TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 30, DE 26 DE AGOSTO DE 2003
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 2 DE SETEMBRO DE 2003
PUBLICADA EM 3 DE SETEMBRO DE 2003
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.864 a 1.925
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ATA Nº 30, DE 26 DE AGOSTO DE 2003
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Humberto Guimarães Souto, Walton Alencar Rodrigues, do
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (substituindo o Ministro Iram Saraiva, por motivo de
aposentadoria) e dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara,
Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão
Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 29, da Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto
corrente, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Senhor
Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento
Interno.
- Comunicações do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
APOSENTADORIA DO MINISTRO IRAM SARAIVA
“Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador-Geral
Ao assumir, nos termos da Constituição Federal, por honrosa designação do Sr. Presidente Valmir
Campelo, o exercício do cargo de Ministro na vacância ocasionada pela aposentadoria do seu legítimo
titular, Ministro Iram Saraiva, quero expressar minha amargura pelo evento de sua precoce aposentadoria
e, ao mesmo tempo, hipotecar preito de amizade e respeito a quem soube dirigir com firmeza esta casa, no
biênio que lhe foi confiado.
Que Deus ilumine os seus novos caminhos e o cubra de bênçãos, juntamente com seus queridos
familiares.
Solicito que cópia deste pronuncimento seja enviado ao Ministro Iram Saraiva.”
MEDALHA DO PACIFICADOR
“Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador-Geral
Em segundo lugar, gostaria de agradecer ao Comando Geral do Exército e às forças terrestres a
honrosa distinção da Medalha do Pacificador ao mesmo tempo que homenageio os Ministros Guilherme
Palmeira, Walton Alencar, Benjamin Zymler, Augusto Sherman e Marcos Bemquerer Costa, bem como
ao analista desta Casa Antônio Júlio Ferreira, pelo recebimento da mesma distinção ocorrido na mesma
semana em que se comemora o dia do soldado brasileiro, representado pelo patrono do Exército, o Duque
de Caxias, no bicentenário de seu nascimento.”
- Fala do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
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“Aos Senhores Ministros que mereceram a outorga da Medalha do Pacificador, reconhecimento do
Exército ao trabalho relevante de cada um, os nossos aplausos. A Medalha, na boa semântica, contamina
a todo o Tribunal, como se todos, o Colegiado e os servidores, fossem os distinguidos.
Vossa Excelência, Senhor Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, como os demais Ministros, saiba
de como a Presidência se associa às homenagens.”
LANÇAMENTO DO LIVRO CORONEL, CORONÉIS
“Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador-Geral
E ‘last but not least’ fazer o registro do lançamento pela Editora Bertrand Brasil e Academia
Brasileira de Letras do livro Coronel, Coronéis, apogeu e declínio do coronelismo no Nordeste, na
Academia Brasileira de Letras, na 5ª Feira, 4 de setembro, às 17 horas.
Parabenizo a editora e o renomado Acadêmico Marcos Vilaça e seu coautor Roberto Cavalcanti de
Albuquerque desejando mais um sucesso na sua trilha de ‘imortal’ nas letras brasileiras e de consagrados
autores.
Solicito que cópia deste pronuncimento seja enviado ao eminente escritor Roberto Cavalcanti de
Albuquerque.”
O Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça agradeceu a gentil
lembrança do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 1.864 a 1.893 , na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138, 140 e 143, e Portaria n° 42/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 30, em 18 de agosto de 2003, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 1.894 a 1.925 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Portaria n° 42/2003).
a) Procs. n°s 000.499/2000-5, 625.308/1996-4, 010.895/2000-1 e 250.595/1997-4, relatados pelo
Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 015.535/2002-6, 006.692/1997-4, 011.920/2002-7, 013.525/2002-0, 015.607/2002-7,
018.589/2002-0, 007.061/2000-8, 008.829/2001-7, 549.042/1993-8 (c/1 volume e 1 apenso),
016.455/2002-8 e 010.954/2003-9, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto;
c) Procs. n°s 525.164/1998-7 (c/1 anexo), 012.243/2000-1, 575.111/1998-4 (c/3 anexos),
005.597/2003-3, 006.350/2003-0, 011.347/1994-5, 350.415/1995-1 (c/1 anexo) e 005.395/1999-2 (c/4
anexos), relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
d) Procs. n°s 007.294/2000-0, 010.074/2001-6 e 350.435/1996-0, relatados pelo Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti; e
e) Procs. n°s 004.700/2001-5 (c/3 volumes e o apenso n° 009.459/1999-5), 012.041/2002-2,
014.452/2002-7, 004.081/2002-3, 001.760/2001-0 e 013.443/2002-3 (c/1 volume), relatados pelo Auditor
Marcos Bemquerer Costa.
ADIAMENTO DE DISCUSSÃO DE VOTAÇÃO EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Foi adiada a discussão e votação do processo n° 524.054/1994-0 (Relator, Auditor Augusto
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Sherman Cavalcanti), em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Humberto Guimarães Souto,
nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimentos Interno, ante requerimento do
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, os processos n°s 011.988/2002-3, 625.194/1996-9 e 000.172/20021 e, no transcorrer da Sessão, ante requerimento oral do Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, o
processo n° 008.697/1995-7.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Humberto Guimarães Souto, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e cinqüenta e
cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 2 de setembro de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
ANEXO I DA ATA N° 30, DE 26 DE AGOSTO DE 2003
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.864 a 1.893 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143,
e Portaria n° 42/2003).
RELAÇÃO Nº 46/2003 – Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.864/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
26/08/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
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PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 012.357/1995-2
Interessado(s) : Maria do Carmo de Faria Corrêa Grey
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.865/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
26/08/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
conforme com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.210/2003-0
Interessado(s) : Adriana Suertegaray Azevedo Maebayashi, Adriano dos Santos Raldi, Afonso
Marcelo do Nascimento, Alberto Augusto Handel, Alberto Tesheiner Bessil, Alexandre Barroso Miranda,
Alexandre Bremenkamp Rossetto, Alexandre Rabelo Fleck, Alexandre Sommavilla Moresco, Alexandre
Zanini de Castro, Alicio Rodrigues, Alzira Ebe Donadio Albino, André Luiz Bueno Carvalho, Antônio
Andrade Leal, Antônio Carlos Costa, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Breno Santos Junqueira
Cardozo, Calisto Lobo Neto, Carlos Alexandre Cabral Pereira, Catia Cristina Poglia, Celia Valquiria de
Oliveira Presa, Cesar Steimbruch, Dagoberto da Silva Lemos, Dalton Juares Hecht, Denise Maria Melo
Aguiar, Elisabete Martins Alves Pereira Gomes, Elmir Ferreira Manrique, Estevao Pena Pereira, Fábio
Rogério Bettini, Fábio Rogério Bettini, France Tavares de Medeiros, Francisco Alves Calaça Neto,
Francisco Roberto Vidal da Silva, Gilson João Bevilacqua, Hamilton Jorge Sabanai, Helio Rieger de
Mello, Hugo Garcia, Jairo Vieira Marques Júnior, João Maluf Júnior, Jomar Marinho Rocha, Jorge Celso
Freire Da Silva, Jorge Luis Cabral, José Americo Loureiro Barros, Lothar Richard Reitz, Luis Eduardo
Geribello Perrone Júnior, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Luiz Fernando de Nazareth Mesquita, Luiz
Otavio Martins Ribeiro, Luiz Sarzeda da Silva, Manlio Lemos Coutinho, Marcello Godinho Filho,
Marcelo de Araújo, Marcelo Figueiredo de Azevedo Júnior, Marcelo Resende Machado, Marcio José
Pinto Ribeiro, Marcio Pinto Avalos, Marco Aurelio Souza e Mata Virgem, Marcus Vinicius Vernucci de
Alvarenga Campos, Maria Inez Martins Barbosa, Mario Fernando Franciscon, Monique Domingos
Guaresqui, Nilo Veiga Rolim, Osvaldo Bonani Júnior, Raimundo da Silva, Reinaldo Mitsuo Tamashiro,
Renato Beraldo Padula Filho, Renato Schioser Lourençon, Ricardo Geremia, Ricardo Massahiro Tomita,
Rogerio Magalhães Landim, Rute Medeiros Moraes de Palma, Silvia Helena Pereira, Vespasiano de
Paula Couto dos Reis Pessoa Sales, Vicente Paulo das Gracas Pereira
02 - TC 006.226/2003-0
Interessado(s) : Adriana Beatriz Fonseca, Agostinho Bombassaro Júnior, Alessandro Maciel, Alex
Von Dentz, Ana Beatriz Melo Felismino, Ana Beatriz Silveira Salgado, Ana Paula Veras Carvalho
Menezes, Analice Andrade Costa, Anderson Pacifico da Silva, Angela Venturozo Alcazar Camacho,
Antônio José de Carvalho, Antônio Lino de Araújo Júnior, Antônio Miguel Soares Júnior, Antônio Silva
dos Santos Júnior, Argelio Angonezi, Arthur Henrique Pinto Lopes, Augelainy Diniz Pereira, Augusto
Eduardo Burdinhao, Breno Alan Rocha Teles Barreto, Bruno de Assis Lorentz, Carla Ceci Bello
Wanderley, Carlos Alberto de Almeida Oliveira, Carlos Alberto Marcal Correa, Carlos Antônio Oliveira
Machado, Carlos Henrique Gomes Tofano, Carlos Luis Gonçalves do Nascimento, Carlos Magno Alves
da Silva, Carolina Motta de Oliveira, Carolina Valle, Caroline Colombelli Manfrao, Cesar Zacarias del
Maestro, Christiane de Oliveira Ferreira, Christianne Sarmento Figueiroa, Ciro Aparecido Santos Pereira,
Claudiane Rebonato, Claudio Anselmo Favaro, Clemente Arcanjo Albuquerque Jr, Cleverson Felipe,
Cristiano de Abreu Fialho Gomes Selbach, Cristiano Hatem Pereira, Cristina Rezende de Oliveira, Daniel
Franca Melo, Daniela Fialho Teixeira, Daniela Paula Resende Nogueira, Daniela Stefani, Daniele da
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Silva Santiago, Daniella Fernanda de Aguiar Almeida, Danielly Marques Umbelino, Darlian dos Santos
de Vasconcelos, Debora Cassia Parreira Moitinho, Denise Salazar Pires, Dijawan Alves de Quinta,
Ednaldo de Franca Melo, Edsinaldo de Jesus Tavares, Eliane Cristina de Amorim Lobato, Eliane Regina
Zaniboni de Pellegrin, Elise Brunilde Holzinger, Elizabete Magalhães Ferraz Leite, Emerson Santos de
Lima, Emmanoel Fernandes Silva Filho, Evelise Ferreira Pereira, Fabricio Braga Viana, Felipe Gomes
Borges, Fernanda Melo da Silva, Fernanda Mendonça Cenachi, Fernanda Regina Holanda Maciel,
Fernando Herderson Saraiva Sampaio, Fernando Lima Madeira, Flavia Martins Barbosa de Medeiros
Gomes, Flávio Felix Batista, Flávio Rodrigues da Silva, Flávio Silva Rocha, Gabriela Valenca Porto,
Gabrielle Borges de Sá, Hellen Souza de Macedo, Ivone Gomes dos Santos Barbosa, Jarbas Maynart
Cunha, Jefferson Ramos Ferreira, Jorge Luiz Barbosa Júnior, José da Silva Lopes de Oliveira, José Mario
das Neves Júnior, José Roberto Cabral Dourado, Lea Evangelista Persicano, Leandra Pereira da Silva,
Luiz Sergio Monte Pires, Marcedonio Pereira Neves, Marcela Medeiros de Brito, Marcia Cristina Poletto
Cordeiro, Marcos Alves Cardoso dos Santos, Maria Rosalie Castro Luscher, Melina Arins Lopes, Paulo
Eduardo Chagas de Freitas Balsamao, Raimundo Edirardo Sales Mano, Rejane de Paula Fernandes
Tavora, Renato Borges Ferreira Tome, Roberto Fontini, Shandor Portella Lourenco, Silvia Lima de
Souza, Simone Klitzke, Thabita Karla Teixeira Ferreira, Vilma Mirela Carpes
03 - TC 006.231/2003-0
Interessado(s) : Maria Verônica Nogueira Moraes, Marivalda de Souza Araújo, Marlos Henrique da
Silva, Meiriele Shirleide Ramos de Medeiros, Melina de Oliveira Valdek, Mercinalva Assunção Pereira,
Michelle Caroline Silva Nogueira, Milena Vieira Bauer Moita, Murilo Colares Siqueira, Natalia Gomes
da Silva, Nataniel de Araújo Lopes Filho, Naydilla Xavier Silva, Neander Viana Alexandre, Niagara
Decima Saraiva de Araújo, Nilo Sergio Santos Lanza Moura, Nilson Moreira Nunes, Nubia Priscilla
Berto Machado, Odair Cesar Correa Pingarilho, Onylia Narciso de Faria, Oton Fernandes Mesquita
Júnior, Pablo Martins Pires, Paloma Bittencourt de Sousa, Patricia Conceicao dos Santos Melo, Patricia
Mercia Coutinho, Patricia Silva Sousa Leal, Patrick Ferreira dos Santos, Patrick Schmidt, Paulo Cesar de
Oliveira, Paulo Cesar Quinot, Paulo Fernando de Lira Júnior, Paulo Henrique Rodrigues Silva, Pedro
Paulo da Silva Leite Moreno, Peter Alexander Decker, Rafael Rocha Silveira, Rafael Siqueira Montoro,
Rafaela Posser, Raimundo Francisco de Melo Viana, Raimundo Macambira Martins, Raimundo Nonato
Mendes Filho, Raquel Costa Beber Figueira, Renan Silva Lira, Renata Coelly Viana Pereira, Renata
Lauar, Renato Cesar da Silva, Renato Gazzana, Renato Wagner da Costa Rocha, Rita de Cassia Ramos de
Lima, Rivaneide Vieira de Souza Miranda, Roberta Leite de Aragao, Roberta Starosky, Roberto
Cavalcante Amorim, Roberto Leopoldo Nogueira Brilhante, Robson Maria de Alencar, Rodrigo Lazzari,
Rodrigo Silva Gomes, Rodrigo Wellengton Carvalho de Araújo, Romero Batista de Almeida Florêncio,
Romero Emmanuel Cavalcanti Silva, Ronaldo Fernandes Barbosa, Ronaldo Pereira Braga, Ronara Prado
Peluzo Silva, Rosa Candida Leitao Vasconcelos, Roselia Socorro Lins Maia, Roserbenia Rios de Melo,
Ruy de Abreu Magalhães, Sabrina Bonfim de Arruda Pinto, Sabrina Maciel Parreiras, Samira Maria da
Costa Rodrigues, Sandra Danielle de Miranda Magalhães, Sandra Mara Xavier Abreu, Selma Maria
Pedro, Sergio Ricardo Henkes, Sergio Ricardo Honda, Silvana Maria Varela de Araújo, Simone Rebello
Rocha Mangueira, Socrates Arantes Teixeira Filho, Stella Maria de Oliveira Andrade, Suara Lucia Otto
Barboza de Oliveira Nascimento, Suelene Almeida Gonçalves, Susana Barros da Silva, Taisa Ferreira de
Souza Correia, Taizi Freitas de Figueiredo, Tania Marisa Silva de Oliveira, Tarciana Michelle de Luna
Vieira, Tarcio Ramos Nascimento, Tatiana Camila Resende Doria, Tatiana Cicarelli, Tatiana de Melo
Montovaneli, Tatiana Maciel, Tatiana Parente Lemos dos Santos, Thais Aparecida de Castro Lopes
Salles, Thiago Marcos de Moura Borges, Valeriano Rodrigues Amorim, Vanessa de Souza Rangel, Vania
Luiza Cardoso de Matos, Vania Macedo de Medeiros, Verbenia Maria Uchoa Moraes, Vicente José Sales
Carneiro de Araújo Júnior, Vinicius Carvalho Rodrigues, Viviane Vergete Galindo Menezes, Yara
Rodrigues Silva
04 - TC 006.233/2003-4
Interessado(s) : Adalberto Correa de Souza Filho, Adriana Barbosa Teixeira, Adriana Costi,
Adriano de Abreu, Adriano de Tarso Ribeiro, Agnaldo Lucas Cotrim, Alexmandro Pontes Araújo, Aline
Cristiane Pereira Ardison, Aline Rosa de Souza, Alvaro Pereira Lima, Ana Claudia de Oliveira
Fernandes, Ana Fábiola de Lima, Ana Liduina Veras Paz, Andre Castro de Souza, Andre Luis Guimaraes
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Peixoto, Andre Luiz Seibert, Andre Luiz Vieira, Andreia Almeida da Silva Canavarros, Antônio Carlos
Vieira, Antônio do Nascimento Costa, Antônio José Ferreira Lima, Antônio Tadeu Uchoa Filho, Antônio
Vieira Neto, Arysson Ramon do Carmo Oliveira, Bethania Aparecida Barbosa, Carine de Cassia Cotias
Borges, Carlos Alberto Gomes Neves, Carlos Andre Sousa Campos, Carolina Marques Martins, Cecilia
Brito Alves, Charles Guimaraes Coriolano, Christina Frediani Fracari, Cintia Colares de Andrade, Cintia
Kipper Della Santa Rubio, Clessius Lima Rocha, Clicia Cristina Santos de Santana, Conceicao de Fatima
Carvalho de Souza, Criscie Pagno, Crispiniano Ribeiro de Almeida, Cristiane Ferreira Bistene, Cristiane
Lucena Pontes, Cristiane Maria Normando Trindade, Cristiane Sousa Alencar, Daniel Master Penedo,
Daniela Albuquerque Maciel, Daniela Novaes Paes Barreto, Darliane Andrade de Assis, Davis Nunes de
Mesquita, Dayan Barroso de Mendonça, Debora Souza da Silva, Denise Brito Gaspar, Diogo Abreu De
Siqueira, Domenica Souza da Cunha, Eder Reboucas dos Santos, Edilson Pereira de Brito, Edison Pantoja
Calandrine de Azevedo, Eduardo Braz de Farias Ximenes, Eduardo Brito Coelho, Eduardo Lago Castello
Branco, Elaine Christina de Almeida, Eliana da Silva Cunha, Eliane Barbara Avatar Martins, Pablo
Alexandre Marques Pamplona, Patricia Marinho Ferreira, Patricia Nadaleti Gonzalez, Paulo Afonso Silva
da Silva, Paulo Eduardo dos Santos Gangana, Praxisteles Martins Carlos dos Santos, Rafael Cavalcanti
Lemos, Raquel Falck Bortolini, Ravena Girao Barreto Rodrigues, Renata Campos Plotz Freitas,
Reyderson Magela dos Reis, Rinaldo Penteado da Silva, Roberto Coelho Morais, Rogerio Barreto Braga,
Rogerio Pires Gouveia, Ronaldo Souza de Figueiredo, Rubens Cesar Vieira de Souza, Samuel Jacinto de
Oliveira, Sandra Carvalho Araújo, Sandra Mara Maroso Flores, Sandro de Matos Camizao, Sandro
Silveira, Saulo Laboissiere Vasconcelos, Sheyla Cristina Ale Almeida, Silvio Carvalho Trida, Simone
Benevides de Pinho, Simone Hillesheim, Stella Wilda Prado, Tiago Dal Bem Rost, Valeria Rosa Bessa,
Vanessa Xavier Dezouzart Drummond, Virginia Dolabella Vianna, Viviane Cristina Farah Estrela,
Waldemiro Francisco Sorte Júnior, Weber Ricardo Arruda de Mello, Wellenewton Santiago da Silva,
Will Robson Valle Calheiros, Willian Silva, Zuleica Lopes Correia
05 - TC 006.237/2003-3
Interessado(s) : Alan dos Santos Moreira, Aldo Ricciardi Júnior, Alex Fernandes Vieira, Alexandre
Augusto Rosa Diniz, Alexandre Francescucci Moleiro, Alexandre Rodrigues de Freitas, Aline Porto, Ana
Marcia de Oliveira, Ana Paula Lovatel Acioly, Anderson Lin de Carvalho, Andre Vicente Santos
Menezes, Andrea Carvalho Soares, Andrea da Silva Fonseca, Antônio Catselidis, Beatriz Utsumi, Bruno
Celestini Mendonça, Caio Sartorelli Silvestre, Camilo Garcia Bogado, Carlos Eduardo Fujita, Carolina
Clemente, Carolina Ferreira Garcia Falcão, Cassius Rommel Nogueira Prado E Silva, Caue Rodergas
Alvarez, Claudio D Almeida Pimentel Correa, Cristiano da Rocha Tavares, Diogo Cavalcanti Cosentino,
Eduardo Coelho Nogueira, Eduardo Oshiro, Eduardo Prestes Fallavena, Edwaldo Lima Pinheiro, Eliana
Beatriz Scatolin, Elioenai Santos Costa, Elizabete Quirino Pereira, Elma Aparecida Inacio da Silva,
Eloide Correa de Barros, Elton Roberto Rodrigues, Eneida Carvalho Celeghini, Fernando Doutel Link,
Helon Costa Souza Filho, Leonardo Silva Santana, Lilian Santos Mattos, Lincoln Marinho Benini, Lucia
Andrea Figueiredo Araújo, Maria Helena Furtado de Lima, Marina de Oliveira Farias, Paloma Niskier,
Paula Freire Iorio, Roberto Mazzonetto, Rosemary Freire Costa de Sa
06 - TC 008.890/2003-2
Interessado(s) : Andrea Keller Broniczak, Bianca Oliveira, Carlos Eduardo Araújo da Silva,
Caroline Slongo, Cicero Francisco Cardoso Henrique, Claudio de Souza Ourique, Claudio Mendonça,
Cristiano Mainardi Rodrigues, Cristiano Padua da Silva, Cristiano Sokal Pereira, Daniel Barros Feck,
Daniel Berlese Pinto, Daniel Ferreira da Silva, Daniel Lima Kaipper, Daniel Medina Ataide, Daniela
Espinosa Vaz, Daniela Fiedler Schemes, Daniela Santos Pereira, Daniele Marques Dalmas, Danilo
Barbosa Castro, Deisi da Cunha Evo, Denilso Vaghetti, Deyse Soares de Lara, Diogenes Ribeiro da Silva,
Diogo Luiz Muller Pagnoncelli, Dioneia dos Santos Lages, Eder Haruno Ikeda, Edla Sampaio de Mattos
Simas, Edson Nogai, Eduardo Simao Teixeira, Elias Luiz da Silva Júnior, Eliza Marcia Santos Sardinha,
Elizabeth Maria Borges Fortes Pedone Valdez, Emmanuel Gomes Correia Lima, Erika Lopes de
Carvalho, Erisaldo Batista Dias, Ernani de Oliveira Sa Carneiro Filho, Fabiana Queiroz Marinho, Fabiano
Gomes de Almeida, Fábio Augusto Falkoski, Fábio Queiroz Fonseca, Fábio Trocoli Pellegrini, Fausto
Regis de Albuquerque Melo, Felipe Zugaib Foeppel, Fernanda de Fatima Romero Gomes, Fernando
Gerhardt, Francisco das Chagas Fernandes, Francisco Marcello Alves Nobre, Francisco Marques da Silva
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Júnior, Gabriela Reis Mendes Machado, Georgia Maria Carvalho de Sousa, Gilmar Piccinini, Giselle
Honorato Machado Mori, Gledson Martins Araújo, Graziela Panizzon, Grazielle Albertina de Castro,
Gustavo Martins Araújo, Helcio Henrique Toledo de Paula, Henrique Carvalho Marciano de Oliveira,
Ivan Moreira Soares, Jailson Alves dos Santos, Jailton Souza de Oliveira, Jaqueline Bramraiter Maroso,
Jaziel Lourenco da Silva Filho, Jeane Sangalli, João Gustavo de Almeida Seixas, José Augusto Saraiva
Fossati, José Carlos Oliva Moreira, José Marcio Alvares da Rocha, José Renato Santos de Oliveira,
Josiane Zanardo dos Santos da Rosa, Karine Bordignon, Laura Macedo Arahata Moraes, Laurence
Sessim da Silva, Leonardo Wagner Vieira Gusmao, Lidia Ferolla, Liliam Adriana Baron Ziembowicz,
Luciana Oliveira Rosa, Luciene Cristina de Lima Barroso, Luis Fernando Pezat, Luiz Henrique Soares
Lima, Marcelo de Oliveira Simoes, Marcelo Lima Nogueira, Marcelo Mendes Rocha, Marcia Helena
Ferreira Silva, Marconi Rios Jorge, Marcos Antônio da Silva, Marcos Henrique Reichelt, Marcos Roberto
de Souza, Marcus Henrique Moreira Scaldini, Margot Elena Mercado de Oliveira, Maria do Carmo
Begnini Pimentel, Maria do Socorro Loureiro Roges, Mariana Rosa Simoes Santos, Marina Vale de
Almeida, Mario Leandro da Costa Júnior, Mark Makoto Fukushima, Marlon Antônio Serra de Queiroz,
Mauro Sergio de Oliveira, Micaenio Charles da Costa, Michael Mendonça e Mendonça
07 - TC 008.922/2003-8
Interessado(s) : Marco Antônio Bazzanella Fontoura
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 006.581/2003-8
Interessado(s) : Adalberto José Kaspary Filho, Chris Giuliana Abe Asato, Claudia Guerra Merola,
Cláudio José Silva, Daniel Carlos Andrade, Daniel Coelho Soares, Daniela Figueira Aben-Athar, Danielle
Aleixo Reis do Valle Souza, Débora Lerner, Elton Lemes Meneghesso, Fábio da Silva Porto, Giovani
Soares Borges, Gladys Assumpção, Joana Carolina Lins Pereira, José Ricardo de Luca Raymundo, Liege
Varallo Dalpiaz, Márcio Versiani Penna, Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, Maria Augusta Soares de O
Ferreira, Marlise Seifert Grala, Nelson Orlando de Alarcão Duccini, Ricardo Resende de Araújo, Rubens
de Mendonça Canuto Neto, Sandro Monteiro de Souza, Sávia Maria Leite Rodrigues Gonçalves
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1.866/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
26/08/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 000.500/1997-6
Interessado(s) : Leontina Baptista de Barros
02 - TC 000.502/1997-9
Interessado(s) : Maria Rosaria Fernandes Ramos
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 005.516/1996-0
Interessado(s) : Fernanda Zanini Meira do Nascimento, Maria Rodrigues Silva, Mário Sérgio
Fernandes Cunha, Nilze Aparecida Zanini do Nascimento, Roberta Zanini do Nascimento
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ACÓRDÃO Nº 1.867/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
26/08/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) e de alteração(ões) a seguir
relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 019.338/1990-2
Interessado(s) : Aurora Menezes de Assunção, Enrico Leonardo Menezes de Assunção, Hebe
Cristian Menezes de Assunção, Izabela Menezes de Assunção, José Augusto Menezes de Assunção, Mara
Lisier Menezes de Assunção, Marcos Ferreira de Assunção, Mary Verbena Menezes de Assunção, Mília
Simone Menezes de Assunção, Sandra Lamara Menezes de Assunção, Suzan Mara Menezes de Assunção
Ata nº 30/2003 – Primeira Câmara
TCU, Sala das Sessões, em 26/08/2003.
Humberto Guimarães Souto
na Presidência
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro - Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 47/2003 – Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.868/2003 - TCU - 1ª Câmara.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
26/08/2003, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s),
com o envio de cópia da respectiva instrução.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 002.120/2002-4
Classe de Assunto : VI
Responsável(eis) : Francisco Antônio Zancan Paz, CPF 131.537.900-78
Entidade(s)/Orgão(s): Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A - HNSC
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1. Determinar à direção do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A – HNSC que adote
providências no sentido de revisar a documentação de todos os candidatos contratados para o cargo de
Técnico em Radiologia por intermédio do Concurso Público nº 01/99, de forma a verificar a adequação de
todos às normas editalícias, e corrigir as situações delas discrepantes, especialmente no que tange aos
candidatos Rochele Ferreira Maciel e Luciano Limiszewski Sussela, comunicando ao Tribunal, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas.
2.Cientificar:
2.1 o Ministério Público junto ao Tribunal da decisão para que este verifique a conveniência e
oportunidade de interpor recurso de revisão, nos termos do art. 288 do RITCU;
2.2.a candidata pretensamente prejudicada, Rochele Ferreira Maciel, para que possa acompanhar as
providências adotadas pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A – HNSC.
3. Arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Iterno.
ACÓRDÃO Nº 1.869/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
26/08/2003, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 014.831/2002-9
Classe de Assunto : VI
Responsável(eis) : Francisco Antônio Zancan Paz, CPF 131.537.900-78
Entidade(s)/Orgão(s): Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A
Ata nº 30/2003 – Primeira Câmara
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.870/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
26/08/2003, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 1º, incisos II e IV,
da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 250 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem prejuizo de comunicar à
Caixa Econômica Federal que, somente no caso de não conseguir a plena recomposição do débito no
âmbito administrativo, deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 011.541/2002-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Marcos Humberto Amaral, CPF 325.966.779-20
Entidade(s)/Orgão(s): Caixa Econômica Federal
Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
TCU, Sala das Sessões, em 26/08/2003.
Humberto Guimarães Souto
na Presidência
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Marcos Vinicios Vilaça
Ministro - Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 41/2003
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.871/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento Interno, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a
seguinte determinação, à vista dos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 010.344/2002-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alice Helena Campos Pierson (CPF nº 038.045.828-42), Oswaldo Baptista Duarte
Filho (CPF nº 618.227.608-87), Ricardo Siloto da Silva ( CPF nº 770.619.858-87), Romeu Cardoso
Rocha Filho (CPF nº 864.752.158-72), Targino de Araújo Filho (CPF nº 020.111.718-57), Valter Roberto
Silvério (CPF nº 006.322.078-41), Rosana Mattioli (CPF nº 073.625.418-80), Rogerio Fortunato Junior
(CPF nº 144.420.458-01), Nelio Baldin (CPF nº 169.357.808-53), Maria de Jesus Dutra dos Reis (CPF nº
243.930.611-87), Sebastião Alves de Lima Filho (CPF nº 371.015.528-20), José Roberto Verani (CPF nº
556.056.568-72), Pedro Manoel Galetti Junior (CPF nº 746.719.608-34), Jorge José Correa Lopes (CPF
nº 867.429.498-72), Reginaldo Santana Figueiredo (CPF nº 932.354.888-04), Carlos Alberto Boense
Bretas (CPF nº 594.288.568-00), Silmara Aparecida Garcia de Godoy (CPF nº 057.425.258-42), Wania
Maria Recchia (CPF nº 089.666.128-81), Marcos Antonio Possatto (CPF nº 084.431.528-18), Modesto
Souza Barros Carvalhosa (CPF nº 007.192.698-49), William Saad Hossne (CPF nº 007.807.668-49),
Valdemar Sguissardi (CPF nº 010.410.709-00), Vanderlei Belmiro Sverzut (CPF nº 016.208.198-72),
Normando Roberto Gomes de Lima (CPF nº 048.188.658-34), Eduardo José Pereira Coelho (CPF nº
594.641.438-00).
Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos/SP
Exercício: 2001
1.1. determinar ao responsável pela FUFSCar que, no prazo de 60 dias, adote providências no
sentido de regularizar os pagamentos dos adicionais de periculosidade e insalubridade, com base em
laudos técnicos atualizados, sob pena de serem as contas julgadas irregulares, com aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso VII da Lei nº 8.443/92, c/c o 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1.872/2003 - TCU - 1ª Câmara
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento Interno, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
seguintes determinações propostas pela Secex, com anuência do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 010.422/2000-3
Anexos: TC-016.052/1999-4 e TC-009.713/2000-8 (c/02 volumes)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Nassim Gabriel Mehedff (CPF nº 007.243.786-34), Sonia Jesuina Bispo da Silva
(CPF nº 059.835.411-53), Carmen Rocha Dias (CPF nº 133.270.546-49), Livia Amorim Queiroz (CPF nº
046.654.811-72), José Ricardo de Sousa Borges (CPF nº 197.701.201-97), Paulo Cesar Bezerra de Souza
(CPF nº 183.002.271-72), Paulo Jobim Filho (CPF nº 032.213.937-68), Maria Elizabeth Santiago
Contreiras (CPF nº 003.902.751-15), Manoel Eugênio Guimarães de Oliveira (CPF nº 334.477.481-68),
Manoel de Souza Lima Neto (CPF nº 379.549.971-20), Fátima Bayma de Oliveira (CPF 528.602.807-15),
Adolfo de Souza Medeiros (CPF nº 266.373.081-53), Rubem Ferreira da Silva (CPF nº 393.045.901-91),
Eugênio Cesar Almeida Felippetto (CPF nº 400.526.720-34).
Unidade: Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT
Exercício: 1999
1.1. levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, na forma determinada pelo Relator no
Despacho de fls. 196;
1.2. autorizar a extração de cópias das fls. 101/102 e 111/125 para apensamento ao TC012.652/2001-0 (Tomada de Contas do DES/SPPE, exercício de 2000);
1.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote providências com vistas à
encaminhar a este Tribunal as Tomadas de Contas Extraordinárias referentes a gestão de recursos pela
Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES e pela Secretaria de Formação e Desenvolvimento
Profissional - Sefor, no período de 01/01/1999 a 10/08/1999, bem como as Tomadas de Contas relativas
aos recursos,eventualmente, geridos pelo Departamento de Emprego e Salário e pelo Departamento de
Qualificação Profissional, no período de 11/08/1999 a 31/12/1999;
1.4. encaminhar ao Titular da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, para
conhecimento, cópia da deliberação que vier a ser adotada nos presentes autos, considerando ser aquele
Dirigente atualmente responsável pelos atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial dos
recursos consignados aos mencionados Departamento de Emprego e Salário e Departamento de
Qualificação Profissional, na qualidade de ordenador de despesas, nos termos das Portarias MTE-SE nºs
81 e 82, de 19/02/2003;
1.5.desapensar os anexos: TC-016.052/1999-4 e TC-009.713/2000-8 do TC-010.422/2000-3 e
oportunamente juntados às contas extraordinárias ora requeridas.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.873/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento Interno, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer a
seguinte determinação, à vista dos pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 929.476/1998-0
Classe de Assunto : II
Responsável: José Alves Vieira Guedes (CPF nº 855.270.418-87)
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Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO
1. determinar ao atual dirigente municipal a adoção de providências no sentido de evitar a redução
de metas previstas em convênios pactuados com órgãos e entidades da União e a realização de despesas
fora do prazo de vigência, tal como verificado na aplicação dos recursos liberados por meio da
Portaria/MARE nº 822/GM/93, de 29/09/1993.
Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de
2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Humberto Guimarães Souto
Ministro - Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 42/2003
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.874/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 26/08/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 007.648/2003-3 - ADOLFO PEREIRA FRANCA, ALDENIR CHAVES PARAGUASSU,
CELINA MONTEIRO SILVA, FERNANDO DE BARROS ROSA, ITALO DE VATTIMO, JORGE
MENDES.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.875/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 26/08/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério
14
Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão a
seguir relacionados, fazendo-se as determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 006.392/2002-2 - FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA VILLAROUCO, VILMA
MARTA BOURATROFF DE SANTANA.
- determinar à Universidade Federal de Pernambuco, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
disponibilizar no SISAC as admissões/desligamentos de FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA
VILLAROUCO e de VILMA MARTA BOURATROFF DE SANTANA efetuadas com base na Lei nº
8.745/93.
02 - TC 012.848/2001-9 - BEATRIZ DE FREITAS SALLES, ROBERTO MAX LUCICH, VERA
PAIM DOS SANTOS.
- Determinar à Fundação Universidade de Brasília para que, em relação à contratação temporária,
observe o prazo previsto no inciso I parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela
Lei 10.667/2003, e informe todos os dados constantes do Formulário de Admissão do SISAC.
ACÓRDÃO Nº 1.876/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 26/08/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 008.025/2002-2 - ANELISE MARIA HAMMES
02 - TC 015.482/2001-2 - ADARACI SILVA DE ARAGÃO, ANAIDE MARIA DOS SANTOS
SANTANA, JAIRO JOSE PESSANHA GOMES, LIVIA MARA BATISTA XAVIER, MARIA
BERNADETE PEREIRA DOS ANJOS, SANDRA DIAS DOS SANTOS, TEREZINHA MENDES
NOVAIS ROSA.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 006.306/2003-2 - ANDERSON DE ABREU MATTOS, ANDRÉ LUIS PAIVA PEIXOTO,
ARI CAMPOS DE PAULA, CARLOS EDUARDO LISBOA MARINHO BASTOS, EDUARDO
CHAVES DO NASCIMENTO, EDUARDO NUNES DE BARROS, FABIO ANTONIO VIEIRA DA
CRUZ, FABRÍCIO DA SILVA PIRES, HELOISA CARLA CASTRO DA SILVA, PATRICIA DA
SILVA, RENE GOMES DE OLIVEIRA, RICARDO VALBERTO DOS SANTOS, ROBSON DA
SILVA COSTA, RODRIGO SOUSA DA SILVA, WILSON RICARDO FERNANDES CARDOSO.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1.877/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 26/08/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com
15
fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 856.946/1998-2 - ANDRE LATTARO DOS SANTOS, CRISTIANE LATTARO DOS
SANTOS, LEANDRO LATTARO DOS SANTOS, LETICIA LATTARO DOS SANTOS, SANDRA
MARIA LATTARO DOS SANTOS.
Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Humberto Guimarães Souto
Ministro - Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 54/2003-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135,
137, 138 e 140 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.878/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 26.8.03,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir
relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 – TC–010.808/2002-2
Classe de Assunto: II
Entidade: Banco do Estado do Piauí S.A.
Responsáveis: Adão de Castro Sousa, CPF 287.302.753-34; Ana Lúcia Gatto de Oliveira, CPF
416.343.901-30; Ananias dos Reis Almeida, CPF 003.037.983-00; Celeste Emilia Krauss Guimarães,
CPF 514.038.626-72; Francisco Sales da Silva Filho, CPF 011.145.143-49; José Harold de Area Matos,
CPF 038.368.513-34; José Jedilson de Goés Costa, CPF 019.970.094-04; José Vicente de Oliveira
Coelho, CPF 279.660.117-04; Leandro Giacomazzo, CPF 186.222.241-04; Luciane Pimentel de Lima,
CPF 958.922.147-53; Luiz Alberto de Almeida Palmeira, CPF 270.699.231-04; Manoel Felipe Rêgo
Brandão, CPF 231.507.183-68; Manuel dos Anjos Marques Teixeira, CPF 290.575.407-97; Marcos
Antonio Siqueira Leite, CPF 053.308.744-91; Marine Pereira Furtado, CPF 239.336.583-49; Maurílio
16
Gomes de Oliveira, CPF 009.368.980-20; Mauro Lúcio Gruppioni Côrtes, CPF 596.651.578-68; Paulo de
Tarso de Moraes Souza, CPF 003.564.254-87; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque, CPF 073.418.06320; Sônia de Almendra Freitas Portela Nunes,CPF ,145.470.901-49; Teresinha Osório Pitombeira, CPF
068.511.933-53, e Wolmar Carneiro da Cunha Júnior, CPF 043.509.447-53
Exercício: 2001.
1.1. Determinar ao Banco do Estado do Piauí:
1.1.1. que nos procedimentos licitatórios na modalidade convite, observe o art. 22, § 3º, da Lei
8.666/93; e
1.1.2. que se abstenha de contratar diretamente serviços advocatícios com fulcro no art. 25, II, da
Lei 8.666/93, quando não presentes os requisitos da notória especialização e singularidade do serviço.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.879/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 26.8.03,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e
determinar o apensamento às respectivas contas, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1 – TC–001.293/2003-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF.
Órgão: Departamento Nacional de Produção Mineral/DNPM.
Responsáveis: Miguel Antônio Cedraz Nery, Diretor-Geral do DNPM, e Marcelo Ribeiro Tunes,
ex-Diretor-Geral do DNPM.
1.1. Determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral/DNPM que institua uma rotina
interna com vistas a garantir o pagamento dos seus precatórios de acordo com o previsto no art. 100,
caput e § 1º, da Constituição Federal, informando, em 30 dias, as providências adotadas ao TCU.
ACÓRDÃO Nº 1.880/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 26.8.03,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes
determinações e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 – TC–010.383/2003-8
Classe de Assunto: VI
Interessado: Vereador Nirdo Artur Luz, da Câmara Municipal de Palhoça/SC.
Entidade: Prefeitura de Palhoça/SC.
Responsável: Paulo Roberto Vidal, Prefeito, CPF 216.100.619-34.
1.1. Determinar:
1.1.1. à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina, nos termos das
cláusulas segunda e quinta do convênio 244, de 27.12.01, que:
1.1.1.1. avalie a real necessidade e a conseqüente execução dos serviços constantes dos termos
17
aditivos n°s 51, de 18.3.03, e 55, de 19.3.03, bem como analise os quantitativos e preços unitários dos
materiais e serviços constantes dos respectivos termos aditivos, referentes aos contratos de execução de
obras n°s 202, de 15.7.02, e 276, de 10.12.02, enviados por cópia;
1.1.1.2. acompanhe a substituição dos tampões feitos em concreto, para cobrir os caixas de
ligação/inspeção, por tampões de ferro fundido; e
1.1.1.3. na eventualidade do não atingimento do objeto pactuado nesse convênio, providencie a
imediata instauração da respectiva Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8° da Lei 8.443/92.
1.1.2. à Prefeitura de Palhoça/SC que:
1.1.2.1. no tocante ao convênio 244, de 27.12.01, firmado com a Funasa:
1.1.2.1.1. providencie a substituição dos tampões feitos em concreto, para cobrir os caixas de
ligação/inspeção, por tampões de ferro fundido;
1.1.2.1.2. torne efetiva a fiscalização da obra por parte dessa prefeitura, por meio de um responsável
habilitado para tal fim;
1.1.2.1.3. cumpra o objeto do convênio, especialmente no tocante ao pleno funcionamento do
sistema de esgoto, sob pena de instauração, por parte da Funasa/SC, de processo de Tomada de Contas
Especial, e a conseqüente devolução dos recursos financeiros por ela transferidos, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 8° da Lei 8.443/92, sujeitando os
responsáveis à aplicação da multa prevista nos incisos II e III do art. 58 dessa lei.
1.1.2.2. nos convênios suportados parcial ou totalmente com recursos federais, não execute obras
e/ou serviços em desconformidade com aquilo que foi previamente acordado e/ou aprovado pelo órgão
repassador, destacando-se que eventuais alterações, que se mostrarem necessárias, somente deverão ter
sua execução iniciada após a prévia autorização técnica do mencionado órgão e uma vez disponibilizados
os respectivos recursos financeiros requeridos para lhes fazer frente.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 1.881/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 26.8.03,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei
nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, dar
quitação plena aos responsáveis, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 – TC–008.487/2002-7 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II
Entidade: Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO.
Responsáveis: Adivaldo Alves dos Santos, CPF 088.750.731-04; Alexandre Belém de Oliveira,
CPF 607.402.481-20; Antonio Carlos Vieira, CPF 154.624.981-87; Carlos Roberto Teixeira, CPF
510.589.288-72; Elaine Alcantara Lara, CPF 195.601.251-68; Eleta Coedero Pivotto, CPF 296.958.21120; Francisco Selmes de Araújo, CPF 320.883.376-87; Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91; José
Domingos de Medeiros, CPF 339.701.811-00; Jose Roberto Mazarin, CPF 080.298.988-86; Luiz Antonio
de Morais Barbosa, CPF 219.566.421-53; Magda de Oliveira Faria, CPF 365.641.506-44; Maria
Aparecida Silva, CPF 310.345.781-20; Maria Aparecida Soares, CPF 212.826.761-72; Paulo Bento de
Mendonça Filho, CPF 276.177.181-87; Simone Guimarães de Lima, CPF 425.433.121-53; Teodorico
Soares do Amaral, CPF 087.454.711-34; Valdeir Severino Camargo, CPF 101.282.711-91, e Wagson
Lindolfo José, CPF 193.736.511-53.
1.1. Determinar à Secretaria da Receita Federal a implementação de medidas que reduzam o
número de convocações dos servidores Newton Cardoso Nagato e João Vieira Netto para serviços
externos à DRF/Goiânia, onde estão lotados, ou que promova a realocação desses para a CorregedoriaGeral da SRF/1ª Região, para evitar gastos excessivos ou desnecessários aos cofres públicos,
18
concernentes ao pagamento de passagens e diárias.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.882/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 26.8.03,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143 e 212 do Regimento Interno, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se
a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 – TC–674.007/1995-6 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Entidade: Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina - SES/SC.
Responsável: João Ghizzo Filho, ex-Secretário, CPF 179.530.229-15.
1.1. Determinar ao Ministério da Saúde que, se não o fez, tome as providências necessárias para
obter o ressarcimento do valor estipulado na Decisão 280/2000 - TCU- 1ª Câmara, por parte da Secretaria
Estadual de Santa Catarina, e informe a esta Corte, em 30 dias, as providências adotadas.
Ata nº 30/2003 – Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 53/2003 – TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.883/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de
26.8.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
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1 – TC – 007.319/2003-5
Interessados: Alexandre Azevedo de Almeida, Alexandre Cavalcante Chamon, Alexandre Duarte
Levorato, Andre Paulo Freitas Nogueira, Aurinete Araujo de Souza, Carlos Vinicius Costa Pereira, Cesar
Augusto Fonseca de Abreu, Cesar Jose da Silva, Claudemir Jose de Melo, Claudio Vieira Candido,
Damiao Moraes da Silva, Daniela Moraes Cardoso, Domingos Vieira de Farias Neto, Eder Antonio
Coelho, Edesio Cardoso de Figueiredo, Edson Andre Rezende Caetano, Fabio Lucio Boaventura, Gilberto
Bruno Vasconcelos Ragno, Irene dos Santos Carneiro, Joao Bosco de Sales, Jose Alves de Oliveira, Jose
Eduardo Nunes Mota, Leandro de Farias Mingordo, Luiz Claudio de Araujo da Silva, Sandro Aurelio
Simoes, Sergio Alexandre Mendonca Lacerda, Sergio Mauro Pessoa de Almeida, Sergio Rangel Ribeiro,
Vagner Farias de Abreu e Wilson Jose Reca Alves.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.884/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, de
26.8.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CASA MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
1 – TC – 012.971/1997-9
Interessados: Edson Pinto Rabelo e Geraldo Soares Salgado.
2 – TC – 012.973/1997-1
Interessado: Dioclecio da Silva.
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL
1 – TC – 007.521/2003-4
Interessados: Alexandre Carneiro Filho, Ana Lucia Esteves Barbosa, Aurimar de Barros Nunes,
Carmen Ghesi Lopes, Clovis Celestino de Sá, Francisco de Assis Barbosa, Francisco de Assis de Oliveira,
Francisco Paula Pessoa de Andrade, Honorina Soares de Macedo, José Carlos Correa Pinto, José
Teodoro, Paulo Roberto de Oliveira Bastos, Raimundo Oliver Brasil dos Santos, Telmo Alves de Souza e
Zuleide Maria Machado Rocha.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO/MG
1 – TC – 018.508/1995-2
Interessados: Limírio José da Silva Neto, Maria Carmen de Jesus, Maria de Lourdes Pereira dos
Santos e Maria José Penna Cabral.
Ata nº 30/2003 – Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
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Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 113/2003
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.885/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso I, letra “a”; 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer da Secex/AC, com o
endosso do Ministério Público, sem prejuízo de determinar à Secex/AC que:
Ministério da Justiça
1. TC-007.843/2002-0 – Apenso TC-002.629/2001-9 (c/ 02 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ney Ferreira de Souza, CPF n. 166.818.001-49; Pedro Luis Novaes Santos, CPF n.
120.111.708-93; Valdemir Fontes de Castro, CPF n. 078.781.172-68; Regina Rodrigues Cezar, CPF n.
112.914.782-72; Maria Leuda Monteiro da Silva, CPF n. 058.349.702-06; Georgina Carvalho Assayag,
CPF n. 018.668.422-34; Marlene Araújo de Lima, CPF n. 024.924.742-91; Emi Kiuchi, CPF n.
119.619.451-34; Luzia Rocha da Silva, CPF n. 424.420.446-68; José Carlos de Souza, CPF n.
095.987.662-68; Euvaldo Pontes Hall, CPF n. 065.601.992-15; Eden Barros Mota, CPF n. 217.246.44220; Elionai de Oliveira Bezerra, CPF n. 444.509.663-68; Roberto Carlos da Rocha, CPF n. 613.638.80659; Jamyl Asfury Martins Oliveira, CPF n. 607.464.401-20.
Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Acre – SR/DPF/AC.
Exercício: 2001.
1. solicite ao Departamento de Polícia Federal que remeta ao TCU cópia de todas as peças
informativas do Inquérito Policial n.º 79/99-SR/DPF/AC; e
2. uma vez recebidos os elementos requeridos no item anterior, analise a necessidade de instauração
de Tomada de Contas Especial.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 1.886/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/02, em determinar a retificação, mediante a lavratura de apostila, do
Acórdão n.º 338/2003 – 1ª Câmara, em virtude de inexatidão material no nome do responsável constante
dos itens 3, 9 e 9.1 da aludida deliberação, nos termos do Enunciado da Súmula n.º 145/TCU, passando o
nome do responsável a ser grafado como “Benedito Oliveira Morais ”, de acordo com o parecer da
21
Secex/MA, com o endosso do Ministério Público:
Ministério das Comunicações
1. TC-004.730/2002-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Benedito Oliveira Morais, CPF nº 148.202.343-15.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Acórdão: Acórdão n.º 338/2003 – 1ª Câmara (Ata n. 06/2003).
ACÓRDÃO nº 1.887/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso I, letra “a”; 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, Sr. Luiz Barbosa Corrêa, de acordo com o parecer
da Secex/RJ, com o endosso do Ministério Público, sem prejuízo de determinar à Prefeitura Municipal de
Teresópolis/RJ que observe:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro/RJ
1. TC-016.533/2001-8
Classe de Assunto: II
Responsável: Luiz Barbosa Corrêa, CPF n. 080.830.297-34, ex-Prefeito.
Entidade: Município de Teresópolis/RJ.
1. os preceitos contidos na Lei n.º 8.666/1993, quando da execução de despesas relativas a
convênios celebrados com órgãos e/ou entidades da União;
2. os termos do art. 30 da IN-STN n.º 01 de 15/01/1997, no sentido de que as despesas relacionadas
a convênios firmados com órgãos/entidades federais sejam comprovadas mediante documentos
devidamente identificados com referência ao título e número do convênio; e
3. o disposto no art. 2º da IN-STN n.º 01/1997, de tal forma que, na execução de convênios
envolvendo recursos federais, sejam rigorosamente observadas as especificações constantes dos
respectivos Planos de Trabalho.
Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Marcos Bemquerer Costa
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 114/2003
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
22
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 1.888/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/02, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de
aposentadoria a seguir indicado, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:
Ministério da Fazenda – Gerência Regional de Administração em Goiás/GO
1. TC-004.105/1996-6 – Carlos Alberto Vaz.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 1.889/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/92, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-008.883/2003-8 – Ademir Cerqueira Santos; Adilson Carvalho Ferreira Filho; Agnaldo
Coelho Alves; Alex Genuino Leite; Alex Lima da Silva; Alexander Ferreira dos Santos; Alexandre
Correa de Almeida; Alexandre da Silva Pantaleao; Alexandre do Valle Nogueira; Alfredo Dias de
Oliveira Junior; Alysson Barbosa Albuquerque; Anderson Clayton dos Santos; Anderson da Silva Souza;
Anderson de Souza Fernandes; Anderson Otaviano de Castro; Andre Firmino Muniz; Andre Marcio da
Silva; Antenor Cristian da Silva; Antonio Felix da Silva; Antonio Marcos da Silva; Braulio Fernando
Mendes de Almeida; Bruno da Silva Borges dos Santos; Bruno Luiz Figueiredo Borges; Carlos Heleno de
Sousa; Cecilio Mendonca Nicolau; Claiton Abreu Dias; Daniel Alexandro Schereda; Daniel Soares
Pereira; David Sobreira Delgado; Edgar Miquelito Junior; Edison de Oliveira Arcanjo; Edson Josias
Batista; Edson Marcos Ribeiro Tolentino; Emerson Soriano de Rosso Silva; Geraldo Mario de Freitas;
Giovanni Arlindo de Carvalho; Iram Fabricio Souza dos Santos; Jorge Eduardo da Silva Alvim; Jose
Carlos Ribeiro de Souza; Jose de Ribamar Cardoso Pianco Junior; Josiel Ferreira Cruz; Julio Cesar Farias
de Oliveira; Leonardo Hallak Alcantara; Loivo Francisco Moreira; Luiz Claudio Serpa Barbosa; Luzimar
Pereira de Souza; Maicon Leandro Oliveira Fernandes; Manoel José Alves Pereira; Marcelo da Silva
Nunes; Marcelo de Santana Gonçalves Dias; Marcelo Simões de Amorim; Marcio Alecio Maia de
Oliveira; Marco Antonio Geraldes de Freitas; Marco Antonio Pereira da Silva; Marco Rogerio Vieira
Couto; Marcos Amancio Pereira; Marcos Antonio Barbosa de Souza; Marcos Henrique Ramos de
Oliveira; Marcos Vinícius Goulart dos Santos; Marcus Ribeiro Galvão; Marlus Roberto de Azevedo
Baptista; Mateus Sampaio de Sousa; Mauricio Jose dos Santos; Maurício Cardoso Neves; Melquizedec de
Andrade Pimentel; Michael Bittencourt Ferraz; Moacir Antoniol Junior; Márcio André Pedro dos Santos;
Márcio Barbosa de Melo; Márcio Luiz Santos da Silva; Márcio Mendes Gonçalves de Jesus; Mário dos
Santos Ferreira Júnior; Octávio Augusto Silva Mera; Paulo Henrique Ribeiro; Paulo José Coelho Alves;
23
Peterson Sepulveda Lopes; Raniery Franco Oliveira do Nascimento; Reginaldo Costa de Oliveira;
Ricardo Augusto Arraes Gondim; Ricardo Augusto Teixeira de Oliveira; Richardson Costa de Almeida;
Rinaldo Francisco dos Santos; Roberto Horge Mendes; Roberto Laurindo dos Santos; Roberto Rocha
Faustino; Rodrigo da Cunha Rocha; Rodrigo de Paiva Frade; Rodrigo Pereira de Menezes; Rodrigo Rosa
de Morais; Rogerio Coelho de Oliveira; Rondinele Mauro Soares; Roni Peterson Manoel Pereira; Samyr
Gomes da Silva; Sergio Monteiro de Oliveira; Sidnei Carvalho do Amaral; Tiago Pereira Batista;
Ubiratan Pereira Gouveia; Wanderley Pereira Viana; Warley Marota Barbosa; Wendel Rodrigues da
Gama; e Wendel Rodrigues da Silva.
2. TC-006.252/2003-0 – Agnaldo Vieira; Alexandre Antonio Firmino; Alexandre Carlos Moares;
Andre Luiz Pires Ambrozio; Angelica Aparecida Cosso; Carlos Dimas dos Santos; Cesar Zanzoni de
Andrade; Cleber Mendes de Pastor Almeida; Cleunice de Paula Martins Brito; Denise de Jesus Baptista
Oliveira; Domingos Jose da Silva; Edmilson Ribeiro da Silva; Edna Gouveia Abrão; Edson de Lima;
Elisa Aparecida Braga Agostinho; Emerson Gouveia de Oliveira; Evaldo Almeida Vitorino; Flavio
Luciano Gualter dos Santos; Helio Maximiano Dias de Campos; Irineu de Faria; Jose Antonio Tostes;
Jose Joaquim da Silva; Jose Maria Oliveira Ferreira; Jose Maurilio da Silva Oliveira; Laura Garcia de
Almeida Oliveira; Lavinia Oliveira Silva; Lidia Sampaio da Silva; Liliane Lopes Bueno Vilela; Lucimar
Aparecida da Cunha; Luiz Del Ducca Junior; Manoel Bernardo de Souza; Marcelo Damasceno Barreto;
Marcio Adriano Pena; Marco Antonio de Paula Olimpio; Maria Aparecida da Silva; Maria Aparecida
Martins da Silva Barros; Monica Rorigues Gomes; Nilson Francisco Gonçalves; Olga Marculino dos
Santos; Paulo Roberto dos Reis Souza; Roberto Carlos Zancanela; Robson Alves de Abreu; Romilson de
Mendonça Ferreira; Rosangela Ayoub Pires Bassan; Rozimar Maria Pereira; Rubens Gonçalves Caldeira;
Samuel de Oliveira Cruz; Sebastiao Ricardo de Mello; Sebastião Célio da Costa; Simone dos Santos
Silva; Sérgio Neves Acunha; Vagner Lucio da Silva; Vera Lúcia Pontes Teixeira; Wanderley Ramos da
Silva; e Wladimir Felicio Lopes de Oliveira.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO nº 1.890/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir indicados, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-003.161/2003-0 – Almerita Balonecker Bahia; Andrea Serafim da Silva; Angela da Silva
Peixoto; Aurea Cortiano Conke; Benedita Antonia Bartolomeu; Christina dos Santos Soares; Claudiana
Ferreira Teixeira; Conceição de Maria Costa Abreu; Deividi Serafim da Silva; Demetrius Cesário Lage
Silva; Dirce Oliveira de Carvalho; Djanira Batista da Silva; Dora D'aquino; Dorotildes Borges de Souza;
Edelvira Couto Nunes; Edina Pereira Guimaraes; Edna Soares Baptista; Edson Luiz dos Santos; Elisia
Mota de Oliveira; Esther Rodrigues dos Santos; Esther Soares de Almeida; Eulália dos Santos de
Oliveira; Eunice Baptista de Souza; Eva Martins Furtado da Silva; Fabiano de Oliveira Braga Martins;
Fany de Souza Vilas Boas; Gilda Rodrigues de Sa; Guiomar da Silva Nobrega; Herotildes Freire dos
Santos; Ilza Gonçalves da Silva; Irene de Cassia Moreira; Jandira Texeira da Silva; José Celestino da
Silva; Judith Maria dos Reis Nogueira; Judith Moreno Jandorno; Lair Teixeira da Cunha; Laura da Silva;
Laura Lopes Gabriel; Leonilda Brunetto Prace; Luci Moraes Barbosa; Maria Alice Ponte de Castro;
Maria da Conceição Cavalcante de Paula; Maria de Lourdes dos Santos Souza; Maria do Carmo Baracho
Brasiliano; Maria Eloi Rodrigues; Maria Fernandes Figueiredo; Maria José de Jesus; Maria Luiza Lopes
Fernandes; Maria Luzia da Silva Cardoso; Maria Magalhães Pereira da Silva; Maria Neide de Oliveira
Mendess; Maria Regina de Oliveira; Maria Salgado Lopes Martins; Marlene Serafim da Silva; Nadir
Rodrigues Vitorino; Olga Bastos dos Santos; Olimpia Pereira; Ondina Cesário Lage Silva; Raymundo de
24
Souza Macedo; Rosana Fogaça Mothci; Rosauro Carmanin Necchi; Rosiene Pereira Silva; Rubens Bois;
Tereza da Conceição Vitoriano; Therezinha Fana da Silva; Valda Carvalho Figueiredo; Vanessa Barbosa
da Silva; Vanielza Romao; e Zadquiel Henrique Bernadino Alves.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO nº 1.891/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 26/08/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir indicados, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público,
sem prejuízo de determinar à Sefip que adote as providências necessárias para a alteração, no sistema
SISAC, dos atos de concessão de pensão civil referentes aos instituidores Laurentino Ferreira da Silva e
Nilton da Costa Lima, de tal forma a constar o código 1-1-5208-4 nos respectivos fundamentos legais,
bem como o código da vantagem (4-2-8109-8) e seu valor correspondente:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-003.160/2003-2 – Ahinoam de Oliveira Pessoa; Alessandra Aquiles Lima; Alex Crispin de
Souza; Allan Kardec Martins Ferreira; Alma Ely Basgal Bergelt; Ana Rosa de Jesus; Anderson Costa de
Azevedo; Annita Trevisan Cezimbra; Antjônia dos Santos Silva; Aparecida Gomes Paim; Benedita Braga
dos Reis; Benedita Ferreira de Souza; Carlos Winter; Cyrene Martins Gervason; Denir Marinho
Gonçalves; Doralina da Silva Marques; Edila Alves Pinto; Efigenia Maria da Silva; Eletra Aparecida
Carvalho; Eleusina Monteiro Felix; Eva Barboza da Silva; Eva Tessmann de Araujo; Gertrudes Finhana
do Amaral; Gisele da Silva Brasil Sampaio; Guilhermina de Assis Ferreira; Gustavo Henrique Carregosa;
Helena Costa de Araujo; Hilda dos Santos Marques; Ida Mizael Barbosa; Idavina Varela Schuermann;
Itamar Lopes de Oliveira; Ivone Francisca de Oliveira Pedro; Jacobetes Diniz Fuzzer; Janete Silva de
Sousa; José Roberto Vitorino; Joséfina Carsoso Mariano; Lady Pinto Fontana; Leandro Carlos Vital de
Oliveira; Lenina Souza Gomes; Lia Carregosa Nascimento; Luzia Aquiles Lima; Luzia Faria Braga;
Lydia Kostin Zimmer Mann; Madalena Ribeiro da Silva; Maisa Luiza dos Santos; Maria Alice de Souza
Souto de Oliveira; Maria Aparecida Alves da Conceição; Maria Aparecida Guimaraes Favero; Maria
Coimbra Mattos Silva; Maria da Gloria Oliveira; Maria da Penha Souza de Oliveira; Maria de Lourdes da
Silva; Maria de Lourdes Moni; Maria de Souza Pinto; Maria Dias da Silva; Maria Helena Bertolozzo;
Maria Helena Pereira Domiciano; Maria Lúcia de Oliveira; Maria Madalena Rego; Maria Yole de
Amorim Sesto; Maria Zilma Santos da Silva; Marilda de Oliveira Félix; Marina Custodio da Silva;
Marise Mendes Lima; Marlene Vieira Martins; Miriam Morais dos Santos; Maria Jussara Celestino dos
Santos; Nadir Costa de Azevedo; Nair da Silva Jacinto; Neuza de Oliveira Seixas; Nilza Moreira Soares
Senna; Noemia Marques do Ramo; Olivia Dias Machado; Olívia Umbelina de Souza Ferreira; Otília
Cândida de Jesus; Paulo Jose Gonçalves; Procopia Maria Rodrigues; Sebastiana Ramiro da Silva;
Sebastião Monção; Teresa de Jesus Leal; Thiago Alves da Conceição Azevedo; Valtair Felismino dos
Santos; Wanda Ribeiro Rocha; Wanderson Raimundo Domiciano; e Yolanda Maria de Oliveira Almeida.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO nº 1.892/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de
26/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir indicados, de acordo com o parecer da Sefip,
com o endosso do Ministério Público:
25
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-008.004/2003-0 – Arminda Figueiredo Neto; Cinira Lemos Gouveia; Geovane Tomaz
Figueiredo Neto; José Ferreira Neto; Luiz José Ferreira; Lydia Theophilo da Silva; Maria Fernandes
Ferreira; Maria Madalena Ferreira; e Sebastião Célio Ferreira.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO nº 1.893/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de
26/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do
Ministério Público:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-012.917/2003-4 – Angela Maria da Rocha; Priscila Borlini da Rocha; Rosângela Rodrigues
da Rocha; e Vera Eustaquia da Rocha.
2. TC-004.983/2003-5 – Maria Eliza do Nascimento Pinto; e Rosa de Souza Pinheiro.
3. TC-008.726/2003-6 – Conceição Fernandes Macedo Chaves da Silva.
4. TC-011.241/2003-7 – Gyselle Nogueira de Souza; Laura Melo de Souza; e Mychelle Nogueira de
Souza.
Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Marcos Bemquerer Costa
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 30, DE 26 DE AGOSTO DE 2003
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 1.894 a 1.925, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Portaria n° 42/2003).
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
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TC-625.308/1996-4 (c/ 03 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Prefeitura Municipal de Itaqui/RS
Embargante: José Silas Dubal Goulart
Sumário: Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 442/2002 – 1ª Câmara. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade nos itens questionados pelo embargante. Existência de contradição
no fundamento da deliberação embargada. Conhecimento. Provimento parcial. Alteração do item 8.2 do
acórdão recorrido. Remessa de cópia de ordens bancárias à Delegacia de Polícia Federal em
Uruguaiana/RS. Notificação ao embargante.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto embargos de declaração opostos pelo Sr. José Silas Dubal Goulart
contra o Acórdão n° 442/2002 – 1ª Câmara, que conheceu do recurso de reconsideração interposto contra
o Acórdão n° 181/99 – 1ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
Parecer da Unidade Técnica
2. Tendo em vista que os argumentos do responsável questionam itens do parecer que fundamentou
o acórdão recorrido, determinei à Serur que analisasse os presentes embargos.
3. Em resposta, o analista daquela unidade técnica elaborou a seguinte instrução, aprovada pelo
diretor e pelo secretário (fls. 12/15):
“(...)
2. A Primeira Câmara desta Corte de Contas, ao proferir o Acórdão n° 181/99, julgou irregulares
as contas da Prefeitura Municipal de Itaqui/RS, relativas à Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Federal de Controle Interno (Relatório às fls. 22/23 do vol. principal) em virtude da omissão
do dever de prestar contas dos recursos repassados pela extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação
Comunitária – SEHAC/Minter, por força do termo aditivo ao Convênio nº 10.00938/87, celebrado com o
objetivo de construir cinqüenta casas na área rural, por meio do Programa Mutirão Habitacional
Comunitário, visando ao atendimento de população carente.
3. Inconformado com o referido Acórdão, o responsável interpôs recurso de reconsideração, o qual
foi analisado pela Primeira Câmara desta Corte de Contas, ensejando o Acórdão n° 442/2002, que
conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo o julgamento pela
irregularidade e afastando a imputação de débito ao responsável.
4. Ainda inconformado, o responsável interpôs os presentes embargos de declaração, os quais
tiveram seu exame de admissibilidade realizado à fl. 11 – vol. 3, ao qual manifesto plena anuência.
MÉRITO
5. Argumento: Em síntese, o embargante alega a existência de contradição no Acórdão n°
442/2002, uma vez que, apesar de julgar cumpridos os objetivos do convênio, fato este capaz de elidir o
débito a ele imputado, ainda assim foi mantida a irregularidade de suas contas, consubstanciada nas
condutas tipificadas no art. 16, III, ‘b’ e ‘c’, da Lei n° 8.443/92.
5.1 Análise: Não há qualquer contradição no Acórdão n° 442/2002. Consoante bem destacado em
seus relatório e voto condutores, o responsável apenas comprovou a aplicação dos recursos recebidos da
SEHAC/Minter nos fins previstos no termo aditivo do Convênio n° 10.00938/1987, mas não elidiu as
falhas ocorridas na execução daquele convênio, quais sejam: atrasos na aplicação dos recursos, na
conclusão das obras e na prestação de contas; inversão das fases da despesa; assinatura do convênio
sem possuir a área em que as casas seriam construídas; e compra de cimento sem licitação. Isso posto,
apesar de ter-se elidido o débito a ele imputado, manteve-se o julgamento pela irregularidade de suas
contas.
Evidente que esta Corte de Contas, ao elidir o débito imputado ao responsável, dando provimento
parcial ao seu recurso de reconsideração, implicitamente, afastou a incidência do art. 16, III, ‘c’, da Lei
n° 8.443/92. E a manutenção pelo julgamento irregular das contas se deu em face das supracitadas
falhas ocorridas na execução daquele convênio, com fulcro no art. 16, III, ‘b’, da Lei n° 8.443/92.
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Constata-se, pois, que não há qualquer contradição no acórdão ora embargado. Não obstante, poder-seia suscitar obscuridade no decisum, motivo pelo qual entendo deva ser reformado o item 8.2 do Acórdão
n° 442/2002-TCU-1ª Câmara para o seguinte:
‘8.2. manter o julgamento pela irregularidade das contas e afastar a imputação de débito ao
responsável, alterando o fundamento jurídico do Acórdão n° 181/99-TCU-1ª Câmara para os arts. 1°,
inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n° 8.443/92.’
6. Argumento: Ademais, alega a existência de obscuridade no julgamento, haja vista que o
acórdão ora recorrido mantém a irregularidade nas contas com base em fundamentação fática
completamente diversa do Acórdão n° 181/99-TCU-1ª Câmara.
6.1 Análise: Não há que se acatar o referido argumento, uma vez que o Acórdão embargado
guarda estrita relação com o Acórdão n° 181/99-TCU-1ª Câmara (fl. 258, vol. 1) e com a Decisão n°
047/98-TCU-1ª Câmara (fl. 115, vol. principal). Isto é, as irregularidades apontadas no Acórdão n°
442/2002-TCU-1ª Câmara referem-se aos mesmos fatos descritos nas citadas decisões pretéritas,
conforme se depreende da leitura do item 7 da instrução da Unidade Técnica às fls. 107/108-vol.
principal, instrução esta que foi acolhida pela Decisão n° 047/98, que rejeitou as alegações de defesa
oferecidas pelo responsável, e da leitura do relatório condutor do Acórdão n° 181/99. Não há, pois,
qualquer inovação fática.
É certo que algumas fundamentações tornaram-se mais específicas, uma vez que o responsável,
quando da interposição do recurso de reconsideração, inovou em suas alegações de defesa e apresentou
nova documentação, as quais, além de terem comprovado a aplicação dos recursos federais no objeto
pactuado, também demonstraram de forma mais cristalina que tal aplicação se deu de forma irregular.
Ressalte-se, ainda, que o responsável tinha a obrigação de prestar esses esclarecimentos e juntar
todos os documentos pertinentes à execução do convênio quando da prestação de contas, o que não
ocorreu, tendo inclusive sido instaurada Tomada de Contas Especial em face da omissão na prestação de
contas. Assim sendo, o fato de as fundamentações terem se tornado mais específicas não dá ao
responsável o direito de nova defesa, uma vez que o mesmo deve arcar com o ônus de sua desídia, e não
se beneficiar desta.
Isso posto, ad argumentandum tantum, não há que se cogitar em dar nova oportunidade de defesa
ao responsável em relação à irregularidade na compra de 94 sacos de cimento sem licitação, porquanto,
consoante sobredito, a justificativa acerca da dispensa de licitação deveria ter sido oferecida quando da
prestação de contas, segundo determinava a Cláusula Sexta, subitem 6.2, ‘g’, do Convênio em exame (fls.
2/5, vol. principal).
7. Argumento: Por fim, alega a existência de omissão no acórdão ora fustigado, porquanto deixa
de indicar em quais das condutas tipificadas como irregulares enquadram-se as mencionadas ‘falhas na
execução daquele convênio’.
7.1 Análise: O referido argumento deve ser rejeitado, uma vez que o acórdão embargado
devidamente explicita as falhas na execução daquele convênio, as quais foram consideradas na mantença
do julgamento pela irregularidade das contas do responsável, conforme se transcreve, verbis:
‘Considerando que o recorrente comprovou a aplicação dos recursos recebidos da SEHAC/Minter
nos fins previstos no termo aditivo ao Convênio nº 10.00938/1987, mas não elidiu as falhas ocorridas na
execução daquele convênio (atrasos na aplicação dos recursos, na conclusão das obras e na prestação
de contas; inversão das fases da despesa; assinatura do convênio sem possuir a área em que as casas
seriam construídas; e compra de cimento sem licitação).’
CONCLUSÃO
8. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a esta Egrégia Corte de
Contas que:
a) conheça dos presentes embargos de declaração interpostos pelo Sr. José Silas Dubal Goulart,
com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, reformando o
item 8.2 do Acórdão n° 442/2002-TCU-1ª Câmara para o seguinte:
‘8.2. manter o julgamento pela irregularidade das contas e afastar a imputação de débito ao
responsável, alterando o fundamento jurídico do Acórdão n° 181/99-TCU-1ª Câmara para os arts. 1°,
inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n° 8.443/92.’
b) dê ciência ao embargante da decisão que vier a ser adotada.”
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Parecer do Ministério Público
4. O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a Serur (fl.16).
Informações Complementares
5. A Delegacia de Polícia Federal em Uruguaiana/RS solicitou cópia das ordens bancárias que
originaram os depósitos nas contas do município de Itaqui/RS, por força do Convênio nº 10.00938/87, a
fim de instruir inquérito policial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que cabe receber os presentes embargos de declaração com base nos arts. 32,
inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/92.
2. Em síntese, o embargante alega que o Acórdão nº 442/2002 – 1ª Câmara apresenta:
a) contradição, por considerar cumpridos os objetivos do convênio e elidir o débito, mas manter a
irregularidade das contas;
b) obscuridade, por manter a irregularidade das contas com base em fundamentação fática
completamente diversa do Acórdão n° 181/99 – 1ª Câmara; e
c) omissão, por não indicar em quais das condutas tipificadas como irregulares enquadram-se as
falhas detectadas na execução do convênio.
3. Considero improcedentes tais argumentos, uma vez que:
a) o embargante comprovou a aplicação dos recursos no objeto do convênio, mas não elidiu as
falhas ocorridas na execução (atrasos na aplicação dos recursos, na conclusão das obras e na prestação de
contas; inversão das fases da despesa; assinatura do convênio sem possuir a área em que as casas seriam
construídas; e compra de cimento sem licitação);
b) o acórdão não tem inovação fática, pois as irregularidades nele apontadas referem-se aos mesmos
fatos descritos no Acórdão n° 181/99 – 1ª Câmara e na Decisão n° 047/98 – 1ª Câmara; e
c) o acórdão explicita as falhas identificadas na execução do convênio, além de também considerálas na mantença da irregularidade das contas do responsável.
4. Por outro lado, a unidade técnica e a Procuradoria afirmam – e eu concordo – que esta Corte, ao
suprimir o débito, implicitamente afastou a incidência do art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n° 8.443/92
no fundamento da deliberação embargada, mas utilizou esse dispositivo no julgamento das contas do
recorrente.
5. Em decorrência dessa contradição, aprovo a proposta de dar provimento parcial aos embargos de
declaração, com a finalidade de alterar a redação do item 8.2 do Acórdão n° 442/2002 – 1ª Câmara.
6. Por fim, proponho o atendimento da solicitação da Delegacia de Polícia Federal em
Uruguaiana/RS.
