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RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E
ADMINISTRADORES – D&O
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E
ADMINISTRADORES (D&O)
“D&O GESTÃO GARANTIDA”
Seguro à Base de Reclamações com Notificações
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ÍNDICE
Pág. 03
ESPECIFICAÇÃO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
DEFINIÇÕES
OBJETO DO SEGURO
COBERTURAS DO SEGURO
EXCLUSÕES DE COBERTURA
NOTIFICAÇÃO
CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES
AQUISIÇÃO, CRIAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE NOVAS
EMPRESAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO
MUDANÇA NO CONTROLE OU PROPRIEDADE
PRAZO COMPLEMENTAR E PRAZO SUPLEMENTAR PARA
APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (POR TODOS OS PREJUÍZOS
FINANCEIROS – INCLUSIVE CUSTOS DE DEFESA)
ÂMBITO DE COBERTURA/ JURISDIÇÃO
PAGAMENTO DO PRÊMIO
INDENIZAÇÃO
PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS DE ACEITAÇÃO
PERDA DE DIREITOS
CANCELAMENTO E RESCISÃO
SUB-ROGAÇÃO
ALTERAÇÕES / COMUNICAÇÕES
CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
FORO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Pág. 04
Pág. 12
Pág. 13
Pág. 20
Pág. 22
Pág. 24
Pág. 25
Pág. 25
Pág. 27
Pág. 29
Pág. 31
Pág. 31
Pág. 34
Pág. 36
Pág. 38
Pág. 41
Pág. 42
Pág. 43
Pág. 44
Pág. 46
Pág. 46
Pág. 46
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ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
01:
Empresa Contratante:
Razão Social
CNPJ:
02 Endereço Principal:
03:
Período de vigência do
seguro
A Apólice vigorará a partir das 24:00 horas do dia
xxxxxx e terminará às 24:00 horas do dia xxxxxx
05:
Data Limite de
Retroatividade
XX / XX / XXXX
06:
Limite Máximo de
Garantia
07: Prêmio Líquido
xx% dos prejuízos indenizáveis, limitado ao
mínimo de R$ xxxxx e ao máximo de R$ xxxxxx.
08: Âmbito Geográfico
Mundial
09: Franquias
10: Prazo Complementar
11:
Prazo Suplementar –
Prêmio Líquido Indicado
As notificações de
Reclamações e as
12: Circunstâncias das
mesmas devem ser
comunicadas à:
12 Meses:
75%
24 Meses:
100%
72 Meses:
125 %
Argo Seguros Brasil
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CLÁUSULA 01 – DEFINIÇÕES
Ficam convencionadas as seguintes definições para os termos apresentados em
negrito nesta Apólice:
Apólice:
Contrato de seguro. Documento que a Seguradora emite, com
numeração própria de identificação, após a aceitação do risco
proposto pelo(s) Segurado(s). A Apólice discrimina as coberturas
contratadas e as condições aplicáveis.
Apólice à base de É aquela que tem por objeto o pagamento e/ou reembolso das
ocorrências:
quantias devidas ou pagas a Terceiros, pelo Segurado, a título de
reparação de danos, estipuladas por Tribunal civil ou por acordo
aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido
durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado pleiteie a
garantia durante o Período de Vigência do Seguro ou nos prazos
prescricionais em vigor.
Apólice à base de É aquela que tem por objeto o pagamento e/ou reembolso das
reclamações:
quantias devidas ou pagas a Terceiros, pelo Segurado, a título de
reparação de danos, estipuladas por Tribunal civil ou por acordo
aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido
durante o Período de Vigência do Seguro ou Data Limite de
Retroatividade e o Terceiro apresente a Reclamação ao Segurado
durante o Período de Vigência do Seguro ou no Período de
Extensão
para
Apresentação
de
Notificação
(“Prazo
Complementar” e “Prazo Suplementar”), quando for aplicável.
Apólice à base de É aquela que define o sinistro como de competência da Apólice,
reclamações,
cuja Notificação seja realizada dentro do Período de Vigência do
com
Seguro.
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Notificações:
Cobertura:
Proteção contra determinado Risco, conferida ao(s) Segurado(s)
de acordo com as condições da Apólice.
Condições
Gerais:
Constituem em um conjunto de Cláusulas Gerais de Contratação
que obrigam e dão direitos ao(s) Segurado(s), Segurador e
Empresa Contratante, observado o princípio da boa-fé contratual.
Referem-se a todos os contratos de um mesmo plano de seguro e
podem ser alteradas por condições de caráter específico nas
cláusulas de cada Apólice.
Controlada:
Refere-se a qualquer Sociedade ou pessoa jurídica em que a
Empresa Contratante: (i) detenha, diretamente ou indiretamente, a
maioria do capital votante da Sociedade; (ii) tenha direito a
nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração
(ou equivalente); (iii) tenha direito, segundo acordo por escrito
com outros acionistas, a nomear a maioria dos membros do
Conselho de Administração (ou equivalente).
Corretor:
Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e legalmente
autorizada a intermediar a realização de contratos de seguro,
podendo representar os interesses do(s) Segurado(s) perante a
Seguradora.
Custos de
Defesa:
São os emolumentos, honorários, custos, encargos e despesas
razoáveis e necessárias. Não serão indenizados os Custos de
Defesa incorridos pela Empresa Contratante, salvo mediante
inclusão da Cláusula Adicional de Cobertura para a Empresa
Contratante.
Os Custos de Defesa somente poderão ser utilizados após o
consentimento por escrito da Seguradora, não podendo este
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consentimento ser postergado. Estão incluídos nos Custos de
Defesa os honorários e despesas relativas a representação legal;
os custos, encargos e despesas necessárias e justificáveis de
peritos certificados, constituídos por advogados do(s) Segurado(s)
e que tenham sido aprovados, por escrito, pela Seguradora, para
preparar avaliação, relatório, estudo ou perícia relacionado com a
defesa da Reclamação.
Data Limite de
Retroatividade:
Data pactuada entre as partes que corresponde, no mínimo, a
data de início do Período de Vigência do Seguro da primeira de
uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à base de
reclamações, até o término do Período de Vigência do Seguro da
última Apólice. Neste período encontram-se cobertos os riscos
expressamente definidos no contrato de seguro.
Diretor ou
Administrador:
Refere-se a: (i) pessoa física, com função passada, presente ou
futura de diretor (ou posição executiva ou gerencial equivalente),
administrador, conselheiro, membro do comitê gestor, membro da
diretoria, administrador judicial ou interventor ou liquidante (ou o
equivalente), ou presidente (ou posição executiva ou gerencial
equivalente) da Empresa Contratante, devidamente eleito ou
nomeado de acordo com as leis, contrato ou estatuto social (ou o
equivalente); (ii) pessoa física que exerça de fato a função de
diretor ou administrador ou diretor de fato (ou posição executiva
ou gerencial equivalente) da Empresa Contratante; (iii) qualquer
Empregado da Empresa Contratante na função de diretor jurídico
corporativo (ou posição equivalente) da Empresa Contratante; (iv)
qualquer diretor ou administrador que seja ou tenha sido membro
do comitê interno de auditoria da Empresa Contratante, do comitê
interno de remuneração, ou de qualquer outro comitê interno de e
para a Companhia; (v) qualquer Pessoa aprovada pela
Seguradora; e (vi) as pessoas físicas devidamente nomeadas pela
Controlada como administrador judicial ou interventor ou
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liquidante (ou o equivalente) em caso de falência, recuperação
judicial ou intervenção da Controlada.
Empresa
Contratante
(“Tomador”):
É a pessoa jurídica que contrata o seguro com a Seguradora e é
responsável pelo pagamento do prêmio. Está designada na
Especificação Anexa e refere-se à: (i) qualquer Empresa
Controlada e Subsidiária da Empresa Contratante; (ii) fundação
(ões) ou organização (ões) filantrópica(s), exclusivamente
controlada (s) ou patrocinada pela Empresa Contratante, com
exclusão às entidades de previdência complementar. Fica
também entendido que a Empresa Contratante é para todos os
efeitos a responsável legítima pelas obrigações legais
estatutárias, mesmo quando contraídas por seus representantes
legais, e que deverá empreender seus melhores esforços para
evitar a responsabilização do(s) Segurado(s).
