SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA Caminhão ÍNDICE CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA CAMINHÃO Glossário de Termos Técnicos................................................................................ 4 Disposições Preliminares........................................................................................11 Cláusula 1 – Objetivo do Seguro........................................................................... 12 Cláusula 2 - Âmbito Geográfico e Perímetro da Cobertura......................................... 12 Cláusula 3 – Vigência do Seguro.......................................................................... 12 Cláusula 4 – Riscos Cobertos.............................................................................. 12 Cláusula 5 – Riscos Excluídos.............................................................................. 14 Cláusula 6 – Perda de Direitos............................................................................ 17 Cláusula 7 – Obrigações do Segurado / Estipulante................................................. 19 Cláusula 8 – Limite de Responsabilidade................................................................22 Cláusula 9 – Aceitação do Risco / Alteração do Contrato.........................................23 Cláusula 10 – Alteração da Frota Segurada.............................................................24 Cláusula 11 – Inspeção.......................................................................................24 Cláusula 12 – Renovação....................................................................................25 Cláusula 13 – Concorrência de Apólices..................................................................25 Cláusula 14 – Pagamento do Prêmio.....................................................................27 Cláusula 15 – Franquia.......................................................................................29 Cláusula 16 – Regulação e Liquidação do Sinistro....................................................29 Cláusula 17 – Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI)...........34 Cláusula 18 – Seguro a Segundo e/ou a Terceiro Risco...........................................34 Cláusula 19 – Pagamento da Indenização................................................................35 Cláusula 20 – Rescisão e Cancelamento................................................................36 Cláusula 21 – Sub-rogação de Direitos..................................................................38 Cláusula 22 – Bônus por Renovação sem Sinistro....................................................38 Cláusula 23 – Atualização e Alteração dos Valores Contratados...................................40 Cláusula 24 – Disposições Gerais.........................................................................42 Cláusula 25 – Declarações...................................................................................43 Cláusula 26 – Prescrição.....................................................................................43 Cláusula 27 – Foro............................................................................................43 Relação de Documentos Necessários em Caso de Sinistro..........................................44 GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS ACEITAÇÃO: Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado ou por seu Corretor de Seguros, para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice. ACIDENTE DE TRÂNSITO: Evento ocorrido no trânsito, exclusivamente enquadrado como colisão, do(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice em bens de terceiros ou pela carga objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) veículo(s), enquanto transportada e ou por atropelamento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento que seja causador de Danos Materiais e Danos Corporais. AGRAVAÇÃO DE RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) do risco assumido pelo Segurador, ou seja, tornam o risco mais grave do que este originalmente se apresenta no momento da contratação do seguro. APÓLICE: É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelece os direitos e obrigações das partes, bem como discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas. AVISO OU COMUNICAÇÃO DE SINISTRO: É a comunicação feita pelo Segurado à Seguradora da ocorrência de um evento (sinistro), assim que dele tenha conhecimento. BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização em caso de sinistro. BOA-FÉ: No contrato de seguro, é a intenção pura, absolutamente honesta que têm as partes (segurado e segurador), agindo ambos com total transparência, isentos de vício ou dolo, e convictos de que agem em conformidade com a lei, sendo que a inobservância desse princípio tornará o contrato de seguro nulo. BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Registro de ocorrência emitido pelos órgãos policiais e/ou competentes, onde consta a identificação das partes envolvidas, as circunstâncias do fato ocorrido, bem como a extensão dos danos por ele causados, que se torna indispensável na análise e regulação de sinistro. CANCELAMENTO: É a dissolução antecipada do contrato de seguro. CLÁUSULAS: São as disposições contidas no contrato de seguro, onde se estipulam as regras, os direitos e obrigações aplicáveis às partes (Segurado e Segurador). PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 4 MSRCF01082012 GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS COBERTURAS: É o conjunto de garantias abrangidas pelo contrato de seguro, em conformidade com as condições contratadas, ou seja, é o risco assumido pelo segurador. COLISÃO: Choque ou embate ocorrido no trânsito entre dois ou mais veículos, abrangendo bens móveis e imóveis. COLISÃO DA CARGA: Choque ou embate ocorrido em ato contínuo à queda advinda do desprendimento da carga transportada pelo veículo segurado, diretamente a bens moveis e/ ou imóveis de terceiros. CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade ou cobertura de um plano de seguro que eventualmente alteram as condições gerais. CONDIÇÕES GERAIS: É o instrumento jurídico que disciplina os direitos e as obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do seguro, sendo obrigatoriamente parte integramente da proposta de seguro e da apólice. CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. CONDUTOR: Pessoa que, legalmente habilitada para dirigir o veículo segurado e devidamente autorizada pelo Segurado, dirige o veículo ou o tem sob sua responsabilidade. CORRETOR DE SEGUROS: É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado, angariar e promover planos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável pela orientação ao Segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. COSSEGURO: Operação em que mais de um segurador participa e assume o mesmo risco segurado, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. CULPA: Responsabilidade atribuída a alguém (pessoa física e/ou jurídica). Caracteriza-se pela não intencionalidade em relação ao resultado e se reveste de imperícia, imprudência ou negligência, das quais provém dano a terceiros. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 5 GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS CULPA GRAVE: É a culpa cujo grau que lhe é atribuída avizinha-se ao dolo, porém, sem chegar a se confundir com este, pois não houve má fé na prática que gerou o evento. Entretanto, poderá ocasionar a perda de direito do Segurado à indenização. DANO: Prejuízo comprovado, indenizável ou não, de acordo com as condições da apólice. DANO CORPORAL: Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa, em razão de acidente de trânsito, envolvendo o veículo segurado. Não estão abrangidos por esta definição os danos classificáveis como mentais, morais, estéticos ou psicológicos. DANO MATERIAL: Dano ou destruição causado, exclusivamente, à propriedade material de terceiro. DANO MORAL: É aquele dano que comprovadamente traz como consequência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, mas que comprovadamente envolva o veículo segurado e desde que devidamente amparado pelas coberturas contratadas na apólice de seguro. DOLO: Ma fé. Qualquer ato consciente, quer seja por ação ou omissão do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade consciente dirigida à finalidade de obter um resultado lesivo. Se comprovado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização. ENDOSSO ou ADITIVO: É o documento emitido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificação de condições ou do objeto da apólice. ESTELIONATO: Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de obter vantagem em proveito próprio ou de terceiro. ESTIPULANTE: É toda pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, desde que, devidamente investida de poderes de representação do segurado, bem como comprove seu vínculo profissional com o mesmo, nos termos da legislação em vigor. EVENTO: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento que acarrete danos ao segurado e/ ou terceiros. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 6 MSRCF01082012 GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS FRANQUIA: É a participação obrigatória do segurado, expressa na apólice em reais, dedutível em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice. É a parte dos prejuízos indenizáveis, a qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar em caso de sinistro. INDENIZAÇÃO: É a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que a mesma deverá pagar ao segurado e/ou a terceiro, em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇAO (LMI): É o limite máximo da indenização contratada para cada cobertura e garantia, sendo este o valor máximo que a Seguradora irá suportar e arcar no caso da ocorrência de um risco coberto. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: É o procedimento para apuração do dano havido em virtude da ocorrência de sinistro, suscetível de ser indenizado, podendo ao final gerar ou não o pagamento da indenização. LUCROS CESSANTES: São os lucros que deixam de ser – comprovadamente - auferidos, pela paralisação de atividades profissionais do terceiro prejudicado. MA FÉ: Agir – deliberadamente - de modo contrário à lei, aos costumes ou aos princípios gerais de direito.Dolo. NEXO CAUSAL: Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito. OCUPANTE: Toda pessoa que, no momento do acidente de trânsito, se encontre no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro. PRAZO CURTO: Seguro contratado cuja vigência é inferior a 01 (um) ano. PRÊMIO: É a importância que deverá ser paga pelo Segurado ou Estipulante / Proponente à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade pelos riscos estabelecidos na apólice. PRÊMIO ADICIONAL: É o prêmio suplementar pago em determinadas situações pelo Segurado ou Estipulante / Proponente à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por riscos ou coberturas, não precificadas inicialmente na aceitação da proposta de seguro. PRÊMIO FRACIONADO: É a divisão do prêmio total devido, em parcelas mensais, acrescidas dos juros correspondentes. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 7 GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS PRESCRIÇÃO: No seguro, é a perda do direito que o segurado ou terceiro tem de reclamar das obrigações previstas no contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pelo Código Civil. PROPONENTE: Pessoa física ou jurídica que manifesta a intenção de contratar o seguro, mediante o preenchimento, assinatura e entrega da proposta à Seguradora. PROPOSTA: Instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de contratar, alterar ou renovar o seguro, especificando seus dados cadastrais, dados referentes aos riscos a serem transferidos à Seguradora e coberturas contratadas, que servirá de base para a avaliação dos riscos por parte da Sociedade Seguradora. Esse documento confirma o pleno conhecimento e concordância do proponente ou do seu representante legal às regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais / Especiais e Particulares, tudo na mais estrita boa fé entre as partes. A proposta faz parte integrante do contrato de seguro juntamente com a apólice. RECIBO DE INDENIZAÇÃO: Documento emitido pela Seguradora, que deve ser assinado pelo Segurado ou Terceiro prejudicado, por força do pagamento de indenização, em virtude da ocorrência de evento amparado pela(s) cobertura(s) do Seguro. REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento nas coberturas contratadas. REINTEGRAÇÃO: É a solicitação de recomposição do Limite Máximo de Indenização (LMI) de uma determinada cobertura, na mesma proporção em que tenha sido reduzida, em virtude de um sinistro indenizado, mediante cobrança de prêmio proporcional. RENOVAÇÃO: Formalização da intenção do segurado de dar continuidade ao contrato de seguro. RESSARCIMENTO: É o instrumento pelo qual a Seguradora sub-rogada dos direitos de seu segurado, pleiteia o valor indenizado do responsável pelo acidente. RESPONSABILIDADE CIVIL: É a obrigação imposta por lei a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros. RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode gerar prejuízos de natureza econômica. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 8 MSRCF01082012 GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS RISCOS EXCLUÍDOS: São todos os eventos danosos em potencial, mas não elencados entre os riscos cobertos na apólice de seguro, por não terem sido contratados e/ou não serem garantidos pelas coberturas existentes na apólice de seguro. SEGURADO: Pessoa - física ou jurídica - que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro, em relação aos quais a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos. SEGURADORA: Pessoa jurídica, legalmente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos, de acordo com as Condições Gerais, Especiais e Particulares, mediante o recebimento do prêmio estabelecido na contratação. SINISTRO: Ocorrência de acontecimento involuntário e casual, coberto pelo contrato de seguro e que, legalmente, obriga a Seguradora à indenizar, se ocorrido durante a vigência da apólice. SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas. No contrato de seguro é o direito que a lei confere à Seguradora que pagou a indenização ao segurado, de assumir os direitos desse, contra o(s) terceiro(s) responsável(is) pelo(s) prejuízo(s). SUSEP: Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros. TERCEIRO: Pessoa física ou jurídica culpada ou prejudicada no acidente, exceto, o próprio segurado, os sócios, controladores, diretores ou administradores da pessoa jurídica segurada, o cônjuge, pais, irmãos e filhos do segurado, e pessoa que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e com ele mantenha relação de dependência econômico-financeira. TERMO DE QUITAÇÃO: Documento que é assinado pelo Segurado ou pelo Terceiro Prejudicado, dando sua concordância com os serviços e reparos realizados em seus bens materiais, quando da entrega destes pela oficina, assistência técnica e outras empresas ou profissionais contratados pela Seguradora para esse fim. VEÍCULO SEGURADO: Veículo relacionado na Apólice de Seguro, devidamente licenciado, em conformidade à legislação vigente. VIGÊNCIA DO SEGURO: É o prazo que determina o início e o término da validade das garantias contratadas, expressas na apólice, cujos prêmios de seguro sejam pagos regularmente até o seu vencimento. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 9 GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS VISTORIA PRÉVIA: É a inspeção realizada no veículo, antes da aceitação do risco, para a verificação da existência, características e estado de conservação. VISTORIA DE CONSTATAÇÃO DE DANOS: Tem como principal fundamento detectar o nexo causal e verificar a culpabilidade do segurado ou terceiro, apontando e esclarecendo as possíveis causas do sinistro possibilitando a confirmação da relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito. VISTORIA PRÉVIA: É a inspeção realizada no veículo, antes da aceitação do risco para a verificação da existência, característica e estado de conservação. VISTORIA DE SINISTRO: É a inspeção realizada por profissionais habilitados, em caso de sinistro, para verificar a extensão dos danos e prejuízos sofridos. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 10 MSRCF01082012 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. Declaro estar ciente e expressamente autorizo a inclusão de todos informações relacionadas ao presente seguro, assim como de todos sinistros e ocorrências referentes ao mesmo, em banco de dados, Seguradora poderá recorrer para análise de riscos atuais e futuros e na processos de sinistros. os dados e os eventuais aos quais a liquidação de O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 11 CLÁUSULAS CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 1.1– O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização expressamente contratado por veículo e por evento, o reembolso das indenizações e despesas a que for obrigado a pagar por Danos Corporais e/ou Materiais decorrentes de acidente de trânsito causados a, Terceiros não Transportados pelo veículo segurado, de acordo com os riscos cobertos, seja em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou transação, quer seja extrajudicial ou judicial, efetivada entre o Segurado e o Terceiro, devidamente autorizado de forma expressa pela Seguradora. CLÁUSULA 2 - ÂMBITO GEOGRÁFICO E PERÍMETRO DA COBERTURA 2.1 – As disposições deste Contrato se aplicam única e exclusivamente a acidentes de trânsito ocorridos com o veículo segurado em Território Nacional. CLÁUSULA 3 – VIGÊNCIA DO SEGURO 3.1 – A vigência do Seguro será expressa na Apólice ou nos endossos e se dará, das 24h (vinte e quatro horas) do dia expresso como “Início de Vigência” e terminará às 24h (vinte e quatro horas) do dia definido como “Fim de Vigência”. 3.2 – Nas Apólices ou Endossos sem pagamento antecipado de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que, expressamente acordada entre as partes. 3.3 – As Apólices ou Endossos, cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Sociedade Seguradora ou com data distinta, desde que, expressamente acordada entre as partes. CLÁUSULA 4 – RISCOS COBERTOS 4.1 - Consideram-se riscos cobertos, a responsabilidade civil do Segurado decorrente de acidente de trânsito, cuja culpa esteja devidamente caracterizada e seja consequência de: PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 12 MSRCF01082012 CLÁUSULAS a) Colisão do(s) veículo(s) segurado(s) discriminado(s) na apólice em bens de terceiros; b) Queda da carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto transportada pelo mesmo; c) Atropelamento. 4.2 – Cobertura Básica: 4.2.1 - Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros: 4.2.1.1 - Esta Cobertura garante, mediante o pagamento de prêmio, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta Cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas Leis Civis, o Segurado venha a ser responsável em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Sociedade Seguradora, por Danos Involuntários Corporais e/ou Materiais causados a terceiros NÃO transportados, em decorrência de Acidente de Trânsito envolvendo o veículo Segurado, desde que, a utilização do veículo esteja de acordo com o definido na proposta de seguro, inclusive, no tocante ao tipo de enquadramento de utilização do veículo Segurado. 4.2.1.2 – Para efeito desta Cobertura, além das pessoas que eventualmente sejam transportadas no veículo segurado, não são considerados Terceiros: o funcionário do segurado (inclusive agregados e terceirizados), o próprio Segurado, os Sócios, os Controladores, os Diretores ou Administradores da empresa segurada, bem como seus cônjuges, pais e filhos e/ou pessoas que dependam economicamente Segurado. 4.2.1.3 - A garantia de Danos Corporais concedida no presente contrato de seguro somente responderá em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder aos limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), previstas no art. 2º da Lei nº 6194 de 19.12.74. 4.2.2 – Defesa Civil A Sociedade Seguradora garantirá ao segurado o reembolso das despesas com pagamento de honorários advocatícios, bem como das despesas com custas judiciais, que guarde relação com o objeto deste seguro, desde que, esteja amparado por cobertura técnica. O referido reembolso é de até 20% do valor da causa, limitado a 05 (cinco) salários mínimos. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 13 CLÁUSULAS 4.3 – Coberturas Adicionais: 4.3.1 – Danos Morais 4.3.1.1 - Esta Cobertura garante ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional e até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso à indenização que, pelas Leis Civis, venha a ser responsável em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Sociedade Seguradora, por Danos Morais (conforme definido no glossário) causados a terceiros NÃO transportados, em decorrência de Acidente de Trânsito provocado pelo veículo segurado, conforme definido na cláusula 4. CLÁUSULA 5 – RISCOS EXCLUÍDOS 5.1 – O PRESENTE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: a) Perdas ou danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, praticados pelo segurado, pelo condutor do veículo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão é extensiva aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais e seus respectivos representantes. b) Perdas ou danos direta ou indiretamente decorrentes de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lockout”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive, vandalismo, saques e pilhagens, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, não respondendo ainda por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído quaisquer perturbações de ordem pública. c) Danos provenientes de terremotos, tremores, movimentos telúricos, erupção vulcânica, inundação; furacão e quaisquer outras convulsões da natureza. d) Perdas ou danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 14 MSRCF01082012 CLÁUSULAS e) Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente. f) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos. g) Danos causados a animais transportados, ainda que a legislação assim o permita. h) Danos ocasionados aos volumes transportados no interior do veículo segurado ou em mãos dos ocupantes. Também, objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moedas ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérola não engastadas, esculturas e quadros. i) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais, tais como: lotação de ocupantes, dimensão, peso e, permissão e acondicionamento da carga transportada. j) Perdas e Danos ocasionados pela carga transportada, sem a devida documentação legal, ou seja, conhecimento de carga e/ou nota fiscal da mercadoria. k) Responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções, em virtude de pertences de terceiros transportados. l) Multas e fianças impostas ao Segurado, relativas a qualquer tipo de ação judicial, quer seja na esfera civil ou criminal, bem como em procedimentos preparatórios. m) Honorários advocatícios e custas judiciais relativas a ações e processos criminais. n) Perdas ou danos sofridos por quaisquer pessoas transportadas. o) Perdas ou danos causados a terceiros durante a participação do veículo segurado em competições esportivas, gincanas, apostas e provas de velocidade, autorizada por lei ou não. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 15 CLÁUSULAS p) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato. q) Perdas ou danos decorrentes das operações de carga e descarga. r) Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnicoprofissional a que se destine o veículo segurado e não relacionados com sua locomoção. s) Danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado, durante o período em que durar o ato ilícito. t) Perdas ou danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo segurado, se este estiver sendo conduzido e/ou manobrado por pessoa não habilitada legalmente para dirigir o veículo segurado. u) Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado. v) Perdas ou danos ocasionados em virtude de deslocamento do veículo segurado em vias, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areia fofa ou movediça ou ainda, por vias incompatíveis com o porte e peso do veículo e carga transportada. w) Danos de natureza moral, entendendo-se como tais àqueles que trazem como consequências, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, ainda que sem o advento do prejuízo econômico, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Danos Morais – Cláusula 4.3.1. x) Para efeito desta cobertura, não são considerados Terceiros: o próprio Segurado; os Sócios, Controladores, Diretores ou Administradores da Pessoa Jurídica segurada; empregados, prepostos, ou terceirizados do segurado ou a seu serviço, o Cônjuge, seus ascendentes, descendentes; Pessoa que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e com ele mantenha relação de dependência econômico-financeira. y) Danos a bens móveis e imóveis dos quais o Segurado tenha posse, independentemente de ser sua a propriedade ou não. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 16 MSRCF01082012 CLÁUSULAS CLÁUSULA 6 – PERDA DE DIREITOS 6.1 ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SOCIEDADE SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO DE SEGURO SE: 6.1.1. O SEGURADO: a) Deixar de cumprir com quaisquer das obrigações convencionadas na presente Condições Gerais; b) Estiver com o pagamento do prêmio de seguro e/ou suas parcelas em atraso; c) Seu representante legal ou seu Corretor não fizer declarações verdadeiras e completas, ou omitir detalhes que possam influir na aceitação da proposta, ou na identificação do risco, ficando o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio, proporcional ao tempo decorrido. d) Omitir e/ou prestar informações inexatas que não resultem de má-fé, a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência de sinistro: I) Cancelar o seguro, retendo o prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou, II) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. e) Omitir e/ou prestar informações inexatas que não resultem de má-fé, a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: I) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou; II) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. f) Omitir e/ou prestar informações inexatas que não resultem de má-fé, a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo-se do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 17 CLÁUSULAS g) Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice; h) Prestar declarações inverídicas visando o pagamento de prêmio de seguro já vencido; i) Não utilizar quaisquer dispositivos de segurança exigidos por lei, por ocasião do sinistro, por negligência do condutor do veiculo segurado. 6.1.2 – O VEÍCULO SEGURADO: a) Não possuir os documentos ou registro do veículo autênticos e regulares; b) Quando importado, não estiver transitando legalmente no país; c) Estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e válida, apropriada para conduzi-lo, ou que esteja sob o efeito de álcool, drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se em qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem consentimento do segurado; d) For utilizado para fim diverso do indicado neste contrato de seguro, inclusive, no tocante à carga transportada; e) Estiver sendo dirigido / utilizado pelo condutor do veículo segurado que, na ocasião do sinistro, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha contribuído, por ação ou omissão para o agravamento do risco; f) Estiver com suas características originais alteradas, como por exemplo, “tuning” (transformação ou utilização das características do veículo), rebaixamento e turbo. 6.1.3 – EM CASO DE SINISTRO: a) O segurado deixar de comunicar à Sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, bem como a sua participação em ação judicial cuja causa tenha relação com o presente seguro; b) O Segurado não adotar as imediatas providências para minorar as consequências do sinistro; PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 18 MSRCF01082012 CLÁUSULAS c) No decorrer da regulação do sinistro for verificado que o Segurado não atende às exigências legais e regulamentares, para exercer sua atividade ou para transportar cargas; d) O segurado e/ou o condutor agravar intencionalmente o risco; e) A Seguradora constatar, durante a vigência da apólice ou quando da ocorrência do sinistro, que o veiculo segurado, bem como eventuais reboques, semirreboques, a ele atrelados, não estejam em bom estado de conservação e segurança, inclusive com relação ao regime de manutenção periódica; f) For realizado consertos, sem prévia autorização da Seguradora, quando decorrente de sinistro indenizável; g) O segurado assumir compromisso de indenização, de qualquer natureza, sem a anuência expressa da Seguradora; h) O segurado não possibilitar que a Seguradora realize todas as constatações e inspeções necessárias no veículo segurado, bem como se não preservar as peças do veículo que tenham relação direta / indireta com o sinistro; i) O segurado não encaminhar à Seguradora a documentação necessária para avaliação e liquidação do sinistro, quando solicitado; j) O condutor do veiculo segurado, quando exigido por Autoridade competente, se recusar a efetuar perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, sejam necessários para análise e regulação do sinistro. CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO / ESTIPULANTE 7.1 – O Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições: 7.1.1 – QUANTO AO VEÍCULO SEGURADO: a) Manter o veículo(s) segurado, bem como eventuais reboques, semirreboques, a ele atrelados em bom estado de conservação e segurança; b) Manter a documentação do veículo devidamente atualizada e regularizada, bem como a autorização e documentação referente à carga transportada, assim como a de seu condutor; PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 19 CLÁUSULAS c) Comunicar a venda do veículo segurado à Seguradora em até 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, solicitando endosso de cancelamento das Coberturas para o item a ser excluído; d) Comunicar imediatamente e por escrito à Sociedade Seguradora quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta Apólice, com referência ao veículo segurado ou sua utilização. Desta forma, fica entendido que a responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na apólice. 7.1.2 – QUANTO AO CONTRATO DE SEGURO: a) Comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo os mesmos riscos previstos nesta Apólice, sobre o mesmo veículo segurado; b) Fica o segurado obrigado a comunicar à Sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização. A Sociedade Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz, trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 7.1.3 – QUANTO AO EVENTO (SINISTRO) COBERTO POR ESTA APÓLICE: a) Dar imediato aviso à Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser, quanto à ocorrência do sinistro. Deverá fazer o relato completo e minucioso do fato, mencionando dia, hora, local exato e circunstância do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo segurado; nome e endereço de testemunhas; providência de ordem policial que tenha sido tomada; e tudo o mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência, bem como declarar a eventual existência de outros seguros do veículo que estejam em vigor. A omissão injustificada exonera a Seguradora, se ficar provado que, se PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 20 MSRCF01082012 CLÁUSULAS tal omissão não ocorresse, teria sido possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro; b) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos; c) Formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de qualquer evento coberto pelo presente contrato, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência, prioritariamente, no local do acidente; d) Na hipótese de vir a ser proposta, no foro cível, ação e/ou outro ato judicial ou extrajudicial contra o Segurado, este se obriga a: I) Comunicar à Seguradora o recebimento de citação, intimação, notificação ou documento similar, fornecendo documentação hábil de modo a possibilitar a identificação do caso no Judiciário, cartórios e outros integrantes do mesmo, sendo respeitados os possíveis prazos determinados pela justiça; II) Deverá o Segurado defender-se, em juízo ou fora dele, de forma mais ampla, inclusive quanto ao mérito, através dos meios legais hábeis para tal finalidade. 7.2 – SÃO OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE: a) Fornecer à Sociedade Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por esta, inclusive dados cadastrais; b) Manter a Sociedade Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; c) Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; d) Repassar os prêmios à Sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; e) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for responsável por sua administração; f) Discriminar o nome da Sociedade Seguradora nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado; PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 21 CLÁUSULAS g) Comunicar, de imediato, à Sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; h) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; i) Comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; j) Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, o seu percentual e valor deverão constar no certificado individual e na proposta de adesão, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários desse pagamento, sempre que nele houver alteração; k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido. 7.3 – É VEDADO AO ESTIPULANTE: a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Sociedade Seguradora; b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados, que represente, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado; c) Efetuar propaganda e promoção do seguro, sem prévia anuência da Sociedade Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia a estes produtos. CLÁUSULA 8 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE 8.1 – O Limite Máximo de Indenização (LMI) definido no contrato de seguro, representa o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, para cada cobertura contratada, respeitando-se o disposto no item redução e reintegração do Limite Máximo de Indenização (cláusula 17). 