Assim sendo, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote
o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.894/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-625.308/1996-4 (c/ 03 volumes)
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração
3. Embargante: José Silas Dubal Goulart – CPF 260.291.380-49
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Itaqui/RS
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5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/RS e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Silas Nunes Goulart – OAB/RS 33.219
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Silas
Dubal Goulart contra o Acórdão nº 442/2002 – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34, caput,
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. alterar a redação do item 8.2 do Acórdão nº 442/2002 – 1ª Câmara para:
“8.2. manter o julgamento pela irregularidade das contas e afastar a imputação de débito ao
responsável, alterando o fundamento jurídico do Acórdão n° 181/99-TCU-1ª Câmara para os arts. 1°,
inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n° 8.443/92;”;
9.3. remeter cópia das ordens bancárias que originaram os depósitos nas contas do município de
Itaqui/RS, por força do Convênio nº 10.00938/87, à Delegacia de Polícia Federal em Uruguaiana/RS; e
9.4. notificar o embargante do teor desta deliberação.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-000.499/2000-5 (com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de Salto da Divisa/MG
Recorrente: José Eduardo Peixoto (ex-Prefeito)
Sumário: Recurso de Reconsideração. Contas irregulares. Multa. Justificativas não elidem as
irregularidades. Conhecimento. Não-provimento. Manutenção do acórdão recorrido. Notificação do
recorrente.
RELATÓRIO
Este processo refere-se à tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Eduardo
Peixoto, ex-Prefeito Municipal de Salto da Divisa/MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
por meio do Convênio nº 5.297, de 29/06/1996, no valor total de R$ 84.531,60, tendo por objeto a
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reforma e ampliação de escolas.
Parecer da Unidade Técnica
2. Devidamente citado, o responsável não se manifestou, mas extemporaneamente apresentou
documentos a título de prestação de contas.
3. Em seguida, a Secex/MG realizou diligência com o objetivo de obter novos documentos e
esclarecimentos por parte do ex-prefeito.
4. Após o exame dos elementos complementares, a unidade técnica confirmou que o ex-gestor
praticou as seguintes irregularidades: execução do objeto do convênio em desacordo com o aprovado pelo
concedente; não-repetição injustificada de convite, contrariando os arts. 3º e 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93;
e pagamento antecipado de despesa em detrimento do art. 62 da Lei nº 4.320/64, c/c art. 38 do Decreto nº
93.872/86, bem como dos arts. 41 e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, decorrente da inobservância da
cláusula décima do contrato pactuado.
5. Realizada a audiência, o responsável mais uma vez não se pronunciou, sendo considerado revel.
6. Diante disso, a 1ª Câmara decidiu, entre outras medidas, julgar irregulares as contas do Sr. José
Eduardo Peixoto, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/92, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de
R$ 10.000,00 (Acórdão nº 143/2002, Ata n? 06/2002).
7. Inconformado com esse acórdão, o ex-prefeito, por intermédio de seu procurador, interpôs
recurso de reconsideração, que motivou o seguinte pronunciamento da Serur (fls. 110/116):
“(...)
5. Admissibilidade [pelo conhecimento do recurso] à fl. 107, deste, com a qual manifestamos
anuência.
MÉRITO
6. A seguir apresentaremos, de forma sintética, os argumentos do recorrente seguidos das
respectivas análises.
7. Argumento: Preliminarmente, o recorrente alegou existir decisão judicial já transitada em
julgado a respeito do mesmo convênio, com apreciação do mérito, concluindo que os valores recebidos
foram efetivamente empregados na municipalidade, não existindo portanto razão para serem devolvidos.
Reconhecida a regularidade da aplicação dos recursos repassados pelo convênio, não haveria de se falar
em irregularidade capaz de ensejar a condenação em multa.
8. Assim, o recorrente solicita o reconhecimento da regularidade das contas, com base na
aplicação do inciso XXXVI do art. 5º [da Constituição Federal], que protege o instituto da coisa julgada.
9. Análise: As alegações postas nestes autos para exame estão a exigir que se coloque em destaque
a competência conferida ao Tribunal de Contas da União, pela Constituição Federal em seu artigo 71,
inciso II, para julgar as contas de todos aqueles sob sua jurisdição, competência essa atualmente
definida nos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.443/92, que assim dispõem:
Art. 4º. O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa em todo o território
nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5º. A jurisdição do Tribunal abrange:
I- .............................................................
II- aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário;
10. Os dispositivos citados demonstram de forma irrefutável a independência das instâncias, no
tocante ao julgamento do mérito das contas pelo Tribunal. O judiciário não tem função no exame de tais
contas, não tem autoridade para revê-las quanto ao mérito, para apurar o alcance dos responsáveis,
para liberá-los. Essa função é própria e privativa do Tribunal de Contas. Desta forma, não se acata a
solicitação do recorrente de se reconhecer a regularidade das contas em função de decisão judicial neste
sentido.
11. Argumento: Ainda referente a questões de direito, o recorrente alega a ocorrência da
prescrição administrativa por ter transcorrido lapso temporal superior a 05 anos, entre a última data dos
fatos imputados ao recorrente (31.12.1996, término de seu mandato como prefeito) e o Acórdão nº
143/2002, nos termos do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o que reformaria a decisão em tela
31
e determinaria o conseqüente arquivamento dos autos.
12. Análise: É entendimento assente neste Tribunal que a prescrição em processos de sua
competência se opera em 20 anos (cf. Acórdão nº 08/97 – 2ª Câmara, Acórdão nº 11/98 – 2ª Câmara,
Acórdão nº 71/2000 – Plenário).
13. Cumpre destacar que a prescrição qüinqüenal das ações de cobrança das dívidas passivas da
União disciplinada pelo Decreto no 20.910/32 já foi objeto de estudo nesta Corte, levado a efeito pelo
eminente Ministro Adhemar Ghisi, por ocasião dos Acórdãos nos 08/97-TCU-2a Câmara, in Ata n? 02/97,
e 11/98-TCU-2a Câmara, in Ata n? 02/98, restando assente o seguinte corolário, no pertinente ao
binômio prescrição/Estado:
‘a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação
movida contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, regem-se pela prescrição qüinqüenal;
b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação
movida pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, regem-se pela prescrição vintenária;’
14. Neste caso, a União representa o pólo ativo, e não o passivo, não se aplicando, portanto, a
prescrição qüinqüenal prevista no aludido Decreto no 20.910/32. É de se ressaltar, ainda, a existência de
vasta jurisprudência deste Tribunal no sentido da imprescritibilidade dos créditos de natureza nãotributária da União. Assim, não há de falar em esgotamento de prazo prescricional.
15. Argumento: Em relação ao mérito, o recorrente alega ausência de razoabilidade no julgamento
da Tomada de Contas Especial. Como justificativa apresenta o fato de o TCU ter julgado as contas à
revelia, suprimindo direitos indisponíveis, sobre os quais não se opera revelia.
16. Análise: Frente ao argumento apresentado cabe ressaltar foi concedida oportunidade ao
responsável de exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, visto que o mesmo
recebeu e assinou a notificação de audiência e optou por não exercê-la.
17. O fato de o recorrente ter sido revel, não afasta do julgamento das contas a aplicação do
princípio da verdade material, princípio este que norteia os processos no âmbito do Tribunal de Contas
da União. Neste sentido, destaca-se manifestação do Sr. Ministro-Relator Adhemar Ghisi sobre a revelia
do responsável em sua declaração de Voto no TC-399.114/93-9 (Acórdão nº 906/94-TCU-2ª Câmara):
‘A lei, como se vê, não impõe ao responsável a obrigação de defender-se. Com efeito, caso se omita
– consoante prescreve o supratranscrito – será o responsável considerado revel e, nessa qualidade,
arcará com o ônus decorrente da falta de sua efetiva colaboração para o desenvolvimento normal do
procedimento, porquanto dar-se-á prosseguimento ao processo, com os elementos que nele foram
acostados’.
18. Argumento: Ainda alega que a regular e boa aplicação dos recursos federais repassados pelo
FNDE somente poderia ser perquirida em procedimento administrativo ou judicial mediante prévia
inspeção in loco ou com maior dilatação probatória, pois a decisão não guardaria proporcionalidade
com a matéria fática apresentada nos autos.
19. Análise: Quanto a esta alegação, entendemos ser desnecessária a realização da inspeção in
loco, haja vista que ‘...para a aprovação das contas, não basta a execução da obra, faz-se necessário que
o convenente comprove, dentre outros, que a obra foi executada com os recursos do convênio’ (Parecer
do Ilustre Procurador Dr. Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC n° 347.073/93-7 – Ata nº
05/96-TCU-Plenário). Até porque, constitui ônus do responsável comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos recebidos, por disposição legal (art. 93 do Decreto-lei n° 200/67). Portanto, consideramos
improcedente a alegação.
20. Argumento: O recorrente afirma não ter ocorrido qualquer apropriação indébita, malversação
do dinheiro público, ou lesão ao erário. Ainda alega a ausência de nexo de causalidade entre o ato
omissivo e sua conduta de fato, uma vez que os recursos teriam sido efetivamente aplicados a bem do
interesse público, não concorrendo em dolo ou culpa.
21. Análise: A razão da condenação não foi eventual dano ao erário, tanto é que este Tribunal não
imputou débito ao responsável, que teve suas contas reprovadas em face de irregularidades diversas na
execução do convênio.
22. Há que se destacar, ainda, que o recorrente não apresentou elementos capazes de elidir as
irregularidades que ensejaram sua condenação, a saber: execução do objeto em desacordo com o
aprovado pelo concedente, a não-repetição injustificada do convite e o pagamento antecipado da
despesa.
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23. Consta nos autos que o plano de trabalho aprovado no Convênio previa a reforma de quatro
escolas e a ampliação de outras quatro (fls. 81/82, v.p.). Em seu lugar foram reformadas e ampliadas as
escolas Santa Cruz, Sobradinho e Nova Zelândia. Desta forma, apesar de as obras terem sido realizadas,
o foram em desacordo com o aprovado pelo concedente e divergentes em relação à concepção original
do projeto. Claramente o objeto foi alterado, sem o responsável, Sr. José Eduardo Peixoto, ter
apresentado elementos que justificassem tal alteração.
24. Outro fato que enfraquece os argumentos apresentados está relacionada à licitação,
homologação e pagamento do contrato. A modalidade de licitação escolhida foi a carta-convite.
Conforme consta em ata da comissão permanente de licitação da Prefeitura Municipal de Salto da Divisa
(fl. 169, v.p.), de 24.07.1996, três empresas participaram do certame: a Construtura Porto Bahia,
Forenge Engenharia e Construções Ltda. e Stein Construtora e Planejamento Ltda. A primeira foi
inabilitada por não apresentar documentos de INSS, FGTS, CGC e outros. As outras duas empresas
foram consideradas habilitadas. A Stein Construtora e Planejamento Ltda. foi a vencedora do certame
por apresentar a menor proposta, R$ 84.698,00.
25. No mesmo dia foi homologado o resultado (fl. 170, v.p.). Em 25.07.96, foi celebrado o contrato
(fl. 159, v.p.). Nesta data, ainda foi efetuado o crédito no valor de R$ 70.443,00, na conta do município
referente à parcela do convênio do FNDE (fl. 160, v.p.). Em 26.07.96, foi emitida a nota fiscal nº 001 da
Stein Construtora e Planejamento Ltda. e efetuado o pagamento através de cheque no valor de R$
70.443,00 (fl. 159, v.p.). O empenho foi efetuado em 24.07.96, isto é, antes da realização do contrato. A
liquidação e o pagamento foram realizados em 26.07.96, somente dois dias após a homologação da
licitação, caracterizando o pagamento antecipado, pois não era factível realizar a obra em prazo tão
curto. Veja-se que o próprio responsável admitiu nos autos a ocorrência desse pagamento antecipado à
firma, apresentando esclarecimentos imprecisos e não plausíveis (fls. 186/187 e 254/255, vp). Verifica-se,
ainda, que o ex-prefeito, apesar de não ter causado dano ao erário, não obedeceu ao princípio da
legalidade, a partir do momento que praticou os atos que não estavam de acordo com nosso
ordenamento jurídico. Importa dizer que essas irregularidades constaram devidamente no ofício de
audiência encaminhado ao responsável (fl. 250, vol. 1).
26. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., 2000,
pp. 82-83) que:
‘A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.’
27. Argumento: O recorrente alega ter ocorrido somente falhas formais decorrentes de sua
assessoria contábil, pelo qual não haveria de se falar em recolhimento de valores ao erário, pela
inexistência de ato de improbidade.
28. Análise: A alegação de falha da assessoria contábil do município não exonera o recorrente do
dever de comprovar a boa e regular gestão dos recursos a ele confiados. Ademais, na condição de maior
responsável pela aplicação dos recursos, não há como afastar sua responsabilidade diante das
irregularidades verificada tanto na fase da licitação quanto na execução da despesa. Por fim, repete-se
que não se trata de ‘recolhimento de valores ao erário’, mas de imputação de multa por grave infração a
norma legal.
29. Diante dessas considerações, compreende-se que o presente recurso deva ser improvido.
CONCLUSÃO
30. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) seja conhecido o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Eduardo Peixoto com
fundamento no art. 32, inciso I e art. 33 da Lei nº 8.443/92, e, no mérito, seja negado provimento;
b) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada.”
Parecer do Ministério Público
8. A representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a Serur (fl. 116v).
É o relatório.
33
VOTO
Inicialmente, destaco que o presente recurso de reconsideração preenche os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92.
2. Quanto ao mérito, o recorrente limitou-se a afirmar que existe decisão judicial que reconhece a
regularidade do uso dos valores; ocorreu a prescrição administrativa que determinaria o arquivamento dos
autos; faltou razoabilidade no julgamento da tomada de contas especial; seria adequado realizar inspeção
in loco para verificar a boa e regular aplicação dos recursos; não houve apropriação indébita, malversação
do dinheiro público ou lesão ao erário; e ocorreram falhas formais causadas por sua assessoria contábil.
3. Dessa forma, as alegações do Sr. José Eduardo Peixoto não comprovam a correta utilização dos
recursos do Convênio nº 5.297/96 nem elidem as irregularidades que motivaram a sua condenação por
meio do Acórdão nº 143/2002 – 1ª Câmara (execução do objeto do convênio em desacordo com o
aprovado pelo concedente, não-repetição injustificada de convite e pagamento antecipado de despesa).
Assim sendo, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.895/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.499/2000-5 (com 2 volumes)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: José Eduardo Peixoto (ex-Prefeito) – CPF 316.700.166-68
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Salto da Divisa/MG
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bomfim – OAB/MG 43.712 e João
Francisco da Silva – OAB/MG 49.364
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, agora em exame de
recurso de reconsideração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, com
base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92;
9.2. manter os termos do Acórdão nº 143/2002 – 1ª Câmara; e
9.3. notificar o recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
34
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CAMARA
TC- 549.042/1993-8 (c/ 1 volume e 1 apenso)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Piracuruca - PI
Recorrente: Adelino Fortes de Moraes Melo, CPF 048.723.473-15
Advogado constituído nos autos: Nelso Nery Costa, OAB/PI n.º 65/86-A
Sumário: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, contra o Acórdão n.º
083/2002 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável e imputou-lhe débito em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos de convênio firmado com o FNDE e da
inexecução parcial do respectivo objeto. Conhecimento. Provimento negado. Mantença do acórdão
recorrido. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do analista Mário Américo Brito, com a qual manifestou-se de
acordo o Secretário de Controle Externo:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Adelino Fortes de Moraes Melo, então
prefeito do Município de Piracuruca - PI, contra o Acórdão n.º 083/2002 – 1ª Câmara (fls. 379/380, vol.
Principal - V.P.), Sessão de 26/02/2002, (Ata n.º 04/2002) com fundamento nas razões e fatos expostos na
peça recursal (fls. 01/10).
HISTÓRICO
2. Originaram-se os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 8.443/92, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio n.º 4053/92 à
Prefeitura Municipal de Piracuruca para construção de uma Escola Agrícola de 1º grau, com préqualificação em Agropecuária.
3. Mediante o despacho de fl. 295 do vol. Principal foi determinado a restituição do processo à
Secex/PI para que fosse providenciada inspeção in loco, com o fito de que fosse realizado um
levantamento técnico-contábil sobre a execução do complexo de edifícios em construção pertencentes à
Escola Agrícola de Piracuruca/PI, dos objetos nela empregados e das quantidades de material de
construção que o ex-prefeito Adelino Fortes de Moraes Melo teria entregue ao seu sucessor. Entretanto,
não restou comprovada a efetiva aplicação dos recursos de parcela equivalente a Cr$ 58.844.331,16,
repassados pelo concedente, para construção da referida Escola.
4. Dessa forma, por meio do Acórdão supracitado, acordaram os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão da 1º Câmara, em julgar irregulares as contas e em débito o Sr. Adelino
Fortes de Moraes Melo, condenando-o a recolher aos cofres do FNDE a quantia original de Cr$
58.844.331,16 (cinqüenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um
cruzeiros e dezesseis centavos).
5. Inconformado com a deliberação acima referida, o recorrente, por meio de seu procurador
(procuração à folha 90, V.P. e substabelecimento à folha 11 deste), interpôs o presente recurso com
vistas à reforma do acórdão condenatório.
ADMISSIBILIDADE
6. No que concerne à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio à folha
13 deste, razão pela qual somos pelo conhecimento do presente feito como Recurso de Reconsideração.
MÉRITO
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7. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
8. Argumento: inicia alegando que: “... não há que se falar em débito, pois as verbas públicas
jamais foram utilizadas em proveito próprio. Todo o material adquirido em excesso, segundo as provas
produzidas durante a instrução, foi incorporado ao patrimônio do município de Piracuruca -PI. Logo
fica demonstrada a ilegalidade da condenação, pois o ex-prefeito não reverteu para si o montante gasto
a mais.” (fls. 03/04, negritos originais).
9. Análise: jamais foi afirmado que o Sr. Adelino se apossou dos recursos gastos a mais, nem seria
necessário que este fato ficasse demonstrado para que fosse obrigado a devolvê-los. A jurisprudência
desta Corte de Contas encontra-se pacificada no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Tal entendimento encontra
fundamento no art. 93 do Decreto-lei n.º 200/67, o qual dispõe que: ‘Quem quer que utilize dinheiros
públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades competentes’. Nesse mesmo sentido o art. 8º da Lei n.º 8.443/92 e o art.70,
parágrafo único da CF/88, atribuem como dever daquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos. Cabe ao responsável, por imperativos constitucional e
legais, fazer prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.
9.1. O convênio fora firmado com a finalidade de atender o interesse recíproco dos órgãos
envolvidos, entretanto os recursos foram utilizados de forma anômala, infringindo a lei e diversos
dispositivos que tratam do assunto (fls. 368/369, V.P.). Ressalte-se que a percuciente inspeção realizada
pela Unidade Técnica apontou graves desperdícios da verba repassada operados por meio de atos
ilegítimos e antieconômicos. Sobre esse tema, cabe trazer à colação excertos do relatório em questão (fls.
344, V.P.):
‘f) entre as causas da diferença apontada no item anterior (Cr$ 58.844.331,16), encontram-se
aquisições exageradas de material para a obra, a exemplo de pedras para fundação e telhas...
g) mesmo a se considerar as quantidades (maiores devido à redução do tamanho dos edifícios
quando da construção, demonstrado no quadro do item c) previstas no orçamento constante da
documentação do Convênio, ainda assim, os totais adquiridos seriam superiores aos necessários para a
obra...’
9.2. Além disso, foi gerado um dano à comunidade local pela inutilidade da obra que se encontra
abandonada e sendo depredada pela ação do tempo.
10. Argumento: alega o recorrente que a segunda parcela foi recebida somente em 12/11/1992, o
que tornou impossível concluir a obra até o fim do mandato, vez que este se encerrava em 31/12/1992.
Informa também que: a responsabilidade pelo abandono da obra é do seu sucessor; o Relatório de
Inspeção do Ministério da Educação e Cultura - MEC, juntado aos autos, considerou a regularidade dos
trabalhos; e, com ânimo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a falta da prestação
de contas pode ser suprida pelo prefeito atual (fls. 04/06).
11. Análise: cabe esclarecermos aqui que a ausência da prestação de contas não foi justificada,
entretanto o gestor teve nova oportunidade de prestá-la quando foi citado a apresentar suas alegações de
defesa. Nessa oportunidade, não apresentou os elementos previstos na cláusula sexta do convênio, sendo,
portanto, incapaz de demonstrar a boa e regular gestão dos recursos recebidos (fl. 293, V.P.) É
interessante notar também que, nem mesmo agora, em sede deste Recurso, foram acostadas novas provas
lídimas. Entretanto, in casu, o que, de fato, originou o débito foi a comprovação, mediante nova e
minudente inspeção realizada por técnicos desta Corte (TC- 525.370/1996-0, juntado ao presente
processo), de que foram comprados insumos além da quantidade necessária, evidenciando, assim, desvio
de finalidade das verbas e mau gerenciamento dos recursos públicos.
11.1 Outrossim, quanto à utilização do precedente jurisprudencial trazido pelo responsável, temos
que sua interpretação deve ser feita considerando que as razões de decidir estão estreitamente
vinculadas às peculiaridades de cada caso examinado.
11.2 Cumpre-nos assinalar que se o gestor tinha conhecimento de que não era capaz de concluir o
objeto, deveria ter adotado as medidas necessárias, durante sua gestão, com vistas a solucionar o
problema, seja mediante a devolução do valor recebido ao órgão repassador, seja com a alocação de
recursos municipais ou de outras fontes, de modo a viabilizar o término do empreendimento.
Acentuamos, ainda, as omissões e infringências referentes aos normativos vigentes, bem como às
36
clausulas do termo do convênio. Sobremais, o que não se admite é que os recursos públicos repassados
não tenham se revertidos para a comunidade e permaneçam aplicados numa obra abandonada e inútil.
11.3. Quanto às conclusões do órgão responsável pela fiscalização, temos a ressaltar que o
Relatório de Inspeção in loco, aduzido pelo responsável (fl. 63, V.P.), somente atestou o fato de que as
obras estavam em andamento, e concluiu sugerindo nova inspeção quando da conclusão e prestação de
contas. Essa nova inspeção sugerida foi realizada no período de 02 e 03/07/93 (fl. 67/68, V.P.), quando o
inspetor certificou o não atingimento do objeto e concluiu pela devolução dos recursos aos cofres do
órgão repassador.
12. Argumento: “Na situação em tela a licitação seria inteiramente descabida em face à
inviabilidade de competição, porque são singulares os ofertantes dos produtos desejados. Em suma,
somente as pessoas citadas no item a.4 de fls. 371 estavam aptas a fornecer os produtos na região,
estando, assim, em condições de atender ao interesse público. O pressuposto aqui é a própria
impossibilidade de competição. Segundo o art. 25 da Lei n.º 8.666/93, é inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição.”
(...)
‘O próprio caput deste dispositivo [art. 25 da Lei n.º 8.666/93] diz que a licitação torna-se
inexigível sempre que houver inviabilidade de competição.’ (fls. 07/08).
13.Análise: cumpre observar, preliminarmente, que, a despeito do arrazoado interposto, a Lei n.º
8.666/93 não havia sido promulgada quando da vigência deste convênio (fl. 57, V.P.). O normativo que
regulou o pacto foi o Decreto-lei n.º 2.300/86. Esse determinava, em seu art. 24, que a inexigibilidade
deveria ser justificada. Torna-se oportuno, neste momento, transcrever trecho do Relatório que
fundamentou o Acórdão ora recorrido(fl. 368, V.P.):
‘h) somente foram realizadas licitações em relação a 15,88% da despesa realizada, totalizando Cr$
146.500.000,00, contrariando o art. 2º c/c os arts. 82 e 85, todos do Decreto-lei n. 2.300/86, cabendo
realçar que foram adquiridos 1.200 m² de pedra para piso, no valor total de Cr$ 60.000.000,00, e de 400
m² de pedras para calçada, no valor de Cr$ 8.000.000,00, junto ao Sr. Adelino Neto, pai do então
Prefeito Municipal, e de 810 m de linha, 260 m de frechal, 2.486 m de caibro, 9.400 m de ripa e 800 m de
tábua virola, no montante de Cr$ 43.324.000,00, junto ao Sr. Disraeli F. de Morais Melo, irmão do então
Prefeito, todas sem o devido processo licitatório;’
13.1. O recorrente afirma que “são singulares os ofertantes”, entretanto, é necessário atentar-se
para o fato que o Decreto n.º 30/91, que regulamentava o Decreto-lei n.º 2.300/86, dispunha que ‘Os
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação serão autuados em processo administrativo próprio, do
qual constarão os elementos necessários à demonstração da hipótese incidente, bem assim a
documentação relativa aos atos praticados pelas autoridades administrativas competentes’ (art. 2º).
13.2. No caso em exame, constatou-se a aquisição de materiais ordinários para construção, como:
pedras, madeira, revestimento, telhas que poderiam ser obtidos na região. Entretanto, de acordo com a
norma legal aplicável, mesmo que admitamos a exclusividade dos fornecedores na região, essa
exclusividade teria que ser autuada em processo administrativo próprio, e ainda, de acordo com o
parágrafo primeiro do mesmo Decreto 30/91: ‘A comprovação da exclusividade de fornecimento,
prevista no inciso I, do art. 23, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, será feita através de atestado fornecido
pela Junta Comercial, do local ou locais em que se realize a licitação, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal ou, ainda, entidades equivalentes.’
13.3. Ou seja, os casos de inexigibilidade deviam ser demonstrados, por meio de processo
administrativo próprio e mediante atestado, de forma que evidenciassem as hipóteses cabíveis. Não é
suficiente a simples declaração do responsável de que os produtos ofertados eram singulares, é
necessário demonstrar tal situação, porque a licitação é a regra e sua ausência a exceção.
13.4. A única singularidade, dos então ofertantes, que podemos vislumbrar é o parentesco existente
entre alguns fornecedores e o ex-prefeito.
13.5. Assim, como não há nenhum processo formal nos autos ou justificativa que possa elidir as
evidências de desvio de finalidade, evidenciadas pelo fato de ter o recorrente deixado de licitar mais de
80% da despesa realizada, prestigiando, sobremaneira, certos fornecedores, a inexigibilidade argüida
afronta os princípios do Decreto-lei n.º 2.300/86 e denota a má-fé na condução deste convênio.
Igualmente reprovável é a realização de despesas sem amparo legal e sem a devida comprovação do
interesse público, como constatado nos autos.
37
14. Em suma, podemos observar que o presente recurso não altera o juízo anteriormente firmado.
O Recurso de Reconsideração, por conseguinte, não traz fatos novos que isentem o recorrente da
responsabilidade em decorrência da prática de atos ilegítimos e antieconômicos.
15. O recorrente solicita por fim, caso não provido o seu recurso, o parcelamento da dívida em 24
parcelas, conforme o art. 26 da Lei n.º 8.443/92, com o qual manifestamos anuência.
CONCLUSÃO
16. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, interposto por Adelino Fortes de Moraes
Melo, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo, em conseqüência, o Acórdão n.º 083/2002 – 1º Câmara, em seus exatos termos;
b) autorizar, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, a pedido
do responsável, o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, alertando o ex-Prefeito que o eventual
inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo devedor;
c) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada.”
O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de
acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 21-v.).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que as peça recursal preenche os pressupostos de admissibilidade, dela
se podendo conhecer, nos termos consignados nos autos.
A Tomada de Constas Especial foi instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados. No entanto, com o fito de sanear os autos, foi promovida inspeção às obras de
construção da escola agrícola no município de Piracuruca/PI, tendo a equipe de inspeção deste Tribunal
constatado a aquisição de materiais em quantidades superiores às necessárias à obra, resultando no débito
original de Cr$ 58.444.331,16 (cinqüenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e
trinta e um reais e dezesseis centavos). Esse valor corresponde a materiais adquiridos em excesso e não
empregados na obra de construção da escola agrícola.
A condenação do ex-Prefeito se deu em função de dano ao Erário, decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, nos termos do inciso III, alínea “c”, do art. 16 da Lei n.º 8.443/92. Portanto, a
alegação do responsável de que as verbas públicas jamais foram utilizadas em proveito próprio não altera
o que foi decidido por este Tribunal, uma vez que o material adquirido em excesso não foi empregado na
obra.
Cumpre destacar, ainda, que mais de 80% do material foi adquirido do pai e do irmão do
responsável, sem licitação ou qualquer processo formal que justificasse sua dispensa, fato não contestado
pelo recorrente.
No tocante ao mérito, perfilho portanto o entendimento firmado pela Serur. De fato, o responsável
não trouxe aos autos elementos capazes de modificar o acórdão recorrido. Conforme destacado pela
Unidade Técnica e entendimento pacífico deste Tribunal, o ônus da prova quanto à boa e regular
aplicação dos recursos compete ao próprio responsável. No entanto, até o momento, o ex-Prefeito não
apresentou provas legítimas do emprego bom e regular dos recursos públicos transferidos por meio do
convênio ou fatos novos que o isentem da irregularidade.
Verifico, também, que o recorrente solicita, caso não provido o recurso que ora se examina, o
parcelamento da dívida em 24 parcelas (fl. 9), com o que manifesto minha concordância, nos termos do
art. 26 da Lei n.º 8.443/92 e caput do art. 217 do Regimento Interno desta Casa.
Com essas considerações, e tendo em vista os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
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Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.896/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC- 549.042/1993-8 (com 01 volume e 1 apenso)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Adelino Fortes de Moraes Melo, CPF 048.723.473-15
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Piracuruca/PI
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8: Advogado constituído nos autos: Não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Adelino Fortes de Moraes Melo, ex-Prefeito do Município de Piracuruca – PI, contra o Acórdão n.º
083/2002 -TCU-1ª Câmara, que o condenou ao pagamento de débito em decorrência de irregularidades
havidas na execução do Convênio n.º 4053/92, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1 conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, I, e 33 da Lei n.º
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão n.º 083/2002 –
1ª Câmara em seus exatos termos;
9.2 autorizar, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, a pedido
do responsável, o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, alertando o responsável de que o eventual
inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado da dívida;
9.3 dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-005.395/1999-2 (com 4 anexos)
NATUREZA: Pedidos de Reexame
ENTIDADE: Universidade Federal de Sergipe – UFS
INTERESSADOS: Ricardo Queiroz Gurgel e José Fernandes de Lima
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SUMÁRIO: Auditoria. Irregularidades na área de licitações e contratos. Violação da regra concurso
público (art. 37, II, da CF), com a contratação indireta de pessoal para Hospital Universitário.
Descumprimento de determinações do TCU. Audiência. Multa. Pedidos de Reexame. A sistemática da
aplicação de multas pelo TCU, em caso de irregularidades, decorre do inciso VIII do art. 71 da
Constituição Federal e dos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92, regulamentados pelo Regimento Interno. O
procedimento de fixação do valor da multa observa, como parâmetros, apenas a gravidade e a
reprovabilidade da conduta do gestor e, no caso de existência de débito, também o montante do desvio ou
do prejuízo ao Erário, hipótese em que a multa pode alcançar até cem por cento deste. É inexpressiva,
juridicamente, a capacidade econômica ou a condição social do responsável. A aplicação de normas do
CPC ou do CPP é meramente subsidiária. Ilegalidade dos atos praticados pela Fundação. Fixação pela 1ª
Câmara de prazo a todas as Universidades Federais para regularização das contratações pelos Hospitais
Universitários. Exposição de circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas. Orientação social da
conduta dos responsáveis. Conhecimento. Acolhimento das razões de justificativa. Provimento. Ciência
aos interessados e à entidade.
Adoto, como Relatório, a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 20/6, anexo 3):
“Cuidam os autos de processo de auditoria realizada na Universidade Federal de Sergipe – UFS,
com o objetivo de verificar os procedimentos relativos à área de licitações e contratos administrativos.
2. Nesta feita, analisa-se pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Ricardo Queiroz Gurgel – exDiretor do Hospital Universitário-HU (Vol. III) e José Fernandes de Lima – ex-Reitor (Vol. II), contra o
Acórdão nº 518/2001-TCU-1a Câmara, o qual aplicou-lhes multa nos valores de R$ 9.000,00 e
R$19.000,00, respectivamente.
3. Transcrevo, a seguir, a parte do Acórdão nº 518/2001-1a C impugnada pelos recorrentes, verbis:
‘Considerando que os trabalhos de auditoria revelaram diversas ocorrências que levaram à
audiência dos (...) Srs. José Fernandes de Lima (Reitor), Ricardo Queiroz Gurgel e Antônio Fernando
Dantas Maynard (Diretor e ex-Diretor do Hospital Universitário);
Considerando que as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. José Fernandes de Lima e
Ricardo Queiroz Gurgel não lograram justificar a contratação indireta de pessoal por intermédio dos
Contratos n.º 43/98, celebrado com a Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia - FBHC e 58/99,
celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe - FAPESE;
Considerando que a referida contratação indireta de pessoal contraria o disposto no art. 37, inciso
II, da Constituição Federal;
Considerando que este Tribunal, em diversas oportunidades, determinou à Universidade Federal
de Sergipe a regularização da questão (Acórdão n.º 336/96-1ª Câmara, Ata n.º 35/96; Decisão inclusa na
Relação n.º 12/97-1ª Câmara, Ata n.º 6/97, confirmada pelas Decisões n.º 235/98 e 18/2000-1ª Câmara);
Considerando que restou comprovado nos autos o reiterado descumprimento de decisões deste
Tribunal;
Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
(...)
8.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José Fernandes de Lima, aplicandolhe a multa prevista no art. 58, incisos II e VII, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove
mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno) o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
fixado para o seu recolhimento;
8.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Ricardo Queiroz Gurgel, aplicandolhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno) o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado
para o seu recolhimento;
40
8.4. determinar à Universidade Federal de Sergipe, desde logo, nos termos do art. 28, inciso I, da
Lei n.º 8.443/92, que promova o desconto parcelado da dívida na remuneração dos Srs. José Fernandes
de Lima e Ricardo Queiroz Gurgel, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, caso não atendidas as
notificações;
8.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, no caso de não surtir efeito a providência prevista no item anterior; (...)
8.6.15. com fundamento no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
notificação, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na sustação do
Contrato n.º 58/99, firmado entre a Universidade Federal de Sergipe e a Fundação de Apoio à Pesquisa
e Extensão de Sergipe - FAPESE, informando este Tribunal sobre as medidas efetivamente adotadas;
8.7. com fundamento nos arts. 143, § 2º, e 147, da Lei n.º 8.112/90, determinar ao titular do órgão
do SIPEC que designe comissão para conduzir processo disciplinar para apurar as irregularidades
relatadas no tocante à contratação indireta de pessoal, quer através da Fundação Beneficência Hospital
de Cirurgia - FBHC, quer por meio da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe - FAPESE,
enviando-lhe cópia das partes do presente processo que tenham relação com a matéria;
8.8. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que promova o acompanhamento das
determinações efetuadas, dando ciência a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, das providências
adotadas pela entidade, bem como informe, nas próximas contas da UFS, acerca da possível existência
de sentença, transitada em julgado, condenando a Universidade Federal de Sergipe, solidariamente com
a Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia - FBHC, ao pagamento de parte dos débitos
previdenciários dessa fundação, relativo à ausência de recolhimento de contribuições de seus
funcionários, oriundos do Contrato n.º 43/98, que prestavam serviços no referido hospital;
8.9. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, aos
Ministros de Estado da Educação e da Saúde, à Comissão de Educação, Cultura e Desportos da Câmara
dos Deputados e à Comissão de Educação do Senado Federal, e ao Ministério Público Federal, para
conhecimento;
8.10. determinar a juntada desses autos ao TC-008.502/2000-9, que trata da prestação de contas
da entidade referente ao exercício de 1999, para exame em conjunto e em confronto.’
DA ADMISSIBILIDADE
4. O exame de admissibilidade foi efetuado às fls. 9/10, havendo o Ministro-Relator do feito
entendido que os recursos devem ser conhecidos como Pedidos de Reexame.
DO MÉRITO
5. Quanto ao mérito, os recorrentes solicitam que sejam consideradas elididas as irregularidades a
eles imputadas e que seja revista a penalidade de multa aplicada.
6. Alternativamente, caso a penalidade de multa seja mantida por esta Corte, o Sr. Ricardo Queiroz
Gurgel solicita que seja reduzido o valor dessa multa.
7. As alegações de cada recorrente são a seguir descritas e analisadas.
SR. RICARDO QUEIROZ GURGEL (fls. 1/7 do Vol. 3)
8. Alegação: As contratações impugnadas ocorreram para evitar um mal maior, qual seja, a
paralisação, total ou em parte, dos serviços prestados pelo Hospital Universitário. Esse hospital é um
dos dois grandes hospitais públicos de Sergipe e presta relevantes serviços na área de saúde para a
população local. (fls. 2/3 do Vol. 3)
9. Análise: Esta Corte não desconhece a importância social do Hospital Universitário. Tanto é
assim, que foram concedidas inúmeras oportunidades para que a UFS resolvesse a questão. Nas
inúmeras vezes em que analisou a questão, o TCU ora determinou à UFS que tomasse providências para
regularizar a situação, ora fixou prazo para que a irregularidade fosse sanada.
10. Foi neste contexto de descumprimento à decisões desta Corte e para evitar que se fizesse letra
morta do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que foi aplicada a penalidade aos
responsáveis.
11. Não olvidamos que o responsável se viu diante de um conflito de não fácil solução – priorizar o
funcionamento do hospital ou respeitar a Constituição. Esta Unidade Técnica já apreciou essa
41
problemática de maneira, a meu ver, bastante lúcida. Reproduzo aqui esclarecedor trecho de instrução
da então 10a SECEX (TC n.º 675.317/1995-9), transcrito também no Relatório da Decisão ora
impugnada, verbis:
‘O oferecimento de cursos na área de saúde pela Universidade é um ato administrativo, o que
sugere o exame das contratações sob o prisma da continuidade da administração. Nesse sentido, é
importante ressaltar que a prática questionada remonta à criação da UFS, em 1968, e é irregular desde
1988, de forma que eventual tolerância não estaria respaldada na excepcionalidade da medida, nem na
transitoriedade. Sua conseqüência seria a perpetuação de uma situação irregular há muito tempo.
O fato de não terem sido criados os cargos que a Universidade entende necessários para a
realização dos seus serviços é inerente à subordinação dos entes descentralizados à Administração
Federal, delineada pela própria Constituição, segundo a qual a criação desses cargos só pode ser feita
por lei de iniciativa do Poder Executivo. Não se poderia reconhecer à Universidade outros meios de
prover seus quadros de mão-de-obra sem transgredir a organização estatal. Sendo certo que a direção
da Universidade já levou ao conhecimento dos órgãos superiores a carência de pessoal, fato
demonstrado pelo Ofício GR-104, de 08.03.93 (fls. 70/72, volume principal) resta a ela redimensionar os
serviços em função dos recursos licitamente disponíveis, até que as medidas necessárias sejam tomadas
pelos poderes competentes.’
12. Alegação: O recorrente não detinha qualquer poder de contratação direta ou indireta para a
contratação dos serviços. Os Contratos n.º 43/98 e 58/99 foram firmados pelo Reitor da Universidade.
Portanto, não pode ele ser responsabilizado por esses atos. Sua tarefa era somente declarar os serviços
prestados pela contratada. (fls. 4/5 do Vol. 3).
13. Análise: Esta Corte não desconsiderou o papel secundário do recorrente na realização das
irregularidades. Ele foi condenado não na condição de co-autor, mas de partícipe.
14. No que diz respeito ao Contrato n.º 43/98, o recorrente atestava a realização de serviços,
quando na verdade tratava-se da contratação de mão-de-obra indireta (fls. 73 do VP). Era também de
sua competência a indicação das pessoas a serem admitidas ou demitidas (a título de exemplo, veja-se os
documentos às fls. 5,6 8, 10, 12 a 14, 16 e 17 do Vol. I).
15. Portanto, foi ativa a participação do recorrente na perpetuação da irregularidade, embora não
se possa afirmar que ele tenha lhe dado causa.
16. Tampouco se pode afirmar que o responsável desconhecia o ilícito em que estava ocorrendo,
pois diversos dos atos de Gestão do Contrato n.º 43/98 ocorreram após o TCU proferir a primeira
decisão definitiva sobre a matéria (Decisão n.º 235/98-1C, em 28/07/98), mediante a qual foi
determinada a cessação das contratações irregulares.
17. Outrossim, a regra constitucional da exigência da prévia aprovação em concurso público para
a investitura em cargos e empregos públicos é notória, não sendo razoável supor que uma pessoa do
nível intelectual do recorrente a desconhecesse.
18. Não procede, portanto, a alegação.
19. Alegação: É excessivo o valor da multa aplicada, devendo o mesmo ser reduzido para valores
compatíveis com remuneração auferida pelo responsável quando do exercício do cargo de Diretor do
Hospital Universitário (R$ 3.800,00). (fls. 06 do Vol. 3)
20. Análise: Há algumas considerações a fazer que atenuam a gravidade da conduta do
responsável.
21. O responsável estava vinculado hierarquicamente ao Reitor da Universidade. Ao assumir o
cargo de Diretor do Hospital, a sistemática de contratação de mão-de-obra já estava implantada havia
anos no HU. Assim, exigir-se que o responsável não tolerasse a existência dos contratos seria o mesmo
que solicitar que ele não aceitasse o cargo. Essa opção, por vezes, torna-se difícil porque implicaria
renunciar a uma possibilidade de ascensão profissional.
22. Ademais, o HU somente prestava os serviços de saúde na qualidade e quantidade encontrada
pelo recorrente, ao tomar posse como Diretor, graças à contratação de mão-de-obra terceirizada. A
exigência para que um médico reduza os já precários serviços de saúde ofertados à população carente,
prestados desde longa data, em razão de questões jurídicas, que não são a sua especialidade, também
não é tarefa fácil.
23. Não se quer agora justificar a conduta do responsável, mas apenas demonstrar que, por vezes,
42
o administrador público se encontra em situações de difíceis soluções.
24. Destaco, ainda, que a Primeira Câmara desta Corte, mediante a Decisão n.º 319/1998, em
situação análoga, decidiu apenas determinar à Universidade Federal do Espírito Santo para que ‘se
abstenha de prorrogar o contrato com a Pró-Matre, após terem sido providos, mediante concurso
público, as vagas existentes em seu quadro próprio de pessoal’.
25. A alegação de que deve ser considerada a sua remuneração também é pertinente.
26. Quando da dosimetria da pena de multa, devem ser considerados dois fatores: a gravidade da
conduta e capacidade econômica do responsável. O caput do art. 60 do Código Penal corrobora esse
entendimento:
‘Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica
do réu.’
27. No caso concreto, sopesando a conduta do responsável, as irregularidades a ele atribuídas e
considerando que a remuneração do recorrente gira em torno de R$ 4.500,00 (contracheque à fls. 08 –
retirando-se o valor referente à Gratificação Natalina), o valor da multa aplicada parece ser excessivo.
28. Feitas essas considerações, propõe-se que seja dado provimento parcial ao recurso, reduzindose o valor da multa aplicada.
SR. JOSÉ FERNANDES DE LIMA
29. Alegação: A questão ainda se encontra sub judice no âmbito do TCU, em virtude da UFS haver
interposto Recurso de Reconsideração no TC n.º 699.015/94-4. Não há, portanto, que se falar em
ilegalidade ou descumprimento de Decisão do TCU. (fls. 1/2 do Vol. 2)
30. Análise: Mediante a Decisão n.º 235/98-1a C (TC n.º 675.317/1995-9), não mais sujeita a
recursos, o Tribunal manifestou entendimento definitivo sobre a questão.
31. Assim, os atos praticados após 07/08/1998 (data de publicação da referida Decisão no DOU),
que estiverem em desacordo com a Decisão n.º 235/98-1a C, são caracterizados, não só por serem ilegais,
mas também pela desobediência a decisões do TCU.
32. O que se analisa neste processo é a conduta do recorrente após 07/08/1998.
33. Desta feita, essa preliminar levantada não merece prosperar.
34. Alegação: De forma similar à exposta no recurso anteriormente analisado, o responsável
demonstra a importância dos contratos para o fornecimento de mão-de-obra para o HU, bem como a
importância social do hospital. Esclarece que diversas Universidades, por orientação do extinto
Ministério da Educação e Cultura – MEC, adotaram esse modelo. Demonstra, ainda, os esforços
despendidos para sensibilizar o MEC, o qual reconheceu a carência de pessoal do HU, de modo a ser
regularizada a situação. Alfim, destaca que o responsável seguiu o princípio constitucional da eficiência
e continuidade do serviço público. (fls. 2/6, 10/14 e 17/19 do Vol. 2 ; fls. 2/14, 22, 24/33, 50/54, 86/87,
95/108 e 112/118 do Vol. 4)
35. Análise: O fato de ter agido sob orientação do MEC e de forma similar ao adotado em outras
Instituições Superiores não torna regulares os atos praticados. A licitude do ato deve ser analisada em
confronto com a lei.
36. O alegado cumprimento aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público
também não justifica as ações do recorrente. É regra de hermenêutica constitucional que os princípios
não subsistem por si só, fazendo parte de um sistema. Desta feita, conclui-se que mesmo que sejam
louváveis os fins dos atos administrativos, eles devem ser realizados de acordo com a forma prescrita em
lei, no caso o disposto no inciso II do art. 37 da CF.
37. Outrossim, adoto os mesmos argumentos expostos quando da análise do recurso do Sr. Ricardo
Queiroz Gurgel, para propor que essa alegação não prospere.
38. Alegação: O Contrato n.º 43/98 com a Fundação de Beneficência do Hospital de CirurgiaFBHC, visava a obtenção de serviços. A declaração do Diretor do FBHC à fl. 161 do VP foi mal
interpretada, pois os serviços por ele referidos eram prestados no FBHC e os demais no HU. (fls. 7/8 do
Vol. 2)
39. Análise: De forma mediata, tanto o contrato para o fornecimento de mão-de-obra, quanto o de
prestação de serviços strictu sensu têm por objeto a prestação de serviços para a contratada.
43
40. O cerne da questão é se foi violado o disposto no inciso II do art. 37 da CF. Haverá essa
violação quando os contratados exercerem atividades incluídas no plexo de atribuições integrantes do
Plano de Cargos e Salários do Órgão.
41. No caso concreto, cotejando-se a relação de cargos contratados (fls. 104/110 do VP) com a
relação de cargos aplicáveis à UFS (fls. 111/122 do VP), verifica-se que foi violada a regra esculpida no
inciso II do art. 37 da CF.
42. Quanto à declaração do Diretor do FBHC, por não estar reduzida a termo, não há como
considerar seus efeitos sobre o mérito da questão, em conseqüência do princípio que o julgador deve se
pautar pelo que está nos autos.
43. Ante essas considerações, a alegação não merece prosperar.
44. Alegação: Não pode o recorrente ser responsabilizado pelo fato da FBHC ter-se tornado
inadimplente perante o SICAF, pois a desorganização administrativa da contratada não lhe diz respeito.
Essa desorganização administrativa foi decisiva para a rescisão do Contrato n.º 43/98 pela UFS. (fls. 08
e 18 do Vol. 2)
45. Análise: Esse fato não serviu de fundamento para a aplicação de multa pelo Tribunal.
46. Alegação: O Contrato n.º 58/99, firmado com a FAPESE, credenciada pelo MEC, possui
natureza diversa do anterior firmado com a FBHC. A contratação com as fundações de apoio é
amparada pela Lei n.º 8.958/94. (fls. 8/9 do Vol. 2)
47. Análise: Não se discute as qualidades da contratada e sim o objeto contratado. Consoante se
depreende dos autos (fl. 147 do VP), o Contrato n.º 58/99 teve por objeto suprir a carência de mão-deobra do HU, da mesma forma que o Contrato n.º 43/98.
48. Não procede, portanto, essa alegação.
49. Alegação: Somente parte dos funcionários contratados executam funções que poderiam ser
desenvolvidas pelos integrantes do Plano de Cargos da Universidade. (fl. 13 do Vol. 2)
50. Análise: Embora essa alegação proceda, em pouco auxilia o recorrente, pois a irregularidade
continua a persistir em relação aos contratados que executam ou executaram funções destinadas aos
servidores da UFS.
51. Alegação: A contratação da FAPESE foi procedida sem a respectiva dotação orçamentária em
razão do MEC não haver liberado os recursos. (fls. 14 do Vol. 2)
52. Análise: Esse fato não serviu de fundamento para a aplicação de multa pelo Tribunal.
53. Alegação: A indicação da contratação de determinadas pessoas por vezes ocorreu, mas sempre
respeitando-se o princípio da impessoalidade, visto que havia uma análise prévia dos currículos dos
candidatos a emprego. Não houve a intenção de levar esta Corte ao erro.
54. Análise: A forma de se garantir o respeito ao princípio da isonomia é a correta realização do
concurso público. Em não sendo realizado, não há como se confirmar que foi respeitado esse princípio.
55. Não há elementos nos autos que indiquem que o responsável tenha efetuado essas prévias
avaliações curriculares.
56. Portanto, não merece prosperar essa alegação.
57. Teço agora algumas considerações acerca do valor da multa aplicada ao responsável.
58. Adotando, no que for pertinente, as mesmas considerações apostas na análise do recurso do Sr.
Gurgel, o valor da multa aplicada parece ser excessivo.
59. Reforço esse argumento destacando a ambigüidade das ações do Poder Executivo em relação a
essa questão. (fls. 46 a 49 e 54 a 58 do Vol. 2; fls. 34/35, 84/5 e 109 do Vol. 4)
60. Por um lado, reconhece a importância dos serviços prestados pelo pessoal, admite as carências
de pessoal do HU e disponibiliza orçamentos para a contratação irregular.
61. Por outro lado, não toma providências hábeis para permitir que os cargos vagos sejam
preenchidos ou que sejam criados novos cargos.
62. Assim, diante dessa posição do Poder Executivo, cabe reconhecer que o Reitor se viu diante de
difícil situação a que não deu causa.
63. Pesa, ainda, a favor de o responsável ter dado cumprimento à Decisão do TCU, sustando o
contrato firmado com a FAPESE. (fls. 18/19 do Vol. 2; fls. 15/21, 23 e 40/44 do Vol. 4)
64. Sopesando essas considerações, propõe-se que seja dado provimento parcial ao recurso,
reduzindo-se o valor da multa aplicada.
44
CONCLUSÃO
65. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
a) conhecer dos presentes Pedidos de Reexame para, no mérito, dar-lhes provimento parcial,
reduzindo-se o valor da multa aplicada aos responsáveis;
b) dar ciência aos recorrentes da deliberação que vier a ser adotada.”
O Ministério Público propõe seja dado provimento parcial aos recursos, mas para tornar
insubsistentes os itens 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6.15 e 8.7 do Acórdão 518/2001-TCU-1ª Câmara, com
afastamento da multa. A argumentação se fundamenta na necessidade de ponderação entre os princípios
da legalidade e da efetividade, ambos insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, devendose, no caso concreto, dar primazia aos princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade e da
efetividade do serviço público, em detrimento do princípio da legalidade.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Pedidos de Reexame.
No mérito, a Secretaria de Recursos propõe o parcial provimento do pedido de reexame, porque,
entende que os elementos apresentados pelos recorrentes não teriam afastado a irregularidade imputada,
mas teriam servido para evidenciar que as multas foram aplicadas em excesso, desproporcionais à
capacidade de pagamento dos responsáveis.
Também o Ministério Público propõe o parcial provimento dos recursos, para tornar insubsistentes
itens do Acórdão 518/2001-TCU-1ª Câmara e afastar a multa. Fundamenta-se na necessidade de
ponderação entre os princípios fundamentais da legalidade e da efetividade, estabelecidos no caput do
art. 37 da Constituição Federal, devendo-se, no caso concreto, dar primazia aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da continuidade e da efetividade do serviço público, com sacrifício do princípio da
legalidade.
Ao examinar os autos, verifica-se que as multas foram aplicadas, porque as razões de justificativa,
apresentadas pelos srs. José Fernandes de Lima e Ricardo Queiroz Gurgel, não demonstraram a
legalidade da contratação indireta de pessoal, nos termos dos Contratos 43/98, celebrado com a Fundação
Beneficência Hospital de Cirurgia – FBHC, e 58/99, com a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de
Sergipe – Fapese, ambos com infração à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) e,
no caso do sr. José Fernandes de Lima, também pelo descumprimento de Decisão do Tribunal.
De fato, a ilegalidade da contratação indireta de pessoal era do conhecimento de ambos os
responsáveis. Em 28.7.98, pela Decisão 235/98–1ª Câmara, o Tribunal confirmou a determinação exarada
no TC-675.317/1995-9, mediante a Relação 12/97, de 11.3.97, ao negar provimento a pedido de reexame.
Daí o esclarecedor trecho da instrução da então 10ª Secex, também transcrito no Relatório da
Decisão 235/98–1ª Câmara, in verbis :
“O oferecimento de cursos na área de saúde pela Universidade é ato administrativo, o que sugere
o exame das contratações sob o prisma da continuidade da administração. Nesse sentido, é importante
ressaltar que a prática questionada remonta à criação da UFS, em 1968, e é irregular desde 1988, de
forma que eventual tolerância não estaria respaldada na excepcionalidade da medida, nem na
transitoriedade. Sua conseqüência seria a perpetuação de uma situação irregular há muito tempo.
O fato de não terem sido criados os cargos que a Universidade entende necessários para a
realização dos seus serviços é inerente à subordinação dos entes descentralizados à Administração
Federal, delineada pela própria Constituição, segundo a qual a criação desses cargos só pode ser feita
por lei de iniciativa do Poder Executivo. Não se poderia reconhecer à Universidade outros meios de
prover seus quadros de mão-de-obra sem transgredir a organização estatal. Sendo certo que a direção
da Universidade já levou ao conhecimento dos órgãos superiores a carência de pessoal, fato
demonstrado pelo Ofício GR-104, de 08.03.93 (fls. 70/72, volume principal) resta a ela redimensionar os
serviços em função dos recursos licitamente disponíveis, até que as medidas necessárias sejam tomadas
pelos poderes competentes.”
Considero insuficiente o argumento, algo simplório, de que se deve dar preponderância aos
45
princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, em detrimento do princípio da legalidade.
Este entendimento abre anchas a que cada administrador, sopesando as suas particulares dificuldades e
visões de interesse público, possa deixar de aplicar o princípio da legalidade e a regra do concurso
público, para albergar práticas, ao ver deles justificadas, por serem de interesse geral da coletividade
atingida.
Os princípios constitucionais conformam conjunto sólido e coerente. A aplicação de um princípio
não pode levar à completa exclusão de outro. Pode haver, em cada caso concreto, a primazia de um com
mitigação de outro, mas nunca sua completa elisão. Nas hipóteses em que se afigura colisão de princípios,
a solução dada não pode demandar o integral afastamento de um princípio em favor do outro. O núcleo
essencial de cada norma e princípio constitucionais tem de ser preservado, sob pena de, a pretexto de
realizar a Constituição, estar-se a violá-la, com a completa exclusão de outro princípio também
fundamental.
Toda a atividade da Administração Pública se condiciona ao atendimento da lei. É este o princípio
fundamental de mais valia na seara pública. Na Administração, não há liberdade, nem vontade pessoal.
Mesmo os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público só podem ser considerados ao pé
do marco da legalidade, pois é essa a condição básica, intrínseca e fundante da Administração Pública.
Os atos do administrador público devem conformar-se ao aparato legal vigente, o que lhe impõe a
verificação da adequada dimensão dos serviços que pretende oferecer ao público, observando a
disponibilidade de recursos humanos, recursos financeiros, dependências físicas e equipamentos
existentes.
Se a demanda por serviços de saúde é maior do que a capacidade do hospital universitário de provêla, a responsabilidade pelas soluções legítimas é dos agentes políticos, sem perder de vista que a
finalidade específica do Hospital Universitário é dar suporte à formação técnico-científica de
profissionais da saúde, da qual a assistência pública é conseqüência. A função precípua dos hospitais
universitários é o ensino e a pesquisa e não a assistência social. A assunção da nova atribuição significa a
inversão da ordem estabelecida, em razão do mau funcionamento do sistema como um todo.
Na hipótese dos autos, não há como o Tribunal de Contas da União chancelar atos administrativos
afrontosos à Constituição, sob o argumento de carência de recursos humanos, ou de falta de autorização
do poder competente, para a realização de concursos públicos. Isto apenas significa estimular círculo
vicioso, com precedentes que em nada beneficiam a Administração.
A violação do princípio da legalidade e da impessoalidade propicia a acomodação dos agentes que
deveriam estar a atuar no sentido de prover as universidades federais e seus respectivos hospitais de
recursos humanos suficientes para o cumprimento da sua finalidade.
Se a estrutura atual do HU está abaixo do recomendado pelo MEC, para o funcionamento adequado
dos cursos da área de saúde, como alega um dos responsáveis, é do próprio Ministério, que autorizou o
funcionamento dos cursos, a responsabilidade pelo redimensionamento da estrutura organizacional do
hospital, adequando-a às necessidades geradas pela criação de cursos.
A busca de alternativas não pode contrariar a legislação em vigor. O dispêndio global de valores,
com o pagamento de serviços representativos apenas da remuneração dos profissionais alocados pela
empresa contratada, acrescida de taxa de administração e encargos, representa ônus para o Tesouro
Nacional superior ao que seria despendido com o preenchimento dos cargos vagos e a criação dos
necessários ao atendimento da demanda reprimida.
A celebração do Contrato 58/99, com a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe –
Fapese, com base na Lei 8.958/94, também não afasta a ilegalidade. Ao verificar a atuação das Fundações
de Apoio, no âmbito das universidades federais, nos autos do TC-017.029/2001-2, o Tribunal declarou,
como requisito básico de legalidade dos contratos, a determinação de o projeto ser cumprido, em prazo
determinado, dele resultando produto definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas, nem
de objeto genérico, desvinculado de projeto específico (Decisão 655/2002-Plenário). Esta Decisão
abrange todos os contratos celebrados com base no art. 1º da Lei 8.958/94.
Na hipótese, o contrato celebrado com a Fapese tinha por objeto a prestação de serviços inerentes
ao quadro de classificação de cargos do Hospital Universitário, que pressupõem atividades continuadas,
não alcançadas pela autorização do art. 1º da Lei 8.958/94. O preenchimento desses cargos deve
necessariamente ser precedido de concurso público, em conformidade com o art. 37, II da CF.
Em síntese, em nenhuma hipótese, pode-se admitir a quebra da isonomia entre todos os
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interessados, para que possa a Administração, ao seu alvedrio, pinçar os indivíduos arbitrariamente
escolhidos para o exercício da função pública.
No tocante à tese defendida pela Serur no sentido de adequação do valor da multa aplicada pelo
Tribunal à capacidade de pagamento dos responsáveis, verifica-se que a aplicada a um dos responsáveis
está fundamentada no art. 58, inciso II e VII da Lei 8.443/92, pela prática de “ato praticado com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial” (inciso II) e “reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal” (inciso VII); a
do sr. Ricardo Queiroz Gurgel, com base apenas no inciso II.
A exegese dos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92 não apresenta dificuldades. A utilização subsidiária de
disposições do Código do Processo Civil, nos termos da Súmula TCU 103, e, no caso concreto, do
Código de Processo Penal, somente seria plausível na hipótese de ausência de norma legal ou regimental.
Não é este o caso, inteiramente regido pela legislação diretamente aplicável ao TCU.
No Tribunal de Contas, o valor da multa aplicada observa como parâmetro apenas a gravidade e a
reprovabilidade da conduta. Se houver débito, leva-se ele em consideração, podendo a multa alcançar até
cem por cento do valor daquele.
Assim, não informa o quantum da multa a capacidade econômica ou a condição social do
responsável. No Direito Penal, essa circunstância é levada em conta, porque é a lei que expressamente
assim o determina. Já a Lei Orgânica do TCU elege outros parâmetros e são esses os aqui observados,
independentemente da condição econômica do gestor.
Não obstante a inegável ilicitude das contratações levadas a efeito pelos responsáveis, exigentes de
imediatas providências para a realização de concurso público, verifico que, na análise de sua
culpabilidade, isto é, na formação do juízo de reprovabilidade que se deve fazer para aquilatar se a multa
é devida ou não e, caso afirmativo, estabelecer seu quantum, de acordo com os parâmetros estabelecidos
na Lei 8.443/92, militam em favor dos responsáveis não só os respeitáveis argumentos de índole
humanitária, mas também o fato de esta 1ª Câmara, mediante o item 8.7 do Acórdão 276/2002, de
31.7.2002, TC-650.158/1995-4, relatado pelo eminente Ministro Marcos Vilaça, haver concedido a todas
as Universidades Federais prazo de 360 dias para regularizar a questão de pessoal contratado para
atividades fins por meio das Fundações de Apoio.
Assim, restaram os responsáveis neste processo beneficiados pelo prazo que essa Corte houve por
bem fixar tendo em vista a magnitude e complexidade da questão de pessoal nas Universidades Federais,
sobretudo em relação aos Hospitais Universitários, que, além de suas finalidades precípuas, de ensino e
pesquisa, findam por exercer importante papel de assistência social à população carente, em razão da
insuficiência de recursos alocados à área de saúde pelo órgãos estaduais e municipais.
Verifico ser exatamente esse o caso deste processo, no qual evidencia-se que a ação dos
responsáveis teve como finalidade a manutenção do atendimento médico à camada carente da população
sergipana, bem como a continuidade da atividade acadêmica, objetivo institucional dos hospitais
universitários.
Ante o exposto, acolhendo no essencial a manifestação do Ministério Público, VOTO por que o
Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Proc. TC-005.395/1999-2
Auditoria – Pedidos de Reexame
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Examinam-se os pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Ricardo Queiroz Gurgel e José
Fernandes de Lima, que atuavam, à época dos fatos enfocados neste processo, como Diretor do Hospital
Universitário e Reitor da Universidade Federal de Sergipe, respectivamente, visando a reformar o
Acórdão nº 518/2001-TCU-1ª Câmara. Mediante essa deliberação, o TCU apreciou trabalho de auditoria
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realizado na referida instituição de ensino superior, aplicando-se aos aludidos responsáveis a multa
prevista no artigo 58 da Lei nº 8.443/1992, por ter entendido o Tribunal terem eles agido irregularmente,
praticando contratação indireta de pessoal por intermédio da Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia
– FBHC – e da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe – Fapese.
- II A Secretaria de Recursos propõe sejam conhecidos estes recursos e, no mérito, lhes sejam dados
provimentos parciais, vez que, segundo a unidade técnica, embora os elementos apresentados pelos
recorrentes não tenham logrado afastar a irregularidade a eles imputada, serviram para evidenciar que as
multas aplicadas mediante o Acórdão nº 518/2001-1ª Câmara tiveram valores excessivos.
- III Após examinar detidamente as razões de recurso apresentadas pelos Srs. Ricardo Queiroz Gurgel e
José Fernandes de Lima, bem como os elementos constantes do relatório final apresentado pela comissão
de processo administrativo disciplinar instituída mediante a Portaria do Ministério da Educação nº 1361,
de 09.05.2002, em que se buscou apurar os fatos ora em discussão, ocorridos no âmbito da Universidade
Federal de Sergipe (peça acostada à contracapa deste feito), somos levados a alterar o entendimento que
vínhamos tendo acerca das ocorrências ora em tela, consignado em parecer registrado à folha 255, e
defender entendimento diverso do que se deliberou mediante o Acórdão nº 518/2001-1ª Câmara e
distinto, também, do que ora apresenta a Secretaria de Recursos.
É certo que as contratações indiretas de pessoal ora em foco, da maneira como realizadas, deram
ensejo a uma situação que contraria a lei e choca-se com o disposto no artigo 37, II, da Constituição
Federal. Acerca disso não há dúvidas. Todavia, há que se considerar que, a despeito da irregularidade da
situação, as contratações indiretas de pessoal para o Hospital Universitário da UFS foram realizadas em
meio a circunstâncias de caráter excepcionalíssimo, exaustivamente demonstradas pelos recorrentes.
De acordo com os gestores, o Hospital Universitário da UFS tem papel de destaque no sistema de
saúde de Sergipe, pois, ao mesmo tempo em que serve aos propósitos educacionais daquela universidade,
tem como clientela a população carente não só daquela unidade da federação, como também de diversas
localidades dos Estados de Alagoas e Bahia. Apesar de ter sido criado para funcionar como um hospitalescola, a verdade é que o Hospital Universitário da UFS foi levado a assumir o papel de maior suporte
público ao Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe.
Diante de um quadro de escassez de pessoal necessário para bem atender à demanda do Hospital
Universitário, causado por razões diversas, alheias à vontade dos gestores, viram-se esses diante de duas
opções. A primeira, consistente no estrito cumprimento do que dispõe a Constituição Federal e a
legislação ordinária sobre contratação de pessoal pela administração pública, consistiria em aguardar
pacientemente a criação, por lei, de novos cargos para a UFS e a autorização governamental para a
realização de concursos públicos. O segundo caminho que se abria aos gestores da UFS ora
responsabilizados consistiria na manutenção dos serviços do Hospital Universitário, mediante contratação
indireta e temporária de pessoal, até que novos cargos fossem criados e até que fosse autorizada a
realização de concursos públicos.
Esses dois caminhos que se apresentavam aos gestores da UFS denotam claramente que o presente
caso traz ínsita uma questão de oposição de princípios e mandamentos constitucionais. Tivessem os
responsáveis adotado a primeira das opções a que acima nos referimos – aguardar pela criação de novos
cargos e pela autorização para realização de concursos –, resguardado estaria o princípio da legalidade na
administração pública, preconizado no caput do artigo 37 da Constituição, não obstante o fato de essa
decisão relegar, no caso, o princípio constitucional da eficiência na administração pública (preconizado
no mesmo artigo 37, caput), a disposição constitucional que atribui ao Estado o dever de prover ações e
serviços de saúde à população (artigos 196 e 197) e o direito fundamental à vida, consagrado no artigo 5º
da Constituição. Com a adoção da segunda das opções – contratação indireta e temporária de pessoal –, a
situação se inverteria: em detrimento da legalidade, privilegiar-se-ia a eficiência administrativa, a defesa
da saúde e da vida.
Despiciendo dizer que, em se tratando de serviços públicos de saúde prestados diretamente pelo
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Estado, a situação ideal, frente à Constituição Federal, seria aquela em que as instituições estatais
encarregadas desses serviços mantivessem quadro de pessoal concursado adequado a atender às suas
demandas. Todavia, o que deve fazer o gestor de uma instituição de saúde, se, por razões diversas, alheias
ao seu campo de atuação, vê-se tolhido de prover, mediante concurso público, quadro de profissionais
adequado a atender à demanda por esses serviços? Por quais princípios ou dispositivos constitucionais a
que acima nos referimos deverá esse gestor optar, se claramente eles se apresentam em antinomia, na
situação considerada?
A nós nos parece que esse tipo de contradição deve ser resolvido em razão da respectiva dimensão
do peso ou importância que carregam as disposições constitucionais envolvidas no caso concreto. Ou
seja, embora não se possa aquilatar comparativamente duas disposições constitucionais, consideradas em
abstrato, é de se esperar que essas disposições tenham pesos diferentes nos casos concretos. A antinomia
de disposições constitucionais diferencia-se, assim, da antinomia de normas infraconstitucionais, uma vez
que nesta uma das normas leva a outra a desaparecer do sistema jurídico, o que absolutamente não ocorre
no conflito entre dispositivos constitucionais frente ao caso concreto. Em outras palavras, a antinomia de
disposições constitucionais resolve-se observando-se para que lado pende a balança, quando se colocam
em seus pratos as disposições constitucionais em conflito, com o peso que lhes dá o caso concreto em
questão.
No caso que ora analisamos, parece-nos que realmente a balança pendeu para o lado do dever
estatal de zelar eficientemente pela saúde pública e pela vida. Afinal, não se nos afigura razoável que,
aguardando indefinidamente uma solução legislativa e uma autorização governamental para se montar um
adequado quadro de pessoal, acabassem os gestores da UFS por comprometer ou mesmo inviabilizar o
funcionamento do Hospital Universitário. A importância, a imprescindibilidade, a urgência e a
inadiabilidade dos serviços prestados por um hospital universitário público brasileiro, aliadas à crônica
escassez de recursos e à lenta tramitação de reivindicações de melhorias, têm exigido dos gestores dessas
instituições uma conduta versátil e audaz, vez que, não raro, deparam-se com situações prementes, que os
levam a tomar decisões que, por vezes, acabam por esbarrar nos procedimentos normais adotados na
administração pública. Para exemplificar essas situações de premência, merece ser citado o caso do
serviço de hemodiálise do Hospital Universitário da UFS. Consta dos autos a informação de que esse
serviço era, à época dos fatos ora sob exame, o único público e gratuito oferecido no Estado de Sergipe.
Ante essa circunstância, ficar simplesmente no aguardo de novas nomeações para dar continuidade a esse
serviço fundamental significaria, sem exagero, condenar à morte centenas de pacientes.
É preciso, todavia, que se esclareça que o que nos leva a acreditar na necessidade de que
prepondere, no caso concreto em tela, a eficiência administrativa sobre a estrita legalidade, é o fato de
esses princípios constitucionais estarem sendo confrontados ante uma situação específica,
excepcionalíssima e de relevada importância, como a que se afigurou nestes autos. Afastados os entraves
impeditivos da realização de processos de seleção de pessoal para atuar no Hospital Universitário da UFS,
mediante concursos públicos, razões nem justificativas não mais haverá para as contratações indiretas de
pessoal.
- IV Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
propõe que sejam conhecidos os recursos interpostos pelos Srs. Ricardo Queiroz Gurgel e José Fernandes
de Lima, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando insubsistentes os itens 8.2, 8.3, 8.4, 8.5,
8.6.15 e 8.7 do Acórdão nº 518/2001-TCU-1ª Câmara.
Ministério Público, em 29 de janeiro de 2003.
Lucas Rocha Furtado
Procurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.897/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-005.395/1999-2 (com 4 anexos)
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2. Grupo II – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Interessados: Ricardo Queiroz Gurgel (CPF 154.049.605-82) e José Fernandes de Lima (CPF
045.294.054-00).
4. Entidade: Universidade Federal do Sergipe – UFS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades técnicas: Secex/SE e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior, OAB/PE 14265.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com
fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento para acolher as razões de justificativa
apresentadas pelos responsáveis e tornar insubsistentes os itens 8.2, 8.3, 8.4, 8.5 e 8.7 do Acórdão
518/2001-1ª Câmara, mantidos na íntegra o item 8.6 e demais termos do acórdão recorrido;
9.3. dar ciência aos recorrentes e à Universidade Federal de Sergipe - UFS.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-350.415/1995-1 (com 1 anexo)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
UNIDADE: Prefeitura de Alto Parnaíba/MA
INTERESSADO: José de Freitas Neto, ex-Prefeito
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto contra acórdão que julgou irregulares as contas
e aplicou multa ao responsável. Conhecimento. Alegações insuficientes para retificar a deliberação
recorrida. Não-provimento. Ciência ao interessado.
Adoto como parte do Relatório a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 9/11, anexo 1):
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José de Freitas Neto, ex-prefeito de Alto
Parnaíba/MA, contra o acórdão 645/2002-1ª Câmara (fl.220,vp), que julgou irregulares as contas
referentes ao convênio n.º 904/1992, firmado entre a Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba/MA e o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/Ministério da Educação.
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HISTÓRICO
2. Por meio do convênio n.º 904/1992, foram repassados ao Município de Alto Parnaíba/MA os
recursos no valor de Cr$ 78.696.000,00, em 15/07/1992, conforme documento à folha 48 do volume
principal. O município, a título de contrapartida, entraria com recursos próprios de Cr$ 23.608.800,00.
O ajuste teve o objetivo de construir 3 escolas de 131,16m², recuperação de outras 5 e aquisição de 375
cadeiras e outros móveis escolares. Em decorrência da inflação, o plano de trabalho original foi
reformulado, com anuência do FNDE, passando a meta a ser a construção de apenas uma escola de
131,16m².
3. O questionamento levantado pela 6ª SECEX em seu relatório de auditoria operacional (fl.59,vp)
prendeu-se a indícios de que o responsável tivesse investido os recursos no mercado financeiro, em
proveito próprio.
4. Diante disso, foi aberta tomada de contas especial, imputando-se ao ex-prefeito débito pela
totalidade do valor transferido e citado para pagar ou se defender, conforme folha 99 do volume
principal. O ex-prefeito apresentou defesa quanto ao débito e a defesa foi aceita (fl.159,vp), mas a 6ª
SECEX propôs nova citação e nova audiência para que o prefeito justificasse novo débito e pagamento
de serviços antes de realizado o processo licitatório. A citação e a audiência foram feitas (fl. 161/162,vp)
e o responsável foi inocentado quanto ao débito mas não quanto às irregularidades da prestação de
contas, conforme acórdão 645/2002 da 1ª Câmara, que aplicou multa de R$ 8.000,00 (fl. 219/221,vp).
5. Irresignado, o Sr. José de Freitas Neto, interpôs o presente recurso de reconsideração,
analisado a seguir.
ADMISSIBILIDADE
6. O exame preliminar de admissibilidade foi realizado por esta unidade técnica, em 05.12.2002
(fl.6,vol.1), e propôs o conhecimento do presente recurso, com fundamento nos artigos. 32 e 33 da Lei n.º
8.443/92. A proposta foi acolhida pelo Ministro-relator por meio do despacho na folha 8, volume 1.
MÉRITO
Argumento
7. O recorrente rechaça a acusação de apresentação de documentos fraudulentos para simular
procedimento licitatório e a prestação de contas dos recursos conveniados. As alegações limitam-se a
citar a improcedência de diligência empreendida junto à Junta Comercial do Tocantins, a improcedência
da citação pelo débito e a alegar que o Tribunal considerou que os recursos recebidos foram
efetivamente aplicados no objeto do convênio. Alega também que a multa foi draconiana.
Análise
8. Houve a improcedência da diligência junto à Junta Comercial do Tocantins e também houve
improcedência quanto às citações pelo débito. Fatos que foram dirimidos por este Tribunal no acórdão
645/2002-1ª Câmara. No entanto, as irregularidades da prestação de contas não são dirimidas por essas
improcedências.
9. O ex-prefeito municipal, ao se defender contra o débito, apresentou, com boa-fé, dados
diferentes da prestação de contas já aprovada pelo FNDE - Ministério da Educação, que era o
concedente dos recursos. A justificativa apresentada foi aceita, mas os documentos discordantes
indicavam que houvera pagamento de serviços antes da licitação. Por isso foi indicada audiência para
que o responsável apresentasse defesa.
10. A defesa quanto aos documentos discordantes não foi aceita, mas era plausível algum gestor,
na época de inflação superior a 30% ao mês, simplificar os cálculos de uma prestação de contas ou
correr o risco de adiantar a contratação de uma obra, sem esperar o processo licitatório, principalmente
porque os recursos já estavam disponíveis e a inflação os estava corroendo.
11. O professor Celso Antônio Bandeira de Melo, no seu livro Curso de Direito Administrativo, 8ª
edição, página 323, discorrendo sobre ‘Os pressupostos da licitação’ escreve:
‘A realização de qualquer licitação depende da ocorrência de certos pressupostos. Á falta deles, o
certame licitatório seria um autêntico sem-sentido ou simplesmente não atenderia às finalidades em
vistas das quais foi concebido. Ditos pressupostos são de três ordens, a saber: (a) pressuposto lógico; (b)
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pressuposto jurídico, e (c) pressuposto fático.’