Endosso ou
Aditivo:
Instrumento de alteração do contrato de seguro. Documento que a
Seguradora emite para promover qualquer modificação na Apólice
e que passa a fazer parte integrante da mesma. A Seguradora
tem 15 (quinze) dias para analisar, aceitar integralmente ou com
ressalvas ou recusar uma solicitação de alteração da Apólice.
Entidade Externa: Refere-se a:
(i) qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos; ou (ii) qualquer
outra pessoa jurídica que especificamente faça parte da lista de
Entidades Externas aprovadas pela Seguradora e expressamente
identificadas na Especificação Anexa da Apólice.
Evento(s)
Indenizável (is):
Refere(m)-se a qualquer um dos eventos especificados na
Cláusula 3 das “Condições Gerais de Contratação”.
Franquia:
Refere-se à quantia de responsabilidade de cada Segurado da
Empresa Contratante, quando aplicável, no pagamento de cada
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Reclamação de Prejuízo Financeiro, nos termos da Apólice.
Indenização:
É a contraprestação da Seguradora ao(s) Segurado(s) em
decorrência de Reclamação coberta pela Apólice.
Limite Máximo de
Garantia por
Cobertura
Contratada
(LMG):
É o valor estabelecido pelo(s) Segurado(s) para garantir as perdas
decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas
indicadas na Apólice. Consiste no valor máximo a ser pago pela
Seguradora com base na Apólice, resultante de Reclamação
(ões), ocorrida na vigência da mesma e garantida pela cobertura
contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese,
pré-avaliação do(s) interesse(s) segurado(s).
O valor da indenização a que o(s) Segurado(s) terá (ão) direito,
com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o
valor do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro,
independente de qualquer disposição constante na Apólice.
A escolha dos Limites Máximos de Garantia, bem como a
solicitação da atualização dos mesmos, é de exclusiva
responsabilidade do(s) Segurado(s).
Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Garantia por
Cobertura ficará reduzido ao mesmo valor da indenização paga.
Notificação:
É o documento escrito emitido pelo(s) Segurado(s) para
comunicar à Seguradora, durante o Período de Vigência do
Seguro, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos ocorridos
entre a Data Limite de Retroatividade (inclusive) e o término do
Período de Vigência do Seguro, especificamente nas apólices à
base de reclamações em que se contrata a cláusula de
notificações.
Período
Indenitário:
É o prazo máximo em que determinados valores ou despesas
seguradas serão indenizados pela Seguradora, contado a partir da
ocorrência do Evento Indenizável coberto.
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Período de
Retroatividade:
É o intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de
Retroatividade (inclusive) e, superiormente, pela data de início do
Período de Vigência do Seguro para Apólice à base de
Reclamações.
Período de
Vigência do
Seguro:
Prazo
Complementar:
É o período durante o qual a Apólice estará em vigor e encontrase identificado na Especificação Anexa da Apólice.
Prazo
Suplementar:
É o prazo adicional para a apresentação pelo(s) Segurado(s) de
Reclamações de Terceiros, oferecido obrigatoriamente pela
Seguradora, mediante cobrança de prêmio adicional, à critério da
Segurada, iniciando-se a partir da data do término do Prazo
Complementar.
Prejuízo(s)
Financeiro(s):
Refere-se à: (i) O valor da condenação por danos, acrescido de
juros de mora e honorários de sucumbência, após sentença
transitada em julgado; (ii) Custos de Defesa; (iii) Acordo Judicial
ou Extrajudicial, inclusive Arbitragem.
Prêmio:
Preço do seguro. É o valor pago pelo(s) Segurado(s) à
Seguradora para que esta assuma determinados riscos. O prêmio
líquido é o preço do seguro sem a incidência do custo de emissão
da Seguradora (custo de Apólice), o IOF (imposto sobre
operações financeiras) e os juros de parcelamento.
Questionário:
Refere-se
É o prazo adicional para apresentação pelo(s) Segurado(s) de
Reclamações de Terceiros, concedido obrigatoriamente pela
Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, a partir
do término do Período de Vigência do Seguro ou da data de seu
cancelamento.
às
informações
e/ou
declarações
ou
materiais
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Reclamação:
Regulação de
Sinistro:
solicitados pela Seguradora, ou fornecidos à Seguradora pelo ou
em nome da Empresa Contratante ou de quaisquer (qualquer)
Segurado(s) (antes ou durante o Período de Vigência do Seguro)
para os fins de análise e aceitação do Risco. O Questionário é
parte integrante do contrato de Seguro.
Refere-se à: (i) qualquer ação judicial cível, penal, trabalhista,
tributária ou previdenciária; (ii) qualquer procedimento de
arbitragem; (iii) qualquer autuação ou intimação; (iv) qualquer
processo administrativo, incluídos os procedimentos relacionados
ao exercício de poder de polícia; (v) qualquer Reclamação
Trabalhista ou Reclamação no âmbito do mercado de capitais.
A(s) Reclamação (ões) que seja(m) decorrente(s), baseada(s) ou
atribuível (eis) aos Eventos Indenizáveis, será (ão) considerada(s)
como uma única Reclamação para os fins desta Apólice.
É o processo através do qual a Seguradora analisa as
circunstâncias e a documentação das Reclamações notificadas
pelo(s) Segurado(s), para, no caso de enquadramento nos Riscos
Cobertos da Apólice, providenciar a indenização devida nos
termos da Apólice.
Responsabilidade Refere-se a: responsabilização do(s) Segurado(s) (pessoas
Estatutária:
físicas) por quaisquer débitos ou obrigações, evidenciada pela
inclusão dos mesmos, individual ou coletivamente no pólo passivo
de ação judicial, ou por decisão judicial que lhes imponha
responsabilidade por tais débitos ou obrigações resultantes de: (i)
obrigações tributárias ou fiscais; (ii) obrigações para-fiscais,
especificamente as contribuições sociais e de seguridade social;
(iii) obrigações trabalhistas devidas pela Empresa Contratante que
venham a ser exigida dos Diretores e Administradores; (iv)
responsabilidade por obrigações comerciais assumidas pela
Empresa Contratante, clientes e fornecedores que possam ser
exigida de seus Diretores e Administradora; (v) quaisquer outros
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passivos em nome da Empresa Contratante que possam ser
legalmente exigidos de seus Diretores e Administradores.
Risco:
Segurado(s):
É o evento futuro e incerto que independe da vontade do(s)
Segurado(s) e da Seguradora (“Partes”) e cuja ocorrência acarreta
prejuízo ao(s) Segurado(s).
Refere(m)-se à: no singular ou no plural, refere-se à: (i) Sócio,
contanto que pessoa física e que exerça pessoalmente a gerência
da Empresa Contratante. (ii) Demais pessoas naturais vinculadas
à Empresa Contratante, desde que comprovadamente exerçam a
gestão da sociedade por meio de contrato ou procuração; (iii)
Administradores ou representantes legais, desde que pessoas
naturais, nomeados em instrumento específico (iv) Conselheiro,
Diretor ou Administrador (ou o equivalente). O presente Seguro
também garante cobertura às pessoas que já tenham ocupado as
referidas funções junto á Companhia Contratante anteriormente
ao início de vigência da Apólice, bem como as pessoas que
vierem a ocupar as referidas posições durante a vigência e até o
final do prazo contratual, incluindo suas renovações.
Seguradora:
É a Argo Seguros Brasil S.A., empresa legalmente constituída
para assumir e gerir os riscos devidamente especificados na
apólice, mediante cobrança de prêmio.
Seguro a
Primeiro
Risco Absoluto:
Tipo de contratação através da qual a Seguradora responde
integralmente pelos prejuízos indenizáveis até o montante dos
Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, respeitado o
Limite Máximo de Garantia da Apólice e da Franquia, não se
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aplicando, em qualquer hipótese, a cláusula de rateio.
Sinistro:
É a ocorrência de uma Reclamação, coberto pela Apólice e que
causa prejuízo ao(s) Segurado(s).
Sub-rogação:
Consiste em um direito que a lei confere à Seguradora, que pagou
indenização ao(s) Segurado(s), de assumir seus direitos contra
Terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Subsidiária
Integral:
Quando uma sociedade detenha 100% das ações de outra
empresa.
Terceiros:
Refere-se a qualquer pessoa física ou jurídica, que não seja a
Empresa Contratante ou Pessoas Seguradas.
