FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO – UNIRON MÁRLON LEITE RIOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Porto Velho/RO 2014 MÁRLON LEITE RIOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Monografia apresentada como requisito avaliativo para obtenção do título de Bacharel em Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho, ministrado pelo Professor Luiz Carlos Ferreira Moreira. Professor Especialista: Luiz Carlos Ferreira Moreira Porto Velho/RO 2014 MÁRLON LEITE RIOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho, como requisito avaliativo para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Especialista Luiz Carlos Ferreira Moreira Porto Velho, __________de _______ de _________ Banca Examinadora ________________________________________ Profº. Especialista Luiz Carlos - Orientador ________________________________________ Prof. Convidado 1 ________________________________________ Prof. Convidado 2 Dedico esse trabalho ao todo poderoso Deus, pois, Ele me ensinou que não existem desafios intransponíveis, distâncias inalcançáveis ou metas insuperáveis. AGRADECIMENTOS Ao meu Deus todo poderoso por me guiar nessa incrível jornada e me segurar nos momentos de fraqueza, pois o Senhor sempre será minha fonte de luz e esperança. Aos meus pais Geraldo e Vilma que lutaram incansavelmente para dar meios de eu estar aqui hoje, sem eles eu não seria absolutamente nada. Obrigado pela coragem e sabedoria que me proporcionaram, além disso, obrigado por acreditarem em mim, vocês são meus exemplos. Aos meus irmãos Marcel e Max por serem companheiros e fiéis, vocês são partes desse sonho realizado. Aos meus Tios Aldenor e Maria das Graças, por serem pacientes, cautelosos e sempre me acolheram quando precisava. A minha namorada, amiga, companheira e fiel escudeira Sthéfani Amaral que sempre esteve presente nessa jornada e nunca me abandonou diante das dificuldades, você foi indispensável para a realização dessa conquista. Ao restante da família por serem alicerce da minha criação e base da minha educação. Ao meu professor orientador Luiz Carlos por me aconselhar e direcionar nas dificuldades técnicas e jurídicas durante essa trajetória. RESUMO O presente trabalho acadêmico demonstra uma ocorrência típica de incúria do Poder Público, trata-se da prestação morosa do judiciário em relação ao particular que visa por uma justiça mais célere e competente. A evolução histórica da responsabilidade civil inicia-se com a finalidade de compreender os conflitos coletivos e individuais permanecendo desde os primórdios da civilização, desde então, se primou por uma solução justa e com os devidos reparos a parte lesada, mencionada também a responsabilidade estatal e suas evoluções, onde o Estado tem o dever de reformar os danos causados a outrem em consequência de sua atividade. O desempenho judiciário do Estado no sentido de ressaltar o mesmo como serviço público, para se configurar a responsabilidade do Estado ramificada na previsão legal do artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, artigo 43 do Código Civil de 2002. Detalhando ainda, a respeito da problemática da morosidade processual, abordando os aspectos atrelados ao princípio do devido processo legal e ao princípio da celeridade, onde serão discutidos através da legislação, doutrina e jurisprudência como e quando o ente estatal deve reformar suas decisões, com intuito de fazer com que o lesado retorne ao estado a quo, anterior ao prejuízo que lidou em relação a demora processual. Palavras-chave: Morosidade. Prestação Jurisdicional. Poder Público. Responsabilidade Civil. ABSTRACT This scholarly work demonstrates a typical occurrence of neglect of government, it is the sluggish performance of the judiciary in relation to the individual who seeks a more expeditious and competent justice. In the early part of the chapter the historical development of tort law is presented in order to understand the collective and individual conflicts remain since the dawn of civilization, and since then it has excelled for a just and proper repairs the injured party will also referred to state responsibility and its evolutions, where the state has the duty to reform the damage caused to others as a result of their activity. The second chapter addresses the performance of the state judiciary towards highlight the same as a public service, to set the state's responsibility branched legal provision in Article 37, § 6 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, as well as Article 43 2002 of the Civil Code. And finally, the third chapter will be detailed about the problem of processing delays, addressing tied to the principle of due process and the principle of diligence aspects, which will be discussed through legislation, jurisprudence and doctrine as and when the state entity must reform their decisions, with intent to cause the victim to return to the status quo prior to the damage dealt in relation to procedural delay. Keywords: Slowness. Public power. Civil Responsibility. Jurisdictional Render. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................... 9 2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ................................................ 12 2.1 CONCEITO ................................................................................................ 12 2.2 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO .......................................................... 14 2.2.1 Princípio da irresponsabilidade Estatal .............................................. 14 2.2.2 Fase Civilista ......................................................................................... 14 2.2.3 Fase Publicista ...................................................................................... 15 2.2.4 As evoluções da responsabilidade civil do Estado no País .............. 16 2.3 SUJEITOS ESTATAIS................................................................................ 17 2.3.1 Pessoas jurídicas do direito público ................................................... 18 2.3.2 Órgãos públicos .................................................................................... 19 2.3.3 Pessoas jurídicas do direito privado ................................................... 20 2.3.4 As empresas privadas prestadoras de serviços públicos ................. 22 3. FUNÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO .......................................................... 24 3.1 FUNÇÕES DO ESTADO, PODER JUDICIÁRIO E JURISDIÇÃO .............. 24 3.2 ATIVIDADE JUDICIÁRIA E SERVIÇO PÚBLICO ...................................... 25 3.3 DANOS DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA ........................................................ 26 3.3.1 Erro Judiciário ....................................................................................... 26 3.3.2 Denegação de Justiça ........................................................................... 27 3.3.3 Lentidão na Prestação da Tutela Jurisdicional .................................. 28 3.3.4 Culpa ou Dolo do Magistrado ............................................................. 289 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ............................................................................................. 32 4.1 A PROBLEMÁTICA DA DEMORA PROCESSUAL .................................... 32 4.1.1 A Morosidade Processual perante o Devido Processo Legal ........... 34 4.1.2 A Razoabilidade Temporal para a Finalização do Processo ............. 35 4.1.3 Fundamentação para um Processo mais Célere ................................ 37 4.1.4 Emenda Constitucional Nº 45/2004 ...................................................... 37 4.2 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL COMO FERRAMENTA DA ORDEM JURÍDICA, EFICAZ E JUSTA ...................................................... 39 4.3 LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA SOBRE O TEMA ........ 43 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 51 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................ 53 9 1 INTRODUÇÃO O tema em foco no presente trabalho de conclusão de curso retrata situações onde a sociedade contemporânea ao ingressar facilmente com um processo judicial a fim de solucionar conflitos particulares, esbarra na volumosa e morosa lista de processos que aguarda a tutela jurisdicional do Poder Judiciário. Tal problema afeta a população de um modo geral, não importando o poder aquisitivo do requerente, de modo que, causa um alto índice de descontentamento com o Poder Judiciário. Frente aos danos que são devido à morosidade do Poder Judiciário, a presente pesquisa jurídica busca a caracterização da responsabilidade civil do Estado pela sua demora na prestação jurisdicional, uma vez que o processo não alcançou seu objetivo dentro do tempo adequado com as vontades das partes. O objetivo da pesquisa jurídica é dirimir estas questões, bem como, tentar determinar um conceito de prazo razoável, a fim de viabilizar a aplicação da responsabilidade civil do Estado na morosidade da prestação jurisdicional, tanto na forma objetiva, quanto na subjetiva. E no presente trabalho para que pudesse alcançar os objetivos aqui propostos, utilizou-se o método dedutivo que apresenta uma análise a respeito das legislações aplicáveis ao presente caso, porquanto, o método utilizado foi realizado através de pesquisas bibliográficas, legislação, doutrina e jurisprudência. O primeiro capítulo aborda a responsabilidade civil do Estado como um assunto de discussão dos renomados doutrinadores no campo histórico do Direito. Partindo da premissa de que através de muitos estudos, estas teorias buscam o equilíbrio na reparação do dano causado ao lesionado, onde o Estado tem a obrigação de ressarcir o particular independentemente da demonstração de culpa. 