SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA – SOCIESC INSTITUTO SUPERIOR TUPY – IST ROZINEY PEIXOTO DE OLIVEIRA DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Joinville 2013/1 ROZINEY PEIXOTO DE OLIVEIRA DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Este trabalho será apresentado ao Instituto Superior Tupy como pré-requisito para a obtenção de grau de Bacharel em Direito. Joinville 2013/1 ROZINEY PEIXOTO DE OLIVEIRA DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Este trabalho foi julgado e aprovado em sua forma final, sendo assinado pelos professores da Banca Examinadora. Joinville, 25 de junho de 2013. ______________________________________________________ Prof. (orientador) Thábata Mendes Nunes de Moraes ______________________________________________________ Prof. Wanderson Alves Joana Dedico este trabalho a meu Deus que me deu força nos momentos mais difíceis, que me oferece a cada dia que passa um novo aprendizado, que me proporciona um caminho cada vez mais pautado na humildade e vontade de fazer o que é justo. A minha Mãe, Pai e meus Irmãos que mesmo estando longe me apoiaram nesse longo caminho. A todos os meus amigos que me acompanharam nessa trajetória. E principalmente as razões da minha vida: Livia minha esposa que muito me apoiou apesar dos momentos ausentes; Nicoly e Thayla minhas filhas, que mesmo não entendendo tudo o que ocorria ao seu redor sabia me dar amor e carinho sem pedir nada em troca. AGRADECIMENTOS Sobretudo a Deus, pela valiosa vida que me proporcionou dando-me uma linda família e força de vontade para conseguir meus objetivos. A Polícia Militar de Santa Catarina, a cada irmão de farda que conheci que me propiciou absorver um pouco de seus conhecimentos, o que sem dúvida será levado para a vida toda. Ao 17º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina, pelo apoio moral e material que me incentivou nesse trilhar. Ao 2º Sargento PM do 17º BPM Daniel Cunha, que não se hesitou em me ajudar quando o procurei. A minha excelente orientadora Thábata Mendes Nunes de Moraes, que logo que apresentei meu desígnio de pesquisa já se prontificou a me orientar. Tem um extraordinário conhecimento pronto para disseminar entre seus acadêmicos. Pessoa admirável por sua vontade, coragem e honestidade. Minhas sinceras admirações e gratidões pelos ensinos repassados e pelo grande tino que me norteou a concluir esta pesquisa, sempre com muita paciência e respeito. A minha esposa Livia Chapadence Fabiano, que me propiciou um enorme engrandecimento como homem e pessoa, que me fortalece sempre que estou fraco, que me ampara em todas as decisões, que me alegra quando estou triste, que faz de tudo para me compreender mesmo nos atos mais complexos, com seu companheirismo, dignidade, carinho, autenticidade e amor que tem por mim. Agradeço também as minhas filhas, Nicoly e Thayla, que embora não tivessem conhecimento disto, mas iluminaram de maneira especial os meus pensamentos me levando a buscar mais conhecimentos. Agradeço aos meus pais, Mucio e Dorcelice, pela determinação e luta na minha formação. Agradeço aos meus irmãos, Roniery e Rosinere, que por mais complexos que fossem as circunstâncias, sempre tiveram paciência e confiança. Por fim agradeço aos meus irmãos de farda das gloriosas Polícias Militares dos Estados: Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Amazonas, Piauí e Acre que responderam com presteza ao questionário de pesquisa de campo que lhe foram enviados. “Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre...” Paulo Freire. RESUMO A Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul foi a primeira polícia militarizada a confeccionar o Termo Circunstanciado em 1996 sendo suspensa e retornando a lavratura no ano de 2000. Em Santa Catarina o início foi com a Polícia Militar Ambiental em 1998, e com o surgimento do Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007 foi expandido por todo o Estado onde até os dias atuais a Polícia Militar de Santa Catarina vem lavrando o Termo Circunstanciado. O Decreto acima citado está sofrendo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982, o qual vários Órgãos já se manifestaram contrários a declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto. O surgimento do Termo Circunstanciado foi proporcionado pela Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I, que determinou a criação dos Juizados Especiais, sendo regulamentado pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 trazendo entre seus princípios os da: celeridade, informalidade, economia processual, simplicidade e informalidade. Com base nestes princípios grande parte dos doutrinadores consideram a Polícia Militar como autoridade policial competente para lavrar o Termo Circunstanciado. Palavras-chave: Termo Circunstanciado; Autoridade Policial; Polícia Militar. ABSTRACT The first military police in Brazil to use the institute of “Termo Circunstanciado” (in this work translated to “Police Report”) was de Police of the State of Rio Grande do Sul. This practice was suspended in 1996 returning in 2000. In the Brazilian State of Santa Catarina the first police department to use it was the Environmental Police in 1998, expanding it throughout the state and, until today, to the Military Police after a governor Decree in 2007. Although the constitutional validity of this Decree has been questioned several members of the judiciary have confirm its legality. Brazilian Constitution created the “Special Courts” in 1988. These courts were regulated by law in 1995. Its principles are celerity, informality, procedural efficiency, simplicity and informality. Based on these principles largely of scholars consider legal the authority of the military police to draw up this kind of document. Key-words: Police report; Police Authority; Military Police SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 10 2 HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR............ 13 2.1 EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA POLÍCIA MILITAR NO BRASIL............................................................................................................................... 13 2.2 A EVOLUÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM SANTA CATARINA ....... 18 3 CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995..................................................................................................................................... 28 3.1 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.................................... 32 3.1.1 Principais causas de exclusão de competência dos Juizados Especiais Criminais 37 3.2 PRINCÍPIOS DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO 1995 ......................................... 39 3.2.1 Oralidade ................................................................................................................. 40 3.2.2 Informalidade .......................................................................................................... 41 3.2.3 Celeridade ............................................................................................................... 42 3.2.4 Economia processual............................................................................................... 43 3.2.5 Simplicidade ............................................................................................................ 44 3.3 CONCILIAÇÃO, COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS E TRANSAÇÃO PENAL ... 45 3.4 CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO....................... 47 3.5 ASPECTOS GERAIS DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ....................................... 48 3.5.1 Conceito de Termo Circunstanciado ...................................................................... 51 4 POLÍCIA MILITAR COMO AUTORIDADE COMPETENTE PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA ..................... 54 4.1 ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL X ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR ... 54 4.1.1 Atribuições da Polícia Civil .................................................................................... 54 4.1.2 Atribuições da Polícia Militar................................................................................. 55 4.2 PROCEDIMENTOS GERAIS RELACIONADOS À LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA ....................... 60 4.2.1 Da Manifestação e Notificação do Ofendido .......................................................... 62 4.2.2 Do Termo de Compromisso de Comparecimento .................................................. 62 4.2.3 Da Requisição para Exame de Corpo de Delito ..................................................... 63 4.2.4 Do Termo de Apreensão e/ou Depósito .................................................................. 64 4.2.5 Dos procedimentos após a lavratura do Termo Circunstanciado ......................... 65 4.3 DEBATES ACERCA DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA ................................................................... 66 5 CONCLUSÃO .............................................................................................................. 79 REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 83 APÊNDICES ...................................................................................................................... 88 ANEXOS .......................................................................................................................... 100 10 1 INTRODUÇÃO No processo histórico de lavratura do termo circunstanciado percebe-se no Brasil que a primeira Polícia Militarizada a lavrar o Termo Circunstanciado foi a Brigada Militar do Rio Grande do Sul no ano 1996, porém, já no ano seguinte foi suspenso para a Brigada Militar a lavratura do Termo Circunstanciado dando do início a uma série de debates na segurança pública deste Estado. No ano de 2000 surgiu a Portaria 172 de 16 de novembro de 2000 expedida pela Secretaria de Justiça e da Segurança o que possibilitou para a Brigada Militar a Lavratura do Termo Circunstanciado até os dias atuais. Já a Polícia Militar de Santa Catarina lavra o Termo Circunstanciado desde 1998 e o início se deu de forma isolada, onde somente a especializada Polícia Militar Ambiental efetuava a confecção do Termo Circunstanciado, posteriormente com a edição do Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 o procedimento foi disseminado por todo o Estado e em todas as modalidades de policiamento. Este trabalho tem como problema chave a verificação da competência da Polícia Militar de Santa Catarina para lavratura do Termo Circunstanciado, haja vista que, o Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 institui que tanto a Policia Civil quanto a Polícia Militar deverão ao tomar conhecimento de uma infração penal de menor potencial ofensivo lavrar o Termo Circunstanciado e encaminhar ao Juizado Especial Criminal. O objetivo geral desta investigação é analisar o procedimento adotado pela Polícia Militar de Santa Catarina no caso das infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como fazer uma análise legal quanto à possível aplicação dos ditames da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 pela Polícia Militar de Santa Catarina, especialmente a lavratura do Termo Circunstanciado. A importância do estudo direcionado a esse tema torna-se importante pelo fato de que ainda não é unânime entre os estudiosos e operadores do Direito a possibilidade de as Polícias Militares Estaduais realizarem este procedimento, e sendo assim, torna-se necessário e pertinente analisar a possibilidade de um consenso sobre o assunto, que é a proposta do presente trabalho. Outro motivo que demonstra a relevância deste trabalho para o meio acadêmico é que deve ser avaliado até que ponto é interessante que outros Órgãos de Segurança Pública 11 sejam responsáveis pela efetivação do Termo Circunstanciado sem trazerem prejuízos para o ordenamento jurídico. Além disso, no Supremo Tribunal Federal há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 questionando o Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007 do Estado de Santa Catarina que regulamenta o Termo Circunstanciado e introduz a Polícia Militar como um dos Órgãos competentes para a realização deste procedimento. Assim se justifica o quão são relevantes os estudos sobre este instituto. Para uma análise mais atualizada no intuito de embasar o processo de expansão de lavratura do Termo Circunstanciado no Brasil foi realizada uma pesquisa de campo baseada nos questionários que seguem em apêndices. As principais preocupações deste questionário foram: saber quais os Estados em que sua Polícia Militar vem lavrando o Termo Circunstanciado; em qual data iniciou-se a lavratura do Termo Circunstanciado no Estado questionado; se existem pressões por parte de outros Órgãos que impedem a lavratura pela Polícia Militar; se existem estudos para implantar a lavratura do Termo Circunstanciado nos Estados em que a Polícia Militar não efetua a confecção do Termo Circunstanciado; por fim, se existe alguma norma que regulamenta a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar. Nesse sentido para responder a pergunta central da pesquisa, além da tradicional pesquisa documental, jurisprudencial e doutrinaria foi feita uma pesquisa de campo, como visto acima. Como forma de exposição desta pesquisa estruturou-se a mesma em três momentos: História do Termo Circunstanciado na Polícia Militar; Considerações Gerais Acerca da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995; Polícia Militar como Autoridade Competente para lavrar o Termo Circunstanciado no Estado de Santa Catarina. No primeiro capítulo será tratado sobre a evolução histórica da Lavratura do Termo Circunstanciado por parte das Polícias Militares no Brasil e principalmente em Santa Catarina, serão expostos também os principais acontecimentos que versaram sobre o tema como: o surgimento de normas regulamentadoras; data de início; as controvérsias sobre o tema; como se deu a expansão; e por fim, quais as Polícias Militares que estão lavrando o Termo Circunstanciado sem a necessidade de encaminhar as partes à Delegacia de Polícia. 12 O segundo capítulo irá abordar sobre a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, porém, de forma geral por não ser este o objeto desta pesquisa, o que não retira sua importância para este trabalho, haja vista que o Termo Circunstanciado está ali inserido e sendo assim deve seguir os trâmites da lei em comento. Desta forma, será feito breves comentários acerca de diversos assuntos, como: os princípios da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995; as causas que excluem dos Juizados Especiais Criminais a competência para conhecer do assunto mesmo abarcado como infração penal de menor potencial ofensivo; o conceito de Termo Circunstanciado; as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. No último capítulo e também o objeto principal deste trabalho será feito um estudo com base em diversos autores que dedicaram seu tempo para explicar o conceito de “autoridade policial” previsto na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 fundando-se em regras que não vêem somente o sentido estrito da nomenclatura, mas também os princípios norteadores da lei que o rege. Outro ponto que será examinado no capítulo final é sobre o conhecimento técnico jurídico do policial militar para qualificar as infrações penais de menor potencial ofensivo e lavrar o Termo Circunstanciado. Serão demonstrados também quais os procedimentos adotados pela Polícia Militar de Santa Catarina para a confecção do Termo Circunstanciado, desde a sua lavratura no ato do conhecimento da infração de menor potencial ofensivo até o envio ao Juizado Especial Criminal. Ademais, será visualizado o entendimento dos magistrados através das principais jurisprudências que versam sobre o assunto em Santa Catarina. Além do entendimento de vários Órgãos que se manifestaram na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 em que se questiona o Decreto nº 660 de 26 de setembro de 1995 do Estado de Santa Catarina que incluiu a Polícia Militar no conceito de autoridade policial o qual foi trazido pelo artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Portanto, nas linhas que se seguem serão respondidas as questões que ora foram apresentadas. 13 2 2.1 HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA POLÍCIA MILITAR NO BRASIL Com entrada em vigor da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 algumas instituições da Polícia Militar brasileira visualizaram a possibilidade de confeccionar o termo circunstanciado previsto no artigo 69 da referida lei. Segundo Fernandes, a Brigada Militar do Rio Grande do Sul considerada uma das mais técnicas Polícia do Brasil, vem sempre procurando inovar para melhor atender a sociedade. Com a instituição da Lei nº 9.099/95 que traz os procedimentos e regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Brigada Militar Gaúcha logo visualizou a possibilidade de lavrar o Termo Circunstanciado. A Polícia Militar do Rio Grande do Sul sempre se caracterizou, nacionalmente, como uma polícia de alta relevância técnica e científica, destacando-se, desde suas origens, como uma Corporação profissional.[...]; a instalação da primeira escola nacional de formação para pilotos de aeronaves policiais, em parceria com o Governo Federal, assim como a criação do primeiro Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP/1998 apud FERNANDES 2010, p. 91) são alguns exemplos desse profissionalismo. Com a publicação da Lei 9.099, em 1995, não foi diferente. A Brigada Militar, de imediato, vislumbrou um campo fértil para o desenvolvimento de novas atividades na busca de alternativas para melhorar sua prestação de serviços à sociedade gaúcha, de modo a atender com maior presteza e qualidade a área da segurança pública, utilizando o termo circunstanciado previsto na referida legislação federal. (FERNANDES, 2010, p. 91). A lavratura do termo circunstanciado por policiais militares no Rio Grande do Sul de acordo com Fernandes tinha como alvo: [...] atender aos objetivos propostos na legislação, em especial aos de celeridade, informalidade e economia processual, utilizando melhor a Brigada Militar junto à comunidade e fazendo com que as ocorrências que compreendessem os dispositivos da Lei 9.099/95 tivessem os devidos registros. Os crimes de pequeno potencial ofensivo, como lesão corporal leve, brigas de vizinho, rixas e outros, na maioria das vezes, não faziam parte dos registros policiais, uma vez que os envolvidos tinham que chamar a Brigada Militar para atender a ocorrência e depois se dirigir à delegacia responsável pela região, o que aumentava a demanda de trabalho dos policiais nas delegacias. (FERNANDES, 2010, p. 87). 14 Assim, o ponto de partida para a realização do Termo Circunstanciado pela Brigada Militar no Rio Grande do Sul teve início em 1996, logo após a vigência da Lei nº 9.099/95 sendo um dos Estados pioneiros na aplicação desse instituto. Na Brigada Militar iniciou no município de Rio Grande, depois em Uruguaiana, e no ano de 1997 expandiu-se por todo o Estado, até o momento em que a Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado determinou a sua suspensão. A Brigada Militar do Rio Grande do Sul teve a sua primeira experiência na lavratura do termo circunstanciado em janeiro de 1996, no município de Rio Grande. No mesmo ano, passou a ser realizado também no município de Uruguaiana. No entanto, em 1997, quando a prática já estava disseminada em vários municípios do estado, foi determinada a sua suspensão pela Secretaria da Justiça e da Segurança. (LEMLE, 2008). A suspensão teve como motivação as pressões realizadas pelos Delegados de Polícia os quais alegavam não concordarem que as Polícias Militares atuassem como autoridades policiais para lavrar o termo circunstanciado. Desta forma, verificou-se o início das controvérsias de entendimento entre as Polícias Militares e os Delegados de Polícia Civil no âmbito de atuação das infrações penais de menor potencial ofensivo. [...] Em 1997, o Secretário da Justiça e da Segurança da época, José Fernando Eichenberg, em razão de pressões dos Delegados de Polícia, editou a Portaria nº 039/SJS/97, determinando aos policiais militares que realizassem o encaminhamento das ocorrências de pequeno potencial ofensivo às Delegacias de Polícia e não mais lavrassem o termo circunstanciado, pois entendia que compete à Polícia Civil lavrar o termo circunstanciado (RIO GRANDE DO SUL, 1997 apud FERNANDES, 2010, p.93). Como leciona Fernandes (2010, p. 94), quase quatro anos depois da suspensão da confecção do termo circunstanciado pela Polícia Militar surgiu a Portaria 172 de 16 de novembro de 2000 expedida pela Secretaria de Justiça e da Segurança considerando tanto o policial civil quanto o militar competentes para a lavratura do referido termo. Esta portaria foi alvo de grande polêmica já que os Delegados e agentes da polícia civil se declararam veementemente contrários ao texto publicado. A Portaria 172/00 gerou inúmeros atos de repúdio e de indignação, em especial pelos delegados e agentes da polícia civil. Por meio da imprensa, 15 dos seus sindicatos e associações de classe, declararam-se veementemente contrários ao texto publicado e, posteriormente, buscaram, na Justiça, a solução para as suas indignações. O momento social, à época, era de grande pressão, sempre contrária às iniciativas do governo[...]