ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES (D&O) “D&O GESTÃO GARANTIDA” Seguro à Base de Reclamações com Notificações 1 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O ÍNDICE Pág. 03 ESPECIFICAÇÃO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 DEFINIÇÕES OBJETO DO SEGURO COBERTURAS DO SEGURO EXCLUSÕES DE COBERTURA NOTIFICAÇÃO CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES AQUISIÇÃO, CRIAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO MUDANÇA NO CONTROLE OU PROPRIEDADE PRAZO COMPLEMENTAR E PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (POR TODOS OS PREJUÍZOS FINANCEIROS – INCLUSIVE CUSTOS DE DEFESA) ÂMBITO DE COBERTURA/ JURISDIÇÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO INDENIZAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS DE ACEITAÇÃO PERDA DE DIREITOS CANCELAMENTO E RESCISÃO SUB-ROGAÇÃO ALTERAÇÕES / COMUNICAÇÕES CONCORRÊNCIA DE APÓLICE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL FORO DISPOSIÇÕES FINAIS Pág. 04 Pág. 12 Pág. 13 Pág. 20 Pág. 22 Pág. 24 Pág. 25 Pág. 25 Pág. 27 Pág. 29 Pág. 31 Pág. 31 Pág. 34 Pág. 36 Pág. 38 Pág. 41 Pág. 42 Pág. 43 Pág. 44 Pág. 46 Pág. 46 Pág. 46 2 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE 01: Empresa Contratante: Razão Social CNPJ: 02 Endereço Principal: 03: Período de vigência do seguro A Apólice vigorará a partir das 24:00 horas do dia xxxxxx e terminará às 24:00 horas do dia xxxxxx 05: Data Limite de Retroatividade XX / XX / XXXX 06: Limite Máximo de Garantia 07: Prêmio Líquido xx% dos prejuízos indenizáveis, limitado ao mínimo de R$ xxxxx e ao máximo de R$ xxxxxx. 08: Âmbito Geográfico Mundial 09: Franquias 10: Prazo Complementar 11: Prazo Suplementar – Prêmio Líquido Indicado As notificações de Reclamações e as 12: Circunstâncias das mesmas devem ser comunicadas à: 12 Meses: 75% 24 Meses: 100% 72 Meses: 125 % Argo Seguros Brasil 3 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O CLÁUSULA 01 – DEFINIÇÕES Ficam convencionadas as seguintes definições para os termos apresentados em negrito nesta Apólice: Apólice: Contrato de seguro. Documento que a Seguradora emite, com numeração própria de identificação, após a aceitação do risco proposto pelo(s) Segurado(s). A Apólice discrimina as coberturas contratadas e as condições aplicáveis. Apólice à base de É aquela que tem por objeto o pagamento e/ou reembolso das ocorrências: quantias devidas ou pagas a Terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por Tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado pleiteie a garantia durante o Período de Vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor. Apólice à base de É aquela que tem por objeto o pagamento e/ou reembolso das reclamações: quantias devidas ou pagas a Terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por Tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro ou Data Limite de Retroatividade e o Terceiro apresente a Reclamação ao Segurado durante o Período de Vigência do Seguro ou no Período de Extensão para Apresentação de Notificação (“Prazo Complementar” e “Prazo Suplementar”), quando for aplicável. Apólice à base de É aquela que define o sinistro como de competência da Apólice, reclamações, cuja Notificação seja realizada dentro do Período de Vigência do com Seguro. 4 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O Notificações: Cobertura: Proteção contra determinado Risco, conferida ao(s) Segurado(s) de acordo com as condições da Apólice. Condições Gerais: Constituem em um conjunto de Cláusulas Gerais de Contratação que obrigam e dão direitos ao(s) Segurado(s), Segurador e Empresa Contratante, observado o princípio da boa-fé contratual. Referem-se a todos os contratos de um mesmo plano de seguro e podem ser alteradas por condições de caráter específico nas cláusulas de cada Apólice. Controlada: Refere-se a qualquer Sociedade ou pessoa jurídica em que a Empresa Contratante: (i) detenha, diretamente ou indiretamente, a maioria do capital votante da Sociedade; (ii) tenha direito a nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração (ou equivalente); (iii) tenha direito, segundo acordo por escrito com outros acionistas, a nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração (ou equivalente). Corretor: Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e legalmente autorizada a intermediar a realização de contratos de seguro, podendo representar os interesses do(s) Segurado(s) perante a Seguradora. Custos de Defesa: São os emolumentos, honorários, custos, encargos e despesas razoáveis e necessárias. Não serão indenizados os Custos de Defesa incorridos pela Empresa Contratante, salvo mediante inclusão da Cláusula Adicional de Cobertura para a Empresa Contratante. Os Custos de Defesa somente poderão ser utilizados após o consentimento por escrito da Seguradora, não podendo este 5 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O consentimento ser postergado. Estão incluídos nos Custos de Defesa os honorários e despesas relativas a representação legal; os custos, encargos e despesas necessárias e justificáveis de peritos certificados, constituídos por advogados do(s) Segurado(s) e que tenham sido aprovados, por escrito, pela Seguradora, para preparar avaliação, relatório, estudo ou perícia relacionado com a defesa da Reclamação. Data Limite de Retroatividade: Data pactuada entre as partes que corresponde, no mínimo, a data de início do Período de Vigência do Seguro da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à base de reclamações, até o término do Período de Vigência do Seguro da última Apólice. Neste período encontram-se cobertos os riscos expressamente definidos no contrato de seguro. Diretor ou Administrador: Refere-se a: (i) pessoa física, com função passada, presente ou futura de diretor (ou posição executiva ou gerencial equivalente), administrador, conselheiro, membro do comitê gestor, membro da diretoria, administrador judicial ou interventor ou liquidante (ou o equivalente), ou presidente (ou posição executiva ou gerencial equivalente) da Empresa Contratante, devidamente eleito ou nomeado de acordo com as leis, contrato ou estatuto social (ou o equivalente); (ii) pessoa física que exerça de fato a função de diretor ou administrador ou diretor de fato (ou posição executiva ou gerencial equivalente) da Empresa Contratante; (iii) qualquer Empregado da Empresa Contratante na função de diretor jurídico corporativo (ou posição equivalente) da Empresa Contratante; (iv) qualquer diretor ou administrador que seja ou tenha sido membro do comitê interno de auditoria da Empresa Contratante, do comitê interno de remuneração, ou de qualquer outro comitê interno de e para a Companhia; (v) qualquer Pessoa aprovada pela Seguradora; e (vi) as pessoas físicas devidamente nomeadas pela Controlada como administrador judicial ou interventor ou 6 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O liquidante (ou o equivalente) em caso de falência, recuperação judicial ou intervenção da Controlada. Empresa Contratante (“Tomador”): É a pessoa jurídica que contrata o seguro com a Seguradora e é responsável pelo pagamento do prêmio. Está designada na Especificação Anexa e refere-se à: (i) qualquer Empresa Controlada e Subsidiária da Empresa Contratante; (ii) fundação (ões) ou organização (ões) filantrópica(s), exclusivamente controlada (s) ou patrocinada pela Empresa Contratante, com exclusão às entidades de previdência complementar. Fica também entendido que a Empresa Contratante é para todos os efeitos a responsável legítima pelas obrigações legais estatutárias, mesmo quando contraídas por seus representantes legais, e que deverá empreender seus melhores esforços para evitar a responsabilização do(s) Segurado(s). Endosso ou Aditivo: Instrumento de alteração do contrato de seguro. Documento que a Seguradora emite para promover qualquer modificação na Apólice e que passa a fazer parte integrante da mesma. A Seguradora tem 15 (quinze) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas ou recusar uma solicitação de alteração da Apólice. Entidade Externa: Refere-se a: (i) qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos; ou (ii) qualquer outra pessoa jurídica que especificamente faça parte da lista de Entidades Externas aprovadas pela Seguradora e expressamente identificadas na Especificação Anexa da Apólice. Evento(s) Indenizável (is): Refere(m)-se a qualquer um dos eventos especificados na Cláusula 3 das “Condições Gerais de Contratação”. Franquia: Refere-se à quantia de responsabilidade de cada Segurado da Empresa Contratante, quando aplicável, no pagamento de cada 7 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O Reclamação de Prejuízo Financeiro, nos termos da Apólice. Indenização: É a contraprestação da Seguradora ao(s) Segurado(s) em decorrência de Reclamação coberta pela Apólice. