DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SEGURIDADE SOCIAL
Prof. Eduardo Tanaka
Origem e evolução legislativa no
Brasil
Origem e evolução legislativa no
Brasil.
Origem e evolução legislativa no
Brasil.
• No
Brasil,
uma
das
primeiras
manifestações de Seguridade Social são:
• as santas casas, em 1543 e
• o montepio para a guarda pessoal de D.
João VI, em 1808.
Origem e evolução
legislativa no Brasil. 3
fases:
• 1a fase – (1923) Lei Eloy Chaves - cria caixas de
aposentadorias e pensão (CAPs): natureza
privada, caráter voluntário, organizadas por
empresas, para os ferroviários.
• Previa aposentadoria por invalidez, aposentadoria
ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo
de contribuição), pensão por morte, medicamentos
com preço especial e socorros médicos.
• Conhecida como marco inicial da previdência
social.
• Houve expansão a outras categorias.
• 1835: Montepio Geral dos Servidores do
Estado. (Mongeral)
• 1891: Primeira Constituição a conter a
palavra “aposentadoria”. Concedida aos
funcionários públicos em caso de
invalidez.
• 1919: Seguro de acidentes de trabalho.
Empregador deveria custear.
Origem e evolução legislativa no
Brasil. 3 fases:
• 2a – (1933) IAPs – Institutos de
Aposentadorias e Pensões.
• Criados a partir do início da era Vargas
• Autarquias organizadas por categorias
profissionais, com atuação nacional (e não
mais por empresas, como as CAPs).
• Consolida o controle público sobre a
previdência social.
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Origem e evolução legislativa no
Brasil. 3 fases:
Origem e evolução legislativa no
Brasil. 3 fases:
• 2a – (1933) IAPs – Institutos de
Aposentadorias e Pensões.
• Temos como primeiro IAP o dos
marítimos, seguidos pelos bancários,
comerciários,
industriários,
transportadores de carga, ferroviários e
empregados em serviço público.
• O IAPs foram originados de Decretos e
Leis diferentes. Cada IAP operava de
forma autônoma em relação aos outros.
• Na Constituição de 1934, a palavra
“previdência” é usada pela primeira vez,
embora não a adjetivasse de “social”.
Estabelece-se a tríplice forma de custeio
com a participação dos empregados,
empregadores e União. A contribuição
social
torna-se
obrigatória.
Os
funcionários públicos eram aposentados
aos 68 anos compulsoriamente.
Origem e evolução legislativa no
Brasil. 3 fases:
Origem e evolução legislativa no
Brasil. 3 fases:
• A Constituição de 1937 é muito sintética
em matéria previdenciária. Não evoluiu
em relação às anteriores. Emprega a
expressão “seguro social”, em vez de
previdência.
• Na Constituição de 1946 a expressão
“Previdência Social” é usada pela primeira
vez, substituindo a expressão “Seguro
Social”.
Origem e evolução legislativa no
Brasil.
• Com a Lei n. 6.439/77, cria-se o Sistema
Nacional de Previdência e Assistência
Social – o SINPAS – sob a orientação,
coordenação e controle do Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS,
com a finalidade de reorganizar a
previdência e assistência social, e integrar
as funções atribuídas às entidades, as
quais passamos a descrevê-las:
• 3a – (1966) INPS: Instituto Nacional da
Previdência Social.
• Criado a partir da fusão dos IAPs.
• Raiz do atual INSS.
SINPAS – Sistema
Nacional de Previdência e
Assistência Social
• - INPS - Instituto Nacional da Previdência
Social. Função: conceder e manter os
benefícios e outras prestações em
dinheiro. Ou seja, o INPS fica apenas com
a parte de concessão e manutenção de
benefícios, semelhante ao que é o atual
INSS.
