ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MBP Nº 70061600680 (Nº CNJ: 0352631-47.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VERBETE Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. A transferência da propriedade para após a constituição do crédito tributário, confecção da certidão de dívida ativa e correspondente propositura da execução fiscal não reverte em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto não configurada qualquer irregularidade, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente. Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. Precedentes do STJ. Inaplicável o enunciado nº 392 da Súmula do STJ. Não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70061600680 (Nº CNJ: 035263147.2014.8.21.7000) VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL MUNICIPIO DE ROSARIO DO SUL LUIZMAR MENEZES DENECHK APELANTE APELADO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Adoto o relatório lançado no parecer do Ministério Público: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL, inconformado com a sentença de fls. 46/47, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rosário do Sul, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra LUIZMAR MENEZES DENECHK, julgou extinta a execução fiscal, por nulidade do título executivo, forte no artigo 267, VI, § 3º do CPC. Nas razões recursais, fls. 48/56, o apelante historia o andamento do feito. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MBP Nº 70061600680 (Nº CNJ: 0352631-47.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL Sustenta que verificada a alteração da propriedade do imóvel, o adquirente responde pelo crédito tributário, salientando que o IPTU é tributo de natureza real, seguindo sempre o bem, e, consequentemente, quem o adquire se subroga no dever de pagamento de seus débitos. Alega que a Súmula nº 392 do STJ não se aplica ao caso em tela, pois os precedentes que a ensejaram diziam respeito ao Imposto de Renda, tributo com características distintas do Imposto Territorial e Predial Urbano. Invoca o princípio da razoabilidade. Traz julgados. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido, no duplo efeito, à fl. 61. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. 2. Busca o Apelante a reforma da decisão que julgou extinta a execução fiscal, fundamentando-se a sentença na aplicação do verbete 392 da Súmula do STJ, pela impossibilidade de alteração do sujeito passivo. A execução fiscal ajuizada em 29.10.2001, em desfavor de Luizmar Menezes Denechk, refere-se à cobrança do IPTU e taxas dos exercícios de 1996 a 2000. O IPTU é tributo de lançamento direto, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que operados os fatos geradores – periódicos. O Apelante requer o redirecionamento da execução fiscal, referindo que, a partir de 08.10.2009, o imóvel passou a pertencer a Rita de Cássia R e Filhos, para tanto acostando o cadastro imobiliário municipal (fls. 36/37). Com razão o Apelante. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MBP Nº 70061600680 (Nº CNJ: 0352631-47.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL Não se está a tratar de exercícios posteriores à transferência, lançados em nome do alienante, cuja CDA estaria viciada quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária. No caso, a constituição do crédito tributário é anterior, de modo que foram validamente confeccionadas as Certidões de Dívida Ativa, admitindo-se o prosseguimento da execução fiscal. Ocorre que a ação foi originariamente direcionada ao efetivo contribuinte tributário e a transferência do imóvel não é óbice ao redirecionamento. Dessa forma, não há como ser invocada ao caso a incidência do verbete nº 392 da Súmula do STJ, que dispõe que “Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” Outra não poderia ser a conclusão, haja vista o disposto no caput do artigo 130 do Código Tributário Nacional, que estabelece a subrogação pessoal do adquirente: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MBP Nº 70061600680 (Nº CNJ: 0352631-47.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, conforme já declarado pelo STJ1, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel, ressalvada a exceção prevista no dispositivo (prova da quitação constante do título), que não é o caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho já firmou entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. A sujeição passiva do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado. Ou seja, são sujeitos passivos do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor. O art. 130 do CTN, além de prever que as obrigações de pagamento do IPTU são "propter rem", prevê a hipótese de sub-rogação do adquirente, podendo este ser chamado a pagar o imposto relativo ao exercício em que ainda não era o proprietário do bem, sendo, neste caso, o sucessor na obrigação tributária. Ajuizada a execução fiscal contra o proprietário do bem imóvel urbano, responsável, à época, pelo débito nascido contra ele, e havendo a compra e venda do imóvel no curso da execução fiscal, pode o Município requerer o redirecionamento do crédito para o novo proprietário, sendo 1 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (...). 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1179056 MG 2010/0021134-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2010) 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MBP Nº 70061600680 (Nº CNJ: 0352631-47.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL desnecessário novo lançamento ou adaptação da Certidão de Dívida Ativa (CDA). No entanto, deverá ser observada a eficácia da obrigação tributária no tempo. Não se aplica a Súmula 392 do STJ, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu durante a tramitação da execução fiscal, após o lançamento efetuado. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058408097, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 16/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. POSSIBILIDADE. 1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do que estabelece o art. 32 do CTN. 2. Não há como o fisco ter conhecimento da alteração da titularidade do imóvel se não houver a atualização no banco de dados por conta do proprietário ou possuidor. 3. É legal a cobrança dos créditos tributários relativos ao IPTU em face do adquirente (possuidor), sendo este responsável pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel, sobretudo quando verificada a alteração da propriedade ou posse. Inteligência do art. 130 do CTN. É o caso dos autos. 4. Dessa forma, impõe-se o redirecionamento do feito contra o atual proprietário ou possuidor, em atenção ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo desnecessário o ajuizamento de nova execução. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70058408253, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 28/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IPTU. Constatada alteração da posse ou propriedade do imóvel, o adquirente responde pelo crédito tributário do IPTU, conforme art. 130, do CTN, não sendo caso de extinção do processo de execução, mas simples redirecionamento contra o adquirente. A exigência de nova CDA e nova execução fiscal esvazia por completo o conteúdo do princípio da economia processual. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058339086, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. IPTU. AJUIZAMENTO CONTRA CONTRIBUINTE CONSTANTE DO CADASTRO. VENDA DO IMÓVEL SÓ CONHECIDA PELO MUNICÍPIO DEPOIS DE AJUIZADO O PROCESSO. EXTINÇÃO. CASO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A ATUAL PROPRIETÁRIA. 1. Quando mais não seja por medida de 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MBP Nº 70061600680 (Nº CNJ: 0352631-47.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL economia processual, e inclusive porque o exequente só teve conhecimento da venda do imóvel após o ajuizamento, descabe extinguir a execução sob o argumento de não ser viável substituir a CDA. Tratando-se de responsável tributário adquirente do imóvel (CTN, art. 131, I), não é imprescindível constar o nome na CDA, salvo quando incluído no auto de lançamento e na inscrição em dívida ativa. Não é o caso do IPTU, cujo lançamento é automático ope legis na virada do ano civil, em nome de quem o imóvel está cadastrado. 2. Assim, in casu, resolve-se pelo redirecionamento. Não se aplica a Súm. 392 tampouco o REsp. 107394-RJ do STJ, o qual versou a respeito de lançamento de Imposto de Renda contra o Espólio, mas a CDA, por equívoco, foi extraída com o nome do de cujus, gerando a extinção por não ser caso de sua substituição do título. 3. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70056602451, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013) Portanto, porque a transmissão do direito se deu apenas em momento posterior a constituição do crédito tributário, e do próprio ajuizamento da execução fiscal, não há óbice ao prosseguimento da ação contra o adquirente, com exclusão do executado originário, tal como pleiteado pelo credor recorrente. - Ante o exposto, dou provimento à apelação, em decisão monocrática, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com o devido redirecionamento contra a adquirente do imóvel. Porto Alegre, 24 de julho de 2015. DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MBP Nº 70061600680 (Nº CNJ: 0352631-47.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL Relator. 7