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INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
FUNORTE / SOEBRAS
GUTO DE OLIVEIRA E SILVA
A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ORTODONTIA
Manaus, 2010
1
GUTO DE OLIVEIRA E SILVA
A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ORTODONTIA
Monografia apresentada ao Programa de
Especialização
em
Ortodontia
ICS
–
FUNORTE/SOEBRÁS NÚCLEO MANAUS,
como parte dos requisitos para obtenção do titulo
de Especialista.
ORIENTADORA: Ms. Daniela Bragato
Manaus, 2010
2
Silva, Guto de Oliveira e
A Responsabilidade Civil na Ortodontia / Guto de Oliveira e Silva- Orientador Prof.
Ms. Daniela Bragato- Manaus- ICS- Instituto de Ciencias da Saúde – FUNORTE /
SOEBRAS – Monografia (Especialização em Ortodontia) – Instituto de ciências da SaúdeFUNORTE/SOEBRAS Núcleo Manaus, 2010.60p
1. Ortodontia 2. Obrigação contratual, conduta de proteção
3
A DEUS,
Ao meu pai e amigo José Miranda da Silva A minha
mãe Jacira de Oliveira e Silva
As minhas irmãs Melissa e Jéssica
4
AGRADECIMENTOS
A Deus, mestre maior.
Ao Professor Dr. Evandro da Silva Bronzi por todo ensinamento repartido.
Ao Professor Dr. José Ricardo Prando, por compartilhar os segredos da
caminhada rumo ao saber.
A Professora Dra. Maria Margarida Souza Athayde, mestre desde dos meus
primeiros passos na ortodontia e maior incentivadora.
A Professora Ms. Milly Martins Moutinho, por sua dedicação, colaboração e
inestimável apoio.
Ao Prof. Dr. Washington Leôncio, pelos necessários princípios por ele
ministrados
A Professora Ms. Daniela Bragato, por todo empenho destinado na elaboração
deste trabalho.
A todos os professores funcionários dessa academia por toda colaboração.
Aos colegas, pelo companheirismo, amizade e apoio.
A todos aqueles que direta ou indiretamente possibilitaram a realização deste
trabalho.
5
“O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.”
Albert Einstein
“Levei vinte anos de trabalho para fazer sucesso da noite para o dia.”
Eddie Cantor
“Deus, para a felicidade do homem, inventou a fé e o amor. O Diabo, invejoso, fez o
homem confundir fé com religião e amor com casamento.”
Machado de Assis
6
RESUMO
A finalidade da terapia ortodôntica é a correção de problemas dentários e esqueléticos,
visando resultados estéticos e funcionais estáveis. Tais objetivos, naturalmente, aumentam a
expectativa do paciente quanto aos resultados e geram dúvidas nos ortodontistas em diversas
situações clínicas. Este trabalho, através da revisão da literatura teve como objetivo esclarecer as
principais dúvidas dos ortodontistas quanto à sua responsabilidade, seus direitos e deveres na
relação profissional/ paciente e na prevenção de ações judiciais. A antiga tendência, hoje já
consagrada, de não se permitir que a vítima de atos ilícitos deixe de ser ressarcida dos prejuízos
que lhes são causados, evoluiu, sobremaneira, com o advento do atual Código Civil brasileiro. A
comunicação com o paciente e/ou responsável, com a descrição do plano, riscos, benefícios e
custos do tratamento, bem como a elaboração, anuência e guarda da documentação ortodôntica,
são fundamentais na prevenção de litígios judiciais. Devendo a conduta profissional ser
embasada nos princípios da ética e da moral além de atentar para o balizamento dado pelo direito
brasileiro.
Palavras chaves:
Ortodontia - obrigação contratual - conduta de proteção.
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ABSTRACT
The purpose of orthodontic treatment is to correct dental and skeletal seeking
cosmetic and functional results stable. This aim, of course, increase the patient's expectation
about the results and generate questions in the orthodontists in various clinical situations. This
study aimed to clarify the main questions of orthodontists regarding their responsibility, their
rights and duties in the professional / patient relationship and the prevention of lawsuits. The
former trend, which today is devoted, not to allow the victim of unlawful acts cease to be
compensated for any damage caused to them, has evolved greatly, with the advent of the current
Brazilian Civil Code. Communication with the patient and / or guardian, describing the plan,
risks, benefits and costs of treatment as well as the preparation, approval and storage of
orthodontic records are essential in preventing litigation. Professional conduct should be based
on the principles of ethics and morality as well as attend to the marking given by Brazilian law.
Keywords:
Orthodontic - civil liability - fundamental to prevent.
8
Sumário
RESUMO
ABSTRACT
1 INTRODUÇÃO....................................................................................
2 OBJETIVOS
2.1-OBJETIVO GERAL..........................................................................
2.2- OBJETIVOS ESPECÍFICOS............................................................
3 REVISÃO DA LITERATURA
3.1 DEFINIÇÕES E HISTÓRICO ...........................................................
3.2 DA RESPONSABILIDADE ODONTOLÓGICA .................................
3.3 DA RESPONSABILIDADE DO ORTODONTISTA............................
3.4 DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL......................
3.5 DO ATO ILÍCITO E O DEVER DE REPARÁ-LO...............................
3.6 DA CONCEITUAÇÃO, DA CARACTERIZAÇÃO E TIPOS DO
DANO................................................................................................
3.7 DA REPARAÇÃO DO DANO...........................................................
3.8 DA MANIFESTAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO
PROFISSIONAL................................................................................
3.9 DAS OBRIGAÇÕES DE “MEIO” E “RESULTADO”...........................
3.10 DA IMPORTÂNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO...........................................................................................
3.11 DOS RISCOS DO TRATAMENTO ORTODÔNTICO.................
3.12 DAS REPERCUSSÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
3.12.1 Ação civil............................................................................
3.12.2 Ação penal.............................................................................
3.12.3 Ação administrativa..............................................................
3.13 DAS PRINCIPAIS CAUSAS DE DEMANDAS JUDICIAIS EM
.
FACE DOS ORTODONTISTAS..................................................
3.14 DAS CONDUTAS DESEJÁVEIS NA PRATICA DA ORTODONTIA
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4 DISCUSSÃO..............................................................................................
5 CONCLUSÃO ..........................................................................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................
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1 INTRODUÇÃO
As atividades médicas e odontológicas têm sido bastante discutidas nos últimos anos. É
uma característica inerente a essas áreas o ato de decidir sobre a saúde do paciente, o que pode
levar a atitudes profissionais passíveis de questionamentos e iatrogenias. A regulamentação do
exercício da Odontologia no Brasil se fez através da lei 5.081 de 24 de Agosto de 1966. A partir
dela, o cirurgião-dentista brasileiro se viu frente àquilo que veio a ser chamado de
responsabilidade odontológica, com a criação de normas mais específicas ligadas à profissão, em
que o cirurgião-dentista tem obrigações de ordem penal, civil, ética e administrativa no exercício
da mesma (FERREIRA, 1995 e PINZAN et al.1997).
O número de ações judiciais contra ortodontistas no Brasil tem crescido
consideravelmente nos últimos anos. Este fato se deve principalmente a uma modificação no
comportamento dos pacientes, que passaram a conhecer melhor seus direitos e deveres. Esta
prática da cidadania decorreu do advento do Código de Defesa do Consumidor, adotado no país
com a Lei 8078 de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Este destinou
dispositivo específico sobre a responsabilidade do profissional liberal, o que abrange,
naturalmente, os dentistas.
Frente a isto, é nítida a preocupação com os aspectos legais implicados no exercício da
profissão. O artigo 4o do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”. Para se fazer
uma melhor análise do dispositivo supracitado, faz-se necessário distinguir o tipo de obrigação a
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que o profissional está vinculado, de acordo com a sua especialidade para adequada
responsabilização civil (FERREIRA,1995).
Ao fazer um acordo com o paciente, o dentista propõe um tipo de resultado específico e,
na maioria das vezes, previsível, que vai envolver a eficácia do tratamento. Dizem, assim, que
estes trabalhos têm obrigação de resultado. Apenas algumas situações são tidas como de meio,
ou seja, aquelas em que se tenta solucionar o problema sem garantias do resultado (TERRA et
al., 2000 e SOUZA, 2002).
Como a Ortodontia é uma especialidade que envolve um tempo prolongado de tratamento
e onde os resultados estão diretamente vinculados à cooperação dos pacientes, esses resultados se
encontram naturalmente mais susceptíveis a ações judiciais. Estas situações contemporâneas têm
criado um novo paradigma para a ortodontia. A inserção do paciente adulto no contexto da
correção da maloclusão, o aumento de clínicos gerais praticando a especialidade, além da
socialização da mesma, vem provocando um aumento de litígios entre pacientes e ortodontistas.
Dentre eles, também podemos encontrar como causas a insatisfação do paciente quanto aos
resultados alcançados durante ou após o tratamento, bem como as relações deficientes entre
profissional-paciente, o que trazem normalmente dúvidas e insegurança a este último (LOPES et
al., 2008)
As obrigações de meio podem ser definidas como sendo uma espécie de
comprometimento que um contratante faz com contratado de prestar um serviço com o melhor de
sua força física, mental, intelectual, bem como, com a responsabilidade normal que se espera de
um profissional qualificado para o desenvolvimento da tarefa contratada. Uma obrigação de
meio indica que há um comprometimento de uma dedicação pessoal com vista ao melhor
resultado. Trata-se de uma obrigação subjetiva onde um resultado final pode não corresponder
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totalmente ao esperado. As obrigações de resultado, ao contrário, seriam objetivas tendo como
obrigatoriedade o resultado proposto, (DEMOGUE, 1926; PENNEAU, 1977; KFOURI NETO,
1996; WELOSO, 2004).