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SINPAS – Sistema
Nacional de Previdência e
Assistência Social
• - IAPAS – Instituto de Administração
Financeira da Previdência Social. Função:
promover a arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições e demais
recursos destinados à previdência e
assistência social. Ou seja, exercia a função
do custeio, semelhante à atual Secretaria da
Receita Federal do Brasil (SRFB), no que
diz respeito à arrecadação das contribuições
previdenciárias.
SINPAS – Sistema
Nacional de Previdência e
Assistência Social
• - INAMPS – Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social.
Função: prestar assistência médica.
Atualmente, esta competência pertence
ao Sistema Único de Saúde (SUS).
• - CEME – Central de Medicamentos.
Função: distribuir medicamentos às
pessoas carentes. Atualmente, esta
competência pertence ao Sistema Único
de Saúde (SUS).
SINPAS – Sistema
Nacional de Previdência e
Assistência Social
SINPAS – Sistema
Nacional de Previdência e
Assistência Social
• - LBA – Fundação Legião Brasileira de
Assistência. Função: prestar assistência
às pessoas carentes. Atualmente, esta
função pertence ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
• - FUNABEM – Fundação Nacional do
Bem-estar do Menor. Função: prestar
assistência ao bem-estar do menor.
• DATAPREV
–
Empresa
de
Processamento de Dados da Previdência
Social. Função: prestar serviço de
processamento de dados.
Origem e evolução
legislativa no Brasil
• A Constituição Federal de 1988, nossa
atual, mostrou sua atenção com o bemestar social, conferindo um capítulo que
trata da Seguridade Social, nos artigos
194 a 204.
Origem e evolução
legislativa no Brasil
• Em 1990, o SINPAS é extinto.
• A Lei n. 8.029/90 cria o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), como autarquia
federal, mediante fusão do Instituto de
Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social (IAPAS), responsável
pelo custeio, com o Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), responsável
pelo benefício.
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INSS: Instituto Nacional do Seguro
Social.
• Criado por meio de fusão do:
• INPS – Instituto Nacional da Previdência
Social. (Benefício)
• IAPAS – Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência
Social. (Custeio)
Origem e evolução legislativa no
Brasil
• Fusão da Secretaria da Receita Previdenciária
com a Secretaria da Receita Federal.
• A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 extinguiu
a Secretaria da Receita Previdenciária e criou a
Secretaria da Receita Federal do Brasil,
conhecida como a “Super-Receita”.
Origem e evolução legislativa no
Brasil
• Criação da Secretaria da Receita Previdenciária SRP.
• A Lei 11.098 de 13 de janeiro de 2005 atribui ao
Ministério da Previdência Social competências
relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e
normatização de receitas previdenciárias. Autoriza,
também, a criação da Secretaria da Receita
Previdenciária no âmbito do referido Ministério.
• Conseqüentemente, o INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) passa a ser apenas responsável
pelo benefício.
SEGURIDADE SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
SAÚDE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
CONCEITUAÇÃO
• Conceituação: A seguridade social
compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social. (art. 194 CF)
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SEGURIDADE SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
SAÚDE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ORGANIZAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
• A Previdência Social será organizada sob a
forma de:
• regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
• Pode ser dividida em 2 partes: Benefício e
Custeio.
SEGURIDADE SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
SAÚDE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assistência Social
A Assistência Social
• O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) é o responsável
pelas políticas nacionais de
desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de assistência
social e de renda de cidadania no país.
• Será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à
seguridade social.
• Provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
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A Assistência Social tem por
objetivos:
Função Institucional da Assistência
Social
• A proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice
• O amparo às crianças e adolescentes
carentes
• A promoção de integração ao mercado de
trabalho
• A habilitação e a reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência
• BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
(BPC) – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL (LOAS)- Lei 8742/93 e Decreto
1744/95.
• Garantir um salário mínimo mensal a idosos
com 65 anos ou mais e pessoas portadoras de
deficiência impossibilitados de prover sua
manutenção ou de tê-la provida por sua família,
cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼
do salário mínimo.