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMG): É o valor estabelecido pelo(s) Segurado(s) para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas indicadas na Apólice. Consiste no valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na Apólice, resultante de Reclamação (ões), ocorrida na vigência da mesma e garantida pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) interesse(s) segurado(s). O valor da indenização a que o(s) Segurado(s) terá (ão) direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante na Apólice. A escolha dos Limites Máximos de Garantia, bem como a solicitação da atualização dos mesmos, é de exclusiva responsabilidade do(s) Segurado(s). Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Garantia por Cobertura ficará reduzido ao mesmo valor da indenização paga. Notificação: É o documento escrito emitido pelo(s) Segurado(s) para comunicar à Seguradora, durante o Período de Vigência do Seguro, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade (inclusive) e o término do Período de Vigência do Seguro, especificamente nas apólices à base de reclamações em que se contrata a cláusula de notificações. Período Indenitário: É o prazo máximo em que determinados valores ou despesas seguradas serão indenizados pela Seguradora, contado a partir da ocorrência do Evento Indenizável coberto. 8 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O Período de Retroatividade: É o intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade (inclusive) e, superiormente, pela data de início do Período de Vigência do Seguro para Apólice à base de Reclamações. Período de Vigência do Seguro: Prazo Complementar: É o período durante o qual a Apólice estará em vigor e encontrase identificado na Especificação Anexa da Apólice. Prazo Suplementar: É o prazo adicional para a apresentação pelo(s) Segurado(s) de Reclamações de Terceiros, oferecido obrigatoriamente pela Seguradora, mediante cobrança de prêmio adicional, à critério da Segurada, iniciando-se a partir da data do término do Prazo Complementar. Prejuízo(s) Financeiro(s): Refere-se à: (i) O valor da condenação por danos, acrescido de juros de mora e honorários de sucumbência, após sentença transitada em julgado; (ii) Custos de Defesa; (iii) Acordo Judicial ou Extrajudicial, inclusive Arbitragem. Prêmio: Preço do seguro. É o valor pago pelo(s) Segurado(s) à Seguradora para que esta assuma determinados riscos. O prêmio líquido é o preço do seguro sem a incidência do custo de emissão da Seguradora (custo de Apólice), o IOF (imposto sobre operações financeiras) e os juros de parcelamento. Questionário: Refere-se É o prazo adicional para apresentação pelo(s) Segurado(s) de Reclamações de Terceiros, concedido obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, a partir do término do Período de Vigência do Seguro ou da data de seu cancelamento. às informações e/ou declarações ou materiais 9 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O Reclamação: Regulação de Sinistro: solicitados pela Seguradora, ou fornecidos à Seguradora pelo ou em nome da Empresa Contratante ou de quaisquer (qualquer) Segurado(s) (antes ou durante o Período de Vigência do Seguro) para os fins de análise e aceitação do Risco. O Questionário é parte integrante do contrato de Seguro. Refere-se à: (i) qualquer ação judicial cível, penal, trabalhista, tributária ou previdenciária; (ii) qualquer procedimento de arbitragem; (iii) qualquer autuação ou intimação; (iv) qualquer processo administrativo, incluídos os procedimentos relacionados ao exercício de poder de polícia; (v) qualquer Reclamação Trabalhista ou Reclamação no âmbito do mercado de capitais. A(s) Reclamação (ões) que seja(m) decorrente(s), baseada(s) ou atribuível (eis) aos Eventos Indenizáveis, será (ão) considerada(s) como uma única Reclamação para os fins desta Apólice. É o processo através do qual a Seguradora analisa as circunstâncias e a documentação das Reclamações notificadas pelo(s) Segurado(s), para, no caso de enquadramento nos Riscos Cobertos da Apólice, providenciar a indenização devida nos termos da Apólice. Responsabilidade Refere-se a: responsabilização do(s) Segurado(s) (pessoas Estatutária: físicas) por quaisquer débitos ou obrigações, evidenciada pela inclusão dos mesmos, individual ou coletivamente no pólo passivo de ação judicial, ou por decisão judicial que lhes imponha responsabilidade por tais débitos ou obrigações resultantes de: (i) obrigações tributárias ou fiscais; (ii) obrigações para-fiscais, especificamente as contribuições sociais e de seguridade social; (iii) obrigações trabalhistas devidas pela Empresa Contratante que venham a ser exigida dos Diretores e Administradores; (iv) responsabilidade por obrigações comerciais assumidas pela Empresa Contratante, clientes e fornecedores que possam ser exigida de seus Diretores e Administradora; (v) quaisquer outros 10 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O passivos em nome da Empresa Contratante que possam ser legalmente exigidos de seus Diretores e Administradores. Risco: Segurado(s): É o evento futuro e incerto que independe da vontade do(s) Segurado(s) e da Seguradora (“Partes”) e cuja ocorrência acarreta prejuízo ao(s) Segurado(s). Refere(m)-se à: no singular ou no plural, refere-se à: (i) Sócio, contanto que pessoa física e que exerça pessoalmente a gerência da Empresa Contratante. (ii) Demais pessoas naturais vinculadas à Empresa Contratante, desde que comprovadamente exerçam a gestão da sociedade por meio de contrato ou procuração; (iii) Administradores ou representantes legais, desde que pessoas naturais, nomeados em instrumento específico (iv) Conselheiro, Diretor ou Administrador (ou o equivalente). O presente Seguro também garante cobertura às pessoas que já tenham ocupado as referidas funções junto á Companhia Contratante anteriormente ao início de vigência da Apólice, bem como as pessoas que vierem a ocupar as referidas posições durante a vigência e até o final do prazo contratual, incluindo suas renovações. Seguradora: É a Argo Seguros Brasil S.A., empresa legalmente constituída para assumir e gerir os riscos devidamente especificados na apólice, mediante cobrança de prêmio. Seguro a Primeiro Risco Absoluto: Tipo de contratação através da qual a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis até o montante dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da Apólice e da Franquia, não se 11 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O aplicando, em qualquer hipótese, a cláusula de rateio. Sinistro: É a ocorrência de uma Reclamação, coberto pela Apólice e que causa prejuízo ao(s) Segurado(s). Sub-rogação: Consiste em um direito que a lei confere à Seguradora, que pagou indenização ao(s) Segurado(s), de assumir seus direitos contra Terceiros responsáveis pelos prejuízos. Subsidiária Integral: Quando uma sociedade detenha 100% das ações de outra empresa. Terceiros: Refere-se a qualquer pessoa física ou jurídica, que não seja a Empresa Contratante ou Pessoas Seguradas. CLÁUSULA 02 – OBJETO DO SEGURO A seguradora pagará os valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e despesas de defesa incorridos por conta de uma reclamação feita contra o Segurado, em razão da ocorrência de Eventos Indenizáveis pela Apólice, relacionados à condição do Segurado como sócio, diretor ou administrador da Empresa Contratante. Para que seja coberta pelo Seguro, a reclamação deverá ter sido feita contra o Segurado durante o período de vigência da apólice, ou quando aplicável durante o Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, e os Eventos Indenizáveis deverão ter ocorrido durante o Período de Retroatividade e até a data final da vigência da Apólice. São também parte do objeto do Seguro os ressarcimentos especiais em favor do Segurado, previstos nas condições da Apólice. 