. (FERNANDES, 2010, p. 94). Para aquecer ainda mais a polêmica envolvendo a publicação da portaria 172, de 16 de novembro de 2000, a mídia iniciou diversas publicações sobre as divergências de compreensão sobre a segurança pública, entre elas, a notícia veiculada no jornal Zero (ANEXO-A). Segundo Fernandes (2010 p.96) foram várias as divergências devido à realização do termo circunstanciado pela Brigada Militar, em especial na polícia civil, principalmente entre os anos de 1999 e 2002. As divergências quanto à realização do termo circunstanciado pelos policiais são muitas, em especial, na Polícia Civil. O tema foi pauta dos jornais de grande circulação no Estado, principalmente entre o período de 1999 e 2002, apresentando controvérsias de ambos os lados e causando mal-estar à população. (FERNANDES, 2010, p. 96). Ademais, Fernandes entende que termo circunstanciado proporciona agilidade da ação policial aproximando o sistema policial com a população atendendo as demandas sociais. O termo circunstanciado, criado pela Lei 9.099/95, e o boletim de ocorrências para registros dos termos circunstanciados (BO/TC), juntamente com o boletim de ocorrências de comunicação de ocorrências policiais (BO/COP), implementados pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/2000, constituem-se num instrumento que proporciona agilidade da ação policial em atendimento às demandas sociais, em especial em casos de crimes com pouco potencial ofensivo. Por meio do procedimento do BO/TC e/ou BO/COP, é estabelecida uma relação de proximidade do sistema policial com sua população-alvo. (FERNANDES, 2010, p. 91). No ano de 2000 o Termo Circunstanciado voltou a ser praticado por Policiais Militares no Rio Grande do Sul, com amparo na portaria 172 da Secretaria da Justiça e da Segurança, e em 2001 foi lançado um projeto piloto em Caxias do Sul com o intuito de implantar o procedimento em todo Estado. Hoje o termo circunstanciado é realizado em todo o Estado do Rio Grande do Sul. De acordo com Lemle, (2008): Em novembro de 2000, a prática foi novamente instituída e, em 2001, foi lançado um projeto piloto no município de Caxias do Sul. Em 2002, quando 16 38 municípios do estado já haviam adotado a prática, foi a vez de Porto Alegre. Hoje, o termo circunstanciado é feito por PMs no estado inteiro. Fernandes (2010, p. 107) assegura que: “Como a realização do termo circunstanciado pela Brigada Militar é uma atividade inovadora, as inúmeras pressões midiáticas e corporativas não conseguiram derrubar a Portaria nº 172, como ocorrido no Governo anterior”. Não foi só no Estado do Rio Grande do Sul que a implantação foi polêmica. Também em outros estados da federação o tema era controverso. Em Santa Catarina, por exemplo, houve caso em que a Polícia Civil realizou a prisão de um PM por estar lavrando o termo circunstanciado na condução de uma ocorrência. O Tribunal de Justiça daquele estado concedeu habeas corpus ao PM. (FERNANDES, 2010, p. 94). “O Diário da Justiça do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 28 de setembro de 1998, publicou decisão do Ministro Vicente Leal em processo de requisição de habeas corpus denegando o pedido, por entender que”, (FERNANDES, 2010, p. 94). [...] nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no Artigo 69 de Lei 9.099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil (BRASIL, 1998 apud FERNANDES, 2010, p. 94). Por todos esses aspectos o Estado do Rio Grande do Sul pode ser apontado como um dos pioneiros a iniciar a lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias Militares Estaduais, visto que, desde o início da vigência da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 a Brigada Militar já visualizou a possibilidade de lavrar o Termo Circunstanciado. Além do que, a Brigada Militar foi de fundamental importância para que iniciassem os estudos sobre o Termo Circunstanciado, já que, logo que começaram a confeccionar o Termo Circunstanciado surgiram várias divergências a respeito da possibilidade ou não das Polícias Militares Estaduais o confeccionarem. Segundo Hipólito e Tasca (2012, p. 138, 139) os três Estados do sul do Brasil (Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná) juntamente com os Estados de Alagoas e Sergipe lavram o termo circunstanciado de ocorrência. Todos esses Estados se apóiam em alguma norma. No Estado do Rio Grande do Sul a Brigada 17 Militar lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência amparada pela Portaria SJS nº 172/2000, editada pela Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança. Ainda se apoiando em Hipólito e Tasca (2012, p. 138, 139) verifica-se que, no Estado do Paraná a Polícia Militar tem como guarida para a lavratura do Termo Circunstanciado a Resolução nº 309/2005 da Secretaria de Estado da Segurança Pública. No Estado de Alagoas a Policia Militar lavra o termo circunstanciado com referência no provimento do Tribunal de Justiça nº 13/2007. Em Sergipe a lavratura do Termo circunstanciado está defendido pela manifestação de seu Tribunal de Justiça nº 13/2008. Com intuito de incrementar esta pesquisa, foi realizada uma pesquisa de campo. Esta pesquisa se baseou na elaboração de um questionário que segue em apêndice (APÊNDICE A). A finalidade desta pesquisa de campo foi, primeiramente, saber em quais Estados a Polícia Militar está lavrando o termo circunstanciado; depois, se existe alguma norma que regulamenta a lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar; e por último, se existe alguma pressão de outros Órgãos no intuito de impedir a confecção do termo circunstanciado pela Polícia Militar. É importante destacar que apenas seis Estados e o Distrito Federal brasileiro responderam a série de perguntas relacionadas. As respostas referentes ao questionário serão expostas adiante de forma resumida e poderão ser consultadas em sua integralidade nos apêndices. No Estado do Acre conforme o Comandante Geral da Polícia Militar Coronel Anastácio (APÊNDICE B), nunca foi lavrado o termo circunstanciado pela Polícia Militar, e o motivo é que não vêem a necessidade de lavrar o termo circunstanciado pela Polícia Militar do Acre. Já a Polícia Militar do Amazonas, (APÊNDICE C), destaca que, a Polícia Militar já lavrou o Termo Circunstanciado por aproximadamente dois anos. A Lavratura do Termo Circunstanciado estava prevista pela Lei de Organização Básica da Polícia Militar. Porém, devido a uma ADIN impetrada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil estão impedidos de confeccionar o Termo Circunstanciado, no entanto, estão recorrendo da decisão. De acordo com a Polícia Militar do Rio de Janeiro (APÊNDICE D), não existe até o momento estudos para que a Polícia Militar lavre o Termo Circunstanciado. Atualmente o procedimento após constatar a infração penal de menor potencial 18 ofensivo é encaminhar à Delegacia de Policia Civil para tomar as providências quanto à elaboração do Termo Circunstanciado. Em Tocantins, (APÊNDICE E), a Polícia Militar do Estado declara que também não estão lavrando o Termo Circunstanciado e o procedimento é encaminhar os envolvidos para a Delegacia de Polícia Civil. Concernente à Polícia Militar do Estado do Piauí esta informou (APÊNDICE F) que, existem estudos em andamento para que a Polícia Militar inicie a confecção do Termo Circunstanciado. Entretanto, na atualidade o método utilizado é encaminhar as partes à Polícia Civil para que seja lavrado pelo Delegado de Polícia. No Distrito Federal de acordo com o Coronel Ismael Augusto Soares de Barcelos, Chefe do Departamento de Educação e Cultura (2013): [...] tenho a informar que essa corporação ainda não o confecciona, embora saiba da sua competência legal para a realização. A PMDF nunca lavrou o Termo Circunstanciado e não existe, a nível local, regulamentação sobre a matéria. Embora já seja reconhecida a competência das polícias militares para a confecção do Termo Circunstanciado, matéria apreciada inclusive pelo STF, quando se perfilhou a esse entendimento, há uma resistência dos órgãos de polícia judiciária em reconhecer essa capacidade. A confecção do Termo Circunstanciado está consubstanciada como iniciativa estratégica no Planejamento Estratégico da PMDF, sendo matéria regular nos cursos de formação da corporação. Existem ainda vários estudos acadêmicos e corporativos sobre o assunto, indicando que num futuro breve a PMDF passará a lavrar o TCO, como manda a lei. (APÊNDICE G). A Coordenadoria de Planejamento Operacional e Estatística, da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso, relatou através do questionário (APÊNDICE H) que, o Termo Circunstanciado é lavrado no Estado apenas no município de Juara e duas unidades subordinadas em Paranorte e Tabaporã. O início da lavratura foi em 20 de setembro de 2010 com amparo em uma Portaria Municipal. No começo houve resistência em pela Polícia Civil, mas hoje a questão está pacificada. 2.2 A EVOLUÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM SANTA CATARINA Com a vigência da Lei nº 9.099/95 que traz delimitado em seu texto as regras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e com o surgimento da figura do termo 19 circunstanciado as Polícias Militares verificaram a possibilidade de melhorar o atendimento à população e fazer cumprir com mais eficiência uma de suas obrigações constitucionais que é a preservação da ordem pública. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o caput e os parágrafos do artigo 144 definem a segurança pública como um dever de estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, esses últimos constituídos nos Estados, no Distrito Federal e Territórios. Dessa forma, em Santa Catarina, a lavratura do Termo Circunstanciado se deu inicialmente com a Polícia Militar Ambiental no ano de 1998, o que foi um passo importantíssimo, visto que a partir daí iniciou-se também um processo de difusão para outros ramos de atuação da Polícia Militar. Do mesmo modo, pode-se dizer ainda que as informações da Polícia Militar de Santa Catarina demonstram que a expansão do termo circunstanciado no Estado se deu com a utilização pelo Pelotão de Polícia Militar de Pomerode, nos delitos de trânsito e pela 11ª Guarnição Especial de Polícia Militar do norte da ilha de Santa Catarina trabalhando com foco principal em um dos maiores problemas que são enfrentados nas ruas, que é a perturbação do trabalho e sossego alheios. De acordo com o estudo da Polícia Militar de Santa Catarina: A lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar teve seu princípio no ano de 1998, com a atuação especializada da Polícia Militar Ambiental, em parceria com o Ministério Público Estadual, nas infrações penais de menor potencial ofensivo contra o meio ambiente. Para que se tenha a dimensão do trabalho desenvolvido, a Polícia Militar Ambiental em todo o Estado já lavrou, somente nos últimos três anos, mais de 5.600 (cinco mil e seiscentos) Termos Circunstanciados. A esta prodigiosa experiência, já consolidada e servindo de referência nacional, seguiram-se as do Pelotão da Polícia Militar no município de Pomerode, nos delitos de trânsito e, mais recentemente, as da 11ª Guarnição Especial de Polícia Militar, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, neste caso, fazendo frente com igual êxito ao crônico e histórico problema de perturbação do trabalho e sossego alheio. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2008). Em 2007 o termo circunstanciado foi tema do II Encontro Catarinense de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 20 Acontece nesta sexta-feira (29), na Capital, o II Encontro Catarinense de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Promovido pela Associação de Oficiais das duas instituições (ACORS), o evento discutirá temas de grande relevância para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar catarinenses. A organização do encontro prevê a participação de 250 oficiais de todo o Estado, que estarão reunidos no Hotel Praiatur, na praia dos Ingleses, norte da Ilha. Segundo o presidente da entidade, Coronel Marlon Jorge Teza, o foco do encontro será a lavratura do Termo Circunstanciado (TC) pela Polícia Militar. “Discutiremos questões jurídicas acerca da legalidade dos atos praticados pelos militares em suas atividades e conheceremos as experiências da Brigada Militar (RS) e Polícia Militar de São Paulo na implantação da lavratura do TC naqueles Estados”, disse o presidente. O Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fará a palestra de abertura reportando o Provimento nº04/99 sobre o Termo Circunstanciado. Na sequência o Tenente-Coronel BM Jorge Antônio Penny Rey abordará a lavratura do TC pela Brigada Militar (RS), seguido pelo Capitão PMESP Azor Lopes da Silva Júnior que apresentará o TC lavrado pela Polícia Militar de São Paulo. Os oficiais bombeiros ainda participarão da palestra e debate “Ação Civil Pública na Prevenção Contra Incêndios – Parceria Ministério Público e Bombeiro Militar”. Ao final do evento, o Comandante-Geral, Coronel Eliésio Rodrigues e seu Estado-Maior Geral farão uma explanação sobre a implementação do Termo Circunstanciado pela Corporação. “Nosso objetivo é tão somente dar celeridade no desfecho dos atendimentos policiais em benefício do cidadão”, justificou o Comandante-Geral. (MARQUES, 2007). No mesmo ano, a Polícia Militar Rodoviária iniciou igualmente a lavratura do termo circunstanciado. Conforme palavras de LEMLE, (2008). Em 2007, a Polícia Rodoviária de SC também adotou o procedimento. O coronel Marlon conta que havia no interior do estado um problema com animais soltos na estrada, como vacas e cavalos, que causavam acidentes. Bastou um proprietário ser autuado através de termo circunstanciado e condenado pela Justiça a cercar suas terras e pagar cestas básicas que faltou arame na região: quando viram que o caso não ficou impune, os demais fazendeiros da região trataram de cercar suas terras também. Observa-se que, com os resultados dos Termos Circunstanciados feitos pela Polícia Militar veio o reconhecimento pelos respectivos comandantes. Assim, a Polícia Militar Rodoviária iniciou também um projeto que concorreu para que o procedimento fosse disseminado por toda a Polícia Militar do Estado. Ao final do encontro, o Chefe do Estado-Maior da PMSC, coronel Celso Dorian de Oliveira, apresentou o plano de expansão do Termo Circunstanciado para todo território catarinense. Inicialmente, foram relatadas pelos seus respectivos comandantes as experiências de sucesso da Polícia Militar Ambiental, da Polícia Militar Rodoviária e da Guarnição Especial de Florianópolis. Em seguida, o coronel apresentou o cronograma 21 de implantação nas outras OPMs que deverá ter como prazo final o mês de dezembro deste ano. Finalizando o encontro, o Comandante Geral da PMSC, coronel Eliésio Rodrigues, conclamou todos os oficiais presentes a apoiarem o presente projeto, enfatizando que o mesmo reveste-se de caráter puramente institucional e de extrema importância para a agilidade e qualidade dos serviços prestados pela Polícia Militar Catarinense no desempenho das suas atribuições constitucionais como Polícia de ordem pública. Na mesma linha, o presidente da Associação dos Oficiais, coronel Marlon Jorge Teza, conclamou todos os oficiais a apoiarem o Comando Geral nesta empreitada. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2007b). Segundo Dos Santos a NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007, referente ao Plano de Expansão de Lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar, tem como finalidade: Estabelecer os procedimentos para expansão da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar para atendimento de delitos considerados de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95, em todos os municípios de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 35). Ainda, rege os seguintes objetivos: a. Definir o cronograma de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar; b. Adotar as providências legais e logísticas para início do atendimento de ocorrências classificadas como de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95; c. Definir as atribuições e responsabilidades institucionais de cada órgão da Polícia Militar para início do processo de expansão; d. Planejar a capacitação dos policiais militares para elaboração do Termo Circunstanciado; Estabelecer rotinas de atuação que dinamizem o ciclo de polícia e da persecução criminal no âmbito Polícia Militar de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 35). Ainda no ano de 2007, a Polícia Militar de Santa Catarina já traçava o alcance do termo circunstanciado em todo o Estado, quando ganhou força e respaldo com o advento do Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 que regulamenta quais são as autoridades policiais de que trata o artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, e que poderão realizar o termo circunstanciado. Porém, esse tema será tratado no decorrer do trabalho. Viríssimo em um de seus estudos ensina que: O processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar de Santa Catarina teve início no mês de abril deste ano. No último dia 22 26 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, o Decreto Estadual nº 660 de 2007 estabelecendo diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado [...]. (VIRÍSSIMO, 2007). Ainda assegura Viríssimo (2007) que: “A lavratura de TCs por parte da PM teve início, em Chapecó, no dia 13 de setembro, depois de todo efetivo policial passar por treinamento e habilitação para o serviço”. A Polícia Militar de Santa Catarina delimitou uma estratégia para que a difusão por todo o Estado acontecesse somente após todos os seus policiais serem treinados e estarem aptos a confeccionar o Termo Circunstanciado. Sedo assim a Polícia Militar de Santa Catarina que já estava lutando para que o termo circunstanciado fosse legitimado, antecipou-se, e elaborou um plano de treinamento e capacitação de todo o seu efetivo militar. A efetivação desses treinamentos foi realizada em dois momentos. Primeiro, o planejamento e preparação, e, em segundo lugar o processo de expansão (ANEXO-B). As principais metas para fazer o planejamento e preparação no primeiro momento eram: Elaboração da Diretriz que regula a confecção do TC; Reunião com Chefes e Diretores para adoção das medidas administrativas voltadas a expansão da lavratura do TC; Desenvolvimento do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC; Elaboração dos Planos de Ensino e do material didático; Reunião para apresentação do plano de expansão; Impressão dos formulários e material didático. (SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 40). Já em segundo plano os principais objetivos para o processo de expansão, consistiam em: Projeto-piloto; Reunião de avaliação do Projeto-Piloto e promoção dos aprimoramentos necessários; Capacitação dos Oficiais Gestores das OPM da 1ª Etapa; Treinamento dos Policiais Militares responsáveis pela confecção do TC nas OPM da 1ª Etapa [...]. (SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 40). Todo esse processo ocorreu da seguinte maneira: a) Treinamento e capacitação dos oficiais gestores que compreendeu: 23 Este treinamento será destinado aos responsáveis pela gestão administrativa do Termo Circunstanciado nas OPM e avaliação do conteúdo antes do envio ao JECrim e abordará o seguinte conteúdo: - Procedimentos para lavratura do Termo Circunstanciado; - Relacionamento com o Poder Judiciário e Ministério Público; - Controle da agenda de audiências; - Tramitação de documentos; - Controle dos materiais apreendidos; - Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC; - Outras informações sobre a administração do Termo Circunstanciado. (SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 43). b) Treinamento dos praças controladores sendo desenvolvido: Este treinamento será destinado aos policiais militares designados para gestão administrativa do Termo Circunstanciado nos GPM: - Procedimentos para lavratura do Termo Circunstanciado; - Tramitação de documentos; - Controle dos materiais apreendidos; - Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC; - Outras informações sobre a administração do Termo Circunstanciado. (SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 43). c) E por último o treinamento dos policiais que iriam atuar confeccionando o Termo Circunstanciado: “Policiais Militares lotados em unidades operacionais: Este treinamento será destinado aos policiais militares responsáveis pela lavratura do Termo Circunstanciado e abordará o conteúdo necessário para o desempenho desta atividade”. (SANTA CATARINA, 2007 apud DOS SANTOS, 2010, p. 43). Acontece que, somente a partir do dia 26 de setembro de 2007 é que a Polícia Militar de Santa Catarina iria começar a realizar o procedimento com o amparo jurídico no Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007. A demora para a Polícia Militar de Santa Catarina efetivamente aplicar esse instituto em todo o seu Estado decorreu do fato de que somente seria possível a sua realização com respaldo em lei após a vigência Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 que regulamenta e autoriza a Polícia Militar deste Estado a realizar o Termo Circunstanciado. Isso só foi possível após o Comando Geral da Polícia Militar e a Chefia da Polícia Civil entrar em um consenso para que efetivasse a integração dos procedimentos a serem adotados pelos Órgãos da Segurança Pública na lavratura do Termo Circunstanciado. Como assevera Viríssimo: 24 O processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar de Santa Catarina teve início no mês de abril deste ano. No último dia 26 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, o Decreto Estadual nº 660/2007 estabelecendo diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, fruto do consenso entre o Comando Geral da Polícia Militar e a Chefia da Polícia Civil, devidamente homologado pelo Deputado Estadual Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. “O decreto dá início a uma nova fase no relevante processo de integração policial e realça, de forma inconteste, o compromisso do Governo do Estado com a prestação do serviço de segurança pública no patamar exigido por toda a sociedade catarinense”, declarou o Comandante Geral da PMSC, coronel Eliésio Rodrigues. (VIRÍSSIMO, 2007). Com a vigência do Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 a Polícia Militar de Santa Catarina iniciou a expansão da confecção do termo circunstanciado para todo o Estado. Referido Decreto foi instituído com o intuito de estabelecer a diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos Órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado. Após a publicação deste Decreto no Estado de Santa Catarina não só o Policial Civil é legitimado a realizar o Termo Circunstanciado, mas a atribuição passa para o Policial Militar, que poderá lavrá-lo no próprio local da ocorrência. Segundo o artigo 1º do Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007: O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (SANTA CATARINA, 2007). O Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007 ainda estabelece uma diretriz que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos de segurança de forma integrada e dentro dessa diretriz está o modus operandi a ser realizado em certos casos. a) Procedimento para o termo circunstanciado que se revista de maior complexidade: § 1º Para os casos de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja lavratura do Termo Circunstanciado se revista de maior complexidade, ou que necessitem de expedição de carta precatória para posteriores diligências, as partes devem ser conduzidas à Delegacia de Polícia. (SANTA CATARINA, 2007). 