Função Institucional da Assistência
Social
Função Institucional da Assistência
Social
• BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
(BPC) – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL (LOAS)- Lei 8742/93 e Decreto 1744/95.
• Considera-se renda todo e qualquer recebimento,
tais como: salários, rendimentos de autônomos,
prestação ou venda de bens e serviços, aluguéis,
pensões, benefícios e outras;
• Especificamente nos casos de requerimento de
benefícios para idosos, as rendas provenientes
de outros BPC-LOAS já concedidos a idosos na
mesma família não são consideradas para efeitos
do cálculo da renda familiar per capita.
• BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
(BPC) – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL (LOAS)- Lei 8742/93 e Decreto
1744/95.
• O requerimento para o BPC é feito nas agências
do INSS.
• Entretanto, o BPC não é um benefício da
Previdência Social. Pois, a Assistência Social,
através do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome (MDS) é a responsável pelo
benefício.
SEGURIDADE SOCIAL
SAÚDE
SEGURIDADE SOCIAL
SAÚDE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
• A Saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
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SAÚDE
SEGURIDADE SOCIAL
• Independentemente de contribuição,
qualquer pessoa tem o direito de obter
atendimento na rede pública de saúde.
• É de responsabilidade direta do Ministério
da Saúde, por meio do Sistema Único de
Saúde – SUS.
SEGURIDADE SOCIAL
SAÚDE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seguridade Social Princípios Constitucionais
SEGURIDADE SOCIAL –
Princípios Constitucionais
Prof. Eduardo Tanaka
• Os princípios poderiam ser divididos em:
• Gerais, que se aplicam não só à
Seguridade Social, como a outras
matérias;
• Específicos, aplicados à Seguridade
Social.
Seguridade Social Princípios Constitucionais
•
•
•
Princípios Gerais:
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
“Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza...” artigo
5º, caput, da Constituição Federal.
Seguridade Social Princípios Constitucionais
•
•
•
Princípios Gerais:
PRINCÍPIO LEGALIDADE
“Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”, assim diz o inciso II do
artigo 5º da C.F.
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Seguridade Social Princípios Constitucionais
•
•
•
•
Princípios Gerais:
PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO
O inciso XXXVI do artigo 5º da
Constituição Federal diz que “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Direito adquirido é aquele em que
foram cumpridas todas as condições
para seu implemento, mesmo que não
haja seu exercício.
Princípios Constitucionais Específicos
• (art 194, parágrafo
único CF) Compete
ao Poder Público, nos
termos da lei,
organizar a
seguridade social,
com base nos
seguintes objetivos:
• I –universalidade da
cobertura e do
atendimento.
Princípios Constitucionais Específicos
• (art 194, parágrafo
único CF) Compete
ao Poder Público, nos
termos da lei,
organizar a
seguridade social,
com base nos
seguintes objetivos:
• III – Seletividade e
distributividade na
prestação de
benefícios e serviços.
Seguridade Social Princípios Constitucionais
•
•
•
•
Princípios Gerais:
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
CF art. 3º - Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária.
Nosso sistema é contributivo de repartição
simples (e não de capitalização).
Princípios Constitucionais Específicos
• (art 194, parágrafo
único CF) Compete
ao Poder Público, nos
termos da lei,
organizar a
seguridade social,
com base nos
seguintes objetivos:
• II – Uniformidade e
equivalência dos
benefícios e serviços
às populações
urbanas e rurais.
Princípios Constitucionais Específicos
• (art 194, parágrafo
único CF) Compete
ao Poder Público, nos
termos da lei,
organizar a
seguridade social,
com base nos
seguintes objetivos:
• IV – Irredutibilidade
do valor dos
benefícios.
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Princípios Constitucionais Específicos
• (art 194, parágrafo
único CF) Compete
ao Poder Público, nos
termos da lei,
organizar a
seguridade social,
com base nos
seguintes objetivos:
• V – Eqüidade na
forma de participação
no custeio.
