Seguridade Social: princípios
constitucionais e regimes da
Previdência Social
Eduardo Tanaka
Princípios constitucionais do artigo 195
O artigo 195 da Constituição Federal trata do financiamento da Seguridade Social e indica as fontes de custeio, conforme transcrito a seguir.
Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência
Social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Depreende-se do texto que toda a sociedade financiará a Seguridade
Social.
E as contribuições sociais previstas nesse artigo são:
Art. 195. [ ... ]
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
[ ... ]
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Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil, em Florianópolis. Foi de Chefe de
Fiscalização da Delegacia
da Receita Previdenciária em Campo Grande.
Pós-Graduado em Direito
Constitucional. Professor
de Direito Previdenciário,
Direito Administrativo e
Direito Constitucional em
cursos preparatórios presenciais e teletransmitidos. Instrutor da Escola de
Administração Fazendária
do Ministério da Fazenda
(ESAF). Diretor do Sindicato Nacional dos AuditoresFiscais da Receita Federal
do Brasil – Sindifisco Nacional – Diretoria Executiva Nacional. Bacharel em
Direito pela USP e UFMS e
formado em Odontologia
pela USP.
Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
Essa é a contribuição social previdenciária, a qual é abordada neste curso,
vindo a financiar os benefícios previdenciários.
a receita ou o faturamento
Como exemplo dessa contribuição social temos a Contribuição Social
sobre o Faturamento das Empresas (Cofins).
o lucro
Como exemplo dessa contribuição social temos a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL).
do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201
Essa também é a contribuição social previdenciária, a qual é abordada
neste curso, vindo a financiar os benefícios previdenciários.
sobre a receita de concursos de prognósticos
Essa Contribuição Social incide sobre, por exemplo, loterias.
do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar
Como exemplo dessa contribuição social temos a Cofins-importação, que
incide sobre as importações de bens ou serviços.
Além das receitas citadas, podem ser instituídas novas contribuições sociais, desde que:
sejam instituídas por Lei Complementar;
sejam não cumulativos;
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio das contribuições
sociais já previstas na Constituição Federal.
Essas possibilidades estão previstas no art. 195, §4.º, combinado com art.
154, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 195. [...]
§4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
da Seguridade Social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição;
[...]
A seguir, estudaremos os princípios contidos nos parágrafos do art. 195
da CF.
Preexistência do custeio
em relação ao benefício ou serviço
O artigo 195, §5.º, da Constituição Federal diz: “Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total”.
Enquanto não houver o dinheiro (fonte de custeio total), não poderá
haver criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços.
Princípio da anterioridade
nonagesimal ou noventena
Sabe-se que a anterioridade, considerada um direito fundamental, tem
o objetivo de evitar a surpresa e dar tempo para que as pessoas possam se
preparar para pagar um novo ou um aumento de tributo.
A palavra nonagesimal ou noventena vem do número noventa. O Art. 195,
§6.º da Constituição Federal preconiza que as contribuições sociais de que
trata o próprio artigo 195 só poderão ser exigidas após decorridos noventa
dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
É importante ressaltar, que no caso das contribuições sociais, ao contrário
dos impostos, taxas e contribuições de melhorias, não necessariamente deve
ser cobrada a partir do ano seguinte (exercício financeiro seguinte). Basta
que se passem os noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado.
Segue a reprodução do §6.º:
Art. 195. [...]
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
§6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se
lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
Princípio da vedação
de contratar ou receber benefícios
Assim diz o §3.º do art. 195 da CF:
Art. 195. [...]
§3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como estabelecido
em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
Como se percebe, esse é um mecanismo concedido pela Constituição Federal para se evitar a inadimplência perante a Seguridade Social.
A seguir, citaremos outros parágrafos do art. 195 da Constituição Federal,
os quais são muito cobrados pelas bancas de concursos públicos.
Receitas destinadas à Seguridade Social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Art. 195. [...]
§1.º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento
da União.
Proposta de orçamento da Seguridade Social
Art. 195. [...]
§2.º A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pela saúde, Previdência Social e assistência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Criação de novas contribuições sociais
Art. 195. [...]
§4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da Seguridade Social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Esse parágrafo diz respeito à possibilidade de criação de novas contribuições
sociais pela União1, de modo que, para se criar uma nova contribuição social é
necessário seguir as regras do art. 154, inciso I, da Constituição Federal, que diz:
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Consequência da competência tributária residual da União.
