Seja bem Vindo! Curso Direito Previdenciário e Seguridade Social CursosOnlineSP.com.br Carga horária: 50hs Conteúdo Programático: Introdução Dos objetivos constitucionais da seguridade social Legislação correspondente Direito previdenciário: conceitos básicos Tipos de segurados do regime geral de previdência social Da filiação e inscrição no RGPS Dos dependentes Relação jurídica de seguro social e seguridade social Salário de contribuição e salário benefício Carência e perda da qualidade de segurado Principais benefícios em espécie Processo e procedimentos envolvendo ações previdenciárias Informações Básicas acerca da desaposentação Bibliografia Introdução DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SEGURIDADE SOCIAL 1. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL A Constituição da República Federativa do Brasil é um conjunto de leis maiores que regem o ordenamento jurídico brasileiro. É na constituição federal que estão reunidos todos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados. A Carta Magna Brasileira (Constituição Federal) é considerada uma constituição com as seguintes características principais: promulgada, escrita, analítica, formal, eclética, dogmática e rígida. Por conta dessas características, nela estão inseridos princípios básicos reguladores da vida em sociedade e ainda, como consequência, reguladores das atividades que envolvem a seguridade social, ou seja, o direito previdenciário em si. Os princípios constitucionais estão discriminados na Lei Suprema de 1988 em seu artigo 1º e são eles: a) soberania; b) cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e) o pluralismo político. Ademais a Constituição da República traz em seu artigo 5º os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, enumeradas em tantos incisos. Por seguridade social entende-se o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social. (art. 194 CF) Como a seguridade social é um direito dos cidadãos brasileiros disciplinada pela própria Lei Suprema, citam-se alguns dos princípios e direitos fundamentais que a norteiam e estão presentes na constituição: igualdade; solidariedade; contraditório e ampla defesa; direito de petição; da inafastabilidade da justiça e do direito adquirido. Isso sem contar nos objetivos constitucionais da seguridade social, os quais sejam: a) Universalidade de Cobertura e Atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade na base de financiamento e g) gestão democrática descentralizada. 1.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 1.1.1 DA SOBERANIA Conforme exposto acima, tem-se a soberania como princípio fundamental da constituição o qual consiste em: um dos elementos do Estado, significa a supremacia do Estado brasileiro, na ordem política interna e a independência da ordem externa. 1.1 DA CIDADANIA A cidadania como fundamento da Constituição abrange a titularidade de direitos políticos e civis. 1.1.2 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Por esse fundamento tem-se o absoluto respeito aos direitos fundamentais de todo o ser humano, devendo ser assegurado a todos condições dignas de sobrevivência. 1.1.3 VALORES SOCIAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO TRABALHO Fundamento do modo de produção vigente, ou seja, o capitalismo, regido pela Constituição Federal. 1.1.4 PLURALISMO POLÍTICO Significa o respeito à livre formação política no país, vedando-se em regra qualquer limitação aos partidos políticos e manifestações, salvo o que a própria constituição limita. 1.2 SEGURIDADE SOCIAL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 1.2.1 DA IGUALDADE Está regulada no art. 5º, caput da Constituição Federal e constitui um dos direitos fundamentais básicos do cidadão. O que significa dizer em linhas tênues que a igualdade nada mais é que o fato de todos serem iguais perante a lei, sem distinções de qualquer espécie, impede-se que a lei trate de maneira desigual pessoas que se encontrem em igual situação. Um exemplo de igualdade para a previdência social seria o fato de que todos os que contribuem para a previdência terão direito ao recebimento de um dos seus benefícios na medida de suas contribuições. (tratar de forma igual os desiguais). 1.2.2 DA SOLIDARIEDADE Com propriedade pode-se dizer que a solidariedade social é o princípio constitucional que dá toda a sustentação à previdência social, isso porque, segundo os ensinamentos de BOLLMANN, Vilian, em Hipótese de Incidência Previdenciária e temas Conexos, São Paulo: editora LTr, ano 2005, p. 22: “Se a principal finalidade da Previdência Social é a proteção à dignidade da pessoa, não é menos verdadeiro que a solidariedade social é verdadeiro princípio fundamental do Direito Previdenciário, caracterizando-se pela cotização coletiva em prol daqueles que, num futuro incerto, ou mesmo no presente, necessitem de prestações retiradas desse fundo comum”. 1.2.3 DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Consiste em assegurar aos litigantes (partes interessadas), em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa (o direito de rebater os fatos e de defender-se), com meios e recursos a ela inerentes. 1.2.4 DO DIREITO DE PETIÇÃO Este disciplinado também pelo artigo 5º da CF, no inciso XXXIV, no qual assegura-se a todos, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Isso quer dizer que a todos é garantido o direito de manifestar-se perante órgãos públicos. 1.2.5 DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA Garantia constitucional utilizada amplamente pela seguridade social, consiste no fato de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (art. 5º, inciso XXXV, CF). 1.2.6 DO DIREITO ADQUIRIDO Também disciplinado no artigo 5º da Carta Magna, significa dizer que a lei não prejudicará direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, se cidadão “A” adquiriu benefício previdenciário, dentro da legalidade, e após isso, acontecer mudança na lei por exemplo, que venha a mudar também o seu direito adquirido, o mesmo não poderá ser prejudicado por tal mudança. Dos Objetivos Constitucionais da Seguridade Social Vale registrar que os objetivos da seguridade social estão dispostos na Constituição Federal Brasileira, no seu artigo 194, parágrafo único, os quais já foram relacionados nos parágrafos anteriores. 1.1 DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO Por esse objetivo entende-se a “entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013). 2.1.2 UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS Por esse objetivo tem-se o fato de serem tratados de forma igualitária trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). O que não significa que o valor dos benefícios serão iguais. Ex: o salário maternidade de uma trabalhadora urbana não será o mesmo que o de uma trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial. 2.1.3 SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Por esse objetivo a previdência social utiliza-se de critérios para fixação e concessão dos vários benefícios de que dispõe, analisando os que realmente necessitem e qual o benefício que efetivamente se enquadra ao caso. Exemplo: para aquele que se encontre temporariamente incapaz para o trabalho, não será concedida aposentadoria por invalidez, mas sim o auxílio-doença. 2.1.4 IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS Significa dizer que o benefício uma vez concedido pela Previdência Social não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto, salvo exceções legais ou judiciais. 2.1.5 EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO “Com esse princípio, busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva (...)”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013). 2.1.6 DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO Entende-se por esse princípio que a previdência social tem várias maneiras de arrecadação, ou seja, várias fontes pagadoras, não dependendo somente de empregados, empregadores e Poder Público. 2.1.7 CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO O caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, significa dizer que todas as ações, serviços, planos e programas da previdência social devem ser discutidos em sociedade, por meio de conselhos já existentes. Legislação Correspondente Para uma compreensão aprofundada dos tópicos acima, sugerese a leitura dos seguintes artigos de lei: - Constituição Federal, artigos: 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 194 e seguintes (seguridade social), 201 (previdência social) até 202. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - dos trabalhadores; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as orçamentárias, metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) SEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. § 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. § 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. § 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Constitucional nº 20, de 1998) (Redação dada pela Emenda (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Redação IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Constitucional nº 20, de 1998) (Redação dada pela Emenda (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado previdência. facultativo, de pessoa participante de regime próprio de (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Constitucional nº 20, de 1998) (Redação dada pela Emenda § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente privado. pelo regime geral de previdência social e pelo setor (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um saláriomínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 1998) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. de 1998) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Direito Previdenciário: Conceitos Básicos 4.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO Conforme exposto nos parágrafos anteriores, viu-se que a constituição federal tem um importante papel ao descrever as diretrizes da previdência social, tanto é que a considera um direito social do cidadão. Art. 6º CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (ANGHER, A.J. Vademecum Universitário de Direito Rideel, 16ª edição, ano: 2014. Editora: Rideel). Entretanto, a previdência social, a seguridade social e o direito previdenciário, apesar de interligados entre si, apresentam peculiaridades, as quais passa-se a descrever: - Previdência Social: “é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário) ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013). Pela constituição federal de 1988, temos que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral (para todos), de caráter contributivo e de filiação obrigatória (segurança decorrente da filiação), observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, várias coberturas, as quais serão descritas oportunamente. - Seguridade Social: “abrange tanto a Previdência Social quanto a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas independentemente de contribuições”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013). Lei 8.212/91 – dispõe sobre a organização da seguridade social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Lei 8.213/91 – dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências. - Direito Previdenciário: “ramo do Direito Público, tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social – que, no caso do ordenamento estatal vigente, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde -, bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários”. (CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013). PREVIDENCIA SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO Sistema de contribuição Previdência social + Análise, estudo e interpretação Assistência Social da Seguridade social 4.2 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime previdenciário é a forma de adesão do indivíduo à seguridade social, ou seja, é aquele que assegura mediante normas disciplinadoras, uma coletividade de pessoas que tem vinculação com a previdência social por terem relação de trabalho ou categoria profissional e que está submetida, justamente pela vinculação aos benefícios de todo o sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado. A previdência social está dividida em regimes previdenciários em espécie, senão vejamos: 4.2.1 O Regime Geral de Previdência Social – RGPS O principal regime da previdência social é o regime geral pelo qual estão vinculados a grande maioria dos cidadãos, abrangendo todos os trabalhadores da iniciativa privada dentre outros. É regido pela Lei 8.213/91 “Plano de Benefícios da Previdência Social” e sua gestão é realizada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal responsável pela concessão de benefícios e serviços do RGPS. Vale lembrar que a maioria dos termos desse curso versarão sobre o RGPS, por ser o regime de maior abrangência, além dos regimes próprios terem regras particulares, regidos pelos próprios estatutos de cada instituição. 4.2.2 Regimes Próprios 4.2.2.1 Regime dos Servidores Públicos: também regulado pela Constituição Federal é o regime de previdência utilizado por funcionários públicos, ocupantes de cargos efetivos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas, o qual terá regulamento próprio. Destaca-se que se o segurado exercer atividade na iniciativa privada além da atividade no setor público terá direito aos dois regimes. (RP e RGPS). 4.2.2.2 Regime Previdenciário Complementar: regime complementar privado, que tem por prestadoras de benefícios previdenciários as entidades de previdência complementar. 4.2.2.3 Regime dos Militares das Forças Armadas: esses profissionais têm tratamento diferenciado, inclusive no que se trata ao regime de previdência social, regulado pela própria constituição federal e leis esparsas. Tipos de Segurados do Regime Geral de Previdência Social Pelo artigo 9º do Decreto Lei 3.048/99, tem-se como segurado da previdência social de forma compulsória a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu atividade remunerada no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Não se pode esquecer aquele que se filia de forma facultativa e espontaneamente a Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer. Diante disso, conclui-se que existem dois tipos de segurados: OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS. Os segurados obrigatórios: são aqueles que devem contribuir compulsoriamente (ou seja de forma obrigada) para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria e aos serviços a encargo da Previdência Social e dividem-se da seguinte forma: - empregado - contribuinte individual - segurado especial - empregado doméstico - trabalhador avulso 5.1 DAS ESPÉCIES DE SEGURADOS OBRIGATÓRIOS 5.1.1 EMPREGADO Empregado é toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (art. 3º CLT). Entretanto o RGPS abrange tantos os empregados urbanos quanto os rurais. Assim são requisitos essenciais para caracterizar o empregado como segurado obrigatório no RGPS: REQUISITOS PARA SER CONSIDERADO EMPREGADO – RGPS - ser pessoa física e realizar trabalho de modo personalíssimo (não delegar para outra pessoa – ex: o empregado é o pai, mas esse mandou o filho trabalhar em seu lugar, situação proibida que descaracteriza a qualidade de empregado) - prestar serviço de natureza não eventual: habitualidade - receber salário pelo serviço prestado ao empregador - trabalhar sob dependência do empregador: subordinação Segundo o art. 12, inciso I da Lei 8212/91 e decreto 3048/99 art. 9º inciso I, os empregados, para fins do RGPS são: “a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno; e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)) r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”. Como dito acima os empregados prestam serviços para outras pessoas, e são elas que fazem as devidas contribuições ao RGPS, pois exigem o trabalho naquelas condições, e para tal efeitos são consideradas como empregadores ou empresas em geral. A idade mínima para filiação no RGPS como empregado é de 16 (dezesseis) anos, como aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos. 5.1.2 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Os contribuintes individuais são os segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo. Diante da lei, decreto 3048/99, art. 9º, inciso V, são eles: “V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1ºdo art. 120 da Constituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001) p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; Ou seja, contribuinte individual é basicamente aquele que trabalha por conta própria, devendo contribuir para o RGPS na medida de seus ganhos. Ex: advogados. 5.3 SEGURADO ESPECIAL São aqueles que trabalham por conta própria em regime de economia familiar, realizam pequena produção, com a qual retiram sua subsistência. Segundo a lei 8212/91, art. 12, inciso VII é segurado especial: “a pessoa física residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de”: a) “Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”. Informação importante que merece ser compartilhada é o fato de que o segurado especial, mesmo que não contribua, terá direito aos benefícios previdenciários, desde que comprove o tempo de serviço em atividade rural. 