SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA – SOCIESC
INSTITUTO SUPERIOR TUPY – IST
ROZINEY PEIXOTO DE OLIVEIRA
DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Joinville
2013/1
ROZINEY PEIXOTO DE OLIVEIRA
DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Este trabalho será apresentado ao
Instituto Superior Tupy como pré-requisito
para a obtenção de grau de Bacharel em
Direito.
Joinville
2013/1
ROZINEY PEIXOTO DE OLIVEIRA
DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Este trabalho foi julgado e aprovado
em sua forma final, sendo assinado
pelos
professores
da
Banca
Examinadora.
Joinville, 25 de junho de 2013.
______________________________________________________
Prof. (orientador) Thábata Mendes Nunes de Moraes
______________________________________________________
Prof. Wanderson Alves Joana
Dedico este trabalho a meu Deus que me
deu força nos momentos mais difíceis,
que me oferece a cada dia que passa um
novo aprendizado, que me proporciona
um caminho cada vez mais pautado na
humildade e vontade de fazer o que é
justo.
A minha Mãe, Pai e meus Irmãos que
mesmo estando longe me apoiaram nesse
longo caminho.
A
todos
os meus
amigos que me
acompanharam nessa trajetória.
E principalmente as razões da minha vida:
Livia minha esposa que muito me apoiou
apesar dos momentos ausentes; Nicoly e
Thayla minhas filhas, que mesmo não
entendendo tudo o que ocorria ao seu
redor sabia me dar amor e carinho sem
pedir nada em troca.
AGRADECIMENTOS
Sobretudo a Deus, pela valiosa vida que me proporcionou dando-me uma
linda família e força de vontade para conseguir meus objetivos.
A Polícia Militar de Santa Catarina, a cada irmão de farda que conheci que me
propiciou absorver um pouco de seus conhecimentos, o que sem dúvida será levado
para a vida toda.
Ao 17º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina, pelo apoio moral e
material que me incentivou nesse trilhar.
Ao 2º Sargento PM do 17º BPM Daniel Cunha, que não se hesitou em me
ajudar quando o procurei.
A minha excelente orientadora Thábata Mendes Nunes de Moraes, que logo
que apresentei meu desígnio de pesquisa já se prontificou a me orientar. Tem um
extraordinário conhecimento pronto para disseminar entre seus acadêmicos. Pessoa
admirável por sua vontade, coragem e honestidade. Minhas sinceras admirações e
gratidões pelos ensinos repassados e pelo grande tino que me norteou a concluir
esta pesquisa, sempre com muita paciência e respeito.
A minha esposa Livia Chapadence Fabiano, que me propiciou um enorme
engrandecimento como homem e pessoa, que me fortalece sempre que estou fraco,
que me ampara em todas as decisões, que me alegra quando estou triste, que faz
de tudo para me compreender mesmo nos atos mais complexos, com seu
companheirismo, dignidade, carinho, autenticidade e amor que tem por mim.
Agradeço também as minhas filhas, Nicoly e Thayla, que embora não
tivessem conhecimento disto, mas iluminaram de maneira especial os meus
pensamentos me levando a buscar mais conhecimentos.
Agradeço aos meus pais, Mucio e Dorcelice, pela determinação e luta na
minha formação.
Agradeço aos meus irmãos, Roniery e Rosinere, que por mais complexos que
fossem as circunstâncias, sempre tiveram paciência e confiança.
Por fim agradeço aos meus irmãos de farda das gloriosas Polícias Militares
dos Estados: Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Amazonas,
Piauí e Acre que responderam com presteza ao questionário de pesquisa de campo
que lhe foram enviados.
“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma
coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre...”
Paulo Freire.
RESUMO
A Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul foi a primeira polícia militarizada a
confeccionar o Termo Circunstanciado em 1996 sendo suspensa e retornando a
lavratura no ano de 2000. Em Santa Catarina o início foi com a Polícia Militar
Ambiental em 1998, e com o surgimento do Decreto nº 660 de 26 de setembro de
2007 foi expandido por todo o Estado onde até os dias atuais a Polícia Militar de
Santa Catarina vem lavrando o Termo Circunstanciado. O Decreto acima citado está
sofrendo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982, o qual vários Órgãos já se
manifestaram contrários a declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto.
O surgimento do Termo Circunstanciado foi proporcionado pela Constituição Federal
em seu artigo 98, inciso I, que determinou a criação dos Juizados Especiais, sendo
regulamentado pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 trazendo entre seus
princípios os da: celeridade, informalidade, economia processual, simplicidade e
informalidade. Com base nestes princípios grande parte dos doutrinadores
consideram a Polícia Militar como autoridade policial competente para lavrar o
Termo Circunstanciado.
Palavras-chave: Termo Circunstanciado; Autoridade Policial; Polícia Militar.
ABSTRACT
The first military police in Brazil to use the institute of “Termo Circunstanciado” (in this
work translated to “Police Report”) was de Police of the State of Rio Grande do Sul.
This practice was suspended in 1996 returning in 2000. In the Brazilian State of
Santa Catarina the first police department to use it was the Environmental Police in
1998, expanding it throughout the state and, until today, to the Military Police after a
governor Decree in 2007. Although the constitutional validity of this Decree has been
questioned several members of the judiciary have confirm its legality. Brazilian
Constitution created the “Special Courts” in 1988. These courts were regulated by
law in 1995. Its principles are celerity, informality, procedural efficiency, simplicity and
informality. Based on these principles largely of scholars consider legal the authority
of the military police to draw up this kind of document.
Key-words: Police report; Police Authority; Military Police
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 10
2 HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR............ 13
2.1 EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA POLÍCIA MILITAR NO
BRASIL............................................................................................................................... 13
2.2 A EVOLUÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM SANTA CATARINA ....... 18
3 CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE
1995..................................................................................................................................... 28
3.1 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.................................... 32
3.1.1 Principais causas de exclusão de competência dos Juizados Especiais Criminais 37
3.2 PRINCÍPIOS DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO 1995 ......................................... 39
3.2.1 Oralidade ................................................................................................................. 40
3.2.2 Informalidade .......................................................................................................... 41
3.2.3 Celeridade ............................................................................................................... 42
3.2.4 Economia processual............................................................................................... 43
3.2.5 Simplicidade ............................................................................................................ 44
3.3 CONCILIAÇÃO, COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS E TRANSAÇÃO PENAL ... 45
3.4 CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO....................... 47
3.5 ASPECTOS GERAIS DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ....................................... 48
3.5.1 Conceito de Termo Circunstanciado ...................................................................... 51
4 POLÍCIA MILITAR COMO AUTORIDADE COMPETENTE PARA LAVRAR O
TERMO CIRCUNSTANCIADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA ..................... 54
4.1 ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL X ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR ... 54
4.1.1 Atribuições da Polícia Civil .................................................................................... 54
4.1.2 Atribuições da Polícia Militar................................................................................. 55
4.2 PROCEDIMENTOS GERAIS RELACIONADOS À LAVRATURA DO TERMO
CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA ....................... 60
4.2.1 Da Manifestação e Notificação do Ofendido .......................................................... 62
4.2.2 Do Termo de Compromisso de Comparecimento .................................................. 62
4.2.3 Da Requisição para Exame de Corpo de Delito ..................................................... 63
4.2.4 Do Termo de Apreensão e/ou Depósito .................................................................. 64
4.2.5 Dos procedimentos após a lavratura do Termo Circunstanciado ......................... 65
4.3 DEBATES ACERCA DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA ................................................................... 66
5 CONCLUSÃO .............................................................................................................. 79
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 83
APÊNDICES ...................................................................................................................... 88
ANEXOS .......................................................................................................................... 100
10
1
INTRODUÇÃO
No processo histórico de lavratura do termo circunstanciado percebe-se no
Brasil que a primeira Polícia Militarizada a lavrar o Termo Circunstanciado foi a
Brigada Militar do Rio Grande do Sul no ano 1996, porém, já no ano seguinte foi
suspenso para a Brigada Militar a lavratura do Termo Circunstanciado dando do
início a uma série de debates na segurança pública deste Estado. No ano de 2000
surgiu a Portaria 172 de 16 de novembro de 2000 expedida pela Secretaria de
Justiça e da Segurança o que possibilitou para a Brigada Militar a Lavratura do
Termo Circunstanciado até os dias atuais.
Já a Polícia Militar de Santa Catarina lavra o Termo Circunstanciado desde
1998 e o início se deu de forma isolada, onde somente a especializada Polícia Militar
Ambiental efetuava a confecção do Termo Circunstanciado, posteriormente com a
edição do Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 o procedimento foi
disseminado por todo o Estado e em todas as modalidades de policiamento.
Este trabalho tem como problema chave a verificação da competência da
Polícia Militar de Santa Catarina para lavratura do Termo Circunstanciado, haja vista
que, o Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 institui que tanto a
Policia Civil quanto a Polícia Militar deverão ao tomar conhecimento de uma infração
penal de menor potencial ofensivo lavrar o Termo Circunstanciado e encaminhar ao
Juizado Especial Criminal.
O objetivo geral desta investigação é analisar o procedimento adotado pela
Polícia Militar de Santa Catarina no caso das infrações penais de menor potencial
ofensivo, bem como fazer uma análise legal quanto à possível aplicação dos ditames
da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 pela Polícia Militar de Santa Catarina,
especialmente a lavratura do Termo Circunstanciado.
A importância do estudo direcionado a esse tema torna-se importante pelo
fato de que ainda não é unânime entre os estudiosos e operadores do Direito a
possibilidade de as Polícias Militares Estaduais realizarem este procedimento, e
sendo assim, torna-se necessário e pertinente analisar a possibilidade de um
consenso sobre o assunto, que é a proposta do presente trabalho. Outro motivo que
demonstra a relevância deste trabalho para o meio acadêmico é que deve ser
avaliado até que ponto é interessante que outros Órgãos de Segurança Pública
11
sejam responsáveis pela efetivação do Termo Circunstanciado sem trazerem
prejuízos para o ordenamento jurídico.
Além disso, no Supremo Tribunal Federal há uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3982 questionando o Decreto nº 660 de 26 de setembro de
2007 do Estado de Santa Catarina que regulamenta o Termo Circunstanciado e
introduz a Polícia Militar como um dos Órgãos competentes para a realização deste
procedimento. Assim se justifica o quão são relevantes os estudos sobre este
instituto.
Para uma análise mais atualizada no intuito de embasar o processo de
expansão de lavratura do Termo Circunstanciado no Brasil foi realizada uma
pesquisa de campo baseada nos questionários que seguem em apêndices. As
principais preocupações deste questionário foram: saber quais os Estados em que
sua Polícia Militar vem lavrando o Termo Circunstanciado; em qual data iniciou-se a
lavratura do Termo Circunstanciado no Estado questionado; se existem pressões por
parte de outros Órgãos que impedem a lavratura pela Polícia Militar; se existem
estudos para implantar a lavratura do Termo Circunstanciado nos Estados em que a
Polícia Militar não efetua a confecção do Termo Circunstanciado; por fim, se existe
alguma norma que regulamenta a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia
Militar.
Nesse sentido para responder a pergunta central da pesquisa, além da
tradicional pesquisa documental, jurisprudencial e doutrinaria foi feita uma pesquisa
de campo, como visto acima.
Como forma de exposição desta pesquisa estruturou-se a mesma em três
momentos: História do Termo Circunstanciado na Polícia Militar; Considerações
Gerais Acerca da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995; Polícia Militar como
Autoridade Competente para lavrar o Termo Circunstanciado no Estado de Santa
Catarina.
No primeiro capítulo será tratado sobre a evolução histórica da Lavratura do
Termo Circunstanciado por parte das Polícias Militares no Brasil e principalmente em
Santa Catarina, serão expostos também os principais acontecimentos que versaram
sobre o tema como: o surgimento de normas regulamentadoras; data de início; as
controvérsias sobre o tema; como se deu a expansão; e por fim, quais as Polícias
Militares que estão lavrando o Termo Circunstanciado sem a necessidade de
encaminhar as partes à Delegacia de Polícia.
12
O segundo capítulo irá abordar sobre a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de
1995, porém, de forma geral por não ser este o objeto desta pesquisa, o que não
retira sua importância para este trabalho, haja vista que o Termo Circunstanciado
está ali inserido e sendo assim deve seguir os trâmites da lei em comento. Desta
forma, será feito breves comentários acerca de diversos assuntos, como: os
princípios da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995; as causas que excluem dos
Juizados Especiais Criminais a competência para conhecer do assunto mesmo
abarcado como infração penal de menor potencial ofensivo; o conceito de Termo
Circunstanciado; as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995.
No último capítulo e também o objeto principal deste trabalho será feito um
estudo com base em diversos autores que dedicaram seu tempo para explicar o
conceito de “autoridade policial” previsto na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995
fundando-se em regras que não vêem somente o sentido estrito da nomenclatura,
mas também os princípios norteadores da lei que o rege.
Outro ponto que será examinado no capítulo final é sobre o conhecimento
técnico jurídico do policial militar para qualificar as infrações penais de menor
potencial ofensivo e lavrar o Termo Circunstanciado.
Serão demonstrados também quais os procedimentos adotados pela Polícia
Militar de Santa Catarina para a confecção do Termo Circunstanciado, desde a sua
lavratura no ato do conhecimento da infração de menor potencial ofensivo até o
envio ao Juizado Especial Criminal.
Ademais, será visualizado o entendimento dos magistrados através das
principais jurisprudências que versam sobre o assunto em Santa Catarina. Além do
entendimento de vários Órgãos que se manifestaram na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3982 em que se questiona o Decreto nº 660 de 26 de
setembro de 1995 do Estado de Santa Catarina que incluiu a Polícia Militar no
conceito de autoridade policial o qual foi trazido pelo artigo 69 da Lei dos Juizados
Especiais Criminais.
Portanto, nas linhas que se seguem serão respondidas as questões que ora
foram apresentadas.
13
2
2.1
HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR
EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA POLÍCIA MILITAR NO
BRASIL
Com entrada em vigor da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 algumas
instituições da Polícia Militar brasileira visualizaram a possibilidade de confeccionar o
termo circunstanciado previsto no artigo 69 da referida lei.
Segundo Fernandes, a Brigada Militar do Rio Grande do Sul considerada uma
das mais técnicas Polícia do Brasil, vem sempre procurando inovar para melhor
atender a sociedade. Com a instituição da Lei nº 9.099/95 que traz os procedimentos
e regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Brigada Militar Gaúcha
logo visualizou a possibilidade de lavrar o Termo Circunstanciado.
A Polícia Militar do Rio Grande do Sul sempre se caracterizou,
nacionalmente, como uma polícia de alta relevância técnica e científica,
destacando-se, desde suas origens, como uma Corporação profissional.[...];
a instalação da primeira escola nacional de formação para pilotos de
aeronaves policiais, em parceria com o Governo Federal, assim como a
criação do primeiro Centro Integrado de Operações de Segurança Pública
(CIOSP/1998 apud FERNANDES 2010, p. 91) são alguns exemplos desse
profissionalismo. Com a publicação da Lei 9.099, em 1995, não foi diferente.
A Brigada Militar, de imediato, vislumbrou um campo fértil para o
desenvolvimento de novas atividades na busca de alternativas para
melhorar sua prestação de serviços à sociedade gaúcha, de modo a
atender com maior presteza e qualidade a área da segurança pública,
utilizando o termo circunstanciado previsto na referida legislação federal.
(FERNANDES, 2010, p. 91).
A lavratura do termo circunstanciado por policiais militares no Rio Grande do
Sul de acordo com Fernandes tinha como alvo:
[...] atender aos objetivos propostos na legislação, em especial aos de
celeridade, informalidade e economia processual, utilizando melhor a
Brigada Militar junto à comunidade e fazendo com que as ocorrências que
compreendessem os dispositivos da Lei 9.099/95 tivessem os devidos
registros. Os crimes de pequeno potencial ofensivo, como lesão corporal
leve, brigas de vizinho, rixas e outros, na maioria das vezes, não faziam
parte dos registros policiais, uma vez que os envolvidos tinham que chamar
a Brigada Militar para atender a ocorrência e depois se dirigir à delegacia
responsável pela região, o que aumentava a demanda de trabalho dos
policiais nas delegacias. (FERNANDES, 2010, p. 87).
14
Assim, o ponto de partida para a realização do Termo Circunstanciado pela
Brigada Militar no Rio Grande do Sul teve início em 1996, logo após a vigência da
Lei nº 9.099/95 sendo um dos Estados pioneiros na aplicação desse instituto. Na
Brigada Militar iniciou no município de Rio Grande, depois em Uruguaiana, e no ano
de 1997 expandiu-se por todo o Estado, até o momento em que a Secretaria da
Justiça e da Segurança do Estado determinou a sua suspensão.
A Brigada Militar do Rio Grande do Sul teve a sua primeira experiência na
lavratura do termo circunstanciado em janeiro de 1996, no município de Rio
Grande. No mesmo ano, passou a ser realizado também no município de
Uruguaiana. No entanto, em 1997, quando a prática já estava disseminada
em vários municípios do estado, foi determinada a sua suspensão pela
Secretaria da Justiça e da Segurança. (LEMLE, 2008).
A suspensão teve como motivação as pressões realizadas pelos Delegados
de Polícia os quais alegavam não concordarem que as Polícias Militares atuassem
como autoridades policiais para lavrar o termo circunstanciado. Desta forma,
verificou-se o início das controvérsias de entendimento entre as Polícias Militares e
os Delegados de Polícia Civil no âmbito de atuação das infrações penais de menor
potencial ofensivo.
[...] Em 1997, o Secretário da Justiça e da Segurança da época, José
Fernando Eichenberg, em razão de pressões dos Delegados de Polícia,
editou a Portaria nº 039/SJS/97, determinando aos policiais militares que
realizassem o encaminhamento das ocorrências de pequeno potencial
ofensivo às Delegacias de Polícia e não mais lavrassem o termo
circunstanciado, pois entendia que compete à Polícia Civil lavrar o termo
circunstanciado (RIO GRANDE DO SUL, 1997 apud FERNANDES, 2010,
p.93).
Como leciona Fernandes (2010, p. 94), quase quatro anos depois da
suspensão da confecção do termo circunstanciado pela Polícia Militar surgiu a
Portaria 172 de 16 de novembro de 2000 expedida pela Secretaria de Justiça e da
Segurança considerando tanto o policial civil quanto o militar competentes para a
lavratura do referido termo. Esta portaria foi alvo de grande polêmica já que os
Delegados e agentes da polícia civil se declararam veementemente contrários ao
texto publicado.
A Portaria 172/00 gerou inúmeros atos de repúdio e de indignação, em
especial pelos delegados e agentes da polícia civil. Por meio da imprensa,
15
dos seus sindicatos e associações de classe, declararam-se
veementemente contrários ao texto publicado e, posteriormente, buscaram,
na Justiça, a solução para as suas indignações. O momento social, à época,
era de grande pressão, sempre contrária às iniciativas do governo[...].
(FERNANDES, 2010, p. 94).
Para aquecer ainda mais a polêmica envolvendo a publicação da portaria 172,
de 16 de novembro de 2000, a mídia iniciou diversas publicações sobre as
divergências de compreensão sobre a segurança pública, entre elas, a notícia
veiculada no jornal Zero (ANEXO-A).
Segundo Fernandes (2010 p.96) foram várias as divergências devido à
realização do termo circunstanciado pela Brigada Militar, em especial na polícia civil,
principalmente entre os anos de 1999 e 2002.
As divergências quanto à realização do termo circunstanciado pelos policiais
são muitas, em especial, na Polícia Civil. O tema foi pauta dos jornais de
grande circulação no Estado, principalmente entre o período de 1999 e
2002, apresentando controvérsias de ambos os lados e causando mal-estar
à população. (FERNANDES, 2010, p. 96).
Ademais, Fernandes entende que termo circunstanciado proporciona
agilidade da ação policial aproximando o sistema policial com a população
atendendo as demandas sociais.
O termo circunstanciado, criado pela Lei 9.099/95, e o boletim de
ocorrências para registros dos termos circunstanciados (BO/TC), juntamente
com o boletim de ocorrências de comunicação de ocorrências policiais
(BO/COP), implementados pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/2000,
constituem-se num instrumento que proporciona agilidade da ação policial
em atendimento às demandas sociais, em especial em casos de crimes com
pouco potencial ofensivo. Por meio do procedimento do BO/TC e/ou
BO/COP, é estabelecida uma relação de proximidade do sistema policial
com sua população-alvo. (FERNANDES, 2010, p. 91).
No ano de 2000 o Termo Circunstanciado voltou a ser praticado por Policiais
Militares no Rio Grande do Sul, com amparo na portaria 172 da Secretaria da Justiça
e da Segurança, e em 2001 foi lançado um projeto piloto em Caxias do Sul com o
intuito de implantar o procedimento em todo Estado. Hoje o termo circunstanciado é
realizado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com Lemle, (2008):
Em novembro de 2000, a prática foi novamente instituída e, em 2001, foi
lançado um projeto piloto no município de Caxias do Sul. Em 2002, quando
16
38 municípios do estado já haviam adotado a prática, foi a vez de Porto
Alegre. Hoje, o termo circunstanciado é feito por PMs no estado inteiro.
Fernandes (2010, p. 107) assegura que: “Como a realização do termo
circunstanciado pela Brigada Militar é uma atividade inovadora, as inúmeras
pressões midiáticas e corporativas não conseguiram derrubar a Portaria nº 172,
como ocorrido no Governo anterior”.