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discrimi­nados nesta Constituição;
Imunidade (isenção) de contribuições sociais
Art. 195. [...]
§7.º São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Segurado especial
Art. 195. [...]
§8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a Seguridade
Social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas
De acordo com o art. 195, §9.º da CF, as contribuições sociais previstas
no inciso I do caput desse artigo (contribuição previdenciária das empresas sobre pagamentos a pessoas físicas que lhe prestem serviços)
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Transferência de recursos
Art. 195. [...]
§10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida
de recursos.
Vedação de concessão de remissão ou anistia
É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais
de que tratam os incisos I, “a”, e II desse artigo (contribuições previdenciárias – estas são relativas à folha de salário), para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
A remissão extingue o crédito tributário, é o perdão da dívida e somente a lei pode autorizá-la.
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
A anistia é a exclusão do crédito tributário referente a infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede. Ou seja, a anistia é concedida por lei após o fato gerador, impedindo o lançamento tributário.
Não cumulatividade
O artigo 195 da CF, em seu § 12, estabelece que a lei definirá os setores
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na
forma dos incisos I, “b” (contribuição da empresa sobre o faturamento – ex. Cofins), e IV (contribuição do importador) do caput serão não
cumulativas.
Previsão de substituição da contribuição previdenciária da empresa
pelo Cofins
Estabelece o art. 195, § 13 da CF, que aplica-se o disposto no §12 (não
cumulatividade) inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a” (contribuição previdenciária da empresa), pela incidente sobre a receita ou o faturamento (Cofins).
Dos regimes da Previdência Social
Existem três tipos diferentes de regimes previdenciários, conforme o esquema abaixo:
Regimes
previdenciários
Regime da Previdência
Social – RGPS
Regime próprio
da Previdência
Regime complementar
da Previdência
Em resumo, o regime próprio é destinado aos servidores públicos titulares de cargo efetivo; o regime geral da Previdência Social é destinado às
pessoas físicas maiores de 16 anos e que não estão enquadradas no regime
próprio; e o regime complementar é destinado a qualquer pessoa física.
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
Regime geral da Previdência Social
É o regime básico da Previdência Social, objeto principal de nosso estudo.
É de filiação obrigatória daqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada, com exceção das atividades cobertas por regimes próprios de
Previdência. A organização e administração é feita pelo INSS (benefício) e
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (custeio).
Regimes próprios da Previdência
Os regimes próprios abrangem os militares e os servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A cada ente é dada a possibilidade de se criar um regime próprio para seus
servidores de cargo efetivo.
Os regimes próprios da Previdência Social não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime geral da Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Os regimes próprios instituídos deverão conceder, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte2.
O servidor sujeito ao regime próprio não poderá contribuir como facultativo do regime geral de Previdência Social.
Regime complementar (ou Previdência privada)
Como o próprio nome diz, essa Previdência vem complementar os valores a serem recebidos no futuro. É como uma aplicação financeira na qual
o dinheiro depositado vai sendo capitalizado, rendendo juros e, no futuro,
conforme a legislação, pode-se retirá-lo integralmente ou obtê-lo em forma
de provento mensal vitalício, de modo a proporcionar um melhor padrão de
vida e uma aposentadoria mais confortável.
A Constituição Federal prevê o regime complementar no artigo 202:
Art. 202. O regime de Previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar.
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Orientação Normativa
nr. 01, de 29/05/2001.
Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
Nesse sentido, podemos inferir que o regime de Previdência privada é:
de caráter complementar;
autônomo em relação ao regime geral de Previdência Social (RGPS);
facultativo.
Ampliando seus conhecimentos
A seguir, disponibilizamos um texto de leitura optativa com o objetivo de
complementar o estudo de Direito Previdenciário.
Legislação Previdenciária
Conteúdo, autonomia
“Entende-se como legislação previdenciária o conjunto de leis e atos
administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário”(IBRAHIM,
2008, p. 112).
O Direito Previdenciário é uma disciplina autônoma frente aos outros
ramos do Direito. Segundo Fábio Zambitte Ibrahim (2008, p. 133),
a autonomia do Direito Previdenciário é consequência do conjunto de princípios
jurídicos próprios deste ramo, além do complexo de normas aplicáveis a este segmento.
Ainda, pode-se encontrar conceitos jurídicos exclusivos do Direito Previdenciário,
como, por exemplo, o salário de benefício ou o salário de contribuição, os quais são
estranhos a outros ramos do Direito.
