abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII Realização de contratações sem licitação e licitações irregularmente formalizadas ensejam imputação de multa pelo TCE PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 715.980 EMENTA: Processo Administrativo — Município — Irregularidades — Deficiência nos procedimentos internos de controle — Falta de divulgação mensal dos extratos de contratos e aquisições — Inexistência de cadastro de fornecedores e de implantação do sistema de almoxarifado — Ausência de notas de empenho e comprovantes legais colacionados aos processos licitatórios — Realização de contratações sem licitação — Procedimentos licitatórios formalizados em desacordo com a Lei de Licitações — Imputação de multa ao responsável — Advertência ao atual gestor municipal para realização de devida correção no sistema de controle interno — Encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas. Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais ASSCOM TCEMG (...) a ausência de licitações nas hipóteses dos autos viola o art. 37, XXI, da Constituição da República, o art. 2° da Lei 8.666/93 e os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e moralidade. Tal entendimento, ademais, já está consolidado na jurisprudência desta Corte por meio da Súmula TC 89. RELATOR: AUDITOR LICURGO MOURÃO RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo originado a partir da conversão, na forma do art. 211 do RITCEMG então vigente, do relatório da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de São João Evangelista, referente ao período de abril de 2003 a julho de 2004, conforme despacho a fls. 1.252. Em cumprimento às disposições da Lei Complementar 102/08, os presentes autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 27/06/08. O responsável foi citado em 05/09/06, conforme certidão a fls. 1.258, tendo ele comparecido aos autos por meio da defesa a fls. 1.259-1.285, acompanhada dos documentos a fls. 1.286-1.656. 209 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII Em sede de reexame, a unidade técnica manifestou-se, a fls. 1.658-1.676, pela manutenção das irregularidades apontadas no relatório técnico inicial, ressalvada a irregularidade referente ao item III.2.1, e considerou parcialmente sanada a irregularidade relativa ao item II.9. Ato contínuo, a Auditoria, a fls. 1.679-1.680, lançou parecer pela irregularidade dos procedimentos elencados no relatório de inspeção. Por sua vez, o Ministério Público de Contas opinou, a fls. 1.681-1.683, pela irregularidade das despesas analisadas, por constituírem graves violações às normas licitatórias, bem como pela aplicação das sanções cabíveis. É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a análise procedida nos autos, ficaram configuradas as irregularidades que passamos a examinar. 1 Controle Interno (fls. 8 e 15). O relatório inaugural aponta conclusivamente, a fls. 15, as seguintes irregularidades no controle interno: a) ausência de implantação do Controle Interno; b) falta de divulgação mensal dos extratos de contratos e aquisições do período, conforme os arts. 16 e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93; c) ausência de cadastro de fornecedores e de implantação do sistema de almoxarifado; d) falta de juntada aos processos licitatórios das respectivas notas de empenho e comprovantes legais. O responsável sustentou em suma, a fls. 1.261-1.263, ter havido contradição entre as conclusões das diferentes equipes de inspeção que avaliaram a situação do Controle Interno. Ademais, afirmou que medidas para saneamento das irregularidades foram tomadas. Contudo, tal argumentação é improcedente, já que as constatações feitas por uma equipe de inspeção não vinculam as conclusões das inspeções subsequentes e cada relatório deverá refletir fielmente a situação verificada durante a respectiva inspeção. Não fosse isso bastante, verifica-se não haver lastro probatório defensivo apto a afastar os apontamentos feitos no relatório técnico, permanecendo as irregularidades nele consubstanciadas. É impossível olvidar que o administrador público deve zelar pela atuação do controle interno de modo eficiente, que permita não só controlar a execução da despesa mas também a otimização da utilização dos recursos com resultado para toda a Administração Pública. Nesse diapasão, o controle interno tem sede constitucional e consiste em valioso instrumento para o acompanhamento do regular processamento do gasto público. Por tais fundamentos, consideramos irregular o controle interno, porquanto não observou os comandos contidos no art. 74, II, da Constituição da República, nos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64, além da Súmula 46 deste sodalício. 