De acordo com a melhor doutrina, parece haver controvérsia sobre a concepção da
ortodontia como atividade de meio ou de resultado. A maioria das decisões judiciais é favorável
aos pacientes, por distorção no entendimento dos juristas de que a ortodontia é uma atividade de
fim e que o resultado alcançado deve ser compatível com o objetivo proposto no início do
tratamento (WELOSO, 2004).
Entretanto, alguns juristas entendem que sendo o ortodontista um profissional que
depende de fatores biológicos e comportamentais de cada paciente durante o tratamento
proposto, não poderia ser responsabilizado por fatores que independem de sua capacitação
profissional (PRUX, 1996; VENOSA, 2004).
A consideração da Ortodontia como uma obrigação de meio exime o profissional de
culpa, desde que este não incorra em imprudência, negligência ou imperícia (MALACARNE e
SILVA, 1999; OLIVEIRA, 2002).
Estes critérios são aplicáveis a todos os profissionais e, quando o ortodontista não
cumprir um deles, poderá responder civil e/ou criminalmente conforme determinação do Código
de Defesa do Consumidor e do Código Civil Brasileiro.
Esta pesquisa visou aprofundar esta temática com o intuito de fornecer subsídios
necessários à promoção de decisões judiciais mais coerentes com a realidade do tratamento
proposto pelos ortodontistas aos pacientes dentro dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade os quais regerão os pronunciamentos do magistrado brasileiro. Desse modo o
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estudo pode contribuir, orientando o profissional da ortodontia assim como aos magistrados,
munindo-os de informações que possibilitem ponderações mais fidedignas a realidade
2 OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL:
 Analisar sob o lúmen do Direito Brasileiro a obrigação do ortodontista no exercício de
sua atividade profissional
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
 Expor conceitos jurídicos dos direitos das obrigações norteadores da relação o
profissional e o cliente de Ortodontia.
 Relacionar fatores que exercem influência sobre o tratamento ortodôntico e independem
do profissional.
 Levantar principais causas de demandas judiciais em face dos ortodontistas.
 Propor conduta que municie o profissional para uma possível demanda judicial.
3 RETROSPECTIVA DA LITERATURA
3.1 DEFINIÇÕES E HISTÓRICO
Demogue (1926) elaborou a “teoria da obrigação”, na qual dividiu os profissionais
em duas áreas de obrigação, sendo a primeira a obrigação de meio, onde o profissional deve,
durante a execução de sua atividade, desempenhar o melhor possível de sua técnica em prol de
seu cliente, porém, o resultado final independe de sua vontade. A exemplo do trabalho do
advogado, que fica a mercê da sentença do juiz, algumas especialidades da saúde também podem
ser consideradas como de meio. Outros profissionais, no entanto, são incluídos na chamada
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obrigação de resultado, tendo assim o dever de atingir determinado resultado esperado e desejado
pelo cliente, sob pena de ser processado e julgado por tal descumprimento.
Diniz (2008) definiu o termo responsabilidade, de forma geral, como sendo “o dever
jurídico de responder pelos próprios atos e os de outrem, sempre que estes atos violem os
direitos de terceiros protegidos pelas leis, assim como o de reparar os danos causados”
Daruge e Massini (2003) conceituaram sob a ótica jurídica a denominação de
responsabilidade civil, segundo os quais, trata-se da obrigação em que se encontra o agente, de
responder por seus atos profissionais e de sofrer suas conseqüências.
Moreira e Freitas (1999) descrevem a responsabilidade civil nada mais que a
obrigação que incumbe a todo agente dotado de liberdade, de responder por seus atos ante a
autoridade competente.
Pelo exposto, concluí-se que a responsabilidade civil, quando analisada sob o aspecto
legal, apresenta-se revestida de uma duplicidade de enfoques:
- a uma, ela enfatiza da obrigação que tem o cirurgião dentista, de assumir a responsabilidade e
de aceitar as conseqüências oriundas de seus atos profissionais praticados e
- a duas, do fato desta responsabilidade poder gerar ou produzir uma imposição legal, consistente
do profissional ter de satisfazer ou responder, inclusive com uma quantia pecuniária ou uma
indenização financeira fixada em procedimento judicial, a qualquer dano, prejuízo ou perda que
eventualmente venha ocasionar ao paciente.
15
Os estudos históricos da responsabilidade mostram-nos que ela principia com a vida
humana civilizada, visto que seus conceitos não são exclusivistas das normas e das leis atuais,
mas ela se liga a todos os domínios da vida social.
Diniz (2008) descreveu que nos primórdios da civilização humana ainda nômade,
dominava a vingança coletiva, com a qual, um grupo social reagia contra um agressor que
praticasse uma ofensa a um de seus componentes. À medida que o homem ia fazendo sua
fixação em determinadas localidades e com as formações das primeiras cidades, o primitivismo
das vinganças coletivas transmutaram-se em vinganças privadas. Entretanto, apesar deste
avanço, persistia ainda nestas sociedades que ainda beiravam o barbarismo, o conceito da
reparação do mal pelo mal. Reinavam as fórmulas do “olho por olho, dente por dente” e “quem
com ferro fere, com ferro será ferido”.
O Poder Público destas estruturas sociais, não cogitava na reparação o dano a favor
da vítima, mas somente comparecia para declarar como e quando esta vítima poderia vingar-se,
sempre com um espírito de desforra em que prevalecia a violência.
Iden Ibidem., relembra ainda a Lei das Doze Tábuas (ano 452 a.C.) codificava que
“se alguém fere a outrem, sofre a pena do Talião, salvo se existiu acordo”.
Também
em
outros códigos antigos, como o de Hamurabi e dos Hebreus, reinava o ordenamento de punir o
dano, com o mesmo mal e idêntico sofrimento que o agressor provocou na vítima.
Prux (1996) concorda com a idéia de punir o mal com o mal era, portanto, comum
naquela época. Com o crescimento e o a desenvolvimento da evolução social, o tempo veio
mostrar ao homem que ao punir o agressor, com violências e mutilações, longe ele estava de
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obter uma reparação da agressão sofrida. E que esta atitude, repleta de sentimentos de vingança,
gerava um problema de dimensão maior para sua coletividade. Afirma ainda se alguém que
tivesse sido mutilado acabasse mutilando seu agressor, ao final do evento, o que restava para as
famílias e para as sociedades primitivas, era o ônus de ter de sustentar dois envolvidos, com
conseqüente redução de mão de obra na atividade daquela coletividade.
Tal quadro veio mostrar ao homem que, substituindo a vingança punitiva pela
simples reparação do dano, melhor estaria ele atendendo, tanto o seu interesse individual, como o
de toda a sua primitiva sociedade.
Prux (1998) os Poderes Públicos da época, absorveram desta forma, a capacidade de
estipular uma certa quantia, fosse em dinheiro ou mesmo em bens materiais, para ressarcir ou
reparar uma vítima, que reclamava de uma ofensa, uma perda ou uma agressão. Após séculos de
evoluções e trocas de experiências entre as primeiras sociedades, passava a vigorar em 286 a.C.
no direito romano a Lei Aquila, que estipulava uma determinada quantia financeira indenizatoria
para reparar um dano sofrido por uma vítima agredida.
“Estava sedimentada a idéia da
reparação do patrimônio do agressor”.
Era dado desta forma um grande passo pelo Poder Estatal, que obrigando-se a
pautar seus julgamentos e suas sentenças em critérios fundamentados no Direito, sentiu-se na
obrigação de desenvolver e criar normas e leis condizentes com os critérios dos mais elevados da
Ética, da Moral e da Justiça.
3.2 DA RESPONSABILIDADE ODONTOLÓGICA
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Com a regulamentação do exercício da Odontologia em todo o território nacional através
da Lei 5081, de 24 de Agosto de 1966, o cirurgião-dentista se viu frente à chamada
responsabilidade odontológica, que pode ser entendida, segundo Pinzan et al.(1997), como “a
obrigação dos cirurgiões-dentistas de sofrerem as conseqüências das faltas cometidas no
exercício da profissão”. Segundo Menezes (1998), para se constituir responsabilidade
odontológica são necessários alguns elementos:
1. o agente: é necessária a habilitação legal do profissional;
2. o ato: deverá acontecer apenas como o resultado do exercício da profissão;
3. ausência de dolo: é a culpa profissional praticada sem a intenção de prejudicar,
podendo ser caracterizada como imprudência, imperícia ou negligência;
4. o dano: para que o profissional seja responsabilizado, é necessário que haja
conseqüência danosa, pois a partir desta que serão definidos o grau de
indenização e a pena;
5. e nexo causal: tem que haver uma relação de dependência entre o dano e o ato
profissional apontado como seu causador.
De acordo com Oliveira (2002) sendo este o paciente insatisfeito com a atuação do
cirurgião-dentista ou com os resultados do tratamento proposto, em geral, quando o aciona, pode
fazê-lo em três esferas distintas: penal, civil e/ou ético-administrativa, esta última junto ao CRO
do profissional em questão Ferreira (1995), afirmou que a responsabilidade profissional
odontológica pode resultar em sanções judiciais (que são de natureza penal ou civil) ou não
judiciais,( de natureza ético-administrativa). O cirurgião-dentista poderá ser acionado nas duas
esferas (judicial e administrativa) simultaneamente quando houver comprovação de culpa em seu
exercício profissional.
