Número: 00211.000465/2011-46
Unidade
Examinada:
Departamento
Infraestrutura e Transportes – DNIT
Edital DNIT n.º 040/2010-00
Nacional
de
Relatório de Demandas Externas
n° 00211.000465/2011-46
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida Controladoria-Geral
da União – CGU em função de situações possivelmente irregulares, ocorridas no processo
licitatório do edital nº 040/2010-00 do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes –
DNIT. O trabalho foi realizado no período de 28/02/2012 a 09/03/2012.
Esclarecemos que o executor do recurso federal foi previamente informado por meio do
Ofício n.º 12.787/2012/GAB/CGU-Regional/MS, de 02/05/2012, sobre os fatos relatados, tendo se
manifestado em 04/07/2012, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Foram analisados o processo licitatório do edital DNIT n.º 040/2010-00 e a documentação
apresentada pelos licitantes para habilitação, com o objetivo de verificar possíveis irregularidades
no processo de licitação promovido pelo DNIT para contratação de empresa para construção da
ponte sobre o Rio Paraná e seus acessos na rodovia BR 262.
Cumpre registrar que de um montante fiscalizado de R$ 113.040.565,69 (cento e treze
milhões, quarenta mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), foi
identificado um potencial prejuízo de R$ 26.282.764,65 (vinte e seis milhões duzentos e oitenta e
dois mil e setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Principais Fatos Encontrados
Ministério dos Transportes
Programa: 1461 - Vetor Logístico Centro-Sudeste
Ação: 7K18 - Construção de Ponte sobre o Rio Paraná - Três Lagoas - Castilho - na BR-262 - no
Estado de São Paulo
 Inabilitação indevida de consórcio licitante por descumprimento de requisitos de
comprovação de qualificação técnica;
 Superestimativa de custos de serviços unitários no valor de R$ 9.876.339,05 e ausência de
detalhamento da composição de custos ou cotações de serviços no valor de R$ 16.406.425,60.
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado ao órgão da Administração Pública Federal, gestor central do
programa de execução centralizada, para a adoção de providências quanto às situações
evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria
da execução do Programa de Governo.
Foi recomendado ao gestor federal no sentido de apresentar as justificativas para as constatações,
providenciar as medidas cabíveis, inclusive melhoria dos controles primários e, se for o caso,
apuração de responsabilidades, visando prevenir a repetição de ocorrências semelhantes.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS
Número: 00211.000465/2011-46
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 Ministério dos Transportes
2.1.1 – Programa:
Vetor Logístico Centro-Sudeste
Ação:
Construção de Ponte sobre o Rio Paraná - Três Lagoas - Castilho - na BR-262 - no Estado de São
Paulo
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 Ministério dos Transportes
3.1.1 – Programa:
Vetor Logístico Centro-Sudeste
4. CONCLUSÃO
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
possivelmente irregulares ocorridas no processo licitatório do edital N.º 040/2010-00, do
Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, referente à contratação de empresa
para construir a ponte sobre o Rio Paraná e seus acessos na rodovia BR 262, apontadas à
Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo N.º 00211.000057/2012-75.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento procedimento administrativo em Inquérito Civil
Público nº 1.21.002.000104/2011-80, junto ao Ministério Público Federal (Procuradoria da
República em Três Lagoas/MS).
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 28/02/2012 a 09/03/2012, no qual foi analisado
o processo licitatório do edital N.º 040/2010-00, do DNIT.
1.4 Registramos que a análise efetuada limitou-se à análise do edital da licitação N.º 040/2010-00 e
da documentação apresentada pelos licitantes para habilitação.
1.5 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- Solicitação ao DNIT do processo referente à licitação N.º 040/2010-00 e respectiva documentação
de habilitação; e
- Análise da documentação supra na sede da CGU-Regional/MS.
1.6 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados no item 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
2.1.1 – Programa:
Vetor Logístico Centro-Sudeste
Ação:
Construção de Ponte sobre o Rio Paraná - Três Lagoas - Castilho - na BR-262 - no Estado de São
Paulo
Objeto Examinado:
Construção de ponte sobre o rio Paraná com 1.350 metros de extensão em pista simples. Serão
construídos 7,5 km de acesso, sendo 50% de cada lado dos Municípios de Três Lagoas e Castilho.
Agente Executor Local:
393003 DEPART. NAC. DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTE
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Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
Forma de Transferência:
R$ 113.040.565,69
201202052
Execução Direta
2.1.1.1
Situação Verificada
A presente análise tem o objetivo de atender à demanda apresentada a esta Controladoria
pelo Ministério Público Federal por meio do Ofício PR/MPF/TLS nº 505/2011, de 24/10/2011,
encaminhando cópia de reclamação a respeito de possíveis irregularidades no processo de licitação
promovido pelo DNIT para a contratação de empresa para construção da ponte sobre o Rio Paraná.
Em despacho encaminhado à CGU por meio do Ofício PR/MPF/TLS nº 82/11, de
07/03/2012, questiona-se o que segue: “A par dos levantamentos a serem realizados pela CGU, é
possível prosseguir com as apurações, com o intuito de agilizar a coleta de elementos probatórios. O
cerne da questão cinge-se à habilitação e posterior inabilitação para o certame do Consórcio TVS. A
proteção do patrimônio público, no caso concreto, depende da resposta de duas questões: i) o DNIT
introduziu no edital critérios técnicos que, desnecessários, restringiram indevidamente o universo de
licitantes?; ii) o DNIT avaliou de forma desnecessariamente rígida os critérios técnicos introduzidos
no edital, reduzindo indevidamente o universo de licitantes?"
INFORMAÇÃO
a) Fato:
Foi analisado o edital da licitação N.º 040/2010-00, realizada pelo DNIT, para contratação
de empresa para execução de obras de construção da ponte sobre o Rio Paraná, incluindo obra de
arte especial e acessos na rodovia BR-262, nos estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, no valor
estimado de R$ 113.608.664,63, realizada na modalidade Concorrência, do tipo “menor preço”, sob
a forma de execução indireta por regime de empreitada por preço unitário, quanto a situações que
pudessem caracterizar restrição à competitividade e direcionamento da licitação.
Inicialmente, verificamos que o aviso de licitação foi publicado no portal “ComprasNet”, do
governo federal, mas não houve disponibilização do edital e seus anexos, sendo prevista somente a
sua aquisição diretamente no DNIT ou pelo sítio do órgão na internet. Entretanto, em consulta ao
mesmo, verificamos que somente o edital foi disponibilizado, os projetos ainda deveriam ser
adquiridos ou retirados em arquivo digital na Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações, em
Brasília/DF. Cabe mencionar que, apesar da obra objeto deste certame localizar-se no Estado de
Mato Grosso do Sul, a licitação fora promovida pela unidade central do DNIT em Brasília/DF.
A ausência dos projetos juntamente com o aviso da licitação no portal ComprasNet ou no
sítio do órgão é injustificada e pode, por si só, ser considerada medida restritiva à competitividade.
Já quanto às condições de habilitação, houve diversas ocorrências de inabilitações, recursos
e impugnações que culminaram na habilitação de somente uma licitante, para a qual foi adjudicado
o objeto. Portanto, analisaremos a seguir as exigências para habilitação mais relevantes e o histórico
de inabilitações ocorrido.
Para habilitação, o edital da licitação previu os seguintes itens: habilitação jurídica,
regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, carta da empresa
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licitante, declaração de elaboração independente de proposta e atestado de visita ou declaração
formal de responsabilidade.