CLÁUSULA 02 – OBJETO DO SEGURO
A seguradora pagará os valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e
despesas de defesa incorridos por conta de uma reclamação feita contra o Segurado,
em razão da ocorrência de Eventos Indenizáveis pela Apólice, relacionados à condição
do Segurado como sócio, diretor ou administrador da Empresa Contratante. Para que
seja coberta pelo Seguro, a reclamação deverá ter sido feita contra o Segurado durante
o período de vigência da apólice, ou quando aplicável durante o Prazo Complementar
ou Prazo Suplementar, e os Eventos Indenizáveis deverão ter ocorrido durante o
Período de Retroatividade e até a data final da vigência da Apólice.
São também parte do objeto do Seguro os ressarcimentos especiais em favor do
Segurado, previstos nas condições da Apólice.
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CLÁUSULA 03 – COBERTURAS DO SEGURO
3.1 - EVENTOS INDENIZÁVEIS PELA APÓLICE
Este seguro garantirá cobertura caso o Segurado mediante a ocorrência de um ou mais
dos seguintes Eventos Indenizáveis, nos termos e prazos previstos na Apólice:
A - Ações movidas contra os Segurados visando a cobrança ou execução de dívidas
sociais da Empresa Contratante, especificamente débitos tributários, trabalhistas e
previdenciárias.
B - Ações movidas pela própria Empresa Contratante contra o Segurado, em visando
sua responsabilização por atos ou fatos inerentes à gestão da Empresa Contratante.
C - Ações movidas contra o Segurado relativas a prejuízos ambientais causados pela
Empresa Contratante, devido à sua responsabilidade como sócio, administrador ou
diretor estabelecida na legislação específica
D– Ações movidas contra o segurado relativo a prejuízos causados ou decorrentes de
defeitos de produtos ou serviços fabricados ou comercializados pela Empresa
Contratante
F – Processos Administrativos iniciados por órgão ou entidade federal, estadual ou
municipal de regulação e fiscalização, incluindo mas não limitando-se Agências
Reguladoras, Banco Central, IBAMA, Comissão de Valores Mobiliários entre outros.
G - Ações movidas por terceiros contra o Segurado sob a alegação de atos de
negligência, imprudência ou imperícia na condução dos negócios sociais da Empresa
Contratante;
H - Ações movidas por terceiros contra o Segurado pleiteando a desconsideração da
personalidade jurídica da Companhia Contratante
I – Ações criminais contra o Segurado devido a atos de gestão, exclusivamente quando
relacionados aos negócios desempenhados pela Empresa Estipulante;
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J – Qualquer outro tipo de ação ou investigação movida contra o segurado em virtude
de sua condição de sócio, administrador ou diretor;
K - Caso a empresa que o segurado desempenha suas atividades de administração
venha a incorrer em despesas para defender os interesses do segurado, o presente
seguro efetuará o reembolso de tais despesas.
3.2 - Os eventos acima descritos estarão amparados pela presente apólice até o valor
do Limite Máximo de Garantia, estabelecido no item 06 da Especificação da Apólice,
exceto quando especificado em contrário.
3.2.1: O Evento Indenizável previsto na cláusula 3.1 C, Responsabilização dos
Segurados por processos relacionados a prejuízos ambientais, estará sub-limitado a
10% do Limite Máximo de Garantia.
3.2.3: Conforme definido na Apólice, o termo Segurado, no singular ou no plural, referese à: (i) Sócio, contanto que pessoa física e que exerça pessoalmente a gerência da
Empresa Contratante. (ii) Demais pessoas naturais vinculadas à Empresa Contratante,
desde que comprovadamente exerçam a gestão da sociedade por meio de contrato ou
procuração; (iii) Administradores ou representantes legais, desde que pessoas naturais,
nomeados em instrumento específico (iv) Conselheiro, Diretor ou Administrador (ou o
equivalente)
3.2.3.1 O presente Seguro também garante cobertura às pessoas que já tenham
ocupado as referidas funções junto á Companhia Contratante anteriormente ao início
de vigência da Apólice, bem como as pessoas que vierem a ocupar as referidas
posições durante a vigência e até o final do prazo contratual, incluindo suas
renovações.
3.2.4 Todos os Segurados compartilham igualitariamente o Limite Máximo de Garantia
(LMG) da Apólice, sendo que o esgotamento do limite provocado por um Segurado
tornará a cobertura indisponível a todos os demais, exceto quando for aplicado sublimites de Garantia;
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3.2.5 O critério da Seguradora para divisão do Limite Máximo de Garantia da Apólice
será o da ordem cronológica de apresentação das Notificações. Caso sejam
apresentadas Notificações simultâneas, que em seu conjunto excedam ou possam
exceder o limite da garantia, o critério de distribuição será o da proporcionalidade;
3.2.6 Verificada a existência de um ou mais Eventos Indenizáveis, a Seguradora
indenizará ao(s) Segurado(s) na proporção da condenação pecuniária que lhe(s)
tenhasido pessoalmente imputado(s);
3.2.7 - No caso do não pagamento da indenização no prazo previsto, o valor da mesma
deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Cláusula 18, pela variação
positiva do índice IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da data de ocorrência da Reclamação coberto até a data da sua
liquidação;
3.2.8 - O Segurado não deve, sob pena de prejudicar a sua própria defesa, admitir ou
arcar com qualquer responsabilidade, no todo ou em parte;
3.2.9 - Todos os danos decorrentes de um mesmo ato danoso serão considerados
como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes ou reclamações;
3.2.10 - Caso a Companhia Contratante venha a incorrer em despesas para defender
os interesses do segurado, o presente seguro efetuará o reembolso de tais despesas.
3.3 – PAGAMENTOS DE CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS
3.3.1 Caso o segurado seja condenado ao pagamento de uma Condenação Pecuniária,
em virtude da ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1,
por meio de decisão judicial transitada em julgado ou decisão final proferida por tribunal
arbitral sobre as quais não caiba recurso, a Seguradora pagará o valor da condenação
a título de indenização securitária, até o Limite Máximo de Garantia contratado, ou até
o limite máximo de indenização para a cobertura, quando especificado.
3.4 – ACORDOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
O Segurado poderá celebrar acordo com o terceiro reclamante, em virtude da
ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, mediante
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prévia aprovação da Seguradora, visando impedir ou encerrar uma disputa judicial ou
extrajudicial, observando o montante disponível para utilização do Limite Máximo de
Indenização e/ou do Limite de indenização específico para determinados evento,
quando aplicável.
Tão logo surja a possibilidade de realização de acordo, o Segurado deverá comunicar à
Seguradora por escrito, manifestando seu interesse em celebrar o acordo.
3.5 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (T.A.C) ou TERMO DE
COMPROMISSO (T.C)
Os acordos celebrados com órgãos do governo através de Termo e Ajustamento de
Conduta – (T.A.C) ou Termo de Compromisso (T.C), em virtude da ocorrência de
quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, serão amparados pelo
Seguro, contanto que a Seguradora tenha consentido previamente com sua celebração
Os termos de Ajustamento de Conduta ou Termos de Compromisso serão pagos pela
Seguradora observando-se o teto de 30% (trinta por cento) do Limite Máximo de
Garantia (LMG)
3.6 – RESSARCIMENTOS ESPECIAIS COBERTOS PELA APÓLICE
A) Inabilitação regulatória para exercício da função
Caso o segurado seja inabilitado para o exercício de sua função ou cargo junto a
Empresa Estipulante em razão de decisão judicial ou administrativa, o presente seguro
fará o pagamento de 100% (cem por cento) da remuneração mensal comprovada
durante todo o período que durar a medida que determinou a inabilitação ou até
esgotamento do limite de indenização, o que ocorrer primeiro.
Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice,
independente da quantidade de ocorrências apólice.
B) Bloqueio de Contas Bancárias (Penhora-on-Line)
Caso o segurado tenha as contas pessoais bloqueadas por penhora on-line, em virtude
da ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, o seguro
arcará com as despesas necessárias e razoáveis para pleitear judicial e
administrativamente o afastamento de tais medidas. Caso a medida que determinou o
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bloqueio das contas bancárias não possa ser revertido em até 30 (trinta) dias, a
seguradora pagará, a título de ressarcimento temporário, o valor correspondente a
100% (cem por cento) da renda mensal comprovada pelo segurado.
O pagamento do ressarcimento temporário se dará em parcelas mensais e sucessivas,
pelo período máximo de até 06 (seis) meses. O pagamento será interrompido caso
perca efeito a medida que determinou o bloqueio ou a indisponibilidade, ou ainda em
virtude do esgotamento do Limite de Indenização, o que ocorrer primeiro.
Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice,
independente da quantidade de ocorrências apólice.
C) Indisponibilidade de Bens Pessoais
Caso o segurado tiver seus bens pessoais declarados indisponíveis em virtude da
ocorrência de quaisquer Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, presente
seguro arcará com as despesas necessárias e razoáveis para pleitear judicial e
administrativamente o afastamento da medida. Caso não seja possível reverter a
decisão que tenha determinado a indisponibilidade de bens, a seguradora pagará, a
título de ressarcimento temporário, o valor correspondente a 100% (cem por cento) da
renda mensal obtida junto a Empresa Contratante pelo Segurado, mediante
comprovação documental.
O pagamento do ressarcimento temporário se dará em parcelas mensais e sucessivas,
pelo período máximo de até 06 meses. O pagamento será interrompido caso perca
efeito a medida que determinou a indisponibilidade, ou ainda em virtude do
esgotamento do Limite de Indenização, o que ocorrer primeiro.
Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice,
independente da quantidade de ocorrências apólice.
D) Proteção Financeira em caso de Falência
Os sócios da Empresa Contratante, desde que pessoas naturais e que desempenhem
a gestão da Sociedade, terão direito ao pagamento de ressarcimento à título de
indenização securitária, ao pagamento do valor correspondente a 100% da renda ou
remuneração mensal obtida junto a Empresa Contratante, pelo período de até 12
meses, caso seja decretada a falência da Empresa Contratante.
O ressarcimento previsto na presente Cláusula não se aplicará em caso de simulação,
fraude contra credores ou má-fé dos Segurados, incluindo mas não se limitando a
liquidação precipitada de ativos, transferência do estabelecimento comercial sem o
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consentimento de todos os credores, ausentar-se sem deixar representante habilitado e
com recursos suficientes para cumprimento das obrigações, bem como deixar de
cumprir obrigações assumidas no plano de recuperação judicial.
Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice,
independente da quantidade de ocorrências apólice.
E) Condenação do Segurado ao Pagamento de Multas Civis
Caso o Segurado seja condenado ao pagamento de multa por penalidade civil
relacionada à sua responsabilidade como sócio, diretor ou administrar da Empresa
Estipulante, a Seguradora arcará com as despesas necessárias para sua defesa, além
do recolhimento do valor do depósito recursal, quando necessário.
F) Ressarcimentos a Empresa Contratante
Caso o Segurado venha a causar, durante o período da apólice, prejuízos financeiros
à Empresa Contratante, decorrentes de atos regulares de gestão exercidos junto à
mesma, a Seguradora indenizará a Empresa contratante, mediante a apresentação dos
seguintes documentos comprobatórios: i) laudo contábil que quantifique o prejuízo
financeiro ii) evidência do lançamento contábil do referido prejuízo e iii) parecer jurídico
convalidando o nexo causal entre o ato ou omissão do Segurado e o prejuízo financeiro
sofrido pela Empresa.
Não serão considerados, para efeito desta Cláusula de ressarcimento, os prejuízos
causados a Empresa Contratante por empregados ou colaboradores em geral que não
possuam poderes de gestão.
Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice,
independente da quantidade de ocorrências apólice
G) Defesa da Imagem e Reputação
O presente seguro cobrirá todas as despesas necessárias para contratação de
assessoria de imprensa e assessoria de reabilitação de imagem, tais como honorários
de profissionais especializados, sempre que a ocorrência de quaisquer Eventos
Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1 puder, na avaliação do Segurado, causar um
dano à sua imagem ou reputação profissional. Os honorários deverão ser previamente
aprovados pela Seguradora.
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Para a presente Cláusula de ressarcimento, a Seguradora desembolsará o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Apólice,
independente da quantidade de ocorrências apólice
H)
Responsabilização do Cônjuge, Herdeiros e Sucessores
O Seguro indenizará os prejuízos sofridos pelo Cônjuge, companheiro (a) em união
estável, herdeiros e/ou representantes legais do Segurado, caso os efeitos de uma
Reclamação contra o Segurado coberta pela apólice sejam estendidos contra os
mesmos, inclusive com reclamação às Despesas de Defesa e eventuais condenações
pecuniárias.
3.6.1 Os Ressarcimentos previstos nas cláusulas 3.6 A, B, C e D acima não serão
cumulativos e estarão sujeitos ao limite percentual previsto nas respectivas
cláusulas, relativos ao Limite Máximo de Garantia da Apólice. Se houver acúmulo
de dois ou mais eventos previsto nas referidas cláusulas durante a vigência da
apólice, a liquidação do sinistro será feito por aquela que representar o maior
valor.
3.7 – DESPESAS DE DEFESA EM AÇÕES JUDICIAIS CIVIS, CRIMINAIS E
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
3.7.1 O presente seguro cobrirá as Despesas de Defesa, incluindo honorários
advocatícios, custo de contratação de peritos, encargos de tradução, depósitos
recursais, sucumbências e demais despesas necessárias para a defesa do segurado
em ações judiciais civis, criminais e/ou processos administrativos movidos contra o
Segurado, relacionadas aos Eventos Indenizáveis previstos na Cláusula 3.1, bem como
as despesas de defesa relativas aos Ressarcimentos Especiais, previstos na Cláusula
2.6.
3.7.2 A Seguradora adiantará o pagamento das Despesas de Defesa prevista no item
anterior, à medida que os gastos forem incorridos, desde que previamente aprovados
pela Seguradora.
3.7.3 A Seguradora não assumirá a obrigação de defender o Segurado nem tampouco
constituir advogados para defendê-lo em juízo, devendo o Segurado tomar todas as
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medidas necessárias e cabíveis para defender-se dos fatos que lhe tenham sido
imputados, observando os prazos legais.
3.7.4 O Segurado poderá escolher livremente os profissionais responsáveis por sua
defesa, sendo prerrogativa da Seguradora a aprovação prévia dos custos e honorários
a serem pagos.
CLÁUSULA 04
COBERTURA)
–
EVENTOS
NÃO
INDENIZÁVEIS
(EXCLUSÕES
DE
A SEGURADORA NÃO SE RESPONSABILIZARÁ PELO PAGAMENTO DE
PREJUÍZOS
FINANCEIROS,
INCLUSIVE
CUSTOS
DE
DEFESA
RELACIONADOS AOS FATOS E MOTIVOS ABAIXO:
4.1
ATOS DOLOSOS
PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS BASEADOS EM ATOS INTENCIONAIS
DOLOSOS ATRIBUÍDOS AO(S) SEGURADO(S) INCLUINDO, PORÉM NÃO
SE LIMITANDO, À: FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO,
EVASÃO OU SONEGAÇÃO FISCAL, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EVASÃO DE DIVISAS, PECULATO,
FALSIDADE
IDEOLÓGICA,
CONTRABANDO
OU
DESCAMINHO,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU DE PRODUTOS, BEM COMO
QUAISQUER OUTROS ATOS ILÍCITOS DOLOSOS COMETIDOS OU
ALEGADAMENTE COMETIDOS PELO(S) SEGURADO(S);
FICA ESTABELECIDO QUE ESTA EXCLUSÃO SOMENTE SE TORNARÁ
VÁLIDA MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
PROFERIDA CONTRA O SEGURADO OU CONFISSÃO DO MESMO,
DEVENDO A SEGURADORA ADIANTAR O PAGAMENTO DOS CUSTOS DE
DEFESA. O SEGURADO DEVERÁ RESSARCIR À SEGURADORA PELOS
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE CASO SOBREVENHA SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR QUAISQUER DOS ATOS OU FATOS ARROLADOS
NA EXCLUSÃO, OU AINDA SE HOUVER CONFISSÃO DE SUA PARTE.