5.4 EMPREGADO DOMÉSTICO Empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (art. 12, II, da Lei n. 8212/91). Vale lembrar que os requisitos essenciais para o trabalhador ser considerado empregado doméstico são: - natureza contínua; - a finalidade não lucrativa; - caráter não econômico da atividade; serviço prestado em âmbito residencial (não se limitando ao espaço físico). Ex.: vamos ter que A cozinheira, de uma família B; se B vier a comercializar os produtos feitos por A (cozinheira) a mesma deixa de ser empregada doméstica para ser funcionária regida pelas leis trabalhistas (CLT). Oportuno frisar que NÃO SÃO empregados domésticos: - aquele que exerce serviços domésticos ao cônjuge ou companheiro ou para membros da família sejam eles pais ou filhos; - trabalhador que exerce serviço de natureza não contínua a outra pessoa. Ex.: pintores, eletricistas e etc. 5.5 TRABALHADOR AVULSO É a pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 8.630/93. Pelo decreto 3048/99, são considerados trabalhadores avulsos: a) O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) O trabalhador de estiva de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) O amarrador de embarcação; e) O ensacador de café, cacau, sal e similares; f) O trabalhador na indústria de extração de sal; g) O carregador de bagagem em porto; h) O prático de barra em porto; i) O guindasteiro; e j) O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. Como descrito anteriormente existem duas espécies de segurados: os obrigatórios relacionados nos parágrafos acima e o: Segurado facultativo: é qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade, que não exerça uma atividade remunerada e que não esteja enquadrado como segurado obrigatório da previdência social e que decida contribuir com a previdência social ou manter a qualidade de segurado. Lembre-se não podem figurar como segurados facultativos os que já participam de algum regime próprio de previdência. Da Filiação e Inscrição no RGPS 6.1 FILIAÇÃO Segundo o jurista Alfredo Ruprecht, a filiação se inicia: “no exato momento em que o indivíduo entra no campo da seguridade social e perdura por todo o tempo em que este – que preenche as condições pertinentes – mantém-se como segurado”. E, mais que “a circunstância de haver perdido o caráter de filiado não impede, superada a causa da cessão da filiação, sua recuperação”, para concluir que “o objeto da filiação é determinar quais são os indivíduos que, tendo satisfeito as disposições respectivas, estão em condições de obter os benefícios da seguridade social, ou seja, liga a pessoa a esta. É também o de controlar as variações que, com o passar do tempo, podem ser produzidas na situação de cada filiado”. (RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Ltr, 1996). Ou seja, conclui-se que a filiação é o vínculo jurídico da pessoa no RGPS, nascendo direito e obrigações de ambos. Entenda como acontece a filiação das espécies de segurados ao RGPS: a) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: para esses tipos de segurados, no exercício de atividade remunerada, a filiação ocorre de forma automática, não existindo qualquer ato formal para sua formalização. Provas para filiar-se ao RGPS: - trabalhador empregado: existindo contrato de trabalho e ou, o vínculo empregatício provado em ação trabalhista, realizado pelo empregador; - trabalhador avulso: conter o registro no gestor de mão de obras, realizado pelo órgão gestor de mão de obra ou sindicato; - trabalhador doméstico: ter a prova da relação de emprego. A inscrição pode ser realizada pelo próprio, devendo levar ao INSS o NIT, PIS ou PASEP; - contribuinte individual: ter a prova de condição de autônomo. A inscrição pode ser realizada pelo próprio, devendo levar ao INSS o NIT, PIS ou PASEP; - segurado especial: ter a prova que demonstre a atividade rurícola, pesqueira ou atividade equiparada. A inscrição pode ser realizada pelo próprio, devendo levar ao INSS o NIT, PIS ou PASEP. b) SEGURADOS FACULTATIVOS: para esse tipo de segurado a filiação acontece com a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição. Ademais para a pessoa se inscrever no RGPS como segurado facultativo, a mesma não pode estar amparada quando de sua filiação por nenhum regime próprio de previdência social. Provas para o segurado facultativo inscrever-se no RGPS: é necessário levar a identidade e uma declaração informando que não exerce qualquer atividade que se enquadre na categoria de segurado obrigatório, e a filiação ocorre com o pagamento da primeira contribuição, momento em que fica formalizada e ratificada a inscrição. 6.2 INSCRIÇÃO Segundo os dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em: Manual de Direito Previdenciário, Editora Forense, ano 2013: “Inscrição é o ato pelo qual o segurado e o dependente são cadastrados no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. É ato nitidamente administrativo e formal, documentado, de iniciativa da pessoa interessada e homologado pelo órgão gestor da Previdência Social. É também instrumento pessoal de qualificação que autoriza a utilização dos serviços ou a percepção de benefícios em dinheiro postos a sua disposição”. Para efeitos de previdência social a inscrição é o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais, e de outros elementos necessários a sua caracterização. A inscrição no regime também poderá ser feita por dependente, ou seja, a qual será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação de alguns documentos que comprovem a qualidade de dependência do segurado inscrito. Dos Dependentes Dependentes são aqueles que mesmo não contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de benefícios elenca como possíveis beneficiários do RGPS, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional. A lei 8213/91, no art. 16 divide os dependentes em 3 classes, as quais são: - classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; * relação homoafetiva: possibilidade de reconhecimento de companheiro, com status de união estável, inclusive para fins previdenciários. - classe 2: os pais; - classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. *FIQUE ATENTO: em meio as alterações trazidas com a Lei 13.135/15, o inciso III do artigo 16 da Lei 8213/91 também sofreu alteração. “dentre os beneficiários do RGPS, também fora assegurada condição de dependente do segurado a pessoa portadora de deficiência grave”. Relação Jurídica de Seguro Social e Seguridade Social 8.1 RELAÇÃO JURIDICA DE SEGURO SOCIAL Por previdência social, tem-se a ação do Estado na efetiva proteção do indivíduo que se encaixa na condição de filiado ao regime e dos que são tidos como dependentes, com a concessão dos benefícios e serviços que caracteriza as prestações previdenciárias. Já a relação jurídica de seguro social é aquela em que o credor é o indivíduo filiado ao regime de previdência ou seus dependentes, e devedor o Estado, por meio da entidade cuja atribuição é a concessão de benefícios e serviços. A relação jurídica de seguro social se baseia no fato que gerou a prestação previdenciária devida ao filiado ou ao dependente. Por exemplo, se A, empregada, filiada ao RGPS, ganha um bebê, e requer o salário maternidade por conta do parto do filho. Tal relação significa dizer que está diante de direito indisponível do indivíduo, de maneira que, mesmo não tendo interesse na proteção social conferida pelo regime, mas estando enquadrado numa das hipóteses legais, a pessoa será considerada, pelo ente previdenciário, como segurado ou dependente, logo, beneficiário do regime. 8.2 SEGURIDADE SOCIAL Seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade nas áreas de saúde, previdência e assistência social conforme previsto na Constituição Federal. A seguridade social tem sua estrutura administrativa que tem a atribuição de executar as políticas no âmbito da segurança social: a) ministérios da previdência social e previdência complementar; b) ministérios da saúde e seus desmembramentos, ex.: ministério da política nacional de saúde e c) ministério do desenvolvimento social e combate à fome, ex.: ministério da política nacional de desenvolvimento social. 8.2.1 INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS faz parte da estrutura da seguridade social, e é a autarquia federal destinada a cuidar da previdência social brasileira. As suas atribuições são regulamentadas pela Lei 8029/90, as quais são: - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; - emitir certidões relativas a tempo de contribuição perante o RGPS; - gerir os recursos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; e - calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vistas à concessão ou revisão de benefício requerido. Resumindo o INSS é o órgão que dedica às atividades de prestação de serviços aos beneficiários da Previdência Social, concentrando seus esforços na melhoria do atendimento ao cidadão e aperfeiçoamento do sistema de concessão, manutenção e pagamento de benefícios. 8.2.2 OUTROS ÓRGÃOS QUE FAZEM PARTE DA SEGURIDADE SOCIAL Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS), Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), Conselhos de Previdência Social (CPS), Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Salário de Contribuição e Salário Benefício Num primeiro momento vale esclarecer que o sistema da seguridade social é baseado em contribuições, ou seja, sistema contributivo, depende da verba que entra para a seguridade o que se chama de contribuições sociais. Em se tratando de Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nesse momento se falará sobre o salário de contribuição. Nos dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em: Manual de Direito Previdenciário, Editora Forense, ano 2013: “O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtémse o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por extensão, os segurados facultativos”. Para que seja apurado adequadamente é preciso que se conheça com clareza a época em que o mesmo foi pago pelo tomador do serviço do segurado, de modo que este possa receber o valor devido a título de benefício previdenciário. Outro ponto que merece destaque é que tal salário de contribuição possui limite mínimo: para os segurados contribuintes individual e facultativo, ao salário mínimo e para os segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo. (Tudo de acordo com a lei 8.212/91, par. 3º art. 28). Diferente do salário benefício que é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. O cálculo do SB é feito assim: 1. 