Responsabilidade Civil e a Gestão de Áreas Contaminadas Annelise Monteiro Steigleder Áreas Contaminadas Local onde há poluição ou contaminação, potencial ou efetiva, causada pela introdução de substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, enterrados ou infiltrados de forma planejada ou não, produzindo danos materiais e extrapatrimoniais ao meio ambiente Ingá Mercantil - RJ INDÚSTRIAS MATARAZZO Jardim Keralux – 8 mil pessoas em área de propriedade do BB Jardim das Oliveiras Fonte: CETESB Área do Aterro Benópolis Invisibilidade dos riscos • Complexidade dos processos de investigação • Ausência de inventários e de integração com licenças urbanísticas • Degradação praticada no passado, quando ausente norma protetiva ambiental ou conforme padrões de emissão da época • Dificuldade na identificação da fonte poluidora adequada à produção do dano Condomínio Barão de Mauá Condomínio formado por 54 prédios, com 7 mil pessoas A área foi contaminada pela COFAP, a partir de 1974 Sentença determinou demolição dos prédios e indenização aos moradores Fonte: CETESB Políticas Públicas para enfrentamento do problema • 1. Negligência • 2. Reativa: • 3. Corretiva • 4. Preventiva • 5. Proativa Legislação incidente • Áreas Contaminadas – Lei Federal 12.305/2010 – Resolução 420/2009, CONAMA • Abastecimento de combustíveis: – Lei 9847/99 – Resolução 273/2000, CONAMA Problemas jurídicos a serem resolvidos Quem paga a conta da descontaminação? Qual o montante dessa conta? Qual o grau de risco tolerável? Como integrar as autorizações urbanísticas e ambientais para definir usos futuros? Inovações da Res. 420/09 do CONAMA • Criou sistema de gerenciamento de áreas contaminadas • Valores de Prevenção e de Investigação • Empreendimentos potencialmente contaminantes devem monitorar água e solo como condição do licenciamento • Remediação de acordo com o uso pretendido • Comunicação dos riscos • Averbação da contaminação na matrícula imobiliária • Publicidade para as AC, ACI, AMR e AR Sistema de Gestão de Áreas Contaminadas Processo de identificação de ACs Definição da região de interesse Cadastro de ACs Identificação de áreas com potencial de contaminação AP Priorização 1 Exclusão Classificação 1 AS Avaliação preliminar Priorização 2 Exclusão Investigação confirmatória Classificação 2 AC Priorização 3 Processo de recuperação de ACs Investigação detalhada Avaliação de risco Exclusão Classificação 3 Concepção da remediação Projeto de remediação AP: AS: AC: áreas com potencial de contaminação cadastradas. áreas suspeitas de contaminação cadastradas. áreas contaminadas cadastradas. Exclusão: Remediação da AC áreas excluídas do cadastro de áreas contaminadas. Monitoramento Pendências da Res. 420/09 • Ignorou as áreas potencialmente contaminadas • Ausência de publicidade para as áreas suspeitas de contaminação • Tratamento para as áreas órfãs • Garantias para a futura remediação e monitoramento da área Remediação da área • Remediação X Princípio da reparação integral do dano • Remediar é atingir aos valores de prevenção, conforme uso pretendido • Admite contaminação residual Res. 420/09, CONAMA • Art. 33 - Para fins de reabilitação da área contaminada, o proprietário informará o uso pretendido à autoridade competente, que decidirá sobre sua viabilidade ambiental, com fundamento na legislação vigente, no diagnóstico da área, na avaliação de risco, nas ações de intervenção propostas e no zoneamento do uso do solo. Res. 420/09, CONAMA • Art. 34 - Os responsáveis pela contaminação da área devem submeter ao órgão ambiental competente proposta para a ação de intervenção a ser executada sob sua responsabilidade, devendo a mesma, obrigatoriamente, considerar: Res. 420/09 • I - o controle ou eliminação das fontes de contaminação; • II - o uso atual ou futuro da área objeto e sua circunvizinhança; • III - a avaliação de risco à saúde humana; • IV - as alternativas de intervenção consideradas técnica e economicamente viáveis e suas consequências; • V - o programa de monitoramento da eficácia das ações executadas; • VI - os custos e os prazos envolvidos na implementação das alternativas de intervenção propostas para atingir as metas estabelecidas. Imputação da responsabilidade • Poluidor: Art. 3º, inc. IV, Lei 6938/81 • Adquirente da Área • Fonte geradora dos resíduos • Poder Público: Áreas órfãs Adquirente de Áreas Degradadas • Obrigação propter rem decorrente da função social da propriedade (STJ – Resp 650.728/SP) • Dever de evitar o agravamento do dano ambiental • Responsabilidade pela situação do bem ambiental STJ - Resp. 1.056.540-GO ACP. Dano ambiental. Construção de hidrelétrica.. 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade do adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos TJSP - Apelação com Revisão 8987925600 • Ação de nulidade de auto de infração. Tratando-se de responsabilidade solidária e propter rem, não há como se afastar as autuações efetuadas contra a autora. Comprovada a degradação do meio ambiente e a propriedade do imóvel por parte do apelante, clara sua responsabilidade em responder pelos danos causador ao meio ambiente, em virtude de se tratar de obrigação propter rem. Recurso de apelação da autora improvido (Rel. Des. Lineu Peinado, j. em 13.08.2009). TJSP AI 731.859.5/3 • “...Há, por um lado, indícios veementes de que o solo de propriedade da agravante está contaminado e só por isso mostra-se adequada a exigência apresentada, no sentido de que se faça uma investigação detalhada com análise de risco e elaboração de proposta de sua recuperação.É obrigação propter rem e, por isso mesmo, irrelevante o fato de ser a contaminação anterior à aquisição da área...” Orphan Sites • Responsabilidade civil do Poder Público pela remediação das áreas • Omissão no exercício do poder de polícia, à época em que produzido o dano • Utilização de verbas do Fundo de Recuperação de Bens Lesados – art. 13, Lei 7347/85 A responsabilidade dos geradores • A responsabilidade do gerador não cessa com a contratação de terceiros para transporte e destinação final • Solução adotada pela CETESB e pelo MP/SP no passivo do Aterro Industrial Mantovani S/C Ltda. e da CETRIN, localizado no sítio Pirapitingui, que operou de 1974 a 1987. Aterro Mantovani - Cetrin Conclusões • Importância da adoção da abordagem preventiva, com o objetivo de impedir a geração dos passivos • Consideração das áreas potencialmente contaminadas e suspeitas de contaminação nos processos decisórios • Necessidade de integração das exigências ambientais e urbanísticas, com vistas à solução de passivos quando do licenciamento de novas atividades Conclusões • Necessidade de previsão de garantias financeiras que assegurem a futura remediação da área ao longo do tempo • Solução para as áreas órfãs através da criação de Fundos específicos Obrigada! [email protected]