210 abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII 2 Despesas realizadas sem licitação, no valor total de R$376.664,35 (fls. 9-12, 15, 17-41 e 65-994): 2.1 — Objeto: prestação de serviços de consultoria e assessoria do setor de tributos (fls. 65-90). Favorecido: Compu Shopping Informática Ltda. Valor: R$17.919,35. Exercício: 2003. 2.2 — Objeto: prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil (fls. 92119 e 404-421). Favorecido: Raul Viana Costa. Valor/2003: R$24.728,70. Valor/2004: R$11.200,00. Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Valor total: R$35.928,70. 2.3 — Objeto: prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas (fls. 121-179 e 423-464). Favorecido: Prates e Macedo Advogados Associados. Valor/2003: R$21.600,00. Valor/2004: R$20.050,00. Valor total: R$41.650,00. 2.4 — Objeto: prestação de serviços de análise clínica (fls. 181-212 e 466-496). Favorecido: Laboratório Santo André Ltda. Valor/2003: R$22.444,55. Valor/2004: R$23.488,78. Valor total: R$45.933,33. 2.5 — Objeto: aquisição de combustível na cidade de Belo Horizonte (fls. 217288 e 498-555). Favorecido: Posto Piazza Ltda. Valor/2003: R$12.798,11. Valor/2004: R$10.121,64. Valor total: R$22.919,75. 2.6 — Objeto: aquisição de material escolar (fls. 590-604). Favorecido: Fornege Comércio Ltda. e outros. Valor empenhado: R$11.958,73. Exercício: 2004. 2.7 — Objeto: prestação de serviços de transporte escolar (fls. 887-994). Favorecido: Bruno Ribeiro Bonfim e outros. 211 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII Valor empenhado: R$107.291,84. Exercício: 2004. 2.8 — Objeto: aquisição de pães (fls. 290-343). Favorecido: Celso Falcão Generoso. Valor empenhado: R$13.374,60. Exercício: 2003. 2.9 — Objeto: prestação de serviços de transporte para saúde (fls. 345-400, 557-588). Favorecido: Nicodemos José de Souza. Valor/2003: R$13.182,32. Valor/2004: R$19.839,94. Valor total: R$33.022,26. 2.10 — Objeto: aquisição de alimentos e material de limpeza (fls. 606-883). Favorecido: Bicalho e Bicalho Ltda. Valor empenhado: R$46.665,79. Exercício: 2004. De acordo com o relatório inaugural de inspeção, a fls. 09-12, tais despesas foram realizadas sem licitação. Em face de tais apontamentos, o responsável alegou, a fls. 1.263-1.279, que haveria contradição entre os relatórios das diferentes equipes que efetuaram inspeções no Município. Ademais, arguiu que diversos pontos de sua defesa estariam amparados em documentos constantes do Processo Administrativo n. 703.250, bem como que as despesas indicadas como desprovidas de licitação seriam, em verdade, amparadas nos arts. 13, 24, 25 e 57 da Lei n. 8.666/93. Em relação a alguns procedimentos licitatórios, sustentou que não houve a devida atenção, por parte do órgão técnico, às peculiaridades existentes. Por outro lado, arguiu que foram realizadas tomadas de preços, que não despertaram a atenção de possíveis interessados, o que justificaria a conduta adotada em relação a certas situações emergenciais. O responsável ainda argumentou ter sido praticado preço de mercado, sem prejuízo ao erário e, nesse sentido, deveriam ser desconsideradas as violações meramente superficiais ao art. 24, II, da Lei n. 8.666/93, já que não teria havido alteração legislativa do limite de dispensa de licitação, no valor de R$8.000,00 desde 1993, o que mereceria uma interpretação pela razoabilidade em face da desvalorização da moeda. Além disso, o gestor imputou a existência de erros nos procedimentos licitatórios à conta do despreparo da comissão permanente de licitação. Finalmente, alegou que as falhas existentes seriam pontuais e sem pecha de ilegalidade, bem como teriam sido sanadas com a troca geral das assessorias contábil e jurídica, bem como capacitação dos setores de licitação e controle interno do Município. 