2ª edição Ampliada e Revisada Capítulo 3 Classificação das Sociedades Empresárias Tópicos do Estudo 3 Introdução Conceito da Empresa. Nome Empresarial. Classificação das Sociedades. Sociedade Empresária Sociedade Simples Sociedade Cooperativa Sociedade Anônima (Sociedade por Ações) União de Empresas Outras formas de tratar Sociedades Empresa Rural Escrituração conforme o NCC Sociedade Sem Fins Lucrativos 2 Introdução Sociedade é o contrato onde duas pessoas ou mais se obrigam a conjugar esforços ou recursos para a consecução de um fim comum, ou, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. 3 Podem exercer a atividade de empresários os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 3 Conceito da Empresa O Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), válido a partir de 11/01/2003, trouxe evolução e modernização no que tange às sociedades, isto em decorrência da substituição do Antigo Código Comercial de 1850 e o Decreto nº 3708 de 1919 aplicável às sociedades limitadas. A antiga Sociedade Comercial, hoje é chamada como Sociedade Empresária, tendo seus instrumentos de constituição e alterações registradas na Junta Comercial, enquanto as antigas Sociedades Civis são atualmente tratadas por Sociedades Simples e registradas em Cartório. 3 Faculta-se aos cônjuges constituir sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado em regime da comunhão universal de bens, ou da separação obrigatória de bens. 4 Conceito da Empresa Para classificar as sociedades no novo Código Civil, vamos entender a diferença de empresário e não empresário. 3 Empresária (Sociedade Empresária) Não Empresário (Sociedade Simples) • Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços (que substitui a figura do comerciante, aquele que praticava atos do comércio). • Registro na Junta Comercial. • A indústria, comércio, prestações de serviços em geral caracterizam atividades empresariais. • Exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que seja com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. • Um exemplo seria o médico em seu consultório, ou um advogado, ou dentista etc. Porém, se o médico se une a outros médicos constituindo em um hospital, aí será uma atividade empresarial. 5 Nome Empresarial O NCC determina que conste no nome empresarial a designação do objetivo da sociedade. Assim, é necessário que o nome empresarial contenha especificamente qual a atividade que a sociedade exerce. Para aquelas empresas que possuem mais de um objeto social, recomenda-se que conste no seu nome empresarial a atividade preponderante dentre das atividades por ela exercidas. 3 Por exemplo, uma sociedade empresária limitada, cujo objeto social é a construção de imóveis, deverá ter nome empresarial semelhante “X Construção de Imóveis Ltda”. 6 Classificação das Sociedades A primeira divisão que pode ser feita é: • Sociedade Não Personificada (embora constituída oral ou documentalmente, não formalizou o arquivamento ou registro) e • Sociedade Personificada (legalmente constituída e registrada em órgão competente, adquirindo personalidade formal, podendo ser chamada de pessoa Jurídica). 3 7 Classificação das Sociedades O NCC prevê dois tipos de Sociedades Não Personificadas: • Sociedade Comum - explora uma atividade econômica, mas sem registro, sendo conhecida como sociedade de fato ou sociedade irregular) e 3 • Sociedade em Conta de Participação - é um contrato de investimento comum onde duas ou mais pessoas se reúnem para exploração de uma atividade econômica. Um tipo de sócio é o Ostensivo, o empreendedor que dirige o negócio e é responsável perante terceiros; os demais sócios são apenas participantes na condição de investidor, chamados, então, de sócios participantes. 8 Quadro Resumo das Sociedades Sociedades pelo NCC Tipos Sociedade em Comum (Sociedade de fato, sem Não No que for registro) Personificadas compatível (Não inscritos: em ambas constituída de aplica-se às forma oral e disposições documental, Sociedade da Sociedade porém não Simples em Conta de registrada) Participação 3 Detalhes Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações. Também conhecida como Sociedade Irregular. Um dos sócios é Ostensivo (empreendedor, dirige o negócio e assume todas as responsabilidades). Outros sócios são Participantes, apenas investidores. 9 Quadro Resumo das Sociedades Empresária 1 Atividade própria de empresário com registro na Junta Comercial Personificada (legalmente constituída e registrada no Simples 2 órgão Atividade de não competente empresário passando a ser com registro no denominada de Cartório Civil pessoa Jurídica) Cooperativas (Legislação Especial e NCC) 3 • • • • • • • • Sociedade em Nome Coletivo Soc. em Comandita Simples Sociedade Limitada Soc. por Ações (Lei da S.A) Sociedade em Comandita por Ações (Lei da S.A) Sociedade Simples “Pura” ou Sociedade em Nome Coletivo Sociedade Comandita Simples Sociedade Limitada Cooperativa • • Resp. dos sócios limitada Resp. dos sócios ilimitada • Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. 