Responsabilidade Civil e Criminal Marlus Eduardo F. Losso Marcelo Ribeiro Losso PARANÁ Educação a Distância Curitiba-PR 2012 Presidência da República Federativa do Brasil Ministério da Educação Secretaria de Educação a Distância © INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PARANÁ EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Este Caderno foi elaborado pelo Instituto Federal do Paraná para o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil - e-Tec Brasil. Prof. Irineu Mario Colombo Reitor Prof.ª Mara Christina Vilas Boas Chefe de Gabinete Prof. Ezequiel Westphal Pró-Reitoria de Ensino - PROENS Prof. Gilmar José Ferreira dos Santos Pró-Reitoria de Administração - PROAD Prof. Silvestre Labiak Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação PROEPI Neide Alves Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Assuntos Estudantis - PROGEPE Bruno Pereira Faraco Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - PROPLAN Prof. José Carlos Ciccarino Diretor Geral do Câmpus EaD Prof. Marcelo Camilo Pedra Diretor de Planejamento e Administração do Câmpus EaD Prof.ª Cristina Maria Ayroza Assessora de Ensino, Pesquisa e Extensão – DEPE/EaD Prof.ª Márcia Denise Gomes Machado Carlini Coordenadora de Ensino Médio e Técnico do Câmpus EaD Prof.ª Monica Beltrami Coordenadora do Curso Prof. Sergio Silveira de Barros Vice-coordenador do curso Adriana Valore de Sousa Bello Cátia Bonacolsi Giovanne Contini Menegotto Rafaela Aline Varella Assistência Pedagógica Prof.ª Ester dos Santos Oliveira Prof.ª Sheila Cristina Mocellin Lídia Emi Ogura Fujikawa Revisão Editorial Diogo Araujo Diagramação e-Tec/MEC Projeto Gráfico Prof.ª Mércia Freire Rocha Cordeiro Machado Diretora de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus EaD Catalogação na fonte pela Biblioteca do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - Paraná Apresentação e-Tec Brasil Prezado estudante, Bem-vindo ao e-Tec Brasil! Você faz parte de uma rede nacional pública de ensino, a Escola Técnica Aberta do Brasil, instituída pelo Decreto nº 6.301, de 12 de dezembro 2007, com o objetivo de democratizar o acesso ao ensino técnico público, na modalidade a distância. O programa é resultado de uma parceria entre o Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação a Distância (SEED) e de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), as universidades e escolas técnicas estaduais e federais. A educação a distância no nosso país, de dimensões continentais e grande diversidade regional e cultural, longe de distanciar, aproxima as pessoas ao garantir acesso à educação de qualidade, e promover o fortalecimento da formação de jovens moradores de regiões distantes, geograficamente ou economicamente, dos grandes centros. O e-Tec Brasil leva os cursos técnicos a locais distantes das instituições de ensino e para a periferia das grandes cidades, incentivando os jovens a concluir o ensino médio. Os cursos são ofertados pelas instituições públicas de ensino e o atendimento ao estudante é realizado em escolas-polo integrantes das redes públicas municipais e estaduais. O Ministério da Educação, as instituições públicas de ensino técnico, seus servidores técnicos e professores acreditam que uma educação profissional qualificada – integradora do ensino médio e educação técnica, – é capaz de promover o cidadão com capacidades para produzir, mas também com autonomia diante das diferentes dimensões da realidade: cultural, social, familiar, esportiva, política e ética. Nós acreditamos em você! Desejamos sucesso na sua formação profissional! Ministério da Educação Janeiro de 2010 Nosso contato [email protected] e-Tec Brasil Indicação de ícones Os ícones são elementos gráficos utilizados para ampliar as formas de linguagem e facilitar a organização e a leitura hipertextual. Atenção: indica pontos de maior relevância no texto. Saiba mais: oferece novas informações que enriquecem o assunto ou “curiosidades” e notícias recentes relacionadas ao tema estudado. Glossário: indica a definição de um termo, palavra ou expressão utilizada no texto. Mídias integradas: sempre que se desejar que os estudantes desenvolvam atividades empregando diferentes mídias: vídeos, filmes, jornais, ambiente AVEA e outras. Atividades de aprendizagem: apresenta atividades em diferentes níveis de aprendizagem para que o estudante possa realizá-las e conferir o seu domínio do tema estudado. e-Tec Brasil Sumário Palavra dos professores-autores ............................................... 11 Aula 1 - Iniciando nossos estudos: contextualização .............. 13 1.1 Contextualização............................................................. 13 Aula 2 - Histórico da responsabilidade ..................................... 17 2.1 Histórico ......................................................................... 17 Aula 3 - O conceito de responsabilidade I ................................ 23 3.1 Conceito de responsabilidade .......................................... 23 3.2 Responsabilidade civil ...................................................... 23 Aula 4 - O conceito de responsabilidade II ............................... 27 4.1 Dano moral ..................................................................... 27 4.2 Diferenciação entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal ...................................................... 28 Aula 5 - Pressupostos da responsabilidade civil I .................... 31 5.1 Pressupostos gerais da responsabilidade civil ................... 31 5.2 Primeiro pressuposto: conduta humana ilícita, por ação ou omissão, dolosa ou culposa .............................................. 31 Aula 6 - Pressupostos da responsabilidade civil II ................... 35 6.1 As ações e omissões do técnico em segurança no trabalho ..35 Aula 7 - Pressupostos da responsabilidade civil III .................. 39 7.1 Segundo pressuposto: existência de um dano................. 39 7.2 Terceiro pressuposto: existência de um dano................... 40 7.3 Imputabilidade ................................................................ 40 Aula 8 - Pressupostos da responsabilidade civil IV .................. 43 8.1 Caso fortuito e força maior ............................................. 43 8.2 Culpa exclusiva da vítima................................................. 43 8.3 Fato de terceiro ............................................................... 44 8.4 Legítima defesa ............................................................... 44 8.5 Exercício regular de um direito (estrito cumprimento de dever legal) ........................................................................... 45 8.6 Deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente ............................. 46 e-Tec Brasil Aula 9 - Modalidades da responsabilidade civil I..................... 49 9.1 Responsabilidade civil contratual...................................... 49 9.2 Responsabilidade civil extracontratual............................... 50 Aula 10 - Modalidades da responsabilidade civil II.................. 53 10.1 Responsabilidade civil subjetiva...................................... 53 10.2 Responsabilidade civil objetiva........................................ 53 Aula 11 - A reparação do dano I................................................ 59 11.1 O que é reparar?............................................................ 59 11.2 Perdas e danos............................................................... 60 Aula 12 - A reparação do dano II............................................... 63 12.1 Como se dá a reparação do dano moral......................... 63 12.2 Danos à saúde............................................................... 64 12.3 Outras previsões do Código Civil.................................... 64 Aula 13 - A responsabilidade no Direito do Trabalho I............ 67 13.1 Contextualizando – O conceito de Direito do Trabalho.... 67 13.2 A figura do empregado.................................................. 69 13.3 A figura do empregador................................................. 70 Aula 14 - A responsabilidade no Direito do Trabalho II........... 73 14.1 Princípio da proteção ao trabalhador.............................. 74 14.2 Princípio da primazia da realidade.................................. 74 14.3 Princípio da continuidade da relação de emprego........... 74 14.4 Princípio da irrenunciabilidade de direitos....................... 75 Aula 15 - A responsabilidade no Direito do Trabalho III.......... 77 15.1 A responsabilidade civil e as relações de trabalho........... 77 Aula 16 - A responsabilidade no Direito do Trabalho IV.......... 81 16.1 Outras hipóteses de responsabilidade civil e as relações de trabalho............................................................................ 81 Aula 17 - Medicina e Segurança no Trabalho I ........................ 85 17.1 Histórico........................................................................ 85 17.2 Conceituação................................................................. 85 17.3 Principais conceitos atinentes à matéria.......................... 86 17.4 Equipamentos de Proteção Invidivual (EPI):..................... 87 Aula 18 - Medicina e Segurança no Trabalho II ....................... 91 18.1 Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)....................... 91 18.2 Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho................................................................................. 91 e-Tec Brasil Aula 19 - Medicina e Segurança no Trabalho III....................... 95 19.1 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)....... 95 19.2 Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO)................................................................................ 97 19.3 Programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA)....... 97 19.4 Edificações..................................................................... 98 Aula 20 - Medicina e Segurança no Trabalho IV..................... 101 20.1 Iluminação................................................................... 101 20.2 Conforto térmico......................................................... 101 20.3 Outros conceitos.......................................................... 102 20.4 A divisão de responsabilidades: o que cabe a quem?.... 102 Aula 21 - Medicina e Segurança no Trabalho V...................... 105 21.1 Atividades insalubres.................................................... 105 Aula 22 - Medicina e Segurança no Trabalho VI..................... 109 22.1 Atividades perigosas..................................................... 109 Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I ... 111 23.1 A Configuração do acidente de trabalho e suas consequências...................................................................... 111 23.2 Estatísticas dos acidentes de trabalho........................... 115 23.3 Acidente de trajeto...................................................... 116 23.4 Doença profissional x doença do trabalho.................... 116 Aula 24 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais II .. 119 24.1 Providências administrativas......................................... 119 24.2 Garantia de emprego................................................... 120 24.3 O direito de regresso da Previdência Social................... 120 Aula 25 - Assédio sexual no trabalho ..................................... 123 25.1 Assédio sexual no trabalho........................................... 123 Aula 26 - Assédio moral no Trabalho ..................................... 127 26.1 Assédio moral.............................................................. 127 Aula 27 - A responsabilidade criminal I................................... 131 27.1 Conceito...................................................................... 131 27.3 A responsabilização do técnico em segurança no trabalho............................................................................... 132 27.4 Contravenção Penal..................................................... 132 Aula 28 - A responsabilidade criminal II.................................. 135 28.1 Crime de lesão corporal............................................... 135 e-Tec Brasil 28.2 Crime de perigo........................................................... 135 28.3 Homicídio culposo........................................................ 136 Aula 29 - Responsabilidade social das empresas.................... 139 29.1 Contexto...................................................................... 139 Aula 30 - Uma breve revisão do que foi visto no livro........... 143 30.1 Tema: Histórico e contextualização da matéria.............. 143 30.2 Tema: O conceito de responsabilidade civil................... 143 30.3 Tema: Pressupostos da responsabilidade civil................ 143 30.4 Tema: A reparação do dano.......................................... 144 30.5 Tema: A responsabilidade no direito do trabalho.......... 144 30.6 Tema: Medicina e segurança no trabalho...................... 144 30.7 Tema: Acidentes de trabalho e doenças profissionais.... 145 30.8 Tema: Assédios............................................................. 145 30.9 Tema: Responsabilidade criminal.................................. 145 30.10 Tema: Responsabilidade social das empresas............... 145 Referências................................................................................ 147 Atividades autoinstrutivas....................................................... 153 Currículo dos professores-autores........................................... 169 e-Tec Brasil Palavra dos professores-autores Prezados alunos Em nosso dia a dia podemos causar um dano a outrem (seja pessoal/físico, patrimonial ou mesmo moral). Nasce, do dano causado, um dever de repará-lo ou, se não for possível, de indenizá-lo. Isso também ocorre em nossa atividade profissional. A sociedade em que vivemos está evoluindo de tal forma que a ocorrência do dano não é mais a única preocupação. Pelo contrário, sua reparação é a última instância. Deve-se, sim, dar total atenção e agir com tal cautela para evitar que ele ocorra, por meio de medidas preventivas. Para o técnico em segurança no trabalho é de fundamental importância que conheça pelo menos em síntese, o que é a responsabilidade civil e como ela é aplicada, inclusive como se dá essa precaução e a decorrente reparação do dano, a fim de que tenha consciência de suas atitudes, que tome conhecimento da importância de seu trabalho bem feito, executado com todo o zelo e atenção. Da mesma forma, é imprescindível o conhecimento da responsabilidade criminal que lhe poderá ser atribuído pelo desempenho omisso de suas competências. O que iremos estudar neste livro é uma síntese desses principais aspectos, com exemplos práticos que facilmente correlacionamos com nosso cotidiano. Bons estudos! Prof. MSc Marlus Eduardo F. Losso Prof. MSc Marcelo Ribeiro Losso 11 e-Tec Brasil Aula 1 - Iniciando nossos estudos: contextualização Estamos iniciando a nossa caminhada para compreender um pouco mais como é a responsabilidade, tanto no âmbito civil, quanto no âmbito criminal, do técnico em segurança no trabalho, sob a ótica da lei. Nestas duas primeiras aulas faremos uma análise histórica a respeito da responsabilidade ao longo dos tempos e contextualizaremos o tema para saber a importância de seu estudo. 1.1 Contextualização Você certamente já deve ter presenciado um acidente de trânsito, em que o veículo que vinha atrás não conseguiu parar e bateu na traseira daquele que transitava em sua frente. Pois bem, o motorista desatento do veículo de trás deverá reparar o dano causado no automóvel que estava à sua frente. Figura 1.1: Acidente de trânsito Fonte: www.shutterstock.com Observe que não estamos falando apenas de consertar o parachoque, desamassar e pintar a lataria, etc. Se o veículo ficar parado por certo tempo para reparos, e a vítima necessitar do mesmo para seu trabalho, o indivíduo que causou o dano deverá, ainda, custear as despesas de transporte deste. Esse é um exemplo muito comum de responsabilidade civil que vemos em nosso dia a dia, dentre diversos outros. Isso acontece porque todos os atos 13 e-Tec Brasil de nossa vida produzem consequências, e no campo jurídico essas consequências podem se dar em diversos âmbitos. Por isso estudar responsabilidade é tão importante. Durante o nosso curso iremos estudar as consequências da responsabilidade civil e criminal do técnico em segurança no trabalho. Para tanto, é imprescindível analisar o contexto histórico de tudo isso, estudar seus requisitos e pressupostos. Essa análise será iniciada a partir da próxima aula. Resumo Nossa primeira aula foi apenas para contextualizar o assunto. Pudemos ver, desde já, que os atos da vida humana podem acarretar consequências previstas na lei, como o dever de reparar um dano. Atividades de aprendizagem Analise a jurisprudência abaixo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e discuta com seus colegas se a decisão é acertada e qual é a lição que se pode tirar dela. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CNT - CULPA - INDENIZAÇÃO - VALOR. Jurisprudência é uma palavra que representa uma ou mais decisões, no mesmo sentido, a respeito de uma mesma matéria/ situação. Ela demonstra de que forma um Tribunal vem julgando casos semelhantes. e-Tec Brasil “Age com culpa o motorista que, desobedecendo o Código Nacional de Trânsito, não guarda a distância de segurança entre o seu veículo e aquele que segue imediatamente à sua frente, dando, por isto, causa ao acidente uma vez que é possível, e portanto previsível, que este outro veículo tenha de parar bruscamente. Orçamentos expedidos por oficinas especializadas, não desautorizados por contraprovas, são elementos idôneos para provar a extensão e o valor dos danos em acidente automobilístico. A recomposição do patrimônio do lesado deve ser a mais integral possível, o que torna irrelevante possuir o veículo sinistrado valor apenas um pouco superior à importância a ser despendida com a sua reparação e serem utilizadas no conserto.” (4ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 2.708/01 - Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz). Boletim nº. 64. 