12 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O CLÁUSULA 03 – COBERTURAS DO SEGURO 3.1 - EVENTOS INDENIZÁVEIS PELA APÓLICE Este seguro garantirá cobertura caso o Segurado mediante a ocorrência de um ou mais dos seguintes Eventos Indenizáveis, nos termos e prazos previstos na Apólice: A - Ações movidas contra os Segurados visando a cobrança ou execução de dívidas sociais da Empresa Contratante, especificamente débitos tributários, trabalhistas e previdenciárias. B - Ações movidas pela própria Empresa Contratante contra o Segurado, em visando sua responsabilização por atos ou fatos inerentes à gestão da Empresa Contratante. C - Ações movidas contra o Segurado relativas a prejuízos ambientais causados pela Empresa Contratante, devido à sua responsabilidade como sócio, administrador ou diretor estabelecida na legislação específica D– Ações movidas contra o segurado relativo a prejuízos causados ou decorrentes de defeitos de produtos ou serviços fabricados ou comercializados pela Empresa Contratante F – Processos Administrativos iniciados por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal de regulação e fiscalização, incluindo mas não limitando-se Agências Reguladoras, Banco Central, IBAMA, Comissão de Valores Mobiliários entre outros. G - Ações movidas por terceiros contra o Segurado sob a alegação de atos de negligência, imprudência ou imperícia na condução dos negócios sociais da Empresa Contratante; H - Ações movidas por terceiros contra o Segurado pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da Companhia Contratante I – Ações criminais contra o Segurado devido a atos de gestão, exclusivamente quando relacionados aos negócios desempenhados pela Empresa Estipulante; 13 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O J – Qualquer outro tipo de ação ou investigação movida contra o segurado em virtude de sua condição de sócio, administrador ou diretor; K - Caso a empresa que o segurado desempenha suas atividades de administração venha a incorrer em despesas para defender os interesses do segurado, o presente seguro efetuará o reembolso de tais despesas. 3.2 - Os eventos acima descritos estarão amparados pela presente apólice até o valor do Limite Máximo de Garantia, estabelecido no item 06 da Especificação da Apólice, exceto quando especificado em contrário. 3.2.1: O Evento Indenizável previsto na cláusula 3.1 C, Responsabilização dos Segurados por processos relacionados a prejuízos ambientais, estará sub-limitado a 10% do Limite Máximo de Garantia. 3.2.3: Conforme definido na Apólice, o termo Segurado, no singular ou no plural, referese à: (i) Sócio, contanto que pessoa física e que exerça pessoalmente a gerência da Empresa Contratante. (ii) Demais pessoas naturais vinculadas à Empresa Contratante, desde que comprovadamente exerçam a gestão da sociedade por meio de contrato ou procuração; (iii) Administradores ou representantes legais, desde que pessoas naturais, nomeados em instrumento específico (iv) Conselheiro, Diretor ou Administrador (ou o equivalente) 3.2.3.1 O presente Seguro também garante cobertura às pessoas que já tenham ocupado as referidas funções junto á Companhia Contratante anteriormente ao início de vigência da Apólice, bem como as pessoas que vierem a ocupar as referidas posições durante a vigência e até o final do prazo contratual, incluindo suas renovações. 3.2.4 Todos os Segurados compartilham igualitariamente o Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice, sendo que o esgotamento do limite provocado por um Segurado tornará a cobertura indisponível a todos os demais, exceto quando for aplicado sublimites de Garantia; 14 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 3.2.5 O critério da Seguradora para divisão do Limite Máximo de Garantia da Apólice será o da ordem cronológica de apresentação das Notificações. Caso sejam apresentadas Notificações simultâneas, que em seu conjunto excedam ou possam exceder o limite da garantia, o critério de distribuição será o da proporcionalidade; 3.2.6 Verificada a existência de um ou mais Eventos Indenizáveis, a Seguradora indenizará ao(s) Segurado(s) na proporção da condenação pecuniária que lhe(s) tenhasido pessoalmente imputado(s); 3.2.7 - No caso do não pagamento da indenização no prazo previsto, o valor da mesma deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Cláusula 18, pela variação positiva do índice IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de ocorrência da Reclamação coberto até a data da sua liquidação; 3.2.8 - O Segurado não deve, sob pena de prejudicar a sua própria defesa, admitir ou arcar com qualquer responsabilidade, no todo ou em parte; 3.2.9 - Todos os danos decorrentes de um mesmo ato danoso serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes ou reclamações; 3.2.10 - Caso a Companhia Contratante venha a incorrer em despesas para defender os interesses do segurado, o presente seguro efetuará o reembolso de tais despesas. 3.3 – PAGAMENTOS DE CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS 3.3.1 Caso o segurado seja condenado ao pagamento de uma Condenação Pecuniária, em virtude da ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, por meio de decisão judicial transitada em julgado ou decisão final proferida por tribunal arbitral sobre as quais não caiba recurso, a Seguradora pagará o valor da condenação a título de indenização securitária, até o Limite Máximo de Garantia contratado, ou até o limite máximo de indenização para a cobertura, quando especificado. 3.4 – ACORDOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL O Segurado poderá celebrar acordo com o terceiro reclamante, em virtude da ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, mediante 15 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O prévia aprovação da Seguradora, visando impedir ou encerrar uma disputa judicial ou extrajudicial, observando o montante disponível para utilização do Limite Máximo de Indenização e/ou do Limite de indenização específico para determinados evento, quando aplicável. Tão logo surja a possibilidade de realização de acordo, o Segurado deverá comunicar à Seguradora por escrito, manifestando seu interesse em celebrar o acordo. 3.5 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (T.A.C) ou TERMO DE COMPROMISSO (T.C) Os acordos celebrados com órgãos do governo através de Termo e Ajustamento de Conduta – (T.A.C) ou Termo de Compromisso (T.C), em virtude da ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, serão amparados pelo Seguro, contanto que a Seguradora tenha consentido previamente com sua celebração Os termos de Ajustamento de Conduta ou Termos de Compromisso serão pagos pela Seguradora observando-se o teto de 30% (trinta por cento) do Limite Máximo de Garantia (LMG) 3.6 – RESSARCIMENTOS ESPECIAIS COBERTOS PELA APÓLICE A) Inabilitação regulatória para exercício da função Caso o segurado seja inabilitado para o exercício de sua função ou cargo junto a Empresa Estipulante em razão de decisão judicial ou administrativa, o presente seguro fará o pagamento de 100% (cem por cento) da remuneração mensal comprovada durante todo o período que durar a medida que determinou a inabilitação ou até esgotamento do limite de indenização, o que ocorrer primeiro. Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice, independente da quantidade de ocorrências apólice. B) Bloqueio de Contas Bancárias (Penhora-on-Line) Caso o segurado tenha as contas pessoais bloqueadas por penhora on-line, em virtude da ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, o seguro arcará com as despesas necessárias e razoáveis para pleitear judicial e administrativamente o afastamento de tais medidas. Caso a medida que determinou o 16 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O bloqueio das contas bancárias não possa ser revertido em até 30 (trinta) dias, a seguradora pagará, a título de ressarcimento temporário, o valor correspondente a 100% (cem por cento) da renda mensal comprovada pelo segurado. O pagamento do ressarcimento temporário se dará em parcelas mensais e sucessivas, pelo período máximo de até 06 (seis) meses. O pagamento será interrompido caso perca efeito a medida que determinou o bloqueio ou a indisponibilidade, ou ainda em virtude do esgotamento do Limite de Indenização, o que ocorrer primeiro. Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice, independente da quantidade de ocorrências apólice. C) Indisponibilidade de Bens Pessoais Caso o segurado tiver seus bens pessoais declarados indisponíveis em virtude da ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, presente seguro arcará com as despesas necessárias e razoáveis para pleitear judicial e administrativamente o afastamento da medida. Caso não seja possível reverter a decisão que tenha determinado a indisponibilidade de bens, a seguradora pagará, a título de ressarcimento temporário, o valor correspondente a 100% (cem por cento) da renda mensal obtida junto a Empresa Contratante pelo Segurado, mediante comprovação documental. O pagamento do ressarcimento temporário se dará em parcelas mensais e sucessivas, pelo período máximo de até 06 meses. O pagamento será interrompido caso perca efeito a medida que determinou a indisponibilidade, ou ainda em virtude do esgotamento do Limite de Indenização, o que ocorrer primeiro. Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice, independente da quantidade de ocorrências apólice. D) Proteção Financeira em caso de Falência Os sócios da Empresa Contratante, desde que pessoas naturais e que desempenhem a gestão da Sociedade, terão direito ao pagamento de ressarcimento à título de indenização securitária, ao pagamento do valor correspondente a 100% da renda ou remuneração mensal obtida junto a Empresa Contratante, pelo período de até 12 meses, caso seja decretada a falência da Empresa Contratante. O ressarcimento previsto na presente Cláusula não se aplicará em caso de simulação, fraude contra credores ou má-fé dos Segurados, incluindo mas não se limitando a liquidação precipitada de ativos, transferência do estabelecimento comercial sem o 17 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O consentimento de todos os credores, ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para cumprimento das obrigações, bem como deixar de cumprir obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice, independente da quantidade de ocorrências apólice. E) Condenação do Segurado ao Pagamento de Multas Civis Caso o Segurado seja condenado ao pagamento de multa por penalidade civil relacionada à sua responsabilidade como sócio, diretor ou administrar da Empresa Estipulante, a Seguradora arcará com as despesas necessárias para sua defesa, além do recolhimento do valor do depósito recursal, quando necessário. F) Ressarcimentos a Empresa Contratante Caso o Segurado venha a causar, durante o período da apólice, prejuízos financeiros à Empresa Contratante, decorrentes de atos regulares de gestão exercidos junto à mesma, a Seguradora indenizará a Empresa contratante, mediante a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios: i) laudo contábil que quantifique o prejuízo financeiro ii) evidência do lançamento contábil do referido prejuízo e iii) parecer jurídico convalidando o nexo causal entre o ato ou omissão do Segurado e o prejuízo financeiro sofrido pela Empresa. Não serão considerados, para efeito desta Cláusula de ressarcimento, os prejuízos causados a Empresa Contratante por empregados ou colaboradores em geral que não possuam poderes de gestão. Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice, independente da quantidade de ocorrências apólice G) Defesa da Imagem e Reputação O presente seguro cobrirá todas as despesas necessárias para contratação de assessoria de imprensa e assessoria de reabilitação de imagem, tais como honorários de profissionais especializados, sempre que a ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1 puder, na avaliação do Segurado, causar um dano à sua imagem ou reputação profissional. Os honorários deverão ser previamente aprovados pela Seguradora. 18 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice, independente da quantidade de ocorrências apólice H) Responsabilização do Cônjuge, Herdeiros e Sucessores O Seguro indenizará os prejuízos sofridos pelo Cônjuge, companheiro (a) em união estável, herdeiros e/ou representantes legais do Segurado, caso os efeitos de uma Reclamação contra o Segurado coberta pela apólice sejam estendidos contra os mesmos, inclusive com reclamação às Despesas de Defesa e eventuais condenações pecuniárias. 3.6.1 Os Ressarcimentos previstos nas cláusulas 3.6 A, B, C e D acima não serão cumulativos e estarão sujeitos ao limite percentual previsto nas respectivas cláusulas, relativos ao Limite Máximo de Garantia da Apólice. Se houver acúmulo de dois ou mais eventos previsto nas referidas cláusulas durante a vigência da apólice, a liquidação do sinistro será feito por aquela que representar o maior valor. 3.7 – DESPESAS DE DEFESA EM AÇÕES JUDICIAIS CIVIS, CRIMINAIS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 3.7.1 O presente seguro cobrirá as Despesas de Defesa, incluindo honorários advocatícios, custo de contratação de peritos, encargos de tradução, depósitos recursais, sucumbências e demais despesas necessárias para a defesa do segurado em ações judiciais civis, criminais e/ou processos administrativos movidos contra o Segurado, relacionadas aos Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, bem como as despesas de defesa relativas aos Ressarcimentos Especiais, previstos na Cláusula 2.6. 3.7.2 A Seguradora adiantará o pagamento das Despesas de Defesa prevista no item anterior, à medida que os gastos forem incorridos, desde que previamente aprovados pela Seguradora. 3.7.3 A Seguradora não assumirá a obrigação de defender o Segurado nem tampouco constituir advogados para defendê-lo em juízo, devendo o Segurado tomar todas as 19 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O medidas necessárias e cabíveis para defender-se dos fatos que lhe tenham sido imputados, observando os prazos legais. 3.7.4 O Segurado poderá escolher livremente os profissionais responsáveis por sua defesa, sendo prerrogativa da Seguradora a aprovação prévia dos custos e honorários a serem pagos. CLÁUSULA 04 COBERTURA) – EVENTOS NÃO INDENIZÁVEIS (EXCLUSÕES DE A SEGURADORA NÃO SE RESPONSABILIZARÁ PELO PAGAMENTO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS, INCLUSIVE CUSTOS DE DEFESA RELACIONADOS AOS FATOS E MOTIVOS ABAIXO: 4.1 ATOS DOLOSOS PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS BASEADOS EM ATOS INTENCIONAIS DOLOSOS ATRIBUÍDOS AO(S) SEGURADO(S) INCLUINDO, PORÉM NÃO SE LIMITANDO, À: FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO OU SONEGAÇÃO FISCAL, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EVASÃO DE DIVISAS, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONTRABANDO OU DESCAMINHO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU DE PRODUTOS, BEM COMO QUAISQUER OUTROS ATOS ILÍCITOS DOLOSOS COMETIDOS OU ALEGADAMENTE COMETIDOS PELO(S) SEGURADO(S); FICA ESTABELECIDO QUE ESTA EXCLUSÃO SOMENTE SE TORNARÁ VÁLIDA MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA CONTRA O SEGURADO OU CONFISSÃO DO MESMO, DEVENDO A SEGURADORA ADIANTAR O PAGAMENTO DOS CUSTOS DE DEFESA. O SEGURADO DEVERÁ RESSARCIR À SEGURADORA PELOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE CASO SOBREVENHA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUAISQUER DOS ATOS OU FATOS ARROLADOS NA EXCLUSÃO, OU AINDA SE HOUVER CONFISSÃO DE SUA PARTE. 20 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 4.2 FATOS CONHECIDOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS BASEADOS EM FATOS QUE JÁ TENHAM SIDO RECLAMADOS CONTRA O SEGURADO ANTERIORMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO; 4.3 RECLAMAÇÕES JÁ NOTIFICADAS PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS BASEADOS EM FATOS CUJA EXISTÊNCIA O SEGURADO JÁ TIVESSE SIDO NOTIFICADO POR ESCRITO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE; 4.4 ATOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DE VIGÊNCIA PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS VISANDO RESPONSABILIZAR O SEGURADO POR ATOS OU FATOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL; 4.5 DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS VISANDO RESPONSABILIZAR O SEGURADO PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CONTRATANTE, INCLUSIVE COM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES A QUE POSSAM SER CONDENADOS; 4.6 ATOS PRATICADOS EM OUTRAS EMPRESAS RESPONSABILIZAÇÃO DE SEGURADO(S) POR ATOS OU FATOS PRATICADOS POR SEGURADO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES EM OUTRA ORGANIZAÇÃO QUE NÃO A EMPRESA CONTRATANTE; 4.7 SERVIÇOS PROFISSIONAIS NÃO RELACIONADOS A GESTÃO 21 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGURADO POR ATOS OU FATOS PRATICADOS PELO(S) SEGURADO(S) NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES SOB O REGIME DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS E NÃO COMO SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DA EMPRESA CONTRATANTE; 4.8 PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGURADO PELO PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS DO(S) SEGURADO(S); 4.9 NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DE EMPRESA CONTRATANTE IMPUTADA AO SÓCIO DECORRENTE DA NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. CLÁUSULA 05 – NOTIFICAÇÃO 5.1 A Empresa Contratante ou o(s) Segurado(s), como condição precedente ao pagamento por parte da Seguradora, devem, tão logo seja possível, apresentar Notificação do Sinistro, por escrito, à Seguradora mediante o surgimento de um ou mais Eventos Indenizáveis contra o(s) Segurado(s), desde que o(s) fato(s) gerador(es) tenha(m) ocorrido até a data final da última Apólice contratada. A Notificação deverá ser apresentada até o término do Período de Vigência do Seguro ou do Prazo Complementar, quando aplicável. 