Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (RELATOR CONVOCADO): Apelações Criminais interpostas por Rafael Justino Lima, Carlos Eduardo Frota de Moura e Marco Aurélio Rodrigues Cruz, que foram condenados, nos seguintes termos: a) RAFAEL JUSTINO LIMA às penas de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 70 (setenta) diasmulta, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas penas dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal. b) CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA às penas de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas penas dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal. c) MARCO AURÉLIO RODRIGUES CRUZ às penas de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas penas dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal. As penas privativas de liberdade dos Réus foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 01 (uma) prestação pecuniária, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em bens materiais entregues a instituição beneficente indicada pelo Juízo responsável pela execução penal e de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, cabendo ao douto Juízo responsável pela execução penal indicar onde se dará o cumprimento da pena substituta. 1 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) Por fim, a sentença condenou os Réus à reparação dos danos causados pela infração, consistentes nos valores ilicitamente sacados das contas bancárias, de cabendo aos Réus RAFAEL JUSTINO LIMA e CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA a restituição do valor de R$ 999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e ao Réu MARCO AURÉLIO RODRIGUES CRUZ a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Segundo a denúncia, os ora Apelantes integravam uma organização criminosa especializada em cometer crimes contra a Caixa Econômica Federal –CEF e contra outras instituições bancárias. Os ilícitos consistiam na subtração, mediante fraude, e via internet, de valores dos correntistas de diversos bancos, os quais eram enviados para as contas conseguidas por indivíduos denominados “ cartãozeiros”ou “ biscoiteiros”junto a correntistas interessados em aderir ao esquema em troca de dinheiro, ou destinados ao pagamento de contas diversas (luz, água e telefone) e de boletos bancários, conseguidos pelo “ boleteiros” . Entre os meses de janeiro e junho de 2007, os Recorrentes atuaram como 'laranjas', cedendo suas contas-correntes para serem beneficiárias de transferências fraudulentas, na qualidade de 'cartãozeiros', ou seja, pessoas interessadas em aderir ao esquema em troca de dinheiro, os quais eram posteriormente sacados de suas contas pelos chefes da quadrilha, pois cediam suas contas-correntes para que servissem de destinatárias das transferências bancárias fraudulentas e, sem seguida, efetuavam os saques, ficando com uma comissão, que variava entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais). O restante do valor era dividido entre o 'usuário' (pessoa que utiliza os programas espiões, inoculando vírus no computador de terceiros) e o 'cartãozeiro' (pessoa que arregimenta laranjas dispostos a emprestarem suas contas), concorrendo, de forma decisiva, para a subtração de dinheiro, mediante fraude eletrônica, incorrendo no crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por, ao menos, uma vez. 2 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) Na sua Apelação, Rafael Justino Lima requereu, em preliminar, a nulidade do processo por insuficiência de defesa técnica, porque fora assistido em seu interrogatório por um defensor ad hoc, não tendo sido oportunizada a constituição de um novo defensor. No mérito, afirma que sua conduta seria atípica, sendo mero exaurimento do delito, porque o crime fora consumado com a retirada do dinheiro das contas das vítimas pelos chefes da quadrilha, e a remessa do dinheiro para sua conta constituiu mero exaurimento do delito, requerendo sua absolvição. Requer a redução da pena, sustentando ser primário e de bons antecedentes, e que os inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados a título de má conduta social ou personalidade voltada ao crime, e o prejuízo com o crime fora de pequena monta, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim, pede a aplicação da causa de diminuição de pena referente à menor participação no crime, que já teria se consumado com a transferência de valores realizada eletronicamente, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal –fls. 923/928-v. Carlos Eduardo Frota de Moura requer a sua absolvição, afirmando ter sido culposa sua conduta em entregar o número de sua conta bancária e sua senha aos chefes da quadrilha, não tendo sido demonstrado que ele agiu dolosamente. Quanto à dosimetria da pena, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando ser primário e de bons antecedentes, e que os inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados a título de má conduta social ou personalidade voltada ao crime, e o prejuízo com o crime fora de pequena monta –fls. 935/938. 