25 b) Condução dos envolvidos para local adequado ou para a delegacia, para evitar novos conflitos ou para preservar a integridade física dos envolvidos. § 2º Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade física, ou ainda objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às Delegacias de Polícia ou, em caso de impedimento, a outro local adequado, ficando vedada a criação de cartório e a condução para o interior dos Quartéis da Polícia Militar, para a lavratura do Termo Circunstanciado. (SANTA CATARINA, 2007). c) As diligências complementares expedidas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público caberão a Polícia Civil, a não ser que, por razões técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar. § 3º Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes a infração penal de menor potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de Termo Circunstanciado, caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por razões técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar. (SANTA CATARINA, 2007). No artigo 2º do Decreto ficou ressaltado que a Polícia Militar só viria lavrar o termo circunstanciado em situação de flagrância. Caso não ocorra o flagrante, deverá encaminhar o Boletim de Ocorrência à Polícia Civil para que esta realize as respectivas diligências para a apuração dos fatos. Art. 2º A Polícia Militar lavrará Boletim de Ocorrência na modalidade de Comunicação de Ocorrência Policial, nos casos em que não se configure a situação de flagrância, devendo encaminhar a Polícia Civil, para a devida apuração da infração penal, no primeiro dia útil após o registro. (SANTA CATARINA, 2007). Outro fator importante no surgimento do referido Decreto é que o Instituto Geral de Perícias deverá receber também as requisições de Exames Periciais emitidas pela Polícia Militar e desta forma algumas ocorrências de menor potencial ofensivo que necessitem de laudo pericial para comprovação do fato poderão ter a requisição do Laudo Pericial no próprio local da ocorrência. Pois assim institui o artigo 3º do Decreto nº 660/07 “O Instituto Geral de Perícias receberá as requisições de Exames Periciais emitidas, providenciando os 26 exames e respectivos Laudos Periciais e encaminhando para o Órgão que o requisitou”. Outras características encontradas neste Decreto podem ser verificadas nos artigos 4º e 5º que reafirmam as competências constitucionais que não podem ser alteradas a fim de não configurar usurpação de função pública. Assim dispõe o Decreto 660/07: Art. 4º É vedado à Polícia Militar praticar quaisquer atos de Polícia Judiciária, dentre os quais apuração de infrações penais, pedidos de mandados de busca e apreensão, interceptação telefônica, escuta de ambiente e representações de prisões temporárias e preventivas, bem como, cumprimento de mandados de busca e apreensão, exceto, neste caso, por determinação judicial. Art. 5º É vedado à Polícia Civil executar ações de polícia ostensiva de preservação da ordem pública, privativas da Polícia Militar, exceto em operações conjuntas. (SANTA CATARINA, 2007). Depois de estabelecido o Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007, a Polícia Militar de Santa Catarina elaborou a Diretriz de Procedimento Permanente n.º 037/2008/CMDO Geral dispondo a respeito da “lavratura do boletim de ocorrência pela polícia militar nas modalidades: termo circunstanciado; prisão em flagrante/apreensão; comunicação de ocorrência policial e outros”. (SANTA CATARINA, 2008). Essa Diretriz de Procedimento Permanente n.º 037/2008/CMDO Geral tem como finalidade “Regular a atuação da Polícia Militar de Santa Catarina no atendimento ao cidadão, quanto ao registro de ocorrências policiais em documentação própria e os desdobramentos judiciais e administrativos decorrentes”. (SANTA CATARINA, 2008). O Decreto Estadual nº 660 de 26 de setembro de 2007 foi uma das normas jurídicas que serviram de referência e deu origem à elaboração da diretriz 037/08 pelo Comando Geral da Polícia Militar, regulamentando os procedimentos a serem adotados nas ocorrências. Frente ao exposto conclui-se que a Polícia Militar de Santa Catarina lavra o Termo Circunstanciado desde 1998, o que foi iniciado pela Polícia Militar Ambiental passando depois a ser disseminado por todo o Estado. Apesar de alguns entendimentos controversos sobre a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias Militares brasileiras o procedimento ainda é, nos dias 27 atuais, realizado pela Polícia Militar Catarinense e também pelas polícias militares de outros Estados já citados. Para a realização deste trabalho é necessário saber quais os procedimentos, princípios e finalidades que são aplicados à Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. O que será feito no capítulo seguinte. 28 3 CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Em uma breve abordagem histórica referente à Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 pode-se afirmar que a norma que serviu de exemplo para a sua criação foi a Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984. Antes disso, “a justiça dita tradicional, caracterizadamente burocrática e formal, fincou raízes profundas em nossa cultura jurídica. Sua ritualidade e seus cânones estabeleceram-se de forma quase que sacramental entre nós.” (ABREU; BRANDÃO, 1996, p. 21). Abreu e Brandão, (1996) ressalta que, as melhores doutrinas não se atinham mais somente a aprofundarem em conceitos de jurisdição, ação e processo, mas assentavam de forma acertada a discutir e propor temas ligados ao acesso à justiça, prevalecendo às questões de instrumentalidade e da efetividade levando a uma eficaz tutela jurisdicional. Se o acesso à justiça for revestido de muita burocracia certamente restará prejudicado sua efetividade tolhendo um dos mais básicos direitos do homem. Com a edição da Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984 nasce uma nova concepção de justiça, traz ao nosso ordenamento jurídico uma reversão daquela mentalidade burocrática que dificultava a efetiva garantia do acesso à justiça. Abreu e Brandão, (1996, p. 24) diz que, “procurou-se resgatar ao judiciário a credibilidade popular de que ele é merecedor, fazendo renascer no povo, principalmente nas camadas media e pobre, vale dizer, no cidadão comum, a confiança na Justiça”. A Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984 instituía a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Essa lei tinha como objeto as causas cíveis de menor valor econômico considerando como tal as que não ultrapassavam 20 vezes o salário mínimo vigente no País. Os princípios básicos que orientavam a Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984 estavam dispostos em seu artigo 2º que dispunha: “O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes”. (BRASIL, 1984). 29 A mencionada lei foi considerada um sucesso total, sendo aplaudida, especialmente pelos magistrados, que viram milhares de causas (cíveis) serem resolvidas por intermédio da conciliação entre as partes e “desafogando” muitos cartórios judiciais pela forma célere e eficaz de resolução dos conflitos através do consenso entre as partes. (BORGES 1996, p. 22-33 apud PAULO, 2009). Sendo assim, a Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984 foi considerada uma revolução na ciência jurídica, desburocratizando, trazendo celeridade e desafogando muitos cartórios judiciais de pequenas causas cíveis. Porém, ainda era necessário levar os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e oralidade para o âmbito do Processo Penal. Então com a promulgação da Constituição Federal de 1988 veio à determinação para que a União, no Distrito Federal, Territórios e nos Estados conforme o artigo 98, inciso I, instituíssem os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (BRASIL, 1988). Grinover et al. (2000) leciona que, mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 dois juízes, sendo eles: Pedro Luiz Gagliardi e Marco Antônio Marques da Silva, já trabalhavam em um anteprojeto de lei federal disciplinando a matéria. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi criado um grupo de trabalho para examinar a proposta de Anteprojeto. Entre os integrantes deste grupo haviam alguns Juízes e a própria Ada Pellegrine Grinover como convidada e responsável de apresentar os resultados de seus estudos. O grupo que examinava a proposta de Anteprojeto “após diversas reuniões decidiram [...] elaborar substitutivo, apresentando à Presidência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, incluindo a Exposição de Motivos”. (GRINOVER et al. 2000, p. 33). Parafraseando os ensinamentos de Ada Pellegrine Grinover et al. (2000), o Anteprojeto após todos os aprimoramentos foi apresentado ao então Deputado Michel Temer que o transformou no Projeto de Lei nº 1.480/89 que tratava apenas dos Juizados Especiais Criminais. Iniciou-se então a tramitação legislativa. Nesse 30 meio tempo o Deputado Nelson Jobim apresentou a Lei de n° 3.698/89 que tratava dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis. Acontece que, ambos os projetos foram aproveitados, sendo que o Projeto do Deputado Michel Temer foi aplicado no âmbito criminal e o Projeto do Deputado Nelson Jobim na seara cível, ou seja, houve uma fusão dos dois projetos, o que resultou em um substitutivo que culminou na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Igualmente afirma Carvalho (2006) que: A criação dos juizados especiais teve, consoante os autores de sua lei, os Deputados Michel Temer e Nelson Jobim. O projeto de nº. 1.480-A/89, de autoria do Deputado Michel Temer, versava somente quanto ao Juizados Especiais Criminais. Já o projeto de nº. 3.698/89, do Deputado Nelson Jobim, regulava sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Da análise, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação deu parecer pela aprovação de ambos os projetos, sendo então apresentado um substitutivo, e assim aproveitaram-se ambos os projetos (CARVALHO, 2006, p. 166 apud DOS SANTOS 2010 p. 24). Dessa forma a Constituição Federal de 1988 previu a criação dos Juizados Especiais. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal foi regulamentado pela lei nº 9.099 de 1995 que entrou em vigor no mesmo ano de sua publicação. Na mesma linha de raciocínio leciona Capez (2012, p. 597, 598) “O referido art. 98, I, foi regulamentado pela Lei n. 9.099, publicada em 26 de setembro de 1995, e em vigor desde 26 de setembro do mesmo ano. Essa lei instituiu um novo modelo de justiça criminal [...]”. Estamos diante não apenas de um novo microssistema apresentado a mundo jurídico. Esta lei representa muito mais do que isso, visto que significa o revigoramento da legitimação do poder judiciário perante o povo brasileiro e a reestruturação (ou verdadeira revolução) de nossa cultura jurídica, porquanto saímos de um mecanismo (entravado em seu funcionamento mais elementar e desacreditado pelo cidadão) de soluções autoritárias dos conflitos intersubjetivos para adentrar a órbita da prestigiosa composição amigável, como forma alternativa de prestação da tutela pelo Estado-Juiz. (Tourinho Neto; Figueira Junior, 2011, p. 47). Os Juizados Especiais Criminais vêm com a função de conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. É provido por juízes togados ou togados e leigos, tendo como julgadores dos recursos turmas de Juízes de primeiro grau. Ada Pellegrine Grinover et al. (2000) ensina que a Lei 9.099 trouxe um importante modelo de Justiça Criminal ao implementar o sistema consensual e 31 estabelecer quatro medidas despenalizadoras, sendo elas: 1ª) nas infrações penais de menor potencial ofensivo quando condicionada e ou privada, havendo a composição civil, resulta extinta a punibilidade (art. 74, parágrafo único); 2ª) não havendo composição civil ou sendo a ação pública incondicionada, a lei prevê aplicação imediata de pena alternativa (transação penal art. 76); 3ª) as lesões corporais culposas ou leves passam a exigir representação da vítima (art. 88); e 4ª) nos crimes cuja pena mínima seja inferior a um ano, permitem a suspensão condicional do processo (art. 89). Nesse contexto, na visão de Grinover et al. (2000, p. 44) constata-se que: A preocupação agora já não é só a decisão (formalista) do caso, senão a busca de solução para o conflito. A vítima, finalmente, começa a ser redescoberta, porque o novo sistema se preocupou precipuamente com a reparação dos danos. Em se tratando de infrações penais da competência dos Juizados Criminais, de ação privada ou pública condicionada, a composição civil chega ao extremo de extinguir a punibilidade (art. 74, parágrafo único). São indiscutíveis os benefícios proporcionados pela criação da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 e o quanto foi importante essa inovação trazida para área do Processo Penal, o que revolucionou os métodos de tratamento na esfera criminal concernente aos crimes de menor potencial ofensivo. Grinover (1985 p. 9) apud Abreu e Brandão (1996, p. 48) ressalta que: O acesso à justiça, longe de confundir-se com o acesso ao judiciário, significa algo mais profundo. Importa no acesso ao justo processo, como o conjunto de garantias capaz de transformar o mero procedimento em um processo tal que viabilize, concreta e efetivamente, a tutela jurisdicional. Não se pode obstar o acesso a justiça burocratizando e dificultando o sistema processual, em busca de atender somente os crimes de “maior relevância social”. Com a criação dos Juizados Especiais Criminais aquelas infrações de menor valor que doravante eram deixados à margem, recebem um novo modelo. Esse procedimento revolucionário é regido por alguns princípios que serão tratados no decorrer deste capítulo. Vale destacar que a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 revogou expressamente a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, conforme artigo 97. E, além disso, em seu artigo 95 impôs aos 32 Estados, Distrito Federal e Territórios a criação e instalação dos Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência da referida Lei. 3.1 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LIII dispõe que: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. (BRASIL, 1988). Segundo Capez (2012, p. 254) competência pode ser definida em poucas palavras como sendo: “a delimitação do poder jurisdicional (fixa o limite dentre os quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta quais os casos podem ser julgados pelo Órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar”. Outro conceito citado por Altavilla define competência como: “poder que o juiz tem de exercer a jurisdição sobre determinado conflito de interesses, surgido entre o Estado e o indivíduo, pela execução de um crime ou contravenção penal”. (ALTAVILLA, 1935, p. 87 apud CAPEZ, 2012, p. 254). Desta forma, nota-se que o conceito de competência está diretamente ligado ao conceito de jurisdição, fazendo necessário estabelecer também o conceito de jurisdição, uma vez que, competência é o que fixa o limite de atuação do poder jurisdicional pelo Órgão do Poder Judiciário, determinando quais os casos podem ser apreciados por determinado organismo que representa o Estado-Juiz. Assim, descreve Alves (2010, p.111) que: O termo jurisdição deriva de jurisdictio, composto de jus, júris (direito) e dictio (ação de dizer, expressão). Etimologicamente, a palavra jurisdição significa agir para dizer o direito. Há de se considerar que os litígios penais só podem ser resolvidos por meio de um processo, sendo vedada a autocomposição e autodefesa no ordenamento jurídico pátrio. Nesse contexto, pode-se conceituar jurisdição como o poder atribuído, exclusivamente, ao Estado, que o exerce por meio de Poder Judiciário (Estado-Juiz), para aplicar o direito ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflitos. No mesmo sentido Fernando Capez (2012, p. 252) conceitua jurisdição como: “a função Estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na 33 aplicação de normas de ordem jurídica a um caso concreto, com a consequente solução do litígio. E o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo”. Sendo assim, jurisdição pode ser entendida de forma resumida como o exercício privativo do Poder Judiciário concernente na aplicação e apreciação da norma jurídica relacionada a um caso concreto com o intuito de solucionar os conflitos que sejam encaminhados para o Estado-Juiz. E competência é a fixação do limite para exercer a jurisdição para a atuação do Estado-Juiz sobre determinada lide. O artigo 60 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 prevê que, nos juizados especiais criminais, providos por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, devendo, no entanto, respeitar as regras de conexão e continência. Sobre o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo que é o critério utilizado para fixar a competência em razão da matéria, será tratado no item 3.4 deste mesmo Capítulo. A competência em razão da matéria nos Juizados Especiais Criminais é restrita as infrações penais de menor potencial ofensivo, e é tida como competência absoluta. De acordo com Grinover (2000, p.80): “[...] não é possível, portanto, que nele sejam processadas outras infrações e, se isso suceder, haverá nulidade absoluta”. É importante destacar que nunca o litígio será decidido somente por juízes leigos. É possível ser decidido por um só juiz, mas nunca somente por juízes leigos. Sobre os juízes leigos Tourinho Neto e Figueira Junior (2011, p. 442) lecionam que: Uma palavra, ainda, se faz necessária sobre os assim chamados juízes leigos. A lei precisou adotar essa denominação porque essa foi a utilizada no texto constitucional, mas, em verdade, sua impropriedade é manifesta. Eles não são exatamente juízes, porque não se acham investidos de jurisdição, e também não são leigos, porque só podem ser selecionados entre advogados com pelo menos cinco anos de prática forense, como a própria lei estabelece. Uma das inovações trazidas pela Lei 11.313 de 28 de junho de 2006 que entrou em vigor na data de sua publicação diz respeito ao artigo 60 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 que antes da lei dispunha que: “O Juizado Especial 34 Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo”. (BRASIL, 1995). Essa redação trazia um problema que viria a ser pacificado com as alterações feitas pela Lei 11.313 de 28 de junho de 2006. O problema consistia em saber qual o Órgão competente para julgar os casos de crimes de menor potencial ofensivo com continência ou conexão com crimes que não fossem de competência dos Juizados Especiais Criminais. Desta forma citando um exemplo de Capez (2012, p. 603): “O agente mata seu vizinho para assegurar o crime de maus-tratos praticados contra seu pai. O crime de homicídio é de competência do tribunal de júri, ao passo que o crime de maus-tratos, por ser de menor potencial ofensivo está sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais”. Ada Pellegrine Grinover et al. (2000, p.65) tinha uma solução antes mesmo das alterações trazidas pela Lei 11.313 de 28 de junho de 2006 que consistia em: Havendo conexão ou continência, deve haver separação de processos para julgamento da infração de competência dos Juizados Especiais Criminais e da infração de outra natureza. Não prevalece a regra do art. 79, caput, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas, porque, no caso, a competência dos Juizados Especiais é fixada na Constituição Federal (art. 98, I), não podendo ser alterada por lei ordinária. Esse é o mesmo entendimento adotado por Fernando Capez caso não existisse as alterações no artigo: [...] deveria haver uma separação dos processos, uma vez que a regra da conexão ou continência é de ordem legal, a sujeição da infração de menor potencial ofensivo ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais é ordem de índole constitucional (CF, art. 98, I). Assim cada infração deveria seguir um curso diferente, operando-se a cisão entre os processos. (CAPEZ, 2012, p. 603, 604). Sendo assim, a Lei 11.313 de 28 de junho de 2006 veio para sanar entendimentos diversos, acrescentando ao artigo 60 da Lei 9.099 de 1995 os dizeres: “respeitadas às regras de conexão e continência”. Nessa perspectiva, caso haja conexão e continência entre infração penal de menor potencial ofensivo e outro crime de competência do juízo penal comum ou tribunal do júri haverá a reunião dos processos no juízo criminal mais amplo. 35 Além do que foi acrescentado também o parágrafo único ao artigo 60 estabelecendo que: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-seão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”. (BRASIL, 1995). Com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 60 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 caso haja o deslocamento da lide para o juízo comum e ou tribunal do júri, ainda assim serão observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. É importante ressaltar, com base nos ensinamentos de Pedroso e Arai (2011, p.133) que; “[...] na hipótese de conexão e continência entre uma infração penal de menor potencial ofensivo e um crime doloso contra vida, haverá deslocamento da primeira infração para o julgamento conjunto no Tribunal do Júri. Fixado qual o Órgão competente em razão da matéria, e, sendo ele o Juizado Especial Criminal, torna-se necessário, verificar qual o Órgão competente em razão do lugar (ratione loci), que poderá ser verificado no artigo 63 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, sendo: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”. (BRASIL, 1995). Para a definição do foro competente em razão do lugar do crime existem três teorias possíveis de serem aplicadas, sendo elas: inicialmente tem-se a teoria da atividade, pela qual se fixa a competência pelo lugar onde se deu a ação ou a omissão, não se importando nesse caso o lugar do resultado; depois a teoria do resultado, definindo o foro competente, pelo lugar onde se deu a consumação do crime; por último, a teoria mista ou da ubiquidade, nesta a competência em razão do lugar é firmada tanto pelo lugar da ação ou omissão quanto pelo lugar do resultado. A Lei dos Juizados Especiais Criminais não tratou sobre quais das três teorias (atividade, resultado, ubiquidade) deverá ser aplicada para determinar o foro competente. Sendo assim, a doutrina diverge no tocante à compreensão sobre a competência em razão do lugar. Grinover entende que a teoria da atividade é a que deve ser aplicada aos Juizados Especiais Criminais, lecionando que: “[...] a competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado” (GRINOVER, 2000, p. 81). 