Não foi só no Estado do Rio Grande do Sul que a implantação foi polêmica.
Também em outros estados da federação o tema era controverso. Em
Santa Catarina, por exemplo, houve caso em que a Polícia Civil realizou a
prisão de um PM por estar lavrando o termo circunstanciado na condução
de uma ocorrência. O Tribunal de Justiça daquele estado concedeu habeas
corpus ao PM. (FERNANDES, 2010, p. 94).
“O Diário da Justiça do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 28 de setembro
de 1998, publicou decisão do Ministro Vicente Leal em processo de requisição de
habeas corpus denegando o pedido, por entender que”, (FERNANDES, 2010, p. 94).
[...] nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a
providência prevista no Artigo 69 de Lei 9.099/95, é da competência da
autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a
circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da
deficiência dos quadros da Polícia Civil (BRASIL, 1998 apud FERNANDES,
2010, p. 94).
Por todos esses aspectos o Estado do Rio Grande do Sul pode ser apontado
como um dos pioneiros a iniciar a lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias
Militares Estaduais, visto que, desde o início da vigência da Lei 9.099 de 26 de
setembro de 1995 a Brigada Militar já visualizou a possibilidade de lavrar o Termo
Circunstanciado.
Além do que, a Brigada Militar foi de fundamental importância para que
iniciassem os estudos sobre o Termo Circunstanciado, já que, logo que começaram
a confeccionar o Termo Circunstanciado surgiram várias divergências a respeito da
possibilidade ou não das Polícias Militares Estaduais o confeccionarem.
Segundo Hipólito e Tasca (2012, p. 138, 139) os três Estados do sul do Brasil
(Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná) juntamente com os Estados de
Alagoas e Sergipe lavram o termo circunstanciado de ocorrência. Todos esses
Estados se apóiam em alguma norma. No Estado do Rio Grande do Sul a Brigada
17
Militar lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência amparada pela Portaria SJS nº
172/2000, editada pela Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança.
Ainda se apoiando em Hipólito e Tasca (2012, p. 138, 139) verifica-se que, no
Estado do Paraná a Polícia Militar tem como guarida para a lavratura do Termo
Circunstanciado a Resolução nº 309/2005 da Secretaria de Estado da Segurança
Pública. No Estado de Alagoas a Policia Militar lavra o termo circunstanciado com
referência no provimento do Tribunal de Justiça nº 13/2007. Em Sergipe a lavratura
do Termo circunstanciado está defendido pela manifestação de seu Tribunal de
Justiça nº 13/2008.
Com intuito de incrementar esta pesquisa, foi realizada uma pesquisa de
campo. Esta pesquisa se baseou na elaboração de um questionário que segue em
apêndice (APÊNDICE A).
A finalidade desta pesquisa de campo foi, primeiramente, saber em quais
Estados a Polícia Militar está lavrando o termo circunstanciado; depois, se existe
alguma norma que regulamenta a lavratura do termo circunstanciado pela Polícia
Militar; e por último, se existe alguma pressão de outros Órgãos no intuito de impedir
a confecção do termo circunstanciado pela Polícia Militar.
É importante destacar que apenas seis Estados e o Distrito Federal brasileiro
responderam a série de perguntas relacionadas. As respostas referentes ao
questionário serão expostas adiante de forma resumida e poderão ser consultadas
em sua integralidade nos apêndices.
No Estado do Acre conforme o Comandante Geral da Polícia Militar Coronel
Anastácio (APÊNDICE B), nunca foi lavrado o termo circunstanciado pela Polícia
Militar, e o motivo é que não vêem a necessidade de lavrar o termo circunstanciado
pela Polícia Militar do Acre.
Já a Polícia Militar do Amazonas, (APÊNDICE C), destaca que, a Polícia
Militar já lavrou o Termo Circunstanciado por aproximadamente dois anos. A
Lavratura do Termo Circunstanciado estava prevista pela Lei de Organização Básica
da Polícia Militar. Porém, devido a uma ADIN impetrada pela Associação dos
Delegados
de
Polícia
Civil
estão
impedidos
de
confeccionar
o
Termo
Circunstanciado, no entanto, estão recorrendo da decisão.
De acordo com a Polícia Militar do Rio de Janeiro (APÊNDICE D), não existe
até o momento estudos para que a Polícia Militar lavre o Termo Circunstanciado.
Atualmente o procedimento após constatar a infração penal de menor potencial
18
ofensivo é encaminhar à Delegacia de Policia Civil para tomar as providências
quanto à elaboração do Termo Circunstanciado.
Em Tocantins, (APÊNDICE E), a Polícia Militar do Estado declara que
também não estão lavrando o Termo Circunstanciado e o procedimento é
encaminhar os envolvidos para a Delegacia de Polícia Civil.
Concernente à Polícia Militar do Estado do Piauí esta informou (APÊNDICE F)
que, existem estudos em andamento para que a Polícia Militar inicie a confecção do
Termo Circunstanciado. Entretanto, na atualidade o método utilizado é encaminhar
as partes à Polícia Civil para que seja lavrado pelo Delegado de Polícia.
No Distrito Federal de acordo com o Coronel Ismael Augusto Soares de
Barcelos, Chefe do Departamento de Educação e Cultura (2013):
[...] tenho a informar que essa corporação ainda não o confecciona, embora
saiba da sua competência legal para a realização. A PMDF nunca lavrou o
Termo Circunstanciado e não existe, a nível local, regulamentação sobre a
matéria. Embora já seja reconhecida a competência das polícias militares
para a confecção do Termo Circunstanciado, matéria apreciada inclusive
pelo STF, quando se perfilhou a esse entendimento, há uma resistência dos
órgãos de polícia judiciária em reconhecer essa capacidade. A confecção
do Termo Circunstanciado está consubstanciada como iniciativa estratégica
no Planejamento Estratégico da PMDF, sendo matéria regular nos cursos
de formação da corporação. Existem ainda vários estudos acadêmicos e
corporativos sobre o assunto, indicando que num futuro breve a PMDF
passará a lavrar o TCO, como manda a lei. (APÊNDICE G).
A Coordenadoria de Planejamento Operacional e Estatística, da Polícia Militar
do Estado do Mato Grosso, relatou através do questionário (APÊNDICE H) que, o
Termo Circunstanciado é lavrado no Estado apenas no município de Juara e duas
unidades subordinadas em Paranorte e Tabaporã. O início da lavratura foi em 20 de
setembro de 2010 com amparo em uma Portaria Municipal. No começo houve
resistência em pela Polícia Civil, mas hoje a questão está pacificada.
2.2
A EVOLUÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM SANTA CATARINA
Com a vigência da Lei nº 9.099/95 que traz delimitado em seu texto as regras
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e com o surgimento da figura do termo
19
circunstanciado as Polícias Militares verificaram a possibilidade de melhorar o
atendimento à população e fazer cumprir com mais eficiência uma de suas
obrigações constitucionais que é a preservação da ordem pública.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o caput e os parágrafos do
artigo 144 definem a segurança pública como um dever de estado, direito e
responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, Polícias
Militares e dos Corpos de Bombeiros, esses últimos constituídos nos Estados, no
Distrito Federal e Territórios.
Dessa forma, em Santa Catarina, a lavratura do Termo Circunstanciado se
deu inicialmente com a Polícia Militar Ambiental no ano de 1998, o que foi um passo
importantíssimo, visto que a partir daí iniciou-se também um processo de difusão
para outros ramos de atuação da Polícia Militar.
Do mesmo modo, pode-se dizer ainda que as informações da Polícia Militar
de Santa Catarina demonstram que a expansão do termo circunstanciado no Estado
se deu com a utilização pelo Pelotão de Polícia Militar de Pomerode, nos delitos de
trânsito e pela 11ª Guarnição Especial de Polícia Militar do norte da ilha de Santa
Catarina trabalhando com foco principal em um dos maiores problemas que são
enfrentados nas ruas, que é a perturbação do trabalho e sossego alheios.
De acordo com o estudo da Polícia Militar de Santa Catarina:
A lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar teve seu princípio
no ano de 1998, com a atuação especializada da Polícia Militar Ambiental,
em parceria com o Ministério Público Estadual, nas infrações penais de
menor potencial ofensivo contra o meio ambiente. Para que se tenha a
dimensão do trabalho desenvolvido, a Polícia Militar Ambiental em todo o
Estado já lavrou, somente nos últimos três anos, mais de 5.600 (cinco mil e
seiscentos) Termos Circunstanciados. A esta prodigiosa experiência, já
consolidada e servindo de referência nacional, seguiram-se as do Pelotão
da Polícia Militar no município de Pomerode, nos delitos de trânsito e, mais
recentemente, as da 11ª Guarnição Especial de Polícia Militar, localizada no
norte da ilha de Santa Catarina, neste caso, fazendo frente com igual êxito
ao crônico e histórico problema de perturbação do trabalho e sossego
alheio. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2008).
Em 2007 o termo circunstanciado foi tema do II Encontro Catarinense de
Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
20
Acontece nesta sexta-feira (29), na Capital, o II Encontro Catarinense de
Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Promovido pela
Associação de Oficiais das duas instituições (ACORS), o evento discutirá
temas de grande relevância para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar catarinenses. A organização do encontro prevê a participação de 250
oficiais de todo o Estado, que estarão reunidos no Hotel Praiatur, na praia
dos Ingleses, norte da Ilha.
Segundo o presidente da entidade, Coronel Marlon Jorge Teza, o foco do
encontro será a lavratura do Termo Circunstanciado (TC) pela Polícia
Militar. “Discutiremos questões jurídicas acerca da legalidade dos atos
praticados pelos militares em suas atividades e conheceremos as
experiências da Brigada Militar (RS) e Polícia Militar de São Paulo na
implantação da lavratura do TC naqueles Estados”, disse o presidente.
O Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, fará a palestra de abertura reportando o
Provimento nº04/99 sobre o Termo Circunstanciado. Na sequência o
Tenente-Coronel BM Jorge Antônio Penny Rey abordará a lavratura do TC
pela Brigada Militar (RS), seguido pelo Capitão PMESP Azor Lopes da Silva
Júnior que apresentará o TC lavrado pela Polícia Militar de São Paulo.
Os oficiais bombeiros ainda participarão da palestra e debate “Ação Civil
Pública na Prevenção Contra Incêndios – Parceria Ministério Público e
Bombeiro Militar”.
Ao final do evento, o Comandante-Geral, Coronel Eliésio Rodrigues e seu
Estado-Maior Geral farão uma explanação sobre a implementação do
Termo Circunstanciado pela Corporação. “Nosso objetivo é tão somente dar
celeridade no desfecho dos atendimentos policiais em benefício do
cidadão”, justificou o Comandante-Geral. (MARQUES, 2007).
No mesmo ano, a Polícia Militar Rodoviária iniciou igualmente a lavratura do
termo circunstanciado.
Conforme palavras de LEMLE, (2008).
Em 2007, a Polícia Rodoviária de SC também adotou o procedimento. O
coronel Marlon conta que havia no interior do estado um problema com
animais soltos na estrada, como vacas e cavalos, que causavam acidentes.
Bastou um proprietário ser autuado através de termo circunstanciado e
condenado pela Justiça a cercar suas terras e pagar cestas básicas que
faltou arame na região: quando viram que o caso não ficou impune, os
demais fazendeiros da região trataram de cercar suas terras também.
Observa-se que, com os resultados dos Termos Circunstanciados feitos pela
Polícia Militar veio o reconhecimento pelos respectivos comandantes.
Assim, a Polícia Militar Rodoviária iniciou também um projeto que concorreu
para que o procedimento fosse disseminado por toda a Polícia Militar do Estado.
Ao final do encontro, o Chefe do Estado-Maior da PMSC, coronel Celso
Dorian de Oliveira, apresentou o plano de expansão do Termo
Circunstanciado para todo território catarinense. Inicialmente, foram
relatadas pelos seus respectivos comandantes as experiências de sucesso
da Polícia Militar Ambiental, da Polícia Militar Rodoviária e da Guarnição
Especial de Florianópolis. Em seguida, o coronel apresentou o cronograma
21
de implantação nas outras OPMs que deverá ter como prazo final o mês de
dezembro deste ano.
Finalizando o encontro, o Comandante Geral da PMSC, coronel Eliésio
Rodrigues, conclamou todos os oficiais presentes a apoiarem o presente
projeto, enfatizando que o mesmo reveste-se de caráter puramente
institucional e de extrema importância para a agilidade e qualidade dos
serviços prestados pela Polícia Militar Catarinense no desempenho das
suas atribuições constitucionais como Polícia de ordem pública.
Na mesma linha, o presidente da Associação dos Oficiais, coronel Marlon
Jorge Teza, conclamou todos os oficiais a apoiarem o Comando Geral nesta
empreitada.
(POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2007b).
Segundo Dos Santos a NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007,
referente ao Plano de Expansão de Lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia
Militar, tem como finalidade:
Estabelecer os procedimentos para expansão da lavratura do Termo
Circunstanciado pela Polícia Militar para atendimento de delitos
considerados de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95,
em todos os municípios de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2007 apud
DOS SANTOS, 2010, p. 35).
Ainda, rege os seguintes objetivos:
a. Definir o cronograma de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado
na Polícia Militar;
b. Adotar as providências legais e logísticas para início do atendimento de
ocorrências classificadas como de menor potencial ofensivo, nos termos da
Lei n.º 9.099/95;
c. Definir as atribuições e responsabilidades institucionais de cada órgão
da Polícia Militar para início do processo de expansão;
d. Planejar a capacitação dos policiais militares para elaboração do Termo
Circunstanciado; Estabelecer rotinas de atuação que dinamizem o ciclo de
polícia e da persecução criminal no âmbito Polícia Militar de Santa Catarina
(SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 35).
Ainda no ano de 2007, a Polícia Militar de Santa Catarina já traçava o alcance
do termo circunstanciado em todo o Estado, quando ganhou força e respaldo com o
advento do Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 que regulamenta
quais são as autoridades policiais de que trata o artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995, e que poderão realizar o termo circunstanciado. Porém, esse
tema será tratado no decorrer do trabalho.
Viríssimo em um de seus estudos ensina que:
O processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia
Militar de Santa Catarina teve início no mês de abril deste ano. No último dia
22
26 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado, Luiz Henrique da
Silveira, o Decreto Estadual nº 660 de 2007 estabelecendo diretriz para a
integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da
Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado [...].
(VIRÍSSIMO, 2007).
Ainda assegura Viríssimo (2007) que: “A lavratura de TCs por parte da PM
teve início, em Chapecó, no dia 13 de setembro, depois de todo efetivo policial
passar por treinamento e habilitação para o serviço”.
A Polícia Militar de Santa Catarina delimitou uma estratégia para que a
difusão por todo o Estado acontecesse somente após todos os seus policiais serem
treinados e estarem aptos a confeccionar o Termo Circunstanciado.
Sedo assim a Polícia Militar de Santa Catarina que já estava lutando para que
o termo circunstanciado fosse legitimado, antecipou-se, e elaborou um plano de
treinamento e capacitação de todo o seu efetivo militar.
A efetivação desses treinamentos foi realizada em dois momentos.
Primeiro, o planejamento e preparação, e, em segundo lugar o processo de
expansão (ANEXO-B).
As principais metas para fazer o planejamento e preparação no primeiro
momento eram:
Elaboração da Diretriz que regula a confecção do TC; Reunião com Chefes
e Diretores para adoção das medidas administrativas voltadas a expansão
da lavratura do TC; Desenvolvimento do Sistema de Controle do Termo
Circunstanciado – SCTC; Elaboração dos Planos de Ensino e do material
didático; Reunião para apresentação do plano de expansão; Impressão dos
formulários e material didático. (SANTA CATARINA, 2007 apud DOS
SANTOS, 2010, p. 40).
Já em segundo plano os principais objetivos para o processo de expansão,
consistiam em:
Projeto-piloto; Reunião de avaliação do Projeto-Piloto e promoção dos
aprimoramentos necessários; Capacitação dos Oficiais Gestores das OPM
da 1ª Etapa; Treinamento dos Policiais Militares responsáveis pela
confecção do TC nas OPM da 1ª Etapa [...]. (SANTA CATARINA, 2007 apud
DOS SANTOS, 2010, p. 40).
Todo esse processo ocorreu da seguinte maneira:
a) Treinamento e capacitação dos oficiais gestores que compreendeu:
23
Este treinamento será destinado aos responsáveis pela gestão
administrativa do Termo Circunstanciado nas OPM e avaliação do conteúdo
antes do envio ao JECrim e abordará o seguinte conteúdo:
- Procedimentos para lavratura do Termo Circunstanciado;
- Relacionamento com o Poder Judiciário e Ministério Público;
- Controle da agenda de audiências;
- Tramitação de documentos;
- Controle dos materiais apreendidos;
- Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC;
- Outras informações sobre a administração do Termo Circunstanciado.
(SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 43).
b) Treinamento dos praças controladores sendo desenvolvido:
Este treinamento será destinado aos policiais militares designados para
gestão administrativa do Termo Circunstanciado nos GPM:
- Procedimentos para lavratura do Termo Circunstanciado;
- Tramitação de documentos;
- Controle dos materiais apreendidos;
- Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC;
- Outras informações sobre a administração do Termo Circunstanciado.
(SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 43).
c) E por último o treinamento dos policiais que iriam atuar confeccionando o
Termo
Circunstanciado:
“Policiais
Militares
lotados
em
unidades
operacionais: Este treinamento será destinado aos policiais militares
responsáveis pela lavratura do Termo Circunstanciado e abordará o
conteúdo necessário para o desempenho desta atividade”. (SANTA
CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 43).
Acontece que, somente a partir do dia 26 de setembro de 2007 é que a
Polícia Militar de Santa Catarina iria começar a realizar o procedimento com o
amparo jurídico no Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007.
A demora para a Polícia Militar de Santa Catarina efetivamente aplicar esse
instituto em todo o seu Estado decorreu do fato de que somente seria possível a sua
realização com respaldo em lei após a vigência Decreto Estadual nº 660 de 26 de
setembro de 2007 que regulamenta e autoriza a Polícia Militar deste Estado a
realizar o Termo Circunstanciado.
Isso só foi possível após o Comando Geral da Polícia Militar e a Chefia da
Polícia Civil entrar em um consenso para que efetivasse a integração dos
procedimentos a serem adotados pelos Órgãos da Segurança Pública na lavratura
do Termo Circunstanciado.
Como assevera Viríssimo:
24
O processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia
Militar de Santa Catarina teve início no mês de abril deste ano. No último dia
26 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado, Luiz Henrique da
Silveira, o Decreto Estadual nº 660/2007 estabelecendo diretriz para a
integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da
Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, fruto do
consenso entre o Comando Geral da Polícia Militar e a Chefia da Polícia
Civil, devidamente homologado pelo Deputado Estadual Ronaldo José
Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
“O decreto dá início a uma nova fase no relevante processo de integração
policial e realça, de forma inconteste, o compromisso do Governo do Estado
com a prestação do serviço de segurança pública no patamar exigido por
toda a sociedade catarinense”, declarou o Comandante Geral da PMSC,
coronel Eliésio Rodrigues. (VIRÍSSIMO, 2007).
Com a vigência do Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 a
Polícia Militar de Santa Catarina iniciou a expansão da confecção do termo
circunstanciado para todo o Estado. Referido Decreto foi instituído com o intuito de
estabelecer a diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos
Órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado.
Após a publicação deste Decreto no Estado de Santa Catarina não só o
Policial Civil é legitimado a realizar o Termo Circunstanciado, mas a atribuição passa
para o Policial Militar, que poderá lavrá-lo no próprio local da ocorrência.
Segundo o artigo 1º do Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007:
O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o
cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar
ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado
Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995. (SANTA CATARINA, 2007).
O Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007 ainda estabelece uma diretriz
que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos de segurança
de forma integrada e dentro dessa diretriz está o modus operandi a ser realizado em
certos casos.
a) Procedimento para o termo circunstanciado que se revista de maior
complexidade:
§ 1º Para os casos de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja
lavratura do Termo Circunstanciado se revista de maior complexidade, ou
que necessitem de expedição de carta precatória para posteriores
diligências, as partes devem ser conduzidas à Delegacia de Polícia.
(SANTA CATARINA, 2007).
25
b) Condução dos envolvidos para local adequado ou para a delegacia, para
evitar novos conflitos ou para preservar a integridade física dos
envolvidos.
§ 2º Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os
envolvidos na infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de
preservar-lhes a integridade física, ou ainda objetivando a pacificação do
conflito, estes devem ser conduzidos às Delegacias de Polícia ou, em caso
de impedimento, a outro local adequado, ficando vedada a criação de
cartório e a condução para o interior dos Quartéis da Polícia Militar, para a
lavratura do Termo Circunstanciado. (SANTA CATARINA, 2007).
c) As diligências complementares expedidas pelo Poder Judiciário ou pelo
Ministério Público caberão a Polícia Civil, a não ser que, por razões
técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar.
§ 3º Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder
Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes a infração penal de
menor potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de Termo
Circunstanciado, caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por
razões técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar.
(SANTA CATARINA, 2007).
No artigo 2º do Decreto ficou ressaltado que a Polícia Militar só viria lavrar o
termo circunstanciado em situação de flagrância. Caso não ocorra o flagrante,
deverá encaminhar o Boletim de Ocorrência à Polícia Civil para que esta realize as
respectivas diligências para a apuração dos fatos.
