Responsabilidade Civil e a
Gestão de Áreas Contaminadas
Annelise Monteiro Steigleder
Áreas Contaminadas
Local onde há poluição ou contaminação,
potencial ou efetiva, causada pela introdução
de substâncias ou resíduos que nela tenham
sido depositados, acumulados, enterrados ou
infiltrados de forma planejada ou não,
produzindo danos materiais e
extrapatrimoniais ao meio ambiente
Ingá Mercantil - RJ
INDÚSTRIAS MATARAZZO
Jardim Keralux – 8 mil pessoas
em área de propriedade do BB
Jardim das Oliveiras
Fonte: CETESB
Área do Aterro Benópolis
Invisibilidade dos riscos
• Complexidade dos processos de investigação
• Ausência de inventários e de integração com
licenças urbanísticas
• Degradação praticada no passado, quando
ausente norma protetiva ambiental ou conforme
padrões de emissão da época
• Dificuldade na identificação da fonte poluidora
adequada à produção do dano
Condomínio Barão de Mauá
Condomínio formado
por 54 prédios, com 7
mil pessoas
A área foi
contaminada pela
COFAP, a partir de
1974
Sentença determinou
demolição dos prédios
e indenização aos
moradores
Fonte: CETESB
Políticas Públicas para
enfrentamento do problema
• 1. Negligência
• 2. Reativa:
• 3. Corretiva
• 4. Preventiva
• 5. Proativa
Legislação incidente
• Áreas Contaminadas
– Lei Federal 12.305/2010
– Resolução 420/2009, CONAMA
• Abastecimento de combustíveis:
– Lei 9847/99
– Resolução 273/2000, CONAMA
Problemas jurídicos a serem
resolvidos

Quem paga a conta da descontaminação?

Qual o montante dessa conta? Qual o grau de risco
tolerável?