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Venosa (2004), disse que a responsabilidade do dentista situa-se no mesmo plano e
sob as mesmas perspectivas da responsabilidade médica, não cabendo a esses profissionais
assegurarem a cura, o resultado, mas sim aplicar toda diligência de sua técnica para atingi-lo.
Sempre que o dentista assegurar o resultado e este não for atingido, vai responder objetivamente
pelos danos causados ao paciente. O autor citou as especialidades da Odontologia como sendo de
obrigação de meio como a Traumatologia Buco-maxilo-facial, Endodontia, Periodontia
Odontopediatria e Ortodontia que não admitem que se assegure resultado.
Para Juliani (2004), o cirurgião dentista, como profissional liberal, tem sua conduta
regida pelas normas de ordem pública e interesse social descrita no código de proteção ao
consumidor, diferenciando-se, porém, quanto ao princípio da responsabilidade. Responsabilidade
esta, que pode ser de meio ou resultado. Na responsabilidade de meio ou subjetiva deve-se
comprovar a culpa. A responsabilidade de resultado ou objetiva é independente da existência de
culpa, apenas presume-se que haja, cabendo ao imputado provar que não houve. Aqui se inverte
o ônus da prova. No caso do cirurgião dentista, tal diferencial é atribuído ao fato deste ser
escolhido pelo próprio consumidor, em razão de suas qualidades embasadas no seu prestígio,
seriedade e confiança. Cabendo assim, ao profissional obrigação de resultado. Como
especialidades consideradas de resultado cita a ortodontia, dentística restauradoura, odontologia
legal, odontologia preventiva e social, prótese dentária e radiologia. As demais especialidades
devem ser analisadas caso a caso. No caso, das especialidades de resultado, este não sendo
atingido, fica desnecessário se perquirir sobre a culpa do profissional, pois esta já esta implícita.
3.3 DA OBRIGAÇÃO DO ORTODONTISTA
Oliveira (2002) ressaltou que em muitos casos a obrigação do cirurgião-dentista não
é de resultado citando a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial como exemplo de obrigação
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de meio, quando então se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva. Sugere ainda a reforma
do § 4º do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para "..., salvo quando este houver se
obrigado a atingir determinado resultado e esta promessa for o móvel principal da escolha do
profissional pelo consumidor", como meio de dirimir dúvidas que suscitam.
De acordo com Antunes (2001), a principal diferença que existe entre a obrigação de
resultado e a de meio, é que na primeira, o profissional está automaticamente assumindo a
responsabilidade de atingir e conseguir um determinado resultado eficiente preestabelecido com
o tratamento proposto. E caso este resultado não seja convenientemente obtido, caberia ao
paciente o direito de recurso ou ação contra o profissional. Quando se utiliza, por exemplo,
argumento de que o tratamento vai deixá-lo com sorriso maravilhoso e mais jovem com o
tratamento, se está automaticamente configurando o tratamento como sendo de resultado. E se no
entender do paciente, os resultados obtidos com o tratamento, não coincidem com aqueles que
lhe foram prometidos, é de seu pleno e completo direito, acionar o profissional. Por outro lado, a
obrigação de meio para um profissional liberal é mais confortável e cômoda, isto porque, nesta
situação ele compromete-se em aplicar todos os meios necessários no tratamento, para a cura ou
para a solução do problema sem, entretanto, assumir a responsabilidade de que tal resultado. Não
assegurando ou prometendo a cura total, o profissional estará desta forma evitando a obrigação
de resultado.
Santos (2003) escreveu um artigo sobre a obrigação de resultado do ortodontista,
explicando que não é possível garantir um resultado, posto que cada organismo responde
biologicamente de forma diferente de outro, ressaltando que não há obrigação legal para que o
cirurgião dentista atinja um resultado, conforme do Art 5º da Constituição Federal, inciso II,
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada se não em virtude da lei. Como não existe
20
no Brasil uma lei onde o cirurgião dentista seja obrigado a atingir resultado, este não pode ser
condenado com base na “obrigação de resultado”. Argumenta também, como garante o Art. 5º da
Constituição Federal, que somos todos iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, e
com direito à dignidade, conforme Art. 1º, inciso III da CF. O autor conclui que exigir do
cirurgião dentista um resultado além de ilegítimo é aviltante a esta dignidade.
Zart (2003) estudando a responsabilidade civil do ortodontista ressaltou que por equívoco
doutrinário a profissão do cirurgião dentista confunde-se com a do médico que é tida como uma
responsabilidade de meio. Ao final do estudo o autor concluiu que embora a responsabilidade
decorrente do dano médico seja quase que na totalidade observada como obrigação de meio, já a
responsabilidade que recai sobre o dentista é, na sua grande maioria, obrigação de resultado.
Deste modo, percebe-se que ao médico, quando deparar-se com uma ação de indenização, não
recairá o ônus de fazer a prova que descaracterize a sua culpa. Já no caso do odontólogo, resta a
este o ônus de provar a sua atuação correta, sendo invertido o ônus em favor do ofendido.
Melani e Silva (2006) com o desígnio de investigar a relação entre profissionais e
pacientes na área da Ortodontia, analisaram os principais aspectos legais que permeiam o
tratamento ortodôntico, por meio de dois questionários: um dirigido a 10 profissionais da área de
Ortodontia e o outro dirigido a 100 pacientes em tratamento ortodôntico dos respectivos
profissionais. A análise das respostas obtidas demonstrou que a preocupação estética é a
principal motivação que leva os pacientes aos consultórios ortodônticos. Os profissionais
acreditam existirem fatores imprevisíveis que podem intervir no desenvolvimento e no resultado
do tratamento ortodôntico. Apesar deste fato, 40% dos profissionais asseguram ao paciente o
sucesso do tratamento. Para todos os profissionais, o principal meio de defesa do ortodontista
frente a um processo de responsabilidade civil é o prontuário completo. Porém, 90% dos
21
entrevistados não possuem em seu prontuário a ficha de procedimentos executados, com as
intercorrências anotadas e assinatura do paciente, pressupondo o consentimento do tratamento.
Nos contratos escritos de honorários e manutenção foi verificado que 50% dos profissionais
formalizavam o registro. Concluiu-se que existe uma preocupação em relação à parte financeira,
e os profissionais não vêem a correta execução do prontuário principal como um meio de defesa
e tampouco preocupam-se em fornecer informações claras e por escrito aos seus pacientes.
Rodrigues (2006) relataram que o objetivo da terapia ortodôntica é a correção de
problemas dentários e esqueléticos, visando resultados estéticos e funcionais estáveis. Tais
objetivos, naturalmente, aumentam a expectativa do paciente quanto aos resultados e geram
dúvidas nos ortodontistas em diversas situações clínicas. Este trabalho teve como objetivo
esclarecer as principais dúvidas dos ortodontistas quanto à sua responsabilidade pelos casos
tratados, seus direitos e deveres na relação profissional/ paciente e na prevenção de ações
judiciais. A comunicação com o paciente e/ou responsável, com a descrição do plano, riscos,
benefícios e custos do tratamento, bem como a elaboração, anuência e guarda da documentação
ortodôntica, são fundamentais na prevenção de litígios judiciais. A conduta profissional deve ser
embasada nos princípios da ética e da moral.
Conforme o Art. 927 do Novo Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2003) fica explícito
que todo e qualquer profissional fica obrigado a reparar danos em caso de ação ou omissão
voluntária, negligência imprudência, violação de direito ou prejuízo a outro. Já o Artigo 951, do
novo Código Civil (BRASIL, 2003), obriga todo profissional a reparar dano sempre que houver
imprudência, negligência ou imperícia que resulte em morte, invalidez parcial ou total ou
ferimento. Os ortodontistas por extensão também são responsabilizados conforme o caso.
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3.4 DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Segundos os ensinamentos de Daruge e Massini (2003) para que se materialize a
responsabilidade do cirurgião-dentista, existe a necessidade da ocorrência concomitante de cinco
condições:
a) Agente: deverá ser um cirurgião-dentista legalmente habilitado, não ficando
entretanto isentos de penas, aqueles que participam de práticas ilegais (ex.
charlatanismo)
b)
O ato profissional: os atos de natureza profissional obedecem as normas e
dispositivos específicos da Legislação.
c)
Ausência de dolo: entende-se por dolo, segundo Acquaviva (1998),
como
sendo “o designo ou a intenção de induzir alguém ao erro, ou então, quando o
agente, em sua conduta, prevê o resultado nocivo, não se importando se este se
concretizará ou não”. Este terceiro elemento, pressupõe portanto que o
profissional não haja com má fé, engano ou traição; em outras palavras, trata-se
de uma culpa profissional, praticada sem a intenção de prejudicar, nas
condições consagradas juridicamente nas suas três espécies da imprudência,
negligência ou imperícia.
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d)
Existência de dano: para que o profissional seja responsabilizado civilmente
por uma atitude ou um procedimento que seja tipificado como ilegal, será
necessário pois que haja a ocorrência de uma conseqüência danosa ou um
prejuízo para seu paciente.
e)
Relação ou nexo de causalidade: segundo este elemento, o profissional só será
atuado como responsável, se for constatada uma relação direta ou indireta entre
o ato profissional e o dano produzido. O nexo causal é portanto a configuração
de que, sem a ação ou a omissão do profissional, não haveria ocorrido o
prejuízo ou o dano ao paciente.