14 Responsabilidade Civil e Criminal 15 e-Tec Brasil Aula 2 - Histórico da responsabilidade Em verdade, a origem da responsabilidade civil remonta aos tempos antigos e primitivos, e passou por diversas fases históricas. Porém, como ponto de partida para nosso estudo pode-se afirmar que é da essência do ser humano a reação imediata contra um mal que lhe é causado. 2.1 Histórico Pois bem, em um primeiro momento histórico, independentemente da culpa, se o indivíduo causava um dano, havia uma brutal, desproporcional e violenta resposta a essa injusta agressão. Essa resposta poderia advir do próprio ofendido, de seus familiares e mesmo do grupo social ao qual pertencia. Essa era a época em que inexistiam países, governos e territórios como conhecemos hoje. Tal característica é mais marcante no Império Babilônico, com a Lei do Talião (Lex Talionis) reproduzida no Código do Hamurabi (que se estima que seja datado de 1.700 a.C.), em que era autorizado aplicar um mal ao agente como retribuição pelo mal causado à vítima. Você sabia? Figura 2.1: Código de Hamurabi Fonte: http://www. panoramio.com O Código de Hamurabi era um bloco de pedra em que as regras e suas punições no caso de descumprimento estavam dispostas a toda a população, com o fim de trazer paz social. Essa exposição pública tinha o objetivo de evitar qualquer alegação de desconhecimento a respeito de suas disposições (apesar de que, naquela época, apenas uma pequena margem das pessoas sabia ler). Para se ter uma ideia, veja algumas de suas regras e punições: se alguém tirar um olho a outro, perderá o próprio olho (196); se alguém quebrar um osso a outrem, parta-se-lhe um osso também 17 e-Tec Brasil (197); se alguém bate numa mulher livre e a fez abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto (209); se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele (210); se o mestre de obras construiu a casa e esta caindo mata o proprietário, o construtor será morto. E se for morto o filho do proprietário, será morto o filho do construtor (229 e 230). Esse Código foi descoberto em 1901, e hoje se encontra exposto à visitação publica no Museu do Louvre, em Paris. Em síntese, a Lei do Talião pregava o seguinte: se o agressor quebrasse o dente da vítima, teria seu dente quebrado, se danificasse o olho de outrem, teria o seu, na mesma medida, prejudicado. Sem dúvida podemos afirmar que era uma forma primitiva de, pela lei, evitar a prática da justiça com as próprias mãos. Essa regra da Lei do Talião nos remete à expressão bíblica “olho por olho, dente por dente”: Se alguns homens pelejarem, e ferirem uma mulher grávida, e forem causa de que aborte, porém se não houver morte, certamente aquele que feriu será multado conforme o que lhe impuser o marido da mulher e pagará diante dos juízes. Mas, se houver morte, então, darás vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe. (Êxodo 21: 22-25) Os teóricos caracterizam esse período como da vingança privada, conforme descreve Duarte (1999): Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo. A inexistência de um limite (falta de proporcionalidade) no revide à agressão, bem como a vingança de sangue foi um dos períodos em que a vingança privada constituiu-se a mais frequente forma de punição, adotada pelos povos primitivos. A vingança privado constituía uma reação natural e instintiva, por isso, foi apenas uma realidade sociológica, não uma instituição jurídica. Duas grandes regulamentações, com o evolver dos tempos, encontrou a vingança privada: o talião e a composição. Apesar de se dizer comumente pena de talião, não se tratava propriamente de uma pena, mas de um instrumento moderador da pena. Consistia em aplicar no delinquente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção. e-Tec Brasil 18 Responsabilidade Civil e Criminal Em um momento histórico posterior, a vingança era divina, como uma espécie de consequência - reação - pelo ato que era emanada das autoridades divinas, dos deuses. Na verdade, essas autoridades eram as vítimas, e os sacerdotes (representantes na Terra) eram quem aplicavam as penas. Esse período foi muito importante porque os povos antigos eram muito atrelados a esses deuses, sendo que a intimidação foi uma forma de evitar o ato danoso. Ademais, o castigo também era brutal e violento, visto que deveria ser na proporção da grandeza do deus ofendido. A esse respeito, Dias (2005) explica o seguinte: Com a queda do Império Romano, no século IV, e a conquista dos povos germânicos (bárbaros – estrangeiros) sobreveio o direito germânico, porém sob forte influência da Igreja e o seu direito canônico, pela qual a vingança divina era exercida a proporcionalidade do “pecado” cometido pelo acusado contra Deus. O fator que contribui para essa consolidação da influência da Igreja é o fortalecimento do poder centralizado do Direito germânico, que buscava adquirir com maior amplitude o caráter de poder público estatal, daí a adoção da concepção da Igreja de oposição à pratica individualista da vingança privada (vingança do sangue) utilizada no início do domínio dos povos germânico, embora essa interpretação das escrituras sagradas eram deturpadas e os métodos de verificar a culpabilidade provinham de uma revelação divina inquestionável que impunha provações das mais variadas, a fim de corrigir o infrator. Porém, com o passar do tempo, os povos foram evoluindo. As sociedades passaram a se estruturar em torno de um governante, de um monarca, de um regente. Essa era a autoridade que decretava o castigo a ser aplicado, com base em normas jurídicas criadas. Para Canto (2005), “neste período o Estado tornou-se forte e chamou para si a aplicação da pena, que perde seu cunho religioso, assumindo uma finalidade política. O objetivo era a segurança do príncipe ou soberano, por meio da pena, também cruel e severa”. Assevera ainda que “predominaram o arbítrio judicial, a desigualdade quanto à punição das classes, a desumanidade das penas, o sigilo do processo, os meios inquisitórios, tudo aliado a leis imprecisas, lacunosas e imperfeitas, a favorecer o absolutismo monárquico e seus protegidos, postergando os direitos dos indivíduos”. Aula 2 - Histórico da responsabilidade 19 e-Tec Brasil Nesse período, como evolução da Lei do Talião, pode-se ter como referência a Lei Aquiliana (Lex Aquilia), que para Venosa (2009, p.17) “possibilitou atribuir a um titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens”. Portanto, na fase da vingança pública, o interesse maior era de proteger o governante. Para tanto, a legislação existente era cheia de defeitos, favorecendo a interpretação que essa autoridade desejasse. Contudo, a vingança pública foi superada por um período humanitário, em que se defendia a criação de normas mais simples, objetivas e de fácil interpretação. O objetivo disso era propiciar mais transparência e respeito ao ser humano. E finalmente, no final dessa evolução histórica encontramos o período científico, em que a análise do evento dano – crime – ganha traços acadêmicos. Surge a Antropologia Criminal, a Criminologia, e outras áreas de estudo correlatas. Na linha de acontecimentos, chegamos à Idade Contemporânea. Após a Revolução Francesa (1789), o Código Napoleônico trouxe grandes inovações no campo da responsabilidade civil, inclusive fazendo sua diferenciação com a responsabilidade penal. Você sabia? Figura 2.2: Napoleão Bonaparte Fonte: http://picasaweb.google. com e-Tec Brasil 20 A Revolução Francesa tornou-se o símbolo para a queda do absolutismo? Antes disso, a situação econômica e social da França era caótica, com grandes despesas decorrentes de derrotas em guerras (custeadas por 98% da população), indústrias pouco lucrativas e separação do povo em classes. Assim, com o Golpe dos “18 Brumário”, o jovem militar Napoleão Bonaparte tornou-se Cônsul, depois Cônsul Vitalício (1802) e finalmente Imperador (1804), sendo suas principais realizações: promulgação do Código Civil, centralização administrativa, incentivo à educação e diversas reformas inspiradas na Revolução. Responsabilidade Civil e Criminal Conforme afirma Miguel (2006): O direito francês influenciou vários povos e, por consequência, a legislação de vários países, inclusive do Brasil. Assim, ainda que via reflexa, o atual Código Civil e especialmente o revogado Código Civil de 1916, cuja vigência se estendeu até 2002, tiveram aquele Codex como fonte inspiradora, o que levou a consagração da teoria da culpa como regra no campo da responsabilidade civil. Já imaginou viver naquele período primitivo, sem leis e regras? Por isso que a responsabilidade civil é muito importante por ser uma das razões que proporcionam a paz social. Afinal, quem descumpre as normas jurídicas certamente estará sujeito à reparação do dano que vier a causar, na forma que veremos adiante em nosso curso. Resumo Em conjunto com a primeira aula, hoje foi possível compreender os antecedentes históricos que darão embasamento para a continuidade de nossos estudos. Atividades de aprendizagem Em conjunto com um colega, imagine como seria viver em um mundo primitivo, sem leis e sem regras. Nesse contexto, descreva como seria a responsabilização de alguém que cometeu algum dano a outrem. Aula 2 - Histórico da responsabilidade 21 e-Tec Brasil e-Tec Brasil 22 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 3 - O conceito de responsabilidade I Após a contextualização e resgate histórico que fizemos nas aulas anteriores, passaremos a analisar o conceito legal de responsabilidade. 3.1 Conceito de responsabilidade De acordo com o Dicionário Jurídico de José Naufel (1997, p.729), responsabilidade é a “obrigação de responder pelos próprios atos e seus efeitos, ou por atos de terceiros, em virtude de lei ou convenção”. Para Lopes (2000, p.550): A violação de um direito gera a responsabilidade em relação ao que a perpetrou. Todo ato executado ou omitido em desobediência a uma norma jurídica, contendo um preceito de proibição ou de ordem, representa uma injúria privada ou injúria pública, conforme a natureza dos interesses afetados, se individuais ou coletivos. Daí a ideia do ato ilícito, que se caracteriza ou por uma ação ou omissão (...). Assim, o transgressor da lei, que viola o direito ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano e incorre, assim, em responsabilidade. 3.2 Responsabilidade civil Mas, afinal, o que é responsabilidade civil? Para solucionar essa dúvida recorremos aos ensinamentos do Prof. Silvio de Salvo Venosa (2009, p.1), que lembra que a atividade humana pode ou não resultar num dano. Em havendo esse dano, nasce para a vítima o direito de tê-lo reparado (seja pelo retorno ao estado anterior ou mediante o pagamento de uma indenização para compensar financeiramente o evento causado). Essa é a ideia central da responsabilidade civil (dano x reparação). Ainda, nessa mesma linha de pensamento, continua lecionando que: Haverá, por vezes, excludentes que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências 23 e-Tec Brasil de um ato, fato ou negócio jurídico. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar; Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar. Não diferente é o entendimento de Jorge Neto; Cavalcante (2005, p. 749), quando explicam que a responsabilidade civil é: [...] o instituto jurídico capaz de proporcionar à vítima a reparação dos danos causados, sejam eles com repercussões no âmbito material ou moral, com o restabelecimento da situação anterior ao ato danoso (status quo ante) ou, alternativamente ou simultaneamente, por uma compensação pecuniária equivalente à extensão do dano causado. Portanto, em linhas gerais, podemos dizer que responsabilidade civil nada mais é do que o dever de reparar um dano que o indivíduo causou (ATO ILÍCITO) voluntária ou involuntariamente. Figura 3.1: O dever de reparar Fonte: www.shutterstock.com Nessa linha de raciocínio, Diniz (2002, p.754) explica que “o ato ilícito cria, portanto, para o autor, a obrigação de reparar danos por ele causados a terceiros. Essa obrigação recebe a denominação de responsabilidade civil.” Esclarece ainda que a responsabilidade civil “é, portanto, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal.” e-Tec Brasil 24 Responsabilidade Civil e Criminal Você sabia? A Revista Veja publicou em sua Edição nº 1.740, de 27 de fevereiro de 2002, uma matéria noticiando que as seguradoras vêm oferecendo apólices para os mais variados casos de responsabilidade civil: “AS SEGURADORAS OFERECEM APÓLICES AINDA POUCO CONHECIDAS PARA QUEM PRECISA DE COBERTURAS ESPECÍFICAS OU TEMPORÁRIAS. Se seu cachorro morder o vizinho, será difícil evitar ouvir alguns desaforos. Mas a conta dos curativos e do tratamento medido, pelo menos, dá para passar adiante. Existem no mercado brasileiro, diversas modalidades de seguro que bem poucas pessoas conhecem, mas que tendem a se tornar populares no futuro. É possível, por exemplo, fazer um seguro especial – e mais barato – para acasos que são usados apenas em fins de semana ou para cobrir os riscos decorrentes de algumas atividades profissionais. Numa situação extrema, corretores de seguro que equivocadamente deixam de incluir numa apólice determinado risco podem ter, eles próprios, um seguro que garanta o pagamento ao cliente se este vier a ter um acidente justamente nos moldes daquele esquecido na contratação”. Pois bem, podemos concluir que o dano material, ou seja, aquele em que é possível mensurar economicamente deve ser reparado. Um exemplo de dano material: ao manobrar seu veículo na garagem do edifício, acaba riscando a lataria do carro do vizinho, e por essa razão, será obrigado à pagar às custas com o conserto (e, como vimos anteriormente, também deverá arcar com as despesas havidas pelo fato do veículo em questão ficar parado nesse período). Resumo Tivemos uma aula um pouco mais conceitual, em que foi possível compreender os conceitos iniciais de responsabilidade civil e do dever de reparar o dano material. Atividades de aprendizagem Após essas primeiras lições, responda o motivo de haver o instituto da responsabilidade civil em nosso Direito. Aula 2 - O conceito de responsabilidade I 25 e-Tec Brasil e-Tec Brasil 26 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 4 - O conceito de responsabilidade II Esta aula é a continuidade da anterior. Hoje analisaremos se no dever de reparação inclui-se o dano moral, além do material. Também veremos a diferenciação entre responsabilidade civil e criminal. 4.1 Dano moral Figura 4.1: Moral Fonte: www.shutterstock.com Mas será que é possível reparar um dano exclusivamente moral? A resposta é sim. De acordo com o art. 5º, inciso V, de nossa Constituição Federal: TÍTULO II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (destacamos) O Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é a norma jurídica base a respeito da responsabilidade civil no direito brasileiro. 27 e-Tec Brasil Apesar de possuir várias disposições tratando do tema que estamos estudando ao longo de seu texto, dá especial atenção quando reserva um Título especial para o instituto da responsabilidade civil (Título IX, Capítulos I e II). Para interpretar como funciona a responsabilidade civil, é necessário conjugar dois artigos muito importantes do referido Código (186 e 927), que dizem o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Caso queira estudar mais detalhadamente nosso Código Civil e Código Penal, acesse o site do Planalto, e encontrará toda a legislação brasileira disposta de maneira sistemática, cronológica e atualizada. O link é: http:// www.planalto.gov.br. Dessa leitura chegamos aos seus requisitos e pressupostos, conforme veremos em nosso próximo encontro. Porém, antes disso, é necessário estabelecer a correlação entre as esferas cível e criminal. 4.2 Diferenciação entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal Recorremos ao art. 935 do mesmo Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Isso quer dizer que, se houver alguma decisão reconhecendo a existência de delito/ilícito (crime) no âmbito criminal, o fato em si e a sua autoria não poderão mais ser discutidas na seara do juízo cível. Maria Helena Diniz melhor detalha como funciona a lógica jurídica dessa questão, explicando que “com isso estabelece a independência da responsabilidade civil em relação à criminal, ante a diversidade dos campos de atuação da lei civil e da lei penal. A lei civil procura proteger interesses de ordem privada; a penal, combater o crime, que constitui a violação da ordem social”. Na prática, um ato ilícito na esfera civil pode não gerar consequências no âmbito criminal (como por exemplo, a violação das cláusulas de um contrato). Por outro lado, um doente mental (que na ótica do direito penal não pode ser responsabilizado por seus atos) pode ser responsabilizado em reparar um dano no juízo cível. e-Tec Brasil 28 Responsabilidade Civil e Criminal Ainda é oportuno observar que se no âmbito criminal o juiz ainda não tiver publicada sua sentença, ou seja, ainda não estiver convicto da existência do ato ilícito e também de sua autoria (que nada mais é do que a identificação exata e individualizada de quem cometeu o crime), a responsabilização civil deverá investigar de maneira independente da criminal o fato em questão e sua autoria. Resumo Verificamos que além do dano material, o dano moral também é indenizável. Além disso, fizemos a diferenciação entre a responsabilização civil e criminal. Atividades de aprendizagem Juntamente com seus colegas, faça a correlação entre o art. 186 e 927 do Código Civil. Aula 4 - O conceito de responsabilidade II 29 e-Tec Brasil Aula 5 - Pressupostos da responsabilidade civil I Na aula anterior estudamos o conceito de responsabilidade civil. Hoje nossa missão será iniciar a análise de quais são os seus pressupostos, ou seja, os elementos necessários para sua configuração. 5.1 Pressupostos gerais da responsabilida- de civil Podemos dizer que os pressupostos básicos da responsabilidade civil são resumidos no seguinte: é uma conduta humana ilícita, seja por ação ou omissão, intencional (dolosa) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), que cause um dano, e que entre tais requisitos haja um nexo causal e uma pessoa civilmente responsável (imputabilidade). De forma resumida, temos como requisitos indispensáveis para que haja a responsabilização civil: 1- conduta humana ilícita (que pode ser por ação ou omissão seja dolosa ou culposa); 2- existência de um dano; 3- nexo de causalidade entre esse dano e a referida conduta. Então vamos estudar cada um deles, suas características e circunstâncias nesta aula e na aula seguinte. 