8.2 – Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de responsabilidade da Sociedade Seguradora ficará reduzido automaticamente, pelo mesmo valor, até a PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 22 MSRCF01082012 CLÁUSULAS extinção do mesmo, ficando facultado ao Segurado a reintegração do Limite Máximo de Indenização, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais, desde que, haja solicitação expressa do segurado e concordância da Seguradora, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer. 8.3 – O Limite Máximo de Indenização (LMI) das diferentes garantias previstas são totalmente distintos e independentes e, por consequência, em hipótese alguma se comunicam ou se somam. Desta forma, tendo cada Cobertura, taxação e cobrança de prêmio diferenciadas, as verbas seguradas das coberturas básicas de Danos Materiais e Corporais, em hipótese alguma, abrangem qualquer indenização a título de Dano Moral. 8.4 – O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando cabível. CLÁUSULA 9 – ACEITAÇÃO DO RISCO / ALTERAÇÃO DO CONTRATO 9.1 – A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 9.2 – A celebração ou alteração do presente seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguro habilitado, a qual deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação. Caberá à Sociedade Seguradora fornecer, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 9.3 – A Sociedade Seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, da Sociedade Seguradora no prazo previsto caracterizará aceitação tácita da proposta. 9.4 – No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da Sociedade Seguradora, em que tenha havido pagamento de prêmio, tal valor deverá ser devolvido ao Proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizado pela variação do IPCA/IBGE, da data do pagamento efetuado pelo Proponente à data da efetiva restituição. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 23 CLÁUSULAS 9.5 – Em caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco, a alteração da proposta de seguro poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, tratando-se de proponente pessoa física, e mais de uma vez, tratando-se de pessoa jurídica, desde que, a Sociedade Seguradora indique nos fundamentos do pedido, novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. 9.6 – No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou alteração da proposta, conforme disposto no item acima, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 9.3 acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 9.7 – Em se tratando de seguros de danos, ocorrendo a recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. CLÁUSULA 10 – ALTERAÇÃO DA FROTA SEGURADA 10.1 – Mediante solicitação formal do Segurado, com apresentação da respectiva proposta de seguro e aceitação da Sociedade Seguradora, poderão ser efetuadas inclusões, exclusões e substituições de veículos na apólice, mediante endosso com cobrança ou restituição de prêmio, calculado na forma pró-rata temporis. 10.2 – As inclusões, exclusões e substituição de veículo, vigorarão a partir do momento da comunicação formal e após a análise e aceitação do risco por parte da Seguradora, respeitando-se o prazo descrito no item 9.3. CLÁUSULA 11 – INSPEÇÃO 11.1 – A Seguradora se reserva o direito de proceder durante a vigência da Apólice à inspeção dos veículos segurados e/ou frota segurada, devendo o segurado facilitar à Seguradora a execução de tal medida. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 24 MSRCF01082012 CLÁUSULAS CLAUSULA 12 – RENOVAÇÃO 12.1 – O proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, deverá apresentar proposta de renovação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do final de vigência da apólice. CLÁUSULA 13 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13.1 – O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito à indenização. 13.2 – O prejuízo total referente a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de atenuar as consequências do sinistro; b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas. 13.3 – De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa. 13.4 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 13.5 – Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 25 CLÁUSULAS a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas. b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III) Será definida a soma das indenizações individuais, ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo, correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 26 MSRCF01082012 CLÁUSULAS 13.6 – A sub-rogação relativa a salvados se operará na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga. 13.7 – Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quotaparte relativa ao produto desta negociação às demais participantes. CLÁUSULA 14 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 14.1 – O pagamento do seguro (apólice e respectivos endossos ou aditivos dos quais resulte cobrança) poderá ser efetuado de acordo com as condições disponibilizadas pela Seguradora, desde que, devidamente indicadas na proposta de seguro. 14.2 – A data limite para pagamento do prêmio da 1a. parcela ou parcela única, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice ou do endosso do qual resulte cobrança de prêmio. A data limite para pagamento da última parcela não poderá ser inferior a 30 dias do final de vigência da apólice. 14.3 – Para endossos com início de vigência inferior a 30 dias do final da vigência da apólice, o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista. 14.4 – Quando a DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO à vista ou de qualquer de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. 14.5 – No caso de seguro com pagamento de prêmio em parcela única, qualquer indenização por força do presente Contrato, somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio haver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento estipulada. 14.6 – Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento. Será garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados. 14.7 – O NÃO PAGAMENTO da primeira parcela ou do prêmio à vista (quando assim contratado) ensejará a constituição em mora imediata do segurado, independente de PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 27 CLÁUSULAS notificação judicial ou extrajudicial e implicará no cancelamento automático do seguro desde seu início de vigência. 14.8 – Em caso de Prêmio Fracionado, qualquer indenização devida por força desta Apólice e/ou de seu(s) Endosso(s) somente passa a ser devida depois que a primeira parcela do prêmio for paga pelo Segurado, o que deve ser feito, impreterivelmente, até a data de seu respectivo vencimento. 14.9 – Ainda no caso de seguro com prêmio fracionado, quando houver interrupção do pagamento do prêmio, tanto da Apólice, quanto de um ou mais de seus endossos que tenham gerado cobrança de prêmio, as coberturas do contrato de seguro serão dadas somente até a data limite de cobertura, obtida pelo período de dias correspondentes ao percentual de prêmio encontrado na razão entre o prêmio devido e o prêmio efetivamente pago, conforme Tabela de Prazo Curto, a seguir: TABELA DE PRAZO CURTO PRAZO (dias) 15 30 45 60 75 90 105 120 135 150 165 180 % DO PRÊMIO ANUAL 13 20 27 30 37 40 46 50 56 60 66 70 PRAZO (dias) 195 210 225 240 255 270 285 300 315 330 345 365 % DO PRÊMIO ANUAL 73 75 78 80 83 85 88 90 93 95 98 100 Observação: No caso de não haver o percentual indicado na Tabela, será utilizado o imediatamente superior. 14.10 – A Sociedade Seguradora informará ao Segurado, ou a seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 28 MSRCF01082012 CLÁUSULAS 14.11 – Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescida dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustado, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice; 14.12 – Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. 