2 Quem exerce profissão intelectual de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com auxilio de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 1 10 Sociedade Empresária Como já vimos, é a sociedade registrada para explorar atividades de empresa (produção, circulação de bens e serviços). São as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços e podem ser reguladas nos seguintes tipos: Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade Limitada 3 Sociedade Anônima Sociedade em Comandita por Ações 11 Sociedade em Nome Coletivo 3 • Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidários e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. • Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. • A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. • Este tipo de sociedade é pouco interessante porque a responsabilidade dos sócios vai além do capital, é ilimitada. 12 Sociedade em Comandita Simples • Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: – comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidárias e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os – comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. • Aplica-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis. 3 • Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. 13 Sociedade em Comandita Simples • Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. • Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. 3 • É um tipo de sociedade em desuso. Todavia, é menos ruim que a Sociedade em Nome Coletivo, já que admite um tipo de sócio (comanditários) sem responsabilidade ilimitada. 14 Sociedade Limitada 3 • Mais de 90% das empresas brasileiras são limitada. • A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social. • Possibilidade de regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima (Lei nº 6.404/76. • O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. • A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. • Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização. 15 Sociedade Limitada • O administrador designado em ato separado investirse-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. • O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. • Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do Balanço Patrimonial e do Balanço de Resultado Econômico (Demonstração do Resultado do Exercício - DRE). 3 • Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na assembléia anual. 16 Sociedade Limitada 3 Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: • aprovação das contas da administração; • designação dos administradores, quando feita em ato separado; • destituição dos administradores; • modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; • modificação do contrato social; • incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; • nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; • pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. 17 Sociedade Limitada • As deliberações dos sócios, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. • A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. 3 18 Sociedade Anônima • Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. • A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. • No item 2.9 estaremos tratando especificamente sobre sociedade anônima. 3 19 Da Sociedade em Comandita por Ações • Tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação. • Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. • Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. • Este tipo de sociedade, também em desuso, é tratado na lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/76. 3 20 Sociedade Simples • É constituída para a exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual: advogados, médicos, dentistas, contadores, engenheiros... • De maneira geral atividades de natureza científica, literária, artística e intelectual de maneira geral se enquadram como simples. • As sociedades simples são registradas no cartório de registro civil de Pessoas Jurídicas. • As Sociedades Simples podem ser nos mesmos tipos que as sociedades empresárias: 3 Sociedade Limitada Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples 21 Sociedade Cooperativa 3 A sociedade cooperativa reger-se-á pelo NCC e pela a Lei nº 5.764/71. São características da sociedade cooperativa: • Variabilidade, ou dispensa do capital social; • Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; • Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; • Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; • Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; • Direito de cada a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 22 Sociedade Cooperativa • Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; • Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. • É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. • 3 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. No que a lei for omissa, aplicam-se às disposições referentes à sociedade simples. 