ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS Nº 001 – 07/06/2013
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 051/ADNO/SBHT/2013
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PREVENÇÃO, SALVAMENTO E
COMBATE
À
INCÊNDIO
EM
AERONAVES
E
EM
INSTALAÇÕES
AEROPORTUÁRIAS E DE CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA O AEROPORTO DE
ALTAMIRA, EM ALTAMIRA/PA.
Nos termos do Edital da Licitação em referência, o Pregoeiro, por julgar pertinente os
questionamentos, presta os seguintes esclarecimentos sobre a interpretação do texto do referido Edital.
1ª PARTE – PERGUNTA E RESPOSTA
PERGUNTA
1. Não é possível para as empresas interessadas segurar responsabilidades sem que haja um
valor limite. Favor considerar ajustar o edital (especialmente na cláusula 7.1.16 da minuta
do Contrato) para estabelecer um “teto” de valor de modo a delimitar o total das
responsabilidades que eventualmente possam redundar do contrato (ex: estabelecer um
percentual máximo, assim como existente para o valor das multas)
2. Favor esclarecer detalhes da cobertura de seguro detida pela Contratante para os veículos
e equipamentos a serem disponibilizados à Contratada para prestação do serviço objeto
da Licitação. Por exemplo, favor informar o valor total segurado, as condições da
cobertura, o valor da franquia e etc.
3. A cláusula 4.5.4 do Contrato dispõe que: “Não poderão ser admitidos como justificativas
para embasar pleitos de repactuação contratual, eventuais reajustes salariais concedidos
pela CONTRATADA a seus empregados, em razão de acordo ou convenção coletiva,
cujos termos colidam com a política econômica do Governo Federal, ou que concedam
aumentos salariais ou vantagens não praticadas por outros setores da economia.”. Favor
esclarecer quais seriam as bases para estabelecer que “eventuais reajustes salariais
concedidos pela CONTRATADA a seus empregados, em razão de acordo ou convenção
coletiva, colidem com a política econômica do Governo Federal, ou que não são
praticadas por outros setores da economia.”
RESPOSTAS
1. A Avaliação do risco, inclusive precificando-o, e a contratação do seguro deve ser feita pela
contratada. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro prevê que todos são
responsáveis pelos danos causados a outrem. Portanto, a contratada deve avaliar e assumir o risco
de suas atividades.
Empresa Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
Superintendência Regional do Norte
Av. Júlio César, s/nº - Val-de-Cans
Fone: (0xx)(91) 3210-6123
CEP: 66115-970 - Belém – PA Fax: (0xx)(91) 3210-6075
HOME PAGE: http://www.infraero.gov.br
Form. 02.02.02 - NI - 2.02/E (GDI)
2. Considerando a resposta do item anterior e o documento anexo, informamos que os dados
solicitados não são relevantes ao processo e são de conhecimento interno da Organização.
3. Trata-se de cláusula padrão no âmbito das contratações da INFRAERO em aderência ao
Decreto nº 2.271/1997 c/c a IN 02/2008 e Resolução n° 10, de 08/10/96, expedida pelo
então Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, assim por ocasião do
pleito de repactuação será respeitada a CCT indicada pela contratada, e caso a contratada
resolva pagar acima dos valores da CCT ou de índices setoriais estabelecidos pelo
governo, essa deverá arcar com a diferença, do mesmo modo que não poderão ser aceitos
salários inferiores ao mínimo nacional.
2ª PARTE – RETIFICAÇÃO
A abertura da licitação, que estava adiada em “sine die”, fica agendada para o dia ____ às ___:___ horas.
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Edital e a data de abertura da
licitação.
DIOGO TOSCANO DE MELO RODRIGUES
Pregoeiro
AA Nº 240/ADNO(ADNO-3)/2013
Empresa Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
Superintendência Regional do Norte
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Fone: (0xx)(91) 3210-6123
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1. Não é possível para as empresas interessadas segurar