20
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4.2
FATOS CONHECIDOS
PROCESSOS E PROCEDIMENTOS BASEADOS EM FATOS QUE JÁ
TENHAM SIDO RECLAMADOS CONTRA O SEGURADO ANTERIORMENTE
A CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
4.3
RECLAMAÇÕES JÁ NOTIFICADAS
PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS BASEADOS EM FATOS CUJA
EXISTÊNCIA O SEGURADO JÁ TIVESSE SIDO NOTIFICADO POR ESCRITO
ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE;
4.4
ATOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DE VIGÊNCIA
PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS VISANDO RESPONSABILIZAR O
SEGURADO POR ATOS OU FATOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DO
PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL;
4.5
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS VISANDO RESPONSABILIZAR O
SEGURADO
PELA
DISSOLUÇÃO
IRREGULAR
DA
EMPRESA
CONTRATANTE, INCLUSIVE COM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
A QUE POSSAM SER CONDENADOS;
4.6
ATOS PRATICADOS EM OUTRAS EMPRESAS
RESPONSABILIZAÇÃO DE SEGURADO(S) POR ATOS OU FATOS
PRATICADOS POR SEGURADO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES EM
OUTRA ORGANIZAÇÃO QUE NÃO A EMPRESA CONTRATANTE;
4.7
SERVIÇOS PROFISSIONAIS NÃO RELACIONADOS A GESTÃO
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RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGURADO POR ATOS OU FATOS
PRATICADOS PELO(S) SEGURADO(S) NO DESEMPENHO DE SUAS
FUNÇÕES SOB O REGIME DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS E NÃO
COMO SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DA EMPRESA CONTRATANTE;
4.8
PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS
RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGURADO PELO PAGAMENTO DE DÍVIDAS
PESSOAIS DO(S) SEGURADO(S);
4.9
NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DE EMPRESA
CONTRATANTE IMPUTADA AO SÓCIO DECORRENTE DA NÃO
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
CLÁUSULA 05 – NOTIFICAÇÃO
5.1
A Empresa Contratante ou o(s) Segurado(s), como condição precedente ao
pagamento por parte da Seguradora, devem, tão logo seja possível, apresentar
Notificação do Sinistro, por escrito, à Seguradora mediante o surgimento de um
ou mais Eventos Indenizáveis contra o(s) Segurado(s), desde que o(s) fato(s)
gerador(es) tenha(m) ocorrido até a data final da última Apólice contratada. A
Notificação deverá ser apresentada até o término do Período de Vigência do
Seguro ou do Prazo Complementar, quando aplicável.
5.2
A Notificação, em caso de Sinistro(s), deverá conter minimamente as seguintes
informações e documentos:
a) Cópia do Balanço Patrimonial da Empresa Contratante, relativo ao último
exercício findo antes da contratação do seguro;
b) Cópia do Contrato/Estatuto Social e suas alterações;
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c) Cópia das procurações ou instrumentos que outorguem poderes aos
Segurados;
d) Cópia da citação, intimação, notificação, ou outro meio que tenha levado ao
conhecimento do Segurado do Evento Indenizável;
e) Carta do Segurado narrando os acontecimentos contendo data em que
tomou ciência do processo ou procedimento, meios de defesa, possíveis
consequências e expectativa de desfecho.
5.3
É facultado ao Segurado formalizar notificação à Seguradora com relação á uma
expectativa de Reclamação ainda não concretizada, desde que o faça de
maneira fundamentada e justificada, embasando suas conclusões em
documentos comprobatórios.
5.4
A entrega da Notificação válida à Seguradora, dentro do Período de Vigência do
Seguro, garante a possibilidade de utilização das coberturas contratadas mesmo
após o término do Período de Vigência do Seguro, sujeito à disponibilidade de
Limite.
5.5
A cláusula de Notificações somente produzirá efeitos se o Segurado tiver,
durante o Período de Vigência do Seguro ou Prazo Complementar, quando
aplicável, apresentado a Notificação relacionada ao fato ou à circunstância, que
gerou a Reclamação efetuada pelo Terceiro prejudicado.
5.6
A Notificação aqui tratada deverá ser feita por escrito à Seguradora no endereço
indicado na Especificação, e passará a valer na data do recebimento pela
Seguradora no endereço mencionado:
Argo Seguros Brasil S.A.
A/C: Departamento de Sinistros
Av. das Nações Unidas, 12.399 – Cj. 140 e 141
Brooklin Paulista - CEP 04578-000
São Paulo - Brasil
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5.7
A notificação poderá ser encaminhada também por intermédio do corretor de
seguros nomeado pelo Segurado.
CLÁUSULA 06 – CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES
6.1
O(s) Segurado(s) será(ão) responsável(is) por todas as medidas para defesa
nas Reclamações apresentadas contra este(s), e não poderá(ao) adotar
qualquer medida que prejudique a posição da Seguradora.
6.2
Com respeito às Reclamações que eventualmente sejam garantidas por esta
Apólice:
(i) A Seguradora terá direito a receber todas as informações relativas às
referidas Reclamações que venha a requerer;
(ii) A Seguradora será mantida inteiramente informada de todos os assuntos
relacionados com ou relativos às investigações, defesas ou acordos em
qualquer Reclamação e terá direito a receber cópias de toda documentação
relevante
6.3
Se apresentadas defesa do(s) Segurado(s) nos procedimentos legais e judiciais,
o(s) Segurado(s) e a Empresa Contratante deverão prestar todas as informações
e a assistência justificadamente necessária àqueles que os estão representando.
6.4
A Seguradora não terá qualquer responsabilidade com relação aos processos e
procedimentos movidos contra o(s) Segurado(s), cabendo a este(s) a
responsabilização exclusiva de se defender(em) neste sentido.
6.5
Sem o prévio consentimento por escrito da Seguradora, os Segurados não
deverão incorrer em quaisquer gastos de defesa. Os Custos de Defesa
incorridos sem o consentimento da Seguradora não serão indenizados, com
exceção as despesas emergenciais.
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6.5.1 Considerar-se-á despesas emergenciais, os Custos de Defesa que poderão
incorrer por qualquer Segurado, sem o prévio consentimento da Seguradora,
quando verificadas uma das seguintes hipóteses:
a) Ordem ou Mandado Judicial ou Extrajudicial, desde que ocorridas durante o
Período de Vigência da Apólice e/ou Prazos adicionais, quando for o caso,
que imponham restrições de direito à liberdade dos Segurados, em que
tomem ciência subitamente, sem tempo hábil para formalizar um Aviso de
Notificação do Sinistro;
b) Quaisquer Reclamações contra os Segurados, sobre as quais os mesmos
tomem ciência formal durante período de férias, período de descanso ou
recesso ou quando a formalização à Seguradora não seja possível em
virtude de impossibilidade de comunicação;
c) Outras Reclamações contra os Segurados que imponham um potencial
“periculum in mora” no que tange à espera da autorização da Seguradora.
CLÁUSULA 07 – AQUISIÇÃO, CRIAÇÂO E INCORPORAÇÂO DE NOVAS
EMPRESAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1 Caso a Empresa Contratante venha a constituir, adquirir ou incorporar outras
empresas durante a vigência da Apólice, e se tais Empresas vierem a integrar um
mesmo grupo econômico, os efeitos da presente apólice serão estendidos à nova
empresa, exceto quando se tratar de instituição financeira, situação em que a cobertura
para o novo risco estará sujeito à aceitação prévia por parte da Seguradora.
CLÁUSULA 08 – MUDANÇA NO CONTROLE OU PROPRIEDADE
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8.1 A Empresa Contratante deverá informar por escrito a Seguradora da referida
mudança de controle ou mudança de sua situação jurídica tão logo seja possível,
caracterizados pela ocorrência de um ou mais dos seguintes fatos:
a) Alienação do capital votante em percentual que indique mudança de controle,
por quaisquer meios, inclusive oferta inicial de ações da Empresa
Contratante;
b) Fusão ou incorporação da Empresa Contratante;
c) Assunção do controle, por qualquer outra pessoa física, pessoa jurídica ou
grupo, através de acordo por escrito com outros acionistas, sobre a maioria
dos direitos de voto da Empresa Contratante e que não tenha relação com
este;
d) Pedido de recuperação extrajudicial da Empresa Contratante;
e) Decretação de falência ou homologação de recuperação judicial da Empresa
Contratante;
f) Decretação de regime administrativo de intervenção por órgão
governamental;
8.2 Ocorrendo quaisquer das situações elencadas nos itens acima, a Apólice cobrirá
somente os fatos geradores ocorridos até a data da efetiva mudança de controle,
conforme documentos societários competentes. Uma vez informada pela Empresa
Contratante, a Seguradora deverá oferecer Proposta Comercial para complementação
da cobertura da apólice para novos fatos geradores que possam ocorrer após a
mudança de controle, cuja contratação ficará a critério da Empresa Contratante.
8.3 Caso não tenha sido feita a complementação da Apólice com a respectiva cobrança
e pagamento de prêmio adicional, quando cabível, a Seguradora não será responsável
pelo pagamento de quaisquer Sinistros cujos fatos geradores tenham ocorrido após a
efetiva data da mudança de controle, conforme expressa nos documentos societários.
