Procº de insolvência n.º 9147/13.2 TBVNG – 2º Juízo Cível Insolvente: EDGARDO MANUEL RODRIGUES DE ALMEIDA Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido efectuada deslocação à Rua Doutor Artur Nobre, n.º 60, hab. 221, freguesia de Gulpilhares, concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada ao insolvente e onde este efectivamente reside. Pela parte do insolvente, que acompanhou e recebeu a signatária aquando das diligências relativas ao arrolamento e apreensão de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação já constava dos autos. Foram inventariados os elementos patrimoniais conhecidos, tudo de acordo com as disposições legais na matéria. Estes elementos estão devidamente identificados no anexo 1 do presente Relatório. O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro do insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal sem restrições. -1- O presente processo iniciou-se com requerimento apresentado pelo próprio insolvente, o qual reconhecendo a sua frágil situação económica, requereu a declaração da sua insolvência, que veio a ser decretada por douta sentença proferida em 03 de Dezembro de 2013, entretanto já transitada em julgado. O insolvente é solteiro e tem dois filhos menores com 4 anos e 18 meses respectivamente, que vivem com a mãe, não contribuindo com qualquer pensão ou ajuda monetária por manifesta impossibilidade económica. Mais se refere que o insolvente actualmente reside na morada fixada na douta sentença, não pagando qualquer contrapartida pela ocupação, em habitação pertencente à sociedade “FROM THE EARTH – GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A.”, NIF 508 398 819, cuja administradora única é ALEXANDRA BEATRIZ RODRIGUES DE ALMEIDA, irmã do insolvente. Ora, e com relevo para a elaboração do presente relatório, e após pesquisas efectuadas junto da Conservatória de Registo Predial, verificamos que o referido imóvel, correspondente à fração autónoma designada pela letra “P”, descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1842, foi vendido pelo aqui insolvente, em 11 de Abril de 2011 à supra referida sociedade. Por outro lado, e após análise do Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2012, e, mais concretamente nos meses de Março, Novembro e Dezembro, o insolvente alienou as participações sociais por si detidas nas sociedades “PRAIA DO PASSEIO ATLÂNTICO - EXPLORAÇÃO DE PRAIA E BAR LDA” – NIF: 506 624 102; “RENTICENTROALUGUER DE AUTOMOVEIS LDA” – NIF: 502528796 e “OUTRAS LINHAS CONSULTORIA LDA” – NIF: 509 820 085, conforme verificamos no “Portal MJ – Publicações Online”. Assim, e face aos elementos obtidos, ficará ao critério da Assembleia de Credores e do douto Tribunal, a eventual possibilidade de serem tomadas as devidas considerações legais, para os efeitos convenientes. -2- Presentemente, e segundo informações do próprio insolvente, encontra-se desempregado, não auferindo qualquer subsídio ou pensão social. Pelo que nos é dado a conhecer o insolvente não possui quaisquer bens, nomeadamente PPR´s, saldos bancários, participações sociais ou outros activos, que não os já inventariados no âmbito do presente processo. Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2010, 2011 e 2012, que nos foram entregues pelo insolvente, bem como as reclamações de créditos recebidas até ao momento e respectiva documentação. Ora, de tais documentos, verifica-se o montante das obrigações vencidas e a situação de incumprimento generalizado com que se depara o insolvente. Verificamos que foram intentadas pelo menos quatro ações executivas contra o insolvente, por falta de pagamento das suas obrigações de crédito, encontrando-se as mesmas melhor identificadas no requerimento de apresentação ao presente processo. As obrigações conhecidas mais relevantes provêm de dívidas provenientes de avais prestados pelo insolvente, vários mútuos, um dos quais contraído para aquisição do imóvel arrolado no âmbito do presente processo, e outro contraído para aquisição do imóvel supra identificado onde o insolvente actualmente reside, e descobertos bancários. Quanto a credores públicos, existem dívidas contraídas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente a IMI, IUC, Coimas e Custas no montante de 610,93 € e ainda dívidas à Segurança Social, por via do instituto da reversão, no montante global de 668.228,79 €. -3- O insolvente alega que o actual descalabro financeiro adveio da situação precária e consequente défice financeiro que assolou o seio familiar, desde logo com o facto de ter sido administrador na sociedade comercial denominada “COBRANÇA EXTRA – GESTÃO DE CRÉDITO, S.A.”, entre 31 de Março de 2004 e 06 de Dezembro de 2010, que se dedicava à recuperação de crédito, a qual veio a ser declarada insolvente por douta sentença de 24 de Abril de 2013, proferida no âmbito do processo n.