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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.570
BELO HORIZONTE, 17 DE ABRIL DE 2013.
“Quem recebe um favor nunca deve esquecer; quem faz nunca deve lembrar.”
Pierre Charron
SUPERMERCADO NÃO CONSEGUE AMPLIAR DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E
COFINS .............................................................................................................................................. 2
AM – FISCALIZAÇÃO ABRANGE TODAS AS ZONAS ............................................................. 3
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MANTIDA POR CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA
DOS PATROCINADORES GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ....................................... 4
LEASING E SEGURADORAS SÃO ALVOS.................................................................................. 5
INCORPORADORAS VÃO MANTER REGISTRO CONTÍNUO DA RECEITA ..................... 5
MÚSICO OBTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM CANTOR DE DUPLA SERTANEJA ..... 7
VENDEDOR DISPENSADO POR SE RECUSAR A ASSUMIR PREJUÍZO DE CHEQUE
DEVOLVIDO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA E GANHA INDENIZAÇÃO ............ 8
Supermercado não consegue ampliar direito a créditos de PIS e Cofins
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master
Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no princípio da não
cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos
necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da
contribuição destinada ao PIS e à Cofins.
Para a maioria dos ministros do colegiado, certos serviços, ainda que necessários
à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na
legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação.
No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda
com base no lucro real, razão pela qual se submete à tributação da contribuição
do PIS e da Cofins pela sistemática da não cumulatividade.
Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins relativamente a
todas as despesas necessárias à realização do objeto social da empresa. Afirmou
que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser
considerada apenas exemplificativa.
Limpeza e vigilância
Segundo a defesa do contribuinte, deveriam ser enquadrados no conceito de
insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos
intermediários empregados diretamente no processo produtivo, mas também as
comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing, os
serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas e outros, como limpeza e
vigilância.
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no
âmbito do direito tributário, inicialmente com relação ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais
PIS/Pasep e Cofins.
Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo,
são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases
passadas do processo produtivo.
Custos diretos
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance
do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é
vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal (STF).
O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme
as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços empregados sejam
utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam
a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”,
assinalou.
Segundo ele, a interpretação extensiva pretendida pela empresa não é possível em
matéria de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111 do Código
Tributário Nacional. Para o relator, a norma que concede benefício fiscal
somente pode ser prevista em lei específica, não se admitindo sua concessão por
interpretação extensiva, tampouco analógica.
Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação optou pela
incidência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados
expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes.
AM – Fiscalização abrange todas as Zonas
A Secretaria de Fazenda, cumprindo determinação do governo do Estado de
atuar com rigor no combate as irregularidades estendeu as operações para todas
as zonas da capital, em períodos alternados, com o intuito de acabar com as
atividades ilegais que prejudicam as empresas formalmente constituídas, que
contribuem com o pagamento de impostos regularmente.
Na semana passada, as equipes da SEFAZ/AM atuaram e lacraram
estabelecimentos no centro da cidade por não estarem em conformidade com a
legislação estadual. “A maior infração encontrada durante as operações foi a
localização de empresas diferente do que consta no Cadastro de Contribuintes.
Num primeiro momento, os estabelecimentos foram lacrados e, posteriormente,
as mercadorias recolhidas para o depósito da Secretaria, no bairro do São
Francisco. Tão logo, seja comprovado o pagamento dos impostos, o material será
liberado”, salientou o auditor fiscal João Thomaz.
As ações no centro da cidade foram realizadas de 10 a 12 de abril, na área situada
nas proximidades da rua Quintino Bocaiúva, local que concentra o comércio
antigo. Os produtos apreendidos foram bolsas, roupas, pequenos objetos de
decoração e utilitários. Os auditores estruturam novas operações tanto em outras
regiões do centro quanto nos bairros da cidade. O planejamento para definir a
área a ser fiscalizada baseia-se em estudos que levam em consideração a grande
movimentação de cargas, comércio intenso ou denúncias efetivadas na página da
Secretaria na Internet, www.sefaz.am.gov.br, no link Fale Conosco.
MAIS DE 200 APREENSÕES NAS RUAS
A Gerência de Vigilância e Repressão de Operações com Mercadorias, GVRM,
após intensificar ações nas principais vias públicas de Manaus registrou, no
primeiro trimestre deste ano, 234 apreensões, cujas cargas somaram R$
7.178.481,23, que gerou uma arrecadação efetiva de R$ 435.537,08. Entre as áreas
que o fisco estadual passou o “pente fino” destacam-se a zona Leste, os portos, o
distrito industrial e as adjacências a ponte sobre o tio Negro.