14.13 – Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas vincendas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento atingir o LMI - Limite Maximo de Indenização contratado, acarretando o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 14.14 – A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras disposições em contrário. CLÁUSULA 15 – FRANQUIA 15.1 – Com a análise do risco proposto, fica facultada à Sociedade Seguradora a inclusão de Franquia Mínima Dedutível no Contrato de Seguro, que somente terá validade se devidamente pactuado entre a Seguradora e Segurado na proposta de seguro. 15.2 – As franquias, eventualmente, previstas nas apólices correrão por conta do segurado e serão deduzidas dos valores indenizáveis de cada evento de sinistro. CLÁUSULA 16 – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 16.1 – Fica entendido que, quando da ocorrência de eventual sinistro, além das obrigações contidas nas presentes Condições Gerais e de acordo com a Cláusula 1 – Objetivo do Seguro, o segurado: • Deverá comunicar à Sociedade Seguradora, pelo meio mais rápido, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como sinistro; PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 29 CLÁUSULAS • Não poderá, em nenhuma hipótese, negociar ou assumir responsabilidade perante terceiros prejudicados pelo sinistro, sem autorização expressa da Seguradora; • Deverá formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de qualquer evento coberto pelo presente contrato, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência, prioritariamente, no local do acidente ou na delegacia policial / autoridade competente da jurisdição da ocorrência. 16.2 – Na hipótese de vir a ser proposta, no foro civil, ação e/ou outro ato judicial ou extrajudicial contra o Segurado, este se obriga a: a) Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de citação, intimação, notificação ou documento similar, fornecendo documentação hábil de modo a possibilitar a identificação do caso no Judiciário, cartórios e outros integrantes do mesmo, sendo respeitados os possíveis prazos determinados pela justiça; b) Defender-se em juízo ou fora dele, de forma mais ampla, inclusive quanto ao mérito, através dos meios legais hábeis para tal finalidade; c) Caso descumpra as condições estipuladas nos subitens “a” e “b” anteriores, será a postura do mesmo interpretada e reconhecida como descumprimento de cláusula contratual do seguro, perdendo os direitos à cobertura securitária; e d) Denunciar a Seguradora a lide, sempre que não houver impedimento legal. 16.2.1 – Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. 16.3 – É facultada à Seguradora efetuar a indenização do sinistro através de crédito em conta corrente do Segurado, em caso de reembolso ou na conta bancária do terceiro, quando a indenização for efetuada diretamente a este. 16.4 – As inspeções para fins de apuração de danos e outras que se fizerem necessárias, serão realizadas por prepostos da Seguradora, ficando resguardado à Seguradora o direito de reinspeção e auditoria, sempre que se fizer necessário. 16.5 – Em caso de negativa da indenização por parte da Seguradora, com base nas condições do seguro, após o recebimento e análise de toda documentação necessária, a Seguradora deverá comunicar sua decisão ao Segurado, por escrito, dentro do prazo PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 30 MSRCF01082012 CLÁUSULAS de 15 (quinze) dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, expressando os motivos da recusa em seu comunicado. 16.6 – Em caso de ocorrência de sinistro, o segurado deverá adotar as seguintes medidas e apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Para todos os tipos de ocorrência obrigatoriamente: 16.7 - DOCUMENTOS 16.7.1 – PESSOA FÍSICA: a) Aviso de sinistro; b) Cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física e RG – Registro Geral ou do documento de identificação com validade legal; c) Cópia do comprovante de endereço (luz, gás, telefone fixo) do Segurado(a) e Beneficiário(a). 16.7.2 – PESSOA JURÍDICA: a) Aviso de sinistro; b) Cópia do Estatuto Social ou Contrato Social devidamente registrado em órgão competente; c) Cópia da última alteração do Estatuto ou Contrato Social devidamente registrado em órgão competente; d) Cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e) Cópia do comprovante de endereço da empresa Segurada e Beneficiário(a), por meio de apresentação de contas de concessionárias de serviços públicos (Luz, Gás, etc.). 16.7.3 – NO CASO DE DANOS MATERIAIS: a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo segurado e terceiro(s); b) Cópia do Certificado de Registro do Veículo (porte obrigatório) do segurado e terceiro(s); PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 31 CLÁUSULAS c) Boletim de Ocorrência Policial (B.O.) e Laudo Pericial quando indicado no Boletim de Ocorrência; d) Vistoria de Constatação do Veiculo Segurado: Para detectar o nexo causal e verificar a culpabilidade do segurado ou terceiro e possibilitar a confirmação da relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito; e)Termo de Autorização para circulação e transporte de passageiros, emitido pela Autoridade Competente; f) Nos sinistros em que os danos materiais sejam causados a outros bens que não veículos, a documentação complementar necessária para a avaliação dos prejuízos será solicitada após vistoria; 16.7.4 – NO CASO DE DANOS CORPORAIS: a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo segurado e terceiro(s); b) Cópia do Certificado de Registro do Veículo (porte obrigatório) do segurado e terceiro(s); c) Boletim de Ocorrência Policial (B.O.) e Laudo Pericial quando indicado no Boletim de Ocorrência; d) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), se exigido; e) Termo de Autorização para circulação e transporte de passageiros, emitido pela Autoridade Competente; f) Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação; g) Laudo Médico contendo invalidez definitiva; h) Relatório Médico de alta definitiva, com descrição da lesão e respectivo grau de invalidez; i) Comprovantes ORIGINAIS das despesas médicas hospitalares, devidamente discriminadas. As despesas com medicamentos adquiridos após a alta hospitalar deverão ser comprovadas com a apresentação dos respectivos recibos, acompanhados do receituário médico; i) Certidão de Óbito; PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 32 MSRCF01082012 CLÁUSULAS j) Documentos que comprovem a condição de beneficiário da indenização (em caso de morte). 16.7.5 – DANOS MORAIS a) Petição Inicial da ação impetrada pelo terceiro; b) Cópia da contestação; c) Sentença; d) Acórdão, caso tenha sido interposto recurso; e) Cópia da Guia de Depósito Judicial autenticada. 16.7.6 – DEFESA CIVIL a) Cópia da Citação, Intimação ou Notificação; b) Petição Inicial da ação impetrada pelo terceiro; c) Procuração do advogado; d) Cópia do Contrato de Prestação de Serviço relativo aos honorários advocatícios; e) Recibo de pagamento dos honorários contratados; f) Cópia da contestação; g) Sentença; h) Acórdão, caso tenha sido interposto recurso; i) Cópia da Guia de Depósito Judicial autenticada. 16.7.7 – LUCROS CESSANTES a) Comprovante de dependência econômica do bem avariado no sinistro, coberto pela apólice; b) Declaração do Imposto de Renda do último exercício, para fins de comprovação de rendimentos. 16.8 – A Seguradora se reserva o direito de solicitar outros documentos que julgue essenciais para análise e regulação do sinistro, desde que, devidamente justificado. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 33 CLÁUSULAS CLÁUSULA 17 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZACÃO (LMI) 17.1 – Em caso de sinistro, o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZACÃO ficará reduzido da importância correspondente ao valor da indenização. 17.2 – Fica facultada à Sociedade Seguradora a aceitação da reintegração do LMI Limite Máximo de Indenização, mediante o pagamento de prêmio adicional, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido do Segurado na Seguradora, cuja eventual recusa deverá ser declarada por escrito. Findo o prazo descrito, sem qualquer manifestação formal por parte da Seguradora, a reintegração do LMI estará automaticamente aceita. 