36 Já, Fernando da Costa Tourinho Filho entende que a teoria que elege o foro competente é a do resultado, destacando que: “[...] infração praticada traduz a ideia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada”. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 45 apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2011, p. 526). Segundo Damásio Evangelista de Jesus (1996, p. 46): “[...] Marino Pazzglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione [...]”, estão entre os doutrinadores que adotam a teoria mista ou da ubiquidade, entendendo que: “[...] No sentido de deve ser atendido ao disposto no art. 6º do CP, aplicando-se a teoria da ubiquidade, pelo que a competência é do local da conduta ou do resultado indistintamente: Marino Pazzglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione, Juizado Epecial Criminal, São Paulo, Atlas, 1995, p. 27”. (JESUS, 1996, p. 46). Tourinho Neto e Figueira Junior compreendem da mesma forma que Ada Pellegrine Grinover adotando a teoria da atividade, justificando e destacando que: No Juizado Especial, não se aplica o disposto no art. 70 do CPP, em que ''a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa – [o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II]) -, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução''. É a teoria do resultado. Também não se aplica o Código Penal que elegeu a teoria da ubiquidade, estabelecendo no art. 6º: ''Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado''. A preferência pelo lugar da infração decorre de que o julgamento do seu autor no lugar em que a cometeu serve de exemplo para os que o conhecem e souberam da prática do delito. É o que se chama prevenção geral. Outro motivo é a facilidade para a coleta das provas, ouvidas de testemunhas, perícias etc. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2011, p. 527). Como demonstrado, apesar de alguns doutrinadores entenderem ser mais adequado a aplicação da teoria da ubiquidade ou a teoria do resultado, prevalece ainda a teoria da atividade para estabelecer o juízo competente em razão do lugar. 37 3.1.1 Principais causas de exclusão de competência dos Juizados Especiais Criminais Existem casos em que mesmo aqueles delitos que se encaixem no conceito de crimes de menor potencial ofensivo serão excluídos do âmbito da competência dos Juizados Especiais Criminais. Entre eles, quatro estão entre os principais e serão tratados abaixo. A primeira causa de exclusão de competência que será verificada é a citação pessoal obrigatória. Segundo o que dispõe o artigo 66 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 a citação será pessoal e no próprio Juizado, ou caso não seja possível, far-se-á por mandado. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, se a pessoa não for encontrada o Juiz deverá encaminhar as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Ou seja, acontecendo à impossibilidade de imediata condução ao Juizado Especial Criminal e a pessoa não sendo encontrada para a citação pessoal, serão as peças encaminhadas para o juízo comum. Com base nos ensinamentos de Reinaldo Rossano Alves “[...] neste caso, há a remessa para o juízo comum, seguindo-se o rito ordinário ou sumário, de acordo com a pena cominada ao delito, aplicando-se, porém, os institutos despenalizadores”. (ALVES, 2010, p. 212). Desta forma, citado o acusado e esse não sendo encontrado, as peças irão para o Juízo comum. No entanto, as medidas despenalizadoras deverão ser apreciadas por este juízo que deverá, caso possua os requisitos necessários, aplicar a conciliação, composição civil dos danos e a transação penal. A segunda causa de exclusão da competência dos Juizados Especiais Criminais a ser estudada refere-se à complexidade da causa, pois, segundo o artigo 77, § 2º, da Lei nº 9.099 de 26 setembro de 1995, se o caso for complexo, ou se as circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. Ou seja, as peças serão encaminhadas para o juízo comum. 38 Sobre o assunto, Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Rubens Hideo Arai (2011, p. 136) ensinam que: Sendo imprescindíveis a realização de prova complexa, amplas diligencias para apuração da autoria da infração penal ou para real compreensão da dinâmica dos fatos, deverá o juiz, de oficio ou a requerimento do representante do Ministério Público, remeter as pecas existentes no JECRIM ao juízo comum, adotando-se a partir de então o procedimento sumário. A terceira situação que Igualmente gera uma supressão da competência dos Juizados Especiais Criminais pode ser verificada através da Lei dos Juizados Especiais Criminais no artigo 90-A onde este excluiu expressamente a aplicação de todos seus dispositivos aos crimes militares, mesmo que para a infração seja cominada pena de até dois anos. Outro aspecto importante sobre o assunto é que a lei excluiu inclusive a utilização da transação penal e da suspensão condicional do processo, dispondo que, nenhum dos preceitos estabelecidos na lei será aplicado na esfera da Justiça Militar. O quarto e último caso que exclui a competência dos Juizados Especiais Criminais a ser tratado neste trabalho refere-se aos crimes abrangidos pela Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 que prevê em seu artigo 41 que, quando estes delitos versarem sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099 de 26 de setembro de 1995. No mesmo sentido leciona Reinaldo Rossano Alves: Nesse contexto, tais delitos, independentemente da pena prevista, não se sujeitarão ao procedimento do Juizado Especial, bem como aos seus institutos despenalizadores (composição civil e transação penal), sendo julgados, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher, nas Varas Criminais. (ALVES. 2010, p. 213). Sendo assim, a falta de citação pessoal e as causas complexas irão deslocar a competência para o juízo comum, porém, mesmo assim serão aplicadas as medidas despenalizadoras previstas na lei dos Juizados Especiais Criminais. No entanto, nos crimes militares e crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não serão utilizadas as regras e as medidas despenalizadoras nos termos da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. 39 3.2 PRINCÍPIOS DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO 1995 Os princípios têm como objetivo nortear todas as interpretações relativas à determinada norma jurídica. A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 em seu artigo 2º enumera taxativamente quais os princípios que regem o procedimento sumaríssimo, sendo eles: principio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses princípios são estabelecidos de forma genérica visando orientar os preceitos da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Sobre princípios, Tourinho Neto e Figueira Junior (2011, p. 75) ensinam que: “princípios processuais são um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo”. Do mesmo modo o artigo 62 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 traz os princípios aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais, porém, de forma mais específica que os estabelecidos no artigo 2º, determinando que, o processo perante o Juizado Especial será orientado pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ada Pellegrine Grinover et al. (2000. p. 73) não diferencia os princípios instituídos no artigo 2º dos previstos no artigo 62. Afirma ainda, que os princípios do artigo 2º são os critérios orientadores genéricos e as finalidades principais dos Juizados Especiais. “[...] O fato de fazer o art. 2º também referência à simplicidade nada altera, pois, em face do que dispõe o art. 77, § 2.º. o Juizado Criminal não deve atuar nas causas de maior complexidade, a ele se aplicando, portanto o critério da simplicidade”. Mesmo não constando no artigo 62 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 não quer dizer que o princípio da simplicidade previsto no artigo 2º não se aplica nos Juizados Especiais Criminais. No tocante aos princípios, Grinover et al. leciona: [...] constituem-se ainda valiosos apoios para a aplicação de dispositivos duvidosos ou que possibilitem duas ou mais interpretações razoáveis. [...] a aplicação subsidiária do CPP só é admissível quando não for possivel a solução com base nos critérios informativos. (GRINOVER et al. 2000. p. 73, 74). 40 Sendo assim, verifica-se que a oralidade, a informalidade, a simplicidade, a celeridade e a economia processual são os preceitos fundamentais dos Juizados Especiais. E passam a ser estudados a seguir. 3.2.1 Oralidade No inquérito policial as peças no sistema do Código de Processo Penal devem ser reduzidas a termo de acordo com o artigo 9º que diz: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. (BRASIL, 1941). Porém, diferente do Código de Processo Penal a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 dispensa expressamente a elaboração do inquérito policial e a lavratura do auto de prisão em flagrante, segundo o que ordena o §1º do artigo 77: Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. (BRASIL, 1995). O inquérito policial e o auto de prisão em flagrante são substituídos pelo termo circunstanciado quando o autor for encaminhado ao Juizado Especial Criminal, ou se este assumir o compromisso de comparecer quando intimado, conforme preceitua o artigo 69 e seu parágrafo único: A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (BRASIL, 1995). A oralidade nos atos processuais prevalece sobre a escrita, sendo reduzidas a termo somente os atos havidos por essenciais conforme preceitua o § 3º do artigo 41 65 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, indicando que somente serão registrados os atos que são essenciais ao processo. Além do que, para os atos realizados em audiência de instrução e julgamento estes poderão ser registrados em fita magnética ou material análogo. O doutrinador Fernando Capez sobre o princípio da oralidade ensina que: “Significa dizer que os atos processuais serão praticados oralmente. Os atos essenciais serão reduzidos a termo ou transcritos por quaisquer meios. Os demais atos processuais serão gravados se necessário”. (CAPEZ, 2012, p. 598). É recomendada a adoção da oralidade no procedimento sumaríssimo, isso não quer dizer que não se utilizará a forma escrita. Conforme institui o artigo 77, § 3º da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 a queixa oral será admitida na ação penal de iniciativa privada, cabendo ao Juiz verificar, se de acordo com a complexidade e as circunstâncias do caso será necessária a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei, ou seja, sendo oferecida a queixa oral o juiz deslocará para o juízo comum as causas que forem consideradas complexas. O princípio da oralidade veio entrelaçado aos outros princípios, a exemplo: com a adoção da oralidade o processo se torna mais célere, informal e simples sendo reduzidos a termo somente os atos essenciais, dando assim, celeridade aos procedimentos, podendo ainda através da oralidade conduzir o processo as medidas despenalizadoras como a conciliação e a transação penal. 3.2.2 Informalidade Os procedimentos previstos nos Juizados Especiais Criminais de acordo com o que preceitua o artigo 65, § 1º da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 não serão dotados de rigorismo formal e serão sempre considerados válidos se atingirem as finalidades as quais se destinam, a não ser que tragam prejuízos para a defesa ou para a acusação. Como exemplo no que se refere à informalidade dos procedimentos previstos nos Juizados Especiais Criminais pode ser verificado no artigo 81, § 3º, da Lei 9.099 42 de 26 de setembro de 1995 que, na sentença, poderá ser dispensado o relatório, mencionando os elementos que levaram a formação da convicção do Juiz. Tourinho Neto e Figueira Junior (2011, p. 499) ao instruir sobre a informalidade diz que: “[...] nenhum ato tem forma própria, definida. Não há uma forma. É informal o processo. O processo não tem forma, mas não é um informe, um monstro”. Ada Pellegrine Grinover et al. entende que: Tudo enfim, deve ser impregnado da simplicidade e da informalidade, que é a marca principal do Juizado. É assim que a audiência preliminar deverá acontecer: com os interessados, o Ministério Público e o juiz reunidos, expondo as suas posições, a fim de que, se for o caso, evite-se a instauração do processo e possa a vítima ser reparada. (GRINOVER et al. 2000, p.75). O princípio da informalidade visa um desprendimento com o formalismo burocrático. Todos os envolvidos nos procedimentos sumaríssimos procurarão evitar no máximo o formalismo, a cobrança desproporcional no cumprimento das normas processuais e cartorárias. 3.2.3 Celeridade Um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais Criminais foi dar mais agilidade ao processo, principalmente aos delitos de menor gravidade que na maioria das vezes nem se ouvia falar em solução. A maior preocupação era com os crimes graves que até os dias atuais incham o Poder Judiciário. Acontece que a maioria das controvérsias que surgem na sociedade são crimes de menor potencial ofensivo. Nesse sentido Dias Neto (2002, p. 63) apud Hipólito e Tasca (2012, p. 139) demonstra que: Hoje é fato conhecido que a polícia, mesmo em contexto de alta criminalidade, chega a consumir até 80% do seu tempo com questões tipo excesso de ruído, desentendimento entre vizinhos ou casais, distúrbios causados por pessoas alcoolizadas ou por doentes mentais, problemas de 43 trânsito, vandalismo de adolescentes, condutas ofensivas a moral, uso indevido do espaço público e serviços diversos de assistência social. Com a criação dos Juizados Especiais Criminais esses delitos de menor gravidade passaram a ter um tratamento diferenciado, buscando dar mais celeridade na solução desses litígios. A Lei visa a dar maior rapidez aos atos processuais, como nas citações e intimações, que, no Juízo Comum, sempre foram fonte de atrasos, corrupção e reclamações. Por isso, impõe a regra da citação pessoal no próprio Juizado (art. 66) e a intimação por correspondência (art. 67). (JESUS, 1996, p.45). Na mesma linha de pensamento referente à celeridade Fernando Capez ensina que: “visa à rapidez na execução dos atos processuais, quebrando as regras formais observáveis nos procedimentos regulados segundo a sistemática do Código de Processo Penal”. (CAPEZ, 2012, p. 599). Ademais, este princípio está ainda em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que determina que os processos tenham uma duração razoável utilizando-se de meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3.2.4 Economia processual Segundo Damásio Evangelista De Jesus (1996, p. 45) o princípio da economia processual tem como objetivo máximo a realização da maior quantidade de atos processuais numa mesma audiência. Nessa esfera é que está justificado o fato de o Juizado Especial não aceitar que se repitam os atos processuais viciados, desde que, esses atos tenham atingido a sua finalidade e não tragam prejuízos a qualquer das partes. Referente ao assunto leciona Fernando Capez que: “Economia processual: corolário da informalidade, significa dizer que os atos processuais devem ser praticados no maior número possível, no menor espaço de tempo e de maneira menos onerosa”. (CAPEZ, 2012, p. 599). 44 Ademais estão entre os objetivos dos Juizados Especiais a conciliação e transação penal. Neste caso não existe a parte vencedora e a parte perdedora, existe apenas um acordo de vontades entre as partes. Essas medidas proporcionam a extinção do litígio que por consequência traduz o que se entende pelo princípio da economia processual. 3.2.5 Simplicidade A finalidade do ato processual deve ser buscada de forma mais simples possível, de modo que deixem as partes a vontade para poder expor seus objetivos de forma natural e automática. Inclusive com base no princípio da simplicidade é que as causas complexas são retiradas da esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais. Assim leciona Grinover et al. (2000, p.74): [...] a lei afasta do Juizado as causas complexas (art. 77, § 2º) e que exijam maior investigação. Por isso, como já salientado, não basta para que se fixe a competência a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, sendo necessário também que a causa não seja complexa. A simplicidade serve também para alcançar outros objetivos, ou seja, a oralidade, a informalidade e a simplicidade estão interligadas para atingir uma finalidade comum. Com a oralidade aplicada nos procedimentos estes se tornam mais simples. Já a informalidade que busca a desburocratização exacerbada acaba por tornar um processo com simplicidade, e assim tem-se um procedimento mais célere e econômico. Assim com a junção dos princípios é alcançada a finalidade dos Juizados Especiais Criminais. 45 3.3 CONCILIAÇÃO, COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS E TRANSAÇÃO PENAL A conciliação e a transação são objetivos buscados pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 podendo ser demonstrado pelo artigo 2º que diz: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”. (BRASIL, 1995). Nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo a autoridade policial deverá na impossibilidade de imediato encaminhamento dos envolvidos ao Juizado Especial Criminal, lavrar o Termo Circunstanciado, informando mediante termo de compromisso de comparecimento, a data, horário e local em que deverão comparecer no Juizado Especial Criminal. Nessa primeira audiência preliminar que será conduzida por um juiz togado ou conciliador o objetivo é a composição dos danos civis. Assim prevê o artigo 72 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995: Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. (BRASIL, 1995). Fernando Capez ensina que: “[...] Sem esta prévia fase consensual, o Ministério Público não poderá oferecer a denúncia quanto à infração de menor potencial ofensivo”. (CAPEZ, 2012, p, 605). Capez informa ainda que: “A audiência preliminar precede ao procedimento sumaríssimo, cuja instauração depende do que nela for decidido. Destina-se à conciliação tanto cível quanto penal, estando presentes Ministério Público, autor, vítima e juiz”. (CAPEZ, 2012, p, 612). De acordo com Pedroso e Arai (2011) a conciliação é dividida em dois momentos: no primeiro o juiz ou o conciliador objetivará compor os danos civis, seja de ordem moral ou material, após, segue a regra do artigo 76 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público 46 poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Nesse aspecto, segundo Fernando Capez: [...] a conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a transação penal. A composição refere-se aos danos de natureza civil e integra a primeira fase do procedimento; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo penal entre Ministério Público e o autor do fato, pelo qual é proposta a este uma pena não privativa de liberdade, ficando este dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser imposta em futura sentença, bem como do vexame de ter de se submeter a um processo criminal. (CAPEZ, 2012, p.612). A composição civil do dano visa um acordo entre as partes. Neste momento o Ministério Público não tem participação, a não ser que o ofendido seja incapaz. Além disso, o Artigo 74 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 prevê que a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, depois homologada pelo Juiz mediante sentença que consistirá em irrecorrível, terá efeito de título executivo através do juízo civil competente. Ademais o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, sendo a ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, caso ocorra o acordo entre as partes e homologado pelo juiz irá acarretar a renúncia ao direito de queixa ou representação, desta forma, extinguir-se-á a punibilidade do agente. Sobre a transação penal é importante verificar o texto do artigo 76 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 in verbis: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. (BRASIL, 1995). Segundo Capez (2012, p.613): Superada a fase de composição civil do dano, segue-se a da transação penal. Consiste ela em um acordo celebrado entre o representante do Ministério Público e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a instauração do processo. Amparada pelo princípio da oportunidade ou discricionariedade, consiste na faculdade de o órgão acusatório dispor da ação penal, isto é, de não promovê-la sob certas condições, atenuando o princípio da obrigatoriedade, que, assim, deixa de ter valor absoluto. 47 Os requisitos para a celebração do acordo penal segundo Capez (2012 p.613, 614) são: - tratar-se de crime de ação pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido (caso em que ela deverá ser oferecida); - não ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela transação; - não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva a pena privativa de liberdade (reclusão, detenção, prisão simples); - não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado; - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias, ser necessária a suficiente adoção da medida; - aceitação da proposta por parte do autor da infração penal e de seu defensor (constituído, dativo, público). Ao final, se o autor da infração aceitar a proposta do Ministério Público, o Juiz irá apreciar e aplicar a pena restritiva de direito ou multa, que não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo o registro para impedir novamente o mesmo benefício pelo prazo de cinco anos, com base no artigo 76 e parágrafos da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. 