“As ações de ruas acontecem todos os dias e em qualquer horário. Estamos
operando com equipes espalhadas em pontos estratégicos para evitar que o
Estado seja lesado com o não pagamento dos impostos. Ao mesmo tempo,
estamos orientando os contribuintes que não estão cumprindo a legislação por
falta de atenção. Uma das irregularidades corriqueiras é a data estipulada na Nota
Fiscal Eletrônica ser diferente do dia da entrega da mercadoria. Conforme a
legislação vigente, o contribuinte deve entregar no mesmo dia do lançamento da
nota, para operações intramunicipais e nas operações interestaduais o prazo pode
chegar a 10 dias”, esclareceu Emanoel Romão Beserra, gerente da GVRM.
Entidade de previdência social mantida por contribuição exclusiva dos
patrocinadores goza de imunidade tributária
A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu
provimento a recurso, apresentado pela Sociedade Previdenciária Caterpillar
(PREVICAT), objetivando o reconhecimento da imunidade tributária conferida a
instituições de assistência social sem fins lucrativos, conforme estabelece o art.
150, VI, c, da Constituição Federal.
A entidade recorreu a este Tribunal contra sentença de primeira instância que
julgou improcedente o pedido. Sustentou a apelante que o Regulamento do seu
Plano de Benefícios prevê que “os patrocinadores assumem com exclusividade os
encargos do plano de previdência privada, devendo ser declarada a imunidade
prevista na Constituição”. Alegou, ainda, que eventual alteração do Regulamento
do Plano de Benefícios deve ser registrada no Ministério da Previdência e
Assistência Social, fato este não comprovado nos autos.
Os argumentos apresentados pela PREVICAT foram aceitos pelo relator, juiz
federal convocado Lino Osvaldo Sousa Segundo. Segundo o magistrado, o
Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que se
tratando de entidade de previdência privada de caráter fechado, esses entes fazem
jus à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição.
Na hipótese dos autos, esclareceu o relator, segundo o item 8.1 do Regulamento
do Plano de Benefícios da autora, “as patrocinadoras assumem integralmente os
encargos do Plano de Benefícios, condição que vem sendo afirmada desde o
início do processo”. Nesse sentido, ponderou, “o fato de o mesmo dispositivo
prever a possibilidade de alteração da forma de custeio, passando a ser
parcialmente coberto pelos participantes, não invalida a atual situação, mesmo
porque implicaria em alteração do próprio estatuto, que deveria ser registrada no
Ministério da Previdência e Assistência Social”. (0028766-44.2004.4.01.3400)
Leasing e seguradoras são alvos
Por Natalia Viri – Valor Econômico. Além de afinar o modelo de registro para
perda esperada com inadimplência de empréstimos, o aperfeiçoamento das regras
de contabilização de operações de arrendamento mercantil (leasing) e o desenho
de normas específicas para seguradoras estão entre os focos do Conselho de
Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês).
“Os números de operações de leasing são muito substanciais e estão fora dos
balanços. Isso é um grande risco”, afirmou o presidente do Iasb, Hans
Hoogervorst em conferência realizada ontem em São Paulo. Hoje, as operações
de leasing que não contemplam opção de compra ao fim do período aparecem
nas demonstrações financeiras apenas como uma despesa administrativa,
equivalente a um aluguel, e não entram no balanço patrimonial.
Segundo ele, o Iasb está trabalhando em uma minuta de orientação sobre o
assunto, que será aberta a audiência pública ainda no primeiro semestre.
Hoogervorst disse que as discussões com o Fasb, órgão responsável pela
elaboração das normas contábeis no padrão americano (US Gaap), estão
caminhando bem nesse ponto e que deve haver convergência em relação ao
assunto.
Outro desafio do órgão, segundo o executivo, é o aperfeiçoamento das normas
para contabilidade de seguradoras. A ideia é que, pelo novo padrão, as empresas
de seguros utilizem as taxas de juros atualizadas para corrigir os passivos gerados
pelos contratos de suas apólices. Hoje, ressaltou, muitas seguradoras utilizam
taxas defasadas para realizar esses cálculos, o que causa um descasamento entre a
saúde financeira da companhia e seu retrato no balanço.
