SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Caminhão
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
CAMINHÃO
Glossário de Termos Técnicos................................................................................ 4
Disposições Preliminares........................................................................................11
Cláusula 1 – Objetivo do Seguro........................................................................... 12
Cláusula 2 - Âmbito Geográfico e Perímetro da Cobertura......................................... 12
Cláusula 3 – Vigência do Seguro.......................................................................... 12
Cláusula 4 – Riscos Cobertos.............................................................................. 12
Cláusula 5 – Riscos Excluídos.............................................................................. 14
Cláusula 6 – Perda de Direitos............................................................................ 17
Cláusula 7 – Obrigações do Segurado / Estipulante................................................. 19
Cláusula 8 – Limite de Responsabilidade................................................................22
Cláusula 9 – Aceitação do Risco / Alteração do Contrato.........................................23
Cláusula 10 – Alteração da Frota Segurada.............................................................24
Cláusula 11 – Inspeção.......................................................................................24
Cláusula 12 – Renovação....................................................................................25
Cláusula 13 – Concorrência de Apólices..................................................................25
Cláusula 14 – Pagamento do Prêmio.....................................................................27
Cláusula 15 – Franquia.......................................................................................29
Cláusula 16 – Regulação e Liquidação do Sinistro....................................................29
Cláusula 17 – Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI)...........34
Cláusula 18 – Seguro a Segundo e/ou a Terceiro Risco...........................................34
Cláusula 19 – Pagamento da Indenização................................................................35
Cláusula 20 – Rescisão e Cancelamento................................................................36
Cláusula 21 – Sub-rogação de Direitos..................................................................38
Cláusula 22 – Bônus por Renovação sem Sinistro....................................................38
Cláusula 23 – Atualização e Alteração dos Valores Contratados...................................40
Cláusula 24 – Disposições Gerais.........................................................................42
Cláusula 25 – Declarações...................................................................................43
Cláusula 26 – Prescrição.....................................................................................43
Cláusula 27 – Foro............................................................................................43
Relação de Documentos Necessários em Caso de Sinistro..........................................44
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
ACEITAÇÃO: Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado ou por seu Corretor de
Seguros, para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
ACIDENTE DE TRÂNSITO: Evento ocorrido no trânsito, exclusivamente enquadrado como
colisão, do(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice em bens de terceiros ou pela carga
objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) veículo(s), enquanto transportada e ou por
atropelamento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e
violento que seja causador de Danos Materiais e Danos Corporais.
AGRAVAÇÃO DE RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a
probabilidade (frequência) do risco assumido pelo Segurador, ou seja, tornam o risco mais
grave do que este originalmente se apresenta no momento da contratação do seguro.
APÓLICE: É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelece os direitos e
obrigações das partes, bem como discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias
contratadas.
AVISO OU COMUNICAÇÃO DE SINISTRO: É a comunicação feita pelo Segurado à
Seguradora da ocorrência de um evento (sinistro), assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização
em caso de sinistro.
BOA-FÉ: No contrato de seguro, é a intenção pura, absolutamente honesta que têm as
partes (segurado e segurador), agindo ambos com total transparência, isentos de vício ou
dolo, e convictos de que agem em conformidade com a lei, sendo que a inobservância desse
princípio tornará o contrato de seguro nulo.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Registro de ocorrência emitido pelos órgãos policiais e/ou
competentes, onde consta a identificação das partes envolvidas, as circunstâncias do fato
ocorrido, bem como a extensão dos danos por ele causados, que se torna indispensável na
análise e regulação de sinistro.
CANCELAMENTO: É a dissolução antecipada do contrato de seguro.
CLÁUSULAS: São as disposições contidas no contrato de seguro, onde se estipulam as
regras, os direitos e obrigações aplicáveis às partes (Segurado e Segurador).
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GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
COBERTURAS: É o conjunto de garantias abrangidas pelo contrato de seguro, em conformidade
com as condições contratadas, ou seja, é o risco assumido pelo segurador.
COLISÃO: Choque ou embate ocorrido no trânsito entre dois ou mais veículos, abrangendo
bens móveis e imóveis.
COLISÃO DA CARGA: Choque ou embate ocorrido em ato contínuo à queda advinda do
desprendimento da carga transportada pelo veículo segurado, diretamente a bens moveis e/
ou imóveis de terceiros.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade ou
cobertura de um plano de seguro que eventualmente alteram as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: É o instrumento jurídico que disciplina os direitos e as obrigações das
partes contratantes, bem como as características gerais do seguro, sendo obrigatoriamente
parte integramente da proposta de seguro e da apólice.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/
ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes,
ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a
cobertura.
CONDUTOR: Pessoa que, legalmente habilitada para dirigir o veículo segurado e devidamente
autorizada pelo Segurado, dirige o veículo ou o tem sob sua responsabilidade.
CORRETOR DE SEGUROS: É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado
a representar o Segurado, angariar e promover planos de seguro entre as Seguradoras e
as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei
nº 73/66, o corretor é o responsável pela orientação ao Segurado sobre as coberturas,
obrigações e exclusões do contrato de seguro.
COSSEGURO: Operação em que mais de um segurador participa e assume o mesmo risco
segurado, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do
valor total do seguro.
CULPA: Responsabilidade atribuída a alguém (pessoa física e/ou jurídica). Caracteriza-se
pela não intencionalidade em relação ao resultado e se reveste de imperícia, imprudência ou
negligência, das quais provém dano a terceiros.
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GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
CULPA GRAVE: É a culpa cujo grau que lhe é atribuída avizinha-se ao dolo, porém, sem
chegar a se confundir com este, pois não houve má fé na prática que gerou o evento.
Entretanto, poderá ocasionar a perda de direito do Segurado à indenização.
DANO: Prejuízo comprovado, indenizável ou não, de acordo com as condições da apólice.
DANO CORPORAL: Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa, em razão de
acidente de trânsito, envolvendo o veículo segurado. Não estão abrangidos por esta definição
os danos classificáveis como mentais, morais, estéticos ou psicológicos.
DANO MATERIAL: Dano ou destruição causado, exclusivamente, à propriedade material de
terceiro.
DANO MORAL: É aquele dano que comprovadamente traz como consequência a ofensa
à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde,
ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo
econômico, mas que comprovadamente envolva o veículo segurado e desde que devidamente
amparado pelas coberturas contratadas na apólice de seguro.
DOLO: Ma fé. Qualquer ato consciente, quer seja por ação ou omissão do qual alguém
induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade consciente dirigida à finalidade de
obter um resultado lesivo. Se comprovado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a
restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
ENDOSSO ou ADITIVO: É o documento emitido pela Seguradora, durante a vigência da
apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificação de
condições ou do objeto da apólice.
ESTELIONATO: Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de
obter vantagem em proveito próprio ou de terceiro.
ESTIPULANTE: É toda pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, desde
que, devidamente investida de poderes de representação do segurado, bem como comprove
seu vínculo profissional com o mesmo, nos termos da legislação em vigor.
EVENTO: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento que acarrete danos ao segurado e/
ou terceiros.
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FRANQUIA: É a participação obrigatória do segurado, expressa na apólice em reais, dedutível
em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice. É a parte dos prejuízos
indenizáveis, a qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar em caso de sinistro.
INDENIZAÇÃO: É a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que a mesma deverá
pagar ao segurado e/ou a terceiro, em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇAO (LMI): É o limite máximo da indenização contratada
para cada cobertura e garantia, sendo este o valor máximo que a Seguradora irá suportar
e arcar no caso da ocorrência de um risco coberto.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: É o procedimento para apuração do dano havido em virtude
da ocorrência de sinistro, suscetível de ser indenizado, podendo ao final gerar ou não o
pagamento da indenização.
LUCROS CESSANTES: São os lucros que deixam de ser – comprovadamente - auferidos,
pela paralisação de atividades profissionais do terceiro prejudicado.
MA FÉ: Agir – deliberadamente - de modo contrário à lei, aos costumes ou aos princípios
gerais de direito.Dolo.
