Banco dos BRICS – II Nesta edição, analisaremos os principais aspectos relacionados às estruturas de poder e de governança propostas para o NBD, como a constituição do seu capital social, direito de voto, organização e administração. Fabiano de Melo Ferreira AAA/SP - [email protected] Muito embora possa parecer uma discussão distante para os agentes privados que, no futuro, pretendam se beneficiar das operações a serem desenvolvidas pelo Banco dos BRICS – basicamente, de empréstimos, garantias, participações no capital de empresas e outros instrumentos financeiros – a compreensão da estrutura de poder e governança do Banco é um importante meio para que se saiba, ao menos institucionalmente, qual o peso a ser atribuído a cada país na definição de suas diretrizes. Nesse sentido, retomamos a nossa análise sobre o “Novo Banco de Desenvolvimento” (NBD) começando pela composição do seu capital social e direito de voto. Como já antecipamos no artigo anterior, o capital inicial autorizado do Banco será de US$ 100 bilhões, a ser dividido em 1 milhão de ações com valor nominal de US$ 100 mil cada. O capital inicial a ser subscrito, por sua vez, será de US$ 50 bilhões, subscrição esta que será igualmente dividida entre os seus membros fundadores (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), de modo que cada país contribuirá inicialmente com US$ 10 bilhões para a constituição do NBD. Estes US$ 50 bilhões iniciais serão constituídos por US$ 10 bilhões em dinheiro e US$ 40 bilhões em garantias, a serem utilizadas com o fim de levantar capital nos mercados internacionais. Os outros US$ 50 bilhões do capital deverão ingressar em cinco anos, seja por meio de capitalização dos países, emissões de dívida ou contribuições de novos membros. 2 Podem aderir ao Banco outros países membros da ONU, respeitados os termos e condições a serem definidos pelo Conselho de Governadores. Instituições financeiras e países interessados em tornarem-se membros poderão ser convidados a participar como observadores nas reuniões deste Conselho. Com relação a possíveis aumentos do capital subscrito, estes só serão admitidos quando não resultarem em: (i) redução da participação dos países fundadores a percentual inferior a 55% do capital votante; (ii) aumento da participação dos países não mutuários a percentual superior a 20% do capital votante; ou (iii) aumento da participação dos países não fundadores a percentual superior a 7% do capital votante. Trata-se de previsão que visa garantir certa primazia aos países fundadores, atualmente integrantes dos BRICS. No capítulo da organização e administração do NBD, o Acordo constitutivo prevê que o Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, e Vice-Presidentes designados pelo Conselho de Governadores, além de funcionários e agentes que venham a ser considerados necessários. O Conselho de Governadores se assemelhará a uma assembleia geral em uma sociedade anônima, e será composto por dois representantes nomeados de cada país fundador, sendo um titular e um suplente, representantes estes que deverão ser escolhidos dentre aqueles que tenham status ministerial nos respectivos países. Anualmente, o Conselho de Governadores elegerá seu presidente. Este Conselho deverá se reunir anualmente, cabendo um voto para cada ação subscrita. Dependendo da matéria a ser deliberada, o quórum exigido para aprovação poderá ser 3 de maioria simples (mais de 50% do capital votante), maioria qualificada (2/3 do capital votante) ou maioria especial (voto afirmativo de 4 membros fundadores concomitantemente ao voto afirmativo de 2/3 do capital votante). Mais uma vez, fica clara a primazia que será dada aos membros fundadores, de modo que a orientação destes possa sempre prevalecer na condução dos negócios do Banco. O Conselho de Administração, por sua vez, tal como em uma sociedade anônima, será o responsável pela orientação geral das operações do Banco, conforme poderes a serem delegados pelo Conselho de Governadores. Será composto por membros indicados por cada um dos membros fundadores, sendo um titular e um suplente, com mandatos de 2 anos, cabendo a reeleição. Dentre estes, será escolhido o presidente do Conselho, com mandato de 4 anos. Suas reuniões ocorrerão trimestralmente. O Presidente e os Vice-Presidentes, por fim, serão eleitos dentre os membros fundadores pelo Conselho de Governadores, não podendo o escolhido ser membro dos Conselhos de Governadores ou de Administração. As funções do Presidente se assemelham àquelas atribuídas a um diretor presidente de sociedade anônima, enquanto que as funções dos Vice-Presidentes se assemelharão às dos demais membros de uma diretoria executiva. Em suma, Presidente e Vice-Presidentes administrarão os atos de rotina do Banco, com mandatos de 5 anos, não renováveis, exceto para o primeiro mandato dos Vice-Presidentes, que deverá ser de 6 anos. Vale lembrar que nesta primeira fase a Rússia indicará o Presidente do Conselho de Governadores, o Brasil indicará o Presidente do Conselho de Administração e a Índia indicará o Presidente. Assim, estes países assumirão o papel de coordenadores gerais das atividades do NBD nesta primeira fase, o que, possivelmente, visa equilibrar o poder político e econômico atualmente representado pela China, o mais proeminente integrante dos BRICS. 4 Na próxima e última edição desta série, analisaremos os aspectos relacionados às operações do NBD, às hipóteses de suspensão temporária e rescisão destas, bem como àqueles relacionados a status, imunidades e privilégios, nos termos do seu Acordo constitutivo.