2. 3. 4. a contribuição é de 180 meses (por exemplo); tomam-se as 144 maiores contribuições mensais; somam-se seus valores; divide-se o resultado por 144. A fim de que fique estabelecida a diferença entre ambos salários segue tabela explicativa: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO DE BENEFÍCIO Salário de Contribuição é o valor utilizado Salário de benefício é o valor utilizado como base para se calcular o valor da como base para se calcular a renda CONTRIBUIÇÃO previdenciária que será mensal dos BENEFÍCIOS. O valor que paga pelos segurados da previdência efetivamente será pago ao segurado. social. Carência e Perda da Qualidade de Segurado Antes de adentrar no instituto da carência e da perda da qualidade de segurado importante destacar a manutenção da qualidade de segurado. A manutenção da qualidade de segurado trata do período em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por estar no chamado período de graça, nesse período o segurado continua amparado pelo regime, aliás tanto o segurado quanto os seus dependentes. A qualidade de segurado é mantida mesmo sem contribuição, conservando todos os direitos perante a previdência social, nos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; - Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais em virtude de desemprego ou interrupção da atividade laboral; - Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; - até 12 meses após o livramento, para o segurado preso; - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas; - até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo. 10.1 CARÊNCIA Por carência entende-se o número de contribuições mensais necessárias para a efetivação do direito a um benefício. A carência está disciplinada nos artigos 24 a 27 da LBPS (Lei 8213/91): Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)”. Alguns dos benefícios previdenciários dependem de carência, e tal período está disciplinado no art. 25 da Lei 8213/91: “Art. 24. “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994); III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) “. Entretanto, tem alguns benefícios que não dependem de carência, e os mesmos estão disciplinados no art. 26 da Lei 8.212/91, vejamos: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V reabilitação profissional. VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. A contagem do período de carência se dá da seguinte maneira, e também vem disciplinada pela Lei 8.212/91: “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”. 10.2 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A perda da qualidade de segurado, em tese, segundo a regra insculpida no parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 8213/91, ocorrerá no dia seguinte a do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos referidos prazos referidos acima. O que acontece é o seguinte: durante o período de graça, descrito no art. 15 da lei de benefícios, o segurado não está efetuando contribuições. Se o segurado tem a sua atividade laborativa assegurada ao final do período, por exemplo: A, segurado empregado, após retornar do auxílio-doença, a contribuição se presume realizada tão logo este retorne ao posto de trabalho, não cabendo falar em perda da qualidade de segurado nessas circunstâncias. A perda da qualidade de segurado importa a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Ademais quanto há perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social (pela assunção de nova atividade laborativa ou pela filiação como segurado facultativo), com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa o benefício a ser requerido (art. 24, par. Único, da Lei 8.213/91). Principais Benefícios em Espécie - Aposentadoria Auxílio-Doença - Pensão por Morte - auxílio- reclusão - salário-maternidade - LOAS (benefício assistencial) - Auxílio-Acidente - salário família - 11.1.1 APOSENTADORIA NO RGPS A aposentadoria é um dos principais benefícios da Previdência Social, ela substitui, em caráter permanente, os rendimentos do segurado, e asseguram sua subsistência. No ordenamento jurídico brasileiro existem três modalidades de aposentadorias: a) por idade; b) por tempo de contribuição e c) aposentadoria especial. A prestação do benefício da aposentadoria está regulamentada pela Constituição Federal no art. 201, parágrafo 7º: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998): ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); II sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” “Art. 201. 11.1.2 APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade se homem, ou 60 anos de idade se mulher, esses períodos são reduzidos em 5 (cinco) anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Para ter direito à aposentadoria por idade, trabalhador/segurado deve possuir os seguintes requisitos: o o o Idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano; de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc); o Tempo mínimo trabalhado (carência) 180 meses Entretanto é entendimento dos tribunais que os requisitos de idade mínima e carência não precisam ser simultâneos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que, para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, não é necessária a concomitância do implemento do requisito etário e da carência. 2. Precedentes desta TNU e do STJ. 3. Incidente conhecido e provido. (TNU. PEDIDO 200872650011307, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30.08.2011). Observação para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena): Para requerer a aposentadoria por idade na condição de segurado especial e ser beneficiado com a redução de idade, o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Para requerer a aposentadoria por idade em qualquer agência do INSS o segurado deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF além de documentos que comprovem os seus períodos de trabalho, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS. Caso o segurado esteja solicitando a inclusão de períodos de atividade como segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), deve apresentar também os documentos que comprovem esta situação, como a declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época onde conste a sua ocupação, qualquer documento que comprove a situação de segurado especial, tudo dependerá do caso concreto para concessão ou não do benefício pretendido. - data de início do benefício: a aposentadoria por idade é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego ou da data do requerimento. Para os demais segurados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. - renda mensal inicial: o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado. Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso) Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00 Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00 informações colhidas social: www.previdencia.gov.br do site da previdência 11.1.3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No início do ano de 2015 o Congresso Nacional apresentou uma proposta de mudança nas regras para aposentadoria por tempo de contribuição, propuseram que a aposentadoria por tempo de contribuição fosse feita por meio de uma somatória de idade com o tempo de contribuição. Tal mudança não foi sancionada pela presidente da República, que propôs o seguinte projeto (o qual precisa ser votado e aprovado para transformar-se em lei, ou seja, essa nova regra é uma opção ao segurado que quiser aposentar-se sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, vejamos a possível nova regra: Vale ainda o mínimo de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. No entanto, para ter direito à aposentadoria integral, além desse tempo, será acrescida a idade do beneficiário. Para mulheres, a soma da idade terá de ser, no mínimo, 85, ao passo que para os homens a soma mínima é de 95. Essa pontuação mínima vai ganhar um ponto, de forma progressiva, nos anos de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022. Assim, a alteração possibilita que o beneficiário do INSS que preencher o requisito para se aposentar por tempo de contribuição pode abrir mão do fator previdenciário e optar pela fórmula 85/95, mas terá acréscimo em 1 ponto em diferentes datas, a partir de 2017, o que atrasa um pouco mais o acesso ao benefício. O objetivo da