’É pressuposto lógico da licitação a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade
de ofertantes. Sem isto, não há como conceber uma licitação. Dita impossibilidade é reconhecível já no
próprio plano de um simples raciocínio abstrato. Tal pressuposto diz, então, com o tema do chamado
‘objeto singular’ e com o tema identificado como caso de ‘ofertante único ou exclusivo’, a serem ao
diante tratados.’
‘É pressuposto jurídico o de que, em face do caso concreto, a licitação possa se constituir em meio
apto, ao menos em tese, para a Administração acudir ao interesse a que deve prover. Posto que a função
de tal instituto é servir – e não desservir – o interesse público, em casos tais percebe-se que falece o
pressuposto jurídico para sua instauração. Com efeito: a licitação não é um fim em si mesmo; é um meio
para chegar utilmente a uma dado resultado: o travamento de uma certa relação jurídica. Quando, nem
mesmo em tese pode cumprir tal função, seria descabido realizá-la. Embora fosse logicamente possível
realizá-la, seria ilógico fazê-lo em face do interesse jurídico que se tem que atender. Diante de situações
desta ordem é que se configuram os casos acolhidos na legislação como de ‘dispensa’ de certame
licitatório ou os que terão que ser considerados como de ‘inexigibilidade’ dele.’
12. O recurso de reconsideração não apresentou argumentos convincentes sobre os documentos
discordantes entre a apresentação da prestação de contas e a primeira defesa quanto ao débito,
preferindo mencionar os erros das acusações infundadas de aplicação financeira em proveito próprio e
os cálculos errados do analista. Poderia, ao prestar contas, apresentar justificativas para a dispensa de
licitação, usando a argumentação de dispensa apresentados por Celso Antônio Bandeira de Melo.
Preferiu montar uma prestação de contas com a inclusão da licitação a ter algum problema ao não ter a
justificativa aceita. No entanto, o objeto foi feito e existe. A execução da obra antes da licitação pode ter
sido uma maneira de se conseguir construir pelo menos uma escola. Com índice de inflação acima de
30% ao mês, os empresários tendem a superestimar seus preços prevendo atrasos nos pagamentos
públicos e a não participar de licitações de obras em pequenas cidades. O acerto financeiro deve ter
ocorrido antes da licitação, mas todos os recursos foram aplicados no objeto do convênio, existindo boafé do gestor e provável ganho ao erário.
14. O recorrente alega que a multa foi draconiana, mas não apresentou as razões. Verificamos que
o convênio objeto da tomada de contas especial foi assinado em 03/07/1992 (fl.17,vp), a homologação da
licitação foi em 10/07/1992 (fl. 49,vp), o depósito dos recursos da União na conta do responsável foi em
15/07/1992 e o saque para aplicação em CDB foi em 17/07/92 (fl. 48,vp). A Lei 8443/92, que foi a base
para julgamento e aplicação da multa de R$ 8.000,00 ao responsável, foi publicada em 17/07/92.
Constatamos, ao analisar as datas anteriores, que tanto a irregularidade quanto a multa não poderiam
ter por base a Lei 8443/92 e sim o Decreto-lei 199/67, que aplicaria multa máxima de 10 salários
mínimos. Portanto, se o Tribunal aplicar multa, ela deve ser reduzida para menos de 10 salários
mínimos.
CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmº Sr. Ministrorelator Walton Alencar Rodrigues, propondo que este Tribunal conheça do presente recurso e julgue essa
tomada de contas especial como regular com ressalva, tendo em vista que houve irregularidades formais,
reformando o acórdão 645/2002 da Primeira Câmara e que seja dada quitação ao responsável. Caso o
Tribunal julgue irregular, então a multa deve ter por base o Decreto-lei 199/67, com multa máxima de 10
salários mínimos.”
A diretora da 1ª Divisão Técnica propôs, in verbis (fls. 12/3):
“(...)
I) seja conhecido o presente recurso por atender os requisitos de admissibilidade;
II) seja, no mérito, a ele negado provimento, em razão de não ter logrado infirmar os fundamentos
do acórdão condenatório;
III) seja o valor da multa estabelecido com base no limite permitido pelo Decreto-lei nº 199/67,
vigente à época dos fatos;
IV) seja o recorrente informado da decisão.”
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O titular põe-se de acordo com a proposta formulada pela sra. diretora (fl. 13).
O Ministério Público, considerando que o responsável não logrou justificar a prática de ato de
gestão ilegal, consistente na apresentação de documentos fraudulentos a título de prestação de contas e de
procedimento licitatório, manifesta-se de acordo com a proposta da sra. diretora (fl. 14).
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso de reconsideração, porquanto observados os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 33 da Lei 8.443/92 e 285 do RI/TCU.
Acolho a proposição da sra. diretora da Serur, em consonância com o titular da unidade técnica e
com o Ministério Público, de negativa de provimento, uma vez que as alegações apresentadas nos autos
são insuficientes para retificar a deliberação recorrida.
Com efeito, o recorrente não conseguiu descaracterizar a montagem fraudulenta da prestação de
contas (fls. 40/9) e do processo licitatório (fls. 114/26), fato que ensejou a remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público Federal, para as providências cabíveis.
Também não foi afastada a responsabilidade pelas inconsistências apontadas nos autos, quanto ao
termo de homologação da licitação (fl. 49), datado de 10.7.92, anterior, portanto, ao pedido de alteração
do objeto do convênio (fl. 24), de 24.7.92, e da comunicação do deferimento em 22.9.92 (fl. 37), tendo-se
em conta a afirmação do responsável de que o município teria aplicado os recursos de acordo com a
reformulação do plano de trabalho original (fl. 106).
De igual forma, não descaracterizou a afirmação contraditória de que a aplicação dos recursos em
CDB fora feita por iniciativa da própria gerente da agência do Banco do Brasil onde era movimentada a
conta do convênio (fl. 108), apesar de constar no documento de depósito para aplicação a assinatura do
próprio responsável (fls. 94 e 140).
Divirjo contudo do entendimento de que os fatos ocorridos na vigência deste convênio não estariam
subsumidos à Lei 8.443/92, de 17.7.1992.
Com efeito, a lei entrou em vigor estando em curso a gestão dos valores do convênio, tendo sido
eles aplicados no mercado financeiro em 17.7.1992, data de início da vigência da lei, e sacados em 21.8 e
1º.9.1992 para pagamento à firma executora da obra, portanto sob a égide da atual Lei Orgânica.
Sob o império da nova lei foram feitos ainda o pedido de alteração do objeto do convênio (fl. 24),
de 24.7.1992 e a comunicação de seu deferimento, em 22.9.1992 (fl. 37).
Além disso, verifico que as diversas contradições existentes nas peças de defesa apresentadas pelo
responsável, a par dos documentos bancários apresentados, indicam que se a prestação de contas e o
suposto procedimento licitatório foi fraudado, não tendo em verdade ocorrido, com maior evidência resta
demonstrada a fraude constante da pretensa homologação da licitação em 10.7.1992, antes mesmo de
recebimento dos recursos.
Considerando, pois, que a gestão dos recursos ocorreu durante a vigência da atual Lei Orgânica,
nenhuma ressalva há de se fazer ao acórdão recorrido e à multa aplicada ao gestor.
Por essas razões, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 1.898/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-350.415/1995-1 (com 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: José de Freitas Neto, ex-Prefeito.
53
4. Unidade: Prefeitura de Alto Parnaíba/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades técnicas: Secex/MA e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Sebastião Souza da Silva, OAB/MA 598.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José de
Freitas Neto, ex-Prefeito de Alto Parnaíba/MA, ao Acórdão 645/2002 – TCU – 1a Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara
e com fundamento nos arts. 16, II, 18, 32 e 33, da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-525.164/1998-7 (com 1 anexo)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
UNIDADE: Prefeitura de Barreiras do Piauí/PI
INTERESSADO: Manoel Edney Barreira Soares, ex-Prefeito
EMENTA: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Convênio. Irregularidades
apuradas na prestação de contas encaminhada ao TCU. Conhecimento. Alegações insuficientes para
comprovar a boa e regular gestão dos recursos públicos. Negativa de provimento. Ciência ao recorrente.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 596/2002–TCU – 1ª Câmara
por Manoel Edney Barreira Soares, ex-Prefeito de Barreiras do Piauí/PI, mediante o qual foram julgadas
irregulares suas contas e condenado em débito o gestor pela quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e
seiscentos reais), em razão de irregularidades apuradas na prestação de contas encaminhada ao TCU,
relativa ao Convênio 1.134/95-FNDE, destinado a atender, suplementarmente, com recursos financeiros,
a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas no âmbito do município.
A Sercretaria de Recursos - Serur analisou o presente recurso na instrução uniforme fls. 47/53 –
anexos 1, in verbis:
“(...).
54
MÉRITO
Argumento:
3. O recorrente inicia sua argumentação, afirmando que a documentação anexa (fls. 20/31 deste)
atesta a total transparência na aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Barreiras
do Piauí, através do Convênio nº 00001134/95 (fls. 36/43 do volume principal). Ainda, segundo o
recorrente, tais recursos foram utilizados na compra de material para cozinha (panelas, copos, pratos,
talheres, filtros, etc) e de material propriamente escolar (resmas de papel, canetas, caixas de giz, etc) e
as notas fiscais anexas são claras quanto à aquisição dos referidos materiais destinados à melhoria do
ensino público.
Análise
4. O Convênio nº 000011345/95, celebrado em 21.09.2002, entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de Barreiras (PI), com a interveniência da
Secretaria de Educação Fundamental do MEC, determina em sua Cláusula Quarta, item II-d, que o
Convenente deverá manter à disposição do Concedente, da DEMEC, da Delegacia Federal de Controle –
DFC, sediadas na capital do estado, e dos demais órgãos de controle Interno e Externo, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão Concedente,
em boa ordem, os documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos,
devidamente identificados com o número do convênio.
5. As cópias das notas fiscais enviadas pelo recorrente não constituem documentação hábil para
comprovar as despesas realizadas, tendo em vista que as mesmas não apresentam nenhuma identificação
com o convênio firmado entre a Prefeitura e o FNDE.
Argumento
6. Informa o requerente que os materiais foram adquiridos de acordo com o preceituado na Lei
8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, mediante a
modalidade ‘Carta Convite’, na qual o vencedor foi o licitante ‘Armazém Veneza’, conforme termo de
homologação e adjudicação também anexos (fls. 32/33 deste).
Análise
7. A documentação remetida pelo ex-Prefeito não comprova a efetiva realização do necessário
processo licitatório, tendo em vista a não-apresentação dos convites, das respectivas propostas e da ata
de julgamento. Sendo assim, o requerente feriu o preceituado no art. 2º da lei 8666/93 e o teor do
disposto no art. 116 do mesmo diploma legal.
Argumento
8. O recorrente, no parágrafo 4 (fls. 05 deste) de seu recurso, afirma: ‘somente com a efetiva
comprovação de dano ao erário poder-se-á responsabilizar o agente público. Admitindo-se, em tese, a
existência de falhas na prestação de contas, destaca o seguinte ponto: para a imputação de qualquer
irregularidade, faz-se necessário que o agente tenha operado com dolo e que tenha, necessariamente,
provocado prejuízo à coisa pública. Nesse sentido, o TCU já se manifestou, entendendo que na ausência
de danos efetivos ao erário, não há que se condenar o administrador público, mesmo que subsistam
eventuais falhas. Assim, podemos observar nos seguintes acórdãos: Acórdão 48/2001, processo nº
014.825/1995-3 (doc. 1); Acórdão 15/1996, processo nº 399.010/95-5 (doc. 2); Acórdão 27/1996,
processo nº 674.018/85-0 (doc. 3); Acórdão 57/1995, processo nº 650.250/92-3 (doc 4).
Análise
9. Independe da configuração do dolo do agente público para que o Tribunal julgue irregulares a
prestação de contas dos recursos federais recebidos e condene o responsável a restituir ao erário a
quantia em alcance. Basta que se caracterize a culpa do gestor, revelada pela omissão no dever de
prestar contas ou pela não-comprovação da regular aplicação da Verba da União nos fins colimados
pelo instrumento de convênio, como se verifica no presente caso.
10. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete
ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. A
55
não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos autoriza a presunção de irregularidade na sua
aplicação. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU nºs 11/97 -Plenário;
87/97 – 2ª Câmara; 234/95 – 2ª Câmara; 291/96 – 2ª Câmara; 380/95 – 2ª Câmara; e Decisões nºs
200/93 – Plenário; 225/95 – 2ª Câmara; 545/92 – Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do
Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que: Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu
bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes.
11. Acrescente-se ao acima exposto que o Convênio nº 000011345/95 (fls. 36/43 do volume
principal), celebrado em 21.09.2002, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a
Prefeitura Municipal de Barreiras (PI), com a interveniência da Secretaria de Educação Fundamental do
MEC, determina em sua Cláusula Oitava, parágrafo 2º, que o Convenente deverá prestar contas ao
Concedente, por intermédio da DEMEC, no prazo de até 60 dias contados do término da vigência do
Convênio, anexando inclusive parecer do conselho fiscal, ou similar, da Unidade Executora própria,
caixa escolar, conselho escolar ou associação de pais e mestres, sobre a regularidade das contas e a
habilidade dos documentos comprobatórios, a qual não se verificou no caso vertente. Isso dito e tendo
em vista que o ex-prefeito não prestou contas devidamente dos recursos recebidos, consideramos
improcedente a alegação acima.
12. Resumimos abaixo os Acórdãos citados pelo responsável no item 8 desta Instrução:
- Acórdão 48/2001 - Plenário, processo nº 014.825/1995-3: Refere-se a Pedidos de Reexame
interpostos contra o Acórdão 87/96 – TCU – Plenário, alterado pelo 110/96 – TCU – Plenário. As
alegações de defesa apresentadas lograram demonstrar a inexistência de prejuízos ao erário, que não
houve afronta à legalidade e à moralidade administrativa e, em linhas gerais, que não houve má-fé por
parte dos responsáveis, não tendo nenhum deles se locupletado com dinheiro público, e que em nenhum
momento houve a intenção de causar dano ao erário, restando evidenciado que todos agiram no estrito
senso do cumprimento do dever que lhes era confiado. Desta forma foi dado provimento aos Pedidos de
Reexame.
- Acórdão 15/1996 – 2º Câmara, processo nº TC 399.010/1995-5: Refere-se à Tomada de Contas
Especial, relativa a não aprovação da prestação de contas referente a convênio celebrado entre o extinto
INAMPS e a Prefeitura Municipal de Betim/MG, objetivando a viabilização das obras de construção de
um hospital. Foram apurados ilícitos administrativos sem danos quantificáveis aos cofres públicos. Não
foi detectado desvio de valores, bens o qualquer outra irregularidade que resultasse em prejuízo para o
erário, bem como indícios de locupletamento por parte do gestor. O Controle Interno e a autoridade
ministerial competente emitiram pareceres pela regularidade com ressalva das contas. Assim as contas
foram julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável.
- Acórdão 27/1996 - Plenário, processo nº TC 674.018/1985-0: Refere-se a Recursos de
Reconsideração em processo de Tomada de Contas da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União em
Santa Catarina. Das quatro falhas apontadas no julgamento, duas foram consideradas justificadas pela
Unidade Técnica e, as duas outras não deram ensejo a prejuízos ao Erário e nem caracterizaram
improbidade administrativa. A carência de recursos humanos e materiais, constatada pelo Tribunal,
concorreu decisivamente para a efetivação das falhas formais verificadas. Desta forma, foi dado
provimento aos recursos e contas foram julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos
responsáveis.
- Acórdão 57/1995 – Plenário – processo nº TC 650.250/1992-3: Refere-se a Tomada de Contas
Especial do PRN/SC. Não se verificou nos autos locupletamento ou prejuízo ao erário. O Gestor recolheu
a importância que lhe estava imputada anteriormente a deliberação do Tribunal, caracterizando boa-fé.
As contas foram julgadas regulares com ressalva e dada quitação ao responsável.
13. Os responsáveis, nos precedentes acima, provaram que não houve nenhum prejuízo ao erário.
Já o requerente, além de não justificar a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados,
não apresentou argumentos convincentes de que os valores tenham alcançado os fins colimados,
caracterizando prejuízo ao erário.
Argumento
56
14. Argumenta o Sr. Manoel Edney Bezerra que os administradores de pequenas cidades
interioranas não dispõem de quadros técnicos e material humano especializado, com vistas a evitar
incongruências no âmbito da administração. Informa ainda que seria quase impossível administrar um
município do interior do Estado, sem funcionários qualificados, não cometendo qualquer tipo de falha.
Não havendo lesão ao erário público, não há irregularidade tida como insanável. Nesse sentido, já se
manifestaram nossos tribunais: ‘A realidade do interior do País exige compreensão quanto à dificuldade
com que se defrontam tantos prefeitos de pequenas comunas, homens simples e de boa vontade,
desprovidos de qualquer assessoria esclarecida, que se sacrificam pela comunidade e que, como
recompensa, acabam por se ver enredados em processos provocados por desafetos políticos em razão de
atos praticados sem qualquer dolo e no exclusivo intuito de beneficiar a coletividade’. (TACRIM-SP –
AC – Rel Azevedo Franceschini – JUTACRIM 24/340).
Análise
15. A ausência no município de quadros técnicos e material humano especializado (funcionários
qualificados) não exonera o responsável do dever de comprovar a boa e regular gestão dos recursos
públicos. Segundo o parágrafo 2º, art 1º da IN nº 02/93: ‘...a descentralização da execução somente se
efetivará quando comprovado que os executores ....disponham de condições para concretizar o seu
objeto’. Nessa mesma linha, a letra ‘b’ do parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 200/67, e art 49 do
Decreto nº 93872/86, segundo os quais: ‘a descentralização será posta em prática .....da Administração
Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio’.
16. Desta forma, caberia ao ex-prefeito, antes de firmar convênios que exijam uma maior
capacidade operacional, procurar dotar o município de uma estrutura administrativa mais adequada.
Argumento
17. Afirma ainda o ex-prefeito que sempre procurou agir tendo em vista o interesse público e, se
alguma falha existiu na prestação de contas, esta foi sem dolo ou má-fé. Sempre buscou satisfazer as
necessidades da população, dentre elas os necessários investimentos em educação. Norteou-se e apegouse explicitamente ao princípio da eficiência e cita os seguintes julgados:
‘Crime de responsabilidade – Natureza do delito – prefeito que age com bom propósito e em
benefício da municipalidade – Crime não configurado – mesmo em crimes formais, é indispensável a
presença dolosa. Assim demonstrando propósito de agir regularmente e em benefício da coletividade,
não há que se apenar o agente por crime de responsabilidade. Impõe-se tal solução, mormente se ausente
prejuízo ao erário’ (TACrim/SP – AC – Rel Valetim Silva – JUTACRIM 18/181).
‘Prefeito Municipal. Denúncia. Verificando-se desde logo a ausência de dolo na conduta do
indiciado, impõe-se a improcedência da imputação. Acusação julgada improcedente.’ (TJRS, ProcessoCrime nº 698801552, 4º. Câmara Criminal, Rel Constantino Lisboa de Azevedo). ‘A administração
pública é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (Const., art
37). Outros também se evidenciam na Carta Política, dentre eles, o princípio da eficiência. A atividade
administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público’. (STJ, ROMS 5590, DF,
16/04/96, DJ 10.06.96, p. 20395, Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Cita o jurista João Batista Gomes
Moreira, que assim se manifestou sobre o tema: ‘(...) a eficiência orienta o controle de resultados não
apenas em termos de quantidade, oportunidade e economicidade, mas, principalmente, pela real
satisfação proporcionada ao cidadão-cliente’. (in Princípio Constitucional da Eficiência da
Administração Pública).
Análise
18. Quanto a inexistência de má-fé alegada pelo Sr. Manoel Edney Barreira Soares, cabe ressaltar
o trecho do Voto do Ministro-Relator Bento José Bugarin, fundamentando o Acórdão 63/94 - TCU Plenário, que dispõe o seguinte: ‘a boa-fé é, em princípio, uma presunção a militar em favor dos gestores
de recursos públicos. É todavia, uma presunção relativa, que pode ser afastada em determinadas
situações, como ocorre, por exemplo, quando um gestor deixa de prestar contas de recursos sob sua
guarda o colocados à sua disposição.’
19. No caso vertente, a inexistência de má-fé não necessariamente implica a ausência de culpa do
gestor da ‘res publica’. Ainda que o responsável não tenha agido com o ânimo de causar dano aos cofre
57
públicos, recai sobre si o ônus de provar que administrou com diligência na aplicação dos recursos
federais descentralizados pelo convênio. Ao não fazê-lo, arca com a obrigação de indenizar o Estado,
restituindo-lhe os valores recebidos, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
CONCLUSÃO
20. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) Conhecer do Recurso de Reconsideração impetrado por MANOEL EDNEY BARREIRA
SOARES, com fulcro nos arts. 32, I e 33, todos da Lei nº 8443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) enviar ao recorrente cópia da decisão a ser proferida, bem como do relatório e voto que a
fundamentarem.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 53 – verso – vol. I).
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Reconsideração, porquanto observados os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 33 da Lei 8.443/92 e 285 do RI/TCU.
Regularmente citado pela omissão no dever de prestar contas, o sr. Manoel Edney Barreira Soares
encaminhou documentação, a título de prestação de contas, a qual foi submetida a novo pronunciamento
do FNDE, que a considerou insuficiente para aprovação.
Novamente citado, dessa feita em razão das irregularidades apuradas na prestação de contas
encaminhada a este Tribunal, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu a quantia
devida. Tornando-se revel para todos efeitos, ex vi do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, o Tribunal julgou
irregulares suas contas e em débito.
As irregularidades apuradas na prestação de contas foram as seguintes: 1ª) ausência de parecer do
conselho fiscal, ou similar, da unidade executora própria, caixa escolar, conselho escolar ou associação de
pais e mestres – APM, sobre a regularidade das contas e a habilidade dos documentos comprobatórios; 2ª)
não-apresentação de documentos relativos ao processo licitatório; e 3ª) ausência de documentos
comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos (notas fiscais, recibos), devidamente
identificados com o número do convênio, nos termos da Cláusula Quarta, II, letra “b” do termo do
Acordo.
No mérito, acolho a proposição uniforme da Serur, em consonância com o Ministério Público, pela
negativa de provimento, uma vez que as alegações apresentadas nos autos são insuficientes para retificar
a deliberação recorrida.
Com efeito, o recorrente não conseguiu comprovar a regular aplicação dos recursos conveniados.
As cópias da documentação fiscal enviada pelo recorrente não apresentam identificação capaz de
estabelecer a correlação das despesas com os recursos do Convênio 1.134/95-FNDE.
A documentação apresentada também não comprova a efetiva realização do procedimento
licitatório. Seria necessário, para esse fim, a apresentação de documentos relacionados ao processamento
da licitação, tais como, por exemplo, os convites e as respectivas propostas, atas de julgamento, ou outros
documentos capazes de demonstrar sua realização.
No caso concreto, não é necessária a precisa configuração do dolo do gestor para a atribuição de
responsabilidade pelo dano cometido aos cofres públicos, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica do TCU. Basta a conduta culposa, para determinar-lhe a responsabilidade. O importante é que
haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano, no caso da conduta comissiva, ou que o agente tivesse
a obrigação de evitá-lo, em se tratando de conduta omissiva.
E, por último, a inexistência de má-fé não necessariamente implica a ausência de culpa do gestor da
“res publica”. Ainda que o responsável não tenha agido com o ânimo de causar dano aos cofres públicos,
recai sobre ele o ônus de provar que administrou com lisura e diligência, na forma da lei, cumprindo todas
as determinações para a aplicação dos recursos federais descentralizados pelo convênio. Ao não fazê-lo,
arca com a obrigação de indenizar o Estado, restituindo-lhe os valores recebidos, sem prejuízo das
58
medidas administrativas cabíveis.
Assim, VOTO por que seja aprovado o ACÓRDÃO que submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.899/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-525.164/1998-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Manoel Edney Barreira Soares, ex-Prefeito, CPF 027.241.463-87.
4. Unidade: Prefeitura de Barreiras do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades técnicas: Secex/PI e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Andréia Nádia Lima de Sousa OAB/PI 3.076
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Manoel
Edney Barreira Soares, ex-Prefeito de Barreiras do Piauí/PI, contra o Acórdão 596/2002–TCU – 1ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares e em débito no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos
reais), em razão de irregularidades apuradas na prestação de contas encaminhada ao TCU, objeto do
Convênio 1.134/95-FNDE, destinado a atender, suplementarmente, com recursos financeiros, a
manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas no âmbito do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-010.895/2000-1 (c/ 3 volumes)
Apenso: TC-013.732/2001-8
Natureza: Prestação de Contas Simplificada – exercício de 1999
Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia - CRMV/BA
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Responsáveis: José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto (presidente), Carlos Humberto Almeida
Ribeiro Filho (gestor financeiro), Joaquim Ribeiro da Cunha (contador) e Laudélio Santos Fonseca
(ordenador de despesa substituto)
Sumário: Prestação de contas simplificada do exercício de 1999. Irregularidades imputadas ao
então presidente, gestor financeiro, contador e ordenador de despesa substituto, consoante o Relatório de
Auditoria de Gestão nº 2/2000, do Conselho Federal. Apuração da matéria no Procedimento
Administrativo CFMV nº 2873/2000. Audiência. Citação. Revelia do presidente. Irregularidades
remanescentes após exame das razões de justificativa e alegações de defesa dos demais responsáveis.
Contas irregulares. Débito. Multa. Determinações. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não
sejam atendidas as notificações.
RELATÓRIO
Os presentes autos tratam da prestação de contas simplificada do exercício de 1999 do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia - CRMV/BA.
Parecer do Controle Interno
2. Os órgãos de controle do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) apontaram, no
Relatório de Auditoria de Gestão nº 2/2000 (fls. 40/64), um conjunto de impropriedades nos atos e fatos
do exercício examinado, concluindo pelo comprometimento da gestão dos recursos disponibilizados sob
responsabilidade da diretoria da entidade, sob a presidência de José Balduíno Moscozo de Medeiros
Netto, fazendo-se, também, um rol de recomendações ao CRMV/BA.
3. Após considerar insuficientes as contra-razões do Conselho Regional, a Comissão de Tomadas de
Contas do CFMV caracterizou, no Parecer CTC nº 6/2000 (fls. 29/30), a impossibilidade do julgamento
da prestação de contas ante o não-cumprimento das recomendações apontadas, consignando a remessa do
processo diretamente a esta Corte de Contas, o que foi aprovado pelo CFMV em sessão plenária de
24/03/2000 (fls. 33/38).
4. Em prosseguimento, foi instaurado o Processo Administrativo CFMV nº 2873/2000 (fls.
222/265), cujas conclusões foram no sentido de que os gestores do CRMV/BA não justificaram as
diversas irregularidades apontadas pela auditoria no exercício de 1999, tendo agido com negligência e
imprudência na gestão dos recursos financeiros do Conselho Regional, omissão acerca de diligências
necessárias e infringência da legislação pertinente. Os resultados do processo administrativo foram
aprovados pelo CFMV em sessões plenárias de 25 a 28/07/2001 (fls. 266/276).
Parecer da Unidade Técnica
5. Em instrução de fls. 66/71, a 7ª Secex, após examinar preliminarmente a matéria, propôs a
realização de audiência e citação dos responsáveis, José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto
(presidente), Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho (gestor financeiro), Joaquim Ribeiro da Cunha
(contador) e Laudélio Santos Fonseca (ordenador de despesa substituto). Acatadas pelo Relator, as
audiências e citações foram realizadas pela Secex/BA acerca, em síntese, das seguintes irregularidades
(fls. 73/105):
Audiências
a) falta de faturas relacionadas com pagamentos efetuados;
b) pagamento de despesas impróprias;
c) comprovante de despesa sem valor contábil;
d) pagamentos indevidos de serviços e diárias;
e) pagamentos em duplicidade de diárias e alimentação;
f) pagamento de passagens aéreas sem utilização dos bilhetes;
g) impropriedades na concessão e prestação de contas de suprimentos de fundos;
h) fiscalização do CRMV/BA infringente da Resolução CFMV nº 591/1992;
i) impropriedades em registros contábeis de diversas operações;
60
j) repasses de recursos sem convênios e prestação de contas;
l) falta de pagamento do empréstimo de R$ 40.000,00 concedido pelo CFMV em 20/03/96;
m) irregularidade no uso de celular do CRMV/BA;
n) desatualização do inventário físico dos bens patrimoniais;
o) autoconcessão de diárias pelo presidente do CRMV/BA;
p) falta de repasse ao CFMV da cota-parte da receita de Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART;
q) impropriedades diversas em concessão de passagens aéreas e diárias;
r) ausência de contratos com prestadores de serviços;
s) ilegalidades nos contratos firmados;
t) impropriedades na documentação de pessoal relacionadas com registro incompleto de
empregados e ausência de recolhimento da contribuição devida ao INSS sobre serviços prestados por
terceiros;
u) vultoso reembolso de despesas de combustível; e
v) ausência de licitação para aquisição de passagem aérea.
Citações
a) pagamento de diárias a maior; e
b) concessão de diárias sem comprovante de passagem aérea ou terrestre ou reembolso de
combustível.
6. Os responsáveis Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho (gestor financeiro), Joaquim Ribeiro da
Cunha (contador) e Laudélio Santos Fonseca (ordenador de despesa substituto) apresentaram as razões de
justificativa e alegações de defesa de fls. 130/137, 151/159 e 229/231.
7. O responsável José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto, presidente da entidade, não foi
encontrado em diferentes oportunidades para recebimento dos ofícios de audiência e citação, conforme
documentação às fls. 73, 93, 128, 194, 203 e 205/206. Autorizadas pelo Relator, a audiência e a citação
foram feitas por edital no Diário Oficial da União de 15/04/2002 (fls. 214/217).
8. Ante a revelia do então presidente, deu-se prosseguimento ao processo com fundamento no art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, tendo sido as razões de justificativa e as alegações de defesa dos demais
responsáveis analisadas pela Secex/BA mediante a instrução de fls. 234/243, transcrita em parte a seguir:
“Da documentação apresentada, remanescem pendentes de esclarecimentos satisfatórios os
seguintes itens:
a) Pagamento de diversas despesas impróprias:
Os responsáveis, às fls. 155/156, tentam explicar a conveniência e oportunidade dos gastos
realizados, atribuindo-os ao poder discricionário que possui o administrador público. Acrescentam que
todas as despesas foram realizadas com o referendo do Plenário do Conselho.
Assim, argumentam que:
1) a publicação do anúncio no jornal efetuou-se em razão de tratar-se de professor emérito da
UFBA, ex-vice-presidente do CRMV-BA;
2) a diretoria da entidade entendeu que seus dirigentes e conselheiros deveriam dispor de cartão de
apresentação, com amparo no conceito legal de ‘representação funcional’, que autoriza a manutenção
da rubrica ‘verba de representação’, justamente para fazer face a despesas dessa natureza;
3) não há irregularidade no pagamento de horas extras a Elisângela de Jesus Santos, que foi feito
de acordo com a legislação trabalhista;
4) o pagamento de R$ 400,00 a Valéria Garcia de Macedo, em decorrência de serviços de
colaboração e divulgação da ‘1a Cãominhada de Salvador’, foi feito com o respaldo no art. 63 c/c o
inciso II do art. 75 da Lei no 4320/64, e o objeto foi a conscientização pública quanto às zoonoses;
5) o Conselho concedeu a passagem de R$ 162,62 a Regina Angélica de Jesus Silva em
atendimento a um pleito oficial da Escola de Medicina Veterinária da UFBA, por se tratar de acadêmica
com notório destaque na Faculdade;
6) a publicação no Diário Oficial da Bahia, no valor de R$ 226,80, foi referente a edital de
convocação de assembléia em diário oficial;
7) a despesa com o arranjo de flores também foi realizada por outros conselhos regionais,
inclusive pelo próprio Conselho Federal de Medicina Veterinária;
8) os ressarcimentos de refeições efetuados ao ex-presidente e a outros membros do Conselho
61
decorreu da não-existência de rubrica específica ou remuneração para representação quando no
desempenho da função de dirigente;
9) a multa de remarcação de bilhete aéreo, no valor de R$ 30,00, deveu-se a impedimento do expresidente da entidade de apresentar-se no horário de embarque determinado, em razão de
compromissos no exercício da função.
Em nossa opinião, o conceito de discricionariedade do ato administrativo apresentado pelos
defendentes é completamente equivocado. Os poderes que exerce o administrador público são regrados
pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua
atividade, sob pena de ilegalidade. Nesse sentido, os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro, in
Direito Administrativo, Ed. Atlas, 13a edição, p. 197:
‘(...) daí porque se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados
pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja,
contrária à lei’.
‘Pode-se, pois, concluir que a atuação da Administração Pública no exercício da função
administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada
situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar,
sem qualquer margem de apreciação subjetiva’.
As atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária estão claramente explicitadas nos
arts. 7o e 8o da Lei no 5.517/68 e no art. 25 do Decreto nº 64.704/69, não havendo, portanto, qualquer
margem para discricionariedade de seus dirigentes, no sentido de efetuar despesas com atividades que
sejam estranhas às atribuições das aludidas autarquias.
Assim, reputamos completamente impertinentes todas as despesas elencadas no item 2 dos ofícios
de audiência prévia, porque não compatíveis com as competências previstas nos supracitados diplomas
legais.
Esta Corte de Contas, inclusive, já se manifestou reiteradas vezes quanto à impossibilidade de os
conselhos de fiscalização das atividades profissionais efetuarem despesas com comemorações,
festividades, solenidades e outros eventos congêneres, ante a inexistência de norma legal que as autorize
(Decisões Plenárias de 28/09/1988 – Anexo XXIII da Ata 49/88 e de 26/10/1988 – Anexo XXVIII da Ata
no 55/88, Acórdão no 676/94 – 2a Câmara, Ata no 35/94, Decisão Plenária no 188/1996).
b) Comprovante de despesa, referente a um capelo no valor de R$ 300,00, sem valor contábil e
fiscal:
Os responsáveis sustentam que, a exemplo de outros conselhos regionais e sob deliberação
plenária, a diretoria do CRMV – BA deliberou pela concessão do capelo utilizado pela representante
baiana na Academia Brasileira.
Repetimos as mesmas considerações efetuadas no item anterior, por tratar-se de despesa
incompatível com as atribuições da autarquia.
c) Pagamento em duplicidade feito ao Sr. José Balduíno M. de Medeiros Netto:
De acordo com o explicitado no Relatório de Auditoria de Gestão no 002/2000, às fls. 44 e 45,
foram pagas ao Sr. José Balduíno de M. M. Netto 4 diárias, no período de 17/10/1999 a 21/10/1999,
para participar de exposição agropecuária em Vitória da Conquista – BA (fls. 76 e 77 do volume 1) e,
concomitantemente, foram ressarcidos ao responsável R$ 112,24 referentes a despesas de alimentação
realizadas em 18 e 19/10/1999 em restaurantes de Salvador (fls. 78 e 79 do volume 1), distante 500km do
local da mencionada exposição agropecuária.
Os responsáveis, à fl. 156, reconhecem a impropriedade, afirmando que, em verdade, as despesas
foram efetuadas por terceiros em atividade de representação de interesse do CRMV – BA. Noticiam,
ainda, que se procedeu ao ressarcimento, de forma não obscura.
Em nossa opinião, não há, nesse caso, como isentar o responsável do uso da má-fé, uma vez que,
consoante consta da fl. 79 do volume 1, o favorecido pelo ressarcimento é o próprio ex-presidente da
entidade que, certamente, deveria saber que, à data das refeições, encontrava-se a 500km dos
restaurantes em apreço.
d) Pagamento de passagens aéreas sem a utilização dos bilhetes:
Consta do relatório de auditoria, fl. 45, que foram adquiridas [em 04/01/99] passagens aéreas no
valor de R$ 1.031,58 sem que os respectivos bilhetes, cujas cópias encontram-se à fl. 80 do volume 1,
tenham sido utilizados.
62
Argúem os responsáveis, à fl. 157, que os bilhetes foram adquiridos para participação em encontro
de médicos veterinários em Barreiras – BA, o qual foi suspenso sem remarcação, e que não foi possível
sua utilização em outra rota por incompatibilidade de companhia aérea e interesse do Regional.
O fato em questão foi constatado pela equipe de auditoria do CFMV em 12/06/2000, cerca de 19
meses após a data de utilização das passagens. É completamente ilógico querer sustentar que foi
impossível, em todo esse intervalo, conseguir trocar os bilhetes, emitidos pela Nordeste, subsidiária da
Varig, maior companhia aérea nacional. Mais absurda se torna a defesa apresentada quando se verifica
a grande quantidade de viagens aéreas realizadas pelos dirigentes da entidade, no período considerado.
Consideramos, portanto, ter havido descaso com os recursos da entidade.
e) Impropriedades atinentes ao suprimento de fundos:
São mencionadas, no item 3 do relatório de auditoria (fl. 46), diversas impropriedades
concernentes ao suprimento de fundos: inexistência de portaria normatizando sua concessão; ausência
de prestação de contas; adiantamento sem autorização do ordenador de despesas; processo sem a
aludida autorização; nota fiscal não nominal ao CRMV-BA; comprovante de despesa sem valor contábil
(vale-despesas e outros); notas fiscais sem o carimbo de atesto, notas fiscais rasuradas; processos não
numerados em ordem cronológica e sem o recibo do suprido; processo arquivado de forma incorreta.
As falhas são reconhecidas pelos responsáveis (fl. 157), que afirmam terem sido tomadas as
medidas cabíveis para seu saneamento.
f) Empréstimo concedido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária:
Consta do relatório de auditoria, fl. 50, que o CFMV concedeu empréstimo ao CRMV-BA, no valor
de R$ 40.000,00, em 20/03/1996. O pagamento realizar-se-ia em 12 parcelas iguais e sucessivas,
reajustadas pela UFIR da época. Todavia, de acordo com o relatório, decorridos 4 anos e 3 meses, o
conselho regional continuava, em 08/06/2000, com o saldo devedor de 39.205,75 UFIR.
Os responsáveis, à fl. 157, asseveram que o empréstimo foi devidamente liquidado em 22/05/01 e
que os recursos em apreço foram adequadamente aplicados na aquisição de imóveis, instalações e
equipamentos de informática. Anexam, ainda, documentos às fls. 178/181, que consistem em cartas do
Presidente do CRMV/BA ao Presidente do CFMV, afirmando que o débito foi quitado, e em
comprovantes de depósito bancário, no valor de R$ 16.718,84.
Inexiste, nos autos, certificado de quitação do débito, emitido pelo Conselho Federal. Entretanto,
tramita nesta Casa o TC-013.732/2001-8, concernente a tomada de contas especial instaurada pelo
CFMV em virtude do não-pagamento do empréstimo em questão. Tal processo, atualmente encaminhado
ao seu relator, o Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, com proposta de juntada à presente prestação de
contas, possui, em sua fl. 78, carta do CFMV que atesta a quitação do entelado débito.
g) Autoconcessão de diárias:
O relatório de auditoria do CFMV, fls. 53/54, aponta ter ocorrido a autoconcessão de diárias pelo
Sr. José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto em diversas oportunidades, no exercício de 1999. O
relatório recomenda não realizar tal prática, em consonância com decisão deste Tribunal.
Os responsáveis, fl. 158, reconhecem a falta, limitando-se a informar que a recomendação foi
atendida.
Na recente Decisão no 857/2002, o Plenário desta Corte de Contas, ao apreciar representação
formulada pro procuradores regionais eleitorais do Estado de Goiás, considerou legítima a
autoconcessão de diárias, de acordo com a nova redação do § 2º do art. 6º do Decreto n.º 343/91, dada
pelo Decreto n.º 1.656, de 01/10/95. O julgado seguiu o voto do Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto
Sherman Cavalcanti, que, sobre o assunto, transcreveu a instrução de análise das audiências, elaborada
pela Secex/GO, in verbis:
‘Igualmente certo, todavia, é que as decisões desta Corte de Contas, condenando o procedimento
da autoconcessão de diárias, existem, e, diríamos, em profusão. Enumerêmo-las: Acórdão nº 156/92
TCU - 2ª Câmara (‘... a Equipe observou a autoconcessão de diárias por parte do Sr. Diretor, ...
deixando de observar a jurisprudência deste Tribunal ...’); Decisão nº 272/92 TCU - Plenário (‘solicite o
pronunciamento do responsável, relativamente ... a autoconcessão de diárias...’); Decisão nº 301/93
TCU - 2ª Câmara (‘rejeitar as alegações de defesa ... questiona-se, tão-somente, a legitimidade
administrativa, como a indigitada autoconcessão de diárias’); Decisão nº 325/93 TCU - Plenário (‘não
proceda, em qualquer hipótese, à autoconcessão de diárias, uma vez que viola o princípio da segregação
de funções ...’); Acórdão nº 562/94 TCU - 1ª Câmara (adeqüe a concessão de diárias ... além de eliminar
63
a prática de autoconcessão’); Decisão nº 471/94 TCU – Plenário (‘faça cumprir as normas internas ...
buscando evitar ... a autoconcessão de diárias ...’).’
‘Até aqui, poder-se-ia argumentar que as decisões condenando a prática da autoconcessão de
diárias são anteriores a 1995, ano da edição do Decreto nº 1.656/95 que alterou o de nº 343/91. Não são
os fatos. Esta Corte proferiu deliberações ulteriores ao Decreto nº 1.656/95, igualmente condenando a
referida prática: Decisão nº 325/98 TCU - 2ª Câmara (‘observar o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto
nº 343/91’); Decisão nº 125/98 TCU - 2ª Câmara (‘observar o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº
343/91, evitando a autoconcessão de diárias’); Decisão nº 123/1999 TCU - 2ª Câmara (‘não realize
autoconcessão de diárias, consoante Decisão TCU nº 348/91 - 1ª Câmara.’)
‘Entretanto, existem também, no âmbito desta Casa, decisões que deixam de considerar como
irregular a autoconcessão de diárias: Acórdão nº 151/96 TCU - 2ª Câmara (‘o Decreto 343/91 foi
alterado pelo de nº 1.656/95, permitindo a autoconcessão de diárias...’); Decisão nº 704/1998 TCU Plenário (‘considerar prejudicadas as determinações ... ante a superveniência do Decreto nº 1.656/95
que alterou as disposições ... atinentes à autoconcessão de diárias ...’).’
‘Como se vê, não caberia, s.m.j., ao Responsável, alegar desconhecimento das Decisões deste
Tribunal, em relação à autoconcessão de diárias.’
‘No entretanto, após a compulsação das deliberações citadas e minudenciosa análise da legislação,
inclinamo-nos por acompanhar as Decisões mais recentes desta Ínclita Corte, que passaram a
desconsiderar como imprópria a figura da autoconcessão de diárias, deixando, conseqüentemente de
fazer propostas de determinação pela cessação daqueles atos concessivos.’
h) Pagamento da cota-parte ao CFMV:
Reporta o relatório de auditoria, fls. 54/55, que o CRMV/BA não repassou ao Conselho Federal
cota-parte referente à receita recebida de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos exercícios
de 1998 e 1999, em descumprimento ao estipulado no art. 2o , § 2o , da Resolução CFMV no 604/1993.
A falha é admitida, à fl. 158, pelos responsáveis, que mencionam estar sendo providenciado
encontro de contas, visando à compensação do aludido crédito do CFMV com o recolhimento a maior da
cota-parte da taxa de inscrições repassadas ao Conselho Federal.
i) Impropriedades na concessão de passagens aéreas e diárias:
São relatadas, às fls. 55/58, as seguintes impropriedades, atinentes à concessão de passagens
aéreas e diárias: os processos não contêm a solicitação dos agentes interessados; inexistem o objetivo e
a passagem aérea concedida a Augusto José Lima, trecho SSA/SAO/SSA, período de agosto de 1999;
ocorrência de bilhetes de passagens aéreas utilizados e não devolvidos ao CRMV/BA e ao CFMV por
diversos prepostos; o recibo das diárias não informa o tipo de transporte utilizado; autoconcessão de
diárias pelo ordenador de despesas; as viagens para o interior do Estado não possuem nenhuma forma
de reembolso de transporte urbano, aéreo e de combustível; em alguns casos, os bilhetes de passagens
não foram devolvidos; na portaria de concessão de diárias não consta o pagamento de diárias a
colaboradores eventuais; as diárias pagas pelo CRMV/BA estão com os objetivos incompletos; as diárias
pagas não estão numeradas; diárias pagas a maior integralmente, ao invés de se considerar os pernoites.
Novamente, os responsáveis, fl. 158, proclamam a ocorrência das falhas, afirmando que as
recomendações foram atendidas.
j) Ilegalidades nos contratos firmados:
Foi constatada pela equipe de auditoria do CFMV (fl. 61) a inexistência de contrato com 4
prestadores de serviços, além de diversas ilegalidades, tais como a assinatura de contrato com prazo
indeterminado com a empresa SPS Tecno & Sistem – Tecnologia em Sistemas de Segurança Ltda. e com
o assessor jurídico da entidade; ausência de publicação de todos os contratos; e assinatura de contrato
com o contador Joaquim Ribeiro da Cunha com a duração de dois anos.
O CRMV/BA comunica, à fl. 158, que as recomendações estão sendo atendidas.
Em nosso entendimento, o instrumento de contrato não é obrigatório para nenhum dos 4
prestadores de serviços mencionados pela auditoria do CFMV, em razão de tratar-se de contratos com
valores totais inferiores aos limites de licitação na modalidade tomada de preços. Tal instrumento
poderá, nos termos do art. 62 da Lei no 8.666/93, ser substituído por outros instrumentos hábeis, como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Também não vislumbramos ilegalidade na formalização de contrato de dois anos com o contador, por
tratar-se de serviço a ser prestado de forma continuada, exceção prevista no art. 57, II, da Lei de
64
Licitações.
A assinatura de contrato com prazo indeterminado, por sua vez, é ilegal, nos termos do art. 57 da
o
Lei n 8.666/93.
No mesmo sentido, todos os contratos firmados pela entidade deverão, em consonância com o art.
61, parágrafo único, do Estatuto de Licitações, ser publicados resumidamente na imprensa oficial, como
condição indispensável para sua eficácia.
k) Não-recolhimento do INSS sobre serviços prestados:
O relatório de auditoria aponta, fl. 62, que o CRMV/BA não recolheu o INSS sobre serviços
prestados no exercício de 1999.
Em sua defesa, os responsáveis, fl. 158, limitam-se a informar que o levantamento está sendo
processado.
Reputamos que a presente ilegalidade, consistente em descumprimento ao art. 22, I, c/c o art. 15, I,
da Lei no 8.212/91, é de natureza grave, constituindo, inclusive, o crime previsto no art. 95, alínea ‘d’, da
mencionada lei.
Ressalte-se que o § 3o do art. 95 da Lei no 8.212/91 dispõe que se consideram pessoalmente
responsáveis pelo crime acima descrito ‘os gerentes, diretores ou administradores que participem ou
tenham participado da gestão da empresa beneficiada’.
O conceito de empresa, na lei em questão, abrange, também, entidades da Administração Pública,
ex vi o art. 15 da Lei no 8.212/91:
‘Art. 15 – Considera-se:
I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional.’ (grifos nossos).
l) Não-realização de procedimento licitatório para a aquisição de passagem aérea:
No concernente a essa ilegalidade, apontada no relatório de auditoria à fl. 63, os responsáveis (fl.
158) altercam que ‘o CRMV/BA adquire passagens mediante cotação, em que pese a similaridade de
preços de passagens ofertados pelas companhias, não havendo agenciador contratado para tal fim’.
Acrescentam que tal procedimento está respaldado no instituto da inexigibilidade de licitação, previsto
no art. 25 da Lei nº 8.666/93, que é aplicável ‘sempre que inexista competitividade no mercado ou, ainda
que exista, revele-se inócua’.
O art. 25 da Lei de Licitações, data venia, não prescreve a inexigibilidade de licitação para os
casos em que a competitividade é inócua, como querem os responsáveis, mas apenas quando ela é
inviável. Seus incisos, inclusive, exemplificam os casos de inexigibilidade aceitáveis, como a existência
de fornecedor exclusivo, a contratação de serviços técnicos de natureza singular enumerados no art. 13 e
a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
No caso do fornecimento de passagens aéreas, há inúmeras agências de turismo que podem
oferecer o mesmo serviço, o que caracteriza a fungibilidade dos serviços a serem licitados. A mera
similaridade dos preços praticados não permite a não-realização do procedimento licitatório, por falta
de embasamento legal.
No respeitante à fungibilidade de bens ou serviços, é interessante transcrever o posicionamento de
Marçal Justen Filho, in ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, Ed. Aide, 4a
edição, pág. 167/168, quando trata da configuração da inexigibilidade de licitação:
‘(...) A licitação é viável se existir, em tese, a possibilidade de o interesse público ser satisfeito
através de bens ou serviços diversos. É necessário que os bens sejam, por assim dizer, ‘fungíveis’ entre si
para efeito de satisfação do interesse público’.
Atente-se, ainda, que, de acordo com o parecer do relator do processo administrativo instaurado
pelo CFMV (fl. 255 do anexo 1), foram gastos pelo CRMV/BA, no exercício de 1999, cerca de R$
20.323,00, valor este que exige a abertura de processo licitatório, segundo os ditames do art. 2o da Lei no
8.666/93.
m) Pagamento de diárias a maior ou sua concessão sem comprovantes de passagem aérea,
terrestre ou de reembolso de combustível:
A equipe de auditoria do CFMV aponta, às fls. 56/60, o pagamento a maior de diversas diárias em
que foram devolvidos os bilhetes de passagens aéreas em que constam os períodos viajados menores do
65
que os presentes no termo de concessão e o pagamento de diárias sem a existência dos bilhetes de
passagens aéreas (item ‘a’ dos ofícios de citação). Assinala, também, o pagamento de diárias para o
interior do Estado sem documento comprobatório de passagens terrestres ou reembolso de combustíveis
(item ‘b’ dos ofícios de citação).
Os responsáveis, fls. 130/137 e 229/231, aduzem, basicamente, argumentos no sentido de não terem
infringido qualquer norma legal, especialmente as Leis nos 4.320/64 e 8.666/93, o Decreto no 93.872/86 e
as Decisões/TCU nºs 188/96 – Plenário, 123/99 – 2a Câmara e 348/91 – 1a Câmara, todos mencionados
no Ofício Secex/BA no 973/02 (fl. 218).
Em nosso entendimento, a entrega dos comprovantes de despesas com passagens aéreas ou
terrestres e das notas fiscais de combustíveis é inevitável, por força do princípio constitucional da
obrigatoriedade da prestação de contas, presente no parágrafo único do art. 70 da Carta Magna e do
princípio da liquidação da despesa, contido nos arts. 62 e 63 da Lei no 4.320/64 e arts. 36 e 42 do
Decreto no 93.872/86.
Reputamos seja diferente a natureza das diárias, que possuem caráter indenizatório, nos termos
dos arts. 51, 52 e 58 da Lei no 8.112/90. Dessa forma, quem recebe diárias não está administrando
dinheiro público, e sim obtendo um ressarcimento de despesas que foram – ou serão – efetuadas a bem
do serviço público. Assim, as diárias não estão sujeitas a qualquer prestação de contas, razão pela qual
as normas infralegais dos diversos órgãos da Administração Pública atribuem-lhes valores fixos,
independentes das despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana efetivamente
havidas.
Esse é o entendimento do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, in ‘Curso de Direito
Administrativo’, 8a Edição, Ed. Malheiros, p. 167, verbis:
‘... Indenizações (art. 51), cuja finalidade é ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em
razão do serviço, compreendendo ... (2) diárias, para enfrentar gastos com deslocação transitória e
eventual, a serviço, para outro ponto do território nacional...”
Tal raciocínio encontra amparo na legislação vigente. Não encontramos qualquer dispositivo
normativo no ordenamento jurídico pátrio, ou mesmo qualquer decisão desta Corte de Contas, que
obrigasse a prestação de contas de despesas havidas com diárias ou que vinculasse a concessão de
diárias à apresentação de comprovantes de passagens ou de despesas com combustíveis. Perscrutamos,
especialmente, as Leis nos 4.320/64, 8.112/90 e 8.666/93; os Decretos nos 93.872, 343/91, 1.656/95;
julgados deste Tribunal e toda a legislação pertinente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária,
disponível no site www.cfmv.org.br.
Conclui-se, portanto, que não se pode inferir que as viagens não tenham sido realizadas
exclusivamente pelo fato de o CRMV/BA não ter cobrado os bilhetes de passagens/comprovantes de
despesas de combustível. Não há, nesse caso, prova nos autos da não-realização das viagens, essencial
para a restituição das diárias nos termos do art. 59 da Lei no 8.112/90.
Diversa é, parece-nos, a situação constante dos subitens 1, 2, 4 e 5 do item ‘a’ dos ofícios de
citação (item 13.2.11 ‘a’, ‘b’, ‘d’ e ‘e’ do relatório de auditoria do CFMV, fls. 56/57). Nesses casos,
existem documentos hábeis nos autos – os bilhetes de passagens aéreas presentes, respectivamente, às fls.
109, 100, 113 e 116 do anexo 1 – que comprovam o retorno do servidor à sede em prazo menor do que o
previsto para seu afastamento. As diárias recebidas em excesso deveriam ter sido restituídas, em
consonância com o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.112/90. Como os responsáveis pela
entidade não providenciaram tal ressarcimento, deverão recolher aos cofres do CRMV/BA as quantias
pagas a maior.
No concernente às restantes situações apontadas nos ofícios de citação, somos de opinião que as
quantias referentes às diárias não devem ser ressarcidas pela inexistência de comprovação, nos autos, da
não-realização das viagens. Entretanto, houve o descumprimento, pelos responsáveis, do art. 70 da
Constituição Federal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e arts. 36 e 42 do Decreto nº 93.872/86.
Saliente-se, ainda, que, no respeitante às quantias que deverão ser recolhidas aos cofres do
CRMV/BA, não é cabível a proferição, por esta egrégia Corte de Contas, da deliberação formal de
rejeição das alegações de defesa, fixando-se novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito,
em razão de haver, nos presentes autos, outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei no
8.443/92, mais especificamente em sua alínea ‘b’, que inviabilizam a medida, nos termos do art. 3o da
Decisão Normativa/TCU no 35/2000.
66
Conclusão:
Ex positis, somos pelo encaminhamento dos autos ao douto Ministério Público junto ao Tribunal e,
após, ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Marcos Vilaça, com a proposta de que:
1) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos art. 16, inciso III, alíneas
‘b’ e ‘d’, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 e em débito os responsáveis, Sr. José Balduíno
Moscozo de Medeiros Netto, Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho, Joaquim Ribeiro da Cunha e
Laudélio Santos Fonseca, respectivamente presidente, gestor financeiro, contador e ordenador de
despesas substituto do Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia, condenando-os ao
recolhimento aos cofres do Conselho das importâncias originais de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta
reais), R$ 110,00 (cento e dez reais) e R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), acrescidas dos
encargos legais, na forma da legislação em vigor, calculados a partir de, respectivamente, 03/05/1999,
26/07/1999 e 07/09/1999 até a data do efetivo recolhimento, e à respectiva comprovação perante este
Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU;
2) seja aplicada aos supracitados responsáveis a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92,
em grau máximo, em razão do descumprimento dos arts. 7o e 8o da Lei no 5.517/68; art. 25 do Decreto no
64.704/69; arts. 57 e 61, parágrafo único, da Lei no 8.666/93; art. 22, I, c/c o art. 15, I, e o § 3o do art. 95
da Lei no 8.212/91; art. 2o da Lei no 8.666/93; parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.112/90; art. 70 da
Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; e arts. 36 e 42 do Decreto no 93.872/86, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
3) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas mencionadas nos itens 1 e 2 supra,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
4) remetam-se à Procuradoria da República no Estado da Bahia cópias das fls. 40, 62 e 64 dos
presentes autos, ante o possível cometimento do crime previsto art. 95, alínea ‘d’, da Lei no 8.212/91;
5) oficie-se à Superintendência do INSS no Estado da Bahia, juntando cópia da fl. 62 dos presentes
autos e informando que, conforme constatado em auditoria do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, o Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia não vem recolhendo o INSS sobre
serviços prestados por terceiros, em descumprimento ao art. 22, I, c/c o art. 15, I, da Lei no 8.212/91;
6) determine-se ao Conselho Regional de Medicina Veterinária que:
a) exima-se de efetuar despesas com comemorações, festividades, solenidades e outros eventos
congêneres, ante a inexistência de norma legal que as autorize, em consonância com o entendimento
firmado por este Tribunal (Decisões Plenárias de 28/09/1988 – Anexo XXIII da Ata 49/88 e de
26/10/1988 – Anexo XXVIII da Ata no 55/88, Acórdão no 676/94 – 2a Câmara, Ata no 35/94, Decisão
Plenária no 188/1996);
b) repasse ao Conselho Federal de Medicina Veterinária sua cota-parte referente à receita
recebida de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART em todos os exercícios, em observância ao
estipulado no art. 2o , § 2º, da Resolução CFMV no 604/1993;
c) não assine contrato com prazo de vigência indeterminado, de acordo com o estatuído no art. 57
da Lei no 8.666/93;
d) publique, em atendimento ao prescrito no art. 61, parágrafo único, da Lei no 8.666/93, resumo
de todos os contratos firmados pela entidade na imprensa oficial;
e) sempre recolha o INSS sobre serviços prestados, em cumprimento ao art. 22, I, c/c o art. 15, I,
da Lei no 8.212/91;
f) exija de seus diretores, conselheiros, assessores e funcionários, quando realizarem viagens no
interesse do Conselho, os documentos comprobatórios de passagens aéreas/terrestres e de despesas de
combustível, em observância do princípio insculpido no art. 70 da Constituição Federal e das regras
previstas nos arts. 62 e 63 da Lei no 4.320/64; e arts. 36 e 42 do Decreto no 93.872/86;
g) recolha as diárias recebidas em excesso por aqueles que retornarem à sede em prazo menor do
que o previsto para seu afastamento, em acatamento ao ordenamento contido no art. 59, parágrafo
único, da Lei no 8.112/90.”
9. A Diretora da 1ª Divisão Técnica e o dirigente da Secex/BA puseram-se de acordo com as
67
conclusões da instrução.
Parecer do Ministério Público
10. O representante do Ministério Público nos autos, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou-se concordante com a Unidade Técnica mediante o parecer de fls. 245/246, anotando, porém,
que, por haver débito, a cominação da multa fundamenta-se no art. 57 da Lei nº 8.443/93, em vez do art.
58, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Conclui o pronunciamento pela irregularidade das presentes contas,
“com imputação de débito no valor de R$ 1.031,58, solidariamente, aos Srs. José Balduíno Moscozo de
Medeiros Netto, Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho, Joaquim Ribeiro da Cunha e Laudélio Santos
Fonseca, e de R$ 880,00 ao Sr. José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto, e R$ 330,00 ao Sr. Laudélio
Santos Fonseca, com a cominação da multa estatuída no art. 57, sem prejuízo das determinações
propostas na instrução técnica”.
É o relatório.
VOTO
Em exame a prestação de contas simplificada do exercício de 1999 do Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado da Bahia - CRMV/BA.
2. Mediante auditoria realizada pela Assessoria Contábil do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, foram verificadas as irregularidades transcritas no Relatório de Auditoria de Gestão nº
2/2000, objeto de apuração no Procedimento Administrativo nº CFMV nº 2873/2000.
3. Nesta Corte de Contas, realizadas as respectivas audiências e citações e examinadas as razões de
justificativa e alegações de defesa dos responsáveis Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho (gestor
financeiro), Joaquim Ribeiro da Cunha (contador) e Laudélio Santos Fonseca (ordenador de despesa
substituto), remanesceram pendentes de esclarecimentos satisfatórios as irregularidades listadas nas
alíneas “a” a “m” da instrução de fls. 234/243, da Secex/BA, das quais restou comprovada a liqüidação do
empréstimo concedido ao CRMV/BA pelo Conselho Federal (alínea “f”), consoante documento contido
no processo de tomada de contas especial instaurado para apuração do fato - TC-013.732/2001-8,
apensado aos presentes autos.
4. Ante a ausência de manifestação de José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto, presidente da
entidade no exercício de 1999, nas diversas oportunidades oferecidas, inclusive mediante audiência e
citação por edital, as questões a ele atinentes foram examinadas à sua revelia, tendo logrado aceitação
pela Unidade Técnica, acompanhada pelo representante do Ministério Público/TCU, além da referida
liqüidação do empréstimo, apenas o tópico referente à autoconcessão de diárias (irregularidade tratada na
alínea “g” da instrução de fls. 234/243), haja vista a permissão contida no Decreto nº 1.656/95, que
alterou o Decreto nº 343/91.
5. O conjunto das irregularidades remanescentes e não esclarecidas ensejou a proposta da Unidade
Técnica de aplicação de multa aos responsáveis, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em razão do descumprimento de dispositivos da legislação pertinente, entre eles, arts. 7o e 8o da Lei no
5.517/68 c/c art. 25 do Decreto no 64.704/69 (inobservância das atribuições dos Conselhos Regionais de
Medicina Veterinária), arts. 57 e 61, parágrafo único, da Lei no 8.666/93 (assinatura de contratos com
prazo indeterminado e ausência de publicação de extrato na imprensa oficial), art. 22, I, c/c o art. 15, I, e §
3o do art. 95 da Lei no 8.212/91 (falta de recolhimento da contribuição devida ao INSS sobre serviços
prestados por terceiros), art. 2o da Lei no 8.666/93 (ausência de procedimento licitatório para aquisição de
passagens aéreas), parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.112/90, art. 70 da Constituição Federal, arts. 62 e
63 da Lei nº 4.320/64 e arts. 36 e 42 do Decreto no 93.872/86 (falta de ressarcimento de diárias recebidas
em excesso e ausência de comprovantes de passagens aéreas e terrestres e despesas de combustível).
6. Acompanho a Secex/BA nesse aspecto, não propriamente em oposição à tese defendida pelo
Ministério Público, mas em complemento a ela. Entendo que, ao fato irregular que gerou o débito (falta
de ressarcimento de diárias recebidas em excesso), se juntam outras irregularidades com gravidade
suficiente à apenação, a exemplo dos citados dispositivos legais descumpridos pelos responsáveis, entre
os quais se destaca a falta de recolhimento da contribuição devida ao INSS sobre serviços prestados por
68
terceiros no exercício de 1999 (alínea “k” da instrução), irregularidade sobre a qual se manifestou o
representante do Ministério Público/TCU no sentido de que “não foi apresentada qualquer justificativa
quanto à falta de recolhimento de contribuição ao INSS sobre serviços prestados, contrariando os
comandos estatuídos no art. 30, inciso I, c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 8.212/91, inclusive constitui-se
tipo penal, nos termos de seu art. 95, alínea ‘d’ (...)”.
7. Portanto, a aplicação da multa decorre do conjunto das irregularidades e não apenas da que
resultou em débito.
8. No tocante à aferição do débito, fica prejudicada a proposta do Ministério Público acerca da
imputação do valor de R$ 1.031,58, de forma solidária, aos quatro responsáveis em virtude de aquisição,
em 04/01/99, de passagens aéreas pelo Conselho Regional sem a utilização dos bilhetes pelos
beneficiários, haja vista esse aspecto não ter sido objeto de citação, mas de audiência, e considerando,
ainda, a pertinência de aplicação do princípio da economia processual em face do estado atual dos
trabalhos nesta Corte de Contas. Ante essas razões, considero suficiente que este Tribunal determine ao
CRVM/BA a adoção de providências internas no sentido de ser ressarcido o referido valor aos cofres da
entidade pelo quatro responsáveis, de forma solidária.
9. Por outro lado, consoante valores constantes da instrução da Unidade Técnica (alínea “m”) acerca
do item 13.2.11, alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do Relatório de Auditoria de Gestão nº 2/2000, cabem,
individualmente, os débitos de R$ 220,00 (05/05/99) e R$ 440,00 (07/10/99) a José Balduíno Moscozo de
Medeiros Netto e de R$ 220,00 (05/05/99) e R$ 110,00 (26/07/99) a Laudélio Santos Fonseca, todos em
virtude de diárias recebidas a maior e não ressarcidas por esses responsáveis.
Acolhendo, pois, na essência, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Proc. TC-010.895/2000-1
Prestação de Contas
PARECER
Prestação de Contas do Conselho Regional de Medicina Veterinária da BA, relativa ao exercício de
1999.
O Relatório de Auditoria de Gestão nº 002/2000 apresentou uma série de irregularidades
relacionadas, principalmente, com pagamento de despesas indevidas, o qual serviu de fundamento para a
instauração do Processo Administrativo CFMV nº. 2873/00, cujo Voto do Conselheiro Dr. Wilson de
Souza Vieira Filho, foi aprovado por maioria, no sentido de que os gestores não “justificaram as diversas
impropriedades e irregularidades apontadas pela auditoria, praticadas durante o exercício de 1999”,
impondo o ressarcimento de valores e determinando que fosse comunicado ao E. Tribunal de Contas da
União. (fls. 267 a 276 – vol. 2).
No E. TCU foram promovidas audiências e citações pelo correio dos Srs. José Balduino Moscozo
de Medeiros Netto, Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho, Joaquim Ribeiro da Cunha e
Laudélio Santos Fonseca.
Os Srs. Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho, Joaquim Ribeiro da Cunha e Laudélio Santos
Fonseca apresentaram razões de justificativas e alegações de defesa.
Várias tentativas de citação pessoal do Sr. José Balduino Moscozo de Medeiros Netto foram
realizadas, citando-se por fim, mediante edital. Todavia, ele se manteve silente.
Segundo a Unidade Técnica, remanesceram pendentes de esclarecimentos as seguintes
irregularidades: a) “pagamento diversas despesas impróprias”; b) “comprovante de despesas, referente a
um capelo no valor de R$ 300,00, sem valor contábil e fiscal”; c) “pagamento em duplicidade feito ao Sr.
José Balduíno de M. Medeiros Netto”; d) “pagamento de despesas aéreas sem a utilização dos bilhetes”;
e) “impropriedades atinentes ao suprimento de fundos”; f) “empréstimo concedido pelo Conselho Federal
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de Medicina Veterinária”; g) “autoconcessão de diárias”; h) “pagamento da cota-parte ao CRMV”; i)
“impropriedades na concessão de passagens aéreas e diárias”; j) “ilegalidades nos contratos firmados”; k)
“não recolhimento do INSS sobre serviços prestados”; l) “não realização de procedimento licitatório para
a aquisição de passagem aérea”; m) “pagamento de diárias a maior ou sua concessão sem comprovantes
de passagem aérea, terrestre ou de reembolso de combustível” (fls. 234 a 251).
A Unidade Técnica, após análise da defesa apresentada pelos gestores sobre as irregularidades
remanescentes, opinou pela irregularidade das presentes contas com imputação de débito, cominação de
multa e, ainda, determinações (fls. 241 e 242).
Essas irregularidades contrariaram as normas dos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.517/68; caput do art. 2°
do Decreto n° 343/91; art. 59 da Lei n° 8.112/90 e o art. 8° do Decreto n° 343/91; art. 30, inciso I c/c art.
15, inciso I, da Lei n° 8.212/91.
Todo ato administrativo, ainda que discricionário, tem de se ater à finalidade pública, a qual não
fica provada quando são feitas despesas que não se coadunam com a finalidade da Pessoa Jurídica ou
Órgão gestor.
Como ressaltado na instrução técnica, o entendimento mais recente do E. TCU, esposado na
Decisão nº 857/2002 - Plenário, é no sentido de não haver proibição à autoconcessão de diárias, em razão
da Edição do Decreto n° 1.656/95, que alterou o Decreto n° 343/91.
Todavia, mesmo sendo permitida a autoconcessão de diárias, não há justificativa para o pagamento
de diária concomitante com o ressarcimento de despesas com refeição, nos termos do caput do art. 2° do
Decreto n° 1.656/95, verbis:
"Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a
indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana”.
Destaca-se a falta de devolução de diárias recebidas e não utilizadas, em razão de retorno
antecipado, contrariando a norma do art. 8° do Decreto n° 343/91, verbis:
“Art. 8º. Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede
originária de serviço, as diárias recebidas em excesso”.
Observou-se que não foi apresentada qualquer justificativa quanto à falta de recolhimento de
contribuição ao INSS sobre serviços prestados, contrariando os comandos estatuídos no art. 30, inciso I
c/c art. 15, inciso I, da Lei n° 8.212/91, inclusive constitui-se tipo penal, nos termos de seu art. 95, alínea
“d”, verbis:
“(...)
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional;.
(...)
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu
cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista
para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos
pela legislação tributária federal vigente;.
(...)
Art. 95. Constitui crime:
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
(...)
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade
Social e arrecadada dos segurados ou do público;”.
70
A Unidade Técnica, após análise, propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação de débito, cominação da multa estatuída no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92, e
determinações ao Conselho Regional de Medicina Veterinária na Bahia (fls. 241 a 244).
Entretanto, havendo débito, a cominação de multa fundamenta-se no art. 57 da Lei n° 8.443/92, em
face do comando prescrito no caput do art. 19, todos da mesma Lei.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de julgar as presentes
contas irregulares, com imputação de débito no valor R$ 1.031,58, solidariamente, aos José Balduino
Moscozo de Medeiros Netto, Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho, Joaquim Ribeiro da Cunha e
Laudélio Santos Fonseca, e de R$ 880,00 ao Sr. José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto, e R$
330,00 ao Sr. Laudélio Santos Fonseca, com a cominação da multa estatuída no art. 57, sem prejuízo
das determinações propostas na instrução técnica.
Ministério Público, em 12 de fevereiro de 2003.
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.900/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.895/2000-1 (c/ 3 volumes) Apenso: TC-013.732/2001-8
2. Grupo I, Classe de Assunto II: Prestação de Contas Simplificada – Exercício de 1999
3. Responsáveis: José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto (CPF nº 060.017.185-04), Carlos
Humberto Almeida Ribeiro Filho (CPF nº 041.944.185-72), Joaquim Ribeiro da Cunha (CPF nº
110.410.485-72) e Laudélio Santos Fonseca (CPF nº 053.842.735-34), presidente, gestor financeiro,
contador e ordenador de despesa substituto, respectivamente, no exercício de 1999
4. Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia - CRMV/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: Jorge Freitas (OAB/BA nº 12.548)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do exercício de
1999 do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia - CRMV/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, antes
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas “b” e
“d”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 e em débito os responsáveis José Balduíno
Moscozo de Medeiros Netto e Laudélio Santos Fonseca, respectivamente presidente e ordenador de
despesas substituto do Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia no exercício de 1999,
condenando-os, individualmente, ao recolhimento aos cofres do CRMV/BA das importâncias originais a
seguir discriminadas, acrescidas dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, calculados a partir
das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, e à comprovação do recolhimento perante este
Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Responsável
José Balduíno M. M. Netto
Laudélio Santos Fonseca
Valor Original
R$ 220,00
R$ 440,00
R$ 220,00
R$ 110,00
Data
05/05/99
07/10/99
05/05/99
26/07/99
9.2 – aplicar, individualmente, aos responsáveis José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto e
Laudélio Santos Fonseca multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
71
reais), respectivamente, nos termos do art. 57 c/c o art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, e aos responsáveis
Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho e Joaquim Ribeiro da Cunha, também individualmente, multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, haja vista o descumprimento
dos arts. 7o e 8o da Lei no 5.517/68, art. 25 do Decreto no 64.704/69, arts. 57 e 61, parágrafo único, da Lei
no 8.666/93, art. 22, I, c/c o art. 15, I, e § 3o do art. 95 da Lei no 8.212/91, art. 2o da Lei no 8.666/93,
parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.112/90, art. 70 da Constituição Federal, arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 e arts. 36 e 42 do Decreto no 93.872/86, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas mencionadas nos subitens 9.1 e 9.2 anteriores, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4 – remeter à Superintendência do INSS e à Procuradoria da República, ambas no Estado da
Bahia, cópia do Relatório de Auditoria de Gestão nº 2/2000 e do Procedimento Administrativo CFMV nº
2873/2000 às fls. 40/64 e 222/265 dos presentes autos, bem como deste acórdão, acompanhado do
relatório e voto que o fundamentam, ante a ausência de recolhimento pelo CRMV/BA, no exercício de
1999, da contribuição devida ao INSS sobre serviços prestados por terceiros, em descumprimento do art.
22, I, c/c o art. 15, I, da Lei no 8.212/91 e possível cometimento do crime previsto no art. 95, alínea “d”,
da referida Lei;
9.5 – determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia que:
9.5.1 – adote providências internas para obter o ressarcimento pelos responsáveis, José Balduíno
Moscozo de Medeiros Netto, Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho, Joaquim Ribeiro da Cunha e
Laudélio Santos Fonseca, de forma solidária, do valor original de R$ 1.031,58 (mil e trinta e um reais e
cinqüenta e oito centavos), relativo à data de 04/01/99, acrescido dos encargos legais, consoante a
legislação em vigor, calculados a partir da referida data até a do efetivo recolhimento;
9.5.2 – exima-se de efetuar despesas com comemorações, festividades, solenidades e outros eventos
congêneres, ante a inexistência de norma legal que as autorize, em consonância com o entendimento
firmado por este Tribunal (Decisões Plenárias de 28/09/88 – Anexo XXIII da Ata 49/88, de 26/10/88 –
Anexo XXVIII da Ata no 55/88 e nº 188/96, e Acórdão no 676/94–2a Câmara, Ata no 35/94);
9.5.3 – repasse ao Conselho Federal de Medicina Veterinária a cota-parte referente à receita
recebida de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART em todos os exercícios, em observância ao
estipulado no art. 2o , § 2º, da Resolução CFMV no 604/93;
9.5.4 – não assine contrato com prazo de vigência indeterminado, de acordo com o estatuído no art.
57 da Lei no 8.666/93;
9.5.5 – publique, em atendimento ao prescrito no art. 61, parágrafo único, da Lei no 8.666/93,
resumo de todo os contratos firmados pela entidade na imprensa oficial;
9.5.6 – sempre recolha a contribuição devida ao INSS sobre serviços prestados por terceiros, em
cumprimento do art. 22, I, c/c o art. 15, I, da Lei no 8.212/91;
9.5.7 – exija dos diretores, conselheiros, assessores e funcionários, quando realizarem viagens no
interesse do Conselho, os documentos comprobatórios de passagens aéreas e terrestres e de despesas de
combustível, em observância das disposições do art. 70 da Constituição Federal e dos arts. 62 e 63 da Lei
no 4.320/64 e arts. 36 e 42 do Decreto no 93.872/86;
9.5.8 – recolha as diárias recebidas em excesso pelos beneficiários que retornarem à sede em prazo
menor do que o previsto para afastamento, em acatamento ao disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei
no 8.112/90.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
72
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-250.595/1997-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Barra/BA
Responsável: Marcelo de Figueiredo Andrade (ex-prefeito - CPF 133.550.155-04)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Programa de Atendimento aos Desnutridos e às
Gestantes de Risco Nutricional. Recursos aplicados em benefício da comunidade. Ausência de débito.