Princípios Constitucionais Específicos
• (art 194, parágrafo
único CF) Compete
ao Poder Público, nos
termos da lei,
organizar a
seguridade social,
com base nos
seguintes objetivos:
• VI – Diversidade da
base de
financiamento.
Princípios Constitucionais Específicos
Princípios Constitucionais Específicos
• E, de onde vêm as Receitas da
Seguridade Social? A resposta está no
artigo 195 da CF:
• Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
• E, de onde vêm as Receitas da Seguridade
Social? A resposta está no artigo 195 da CF:
• I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
• a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
Princípios Constitucionais Específicos
Princípios Constitucionais Específicos
• E, de onde vêm as Receitas da Seguridade
Social? A resposta está no artigo 195 da CF:
• I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
• b) a receita ou o faturamento; Ex.:
Contribuição social sobre o faturamento das
empresas – COFINS.
• c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o
lucro líquido. – CSLL.
• E, de onde vêm as Receitas da Seguridade
Social? A resposta está no artigo 195 da CF:
• Art. 195.
• II - do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
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Princípios Constitucionais Específicos
• E, de onde vêm as Receitas da
Seguridade Social? A resposta está no
artigo 195 da CF:
• III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
• IV - do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Princípios Constitucionais Específicos
• Criação de novas contribuições sociais:
• Através de Lei Complementar.
• Uma nova contribuição pode adotar fato
gerador ou base de cálculo de imposto já
existente . (Orientação do STF).
• Não poderá utilizar-se de fato gerador ou
base de cálculo de contribuição social já
existente, como, por exemplo, a COFINS
Princípios Constitucionais Específicos
• PRINCÍPIO da PREEXISTÊNCIA DO
CUSTEIO EM RELAÇÃO AO
BENEFÍCIO OU SERVIÇO
• O artigo 195, parágrafo 5º da
Constituição Federal diz: “Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio
total.”
Princípios Constitucionais Específicos
• CF, Art. 195, § 4º - A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
• “Art. 154. A União poderá instituir:
• I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição”.
Princípios Constitucionais Específicos
• VII – Caráter
• (art 194, parágrafo
democrático e
único CF) Compete
descentralizado da
ao Poder Público, nos
administração,
termos da lei,
mediante gestão
organizar a
quadripartite, com
seguridade social,
participação dos
com base nos
trabalhadores, dos
seguintes objetivos:
empregadores, dos
aposentados e do
Governo nos órgãos
colegiados
Princípios Constitucionais Específicos
• Princípio da Anterioridade Nonagesimal
ou Noventena (anterioridade mitigada):
• CF, Art. 195, § 6º - As contribuições
sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da
lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b".
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Princípios Constitucionais Específicos
• Princípio da Vedação de Contratar ou
Receber Benefícios
• Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em
débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
Seguridade Social (CF) –
C.F. Art. 195
• § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
Seguridade Social (CF) –
Art. 195
• § 7º - São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em
lei.
Seguridade Social (CF) –
Art. 195
• A seguir, citaremos demais parágrafos do
art. 195 da C.F., que serão tratados no
decorrer do curso.
Seguridade Social (CF) –
C.F. Art. 195
• § 2º - A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
Seguridade Social (CF) –
Art. 195
• § 8º (SEGURADO ESPECIAL) O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei.
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Seguridade Social (CF) –
Art. 195
Seguridade Social (CF) –
Art. 195
• § 9º As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo (contribuição
da empresa) poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-de-obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
• § 10. A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados
para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.
Seguridade Social (CF) –
Art. 195
Seguridade Social (CF) –
Art. 195
• § 11. É vedada a concessão de remissão
ou anistia das contribuições sociais de
que tratam os incisos I, a,(contribuição da
empresa sobre a folha de salários) e II
(contribuição do empregado) deste artigo,
para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar.