5.2 A Notificação, em caso de Sinistro(s), deverá conter minimamente as seguintes informações e documentos: a) Cópia do Balanço Patrimonial da Empresa Contratante, relativo ao último exercício findo antes da contratação do seguro; b) Cópia do Contrato/Estatuto Social e suas alterações; 22 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O c) Cópia das procurações ou instrumentos que outorguem poderes aos Segurados; d) Cópia da citação, intimação, notificação, ou outro meio que tenha levado ao conhecimento do Segurado do Evento Indenizável; e) Carta do Segurado narrando os acontecimentos contendo data em que tomou ciência do processo ou procedimento, meios de defesa, possíveis consequências e expectativa de desfecho. 5.3 É facultado ao Segurado formalizar notificação à Seguradora com relação á uma expectativa de Reclamação ainda não concretizada, desde que o faça de maneira fundamentada e justificada, embasando suas conclusões em documentos comprobatórios. 5.4 A entrega da Notificação válida à Seguradora, dentro do Período de Vigência do Seguro, garante a possibilidade de utilização das coberturas contratadas mesmo após o término do Período de Vigência do Seguro, sujeito à disponibilidade de Limite. 5.5 A cláusula de Notificações somente produzirá efeitos se o Segurado tiver, durante o Período de Vigência do Seguro ou Prazo Complementar, quando aplicável, apresentado a Notificação relacionada ao fato ou à circunstância, que gerou a Reclamação efetuada pelo Terceiro prejudicado. 5.6 A Notificação aqui tratada deverá ser feita por escrito à Seguradora no endereço indicado na Especificação, e passará a valer na data do recebimento pela Seguradora no endereço mencionado: Argo Seguros Brasil S.A. A/C: Departamento de Sinistros Av. das Nações Unidas, 12.399 – Cj. 140 e 141 Brooklin Paulista - CEP 04578-000 São Paulo - Brasil 23 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 5.7 A notificação poderá ser encaminhada também por intermédio do corretor de seguros nomeado pelo Segurado. CLÁUSULA 06 – CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES 6.1 O(s) Segurado(s) será(ão) responsável(is) por todas as medidas para defesa nas Reclamações apresentadas contra este(s), e não poderá(ao) adotar qualquer medida que prejudique a posição da Seguradora. 6.2 Com respeito às Reclamações que eventualmente sejam garantidas por esta Apólice: (i) A Seguradora terá direito a receber todas as informações relativas às referidas Reclamações que venha a requerer; (ii) A Seguradora será mantida inteiramente informada de todos os assuntos relacionados com ou relativos às investigações, defesas ou acordos em qualquer Reclamação e terá direito a receber cópias de toda documentação relevante 6.3 Se apresentadas defesa do(s) Segurado(s) nos procedimentos legais e judiciais, o(s) Segurado(s) e a Empresa Contratante deverão prestar todas as informações e a assistência justificadamente necessária àqueles que os estão representando. 6.4 A Seguradora não terá qualquer responsabilidade com relação aos processos e procedimentos movidos contra o(s) Segurado(s), cabendo a este(s) a responsabilização exclusiva de se defender(em) neste sentido. 6.5 Sem o prévio consentimento por escrito da Seguradora, os Segurados não deverão incorrer em quaisquer gastos de defesa. Os Custos de Defesa incorridos sem o consentimento da Seguradora não serão indenizados, com exceção as despesas emergenciais. 24 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 6.5.1 Considerar-se-á despesas emergenciais, os Custos de Defesa que poderão incorrer por qualquer Segurado, sem o prévio consentimento da Seguradora, quando verificadas uma das seguintes hipóteses: a) Ordem ou Mandado Judicial ou Extrajudicial, desde que ocorridas durante o Período de Vigência da Apólice e/ou Prazos adicionais, quando for o caso, que imponham restrições de direito à liberdade dos Segurados, em que tomem ciência subitamente, sem tempo hábil para formalizar um Aviso de Notificação do Sinistro; b) Quaisquer Reclamações contra os Segurados, sobre as quais os mesmos tomem ciência formal durante período de férias, período de descanso ou recesso ou quando a formalização à Seguradora não seja possível em virtude de impossibilidade de comunicação; c) Outras Reclamações contra os Segurados que imponham um potencial “periculum in mora” no que tange à espera da autorização da Seguradora. CLÁUSULA 07 – AQUISIÇÃO, CRIAÇÂO E INCORPORAÇÂO DE NOVAS EMPRESAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO 7.1 Caso a Empresa Contratante venha a constituir, adquirir ou incorporar outras empresas durante a vigência da Apólice, e se tais Empresas vierem a integrar um mesmo grupo econômico, os efeitos da presente apólice serão estendidos à nova empresa, exceto quando se tratar de instituição financeira, situação em que a cobertura para o novo risco estará sujeito à aceitação prévia por parte da Seguradora. CLÁUSULA 08 – MUDANÇA NO CONTROLE OU PROPRIEDADE 25 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 8.1 A Empresa Contratante deverá informar por escrito a Seguradora da referida mudança de controle ou mudança de sua situação jurídica tão logo seja possível, caracterizados pela ocorrência de um ou mais dos seguintes fatos: a) Alienação do capital votante em percentual que indique mudança de controle, por quaisquer meios, inclusive oferta inicial de ações da Empresa Contratante; b) Fusão ou incorporação da Empresa Contratante; c) Assunção do controle, por qualquer outra pessoa física, pessoa jurídica ou grupo, através de acordo por escrito com outros acionistas, sobre a maioria dos direitos de voto da Empresa Contratante e que não tenha relação com este; d) Pedido de recuperação extrajudicial da Empresa Contratante; e) Decretação de falência ou homologação de recuperação judicial da Empresa Contratante; f) Decretação de regime administrativo de intervenção por órgão governamental; 8.2 Ocorrendo quaisquer das situações elencadas nos itens acima, a Apólice cobrirá somente os fatos geradores ocorridos até a data da efetiva mudança de controle, conforme documentos societários competentes. Uma vez informada pela Empresa Contratante, a Seguradora deverá oferecer Proposta Comercial para complementação da cobertura da apólice para novos fatos geradores que possam ocorrer após a mudança de controle, cuja contratação ficará a critério da Empresa Contratante. 8.3 Caso não tenha sido feita a complementação da Apólice com a respectiva cobrança e pagamento de prêmio adicional, quando cabível, a Seguradora não será responsável pelo pagamento de quaisquer Sinistros cujos fatos geradores tenham ocorrido após a efetiva data da mudança de controle, conforme expressa nos documentos societários. CLAUSULA 09 – PRAZO COMPLEMENTAR E PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES 26 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O Caso o seguro não seja renovado, o(s) Segurado(s) terá(ão) direito ao prazo adicional (Prazo Complementar ou Prazo Suplementar) para apresentação de Reclamações, nos termos e condições a seguir: 9.1 Prazo Complementar É o prazo adicional para apresentação pelo(s) Segurado(s) de Reclamações de Terceiros, concedido obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, a partir do término do Período de Vigência do Seguro ou da data de seu cancelamento. Em caso de não renovação ou cancelamento desta Apólice, desde que não seja por falta de pagamento do prêmio ou mudança no controle da Empresa Contratante, os segurados terão direito, automaticamente, sem cobrança de prêmio adicional, a um Prazo Complementar para apresentação de Reclamações de no mínimo 12(doze) meses e no máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme contratado, contados a partir do término do Período de Vigência do Seguro. Para os devidos fins de efeito deste item, somente serão consideradas as Reclamações no que diz respeito aos Eventos Indenizáveis, ocorridos antes da data de vencimento do Período de Vigência do Seguro ou mudança no controle. O Prazo Complementar também será concedido nas seguintes hipóteses: (i) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita integralmente a Data Limite de Retroatividade desta Apólice; (ii) se esta Apólice for substituída por uma apólice à base de ocorrências, ao final do Período de Vigência do Seguro, em outra seguradora; (iii) se esta Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal ou no caso do pagamento das indenizações ter atingido o Limite Máximo de Garantia. O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Máximo de Garantia. 