medida é retardar as aposentadorias para evitar um déficit nos recursos da Previdência. Vale esclarecer que o valor de 85 e 95 não SÃO AS IDADES EM QUE O SEGURADO DEVERÁ TER PARA APOSENTAR-SE, MAS SIM A SOMA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A SUA ATUAL IDADE, ou seja, 85 e 95 é o número de pontos que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 55 anos que tiver trabalhado por 30 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 60 que tiver trabalhador por 35 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens. Até dezembro de 2016, mulheres passam a poder se aposentar de forma integral quando a soma de sua idade com os anos pelos quais pagou sua contribuição ao INSS for igual a 85. No caso dos homens, quando for igual a 95. A partir de janeiro de 2017 o número de pontos necessários para a aposentadoria integral será elevado gradualmente até chegar a 90 para as mulheres e 100 para os homens. Entenda as mudanças na aposentadoria: MULHERES HOMENS Idade + tempo de contribuição = 85 Idade + tempo de contribuição = 95 2015 – 85 2015 – 95 2016 – 85 2016 – 95 2017 – 85+1 = 86 2017 – 95+1 = 96 2018 – 85+1 = 86 2018 – 95+1 = 96 2019 – 85+2 = 87 2019 – 95+2 = 97 2020 – 85+3 = 88 2020 – 95+3 = 98 2021 – 85+4 = 89 2021 – 95+4 = 99 2022 – 85+5 = 90 2022 – 95+5 = 100 Na prática, uma mulher que completar 85 pontos em 2017 (51 anos de idade e 34 de contribuição, por exemplo) precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou por tempo de contribuição. Para se aposentar em 2019, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo. Não obstante a isso, as regras para uma aposentadoria por tempo de contribuição são: Conforme já explicado anteriormente a aposentadoria por tempo de contribuição é aquela que consiste no benefício concedido ao cidadão segurado que contribuiu com a previdência social por 35 (trinta e cinco) anos se contribuinte homem e 30 (trinta) anos se contribuinte mulher, desse período de tempo contributivo são necessárias 180 (cento e oitenta) contribuições – período de carência, para que o segurado faça jus ao benefício. Ressalta-se que nessa modalidade de aposentadoria, ao calcular a renda mensal inicial, há a incidência do fator previdenciário, que na maioria dos casos, faz com que tal renda apresente uma grande defasagem com relação a efetiva contribuição do segurado. Isso porque é levado em conta a expectativa de vida desse indivíduo, segundo tabelas oficiais, o que faz com que esse fator fique muito baixo, diminuindo consideravelmente o valor da renda mensal inicial do “aposentado”. 11.1.4 APOSENTADORIA DO PROFESSOR Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens), até a data da publicação da Emenda nº 20 (16.12.98), podem se aposentar a qualquer momento, calculada a aposentadoria com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos monetariamente. De acordo com a Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. 11.1.5 APOSENTADORIA ESPECIAL De acordo com os escritos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em: Manual de Direito Previdenciário, Editora Forense, ano 2013: “A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas”. “A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres”. Ou seja, a condição para concessão do benefício de aposentadoria especial está relacionado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento próprio. Entretanto, os tribunais têm considerado outro tipo de atividade que não regulamentada como autorizadora de pedido de aposentadoria especial, tudo dependerá do caso concreto, como é o caso dos frentistas e vigilantes. - data de início do benefício: será devida a partir da data de desligamento do emprego ou da data do requerimento, para os demais a data de entrada do requerimento; - renda mensal inicial: a partir de 1995 terá renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado, para os que implementaram o benefício até as vésperas da vigência da Lei 9876 de 1999, o cálculo da média dos últimos 36 salários de contribuição. Para os demais apurado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, neste caso sem a incidência do fator previdenciário. 11.1.6 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Aposentadoria por invalidez é aquela concedida a segurado que fica impossibilitado de exercer sua atividade laborativa de forma permanente, sem perspectiva de melhora para que volte a exercer sua atividade a qual lhe garantia subsistência. Em certos casos a incapacidade que reveste as condições físicas ou mentais do indivíduo segurado e possível beneficiário de uma aposentadoria por invalidez podem ser verificados de plano face a gravidade das lesões, entretanto nem sempre tais condições podem ser observadas com tal clareza necessitando de perícia por profissional técnico, até porque nem sempre o segurado foi beneficiário de auxílio-doença por exemplo para um posterior requerimento de aposentadoria por invalidez. Observa-se o art. 42 da Lei 8.213/91: “art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A concessão dessa aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade do indivíduo mediante exame médicopericial a cargo da previdência social, podendo o segurado contratar médico de sua confiança para acompanhamento. - período de carência: 12 contribuições mensais, a concessão independe de carência no caso do segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de alguma das doenças descritas em Portaria própria. - data de início do benefício: quando decorrer de auxílio-doença ela é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxíliodoença, quando não decorrer é devida da seguinte forma: 1- para os segurados empregados: a contar do décimo sexto dia de afastamento da atividade a partir da entrada do requerimento; 2- para o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento quando ocorrido após 30º dia da incapacidade. - renda mensal inicial: renda mensal de 100% do salário de benefício, a pessoa aposentada por invalidez que necessitar de alguém para manter-se, poderá sofrer um acréscimo de 25% em sua renda mensal inicial para auxílio de sua condição de incapacidade. Vale lembrar que a aposentadoria por invalidez pode ser revertida caso o segurado volte a ficar hábil para o trabalho (recuperação da capacidade para o trabalho). A título de informação, o site da previdência social é bastante completo no sentido de fornecer subsídios para os cidadãos compreenderem seus direitos junto da previdência social, e é dele que se coletou a grande maioria das informações acima e adiante colacionadas, (disponível em: www.previdencia.gov.br): - Valor das aposentadorias O cálculo do valor de aposentadorias, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função da sua aposentadoria. É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A forma de cálculo dos benefícios previdenciários, está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor: Ia primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999; ◦Art. 29 O salário de benefício consiste: ◦I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. IIa segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99; ◦Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei ◦§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. A diferença básica entre uma regra e outra, é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja: •para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99) •para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data. Percebe-se ainda na regra transitória, que nos casos das aposentadorias por Tempo de Contribuição, Por Idade e Especial (alíneas b, c e d do Art. 18), também existe um limite para o divisor no momento do cálculo da média, 60% do período decorrido, que será melhor exemplificado mais abaixo. O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994. Cabe esclarecer ainda que, este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, para se encontrar o valor do “salário de benefício“, sendo que após o sistema encontrar este valor, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o benefício os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo. - Forma de cálculo Valor do “Salário de Benefício”: Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão. Como a legislação possui a regra geral e a regra transitória em vigor, explicaremos cada uma delas: Regra transitória: 1 – O sistema verificará qual o número de meses decorridos desde 07/1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício bem como o número do divisor mínimo a ser utilizado no cálculo. Por exemplo: cidadão fez pedido de aposentadoria em 01/2015; julho/1994 a 12/2014 = 246 meses divisor mínimo (60%) = 147,6 que será arredondado para 148 meses. 