• § 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b
(contribuição da empresa sobre o
faturamento) ; e IV (contribuição do
importador) do caput, serão nãocumulativas.
Seguridade Social (CF) –
Art. 195
• § 13. Aplica-se o disposto no § 12
inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente na forma do inciso I, a,
(contribuição da empresa sobre a folha de
salários) pela incidente sobre a receita ou
o faturamento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Prof. Eduardo Tanaka
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Legislação Previdenciária
• Conceito:
• Entende-se como legislação
previdenciária o conjunto de leis e atos
administrativos referentes ao
funcionamento do sistema securitário.
Legislação Previdenciária
• A autonomia do Direito Previdenciário é
conseqüência do conjunto de princípios
jurídicos próprios deste ramo, além do
complexo de normas aplicáveis a este
segmento. Ainda, pode-se encontrar
conceitos jurídicos exclusivos do Direito
Previdenciário, como, por exemplo, o
salário-de-benefício ou o salário-decontribuição, os quais são estranhos a
outros ramos do Direito
Fontes da Legislação
Previdenciária
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEIS
ATOS ADMINISTRATIVOS
JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA
Legislação Previdenciária
• Tem relação com toda seguridade social.
• Por ex.: a lei 8212 trata da organização e
custeio de toda seguridade social, e não
apenas da previdência social.
Legislação Previdenciária
• Estudaremos a Legislação Previdenciária
em todo decorrer do curso, em especial:
• Lei 8.212/91 – Custeio (105 artigos)
• Lei 8.213/91 – Benefícios (156 artigos)
• Decreto 3.048/99 – Regulamento da
Previdência Social (382 artigos)
• Instrução Normativa INSS/PRES n.
20/2007.(632 artigos).
Fontes da Legislação
Previdenciária
• Constituição Federal de 1988.
• Segundo José Afonso da Silva, Constituição “é um
sistema de normas jurídicas que regula a forma do
Estado, a forma de seu governo, o modo de
aquisição
e
o
exercício
do
poder,
o
estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua
ação”.
• A norma constitucional é superior a qualquer outra
norma legal. Ou seja, todas as leis estão
subordinadas a ela e nada pode contrariá-la.
• Há um capítulo específico para a Seguridade
Social – Capítulo II, do Título VIII, “Da Ordem
Social”, a partir do artigo 194.
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Fontes da Legislação
Previdenciária
Fontes da Legislação
Previdenciária
• Leis
• Estão hierarquicamente situadas logo
abaixo da Constituição Federal. Existem,
basicamente, quatro tipos de leis: lei
ordinária, lei complementar, lei delegada e
medida provisória, cujas características e
diferenças passamos a explicar:
• A lei ordinária não depende de uma ordem
da Constituição. É mais fácil de ser
aprovada do que a lei complementar, pois
bastam os votos da maioria daqueles que
estão presentes (chamada de maioria
simples). Se na Constituição houver um
comando para que seja feita uma lei
ordinária, virá com a denominação apenas
de “lei”.
Fontes da Legislação
Previdenciária
Fontes da Legislação
Previdenciária
Exemplo: art. 203, inciso V da C.F. “a
garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.” (grifo
nosso). Portanto, quando é citada apenas
a palavra “lei”, ela estará referindo-se à
“lei ordinária”.
Já no caso da lei complementar, esta somente
deve ser feita, quando houver uma ordem
expressa da Constituição.
Exemplo: art 202 da C.F. “O regime de
previdência privada (...) será facultativo,
baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado e regulado
por
lei
complementar”.(grifo
nosso).
Portanto, neste caso, a Constituição cita
expressamente
as
palavras
“lei
complementar”
Fontes da Legislação
Previdenciária
Fontes da Legislação
Previdenciária
Para aprovação de uma lei complementar é
necessário o número de votos da maioria
dos membros da casa legislativa
(chamada de maioria absoluta) (exemplo:
a maioria de todos os deputados federais
que compõem a câmara legislativa).