23 Sociedade Anônima – S/A • Pode ser chamada de sociedade por ações, uma vez que se trata de sociedades de capitais regidas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). • Subdividem-se em dois tipos societários: sociedades anônimas e sociedades em comanditas por ações. • As sociedades anônimas, também denominadas companhias, têm o capital social dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas (proprietários das ações) é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 3 24 Sociedade Anônima – S/A • Principais características – É sempre uma sociedade sociedade comercial); empresária (antiga – A sociedade é designada por denominações, acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. Poderá figurar na designação o nome do fundador, acionista ou pessoa que por qualquer modo tenha concorrido para o êxito da empresa; 3 – A companhia pode ter por objetivo participar de outras sociedades, ainda que tal participação não seja prevista no estatuto. A participação é facultada como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. 25 Sociedade Anônima – S/A • Constituição da S.A. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares (após o estabelecimento do estatuto – regras que regem a S.A.): • Subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; • Realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas, em dinheiro; 3 • Depósitos, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. 26 Sociedade Anônima – S/A Em nosso Direito, há 2 formas de constituição de uma S/A: 3 Subscrição Pública Subscrição Particular • Grupo fundador subscreve uma parcela do capital, colocando à venda, ao público em geral, outra parcela das ações • é submetida à apreciação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com o objetivo de proteger a economia popular. • A CVM não concede o registro de emissão para constituição de companhia por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou, ainda, por inidoneidade dos fundadores. • A subscrição somente pode ser efetuada com a intermediação de Instituição Financeira por meio de uma underwriter; • Grupo fundador fica com a totalidade do capital; • é a forma que predomina quando a subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritos em assembléia geral (reunião dos subscritores) ou por escritura pública (assinatura de todos os subscritores), considerando-se fundadores todos os subscritores. 27 Sociedade Anônima – S/A • Tipos de S.A. 3 Companhia Aberta Companhia Fechada Capital Autorizado Economia Mista 28 Sociedade Anônima – S/A A – COMPANHIA ABERTA A captação de recursos é realizada junto ao público. Os valores mobiliários (ações ou debêntures) são admitidos à negociação em bolsas ou no mercado de balcão. As negociações dos valores mobiliários podem ser realizadas em pregão (proclamação pública com corretores etc.) ou em mercado de balcão (mercado primário, a primeira venda de um valor mobiliário sem pregão). 3 Além dos incentivos fiscais concedidos aos acionistas e à própria empresa, a sociedade anônima de capital aberto (Cia. Aberta) possui grande vantagem quanto à captação de recursos junto ao público, recursos esses que muitas vezes são “mais baratos” em relação ao mercado financeiro (crédito), e não há a obrigação líquida e certa do reembolso. 29 Sociedade Anônima – S/A B – COMPANHIA FECHADA É a companhia que não recorre à poupança pública e obtém recursos entre os próprios acionistas para formação do seu capital próprio. Sua ação não é cotada em bolsa. É a sociedade tradicional, restrita a pequenos grupos. C – SOCIEDADE DE CAPITAL AUTORIZADO Disposição que autoriza o aumento de capital até certo teto (capital autorizado), sem necessidade de anuência da assembléia geral nem de reforma estatuária. 3 Realiza, gradativamente, com a emissão de ações, o aumento do capital subscrito, até atingir o montante da autorização. Daí, haverá a fixação de um novo capital, com autorização da AG (Assembléia Geral) e reforma do estatuto. A lei estende a todas as companhias a faculdade de prever estatutariamente a autorização para aumento de capital social, independentemente de reforma estatuária. 30 Sociedade Anônima – S/A D – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Legalmente definida como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta. 3 Características da sociedade de Economia Mista Reveste-se da forma de sociedade anônima; • Há participação do Estado e de particulares no Capital Social; • Há participação ativa do Poder Público na gestão da sociedade; • Tem finalidade de interesse público; • É criada por lei; • Não está sujeita a falência. 31 Sociedade Anônima – S/A • Algumas obrigatoriedades das S. A. I – ASSEMBLÉIA GERAL É a reunião dos acionistas de uma companhia que, quando convocada, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da empresa e outros assuntos. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, há uma reunião dos acionistas, que se denomina Assembléia Geral Ordinária – AGO. quando houver necessidade de outra Assembléia Geral, será denominada Assembléia Geral Extraordinária – AGE. 3 II – ATA E CONVOCAÇÃO Ata é o resumo dos assuntos discutidos e deliberados nas assembléias que será lavrado em livro próprio e publicado em jornais. A convocação para as assembléias é feita mediante anúncio publicado em jornais. 32 Sociedade Anônima – S/A III – PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Tanto as S.A. de capital fechado como as S.A. de capital aberto devem publicar as Demonstrações Financeiras no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação; as Instituições Financeiras e as Cias Abertas devem publicar essas demonstrações semestralmente. A obrigatoriedade na publicação das Demonstrações Financeiras é uma vantagem para as sociedades anônimas, uma vez que evidencia maior transparência nas informações, dando mais credibilidade para estas empresas junto à sociedade. 