3.5 DO ATO ILÍCITO E O DEVER DE REPARÁ-LO
PUPPIN (2000) afirmou que um ato é considerado como ilícito, quando praticado em
ofensa à lei, à ética, à moral ou aos bons costumes, do qual pode resultar dano a outrem. A
prática do ato ilícito gera para seu autor a obrigação de repará-lo.Pelo exposto, comete, por
exemplo, um ato ilícito, o dentista que fracassasse em um tratamento de canal, por ausência de
um devido diagnóstico radiológico ou mesmo quando o profissional não respeita o sigilo do
paciente, previsto no Código de Ética Odontológica, que estabelece:
“Art. 9º. Constitui infração ética:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão
do exercício de sua profissão.
24
Entretanto, o ato ilícito pode ocorrer não só como conseqüência de um ação lesiva ao
paciente, mas também por omissão, quando o profissional que tinha o dever de praticar
determinado ato e por negligência, deixa de fazê-lo. Exemplo: dentista que não informa ao
paciente dos cuidados pós-cirúrgicos, gerando como conseqüência um quadro hemorrágico de
difícil controle.
Como já abordado, se no passado o dever de reparar o dano cometido recaia sobre a
pessoa que o tinha praticado, sob a forma de vingança individual, com a evolução da
humanidade e conseqüente valorização da ética e da vida humana, o dever de ressarcimento do
dano, prejuízo ou injúria cometida, passou a recair sobre o patrimônio e bens da pessoa
infratora.
Assim, um ato considerado ilícito na área da odontologia, mesmo quando da pratica
ou ocorrência de uma conduta involuntária, porém culposa (porque derivada da imperícia,
imprudência ou negligência), poderá gerar diversas conseqüência distintas, todas previstas no
Código de Ética Odontológica, em seu artigo 36, a saber:
I – advertência confidencial, em aviso reservado;
II – censura confidencial, em aviso reservado
III – censura pública, em publicação oficial;
IV – suspensão do exercício profissional até 30 dias e
V – cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Evidentemente, além destas sanções ditadas pelo Código de Ética, o profissional
também poderá sofrer punições, agora mais severas, regulamentadas pelo Código Civil, Penal ou
25
do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, os descumprimentos das normas
legais, poderão acarretar, seja uma sanção penal (de interesse público, imposta pela sociedade),
uma ação de reposição material (de interesse privado ou pessoal) ou ambas.
Venosa (2004) referiu-se especificamente, no que se refere à responsabilidade civil, o
solicitante ou credor da obrigação, será sempre uma pessoa determinada, no nosso caso,
representada pelo paciente. A vítima ou o devedor será o profissional liberal, podendo ser tanto
uma pessoa física ou jurídica (empresa ou clínica prestadora de determinado serviço). Já, a
responsabilidade criminal apresenta um desenvolvimento jurídico diferente: o solicitante passa a
ser agora a própria sociedade, representada pela figura do Poder Público ou Estado, enquanto o
devedor ou vítima continua a ser o próprio profissional liberal, na sua pessoa física ou jurídica.
Zart (2003) afirmou que quando o cirurgião-dentista torna-se responsável pela
ocorrência de um prejuízo ou um dano denominado de imputável (quando ele tem a capacidade
pessoal de responder pelas conseqüências de seus atos), o profissional poderá ser apenado
duplamente, ou seja, pela responsabilidade civil e pela responsabilidade criminal. Deve-se
assentar, com relação à prática de ato ilegal, que possa gerar o dever de indenizar, que, “a
sentença condenatória no crime, faz coisa julgada no cível”, isto é, em sendo o profissional
condenado na esfera criminal, por ato ilícito praticado no decorrer de suas atividades
profissionais, não haverá a necessidade o ofendido comprovar a ocorrência do dano, na esfera
cível, mas tão somente serão discutidas circunstâncias relativas ao estabelecido do valor e tipo de
indenização.
3.6 DA CONCEITUAÇÃO, DA CARACTERIZAÇÃO E TIPOS DO DANO
26
Sem a ocorrência de um dano, não há como caracterizar a manifestação de uma
responsabilidade.
O entendimento de dano relaciona-se como um prejuízo, uma lesão ou perda, seja ela
física, psicológica, funcional, patrimonial ou moral.
Santos (2007) o conceito jurídico de dano confunde-se com prejuízo é a diminuição
ou detrimento de afeições legítimas. É todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens
materiais ou imateriais.
O dano pode ser classificado como emergente (quando o prejuízo
recai sobre um determinado ganho financeiro); de lucros cessantes (quando impede o aumento
do patrimônio) e moral (aquele que não relaciona-se com bens materiais, mas sim com o mais
íntimo do se humano, que faz sofrer quem tenha sido magoado em suas afeições legítimas,
traduzidas por dores e padecimentos pessoais). O dano moral nas palavras profundas trata-se de
uma lesão nos sentimentos da vítima, que determina dor ou sofrimentos físicos ou
comportamentais, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas. Assim, este dano vem a
ser toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. Este tipo de dano pode
lesionar tanto os afetos ou sentimentos, estendendo-se até a uma alteração psíquica ou uma grave
perturbação comportamental e emocional do paciente.
Os danos emergentes e de lucros cessantes raramente tem suas ocorrências na área da
odontologia, ficando estes mais diretamente ligados à medicina. Já os danos morais podem
eventualmente conviver com a prática odontológica: quando uma seção intempestiva do nervo
dentário inferior acarreta uma parestesia irreversível, quando da ocorrência de uma assimetria
facial após uma cirurgia ortognática ou mesmo em situações de assédio sexual promovido pelo
dentista.
27
3.7 DA REPARAÇÃO DO DANO
A Ação de Responsabilidade Civil, objetiva basicamente comprovar a ocorrência de
um dano, bem como a fixação, pela autoridade julgadora, de uma determinada quantia pecuniária
indenizatória, com a finalidade de gerar uma reparação do dano ocasionado, seja ele material,
físico ou moral.
Desta forma, a indenização implica em reparar, ou melhor dizendo, em ressarcir a
vítima dos prejuízos sofridos, buscando o seu restabelecimento e procurando reconduzi-la para
uma situação idêntica ou pelo menos, a mais próxima possível, em que ela encontrava-se antes
da ocorrência do dano ou da lesão. Obviamente, esta situação acarretará ao condenado, gastos de
cobertura com medicamentos, com exames complementares, eventuais tratamentos paralelos,
possíveis internações hospitalares ou mesmo cirurgias reparadoras.
Rodrigues (2006) o valor da indenização será discutido e estabelecido durante a fase
de instrução do processo, e de acordo com sua complexidade, poderá a autoridade julgadora
socorrer-se de trabalhos periciais, o que, justifica pelo menos em parte, as altas importâncias
indenizatórias fixadas pelos Tribunais. Mais complexo ainda é a fixação de um valor de
mensuração para o ressarcimento do dano moral. Pergunta se a honra de alguém que foi
ofendida ou se o menoscabo espiritual e emocional surgiu em conseqüência de uma deformidade,
como fazer para saber exatamente os valores reparadores de tais danos? o mesmo autor, ensina
que a Lei não pode converter lágrimas em sorrisos; o que ela pode sim é impor uma indenização,
pretendendo desta forma que a satisfação do dinheiro, possa minimizar os sentimentos feridos,
possibilitando o acesso a bens ou serviços, sejam materiais ou espirituais. Sem entrar no mérito e
nuanças de tal complexidade, saliente-se somente que a quantia básica indenizatória do dano
28
moral
no Brasil, baseia-se em
critérios
estabelecidos
pelo
Código Brasileiro de
Telecomunicações, que servirá como referenciais de arbítrio do dano moral. Desta forma, os
Tribunais utilizam-se do montante previsto no aludido dispositivo legal, que é de cinco a cem
salários mínimos.
Entretanto, também é costumeiro a utilização do padrão da Lei da Imprensa, que tem
o teto máximo de 200 salários mínimos. Outros fatores, de ordem agravantes ou atenuantes,
podem entretanto fazer com que o valor fixado seja alterado para mais ou para menos. Entre
estes, destacam-se a capacidade moderadora do julgador, que analisará evidentemente todas as
circunstâncias do caso (idade e sexo da vítima, extensão da lesão e eventuais seqüelas e as
situações financeiras da vítima e do ofensor).
Assim, por exemplo, na existência de um seguro, com um bom prêmio, este fato
poderá ser relevante no estabelecimento do “quantum” indenizatório
Deverá ser levado em consideração que, os danos morais, embora indenizáveis, não
se pode permitir que o lesado venha enriquecer as custas do lesor, deferindo-lhe indenizações
exorbitantes e incomuns. Por outro lado, não pode ser em valor insignificante, pois deve servir de
reprimenda para evitar a repetição da conduta lesiva.
3.8 DA MANIFESTAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO PROFISSIONAL
Em seus artigos 3º e 4º, o Código de Ética Odontológica preconiza que entre os
deveres/direitos fundamentais dos dentistas, destacam-se: comportar-se dignamente; zelar não só
pela saúde, mas também pela dignidade do paciente; manter-se atualizado com os conhecimentos
científicos e profissionais; diagnosticar, planejar e executar corretamente os tratamentos, não
29
perdendo de vista a dignidade do paciente e o estado atual da ciência e resguardar o sigilo
profissional.
