Procº de insolvência n.º 3.698/14.9 TBVNG – 1º Juízo Cível
Insolvente: ANA PAULA ALVES COSTA SANTOS ARAÚJO RIBEIRO
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, conservatórias e segurança social, tendo sido
efectuada deslocação à Rua Rocha Silvestre, n.º 258, freguesia de Oliveira do Douro,
concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada à insolvente.
Pela parte da insolvente que, acompanhada da sua ilustre mandatária, nos
receberam aquando das diligências relativas ao arrolamento e apreensão de bens, foi
prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo
certo que grande parte dessa informação já constava dos autos.
Foram inventariados os elementos patrimoniais conhecidos à data, tudo de acordo
com as disposições legais na matéria. Estes elementos estão devidamente identificados
no anexo 1 do presente Relatório.
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro da insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
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Ora,
O presente processo iniciou-se com requerimento apresentado pela própria
insolvente, a qual reconhecendo a sua frágil situação económica, requereu a declaração
da sua insolvência, que veio a ser decretada por douta sentença proferida em 11 de
Junho de 2014, entretanto já transitada em julgado.
A insolvente é casada com Luis Hélder de Vasconcelos Ribeiro, no regime de
separação de bens, e tem um filho menor de idade, com 13 anos, que se encontra a
estudar, vivendo na morada fixada na douta sentença, que é habitação própria do seu
sogro, não pagando qualquer contrapartida pela ocupação.
Ora, e com relevo para a elaboração do presente relatório, e após pesquisas
efectuadas e conforme documentos apresentados pela insolvente, verifica-se que a
mesma, em 28 de Maio de 2012 e 16 de Janeiro de 2014, outorgou escrituras públicas de
repúdio à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, ALBINO DOS SANTOS
ARAÚJO, nos termos do artigo 2062º a 2066º do C.C., nomeadamente o direito que
incide sobre os bens constantes da verba n.º 1 do auto de arrolamento e apreensão de
bens.
Assim, e face aos elementos obtidos, ficará ao critério da Assembleia de Credores
e do douto Tribunal, a eventual possibilidade de serem tomadas as devidas
considerações legais, para os efeitos convenientes.
Actualmente a insolvente encontra-se a trabalhar na Fundação Padre Luis,
auferindo o salário mensal ilíquido de 1.101,33 €; por outro lado, o seu marido trabalha na
empresa Horainox, Limitada, auferindo o salário mensal base de 2.225,00 €.
Pelo que nos é dado a conhecer a insolvente não tem saldos bancários, nem
participações sociais, nem veículos automóveis nem quaisquer outros activos, à excepção
do eventual direito sobre os imóveis arrolados sob a verba n.º 1 do auto de arrolamento e
apreensão de bens.
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Por outro lado, os bens moveis existentes na habitação são propriedade de seu
marido, conforme documento que foi exibido, pelo que não se procedeu à sua apreensão.
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem
as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, que nos
foram entregues pela insolvente, bem como a única reclamação de créditos recebida até
ao momento e respectiva documentação.
Ora, de tais documentos verifica-se o montante das obrigações vencidas e a
situação de incumprimento generalizado com que se depara, actualmente, a insolvente.
Verificamos que foram intentadas pelo menos cinco ações executivas contra a
insolvente, por falta de pagamento das suas obrigações de crédito, encontrando-se as
mesmas melhor identificadas no requerimento de apresentação ao presente processo.
A única obrigação reclamada até ao momento provém de uma dívida à CAIXA
GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., proveniente de um aval prestado pela insolvente,
existindo ainda outras dívidas relacionadas e provindas de avais prestados junto de
outras instituições bancárias, originárias da actividade económica exercida até então,
enquanto vogal do conselho de administração da sociedade comercial anónima
denominada “ALBINO DOS SANTOS ARAÚJO & C.ª SA”, a qual veio a ser declarada
insolvente por douta sentença de 20 de Outubro de 2006, proferida no âmbito do
processo n.º 511/06.4 TYVNG do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de
Gaia, não possuindo a insolvente, actualmente, qualquer possibilidade de continuar a
cumprir com os compromissos assumidos.