Art. 2º A Polícia Militar lavrará Boletim de Ocorrência na modalidade de
Comunicação de Ocorrência Policial, nos casos em que não se configure a
situação de flagrância, devendo encaminhar a Polícia Civil, para a devida
apuração da infração penal, no primeiro dia útil após o registro. (SANTA
CATARINA, 2007).
Outro fator importante no surgimento do referido Decreto é que o Instituto
Geral de Perícias deverá receber também as requisições de Exames Periciais
emitidas pela Polícia Militar e desta forma algumas ocorrências de menor potencial
ofensivo que necessitem de laudo pericial para comprovação do fato poderão ter a
requisição do Laudo Pericial no próprio local da ocorrência.
Pois assim institui o artigo 3º do Decreto nº 660/07 “O Instituto Geral de
Perícias receberá as requisições de Exames Periciais emitidas, providenciando os
26
exames e respectivos Laudos Periciais e encaminhando para o Órgão que o
requisitou”.
Outras características encontradas neste Decreto podem ser verificadas nos
artigos 4º e 5º que reafirmam as competências constitucionais que não podem ser
alteradas a fim de não configurar usurpação de função pública.
Assim dispõe o Decreto 660/07:
Art. 4º É vedado à Polícia Militar praticar quaisquer atos de Polícia
Judiciária, dentre os quais apuração de infrações penais, pedidos de
mandados de busca e apreensão, interceptação telefônica, escuta de
ambiente e representações de prisões temporárias e preventivas, bem
como, cumprimento de mandados de busca e apreensão, exceto, neste
caso, por determinação judicial.
Art. 5º É vedado à Polícia Civil executar ações de polícia ostensiva de
preservação da ordem pública, privativas da Polícia Militar, exceto em
operações conjuntas. (SANTA CATARINA, 2007).
Depois de estabelecido o Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de
2007, a Polícia Militar de Santa Catarina elaborou a Diretriz de Procedimento
Permanente n.º 037/2008/CMDO Geral dispondo a respeito da “lavratura do boletim
de ocorrência pela polícia militar nas modalidades: termo circunstanciado; prisão em
flagrante/apreensão; comunicação de ocorrência policial e outros”. (SANTA
CATARINA, 2008).
Essa Diretriz de Procedimento Permanente n.º 037/2008/CMDO Geral tem
como finalidade “Regular a atuação da Polícia Militar de Santa Catarina no
atendimento ao cidadão, quanto ao registro de ocorrências policiais em
documentação própria e os desdobramentos judiciais e administrativos decorrentes”.
(SANTA CATARINA, 2008).
O Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 foi uma das normas
jurídicas que serviram de referência e deu origem à elaboração da diretriz 037/08
pelo Comando Geral da Polícia Militar, regulamentando os procedimentos a serem
adotados nas ocorrências.
Frente ao exposto conclui-se que a Polícia Militar de Santa Catarina lavra o
Termo Circunstanciado desde 1998, o que foi iniciado pela Polícia Militar Ambiental
passando depois a ser disseminado por todo o Estado. Apesar de alguns
entendimentos controversos sobre a possibilidade de lavratura do Termo
Circunstanciado pelas Polícias Militares brasileiras o procedimento ainda é, nos dias
27
atuais, realizado pela Polícia Militar Catarinense e também pelas polícias militares de
outros Estados já citados.
Para a realização deste trabalho é necessário saber quais os procedimentos,
princípios e finalidades que são aplicados à Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
O que será feito no capítulo seguinte.
28
3
CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO
DE 1995
Em uma breve abordagem histórica referente à Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995 pode-se afirmar que a norma que serviu de exemplo para a sua
criação foi a Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984. Antes disso, “a justiça dita
tradicional, caracterizadamente burocrática e formal, fincou raízes profundas em
nossa cultura jurídica. Sua ritualidade e seus cânones estabeleceram-se de forma
quase que sacramental entre nós.” (ABREU; BRANDÃO, 1996, p. 21).
Abreu e Brandão, (1996) ressalta que, as melhores doutrinas não se atinham
mais somente a aprofundarem em conceitos de jurisdição, ação e processo, mas
assentavam de forma acertada a discutir e propor temas ligados ao acesso à justiça,
prevalecendo às questões de instrumentalidade e da efetividade levando a uma
eficaz tutela jurisdicional.
Se o acesso à justiça for revestido de muita burocracia certamente restará
prejudicado sua efetividade tolhendo um dos mais básicos direitos do homem. Com
a edição da Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984 nasce uma nova concepção de
justiça, traz ao nosso ordenamento jurídico uma reversão daquela mentalidade
burocrática que dificultava a efetiva garantia do acesso à justiça.
Abreu e Brandão, (1996, p. 24) diz que, “procurou-se resgatar ao judiciário a
credibilidade popular de que ele é merecedor, fazendo renascer no povo,
principalmente nas camadas media e pobre, vale dizer, no cidadão comum, a
confiança na Justiça”.
A Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984 instituía a criação e o
funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Essa lei tinha como
objeto as causas cíveis de menor valor econômico considerando como tal as que
não ultrapassavam 20 vezes o salário mínimo vigente no País.
Os princípios básicos que orientavam a Lei nº 7.244 de 07 de novembro de
1984 estavam dispostos em seu artigo 2º que dispunha: “O processo, perante o
Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre
que possível a conciliação das partes”. (BRASIL, 1984).
29
A mencionada lei foi considerada um sucesso total, sendo aplaudida,
especialmente pelos magistrados, que viram milhares de causas (cíveis)
serem resolvidas por intermédio da conciliação entre as partes e
“desafogando” muitos cartórios judiciais pela forma célere e eficaz de
resolução dos conflitos através do consenso entre as partes. (BORGES
1996, p. 22-33 apud PAULO, 2009).
Sendo assim, a Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984 foi considerada uma
revolução na ciência jurídica, desburocratizando, trazendo celeridade e desafogando
muitos cartórios judiciais de pequenas causas cíveis. Porém, ainda era necessário
levar os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e oralidade
para o âmbito do Processo Penal.
Então com a promulgação da Constituição Federal de 1988 veio à
determinação para que a União, no Distrito Federal, Territórios e nos Estados
conforme o artigo 98, inciso I, instituíssem os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I
- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau; (BRASIL, 1988).
Grinover et al. (2000) leciona que, mesmo antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988 dois juízes, sendo eles: Pedro Luiz Gagliardi e Marco
Antônio Marques da Silva, já trabalhavam em um anteprojeto de lei federal
disciplinando a matéria. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi
criado um grupo de trabalho para examinar a proposta de Anteprojeto. Entre os
integrantes deste grupo haviam alguns Juízes e a própria Ada Pellegrine Grinover
como convidada e responsável de apresentar os resultados de seus estudos.
O grupo que examinava a proposta de Anteprojeto “após diversas reuniões
decidiram [...] elaborar substitutivo, apresentando à Presidência do Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo, incluindo a Exposição de Motivos”. (GRINOVER et al.
2000, p. 33).
Parafraseando os ensinamentos de Ada Pellegrine Grinover et al. (2000), o
Anteprojeto após todos os aprimoramentos foi apresentado ao então Deputado
Michel Temer que o transformou no Projeto de Lei nº 1.480/89 que tratava apenas
dos Juizados Especiais Criminais. Iniciou-se então a tramitação legislativa. Nesse
30
meio tempo o Deputado Nelson Jobim apresentou a Lei de n° 3.698/89 que tratava
dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis. Acontece que, ambos os projetos foram
aproveitados, sendo que o Projeto do Deputado Michel Temer foi aplicado no âmbito
criminal e o Projeto do Deputado Nelson Jobim na seara cível, ou seja, houve uma
fusão dos dois projetos, o que resultou em um substitutivo que culminou na Lei
9.099 de 26 de setembro de 1995.
Igualmente afirma Carvalho (2006) que:
A criação dos juizados especiais teve, consoante os autores de sua lei, os
Deputados Michel Temer e Nelson Jobim. O projeto de nº. 1.480-A/89, de
autoria do Deputado Michel Temer, versava somente quanto ao Juizados
Especiais Criminais. Já o projeto de nº. 3.698/89, do Deputado Nelson
Jobim, regulava sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Da análise,
a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação deu parecer pela
aprovação de ambos os projetos, sendo então apresentado um substitutivo,
e assim aproveitaram-se ambos os projetos (CARVALHO, 2006, p. 166
apud DOS SANTOS 2010 p. 24).
Dessa forma a Constituição Federal de 1988 previu a criação dos Juizados
Especiais. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal foi regulamentado pela lei nº
9.099 de 1995 que entrou em vigor no mesmo ano de sua publicação.
Na mesma linha de raciocínio leciona Capez (2012, p. 597, 598) “O referido
art. 98, I, foi regulamentado pela Lei n. 9.099, publicada em 26 de setembro de
1995, e em vigor desde 26 de setembro do mesmo ano. Essa lei instituiu um novo
modelo de justiça criminal [...]”.
Estamos diante não apenas de um novo microssistema apresentado a
mundo jurídico. Esta lei representa muito mais do que isso, visto que
significa o revigoramento da legitimação do poder judiciário perante o povo
brasileiro e a reestruturação (ou verdadeira revolução) de nossa cultura
jurídica, porquanto saímos de um mecanismo (entravado em seu
funcionamento mais elementar e desacreditado pelo cidadão) de soluções
autoritárias dos conflitos intersubjetivos para adentrar a órbita da prestigiosa
composição amigável, como forma alternativa de prestação da tutela pelo
Estado-Juiz. (Tourinho Neto; Figueira Junior, 2011, p. 47).
Os Juizados Especiais Criminais vêm com a função de conciliar, julgar e
executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. É provido por juízes
togados ou togados e leigos, tendo como julgadores dos recursos turmas de Juízes
de primeiro grau.
Ada Pellegrine Grinover et al. (2000) ensina que a Lei 9.099 trouxe um
importante modelo de Justiça Criminal ao implementar o sistema consensual e
31
estabelecer quatro medidas despenalizadoras, sendo elas: 1ª) nas infrações penais
de menor potencial ofensivo quando condicionada e ou privada, havendo a
composição civil, resulta extinta a punibilidade (art. 74, parágrafo único); 2ª) não
havendo composição civil ou sendo a ação pública incondicionada, a lei prevê
aplicação imediata de pena alternativa (transação penal art. 76); 3ª) as lesões
corporais culposas ou leves passam a exigir representação da vítima (art. 88); e 4ª)
nos crimes cuja pena mínima seja inferior a um ano, permitem a suspensão
condicional do processo (art. 89).
Nesse contexto, na visão de Grinover et al. (2000, p. 44) constata-se que:
A preocupação agora já não é só a decisão (formalista) do caso, senão a
busca de solução para o conflito. A vítima, finalmente, começa a ser
redescoberta, porque o novo sistema se preocupou precipuamente com a
reparação dos danos. Em se tratando de infrações penais da competência
dos Juizados Criminais, de ação privada ou pública condicionada, a
composição civil chega ao extremo de extinguir a punibilidade (art. 74,
parágrafo único).
São indiscutíveis os benefícios proporcionados pela criação da Lei 9.099 de
26 de setembro de 1995 e o quanto foi importante essa inovação trazida para área
do Processo Penal, o que revolucionou os métodos de tratamento na esfera criminal
concernente aos crimes de menor potencial ofensivo.
Grinover (1985 p. 9) apud Abreu e Brandão (1996, p. 48) ressalta que:
O acesso à justiça, longe de confundir-se com o acesso ao judiciário,
significa algo mais profundo. Importa no acesso ao justo processo, como o
conjunto de garantias capaz de transformar o mero procedimento em um
processo tal que viabilize, concreta e efetivamente, a tutela jurisdicional.
Não se pode obstar o acesso a justiça burocratizando e dificultando o sistema
processual, em busca de atender somente os crimes de “maior relevância social”.
Com a criação dos Juizados Especiais Criminais aquelas infrações de menor valor
que doravante eram deixados à margem, recebem um novo modelo. Esse
procedimento revolucionário é regido por alguns princípios que serão tratados no
decorrer deste capítulo.
Vale destacar que a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 revogou
expressamente a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de
novembro de 1984, conforme artigo 97. E, além disso, em seu artigo 95 impôs aos
32
Estados, Distrito Federal e Territórios a criação e instalação dos Juizados Especiais
no prazo de seis meses, a contar da vigência da referida Lei.
3.1
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LIII dispõe que: “ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. (BRASIL, 1988).
Segundo Capez (2012, p. 254) competência pode ser definida em poucas
palavras como sendo: “a delimitação do poder jurisdicional (fixa o limite dentre os
quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta quais os casos podem ser julgados pelo
Órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do
poder de julgar”.
Outro conceito citado por Altavilla define competência como: “poder que o juiz
tem de exercer a jurisdição sobre determinado conflito de interesses, surgido entre o
Estado e o indivíduo, pela execução de um crime ou contravenção penal”.
(ALTAVILLA, 1935, p. 87 apud CAPEZ, 2012, p. 254).
Desta forma, nota-se que o conceito de competência está diretamente ligado
ao conceito de jurisdição, fazendo necessário estabelecer também o conceito de
jurisdição, uma vez que, competência é o que fixa o limite de atuação do poder
jurisdicional pelo Órgão do Poder Judiciário, determinando quais os casos podem
ser apreciados por determinado organismo que representa o Estado-Juiz.
Assim, descreve Alves (2010, p.111) que:
O termo jurisdição deriva de jurisdictio, composto de jus, júris (direito) e
dictio (ação de dizer, expressão). Etimologicamente, a palavra jurisdição
significa agir para dizer o direito. Há de se considerar que os litígios penais
só podem ser resolvidos por meio de um processo, sendo vedada a
autocomposição e autodefesa no ordenamento jurídico pátrio. Nesse
contexto, pode-se conceituar jurisdição como o poder atribuído,
exclusivamente, ao Estado, que o exerce por meio de Poder Judiciário
(Estado-Juiz), para aplicar o direito ao caso concreto, compondo litígios e
resolvendo conflitos.
No mesmo sentido Fernando Capez (2012, p. 252) conceitua jurisdição como:
“a função Estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na
33
aplicação de normas de ordem jurídica a um caso concreto, com a consequente
solução do litígio. E o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o
ordenamento jurídico, por meio do processo”.
Sendo assim, jurisdição pode ser entendida de forma resumida como o
exercício privativo do Poder Judiciário concernente na aplicação e apreciação da
norma jurídica relacionada a um caso concreto com o intuito de solucionar os
conflitos que sejam encaminhados para o Estado-Juiz. E competência é a fixação do
limite para exercer a jurisdição para a atuação do Estado-Juiz sobre determinada
lide.
O artigo 60 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 prevê que, nos juizados
especiais criminais, providos por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de
menor potencial ofensivo, devendo, no entanto, respeitar as regras de conexão e
continência. Sobre o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo que é o
critério utilizado para fixar a competência em razão da matéria, será tratado no item
3.4 deste mesmo Capítulo.
A competência em razão da matéria nos Juizados Especiais Criminais é
restrita as infrações penais de menor potencial ofensivo, e é tida como competência
absoluta. De acordo com Grinover (2000, p.80): “[...] não é possível, portanto, que
nele sejam processadas outras infrações e, se isso suceder, haverá nulidade
absoluta”.
É importante destacar que nunca o litígio será decidido somente por juízes
leigos. É possível ser decidido por um só juiz, mas nunca somente por juízes leigos.
Sobre os juízes leigos Tourinho Neto e Figueira Junior (2011, p. 442)
lecionam que:
Uma palavra, ainda, se faz necessária sobre os assim chamados juízes
leigos. A lei precisou adotar essa denominação porque essa foi a utilizada
no texto constitucional, mas, em verdade, sua impropriedade é manifesta.
Eles não são exatamente juízes, porque não se acham investidos de
jurisdição, e também não são leigos, porque só podem ser selecionados
entre advogados com pelo menos cinco anos de prática forense, como a
própria lei estabelece.
Uma das inovações trazidas pela Lei 11.313 de 28 de junho de 2006 que
entrou em vigor na data de sua publicação diz respeito ao artigo 60 da Lei 9.099 de
26 de setembro de 1995 que antes da lei dispunha que: “O Juizado Especial
34
Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo”. (BRASIL, 1995).
Essa redação trazia um problema que viria a ser pacificado com as alterações
feitas pela Lei 11.313 de 28 de junho de 2006. O problema consistia em saber qual o
Órgão competente para julgar os casos de crimes de menor potencial ofensivo com
continência ou conexão com crimes que não fossem de competência dos Juizados
Especiais Criminais. Desta forma citando um exemplo de Capez (2012, p. 603): “O
agente mata seu vizinho para assegurar o crime de maus-tratos praticados contra
seu pai. O crime de homicídio é de competência do tribunal de júri, ao passo que o
crime de maus-tratos, por ser de menor potencial ofensivo está sujeito à
competência dos Juizados Especiais Criminais”.
Ada Pellegrine Grinover et al. (2000, p.65) tinha uma solução antes mesmo
das alterações trazidas pela Lei 11.313 de 28 de junho de 2006 que consistia em:
Havendo conexão ou continência, deve haver separação de processos para
julgamento da infração de competência dos Juizados Especiais Criminais e
da infração de outra natureza. Não prevalece a regra do art. 79, caput, que
determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas,
porque, no caso, a competência dos Juizados Especiais é fixada na
Constituição Federal (art. 98, I), não podendo ser alterada por lei ordinária.
Esse é o mesmo entendimento adotado por Fernando Capez caso não
existisse as alterações no artigo:
[...] deveria haver uma separação dos processos, uma vez que a regra da
conexão ou continência é de ordem legal, a sujeição da infração de menor
potencial ofensivo ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais é
ordem de índole constitucional (CF, art. 98, I). Assim cada infração deveria
seguir um curso diferente, operando-se a cisão entre os processos.
(CAPEZ, 2012, p. 603, 604).
Sendo assim, a Lei 11.313 de 28 de junho de 2006 veio para sanar
entendimentos diversos, acrescentando ao artigo 60 da Lei 9.099 de 1995 os
dizeres: “respeitadas às regras de conexão e continência”. Nessa perspectiva, caso
haja conexão e continência entre infração penal de menor potencial ofensivo e outro
crime de competência do juízo penal comum ou tribunal do júri haverá a reunião dos
processos no juízo criminal mais amplo.
35
Além do que foi acrescentado também o parágrafo único ao artigo 60
estabelecendo que: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal
do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-seão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”. (BRASIL,
1995).
Com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 60 da Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995 caso haja o deslocamento da lide para o juízo comum e ou
tribunal do júri, ainda assim serão observados os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis.
É importante ressaltar, com base nos ensinamentos de Pedroso e Arai (2011,
p.133) que; “[...] na hipótese de conexão e continência entre uma infração penal de
menor potencial ofensivo e um crime doloso contra vida, haverá deslocamento da
primeira infração para o julgamento conjunto no Tribunal do Júri.
Fixado qual o Órgão competente em razão da matéria, e, sendo ele o Juizado
Especial Criminal, torna-se necessário, verificar qual o Órgão competente em razão
do lugar (ratione loci), que poderá ser verificado no artigo 63 da Lei 9.099 de 26 de
setembro de 1995, sendo: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar
em que foi praticada a infração penal”. (BRASIL, 1995).
Para a definição do foro competente em razão do lugar do crime existem três
teorias possíveis de serem aplicadas, sendo elas: inicialmente tem-se a teoria da
atividade, pela qual se fixa a competência pelo lugar onde se deu a ação ou a
omissão, não se importando nesse caso o lugar do resultado; depois a teoria do
resultado, definindo o foro competente, pelo lugar onde se deu a consumação do
crime; por último, a teoria mista ou da ubiquidade, nesta a competência em razão do
lugar é firmada tanto pelo lugar da ação ou omissão quanto pelo lugar do resultado.
A Lei dos Juizados Especiais Criminais não tratou sobre quais das três teorias
(atividade, resultado, ubiquidade) deverá ser aplicada para determinar o foro
competente. Sendo assim, a doutrina diverge no tocante à compreensão sobre a
competência em razão do lugar.
Grinover entende que a teoria da atividade é a que deve ser aplicada aos
Juizados Especiais Criminais, lecionando que: “[...] a competência de foro será
estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde
esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar
em que venha a ocorrer o resultado” (GRINOVER, 2000, p. 81).
36
Já, Fernando da Costa Tourinho Filho entende que a teoria que elege o foro
competente é a do resultado, destacando que: “[...] infração praticada traduz a ideia
de
uma
infração
realizada,
executada,
ou,
em
linguagem
jurídico-penal,
consumada”. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 45 apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA
JUNIOR, 2011, p. 526).
Segundo Damásio Evangelista de Jesus (1996, p. 46): “[...] Marino Pazzglini
Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione
[...]”, estão entre os doutrinadores que adotam a teoria mista ou da ubiquidade,
entendendo que:
“[...] No sentido de deve ser atendido ao disposto no art. 6º do CP,
aplicando-se a teoria da ubiquidade, pelo que a competência é do local da
conduta ou do resultado indistintamente: Marino Pazzglini Filho, Alexandre
de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione, Juizado
Epecial Criminal, São Paulo, Atlas, 1995, p. 27”. (JESUS, 1996, p. 46).