Soares et al. (2007), o Código de Ética Odontológica com estas colocações
meridianamente tão claras, incita e obriga os profissionais a atuarem com atitudes e
comportamentos alicerçados no tripé: diagnóstico correto, atualização de conhecimentos
científicos e dignidade. Em outras palavras, o cirurgião-dentista, como prestador de serviço
voltado para a promoção da saúde individual e coletiva, não pode ser confundido e muito menos
confundir-se em sua atuação profissional com a de uma empresa comercial ou mesmo uma
fábrica que produza um determinado componente eletrônico ou mecânico.
Obviamente, há uma sensível diferença entre comprar produtos e prestar serviços
voltados para a saúde. Por outro lado, esta diferença não pode nunca ser confundida com a
necessidade sorrateira de se impor ou criar privilégios gratuitos e injustificados, que indultem,
protejam ou beneficiem o dentista.
Daruge e Massini, (2003) reforçam e apoiam estas colocações, priorizando também o
valor da consciência humana, ensinando-nos que a responsabilidade profissional não pode ser
confundida com a consciência profissional. Pois, enquanto aquela inicia-se com a obtenção do
título universitário, a consciência profissional começa nos primeiros dias da infância, sofrendo
influências hereditárias, familiares, educacionais e comportamentais e em geral, representam a
somatória de fatores ou virtudes que influem e participam da formação do ser humano. Quando
estes valores, somados aos fundamentos da ética e moral são praticados e vivificados de forma
diminuta e nanica na atividade do cirurgião-dentista, este estará mais exposto e vulnerável a
30
defrontar-se com situações geradoras de riscos e danos para seus pacientes. E porque não dizer,
para si próprio também.
As faltas e os atos ilícitos praticados pelo profissional, segundo o Código Penal
Brasileiro, são classificados como dolosos ou culposos.
O dolo caracteriza-se pela presença de dois elementos: a consciência e a vontade.
Para praticá-lo, o agente além de saber e ter consciência que sua atitude é ilícita, ainda assim,
tem a intenção de praticá-la, com o objetivo de prejudicar a outrem. Sua tipificação jurídica, está
expressa no referido código:
“Art. 18 – Diz-se o crime:
I – doloso, quanto o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”
Por outro lado, a culpa será praticada, quando o agente age, por ação ou omissão,
sem o intuito de lesar, mas assume tal risco. Tal omissão ou ação culposa, decorre de atos de
negligência, imprudência ou imperícia do agente do ato ilícito.
O Código Penal Brasileiro estabelece no inciso II, do supramencionado artigo 18:
“II. culposo, quando o agente deu causa ao resultado, por imprudência,
negligência ou imperícia
Como já demonstrado anteriormente, o Código Civil Pátrio (art. 159), obriga à
reparação do dano quando das configurações de negligência e imprudência, já a modalidade da
imperícia esta preconizada no artigo 1545 do mesmo diploma legal.
31
De acordo com Weloso (2004) o dentista terá culpa, quando sua atitude e
comportamento merecem ser censuradas. Quando entende-se, que em face das circunstâncias
concretas do caso, ele poderia ou deveria ter agido de outra forma .
Negligência: confunde-se com o descuido, falta de atenção e mesmo a omissão
displicente ou ainda a falta de cuidados e de precauções que se fazem necessárias, diante de uma
intervenção do profissional. Em poucas palavras, “trata-se da inobservância de certos cuidados
necessários para evitar prejuízos, não quistos pelo agente”. A negligência não pode, portanto ser
confundida com falta de conhecimento, mas sim com descuido e desinteresse. Age
negligentemente o ortodontista que não dá a devida importância a uma prematuridade do molar
desnivelado, que provocará um desvio posicional da mandíbula e conseqüente desordem
temporomandibular; o mesmo ocorrerá com o implantologista, que vê sua osteosíntese
fracassada na paciente com um grau avançado de osteoporose, que não foi previamente
diagnosticada.
Imprudência: caracteriza uma atuação precipitada, sem os cuidados necessários que
o ato exige, de maneira intempestiva e sem preocupar-se com os efeitos colaterais ou os
resultados nocivos para o paciente. Atua imprudentemente, o protesista que, no preparo de um
suporte para uma prótese fixa, aplica uma anestesia no paciente cardiopata grave, sem preocuparse previamente em consultar o médico responsável pelo paciente. O cirurgião que age
intempestiva e descuidadosamente na extração de um siso incluso-impactado, ocasionando a uma
fratura de ângulo mandibular, agiu imprudentemente.
Imperícia: comete esta falta, o dentista que sem experiência, sem a devida
qualificação em determinada especialidade, propõe-se a praticar um ato de natureza odontológica
32
complexa, sem a devida atualização profissional. Pelo exposto, podemos concluir que a
imperícia confunde-se com desconhecimentos de uma determinada área, ignorâncias e falta de
vivência em uma especialidade, além de inaptidões profissionais. A imperícia pode estar presente
no dentista que não mais se recorda dos conceitos aprendidos na graduação ou naquele que
despreocupou-se em atualizar-se após a obtenção do seu certificado profissional. Age
impericialmente o clínico geral, que sem uma atuação profissional e vivência na área da
periodontia, propõe-se a efetuar uma cirurgia com material haloplástico, em um paciente
portador de um avançado quadro de perdas alveolares verticais. Pelo exposto, conclui-se da
importância que representa para o cirurgião-dentista, a necessidade constante de manter-se
atualizados os seus conhecimentos profissionais.
Além destas tipificações faltosas, existem ainda outros três graus de culpa:
Grave: esta aproxima-se do dolo, por serem causadas por total desconhecimento
“das coisas que um profissional liberal não poderá ignorar”.
Leve: que poderiam ser evitadas com aplicações de medidas que deveriam ser
tomadas por um dentista que já tivesse algum tempo de experiência profissional e
possuidor de uma inteligência média.
Levíssima: identifica-se com a sutileza, sendo necessária uma atenção extrema para
ser evitada.
Weloso (2004) explicou ainda que o agente agindo com culpa ou dolo, causando
dano a outrem, terá sempre a obrigação de reparar o prejuízo causado. Isto significa que, mesmo
33
sendo o dentista culpabilizado por uma infração de natureza levíssima, terá o dever de reparar. O
grau de sua culpa, poderá ter influência apenas na dosagem do valor indenizatório.
Uma grande parte dos processos que atingem tanto os médicos como os dentistas,
originam-se em um diagnóstico falho, pobre, insuficiente ou incorreto. Em seu artigo 3º, I, o
Código de Ética Odontológica constitui como direito fundamental do cirurgião-dentista
“diagnosticar, planejar e executar tratamentos..., observando o estado atual da ciência e sua
dignidade profissional”.
Segundo Cruz (2008) o cirurgião-dentista na elaboração de um diagnóstico
necessitará montar um prontuário completo do paciente, com os exames complementares
necessários, exame físico geral e local, além de uma avaliação anamnésica completa e bem
elaborada. A somatória e o estudo destes elementos desembocam em um diagnóstico completo,
que por sua vez possibilitará ao cirurgião-dentista elaborar o plano de tratamento e o prognóstico
adequados. Para evitar falhas ou erros de diagnósticos, o profissional deverá preocupar-se em
efetuar reciclagens e cursos de atualizações periódicos.
Para Barroso (2008) os principais agentes geradores de ações processuais contra
dentistas, além de um erro no diagnóstico, são um prontuário deficiente e incompleto e a falta de
autorização e consentimento do paciente ou seu responsável (por escrito com as devidas
assinaturas), atestando desta forma que os mesmos estão cientes e de acordo com a efetivação de
determinado ato profissional, assim como do respectivo orçamento e forma de pagamento.
Portanto, além de diligente no exercício profissional, o dentista deve registrar por escrito todos
seus atos, advertências dadas ao paciente e colher sua assinatura.
34
Estabelece o Código de Ética Odontológico:
“Art. 6º. Constitui infração ética: deixar de esclarecer adequadamente os
propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; e iniciar tratamentos em
menores sem autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto
em casos de urgência ou emergência”.
Um outro aspecto, que também enseja frequentemente não só desgastes profundos,
mas ações concretas contra dentistas e que portanto que merece nossa atenção e uma reflexão
mais profunda e atenta, é a ocorrência de uma falha ou deficiência de comunicação entre o
profissional e o paciente. Sob este último aspecto, o dentista deverá estar sempre aberto a
fornecer ao paciente ou seu responsável, as instruções que se fizerem necessárias, os
esclarecimentos referentes aos problemas, dificuldades e ao andamento do tratamento, mantendo
desta forma um canal de comunicação e consequente bom relacionamento, com o próprio
paciente ou sua família.
Malari e Silva (2006) ensinaram que os profissionais deveriam todos estar muito bem
cientes, que os pacientes ou seus responsáveis tem o direito, como visto acima no Código, em
conhecer detalhadamente, todas as informações, instruções e aconselhamentos referentes ao
tratamento. Atitudes por vezes agressivas e ofensivas de um profissional prepotente, que
julgando-se superior ao seu paciente e não admitindo que possa a vir cometer eventualmente
falhas ou erros, cria um estado de animosidade interpessoal que acaba por dificultar a
comunicação, deteriorando desta forma, o relacionamento harmônico e de amizade que deveriam
manifestar-se com seus pacientes. Muitas vezes estes elementos atuam como verdadeiros agentes
desencadeadores ou estimulantes dos processos contra os dentistas.
35
Reveste-se de importância extrema na avaliação e julgamento judicial da
responsabilidade profissional, a verificação do tipo de obrigação (se de meio ou de resultado)
que assume o dentista ou médico, perante seu paciente, ao propor-lhe um tratamento.