NEXO CAUSAL: Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa
ao efeito.
OCUPANTE: Toda pessoa que, no momento do acidente de trânsito, se encontre no interior
do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro.
PRAZO CURTO: Seguro contratado cuja vigência é inferior a 01 (um) ano.
PRÊMIO: É a importância que deverá ser paga pelo Segurado ou Estipulante / Proponente
à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade pelos riscos estabelecidos na apólice.
PRÊMIO ADICIONAL: É o prêmio suplementar pago em determinadas situações pelo Segurado
ou Estipulante / Proponente à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por
riscos ou coberturas, não precificadas inicialmente na aceitação da proposta de seguro. PRÊMIO FRACIONADO: É a divisão do prêmio total devido, em parcelas mensais, acrescidas
dos juros correspondentes.
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GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
PRESCRIÇÃO: No seguro, é a perda do direito que o segurado ou terceiro tem de reclamar
das obrigações previstas no contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pelo Código
Civil.
PROPONENTE: Pessoa física ou jurídica que manifesta a intenção de contratar o seguro,
mediante o preenchimento, assinatura e entrega da proposta à Seguradora.
PROPOSTA: Instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de contratar,
alterar ou renovar o seguro, especificando seus dados cadastrais, dados referentes aos
riscos a serem transferidos à Seguradora e coberturas contratadas, que servirá de base para
a avaliação dos riscos por parte da Sociedade Seguradora. Esse documento confirma o
pleno conhecimento e concordância do proponente ou do seu representante legal às regras
estabelecidas nas respectivas Condições Gerais / Especiais e Particulares, tudo na mais
estrita boa fé entre as partes.
A proposta faz parte integrante do contrato de seguro juntamente com a apólice.
RECIBO DE INDENIZAÇÃO: Documento emitido pela Seguradora, que deve ser assinado pelo
Segurado ou Terceiro prejudicado, por força do pagamento de indenização, em virtude da
ocorrência de evento amparado pela(s) cobertura(s) do Seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um
sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à
caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento nas coberturas contratadas.
REINTEGRAÇÃO: É a solicitação de recomposição do Limite Máximo de Indenização (LMI)
de uma determinada cobertura, na mesma proporção em que tenha sido reduzida, em virtude
de um sinistro indenizado, mediante cobrança de prêmio proporcional.
RENOVAÇÃO: Formalização da intenção do segurado de dar continuidade ao contrato de
seguro.
RESSARCIMENTO: É o instrumento pelo qual a Seguradora sub-rogada dos direitos de seu
segurado, pleiteia o valor indenizado do responsável pelo acidente.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É a obrigação imposta por lei a cada um, de responder pelo
dano que causar a terceiros.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade
do segurado, cuja ocorrência pode gerar prejuízos de natureza econômica.
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GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
RISCOS EXCLUÍDOS: São todos os eventos danosos em potencial, mas não elencados entre
os riscos cobertos na apólice de seguro, por não terem sido contratados e/ou não serem
garantidos pelas coberturas existentes na apólice de seguro.
SEGURADO: Pessoa - física ou jurídica - que, tendo interesse segurável, contrata o seguro
em seu benefício pessoal ou de terceiro, em relação aos quais a Seguradora assume a
responsabilidade de determinados riscos.
SEGURADORA: Pessoa jurídica, legalmente constituída e autorizada a operar pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que emite a apólice e assume a cobertura
dos riscos, de acordo com as Condições Gerais, Especiais e Particulares, mediante o
recebimento do prêmio estabelecido na contratação.
SINISTRO: Ocorrência de acontecimento involuntário e casual, coberto pelo contrato de
seguro e que, legalmente, obriga a Seguradora à indenizar, se ocorrido durante a vigência
da apólice.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas. No contrato de
seguro é o direito que a lei confere à Seguradora que pagou a indenização ao segurado,
de assumir os direitos desse, contra o(s) terceiro(s) responsável(is) pelo(s) prejuízo(s).
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela regulação
e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Pessoa física ou jurídica culpada ou prejudicada no acidente, exceto, o próprio
segurado, os sócios, controladores, diretores ou administradores da pessoa jurídica segurada,
o cônjuge, pais, irmãos e filhos do segurado, e pessoa que, de fato ou de direito, dependa
do Segurado e com ele mantenha relação de dependência econômico-financeira.
TERMO DE QUITAÇÃO: Documento que é assinado pelo Segurado ou pelo Terceiro
Prejudicado, dando sua concordância com os serviços e reparos realizados em seus bens
materiais, quando da entrega destes pela oficina, assistência técnica e outras empresas ou
profissionais contratados pela Seguradora para esse fim.
VEÍCULO SEGURADO: Veículo relacionado na Apólice de Seguro, devidamente licenciado, em
conformidade à legislação vigente.
VIGÊNCIA DO SEGURO: É o prazo que determina o início e o término da validade
das garantias contratadas, expressas na apólice, cujos prêmios de seguro sejam pagos
regularmente até o seu vencimento.
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GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
VISTORIA PRÉVIA: É a inspeção realizada no veículo, antes da aceitação do risco, para
a verificação da existência, características e estado de conservação.
VISTORIA DE CONSTATAÇÃO DE DANOS: Tem como principal fundamento detectar o nexo
causal e verificar a culpabilidade do segurado ou terceiro, apontando e esclarecendo as
possíveis causas do sinistro possibilitando a confirmação da relação da ação com o dano
sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
VISTORIA PRÉVIA: É a inspeção realizada no veículo, antes da aceitação do risco para a
verificação da existência, característica e estado de conservação.
VISTORIA DE SINISTRO: É a inspeção realizada por profissionais habilitados, em caso de
sinistro, para verificar a extensão dos danos e prejuízos sofridos.
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
Declaro estar ciente e expressamente autorizo a inclusão de todos
informações relacionadas ao presente seguro, assim como de todos
sinistros e ocorrências referentes ao mesmo, em banco de dados,
Seguradora poderá recorrer para análise de riscos atuais e futuros e na
processos de sinistros.
os dados e
os eventuais
aos quais a
liquidação de
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral
do seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, com o número de seu registro
na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
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CLÁUSULAS
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1– O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo
de Indenização expressamente contratado por veículo e por evento, o reembolso das
indenizações e despesas a que for obrigado a pagar por Danos Corporais e/ou
Materiais decorrentes de acidente de trânsito causados a, Terceiros não Transportados
pelo veículo segurado, de acordo com os riscos cobertos, seja em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou transação, quer seja extrajudicial ou judicial, efetivada
entre o Segurado e o Terceiro, devidamente autorizado de forma expressa pela
Seguradora.
CLÁUSULA 2 - ÂMBITO GEOGRÁFICO E PERÍMETRO DA COBERTURA
2.1 – As disposições deste Contrato se aplicam única e exclusivamente a acidentes de
trânsito ocorridos com o veículo segurado em Território Nacional.
CLÁUSULA 3 – VIGÊNCIA DO SEGURO
3.1 – A vigência do Seguro será expressa na Apólice ou nos endossos e se dará, das
24h (vinte e quatro horas) do dia expresso como “Início de Vigência” e terminará às
24h (vinte e quatro horas) do dia definido como “Fim de Vigência”.
3.2 – Nas Apólices ou Endossos sem pagamento antecipado de prêmio, o início de
vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com
data distinta, desde que, expressamente acordada entre as partes.
3.3 – As Apólices ou Endossos, cujas propostas tenham sido recepcionadas com
adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início
de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Sociedade Seguradora ou
com data distinta, desde que, expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 4 – RISCOS COBERTOS
4.1 - Consideram-se riscos cobertos, a responsabilidade civil do Segurado decorrente de
acidente de trânsito, cuja culpa esteja devidamente caracterizada e seja consequência de:
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CLÁUSULAS
a) Colisão do(s) veículo(s) segurado(s) discriminado(s) na apólice em bens
de terceiros;
b) Queda da carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto
transportada pelo mesmo;
c) Atropelamento.