Em princípio, todas as etapas relatadas estão consubstanciadas na Lei N.º 8.666/93,
entretanto, numa análise detalhada de cada etapa exigida, a equipe de auditoria considerou
previamente que a qualificação técnica havia extrapolado os limites previstos na mesma lei (fato
que fora esclarecido pela unidade) ao exigir qualificação técnico-profissional e técnico-operacional,
nas alíneas “b” e “c”, do item 13.4, respectivamente, sob a denominação única de qualificação
técnica, conforme transcrito a seguir:
“13.4 - Qualificação Técnica
(...)
b) Relação, mediante o preenchimento do Quadro 03, dos serviços executados por
profissionais de nível superior vinculados permanentemente à empresa e constante
do seu Registro/Certidão de inscrição no CREA ou Conselho Profissional
competente, em nome do profissional, como Responsável Técnico, comprovados
mediante atestados e/ou certidões de capacidade técnica por execução de serviços
compatíveis com o objeto da licitação, a seguir relacionados:
LOTE
SERVIÇO(S) REQUERIDO(S)
- Construção da Ponte em concreto protendido com trecho em balanços sucessivos
- Confecção e lançamento de concreto estrutural com Fck ≥ 20 Mpa
Único
- Fornecimento, corte, dobragem, montagem e colocação nas formas de armaduras de Aço CA-50
- Execução de fundações em estacas escavadas, incluindo cravação de camisas metálicas com D ≥
900mm
(...)
c) Relação, mediante o preenchimento do Quadro 04, de comprovação de a licitante
ter executado, através de certidão e/ou atestado, fornecido(s) por pessoa(s)
jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA ou
Conselho Profissional competente:
1) A qualquer tempo pelo menos uma obra de construção de ponte em concreto
protendido, com trechos em balanços sucessivos, contendo, no mínimo a seguinte
extensão:
LOTE
EXTENSÃO (m)
Único
670
2) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo, obras rodoviárias
de complexidade equivalente ou superior ao do objeto desta licitação, contendo os
seguintes quantitativos*.
LOTE
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SERVIÇO(S) REQUERIDO(S)
UNID.
QUANT.
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6 de 28
Único
- Confecção e lançamento de concreto estrutural com Fck ≥ 20 Mpa
m3
5.770
- Fornecimento, corte, dobragem, montagem e colocação nas formas
de armaduras de Aço CA-50
kg
675.900
- Execução de fundações em estacas escavadas, incluindo cravação
de camisas metálicas com D ≥ 900mm
m3
500
2.1) Não será admitido o somatório de atestados para comprovar cada item. Os
atestados poderão ser apresentados da seguinte maneira:
i) Um atestado para cada item exigido ou;
ii) Atestado que contenha um ou mais itens exigidos.
(...)”.
Quanto à qualificação técnico-profissional, consideramos que as exigências foram
compatíveis com o objeto licitado, em consonância com a legislação. Já as exigências de
qualificação técnico-operacional foram inicialmente consideradas sem respaldo na Lei N.º 8.666/93,
que previu, em seu artigo 27, as exigências para habilitação em licitações, conforme transcrição a
seguir:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)”
Por sua vez, o artigo 30 da mesma lei estabeleceu o limite da qualificação técnica, conforme
transcrito a seguir:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
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IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”
Percebe-se que o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo supra, que trata exatamente da
capacitação técnico-operacional, foi vetado duas vezes: na promulgação original da Lei N.º 8.666 e
na promulgação da Lei N.º 8.883, que alterou dispositivos da primeira.
O texto vetado do inciso II encontra-se transcrito a seguir:
“II – capacitação técnico-operacional: comprovação de o licitante ter executado
obras ou serviços em quantitativos e grandezas das relações quantitativos/prazo
global iguais ou superiores ao exigido no instrumento convocatório, podendo ser
considerado para os quantitativos o somatório de até três contratos e para as
grandezas das relações quantitativos/prazo global o somatório de quaisquer
contratos, desde que referidos a um mesmo período, devendo essas exigências
observar:
a) No caso de quantitativos, o limite máximo de cinqüenta por cento das quantidades
estimadas na planilha orçamentária da Administração, restritas exclusivamente às
parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da licitação;
b) no caso de grandezas das relações quantitativos/prazo global das parcelas
referidas na alínea anterior, o limite máximo de cinqüenta por cento das relações
estabelecidas em função do prazo máximo necessário para realização da respectiva
parcela, compatível com o prazo total de execução do contrato.”
Vale trazer o texto na mensagem de veto presidencial N.º 436 à Lei N.º 8.883, acerca do
inciso II, do §1º, do artigo 30:
“O texto reproduz aquele que foi objeto de veto, quando da sanção de Lei nº 8.666,
de 1993, o que não permite seja agora sancionado, tendo em vista o disposto no art.
66, §4º da Constituição federal.
(...)
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Importa ter presente, ainda, na espécie o verdadeiro conteúdo e alcance do
comando insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, ipsis
litteris:
‘XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.´ (Grifamos.)”
Por sua vez, a mensagem de veto presidencial N.º 335, quando da sanção da Lei N.º 8.666,
argumentou sobre o assunto:
"Reconhecidamente, a competição entre possíveis interessados é princípio insito às
licitações, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter a proposta
economicamente mais vantajosa, barateando, assim, os preços de suas obras e
serviços.
Ora, a exigência de "capacidade técnico-operacional", nos termos definidos no
primeiro dos dispositivos supra, praticamente inviabiliza a consecução desse
objetivo, pois segmenta, de forma incontornável, o universo dos prováveis
competidores, na medida em que, embora possuindo corpo técnico de comprovada
experiência, uma empresa somente se habilita a concorrer se comprovar já haver
realizado obra ou serviço de complexibilidade técnica idêntica à que estiver sendo
licitada.
Ademais, dependendo do vulto da obra ou serviço, essa exigência pode afastar
pequenos e médios competidores, já que pode chegar a até 50% (cinqüenta por
cento) das "parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo", conceito,
aliás, sequer definido objetivamente no projeto.
Impõe-se, assim, expungir do texto os dispositivos em foco, que, por possibilitarem
possíveis direcionamentos em proveito de empresas de maior porte, se mostram
flagrantemente contrários ao interesse público."
A exigência contida no edital, de atestado de capacidade técnico-operacional, em nome das
licitantes, foi considerada inicialmente um fator de limitação do caráter competitivo do certame. Tal
restrição materializou-se com a participação de apenas três licitantes (quantidade bastante reduzida
se considerado o vulto da obra), das quais duas foram inabilitadas exatamente devido à exigência
em tela, conforme relato resumido do histórico do certame, a seguir:
Evento
Data
Sessão de recepção dos
envelopes e habilitação
13/04/2010
Resultado da Habilitação
07/05/2010
Ocorrência
Inabilitação da licitante Construtora A. Gaspar S/A por estar com o
cadastro no SICAF vencido, não atendendo à habilitação parcial
Inabilitação da licitante Interportos S.A por não ter apresentado
atestados com o quantitativo exigido no item 13.4, c, 1 do edital
Publicação do resultado da fase de habilitação, constando a
inabilitação dos lictantes Construtora A. Gaspar S/A e Interportos
S.A
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Recurso
13/05/2010
Representação da licitante A. Gaspar S/A contra a habilitação do
Consórcio TVS
Revogação de Habilitação
02/07/2010
Revogação do resultado da habilitação de 07/05/2010
Relatório de Habilitação
02/07/2010
Divulgação de novo relatório de habilitação, inabilitando a licitantes
A. Gaspar S/A por estar com o cadastro no SICAF vencido e as
licitantes Interportos Ltda e Consórcio TVS, ambos por não
atenderem o item 13.4, c, 1 do edital
Resultado da habilitação
05/07/2010
Publicação do resultado da habilitação, inabilitando todas as
empresas
Publicação de nova
convocação
20/08/2010
Convocação de todos os licitantes para nova apresentação da
documentação de habilitação (envelopes nº 1 e 2)
Nova sessão de habilitação
01/09/2010
Recebimento da documentação de habilitação
Relatório de Habilitação
22/09/2010
Divulgação de novo relatório de habilitação, inabilitando as
licitantes Interportos Ltda e Consórcio TVS
Sessão de abertura das
propostas
08/11/2010
Abertura da proposta de preços da empresa A. Gaspar S/A, única
habilitada no processo
Publicação do resultado
10/11/2010
Publicação do resultado do julgamento das propostas de preços
Obs: Foram suprimidos os eventos de apresentação e julgamento de recursos.
Após a inabilitação de todos os licitantes, a comissão de licitação utilizou, ainda, o artigo 48,
§3º, da Lei N.º 8.666/93 para convocar novamente todos os licitantes para habilitação, na qual foi
habilitada somente a licitante A. Gaspar S/A, que tinha sido inabilitada anteriormente por estar com
o registro no SICAF vencido, sendo posteriormente contratada pelo valor de R$ 113.040.565,69
(0,5% inferior ao valor estimado). As demais foram inabilitadas novamente por não atenderem o
item 13.4, c, 1, do edital (qualificação técnico-operacional).
