DIREITO PREVIDENCIÁRIO SEGURIDADE SOCIAL Prof. Eduardo Tanaka Origem e evolução legislativa no Brasil Origem e evolução legislativa no Brasil. Origem e evolução legislativa no Brasil. • No Brasil, uma das primeiras manifestações de Seguridade Social são: • as santas casas, em 1543 e • o montepio para a guarda pessoal de D. João VI, em 1808. Origem e evolução legislativa no Brasil. 3 fases: • 1a fase – (1923) Lei Eloy Chaves - cria caixas de aposentadorias e pensão (CAPs): natureza privada, caráter voluntário, organizadas por empresas, para os ferroviários. • Previa aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte, medicamentos com preço especial e socorros médicos. • Conhecida como marco inicial da previdência social. • Houve expansão a outras categorias. • 1835: Montepio Geral dos Servidores do Estado. (Mongeral) • 1891: Primeira Constituição a conter a palavra “aposentadoria”. Concedida aos funcionários públicos em caso de invalidez. • 1919: Seguro de acidentes de trabalho. Empregador deveria custear. Origem e evolução legislativa no Brasil. 3 fases: • 2a – (1933) IAPs – Institutos de Aposentadorias e Pensões. • Criados a partir do início da era Vargas • Autarquias organizadas por categorias profissionais, com atuação nacional (e não mais por empresas, como as CAPs). • Consolida o controle público sobre a previdência social. 1 Origem e evolução legislativa no Brasil. 3 fases: Origem e evolução legislativa no Brasil. 3 fases: • 2a – (1933) IAPs – Institutos de Aposentadorias e Pensões. • Temos como primeiro IAP o dos marítimos, seguidos pelos bancários, comerciários, industriários, transportadores de carga, ferroviários e empregados em serviço público. • O IAPs foram originados de Decretos e Leis diferentes. Cada IAP operava de forma autônoma em relação aos outros. • Na Constituição de 1934, a palavra “previdência” é usada pela primeira vez, embora não a adjetivasse de “social”. Estabelece-se a tríplice forma de custeio com a participação dos empregados, empregadores e União. A contribuição social torna-se obrigatória. Os funcionários públicos eram aposentados aos 68 anos compulsoriamente. Origem e evolução legislativa no Brasil. 3 fases: Origem e evolução legislativa no Brasil. 3 fases: • A Constituição de 1937 é muito sintética em matéria previdenciária. Não evoluiu em relação às anteriores. Emprega a expressão “seguro social”, em vez de previdência. • Na Constituição de 1946 a expressão “Previdência Social” é usada pela primeira vez, substituindo a expressão “Seguro Social”. Origem e evolução legislativa no Brasil. • Com a Lei n. 6.439/77, cria-se o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – o SINPAS – sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de reorganizar a previdência e assistência social, e integrar as funções atribuídas às entidades, as quais passamos a descrevê-las: • 3a – (1966) INPS: Instituto Nacional da Previdência Social. • Criado a partir da fusão dos IAPs. • Raiz do atual INSS. SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social • - INPS - Instituto Nacional da Previdência Social. Função: conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro. Ou seja, o INPS fica apenas com a parte de concessão e manutenção de benefícios, semelhante ao que é o atual INSS. 2 SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social • - IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social. Função: promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social. Ou seja, exercia a função do custeio, semelhante à atual Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), no que diz respeito à arrecadação das contribuições previdenciárias. SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social • - INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Função: prestar assistência médica. Atualmente, esta competência pertence ao Sistema Único de Saúde (SUS). • - CEME – Central de Medicamentos. Função: distribuir medicamentos às pessoas carentes. Atualmente, esta competência pertence ao Sistema Único de Saúde (SUS). SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social • - LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência. Função: prestar assistência às pessoas carentes. Atualmente, esta função pertence ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. • - FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-estar do Menor. Função: prestar assistência ao bem-estar do menor. • DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. Função: prestar serviço de processamento de dados. Origem e evolução legislativa no Brasil • A Constituição Federal de 1988, nossa atual, mostrou sua atenção com o bemestar social, conferindo um capítulo que trata da Seguridade Social, nos artigos 194 a 204. Origem e evolução legislativa no Brasil • Em 1990, o SINPAS é extinto. • A Lei n. 8.029/90 cria o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), responsável pelo custeio, com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pelo benefício. 