10 Vale mencionar que, dentro do primeiro capítulo os agentes são os representantes do Estado, sendo através destes que o Estado manifesta suas vontades, nas quais possuem uma parcela diferenciada de competência do Estado. O Poder Judiciário em espeque atua para prestar a tutela jurisdicional aos administrados, através de seus serventuários da justiça, magistrados, indivíduos de colaboração com Estado, entre outros. Dessa forma, o risco que o Poder Judiciário pode causar aos administrados devido a sua atividade morosa, deverá ser revertido a favor daqueles que utilizam este Poder, devendo o Estado ser responsável pelos os danos causados. Já no segundo capítulo, o assunto abordado envolve o chamado “prazo razoável do processo legal”, pois, somente o acesso à justiça não correspondem os anseios da sociedade que necessitam a tutela jurisdicional do Estado. Nesse sentido, em meados dos anos 90, o Brasil se tornou signatário da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), em seguida, com a EC n. 45/2004, foi inserido em nosso ordenamento jurídico o Direito Fundamental à prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável. Com essa Emenda, houve uma reforma desde sua vigência, dando ênfase a discussão sobre as funções da justiça brasileira e as suas formas de atuações. Desse modo, o Brasil instituiu prazo ponderável no direito positivo brasileiro, onde não poderá ser infringido sob pena de reparação de danos ao lesado. Contudo, ainda existem teses que optam pela irresponsabilidade estatal referente aos danos decorrentes da prestação jurisdicional, como soberania do Poder Judiciário, independência do magistrado, ausência de preceito legal e imutabilidade da coisa julgada. No terceiro capítulo, a morosidade da prestação jurisdicional é o assunto principal da pesquisa, nele será abordada toda a problemática da morosidade processual, tratará de divergências doutrinarias acerca da responsabilização por atos omissivos, onde uma corrente opta pela responsabilidade subjetiva do Estado e a outra por responsabilidade objetiva. Apesar da divergência doutrinária a respeito da responsabilidade civil do Estado pela demora na jurisdicional, o Estado deve responder pelos os seus 11 atos danosos praticados por seus agentes aos particulares, ressaltando que, o Estado poderá agir em regresso contra o seu agente causador do dano, em caso de terem agido com culpa ou dolo na prestação de serviços, a fim de reparar os prejuízos causados aos cofres públicos. Vale destacar ainda que, toda regra tem sua exceção, ou seja, o Estado nem sempre será responsabilizado pelos danos causados pela morosidade na prestação jurisdicional, pois, a doutrina possui posicionamento firmado quanto a exclusão da responsabilidade do Estado em casos em que o dano ocorreu por força maior e culpa exclusiva da vítima. 12 2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO O Estado é formado por pessoas jurídicas de direito público e privado, que exercem suas funções com fulcro na Constituição Federal da República Brasileira, sendo considerados agentes estatais, fazendo-se necessário dividilos em categorias, para assim, conseguirmos caracterizar a responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes. 2.1 CONCEITO A Responsabilidade Civil aponta principalmente para o desagravo de danos por meio de indenização. Seguindo essa linha, o Estado tem a obrigação de reparar um dano sofrido por alguém em decorrência, conforme será analisado posteriormente, das ações ou ate mesmo omissões de seus agentes. A caracterização da Responsabilidade Civil do Estado é clara quando a obrigação firmada com terceiro é descumprida – quando por conduta de seus agentes, um terceiro é prejudicado – ou por responsabilidade contratual – responsabilidade extracontratual. Sérgio Cavalieri Filho (2012, p.167) preconiza a diferenciação: (...) Na responsabilidade contratual, como já destacado, o dever jurídico pelo devedor tem como fonte a própria vontade dos indivíduos. São eles que criam, para si, voluntariamente, certos deveres jurídicos. A responsabilidade extracontratual, por sua vez, importa violação de um dever estabelecido em lei, ou na ordem jurídica, como, por exemplo, o dever geral de não causar dano a ninguém. Para que haja a existência da Responsabilidade Civil do Estado, deve haver a existência de uma obrigação descumprida ou que ocorra um ato ilícito para que, a partir dessa, ocorra o dever de indenizar por parte do Estado. Anteriormente é preciso diferenciar obrigação e dever de indenizar, pois, uma decorre da outra. A obrigação é concisamente o dever que o Estado tem de cumprir seus deveres jurídicos o que, no entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, é “a conduta externa de pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da 13 convivência social”. Desse modo, a quebra desse dever jurídico por parte do Estado, gera o dever de indenizar àquele lesado. No mesmo sentido, aponta Celso Antônio Bandeira de Melo (2013, p. 802): De fora à parte, tais controles, ou como consequência deles, se a Administração houver causado danos aos administrados em decorrência de atos ilícitos ou mesmo em certos casos de atos lícitos, irrompe para ela o dever de indenizar o lesado. Consoante a isso, o Estado tem o dever de indenizar o prejudicado em casos de atos lícitos e ilícitos. Ou seja, mesmo que o ato seja legal, poderá o Estado responder pelo dano ocasionado ao lesado. Exemplificando para a melhor compreensão: O Estado constrói um viaduto em frente a um imóvel que, por falha na execução do projeto público, bloqueia a entrada da residência, resultando daí, a possibilidade de responsabilização do Estado. No entanto, é mais fácil ocorrer a reparação de danos referentes a atos ilícitos, uma vez que estes atos ferem de forma direta e clara os direitos dos administrados. Nesse sentido, o renomado Hely Lopes Meirelles clareia que, por se tratar de “obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir sem, todavia, se confundir”. Ou seja, apesar das linhas que cruzam a responsabilidade civil do Estado tratarem de atos ilícitos, na esfera criminal não deve se confundir essa responsabilidade, pois, uma tem caráter condenatório punitivo e a outra, um caráter indenizatório. Importante salientar, a diferença entre as três responsabilidades, tanto a civil, como a administrativa e a criminal. A civil, como já foi visto, consiste na determinação do causador de um dano proveniente de um ato ilícito entre pessoas do direito privado, mais claramente, da ruptura de um dever jurídico. No caso da responsabilidade criminal o rompimento do dever jurídico constitui um ilícito penal, por infringir uma norma penal, devendo então, o agente causador do dano ser punido pelas normas penais perante a sociedade, por danificar a ordem social. Finalmente a responsabilidade administrativa 14 consiste no ensinamento de Justen Filho, “na submissão da organização estatal ao dever jurídico-politico de prestar informações e contas por suas omissões e de corrigir imperfeições verificadas em sua conduta”. Dessa forma, no decorrer do trabalho se estudará a responsabilidade civil do Estado na morosidade da prestação jurisdicional, uma vez que o prejudicado busca a reparação dos danos de forma pecuniária, tanto por danos materiais, como por danos morais. O que não exclui a possibilidade de responsabilidade administrativa ou penal do agente causador do dano. 2.2 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO Para que seja estudada de forma precisa a responsabilidade civil do Estado na morosidade da prestação jurisdicional, é primordial analisar a evolução histórica da responsabilidade estatal. 2.2.1 O Princípio da irresponsabilidade Estatal Por volta do século XVIII, durante o Estado Absoluto francês, era adotada a teoria de irresponsabilidade estatal, ou seja, privilegiava os soberanos com imunidade nas responsabilidades vindas de atos irregulares. De sorte que, neste período, não se misturava os agentes com o sujeito Estado, abrindo a possibilidade para o prejudicado propor ação indenizatória contra o agente, mas nunca contra o Estado. Desse modo, ainda que o Estado agisse de forma a prejudicar os administrados, eles não possuíam fundos para buscar a reparação de danos causados por aquele. Com o passar do tempo, a teoria da irresponsabilidade do Estado perdeu força, dando espaço à próxima teoria estudada, a civilista. 2.2.2 Fase Civilista Nesta teoria, passou-se a admitir a responsabilidade estatal a fim de restituir pecuniariamente o prejudicado. Para que houvesse essa reparação, distinguiam-se atos de gestão e atos de império. 15 Os atos de império eram as condutas do Estado que visavam manter a existência do Poder Público. Os atos de gestão, nada mais era que, ações estatais chamadas de contingentes ou facultativas, na ideia de que não eram essências para a existência do Estado. No entanto, os atos de império, por serem essências ao Estado e ainda serem dotados de qualidades coletivas, não eram passivos de gerar direito a reparação. Portanto, quando se tratava de atos de gestão, o Estado se equiparava ao particular, sendo passível de reparar os danos causados ao particular quando um de seus agentes lesasse alguém através de um ato culposo. Nesse contexto, Paulo Tarso Vieira Sanseverino (2013, p. 179) preconiza: Inicialmente, é feita uma distinção de atos de império (posição de supremacia do Estado com todas as suas prerrogativas e seus privilégios) e atos de gestão (posição de igualdade com os particulares). O estado respondia pelos atos de gestão nos moldes da responsabilidade civil pelo fato de outrem (empregado) desde que comprovada a culpa de seu agente (art.1.382 e 1.384 do CC). Dessa forma, o Estado apenas se responsabilizaria pelos atos de gestão exercidos por seus agentes, e desde que, estes tenham sido cometidos de forma culposa. 2.2.3 Fase Publicista Nesta fase, somente houve sua aplicação com a decisão do conhecido caso Blanco, sendo em fevereiro do ano de 1973. Na época, o caso envolvia um acidente ocorrido entre um veículo de empresa pública e a menina Àgnes Blanco, quando então, seu pai decidiu processar tal empresa surgindo um questionamento sobre quem seria a competência para julgar o caso, o Conselho do Estado ou a Corte de Cassação. Foi-se encaminhado para o Tribunal de Conflitos, o qual julgou que o Conselho do Estado era competente e que então para solucionar o conflito deveria aplicar os princípios da Administração Pública. 16 Desde então, o Direito francês foi implantando vagarosamente o Direito Administrativo, regido com princípios próprios e competência em interpretações de regulamentos e leis administrativas, deixando parcialmente de lado os princípios do Direito privado. 2.2.4 As evoluções da responsabilidade civil do Estado no País No nosso país, a Responsabilidade Civil foi tratada na Constituição da República de 1824 e 1891 de forma indireta, pois, esses textos condenavam os agentes do Estado que por negligência ou indulgência agissem de forma a prejudicar seus administrados. Contudo, por não haver norma legal que previsse a Responsabilidade do Estado, os Doutrinadores e os Tribunais em consonância com leis ordinárias existentes ate então, previam a responsabilidade estatal solidaria com a dos funcionários. Desse modo, o CC de 1916 em seu artigo 15, ficou expressamente caracterizada a responsabilidade civil do Estado o qual mencionava: As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Desde então, a doutrina brasileira começou a defender que a tese da responsabilidade objetiva que se desenvolvia na França. Com a promulgação da Constituição de 1946, houve menção a responsabilidade civil do Estado, entretanto, sem inclusão, em sua essência da culpabilidade do agente causador do dano, verbis: Art. 194 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade causem a terceiros. Parágrafo único – Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. 