5.2 Primeiro pressuposto: conduta humana ilícita, por ação ou omissão, dolosa ou culposa O pressuposto basilar é considerar uma determinada conduta humana voluntária, que pode ser por ação ou omissão, à prática de um ato ilícito. E o ato ilícito é aquele contrário ao ordenamento jurídico, ou seja, às normas e leis vigentes. Em resumo, ilegal. Para Amaral (2008, p.551), “o ato ilícito pode ser penal ou civil, conforme resulte da infração da norma de direito público penal, que visa defender a sociedade, prevenindo e penalizando a infração e retribuindo com a pena cominada, ou da infração de norma de direito privado, que tem por objetivo a defesa dos interesses particulares, de natureza pessoal (direitos da personalidade) ou econômica”. 31 e-Tec Brasil Entende que ato ilícito “é o ato praticado com infração de um dever legal ou contratual, de que resulta dano para outrem”. Em relação à importância de caracterizá-lo, afirma que o ato ilícito é “uma das principais fontes das obrigações, fazendo nascer uma relação jurídica cujo objeto é o ressarcimento do dano causado, a indenização”. Também há diferenciação nas esferas cível e penal, visto que “o ilícito civil produz a coação patrimonial, gerando uma obrigação de restituir, ou de indenizar, ou a execução forçada ou, ainda, a declaração de nulidade de um ato”, enquanto o “ilícito penal além de poder acarretar todas essas consequências, vai mais além, determinando uma coação pessoal, através da pena privativa de liberdade ou de uma medida de segurança” (Maggio, 2001. p.71). Você sabia que as penas podem ser classificadas entre quatro tipos? São elas: • Privativas de Liberdade: São aquelas em que a liberdade do indivíduo é restrita, seja de forma total ou parcial. Para cumpri-la, geralmente a pessoa fica presa. • Restritivas de Direitos: São aquelas em que ao invés de restringir a liberdade do indivíduo, restringe-se algum direito. Ex: cassação da carteira de habilitação se o motorista causar um grave acidente automobilístico; necessidade de apresentação em delegacia, durante a realização da partida de futebol, daquele torcedor que vai ao campo para brigar. • Multa: É o pagamento de algum valor em dinheiro fixado pelo Juiz. • Medidas de Segurança: É a espécie de pena que se aplica àqueles agentes que praticaram algum crime, mas que possuem doença ou perturbação de natureza mental e que, portanto, necessitam de internação. Ex: internação ou tratamento em hospital de custódia ou até mesmo sujeição à tratamento ambulatorial. E quanto à culpa, é importante sua verificação? Naturalmente que sim, mas antes de estudá-la, devemos entendê-la. Venosa (2009, p.23), explica que culpa “é a inobservância de um dever que o agente deveria conhecer e observar”, em suma “contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela e atenção”. e-Tec Brasil 32 Responsabilidade Civil e Criminal Podemos resumir culpa como sendo uma atitude ou falta de atitude que causa uma consequência não desejada. Pode se dar por falta de conhecimento técnico ou despreparo profissional (também chamada de imperícia), por preguiça ou indiferença (negligência) ou desatenção às regras que deveriam ser observadas (imprudência). A noção civil da culpa é confirmada pelo Código Penal, ao conceituar um crime culposo como aquele “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (Código Penal, art. 18, inciso II). Diversamente da culpa, o dolo caracteriza-se por um ato voluntário, ou seja, quando o agente procura o ato de maneira intencional, pré-determinada, desejando a ocorrência de uma determinada consequência. Por exemplo: Há tempos Fulano mantém desavenças com Beltrano, e um determinado dia, resolve matá-lo. Para tanto, Fulano adquire um revólver calibre 38 e vai até a residência de Beltrano, toca a campainha e quando este atende, dispara três tiros à “queima-roupa”. Nessa situação hipotética, não há dúvidas de que Fulano realmente tinha a intenção e vontade de matar Beltrano, e fez tudo para que sua idéia fosse colocada em prática. É a noção de DOLO. Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss: IMPERÍCIA é a falta de perícia, ou seja, a falta de habilidade ou experiência reputada necessária para a realização de certas atividades e cuja ausência, por parte do agente, o faz responsável pelos danos ou ilícitos penais advenientes; NEGLIGÊNCIA é a falta de cuidado, incúria, falta de apuro, de atenção, desleixo, desmazelo, falta de interesse, de motivação, indiferença, preguiça, ou seja, é a inobservância e descuido na execução de ato; e IMPRUDÊNCIA é a inobservância das precauções necessárias. Para o Código Penal, a conceituação de crime doloso é taxativa, seguindo a mesma linha interpretativa da legislação civil, ou seja, diz-se aquele em que “agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (Código Penal, art. 18, inciso I). Como dito, a conduta humana pode ser ativa (ação) ou passiva (omissão). Portanto, é possível sim que uma pessoa seja responsabilizada porque deveria fazer algo e não o fez. Um exemplo disso é o crime de omissão de socorro previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97): Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Aula 5 - Pressupostos da responsabilidade civil I 33 e-Tec Brasil O crime de omissão de socorro também é previsto no Código Penal: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Aliás, o Código Penal explica a importância à omissão na interpretação dos crimes pelos juízes: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do Para você aprofundar sua leitura a respeito do crime de omissão de socorro, acesse o artigo do Prof. João José Caldeira Bastos intitulado “Crime de Omissão de Socorro: Divergências Interpretativas e Observações Críticas”, pelo link a seguir: http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=11018. resultado. Mas o que isso tem a ver comigo? Bem, tem muito ver. Para melhor entender, veja o próximo item abaixo. Resumo Vimos o primeiro requisito para configuração da responsabilidade civil, seus diversos aspectos e conceitos. Atividades de aprendizagem Qual a diferença entre “dolo” e “culpa”. Pesquise em jornais, revistas e na Internet situações que possam exemplificar o conceito de cada um . e-Tec Brasil 34 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 6 - Pressupostos da responsabilidade civil II Esta aula está intimamente ligada com a aula anterior, em que analisamos o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Agora iremos verificar situações específicas do técnico em segurança no trabalho. 6.1 As ações e omissões do técnico em se- gurança no trabalho Como você já sabe, o primeiro requisito da responsabilidade civil é “uma conduta humana ilícita, seja por ação ou omissão, seja com dolo ou com culpa”. Pois bem, você que será um futuro Técnico em Segurança no Trabalho deve estar muito atento às suas obrigações legais específicas para não incorrer em um crime por omissão, além da responsabilização civil, é claro! Para tanto, vale dar uma olhada na Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Figura 6.1: Segurança no Trabalho Fonte: www.shutterstock.com Suas principais responsabilidades, segundo a referida norma são as seguintes: • informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; • informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; 35 e-Tec Brasil • analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle; • executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; • executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos; • promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; • executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; • encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador; • indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho; • cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida; e-Tec Brasil 36 Responsabilidade Civil e Criminal • orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço; • executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores; • levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual; • articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelo recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoação de medidas de prevenção a nível de pessoal; • informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; • avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; • articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; • participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. Repare a enorme gama de verbos de ação (informar, orientar, analisar, executar, adequar, propor, promover, inspecionar, incentivar, preservar, calcular, etc.) que você, futuro Técnico em Segurança no Trabalho, deverá colocar em prática no seu dia a dia. Aula 6 - Pressupostos da responsabilidade civil II 37 e-Tec Brasil Por tudo isso que vimos nessa aula é que a omissão de suas responsabilidades profissionais (ou mesmo a ação de maneira imprudente, com imperícia ou com negligência), além de poder caracterizar um crime (assim sendo, passível de prisão), sujeitará o técnico na obrigação de reparação do dano que vier a causar. Portanto, não deixe que seu futuro profissional seja jogado. Fique sempre atento! Resumo Nesta aula foi possível verificar alguns exemplos de ações e omissões aplicáveis ao técnico em segurança no trabalho. Atividades de aprendizagem Relacione, em uma listagem, quais são as principais ações, em sua opinião, que competem ao técnico em segurança no trabalho. Justifique a escolha de pelo menos três delas. e-Tec Brasil 38 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 7 - Pressupostos da responsabilidade civil III Para continuidade de nossos estudos, lembramos que os pressupostos básicos da responsabilidade civil são resumidos no seguinte: É uma conduta humana ilícita, seja por ação ou omissão, intencional (dolosa) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), que cause um dano, e que entre tais requisitos, haja um nexo causal e uma pessoa civilmente responsável (imputabilidade). De forma resumida: •Primeiro Pressuposto: Conduta humana ilícita, por ação ou omissão, por dolo ou por culpa; •Segundo Pressuposto: Existência de um dano; •Terceiro Pressuposto: Nexo de causa entre a conduta e o dano. 7.1 Segundo pressuposto: existência de um dano O conceito de dano, para os estudiosos do Direito, não é muito harmônico. Entretanto, sabe-se que está intimamente ligado à ideia de prejuízo. Portanto, nem sempre um ato ilícito poderá resultar em um dano, e por essa razão, parece-nos correto afirmar que não haverá a necessidade de reparação do dano se não houver um efetivo prejuízo. Em relação à vítima, pode ser classificado como individual ou coletivo. Em qualquer dos casos, será definido como dano material (como já explicamos anteriormente, é aquele que se pode traduzir em uma quantia em dinheiro. Ex: quebrou o vidro, deverá providenciar outro) ou dano moral (de índole psicológica, ou seja, interna de um indivíduo, que atinge sua personalidade). 7.2 Terceiro pressuposto: existência de um dano O nexo nada mais é do que o vínculo, a ligação que se dá entre a conduta ilícita do agente e o dano que o evento causou. 39 e-Tec Brasil Nesse caso, não haverá vínculo quando o dano não tiver correlação com a conduta humana ilícita. 7.3 Imputabilidade De maneira simplista, imputabilidade se traduz na possibilidade de se atribuir a alguém alguma responsabilidade. E para tanto, será necessário verificar se essa pessoa possuir alguns requisitos pessoais mínimos. Para melhor exemplificar Venosa (2009, p.66) explica que: Se o agente, quando da prática do ato ou da omissão, não tinha condições de entender o caráter ilícito da conduta, não pode, em princípio, ser responsabilizado. Nessa premissa, importa verificar o estado mental e a maturidade do agente. Para que o agente seja imputável, exige-se-lhe capacidade e discernimento. A imputabilidade retrata a culpabilidade. Não se atinge o patamar da culpa se o agente causador do dano for inimputável. No mesmo sentido arremata Lopes (2000, p.551) que a imputabilidade “define-se como sendo determinação da condição mínima necessária a ser um fato referido e atribuído a alguém, como o autor do mesmo e com o objetivo de torná-lo passível das consequências”. Pois bem, várias são as situações em que uma pessoa pode ser inimputável, dentre as quais destacamos: menores de 16 (dezesseis) anos de idade, os que não possuem o necessário entendimento. Em regra, se o agente causador do dano não detiver imputabilidade, outra pessoa poderá por ele responder pelos prejuízos causados. Exemplo: o pai responderá pelo filho menor de idade, o empregador responderá pelos atos praticados pelos seus empregados, etc. São exatamente os casos previstos no art. 932 do Código Civil Brasileiro: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. e-Tec Brasil 40 Responsabilidade Civil e Criminal Por outro lado, “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes” (Código Civil Brasileiro, art. 928). Essa exceção não é aplicável quando privar o incapaz, ou as pessoas que dele dependem, do necessário para sua sobrevivência. Resumo Nesta aula vimos os dois últimos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, que é o dano e o nexo causal existente entre ele e a conduta humana ilícita (primeiro dos requisitos). Também foi possível conhecer o que é o instituto da imputabilidade, tema de grande relevância para a responsabilidade civil. Atividades de aprendizagem Leia a notícia a seguir e debata com seus colegas como fica a responsabilidade do motorista de um automóvel que causar sério acidente de trânsito. No caso em questão, o motorista poderá ser considerado inimputável? Figura 7.1: Bebida e direção Fonte: www.shutterstock.com MOTORISTA EMBRIAGADO ENVOLVE-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Em uma semana em que ocorreu a morte de três motociclistas, a Polícia registrou mais um acidente de trânsito envolvendo uma moto e um carro. No final da tarde de quinta-feira, 26, por volta das 19h, a guarnição da viatura de prefixo [...] foi acionada pela sala de operações do 6º BPM para comparecer no bairro Getúlio Vargas, pois entre as ruas Quatro e Cinco teria ocorrido Aula 7 - Pressupostos da responsabilidade civil III 41 e-Tec Brasil um acidente de trânsito com lesões corporais. Chegando ao local, os PMs foram informados de que um motoboy transitava pela rua Quatro no sentido bairro/Centro e, ao entrar à direita na rua Cinco, colidiu com o automóvel [...] que transitava na mesma rua, no sentido contrário, Centro/bairro, sendo que o motorista teria avançado na contramão. O motociclista fugiu do local do acidente, mas uma moça que estava na garupa da moto foi localizada quando estava sendo atendida no pronto socorro da Santa Casa. No local do acidente, os PMs notaram que o condutor do carro, E.L.S., de 39 anos, apresentava visíveis sintomas de embriaguez. Diante do fato, o motorista concordou em realizar o teste com o etilômetro, o qual apontou 0,98 miligrama de álcool por litro de sangue. Fonte: <http://www.jornalagora.com.br/site/index.php?caderno=21¬icia=74150>. Acesso em 06.09.2011. e-Tec Brasil 42 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 8 - Pressupostos da responsabilidade civil IV Você sabia que existem algumas situações em que, aparentemente, a atitude é ilícita, mas o Direito entende como um ato justificável? Nessas hipóteses não será necessário reparado o dano causado. Essas são as situações que veremos nesta aula. 8.1 Caso fortuito e força maior Figura 8.1: Força maior Fonte: www.shutterstock.com Os teóricos ainda não entraram em um consenso a respeito da diferença entre “caso fortuito” e “força maior”, mas podemos desde já afirmar que ambos têm como consequência a exclusão da ilicitude. Ilicitude Qualidade de ilícito (proibido pela lei). Para esclarecer essa questão, Venosa (2009, p.50) nos explica que “o caso fortuito (Act of God, Ato de Deus no direito anglo-saxão) decorreria de forças da natureza, tais como terremoto, a inundação, o incêndio não provocado, enquanto a força maior decorreria de atos humanos inelutáveis, tais como guerras, revoluções, greves e determinação de autoridades”. Em resumo, podemos afirmar que caso fortuito e força maior são situações alheias à vontade do agente. 8.2 Culpa exclusiva da vítima É a situação em que o evento danoso ocorre por culpa exclusiva da vítima. Um exemplo clássico dessa situação é a seguinte: um veículo para em uma rodovia em uma noite muito chuvosa por falta de combustível; além disso, 43 e-Tec Brasil está com as luzes do veículo completamente apagadas e não utiliza qualquer sinalização; o condutor de outro veículo, dirigindo dentro do limite de velocidade, ao se deparar com a situação, não consegue frear seu automóvel e colide com o veículo parado; em regra a culpa é de quem causa a batida, mas no caso será do motorista do veículo sem combustível, que não cumpriu as normas de trânsito que determinam a sinalização do local. Outro exemplo é um viajante de trem que resolve se pendurar no teto da locomotiva e, em uma curva, acaba caindo da composição. 8.3 Fato de terceiro O terceiro é logicamente alguém que não é a vítima e que não é o causador do dano (na responsabilidade civil contratual, é aquele que não participou do negócio jurídico). Em muitos casos é até mesmo de difícil identificação da vítima. É quem, de fato, provocou a situação. Geralmente é matéria de defesa de quem a vítima acusa de ser causador do dano. Exemplo: em um acidente de trânsito, o causador do acidente só o fez em virtude de uma manobra imprevista e perigosa de um terceiro. 