4.2 – Cobertura Básica:
4.2.1 - Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros:
4.2.1.1 - Esta Cobertura garante, mediante o pagamento de prêmio, até o Limite
Máximo de Indenização contratado para esta Cobertura, o reembolso da indenização
a que, pelas Leis Civis, o Segurado venha a ser responsável em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela
Sociedade Seguradora, por Danos Involuntários Corporais e/ou Materiais causados
a terceiros NÃO transportados, em decorrência de Acidente de Trânsito envolvendo
o veículo Segurado, desde que, a utilização do veículo esteja de acordo com o
definido na proposta de seguro, inclusive, no tocante ao tipo de enquadramento de
utilização do veículo Segurado.
4.2.1.2 – Para efeito desta Cobertura, além das pessoas que eventualmente sejam
transportadas no veículo segurado, não são considerados Terceiros: o funcionário
do segurado (inclusive agregados e terceirizados), o próprio Segurado, os Sócios,
os Controladores, os Diretores ou Administradores da empresa segurada, bem como
seus cônjuges, pais e filhos e/ou pessoas que dependam economicamente Segurado.
4.2.1.3 - A garantia de Danos Corporais concedida no presente contrato de seguro
somente responderá em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder
aos limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT),
previstas no art. 2º da Lei nº 6194 de 19.12.74.
4.2.2 – Defesa Civil
A Sociedade Seguradora garantirá ao segurado o reembolso das despesas com
pagamento de honorários advocatícios, bem como das despesas com custas judiciais,
que guarde relação com o objeto deste seguro, desde que, esteja amparado por
cobertura técnica. O referido reembolso é de até 20% do valor da causa, limitado a
05 (cinco) salários mínimos.
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CLÁUSULAS
4.3 – Coberturas Adicionais:
4.3.1 – Danos Morais
4.3.1.1 - Esta Cobertura garante ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio
adicional e até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o
reembolso à indenização que, pelas Leis Civis, venha a ser responsável em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso
pela Sociedade Seguradora, por Danos Morais (conforme definido no glossário)
causados a terceiros NÃO transportados, em decorrência de Acidente de Trânsito
provocado pelo veículo segurado, conforme definido na cláusula 4.
CLÁUSULA 5 – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 – O PRESENTE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Perdas ou danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave,
praticados pelo segurado, pelo condutor do veículo segurado, pelo beneficiário
ou pelo representante de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas
jurídicas, a exclusão é extensiva aos sócios controladores, seus dirigentes e
administradores legais e seus respectivos representantes.
b) Perdas ou danos direta ou indiretamente decorrentes de atos de hostilidade,
operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos
de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lockout”, conspiração, subversão,
rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução,
e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive, vandalismo,
saques e pilhagens, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, não
respondendo ainda por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para
os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído quaisquer perturbações de
ordem pública.
c) Danos provenientes de terremotos, tremores, movimentos telúricos, erupção
vulcânica, inundação; furacão e quaisquer outras convulsões da natureza.
d) Perdas ou danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela
radioatividade de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
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CLÁUSULAS
e) Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente.
f) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia,
transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
g) Danos causados a animais transportados, ainda que a legislação assim o
permita.
h) Danos ocasionados aos volumes transportados no interior do veículo segurado
ou em mãos dos ocupantes. Também, objetos levados para fins comerciais
ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moedas ou papel,
cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer
espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e
semipreciosas e pérola não engastadas, esculturas e quadros.
i) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais, tais
como: lotação de ocupantes, dimensão, peso e, permissão e acondicionamento
da carga transportada.
j) Perdas e Danos ocasionados pela carga transportada, sem a devida documentação
legal, ou seja, conhecimento de carga e/ou nota fiscal da mercadoria.
k) Responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por contratos ou
convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado
mesmo na falta de tais contratos e convenções, em virtude de pertences de
terceiros transportados.
l) Multas e fianças impostas ao Segurado, relativas a qualquer tipo de ação
judicial, quer seja na esfera civil ou criminal, bem como em procedimentos
preparatórios.
m) Honorários advocatícios e custas judiciais relativas a ações e processos
criminais.
n) Perdas ou danos sofridos por quaisquer pessoas transportadas.
o) Perdas ou danos causados a terceiros durante a participação do veículo
segurado em competições esportivas, gincanas, apostas e provas de velocidade,
autorizada por lei ou não.
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CLÁUSULAS
p) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da
responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato.
q) Perdas ou danos decorrentes das operações de carga e descarga.
r) Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnicoprofissional a que se destine o veículo segurado e não relacionados com sua
locomoção.
s) Danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo segurado que tenha sido
roubado ou furtado, durante o período em que durar o ato ilícito.
t) Perdas ou danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo segurado, se
este estiver sendo conduzido e/ou manobrado por pessoa não habilitada legalmente
para dirigir o veículo segurado.
u) Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes
de trânsito envolvendo o veículo segurado.
v) Perdas ou danos ocasionados em virtude de deslocamento do veículo segurado
em vias, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areia
fofa ou movediça ou ainda, por vias incompatíveis com o porte e peso do veículo
e carga transportada.
w) Danos de natureza moral, entendendo-se como tais àqueles que trazem como
consequências, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito
aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida,
ainda que sem o advento do prejuízo econômico, salvo se contratada a Cobertura
Adicional de Danos Morais – Cláusula 4.3.1.
x) Para efeito desta cobertura, não são considerados Terceiros: o próprio
Segurado; os Sócios, Controladores, Diretores ou Administradores da Pessoa
Jurídica segurada; empregados, prepostos, ou terceirizados do segurado ou a seu
serviço, o Cônjuge, seus ascendentes, descendentes; Pessoa que, de fato ou
de direito, dependa do Segurado e com ele mantenha relação de dependência
econômico-financeira.
y) Danos a bens móveis e imóveis dos quais o Segurado tenha posse,
independentemente de ser sua a propriedade ou não.
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CLÁUSULAS
CLÁUSULA 6 – PERDA DE DIREITOS
6.1 ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SOCIEDADE SEGURADORA FICARÁ
ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO DE SEGURO
SE:
6.1.1. O SEGURADO:
a) Deixar de cumprir com quaisquer das obrigações convencionadas na presente
Condições Gerais;
b) Estiver com o pagamento do prêmio de seguro e/ou suas parcelas em atraso;
c) Seu representante legal ou seu Corretor não fizer declarações verdadeiras e
completas, ou omitir detalhes que possam influir na aceitação da proposta, ou
na identificação do risco, ficando o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio,
proporcional ao tempo decorrido.
d) Omitir e/ou prestar informações inexatas que não resultem de má-fé, a
Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência de sinistro:
I) Cancelar o seguro, retendo o prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido ou,
II) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
e) Omitir e/ou prestar informações inexatas que não resultem de má-fé,
a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro, sem
indenização integral:
I) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio
originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido, ou;
II) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível,
ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
f) Omitir e/ou prestar informações inexatas que não resultem de má-fé,
a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com
indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização,
deduzindo-se do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
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CLÁUSULAS
g) Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere
esta apólice;
h) Prestar declarações inverídicas visando o pagamento de prêmio de seguro já
vencido;
i) Não utilizar quaisquer dispositivos de segurança exigidos por lei, por ocasião
do sinistro, por negligência do condutor do veiculo segurado.
6.1.2 – O VEÍCULO SEGURADO:
a) Não possuir os documentos ou registro do veículo autênticos e regulares;
b) Quando importado, não estiver transitando legalmente no país;
c) Estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e válida,
apropriada para conduzi-lo, ou que esteja sob o efeito de álcool, drogas ou
entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do
sinistro. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se em qualquer situação,
abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os
praticados por toda e qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou
sem consentimento do segurado;
d) For utilizado para fim diverso do indicado neste contrato de seguro, inclusive,
no tocante à carga transportada;
e) Estiver sendo dirigido / utilizado pelo condutor do veículo segurado que,
na ocasião do sinistro, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha
contribuído, por ação ou omissão para o agravamento do risco;
f) Estiver com suas características originais alteradas, como por exemplo, “tuning”
(transformação ou utilização das características do veículo), rebaixamento e turbo.