Art.48, §3º, da Lei N.º 8.666:
“(...)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas
das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste
prazo para três dias úteis.”
Entretanto, após manifestação da unidade quanto à constatação inicialmente apontada de
restrição ao caráter competitivo da licitação por meio de exigência ilegal de comprovação de
capacitação técnico-operacional, verificamos que tal exigência vem sendo aceita pelo Tribunal de
Contas da União.
O Memorando n.º 956/CGCL/DIREX, encaminhado à CGU por meio do Ofício
SR-MS/DNIT N.º 923/2012, elucidou a questão, conforme transcrito a seguir:
“1. Versa o presente expediente sobre resultado de fiscalização da Controladoria-Geral da
União relativa à Concorrência nº. 040/2010-00, que teve por objeto a Execução das Obras
de Implantação da Ponte Sobre o Rio Paraná, na Rodovia Federal BR-262/MS/SP.
2. Após conhecimento do Ofício 12.787/2012/GAB/CGU-Regional/MS de 02/05/2012
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encaminhado a esta Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações - CGCL, por intermédio
da Diretoria Executiva, verifiquei que a CONSTATAÇÃO 001, qual seja, "restrição de
caráter competitivo da licitação por meio de exigência irregular de comprovação de
capacitação técnico-operacional", foi equivocada e destoante às regulamentações internas
do DNIT, o que justifica o envio do processo à esta Coordenação-Geral para eventuais
considerações.
3. Em que pesem as supostas irregularidades apontadas pela CGU, o art. 30, da Lei
8.666/93, ao tratar das exigências habilitatórias pertinentes à capacitação técnica dos
licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade técnica-operacional
do licitante (pertinente à empresa), bem com a capacidade técnica-profissional (relativa ao
profissional integrante dos quadros permanentes da empresa e indicado como responsável
técnico pela obra ou serviço).
4. Com efeito, determina a lei 8.666/93:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - (..)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados
e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos".
5. Dispõe o § 1º do art. 30, que a comprovação de aptidão referida no inc. II do caput
deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes.
6. Subsiste, ainda, a capacidade técnico-profissional, contemplada pelo inc. I do § lº do art.
30, que é a ‘comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido
pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução
de obra ou serviço de características semelhantes (...), vedadas as exigências de
quantidades mínimas e prazos máximos’.
7. Sobressai, portanto, do texto da lei, que se pode exigir tanto a capacidade técnicooperacional, quanto a capacidade técnico-profissional da licitante. O cerne da divergência,
convém eu aqui esclarecer, ocorre em razão do veto presidencial ao art. 30, § 1°, II da Lei
Federal, que se reportava, expressamente, à capacidade técnico-operacional da empresa.
8. Não obstante, a doutrina é praticamente unânime ao asseverar que:
“É inegável que à época da elaboração da Lei nº 8.666/93 houve a retirada do
tópico em que estava prevista a exigência de comprovação de capacidade
técnico-operacional dos candidatos (art. 30, §1, inc. II), levando a supor que
com isso se pretendeu extirpar de todos os certames administrativos dito item
qualificativo. Nada mais falso, com a devida vênia daqueles que entendem em
sentido contrario.
A realidade é que, apesar da supressão do inciso legal acima epigrafado, vários
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dispositivos da mesma Lei 8.666/93 continuaram a prever a comprovação, por
porte da empresa, de sua capacidade técnico-operacional.
Assim, deparamos com os arts. 30, inc. II, 30, §3°, 30, §6º, 30, §10, e 33, inc. III
do diploma legal já referenciado, onde permanecem exigências de
demonstração de aptidão da própria empresa concorrente - e não do
profissional existente em seu quadro funcional -, inclusive mediante a
apresentação de atestados, certidões e outros documentos idôneos (Boletim de
Licitações e Contratos Administrativos, NDJ, 12/2000, p. 637) (grifo nosso).
9. Nas lições do mestre Hely Lopes Meirelles, destaca-se que:
"A comprovação da capacidade técnico-operacional continua sendo exigível,
não obstante o veto aposto à letra b do §1º do art. 30. Na verdade o dispositivo
vetado impunha limitação a essa exigência e a sua retirada do texto legal
deixou a critério da entidade licitante estabelecer, em cada caso, as exigências
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, exigências essas,
que devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação” (Direito
Administrativo, 20ª ed., 1995, p. 270).
10. Por sua vez, pondera Carlos Pinto Coelho Morta, in Eficácia nas Licitações e
Contratos, 2005, p. 281, citando Antônio Carlos Cintra do Amaral:
‘Por esse prisma, o veto do Presidente da República incidiu no dispositivo
sobre a capacitação técnico operacional (inciso 11 do art. 30 da lei 8.666/93),
não alteraria o entendimento tradicional e contextual da questão - que foi
levado em conta pela resenha histórica do início do presente trabalho e que
sempre validou a exigência de aptidão específica.
Tal entendimento acentua a redação do inciso 11 do art. 30, combinando-a com
o parágrafo 3º do mesmo artigo, admitindo, assim, a exigência de certidões ou
atestados que explicitem a experiência pregressa da empresa, com
características, quantidades e prazos semelhantes ao escopo licitado’.
11. Dessa forma, não há nenhuma irregularidade nas exigências de qualificação técnica,
seja ela profissional ou operacional, para habilitação dos licitantes. Todas as exigências
hoje inseridas nas licitações do DNIT estão de acordo com o disposto na lei n° 8.666/93, e
nas regras normativas internas, sendo certo que a única preocupação da Administração
Pública é aferir a capacidade dos licitantes, dando garantia ao fiel cumprimento do futuro
contrato.
12. A exigência de atestados não colide com nenhuma norma e aguarda pertinência com o
objeto licitado. Eis que não contradiz o prescrito no inciso II do artigo 30 da lei 8.666/93.
Destaco ainda que a Constituição Federal estabelece em seu art. 37, inciso XXI, que são
permitidas as "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de
cumprimento das obrigações".
13. Essa, inclusive, é a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
‘Administrativo. Procedimento Licitatorio. Atestado Técnico. Comprovação.
Autoria. Empresa. Legalidade.
Quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da
empresa, não está sendo violado o art. 30, §lº, II, caput, da Lei nº 8.666/93. É de
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vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao
binômio qualidade e eficiência, objetivando não só a garantir a segurança
jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que
integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de
grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao
administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de
toque do ato administrativo - a lei - mas com dispositivos que busquem
resguardar a Administração de aventureiros ou de licitantes de competência
estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.
Recurso provido (Resp. n° 44. 750-SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T.,
unânime, DJ de 25.9.00)’ (sem grifo no original).
14. A referida exigência também encontra pacificada na esfera da nossa Corte Federal Egrégio TCU, respaldada nas decisões de nº. 395/1995, 432/96, 217/1997, 767/98 e
285/2000, dentre outras, que foram tramitadas e julgadas, decidindo serem procedentes as
exigências de atestados de capacitação técnicas operacional da licitante.
15. A meu ver, poderia até ser considerada desídia do DNIT se não fosse exigido a
comprovação da capacitação técnica da empresa, face à complexidade do objeto
envolvido, sob pena de, não raro, restar prejudicada a execução do objeto a contento, em
prejuízo ao interesse público, do qual não se pode ignorar.
16. Na verdade acredito que o dispositivo visa coibir a exigência infundada, dirigida
exclusivamente a privilegiar alguns e afastar outros licitantes, sem qualquer justificativa.
No entanto, ao contrário do alegado pela CGU no Ofício em epígrafe, não "acarreta uma
imitação ilegal no caráter competitivo do certame" a exigência de requisitos que, de fato,
sejam necessários no caso concreto.
17. Logo, a exigência de comprovação da capacitação técnico-operacional, estando
plenamente justificada face à complexidade do objeto envolvido, não viola a
competitividade. Ressalto que a exigência de capacitação técnico-operacional para efeitos
de habilitação encontra-se amparada pelas orientações de nossos doutrinadores, bem como
de ampla jurisprudência.
18. Assim, o DNIT pode, licitamente, exigir requisitos de comprovação técnicooperacional relativos à licitante, além de outros relativos à qualificação técnicoprofissional dos funcionários que integram a sua equipe técnica, desde que as exigências
não resultem em desproporcionalidade com o objeto licitado, e demonstram finalidade de
assegurar o interesse público, do qual a Administração não pode se desviar.