212 abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII Em sede de reexame, a unidade técnica manifestou-se, a fls. 1.660-1.669, de modo exauriente sobre cada tópico das alegações defensivas, concluindo pela manutenção de todas as irregularidades apontadas pela equipe inspetora, com apenas uma ressalva. Ainda segundo a unidade técnica, houve saneamento da irregularidade especificamente quanto à prestação de serviços de transporte para saúde (item 2.9), no exercício de 2003, mediante o encaminhamento da documentação devida, comprovando a regularidade da licitação, a fls. 1.606-1.656. Outro ponto que merece destaque é relativo ao item 2.4, cujo objeto foi a prestação de serviços de análise clínica no valor de R$23.488,78, exercício de 2004, tendo como favorecido o Laboratório Santo André Ltda. Com efeito, o processo de inexigibilidade está em conformidade com os ditames legais, havendo nos autos parecer jurídico pela inexigibilidade, declaração por parte do Chefe do Departamento de Fazenda Municipal de que o referido laboratório é o único no Município, tabela dos custos das análises clínicas transcritas no próprio contrato, ratificação da inexigibilidade pelo prefeito municipal e juntada do contrato celebrado. Assim, considerando a existência, nos autos, de processo regular de inexigibilidade, a fls. 1.487-1.509, com justificativa pertinente em razão da medida adotada e acompanhada das formalidades legais, há que se afastar a irregularidade. Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Com exceção das ressalvas expressas, as despesas foram consideradas irregulares porque, em razão dos valores, deveriam ter sido realizados certames licitatórios para seu regular procedimento, nos termos da Lei n. 8.666/93. Ademais, releva aduzir que a alegação de divergência de constatações por parte das equipes de inspeção in loco é improcedente, já que um relatório técnico não vincula os demais e, ao revés, deve refletir fielmente a situação fática verificada durante cada inspeção individualmente considerada. Também merece registro o fato de que a argumentação da defesa veio aos autos desacompanhada de lastro probatório de suas alegações, ônus que cabia ao responsável e que dele não se desincumbiu. Assim, a ausência de licitações nas ocorrências dos autos viola o art. 37, XXI, da Constituição da República, o art. 2° da Lei n. 8.666/93 e os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade. Tal entendimento, ademais, já está consolidado na jurisprudência desta Corte mediante a Súmula TC 89. Por tais fundamentos, consideramos irregulares, com as ressalvas acima explicitadas, as despesas analisadas, porquanto violaram os preceitos contidos no art. 37, XXI, da Constituição da República e nos arts. 2° e 3° da Lei de Licitações, além da Súmula TC 89. 3 — Despesas realizadas mediante procedimentos licitatórios irregularmente praticados, no valor total de R$334.233,98 (fls. 12-14 e 996-1.164): 3.1 — Concorrência n. 01/2003 (fls. 12 e 996-1.031) Objeto: prestação de serviço de limpeza e coleta de lixo. 213 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII Favorecido: Afa Comércio e Prestação de Serviços Ltda. — ME Valor empenhado: R$162.009,00. Exercício: 2003. De acordo com o relatório de inspeção, a fls. 12, a concorrência em epígrafe foi examinada no Processo n. 682.170, posteriormente convertido no de n. 703.250, referente ao período de janeiro de 2002 a março de 2003. Além das irregularidades na sua formalização, as notas fiscais emitidas a partir de 15/07/03, no valor de R$21.528,00 cada, estão com prazo de validade vencido, conforme docs. a fls. 1.007, 1.009, 1.011, 1.013, 1.015, 1.017, 1.019, 1.021, 1.025. As notas fiscais emitidas pela empresa contratada fora do prazo de validade atingiram o montante de R$107.640,00. O gestor responsável alega em sua defesa que a emissão de documento fiscal pelo fornecedor é de exclusiva responsabilidade desse, não se podendo imputar à Administração eventual irregularidade em documento particular, cuja emissão, bem como contabilização é de responsabilidade da empresa. O Processo n. 703.250 foi apreciado na sessão da 2a Câmara de 03/09/09, cuja relatoria coube ao Auditor Hamilton Coelho, que entendeu por irregular a Concorrência n. 001/2003, porquanto não foram observados diversos dispositivos do Estatuto Licitatório. Naquela oportunidade, tais irregularidades resultaram na aplicação de multa, no valor de R$1.000,00. O valor licitado foi de R$193.752,00, e as despesas carreadas àqueles autos somaram R$21.528,00 referentes aos serviços prestados em março de 2003. Já as notas de empenho, a partir de abril/2003, foram