ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MBP
Nº 70061600680 (Nº CNJ: 0352631-47.2014.8.21.7000)
2014/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VERBETE Nº 392 DA
SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE.
A transferência da propriedade para após a
constituição do crédito tributário, confecção da
certidão de dívida ativa e correspondente
propositura da execução fiscal não reverte em
prejuízo à Fazenda Pública, porquanto não
configurada qualquer irregularidade, admitindo-se
o redirecionamento da execução fiscal ao
adquirente. Trata-se de obrigação cuja natureza é
propter rem, ou seja, que persegue a coisa,
impondo-se a responsabilidade pelo pagamento
do tributo a todos aqueles que sucederem ao
titular do imóvel. Precedentes do STJ.
Inaplicável o enunciado nº 392 da Súmula do STJ.
Não se trata de substituição da CDA, mas de mero
redirecionamento ao responsável tributário.
APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 70061600680 (Nº CNJ: 035263147.2014.8.21.7000)
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL
MUNICIPIO DE ROSARIO DO SUL
LUIZMAR MENEZES DENECHK
APELANTE
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Adoto o relatório lançado no parecer do Ministério Público:
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE
ROSÁRIO DO SUL, inconformado com a sentença de fls. 46/47, proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rosário do Sul, que, nos autos da ação de
execução fiscal ajuizada pelo apelante contra LUIZMAR MENEZES DENECHK,
julgou extinta a execução fiscal, por nulidade do título executivo, forte no
artigo 267, VI, § 3º do CPC.
Nas razões recursais, fls. 48/56, o apelante historia o andamento do feito.
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Sustenta que verificada a alteração da propriedade do imóvel, o adquirente
responde pelo crédito tributário, salientando que o IPTU é tributo de natureza real, seguindo
sempre o bem, e, consequentemente, quem o adquire se subroga no dever de pagamento de
seus débitos.
Alega que a Súmula nº 392 do STJ não se aplica ao caso em tela, pois os
precedentes que a ensejaram diziam respeito ao Imposto de Renda, tributo com
características distintas do Imposto Territorial e Predial Urbano.
Invoca o princípio da razoabilidade.
Traz julgados.
Pugna pelo provimento do recurso.
O recurso foi recebido, no duplo efeito, à fl. 61.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
É o relatório.
2. Busca o Apelante a reforma da decisão que julgou extinta a
execução fiscal, fundamentando-se a sentença na aplicação do verbete 392
da Súmula do STJ, pela impossibilidade de alteração do sujeito passivo.
A execução fiscal ajuizada em 29.10.2001, em desfavor de
Luizmar Menezes Denechk, refere-se à cobrança do IPTU e taxas dos
exercícios de 1996 a 2000.
O IPTU é tributo de lançamento direto, cuja constituição
definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que
operados os fatos geradores – periódicos.
O Apelante requer o redirecionamento da execução fiscal,
referindo que, a partir de 08.10.2009, o imóvel passou a pertencer a Rita de
Cássia R e Filhos, para tanto acostando o cadastro imobiliário municipal (fls.
36/37).
Com razão o Apelante.
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Não se está a tratar de exercícios posteriores à transferência,
lançados em nome do alienante, cuja CDA estaria viciada quanto ao sujeito
passivo da obrigação tributária.
No caso, a constituição do crédito tributário é anterior, de modo
que foram validamente confeccionadas as Certidões de Dívida Ativa,
admitindo-se o prosseguimento da execução fiscal.
Ocorre que a ação foi originariamente direcionada ao efetivo
contribuinte tributário e a transferência do imóvel não é óbice ao
redirecionamento.