17.3 – O pedido do Segurado sobre a Reintegração do LMI, de modo a recompor a Importância Segurada existente imediatamente antes do sinistro indenizado, deverá ser feito observando-se o que segue: a) Quando solicitada em até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração, se aceita pela Seguradora, observando-se o disposto no item 17.2 desta cláusula, terá validade a partir da data do evento, cobrando-se o prêmio proporcional ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência da apólice. b) Quando solicitada após 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração, se aceita pela Seguradora, observando-se o disposto no item 17.2 desta cláusula, terá validade a partir da data da solicitação, cobrando-se o prêmio proporcional ao período compreendido entre a data da solicitação e o término de vigência da apólice. CLÁUSULA 18 – SEGURO A SEGUNDO E/OU A TERCEIRO RISCO 18.1 – É permitida a contratação de Seguro a 2º (segundo) Risco para a Cobertura de Danos Materiais (DM) e a 3º (terceiro) Risco para Danos Corporais (DC) atendidas as seguintes disposições: a) O Limite Máximo de Indenização a 2º risco para a garantia de Danos Materiais e a 3º risco para a garantia de Danos Corporais deverão ser, no mínimo, iguais a 4 (quatro) e a 2 (duas) vezes, respectivamente, o Limite Máximo de Indenização correspondentes ao primeiro risco dessas garantias; PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 34 MSRCF01082012 CLÁUSULAS b) Os seguros a 1º e a 2º e/ou 3º riscos deverão coincidir no final de suas vigências; c) Deverá ser incluída na apólice a Cláusula Especial para Seguros a 2º e/ou a 3º Risco. 18.2 – Fica vedada a contratação de Seguros em excesso do 2º Risco referente a Danos Materiais e/ou 3º Risco para Danos Corporais nesta Seguradora. CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 19.1 – Fixada a indenização devida, a Sociedade Seguradora efetuará o pagamento a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação de todos os documentos básicos e complementares, necessários à comprovação do sinistro e dos prejuízos. 19.2 – Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado, visando novos esclarecimentos ou elucidações necessárias à correta comprovação do sinistro e dos prejuízos, implicará a suspensão do prazo referido no item 19.1 acima, nos estritos termos da regulação pertinente, o qual somente voltará a correr após sua entrega à Sociedade Seguradora. 19.3 – Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com Terceiros Prejudicados, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Sociedade Seguradora se tiver a sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo Terceiro Prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do Terceiro Prejudicado liquidada, nos termos do referido acordo. 19.4 – Correrão, obrigatoriamente, por conta da Sociedade Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado no contrato, as despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Correrão também por conta da Sociedade Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais, PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 35 CLÁUSULAS comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. 19.5 – Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Sociedade Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura de Danos Corporais, pagará preferencialmente o primeiro. Quando a Sociedade Seguradora, ainda dentro desse limite, tiver que contribuir também para o capital garantidor da renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Sociedade Seguradora. 19.6 – Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no subitem 19.1 acima, o valor da indenização devida será atualizado monetariamente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), a contar da data de sua exigibilidade, ou seja, a data de ocorrência do evento, exceto no caso de reembolso de despesas, para o qual será considerada a data do efetivo dispêndio pelo Segurado. Esta obrigação também estará sujeita a juros moratórios, na hipótese de não cumprimento do citado prazo, observados os dizeres do subitem 19.2, sendo devidos a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado neste contrato. A taxa a ser aplicada é a mesma utilizada para mora de pagamentos de impostos devidos à Fazenda Nacional. Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios, serão efetuados, independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. CLÁUSULA 20 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 20.1 – Este seguro poderá ser rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes. a) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Sociedade Seguradora reterá os custos com a apólice, imposto sobre operações financeira (IOF) e o prêmio calculado de acordo com Tabela de Prazo Curto contida no subitem 14.9 da Cláusula 14 – Pagamento de Prêmio. Para prazos não previstos na PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 36 MSRCF01082012 CLÁUSULAS tabela constante do subitem 14.9 deste parágrafo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. b) Se a rescisão se der por iniciativa da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, calculado na forma Pró-Rata Temporis. 20.2 – Este seguro será cancelado automaticamente, após a devida notificação ao Segurado e/ou seu Representante (Corretor de Seguros), nas seguintes hipóteses: a) Se o Segurado, seu representante legal ou seu Corretor não fizer declarações verdadeiras e completas, ou omitir detalhes que possam influir na aceitação da proposta, ou na identificação do risco, ficando o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio proporcional ao tempo decorrido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência de sinistro: • Cancelar o seguro, retendo o prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido. • Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. b) Se o Segurado ou o beneficiário do seguro, por qualquer meio, procurar obter vantagens ilegais do seguro objeto deste contrato; c) Por dolo ou Culpa Grave do Segurado, e d) Se o Segurado deixar de pagar qualquer parcela de prêmio no respectivo vencimento, respeitado o disposto na Cláusula 14 – Pagamento do Prêmio. e) Quando a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veiculo segurado atingir ou ultrapassar a respectiva Importância Segurada. Nesta hipótese não serão restituídas as taxas e impostos pagos com a contratação do seguro. Caberá ao Segurado a restituição da parcela de prêmio referente às Coberturas Adicionais pelo prazo a decorrer, caso essas não tenham sido utilizadas. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis: PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 37 CLÁUSULAS - No caso de cancelamento do contrato por iniciativa do Segurado: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; - Quando se der por iniciativa da Seguradora: a partir do cancelamento; - No caso de recebimento indevido do prêmio: a partir da data em que o valor do prêmio tenha sido recebido pela Seguradora. A rescisão e cancelamento, nos termos acima dispostos, resultam na extinção automática de todas as coberturas contratadas. CLÁUSULA 21 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 21.1 – Salvo dolo, a sub-rogação não ocorrerá se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins; 21.2 – É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo. CLÁUSULA 22 – BÔNUS POR RENOVAÇÃO SEM SINISTRO 22.1 – A Sociedade Seguradora concederá um bônus na renovação do seguro, quando não houver ocorrência de sinistro indenizado, coberto por esta Apólice, durante o período de vigência, conforme condições abaixo: a) O bônus é pessoal e intransferível, portanto, caso a pessoa do segurado mude no contrato de seguro, o bônus será totalmente excluído. b) O Segurado sofrerá redução de uma classe de bônus a cada sinistro indenizado, seja qual for a Cobertura acionada – Básica e/ou Adicional, conforme tabela abaixo: PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 38 MSRCF01082012 CLÁUSULAS TABELA DE CLASSE DE BÔNUS PARA RENOVAÇÃO Classe da apólice a ser renovada 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Quantidade de Sinistros Indenizados na Vigência da Apólice que está sendo renovada 0 1 2 3 4 acima de 4 1 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 3 1 0 0 0 0 4 2 1 0 0 0 5 3 2 1 0 0 6 4 3 2 1 0 7 5 4 3 2 0 8 6 5 4 3 0 9 7 6 5 4 0 10 8 7 6 5 0 10 9 8 7 6 0 Esta tabela deverá ser usada para que seja mencionada na apólice a informação da CLASSE DE BÔNUS. Vale ressaltar que o valor máximo de classe da apólice a ser renovada passará a ser 10 (Dez). c) Em caso de sinistro, se for constatado que o bônus foi concedido irregularmente por falsa informação, a indenização será reduzida na mesma proporção entre o prêmio correto e o prêmio cobrado na apólice. d) O Segurado perderá o direito ao bônus ou a classes de bônus se o seguro for renovado após 180 (cento e oitenta) dias, a contar do final da vigência da apólice anterior, conforme tabela abaixo: Prazo após final da vigência Até 30 dias corridos De 31 até 60 dias corridos De 61 até 120 dias corridos De 121 até 180 dias corridos A partir de 180 dias corridos