2 – O sistema verificará quantos meses possuem recolhimentos (período contributivo) dentro de todo o período decorrido para definir quantos serão somados (no mínimo 80% até 100%) para apurar a média. Exemplo 1: o cidadão possui 246 meses com recolhimentos (todos) 80% do período contributivo = 196,8 que será arredondado para 197 o sistema verifica que 197 é maior que o divisor mínimo 148 o sistema irá somar os 197 maiores salários encontrados e dividirá por 197; Exemplo 2: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 160 o sistema verifica que 160 é maior que o divisor mínimo 148 o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160; Exemplo 3: o cidadão possui 150 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 120 o sistema verifica que 120 é menor que o divisor mínimo 148 porém a quantidade total de meses com recolhimento (150 meses) ainda assim é maior o sistema irá somar os 148 maiores salários encontrados e dividirá por 148, desconsiderando os demais (2 recolhimentos) neste caso foram utilizados 98% dos salários encontrados para que o cálculo fosse mais benéfico; Exemplo 4: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 80 o sistema verifica que 80 é menor que o divisor mínimo 148 bem como a quantidade total de 100 meses de recolhimentos também o sistema irá somar os 100 maiores salários encontrados e dividirá por 148 neste caso, como a quantidade total de recolhimentos é inferior a 60% do tempo total decorrido, o divisor mínimo sempre será aplicado. Regra Geral: Como na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, o sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor. Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 160 o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160; Exemplo 2: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos 80% do período contributivo = 80 o sistema irá somar os 80 maiores salários encontrados e dividirá por 80. Fator Previdenciário Com a publicação da Lei 9.876/99, também foi criado o chamado “Fator Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que na aposentadoria por tempo de contribuição inclusive a do professor a sua aplicação é obrigatória e nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão. Esta verificação e aplicação é feita de forma automática. A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática: Fator previdenciário : Sendo que: •f = fator previdenciário; •Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; •Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; •Id = idade no momento da aposentadoria; •a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Para facilitar a obtenção do índice de fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, o Ministério da Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício encontrado no cálculo inicial. - Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI): Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício” bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão. Neste caso, cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991. Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada tipo de “Aposentadoria”: - Aposentadoria por idade: Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91 com um complemento através do artigo 7º da Lei 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário). Caso esta Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso) Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00 Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00; Exemplo 2: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição e 65 anos de idade. “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 Fator previdenciário = 0,436 (não foi aplicado por não ser vantajoso) Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,15 (15 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 0,85, Renda Mensal Inicial = R$ 1.700,00. - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Conforme exposto acima, as novas regras para aposentadoria por tempo de contribuição já estão vigendo e hoje o cálculo dessa forma de aposentadoria se dá por meio de pontos, de forma progressiva, ou seja, o cidadão que atingiu os pontos necessários terá sua renda inicial de aposentadoria de forma integral de acordo com a média de suas contribuições. Atente-se pela explicação retirada do sítio da previdência social (www.previdencia.gov.br): “A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição leva em consideração o número de pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até dezembro de 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100”. Exemplo: 1se um segurado homem deseja se aposentar por tempo de contribuição em 2017 : terá que ter 35 anos de contribuição + 60 anos de idade + 1 ano de tempo de contribuição ou de idade (por conta da nova regra, que em 2017 será acrescentado um ano por conta da expectativa de vida da população) somando ao final 96 anos. O que não significa dizer que o homem só poderá com 96 anos de idade, devendo trabalhar até então, na verdade, os 96 anos significam a soma do tempo de contribuição + a idade do segurado prestes a se aposentar, junto do um ano da regra de progressividade. - Aposentadoria do Professor (disponível em: www.previdencia.gov.br): Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário. Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 56 da Lei 8.213/91. O cálculo é idêntico à Aposentadoria por tempo de Contribuição – integral sendo a única diferença, o tempo de contribuição reduzido em cinco anos e o acréscimo de 5 ou 10 anos de contribuição na escala da tabela do Fator Previdenciário (Professor ou professora respectivamente). Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição como professor e 55 anos de idade. “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00; Fator previdenciário 0,700 = R$ 1.400,00, Renda Mensal Inicial = R$ 1.400,00 - Aposentadoria Especial Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91. Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade. “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00, Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00, *Não há qualquer cálculo adicional ou aplicação de Fator Previdenciário. 11.2 DO AUXÍLIO DOENÇA O benefício previdenciário denominado de auxílio-doença é o concedido ao segurado que está impedido de trabalhar por motivo de doença, acidente ou orientação médica (exemplo: gravidez de risco) por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está disciplinado pela lei 8.213/91, nos artigos 59 até 64. Será beneficiário do auxílio-doença o segurado que preencher o período de carência exigido por lei, ou seja, 12 meses de contribuição. Art. 59 da lei 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxíliodoença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Esse benefício é devido após o 16º (décimo sexto) dia de afastamento, sendo que para segurado empregado a responsabilidade pelo pagamento se dará: nos primeiros 15 dias pela empresa (empregador) e os próximos dias pagos pela previdência, até a volta ao trabalho e cessação do afastamento. Art. 60 da lei 8.213/91. “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento; § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”. Vale lembrar que para recebimento do benefício em questão é preciso que o segurado seja avaliado por perícia médica, a qual acontecerá por profissional habilitado junto do INSS ou por profissional contratado para tanto. Art. 60, lei 8.213/91, “§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)”. Outro ponto de destaque quando se trata de auxílio-doença é o fato de que o segurado pode exercer duas atividades laborativas paralelas, e ficar incapaz para uma delas, o que não quer dizer que por conta de exercer duas atividades não faça jus ao auxílio em se tratando de uma delas, isso porque a incapacidade foi apenas para uma e não para as duas. “O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste caso, o benefício será concedido em relação à atividade (ou atividades, caso exercida mais de uma, concomitantemente) para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”. (CASTRO, C.A.P.de e LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. Ed. 15ª. Rio de Janeiro: Forense, 2013). O segurado que estiver no gozo do auxílio-doença terá sua renda mensal inicial calculada pela média dos 80% maiores salários de contribuição, entretanto o valor do benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. (Lei 13.135/2015). O segurado empregado terá direito a reabilitação profissional, se assim não for possível poderá requerer a conversão do auxíliodoença pela aposentadoria por invalidez, tudo dependerá do caso concreto. 