8.4 Legítima defesa Sua estrutura nos remete ao art. 25 do Código Penal: “entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Por essa razão, para o Direito Penal, a legítima defesa é causa que afasta a ocorrência do crime (Código Penal, art. 19). Não é diferente a sua interpretação na legislação civil. Prevista no art. 188 do Código Civil Brasileiro, é a hipótese em que o agente causa um dano para se defender de uma injusta violência (atual ou iminente), sendo que essa repulsa deve ser praticada de maneira moderada, de forma a cessar imediatamente a agressão. e-Tec Brasil 44 Responsabilidade Civil e Criminal Você sabia? Figura 8.2: Legítima defesa Vamos imaginar um exemplo prático de legítima defesa? Você está indo para seu trabalho quando encontra um antigo inimigo que havia lhe prometido de morte. Ao vê-lo, seu inimigo saca uma arma, aponta para você e, antes mesmo de disparar os tiros (injusta agressão), você consegue dominá-lo. Porém, com esse ato, você acabou causando-lhe lesões no rosto. A interpretação jurídica que se deve dar é que você fez isso para salvar sua própria vida, e não simplesmente porque desejava machucar seu desafeto. Fonte: www.shutterstock.com 8.5 Exercício regular de um direito (estrito cumprimento de dever legal) É um excludente porque o art. 187 do Código Civil Brasileiro define como ato ilícito, pelo raciocínio inverso, quem “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, ou seja, no exercício irregular, ou podemos chamar de abuso de direito, haverá, sim, ato ilícito. A esse respeito, Lopes (2000, p.525) esclarece que “o direito deve ser exercido em conformidade com o seu destino social e na proporção do interesse de seu titular [...] no abuso de direito trata-se de uma conduta consistente no exercício de um determinado direito, porém ultrapassando os seus limites”. Aponta, ainda, o mesmo autor que “por duas maneiras o abuso do direito é sancionado pela ordem jurídica: de um modo geral, o ressarcimento por perdas e danos; de um modo especial e quando possível e adequado, mediante a supressão ou anulação do fato ou ato abusivo, restabelecendo-se o statu quo ante” (situação anterior). Amaral (2008, p.245) cita alguns exemplos de situações de abuso de direito muito ligadas ao nosso dia a dia, como: a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária em razão de um pequeno débito; no exercício do poder familiar, a proibição de visita aos avós; abuso no direito Aula 8 - Pressupostos da responsabilidade civil IV 45 e-Tec Brasil de greve; utilização da proteção jurídica que as empresas possuem para lesar consumidores; etc. Destacamos que o nosso Direito não protege quem praticar um ato que seja manifestamente ilegal, mesmo que haja uma determinação de seu superior hierárquico (ex: chefe que determina ao empregado para agredir um terceiro que é seu desafeto). Afinal, não é porque você é empregado que deve cometer um ato ilegal somente porque seu chefe pediu. Ainda mais porque tal solicitação poderá ser enquadrada como um crime pela legislação penal. A esse respeito o art. 22 Código Penal entende que: “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Nesse sentido, é importante destacar que, para ser negado, o ato não deve ser apenas ilegal, mas sim manifestamente ilegal, ou seja, que sua ilegalidade fosse fácil de perceber, ou “impossível de ser oculto ou dissimulado, que não pode ser contestado em sua natureza, existência; flagrante, indiscutível, inegável; declarado, notório; claro, patente, evidente” (Dicionário Eletrônico Hauaiss da Língua Portuguesa). 8.6 Deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de re- mover perigo iminente É a situação conhecida como “estado de necessidade”, ou seja, para proteção de um bem jurídico que está na iminência de ser violado, o agente acaba violando um bem ou direito de terceiro. Está prevista no art. 188, inciso II, do Código Civil Brasileiro, e também é uma causa de exclusão da ilicitude. Para melhor entendimento citamos dois exemplos automobilísticos trazidos por Venosa (2009, p.56): imagine um motorista que, para desviar de árvore que está caindo à sua frente, lança o veículo contra a propriedade alheia, invadindo-a e causando danos (ex: derruba o muro); já a segunda situação envolve outro motorista que, tendo percebido um defeito mecânico em seu veículo, e estando o mesmo em direção a um precipício, lança-o sobre uma pessoa que estava transitando no acostamento da rodovia. e-Tec Brasil 46 Responsabilidade Civil e Criminal Você sabia? O Código Civil Brasileiro explica ainda que “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados pelo perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. Porém, terá o agente que causou o dano direito de regresso contra o terceiro, caso este seja o culpado pela ocorrência do perigo, para ver ressarcido do que pagou à vítima ou ao dono da coisa deteriorada (arts. 929 e 930). Resumo Aprendemos nesta aula que nem todas as ações humanas ilícitas podem acarretar o dever de deparar o dano. São situações que excluem a ilicitude do ato, e elas foram analisadas em nossa aula de hoje (caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; legítima defesa; exercício regular de um direito e estado de necessidade). Atividades de aprendizagem Analise as duas decisões abaixo, aponte quais são as hipóteses de exclusão da ilicitude que os respectivos julgadores utilizaram: MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECUSA NO CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA. INCABIMENTO. Não cabe à autoridade pública administrativa recusar ou questionar o cumprimento de determinação judicial, salvo nas hipóteses em que a ordem é manifestamente ilegal. Ao revés, tem ela o dever de colaborar com a Justiça, não colocando dificuldades ao bom andamento do processo, especialmente quando não demonstra possuir, na espécie, qualquer interesse processual. In casu, observa-se a ocorrência de uma irregularidade meramente formal (determinação judicial desprovida de carta precatória), que somente as partes e o executado teriam legitimidade para apontá-la. Sentença denegada (TRT 19º Região. Tribunal Pleno. Numeração Única: 00213-2003-000-19-00-9. Julgado em 08/06/2004). Eca. Apelação. Tentativa de homicídio. Medida de internação aplicada pelo juízo singular. Recurso visando absolvição pela legítima defesa ou substituição da medida. Internação não justificada suficientemente. Instrução precária. Legítima defesa não configurada Aula 8 - Pressupostos da responsabilidade civil IV 47 e-Tec Brasil pelo excesso na reação. Uso de arma de fogo para se defender de desafio para briga “no braço”. Adolescente sem antecedentes graves. Residência com a família e ocupação em atividade lícita (emprego em fábrica de jeans). Reforma parcial da sentença para substituir a medida de internação por liberdade assistida. . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - RAECA 765882-4 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Valter Ressel - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Valter Ressel - Unânime - J. 28.07.2011) e-Tec Brasil 48 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 9 - Modalidades da responsabilidade civil I A responsabilidade civil possui quatro modalidades, nesta aula veremos duas delas, que são a Contratual e a Extracontratual ou também conhecida como aquiliana. 9.1 Responsabilidade civil contratual A responsabilidade civil contratual é o campo de estudo das consequências do não cumprimento das obrigações jurídicas (tecnicamente chamada de inadimplemento) decorrentes de contratos ou negócios jurídicos em geral. Neste caso, a fonte de obrigações é o próprio contrato entabulado entre as partes. Figura 9.1: Contrato sendo fechado Fonte: www.shutterstock.com Vamos exemplificar: no contrato de financiamento de um automóvel, a instituição bancária empresta o dinheiro cobrando um determinado valor a título de juros remuneratórios (que nada mais é do que a remuneração pelo ato de emprestar). Por outro lado, o interessado recebe a quantia de dinheiro financiada, à vista, com a obrigação de pagar as parcelas pontualmente, no dia pactuado. Caso não venha a cumprir essa avença, pagará uma multa por atraso, juros moratórios – em virtude da demora em quitar com a obrigação), além de correr o risco de ter o veículo apreendido. Veja quantas são as consequências. Para caracterizar o descumprimento do contrato e, portanto, a responsabilidade, basta o credor demonstrar que o devedor não respeitou suas obrigações no prazo e forma pactuados. 49 e-Tec Brasil 9.2 Responsabilidade civil extracontratual Já na responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como “aquiliana”, a situação é bem diferente, pois não há partes previamente definidas, muito menos um contrato para dar origem a direitos e obrigações. Leia o artigo “Responsabilidade civil extracontratual do condomínio edilício. A responsabilidade por furto ou roubo e por danos causados a terceiros” escrito por Denis Donoso. Disponível em: http:// jusvi.com/pecas/31922. Basta causar um dano, uma lesão, um prejuízo a um indivíduo ou mesmo a uma pessoa jurídica (empresa), seja ele de ordem material financeira ou mesmo moral (atingindo o psicológico), nascerá desse ato o dever de reparar o dano. Tem, por essa razão, fundamento no dever genérico de não causar dano a outrem, sob pena de responsabilização civil do causador. Para melhor ilustrar, analisemos o seguinte exemplo: em um acidente de trânsito, se o indivíduo não respeitar o semáforo e passar no sinal vermelho, vindo a causar um acidente, terá a obrigação “extracontratual” (legal) de corrigir integralmente o dano causado. Repare que neste exemplo não existe um contrato entre os indivíduos envolvidos no acidente. Em relação ao ônus da prova, é um pouco mais complicado, pois ao credor (vítima) cabe demonstrar que o fato ilícito se deu por culpa do agente. No paralelo com o exemplo acima, deverá comprovar que o responsável pelo acidente “furou” o sinal. Resumo Nesta aula vimos duas das modalidades de responsabilidade civil (contratual e extracontratual), que serão complementadas por mais duas em nossa próxima aula. Atividades de aprendizagem Explique qual é a diferença entre a responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual, apontando exemplos de cada um. Obs.: Os exemplos devem ser diferentes dos utilizados acima. e-Tec Brasil 50 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 9 - Modalidades da responsabilidade civil I 51 e-Tec Brasil Aula 10 - Modalidades da responsabilidade civil II Esta aula é uma continuidade da anterior, e veremos as duas outras formas de responsabilidade civil. Trata-se da modalidade subjetiva e objetiva. 10.1 Responsabilidade civil subjetiva Essa modalidade de responsabilidade civil é, digamos, a mais clássica. Isto porque leva em consideração a vontade do agente em causar um ato ilícito (dano), seja por dolo (vontade expressa) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Relembre os conceitos de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) revisando o conteúdo das aulas nº. 05 e 06. Pois bem, na responsabilidade civil subjetiva abre-se uma variante: pode ser direta (quando o próprio agente responde pelo dano que causar) ou indireta (quando a lei previr a responsabilidade de alguém por algum dano causado por outra pessoa). Neste último caso, é fácil entender citando os seguintes exemplos: responsabilidade dos pais pelos filhos menores que estiverem sob sua guarda; do tutor e do curador, em relação ao tutelado ou curatelado; do empregador em relação aos atos praticados por seus empregados na execução do trabalho que lhes competir; dos proprietários de hotéis, hospedarias, albergues ou estabelecimentos onde o indivíduo se hospeda mediante pagamento de uma retribuição, pelos seus hóspedes e moradores. 10.2 Responsabilidade civil objetiva A responsabilidade civil objetiva é aquela que é aplicada sem verificar se houve dolo ou culpa do agente causador do dano. Pode-se afirmar que é a nova tendência da responsabilidade civil considerá-la como objetiva, pois modernamente tem-se entendido que a culpa não é elemento para caracterizar o dever de indenizar, bastando a ocorrência do dano em si e seu nexo. 53 e-Tec Brasil Os teóricos trazem um alerta importante: Jorge Neto e Cavalcante (2005, p.753) advertem que “nas hipóteses de responsabilidade objetiva, a atividade exercida é lícita, mas, por expor terceiros a perigo, podendo causar-lhes danos, tem o dever de tomar todas as cautelas para que efetivamente isso não ocorra”. Em suma, se a atividade é potencialmente perigosa, muito provavelmente será caso de responsabilidade civil objetiva, e deverão ser tomadas todas as providências prévias a fim de evitar a ocorrência de um dano. Figura 10.1: Campo de Futebol Fonte: www.shutterstock.com Um primeiro exemplo para melhor ilustrar é o caso de uma partida de futebol profissional. Veja que, mesmo que o time proprietário do estádio venha a aplicar o máximo de zelo, cuidado e segurança para com os torcedores que lá foram para assistir o jogo, qualquer confusão que ocorra dentro do estádio e que cause dano a alguém será de responsabilidade do clube de futebol que está recebendo a partida. Isto porque, por si só as atividades em que se reúne um grande número de pessoas são potencialmente perigosas. Aliás, falando em responsabilidade, você sabia que os torcedores que vão ao estádio assistir a uma partida de futebol estão protegidos pela Lei nº 10.671/2003, conhecida como “Estatuto do Torcedor”? Veja só que uma de suas regras é que “a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes” (art. 14) Esse é um típico caso de responsabilidade civil objetiva, ou seja, o time e-Tec Brasil 54 Responsabilidade Civil e Criminal de futebol certamente responderá por todos os danos causados. Da mesma forma ocorre em um show de uma grande banda de rock, de fogos de artifício, etc. Outros exemplos clássicos: a responsabilidade do dono de um animal em relação aos danos que causar (ex: cachorro que se soltou da coleira e mordeu um individuo na perna, causando-lhe sérias sequelas), nos acidentes de trabalho, do dono de prédio em ruína, do proprietário do imóvel do qual caem objetos (ex: vaso de flor na varanda que, com o vento, cai e acerta um transeunte) e das empresas que exploram atividade de transporte (ex: companhias aéreas), dentre outros. Acesse o link abaixo e leia o artigo intitulado “Segurança nos estágios de futebol e a responsabilização de clube e dirigente”, escrito por João Bosco Luz de Morais. <http:// www.universidadedofutebol. com.br/Jornal/Noticias/Detalhe. aspx?id=13109>. Para ilustrar, veja só o que aconteceu recentemente em Xangai, China: “O PRÉDIO QUE CAIU CHAPADO PARA TRÁS¨ Um prédio de 13 andares em construção simplesmente “caiu de costas” na manhã de 27 de junho no distrito de Minhang, em Xangai, na China. Um operário morreu. Testemunhas relataram que o prédio começou a adernar inteiro às 5h30m da manhã, soterrando e matando o operário Xiao, 28 anos, da província de Anhui. Ninguém mais morreu ou se feriu. “A terra tremeu” disse Zhang Supong, testemunha morando do outro lado do rio próximo ao local. “Mas meu apartamento não sofreu danos ou rachaduras”. As autoridades determinaram a suspensão da obra e iniciaram cuidadosas investigações. Aliás, ainda bem, pois como poderiam continuar a obra com o prédio deitado? Um outro cidadão, por volta de seu 30 anos de idade e que preferiu ficar na moita, declarou ao “China Daily” que havia acabado de comprar um apartamento no prédio ao lado do que caiu. Diante do acidente, decidiu que irá rescindir Aula 10 - Modalidades da responsabilidade civil II 55 e-Tec Brasil o contrato com os construtores. O prédio caído ficava em local nobre em Xangai, a cinco paradas de metrô do centro da cidade. A valorização do imóvel era equivalente a US$ 2.634 por m2. A mídia local relatou que, no dia anterior ao desabamento, algumas rachaduras foram detectadas na barreira antienchente perto da construção mas, na ocasião, não se soube explicar tais rupturas. As informações são do China Daily. Fonte: <http://oglobo.globo.com/blogs/cat/posts/2009/07/07/o-predio-que-caiu-chapado-para-tras-202703.asp>. Acesso em: 05 out. 2011. Pois bem, já imaginou se isso tivesse ocorrido no Brasil? Certamente seria um caso a ser tratado pelos nossos Tribunais como de responsabilidade civil objetiva do empregador, pois o evento acabou causando a morte do empregado Xiao, de 28 anos. Você sabia? Responsabilidade pelo fato é quando o produto ou o serviço apresenta defeito e/ou contém informações insuficientes ou inadequadas a respeito de sua utilização e riscos. Tem a ver com a segurança do produto e serviço. Resumo O estudo que realizamos hoje encerra as quatro modalidades de responsabilidade civil, quais sejam: contratual, extracontratual, subjetiva e objetiva. Atividades de aprendizagem O Código de Defesa do Consumidor – CDC traz alguns conceitos a respeito da responsabilidade civil do fornecedor. Após ler o art. 12 e seus parágrafos, responda se o CDC prevê a modalidade objetiva ou subjetiva do fornecedor em relação ao fato do produto ou serviço. Para ter acesso ao CDC, consulte diretamente o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8078compilado.htm e-Tec Brasil 56 Responsabilidade Civil e Criminal 57 e-Tec Brasil Aula 11 - A reparação do dano I Até agora estudamos detalhadamente a respeito da responsabilização. Mas na prática, essa responsabilização se dará com a efetiva reparação do dano causado à vítima. Como é feita a reparação do dano? Quais critérios são utilizados? Esse é o tema desta aula e da aula seguinte. 