Tourinho Neto e Figueira Junior compreendem da mesma forma que Ada
Pellegrine Grinover adotando a teoria da atividade, justificando e destacando que:
No Juizado Especial, não se aplica o disposto no art. 70 do CPP, em que ''a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa – [o crime é tentado quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
(CP, art. 14, II]) -, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução''.
É a teoria do resultado.
Também não se aplica o Código Penal que elegeu a teoria da ubiquidade,
estabelecendo no art. 6º: ''Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado''.
A preferência pelo lugar da infração decorre de que o julgamento do seu
autor no lugar em que a cometeu serve de exemplo para os que o
conhecem e souberam da prática do delito. É o que se chama prevenção
geral. Outro motivo é a facilidade para a coleta das provas, ouvidas de
testemunhas, perícias etc. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2011,
p. 527).
Como demonstrado, apesar de alguns doutrinadores entenderem ser mais
adequado a aplicação da teoria da ubiquidade ou a teoria do resultado, prevalece
ainda a teoria da atividade para estabelecer o juízo competente em razão do lugar.
37
3.1.1 Principais causas de exclusão de competência dos Juizados Especiais
Criminais
Existem casos em que mesmo aqueles delitos que se encaixem no conceito
de crimes de menor potencial ofensivo serão excluídos do âmbito da competência
dos Juizados Especiais Criminais. Entre eles, quatro estão entre os principais e
serão tratados abaixo.
A primeira causa de exclusão de competência que será verificada é a citação
pessoal obrigatória. Segundo o que dispõe o artigo 66 da Lei 9.099 de 26 de
setembro de 1995 a citação será pessoal e no próprio Juizado, ou caso não seja
possível, far-se-á por mandado. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que,
se a pessoa não for encontrada o Juiz deverá encaminhar as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Ou seja, acontecendo à impossibilidade de imediata condução ao Juizado
Especial Criminal e a pessoa não sendo encontrada para a citação pessoal, serão
as peças encaminhadas para o juízo comum.
Com base nos ensinamentos de Reinaldo Rossano Alves “[...] neste caso, há
a remessa para o juízo comum, seguindo-se o rito ordinário ou sumário, de acordo
com
a
pena
cominada
ao
delito,
aplicando-se,
porém,
os
institutos
despenalizadores”. (ALVES, 2010, p. 212).
Desta forma, citado o acusado e esse não sendo encontrado, as peças irão
para o Juízo comum. No entanto, as medidas despenalizadoras deverão ser
apreciadas por este juízo que deverá, caso possua os requisitos necessários, aplicar
a conciliação, composição civil dos danos e a transação penal.
A segunda causa de exclusão da competência dos Juizados Especiais
Criminais a ser estudada refere-se à complexidade da causa, pois, segundo o artigo
77, § 2º, da Lei nº 9.099 de 26 setembro de 1995, se o caso for complexo, ou se as
circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma
do parágrafo único do art. 66 desta Lei. Ou seja, as peças serão encaminhadas para
o juízo comum.
38
Sobre o assunto, Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Rubens Hideo Arai
(2011, p. 136) ensinam que:
Sendo imprescindíveis a realização de prova complexa, amplas diligencias
para apuração da autoria da infração penal ou para real compreensão da
dinâmica dos fatos, deverá o juiz, de oficio ou a requerimento do
representante do Ministério Público, remeter as pecas existentes no
JECRIM ao juízo comum, adotando-se a partir de então o procedimento
sumário.
A terceira situação que Igualmente gera uma supressão da competência dos
Juizados Especiais Criminais pode ser verificada através da Lei dos Juizados
Especiais Criminais no artigo 90-A onde este excluiu expressamente a aplicação de
todos seus dispositivos aos crimes militares, mesmo que para a infração seja
cominada pena de até dois anos. Outro aspecto importante sobre o assunto é que a
lei excluiu inclusive a utilização da transação penal e da suspensão condicional do
processo, dispondo que, nenhum dos preceitos estabelecidos na lei será aplicado na
esfera da Justiça Militar.
O quarto e último caso que exclui a competência dos Juizados Especiais
Criminais a ser tratado neste trabalho refere-se aos crimes abrangidos pela Lei
11.340 de 7 de agosto de 2006 que prevê em seu artigo 41 que, quando estes
delitos
versarem
sobre
violência
doméstica
e
familiar
contra
a
mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099 de 26 de
setembro de 1995.
No mesmo sentido leciona Reinaldo Rossano Alves:
Nesse contexto, tais delitos, independentemente da pena prevista, não se
sujeitarão ao procedimento do Juizado Especial, bem como aos seus
institutos despenalizadores (composição civil e transação penal), sendo
julgados, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Domestica e
Familiar contra a Mulher, nas Varas Criminais. (ALVES. 2010, p. 213).
Sendo assim, a falta de citação pessoal e as causas complexas irão deslocar
a competência para o juízo comum, porém, mesmo assim serão aplicadas as
medidas despenalizadoras previstas na lei dos Juizados Especiais Criminais. No
entanto, nos crimes militares e crimes de violência doméstica e familiar contra a
mulher não serão utilizadas as regras e as medidas despenalizadoras nos termos da
Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
39
3.2
PRINCÍPIOS DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO 1995
Os princípios têm como objetivo nortear todas as interpretações relativas à
determinada norma jurídica. A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 em seu artigo
2º enumera taxativamente quais os princípios que regem o procedimento
sumaríssimo, sendo eles: principio da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. Esses princípios são estabelecidos de forma
genérica visando orientar os preceitos da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Sobre princípios, Tourinho Neto e Figueira Junior (2011, p. 75) ensinam que:
“princípios processuais são um complexo de todos os preceitos que originam,
fundamentam e orientam o processo”.
Do mesmo modo o artigo 62 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 traz os
princípios aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais, porém, de forma mais
específica que os estabelecidos no artigo 2º, determinando que, o processo perante
o Juizado Especial será orientado pelos princípios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade.
Ada Pellegrine Grinover et al. (2000.
p. 73) não diferencia os princípios
instituídos no artigo 2º dos previstos no artigo 62. Afirma ainda, que os princípios do
artigo 2º são os critérios orientadores genéricos e as finalidades principais dos
Juizados Especiais. “[...] O fato de fazer o art. 2º também referência à simplicidade
nada altera, pois, em face do que dispõe o art. 77, § 2.º. o Juizado Criminal não deve
atuar nas causas de maior complexidade, a ele se aplicando, portanto o critério da
simplicidade”.
Mesmo não constando no artigo 62 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995
não quer dizer que o princípio da simplicidade previsto no artigo 2º não se aplica nos
Juizados Especiais Criminais.
No tocante aos princípios, Grinover et al. leciona:
[...] constituem-se ainda valiosos apoios para a aplicação de dispositivos
duvidosos ou que possibilitem duas ou mais interpretações razoáveis. [...] a
aplicação subsidiária do CPP só é admissível quando não for possivel a
solução com base nos critérios informativos. (GRINOVER et al. 2000. p. 73,
74).
40
Sendo assim, verifica-se que a oralidade, a informalidade, a simplicidade, a
celeridade e a economia processual são os preceitos fundamentais dos Juizados
Especiais. E passam a ser estudados a seguir.
3.2.1 Oralidade
No inquérito policial as peças no sistema do Código de Processo Penal
devem ser reduzidas a termo de acordo com o artigo 9º que diz: “Todas as peças do
inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e,
neste caso, rubricadas pela autoridade”. (BRASIL, 1941).
Porém, diferente do Código de Processo Penal a Lei 9.099 de 26 de setembro
de 1995 dispensa expressamente a elaboração do inquérito policial e a lavratura do
auto de prisão em flagrante, segundo o que ordena o §1º do artigo 77:
Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo
de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade
do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. (BRASIL,
1995).
O inquérito policial e o auto de prisão em flagrante são substituídos pelo
termo circunstanciado quando o autor for encaminhado ao Juizado Especial
Criminal, ou se este assumir o compromisso de comparecer quando intimado,
conforme preceitua o artigo 69 e seu parágrafo único:
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do
fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do
termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar,
como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a vítima. (BRASIL, 1995).
A oralidade nos atos processuais prevalece sobre a escrita, sendo reduzidas
a termo somente os atos havidos por essenciais conforme preceitua o § 3º do artigo
41
65 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, indicando que somente serão
registrados os atos que são essenciais ao processo. Além do que, para os atos
realizados em audiência de instrução e julgamento estes poderão ser registrados em
fita magnética ou material análogo.
O doutrinador Fernando Capez sobre o princípio da oralidade ensina que:
“Significa dizer que os atos processuais serão praticados oralmente. Os atos
essenciais serão reduzidos a termo ou transcritos por quaisquer meios. Os demais
atos processuais serão gravados se necessário”. (CAPEZ, 2012, p. 598).
É recomendada a adoção da oralidade no procedimento sumaríssimo, isso
não quer dizer que não se utilizará a forma escrita.
Conforme institui o artigo 77, § 3º da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 a
queixa oral será admitida na ação penal de iniciativa privada, cabendo ao Juiz
verificar, se de acordo com a complexidade e as circunstâncias do caso será
necessária a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta
Lei, ou seja, sendo oferecida a queixa oral o juiz deslocará para o juízo comum as
causas que forem consideradas complexas.
O princípio da oralidade veio entrelaçado aos outros princípios, a exemplo:
com a adoção da oralidade o processo se torna mais célere, informal e simples
sendo reduzidos a termo somente os atos essenciais, dando assim, celeridade aos
procedimentos, podendo ainda através da oralidade conduzir o processo as medidas
despenalizadoras como a conciliação e a transação penal.
3.2.2 Informalidade
Os procedimentos previstos nos Juizados Especiais Criminais de acordo com
o que preceitua o artigo 65, § 1º da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 não serão
dotados de rigorismo formal e serão sempre considerados válidos se atingirem as
finalidades as quais se destinam, a não ser que tragam prejuízos para a defesa ou
para a acusação.
Como exemplo no que se refere à informalidade dos procedimentos previstos
nos Juizados Especiais Criminais pode ser verificado no artigo 81, § 3º, da Lei 9.099
42
de 26 de setembro de 1995 que, na sentença, poderá ser dispensado o relatório,
mencionando os elementos que levaram a formação da convicção do Juiz.
Tourinho Neto e Figueira Junior (2011, p. 499) ao instruir sobre a
informalidade diz que: “[...] nenhum ato tem forma própria, definida. Não há uma
forma. É informal o processo. O processo não tem forma, mas não é um informe, um
monstro”.
Ada Pellegrine Grinover et al. entende que:
Tudo enfim, deve ser impregnado da simplicidade e da informalidade, que é
a marca principal do Juizado. É assim que a audiência preliminar deverá
acontecer: com os interessados, o Ministério Público e o juiz reunidos,
expondo as suas posições, a fim de que, se for o caso, evite-se a
instauração do processo e possa a vítima ser reparada. (GRINOVER et al.
2000, p.75).
O princípio da informalidade visa um desprendimento com o formalismo
burocrático. Todos os envolvidos nos procedimentos sumaríssimos procurarão evitar
no máximo o formalismo, a cobrança desproporcional no cumprimento das normas
processuais e cartorárias.
3.2.3 Celeridade
Um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais Criminais foi dar mais
agilidade ao processo, principalmente aos delitos de menor gravidade que na
maioria das vezes nem se ouvia falar em solução. A maior preocupação era com os
crimes graves que até os dias atuais incham o Poder Judiciário. Acontece que a
maioria das controvérsias que surgem na sociedade são crimes de menor potencial
ofensivo.
Nesse sentido Dias Neto (2002, p. 63) apud Hipólito e Tasca (2012, p. 139)
demonstra que:
Hoje é fato conhecido que a polícia, mesmo em contexto de alta
criminalidade, chega a consumir até 80% do seu tempo com questões tipo
excesso de ruído, desentendimento entre vizinhos ou casais, distúrbios
causados por pessoas alcoolizadas ou por doentes mentais, problemas de
43
trânsito, vandalismo de adolescentes, condutas ofensivas a moral, uso
indevido do espaço público e serviços diversos de assistência social.
Com a criação dos Juizados Especiais Criminais esses delitos de menor
gravidade passaram a ter um tratamento diferenciado, buscando dar mais celeridade
na solução desses litígios.
A Lei visa a dar maior rapidez aos atos processuais, como nas citações e
intimações, que, no Juízo Comum, sempre foram fonte de atrasos,
corrupção e reclamações. Por isso, impõe a regra da citação pessoal no
próprio Juizado (art. 66) e a intimação por correspondência (art. 67).
(JESUS, 1996, p.45).
Na mesma linha de pensamento referente à celeridade Fernando Capez
ensina que: “visa à rapidez na execução dos atos processuais, quebrando as regras
formais observáveis nos procedimentos regulados segundo a sistemática do Código
de Processo Penal”. (CAPEZ, 2012, p. 599).
Ademais, este princípio está ainda em conformidade com o artigo 5º,
inciso LXXVIII da Constituição Federal que determina que os processos tenham uma
duração razoável utilizando-se de meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
3.2.4 Economia processual
Segundo Damásio Evangelista De Jesus (1996, p. 45) o princípio da
economia processual tem como objetivo máximo a realização da maior quantidade
de atos processuais numa mesma audiência.
Nessa esfera é que está justificado o fato de o Juizado Especial não aceitar
que se repitam os atos processuais viciados, desde que, esses atos tenham atingido
a sua finalidade e não tragam prejuízos a qualquer das partes.
Referente ao assunto leciona Fernando Capez que: “Economia processual:
corolário da informalidade, significa dizer que os atos processuais devem ser
praticados no maior número possível, no menor espaço de tempo e de maneira
menos onerosa”. (CAPEZ, 2012, p. 599).
44
Ademais estão entre os objetivos dos Juizados Especiais a conciliação e
transação penal. Neste caso não existe a parte vencedora e a parte perdedora,
existe apenas um acordo de vontades entre as partes. Essas medidas proporcionam
a extinção do litígio que por consequência traduz o que se entende pelo princípio da
economia processual.
3.2.5 Simplicidade
A finalidade do ato processual deve ser buscada de forma mais simples
possível, de modo que deixem as partes a vontade para poder expor seus objetivos
de forma natural e automática.
Inclusive com base no princípio da simplicidade é que as causas complexas
são retiradas da esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Assim leciona Grinover et al. (2000, p.74):
[...] a lei afasta do Juizado as causas complexas (art. 77, § 2º) e que exijam
maior investigação. Por isso, como já salientado, não basta para que se fixe
a competência a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo,
sendo necessário também que a causa não seja complexa.
A simplicidade serve também para alcançar outros objetivos, ou seja, a
oralidade, a informalidade e a simplicidade estão interligadas para atingir uma
finalidade comum. Com a oralidade aplicada nos procedimentos estes se tornam
mais simples. Já a informalidade que busca a desburocratização exacerbada acaba
por tornar um processo com simplicidade, e assim tem-se um procedimento mais
célere e econômico. Assim com a junção dos princípios é alcançada a finalidade dos
Juizados Especiais Criminais.
45
3.3
CONCILIAÇÃO, COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS E TRANSAÇÃO PENAL
A conciliação e a transação são objetivos buscados pela Lei 9.099 de 26 de
setembro de 1995 podendo ser demonstrado pelo artigo 2º que diz: “O processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a
transação”. (BRASIL, 1995).
Nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo a autoridade
policial deverá na impossibilidade de imediato encaminhamento dos envolvidos ao
Juizado Especial Criminal, lavrar o Termo Circunstanciado, informando mediante
termo de compromisso de comparecimento, a data, horário e local em que deverão
comparecer no Juizado Especial Criminal. Nessa primeira audiência preliminar que
será conduzida por um juiz togado ou conciliador o objetivo é a composição dos
danos civis.
Assim prevê o artigo 72 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995:
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o
autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados
por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de
pena não privativa de liberdade. (BRASIL, 1995).
Fernando Capez ensina que: “[...] Sem esta prévia fase consensual, o
Ministério Público não poderá oferecer a denúncia quanto à infração de menor
potencial ofensivo”. (CAPEZ, 2012, p, 605).
Capez informa ainda que: “A audiência preliminar precede ao procedimento
sumaríssimo, cuja instauração depende do que nela for decidido. Destina-se à
conciliação tanto cível quanto penal, estando presentes Ministério Público, autor,
vítima e juiz”. (CAPEZ, 2012, p, 612).
De acordo com Pedroso e Arai (2011) a conciliação é dividida em dois
momentos: no primeiro o juiz ou o conciliador objetivará compor os danos civis, seja
de ordem moral ou material, após, segue a regra do artigo 76 da Lei 9.099 de 26 de
setembro de 1995: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
46
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta”.
Nesse aspecto, segundo Fernando Capez:
[...] a conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a
transação penal. A composição refere-se aos danos de natureza civil e
integra a primeira fase do procedimento; a segunda fase compreende a
transação penal, isto é, o acordo penal entre Ministério Público e o autor do
fato, pelo qual é proposta a este uma pena não privativa de liberdade,
ficando este dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção,
que poderia ser imposta em futura sentença, bem como do vexame de ter
de se submeter a um processo criminal. (CAPEZ, 2012, p.612).
A composição civil do dano visa um acordo entre as partes. Neste momento o
Ministério Público não tem participação, a não ser que o ofendido seja incapaz. Além
disso, o Artigo 74 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 prevê que a composição
dos danos civis será reduzida a escrito e, depois homologada pelo Juiz mediante
sentença que consistirá em irrecorrível, terá efeito de título executivo através do
juízo civil competente.
Ademais o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, sendo a ação
penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação,
caso ocorra o acordo entre as partes e homologado pelo juiz irá acarretar a renúncia
ao direito de queixa ou representação, desta forma, extinguir-se-á a punibilidade do
agente.
Sobre a transação penal é importante verificar o texto do artigo 76 da Lei
9.099 de 26 de setembro de 1995 in verbis: “Havendo representação ou tratando-se
de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta”. (BRASIL, 1995).
Segundo Capez (2012, p.613):
Superada a fase de composição civil do dano, segue-se a da transação
penal. Consiste ela em um acordo celebrado entre o representante do
Ministério Público e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo
uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a
instauração do processo. Amparada pelo princípio da oportunidade ou
discricionariedade, consiste na faculdade de o órgão acusatório dispor da
ação penal, isto é, de não promovê-la sob certas condições, atenuando o
princípio da obrigatoriedade, que, assim, deixa de ter valor absoluto.
47
Os requisitos para a celebração do acordo penal segundo Capez (2012 p.613,
614) são:
- tratar-se de crime de ação pública incondicionada ou condicionada à
representação do ofendido (caso em que ela deverá ser oferecida);
- não ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos
pela transação;
- não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva a pena
privativa de liberdade (reclusão, detenção, prisão simples);
- não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstancias, ser necessária a
suficiente adoção da medida;
- aceitação da proposta por parte do autor da infração penal e de seu
defensor (constituído, dativo, público).
Ao final, se o autor da infração aceitar a proposta do Ministério Público, o Juiz
irá apreciar e aplicar a pena restritiva de direito ou multa, que não importará em
reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo o registro
para impedir novamente o mesmo benefício pelo prazo de cinco anos, com base no
artigo 76 e parágrafos da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
3.4
CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Sobre infrações penais de menor potencial ofensivo o artigo 61 da Lei nº
9.099 de 26 de setembro de 1995 institui que serão considerados infrações penais
de menor potencial ofensivo, todas as contravenções penais, os crimes a que a lei
comine pena máxima de até 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, e os crimes
em que a pena cominada seja apenas de multa.
Esse é o conceito que foi dado após as alterações determinadas pela Lei nº
11.313 de 28 de junho de 2006. Antes dessa alteração eram considerados crimes de
menor potencial ofensivo, “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja
procedimento especial”. (BRASIL, 1995).
Portanto, de acordo com Pedroso e Arai (2011, p.130) “aos Juizados
Criminais Estaduais e Federais compete julgar e executar as infrações de menor
48
potencial ofensivo, assim definidas: a) todas as contravenções penais, independente
do procedimento previsto; b) os crimes em que a lei comine pena máxima igual ou
inferior a dois anos de reclusão ou detenção, independente do procedimento
previsto; c) os crimes a que a lei comine exclusivamente pena de multa,
independentemente do procedimento previsto.
É importante lembrar que mesmo estando o delito classificado nestas
hipóteses, a competência para julgar as infrações penais de menor potencial
ofensivo poderá ser excluída do Juizado Especial Criminal, conforme demonstrado
no item 3.1.1 deste trabalho.
3.5
ASPECTOS GERAIS DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
O Termo Circunstanciado surge com a promulgação da Constituição Federal
de 1988 que trouxe a determinação para que a União, Distrito Federal, Territórios e
Estados conforme o artigo 98, inciso I, instituíssem os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Os Juizados Especiais Criminais vêm com a função de conciliar e julgar
as infrações penais de menor potencial ofensivo, e têm como julgadores dos
recursos turmas de Juízes de primeiro grau.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I
- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau; (BRASIL, 1988).
Sendo assim:
A criação dos juizados especiais teve, consoante os autores de sua lei, os
Deputados Michel Temer e Nelson Jobim. O projeto de nº. 1.480-A/89, de
autoria do Deputado Michel Temer, versava somente quanto ao Juizados
Especiais Criminais. Já o projeto de nº. 3.698/89, do Deputado Nelson
Jobim, regulava sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Da análise,
a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação deu parecer pela
aprovação de ambos os projetos, sendo então apresentado um substitutivo,
e assim aproveitaram-se ambos os projetos (CARVALHO, 2006, p. 166
apud DOS SANTOS, 2010, p. 24).