3 INSS: Instituto Nacional do Seguro Social. • Criado por meio de fusão do: • INPS – Instituto Nacional da Previdência Social. (Benefício) • IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social. (Custeio) Origem e evolução legislativa no Brasil • Fusão da Secretaria da Receita Previdenciária com a Secretaria da Receita Federal. • A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária e criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecida como a “Super-Receita”. Origem e evolução legislativa no Brasil • Criação da Secretaria da Receita Previdenciária SRP. • A Lei 11.098 de 13 de janeiro de 2005 atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias. Autoriza, também, a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério. • Conseqüentemente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passa a ser apenas responsável pelo benefício. SEGURIDADE SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL CONCEITUAÇÃO • Conceituação: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (art. 194 CF) 4 SEGURIDADE SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL ORGANIZAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL • A Previdência Social será organizada sob a forma de: • regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. • Pode ser dividida em 2 partes: Benefício e Custeio. SEGURIDADE SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL Assistência Social A Assistência Social • O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) é o responsável pelas políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de renda de cidadania no país. • Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. • Provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 5 A Assistência Social tem por objetivos: Função Institucional da Assistência Social • A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice • O amparo às crianças e adolescentes carentes • A promoção de integração ao mercado de trabalho • A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência • BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)- Lei 8742/93 e Decreto 1744/95. • Garantir um salário mínimo mensal a idosos com 65 anos ou mais e pessoas portadoras de deficiência impossibilitados de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Função Institucional da Assistência Social Função Institucional da Assistência Social • BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)- Lei 8742/93 e Decreto 1744/95. • Considera-se renda todo e qualquer recebimento, tais como: salários, rendimentos de autônomos, prestação ou venda de bens e serviços, aluguéis, pensões, benefícios e outras; • Especificamente nos casos de requerimento de benefícios para idosos, as rendas provenientes de outros BPC-LOAS já concedidos a idosos na mesma família não são consideradas para efeitos do cálculo da renda familiar per capita. • BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)- Lei 8742/93 e Decreto 1744/95. • O requerimento para o BPC é feito nas agências do INSS. • Entretanto, o BPC não é um benefício da Previdência Social. Pois, a Assistência Social, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) é a responsável pelo benefício. SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL • A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 6 SAÚDE SEGURIDADE SOCIAL • Independentemente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde. • É de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL Seguridade Social Princípios Constitucionais SEGURIDADE SOCIAL – Princípios Constitucionais Prof. Eduardo Tanaka • Os princípios poderiam ser divididos em: • Gerais, que se aplicam não só à Seguridade Social, como a outras matérias; • Específicos, aplicados à Seguridade Social. Seguridade Social Princípios Constitucionais • • • Princípios Gerais: PRINCÍPIO DA IGUALDADE “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Seguridade Social Princípios Constitucionais • • • Princípios Gerais: PRINCÍPIO LEGALIDADE “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim diz o inciso II do artigo 5º da C.F. 7 Seguridade Social Princípios Constitucionais • • • • Princípios Gerais: PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Direito adquirido é aquele em que foram cumpridas todas as condições para seu implemento, mesmo que não haja seu exercício. Princípios Constitucionais Específicos • (art 194, parágrafo único CF) Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: • I –universalidade da cobertura e do atendimento. Princípios Constitucionais Específicos • (art 194, parágrafo único CF) Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: • III – Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços. Seguridade Social Princípios Constitucionais • • • • Princípios Gerais: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CF art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. Nosso sistema é contributivo de repartição simples (e não de capitalização). Princípios Constitucionais Específicos • (art 194, parágrafo único CF) Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: • II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Princípios Constitucionais Específicos • (art 194, parágrafo