11.1 O que é reparar? Para iniciar o tema de hoje recorreremos ao Dicionário Eletrônico Houaiss, que nos apresenta o significado de “reparar”: Pôr em bom estado de funcionamento o que se havia estragado; restaurar, consertar, recondicionar; efetuar recuperação em; recobrar, restabelecer; retratar-se, dar satisfação; efetuar melhora ou aperfeiçoamento em; aprimorar; fazer correção em; remediar, emendar; compensar a (alguém ou si mesmo) por dano, prejuízo ou transtorno causado; indenizar, ressarcir(-se), recuperar-(se); fixar ou dirigir a vista ou a atenção; notar, observar, perceber; tomar tento, cautela; dar proteção a si mesmo, abrigar-se, proteger-se, resguardar-se; recuperar(-se), ressarcir(-se). Portanto, reparar é devolver à vítima a condição anterior ao dano, da forma que era, retornando ao statu quo ante. Porém, em muitas vezes isso não é possível, hipótese em que a reparação é transformada pelo Juiz em uma indenização equivalente em dinheiro. Para Rodrigues (1975, p.192), “indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado; esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima”, e que “a ideia de tornar indene a vítima se confunde com o anseio de devolvê-la ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito”. A esse respeito o Código Civil Brasileiro dispõe que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 59 e-Tec Brasil De acordo com esse dispositivo, o devedor deverá arcar com perdas e danos, juros e correção monetária, além dos honorários do advogado do credor fixados pelo Juiz. 11.2 Perdas e danos O conceito está indicado no art. 402 do CCB, quando prevê que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Podemos dividir tal conceito em duas partes: • Dano Emergente: que é aquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou seja, o quanto seu patrimônio foi diminuído pelo evento danoso; • Lucro Cessante: é tudo aquilo que a vítima deixou de lucrar com o ato ilícito sofrido, ou seja, representa uma expectativa razoável de aumento de patrimônio não ocorrida pelo evento. Figura 11.1: Indenização em dinheiro Fonte: www.shutterstock.com Além do mais, o art. 944 do mesmo Código define que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, sendo que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Em conclusão, quanto maior for o dano, certamente maior será a indenização. Resumo Vimos nesta aula o que significa reparar um dano. Também estudamos que o dano pode ser ressarcido por meio de “perdas e danos”, seja por “dano emergente” ou “lucro cessante”. e-Tec Brasil 60 Responsabilidade Civil e Criminal Atividades de aprendizagem Acesse o link a seguir e descreva o que você compreendeu ser o lucro cessante. http://www.larimoveis.com.br/atraso-na-entrega-de-imovel-gera-lucro-cessante-121. Aula 11 - A reparação do dano I 61 e-Tec Brasil Aula 12 - A reparação do dano II O texto da lei é claro quando trata da forma de reparação do dano material, ou seja, patrimonial. Contudo, é omisso no que toca à reparação do dano moral. Para Jorge Neto e Cavalcante (2005, p.772) “o dano moral, diferentemente do material, caracteriza-se pela dor, angústia, aflição física ou moral, humilhação, abalo ao prestígio social, etc”, ou seja, é interno ao indivíduo. É isso que veremos a seguir, além de outras previsões a respeito da responsabilidade em nosso Código Civil. 12.1 Como se dá a reparação do dano moral Naturalmente que não pode o Juiz adentrar no psicológico da vítima para periciar se a dor (que é um elemento subjetivo), ou mesmo a angústia, são de grande intensidade. Mas como se dá, então, essa reparação? Por essa razão, na falta de legislação específica, os juízes e teóricos que estudam o tema traçam alguns parâmetros para a definição dos critérios a serem considerados para fixação da indenização para ressarcimento do dano moral que, por exemplo, são: • • • • • • • • • • • • • Posição social e econômica do ofendido e do ofensor; Intensidade da vontade de ofender; Intensidade do sofrimento do ofendido; Gravidade da ofensa; Repercussão da ofensa; Antecedentes do autor e sua reincidência; Antecedentes da vítima; Retratação espontânea; Proporcionalidade; Razoabilidade; Caráter punitivo; Não poderá ser utilizado como forma de enriquecimento da vítima; Dentre outros. Leia o artigo denominado “Súmulas recentes do STJ abalam indústria do dano moral”, escrito pelo Dr. Geroldo Augusto Hauer. Disponível em: http://www.gahauer. server2.com.br/conteudo. php?cat=10&art=473 63 e-Tec Brasil Antigamente, com origem no direito norte-americano, começaram a surgir algumas ações sem fundamento para pedir o ressarcimento de danos morais. A imprensa passou a chamar esses casos de “indústria do dano moral”. 12.2 Danos à saúde Além de tudo isso, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. (Código Civil Brasileiro, art. 949) 12.3 Outras previsões do Código Civil Veja ainda algumas outras previsões de nosso Código Civil Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Por todas essas consequências é que o técnico em segurança no trabalho deve estar com atenção redobrada em suas atribuições, a fim de não causar dano (mesmo que por omissão), ainda mais em relação aos demais empregados. Uma forma de reduzir eventual quantia de condenação a ser paga é comprovar que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso (ou seja, somente ela deu causa à situação). Neste caso, o art. 945 prevê que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. e-Tec Brasil 64 Responsabilidade Civil e Criminal Superado isso, surge a dúvida: como funciona a regra do ônus da prova, ou seja, quem deve provar o alegado? Na forma do art. 333 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), como regra geral o ônus da prova é de responsabilidade do autor para provar o fato constitutivo de seu direito (ex: ocorrência do ato ilícito acarretador de um dano, e do dever do agente em indenizá-lo), e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Porém, essa situação pode ser diferente em alguns casos. Você já se deparou com alguma situação em que teve que provar que o produto adquirido estava com problemas? Veja que, conforme já mencionado, no Código de Defesa do Consumidor – CDC é utilizada a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Assim, de acordo com essa legislação, o ônus poderá ser invertido quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” (CDC, art. 6º, inciso VIII). Para evitar que fornecedores de produtos e serviços revertam essa vantagem do consumidor em relação ao ônus da prova, o art. 51, inciso VI, do mesmo Código determina serem nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor”. Resumo O indivíduo causador de um dano deverá repará-lo, e hoje vimos que diversos são os elementos que são analisados para medir a extensão do prejuízo causado à vítima, inclusive em relação ao dano moral. Atividades de aprendizagem Pesquise em jornais, livros, revistas e na Internet como os juízes aplicam os elementos que estudamos na aula de hoje em suas decisões. Aula 12 - A reparação do dano II 65 e-Tec Brasil e-Tec Brasil 66 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 13 - A responsabilidade no Direito do Trabalho I Com certeza você deve estar percebendo que na medida em que avançamos na matéria tudo parece ficar mais claro a respeito da responsabilidade. Agora vamos iniciar um conteúdo que está muito próximo de sua realidade como técnico em segurança no trabalho. O tema de hoje, e de nossos três próximos encontros, é o Direito do Trabalho e a responsabilidade a ele aplicada. 13.1 Contextualizando – O conceito de Di- reito do Trabalho Para entender melhor esse novo contexto, você deve saber que temos como legislação básica trabalhista a Constituição Federal de 1988 e, de iniciativa do então Presidente Getúlio Vargas, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), também conhecida por “CLT”. Figura 13.1: Presidente Getúlio Vargas Fonte: http://pt.wikipedia.org Mas o que é exatamente o Direito do Trabalho? Bem, antes de dar o nosso conceito, vale a pena ver o que Nascimento (2004, p.67) nos ensina: Direito do Trabalho é “o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho e sua estrutura e atividade”. 67 e-Tec Brasil Para Martins (2004, p.50), o Direito do Trabalho “é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”. Explica ainda que: A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições de trabalho, porém não só essas situações, mas também condições sociais do trabalhador. Assim, o Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalho dos obreiros e também suas situações sociais, assegurando que o trabalhador possa prestar seus serviços num ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa desempenhar seu papel na sociedade. O Direito do Trabalho pretende corrigir as deficiências encontradas no âmbito da empresa, não só no que diz respeito às condições de trabalho, mas também para assegurar uma remuneração condigna a fim de que o operário possa suprir as necessidades de sua família na sociedade. Na mesma linha de raciocínio, Russomano (2000, p.19) esclarece que o Direito do Trabalho “é um conjunto de princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empresários e trabalhadores, ou entre as entidades sindicais que os representam assim como outros fatos jurídicos resultantes do trabalho”. O mesmo teórico e estudioso professor ainda discorre a respeito da tendência à uniformização e universalização desse importante ramo do Direito: Procurando atender as necessidades fundamentais do trabalhador, como homem e como trabalhador, embora seus métodos variem de lugar para lugar e suas leis sofram o tropismo invencível das realidades históricas de cada noção, o Direito do Trabalho termina encontrando, apesar das discrepâncias entre as tradições locais, fórmulas análogas para problemas que, no fundo, se assemelham em todos os países. Pois bem, em uma noção mais simplista e objetiva, podemos conceituar o Direito do Trabalho como o ramo do direito que estuda as relações de trabalho e sua proteção. Isso inclui as figuras do empregado e do empregador, das normas de proteção (ex: limitação no número de horas de trabalho, adicionais, férias, etc) e dos órgãos de fiscalização (ex: Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, etc.). e-Tec Brasil 68 Responsabilidade Civil e Criminal Mas quem é empregado? Quem é o empregador? Como faço para diferenciá-los? 13.2 A figura do empregado Por empregado tem-se “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º). Desse conceito legal, podemos apontar que é necessária a coexistência dos seguintes requisitos para configuração da figura do EMPREGADO: Figura 13.2:Trabalhador e a CTPS Fonte: http://jornalismob.files.wordpress.com • É uma pessoa física determinada, estando excluídas desse conceito as pessoas jurídicas (empresas). Tal pessoa não poderá se fazer substituir por um amigo ou mesmo por um parente (ex: é o João o contratado); • Serviço de natureza não eventual, ou seja, a prestação do labor deve ser com certa habitualidade, com frequência; • Dependência: é a dependência ou subordinação jurídica, e não propriamente a econômica. Tem-se aqui que o empregado deverá cumprir as ordens (verbais ou escritas) dadas pelo empregador; • Salário: é a remuneração que o empregado recebe por colocar à disposição do trabalhador sua força de trabalho. Aula 13 - A responsabilidade no Direito do Trabalho I 69 e-Tec Brasil 13.3 A figura do empregador Por outro lado, o empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (CLT, art. 2º). Ainda, equiparam-se a empregador “para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (CLT, art. 2º, §1º). Decorrem do texto da CLT os seguintes requisitos para configuração da figura do EMPREGADOR: • O empregador é sempre uma pessoa jurídica (inclusive instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras sem fins lucrativos), ou profissional liberal; • Assume os riscos da atividade econômica, ou seja, receberá o lucro pelo trabalho realizado pelo empregado, mas deverá arcar, também, com qualquer prejuízo (e nesta hipótese não poderá deixar de pagar a remuneração do trabalhador); • Admite. Em suma, é quem contrata o empregado; • Paga a remuneração (salário) do trabalhador; • Determina ao empregado o que este deve fazer, e como deve realizar o serviço (também chamado de poder de direção do empregador); • Detém o Poder Disciplinar, ou seja, poderá punir o empregado caso este cometa alguma falta ou desrespeite alguma ordem. A punição poderá ser uma mera advertência (verbal ou escrita) a suspensão com desconto no salário e até a rescisão contratual (com ou sem justa causa). Empregado e Empregador são unidos por um vínculo de emprego. Demais trabalhadores poderão estar sujeitos às regras da legislação trabalhista, mesmo não havendo tal vínculo. Para fiscalizar todas essas relações temos o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas Superintendências Regionais (antigas Delegacias Regionais e-Tec Brasil 70 Responsabilidade Civil e Criminal do Trabalho), o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho. Resumo Estamos tomando os contatos iniciais com o Direito do Trabalho, e nesta aula vimos qual é seu conceito, suas principais leis e a diferença entre a figura do empregado e do empregador. Se você tem curiosidade para conhecer mais a respeito da atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, por que não acessa o site deles na Internet? O endereço é: http://portal.mte. gov.br/portal-mte/. Atividades de aprendizagem Discuta com seus colegas quais são as diferenças entre o empregado e o empregador. Aula 13 - A responsabilidade no Direito do Trabalho I 71 e-Tec Brasil Aula 14 - A responsabilidade no Direito do Trabalho II Na aula passada superamos os conceitos iniciais aplicáveis ao Direito do Trabalho. Nesta aula teremos a oportunidade de estudar o que são princípios e sua importância para a interpretação da legislação e dos casos que vemos no dia a dia. A ideia do que é um princípio nos remete a início, ao começo de alguma coisa. Pois bem, no campo jurídico, princípios são as regras mais básicas que indicam a forma com que uma determinada norma, lei ou regra jurídica deverá ser interpretada, pois foram neles fundamentados. Para Martins (2004, p.93), “o princípio alberga uma diretriz ou norte magnético, muito mais abrangente que uma simples regra; além de estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação”. Caso seja violado, o mesmo autor aponta que é muito mais grave violar um princípio do que uma regra ou lei específica, pois implica na ofensa de todo o sistema de comandos. De uma forma geral, o Direito abrange uma série de princípios (que podem ou não estar previstos em regras jurídicas de forma expressa), dentre eles podemos destacar: • Proteção à vida; • Dignidade da pessoa humana; • Igualdade; • Liberdade para ir e vir; • Liberdade religiosa; • Proteção da propriedade privada; • Função social da propriedade; • Boa-fé; • O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) • Presunção de inocência; • Etc. 73 e-Tec Brasil O Direito do Trabalho, por ser um ramo específico do Direito, também respeita uma série de princípios. Destes, podemos destacar os seguintes: 14.1 Princípio da proteção ao trabalhador Basilar Que serve de base Sem dúvida esse é o princípio basilar de todo o sistema jurídico trabalhista brasileiro, e visa diminuir a superioridade econômica do empregador face o empregado. O indubio pro operario é um subprincípio que prega a prevalência da interpretação mais favorável ao empregado quando houver dúvida. Também, como subprincípio, há o da aplicação da norma ou condição mais favorável ao empregador (ex: o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista é de 50%, mas uma Convenção Coletiva pode prever como de 75%, ou seja, este último percentual é uma condição mais benéfica ao obreiro, sendo, portanto a regra que deverá ser observada). 14.2 Princípio da primazia da realidade Esse princípio roga o privilégio dos fatos sobre os documentos. Isto porque muitas vezes o empregador obriga o trabalhador a assinar papéis sem que este saiba o que está assinando (ex: pensava que era um contrato de trabalho, mas na realidade era um contrato de autônomo). Esse é o princípio utilizado na Justiça do Trabalho para reconhecer inválido um contrato de estágio quando suas atividades não são, na prática, respeitadas pela parte concedente, reconhecendo-o como um verdadeiro vínculo de emprego. Outro exemplo é quando um empregado registra o término de sua jornada no ponto, mas continua trabalhando sem receber as respectivas horas extras. Nesse caso, por mais que se tenha um documento (registro de ponto) indicando que o empregado encerrou sua jornada, a verdade poderá demonstrar que ele não terminou seu expediente. 14.3 Princípio da continuidade da relação de emprego Como regra, a relação de emprego é criada para ter validade por tempo indeterminado, visto que é o salário pago pelo empregador ao obreiro que pode lhe assegurar uma existência digna (ex: poderá se alimentar e à sua própria família, poderá garantir um local para sua residência, proporcionará lazer, etc.). e-Tec Brasil 74 Responsabilidade Civil e Criminal Também esse princípio gera segurança para a própria economia, visto que o empregado poderá adquirir bens e serviços a longo prazo. Caso o empregador desejar romper esse vínculo, deverá arcar com “pesadas” verbas trabalhistas (multa de 40% do FGTS, aviso prévio, etc) exatamente para desestimular tal prática. Porém existem algumas exceções como o conhecido contrato de experiência, o contrato de aprendizagem, etc. 14.4 Princípio da irrenunciabilidade de di- reitos O art. 9º da CLT prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar á aplicação dos preceitos trabalhistas”. Por essa razão, não se admite que o empregado renuncie direitos trabalhistas (ex: férias, 13º salário, descanso semanal, etc), pois há uma presunção implícita de que essa renúncia decorre da superioridade econômica do empregador. Resumo Esta aula foi dedicada ao aprendizado do que são princípios. Além dos princípios gerais aplicados no Direito do Trabalho, também foi possível estudar quatro princípios específicos, que são: da proteção ao trabalhador; da primazia da realidade, da continuidade da relação de emprego e da irrenunciabilidade de direitos. Atividades de aprendizagem Imagine um estudante que foi contratado como estagiário (inclusive assinando um contrato na forma exigida pela Lei nº 11.788/08), porém nunca teve qualquer acompanhamento ou supervisão da Instituição de Ensino, e desempenhava exatamente as mesmas atividades que seus colegas de trabalho faziam, mas estes eram empregados com Carteira de Trabalho assinada. Assim, considerando os princípios que acabamos de ver, você entende que esse contrato de estágio é válido? Por quê? Poderíamos considerá-lo como contrato de emprego? Qual a responsabilidade da empresa no caso de desvirtuar o contrato de estágio? Aula 14 - A responsabilidade no Direito do Trabalho II 75 e-Tec Brasil e-Tec Brasil 76 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 15 - A responsabilidade no Direito do Trabalho III Em continuidade às aulas anteriores hoje veremos hipóteses de diferentes formas de responsabilidade nas relações trabalhistas para serem discutidas em sala de aula. 15.1 A responsabilidade civil e as relações de trabalho A responsabilidade mais básica de todas é a de observar e cumprir todas as leis e normas vigentes em nosso ordenamento jurídico. É isso que prescreve o art. 30 de nossa Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42): “ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”. No âmbito trabalhista, remetemos ao art. 7º, inciso XXII, de nossa Constituição Federal, que garante ao empregado o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Diniz (2003, p.122) entende com muito acerto que nas relações jurídicas normalmente a responsabilidade está quase que ligada a uma ação. Porém, “no campo as saúde do trabalho, entretanto, predominam as situações de omissão”. Conclui que “o empregador tem o dever de agir, de prevenir agressões à saúde do trabalhador, sobretudo se implicam investimento seu ou na atuação de prepostos especialmente treinados em relações humanas; deve, sobretudo, impedir que os acidentes ou doenças ocupacionais sejam o resultado comum de sua atividade empresarial”. Por essa razão muitas situações encontradas nas relações trabalhistas devem ser vistas com especial atenção pelo Técnico em Segurança no Trabalho, visando afastar qualquer possibilidade de responsabilização. • A responsabilidade do empregado pelos danos causados ao empregador (art. 462, §1º, da CLT: “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em 77 e-Tec Brasil caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. • A responsabilidade civil do empregador frente a terceiros por dano causado pelo empregado (art. 932, inciso III, do CCB: “são também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Neste caso, posteriormente o empregador poderá cobrar do empregado os valores despendidos com a reparação do dano que este causou em um terceiro na execução de suas funções, em ação de regresso (Art. 934. “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”). • A responsabilidade do empregador pelo pagamento do salário e das verbas trabalhistas. Ex: art. 465 da CLT: “o pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior”. • A responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho (Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”). Resumo Você já reparou na quantidade de situações em que encontramos o instituto da responsabilidade no Direito do Trabalho? Nesta aula vimos quatro exemplos, que são: a responsabilidade do empregado pelos danos causados ao empregador, a responsabilidade civil do empregador frente a terceiros por dano causado pelo empregado, a responsabilidade do empregador pelo pagamento do salário e das verbas trabalhistas e a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho. e-Tec Brasil 78 Responsabilidade Civil e Criminal Atividades de aprendizagem Lusmar, trabalhador de uma indústria, por desatenção na operação de uma máquina, acabou causando-lhe uma pane. Em virtude disso, seu chefe chamou a assistência técnica e o conserto foi realizado. Nessa situação, pode a indústria descontar o valor gasto com o conserto da máquina diretamente no salário de Lusmar? Explique sua resposta. Aula 15 - A responsabilidade no Direito do Trabalho III 79 e-Tec Brasil Aula 16 - A responsabilidade no Direito do Trabalho IV O objetivo desta aula é apresentar a você vários exemplos de responsabilidade aplicáveis ao Direito do Trabalho. 