49
Dessa forma nossa Constituição previu a criação dos Juizados Especiais. O
artigo 98, inciso I, da Constituição Federal foi regulamentado pela lei nº 9.099 de
1995 que entrou em vigor no mesmo ano de sua publicação, fazendo nascer assim à
figura do Termo Circunstanciado.
Na mesma linha de raciocínio leciona Capez (2012, p. 597, 598) “O referido
art. 98, I, foi regulamentado pela Lei n. 9.099, publicada em 26 de setembro de
1995, e em vigor desde 26 de novembro do mesmo ano. Essa lei instituiu o mesmo
modelo de justiça criminal [...]”.
Nessa perspectiva, o termo circunstanciado tem como embrião o artigo 98,
inciso I, da Constituição Federal, e como ponto de partida a instituição da Lei nº
9.099 de 26 de setembro 1995.
Com a vigência da Lei nº 9.099/95 que traz delimitado em seu texto as regras
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e em seu artigo 69 surgi também o
“Termo Circunstanciado”.
Há muito o jurista brasileiro busca um processo penal de melhor qualidade
e, muitas são as propostas para alterações ao vetusto Código de 1941, com
vistas à efetividade do processo, mormente a instrumentalidade do sistema
processual. Ainda, que às infrações de pequena monta, a solução poderia
ser efetivada pelo método consensual, em procedimento oral, baseado no
material probatório colhido e argumentações das partes, em face da
percepção de que “a celeridade acompanha a oralidade, levando à
desburocratização e simplificação da Justiça” (GRINOVER ECT al, 2002, p.
31 apud DEZORDI, 2006, p.43).
Conforme a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995: “Art. 69. A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” (BRASIL,
1995).
Nessa linha de pensamento Grinover leciona:
Pode-se estabelecer como nascedouro do termo circunstanciado o advento
da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, lei esta que dentre tantas
importantes medidas instituiu os Juizados Especiais Criminais,
determinando a substituição do inquérito policial pelo termo circunstanciado,
porque o inquérito policial é expressamente dispensado nas infrações de
menor potencial ofensivo (GRINOVER, 2002, p.110 apud DEZORDI, 2006,
p. 47).
50
A transcrição do artigo 69 da Lei nº 9.099 dos Juizados Especiais não institui
um conceito para o Termo Circunstanciado. Deste modo o que se vê na prática é a
adoção dos requisitos, formas e conceitos repassados pelos doutrinadores,
jurisprudências, diretrizes das organizações que o realizam, pareceres dos Órgãos
da justiça, a exemplo do entendimento de Tourinho Neto e Figueira Junior (2011, p.
571) que ressalta: “pode o termo circunstanciado ser elaborado em formulários
impressos, preenchidos os campos em branco, a mão ou por meio de máquina
datilográfica ou computador”.
Os doutrinadores elaboram requisitos e formas para a lavratura dos termos
circunstanciados, como por exemplo, nas palavras de Capez (2012, p. 610):
No lugar do inquérito, elabora-se um relatório sumário, contendo a
identificação das partes envolvida, a menção à infração praticada, bem
como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita
individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de
testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de
acidente de trânsito. Tal documento é denominado termo circunstanciado,
uma espécie de boletim ou talão de ocorrência.
Termo Circunstanciado deve conter como elementos, variando de acordo com
o caso concreto: a exposição dos fatos pelo policial, apontando o autor e
configurando a infração penal; o relato de forma resumida do autor, da testemunha e
da vítima se existir; o exame de corpo de delito; o termo de apreensão e depósito se
necessário. Tudo vai depender de cada ocorrência, ou seja, quanto maior a
quantidade/qualidade dos dados relevantes do evento, melhor será a compreensão
dos fatos. Ademais, o termo circunstanciado não exige muitas formalidades como é
exigido no inquérito policial.
O termo circunstanciado substitui o inquérito policial conforme se verifica a
partir da leitura do artigo 77 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de
pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no
termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade
do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. (BRASIL,
1995).
51
Outro aspecto importante é que o termo circunstanciado possibilita ao autor a
não imposição de fiança e muito menos a prisão em flagrante, se este for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer. Sendo assim, a assinatura do termo de compromisso pelo autor o
isenta do pagamento de fiança e da prisão em flagrante.
Assim se depreende da leitura do artigo 69, parágrafo único da Lei nº 9.099
de 26 de setembro de 1995:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o
autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames
periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de
cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
vítima. (BRASIL, 1995).
Pela observação dos aspectos analisados, percebe-se que o termo
circunstanciado é citado no artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995,
porém, a referida lei não conceitua e nem estabelece os requisitos necessários para
a lavratura do mesmo.
Desta forma, fica a cargo dos doutrinadores a conceituação e definição dos
requisitos mínimos para que seja feito o Termo Circunstanciado. Para isto, se
socorrem dos princípios gerais da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 para
estabelecer os conceitos e requisitos no que se refere ao Termo Circunstanciado.
3.5.1 Conceito de Termo Circunstanciado
O Termo Circunstanciado é bem semelhante ao Boletim de Ocorrência
policial, só que este contém alguns dados a mais do que aquele a citar, por exemplo:
o resumo dos relatos das testemunhas, autor e vítima; caso necessário a requisição
de exame de corpo de delito; e o termo de compromisso de comparecimento; entre
outros a depender do caso em concreto.
52
Assim instrui Tourinho Neto e Figueira Junior a respeito do conceito do Termo
Circunstanciado:
[...]Significa um termo com todas as particularidades de como ocorreu o fato
– a demonstração da existência de um ilícito penal, de suas circunstâncias e
sua autoria – e o que foi feito na Delegacia, constando, assim, resumo do
interrogatório do autor do fato, dos depoimentos da vítima e das
testemunhas. Esses depoimentos não serão tomados por termo. Faz-se um
resumo, repita-se. Indagar-se-á, sim, do autor da infração, da vítima e das
testemunhas o que ocorreu e consignar-se-á resumidamente no termo – no
inquérito, os depoimentos são prestados com informações detalhadas e
cada depoimento constitui um termo - , tomando-se a assinatura de todos;
serão relacionados os instrumentos do crime e os bens apreendidos, e
listados os exames periciais requisitados. O termo circunstanciado deve
conter todos os elementos que possibilitem, se for o caso, ao Ministério
Público oferecer a denúncia, ou ao querelante, a queixa. (TOURINHO
NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2011, p. 571).
TOURINHO FILHO (2011, p. 727) de forma resumida alega que o Termo
Circunstanciado é “[...] um Boletim de Ocorrência mais sofisticado, com as
qualificações dos envolvidos, o resumo de suas versões e, se possível, versões de
eventuais testemunhas”.
Da mesma forma assevera Fernandes que:
O termo circunstanciado é um boletim de ocorrência simples, que substitui o
inquérito policial. Como autuação sumária, deve ser sucinto e conter poucas
peças, garantindo o exercício do princípio da oralidade. O próprio talão de
ocorrência da Polícia Militar serve de autuação sumária. (FERNANDES,
2010, p. 94).
O termo circunstanciado não necessita de formalidades até mesmo para
atender aos princípios da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 que serão
explanados no transcorrer do trabalho.
O temo circunstanciado nas palavras de Burille tem a seguinte definição:
O Termo Circunstanciado é uma espécie de boletim de ocorrência policial
mais detalhado, porém sem as formalidades exigidas no inquérito policial,
contendo a notícia de uma infração penal de menor potencial ofensivo
(notitia criminis). Ou seja, trata-se da narração sucinta do fato delituoso,
com local e hora verificados, acrescida de breves relatos de autor, vítima e
testemunha(s),
bem
como,
citando-se
objeto(s)
apreendido(s),
relacionado(s) à infração, se houve, podendo conter, ainda, dependendo do
delito, a indicação das perícias requeridas pela autoridade policial que o
lavrou. (BURILLE, p. 3,4).
Lopes descreve o termo circunstanciado com sendo:
53
O termo circunstanciado de ocorrência, ou simplesmente termo de
ocorrência, é uma peça que não precisa se revestir de formalidades
especiais e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de
infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente
identificado, registrará de forma sumária as características do fato. (LOPES,
1997, p. 472 apud FERGITZ, 2007).
Em vista dos argumentos apresentados é necessário que se tenha
conhecimento do quanto é informal a lavratura do Termo Circunstanciado. Este
procedimento dispensa o inquérito policial e ainda tem como objetivo dar celeridade
ao processo, além de, reunir de forma resumida os elementos para o melhor
entendimento da ocorrência, qualificação das partes, relatos dos envolvidos e todos
os dados que permitem ao Ministério Público tomar as providências cabíveis.
54
4
4.1
POLÍCIA MILITAR COMO AUTORIDADE COMPETENTE PARA LAVRAR O
TERMO CIRCUNSTANCIADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL X ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144 e incisos estabeleceu quais
serão os Órgãos que terão como dever a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo eles: a Polícia Federal; Polícia
Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícia Civil; Polícia Militar e Corpos
de Bombeiros Militares.
No contexto desse trabalho o interesse acerca dos Órgãos de Segurança
Pública se voltará para o âmbito Estadual, verificando somente as atribuições da
Polícia Civil e da Polícia Militar, tendo em vista que, o presente trabalho visa verificar
se a Polícia Militar de Santa Catarina é ou não competente para lavrar o Termo
Circunstanciado, e ou, se estaria usurpando uma função que seria exclusiva da
Polícia Judiciária.
4.1.1 Atribuições da Polícia Civil
O § 4º do artigo 144 da Constituição Federal prevê que às polícias civis serão
dirigidas por delegados de polícia de carreira e terão como atribuição as funções de
polícia judiciária, bem como a apuração de infrações penais, excetuando as militares
e as atribuições concernentes a Polícia Federal.
Segundo Hipólito e Tasca (2012, p.63):
Quanto à tarefa de polícia judiciária da [...] Polícia Civil não há, até o
momento, legislação nacional que prescreva seu significado e seu alcance,
no entanto, tendendo a doutrina a considerar polícia judiciária todos os atos
repressivos que tenham por fim instruir o Poder Judiciário para que este
julgue os atos que lhe cheguem na seara do Direito Penal.
55
O título II do Código de Processo Penal trata exclusivamente do inquérito
policial, e em seu artigo 4º estabelece que a polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim
apurar os fatos que configurem infrações penais e sua autoria servindo de base à
ação penal ou às providências cautelares.
Ademais, adentrando mais especificamente nas atribuições da Polícia Civil
previstas na Constituição Estadual de Santa Catarina verificam-se em seu artigo 106
que a esta cabe: as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais,
exceto as militares; a execução dos serviços administrativos de trânsito; a
supervisão dos serviços de segurança privada; e a fiscalização de jogos e diversões
públicas.
Sendo assim pode-se verificar que a Polícia Civil dirigida pelo Delegado de
Polícia tem a função de polícia judiciária cabendo a apuração das infrações penais e
sua autoria e ainda, utilizando o inquérito policial para servir de apoio à ação penal e
providências cautelares. Por todo exposto, pode-se concluir que, o papel a ser
desempenhado pela Polícia Civil está exposto claramente nas Constituições
Estadual e Federal, esta última por sua vez a lei mais importante do nosso
ordenamento jurídico especificando nitidamente as atribuições da Polícia Civil.
4.1.2 Atribuições da Polícia Militar
Atinente a Polícia Militar, suas atribuições são especificadas de forma
genérica pela Constituição Federal em seu artigo 144, § 5º, sendo elas: a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública. Esta última veio estabelecida de forma
específica para a Polícia Militar, porém, por força do caput do artigo em tela a
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio caberá
a todos os Órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Carta Magna
brasileira.
De acordo com o Parecer nº GM – 025 da Advocacia-Geral da União:
A menção específica à polícia ostensiva tem, no nosso entender, o interesse
de fixar sua exclusividade constitucional, uma vez que a preservação, termo
56
genérico, está no próprio caput do art. 144, referida a todas as modalidades
de ação policial e, em conseqüência, de competência de todos os seus
Órgãos. (BRASIL, 2001).
No tocante as atribuições da Polícia Militar a Constituição do Estado de Santa
Catariana tratou de estabelecer em seu texto, mais precisamente no artigo 107,
ressalvando outras atribuições estabelecidas em Lei, que:
À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao
Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de
outras atribuições estabelecidas em Lei:
I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:
a) a preservação da ordem e da segurança pública;
b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
c) o patrulhamento rodoviário;
d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;
g) a proteção do meio ambiente;
h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades
públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção
ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II – cooperar com órgãos de defesa civil; e
III – atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente
como de restauração da ordem pública.(SANTA CATARINA, 1989).
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de Julho de 1969 veio para reorganizar as Polícias
Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito
Federal, sendo este regulamentado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de
1983 que aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares (R-200).
Sendo assim verifica-se que o Decreto-Lei nº 667 de 2 de Julho de 1969 é
regulamentado pelo Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares (R-200) e este último foi aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de
setembro de 1983.
Quanto as competências das Polícias Militares o Decreto-Lei nº 667 de 2 de
Julho de 1969 estabelece em seu artigo 3º que:
Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança
interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às
Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças
Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade
competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da
ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
57
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou
áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em
caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para
emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como
participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;
e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser
convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível
necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o
cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o
regulamento específico.(BRASIL, 1969).
Desta forma torna-se importante verificar alguns conceitos que estão
elencados no Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares (R-200), entre eles, o artigo 2º em seu item 27 traz a definição de
policiamento ostensivo como sendo: “Ação policial, exclusiva das Polícias Militares
em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de
relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a
manutenção da ordem pública”. (BRASIL, 1983).
O R-200 (BRASIL, 1983) ainda institui os tipos de policiamento ostensivo,
consistindo em:
- ostensivo geral, urbano e rural;
- de trânsito;
- florestal e de mananciais;
- rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
- portuário;
- fluvial e lacustre;
- de radiopatrulha terrestre e aérea;
- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
- outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o EstadoMaior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
Referente ao conceito de “manutenção da Ordem Pública” o Regulamento
para as Policias militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) item 19 traz o
seguinte: “É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança
pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a
prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública”.
Já a definição do que se deve entender por “ordem pública” o R-200 em seu
item 21 designa que: “Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento
jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis,
58
do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica,
fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que
conduza ao bem comum”. (BRASIL, 1983).
Com base nos ensinamentos de Hipólito e Tasca (2012, p.67) é de grande
relevância a observação de que as normas que definem o conceito de manutenção
da ordem pública e policiamento ostensivo no lugar de polícia ostensiva e
preservação da ordem pública são anteriores a Constituição Federal de 1988 e por
isso trazem uma visão restringida das atividades da Polícia Militar.
Sendo assim, o termo “policiamento ostensivo” e “manutenção da ordem
pública” previstos no artigo 2º e respectivamente nos itens 27 e 19 do Regulamento
para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) deixam de
expressar todas as atribuições da Polícia Militar contidas na Constituição Federal
com as novas nomenclaturas “polícia ostensiva” e “preservação da ordem pública”.
Para estabelecer um conceito que abranja a real intenção da Constituição
Federal no tocante a nova terminologia “polícia ostensiva” Diogo Figueiredo Moreira
Neto diz que:
A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto
constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois
motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional
e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais
militares, além do ‘policiamento’ ostensivo. . Para bem entender esse
segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma
fase da atividade de polícia. A atuação do Estado, no exercício de seu
poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o
consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia, (...)
o policiamento ostensivo corresponde apenas à atividade de fiscalização;
por esse motivo, a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a
atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do
poder de polícia. (MOREIRA NETO, 1991).
No mesmo sentido sobre o termo “polícia ostensiva” a Advocacia-Geral da
União elaborou um parecer que foi aprovado em 10/8/2001 e publicado na íntegra
no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6, adquirindo caráter
normativo e vinculando a todos os Órgãos e Entidades da Administração Federal.
Este parecer entende que o exercício de “polícia ostensiva” se desenvolve em quatro
fases, sendo elas:
59
-A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce
da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido
discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. ...
-O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada
ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo
relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. ...
-A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação
administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de
polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma
autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso
específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que
toma o nome de policiamento.
-Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa autoexecutória que se destina à repressão da infração. No caso da infração à
ordem pública, a atividade administrativa, auto-executória, no exercício do
poder de polícia, se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato,
na justa medida para restabelecê-la. (BRASIL, 2001).
Quanto ao termo “preservação da ordem pública” Hipólito e Tasca ressaltam
que a conceituação trazida pelo decreto 667/69 abrange não só as normas penais,
mas, também, todas as normas do ordenamento jurídico, se caso for necessário
para a preservação da ordem pública. Porém, esse conceito ainda é precário tendo
em vista que a noção de ordem pública não deve ser visualizada somente no campo
do ordenamento jurídico, mas, também deve ser visualizada a partir da manutenção
de uma certa ordem moral.
Existe uma dificuldade de se conceituar ordem pública e essa dificuldade
segundo Hipólito e Tasca (2012, p. 89) está ligada “justamente da variedade de
atuações da polícia na preservação da ordem pública, no objeto de seu trabalho
amplo e complexo”.
No caminho do raciocínio de Marcello Martinez Hipólito e Jorge Eduardo
Tasca (2012, p. 91) verifica-se que:
[...] O atendimento aos interesses individuais e coletivos impõe uma
variação do conceito de ordem pública no tempo e no espaço, o que
justificaria atuações diferenciadas da polícia dependendo da época do ano –
como no período do carnaval no Brasil, em que a polícia passa a ser mais
tolerante com a desordem -, ou em relação ao ambiente – a possibilidade de
as pessoas circularem nuas em locais públicos sem que isso configure um
ilícito penal, desde que em local moralmente aceito pela comunidade como
uma praia de nudismo, por exemplo.
Desta forma, a de se entender que cabe a Polícia Militar com exclusividade no
âmbito estadual as atribuições de polícia ostensiva, e igualmente aos demais Órgãos
previstos no artigo 144 da Constituição Federal a preservação da ordem pública,
observado os apontamentos efetuados acima.
60
4.2
PROCEDIMENTOS GERAIS RELACIONADOS À LAVRATURA DO TERMO
CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA
A lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar de Santa Catarina tem
início quando o policial toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal de
menor potencial ofensivo e nessa hipótese depara-se com a situação em flagrante.
A partir daí serão seguidos os ditames da Diretriz de Ação Operacional
Permanente 037/2013/Cmdo G. e também do Procedimento Operacional Padrão
POP nº 305.2 da Polícia Militar de Santa Catarina.
A Diretriz de Ação Operacional Permanente 037/2013/Cmdo G. tem como
“finalidade regular a atuação da Polícia Militar de Santa Catarina no atendimento ao
cidadão, quanto ao registro de ocorrências policiais em documentação própria e no
Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, e os desdobramentos judiciais e
administrativos decorrentes”. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013).
De acordo com a Diretriz de Ação Operacional Permanente 037/2013/Cmdo
G. para a lavratura do Termo Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei 9.099 de
26 de setembro de 1995 pela Polícia Militar será confeccionado:
Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado (BO-TC):
Documento operacional destinado ao registro e encerramento de ocorrência
de infrações de menor potencial ofensivo. Será lavrado pelo policial militar
que primeiro tiver conhecimento do fato, nos termos da Lei n.° 9.099/95,
autuado por um Oficial Gestor e remetido ao JECrim - ou arquivado na
Seção Técnica de Boletins de Ocorrência, quando for o caso, e por
indicação do JECrim). Para sua lavratura utiliza-se o POP nº. 305.2.
(POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2011).
Sendo assim o Policial Militar de Santa Catarina nas Hipóteses de flagrante
de crime de menor potencial ofensivo deverá adotar as seguintes providências
previstas no POP nº. 305.2 quais sejam:
1. Tomar conhecimento das circunstâncias em que ocorreram os fatos;
2. Identificar todos os envolvidos;
3. Elaborar o relatório policial de maneira descritiva, clara, objetiva,
compreendendo que este relatório é fundamental para a elucidação dos
fatos e o encerramento da ocorrência no SISP;
4. Descrever e apontar a participação dos objetos diretamente atrelados ao
fato apurado, assim como mencionar o destino de tais bens;
5. Expedir adequadamente, quando for o caso, os documentos correlatos;
6. Fotografar o local e/ou os objetos relacionados ao fato;
61
7. Informar as providências adotadas;
8. Qualificar adequada e suficientemente os envolvidos e seus respectivos
modos de participação no BO-TC;
9. Preencher os campos em cinza somente em casos de acidente trânsito;
10. Preencher corretamente o relatório do envolvido, consignando, quando
for o caso, sua vontade de exercer o direito de representação ou queixa;
11. Preencher o Termo de Manifestação do Ofendido somente nos casos de
ação penal pública condicionada;
12. Preencher o Termo de Compromisso de Comparecimento sempre que
ocorrer a lavratura de BO-TC;
13. Indicar a mesma data e hora de audiência para ofendido e autor do fato;
14. Caracterizar corretamente o objeto/pessoa a ser periciada, assim como
acusar o recebimento do envolvido na requisição;
15. Expedir o Termo de Apreensão e Depósito somente no caso em que o
objeto possua valor agregado e/ou quando o autor do fato permaneça com
o referido objeto (fiel depositário). (POLÍCIA MILITAR DE SANTA
CATARINA, 2011).