Dessa forma, não há como ser invocada ao caso a incidência
do verbete nº 392 da Súmula do STJ, que dispõe que “Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução”
Outra não poderia ser a conclusão, haja vista o disposto no
caput do artigo 130 do Código Tributário Nacional, que estabelece a subrogação pessoal do adquirente:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, conforme já
declarado pelo STJ1, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a
responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem
ao titular do imóvel, ressalvada a exceção prevista no dispositivo (prova da
quitação constante do título), que não é o caso dos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho já firmou
entendimento nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DA
PROPRIEDADE OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA
Nº 392 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. A sujeição passiva
do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo,
relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado. Ou seja, são
sujeitos passivos do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e
o possuidor. O art. 130 do CTN, além de prever que as
obrigações de pagamento do IPTU são "propter rem", prevê a
hipótese de sub-rogação do adquirente, podendo este ser
chamado a pagar o imposto relativo ao exercício em que ainda
não era o proprietário do bem, sendo, neste caso, o sucessor na
obrigação tributária. Ajuizada a execução fiscal contra o
proprietário do bem imóvel urbano, responsável, à época, pelo
débito nascido contra ele, e havendo a compra e venda do imóvel
no curso da execução fiscal, pode o Município requerer o
redirecionamento do crédito para o novo proprietário, sendo
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM
HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER
REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (...). 6. Na adjudicação, a
mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do
imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU
e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à
alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp
1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes
sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária
instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de
direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua
assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1179056 MG 2010/0021134-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data
de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2010)
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desnecessário novo lançamento ou adaptação da Certidão de
Dívida Ativa (CDA). No entanto, deverá ser observada a eficácia
da obrigação tributária no tempo. Não se aplica a Súmula 392 do
STJ, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu durante a
tramitação da execução fiscal, após o lançamento efetuado.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058408097,
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 16/04/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. POSSIBILIDADE. 1. O
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do
que estabelece o art. 32 do CTN. 2. Não há como o fisco ter
conhecimento da alteração da titularidade do imóvel se não
houver a atualização no banco de dados por conta do proprietário
ou possuidor. 3. É legal a cobrança dos créditos tributários
relativos ao IPTU em face do adquirente (possuidor), sendo este
responsável pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel,
sobretudo quando verificada a alteração da propriedade ou
posse. Inteligência do art. 130 do CTN. É o caso dos autos. 4.
Dessa forma, impõe-se o redirecionamento do feito contra o atual
proprietário ou possuidor, em atenção ao princípio constitucional
da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia
processual e da celeridade, sendo desnecessário o ajuizamento
de nova execução. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70058408253, Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz
Grassi Beck, Julgado em 28/02/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. IPTU. Constatada alteração da posse ou
propriedade do imóvel, o adquirente responde pelo crédito
tributário do IPTU, conforme art. 130, do CTN, não sendo caso de
extinção
do
processo
de
execução,
mas
simples
redirecionamento contra o adquirente. A exigência de nova CDA
e nova execução fiscal esvazia por completo o conteúdo do
princípio da economia processual. APELO PROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70058339086, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado
em 27/02/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. IPTU.
AJUIZAMENTO CONTRA CONTRIBUINTE CONSTANTE DO
CADASTRO. VENDA DO IMÓVEL SÓ CONHECIDA PELO
MUNICÍPIO DEPOIS DE AJUIZADO O PROCESSO. EXTINÇÃO.
CASO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A ATUAL
PROPRIETÁRIA. 1. Quando mais não seja por medida de
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economia processual, e inclusive porque o exequente só teve
conhecimento da venda do imóvel após o ajuizamento, descabe
extinguir a execução sob o argumento de não ser viável substituir
a CDA. Tratando-se de responsável tributário adquirente do
imóvel (CTN, art. 131, I), não é imprescindível constar o nome na
CDA, salvo quando incluído no auto de lançamento e na inscrição
em dívida ativa. Não é o caso do IPTU, cujo lançamento é
automático ope legis na virada do ano civil, em nome de quem o
imóvel está cadastrado. 2. Assim, in casu, resolve-se pelo
redirecionamento. Não se aplica a Súm. 392 tampouco o REsp.
107394-RJ do STJ, o qual versou a respeito de lançamento de
Imposto de Renda contra o Espólio, mas a CDA, por equívoco, foi
extraída com o nome do de cujus, gerando a extinção por não ser
caso de sua substituição do título. 3. Apelação provida. (Apelação
Cível Nº 70056602451, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013)
Portanto, porque a transmissão do direito se deu apenas em
momento posterior a constituição do crédito tributário, e do próprio
ajuizamento da execução fiscal, não há óbice ao prosseguimento da ação
contra o adquirente, com exclusão do executado originário, tal como
pleiteado pelo credor recorrente.
- Ante o exposto, dou provimento à apelação, em decisão
monocrática, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com o
devido redirecionamento contra a adquirente do imóvel.
Porto Alegre, 24 de julho de 2015.
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
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Relator.
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