http://www.bhauditores.com.br/ NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.570 BELO HORIZONTE, 17 DE ABRIL DE 2013. “Quem recebe um favor nunca deve esquecer; quem faz nunca deve lembrar.” Pierre Charron SUPERMERCADO NÃO CONSEGUE AMPLIAR DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS .............................................................................................................................................. 2 AM – FISCALIZAÇÃO ABRANGE TODAS AS ZONAS ............................................................. 3 ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MANTIDA POR CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DOS PATROCINADORES GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ....................................... 4 LEASING E SEGURADORAS SÃO ALVOS.................................................................................. 5 INCORPORADORAS VÃO MANTER REGISTRO CONTÍNUO DA RECEITA ..................... 5 MÚSICO OBTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM CANTOR DE DUPLA SERTANEJA ..... 7 VENDEDOR DISPENSADO POR SE RECUSAR A ASSUMIR PREJUÍZO DE CHEQUE DEVOLVIDO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA E GANHA INDENIZAÇÃO ............ 8 Supermercado não consegue ampliar direito a créditos de PIS e Cofins A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins. Para a maioria dos ministros do colegiado, certos serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação. No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete à tributação da contribuição do PIS e da Cofins pela sistemática da não cumulatividade. Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins relativamente a todas as despesas necessárias à realização do objeto social da empresa. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa. Limpeza e vigilância Segundo a defesa do contribuinte, deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo, mas também as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing, os serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas e outros, como limpeza e vigilância. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito do direito tributário, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins. Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases passadas do processo produtivo. Custos diretos Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou. Segundo ele, a interpretação extensiva pretendida pela empresa não é possível em matéria de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Para o relator, a norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica. Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação optou pela incidência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. AM – Fiscalização abrange todas as Zonas A Secretaria de Fazenda, cumprindo determinação do governo do Estado de atuar com rigor no combate as irregularidades estendeu as operações para todas as zonas da capital, em períodos alternados, com o intuito de acabar com as atividades ilegais que prejudicam as empresas formalmente constituídas, que contribuem com o pagamento de impostos regularmente. Na semana passada, as equipes da SEFAZ/AM atuaram e lacraram estabelecimentos no centro da cidade por não estarem em conformidade com a legislação estadual. “A maior infração encontrada durante as operações foi a localização de empresas diferente do que consta no Cadastro de Contribuintes. Num primeiro momento, os estabelecimentos foram lacrados e, posteriormente, as mercadorias recolhidas para o depósito da Secretaria, no bairro do São Francisco. Tão logo, seja comprovado o pagamento dos impostos, o material será liberado”, salientou o auditor fiscal João Thomaz. As ações no centro da cidade foram realizadas de 10 a 12 de abril, na área situada nas proximidades da rua Quintino Bocaiúva, local que concentra o comércio antigo. Os produtos apreendidos foram bolsas, roupas, pequenos objetos de decoração e utilitários. Os auditores estruturam novas operações tanto em outras regiões do centro quanto nos bairros da cidade. O planejamento para definir a área a ser fiscalizada baseia-se em estudos que levam em consideração a grande movimentação de cargas, comércio intenso ou denúncias efetivadas na página da Secretaria na Internet, www.sefaz.am.gov.br, no link Fale Conosco. MAIS DE 200 APREENSÕES NAS RUAS A Gerência de Vigilância e Repressão de Operações com Mercadorias, GVRM, após