juntadas aos presentes autos e perfizeram o valor de R$162.009,00 conforme quadro sintetizado a fls. 42. O responsável, conforme bem assinalado pela unidade técnica, não juntou aos autos a comprovação da revalidação automática das notas fiscais emitidas pela empresa contratada, no valor total de R$107.640,00. A justificativa aduzida não pode ser acatada, pois é necessário apresentar o documento da autoridade fazendária do Município revalidando as sobreditas notas fiscais. Assim, tem-se que as despesas decorrentes da contratação da empresa Afa Comércio e Prestação de Serviços Ltda. — ME estão maculadas por irregularidades na formalização do processo licitatório que a precedeu, e também parte dessas despesas foram quitadas com documento fiscal inidôneo, porquanto as notas fiscais foram emitidas após o prazo de vencimento. Por conseguinte, anuindo com os apontamentos da unidade técnica, consideramos irregulares tais despesas, tendo em vista o descumprimento dos preceitos insculpidos 214 abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII no Estatuto Licitatório e a quitação parcial das despesas com notas fiscais emitidas após expirado o prazo de validade. 3.2 — Convite n. 06/2003 (fls. 12-14 e 1.033-1.164) Favorecidos: Transalways Transportes Ltda. e outros. Objeto: prestação de serviços de transporte escolar. Valor: R$172.224,98. Exercício: 2003. De acordo com o relatório de inspeção a fls. 12-14, o Convite n. 06/2003 apresentou diversas irregularidades, que constituem violação dos seguintes dispositivos da Lei n. 8.666/93, a saber: a) escolha incorreta de convite, em vez de tomada de preço — art. 23, II; b) impressão de informação indevida nos convites endereçados aos candidatos — arts. 3°, 21, § 2°, IV, 38, II, 44, § 1°; c) processo sem autuação, numeração e indicação da dotação orçamentária — arts. 14 e 38, caput; d) edital não rubricado em todas as páginas — art. 40, § 1°; e) falta do termo de designação da comissão de licitação — art. 51; f) falta de autorização para abertura do processo licitatório — art. 38, parágrafo único; g) falta de validade, condições de pagamento e prazo de entrega — art. 48, I; h) falta de rubrica de todos os licitantes presentes — art. 43, §§ 1° e 2°; i) não consta do processo a publicação do resumo do edital — art. 21, IV; j) face a desistência do 1° colocado, contratou-se o 2° colocado, mas por preço superior — art. 64, § 2°; l) falta de cláusulas necessárias nos contratos — art. 55, incisos V, VI, XII e XIII; m) falta de extrato de publicação do contrato — art. 61, parágrafo único. Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Além disso, quanto ao item 3.2, também foi apontada violação ao art. 16 do edital, pela falta de documentação dos veículos, de vistoria pela autoridade competente e de documentação de habilitação dos contratados. Diante de tais apontamentos, o responsável arguiu que, embora tenha sido sempre observado o interesse público, sem a configuração de má-fé, a comissão permanente de licitação é que seria responsável pelas irregularidades, devido ao despreparo dessa comissão. Por outro lado, aduziu que as irregularidades teriam sido convalidadas pelo recebimento da chancela do Procurador Municipal, por meio de parecer, e do Prefeito Municipal, pela homologação. Ao reexaminar a matéria em virtude da defesa e respectivos documentos, a unidade técnica analisou de modo exaustivo cada um dos argumentos defensivos, contrastando-os com o magistério doutrinário e com a legislação aplicável à espécie. Ao final, concluiu pela manutenção das irregularidades elencadas no relatório inaugural, mormente com o reconhecimento por parte do próprio responsável das falhas existentes. 215 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII Nesse sentido é o magistério de Jessé Torres Pereira Júnior:1 O cumprimento exato do procedimento previsto na lei, no regulamento e no edital é dever da Administração (também por força do princípio da igualdade), ao qual corresponde o direito público subjetivo dos licitantes de exigirem que ela assim se conduza. No tocante à irregularidade referente à ausência de publicação do resumo do edital — item i, tem-se como sanada tal ocorrência, em virtude da juntada da declaração a fls. 1.656. Ante o exposto, anuindo com os apontamentos do órgão técnico, consideramos irregulares, com a ressalva acima explicitada, o procedimento licitatório