19. Pelo exposto, entendo que se deve adotar para o art. 30 da lei 8.666/93 interpretação
conforme a Constituição Federal, ou seja, a ausência de explícita referência nesse
dispositivo, de requisitos de capacitação técnico-operacional, não significa vedação à sua
previsão, como concluiu a Controladoria-Geral da União e sua CONSTATAÇÃO 001.”
De fato, recentemente o Tribunal de Contas da União emitiu a Súmula n.º 263/2011 que trata
da comprovação da capacidade técnico operacional, conforme transcrito a seguir:
SÚMULA TCU Nº 263/2011:
“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que
limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de
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quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo
essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser
executado.”
Verificou-se também que a elaboração do edital foi pautada pelo normativos internos do
DNIT e, em especial, que as exigências restritivas para habilitação técnico-operacional estão
institucionalizadas, conforme constatou-se no documento denominado “Lista de Serviços
Relevantes - Técnico-Operacionais”, assinado pelo Coordenador Geral de Construção Rodoviária e
pelo Diretor de Infra-Estrutura Rodoviária, que remetem à Instrução Normativa MT nº 001/2007,
de 04/10/2007.
A referida instrução normativa teve por objeto uniformizar os procedimentos e rotinas a
serem observados pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT na
instrução de processos licitatórios, nela constando a previsão de inclusão de exigências de
capacitação técnico-operacional, bem como de capacitação técnico-profissional, em seus artigos 8º
e 9º, respectivamente, conforme transcrito a seguir:
“Art. 8.º As exigências de comprovação de capacitação técnico-operacional por
atestado, relativas ao desempenho de atividade anterior pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, limitar-se-ão às
parcelas que, cumulativamente, sejam de maior relevância técnica e valor
significativo.
(...)
Art. 9º. As exigências de capacitação técnico-profissional serão atendidas tão só
com a comprovação de possuir a licitante em seu quadro permanente na data
prevista para a entrega da proposta, profissional detentor de atestado de
responsabilidade técnica pela execução de obra ou serviço com características
semelhantes às parcelas, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo
definidas na forma do art. 8.º, § 2.º, dessa Instrução Normativa.”
Por fim, vale citar que a exigência de qualificação operacional foi mencionada no Parecer da
Procuradoria Federal EOS/ PFE/ DNIT/ Nº 00108/2010, de 25/01/2010, no qual consta a análise da
minuta do edital, reproduzido a seguir:
“(...)
13. Com relação às declarações constantes às fls. 46 e 47 (téc. operacional e
profissional) pertinentes às determinações do TCU (ver Acórdão 2088/2055 –
TCU-PLENÁRIO), quanto à exigência de atestados (operacional). Com relação a
este tema, uma vez este item já foi exaustivamente orientado pelo órgão de controle
e também alertado por esta Procuradoria, a administração entende que a
declaração de que os serviços relevantes atende às determinações do TCU, assim
quanto ao tema, entendo que é de inteira responsabilidade quanto a possível
infringência ao princípio da competitividade e direcionamento do certame.”
Portanto, percebe-se que a exigência inicialmente considerada ilegal, encontra respaldo nos
normativos internos do DNIT e vem sendo aceita pelo Tribunal de Contas da União.
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b) Conclusão sobre a situação verificada:
Da análise da situação verificada, conclui-se que o DNIT introduziu no edital exigências
para comprovação de capacidade técnico operacional por meio de atestados, com base em
normativos internos e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
2.1.1.2
Situação Verificada
A presente análise tem o objetivo de atender à demanda apresentada a esta Controladoria
pelo Ministério Público Federal por meio do Ofício PR/MPF/TLS nº 505/2011, de 24/10/2011,
encaminhando cópia de reclamação a respeito de possíveis irregularidades no processo de licitação
promovido pelo DNIT para a contratação de empresa para construção da ponte sobre o Rio Paraná.
Em despacho encaminhado à CGU por meio do Ofício PR/MPF/TLS nº 82/11, de
07/03/2012, questiona-se o que segue: “A par dos levantamentos a serem realizados pela CGU, é
possível prosseguir com as apurações, com o intuito de agilizar a coleta de elementos probatórios. O
cerne da questão cinge-se à habilitação e posterior inabilitação para o certame do Consórcio TVS. A
proteção do patrimônio público, no caso concreto, depende da resposta de duas questões: i) o DNIT
introduziu no edital critérios técnicos que, desnecessários, restringiram indevidamente o universo de
licitantes?; ii) o DNIT avaliou de forma desnecessariamente rígida os critérios técnicos introduzidos
no edital, reduzindo indevidamente o universo de licitantes?"
CONSTATAÇÃO
Inabilitação indevida de consórcio licitante por descumprimento de requisitos de comprovação de
qualificação técnica.
a) Fato:
Foi analisada a documentação de habilitação das licitantes, integrantes do processo da
licitação N.º 040/2010-00, em especial quanto à qualificação técnica.
As exigências para qualificação técnica já foram tratadas no item anterior deste relatório,
sendo previstas nas alíneas “b” e “c”, do item 13.4 do edital da licitação, conforme transcrito a
seguir:
“13.4 - Qualificação Técnica
(...)
b) Relação, mediante o preenchimento do Quadro 03, dos serviços executados por
profissionais de nível superior vinculados permanentemente à empresa e constante do
seu Registro/Certidão de inscrição no CREA ou Conselho Profissional competente,
em nome do profissional, como Responsável Técnico, comprovados mediante
atestados e/ou certidões de capacidade técnica por execução de serviços compatíveis
com o objeto da licitação, a seguir relacionados:
LOTE
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SERVIÇO(S) REQUERIDO(S)
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- Construção da Ponte em concreto protendido com trecho em balanços sucessivos
- Confecção e lançamento de concreto estrutural com Fck ≥ 20 Mpa
Único
- Fornecimento, corte, dobragem, montagem e colocação nas formas de armaduras
de Aço CA-50
- Execução de fundações em estacas escavadas, incluindo cravação de camisas
metálicas com D ≥ 900mm
(...)
c) Relação, mediante o preenchimento do Quadro 04, de comprovação de a licitante
ter executado, através de certidão e/ou atestado, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s)
de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA ou Conselho
Profissional competente:
1) A qualquer tempo pelo menos uma obra de construção de ponte em concreto
protendido, com trechos em balanços sucessivos, contendo, no mínimo a seguinte
extensão:
LOTE
EXTENSÃO (m)
Único
670
2) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo, obras rodoviárias de
complexidade equivalente ou superior ao do objeto desta licitação, contendo os
seguintes quantitativos*.
LOTE
SERVIÇO(S) REQUERIDO(S)
Único
- Confecção e lançamento de concreto estrutural com
Fck ≥ 20 Mpa
- Fornecimento, corte, dobragem, montagem e colocação
nas formas de armaduras de Aço CA-50
- Execução de fundações em estacas escavadas,
incluindo cravação de camisas metálicas com D ≥
900mm
UNID.
QUANT.
m3
5.770
kg
675.900
m3
500
2.1) Não será admitido o somatório de atestados para comprovar cada item. Os
atestados poderão ser apresentados da seguinte maneira:
i) Um atestado para cada item exigido ou;
ii) Atestado que contenha um ou mais itens exigidos.
(...)”.
As três licitantes participantes do certame apresentaram documentação com atestados para
habilitação técnica, conforme resumido a seguir:
1) Construtora A. Gaspar S/A: apresentou apenas 1 atestado de execução de obra, sendo
uma ponte em concreto armado e protendido sobre o Rio Paraguai, pelo método de balanços
sucessivos, na rodovia BR-262/MS, trecho Miranda - Corumbá, com 1.755m de extensão.
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Análise da documentação: o atestado apresentado pela empresa atendeu aos requisitos constantes
nos itens 13.4, c1 e 13.4, c2.
2) Interportos Ltda: apresentou diversos atestados que atenderam à qualificação técnicoprofissional. Entretanto, nenhum dos atestados fora emitido para a empresa licitante, mas somente
pelos atuais responsáveis técnicos da mesma.
Análise da documentação: embora a exigência da comprovação da capacitação técnico-operacional
tenha sido irregular por parte do DNIT, conforme relatado neste relatório, os atestados não
atenderam aos itens 13.4, c1 e 13.4, c2 do edital.
