PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 611.159-0/4 – SÃO PAULO Agravante: Agravada : Avalon Modas Ltda. Companhia Zaffari Comércio e Indústria AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. O prazo para regularização da representação não é legal, comum nem peremptório. É, no máximo, próprio e dilatório. Entende-se que ele (prazo) não é preclusivo, podendo a parte, enquanto não definida a questão e até antes da sentença, praticar os atos necessários à regularização. Recurso não provido. Voto nº 3.889 Visto. AVALON MODAS LTDA. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, que “... indeferiu o decreto de revelia e pena de confesso agravada, como, também, o desentranhamento dos documentos, serodiamente, juntados ...” (folha 6), proferido na Ação Renovatória de Contrato de Locação que move contra COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, partes com caracteres nos autos. O recurso foi processado com efeito devolutivo e a Agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. A Agravada contrariou as razões. É o relatório. O Código de Processo Civil, no artigo 13, autoriza ao Juiz que, verificando a irregularidade da representação das partes marque prazo para a correção (do defeito). Reputa-se revel o Requerido que não cumpre a determinação no prazo assinado, porque -1- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara sem o instrumento de mandato1 o Advogado não está autorizado a procurar em nome da parte. Presumir é formar opinião com base em probabilidades ou aparências. No sentido jurídico do termo, é a conseqüência que a lei deduz de certos atos ou fatos e que estabelece como verdade. Se a presunção é relativa pode eventualmente ser suprimida. Quando absoluta impera até mesmo contra prova em contrário. A “presunção de veracidade” como efeito da revelia é juris tantum e não afeta a busca da verdade real, uma vez que da instrução pode surgir circunstância capaz de impelir o processo a desfecho diverso. E não induz, obrigatoriamente, à presunção de que os fatos não impugnados são “verdadeiros”. Em princípio a não controvérsia sobre eles (fatos) torna dispensável a produção de qualquer prova, ficando a verificação da necessidade ou não a cargo do julgador. Somente ele (Juiz) pode estabelecer se é o caso de instrução ou de julgamento antecipado. É o princípio do livre convencimento. Em tema de revelia vigoram em nosso ordenamento jurídico os princípios da “presunção de veracidade relativa” e do “livre convencimento do juiz”. O Juiz pode determinar o prosseguimento da instrução e, ainda, julgar improcedente o pedido do Requerente caso verifique falsidade ou irrealismo sobre os fatos. “Na ação renovatória o juiz não está obrigado a julgar procedente o pedido por causa da revelia. Poderá, se quiser, determinar a realização de prova pericial desde que a considere indispensável para a formação de sua convicção. Sentindo que há exagero no pedido, não 1 - Código de Processo Civil, artigo 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. -2- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara deverá impô-lo ao réu, ainda que revel 2”. É possível a juntada de novos documentos a qualquer tempo, desde que não evidenciada a ocultação premeditada ou com a intenção de surpreender o juízo ou o adversário. Nesse sentido, os documentos juntados com a resposta extemporânea podem ser mantidos nos autos, mesmo com o desentranhamento da peça de defesa. Quando a parte não pratica o ato ou o realiza fora do tempo, de forma irregular ou incompleta, perde a faculdade de assim agir3. É o que a doutrina denomina de preclusão, forma de preservação da certeza e da segurança das relações jurídicas. O prazo para regularização da representação não é legal (fixado em lei), comum (flui para todos) nem peremptório (não admite alteração pelas partes). É, no máximo, próprio (traz conseqüências processuais) e dilatório. Respeitados os entendimentos contrários, tem-se que ele (prazo) não é preclusivo, podendo a parte, enquanto não definida a questão4 e até antes da sentença, praticar os atos necessários à regularização. Considere-se, também e principalmente, que a Agravante em nenhum momento contestou a própria capacidade postulatória do Advogado ex adverso como pressuposto da existência da defesa da Agravada no mundo jurídico. Limitou sua impugnação aos defeitos formais de como foi comprovada no processo. As razões clamam pelo rígido controle da direção formal e material do processo. No direito contemporâneo, mais ainda neste final de século, numa enxurrada de Leis e Medidas Provisórias, a atividade jurisdicional, permissa venia, não se adstringe ao 2 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 453.639 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J. 23.4.96. No mesmo sentido: JTA (RT) 108/317, 108/454 (em.); AI 321.945 - 6ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 28.8.91; EI 453.639 - 3ª Câm. - Rel. Juiz TEIXEIRA DE ANDRADE - J. 10.9.96. 3 - Código de Processo Civil, artigo 473. 4 - Ponto controvertido. -3- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara atendimento puro e simples da literalidade de uma lei. O caráter discricionário permite ao Magistrado a efetivação do ideal de Justiça, que transcende ao conforto propiciado pela inflexibilidade. Consignou o r. Juízo: “... Nesse passo, atingida a finalidade do ato, não há que se falar em preclusão, uma vez que sempre que intimada, obedeceu a ré tempestivamente as determinações judiciais ...” (folha 59 vº). Sanada a irregularidade da representação processual da Requerida não há interesse no debate sobre questão superada. “A regularização da representação processual da parte deve ser sanada conforme estabelece o art. 13 do CPC. Se o Juiz, por sentença, declarar a nulidade do processo considerando ser responsabilidade do autor a apresentação da procuração, não mais poderá a parte corrigir o defeito, porquanto o vício já se consumou. Tendo a procuração sido apresentada antes da sentença, mesmo após decorrido o prazo fixado, não se tem motivo para anular o processo, pois a natureza do prazo não é peremptório 5”. A pena de confesso está relacionada ao depoimento pessoal e é aplicada à parte que, intimada pessoalmente com a advertência6, deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento ou, comparecendo, recusa-se a depor. Logo, é meio de prova que não tem nada a ver com a fase postulatória do procedimento. Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. IRINEU PEDROTTI Relator 5 - STJ - R. Esp. nº 125.259 - Rel. Min. EDSON VIDIGAL - 5ª T. - J. 16.12.97 - DJU em 25.02.98. 6 - Código de Processo Civil, artigo 343, § 1º. -4-