intensificar ações nas principais vias públicas de Manaus registrou, no primeiro trimestre deste ano, 234 apreensões, cujas cargas somaram R$ 7.178.481,23, que gerou uma arrecadação efetiva de R$ 435.537,08. Entre as áreas que o fisco estadual passou o “pente fino” destacam-se a zona Leste, os portos, o distrito industrial e as adjacências a ponte sobre o tio Negro. “As ações de ruas acontecem todos os dias e em qualquer horário. Estamos operando com equipes espalhadas em pontos estratégicos para evitar que o Estado seja lesado com o não pagamento dos impostos. Ao mesmo tempo, estamos orientando os contribuintes que não estão cumprindo a legislação por falta de atenção. Uma das irregularidades corriqueiras é a data estipulada na Nota Fiscal Eletrônica ser diferente do dia da entrega da mercadoria. Conforme a legislação vigente, o contribuinte deve entregar no mesmo dia do lançamento da nota, para operações intramunicipais e nas operações interestaduais o prazo pode chegar a 10 dias”, esclareceu Emanoel Romão Beserra, gerente da GVRM. Entidade de previdência social mantida por contribuição exclusiva dos patrocinadores goza de imunidade tributária A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso, apresentado pela Sociedade Previdenciária Caterpillar (PREVICAT), objetivando o reconhecimento da imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos, conforme estabelece o art. 150, VI, c, da Constituição Federal. A entidade recorreu a este Tribunal contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido. Sustentou a apelante que o Regulamento do seu Plano de Benefícios prevê que “os patrocinadores assumem com exclusividade os encargos do plano de previdência privada, devendo ser declarada a imunidade prevista na Constituição”. Alegou, ainda, que eventual alteração do Regulamento do Plano de Benefícios deve ser registrada no Ministério da Previdência e Assistência Social, fato este não comprovado nos autos. Os argumentos apresentados pela PREVICAT foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Lino Osvaldo Sousa Segundo. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que se tratando de entidade de previdência privada de caráter fechado, esses entes fazem jus à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição. Na hipótese dos autos, esclareceu o relator, segundo o item 8.1 do Regulamento do Plano de Benefícios da autora, “as patrocinadoras assumem integralmente os encargos do Plano de Benefícios, condição que vem sendo afirmada desde o início do processo”. Nesse sentido, ponderou, “o fato de o mesmo dispositivo prever a possibilidade de alteração da forma de custeio, passando a ser parcialmente coberto pelos participantes, não invalida a atual situação, mesmo porque implicaria em alteração do próprio estatuto, que deveria ser registrada no Ministério da Previdência e Assistência Social”. (0028766-44.2004.4.01.3400) Leasing e seguradoras são alvos Por Natalia Viri – Valor Econômico. Além de afinar o modelo de registro para perda esperada com inadimplência de empréstimos, o aperfeiçoamento das regras de contabilização de operações de arrendamento mercantil (leasing) e o desenho de normas específicas para seguradoras estão entre os focos do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês). “Os números de operações de leasing são muito substanciais e estão fora dos balanços. Isso é um grande risco”, afirmou o presidente do Iasb, Hans Hoogervorst em conferência realizada ontem em São Paulo. Hoje, as operações de leasing que não contemplam opção de compra ao fim do período aparecem nas demonstrações financeiras apenas como uma despesa administrativa, equivalente a um aluguel, e não entram no balanço patrimonial. Segundo ele, o Iasb está trabalhando em uma minuta de orientação sobre o assunto, que será aberta a audiência pública ainda no primeiro semestre. Hoogervorst disse que as discussões com o Fasb, órgão responsável pela elaboração das normas contábeis no padrão americano (US Gaap), estão caminhando bem nesse ponto e que deve haver convergência em relação ao assunto. Outro desafio do órgão, segundo o executivo, é o aperfeiçoamento das normas para contabilidade de seguradoras. A ideia é que, pelo novo padrão, as empresas de seguros utilizem as taxas de juros atualizadas para corrigir os passivos gerados pelos contratos de suas apólices. Hoje, ressaltou, muitas seguradoras utilizam taxas defasadas para realizar esses cálculos, o que causa um descasamento