Universidade regional do noroeste
do estado do rio grande do sul
Contratos
Internacionais
Nome: Eduardo Pretto Franco
Professor: Dejalma Cremonese
Componente Curricular: Ciência Política e Teoria
do Estado
Ijuí 22/09/2008
DEFINIÇÃO:
• Definir Contrato Internacional não é tarefa simples. A
doutrina não apresenta solução muito satisfatória
para a questão, e tampouco a legislação conseguiu pôr
termo às divergências que a matéria comporta;
• É prudente ressaltar que na caracterização dos
contratos internacionais, formaram-se na doutrina
francesa duas correntes: a econômica e a jurídica;
• Para a corrente econômica seria internacional o
contrato que simplesmente permitisse um duplo
trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e
vice-versa;
• Uma relação jurídica pode estar em contato com mais
de um sistema jurídico ou somente com um. Neste
último caso, estaremos diante de um contrato
nacional; no primeiro, estaremos frente a um contrato
internacional;
• Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2
do Decreto- Lei n. 857 de 1969, o contrato
internacional será aquele que possuir:
• elementos que permitam vinculá-lo a mais de um
sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que
envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira.
• Um contrato pode caracterizar-se como internacional
quando reflete, em sentido amplo, a conseqüência do
intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes
territórios;
• Uma diferença fundamental entre um contrato de
direito interno e um internacional, é que no último, as
cláusulas concernentes quanto a capacidade das
partes, objeto e à conclusão relacionam-se com mais de
um sistema jurídico;
• Contrato internacional é um negocio jurídico em que
se celebra o acordo entre duas ou mais vontades;
• É um contrato elaborado entre sujeitos que pertençam
a ordenamentos jurídicos diferentes tendo em vigor o
principio da autonomia da vontade o consensualismo e
a boa fé;
• Diversos são os elementos que poderão vincular o
contrato a Estados diferentes;
• A vontade das partes, o lugar de execução das
obrigações, a nacionalidade, o lugar de conclusão, o
domicílio ou a localização do estabelecimento das
partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino
dos bens ou direitos objeto do contrato.
CRIAÇÃO DO CONTRATO
INTERNACIONAL:
• Quando vamos fazer um contrato, um pacto ou mesmo
um acordo, o pilar mais consistente deste ato é a
autonomia da vontade;
• A primeira observação a ser feita no tocante à
formação do contrato internacional, é relativa à
capacidade das partes;
• A capacidade das pessoas jurídicas deverá ser
verificada em relação à legislação do país em que a
mesma se constitui;
• Segundo o art. 9º, caput (3), combinado com o art. 11 (4),
ambos da LICC. Além da verificação da capacidade, feita
com base na lei do local de constituição da sociedade
contratante, temos ainda que o art. 7º da LICC impõe a
verificação da capacidade da pessoa física com que se
trata em nome da empresa;
• Ao contratante, pessoa jurídica desconhecido, outras
cautelas deverão ser observadas, em relação ao
tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio
social, à integralização e existência do capital, ao
montante dos negócios que o órgão administrativo pode
realizar e ao objeto social;
• A segunda observação importante quanto à formação do
contrato internacional, é relativa à escolha da lei
aplicável;
• A regra contida na lei brasileira é a "lex loci contractus"
- a lei do local de constituição do contrato;
• Mas ocorre que a lei brasileira não é a que impera
universalmente: entre nossos juristas, como exemplo
temos Irineu Strenger , que é de opinião de que a
soberania da autonomia da vontade na escolha da lei
aplicável, sobrepõe- se mesmo à lei do local de
constituição;
• É preciso atentarmos também, para a questão da ordem
pública, visto que a lei que, segundo o elemento de conexão
deverá ser a aplicável, não poderá em hipótese alguma,
ofender a ordem pública internacional, caso em que a lei
estrangeira aplicável será afastada;
• Com efeito, o contrato, qualquer que seja ele, não deixa de
ser um ato jurídico;
• Deverá, assim, exteriorizar-se através de uma forma
determinada;
• Já que a forma, nada mais é do que o modo pelo qual a
manifestação de vontade se exibe nas relações sociais
e se destina a garantir a legalidade do conteúdo;
• A lei aplicável é que deverá determinar se a falha
formal acarretará ou não a nulidade do contrato.
Empresas que tem contrato
internacional:
CONTRATOS
INTERNACIONAIS
PETROBRAS
EXPORT PLASTIC
Plataformas e Navios:
Plataforma p40
Baia de guanabara
Contrato internacional, produtos
plasticos:
Produto alvo Exportado:
EXPORT PLASTIC BRASIL:
Mercados alvo:
bibliografia:
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www.ambitojuridico.com.br
www.wikipedia.org
www.mundojuridico.com.br
www.universojuridico.com.br
LESGUILLONS, Henri. As garantias bancarias nos
contratos internacionais
• ENGELBERG, Esther. Contrato internacional do
comercio
• VIECILI, Tami. Caracteristicas dos contratos
internacionais de produtos agroindustriais
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