6.1.3 – EM CASO DE SINISTRO:
a) O segurado deixar de comunicar à Sociedade Seguradora, logo que saiba,
qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, bem como a sua participação
em ação judicial cuja causa tenha relação com o presente seguro;
b) O Segurado não adotar as imediatas providências para minorar as consequências
do sinistro;
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CLÁUSULAS
c) No decorrer da regulação do sinistro for verificado que o Segurado não
atende às exigências legais e regulamentares, para exercer sua atividade ou para
transportar cargas;
d) O segurado e/ou o condutor agravar intencionalmente o risco;
e) A Seguradora constatar, durante a vigência da apólice ou quando da ocorrência
do sinistro, que o veiculo segurado, bem como eventuais reboques, semirreboques,
a ele atrelados, não estejam em bom estado de conservação e segurança,
inclusive com relação ao regime de manutenção periódica;
f) For realizado consertos, sem prévia autorização da Seguradora, quando
decorrente de sinistro indenizável;
g) O segurado assumir compromisso de indenização, de qualquer natureza, sem
a anuência expressa da Seguradora;
h) O segurado não possibilitar que a Seguradora realize todas as constatações e
inspeções necessárias no veículo segurado, bem como se não preservar as peças
do veículo que tenham relação direta / indireta com o sinistro;
i) O segurado não encaminhar à Seguradora a documentação necessária para
avaliação e liquidação do sinistro, quando solicitado;
j) O condutor do veiculo segurado, quando exigido por Autoridade competente, se
recusar a efetuar perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos,
sejam necessários para análise e regulação do sinistro.
CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO / ESTIPULANTE
7.1 – O Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
7.1.1 – QUANTO AO VEÍCULO SEGURADO:
a) Manter o veículo(s) segurado, bem como eventuais reboques, semirreboques,
a ele atrelados em bom estado de conservação e segurança;
b) Manter a documentação do veículo devidamente atualizada e regularizada, bem
como a autorização e documentação referente à carga transportada, assim como
a de seu condutor;
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CLÁUSULAS
c) Comunicar a venda do veículo segurado à Seguradora em até 48 (quarenta
e oito) horas, por escrito, solicitando endosso de cancelamento das Coberturas
para o item a ser excluído;
d) Comunicar imediatamente e por escrito à Sociedade Seguradora quaisquer
fatos ou alterações verificados durante a vigência desta Apólice, com referência
ao veículo segurado ou sua utilização. Desta forma, fica entendido que a
responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar,
expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as
necessárias modificações na apólice.
7.1.2 – QUANTO AO CONTRATO DE SEGURO:
a) Comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo
os mesmos riscos previstos nesta Apólice, sobre o mesmo veículo segurado;
b) Fica o segurado obrigado a comunicar à Sociedade Seguradora, logo que
saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o
direito à indenização. A Sociedade Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze)
dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe
ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato, ou, mediante acordo
entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato
só será eficaz, trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença
de prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de
continuidade do contrato, a Sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de
prêmio cabível.
7.1.3 – QUANTO AO EVENTO (SINISTRO) COBERTO POR ESTA APÓLICE:
a) Dar imediato aviso à Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser,
quanto à ocorrência do sinistro. Deverá fazer o relato completo e minucioso do
fato, mencionando dia, hora, local exato e circunstância do acidente; nome,
endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo segurado; nome e
endereço de testemunhas; providência de ordem policial que tenha sido tomada;
e tudo o mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência,
bem como declarar a eventual existência de outros seguros do veículo que estejam
em vigor. A omissão injustificada exonera a Seguradora, se ficar provado que, se
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CLÁUSULAS
tal omissão não ocorresse, teria sido possível evitar ou atenuar as consequências
do sinistro;
b) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses
comuns e minorar os prejuízos;
c) Formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de qualquer evento coberto
pelo presente contrato, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar
a ocorrência, prioritariamente, no local do acidente;
d) Na hipótese de vir a ser proposta, no foro cível, ação e/ou outro ato judicial
ou extrajudicial contra o Segurado, este se obriga a:
I) Comunicar à Seguradora o recebimento de citação, intimação, notificação
ou documento similar, fornecendo documentação hábil de modo a possibilitar a
identificação do caso no Judiciário, cartórios e outros integrantes do mesmo,
sendo respeitados os possíveis prazos determinados pela justiça;
II) Deverá o Segurado defender-se, em juízo ou fora dele, de forma mais
ampla, inclusive quanto ao mérito, através dos meios legais hábeis para tal
finalidade.
7.2 – SÃO OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE:
a) Fornecer à Sociedade Seguradora todas as informações necessárias para a análise e
aceitação do risco, previamente estabelecidas por esta, inclusive dados cadastrais;
b) Manter a Sociedade Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados,
alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro,
resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato
de seguro;
d) Repassar os prêmios à Sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
e) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando
for responsável por sua administração;
f) Discriminar o nome da Sociedade Seguradora nos documentos e comunicações referentes
ao seguro, emitidos para o segurado;
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CLÁUSULAS
g) Comunicar, de imediato, à Sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou
expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento,
quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
h) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de
sinistros;
i) Comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares
quanto ao seguro contratado;
j) Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, o seu percentual e
valor deverão constar no certificado individual e na proposta de adesão, devendo o segurado
ser também informado sobre os valores monetários desse pagamento, sempre que nele
houver alteração;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
7.3 – É VEDADO AO ESTIPULANTE:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela
Sociedade Seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados, que
represente, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro, sem prévia anuência da Sociedade Seguradora
e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese
em que tal contratação sirva de garantia a estes produtos.
CLÁUSULA 8 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
8.1 – O Limite Máximo de Indenização (LMI) definido no contrato de seguro,
representa o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, para cada cobertura
contratada, respeitando-se o disposto no item redução e reintegração do Limite Máximo
de Indenização (cláusula 17).
8.2 – Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de responsabilidade da
Sociedade Seguradora ficará reduzido automaticamente, pelo mesmo valor, até a
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CLÁUSULAS
extinção do mesmo, ficando facultado ao Segurado a reintegração do Limite Máximo
de Indenização, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais, desde que, haja
solicitação expressa do segurado e concordância da Seguradora, mediante a cobrança
de prêmio adicional, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer.
8.3 – O Limite Máximo de Indenização (LMI) das diferentes garantias previstas são
totalmente distintos e independentes e, por consequência, em hipótese alguma se
comunicam ou se somam. Desta forma, tendo cada Cobertura, taxação e cobrança de
prêmio diferenciadas, as verbas seguradas das coberturas básicas de Danos Materiais e
Corporais, em hipótese alguma, abrangem qualquer indenização a título de Dano Moral.
8.4 – O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar
emissão de endosso, para alteração do limite de garantia contratualmente previsto,
ficando a critério da Sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando
cabível.
CLÁUSULA 9 – ACEITAÇÃO DO RISCO / ALTERAÇÃO DO CONTRATO
9.1 – A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
9.2 – A celebração ou alteração do presente seguro somente poderá ser feita mediante
proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de
seguro habilitado, a qual deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação.
Caberá à Sociedade Seguradora fornecer, obrigatoriamente, o protocolo que identifique
a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3 – A Sociedade Seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se
sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros
novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
A ausência de manifestação, por escrito, da Sociedade Seguradora no prazo previsto
caracterizará aceitação tácita da proposta.
9.4 – No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da Sociedade
Seguradora, em que tenha havido pagamento de prêmio, tal valor deverá ser devolvido
ao Proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizado pela variação
do IPCA/IBGE, da data do pagamento efetuado pelo Proponente à data da efetiva
restituição.