17 Contudo, ao observar o parágrafo único do referido artigo, a culpabilidade do agente era um elemento essencial para que o Estado pudesse ingressar com regresso contra este. Com a CRFB/88, o Brasil adotou em seu artigo 37, parágrafo 6º, a responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco administrativo, ou seja, se decorrente de atividade estatal houver lesão ao administrado, será suficiente para classificar a responsabilidade do Estado. Vejamos o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, onde preconiza: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Observa-se que, mesmo havendo a responsabilização do Estado perante um ato de seu agente, uma vez provada o dolo ou a culpa, poderá o Estado ingressar com ação de regresso contra o causador do dano. 2.3 SUJEITOS ESTATAIS Ao abordar esse assunto, vale mencionar o conceito de Maria Sylvia Di Pietro (2013, p. 393) a respeito dos sujeitos estatais, vejamos: Para o exercício das atividades administrativas, o Estado atuará através dos entes federados, por meio de pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, ou de direito privado, autorizadas por lei. Poderá ainda, delegar seus serviços a particulares. No mesmo sentido, disciplina Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 127) a respeito da personalidade jurídica de Direito Público, verbis: A união, os Estados, Distrito Federal e Municípios, compõem o que se denomina Administração direta e possuem personalidade jurídica de direito público e, portanto, são sujeitos de direitos e obrigações na esfera civil e respondem pelo exercício desta capacidade. Portanto, os entes podem descentralizar as funções através da formação de outras pessoas de direito público, fundações públicas, autarquias, 18 associações, fundações governamentais, entre outros. Ocorre que, nem sempre a Administração agirá de forma direta, isso quer dizer que, atuará através das pessoas jurídicas de direito público constituídas mediante capital especificamente público. A Administração pública poderá ser desconcentrada, sendo a mesma pessoa dividindo competências entre órgãos estatais. Poderá ser também descentralizada, onde permite pessoas jurídicas distintas tenham competências e funções. Desse modo, os órgãos que o Estado instituiu serão unidades que representarão a Administração Pública. Vale ressaltar que, estes órgãos não dispõem de vontade própria ou ação, ou seja, não possuem personalidade jurídica, pois quem tem personalidade jurídica são somente os Estados, União, Municípios e DF, e ainda, os órgãos são somente dotados de competências que lhe forem atribuídas pelo Estado. 2.3.1 Pessoas jurídicas do direito público Conforme o artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os entes federados compõem a Administração Direta, vejamos: Art. 18 – A organização politico-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. No Código Civil de 2002, mas precisamente no artigo 41, menciona as pessoas jurídicas consideradas de direito público, verbis: Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito público interno: I. II. III. IV. V. A União Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; Os Municípios; As autarquias, inclusive as associações públicas; As demais entidades de caráter publico criadas por lei. Paragrafo único- Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. 19 A diferença essencial entre pessoa de Direito público e pessoa de Direito privado se da basicamente com a sua origem, controle do Estado e sua finalidade. Tais discrições são definidas por doutrinadores do ramo do Direito. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público de capacidade administrativa, pois, não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a competência de administrar a respeito das matérias específicas que lhe foram outorgadas pela pessoa pública politica. Em relação às fundações públicas, elas foram definidas através do Decreto-Lei 200/67, onde são pessoas de direito público e privado. Há uma grande divergência referente à sua natureza, contudo, por não ser objeto de grande aprofundamento da pesquisa jurídica, não será necessário especificala. 2.3.2 Órgãos públicos As pessoas jurídicas estatais atuarão através dos órgãos, os quais serão competentes para determinadas áreas definidas em lei, assim disciplina Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 130), vejamos: Independentemente do fenômeno a que se vem de aludir, o certo é que o Estado como outras pessoas de Direito Público que crie, pelos múltiplos cometimentos que lhe assistem, tem de partir, no interior deles mesmos, os encargos de sua alçada entre diferente unidades representativas, cada qual, de uma parcela de atribuições para decidir os assuntos que lhe são afetos. Estas unidades são o que denominamos órgãos e se constituem por um conjunto de competências. Estes órgãos citados possuem independência em relação ao Estado, baseado no sentido de que a sua constante modificação de regimento, como retiradas de agentes, cargos de chefia, são fatores que, que por si só não levam a extinção do órgão. Razão que, na concepção de Hely Lopes Meirelles (2013, p. 367), os órgãos são independentes do governo em si: Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. 20 Pois bem, ainda que as funções, os cargos e os agentes sofram alterações, o órgão não será extinto, pois a extinção e a criação dos órgãos só podem ocorrer através de lei, de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 900, de 1969, o qual aduz: Respeitada a competência constitucional do Poder legislativo estabelecido no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal. Em resumo, os órgãos públicos são instrumentos que expressam a vontade do Estado. Por isso, em relação com outros órgãos ou com terceiros resulta efeitos jurídicos internos e externos, ainda que despersonalizados, na forma legal ou regulamentar. Desse modo, os órgãos estatais são estruturados pela Lei 10.683/2003, no qual, possui seu artigo 1º modificado pela Lei 11.754/2008. As atribuições dos órgãos públicos, que na verdade, representam a vontade do Estado, serão exercidas por agentes públicos devidamente capacitados e dotados de funções próprias para cada atribuição especifica. Nesse sentido, os agentes agem em nome do Estado, por medição do órgão público, este então será responsável civilmente pelos atos de seus agentes, privados e públicos, com fulcro no art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988. 2.3.3 Pessoas jurídicas do direito privado Como já demonstrado no decorrer da pesquisa jurídica, as pessoas jurídicas de direito privado serão constituídas através da inserção de capital privado e instituídas mediante lei especifica, na forma do artigo 37, inciso XIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Somente por Lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a Lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação. 21 As pessoas jurídicas de direito privado serão as empresas públicas, fundações públicas de direito privado e as sociedades de economia mista. Discorrendo de cada uma, vemos que as empresas públicas a Lei não as cria, mas dá permissão para a sua instituição, contudo, são caracterizadas como pessoas jurídicas de direito privado. As fundações públicas de direito privado serão instituídas pelo Estado, autorizada por Lei, diferente das de direito público. Nessa, não obedecerão na totalidade os preceitos do ramo administrativo. As sociedades de economia mista são divergentes das empresas públicas no sentido de serem instituídas mediante capital privado e público e, portanto, regidas pela lei de sociedade de sociedade anônima. Desse modo, o Decreto-lei n. 200/67 determina que o capital destas sociedades devem ser da administração direta ou indireta. Conforme inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, a Administração indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, verbis: Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas Percebe-se que, a Administração indireta, apesar de possuir grande poder de ação do Estado, não se vincula diretamente a este por possuir personalidade jurídica diferente dos órgãos públicos. 22 2.3.4 As empresas privadas prestadoras de serviços públicos Essas empresas privadas prestadoras de serviços públicos são aquelas criadas e administradas por particulares que percebem permissão ou concessão para executar serviços de competência do Poder público, sendo remunerados por tarifa. A renomada Maria Zanella Di Pietro (2013, p. 237) conceitua e denomina a concessão de serviço público como autorização administrativa, da seguinte maneira: Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral discricionário e precário pelo qual a administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização em uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a pratica que, em esse consentimento seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). A mesma Autora (2013, p. 238) disciplina quanto à permissão de serviço público, vejamos: Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização de bem público. Como se observa, as empresas que se trata são diferentes daquelas pessoas mencionadas na administração direta e indireta. Estes não possuem intervenção estatal na sua administração e são de direito privado, sendo que, executam serviços que lhe são concedidos pelo Estado. A partir dessa premissa, podendo responder por possíveis más execuções dos serviços que lhe foram atribuídos. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles (2013, p. 369), as empresas prestadoras de serviços são lhe atribuídas cinco princípios do direito Administrativo, vejamos em epígrafe: O princípio ou requisito da generalidade significa serviço para todos os usuários, indiscriminadamente; o da permanência ou continuidade 23 impõe serviço constante, na área e período de sua prestação; o da eficiência quer dizer serviço satisfatório, qualitativa e quantitativamente; o da modicidade indica preços razoáveis, ao alcance de seus destinatários; o da cortesia significa bom tratamento ao público. O autor destaca que, se não for atendido algum desses requisitos, o concessionário expõe-se às sanções contratuais da concessão ou regulamentares, por execução inadequada do serviço. Portanto, as empresas particulares que foram concedidas ao serviço público mediante remuneração, caso não cumpra com suas devidas obrigações contratuais em consonância com os princípios da Administração pública, essas empresas deveram responder civilmente, na forma da lei. Dessa forma, essas empresas particulares prestadoras de serviços públicos não se confundem com a Administração indireta e direta, a responsabilidade por atos lesivos ou defeituosos que causa a terceiros, será solidária. Consoante a isso, o Estado somente se responsabilizará por atos lesivos a terceiros, caso a empresa privada não tenha condições de reparar o dano causado. Até o presente capítulo, tratamos do desenvolvimento histórico abordando superficialmente sua fase Civilista e Publicista, percorrendo também a despeito das evoluções da responsabilidade civil no Brasil e seus Sujeitos Estatais. Nessa altura do trabalho acadêmico, o leitor já tem ciência de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fulcro do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Todavia, o caminho percorrido dessa forma de responsabilização não ocorreu instantaneamente, tendo sido produzida as mais variadas doutrinas especializadas sobre o assunto. Conhecer essa evolução é a proposta deste capítulo. 