3 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) Marco Aurélio Rodrigues Cruz, em seu recurso, restringe-se a requerer a redução da pena ao mínimo legal, sustentando ser primário e de bons antecedentes, e que os inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados a título de má conduta social ou personalidade voltada ao crime, e o prejuízo com o crime fora de pequena monta e a aplicação da causa de diminuição de pena referente à menor participação no crime, que já teria se consumado com a transferência de valores realizada eletronicamente, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal –fls. 966/969. Contrarrazões do MPF às fls. 971/976-v. Oficiando no feito, a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento dos Apelos, em face da ausência de cerceamento de defesa, da existência de prova plena da autoria e da materialidade do delito, afirmando que eles seriam co-autores do delito, porque suas condutas foram também determinantes para a consumação do crime, tendo cada um domínio do fato e ficando com sua parte, e, por fim, quanto à dosimetria da pena, ressalta que esta não fora desproporcional e nem excessiva, e respeitados todos os requisitos do art. 59, do CP –fls. 996/999. É o relatório. Ao eminente Revisor. 4 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (RELATOR CONVOCADO): Com o devido respeito aos entendimentos dissonantes, penso que a sentença merece ser reformada, em parte. Inicialmente, quanto ao recurso de Rafael Justino Lima, entendo que não há como prosperar a nulidade do processo pela presença de defensor ad hoc no interrogatório. No caso, o interrogatório do Réu ocorreu em data anterior à modificações trazidas pela Lei nº 11.719/2008, que alterou vários dispositivos do CPP, e, de acordo com os autos, ele foi devidamente citado (fls. 106) e também interrogado com a presença de seu defensor constituído, conforme termo de audiência de fls. 107, que relata a presença do dito Réu acompanhado do seu causídico, o Dr. Thiago Lucas David de Carvalho, que ele continuou a indicar como seu advogado constituído, para fins de recebimento das intimações, ao término de seu interrogatório, às fls. 108. Desta forma, ausente a nulidade alegada pelo Réu. Com relação à atipicidade da conduta e à ausência de provas da materialidade delitiva, razão não assiste aos Apelantes. A sentença analisou de forma percuciente a matéria, de forma que adoto a sua fundamentação como razão de decidir: “ (a) Primeiro delito 57. No dia 14 de junho de 2007 a organização criminosa transferiu para a conta corrente do réu CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA (conta corrente n.º 9518, agência 4465, do Banco do Brasil S/A - fls. 750/755), a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) subtraída da conta corrente de TATIANA DIAS DE CARVALHO. Então, o réu CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA sacou R$ 600,00 (seiscentos reais) e transferiu R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a conta poupança de titularidade do réu RAFAEL JUSTINO LIMA (conta corrente n.º 29035-3, agência 0003-5, do Banco do Brasil S/A fls. 761/764), que a sacou na mesma data. 58. Friso que na denúncia há uma mácula formal em não constar o nome do réu RAFAEL JUSTINO LIMA quando da descrição deste 5 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) ilícito: há apenas a letra "C". Contudo, este erro material é sanado pela posterior indicação da conta corrente deste réu. Como tal erro material não trouxe nenhum prejuízo à compreensão da lide penal, tenho-o por colmatado, no ponto, incidindo o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. 59. A materialidade deste ilícito está demonstrada. 60. No CD adunado pelo Banco do Brasil S/A, contendo as movimentações bancárias dos réus (fl. 744), vê-se que no dia 14 de junho de 2007 foi transferido on line e ilegalmente R$ 999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) da conta de TATIANA DIAS DE CARVALHO para a conta do réu CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA. Desta documentação extraise que na mesma data este réu sacou R$ 600,00 (seiscentos reais) e transferiu R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a conta poupança do réu RAFAEL JUSTINO LIMA. 61. Lembro que há ofício e documento do Banco do Brasil S/A indicando o saque indevido da quantia de R$ 999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) da conta corrente de TATIANA DIAS DE CARVALHO (fls. 796/802). 