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CLÁUSULAS
9.5 – Em caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação
do risco, a alteração da proposta de seguro poderá ser feita apenas uma vez, durante
o prazo previsto para aceitação, tratando-se de proponente pessoa física, e mais de
uma vez, tratando-se de pessoa jurídica, desde que, a Sociedade Seguradora indique
nos fundamentos do pedido, novos elementos para avaliação da proposta ou taxação
do risco.
9.6 – No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação
do risco ou alteração da proposta, conforme disposto no item acima, o prazo de 15
(quinze) dias previsto no item 9.3 acima ficará suspenso, voltando a correr a partir
da data em que se der a entrega da documentação.
9.7 – Em se tratando de seguros de danos, ocorrendo a recusa da proposta dentro
dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 02 (dois) dias úteis, contados
a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros
tiver conhecimento formal da recusa.
CLÁUSULA 10 – ALTERAÇÃO DA FROTA SEGURADA
10.1 – Mediante solicitação formal do Segurado, com apresentação da respectiva
proposta de seguro e aceitação da Sociedade Seguradora, poderão ser efetuadas
inclusões, exclusões e substituições de veículos na apólice, mediante endosso com
cobrança ou restituição de prêmio, calculado na forma pró-rata temporis.
10.2 – As inclusões, exclusões e substituição de veículo, vigorarão a partir do momento
da comunicação formal e após a análise e aceitação do risco por parte da Seguradora,
respeitando-se o prazo descrito no item 9.3.
CLÁUSULA 11 – INSPEÇÃO
11.1 – A Seguradora se reserva o direito de proceder durante a vigência da Apólice à
inspeção dos veículos segurados e/ou frota segurada, devendo o segurado facilitar à
Seguradora a execução de tal medida.
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CLÁUSULAS
CLAUSULA 12 – RENOVAÇÃO
12.1 – O proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, deverá apresentar
proposta de renovação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do final de vigência
da apólice.
CLÁUSULA 13 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1 – O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os
mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente,
por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de
direito à indenização.
13.2 – O prejuízo total referente a qualquer sinistro amparado por cobertura de
responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será
constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a
ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de atenuar as consequências do
sinistro;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado
e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa
das Sociedades Seguradoras envolvidas.
13.3 – De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas
demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante
e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado
e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
13.4 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese
alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5 – Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja,
que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas,
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CLÁUSULAS
a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá
obedecer às seguintes disposições:
I) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o
respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso,
franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização
da cobertura e cláusulas de rateio;
II) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na
forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura
será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual
ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas
às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as
maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de
indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será
distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites
máximos de indenização dessas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais, ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas
de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior
ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora
envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo
o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado
à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com
percentual do prejuízo, correspondente à razão entre a respectiva indenização
individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
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CLÁUSULAS
13.6 – A sub-rogação relativa a salvados se operará na mesma proporção da cota de
participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
13.7 – Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a
maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quotaparte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 14 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1 – O pagamento do seguro (apólice e respectivos endossos ou aditivos dos quais
resulte cobrança) poderá ser efetuado de acordo com as condições disponibilizadas pela
Seguradora, desde que, devidamente indicadas na proposta de seguro.
14.2 – A data limite para pagamento do prêmio da 1a. parcela ou parcela única, não
poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice ou do endosso do
qual resulte cobrança de prêmio. A data limite para pagamento da última parcela não
poderá ser inferior a 30 dias do final de vigência da apólice.
14.3 – Para endossos com início de vigência inferior a 30 dias do final da vigência
da apólice, o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista.
14.4 – Quando a DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO à vista ou de
qualquer de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
14.5 – No caso de seguro com pagamento de prêmio em parcela única, qualquer
indenização por força do presente Contrato, somente passa a ser devida depois que
o pagamento do prêmio haver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no
máximo, até a data de vencimento estipulada.
14.6 – Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de
nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento. Será garantido
ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o
pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional
dos juros pactuados.
14.7 – O NÃO PAGAMENTO da primeira parcela ou do prêmio à vista (quando assim
contratado) ensejará a constituição em mora imediata do segurado, independente de
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CLÁUSULAS
notificação judicial ou extrajudicial e implicará no cancelamento automático do seguro
desde seu início de vigência.
14.8 – Em caso de Prêmio Fracionado, qualquer indenização devida por força desta
Apólice e/ou de seu(s) Endosso(s) somente passa a ser devida depois que a primeira
parcela do prêmio for paga pelo Segurado, o que deve ser feito, impreterivelmente, até
a data de seu respectivo vencimento.
14.9 – Ainda no caso de seguro com prêmio fracionado, quando houver interrupção do
pagamento do prêmio, tanto da Apólice, quanto de um ou mais de seus endossos que
tenham gerado cobrança de prêmio, as coberturas do contrato de seguro serão dadas
somente até a data limite de cobertura, obtida pelo período de dias correspondentes
ao percentual de prêmio encontrado na razão entre o prêmio devido e o prêmio
efetivamente pago, conforme Tabela de Prazo Curto, a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO (dias)
15
30
45
60
75
90
105
120
135
150
165
180
% DO PRÊMIO ANUAL
13
20
27
30
37
40
46
50
56
60
66
70
PRAZO (dias)
195
210
225
240
255
270
285
300
315
330
345
365
% DO PRÊMIO ANUAL
73
75
78
80
83
85
88
90
93
95
98
100
Observação: No caso de não haver o percentual indicado na Tabela, será utilizado o
imediatamente superior.
14.10 – A Sociedade Seguradora informará ao Segurado, ou a seu representante legal,
por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
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14.11 – Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescida dos
encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustado, ficará
automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
14.12 – Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro, cujo prêmio tenha
sido pago à vista, mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
14.13 – Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou
de qualquer uma de suas parcelas vincendas, sem que tenha sido efetuado, o direito
à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento atingir o LMI - Limite
Maximo de Indenização contratado, acarretando o cancelamento do contrato de seguro,
as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o
adicional de fracionamento.
14.14 – A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras disposições em contrário.
CLÁUSULA 15 – FRANQUIA
15.1 – Com a análise do risco proposto, fica facultada à Sociedade Seguradora a
inclusão de Franquia Mínima Dedutível no Contrato de Seguro, que somente terá
validade se devidamente pactuado entre a Seguradora e Segurado na proposta de
seguro.
15.2 – As franquias, eventualmente, previstas nas apólices correrão por conta do
segurado e serão deduzidas dos valores indenizáveis de cada evento de sinistro.
CLÁUSULA 16 – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
16.1 – Fica entendido que, quando da ocorrência de eventual sinistro, além das
obrigações contidas nas presentes Condições Gerais e de acordo com a Cláusula 1 –
Objetivo do Seguro, o segurado:
• Deverá comunicar à Sociedade Seguradora, pelo meio mais rápido, qualquer
evento que possa vir a se caracterizar como sinistro;
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CLÁUSULAS
• Não poderá, em nenhuma hipótese, negociar ou assumir responsabilidade perante
terceiros prejudicados pelo sinistro, sem autorização expressa da Seguradora;
• Deverá formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de qualquer evento
coberto pelo presente contrato, devendo o Segurado ou seu representante legal
registrar a ocorrência, prioritariamente, no local do acidente ou na delegacia policial
/ autoridade competente da jurisdição da ocorrência.
16.2 – Na hipótese de vir a ser proposta, no foro civil, ação e/ou outro ato judicial
ou extrajudicial contra o Segurado, este se obriga a:
a) Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de citação, intimação,
notificação ou documento similar, fornecendo documentação hábil de modo a
possibilitar a identificação do caso no Judiciário, cartórios e outros integrantes do
mesmo, sendo respeitados os possíveis prazos determinados pela justiça;
b) Defender-se em juízo ou fora dele, de forma mais ampla, inclusive quanto ao
mérito, através dos meios legais hábeis para tal finalidade;
c) Caso descumpra as condições estipuladas nos subitens “a” e “b” anteriores,
será a postura do mesmo interpretada e reconhecida como descumprimento de
cláusula contratual do seguro, perdendo os direitos à cobertura securitária; e
d) Denunciar a Seguradora a lide, sempre que não houver impedimento legal.