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Ora, em consequência directa da actividade exercida nessa empresa, foram
contraídos diversos financiamentos junto da banca para desenvolvimento das actividades
exercidas, nos quais a insolvente se constituiu avalista, pelo que, com a declaração de
insolvência e consequente responsabilização da insolvente pelas dívidas avalizadas,
tornou-se impossível à insolvente continuar a cumprir com as obrigações contratuais
estabelecidas.
Assim, todo este declínio económico-financeiro gerou a insuficiência dos seus
rendimentos o que determinou forçosamente a incapacidade para permitir equilibrar e
cumprir com as obrigações daí decorrentes.
Por conseguinte,
Existem dívidas relacionadas, reclamadas e provisoriamente reconhecidas no
montante total de 3.382.060,21 €, não tendo ainda terminado o prazo para apresentação
de reclamações de créditos.
Relativamente a credores públicos, e até ao momento, não são conhecidas
quaisquer dívidas à AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e ao INSTITUTO DE
SEGURANÇA SOCIAL.
Ora, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo
acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é,
em nossa opinião, irreversível.
No momento, e tal como nos foi informado e por nós constatado pelos contactos e
pesquisas efectuadas, a insolvente trabalha na Fundação Padre Luis, mediante o
vencimento base mensal de 1.101,33 €, sendo que o seu marido trabalha na empresa
Horainox, Limitada, auferindo o salário mensal ilíquido de 2.225,00 €.
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Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os
documentos de prestação de contas da insolvente:
Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação
de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do
disposto no presente artigo não é aplicável.
Requeridos elementos complementares ao Serviço de Finanças de Vila Nova de
Gaia 1 e ISS, I.P. – Centro Distrital do Porto, foram recebidas as informações solicitadas,
que confirmam os dados já existentes no processo e os fornecidos à signatária pela
insolvente, bem como o cumprimento das obrigações fiscais e a inexistência de dívidas à
Fazenda Nacional.
Analisadas as declarações de rendimentos dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013
constata-se o seguinte:
•
Em 2010 o rendimento bruto apresentado foi de 18.813,35 €, respeitante a
rendimentos da Categoria A, e 3.600,00 € relativo a rendimentos da
Categoria F;
•
Em 2011 o rendimento global bruto foi de 18.829,30 €;
•
Em 2012 o rendimento anual global foi de 19.962,85 €;
•
Em 2013 o rendimento anual apresentado foi de 20.272,00 €.
Assim,
Atentos os rendimentos auferidos nos anos em análise, e apesar de serem
bastante elevados, especialmente no último ano, mister é concluir que os mesmos não se
coadunam com os montantes actualmente em dívida, provenientes dos avais prestados e
consequentes taxas de juros associadas ao tipo de contratos existentes.
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Assim, forçoso é concluir que, tendo em consideração os avais prestados pela
insolvente, o passivo indicado é inadequado à situação económica em que actualmente a
mesma se encontra.
A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo
apresentado todos os documentos necessários à avaliação do seu pedido, com excepção
do seu certificado de registo criminal, desconhecendo a signatária se o mesmo foi
entretanto junto aos autos.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que a insolvente
não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e o nível de
endividamento existente não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo
que, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável.
A única solução que nos parece adequada será a venda dos activos existentes - in
casu, o direito sobre os imóveis arrolados sob a verba n.º 1 do auto de arrolamento e
apreensão de bens caso venham a ser resolvidos os negócios de repudio efetuados –
pelos valores de avaliação que vierem a ser obtidos.
Atenta a situação supra exposta relativamente aos repúdios da herança por parte
da insolvente, outorgados por escrituras públicas de 28 de Maio de 2012 e 16 de Janeiro
de 2014, aberta por óbito de seu pai ALBINO DOS SANTOS ARAÚJO, nos termos do
artigo 2062º a 2066º do C.C., e no direito que incide sobre os sobreditos bens, vai a
signatária propor que a Assembleia de Credores se pronuncie sobre a eventual
instauração de acção de impugnação pauliana e resolução do negócio, atentos os
elementos aqui expostos.
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A insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o
qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2
do CIRE.
B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ Apreciação por parte da assembleia de credores, sobre os repúdios
da herança outorgados em 28 de Maio de 2012 e 16 de Janeiro de
2014, efectuados pela insolvente, e eventual instauração de acção
de impugnação pauliana e resolução contra as partes;
⇒ Tendo em vista a liquidação do activo, proceder à sua avaliação, já
requerida nos autos.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário.
Dois – Lista provisória de créditos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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