CLAUSULA 09 – PRAZO COMPLEMENTAR E PRAZO SUPLEMENTAR PARA
APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
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Caso o seguro não seja renovado, o(s) Segurado(s) terá(ão) direito ao prazo adicional
(Prazo Complementar ou Prazo Suplementar) para apresentação de Reclamações, nos
termos e condições a seguir:
9.1 Prazo Complementar
É o prazo adicional para apresentação pelo(s) Segurado(s) de Reclamações de
Terceiros, concedido obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de qualquer
prêmio adicional, a partir do término do Período de Vigência do Seguro ou da data de
seu cancelamento.
Em caso de não renovação ou cancelamento desta Apólice, desde que não seja por
falta de pagamento do prêmio ou mudança no controle da Empresa Contratante, os
segurados terão direito, automaticamente, sem cobrança de prêmio adicional, a um
Prazo Complementar para apresentação de Reclamações de no mínimo 12(doze)
meses e no máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme contratado, contados a partir
do término do Período de Vigência do Seguro. Para os devidos fins de efeito deste
item, somente serão consideradas as Reclamações no que diz respeito aos Eventos
Indenizáveis, ocorridos antes da data de vencimento do Período de Vigência do Seguro
ou mudança no controle.
O Prazo Complementar também será concedido nas seguintes hipóteses:
(i) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita integralmente a
Data Limite de Retroatividade desta Apólice;
(ii) se esta Apólice for substituída por uma apólice à base de ocorrências, ao final do
Período de Vigência do Seguro, em outra seguradora;
(iii) se esta Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por
determinação legal ou no caso do pagamento das indenizações ter atingido o Limite
Máximo de Garantia.
O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento
de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Máximo de Garantia.
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O Prazo Complementar concedido também se aplica aos Riscos cobertos previamente
contratados e que não foram incluídos na renovação da Apólice, desde que estes não
tenham sido cancelados por determinação legal ou por falta de pagamento do prêmio.
O Prazo Complementar não acarreta, em hipótese alguma, ampliação do Período de
Vigência do Seguro.
Caso algum Segurado obtenha sua aposentadoria durante o Período de Vigência
da Apólice, o Prazo Complementar automaticamente se estenderá pelo período de
72 (setenta e dois) meses, para reclamações de fatos ocorridos durante o Período
de Vigência da Apólice.
9.2 Prazo Suplementar:
É o prazo adicional para a apresentação pelo(s) Segurado(s) de Reclamações de
Terceiros, oferecido obrigatoriamente pela Seguradora, mediante cobrança de prêmio
adicional, à critério da Segurada, iniciando-se a partir da data do término do Prazo
Complementar.
Na eventualidade de não renovação ou cancelamento desta Apólice, desde que não
seja por falta de pagamento do prêmio ou mudança no controle, a Empresa
Contratante (Tomador) terá direito à extensão da cobertura prestada por esta Apólice
pelo Prazo Suplementar de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 72
(setenta e dois) meses, contados a partir da data de vencimento do Prazo
Complementar, relativamente às Reclamações feitas contra qualquer Segurado durante
o Prazo Suplementar selecionado e contratado pela Empresa Contratante. Para os
devidos fins de efeito deste item, somente serão consideradas as Reclamações
realizadas no que diz respeito aos Eventos Indenizáveis ocorridos antes da data de
vencimento do Período de Vigência do Seguro ou mudança no controle, e somente se
o respectivo prêmio adicional para o Prazo Suplementar, descrito na Especificação da
apólice, tiver sido integralmente pago pela Empresa Contratante conforme requerido
pela Seguradora.
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O prêmio total referente ao Prazo Suplementar selecionado e contratado pelo(s)
Segurado(s) será considerado recebido, uma vez pago o seu prêmio e não haverá
diluição do mesmo. O Prazo Suplementar será imediatamente cancelado na data em
que entrar em vigor qualquer contrato de seguro de responsabilidade de qualquer dos
Diretores ou Administradores (ou o equivalente) Segurados por esta Apólice, emitido
pela Seguradora ou por qualquer outra seguradora que efetivamente substituir ou
renovar a cobertura contratada nesta Apólice, no todo ou em parte.
A contratação do Prazo Suplementar poderá ser feita, exclusivamente, durante o
Período de Vigência do Seguro, até 30 (trinta) dias antes do término do Prazo
Complementar e somente por uma única vez. O Prazo Suplementar entrará em vigor
imediatamente após o término do Prazo Complementar.
Não será concedido Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas
coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Máximo
de Garantia.
A contratação do Prazo Suplementar não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação
do Período de Vigência do Seguro.
CLÁUSULA 10 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (POR TODOS OS PREJUÍZOS
FINANCEIROS – INCLUSIVE CUSTOS DE DEFESA)
10.1 O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto para todas as
coberturas.
10.2 O Limite Máximo de Garantia (LMG) estabelecido na Especificação será a
responsabilidade máxima da Seguradora, nos termos desta Apólice, por todos os
Eventos Indenizáveis cobertos (inclusive Custos de Defesa) resultantes de todas as
Reclamações feitas contra todos os Segurados desta Apólice, durante o Período de
Vigência do Seguro e Extensão do Período de Apresentação de Notificação (quando
for aplicável).
29
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10.3 Quando mais de uma Reclamação for resultante de um ou mais Eventos
Indenizáveis que sejam conexos ou relacionados, tais Reclamações serão
consideradas como uma única Reclamação, independentemente do número que
tenham sido feitas, em que a Seguradora considerará a data da primeira Reclamação
para os fins de pagamentos de indenizações.
10.4 Renovada a cobertura, os sinistros já notificados ficarão vinculados à Apólice
vencida, não sendo possível utilizar o Limite Máximo de Garantia de uma nova apólice
para amparar sinistros já notificados. .
10.5 O Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMG) é o valor
estabelecido pelo(s) Segurado(s) para garantir as perdas decorrentes dos riscos
cobertos para cada uma das coberturas indicadas na Apólice. Consiste no valor
máximo a ser pago pela Seguradora com base na Apólice, resultante de
Reclamação(ões), ocorrida na vigência da mesma e garantido pela cobertura
contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s)
interesse(s) segurado(s).
O valor da indenização a que o(s) Segurado(s) terá(ão) direito, com base nas
condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) interesse(s) segurado(s) no
momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante na Apólice.
A escolha dos Limites Máximos de Garantia, bem como a solicitação da atualização
dos mesmos, é de exclusiva responsabilidade do(s) Segurado(s).
Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Garantia por Cobertura ficará reduzido
ao mesmo valor da indenização paga.
10.6 É facultado à Seguradora concordar com eventual solicitação de aumento do valor
do Limite Máximo de Garantia feito pela Empresa Contratante ou Segurado(s), ficando
estes sujeitos ao pagamento de prêmio adicional.
10.7 Na hipótese de aceitação pela Seguradora de aumento do Limite Máximo de
Garantia será aplicado novo limite apenas para as Reclamações relativas aos Eventos
Indenizáveis que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação,
30
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prevalecendo o limite anterior para as Reclamações realizadas anteriormente àquela
data.
CLÁUSULA 11 - ÂMBITO DE COBERTURA/ JURISDIÇÃO
11.1 O seguro abrangerá reclamações, cuja prestação de serviço tenha sido realizada
exclusivamente no território brasileiro, bem como o foro para escolhido pelo terceiro
para dirimir questões judiciais com o segurado deve ser dentro do território brasileiro,
salvo convenção em contrário, mediante prévio acordo por escrito entre segurado e
seguradora.
CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1 O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, mediante
acordo entre as partes. O pagamento do prêmio será de responsabilidade da Empresa
Contratante.
12.2 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no
cancelamento da Apólice.
12.3 No caso de parcelamento do prêmio, além dos juros cobrados a título de adicional
de fracionamento, nenhum outro valor será cobrado a título de custo administrativo de
fracionamento, sendo facultado ao(s) Segurado(s) o pagamento antecipado de prêmios
fracionados, com redução proporcional dos juros pactuados, se houver, mediante
solicitação formal à Seguradora.
12.4 O pagamento do prêmio à vista ou de forma parcelada deverá ser feito, no
máximo, até as datas limites previstas para este fim nas notas de seguro, fichas de
compensação bancária ou outros documentos com efeito similar de cobrança.