Desvio de finalidade. Contas irregulares. Multa. Cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde originalmente em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Barra/BA pelo
Convênio nº 226/95, no valor de R$ 121.323,10. O objetivo do convênio era a implementação do
Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.
2. Passo a transcrever parte da instrução de fls. 325/330, aprovada pelos dirigentes da Secex/BA:
“(...)
2. O Sr. Joaquim de Souza Nogueira, ex-prefeito de Barra/BA, qualificado inicialmente nestes
autos pelo Ministério da Saúde (fl. 21), apresentou alegações de defesa somente após o julgamento desta
TCE pela irregularidade (Acórdão TCU 1ª Câmara nº 230/98 – fl. 56), sob a forma de Recurso de
Reconsideração. Em face dos argumentos e documentos apresentados, o indigitado logrou comprovar
haver sido afastado do cargo de Prefeito, por deliberação da Câmara de Vereadores daquele município,
pouco antes da efetiva transferência das verbas conveniadas. Esta Corte de Contas determinou a citação
do real administrador dos recursos do Convênio nº 226/95, o prefeito sucessor, Sr. Marcelo de
Figueiredo Andrade (fls. 64/65).
3. Devidamente citado, o responsável compareceu aos autos apresentando defesa consubstanciada
na prestação de contas do repasse em apreço (fls. 71/207), que foi encaminhada ao órgão repassador,
Ministério da Saúde, objetivando o colhimento dos pareceres técnicos (...).
4. Em atendimento ao pleito, foram informadas a esta Corte de Contas, mediante os expedientes de
fls. 212/231, as seguintes constatações acerca do repasse em tela, quais sejam:
a) o plano de trabalho do convênio previa o atendimento a 1.472 pessoas carentes, num período de
nove meses, com o fornecimento de leite em pó e óleo (fl. 213). Não obstante, o responsável comprovou
apenas a manutenção do programa num período de quatro meses e meio, adquirindo quantitativo de leite
em pó inferior ao previsto e de óleo bastante superior ao recomendado pelo Ministério da Saúde – MS,
comprometendo, assim, as metas pactuadas;
b) não foram encaminhados, junto à prestação de contas, o Relatório de Cumprimento do Objeto
(fl. 213) e a Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do Programa do
Leite (fl. 214);
c) o valor apresentado pela Prefeitura Municipal de Barra como contrapartida municipal (R$
26,34) não é compatível com o valor constante do instrumento firmado, R$ 13.480,34 (fls. 213 e 215);
d) o parecer final do órgão repassador dos recursos é pela não-aprovação das contas (fls. 216, 217
e 219).
5. Em nova instrução (fls. 234/236), esta Secex/BA, todavia, entendeu impertinente a imputação do
débito ao gestor municipal no valor originalmente repassado, considerando que o programa foi
implantado parcialmente; mais especificamente, pelo período de quatro meses e meio, e não nove como
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estatuído. Foi fixado, então, o débito de R$ 60.661,55.
6. Citado pelo ofício de fls. 245/246, o Sr. Marcelo de Figueiredo Andrade apresentou os seguintes
argumentos de defesa:
a) esteve à frente da Prefeitura Municipal de Barra/BA apenas pelo período de 1 ano e 1 mês (...);
b) da análise dos ‘Formulários de Controle de Distribuição dos Produtos’, elaborados pela
Prefeitura, e do ‘Anexo III’, encaminhados junto com a prestação de contas, verifica-se o atendimento à
meta prevista no plano de trabalho (...);
c) a manutenção do programa não ocorreu por um período de apenas quatro meses e meio, haja
vista ter começado em 19/02/1996, com atraso em relação ao programado, como já justificado pelo
defendente. O último gasto efetuado com a verba repassada aconteceu em 27/12/1996, pouco mais de dez
meses do início da aplicação, o que representa acréscimo de um mês no prazo pactuado;
d) no que respeita às quantidades de produtos adquiridos, no início do programa foram obedecidos
os parâmetros estabelecidos. Não obstante, no decorrer da execução do convênio as necessidades das
pessoas atendidas tornaram-se diversas das determinadas pelo concedente. Assim, com o objetivo de
melhor gerir a aplicação das verbas e beneficiar as pessoas com o que realmente lhes era ausente, foram
implementadas algumas alterações quantitativas no objeto, sem a devida alteração do plano de trabalho,
erro este admitido pelo responsável;
e) a apresentação dos ‘Formulários do Controle de Distribuição’ substitui a contento o relatório
de cumprimento do objeto conveniado, visto que a informação contida naquele é a mesma que este
deveria apresentar. A ausência da Ata do Conselho Municipal de Saúde é suprida pelas declarações, com
assinaturas reconhecidas em cartório, dos membros do colegiado, afastando assim a dúvida quanto à
correta execução do programa. Ademais, apesar de o convênio exigir a formalização das informações
por meio de documentos específicos (relatório e ata), todo o conteúdo desses elementos formais faz-se
coerentemente presente na documentação citada;
f) a incompatibilidade entre o valor da contrapartida efetivada e a prevista deveu-se ao fato do
derradeiro pagamento para a compra dos produtos haver ocorrido em 27/12/1996. Os poucos dias até o
fim do mandato e a situação de dificuldade do município podem ter sido o motivo da diferença
constatada. No entanto, apenas a ínfima quantia de R$ 26,34 foi observada a menor.
7. Em instrução às fls. 278/281, esta unidade considerou que os elementos apresentados não
elidiam a constatação de má-execução do plano de trabalho pactuado (...).
8. Em parecer às fls. 283/284, o Ministério Público, discorda da Secex/BA quanto à forma de
cálculo do débito, pois considerou apenas a proporção entre o tempo de vigência do convênio e o
período de efetiva execução, deixando de ser considerados elementos imprescindíveis à correta apuração
de possíveis danos aos cofres públicos, sendo olvidados, por exemplo, os efeitos de possível corrosão
inflacionária da moeda ou mesmo a aquisição superfaturada de bens. Segundo a Procuradoria, ‘a
melhor forma de aferir a boa execução do termo convenial consiste em verificar a correta aplicação dos
recursos repassados, examinando a documentação e asseverando a regularidade das aquisições, tanto
quanto à fiel observância dos procedimentos licitatórios, como à efetiva necessidade e correta destinação
dos bens’. Constatou-se, ainda, desvio de finalidade do uso dos recursos, pois, em vez de utilizados para
custear despesas com o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional,
como previsto no objeto do convênio (cláusula primeira, fl. 11, vol. principal), sob administração da
Secretaria Municipal da Saúde, a importância repassada foi integralmente aplicada em ações a cargo da
Secretaria de Educação e Cultura do município.
9. Vale ressaltar que o cálculo realizado pela Secex/BA, que estipulou em 50% o débito, não teve
como base a proporção entre o tempo de vigência do convênio e o período de efetiva execução, e sim a
informação prestada pela Coordenação de Prestação de Contas do Ministério da Saúde (fl. 213) no
quadro Plano de Trabalho Executado quanto ao aspecto quantitativo dos produtos nutricionais
adquiridos, mormente no que tange ao leite em pó, cuja distorção verificada no caso concreto pelo
Ministério da Saúde, da ordem de 50% abaixo da meta, teria comprometido sobremaneira os resultados
a serem atingidos.
10. Em virtude do desvio de finalidade no uso dos recursos do Convênio nº 226/95, foi renovada a
citação do responsável, conforme Ofício 1.085/02 (fls. 286/287), [desta vez pelo valor total do convênio].
3. O responsável, em atendimento ao ofício citatório, apresentou as seguintes alegações de defesa:
- não houve desvio de finalidade. Apesar de constar do processo licitatório que os produtos
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adquiridos seriam destinados à Secretaria de Educação, comprova-se que os cheques com os quais foram
feitos os pagamentos pertenciam à conta específica do convênio. Alega também que a aquisição de outros
produtos que não óleo e leite foi feita com recursos da Prefeitura;
- o suprimento da carência nutricional no Município teve que passar por um remanejamento das
quantidades dos produtos, pois foi preciso atender às necessidades individuais dos beneficiários, que
solicitavam a troca do leite por óleo;
- a ausência do Relatório de Cumprimento do Objeto é falha formal, pois o documento pode ser
substituído pelo Formulário de Controle de Distribuição. Quanto à Ata do Conselho, acredita que as
declarações separadas dos membros do referido Conselho cumprem a finalidade.
4. A unidade técnica analisa as alegações do responsável da seguinte maneira:
4.1 Em relação ao desvio de finalidade, a unidade técnica assinala não restar dúvida de “que os
produtos foram pagos com recursos do convênio. A dúvida recai na utilização dos produtos no Programa
de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional já que, apesar de o responsável se
referir aos Formulários de Recebimento dos Produtos pelos Beneficiários, tais Formulários não constam
dos autos. Vale ressaltar que, pelos termos do Convênio, cláusula sétima, as faturas, notas fiscais,
recibos e outros documentos de despesas deveriam estar identificados com o número do Convênio (...)”
(fl. 328 – vol. 1).
4.2 Quanto às alterações nas quantidades adquiridas, a Secex/BA lembra que “o Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional objetiva a recuperação nutricional de
crianças desnutridas e gestantes em risco nutricional, fornecendo leite em pó e óleo de soja. As
quantidades dos produtos a serem distribuídos são estabelecidas visando equilíbrio nutricional. A quebra
da proporcionalidade entre os produtos compromete o resultado do Programa. A cláusula quinta do
Convênio estabelece que a Prefeitura se obrigava a cumprir o Plano de Trabalho e sua reformulação
deveria ser previamente apreciada e aprovada pela autoridade competente do órgão responsável pelo
programa” (fl. 329 – vol. 1).
4.3 A unidade técnica informa que os “Formulários de Controle de Distribuição” que, de acordo
com o responsável, poderiam substituir o Relatório de Cumprimento do Objeto, não constam dos autos.
Quanto às Atas do Conselho Municipal de Saúde, elas “só fazem referência à futura chegada ao
Município dos produtos relativos ao Programa e à escolha do local e pessoal para funcionamento do
Programa. Nenhuma referência faz à sua real execução. As declarações dos membros do Conselho
Municipal de Saúde podem ser consideradas como provas de que foram realizadas ações referentes ao
Programa; contudo, a correta aplicação dos recursos só pode ser verificada por meio da apresentação
formal da prestação de contas” (fl. 329 – vol. 1).
5. A Secex/BA informa ainda que os documentos apresentados pelo responsável informam que os
produtos se destinavam à merenda escolar, caracterizando desvio de finalidade. Por outro lado, os
elementos constantes dos autos permitem concluir que o leite e o óleo de soja beneficiaram a comunidade,
afastando a possibilidade de condenação em débito, “devendo ser multado pelo descumprimento dos
termos do Convênio, ou seja, aquisição de leite em quantidade diferente da prevista, sem autorização do
órgão competente e sem justificativa relevante” (fls. 329/330 – vol. 1). A unidade técnica faz a seguinte
proposta de encaminhamento:
“a) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, as presentes contas irregulares;
b) aplicar ao Sr. Marcelo de Figueiredo Andrade, ex-prefeito de Barra/BA, a multa prevista no art.
58, I, da Lei nº 8.443/92, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.”
Parecer do Ministério Público
6. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, se
coloca de acordo com a proposta da unidade técnica.
75
É o Relatório
VOTO
Acompanho o posicionamento da unidade técnica, acolhido pelo Ministério Público.
2. No que diz respeito à aplicação dos recursos, não há indícios de desvio ou locupletamento. Ao
contrário. Todas as evidências apontam para a destinação dos recursos federais em benefício da
comunidade, descaracterizando a existência de débito, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
3. Por outro lado, as justificativas apresentadas pelo ex-prefeito de Barra/BA não são suficientes
para sanar as irregularidades. Apesar das alegações, a documentação apresentada indica a utilização do
dinheiro em finalidade diversa da pactuada. Todos os registros referentes aos procedimentos licitatórios
bem como as notas de empenho consignam o destino dos recursos como sendo a Secretaria de Educação e
Cultura, a manutenção do ensino fundamental e, mais especificamente, a aquisição de gêneros
alimentícios para a merenda escolar.
4. O emprego irregular dos recursos repassados, em afronta aos termos do Convênio, enseja a
aplicação da multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.901/2003 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC – 250.595/1997-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Barra/BA
4. Responsável: Marcelo de Figueiredo Andrade (ex-prefeito - CPF 133.550.155-04)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde acerca de irregularidades na execução do Convênio nº 226/95, firmado com a
Prefeitura Municipal de Barra/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, as
presentes contas irregulares;
9.3. aplicar ao responsável, Sr. Marcelo de Figueiredo Andrade, a multa prevista no art. 58, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento; e
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
76
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 016.455/2002-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Responsável: Dirceu Zonato, CPF 459.778.879-49
Advogados: Floresba Paim Vieira, OAB/PR n.º 6.195, e Fernanda Almeida Vieira, OAB/PR n.º
29.988
Sumário: Tomada de Contas Especial. ECT. Fraude na emissão de guias de exame e tratamento.
Apropriação indébita. Alegações de defesa rejeitadas. Ausência de boa fé. Contas irregulares com
imputação de débito. Multa. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Dirceu Zonato, ex-empregado da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, instaurada em razão da apropriação indébita de
valores da empresa, mediante a emissão fraudulenta de guias de exames e tratamento.
De acordo com as peças acostadas aos autos, o responsável, que era funcionário da empresa há 13
(treze anos), exercia suas funções na Seção de Assistência Médico Hospitalar – SAMO, da Gerência de
Relações do Trabalho – GERET, da ECT no Paraná, desde 1998. Nessa Seção, era responsável por
procedimentos relativos ao faturamento das despesas concernentes a serviços prestados a empregados da
ECT por médicos, dentistas, hospitais e clínicas previamente credenciados ou não, tais como conferência
e encaminhamento de guias, relatórios de pagamentos e arquivamento dos documentos.
O sistema de assistência médica aos funcionários da empresa previa a utilização de serviços
médicos junto a profissionais médicos e a hospitais, clínicas e laboratórios credenciados.
Nos casos de emergência, como o de cirurgia, em que eram necessários procedimentos de médicos
não credenciados, o hospital credenciado efetuava as anotações necessárias no formulário Guia/Conta de
Internação Hospitalar e o encaminhava à ECT. Nesse caso, o profissional possuía a opção de receber seus
honorários por meio do hospital ou por depósito em sua conta bancária.
Para depósito na conta corrente do médico, a GERET emitia uma ficha de cadastro que era
encaminhada para a digitação pela Gerência de Sistemas de Tecnologia – GESIT e, posteriormente, para a
Gerência de Contabilidade e Controle Financeiro – GECOF, para registros. Em seguida, a GERET emitia
uma Guia de Exames e Tratamento em favor do médico, que era encaminhada para digitação pela GESIT,
emissão de relatórios e pagamento pela administração central, a qual efetuava os depósitos.
Com esse procedimento, caso o profissional prestasse novamente serviços a beneficiários do
sistema médico da ECT, bastaria a emissão da Guia de Exames e Tratamento, uma vez que seus dados já
se encontravam registrados no sistema.
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O empregado Dirceu Zonato, trabalhando na Seção responsável pela conferência e encaminhamento
das guias e emissão das fichas de cadastro, percebeu que não havia conferência dessas informações.
Emitiu, então, uma ficha de cadastro em nome de sua esposa Eliane Zonato, tomando o cuidado de alterar
o nome de família de sua esposa para Zanto, para não coincidir com o seu sobrenome, com o objetivo de
não chamar a atenção em um possível levantamento. Nela colocou o endereço de um hospital de
Curitiba/PR e o número do CPF verdadeiro de sua esposa. Forjou um número fictício de registro no
CRM, reativou uma conta antiga que havia aberto em conjunto com sua esposa no Banco Bamerindus,
preencheu a ficha de cadastro e enviou-a para a digitação.
A ficha fraudulenta foi cadastrada e a profissional registrada como se fosse médica. Desse momento
em diante, começou a emitir as guias de exame e tratamento fraudulentas em favor de Eliane Zanto,
encaminhando-as para a digitação e posterior pagamento. O dinheiro era então depositado na conta
indicada na ficha de cadastro e retirado depois pelo empregado.
Para evitar a descoberta da fraude, o responsável destruía as vias das guias que eram destinadas ao
arquivo em sua própria Seção.
De acordo com as informações dos autos, a ocorrência da fraude foi possível pelo fato de que o
empregado executava todas as rotinas, quais sejam: emissão de ficha de cadastro, emissão de guias de
exames e tratamento, conferência dos dados para pagamento e arquivamento da documentação.
A fraude teve início em maio de 1998 e se prolongou por quase três anos, até novembro de 2000. O
extenso período se deveu ao fato de que a conferência do relatório de folha de pagamento de pessoa física
era analisado pelo Chefe de Seção por critério de amostragem e, uma vez que os valores fraudados eram
de pequena monta, escapavam da amostra baseada no valor.
A fraude foi desvendada no momento em que o responsável, supondo que o Chefe de Seção estaria
em férias no período de janeiro de 2001 e com a certeza de que o relatório não seria analisado, emitiu guia
no valor de R$ 5.500,00, valor este muito acima do normal.
Ouvido, o responsável admitiu a fraude e informou sobre os detalhes da operação, conforme Termo
de Declaração às fls. 26/28. Foi então notificado do débito (fl. 42) e apresentou defesa por intermédio de
procuradora estabelecida (fls. 48/53), na qual novamente confirmou a fraude e apresentou argumentos não
acatados pelo Tomador de Contas.
A Assessoria Jurídica da ECT, entendendo não restar dúvidas sobre a materialidade e a autoria das
irregularidades, opinou pelo desligamento do responsável, por justa causa, dos quadros da empresa. Foi
procedida então a rescisão do contrato de trabalho do Sr. Dirceu Zonato em 12/03/2001 e efetuada a
retenção dos créditos que o funcionário teria a receber, no valor de R$ 1.204,97, a título de pagamento
parcial da dívida.
Notificada da ocorrência, a Procuradoria da República encaminhou expediente à Superintendência
da Polícia Federal em Curitiba/PR, solicitando a abertura de inquérito policial (fl. 70). A ECT impetrou
Ação Cautelar, seguida da respectiva Ação Ordinária, solicitando o seqüestro da importância de R$
2.643,00 referente ao crédito que o ex-empregado possui junto ao Instituto de Seguridade Social dos
Correios e Telégrafos – POSTALIS, visando ao ressarcimento de parte do débito (fls. 71/75).
Instaurada a Tomada de Contas Especial e promovidas as ações necessárias, os autos foram
encaminhados a esta Corte, tendo sido promovida a citação do Sr. Dirceu Zonato pelo débito abaixo
discriminado, quantificado com base nos depósitos efetuados na conta registrada no cadastro fraudulento,
conforme os valores a seguir:
Valor Histórico do
Data de Ocorrência
Valor Histórico do
Data de Ocorrência
Débito (R$)
Débito
491,31
20/05/1998
960,00
20/08/1999
310,00
22/06/1998
1.200,00
20/09/1999
600,00
20/07/1998
960,00
20/10/1999
350,00
20/08/1998
920,00
22/11/1999
350,00
21/09/1998
1.200,00
20/12/1999
350,00
20/10/1998
1.250,00
21/01/2000
700,00
20/11/1998
1.200,00
21/02/2000
350,00
21/12/1998
1.500,00
20/03/2000
400,00
20/01/1999
1.515,00
20/04/2000
325,25
22/02/1999
1.515,00
22/05/2000
78
918,00
22/03/1999
960,00
20/05/1999
950,00
21/06/1999
950,00
20/07/1999
Valor pago na rescisão do contrato de trabalho: R$ 1.204,97
1.800,00
800,00
820,00
810,00
20/06/2000
21/08/2000
20/09/2000
20/11/2000
12/03/2001
Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, por intermédio de
preposto, tendo sido efetuada a seguinte análise por parte da Unidade Técnica deste Tribunal:
“C. EXAME DA CITAÇÃO
10. Em cumprimento ao Despacho exarado pelo então Relator, Exmo. Sr. Ministro Valmir
Campelo, à fl. 107, foi promovida a citação do Sr. Dirceu Zonato por meio do Ofício n.º 02-256, de
26/12/2002 (fl. 108/109), tendo o responsável apresentado tempestivamente os documentos de fls.
110/131.
11. O Sr. Dirceu Zonato, representado por procurador, contrariamente ao seu termo de declaração
de fls. 26/28, disse, em duas laudas, que: ‘...não houve enriquecimento ilícito, foi vítima de induzimento
de outro colega, que influente, por subordinação, foi obrigado a praticar alguns desvios, por ordem,
para aproveitar a ocasião da fragilidade do sistema... nunca usou o dinheiro desviado, nada comprou,
nada gastou, apenas desviou, quase como cumprindo ordens... Se adquiriu um bem imóvel, já provou que
foi com recursos do próprio pai, da esposa e do FGTS... requer-se a este órgão público a suspensão do
referido e atacado processo administrativo, para não prejudicar o defensor e sua família, em préjulgamento administrativo, antes do Judiciário...’.
12. Presentes, portanto nos autos, elementos que bastam à comprovação de que houve fraude na
execução dos procedimentos administrativos perpetuados pelo responsável. Tais fraudes resultaram,
ainda, em processos que tramitam na Justiça Federal do Paraná, a saber:
2ª Vara Cível de Curitiba
a) 2001.70.00.007791-0 – Ação Cautelar com pedido de liminar requerendo seqüestro de imóvel
sob matrícula n.º 1939, Registro de Imóveis de Colombo/PR, referente ao lote 120 da planta Vila Alto da
Cruz. Requerente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Requerido: Dirceu Zonato;
b) 2001.70.00.011643-4 – Ação Ordinária na qual se requer confirmação do seqüestro deferido em
Ação Cautelar. Requerente e Requerido: os mesmos;
3ª Vara Criminal de Curitiba
c) 2001.70.00.024006-6 – Ação Penal, art. 171 CP. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Dirceu
Zonato.
13. Não se pode cogitar de boa-fé do responsável, estando prontos, os autos, para julgamento nos
termos do art. 3º da Decisão Normativa n.º 35/2000.”
De forma equânime, a Secex/PR propôs, em conclusão, o julgamento pela irregularidade das contas
do responsável, e a condenação em débito nos valores retro mencionados, com fulcro nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19, 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, com fixação de prazo para o
recolhimento da dívida, nos termos do Regimento Interno/TCU, e autorização para a cobrança judicial,
caso não atendida a notificação, bem como determinação para inclusão do nome do responsável no
CADIN.
A Unidade Técnica esclareceu, ainda, que deixou de propor as providências previstas no § 3º do art.
16 da Lei n.º 8.443/92, tendo em vista que as medidas já foram levadas a efeito.
O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela Secex/PR às fls. 134/135, entendendo,
contudo, dispensável a determinação contida na alínea “D”, inciso III, da referida análise, relativamente à
determinação para inclusão do nome do responsável no CADIN, face ao disposto na Decisão Normativa
TCU n.º 45/2002, que estabelece a responsabilidade pela inclusão, independentemente de determinação
do Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Conforme evidenciado nos autos, o responsável, aproveitando-se de falhas existentes no controle de
79
pagamentos a profissionais médicos que prestam serviços de atendimento a funcionários da ECT, forjou
uma ficha de cadastramento de profissional médico em nome de sua esposa, criou número de inscrição no
CRM fictício, apôs na ficha dados falsos, juntamente com um número de conta corrente conjunta mantida
com sua esposa, a qual foi reativada para esse fim, emitiu guias fraudulentas de exames e tratamento e,
durante quase três anos, sacou o dinheiro que foi depositado na conta a título de honorários médicos.
Por duas vezes o responsável admitiu toda a fraude. Na primeira vez, revelou todos os detalhes do
procedimento fraudulento e as falhas do sistema, descrevendo detalhes de como fraudou o sistema e de
como agiu para encobrir a fraude, bem como justificou sua atitude com a alegação de que efetuava os
saques para pagamento de dívida contraída por ele próprio. Na segunda vez, quando apresentou defesa
junto à Comissão Permanente de Instauração de Tomada de Contas Especial, por meio de preposto,
confirmou o que já havia confessado antes, e novamente se justificou alegando que dívidas junto a um
agiota o conduziram a tal comportamento.
Após citado por este Tribunal, apresentou alegações de defesa por intermédio de procurador
constituído, nas quais afirmou não ser devedor da União ou da ECT, pelo fato de ter apresentado defesa
em juízo federal, onde contesta os fatos, documentos e cálculos de todos os processos promovidos pela
ECT. Argumenta que não houve enriquecimento ilícito, que nunca usou o dinheiro desviado, nada
comprou ou gastou, e que foi vítima de induzimento de outro colega e, por subordinação, foi obrigado a
praticar alguns desvios para aproveitar a ocasião da fragilidade do sistema. Menciona que assinou
documentos sem ler, porque foi impedido. Finalmente, o responsável requer a suspensão destes autos para
não ser prejudicado em pré-julgamento administrativo, antes da decisão do Judiciário.
Verifico que o Sr. Dirceu Zonato em nenhum momento negou ter desviado os recursos, nem mesmo
em sua última defesa acostada ao processo, tendo se limitado apenas a modificar as declarações
anteriormente prestadas, acerca dos motivos que o levou a cometer a fraude. Também não produziu
provas em seu favor. Nem mesmo a conduta irrepreensível do ex-empregado da ECT foi justificada pelos
argumentos trazidos, sobressaindo que, por duas vezes nestes autos, o responsável, mediante declaração e,
posteriormente, apresentação de defesa, assumiu toda a culpa pelos desvios de dinheiro, a pretexto de seu
endividamento pessoal.
De fato, o exame do processo retrata com bastante precisão o caráter ilícito e doloso da conduta do
responsável, bem como o prejuízo causado à ECT que, caso não fosse descoberto, provavelmente estaria
sendo perpetrado até hoje.
No que se refere ao pedido de suspensão deste feito, ante a existência de ações tramitando na Justiça
Federal acerca do assunto, entendo que não deva ser acolhido. A existência de ações tramitando junto ao
Poder Judiciário, mesmo tendo por objeto as mesmas responsabilidades aqui tratadas, não obsta a atuação
do Tribunal de Contas da União em relação ao julgamento destes autos, em face do princípio da
independência das instâncias, consoante reiteradas manifestações desta Corte (vide por exemplo: Acórdão
n.º 22/1995, Plenário, Acórdão n.º 22/1998, Plenário, Ata n.º 07/98; Acórdão n.º 64/2000, 1ª Câmara, Ata
n.º 05/2000, Decisão n.º 431/2000, 2ª Câmara, Ata n.º 43/2000, Acórdão n.º 1022/2003, 1ª Câmara, Ata
n.º 016/2003).
Estou convencido de que não há nos autos elementos que possam configurar a boa-fé do
responsável, razão por que entendo aplicável a regra contida no § 6º do art. 202 do Regimento Interno
desta Corte, podendo o Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas.
Assim, no essencial, manifesto-me em concordância com a proposta de julgamento da Secex/PR.
Todavia, a exemplo da nobre representante do Ministério Público junto ao TCU, deixo de endossar a
proposta constante da alínea “D”, inciso III, em razão do disposto na Decisão Normativa/TCU n.º
45/2002, que disciplina os procedimentos a serem observados na inclusão e na exclusão de nomes de
responsáveis no Cadin.
Em que pese a Unidade Técnica ou o Ministério Público não ter cogitado a aplicação de multa,
considerando a gravidade da fraude, dolosamente cometida pelo responsável durante anos, o qual chegou
a adotar providências, inclusive, de destruição de documentos com o propósito de não deixar rastros,
entendo configurar-se, no caso concreto, a hipótese de aplicação da multa prevista no artigo 57 da Lei n.º
8.443/92.
Com relação à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, em atendimento ao
disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, aquiesço ao entendimento esposado pela Secex/PR,
80
deixando de adotar a medida prevista no citado dispositivo, por despicienda, uma vez que já foram
levadas a efeito as medidas cabíveis pelo Ministério Público Federal e instaurada a Ação Penal
correspondente.
Com essas considerações, e tendo em vista os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.902/2003-TCU - 1ª Câmara
1. Processo 016.455/2002-8.
2. Grupo I - Classe II: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Dirceu Zonato, CPF 459.778.879-49
4. Entidade: Empresa Brasileira de correios e Telégrafos – ECT
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogados constituídos nos autos: Floresba Paim Vieira, OAB/PR n.º 6.195, e Fernanda
Almeida Vieira, OAB/PR n.º 29.988.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Dirceu Zonato, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, instaurada em
razão da apropriação indébita de valores da empresa, mediante a emissão fraudulenta de guias de exames
e tratamento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, caput, 214, inciso III e 202, §
6º do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Dirceu Zonato, ex-empregado da ECT,
CPF n.º 459.778.879-49, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno) o recolhimento das referidas importâncias aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a
partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na
oportunidade a(s) quantia(s) já satisfeita(s):
Valor Histórico do
Data de Ocorrência
Valor Histórico do
Data de Ocorrência
Débito (R$)
Débito
491,31
20/05/1998
960,00
20/08/1999
310,00
22/06/1998
1.200,00
20/09/1999
600,00
20/07/1998
960,00
20/10/1999
350,00
20/08/1998
920,00
22/11/1999
350,00
21/09/1998
1.200,00
20/12/1999
350,00
20/10/1998
1.250,00
21/01/2000
700,00
20/11/1998
1.200,00
21/02/2000
350,00
21/12/1998
1.500,00
20/03/2000
400,00
20/01/1999
1.515,00
20/04/2000
325,25
22/02/1999
1.515,00
22/05/2000
918,00
22/03/1999
1.800,00
20/06/2000
960,00
20/05/1999
800,00
21/08/2000
950,00
21/06/1999
820,00
20/09/2000
81
950,00
20/07/1999
810,00
20/11/2000
Valor pago com verba rescisória: R$ 1.204,97
12/03/2001
(crédito)
9.2. aplicar ao Sr. Dirceu Zonato a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$
8.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, atentando, nesse caso, para a existência de ação
ordinária de indenização promovida pela ECT contra o responsável (processos n.ºs 2001.70.00.0011643-4
e 2001.70.00.007791-0, 2ª Vara Cível, Curitiba – PR);
9.4. dar ciência deste acórdão ao responsável.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-575.111/1998-4 (com 3 anexos)
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Centro Educacional de Realengo
RESPONSÁVEIS: Centro Educacional de Realengo - CER/RJ; Vera Costa Gissoni, Diretora
Executiva; Paulo Antônio Musa Gissoni, Diretor Superintendente; Marcelo Costa Gissoni, Vice-Diretor
Financeiro; Humberto Costa Gissoni, Vice-Diretor Técnico e Ana Paula Costa Gissoni, Vice-Diretora
Administrativa
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Fraude. Irregularidades na aplicação de subvenções
sociais. Documentos fiscais anteriores à transferência dos recursos já utilizados em outra prestação de
contas. Instauração da TCE. Citação. Alegações de defesa rejeitadas pelo Tribunal em deliberação
anterior. Novas alegações de defesas improcedentes. Má-fé. Contas irregulares e em débito os
responsáveis. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de
cópia dos autos ao Ministério Público.
Adoto como Relatório a bem lançada instrução uniforme da Secex/RJ (fls. 150/6):
“1 BREVE HISTÓRICO
1.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de
Inventariança da Secretaria Federal de Controle - SFC/MF (fls. 28), em cumprimento à Decisão nº
82
380/94-TCU-Plenário, de 08.6.94 (fl. 16), com o objetivo de verificar a aplicação dos recursos federais
repassados pelo extinto Ministério do Interior (fls. 12/4) ao Centro Educacional de Realengo, em
12.3.1990, a título de Subvenção Social nº 290011 – SIAFI (fls. 25), indicada pela Comissão Mista de
Orçamento do Congresso Nacional, no valor de NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos).
1.2. A Secretaria Federal de Controle certificou a irregularidade das contas (fls. 33) e a autoridade
ministerial pronunciou-se de acordo (fls. 36).
1.3. Após citados, os gestores apresentaram alegações de defesa, rejeitadas consoante Decisão nº
270/2000 – TCU – 1ª Câmara (fls. 93).
1.4. Os Srs. Vera Costa Gissoni, Paulo Antonio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni, Humberto
Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni, por intermédio de procurador qualificado (fls. 53, 56, 61, 65,
68 e 81A), retornam aos autos, tempestivamente, com novas peças (fls. 100/109), requerendo, com fulcro
nos arts. 32, 33 e 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, o reexame de toda a matéria, com o objetivo
de suspender a presente tomada de contas especial.
1.4.1. Com fundamento no que determina os arts. 33 e 48, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 230 e 233,
do Regimento Interno e nos §§ 1º e 2º do art. 23, da Resolução nº 36/95, a citada documentação,
protocolizada em 10.10.2000, foi analisada como novos elementos de defesa para exame quando do
julgamento das contas (fls. 110/3).
1.5. Ressalta-se que a referida documentação apenas foi analisada, visto que o Exmº MinistroRelator determinou, conforme Despacho (fls. 116), a citação do Centro Educacional de Realengo –
CER/RJ em regime de solidariedade com os gestores já citados, sem necessidade, contudo, de renovar a
citação destes, alertando que tal procedimento deverá ser adotado nos demais processos de sua relatoria
relativos a essa entidade e que ainda estejam pendentes de julgamento definitivo de mérito.
1.5.1. Em cumprimento ao referido Despacho, esta Secretaria promoveu a citação do Centro
Educacional de Realengo, por meio do Ofício nº 1375/2002 (fls. 144).
1.5.2. Em 31.7.02, as pessoas físicas juntam aos autos instrumento particular do Centro
Educacional de Realengo-RJ, delegando poderes a novos procuradores qualificados às fls. 13/23, do
volume 3, para interpor, com fulcro no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/92, Recurso de Reconsideração
(fls. 01/12) contra a Decisão proferida no Ofício nº 1375/2002.
1.5.3. Por meio do Ofício nº 183/2002 – SERUR (fls. 31, vol. 3) os responsáveis foram comunicados
que o Exmº Ministro-Relator não conheceu a referida documentação como recurso (fls. 30, vol. 3).
1.5.4. Retornam, novamente, em 08/10/02, solicitando que o recurso interposto seja conhecido e
acolhido como alegações de defesa (fls. 146/9, vol. principal). Este requerimento não foi encaminhado,
tendo em vista o despacho de 20/9/02 (fls. 33, vol. 3) no qual o Exmº Ministro-Relator, Walton Alencar
Rodrigues, determina a instrução daquele expediente como alegações de defesa em atendimento à
citação da pessoa jurídica (Ofício nº 1375, fls. 144, vol. principal).
2 ANÁLISE DE DEFESA
2.1. Em cumprimento àquele Despacho, transcreve-se, em parte, e procede-se a análise das
justificativas apresentadas (volume 3, fls. 1 a 12).
2.2. Defesa: Os responsáveis retornam aos autos por si e em nome do Centro Educacional de
Realengo, para verberar contra a decisão do TCU que aprovou o relatório de auditoria da SECEX/RJ,
pronunciamento este repetido nos pareceres da unidade técnica do TCU e do Ministério Público
Especial, que pugnam pela irregularidade das contas apresentadas.
2.3. Defesa (itens 2 e 3): Consideram que as irregularidades apontadas para a rejeição da
prestação, ou seja: anexação de notas fiscais inidôneas; aplicação de recursos das subvenções no
mercado financeiro, o que é irregular, sendo os rendimentos utilizados indiscriminadamente, e não
registrados nas prestações de contas; investimento dos recursos de forma contrária ao artigo 59 do
Decreto nº 93.872, de 1986 em gastos com material permanente e no mercado financeiro; e inexistência
de comprovação das despesas relativas aos saques acima mencionados; são falaciosas e se contradizem
com os documentos que instruem a prestação de contas realizada ao setor de controle interno do órgão
concedente.
2.3.1 Análise: As mencionadas irregularidades foram detectadas, comprovadas pela equipe de
auditoria (TC 575.636/1993-9) e, consequentemente, confirmadas nos processos de Tomada de Contas
Especial, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas do Centro Educacional de Realengo,
83
conforme quadro abaixo:
TCE nº
575.465/95-6
575.708/95-6
599.032/95-2
575.119/96-9
575.232/96-0
926.069/98-5
Deliberação
AC 603-34/01-1
AC 225-13/01-2
AC 124-02/01-2
AC 479-30/01-2
AC 206-12/01-2
AC 388-31/00-1
Fundamentação
Art. 16, III, ‘d’, da Lei nº 8443/92
Art. 16, III, ‘c’, da Lei nº 8443/92
Art. 16, III, ‘c’, da Lei nº 8443/92
Art. 16, III, ‘d’, da Lei nº 8443/92
Art. 16, III, ‘a’, da Lei nº 8443/92
Art. 16, III, ‘b’, da Lei nº 8443/92
2.4. Defesa (itens 4 e 5): Afirmam que não existem fundamentos plausíveis nas alegações da
auditoria e os recursos recebidos sob a titulação de subvenção social foram aplicados em estrita
consonância com a orientação recebida da Comissão Mista do Orçamento (doc. Anexo), tendo o
Ministério do Bem Estar Social - órgão concedente - naquela ocasião, julgado a Prestação de Contas
então apresentada e constante dos presentes autos, absolutamente regular, tendo sido, à época,
comunicado o TCU de tal aprovação e, ainda, que órgão de fiscalização externa acusa contradição entre
os documentos contábeis sem explicitar a que se referem, nem apontar prova que sustente às suas
alegações.
2.4.1 Análise: Inicialmente, atenta-se para os fatos de que: o órgão concedente dos recursos em
questão foi o extinto Ministério do Interior e não o do Bem-Estar Social (fls. 12/4); a Secretaria Federal
de Controle do Ministério da Fazenda certificou as irregularidades destas contas (fls. 33); no que diz
respeito à prestação de contas não houve consonância com a orientação da Comissão Mista do
Orçamento, visto que esta estipula ‘que despesas efetuadas com data anterior a do recebimento dos
recursos não serão aceitas para efeito de prestação de contas’ (fls. 24, vol. 3); as contradições entre as
prestações de contas apresentadas para justificar a aplicação dos recursos aqui tratados, bem como as
irregularidades apontadas são comprovadamente sustentadas tanto no relatório de auditoria quanto
nesta tomada de contas especial.
2.4.2 Adverte-se que a orientação da Comissão Mista do Orçamento (fls. 24, vol. 3) instrui,
fundamentalmente, como prestar contas dos recursos federais repassados a título de subvenção social e
de maneira singela refere-se à aplicação (fls. 25, vol. 3). Não obstante, preceitos legais disciplinam a
forma de aplicar e comprovar os gastos com dinheiro público.
2.4.3 Os sete volumes anexados ao TC 575.465/95-6 como ‘prestação de contas de todos os
recursos federais recebidos pelo CER/RJ, no período de 1989 a 1993’, já analisados anteriormente (fls.
84/6), não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos públicos, não são suficientes para
descaracterizar as irregularidades constatadas e deixaram de registrar, pelo menos, três valores
recebidos pelo CER a título de subvenção social.
2.4.4 Consta no Relatório de Auditoria (TC nº 575.636/93-9, anexo I, fl. 163/4) o parecer da
Divisão de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal/RJ, resultante de diligências fiscais realizadas
nas empresas que forneceram e/ou prestaram serviços ao Centro Educacional de Realengo - CER,
objetivando verificar a autenticidade das notas fiscais apresentadas pela instituição nas prestações de
contas referentes aos recursos recebidos do Governo Federal, a título de subvenção social. Dessa
diligência, ficou constatada que as notas fiscais utilizadas pelo CER, para comprovar a realização das
despesas com recursos provenientes da União, e emitidas pelas empresas J. Neto Cimento Madeira
Ferro, Diprofar Dist. de Produtos Farmacêuticos Ltda., Distr. Tapajós Com. de Papéis Ltda., dentre
outras, eram inidôneas.
2.4.5 No quadro abaixo estão relacionadas as notas fiscais e algumas observações a respeito
desses documentos que foram apresentados à equipe de Auditoria para comprovar a utilização do valor
de NCz$ 2.000.000,00, transferido a título de subvenção em 12.3.90, cuja vinculação previa a aplicação
em bolsas de estudos, assistências social e educacional:
OBS
NF nº
DATA
FAVORECIDO
VALOR – Cr$
(1)
1296
05.3.90
J. Neto Cimento Madeira e Ferro
521.000,00
(1)
1297
05.3.90
J. Neto Cimento Madeira e Ferro
454.000,30
(2) (6)
3031
26.4.90
Diprofar – Distr. De Prod. Famac.
394.375,00
Ltda.
84
(3) (6)
(4) (6)
(5) (6)
(5) ( 6)
3102
3311
4201
4210
05.3.90
16.2.90
04.4.90
06.4.90
Distrib. Tapajós Com. de Papéis Ltda.
NIP Gráfica e Editora
Mater Fama Mat. de Constr. Ltda.
Mater Fama Mat. de Constr. Ltda.
10.000,00
107.277,00
175.800,00
345.720,00
(1) Notas fiscais declaradas inidôneas pela Secretaria da Receita Federal (fls. 164, vol. 1, TC
575.636/93-9), emitidas com data anterior a do repasse do recursos e também apresentadas na tomada
de contas especial (TC nº 575.191/1997-0), referente à subvenção social recebida em 22.02.90, no valor
de NCz$ 2.500.000,00. Em 05.3.90, os cheques nºs. 00038 e 00039 emitidos, respectivamente, nos valores
equivalentes aos das notas fiscais (NCz$ 521.000,00 e NCz$ 454.000,00), foram debitados da conta nº
2439-2 do Banco do Brasil e creditados no banco BAMERINDUS, c/c nº 00001-81, Agência Realengo, do
Centro Educacional de Realengo.
(2) Nota fiscal declarada inidônea pela Secretaria da Receita Federal (fls. 166, vol. 1, TC
575.636/93-9) com data posterior a do ofício de encaminhamento da prestação de contas ao Controle
Interno (fls.15).
(3) Nota fiscal declarada inidônea pela Secretaria da Receita Federal (fls. 167, vol. 1, TC
575.636/93-9) com data anterior a do repasse dos recursos.
(4) Tanto a emissão como a contabilização dessa nota são anteriores a data do recebimento dos
recursos, logo, segundo a orientação da Comissão Mista de Orçamento, não serão aceitas para efeito de
prestação de contas. (fls. 27, vol. 1, TC 575.636/93-9).
(5) De acordo com a impressão no rodapé desses documentos fiscais, a autorização para a emitir
as notas era até outubro de 1985 (fls. 28 e 30, vol. 1, TC 575.636/93-9).
(6) Não constam nos extratos bancários da conta-corrente nº 2439-2, na qual foi depositado o
recurso, cheques correspondentes aos valores dessas notas fiscais.
2.4.6 Conforme extrato bancário da conta-corrente do Centro Educacional de Realengo - CER/RJ,
nº 2439-2 do Banco do Brasil - Agência Bangu/RJ, após o crédito de NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzados novos), houve uma transferência, no dia 15.3.90, por meio de débito extra-caixa no valor de
NCz$ 1.953.815,57 e aplicações e resgates do open.
2.5. Defesa (itens 8, 9 e 25): Defendem o fato de que é preciso diferenciar má-fé e interpretação
incorreta da legislação e, ainda, que ao julgar outras prestações de contas, com fundamento na circular
da Comissão Mista de Orçamento, esta Egrégia Corte considerou que a referida circular era um
elemento excludente da culpabilidade da instituição
2.5.1 Análise: Os responsáveis transcrevem partes de votos proferidos em outros processos, nos
quais os recursos oriundos de subvenção social foram aplicados em finalidade diversa daquela prevista,
contudo, não foram configurados indícios de dolo, locupletamento ou má-fé e constava prova documental
de que os responsáveis cometeram falhas formais ao prestarem as contas, mas comprovaram
satisfatoriamente a aplicação dos recursos, uma das razões que deu respaldo para que suas alegações
fossem acolhidas e as contas julgadas regulares com ressalva. Entretanto, no presente caso,
considerando as contradições entre as prestações de contas, os demonstrativos inverossímeis e a
comprovação de despesas com notas fiscais inidôneas para justificar a aplicação dos recursos aqui
tratados, podemos constatar que não se trata apenas de desvio de finalidade, ausência de regras sobre a
forma de como utilizar e comprovar os gastos com dinheiro público ou falhas formais em razão de
interpretação incorreta de normas legais, o quê, por si só, não isenta os responsáveis do ônus de provar
a boa e regular aplicação dos recursos.
2.6. Defesa (itens 10 a 14): Citam que em face de sua natureza e do preenchimento de todos os
requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, considerados os serviços de fato prestados, a requerente
desde há muito é declarada Entidade de Fins Filantrópicos, sendo concedido certificado provisório pelo
Processo nº 251.955/77, em 18 de fevereiro de 1982, e, ainda, que é o regular exercício de suas
atividades, que vem proporcionando à CER, a reiterada renovação de seu Certificado de Entidade de
Assistência Social (CEAS) pelo CNAS, bem como a manutenção de seu status de entidade de utilidade
pública no âmbito federal, estadual e municipal, mesmo havendo sido recomendado pela auditoria
externo do TCU a cassação desses certificados.
2.6.1 Análise: A equipe ressalta no relatório de auditoria (TC 575.636/93-9) que o Centro
Educacional de Realengo não conseguiu obter da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, já em
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pedido de reconsideração, a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL, pelos motivos a
seguir: ‘Os relatórios de atividades e demonstrativos financeiros apresentados pelo Centro Educacional
de Realengo não demonstram predominância do fim social nos serviços prestados pela instituição,
verificando-se nestes um baixo índice de gratuidade, insuficiente para ensejar a reconsideração da
informação que indeferiu o pedido de declaração de utilidade pública federal’. O indeferimento foi
publicado no DOU de 12/5/93 (fls. 127/8),
2.6.2 A Lei nº 8.212, de 24/7/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui
Plano de Custeio e dá outras providências, estabelece em seu art. 55, incisos I, II e III o seguinte:
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente
de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou
municipal;
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores,
idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
2.6.3 Observa-se, a exemplo ilustrativo, tendo em vista a existência da ADIN nº 2028-5/99, que a
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, altera o inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212/91 para: ‘promova,
gratuitamente em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;’
2.6.4 O status jurídico, várias vezes mencionado pelos responsáveis, é pré-requisito à obtenção de
subvenção social, todavia, não supre nem dispensa a devida prestação de contas. O Decreto nº 752, de
16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, estabelece que a entidade beneficente de
assistência social demonstre, dentre outras exigências a de que aplicou as subvenções recebidas nas
finalidade a que estejam vinculadas e que o referido Certificado terá validade de três anos, permitida sua
renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que
originou a concessão. À época da auditoria ficou comprovado a transgressão destas normas.
2.7. Defesa (itens 15 a 17, 21 e 22): Entendem que ao confrontar os documentos comprobatórios da
utilização dos recursos e as disposições constantes do art. 59 e o § 1º do art. 60, do Decreto nº 93.872/86
pode-se concluir que as verbas foram utilizadas para melhorar as condições de atendimento e prestação
de serviços às comunidades locais. Afirmando que se assim não fosse, não teria a Recorrente tido suas
contas aprovadas pelo órgão concessor nem tão pouco mantido os CEAS e a utilidade pública federal,
pois para a renovação desses status jurídicos a verificação da correta aplicação desses recursos é fator
preponderante.
2.8. Ainda, segundo os responsáveis, a leitura conjunta das disposições constantes dos
supramencionados artigos, em cotejo a circular da Comissão Mista de Orçamento, autoriza de forma
cristalina a interpretação de que os recursos não só podem, como devem ser utilizados de forma mais
ampla, possibilitando não só o custeio, como também a utilização de verbas objetivando a melhora das
condições de ensino, assistência médica e social, atividades estas que se constituem na finalidade social
do CER e das entidades pela mesma mantidas.
2.8.1 Análise: O que se deve concluir combinando os artigos 59, 60 § 1º e 65 do Decreto nº
93.872/86 é que os recursos concedidos a titulo de subvenção social se destinam a cobrir despesas de
custeio e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista no respectivo plano de aplicação aprovado.
A Lei nº 4.320/64, vigente à época, classifica as despesas de custeio e considera subvenções, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo como
subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa. (§§ 1º e 3º, inciso I, do art. 12)
2.8.2 Logo, os recursos federais transferidos a título de subvenção social podem e devem ser
aplicados objetivando a melhora das condições de ensino, assistência médica e social, desde que as
despesas sejam de custeio e a entidade beneficiada, cumpra com a obrigação legal de comprovar o bom
e regular emprego dos mesmos, bem como os resultados alcançados.
2.9. Defesa (18 e 19): Asseveram ser impossível ter ocorrido locupletamento das pessoas físicas,
primeiro porque alguns deles nem compunham a diretoria da entidade à época e depois porque um dos
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critérios mais fiscalizado para a concessão do CEAS e da Declaração de Utilidade Pública, está
consagrado no art. 55, IV da lei nº 8.212/91, verbis: ‘IV - não percebam seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer
título;’
2.9.1 Análise: De acordo com o Estatuto do Centro Educacional de Realengo, a Diretoria
Executiva era composta de um Diretor-Superintendente e um Diretor-Executivo, a Vice-Diretoria, órgão
de apoio à Diretoria, composta de um Vice-Diretor Financeiro, um Vice-Diretor Técnico e um ViceDiretor Administrativo, os quais tinham como atribuições, dentre outras, gerir e administrar a Entidade;
ter sob sua guarda e administração os bens patrimoniais; e autorizar a realização de despesas.
Igualmente, estabelecia aos Vice-Diretores a competência de assinar, no impedimento do DiretorPresidente, juntamente com o Diretor-Superintendente, os documentos de ordem econômico-financeira e
de substituir os Diretores Presidente e Superintendente nos seus eventuais impedimentos.
2.9.2 O Relatório de Auditoria constatou que à época do repasse e no período da aplicação dos
recursos os responsáveis ocupavam os seguintes cargos: Vera Costa Gissoni, Diretora Executiva, Paulo
Antonio Musa Gissoni, Diretor Superintendente, Marcelo Costa Gissoni, Vice-Diretor Financeiro,
Humberto Costa Gissoni, Vice-Diretor Técnico e Ana Paula Costa Gissoni, Vice-Diretor Administrativo.
2.10. Defesa (itens 23 e 24): Por fim, manifestam a intenção de usar a faculdade da sustentação
oral, requerem a realização da auditoria in loco, a fim de apurar com precisão onde as verbas recebidas
a título de subvenção foram aplicadas e para que os recorrentes possam produzir a prova necessária à
formulação da ampla defesa, e a reconsideração da decisão atacada, julgando as presentes contas
regulares, mesmo que com ressalvas.
2.10.1 Análise: A equipe de auditoria observou que as prestações de contas em face de suas
composições poderiam ser descaracterizadas ‘ab initio’. A Receita Federal considerou inidôneas
algumas notas fiscais. Foram apresentadas notas fiscais com datas de emissão anteriores ao recebimento
de recursos subvencionais. Ficou constatado a aplicação desses recursos em investimentos e,
sobejamente, demonstrado a malversação dos mesmos. A prestação de contas apresentada à equipe (fls.
22/31, vol. 1, TC 575.636/93-9) diverge da ‘prestação global’ (vol, I, fls. 7), visto que, nesta, os recursos
teriam sido aplicados em bolsas de estudos.
2.10.2 Conforme estipula o art. 66, do Decreto nº 93.872/86, quem quer que receba recursos da
União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou
convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para
qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados
(Decreto-lei nº 200/67, art. 93), e o § 2º, do art. 66 daquele dispositivo legal, determina que a
documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na entidade
beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da
aprovação da prestação de contas.
3. CONCLUSÃO
3.1. Os novos elementos de defesa trazidos aos autos pelas pessoas físicas (fls. 161/179), bem como
as alegações de defesa da pessoa jurídica (fls. 208/219) não esclarecem, justificam ou acrescentam fatos
que descaracterizem as irregularidades constatadas ou evidenciem a correta aplicação dos recursos
federais repassados ao Centro Educacional de Realengo pelo extinto Ministério do Interior, a título de
subvenção social, no valor de NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos).
3.2. De acordo com o relatório de auditoria (TC 575.636/1993-9), com os processos de tomada de
contas especial relacionados no quadro item 2.3.1, com as observações do relatório (fls. 90/2) e as
análises desta instrução, pode-se asseverar que os responsáveis infringiram normas legais quando da
concessão, aplicação e comprovação dos recursos públicos, não se tratando somente de desvio de
finalidade ou falhas formais em razão de ausência de regras ou de interpretação incorreta da legislação.
3.3. Notas fiscais declaradas inidôneas pela Receita Federal foram apresentadas para justificar
gastos.
3.4. Cheques supostamente emitidos para quitar documentos de despesas foram debitados da conta
do Banco do Brasil e creditados na conta do BAMERINDUS, ambas do Centro Educacional de Realengo.
3.5. Não há cheques correspondentes para a quitação de despesas realizadas antes do recebimento
dos recursos, nem documentos fiscais que justifiquem os débitos na conta-corrente em que foi depositado
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o recurso subvencional, porquanto foram aplicados no mercado financeiro, sendo os rendimentos
utilizados indiscriminadamente e não registrados.
3.6. A equipe de auditoria observou que as prestações de contas em face de suas composições
poderiam ser descaracterizadas ‘ab initio’. Fato absolutamente comprovado em vista das incoerentes
prestações apresentadas para justificar o dispêndio dos recursos em questão.
4. PROPOSTA
4.1. Ante o exposto e não restando configurada a boa-fé, nos termos do art. 3º, da DN/TCU nº
35/2000, sugere-se o encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmº Ministro-Relator,
Walton Alencar, por intermédio da douta Procuradoria com as seguintes propostas:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente os responsáveis abaixo
identificados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/92, condenando-os ao pagamento da quantia de NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzados novos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 12/3/90 até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
- Centro Educacional de Realengo - CER/RJ – CNPJ nº 42.265.413/0001-48
- Vera Costa Gissoni – CPF nº 385.613.607-04
- Paulo Antonio Musa Gissoni – CPF nº 009.019.117-04
- Marcelo Costa Gissoni – CPF nº 636.845.517-91
- Humberto Costa Gissoni – CPF nº 736.331.787-91
- Ana Paula Costa Gissoni – CPF nº 902.705.097-04
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) encaminhar cópia dos autos, bem como do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica. Propõe, ainda que seja
imputada multa aos responsáveis, com fulcro no que dispõe o art. 53 do Decreto-lei 199/67 (fl. 159).
É o relatório.
VOTO
A prestação de contas da subvenção social concedida pelo Ministério da Ação Social ao Centro
Educacional de Realengo/RJ, em 12.3.90, no valor de NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados
novos) não foi aprovada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado (fls. 2/5 vol. principal).
Verificou-se que os documentos fiscais, emitidos em data anterior à liberação dos recursos, bem
como os comprovantes das despesas, já haviam sido antes utilizados para comprovar despesas relativas ao
processo 28000.020554/91-53, subvenção social no valor de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de
cruzeiros).
As alegações de defesa dos responsáveis, com exceção da pessoa jurídica Centro Educacional
Realengo, foram rejeitadas pela Decisão 270/2000–TCU–1ª Câmara (fls. 93 vol. principal).
A afirmação de que o órgão descentralizador dos recursos teria aprovado a prestação de contas foi
rejeitada ante o relatório do Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado fls. 2/5 vol. principal, que não aprovou a prestação de contas, motivo, aliás,
que ensejou a instauração desta Tomada de Contas Especial.
Assim, todas as alegações são inócuas, porque não há comprovação da aplicação da subvenção
social em exame. A comprovação feita ao controle interno foi rejeitada, porque os elementos probatórios
já haviam sido utilizados para este fim em outras transferências.
Os responsáveis pretendem comparar este processo com outros julgados, em que o Tribunal teria
considerado a Circular da Comissão Mista de Orçamento como excludente de culpabilidade.
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A referência é ao TC-425.208/1995-8, cujo julgamento se constituiria em precedente, em que teria
sido considerada legal a aplicação de subvenção social em situação que seria, segundo alegam,
semelhante à tratada nestes autos.
No precedente invocado, contudo, não foram configurados indícios de dolo, locupletamento ou máfé e constava prova documental de que os responsáveis atenderam a orientação expressa da Comissão
Mista de Orçamento, uma das razões que deu respaldo para que suas alegações fossem acolhidas e as
contas julgadas regulares com ressalva. Neste caso, contudo, para justificar os débitos na conta corrente
em que creditado o recurso, foram apresentados demonstrativos inverossímeis e notas fiscais inidôneas.
Ademais, todas as decisões desta Corte, em casos análogos, apontam em sentido contrário. A
ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos de subvenção social nos fins para os quais
foram destinados na lei orçamentária e o desvio de finalidade na aplicação desses recursos são motivos
para a irregularidade das contas e tem como conseqüência a obrigação da restituição dos valores
recebidos, como, por exemplo, as Decisões 326/2000, 337/2000 e 36/2000, da Primeira Câmara, e os
Acórdãos 101/2001 a 156/2001, também todos da Primeira Câmara e os Acórdãos 269/2000, 270/2000,
285/2000, 286/2000, 360/2000 e 361/2000 da Segunda Câmara.
Os artigos. 12 e 16 da Lei 4.320/64 são taxativos na definição da aplicação das subvenções sociais:
despesas de custeio, com prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. A
existência de estrutura física da entidade beneficiária é requisito fundamental para que ela se proponha a
prestar esses serviços.
Os responsáveis alegam – mas não provam – que os recursos teriam sido aplicados em assistência
social, hospitalar, médica, odontológica, famacêutica, em bolsas de estudo, obras sociais, obras
educacionais, obras hospitalares, equipamento hospitalar e equipamento escolar (fl. 9 vol. 3).
Mesmo que a legislação albergasse a tese defendida pelos responsáveis, ela não seria aplicável ao
presente caso porque inexistente a comprovação da despesa, nem mesmo com desvio de finalidade. Inútil,
pois, a comparação entre os diversos julgados.
Por isso, devem as contas ser julgadas irregulares e em débito os responsáveis, com fundamento no
art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92. Especificamente em relação ao Centro Educacional
Realengo deve-se aplicar o art. 202, § 6º, do Regimento Interno.
Deixo de acolher, no entanto, a proposição formulada pelo Ministério Público para aplicação de
multa aos responsáveis em razão de que os fatos constantes desta Tomada de Contas Especial ocorreram
sob a égide da anterior Lei Orgânica do TCU, que não admitia a concomitante condenação em débito e
apenação com multa, motivo pelo qual nas demais tomadas de contas especiais dos mesmos responsáveis,
relativas a fatos semelhantes, ocorridos na mesma época, não foram aplicadas multas (575.708/1995-6,
575.363/1998-3, 575.465/1995-6, 575.191/1997-6, dentre outros).
Dessa forma, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.903/2003 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-575.111/1998-4 (com 3 anexos)
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Centro Educacional de Realengo - CER/RJ – CNPJ 42.265.413/0001-48; Vera
Costa Gissoni, Diretora Executiva – CPF 385.613.607-04; Paulo Antônio Musa Gissoni, Diretor
Superintendente – CPF 009.019.117-04; Marcelo Costa Gissoni, Vice-Diretor Financeiro – CPF
636.845.517-91; Humberto Costa Gissoni, Vice-Diretor Técnico – CPF 736.331.787-91 e Ana Paula
Costa Gissoni, Vice-Diretora Administrativa – CPF 902.705.097-04.
4. Entidade: Centro Educacional Realengo/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
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7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogados constituídos nos autos: Clóvis Sahione, OAB/RJ 13.393; Kildare Araujo Meira,
OAB/DF 15.889; Gabriela Magalhães Costa, OAB/DF 17.061.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar
irregularidades verificadas na prestação de contas da subvenção social concedida pelo extinto Ministério
do Interior ao Centro Educacional de Realengo/RJ, em 12.3.90, no valor de NCr$ 2.000.000,00 (dois
milhões de cruzados novos),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “d”, 19, caput, e 23,
III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar em débito, solidariamente, o Centro Educacional de
Realengo - CER/RJ, Vera Costa Gissoni, Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni, Humberto
Costa Gissoni, e Ana Paula Costa Gissoni, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados
novos), com os acréscimos legais calculados a partir de 12.3.90 até a data do efetivo recolhimento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação; e
9.3. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-012.243/2000-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps (extinto)
RESPONSÁVEL: Fátima Pereira Machado de Miranda, ex-servidora
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Inamps. Recebimento indevido de valores por exservidora. Não-devolução. Citação. Alegações de defesa insuficientes para elidir a impugnação. Boa-fé.
Rejeição das alegações de defesa. Fixação de prazo para recolhimento do débito. Pedido de parcelamento.
Deferimento. Ciência à responsável.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência Estadual do Ministério da Saúde
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em São Paulo, contra a sra. Fátima Pereira Machado de Miranda, ex-servidora do extinto Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps, em virtude da não-devolução de
remuneração indevidamente recebida no período de janeiro de 1992 a julho de 1994.
A seguir, transcrevo, como parte do Relatório, a instrução fls. 172/5, a qual acederam o diretor
técnico e a titular da Secex/SP:
“Tratam os autos de processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Gerência Estadual
do Ministério da Saúde em São Paulo, pelo recebimento indevido de salários, pela Sra. Fátima Pereira
Machado de Miranda, Auxiliar de Enfermagem, referente ao período de 19.01.1992 a 07.1994.
A ex-servidora do INAMPS solicitou exoneração do cargo de auxiliar de enfermagem em 19.01.92,
que por motivos desconhecidos, a exoneração somente foi aceita pelo órgão em 10.03.94 (fls. 49), sendo
publicada em 08.10.98, a contar de 19.01.92 (fls. 48). Nesse período, continuou recebendo salários.
Tendo em vista a ausência de pagamentos em determinados meses do período em que a exservidora continuou recebendo salários indevidamente, foi efetuada diligência ao órgão para
esclarecimentos.
Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício n° 641/2001, às fls. 96,
datado de 04/07/2001, o órgão apresentou, tempestivamente, as informações adicionais (fls. 100/102),
por intermédio do Ofício DIAD/DEPAT nº 1154, de 09.08.2001.
Considerando que os esclarecimentos apresentados foram suficientes para saneamento das dúvidas
existentes, foi promovida a citação da responsável consoante autorização por despacho do MinistroRelator às fls. 118.
Após duas tentativas de citação frustradas (Ofícios SECEX/SP nºs. 322 e 646, de 11/04/2002 e
13/06/2002, respectivamente), a citação por meio do Ofício SECEX/SP 835, de 05/08/2002, apesar do AR
não ter sido assinada pela responsável (fls.160), obteve êxito, pois a responsável solicitou vistas e cópia
dos autos (fls. 130).
A responsável apresentou os documentos de fls.131/160, que pouco acrescenta às informações já
contidas nos autos, e em síntese, expõe o seguinte:
a) solicitou a exoneração em 19/01/92 por não ter condições de manter o vínculo com o INAMPS,
deixando de comparecer ao trabalho logo após o pedido de demissão ser protocolado:
b) tal solicitação não foi processada, e portanto não houve resposta à respeito da exoneração;
c) em 10/03/94 foi surpreendida pela convocação para nova assinatura do pedido de exoneração e
nessa data foi também informada que durante o período houve o processo de abandono de cargo;
d) neste ínterim, jamais foi informada ou convocada a prestar esclarecimentos sobre tais faltas,
levando-a a crer que o seu pedido de exoneração havia sido deferido;
e) durante alguns meses, continuaram a depositar em sua conta bancária os valores referentes aos
salário, sendo que não sabia por qual motivo continuavam a depositá-los, pois se houve qualquer falha
relativamente ao seu pedido de exoneração inicial foi alheio à sua vontade;
f) não pretende esquivar-se em devolver tais valores, no entanto, não possui condições financeiras
de arcar com o pagamento total do valor devido (o valor indicado de R$ 31.542,60 se refere à divida
atualizada até 01/11/2001 – fls.103/113);
g) trabalha atualmente em dois empregos, nas Prefeituras Municipais de São Paulo e Diadema,
com salários respectivamente de R$ 1.250,01 e R$ 1.779,37, com renda líquida total de R$ 3.030,00;
h) relaciona e envia os anexos de fls. 134/159 comprovando parte de suas despesas mensais:
Despesas
Escola (2 dependentes)
Empregada
Aluguel e condomínio
Curso Neo-natologia
Sub-total
Valor (R$)
740,00
500,00
650,00
356,00
2.246,00
Obs. Não inclusas as demais despesas como: água, luz, telefone, alimentação, vestuário,
medicamentos, etc.
i) não possui qualquer bem móvel ou imóvel;
91
Procura demonstrar que torna-se impossível arcar com as despesas e pagar a quantia devida,
razão pela qual requer o parcelamento da dívida, em, no mínimo 48 vezes, já que mesmo assim resultaria
em valor alto considerando a sua renda mensal.
De fato, verifica-se que o débito da responsável, atualizado até a presente data importa em R$
35.204,53, que se deferido o parcelamento em 48 vezes resultaria na parcela inicial no valor de R$
733,43 (fls.161/171).
Dessa forma, conforme informações supra, ainda sem a inclusão das despesas relativas à água,
luz, telefone, alimentação, vestuário, medicamentos, etc., o montante da despesa chegaria a R$ 2.979,43,
restando tão somente R$ 50,57 para tais despesas considerando o rendimento mensal da responsável (R$
3.030,00).
Em casos similares, este Tribunal tem indeferido tais solicitações em razão das limitações legais,
permitindo o parcelamento até o máximo de 24 vezes.
Relativamente às presentes contas, a responsável assume sua responsabilidade manifestando sua
vontade em restituir os valores indevidamente recebidos, razão pela qual, entendemos que no mérito,
outro não pode ser o tratamento a ser conferido a estas contas, senão seu julgamento pela irregularidade
e condenação da Sra. Fátima Pereira Machado de Miranda, mormente à vista da assunção da dívida, a
partir da solicitação de seu parcelamento, sem contestação.
Porém, no presente caso, sobressai dos autos, relativamente à gestão de recursos humanos, o
extremo descontrole e descaso existente no extinto órgão, fator que julgamos ser de maior contribuição
para a ocorrência dos débitos em foco, visto que a responsável recebeu salários no período de 30/01/92
a 04/07/94, constatando-se que houve pagamentos até mesmo após a constituição da Comissão de
Processo Disciplinar, em 07/03/94, visando apuração dos fatos relacionados ao abandono de emprego.
Considerando que caso indeferido o parcelamento solicitado (48 vezes), e deferido o máximo
permitido legalmente (24 vezes), a responsável não terá como quitar seus débitos por incapacidade de
pagamento, e tendo declarado não possuir outros bens moveis ou imóveis, o processamento da
competente cobrança executiva, além de gerar maiores custos processuais, não terá garantia de êxito,
propomos seja analisado o deferimento do parcelamento em 48 vezes, excepcionalmente, por economia
processual, ou, em caso contrário, a viabilidade de utilização como paradigma, dos dispositivos
constantes dos arts. 45 a 47 da Lei nº 8.112/90, como subsidio legal do pleito, visto que trata-se de
funcionária pública municipal.
Por todo o exposto, propomos:
a) com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Fátima Pereira Machado de
Miranda ao pagamento das quantias originais abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, na forma da
legislação vigente;
b) excepcionalmente, deferir o pedido de parcelamento de 48 vezes formulada pela responsável,
sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para o recolhimento da primeira parcela aos cofres do Fundo Nacional de Saúde- FNS,
vencendo as demais em intervalos sucessivos de trinta dias, de acordo com o art. 168 do Regimento
Interno do TCU;
c) seja alertada a responsável de que o não recolhimento de qualquer das prestações importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2º do Regimento Interno do TCU;
d) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que a responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento, conforme
disposto no art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
Cr$
Cr$
Cr$
Valor Histórico do Data da Ocorrência
débito
321.455,29
30/01/92
CR$
394.036,91
03/02/92
CR$
209.282,58
02/03/92
CR$
Valor Histórico do Data da Ocorrência
débito
47.959,83
02/09/93
77.705,62
04/10/93
144.521,94
03/11/93
92
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
CR$
671.670,52
947.167,84
1.255.324,84
3.552.425,82
6.450.557,29
983.767,83
12.264,83
10.641,98
25.766,84
02/04/92
01/07/92
01/10/92
03/11/92
02/01/93
02/02/93
02/05/93
02/07/93
02/08/93
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
R$
”
68.030,71
196.263,51
211.921,20
339.520,54
465.403,75
686.542,36
437,50
409,30
02/12/93
03/01/94
02/02/94
02/03/94
04/04/94
02/05/94
02/06/94
04/07/94
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 178).
É o relatório.
VOTO
Os argumentos trazidos aos autos pela ex-servidora da União não são suficientes para afastar o
dever de devolução dos recursos indevidamente recebidos.
Não obstante, as circunstâncias do caso permitem entrever boa-fé na conduta da ex-servidora, o que
não descaracteriza o dever de restituição integral dos valores recebidos, mas afasta a incidência de juros
de mora, se houver o recolhimento espontâneo e tempestivo da responsável, consoante o § 4º do artigo
202 do Regimento Interno desta Corte, ocorrendo tão-somente a atualização monetária dos valores.
Antes de afastar-se do trabalho, a ex-servidora deu entrada regularmente no pedido de exoneração
do cargo que ocupava. A injustificada demora da repartição em dar pronta tramitação ao seu pedido e o
inexplicável descontrole administrativo, que permitiu que, por mais de dois anos, fosse creditado, de
forma intermitente, o valor de seu salário, é que deram causa ao dano suportado pelo Erário.
Em que pese a responsável tivesse, desde o primeiro pagamento, o dever de proceder à pronta
devolução dos recursos, os elementos constantes dos autos evidenciam que:
a) a conduta da responsável não deu causa ao dano;
b) a ex-servidora não se recusou a devolver os recursos, solicitando apenas lhe fosse facultado o
parcelamento;
c) os créditos, de reduzida expressão monetária, além de terem sido feitos em período de conturbada
inflação, o que fazia com que, a cada mês, o valor creditado fosse diferente, o foram de forma
intermitente, dado que em vários meses o pagamento não foi efetuado, dificultando a perfeita
identificação da razão do pagamento, que poderia estar sendo feito a título de atrasados;
Não havendo outra irregularidade nos autos, afiguram-se presentes os requisitos que autorizam esta
Corte, antes de proferir o julgamento definitivo de mérito sobre as contas, rejeitar as alegações de defesa,
uma vez que não afastam o dever de ressarcir o Erário, e facultar-lhe novo e improrrogável prazo de
quinze dias, para que dê início ao recolhimento parcelado do débito, em 24 parcelas, atualizada
monetariamente, sem juros de mora, após o que esta Corte, se o débito tiver sido integralmente recolhido,
poderá manifestar-se pela regularidade com ressalva das contas, nos termos do § 4º do artigo 202 do
Regimento Interno do TCU.
Assim, divergindo em parte da Secex/SP e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal de
Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Processo TC nº 012.243/2000-1
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
93
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra a Sr.a Fátima Pereira Machado de Miranda,
ex-servidora pública federal, que fora lotada no cargo de auxiliar de enfermagem no extinto INAMPS,
devido ao recebimento indevido de salários no período de 19/01/92 a 04/07/94.
2. No âmbito deste Tribunal, a responsável foi regularmente citada e, após a obtenção de vista e de
cópia de peças do processo, apresentou suas alegações de defesa consubstanciadas nos elementos de fls.
131/159.
3. Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a defendente assume a sua
responsabilidade e manifesta a intenção de ressarcir os valores indevidamente recebidos, procura,
entretanto, demonstrar que a sua atual renda familiar, em comparação com as despesas mensais, não
permite que ela possa quitar a dívida de uma só vez; por isso, requer, ao final, que o débito seja parcelado,
em 48 vezes, a fim de adequar à sua capacidade de pagamento mensal.
4. Como bem destacou a diretora técnica da Secex/SP, no pronunciamento de fl. 176, a
jurisprudência predominante desta Corte não tem deferido pedidos de parcelamento que não estejam de
acordo com os preceitos legais e regulamentares atinentes à matéria. Dessa forma, o limite máximo
permitido para o pagamento parcelado de débito, no âmbito do TCU, é de até vinte e quatro vezes,
conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 8.443/92 e no artigo 217 do seu Regimento Interno.
5. Sendo assim, ante a ausência de elementos capazes de configurar a boa-fé da responsável, este
representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de julgamento de mérito
oferecida pela unidade técnica, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares com
imputação de débito, autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
porém com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, da Lei nº 8.443/92.
6. Poderá, ainda, o Tribunal autorizar o pagamento parcelado da importância devida em vinte e
quatro vezes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 217 do seu Regimento Interno, e,
adicionalmente, providenciar a imediata remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para
os fins do disposto no § 3º do supracitado artigo 16.
Ministério Público, em 06 de março de 2003.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.904/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo 012.243/2000-1
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Fátima Pereira Machado de Miranda, ex-servidora, CPF: 913.491.098-00.
4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Fátima Pereira Machado de Miranda, ex-servidora do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - Inamps, instaurada pela Gerência Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo em
razão da não-devolução de remuneração indevidamente recebida no período de janeiro de 1992 a julho de
1994,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no § 1º do art. 12 da Lei 8.443/92:
9.1. rejeitar as alegações de defesa da sra. Fátima Pereira Machado de Miranda;
9.2. autorizar o recolhimento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidindo sobre
cada qual a devida atualização monetária;
9.3 fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que a responsável dê início ao
recolhimento parcelado do débito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, calculada cada parcela a partir das
94
importâncias a seguir discriminadas, com a atualização monetária incidente desde as datas indicadas, até a
data do efetivo recolhimento de cada parcela:
Valor Histórico do Data da Ocorrência
Valor Histórico do Data da Ocorrência
débito
débito
Cr$
321.455,29
30/01/92
CR$
47.959,83
02/09/93
Cr$
394.036,91
03/02/92
CR$
77.705,62
04/10/93
Cr$
209.282,58
02/03/92
CR$
144.521,94
03/11/93
Cr$
671.670,52
02/04/92
CR$
68.030,71
02/12/93
Cr$
947.167,84
01/07/92
CR$
196.263,51
03/01/94
Cr$
1.255.324,84
01/10/92
CR$
211.921,20
02/02/94
Cr$
3.552.425,82
03/11/92
CR$
339.520,54
02/03/94
Cr$
6.450.557,29
02/01/93
CR$
465.403,75
04/04/94
Cr$
983.767,83
02/02/93
CR$
686.542,36
02/05/94
Cr$
12.264,83
02/05/93
CR$
437,50
02/06/94
Cr$
10.641,98
02/07/93
R$
409,30
04/07/94
CR$
25.766,84
02/08/93
9.3. fixar o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para
que a responsável comprove, perante o Tribunal, o pagamento (art. 214, III, alínea a, do RI/TCU) e
9.4. cientificar a responsável de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor, julgamento pela irregularidade das contas e conseqüente incidência de juros
de mora desde a data de cada recebimento indevido, nos termos do art. 26, caput e parágrafo único, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do RI/TCU.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–350.435/1996-0
Natureza : Tomada de Contas Especial
Entidade : Prefeitura Municipal de Timbiras/MA
Responsável: Francisco das Chagas Rodrigues (CPF 064.643.783-68)
Advogado : Bento Ribeiro Maia (OAB nº 6111A/MA e nº 11166/CE)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos para a Prefeitura Municipal de
Timbiras/MA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por força do Convênio nº
642/89. Realização de auditoria. Constatação de irregularidades. Citação válida. Rejeição das alegações
de defesa. Ausência de boa-fé. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Remessa de cópia dos autos ao
MPU.