A lei delegada é elaborada pelo Presidente
da República, em razão de autorização do
Congresso Nacional (câmara e senado) e
nos limites estabelecidos por este.
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Fontes da Legislação
Previdenciária
Medida Provisória: é a norma emitida pelo
Presidente da República, que tem força de
lei e que entra em vigor imediatamente.
Entretanto deverá ser convertida em lei no
prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por
igual período, caso contrário, perderá sua
eficácia.
Fontes da Legislação
Previdenciária
- Atos Administrativos Normativos
• São atos do Poder Executivo, com conteúdo
parecido com o das leis, cuja função é possibilitar a
correta aplicação das leis, explicitando o conteúdo
das leis que regulamentam. É importante ressaltar
que esses atos não podem criar direitos ou deveres
para os administrados que não se encontrem
previstos em uma lei. São exemplos: decretos,
regulamentos, instruções normativas, regimentos.
• O principal decreto da Seguridade Social é o
3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência
Social.
Fontes da Legislação
Previdenciária
Fontes da Legislação
Previdenciária
- Normas Coletivas e Regulamentos de Empresa
• Os trabalhadores e empregadores podem elaborar
normas coletivas jurídicas que o Estado reconhece
como legítimas através de negociações coletivas
do trabalho. Estas normas coletivas podem criar
complementações de benefícios previdenciários
para os trabalhadores.
• Da mesma forma, o próprio regulamento da
empresa pode, também, criar complementações de
benefícios previdenciários para os empregados.
- Jurisprudência
É fonte secundária do Direito, consiste em
aplicar, a casos semelhantes, orientações
uniformes dos tribunais.
Fontes da Legislação
Previdenciária
Autonomia da Legislação
Previdenciária
- Doutrina
É o conjunto de proposições expressando
uma concepção sobre determinado tema
do Direito, feito por estudiosos desta
ciência.
• Há doutrinadores que consideram o
Direito Previdenciário como autônomo
desde seu surgimento.
• É ramo do direito público.
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Autonomia da Legislação
Previdenciária
• Segundo Wladimir Novaes Martinez: “Foi
o direito do trabalho oriundo do direito
previdenciário”.
• As normas trabalhistas, em especial a
CLT, só foram criadas tempos depois.
Hierarquia
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEIS – complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias.
Aplicação das Normas
Previdenciárias
VIGÊNCIA, HIERARQUIA,
INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO
Hierarquia
• Norma específica prevalece sobre a
genérica.
• In dubio pro misero : em caso de dúvida, a
decisão deverá ser a mais favorável ao
beneficiário.
ATOS ADMINISTRATIVOS, DECRETOS REGULAMENTARES, NORMAS INTERNAS
SENTENÇAS, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA
Interpretação
Aplicação das Normas
Previdenciárias
VIGÊNCIA, HIERARQUIA,
INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO
• Ao interpretar um texto legal, o intérprete
deve buscar, dentro das opções
existentes no texto legal, aquela que seja
a mais compatível com o caso concreto,
não se limitando às situações previstas
pelo legislador quando da elaboração do
texto.
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Interpretação Gramatical ou Literal:
• Grande apego à forma.
• Busca-se o sentido da lei mediante o
significado das palavras utilizadas pelo
legislador.
Interpretação Finalística ou
Teleológica:
• Busca-se o fim almejado pelo legislador.
• É o objetivo a ser atingido com o
dispositivo legal.
Interpretação Histórica:
• Busca-se a análise do momento histórico
da aprovação da lei.
Interpretação Lógica
• Estabelece uma conexão entre os
diferentes textos legais, supondo os meios
fornecidos pela interpretação gramatical.
Interpretação Sistemática:
• Busca-se uma interpretação compatível
com o ordenamento, verificando-se a
compatibilidade da lei a ser interpretada
com outros diplomas legais.