Como integrar as autorizações urbanísticas e
ambientais para definir usos futuros?
Inovações da Res. 420/09 do
CONAMA
• Criou sistema de gerenciamento de áreas
contaminadas
• Valores de Prevenção e de Investigação
• Empreendimentos potencialmente
contaminantes devem monitorar água e solo
como condição do licenciamento
• Remediação de acordo com o uso
pretendido
• Comunicação dos riscos
• Averbação da contaminação na matrícula
imobiliária
• Publicidade para as AC, ACI, AMR e AR
Sistema de Gestão de Áreas
Contaminadas
Processo de
identificação de ACs
Definição da região de
interesse
Cadastro de ACs
Identificação de áreas
com potencial de
contaminação
AP
Priorização 1
Exclusão
Classificação 1
AS
Avaliação preliminar
Priorização 2
Exclusão
Investigação
confirmatória
Classificação 2
AC
Priorização 3
Processo de
recuperação de ACs
Investigação
detalhada
Avaliação de risco
Exclusão
Classificação 3
Concepção da
remediação
Projeto de remediação
AP:
AS:
AC:
áreas com potencial de contaminação cadastradas.
áreas suspeitas de contaminação cadastradas.
áreas contaminadas cadastradas.
Exclusão:
Remediação da AC
áreas excluídas do cadastro de áreas contaminadas.
Monitoramento
Pendências da Res. 420/09
• Ignorou as áreas potencialmente
contaminadas
• Ausência de publicidade para as áreas
suspeitas de contaminação
• Tratamento para as áreas órfãs
• Garantias para a futura remediação e
monitoramento da área
Remediação da área
• Remediação X Princípio da reparação
integral do dano
• Remediar é atingir aos valores de
prevenção, conforme uso pretendido
• Admite contaminação residual
Res. 420/09, CONAMA
• Art. 33 - Para fins de reabilitação da área
contaminada, o proprietário informará o uso
pretendido à autoridade competente, que
decidirá sobre sua viabilidade ambiental,
com fundamento na legislação vigente, no
diagnóstico da área, na avaliação de risco,
nas ações de intervenção propostas e no
zoneamento do uso do solo.
Res. 420/09, CONAMA
• Art. 34 - Os responsáveis pela
contaminação da área devem submeter ao
órgão ambiental competente proposta para a
ação de intervenção a ser executada sob sua
responsabilidade, devendo a mesma,
obrigatoriamente, considerar:
Res. 420/09
• I - o controle ou eliminação das fontes de contaminação;
• II - o uso atual ou futuro da área objeto e sua
circunvizinhança;
• III - a avaliação de risco à saúde humana;
• IV - as alternativas de intervenção consideradas técnica e
economicamente viáveis e suas consequências;
• V - o programa de monitoramento da eficácia das ações
executadas;
• VI - os custos e os prazos envolvidos na implementação
das alternativas de intervenção propostas para atingir as
metas estabelecidas.
Imputação da responsabilidade
• Poluidor: Art. 3º, inc. IV, Lei 6938/81
• Adquirente da Área
• Fonte geradora dos resíduos
• Poder Público: Áreas órfãs
Adquirente de Áreas
Degradadas
• Obrigação propter rem decorrente da
função social da propriedade (STJ – Resp
650.728/SP)
• Dever de evitar o agravamento do dano
ambiental
• Responsabilidade pela situação do bem
ambiental
STJ - Resp. 1.056.540-GO
ACP. Dano ambiental. Construção de hidrelétrica..
1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e,
como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a
constatação do dano e do nexo de causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de
causalidade, a responsabilidade do adquirente de imóvel já
danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o
dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao
novo proprietário a responsabilidade pelos danos
TJSP - Apelação com Revisão
8987925600
• Ação de nulidade de auto de infração. Tratando-se de
responsabilidade solidária e propter rem, não há
como se afastar as autuações efetuadas contra a
autora. Comprovada a degradação do meio ambiente
e a propriedade do imóvel por parte do apelante, clara
sua responsabilidade em responder pelos danos
causador ao meio ambiente, em virtude de se tratar de
obrigação propter rem. Recurso de apelação da autora
improvido (Rel. Des. Lineu Peinado, j. em
13.08.2009).
TJSP AI 731.859.5/3
• “...Há, por um lado, indícios veementes de que
o solo de propriedade da agravante está
contaminado e só por isso mostra-se adequada
a exigência apresentada, no sentido de que se
faça uma investigação detalhada com análise de
risco e elaboração de proposta de sua
recuperação.É obrigação propter rem e, por isso
mesmo, irrelevante o fato de ser a
contaminação anterior à aquisição da área...”
Orphan Sites
• Responsabilidade civil do Poder Público pela
remediação das áreas
• Omissão no exercício do poder de polícia, à época
em que produzido o dano
• Utilização de verbas do Fundo de Recuperação de
Bens Lesados – art. 13, Lei 7347/85
A responsabilidade dos geradores
• A responsabilidade do gerador não cessa com
a contratação de terceiros para transporte e
destinação final
• Solução adotada pela CETESB e pelo MP/SP
no passivo do Aterro Industrial Mantovani
S/C Ltda. e da CETRIN, localizado no sítio
Pirapitingui, que operou de 1974 a 1987.
Aterro Mantovani - Cetrin
Conclusões
• Importância da adoção da abordagem preventiva,
com o objetivo de impedir a geração dos passivos
• Consideração das áreas potencialmente
contaminadas e suspeitas de contaminação nos
processos decisórios
• Necessidade de integração das exigências
ambientais e urbanísticas, com vistas à solução de
passivos quando do licenciamento de novas
atividades
Conclusões
• Necessidade de previsão de garantias
financeiras que assegurem a futura
remediação da área ao longo do tempo
• Solução para as áreas órfãs através da
criação de Fundos específicos
Obrigada!
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Responsabilidade Civil e a Gestão de Áreas Contaminadas - Abes-RS