62. A autoria também é inequívoca. (...) 64. Do conteúdo dos interrogatórios do réu RAFAEL JUSTINO LIMA tem-se demonstrada a forma como se deu a prática do crime: o numerário ilicitamente subtraído da conta de TATIANA DIAS DE CARVALHO foi transferido para a conta bancária do réu CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA; após, este réu sacou parte do dinheiro e transferiu R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a conta do réu RAFAEL JUSTINO DE LIMA; este último sacou a quantia, ficando com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e repassando R$ 200,00 (duzentos reais) para uma pessoa de nome RAFAEL. 65. No ponto, entendo que deva ser reconhecida em favor do réu RAFAEL JUSTINO LIMA a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), pois, efetivamente, suas declarações serviram à elucidação do crime. (...) 67. Os argumentos lançados pelo réu CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA não se arrimam em nenhuma base empírica concreta, não passando de meras alegações. Pelo reverso, o arcabouço probatório é robusto em indicar que praticou o ilícito que lhe é imputado. 68. As testemunhas nada souberam sobre os fatos em apuração (fls. 184/195). 6 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) 69. A participação do réu RAFAEL JUSTINO LIMA não consubstancia mero exaurimento do crime, mas sim conduta integrante do ilícito, vez que proporcionou a disponibilização da quantia fraudulentamente subtraída. 70. A insurgência contra a eventual incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal) carece de fundamento, pois se trata de fato sequer versado nesta lide. 71. Entendo que não há como se qualificar a conduta do réu RAFAEL JUSTINO DE LIMA como de menor importância (art. 29, § 1.º, do Código Penal). Além de sua conduta ter sido essencial ao delito, recebeu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ceder sua conta para a prática do ilícito. (...) (b) Segundo delito 74. No dia 9 de abril de 2007, a organização criminosa transferiu ilicitamente R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para a conta corrente de MARCO AURÉLIO RODRIGUES CRUZ (conta corrente n.º 3959-5, agência n.º 1047, da CAIXA), que fora subtraído de terceiro. O valor foi sacado na mesma data. 75. A materialidade e a autoria ressaem das provas coligidas. 76. Como se observa da mídia fornecida pela CAIXA com dados bancários do réu MARCO AURÉLIO RODRIGUES CRUZ, tem-se que em 9 de abril de 2007 foi transferido R$ 1.000,00 (mil reais) da conta de GLAÚCIA DUO LIMA ME para a conta deste réu. No mesmo dia este réu sacou R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). Ainda, a informação policial constante do Anexo II (fl. 338) dá conta dessa movimentação. 77. Reproduzo o seguinte fragmento do Relatório de Análise Policial (fls. 58/59 do Apenso I), referente a escuta telefônica autorizada por este juízo: "[...] TELEFONE NOME DO ALVO 8788016934 EVERALDO-DELEFAZ INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Everaldo x Daniel @ & RSF DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 9/4/2007 16:33:11 9/4/2007 16:34:48 00:01:37 RESUMO (Áudio 01) Daniel informa dados bancários de 'laranja': a agência 1047, conta 3959-5, operação 013, nome Marco Aurélio Rodrigues Cruz. Everaldo fala que transferiu R$ 1.000,00 para a conta. CEF. [...]." 7 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) (...) 80. Este réu não consegue derruir o robusto arcabouço probatório a indicar que tenha, efetivamente, cedido sua conta bancária para a transferência de valor ilicitamente subtraído da conta de terceiro. 81. Assim, dessume-se que este réu foi cooptado pela organização criminosa e cedeu sua conta poupança para que nela fosse depositado valor ilicitamente subtraído de terceiro. 82. A alegação de atipicidade da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, não se sustenta, seja pelo valor da conduta perpetrada mediante fraude -, seja pela considerável quantia subtraída (R$ 1.000,00 - aproximadamente dois salários mínimos). Friso que exatamente por estes motivos também se afasta o reconhecimento do crime como furto privilegiado (art. 155, § 2.