Bônus Conceder uma classe Manter a classe anterior Reduzir uma classe Reduzir duas classes Excluir todo bônus PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 39 CLÁUSULAS e) Em casos de apólice coletiva, para efeito de concessão de bônus, deverá ser considerada a experiência do Segurado, em separado por item da apólice; f) O bônus será concedido única e exclusivamente na somatória dos prêmios líquidos referentes às Coberturas de Danos Materiais (DM), Danos Corporais (DC) e Danos Morais, de acordo com a Tabela de Bônus Único, a saber: g) Na emissão da nova apólice, que se refira à apólice cancelada por iniciativa do segurado ou à falta de pagamento do prêmio, o bônus poderá ser concedido, de acordo com o seguinte critério: Prazo após final da vigência Até 30 dias corridos De 31 até 60 dias corridos De 61 até 120 dias corridos De 121 até 180 dias corridos A partir de 180 dias corridos Bônus Manter bônus da apólice cancelada Reduzir uma classe Reduzir duas classes Reduzir três classes Excluir todo bônus h) Nos casos de sinistro indenizado, quer durante a vigência da nova apólice ou da apólice anterior, ocorrido entre a data do aviso da renovação e data de efetivação da mesma, que impacte a classe de bônus, a Seguradora se reserva o direito de emitir endosso alterando a classe de bônus, bem como efetuar eventual cobrança da diferença do prêmio de seguro. i) Se houver outros sinistros indenizados na apólice, deverão ser deduzidas tantas classes de bônus quantos forem os citados sinistros, conforme tabela item f. j) A eventual existência de salvados ou possibilidade de ressarcimentos não descaracteriza a existência de sinistros na apólice para fins de cálculo de dedução da classe de bônus. CLÁUSULA 23 – ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS 23.1 – O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios, se devido, deve ser efetuado independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 40 MSRCF01082012 CLÁUSULAS 23.2 – O índice pactuado para atualização dos valores contratados será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IPCA/IBGE. 23.3 – Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no subitem 23.2 acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis. a) No caso de cancelamento do contrato: A partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. b) No caso de recebimento indevido de prêmio: A partir da data de recebimento do prêmio. c) No caso de recusa da proposta: A partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 23.4 – Os demais valores (inclusive a INDENIZAÇÃO) das obrigações pecuniárias da Sociedade Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem 23.2 acima. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária no prazo determinado pela legislação vigente, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. 23.5 – A data de exigibilidade referente ao subitem 23.4, para as coberturas de riscos nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio do segurado. 23.6 – A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 23.7 – Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 41 CLÁUSULAS CLÁUSULA 24 – DISPOSIÇÕES GERAIS 24.1 – Avisos e Comunicações Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado à Sociedade Seguradora e viceversa, deverá ser obrigatoriamente confirmado por escrito. Na qualidade de representante do segurado para fins de contratação do seguro, o corretor de seguros constituído na apólice de seguro é pessoa hábil a receber toda e qualquer comunicação da Sociedade Seguradora, devendo providenciar e regular formalização junto ao segurado, por força de sua responsabilidade de atuação. 24.2 – Modificações de coberturas 24.2.1 – Qualquer alteração nas Coberturas contratadas, seja por vontade do Segurado, seja por vontade da Sociedade Seguradora, deverá ser comunicada à outra parte, sempre por escrito, em conformidade com a cláusula 24.1. 24.2.2 – A não contestação pela parte notificada, sobre as alterações pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento, serão entendidas como aceitas, passando a vigorar na data especificada no Endosso que as introduzam na Apólice. 24.3 – LMI – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 24.3.1 – A Determinação do LMI – Limite Máximo de Indenização, coberto por este seguro, será estabelecido de acordo com as opções disponibilizadas pela Seguradora, vigentes no momento da contratação. 24.4 – Forma de Contratação do Seguro 24.4.1 – O presente seguro é contratado a 1º. Risco Absoluto nas garantias de danos materiais da cobertura básica e adicionais, danos morais e, a 2º. Risco na garantia de danos corporais. 24.5 – Legislação Aplicável 24.5.1 – Aplica-se ao presente contrato de seguro, o disposto no Código Civil. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 42 MSRCF01082012 CLÁUSULAS CLÁUSULA 25 – DECLARAÇÕES 25.1 – O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. CLÁUSULA 26 – PRESCRIÇÃO 26.1 – Decorridos os prazos previstos no Código Civil, opera-se a Prescrição. CLÁUSULA 27 – FORO 27.1 – Para todas as questões resultantes deste Contrato, fica eleito o Foro de Domicílio do Segurado, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 MSRCF01082012 Página 43 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO AVISO DE SINISTRO CERTIDÃO / REGISTRO OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEICULO (CRLV) COMPROVAÇÃO DE VINCULO CONTRATUAL (APÓLICE - PESSOA JURÍDICA) CÓPIA DO C.P.F. (PROPRIETÁRIO DO BEM AVARIADO) CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - C.N.H. CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE CÓPIA DO COMPROVANTE DA PROPRIEDADE DO BEM AVARIADO CÓPIA DO DUT (DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSITO) CÓPIAS: C.N.H., R.G. E COMPROVANTE DE ENDEREÇO (TERCEIRO) CÓPIAS: INSCRIÇÃO ESTADUAL, CARTÃO C.N.P.J. E COMPROVANTE DE ENDEREÇO (PESSOA JURÍDICA) FOTOS: DO BEM AVARIADO FOTOS: DO IMÓVEL AVARIADO ORIGINAL DOS COMPROVANTES DO I.P.V.A. (DOIS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS) INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO (DESALIENAÇÃO) COM FIRMA RECONHECIDA OU BAIXA “ON LINE” - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES LAUDO PERICIAL E/OU INQUÉRITO POLICIAL MANIFESTO OU CONHECIMENTO DA CARGA TRANSPORTADA NOTA FISCAL DE SAÍDA (BAIXA DO ATIVO) OU DECLARAÇÃO DA RECEITA DE NÃO EMISSOR DE NOTA FISCAL (PESSOA JURÍDICA) ORÇAMENTOS DETALHADOS DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL AVARIADO ORÇAMENTOS DETALHADOS DO BEM AVARIADO TERMO DE INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DO SINISTRO TERMO DE RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS DO VEICULO ATÉ A DATA DO SINISTRO VISTORIA DE CONSTATAÇÃO DE DANOS DO VEÍCULO SEGURADO (OBRIGATÓRIO) LAUDO MÉDICO CONTENDO DESCRIÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS E TRATAMENTO PARA A RECUPERAÇÃO LAUDO MÉDICO INFORMANDO INVALIDEZ DEFINITIVA OU REDUÇÃO / PERDA DE CAPACIDADE DE ALGUM MEMBRO RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA DEFINITIVA RELATÓRIO MÉDICO DO PRIMEIRO ATENDIMENTO RECIBO DE HONORÁRIOS MÉDICOS RECIBO DE MEDICAMENTOS LAUDO DO EXAME CADAVÉRICO (IML) CERTIDÃO DE ÓBITO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA (EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE) COMPROVANTE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU CERTIDÃO DE CASAMENTO (EM CASO DE MORTE) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA VÍTIMA (EM CASO DE MORTE). NOTA(S) FISCAL(IS) RELACIONANDO OS ITENS (PEÇAS) SUBSTITUÍDOS E RECUPERADOS, E DETALHAMENTO DA MÃO-DE-OBRA APLICADA ORÇAMENTO(S) REGULADO / LIBERADO(S) JUNTO À OFICINA, PELA CONGÊNERE CÓPIA AUTENTICADA DA NOTA FISCAL DO VALOR PAGO PELA FRANQUIA CÓPIA DA APÓLICE DO TERCEIRO ORÇAMENTO(S) LIBERADO JUNTO À OFICINA, PELA CONGÊNERE FOTOS DA VISTORIA DO BEM AVARIADO (ORIGINAIS OU CÓPIAS NÍTIDAS) CÓPIA DA NOTA FISCAL DO VALOR TOTAL PAGO PELA CONGÊNERE RECIBO DE INDENIZAÇÃO CÓPIA DA NOTA FISCAL DE VENDA DO SALVADO PROCESSO SUSEP: 15414.004435/2006-32 Página 44 MSRCF01082012 REPAROS À REVELIA (PARA AVALIAÇÃO DA CIA) RESSARCIMENTO FRANQUIA (3ª) RESSARCIMENTO -CONGÊNERE DANOS A IMÓVEIS E/OU OUTROS BENS CÓPIA DO COMPROVANTE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AVARIADO (I.P.T.U.) CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - COM REVALIDAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL (PESSOA JURÍDICA) INDENIZAÇÃO INTERGRAL D.M.H. - DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES APP - ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS DANOS CORPORAIS DANOS MATERIAIS SEGURADO TERCEIROS