A principal diferença que existe entre a obrigação de resultado e a de meio, é que na
primeira, o profissional está automaticamente assumindo a responsabilidade de atingir e
conseguir um determinado resultado eficiente preestabelecido com o tratamento proposto. E caso
este resultado não seja convenientemente obtido, caberia ao paciente o direito de recurso ou ação
contra o profissional. Quando utilizamos argumentos do tipo: “Este tratamento irá deixar seu
sorriso maravilhoso”, “Você irá tornar-se mais jovem com este tratamento”, estamos
automaticamente configurando o nosso tratamento como sendo de resultado. E se no entender do
paciente, os resultados obtidos com o tratamento, não coincidem com aqueles que lhe foram
prometidos, é de seu pleno e completo direito, acionar o profissional.
Por outro lado, a obrigação de meio para um profissional liberal é mais confortável e
cômoda, isto porque, nesta situação ele compromete-se em aplicar todos os meios necessários no
tratamento, para a cura ou para a solução do problema, sem entretanto assumir a
responsabilidade de que tal resultado irá realmente ocorrer. Não assegurando ou prometendo a
cura total, o profissional estará desta forma evitando a obrigação de resultado.
Juliani (2004) ocorre uma unanimidade de opinião entre as manifestações de
legisladores e juristas: se a atividade de cirurgião-dentista, deve ser classificada como sendo um
resultado de meio ou de obrigação. Mas a grande parte dos nossos juristas, entendem que ao
contrário dos procedimentos do campo da medicina, para maior parte dos tratamentos
odontológicos, é possível prever um resultado final. Desta forma, tais tratamentos recaem, como
36
regra, em obrigações de resultados, tendo o dentista, além dos deveres de empregar todo zelo
necessário ao exercício de seu ofício e de utilizar os recursos de sua profissão, também a
obrigação de garantir um fim esperado pelo paciente. Não se deve estranhar o fato de uma
mesma especialidade poder, ora ser encarada como obrigação de meio, ora como de resultado.
Para ilustrar esta linha de raciocino, imaginemos a atuação de um protesista que após a instalação
de um implante (obrigação de resultado), não instrui seu paciente da importância da higiene e
dos cuidados que ele deverá tomar para a conservação e manutenção do trabalho efetuado
(obrigação de meio). Entretanto, vale a pena frisar que o cirurgião-dentista não será
responsabilizado se o dano causado, se der em razão de erro escusável, por culpa exclusiva da
vítima, por caso fortuito ou por motivo de força maior.
3.10 A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Acquaviva (1998) define o contrato, como sendo um acordo de vontades que se
realiza entre duas ou mais pessoas, sobre determinado objeto lícito e possível, com o fim de
adquirir, resguardar, notificar ou extinguir direitos. Um contrato terá a finalidade básica de
estabelecer normas e parâmetros, regulando a própria relação de prestação de serviço, que se
estabelece entre o profissional liberal e seu paciente, quando do início de um tratamento. Reza o
artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, que uma prestação de serviço que se estabeleça
entre o profissional liberal e o consumidor de seu serviço, deverá apresentar-se sempre dentro de
uma natureza contratual.
“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito”.
37
A avença, pela sua natureza e por tratar-se de um estabelecimento de dispositivos e
normas ajustadas entre um técnico ou especialista em sua área (profissional), e na outra parte, na
maioria das vezes, um leigo, desprovido de conhecimentos profundos sobre o tratamento
(consumidor/paciente) sem conhecimento profundo, deve ser redigido em linguagem clara e
objetiva, sem clausulas abusivas (aquelas que preestabelecem unilateralmente intenções de
prejudicar o consumidor) ou tendenciosas. sem termos complicados e excessivamente técnicos,
enfim, o contrato deverá ser de fácil entendimento e compreensão da parte que será submetida ao
tratamento.
Weloso (2004) o capítulo VI do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a
proteção contratual do consumidor, em seus artigos 46 e 47, salientam que os consumidores
serão favorecidos em casos de contratos que forem “redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance” e ainda mais, “que as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira a mais favorável para o consumidor”. Como a elaboração de contrato
sempre envolve associações de questões de naturezas odontológicas e jurídicas, sugeri-se que sua
redação seja efetuada sempre nas presenças e com as participações do cirurgião-dentista e um
advogado especializado nesta área.
Penneau, (1977) defendeu as relações extra contratuais do cirurgião dentista,
justificando que uma profissão científica não pode constituir-se diretamente no objeto de um
contrato civil, assim a falta no objetivo de curar não constitui numa violação legal das obrigações
profissionais, desde que dentro da correta conduta ética e técnico-científica. A relação contratual
está vinculada a uma obrigação de resultado do tratamento, o qual deve estar definido no
contrato redigido pelo profissional. A relação extracontratual determina uma obrigação de obra
38
ou meio, sem garantia de resultado, mas dos meios para alcançá-lo, desta forma não existe um
contrato definindo resultados.
As normas que regem a responsabilidade civil do ortodontista esclarecem que a relação
ortodontista- paciente ocorre pela formação de um contrato entre as partes, seja ele escrito ou
verbal.
Gonçalves (1994) afirma a inexecução contratual faltosa de sua obrigação, faz com que o
ortodontista esteja sujeito aos preceitos da responsabilidade legal, a qual está assentada na culpa,
assim é preciso analisar se este agiu com ou sem culpa. Age com culpa o ortodontista que foi
imprudente, negligente ou imperito e responde segundo a regra geral da responsabilidade
Theodoro Júnior (2002) argumenta que a responsabilidade dos profissionais de saúde:
“funda-se na culpa, e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam pretender invocar,
de ser o dano um acidente no exercício de sua profissão; o Direito exige que esses profissionais
exerçam sua arte segundo os preceitos que ela estabelece e com as cautelas e precauções
necessárias.O artigo 14, da Lei nº 8078/90 CDC, parágrafo 4º afirma que:
“a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa”.
Por profissional liberal há que se entender o prestador de serviço do tipo solitário, ou
seja, aquele que faz do seu conhecimento a sua ferramenta de sobrevivência. É o médico, o
engenheiro, o arquiteto, o advogado, o dentista.O profissional de Odontologia em sã consciência
jamais pretende causar mal ao paciente. No entanto, o ortodontista não deve desprezar a hipótese
de que danos imprevisíveis podem advir de suas atividades.Não é necessário possuir formação
39
jurídica para saber que o resultado desfavorável em ações judiciais causaria perdas financeiras,
abalos no conceito e auto-estima dos ortodontistas.
3.11 DOS RISCOS DE UM TRATAMENTO ORTODÔNTICO
França et al.(2002) o ortodontista, após o estudo do caso e com sólido diagnóstico, deverá
informar ao paciente sobre os riscos do tratamento ortodôntico, sejam tais riscos previsíveis ou
imprevisíveis, sejam simples ou severos. Ressalta, ainda, sobre a importância do registro dessas
orientações e considera o exercício contínuo da informação ao paciente como fator relevante no
bom relacionamento
paciente x profissional.
Antunes et al. (2004) consideraram não ser possível, para o profissional da saúde,
descartar, ignorar ou eliminar os riscos inerentes à prática da profissão, restando, tão somente,
preveni-los ou minimizálos, com atitudes éticas, comportamentos morais e atualizações
científicas, sempre amparado com um eficiente e organizado sistema de documentação.
Afirmaram ainda que, além das sanções ditadas pelo Código de Ética Odontológica, o
profissional também poderá sofrer punições, agora mais severas, regulamentadas pelo Código
Civil, Penal ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o CFO6, no Código de Ética Odontológico - Cap. V, seção I, art. 6º inciso II – o
CD que deixa de esclarecer, adequadamente, os propósitos, riscos, custos e alternativas do
tratamento comete infração ética. Para Martins et al.10, caso alguma expectativa do paciente não
possa ser solucionada com o tratamento proposto, o mesmo deverá ser informado antes do início
da correção ortodôntica, desta forma o profissional estará minimizando possíveis frustrações ao
final do tratamento. Portanto, o propósito do presente trabalho foi averiguar a opinião do
ortodontista brasileiro sobre
40
a importância da relação comercial estabelecida com o seu paciente, conforme o CDC, e
quantificar os profissionais que consideram a atividade ortodôntica como atividade de meio,
mantendo o paciente informado dos riscos de um tratamento ortodôntico, de forma verbal e
escrita.
3.12 DAS REPERCUSSÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
3.12.1. Ação civil
O sistema adotado no Brasil, legalmente, para responsabilização civil odontológica,é o da
culpa (BARROS, 2002). Mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o
mesmo no parágrafo 4o do artigo 14: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação da culpa” (PINZAN et al.,1997; TERRA et al. 2000; BARROS,
2002 e SOUZA, 2002).
A culpa, por sua vez, pode emanar do descumprimento da lei, ou seja, cometimento de
um ato ilícito (culpa extracontratual) ou do descumprimento de um contrato (culpa contratual).
Na culpa extracontratual, o fundamento jurídico é o artigo 159 do Código Civil (“Aquele
que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”), ou mais especificamente, o artigo 1545 que,
de maneira específica e dirigida ao dentista, dispõe: “Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos,
parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência
ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento.
Souza (2002) relata que no caso do rompimento de um contrato, está-se perante a
responsabilidade contratual, ou seja, existe uma prévia combinação entre as partes, a qual é
descumprida pelo causador do dano. Esta, por sua vez, está fundamentada nos artigos 956 e
41
seguintes, e 1056 e seguintes do Código Civil. No dia a dia do consultório odontológico, o
profissional e o paciente são, pois, sujeitos de uma relação jurídica estabelecida por um contrato.