único CF) Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: • IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios. 8 Princípios Constitucionais Específicos • (art 194, parágrafo único CF) Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: • V – Eqüidade na forma de participação no custeio. Princípios Constitucionais Específicos • (art 194, parágrafo único CF) Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: • VI – Diversidade da base de financiamento. Princípios Constitucionais Específicos Princípios Constitucionais Específicos • E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A resposta está no artigo 195 da CF: • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: • E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A resposta está no artigo 195 da CF: • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: • a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Princípios Constitucionais Específicos Princípios Constitucionais Específicos • E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A resposta está no artigo 195 da CF: • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: • b) a receita ou o faturamento; Ex.: Contribuição social sobre o faturamento das empresas – COFINS. • c) o lucro; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido. – CSLL. • E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A resposta está no artigo 195 da CF: • Art. 195. • II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 9 Princípios Constitucionais Específicos • E, de onde vêm as Receitas da Seguridade Social? A resposta está no artigo 195 da CF: • III - sobre a receita de concursos de prognósticos. • IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Princípios Constitucionais Específicos • Criação de novas contribuições sociais: • Através de Lei Complementar. • Uma nova contribuição pode adotar fato gerador ou base de cálculo de imposto já existente . (Orientação do STF). • Não poderá utilizar-se de fato gerador ou base de cálculo de contribuição social já existente, como, por exemplo, a COFINS Princípios Constitucionais Específicos • PRINCÍPIO da PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO • O artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal diz: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Princípios Constitucionais Específicos • CF, Art. 195, § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. • “Art. 154. A União poderá instituir: • I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”. Princípios Constitucionais Específicos • VII – Caráter • (art 194, parágrafo democrático e único CF) Compete descentralizado da ao Poder Público, nos administração, termos da lei, mediante gestão organizar a quadripartite, com seguridade social, participação dos com base nos trabalhadores, dos seguintes objetivos: empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados Princípios Constitucionais Específicos • Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Noventena (anterioridade mitigada): • CF, Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 10 Princípios Constitucionais Específicos • Princípio da Vedação de Contratar ou Receber Benefícios • Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Seguridade Social (CF) – C.F. Art. 195 • § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. Seguridade Social (CF) – Art. 195 • § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Seguridade Social (CF) – Art. 195 • A seguir, citaremos demais parágrafos do art. 195 da C.F., que serão tratados no decorrer do curso. Seguridade Social (CF) – C.F. Art. 195 • § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Seguridade Social (CF) – Art. 195 • § 8º (SEGURADO ESPECIAL) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 11 Seguridade Social (CF) – Art. 195 Seguridade Social (CF) – Art. 195 • § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuição da empresa) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) • § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. Seguridade Social (CF) – Art. 195 Seguridade Social (CF) – Art. 195 • § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a,(contribuição da empresa sobre a folha de salários) e II (contribuição do empregado) deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. • § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (contribuição da empresa sobre o faturamento) ; e IV (contribuição do importador) do caput, serão nãocumulativas. Seguridade Social (CF) – Art. 195 • § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, (contribuição da empresa sobre a folha de salários) pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Prof. Eduardo Tanaka 12 Legislação Previdenciária • Conceito: • Entende-se como legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário. Legislação Previdenciária • A autonomia do Direito Previdenciário é conseqüência do conjunto de princípios jurídicos próprios deste ramo, além do complexo de normas aplicáveis a este segmento. Ainda, pode-se encontrar conceitos jurídicos exclusivos do Direito Previdenciário, como, por exemplo, o salário-de-benefício ou o salário-decontribuição, os quais são estranhos a outros ramos do Direito Fontes da Legislação Previdenciária CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEIS ATOS ADMINISTRATIVOS JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA Legislação Previdenciária • Tem relação com toda seguridade social. • Por ex.: a lei 8212 trata da organização e custeio de toda seguridade social, e não apenas da previdência social. Legislação Previdenciária • Estudaremos a Legislação Previdenciária em todo decorrer do curso, em especial: • Lei 8.212/91 – Custeio (105 artigos) • Lei 8.213/91 – Benefícios (156 artigos) • Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social (382 artigos) • Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007.