3) Consórcio TVS: apresentou diversos atestados das três empresas constituidoras do
consórcio, dos quais destaca-se o atestado de execução da ponte sobre o Rio Jacuí, com 822,80m de
extensão, executada em avanços sucessivos e concreto protendido.
Análise da documentação: o atestado de execução da ponte sobre o Rio Jacuí seria suficiente para
comprovação da qualificação técnico-operacional exigida pelo item 13.4, c1 e parte dos
quantitativos exigidos pelo item 13.4, c2, os quais seriam preenchidos pelos demais atestados.
Os fatos, entretanto, não seguiram o entendimento desta equipe de fiscalização relatado
acima, pois a extensão da ponte foi desconsiderada pela comissão de licitação devido à obra ter sido
executada em consórcio com outras três empresas.
Ocorre que a comprovação da qualificação técnica por atestados de obras executadas em
consórcio foi prevista no item 13.4, c.5, do edital da licitação, sendo considerado o percentual de
participação de cada consorciado, conforme transcrito a seguir:
“13.4 - Qualificação Técnica
(...)
c.5) Nos atestados de obras/serviços executados em consórcio serão considerados,
para comprovação dos quantitativos constantes da alínea “c”, os serviços executados
pela licitante que estejam discriminados separadamente no atestado técnico, para cada
participante do consórcio;
i) Se as quantidades de serviços não estiverem discriminadas no corpo da
certidão/atestado, serão considerados os quantitativos comprovados pelos atestados
na proporção da participação da licitante na composição inicial do consórcio.
ii) Para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, deverá
ser juntada à certidão/atestado, cópia do instrumento de constituição do consórcio.”
Foi prevista, também, a possibilidade de somatório dos acervos de cada consorciando, no
item 13.9.3, conforme descrito a seguir:
“13.9 – Consórcios
(...)
13.9.3 – Para prova de qualificação técnica, cada consorciando deverá apresentar o
documento indicado na alínea “a” do subitem 13.4. Quanto à qualificação técnicoprofissional e qualificação técnico-operacional, exigidas nas alíneas “b” e “c” do
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subitem 13.4, será admitido o simples somatório dos acervos de cada consorciando
para atendimento do Edital.”
O consórcio licitante apresentou, juntamente com o referido atestado da empresa,
Instrumento de Constituição de Consórcio, registrado em cartório, declarando expressamente a
responsabilidade integral solidária de todas as consorciadas pela execução da obra, conforme
observa-se na transcrição a seguir:
“(...) convencionam e estabelecem, para fins de participação em concorrência e
execução das obras e serviços a que se refere o Edital nº 29/85, de 01 de novembro
de 1985 do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DAER/RS, o presente Consórcio em que as
signatárias solidária e expressamente assumem, cada uma per sí, a integral
responsabilidade por todas as obrigações decorrentes da eventual contratação das
obras e serviços postos em licitação, renunciando a qualquer benefício de ordem ou
preferência, cabendo exclusivamente ao DAER/RS a escolha em chamar à
responsabilidade todas ou qualquer uma das firmas signatárias do presente Consórcio.
(...)”
Ora, no caso em tela, ficou evidente que a responsabilidade da empresa na execução da
obra, ainda que solidariamente, foi integral, não podendo ser atribuído apenas um percentual da
mesma e, por conseguinte, o não atendimento à comprovação do quantitativo mínimo exigido no
edital.
Dessa forma, considerando que a não aceitação do atestado de execução em consórcio foi o
causador da inabilitação do licitante, somos da opinião que a inabilitação do Consórcio TVS no
certame foi indevida, gerando, ainda que indiretamente, favorecimento à empresa A. Gaspar S/A.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A unidade foi solicitada a apresentar manifestação por meio do Ofício n.º 12.787/2012
/GAB/CGU-Regional/MS, de 02/05/2012. Entretanto, especificamente para este item, não foi
apresentada qualquer justificativa.
c) Análise do Controle Interno:
Apesar de instada a se manifestar, a unidade não apresentou justificativas para o fato
apontado, não sendo possível emitir uma análise conclusiva.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Da análise da situação verificada, conclui-se que houve inabilitação indevida do consórcio
TVS por descumprimento de requisitos de comprovação de qualificação técnica. Tal fato ocorreu
devido à comissão de licitação não ter considerado o atestado de execução de obra executada em
consórcio por uma das constituidoras do consórcio TVS, apesar de constar no mesmo a previsão de
responsabilidade integral pela obra atestada, a qual preencheria os requisitos para qualificação
técnica previstos no edital.
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3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
3.1.1 – Programa:
Vetor Logístico Centro-Sudeste
Objeto Examinado:
Construção de ponte sobre o rio Paraná com 1.350 metros de extensão em pista simples. Serão
construídos 7,5 km de acesso, sendo 50% de cada lado dos Municípios de Três Lagoas e Castilho.
Agente Executor Local:
393003 DEPART. NAC. DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 113.040.565,69
Ordem de Serviço:
201202052
Forma de Transferência:
Execução Direta
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Superestimativa de custos de serviços unitários no valor de R$ 9.876.339,05 e ausência de
detalhamento da composição de custos ou cotações de serviços no valor de R$ 16.406.425,60.
a) Fato:
Foi analisado o orçamento da obra objeto da licitação N.º 040/2010-00 com o objetivo de
verificar a regularidade do mesmo, considerando que a competitividade do certame ficou
prejudicada pelos fatos descritos neste relatório.
Inicialmente constatou-se que o projeto original remonta a julho/2000 com o projeto
estrutural de julho/1999 e orçamento original teve como referência dezembro/1999, totalizando um
valor de R$ 37.548.813,53, à época.
Em 2009 foi elaborado um novo orçamento com atualização dos custos para a data-base de
setembro/2009, levando o valor estimado para R$ 114.988.274,99 e posteriormente retificado para
R$ 113.608.664,63. O novo orçamento representou acréscimo de 202,5% frente ao valor original,
enquanto, por exemplo, o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, no mesmo período, sofreu
incremento de 130,8%.
Após a conclusão do processo licitatório, a execução das obras foi contratada pelo valor de
R$ 113.040.565,69, ou seja, apenas 0,5% inferior ao custo estimado no orçamento do projeto.
Da análise da planilha de preços unitários, verificamos que foram utilizados a metodologia e
os custos do Sistema de Custos Rodoviários - SICRO2, para os serviços existentes no sistema. Para
os serviços não previstos no sistema, não há referência sobre a composição de custos utilizada.
Dessa forma, separamos a análise dos custos unitários entre os serviços baseados no SICRO2 e os
não baseados no sistema do DNIT.
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Para os preços unitários de serviços referenciados no SICRO2, foram selecionados os itens
com maior materialidade e comparados aos valores do sistema, para o estado de Mato Grosso do
Sul, em setembro/2009, com as distâncias médias de transporte constantes no projeto original. Os
itens selecionados totalizaram R$ 35.528.850,29, representando cerca de 31,3% do custo estimado
total não tendo sido identificada qualquer irregularidade, conforme resumido no quadro a seguir:
Item
Código
SICRO2
Descrição dos Serviços
Unid.
Qtde.
1
4 S 03 353 00 Fornecimento, preparo colocação aço CA-50
kg
2.253.278,54
2
2 S 03 329 53 Concr.estr.fck=35MPa-c.raz.c/adit.conf.lanc.AC/BC
m3
3
2 S 03 371 02 Forma de placa compensada plastificada
4
Valor Unit.
Valor Total Orçado
Orçado (R$)
(R$)
9,44
21.270.949,42
14.812,96
482,49
7.147.105,07
m2
38.950,47
54,09
2.106.830,92
2 S 03 326 51 Concr.estr.fck=20MPa-c.raz.c/adit conf.lanç.AC/BC
m3
3.263,25
408,50
1.333.037,63
5
2 S 01 100 19 Esc. carga tr. mat 1ª c. DMT 2000 a 3000m c/carreg
m3
117.473,00
10,07
1.182.953,11
6
2 S 04 200 61
m
178,00
5.284,56
940.651,68
7
2 S 02 540 51 CBUQ - capa rolamento AC/BC
t
7.302,00
82,83
604.824,66
8
2 S 02 540 52 CBUQ - "binder" AC/BC
t
5.988,00
76,29
456.824,52
9
4 S 06 000 01 Defensa maleável simples (forn./ impl.)
m
1.384,00
350,92
485.673,28
Corpo BSCC 2,50 x 2,50 m alt. 2,50 a 5,00 m
AC/BC
TOTAL ....................................................................................................