Fontes
Quando falamos em fonte, nos vem a imagem do local onde brota a água.
E é nesse sentido metafórico que falamos sobre a fonte do Direito. É lá que
iremos buscar as normas que irão regrar o Direito Previdenciário.
Portanto, temos como fontes do Direito Previdenciário:
Constituição Federal
Segundo José Afonso da Silva (2007, p. 37), Constituição “é um sistema de
normas jurídicas que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos
e os limites de sua ação”.
A norma constitucional é superior a qualquer outra norma legal. Ou seja,
todas as leis estão subordinadas a ela e nada pode contrariá-la.
Nossa atual Constituição Federal é de 1988. Há um capítulo específico para
a Seguridade Social – Capítulo II, do Título VIII, Da Ordem Social, a partir do
artigo 194.
Leis
Estão hierarquicamente situadas logo abaixo da Constituição Federal. Existem, basicamente, quatro tipos de leis: lei ordinária, lei complementar, lei delegada e medida provisória.
As principais leis da Previdência Social são:
Lei 8.212/91 – custeio da Previdência Social.
Lei 8.213/91 – benefício da Previdência Social.
Lei 10.666/2003 – dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial
ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras
providências.
Já, a lei que trata da organização da assistência social é a Lei 8.742/93. E a
lei que trata da saúde é a Lei 8.080/90.
A Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, determina regras sobre a
Previdência privada complementar.
Atos administrativos normativos
São atos do Poder Executivo, com conteúdo parecido com o das leis, cuja
função é possibilitar a correta aplicação das leis, explicitando o conteúdo das
leis que regulamentam. É importante ressaltar que esses atos não podem criar
direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos
em uma lei. São exemplos: decretos, regulamentos, instruções normativas,
regimentos.
O principal Decreto da Seguridade Social é o 3.048/99, que trata do regulamento da Previdência Social.
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
Normas coletivas e regulamentos de empresas
Os trabalhadores e empregadores podem elaborar normas coletivas jurídicas que o Estado reconhece como legítimas por meio de negociações coletivas do trabalho. Essas normas coletivas podem criar complementações de
benefícios previdenciários para os trabalhadores.
Da mesma forma, o próprio regulamento da empresa pode, também, criar
complementações de benefícios previdenciários para os empregados.
Jurisprudência
É fonte secundária do Direito, consiste em aplicar a casos semelhantes
orientações uniformes dos tribunais.
Doutrina
É o conjunto de proposições expressando uma concepção sobre determinado tema do Direito, feito por estudiosos dessa ciência.
Aplicação das normas previdenciárias
Muitas vezes nos deparamos com situações em que existem duas ou mais
normas que seriam aplicáveis ao mesmo caso. E, consequentemente, surge o
problema de qual delas deve ser aplicada.
Em razão disso, existem regras que orientam a correta aplicação e interpretação das normas, e que iremos tratar a seguir.
Vigência
Está relacionada com a entrada da lei em vigor, ou seja, sua eficácia. Dessa
forma, está apta a produzir efeitos. Com a entrada da lei mais nova em vigor,
revoga-se (substitui-se) a mais antiga.
Geralmente, a própria lei contém um artigo dizendo qual o momento de
sua entrada em vigor, que, na maioria das vezes, ocorre na data de sua publicação no Diário Oficial. Caso não haja disposição expressa na lei, esta começará a vigorar 45 dias após oficialmente publicada.
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
Hierarquia
Apesar da Constituição Federal não mencionar a existência de hierarquia
entre uma ou outra norma, a doutrina classifica as normas segundo sua importância, de modo que a norma superior irá regular a criação da inferior.
Poderíamos representar a hierarquia conforme a seguinte pirâmide, em
que vemos a Constituição Federal no topo, como a mais importante, seguida
das leis (ordinária, complementar, delegada, medida provisória), atos administrativos, normas coletivas, jurisprudência e doutrina.
Constituição
Leis
Atos administrativos
normativos
Normas coletivas,
jurisprudência
E quando estivermos frente a duas normas hierarquicamente iguais, por
exemplo duas leis que emitem dois comandos diferentes para uma mesma
situação? Para esse caso, temos algumas regras:
A norma específica prevalece sobre a genérica.
Por exemplo: as principais lei da Previdência Social são a 8.212/91, que
trata do custeio, e a 8.213/91, que trata do benefício. Se houvesse um
conflito entre essas duas leis a respeito de concessão de benefício, a lei
que prevaleceria seria a 8.213/91, que trata do benefício.