º 519/13.3 TYVNG do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. Ora, em consequência directa da actividade exercida nessa e outras empresas, foram contraídos diversos financiamentos junto da banca para desenvolvimento das actividades exercidas, nos quais o insolvente se constituiu avalista, pelo que, com a declaração de insolvência e consequente responsabilização do insolvente pelas dívidas avalizadas, mormente as dívidas contraídas junto da Segurança Social e instauradas por reversão, tornou-se impossível ao insolvente continuar a cumprir com as obrigações contratuais estabelecidas. Assim, todo este declínio económico-financeiro gerou a insuficiência dos seus rendimentos o que determinou forçosamente a incapacidade para permitir equilibrar e cumprir com as obrigações daí decorrentes. Assim, Existem dívidas reclamadas e provisoriamente reconhecidas no montante total de 2.858.478,60 €, não tendo ainda terminado o prazo para apresentação de reclamações de créditos. Ora, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. No momento, como nos foi informado, o insolvente está desempregado, não auferindo qualquer rendimento ou subsídio. -4- Ponto dois – Análise do estado da contabilidade do devedor e opinião sobre os documentos de prestação de contas do insolvente: Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. Requeridos elementos complementares ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 e ISS, I.P. – Centro Distrital do Porto, até à data, não foram recebidas as informações solicitadas. Analisadas as declarações de rendimentos dos anos de 2010, 2011 e 2012, constata-se o seguinte: • Em 2010 o rendimento bruto apresentado foi de 78.827,57 €; • Em 2011 o rendimento global bruto foi de 28.800,00 €; • Em 2012 o rendimento anual global foi de 5.820,00 €. Nota: Os rendimentos aqui espelhados referem-se apenas aos rendimentos obtidos pelo insolvente, não tendo sido considerados os relativos à sua excompanheira referentes ao ano de 2010. Assim, Atentos os rendimentos auferidos nos anos em análise e apesar de serem bastante elevados, especialmente no ano de 2010, mister é concluir que os mesmos não se coadunam com os montantes actualmente em dívida provenientes dos avais prestados e consequentes taxas de juros associadas ao tipo de contratos existentes. Assim, todos estes factores permitem aferir a situação de insolvência que hoje atravessa, sendo mister concluir que o passivo indicado é inadequado à débil situação económica em que actualmente se encontra o insolvente. -5- O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo junto aos autos e ou entregue à signatária os documentos necessários à avaliação do seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que o insolvente não apresenta rendimentos que permitam a elaboração de Plano e o nível de endividamento existente não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo que, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. A única solução que nos parece adequada será a venda dos activos existentes - in casu, a meação no imóvel arrolado sob a verba n.º 1, o imóvel arrolado sob a verba n.º 2 e os bens móveis arrolados sob a verba n.º 3 - pelos valores de avaliação que vierem a ser obtidos. Atenta a situação supra exposta relativamente ao imóvel actualmente na titularidade da sociedade “FROM THE EARTH – GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A”, vai a signatária propor que a Assembleia de Credores se pronuncie sobre a eventual instauração de acção de impugnação pauliana, atentos os elementos aqui expostos. Também será colocada à consideração da assembleia de credores a possibilidade de proceder à resolução das cessões de quotas efectuadas no ano de 2012. O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE. -6- B – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ Apreciação, por parte da assembleia de credores, sobre o negócio jurídico de compra e venda efectuado pelo insolvente com a sociedade “FROM THE EARTH – GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A”, em 11 de Abril de 2011, e eventual instauração de acção de impugnação pauliana contra as partes; ⇒ Bem como a eventual resolução dos negócios de cessões de participações socais supra referidas; ⇒ Tendo em vista a liquidação do activo, proceder à sua avaliação, já requerida nos autos. C – Anexos juntos: Um – Inventário. Dois – Lista provisória de créditos. P.D. A Administradora da Insolvência, -7-