35.528.850,29
Verificou-se que nos itens acima os valores orçados estão compatíveis com a metodologia e
valores do SICRO2.
Já nas composições de serviços não referenciadas no SICRO2, identificamos variações
significativas na estimativa dos custos dos itens analisados. Os itens selecionados totalizaram R$
30.338.044,33, representando cerca de 26,7% do custo estimado total, conforme resumido no
quadro a seguir:
Item
Código
SICRO2
Descrição dos Serviços
Instalação e manutenção do canteiro de obras e
Valor Unit.
Valor Total Orçado
Orçado (R$)
(R$)
Unid.
Qtde.
unid
1,00
8.418.970,21
8.418.970,21
1
-
2
-
Mobilização e desmobilização de equipamentos
unid
1,00
1.839.484,59
1.839.484,59
3
-
Apoio Náutico
mês
26,00
586.785,60
15.256.425,60
4
-
m3
26.734,46
180,41
4.823.163,93
alojamento
Escoramento metálico p/estrut moldadas no
local
TOTAL ....................................................................................................
30.338.044,33
Percebe-se que, nos itens 1 e 2 do quadro acima, o serviço não foi decomposto nas suas
parcelas ou unidades de efetiva execução, apesar de constar no projeto, especificamente na
atualização do orçamento, o memorial de cálculo dos custos desse itens. Ademais, consideramos
que os referidos serviços foram superestimados, assim como os itens 3 e 4, conforme demonstrado a
seguir:
Item 1 - Instalação e manutenção do canteiro de obras e alojamento:
Inicialmente, verifica-se o significativo valor nominal para o serviço de instalação e
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manutenção do canteiro de obras e alojamento de R$ 8.418.970,21, que equivale a cerca de 7,4%
do valor total estimado para a totalidade das obras.
Tal valor é notoriamente exacerbado e fica evidenciado se comparado com parâmetros
externos como, por exemplo, o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo, que considera
um percentual de 2,5% do valor da obra para canteiros de obras com valor acima de R$
5.000.000,00, já incluindo instalação (1,5%), manutenção (0,875%) e desmobilização (0,125%).
Se aplicarmos o percentual do DER/SP no orçamento das obras da ponte sobre o Rio Paraná,
teríamos o valor de R$ 2.188.142,13, ou seja, uma diferença de R$ 6.230.828,08. Tal valor foi
obtido partindo-se do valor total da obra, excluindo-se os valores considerados para o próprio
canteiro, mobilização e desmobilização de equipamentos e apoio náutico, conforme demonstrado a
seguir:
R$ 113.040.565,69
- Valor Total da obra .......................................................................
- Instalação e manutenção do canteiro de obras e alojamento ...
(-)
R$ 8.418.970,21
- Mobilização e desmobilização de equipamentos .......................
(-)
R$ 1.839.484,59
- Apoio Náutico ................................................................................
(-)
R$ 15.256.425,60
- Valor efetivo das obras ................................................................
(=)
R$ 87.525.685,29
( x)
2,50%
(=)
R$ 2.188.142,13
- Valor estimado para o canteiro de obras ...................................
Dessa forma, pode-se considerar que o valor de instalação e manutenção de canteiro de
obras foi superestimado, pela metodologia adotada, em R$ 6.230.828,08.
Por outra vertente, em caráter ilustrativo, consta no orçamento integrante ao projeto a
discriminação das parcelas consideradas no cálculo do item, conforme resumido a seguir:
Descrição
Valor (R$)
CUSTO DE INSTALAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS E ALOJAMENTOS
Edificações do Canteiro
889.223,08
Acessórios das Edificações
121.784,58
Instalações de Produção
491.253,90
Acessórios das Instalações de Produção
57.490,72
Edificações dos Alojamentos
552.639,60
Acessórios das Edificações dos Alojamentos
196.726,00
Locação de Área p/ Canteiro e Alojamentos
810.000,00
CUSTO DE MANUTENÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS E ALOJAMENTOS
Mão-de-obra de Manutenção
Equipamentos de Apoio
612.184,32
2.041.526,35
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CAMINHOS DE SERVIÇO E ACESSOS
Equipamentos
812.723,87
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21 de 28
CUSTO TOTAL
6.585.552,42
BDI - 27,84%
1.833.417,79
PREÇO TOTAL
8.418.970,21
Da análise detalhada dos itens que compuseram o memorial de cálculo do custo de instalação
e manutenção do canteiro de obras e alojamento, verificamos alguns destaques que contribuíram
para a superestimativa do item, relacionados a seguir:
- Edificações do canteiro e dos alojamentos
Foram previstos mais de 3.000m² de edificações no canteiro, partindo-se do custo básico de
construção do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI,
aplicando-se fatores de equivalência para as diferentes aplicações das edificações, totalizando um
custo de R$ 1.843.277,24, conforme resumo a seguir:
EDIFICAÇÕES DO CANTEIRO E DOS ALOJAMENTOS
Descrição
Área (m2)
Escritório central
Fator de Área Equivalente
Custo Unit. (R$)
Custo Total (R$)
311,77
1
682,27
212.711,32
Escritório de fiscalização
43,20
1
682,27
29.474,06
Ambulatório médico / Segurança do trabalho
92,40
1
682,27
63.041,75
Vestiário / Sanitários
75,87
0,7
477,59
36.234,75
Almoxarifado
100,00
0,7
477,59
47.759,00
Cozinha e refeitório
208,12
0,7
477,59
99.396,03
Oficina mecânica
300,00
0,5
341,14
102.342,00
Área de lazer
150,00
0,7
477,59
71.638,50
Portaria
14,40
0,4
272,91
3.929,90
180,00
0,5
341,14
61.405,20
Central de armação
90,00
0,4
272,91
24.561,90
Central de concreto
300,00
0,5
341,14
102.342,00
Central de carpintaria
126,00
0,4
272,91
34.386,66
Casa de visitas / Engenheiros
180,00
1
682,27
122.808,60
Alojamento de encarregados (2 unid.)
300,00
0,7
477,59
143.277,00
600,00
0,7
Laboratório
Alojamento básico (3 unid.)
Área Total / Custo Total sem BDI
3.071,76
-
BDI (27,84%)
TOTAL ............................................................
477,59
-
286.554,00
1.441.862,67
401.414,57
1.843.277,24
Consideramos que a edificação de todos os equipamentos relacionados acima teria aplicação
em eventual obra de construção em locais mais remotos e isolados, sem oferecimento de
infraestrutura e serviços. Não é o caso das obras da ponte sobre o Rio Paraná, que estão localizadas
na cidade de Três Lagoas/MS, divisa com o Estado de São Paulo, oferecendo total acesso à capital
do mesmo por via pavimentada e duplicada, bem como facilidade de serviços.
- Área de recebimento, estocagem e montagem das camisas
Foi prevista uma edificação com 6.500m² para recebimento, estocagem e montagem das
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camisas a serem utilizadas na execução das fundações, a um custo de R$ 566.964,01, conforme
resumo a seguir:
INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO
Descrição
Área de recebimento, estocagem e montagem das camisas
Área (m2)
Fator de Área Equivalente
6.500,00
0,1
Custo Unit. (R$)
68,23
Custo Total (R$)
443.495,00
BDI (27,84%)
123.469,01
TOTAL ............................................................
566.964,01
A previsão de custos com edificação de 6.500m² com área para recebimento, estocagem e
montagem das camisas é desnecessária já que não há necessidade que tal área seja coberta e a área
prevista para o canteiro foi de 25.000m², podendo abranger a área daquela.
- Locação da área para canteiro de obras e alojamentos
Foi previsto um custo de R$ 810.000,00 para locação da área para canteiro de obras e
alojamentos, sendo resultante de 25.000m², por 36 meses, ao custo unitário de R$ 0,90/m², que,
acrescido do percentual de BDI totalizou R$ 1.035.504,00.
- Equipamentos de apoio para manutenção do canteiro e alojamentos
Dentre os equipamentos de apoio para manutenção do canteiro e alojamentos, constam 3
grupos geradores (180 kVA) com as seguintes utilizações:
Descrição
Qtde.