24 3. FUNÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO 3.1 FUNÇÕES DO ESTADO, PODER JUDICIÁRIO E JURISDIÇÃO Com o objetivo de manter a paz social e o equilíbrio na convivência entres os indivíduos, surgiu o direito, tendo como fundamento a ordem, estabelecendo normas gerais e positivas, que enfim disciplinam a convivência em sociedade. Verifica-se a necessidade da obrigatoriedade para que sejam cumpridas. De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 08) explica que o Estado cria leis e coativamente as impõe com o fulcro de que sejam respeitadas. Porém, muitas vezes não são observadas, chegando-se a conclusão que nem todos os conflitos são evitados, sendo entre os indivíduos ou mesmo com o Estado. Afirma ainda que para consolidação dessa estrutura social é de suma importância a repulsa a justiça pelas próprias mãos dos interessados. Ainda, Humberto Theodoro Júnior (2012, p.08) em seus ensinamentos diz que: A função administrativa diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos e incumbe ao Poder Executivo. A legislativa consiste em traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo. A terceira é a jurisdição, que incumbe ao Poder Judiciário, e que vem a ser a missão pacificadora do Estado, exercida diante das situações litigiosas. Através dela, o Estado dá solução às lides ou litígios, que são os conflitos de interesse, caracterizados por pretensões resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da lei ao caso concreto, e como missão mediata “restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade. Diante dos casos concretos de uma lide é que ocorre a função jurisdicional, que deve ser sempre provocada pelos interessados. Assim, entende-se que a jurisdição, não pode atuar como poder, função e atividade. A jurisdição é una no nosso ordenamento jurídico, porém não se pode ter o mesmo pensamento em relação ao Poder Judiciário, já que ao se falar em separação de poderes devemos entender como um método destinado a difundir as funções em órgãos estatais apurados e autônomos, não sendo, 25 contudo totalmente severo, visto que cada poder também atua em outras funções que não são propriamente as suas. 3.2 ATIVIDADE JUDICIÁRIA E SERVIÇO PÚBLICO O serviço público pode-se dizer ser toda atividade exercida pelo Estado, de forma direta ou indireta, na busca pela satisfação das necessidades públicas, através de procedimento típico de direito público. De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p.86): [...] Levando em consideração os fins do Estado, ele considera como serviço público ‘toda atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins’ (1968: 252). Nesse conceito ele inclui a atividade judiciária e a administrativa; nesta o Estado exerce atividade primária, decidindo sobre o seu próprio procedimento, ao passo que, naquela, desempenha função de terceiro, ao gerenciar o procedimento das partes. Para ele, a atividade legislativa é própria da Administração Pública. No entanto, ele dá também um conceito restrito de serviço público administrativo, como “toda atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins, exceto a judiciária”. [...] Dessa forma, serviços públicos são todas as atividades exercidas pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ou seja, ser a prestação da tutela jurisdicional um serviço público, pelo fato de os particulares não atuarem instintivamente em busca de justiça, se sim sozinhos, com suas próprias mãos. Existe um órgão voltado à reformulação tanto dos quadros quanto dos meios no judiciário, com clareza administrativa, bem como processual. Seu principal objetivo o planejamento, a coordenação, o controle administrativo e o aperfeiçoamento no serviço público na prestação da justiça. A Corregedoria Nacional de Justiça, opera na orientação, coordenação e efetivação de políticas públicas volvidas à atividade correcional e ao bom comportamento da atividade judiciária dos tribunais e juízos do País. O principal objetivo da Corregedoria é atingir a maior efetividade da prestação jurisdicional com base nos princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Está Instituída legalmente pelo Regimento Interno do 26 Conselho Nacional de Justiça (artigos 7º e 8º) e suas competências estão definidas no Regulamento-Geral da Corregedoria. 3.3 DANOS DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA De acordo com Zulmar Fachin (2001, p.189): A atividade judiciária, espécie de atividade pública, pode acarretar lesão ao bem jurídico pertencente ao particular. Há várias atividades judiciárias danosas que ensejam a responsabilidade patrimonial do Estado. São espécie de atividades judiciárias danosas: a) erro judiciário; b) denegação de justiça; c) serviço judiciário defeituoso; d) dolo ou culpa do juiz. A responsabilidade do Estado com relação aos danos provocados por seus atos é um tema complexo e cercado de opiniões a seu respeito, que vão desde a responsabilidade pela teoria do risco administrativo até a total irresponsabilidade. 3.3.1 Erro Judiciário Ocorre erro judiciário tanto na esfera civil quanto na penal. Verifica-se que existem impedimentos na aceitação do erro judiciário civil, vez que, depara com obstáculo na coisa julgada material e esta não poderá ser rompida, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a paz social. Em conformidade com Zulmar Fachin (2001, p. 196): [...] Parte da doutrina vem sustentando que, assim como ocorre na esfera penal, também o erro civil pode acarretar o dever de o Estado indenizar pelos prejuízos daí decorrentes. A atividade judiciária é desenvolvida pelo Estado e isso ocorre tanto na esfera penal quanto na não-penal. Nesse sentido, se é aceito o dever de o Estado indenizar pelo erro judiciário penal, deve-se impor o mesmo dever pelos danos ocasionados no desempenho da atividade não-penal. Assim, a responsabilidade do Estado causada por danos devido a erros judiciários, tanto na esfera penal quanto na cível, comprova que o Estado exerce a sua função jurisdicional. O juiz age em nome do ente estatal, o qual utiliza a atividade daquele. O artigo 485 do CPC exibe as hipóteses que a sentença de mérito civil transitada em julgado pode ser rescindida. 27 3.3.2 Denegação de Justiça O acesso ao Poder Judiciário pode-se dizer ser uma garantia constitucional. Seguindo essa linha a prestação jurisdicional é um dever do Estado, e exigi-la é um direito dos cidadãos. Assim, a denegação da justiça é a recusa do Estado-juiz em dispor a proteção aos direitos do indivíduo mediante a tutela jurisdicional. Essa negação deve ser danosa para que reste conformada. Segundo os ensinamentos de Zulmar Fachin (2001, p. 203): No Direito Brasileiro, as leis processuais estabelecem obrigações ao juiz no sentido de que ele não negue, nem atrase a prestação da tutela jurisdicional. Em inúmeras hipóteses os códigos processuais fixam prazos dentro dos quais os atos processuais devem ser praticados. E o juiz também está submetido a regras dessa natureza. O atraso na prestação jurisdicional também pode significar denegação de justiça. Há que se ressaltar que não existem dúvidas em relação à responsabilização estatal pela denegação da justiça. Comportamento que não deve ser aceito em um Estado-juiz, pelo fato de abalar as estruturas do nosso Poder Judiciário. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p.93-94) adota em sua obra o seguinte posicionamento: Em todas as hipóteses em que, pelo defeituoso funcionamento do serviço judicial ou pela deficiência no exercício da função jurisdicional, ocorra omissão ou retardamento nessa prestação por parte do Poder Judiciário. O cidadão tem o direito de exigir do Estado a prestação da tutela jurisdicional, por meio do exercício direito de ação, e o Estado, correspondentemente, tem o dever de prestá-la, o que decorre naturalmente do monopólio da jurisdição e sua inafastabilidade. Ou seja, qualquer situação que ocorra negativa de prestação jurisdicional, seja por omissão ou peremptória, é provável a possibilidade de causar dano indenizável. 28 3.3.3 Lentidão na Prestação da Tutela Jurisdicional O Estado ao prestar serviço público precisa exercer com qualidade e nos prazos razoáveis, fazendo assim com que toda pessoa tenha segurança e a certeza de que seu direito será protegido se ofendido. Cabe ao Estado responder civilmente quando ocorre morosidade na prestação jurisdicional e esta causa lesão a terceiros. Seu fundamento encontrará amparo na teoria objetiva, na modalidade de risco administrativo. O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, resguarda o direito de acesso à justiça, o Estado tem como obrigação de prestá-la de forma efetiva e obedecendo a um prazo razoável. Assim, frente à competência jurisdicional atribuída pelo Estado, ao Poder Judiciário, este poderá lesar aqueles que usufruírem de seus serviços. A prestação jurisdicional é proveniente de atos jurisdicionais que acontecem dentro de um processo, e se não for atendida de forma efetiva, isto é, por ato comissivo ou omissivo, poderá causar danos àqueles interessados no processo. Como bem observa o pensamento de Sérgio Bermudes (2005, p. 68), podemos compreender que: A celeridade da tramitação traduz-se na presteza da prática de cada ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente, no conjunto, como acontece com a retenção de um trem num dos pontos de parada do seu percurso. Pode-se argumentar que a duração do processo de forma razoável seria o tempo justo e seguro para a apropriada instrução processual e da decisão litigiosa, sendo apto a precaver os danos emanados da lentidão e proporcionar de forma efetiva a função jurisdicional do Estado, em linhas grossas, é o tempo adequado, justo e prudente para que a prestação jurisdicional aplique a eficácia almejada. 29 3.3.4 Culpa ou Dolo do Magistrado Cabe ao Estado responder por danos causados a terceiros, mesmo quando ao juiz não possa ser atribuída à responsabilidade. O Estado responde pelo fato da lesão ao direito, por parte dos funcionários públicos, ainda que não tenha culpa desses. Corroborando Zulmar Fachin (2001, p. 214) diz que: [...] quando um agente do Estado (no caso, o juiz), no exercício de sua função, causar dano a terceiro, o Estado responde patrimonialmente, com base na teoria objetiva, na modalidade do risco administrativo. Posteriormente, provando-se dolo ou culpa do juiz, poderá o Estado exercer o direito de regresso. Não havendo dolo ou culpa do juiz, o Estado indeniza e o ônus fica socializado, tudo em nome do princípio da igualdade. Veja-se então que a norma da responsabilização objetiva do Estado por seus atos comissivos, de acordo com o art. 37, §6° da CF/88, não exclui a responsabilidade pessoal do juiz, quando este atuar com dolo, ou ainda, sem justo motivo, se omitir, recusar ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou provocado pela parte. O próprio Código de Processo Civil em seu art. 133, bem como, a Lei Complementar nº 35/1979 que dispõe a respeito da Magistratura Nacional, em seu artigo 49, abordam situações em que o juiz responderá por perdas e danos, vejamos: Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. Mesmo nos casos em que foi comprovado a responsabilização pessoal do juiz, o Estado ainda assim será demandado em eventual ação indenizatória, 30 visto que sua obrigação de responder pelos danos causados pelos seus agentes, podendo, caso condenado, pleitear indenização diretamente do magistrado por meio de ação de regresso. Vale a pena destacar o pronunciamento do saudoso Mário Guimarães (1958, apud Cavalieri, 2012, p. 298) a respeito do tema: Razões mais fortes, porém, aconselham a irresponsabilidade. Primeiramente, uma política social: os juízes pagam tributo inexorável à falibilidade humana. Erram porque são homens. Se obrigados a ressarcir, de seu bolso, os danos causados, ficariam tolhidos, pelo receio do prejuízo próprio, na sua liberdade de apreciação dos fatos e de aplicação do Direito. Nem se coadunaria com a dignidade do magistrado coagi-lo a descer à arena, após sentença, para discutir, como parte, o acerto de suas decisões. Demais, esgotados, no processo, todos os recursos com os quais se defenderá o prejudicado na sentença injusta, ou não interpostos, o que houver sido afinal deliberado constitui coisa julgada, que, por indeclinável conveniência pública, se tem como verdade. É a verdade legal. Renovar a discussão, reexaminar a sentença, para atender a injustiça dos danos, seria desobedecer à coisa julgada. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal através do Relator Ministro Néri da Silveira, entendeu que o Estado é passivo para responder por danos causados pela autoridade judicial no exercício de suas funções, fazendo jus ao regresso contra o juiz responsável na hipótese de culpa ou dolo, vejamos a ementa em epígrafe: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILICITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. 2. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente público, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação especifica.3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, ao qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art.37, §6º, da CF/88. 5.Recurso Extraordinário conhecido e provido (RE 228.977-2/SP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA. 31 Julgamento: 05/03/2002. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 12-04-2002 PG-12977 EMENT VOL-2064-4 PG-10) Percebe-se então que, apesar da ementa conter uma certa restrição em relação à responsabilidade do juiz pelo o mesmo ser agente público, é de se destacar que há uma parte clara da ementa que possibilita a ação regressiva contra o magistrado. 32 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 4.1 A PROBLEMÁTICA DA DEMORA PROCESSUAL No momento em que vivemos, enxergamos tanto o progresso econômico quanto o comportamento da sociedade, e isto nos leva a um estado dinâmico, onde concluímos que, em todas as áreas, busca-se uma maior agilidade de resolução das mais variadas situações. E é partindo desta premissa que cobramos mais da nossa justiça, para que ela liquide no menor lapso temporal o conflito de interesses oferecido ao judiciário. A demora nos serviços prestados pelo judiciário acarretam problemas conforme ensina Ivan de Oliveira Silva (2004, p.31-32) onde se atenta ao relatar que as lides têm se eternizado nas sinuosidades das varas judiciais, chegando por vezes, a entrar em contradição ocurso natural do processo, não encontrando assim o sentido lógico do começo, meio e fim. Na mesma obra, o autor (2004, p. 32) ainda dispõe que a morosidade anda na contra mão da sociedade, e que deveria haver instituições públicas dotadas para acompanhar adequadamente os anseios do nosso meio. Reporta ainda, os sérios riscos que podemos encontrar num sistema lento e incapaz de suprir as necessidades hodiernas. Luiz Guilherme Marinoni (2004, p. 32) dispõe a respeito desta realidade não favorável a população quando exalta que quem suporta mais as graves consequências de uma justiça morosa são os indivíduos de baixos recursos econômicos. “A lentidão processual pode ser convertida num custo econômico adicional, e este é proporcionalmente mais gravoso para os pobres”. Nesse contexto Silva (2004, p. 32-33) demonstra que essa morosidade do judiciário pode acrescentar ainda mais a exclusão de alguns grupos sociais, ao atribuir ao indivíduo menos favorecido a anuência de acordos que prejudiquem os seus próprios interesses. Importante salientar que em algumas situações uma das partes para agilizar o andamento do litígio faz transações 33 que comprem o seu direito para evitar o gravame da morosidade imposta pelo pronunciamento do judiciário. O mesmo autor (SILVA, 2004, p. 33) nos exemplifica ao mencionar: Salvo melhor juízo, encontramos tais episódios em várias transações realizadas na Justiça do Trabalho, onde em algumas das chamadas audiências “iniciais” é possível constatar a indução dos obreiros para aceitar ínfimas propostas em nome de uma aceleração do recebimento da quantia proposta pela empresa figurante no polo passivo da demanda. Assim, nesses casos, a celeridade ou lentidão do termo do processo fica a critério da situação financeira da parte mais fraca do litígio – o trabalhador/reclamante. Nota-se que essa vulnerabilidade do judiciário acaba por beneficiar os interesses de certos grupos que apostam na fraqueza de uma determinada classe de litigantes em não poderem esperar a conclusão da ação por se encontrarem em uma situação econômica inferior aos demais. Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 33) ao argumentar nesse contexto diz não se posicionar ao contrário a prática de tentativa de conciliação das partes, onde esta prevista no inciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil, visto que esse método de solucionar conflito é conexo ao processo, por servir como um maquinismo de pacificação entre os litigantes, como também de resolução mais rápida dos motins. Entretanto, a tentativa de conciliação não poderá ser alcançada sob a imposição de que se não aceita, ambas as partes deverão arcar um processo lento e suportar anos, onde, talvez, a ação permanecerá sem solução. A morosidade processual não poderá ser utilizada como um mecanismo de intimidação em face da parte menos abastada na lide. De acordo com o pensamento de Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 35) o processo deve ser analisado pelo choque causado aos litigantes, pois, a total desestabilidade dos atos judiciais causado pela demora na prestação jurisdicional causa uma expectativa na sociedade, provocando sofrimento as partes ansiosas e interessadas no resultado da lide. De acordo com essa tese (SILVA, 2004, p. 35), reportamos: 34 Diante disso, lançamos aqui o impacto psicológico do processo, o consumidor dos serviços estatais, aguarda a presteza do Estado para pôr fim ao dissabor do conflito de interesses levado ao Judiciário. Não basta, pois, que seja resolvido o problema entregue ao Estado, é preciso a sua resolução de maneira célere e eficaz. Com essa demora jurisdicional, acarretam-se outros conflitos dentro da própria esfera do processo. Por isso Ivan de Oliveira Silva cita que o operante do direito deve priorizar alguns princípios e persegui-los incansavelmente, onde destaca-se que “realçar os valores fundamentais do processo e colocá-lo à mercê da satisfação de tempestiva prestação da tutela jurisdicional, com o propósito de diminuir o negativo impacto psicológico imposto às partes”.(SILVA, 2004, p. 36). Através dessa morosidade, os processos acarretam prejuízos às partes, onde, deveriam priorizar dentro de um lapso temporal mínimo a solução dos litígios e não prolongar ainda mais as consternações que essas situações provocam aos litigantes. 4.1.1 A Morosidade Processual perante o Devido Processo Legal A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra em seu artigo 5º, inciso LIV, o devido processo legal e está amparado no patamar dos direitos e garantias fundamentais. Consequentemente, vale dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana, na relação processual é aplicado através do devido processo legal. No entanto, nada adianta, se estes princípios não são efetivados na realidade social, assim expõe Silva (2004, p. 39). Para Alexandre de Morais, a constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não foi somente disposição expressa de princípios, mas a plena positivação de direitos. Ademais, aponta que a proteção judicial seja de relevante importância para que esse direito se torne eficaz. Na mesma vertente, Alexandre de Morais prolonga seu pensamento no sentido de o Poder Público exigir a efetivação dos direitos e garantias 35 fundamentais através de meios coercitivos pelo fato de que a Constituição Federal por si só não consegue impor essa força. Nesse sentido, Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 40) destaca: Nas asas desse ensinamento vemos que o Poder Público, representado no processo pela figura do Juiz de Direito, não pode se comportar de forma passiva e complacente aos ataques madraços provocados pela anômala lentidão processual que, infelizmente, culmina no descumprimento dos conceitos defendidos pelo processo regido pelo princípio da cláusula “due process of law”. Desse modo, observa-se que uma das características essenciais da relação processual é dinamicidade, então, o processo deve ser célere sob pena de ataque ao devido processo legal. Para não ocorrer dilações exageradas dentro de um processo e nem que ultrapasse a prestação dentro de um lapso temporal razoável é de grande atenção a observação do princípio do devido processo legal, com a aplicação imediata da norma. Assim faz referência Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 42): Nesse sentido, levando-se em conta que o processo, no e curso da história, mostrou-se como um instrumento viabilizador da distribuição da justiça, verificamos que, para a manifestação do império de uma ordem jurídica justa, imprescindível é a manutenção de um mecanismo processual capaz de estancar as dilações desnecessárias no desenvolvimento da aplicação da justiça aos entes sociais. Referente a esse posicionamento que o sistema processual do Estado Democrático deve andar atrelado a uma boa repartição da justiça. Não deixando adormecer, da mais antiga garantia do devido processo legal. 