95
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Francisco das Chagas Rodrigues, exPrefeito do Município de Timbiras/MA, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio nº
642/89 (fls. 14/18), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pelo
qual foram transferidos àquele Município recursos no valor de NCz$ 137.642,00, destinados à construção
de 02 (duas) unidades escolares.
2. O Convênio foi assinado em 02/11/1989, com prazo de 60 (sessenta) dias para a execução de seu
objeto, a contar da data de liberação dos recursos, que ocorreu em 16/11/1989 (fls. 20 e 108).
3. Em 16/02/1990 o responsável solicitou a redução das metas pactuadas para a construção de
apenas 01 (uma) unidade escolar (fls. 25), tendo seu pedido negado (fls. 26).
4. A despeito da negativa, os documentos encaminhados em 06/04/1990 pelo ex-Prefeito, a título de
prestação de contas, atestaram a construção de 01 (uma) unidade escolar, no povoado de “Baixa Grande”.
Considerando que os recursos, à data de sua liberação, não eram suficientes para a construção de duas
escolas (fls. 35/38), o órgão concedente aprovou a referida prestação de contas, composta tão-somente de
relatório (fls. 29), demonstrativo físico (fls. 30) e demonstrativo de execução da receita e da despesa (fls.
31).
5. Após a realização de auditoria no Município de Timbiras/MA, no período de 14 a 25/05/1990, foi
determinada ao Ministério da Educação, no bojo do TC–350.196/1990-7, a instauração da presente
Tomada de Contas Especial, em virtude das seguintes irregularidades detectadas na execução do
Convênio nº 642/89 (fls. 45/53):
a) aplicação dos recursos no mercado financeiro;
b) realização de despesas à conta do Convênio no valor de NCz$ 150.000,00, com apresentação de
documentos de despesas somente no valor de NCz$ 122.490,00;
c) prestação de contas à Demec/MA somente do valor originalmente recebido, sem reconhecer a
receita de aplicação financeira;
d) a despeito de a prestação de contas atestar a execução do objeto, durante a auditoria o ex-Prefeito
declarou que havia comprado os materiais mas não tinha ainda sequer começado a obra, devido às
dificuldades climáticas da região;
e) nas despesas efetivadas não constava a rubrica do Convênio; e
f) não-correspondência entre os valores sacados, os cheques e a relação de pagamentos efetuados.
6. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (fls. 68) e o Controle Interno (fls.
71/76) manifestaram-se pela irregularidade das contas. Após ser colhido o pronunciamento ministerial
(fls. 77), os autos foram encaminhados a este Tribunal.
7. Em atenção à despacho do Relator (fls. 80), foi promovida a citação do responsável (fls. 84), que
tempestivamente apresentou suas alegações de defesa (fls. 85/86).
8. Foram ainda juntados aos autos peças do TC-350.196/1990-7 (fls. 123/185) e elementos obtidos
em diligência efetuada ao Banco do Brasil S.A. (fls. 92/98, 100/109 e 111/121).
9. A Secex/MA (fls. 189/192), corroborada pelo órgão do Ministério Público (fls. 192-v), propôs a
rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo responsável, com base na seguinte análise:
“(...)
Alegações de defesa apresentadas (documentação de fls. 85/86):
a) que requereu e foi deferida reformulação do projeto original, conforme documento de fls. 26;
b) que o objeto pactuado foi construído;
c) que a prestação de contas foi apresentada (fls. 28/31) e aprovada (fls. 33/39) pela Demec/MA;
d) que a Tomada de Contas Especial prende-se apenas a filigranas; e
e) juntada de fotografia (fls. 86) do que seria o objeto executado e onde está escrito ‘Pov. Jacaré’.
Análise/fundamentação (rejeição):
(...)
96
Equipe deste TCU procedeu a Levantamento de Auditoria no Município no período de 14 a
25/05/1990. O Relatório correspondente é o constante às fls. 45/47 e 48/53.
Em função do trabalho realizado, o TCU decidiu determinar a instauração da presente Tomada de
Contas Especial (Relatório de Levantamento de Auditoria, TC-350.196/1990-7, Decisão nº 31/91 – 2ª
Câmara).
Inúmeras foram as irregularidades constatadas. De maior gravidade foi a informação constante da
Prestação de Contas apresentada ao Demec/MA de que a obra estava construída. No entanto, na data da
estada da equipe no Município, posterior à apresentação das contas à Demec/MA, o Sr. Prefeito nos
garantira não haver sequer iniciado as obras de execução do objeto conveniado, haja vista as dificuldades
de penetração na zona rural do Município, ante ao intenso período chuvoso. Mas, naquela data apresentou
à equipe documentação a demonstrar a aquisição de material de construção para as obras.
Tanto irregular foi a apresentação ao Demec/MA de prestação de contas unicamente do valor
original do convênio, deixando de informar o destino dos rendimentos da aplicação financeira havida.
Outra irregularidade foi a não apresentação, à Demec/MA, da Relação de Pagamentos Efetuados.
Esta, no entanto, foi apresentada à equipe do Levantamento de Auditoria realizado. Anexamos às fls.
131/185 a Relação e os documentos de despesas apresentados à equipe como que pertinentes à execução
do convênio.
Para subsidiar a análise da questão sob foco, colhemos junto ao Banco do Brasil a documentação de
fls. 92/121, respeitante à movimentação das contas bancárias de nº 29.571-X, indicada na ordem bancária
de fls. 20 para crédito dos recursos conveniados, e a de nº 18.050-5, indicada à equipe, pelo Sr. Prefeito,
como a que movimentara de fato esses recursos.
Às fls. 108, o extrato da conta 29.571-X demonstra, em data de 16/11/1989 e por ordem bancária, o
crédito dos recursos conveniados: NCz$ 137.642,00. Vê-se que, anteriormente ao crédito referido, a conta
29.571-X já contava com saldo positivo. Mais adiante, dia 20/11/1989, após alguns saques efetuados, está
registrada a aplicação de NCz$ 137.000,00 no mercado financeiro. No dia 22/11/1989, por ordem de
transferência, foi movimentado a débito o montante de NCz$ 141.460,38.
Às fls. 109, o extrato da conta 18.050-5 evidencia um crédito de mesma data e valor do que foi
retirado da 29.571-X. Da mesma forma, faz-se observar que ao receber o crédito, a conta 18.050-5 já
evidenciava um saldo anterior de NCz$ 10.000,35. Acompanhando a movimentação dessa última conta a
partir do crédito por transferência até a data de 05/03/1990 (data maior informada pelos extratos
constantes nos autos – v. fls. 107), verificou-se uma constante aplicação no mercado financeiro e a
ocorrência dos seguintes saques:
Data
Histórico
Documento
Valor (Ncz$)
05/12/1989
004
16.648,00
22/12/1989
002
698252
9.620,00
22/12/1989
002
698253
5.300,00
22/12/1989
002
698254
5.265,00
22/12/1989
002
698255
34.000,00
11/01/1990
002
698256
10.000,00
15/01/1990
002
698257
150.000,00
TOTAL
230.833,00
Como se verifica do extrato de fls. 107, o saldo na data de 05/03/1990 era de NCz$ 77.836,04,
sendo que desse valor NCz$ 77.000,00 permaneceram em aplicação financeira. O documento bancário de
fls. 98 mostra que nessa mesma data de 05/03/1990 foram transferidos esses NCz$ 77.000,00 da conta
18.050-5 para a conta 29.571-X, a mesma utilizada no crédito inicial dos recursos conveniados.
Às fls. 112/121 estão juntados, em cópia, os cheques acima relacionados, à exceção do de nº
698257. Como ali se constata, à exceção do de nº 698256, que foi nominal a Francisco das Chagas Silva
Moura, os demais cheques o foram a Anatalias Lima da Silva.
Por outro lado, a documentação de fls. 131/185, agora anexa aos autos, por cópia, (...) foi
apresentada à equipe de Levantamento de Auditoria quando dos trabalhos no Município. Essa
documentação, como já frisamos anteriormente, não fez parte da prestação de contas apresentada à
Demec/MA.
A peça de fls. 131, Balancete Financeiro, traz as seguintes informações acerca da execução
97
financeira do convênio em questão:
- Valor repassado pelo MEC: NCz$ 137.642,00
- Valor referente a aplicações: NCz$ 133.664,31
- Recursos próprios: NCz$ 343.064,49
- TOTAL: NCz$ 614.370,80
A peça de fls. 132/133, Relação de Pagamentos Efetuados, indica, por data, os favorecidos pelos
pagamentos que constituíram o montante acima. A saber:
Firma
Data
Valor (NCz$)
01 – José Azevedo
12/01/1990
35.642,00
02 – Jamil Rodrigues Sales
12/01/1990
16.450,00
03 – J. L. Carvalho
12/01/1990
32.200,00
04 – Raimundo Alves da Silva
20/01/1990
20.700,00
05 – José Oliveira da Silva
31/01/1990
17.500,00
06 – Cândido Lopes dos Santos
24/05/1990
10.900,00
07 – Augusto Lima da Silva
01/06/1990
3.740,00
08 – Cândido Lopes dos Santos
01/06/1990
12.000,00
09 – José Maria
08/06/1990
15.700,00
10 – José Cavalcante de Oliveira
12/06/1990
7.269,00
11 – Cândido Lopes dos Santos
15/06/1990
21.400,00
12 – Cândido Lopes dos Santos
22/06/1990
15.000,00
13 – Casa Salomão Elias
27/06/1990
38.839,00
14 – Cândido Lopes dos Santos
29/06/1990
21.150,00
15 – Cândido Lopes dos Santos
06/07/1990
29.100,00
16 – José Cavalcante de Oliveira
07/07/1990
13.776,00
17 – Cândido Lopes dos Santos
13/07/1990
33.900,00
18 – Cândido Lopes dos Santos
20/07/1990
26.360,00
19 – Armazém Carvalho
30/07/1990
53.350,00
20 – Armazém Fonseca
10/08/1990
6.194,80
21 – José Azevedo
14/09/1990
79.500,00
22 – Cândido Lopes dos Santos
25/10/1990
54.200,00
23 – José da Silva Lima
15/10/1990
24.500,00
24 – Cândido Lopes dos Santos
05/10/1990
25.000,00
TOTAL
614.370,80
Como facilmente se constata, não há qualquer correspondência entre as informações extraídas da
documentação bancária colhida junto ao Banco do Brasil e as oferecidas pelo Sr. Prefeito nos documentos
apresentados à equipe de Levantamento de Auditoria ou mesmo àquelas consignadas na Prestação de
Contas apresentada à Demec/MA.
Ademais, até a fotografia (v. fls. 86) juntada pelo Sr. Prefeito como que prova representativa da
construção de uma unidade escolar com os recursos conveniados foi grafada com o nome ‘Pov. Jacaré’ a
indicar sua localização. No entanto, na própria peça de defesa (v. fls. 85, no 4º parágrafo), o Sr. Prefeito
afirma que a obra realizada o foi no Povoado Baixa Grande.
Dessa forma, o responsável não conseguiu demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
decorrentes do Convênio 642/1989 – FNDE.”
10. Estando os autos no Gabinete do Relator, o responsável, após obter cópia dos autos, apresentou
novos elementos de defesa (fls. 201/204), onde argumenta, em síntese:
a) a ocorrência de prescrição decenal, prevista no novo Código Civil;
b) a ocorrência de prescrição qüinqüenal, imposta à Administração para a aplicação de penalidades
administrativas;
c) a ocorrência da “prescrição”, de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecida no art. 57 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para a emissão de parecer prévio
conclusivo sobre as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo;
d) a escola foi construída no povoado de “Baixa Grande”;
98
e) o envio de foto da unidade escolar construída no povoado de “Jacaré” deveu-se a um engano dos
técnicos da prefeitura;
f) no Convênio nº 642/89 não consta a vinculação de nenhuma conta-corrente específica para a
movimentação dos recursos, razão pela qual foi utilizada a mesma conta do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM;
g) os recursos federais não foram suficientes, tendo o Município gasto quatro vezes mais que a
União, não sendo cabível a cobrança dos valores transferidos nem dos rendimentos auferidos com
aplicação financeira, tendo em vista a fungibilidade típica do dinheiro; e
h) as notas fiscais e folhas de pagamento constantes dos autos são totalmente ilegíveis, não se
prestando a fundamentar falta de correspondência com as despesas do Convênio.
11. Por fim, foi juntado aos autos laudo assinado por técnico em agropecuária, que atesta a
existência de unidade escolar, construída na gestão do responsável, situada no povoado de “Baixa
Grande” (fls. 205).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
constatação, por equipe de auditoria deste Tribunal, de irregularidades na execução do objeto do
Convênio nº 642/89, pelo qual foram transferidos ao Município de Timbiras/MA NCz$ 137.642,00, em
16/11/1989, destinados à construção de duas unidades escolares.
2. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, o responsável foi citado pelo
valor integral dos recursos transferidos, tendo apresentado tempestivamente suas alegações de defesa, que
foram objeto de análises e propostas de mérito da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este
Tribunal, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo.
3. Endosso as análises efetuadas pela Secex/MA e pelo Ministério Público sobre as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável.
4. Com referência aos novos elementos de defesa encaminhados (fls. 201/204), não são hábeis a
elidir as irregularidades apuradas.
5. As primeiras questões levantadas (alíneas “a” a “c” do item 10 do Relatório) dizem respeito à
ocorrência de prescrição.
6. Conforme jurisprudência desta Casa, não se aplica a seus processos a prescrição qüinqüenal
prevista no Decreto nº 20.910/1932, que tem como objeto as dívidas passivas da União, nem a prevista na
Lei nº 9.873/1999, tendo em vista que esta Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública
Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia,
mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional (Acórdão nº 71/2000 – Plenário,
Acórdão nº 248/2000 – Plenário e Acórdão nº 61/2003 – Plenário).
7. Consolidou-se, no âmbito deste Tribunal, a aplicação da prescrição prevista no Código Civil
como regra geral para as ações pessoais (Acórdão nº 08/97 – 2ª Câmara, Acórdão nº 11/98 – 2ª Câmara,
Acórdão nº 71/2000 – Plenário, Acórdão nº 248/2000 – Plenário e Acórdão nº 05/2003 – 2ª Câmara).
8. Considerando o advento do novo Código Civil, faz-se mister estabelecer a repercussão de suas
regras (houve redução do prazo prescricional) nos processos em curso. Sobre este ponto, transcrevo
trecho da Proposta de Decisão que fundamentou o Acórdão nº 1.727/2003 (Ata nº 27/2003 – 1ª Câmara,
Sessão de 05/08/2003 – TC 011.982/2002-0):
“15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10
(dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso
de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da
metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.”
9. Na situação em concreto destes autos, a despeito de os recursos terem sido liberados em
16/11/1989, é preciso considerar que o prazo prescricional foi interrompido em 04/02/1997, data em que
99
o Relator despachou determinando a citação do responsável, nos termos do art. 172, inciso I, do Código
Civil de 1916 (vigente à época) e do art. 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado
nº 103 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas.
10. Assim, considerando que, de acordo com o art. 173 do antigo Código Civil, a prescrição
vintenária, interrompida, recomeçou a correr em 04/02/1997, não havia transcorrido, em 01/01/2003, mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, deve ser aplicada a prescrição decenal, prevista
no art. 205 do Código Civil de 2002.
11. Destarte, a contar de 01/01/2003, a União tem 10 (dez) anos para exercer seu direito de ação e
cobrar as dívidas oriundas do Convênio em exame, razão pela qual é improcedente a alegação de
prescrição ventilada pelo responsável.
12. Vale ressaltar que, no presente feito, mesmo que não houvesse o reinício da contagem do prazo
em 01/01/2003, não teria sobrevindo a prescrição, tendo em vista a interrupção do prazo vintenário em
04/02/1997.
13. Revelam-se, então, desprovidas de razão as alegações do responsável atinentes à ocorrência de
prescrição qüinqüenal e decenal.
14. Também carece de fundamento a defesa do ex-Prefeito consignada na alínea “c” do item 10 do
Relatório. Não se aplicam a este processo as regras estabelecidas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os prazos ali estabelecidos dizem respeito
às contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, sobre toda sua gestão no exercício
exatamente anterior (art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal).
15. No âmbito do Tribunal de Contas da União, estes dispositivos são aplicados às contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, as quais recebem parecer
prévio desta Corte no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento (art. 71, inciso I, da
Constituição Federal).
16. Nestes autos é analisada a gestão do ex-Prefeito sobre recursos federais recebidos por força de
Convênio celebrado com o FNDE. Este julgamento é realizado com base no art. 71, incisos II e VI, da
Constituição Federal, portanto, com fundamentação diversa daquela mencionada no item anterior.
17. No que tange aos argumentos de mérito enviados pelo responsável em seus novos elementos de
defesa (alíneas “d” a “h” do item 10 do Relatório), bem como ao laudo juntado aos autos (item 11 do
Relatório), destaco:
a) a Subcláusula Segunda da Cláusula Quarta do Termo de Convênio (fls. 16) especificou que os
recursos transferidos deveriam ser “movimentados, no Banco do Brasil S.A., em conta específica”
(sublinhei);
b) a alegação de que a escola foi construída, bem como o laudo juntado aos autos com o objetivo de
provar tal fato, perdem relevância ante a comprovada ausência de vínculo entre os recursos transferidos e
as despesas elencadas pelo responsável na relação de pagamentos;
c) independentemente dos gastos efetuados com recursos municipais, era dever do ex-Prefeito
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos;
d) as notas fiscais e folhas de pagamento constantes dos autos, em conjunto com a relação de
pagamentos de fls. 132/133, são legíveis o suficiente para demonstrar as datas, os valores e os
beneficiários dos gastos especificados, que não guardam correspondência com os saques efetivados na
conta-corrente utilizada para movimentar os recursos do Convênio; e
e) mesmo que as notas fiscais e as folhas de pagamento fossem desconsideradas, restaria ao
responsável o dever, não cumprido, de comprovar materialmente a correta e regular aplicação dos
recursos transferidos.
18. Desta feita, são patentes nos autos as seguintes irregularidades na condução do Convênio nº
642/89:
a) ausência de vínculo entre os recursos do Convênio e as despesas elencadas na relação de
pagamentos, uma vez que os extratos bancários e as cópias de cheques, obtidos junto ao Banco do Brasil
S.A., demonstram total falta de correspondência com as informações presentes nos documentos
apresentados pelo ex-Prefeito à equipe de auditoria deste Tribunal;
b) na prestação de contas enviada à Demec/MA em 06/04/1990, o responsável atestou a construção
de 01 (uma) unidade escolar, sendo que, em 24/05/1990, as obras ainda não haviam iniciado;
c) não-utilização de conta-corrente específica;
100
d) o responsável aplicou indevidamente os recursos no mercado financeiro e, ainda, não declarou os
rendimentos auferidos na prestação de contas encaminhada à Demec/MA; e
e) ausência da rubrica do Convênio nas notas fiscais, folhas de pagamento e nos recibos
apresentados à equipe de auditoria.
19. As irregularidades indicadas nas alíneas “a” e “b” do item anterior configuram a ocorrência de
desvio de recursos públicos, cabendo ao responsável o ônus de provar a correta aplicação da verba federal
transferida (art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967 e Súmula/TCU nº 176). No presente caso, como já
registrado, o responsável não logrou êxito em sua defesa, de onde concluo pela irregularidade das contas
e pela imputação de débito.
20. Divirjo da Secex/MA e do Ministério Público no que tange à proposta de que o Tribunal,
preliminarmente, rejeite as alegações de defesa do ex-Prefeito. Entendo que não restou configurada a boafé do responsável, que apresentou documentos não condizentes com a realidade em sua prestação de
contas. Além disto, subsistem outras irregularidades (alíneas “c” a “e” do item 18 supra), além daquelas
fundamentadoras do débito. Resta, então, autorizada a supressão desta fase processual, com o imediato
julgamento do mérito das contas, nos termos do § 6º do art. 202 do Regimento Interno.
21. Diante do exposto, entendo que, com fundamento no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, da
Lei nº 8.443/1992, devam ser julgadas irregulares as presentes contas, condenando-se o responsável ao
pagamento de quantia equivalente à totalidade dos recursos federais transferidos.
22. Deixo de propor aplicação de multa, tendo em vista que os fatos ocorreram na vigência do
Decreto-lei nº 199/1967, antiga Lei Orgânica deste Tribunal.
23. Em cumprimento ao §3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, proponho, adicionalmente, a remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis.
Desta forma, divergindo da Unidade Técnica e do Ministério Público, proponho que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.905/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–350.435/1996-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco das Chagas Rodrigues (CPF 064.643.783-68).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbiras/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: Bento Ribeiro Maia (OAB nº 6111A/MA e nº 11166/CE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Francisco das Chagas Rodrigues, ex-Prefeito do Município de Timbiras/MA, instaurada em face de
irregularidades na execução do Convênio nº 642/89, por força do qual o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE transferiu, em 16/11/1989, recursos no valor de NCz$
137.642,00, destinados à construção de 02 (duas) unidades escolares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, e §
3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, incisos II e IV, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Francisco das Chagas
Rodrigues, condenando-o ao pagamento da importância de NCz$ 137.642,00 (cento e trinta e sete mil,
seiscentos e quarenta e dois cruzados novos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
101
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, a partir de 16/11/1989 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não seja atendida a notificação; e
9.3. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o §
6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-004.700/2001-5 (c/ 03 volumes)
Apenso: 009.459/1999-5.
Natureza: Tomada de Contas Simplificada.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN.
Responsáveis: Maria Célia Alves Smith, CPF n. 003.008.704-00; Judite de Miranda Monte Nunes,
CPF n. 377.775.644-04; Luiz Alberto Dantas Filho, CPF n. 067.155.404-20; Guilherme Newton do
Monte Pinto, CPF n. 423.119.854-34; Osvaldo Soares da Cruz, CPF n. 067.455.044-72; Maria Giselda de
Melo, CPF n. 199.661.994-20; Maria da Guia de Araújo, CPF n. 512.556.264-53; Marcelo Freire Lima,
CPF n. 627.015.414-68; Sandra Maria Godeiro Andrade Gomes, CPF n. 721.448.824-87; Washington
Henrique Alves Bezerra, CPF n. 671.134.514-20; Geovan Rodrigues Soares Lima, CPF n. 490.524.46415.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Simplificada, referente ao exercício de 2000. Inobservância de
norma legal aplicável à requisição de pessoal. Audiência dos responsáveis. Razões de justificativa elidem,
em parte, as irregularidades apuradas. Determinações. Regularidade com ressalva das contas de alguns
responsáveis, com quitação, e regularidade das contas de outros agentes, com quitação plena.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Simplificada do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Norte – TRE/RN, relativa ao exercício de 2000.
2. O Controle Interno do órgão concluiu pela regularidade das presentes contas, emitindo o
certificado de fls. 338 e 339, v. 1.
3. Após a análise das respostas das diligências encaminhadas ao TRE/RN bem como ao Controle
Interno do órgão, a Secex/RN formulou proposta de mérito no sentido de julgar regulares com ressalva as
102
contas dos Srs. Luiz Alberto Dantas Filho, Judite de Miranda Monte Nunes e Maria Célia Alves Smith e
regulares as dos demais responsáveis arrolados nos autos, sem prejuízo de encaminhar determinações ao
TRE/RN (fl. 771, v. 3).
4. Todavia, ao compulsar as peças que compõem estes autos, verifiquei que o TRE/RN, a exemplo
do que ocorreu no exercício de 1999, continuou requisitando servidores durante o ano de 2000, com base
na Lei n. 6.999/1982, por prazo superior a um ano, infringindo, dessa maneira, o disposto no art. 4º da
referida lei. Assim, determinei a realização de audiência dos responsáveis para que apresentassem suas
razões de justificativa atinentes à requisição de servidores, e suas prorrogações, feitas em desacordo com
a mencionada norma legal (fl. 774, v. 3).
5. Promovidas as audiências, os responsáveis encaminharam suas razões de justificativa, cuja
análise elaborada no âmbito da unidade técnica, transcrevo, no essencial, a seguir (fls. 1.158/1.167, v. 3):
“Responsável: Maria Célia Alves Smith [ex-Presidente do TRE/RN]
(...)
10. No mérito, justifica sua autorização para as renovações das requisições ora questionadas (José
Sérvulo Bezerra da Cunha - FC-5, Maria Antonieta dos Santos - FC-2 e Leda Fialho Wanderley – FC-4)
com base nos argumentos abaixo sintetizados:
10.1 Quando passou a integrar o Colegiado, no ano de 1999, havia entendimento pacificado daquela
Corte no sentido de que as requisições, obedecendo ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.999/82, poderiam
ser renovadas, após um ano, se visassem ao exercício de cargo em comissão, e que, para fins do citado
dispositivo legal, as funções comissionadas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421/96, de níveis FC-01 a
FC-10, se equiparavam aos cargos em comissão. Segundo a responsável, a interpretação, inclusive dos
setores opinativos daquela Corte (Secretaria de Recursos Humanos, Controle Interno e Assessoria da
Presidência) era a de que cargo de comissão somente seria assim considerado quando seu ocupante não
tivesse vínculo com a Administração Pública.
10.2 Com base no entendimento acima, votou favoravelmente à prorrogação das citadas
requisições, uma vez que os requisitados tinham vínculo com órgãos da Administração Pública Estadual.
10.3 Quanto à requisição da servidora Leda Fialho Wanderley, dado que se encontrava requisitada
desde 05/06/79, além de ter fundamentado seu voto no entendimento supracitado, respaldou-se no art. 5º
da Lei nº 6.999/82, abaixo transcrito:
‘Art. 5º. Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais poderão
ter suas requisições renovadas anualmente’.
11. Consigna, ainda, a responsável que, após a vigência da Resolução TSE nº 20.753, de
07/12/2000, publicada no DJ de 12/02/2001, que, por meio de seu artigo 14, alterou a redação do art. 7º
da Resolução TSE nº 13.836/87, deixando patente a hipótese mediante a qual as requisições podem ser
prorrogadas, qual seja, ‘quando (e somente) para o exercício de cargos em comissão, assim entendidos os
ocupantes das funções comissionadas de níveis 6 a 10’, passou a ‘votar contrariamente à prorrogação das
requisições que foram de encontro à norma do artigo 14 da nova Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral’.
(...)
Análise das justificativas:
14. Assiste razão à responsável somente com relação à requisição da servidora Leda Fialho
Wanderley. De fato, a Lei nº 6.999/82, que trata da requisição de servidores públicos pela Justiça
Eleitoral, excluiu, em seu artigo 5º, da condição imposta pelo art. 4º da mesma Lei, os servidores que se
encontravam requisitados naquela data. Assim, considerando que a mencionada servidora encontrava-se
requisitada desde junho/79, portanto em data anterior à vigência do referido diploma legal, a prorrogação
de sua requisição poderia ser efetivamente deferida.
15. Quanto aos demais servidores, em que pesem a carência de pessoal e o entendimento
predominante naquela Corte, as prorrogações de suas requisições não poderiam ser autorizadas, uma vez
que, por não exercerem cargos de comissão, careciam de amparo legal.
16. O art. 4º da Lei nº 6.999/82 (fl. 1.050), assim reza:
‘Art. 4º. Exceto no caso de nomeação para o cargo de comissão, as requisições para as
Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único – Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do
artigo anterior.’ (destacamos)
103
17. A interpretação, na qual se amparou a responsável, de que as funções comissionadas de que
trata o art. 9º da Lei nº 9.421/96, de níveis FC-01 a FC-10, se equiparam aos cargos em comissão e de que
cargo de comissão somente seria assim considerado quando seu ocupante não tivesse vínculo com a
Administração Pública é totalmente descabida. O próprio dispositivo legal retrocitado, em seu parágrafo
único, não deixa dúvida sobre a existência de dessemelhança entre funções comissionadas e os cargos de
comissão, quando prevê que ‘as FC-06 a FC-10 serão consideradas como cargo em comissão, quando
seus ocupantes não tiverem vínculo com a Administração Pública’. Vê-se que a Lei não mencionou que
todas as funções comissionadas (FC-01 a FC-10) seriam consideradas cargos em comissão, ao contrário,
estabeleceu dois fatores condicionantes: primeiro, só poderiam ser consideradas como cargo de comissão
as funções FC-06 a FC-10 e segundo, somente se seus ocupantes não tivessem vínculo efetivo com a
Administração Pública. Assim, as funções comissionadas FC-01 a FC-05, jamais poderiam ser
consideradas cargo em comissão, como entendeu aquele órgão. Ademais, o art. 14 da referida Lei ao
expressar que ‘a remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo
efetivo com a Administração Pública ...’ deixa evidente a existência de função comissionada sem vínculo
com a Administração Pública, fazendo vir abaixo a interpretação de que somente seria considerado cargo
em comissão quando os seus ocupantes não tiverem o referido vínculo.
18. Além do acima exposto, cabe ressaltar que este Tribunal já havia manifestado sobre a questão
da permanência de servidores requisitados no TRE/RN ao apreciar as contas do órgão relativas ao
exercício de 1994 (TC 600.155/95-1). Naquela oportunidade, o TCU decidiu determinar, entre outras
medidas, que o TRE/RN adotasse providências objetivando a regularização dos servidores requisitados
que se encontravam em desacordo com os termos da Lei nº 6.999/82 (Sessão Plenária de 11/02/98 Acórdão nº 10/1998 – Ata nº 05/98-P).
(...)
20. Como se verifica, mesmo sendo do conhecimento do órgão o entendimento do TCU sobre o
assunto, o TRE/RN, por meio dos votos proferidos por seus membros, continuou a prorrogar requisições
de servidores, em desacordo com os termos da Lei nº 6.999/82.
Responsável: Judite de Miranda Monte Nunes [ex-Presidente do TRE/RN]
(...)
22. Afirma que, por força do art. 5º, inciso V, do Regimento Interno do TRE/RN, cabia a ela, na
qualidade de Presidente, fazer cumprir as decisões daquele Tribunal.
23. Na mesma linha dos argumentos da responsável anterior, revela o entendimento predominante
naquele Tribunal quanto à aplicação do art. 4º da Lei nº 6.999/82.
(...)
26. Com relação às servidoras Benigna Edith Serejo Dantas e Danielle de Alencar Rodrigues
Tinoco Torres, a responsável, embora tenha votado no sentido de serem indeferidas as prorrogações de
suas requisições, por entender que, pertencendo ao Quadro de Pessoal da Fundação José Augusto e da
Fundação Estadual da Criança e do Adolescente, respectivamente, as servidoras não estariam amparadas
pelo art. 1º da Lei nº 6.999/82, cumpriu a decisão daquela Corte, que, por maioria de votos, deferiu as
prorrogações.
Análise das justificativas:
27. Quanto à servidora Leda Fialho Wanderley, pelas razões expostas no item 14 desta Instrução,
não constatamos irregularidade na prorrogação de sua requisição.
28. Com relação às servidoras Benigna Edith Serejo Dantas e Danielle de Alencar Rodrigues
Tinoco Torres, tendo em vista ter votado contrariamente às prorrogações, entendemos que não cabe a ela
a responsabilidade do ato. Como Presidente do TRE/RN, apenas cumpriu a decisão daquela Corte.
28.1 Com efeito, o Regimento Interno do TRE/RN, determina em seu art. 5º, entre outras
atribuições do Presidente, a de ‘executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal’.
28.2 Assim, mesmo discordando daquelas prorrogações, não poderia, como Presidente, deixar de
executar a decisão do Plenário.
29. Quanto às requisições dos demais servidores, não acatamos as justificativas apresentadas pela
responsável, ante os motivos expostos nos itens 15 a 20 desta Instrução.
Responsável: Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho [ex-membro do TRE/RN]
(...)
30.1 Quanto às prorrogações das requisições dos servidores José Sérvulo Bezerra da Cunha e Maria
104
Antonieta dos Santos, não vislumbrou óbice legal ao contido na Lei nº 6.999/82, bem como na Resolução
TSE nº 13.836/87, ressaltando que o parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral foi no
mesmo sentido.
30.2 Com referência às servidoras Danielle Alencar Rodrigues Tinoco Torres e Benigna Edith
Serejo Dantas, oriundas de Fundações, que, por maioria de votos, obtiveram prorrogação de suas
requisições, aduz que seguiu o posicionamento do Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que, com
o advento da Carta Magna de 1988, as Fundações passaram a ser equiparadas às Autarquias, inferindo
não existir qualquer óbice ao previsto pela Lei nº 6.999/82 para o deferimento das prorrogações.
30.3 No caso da servidora Leda Fialho Wanderley, acrescentou a mesma justificativa já oferecida
pelas responsáveis anteriormente referidas, qual seja, a de que a servidora requisitada não seria alcançada
pelas restrições impostas pela Lei nº 6.999/82, por estar prestando serviço à Justiça Eleitoral desde
junho/79.
31. O responsável, para demonstrar melhor o seu posicionamento, anexou cópias das Atas
referentes às prorrogações deferidas.
Análise das justificativas:
32. Pelas peças trazidas, verificamos que o responsável não levou em consideração, na
fundamentação de seus votos, o fato de que os servidores que pleiteavam a prorrogação de suas
requisições não estavam exercendo cargos em comissão, portanto, independentemente de serem ou não
oriundos de Fundações, não poderiam ser enquadrados na exceção prevista no art. 4º da Lei nº 8.999/82.
33. Assim, pelos motivos expostos nos itens 15 a 20 desta Instrução, não acatamos suas
justificativas, considerando irregulares as aludidas prorrogações, exceto a da servidora Leda Fialho
Wanderley, ante o disposto no art. 5º da Lei nº 6.999/82, que permitiu a renovação anual das requisições
dos servidores que se encontravam requisitados na vigência da referida Lei.
Responsável: Ivan Lira de Carvalho [ex-membro do TRE/RN]
34. O responsável, confirmando que votou favoravelmente às prorrogações dos servidores José
Sérvulo Bezerra da Cunha, Maria Antonieta dos Santos, Danielle Alencar Rodrigues Tinoco Torres,
Benigna Edith Serejo Dantas e Leda Fialho Wanderley, aduz, de forma sumária, que:
34.1 O órgão de Controle Interno do TRE/RN opinou pela legalidade das requisições.
34.2 O Código Eleitoral, no seu artigo 30, inciso XIII, deu competência aos Tribunais Regionais
Eleitorais para ‘autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior,
aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os
Escrivães Eleitorais, quando exigir o acúmulo de serviço’.
34.2 Não requisitou qualquer servidor público, ‘por não dispor de atribuições legais para tanto’.
Acrescenta, ainda, que ‘esta tarefa é, legal e regimentalmente, do Presidente da Casa’.
Análise das justificativas:
35. Relativamente à justificativa de que o órgão de Controle Interno do TRE/RN havia opinado pela
legalidade das requisições, tal assertiva não reflete a realidade. No caso das servidoras Danielle Alencar
Rodrigues Tinoco Torres e Benigna Edith Serejo Dantas, conforme se depreende dos documentos de fls.
989 e 1.032, o Controle Interno do TRE/RN, corroborando as informações prestadas pela Seção de
Legislação e Normas da Secretaria de Recursos Humanos, emitiu parecer contrário às prorrogações
dessas requisições, por não terem sido preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.999/82.
36. Quanto à contestação de que não requisitou qualquer servidor, competência essa atribuída
legalmente e regimentalmente, na sua concepção, ao Presidente do TRE/RN, não há como acolhê-la.
36.1 O próprio Código Eleitoral, citado pelo responsável, estabelece como competência do Tribunal
Regional Eleitoral autorizar ao seu Presidente a requisição de servidores. Portanto, está evidente que é o
Tribunal, por meio de seus membros, que defere ou não as requisições. Se aquele Tribunal decide por
autorizar uma requisição é dever regimental do Presidente fazer cumprir a decisão, de acordo com o art.
5º, inciso V, do Regimento Interno do TRE/RN.
(...)
39. Ante o acima exposto e o explanado nos itens 15 a 20, não acatamos as razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. Ivan Lira de Carvalho.
Responsável: Lauro Molina
40. Sustenta o responsável que nas requisições dos servidores José Sérvulo Bezerra da Cunha,
Maria Antonieta dos Santos, Danielle Alencar Rodrigues Tinoco Torres, Benigna Edith Serejo Dantas e
105
Leda Fialho Wanderley, ora questionadas, ‘não foi inobservado o dispositivo contido no art. 4º da Lei nº
6.999/82’.
41. Argumenta, ainda, que, quando do julgamento dos processos, as discussões de natureza jurídica
deram respaldo para que se convencesse pelo deferimento da prorrogação das requisições.
42. Com intuito de melhor comprovar, perante este Tribunal, a licitude de seus atos, anexa cópias
das atas das sessões correspondentes.
Análise das justificativas:
43. Conforme se verifica, O Sr. Lauro Molina seguiu o entendimento predominante naquele
Tribunal na fundamentação de seus votos. No entanto, esse entendimento, conforme razões expostas nos
itens 15 a 20 desta Instrução, vai de encontro às Leis nº 6.999/82 e nº 9.421/96. Assim, não há como
aceitar as justificativas ora apresentadas.
Responsáveis: Célio de Figueiredo Maia e Luiz Alberto Dantas Filho [ex-membros do
TRE/RN]
(...)
45. As justificativas apresentadas pelos dois responsáveis são, em suma, as seguintes:
45.1 fundamentaram-se nos dados contidos nos respectivos processos, após colhidos os pareceres e
informações favoráveis dos setores competentes;
45.2 os servidores estavam no pleno exercício de suas atribuições, tendo-se aproveitado a
experiência e dedicação dos mesmos, que já estavam ocupando as respectivas atividades há vários anos,
especialmente porque se tratava de ano eleitoral, quando a quantidade de trabalhos aumenta intensamente;
45.3 todos os servidores requisitados estavam exercendo funções comissionadas, que são similares
aos cargos em comissão;
45.4 esses servidores vinham desempenhando funções comissionadas no TRE/RN há mais de 8
(oito) anos, com renovação anual de suas requisições, tendo o TCU reconhecido a licitude dessas
prorrogações, uma vez que aprovou as contas do órgão correspondentes a esses exercícios anteriores ao
ano de 2000, sem nenhuma recomendação sobre a prática de tais atos;
45.5 o TCU, ‘no exame de Prestações de Contas dos Tribunais Regionais tem admitido a cessão de
servidores aos Tribunais Regionais Eleitorais para ocupar cargos em comissão ou funções de confiança,
nos termos do artigo 93, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, como se verifica nos autos do Processo
nº 007.223/2000-8, relativo à Tomada de Contas do exercício de 1999 do Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso do Sul’.
Análise das justificativas:
46. Afora os aspectos já rebatidos quando das análises das defesas precedentes, os responsáveis
trouxeram duas novas justificativas: a de que os servidores, pelo fato de se encontrarem requisitados há
vários anos, teriam bastante experiência para desenvolver as atividades a eles atribuídas e a de que o TCU
tem aprovado as prorrogações de requisições de não ocupantes de cargos comissionados.
47. Quanto à primeira alegação, em que pese estarem aqueles servidores já treinados, as requisições
não poderiam ser prorrogadas, visto não haver amparo legal.
(...)
49. Refutamos, também, as alegações acima [de que o TCU teria aprovado as prorrogações de
requisições dos servidores], pelos seguintes motivos:
49.1 As Tomadas de Contas, embora devessem, nem sempre refletem todos os atos praticados pelos
gestores em um dado exercício. Elas são formalizadas por meio de relatórios e documentos que o próprio
órgão encaminha a este Tribunal e, algumas vezes, as informações prestadas pelos gestores e órgãos de
Controle Interno não são completas ou minuciosas, impedindo que este Tribunal analise 100% dos atos
praticados em uma gestão. Ademais, o próprio exame das contas pode ser executado por amostragem,
levando-se em consideração o grau de relevância dos assuntos envolvidos. Assim, pode-se dar maior
ênfase a determinadas áreas em detrimento de outras de menor prioridade. Portanto, a alegação de que a
prática de um ato em gestões anteriores, cujas contas foram aprovadas pelo TCU, pode ser considerada
legal é inadmissível, uma vez que existe a possibilidade de não ter sido este ato objeto de análise na
correspondente Tomada de Contas.
49.2 Relativamente ao TRE/RN, os responsáveis cometeram um engano ao afirmarem que as contas
anteriores ao ano de 2000 foram todas consideradas regulares, sem determinação alguma por parte do
TCU sobre a matéria em lide. Conforme já mencionamos no item 18, nas contas referentes ao exercício
106
de 1994 (TC 600.155/95-1), este Tribunal abordou a questão das prorrogações de requisições, tendo, na
ocasião do julgamento das mesmas (Sessão Plenária de 11/02/1998), determinado que o TRE/RN
adotasse providências objetivando a regularização dos servidores requisitados que se encontrassem em
desacordo com os termos da Lei nº 6.999/82 (alínea b, do item 2, do Acórdão nº 10/98 – Plenário).
49.3 Posteriormente, quando do exame das contas relativas aos exercícios de 1998 (TC004.688/1999-6) e 1999 (005.888/2000-6), o assunto foi novamente tratado, tendo em vista a Auditoria na
área de Pessoal, realizada em 1999 (TC-013.404/99-7), que teve como objetivo, entre outros, verificar o
cumprimento de determinações deste Tribunal, sendo uma delas a citada no subitem acima. Naquela
oportunidade, tendo-se constatada a existência de servidores requisitados com prazo de cessão esgotado
(superior a um ano), em desacordo, portanto, com o disposto no art. 4º da Lei nº 6.999/82 e com o
determinado no Acórdão nº 10/98, o Ministro-Relator Benjamin Zymler, ordenou a audiência dos
responsáveis. Em resposta, a então Presidente do TRE/RN, Desembargadora Judite Nunes, afirmou que
os servidores que se encontravam naquela situação tinham sido devolvidos aos seus respectivos órgãos de
origem. Assim, o analista-informante (...) entendeu como sanada a irregularidade, propondo que este
Tribunal determinasse ao órgão que ‘observe, com rigor, os ditames da Lei nº 6.999/82, quando da análise
das requisições de servidores e suas prorrogações para prestar serviços à Justiça Eleitoral’. (...)
50. Quanto ao TC-007.223/2000-8, que trata da Tomada de Contas do TRE do Mato Grosso do Sul,
exercício de 1999, apreciado pela 2ª Câmara deste Tribunal na Sessão 03/05/2001 (Ata nº 15/2001),
cremos que não sirva para justificar as prorrogações das requisições ora questionadas, uma vez que não
houve naqueles autos mudança de entendimento do TCU a respeito da matéria.
(...)
Responsável: Guilherme Newton do Monte Pinto [ex-membro do TRE/RN]
53. Aduz o responsável, em suma, que proferiu voto no sentido de ser autorizada a prorrogação da
requisição da servidora Leda Fialho Wanderdey, por não ter enxergado nenhum óbice legal, uma vez que
esta se encontrava requisitada desde data anterior a 1980, portanto, a prorrogação estava amparada no art.
5º da Lei nº 6.999/82.
Análise das justificativas:
54. Considerando que o responsável acima apenas proferiu voto com relação ao processo da
servidora Leda Fialho Wanderley e o disposto no art. 5º da Lei nº 6.999 e no item 14 desta Instrução,
acolhemos suas razões de justificativa.”
6. Ao concluir, a Secex/RN ressalta que, além das falhas relativas à formalização das Tomadas de
Contas Especiais, tratadas nos Processos Administrativos/TRE/RN ns. 293/2000 e 278/2000, e à falta de
julgamento das prestações de contas dos partidos políticos, referentes aos recursos que compõem o Fundo
Partidário, o TRE/RN persiste em não cumprir o Acórdão n. 10/1998 – Plenário (tem 2, alínea b), por
meio do qual o TCU, ao julgar as contas de 1994, determinou ao aludido órgão que adotasse providências
objetivando a regularização da situação dos servidores requisitados que se encontravam em desacordo
com a Lei n. 6.999/1982, ensejando, assim, a apenação dos responsáveis com a multa prevista no art. 58,
§ 1º, da Lei n.8. 443/1992.
7. Por fim, considerando que não foi constatada falha grave a impor a irregularidade das presentes
contas, a Secex/RN, adotando precedente desta Corte (Acórdão n. 30/2000 – Primeira Câmara), propõe
(fls. 1.167/1.169, v. 3):
7.1 – rejeitar as justificativas apresentadas pelo Sr. Luiz Alberto Dantas;
7.2 – rejeitar, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Maria Célia
Alves Smith, Ivan Lira de Carvalho, Célio de Figueiredo Maia, Eider Furtado de Mendonça e Menezes
Filho e Lauro Molina, uma vez que foram suficientes somente para ilidir a irregularidade apontada na
prorrogação da requisição da servidora Leda Fialho Wanderley;
7.3 – rejeitar, em parte, as razões de justificativa apresentadas pela Srª Judite de Miranda Monte
Nunes, uma vez que foram suficientes somente para ilidir a irregularidade apontada nas prorrogações das
requisições das servidoras Leda Fialho Wanderley, Danielle Alencar Rodrigues Tinoco Torres e Benigna
Edith Serejo Dantas;
7.4 – acatar as justificativas apresentadas pelo Sr. Guilherme Newton do Monte Pinto;
7.5 – julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Luiz Alberto Dantas, Maria Célia Alves
Smith, Judite de Miranda Monte Nunes, Ivan Lira de Carvalho, Célio de Figueiredo Maia, Eider Furtado
de Mendonça e Menezes Filho e Lauro Molina, dando-se-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º,
107
inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/1992;
7.6 – julgar regulares as contas, relativas ao exercício de 2000, do Sr. Guilherme Newton do Monte
Pinto e dos demais responsáveis arrolados às fls. 298 e 299 (Osvaldo Soares da Cruz, Maria Giselda de
Melo, Maria da Guia de Araújo, Marcelo Freire Lima, Sandra Maria Godeiro Andrade Gomes,
Washington Henrique Alves Bezerra e Geovan Rodrigues Soares Lima), dando-se-lhes quitação plena,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei nº 8.443/1992;
7.7 – aplicar aos Srs. Luiz Alberto Dantas, Maria Célia Alves Smith, Judite de Miranda Monte
Nunes, Ivan Lira de Carvalho, Célio de Figueiredo Maia, Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho e
Lauro Molina a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional;
7.8 – autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações acima,
nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/92;
7.9 – determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que:
7.9.1 – cumpra a determinação constante do item 2, alínea b, do Acórdão nº 10/1998 – Plenário –
Ata nº 05/1998, qual seja, “adote providências objetivando a regularização dos servidores requisitados
que se encontram em desacordo com os termos da Lei nº 6.999/82”, sob pena da aplicação, concomitante,
nas próximas contas do TRE/RN, do disposto no art. 58, VII e § 1º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992;
7.9.2 – devolva aos órgãos de origem os servidores José Sérvulo Bezerra da Cunha, Maria
Antonieta dos Santos, Danielle Alencar Rodrigues Tinoco Torres, Benigna Edith Serejo Dantas e outros
cuja requisição contrarie o art. 4º da Lei 6.999/1982, o qual estabelece que as requisições para a
Secretarias dos Tribunais Eleitorais terão prazo máximo de um ano, sendo vedada a sua prorrogação,
exceto no caso de nomeação para cargo em comissão:
7.9.3 – dê prosseguimento, na maior brevidade possível, caso ainda não tenha dado, à formalização
das Tomadas de Contas Especiais tratadas nos Processos Administrativos/TRE-RN ns. 293/2000 e
278/2000, em observância ao disposto no art. 8º da Lei n. 8.443/1992, e
7.9.4 – informe a este Tribunal sobre o julgamento definitivo das prestações de contas dos partidos
políticos, relativas aos recursos que compõem o Fundo Partidário, referentes ao exercício de 2000;
7.10 – determinar ao Controle Interno do TRE/RN que faça constar, nas próximas contas do órgão,
informação sobre o cumprimento das determinações constantes do subitem 7.9 acima.
8. O Representante do Ministério Público/TCU, após ressaltar casos similares ao que ora se analisa,
nos quais o Tribunal julgou as contas regulares com ressalva, fez determinações ao órgão e aplicou multa
aos responsáveis, em decorrência de descumprimento à determinação proferida por esta Corte (Acórdãos
30/2000 – 1ª Câmara e 440/2002 – Plenário), manifesta-se pela:
8.1 – regularidade com ressalva das contas dos Srs. Luiz Alberto Dantas Filho, Judite de Miranda
Monte Nunes e Maria Célia Alves Smith;
8.2 – regularidade das contas dos demais responsáveis arrolados nos autos;
8.3 – aplicação de multa aos responsáveis Srs. Luiz Alberto Dantas Filho, Maria Célia Alves Smith,
Judite de Miranda Monte Nunes, Ivan Lira de Carvalho, Célio de Figueiredo Maia, Eider Furtado de
Mendonça e Menezes Filho e Lauro Molina, em razão do descumprimento à determinação do TCU,
relativa às questões afetas às prorrogações das requisições de servidores em desacordo com a Lei n.
6.999/1982 (Acórdão n. 10/1998 – Plenário, item 2, alínea b);
8.4 – adoção das demais providências consignadas na proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme se verifica nestes autos de Tomada de Contas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte – TRE/RN, a principal ocorrência refere-se à permanência, no aludido órgão, de
servidores requisitados por prazo superior ao permitido na Lei n. 6.999/1982, que, regulamentando a
requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, dispõe em seu art. 4º, caput, que, exceto no caso
de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão
feitas por prazo certo, não excedente de um ano.
2. Nesse contexto, determinei a realização de audiência dos responsáveis, Srs. Maria Célia Alves
Smith, Judite de Miranda Monte Nunes, Luiz Alberto Dantas Filho, Osvaldo Soares da Cruz, Maria
108
Giselda de Melo, Maria da Guia de Araújo, Marcelo Freire Lima, Sandra Maria Godeiro Andrade Gomes,
Washington Henrique Alves Bezerra, Geovan Rodrigues Soares Lima, ex-membros do TRE/RN, a fim de
que apresentassem suas razões de justificativa acerca das prorrogações de requisição de servidores, sem a
observância das disposições legais afetas à matéria.
3. Segundo consta do Relatório precedente, as justificativas oferecidas individualmente pelos
responsáveis foram examinadas criteriosamente pela Secex/RN, levando-se em consideração a
circunstância em que ocorreu cada uma das prorrogações de requisição dos servidores bem como os
limites da atuação dos respectivos responsáveis, que não conseguiram elidir, por completo, as ocorrências
constatadas nestes autos.
4. Das prorrogações autorizadas, em apenas uma, a da servidora Leda Fialho Wanderley, restou
afastada a inobservância da norma, porquanto verificou-se que, de fato, a servidora já se encontrava
requisitada pelo TRE/RN desde 05/06/1979, sendo autorizada a prorrogação de sua requisição nos termos
do art. 5º da Lei n. 6.999/1982, que excepcionalizou a regra do art. 4º, permitindo, no caso de servidores
requisitados à época da publicação dessa lei, a renovação das suas requisições anualmente.
5. Quanto aos outros servidores requisitados, Srs. José Sérvulo Bezerra da Cunha, Maria Antonieta
dos Santos, Danielle Alencar Rodrigues Tinoco Torres e Benigna Edith Serejo Dantas, observo, tal como
a unidade técnica, que os respectivos responsáveis, à exceção da Desembargadora Judite de Miranda
Monte Nunes, que votou pelo indeferimento das prorrogações das servidoras Benigna Edith Serejo
Dantas e Danielle de Alencar Rodrigues Tinoco Torres, não atentaram, por ocasião da autorização das
respectivas prorrogações, para o prazo legal previsto no art. 4º da Lei n. 6.999/1988.
6. Como se vê, não restam dúvidas acerca da ilegalidade das prorrogações de requisição de
servidores autorizadas no âmbito do TRE/RN. Entretanto, apesar de concordar com o exame de mérito
realizado pela unidade técnica, permito-me discordar da sugerida apenação dos responsáveis, primeiro
porque seria de excessivo rigor imputar-lhes multa somente em razão das ocorrências apuradas, as quais
sequer têm força para impor a irregularidade destas contas; segundo, porque, a irregularidade pode ser
sanada mediante determinação deste Tribunal ao órgão para que observe a Lei n. 6.999/1982, em especial
as disposições do art. 4º, e adote as medidas necessárias tendentes a regularizar a situação dos servidores
requisitados cuja permanência já tenha ultrapassado o prazo de um ano previsto na aludida norma legal
(v.g.: Acórdãos ns. 253/2001 e 521/2003, ambos do Plenário).
7. Acrescento, ainda, que, no presente caso, o TRE/RN deverá informar a este Tribunal, no prazo de
60 dias, as providências adotadas, sob pena de, havendo descumprimento da determinação
retromencionada, ser aplicada aos responsáveis a multa constante no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992.
8. Dessa forma, dissentindo, com as devidas vênias, da apenação sugerida, acolho os pareceres da
unidade técnica e do Parquet no sentido de julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis pelas
prorrogações das requisições de servidores ora examinadas, dando-lhes quitação, e regulares, com
quitação plena, as dos demais gestores arrolados nestes autos, bem como as determinações sugeridas, com
os ajustes que entendo necessários.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de agosto de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.906/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC n. 004.700/2001-5 (c/ 03 volumes e Apenso: 009.459/1999-5).
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Simplificada.
3. Responsáveis: Maria Célia Alves Smith, CPF n. 003.008.704-00; Judite de Miranda Monte
Nunes, CPF n. 377.775.644-04; Luiz Alberto Dantas Filho, CPF n. 067.155.404-20; Guilherme Newton
do Monte Pinto, CPF n. 423.119.854-34; Osvaldo Soares da Cruz, CPF n. 067.455.044-72; Maria Giselda
de Melo, CPF n. 199.661.994-20; Maria da Guia de Araújo, CPF n. 512.556.264-53; Marcelo Freire
Lima, CPF n. 627.015.414-68; Sandra Maria Godeiro Andrade Gomes, CPF n. 721.448.824-87;
Washington Henrique Alves Bezerra, CPF n. 671.134.514-20; Geovan Rodrigues Soares Lima, CPF n.
109
490.524.464-15
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Simplificada do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN, relativa ao exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Luiz Alberto Dantas, Maria Célia Alves Smith, Judite de
Miranda Monte Nunes, Ivan Lira de Carvalho, Célio de Figueiredo Maia, Eider Furtado de Mendonça e
Menezes Filho e Lauro Molina, dando-se quitação aos responsáveis;
9.2 – com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos Srs. Guilherme Newton do Monte Pinto, Osvaldo Soares da Cruz, Maria Giselda
de Melo, Maria da Guia de Araújo, Marcelo Freire Lima, Sandra Maria Godeiro Andrade Gomes,
Washington Henrique Alves Bezerra e Geovan Rodrigues Soares Lima, dando-lhes quitação plena;
9.3 – determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que:
9.3.1 – observe a Lei n. 6.999/1982, em especial as disposições do art. 4º, e adote as medidas
necessárias tendentes a regularizar a situação dos servidores requisitados cuja permanência no órgão já
tenha ultrapassado o prazo de um ano previsto na aludida norma legal, devendo, ainda, informar a este
Tribunal, no prazo de 60 dias, a contar da ciência desta deliberação, as providências adotadas, sob pena
de, havendo descumprimento desta determinação, ser aplicada aos responsáveis a multa constante no art.
58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992.
9.3.2 – conclua, se ainda não o fez, a formalização das Tomadas de Contas Especiais decorrentes
dos Processos Administrativos/TRE-RN ns. 293/2000 e 278/2000, referentes às contas de partidos
políticos, em observância ao disposto no art. 8º da Lei n. 8.443/1992;
9.3.3 – informe, no prazo de 30 dias, a contar da ciência do presente Acórdão, a este Tribunal sobre
o julgamento definitivo das prestações de contas dos partidos políticos, exercício de 2000, relativas aos
recursos que compõem o Fundo Partidário;
9.4 – determinar ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que
faça constar, nas próximas contas do órgão, informações sobre o cumprimento das determinações
constantes do subitem 9.3 desta deliberação;
9.5 – determinar à Secex/RN que acompanhe o cumprimento das determinações ora emanadas.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
110
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.041/2002-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Responsável: Joilson Cedraz de Cerqueira, ex-empregado (CPF: 157.559.835-34).
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidade praticada em
agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Citação. Revelia. Contas irregulares com
débito e multa. Autorização para cobrança judicial da dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT contra o Sr. Joilson Cedraz de Cerqueira, em face da prática de apropriação indébita de numerário
público por parte do responsável, quando atuava na função de chefe e encarregado de caixa na agência
dos Correios de Itapicuru/BA.
2. O ilícito foi apurado em processo administrativo (PROC/GAUDI/BA-0110/96) e resultou na
demissão do empregado por justa causa, com a comunicação dos fatos à Polícia Federal.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 50), havendo a
autoridade ministerial competente disso tomado conhecimento (fl. 54).
4. A Secex/BA, em instrução de fl. 56, informa que os valores apropriados foram R$ 10.612,95 e
R$ 4.227,93, a serem atualizados a partir de 16/01/1996 e de 16/04/1996, respectivamente. Anota, ainda,
que à época da rescisão contratual foi descontada a importância de R$ 1.319,52.
5. Mediante o Ofício de fls. 60/61, o responsável foi devidamente citado, tendo aposto seu ciente no
AR/MP (fl. 62). Contudo, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou alegações de defesa
nem recolheu o débito apurado.
6. Diante disso, o Analista da Secex/BA, com o endosso da Diretora Técnica Substituta e do
Secretario de Controle Externo, propôs (fls. 63/64):
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea d, 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando o responsável ao recolhimento das quantias de
R$ 10.612,95 e R$ 4.227,93, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir de 16/01/1996 e de 16/04/1996, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à Empresa
brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a da citada lei c/c o art.
214, inciso III, alínea a do RI/TCU, abatendo-se, na execução, a quantia de R$ 1.319,52;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 65).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Ao promover procedimento de fiscalização na agência dos Correios e Telégrafos em Itapicuru/BA,
a auditoria da ECT constatou, após efetuar a conferência do numerário existente no cofre da mencionada
unidade, faltarem R$ 10.612,95. Posteriormente, foi detectada outra diferença, no valor de R$ 4.227,93
(fl. 04/05).
2. Conforme Termo de Declaração à fl. 15, verifico que o chefe e encarregado de caixa da aludida
agência, Sr. Joilson Cedraz de Cerqueira, confessou ter-se apropriado dos ditos valores.
111
3. Devidamente citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu as quantias que lhe
foram imputadas, caracterizando sua revelia, cabendo, pois, dar prosseguimento ao processo, nos termos
do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/1992.
4. Os fatos narrados nos autos evidenciam ter ocorrido a hipótese prevista no art. 16, inciso III,
alínea d – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos –, motivo pelo qual se mostra
apropriada a sugestão formulada pela unidade técnica e pelo Ministério Público no sentido de julgar
irregulares as contas do Sr. Joilson Cedraz de Cerqueira, condenando-o ao pagamento do débito apurado
nos autos, havendo de ser deduzida a importância de R$ 1.319,52, nos termos da Súmula/TCU n. 128, eis
que tal montante foi descontado da rescisão contratual do empregado, ocorrida em 17/04/1996.
5. Outrossim, entendo que a gravidade do fato enseja a aplicação de multa ao responsável, com
fundamento no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, seguindo a mesma linha de deliberação adotada por esta
Câmara ao apreciar processos análogos ao que ora se examina (Acórdãos ns. 18/2003, 338/2003,
599/2003 e 600/2003).
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.907/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-012.041/2002-2.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Joilson Cedraz de Cerqueira, ex-empregado (CPF: 157.559.835-34).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em virtude de apropriação indébita de valores da agência de
Itapicuru/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Joilson Cedraz de Cerqueira ao
pagamento das importâncias de R$ 10.612,95 (dez mil, seiscentos e doze reais e noventa e cinco
centavos) e de R$ 4.227,93 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à ECT,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 16/01/1996 e de
16/04/1996, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, nos termos da Súmula/TCU n. 128, a quantia de R$ 1.319,52 (um mil, trezentos e dezenove
reais e cinqüenta e dois centavos), descontada da rescisão contratual do empregado, em 17/04/1996;
9.2 – aplicar ao aludido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
112
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4 – encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-014.452/2002-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Duque Bacelar/MA.
Responsável: Francisco Estênio Cesário de Elias, CPF 330.596.837-00, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da rejeição da prestação de
contas atinente a recursos federais repassados por convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com
débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa
de cópia da documentação ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde – MS, tendo como
responsável o Sr. Francisco Estênio Cesário de Elias, ex-Prefeito do Município de Duque Bacelar/MA,
em decorrência da não-aprovação da prestação de contas atinente aos recursos federais repassados à
municipalidade por força do Convênio n. 130/1996, celebrado com a União, por intermédio do aludido
Ministério e do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – Inan, no valor total de R$ 23.632,56, dos
quais R$ 2.363,26 referentes à contrapartida municipal, objetivando o “apoio financeiro à implementação
do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional” (fls. 11/19).
2. Recebida a prestação de contas (fls. 24/36), a Coordenação do Fundo Nacional de Saúde – FNS
responsável pela sua análise emitiu o Parecer Técnico n. 174/1999 (fls. 44/46), por meio do qual
constatou as seguintes ocorrências: ausência da Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando
sobre a execução do Programa do Leite; apresentação de extrato bancário ilegível; pagamento da
contrapartida efetuado em espécie; falta de utilização de R$ 230,00, relativos à contrapartida,
contrariando o Plano de Trabalho; Nota Fiscal da Distribuidora TES, no valor de R$ 21.267,91, fl. 33,
contendo rasura no nome do destinatário; constatação por meio de inspeção in loco da não-aplicação dos
recursos federais no objeto pactuado.
3. Em virtude disso, a Secretaria Federal de Controle Interno expediu Certificado de Auditoria pela
irregularidade das contas (fl. 85), tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado
conhecimento de seu teor (fl. 87).
113
4. Ingressando os autos no TCU, a Secex/MA promoveu a citação do responsável, instando-o a
manifestar-se sobre as irregularidades mencionadas ou a comprovar o recolhimento do débito (fls. 97/98).
5. Entregue o ofício citatório no endereço do responsável (art. 179, inciso II, do RI/TCU), conforme
atesta o AR-MP à fl. 103, e transcorrido o prazo regimental sem qualquer manifestação da parte, a
Secex/MA propõe que o Tribunal (fls. 109/110):
a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas b e c, 19 e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o Sr. Francisco Estênio Cesário de
Elias ao recolhimento do débito apurado nos autos, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora,
na forma da lei;
b) autorize a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União – MPU, para o
ajuizamento das ações que entender cabíveis.
6. O Ministério Público junto a esta Corte manifesta sua concordância com a proposta supra
(fl. 111).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2. As falhas apuradas pela Divisão de Auditoria do Ministério da Saúde na execução do Convênio
n. 130/1996 evidenciam, sobretudo, a não-aplicação dos recursos federais no objeto pactuado,
impossibilitando, portanto, a aprovação da prestação de contas encaminhada pelo responsável.
3. Em vista disso, entendo que, além das medidas sugeridas pela Secex/MA, deva este Tribunal,
ante a gravidade das irregularidades perpetradas, aplicar ao ex-Prefeito de Duque Bacelar/MA a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992.
Ante o exposto, acolho, em essência, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e
manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de agosto de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.908/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 014.452/2002-7.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Estênio Cesário de Elias, CPF 330.596.837-00, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Duque Bacelar/MA
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Saúde – MS, tendo como responsável o Sr. Francisco Estênio Cesário de Elias, ex-Prefeito
do Município de Duque Bacelar/MA, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas atinente
aos recursos federais repassados à municipalidade por força do Convênio n. 130/1996, celebrado com a
União, por intermédio do aludido Ministério e do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – Inan, no
valor total de R$ 23.632,56, dos quais R$ 2.363,26 referentes à contrapartida municipal, objetivando o
“apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional”.
114
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Estênio Cesário de Elias, ex-Prefeito do
Município de Duque Bacelar/MA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 21.269,30 (vinte
um mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 23/05/1997 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos
termos da legislação em vigor;
9.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 – com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992, remeter cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE III - 1ª Câmara
TC-015.535/2002-6
Natureza : Relatório de Auditoria
Entidade : Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
Responsáveis: Dirceu do Nascimento (Reitor), CPF nº 309.091.397-68 e Marco Antônio Tourinho
Furtado (Vice-Reitor), CPF nº 220.136.526-15
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Relatório de Auditoria realizada na UFOP, com o objetivo de verificar a regularidade dos
procedimentos administrativos referentes a pessoal e o relacionamento da entidade com fundações de
apoio. Constatação de irregularidades. Audiência do Reitor. Razões de justificativa apresentadas
insuficientes para elidir todas as irregularidades imputadas. Determinações. Remessa de cópia da
deliberação à entidade. Juntada às contas relativas ao exercício de 2002.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria de conformidade realizada na Fundação Universidade Federal de Ouro Preto,
115
Registro Fiscalis nº 867/2002, entre 30/9/2002 e 18/11/2002, com o objetivo de verificar a regularidade
dos procedimentos administrativos referentes a pessoal e o relacionamento daquela entidade com as
fundações de apoio, abrangendo o período de janeiro de 2001 a setembro de 2002.
Adoto como relatório a instrução elaborada pelo Diretor Carlos Roberto da Silveira, da 2ª Diretoria
Técnica da Secex/MG, com a qual manifestou anuência o titular daquela Unidade Técnica:
" I - INTRODUÇÃO
Consoante o despacho exarado pelo Relator, foi determinada a audiência do Reitor da Universidade
Federal de Ouro Preto para apresentar justificativas acerca das ocorrências apontadas no Relatório de
Auditoria (fls. 05/18).
2 Assim, mediante o Ofício nº 106, SECEX-MG, de 29/01/2002 (fls. 90/91) promoveu-se a
audiência do responsável, que apresentou as justificativas às fls. 133/147.
3 Apresentamos a seguir, os pontos de audiência, com as correspondentes razões de justificativa,
nossa análise e proposta final de encaminhamento.
II - AUDIÊNCIA DO RESPONSÁVEL – JUSTIFICATIVAS E ANÁLISES
4 Ponto – continuidade da contratação da FEOP para prestação de serviços jardinagem (Contrato nº
013/2002), de limpeza de edifícios (Contrato nº 014/2002), de serviços de portarias (Contrato nº
015/2002), de manutenção dos edifícios (Contrato nº 016/2002) e de manutenção do Campus da UFOP
(Contrato nº 012/2002), nas áreas de Engenharia e Arquitetura, contrariando o art. 1º e § 3º do art. 4º da
Lei nº 8.958/94, o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e afrontando a determinação do TCU exarada no
processo de prestação de contas da UFOP de 1999 (TC 007.484/2000-4, Ofício TCU/SECEX-MG nº 507,
de 03/07/2001, alínea “b”;
4.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 99) – “A instituição, em face da extinção dos
cargos operacionais, vem tentando equacionar a questão, que considera grave, porquanto, atendendo a Lei
nº 9.394/96, promoveu a significativa expansão de sua área física (...). No percurso desta obrigação...,
viu-se a Universidade sem os meios necessários para manutenção de suas obrigações, (...)”.
4.1.1 “De outro lado, apresenta-se a Fundação de Apoio, com fim estatutário de apoiar a
Universidade Federal de Ouro Preto, obtendo registro no cadastro de fornecedores da instituição e
oferecendo custos de mão-de-obra bem menores dos que disponíveis no mercado, porquanto, no caso da
FEOP, a lucratividade não integrava os cursos dos serviços”.
4.1.2 “Dentro desse quadro inadiável, emergencial e de conflito legal, “vimo-nos forçados a manter
contratados os serviços de jardinagem (...)”.
4.1.3 No pertinente a alegada contrariedade ao disposto no art. 1º e § 3º do art. 4º da Lei nº
8.958/94, “pedimos vênia para requerer reexame, visto que, s.m.j., o conceito de desenvolvimento
institucional, no espírito do legislador da Lei das Fundações, no seu art. 1º é mais abrangente, porquanto
permissivo de incorporação das atividades ora examinadas (...)”.
4.1.4 No aspecto interpretativo do comando expresso no a§ 3º do art. 4º do referido diploma legal,
“entendemos, s.m.j., que a redação do referido parágrafo se subordina ao caput do artigo, que trata de
autorização especial para a participação de servidores da Universidade nas atividade realizadas pelas
Fundações de Apoio, a partir dos contatos com a Universidade. Nesta moldura legal, a restrição do
parágrafo 3º atinge somente os servidores da instituição, e assim mesmo, aquelas atividades de caráter
permanente da Universidade”.
4.1.5 “Peço vênia, ainda, para estender nosso pedido de revisão às disposições do inciso XIII do art.
24 da Lei nº 8.666/93, porquanto temos entendido que o mesmo não agride nossa convicção atual em
relação aos arts. 1º e § 3º do art. 4 da Lei nº 8.958/94”.
4.1.6 “Finalmente, quanto ao atendimento da determinação do TCU, “rogamos o ilustre
entendimento do Relator de que o atraso no cumprimento da determinação dessa Egrégia Corte de
Contas, já fixado pela Concorrência Pùblica nº 002/2003, decorreu de incidentes operacionais
burocráticos e orçamentários, (...)”
4.2 Análise - abordaremos as razões de justificativas acima em dois tópicos: Tópico I - não
cumprimento da determinação do Tribunal (item 4.1.6); Tópico II - as atividades questionadas não
“agridem” os dispositivos legais citados (item 4.1.5);
4.2.1 Tópico I - não cumprimento da determinação do Tribunal –– argumentos como “incidentes
operacionais burocráticos e orçamentários”, não justificam tanta demora no cumprimento das
116
determinações do Tribunal. O Reitor da FUFOP tomou conhecimento da decisão em 19/07/2001, por
meio do Of. SECEX/MG nº 507/2001 (v. fl. 19), portanto, há quase dois anos. Nesse ínterim, a
Universidade permaneceu silente, vindo o fato a ser revelado, e anunciada alguma providência, somente
agora, em 2003, após a auditoria realizada por esta Secretaria. Assim, nesse aspecto as justificativas são
inaceitáveis.
4.2.2 Caso divergisse da determinação do Tribunal, a Universidade deveria tê-la contestado, pela
via recursal adequada, na época em que tomou ciência da mesma, ou seja, em julho. Agora, o que pesa
sobre o responsável é o descumprimento de determinação do TCU e não o mérito do assunto em tela.
4.2.3 Convém frisar, ainda, que em junho de 2002, conforme Of. SECEX/MG nº 552/2002, a
entidade foi determinada a dispensar tratamento a essas fundações de apoio igual ao dispensado às
empresas privadas, de modo que o objeto dos contratos firmados com tais fundações guardasse correlação
com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional realizadas pelo prestador do
serviço, conforme previsto no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, e suas alterações (v. fl. 21).
4.2.4 Tópico II - as atividades questionadas não “agridem” os dispositivos legais citados - não
obstante o exposto no item 4.2.2 supra (está em discussão o descumprimento da determinação do
Tribunal, formulada nas contas de 1999), cabe assinalar que a expressão “desenvolvimento institucional”,
contida no art. 1º da Lei nº 8.958/94, não respalda a contratação dessas fundações para a execução de
qualquer atividade. Os serviços indicados no item 4 retro não se ajustam no conceito de desenvolvimento
institucional. Vejamos trechos da DC-1646 (Ata 46/2002 – Plenário, DOU de 08/01/2003) que bem
esclarece o significado dessa expressão:
“8.4.5.2 - em relação ao objeto do contrato, adote os seguintes critérios:
8.4.5.2.1 - o objeto do contrato deve estar diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou
desenvolvimento institucional (Decisão 655/2002 - Ata nº 21/2002 - Plenário);
8.4.5.2.2 - os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter
produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da
eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada (Decisão 655/2002 -Ata nº 21/2002 Plenário);
8.4.5.2.3 - as contratações ao amparo no art. 24 inciso XIII da Lei nº 8.666/93 ou do art. 1.o da Lei
nº 8.958/94 que tenham por fundamento o “desenvolvimento institucional” de que tratam os citados
dispositivos devem restringir-se aos contratos que tenham por objeto a implementação direta de alguma
forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de
interesse do Estado (em rol exemplificativo, a proteção à infância, arts. 203, I, e 204, I, da Constituição
Federal; ao deficiente, arts. 203, IV, e 204, I; à saúde, arts. 196, 197 e 200, V; o desenvolvimento do
ensino, arts. 205, 213 e 214 e o desporto, art. 217), esclarecendo que dentre estes não se incluem os
serviços genéricos de consultoria organizacional (Decisão 030/2000, Ata 02/2000 - Plenário);
8.4.5.2.4 - a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse
sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de
limpeza, vigilância e conservação predial (Decisão 655/2002 - Ata nº 21/2002 - Plenário);
8.4.5.2.5 - a instituição deve abster-se de contratar ao amparo da Lei nº 8.958/94 as seguintes
atividades, por não se constituírem objeto válido da contratação nos termos do art. 1º da mesma Lei:
I) contratação indireta de pessoal, a qualquer título (sendo as eventuais exceções temporárias
abertas aos Hospitais Universitários deliberações individuais, de natureza limitada aos casos concretos
em que foram proferidas e em nenhum caso passíveis de extensão ou analogia);
II) gerenciamento ou operação de serviços de saúde;
III) aquisição de gêneros alimentícios;
117
IV) contratação de serviços técnicos ou administrativos desvinculados de projetos acadêmicos
específicos e definidos (Decisão 777/2000 - Plenário - ATA 37/2000, item b.18).