Nº Horas
Custo Unitário (R$)
Custo Total (R$)
Grupo Gerador - 180 kVA (Canteiro)
1
10.800
86,5498
934.737,84
Grupo Gerador - 180 kVA (Alojamento)
1
8.640
86,5498
747.790,27
Grupo Gerador - 180 kVA (Reserva)
1
792
86,5498
68.547,44
Considerando que já foram também previstos custos para 1.500m de rede elétrica
(distribuição) e 2 entradas padrão de energia trifásica para o canteiro de obras, 200m de rede
elétrica e 2 entradas de energia trifásicas para as instalações de produção e uma terceira rede
elétrica com 200m e outras 2 entradas de energia trifásicas para os alojamentos, não há qualquer
motivo para se considerar a colocação de 1 gerador para o canteiro e outro para os alojamentos,
ainda mais se decompormos as 10.800h de utilização previstas, que equivalem a 10h de utilização
diária, por 30 dias ao mês, por 36 meses.
Ressalte-se que o custo de aquisição, constante no SICRO2, para Grupo Gerador, marca
Heimer, modelo GEHM-180 - 164 / 180 KVA (código E503) era de R$ 60.100,00 para a data-base
do orçamento.
O único item que poderia ser aceito é a previsão de um gerador reserva na forma descrita,
para utilização em eventual ausência de energia, manutenção etc, de forma que não prejudicasse o
andamento dos trabalhos no canteiro.
Dessa forma, consideramos os demais itens improcedentes, no valor de R$ 1.682.528,11, não
podendo compor o custo unitário de instalação e manutenção do canteiro de obras.
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Item 2 - Mobilização e desmobilização de equipamentos:
Foram previstos custos de mobilização e desmobilização para 15 equipamentos
autopropelidos, 65 equipamentos leves e 49 equipamentos pesados, no valor de R$ 539.265,00 que,
acrescidos do percentual de BDI, totalizaram R$ 690.485,59. Após a extensa relação de
equipamentos, foi ainda previsto em um único item uma verba de R$ 1.150.000,00 para transporte
de equipamentos de empresa especializada em fundações, levando o valor final do item para R$
1.839.484,59.
Portanto, a verba para mobilização de equipamentos para fundações, equivalentes a cerca de
62,5% do custo do item, não foi detalhada no memorial de cálculo.
Item 3 - Apoio Náutico
Foram previstos custos de apoio náutico para a obra no valor de R$ 586.785,60 ao mês, pelo
período de 26 meses, totalizando R$ 15.256.425,60.
A composição do serviço limitou-se a discriminar os equipamentos previstos conforme
resumo a seguir:
Apoio Náutico (por mês)
Qtde.
Custo Unit. (R$)
Custo total (R$)
Balsa para transporte de materiais
3
80.000,00
240.000,00
Lancha de apoio
3
28.000,00
84.000,00
Rebocador 180HP
3
45.000,00
135.000,00
Custo direto total ................................................................
459.000,00
BDI (27,84%) .......................................................................
127.785,60
Custo unitário Total .............................................................
586.785,60
Custo Total para 26 meses ...................................................
15.256.425,60
Percebe-se que o valor previsto para apoio náutico é notoriamente elevado, representando
cerca de 13,5% do valor total das obras. Sabe-se que, de fato, a execução dos serviços requer esse
tipo de equipamentos e os mesmos tem um custo elevado, mas ainda assim, não se pode aceitar tal
valor sem justificativa detalhada.
Devido à falta de parâmetros no SICRO2, recorremos mais uma vez ao orçamento original
anexo ao projeto de julho/2000, com referência a valores de dezembro/1999. O mesmo previa o
aluguel de dois flutuantes com rebocadores pelo prazo de 24 meses, conforme resumo a seguir:
Flutuantes (por mês)
Balsa para transporte de materiais
Custo unitário Total com BDI de 35,80% ................................
Custo unitário Total para 24 meses .......................................
Qtde.
2
Custo Unit. (R$)
30.555,00
Custo total (R$)
61.110,00
61.110,00
1.466.640,00
Da comparação dos custos entre a equipe prevista no projeto original com a prevista na
atualização de 2009, percebe-se que houve significativa variação do custo do item (considerando-se
apenas a equipe equivalente - balsa + rebocador), conforme demonstrado a seguir:
CUSTO DOS FLUTUANTES (Orçamento original):
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- Custo Flutuantes - equipe/mês (1 Balsa + 1 Rebocador) - ref.: dez/1999 c/ BDI .....
R$ 30.555,00
- BDI incluído (35,8%) ...........................................................................................
(-)
R$ 8.055,00
- Custo Flutuantes - equipe/mês (1 Balsa + 1 Rebocador) - ref.: dez/1999 s/ BDI .....
(=)
R$ 22.500,00
CUSTO DO APOIO NÁUTICO (Orçamento atualizado):
- Custo Apoio Náutico - 1 Balsa/mês - ref.: set/2009 s/ BDI ......................................
R$ 80.000,00
- Custo Apoio Náutico - 1 Rebocador/mês - ref.: set/2009 s/ BDI .............................
(+)
R$ 45.000,00
- Custo Apoio Náutico - equipe/mês (Balsa + Rebocador) - ref.: set/2009 s/ BDI ......
(=)
R$ 125.000,00
Percebe-se que houve uma variação do custo do item de cerca de 455,6% (considerando-se
apenas a equipe equivalente - balsa + rebocador), enquanto o Índice Nacional da Construção Civil –
INCC sofreu incremento de 130,8%, além do acréscimo de uma lancha de apoio em cada equipe e
do aumento da quantidade de equipes (de 2 para 3 equipes), sofrendo redução do período de
utilização de apenas dois meses.
4 - Escoramento metálico p/estruturas moldadas no local
Na estimativa de custo do serviço de escoramento metálico para estruturas moldadas no local,
verificamos que foi adotado um custo unitário de R$ 180,41/m³ que, multiplicado pelos
quantitativos de serviço calculados (26.734,46 m³), totalizaram R$ 4.823.163,93.
Mais uma vez, não identificamos no orçamento as cotações utilizadas para o cálculo do valor
unitário, impossibilitando a análise dos componentes de seus custos. Entretanto, recorremos ao
orçamento original e aos preços do DER-SP para comparação e comprovamos a discrepância do
valor utilizado.
O orçamento original com referência a dezembro/1999, utilizou o custo total, com BDI de
35,8%, de R$ 21,51/m³, ou seja o custo do serviço aumentou 791%.
Já o DER-SP, em sua tabela de preços para a mesma data-base do orçamento atualizado
(setembro/2009), incluído o BDI, utiliza o valor de R$ 44,05/m³ para o serviço “26.04.04 Cimbramento metálico p/ pontes e viadutos”.
Dessa forma, utilizaremos o custo do DER-SP para quantificar a superestimativa:
Serviço
Qtde.
Preço Unit. (R$)
Preço Total (R$)
Escoramento metálico p/estrut moldadas no local (Orçamento)
26.734,46
180,41
4.823.163,93
Cimbramento metálico p/ pontes e viadutos (DER-SP)
26.734,46
44,05
1.177.652,96
136,36
3.645.510,97
Diferença ...............................................................................................................
Conclui-se que o serviço de escoramento metálico foi superestimado, pela comparação
efetuada, em R$ 3.645.510,97.
Em resumo, dentre os itens analisados, verificamos que:
- Nos custos unitários de serviços referenciados no SICRO2, não foram identificadas
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irregularidades;
- Nos custos para os serviços de instalação e manutenção do canteiro de obras e alojamento,
consideramos que houve superestimativa, calculada pela metodologia demonstrada, no valor de R$
6.230.828,08.
- Nos custos para os serviços de mobilização e desmobilização de equipamentos, foi
considerada uma verba de R$ 1.150.000,00 sem detalhamento.
- Nos custos para os serviços de apoio náutico, não há detalhamento dos mesmos e
consideramos que houve um aumento incompatível com os índices de variação de preços no período
decorrido entre o orçamento original e sua atualização em setembro/2009, mas, no entanto, não foi
possível quantificar a superestimativa.