11.3 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício destinado aos dependentes do segurado que veio a óbito ou ainda que tiver a sua morte presumida por decisão judicial e no momento preenchia a qualidade de segurado. Atualmente o benefício da pensão por morte sofreu consideráveis mudanças em suas regras, as quais foram modificadas pela entrada em vigor da Lei 13.135/2015, principalmente no que tange à duração desse benefício aos dependentes do segurado autor do benefício. - Requisitos para recebimento da pensão por morte: (todos os artigos abaixo transcritos são da Lei de Benefícios 8.213/91): “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa”. - Valor do benefício: “Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. - Cessação do benefício: Antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015 a pensão por morte era benefício de recebimento vitalício pelos beneficiários do segurado, atualmente a regra mudou e o recebimento passou a ser temporário em alguns casos, conforme exposto abaixo: “Art. 77. § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Segue tabela explicativa da escala de recebimento e cessação da pensão por morte: IDADE BENEFICIÁRIO RECEBIMENTO 21 anos de idade Pensão por morte paga por 3 anos De 21 a 26 anos de idade Pensão por morte paga por 6 anos De 27 a 29 anos de idade Pensão por morte paga por 10 anos De 30 a 40 anos de idade Pensão por morte paga por 15 anos De 41 a 43 anos de idade Pensão por morte paga por 20 anos A partir de 44 anos ou mais Pensão por morte vitalícia 11.4 AUXÍLIO-RECLUSÃO Auxílio-Reclusão é mais um benefício previdenciário que é recebido pelos dependentes do segurado e não por ele próprio como a pensão por morte. Ou seja, o auxílio- reclusão é devido aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto, de baixa renda, que não receba salário e não esteja recebendo outro benefício previdenciário. Segundo o art. 201 da Constituição Federal: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV – salário-família e auxílioreclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. Para que o segurado recluso garanta o direito de recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes, é preciso que esteja cumprindo pena em regime fechado (sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) e ou em regime semiaberto (sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar). Não cabe auxilio-reclusão para dependentes do segurado que esteja em liberdade condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para o dependente dar entrada no benefício é preciso que se dirija a uma das agências do INSS e comprove a qualidade de recluso do segurado, por meio de documento fornecido pelo estabelecimento prisional, bem como demais documentos, como certidão de nascimento (comprovação do vínculo), CTPR do recluso, e etc. Lembrando que o benefício em questão é devido apenas enquanto o segurado estiver recluso, devendo comprovar essa situação a cada três meses junto do INSS. O valor da renda mensal inicial será igual a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia (se aposentado) ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão, por ser a base de cálculo da pensão por morte. O recebimento do auxílio-reclusão termina nas seguintes situações: - com a extinção da última cota individual; - se o segurado passar a receber aposentadoria; - pelo óbito ou do segurado ou dos dependentes; - com a soltura do segurado; - perda da qualidade de dependente; - dependente inválido, constatada a invalidez por exame pericial a cargo do INSS; Suspensão do recebimento do auxílio-reclusão: - no caso de fuga do segurado (há entendimentos recentes de que o recebimento do auxílio não fica suspenso, vide processo 5014196-71.2011.1.04.7107/RS, disponível em www.trf4.jus.br). - segurado passar a receber auxílio-doença; - dependente deixar de apresentar atestado de prisão do segurado no período de três meses e - segurado ficar em livramento condicional. 11.5 SALÁRIO-MATERNIDADE No campo da previdência social a segurada mulher recebe o salário-maternidade toda vez que preenchendo a qualidade de segurada, comprovar o estado de gravidez, logo após o nascimento do filho ou em situações especiais, como no caso de aborto não criminoso ou em caso de adoção. - onde pedir, quando pedir o salário-maternidade ? 1) se for segurada empregada (funcionária de empresa): pedir diretamente na empresa, a partir do 28 (vigésimo oitavo) dias antes do parto; 2) se for segurada, porém desempregada: pedir diretamente no INSS, com a certidão de nascimento (mesmo se nascer morto); 3) se a segurada adotar: para todas as seguradas, diretamente no INSS, quando da adoção ou guarda para fins de adoção, com o termo de guarda ou nova certidão de nascimento do menor adotado; 4) aborto não criminoso: para todas as seguradas, pedir diretamente no INSS, a partir do ato, com atestado médico que comprove a situação. A concessão desse benefício independe de carência, ou seja, não depende do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Já para as seguradas como contribuintes individuais, especial e facultativa o prazo de carência é de 10 (dez) contribuições. A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício: - 120 (cento e vinte) dias no caso de parto; - 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade. - 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto; - 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico. Tal benefício está disciplinado os artigos 71-73 da Lei de Benefícios 8.213/91: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. “Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias: § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social”. “Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade; § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário; § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção”. “Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”. “Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social”. “Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o saláriomaternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-decontribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-decontribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas”. 11.6 LOAS – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE Segundo os dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em Manual de Direito Previdenciário, 15ª ed., Editora: Forense: “A LOAS define que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir atendimento às necessidades básicas”. No art. 203 da Constituição Federal o amparo a assistencial ao idoso e ao deficiente consistem em: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e por objetivos: V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O benefício da prestação continuada, popularmente conhecido por LOAS, é uma garantia correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e em de tê-la provida por sua família. (art. 20, Lei 8.742/93). Pela Lei, considera-se pessoa incapaz de prover a mantença de pessoa portadora de deficiência e ou idoso, a família que tem por renda mensal per capita valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. - Requisitos de recebimento: - pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais; 1) renda mensal dos membros da família inferior a ¼ do salário mínimo; 2) não possuir outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; - pessoa com deficiência: (deverá comprovar, de forma cumulativa) 1) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, os quais impedem o cidadão de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2) renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo (renda da família); 3) não possuir outro benefício nos termos dos requisitos da pessoa idosa. Destaca-se que o requisito da renda mensal da família de ¼ do salário mínimo não é absoluto, ou seja, o magistrado poderá (em caso de ações judiciais pleiteando o benefício) analisando o caso concreto determinar o recebimento do benefício mesmo que a família possua renda superior a mencionada, isso porque as provas carreadas no caderno processual, permitem ao magistrado analisar o caso concreto e decidir pelo recebimento do benefício de acordo com a realidade de cada família. Tal benefício, lembre-se esse benefício é assistencial e não tem caráter contributivo, é garantia de vida digna aos beneficiários que preenchem os requisitos para o recebimento, está disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei de Assistência Social, nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011); o § 7 Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998); § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitandose aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998); § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); § 11 (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”. “Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998); § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário; § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011); § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. “Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); o § 2 A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”. 11. 