Dessa forma, ao Tomar conhecimento das circunstâncias em que ocorreram
os fatos o Policial Militar irá verificar, por exemplo:
a) Se a infração é de ação pública incondicionada e ou condicionada à
representação ou ainda se a ação penal é privada;
b) No caso da infração ser de ação penal privada ou de ação penal pública
condicionada, deverá ser verificado se a vítima quer ou não oferecer a
queixa ou representação. Conforme item 4.2.1 deste trabalho.
c) Se o autor compromete-se a comparecer no Juizado Especial Criminal
mediante termo de compromisso de comparecimento. De acordo com o
item 4.2.2 deste trabalho;
d) Se a infração penal de menor potencial ofensivo não está dentro das
causas de exclusão de competência previstas na Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995 os quais estão elencados no item 3.1.1 deste trabalho;
e) Se o autor é criança ou adolescente, sendo que em hipótese alguma será
lavrado o Termo Circunstanciado, nesta situação:
Providências em caso do autor ser criança ou adolescente: [...] não se lavra
TC, portanto não se fala em representação, muito menos em Termo de
Compromisso de Comparecimento, uma vez que este é inimputável
penalmente, sujeito apenas às medidas previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA). (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2011a).
62
4.2.1 Da Manifestação e Notificação do Ofendido
Nos crimes em que a ação penal for pública condicionada ou privada o
ofendido poderá manifestar-se no interesse em representar ou oferecer queixa crime
contra o autor do fato. Caso a manifestação do ofendido seja positiva o Policial
Militar deverá tomar as seguintes providências:
(1)Registrar a OPM e o número do Boletim de Ocorrência (Protocolo) ao
qual está atrelado este documento;
(2) Identificar o envolvido titular da representação/queixa;
(3) Colher a manifestação de vontade do ofendido no sentido de que seja
dado prosseguimento aos atos processuais [...];
(4) Registrar a manifestação do ofendido sobre interesse na representação
ou queixa somente em caso de crime de ação penal pública condicionada e
ação penal privada, respectivamente, não sendo cabível quando o crime for
de ação penal pública incondicionada;
(5) Colher assinatura do(s) ofendido(s);
(6) Notificar o ofendido quanto a data da audiência preliminar no Juizado
Especial Criminal, indicando data ou assinalar a opção “Quando intimado
pela secretaria do JECrim”. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA,
2013).
Se pelo contrário, ou seja, o ofendido não representar e ou não oferecer a
queixa contra o autor, o policial informará que este poderá decidir posteriormente,
sendo então consignando no Termo de Manifestação do Ofendido a vontade da
vítima. O policial deverá também, informar ao ofendido sobre o prazo decadencial de
seis meses para apresentar a queixa ou representação, sendo este prazo contado
da data em que veio a saber quem é o autor do fato.
4.2.2 Do Termo de Compromisso de Comparecimento
Segundo a Diretriz de Procedimento Permanente N.º 037/2011/Cmdo G. se o
autor comprometer-se a comparecer ao juizado, mediante assinatura do Termo de
Compromisso de Comparecimento, este será ao final da Lavratura, liberado,
conforme prevê o parágrafo único do artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro
63
1995. Caso contrário, não concordando, será conduzido à autoridade policial
competente para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
Cumpre destacar que, identificado como autor de infração penal, a situação
preliminar do autor é a de preso, assim devendo ser considerado pelo
policial. Portanto, deve ser devidamente identificado e revistado, ficando sob
custódia do policial, cabível inclusive o uso de algemas, se necessário.
(POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013).
Possuindo mais de um agente, serão liberados aqueles que assumam o
compromisso e conduzidos os demais, devendo ser identificada a assinatura de
cada compromissado.
4.2.3 Da Requisição para Exame de Corpo de Delito
De acordo com o Artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal, nos crimes
em que restam vestígios deve ser realizada a perícia mesmo que o acusado
confesse ter realizado tal crime, porém, é admitido caso desapareça os vestígios que
a falta da prova técnica (material) seja suprida pela prova testemunhal.
Na aplicação direta da Lei 9.099/95, em sendo necessário, caberá ao
policial (atendente ou oficial gestor, conforme o caso) a solicitação da
perícia para que se possa produzir prova da materialidade do crime. A
principal prova pericial é o exame de corpo delito, pois é o conjunto de
elementos que materializam o crime, podendo ser direto (quando a ação
criminosa deixa vestígios) ou indireto (quando não os deixa e deve ser
suprida por outra prova, normalmente a testemunhal). No caso de lesões
corporais, o laudo pericial deverá definir o tipo de lesão, o instrumento que a
produziu e o tempo em que o ofendido ficará incapacitado para as suas
ocupações habituais. Para efeitos da Lei 9099/95, na falta do Exame de
Corpo de Delito, este pode ser suprido pelo boletim de atendimento médico
ou mesmo o prontuário de atendimento hospitalar. Referente ao instrumento
que produziu a lesão, esse deve ser apreendido e encaminhado até a OPM
para que sirva como elemento da materialidade do crime. (POLÍCIA
MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013).
Sendo assim, deverá ser preenchido a Requisição para Exame de Corpo de
Delito Direto e após preenchido será entregue ao ofendido para que este se dirija ao
Instituto Geral de Perícias – IGP para que seja realizada a perícia em seu objeto.
64
Quanto a aceitação da requisição para Exame de Corpo de Delito
confeccionada pela a Polícia Militar o Decreto Estadual nº 660/07 do Estado de
Santa Catarina determina que o Instituto Geral de Perícias – IGP receba as
requisições de Exames Periciais emitidas pela Polícia Civil ou Militar, providenciando
os exames e respectivos Laudos Periciais e após encaminhando para o Órgão que o
requisitou.
4.2.4 Do Termo de Apreensão e/ou Depósito
Esse documento somente será utilizado quando for necessária a apreensão
de objeto com valor agregado tenha servido como instrumento para a prática da
infração. A título de exemplo: o caso em que o autor da infração penal de
perturbação do trabalho ou sossego alheios (infração penal prevista no artigo 42 do
Decreto-Lei n.° 3.688, de 03 de outubro de 1941) utiliza-se de seu potente aparelho
de som para realizar tal conduta.
Do mesmo modo será confeccionado o Termo de Apreensão e ou Depósito
no caso em que for necessário depositar os objetos apreendidos com o autor do
fato. Neste caso pode-se citar como exemplo: o caso em que o autor seja nomeado
fiel depositário de máquinas que por ele eram utilizadas para a prática de jogo de
azar (infração penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei n.° 3.688, de 03 de outubro
de 1941).
De acordo com o Procedimento Operacional Padrão POP nº 305.2 da Polícia
Militar de Santa Catarina somente será expedido o Termo de Apreensão e Depósito
no caso em que o objeto possua valor agregado e/ou quando o autor do fato
permaneça com o referido objeto.
O Procedimento Operacional Padrão POP nº 305.2 da Polícia Militar de Santa
Catarina estabelece os seguintes procedimentos para lavrar o Termo de Apreensão
e ou Depósito:
a) Registrar o número do Boletim de Ocorrência (Protocolo) ao qual está
atrelado este documento;
65
b) Será preenchido, principalmente, nos casos em que haja necessidade de
nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO. Nos outros casos os materiais
envolvidos na prática delituosa serão apreendidos, preferencialmente, no
próprio Boletim de Ocorrência e ficarão guardados na OPM até
encaminhamento à Justiça;
c) Também poderá será utilizado o TERMO DE APREENSÃO nos casos de
bens apreendidos em razão do exercício da polícia administrativa e recibo
de bens de procedência legal com valor agregado. (POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA, 2011).
4.2.5 Dos procedimentos após a lavratura do Termo Circunstanciado
Nesta fase o Termo Circunstanciado já foi confeccionado pelo policial militar
que primeiro tomou conhecimento do fato, nos termos da Lei n.° 9.099/95. Agora
surge a figura do “Oficial Gestor” que irá autuar todas as peças do Termo
Circunstanciado e remeter ao Juizado Especial Criminal.
A Diretriz de Ação Operacional Permanente 037/2013/Cmdo G. institui quais
são as atribuições que caberão ao Oficial Gestor, sendo elas:
(1) Capacitação do efetivo da OPM para a lavratura do Boletim de
Ocorrência em suas diversas modalidades;
(2) Manter estreito relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério
Público e Polícia Civil;
(3) Revisar o conteúdo dos Boletins de Ocorrência lavrados para
encaminhamento aos respectivos órgãos competentes;
(4) Controle da agenda de audiências dos Termos Circunstanciados;
(5) Gestão do trâmite de documentos, zelando para que todos os boletins
de ocorrências lavrados pelos policiais militares sejam inseridos no SISP;
(6) Controle dos materiais apreendidos;
(7) Utilização do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) na esfera
de sua competência e de acordo com normativa do Estado-Maior da PMSC;
(8) Homologar com zelo os BOs lavrados na OPM, vedada a delegação de
suas atribuições com entrega de senha a terceiro;
(9) Outros aspectos referentes à gestão dos Boletins de Ocorrência.
(POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013).
A Oficial Gestor deverá também fazer a remessa dos respectivos anexos e
objetos apreendidos (se for o caso), ao Juizado Especial Criminal.
Sendo assim o Oficial Gestor deverá capacitar todo seu efetivo para a
lavratura do Termo Circunstanciado, além de conferir e corrigir os boletins de
ocorrência em relação à modalidade e à adequação dos fatos ao enquadramento
legal, motivo
pelo qual somente serão considerados oficiais os Termos
66
Circunstanciados emitidos através do Sistema Integrado de Segurança Pública
(SISP) devidamente homologados pelo Oficial Gestor.
O Termo Circunstanciado lavrado no local dos fatos será juntado ao conferido
e corrigido pelo Oficial Gestor e também aos outros documentos pertinentes e
depois de homologado serão todas as peças rubricadas e na sequência remetido ao
Juizado Especial Criminal.
4.3
DEBATES ACERCA DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
PELA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA
No decorrer desta pesquisa foi destacado que a Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995 surgiu por uma determinação expressa contida no artigo 98,
inciso I, da Constituição Federal. Outro fator demonstrado é que esta lei veio com
princípios próprios e específicos para o procedimento sumaríssimo, como:
celeridade, informalidade, economia processual, oralidade e simplicidade.
Daí verificou-se também que a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 em
seu artigo 69 estabeleceu que a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo lavrará o Termo
Circunstanciado. Desta forma as Polícias Militares de alguns Estados brasileiros
vislumbraram a possibilidade de ao tomar conhecimento da infração de menor
potencial ofensivo lavrar o Termo Circunstanciado, e encaminhar diretamente ao
Juizado Especial Criminal.
No início, como ilustrado nesta pesquisa, surgiram várias polêmicas entre a
Polícia Civil e a Polícia Militar. De um lado a Polícia Militar lavrando o Termo
Circunstanciado conforme o artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, do
outro a Polícia Civil afirmando categoricamente que a Polícia Militar não é uma
autoridade policial competente para a lavratura do Termo Circunstanciado.
Perduram até os dias atuais os debates acerca da competência ou não da
Polícia Militar lavrar o Termo Circunstanciado. Sendo assim, esta pesquisa irá fazer
uma análise sobre algumas controvérsias que surgiram no Estado de Santa Catarina
acerca da lavratura do Termo Circunstanciado por policiais militares.
67
Em Santa Catarina alguns policiais militares foram indiciados por usurpação
de função pública (art. 328 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP), sendo
necessário a impetração de um Habeas Corpus preventivo para o trancamento do
inquérito. Tais fatos aconteceram nas cidades de Joaçaba e Blumenau.
Quanto ao fato ocorrido em Joaçaba verifica-se que a decisão sobre o caso
se deu em sede de reexame necessário em virtude de sentença proferida pelo Juízo
de Direito da Vara Criminal de Joaçaba concedendo a policial militar Clarissa Dias
Soares a ordem de habeas corpus para trancar todo e qualquer inquérito policial
instaurado contra ela.
Em resumo temos a seguinte opinião da Procuradoria-Geral de Justiça, em
parecer do Promotor de Justiça Ricardo Paladino opinando pelo conhecimento e
desprovimento do recurso:
Faz-se mister esclarecer que os autos originais tratam de habeas corpus
preventivo impetrado em favor de Clarissa Dias Soares contra ato do
Delegado Regional de Polícia Civil de Joaçaba e do Delegado de Polícia
Civil da comarca com sede na mesma cidade, por terem indiciado a
paciente pela prática, em tese, dos crimes de prevaricação e/ou usurpação
de função pública. Segundo as autoridades ditas coatoras, Clarissa Dias
Soares, 2.ºTenente da Polícia Militar de Santa Catarina, estaria
indevidamente lavrando termos circunstanciados por delitos de menor
potencial ofensivo, função que seria privativa da Polícia Civil. O juízo a quo,
diante do pedido de salvo-conduto, concedeu a ordem de habeas corpus,
por entender que faltava justa causa para instauração de qualquer inquérito
policial, no que, a meu ver, laborou com acerto. (Recurso Criminal – nº
2012.013331-3, de Joaçaba, Rel. Alexandre d'Ivanenko, decisão
monocrática, data: 29/06/2012).
Continuando com as argumentações da Procuradoria Geral de Justiça através
do parecer do Promotor de Justiça Ricardo Paladino prosseguiu nas seguintes
afirmações:
É que a paciente, ao lavrar os termos circunstanciados, estava tão somente
cumprindo ordens superiores e, mais do que isso, ordens que tinham
embasamento no Decreto Estadual n. 660/2007, que prevê expressamente:
Art. 1º O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia,
caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo
policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao
Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
Do texto do dispositivo citado, extrai-se a autorização legal para que
policiais militares pudessem lavrar termos circunstanciados no próprio local
dos fatos, sem a necessidade de levar o caso à Delegacia de Polícia.
(Recurso Criminal – nº 2012.013331-3, de Joaçaba, Rel. Alexandre
d'Ivanenko, decisão monocrática, data: 29/06/2012).
68
Além do mais, a Procuradoria Geral de Justiça ainda demonstrou que os atos
imputados à Policial Militar são condutas atípicas, senão vejamos:
In casu, a paciente, na função de policial militar, em obediência a ordens
superiores, agiu em estrito cumprimento do seu dever, nada mais, e por
essa razão, entendo correto o entendimento compartilhado entre o
magistrado de primeiro grau e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, ou
seja, aquele segundo o qual falta tipicidade à conduta imputada a ela.
Isso porque o crime de usurpação de função pública está entre aqueles
cometidos por particular contra a administração pública e, aqui, a paciente é
agente pública, ou seja, policial militar de carreira. E no que se refere ao
delito de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, falta à conduta
da ré vários elementos do tipo, porquanto ela agiu em observância de
ordem superior, embasada em Decreto Estadual em pleno vigor, ou seja,
não tinha a intenção de satisfazer nenhum interesse ou sentimento pessoal,
mas tão somente o objetivo de cumprir o seu dever. (Recurso Criminal – nº
2012.013331-3, de Joaçaba, Rel. Alexandre d'Ivanenko, decisão
monocrática, data: 29/06/2012).
Para finalizar Ricardo Paladino ainda apresentou jurisprudência do próprio
Tribunal de Justiça reconhecendo a Polícia Militar como autoridade competente para
lavrar o Termo Circunstanciado.
O caso de Blumenau foi similar ao fato apresentado, e versou o seguinte:
HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - AUTORIDADE COATORA DELEGADO DE POLÍCIA - AUTOS DISTRIBUÍDOS E REMETIDOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO.
Uma vez remetido o inquérito policial a juízo, mesmo antes do recebimento
da denúncia, a autoridade coatora passa a ser o juiz, que possui ingerência
exclusiva sobre o processo.
HABEAS CORPUS - LEI N. 9.099/95 - AUTORIDADE POLICIAL –
POLICIAL MILITAR - LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POSSIBILIDADE - INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL POR
PRETENSA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE DIANTE
DOS PRINCÍPIOS REGEDORES DA LEI N. 9.099/95 - FALTA DE JUSTA
CAUSA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ORDEM
CONCEDIDA.
A Constituição Federal, ao prever uma fase de consenso entre o Estado e o
agente, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, criou um novo
sistema penal e processual penal, com filosofia e princípios próprios.
Para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face
do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se
adequada interpretação sistemática à expressão "autoridade policial"
contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de termo
circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do
Delegado de Polícia (Habeas Corpus n. 2000.002909-2, de Blumenau, rel.
Nilton Macedo Machado, Segunda Câmara Criminal, data: 18/04/2000).
69
Por fim, o Desembargador Alexandre d'Ivanenko proferiu sua decisão
aplicando analogicamente o artigo 557 do Código de Processo Civil no qual negou
seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível e improcedente,
prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
conforme decisão abaixo:
Por entender correta a decisão proferida pelo juízo a quo e tendo em conta
o entendimento ilustrado pela jurisprudência supracitada, autorizado pelo
art. 3.º do Código de Processo Penal, aplico analogicamente o art. 557 do
Código de Processo Civil e, via de consequência, monocraticamente
conheço do presente reexame necessário e nego-lhe provimento. (Recurso
Criminal – nº 2012.013331-3, de Joaçaba, Rel. Alexandre d'Ivanenko,
decisão monocrática, data: 29/06/2012).
Em ambos os casos elencados foi deferido o pedido de Habeas Corpus
preventivo no intuito de trancar todo e qualquer Inquérito policial que indicie os
pacientes pela lavratura do Termo Circunstanciado, tendo em vista que, é aceito na
jurisprudência
catarinense
que
o
policial
militar
possa
lavrar
o
Termo
Circunstanciado, amparado pelo Decreto 660/07 do Estado de Santa Catarina que
prevê a competência da Polícia Militar para a confecção do Termo Circunstanciado.
Neste ponto, surge discussão quanto à constitucionalidade do Decreto 660/07
do Estado de Santa Catarina, em destaque a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3982 tendo como requerente a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
(ADEPOL) e como requerido o Governador do Estado de Santa Catarina, e na
condição de “amicus curiae” a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares
Estaduais (FENEME). Tal ação postula o reconhecimento da inconstitucionalidade
do Decreto 660 de 26 de setembro de 2007, expedido pelo Governador do Estado
de Santa Catarina.
É importante esclarecer que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982
em comento ainda está em tramitação, porém, traz importantes manifestações em
seus autos, que serão em partes apresentados no decorrer desse trabalho.
De acordo com a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL)
(BRASIL, 2007) o Decreto 660 de 26 de setembro de 2007 ao dispor que o policial
militar é considerado autoridade policial competente para iniciar os procedimentos,
lavrando o Termo Circunstanciado, teria invadido a esfera de competência da União,
a quem é de direito estabelecer com exclusividade normas gerais sobre
procedimentos em matéria processual.
70
Além do que, segundo o que dispõe a Associação dos Delegados de Polícia
do Brasil (ADEPOL), a norma geral já existe e está disciplinada no parágrafo único e
caput artigo 4º do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no
território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das
infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida
neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei
seja cometida a mesma função. (BRASIL, 1941).
A Advocacia Geral da União (BRASIL, 2007) expôs sua opinião nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 ressaltando que o ato impugnado
(Decreto 660/07) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL)
trata-se de norma acessória que visa somente interpretar a lei ordinária, desta
maneira se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei interpretada, a questão é
de ilegalidade, e não de cunho constitucional, sendo assim, torna-se inviável, em
sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade a apreciação da constitucionalidade do
referido decreto.
Com efeito, conforme expresso na própria ementa do Decreto nº 660/07,
trata-se de ato destinado, tão somente, a interpretar a expressão
“autoridade policial” constante no artigo 69 da Lei nº 9.099, com o fito de
uniformizar a atuação dos órgãos da Segurança Pública do Estado de Santa
Catarina acerca da lavratura dos termos circunstanciados. (BRASIL, 2007).
A Advocacia Geral da União (BRASIL, 2007) ressalta ainda que o decreto não
faz surgir obrigações ou direitos novos, mas ateve-se a somente explicar a
expressão “autoridade policial” prevista no artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995. Trata-se na verdade, de mera norma interpretativa, cuja
aplicação cabe ao Poder Executivo Estadual por intermédio do Governador
exercitando sua função máxima de gestor da Administração Pública local, orientando
a atuação dos seus servidores públicos.
Ademais, se expressou a Advocacia Geral da União (BRASIL, 2007)
observando que ela própria já emitiu sua opinião considerando como incumbência
privativa da União legislar sobre as autoridades que possuem a atribuição de
investigação das infrações penais. No entanto, entende também que o Decreto
660/07 do Estado de Santa Catarina não dispõe em momento algum sobre
persecução penal, e se limita apenas a disciplinar a lavratura do Termo
71
Circunstanciado. Não se confundindo inquérito policial com o termo circunstanciado
previsto na Lei nº 9.099/95.
Deste modo, para concluir, a Advocacia Geral da União (BRSIL, 2007)
destacou que o Decreto 660/07 de Santa Catarina aborda matéria diversa da
prevista no artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aquele apenas
interpreta quem deve ser autoridade policial capaz de lavrar os Termos
Circunstanciados previstos na Lei nº 9.099/95.
Outro argumento referente à inconstitucionalidade do Decreto 660/2007
aduzido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 impetrada pela Associação
dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) e repetido na tese de Henning e
Radun (2010) no qual estes últimos afirmam:
[...] Noutra tangente, o Decreto 660/2007, ao atribuir funções de polícia
judiciária à Polícia Militar, viola o disposto no art. 144, IV, V, §4º e §5º da
CF/88, que cinge esta tarefa à Polícia Civil. (HENNING; RADUN, 2010).