º, do Código Penal)”–fls. 891/v/897. Note-se que não se pode considerar a conduta dos Apelantes, de ceder suas contas bancárias e senhas para os chefes da quadrilha para a transferência do dinheiro e posterior saque mediante pagamento de parte do numerário como participação de menor importância. Os Apelantes tinham consciência do ardil, da fraude, agindo com a vontade deliberada de obter para si, através de meios fraudulentos, a coisa alheia -que sabia ilícita- no caso, o numerário das contas correntes de terceiros. Mais do que a conduta de entregar de forma temerária seus dados bancários aos chefes da quadrilha, há nos autos provas de que elas, deliberadamente, tenham agido com o fito de auxiliarem e participarem do bando que se destinou a subtrair fraudulentamente dinheiro da Caixa Econômica Federal, via rede mundial de computadores, recebendo em troca uma pequena quantia em dinheiro. Desta forma, tendo eles também o domínio do fato e a consciência de que estavam participando do crime e da ilicitude da conduta, não se pode falar de menor participação no delito. Por fim, insurgem-se os Apelantes quanto à dosimetria da pena, requerendo sua redução ao mínimo legal, por serem tecnicamente primários e de bons antecedentes e que os inquéritos policiais em andamento não poderiam ter sido considerados na sentença a título de má conduta social ou 8 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) personalidade voltada ao crime, e o prejuízo com o crime fora de pequena monta, de forma que as consequências não foram graves, não podendo ser utilizadas para causar agravar as penas. Contrariamente ao alegado pelos Apelantes a sentença considerou boas suas condutas sociais e personalidades, tendo sopesado de forma desfavorável a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, de forma que, o fato de haver 03 (três) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP em desfavor dos Réus autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido, transcrevo trechos da sentença: “ A. Pena base 88. Circunstâncias judiciais do réu RAFAEL JUSTINO LIMA: (a) Culpabilidade: é média. O réu poderia ter se conduzido de maneira distinta, todavia, optou por enveredar pela prática do crime em questão. A pena deve ser aumentada em 2 (dois) meses. (b) Antecedentes: devem ser considerados bons. (c) Conduta social: sem dados nos autos. (d) Personalidade do agente: sem dados nos autos. (e) Motivos do crime: o lucro fácil de forma ilícita. (f) Circunstâncias do crime: crime praticado pela internet. O réu forneceu sua conta bancária para nela ser depositada quantia subtraída de terceiros. A pena base de ser aumentada em 4 (quatro) meses. (g) Consequências do crime: prejuízo financeiro à instituição financeira e ao correntista vítima da ação. Prejuízo indireto ao sistema financeiro, cuja normalidade e credibilidade ficam abalados por condutas desta natureza. A pena base deve ser aumentada em 4 (quatro) meses. (h) Comportamento da vítima: foi desinfluente à conduta criminosa. 89. Em vista disso, dadas as circunstâncias desfavoráveis acima elencadas, a merecer enérgica e dura repressão criminal, a pena base é acrescida de 10 (dez) meses, passando a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal). 90. Circunstâncias judiciais do réu CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA: (a) Culpabilidade: é média. O réu poderia ter se conduzido de maneira distinta, todavia, optou por enveredar pela prática do crime em questão. A pena deve ser aumentada em 2 (dois) meses. 9 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) (b) Antecedentes: devem ser considerados bons. (c) Conduta social: sem dados nos autos. (d) Personalidade do agente: sem dados nos autos. (e) Motivos do crime: o lucro fácil de forma ilícita. (f) Circunstâncias do crime: crime praticado pela internet. O réu forneceu sua conta bancária para nela ser depositada quantia subtraída de terceiros. A pena base de ser aumentada em 4 (quatro) meses. (g) Consequências do crime: prejuízo financeiro à instituição financeira e ao correntista vítima da ação. Prejuízo indireto ao sistema financeiro, cuja normalidade e credibilidade ficam abalados por condutas desta natureza. A pena base deve ser aumentada em 4 (quatro) meses. (h) Comportamento da vítima: foi desinfluente à conduta criminosa. 91. Em vista disso, dadas as circunstâncias desfavoráveis acima elencadas, a merecer enérgica e dura repressão criminal, a pena base é acrescida de 10 (dez) meses, passando a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal). 