Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul Contratos Internacionais Nome: Eduardo Pretto Franco Professor: Dejalma Cremonese Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Ijuí 22/09/2008 DEFINIÇÃO: • Definir Contrato Internacional não é tarefa simples. A doutrina não apresenta solução muito satisfatória para a questão, e tampouco a legislação conseguiu pôr termo às divergências que a matéria comporta; • É prudente ressaltar que na caracterização dos contratos internacionais, formaram-se na doutrina francesa duas correntes: a econômica e a jurídica; • Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa; • Uma relação jurídica pode estar em contato com mais de um sistema jurídico ou somente com um. Neste último caso, estaremos diante de um contrato nacional; no primeiro, estaremos frente a um contrato internacional; • Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2 do Decreto- Lei n. 857 de 1969, o contrato internacional será aquele que possuir: • elementos que permitam vinculá-lo a mais de um sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira. • Um contrato pode caracterizar-se como internacional quando reflete, em sentido amplo, a conseqüência do intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes territórios; • Uma diferença fundamental entre um contrato de direito interno e um internacional, é que no último, as cláusulas concernentes quanto a capacidade das partes, objeto e à conclusão relacionam-se com mais de um sistema jurídico; • Contrato internacional é um negocio jurídico em que se celebra o acordo entre duas ou mais vontades; • É um contrato elaborado entre sujeitos que pertençam a ordenamentos jurídicos diferentes tendo em vigor o principio da autonomia da vontade o consensualismo e a boa fé; • Diversos são os elementos que poderão vincular o contrato a Estados diferentes; • A vontade das partes, o lugar de execução das obrigações, a nacionalidade, o lugar de conclusão, o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino dos bens ou direitos objeto do contrato. CRIAÇÃO DO CONTRATO INTERNACIONAL: • Quando vamos fazer um contrato, um pacto ou mesmo um acordo, o pilar mais consistente deste ato é a autonomia da vontade; • A primeira observação a ser feita no tocante à formação do contrato internacional, é relativa à capacidade das partes; • A capacidade das pessoas jurídicas deverá ser verificada em relação à legislação do país em que a mesma se constitui; • Segundo o art. 9º, caput (3), combinado com o art. 11 (4), ambos da LICC. Além da verificação da capacidade, feita com base na lei do local de constituição da sociedade contratante, temos ainda que o art. 7º da LICC impõe a verificação da capacidade da pessoa física com que se trata em nome da empresa; • Ao contratante, pessoa jurídica desconhecido, outras cautelas deverão ser observadas, em relação ao tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social; • A segunda observação importante quanto à formação do contrato internacional, é relativa à escolha da lei aplicável; • A regra contida na lei brasileira é a "lex loci contractus" - a lei do local de constituição do contrato; • Mas ocorre que a lei brasileira não é a que impera universalmente: entre nossos juristas, como exemplo temos Irineu Strenger , que é de opinião de que a soberania da autonomia da vontade na escolha da lei aplicável, sobrepõe- se mesmo à lei do local de constituição; • É preciso atentarmos também, para a questão da ordem pública, visto que a lei que, segundo o elemento de conexão deverá ser a aplicável, não poderá em hipótese alguma, ofender a ordem pública internacional, caso em que a lei estrangeira aplicável será afastada; • Com efeito, o contrato, qualquer que seja ele, não deixa de ser um ato jurídico; • Deverá, assim, exteriorizar-se através de uma forma determinada; • Já que a forma, nada mais é do que o modo pelo qual a manifestação de vontade se exibe nas relações sociais e se destina a garantir a legalidade do conteúdo; • A lei aplicável é que deverá determinar se a falha formal acarretará ou não a nulidade do contrato. Empresas que tem contrato internacional: CONTRATOS INTERNACIONAIS PETROBRAS EXPORT PLASTIC Plataformas e Navios: Plataforma p40 Baia de guanabara Contrato internacional, produtos plasticos: Produto alvo Exportado: EXPORT PLASTIC BRASIL: Mercados alvo: bibliografia: • • • • • www.ambitojuridico.com.br www.wikipedia.org www.mundojuridico.com.br www.universojuridico.com.br LESGUILLONS, Henri. As garantias bancarias nos contratos internacionais • ENGELBERG, Esther. Contrato internacional do comercio • VIECILI, Tami. Caracteristicas dos contratos internacionais de produtos agroindustriais