3.4 CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Sobre infrações penais de menor potencial ofensivo o artigo 61 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 institui que serão considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, todas as contravenções penais, os crimes a que a lei comine pena máxima de até 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, e os crimes em que a pena cominada seja apenas de multa. Esse é o conceito que foi dado após as alterações determinadas pela Lei nº 11.313 de 28 de junho de 2006. Antes dessa alteração eram considerados crimes de menor potencial ofensivo, “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. (BRASIL, 1995). Portanto, de acordo com Pedroso e Arai (2011, p.130) “aos Juizados Criminais Estaduais e Federais compete julgar e executar as infrações de menor 48 potencial ofensivo, assim definidas: a) todas as contravenções penais, independente do procedimento previsto; b) os crimes em que a lei comine pena máxima igual ou inferior a dois anos de reclusão ou detenção, independente do procedimento previsto; c) os crimes a que a lei comine exclusivamente pena de multa, independentemente do procedimento previsto. É importante lembrar que mesmo estando o delito classificado nestas hipóteses, a competência para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo poderá ser excluída do Juizado Especial Criminal, conforme demonstrado no item 3.1.1 deste trabalho. 3.5 ASPECTOS GERAIS DO TERMO CIRCUNSTANCIADO O Termo Circunstanciado surge com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que trouxe a determinação para que a União, Distrito Federal, Territórios e Estados conforme o artigo 98, inciso I, instituíssem os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Os Juizados Especiais Criminais vêm com a função de conciliar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, e têm como julgadores dos recursos turmas de Juízes de primeiro grau. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (BRASIL, 1988). Sendo assim: A criação dos juizados especiais teve, consoante os autores de sua lei, os Deputados Michel Temer e Nelson Jobim. O projeto de nº. 1.480-A/89, de autoria do Deputado Michel Temer, versava somente quanto ao Juizados Especiais Criminais. Já o projeto de nº. 3.698/89, do Deputado Nelson Jobim, regulava sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Da análise, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação deu parecer pela aprovação de ambos os projetos, sendo então apresentado um substitutivo, e assim aproveitaram-se ambos os projetos (CARVALHO, 2006, p. 166 apud DOS SANTOS, 2010, p. 24). 49 Dessa forma nossa Constituição previu a criação dos Juizados Especiais. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal foi regulamentado pela lei nº 9.099 de 1995 que entrou em vigor no mesmo ano de sua publicação, fazendo nascer assim à figura do Termo Circunstanciado. Na mesma linha de raciocínio leciona Capez (2012, p. 597, 598) “O referido art. 98, I, foi regulamentado pela Lei n. 9.099, publicada em 26 de setembro de 1995, e em vigor desde 26 de novembro do mesmo ano. Essa lei instituiu o mesmo modelo de justiça criminal [...]”. Nessa perspectiva, o termo circunstanciado tem como embrião o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e como ponto de partida a instituição da Lei nº 9.099 de 26 de setembro 1995. Com a vigência da Lei nº 9.099/95 que traz delimitado em seu texto as regras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e em seu artigo 69 surgi também o “Termo Circunstanciado”. Há muito o jurista brasileiro busca um processo penal de melhor qualidade e, muitas são as propostas para alterações ao vetusto Código de 1941, com vistas à efetividade do processo, mormente a instrumentalidade do sistema processual. Ainda, que às infrações de pequena monta, a solução poderia ser efetivada pelo método consensual, em procedimento oral, baseado no material probatório colhido e argumentações das partes, em face da percepção de que “a celeridade acompanha a oralidade, levando à desburocratização e simplificação da Justiça” (GRINOVER ECT al, 2002, p. 31 apud DEZORDI, 2006, p.43). Conforme a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995: “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” (BRASIL, 1995). Nessa linha de pensamento Grinover leciona: Pode-se estabelecer como nascedouro do termo circunstanciado o advento da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, lei esta que dentre tantas importantes medidas instituiu os Juizados Especiais Criminais, determinando a substituição do inquérito policial pelo termo circunstanciado, porque o inquérito policial é expressamente dispensado nas infrações de menor potencial ofensivo (GRINOVER, 2002, p.110 apud DEZORDI, 2006, p. 47). 50 A transcrição do artigo 69 da Lei nº 9.099 dos Juizados Especiais não institui um conceito para o Termo Circunstanciado. Deste modo o que se vê na prática é a adoção dos requisitos, formas e conceitos repassados pelos doutrinadores, jurisprudências, diretrizes das organizações que o realizam, pareceres dos Órgãos da justiça, a exemplo do entendimento de Tourinho Neto e Figueira Junior (2011, p. 571) que ressalta: “pode o termo circunstanciado ser elaborado em formulários impressos, preenchidos os campos em branco, a mão ou por meio de máquina datilográfica ou computador”. Os doutrinadores elaboram requisitos e formas para a lavratura dos termos circunstanciados, como por exemplo, nas palavras de Capez (2012, p. 610): No lugar do inquérito, elabora-se um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvida, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento é denominado termo circunstanciado, uma espécie de boletim ou talão de ocorrência. Termo Circunstanciado deve conter como elementos, variando de acordo com o caso concreto: a exposição dos fatos pelo policial, apontando o autor e configurando a infração penal; o relato de forma resumida do autor, da testemunha e da vítima se existir; o exame de corpo de delito; o termo de apreensão e depósito se necessário. Tudo vai depender de cada ocorrência, ou seja, quanto maior a quantidade/qualidade dos dados relevantes do evento, melhor será a compreensão dos fatos. Ademais, o termo circunstanciado não exige muitas formalidades como é exigido no inquérito policial. O termo circunstanciado substitui o inquérito policial conforme se verifica a partir da leitura do artigo 77 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. (BRASIL, 1995). 51 Outro aspecto importante é que o termo circunstanciado possibilita ao autor a não imposição de fiança e muito menos a prisão em flagrante, se este for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Sendo assim, a assinatura do termo de compromisso pelo autor o isenta do pagamento de fiança e da prisão em flagrante. Assim se depreende da leitura do artigo 69, parágrafo único da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (BRASIL, 1995). Pela observação dos aspectos analisados, percebe-se que o termo circunstanciado é citado no artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, porém, a referida lei não conceitua e nem estabelece os requisitos necessários para a lavratura do mesmo. Desta forma, fica a cargo dos doutrinadores a conceituação e definição dos requisitos mínimos para que seja feito o Termo Circunstanciado. Para isto, se socorrem dos princípios gerais da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 para estabelecer os conceitos e requisitos no que se refere ao Termo Circunstanciado. 3.5.1 Conceito de Termo Circunstanciado O Termo Circunstanciado é bem semelhante ao Boletim de Ocorrência policial, só que este contém alguns dados a mais do que aquele a citar, por exemplo: o resumo dos relatos das testemunhas, autor e vítima; caso necessário a requisição de exame de corpo de delito; e o termo de compromisso de comparecimento; entre outros a depender do caso em concreto. 52 Assim instrui Tourinho Neto e Figueira Junior a respeito do conceito do Termo Circunstanciado: [...]Significa um termo com todas as particularidades de como ocorreu o fato – a demonstração da existência de um ilícito penal, de suas circunstâncias e sua autoria – e o que foi feito na Delegacia, constando, assim, resumo do interrogatório do autor do fato, dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Esses depoimentos não serão tomados por termo. Faz-se um resumo, repita-se. Indagar-se-á, sim, do autor da infração, da vítima e das testemunhas o que ocorreu e consignar-se-á resumidamente no termo – no inquérito, os depoimentos são prestados com informações detalhadas e cada depoimento constitui um termo - , tomando-se a assinatura de todos; serão relacionados os instrumentos do crime e os bens apreendidos, e listados os exames periciais requisitados. O termo circunstanciado deve conter todos os elementos que possibilitem, se for o caso, ao Ministério Público oferecer a denúncia, ou ao querelante, a queixa. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2011, p. 571). TOURINHO FILHO (2011, p. 727) de forma resumida alega que o Termo Circunstanciado é “[...] um Boletim de Ocorrência mais sofisticado, com as qualificações dos envolvidos, o resumo de suas versões e, se possível, versões de eventuais testemunhas”. Da mesma forma assevera Fernandes que: O termo circunstanciado é um boletim de ocorrência simples, que substitui o inquérito policial. Como autuação sumária, deve ser sucinto e conter poucas peças, garantindo o exercício do princípio da oralidade. O próprio talão de ocorrência da Polícia Militar serve de autuação sumária. (FERNANDES, 2010, p. 94). O termo circunstanciado não necessita de formalidades até mesmo para atender aos princípios da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 que serão explanados no transcorrer do trabalho. O temo circunstanciado nas palavras de Burille tem a seguinte definição: O Termo Circunstanciado é uma espécie de boletim de ocorrência policial mais detalhado, porém sem as formalidades exigidas no inquérito policial, contendo a notícia de uma infração penal de menor potencial ofensivo (notitia criminis). Ou seja, trata-se da narração sucinta do fato delituoso, com local e hora verificados, acrescida de breves relatos de autor, vítima e testemunha(s), bem como, citando-se objeto(s) apreendido(s), relacionado(s) à infração, se houve, podendo conter, ainda, dependendo do delito, a indicação das perícias requeridas pela autoridade policial que o lavrou. (BURILLE, p. 3,4). Lopes descreve o termo circunstanciado com sendo: 53 O termo circunstanciado de ocorrência, ou simplesmente termo de ocorrência, é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato. (LOPES, 1997, p. 472 apud FERGITZ, 2007). Em vista dos argumentos apresentados é necessário que se tenha conhecimento do quanto é informal a lavratura do Termo Circunstanciado. Este procedimento dispensa o inquérito policial e ainda tem como objetivo dar celeridade ao processo, além de, reunir de forma resumida os elementos para o melhor entendimento da ocorrência, qualificação das partes, relatos dos envolvidos e todos os dados que permitem ao Ministério Público tomar as providências cabíveis. 54 4 4.1 POLÍCIA MILITAR COMO AUTORIDADE COMPETENTE PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL X ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144 e incisos estabeleceu quais serão os Órgãos que terão como dever a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo eles: a Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícia Civil; Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares. No contexto desse trabalho o interesse acerca dos Órgãos de Segurança Pública se voltará para o âmbito Estadual, verificando somente as atribuições da Polícia Civil e da Polícia Militar, tendo em vista que, o presente trabalho visa verificar se a Polícia Militar de Santa Catarina é ou não competente para lavrar o Termo Circunstanciado, e ou, se estaria usurpando uma função que seria exclusiva da Polícia Judiciária. 4.1.1 Atribuições da Polícia Civil O § 4º do artigo 144 da Constituição Federal prevê que às polícias civis serão dirigidas por delegados de polícia de carreira e terão como atribuição as funções de polícia judiciária, bem como a apuração de infrações penais, excetuando as militares e as atribuições concernentes a Polícia Federal. Segundo Hipólito e Tasca (2012, p.63): Quanto à tarefa de polícia judiciária da [...] Polícia Civil não há, até o momento, legislação nacional que prescreva seu significado e seu alcance, no entanto, tendendo a doutrina a considerar polícia judiciária todos os atos repressivos que tenham por fim instruir o Poder Judiciário para que este julgue os atos que lhe cheguem na seara do Direito Penal. 55 O título II do Código de Processo Penal trata exclusivamente do inquérito policial, e em seu artigo 4º estabelece que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim apurar os fatos que configurem infrações penais e sua autoria servindo de base à ação penal ou às providências cautelares. Ademais, adentrando mais especificamente nas atribuições da Polícia Civil previstas na Constituição Estadual de Santa Catarina verificam-se em seu artigo 106 que a esta cabe: as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares; a execução dos serviços administrativos de trânsito; a supervisão dos serviços de segurança privada; e a fiscalização de jogos e diversões públicas. Sendo assim pode-se verificar que a Polícia Civil dirigida pelo Delegado de Polícia tem a função de polícia judiciária cabendo a apuração das infrações penais e sua autoria e ainda, utilizando o inquérito policial para servir de apoio à ação penal e providências cautelares. Por todo exposto, pode-se concluir que, o papel a ser desempenhado pela Polícia Civil está exposto claramente nas Constituições Estadual e Federal, esta última por sua vez a lei mais importante do nosso ordenamento jurídico especificando nitidamente as atribuições da Polícia Civil. 4.1.2 Atribuições da Polícia Militar Atinente a Polícia Militar, suas atribuições são especificadas de forma genérica pela Constituição Federal em seu artigo 144, § 5º, sendo elas: a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Esta última veio estabelecida de forma específica para a Polícia Militar, porém, por força do caput do artigo em tela a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio caberá a todos os Órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Carta Magna brasileira. De acordo com o Parecer nº GM – 025 da Advocacia-Geral da União: A menção específica à polícia ostensiva tem, no nosso entender, o interesse de fixar sua exclusividade constitucional, uma vez que a preservação, termo 56 genérico, está no próprio caput do art. 144, referida a todas as modalidades de ação policial e, em conseqüência, de competência de todos os seus Órgãos. (BRASIL, 2001). No tocante as atribuições da Polícia Militar a Constituição do Estado de Santa Catariana tratou de estabelecer em seu texto, mais precisamente no artigo 107, ressalvando outras atribuições estabelecidas em Lei, que: À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: I – exercer a polícia ostensiva relacionada com: a) a preservação da ordem e da segurança pública; b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; c) o patrulhamento rodoviário; d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais; e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal; g) a proteção do meio ambiente; h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II – cooperar com órgãos de defesa civil; e III – atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.(SANTA CATARINA, 1989). O Decreto-Lei nº 667, de 2 de Julho de 1969 veio para reorganizar as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, sendo este regulamentado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 que aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200). Sendo assim verifica-se que o Decreto-Lei nº 667 de 2 de Julho de 1969 é regulamentado pelo Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) e este último foi aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. Quanto as competências das Polícias Militares o Decreto-Lei nº 667 de 2 de Julho de 1969 estabelece em seu artigo 3º que: Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; 57 b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico.(BRASIL, 1969). Desta forma torna-se importante verificar alguns conceitos que estão elencados no Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), entre eles, o artigo 2º em seu item 27 traz a definição de policiamento ostensivo como sendo: “Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública”. (BRASIL, 1983). O R-200 (BRASIL, 1983) ainda institui os tipos de policiamento ostensivo, consistindo em: - ostensivo geral, urbano e rural; - de trânsito; - florestal e de mananciais; - rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais; - portuário; - fluvial e lacustre; - de radiopatrulha terrestre e aérea; - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; - outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o EstadoMaior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares. Referente ao conceito de “manutenção da Ordem Pública” o Regulamento para as Policias militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) item 19 traz o seguinte: “É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública”. Já a definição do que se deve entender por “ordem pública” o R-200 em seu item 21 designa que: “Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, 58 do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”. (BRASIL, 1983). Com base nos ensinamentos de Hipólito e Tasca (2012, p.67) é de grande relevância a observação de que as normas que definem o conceito de manutenção da ordem pública e policiamento ostensivo no lugar de polícia ostensiva e preservação da ordem pública são anteriores a Constituição Federal de 1988 e por isso trazem uma visão restringida das atividades da Polícia Militar. Sendo assim, o termo “policiamento ostensivo” e “manutenção da ordem pública” previstos no artigo 2º e respectivamente nos itens 27 e 19 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) deixam de expressar todas as atribuições da Polícia Militar contidas na Constituição Federal com as novas nomenclaturas “polícia ostensiva” e “preservação da ordem pública”. Para estabelecer um conceito que abranja a real intenção da Constituição Federal no tocante a nova terminologia “polícia ostensiva” Diogo Figueiredo Moreira Neto diz que: A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do ‘policiamento’ ostensivo. . Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia. A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia, (...) o policiamento ostensivo corresponde apenas à atividade de fiscalização; por esse motivo, a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia. (MOREIRA NETO, 1991). No mesmo sentido sobre o termo “polícia ostensiva” a Advocacia-Geral da União elaborou um parecer que foi aprovado em 10/8/2001 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6, adquirindo caráter normativo e vinculando a todos os Órgãos e Entidades da Administração Federal. Este parecer entende que o exercício de “polícia ostensiva” se desenvolve em quatro fases, sendo elas: 59 -A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. ... -O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. ... -A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento. -Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa autoexecutória que se destina à repressão da infração. No caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa, auto-executória, no exercício do poder de polícia, se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa medida para restabelecê-la. (BRASIL, 2001). Quanto ao termo “preservação da ordem pública” Hipólito e Tasca ressaltam que a conceituação trazida pelo decreto 667/69 abrange não só as normas penais, mas, também, todas as normas do ordenamento jurídico, se caso for necessário para a preservação da ordem pública. Porém, esse conceito ainda é precário tendo em vista que a noção de ordem pública não deve ser visualizada somente no campo do ordenamento jurídico, mas, também deve ser visualizada a partir da manutenção de uma certa ordem moral. Existe uma dificuldade de se conceituar ordem pública e essa dificuldade segundo Hipólito e Tasca (2012, p. 89) está ligada “justamente da variedade de atuações da polícia na preservação da ordem pública, no objeto de seu trabalho amplo e complexo”. No caminho do raciocínio de Marcello Martinez Hipólito e Jorge Eduardo Tasca (2012, p. 91) verifica-se que: [...] O atendimento aos interesses individuais e coletivos impõe uma variação do conceito de ordem pública no tempo e no espaço, o que justificaria atuações diferenciadas da polícia dependendo da época do ano – como no período do carnaval no Brasil, em que a polícia passa a ser mais tolerante com a desordem -, ou em relação ao ambiente – a possibilidade de as pessoas circularem nuas em locais públicos sem que isso configure um ilícito penal, desde que em local moralmente aceito pela comunidade como uma praia de nudismo, por exemplo. Desta forma, a de se entender que cabe a Polícia Militar com exclusividade no âmbito estadual as atribuições de polícia ostensiva, e igualmente aos demais Órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal a preservação da ordem pública, observado os apontamentos efetuados acima. 60 4.2 PROCEDIMENTOS GERAIS RELACIONADOS À LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA A lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar de Santa Catarina tem início quando o policial toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal de menor potencial ofensivo e nessa hipótese depara-se com a situação em flagrante. A partir daí serão seguidos os ditames da Diretriz de Ação Operacional Permanente 037/2013/Cmdo G. e também do Procedimento Operacional Padrão POP nº 305.2 da Polícia Militar de Santa Catarina. A Diretriz de Ação Operacional Permanente 037/2013/Cmdo G. tem como “finalidade regular a atuação da Polícia Militar de Santa Catarina no atendimento ao cidadão, quanto ao registro de ocorrências policiais em documentação própria e no Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, e os desdobramentos judiciais e administrativos decorrentes”. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013). De acordo com a Diretriz de Ação Operacional Permanente 037/2013/Cmdo G. para a lavratura do Termo Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 pela Polícia Militar será confeccionado: Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado (BO-TC): Documento operacional destinado ao registro e encerramento de ocorrência de infrações de menor potencial ofensivo. Será lavrado pelo policial militar que primeiro tiver conhecimento do fato, nos termos da Lei n.° 9.099/95, autuado por um Oficial Gestor e remetido ao JECrim - ou arquivado na Seção Técnica de Boletins de Ocorrência, quando for o caso, e por indicação do JECrim). Para sua lavratura utiliza-se o POP nº. 305.2. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2011). Sendo assim o Policial Militar de Santa Catarina nas Hipóteses de flagrante de crime de menor potencial ofensivo deverá adotar as seguintes providências previstas no POP nº. 305.2 quais sejam: 1. Tomar conhecimento das circunstâncias em que ocorreram os fatos; 2. Identificar todos os envolvidos; 3. Elaborar o relatório policial de maneira descritiva, clara, objetiva, compreendendo que este relatório é fundamental para a elucidação dos fatos e o encerramento da ocorrência no SISP; 4. Descrever e apontar a participação dos objetos diretamente atrelados ao fato apurado, assim como mencionar o destino de tais bens; 5. Expedir adequadamente, quando for o caso, os documentos correlatos; 6. Fotografar o local e/ou os objetos relacionados ao fato; 61 7. Informar as providências adotadas; 8. Qualificar adequada e suficientemente os envolvidos e seus respectivos modos de participação no BO-TC; 9. Preencher os campos em cinza somente em casos de acidente trânsito; 10. Preencher corretamente o relatório do envolvido, consignando, quando for o caso, sua vontade de exercer o direito de representação ou queixa; 11. Preencher o Termo de Manifestação do Ofendido somente nos casos de ação penal pública condicionada; 12. Preencher o Termo de Compromisso de Comparecimento sempre que ocorrer a lavratura de BO-TC; 13. Indicar a mesma data e hora de audiência para ofendido e autor do fato; 14. Caracterizar corretamente o objeto/pessoa a ser periciada, assim como acusar o recebimento do envolvido na requisição; 15. Expedir o Termo de Apreensão e Depósito somente no caso em que o objeto possua valor agregado e/ou quando o autor do fato permaneça com o referido objeto (fiel depositário). (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2011). Dessa forma, ao Tomar conhecimento das circunstâncias em que ocorreram os fatos o Policial Militar irá verificar, por exemplo: a) Se a infração é de ação pública incondicionada e ou condicionada à representação ou ainda se a ação penal é privada; b) No caso da infração ser de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada, deverá ser verificado se a vítima quer ou não oferecer a queixa ou representação. Conforme item 4.2.1 deste trabalho. c) Se o autor compromete-se a comparecer no Juizado Especial Criminal mediante termo de compromisso de comparecimento. De acordo com o item 4.2.2 deste trabalho; d) Se a infração penal de menor potencial ofensivo não está dentro das causas de exclusão de competência previstas na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 os quais estão elencados no item 3.1.1 deste trabalho; e) Se o autor é criança ou adolescente, sendo que em hipótese alguma será lavrado o Termo Circunstanciado, nesta situação: Providências em caso do autor ser criança ou adolescente: [...] não se lavra TC, portanto não se fala em representação, muito menos em Termo de Compromisso de Comparecimento, uma vez que este é inimputável penalmente, sujeito apenas às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2011a). 62 4.2.1 Da Manifestação e Notificação do Ofendido Nos crimes em que a ação penal for pública condicionada ou privada o ofendido poderá manifestar-se no interesse em representar ou oferecer queixa crime contra o autor do fato. Caso a manifestação do ofendido seja positiva o Policial Militar deverá tomar as seguintes providências: (1)Registrar a OPM e o número do Boletim de Ocorrência (Protocolo) ao qual está atrelado este documento; (2) Identificar o envolvido titular da representação/queixa; (3) Colher a manifestação de vontade do ofendido no sentido de que seja dado prosseguimento aos atos processuais [...]; (4) Registrar a manifestação do ofendido sobre interesse na representação ou queixa somente em caso de crime de ação penal pública condicionada e ação penal privada, respectivamente, não sendo cabível quando o crime for de ação penal pública incondicionada; (5) Colher assinatura do(s) ofendido(s); (6) Notificar o ofendido quanto a data da audiência preliminar no Juizado Especial Criminal, indicando data ou assinalar a opção “Quando intimado pela secretaria do JECrim”. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013). Se pelo contrário, ou seja, o ofendido não representar e ou não oferecer a queixa contra o autor, o policial informará que este poderá decidir posteriormente, sendo então consignando no Termo de Manifestação do Ofendido a vontade da vítima. O policial deverá também, informar ao ofendido sobre o prazo decadencial de seis meses para apresentar a queixa ou representação, sendo este prazo contado da data em que veio a saber quem é o autor do fato. 4.2.2 Do Termo de Compromisso de Comparecimento Segundo a Diretriz de Procedimento Permanente N.º 037/2011/Cmdo G. se o autor comprometer-se a comparecer ao juizado, mediante assinatura do Termo de Compromisso de Comparecimento, este será ao final da Lavratura, liberado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro 63 1995. Caso contrário, não concordando, será conduzido à autoridade policial competente para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Cumpre destacar que, identificado como autor de infração penal, a situação preliminar do autor é a de preso, assim devendo ser considerado pelo policial. Portanto, deve ser devidamente identificado e revistado, ficando sob custódia do policial, cabível inclusive o uso de algemas, se necessário. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013). Possuindo mais de um agente, serão liberados aqueles que assumam o compromisso e conduzidos os demais, devendo ser identificada a assinatura de cada compromissado. 4.2.3 Da Requisição para Exame de Corpo de Delito De acordo com o Artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal, nos crimes em que restam vestígios deve ser realizada a perícia mesmo que o acusado confesse ter realizado tal crime, porém, é admitido caso desapareça os vestígios que a falta da prova técnica (material) seja suprida pela prova testemunhal. Na aplicação direta da Lei 9.099/95, em sendo necessário, caberá ao policial (atendente ou oficial gestor, conforme o caso) a solicitação da perícia para que se possa produzir prova da materialidade do crime. A principal prova pericial é o exame de corpo delito, pois é o conjunto de elementos que materializam o crime, podendo ser direto (quando a ação criminosa deixa vestígios) ou indireto (quando não os deixa e deve ser suprida por outra prova, normalmente a testemunhal). No caso de lesões corporais, o laudo pericial deverá definir o tipo de lesão, o instrumento que a produziu e o tempo em que o ofendido ficará incapacitado para as suas ocupações habituais. Para efeitos da Lei 9099/95, na falta do Exame de Corpo de Delito, este pode ser suprido pelo boletim de atendimento médico ou mesmo o prontuário de atendimento hospitalar. Referente ao instrumento que produziu a lesão, esse deve ser apreendido e encaminhado até a OPM para que sirva como elemento da materialidade do crime. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013). Sendo assim, deverá ser preenchido a Requisição para Exame de Corpo de Delito Direto e após preenchido será entregue ao ofendido para que este se dirija ao Instituto Geral de Perícias – IGP para que seja realizada a perícia em seu objeto. 64 Quanto a aceitação da requisição para Exame de Corpo de Delito confeccionada pela a Polícia Militar o Decreto Estadual nº 660/07 do Estado de Santa Catarina determina que o Instituto Geral de Perícias – IGP receba as requisições de Exames Periciais emitidas pela Polícia Civil ou Militar, providenciando os exames e respectivos Laudos Periciais e após encaminhando para o Órgão que o requisitou. 4.2.4 Do Termo de Apreensão e/ou Depósito Esse documento somente será utilizado quando for necessária a apreensão de objeto com valor agregado tenha servido como instrumento para a prática da infração. A título de exemplo: o caso em que o autor da infração penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios (infração penal prevista no artigo 42 do Decreto-Lei n.° 3.688, de 03 de outubro de 1941) utiliza-se de seu potente aparelho de som para realizar tal conduta. Do mesmo modo será confeccionado o Termo de Apreensão e ou Depósito no caso em que for necessário depositar os objetos apreendidos com o autor do fato. Neste caso pode-se citar como exemplo: o caso em que o autor seja nomeado fiel depositário de máquinas que por ele eram utilizadas para a prática de jogo de azar (infração penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei n.° 3.688, de 03 de outubro de 1941). De acordo com o Procedimento Operacional Padrão POP nº 305.2 da Polícia Militar de Santa Catarina somente será expedido o Termo de Apreensão e Depósito no caso em que o objeto possua valor agregado e/ou quando o autor do fato permaneça com o referido objeto. O Procedimento Operacional Padrão POP nº 305.2 da Polícia Militar de Santa Catarina estabelece os seguintes procedimentos para lavrar o Termo de Apreensão e ou Depósito: a) Registrar o número do Boletim de Ocorrência (Protocolo) ao qual está atrelado este documento; 65 b) Será preenchido, principalmente, nos casos em que haja necessidade de nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO. Nos outros casos os materiais envolvidos na prática delituosa serão apreendidos, preferencialmente, no próprio Boletim de Ocorrência e ficarão guardados na OPM até encaminhamento à Justiça; c) Também poderá será utilizado o TERMO DE APREENSÃO nos casos de bens apreendidos em razão do exercício da polícia administrativa e recibo de bens de procedência legal com valor agregado. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2011). 4.2.5 Dos procedimentos após a lavratura do Termo Circunstanciado Nesta fase o Termo Circunstanciado já foi confeccionado pelo policial militar que primeiro tomou conhecimento do fato, nos termos da Lei n.° 9.099/95. Agora surge a figura do “Oficial Gestor” que irá autuar todas as peças do Termo Circunstanciado e remeter ao Juizado Especial Criminal. A Diretriz de Ação Operacional Permanente 037/2013/Cmdo G. institui quais são as atribuições que caberão ao Oficial Gestor, sendo elas: (1) Capacitação do efetivo da OPM para a lavratura do Boletim de Ocorrência em suas diversas modalidades; (2) Manter estreito relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil; (3) Revisar o conteúdo dos Boletins de Ocorrência lavrados para encaminhamento aos respectivos órgãos competentes; (4) Controle da agenda de audiências dos Termos Circunstanciados; (5) Gestão do trâmite de documentos, zelando para que todos os boletins de ocorrências lavrados pelos policiais militares sejam inseridos no SISP; (6) Controle dos materiais apreendidos; (7) Utilização do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) na esfera de sua competência e de acordo com normativa do Estado-Maior da PMSC; (8) Homologar com zelo os BOs lavrados na OPM, vedada a delegação de suas atribuições com entrega de senha a terceiro; (9) Outros aspectos referentes à gestão dos Boletins de Ocorrência. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013). A Oficial Gestor deverá também fazer a remessa dos respectivos anexos e objetos apreendidos (se for o caso), ao Juizado Especial Criminal. Sendo assim o Oficial Gestor deverá capacitar todo seu efetivo para a lavratura do Termo Circunstanciado, além de conferir e corrigir os boletins de ocorrência em relação à modalidade e à adequação dos fatos ao enquadramento legal, motivo pelo qual somente serão considerados oficiais os Termos 66 Circunstanciados emitidos através do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) devidamente homologados pelo Oficial Gestor. O Termo Circunstanciado lavrado no local dos fatos será juntado ao conferido e corrigido pelo Oficial Gestor e também aos outros documentos pertinentes e depois de homologado serão todas as peças rubricadas e na sequência remetido ao Juizado Especial Criminal. 4.3 DEBATES ACERCA DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA No decorrer desta pesquisa foi destacado que a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 surgiu por uma determinação expressa contida no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Outro fator demonstrado é que esta lei veio com princípios próprios e específicos para o procedimento sumaríssimo, como: celeridade, informalidade, economia processual, oralidade e simplicidade. Daí verificou-se também que a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 em seu artigo 69 estabeleceu que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo lavrará o Termo Circunstanciado. Desta forma as Polícias Militares de alguns Estados brasileiros vislumbraram a possibilidade de ao tomar conhecimento da infração de menor potencial ofensivo lavrar o Termo Circunstanciado, e encaminhar diretamente ao Juizado Especial Criminal. No início, como ilustrado nesta pesquisa, surgiram várias polêmicas entre a Polícia Civil e a Polícia Militar. De um lado a Polícia Militar lavrando o Termo Circunstanciado conforme o artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, do outro a Polícia Civil afirmando categoricamente que a Polícia Militar não é uma autoridade policial competente para a lavratura do Termo Circunstanciado. Perduram até os dias atuais os debates acerca da competência ou não da Polícia Militar lavrar o Termo Circunstanciado. Sendo assim, esta pesquisa irá fazer uma análise sobre algumas controvérsias que surgiram no Estado de Santa Catarina acerca da lavratura do Termo Circunstanciado por policiais militares. 67 Em Santa Catarina alguns policiais militares foram indiciados por usurpação de função pública (art. 328 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP), sendo necessário a impetração de um Habeas Corpus preventivo para o trancamento do inquérito. Tais fatos aconteceram nas cidades de Joaçaba e Blumenau. Quanto ao fato ocorrido em Joaçaba verifica-se que a decisão sobre o caso se deu em sede de reexame necessário em virtude de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Joaçaba concedendo a policial militar Clarissa Dias Soares a ordem de habeas corpus para trancar todo e qualquer inquérito policial instaurado contra ela. Em resumo temos a seguinte opinião da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Promotor de Justiça Ricardo Paladino opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso: Faz-se mister esclarecer que os autos originais tratam de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Clarissa Dias Soares contra ato do Delegado Regional de Polícia Civil de Joaçaba e do Delegado de Polícia Civil da comarca com sede na mesma cidade, por terem indiciado a paciente pela prática, em tese, dos crimes de prevaricação e/ou usurpação de função pública. Segundo as autoridades ditas coatoras, Clarissa Dias Soares, 2.ºTenente da Polícia Militar de Santa Catarina, estaria indevidamente lavrando termos circunstanciados por delitos de menor potencial ofensivo, função que seria privativa da Polícia Civil. O juízo a quo, diante do pedido de salvo-conduto, concedeu a ordem de habeas corpus, por entender que faltava justa causa para instauração de qualquer inquérito policial, no que, a meu ver, laborou com acerto. (Recurso Criminal – nº 2012.013331-3, de Joaçaba, Rel. Alexandre d'Ivanenko, decisão monocrática, data: 29/06/2012). Continuando com as argumentações da Procuradoria Geral de Justiça através do parecer do Promotor de Justiça Ricardo Paladino prosseguiu nas seguintes afirmações: É que a paciente, ao lavrar os termos circunstanciados, estava tão somente cumprindo ordens superiores e, mais do que isso, ordens que tinham embasamento no Decreto Estadual n. 660/2007, que prevê expressamente: Art. 1º O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Do texto do dispositivo citado, extrai-se a autorização legal para que policiais militares pudessem lavrar termos circunstanciados no próprio local dos fatos, sem a necessidade de levar o caso à Delegacia de Polícia. (Recurso Criminal – nº 2012.013331-3, de Joaçaba, Rel. Alexandre d'Ivanenko, decisão monocrática, data: 29/06/2012). 68 Além do mais, a Procuradoria Geral de Justiça ainda demonstrou que os atos imputados à Policial Militar são condutas atípicas, senão vejamos: In casu, a paciente, na função de policial militar, em obediência a ordens superiores, agiu em estrito cumprimento do seu dever, nada mais, e por essa razão, entendo correto o entendimento compartilhado entre o magistrado de primeiro grau e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, ou seja, aquele segundo o qual falta tipicidade à conduta imputada a ela. Isso porque o crime de usurpação de função pública está entre aqueles cometidos por particular contra a administração pública e, aqui, a paciente é agente pública, ou seja, policial militar de carreira. E no que se refere ao delito de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, falta à conduta da ré vários elementos do tipo, porquanto ela agiu em observância de ordem superior, embasada em Decreto Estadual em pleno vigor, ou seja, não tinha a intenção de satisfazer nenhum interesse ou sentimento pessoal, mas tão somente o objetivo de cumprir o seu dever. (Recurso Criminal – nº 2012.013331-3, de Joaçaba, Rel. Alexandre d'Ivanenko, decisão monocrática, data: 29/06/2012). Para finalizar Ricardo Paladino ainda apresentou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça reconhecendo a Polícia Militar como autoridade competente para lavrar o Termo Circunstanciado. O caso de Blumenau foi similar ao fato apresentado, e versou o seguinte: HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - AUTORIDADE COATORA DELEGADO DE POLÍCIA - AUTOS DISTRIBUÍDOS E REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO. Uma vez remetido o inquérito policial a juízo, mesmo antes do recebimento da denúncia, a autoridade coatora passa a ser o juiz, que possui ingerência exclusiva sobre o processo. HABEAS CORPUS - LEI N. 9.099/95 - AUTORIDADE POLICIAL – POLICIAL MILITAR - LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POSSIBILIDADE - INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL POR PRETENSA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE DIANTE DOS PRINCÍPIOS REGEDORES DA LEI N. 9.099/95 - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ORDEM CONCEDIDA. A Constituição Federal, ao prever uma fase de consenso entre o Estado e o agente, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, criou um novo sistema penal e processual penal, com filosofia e princípios próprios. Para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se adequada interpretação sistemática à expressão "autoridade policial" contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia (Habeas Corpus n. 2000.002909-2, de Blumenau, rel. Nilton Macedo Machado, Segunda Câmara Criminal, data: 18/04/2000). 69 Por fim, o Desembargador Alexandre d'Ivanenko proferiu sua decisão aplicando analogicamente o artigo 557 do Código de Processo Civil no qual negou seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível e improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, conforme decisão abaixo: Por entender correta a decisão proferida pelo juízo a quo e tendo em conta o entendimento ilustrado pela jurisprudência supracitada, autorizado pelo art. 3.º do Código de Processo Penal, aplico analogicamente o art. 557 do Código de Processo Civil e, via de consequência, monocraticamente conheço do presente reexame necessário e nego-lhe provimento. (Recurso Criminal – nº 2012.013331-3, de Joaçaba, Rel. Alexandre d'Ivanenko, decisão monocrática, data: 29/06/2012). Em ambos os casos elencados foi deferido o pedido de Habeas Corpus preventivo no intuito de trancar todo e qualquer Inquérito policial que indicie os pacientes pela lavratura do Termo Circunstanciado, tendo em vista que, é aceito na jurisprudência catarinense que o policial militar possa lavrar o Termo Circunstanciado, amparado pelo Decreto 660/07 do Estado de Santa Catarina que prevê a competência da Polícia Militar para a confecção do Termo Circunstanciado. Neste ponto, surge discussão quanto à constitucionalidade do Decreto 660/07 do Estado de Santa Catarina, em destaque a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 tendo como requerente a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) e como requerido o Governador do Estado de Santa Catarina, e na condição de “amicus curiae” a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME). Tal ação postula o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto 660 de 26 de setembro de 2007, expedido pelo Governador do Estado de Santa Catarina. É importante esclarecer que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 em comento ainda está em tramitação, porém, traz importantes manifestações em seus autos, que serão em partes apresentados no decorrer desse trabalho. De acordo com a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) (BRASIL, 2007) o Decreto 660 de 26 de setembro de 2007 ao dispor que o policial militar é considerado autoridade policial competente para iniciar os procedimentos, lavrando o Termo Circunstanciado, teria invadido a esfera de competência da União, a quem é de direito estabelecer com exclusividade normas gerais sobre procedimentos em matéria processual. 