27 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O O Prazo Complementar concedido também se aplica aos Riscos cobertos previamente contratados e que não foram incluídos na renovação da Apólice, desde que estes não tenham sido cancelados por determinação legal ou por falta de pagamento do prêmio. O Prazo Complementar não acarreta, em hipótese alguma, ampliação do Período de Vigência do Seguro. Caso algum Segurado obtenha sua aposentadoria durante o Período de Vigência da Apólice, o Prazo Complementar automaticamente se estenderá pelo período de 72 (setenta e dois) meses, para reclamações de fatos ocorridos durante o Período de Vigência da Apólice. 9.2 Prazo Suplementar: É o prazo adicional para a apresentação pelo(s) Segurado(s) de Reclamações de Terceiros, oferecido obrigatoriamente pela Seguradora, mediante cobrança de prêmio adicional, à critério da Segurada, iniciando-se a partir da data do término do Prazo Complementar. Na eventualidade de não renovação ou cancelamento desta Apólice, desde que não seja por falta de pagamento do prêmio ou mudança no controle, a Empresa Contratante (Tomador) terá direito à extensão da cobertura prestada por esta Apólice pelo Prazo Suplementar de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data de vencimento do Prazo Complementar, relativamente às Reclamações feitas contra qualquer Segurado durante o Prazo Suplementar selecionado e contratado pela Empresa Contratante. Para os devidos fins de efeito deste item, somente serão consideradas as Reclamações realizadas no que diz respeito aos Eventos Indenizáveis ocorridos antes da data de vencimento do Período de Vigência do Seguro ou mudança no controle, e somente se o respectivo prêmio adicional para o Prazo Suplementar, descrito na Especificação da apólice, tiver sido integralmente pago pela Empresa Contratante conforme requerido pela Seguradora. 28 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O O prêmio total referente ao Prazo Suplementar selecionado e contratado pelo(s) Segurado(s) será considerado recebido, uma vez pago o seu prêmio e não haverá diluição do mesmo. O Prazo Suplementar será imediatamente cancelado na data em que entrar em vigor qualquer contrato de seguro de responsabilidade de qualquer dos Diretores ou Administradores (ou o equivalente) Segurados por esta Apólice, emitido pela Seguradora ou por qualquer outra seguradora que efetivamente substituir ou renovar a cobertura contratada nesta Apólice, no todo ou em parte. A contratação do Prazo Suplementar poderá ser feita, exclusivamente, durante o Período de Vigência do Seguro, até 30 (trinta) dias antes do término do Prazo Complementar e somente por uma única vez. O Prazo Suplementar entrará em vigor imediatamente após o término do Prazo Complementar. Não será concedido Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Máximo de Garantia. A contratação do Prazo Suplementar não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do Período de Vigência do Seguro. CLÁUSULA 10 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (POR TODOS OS PREJUÍZOS FINANCEIROS – INCLUSIVE CUSTOS DE DEFESA) 10.1 O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto para todas as coberturas. 10.2 O Limite Máximo de Garantia (LMG) estabelecido na Especificação será a responsabilidade máxima da Seguradora, nos termos desta Apólice, por todos os Eventos Indenizáveis cobertos (inclusive Custos de Defesa) resultantes de todas as Reclamações feitas contra todos os Segurados desta Apólice, durante o Período de Vigência do Seguro e Extensão do Período de Apresentação de Notificação (quando for aplicável). 29 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 10.3 Quando mais de uma Reclamação for resultante de um ou mais Eventos Indenizáveis que sejam conexos ou relacionados, tais Reclamações serão consideradas como uma única Reclamação, independentemente do número que tenham sido feitas, em que a Seguradora considerará a data da primeira Reclamação para os fins de pagamentos de indenizações. 10.4 Renovada a cobertura, os sinistros já notificados ficarão vinculados à Apólice vencida, não sendo possível utilizar o Limite Máximo de Garantia de uma nova apólice para amparar sinistros já notificados. . 10.5 O Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMG) é o valor estabelecido pelo(s) Segurado(s) para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas indicadas na Apólice. Consiste no valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na Apólice, resultante de Reclamação(ões), ocorrida na vigência da mesma e garantido pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) interesse(s) segurado(s). O valor da indenização a que o(s) Segurado(s) terá(ão) direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante na Apólice. A escolha dos Limites Máximos de Garantia, bem como a solicitação da atualização dos mesmos, é de exclusiva responsabilidade do(s) Segurado(s). Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Garantia por Cobertura ficará reduzido ao mesmo valor da indenização paga. 10.6 É facultado à Seguradora concordar com eventual solicitação de aumento do valor do Limite Máximo de Garantia feito pela Empresa Contratante ou Segurado(s), ficando estes sujeitos ao pagamento de prêmio adicional. 10.7 Na hipótese de aceitação pela Seguradora de aumento do Limite Máximo de Garantia será aplicado novo limite apenas para as Reclamações relativas aos Eventos Indenizáveis que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, 30 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O prevalecendo o limite anterior para as Reclamações realizadas anteriormente àquela data. CLÁUSULA 11 - ÂMBITO DE COBERTURA/ JURISDIÇÃO 11.1 O seguro abrangerá reclamações, cuja prestação de serviço tenha sido realizada exclusivamente no território brasileiro, bem como o foro para escolhido pelo terceiro para dirimir questões judiciais com o segurado deve ser dentro do território brasileiro, salvo convenção em contrário, mediante prévio acordo por escrito entre segurado e seguradora. CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO DO PRÊMIO 12.1 O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, mediante acordo entre as partes. O pagamento do prêmio será de responsabilidade da Empresa Contratante. 12.2 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento da Apólice. 12.3 No caso de parcelamento do prêmio, além dos juros cobrados a título de adicional de fracionamento, nenhum outro valor será cobrado a título de custo administrativo de fracionamento, sendo facultado ao(s) Segurado(s) o pagamento antecipado de prêmios fracionados, com redução proporcional dos juros pactuados, se houver, mediante solicitação formal à Seguradora. 12.4 O pagamento do prêmio à vista ou de forma parcelada deverá ser feito, no máximo, até as datas limites previstas para este fim nas notas de seguro, fichas de compensação bancária ou outros documentos com efeito similar de cobrança. 12.5 A Apólice ou Endosso e respectivos documentos de cobrança serão enviados diretamente ao(s) Segurado(s), seu(s) representante(s) ou seu corretor de seguros, 31 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O conforme endereço de correspondência informado na proposta de seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. 12.6 A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da 1ª (primeira) parcela do fracionamento não poderá ultrapassar ao 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou Endossos dos quais resultem aumento do prêmio, sendo que a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término do Período de Vigência do Seguro ou do documento que gerou a cobrança. 12.7 Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. 