- Nos custos para os serviços de escoramento metálico p/estruturas moldadas no local,
consideramos que houve superestimativa, calculada pela metodologia demonstrada, no valor de R$
3.645.510,97.
b) Dano ao Erário:
R$ 26.282.764,65
c) Manifestação da Unidade Examinada:
A unidade foi solicitada a apresentar manifestação, por meio do Ofício n.º 12.787/2012
/GAB/CGU-Regional/MS, de 02/05/2012 e o fez por meio do Ofício SR-MS/DNIT N.º 1108/2012,
de 04/07/2012, encaminhando a Nota Técnica n.º 131/2012, assinada pelo Coordenador de Projetos
e Estruturas, cujo conteúdo encontra-se transcrito a seguir:
NOTA TÉCNICA N.° 131/2012:
“Trata o presente documento sobre o Edital 040/2010-00: da construção da Ponte sobre o
Rio Paraná na Rodovia BR-262/MS e BR-262/SP e acessos, bem como do Ofício N.° 12.787/2012
/GAB/CGU - Regional/MS encaminhado pela Superintendência Regional do Mato Grosso do
Sul/DNIT, que se refere ao resultado da fiscalização realizada pela CGU no âmbito do DNIT/MS
quanto à licitação anteriormente mencionada.
Foi solicitado a esta Coordenação de Estruturas manifestação quanto à constatação 003
constante no Ofício N° 12.787/2012/GAB/CGU, que trata sobre 'Superestimativa de custos de
serviços unitários no valor de R$ 9.876.339,05 e ausência de detalhamento da composição de custos
ou cotação de serviços no valor de R$ 16.406,425,60'.
A seguir, apresentamos um breve histórico sobre as informações acerca do item 003:
1. O item 003 tem como questionamento, o novo orçamento do projeto da Ponte
sobre o Rio Paraná na Rodovia BR-262/MS e BR-262/SP, com atualização para data
base de Setembro/2009, considerando que a licitação deste contrato e novo
orçamento foram efetuados pelo DNIT/Brasília, (contrato gerenciado pela
Coordenação de Construção).
2. O orçamento original é de Julho/2000, com projeto estrutural de Julho/1999, no
valor total de R$ 37.548.813,53. Através do Memorando N° 1986/2009/CGDESP
(22/12/09), o orçamento foi atualizado pelo DNIT/Brasília para data base de
Setembro/2009, no valor de R$ 123.612.867,23 para o mesmo projeto em balanço
sucessivo aprovado em 2000, através da Portaria N° 01/00 de 10/02/00.
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3. Em 14/01/2010, o mesmo orçamento foi retificado através do Memorando N°
089/2010/CGDESP. O novo valor do orçamento foi de R$ 114.988.274,99 com data
base de Setembro/2009, incluindo os acessos e obra-de-arte especial.
4. Posteriormente, houve um pedido de esclarecimento ao edital encaminhado pela
empresa EMSA sobre a planilha de custo unitário de execução de PMQ
(pré-misturado a quente). O Memorando N° 375/2012/CGDESP (02/03/2010)
responde tal questionamento e informa que elaborou uma errata do valor anterior
conforme nova composição. As composições que sofreram alteração foram:
Pré-misturado a quente AC/BC (R$ 184,09) e Usinagem de PMQ (R$ 93,51).
5. Em 04/03/2010 foi publicado a ERRATA do Edital N° 040/2010-00 - Concorrência
Pública com as alterações apresentadas na planilha Resumo de Orçamento e no
Quadro de Quantidades e Preços e o novo valor do projeto é de R$ 113.608.664,63
(Setembro/2009).
6. Após a conclusão do processo licitatório, a execução das obras foi contratada pelo
valor de R$ 113.040.565,69.
7. Todos os documentos acima relacionados fazem parte do Processo N°
500600.000278/2010-76.
8. O Ofício N° 12.787/2012/GAB/CGU que encaminha os resultados da fiscalização
realizada pela CGU no âmbito do DNIT/MS é de 04/05/2012 e relata a
superestimativa de custos unitários no valor de R$ 9.876.339,05 e ausência de
detalhamentos da composição de custos ou cotações de serviços no valor de R$
16.406.425,60.
9. Os itens Instalação e manutenção do canteiro de obras e alojamento e Mobilização
e desmobilização de equipamentos, estes foram considerados como superestimados,
bem como Apoio náutico e Escoramento metálico para estrutura moldadas no local.
Em vistas ao Arquivo Técnico da Coordenação Geral de Desenvolvimento e Projetos CGDESP/DNIT encontramos arquivados sob o nº 3457 VA9 e 3457 VA10 os seguintes volumes de
orçamento das obras em questão:
10. VA9 - Projeto de Engenharia Volume 4 - Orçamento e Custos: este volume contém
o orçamento original do projeto aprovado com o valor de R$ 36.665.007,13 para a
data base de agosto de 1999. Neste volume estão contidas as planilhas orçamentárias
e as composições de custo unitárias dos serviços;
11. VA 10 - Atualização do Orçamento - este volume contém o orçamento atualizado
do projeto aprovado com o valor de R$ 114.988.274,99 para a data base de setembro
de 1999. Neste volume também estão contidas as planilhas orçamentárias e as
composições de custo unitárias dos serviços.
Após análise das solicitações da CGU, com base no material disponível no processo e no
arquivo técnico desta autarquia, temos o seguinte:
Instalação e manutenção do canteiro de obras e alojamento
No material disponível não encontramos a memória justificativa dos itens previstos para a
instalação e manutenção do canteiro obras e acampamentos, tampouco pudemos avaliar a
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pertinência do dimensionamento dos itens de serviços alocados.
No entanto, segundo o item 2 do Manual de Custos Rodoviários do DNIT, o valor alocado
para o Canteiro e Acampamentos tem por finalidade "cobrir os custos de construção das edificações
e de suas instalações (hidráulicás, elétricas, esgotamento) destinadas a abrigar o pessoal (casas,
alojamentos, refeitórios, sanitários, etc.) e as dependências necessárias à obra, (escritórios,
laboratórios, oficinas, almoxarifados, balança, guarita, etc), bem como dos arruamentos e caminhos
de serviço." Desta forma sugerimos que, para o caso em questão, a fiscalização da obra verifique se
os itens previstos foram de fato executados.
Mobilização e desmobilização de equipamentos
No material disponível encontramos apenas um quadro com uma relação de equipamentos.
Sendo assim entendemos que não há elementos suficientes para nos posicionarmos a respeito deste
item.
Apoio Náutico
No orçamento referencial consultado foi localizada uma composição intitulada Apoio
Náutico, mas não foram localizados os elementos que a justificassem.
Assim sendo, sugerimos que a fiscalização da obra verifique no local os equipamentos que
de fato estão sendo utilizados no apoio náutico da obra.
Escoramento metálico p/estruturas moldadas no local
No orçamento referencial consultado foi localizada a composição do serviço, mas não foram
localizados os elementos que a justificassem.
Como não há subsídios nos volumes de projeto tais como especificações de serviço e
cotações de empresas especializadas que permitam a justificativa dos preços adotados, sugerimos
que, após as verificações realizadas pela fiscalização da obra, seja realizada uma revisão de projeto
em fase de obras na qual possam ser dirimidas as eventuais dúvidas sobre a pertinência ou não dos
serviços orçados, e que, com isso, seja possível aferir as especificações de serviço ora empregadas
na execução.”
d) Análise do Controle Interno:
A unidade confirmou na Nota Técnica n.º 131/2012 que, para todos os itens apontados, não
há memória justificativa ou quaisquer elementos que justificassem os valores adotados no
orçamento.
Dessa forma, mantemos a posição inicial das falhas apontadas no orçamento da obra.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir,
cujo montante fiscalizado é de R$ 113,040,565.69, conforme demonstrado no corpo do relatório.
4.1.1) Falhas sem dano ao erário
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Item 2.1.1.2
Vetor Logístico Centro-Sudeste
Inabilitação indevida de consórcio licitante por descumprimento de requisitos de comprovação de
qualificação técnica.
4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas cujo montante examinado corresponde a R$
113,040,565.69, foram identificadas as seguintes situações:
4.2.1) Falhas com dano ao erário
Item 3.1.1.1
Vetor Logístico Centro-Sudeste
Superestimativa de custos de serviços unitários no valor de R$ 9.876.339,05 e ausência de
detalhamento da composição de custos ou cotações de serviços no valor de R$ 16.406.425,60.
Campo Grande/MS, 10 de outubro de 2012
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso Do Sul
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Número: 00211.000465/2011-46 Unidade Examinada