(632 artigos). Fontes da Legislação Previdenciária • Constituição Federal de 1988. • Segundo José Afonso da Silva, Constituição “é um sistema de normas jurídicas que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação”. • A norma constitucional é superior a qualquer outra norma legal. Ou seja, todas as leis estão subordinadas a ela e nada pode contrariá-la. • Há um capítulo específico para a Seguridade Social – Capítulo II, do Título VIII, “Da Ordem Social”, a partir do artigo 194. 13 Fontes da Legislação Previdenciária Fontes da Legislação Previdenciária • Leis • Estão hierarquicamente situadas logo abaixo da Constituição Federal. Existem, basicamente, quatro tipos de leis: lei ordinária, lei complementar, lei delegada e medida provisória, cujas características e diferenças passamos a explicar: • A lei ordinária não depende de uma ordem da Constituição. É mais fácil de ser aprovada do que a lei complementar, pois bastam os votos da maioria daqueles que estão presentes (chamada de maioria simples). Se na Constituição houver um comando para que seja feita uma lei ordinária, virá com a denominação apenas de “lei”. Fontes da Legislação Previdenciária Fontes da Legislação Previdenciária Exemplo: art. 203, inciso V da C.F. “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifo nosso). Portanto, quando é citada apenas a palavra “lei”, ela estará referindo-se à “lei ordinária”. Já no caso da lei complementar, esta somente deve ser feita, quando houver uma ordem expressa da Constituição. Exemplo: art 202 da C.F. “O regime de previdência privada (...) será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar”.(grifo nosso). Portanto, neste caso, a Constituição cita expressamente as palavras “lei complementar” Fontes da Legislação Previdenciária Fontes da Legislação Previdenciária Para aprovação de uma lei complementar é necessário o número de votos da maioria dos membros da casa legislativa (chamada de maioria absoluta) (exemplo: a maioria de todos os deputados federais que compõem a câmara legislativa). A lei delegada é elaborada pelo Presidente da República, em razão de autorização do Congresso Nacional (câmara e senado) e nos limites estabelecidos por este. 14 Fontes da Legislação Previdenciária Medida Provisória: é a norma emitida pelo Presidente da República, que tem força de lei e que entra em vigor imediatamente. Entretanto deverá ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, caso contrário, perderá sua eficácia. Fontes da Legislação Previdenciária - Atos Administrativos Normativos • São atos do Poder Executivo, com conteúdo parecido com o das leis, cuja função é possibilitar a correta aplicação das leis, explicitando o conteúdo das leis que regulamentam. É importante ressaltar que esses atos não podem criar direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em uma lei. São exemplos: decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos. • O principal decreto da Seguridade Social é o 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social. Fontes da Legislação Previdenciária Fontes da Legislação Previdenciária - Normas Coletivas e Regulamentos de Empresa • Os trabalhadores e empregadores podem elaborar normas coletivas jurídicas que o Estado reconhece como legítimas através de negociações coletivas do trabalho. Estas normas coletivas podem criar complementações de benefícios previdenciários para os trabalhadores. • Da mesma forma, o próprio regulamento da empresa pode, também, criar complementações de benefícios previdenciários para os empregados. - Jurisprudência É fonte secundária do Direito, consiste em aplicar, a casos semelhantes, orientações uniformes dos tribunais. Fontes da Legislação Previdenciária Autonomia da Legislação Previdenciária - Doutrina É o conjunto de proposições expressando uma concepção sobre determinado tema do Direito, feito por estudiosos desta ciência. • Há doutrinadores que consideram o Direito Previdenciário como autônomo desde seu surgimento. • É ramo do direito público. 