4.1.2 A Razoabilidade Temporal para a Finalização do Processo Inicialmente, é imperioso destacar a principal ideia de Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 44-45) a respeito do lapso temporal para a finalização do processo: De início, forçoso reconhecer que não há possibilidade lógica de, em nome de uma suposta uniformização dos prazos processuais, criar 36 uma espécie de tabela contendo um elenco de prazos para a finalização de determinados litígios levados ao Judiciário. Esta abstração, pelas variantes apresentadas em cada situação particular, é inconcebível. Para encontrar a solução do litígio, o autor a cima enfatiza que o juiz obterá certo prazo para conhecer os argumentos de ambas as partes. Entretanto, é de suma importância o reconhecimento de que o lapso temporal para a prolação da sentença deva restabelecer o equilíbrio e a paz social, e que essas diferenças sejam estagnadas em tempo capaz de garantir a segurança jurídica de forma ativa. Nessa premissa Silva (2004, p. 45) enfatiza: Portanto, mesmo considerando a existência de certo tempo entre a chegada do conflito ao Judiciário e o seu termo através da decisão transitada em julgado, não se pode olvidar que esse período não poderá, em hipótese alguma, perdurar mais do que o necessário para a formação dos elementos imprescindíveis à manutenção final do Estado através da sentença e atos subsequentes ao seu cumprimento. Vale ressaltar ainda o pensamento de Cruz e Tucci (1997 apud SILVA, 2004, p. 45-46): É bem dever que o fator tempo, que permeia a noção de processo, constitui, desde há muito, o principal motivo de crise da justiça, uma vez que a excessiva dilação temporal das controvérsias vulnera ex radice, o direito à tutela jurisdicional acabando por ocasionar uma série de gravíssimos inconvenientes para as partes e para os membros da comunhão social. Aborda então que o tempo de vida de um processo está diretamente ligado à satisfação pretendida pelas partes, bem como os interesses coletivos. Portanto, para uma demanda judicial justa é indispensável a sua viabilização pela paz no convívio dos cidadãos, sem esquecer o cumprimento esperado em tempo razoável pela decisão judicial. 37 4.1.3 Fundamentação para um Processo mais Célere A celeridade processual deve ser compreendida sem excesso em relação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, sendo caminhado paralelamente. Mas precisamente, esses princípios devem ser equilibrados e harmônicos. O ordenamento jurídico tem como base de fundamentação os princípios, desse modo Plácido e Silva (2013, p.1095) assim preconiza: Princípios, revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Dessa forma, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em axiomas. [...] significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Vale destacar também o pensamento de Nucci (2008, p.23) sobre o significado de princípios: Base do sistema legislativo como um todo, ao menos no que se refere às normas infraconstitucionais. O princípio constitucional há de ser respeitado como o elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico. Entende-se então que o princípio da celeridade processual é fundamental tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial para que as soluções dos conflitos de interesses sejam concomitantes no aspecto rápido e eficaz. 4.1.4 Emenda Constitucional Nº 45/2004 Depois da implantação do inciso LXXVIII no art. 5º a Constituição Federal assegurou a razoável duração do processo onde no mesmo inciso garante a celeridade do andamento processual. Contudo, é notório que o inciso em epígrafe não menciona qual é o tempo considerado razoável, nem mesmo as medidas a serem tomadas em caso de descumprimento de prazo. Vejamos: 38 LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. §1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. De acordo com o parágrafo 1º do inciso transcrito, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por outro lado, seria interessante explanar quais seriam os meios processuais a serem usados quando ocorrer a morosidade excessiva no andamento processual. Mesmo ao garantir o ingresso ao Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, sem esse prazo mínimo estipulado, não confortará os sofrimentos da parte prejudicada, visto que poderá resultar em mais transtornos financeiros e principalmente emocionais. Dessa forma o Poder Judiciário deve ser ativo na aplicação da norma aos casos concretos. Pois, não adianta garantir o acesso ao Poder Judiciário sem viabilizar um ingresso íntegro, no qual este Órgão deverá dar a resposta à lide que lhe foi imposta num prazo eficiente. É necessário, contudo, dar meios a este Poder para que possa realizar suas funções adequadamente, viabilizando a população a solução do litígio no prazo razoável e eficaz. Vale ressaltar que o Poder Judiciário apenas tem a função de aplicar a lei ao caso concreto, e as leis editadas pelo Poder Legislativo. Desse modo, caberá também ao Judiciário apontar ao Poder Legislativo propostas para alteração legislativa com base no célere desenvolvimento processual. Mesmo assim outras medidas serão fundamentais para que os processos sejam resolvidos num prazo razoável, função esta, que já foi determinada ao Congresso Nacional, onde se dispõe pelo artigo 7º desta Emenda: O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a 39 elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional. Entretanto, desde o final do século passado, quando o país se conteve ao Pacto de São José da Costa Rica, tais medidas já deveriam ter sido implantadas em busca dos direitos das partes e da efetivação da justiça social disciplinados no nosso ordenamento jurídico. 4.2 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL COMO FERRAMENTA DA ORDEM JURÍDICA, EFICAZ E JUSTA O princípio da celeridade processual exalta que o conflito das partes interessadas pode ser solucionado no menor lapso temporal possível. Somente por meio dele a distribuição da justiça poderá ser feita de forma dinâmica e justa. Cabendo destacar o ensinamento de SILVA (2004, p.50): A questão é bastante complexa, pois, de um lado não se pode colocar em risco a segurança dos pronunciamentos do Estado através da extremada exaltação do princípio da celeridade processual porque, se isso vier a ocorrer, todo o sistema incorrerá em grave risco de ser taxado como ineficaz para a solução dos conflitos socias levados ao Judiciário. Porém, de outra banda, levando adiante esse teorema, infeliz do sistema jurídico de um Estado que, em nome da segurança jurídica, não se manifesta/define o conflito levado ao seu conhecimento, em curto espaço de tempo. Atualmente é notável a diferença da aplicação deste princípio que acaba por gerar uma decisão não favorável para as partes, justamente, pelo fato de não haver um equilíbrio quanto ao julgamento eficiente e célere. Decorrente disso, quando a parte interessada recebe uma sentença rápida, porém desequilibrada, ou até mesmo, morosa, a única certeza que terá é de não ter alcançado o pronunciamento justo, gerando um descrédito do judiciário. Nessa premissa, Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 58) ensina: Muito embora a afirmação de crise no Poder Judiciário não ser expressão nova, ultimamente vem sendo apresentada em conjunto com a lentidão dos processos. Neste ponto, urge-nos repisar que 40 celeridade processual não é necessariamente um sinônimo de justiça, porém, em raciocínio invertido, a lentidão exacerbada sempre poderá ser apresentada como injustiça. Com relação a essa crise que o autor exaltou, José Carlos Barbosa Moreira (2000 apud SILVA, 2004, p. 58) também disciplinou: Se uma justiça lenta demais é de certo uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo a qualquer preço. Dessa forma, esclarece que para alcançar o ponto de equilíbrio, há de se entender que não é a alta ambição da celeridade a única solução para uma justiça eficiente. É preciso também estancar todas as lacunas que o deixa fraco, havendo assim a melhoria nos serviços do Judiciário. Silva (2004, p. 5859) dispõe acerca: Entre outros problemas críticos enfrentados pelo Judiciário, podemos, a título de exemplo, citar os seguintes: a) deficiência e falta de espaço em várias instalações arquitetônicas; b) acúmulo de serviços; c) interesse subversivo de alguns litigantes; d) falta de preparo e interesse de alguns de seus agentes; e) falta de recursos tecnológicos para gerir o volume de suas atividades; etc. Silva (2004, p. 51) acredita num processo que tenha celeridade, porém, antes de tudo, preocupa-se com a segurança e o equilíbrio social. Nesse mesmo sentido José Rogério Cruz e Tucci (1997 apud SILVA, 2004, p. 51) disserta: Não se pode olvidar, nesse particular a existência de dois postulados que, em princípio, são opostos: o da segurança jurídica, exigindo como já salientado um lapso temporal razoável para a tramitação do processo, e o da efetividade deste, reclamando que o momento da decisão final não procrastine mais do que o necessário. Obtendo-se um equilíbrio destes dois regramentos – segurança/celeridade -, emergirão condições para garantir a justiça no caso concreto, sem que, assim, haja a diminuição no grau de efetividade da tutela jurisdicional. 41 O princípio da celeridade é primordial para o bom andamento processual. Na realidade, sem ele não há equilíbrio social e nem terá nexo uma decisão proferida em tempo tardio, pois a mesma será ineficaz e a distribuição da justiça inconsequente. Não podemos afastar a relação entre a cognição e a celeridade. Pois, os dois termos estão fortemente ligados. Nessa premissa, merece dispor sobre a cognição, segundo SILVA (2004, p. 54): O termo em apreço, é originário da expressão latina “cognitione” que, em suma, significa o ato intelectivo e racional de armazenar conhecimento, porém, é uma possibilidade de guardar dados na memória. Por outro lado, já no aspecto jurídico, significa o meio através do qual o juiz toma conhecimento das teses e fatos que lhe são apresentados nos processos que tramitam sob a sua responsabilidade. Portanto, para se conhecer o direito, é imprescindível o conhecimento dos fatos. Em algumas situações, devido ao elevado grau de dificuldade para a rápida solução da lide, apresentam uma morosidade impeditiva de garantir a prolação célere, a fim de alcançar a efetivação da tutela jurisdicional. Cabe dispor um tempo aqui para melhor compreender uma sociedade moderna de crescentes atualizações e principalmente nos nossos dispositivos legais. Diante das quatro décadas da Lei nº 5869 de 1973, que institui o Código de Processo Civil, o legislador tentou buscar as melhores condições de uso da legislação a fim de proporcionar aos processos uma maior celeridade. Com a reforma a Comissão de Constituição da Justiça tentou “combater a morosidade da Justiça brasileira, causada por três obstáculos que o grupo se esforçou por eliminar: excesso de formalismo do processo; litigiosidade desenfreada, surgida no Brasil a partir de 1970 e nunca estagnada; e o excesso de recursos nos tribunais” (IMP. CONAMP, 2010, n.p) O advogado Pedro Gomes (IMP. CONAMP, 2010, n.p), comenta sobre essa mudança quando indaga: 42 Do alto dos meus 30 anos junto ao judiciário, ora na advocacia, ora como serventuário, posso dizer: O Ministro Luiz Fux nem parece ser do ramo, pois se esqueceu que quem mais “obra a morosidade” é: 1) o cartório; 2) o MP; 3) o Juiz; 4) o Poder Público, enquanto Parte. Já existe pena demais para a Parte e o seu Patrono. Se houvesse pena para esses alinhados acima, certamente a morosidade cairia em 90%. Aqui no Rio de Janeiro ocorre o seguinte: a) são 30 dias ou mais para a juntada de petição; 2) 60 dias ou mais para ir à conclusão; 3) 30 ou mais para retornar da conclusão; d) 20 ou mais para publicar. De maneira que um pedido chega a levar 120 dias (quatro meses), ou mais, para se ter uma resposta, que muitas das vezes vem errada, por ilegal, pois o nível está muito baixo na magistratura- esta é a realidade. Pois bem, a fim de atingir uma agilidade maior no andamento processual, pode-se reparar que as práticas processuais por meio eletrônico nos tribunais torna-se cada vez mais comum. Nesse sentido, a Revista Derecho Informático, publicado por Alexandre Atheniense, ressalta os variados avanços estabelecidos no Superior Tribunal de Justiça referente aos meios eletrônicos para às práticas processuais, os quais são uma realidade. Sendo assim o autor preconiza: Estas medidas foram impulsionadas pelo pensamento da Ministra Ellen Gracie de que o futuro da justiça brasileira é o processo sem papel, sustentando a necessidade do gestor de processos judiciais ser mais criativo para renovar e atualizar os métodos de trabalho, buscando administrar a justiça brasileira com o suporte dos recursos de tecnologia da informação para combater a morosidade, o tempo inerte do trâmite processual causado pela burocracia do papel, além do inegável ganho referente ao impacto ambiental causado pela economia do corte árvores que serão poupadas com a troca do papel pelo documento eletrônico. (ATHENIENSE, 2008, n.p). Tais implantações ocorrem de forma morosa, em contrapartida, é um lapso temporal essencial para a verdadeira adaptação da sociedade. Nessa premissa Ivan de Oliveira Silva (SILVA, 2004, p. 60) dispõe: É interessante relatar que a busca incessante de celeridade e reforma do Código é objeto de estudo atento de vários operadores do direito. Pois, como já lançamos alhures, a busca pela modernização do sistema deve ser perseguida com sensatez e cautela para não impor ao jurisdicionado horrendas quimeras processuais. Entretanto, é preciso levantar dados para arquitetar mudanças de maior impacto para a melhoria do sistema. 