3 33 Sociedade Anônima – S/A • Ações São títulos de propriedade, representativos das cotas-partes em que se divide o capital social de uma sociedade por ações. Uma ação representa a menor fração em que é divido seu capital. Dividem-se em: A – ORDINÁRIAS São ações comuns, desprovidas de quaisquer restrições, porém não dotadas de nenhum privilégio, salvo o direito ao voto. B – PREFERENCIAIS São aquelas que conferem preferências previamente declaradas nos estatutos, tais como: 3 • Prioridade na distribuição de dividendos e/ou • Prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio. Quanto à forma de circulação, as ações podem ser: nominativas, endossáveis, ao portador. 34 Sociedade Anônima – S/A C – NOMINATIVAS A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro das Ações Nominativas”; a transferência dessas ações opera-se lavrando-se o livro de “Transferência de Ações Nominativas” com a assinatura do cedente e do cessionário. 3 D – ENDOSSÁVEIS A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse do título com base em série regular de endossos, mas o exercício do direito perante a companhia requer a averbação do nome do acionista no livro “Registro de Ações Endossáveis” e no certificado. Portanto, a transferência mediante endosso não tem eficácia perante a companhia, enquanto não for averbada no livro de registro e no próprio certificado; o endossatário, porém, que demonstrar ser possuidor do título com base em série regular de endossos, tem o direito de obter a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome. 35 Sociedade Anônima – S/A E – AO PORTADOR O detentor presume-se proprietário das ações ao portador. É transferida pela simples tradição ou entrega. É vedado o exercício do direito de voto aos titulares de ações ao portador; só podem votar titulares de ações nominativas, endossáveis e escriturais. + Nominativas = ON ORDINÁRIAS + Portador = OP + Endossáveis = OE + Nominativas = PN PREFERÊNCIAS + Portador = PP + Endossáveis = PE 3 Normalmente as ações PP atingem maiores cotações no mercado de capitais em virtude de sua vantagem (preferencial) e sua liquidez (portador: negociável mais rapidamente). As ações podem ser ainda com ou sem Valor Nominal. 36 União de Empresas Serão abordados alguns tipos de concentração de empresas conforme definição da Lei nº 6.404/76. 3 Fusão Incorporação • É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Portanto, é o ato pelo qual duas ou mais empresas se extinguem para originar uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta; a nova sociedade adquire os ativos e passivos das demais. • É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A empresa incorporada, portanto, deixa de existir, mas a empresa incorporadora continua com sua personalidade jurídica. 37 União de Empresas • Grupo de Sociedades 3 As sociedades controladas podem constituir grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetivos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. O grupo de sociedades terá designação da qual constarão as palavras “grupo de sociedades” ou “grupo” e considerar-se-á constituído a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da sociedade de comando, de documentos como: convenção de constituição do grupo, atas das assembléias gerais etc. 38 União de Empresas O grupo de sociedades publicará demonstrações financeiras (juntamente com as da sociedade-comando) consolidadas, compreendendo todas as sociedades de grupo, não se excluindo a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras de cada uma das companhias que compõem o grupo. Geralmente, o controle de um grupo de sociedades (sociedade-comando) é exercido por uma sociedade holding que poderá ser pura (possui exclusivamente controle acionário) ou mista (além do controle acionário, possui outras atividades). 3 A companhia holding tem como objetivo possuir ações de várias sociedades para controlá-las. Não há, portanto, integração de sociedades, isto é, cada empresa mantém sua personalidade jurídica própria. 39 União de Empresas Além da vantagem de as entidades ficarem separadas juridicamente, não afetando a “sociedade-mãe” quanto aos riscos individuais, a holding contém outros pontos positivos, como: detenção do controle com pequena participação no capital da controlada, desde que as ações estejam diluídas com o público; controle centralizado, com a administração descentralizada etc. 3 Não se deve confundir sociedade holding com sociedade de participação ou sociedade financeira (investiment trust) em que, embora esta última apresente grande parte de seus ativos investida no capital de outras sociedades, diferem entre si, uma vez que a primeira visa ao controle societário e a segunda tem como objetivo essencial o investimento. 