16.2.1 – Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com as vítimas, seus beneficiários
e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência.
16.3 – É facultada à Seguradora efetuar a indenização do sinistro através de crédito em
conta corrente do Segurado, em caso de reembolso ou na conta bancária do terceiro,
quando a indenização for efetuada diretamente a este.
16.4 – As inspeções para fins de apuração de danos e outras que se fizerem
necessárias, serão realizadas por prepostos da Seguradora, ficando resguardado à
Seguradora o direito de reinspeção e auditoria, sempre que se fizer necessário.
16.5 – Em caso de negativa da indenização por parte da Seguradora, com base nas
condições do seguro, após o recebimento e análise de toda documentação necessária,
a Seguradora deverá comunicar sua decisão ao Segurado, por escrito, dentro do prazo
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de 15 (quinze) dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por
parte do Segurado, expressando os motivos da recusa em seu comunicado.
16.6 – Em caso de ocorrência de sinistro, o segurado deverá adotar as seguintes
medidas e apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Para todos os tipos de ocorrência obrigatoriamente:
16.7 - DOCUMENTOS
16.7.1 – PESSOA FÍSICA:
a) Aviso de sinistro;
b) Cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, cópia do CPF - Cadastro
de Pessoa Física e RG – Registro Geral ou do documento de identificação com
validade legal;
c) Cópia do comprovante de endereço (luz, gás, telefone fixo) do Segurado(a)
e Beneficiário(a).
16.7.2 – PESSOA JURÍDICA:
a) Aviso de sinistro;
b) Cópia do Estatuto Social ou Contrato Social devidamente registrado em órgão
competente;
c) Cópia da última alteração do Estatuto ou Contrato Social devidamente registrado
em órgão competente;
d) Cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Cópia do comprovante de endereço da empresa Segurada e Beneficiário(a),
por meio de apresentação de contas de concessionárias de serviços públicos
(Luz, Gás, etc.).
16.7.3 – NO CASO DE DANOS MATERIAIS:
a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo segurado e
terceiro(s);
b) Cópia do Certificado de Registro do Veículo (porte obrigatório) do segurado e
terceiro(s);
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CLÁUSULAS
c) Boletim de Ocorrência Policial (B.O.) e Laudo Pericial quando indicado no
Boletim de Ocorrência;
d) Vistoria de Constatação do Veiculo Segurado: Para detectar o nexo causal e
verificar a culpabilidade do segurado ou terceiro e possibilitar a confirmação da
relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito;
e)Termo de Autorização para circulação e transporte de passageiros, emitido pela
Autoridade Competente;
f) Nos sinistros em que os danos materiais sejam causados a outros bens que não
veículos, a documentação complementar necessária para a avaliação dos prejuízos
será solicitada após vistoria;
16.7.4 – NO CASO DE DANOS CORPORAIS:
a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo segurado e
terceiro(s);
b) Cópia do Certificado de Registro do Veículo (porte obrigatório) do segurado e
terceiro(s);
c) Boletim de Ocorrência Policial (B.O.) e Laudo Pericial quando indicado no
Boletim de Ocorrência;
d) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), se exigido;
e) Termo de Autorização para circulação e transporte de passageiros, emitido pela
Autoridade Competente;
f) Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação;
g) Laudo Médico contendo invalidez definitiva;
h) Relatório Médico de alta definitiva, com descrição da lesão e respectivo grau
de invalidez;
i) Comprovantes ORIGINAIS das despesas médicas hospitalares, devidamente
discriminadas. As despesas com medicamentos adquiridos após a alta hospitalar
deverão ser comprovadas com a apresentação dos respectivos recibos, acompanhados
do receituário médico;
i) Certidão de Óbito;
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CLÁUSULAS
j) Documentos que comprovem a condição de beneficiário da indenização (em caso
de morte).
16.7.5 – DANOS MORAIS
a) Petição Inicial da ação impetrada pelo terceiro;
b) Cópia da contestação;
c) Sentença;
d) Acórdão, caso tenha sido interposto recurso;
e) Cópia da Guia de Depósito Judicial autenticada.
16.7.6 – DEFESA CIVIL
a) Cópia da Citação, Intimação ou Notificação;
b) Petição Inicial da ação impetrada pelo terceiro;
c) Procuração do advogado;
d) Cópia do Contrato de Prestação de Serviço relativo aos honorários advocatícios;
e) Recibo de pagamento dos honorários contratados;
f) Cópia da contestação;
g) Sentença;
h) Acórdão, caso tenha sido interposto recurso;
i) Cópia da Guia de Depósito Judicial autenticada.
16.7.7 – LUCROS CESSANTES
a) Comprovante de dependência econômica do bem avariado no sinistro, coberto
pela apólice;
b) Declaração do Imposto de Renda do último exercício, para fins de comprovação
de rendimentos.
16.8 – A Seguradora se reserva o direito de solicitar outros documentos que julgue
essenciais para análise e regulação do sinistro, desde que, devidamente justificado.
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CLÁUSULAS
CLÁUSULA 17 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZACÃO (LMI)
17.1 – Em caso de sinistro, o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZACÃO ficará reduzido da
importância correspondente ao valor da indenização.
17.2 – Fica facultada à Sociedade Seguradora a aceitação da reintegração do LMI Limite Máximo de Indenização, mediante o pagamento de prêmio adicional, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido do Segurado
na Seguradora, cuja eventual recusa deverá ser declarada por escrito. Findo o prazo
descrito, sem qualquer manifestação formal por parte da Seguradora, a reintegração do
LMI estará automaticamente aceita.
17.3 – O pedido do Segurado sobre a Reintegração do LMI, de modo a recompor a
Importância Segurada existente imediatamente antes do sinistro indenizado, deverá ser
feito observando-se o que segue:
a) Quando solicitada em até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do
sinistro, a reintegração, se aceita pela Seguradora, observando-se o disposto no
item 17.2 desta cláusula, terá validade a partir da data do evento, cobrando-se o
prêmio proporcional ao período compreendido entre a data do sinistro e o término
de vigência da apólice.
b) Quando solicitada após 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro,
a reintegração, se aceita pela Seguradora, observando-se o disposto no item 17.2
desta cláusula, terá validade a partir da data da solicitação, cobrando-se o prêmio
proporcional ao período compreendido entre a data da solicitação e o término de
vigência da apólice.
CLÁUSULA 18 – SEGURO A SEGUNDO E/OU A TERCEIRO RISCO
18.1 – É permitida a contratação de Seguro a 2º (segundo) Risco para a Cobertura
de Danos Materiais (DM) e a 3º (terceiro) Risco para Danos Corporais (DC)
atendidas as seguintes disposições:
a) O Limite Máximo de Indenização a 2º risco para a garantia de Danos Materiais
e a 3º risco para a garantia de Danos Corporais deverão ser, no mínimo, iguais
a 4 (quatro) e a 2 (duas) vezes, respectivamente, o Limite Máximo de
Indenização correspondentes ao primeiro risco dessas garantias;
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CLÁUSULAS
b) Os seguros a 1º e a 2º e/ou 3º riscos deverão coincidir no final de suas
vigências;
c) Deverá ser incluída na apólice a Cláusula Especial para Seguros a 2º e/ou
a 3º Risco.
18.2 – Fica vedada a contratação de Seguros em excesso do 2º Risco referente
a Danos Materiais e/ou 3º Risco para Danos Corporais nesta Seguradora.
CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
19.1 – Fixada a indenização devida, a Sociedade Seguradora efetuará o pagamento
a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da apresentação de todos os documentos básicos e complementares, necessários à
comprovação do sinistro e dos prejuízos.
19.2 – Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado, visando novos
esclarecimentos ou elucidações necessárias à correta comprovação do sinistro e dos
prejuízos, implicará a suspensão do prazo referido no item 19.1 acima, nos estritos
termos da regulação pertinente, o qual somente voltará a correr após sua entrega à
Sociedade Seguradora.