Nessa seara, confere-se a manifestação do Ministério Público Federal na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 sobre o que se entende por funções de
polícia judiciária:
Embora a Constituição Federal tenha atribuído a Polícia Civil a função de
polícia judiciária, vale dizer, a tarefa de recolher elementos que elucidem a
infração penal para que possa ser instaurada a ação penal contra o autor do
fato, e, a Polícia Militar, a função de polícia administrativa, de caráter
preventivo, cujo escopo é impedir a prática de atos que possam lesar ou pôr
em perigo bens individuais e coletivos, não é correta a interpretação
segundo o qual a lavratura do termo circunstanciado é ato de polícia
judiciária. (BRASIL, 2007).
Capez (2012, p.111) traz o conceito de Inquérito Policial:
É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração
de uma infração e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa
ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de
caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
No item 3.1.5 desta pesquisa foram demonstrados que os doutrinadores que
apresentaram conceitos e requisitos do Termo Circunstanciado se valeram dos
princípios informadores da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 o qual não
poderia ser diferente. Desta forma, o Termo Circunstanciado deverá atribuir-se de
72
simplicidade, informalidade, celeridade e oralidade. Diferentemente do Termo
Circunstanciado o inquérito policial não se reveste de informalidade, os depoimentos
devem ser reduzidos a termo. O inquérito policial é regido pelo Código de Processo
Penal ao passo que o Termo Circunstanciado é regido pela Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995.
Ademais, o Termo Circunstanciado segundo Grinover et al. (2000, p. 109)
“nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado”.
Sobre a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, Ada
Pellegrine Grinover et al. ensina:
O legislador não quis – nem poderia – privar as polícias federal e civil das
funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais. Mas essa
atribuição – que só é privativa para a polícia federal, como se vê pelo
confronto entre o inc. IV do § 1º do art. 144 e seu § 4º - não impede que
qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as
providencias indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é
expressamente dispensado nesses casos. (GRINOVER, et al. 2000, p.107).
Sendo assim, a lavratura do termo circunstanciado previsto na Lei 9.099/95
não se confunde com o inquérito policial, uma vez que este se destina a apurar a
infração penal e sua autoria, e aquele, usando as palavras de Damásio Evangelista
de Jesus (1996, p. 50) é “um simples boletim de ocorrência circunstanciado que
substitui o inquérito policial. Deve ser sucinto e conter poucas peças, garantindo o
exercício do princípio da oralidade”.
O principal problema relativo ao Decreto 660/07 de Santa Catarina está no
conceito restritivo que parte da doutrina adota para a expressão “autoridade policial”.
Neste ponto reside a maior causa das divergências relativas à lavratura do Termo
Circunstanciado pela Polícia Militar. É que, o artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995 prescreve que a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência
lavrará
o
termo
circunstanciado,
encaminhando
os
envolvidos
imediatamente ao Juizado ou liberando-os se o autor assumir o compromisso de a
ele comparecer após a confecção do Termo Circunstanciado. Porém, a lei não
estipula quais serão as autoridades policiais que poderão lavrar o Termo
Circunstanciado.
Parte da doutrina entende que o termo “autoridade policial” é restrito aos
Delegados de Polícia de Carreira estando inserido no §4º, do artigo 144, da
73
Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Penal, que cabe a estes as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Como já demonstrado acima o ato de lavrar o Termo Circunstanciado não é
ato exclusivo de Polícia Judiciária, e está regulado em dispositivo distinto do Código
de Processo Penal, tendo em sua regulamentação previsão Constitucional o qual foi
instituída pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Desta forma, o Decreto do Estado de Santa Catarina nº 660 de 26 de
setembro de 2007 cuidou de interpretar o termo “autoridade policial” previsto na Lei
9.099/95, apontando quais as autoridades serão competentes para a lavratura do
Termo Circunstanciado.
Como visto acima com base na manifestação da Advocacia Geral da União
com a ADI nº 3982 é perfeitamente possível que um Decreto Estadual interprete a
norma geral, “uma vez que disciplina o exercício de atribuição administrativa
(lavratura do Termo Circunstanciado) dos servidores públicos responsáveis pela
segurança pública, hierarquicamente subordinados ao Governador do Estado”.
(BRASIL, 2007).
Ademais, a interpretação trazida pelo Decreto 660/07 do Estado de Santa
Catariana que insere o policial militar como autoridade policial competente para a
lavratura do Termo Circunstanciado está de acordo com o entendimento de vários
doutrinadores que se dedicaram a estudar a Lei 9.099/95.
Existe uma distinção entre o conceito de autoridade policial prevista no
Código de Processo Penal da autoridade policial prevista na Lei 9.099/95, senão
vejamos.
Damásio Evangelista de Jesus (1996) chega a conclusão que a autoridade
policial em “sentido estrito” apta para exercer a polícia judiciária, nos termos do
artigo 4º do Código de Processo Penal tem por fim a apuração das infrações penais
e da sua autoria (exceto as militares), e nos termos do § 4º, artigo 144, da
Constituição Federal é o Delegado de Polícia de Carreira.
Por outro lado, quanto à expressão “autoridade policial”, Damásio Evangelista
de Jesus (1996, p. 59) entende que: “[...] para fins específicos do disposto no art. 69
da Lei n. 9.099/95, a expressão “autoridade policial” significa qualquer agente
público regularmente investido na função de policiamento preventivo ou de polícia
judiciária”.
74
Com a Lei 9.099 de 26 de setembro 1995 “o legislador teve em mente reduzir
a intervenção do Direito Penal e Processual Penal clássicos para as infrações
menores, a fim de permitir um controle mais eficiente da criminalidade grave, e,
principalmente do crime organizado”. (JESUS, 1996, p. 58).
Ademais, Jesus (1996) leciona que a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995
está situada em dispositivo específico na Constituição Federal em seu artigo 98,
inciso I. Desta forma a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 deve ser analisada à
luz de seus próprios princípios. A Constituição Federal estabeleceu um novo
sistema, com filosofia e princípios próprios o qual regulamentou a Lei 9.099/95
constituindo a existência de um espaço de consenso. No lugar do inquérito a Lei
9.099/95 permite o oferecimento da denúncia ou queixa com base apenas em um
termo circunstanciado em virtude de ser a infração penal de pequena monta. Sendo
assim, qualquer dedução contrária aos princípios da Lei 9.099/95 (oralidade,
informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade) desvirtua-se da
finalidade desta lei.
Grinover et al. (2000, p. 73, 74) ao dispor sobre os critérios informativos
(princípios) dos Juizados Especiais Criminais diz que:
- nos casos de silêncio da lei, devem ser buscadas soluções que atendam
aos critérios informativos e às suas finalidades principais;
- a aplicação subsidiária do CPP só é admissível quando não for possível
solução com base nos critérios informativos.
Sobre o mesmo tema Fernando Capez leciona que:
O termo circunstanciado é tão informal que pode ser lavrado até mesmo
pelo policial militar que atendeu a ocorrência, dispensando o deslocamento
até a delegacia [...], na expressão “autoridade policial”, contida no art. 69 da
Lei n°9.099/95, estão compreendidos todos os órgãos encarregados da
segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal esta é a
interpretação que melhor se ajusta aos princípios da celeridade e da
informalidade, pois não teria sentido o policial militar se deslocar até o
distrito policial apenas para que o delegado de policia subscrevesse o termo
ou lavrasse outro idêntico, ate porque se trata de peça meramente
informativa, cujos eventuais vícios em nada anulam o procedimento judicial.
(Capez, 2012, p. 598).
Esse foi o mesmo entendimento anunciado pela Comissão Nacional da
Escola Superior da Magistratura, destinada a formular as primeiras conclusões a
respeito da interpretação correta da Lei 9.099/95 e apresentou o seguinte:
75
a expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as
autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder
à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providencias devidas no
referido artigo. (COMISSÃO NACIONAL DA ESCOLA SUPERIOR DA
MAGISTRATURA apud GRIVOVER et al. 2000, p.108).
Giacomolli (2002, apud BURILLE) também reconhece o policial militar como
autoridade policial competente para lavrar o termo circunstanciado e ressalta que:
“podendo a vítima reclamar diretamente no Juizado Especial Criminal, há que se
admitir que a Polícia Militar possa lavrar o termo circunstanciado e apresentar os
envolvidos ao Juizado, diretamente, ao invés de levá-los à Delegacia de Polícia”.
Mônica Chiarella Simionato e Patrícia Dias Lichtenthal (2011, p. 108)
comungam do mesmo entendimento e ensinam:
A Lei, ao prever que a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, refere-se a todos os órgãos encarregados constitucionalmente da
segurança pública (art. 144 da CF). Assim, todo agente público
regularmente investido na função de policiamento preventivo ou de polícia
judiciária, tomando conhecimento da ocorrência, poderá lavrar o termo
circunstanciado e remeter os envolvidos ao Juizado.
Não diferente, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho,
Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flavio Gomes (2000, p.107) ao dispor sobre o
conhecimento do fato pela autoridade policial à luz da Lei 9.099 de 26 de setembro
de 1995, expressam que:
Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia
configurar, em tese, infração penal. Não somente as Polícias Federal e Civil,
que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados
(art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º). Mas também a Polícia Militar.
A Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina também está entre a
corrente que é favorável a lavratura do termo circunstanciado pela polícia militar uma
vez que esta elaborou Provimento nº 04/99 com a seguinte diretriz:
[...] Resolve: Art. 1° - Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da
Lei n° 9.099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir
na vida da pessoa natural, enquanto o qualificativo policial é utilizado para
designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo.
Art. 2° - Ressalvando o parágrafo único do art. 4° do Código de Processo
Penal, a atividade investigatória de outras autoridades administrativas, ex vi
do art. 144, parágrafo 5°, da Constituição da República, nada obsta, sob o
76
ângulo correicional, que os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito ou
Substitutos conheçam de “Termos Circunstanciados" realizados, cujo
trabalho tem também caráter preventivo, visando assegurar a ordem pública
e impedir a prática de ilícitos penais. (Santa Catarina, 1999).
O Parecer n.º 229/2002 da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina
(BRASIL, 2007) quando questionada a respeito de quais seriam as autoridades
policiais previstas para o artigo 69 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 chegou
à seguinte conclusão: “a lavratura do termo circunstanciado não é ato de polícia
judiciária, pois desprovido da necessidade de investigação dos fatos nos moldes do
inquérito policial. A autoridade policial a que se refere o artigo 69 da Lei 9.099/95 é o
policial civil ou militar”.
Esse foi o mesmo entendimento do Ministério Público Federal e da Advocacia
Geral da União (BRASIL, 2007) quando manifestaram seus entendimentos no mérito
da ADI nº 3982 que questiona a constitucionalidade do Decreto nº 660/07 do Estado
de Santa Catariana.
Outro ponto visando a inconstitucionalidade do Decreto nº 660 de 26 de
setembro de 2007, segundo a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
(ADEPOL) (BRASIL, 2007): é que o Delegado de Polícia para ingressar na carreira
deve possuir Bacharelado em Direito e o Policial Militar não teria conhecimento
técnico jurídico para tipificar uma infração penal analisando o caso concreto.
Laercio Doalcei Henning e Denis Fernando Radun (2010) também entendem
pela inconstitucionalidade do Decreto nº 660/07 e com o mesmo entendimento da
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) pronunciam:
Não há como olvidar a necessidade de conhecimento técnico jurídico para o
procedimento de lavratura do Termo Circunstanciado, que não é encontrado
na formação do quadro de mão-de-obra da Polícia Militar, visto que este é
voltado para a preservação da ordem pública por meio do exercício do
poder de polícia ostensiva. (HENNING; RADUN, 2010).
Dos Santos (2010) elaborou uma pesquisa ressaltando o conhecimento
técnico jurídico do policial militar do Estado de Santa Catarina para o ato de lavratura
do termo circunstanciado, em face à lei 9.099/95. Este demonstrou que para
ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina é necessário:
a) Para o cargo de oficial: ser Bacharel em Direito, e concluir o Curso de
Formação de Oficiais com duração de 02 anos onde a cultura jurídica
aplicada é de mais de 700 horas aulas.
77
b) Para o cargo de praça: possuir curso superior em qualquer área, e concluir
o Curso de Formação de Soldados onde deverá obter bom aproveitamento
em mais de 240 horas aulas voltadas a cultura jurídica.
Neste viés, segue uma nova vértice à formação jurídica do PMSC. Ao cargo
de Oficial, atualmente, exige-se a mesma formação do Delegado de Policia,
qual seja: bacharel em Direito. Já ao cargo de Praça, hoje exige-se nível
superior. De sorte, a melhor formação jurídica está pleiteada pelo estado a
fim de assegurar melhores conhecimentos jurídicos ao PMSC, operador de
Direito, ao encalço da sua função constitucional: preservação e manutenção
da ordem pública. (DOS SANTOS, 2010, p. 23).
Inclusive, percebe-se que a Polícia Militar de Santa Catarina está atenta a
capacitação permanente do seu efetivo:
Os Comandantes de OPM deverão propiciar ao seu efetivo a capacitação
prevista na Nota de Instrução n.º 06/Cmdo G/11, POPs PMSC e outros,
bem como manter capacitação permanente, como forma de evitar a
lavratura inadequada dos boletins de ocorrência a serem encaminhados aos
JECrim ou a outros órgãos, em face da repercussão negativa de tal
procedimento, evitando desta forma o desgaste da Corporação e o
desperdício de tempo e recursos materiais; (POLÍCIA MILITAR DE SANTA
CATARINA, 2013).
Sobre o assunto, Marcello Martinez Hipólito (2011) se manifestou trazendo a
baila um pequeno, porém, valioso ensaio denominado “a qualificação necessária
para lavratura do Termo Circunstanciado”. Hipólito ressalta que o artigo 301 do
Código de Processo Penal faculta a qualquer do povo a possibilidade de efetuar a
prisão em flagrante não explicitando em momento algum que este deverá ser
bacharel em direito. O fato de facultar a qualquer do povo o cumprimento da prisão
em flagrante não tem sido questionada pela doutrina ou jurisprudência.
Para exercer a faculdade do art. 301 do CPP o “qualquer do povo” deverá
fazer um cotejo preliminar entre a conduta verificada e a norma
abstratamente prevista nas Leis Penais, sem a qual sua ação será abusiva
e passível de sanção penal, seja ele agente público ou não. (HIPÓLITO,
2011).
Dando continuidade aos ensinamentos de Hipólito (2011) verifica-se que, o
mesmo juízo de valor entre a conduta praticada e a norma penal deixa de ser uma
faculdade para o policial militar e passa a ser um dever segundo o artigo 301 do
Código de Processo Penal. Ou seja, a capacidade exigida do policial militar de
reconhecer a infração penal de menor potencial ofensivo é a mesma exigida de
78
qualquer do povo. Todavia, diferente de “qualquer do povo” o policial militar recebeu
um curso de formação quando do ingresso na corporação, além de que, este
participa de diversas revitalizações proporcionadas pela instituição no intuito de
manter sempre atualizado seu efetivo, o que pressupõe que este está mais
capacitado do que “qualquer do povo” para fazer um juízo de valor sobre a conduta
ilícita.
Não se admitindo que o policial militar lavre o Termo Circunstanciado no
local dos fatos o agente fatalmente será muitas vezes algemado e
conduzido coercitivamente até um Delegado de Polícia, naquelas
pouquíssimas cidades que dispõe de um de plantão, e a verificação
posterior do erro quanto à existência da infração penal impõe ao autor do
fato um constrangimento de difícil reparação. (HIPÓLITO, 2011).
Cledemilson dos Santos (2010) destaca que:
[...] a lavratura deste ato processual desprende-se também de
conhecimento técnico jurídico “aprofundado”. Inclusive, despreza-se até a
tipificação legal (princípio da informalidade) e, mormente, sendo necessário
tratar-se de ilícito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9099/95
alterado pela Lei 11.313/2006), bastando apenas o mero relato histórico dos
fatos.
Com base nas ideias evidenciadas acima e nos ensinamentos de Hipólito
(2011) faz-se necessário uma observação, a lei não exige em momento algum que
seja feita uma tipificação jurídica do fato, neste caso, supondo que o policial militar
faça uma interpretação incorreta na classificação jurídica da infração penal quando
da elaboração do Termo Circunstanciado, nada impede que este equívoco seja
imediatamente corrigido pelo Promotor de Justiça quando do recebimento da notíciacrime ou então pelo Magistrado por ocasião da audiência preliminar.
Por todo exposto, visualiza-se que todos os Órgãos encarregados da
Segurança Pública previstos no artigo 144 e parágrafos da Constituição Federal
devem ser considerados autoridades policiais competentes para a lavratura do
Termo Circunstanciado e não só as Polícia Civil e Federal. Tendo em vista que a
lavratura do Termo Circunstanciado não é ato exclusivo de Polícia Judiciária.
79
5
CONCLUSÃO
Após os estudos e com base no questionário de pesquisa de campo efetuado
no presente trabalho foi possível obter os seguintes resultados: na atualidade as
Polícias Militares dos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná,
Alagoas e Sergipe vêm lavrando o Termo Circunstanciado, ressaltando ainda o
Estado do Mato Grosso em que o Termo Circunstanciado é lavrado pela Polícia
Militar só que de forma isolada apenas no município de Juara e em duas unidades
subordinadas quais sejam Paranorte e Tabaporã.
Finalizando a presente pesquisa torna-se importante a observação de que o
Termo Circunstanciado está inserido na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995,
mais precisamente em seu artigo 69. A criação da referida lei foi determinada pela
Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I e seu surgimento foi um marco para o
ordenamento jurídico brasileiro haja vista que inseriu um modelo consensual para
resolver as lides dos crimes considerados de menor potencial ofensivo.
É fato que Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 tem como princípios a
celeridade, informalidade, simplicidade, oralidade e a economia processual. Sendo
assim, como afirmado por Ada Pellegrine Grinover et al. (2000) e Damásio
Evangelista de Jesus (1996), o Código de Processo Penal somente poderá ser
aplicado de forma subsidiária quando não existir a possibilidade de interpretar a lei
utilizando-se dos princípios que à norteia.
Não há que se falar em interpretação subsidiária utilizando-se o Código de
Processo Penal que se funda em princípios totalmente diferentes dos previstos na
Lei nº 9.099 de 26 de setembro 1995 para explicar o termo “autoridade policial”
previsto nesta última. A autoridade policial prevista no Código de Processo Penal
tem sua função própria definida pelo artigo 144, § 4º, da Constituição Federal
juntamente com o artigo 4º, parágrafo único do Código de Processo Penal, qual seja:
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e sua autoria.
Como já foi demonstrado o Termo Circunstanciado não é ato de polícia
judiciária, pois não visa à investigação. Ademais, o Termo Circunstanciado substitui
o inquérito policial através de um simples boletim de ocorrência preservando assim a
aplicação dos princípios da informalidade, oralidade e simplicidade. Esse foi o
entendimento manifestado pela Advocacia Geral da União, pela Procuradoria Geral
80
do Estado de Santa Catarina e pelo Ministério Público Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3982.
Não justifica o policial militar efetuar a prisão de alguém por ter cometido uma
infração penal de menor potencial ofensivo e encaminhar juntamente com a vítima e
as testemunhas à Delegacia de Polícia para que sejam lavrados dois boletins de
ocorrência que no fim surtiriam o mesmo efeito. Seria um desperdício de tempo para
ambas as instituições além de um constrangimento desnecessário para o autor e um
deslocamento sem necessidade para a vítima e os envolvidos.
Quanto à justificativa de que o policial militar não teria a qualificação técnica
jurídico para qualificar uma infração penal de menor potencial ofensivo e por isso
estaria impossibilitado de lavrar o termo circunstanciado, o policial, diferentemente
de qualquer do povo tem o poder dever de agir ao verificar uma infração penal, e
dessa forma, todo policial tem o dever de saber quais são os limites legais que
regem sua atuação em qualquer circunstância. Além do que, nada impede que o
representante do Ministério Público ou mesmo o Magistrado ao apreciar o Termo
Circunstanciado e verificar algum equívoco na tipificação faça a adequação que
achar necessária. Ademais, até mesmo a errônea tipificação feita no inquérito
policial pelo delegado de polícia pode ser alterada pelo Juiz se este entender de
outra forma.
O Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007 do Estado de Santa Catarina
não surgiu com o intuito de legislar sobre Processo Penal, mas tão somente, veio
interpretar a nomenclatura “autoridade policial” e disciplinar a atuação de seus
servidores no que concerne a lavratura do Termo Circunstanciado prevista na Lei nº
9.099 de 26 de setembro de 1995.
Além do que o Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007 do Estado de
Santa Catarina trouxe a definição para o termo “autoridade policial” que melhor se
encaixa no entendimento da doutrina majoritária, sendo que Ada Pellegrini Grinover,
Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flavio Gomes,
Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Mônica Chiarella Simionato,
Patrícia dias Lichtenthal entendem que todos os agentes investidos da função
policial previstos na Constituição Federal em seu artigo 144 e parágrafos são
autoridades policiais competentes para lavrar o Termo Circunstanciado.
Ainda entre os adeptos do entendimento de que o policial militar é autoridade
policial para fins da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 estão: a Corregedoria
81
Geral de Justiça de Santa Catarina, a Procuradoria Geral do Estado de Santa
Catarina e a Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura.