Segundo o presidente do Iasb, essa diferença fica ainda mais aparente com a
realidade de taxas básicas de juros após a crise de 2008. “Precisamos de um
modelo de contabilidade que permita que o mercado tenha uma visão da
economia como ela realmente é”, afirmou. De acordo com ele, a intenção é abrir
uma minuta sobre o assunto para audiência pública ainda no primeiro semestre.
Incorporadoras vão manter registro contínuo da receita
Por Fernando Torres - Valor Econômico. A questão que envolve o reconhecimento de
receita das incorporadoras imobiliárias no Brasil deve ser definitivamente
resolvida com o novo pronunciamento que o Conselho de Normas
Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês) pretende publicar até o
início do segundo semestre. O “definitivamente” deve ser lido com cuidado, já
que a polêmica entre empresas e auditores sobre o tema é grande.
Mas se nada mudar até o texto final ser publicado, as empresas seguirão com a
possibilidade de contabilizar a receita de imóveis vendidos em construção
conforme o andamento da obra, pelo método conhecido como “percentage of
completion” (POC), e não apenas na entrega das chaves.
Conforme apresentação feita ontem na Conferência IFRS, realizada em São
Paulo, a versão mais recente da norma que trata do assunto traz três critérios para
permitir que a receita seja reconhecida ao longo do período de execução de um
contrato, sendo que basta que um deles seja atendido.
Em um dos critérios, o Iasb diz que a receita deve ser contabilizada ao longo do
tempo se: o trabalho realizado pela vendedora não cria um ativo com uso
alternativo para a entidade, se ela tiver direito a receber pela obrigação cumprida
até aquela data e se ela espera cumprir o contrato conforme prometido.
“Entendo que esse ponto é aplicável para incorporação imobiliária”, disse Allison
McManus, diretora técnica do Iasb.
No Brasil, como em outros países, se a incorporadora vende para um cliente o
apartamento 71B, por exemplo, ela não pode vender a mesma unidade para outro
comprador. Ela, portanto, não teria um uso alternativo para aquele ativo. E isso é
diferente de quando se compra um imóvel com características genéricas.
Da mesma forma, embora isso seja raro, se uma incorporadora quiser repassar a
conclusão de um empreendimento para outra empresa, a primeira companhia
tem direito a receber pelo serviço prestado até determinada data.
Assim, embora o Iasb não se pronuncie sobre o enquadramento ou não de uma
norma a um determinado contrato de um país específico (deixando o julgamento
para as empresas), o entendimento dos especialistas é de que o caso das
incorporadoras será resolvido, no interesse das companhias, que preferem manter
o sistema atual.
O uso do método POC pelas empresas do setor tem chamado a atenção dos
investidores principalmente pelos enormes estouros de orçamento que têm sido
identificados, provocando estornos bilionários de receita.
Na visão de Thomas de Mello e Souza, sócio da gestora Gávea Investimentos, há
muita “inconsistência e volatilidade” nos balanços dessas empresas, o que acaba
dificultando a vida do investidor.
De acordo com José Carlos Bezerra, superintendente de normas contábeis da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entretanto, os problemas têm mais a
ver com “idiossincrasias” do setor imobiliário do que com uma má aplicação do
conjunto de normas.
Entre elas está o prazo longo de execução dos contratos e o reconhecimento da
receita com base no custo orçado, que nem sempre é bem controlado.
Músico obtém vínculo de emprego com cantor de dupla sertaneja
Após recurso no TRT-2, um músico teve reconhecido o vínculo de emprego
com o cantor sertanejo Matogrosso, da dupla Matogrosso & Mathias. A decisão é
da 4ª Turma, que, seguindo por unanimidade o voto do juiz convocado Paulo
Sérgio Jakútis, determinou a anotação da função de guitarrista na carteira do
trabalhador, reconheceu a responsabilidade solidária do cantor sertanejo e demais
reclamadas e ordenou o retorno dos autos à primeira instância para apreciação
dos demais pedidos.
De acordo com a decisão, ficou constatado que o guitarrista prestara serviços
para um grupo familiar, formado por Matogrosso (primeira reclamada), pela
empresa que representava a dupla sertaneja, de propriedade da filha do cantor
(segunda reclamada), e pela empresa que contratava os shows, cujo sócio é
também filho do cantor (terceira reclamada). No processo, também figura uma
quarta reclamada (Top Music).