Discute-se acerca das obrigações envolvidas nos contratos de prestação de serviços
odontológicos, se elas são de meio ou de resultado (BARROS, 2002). As obrigações de resultado
são aquelas em que, além do esforço necessário, o profissional emprega todos os seus
conhecimentos e recursos, afim de garantir o resultado da intervenção. As obrigações de meio,
por sua vez, são aquelas em que o profissional se obriga a utilizar-se de suas habilidades técnicas
e capacidade pessoal para a realização de determinado fim, não estando, contudo, sua obrigação
vinculada ao resultado final desta atividade. Nem sempre, a obrigação do dentista se reveste de
características de uma obrigação de resultado. Existem intervenções, no campo odontológico,
que se caracterizam eminentemente como uma obrigação de meio (OLIVEIRA, 1999 e
BRANDÃO e MATEUS, 2002). Por outro lado, percebe-se hoje um posicionamento
jurisprudencial de considerar cada vez mais a obrigação do dentista como quase totalmente de
resultado (FERREIRA,1995).
3.12.2 Ação penal
Ferreira (1995) na ação penal, o cirurgião-dentista poderá ser julgado por lesão corporal
culposa, exercício ilegal da profissão, ou omissão de socorro, quando deixa de prestar assistência
mesmo podendo fazê-la. Quando o processo é julgado no âmbito penal, o profissional poderá
sofrer as penalidades da lei, sendo julgado por crime mediante provas. Deve ficar claro, que
nestes casos não existe indenização do paciente, mas a condenação criminal do profissional. As
penas podem levar à detenção ou reclusão, que podem ser convertidas em prestação de serviços à
comunidade conforme decisão do juiz.
42
Pinzan et al. (1997) o juiz nomeia um perito de sua confiança para avaliação das provas
levantadas, que são baseadas nos registros dos profissionais. Portanto, é de grande importância
uma documentação minuciosa, completa e organizada, que conste do maior número de elementos
de diagnóstico, assim como de todos os procedimentos clínicos realizados. Para a propositura de
uma ação penal perante os Juizados Especiais Criminais, deve-se atentar para o artigo 60 da lei
9.099 que atribui aos juizados a obrigação de julgar as infrações penais de menor potencial
ofensivo. Tais infrações são consideradas, de acordo com o artigo 61, para os efeitos da lei, as
contravenções penais e os crimes que culminem em pena máxima não superior a um ano. Como
exemplo, tem-se o crime de lesão corporal culposa, cuja pena varia de 2 meses a um ano.
3.12.3 Ação administrativa
Ferreira (1995) os casos que envolvem ação administrativa são julgados pelos Conselhos
Regionais de Odontologia de cada estado regidos pelo Código de Ética aprovado em 19 de
Dezembro de 1991 pelo Conselho Federal de Odontologia.
Ao cometer uma infração perante o Código de Ética, o infrator fica sujeito às penas
previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de Julho de 1998 (CFO, 1998). Primeiro o profissional
recebe uma advertência confidencial, em aviso reservado. Caso o erro persista, ele recebe uma
censura confidencial. Ainda persistindo o mesmo erro, recebe censura pública, que é publicada
no Diário Oficial ou em jornais da região. Não mudando sua conduta, o profissional poderá ser
suspenso até 180 dias, e em último caso, poderá ser cassado do exercício profissional, sendo seu
caso encaminhado para o Conselho Federal de Odontologia.
3.13 DAS PRINCIPAIS CAUSAS DE DEMANDAS JUDICIAIS EM FACE DOS
ORTODONTISTAS
43
Minervino e Souza (2004) o profissional da área de saúde vive sob constante pressão e
vigília da sociedade. Mais que outras profissões, assaltam-lhe dúvidas, sobressaltos e aflições
perante a possibilidade de cometer erro em face de eventuais procedimentos clínicos. Ao mesmo
tempo em que se preocupa em proteger o paciente do erro nos procedimentos odontológicos,
incube que não se olvide do lado humano. Uma condenação por má prática, por si mesmo,
deteriora não só a imagem do profissional perante a sociedade, senão o próprio dentista, depois
de vários anos se dedicando exclusivamente àquela causa sendo, algumas vezes, o fim de sua
vida profissional.
Crosby e Crosby (1997) comentaram que, segundo a Companhia Norte-Americana de
Seguros Medical Protective Co, um entre doze ortodontistas poderá estar sujeito a um processo
jurídico por tratamento inadequado. Após estudarem vários processos que envolvem
ortodontistas, recomendaram algumas condutas preventivas: guardar registros apurados e mantêlos após o tratamento; cuidado e diligência no diagnóstico; evitar escrever implicando garantias;
escrever plano de tratamento formal; obter registros completos antes do tratamento; manter
cuidados próprios e diligência durante o tratamento; ter o consentimento para o tratamento
assinado e arquivado; guardar os registros sobre a operação do paciente; indicar somente
especialistas qualificados; seguir regras odontológicas do Estado.
Machen (1992) apresentou uma estatística onde 47% dos processos contra ortodontistas
estariam baseados numa deficiência de interação entre o ortodontista e o paciente ou com os
pais; 40% dos processos seriam a partir do resultado crítico de um segundo ortodontista; 6%
seriam em represália a procedimentos em conjunto e 3% seriam da insatisfação do paciente com
os resultados do tratamento ortodôntico. Relatou que a principal razão que leva o paciente a
entrar com ação judicial, é a falta de informação sobre o progresso ou não do tratamento
44
ortodôntico. Aconselhou os seguintes caminhos para se evitar o litígio: tempo extra na
preparação de registros de diagnóstico; maior qualidade na discussão sobre o consentimento
formal; documentação adequada e registros de tratamento; diálogos com os pacientes e pais.
Baldacci (2006) relatou a preocupação apresentada pelos pacientes nas defesas de seus
direitos, fruto da conscientização de sua condição de cidadão, torna-se indispensável aos
cirurgiões-dentistas dar maior atenção a este aspecto de sua atuação profissional, como forma de,
cumprindo suas obrigações, tentar humanizar o relacionamento, que na grande maioria dos casos
vai-se estendendo no tempo e se tornando muito desgastante para ambas as partes envolvidas, em
virtude do tratamento odontológico. Sem ter essa consciência o cirurgião-dentista, muitas vezes
esquece a importância de na consulta inicial avaliar o paciente como um todo, buscando
informações sobre sua saúde geral, demonstrando, logo na primeira consulta o dever de cuidado
próprio de todos os profissionais de saúde verificando não só o problema bucal que ele apresenta,
mas, principalmente, examinando qual a sua queixa principal e o que ele espera do tratamento
que lhe será proposto.
Barroso et al (2008) com propósito de investigar quais as dificuldades dos ortodontistas
na sua relação com pacientes que já terminaram a terapia ortodôntica, à luz dos preceitos do
Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil Brasileiro. Realizaram pesquisa por meio de
questionário encaminhado via correio em forma de correspondência do tipo carta-resposta a
todos os Cirurgiões-Dentistas inscritos no Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro,
com seus registros no Conselho Federal de Odontologia como especialista em ortodontia num
total de novecentos e noventa profissionais. A análise dos dados coletados em percentual
demonstrou que o tempo de arquivamento da documentação ortodôntica pelos profissionais foi
45
de: mais de 20 anos (49,8%); por 20 anos (25,5%); por 15 anos (12,4%); por 10 anos (3,8%); e
por um período de 5 anos (8,3%). Sobre o controle adotado no período de pós-contenção, 52,8%
supervisionam de 6 em 6 meses e 39,9% uma vez por ano. A maioria dos profissionais (76,5%)
relatou que procurariam de qualquer forma evitar uma ação cível. No caso de recidiva, 87,2%
dos profissionais informam ao indivíduo que a recidiva é previsível e propõem o retratamento
ortodôntico. Quanto à solicitação da documentação ortodôntica pelo indivíduo, 93,7% dos
profissionais entregariam a documentação ortodôntica e solicitariam a assinatura de retirada da
mesma. Alguns profissionais poderão estar sujeitos a problemas judiciais futuros; houve grande
divergência entre os profissionais em relação ao tempo de arquivamento da documentação
ortodôntica e houve uma relativa unaminidade dos profissionais em se fazer a proservação do
tratamento realizado.
3.14 DAS CONDUTAS DESEJÁVEIS NA PRATICA DA ORTODONTIA
Cruz e Cruz (2008) relataram que a relação profissional-paciente na área de Ortodontia é
bastante desgastante face à longa duração dos tratamentos e, por causa disso, muitas vezes essa
relação pode se deteriorar trazendo prejuízos a ambas as partes. Este trabalho visa informar o
leitor, em linguagem acessível, sobre os principais problemas jurídicos que podem envolver o
ortodontista em sua prática profissional, nas esferas cíveis, criminais e trabalhistas, bem como
dos Conselhos Regionais de Odontologia. Traça um perfil da atividade profissional em
Ortodontia, analisa deveres e direitos do profissional e do paciente e estabelece alguns conceitos
de gerenciamento de riscos a serem incorporados à clínica diária. Além de trabalhar bem
tecnicamente e com bom embasamento científico, o ortodontista atual deve saber como se
prevenir de eventuais problemas legais. Este trabalho poderá servir como ferramenta de consulta
para o estabelecimento de uma nova rotina clínica, administrativa e de relacionamento que seja
46
mais segura do ponto de vista jurídico. A relação profissional-paciente não é das mais fáceis,
mas há várias maneiras do profissional se proteger de eventuais problemas legais. Em suma,
poderíamos resumir com alguns conselhos, tais como: manter um prontuário clínico bem
elaborado e estar bem documentado, buscar sempre um embasamento científico na literatura, não
dar garantias, pois os trabalhos são feitos em bases biológicas com causas incertas e sujeitas a
elementos fora do controle do profissional, manter um bom relacionamento com os pacientes,
manter uma comunicação franca e honesta, demonstrar interesse e atenção, saber ouvir, alertar
constantemente sobre os problemas existentes, ter cuidado nas indicações (cirurgias/implantes),
enfim ser prudente sempre. A sociedade e o sistema judiciário não esperam perfeição, apenas
esperam um desempenho com um razoável padrão de cuidados profissionais. E devemos lembrar
sempre que o diálogo “escrito” é sempre a melhor solução para prevenir problemas.