sob exame, porquanto foi amplamente comprovada a violação dos supracitados dispositivos legais. VOTO Considerando as falhas verificadas no sistema de controle interno, em ofensa às disposições expressas no art. 74, II, da CR/88, nos arts. 76-80 da Lei 4.320/64, além da Súmula 46 deste Sodalício (item 1); Considerando a realização de despesas sem licitação, o que afronta o art. 37, XXI, da CR/88, bem como os arts. 2° e 3° da Lei n. 8.666/93, além da Súmula TC 89 (itens 2.1-2.10); Considerando as irregularidades verificadas na Concorrência n. 01/2003 e no Convite n. 06/2003, as quais foram formalizadas sem a observância das regras previstas no Estatuto Licitatório (itens 3.1 e 3.2); Considerando que não há nos autos elementos comprobatórios de danos que possam resultar na devolução de recursos ao erário municipal; Assim, adoto o entendimento pela IRREGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS SEM LICITAÇÃO, conforme itens 2.1 a 2.10 e pela IRREGULARIDADE DAS LICITAÇÕES analisadas nos itens 3.1 e 3.2 desta proposta de voto, com fulcro no art. 276, § 2°, c/c art. 318, II, do RITCEMG, imputando-se MULTA, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar 102/08, da seguinte forma: — Item 2.1 (prestação de serviços de consultoria e assessoria do setor de tributos, no valor de R$17.919,35): multa de R$1.700,00; — Item 2.2 (prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil, no valor de R$35.928,70): multa de R$3.500,00; — Item 2.3 (prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas, no valor de R$41.650,00): multa de R$4.100,00; 1 216 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das licitações e Contratações da Administração Pública, 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 75. abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII — Item 2.4 (prestação de serviços de análise clínica, no valor de R$45.933,33): multa de R$4.500,00; — Item 2.5 (aquisição de combustível, no valor de R$22.919,75): multa de R$2.200,00; — Item 2.6 (aquisição de material escolar, no valor de R$11.958,73): multa de R$1.100,00; — Item 2.7 (prestação de serviços de transporte escolar, no valor de R$107.291,84): multa de R$10.700,00; — Item 2.8 (aquisição de pães, no valor de R$13.374,60): multa de R$1.300,00; — Item 2.9 (prestação de serviços de transporte para saúde, no valor de R$33.022,26): multa de R$3.300,00; Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais — Item 2.10 (aquisição de alimentos e material de limpeza, no valor de R$46.665,79): multa de R$4.600,00; — Item 3.1 (prestação de serviço de limpeza e coleta de lixo, no valor de R$162.009,00): multa de R$16.200,00; — Item 3.2 (prestação de serviços de transporte escolar, no valor de R$172.224,98): multa de R$17.200,00. Em razão das irregularidades verificadas no item 1 (falhas no controle interno), adoto o entendimento pela aplicação de multa ao gestor, com base no art. 85, II, da LC 102/08, no valor de R$1.000,00. Assim, conforme exposto, fica imputada, ao Sr. Pedro Queiroz Braga, multa no valor total de R$71.400,00. Faz-se necessário ainda advertir o atual mandatário daquele Executivo Municipal para que promova a devida correção das falhas detectadas no sistema de controle interno, no prazo de 90 dias, sob pena de sanção pelo descumprimento de determinação desta Corte, nos termos do art. 83, I, da LC 102/08. Adoto ainda o entendimento pelo encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público de Contas para as providências cabíveis, em razão da infringência aos ditames da Lei n. 8.666/93 e da possibilidade de configuração do ilícito descrito no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92. Por se tratar, também, de ex-prefeito municipal, há possibilidade de tipificação do disposto no inciso XI do art. 1° do DL 201, de 27/2/67. 217 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII Cumpram-se as disposições contidas no parágrafo único do art. 364 do Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, arquivem-se os autos. É a proposta, Sra. Presidente. O processo administrativo em epígrafe foi apreciado pela Primeira Câmara na sessão do dia 09/02/10 presidida pela Conselheira Adriene Andrade; presentes o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho e o Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz que acolheram a proposta de voto exarada pelo relator, Auditor Licurgo Mourão. 218