In dubio pro misero: em caso de dúvida, a norma deverá ser a mais favorável para o beneficiário.
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
Interpretação
A interpretação no Direito é chamada de hermenêutica jurídica. Essa é
uma ciência da interpretação de textos da lei que tem por objetivo o estudo
e a sistematização dos processos a serem aplicados para fixar e compreender o sentido e alcance das normas jurídicas, seu conhecimento adequado,
adaptando-as aos fatos sociais.
Passaremos a abordar as formas de interpretação da norma jurídica:
Interpretação gramatical ou literal: verifica-se qual o sentido exato
do texto gramatical das normas jurídicas, do alcance das palavras empregadas pelo legislador. Seria a interpretação “ao pé da letra”. O intérprete deve se ater exclusivamente a esse limite. Por exemplo: em uma
placa, em um local público, está escrito: “É proibido pisar na grama”. Em
uma interpretação gramatical perceberemos que só é proibido pisar,
posso deitar, rolar, arrancar, o que for, menos pisar.
Interpretação lógica: estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, supondo os meios fornecidos pela interpretação gramatical.
Interpretação finalística ou teleológica: o legislador ao criar uma norma o faz com um objetivo, uma finalidade. Então, essa interpretação vai
buscar qual o fim objetivado pelo legislador. No exemplo “É proibido pisar na grama”, veremos que o objetivo do legislador era preservar a grama. Portanto, usando-se essa modalidade de interpretação, será proibido
deitar, rolar, arrancar ou fazer qualquer coisa que prejudique a grama.
Interpretação sistemática: sabemos que a lei não está isolada, mas
sim inserida em todo um sistema de normas. Portanto, toda essa estrutura deve ser analisada, comparando-se vários dispositivos para se
constatar o que o legislador pretende dizer, utilizando diversas normas
que tratam da mesma questão.
Interpretação extensiva ou ampliativa: amplia-se o sentido da norma a ser interpretada, pois o legislador disse menos do que queria. Por
exemplo: em um restaurante há uma placa: “É proibido fumar cigarro”.
Também será proibido fumar cachimbo, charuto etc.
Interpretação restritiva ou limitativa: restringe-se o sentido da norma, pois o legislador usou expressões mais amplas do que seu pensa12
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
mento e, por isso, indesejadas. Ou seja, disse mais do que queria. Usando-se o exemplo anterior, imagine se no restaurante tivesse a seguinte
placa: “É proibido fumar cigarro, charuto, cachimbo, maconha, crack”.
É lógico que ninguém vai ao restaurante fumar droga, o que torna a
expressão “maconha, crack” indesejada.
Interpretação histórica: analisa-se a evolução histórica dos fatos, os
acontecimentos da época, os valores da sociedade e suas mudanças.
Interpretação autêntica, legal ou legislativa: é a interpretação realizada pelo próprio legislador que editou a norma a ser interpretada, por
meio da edição de outra norma jurídica. Em outras palavras, é uma lei
criada pelo mesmo órgão, para explicar outra lei.
Interpretação sociológica: o artigo 5.º do Decreto-Lei 4.657/42 determina que o juiz, ao aplicar a lei, deve ater-se aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum. Dessa forma, é importante que
o intérprete busque qual o fim social da norma.
É importante frisar que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) diz:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Imagine quantas pessoas não iriam querer se beneficiar para deixar de
pagar ou pagar menos contribuições, se fosse permitida a interpretação
extensiva.
Integração
Se procurarmos no dicionário, a palavra “integrar” é sinônimo de “completar”, “inteirar”. Por mais normas que existam, o Direito não consegue regrar
todas as situações que ocorrem no dia a dia. E assim, em certas ocasiões,
vamos nos deparar com situações em que não há norma jurídica prevendo
o fato a ser decidido. Então, o intérprete, ao suprir as lacunas existentes na
norma jurídica, utiliza-se da integração, através das técnicas da analogia, aplicação de princípios e equidade.
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
O artigo 108 do CTN assim dispõe:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
É importante decorar essa ordem, para concurso público.
Sendo assim, seguindo a ordem do CTN, passaremos a comentar as
técnicas de integração:
Analogia
Busca-se preencher a lacuna deixada pelo legislador, utilizando-se de
uma norma que se assemelhe com o caso examinado. Portanto, não é
uma norma que fale sobre o caso examinado, mas é parecida, análoga.