70 Além do que, segundo o que dispõe a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL), a norma geral já existe e está disciplinada no parágrafo único e caput artigo 4º do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. (BRASIL, 1941). A Advocacia Geral da União (BRASIL, 2007) expôs sua opinião nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 ressaltando que o ato impugnado (Decreto 660/07) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) trata-se de norma acessória que visa somente interpretar a lei ordinária, desta maneira se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei interpretada, a questão é de ilegalidade, e não de cunho constitucional, sendo assim, torna-se inviável, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade a apreciação da constitucionalidade do referido decreto. Com efeito, conforme expresso na própria ementa do Decreto nº 660/07, trata-se de ato destinado, tão somente, a interpretar a expressão “autoridade policial” constante no artigo 69 da Lei nº 9.099, com o fito de uniformizar a atuação dos órgãos da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina acerca da lavratura dos termos circunstanciados. (BRASIL, 2007). A Advocacia Geral da União (BRASIL, 2007) ressalta ainda que o decreto não faz surgir obrigações ou direitos novos, mas ateve-se a somente explicar a expressão “autoridade policial” prevista no artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Trata-se na verdade, de mera norma interpretativa, cuja aplicação cabe ao Poder Executivo Estadual por intermédio do Governador exercitando sua função máxima de gestor da Administração Pública local, orientando a atuação dos seus servidores públicos. Ademais, se expressou a Advocacia Geral da União (BRASIL, 2007) observando que ela própria já emitiu sua opinião considerando como incumbência privativa da União legislar sobre as autoridades que possuem a atribuição de investigação das infrações penais. No entanto, entende também que o Decreto 660/07 do Estado de Santa Catarina não dispõe em momento algum sobre persecução penal, e se limita apenas a disciplinar a lavratura do Termo 71 Circunstanciado. Não se confundindo inquérito policial com o termo circunstanciado previsto na Lei nº 9.099/95. Deste modo, para concluir, a Advocacia Geral da União (BRSIL, 2007) destacou que o Decreto 660/07 de Santa Catarina aborda matéria diversa da prevista no artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aquele apenas interpreta quem deve ser autoridade policial capaz de lavrar os Termos Circunstanciados previstos na Lei nº 9.099/95. Outro argumento referente à inconstitucionalidade do Decreto 660/2007 aduzido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 impetrada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) e repetido na tese de Henning e Radun (2010) no qual estes últimos afirmam: [...] Noutra tangente, o Decreto 660/2007, ao atribuir funções de polícia judiciária à Polícia Militar, viola o disposto no art. 144, IV, V, §4º e §5º da CF/88, que cinge esta tarefa à Polícia Civil. (HENNING; RADUN, 2010). Nessa seara, confere-se a manifestação do Ministério Público Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982 sobre o que se entende por funções de polícia judiciária: Embora a Constituição Federal tenha atribuído a Polícia Civil a função de polícia judiciária, vale dizer, a tarefa de recolher elementos que elucidem a infração penal para que possa ser instaurada a ação penal contra o autor do fato, e, a Polícia Militar, a função de polícia administrativa, de caráter preventivo, cujo escopo é impedir a prática de atos que possam lesar ou pôr em perigo bens individuais e coletivos, não é correta a interpretação segundo o qual a lavratura do termo circunstanciado é ato de polícia judiciária. (BRASIL, 2007). Capez (2012, p.111) traz o conceito de Inquérito Policial: É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. No item 3.1.5 desta pesquisa foram demonstrados que os doutrinadores que apresentaram conceitos e requisitos do Termo Circunstanciado se valeram dos princípios informadores da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 o qual não poderia ser diferente. Desta forma, o Termo Circunstanciado deverá atribuir-se de 72 simplicidade, informalidade, celeridade e oralidade. Diferentemente do Termo Circunstanciado o inquérito policial não se reveste de informalidade, os depoimentos devem ser reduzidos a termo. O inquérito policial é regido pelo Código de Processo Penal ao passo que o Termo Circunstanciado é regido pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Ademais, o Termo Circunstanciado segundo Grinover et al. (2000, p. 109) “nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado”. Sobre a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, Ada Pellegrine Grinover et al. ensina: O legislador não quis – nem poderia – privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais. Mas essa atribuição – que só é privativa para a polícia federal, como se vê pelo confronto entre o inc. IV do § 1º do art. 144 e seu § 4º - não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providencias indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos. (GRINOVER, et al. 2000, p.107). Sendo assim, a lavratura do termo circunstanciado previsto na Lei 9.099/95 não se confunde com o inquérito policial, uma vez que este se destina a apurar a infração penal e sua autoria, e aquele, usando as palavras de Damásio Evangelista de Jesus (1996, p. 50) é “um simples boletim de ocorrência circunstanciado que substitui o inquérito policial. Deve ser sucinto e conter poucas peças, garantindo o exercício do princípio da oralidade”. O principal problema relativo ao Decreto 660/07 de Santa Catarina está no conceito restritivo que parte da doutrina adota para a expressão “autoridade policial”. Neste ponto reside a maior causa das divergências relativas à lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar. É que, o artigo 69 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 prescreve que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado, encaminhando os envolvidos imediatamente ao Juizado ou liberando-os se o autor assumir o compromisso de a ele comparecer após a confecção do Termo Circunstanciado. Porém, a lei não estipula quais serão as autoridades policiais que poderão lavrar o Termo Circunstanciado. Parte da doutrina entende que o termo “autoridade policial” é restrito aos Delegados de Polícia de Carreira estando inserido no §4º, do artigo 144, da 73 Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Penal, que cabe a estes as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Como já demonstrado acima o ato de lavrar o Termo Circunstanciado não é ato exclusivo de Polícia Judiciária, e está regulado em dispositivo distinto do Código de Processo Penal, tendo em sua regulamentação previsão Constitucional o qual foi instituída pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Desta forma, o Decreto do Estado de Santa Catarina nº 660 de 26 de setembro de 2007 cuidou de interpretar o termo “autoridade policial” previsto na Lei 9.099/95, apontando quais as autoridades serão competentes para a lavratura do Termo Circunstanciado. Como visto acima com base na manifestação da Advocacia Geral da União com a ADI nº 3982 é perfeitamente possível que um Decreto Estadual interprete a norma geral, “uma vez que disciplina o exercício de atribuição administrativa (lavratura do Termo Circunstanciado) dos servidores públicos responsáveis pela segurança pública, hierarquicamente subordinados ao Governador do Estado”. (BRASIL, 2007). Ademais, a interpretação trazida pelo Decreto 660/07 do Estado de Santa Catariana que insere o policial militar como autoridade policial competente para a lavratura do Termo Circunstanciado está de acordo com o entendimento de vários doutrinadores que se dedicaram a estudar a Lei 9.099/95. Existe uma distinção entre o conceito de autoridade policial prevista no Código de Processo Penal da autoridade policial prevista na Lei 9.099/95, senão vejamos. Damásio Evangelista de Jesus (1996) chega a conclusão que a autoridade policial em “sentido estrito” apta para exercer a polícia judiciária, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal tem por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (exceto as militares), e nos termos do § 4º, artigo 144, da Constituição Federal é o Delegado de Polícia de Carreira. Por outro lado, quanto à expressão “autoridade policial”, Damásio Evangelista de Jesus (1996, p. 59) entende que: “[...] para fins específicos do disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/95, a expressão “autoridade policial” significa qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento preventivo ou de polícia judiciária”. 74 Com a Lei 9.099 de 26 de setembro 1995 “o legislador teve em mente reduzir a intervenção do Direito Penal e Processual Penal clássicos para as infrações menores, a fim de permitir um controle mais eficiente da criminalidade grave, e, principalmente do crime organizado”. (JESUS, 1996, p. 58). Ademais, Jesus (1996) leciona que a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 está situada em dispositivo específico na Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I. Desta forma a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 deve ser analisada à luz de seus próprios princípios. A Constituição Federal estabeleceu um novo sistema, com filosofia e princípios próprios o qual regulamentou a Lei 9.099/95 constituindo a existência de um espaço de consenso. No lugar do inquérito a Lei 9.099/95 permite o oferecimento da denúncia ou queixa com base apenas em um termo circunstanciado em virtude de ser a infração penal de pequena monta. Sendo assim, qualquer dedução contrária aos princípios da Lei 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade) desvirtua-se da finalidade desta lei. Grinover et al. (2000, p. 73, 74) ao dispor sobre os critérios informativos (princípios) dos Juizados Especiais Criminais diz que: - nos casos de silêncio da lei, devem ser buscadas soluções que atendam aos critérios informativos e às suas finalidades principais; - a aplicação subsidiária do CPP só é admissível quando não for possível solução com base nos critérios informativos. Sobre o mesmo tema Fernando Capez leciona que: O termo circunstanciado é tão informal que pode ser lavrado até mesmo pelo policial militar que atendeu a ocorrência, dispensando o deslocamento até a delegacia [...], na expressão “autoridade policial”, contida no art. 69 da Lei n°9.099/95, estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal esta é a interpretação que melhor se ajusta aos princípios da celeridade e da informalidade, pois não teria sentido o policial militar se deslocar até o distrito policial apenas para que o delegado de policia subscrevesse o termo ou lavrasse outro idêntico, ate porque se trata de peça meramente informativa, cujos eventuais vícios em nada anulam o procedimento judicial. (Capez, 2012, p. 598). Esse foi o mesmo entendimento anunciado pela Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, destinada a formular as primeiras conclusões a respeito da interpretação correta da Lei 9.099/95 e apresentou o seguinte: 75 a expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providencias devidas no referido artigo. (COMISSÃO NACIONAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA apud GRIVOVER et al. 2000, p.108). Giacomolli (2002, apud BURILLE) também reconhece o policial militar como autoridade policial competente para lavrar o termo circunstanciado e ressalta que: “podendo a vítima reclamar diretamente no Juizado Especial Criminal, há que se admitir que a Polícia Militar possa lavrar o termo circunstanciado e apresentar os envolvidos ao Juizado, diretamente, ao invés de levá-los à Delegacia de Polícia”. Mônica Chiarella Simionato e Patrícia Dias Lichtenthal (2011, p. 108) comungam do mesmo entendimento e ensinam: A Lei, ao prever que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, refere-se a todos os órgãos encarregados constitucionalmente da segurança pública (art. 144 da CF). Assim, todo agente público regularmente investido na função de policiamento preventivo ou de polícia judiciária, tomando conhecimento da ocorrência, poderá lavrar o termo circunstanciado e remeter os envolvidos ao Juizado. Não diferente, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flavio Gomes (2000, p.107) ao dispor sobre o conhecimento do fato pela autoridade policial à luz da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, expressam que: Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as Polícias Federal e Civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º). Mas também a Polícia Militar. A Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina também está entre a corrente que é favorável a lavratura do termo circunstanciado pela polícia militar uma vez que esta elaborou Provimento nº 04/99 com a seguinte diretriz: [...] Resolve: Art. 1° - Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da Lei n° 9.099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualificativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo. Art. 2° - Ressalvando o parágrafo único do art. 4° do Código de Processo Penal, a atividade investigatória de outras autoridades administrativas, ex vi do art. 144, parágrafo 5°, da Constituição da República, nada obsta, sob o 76 ângulo correicional, que os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito ou Substitutos conheçam de “Termos Circunstanciados" realizados, cujo trabalho tem também caráter preventivo, visando assegurar a ordem pública e impedir a prática de ilícitos penais. (Santa Catarina, 1999). O Parecer n.º 229/2002 da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (BRASIL, 2007) quando questionada a respeito de quais seriam as autoridades policiais previstas para o artigo 69 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 chegou à seguinte conclusão: “a lavratura do termo circunstanciado não é ato de polícia judiciária, pois desprovido da necessidade de investigação dos fatos nos moldes do inquérito policial. A autoridade policial a que se refere o artigo 69 da Lei 9.099/95 é o policial civil ou militar”. Esse foi o mesmo entendimento do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União (BRASIL, 2007) quando manifestaram seus entendimentos no mérito da ADI nº 3982 que questiona a constitucionalidade do Decreto nº 660/07 do Estado de Santa Catariana. Outro ponto visando a inconstitucionalidade do Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007, segundo a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) (BRASIL, 2007): é que o Delegado de Polícia para ingressar na carreira deve possuir Bacharelado em Direito e o Policial Militar não teria conhecimento técnico jurídico para tipificar uma infração penal analisando o caso concreto. Laercio Doalcei Henning e Denis Fernando Radun (2010) também entendem pela inconstitucionalidade do Decreto nº 660/07 e com o mesmo entendimento da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) pronunciam: Não há como olvidar a necessidade de conhecimento técnico jurídico para o procedimento de lavratura do Termo Circunstanciado, que não é encontrado na formação do quadro de mão-de-obra da Polícia Militar, visto que este é voltado para a preservação da ordem pública por meio do exercício do poder de polícia ostensiva. (HENNING; RADUN, 2010). Dos Santos (2010) elaborou uma pesquisa ressaltando o conhecimento técnico jurídico do policial militar do Estado de Santa Catarina para o ato de lavratura do termo circunstanciado, em face à lei 9.099/95. Este demonstrou que para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina é necessário: a) Para o cargo de oficial: ser Bacharel em Direito, e concluir o Curso de Formação de Oficiais com duração de 02 anos onde a cultura jurídica aplicada é de mais de 700 horas aulas. 77 b) Para o cargo de praça: possuir curso superior em qualquer área, e concluir o Curso de Formação de Soldados onde deverá obter bom aproveitamento em mais de 240 horas aulas voltadas a cultura jurídica. Neste viés, segue uma nova vértice à formação jurídica do PMSC. Ao cargo de Oficial, atualmente, exige-se a mesma formação do Delegado de Policia, qual seja: bacharel em Direito. Já ao cargo de Praça, hoje exige-se nível superior. De sorte, a melhor formação jurídica está pleiteada pelo estado a fim de assegurar melhores conhecimentos jurídicos ao PMSC, operador de Direito, ao encalço da sua função constitucional: preservação e manutenção da ordem pública. (DOS SANTOS, 2010, p. 23). Inclusive, percebe-se que a Polícia Militar de Santa Catarina está atenta a capacitação permanente do seu efetivo: Os Comandantes de OPM deverão propiciar ao seu efetivo a capacitação prevista na Nota de Instrução n.º 06/Cmdo G/11, POPs PMSC e outros, bem como manter capacitação permanente, como forma de evitar a lavratura inadequada dos boletins de ocorrência a serem encaminhados aos JECrim ou a outros órgãos, em face da repercussão negativa de tal procedimento, evitando desta forma o desgaste da Corporação e o desperdício de tempo e recursos materiais; (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2013). Sobre o assunto, Marcello Martinez Hipólito (2011) se manifestou trazendo a baila um pequeno, porém, valioso ensaio denominado “a qualificação necessária para lavratura do Termo Circunstanciado”. Hipólito ressalta que o artigo 301 do Código de Processo Penal faculta a qualquer do povo a possibilidade de efetuar a prisão em flagrante não explicitando em momento algum que este deverá ser bacharel em direito. O fato de facultar a qualquer do povo o cumprimento da prisão em flagrante não tem sido questionada pela doutrina ou jurisprudência. Para exercer a faculdade do art. 301 do CPP o “qualquer do povo” deverá fazer um cotejo preliminar entre a conduta verificada e a norma abstratamente prevista nas Leis Penais, sem a qual sua ação será abusiva e passível de sanção penal, seja ele agente público ou não. (HIPÓLITO, 2011). Dando continuidade aos ensinamentos de Hipólito (2011) verifica-se que, o mesmo juízo de valor entre a conduta praticada e a norma penal deixa de ser uma faculdade para o policial militar e passa a ser um dever segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal. Ou seja, a capacidade exigida do policial militar de reconhecer a infração penal de menor potencial ofensivo é a mesma exigida de 78 qualquer do povo. Todavia, diferente de “qualquer do povo” o policial militar recebeu um curso de formação quando do ingresso na corporação, além de que, este participa de diversas revitalizações proporcionadas pela instituição no intuito de manter sempre atualizado seu efetivo, o que pressupõe que este está mais capacitado do que “qualquer do povo” para fazer um juízo de valor sobre a conduta ilícita. Não se admitindo que o policial militar lavre o Termo Circunstanciado no local dos fatos o agente fatalmente será muitas vezes algemado e conduzido coercitivamente até um Delegado de Polícia, naquelas pouquíssimas cidades que dispõe de um de plantão, e a verificação posterior do erro quanto à existência da infração penal impõe ao autor do fato um constrangimento de difícil reparação. (HIPÓLITO, 2011). Cledemilson dos Santos (2010) destaca que: [...] a lavratura deste ato processual desprende-se também de conhecimento técnico jurídico “aprofundado”. Inclusive, despreza-se até a tipificação legal (princípio da informalidade) e, mormente, sendo necessário tratar-se de ilícito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9099/95 alterado pela Lei 11.313/2006), bastando apenas o mero relato histórico dos fatos. Com base nas ideias evidenciadas acima e nos ensinamentos de Hipólito (2011) faz-se necessário uma observação, a lei não exige em momento algum que seja feita uma tipificação jurídica do fato, neste caso, supondo que o policial militar faça uma interpretação incorreta na classificação jurídica da infração penal quando da elaboração do Termo Circunstanciado, nada impede que este equívoco seja imediatamente corrigido pelo Promotor de Justiça quando do recebimento da notíciacrime ou então pelo Magistrado por ocasião da audiência preliminar. Por todo exposto, visualiza-se que todos os Órgãos encarregados da Segurança Pública previstos no artigo 144 e parágrafos da Constituição Federal devem ser considerados autoridades policiais competentes para a lavratura do Termo Circunstanciado e não só as Polícia Civil e Federal. Tendo em vista que a lavratura do Termo Circunstanciado não é ato exclusivo de Polícia Judiciária. 