Por todo exposto, com base nesta pesquisa sobre o Termo Circunstanciado é
possível afirmar mesmo se tratando de um tema tão controvertido e complexo, que
não só a Polícia Militar é competente para tal feito, mas, também, a Polícia
Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e as Polícias Civil e Federal estas
últimas encarregadas de exercer a Polícia Judiciária.
A autoridade policial competente para realizar os procedimentos descritos no
Código de Processo Penal relativo ao inquérito policial sem dúvida é o Delegado de
Polícia Civil no âmbito estadual, o que não se pode deixar é que este termo
“autoridade policial” se torne um conceito restrito, pois, como se pode verificar o
objetivo da Lei nº 9.099/95 é diferente do objetivo do Código de Processo Penal,
além do que são regidos por princípios mais amplos.
No Termo Circunstanciado não há que se falar em inquérito policial, enquanto
aquele é regido por normas que objetivam celeridade, informalidade, economia
processual dentre outros princípios, o inquérito visa à apuração da infração penal e
autoria, e desta forma, é necessário uma polícia investigativa que é feita através da
Polícia Civil no âmbito estadual presidida pelo Delegado de Polícia de Carreira.
Após análise dos princípios da Lei nº 9.099/95, das palavras dos autores
acima e também de todo estudo feito nesse trabalho o que se extrai é que, não
possibilitar que o policial militar lavre o termo circunstanciado é uma afronta a Lei nº
9.099/95. O policial militar tendo que levar o autor de uma infração de menor
potencial ofensivo à uma delegacia de polícia para que o Delegado registre os
mesmos dados que serão colhidos pelo policial militar em seu boletim de ocorrência,
fere os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, princípios
estes que são de observação obrigatória para a correta interpretação da Lei.
Além do que, essa condução do autor à Delegacia pode gerar outras
infrações penais, como exemplo: resistência a prisão, desobediência, desacato
dentre outros. O que na verdade figura ir na contra-mão da função constitucional
prevista para todos os Órgãos de segurança pública que é “a preservação da ordem
pública”.
Deixar de considerar que o policial militar é uma autoridade policial seria
fechar os olhos para uma realidade e mistificar de forma egoística o óbvio. É certo
que para os preceitos do Código de Processo Penal a autoridade é o Delegado de
82
Polícia e ainda assim com ressalvas, pois conforme o parágrafo único do art. 4° do
Código de Processo Penal “A competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”, no
entanto, esse conceito não deve ser levado para todas as searas do ordenamento
jurídico, uma vez que, deve ser levado em conta qual o objetivo da norma específica
e assim verificar quais os Órgãos competentes para aplicá-la, verificando a função
social a que foi proposta, e deixando de lado os pensamentos classistas e a
ostentação que em nada irá contribuir para a sociedade e para o mundo jurídico.
83
REFERÊNCIAS
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Criminais: aspectos destacados. Ed. Florianópolis: Obra Jurídica 1996.
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relevantes e norteadores de tal atuação. 2001. Disponível em:
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Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso
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84
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violência doméstica e familiar contra a mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso
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_______. Lei Nº 7.244, De 7 De Novembro De 1984. Dispõe sobre a criação e o
funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em:
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_______. Diretriz de Ação Operacional Permanente 037/2013/Cmdo G. Comando
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87
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88
APÊNDICES
APÊNDICE A – Questionário para Pesquisa de Campo.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
Solicitante: Roziney Peixoto de Oliveira, Soldado da Polícia Militar de Santa
Catarina, lotado no 17º BPM em Joinville-SC;
Acadêmico do 10º período do curso de Direito pela Sociesc- Sociedade Educacional
de Santa Catarina, IST– Instituto Superior Tupy
As informações colhidas neste questionário têm como objetivo embasar o Trabalho
de Conclusão de Curso que possui como tema: Análise legal da competência da Policia
Militar para lavratura do Termo Circunstanciado em Santa Catarina.
Itens:
1- HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR
2- EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS POLÍCIAS MILITARES
BRASILEIRAS
QUESTIONÁRIO
1) Neste Estado a Polícia Militar confecciona o Termo Circunstanciado para as
ocorrências em que haja infração penal de menor potencial ofensivo encaminhando
ao Juizado Especial Criminal? Ou o procedimento é efetuar a prisão em flagrante e
encaminhar para que seja feito na Delegacia de Polícia Civil?
2) Se a resposta é: “Sim, a Polícia Militar lavra o Termo Circunstanciado”.
a) Todas as especialidades (trânsito, radio patrulha, ambiental, etc.) efetuam a
confecção do Termo Circunstanciado? Ou, este é realizado de forma isolada pela
Policia Militar? Se, de forma isolada, qual a especialidade ou lugar em que o Termo
Circunstanciado está sendo lavrado pela PM neste Estado?
b) Qual a data que iniciou a lavratura do Termo Circunstanciado pela PM neste Estado?
c) Existe alguma regulamentação em nível de Estado que possibilita e prescreve o
procedimento adotado para a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar
neste Estado? Se sim, Qual? (se possível, anexar para estudo).
d) Existem pressões ou outros entraves de Órgãos distintos com o fim de impedir que a
Polícia Militar deste estado lavre o Termo Circunstanciado? Quais Órgãos?
3) Se a resposta é: “Não, a Polícia Militar não lavra o Termo Circunstanciado em
nenhuma parte do Estado ou especialidade”.
89
a) (Já Lavrou o Termo Circunstanciado e agora não lavra mais). Quando lavrou
e qual o motivo de não confeccionar mais o Termo Circunstanciado?
b) (A Polícia Militar do Estado nunca lavrou o Termo Circunstanciado). Qual
Motivo?
c) Existem estudos para implantar ou reimplantar a lavratura do Termo
Circunstanciado na Polícia Militar deste Estado?
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: (artigos científicos e legislações especificas deste
Estado (anexar), opiniões, sugestões, entre outras a respeito do assunto:
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (PARA A CITAÇÃO NO TRABALHO DE
CONCLUSÃO DE CURSO):
Desde já agradeço!
Roziney Peixoto de Oliveira
Sd PM – 1º Cia 3º Pel 17º Batalhão de Polícia Militar
Rua Arlindo Pereira de Macedo, 439 - Bairro Itaum - Joinville – SC
CEP 89.210-173, Fone (47) 3454-9137, (47) 9602-8830,
E-mail: [email protected]
SEGURANÇA: por pessoas do bem para o bem das pessoas.
90
APÊNDICE B - Resposta do Estado do Acre referente ao questionário para pesquisa
de campo.
De: "Comandante Geral" <[email protected]>
Para: "DANIEL DA CUNHA" [email protected]
Enviadas: Quarta-feira, 20 de Março de 2013 20:17:14
Assunto: Re: Trabalho de conclusão de Curso
Boa noite Roziney Peixoto de Oliveira.
Inicialmente que te parabenizar pela conclusão de seu curso e pela escolha do tema
como trabalho de conclusão.
A Polícia Militar do Estado do Acre, nunca lavrou nem estuda a possibilidade de
lavra Termo Circunstanciado, por uma simples razão: Aqui no nosso Estado a
integração entre as forças de segurança, talvez não seja a melhor, mas funciona
sem muitos arranhões de forma que trabalhando integrados não vislumbramos a
necessidade de lavramos tal instrumento. Reafirmo que até então não foi
necessário.
Cel PM Anastácio
Cmt Geral da PMAC
91
APÊNDICE C – Resposta do Estado do Amazonas referente ao questionário para
pesquisa de campo.
De: "Almir David Barbosa" [email protected]
Para: "DANIEL DA CUNHA" [email protected]
Enviadas: Quarta-feira, 20 de Março de 2013 0:49:28
Assunto: Re: Trabalho de conclusão de Curso
Boa Noite:
Encaminho anexo questionário solicitado. Parabéns pelo tema. Boa Sorte. "A selva
nos une e a Amazônia nos pertence" Selva!!!
Cel PM Almir David
Cmt Geral da PMAM
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
Solicitante: Roziney Peixoto de Oliveira, Soldado da Polícia Militar de Santa
Catarina, lotado no 17º BPM em Joinville-SC;
Acadêmico do 10º período do curso de Direito pela Sociesc- Sociedade Educacional
de Santa Catarina, IST– Instituto Superior Tupy
As informações colhidas neste questionário têm como objetivo embasar o Trabalho
de Conclusão de Curso que possui como tema: Análise legal da competência da Policia
Militar para lavratura do Termo Circunstanciado em Santa Catarina.
Itens:
1- HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR
2- EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS POLÍCIAS MILITARES
BRASILEIRAS
QUESTIONÁRIO
1) Neste Estado ou (Distrito) a Polícia Militar confecciona o Termo Circunstanciado para
as ocorrências em que haja infração penal de menor potencial ofensivo
encaminhando ao Juizado Especial Criminal? Ou o procedimento é efetuar a prisão
em flagrante e encaminhar para que seja feito na Delegacia de Polícia Civil?
R: Não. Utilizamos o segundo procedimento os procedimentos são feitos pela Policia
Civil.
2) Se a resposta é: “Sim, a Polícia Militar lavra o Termo Circunstanciado”.
a) Todas as especialidades (trânsito, radio patrulha, ambiental, etc.) efetuam a
confecção do Termo Circunstanciado? Ou, este é realizado de forma isolada pela
Policia Militar? Se, de forma isolada, qual a especialidade ou lugar em que o Termo
Circunstanciado está sendo lavrado pela PM neste Estado?
92
b) Qual a data que iniciou a lavratura do Termo Circunstanciado pela PM neste Estado?
c) Existe alguma regulamentação em nível de Estado que possibilita e prescreve o
procedimento adotado para a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar
neste Estado? Se sim, Qual? (se possível, anexar para estudo).
d) Existem pressões ou outros entraves de Órgãos distintos com o fim de impedir que a
Polícia Militar deste estado lavre o Termo Circunstanciado? Quais Órgãos?
3) Se a resposta é: “Não, a Polícia Militar não lavra o Termo Circunstanciado em
nenhuma parte do Estado ou especialidade”.
a) (Já Lavrou o Termo Circunstanciado e agora não lavra mais). Quando lavrou e
qual o motivo de não confeccionar mais o Termo Circunstanciado?
Já lavramos por aproximadamente dois anos. Estava previsto na Lei de
Organização Básica da PMAM. Mas a associação dos delegados da PC
entraram com uma ADIN e passamos a não realizar mais. Estamos
recorrendo.
b) (A Polícia Militar do Estado nunca lavrou o Termo Circunstanciado). Qual
Motivo?
c) Existem estudos para implantar ou reimplantar a lavratura do Termo
Circunstanciado na Polícia Militar deste Estado?
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: (artigos científicos e legislações especificas deste
Estado (anexar), opiniões, sugestões, entre outras a respeito do assunto:
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (PARA A CITAÇÃO NO TRABALHO DE
CONCLUSÃO DE CURSO):
Desde já agradeço!
Roziney Peixoto de Oliveira
Sd PM – 1º Cia 3º Pel
17º Batalhão de Polícia Militar
Rua Arlindo Pereira de Macedo, 439 - Bairro Itaum - Joinville – SC
CEP 89.210-173, Fone (47) 3454-9137, (47) 9602-8830,
E-mail: [email protected]
SEGURANÇA: por pessoas do bem para o bem das pessoas.
93
APÊNDICE D – Resposta do Estado do Rio de Janeiro referente ao questionário
para pesquisa de campo.
94
APÊNDICE E – Resposta do Estado do Tocantins referente ao questionário para
pesquisa de campo.
De: Comando <[email protected]>
Para: [email protected]
Cc: [email protected]
Enviadas: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 16:49
Assunto: resposta ao e-mail enviado pelo SD PM Roziney Peixoto de Oliveira
Boa tarde. Informo ao senhor que a Polícia Militar do Estado do Tocantins não lavra
o Termo Circunstanciado de Ocorrência, ficando a cargo deste somente a Polícia
Judiciária Estadual.
Atenciosamente: CB PM PHATYA.
95
APÊNDICE F – Resposta do Estado do Piauí referente ao questionário para
pesquisa de campo.
De: pm3 pmpi [email protected]
Para: goiano Peixoto De Oliveira <[email protected]>
Enviadas: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013 9:29
Assunto: RE: Termo Circunstaciado - Questionario -está em anexo.
Teresina-PI
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
Solicitante: Roziney Peixoto de Oliveira, Soldado da Polícia Militar de Santa
Catarina, lotado no 17º BPM em Joinville-SC;
Acadêmico do 10º período do curso de Direito pela Sociesc- Sociedade Educacional
de Santa Catarina, IST– Instituto Superior Tupy
As informações colhidas neste questionário têm como objetivo embasar o
Trabalho de Conclusão de Curso que possui como tema: Análise legal da
competência da Policia Militar para lavratura do Termo Circunstanciado em
Santa Catarina.
Itens:
3- HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR
4- EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS POLÍCIAS MILITARES
BRASILEIRAS
QUESTIONÁRIO
4) Neste Estado a Polícia Militar confecciona o Termo Circunstanciado para as
ocorrências em que haja infração penal de menor potencial ofensivo
encaminhando ao Juizado Especial Criminal? Ou o procedimento é efetuar a
prisão em flagrante e encaminhar para que seja feito na Delegacia de Polícia
Civil?
- Não efetua o TCO, apenas efetua a prisão e encaminhe à Delegacia de Policia
Civil;
5) Se a resposta é: “Sim, a Polícia Militar lavra o Termo Circunstanciado”.
e) Todas as especialidades (trânsito, radio patrulha, ambiental, etc.) efetuam a
confecção do Termo Circunstanciado? Ou, este é realizado de forma isolada
pela Policia Militar? Se, de forma isolada, qual a especialidade ou lugar em
que o Termo Circunstanciado está sendo lavrado pela PM neste Estado?
f)
Qual a data que iniciou a lavratura do Termo Circunstanciado pela PM neste
Estado?
g) Existe alguma regulamentação em nível de Estado que possibilita e prescreve
o procedimento adotado para a lavratura do Termo Circunstanciado pela
Polícia Militar neste Estado? Se sim, Qual? (se possível, anexar para estudo).
96
h) Existem pressões ou outros entraves de Órgãos distintos com o fim de
impedir que a Polícia Militar deste estado lavre o Termo Circunstanciado?
Quais Órgãos?
6) Se a resposta é: “Não, a Polícia Militar não lavra o Termo
Circunstanciado em nenhuma parte do Estado ou especialidade”.
d) (Já Lavrou o Termo Circunstanciado e agora não lavra mais). Quando lavrou
e qual o motivo de não confeccionar mais o Termo Circunstanciado?
- Nunca lavrou o TCO.
e) (A Polícia Militar do Estado nunca lavrou o Termo Circunstanciado). Qual
Motivo?
- Ausência de decisão neste sentido.
f) Existem estudos para implantar ou reimplantar a lavratura do Termo
Circunstanciado na Polícia Militar deste Estado?
- Sim, existe estudo em andamento.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: (artigos científicos e legislações especificas deste
Estado (anexar), opiniões, sugestões, entre outras a respeito do assunto:
- Não existem Legislações Especificas.
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (PARA A CITAÇÃO NO TRABALHO DE
CONCLUSÃO DE CURSO): Renato Alves Vieira – Ten Cel PM, Chefe da PM-3.
Desde já agradeço!
Roziney Peixoto de Oliveira
Sd PM – 1º Cia 3º Pel
17º Batalhão de Polícia Militar
Rua Arlindo Pereira de Macedo, 439 - Bairro Itaum - Joinville – SC
CEP 89.210-173, Fone (47) 3454-9137, (47) 9602-8830,
E-mail: [email protected]
SEGURANÇA: por pessoas do bem para o bem das pessoas.
97
APÊNDICE G – Resposta do Distrito Federal referente ao questionário para
pesquisa de campo.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
OFÍCIO
Brasília, 08 de abril de 2013.
Nº 218/2013 – DEC
Assunto: Solicitação de pesquisa para Trabalho de Conclusão de Curso de Direito
do SD Roziney Peixoto de Oliveira-PMSC)
Senhor Policial Militar,
Em atenção à consulta formulada por V.Sª, acerca da lavratura do
Termo Circunstanciado-TCO pela Polícia Militar do Distrito Federal, tenho a informar
que essa corporação ainda não o confecciona, embora saiba da sua competência
legal para a realização.
A PMDF nunca lavrou o Termo Circunstanciado e não existe, a nível
local, regulamentação sobre a matéria.
Embora já seja reconhecida a competência das polícias militares para a
confecção do Termo Circunstanciado, matéria apreciada inclusive pelo STF, quando
se perfilhou a esse entendimento, há uma resistência dos Órgãos de polícia
judiciária em reconhecer essa capacidade.
A confecção do Termo Circunstanciado está consubstanciada como
iniciativa estratégica no Planejamento Estratégico da PMDF, sendo matéria regular
nos cursos de formação da corporação. Existem ainda vários estudos acadêmicos e
corporativos sobre o assunto, indicando que num futuro breve a PMDF passará a
lavrar o TCO, como manda a lei.
ISMAEL AUGUSTO SOARES DE BARCELOS – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura
Senhor
Roziney Peixoto de Oliveira-SDPM
Polícia Militar de Santa Catarina
[email protected] / [email protected]
98
APÊNDICE H – Resposta do Estado do Mato Grosso referente ao questionário para
pesquisa de campo.
De: "Coordenadoria Planejamento Operacional Estatistica" [email protected]
Para: [email protected]
Enviadas: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 17:52:25
Assunto: Questionário sobre TCO
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
Solicitante: Roziney Peixoto de Oliveira, Soldado da Polícia Militar de Santa
Catarina, lotado no 17º BPM em Joinville-SC;
Acadêmico do 10º período do curso de Direito pela Sociesc- Sociedade Educacional
de Santa Catarina, IST– Instituto Superior Tupy
As informações colhidas neste questionário têm como objetivo embasar o Trabalho de
Conclusão de Curso que possui como tema: Análise legal da competência da Policia
Militar para lavratura do Termo Circunstanciado em Santa Catarina.
Itens:
3- HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR
4- EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS POLÍCIAS MILITARES
BRASILEIRAS
QUESTIONÁRIO
4) Neste Estado ou (Distrito) a Polícia Militar confecciona o Termo Circunstanciado para
as ocorrências em que haja infração penal de menor potencial ofensivo
encaminhando ao Juizado Especial Criminal? Ou o procedimento é efetuar a prisão
em flagrante e encaminhar para que seja feito na Delegacia de Polícia Civil?
R: SIM
5) Se a resposta é: “Sim, a Polícia Militar lavra o Termo Circunstanciado”.
e) Todas as especialidades (trânsito, radio patrulha, ambiental, etc.) efetuam a
confecção do Termo Circunstanciado? Ou, este é realizado de forma isolada pela
Policia Militar? Se, de forma isolada, qual a especialidade ou lugar em que o Termo
Circunstanciado está sendo lavrado pela PM neste Estado?
R: É lavrado apenas no 21ºBPM no municipio de Juara e duas unidades
subordinadas em Paranorte e Tabaporã.
f)
Qual a data que iniciou a lavratura do Termo Circunstanciado pela PM neste Estado?
R:20/09/2010
g) Existe alguma regulamentação em nível de Estado que possibilita e prescreve o
procedimento adotado para a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar
neste Estado? Se sim, Qual? (se possível, anexar para estudo).
R: Portaria do municipio regulamenta.
99
h) Existem pressões ou outros entraves de Órgãos distintos com o fim de impedir que a
Polícia Militar deste estado lavre o Termo Circunstanciado? Quais Órgãos?
R: Na data de hoje não, mas no início sim pela policia civil.
6) Se a resposta é: “Não, a Polícia Militar não lavra o Termo Circunstanciado em
nenhuma parte do Estado ou especialidade”.
d) (Já Lavrou o Termo Circunstanciado e agora não lavra mais). Quando lavrou e
qual o motivo de não confeccionar mais o Termo Circunstanciado?
e) (A Polícia Militar do Estado nunca lavrou o Termo Circunstanciado). Qual
Motivo?
f) Existem estudos para implantar ou reimplantar a lavratura do Termo
Circunstanciado na Polícia Militar deste Estado?
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: (artigos científicos e legislações especificas deste
Estado (anexar), opiniões, sugestões, entre outras a respeito do assunto:
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (PARA A CITAÇÃO NO TRABALHO DE
CONCLUSÃO DE CURSO):
Desde já agradeço!
Roziney Peixoto de Oliveira
Sd PM – 1º Cia 3º Pel
17º Batalhão de Polícia Militar
Rua Arlindo Pereira de Macedo, 439 - Bairro Itaum - Joinville – SC
CEP 89.210-173, Fone (47) 3454-9137, (47) 9602-8830,
E-mail: [email protected]
SEGURANÇA: por pessoas do bem para o bem das pessoas.
100
ANEXOS
ANEXO A – Notícia veiculada no jornal Zero Hora, em 12 de novembro, Porto
Alegre, 1999.
Fonte: Fernandes, 2010, p. 97.
101
ANEXO B – Plano de expansão do ato de lavratura do Termo Circunstanciado na
Polícia Militar de em Santa Catarina.
a) Planejamento e preparação:
102
b) Processo de expansão:
103
Fonte: DOS SANTOS, 2010 p, 40, 41, 42. apud SANTA
CATARINA, 2007
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Da lavratura do Termo Circunstanciado realizado pela Polícia Militar