15 Autonomia da Legislação Previdenciária • Segundo Wladimir Novaes Martinez: “Foi o direito do trabalho oriundo do direito previdenciário”. • As normas trabalhistas, em especial a CLT, só foram criadas tempos depois. Hierarquia CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEIS – complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias. Aplicação das Normas Previdenciárias VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO Hierarquia • Norma específica prevalece sobre a genérica. • In dubio pro misero : em caso de dúvida, a decisão deverá ser a mais favorável ao beneficiário. ATOS ADMINISTRATIVOS, DECRETOS REGULAMENTARES, NORMAS INTERNAS SENTENÇAS, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA Interpretação Aplicação das Normas Previdenciárias VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO • Ao interpretar um texto legal, o intérprete deve buscar, dentro das opções existentes no texto legal, aquela que seja a mais compatível com o caso concreto, não se limitando às situações previstas pelo legislador quando da elaboração do texto. 16 Interpretação Gramatical ou Literal: • Grande apego à forma. • Busca-se o sentido da lei mediante o significado das palavras utilizadas pelo legislador. Interpretação Finalística ou Teleológica: • Busca-se o fim almejado pelo legislador. • É o objetivo a ser atingido com o dispositivo legal. Interpretação Histórica: • Busca-se a análise do momento histórico da aprovação da lei. Interpretação Lógica • Estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, supondo os meios fornecidos pela interpretação gramatical. Interpretação Sistemática: • Busca-se uma interpretação compatível com o ordenamento, verificando-se a compatibilidade da lei a ser interpretada com outros diplomas legais. • Portanto, toda esta estrutura deve ser analisada, comparando-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da mesma questão. Interpretação Autêntica: • É realizada pelo próprio Poder Legislativo, quando elabora nova lei para dirimir dúvidas sobre lei já existente. • É feita pelas chamadas leis interpretativas. 17 Interpretação Extensiva: • Busca-se a interpretação extensiva (ampla) quando o legislador disse menos do que queria, ou seja, o texto é mais restrito do que deveria. Interpretação Restritiva: • É feita quando o legislador diz mais do que queria, atingindo situações não previstas e, por isso, indesejadas. Interpretação Sociológica • O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, deve ater-se aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Desta forma, é importante que o intérprete busque qual o fim social da norma. Aplicação das Normas Previdenciárias VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO Integração Integração • Busca-se o preenchimento de lacunas do ordenamento jurídico, pois o juiz não pode deixar de resolver o caso proposto alegando inexistência de lei a respeito. • É situação excepcional, onde juiz atua, atipicamente, como legislador para o caso concreto. • Somente gera efeitos entre as partes envolvidas no processo. 18 Integração • • • • • As ferramentas para integração são: Analogia Eqüidade Costumes Princípios gerais do direito. Integração • Princípios gerais do direito. • São aqueles que fornecem as principais diretrizes do ordenamento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a construção jurídica. Integração • Analogia: • Busca-se a opção que seria feita pelo legislador, baseando-se em previsões parecidas existentes na legislação. Integração • Eqüidade : Chamado de “justiça do caso concreto”, o aplicador da lei deverá levar em conta aspectos peculiares de cada caso, norteando-se pelo seu “senso geral de justiça”. Integração • Costumes: • São práticas reiteradas, de longa data, pela sociedade e aceitas como corretas. • Têm força normativa desde que não sejam contrários à lei. Aplicação das Normas Previdenciárias VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO 19 Vigência • Vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em determinado momento. • É requisito necessário para a eficácia da lei, sua produção de efeitos. Vigência • Validade -> Vigência -> Eficácia • Em regra, a lei, salvo disposição em contrário, começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada. • As contribuições sociais somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. TRIBUNAIS SUPERIORES TRIBUNAIS SUPERIORES • São órgãos colegiados com jurisdição em todo território nacional, integrantes do Poder Judiciário, como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal da Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho. • Os tribunais têm um papel importante na aplicação e interpretação do Direito da Seguridade Social. Eles formam o que conhecemos como jurisprudência. TRIBUNAIS SUPERIORES TRIBUNAIS SUPERIORES • Há menção expressa a estes Tribunais Superiores no artigo 131 da Lei 8213/91, trazendo a possibilidade, mediante autorização do ministro da previdência social, de desistência de ação e/ou recurso por parte do INSS sobre assunto já sumulado nestes tribunais. • Tal conduta atende ao princípio da eficiência administrativa, pois seria um gasto desnecessário para o Estado o processo judicial sem chance de sucesso. 20 TRIBUNAIS SUPERIORES • ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES • Durante todo o decorrer do Curso, estaremos tecendo comentários a respeito das “Orientações dos Tribunais Superiores”, no que for pertinente. 21