12.5 A Apólice ou Endosso e respectivos documentos de cobrança serão enviados
diretamente ao(s) Segurado(s), seu(s) representante(s) ou seu corretor de seguros,
31
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conforme endereço de correspondência informado na proposta de seguro, observada a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo
vencimento.
12.6 A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da 1ª (primeira) parcela do
fracionamento não poderá ultrapassar ao 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, da
fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou Endossos dos
quais resultem aumento do prêmio, sendo que a data de vencimento da última parcela
não poderá ultrapassar o término do Período de Vigência do Seguro ou do documento
que gerou a cobrança.
12.7 Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver
expediente bancário.
12.8 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de
qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização
não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento
do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do
valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.9 No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira nos
seguros custeados através de fracionamento de prêmio, o prazo de vigência da Apólice
será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, com base na tabela abaixo:
Relação
a ser
aplicada
sobre a
vigência
original
para
obtenção
% Pago
do
Prêmio
Anual
Relação
a ser
aplicada
sobre a
vigência
original
para
obtenção
% Pago
do
Prêmio
Anual
Relação
a ser
aplicada
sobre a
vigência
original
para
obtenção
%
Pago
do
Prêmio
Anual
32
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do prazo
em dias:
15
30
45
60
75
90
105
120
13
20
27
30
37
40
46
50
do prazo
em dias:
135
150
165
180
195
210
225
240
56
60
66
70
73
75
78
80
do prazo
em dias:
255
270
285
300
315
330
345
365
83
85
88
90
93
95
98
100
Obs.: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser
aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.10 Ocorrendo atraso, a Seguradora informará ao(s) Segurado(s) ou ao seu
representante legal, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado. O(s) Segurado(s)
poderá(ão) restabelecer o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente
acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo da tabela
acima, acrescido de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
12.11 Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada
a respectiva nota de seguro, ficha de compensação bancária ou outro documento com
efeito similar de cobrança, o contrato ou aditamento a ela referente ficará
automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer
interpelação judicial ou extrajudicial.
12.12 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago
à vista, mediante financiamento obtido junto às Instituições Financeiras, nos casos em
que qualquer Segurado deixar de pagar o financiamento.
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CLÁUSULA 13 – INDENIZAÇÃO
13.1
O pagamento de qualquer indenização com base na Apólice somente poderá
ser efetuado após terem sido relatadas pelo(s) Segurado(s) ou Empresa
Contratante as circunstâncias da ocorrência da Reclamação, apuradas suas
causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo
ao(s) Segurado(s) prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
13.2
Os atos ou providências que a Seguradora praticar após a Reclamação não
importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização
reclamada.
13.3
Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração da Reclamação
e com os documentos efetivamente necessários a essa comprovação ou
apuração ficam por conta do(s) Segurado(s), salvo àquelas diretamente
realizadas ou que tenham sido autorizadas pela Seguradora.
13.4
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes,
bem como cópia da certidão de abertura ou o resultado de inquéritos ou
processos instaurados ou procedimentos administrativos em virtude do fato que
produziu a Reclamação, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo
devido.
13.5
A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de
entrega de todos os documentos, para o pagamento da indenização devida. A
contagem do prazo para indenização será suspensa, caso os documentos
apresentados sejam insuficientes e em caso de dúvida fundada e justificável. O
prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos
complementares exigidos.
13.6
No caso do não pagamento da indenização no prazo previsto, o valor da mesma
deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Cláusula 18, pela
variação positiva do índice adotado, acrescido de juros de mora de 1% (um por
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cento) ao mês, a partir da data de ocorrência da Reclamação coberto até a data
da sua liquidação.
13.7
O valor da indenização a que o(s) Segurado(s) terá(ão) direito, com base nas
condições desta Apólice, não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado
no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante
na Apólice, e será pago em moeda nacional.
13.8 A Seguradora deverá realizar a identificação do(s) Segurado(s) e da Empresa
Contratante, registrar tais informações cadastrais e obter cópia de
documentação suporte mínima, quando da contratação da Apólice e no
pagamento dos sinistros. A saber:
Pessoas Físicas
(a) nome completo;
(b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de
identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da
natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do
Passaporte, com a identificação do País de expedição;
(c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal –
CEP, cidade, unidade da federação); e
(d) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se
houver.
Pessoas Jurídicas
(a) a denominação ou razão social;
(b) atividade principal desenvolvida;
(c) o numero de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas
“offshore”, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal,
sejam dispensadas de registro no CNPJ/MF e no CADEMP;
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(d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal –
CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem
direta à distância - DDD; e
(e) qualificação do procurador ou dos diretores, quando não representada
diretamente pelo proprietário ou sócio controlador.
CLÁUSULA 14 – PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS DE
RENOVAÇÃO
14.1 Este seguro vigorará pelo prazo indicado na Especificação, e terá seu início e
término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados para tal fim.
14.2 A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante Questionário
assinado pelo(s) Segurado(s), seu(s) representante(s) legal(is) ou por corretor
registrado.
14.3 O Questionário escrito deverá conter os elementos essenciais ao exame e
aceitação do risco, cabendo à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o
protocolo que identifique o Questionário com indicação da data e hora do recebimento
pela Seguradora.
14.4 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. A Seguradora disporá do
prazo de até 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa do Questionário, em caso de
seguro novo ou renovação, Endossos ou Aditivos, contados da data de seu
recebimento.
14.5 A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise do
risco ou alteração do Questionário durante o prazo previsto (15 dias), mediante
indicação dos fundamentos do pedido de novas informações. Neste caso, o prazo de
15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a
entrega da referida documentação na Seguradora.
14.6 Quando o solicitante for pessoa física, a solicitação de documentos
complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto (15 dias).
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Em caso de pessoa jurídica, a solicitação poderá ser feita mais de uma vez, durante o
prazo previsto (15 dias), desde que indicados os fundamentos para o pedido.
14.7 Até a data de aceitação por parte da Seguradora, não haverá cobertura para as
Propostas protocoladas sem pagamento antecipado de prêmio.
14.8 O eventual recebimento antecipado de prêmio, no todo ou em parte, não
caracterizará a aceitação automática do seguro. Em caso de não-aceitação, a
cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis após o recebimento da
recusa pelo Corretor ou Segurado(s), descontando-se do prêmio pago apenas o
período “pro-rata temporis” em que vigorou a cobertura condicional e devolvendo-se ao
Segurado a diferença do prêmio recebido antecipadamente, se houver, no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos, contado a partir da formalização da recusa,
decorrido o qual, será devida atualização monetária desde a data do pagamento pelo
Segurado até a data da efetiva restituição, de acordo com as normas e índice vigente
na data da devolução.
14.9 A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao(s)
Segurado(s) ou seu(s) representante(s) ou ainda, por expressa solicitação de qualquer
destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
14.10 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto a não aceitação
do Questionário, no prazo de até 15 (quinze) dias, caracterizará a aceitação tácita do
seguro, devendo a emissão da Apólice ser feita em até 15 (quinze) dias da aceitação.
14.11 Em caso de aceitação da Proposta Comercial / Questionário, observado o prazo
máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á como início de cobertura a data indicada
no documento para início de vigência do seguro, ou na falta desta, a data do
recebimento do mesmo pela Seguradora.
14.12 Não havendo pagamento do Prêmio quando do protocolo da Proposta Comercial
/ Questionário, o início da vigência da cobertura deverá coincidir com a data da
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aceitação da Proposta / Questionário ou com data distinta, desde que expressamente
acordado entre as partes.
14.13 Os contratos de seguro cujas Propostas Comerciais / Questionários tenham sido
recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do
prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção deste documento pela
Seguradora.
14.14 A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita
mediante Proposta Comercial assinada pelo proponente ou por seu representante
legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de
seguros.
14.15 Em caso de recusa da Proposta Comercial, a Seguradora fará comunicação
formal ao proponente, justificando a sua não-aceitação.
14.16 A renovação de cada Apólice será considerada como um novo seguro, devendo
ser observados todos os termos das condições vigentes, não existindo nenhum
procedimento de renovação automática deste seguro.
