ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS Nº 001 – 07/06/2013 EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 051/ADNO/SBHT/2013 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PREVENÇÃO, SALVAMENTO E COMBATE À INCÊNDIO EM AERONAVES E EM INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS E DE CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA O AEROPORTO DE ALTAMIRA, EM ALTAMIRA/PA. Nos termos do Edital da Licitação em referência, o Pregoeiro, por julgar pertinente os questionamentos, presta os seguintes esclarecimentos sobre a interpretação do texto do referido Edital. 1ª PARTE – PERGUNTA E RESPOSTA PERGUNTA 1. Não é possível para as empresas interessadas segurar responsabilidades sem que haja um valor limite. Favor considerar ajustar o edital (especialmente na cláusula 7.1.16 da minuta do Contrato) para estabelecer um “teto” de valor de modo a delimitar o total das responsabilidades que eventualmente possam redundar do contrato (ex: estabelecer um percentual máximo, assim como existente para o valor das multas) 2. Favor esclarecer detalhes da cobertura de seguro detida pela Contratante para os veículos e equipamentos a serem disponibilizados à Contratada para prestação do serviço objeto da Licitação. Por exemplo, favor informar o valor total segurado, as condições da cobertura, o valor da franquia e etc. 3. A cláusula 4.5.4 do Contrato dispõe que: “Não poderão ser admitidos como justificativas para embasar pleitos de repactuação contratual, eventuais reajustes salariais concedidos pela CONTRATADA a seus empregados, em razão de acordo ou convenção coletiva, cujos termos colidam com a política econômica do Governo Federal, ou que concedam aumentos salariais ou vantagens não praticadas por outros setores da economia.”. Favor esclarecer quais seriam as bases para estabelecer que “eventuais reajustes salariais concedidos pela CONTRATADA a seus empregados, em razão de acordo ou convenção coletiva, colidem com a política econômica do Governo Federal, ou que não são praticadas por outros setores da economia.” RESPOSTAS 1. A Avaliação do risco, inclusive precificando-o, e a contratação do seguro deve ser feita pela contratada. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro prevê que todos são responsáveis pelos danos causados a outrem. Portanto, a contratada deve avaliar e assumir o risco de suas atividades. Empresa Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Superintendência Regional do Norte Av. Júlio César, s/nº - Val-de-Cans Fone: (0xx)(91) 3210-6123 CEP: 66115-970 - Belém – PA Fax: (0xx)(91) 3210-6075 HOME PAGE: http://www.infraero.gov.br Form. 02.02.02 - NI - 2.02/E (GDI) 2. Considerando a resposta do item anterior e o documento anexo, informamos que os dados solicitados não são relevantes ao processo e são de conhecimento interno da Organização. 3. Trata-se de cláusula padrão no âmbito das contratações da INFRAERO em aderência ao Decreto nº 2.271/1997 c/c a IN 02/2008 e Resolução n° 10, de 08/10/96, expedida pelo então Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, assim por ocasião do pleito de repactuação será respeitada a CCT indicada pela contratada, e caso a contratada resolva pagar acima dos valores da CCT ou de índices setoriais estabelecidos pelo governo, essa deverá arcar com a diferença, do mesmo modo que não poderão ser aceitos salários inferiores ao mínimo nacional. 2ª PARTE – RETIFICAÇÃO A abertura da licitação, que estava adiada em “sine die”, fica agendada para o dia ____ às ___:___ horas. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Edital e a data de abertura da licitação. DIOGO TOSCANO DE MELO RODRIGUES Pregoeiro AA Nº 240/ADNO(ADNO-3)/2013 Empresa Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Superintendência Regional do Norte Av. Júlio César, s/nº - Val-de-Cans Fone: (0xx)(91) 3210-6123 CEP: 66115-970 - Belém – PA Fax: (0xx)(91) 3210-6075 HOME PAGE: http://www.infraero.gov.br Form. 02.02.02 - NI - 2.02/E (GDI) 2