Existe uma restrição, contudo, para esse uso, pois, segundo o parágrafo
1.º do artigo 108 do CTN, o emprego da analogia não poderá resultar
na exigência de tributo não previsto em lei. Isso obedece ao princípio
da legalidade em que o tributo somente poderá ser exigido por lei.
Princípios gerais de direito tributário
São os princípios presentes no sistema tributário nacional, tais como:
princípio da legalidade, anterioridade, isonomia, imunidade tributária,
uniformidade tributária, irretroatividade da lei etc.
Princípios gerais de direito público
São os princípios do Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro,
Penal, Processual etc. Cabe lembrar que o Direito Tributário também é
ramo do Direito Público.
Equidade
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Chamado de “justiça do caso concreto”, o aplicador da lei deverá levar
em conta aspectos peculiares de cada caso, norteando-se pelo seu “senso geral de justiça”. Somente dever-se-á utilizar a equidade em último
recurso, quando for insuficiente ou de impossível solução a aplicação
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
dos anteriores. Prescreveu o CTN no parágrafo 2º do artigo 108 que o
emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
do tributo devido.
Orientação dos tribunais superiores
Tribunais superiores são órgãos colegiados formado por juízes que se
reúnem para julgar causas originárias e recursos de decisões de instâncias inferiores. Como exemplo, podemos citar: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Os tribunais têm um papel importante na aplicação e interpretação
do direito da Seguridade Social. Eles formam o que conhecemos como
jurisprudência.
No Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, há a comissão e jurisprudência do tribunal, integrada por três ministros, com o objetivo de atualizar e
publicar a jurisprudência desse tribunal sob a forma de súmula, precedentes
normativos e orientações jurisprudenciais.
A súmula, segundo Motta e Douglas (2007, p. 500), “é o resultado do julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal,
condensando em um enunciado, o que se traduzirá em um precedente, buscando a uniformização da jurisprudência do tribunal.”
A Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o artigo 103-A à Constituição Federal, prevê a súmula vinculante, segundo a qual:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O artigo 131 da Lei 8.213/91, prescreve:
Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS
a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos
judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida apelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Assim sendo, havendo jurisprudência consolidada ou súmula dos tribunais superiores, que vá contra alguma ação do INSS, o Ministro da Previdência
Social poderá autorizar a sua desistência, pois estará diante de um processo
sem chance de sucesso. Com isso, poupa-se tempo e dinheiro da administração pública.
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
Atividades de aplicação
1. Julgue o item a seguir utilizando certo (C) ou errado (E).
((
(Cespe) A Seguridade Social, em respeito ao princípio da
solidariedade, permite a incidência de contribuição previden­
ciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão
concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. (FCC) Publicada lei modificando a contribuição social sobre a receita
ou faturamento,
a) não poderá ser exigida tal contribuição no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a referida lei, independentemente da data de sua publicação.
b) poderá ser exigida tal contribuição imediatamente após a data da
publicação da referida lei.
c) só poderá ser exigida tal contribuição após decorridos cento e vinte dias da data da publicação da referida lei.
d) só poderá ser exigida tal contribuição após decorridos noventa
dias da data da publicação da referida lei.
e) só poderá ser exigida tal contribuição após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da referida lei.
3. (Esaf ) A respeito do financiamento da Seguridade Social, nos termos
da Constituição Federal e da legislação de custeio previdenciária, assinale a opção correta.
a) A pessoa jurídica em débito com o sistema de Seguridade Social
pode contratar com o poder público federal.
b) Lei ordinária pode instituir outras fontes de custeio além das previstas na Constituição Federal.
c) Podem-se criar benefícios previdenciários para inativos por meio
de decreto legislativo.
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Seguridade Social: princípios constitucionais e regimes da Previdência Social
d) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas noventa dias
após a publicação da lei.
e) São isentas de contribuição para a Seguridade Social todas entidades beneficentes de utilidade pública distrital e municipal.
Dica de estudo
Para aprofundar os conhecimentos desta aula, recomendo o livro Direito Previdenciário, de Eduardo Tanaka – editora Campus-Elsevier.
Referências
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. Niterói: Impetus, 2008.
MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, William. Direito Constitucional. Rio de Janeiro:
Campus, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.
TANAKA, Eduardo. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
Gabarito
1. E
2. D
3. D
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Seguridade Social - Concurso e Apostilas