14.17 Em caso de renovações sucessivas, a Seguradora deverá conceder o Período
de Retroatividade de Cobertura da Apólice anterior. O(s) Segurado(s) terá(ão) direito a
ter fixada como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à
base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira Apólice,
facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela,
hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
CLÁUSULA 15 - PERDA DE DIREITOS
SEM PREJUÍZO DO QUE CONSTA NAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
DESTA APÓLICE E DO QUE EM LEI ESTEJA PREVISTO, O(S) SEGURADO(S)
PERDERÁ(ÃO) TODO(S) E QUALQUER (QUAISQUER) DIREITO(S) NOS
SEGUINTES CASOS:
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15.1 SE FIZER DECLARAÇÕES FALSAS, OU, POR QUALQUER MEIO, PROCURAR
OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE;
15.2 RECUSAR-SE A APRESENTAR OS LIVROS COMERCIAIS E/OU FISCAIS,
ESCRITURADOS E REGULARIZADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM
VIGOR, BEM COMO TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA
E INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
APRESENTADA OU PARA LEVANTAMENTO DOS PREJUÍZOS;
15.3 SE EFETUAR QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NO
ESTABELECIMENTO DO(S) SEGURADO(S) OU NOS OBJETOS SEGURADOS, OU
AINDA NO RAMO DE ATIVIDADE, QUE RESULTEM NA AGRAVAÇÃO DO RISCO
PARA A SEGURADORA, SEM SUA PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA;
15.4 SE DEIXAR DE TOMAR TODA E QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE SEJA DE
SUA OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA AO SEU ALCANCE, VISANDO EVITAR,
REDUZIR OU NÃO AGRAVAR OS PREJUÍZOS RESULTANTES DE UMA
RECLAMAÇÃO;
15.5 SE, POR SI, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL OU PELO SEU CORRETOR
DE SEGUROS, PRESTAR QUALQUER DECLARAÇÃO INEXATA OU OMITIR
INFORMAÇÕES QUE POSSAM INFLUIR DIRETA OU INDIRETAMENTE NO
CONHECIMENTO, ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO QUESTIONÁRIO OU NA TAXA DO
PRÊMIO, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DO PRÊMIO VENCIDO, CONFORME
ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO QUE “SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS
DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, O SEGURADOR
TERÁ DIREITO A RESOLVER O CONTRATO, OU A COBRAR, MESMO APÓS O
SINISTRO, A DIFERENÇA DO PRÊMIO”, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL.
15.6 SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE
MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ ADOTAR UM DOS
PROCEDIMENTOS ABAIXO:
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I - NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO
(A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE
PACTUADO A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
(B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA
DE PRÊMIO CABÍVEL.
II - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL
(A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO,
RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA
DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE
AO TEMPO DECORRIDO; OU
(B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA
DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO;
III - NA HIPÓTESE DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO
INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A
DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
15.7 SE TRANSFERIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA OU DOS BENS
SEGURADOS À TERCEIROS SEM PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DA
SEGURADORA;
15.8 SE FOR CONSTATADA FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO, DE SEUS
SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS OU DE
SEUS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS OU REPRESENTANTES LEGAIS;
15.9 SE DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA
APÓLICE;
15.10 SE RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU TRANSACIONAR COM O
TERCEIRO PREJUDICADO, SEM PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DA
SEGURADORA, NA FORMA DO §2º DO ARTIGO 787 DO CÓDIGO CIVIL (“É
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DEFESO AO SEGURADO RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU
CONFESSAR A AÇÃO, BEM COMO TRANSIGIR COM O TERCEIRO
PREJUDICADO, OU INDENIZÁ-LO DIRETAMENTE, SEM ANUÊNCIA EXPRESSA
DO SEGURADOR”);
15.11 SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO; OU
15.12 SE O SEGURADO OU SEU CORRETOR FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS
OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DO
QUESTIONÁRIO OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO
À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO
DO PRÊMIO DEVIDO.
CLÁUSULA 16 – CANCELAMENTO E RESCISÃO
16.1 Esta Apólice não pode ser cancelada pela Seguradora, exceto por falta de
pagamento do prêmio.
16.2
A Apólice de seguro será cancelada:
- Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo
de Garantia da Apólice, não tendo o(s) Segurado(s) direito a qualquer restituição de
prêmio;
- Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes
contratantes, nos seguintes casos:
a)
Se a pedido do Segurado quando a Seguradora reterá o prêmio
calculado de acordo com a tabela do item 12.9 desta Apólice, sendo que
para os prazos não previstos na referida tabela, deverão ser utilizados
percentuais correspondentes aos prazos imediatamente inferiores;
b)
Se por iniciativa da Seguradora, quando a mesma reterá, do
prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além dos
emolumentos.
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16.3 No caso de cancelamento da Apólice de Seguro, o(s) valor(es) devido(s) a título
de devolução de prêmio, se houver(em), serão exigíveis a partir da data de
recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o
mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, e sujeitam-se a atualização monetária nos
termos da Cláusula 11 desta Apólice.
16.4 Em qualquer das situações acima, não será devida a devolução do custo de
emissão da Seguradora (custo de apólice), do IOF (imposto sobre operações
financeiras) e dos juros de parcelamento, processando-se o cálculo sobre o prêmio
líquido da Apólice.
CLÁUSULA 17 - SUB-ROGAÇÃO
17.1 Mediante o pagamento de indenização relativa a qualquer Reclamação, a
Seguradora terá direito a assumir todos os direitos de recuperação disponíveis ao(s)
Segurado(s) ou à Empresa Contratante e toda assistência para o exercício de tais
direitos deverá ser prestada à Seguradora pelo(s) Segurado(s) ou pela Empresa
Contratante.
17.2 Em nenhuma hipótese, a Seguradora deverá exercer seus direitos de Subrogação contra o(s) Segurado(s) nos termos desta Apólice, exceto quando mediante
confissão (tácita ou formal), sentença final transitada em julgado ou decisão em
processo administrativo, da qual não caiba recurso ou processo independentemente
que o(s) Segurado(s) tenha(m) obtido lucros ou vantagens ilícitas ou cometido ato ilícito
doloso, ato intencionalmente ilícito ou intencionalmente fraudulento ou ato criminoso.
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CLÁUSULA 18 – ALTERAÇÕES / COMUNICAÇÕES
18.1 O(s) Segurado(s) se obriga(m) a comunicar à Seguradora, imediatamente e por
escrito, qualquer situação ou alteração que possa modificar ou agravar os riscos
cobertos na Apólice, sob pena de incidir na sanção prevista na Cláusula 15 – PERDA
DE DIREITOS e nos Artigos 768 e 769 e seus respectivos parágrafos do Código Civil:
“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato."
“Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo
incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder
o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1º O segurador, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do
aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por
escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2º A resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser
restituída pelo segurador a diferença do prêmio.”
18.2 A alteração da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada
pelo(s) Segurado(s), por seu(s) representante(s) legal(is) ou por seu corretor de
seguros.
18.3 Caso a Seguradora aceite manter a Apólice para o risco modificado, poderá
cobrar prêmio adicional através de Endosso, desde que tal modificação implique
agravação do risco, ou, mediante acordo com o Segurado que resulte em restrição à
cobertura contratada.
18.4 Eventuais prêmios a cobrar ou a devolver em virtude das situações acima
previstas serão calculados proporcionalmente ao período a decorrer.
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19 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
19.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os
mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua contratação,
previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de
perda de direito.
19.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de
responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato,
será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a
ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado
e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das
sociedades Seguradoras envolvidas.
19.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas
demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou
após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado
e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
19.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese
alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que
garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a
distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá
obedecer às seguintes disposições:
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I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo
contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias,
participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e
cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo Limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será
recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às
coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores
possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O
valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as
coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de
Indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de
acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará
com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a
responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à
cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com
percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização
individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de
participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
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19.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com
a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a
quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
20.1 A interpretação, validação ou operacionalidade desta Apólice será feita de
acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA 21 - FORO
21.1 Ficam ora estabelecidos como competentes para dirimir quaisquer disputas ou
litígios originários desta Apólice, os tribunais no Brasil da cidade de domicílio da sede
da Empresa Contratante ou no domicílio do Segurado, renunciando a qualquer outro
por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 22 – DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1 O registro desta apólice de seguro na Superintendência de Seguros Privados SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua
comercialização.
22.2 O(s) Segurado(s) poderá(ão) consultar a situação cadastral de seu corretor de
seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP,
nome completo, CNPJ/MF ou CPF/MF.
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Download

condições gerais - ARGO