92. Circunstâncias judiciais do réu MARCO AURÉLIO RODRIGUES CRUZ: (a) Culpabilidade: é média. O réu poderia ter se conduzido de maneira distinta, todavia, optou por enveredar pela prática do crime em questão. A pena deve ser aumentada em 2 (dois) meses. (b) Antecedentes: devem ser considerados bons. (c) Conduta social: sem dados nos autos. (d) Personalidade do agente: sem dados nos autos. (e) Motivos do crime: o lucro fácil de forma ilícita. (f) Circunstâncias do crime: crime praticado pela internet. O réu forneceu sua conta bancária para nela ser depositada quantia subtraída de terceiros. A pena base de ser aumentada em 4 (quatro) meses. (g) Consequências do crime: prejuízo financeiro à instituição financeira e ao correntista vítima da ação. Prejuízo indireto ao sistema financeiro, cuja normalidade e credibilidade ficam abalados por condutas desta natureza. A pena base deve ser aumentada em 4 (quatro) meses. (h) Comportamento da vítima: foi desinfluente à conduta criminosa. 93. Em vista disso, dadas as circunstâncias desfavoráveis acima elencadas, a merecer enérgica e dura repressão criminal, a pena base é acrescida de 10 (dez) meses, passando a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal). B. Atenuantes/Agravantes 10 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) 94. Deve ser reconhecida ao réu RAFAEL JUSTINO LIMA a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), reduzindo-se a pena base em 4 (quatro) meses. Inexistem agravantes quanto a este réu. 95. Quanto aos demais réus inexistem atenuantes ou agravantes. C. Minorantes/Majorantes 96. Inexistem minorantes ou majorantes”–fls. 899/902. Como bem ressaltou a douta Procuradoria da República, a pena final aplicada aos Apelantes, bem próxima ao mínimo legal de dois anos de reclusão, não se me afigura como desproporcional ou excessiva. Com relação à condenação pela reparação do dano, entendo que esta deva ser excluída. A denúncia não menciona o pedido de reparação dos danos, limitando-se a indicar a quantia recebida pelos Réus com o furto. E nem poderia ser diferente, tendo em vista que a inicial acusatória foi protocolizada em 05.12.2007, antes da Lei nº 11.719/2008, que conferiu ao inc. IV do art. 387, do CPP a atual redação, verbis: “ Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Embora seja certo que a natureza processual da norma e sua aplicabilidade imediata aos feitos pendentes não tenha sido objeto da divergência, é certo que não houve qualquer debate acerca do valor da reparação dos danos até a condenação da sentença, datada de 28.11.2011. No meu entender, a questão da reparação do dano, por não ter sido submetida ao contraditório, não poderia constar da sentença condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa, vindo a formar título executivo em desfavor dos Réus. Nesse sentido já decidiu o Pleno deste Tribunal, em Acórdão do qual fui Relator para o Acórdão: “ PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. (ART. 387, IV, CPP). 11 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA. 1. Embargos infringentes onde a divergência restringe-se à aplicação do art. 387, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 11.719/ 2008, onde se determina que a sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". 2. Malgrado não se questione a natureza processual da norma e sua aplicabilidade imediata aos feitos pendentes, é certo que, na hipótese, não houve debate acerca do valor da reparação até a prolação da sentença. 3. Conforme já decidiu o col. STJ, a "fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor." (STJ, 5ª Turma, REsp 1236070/RS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/05/2012). 4. Acórdão que registra ser o acervo probatório "insuficiente a demonstrar que as verbas repassadas tenham sido desviadas ou indevidamente aplicadas", tornando mais discutível o dano resultante ao patrimônio público e, consequentemente, o valor mínimo necessário à sua reparação. 5. Provimento dos embargos infringentes.” (ENUL 20028300007005901, TRF5 - Pleno, DJE - Data::08/10/2012 Página::99.)” Ressalte-se que não se exclui o valor da condenação, que é efeito automático da sentença, e cuja liquidação será realizada posteriormente, mas apenas a questão do valor mínimo da reparação dos danos, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, não aventada pelo MPF na denúncia, datada de 2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008 e não submetida ao crivo do contraditório. Assentadas essas considerações, dou provimento, em parte, às Apelações dos Réus, apenas para excluir a condenação pela reparação de danos, imposta com base no art. 387, IV, do CPP. É como voto. 12 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ROUBO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE INFORMÁTICA. FURTO QUALIFICADO. FRAUDES ATRAVÉS DA INTERNET. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE DINHEIRO PARA A CONTA DE TERCEIROS PARA SAQUE DOS VALORES. PAGAMENTO DE “COMISSÃO”AOS TERCEIROS TITULARES DA CONTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA VALORAÇÃO DE PARTE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Réu R. J. L., pela presença de defensor ad hoc no interrogatório, impossibilitando-o de constituir advogado de sua escolha. 2. O interrogatório do referido Réu ocorreu em data anterior à modificações trazidas pela Lei nº 11.719/2008, que alterou vários dispositivos do CPP, e, de acordo com os autos, ele foi devidamente citado (fls. 106) e também interrogado com a presença de seu defensor constituído, conforme termo de audiência de fls. 107, que relata a presença do dito Réu acompanhado do seu causídico, o Dr. Thiago Lucas David de Carvalho, que ele continuou a indicar como seu advogado constituído, para fins de recebimento das intimações, ao término de seu interrogatório, às fls. 108. Preliminar rejeitada. 3. Agentes que cederam suas contas-correntes e senhas bancárias a membros de quadrilha que, mediante fraude, conseguiam obter dados bancários de clientes da CEF, apropriando-se de numerário depositado nas contas de correntistas da instituição bancária, recebendo uma “ comissão” 13 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) em cima do valor transferido para suas contas e sacado posteriormente pela quadrilha. 4. Integrantes da quadrilha que vinham sendo monitorados em face da investigação constante da Polícia Federal, que trabalhou, sem cessar, na consecução das provas da autoria e da materialidade dos crimes, e no desbaratamento do grupo criminoso. Prova da participação dos Apelantes, de forma dolosa e consciente da ilicitude da conduta, não havendo menor participação no delito. 5. Réus condenados às penas privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (R.J.L) e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão (os outros Réus), a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 70 (setenta) dias-multa (r. J. L.) e 100 (cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas penas dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal. 6. Contrariamente ao alegado pelos Apelantes, a sentença considerou boas suas condutas sociais e personalidades, tendo sopesado de forma desfavorável a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, de forma que, o fato de haver 03 (três) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP em desfavor dos Réus autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal, bem próxima ao mínimo legal de dois anos de reclusão, não se afigurando como desproporcional ou excessiva. 7. Condenação dos Réus à reparação dos danos causados pela infração, consistentes nos valores ilicitamente sacado das contas bancárias, nos valores de R$ 999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais). 8. A questão do valor mínimo da reparação dos danos, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao contraditório, visto que não fora aventada na denúncia, datada de 2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008, não poderia constar da sentença condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa, vindo a formar título executivo em desfavor dos Réus. 9. Embora seja certo que a natureza processual da norma e sua aplicabilidade imediata aos feitos pendentes não tenha sido objeto da divergência, é certo que não houve qualquer debate acerca do valor da reparação dos danos até a condenação da 14 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano Nge/RMC APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE (2007.83.08.001877-0) sentença, datada de 28.11.2011. Precedente do Pleno deste Tribunal. 10. Ressalte-se que não se exclui o valor da condenação, que é efeito automático da sentença, e cuja liquidação será realizada posteriormente, mas apenas a questão do valor mínimo da reparação dos danos, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, não aventada pelo MPF na denúncia, datada de 2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008 e não submetida ao crivo do contraditório. 10. Apelação dos Réus providas em parte, apenas para excluir a condenação pela reparação de danos, imposta com base no art. 387, IV, do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à Apelação dos Réus, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 2013. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Relator Convocado) 15