8.4.5.2.6 - o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo
determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas
nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico (Decisão 655/2002 - Ata nº 21/2002 Plenário);”
4.2.5 Assim, serviços de mesma natureza aos indicados no item 4 retro, tais como de jardinagem,
limpeza de edifícios, de portarias e de manutenção do Campus da UFOP, não se enquadram dentro do
conceito de desenvolvimento institucional previsto no art. 1º da Lei nº 8.958/94, pois dizem respeito a
atividades de manutenção da Universidade. Desse modo, mesmo abordadas no mérito, as justificativas
apresentadas (v. item 4.1.3 retro) não elidem a irregularidade em exame.
5 Ponto - manutenção de contratos com a FEOP para prestação de serviços de gerenciamento do
restaurante universitário (Contrato nº 010/2000), de gerenciamento do concurso vestibular (Contrato nº
017/99), de administração do espaço físico do Centro de Vivência da UFOP (Contrato nº 048/98) e de
gerenciamento do Museu de Ciência e Técnica da Escola de Minas (Contrato nº 061/97), em desacordo
com o art. 1º e § 3º do art. 4º da Lei nº 8.958/94, o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e em
descumprimento à determinação do TCU exarada no processo de prestação de contas da UFOP de 2000
(TC 010.462/2001-7, Ofício TCU/SECEX-MG nº 552, de 03/06/2002, letra “c”);
5.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 100) - O gestor afirmou que está envidando
esforços para o restabelecimento das condições operacionais da instituição e retomada da gestão das
atividades dos restaurantes universitários, vestibular, Centro de Vivência e do Museu de Ciência e
Técnica da Escola de Minas.
5.1.1 Informou que já não mais existem, porquanto não foram renovados ou prorrogados os Termos
de Contrato nº 010/2000 – Restaurantes e 061/97 – Museu de Ciência e Técnica, estando sendo ultimados
pela Pró-Reitoria de Administração procedimentos de solução para as atividades do vestibular, que hoje já
são operadas na quase totalidade pela Universidade, assim como das atividades de administração
comercial do Centro de Vivência.
5.1.2 Acrescenta que, “Ademais, incorporamos ao presente item as questões articuladas no item
anterior, porquanto relacionados com este em relação aos fundamentos legais de contratação da Leis nº
8.666/93 e 8.958/94.
5.2 Análise - Os argumentos de que essas atividades não agridem as leis 8.666/93 e 8.858/94,
incorporados no item 5.1.2 supra, sucumbem-se diante das ponderações anotadas nos itens 4.2.4 e 4.2.5
retro.
5.2.1 Quanto às medidas adotadas, de acordo com o contido no Of.SECEX/MG nº 552/2002 (fl. 21)
era imperativo que a Universidade não prorrogasse mais os contratos com a fundação de apoio, caso ainda
vigentes, que dizem respeito a receitas de taxas de vestibulares, restaurantes universitários, cinemas ,
museus, aluguéis de imóveis, contratação para a construção do Centro de Artes e Convenções da
Universidade, e outras atividades indicadas no Of.SECEX/MG nº 552/2002 (letra c.2, fls. 21/22).
5.2.2 Nesse aspecto, considerando que a determinação era no sentido de que os contratos não
fossem prorrogados e que pelo menos um deles vigerá até setembro de 2003 (v. item 9.6 – fl. 12), nossa
proposta será rever esse assunto nas próximas contas da entidade, quando poderemos observar a extinção
dos contratos que estão para vencer o prazo de vigência. Para isso, sugerimos determinar à CGU/MG
acompanhar essa determinação nas contas da FUFOP.
6 Ponto - execução de serviços pela FEOP sem cobertura contratual, após o vencimento dos
respectivos instrumentos contratuais, no caso dos contratos de nº 010/2000, 12/2002, 13/2002, 14/2002,
15/2002 e 16/2002, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93;
6.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 100) – “o incidente ocorreu face ao atraso na
aprovação, registro e disponibilização do orçamento suplementar da Universidade, como de outras
instituições do pais, dependentes do orçamento do tesouro. A manutenção dos serviços pela fundação de
apoio, foi efetivada com recursos próprios da mesma e dentro do seu objetivo estatutário de apoiar os
118
programas e projetos da UFOP.”
6.1.1 “Regularizada a situação orçamentária foram formalizados os aditivos contratuais nº 50/2002,
com vencimento para 31/03/2003, e nºs 52/2002, 53/2002, 54/2002 e 51/2002, na ordem dos contratos
originais, estando a vigência dos mesmos condicionada ao resultado da Concorrência Pública nº
02/2003...”
6.1.2 No pertinente ao Termo de Contrato nº 10/2000, não houve aditamento, estando o programa
do vestibular sendo operado precariamente pela FEOP, ...”.
6.2 Análise - a FUFOP recebeu determinação do Tribunal em 18/06/2002, veiculada por meio do
Of.SECEX/MG nº 552/2002, no sentido de que os contratos firmados com essas fundações de apoio, que
contrariassem o disposto no art. 1º da Lei nº 8.958/94 não fossem mais prorrogados (v. fl. 21). Também,
em 19/07/2001, a Entidade acusou o recebimento do Of.SECEX/MG nº 507/2001, determinando-a a
rescindir o contrato de serviços de vigilância, copeiragem e jardinagem sem licitação, prestados pela
Fundação Educativa de Rádio e Televisão de Ouro Preto.
6.2.1 Os contratos indicados nos itens 9.4.1 a 9.4.5, à fl. 11, venceram nos meses de
setembro/outubro de 2002, portanto logo após o recebimento da determinação do TCU, ocorrida em
18/06/2202, no sentido de que não mais deveriam ser prorrogados. A FUFOP, embora não questionando
nem ponderando sobre a determinação do Tribunal, a descumpriu, renovando a contratação da FEOP,
desta feita, e o que é mais grave, sem cobertura contratual, ao arrepio do art. 60, parágrafo único, da Lei
nº 8.666/93.
6.2.2 Agora, o responsável anuncia a Concorrência Pública nº 02/2003, como forma de sanar a
irregularidade. Essa medida, ocorreu somente após a auditoria realizada pela SECEX/MG, oportunidade
em que essas ocorrências vieram à tona. Portanto, não aceitamos as justificativas, em que pese a
Concorrência 02/2003 vir a solucionar a irregularidade.
7 Ponto - aceitação de prestações de contas da FEOP relativas aos contratos nº 017/99 e nº
010/2000 em desacordo com as normas de formalização prescritas pela IN-STN nº 01/97, tendo em vista
que as peças apresentadas à equipe de auditoria a título de prestação de contas não permitiam verificar,
por si só, a compatibilidade das informações nelas apresentadas com os extratos bancários e os
documentos comprobatórios de despesas efetuadas e receitas auferidas pela FEOP;
7.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 100) – “Não é verdade que as prestações de contas
relativas aos Termos de Contratos nº 017/99 e nº 010/2000 foram aceitas pela Universidade. A partir de
agosto de 2001, com a criação da GECON, referidas prestações de contas estão sob controle e exame
daquela Unidade técnica, que ainda não certificou da regularidade das referidas contas, ...”.
7.2 Análise - Na verdade, a equipe registrou que as prestações de contas examinadas não estavam
organizadas de acordo com a IN/STN nº 01/97 (v. item 11, fl. 12). Por sua vez, o responsável afirma que
o setor competente ainda não havia certificado a regularidade das referidas contas.
7.2.1 Nesse contexto, propomos determinar à CGU/MG que faça constar nas próximas contas da
entidade, manifestação sobre a prestação de contas da FEOP, relativamente aos Contratos nº 017/99
(gerenciamento de vestibular) e 010/2000 (gerenciamento do restaurante universitário), com ênfase na
organização documental, na aprovação e regularidade das contas apresentadas.
8 Ponto - manutenção e renovação de vários contratos com a FEOP em situação de completa
inadimplência daquela fundação quanto às respectivas prestações de contas anuais e relatórios sobre os
recursos recebidos, em desacordo com a IN/STN nº 1, de 15.01.97, bem como falta de medidas efetivas
da UFOP para a regularização da situação ou rescisão de tais contratos;
119
8.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 101) – “Em atendimento a determinação dessa
Corte de Contas, estamos, na medida do possível e condições operacionais, deixando de renovar ou
novamente contratar a FEOP. Importante informar que dos 34 (trinta e quatro) contratos em vigor em
2000, somente 07 (sete) permanecem em vigor, mesmo assim porque a Universidade não tem condições
operacionais para assumir referidas atividades e tratarem-se de atividades relacionadas com a manutenção
obrigatória do serviço público.”
8.2 Análise - A falta de condições operacionais não serve com justificativas para a manutenção de
uma situação irregular. Esses contratos, em sua totalidade, acobertam atividades que poderiam ser
realizadas por firmas especializadas no ramo (v. itens 9.1 a 9.5, fls. 10/11), selecionadas mediante
procedimento licitatório.
8.2.1 Cabe assinalar, por outro lado, a existência de uma contradição interna na Universidade.
Enquanto a Diretoria de Orçamento e Finanças da UFOP cobra as prestações de contas (v. fls. 31/34), a
direção máxima da Entidade não toma qualquer atitude a esse respeito e, sem dar respaldo à iniciativa de
sua unidade subordinada, renova os contratos com a fundação inadimplente (v. item 10, fl. 12). Portanto,
não aceitamos as justificativas apresentadas.
9 Ponto - transferência, em 28.09.01, de recursos financeiros da UFOP para a FEOP a título de
empréstimo, no valor de R$ 80.000,00, mediante ordem bancária, em desacordo com os arts. 1º e 5º da
Lei 8.958/94 e com as finalidades da Universidade;
9.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 101) – “Devemos esclarecer que a transferência de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto, ocorrida em
setembro de 2001, com recursos próprios da Universidade, foi objeto da Nota de Empenho Estimativo
2001NE1336, não tendo sido objeto de empréstimo. O empenho cobriu despesas administrativas de
coordenação e supervisão de execução de obras, objeto do Convênio nº 326/2001-SESu. Registra-se, no
entanto, que ocorreu atraso nos procedimentos face completa ausência de dotação orçamentária à época
do compromisso.”
9.2 Análise - na documentação anexa aos autos, à fl. 37, consta a descrição “REPASSE UFOP
EMPRÉSTIMO”, dando origem ao apontamento da equipe (v. item 12, fl. 12).
9.2.1 Por sua vez, o responsável alega que não se trata de empréstimos, mas que a quantia foi
utilizada para “cobrir despesas administrativas” de coordenação e supervisão de obras, objeto do
Convênio nº 326/2001-Sesu.
9.2.2 Interessante que o responsável alega falta de recursos para implementar as atividades normais
da entidade (v. itens 6.1 e 11.1 desta instrução), ao mesmo tempo que admite a transferência de recursos,
a título de despesas administrativas, para uma instituição realizar a coordenação e supervisão de obras,
atividade de responsabilidade da FUFOP.
9.2.3 Convém salientar que a IN/STN nº 01/97, em seu art. 8º, I, veda a inclusão, tolerância ou
admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam realizar despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou
similar.
9.2.4 Em qualquer hipótese, todavia, a Universidade incorre em erro. Se prevalecer a tese de
empréstimo, a FUFOP não é uma instituição financeira para realizar transferências nessa modalidade. Em
caso de pagamento de despesas administrativas, essas são da mesma natureza das despesas vedadas no
art. 8º, inciso I, da IN/STN 01/97. Então, a Entidade deverá adotar medidas corretivas, de modo a evitar
atos sem amparo legal (empréstimos financeiros e/ou pagamento de taxas administrativas a terceiros),
para a execução de atividades de suas exclusiva responsabilidade.
120
10 Ponto - ausência de medidas concretas objetivando o ressarcimento ao erário dos valores pagos
indevidamente a servidores a título de horas-extras incorporadas à remuneração, consideradas ilegais a
partir de 01.01.1991, contrariando a determinação do TCU exarada no processo de prestação de contas da
UFOP de 1999 (TC 007.484/2000-4, Ofício TCU/SECEX-MG nº 507, de 03/07/2001, letra “i”);
10.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 101) – “Conforme determinação desse Egrégio
Tribunal de Contas, tramitação e manifestação da Procuradoria Jurídica da Universidade, Parecer
PJU/UFOP nº 015, de 06/03/2002, reexame em 19/06/2002, foi feita exclusão do pagamento das horaextras incorporadas, a partir de julho de 2002. No entanto, face Decisão TCU nº 433/2002-2ª Câmara,
relativa ao Processo nº 003.084/94-9, que determinou, com fundamento no inciso IX do art. 71 da
Constituição Federal, à Escola Técnica Federal de Ouro Preto que procedesse ao pagamento das horasextras incorporadas como vantagem pessoal nominalmente identificada, procedemos, por igualdade de
situação ao da Universidade, ao mesmo procedimento, estando os valores sendo absorvidos pelos
aumentos sucessivos ocorridos para cada servidor.”
10.2 Análise - De acordo com a Decisão nº 433/2002, a Segunda Câmara do Tribunal considerou,
no caso apreciado, que a percepção das horas-extras incoporadas ocorreu de forma lícita, pois decorrente
de decisão transitada em julgado (v. item 4 do Voto do Ministro-Relator – TC-003.084/94-9).
10.2.1 No caso, a Entidade se adequou à nova jurisprudência do TCU acerca da matéria, de forma
que acolhemos as justificativas apresentadas.
11 Ponto - falta de renovação dos laudos periciais que dão respaldo ao pagamento de adicionais de
periculosidade e insalubridade a servidores, a fim de evitar pagamentos indevidos a servidores em
situações que não mais se configurem como de perigo ou insalubre, em desacordo com a IN SEPLAN nº
02/89 e contrariando a determinação do TCU exarada no processo de prestação de contas da UFOP de
2000 (TC 010.462/2001-7, Ofício TCU/SECEX-MG nº 552, de 03/06/2002, letra “b”;
11.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 101) – “Devido a restrições orçamentárias os
procedimentos não foram regularizados até 2002. No entanto, ainda em 2002, através de procedimento
licitatório e assinatura do Termo de Contrato nº 042/2002, a empresa Ética Prestação de Serviços e
Consultoria em Segurança, as concessões vêm sendo revistas e atualizadas...”
11.2 Análise - Considerando a notícia acima, mais objetiva que as anteriores, poderemos observar a
efetiva regularização dessa ocorrência nas contas da Entidade, referentes aos próximos exercícios a serem
analisados, embora entendendo que as justificativas não elidiram a irregularidade apontada.
12 Ponto - contratação de professores mediante realização de concurso público em número superior
ao de vagas previstas nos editais Proad nº 103/98 (existência de uma vaga, contratação de três
professores), nº 023/99 (existência de duas vagas, contratação de três professores) e nº 16/2002
(existência de uma vaga, contratação de dois professores), em desacordo com o prescrito no art. 41 da Lei
8.666/93;
12.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 102) – “as nomeações relativas ao Edital nº
103/98 foram julgadas legais nos autos do processo TC-015.093/2002-2, publicado no DOU de
25/11/2002. Quanto ao Edital nº 023/99, as nomeações foram julgadas legais nos autos do processo TC015.093/2002-2, também com publicação do DOU de 25/11/2002.”
12.1.1 Relativamente ao Edital nº 16/2002, esclarece que devido à necessidade de consolidar o
curso de turismo, e não havendo definição governamental para abertura de novo concurso, decidiu a
administração por homologar outra vaga de candidato aprovado no referido edital.
12.2 Análise - tendo em vista ao exposto no item 12.1 supra, proponho o encaminhamento de cópia
do relatório às fls.05/18 (item 16.5 e desdobramentos) e da documentação de fls. 39/83 à SEFIP, visando
121
a reavaliação do TC-015.093/2002-2, e adoção das providências que entender cabíveis.
12.2.1 Em relação ao item 12.1.1, a entidade, em face da autorização de vagas pelo Ministério da
Educação, aproveitou uma para o curso de turismo, mas com isso ultrapassou o limite previsto no Edital
nº 16/2002. Do ponto de vista administrativo, é compreensível a intenção da Universidade, mas do
aspecto legal infringiu o art. 41 da Lei nº 8.666/93 ao extrapolar o número de vagas oferecidos no edital
(v. fl. 73, item 1.2).
12.2.2 Dessa forma, propomos determinar a FUFOP a observância do mencionado dispositivo legal
infringido.
13 Ponto - ausência da indicação em processos administrativos da origem das vagas a serem
preenchidas com a contratação de professores substitutos (Processos de nº 3550.2000-0, 94.2001-0,
3088.2002-0, 3121.2002-0 e outros), em desacordo com o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745/93, que
determina que tal contratação somente pode ser realizada para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória;
13.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 102) – reconhece a falha e anuncia a sua correção.
13.2 Análise - a entidade anuncia a correção dos casos levantados na auditoria (v. fl. 13), de modo
que acolhemos as justificativas apresentadas.
14 Ponto - Contratação de professores substitutos em número superior ao estabelecido pela Portaria
GM nº 2.578, 13/09/2002 do Ministério da Educação (DOU de 16/09/2002), que previa um limite
máximo de 103 professores, sendo que a Universidade possui 107, infringindo o disposto no art. 5º da Lei
nº 8.745/93;
14.1 Síntese das justificativas apresentadas (fl. 102) – alega a insuficiência do número de vagas
para atendimento das demandas imediatas decorrentes do aumento de cursos da instituição, sendo a
situação foi agravada com a perda, em 2002, de nove professores.
14.1.1 Conclui que sem a formalização de solução de aumento de vagas requisitada ao Ministério
da Educação, a UFOP, na manutenção dos serviços obrigatórios, extrapolou em quatro contratos o
número autorizado pela Portaria GM nº 2578/2002, esclarecendo que existiam vagas no quadro geral da
instituição.
14.2 Análise - O art. 5º da Lei nº 8.745/93 define que as contratações somente poderão ser feitas
com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado
ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade
contratante.
14.2.1 Assim, não obstante compreensível do ponto de vista da administração, as justificativas não
elidem a irregularidade apontada, cabendo, portanto, determinação.
III - CONCLUSÃO
15 Da análise procedida, verificamos que as razões de justificativas apresentadas foram suficientes
para sanear apenas as irregularidades tratadas nos itens 10 e 13 desta instrução. Por outro lado, ficou
constatado neste relatório, que a Entidade vem descumprindo as determinações do TCU feitas nas contas
anuais (itens 4, 5 e 11).
15.1 Também, percebemos que a Entidade alega dificuldades orçamentárias para implementar as
determinações do Tribunal (itens 6.1 e 11.1), ao mesmo tempo em que admite o pagamento de despesas
administrativas a uma fundação de apoio, para a execução de atividades (coordenação e supervisão de
execução de obras – item 9.1), sem o perfil legal e técnico para desempenhá-las, e que poderia/deveria ser
desenvolvida por servidores da própria Universidade. Isso contrasta, por exemplo, com as “restrições
orçamentárias” utilizadas como argumento para deixar de providenciar a renovação dos laudos periciais
que dão respaldo ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade da entidade (item 11.1).
15.2.1 Essas atitudes implicam nos incisos II e § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443/92.
122
IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16 Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, II, e 41 da lei nº 8.443/92, submetemos os autos
à consideração superior, propondo:
16.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Dirceu do Nascimento, Reitor da
Universidade Federal de Ouro Preto-UFO/MG, tendo em vista que não logrou afastar todas as
irregularidades a ele atribuídas, aplicando-lhe, conseqüentemente, a multa prevista no art. 58, inciso II e §
1º, da Lei nº 8.443/92;
16.2 determinar à Universidade Federal de Ouro Preto-UFOP/MG que:
a) providencie, de imediato, a interrupção e/ou execução (com a rescisão contratual), caso ainda não
tenha feito:
a.1) da contratação da FEOP para prestação de serviços jardinagem (Contrato nº 013/2002), de
limpeza de edifícios (Contrato nº 014/2002), de serviços de portarias (Contrato nº 015/2002), de
manutenção dos edifícios (Contrato nº 016/2002) e de manutenção do Campus da UFOP (Contrato nº
012/2002), nas áreas de Engenharia e Arquitetura, tendo em vista contrariar o art. 1º e § 3º do art. 4º da
Lei nº 8.958/94, o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e afrontar a determinação do TCU exarada no
processo de prestação de contas da UFOP de 1999 (TC 007.484/2000-4, Ofício TCU/SECEX-MG nº 507,
de 03/07/2001, alínea “b”);
a.2) da manutenção de contratos com a FEOP para de gerenciamento do concurso vestibular
(Contrato nº 017/99), e de administração do espaço físico do Centro de Vivência da UFOP (Contrato nº
048/98), em desacordo com o art. 1º e § 3º do art. 4º da Lei nº 8.958/94, o art. 24, inciso XIII, da Lei nº
8.666/93 e em descumprimento à determinação do TCU exarada no processo de prestação de contas da
UFOP de 2000 (TC 010.462/2001-7, Ofício TCU/SECEX-MG nº 552, de 03/06/2002, letra “c”);
a.3) de serviços realizados pela FEOP sem cobertura contratual, após o vencimento dos respectivos
instrumentos, no caso dos contratos de nº 010/2000, 12/2002, 13/2002, 14/2002, 15/2002 e 16/2002, em
desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93;
a .4) da manutenção e renovação de contratos (v.g., Contrato nº 61/97), com a FEOP em situação de
completa inadimplência daquela fundação quanto às respectivas prestações de contas anuais e relatórios
sobre os recursos recebidos, em desacordo com a IN/STN nº 1, de 15.01.97, bem como adote medidas
efetivas da UFOP para a regularização da situação ou rescisão de tais contratos;
b) evite a transferência de recursos financeiros para a FEOP a título de empréstimo e/ou de
pagamento de despesas administrativas relativas à coordenação e supervisão de obras, objeto de convênio,
por falta de amparo legal, em desacordo com as finalidades da Universidade e com a IN/STN nº 01/97
(art. 8º, inciso I);
c) evite a contratação de professores, mediante realização de concurso público, em número superior
ao de vagas previstas nos editais, em desacordo com o prescrito no art. 41 da Lei 8.666/93;
d) observe, na contratação de professores substitutos, o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745/93;
16.3 determinar à Corregedoria Geral da União em Minas Gerais-CGU/MG que faça constar nas
contas da UFOP/MG, o cumprimento das determinações acima, bem como a respeito:
a) da prestação de contas da FEOP, relativamente aos Contratos nº 017/99 (gerenciamento de
vestibular) e 010/2000 (gerenciamento do restaurante universitário) firmados com a UFOP, com ênfase na
organização documental, na aprovação e regularidade das contas apresentadas; e
b) da renovação dos laudos periciais que dão respaldo ao pagamento de adicionais de periculosidade
e insalubridade, em desacordo com a IN SEPLAN nº 02/89.
16.4 determinar o encaminhamento, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP, de cópia do
relatório às fls.05/18 (item 16.5 e desdobramentos) e da documentação anexa às fls. 39/83, para a adoção
das providências cabíveis em relação ao TC-015.093/2002-2;
16.5 determinar a juntada destes autos às contas da Universidade Federal de Ouro Preto, relativas ao
exercício de 2002, para exame em conjunto.".
VOTO
Alinho-me ao teor das proposições da Unidade Técnica.
123
As razões de justificativa apresentadas pelo Reitor da UFOP, Prof. Dirceu do Nascimento, não
lograram elidir as irregularidades a ele imputadas, salvo em relação ao pagamento de parcelas a título de
horas-extras incorporadas à remuneração por força de sentença judicial transitada em julgado, bem como
relativamente à ausência de indicação da origem das vagas a serem preenchidas com a contratação de
professores substitutos, em processos administrativos.
Discordo, no entanto, quanto à proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º da
Lei 8.443/92 c/c art. art. 268, incisos III e VII do Regimento Interno, a despeito do descumprimento de
determinações deste Tribunal, exaradas na apreciação das contas da entidade relativas aos exercícios de
1999 e 2000 (TC-007.484/2000-4 e TC-010.462/2001-7, respectivamente).
Ressalto que o Reitor, em suas razões de justificativa apresentadas em março do corrente exercício,
informa que foi determinada a abertura de concorrência pública, tendo por objeto o fornecimento de mãode-obra para as atividades de jardinagem, limpeza e manutenção de edifícios, portaria, manutenção do
campus e serviços de engenharia e arquitetura. Aduz, outrossim, que por ocasião de auditoria realizada
pela Controladoria-Geral da União, foi firmado o compromisso de conclusão dos procedimentos de
licitação e contrato no prazo de 90 (noventa) dias.
Destarte, tendo em vista as notórias dificuldades operacionais enfrentadas pelos órgãos e entidades
da Administração Pública, e uma vez que já foram adotadas as providências para correção da
irregularidade mediante instauração do devido procedimento licitatório, creio que possa ser dispensada a
cominação de multa neste momento, revelando-se necessária, contudo, determinação à Secretaria Federal
de Controle Interno para que verifique, nas próximas contas prestadas pela UFOP, a conclusão do
procedimento licitatório retromencionado.
De igual forma, entendo despicienda a expedição das determinações consignadas nas alíneas "a.1" e
"a.2" da proposta de encaminhamento da Secex/MG, pois, como acima salientado, a entidade já vem
promovendo regular procedimento licitatório para o questionado fornecimento de mão-de-obra.
Dessa forma, acolhendo parcialmente a proposta da Unidade Técnica, o meu voto é no sentido de
que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.909/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-015.535/2002-6
2. Grupo I; Classe de assunto: III – Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Dirceu do Nascimento, CPF 309.091.397-68 e Marco Antônio Tourinho Furtado,
CPF 220.136.526-15
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na Fundação
Universidade Federal de Ouro Preto, com o objetivo e verificar a regularidade dos procedimentos
administrativos referentes a pessoal e o relacionamento da Entidade com fundações de apoio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Universidade Federal de Ouro Preto que:
9.1.1 providencie imediatamente, caso tal providência ainda não tenha sido levada a efeito, a
interrupção e/ou execução:
124
9.1.1.1 da realização de serviços pela FEOP sem cobertura contratual, após o vencimento dos
respectivos instrumentos (Contratos de nº 010/2000, 012/2002, 013/2002, 014/2002, 015/2002 e
016/2002), em desacordo com o art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93;
9.1.1.2 da manutenção e renovação de contratos com a FEOP (v.g., Contrato nº 61/97), em situação
de completa inadimplência daquela fundação quanto às respectivas prestações de contas anuais e
relatórios sobre os recursos recebidos, em desacordo com a IN/STN nº 1/97;
9.1.2 evite a transferência de recursos financeiros para a FEOP a título de empréstimo e/ou de
pagamento de despesas administrativas relativas à coordenação e supervisão de obras, objeto de convênio,
em desacordo com as finalidades precípuas da Universidade e com a IN/STN nº 1/97;
9.1.3 abstenha-se de contratar professores, mediante concurso público, em número superior ao de
vagas previstas nos editais, em desacordo com o art. 41 da Lei 8.666/93;
9.1.4 observe, por ocasião da contratação de professores substitutos, o disposto no art. 5º da Lei
8.745/93;
9.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar nas próximas contas da
UFOP o cumprimento das determinações acima, bem como a respeito:
9.2.1 da prestação de contas da FEOP, relativamente aos Contratos de nº 017/99 (gerenciamento de
vestibular) e 010/2000 (gerenciamento do restaurante universitário) firmados com a UFOP;
9.2.2 da renovação dos laudos periciais que respaldam o pagamento de adicionais de periculosidade
e insalubridade, nos termos da IN/SEPLAN nº 02/89;
9.2.3 da conclusão do procedimento licitatório para contratação de fornecimento de mão-de-obra
para serviços de jardinagem, limpeza e manutenção de edifícios, portaria, manutenção do campus e
serviços de engenharia e arquitetura;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal a adoção das providências cabíveis em
relação ao TC-015.093/2002-2, relativamente ao subitem 16.5 do relatório de auditoria (fls. 14/15) e
documentação anexa às fls. 39/83;
9.4 determinar a juntada destes autos às contas da Universidade Federal de Ouro Preto, relativas ao
exercício de 2002, para exame em conjunto.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE III – 1ª CÂMARA
TC–007.294/2000-0
Natureza : Relatório de Inspeção
Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo –
SR/DPF/SP
Interessada : Secex/SP
Advogado: não consta.
125
Sumário: Inspeção realizada na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de
São Paulo com o intuito de apurar a ocorrência de pagamentos a servidores ativos, inativos ou
pensionistas de parcela pecuniária a título de reajuste salarial decorrente de planos econômicos.
Determinação. Arquivamento.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre inspeção realizada em cumprimento ao item 8.4 da Decisão n? 277/2000 –
TCU – Plenário, de 12/04/00, com o intuito de apurar a ocorrência de pagamentos a servidores ativos,
inativos ou pensionistas na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de São Paulo
– SRDPF/SP de parcela pecuniária a título de reajuste salarial decorrente de planos econômicos.
2. A Unidade Técnica verificou que haviam sido efetuados pagamentos a 16 servidores do quadro
da SRDPF/SP, referentes ao reajuste de 26,05% correspondente à Unidade de Referência de Preços –
URP do mês de fevereiro de 1989. Constatou, ainda, baseada em informações obtidas junto à Seção de
Pessoal da SRDPF/SP que não haviam quaisquer outros pagamentos relativos a reajustes salariais
correspondentes a planos econômicos.
3. Convém esclarecer que a URP foi instituída pelo Decreto-Lei n? 2.334/87 que estabelecia um
índice de reajuste calculado com base na média da variação do IPC dos últimos três meses, sendo válido
para os próximos três meses. Assim, o IPC referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 1988
foi utilizado para o cálculo da URP fixada em 26,05 % para os meses de dezembro de 1988 e janeiro e
fevereiro de 1989. Em 15/01/89, a Medida Provisória n? 32, convertida na Lei n? 7.730/89, em
30/01/1989, suprimiu o referido Decreto-Lei. Assim, com fundamento no instituto do direito adquirido
alguns servidores, certos do direito de receberem a parcela referente a fevereiro de 1989, procuraram as
vias judiciais. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em Acórdão de 04/10/94 (fls. 44) considerou
indevido o reajuste de vencimentos com base na URP de fevereiro de 1989, visto que suprimida pela Lei
n? 7.730/89.
4. O Secretário de Controle Externo manifestou concordância com a proposta apresentada pela
Unidade Técnica no sentido de que fosse determinado ao órgão a sustação do pagamento de qualquer
parcela pecuniária a título de reajuste decorrente de planos econômicos e, em especial, o reajuste de
26,05%, correspondente à URP. Ademais, o Sr. Secretário propôs a juntada dos autos às contas do
SRDPF relativas ao exercício de 1999 para exame em conjunto.
5. Mediante Despacho de fls. 54, o Exm? Ministro-Relator Benjamin Zymler se pronunciou acerca
da existência de liminar em mandado de segurança impetrado contra decisão desta Corte de Contas, in
verbis:
“Versa a espécie sobre auditoria realizada na Superintendência Regional do Departamento de
Polícia Federal no estado de São Paulo.
Propôs essa Unidade Técnica determinação ao ‘Superintendente Regional da Polícia Federal em
São Paulo, que suste o pagamento a qualquer servidor ativo, inativo, ou pensionista, de quaisquer parcelas
pecuniárias pagas a título de reajuste salarial decorrente de planos econômicos, em especial o reajuste de
26,05%, correspondente à URP de fevereiro de 1989’.
A questão relativa à possibilidade de determinar aos órgãos públicos que suspendam o pagamento
de planos econômicos já considerado indevido pelo E. Supremo Tribunal Federal, ainda que lastreado em
sentença judicial transitada em julgado, já foi exaustivamente discutida nesta Corte.
Entretanto, o Pretório Excelso concedeu liminar em mandado de segurança contra decisão desta
Corte, determinando a obediência à coisa julgada. Entendo que o julgamento final do feito no STF poderá
alterar o entendimento deste Tribunal a respeito da matéria.
Por essa razão determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art.11 da Lei n?
8.443/92, até que decisão definitiva seja prolatada, devendo essa Secretaria acompanhar as decisões, a fim
de instruir o presente processo.”
6. Posteriormente, foi elaborada instrução de fls. 72/77, da lavra da diretora da Secex/SP, Elza Eiko
Toda Jó, da qual permito-me reproduzir o excerto adiante:
126
“6. No intuito de levantar o sobrestamento, em face da situação que se observa no documento
aposto às fls. 66/67 relativo ao andamento do mandado de segurança nr. 23.665, o Sr. Analista,
examinando os autos, formulou proposta pelo seu arquivamento, conforme fls. 69/70, entendendo que o
Supremo Tribunal Federal determinou obediência à coisa julgada e portanto, tornou insubsistente a
determinação contida no item 8.2 da Decisão TCU nº 277/2000 – Plenário, que mandava sustar o
pagamento a qualquer servidor ativo ou inativo, bem como a pensionistas, de qualquer parcela pecuniária
paga a título de reajuste salarial decorrente de planos econômicos.
7. Por nosso turno, pesquisando a jurisprudência deste Tribunal, permitimo-nos fazer alguns
acréscimos que a seguir expomos e que, s.m.j, poderão servir de subsídio a uma proposta alternativa que,
de toda forma, afaste o sobrestamento, sem prejuízo de se ofender a coisa julgada.
8. De início, dada a estreita similaridade com o caso em apreço, compete mencionar o entendimento
consubstanciado no Acórdão nº 515/2002 – 1ª Câmara, proferido nos autos do TC 006.255/2000-7,
processo de Contas/ex. 1999 da Superintendência Regional de Departamento de Polícia Federal no Estado
de Goiás. Igualmente, em atenção ao item 8.2 da Decisão nº 277/2000 – Plenário, a Secex/GO,
procedendo à verificação das parcelas pagas a título de reajuste da URP, após obter, em diligência, a
informação do órgão de que havia 2 (dois) servidores sendo beneficiados com reajustes salariais
decorrentes dos Planos Bresser ou Verão, no percentual de 26,5%, por força de decisões judiciais, propôs,
quanto à questão, que fosse fixado prazo para sustar tal pagamento. Da mesma forma, o então Relator
Min. Benjamim Zymler, mediante Despacho datado de 29/06/2000, determinou o sobrestamento do
processo ‘considerando a existência de Mandado de Segurança contra decisão desta Corte, que
determinou a suspensão de pagamento de verbas recebidas a título de reposição salarial por perdas
decorrentes de planos econômicos (...)’. Posteriormente, a Unidade Técnica manifestou-se nos autos,
defendendo que as contas estariam em condições de serem julgadas no mérito, desde que se adiasse a
determinação no sentido de sustar aquele pagamento. O Relator acatou a proposta, dando ao processo o
mesmo tratamento dispensado às contas da SR/DPF/RJ ( Acórdão 173/2000-1ª Câmara ), in verbis:
‘8.2. determinar à Secex/GO que tão logo seja levantado o sobrestamento determinado pela Decisão
nº 473/2000-Plenário volte a examinar, em futuras contas da Superintendência Regional do Departamento
de Polícia Federal no Estado de Goiás, a questão do pagamento de parcelas pecuniárias relativas ao
‘Plano Verão’ ou ‘Plano Bresser’ aos servidores mencionados (...), bem como a quaisquer outros, ativos,
inativos ou e pensionistas, que porventura se encontrem em semelhante situação.’
9. A título elucidativo, a referida Decisão nº 473/2000 – Plenário, proferida nos autos do TC
027.560/1991-0 – Aposentadoria – Ata 21/00, mandou sobrestar os processos de concessões contendo a
incorporação das parcelas de planos econômicos até que o Supremo Tribunal Federal examinasse o
mérito do Mandato de Segurança nº 23.394-0/DF impetrado contra a Decisão nº 273/98 da 2ª Câmara,
implicando no sobrestamento do TC 929.499/1998-0, Relatório de Auditoria, em cujos autos vinha sendo
efetuado o acompanhamento do cumprimento do item 8.2 da Decisão nº 277/2000 – Plenário. O trabalho
que ora se analisa, vale frisar, originou-se da citada Decisão nº 277/2000, de acordo com o seu item 8.4,
como apontado na introdução desta análise.
10. Da pesquisa no sistema Processus, verificamos que, até o momento, o processo TC–
929.499/1998-0 continua sobrestado na Unidade Técnica (Secex/CE).
11. Por outro lado, embora pareça conflitante, é bom que se traga à luz outros recentes julgados, nos
quais se vê que o TCU, não obstante a orientação emanada da Decisão nº 473/2000, tem apreciado
processos, cujo objeto remeta a questões relativas à percepção de parcelas decorrentes de planos
econômicos mediante via judicial. A exemplo, listamos, por ordem cronológica, algumas deliberações:
DECISÃO
004/2002
117/2002
118/2002
158/2002
231/2002
280/2002
313/2002
331/2002
Colegiado
2ª Câmara
2ª Câmara
2ª Câmara
1ªCâmara
1ª Câmara
1ª Câmara
1ª Câmara
1ª Câmara
Data da Sessão
24/01/2002
26/03/2002
26/03/2002
23/04/2002
21/05/2002
25/06/2002
16/07/2002
06/08/2002
Nº da ATA
01/2002
10/2002
10/2002
12/2002
16/2002
21/2002
23/2002
25/2002
Min-Relator
Adylson Motta
Adylson Motta
Adylson Motta
Guilherme Palmeira
Guilherme Palmeira
Guilherme Palmeira
Guilherme Palmeira
Guilherme Palmeira
127
12. Tais Decisões foram proferidas em processos de aposentadoria/pensão, nos quais se examinava,
preponderantemente, a concessão da parcela referente à URP –26,5%, obtida via sentença judicial e
haviam sido sobrestados também em obediência ao disposto na Decisão Plenária nº 473/2000. Em defesa
do julgamento do mérito, a Unidade Técnica responsável, no caso, a SEFIP, argumentou que a Decisão nº
138/2001-Plenário (Sessão de 21/03/2001 – Ata nº 09/2001 – TC 928.782/1998-0 – Representação
formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região – Min. Relator Walton Alencar Rodrigues ),
quando determinou à SEFIP que verificasse ‘nos processos de aposentadoria e pensão, a inclusão ilegal
de parcelas remuneratórias, referentes a percentuais de reajustes concedidos por sentença judicial, a título
de gatilho e URP, uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada do TST e desta Corte, tais
percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou
URP.’, alterou o entendimento consubstanciado na Decisão nº 473/2000, retirando o sobrestamento dos
processos de aposentadoria e pensão em cujos proventos encontram-se inclusas parcelas relativas a planos
econômicos.
13. Ponderou ainda aquela Unidade que ao decidir sobrestar os processos que tenham inseridas nos
proventos parcelas referentes a planos econômicos, o Tribunal adotou uma prudente e magistral conduta,
aguardando, assim, a efetiva manifestação do STF sobre o assunto. Entretanto o instituto do
sobrestamento, aplicado na situação enfocada, se de um lado expressa a necessária cautela no trâmite
processual, de outro apresenta dois pontos incovenientes: não evita que tais parcelas continuem a ser
pagas e acarreta um acúmulo de processos que mascara todo um esforço desenvolvido para dinamizar e
atualizar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
14. Acatando a medida propugnada no sentido de apreciar no mérito aqueles autos, o TCU,
naquelas assentadas, considerou ilegais as concessões, com recusa de seus registros, no entanto,
dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da Súmula TCU
nº 106, observando, quanto ao percentual de 26,5% referente à URP, que o referido percentual só é
devido até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte, conforme o Enunciado 322 da Súmula de
Jurisprudência do TST. Determinou ao órgão de origem que adotasse providências no sentido de
suspender o pagamento, bem como à Sefip que acompanhasse o cumprimento da decisão.
15. Por ainda pertinente, ressalte-se excerto do voto condutor da Decisão nº 138/2001, proferido
pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC 982.782/1998-0, senão citado, lembrado em
todas aquelas Decisões, porquanto fundamental para o entendimento que se consubstanciou naquelas
ocasiões, qual seja, de que no âmbito do TCU, a incorporação da parcela referente à URP – 26,5%, como
vantagem de caráter permanente, é absolutamente inaceitável. Vejamos o trecho:
‘Nos termos do Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho –
TST, os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP's, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
É essa também a orientação que emana da jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, cito as
Decisões 169/98-1ª Câmara; 239/96-1ª Câmara; 279/97-1ª Câmara; 3/98-1ª Câmara; 102/98-Plenário;
201/94-1ª Câmara; e 90/97-Plenário.
Para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, deve
prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, como
tem entendido acertadamente a própria corte superior trabalhista, consoante se pode perceber a partir da
ementa da decisão daquela corte proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR
88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Há de se determinar à entidade, portanto, que, no pagamento a seus servidores, ativos e inativos,
dos direitos reconhecidos por sentença judicial trabalhista, relativos a gatilhos salariais e URP´s, observe
a limitação temporal correspondente à data-base seguinte ao gatilho ou URP concedido, conforme o
Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, com a fixação de prazo para que a entidade informe
128
a esta Corte a situação atual de seus servidores ativos e inativos e as medidas adotadas para sanar
eventuais ilegalidades, devendo a 2ª Secex, por medida de economia processual, acompanhar e examinar
essa questão nestes mesmos autos.
Com efeito, resultaria imoral, ilegal e ilógica a perenização de percentuais de reajuste nos
vencimentos dos servidores da CVM ou de qualquer ente da Administração Federal que já tenham sido
absorvidos pelo reajuste salarial seguinte, porquanto restaria configurada a dupla percepção do
reajustamento, em evidente bis in idem, como lucidamente reconheceu o Tribunal Superior do Trabalho. (
grifo nosso)
Importante enfatizar que tal limitação temporal em nada ofende a garantia constitucional do respeito
à coisa julgada, como assinalou o próprio TST, na parte final da ementa citada. Trata-se da limitação
temporal própria do comando contido na sentença transitada em julgado, resultante da natureza legal,
cogente e imperativa, do direito nela reconhecido de mera antecipação do reajuste salarial.
Note-se que essa limitação não diz respeito apenas a novas parcelas de remuneração concedidas
após a implantação do Regime Jurídico Único, mas a todas as parcelas salariais. O reajuste concedido por
sentença judicial trabalhista, a título de gatilho ou URP, tem alcance temporal limitado à data-base
seguinte, uma vez que o gatilho e a URP têm, por lei, natureza de antecipação do reajuste devido na database.’
16. Com base ainda na jurisprudência interna, pontue-se importante dado relativo à matéria –
conforme Decisão nº 167/2002 – 1ª Câmara, Sessão de 30/04/2002, Ata 13/2002, o TCU, ao apreciar
Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº 029/2000 – 1ª Câmara, Ata nº 05, prolatada em
relatório de auditoria abrangendo a área de pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Pelotas/RS que, dentre outros itens, determinava ao órgão que procedesse ‘à sustação do pagamento das
parcelas pagas a título de URP, no percentual de 26,5%, (...) aos servidores ativos, aposentados ou
pensionistas, pois os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URPs, previstos legalmente,
como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria profissional – (...)’, não
obstante a Unidade Técnica (Secex/RS) defender a insubsistência da determinação, considerando tratar-se
de ‘coisa julgada’, o TCU decidiu, acompanhando o voto do Exmo. Ministro-Relator Guilherme
Palmeira, manter a determinação. Argüiu o Relator, no seguintes termos:
‘Já no que diz respeito à questão tratada no subitem 8.1.5 (sustação imediata do pagamento das
parcelas pagas a título de URP, no percentual de 26,05% sobre o vencimento), divirjo do entendimento
esposado nos pareceres, no sentido de tornar insubsistente a determinação ali contida, acolhendo o pleito
do recorrente, porquanto este Tribunal, em reiteradas assentadas, tem entendido que os reajustes salariais
decorrentes dos chamados gatilhos e URPs, previstos legalmente como antecipação, apenas são devidos
até a data-base de cada categoria profissional. Ressalte-se, por oportuno, que tal posicionamento também
é adotado na Justiça do Trabalho, conforme Enunciado de Súmula nº 322 do Tribunal Superior do
Trabalho. Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência desta Corte (Decisões nºs 169/98-1.ª Câmara;
239/96-1.ª Câmara; 279/97-1.ª Câmara; 3/98-1.ª Câmara; 102/98-Plenário; 201/94-1.ª Câmara/ e 90/97Plenário).
A propósito, permito-me transcrever excerto do voto proferido pelo eminente Ministro Walton
Alencar Rodrigues nos autos do TC-928.782/1998-0, acolhido pelo Plenário na Sessão de 21.03.2001,
que aborda com percuciência a matéria ora tratada (Decisão nº 138/2001 – Ata nº 09) (...)’
17. Nesta esteira, veja-se que em recentíssima data, o Plenário desta Corte, em Sessão de
04/09/2002, ao julgar o TC 010.037/2002-0 (Relatório de Auditoria realizada na Universidade Federal de
Santa Maria/RS), consoante a Decisão 1.140/2002, Ata 32/20002, reafirmou que o pagamento das tão
discutidas parcelas são devidos tão-somente até a data base de cada categoria, ordenando, pois, a sustação
do pagamento efetuado em desconformidade.
18. Por todo o exposto, sobressai que a jurisprudência predominante do TCU leva a crer que não há
óbices em se apreciar processos nos quais constem as questionadas parcelas da URP-26,5%, inclusive,
que a sustação de tal pagamento é o procedimento a ser determinado às unidades jurisdicionadas,
observando-se a limitação temporal. .
19. Ainda que se presuma possa o TCU adotar novo entendimento sobre o assunto, em razão do
Mandato de Segurança 23.394-0/DF, ainda pendente de decisão definitiva, nada impede que,
posteriormente, seja a questão verificada em processo distinto.
20. Em resumo, vale dizer, a continuidade do sobrestamento configura-se desnecessária, sob
129
qualquer das óticas ora enfrentadas:
- a de que a Decisão nº 138/2001 afastou o sobrestamento determinado pela Decisão nº 473/2000 e,
– a de que persiste o sobrestamento determinado pela Decisão nº 473/2000, em razão do MS
23.394-0/DF.
21. Desta forma, concordando, em parte, com o desfecho sugerido pelo Sr. Analista à fl. 70,
sugerimos sejam os autos encaminhados à apreciação do Relator, com a seguinte proposição:
a) determinar à Superintendência do Departamento da Polícia Federal em São Paulo que, no
pagamento a seus servidores ativos, inativos ou pensionistas, dos direitos reconhecidos por sentença
judicial trabalhista, relativos a gatilhos salariais e URP’s, observe a limitação temporal correspondente à
data-base seguinte ao gatilho ou URP concedido, conforme o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência
do TST, informando nas próximas Contas a situação atual e as medidas adotadas para sanar eventuais
irregularidades;
b) determinar à Secex/SP que verifique nas próximas Contas da Superintendência do Departamento
da Polícia Federal em São Paulo, ou oportunamente, se for o caso, o cumprimento da medida consignada
no item acima;
c) arquivar os presentes autos.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente inspeção decorreu da constatação, nos autos do TC–929.499/1998-0, consoante item 8.4
da Decisão Plenária TCU n? 277/2000, de estarem ocorrendo pagamentos indevidos de vantagens
pessoais a título de URP (26,05%), bem como Plano Collor (84,32%) a servidores da Polícia Federal.
2. De fato, verificou-se que dezesseis servidores, ativos e inativos, pertencentes ao quadro da
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no estado de São Paulo estariam
recebendo as aludidas vantagens pecuniárias referentes à URP. Inicialmente, a unidade técnica propôs
determinação nos moldes do item 8.2 da mencionada Decisão n? 277/2000 – TCU – Plenário.
3. No entanto, os pagamentos das parcelas a título de URP, no percentual de 26,05%, ocorreram em
razão de decisões judiciais, situação que ensejou o sobrestamento dos presentes autos conforme
determinação contida em Despacho exarado pelo Exm? Ministro-Relator Benjamin Zymler.
4. Consoante julgamento datado de 05/06/2002, do Mandado de Segurança n? 23.665-5-DF,
publicado no Diário da Justiça em 20/09/2002, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se expressamente
no sentido de que o TCU deve respeitar a coisa julgada. Entretanto, ainda não ocorreu o pronunciamento
definitivo do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n? 23.394-0, motivo pelo qual
permanece sobrestado o processo n? 929.499/1998-0, relatório de auditoria, em cujos autos vinha sendo
efetuado o acompanhamento do cumprimento do item 8.2 da Decisão nº 277/2000 – Plenário.
5. Ressalte-se que, na ocasião da apreciação de Pedido de Reexame interposto contra a Decisão n?
1.140/2002, o Exm? Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, após transcrever trechos do Acórdão
proferido no Mandado de Segurança n? 23.665-5/DF, manifestou-se pela alteração da redação do referido
item 8.1.2, de forma a resguardar a coisa julgada. Além disso, corroborou com o acréscimo da expressão
sugerida pelo Ministério Público Junto ao Tribunal.
6. Nesse sentido, a diretora da unidade técnica citou trechos dos votos condutores das Decisões n?s
138/2001, 167/2002 e 1.140/2002, por tratarem de questão idêntica, e propôs, em aditamento à proposta
de arquivamento do analista, a sustação de tal pagamento, observando-se a limitação temporal.
7. Ante o exposto, acolho o parecer da Secex/SP e manifesto-me no sentido de que o Tribunal adote
a deliberação que ora submeto à sua consideração.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.910/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
130
1. Processo: TC–007.294/2000-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: III – Relatório de Inspeção.
3. Interessado: Secex/SP.
4. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo
SR/DPF/SP.
5. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção realizada na Superintendência
Regional do DPF em São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São
Paulo a sustação do pagamento das parcelas deferidas a título de URP, no percentual de 26,05%, aos
servidores ativos, inativos ou pensionistas, respeitados os casos em que tenha havido coisa julgada contra
a qual não mais caiba ação rescisória, atentando-se para o fato de que os pagamentos de antecipações
feitas com base em sentença judicial somente podem perdurar até a data-base subseqüente, caso a
sentença judicial não tenha expressamente determinado o contrário;
9.2. determinar à Secex/SP que verifique nas próximas contas da Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo o cumprimento da medida consignada no item
acima;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE III – 1ª Câmara
TC-004.081/2002-3 (c/ 02 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Município de Salvador/BA.
Responsável: Antônio José Imbassahy da Silva, CPF n. 023.729.675-68, Prefeito.
SUMÁRIO: Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura de Salvador/BA sobre a aplicação de
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – Fundef e convênios, em cumprimento ao Plano de Auditorias do primeiro semestre de 2002.
131
Audiência. Acolhimento das razões de justificativa. Ciência. Arquivamento.
RELATÓRIO
O processo trata de Auditoria realizada pela Secex/BA, no período de 04 a 15/03/2002, na qual
examinou-se a aplicação de recursos, pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA, nos exercícios de 2001 e
2002, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – Fundef e convênios, em cumprimento ao Plano de Auditorias do primeiro semestre de 2002.
2. Recebida a documentação (V.P., vol. 1 e fls. 401/440, vol. 2) solicitada (fls. 03/04, V.P.), a
Secex/BA elaborou o Relatório presente às fls. 441/455, vol. 2. Determinei (fl. 456, vol. 2), então, a
audiência do responsável (fls. 457/458, vol. 2) sobre a inobservância:
a) do disposto no inciso II do art.37, da Constituição Federal, em razão da não-realização de
concursos públicos para a contratação de assistentes sociais e outros técnicos da área social, na execução
dos convênios: n. PT/SEAS/MPAS/123/01 e n. PT/SEAS/MPAS/150/01;
b) do disposto no inciso III do art. 21 da Lei 8.666/1993, em razão da publicação do aviso de
licitação em jornal que não possui grande circulação no Estado da Bahia (convênios ns. 13/2001-MI e
93350/2001-FNDE).
3. Analisadas as razões de justificativa encaminhadas (fls. 460/527 e 532/534, vol. 2), o ACE
entendeu que: as publicações dos avisos de licitações atenderam às exigências da Lei n. 8.666/1993 (itens
4 e 5 à fl. 536); o Instituto Ação Comunidade – IAC, executor das ações conveniadas, não sendo
integrante da administração direta ou indireta não estaria sujeito à obrigação de realizar concurso público
para a contratação de pessoal (itens 6 a 8 à fl. 536, vol. 2). Desta forma, propôs o acolhimento das
justificativas e o arquivamento do processo (item 9 à fl. 537, vol. 2).
4. O titular da 1ª Diretoria Técnica da Secex/BA ressalta que o IAC não era o verdadeiro
convenente das transferências. O Município de Salvador, ao transferir a execução a uma pessoa jurídica
de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, não poderia se eximir do cumprimento dos normativos
que regem a Administração Pública, sobretudo no que tange à realização de concurso público para
contratação de pessoal. Propôs a realização de determinação ao Município, sob pena de, em caso de
reincidência, aplicação de penalidades.
5. No que concerne à questão da publicação dos editais de licitação no jornal “Correio da Bahia”, o
Diretor ainda considera que foram observadas as exigências da Lei n. 8.666/1993. Todavia, ressalta que o
Tribunal deve recomendar à municipalidade que os atos administrativos sejam comunicados também no
jornal de maior circulação no Estado, em atenção ao princípio constitucional da publicidade.
6. Ao final, propõe:
a) determinar à Prefeitura Municipal de Salvador/BA nos termos do art. 250, inciso II, do
Regimento interno/TCU, que observe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o qual exige a
realização de concurso público para a contratação de pessoal, ainda que em caráter temporário, o que não
foi observado na execução dos convênios firmados com entes federais (ns. PT/SEAS/MPAS/123/01 e
PT/SEAS/MPAS/150/01), descentralizada para o Instituto Ação Comunidade – IAC;
b) recomendar à municipalidade que publique os atos administrativos atinentes à Lei 8.666/1993
(avisos de licitação e demais comunicações previstas), também, no jornal de maior circulação no Estado
da Bahia, buscando a necessária e constante ampliação da competitividade nas licitações, em atenção ao
princípio constitucional da publicidade;
c) autorizar o arquivamento dos presentes autos, após as comunicações atinentes à decisão.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Por meio dos trabalhos de auditoria executados pela equipe da Secex/BA, em cumprimento ao
Plano de Auditoria de 2002, examinou-se a aplicação de recursos, pela Prefeitura Municipal de
Salvador/BA, nos exercícios de 2001 e 2002, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef e convênios, em cumprimento ao Plano de
Auditorias do primeiro semestre de 2002.
2. Após os esclarecimentos prestados pelo gestor municipal, a unidade técnica entende que não teria
132
sido justificada a inobservância ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, em razão da
não-realização de concursos públicos para a contratação de assistentes sociais e outros técnicos da área
social, na execução dos convênios ns. PT/SEAS/MPAS/123/01 e PT/SEAS/MPAS/150/01. No tocante à
publicação do aviso de licitação, afirma que, embora tenham sido atendidas as exigências constantes do
inciso III do art. 21 da Lei n. 8.666/1993, seria recomendável a publicação no jornal de maior circulação
no Estado da Bahia.
3. Quanto à primeira ocorrência, acolho as justificativas apresentadas pelo gestor e corroboro o
entendimento do analista da Secex/BA (itens 6 a 8 à fl. 536, vol. 2), segundo o qual o Instituto Ação
Comunidade – IAC, por ser uma entidade de caráter privado (Organização Não Governamental – ONG),
sem fins lucrativos, não fazendo parte da administração direta ou indireta, não está obrigado a realizar
concurso público para a contratação de pessoal (art. 37 da Constituição Federal).
4. No que concerne à publicação dos editais de licitação, cumpre observar que o art. 21, inciso III,
da Lei de Licitações e Contratos, impõe a realização dessa providência “em jornal diário de grande
circulação no Estado (...)” (destaquei). Portanto, à luz desse texto legal e da informação da unidade
técnica de que as exigências legais foram atendidas, deixo de acolher a recomendação sugerida, no
sentido de a municipalidade publicar os avisos de licitação e demais comunicações previstas na Lei n.
8.666/1993 no jornal de maior circulação do Estado da Bahia.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de agosto de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.911/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 004.081/2002-3 (c/ 02 volumes).
2. Grupo: II, Classe de Assunto: III – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Responsável: Antônio José Imbassahy da Silva, CPF n. 023.729.675-68, Prefeito.
4. Entidade: Município de Salvador/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria, realizada na
Prefeitura de Salvador/BA, sobre a aplicação de recursos, nos exercícios de 2001 e 2002, do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef e
convênios, em cumprimento ao Plano de Auditorias do primeiro semestre de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 250, inciso I, do RI/TCU, arquivar os
presentes autos, dando conhecimento desta deliberação à Prefeitura Municipal de Salvador/BA.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
133
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-006.692/1997-4
Natureza : Aposentadoria
Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal - PA
Interessado : Moisés Cordeiro Mourão de Oliveira
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidor vinculado à EAF de Castanhal/PA. Percepção
cumulativa das vantagens "opção" com quintos, previstas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.911/94,
respectivamente. Sobrestamento, em virtude da Decisão 844/2001-TCU-Plenário.
RELATÓRIO
Trata-se de concessão de aposentadoria a servidor vinculado à Escola Agrotécnica Federal de
Castanhal/PA, com vigência a partir de 30/5/1996.
Parecer da Instrução:
O Sr. Analista responsável pela instrução, com base no parecer do controle interno, propõe a
legalidade e registro do ato.
A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.
Parecer do Ministério Público:
Nos autos representado pela Procuradora Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, ressalta que a
possibilidade de servidores aposentados perceberem a parcela denominada "opção" é objeto da Decisão
Plenária 844/2001 e que ambas as Câmaras deste Tribunal, com base no item 8.5 da referida Decisão,
firmaram entendimento no sentido de ser correto o pagamento cumulativo de tais vantagens aos
servidores que até 18/1/1995 tivessem satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos artigos 180
da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90 (Decisão 120/2002-2ª Câmara; Decisão 365/2002-1ª Câmara;
Decisão 304/2002-2ª Câmara; Decisão 193/2002-1ª Câmara; Decisão 27/2002-1ª Câmara; Decisão
378/2002-2ª Câmara; Decisão 323/2002-1ª Câmara; Acórdão 1.043/2003-1ª Câmara; Acórdão 817/20032ª Câmara).
Entretanto, ao apreciar o TC-023.258/1991-8, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, no intuito de
elucidar o disposto no retromencionado item 8.5, declarou em seu Voto a impossibilidade de acumulação
das vantagens quintos e opção (Acórdão 962/2003-1ª Câmara).
Por fim, observando que devido à matéria não se encontrar totalmente pacificada no âmbito desta
Corte e por ser a mencionada Decisão 844/2001 objeto de diversos recursos pendentes de apreciação por
esta Corte, conclui revelar-se conveniente que seja aguardado o posicionamento definitivo sobre a
questão, o que motiva o Parquet a opinar por que seja sobrestado o exame da presente concessão.
VOTO
Tendo em vista ser a percepção cumulativa das vantagens denominadas "quintos" e "opção" objeto
da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, e uma vez que esta deliberação encontra-se em fase recursal,
considero pertinente a proposição formulada pelo Parquet especializado, no sentido de ser determinado o
sobrestamento do exame do ato de fls. 1/2.
Dessa forma, acolhendo o Parecer do Ministério Público, o meu voto é no sentido de que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
134
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.912/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-006.692/1997-4
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Moisés Cordeiro Mourão de Oliveira
4. Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal - PA
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em sobrestar o exame do ato de fls. 1/2 até que o Tribunal se pronuncie quanto aos recursos
interpostos em razão da Decisão 844/2001-TCU-Plenário.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-007.061/2000-8
Natureza : Aposentadoria
Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Interessado : Antonio Carlos Menna Barreto Filho
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Alteração de aposentadoria para inclusão de vantagem pessoal referente a antecipação de
reajuste salarial (URP), obtida mediante sentença judicial. Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106/TCU.
Determinações à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de alteração de aposentadoria concedida a servidor vinculado à Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com vigência a partir de 28/4/1995.
135
Parecer da Instrução:
A Sra. Analista responsável pela instrução informa a realização de diligência preliminar ao órgão de
origem, cuja resposta esclareceu que o objeto da vertente alteração consiste na inclusão de vantagem
pessoal relativa à URP, que o interessado já vinha percebendo em atividade em decorrência de sentença
judicial, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 89.0004981-0, cuja cópia foi enviada juntamente com
os esclarecimentos prestados.
Tendo em vista constar na ficha de concessão advertência gerada pelo sistema SISAC acerca da
existência de outra concessão para o servidor, foi efetuada pesquisa que confirmou haver ato de
concessão inicial relativa ao interessado, julgado legal com recomendação (TC-005.924/1997-9). Por esse
motivo, portanto, propõe a Sra. Analista a realização de nova diligência ao órgão de origem, para que, no
prazo de trinta dias, seja encaminhado o aludido processo a este Tribunal, para análise em conjunto.
A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.
Parecer do Ministério Público:
Nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas, manifestou sua
anuência à proposição da Sefip.
VOTO
Sigo o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito deste Tribunal, no sentido da
impossibilidade de inclusão em caráter permanente, nos proventos, de parcelas oriundas de planos
econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à database seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322.
Nesse sentido podem ser mencionados os Acórdãos de nº 574/2003 e 341/2003, ambos prolatados
pela 2ª Câmara, entre outros.
Dessa forma, discordando das propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público, o meu voto é
no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.913/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-007.061/2000-8
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Antonio Carlos Menna Barreto Filho
4. Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em
9.1 considerar ilegal a alteração da aposentadoria concedida ao servidor Antonio Carlos Menna
Barreto Filho, recusando o registro do ato de fls. 1/2;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3 determinar ao Órgão epigrafado que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de
fls. 1/2, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob
136
pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71
da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 262 do Regimento Interno deste
Tribunal e art. 15 da IN-TCU-44/2002;
9.4 determinar à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas anotações,
dando ciência deste acórdão ao órgão de origem.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-008.829/2001-7
Natureza : Aposentadoria
Órgão: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessada : Ivani Catarina Arantes Fazenda
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidora em estágio probatório, por força de sentença
judicial. Trânsito em julgado de Acórdão prolatado pelo TRF-3ª Região, que negou provimento a agravo
regimental em Juízo de Suspensão de Segurança. Súmula 123/TCU. Ilegalidade. Aplicação da Súmula
106/TCU. Determinações à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidora vinculada à Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, com vigência a partir de 22/12/1995.
Em resposta a diligência preliminar (Ofício nº 2/99-RTR, de 5/1/1999), decorrente de auditoria
realizada naquela instituição federal de ensino superior, informou a entidade de origem que a concessão, a
despeito do entendimento desta Corte, foi deferida tendo em vista haver o Poder Judiciário garantido à
interessada a aposentadoria em estágio probatório. Esclareceu, outrossim, que havia sido interposto o
recurso cabível à referida decisão judicial.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, ao instruir o feito em 9/7/2001, propôs a ilegalidade
do ato, em louvor ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, que considera ilegal a
aposentadoria de servidor no cargo em que ainda não foi cumprido o estágio probatório, em virtude de
ainda não haver sido adquirida a titularidade do cargo decursivo de nomeação mediante concurso público.
O Ministério Público então manifestou-se pela realização de nova diligência, visando o
encaminhamento do mapa de tempo de serviço da interessada e da sentença preferida nos autos do
mandado de segurança que assegurou à interessada aposentadoria em estágio probatório, juntamente com
a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Efetuada a diligência, por determinação do então Relator, Ministro Valmir Campelo, informou a
FUFMS que o pedido foi concedido por sentença, não tendo sido concedida medida liminar. A entidade,
137
então, ingressou com pedido de suspensão de segurança, que foi negado, cuja decisão, por sua vez, sofreu
a interposição de agravo, que teve seu provimento negado, tendo por conseqüência a manutenção da
decisão agravada pelo juiz presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF/3ª Região. Da
sentença exarada a FUFMS apelou, estando o recurso, na ocasião, pendente de julgamento.
Em nova instrução, a Sefip, considerando que faltavam apenas 41 dias para o cumprimento do
estágio probatório pela interessada na data de sua aposentadoria, propôs fosse a concessão julgada legal,
com determinação ao órgão de origem para que acompanhasse o andamento da ação judicial até a
prolação da decisão definitiva, dando cumprimento ao que vier a ser decidido no mérito.
O então Relator, acatando proposta do Ministério Público, determinou o sobrestamento do exame
do presente processo, até a juntada de prova do trânsito em julgado da sentença que determinou a
aposentadoria da servidora durante o estágio probatório.
Por intermédio do Ofício nº 004/2003/PROJUR/FUFMS, de 3 de janeiro do corrente, a
Procuradoria Jurídica da entidade informou a ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão proferido
pelo TRF/3ª Região, o que acarretou que fosse levantado o sobrestamento dos presentes autos.
Parecer da Instrução:
A Sra. Analista responsável pela instrução propôs a legalidade da concessão, por referir-se a
aposentadoria obtida no curso do estágio probatório, com amparo em sentença judicial, transitada em
julgado .
A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.
Parecer do Ministério Público:
Nos autos representado pela Procuradora Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou sua
anuência à proposição da Sefip.
VOTO
O entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal é uniforme no sentido da impossibilidade
da concessão de aposentadoria a servidor em estágio probatório, por este ainda não haver adquirido a
titularidade do cargo para o qual foi nomeado, ainda que estável no cargo anteriormente ocupado.
No caso vertente, contudo, a concessão de aposentadoria à servidora foi determinada por Acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1996, não
cabendo mais a interposição de ação rescisória, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, que
estabelece o prazo de dois anos para propositura de ações da espécie, contados do trânsito em julgado da
sentença a ser revista.
Entretanto, consigno que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não ser
desfeso a este Tribunal negar registro a ato de admissão ou concessão de aposentadoria, pensão ou
reforma, praticado com base em decisão judicial da qual não foi parte.
Tal ilação pode ser depreendida da ementa registrada no CJ 6.975/DF, in DJ de 23/4/1993, verbis:
"CONFLITO DE ATRIBUICOES ENTRE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIAO. APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. DEFERIDA A APOSENTADORIA,
PELO TRT, E SUBMETIDO O ATO RESPECTIVO AO TCU, ESTE NEGOU O REGISTRO,
DEVOLVENDO O EXPEDIENTE PARA QUE SE ALTERASSE, NO TRT, O ATO DE
APOSENTADORIA, NELE INCLUINDO A GRATIFICACAO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO.
POSICAO CONTRARIA DO TRT, AO ENTENDER NAO DEVIDA A VANTAGEM, NA
APOSENTADORIA. NAO SE CONFIGURA, NA ESPECIE, CONFLITO DE ATRIBUICOES. CADA UM
DOS ORGAOS MENCIONADOS DESEMPENHOU SUA COMPETENCIA. O CONFLITO POSITIVO
DE ATRIBUICOES SOMENTE SE CONFIGURA, QUANDO DUAS OU MAIS AUTORIDADES OU
ORGAOS SE DECLARAM IGUALMENTE COMPETENTES PARA A PRATICA DO MESMO ATO. SE
PROCEDE, OU NAO, O ENTENDIMENTO DO TCU, NO CASO, CONSTITUI QUESTAO A SER
DIRIMIDA PELO ORGAO JUDICIARIO COMPETENTE, DIANTE DE PROVOCACAO DO
INTERESSADO. O TRT NAO PODE SER COMPELIDO, PELO TCU, A MODIFICAR O ATO DE
APOSENTADORIA, NELE INCLUINDO A VANTAGEM QUE A CORTE DE CONTAS CONSIDERA
DEVIDA. O TCU, A SUA VEZ, NAO HA-DE SER CONSTRANGIDO A REGISTRAR O ATO, QUE NAO
TEM COMO LEGAL. SOMENTE O ORGAO JUDICIARIO COMPETENTE PODERA DIRIMIR, EM
DECISAO JURISDICIONAL, A DIVERGENCIA PROPOSTA. CONFLITO DE ATRIBUICOES DE QUE
138
NAO SE CONHECE, POR NAO CONFIGURADO. ".
Mais recentemente, o Pretório Excelso, ao julgar o MS 23.665-5/DF, in DJ de 20/9/2002, Relator
Ministro Maurício Corrêa, fez as seguintes considerações:
"Oportuno ressaltar que, em face da imutabilidade da coisa julgada, poderia parecer, à primeira
vista, que estaria o órgão de fiscalização de contas públicas impedido de negar registro ao ato
administrativo, ainda que lhe parecesse legal. Não é bem assim. A matéria não é nova nesta Corte, que,
ao apreciar o MS 22.658, Pertence, DF de 27.03.98, assentou que, em casos desse gênero, aplica-se a
Súmula 123 do Tribunal de Contas da União.
(...)
... Verifica-se, pois, que o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria,
ainda quando objeto de decisões originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que
tenham como finalidade específica o registro respectivo.
(...)
Com efeito, uma vez negado o registro, o ato administrativo não se completa, dele ressaindo
importantes conseqüências. É que não há mais que falar em boa-fé do servidor aposentado na percepção
dos proventos provisórios (Súmula TCU 106), legitimando-se o interessado a provocar a interferência do
Poder Judiciário para compelir o TCU a registrar o ato, até porque é do seu interesse garantir
exeqüibilidade definitiva à aposentadoria.
Por outro lado, a autoridade que praticou o ato responderá, desde então, pelas possíveis
irregularidades das despesas havidas com a aposentadoria ilegal, podendo, por essa razão, representar
à Advocacia-Geral da União para que garanta, judicialmente, a confirmação da presumida legitimidade
do ato praticado. Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de provocação do Judiciário pelo Ministério
Público, como custos legis, a fim de promover a suspensão da eficácia do ato.".
O Relator do mencionado Mandado de Segurança fez ainda a seguinte observação:
"Impende explicitar, por conseguinte, o exato alcance da Súmula 123 do TCU, segundo a qual as
decisões judiciais não interferem na competência daquela Corte para registrar ou negar o registro das
aposentadorias dos servidores públicos.
Efetivamente, as decisões da justiça em que o TCU não foi parte não lhe são oponíveis, de tal
forma que o obrigue a registrar as aposentadorias em causa. Por outro lado, não lhe é facultado
desconstituir tais sentenças judiciais, mesmo as que entenda contrárias à Constituição ou à
jurisprudência do STF, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.".
Inexiste, portanto, óbice à negativa de registro do ato de fls. 1/2 por este Tribunal.
Dessa forma, manifestando-me contrariamente às propostas da Unidade Técnica e do Ministério
Público, o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta
1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.914/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-008.829/2001-7
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Ivani Catarina Arantes Fazenda
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
139
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Ivani Catarina Arantes Fazenda,
recusando o registro do ato de fls. 1/2;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Órgão epigrafado que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato
de fls. 1/2, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob
pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71
da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 262 do Regimento Interno deste
Tribunal e art. 15 da IN-TCU-44/2002;
9.4. determinar à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas anotações,
dando ciência deste acórdão ao órgão de origem.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC- 011.347/1994-5
NATUREZA: Aposentadoria.
ÓRGÃO: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
INTERESSADA: Judit Martins de Almeida.
SUMÁRIO: Aposentadoria. Cumulação das vantagens de quintos da Lei 6.732/79, do art. 193 da
Lei 8.112/90 e da GADF. Impossibilidade jurídica do ato concessivo. Ilegalidade e recusa de registro do
ato concessório.
Examina-se ato de aposentadoria de Judit Martins de Almeida, com vigência a partir de 8.4.1994,
por meio do qual é deferida a percepção cumulativa de vantagens oriundas do art. 2º da Lei 6.732/79
(“quintos”), do art. 193 da Lei 8.112/90 e da Gratificação de Desempenho da Função - GADF(fls. 1/2).
Tendo em vista a ausência de amparo legal para o pagamento simultâneo das referidas vantagens, a
unidade instrutiva, a exemplo da Decisão 32/97-TCU-1ª Câmara (Ata 4/97, Sessão de 25.2.97), propõe
que o Tribunal considere ilegal e negue registro ao ato concessivo.
O Ministério Público aquiesce à proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
140
Conforme já definiu o Plenário desta Cote, mediante a Decisão 781/2001–Plenário, a
impossibilidade jurídica da percepção simultânea da vantagem quintos com a Gratificação de
Desempenho de Função – GADF decorre da circunstância de que a referida gratificação já integra o
cálculo dos quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria recebimento em duplicidade de
mesma parcela salarial.
No mesmo sentido, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90, vigente à época da aposentação, veda
expressamente o pagamento cumulativo da vantagem do art. 193 com a do art. 62 (quintos) do referido
diploma legal.
Portanto, o ato concessivo deve ser considerado ilegal, com negativa de registro, sem embargo de
determinar ao órgão de origem a adoção de medidas corretivas cabíveis.
Em face do exposto, acolho os pareceres precedentes e VOTO por que o Tribunal aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.915/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-011.347/1994-5
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Judit Martins de Almeida.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de interesse de Judit Martins de
Almeida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal do ato de aposentadoria de Judit Martins de Almeida (fls. 1/2) e negar-lhe
registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, pelo interessado,
consoante disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que:
9.3.1. dê ciência da presente deliberação à sra. Judit Martins de Almeida;
9.3.2. suspenda os pagamentos decorrentes de seu ato de aposentadoria, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária do
ordenador de despesas, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.3.3. edite novo ato escoimado da irregularidade apontada e
9.3.4. adote, desde logo, idêntico procedimento para todos os casos análogos;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe o cumprimento das
determinações constantes do item 9.3 acima.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
141
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça.
12.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-006.350/2003-0
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Agência Brasileira de Inteligência - Abin
INTERESSADOS: Edson Elio Batista de Souza e José Luiz Leal dos Santos
SUMÁRIO: Aposentadoria. Alteração. Ato inicial já julgado ilegal. Cumulação de aposentadorias
relativas a cargos inacumuláveis na atividade. Ilegalidade da alteração promovida.
Trata-se do exame dos atos de alteração de aposentadoria de Edson Elio Batista de Souza e José
Luiz Leal dos Santos, aposentados nos quadros da Agência Brasileira de Inteligência - Abin (fls. 1/12).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip ressaltou que os interessados já recebem proventos
dos cofres públicos, sendo detentores de reserva militar remunerada.
Diante disso, propõe a ilegalidade e recusa de registro dos atos de aposentadoria (fl. 8).
O Ministério Público manifestou-se de acordo.
É o relatório.
VOTO
A apreciação dos atos iniciais das aposentadorias dos interessados foi por mim relatada nos autos do
TC-007.422/1997-0, tendo sido os referidos atos considerados ilegais, nos termos do Acórdão 1.530/2003
– 1ª Câmara (Ata 24/2003).
Naquela oportunidade, consignei no voto que:
“A percepção cumulativa de proventos oriundos de dois cargos inacumuláveis na atividade é
vedada expressamente pela Constituição Federal, nos termos do art. 40, § 6º c/c o art. 11 da EC 20/98.
Não havendo nos autos informação sobre a expressa renúncia de um dos proventos em favor da
aposentadoria mais vantajosa, deve-se considerar ilegais os atos de aposentação apresentados para
registro ao Tribunal.
Essa é a jurisprudência pacífica do Tribunal, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
Decisões 377/2001, Ata 39/2001-1ª Câmara; 417/2002, Ata 30/2002-2ª Câmara; 347/2002, Ata 27-1ª
Câmara.”
Já tendo sido considerados ilegais os atos iniciais de aposentadoria, por decorrência lógica, impõese a ilegalidade da alteração ora examinada. Pelas mesmas razões, dispensa-se novas determinações
corretivas ao órgão.