12.8 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 12.9 No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio, o prazo de vigência da Apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, com base na tabela abaixo: Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção % Pago do Prêmio Anual Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção % Pago do Prêmio Anual Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção % Pago do Prêmio Anual 32 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O do prazo em dias: 15 30 45 60 75 90 105 120 13 20 27 30 37 40 46 50 do prazo em dias: 135 150 165 180 195 210 225 240 56 60 66 70 73 75 78 80 do prazo em dias: 255 270 285 300 315 330 345 365 83 85 88 90 93 95 98 100 Obs.: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 12.10 Ocorrendo atraso, a Seguradora informará ao(s) Segurado(s) ou ao seu representante legal, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado. O(s) Segurado(s) poderá(ão) restabelecer o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo da tabela acima, acrescido de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro. 12.11 Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, ficha de compensação bancária ou outro documento com efeito similar de cobrança, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 12.12 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às Instituições Financeiras, nos casos em que qualquer Segurado deixar de pagar o financiamento. 33 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O CLÁUSULA 13 – INDENIZAÇÃO 13.1 O pagamento de qualquer indenização com base na Apólice somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas pelo(s) Segurado(s) ou Empresa Contratante as circunstâncias da ocorrência da Reclamação, apuradas suas causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao(s) Segurado(s) prestar toda a assistência para que isto seja concretizado. 13.2 Os atos ou providências que a Seguradora praticar após a Reclamação não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. 13.3 Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração da Reclamação e com os documentos efetivamente necessários a essa comprovação ou apuração ficam por conta do(s) Segurado(s), salvo àquelas diretamente realizadas ou que tenham sido autorizadas pela Seguradora. 13.4 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como cópia da certidão de abertura ou o resultado de inquéritos ou processos instaurados ou procedimentos administrativos em virtude do fato que produziu a Reclamação, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. 13.5 A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega de todos os documentos, para o pagamento da indenização devida. A contagem do prazo para indenização será suspensa, caso os documentos apresentados sejam insuficientes e em caso de dúvida fundada e justificável. O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos complementares exigidos. 13.6 No caso do não pagamento da indenização no prazo previsto, o valor da mesma deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Cláusula 18, pela variação positiva do índice adotado, acrescido de juros de mora de 1% (um por 34 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O cento) ao mês, a partir da data de ocorrência da Reclamação coberto até a data da sua liquidação. 13.7 O valor da indenização a que o(s) Segurado(s) terá(ão) direito, com base nas condições desta Apólice, não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante na Apólice, e será pago em moeda nacional. 13.8 A Seguradora deverá realizar a identificação do(s) Segurado(s) e da Empresa Contratante, registrar tais informações cadastrais e obter cópia de documentação suporte mínima, quando da contratação da Apólice e no pagamento dos sinistros. A saber: Pessoas Físicas (a) nome completo; (b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição; (c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação); e (d) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver. Pessoas Jurídicas (a) a denominação ou razão social; (b) atividade principal desenvolvida; (c) o numero de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas “offshore”, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ/MF e no CADEMP; 35 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O (d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD; e (e) qualificação do procurador ou dos diretores, quando não representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador. CLÁUSULA 14 – PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS DE RENOVAÇÃO 14.1 Este seguro vigorará pelo prazo indicado na Especificação, e terá seu início e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados para tal fim. 14.2 A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante Questionário assinado pelo(s) Segurado(s), seu(s) representante(s) legal(is) ou por corretor registrado. 14.3 O Questionário escrito deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, cabendo à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique o Questionário com indicação da data e hora do recebimento pela Seguradora. 14.4 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. A Seguradora disporá do prazo de até 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa do Questionário, em caso de seguro novo ou renovação, Endossos ou Aditivos, contados da data de seu recebimento. 14.5 A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise do risco ou alteração do Questionário durante o prazo previsto (15 dias), mediante indicação dos fundamentos do pedido de novas informações. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da referida documentação na Seguradora. 14.6 Quando o solicitante for pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto (15 dias). 36 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O Em caso de pessoa jurídica, a solicitação poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que indicados os fundamentos para o pedido. 14.7 Até a data de aceitação por parte da Seguradora, não haverá cobertura para as Propostas protocoladas sem pagamento antecipado de prêmio. 14.8 O eventual recebimento antecipado de prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a aceitação automática do seguro. Em caso de não-aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis após o recebimento da recusa pelo Corretor ou Segurado(s), descontando-se do prêmio pago apenas o período “pro-rata temporis” em que vigorou a cobertura condicional e devolvendo-se ao Segurado a diferença do prêmio recebido antecipadamente, se houver, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contado a partir da formalização da recusa, decorrido o qual, será devida atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, de acordo com as normas e índice vigente na data da devolução. 14.9 A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao(s) Segurado(s) ou seu(s) representante(s) ou ainda, por expressa solicitação de qualquer destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. 14.10 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto a não aceitação do Questionário, no prazo de até 15 (quinze) dias, caracterizará a aceitação tácita do seguro, devendo a emissão da Apólice ser feita em até 15 (quinze) dias da aceitação. 14.11 Em caso de aceitação da Proposta Comercial / Questionário, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á como início de cobertura a data indicada no documento para início de vigência do seguro, ou na falta desta, a data do recebimento do mesmo pela Seguradora. 14.12 Não havendo pagamento do Prêmio quando do protocolo da Proposta Comercial / Questionário, o início da vigência da cobertura deverá coincidir com a data da 37 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O aceitação da Proposta / Questionário ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. 14.13 Os contratos de seguro cujas Propostas Comerciais / Questionários tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção deste documento pela Seguradora. 14.14 A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante Proposta Comercial assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros. 14.15 Em caso de recusa da Proposta Comercial, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, justificando a sua não-aceitação. 14.16 A renovação de cada Apólice será considerada como um novo seguro, devendo ser observados todos os termos das condições vigentes, não existindo nenhum procedimento de renovação automática deste seguro. 