• Portanto, toda esta estrutura deve ser
analisada,
comparando-se
vários
dispositivos para se constatar o que o
legislador pretende dizer, utilizando
diversas normas que tratam da mesma
questão.
Interpretação Autêntica:
• É realizada pelo próprio Poder Legislativo,
quando elabora nova lei para dirimir
dúvidas sobre lei já existente.
• É feita pelas chamadas leis
interpretativas.
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Interpretação Extensiva:
• Busca-se a interpretação extensiva
(ampla) quando o legislador disse menos
do que queria, ou seja, o texto é mais
restrito do que deveria.
Interpretação Restritiva:
• É feita quando o legislador diz mais do
que queria, atingindo situações não
previstas e, por isso, indesejadas.
Interpretação Sociológica
• O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei,
deve ater-se aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Desta forma, é importante que o intérprete
busque qual o fim social da norma.
Aplicação das Normas
Previdenciárias
VIGÊNCIA, HIERARQUIA,
INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO
Integração
Integração
• Busca-se o preenchimento de lacunas do
ordenamento jurídico, pois o juiz não pode
deixar de resolver o caso proposto
alegando inexistência de lei a respeito.
• É situação excepcional, onde juiz atua,
atipicamente, como legislador para o caso
concreto.
• Somente gera efeitos entre as partes
envolvidas no processo.
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Integração
•
•
•
•
•
As ferramentas para integração são:
Analogia
Eqüidade
Costumes
Princípios gerais do direito.
Integração
• Princípios gerais do direito.
• São aqueles que fornecem as principais
diretrizes do ordenamento jurídico,
responsáveis pela fundação de toda a
construção jurídica.
Integração
• Analogia:
• Busca-se a opção que seria feita pelo
legislador, baseando-se em previsões
parecidas existentes na legislação.
Integração
• Eqüidade : Chamado de “justiça do caso
concreto”, o aplicador da lei deverá levar
em conta aspectos peculiares de cada
caso, norteando-se pelo seu “senso geral
de justiça”.
Integração
• Costumes:
• São práticas reiteradas, de longa data,
pela sociedade e aceitas como corretas.
• Têm força normativa desde que não
sejam contrários à lei.
Aplicação das Normas
Previdenciárias
VIGÊNCIA, HIERARQUIA,
INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO
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Vigência
• Vigência da lei diz respeito à sua
existência jurídica em determinado
momento.
• É requisito necessário para a eficácia da
lei, sua produção de efeitos.
Vigência
• Validade -> Vigência -> Eficácia
• Em regra, a lei, salvo disposição em
contrário, começa a vigorar 45 dias depois
de oficialmente publicada.
• As contribuições sociais somente poderão
ser exigidas após decorridos 90 dias da
data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado.
TRIBUNAIS SUPERIORES
TRIBUNAIS SUPERIORES
• São órgãos colegiados com jurisdição em
todo território nacional, integrantes do
Poder Judiciário, como o Supremo
Tribunal Federal, o Superior Tribunal da
Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho.
• Os tribunais têm um papel importante na
aplicação e interpretação do Direito da
Seguridade Social. Eles formam o que
conhecemos como jurisprudência.
TRIBUNAIS SUPERIORES
TRIBUNAIS SUPERIORES
• Há menção expressa a estes Tribunais
Superiores no artigo 131 da Lei 8213/91,
trazendo a possibilidade, mediante
autorização do ministro da previdência
social, de desistência de ação e/ou
recurso por parte do INSS sobre assunto
já sumulado nestes tribunais.
• Tal conduta atende ao princípio da
eficiência administrativa, pois seria um
gasto desnecessário para o Estado o
processo judicial sem chance de sucesso.
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TRIBUNAIS SUPERIORES
• ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES
• Durante todo o decorrer do Curso,
estaremos tecendo comentários a respeito
das “Orientações dos Tribunais
Superiores”, no que for pertinente.
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