43 Sem dúvidas, a evolução tecnológica demonstra um avanço na nossa prestação judicial, no entanto, ainda há poucas ideias as quais nos fazem acreditar que a justiça brasileira tem solução para minimizar a morosidade do andamento processual. 4.3 LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA SOBRE O TEMA O fácil acesso à justiça pela sociedade é disponibilizado pelo nosso ordenamento jurídico, sendo esta garantia administrada por princípios constitucionais e normas processuais, onde tratam dos direitos coletivos e especialmente aos individuais. O Estado ao prestar um serviço público deverá exercê-lo de forma célere, cumprindo dessa forma prazos razoáveis que estimulem o indivíduo a acionar a justiça, garantindo que terá o seu direito tutelado. Cabe aqui relevar o apontamento de Ivan de Oliveira Silva (SILVA, 2004, p. 131): Ao Estado, figura jurídica de direito público instituída para a garantia da ordem social e promoção da dignidade da pessoa humana, não cabe a utilização de argumentos tendenciosos a retirar-lhe a responsabilidade pela má administração da justiça. Portanto, o dano causado ao jurisdicionado pela falta de celeridade na prestação jurisdicional merece – e deve – conhecer o respectivo ressarcimento pelo Estado que, sem sombra de dúvidas, é o responsável pela distribuição da justiça. Com base nesse pensamento, a Constituição Federal em seu artigo 5º, § 2º ressalta que concernem as garantias e os direitos dos cidadãos a impossibilidade de se afastarem dos princípios que motivam nossa lei maior, destacando a observância dos tratados internacionais pactuados pelo Brasil. Dessa forma Zulmar Fachin (2001, p. 206) destaca que essa busca pela razoável duração processual é vista dentro e fora do nosso país. Sendo assim ele preconiza: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assinado em 1966, e ratificado pelo Brasil em 1992, estabelece que qualquer 44 pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal ‘terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade’ (art. 9º. 3). Assegura ainda que “qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação” (art. 9º. 5) Ainda de acordo com Fachin (2001, p. 206) relata que comparável é o tratamento abonado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (San José da Costa Rica) celebrada em 1969, ao mencionar que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela”. Por isso, Zulmar Fachin (2001, p. 206) nota a inquietação do legislador internacionalista em gerar os atos processuais com certa razoabilidade em sua duração, o que garante ao beneficiário da justiça a execução de seus bens jurídicos fundamentais. Augusto do Amaral Dergint nos esclarece: [...] cabe ao Estado zelar por certo grau de perfeição na prestação do serviço judiciário, de modo que seu funcionamento tardio provoca, como consequência lógica, o seu dever de responder pelos danos que eventualmente causar. A demora na prestação da tutela jurisdicional pode ocorrer por várias razões. “Se o retardamento decorrer de falhas e deficiências do aparelho judiciário (sem culpa ou dolo do juiz), representadas por sobrecarga e acúmulo de serviço ou por má distribuição de juízes, servidores e processos, o Estado é integralmente responsável pelo ‘acidente administrativo’. Se a demora advier de desídia judicial (que é uma forma de culpa, equiparada à negligência), deve também responder o juiz, ainda que apenas regressivamente, ao Estado (conforme o art. 37, par. 6º da Constituição Federal)”. (DERGINT, 2001, p. 206-207, grifo do autor). Ocorrendo dano ao particular independente o motivo, Zulmar Fachin (2001, p.207) ressalta que o Estado tem a obrigação de indenizar aquele particular que sofreu a lesão, baseando-se, na teoria objetiva, com a probabilidade do direito de regresso respeitando os limites do dolo ou da culpa. 45 É cediço que o Direito Pátrio adotou a teoria objetiva no que tange a responsabilidade da Administração Pública por danos causados, por seus agentes a terceiros. Com isso, se o funcionário da Administração Pública, neste caso o magistrado, não houver operado com dolo ou culpa, o Estado indenizará aquele particular que sofreu o dano, não cabendo à compensação. José Augusto Delgado disciplina: [...] o Estado deve responder civilmente quando, pela demora na prestação jurisdicional, causar lesão a particular. E, com fulcro ainda na Constituição de 1967, invoca argumentos válidos à luz da Constituição atual: “a) (O sistema jurídico sobre responsabilidade civil do Estado está vinculado à teoria objetiva; b)o Juiz, mesmo fazendo parte de uma categoria especial de funcionários, age em nome do Estado e atua como membro de um dos seus poderes; c) Estado e Juiz formam um todo indissociável pelo que, se o magistrado causar dano ao particular, por demora na prestação jurisdicional, cabe ao Poder Público responder patrimonialmente; d) o art.153, § 4º, da CF, não permite que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. É ao Estado assegurado o pronunciamento judicial como único meio de estabilizar definitivamente qualquer direito conflitado, pelo que deve responder por prejuízos resultantes da sua má atuação em fazer aplicar tal dogma constitucional; e) a finalidade da tutela jurisdicional é garantir que o direito objetivo material seja obedecido; f) constitui garantia individual implícita (art. 153, § 36, CF) a prestação jurisdicional dentro dos prazos fixados pela legislação ordinária, não só com o apoio no princípio da legalidade, quando o Estado deve suportar a lei que ele próprio fez, como também, por ser inconciliável com o sistema o fato de não gerar responsabilidade o descumprimento do direito positivo”.(DELGADO, 1985 apud FACHIN, 2001, p. 207-208, grifo do autor). A previsão legal para a responsabilidade civil do Estado encontra-se adunado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mais precisamente no artigo 37, § 6º, que preconiza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 46 O termo “agente” empregado na Constituição Federal indica em sentido amplo todo o servidor público, a genérica massa de pessoas físicas que fornecem serviços à Administração Pública, independente de investidura ou outra forma de escolha, em caráter transitório ou permanente. Destaca-se também que o Código Civil de 2002 seguiu a determinação Constitucional, como podemos constatar em seu artigo 43, verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Resta claro que a responsabilidade civil incide sobre o Estado sendo a mesma objetiva diante de seus atos e possuindo responsabilidade subjetiva quanto à verificação de dolo ou culpa pelos seus administradores. Sendo assim dispomos o pensamento de SILVA (2004, p. 133-134): Assim, quanto aos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por tratar-se de uma responsabilidade pautada no risco administrativo a Fazenda pública responderá objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes em ações lícitas ou ilícitas, com ou sem culpa, sendo certo que para nascer a obrigação de ressarcimento, bastará a demonstração, por parte do administrado lesado, do elo de ligação entre a ação ou omissão da estrutura estatal e o prejuízo por ele suportado. Assim, para se configurar a responsabilidade do Estado pela obrigação de reparar o dano ocasionado ao particular, sob a égide da responsabilidade objetiva, Ivan Silva (2004, p.126) alega que “necessário se faz a comprovação do liame de causa entre o dano sofrido e a ação antijurídica deflagrada pela falta de celeridade no processo”. A propósito, a fim de complementar o entendimento exposto, com relação à meta constitucional que acossa a dignidade da pessoa humana vale destacar o Código de Defesa do Consumidor, mas precisamente em seu dispositivo 22 onde abriga a eficiência nas atividades estatais: 47 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 137) em sua obra ainda assegura a analogia a ser sobreposta à responsabilidade civil do Estado, pelo simples fato da norma esculpida no CDC ser mais “uma orientação para o reconhecimento da responsabilidade estatal pela deficiência de suas atividades, inclusive a jurisdicional”. Importante retratar também, que a aplicação do parágrafo único do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor é legal e justa, visto a obrigação do Estado em ressarcir a parte lesada. A respeito da soberania estatal, onde a discussão é relacionada a excluir ou não a responsabilidade do Estado pela morosidade processual, cabe destacarmos a ideia da renomada doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p. 145): [...] a soberania estatal não está ligada a irresponsabilidade de qualquer Poder do Estado, haja vista que qualquer forma de manifestação de poder está adstrita aos limites da lei e, por tal motivo, não deverá ser admitido como argumento de imunidade quanto a responsabilidade de seus atos. Com relação à jurisprudência, determinados doutrinadores enaltecem que existem diversos votos vencidos em relação ao Estado indenizar o particular pela morosidade de seus serviços prestados. Entretanto o que estamos contemplando diariamente é a evolução da aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal, nessa premissa, podemos destacar: RECURSO ESPECIAL Nº 983.659 - MS (2007/0208716-6). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA INDENIZAÇAO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO 48 EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA – FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS VEDAÇAO D ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto Martins). O que devemos analisar é que a morosidade processual nada mais é que uma falha na prestação dos serviços judiciais. Ante exposto, cabe destacar a ementa de decisão do Tribunal Regional Federal: TRF2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 199751010016591 RJ 1997.51.01.001659-1. Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPLICAÇÕES NO PARTO. ÓBITO. DEBNUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. CONDUTA OMISSIVA. ART. 37, § 6º, CF. PRESENTE NEXO ETIOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. -Ajuizou-se ação ordinária em face da União Federal e da Fundação Oswaldo Cruz, objetivando indenização por danos morais decorrentes de erro médico na realização do parto de seu filho, que posteriormente veio a falecer após complicações. Inicialmente, cumpre consignar que não há que se falar em ocorrência de prescrição, já que a demora na citação ocorreu em razão da inércia judicial, não podendo prejudicar a parte autora, consoante o preceituado no art. 219, § 2º, do CPC. Logo, não pode a autora ser prejudicada pelo equívoco do judiciário e pela morosidade na citação em virtude de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. De igual sorte, não deve ser deferida a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelo parto da Apelada. A ação regressiva da Administração contra o causador direto do dano está prevista no § 6º, do art. 37, da CF/88. Porém, para movê-la, a Administração deverá comprovar a culpa do agente no evento danoso. Ocorre que, conforme consabido, para a Administração a responsabilidade é objetiva, independendo de culpa, enquanto para o servidor a responsabilidade é subjetiva, dependendo da culpa, apurada pelos critérios gerais do Código Civil. Portanto, ao se tratar de indenização por responsabilidade objetiva, não é obrigatória a denunciação da lide ao servidor, ficando a critério do julgador o seu deferimento, tendo em vista o princípio da celeridade na prestação jurisdicional e a inexistência de prejuízo à Administração, que poderá pleitear seu direito em ação autônoma. Quanto ao cerceamento de defesa, do exame dos autos, verifica-se que foi dada à Apelante diversas oportunidades para produzir provas e manifestar-se sobre o laudo pericial, inclusive elaborando quesitos. Ora, é patente a inércia da Apelante, assim como é evidente que o Juízo sentenciante concedeu-lhe todas oportunidades de exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se cogitar da nulidade do processo, sobretudo quando arguida pela própria parte que a teria dado causa. No que tange ao mérito, não há nenhum reparo a ser feito na sentença guerreada, eis que devidamente fundamentada e em conformidade com o conjunto probatório constante nos autos. Sabe-se que o art. 37, § 6º, da Constituição da República¹ consagrou a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados pelos seus agentes nessa qualidade, 49 bastando, para que haja o dever de indenizar, a existência de uma ação ou omissão estatal, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano. No presente caso, restou fartamente comprovado que ação dos agentes da Apelante, nessa qualidade, causou diretamente o dano sofrido pela Apelada. Corretas a ponderações do parecer ministerial, a par da fundamentação da decisão de piso, rejeitadas as questões prévias -prescrição, denunciação da lide e cerceamento de defesa -mostrando-se adequada, como corolário -a solução da questão de fundo -erro médico – inclusive no que concerne à quantificação do dano moral, cabendo trazer à colação a sentença do Juízo da 33ª Vara Criminal. Com relação ao quantum estabelecido a título de danos morais, também se mostra razoável e proporcional o valor fixado pela sentença, não merecendo nenhum reparo. Agravo retido, recurso e remessa necessária desprovidos. (grifo nosso). O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou no sentido de conceder a ordem para que a autoridade coatora (STJ) apresentasse o HC em mesa na primeira sessão da turma, subsequentemente à comunicação da ordem: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A comprovação de excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. 2. Deferimento do pedido, para determinar à autoridade impetrada que apresente o habeas corpus em Mesa na primeira sessão da Turma em que oficia subsequente à comunicação da presente ordem (art. 664 do Código de Processo Penal c/c art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça)” – (HC n. 101.896/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 21.5.2010). HABEAS CORPUS NO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CÉLERE (CB, ART. 5º, INC. LXXVIII). QUANTIDADE EXCESSIVA DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REALIDADE PÚBLICA E NOTÓRIA. 1.Constrangimento ilegal face à demora no julgamento de Habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição do Brasil estabelece que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CB, art. 5º, inc. LXXVIII). 3. A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. 4. O HC foi impetrado no STJ em novembro de 2007, a questão é simples e há parecer da PGR pela concessão da ordem. A peculiaridade do caso leva a impor a realização do julgamento reclamado na primeira sessão subsequente à comunicação desta decisão. Ordem 50 concedida”. – (HC n. 100.498/PI, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 29.10.2009). Neste contexto, a respeito dos problemas burocráticos e operacionais que persistem não somente no Superior Tribunal de Justiça, mas, em todo o Poder Judiciário, a demora no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles envolvidos na ação judicial. O mais importante é o acesso à tutela jurisdicional efetiva, num lapso temporal razoável, de modo a permitir o reconhecimento da proteção dos direitos fundamentais do homem e da dignidade da pessoa humana. 51 CONSIDERAÇÕES FINAIS Destaca-se que o trabalho acadêmico superou todas as expectativas apresentadas no projeto de pesquisa, onde os objetivos foram traçados e realizados durante essa jornada incrível. O direito nasceu para constituir normas positivas com intuito de caracterizar a paz social e busca incessante da ordem pública. Pois, a partir do momento que as leis são instituídas, o Estado as impõe com o propósito de torná-las obrigatórias. O trabalho acadêmico, com a intenção de demonstrar a execução das normas em especialmente as impostas ao Estado, abordou a respeito da evolução da responsabilidade civil. A propósito essa evolução da responsabilidade estatal teve um destaque acentuado, onde, através de anos de estudos e pesquisas para detectar qual culpa cabe ao Estado quando intervém de maneira drástica na vida do particular. Por isso, foi indispensável a sua evolução no direito pátrio, pois se findou que o ente dotado de poder jurisdicional responderá pelos danos acarretados as pessoas independentemente de culpa, visto, a hipossuficiência do particular diante o Estado. Destaca-se que o Estado atua de forma jurisdicional, administrativa e legislativa, onde é necessário o uso do processo e a criação de normas jurídicas processuais as quais são utilizadas diante dos casos concretos para serem exercidos os parâmetros estabelecidos. Acontece que, devido às inúmeras transformações tecnológicas e o desenvolvimento desregrado da população, o que gera grandes conflitos de interesses, os cidadãos encontram mais problemas ligados ao andamento processual, pois a demora é fato em nossa rotina e isso gera insatisfação a respeito da credibilidade do Estado. É nítido que os particulares com menor renda financeira sofrem mais, por não terem condições capitais para aguardarem a morosidade dos 52 processos, acabam por negociar acordos injustos por não poderem aguardar pela resolução do litígio. Inúmeros motivos geram a morosidade do poder judiciário e resta somente o apoio a responsabilização para suavizarem de alguma maneira os particulares que suportam tais lesões. E por causa dessa lentidão, os danos ocasionados aos indivíduos, deverão ser reformados consoante a previsão legal do artigo 37, § 6º da CF, bem como, artigo 43 do Código Civil de 2002. De sorte que o cômputo da responsabilidade estatal observará as diretrizes da teoria do risco administrativo. Nessa premissa, não há óbice para não adotar o comando constitucional, sendo o da responsabilidade objetiva. Mediante a isso que na ação reparatória de danos derivados da ausência da celeridade processual, impossibilitado será o assentimento da inversão do ônus da prova, visto que o indivíduo só irá necessitar da prova do nexo causal entre a incúria do Estado e o dano injustamente sofrido. Vale ainda destacar que, ao sancionar o Estado referente à falha nos seus serviços prestados, estaremos o educando para que não ocorram novamente outras situações semelhantes, como a falta de atendimento ao princípio da celeridade processual, ficando obrigado o ente maior a praticar condutas eficazes para atuação do judiciário. É indispensável, ademais, é imprescindível o reconhecimento de que precisamos condenar o Estado nos casos arrolados à morosidade da prestação jurisdicional, tanto na reparação por danos materiais, quanto por danos morais. 53 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. FACHIN, Zulmar. Responsabilidade Patrimonial do Estado por Ato Jurisdicional. São Paulo – Rio de Janeiro: Renovar, 2001. FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de responsabilidade civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo brasileiro. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. SANSEVERINO, Paulo Tarso Vieira. A reparação do dano e a quantificação da indenização no Código Civil, Editora Saraiva, 2013. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso Processual de Direito Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 53. ed. São Paulo: Forense, 2012. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. NUCCI, Guilherme de Souza. Júri. Princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. SAUWEN FILHO, João Francisco. Da Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. BERMUDES, Sérgio. A reforma do judiciário pela emenda constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SILVA, Ivan de Oliveira. A Morosidade Processual e a Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Pillares, 2004. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – responsabilidade civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 54 FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira e ARAÚJO, Deborah Borges. Responsabilidade Civil do Estado pela Demora na Prestação Jurisdicional. Disponível em: <http://www.unifor.br/notitia/file/2832.pdf>. Acesso em: 05.10.2014. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. GASPARINI, Diosgenes. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 101.896/SP. Relator Min. Cármen Lúcia. Diário de Justiça, 21.05.2010; Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudência/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 14 de nov. 2014. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 100.498/PI. Relator Min. Eros Grau. Diário de Justiça, 29.10.2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudência/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 14 de nov. 2014.