14.17 Em caso de renovações sucessivas, a Seguradora deverá conceder o Período de Retroatividade de Cobertura da Apólice anterior. O(s) Segurado(s) terá(ão) direito a ter fixada como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira Apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras. CLÁUSULA 15 - PERDA DE DIREITOS SEM PREJUÍZO DO QUE CONSTA NAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE E DO QUE EM LEI ESTEJA PREVISTO, O(S) SEGURADO(S) PERDERÁ(ÃO) TODO(S) E QUALQUER (QUAISQUER) DIREITO(S) NOS SEGUINTES CASOS: 38 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 15.1 SE FIZER DECLARAÇÕES FALSAS, OU, POR QUALQUER MEIO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE; 15.2 RECUSAR-SE A APRESENTAR OS LIVROS COMERCIAIS E/OU FISCAIS, ESCRITURADOS E REGULARIZADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, BEM COMO TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA E INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO APRESENTADA OU PARA LEVANTAMENTO DOS PREJUÍZOS; 15.3 SE EFETUAR QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO(S) SEGURADO(S) OU NOS OBJETOS SEGURADOS, OU AINDA NO RAMO DE ATIVIDADE, QUE RESULTEM NA AGRAVAÇÃO DO RISCO PARA A SEGURADORA, SEM SUA PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA; 15.4 SE DEIXAR DE TOMAR TODA E QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE SEJA DE SUA OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA AO SEU ALCANCE, VISANDO EVITAR, REDUZIR OU NÃO AGRAVAR OS PREJUÍZOS RESULTANTES DE UMA RECLAMAÇÃO; 15.5 SE, POR SI, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL OU PELO SEU CORRETOR DE SEGUROS, PRESTAR QUALQUER DECLARAÇÃO INEXATA OU OMITIR INFORMAÇÕES QUE POSSAM INFLUIR DIRETA OU INDIRETAMENTE NO CONHECIMENTO, ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO QUESTIONÁRIO OU NA TAXA DO PRÊMIO, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DO PRÊMIO VENCIDO, CONFORME ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO QUE “SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, O SEGURADOR TERÁ DIREITO A RESOLVER O CONTRATO, OU A COBRAR, MESMO APÓS O SINISTRO, A DIFERENÇA DO PRÊMIO”, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. 15.6 SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ ADOTAR UM DOS PROCEDIMENTOS ABAIXO: 39 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O I - NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO (A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU (B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. II - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL (A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU (B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO; III - NA HIPÓTESE DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL. 15.7 SE TRANSFERIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA OU DOS BENS SEGURADOS À TERCEIROS SEM PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DA SEGURADORA; 15.8 SE FOR CONSTATADA FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO, DE SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS OU REPRESENTANTES LEGAIS; 15.9 SE DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE; 15.10 SE RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU TRANSACIONAR COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEM PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DA SEGURADORA, NA FORMA DO §2º DO ARTIGO 787 DO CÓDIGO CIVIL (“É 40 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O DEFESO AO SEGURADO RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, BEM COMO TRANSIGIR COM O TERCEIRO PREJUDICADO, OU INDENIZÁ-LO DIRETAMENTE, SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADOR”); 15.11 SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO; OU 15.12 SE O SEGURADO OU SEU CORRETOR FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DO QUESTIONÁRIO OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DEVIDO. CLÁUSULA 16 – CANCELAMENTO E RESCISÃO 16.1 Esta Apólice não pode ser cancelada pela Seguradora, exceto por falta de pagamento do prêmio. 16.2 A Apólice de seguro será cancelada: - Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o(s) Segurado(s) direito a qualquer restituição de prêmio; - Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, nos seguintes casos: a) Se a pedido do Segurado quando a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela do item 12.9 desta Apólice, sendo que para os prazos não previstos na referida tabela, deverão ser utilizados percentuais correspondentes aos prazos imediatamente inferiores; b) Se por iniciativa da Seguradora, quando a mesma reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos. 41 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 16.3 No caso de cancelamento da Apólice de Seguro, o(s) valor(es) devido(s) a título de devolução de prêmio, se houver(em), serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, e sujeitam-se a atualização monetária nos termos da Cláusula 11 desta Apólice. 16.4 Em qualquer das situações acima, não será devida a devolução do custo de emissão da Seguradora (custo de apólice), do IOF (imposto sobre operações financeiras) e dos juros de parcelamento, processando-se o cálculo sobre o prêmio líquido da Apólice. CLÁUSULA 17 - SUB-ROGAÇÃO 17.1 Mediante o pagamento de indenização relativa a qualquer Reclamação, a Seguradora terá direito a assumir todos os direitos de recuperação disponíveis ao(s) Segurado(s) ou à Empresa Contratante e toda assistência para o exercício de tais direitos deverá ser prestada à Seguradora pelo(s) Segurado(s) ou pela Empresa Contratante. 17.2 Em nenhuma hipótese, a Seguradora deverá exercer seus direitos de Subrogação contra o(s) Segurado(s) nos termos desta Apólice, exceto quando mediante confissão (tácita ou formal), sentença final transitada em julgado ou decisão em processo administrativo, da qual não caiba recurso ou processo independentemente que o(s) Segurado(s) tenha(m) obtido lucros ou vantagens ilícitas ou cometido ato ilícito doloso, ato intencionalmente ilícito ou intencionalmente fraudulento ou ato criminoso. 42 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O CLÁUSULA 18 – ALTERAÇÕES / COMUNICAÇÕES 18.1 O(s) Segurado(s) se obriga(m) a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer situação ou alteração que possa modificar ou agravar os riscos cobertos na Apólice, sob pena de incidir na sanção prevista na Cláusula 15 – PERDA DE DIREITOS e nos Artigos 768 e 769 e seus respectivos parágrafos do Código Civil: “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." “Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. § 1º O segurador, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. § 2º A resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.” 18.2 A alteração da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo(s) Segurado(s), por seu(s) representante(s) legal(is) ou por seu corretor de seguros. 18.3 Caso a Seguradora aceite manter a Apólice para o risco modificado, poderá cobrar prêmio adicional através de Endosso, desde que tal modificação implique agravação do risco, ou, mediante acordo com o Segurado que resulte em restrição à cobertura contratada. 18.4 Eventuais prêmios a cobrar ou a devolver em virtude das situações acima previstas serão calculados proporcionalmente ao período a decorrer. 43 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 19 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 19.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua contratação, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 19.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas. 19.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens Segurados. 19.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 19.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: 44 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 19.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga. 45 ARGO BRASIL SEGUROS S.A RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES – D&O 19.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. CLÁUSULA 20 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 20.1 A interpretação, validação ou operacionalidade desta Apólice será feita de acordo com as leis brasileiras. CLÁUSULA 21 - FORO 21.1 Ficam ora estabelecidos como competentes para dirimir quaisquer disputas ou litígios originários desta Apólice, os tribunais no Brasil da cidade de domicílio da sede da Empresa Contratante ou no domicílio do Segurado, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA 22 – DISPOSIÇÕES FINAIS 22.1 O registro desta apólice de seguro na Superintendência de Seguros Privados SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 22.2 O(s) Segurado(s) poderá(ão) consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ/MF ou CPF/MF. 46