142
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.916/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-006.350/2003-0
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Edson Elio Batista de Souza e José Luiz Leal dos Santos.
4. Órgão: Agência Brasileira de Inteligência – Abin.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria de Edson Elio Batista de Souza e José
Luiz Leal dos Santos e recusar-lhes registro.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-005.597/2003-3
NATUREZA: Pensão Militar.
ÓRGÃO: Ministério da Defesa – SubDiretoria de Inativos e Pensionistas – Área Militar.
INTERESSADOS: Margarida Maria do Amaral, Maria Afonsina do Nascimento, Dalva Luiza
Picinin e Cacilda Maria da Silva.
SUMÁRIO: Pensão Militar. Leis 3.765/60 e 5.774/71. A pensão rege-se pelas normas em vigor na
143
data do óbito do instituidor. Jurisprudência do TCU e do STF. Militar regularmente casado à época do
falecimento. Impossibilidade jurídica de divisão da pensão entre a esposa e a concubina. Ilegalidade dos
atos concessórios e negativa de registro. Remessa ao órgão de origem para emissão de novos atos.
Tratam os autos de pensões militares instituídas por Dirceu do Amaral e por Edson Tadeu Picinin,
falecidos, respectivamente, em 12.9.1999 e 11.10.1998, conforme fichas de concessão às fls. 1/2 e 3/4.
Habilitaram-se ao recebimento do benefício instituído por Dirceu do Amaral: Margarida Maria do Amaral
(viúva) e Maria Afonsina do Nascimento (ex-companheira). Ao benefício instituído por Edson Tadeu
Picinin, concorreram Dalva Luiza Picinin (viúva) e Cacilda Maria da Silva (ex-companheira).
Ao analisar os fundamentos legais dos atos em exame, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal
manifestou-se pela ilegalidade das concessões, uma vez que a legislação aplicável – Leis 3.765/60 e
5.774/71 – não permitia a divisão do benefício entre viúva e companheira. Alega que os instituidores
estavam casados à época do falecimento, havendo deliberações desta Corte pela ilegalidade em casos
análogos, após a revogação da Decisão Normativa 18/90 - TCU, ocorrida em 1999.
O Ministério Público aquiesce à proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
O E. Supremo Tribunal Federal, em consonância com anterior entendimento desta Corte de Contas,
proclamou que a outorga de pensão rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. A
propósito, as seguintes decisões: MS 21.610-7/RS; MS 21.707/DF; anexo X da Ata 62/89, TC
450.179/88-5, sessão de 14.12.89; Decisão Administrativa 434/96-Plenário, in BTCU 44/96, TC
003.658/93-7.
O instituidores faleceram em 12.9.1999 (fl. 1) e 11.10.1998 (fl. 3), aplicando-se à espécie as
disposições dos arts. 71, 72 e 156, da Lei 6.880/80, c/c os arts. 77 e 78, ambos da Lei 5.774/71, que
dispõem ipsis litteris:
Lei 6.880/80
“Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado
e será paga conforme o disposto em legislação específica.
(...)
§ 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em
contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.
Art. 72. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação
específica.
(....)
Art. 156. Enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes
os artigos 76 a 78 da Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971.”
Lei 5.774/71
“Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de
acordo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
a) à viúva;
b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam
interditos ou inválidos;
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de
subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do
marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos,
germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo Contribuinte, ou maiores
144
interditos ou inválidos; e
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos
ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.
Art. 78. O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos
capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5
(cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º Se o militar tiver filhos, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão
militar.
§ 2º O militar que for desquitado somente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não estiver
compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.” (grifou-se)
Não há nos autos declaração dos instituidores, elegendo as companheiras como beneficiárias da
pensão militar, conforme expressamente determina o art. 71, § 3º, da Lei 6.880/80.
Esta norma, com a devida vênia, não admite presunção que possa colmatar tal lacuna. A esse
respeito, o Voto do Relator no TC-025.113/83-6, prolatado na sessão Plenária de 3.4.1991, in verbis :
“- a Lei nº 3.373/58 desconhecia a figura da companheira, que entrou no rol de beneficiários com
a Lei nº 4.069/62; sua participação, no entanto ficou condicionada a que: 1º) fosse o instituidor solteiro,
desquitado ou viúvo; 2º) no caso de desquitado, não estivesse compelido a alimentar a esposa; e 3º) não
houvesse entre eles impedimento de se casarem;
- além disso, sua habilitação dependia da manifesta vontade do servidor, eis que a lei não incluiu a
companheira diretamente no rol de beneficiários, apenas deu ao funcionário a faculdade de lhe destinar
a pensão, se satisfeitos os requisitos exigidos;
- no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, a companheira figura na 2ª ordem de
preferência, depois da viúva ou da ex-esposa com direito a pensão de alimentos, observadas as condições
estabelecidas na Lei nº 4.069/62; contudo o regulamento é exorbitante quando admite que a
manifestação da vontade do funcionário possa ser suprida; se é requisito legal, não pode o regulamento
dispensá-lo, tampouco a Jurisprudência; pelo critério da hierarquia das normas, prevalece a lei;
- as decisões deste Tribunal não podem fugir a essa regra quando, muitas vezes, voltada para o
aspecto social, inclinam-se para um entendimento mais amplo; mas o aspecto social não é tão absoluto
que possa sobrepor-se à lei; tanto não é que a Lei de Introdução ao Código Civil, de aplicação geral, dá
ao juiz a prerrogativa de recorrer a qualquer critério para dizer do direito, porém essa prerrogativa é
restrita aos casos em que a lei for omissa. ...”
Conforme se extrai dos formulários de concessão fls. 1/4, os militares eram regularmente casados,
mesmo à época do falecimento. Esse fato é impeditivo do simultâneo deferimento do benefício às excompanheiras, que somente poderiam fazer jus à fração da pensão, na medida que atendidos todos os
pressupostos definidos no art. 78 da Lei 5774/71. E este diploma não comporta a divisão da pensão
militar entre a ex-esposa e a concubina.
O problema, segundo entendo, não é de comprovação de união estável, nem de dependência
econômica, mas de legalidade.
Chama-me a atenção, também, o fato de que, podendo divorciar-se, os militares não o fizeram;
podendo indicar a companheira como beneficiária, também eles não o fizeram. Poderia, sem dúvida,
admitir a divisão da pensão entre ex-esposa, separada ou divorciada, com deferimento de alimentos, e
concubina. Na hipótese, viúva, legitimamente casada à época do passamento do instituidor, e concubina,
nos termos da lei, o deferimento da pensão é inviável.
Por tais razões, julgo ilegais os atos de fls. 1/2 e 3/4 e recuso-lhes registro, devendo os autos ser
restituídos ao órgão de origem, a fim de emitir novos atos, escoimados das irregularidades apontadas.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação
desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
145
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.917/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-005.597/2003-3
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessadas: Margarida Maria do Amaral, Maria Afonsina do Nascimento, Dalva Luiza Picinin e
Cacilda Maria da Silva.
4. Órgão: Ministério da Defesa – SubDiretoria de Inativos e Pensionistas – Área Militar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar de interesse Margarida Maria do
Amaral, Maria Afonsina do Nascimento, Dalva Luiza Picinin e Cacilda Maria da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão militar fls. 1/2 e 3/4 e recusar-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, pelas interessadas,
consoante disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à SubDiretoria de Inativos e Pensionistas – Área Militar do Ministério da Defesa
que:
9.3.1. dê ciência da presente deliberação às interessadas;
9.3.2. suspenda os pagamentos decorrentes das presentes concessões, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.3 edite novos atos, escoimados das irregularidades apontadas, submetendo-os a nova apreciação
por esta Corte, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; e
9.3.4. adote, desde logo, idêntico procedimento para todos os casos análogos;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe o cumprimento das
determinações constantes do item 9.3 acima.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI - 1ª Câmara
146
TC-011.920/2002-7
Natureza : Representação
Entidade : Universidade Federal do Rio de Janeiro
Interessado : Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da UFRJ,
relativamente a contratação de pessoal sem concurso público. Conhecimento. Procedência.
Determinações à entidade e à CGU/RJ. Ciência ao interessado. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado a este Tribunal pelo Procurador do Trabalho, Dr. José Antonio
Vieira de Freitas Filho, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, na área de pessoal.
Para esse fim, foram enviadas cópias de peças constantes dos autos do processo TRT-RO025156/01, contendo a Ata de Audiência entre as partes e a respectiva Sentença referente à reclamação
trabalhista proposta por Mônica Nascimento dos Santos em face da UFRJ (fls. 81/86), embargos de
declaração interpostos pela reclamada, julgados improcedentes (fls. 87/93), recurso ordinário impetrado
pela reclamada, ainda não apreciado (fls. 94/96) e manifestação exarada pela Procuradoria Regional do
Trabalho da 1ª Região (fls. 99/104).
Na referida ação, a reclamante alega ter sido admitida pela UFRJ em 21/6/1995, na função de
assistente social, tendo sido injustamente demitida em 31/10/1998, pleiteando, ante a ausência de
anotações em sua carteira de trabalho, o reconhecimento do vínculo empregatício durante todo o período
laboral, com o conseqüente pagamento de todas as verbas resilitórias, juntamente com as indenizações
pertinentes.
Mediante Despacho, o então Relator, Ministro Valmir Campelo, considerando satisfeitos os
requisitos de admissibilidade prescritos pelo art. 213 do Regimento Interno, determinou a autuação dos
documentos como representação e seu encaminhamento à Secex-RJ, para a competente instrução.
Informa aquela Unidade Técnica que o aludido Recurso Ordinário encontrava-se, em 5/11/2002,
aguardando pauta para ser apreciado pelo Relator, segundo pesquisa realizada no sítio do Tribunal
Superior do Trabalho.
Ressalta, outrossim, que o Sistema SIAPE não possui registro do nome da reclamante como
integrante do quadro de pessoal da UFRJ, tampouco evidencia a percepção de remuneração pela mesma
nos exercícios de 1995 a 1998, não sendo possível imputar punição à autoridade responsável pela
entidade pela inobservância do art. 37, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.
Todavia, os autos da reclamação trabalhista movida pela assistente social apresentam farta
documentação comprobatória de seu vínculo com a UFRJ no período apontado, incluindo declarações
firmadas por servidores daquela autarquia e cópias de cheques de pagamento e de folhas do sistema
informatizado de pagamento da instituição, contendo o nome da reclamante na relação de funcionários a
receber.
Não obstante tal constatação e a despeito da existência de julgados desta Corte pela irregularidade
das contas de responsáveis por desobediência ao comando constitucional supra, a exemplo dos Acórdãos
de nº 26/2003-2ª Câmara e 299/2000-Plenário, não vislumbra a Unidade Técnica motivos para a
reabertura das contas da UFRJ relativas ao ano de 1995, uma vez que foram julgadas regulares com
ressalva e não trataram do objeto da presente representação (Acórdão 29/1999-Plenário).
Conclui, propondo seja a presente representação conhecida, por preencher os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 235 c/c art. 237, parágrafo único e inciso III, ambos do Regimento
Interno e art. 68 da Resolução/TCU 136/2000, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem
prejuízo das seguintes proposições, verbis:
“b) determinar à UFRJ que:
b.1. observe, quanto à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, o disposto na Lei nº 8.745/93 e alterações posteriores;
b.2. mantenha este Tribunal informado, nas contas anuais da Universidade, do deslinde da
147
Reclamação Trabalhista 006/RJ/1954/2000;
b.3. evite a prática de utilização de folhas de pagamento avulsas para regularização de pagamento,
por meio de cheque, aos prestadores de serviço contratados por prazo determinado, sem amparo na Lei
nº 8.745/93 e alterações posteriores, de forma a evitar futuras demandas trabalhistas, a exemplo da
promovida pela Sra. MONICA NASCIMENTO DOS SANTOS;
c) determinar o envio de cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam ao Sr. José Antônio Vieira de Freitas Filho, Procurador do Trabalho da 1ª Região,
informando que a autarquia não mantém mais relação trabalhista com a Sra. MONICA NASCIMENTO
DOS SANTOS e que as contas da Universidade de 1995 (TC nº 575.429/1996-8, Acórdão nº 29/1999 –
Plenário), ano em que ocorreu a contratação, por prazo determinado, da recorrente, foram julgadas
regulares com ressalva, com quitação aos responsáveis;
d) determinar à Controladoria-Geral da União no Rio de Janeiro/RJ que acompanhe, no relatório
de auditoria das contas anuais da Universidade, o implemento das determinações;
e) arquivar os presentes autos.”.
VOTO
Consigno que a presente representação deve ser conhecida, por preencher os requisitos de
admissibilidade prescritos pelos artigos 235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno c/c
artigos 68 e 69, inciso III da Resolução/TCU 136/2000.
No mérito, ressalto que a contratação da Sra. Mônica Nascimento dos Santos pela UFRJ em
21/6/1995, de fato, foi efetuada em desacordo com o art. 37, inciso II da Constituição Federal e com as
disposições da Lei 8.745/93.
Contudo, impende mencionar que a matéria objeto destes autos já foi apreciada por esta Casa,
relativamente à Universidade Federal Fluminense, como apontado pela Unidade Técnica, resultando em
determinações no sentido de que irregularidades dessa espécie fossem evitadas, mediante observância
estrita da legislação pertinente.
Assim, em que pese o caráter irregular do procedimento levado a efeito pela UFRJ, cumpre frisar
que a referida contratação já foi rescindida, não mais persistindo a situação ora apreciada, que remonta a
oito anos, não encontrando-se nos autos evidências de que aquela instituição federal de ensino continua a
realizar contratações da espécie.
Revela-se, portanto, pertinente a observação da Unidade Técnica, no sentido de não vislumbrar-se
motivos para a reabertura das contas da entidade. Entendo, porém, ser prudente a verificação, por ocasião
do relatório de auditoria das contas do presente exercício, da eventual recalcitrância da entidade em
persistir na efetuação de tais contratações irregulares.
Dessa forma, acolhendo as propostas da Unidade Técnica, o meu voto é no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.918/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.920/2002-7
2. Grupo I; Classe de assunto: VI – Representação
3. Interessado: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro/UFRJ
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
148
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades envolvendo a
contratação de pessoal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
em
9.1 conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos
235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno c/c os artigos 68 e 69, inciso III da
Resolução/TCU 136/2000, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 determinar à UFRJ que:
9.2.1. observe, ao efetuar contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, as disposições da Lei 8.745/93 e alterações posteriores;
9.2.2. mantenha este Tribunal informado, em suas prestações de contas anuais, quanto ao
andamento do Processo TRT-RO-025156/01;
9.3 determinar à Controladoria-Geral da União no Rio de Janeiro/RJ que verifique, por ocasião do
relatório de auditoria das contas da UFRJ relativas ao presente exercício, se persiste, no âmbito daquela
instituição federal de ensino, a prática de contratação de prestadores de serviço em desacordo com o
disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal e na Lei 8.745/93, sem prejuízo de que seja
acompanhado o implemento das determinações supra;
9.4 determinar a remessa de cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o
fundamentam, à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, para ciência;
9.5 arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI - 1ª Câmara
TC-013.525/2002-0
Natureza : Representação
Entidade : Universidade Federal do Rio de Janeiro
Interessado : Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da UFRJ,
relativamente a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Conhecimento. Improcedência. Ciência ao interessado. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente da lavra do Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, no exercício da Presidência, Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar, encaminhando
149
documentação indevidamente recebida por aquela Corte.
Referidos documentos foram remetidos pela Dra. Maria Luiza da Gama Lima, Juíza da 70ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, consistindo-se em cópias do Processo nº TST-RR-442.704/1998.9, contendo
a Ata de Audiência entre as partes e a respectiva Sentença referente à reclamação trabalhista proposta por
Mário David Flurucava contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (fls. 7/8), além de
Acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Referido aresto deu provimento ao recurso ordinário apresentado pelo reclamante face à
improcedência de seu pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial,
compensando-se os valores já efetivamente pagos, à exceção das horas extras e seus consectários,
adicional de insalubridade e anotação na carteira profissional e guia de auxílio-desemprego, ou
importância equivalente, por indevidos e incabíveis.
Contra aquela deliberação, ingressou a UFRJ com recurso de revista junto ao Tribunal Superior do
Trabalho que, dando-lhe provimento, declarou a nulidade da contratação em questão, julgando
improcedente a reclamatória trabalhista, determinando fossem oficiados o Ministério Público do Trabalho
e este Tribunal.
Na referida ação, alega o reclamante haver sido admitido pelo Hospital Clementino Fraga Filho da
UFRJ em 1/2/1993, tendo sido demitido, sem justa causa, em fevereiro de 1994, após a assinatura de
contrato temporário trinta dias antes. Foi pleiteado o pagamento de horas extras, adicional de
insalubridade e demais verbas resilitórias, além das anotações devidas em sua carteira de trabalho e
liberação de guia de auxílio desemprego e de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Mediante Despacho, o então Relator, Ministro Valmir Campelo, considerando satisfeitos os
requisitos de admissibilidade prescritos pelo art. 213 do Regimento Interno, determinou a autuação dos
documentos como representação e seu encaminhamento à Secex-RJ, para a competente instrução.
Informa aquela Unidade Técnica que o embate jurídico girou em torno do óbice ínsito no art. 37,
inciso II e § 2º da Constituição Federal, não havendo nos autos documentos comprobatórios de que por
ocasião da contratação do reclamante tenha havido a observância dos preceitos constitucionais relativos à
obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos.
Todavia, como o reclamante não foi admitido em cargo público permanente, a contratação objeto
dos autos deve ser analisada sob a ótica da contratação temporária, prevista nos artigos 232 a 235 da Lei
8.112/90, em sua redação original. Sob esse aspecto, contudo, a contratação em tela não encontra guarida
na norma evocada, destacando-se que o contrato temporário que consta nos autos apresenta como
contratante a empresa Trade-Rio Consultoria de Recursos Humanos e Serviços Temporários Ltda e como
contratado o reclamante.
Informa, ainda, que não consta no sistema SIAFI notas de empenho relativas à contratação da
empresa supra pela UFRJ nos exercícios de 1993 e 1994, tampouco não há qualquer registro no sistema
SIAPE de que o reclamante tenha tido vínculo com aquela instituição federal de ensino.
Relativamente às contas da entidade do exercício de 1993, foram as mesmas julgadas regulares
(TC-599.073/1994-2, Relação nº 084/2000), não tendo sido abordada a questão das contratações de
prestadores de serviço por pessoa física, pela instituição, sem concurso público. Referida questão foi
abordada no TC-005.197/1996-1, não constando da relação das contratações irregulares o nome do Sr.
Mário David Flurucava.
Lembra, outrossim, que o assunto já foi tratado por este Tribunal quando da apreciação das contas
da Universidade Federal Fluminense relativas ao exercício de 1992 (Acórdão 16/98-Plenário) e da
apreciação de relatório de auditoria realizado naquela instituição federal de ensino (Decisão 253/2000-1ª
Câmara).
Propõe, por fim:
"26.1. que seja conhecida a presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único e inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, c/c a Resolução/TCU nº 136/2000, art. 68, para, no mérito, considerá-la improcedente, tendo
em vista que a UFRJ não admitiu servidor para provimento de cargo público permanente, sem concurso
público;
26.2. determinar à UFRJ que observe, quanto à contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, o disposto na Lei n.º 8.745/93, com as
alterações contidas na Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, e demais alterações em vigor à época das
150
contratações a serem realizadas.
26.3. encaminhar à Sra. MARIA LUIZA DA GAMA LIMA, Juíza da 70ª Vara - Tribunal Regional
do Trabalho Relatório, Voto e Decisão e, comunicando que a autarquia não mantém relação trabalhista
com o Sr. MARIO DAVID FLURUCAVA e que as contas dos responsáveis da UFRJ, durante os
exercícios de 1993 e 1994, foram julgadas regulares e regulares com ressalva, respectivamente;
26.4. determinar à Gerência Regional de Controle Interno que acompanhe, no relatório de
auditoria das contas anuais da Universidade, o implemento da determinação inscrita no item 26.2.
supra;
26.5. arquivar os presentes autos.".
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica, ao afirmar que a presente representação deve ser conhecida, por
preencher os requisitos de admissibilidade prescritos pelo Regimento Interno e pela Resolução/TCU
136/2000, para, no mérito, ser considerada improcedente.
Restou comprovado nos autos que a UFRJ não procedeu à admissão do Sr. Mário David Flurucava,
que na realidade firmou contrato de trabalho temporário com a empresa Trade-Rio Consultoria de
Recursos Humanos e Serviços Temporários Ltda. (fl. 6).
Ressalto revelar-se despicienda a determinação sugerida, tendo em vista já constar no TC011.920/2002-7.
Dessa forma, acolhendo a proposta da Unidade Técnica, o meu voto é no sentido de que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.919/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-013.525/2002-0
2. Grupo I; Classe de assunto: VI – Representação
3. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 70ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades
envolvendo a contratação temporária de pessoal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em
9.1 conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos
235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno c/c os artigos 68 e 69, inciso III da
Resolução/TCU 136/2000, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 determinar a remessa de cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o
fundamentam, à 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para ciência;
9.3 arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
151
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI - 1ª Câmara
TC-015.607/2002-7
Natureza : Representação
Entidade : Universidade Federal do Rio de Janeiro
Interessado : Tribunal Superior do Trabalho
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da UFRJ,
relativamente a contratação de pessoal. Conhecimento. Improcedência. Ciência ao interessado.
Arquivamento.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução a cargo do ACE Erivaldo Gonçalves de Menezes, nos seguintes
termos:
"Trata-se de representação realizada pelo Diretor da Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho.
O referido expediente sofreu em 22.11.2001 um desvio de tramitação externa, tendo sido
inicialmente encaminhado pela unidade da Justiça Federal para o Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro - TCE, sendo corrigido o curso por providência realizada por essa Corte, que em 23.08.2002
encaminhou dita representação para este Tribunal de Contas da União.
A rigor, portanto, esta representação teve como origem o Tribunal Superior do Trabalho, tendo o
TCE atuado apenas como corretor do curso de sua tramitação para o Tribunal de Contas da União.
A documentação enviada pelo Diretor da Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho se restringe ao acórdão nº TST-RR-742.368/2001.5 (fls. 4/8), que, entretanto se apresenta
suprimido de alguns trechos, como se comprova no documento que apresentamos às fls. 9/111 .
1
O documento de fls. 9/10 foi obtido por consulta ao "site" do Tribunal Superior do Trabalho,
documento esse em que destacamos os trechos que foram suprimidos no documento enviado pelo
representante (fls. 4/8)
Dos autos as únicas informações que se apresentam são: o nome do recorrente (fls. 4), o nome da
recorrida (fls. 4), que o recorrente pretendia ver reconhecido o tempo em que esteve contratado (fls. 5)2 e
o acórdão proferido pela 4ª Turma, pela improcedência da reclamatória.
2
O documento não informa qual o período que o recorrente pleitea ver reconhecido.
Como se pode observar compulsando os autos, os elementos trazidos a essa Corte de Contas são
insuficientes para demonstrar o cometimento de irregularidade pela UFRJ, haja vista que não se
152
apresenta, de forma clara e objetiva, que o Sr. WALDOMIRO GONÇALVES DIAS FILHO tenha sido
contratado pela IFE e em que data se deu o início e o término desse ajuste.
Além disso, verificou-se, em 31.01.2003, que o nome do reclamante não se encontra registrado
como tendo ingressado na UFRJ, nem no Serviço Público.
Tendo em vista que os registros no Sistema SIAPE foram realizados a partir do ano de 19953 ,
buscamos outras fontes de informações que pudessem suprir a deficiência das informações enviadas pelo
representante e, compulsando os autos da representação (TC nº 005.197/1996-1), decorrente da Ação
Civil Pública, de autoria do Ministério Público do Trabalho (022/RJ ACPU 2091/1992), constatamos que
da relação dos 854 prestadores de serviços contratados irregularmente entre 1986 e 1992, não consta o
nome do Sr. WALDOMIRO GONÇALVES DIAS FILHO.
3
Consoante informação prestada pela UFRJ, constante dos autos do TC nº 017.610/2002-1,
volume principal, fls. 19, em atendimento à requisição da Equipe de Auditoria, às fls. 9 do referido
processo.
Entretanto, consultando os autos do TC nº 017.610/2002-1, Volume 1 (fls. 32), verifica-se que o
nome do do Sr. WALDOMIRO GONÇALVES DIAS FILHO fez parte de uma lista de pessoal contratado
pela UFRJ (fls. 12), tendo sido admitido em 10.04.89, para desempenhar as funções de "Armazenista" e
que estaria incluído na lista de prestadores de serviços apresentada pela Comissão de Avaliação4 com
proposta de ser contratado por prazo determinado (fls. 13).
4
Comissão da UFRJ, constituída pela Portaria nº 958, de 11.10.89 e parcialmente reformulada
pela Portaria nº 478, de 08.03.90.
Todavia, como já destacamos, o Sistema SIAPE não registra o nome do Sr. WALDOMIRO
GONÇALVES DIAS FILHO como sendo integrante dos quadros da UFRJ, razão pela qual se conclui que
ele tenha sido contratado em 10.04.89 e demitido antes de 1995, razão porquê não foi incluído no
referido Sistema.
Consoante consta do teor do acórdão constante dos autos (fls. 07) dúvidas não restam de que o
contrato firmado em 10.04.89 pela UFRJ se deu de forma inconstitucional, o que o torna nulo;
O Poder Judiciário julgou improcedente a reclamatória, portanto o pedido de reconhecimento do
tempo de serviço como ocupante de emprego público pelo Sr. WALDOMIRO GONÇALVES DIAS FILHO
prestado à UFRJ a partir de 10.04.89 não foi reconhecido judicialmente.
Cumpre informar que o Tribunal de Contas da União tratou da questão das contratações de
prestadores de serviço de pessoa física, pela UFRJ, sem concurso público, durante o exercício de 1989,
ao julgar as contas da UFRJ desse exercício, no processo TC 599.089/90-3, pela irregularidade com
aplicação de multa ao responsável.
Tem esta Corte de Contas como marco temporal para a eficácia do art. 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1998 (a exigência de concurso público para admissão de pessoal) a data de
06.06.90 (Decisão de 16.05.90, Ata nº 21, TC 006.658/89-0 - in DOU de 06.06.90).
Isso posto, e considerando que o Sr. WALDOMIRO GONÇALVES DIAS FILHO não mais possui
vínculo contratual com a UFRJ e que este Tribunal somente tem considerado como irregulares as
admissões de servidores sem concurso público a partir de 06.06.90 (Decisão de 16.05.90, Ata nº 21, TC
006.658/89-0 - in DOU de 06.06.90) e que Decisão definitiva no processo de contas ordinárias do
exercício de 1989 foi pela irregularidade com aplicação de multa ao responsável pela IFE, propõe-se:
14.1. que seja conhecida a presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único e inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, c/c a Resolução/TCU nº 136/2000, art. 68, para, no mérito, considerá-la improcedente;
14.2. determinar o envio de cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam ao Sr. Diretor da Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e à
Universidade Federal do Rio de Janeiro;
14.3. arquivar os presentes autos."
153
O titular da Secex/RJ manifestou-se de acordo com as propostas acima.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica, ao afirmar que a presente representação deve ser conhecida, por
preencher os requisitos de admissibilidade prescritos pelo Regimento Interno e pela Resolução/TCU
136/2000, para, no mérito, ser considerada improcedente.
Conforme menciona a Secex/RJ, restou comprovada a contratação do Sr. Waldomiro pela UFRJ em
10/4/1989.
Como bem ressaltou a instrução, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em considerar nulas as
admissões de empregados por entes da administração indireta, sem a devida aprovação em concurso
público, efetivadas a partir de 6/6/1990. Nesse sentido, podem ser mencionadas as seguintes deliberações:
Acórdão 123/93-Plenário; Decisão 185/94-Plenário; Decisão 277/95-1ª Câmara; Decisão 172/96-2ª
Câmara, dentre muitas outras.
Dessa forma, acolhendo a proposta da Unidade Técnica, o meu voto é no sentido de que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.920/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-015.607/2002-7
2. Grupo I; Classe de assunto: VI – Representação
3. Interessado: Tribunal Superior do Trabalho
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades envolvendo a
contratação de pessoal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
em
9.1 conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos
235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno c/c os artigos 68 e 69, inciso III da
Resolução/TCU 136/2000, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 determinar a remessa de cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Tribunal Superior do Trabalho, para ciência;
9.3 arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
154
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI - 1ª Câmara
TC-018.589/2002-0
Natureza : Representação
Entidade : Universidade Federal do Rio de Janeiro
Interessado : Tribunal Superior do Trabalho
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da UFRJ,
relativamente a contratação de pessoal. Conhecimento. Improcedência. Ciência ao interessado.
Arquivamento.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução a cargo do ACE Erivaldo Gonçalves de Menezes, nos seguintes
termos:
" Trata-se de representação realizada pelo Diretor da Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho.
O referido expediente sofreu em 27.08.2002 um desvio de tramitação externa, tendo sido
inicialmente encaminhado pela unidade da Justiça Federal para o Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro - TCE, sendo corrigido o curso por providência realizada por essa Corte, que em 18.11.2002
encaminhou dita representação para este Tribunal de Contas da União.
A rigor, portanto, esta representação teve como origem o Tribunal Superior do Trabalho, tendo o
TCE atuado apenas como corretor do curso de sua tramitação para o Tribunal de Contas da União.
Na referida ação trabalhista, o Sr. MÁRIO LUIZ MARTINS PEIXOTO alega que foi contratado em
abril de 1989 (fls. 7/8), para executar as funções constantes da qualificação de Técnico em Edificações,
mas que a UFRJ só teria regularizado a sua situação funcional em 20.03.90, quando realizou a anotação
na C.T.P.S, sem, no entanto, retroagir a data da anotação à efetiva data da admissão.
O pedido pretende ver reconhecido o vínculo empregatício retroativo a abril de 1989, devendo ser
feitas as devidas correções, inclusive para efeitos de tempo de serviço, aposentadoria e quaisquer
parcelas que tenham relação com o tempo de serviço.
A 48.ª Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgou
(fls. 15), por unanimidade, IMPROCEDENTE o pedido constante da reclamatória trabalhista, por
considerar nula a contratação, mesmo que tenha sido realizada em abril de 1989, por contrariar o
disposto no Art. 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil sendo, portanto, óbice
legal ao reconhecimento do contrato de trabalho, e, com sucedâneo em orientação jurisprudencial no
âmbito do TST, vez que a contratação era nula de pleno direito, não ficando configurado, portanto, o
vínculo de trabalho com a UFRJ.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 16/18), por maioria, dá provimento parcial ao
recurso ordinário impetrado pelo recorrente, deferindo, a título de indenização, as parcelas postuladas
na inicial, exceto a postulação de reconhecimento do vínculo empregatício.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade (fls. 4/6), conhece do recurso de
revista da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, haja vista a violação ao artigo 37, II, § 2º da
Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento, para julgar improcedente a reclamatória, haja
vista considerar pacificada a questão pela jurisprudência da Corte Trabalhista, por meio do Enunciado
155
nº 363, segundo o qual a contratação de servidor público, após a Costrituição da República de 1988, sem
prévia aprovação em concurso público encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da Carta Política, sendo nula
de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas, respeitado o salário-mínimo/hora.
Como vimos, o embate jurídico entre o recorrente e a recorrida girou em torno do pleito do
primeiro em ver retroagido no registro de sua carteira de trabalho e previdência social o tempo de
serviço que diz ter prestado, a contar de abril de 1989 (fls. 08), inconformado com o alegado registro que
se fez a contar de março de 1990.
O julgamento do Tribunal Superior do Trabalho considerou improcedente a contagem do tempo de
serviço do recorrente, a contar de abril de 1989, por considerar inconstitucional a alegada investidura.
Não há nos autos, registros nem documentos que demonstrem que a contratação do Sr. MARIO
LUIZ MARTINS PEIXOTO tenha observado os preceitos constitucionais relativos às exigências de
concurso público para preenchimento de cargos ou empregos públicos, seja em março de 1990, muito
menos em abril de 1989, sendo à luz da Constituição Federal, segundo o entendimento judicial,
procedente esta representação.
Tem esta Corte de Contas como marco temporal para a eficácia do art. 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1998 (a exigência de concurso público para admissão de pessoal) a data de
06.06.90 (Decisão de 16.05.90, Ata nº 21, TC 006.658/89-0 - in DOU de 06.06.90), portanto, no âmbito
deste contencioso administrativo a presente representação é improcedente.
A rigor se enxergarmos apenas a questão especificamente tratada na reclamatória, ou seja, o
reconhecimento pela UFRJ do tempo de serviço supostamente prestado pelo Sr. MARIO LUIZ MARTINS
PEIXOTO entre abril de 1989 e março de 1990, concluiríamos que agiu corretamente a IFE em não
considerar legal essa contagem de tempo de serviço e, portanto, irregularidade nehuma cometeu em não
considerar esse pretenso tempo de serviço prestado pelo recorrente, haja vista que, consoante se
depreende do que consta dos autos, tal prestação de serviço se deu por via indireta, haja vista os
esclarecimentos prestados pelo reclamante, assistidos pelo Dr. André Andrade Viz, constante da ata de
audiência da 48ª Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls.
12).
Dúvidas não restam de que mesmo o contrato de trabalho firmado em 20.03.90 pela UFRJ se deu
de forma inconstitucional, o que o torna nulo, nos termos constantes da Ata de Audiência da 48ª Junta de
Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Excluída da competência desta Corte de Contas tratar da pretensa contratação do Sr. MARIO
LUIZ MARTINS PEIXOTO realizada pela UFRJ em abril de 1989, por não haver elementos que
comprovem que de fato ela ocorreu e tendo em vista que a IFE não reconheceu o suposto tempo de
serviço a contar dessa data, passamos a analisar a contratação que se informa nos autos ter ocorrido a
partir de 20.03.90.
O Poder Judiciário julgou improcedente a reclamatória, portanto o pedido de reconhecimento do
tempo de serviço como ocupante de emprego de público pelo Sr. MARIO LUIZ MARTINS PEIXOTO (fls.
06), pretensamente prestado à UFRJ entre abril de 1989 e março de 1990, todavia, apesar de discorrer,
no mérito, sobre a nulidade da contratação após a Constituição da República de 1988, não julgou
objetivamente a contratação realizada pela UFRJ em 20.03.90.
Cumpre informar que o Tribunal de Contas da União tratou da questão das contratações de
prestadores de serviço de pessoa física, pela UFRJ, sem concurso público, durante o exercício de 1990,
julgando as contas desse exercício, no Processo TC 599.084/91-0, irregulares com aplicação de multa.
Além disso, esta Corte de Contas cuidou também da questão das contratações de prestadores de
serviço de pessoa física, pela UFRJ, sem concurso público, durante o período compreendido entre 1986 e
1994, ao apreciar o Processo de Representação formulada pela 22ª Junta de Conciliação e
Julgamento/TRT da 1ª Região TC nº 005.197/1996-1, estando acompanhando o julgamento definitivo no
âmbito judicial.
Consta da relação dos 854 prestadores de serviços contratados irregularmente, segundo a aludida
representação decorrente da Ação Civil Pública (TC nº 005.197/1996-1, fls. 59), o nome do Sr. MARIO
LUIZ MARTINS PEIXOTO.
O Sistema SIAPE registra que o servidor em questão foi admitido no Serviço Público "sem
concurso público" e que ingressou na UFRJ em 20 de março de 1990, coincidindo, segundo consta dos
156
autos da inicial da reclamação trabalhista (fls. 08), com a data em que teria ocorrido o registro na
carteira de trabalho da contratação do reclamante.
Consta também dos autos (fls. 12) que a contratação se deu sem que o reclamante tenha sido
submetido à concurso público, por conseguinte, mesmo que o servidor tenha sido contratado por tempo
indeterminado sob a égide da CLTP, sua permanência no Serviço Público não pode ser considerada
legal, à luz do entendimento judicial.
Destaque-se que ao cuidar da representação sobre contratações irregulares de servidores públicos
entre 1986 e 1994, representação essa provocada pela Ação Civil Pública, de autoria do Ministério
Público do Trabalho (022/RJ ACPU 2091/1992), particularmente durante o exercício de 1990, essa
Corte de Contas não reconheceu a irregularidade.
Isso posto, e considerando que este Tribunal somente tem considerado como irregulares as
admissões de servidores sem concurso público a partir de 06.06.90 (Decisão de 16.05.90, Ata nº 21, TC
006.658/89-0 - in DOU de 06.06.90) e que Decisão definitiva no processo de contas ordinárias da UFRJ,
do exercício de 1990, foi pela irregularidade com aplicação de multa ao responsável (TC 599.084/91-0),
propõe-se:
22.1. que seja conhecida a presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único e inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, c/c a Resolução/TCU nº 136/2000, art. 68, para, no mérito, considerá-la improcedente;
22.2. determinar o envio de cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam ao Sr. Diretor da Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e informar que
as contas da UFRJ relativas ao exercício de 1990 foram julgadas por este Tribunal, mediante o Acórdão
nº 0349-37/95-2 (TC nº 599.084/91-0), irregulares com aplicação de multa ao então reitor;
22.3. arquivar os presentes autos.".
O titular da Secex/RJ manifestou-se de acordo com as propostas acima.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica, ao afirmar que a presente representação deve ser conhecida, por
preencher os requisitos de admissibilidade prescritos pelo Regimento Interno e pela Resolução/TCU
136/2000, para, no mérito, ser considerada improcedente.
Não há nos autos elementos que comprovem a contratação do Sr. Mário Luiz Martins Peixoto pela
UFRJ em abril de 1989. Deve, portanto, ser considerada a data de 20/3/1990 como a data da contratação
realizada por aquela instituição federal de ensino.
Como bem ressaltou a Secex/RJ, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em considerar nulas as
admissões de empregados por entes da administração indireta efetivadas a partir de 6/6/1990, sem a
devida aprovação em concurso público. Nesse sentido, podem ser mencionadas as seguintes deliberações:
Acórdão 123/93-Plenário; Decisão 185/94-Plenário; Decisão 277/95-1ª Câmara; Decisão 172/96-2ª
Câmara, dentre muitas outras.
Assim, como somente restou comprovada a contratação do Sr. Mário em 20/3/1990, revela-se
improcedente a presente representação.
Dessa forma, acolhendo a proposta da Unidade Técnica, o meu voto é no sentido de que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.921/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-018.589/2002-0
2. Grupo I; Classe de assunto: VI – Representação
3. Interessado: Tribunal Superior do Trabalho
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
157
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades envolvendo a
contratação de pessoal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
em
9.1 conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos
235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno c/c os artigos 68 e 69, inciso III da
Resolução/TCU 136/2000, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 determinar a remessa de cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Tribunal Superior do Trabalho, para ciência;
9.3 arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI - 1ª Câmara
TC-010.954/2003-9
Natureza: Representação
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Interessado: Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Representação formulada pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e
Vigilância do Distrito Federal contra a ECT. Ausência de depósito de FGTS dos empregados por parte de
empresa contratada. Diligência. Procedência parcial. Obrigação do contratado manter, na execução do
contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação. Determinações. Arquivamento.
RELATÓRIO
Ante a clareza da exposição, reproduzo, a seguir, a instrução da ACE Lara Maria Leite Bastos
Klein, elaborada no âmbito da 1ª Secex:
“Trata-se de expediente formulado pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e
Vigilância do Distrito Federal – SINDESV – contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT, na pessoa do gestor do Contrato 0102/1999, assinado com a firma RM Segurança e Proteção Ltda.
para a prestação de serviços de segurança patrimonial, com vistas à apuração das “devidas
158
responsabilidades” quanto ao não recolhimento, por parte da RM, do FGTS dos seus empregados
lotados na ECT em razão do referido contrato.
2. O expediente foi autuado como representação, considerando-se atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno/TCU, nos termos do artigo 68 da Resolução TCU
136/2000 (fl. 01).
3. O representante esclarece que, em 18/03/2003, denunciou à Delegacia do Trabalho do Distrito
Federal – DRT/DF a inadimplência da RM Segurança e Proteção Ltda. para com o FGTS de seus
empregados em exercício nos Correios. De outra parte, solicitou à Caixa Econômica Federal – CEF –
informações acerca da ocorrência ou não de depósitos nas contas de FGTS dos mencionados
funcionários. Em resposta, a CEF teria encaminhado documentos em que resta comprovado que a
empresa não efetuou o recolhimento. O Sindicato mencionou, ainda, que a RM não participou do Pregão
34/2003 – CPL – AC, realizado pela ECT para a contratação de serviços de vigilância desarmada (a
qual substituirá o contrato mantido com a RM, prorrogado até o dia 15/07/2003) (fls. 3, 113 e 114).
4. Cumpre registrar que, em conseqüência do pedido de fiscalização do SINDESV, a DRT/DF
realizou inspeção na RM Segurança e Proteção. Do relatório elaborado pela Auditora-Fiscal do
Trabalho Ângela Férrer Mamede, cuja cópia foi remetida ao sindicato, constam as seguintes
constatações (fl. 10):
“- atraso no pagamento dos salários, tendo sido lavrado o auto de infração nº 007035331 (art.
459, § 1º da CLT);
- atraso na concessão dos vale-transportes de 02/2003, ensejando a lavratura do auto de infração
nº 007032668 (art. 1º, caput, da Lei 7.418, de 16/12/85);
- falta de concessão de vale-transporte de 03/2003, ensejando a lavratura do auto de infração nº
007032668 (art. 1º, caput, da Lei 7.418, de 16/12/85);
- falta de depósito de FGTS de 10/02 a 02/03, ensejando a lavratura do auto de infração nº
007035390 (art. 23, § 1º, inc. I, da Lei 8.036/90) e da NFGC nº 505.166.097 (10/2002 a 02/2003);
- falta de apresentação dos recibos de pagamento de salário de 01/2003, ensejando a lavratura do
auto de infração 007032676 (art. 630, § 4º, da CLT).”
5. Ainda com vistas a subsidiar seu pleito, a entidade sindical incluiu o Ofício SINDESV/090, de
26/03/2003, dirigido à ECT, no qual denunciou as irregularidades praticadas pela RM e solicitou a
adoção das medidas cabíveis para que os vigilantes prestadores de serviços nos Correios fossem pagos
(fl. 17). Por intermédio da Carta 0054/2003 – SSP/SUPAT/GERAD/DR/BsB, o Diretor Regional de
Brasília, Sr. Cláudio Roberto Mathias Cabral, respondeu (fl. 18):
“Em atenção ao OF/SINDESV/090, informamos a V.Sa. que ratificamos as irregularidades citadas
no ofício da referência e esclarecemos que a firma RM Segurança e Proteção Ltda., foi penalizada, pela
ECT, em datas anteriores (advertências e multas), pelo descumprimento das obrigações trabalhistas de
seus empregados, referentes ao Contrato nº 0102/1999, firmado com a ECT – Diretoria Regional de
Brasília.
Informamos ainda, que a RM Segurança e Proteção Ltda. está sendo multada, mais uma vez, pelo
descumprimento das obrigações trabalhistas, objeto do contrato supracitado.”
6. Considerando que a RM, além de atrasos no cumprimento de algumas obrigações trabalhistas,
de fato não depositou o FGTS dos empregados relativo ao período de 10/2002 a 02/2003 e que os
Correios, em razão do preceituado no item IV do Enunciado TST 331, poderiam ser responsabilizados
subsidiariamente pelo inadimplemento dos referidos encargos, realizou-se diligência à ECT, por meio do
Ofício 1ª SECEX 428/2003, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/92 c/c o art. 187 do
Regimento Interno/TCU, para que apresentasse, no prazo de 15 dias, os seguintes esclarecimentos (fls.
92 a 96):
“a) providências adotadas pela ECT para verificar e exigir a manutenção das condições de
habilitação da empresa RM Segurança e Proteção Ltda. durante a execução do Contrato nº
0102/1999/ECT/DRB, em cumprimento do disposto no art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93;
b) providências adotadas pela ECT de modo a afastar a possibilidade de, por força do Enunciado
TST nº 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte
da empresa RM, aí incluídas as relativas ao FGTS, situação essa que, como demonstra a Carta nº
0054/2003-SSP/SUPAT/GERAD/DR/BsB, é do conhecimento dessa empresa estatal;
c) situação em que se encontra o Contrato nº 0102/1999, firmado pela ECT – Diretoria Regional
159
de Brasília – com a empresa RM.; e
d) situação em que se encontra o Pregão nº 034/2003 – CPL/AC, informando se essa licitação
abrange os serviços atualmente prestados pela RM Segurança e Proteção Ltda. por força do Contrato nº
0102/1999/ECT/DRB.”
Das Informações prestadas pela ECT
7. Em resposta ao Ofício 1ª SECEX 428/2003, os Correios apresentaram tempestivamente seus
esclarecimentos, por meio do Ofício 487/PR, de 17 de julho de 2003, e documentos anexos, sobre os
quais passa-se a discorrer (fls. 101 a 133).
8. O Presidente da ECT remeteu a comunicação da 1ª SECEX à DR/BR e à Comissão Permanente
de Licitação em virtude de o assunto diligenciado referir-se a matérias de sua competência (fl. 101).
9. O Diretor Regional de Brasília, Sr. Alexandre Gomes Câmara, por intermédio da
CI/SAD/GERAD/DR/BSB – 524/2003, comunicou as medidas postas em prática pela unidade durante a
vigência do Contrato 0102/1999, firmado com a RM Segurança e Proteção Ltda., quais sejam (fl. 102):
“a) Até o mês maio de 2000 a contratada, mensalmente, à época da apresentação do faturamento,
juntava ao mesmo o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e a CND/INSS.
Após o recebimento da CI/DEGEF-1043/2000, de 15/05/2000, cópia anexa, foi dispensada a
apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, à época da apresentação do faturamento.
Nas renovações anuais do contrato, a RM sempre apresentou as certidões de regularidade do
FGTS e do INSS.
b) Foram expedidas correspondências à RM, ao longo da vigência do contrato, cópias anexas,
advertindo-a e multando-a pelo não cumprimento da legislação trabalhista.
c) A firma RM manifestou o desejo de rescindir o contrato 102/1999, alegando não poder executar
o contrato sem o atendimento à sua solicitação, ou seja, a revisão/repactuação dos preços praticados,
ocasião em que esta Regional decidiu realizar processo licitatório para contratar firma para substituir a
RM.
O contrato com a firma RM será rescindido em 16/07/2003.
d) Foi realizado, em 27/05/2003, o Pregão 034/2003-AC, homologado na 27ª REDIR, de
09/07/2003, cujas vencedoras foram as firmas SERVI Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. e
CORAL Empresa de Segurança Ltda., que assinarão os contratos de prestação de serviço com vigência a
partir do dia 17/07/2003.”
10. Cópia da CI/DEGEF-1043/2000, que transmitiu novas instruções sobre a exigência da
regularidade da CND “para fins de contratação e realização de pagamentos a pessoas jurídicas
fornecedoras de materiais e/ou prestadoras de serviços à ECT, sob a forma de contrato sucessivo ou de
execução continuada ou parcelada”, foi juntada ao processo. Como relatado pelo Diretor Regional de
Brasília, do referido documento consta a orientação:
“(...)
Sobre o assunto, após o parecer do DEJUR, foi emitida a CI-ASS/DECAM 1059/2000, cujo teor é
um resumo explicativo do parecer e que espelha, também, o pensamento desta área. Assim, apenas
completaremos as instruções já passadas sob o ponto de vista mais ligado à área financeira. Essas
instruções são as seguintes:
1. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF
Para fins de pagamento não há necessidade de apresentação do CRF, pelo fornecedor/prestador de
serviços.”
11. A DR/BR trouxe aos autos, ainda, várias cartas da ECT destinadas à RM – Segurança e
Proteção Ltda., motivadas pelo descumprimento do subitem 2.2, alínea “m”, do Contrato 0102/99, que
trata da assunção de forma integral e ilimitada, por parte da empresa, da vinculação trabalhista dos seus
empregados no desempenho dos serviços objeto do referido contrato nas dependências dos Correios,
pois que a firma inadimplira várias obrigações trabalhistas (fls. 106 a 111). Por meio da Carta 143/2002
– SSP/SUPAT/GERAD/DR/BsB, de 21 de outubro de 2002, a Diretoria Regional de Brasília advertiu
formalmente a firma pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, concedeu prazo de dez dias para
que a empresa apresentasse os comprovantes de depósito do FGTS de todos os empregados à disposição
dos Correios referentes aos exercícios de 2001 e 2002 e solicitou a imediata regularização das
160
pendências relativas ao cumprimento de obrigações trabalhistas sob pena de aplicação da multa prevista
no Contrato 0102/1999 (fl. 111). Como as irregularidades referentes à inadimplência dos encargos
trabalhistas não foram saneadas, ao contrário, novas demandas surgiram, a Administração dos
Correios, por intermédio das cartas 155/2002 - SSP/SUPAT/GERAD/DR/BsB, de 01/11/2002, e
0049/2003 - SSP/SUPAT/GERAD/DR/BsB, de 02/04/2003, aplicou à RM duas multas de 1% sobre o
valor global do contrato atualizado (fls. 106 e 109).
12. Incluiu-se, também, cópia da carta da RM – Segurança e Proteção Ltda. à Diretoria Regional
de Brasília, de 10/10/2002, na qual solicita ou o reequilíbrio econômico (retroativo) do Contrato
0102/99 para renová-lo a partir de 1º de maio de 2002 ou a realização de processo licitatório para a
contratação dos serviços de vigilância até então prestados pela empresa, que deveria, segundo seu
entendimento, “ocorrer no tempo máximo de 30 (trinta) dias” (fl. 112).
13. Com relação ao andamento do Pregão 034/2003, que visou a contratação dos serviços de
segurança patrimonial que substituíram aqueles prestados pela RM até 16/07/2003, a Sra. Marta Maria
Coelho, integrante da Comissão Permanente de Licitação, esclareceu que a abertura do processo
ocorreu em duas sessões distintas. Quando da análise da planilha de custo, o processo enviado à DR/BsB
foi interrompido, em face da necessidade de proceder-se a diligências junto às participantes do certame.
Depois da 2ª sessão, encaminhou-se o processo para parecer do Departamento de Patrimônio e Serviços
Gerais e, em seguida, para homologação do Colegiado. Acrescenta que ambas as situações contribuíram
para o retardamento do procedimento. É importante lembrar que as citadas informações foram
transmitidas pela Sra. Marta Maria em 10 de julho de 2003, ou seja, anteriormente à assinatura dos
contratos com as vencedoras do certame (fls. 113 e 114). A CPL disponibilizou, para subsidiar a análise,
cópias do cronograma do Pregão 034/2003 (fl. 115) e do Relatório/DIRAD – 194/2003 e anexos (fls. 116
a 133).
Da Análise
14. Em que pese o fato de que o mérito da questão da sonegação do recolhimento do FGTS, no
período de outubro de 2002 a fevereiro de 2003, pela RM – Segurança e Proteção Ltda., relativamente
aos seus empregados lotados na ECT, não se insere nas atribuições do Tribunal de Contas da União, já
que compete ao Ministério do Trabalho a apuração das infrações praticadas pelos empregadores,
consoante disposto no art. 23 da Lei 8.036/90, e à Justiça do Trabalho o julgamento dos litígios
decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988, considerase que a atuação dos Correios diante das irregularidades havidas deve ser criteriosamente examinada,
em face da previsão constante do inciso IV da Súmula 331 do TST (alterado pela Res. 96/2000), que fixa:
“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/1993).”
15. Ainda que, em princípio, tal disposição mostre-se contrária à determinação legal contida no
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que estabelece que “a inadimplência do contratado com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por
seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o registro de imóveis”, não se logrou chegar a um consenso sobre a
existência ou não da responsabilidade dos entes públicos com relação às obrigações trabalhistas a cargo
das empresas prestadoras de serviços.
16. Algumas linhas jurisprudenciais e doutrinadores, como Marçal Justen Filho, afastam
irremediavelmente a responsabilidade da Administração Pública. O jurista, em “Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos”, 6ª edição, p. 544, defende a tese:
“Também fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade da Administração
Pública por encargos e dívidas pessoais do contratado. A Administração Pública não se transforma em
devedora solidária ou subsidiária perante os credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se
originarem de operação necessária à execução do contrato, o contratado permanecerá como único
devedor perante terceiros.
161
Qualquer litígio entre o particular e terceiros resolve-se no estrito âmbito entre eles, sem acarretar
sacrifício da posse da Administração Pública. Aplica-se o princípio de que, afetado o bem ao interesse
público, o Estado adquire o domínio sobre ele. Logo, o terceiro não pode pretender reintegrar-se na
posse de bens transferidos à Administração Pública, mesmo se o contratado tiver inadimplido os deveres
assumidos quando da aquisição do bem.”
17. Outras correntes jurisprudenciais entendem o contrário, que é clara a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das
empresas prestadoras, assim como ocorre com empresas privadas contratantes. O Juiz João Amílcar da
Silva e Souza Pavan, relator do Processo TRT-RO 5210/98, Ac. 1ª Turma, publicado no DJU de
23/03/99, expôs:
“A inteligência vem calcada no aproveitamento concomitante ou simultâneo, por parte de
prestador e tomador, do resultado da força de trabalho do empregado. Enquanto o primeiro realiza seu
objeto social, o segundo aufere os benefícios diretos do labor – daí a vinculação obrigacional entre as
pessoas jurídicas. Finalmente, as figuras da culpa in eligendo e in vigilando também geram os efeitos
consagrados pelo elevado precedente (CCB, art. 159).”
18. Discussões há, ainda, acerca da natureza da responsabilidade da Administração Pública:
subsidiária, solidária ou objetiva? Não se tenciona, nesta instrução, opinar sobre o mérito da questão,
até porque trata-se de matéria trabalhista, a ser investigada em foro próprio. A breve explanação que se
fez objetivou, apenas, esboçar o pano de fundo da situação, sobre o qual deverá ser analisada a atuação
dos Correios referente ao Contrato 0102/99, firmado com a empresa RM – Segurança e Proteção Ltda..
19. O inadimplemento de encargos trabalhistas relativos aos funcionários da RM em exercício nos
Correios (atrasos no pagamento de salários, férias e vales transporte, além da ausência de depósitos a
título de FGTS) levou a ECT a advertir e, posteriormente, a multar, em duas ocasiões, a empresa, nos
termos dos incisos I e II do art. 87 da Lei 8.666/93, visto que se verificou o descumprimento da cláusula
2.2 do instrumento contratual. Apesar de as sanções aplicadas revelarem-se adequadas à situação,
denotando o esmero da Diretoria Regional de Brasília em tentar fazer com que os termos contratuais e
os direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços fossem integralmente observados,
verificou-se a desatenção da ECT quando da emissão da nota CI/DEGEF 1043/2000, fundamentada no
Parecer 101/2000-DEJUR e na CI-ASS/DECAM-1059/2000, que orientou a DR/BsB no sentido de que
dispensasse a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para fins de pagamento (fls. 103 a
105).
20. Ora, a fiscalização da execução do contrato é atribuição da contratante. Entre as condições a
serem examinadas encontra-se aquela prevista no art. 55, inciso XIII, da Lei de Licitações e Contratos,
que se refere à “a obrigação do contratado de manter, durante toda execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação”. O art. 29, inciso IV, do diploma legal supracitado inclui a prova de regularidade
para com o FGTS na documentação relativa à regularidade fiscal, requisito para habilitação em
procedimentos licitatórios (vide art. 27, inciso IV da LLC).
21. O Tribunal de Contas da União, na Decisão 559-2001 – Plenário, sobre a matéria, resolveu:
“8.1. determinar à CBTU, com base no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92; nos arts. 194, inciso II,
209 e 210 do Regimento Interno/TCU; e no art. 31, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 09/95, que
acrescente às exigências fixadas para o contratado, nos contratos de execução continuada ou parcelada,
a cada pagamento efetivado, a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela
Caixa Econômica Federal (art. 27 da Lei nº 8.036/90) e da Certidão Negativa de Débito emitida pelo
INSS (art. 47 da Lei nº 8.212/91), ou de documento definido como equivalente na regulamentação
própria dos citados órgãos, conforme o disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e no item 8.1,
letra ”c”, da Decisão nº 705/94 – Plenário (Ata nº 54/94), confirmada pela Decisão nº 431/97 – Plenário
(Ata nº /97);”
22. Cabe destacar que, além da certidão de adimplência para com o FGTS, deve ser exigida, a
cada pagamento efetuado, comprovação de regularidade para com a Seguridade Social, que não se
restringe à quitação junto ao INSS, mas abrange também contribuições sociais administradas pela
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.212/91, art. 47, inciso I, alínea “a”, c/c o Decreto nº 612/92, art.
16 e parágrafo único, art. 84, inciso I, alínea “a” e § 10, alíneas “a” e “b”), conforme determina a
CF/88, art.195, § 3º, e a Lei nº 8.666/93, art. 29, inciso IV.
162
23. Rodrigo Curado Fleury, em texto publicado na Seção Doutrina/Parecer 560/77 do
“Informativo de Licitações e Contratos” de julho de 2000, exemplifica os procedimentos a serem
adotados pela empresa contratante, quando da fiscalização do contrato, com vistas a afastar sua
responsabilidade subsidiária:
“Finalmente, após a contratação, cumpre à Administração velar pela adequada e correta execução
do contrato (art. 67 e §§ da Lei nº 8.666/93), o que abrange o integral cumprimento de suas cláusulas,
inclusive, mais especificamente no caso de serviços terceirizados, a correta satisfação das obrigações
trabalhistas devidas aos empregados.
Observa-se, pois, que a mesma norma que veda a transferência de responsabilidade ao Estado pelo
inadimplemento dos encargos trabalhistas exige, de outra sorte, que o administrador público responsável
eleja a melhor proposta e acompanhe a fiel execução do ajuste. O cumprimento dessas premissas
certamente impossibilitará a responsabilização subsidiária da Administração, de que ora se cogita, por
ausência de danos. Tendo o agente público o cuidado de contratar uma empresa juridicamente
habilitada, tecnicamente capaz, econômica e financeiramente sólida, que forneça, inclusive, garantias
reais, não apenas para participar do certame, como para firmar o contrato, válidas por toda sua
vigência (Lei nº 8.666/93, arts. 31, III, 55, VI, 56 e §§), que esteja regular com suas obrigações
previdenciárias e fiscais, e que tenha apresentado uma proposta compatível com o compromisso
assumido, basta, a partir do contrato e periodicamente, acompanhar passo a passo a execução do ajuste
e o cumprimento das obrigações com relação aos obreiros, para se afastar definitivamente o risco de ter
o dever de indenizar. As garantias reais têm, inclusive, essa finalidade.
(...)
Nesse acompanhamento, verbi gratia, pode e deve a Administração exigir, antes do pagamento de
cada fatura mensal, os comprovantes de recolhimentos para o INSS e FGTS e demais encargos sociais
estabelecidos em lei (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93). Deve a Administração acompanhar o horário
de trabalho dos obreiros, verificando mensalmente a satisfação das horas extras, controlar o pagamento
e a fruição de férias, a satisfação correta das verbas salariais, enfim, o cumprimento integral das
obrigações decorrentes da relação de emprego mantida entre o obreiro e a prestadora.”
24. Ao isentar a RM – Segurança e Proteção Ltda. da comprovação dos depósitos nas contas do
FGTS de seus empregados em atividade na ECT por ocasião de cada pagamento, os Correios deixaram
de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada durante a
execução do contrato, permitindo que a situação de inadimplência perdurasse de outubro de 2002 a
fevereiro de 2003, como apurado no Relatório Circunstanciado da Ação Fiscal da DRT/DF (fl. 10).
Ainda assim, não se pode olvidar que a Diretoria Regional de Brasília, ao advertir e, posteriormente,
multar a RM, aplicou as providências devidas para regularizar e punir a inadimplência da firma
relativamente a várias obrigações trabalhistas, entre elas o recolhimento do FGTS.
25. Em face das informações encaminhadas quando da resposta à diligência, constatou-se que o
Contrato 0102/99 finalizou em 15/07/2003. Apesar de a ECT haver disponibilizado os documentos
referentes à cominação de duas multas no valor de 1% do valor global do mencionado contrato (fls. 106
e 109), não esclareceu se os valores impostos foram pagos e, se não foram, quais medidas foram
adotadas pelos Correios com vistas a receber a pecúnia, em observância à disposição constante do § 1º
do art. 87 da Lei 8.666/93.
26. Conclui-se que a ECT, a despeito de haver advertido e, posteriormente, multado em duas
ocasiões, a RM – Segurança e Proteção Ltda., em razão do descumprimento de vários encargos
trabalhistas, providências adequadas que denotam o zelo da Diretoria Regional de Brasília, não agiu
com a atenção necessária quando orientou, por meio da CI/DEGEF 1043/2000 (fls. 103 a 105), as
unidades dos Correios a dispensarem os prestadores dos serviços a serem executados de forma
continuada da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS por oportunidade de cada
pagamento, o que prejudicou o acompanhamento da correta satisfação das obrigações trabalhistas
devidas aos funcionários da RM lotados na ECT. Crê-se, portanto, que deve ser determinado à ECT que
oriente suas unidades regionais quanto à necessidade da exigência, a cada pagamento referente a
contrato de execução continuada ou parcelada, da comprovação da regularidade fiscal para com a
Seguridade Social (INSS e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para
com o FGTS e para com a Fazenda Federal, e que exija, nos contratos de prestação de serviços, a cada
pagamento de fatura mensal, comprovação do cumprimento integral das obrigações decorrentes da
163
relação de emprego mantida entre os funcionários em exercício na ECT e a prestadora, restando
evidenciado o acompanhamento minucioso da execução do contrato, de modo a afastar a possibilidade
de, por força do Enunciado TST nº 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de
encargos trabalhistas. Sugere-se, ainda, que se determine à SFC que se manifeste, no Relatório de
Auditoria relativo às contas da ECT do exercício de 2003, quanto ao cumprimento da determinação
dirigida aos Correios e quanto ao pagamento das duas multas imputadas à RM, por intermédio das
Cartas 155/2002 – SSP/SUPAT/GERAD/DR/BSB e 0049/2003 – SSP/SUPAT/GERAD/DR/BSB, no valor
de 1% do valor global do mencionado contrato. Caso não tenham sido pagas, a SFC deve informar quais
as medidas adotadas pela ECT com vistas a receber o montante imposto, em observância à disposição
constante do § 1º do art. 87 da Lei 8.666/93.
DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
27. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal de
Contas da União que:
I) no mérito, considere a representação parcialmente procedente;
II.a) determine à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que oriente suas unidades regionais
quanto à necessidade da exigência, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou
parcelada, da comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS e SRF), para
com o FGTS (CEF) e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN), em observância à Constituição
Federal (art. 195, § 3º), à Lei 8.666/93 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII), à Lei 8.036/90 (art.
27, “a”), à Lei 9.012/95 (art. 2º), à Lei 8.212/91 (art. 47), ao Decreto 612/92 (art. 16 e parágrafo único,
art. 84, inciso I, alínea “a” e § 10, alíneas “a” e “b”), ao Decreto-lei 147/67 e à Decisão 559/2001 –
TCU – Plenário;
II.b) exija, nos contratos de prestação de serviços, em especial nas terceirizações de mão-de-obra,
a cada pagamento de fatura mensal, comprovação do cumprimento integral das obrigações decorrentes
da relação de emprego mantida entre os funcionários em exercício na ECT e a prestadora, restando
evidenciado o acompanhamento minucioso da execução do contrato, de modo a afastar a possibilidade
de, por força do Enunciado TST nº 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de
encargos trabalhistas;
III) determine à Secretaria Federal de Controle Interno que se pronuncie, no Relatório de
Auditoria relativo às contas da ECT do exercício de 2003, quanto ao cumprimento da determinação
contida no item II e quanto ao pagamento das duas multas imputadas à RM, por intermédio das Cartas
155/2002 – SSP/SUPAT/GERAD/DR/BSB e 0049/2003 – SSP/SUPAT/GERAD/DR/BSB, no valor de 1%
do valor global do mencionado contrato, informando, caso não tenham sido pagas, quais as medidas
adotadas pela ECT com vistas a receber o montante imposto, em observância à disposição constante do §
1º do art. 87 da Lei 8.666/93;
IV) dê ciência do teor da deliberação a ser proferida, bem como do relatório e voto que a
fundamentarem ao interessado; e
V) determine o arquivamento do presente processo.”
O Secretário de Controle Externo manifestou sua anuência aos termos da instrução.
É o Relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 69, § 2º, da Resolução/TCU nº 136/2000 e aos ditames
do art. 113, § 1º, de Lei nº 8.666/93, a presente representação deve ser conhecida.
No mérito, concordo com as conclusões expostas na instrução da 1ª Secex, corroborada pelo Senhor
Secretário, uma vez que o art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93 realmente impõe, como cláusula necessária em
todo contrato, a obrigação de a contratada manter, durante toda a execução do ajuste, dentre outras, as
condições de habilitação exigidas na licitação, além do que a implementação das medidas sugeridas pela
Unidade Técnica impede que a Administração eventualmente venha a ser arrolada, subsidiariamente, em
demandas judiciais, em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador,
164
conforme Súmula 331 do TST mencionada pela instrução.
Assim, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que submeto à consideração desta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de agosto de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.922/2003-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.954/2003-9
2. Grupo I, Classe VI: Representação
3. Interessado: Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito
Federal
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Sindicato dos
Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal contra a ECT, envolvendo a
ausência de depósito de FGTS de empregados por parte de empresa prestadora de serviço terceirizado
contratada do ente público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. conhecer da presente Representação, atendidos os requisitos do disposto no art. 69, inciso VI,
da Resolução TCU n.º 136/2000 e no art. 237, inciso VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2.determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que:
9.2.1. oriente suas unidades regionais quanto à necessidade da exigência, a cada pagamento
referente a contrato de execução continuada ou parcelada, da comprovação da regularidade fiscal para
com a Seguridade Social, para com o FGTS e para com a Fazenda Federal, em observância à Constituição
Federal (art. 195, § 3º), à Lei 8.666/93 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII), à Lei 8.036/90 (art. 27,
“a”), à Lei 9.012/95 (art. 2º), à Lei 8.212/91 (art. 47), ao Decreto 612/92 (art. 16 e parágrafo único, art.
84, inciso I, alínea “a” e § 10, alíneas “a” e “b”), ao Decreto-lei 147/67 e à Decisão 559/2001 – TCU –
Plenário;
9.2.2. exija, nos contratos de prestação de serviços, em especial nas terceirizações de mão-de-obra,
a cada pagamento de fatura mensal, comprovação do cumprimento integral das obrigações decorrentes da
relação de emprego mantida entre os empregados em exercício na ECT e a prestadora, restando
evidenciado o acompanhamento minucioso da execução do contrato, de modo a afastar a possibilidade de,
por força do Enunciado TST nº 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos
trabalhistas;
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que se pronuncie, no Relatório de Auditoria
relativo às contas da ECT do exercício de 2003, quanto ao cumprimento das determinações contidas nos
itens acima e quanto ao pagamento das duas multas imputadas à RM, por intermédio das Cartas 155/2002
– SSP/SUPAT/GERAD/DR/BSB e 0049/2003 – SSP/SUPAT/GERAD/DR/BSB, no valor de 1% do valor
global do mencionado contrato, informando, caso não tenham sido pagas, quais as medidas adotadas pela
ECT com vistas a receber o montante imposto, em observância à disposição constante do § 1º do art. 87
da Lei 8.666/93;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
interessado, Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal e à
Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos; e
165
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 1ª CÂMARA
TC–010.074/2001-6
Natureza: Representação
Interessado: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga/AM
Entidade: Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Departamento de Logística
Advogado : não consta.
Sumário: Representação. Irregularidades em licitação para aquisição de combustíveis para várias
unidades do Exército Brasileiro. Conhecimento. Diligência e audiência do responsável. Improcedência da
representação. Comunicação ao interessado. Arquivamento.
RELATÓRIO
Tratam os autos de representação de autoria da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, por
meio da qual é noticiada a prática de irregularidades pelo Departamento de Logística do Exército
Brasileiro na condução da Concorrência Pública nº 004/2001, que objetivava a aquisição de combustíveis
para diversas unidades do Exército Brasileiro.
2. Após analisar a peça inicial e seus anexos, a 3ª Secex assim se manifestou nos autos (fls. 104 a
108):
“Trata-se de representação apresentada pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga contra ato
da Comissão Permanente de Licitação do Departamento Logístico do Comando do Exército na condução
da Concorrência nº 004/2001 – D LOG, cuja abertura estava prevista para 10.7.2001.
Essa concorrência visou a aquisição de 3.875.000 litros de gasolina ‘C’ e 4.835.000 litros de Óleo
Diesel a serem entregues, pelo período de até 24 meses, em várias organizações militares distribuídas pelo
país conforme se pode verificar à fl. 55.
A representante afirma que o critério de julgamento definido em edital é o de menor preço por item,
ou seja o licitante deveria fornecer proposta para todas as unidades do território nacional constantes do
anexo C do edital. Isso, de acordo com a representante, significaria que a concorrência estaria dirigida
para uma só empresa, a BR Distribuidora, única a deter a ‘logística de fornecimento para todas as regiões
do território nacional’. Aduz, ainda, que algumas empresas possuiriam condições para o fornecimento de
combustível em apenas alguns estados da federação, e, que, por conseguinte, não seriam capazes de
atender às condições do certame, o que viria a cercear o direito de participação das mesmas, ao sustentar
que tal sistemática poderia estar trazendo desvantagens para a administração ao não permitir a competição
e, consequentemente, o aparecimento do melhor preço por Comando Militar.
166
A par desse aspecto, sustenta a autora da representação que a exigência de apresentação do Sicaf
para todo território nacional é inadmissível. Afirma que ‘ se uma determinada empresa tem Sicaf num
determinado Estado e deseja participar somente naquele Estado, a mesma teria que apresentar cadastro no
Sicaf em todos os pontos da federação. Releva notar que a redação mais salutar será a apresentação do
SICAF, do local da sede, em virtude de ser economicamente inviável para qualquer empresa, a
apresentação do SICAF, em todo o território Nacional ‘(sic).
Impende ressaltar, no que se refere à exigência de cadastramento no Sicaf, em nível nacional, que,
essa se daria em razão da sistemática adotada para a condução da licitação, ou seja, em virtude de a
administração ter julgado mais acertado proceder à licitação por item (gasolina ou diesel) a ser entregue
em âmbito nacional. De acordo com a letra ‘b’ do item 3.2.4 do edital da concorrência em comento, as
empresas participantes da licitação deveriam apresentar comprovação de habilitação no Sicaf, inclusive
das filiais que iriam participar do fornecimento do objeto da licitação. Assim, não encontro óbice a essa
exigência da administração, pois, uma vez que se entenda proceder a uma licitação de âmbito nacional
cuja a culminação será a contratação de uma única empresa a fornecer combustível a todas as OMs
situadas nas diversas unidades da federação, nada há a obstar que se entenda terem as filiais que
apresentar uma situação de conformidade com o Sistema Integrado de Cadastramento de Fornecedores.
O que temos a inquirir é o porquê de a administração não ter escolhido proceder a uma licitação
que, além de ser por itens, entendesse possível a adjudicação do objeto por Comando Militar por
exemplo. Assim, poderíamos ter uma maior competição e, talvez, a administração lograsse obter melhores
preços.
Uma outra questão levantada pela representante diz respeito à exigência da apresentação de
certificado de registro tão-somente da Agência Nacional do Petróleo, ao não existir obrigatoriedade de
apresentação de documento que comprove o registro da empresa e dos profissionais técnicos junto ao
Conselho Regional de Química (CRQ). Sustenta, por intermédio da apresentação de documento do
Conselho Regional de Química – 4ª Região, que os artigos 27 e 28 da Lei de nº 2.800/56 c/c com o artigo
1º da Lei de nº 6.839/80 e o artigo 2º do Decreto de nº 85.877/81 estabelecem que as empresas que atuam
na estocagem e distribuição de combustíveis estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de
Química (ver fl. 39).
Por derradeiro, a representante afirma não poder concordar com a redação do subitem 6.7 do edital,
uma vez que aquela infringiria diretamente a ‘Lei infra-constitucional, como também a constituição’. De
acordo com a reclamante, a redação traria conflito com a legislação e poderia ser motivo de
questionamento em juízo, ao acarretar prejuízos à administração, pois de acordo com os parágrafos 1º do
artigo 43 e parágrafo 1º do artigo 44 da Lei de nº 8.666/93, haveria uma vedação à possibilidade de
admissão de ‘qualquer ato reservado, sigiloso, etc(...), que possa indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.’
O item 6.7 do edital reza que:
‘6.7 A Comissão, em reunião pública ou reservada, verificará a conformidade de cada proposta com
os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis.’
Impende ressaltar que trata-se de julgamento da proposta mais vantajosa para a administração e,
que, os itens anteriores, os quais tratam de toda a sistemática a ser empreendida para o julgamento da
licitação, em especial o 6.6, garantem a lisura do procedimento licitatório. O item 6.6 afirma que após a
abertura do envelope de nº 2,o qual porta a proposta de preços, deverão todos os licitantes presentes, bem
como os integrantes da Comissão rubricar todas as folhas da primeira via das propostas abertas e assinar a
ata que será lavrada. Assim, verifica-se que não poderia haver nenhum tipo de fraude a ser empreendido
pela comissão encarregada de julgar as propostas de preço, ainda que se desse a reunião privada, pois não
só todas as propostas conteriam rubricas dos presentes como também seria lavrada ata circunstanciada.
Pelo exposto no parágrafo anterior, entendo pouco razoável a afirmação da representante no sentido
de que poderia tal dispositivo trazer prejuízos à administração. O que o parágrafo 1º do art. 44 veda é a
utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa,
mesmo que indiretamente, elidir o princípio da igualdade. Veja que o legislador procurou resguardar o
princípio da igualdade e, em momento nenhum, o item 6.7 afronta este princípio, pois tudo o que ele
admite é que possa ocorrer uma reunião reservada na qual seriam comparadas as propostas de preços
apresentadas pelos licitantes, as quais já teriam sido alvo de publicidade conforme o disposto no item 6.6.
167
Resta, ainda, esclarecer que a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga apresentou impugnação
aos termos do edital de licitação, conforme se pode verificar às folhas 23/37, ao contemplar os mesmos
itens ora apresentados nesta representação.
Apresentado o entendimento da representante quanto à condução da licitação em apreço, entendo
constituir o cerne da problemática o questionamento quanto à escolha procedida pela administração no
que se refere à preferência por uma única empresa a ser responsável pelo fornecimento do combustível
em nível nacional. A par de o edital admitir a adjudicação por itens – gasolina e diesel – não resta dúvida
que cabe questionamento quanto ao porquê da não admissão da possibilidade de adjudicação dos itens por
região ou por Comando Militar conforme demanda a representante.