A decisão reconhece a responsabilidade solidária das reclamadas, conforme o
artigo 2º, § 2º da CLT, e a presença de todos os requisitos da relação de emprego
(pessoalidade, pessoa física, não eventualidade e subordinação). De acordo com o
voto, durante os cinco anos de duração da prestação dos serviços, o músico
nunca fora substituído nos shows da dupla sertaneja, o que reforça a não
eventualidade e pessoalidade.
“O combinado era que o autor poderia recusar shows, mas isso, de fato, nunca
ocorreu, vez que nunca deixou de comparecer quando foi chamado.
Considerando que só havia um guitarrista e que o obreiro não recusou nenhuma
apresentação, fácil de se concluir que o obreiro esteve presente em todas as
apresentações da banda”, diz o acórdão.
Com o recurso julgado procedente, ficaram reconhecidos o vínculo de emprego
com a primeira reclamada, na função de guitarrista, no período de 16/06/2006 a
14/01/2011, e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, sendo
determinado o julgamento do salário e demais pedidos pela 31ª VT/SP, vara
onde tramita o processo.
(Proc. 00019993020115020031 – RO)
Vendedor dispensado por se recusar a assumir prejuízo de cheque
devolvido consegue reverter justa causa e ganha indenização
O vendedor foi dispensado por justa causa, ao fundamento de ter descumprido
norma interna da farmácia que limita a R$150,00 o valor máximo de mercadorias
que podem ser aceitas para o pagamento com cheque. Segundo alegou a
farmácia, ele realizou venda no valor de R$895,34, mas o cheque foi devolvido
por falta ou insuficiência de fundos. Como o empregado se recusou a arcar com
o prejuízo, foi dispensado.
Para o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, que julgou o caso na 2ª Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano, a situação é inaceitável. Após analisar as provas,
ele não teve dúvidas de que a justa causa não poderia ser aplicada no caso e
decidiu revogá-la. Também entendeu haver motivo suficiente para o deferimento
de uma indenização por dano moral ao vendedor, a qual fixou em R$3 mil reais.
Na verdade, o que o julgador apurou pelas provas é que a farmácia não proíbe a
venda por meio de cheques. Ela apenas não arca com prejuízos acima de
R$150,00. Se o valor do cheque devolvido supera esse limite, o risco fica por
conta do empregado. Eles devem consultar o banco de dados do SPC/SERASA
antes de fazer a venda, que fica vedada em caso de restrição no nome do cliente.
Para não correr riscos, o vendedor é induzido a orientar o cliente a pagar com
cartão de crédito.
No entanto, conforme lembrou o julgador, a lei não obriga ninguém a receber
cheques. Se a farmácia aceita receber aqueles que passam pelo crivo de órgãos de
proteção ao crédito, não pode simplesmente passar para o vendedor o risco de
uma eventual devolução por falta de fundos. “A prática empresária é
discriminatória, ofende a boa-fé, e é atentatória à dignidade do trabalhador”,
considerou o juiz, lembrando ainda que o risco do empreendimento cabe ao
empregador. Mesmo porque, conforme ponderou, o empregado não participa, de
um modo geral, dos lucros do negócio. O juiz também destacou que a orientação
para que clientes paguem com cartão de crédito viola direitos do consumidor.
Reprovando a utilização pela farmácia de regramento interno para fundamentar o
rompimento da relação de emprego por justa causa, o juiz sentenciante decidiu
converter a dispensa para a modalidade sem justa causa. Nesse contexto, a ré foi
condenada a conceder ao vendedor todos os direitos devidos nessa forma de
desligamento. O juiz ainda entendeu que o reclamante foi prejudicado pela
atitude inconsequente da reclamada, reconhecendo a ele direito à indenização por
dano moral.
“A reclamada, agindo de forma negligente, causou dano moral ao autor, que
passou pelo constrangimento de ser dispensado por justa causa, sofrendo pelo
desamparo de ver manchado seu passado funcional e ter comprometida futura
colocação no mercado de trabalho”, destacou na sentença. Para o magistrado, os
fatos constatados ferem a dignidade da pessoa humana, gerando intranquilidade
ao reclamante. Ademais, ele esclareceu que o sofrimento moral não precisa ser
provado no caso, bastando a prova do fato que gerou a dor. A ré recorreu ao
Tribunal de Minas, mas o recurso não foi reconhecido por deserto (falta de
recolhimento de custas processuais ou de depósito recursal). ( 01170-2012-03403-00-3)
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segundo segundo