79 5 CONCLUSÃO Após os estudos e com base no questionário de pesquisa de campo efetuado no presente trabalho foi possível obter os seguintes resultados: na atualidade as Polícias Militares dos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Alagoas e Sergipe vêm lavrando o Termo Circunstanciado, ressaltando ainda o Estado do Mato Grosso em que o Termo Circunstanciado é lavrado pela Polícia Militar só que de forma isolada apenas no município de Juara e em duas unidades subordinadas quais sejam Paranorte e Tabaporã. Finalizando a presente pesquisa torna-se importante a observação de que o Termo Circunstanciado está inserido na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, mais precisamente em seu artigo 69. A criação da referida lei foi determinada pela Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I e seu surgimento foi um marco para o ordenamento jurídico brasileiro haja vista que inseriu um modelo consensual para resolver as lides dos crimes considerados de menor potencial ofensivo. É fato que Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 tem como princípios a celeridade, informalidade, simplicidade, oralidade e a economia processual. Sendo assim, como afirmado por Ada Pellegrine Grinover et al. (2000) e Damásio Evangelista de Jesus (1996), o Código de Processo Penal somente poderá ser aplicado de forma subsidiária quando não existir a possibilidade de interpretar a lei utilizando-se dos princípios que à norteia. Não há que se falar em interpretação subsidiária utilizando-se o Código de Processo Penal que se funda em princípios totalmente diferentes dos previstos na Lei nº 9.099 de 26 de setembro 1995 para explicar o termo “autoridade policial” previsto nesta última. A autoridade policial prevista no Código de Processo Penal tem sua função própria definida pelo artigo 144, § 4º, da Constituição Federal juntamente com o artigo 4º, parágrafo único do Código de Processo Penal, qual seja: as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e sua autoria. Como já foi demonstrado o Termo Circunstanciado não é ato de polícia judiciária, pois não visa à investigação. Ademais, o Termo Circunstanciado substitui o inquérito policial através de um simples boletim de ocorrência preservando assim a aplicação dos princípios da informalidade, oralidade e simplicidade. Esse foi o entendimento manifestado pela Advocacia Geral da União, pela Procuradoria Geral 80 do Estado de Santa Catarina e pelo Ministério Público Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3982. Não justifica o policial militar efetuar a prisão de alguém por ter cometido uma infração penal de menor potencial ofensivo e encaminhar juntamente com a vítima e as testemunhas à Delegacia de Polícia para que sejam lavrados dois boletins de ocorrência que no fim surtiriam o mesmo efeito. Seria um desperdício de tempo para ambas as instituições além de um constrangimento desnecessário para o autor e um deslocamento sem necessidade para a vítima e os envolvidos. Quanto à justificativa de que o policial militar não teria a qualificação técnica jurídico para qualificar uma infração penal de menor potencial ofensivo e por isso estaria impossibilitado de lavrar o termo circunstanciado, o policial, diferentemente de qualquer do povo tem o poder dever de agir ao verificar uma infração penal, e dessa forma, todo policial tem o dever de saber quais são os limites legais que regem sua atuação em qualquer circunstância. Além do que, nada impede que o representante do Ministério Público ou mesmo o Magistrado ao apreciar o Termo Circunstanciado e verificar algum equívoco na tipificação faça a adequação que achar necessária. Ademais, até mesmo a errônea tipificação feita no inquérito policial pelo delegado de polícia pode ser alterada pelo Juiz se este entender de outra forma. O Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007 do Estado de Santa Catarina não surgiu com o intuito de legislar sobre Processo Penal, mas tão somente, veio interpretar a nomenclatura “autoridade policial” e disciplinar a atuação de seus servidores no que concerne a lavratura do Termo Circunstanciado prevista na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Além do que o Decreto nº 660 de 26 de setembro de 2007 do Estado de Santa Catarina trouxe a definição para o termo “autoridade policial” que melhor se encaixa no entendimento da doutrina majoritária, sendo que Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flavio Gomes, Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Mônica Chiarella Simionato, Patrícia dias Lichtenthal entendem que todos os agentes investidos da função policial previstos na Constituição Federal em seu artigo 144 e parágrafos são autoridades policiais competentes para lavrar o Termo Circunstanciado. Ainda entre os adeptos do entendimento de que o policial militar é autoridade policial para fins da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 estão: a Corregedoria 81 Geral de Justiça de Santa Catarina, a Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina e a Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura. Por todo exposto, com base nesta pesquisa sobre o Termo Circunstanciado é possível afirmar mesmo se tratando de um tema tão controvertido e complexo, que não só a Polícia Militar é competente para tal feito, mas, também, a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e as Polícias Civil e Federal estas últimas encarregadas de exercer a Polícia Judiciária. A autoridade policial competente para realizar os procedimentos descritos no Código de Processo Penal relativo ao inquérito policial sem dúvida é o Delegado de Polícia Civil no âmbito estadual, o que não se pode deixar é que este termo “autoridade policial” se torne um conceito restrito, pois, como se pode verificar o objetivo da Lei nº 9.099/95 é diferente do objetivo do Código de Processo Penal, além do que são regidos por princípios mais amplos. No Termo Circunstanciado não há que se falar em inquérito policial, enquanto aquele é regido por normas que objetivam celeridade, informalidade, economia processual dentre outros princípios, o inquérito visa à apuração da infração penal e autoria, e desta forma, é necessário uma polícia investigativa que é feita através da Polícia Civil no âmbito estadual presidida pelo Delegado de Polícia de Carreira. Após análise dos princípios da Lei nº 9.099/95, das palavras dos autores acima e também de todo estudo feito nesse trabalho o que se extrai é que, não possibilitar que o policial militar lavre o termo circunstanciado é uma afronta a Lei nº 9.099/95. O policial militar tendo que levar o autor de uma infração de menor potencial ofensivo à uma delegacia de polícia para que o Delegado registre os mesmos dados que serão colhidos pelo policial militar em seu boletim de ocorrência, fere os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, princípios estes que são de observação obrigatória para a correta interpretação da Lei. Além do que, essa condução do autor à Delegacia pode gerar outras infrações penais, como exemplo: resistência a prisão, desobediência, desacato dentre outros. O que na verdade figura ir na contra-mão da função constitucional prevista para todos os Órgãos de segurança pública que é “a preservação da ordem pública”. Deixar de considerar que o policial militar é uma autoridade policial seria fechar os olhos para uma realidade e mistificar de forma egoística o óbvio. É certo que para os preceitos do Código de Processo Penal a autoridade é o Delegado de 82 Polícia e ainda assim com ressalvas, pois conforme o parágrafo único do art. 4° do Código de Processo Penal “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”, no entanto, esse conceito não deve ser levado para todas as searas do ordenamento jurídico, uma vez que, deve ser levado em conta qual o objetivo da norma específica e assim verificar quais os Órgãos competentes para aplicá-la, verificando a função social a que foi proposta, e deixando de lado os pensamentos classistas e a ostentação que em nada irá contribuir para a sociedade e para o mundo jurídico. 83 REFERÊNCIAS ABREU, Pedro Manoel; BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: aspectos destacados. Ed. Florianópolis: Obra Jurídica 1996. PAULO, Alexandre Ribas de. Breve abordagem histórica sobre a lei dos Juizados Especiais Criminais. 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São Paulo: Atlas, 2011 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva 2011. 87 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. VIRÍSSIMO, Erieles. PM inicia lavratura de TC e melhora o atendimento a população. 2007. Em: http://www.pm.sc.gov.br/termo_circunstanciado/pm-inicialavratura-de-tc-e-melhora-o-atendimento-a-populacao.html Acesso em: 23 out 2012. 88 APÊNDICES APÊNDICE A – Questionário para Pesquisa de Campo. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO Solicitante: Roziney Peixoto de Oliveira, Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina, lotado no 17º BPM em Joinville-SC; Acadêmico do 10º período do curso de Direito pela Sociesc- Sociedade Educacional de Santa Catarina, IST– Instituto Superior Tupy As informações colhidas neste questionário têm como objetivo embasar o Trabalho de Conclusão de Curso que possui como tema: Análise legal da competência da Policia Militar para lavratura do Termo Circunstanciado em Santa Catarina. Itens: 1- HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR 2- EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS POLÍCIAS MILITARES BRASILEIRAS QUESTIONÁRIO 1) Neste Estado a Polícia Militar confecciona o Termo Circunstanciado para as ocorrências em que haja infração penal de menor potencial ofensivo encaminhando ao Juizado Especial Criminal? Ou o procedimento é efetuar a prisão em flagrante e encaminhar para que seja feito na Delegacia de Polícia Civil? 2) Se a resposta é: “Sim, a Polícia Militar lavra o Termo Circunstanciado”. a) Todas as especialidades (trânsito, radio patrulha, ambiental, etc.) efetuam a confecção do Termo Circunstanciado? Ou, este é realizado de forma isolada pela Policia Militar? Se, de forma isolada, qual a especialidade ou lugar em que o Termo Circunstanciado está sendo lavrado pela PM neste Estado? b) Qual a data que iniciou a lavratura do Termo Circunstanciado pela PM neste Estado? c) Existe alguma regulamentação em nível de Estado que possibilita e prescreve o procedimento adotado para a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar neste Estado? Se sim, Qual? (se possível, anexar para estudo). d) Existem pressões ou outros entraves de Órgãos distintos com o fim de impedir que a Polícia Militar deste estado lavre o Termo Circunstanciado? Quais Órgãos? 3) Se a resposta é: “Não, a Polícia Militar não lavra o Termo Circunstanciado em nenhuma parte do Estado ou especialidade”. 89 a) (Já Lavrou o Termo Circunstanciado e agora não lavra mais). Quando lavrou e qual o motivo de não confeccionar mais o Termo Circunstanciado? b) (A Polícia Militar do Estado nunca lavrou o Termo Circunstanciado). Qual Motivo? c) Existem estudos para implantar ou reimplantar a lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar deste Estado? INFORMAÇÕES ADICIONAIS: (artigos científicos e legislações especificas deste Estado (anexar), opiniões, sugestões, entre outras a respeito do assunto: RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (PARA A CITAÇÃO NO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO): Desde já agradeço! Roziney Peixoto de Oliveira Sd PM – 1º Cia 3º Pel 17º Batalhão de Polícia Militar Rua Arlindo Pereira de Macedo, 439 - Bairro Itaum - Joinville – SC CEP 89.210-173, Fone (47) 3454-9137, (47) 9602-8830, E-mail: [email protected] SEGURANÇA: por pessoas do bem para o bem das pessoas. 90 APÊNDICE B - Resposta do Estado do Acre referente ao questionário para pesquisa de campo. De: "Comandante Geral" <[email protected]> Para: "DANIEL DA CUNHA" [email protected] Enviadas: Quarta-feira, 20 de Março de 2013 20:17:14 Assunto: Re: Trabalho de conclusão de Curso Boa noite Roziney Peixoto de Oliveira. Inicialmente que te parabenizar pela conclusão de seu curso e pela escolha do tema como trabalho de conclusão. A Polícia Militar do Estado do Acre, nunca lavrou nem estuda a possibilidade de lavra Termo Circunstanciado, por uma simples razão: Aqui no nosso Estado a integração entre as forças de segurança, talvez não seja a melhor, mas funciona sem muitos arranhões de forma que trabalhando integrados não vislumbramos a necessidade de lavramos tal instrumento. Reafirmo que até então não foi necessário. Cel PM Anastácio Cmt Geral da PMAC 91 APÊNDICE C – Resposta do Estado do Amazonas referente ao questionário para pesquisa de campo. De: "Almir David Barbosa" [email protected] Para: "DANIEL DA CUNHA" [email protected] Enviadas: Quarta-feira, 20 de Março de 2013 0:49:28 Assunto: Re: Trabalho de conclusão de Curso Boa Noite: Encaminho anexo questionário solicitado. Parabéns pelo tema. Boa Sorte. "A selva nos une e a Amazônia nos pertence" Selva!!! Cel PM Almir David Cmt Geral da PMAM SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO Solicitante: Roziney Peixoto de Oliveira, Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina, lotado no 17º BPM em Joinville-SC; Acadêmico do 10º período do curso de Direito pela Sociesc- Sociedade Educacional de Santa Catarina, IST– Instituto Superior Tupy As informações colhidas neste questionário têm como objetivo embasar o Trabalho de Conclusão de Curso que possui como tema: Análise legal da competência da Policia Militar para lavratura do Termo Circunstanciado em Santa Catarina. Itens: 1- HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR 2- EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS POLÍCIAS MILITARES BRASILEIRAS QUESTIONÁRIO 1) Neste Estado ou (Distrito) a Polícia Militar confecciona o Termo Circunstanciado para as ocorrências em que haja infração penal de menor potencial ofensivo encaminhando ao Juizado Especial Criminal? Ou o procedimento é efetuar a prisão em flagrante e encaminhar para que seja feito na Delegacia de Polícia Civil? R: Não. Utilizamos o segundo procedimento os procedimentos são feitos pela Policia Civil. 2) Se a resposta é: “Sim, a Polícia Militar lavra o Termo Circunstanciado”. a) Todas as especialidades (trânsito, radio patrulha, ambiental, etc.) efetuam a confecção do Termo Circunstanciado? Ou, este é realizado de forma isolada pela Policia Militar? Se, de forma isolada, qual a especialidade ou lugar em que o Termo Circunstanciado está sendo lavrado pela PM neste Estado? 92 b) Qual a data que iniciou a lavratura do Termo Circunstanciado pela PM neste Estado? c) Existe alguma regulamentação em nível de Estado que possibilita e prescreve o procedimento adotado para a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar neste Estado? Se sim, Qual? (se possível, anexar para estudo). d) Existem pressões ou outros entraves de Órgãos distintos com o fim de impedir que a Polícia Militar deste estado lavre o Termo Circunstanciado? Quais Órgãos? 3) Se a resposta é: “Não, a Polícia Militar não lavra o Termo Circunstanciado em nenhuma parte do Estado ou especialidade”. a) (Já Lavrou o Termo Circunstanciado e agora não lavra mais). Quando lavrou e qual o motivo de não confeccionar mais o Termo Circunstanciado? Já lavramos por aproximadamente dois anos. Estava previsto na Lei de Organização Básica da PMAM. Mas a associação dos delegados da PC entraram com uma ADIN e passamos a não realizar mais. Estamos recorrendo. b) (A Polícia Militar do Estado nunca lavrou o Termo Circunstanciado). Qual Motivo? c) Existem estudos para implantar ou reimplantar a lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar deste Estado? INFORMAÇÕES ADICIONAIS: (artigos científicos e legislações especificas deste Estado (anexar), opiniões, sugestões, entre outras a respeito do assunto: RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (PARA A CITAÇÃO NO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO): Desde já agradeço! Roziney Peixoto de Oliveira Sd PM – 1º Cia 3º Pel 17º Batalhão de Polícia Militar Rua Arlindo Pereira de Macedo, 439 - Bairro Itaum - Joinville – SC CEP 89.210-173, Fone (47) 3454-9137, (47) 9602-8830, E-mail: [email protected] SEGURANÇA: por pessoas do bem para o bem das pessoas. 93 APÊNDICE D – Resposta do Estado do Rio de Janeiro referente ao questionário para pesquisa de campo. 94 APÊNDICE E – Resposta do Estado do Tocantins referente ao questionário para pesquisa de campo. De: Comando <[email protected]> Para: [email protected] Cc: [email protected] Enviadas: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 16:49 Assunto: resposta ao e-mail enviado pelo SD PM Roziney Peixoto de Oliveira Boa tarde. Informo ao senhor que a Polícia Militar do Estado do Tocantins não lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência, ficando a cargo deste somente a Polícia Judiciária Estadual. Atenciosamente: CB PM PHATYA. 95 APÊNDICE F – Resposta do Estado do Piauí referente ao questionário para pesquisa de campo. De: pm3 pmpi [email protected] Para: goiano Peixoto De Oliveira <[email protected]> Enviadas: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013 9:29 Assunto: RE: Termo Circunstaciado - Questionario -está em anexo. Teresina-PI SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO Solicitante: Roziney Peixoto de Oliveira, Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina, lotado no 17º BPM em Joinville-SC; Acadêmico do 10º período do curso de Direito pela Sociesc- Sociedade Educacional de Santa Catarina, IST– Instituto Superior Tupy As informações colhidas neste questionário têm como objetivo embasar o Trabalho de Conclusão de Curso que possui como tema: Análise legal da competência da Policia Militar para lavratura do Termo Circunstanciado em Santa Catarina. Itens: 3- HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR 4- EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS POLÍCIAS MILITARES BRASILEIRAS QUESTIONÁRIO 4) Neste Estado a Polícia Militar confecciona o Termo Circunstanciado para as ocorrências em que haja infração penal de menor potencial ofensivo encaminhando ao Juizado Especial Criminal? Ou o procedimento é efetuar a prisão em flagrante e encaminhar para que seja feito na Delegacia de Polícia Civil? - Não efetua o TCO, apenas efetua a prisão e encaminhe à Delegacia de Policia Civil; 5) Se a resposta é: “Sim, a Polícia Militar lavra o Termo Circunstanciado”. e) Todas as especialidades (trânsito, radio patrulha, ambiental, etc.) efetuam a confecção do Termo Circunstanciado? Ou, este é realizado de forma isolada pela Policia Militar? Se, de forma isolada, qual a especialidade ou lugar em que o Termo Circunstanciado está sendo lavrado pela PM neste Estado? f) Qual a data que iniciou a lavratura do Termo Circunstanciado pela PM neste Estado? g) Existe alguma regulamentação em nível de Estado que possibilita e prescreve o procedimento adotado para a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar neste Estado? Se sim, Qual? (se possível, anexar para estudo). 96 h) Existem pressões ou outros entraves de Órgãos distintos com o fim de impedir que a Polícia Militar deste estado lavre o Termo Circunstanciado? Quais Órgãos? 6) Se a resposta é: “Não, a Polícia Militar não lavra o Termo Circunstanciado em nenhuma parte do Estado ou especialidade”. d) (Já Lavrou o Termo Circunstanciado e agora não lavra mais). Quando lavrou e qual o motivo de não confeccionar mais o Termo Circunstanciado? - Nunca lavrou o TCO. e) (A Polícia Militar do Estado nunca lavrou o Termo Circunstanciado). Qual Motivo? - Ausência de decisão neste sentido. f) Existem estudos para implantar ou reimplantar a lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar deste Estado? - Sim, existe estudo em andamento. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: (artigos científicos e legislações especificas deste Estado (anexar), opiniões, sugestões, entre outras a respeito do assunto: - Não existem Legislações Especificas. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (PARA A CITAÇÃO NO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO): Renato Alves Vieira – Ten Cel PM, Chefe da PM-3. Desde já agradeço! Roziney Peixoto de Oliveira Sd PM – 1º Cia 3º Pel 17º Batalhão de Polícia Militar Rua Arlindo Pereira de Macedo, 439 - Bairro Itaum - Joinville – SC CEP 89.210-173, Fone (47) 3454-9137, (47) 9602-8830, E-mail: [email protected] SEGURANÇA: por pessoas do bem para o bem das pessoas. 97 APÊNDICE G – Resposta do Distrito Federal referente ao questionário para pesquisa de campo. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA OFÍCIO Brasília, 08 de abril de 2013. Nº 218/2013 – DEC Assunto: Solicitação de pesquisa para Trabalho de Conclusão de Curso de Direito do SD Roziney Peixoto de Oliveira-PMSC) Senhor Policial Militar, Em atenção à consulta formulada por V.Sª, acerca da lavratura do Termo Circunstanciado-TCO pela Polícia Militar do Distrito Federal, tenho a informar que essa corporação ainda não o confecciona, embora saiba da sua competência legal para a realização. A PMDF nunca lavrou o Termo Circunstanciado e não existe, a nível local, regulamentação sobre a matéria. Embora já seja reconhecida a competência das polícias militares para a confecção do Termo Circunstanciado, matéria apreciada inclusive pelo STF, quando se perfilhou a esse entendimento, há uma resistência dos Órgãos de polícia judiciária em reconhecer essa capacidade. A confecção do Termo Circunstanciado está consubstanciada como iniciativa estratégica no Planejamento Estratégico da PMDF, sendo matéria regular nos cursos de formação da corporação. Existem ainda vários estudos acadêmicos e corporativos sobre o assunto, indicando que num futuro breve a PMDF passará a lavrar o TCO, como manda a lei. ISMAEL AUGUSTO SOARES DE BARCELOS – CEL QOPM Chefe do Departamento de Educação e Cultura Senhor Roziney Peixoto de Oliveira-SDPM Polícia Militar de Santa Catarina [email protected] / [email protected] 98 APÊNDICE H – Resposta do Estado do Mato Grosso referente ao questionário para pesquisa de campo. De: "Coordenadoria Planejamento Operacional Estatistica" [email protected] Para: [email protected] Enviadas: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 17:52:25 Assunto: Questionário sobre TCO SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO Solicitante: Roziney Peixoto de Oliveira, Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina, lotado no 17º BPM em Joinville-SC; Acadêmico do 10º período do curso de Direito pela Sociesc- Sociedade Educacional de Santa Catarina, IST– Instituto Superior Tupy As informações colhidas neste questionário têm como objetivo embasar o Trabalho de Conclusão de Curso que possui como tema: Análise legal da competência da Policia Militar para lavratura do Termo Circunstanciado em Santa Catarina. Itens: 3- HISTÓRIA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR 4- EXPANSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS POLÍCIAS MILITARES BRASILEIRAS QUESTIONÁRIO 4) Neste Estado ou (Distrito) a Polícia Militar confecciona o Termo Circunstanciado para as ocorrências em que haja infração penal de menor potencial ofensivo encaminhando ao Juizado Especial Criminal? Ou o procedimento é efetuar a prisão em flagrante e encaminhar para que seja feito na Delegacia de Polícia Civil? R: SIM 5) Se a resposta é: “Sim, a Polícia Militar lavra o Termo Circunstanciado”. e) Todas as especialidades (trânsito, radio patrulha, ambiental, etc.) efetuam a confecção do Termo Circunstanciado? Ou, este é realizado de forma isolada pela Policia Militar? Se, de forma isolada, qual a especialidade ou lugar em que o Termo Circunstanciado está sendo lavrado pela PM neste Estado? R: É lavrado apenas no 21ºBPM no municipio de Juara e duas unidades subordinadas em Paranorte e Tabaporã. f) Qual a data que iniciou a lavratura do Termo Circunstanciado pela PM neste Estado? R:20/09/2010 g) Existe alguma regulamentação em nível de Estado que possibilita e prescreve o procedimento adotado para a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar neste Estado? Se sim, Qual? (se possível, anexar para estudo). R: Portaria do municipio regulamenta. 99 h) Existem pressões ou outros entraves de Órgãos distintos com o fim de impedir que a Polícia Militar deste estado lavre o Termo Circunstanciado? Quais Órgãos? R: Na data de hoje não, mas no início sim pela policia civil. 6) Se a resposta é: “Não, a Polícia Militar não lavra o Termo Circunstanciado em nenhuma parte do Estado ou especialidade”. d) (Já Lavrou o Termo Circunstanciado e agora não lavra mais). Quando lavrou e qual o motivo de não confeccionar mais o Termo Circunstanciado? e) (A Polícia Militar do Estado nunca lavrou o Termo Circunstanciado). Qual Motivo? f) Existem estudos para implantar ou reimplantar a lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar deste Estado? INFORMAÇÕES ADICIONAIS: (artigos científicos e legislações especificas deste Estado (anexar), opiniões, sugestões, entre outras a respeito do assunto: RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (PARA A CITAÇÃO NO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO): Desde já agradeço! Roziney Peixoto de Oliveira Sd PM – 1º Cia 3º Pel 17º Batalhão de Polícia Militar Rua Arlindo Pereira de Macedo, 439 - Bairro Itaum - Joinville – SC CEP 89.210-173, Fone (47) 3454-9137, (47) 9602-8830, E-mail: [email protected] SEGURANÇA: por pessoas do bem para o bem das pessoas. 100 ANEXOS ANEXO A – Notícia veiculada no jornal Zero Hora, em 12 de novembro, Porto Alegre, 1999. Fonte: Fernandes, 2010, p. 97. 101 ANEXO B – Plano de expansão do ato de lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar de em Santa Catarina. a) Planejamento e preparação: 102 b) Processo de expansão: 103 Fonte: DOS SANTOS, 2010 p, 40, 41, 42. apud SANTA CATARINA, 2007