40 União de Empresas 3 • Consórcio Sociedades que desejam unir-se, em proveito de um empreendimento, sem perder a sua personalidade jurídica, sem abdicar da sua autonomia administrativa e, muitas vezes, sem a participação societária. Por meio de um contrato temporário ou não e sem personalidade jurídica, duas ou mais sociedades se unem com o objetivo de executar um empreendimento como: processamento de dados, pesquisas, obras públicas, aquisição de matérias-primas, rede de vendas, entrepostos etc. A fórmula joint-venture, bastante utilizada nos Estados Unidos, está sendo também aplicada no Brasil, como um tipo de consórcio, que serve, de canal aos investimentos estrangeiros. Tem aspecto efêmero, pois se desfaz no término da obra ou empreendimento. Se tiver tendência duradoura (aspecto permanente), certamente transformar-se-á em uma sociedade (geralmente S.A.), uma vez que haverá maior segurança para o empreendimento e os associados. 41 União de Empresas • Coligadas e Controladas A Lei das Sociedades por Ações define sociedades coligadas e controladas. São coligadas as sociedades quando participam com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. 3 Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. 42 União de Empresas • Subsidiária Integral Embora a constituição da companhia dependa de subscrição de pelo menos duas pessoas, a legislação das sociedades por ações dispõe que a companhia pode ser constituída mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. A sociedade assim constituída é chamada subsidiária integral, embora com personalidade jurídica absolutamente distinta da sociedade-acionista. 3 A constituição de subsidiária integral pode acontecer também pela incorporação de todas as ações de uma companhia por outra, exigindo que haja prévia aprovação da assembléia geral de ambas as sociedades. 43 Outras formas de tratar Sociedades • Sociedade Nacional É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no país a sede de sua administração. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios. 3 Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas. 44 Outras formas de tratar Sociedades 3 • Sociedade Estrangeira Não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimento subordinados, podendo, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Ao requerimento de autorização devem juntar-se: I. Prova de constituição da sociedade, nos termos da lei de seu país; II. Inteiro teor do contrato ou do estatuto; III. Relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; IV. Cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no país; V. Prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; VI. Último balanço. 45 Empresa Rural Até 2002 as sociedades eram divididas sociedade comercial e sociedade civil. A partir do início 2003 entra em cena o NCC que revoga a primeira parte do Código Comercial Brasileiro de 1850. O empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Assim o produtor rural passa a ser chamado de empresário rural em função da definição acima, desde que se inscreva na junta comercial. Não se inscrevendo na junta comercial ele será um produtor rural autônomo. 3 O NCC considera sociedade empresária, quando pessoas celebram contrato e reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 46 Empresa Rural 3 Assim a expressão sociedade empresária substitui a expressão anterior de sociedade comercial. Dessa forma, a sociedade rural (quando houver a união de duas ou mais pessoas) passa a ser vista como uma sociedade empresária. De maneira geral, conforme o novo código, o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode exercer esta atividade nas seguintes formas jurídicas: • Autônomo, sem registro na Junta Comercial. • Empresário Individual, quando inscrito na Junta Comercial (é optativo). • Sociedade Empresária, inscrita na Junta Comercial (na forma de sociedade limitada, ou sociedade anônima etc). O NCC diz que a lei assegurará tratamento favorecido diferenciado e simplificado ao empresário rural quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Neste caso não haveria necessidade de contabilista, escrituração ... como descrito na legislação tributária (Imposto de Renda). 47 Escrituração conforme o NCC 3 • O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico (DRE), ficando dispensado o pequeno empresário. • Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. • A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do Balanço Patrimonial e do Resultado Econômico (DRE). • A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. 48 Escrituração conforme o NCC • A escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. • A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. • É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado. 3 • Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticadas no Registro Público de Empresas 49 Mercantis. Sociedade Sem Fins Lucrativos Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. O estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; 3 V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. 50 Sociedade Sem Fins Lucrativos • Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. • A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. • A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. • 3 Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral. 51 Sociedade Sem Fins Lucrativos Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na LEI ou no estatuto. Compete privativamente à assembléia geral: I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV - alterar o estatuto. 3 Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. 52 Exercícios 3 53