4 DISCUSSÃO
Terra et al. (2000) considera a ortodontia, por sua relação com a estética e previsibilidade
do tratamento uma das especialidades que se enquadra nesse contexto. Em contrapartida,
Oliveira (1999) menciona especialidades como ortodontia, odontopediatria, patologia bucal e
prótese buco-maxilo-facial, cujo tipo de obrigação pode variar caso a caso. É importante
salientar que o dentista não poderá aproveitar-se do tipo de obrigação envolvida para se eximir
de possíveis responsabilidades.
Assim, nem mesmo um termo assinado pelo paciente isentando o profissional de
qualquer responsabilidade teria o condão de expurgar o mesmo de todas as culpas do mundo,
permanecendo este responsável pelo dano causado ao paciente).
Ferreira (1995); Terra et al. (2000) ; Barros (2002) e Souza (2002) quando o paciente está
processando um cirurgião-dentista por erro na obrigação de meio, o reclamante é quem tem que
47
provar onde se concentrou a culpa do profissional. Em se tratando de obrigação de resultado,
ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao profissional se defender da acusação. Sendo
assim, é importante que o profissional mantenha em seu consultório um protocolo completo de
seus pacientes a fim de se resguardar de um eventual litígio
Ao mover uma ação civil, a pessoa lesada recorre a um advogado que, na maioria dos
casos é indispensável ao ajuizamento desta ação. Tanto a ação civil quanto a penal podem adotar
um procedimento mais rápido, com prazos menores e maior agilidade. A lei 9.099 dispõe sobre
os “Juizados Especiais Civis e Criminais” sendo que, ao analisar se uma ação poderá ser
proposta nessas esferas, deve-se considerar a natureza da causa e da infração penal.
Para a propositura de uma ação civil perante esses Juizados, deve-se considerar o
seguinte: se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, a pessoa lesada poderá recorrer ao
Juizado de Pequenas Causas, sendo que nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes
poderão comparecer pessoalmente, sendo dispensável a presença de um advogado.
No caso de uma ação civil cuja causa for superior a 40 vezes o salário mínimo, a pessoa
que teve seu direito lesado irá ajuizar a ação perante a Justiça Comum, adotando o procedimento
ordinário que possui prazos mais longos e mais etapas do que o de Pequenas Causas. É válido
lembrar que mesmo após proferida a sentença, existem várias possibilidades de recursos que
podem ser feitos também em outras instâncias.
Silva et al. (2009), Barroso et al (2008), Oliveira (2000), Baldacci (2006) observam
responsabilidade civil é um tema cada vez mais presente no Direito brasileiro. Isso ocorre em
função de relevantes avanços quanto à legislação, com grande modificação no reconhecimento
do povo como cidadão, principalmente com a Constituição da República Federativa do Brasil, de
1988, que instituiu, além de outras garantias, o direito à saúde. Assim, confirmou os cidadãos
48
como entes participativos no meio social, fazendo com que todos buscassem com mais fervor os
seus direito. A responsabilidade do cirurgião-dentista pode ser entendida como obrigações de
ordem penal, civil, ética e administrativa, às quais está sujeito no exercício de sua atividade.
Melani e Silva (2006), Minervino e Souza (2004), Souza (2002) igualmente, se
comprovado um resultado lesivo ao paciente – por imprudência, imperícia ou negligência –, o
cirurgião-dentista estará sujeito às penalidades previstas no Código Civil, sendo obrigado a
satisfazer o dano e indenizar segundo a conseqüência provocada. Em processos cíveis, as partes
poderão contratar um assistente técnico para fornecer, aos respectivos advogados, conhecimentos
técnicos e científicos inerentes ao tema. Concluíram ainda que haja a necessidade de um maior
conhecimento, por parte dos profissionais em Odontologia, sobre os aspectos éticos e legais que
norteiam a profissão.
Silva et al. (2009) o ortodontista pode minimizar sua taxa de risco profissional,
evitando ações por parte de seus pacientes. Para tanto deve munir-se de uma série de atenções e
cuidados, mantendo-se muito bem documentado sobre o antes, durante e pós-tratamento. A
observância rigorosa das regras da boa atuação profissional e a prática sistemática de um bom
relacionamento, onde impere a harmonia e a amizade com seus pacientes, contribuirá para o
sucesso profissional sem ações litigiosas desgastantes.
Santos (2003) diz que considerar a atividade do cirurgião dentista uma obrigação de
resultado é uma afronta a Constituição Federal e ninguém se levanta contra! Por quê? É
conveniente que o cirurgião dentista se veja obrigado a contratar um seguro de responsabilidade
civil, mesmo com as limitações de cobertura que as apólices contêm? Devemos provocar as
modificações primeiro em nós, mudando nossos conceitos.
49
A opinião de Juliani (2004) converge, ipisis literis, com Santos (2003), pois não
existe lei específica sobre a questão. Uma vez que o ordenamento jurídico no Brasil mostra com
clareza essa incoerência entre o atual entendimento dos juristas e o que diz nossa Constituição
Federal. Para se compreender a forma como as normas jurídicas se estruturam e se
correlacionam, deve-se ter em mente que nenhuma norma tem existência isolada, independente,
solitária. Ao contrário, as normas jurídicas convivem umas com as outras, se entrelaçam, se
complementam, se ajustam reciprocamente, conjugando-se de forma harmônica.
Existem, portanto, dois fluxos, um ascendente e outro descendente. Pelo fluxo
ascendente partindo-se de determinada norma ela deve fundamentar-se em outra norma superior,
e esta em outra norma situada num patamar mais elevado, e assim sucessivamente, até se chegar
à última instância, a uma norma básica que é a Constituição, denominada norma fundamental,
por servir de fundamento para todo o sistema. De igual modo, pelo fluxo descendente,
estabelece-se uma linha de descendentes sucessivos, que são as normas fundadas, tendo todas
elas uma ascendente comum, que é a norma fundamental. O fluxo ascendente sinaliza a
fundamentação; o fluxo descendente, a derivação.
Em conseqüência disso, para que uma norma seja válida, deve respeitar o conteúdo
da norma jurídica superior.
Por fim como se entende uma decisão jurídica baseada no Código de Defesa do
Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que diz: o prazo para prescrição de
reparação civil envolvendo profissionais liberais é de cinco anos, no seu artigo 27 (BRASIL,
1999) e de acordo com o artigo 206 do Código Civil, lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que
versa sobre o mesmo assunto é de três anos.
50
6. CONCLUSÃO
Por tudo que foi visto, cabe ao ortodontista competente, minimizar sua taxa de risco
profissional, assim como evitar ações por parte de seus paciente, munindo-se de uma série de
atenções e cuidados, observando rigorosamente as regras da boa atuação profissional e
praticando sistematicamente um relacionamento harmônico com seus pacientes.
Podendo-se pontuar que:
51
•
O conhecimento dos preceitos legais que regem a profissão do cirurgião-dentista
proporciona maior segurança em sua atuação. Em especial o Código de Defesa do
Consumidor, Código Civil Brasileiro, Código de Ética Odontológico e a Lei 5.081/66 que
regulamenta o exercício da profissão.
•
A comunicação com o paciente e/ou responsáveis, com a descrição do plano riscos,
benefícios e custos do tratamento, bem como a elaboração, anuência e guarda da
documentação ortodôntica são fundamentais na prevenção de litígios judiciais. Estudos
apresentaram resultados onde 47% dos processos contra ortodontistas estariam baseados
numa deficiência de interação entre o ortodontista e o paciente ou com os pais; 40% dos
processos seriam a partir do resultado crítico de um segundo ortodontista; 6% seriam em
represália a procedimentos em conjunto e 3% seriam da insatisfação do paciente com os
resultados do tratamento ortodôntico.
•
A conduta profissional deve ser embasada nos princípios da ética e da moral, associada
ao devido conhecimento técnico atualizado. Além de trabalhar bem tecnicamente e com
bom embasamento científico, o ortodontista atual deve saber como se prevenir de
eventuais problemas legais.Em suma, poderíamos resumir com alguns conselhos, tais
como: manter um prontuário clínico bem elaborado e estar bem documentado, buscar
sempre um embasamento científico na literatura, não dar garantias, pois os trabalhos são
feitos em bases biológicas com causas incertas e sujeitas a elementos fora do controle do
profissional, manter um bom relacionamento com os pacientes, manter uma comunicação
franca e honesta, demonstrar interesse e atenção, saber ouvir, alertar constantemente
sobre os problemas existentes, ter cuidado nas indicações (cirurgias/implantes), enfim ser
prudente sempre.
52
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