19.3 – Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com Terceiros Prejudicados, seus
beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Sociedade Seguradora se tiver a sua
prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado
pela Seguradora e aceito pelo Terceiro Prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica
desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima
daquelas pelas quais seria a reclamação do Terceiro Prejudicado liquidada, nos termos
do referido acordo.
19.4 – Correrão, obrigatoriamente, por conta da Sociedade Seguradora, até o Limite
Máximo de Indenização (LMI) fixado no contrato, as despesas de salvamento,
comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um
sinistro. Correrão também por conta da Sociedade Seguradora, até o Limite Máximo
de Indenização (LMI) fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais,
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CLÁUSULAS
comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o
sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
19.5 – Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro
ou prestação de renda ou pensão, a Sociedade Seguradora, dentro do Limite Máximo
de Indenização (LMI) da cobertura de Danos Corporais, pagará preferencialmente o
primeiro. Quando a Sociedade Seguradora, ainda dentro desse limite, tiver que contribuir
também para o capital garantidor da renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento
ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome
da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a
obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Sociedade Seguradora.
19.6 – Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no subitem 19.1 acima,
o valor da indenização devida será atualizado monetariamente pela variação positiva do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IPCA/IBGE), a contar da data de sua exigibilidade, ou seja, a data de
ocorrência do evento, exceto no caso de reembolso de despesas, para o qual será
considerada a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
Esta obrigação também estará sujeita a juros moratórios, na hipótese de não cumprimento
do citado prazo, observados os dizeres do subitem 19.2, sendo devidos a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado neste contrato. A taxa a ser aplicada é
a mesma utilizada para mora de pagamentos de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios, serão
efetuados, independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez,
juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 20 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
20.1 – Este seguro poderá ser rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante
acordo entre as partes.
a) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Sociedade Seguradora
reterá os custos com a apólice, imposto sobre operações financeira (IOF) e
o prêmio calculado de acordo com Tabela de Prazo Curto contida no subitem
14.9 da Cláusula 14 – Pagamento de Prêmio. Para prazos não previstos na
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tabela constante do subitem 14.9 deste parágrafo, deverá ser utilizado percentual
correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Se a rescisão se der por iniciativa da Sociedade Seguradora, esta reterá do
prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido,
calculado na forma Pró-Rata Temporis.
20.2 – Este seguro será cancelado automaticamente, após a devida notificação ao
Segurado e/ou seu Representante (Corretor de Seguros), nas seguintes hipóteses:
a) Se o Segurado, seu representante legal ou seu Corretor não fizer declarações
verdadeiras e completas, ou omitir detalhes que possam influir na aceitação da
proposta, ou na identificação do risco, ficando o Segurado obrigado ao pagamento
do prêmio proporcional ao tempo decorrido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado,
a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência de sinistro:
• Cancelar o seguro, retendo o prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido.
• Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) Se o Segurado ou o beneficiário do seguro, por qualquer meio, procurar obter
vantagens ilegais do seguro objeto deste contrato;
c) Por dolo ou Culpa Grave do Segurado, e
d) Se o Segurado deixar de pagar qualquer parcela de prêmio no respectivo
vencimento, respeitado o disposto na Cláusula 14 – Pagamento do Prêmio.
e) Quando a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a
cada veiculo segurado atingir ou ultrapassar a respectiva Importância Segurada.
Nesta hipótese não serão restituídas as taxas e impostos pagos com a contratação
do seguro. Caberá ao Segurado a restituição da parcela de prêmio referente
às Coberturas Adicionais pelo prazo a decorrer, caso essas não tenham sido
utilizadas.
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização
monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem
exigíveis:
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CLÁUSULAS
- No caso de cancelamento do contrato por iniciativa do Segurado: a partir
da data de recebimento da solicitação de cancelamento;
- Quando se der por iniciativa da Seguradora: a partir do cancelamento;
- No caso de recebimento indevido do prêmio: a partir da data em que o
valor do prêmio tenha sido recebido pela Seguradora.
A rescisão e cancelamento, nos termos acima dispostos, resultam na extinção
automática de todas as coberturas contratadas.
CLÁUSULA 21 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos
direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
21.1 – Salvo dolo, a sub-rogação não ocorrerá se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes em linha reta ou colateral, consanguíneos
ou afins;
21.2 – É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do
Segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 22 – BÔNUS POR RENOVAÇÃO SEM SINISTRO
22.1 – A Sociedade Seguradora concederá um bônus na renovação do seguro, quando
não houver ocorrência de sinistro indenizado, coberto por esta Apólice, durante o
período de vigência, conforme condições abaixo:
a) O bônus é pessoal e intransferível, portanto, caso a pessoa do segurado mude
no contrato de seguro, o bônus será totalmente excluído.
b) O Segurado sofrerá redução de uma classe de bônus a cada sinistro
indenizado, seja qual for a Cobertura acionada – Básica e/ou Adicional, conforme
tabela abaixo:
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CLÁUSULAS
TABELA DE CLASSE DE BÔNUS PARA RENOVAÇÃO
Classe da apólice
a ser renovada
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Quantidade de Sinistros Indenizados na Vigência da Apólice
que está sendo renovada
0
1
2
3
4
acima de 4
1
0
0
0
0
0
2
0
0
0
0
0
3
1
0
0
0
0
4
2
1
0
0
0
5
3
2
1
0
0
6
4
3
2
1
0
7
5
4
3
2
0
8
6
5
4
3
0
9
7
6
5
4
0
10
8
7
6
5
0
10
9
8
7
6
0
Esta tabela deverá ser usada para que seja mencionada na apólice a informação da CLASSE
DE BÔNUS. Vale ressaltar que o valor máximo de classe da apólice a ser renovada passará
a ser 10 (Dez).
c) Em caso de sinistro, se for constatado que o bônus foi concedido irregularmente
por falsa informação, a indenização será reduzida na mesma proporção entre o
prêmio correto e o prêmio cobrado na apólice.
d) O Segurado perderá o direito ao bônus ou a classes de bônus se o seguro
for renovado após 180 (cento e oitenta) dias, a contar do final da vigência da
apólice anterior, conforme tabela abaixo:
Prazo após final da vigência
Até 30 dias corridos
De 31 até 60 dias corridos
De 61 até 120 dias corridos
De 121 até 180 dias corridos
A partir de 180 dias corridos
Bônus
Conceder uma classe
Manter a classe anterior
Reduzir uma classe
Reduzir duas classes
Excluir todo bônus
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CLÁUSULAS
e) Em casos de apólice coletiva, para efeito de concessão de bônus, deverá ser
considerada a experiência do Segurado, em separado por item da apólice;
f) O bônus será concedido única e exclusivamente na somatória dos prêmios
líquidos referentes às Coberturas de Danos Materiais (DM), Danos Corporais
(DC) e Danos Morais, de acordo com a Tabela de Bônus Único, a saber:
g) Na emissão da nova apólice, que se refira à apólice cancelada por iniciativa
do segurado ou à falta de pagamento do prêmio, o bônus poderá ser concedido,
de acordo com o seguinte critério:
Prazo após final da vigência
Até 30 dias corridos
De 31 até 60 dias corridos
De 61 até 120 dias corridos
De 121 até 180 dias corridos
A partir de 180 dias corridos
Bônus
Manter bônus da apólice cancelada
Reduzir uma classe
Reduzir duas classes
Reduzir três classes
Excluir todo bônus
h) Nos casos de sinistro indenizado, quer durante a vigência da nova apólice
ou da apólice anterior, ocorrido entre a data do aviso da renovação e data de
efetivação da mesma, que impacte a classe de bônus, a Seguradora se reserva o
direito de emitir endosso alterando a classe de bônus, bem como efetuar eventual
cobrança da diferença do prêmio de seguro.
i) Se houver outros sinistros indenizados na apólice, deverão ser deduzidas tantas
classes de bônus quantos forem os citados sinistros, conforme tabela item f.
j) A eventual existência de salvados ou possibilidade de ressarcimentos não
descaracteriza a existência de sinistros na apólice para fins de cálculo de dedução
da classe de bônus.