7 AUXÍLIO-ACIDENTE “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza- e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei 8.213/91, caput”. Ou seja, é um benefício devido ao segurado acidentado ou acometido de doença que o incapacite para o trabalho temporariamente. Os principais requisitos para a concessão do benefício são: (disponível em www.previdenciasocial.gov.br) - Comprovar a existência de doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais - Possuir o tempo mínimo de trabalho exigido (carência) 12 meses (regra geral) isento – em casos de acidente de trabalho isento – em casos de doenças específicas (ver página sobre carência) - Segurado empregado (urbano/rural) deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias); - Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Contribuinte individual, Facultativo, Segurado Especial Avulso, poderá requerer o benefício no momento em que ficar incapacitado para o trabalho. - Muitos possuem dúvidas acerca da diferença do benefício do auxílio-doença e do auxílio-acidente, mas não há como confundilos, observe-se a tabela abaixo, informando a principal diferença entre ambos: AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-ACIDENTE Somente é devido enquanto o segurado se É devido após a consolidação das lesões encontra incapaz, temporariamente para o ou perturbações funcionais que foi vítima o trabalho acidentado, ou seja, após a alta médica, não pode ser recebido junto do auxíliodoença, mas após a cessação deste último. O início do recebimento do benefício se dá a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. A renda mensal inicial do auxílio-acidente varia de acordo com o caso concreto, e poderá ser inferior ao salário mínimo. O auxílio-acidente está regulamentado também pela Lei de Benefícios nº 8.213/91, vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). 11.8 SALÁRIO-FAMÍLIA “Criado pela Lei n. 4.266/63, o salário-família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de segurado empregado (exceto o doméstico) e de trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, ou inválidos”. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em Manual de Direito Previdenciário, 15ª ed., Editora: Forense, ano 2013). Esse benefício serve para auxiliar as famílias de baixa renda a garantir vida digna aos seus filhos menores e ou incapazes. O benefício é recebido em cotas, dependendo de quanto os genitores recebem como salário mensal, a idade dos filhos menores e a quantidade de filhos. Quem possui remuneração mensal de até R$ 725,02 recebe R$ 37,18 por dependente. Já quem possui remuneração mensal entre R$ 725,03 e R$ 1.089,72 recebe R$ 26,20 por dependente. É considerado benefício previdenciário apesar de pago pelo empregador que tem o direito de compensação desse valor pago junto do INSS. Para ser concedido esse benefício não depende da quantidade de contribuições pagas, ou seja, não possui carência, haja vista seu caráter alimentar. O pagamento do benefício em questão é cancelado com as seguintes situações: - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito; - quando o dependente completar 14 anos de idade, a contar do mês seguinte ao do aniversário; - recuperação do independente inválido a contar do mês seguinte ao do término da incapacidade e - desemprego do segurado. Processo e Procedimentos envolvendo Ações Previdenciárias Os procedimentos previdenciários são na sua grande maioria simples e devem ser propostos nas varas federais por conta da ação ter como polo passivo a autarquia federal que gere a previdência social, o INSS. Dependendo do valor da causa podem ser propostos nos juizados especiais federais ou nas varas comuns. Muitos dos procedimentos utilizam-se do código de processo civil brasileiro, com exceção dos que tem regulamento próprio para seguir. Algumas das ações previdenciárias seguem adiante listadas: - pedido para reconhecer o direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, ou especial; - pensão por morte; - ações acidentárias (requerendo auxílio-doença ou auxílio acidente); - pedido de reconhecimento de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença comum; - pedido de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS); - benefícios e auxílios diversos; - revisionais de benefícios. Geralmente as ações previdenciárias são ingressadas por segurados que tiveram o seu direito negado na esfera administrativa (requerimento direto ao INSS) e precisam socorrerse do judiciário, por meio de advogado para buscar a satisfação ou não (caso o judiciário entenda pela negativa) do seu direito. De maneira mais ampla, tem-se que os requerimentos dessas ações são: a concessão do benefício pretendido, o recebimento de valores atrasados, o reconhecimento de algum tempo de serviço não homologado pelo INSS, reconhecimento de tempo especial e etc. Como nos outros ramos do direito, as ações cuja matéria é previdenciária também são passíveis de recursos para órgãos superiores. (Código de Processo Civil ou leis esparsas). Informações Básicas acerca da Desaposentação “O conceito de desaposentação consiste no cancelamento da aposentadoria que vem sendo recebida ao longo dos anos e concessão de uma nova aposentadoria em substituição a este benefício para aquele trabalhador que continua no mercado de trabalho após a jubilação, possibilitando ao trabalhador utilizar-se do tempo de contribuição após a jubilação para somar ao período já contribuído e obter, dessa forma, uma aposentadoria mais vantajosa, uma vez que continuou contribuindo para a Previdência Social, sem qualquer contraprestação por parte do Estado, exceto salário família e reabilitação profissional (benefícios essencialmente assistenciais) quando empregado. É importante observar que o segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social é segurado obrigatório”. (LOBATO, Natércia Caixeiro. O que é a desaposentação?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3267, 11 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21975>. Acesso em: 17 ago. 2015). Atualmente a justificativa que a administração pública tem dado para negar o direito a desaposentação é o fato de que tal instituto não está regulamentado em lei, portando não “existente no meio jurídico” brasileiro. Acontece que o instituto da desaposentação está para ser decidido pelo STF – Superior Tribunal Federal, haja vista a repercussão geral de recursos interpostos por segurados que já ingressaram com o pedido judicialmente. Alguns tribunais, inclusive tem decidido pela renúncia do benefício para nova concessão de aposentadoria mais vantajosa (desaposentação), entretanto ainda possui divergência. Vejamos um julgado como exemplo: “PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA. RECURSO PROCESSO ESPECIAL CIVIL. REPRESENTATIVO NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. 4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13). 6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos art. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea b do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social. 7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp 1348301/SC, 1ª Seção, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgamento em 27.11.2013). Cumpre esclarecer ainda que, em que pese o entendimento da Turma Recursal acerca da necessidade do requerimento administrativo como condição de admissibilidade do processo, nesse caso específico, a chamada “desaposentação”, entendo ser desnecessária eis que se trata de tese não acolhida pela Previdência, seja, o INSS, fatalmente, negaria o pedido autoral. Em razão do acima exposto, rejeito a preliminar de prescrição, porquanto não há parcelas prescritas, pois o termo inicial do benefício é a própria data do ajuizamento da ação. (ALVES, José Helvesley. Juiz Federal da 13ª vara federal de Fortaleza, CE, em 26 de maio de 2014, disponível em: www.jusbrasil.com.br). A meu ver a desaposentação é instituto que só trará benefícios, tanto para o segurado quanto para o Estado, isso porque, uma pessoa que se aposentou e continuou trabalhando como segurado empregado, mantém as suas contribuições à previdência, ajudando no seu custeio. Se a renúncia à aposentadoria for aprovada, (desaposentação), haverá um estímulo para que os aposentados retornem ao trabalho e assim gerando renda à previdência. No momento não se tem previsão de quando a desaposentação será julgada pelo STF – Superior Tribunal Federal, especulações apontam que a mesma entrará para pauta de julgamentos ainda neste ano de 2015, nos resta aguardar. Bibliografia ALVES, José Helvesley. Juiz Federal da 13ª vara federal de Fortaleza, CE, em 26 de maio de 2014, disponível em:www.jusbrasil.com.br; ANGHER, A.J. Vademecum Universitário de Direito Rideel, 16ª edição, ano: 2014. Editora: Rideel; BRASIL, Constituição Federal de 1988; BRASIL, Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; BRASIL, Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991; BOLLMANN, Vilian, em Hipótese de Incidência Previdenciária e temas Conexos, São Paulo: editora LTr, ano 2005; CASTRO, C.A.P de., LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Editora Forense, 2013; LOBATO, Natércia Caixeiro. O que é a desaposentação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3267, 11 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21975>. Acesso em: 17 ago. 2015; RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Ltr, 1996; TNU. PEDIDO 200872650011307, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30.08.2011; SITE DA PREVIDENCIA SOCIAL: www.previdencia.gov.br