16.1 Outras hipóteses de responsabilidade civil e as relações de trabalho • Grupo de empresas e solidariedade (art. 2º, §2º, da CLT: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. • Sucessão trabalhista e direitos dos empregados (art. 10 e 448 da CLT: “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”); • Terceirização (Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: “I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades 81 e-Tec Brasil de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”; • Trabalho temporário e empresa tomadora dos serviços (Lei nº 6.019/71, art. 16: “no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei”). • Dentre outras formas Como se pode ver, essa responsabilidade poderá ser SOLIDÁRIA ou SUBSIDIÁRIA. Mas qual a diferença entre elas? Por responsabilidade SOLIDÁRIA temos aquela em que os devedores respondem, de forma igualitária, pelos débitos (obrigação de reparar o dano), ou seja, de maneira recíproca. Já por responsabilidade SUBSIDIÁRIA temos aquela em que existe um devedor principal, e se este não responder pelo pagamento dos débitos, será acionado o devedor subsidiário (secundário) para quitá-los. Resumo A cada aula que passa vamos avançando no conteúdo programático. Nesta aula, em continuidade à aula anterior, pudemos verificar vários exemplos de responsabilidades aplicáveis ao Direito do Trabalho. No próximo encontro veremos algumas questões específicas que o técnico em segurança no trabalho deverá observar para que não seja responsabilizado pela ocorrência de algum acidente. Atividades de aprendizagem Leia o texto a seguir e reflita com seus colegas se a decisão está em consonância com o que vimos na aula de hoje e na anterior: “Em um processo trabalhista (RT 99564-2006-657-09-00-6) a Justiça entendeu que a recusa do trabalhador em usar equipamento de segurança pode excluir a responsabilidade da empresa. Por maioria de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou decisão de e-Tec Brasil 82 Responsabilidade Civil e Criminal primeiro grau no sentido de que não cabe indenização por acidente de trabalho quando há culpa exclusiva da vítima que, embora utilizando o cinto de segurança fornecido para a realização do serviço, não o prendeu e não desligou a rede elétrica. O acidente foi resultado de choque elétrico, ou mal súbito seguido de queda com ferimentos, quando o autor estava realizando instalação elétrica. Em depoimento, o trabalhador afirmou que tinha ciência de que não poderia realizar o serviço sem as precauções devidas. Processo 99564-2006-657-09-00-6”. Aula 16 - A responsabilidade no Direito do Trabalho IV 83 e-Tec Brasil Aula 17 - Medicina e Segurança no Trabalho I Para iniciar esse estudo faremos um resgate histórico para verificar as condições de trabalho presentes na época da Revolução Industrial e descobrir por que esse período foi fundamental para a medicina e segurança do trabalho. Então, ao final da aula e preparando o caminho para as demais, analisaremos os princípios e órgãos aplicáveis à disciplina. 17.1 Histórico A Revolução Industrial foi, sem dúvida alguma, um importante marco histórico em que houve um exponencial desenvolvimento das máquinas e dos métodos de produção. Com isso, os postos de trabalho passaram a ser substituídos pelas máquinas e os poucos trabalhadores que conseguiram manter seu emprego foram obrigados a se sujeitar às piores condições de labor. Essas condições incluíam longas jornadas de trabalho sem qualquer intervalo de descanso, o trabalho em ambiente insalubre e perigoso, sem iluminação e ventilação e com ausência de instalações sanitárias. Tais fatores contribuíam para a ocorrência de muitos acidentes de trabalho, além de colaborar para a piora da saúde dos obreiros. Então o Direito passa a preocupar-se com a necessidade de existir mínimas condições para a execução do trabalho, sob pena de punições a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização. Em nosso País, essa preocupação foi traduzida pelas disposições constantes do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 17.2 Conceituação Para Martins (2004, p.636), “a segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar os serviços ao empregador”. 85 e-Tec Brasil A medicina e segurança do trabalho preocupa-se com as medidas de prevenção, com a ergonomia e com os adicionais (de insalubridade e periculosidade). Russomano (2000, p.456) elenca as linhas mestras a respeito da matéria, conforme abaixo destacamos: • Mesmo que a empresa esteja cumprindo normas gerais sobre medicina e segurança no trabalho, isto não a desobriga de também efetivar outras medidas específicas; • O início de qualquer atividade empresarial pressupõe a inspeção prévia das instalações pela autoridade administrativa (Ministério do Trabalho e Emprego), podendo haver embargo à construção ou reforma do estabelecimento caso haja ofensa às normas de medicina e segurança no trabalho; • É dever do empregador orientar seus trabalhadores sobre a importância do assunto e aplicar as devidas precauções a fim de evitar acidentes ou doenças profissionais, inclusive fazendo com que os empregados sigam todas elas (ex: utilização de Equipamentos de Proteção Individual). Por lógico que também deverá colaborar com a autoridade administrativa; • Do outro lado, o empregado deverá cumprir rigorosamente todas essas as medidas, sob pena de incidir em falta disciplinar, o que poderá resultar em dispensa por justa causa; • Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho (antigas Delegacias Regionais do Trabalho) a Inspeção do Trabalho. Sua competência inclui, além da fiscalização, funções de regulamentação (ex: mediante expedição de normas, instruções, cartilhas, etc.) e de julgamento (de autos de infração, inclusive em grau de recurso). 17.3 Principais conceitos atinentes à matéria O futuro técnico em segurança no trabalho deverá estar atento a uma série de conceitos e regras que serão aplicáveis no dia a dia profissional. A omissão ou falha do técnico em segurança no trabalho o sujeitará às penalidades legais, tanto no âmbito civil quanto no criminal. e-Tec Brasil 86 Responsabilidade Civil e Criminal 17.4 Equipamentos de Proteção Invidivual (EPI): São os equipamentos necessários à proteção da saúde e segurança do trabalhador, e que devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa. Por outro lado, é de responsabilidade do trabalhador sua guarda, conservação e, principalmente, sua correta utilização. Sua utilização é objeto da NR nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, que o conceitua como “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Somente poderão ser utilizados os EPIs que estiverem aprovados pelos órgãos competentes. A indicação do EPI mais adequado é de responsabilidade do SESMT (que, inclusive, poderá ter em seus quadros um ou mais técnicos em segurança no trabalho) e da CIPA. Como exemplos de EPIs, podemos citar: botas, luvas, óculos, aventais, jalecos, respiradores, protetores auriculares, etc. Figura 17.1: Equipamentos de Proteção Individual Fonte: www.shutterstock.com A título ilustrativo veja o quadro de sugestão para utilização de EPIs em relação ao agente que o trabalhador está em contato: Aula 17 - Medicina e Segurança no Trabalho I 87 e-Tec Brasil Quadro 17.2 : Relação Operação X EPI X Exposição Termo-nebulização Bandeirinha Aplicação Aérea Abastecimento de aeronaves Sementes Turbo Granulado Aplicação Tratorizada Líquido Polvilhadeira Granuladeira Mangueira Costal motorizado Aplicação Manual Isca granulada Embalagem hidro-solúvel Pó molhável / Grânulos WG Pó seco Granulado de solo Sementes tratadas Líquido Varreção dos armazéns Carga e descarga Manuseio/Dosagem Costal Operações Operações Capacete Boné Árabe Protetor de ouvido Viseira facial Respirador Calça hidro-repelente Jaleco hidro-repelente Avental impermeável Botas impermeáveis Luvas impermeáveis Botas com biqueira Fonte: http://www.andef.com.br/epi/aquisicao.htm Assista ao vídeo “Importância do Uso de EPIs”, disponível em: http://www.youtube.com/wat ch?v=mhJE7nUcpXU&feature= related./ e-Tec Brasil Segundo Norma Regulamentadora nº 06, do Ministério do Trabalho e Emprego, o EPI, seja de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 88 Responsabilidade Civil e Criminal Figura 17.3 :Modelo de Certificado de Aprovação de EPI Fonte: http://www.mte.gov.br É importante lembrar que se houver acidente em virtude da utilização de um Equipamento de Proteção Individual que não possua o competente Certificado de Aprovação, a empresa e o técnico em segurança no trabalho poderão ser responsabilizados. Resumo Na aula de hoje vimos que não havia preocupação com a proteção do empregado na época da Revolução Industrial, e tal pensamento foi de fundamental importância para o desenvolvimento da Medicina e Segurança no Aula 17 - Medicina e Segurança no Trabalho I 89 e-Tec Brasil Trabalho. Também pudemos estudar o que são os Equipamentos de Proteção Individual. Atividades de aprendizagem Verifique junto à empresa onde você trabalha, ou em que trabalha algum colega, se os EPIs utilizados possuem o Certificado de Aprovação. e-Tec Brasil 90 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 18 - Medicina e Segurança no Trabalho II Caros alunos: nesta aula, dando continuidade à anterior, analisaremos outros princípios e órgãos ligados à Medicina e Segurança no Trabalho. 18.1 Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) Figura 18.1: EPC Fonte: www.shutterstock.com Os Equipamentos de Proteção Coletiva são os dispositivos de abrangência coletiva que visam preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores. São exemplos de EPC: extintores, sinalizadores (tais como cones), guarda-corpo, etc. 18.2 Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho Muito conhecido pela sigla “SESMT”, está disciplinado pela NR nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, possuem a finalidade de “promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho”. A multidisciplinariedade é um elemento importante, pois pode congregar profissionais de diversas áreas, dependendo da classificação de seu grau de risco. São eles: técnicos em segurança no trabalho, engenheiros de segurança no trabalho, auxiliares de enfermagem do trabalho, enfermeiros do trabalho e médicos do trabalho. 91 e-Tec Brasil 18.2.1 Atribuições do SESMT Segundo o item 4.12 da NR nº. 04, compete ao SESMT as seguintes atribuições: a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; Figura 18.2: Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho Fonte: http://messnotrabalho.blogspot.com/2011/04/sesmt.html f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; e-Tec Brasil 92 Responsabilidade Civil e Criminal g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego; j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. É importante a leitura da NR nº 4 para que se saiba o exato enquadramento da empresa, pela Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, com seu grau de risco, para fins do dimensionamento do SESMT. Aula 18 - Medicina e Segurança no Trabalho II 93 O link para acesso às Normas Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego é o seguinte: <http:// portal.mte.gov.br/legislacao/ normas-regulamentadoras-1. htm e-Tec Brasil Resumo Nesta aula vimos o que são os Equipamentos de Proteção Coletiva e quais são as atribuições do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho. e-Tec Brasil 94 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 19 - Medicina e Segurança no Trabalho III Em continuidade às aulas anteriores, nessa terceira etapa continuaremos analisando os princípios e órgãos aplicáveis à matéria de medicina e segurança no trabalho. 19.1 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) Disciplinada pelo art. 166 e 167 da CLT, e pela NR nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, “tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”. Na lição Martins (2004, p.641), “tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção”. Em resumo, podemos afirmar que a CIPA é uma espécie de comitê formado pelos empregados eleitos por seus pares e pelos empregados indicados pelo próprio empregador (sejam eles titulares ou suplentes), cuja função será a de estudar todos os riscos a que os trabalhadores estarão sujeitos, propondo soluções a fim de prevenir a ocorrência de acidentes e danos. Sua composição se dá de acordo com o dimensionamento previsto na referida NR. Em relação aos eleitos para os cargos de Direção da CIPA, para que possam desempenhar sua atividade com empenho e tranquilidade, lhes é assegurada a vedação da despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 165 da CLT e item 5.8 da NR nº 5). O mandato dos integrantes da CIPA é de 1 (um) ano, sendo permitida apenas uma reeleição. 95 e-Tec Brasil Veja abaixo a ata de uma reunião da CIPA: Aos doze dias do mês de setembro de dois mil e onze, às oito horas e trinta minutos, na sala trezentos e onze do bloco “S”, realizou-se a reunião ordinária da comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, da FÁBRICA DE PREGOS JARDIM FLORIDO, presidida por João da Silva, com a presença dos representantes da empregadora: Nilton Fagundes, Antônio José e Florilda Rosa; representantes dos empregados: Ana Claudia Josefa, Pedro Martelo e Antonieta Crisântemo; representante do SESMT: Ageu Flores, José Serrote e Juvenildo Campina. Ausentes com justificativa: Jucenilda Paixão e Gustavo Girassol. Ausentes sem justificativa: Carlos Passos Curtos e Juvência Miraflores. Dando início à reunião, o presidente João Silva apresentou a pauta, conforme segue: 1. Elaboração dos Mapas de Risco: o membro do SESMT, Ageu Flores, juntamente com os membros da comissão de Inspeção de Ambientes de Trabalho, José Serrote e Juvenildo Campina, apresentaram o modelo final dos Mapas de Risco, que foi aprovado pelos membros da CIPA. Até o momento foram elaborados os mapas de risco de 23 locais que serão afixados em locais de fácil visibilidade. Na oportunidade, o Engenheiro Pedro Martelo entregou o cronograma de agendamento de visitas aos Blocos para a elaboração dos Mapas de Risco. 2. Informativo: foi aprovado e será distribuído em breve. 3. SIPAT: foi aprovada a data da próxima SIPAT, a qual será realizada nos dias doze, treze e quatorze de maio dois mil e dez, no horário das doze às treze horas, em local a ser definido. O tema sugerido foi TABAGISMO, com depoimentos de fumantes e palestras com profissionais da área; teatro com participação dos alunos com deficiência auditiva; exposição de desenhos e distribuição de cartões elaborados pelas crianças da escola infantil e também a participação do coral com a terceira idade. Uma sugestão do presidente da CIPA foi convidar representantes do plano de saúde da empresa para contribuir com distribuição de folhetos e programas preventivos. 4. Site da CIPA: Antonieta Crisântemo será a responsável por divulgar na internet todas as atas. 5. Vistoria nos depósitos do setor “A”: a Comissão de Inspeção de Ambientes de Trabalho irá fazer uma vistoria nos depósitos, com fotos e relatório a pedido dos funcionários, pois estes estão apresentando riscos de acidentes e presença de ratos e aranhas. 6. Velocidade dos veículos dentro das dependências da fábrica: os colegas do Florilda Rosa e Antônio José comunicaram que alguns funcionários vêm ultrapassando o limite e-Tec Brasil 96 Responsabilidade Civil e Criminal de velocidade permitida, e desta maneira os membros da CIPA, João da Silva e Ana Claudia Josefa irão agendar uma reunião com o chefe dos Transportes para averiguação de tais procedimentos. O presidente da CIPA encerrou a reunião e eu, Nilton Fagundes, secretário, encerro e lavro a presente ata, que será assinada pelos demais integrantes presentes. 