CLÁUSULA 23 – ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
23.1 – O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios,
se devido, deve ser efetuado independentemente de notificação ou interpelação judicial,
de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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CLÁUSULAS
23.2 – O índice pactuado para atualização dos valores contratados será o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística –
IPCA/IBGE.
23.3 – Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização
monetária pela variação do índice estabelecido no subitem 23.2 acima, a partir da data
em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: A partir da data de recebimento da
solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo
ocorrer por iniciativa da Seguradora.
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: A partir da data de recebimento
do prêmio.
c) No caso de recusa da proposta: A partir da data de formalização da recusa,
se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
23.4 – Os demais valores (inclusive a INDENIZAÇÃO) das obrigações pecuniárias
da Sociedade Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva
do índice estabelecido no subitem 23.2 acima. Na hipótese de não cumprimento do
prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária no prazo determinado
pela legislação vigente, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora,
a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a
obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
23.5 – A data de exigibilidade referente ao subitem 23.4, para as coberturas de
riscos nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas
efetuadas, a data do efetivo dispêndio do segurado.
23.6 – A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice
publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado
imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.7 – Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa,
quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar
o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica,
particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e faculdade de
suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios contados a partir do primeiro
dia posterior ao término do prazo fixado em contrato devem ter a taxa estipulada nas
condições gerais ou regulamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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CLÁUSULAS
CLÁUSULA 24 – DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 – Avisos e Comunicações
Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado à Sociedade Seguradora e viceversa, deverá ser obrigatoriamente confirmado por escrito.
Na qualidade de representante do segurado para fins de contratação do seguro, o
corretor de seguros constituído na apólice de seguro é pessoa hábil a receber toda
e qualquer comunicação da Sociedade Seguradora, devendo providenciar e regular
formalização junto ao segurado, por força de sua responsabilidade de atuação.
24.2 – Modificações de coberturas
24.2.1 – Qualquer alteração nas Coberturas contratadas, seja por vontade do
Segurado, seja por vontade da Sociedade Seguradora, deverá ser comunicada à outra
parte, sempre por escrito, em conformidade com a cláusula 24.1.
24.2.2 – A não contestação pela parte notificada, sobre as alterações pretendidas, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento, serão entendidas
como aceitas, passando a vigorar na data especificada no Endosso que as introduzam
na Apólice.
24.3 – LMI – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
24.3.1 – A Determinação do LMI – Limite Máximo de Indenização, coberto por este
seguro, será estabelecido de acordo com as opções disponibilizadas pela Seguradora,
vigentes no momento da contratação.
24.4 – Forma de Contratação do Seguro
24.4.1 – O presente seguro é contratado a 1º. Risco Absoluto nas garantias de
danos materiais da cobertura básica e adicionais, danos morais e, a 2º. Risco na
garantia de danos corporais.
24.5 – Legislação Aplicável
24.5.1 – Aplica-se ao presente contrato de seguro, o disposto no Código Civil.
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CLÁUSULAS
CLÁUSULA 25 – DECLARAÇÕES
25.1 – O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo
ou recomendação a sua comercialização.
CLÁUSULA 26 – PRESCRIÇÃO
26.1 – Decorridos os prazos previstos no Código Civil, opera-se a Prescrição.
CLÁUSULA 27 – FORO
27.1 – Para todas as questões resultantes deste Contrato, fica eleito o Foro de Domicílio
do Segurado, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
AVISO DE SINISTRO
CERTIDÃO / REGISTRO OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEICULO (CRLV)
COMPROVAÇÃO DE VINCULO CONTRATUAL (APÓLICE - PESSOA JURÍDICA)
CÓPIA DO C.P.F. (PROPRIETÁRIO DO BEM AVARIADO)
CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - C.N.H.
CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE
CÓPIA DO COMPROVANTE DA PROPRIEDADE DO BEM AVARIADO
   
   
   

 
 
  

CÓPIA DO DUT (DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSITO)
CÓPIAS: C.N.H., R.G. E COMPROVANTE DE ENDEREÇO (TERCEIRO)
CÓPIAS: INSCRIÇÃO ESTADUAL, CARTÃO C.N.P.J. E COMPROVANTE DE ENDEREÇO (PESSOA JURÍDICA)
FOTOS: DO BEM AVARIADO
FOTOS: DO IMÓVEL AVARIADO
ORIGINAL DOS COMPROVANTES DO I.P.V.A. (DOIS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS)
INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO (DESALIENAÇÃO) COM FIRMA RECONHECIDA OU BAIXA “ON LINE” - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES
LAUDO PERICIAL E/OU INQUÉRITO POLICIAL
MANIFESTO OU CONHECIMENTO DA CARGA TRANSPORTADA
NOTA FISCAL DE SAÍDA (BAIXA DO ATIVO) OU DECLARAÇÃO DA RECEITA DE NÃO EMISSOR DE NOTA FISCAL (PESSOA JURÍDICA)









    
    

ORÇAMENTOS DETALHADOS DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL AVARIADO

   

ORÇAMENTOS DETALHADOS DO BEM AVARIADO
TERMO DE INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DO SINISTRO
TERMO DE RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS DO VEICULO ATÉ A DATA DO SINISTRO
VISTORIA DE CONSTATAÇÃO DE DANOS DO VEÍCULO SEGURADO (OBRIGATÓRIO)

LAUDO MÉDICO CONTENDO DESCRIÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS E TRATAMENTO PARA A RECUPERAÇÃO

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
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
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  
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LAUDO MÉDICO INFORMANDO INVALIDEZ DEFINITIVA OU REDUÇÃO / PERDA DE CAPACIDADE DE ALGUM MEMBRO
RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA DEFINITIVA
RELATÓRIO MÉDICO DO PRIMEIRO ATENDIMENTO
RECIBO DE HONORÁRIOS MÉDICOS
RECIBO DE MEDICAMENTOS
LAUDO DO EXAME CADAVÉRICO (IML)
CERTIDÃO DE ÓBITO
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA (EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE)
COMPROVANTE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU CERTIDÃO DE CASAMENTO (EM CASO DE MORTE)
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA VÍTIMA (EM CASO DE MORTE).
NOTA(S) FISCAL(IS) RELACIONANDO OS ITENS (PEÇAS) SUBSTITUÍDOS E RECUPERADOS, E DETALHAMENTO DA MÃO-DE-OBRA APLICADA
ORÇAMENTO(S) REGULADO / LIBERADO(S) JUNTO À OFICINA, PELA CONGÊNERE
CÓPIA AUTENTICADA DA NOTA FISCAL DO VALOR PAGO PELA FRANQUIA
CÓPIA DA APÓLICE DO TERCEIRO
ORÇAMENTO(S) LIBERADO JUNTO À OFICINA, PELA CONGÊNERE
FOTOS DA VISTORIA DO BEM AVARIADO (ORIGINAIS OU CÓPIAS NÍTIDAS)
CÓPIA DA NOTA FISCAL DO VALOR TOTAL PAGO PELA CONGÊNERE
RECIBO DE INDENIZAÇÃO
CÓPIA DA NOTA FISCAL DE VENDA DO SALVADO
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
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
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
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


REPAROS À REVELIA (PARA AVALIAÇÃO DA CIA)
RESSARCIMENTO FRANQUIA (3ª)
RESSARCIMENTO -CONGÊNERE
DANOS A IMÓVEIS E/OU OUTROS BENS
     
     
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CÓPIA DO COMPROVANTE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AVARIADO (I.P.T.U.)
CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - COM REVALIDAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL (PESSOA JURÍDICA)
INDENIZAÇÃO INTERGRAL
D.M.H. - DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES
APP - ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS
DANOS CORPORAIS
DANOS MATERIAIS
SEGURADO
TERCEIROS
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA Caminhão