entre a saúde financeira da companhia e seu retrato no balanço. Segundo o presidente do Iasb, essa diferença fica ainda mais aparente com a realidade de taxas básicas de juros após a crise de 2008. “Precisamos de um modelo de contabilidade que permita que o mercado tenha uma visão da economia como ela realmente é”, afirmou. De acordo com ele, a intenção é abrir uma minuta sobre o assunto para audiência pública ainda no primeiro semestre. Incorporadoras vão manter registro contínuo da receita Por Fernando Torres - Valor Econômico. A questão que envolve o reconhecimento de receita das incorporadoras imobiliárias no Brasil deve ser definitivamente resolvida com o novo pronunciamento que o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês) pretende publicar até o início do segundo semestre. O “definitivamente” deve ser lido com cuidado, já que a polêmica entre empresas e auditores sobre o tema é grande. Mas se nada mudar até o texto final ser publicado, as empresas seguirão com a possibilidade de contabilizar a receita de imóveis vendidos em construção conforme o andamento da obra, pelo método conhecido como “percentage of completion” (POC), e não apenas na entrega das chaves. Conforme apresentação feita ontem na Conferência IFRS, realizada em São Paulo, a versão mais recente da norma que trata do assunto traz três critérios para permitir que a receita seja reconhecida ao longo do período de execução de um contrato, sendo que basta que um deles seja atendido. Em um dos critérios, o Iasb diz que a receita deve ser contabilizada ao longo do tempo se: o trabalho realizado pela vendedora não cria um ativo com uso alternativo para a entidade, se ela tiver direito a receber pela obrigação cumprida até aquela data e se ela espera cumprir o contrato conforme prometido. “Entendo que esse ponto é aplicável para incorporação imobiliária”, disse Allison McManus, diretora técnica do Iasb. No Brasil, como em outros países, se a incorporadora vende para um cliente o apartamento 71B, por exemplo, ela não pode vender a mesma unidade para outro comprador. Ela, portanto, não teria um uso alternativo para aquele ativo. E isso é diferente de quando se compra um imóvel com características genéricas. Da mesma forma, embora isso seja raro, se uma incorporadora quiser repassar a conclusão de um empreendimento para outra empresa, a primeira companhia tem direito a receber pelo serviço prestado até determinada data. Assim, embora o Iasb não se pronuncie sobre o enquadramento ou não de uma norma a um determinado contrato de um país específico (deixando o julgamento para as empresas), o entendimento dos especialistas é de que o caso das incorporadoras será resolvido, no interesse das companhias, que preferem manter o sistema atual. O uso do método POC pelas empresas do setor tem chamado a atenção dos investidores principalmente pelos enormes estouros de orçamento que têm sido identificados, provocando estornos bilionários de receita. Na visão de Thomas de Mello e Souza, sócio da gestora Gávea Investimentos, há muita “inconsistência e volatilidade” nos balanços dessas empresas, o que acaba dificultando a vida do investidor. De acordo com José Carlos Bezerra, superintendente de normas contábeis da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entretanto, os problemas têm mais a ver com “idiossincrasias” do setor imobiliário do que com uma má aplicação do conjunto de normas. Entre elas está o prazo longo de execução dos contratos e o reconhecimento da receita com base no custo orçado, que nem sempre é bem controlado. Músico obtém vínculo de emprego com cantor de dupla sertaneja Após recurso no TRT-2, um músico teve reconhecido o vínculo de emprego com o cantor sertanejo Matogrosso, da dupla Matogrosso & Mathias. A decisão é da 4ª Turma, que, seguindo por unanimidade o voto do juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, determinou a anotação da função de guitarrista na carteira do trabalhador, reconheceu a responsabilidade solidária do cantor sertanejo e demais reclamadas e ordenou o retorno dos autos à primeira instância para apreciação dos demais pedidos. De acordo com a decisão, ficou constatado que o guitarrista prestara serviços para um grupo familiar, formado por Matogrosso (primeira reclamada), pela empresa que representava a dupla sertaneja, de propriedade da filha do cantor (segunda reclamada), e pela empresa que contratava os shows, cujo sócio é também filho do cantor (terceira