Conclusão
Assim, entendo pertinente seja promovida audiência, nos termos dos arts.10, § 1º, e 43, inciso II, da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 194, inciso III, do Regimento Interno deste TCU, do OD do Departamento
Logístico, Sr. João Cunha Neto, para que, com relação à concorrência nº 004/2001 – D LOG, apresente
razões de justificativa para:
a) a escolha de sistemática que contemple tão-somente uma empresa para o fornecimento de cada
um dos itens – gasolina e diesel – em nível nacional, ao não admitir a possibilidade de parcelamento do
objeto, de forma que, por exemplo, cada item possa ser licitado para cada um dos Comandos Militares ou
regiões do país.
Proponho, ainda, seja promovida diligência à unidade com o fito de ser juntada cópia da resposta
fornecida pelo Departamento de Logística à impugnação aos termos do edital da concorrência de nº
004/2001 – D LOG oferecida pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.”
3. Não obstante as ponderações da Unidade Técnica, determinei fosse realizada a audiência do
Responsável por todas as falhas apontadas pela Representante, e a diligência conforme sugerida (fl. 109).
4. Apresentadas as respostas a Unidade Técnica assim se manifestou (fls. 144 a 159):
“5. Ressalte-se ser necessária apenas a análise das razões de justificativa do Sr. João Cunha Neto,
uma vez que todas as informações obtidas por meio da diligência são melhor relatadas no escopo da
resposta à audiência da lavra do citado responsável.
6. O relatório será organizado de forma que, para cada item de audiência, serão inseridas as razões
de justificativa correspondentes, seguido do exame do analista.
7. Por meio do Ofício nº 554 – SCR.1/DAud, foram remetidas as razões de justificativa do Sr. João
Cunha Neto quanto aos seguintes fatos:
8. a) a escolha de sistemática que contemple tão-somente uma empresa para o fornecimento de cada
um dos itens – gasolina e diesel – em nível nacional, ao não admitir a possibilidade de parcelamento do
objeto, de forma que, por exemplo, cada item possa ser licitado para cada um dos Comandos Militares ou
regiões do país.
9. Antes que sejam expostas as razões de justificativa do responsável quanto ao inquirimento
descrito no item anterior, é importante se explanar como está configurada a estrutura do Exército,
fundamental para o entendimento dos fatos que serão futuramente mencionados. No que tange à estrutura
operativa, ela é composta pelo Comando de Operações Terrestres, Comandos Militares de Áreas,
Divisões de Exército, Brigadas e Batalhões, nesta ordem de subordinação, ou seja, as Brigadas são
constituídas por Batalhões, as Divisões de Exército por Brigadas e assim por diante. As Regiões Militares
fazem parte da estrutura administrativa, com mesmo nível hierárquico das Divisões de Exército, apesar de
não haver interligação de subordinação entre uma estrutura e outra.
10. Existem dois pontos principais em foco: o primeiro é a necessidade ou não da aquisição
centralizada de combustível; e o segundo é se esta aquisição centralizada é mais econômica ou não.
11. Razões de justificativa:
11.1 O primeiro ponto é plenamente elucidado pelo Estudo que vem sendo realizado pela Diretoria
de Suprimento do Departamento Logístico – a qual, por meio de sua Seção de Suprimento Classe III, tem
a atribuição de assegurar o suprimento de combustíveis, óleos e lubrificantes a todas as Organizações
Militares do Exército Brasileiro – , transcrito pelo responsável e ora por mim nos próximos itens.
Justifica-se as aquisições centralizadas nos casos abaixo:
11.1.1 O Exército Brasileiro (EB), em razão da sua Missão Constitucional, necessita de uma
Reserva Estratégica de Combustíveis, apoiada em um sistema de armazenamento e distribuição que lhe
168
permita deslocar tropas, com oportunidade, para qualquer ponto do território nacional, onde ocorra
comprometimento da segurança interna ou externa, ou ainda para cumprir missões de apoio, devidamente
autorizado, aos governos estaduais e/ou municipais, em situações extraordinárias.
11.1.2 A estrutura de Apoio Logístico de Suprimento de Combustíveis depende de estoques
mínimos à disposição em cada Órgão Coordenador (OC) (Comandos Militares de Áreas, Regiões
Militares, Divisões de Exército e alguns Comandos de Brigadas), com a finalidade de atender às
necessidades de rotina – Combustível Administrativo; as de ordem operacional – Combustível
Operacional; as de ordem de ensino – Combustível de Ensino; e as de ordem de inteligência –
Combustível de Inteligência.
11.1.3 A necessidade de flexibilidade e rapidez no reforço de combustíveis de um OC a outro, isto
podendo ocorrer dentro de uma mesma Sede (Comando Militar do Leste para 1ª Região Militar) ou de
Comando Militar para Comando Militar (Comando Militar do Sul para Comando Militar da Amazônia).
11.1.4 Facilita sobremaneira a coordenação e controle de todo combustível do EB, particularmente
a recomposição da Reserva Estratégica do Exército, por meio de transferências virtuais, pois deixam de
envolver transportes, limitando-se a simples transferências de créditos.
Justifica-se as aquisições descentralizadas nos casos abaixo:
11.1.5 Pequeno volume a adquirir.
11.1.6 Quando a necessidade é pontual, considerando-se que a distribuição do item está equilibrada
pelo território nacional e busca-se rapidez na modalidade de aquisição. Vale salientar que esta conjunção
de fatores é de difícil ocorrência e somente é factível quando a quantidade a licitar é pequena.
11.2 O segundo ponto também está bem explicitado pelo estudo mencionado no item 11.1 deste
relatório. Nos próximos parágrafos, serão citadas as partes principais desse documento acerca do tema.
11.2.1 O EB, de 1997 a 2001, realizou 28 (vinte e oito) aquisições centralizadas e 02 (duas)
descentralizadas.
11.2.2 O preço praticado na aquisição de milhões de litros é notadamente menor que quando
adquirido apenas centenas de litros.
11.2.3 No Contrato nº 05/2000, de 07/06/2000, aquisição centralizada, a gasolina tipo ‘C’ foi
adquirida por R$ 1,0617 e o óleo diesel por R$ 0,5785. No ano de 2000, nas duas aquisições
descentralizadas ocorridas em junho (Contrato nº 29/2000) e agosto (Contrato nº 51/2000), a gasolina tipo
‘C’ foi adquirida, respectivamente, por R$ 1,2810 e R$ 1,1738, e o óleo diesel por R$0,6194 e R$ 0,6859.
11.2.3.1 Na aquisição referente ao mês de agosto, não foi obtido combustível para a Região
Nordeste e nem para a Região Norte, o que, obviamente, tornaria os preços bem mais elevados. No
entanto, como se pode verificar, o seu preço médio ainda ficou acima da aquisição centralizada realizada
no mesmo período. Vale salientar que diferenças percentuais pequenas tornam-se valores bastante
significativos quando se trabalha com obtenção de milhões de litros.
12. Análise:
12.1 Com relação ao primeiro ponto, há de se considerar a peculiaridade da missão constitucional
do Exército Brasileiro. O EB necessita estar constantemente preparado e em condições de alta
mobilidade, que garantam a eficiência de suas eventuais ações militares. Assim, o suprimento regular de
combustível, dentro da estrutura de apoio logístico, é fator preponderante para se atingir tal eficiência.
12.1.1 O efetivo abastecimento de combustíveis de maneira uniforme e centralizada a todas as
Organizações Militares (OM) é crucial, em termos estratégicos, para que o EB obtenha êxito em suas
operações militares. Por isso, a instituição tem de ter toda sua estrutura organizacional, operacional e
administrativa em perfeita sintonia de atuação.
12.1.2 A operacionalidade de qualquer instituição militar é medida em razão da atuação conjunta de
todas as OM que a integram. Se o funcionamento de qualquer uma delas é deficiente, todo o conjunto fica
comprometido.
12.1.3 Saliente-se que os pontos críticos, que requerem uma mobilização maior do Exército, vão-se
modificando a depender do cenário nacional e internacional. Logo, uma área que apresenta apenas uma
estrutura simples pode repentinamente necessitar de maior concentração de forças terrestres. No atual
modelo, basta apenas fazer transferências de créditos para as OM envolvidas, sem precisar realizar o
transporte físico do combustível, o que proporciona flexibilidade e rapidez, bem como maior coordenação
e controle de todo o combustível. Caso as aquisições fossem descentralizadas, poderia ocorrer de a área
crítica não ter a disponibilidade de combustível que a situação requer, uma vez que a aquisição local não
169
teria sido suficiente para suprir as necessidades decorrentes de um problema acontecido de modo fortuito,
inesperado, sendo indispensável adquirir o combustível com outro Comando Militar, por exemplo. Se o
Comando Militar com estoque suficiente de combustível estiver localizado em local distante dos
acontecimentos, o deslocamento do material seria demorado, perigoso, custoso, prejudicando o
andamento das operações militares. Quando se trata de regiões isoladas ou fronteiriças, o quadro seria
ainda pior.
12.1.4 Logo, por ser o combustível fundamental para qualquer ação militar, é importante que seja
administrado a nível estratégico, com vistas a impedir a escassez desse material em qualquer das
operações levadas a termo pelo EB em qualquer lugar do país.
12.2 Quanto ao segundo ponto – a economicidade das aquisições pela forma centralizada -, faz-se
mister avaliar não somente o aspecto econômico, mas também o legal, na busca do correto procedimento
licitatório a ser implementado.
12.2.1 A discussão suscitada pelo denunciante com relação ao efetivo parcelamento do objeto – o
qual visa ao aumento da competitividade, gerando a redução do preço final da contratação – é pertinente,
no entanto tal conduta não pode ser levada adiante quando há iminente perda da economia de escala, nos
termos do art. 15, inciso IV c/c o art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade ;
Art. 23.
(...)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade , sem
perda da economia de escala.
12.2.1.1 Logo, a divisão do objeto em parcelas é conveniente quando não há perda na economia de
escala. Logicamente, uma grande empresa pode oferecer um preço bem mais baixo na venda e
distribuição de milhões de litros de combustível, que uma firma menor para fornecer centenas de litros,
ainda mais se a OM for localizada em regiões fronteiriças e isoladas do país, onde os custos seriam bem
maiores. O aspecto da vantagem obtida pela economia de escala foi comprovado por meio do estudo
citado no item 11.2.3 desta instrução, em que os preços obtidos nas compras executadas de forma
descentralizada foram maiores em comparação às centralizadas.
12.2.2 Já o fato de que apenas uma empresa seria capaz de cumprir o objeto, o que induz tenha
havido direcionamento da licitação, deve ser analisado sob a ótica do art. 3º da Lei das Licitações, que
estabelece a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, com garantia da observância do
princípio constitucional da isonomia. Como ‘proposta mais vantajosa’ entende-se aquela que vai suprir
todas as necessidades descritas no edital. Logo, se todos os requisitos relacionados no instrumento
convocatório referentes ao fornecimento de combustível, no caso em questão, puderem ser atendidos por
apenas uma empresa, não há como impugnarem o processo licitatório as firmas que não tiveram
capacidade para atender àquelas condições consideradas fundamentais pela DLOG. É lógico que o edital
não pode detalhar tanto o objeto a ponto de beneficiar somente uma empresa, desvirtuando o princípio da
isonomia, porém não pode representar uma camisa de força para a Administração, com prejuízo de seu
normal funcionamento, o fato de apenas uma empresa ter capacidade para fornecimento do objeto nos
moldes desejados pela instituição, cuja não contratação traria sérios prejuízos.
12.2.2.1 É importante inferir que a proposta mais vantajosa não se refere a preço somente de forma
específica. Para o Exército, fundamental é manter a mobilidade e eficiência operacional associadas aos
imperativos de ordem técnica da Força Terrestre, que estão estritamente ligados ao fornecimento
centralizado de combustível, ainda que fossem obtidos melhores preços com a aquisição descentralizada,
embora não seja o caso.
12.2.3 Existem mecanismos na Lei das Licitações que, quando utilizados, promovem a preservação
da economicidade das aquisições, mesmo quando a quantidade de interessados for reduzida.
12.2.3.1 Um deles está estatuído no art. 15, inciso V c/c o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93, in
verbis:
170
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
12.2.3.2 Verifica-se que a Administração deve comprovar se os preços oferecidos pelos licitantes
estão de acordo com aqueles praticados nas aquisições realizadas pela Administração Pública. Logo, as
propostas vencedoras de outras licitações recentes de objeto similar e quantidades equivalentes podem ser
utilizadas como referências para o julgamento das ofertas dos licitantes, desclassificando-se aquelas
incompatíveis. Da mesma forma, efetua-se a comparação com os preços de mercado, de modo a combater
a aceitação de propostas com sobrepreço.
12.2.3.3 O outro mecanismo se consubstancia na possibilidade de estabelecimento, no corpo do
instrumento convocatório, de valor máximo admissível da proposta, de modo a criar um limite acima do
qual nenhuma empresa pode cotar, conforme preconizado no art. 40, inciso X do Estatuto das Licitações,
in verbis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo (...) e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação
de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
13. Conclusão I:
13.1 Não é possível o parcelamento do objeto, tendo em vista que o combustível tem suprema
importância nas missões militares do Exército, e, por isso, sua distribuição é coordenada e controlada a
nível estratégico, de forma a prover a cobertura de todos os pontos do país em que se fizer necessário.
13.2 Restou comprovado que as aquisições têm observado o Princípio da Economicidade, com o
aproveitamento das vantagens oferecidas pela economia de escala, mas, mesmo assim, foram
especificados os preceitos da Lei nº 8.666/93 que promovem a consecução do mencionado princípio.
14. b) exigência de que a empresa licitante comprove habilitação no Sicaf não apenas de sua matriz,
mas também de todas as filiais que iriam participar do fornecimento do objeto da licitação, ou seja, em
todos os pontos da federação.
15. Razões de Justificativa:
15.1 Como a contratação envolve o fornecimento de combustível em todo o território nacional, com
o objetivo de propiciar ampla participação dos interessados, o Edital admite que, na execução do contrato,
a empresa vencedora do certame se utilize de suas filiais, estabelecendo ainda que, nesses casos, a filial
emita suas próprias notas fiscais, conforme dispõe a alínea b do item 8.1.1 do edital, à fl. 61.
15.1.1 Como a empresa matriz, no cumprimento de suas obrigações contratuais, poderá, a seu
critério, valer-se de suas filiais, em que pese a responsabilidade existente entre as mesmas, a União não
deve contratar, ainda que indiretamente, com pessoas jurídicas, no caso as filiais, que se encontrem em
débito com a Fazenda Pública, tendo como exemplo débitos junto à Seguridade Social, consoante o art.
195, § 3º da Constituição Federal, art. 29, incisos III e IV da Lei nº 8.666/93 e posição desta Egrégia
Corte de Contas (Decisão nº 705/1994), ora transcritos, respectivamente:
art. 195.
(...)
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
(...)
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
171
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 firmar o entendimento de que:
a) por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal – que torna sem efeito, em
parte, o permissivo do § 1º do art. 32 da Lei nº 8666/93 -, a documentação relativa à regularidade com a
Seguridade Social, prevista no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8666/93 e, mais discriminadamente, no art.
27-a da Lei nº 8036/90, no art. 47-I-a da Lei nº 8212/91, no art. 2º-a da IN nº 93/93-SRF e no item 4-I-a
da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052/92 é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que
na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de
fornecimento para pronta entrega;
15.2 A empresa denunciante impugnou outro processo licitatório, justamente pelo motivo de no
respectivo edital não constar a obrigatoriedade de apresentação da habilitação no SICAF das filiais das
licitantes, o que demonstraria a extrema incoerência de seus posicionamentos.
15.3 O edital em questão propicia às empresas matrizes se valerem de suas filiais para o
cumprimento de suas obrigações contratuais, não se constituindo, assim, em ofensa ao princípio da
isonomia. Ademais, a regularidade fiscal das filiais foi exigida somente para os casos em que elas fossem
emitir notas fiscais de venda com CNPJ próprio, traduzindo-se, portanto, em faculdade da matriz. Caso
não quisesse submeter a regularidade de suas filiais à apreciação da Comissão Permanente de Licitação,
ainda assim a matriz poderia valer-se de suas filiais com a utilização de outras rotinas contábeis e fiscais,
tendo como exemplo as notas fiscais de simples remessa emitidas pelas filiais em razão da nota fiscal
emitida pela matriz.
15.3.1 Assim, a disposição editalícia não se traduziu em restrição à participação na licitação, muito
pelo contrário, propiciou opções à matriz para valer-se de suas filiais.
15.4 Além disso, a Administração não pode ficar à mercê de questionamentos contraditórios de
empresas interessadas em participar de certames licitatórios, questionamentos estes que se alteram a seu
bel-prazer. Para a elaboração das normas editalícias, no que se refere à entrega de bens por filial, este
órgão fundou-se na orientação da Secretaria de Economia e Finanças, emitida por meio da Mensagem nº
96026436, de 6 de dezembro de 1996, senão vejamos:
3. Não obstante, pode ser admitida a entrega de bens por filial/matriz, quando essa condição estiver
prevista nos atos convocatórios e nos contratos, desde que:
a – a empresa participante da licitação, na situação de líder, comprove, documentalmente, estar em
condições de assumir os compromissos em nome dos demais, inclusive para assinar os respectivos
contratos;
b – as filiais/matriz envolvidas estejam habilitadas no SICAF;
c – constem dos contratos os quantitativos a serem fornecidos por cada filial/matriz, conforme o
objeto adjudicado a cada um, e mediante notas de empenho específicas.
16. Análise:
16.1 Toda a questão é elucidada por meio dos preceitos contidos na Portaria nº 11/1999 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Manual do Usuário do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF, sendo ora citados os mais relevantes ao assunto em tela:
4. CADASTRAMENTO
(...)
IMPORTANTE
As filiais das empresas que possuírem domicílio fiscal próprio, isto é, emitirem Nota Fiscal de
venda de material/serviço, farão seu CADASTRAMENTO independentemente da matriz.
Quando a matriz centralizar as operações relativas à contabilidade e ao recolhimento dos tributos
federais, a filial, no momento de sua inscrição no SICAF, fará prova com a documentação da matriz,
exceto no que concerne à Receita Federal, cuja comprovação será feita com documento específico da
filial.
(...)
6. HABILITAÇÃO PARCIAL
(...)
IMPORTANTE
172
(...)
As filiais que possuírem domicílio fiscal próprio, isto é, emitirem Nota-Fiscal de venda de
materiais/serviços, farão sua habilitação parcial independentemente da matriz, oportunidade em que
farão prova da regularidade fiscal para com Estado e Municípios mediante documento específico da filial.
16.1.1 Como exposto, tanto o cadastramento como a habilitação parcial das filiais devem ser feitos
em separado de suas matrizes, logo não foi abusiva a condição imposta pelo item 3.2.4, letra b do edital, à
fl. 57, de comprovação da habilitação parcial no SICAF pelas filiais que participarão do fornecimento do
objeto da licitação.
16.2 Quanto à afirmativa do denunciante de que ‘uma determinada empresa tem SICAF num
determinado Estado e deseja participar somente naquele Estado, a mesma estaria impedida de participar,
visto que, teria que apresentar cadastro no SICAF em todos os pontos da federação’, esta não tem
fundamento, uma vez que o cadastro da empresa realizado junto ao SICAF é válido para todo o território
nacional, nos termos do item 2.3 da IN-MARE nº 05/95. Para a execução da distribuição do combustível
em todas as partes do país, basta a comprovação pela empresa de que tem condições de fazê-lo, sem
necessitar realizar cadastro em todos os Estados, uma vez que a habilitação parcial já contém a quitação
dos tributos da Fazenda Estadual e Muncipal de sua sede ou domicílio, suficiente para cumprir a
exigência contida no art. 29, inciso III da Lei das Licitações. Se a empresa só puder cumprir o contrato
advindo do processo licitatório por meio de suas filiais, aí sim todas elas deverão estar cadastradas no
SICAF, e não a empresa tem de ter cadastro em todos os pontos do país.
16.2.1 Logo, também é descabida a colocação proferida pelo denunciante de que não é
economicamente viável para qualquer empresa a apresentação do SICAF em todo o território nacional, já
que, como mencionado no item anterior deste relatório, o SICAF tem validade para todo o país.
16.3 A abertura referente à utilização de filiais pela empresa vencedora não fere o Princípio da
Isonomia, uma vez que tal concessão foi válida para todos os participantes do certame, não se
constituindo em restrição ao caráter competitivo da licitação.
17. Conclusão II:
17.1 A exigência de comprovação de habilitação parcial no SICAF das filiais que iriam participar
do fornecimento do objeto da licitação tem embasamento legal na Portaria nº 11/99 do Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão e não fere o Princípio da Isonomia, tendo em vista que a utilização de
filiais pelas empresas foi disponibilizada a todos os participantes do certame.
18. c) ausência de previsão, no instrumento convocatório, da obrigatoriedade de apresentação, pelo
licitante, de documento que comprove o registro da empresa e de seus profissionais técnicos junto ao
Conselho Regional de Química (CRQ), forçoso para as entidades que atuam na estocagem e distribuição
de combustíveis, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800/56 c/c o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e o art. 2º
do Decreto nº 85.877/81.
19. Razões de Justificativa:
19.1 É inegável que, em face da constante especialização das profissões e multiplicidade de
entidades profissionais de controle, podem surgir impasses referentes ao registro e à inscrição,
principalmente para pessoas jurídicas que desempenham atividades que envolvam diferentes áreas de
profissões.
19.2 No entanto, quanto à ausência de previsão editalícia acerca da obrigatoriedade de apresentação,
pelo licitante, de documento que comprove o registro da empresa e de seus profissionais técnicos junto ao
CRQ, conforme preceitua os arts. 27 e 28 da Lei nº 2800/56 c/c o art. 1º da Lei nº 6839/80, que tratam,
respectivamente, dos Conselhos de Química e do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, importa ressaltar que o Edital da Concorrência nº 004/2001, em seu item 3.3,
estabelece que ‘a regularidade do cadastramento das empresas licitantes inscritas no SICAF será
confirmada por meio de consulta on line, por ocasião da abertura dos envelopes de documentação.’
19.2.1 Em consonância com o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, que cuidam da
habilitação em certames licitatórios, a IN nº 05-MARE, de 21 de julho de 1995, estabelece, em seu item
2.2.2, que, para fins de cadastramento junto ao SICAF, os interessados deverão apresentar, perante
qualquer Unidade Cadastradora, a documentação comprobatória do registro ou inscrição na entidade
profissional competente, observando, para tanto, as disposições legais que regulam o exercício de
profissões em estrita observância às particularidades ou peculiaridades técnicas aplicáveis ao desempenho
das atividades.
173
19.3 Por ser pertinente justificar a exigência do registro na Agência Nacional de Petróleo (ANP),
salienta-se que, pela amplitude da atuação da ANP, que veio substituir o Departamento Nacional de
Combustíveis (DNC), a sua fiscalização envolve, inclusive, aspectos relacionados ao exercício das
profissões envolvidas nas atividades de armazenamento, transporte e comercialização de combustíveis.
Conforme dispõe o § 1º do art. 1º da MP nº 1761-8, de 13/01/99, ‘abastecimento nacional de
combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, refino,
beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem,
distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos(...)’
19.3.1 Inclusive, o inciso I do art. 3º da mencionada MP estabelece multa a quem exercer atividade
relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de
Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio
registro ou autorização exigidos na legislação aplicável.
19.4 Importa ressaltar que, tanto a empresa denunciante, quanto a vencedora da licitação estão
legalmente habilitadas junto ao CRQ para o desempenho de suas atividades, sendo que esta, a empresa
Petrobrás Distribuidora S/A, tem seu registro sob o nº 2936, obtido por meio do Processo n° 23.233/86,
conforme documento à fl. 143.
20. Análise:
20.1 O item 2.2.2 da IN-MARE nº 05/95 estabelece o seguinte:
2. Do cadastramento:
(...)
2.2.2. Qualificação Técnica.
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente.
20.1.1 Logo, para que o cadastramento da empresa seja efetivado é necessária a apresentação do
registro ou inscrição na entidade profissional competente.
20.1.2 Ora, o edital, em seu item 3.1, atendendo ao estipulado no item 8.9 da IN-MARE nº 05/95,
prevê que ‘poderão participar da presente concorrência as empresas cadastradas e habilitadas
parcialmente no Sistema Integrado de Cadastramento de Fornecedores – SICAF, desde que atendidas as
condições estabelecidas no item 3 – Condições para Participação Nesta Concorrência.’ Portanto, é
desnecessária a exigência pelo edital de comprovação de registro ou inscrição junto ao CRQ, uma vez que
a empresa cadastrada apresentou tal documentação por ocasião de seu cadastramento, a qual já passou
pelo crivo da Unidade Cadastradora.
20.1.3 Corroborando o supracitado, o edital ainda estabelece, nos moldes do inciso III do item 7.1
da IN-MARE nº 05/95, em seu item 3.3, que ‘a regularidade do cadastramento das empresas licitantes
inscritas no SICAF será confirmada por meio de consulta ‘ON LINE’, por ocasião da abertura dos
envelopes ‘DOCUMENTAÇÃO’. Por conseguinte, no ato da consulta ‘on line’, seriam prontamente
conferidos os cadastramentos de todas as empresas licitantes, as quais, se em situção regular, não
careceriam de apresentar qualquer registro referente à entidade profissional, tendo em vista que o cadastro
por si só já é prova de regularidade, conforme exposto no item anterior desta instrução.
20.2 Quanto à exigência do item 3.2.2 do edital – ‘Certificado de Registro na Agência Nacional de
Petróleo (em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente de
Brasília)’ -, a mesma é legítima, por força do art. 28, inciso V do Estatuto das Licitações, in verbis:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
(...)
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento
no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
20.2.1 Cabe notar que a Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a
Agência Nacional do Petróleo (ANP) e dá outras providências, dispõe, em seu art. 8º, o seguinte:
Art. 8º. A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das
atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, (...)
20.2.2 Mantido o mesmo propósito, será transcrito o art. 1º da Medida Provisória nº 1.670, de 24 de
junho de 1998, reeditada pelo Governo continuamente, que dispõe sobre a fiscalização das atividades
relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
174
estabelece sanções administrativas e dá outras providências, in verbis:
Art. 1º. A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional
de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a
Lei nº 9.748, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP ou,
mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
20.2.3 Logo, em virtude de a comercialização dos combustíveis estar sujeita à fiscalização da ANP,
faz-se necessária a apresentação do respectivo certificado de registro na entidade, nos termos da
legislação mencionada no item 20.2 deste relatório.
21. Conclusão III:
21.1 Não houve ausência de previsão, no instrumento convocatório, da obrigatoriedade de
apresentação, pelo licitante, de documento comprobatório de seu registro no CRQ, pois constava do edital
a exigência de cadastro no SICAF de todas as empresas, o qual somente é efetuado quando da entrega à
Unidade Cadastradora do certificado de registro ou inscrição na entidade profissional competente.
22. d) previsão, no item 6.7 da peça editalícia, de fase reservada no certame licitatório, em aparente
conflito com as vedações constantes dos § 1º do art. 43 e § 1º do art. 44 da Lei nº 8.666/93.
23. Razões de Justificativa:
23.1 O item 6.7 do edital da concorrência estabeleceu que a CPL, em reunião pública ou reservada,
verificaria a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital. Ora, os princípios da isonomia e
transparência do procedimento licitatório em momento algum foram atingidos, pois o item 6.6 do mesmo
edital claramente estabelece que, após a verificação da habilitação dos interessados, serão abertos os
envelopes das propostas, as quais serão rubricadas em todas as suas folhas pelos licitantes.
23.2 A publicidade do certame licitatório e suas fases foi rigorosamente cumprida pelos seguintes
aspectos:
a) o Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial nº 109-E, de 6 de junho de 2001, no qual
estabeleceu que a entrega das propostas pelos interessados seria às 14:00 h do dia 10/07/01;
b) O preâmbulo dispôs que, em sessão pública, às 14:00 h do dia 10/07/01, seriam recebidos os
envelopes de ‘Documentação’ e ‘Proposta’;
c) O item 5.3 do edital estabeleceu que o recebimento e a abertura dos envelopes, bem como o
exame e julgamento de seu conteúdo, seguiria o disposto no item 6 do edital e nos arts. 43 e 44 da Lei nº
8.666/93;
d) O item 6.2, que, após o recebimento pela CPL, os envelopes seriam numerados na ordem de
entrega e rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão;
e) O item 6.3, que, abertos os envelopes da documentação, os membros da Comissão e licitantes
presentes rubricariam todos os documentos neles constantes e assinariam ata circunstanciada;
f) O item 6.6, que, se presentes os representantes de todos os licitantes naquela reunião pública e
havendo desistência expressa do direito de recorrer, imediatamente (portanto, naquela mesma sessão
pública) seriam abertos os envelopes dos licitantes habilitados, ‘devendo a Comissão e os licitantes
presentes rubricar todas as folhas das propostas abertas e assinar a ata’ que seria lavrada.
23.2.1 Desta forma, todas as propostas apresentadas não poderiam sofrer qualquer alteração,
assegurando, assim, a integridade das propostas apresentadas no início do certame.
23.3 Inegavelmente, o item 6.7 do edital previu que a CPL, em reunião pública ou reservada,
verificaria a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, no entanto a CPL o fez em sessão
pública.
23.4 Em que pese o § 1º do art. 43 da Lei nº 8.666/93 estabelecer que ‘a abertura dos envelopes
contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público
previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
Comissão’, a previsão editalícia sobre a possibilidade de a CPL, reservadamente, verificar a
conformidade das propostas apresentadas pelos licitantes não se contrapôs, em momento algum, à citada
disposição legal, pois a abertura se daria em sessão pública.
23.4.1 A mencionada norma tem como objetivo principal garantir a transparência do certame
licitatório e a integridade dos envelopes de documentação e de proposta. Isto foi rigorosamente
observado, pois todos os envelopes, com os respectivos documentos, após sua abertura em sessão pública,
175
foram rubricados pelos licitantes presentes e pelos membros da CPL.
23.5 Apesar de o item 6.7 do edital ter previsto a possibilidade de a Comissão verificar a
conformidade das propostas em reunião reservada, o próprio item 6.6 do edital assegurava a integridade
das mesmas, cabendo salientar que há entendimento doutrinário admitindo essa possibilidade. O que não
se admite é a abertura dos envelopes de ‘documentação de habilitação’ e ‘propostas’ em sessão reservada.
23.5.1 Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos,
Dialética, 8ª edição, página 438, comentando a fase de exame das propostas, assim se manifesta:
Deverão ser rubricados pelos integrantes da Comissão e pelos licitantes presentes os documentos
existentes nos envelopes das propostas. (...)
Após abertos os envelopes, a Comissão dispõe da faculdade de dar seguimento aos trabalhos de
julgamento das propostas. Se preferir, realizará esse trabalho em sessão privada. Será lavrada ata
circunstanciada, a ser assinada pelos integrantes da Comissão e pelos licitantes que o desejarem.
23.6 Assim, nenhuma disposição editalícia, tampouco a condução dos trabalhos pela CPL, afetou a
integridade dos envelopes de documentação, de propostas e respectivos documentos. A abertura dos
referidos envelopes foi feita em sessão pública, não havendo, portanto, qualquer infringência ao § 1º do
art. 43 e § 1º do art. 44 da Lei nº 8.666/93.
24. Análise:
24.1 A previsão contida no item 6.7 do edital de que ‘a Comissão, em reunião pública ou reservada,
verificará a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no
mercado, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis’ não está em
desacordo com o estipulado pelos arts. 43, § 1º e 44, § 1º do Estatuto das Licitações, conforme afirma a
empresa denunciante.
24.2 O art. 43, § 1º estabelece o seguinte, in verbis:
Art. 43.
(...)
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será
realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
24.2.1 Os itens 6.3 e 6.6 do instrumento convocatório (fl. 59) procedem ao cumprimento do preceito
legal explanado no item acima.
24.3 Cabe agora o exame da suposta inconformidade do edital com o art. 44, § 1º, in verbis:
44.
(...)
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
24.3.1 Ora, se todos os licitantes presentes na reunião pública e os membros da CPL rubricaram
todas as folhas da primeira via das propostas abertas e assinaram ata lavrada nesta ocasião, a integridade
do conteúdo de todas as propostas permanecerá preservada, tendo em vista a impossibilidade de qualquer
alteração. Logo, não tem importância a forma (em reunião fechada ou aberta ao público) como a
Comissão irá realizar o julgamento das propostas, uma vez que elas não podem ser modificadas, sob
condição de que atenda ao Princípio do Julgamento Objetivo, elencado no art. 3º da Lei nº 8.666/93, e ao
disposto no art. 44, caput da mesma lei, in verbis:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos
definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por
esta Lei.
24.3.2 Ademais, a Lei das Licitações não obriga a Administração a processar a fase de julgamento
do certame em ato público, como é imposto por ocasião da abertura dos envelopes de documentação para
habilitação e de propostas pelo art. 43, § 1º daquela lei.
24.3.3 Tanto o procedimento é legal, que é normal – nas licitações mais complexas, cuja análise das
propostas demanda muito tempo – a Comissão de Licitação divulgar o resultado final do certame somente
após alguns dias da abertura dos envelopes de propostas (deve haver expressa menção editalícia), até que
todos os quesitos do edital tenham sido avaliados em todas elas. Durante este período, as empresas apenas
aguardam o julgamento, contra o qual podem impetrar os recursos legais em caso de discordância.
24.3.4 Não foi comprovada a utilização de critério sigiloso, ou seja, aquele o qual algum licitante
176
desconheça, no procedimento de julgamento das propostas. Por conseguinte, os princípios da igualdade
entre os licitantes e da transparência do procedimento licitatório não foram em momento algum elididos
ou violados.
25. Conclusão IV:
25.1 Como exposto, o item 6.7 do edital não é ilegal, não sendo conflitante com o art. 43, § 1º e o
art. 44, § 1º da Lei das Licitações, tampouco foi comprovada fase reservada no certame licitatório.
26. Proposta de Encaminhamento:
26.1 Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da representação, formulada nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 69,
§ 1º da Resolução/TCU nº 136/2000;
b) no mérito, considerá-la improcedente em razão de não terem sido constatadas as irregularidades
relatadas pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga relativas à Concorrência nº 004/2001, do
Departamento Logístico do Comando do Exército, sem prejuízo de se determinar ao responsável pelo
órgão preventivamente a adoção das seguintes medidas nas licitações vindouras, nos termos da Lei nº
8.666/93:
b.1) não detalhar tanto o objeto a ponto de beneficiar somente uma empresa, de forma a não
configurar direcionamento do procedimento licitatório, para que seja observado o Princípio
Constitucional da Isonomia, elencado no art. 3º;
b.2) balizar os preços das propostas recebidas por aqueles praticados no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública, como dispõe o art. 15, inciso V, com vistas a promover a
economicidade das aquisições;
b.3) verificar a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado, de acordo com
o art. 43, inciso IV, de modo a combater a aceitação de propostas com sobrepreço;
b.4) fixar preços máximos para aceitação das propostas, quando conveniente para a Administração,
nos moldes do art. 40, inciso X, também com o propósito de manter a economicidade;
b.5) mencionar de forma expressa no edital, caso seja necessária avaliação pormenorizada das
propostas, quando será divulgado o resultado final de julgamento;
c) dar conhecimento à empresa representante da Decisão que vier a ser adotada, bem como do
Relatório e do Voto que a fundamentarem;
d) arquivar o presente processo.”
5. O Sr. Diretor da 3ª Diretoria Técnica e o Sr. Secretário de Controle Externo manifestaram
concordância com essas análises e propostas (fls. 160 e 161).
6. O Ministério Público não se pronunciou.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente representação, fundada no art. 113 da Lei nº 8.666/93, preenche os requisitos de
adminissibilidade que lhe são inerentes, pelo que deve ser conhecida.
2. Quanto ao mérito, manifesto antecipadamente minha concordância com o parecer da Unidade
Técnica acima transcrito.
3. Relativamente à questão principal, a decisão no sentido de adquirir centralizadamente, de um
único fornecedor, grandes quantidades de combustíveis a serem entregues em vários pontos do País,
parece, com efeito e à primeira vista, restringir a competitividade do certame. Não obstante, os
expedientes encaminhados em atendimento à diligência e à audiência demonstram não só não ter havido
qualquer intenção em restringir a competição no certame sob enfoque como, ainda, que existem razões
suficientes para a adoção de tal prática, dentre as quais destaco duas que considero principais:
a) em procedimentos descentralizados anteriores o Exército Brasileiro obteve preços superiores aos
obtidos por meio de aquisições centralizadas;
b) a existência de vários fornecedores, definidos por região, por exemplo, dificultaria, ou poderia
inviabilizar, o remanejamento, virtual ou real, de entrega de combustíveis entre localidades, caso essa
medida se faça necessária.
177
4. Assim, havendo razões para que a medida, a princípio restritiva, seja adotada, não pode a mesma
ser condenada por esta Corte.
5. Quanto às questões acessórias, a Empresa representante também não detém razão.
6. Relativamente à possibilidade, prevista no Edital, de as empresas proponentes comprovarem a
regularidade de suas filiais, que constarem das propostas, perante o Sicaf, restou esclarecido que os
termos do Edital também permitiriam a comprovação de regularidade perante o citado Sistema apenas da
Matriz, desde que essa fosse a única comprometida com todas as vendas e entregas, resolvendo-se o
problema de trânsito dos combustíveis pelas filiais de forma interna à própria empresa proponente.
Assim, considerando que a exigência de regularidade perante o Sicaf é legítima e, ainda, que o cadastro
da empresa perante o Sistema é válido para todo o território nacional, não considero que esse item
configure restrição à competitividade ou a qualquer outro tipo de irregularidade.
7. Sobre a omissão do Edital em não exigir documento que comprove o registro da empresa e de
seus profissionais técnicos junto ao Conselho Regional de Química (CRQ), a análise efetuada pela
Unidade Técnica demonstrou que a exigência de regularidade cadastral perante o Sicaf supre essa
omissão, haja vista que é obrigatório, para que seja efetuado o referido cadastramento, a apresentação de
"documentação comprobatória do registro ou inscrição na entidade profissional competente, observadas,
para tanto, as disposições legais que regulam o exercício de profissões em estrita observância às
particularidades ou peculiaridades técnicas aplicáveis ao desempenho das atividades". A Unidade Técnica
informou, ainda, que tanto a empresa representante quanto a vencedora da licitação, a Petrobrás
Distribuidora S/A, encontram-se legalmente habilitadas perante o CRQ.
8. Finalmente, quanto à ilegalidade da previsão, no item 6.7 da peça editalícia, de etapa reservada
de análise de propostas, em aparente conflito com disposições da Lei de Licitações, a Unidade Técnica
endossou as informações prestadas, no sentido de que as fases de abertura e conferência das propostas
pelos licitantes – aí incluida a possibilidade de aposição de rubrica dos presentes nas folhas da
documentação apresentada -, foram públicas, conforme previsão editalícia, garantindo a integridade e a
impossibiliade de adulteração dos documentos entregues. Nesse sentido, a citada previsão referia-se à
mera possibilidade de análise das propostas pela comissão de licitação em sessão reservada, haja vista a
necessidade de minuciosa conferência e realização de cálculos na apreciação das mesmas. A Unidade
Técnica ressaltou não ter sido apontado, nem detectado, qualquer indício de utilização de critério sigiloso
na classificação das propostas.
9. Frente a essas constatações, opino seja a presente representação considerada improcedente.
10. Apesar de também ter opinado pela improcedência da representação, a Unidade Técnica propôs
fossem expedidas determinações, de caráter preventivo, ao Departamento Logístico do Exército. Vez que
as análises procedidas pela 3ª Secex concluíram pela inexistência de direcionamento e de inobservância
do Princípio da Isonomia, e não apontaram qualquer indício de sobrepreço e de afronta à necessária
transparência do procedimento licitatório, considero desnecessário se efetue tais determinações nesta
oportunidade.
Em vista do exposto, elevo à aprovação deste Tribunal a proposta de decisão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.923/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–010.074/2001-6.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga/AM.
4. Unidade: Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Departamento de Logística.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
178
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de autoria da Companhia Brasileira de
Petróleo Ipiranga.
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno desta Corte.
Considerando que as razões apresentadas pelo Departamento Logístico e pelo Responsável elidem
as falhas apontadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Empresa representante;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-001.760/2001-0
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Maricá/RJ.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
SUMÁRIO: Representação acerca de supostas irregularidades na gestão de recursos federais
repassados a Município. Diligências. Conhecimento. Determinações.
RELATÓRIO
Mediante o expediente de fl. 01, o então Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro – TCE/RJ, Conselheiro Aluisio Gama de Souza, encaminhou a esta Corte cópia da deliberação
adotada por aquele Pretório no processo TCE 270.937-7/00, relativo a inspeção no Município de
Maricá/RJ, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro Sérgio Quintella.
2. Naquele processo de fiscalização foram analisados dois contratos celebrados pelo mencionado
Município em que há recursos federais envolvidos. O primeiro deles, no montante de R$ 114.930,00,
destinava-se à construção de 12 unidades residenciais, com recursos provenientes do contrato de repasse
celebrado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito no Programa Habitar Brasil. O outro, na quantia de
R$ 533.203,08, diz respeito à reforma e à ampliação do Hospital Conde Modesto Leal, com valores
179
oriundos de convênio firmado com o Ministério da Saúde.
3. De acordo com o Relatório do TCE/RJ (fls. 02/04), em ambas as obras foram detectadas as
seguintes ocorrências: i) execução de serviços diversa daquela definida nos respectivos Projetos Básicos;
ii) ausência de justificativas para o descumprimento dos prazos de execução pactuados; iii) inexistência
de placas de responsabilidade técnica das contratadas; iv) indícios de superfaturamento nas contratações.
4. Consta, ainda, que não havia Anotação de Responsabilidade Técnica relativamente à construção
de 12 unidades residenciais e faltavam elementos do Projeto Básico. Especificamente no tocante às obras
do hospital, foram identificadas ainda falhas atinentes à definição do objeto e à execução da obra (fl. 3).
5. Visando a apurar os fatos, a Secex/RJ promoveu diligência à CEF e à Secretaria Federal de
Controle Interno, conforme ofícios de fls. 31 e 48.
6. No que concerne à construção das casas, a unidade técnica, em instrução de fls. 64/66, assim
resume e analisa as informações obtidas junto à CEF:
“2.1 Item: ‘a) o resultado da apreciação da prestação de contas do Contrato de Repasse n°
00044318-41/97, de 15/12/1997, referente ao Programa HABITAR BRASIL;’
2.1.1 Pronunciamento: a finalização da análise da Prestação de Contas está condicionada à entrega
pela Prefeitura de documentos complementares, que foram solicitados.
2.1.2 Análise: os documentos ainda não entregues pela Prefeitura de Maricá, segundo Relatório de
Acompanhamento de Empreendimento realizado em 18/06/2001, com a obra concluída, são: Relatório de
Execução físico-financeira, Relação de pagamentos efetuados e ART-Anotação de Responsabilidade
Técnica da execução da obra. O prazo para a apresentação de contas final está estabelecido nos arts. 28 a
31 e seus parágrafos da IN/STN nº 1, de 15/01/1997, que deverão ser rigorosamente observados pela
Caixa.
2.2 Item: ‘b) se foram feitos os acompanhamentos devidos durante a execução de todas as etapas
dos empreendimentos, conforme disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, encaminhando, na
oportunidade, os relatórios de medição;’
2.2.1 Pronunciamento: encaminha os Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento –ERA e
o Relatório de Acompanhamento Final – RAF, comprovando o acompanhamento pela Caixa, da obra que
se encontra concluída.
2.2.2 Análise: não foi constatada irregularidade durante o acompanhamento da obra pela Caixa.
Durante a execução, a obra foi considerada satisfatória, sofreu atraso e foi até paralisada, sendo o
desempenho razoável. Houve modificações no projeto, aprovadas pela CEF. As metas físicas foram
atingidas conforme contratadas, permitindo o benefício imediato da população alvo.
2.3 Item: ‘c) as medidas porventura adotadas pela Caixa Econômica Federal no tocante às ressalvas
apontadas no Relatório de Inspeção do TCE/RJ, bem como outras levantadas no curso da análise das
prestações de contas dos contratos de repasse em referência;’
2.3.1 Pronunciamento: apresentou os seguintes esclarecimentos, a respeito das ressalvas apontadas
no Relatório de Inspeção do TCE/RJ, conforme documentação do contrato de repasse arquivada na Caixa:
a) execução de serviços diferentes dos contemplados no Projeto Básico – as modificações ocorridas
na execução do projeto foram aceitas e aprovadas pela CEF, como dito anteriormente;
b) ausência de justificativas de prorrogação dos prazos das obras – estão anexados ao processo
ofícios enviados pela Prefeitura, solicitando prorrogação de prazo do contrato, devidamente justificada;
c) ausência de placa de obras e de Anotação de Responsabilidade Técnica – durante o
acompanhamento da obra a Caixa constatou a presença da ART no local. E depois foi arquivada no
processo, assim como as plantas, orçamentos e cronogramas.
2.3.2 Análise: (...) a CEF deveria anexar aos esclarecimentos cópias dos documentos citados, como
os ofícios solicitando prorrogação de prazo. À fl. 33 a Prefeitura encaminhou cópia de um ofício da Caixa
autorizando prorrogação da vigência do contrato de repasse até 31/12/2001. Assim, pode-se considerar
justificadas e esclarecidas as possíveis impropriedades apontadas pelo TCE/RJ.
7. Quanto às obras de reforma e de ampliação do Hospital Conde Modesto Leal, o Diretor de
Auditoria de Contas da Secretaria Federal de Controle Interno, Humberto Lúcio Pimentel Menezes,
encaminhou, por meio do Ofício de fl. 36, cópia do Relatório de Fiscalização n. 017/2002 (fls. 40/45)
relativo às obras em questão. Com apoio nesse trabalho, a Secex/RJ faz as seguintes observações:
“a) com base na síntese do relatório conclusivo elaborado pelos técnicos do Reforsus (Programa:
180
Modernização e Adequação da Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde) e na verificação do objeto
‘in loco’ pela Gerência Regional de Controle Interno/RJ, [os auditores] aprovaram o Termo de
Recebimento Definitivo datado de 04/10/2001 e acolheram a informação prestada pela atual
administração de que a obra realizada está atendendo satisfatoriamente a população local;
b) ressalvaram entretanto a impossibilidade de atestar a conformidade entre o projetado e o
executado fisicamente em virtude de os seguintes documentos se encontrarem extraviados no âmbito
Municipal:
- processo licitatório e a pasta de subprojeto n. 3302700011;
- cópia dos projetos arquitetônicos e complementares aprovados pela equipe do Reforsus; contrato
assinado com a construtora e aditivos; planta de locação aprovada pelo Reforsus e cronograma físicofinanceiro;
- cópia do Parecer Técnico da Unidade de licitação do Reforsus em Brasília;
c) por isso não foi possível avaliar se a ampliação ocorreu conforme o projeto previsto;
d) foi realizada visita ao Hospital e constatada que a ampliação está funcionando e atendendo à
população;
e) cabe ressaltar que a administração municipal disse que abriu processo administrativo, para as
providências de praxe: responsabilidades e sanções”.
8. Após essas considerações, a Secex/RJ propõe o seguinte encaminhamento (fl. 66/67):
8.1 – seja conhecida a presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, “tendo em vista que as ressalvas apontadas no Relatório de Inspeção Ordinária, realizada pelo
TCE/RJ, foram verificadas e justificadas pelas Caixa Econômica Federal - CEF e Gerência Regional de
Controle Interno, ficando pendente apenas a avaliação pela CEF da Prestação de Contas Final do Contrato
de Repasse nº 0044318-41/97”;
8.2 – seja determinado à Superintendência do Escritório de Negócios Niterói da CEF que:
8.2.1 – informe ao TCU sobre o resultado da avaliação feita na Prestação de Contas Final do
referido Contrato de Repasse, tendo em conta que ficaram pendentes de apresentação os seguintes
documentos: Relatório de Execução físico-financeira, Relação de pagamentos efetuados e Anotação de
Responsabilidade Técnica da execução da obra;
8.2.2 – “observe os prazos para apresentação da prestação de contas à unidade concedente e para o
pronunciamento da mesma sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, nos termos dos
arts. 28 a 31 da IN/STN n. 1, de 15/01/1997”; e,
8.2.3 – “efetue o registro no Siafi de todos os dados dos Convênios firmados com órgãos do
governo federal, conforme § 2º do art. 31 da IN/STN n. 1, de 15/01/1997”;
8.3 – seja dada ciência ao interessado da deliberação adotada;
8.4 – sejam arquivados os presentes autos.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Convém registrar, preliminarmente, que a presente Representação merece ser conhecida, porquanto
encontra amparo no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro realizou procedimento de fiscalização no
Município de Maricá/RJ (processo TCE 270.937-7/00), ocasião em que detectou falhas em duas obras
custeadas parcialmente com recursos federais, razão por que encaminhou peças daqueles autos a este
Tribunal para a adoção de medidas que entendesse adequadas.
3. Relativamente à construção de 12 unidades residenciais, com recursos provenientes de contrato
de repasse celebrado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito no Programa Habitar Brasil, a entidade
repassadora, em resposta à diligência efetuada pela Secex/RJ, prestou informações que esclarecem
diversas ocorrências constatadas pela equipe de inspeção do TCE/RJ. Nesse sentido, a CEF assinalou que
as modificações ocorridas na execução do projeto foram aceitas e aprovadas pela própria Caixa, que
houve solicitação de prorrogação do prazo do contrato, devidamente justificada, e que foi constatada, em
vistoria in loco, a presença de Anotação de Responsabilidade Técnica.
181
4. Vejo, contudo, que uma ocorrência relacionada no Relatório de Inspeção do TCE/RJ deixou de
ser averiguada. Cuida-se do indício de superfaturamento consignado pelos técnicos daquela Corte de
Contas. É bem verdade que não há dados conclusivos naquele trabalho, tendo a equipe de inspeção
apenas estimado o preço do metro quadrado das unidades residenciais e cotejado os valores com custos
referentes a outro tipo de construção, uma escola. Todavia, considerando que não foi prestado
esclarecimento algum acerca dessa questão, creio necessário determinar à CEF que informe a esse
Tribunal sobre resultado final da avaliação feita na prestação de contas do Contrato de Repasse,
pronunciando-se especificamente quanto à adequação dos preços concernentes à construção das 12
unidades residenciais em relação àqueles praticados no mercado.
5. No tocante às obras do Hospital Conde Modesto Leal, foi realizada inspeção pela Secretaria
Federal de Controle Interno – SFCI (Relatório de Fiscalização às fls. 40/45) que concluiu ter sido feita a
ampliação e estar em funcionamento o Hospital, beneficiando a população. Conquanto diversos
documentos não tenham sido encontrados, o Relatório consigna (fl. 43), com base em fiscalização
anterior empreendida por técnicos do Reforsus, que a execução da obra ocorreu em conformidade com o
projeto devidamente aprovado.
6. Ocorre, porém, que os técnicos do TCE/RJ questionaram a legalidade e a economicidade do 1º
termo aditivo ao contrato celebrado com a empresa Pencil Engenharia, resultando em acréscimo de
30,33% do valor original (passando de R$ 533.203,08 para R$ 694.913,43, a preços de janeiro de 1999).
Segundo os analistas, esse acréscimo não foi devidamente justificado, indicando sobrepreço.
7. Conforme se percebe no Voto do Relator do processo no TCE/RJ, essa matéria não foi enfrentada
naqueles autos, eis que estava sendo analisada em outros dois processos naquela Corte de Contas
(270.270-2/99 e 270.141-0/00). Assim sendo, para formular seguro juízo de mérito acerca dessa
representação, julgo necessário determinar à Secex/RJ que obtenha, via diligência, cópia das peças
pertinentes dos ditos processos, que, decerto, contribuirão para a análise da questão.
8. Quanto à expedição de determinações à CEF, creio que melhor será examinar a adequação da
medida por ocasião do julgamento de mérito desses autos, após o fornecimento das informações
requeridas.
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.924/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-001.760/2001-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
4. Entidade: Município de Maricá/RJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Presidente do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, noticiando possíveis irregularidades na gestão de
recursos federais repassados ao Município de Maricá/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
Representação;
182
9.2 – determinar:
9.2.1 – ao Superintendente do Escritório de Negócios da Caixa Econômica Federal em Niterói que
informe a esse Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação, sobre o resultado
final da avaliação feita na prestação de contas do Contrato de Repasse n. 00044318-41/97, pronunciandose especificamente quanto à adequação dos preços concernentes à construção das 12 unidades residenciais
em relação àqueles praticados no mercado;
9.2.2 – à Secex/RJ que promova diligência junto ao TCE/RJ para obtenção de cópia das peças
pertinentes dos processos 270.270-2/99 e 270.141-0/00 que tratam da legalidade e da economicidade do
contrato de reforma e de ampliação do Hospital Conde Modesto Leal localizado no Município de
Maricá/RJ, reinstruindo os autos após a obtenção das informações.
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-013.443/2002 - 3 (c/ 01 volume)
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Governador Mangabeira/BA.
Responsável: Anatélis Ferreira de Almeida, CPF n. 026.451.905-10, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Representação noticiando possíveis irregularidades na aplicação dos recursos
repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – Fundef. Audiência. Revelia. Aplicação de multa. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada por funcionários lotados na Secretaria de Educação do
Município de Governador Mangabeira/BA contra o então Prefeito sobre eventuais irregularidades na
aplicação de recursos repassados à municipalidade pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef (fl. 01).
2. A representação foi protocolizada inicialmente junto ao Ministério Público da Bahia – MP/BA
(fl. 04, vol. 1), que, com base na IN/TCU n. 36/2000, na Decisão Plenária n. 953/2000 (TC n.
005.190/1999-1) e no fato de o Tribunal de Justiça da Bahia - TJ/BA ter decidido pela incompetência da
Justiça Estadual para conhecer de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, decorrente
de malversação de recursos do Fundef (2ª Câmara Cível, Ag. Inst. N. 17.453-2/00), enviou o expediente à
Procuradoria da República no Estado da Bahia, que, por sua vez, os encaminhou à Procuradoria da União
no Estado da Bahia, a qual o remeteu à Secex/BA (fl. 02).
3. Com base em Relatório de Inquérito Civil n. 03/2000 (fls. 349/353, vol. 1), o TCU encaminhou
183
audiência (fls. 29/30, com ARMP à fl. 36) para que o responsável apresentasse suas razões de justificativa
quanto às seguintes irregularidades:
a) falta de pagamento aos profissionais do magistério de diferenças salariais consignadas em lei
municipal, no importe de R$ 98,00 por mês, perfazendo um montante de R$ 784,00 a cada servidor,
somente no ano de 1998;
b) não pagamento do 13° salário dos anos de 1996 a 1998, além do valor correspondente a 1/3 do
salário-férias dos anos de 1997 a 1999;
c) não aplicação do equivalente mínimo anual de 60 % dos recursos do Fundef no pagamento dos
salários dos professores municipais em exercício do magistério, conforme a Lei n. 9.424/1996;
d) remuneração, com recursos do Fundef, de funcionários do 2° grau, fato defeso em lei. Na folha
de pagamento constavam, também, agentes administrativos, auxiliar de secretaria e auxiliar de ensino em
secretaria na parcela de 60 % dos recursos do Fundef, os quais são reservados à remuneração dos
profissionais de magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (art. 7º
da Lei n. 9.424/1996);
e) contratação aleatória de veículos para o transporte escolar de professores e alunos do ensino
fundamental, sem licitação, de acordo com as conveniências e interesses do ex-gestor, sem que
constassem os fatos ensejadores de inexigibilidade de licitação, havendo notícias de evasão escolar;
f) impossibilidade de se verificar a aplicação de 60 % dos recursos do Fundef no pagamento dos
professores em exercício do magistério do ensino fundamental, em função da negativa do ex-Prefeito em
fornecer informações à Promotoria Pública do Estado da Bahia;
g) nomeação de funcionários públicos municipais para integrar o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundef, inviabilizando o exercício fiscalizador do Conselho;
h) constatações da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados
relacionadas aos seguintes fatos: i) escolas sem materiais escolares e merenda; ii) má conservação das
instalações físicas; iii) falta de carteiras, sendo que o município teria comprado 2.312 unidades e
recebido, pelo menos, mais 400 da Secretaria Estadual de Educação; iv) indícios de “compras fantasmas”
de material destinado à manutenção das escolas (fls. 218/219 e 236/256, vol. 1);
i) o fato de o MP/BA apurar, em investigação junto aos supostos licitantes de materiais escolares,
que a empresa EM Brito Atacadista trabalhava exclusivamente com farinha de trigo para panificação e a
empresa Ala Rodrigues não entrou em processo de licitação junto à Prefeitura, pois só trabalhava com
serviços gráficos, o que indicaria fraude em licitações.
4. Após a ciência, o responsável permaneceu silente. Assim, o analista propôs que:
a) seja conhecida a Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Anatélis Ferreira de Almeida, a multa prevista no inciso II, do
art. 58, da Lei n. 8.443/1992;
c) seja dada ciência da decisão que vier a ser proferida à Câmara Municipal de Governador
Mangabeira, na pessoa do seu presidente;
d) considerando a natureza dos fatos narrados no item j da audiência, à fl. 33 (incompatibilidade
entre o ramo a que se dedicam as empresas e os materiais supostamente adquiridos pela Prefeitura),
remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União (Procuradoria da República no Estado da Bahia);
e) seja arquivado o presente processo (art. 250, I, do RI/TCU).
5. O Diretor da 1ª Diretoria Técnica da Secex/BA corroborou o entendimento, sugerindo que seja
determinado à Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira/BA que:
a) proceda ao pagamento dos valores salariais em atraso, atinentes aos servidores do ensino
fundamental do Município, sobretudo no que respeita ao pagamento do 13º salário do ano de 1998, bem
como, 1/3 do salário correspondente às férias dos anos de 1998 e 1999, e outras diferenças salariais
devidas a partir do início da vigência do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef;
b) observe a Lei n. 9.424/1996, principalmente quanto à obrigação de comprometimento de, no
mínimo, 60% dos recursos do Fundef para o pagamento dos profissionais docentes do ensino público
fundamental;
c) abstenha-se de remunerar, com recursos do Fundef, docentes e demais funcionários municipais
que não estejam vinculados ao ensino público fundamental;
d) implemente licitação, na modalidade pertinente, para o ano letivo vindouro de 2004, objetivando
184
a contratação de transporte escolar municipal, observando a Lei n. 8.666/1993;
e) dê publicidade aos documentos/informações atinentes ao Fundef Municipal, mormente no que
respeita às solicitações dos órgãos de controle da administração Pública ou do Ministério Público;
f) promova nova composição do Conselho de Controle Social do Fundef Municipal, nomeando os
membros previstos na legislação específica (Lei n. 031, de 30/12/1997, às fls. 183/184, vol. 1), indicados
mediante assembléias/reuniões dos setores que representam, bem como, envide esforços para que os
integrantes reunam-se regularmente, objetivando o desempenho das atribuições de sua alçada;
g) informe a este Tribunal, em trinta dias, acerca da adoção das medidas corretivas em atenção às
determinações supracitadas, a contar da notificação da decisão que vier a ser proferida.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Inicialmente, verifico que a presente representação preenche os requisitos insculpidos no inciso III
do art. 237 do Regimento Interno do TCU, devendo, portanto, ser conhecida.
2. A Representação, formulada por funcionários lotados na Secretaria de Educação do Município de
Governador Mangabeira/BA, noticia eventuais irregularidades na aplicação de recursos repassados à
municipalidade pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – Fundef (fl. 01). Tais irregularidades foram objeto de investigação pelo Ministério Público
da Bahia – MP/BA (Relatório de Inquérito Civil n. 03/2000 às fls. 349/353, vol. 1).
3. Como o responsável não se manifestou sobre a audiência encaminhada pelo Tribunal (fls. 29/30,
com ARMP à fl. 36), restou caracterizada a sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n.
8.443/1992.
4. As impropriedades e irregularidades praticadas no âmbito municipal foram constatadas, também,
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. As contas da municipalidade atinentes aos
exercícios de 1997 (fl. 41); 1999 (fl. 48); e 2000 (fl. 57) foram rejeitadas, pois irregulares; as relativas ao
ano de 1998 foram julgadas regulares com ressalvas (fls. 44/45). O TCM/BA aplicou multa ao então
Prefeito no julgamento das contas de 1998 (fl. 44) e 1999 (fl. 48), além de diversas outras penalidades
listadas à fl. 56. O TCM/BA, ao examinar as contas do último exercício do mandato do Prefeito (2000),
informou que o Balanço Geral apresentava um passivo a descoberto da ordem de R$ 3.483.364,70 (fl.
53).
5. A rejeição das contas e a cominação de multas decorreram da constatação dos seguintes fatos:
manutenção de valores expressivos em caixa, totalizando, em fevereiro de 1997, R$ 91.601,09,
contrariando o § 3º do art. 164 da Constituição Federal – CF (fls. 39 e 43); compra de materiais em
quantidade excessiva, inclusive após a inauguração das obras (fl. 40); previsão orçamentária fictícia,
sendo que a arrecadação real situou-se muito abaixo da expectativa, em distonia com os arts. 29 e 30 da
Lei n. 4.320/1964 (fls. 40); descumprimento de determinações constitucionais (inciso V do art. 167 e
inciso I do art. 158) e legais (Lei n. 9.424/1996), conforme fls. 43, 47 e 50; emissão de cheques sem
fundos (fls. 46 e 51); pagamento de despesas acima de 100 UFIRs sem que fossem identificados os
beneficiários, ferindo disposições de Resolução do TCM/BA (fls. 46 e 50); inexistência de cobrança ou de
inscrição de valores em dívida ativa à revelia do inciso X do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 (fl. 52).
6. O exame do TCM/BA considerou, ainda: as irregularidades e impropriedades em licitações,
desrespeitando a Lei n. 8.666/1993 (fls. 39, 43, 46 e 50); a não-realização de concurso público para a
contratação de pessoal, em desobediência ao art. 37, inciso II, da CF (fls. 39, 40, 43 e 47); o desrespeito
às regras contábeis previstas na Lei n. 4.320/1964 (fls. 39, 40, 42, 46 e 50); a evasão de receita pela nãoretenção de imposto de renda retido na fonte – IRRF nos pagamentos realizados pela Prefeitura,
desconsiderando o disposto no inciso I do art. 158 da CF (fls. 39 e 46/47); a dívida com o INSS, no
importe de R$ 2.607.250,84, decorrente dentre outros motivos, da retenção superior ao efetivo
recolhimento, sujeitando-se à incidência das penalidades introduzidas no Código Penal Brasileiro pela Lei
n. 9.983/2000 (fl. 52).
7. O Inquérito Civil n. 03/00 (fls. 349/353, vol. 1) comprovou a má aplicação dos recursos do
Fundef repassados à municipalidade, pois:
a) não foram pagos aos servidores da educação do ensino fundamental os valores atinentes ao 13º
salário, férias e do terço de férias referentes aos anos de 1998 e 1999 (item 1 à fl. 349, vol. 1);
185
b) foi realizado pagamento com recursos do Fundef, até 10/11/2000, de funcionários do 2º grau, o
que é defeso por lei. Apurou-se pagamento de agente administrativo, auxiliar de secretaria e auxiliar de
ensino de secretaria com recursos que comporiam a parcela de 60% do Fundef, quando tais servidores
deveriam ser remunerados com recursos que integrariam a parcela de 40% do Fundo. Teria havido
excesso de contratação de pessoal, dificultando o pagamento, em dia, dos demais servidores que recebiam
pelo Fundo (item 2 às fls. 349/350, vol. 1);
c) a contratação dos veículos para transporte de professores e alunos do ensino fundamental (fls.
262/267, vol. 1) era realizada de forma aleatória, sem o cumprimento da legislação correlata e de acordo
com os interesses pessoais do gestor, tendo em vista que havia outras empresas que poderiam prestar os
serviços, inexistindo a alegada inviabilidade de competição (item 3 à fl. 350, vol. 1). Parte dos serviços
não teria sido paga, tendo o transporte sido interrompido, o que aumentou o índice de evasão escolar
(item 4 à fl. 350, vol. 1);
d) não foi aplicado o percentual mínimo no pagamento de profissionais do magistério em efetivo
exercício e no aperfeiçoamento de profissionais leigos nos exercícios de 1999 (item 7 à fl. 47) e 2000
(letra d à fl. 59). As informações prestadas pelo gestor não permitiram aferir se 60% dos recursos do
Fundef, em 1998, foram destinados ao pagamento de professores do ensino fundamental, conforme o art.
7º da Lei n. 9.424/1996 (fl. 43). O ex-Prefeito, ao se negar a fornecer os dados, incorreu na prática de
crime e de ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às penalidades descritas no art. 10 da Lei n.
7.347/1985;
e) o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef não exercia o seu papel
fiscalizador, mesmo porque todos os integrantes pertenciam ao funcionalismo municipal, até setembro de
2000, quatro meses antes do término do mandato de quatro anos, quando foram nomeados novos
membros (item 6 à fl. 351, vol. 1);
f) não foram descaracterizadas as informações da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos
Deputados, que, em visita a trinta e seis escolas e duas creches no Município, constatou: escolas sem
materiais escolares e merenda; má conservação das instalações físicas; e falta de carteiras, apesar de o
Município ter adquirido 2.312 unidades e recebido, pelo menos, mais 400 da Secretaria Estadual de
Educação (item 7 às fls. 218/219, 236/256 e 351/353, vol. 1);
g) não foram restituídos ao Fundef os valores glosados em 1999 (R$ 4.864,21) e 2000 (R$
31.279,00), conforme fls. 51/52 e 60;
h) os profissionais vinculados ao magistério do ensino fundamental enfrentavam situação crítica,
pois o TCM/BA não acusou despesas com estes profissionais nos meses de janeiro, março, abril, maio,
outubro e novembro de 1999 (item 7 à fl. 47);
i) as sobras do Fundef no final de 1998 e do ano de 1999 não foram redistribuídas (letra c à fl. 190,
vol. 1);
j) houve descumprimento do art. 41 do Plano de Cargos e Salários, pois não foi criada Comissão
para enquadrar o tempo de serviço (letra f à fl. 190, vol. 1).
8. Há indícios de compras fraudulentas de materiais destinados à manutenção das escolas. O
Ministério Público, em investigação junto aos supostos licitantes, constatou que a empresa EM Brito
Atacadista (fls. 301, 316 e 352, vol. 1) trabalhava exclusivamente com farinha de trigo para panificação e
a empresa Ala Rodrigues (fls. 303, 317 e 352, vol. 1) não entrou em licitação junto à Prefeitura, só
trabalhando com serviços gráficos.
9. O ofício enviado à empresa Joselma Moreira de Brito (fls. 236, 238, 241, 242 e 352, vol. 1)
retornou em virtude de o endereço indicado ser desconhecido. As correspondências às empresas Bornay
Comércio e Representações Ltda. (fls. 302 e 343, vol. 1) e AS Comércio e Representações Ltda. (fl. 305,
vol. 1) retornaram em decorrência de ambas terem mudado de endereço. A firma Florença Comércio e
Representações (fls. 304, 340 e 352/353, vol. 1) não respondeu ao ofício e a Vitória Johini – Adilson de
Almeida Oliveira (fls. 243, 245, 246, 248, 340, 352, 353 e 343, vol. 1) não foi localizada no endereço
cadastrado (fl. 352, vol. 1). Somente a empresa Tomázia Comércio e Representações Ltda. confirmou a
participação na licitação e a entrega das carteiras à Prefeitura (fls. 338 e 339, vol. 1).
10. As empresas Vitória Johini – Adilson de Almeida Oliveira, Florença Comércio e
Representações Ltda. e Primícias Comercial de Medicamentos Ltda. (fls. 340 e 352, vol. 1) encontravamse em situação irregular junto à Secretaria de Fazenda (fls. 340/341, vol. 1). No Parecer Prévio n. 627/00,
o TCM relata “...a realização de despesas expressivas nos meses de julho, agosto e setembro decorrentes
186
de transações com empresas irregulares e/ou até mesmo inexistentes junto aos órgãos fazendários...
destacando que os valores a serem ressarcidos, parte é oriunda do Fundef, o que agrava a questão ante o
evidente desvio de finalidade” (item 7 às fls. 351/353, vol. 1).
11. Verifico que as irregularidades atinentes a eventuais fraudes em licitações apresentam indícios
de tipificação penal, cabendo a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
12. Parte das irregularidades parece caracterizar débito (aplicação dos recursos em desacordo com a
Lei n. 9.424/1996 e indícios de compras junto a empresas que sequer comercializavam os produtos
supostamente adquiridos). Entretanto, os elementos encaminhados ao Tribunal não permitem a
quantificação exata do valor a ser imputado, nem esclarecem em que finalidade os recursos teriam sido
aplicados (Parecer Prévio às fls. 342/345; item 7 à fl. 344; item 5 às fls. 350/351; fl. 345, todas do vol. 1;
item 8 à fl. 51 e letra d à fl. 59/60, ambas do V.P.). Ressalto que a Procuradoria Geral de Justiça do
Ministério Público da Bahia enfrentou dificuldades para ter acesso aos dados relacionados ao Fundef, pois
o responsável se negou, em duas oportunidades, a preencher os formulários encaminhados com vistas à
instrução do inquérito (fls. 299, 310/314 e item 5 às fls. 350/351, todas do vol. 1).
13. Considerando a insuficiência das informações para que se quantifique, com exatidão, o eventual
débito a ser imputado ao responsável; a gravidade dos fatos narrados pelo TCM/BA e pela Procuradoria
Geral de Justiça do Ministério Público da Bahia; a existência de fatos que decorreram do uso indevido de
recursos federais, sobretudo no que concerne ao Fundef; a existência de ocorrências de interesse de outros
órgãos da União, como os fatos relacionados ao imposto de renda retido na fonte (Receita Federal) e a
dívida com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), entendo ser cabível a realização de
inspeção no Município de Governador Mangabeira/BA, sem prejuízo de efetuar, desde logo, as
determinações sugeridas pela unidade técnica e acolhidas pelo Ministério Público.
14. Parte das irregularidades elencadas, como por exemplo o descumprimento da legislação do
Fundef, é passível de aplicação de multa por esta Corte de Contas, com fundamento no art. 58, inciso II,
da Lei n. 8.443/1992. Convém salientar que a multa ora aplicada não consubstancia dupla apenação eis
que decorre do comentimento de irregularidades na gestão de recursos federais, enquanto as sanções
impostas pelo TCM/BA derivam das faltas apuradas no emprego de valores municipais, ambos destinados
à manutenção do ensino fundamental e à valorização do magistério. Registre-se, por oportuno, que,
consoante dispõe o art. 2º da Instrução Normativa/TCU n. 36/2000, esta Corte, ao apreciar processos
decorrentes de fiscalização em órgãos estaduais ou municipais gestores do Fundef, cujos estados e
municípios tenham recebido a complementação da União, poderá, em caso de irregularidade ou ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Fundo, aplicar a multa prevista no mencionado
art. 58 da Lei n. 8.443/1992.
15. Não consta do Acórdão a ser submetido à votação a proposta para que seja promovida nova
composição do Conselho de Controle Social do Fundef Municipal, tendo em vista que, de acordo com o
Relatório do Inquérito Civil, já foram nomeados, em setembro de 2000, os novos membros de acordo com
a legislação específica (item 6 à fl. 351, vol. 1).
16. Registro que, em virtude de o Tribunal de Justiça ter entendido que a matéria seria de
competência da Justiça Federal (2ª Câmara Cível, Ag. Inst. N. AI 17.453-2/00), o Ministério Público da
Bahia encaminhou o inquérito à Procuradoria da República do Estado da Bahia para que seja dada
continuidade às investigações ou para que seja acionado judicialmente o responsável, sem prejuízo das
medidas penais que serão adotadas no âmbito estadual, com relação à infração do art. 10 da Lei n. 7.347,
de 24/07/1985 (fl. 353, vol. 1).
Isso posto, acolho, com as alterações que entendo necessárias, o parecer da Secex/BA e manifestome por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.925/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 013.443/2002-3 (c/ 01 volume).
187
2. Grupo: II, Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Responsável: Anatélis Ferreira de Almeida, CPF n. 026.451.905-10, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Governador Mangabeira/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. José Souza Pires, OAB/BA n. 9.755; João Clymaco
Teixeira, OAB/BA n. 10.930; Maísa Mota Rios, OAB/BA n. 14.609; e Fábio Torres, OAB/BA n. 12.654.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada por funcionários lotados
na Secretaria de Educação do Município de Governador Mangabeira/BA, contra o Sr. Anatélis Ferreira de
Almeida, sobre eventuais irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – conhecer a presente Representação, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 – aplicar ao Sr. Anatélis Ferreira de Almeida a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – determinar à Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira/BA que:
9.3.1 – efetue o pagamento dos valores salariais devidos aos servidores do ensino fundamental do
Município, a partir do início da vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e da Valorização do Magistério – Fundef, de acordo com a lei;
9.3.2 – observe a Lei n. 9.424/1996, sobretudo quanto à obrigação de comprometimento de, no
mínimo, 60% dos recursos do Fundef para o pagamento dos profissionais docentes do ensino público
fundamental;
9.3.3 – abstenha-se de remunerar, com recursos do Fundef, docentes e demais funcionários
municipais que não estejam vinculados ao ensino público fundamental;
9.3.4 – quando utilizar recursos federais, implemente licitação, na modalidade pertinente, e observe
os ditames da Lei n. 8.666/1993, principalmente no que concerne à contratação de transporte escolar, para
o ano letivo de 2004;9.3.5 – dê publicidade aos documentos/informações atinentes ao Fundef Municipal,
principalmente no que respeita às solicitações dos órgãos de controle da administração pública ou do
Ministério Público;
9.3.6 – informe a este Tribunal de Contas, em trinta dias, sobre a adoção das medidas corretivas em
atenção às determinações supracitadas, a contar da notificação da decisão que vier a ser proferida.
9.4 – determinar a realização de inspeção no Município de Governador Mangabeira, com vistas a
apurar as irregularidades e quantificar o valor de eventual débito decorrente, sobretudo, da utilização
indevida dos recursos do Fundef e de fraude em licitações que tenham sido realizadas com recursos
federais transferidos à municipalidade;
9.5 – dar ciência da decisão que vier a ser proferida à Câmara Municipal de Governador
Mangabeira, na pessoa do seu Presidente;
9.6 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União (Procuradoria da
República no Estado da Bahia), com vistas à adoção das providências de sua competência sobre os fatos
narrados no item j da audiência, à fl. 33 (incompatibilidade entre o ramo a que se dedicam as empresas e
os materiais supostamente adquiridos pela Prefeitura).
10. Ata nº 30/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
188
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União