reclamada). No processo, também figura uma quarta reclamada (Top Music). A decisão reconhece a responsabilidade solidária das reclamadas, conforme o artigo 2º, § 2º da CLT, e a presença de todos os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, pessoa física, não eventualidade e subordinação). De acordo com o voto, durante os cinco anos de duração da prestação dos serviços, o músico nunca fora substituído nos shows da dupla sertaneja, o que reforça a não eventualidade e pessoalidade. “O combinado era que o autor poderia recusar shows, mas isso, de fato, nunca ocorreu, vez que nunca deixou de comparecer quando foi chamado. Considerando que só havia um guitarrista e que o obreiro não recusou nenhuma apresentação, fácil de se concluir que o obreiro esteve presente em todas as apresentações da banda”, diz o acórdão. Com o recurso julgado procedente, ficaram reconhecidos o vínculo de emprego com a primeira reclamada, na função de guitarrista, no período de 16/06/2006 a 14/01/2011, e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, sendo determinado o julgamento do salário e demais pedidos pela 31ª VT/SP, vara onde tramita o processo. (Proc. 00019993020115020031 – RO) Vendedor dispensado por se recusar a assumir prejuízo de cheque devolvido consegue reverter justa causa e ganha indenização O vendedor foi dispensado por justa causa, ao fundamento de ter descumprido norma interna da farmácia que limita a R$150,00 o valor máximo de mercadorias que podem ser aceitas para o pagamento com cheque. Segundo alegou a farmácia, ele realizou venda no valor de R$895,34, mas o cheque foi devolvido por falta ou insuficiência de fundos. Como o empregado se recusou a arcar com o prejuízo, foi dispensado. Para o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, a situação é inaceitável. Após analisar as provas, ele não teve dúvidas de que a justa causa não poderia ser aplicada no caso e decidiu revogá-la. Também entendeu haver motivo suficiente para o deferimento de uma indenização por dano moral ao vendedor, a qual fixou em R$3 mil reais. Na verdade, o que o julgador apurou pelas provas é que a farmácia não proíbe a venda por meio de cheques. Ela apenas não arca com prejuízos acima de R$150,00. Se o valor do cheque devolvido supera esse limite, o risco fica por conta do empregado. Eles devem consultar o banco de dados do SPC/SERASA antes de fazer a venda, que fica vedada em caso de restrição no nome do cliente. Para não correr riscos, o vendedor é induzido a orientar o cliente a pagar com cartão de crédito. No entanto, conforme lembrou o julgador, a lei não obriga ninguém a receber cheques. Se a farmácia aceita receber aqueles que passam pelo crivo de órgãos de proteção ao crédito, não pode simplesmente passar para o vendedor o risco de uma eventual devolução por falta de fundos. “A prática empresária é discriminatória, ofende a boa-fé, e é atentatória à dignidade do trabalhador”, considerou o juiz, lembrando ainda que o risco do empreendimento cabe ao empregador. Mesmo porque, conforme ponderou, o empregado não participa, de um modo geral, dos lucros do negócio. O juiz também destacou que a orientação para que clientes paguem com cartão de crédito viola direitos do consumidor. Reprovando a utilização pela farmácia de regramento interno para fundamentar o rompimento da relação de emprego por justa causa, o juiz sentenciante decidiu converter a dispensa para a modalidade sem justa causa. Nesse contexto, a ré foi condenada a conceder ao vendedor todos os direitos devidos nessa forma de desligamento. O juiz ainda entendeu que o reclamante foi prejudicado pela atitude inconsequente da reclamada, reconhecendo a ele direito à indenização por dano moral. “A reclamada, agindo de forma negligente, causou dano moral ao autor, que passou pelo constrangimento de ser dispensado por justa causa, sofrendo pelo desamparo de ver manchado seu passado funcional e ter comprometida futura colocação no mercado de trabalho”, destacou na sentença. Para o magistrado, os fatos constatados ferem a dignidade da pessoa humana, gerando intranquilidade ao reclamante. Ademais, ele esclareceu que o sofrimento moral não precisa ser provado no caso, bastando a prova do fato que gerou a dor. A ré recorreu ao Tribunal de Minas, mas o recurso não foi reconhecido por deserto (falta de recolhimento de custas processuais ou de depósito recursal). ( 01170-2012-03403-00-3) O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>.