19.2 Programa de controle médico de saú- de ocupacional (PCMSO) É um programa que visa promover e preservar a integridade e saúde dos trabalhadores, por meio do controle realizado pelo empregador de eventuais doenças. Acesse a notícia “Criação de Cipas é estimulada SRTE/PR está unindo esforços para promover o combate aos acidentes de trabalho, através do Programa de Boas Práticas e Saúde no Trabalho” e saiba o que está sendo feito para estimular a atuação das CIPAS. Disponível em: <http://portal. mte.gov.br/delegacias/pr/ criacao-de-cipas-e-estimulada/ palavrachave/cipa-saudeseguranca-srte-pr.htm. Dá-se com a realização de exames médicos (ex: admissional, periódico, demissional, de retorno ao trabalho e por mudança de função), além de outras atividades como palestras, cujo objetivo é incentivar o trabalhador a cuidar de sua integridade física e mental. 19.3 Programa de prevenção de riscos am- bientais (PPRA) Implantado pela NR nº. 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, tem como finalidade preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais que possam existir no ambiente de trabalho. Naturalmente que o PPRA faz parte de um conjunto mais amplo de medidas protetivas do trabalhador e está em conexão com outras, tais como o próprio Programa de controle médico de saúde ocupacional. A norma prevê que isso ocorra considerando a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. São considerados riscos ambientais, para os fins do PPRA, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no meio ambiente do trabalho e que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador (item 9.1.5 da referida). Aliás, consideram-se agentes físicos “as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não Aula 19 - Medicina e Segurança no Trabalho III 97 e-Tec Brasil ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom” (item 9.1.5.1). Por agentes químicos devemos entender como “as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão” (item 9.1.5.2) E, finalmente, os agentes biológicos são: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros (item 9,1,5,3). Também é importante que você saiba quais são as suas etapas (item 9.3.1): a) antecipação e reconhecimentos dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. 19.4 Edificações De forma geral, o tema das edificações é tratado pelos arts. 170 a 174 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. As edificações onde serão desenvolvidas as atividades profissionais deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem, com no mínimo 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto (poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho). e-Tec Brasil 98 Responsabilidade Civil e Criminal Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. Além disso, as aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. Figura 19.2: Edificação da linha de produção da boeing Fonte: http://www.jblog.com.br/ Atentar para o fato de que as paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. Resumo Nesta aula conhecemos um pouco mais a respeito das atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), como funciona o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e, também, noções básicas de como devem ser as edificações onde os trabalhadores prestam seus serviços. Atividades de aprendizagem Agora é a sua vez de colocar em prática o que está aprendendo: elabore um estudo acerca do dimensionamento da CIPA em uma empresa de sua cidade. Para começar essa atividade, veja como o estabelecimento se enquadra no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e consulte os anexos da NR nº. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego. Aula 19 - Medicina e Segurança no Trabalho III 99 e-Tec Brasil e-Tec Brasil 100 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 20 - Medicina e Segurança no Trabalho IV A nossa missão de estudar os princípios e órgãos aplicáveis à matéria de medicina e segurança no trabalho está a todo vapor. Nesta aula, assim como nas aulas anteriores, daremos continuidade ao assunto. 20.1 Iluminação Não se admite locais de trabalho sem que haja adequada iluminação, seja ela natural ou artificial. Segundo o art. 175 da CLT, deve-se procurar a melhor disposição para que seja uniformemente distribuída a fim de evitar reflexos, ofuscamentos, sombras e contrastes excessivos. Figura 20.1: Sistema de aproveitamento da iluminação natural em indústria Fonte: http://www.logismarket.ind.br Os níveis mínimos de iluminação deverão ser estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base na NBR nº. 5.413 que “estabelece os valores de iluminâncias médias mínimas em serviço para iluminação artificial em interiores, onde se realizem atividades de comércio, indústria, ensino, esporte e outras”. 20.2 Conforto térmico Na forma do art. 176 da CLT, “os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado” e, quando a ventilação natural 101 e-Tec Brasil não preencher as condições mínimas de conforto térmico, será obrigatória a utilização de ventilação artificial. Leia o artigo “Conforto térmico no ambiente de trabalho: avaliação das variáveis subjetivas da percepção do calor”, disponível em: http://www. aedb.br/seget/artigos10/201_ ARTIGO%20-%20SEGET.pdf. O art. 177 determina que “se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas”. 20.3 Outros conceitos A legislação traz ainda outros conceitos importantes no mesmo capítulo da CLT que trata da Medicina e Segurança do Trabalho. Esses conceitos passam pelas regras específicas de instalações elétricas (arts. 179 a 181), movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (182 e 183), máquinas e equipamentos (184 a 186), caldeiras, fornos e recipientes de pressão (187 e 188). Também devem ser estudados os tópicos de ergonomia (NR nº 17), e trabalho em condições especiais, tais como: a) na indústria da construção (NR nº 18), a céu aberto (NR nº 21), em minas e subsolos (NR nº. 22, art. 293, 298 e 301 da CLT), proteção contra incêndio (art. 200, inciso IV, da CLT). 20.4 A divisão de responsabilidades: o que cabe a quem? Não obstante tudo o que vimos, é importante lembrar que a CLT (art 157 e 158) dispõe que a responsabilidade pela boa execução das medidas de saúde e segurança no trabalho é compartilhada entre o empregador e o trabalhador, senão vejamos: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. e-Tec Brasil 102 Responsabilidade Civil e Criminal Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Aí está uma grande responsabilidade do técnico em segurança no trabalho, que como preposto da empresa empregadora, além de “cumprir e fazer cumprir” as normas de segurança e medicina do trabalho, terá a incumbência de orientar os empregados a também fazê-lo. Especificamente em relação às responsabilidades da empresa empregadora, recorremos às disposições do Decreto Federal nº. 3.048/99: • A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados, constituindo contravenção penal punível com multa sua omissão em cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho (art. 338 e 343); • É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, sendo que a Previdência Social, por meio de seus médicos peritos, terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais (art. 338, §1º e §2º); • Será de atribuição da Previdência Social a realização de auditoria para verificar a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a Aula 20 - Medicina e Segurança no Trabalho IV 103 e-Tec Brasil assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho (art. 338, §3º); • No caso de descumprimento de tais regras, os médicos peritos da Previdência Social possuem a obrigação de comunicar formalmente os demais órgãos interessados, para aplicação das penalidades (art. 338, 4º). Resumo Hoje nosso encontro foi muito rico em informações. Aprendemos noções de iluminação, de conforto térmico e outros conceitos aplicáveis. Além disso, percebemos também que há divisão de responsabilidades entre os envolvidos, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e preservar a integridade dos trabalhadores. Atividades de aprendizagem Reflita se o empregado pode se recusar a utilizar um Equipamento de Proteção Individual fornecido pela empresa. E na hipótese do EPI não possuir o Certificado de Aprovação? Justifique sua resposta. e-Tec Brasil 104 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 21 - Medicina e Segurança no Trabalho V Agora que encerramos a análise dos princípios e órgãos aplicáveis à Medicina e Segurança no Trabalho, nesta aula veremos exatamente o que são atividades insalubres. 21.1 Atividades insalubres Na forma do art. 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” Tudo que é insalubre não faz bem à saúde do ser humano. No âmbito do direito do trabalho, atividade insalubre é aquela que expõe o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Esses limites, bem como a caracterização da insalubridade e o rol de atividades e operações que se enquadram nesse conceito são definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 190 da mesma CLT. Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Para tanto, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Norma Regulamentar (NR) de nº 15, que traz conceitos, parâmetros e indicações. Segundo essa NR, o limite de tolerância referido é entendido como “a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”. 105 e-Tec Brasil Não há ilegalidade na execução de atividades em condições insalubres e perigosas, desde que essas condições sejam minimizadas ou até mesmo anuladas, e também com o pagamento do adicional respectivo. Na forma da legislação trabalhista, a execução de atividades insalubres ensejará o pagamento de um adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, e leva em conta o grau de intensidade do agente: A mesma NR nos esclarece que é possível neutralizar, ou até mesmo eliminar o agente insalubre com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI (na forma da NR nº 06). 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. No campo da responsabilidade, é certo que o desempenho de atividades insalubres, ou nessas condições, acima dos referidos limites de tolerância, poderá acarretar sérios prejuízos à saúde do trabalhador (dano), mesmo pagando-se os respectivos adicionais. Você sabia? Você sabia que se o empregador não adotar procedimentos para neutralização ou eliminação desses agentes, prática exigida pela NR nº 15, estará incorrendo em um ato contrário à legislação, portanto ilícito? Isso mesmo, e tal prática o faz sujeitar-se necessidade de reparação de eventual dano causado ao trabalhador, seja de ordem material e até mesmo moral. Aí um importante campo para sua atuação como futuro técnico em segurança no trabalho. É importante lembrar ainda que tais procedimentos, para serem efetivamente considerados como de neutralização ou eliminação da insalubridade, devem ser feitos mediante avaliação pericial a cargo das Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego (item 15.4.1.2). Para se ter uma ideia, exemplificamos com o Anexo nº. 1, da NR nº. 15, que traça os limites máximos de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes. e-Tec Brasil 106 Responsabilidade Civil e Criminal NÍVEL DE RUÍDO dB (A) TEMPO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO 85 8 horas 86 7 horas 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos (...) (...) 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos Os demais Anexos tratam dos seguintes temas: • Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto; • Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor; • Anexo n.º 4 - (Revogado); • Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes; • Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas; • Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes; • Anexo n.º 8 - Vibrações; • Anexo n.º 9 - Frio; • Anexo n.º 10 - Umidade; • Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho; • Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais; • Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos. Você sabia? A 0 dB(a) é como se estivesse no espaço sideral, ou seja, sem qualquer ruido; 35dB(a) é correspondente a um pássaro cantando a uma distância de aproximadamente 5 metros; 70 dB(a) a 90 dB(a) é a medição em uma via de circulação importante; 100 dB(a) é a medição dentro de um estádio de futebol; 110 dB(a) é a medição de uma turbina de avião e 130 dB(a) é a medição de um martelete em siderúrgicas. Agora veja a correspondência desses valores no Anexo nº. 1, da NR nº. 15 citado. Aula 21 - Medicina e Segurança no Trabalho V 107 e-Tec Brasil Assista ao vídeo “Trabalhos Insalubres” produzido pelo Ministério Público do Trabalho. Acesso em: http://www. youtube.com/watch?v=gNZDhB VxLyM&feature=related e reflita com seus colegas a respeito da responsabilidade do técnico em segurança no trabalho nesse tema. e-Tec Brasil Lembre-se de verificar as particularidades atinentes em cada uma dessas atividades. Resumo É comum encontrarmos agentes insalubres no ambiente de trabalho, e nesta aula estudamos como funciona a legislação a seu respeito. 108 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 22 - Medicina e Segurança no Trabalho VI Essa é a nossa última aula a respeito de Medicina e Segurança no Trabalho, e o tema desta aula são as atividades perigosas. 22.1 Atividades perigosas O art. 139 da CLT esclarece que: “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Portanto, periculosidade está ligada à ideia de perigo, e na seara trabalhista corresponde ao risco de perigo quando o empregado estiver sujeito ao contato permanente com inflamáveis ou explosivos. Nesta hipótese, terá direito à percepção de um adicional de periculosidade à base de 30%, calculado em relação ao seu salário base (ou seja, sem os acréscimos decorrentes de eventuais gratificações, prêmios ou participação nos lucros). A matéria é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Norma Regulamentar (NR) nº 16. Algumas regras básicas devem ser observadas. Em relação aos explosivos, se estiverem sujeitos à “degradação química ou autocatalítica”, à “ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos”, estará caracterizada a atividade perigosa (NR nº 16, item 16.5). Não deixe de ler o artigo sobre “Adicional de Atividades Penosas” que está disponível em: <http://bd.camara.gov. br/bd/bitstream/handle/ bdcamara/1440/adicional_ atividades_auxiliadora. pdf?sequence=5 O transporte de líquidos inflamáveis ou gasosos liquefeitos (em qualquer vasilhame e a granel) é considerado atividade perigosa, salvo o transporte em pequenas quantidades limitadas a 200 (duzentos) litros para líquidos inflamáveis e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito da referida Norma (NR nº 16, itens 16.6 e 16.6.1). 109 e-Tec Brasil Os Anexos dessa NR deverão ser consultados para entendimento das particularidades de cada operação perigosa e tratam dos seguintes tópicos: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos (Anexo I), Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (Anexo II) e Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (Anexo não numerado, pois adotado posteriormente pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003). É de responsabilidade do empregador a delimitação das áreas de risco (NR nº. 16, item 16.8). Por fim, é importante destacar que, se uma atividade é, ao mesmo tempo, perigosa e insalubre, ao trabalhador caberá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico. Portanto, não poderá cumular o recebimento de ambos. Resumo Finalizamos todo o conteúdo a respeito de Medicina e Segurança no Trabalho com a análise do que são atividades perigosas, seus conceitos, exemplos e reflexos. Atividades de aprendizagem Agora, para consolidar seu aprendizado, explique abaixo qual é a diferença entre atividade insalubre e atividade perigosa. e-Tec Brasil 110 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I Em nosso livro estamos estudando como evitar que você tenha que ser responsabilizado civil e até criminalmente por um dano que eventualmente cause especialmente em sua atuação profissional (e até mesmo em sua vida pessoal). Pois bem, nesta aula veremos quando se configurará o acidente de trabalho, suas consequências e a distinção que há entre doença profissional e a doença do trabalho. 23.1 A Configuração do acidente de traba- lho e suas consequências Acidente de trabalho é um evento que cause lesão à saúde, à integridade física e até mesmo à vida do empregado, e que ocorra durante a execução da atividade profissional ou que com ela haja alguma relação. Nesse sentido, Vieira (2005, p.53) considera que “todo acidente é, geralmente, uma ocorrência violenta e repentina, com consequências normalmente imprevisíveis e, às vezes, até catastróficas, em que todos, trabalhadores, empregadores e a própria nação, saem perdendo”. Lembra também as consequências de um acidente do trabalho, afirmando que “poderá gerar problemas sociais de toda monta, como: sofrimento físico e mental do trabalhador e de sua família, perdas materiais intensas, redução da população economicamente ativa, etc”, conforme se vê: • Para o trabalhador: lesão, sofrimento (físico e mental); incapacidade para o trabalho; morte; família desamparada; etc. • Para a empresa: gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; danos às máquinas, equipamentos e matéria-prima; dificuldades com as autoridades e desprestígio da empresa; máquina sem produção até a substituição do acidentado; descontentamento dos clientes pelo atraso na produção; etc. 111 e-Tec Brasil Figura 23.1: Acidentes: prejuízo para a empresa Fonte: www.shutterstock.com • Para toda a sociedade: trabalhador ativo sem produzir; coletividade com mais dependentes; necessidade de aumento de impostos, taxas e seguros; aumento do custo de vida; aumento das desigualdades sociais. A definição que a legislação nos traz (Lei nº 8.213/91, art. 19) é a seguinte: “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Em complemento, o Decreto nº 3.048/99, conhecido como Regulamento da Previdência Social, nos esclarece que “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Para Angher (2002, citado por Chaves, 2009, p.13) “acidente do trabalho é o sinistro sofrido pelo empregado, decorrente da relação de emprego, causando lesão corporal ou perturbação funcional motivadora de morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho”. Martins (1996, p. 422) define que acidente de trabalho “é a contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. e-Tec Brasil 112 Responsabilidade Civil e Criminal Para a configuração de um acidente de trabalho pressupõe-se a existência de três requisitos básicos: 1- que o evento seja inesperado, ou seja, ocorra ao acaso; 2- que o evento cause desde lesões mais simples até a morte; e finalmente, 3- que exista um nexo entre o trabalho realizado e o acidente. Abaixo citamos algumas notícias recentes do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema: EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR QUE FICOU PARAPLÉGICO A empresa paranaense Boscardin & Cia. foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 500 mil a um empregado que se acidentou gravemente e ficou paraplégico, quando era transportado na caçamba de um caminhão que colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença condenatória do Tribunal Regional da 9ª Região. O drama do trabalhador começou em outubro de 1998, quanto tinha 26 anos de idade e viajava a serviço da empresa. Saudável, com pleno vigor físico reforçado nos quatro anos de serviço que prestou ao Exército Brasileiro, com o acidente ficou paraplégico e perdeu o controle de várias funções do organismo. Aposentado por invalidez e submetido a uma rotina de tratamentos caros, o trabalhador passou a viver uma nova situação com reflexos sobre a qualidade de vida sua e da família, a exemplo da esposa, que se viu obrigada a deixar o trabalho para cuidar do marido. Em 2005 o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho requerendo que o empregador arcasse com a reparação dos danos, tendo em vista que, até aquela data, a empresa responsabilizada na área cível pelo acidente não lhe havia pago. Condenada, a Boscardin recorreu contra a decisão, alegando que já havia coisa julgada sobre o caso, que a ação estava prescrita na legislação trabalhista e que era improcedente a condenação lhe imposta pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A Oitava Turma decidiu, por maioria, que àquele caso aplica-se a prescrição da legislação civil, e não conheceu (rejeitou) os outros temas do recurso. O voto foi relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A empresa aguarda julgamento de novo recurso. (RR-99507-2005-665-09-00.0). Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia? p_cod_noticia=9785&p_cod_area_noticia=ASCS>.Acesso 08.11.2011 Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I 113 e-Tec Brasil ACIDENTADO EM TREINAMENTO CONTRA INCÊNDIO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO “Viver é muito perigoso.” A partir dessa frase, atribuída a Guimarães Rosa pelo advogado de defesa durante a discussão de recurso na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, completou: “Com fogo, mais ainda”. O relator da matéria referia-se ao risco profissional a que se submetia o autor da ação, que obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de culpa da empresa no acidente que lhe causou graves queimaduras nas mãos, antebraço, pescoço e rosto, quando participava de treinamento de combate a incêndio. Por unanimidade, a Sexta Turma rejeitou recurso da empresa e manteve a indenização no valor de R$ 100 mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O acidente ocorreu durante a preparação de simulação de incêndio. O trabalhador, utilizando palito de fósforo, ateou fogo a um recipiente com gasolina, dentro de um container. Em seu depoimento, ele informou que usava macacão, bota e luva, mas retirou as luvas para conseguir pegar o fósforo. Até se recuperar, sofreu três cirurgias e ficou afastado do trabalho por quase dois anos. Com o laudo pericial atestando a relação entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, o Regional condenou a empresa a indenizar o trabalhador. O TRT/RJ concluiu haver responsabilidade objetiva da empresa, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por ser o risco “inerente à natureza da atividade, haja vista o treinamento de combate à incêndio determinado pela empresa implicar riscos aos empregados em razão do manuseio de combustíveis inflamáveis e fogo, com risco de explosões”. A própria empresa, na contestação, afirmou que a frequência dos treinamentos de combate a incêndio era elevada, mas que nunca tinha ocorrido acidente. O Regional considerou também que, apesar de não ter havido perda da capacidade para o trabalho, são evidentes os sofrimentos físicos e psicológicos causados pelo acidente, além das conseqüências na vida do trabalhador. A empresa recorreu ao TST para reverter a condenação em danos morais, aplicada pelo TRT/RJ. Ao analisar o caso, o ministro Aloysio da Veiga verificou que a empregadora foi omissa “no seu dever de garantir a segurança e a proteção à saúde e à vida do empregado no exercício de suas atividades de trabalho”. Segundo o ministro Aloysio constatou dos fatos apresentados pelo Regional, e-Tec Brasil 114 Responsabilidade Civil e Criminal a empresa não adotou medidas para diminuir o risco de acidente, pois poderiam ter sido utilizados outros métodos de acendimento a longa distância, tais como pavio, acendedores ou geradores de faísca, semelhantes aos utilizados em fogões de cozinha, automáticos ou manuais, evitando-se, assim, a proximidade do empregado com a chama. O treinamento por determinação do empregador e o não fornecimento de equipamento adequado para proteção do funcionário, ou a omissão na orientação de sua correta utilização, levaram o relator a concluir pela conduta ilícita do empregador, apta a causar danos ao empregado. Diante dessas condições, o relator entendeu “estarem presentes todos os elementos para o reconhecimento da culpa da empresa, segundo os critérios da responsabilidade civil ou subjetiva, nos moldes exigidos no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, sendo irrelevante qualquer discussão acerca de qual das teorias da responsabilidade, objetiva ou subjetiva, deva se aplicar ao caso”. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inexiste, em qualquer das situações - responsabilidade objetiva ou subjetiva - afronta a dispositivo constitucional, como alegou a Transocean. (RR-2289/2005-482-01-00.2) Fonte: <http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia? p_cod_noticia=9766&p_cod_area_noticia=ASCS. Acesso em 08.11.2011 Você sabia? Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, todos os anos morrem no mundo mais de 1,1 milhão de pessoas, vítimas de acidentes ou de doenças relacionadas ao trabalho. Mendes (2001) explica que esse número é maior que a média anual de mortes no trânsito (999 mil), as provocadas por violência (563 mil) e por guerras (50 mil)? No Brasil, os números também são alarmantes, pois os 393,6 mil acidentes de trabalho verificados em 1999 tiveram como consequência 3,6 mil óbitos e 16,3 mil incapacidades permanentes. De cada 10 mil acidentes de trabalho, 100,5 são fatais, enquanto em países como México e EUA este contingente é de 36,6 e 21,6, respectivamente. 23.2 Estatísticas dos acidentes de trabalho As estatísticas apresentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em seu Anuário do Trabalhador 2007 são alarmantes: Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I 115 e-Tec Brasil Quadro 23.2: Acidentes de Trabalho - Brasil 1995 - 2005 (acidentes registrados) Ano Acidentes típicos Acidentes de trajeto Doenças do trabalho Total de acidentes Mortes Incapacidade permanente 1995 374.700 28.791 20.646 424.137 3.967 15.156 1996 325.870 34.696 34.889 395.455 4.488 18.233 1997 347.482 37.213 36.648 421.343 3.469 17.669 1998 347.738 36.114 30.489 414.341 3.793 15.923 1999 326.404 37.513 23.903 387.820 3.896 16.757 2000 304.963 39.300 19.605 363.868 3.094 15.317 2001 282.965 38.799 18.487 340.251 2.753 12.038 2002 323.879 46.881 22.311 393.071 2.968 15.259 2003 325.577 49.642 23.858 399.077 2.674 13.416 2004 371.482 59.887 27.587 458.956 2.801 12.563 2005 393.921 67.456 30.334 491.711 2.708 13.614 Fonte: http://www.mte.gov.br/dados_estatisticos/anuario_trabalhadores.asp Da simples leitura dos dados acima é fácil concluir pela necessidade de se prevenir a ocorrência de tais acidentes (que podem causar desde a incapacidade temporária até a morte). Portanto, é sua atribuição, futuro técnico em segurança no trabalho, cuidar para que esses números não aumentem! 23.3 Acidente de trajeto Recomendamos a leitura do artigo “Acidente no trajeto até o trabalho é acidente de trabalho”. Disponível em: http://www. conjur.com.br/2006-fev-09/ acidente_trajeto_trabalho_ acidente_trabalho. Outro ponto que merece destaque em nossa aula é o acidente de trajeto (ou seja, aquele ocorrido no deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, na forma do art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91), pois também é, considerado como acidente de trabalho, independente do meio de transporte utilizado. 23.4 Doença profissional x doença do tra- balho Por outro lado, existem ainda a doença profissional e a doença do trabalho: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. e-Tec Brasil 116 Responsabilidade Civil e Criminal (...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Diniz (2003, p.116) explica que “as doenças profissionais, também denominadas de ergopatias, tecnopatias ou doenças típicas, são moléstias produzidas pelo exercício de atividade profissional específica”. Como exemplo cita: a) pneumoconiose: doença dos pulmões proveniente de inalação habitual de partículas minerais ou metálicas como o carvão, a sílica, o alumínio, o ferro, etc; b) saturnismo ou plumbismo: intoxicação crônica pelo chumbo; c) hidrargismo: intoxicação por mercúrio (por via respiratória, cutânea ou digestiva). Já as doenças do trabalho, para a mesma autora, “surgem em função das condições especiais, das circunstâncias em que o trabalho é desenvolvido”. Em resumo, são aquelas cuja origem são as condições de trabalho, tais como ambiente, ferramentas, etc. Resumo Nessa aula vimos quando se configura o acidente de trabalho, seus reflexos e estatísticas. Esses dados nos fizeram concluir que o técnico em segurança no trabalho tem a missão de evitar que sejam aumentados os registros de acidentes. Além disso, também estudamos o que é acidente de trajeto, e foi analisada a diferença entre doença profissional e doença do trabalho. Atividades de aprendizagem Responda às seguintes perguntas: a) o que é acidente de trabalho? Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I 117 e-Tec Brasil b) acidente de trajeto é considerado, pela Previdência Social, como acidente de trabalho? Justifique sua resposta. e-Tec Brasil 118 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 24 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais II Vamos imaginar que, lamentavelmente, tenha ocorrido um acidente de trabalho. Nesta aula veremos quais são as providências administrativas a serem tomadas, como funciona a garantia de emprego do acidentado e o que é o direito de regresso da Previdência Social. 24.1 Providências administrativas Veja que nossa legislação (art. 169 da CLT) determina que é obrigação do empregador (ou seja, sua obrigação como futuro técnico em segurança no trabalho e preposto da empresa) a notificação às autoridades públicas de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional. Você fez de tudo para evitar, mas infelizmente ocorreu um acidente de trabalho. E agora? Primeiro de tudo mantenha a calma e chame um profissional da área de saúde (médico, enfermeiro, etc) para o primeiro atendimento. Mas existe uma providência administrativa a ser tomada, de sua responsabilidade, que é a emissão do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Porém, caso haja morte do trabalhador, a comunicação à Previdência Social deverá ser imediata. É isso que diz o art. 22 da Lei nº. 8.213/91: “a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”. Para conhecer como é o formulário do Comunicado de Acidente de Trabalho, acesse: http://www.previdencia.gov. br/forms/formularios/form001. html O CAT é um documento pelo qual a empresa registra junto à Previdência Social a ocorrência do acidente, e será utilizado como base para a concessão e liberação de benefícios ao trabalhador junto ao INSS (como o auxílio acidente), e também para cômputo nas estatísticas. Cômputo cálculo, contagem, conta. 119 e-Tec Brasil Você sabia? Nos casos de doença profissional, deverá ser considerado como dia do acidente “a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. (art. 23 da Lei nº 8.213/91). Se a empresa não realizar tal providência, também estão autorizados a formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médio que atendeu a vítima ou qualquer autoridade pública. 24.2 Garantia de emprego A legislação previdenciária ainda garante ao segurado vítima de acidente de trabalho a garantia de seu emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e art. 346 do Decreto nº 3.048/99). Obviamente que a garantia de emprego protege contra a dispensa imotivada, ou sem justa causa. Ocorrendo uma das hipóteses de justa causa previstas no art. 482 da CLT, a rescisão contratual é legítima. 24.3 O direito de regresso da Previdência Social A Previdência Social detém o monopólio do Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT (que concede uma compensação financeira às vítimas) e também é o responsável pela concessão dos demais benefícios previdenciários (ex: auxílios, aposentadorias, pensões, etc). Como curiosidade, o supracitado SAT é um seguro obrigatório pago pelas empresas cuja alíquota varia de 1% a 3% em relação à sua folha de pagamento, de acordo com o grau de risco de sua atividade econômica. Recentemente o Fator Acidentário de Prevenção – FAP teve seus critérios metodológicos reformulados (Resolução nº 1.308/2009, do ministro da Previdência Social), fazendo com que a alíquota do SAT possa diminuir à metade, ou até dobrar. Para tanto, haverá uma reavaliação períódica da quantidade, frequência e gravidade dos acidentes, além dos custos em cada empresa. e-Tec Brasil 120 Responsabilidade Civil e Criminal Figura 24.1:Previdência Social Fonte: http://www.previdencia.gov.br Em resumo, a Previdência Social entende “as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor da contribuição” < http://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=34199>. O Decreto Federal nº 3.048/99 prevê o Direito de Regresso da Previdência Social contra os responsáveis “nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva” (art. 341). Direito de Regresso é uma ação judicial em que a Previdência Social cobra o ressarcimento do valor despendido nos benefícios destinados a amparar o trabalhador que sofreu algum dano em decorrência de acidente de trabalho por negligência da empresa quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Independente disso, Gonçalves (2008, p.290) explica que: “qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social”. Isso porque há uma Súmula (de nº 229) do Supremo Tribunal Federal entendendo que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”. Resumo Avançamos em nosso conteúdo. Nesta aula pudemos aprender quais são as providências administrativas a serem tomadas no caso de acidentes de trabalho. Também vimos quais são os prazos da garantia de emprego a que possui o acidentado, e descobrimos que a Previdência Social pode ajuizar uma ação Aula 24 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais II 121 e-Tec Brasil cobrando as despesas das empresas, no caso de ter havido acidente de trabalho. Com isso é possível concluir, mais uma vez, que a responsabilidade do técnico em segurança do trabalho é significativa. Atividades de aprendizagem Como você viu, a Previdência Social alterou a alíquota SAT em 2009. Sua missão é pesquisar como as empresas receberam essa modificação de critério. e-Tec Brasil 122 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 25 - Assédio sexual no trabalho Assediar, segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, é sinônimo de insistência, de impertinência, de perseguição, ou de pretensão constante em relação a alguém. Nessa aula e na próxima aula trataremos do assunto. Hoje o dia é de analisar o assédio sexual no trabalho. 25.1 Assédio sexual no trabalho Certamente você já ouviu falar em assédio sexual no trabalho. Seu conceito legal pode ser encontrado no art. 216-A do Código Penal: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Figura 25.1: Assédio Sexual no Trabalho Fonte: http://artedocuidarnasaude.blogspot.com Mas quando ele realmente se configura? Para responder a essa questão, transcrevemos abaixo alguns exemplos apontados por Ieeda Carolina (2011): • Pedidos de favores sexuais pelo superior hierárquico com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação; • Ameaças ou atitudes concretas de represália no caso de recusa, como a perda do emprego ou de benefícios; 123 e-Tec Brasil • Abuso verbal ou comentário sexista sobre a aparência física; • Frases ofensivas ou de duplo sentido; • Alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; • Perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; • Elogios atrevidos; • Convites insistentes para almoços ou jantares; • Insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas; • Solicitação de relações íntimas ou outro tipo de conduta de natureza sexual, mediante promessas de benefícios e recompensas; • Exibição de material pornográfico, como o envio de e-mail aos subordinados; • Pedidos para que os subordinados se vistam de maneira mais provocante ou sensual; • Apalpadelas, fricções ou beliscões deliberados e ofensivos. Também no mesmo sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego (2011) explica que: A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O tema já está em evidência em nosso País há vários anos. Em 1996 foi objeto de reportagem de capa da Revista Veja (1995), que nos trouxe o alarmante dado de que “uma pesquisa feita na semana passada em doze capitais pela Brasmarket, Análise e Investigação de Mercado, informa que 52% das mulheres que trabalham consideram que já foram assediadas sexualmente”. Em muitas vezes, a vítima não toma providências temendo perder o emprego. Contudo, essa não é a melhor alternativa, visto que o assédio sexual é crime com pena detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ainda, se a vítima foi menor de 18 (dezoito) anos, a pena inicial é aumentada em até 1/3. Resumo Vimos nesta aula que o assédio sexual, cada vez mais frequente no ambiente de trabalho, é crime, e muitas vezes a vítima, por medo, não toma as providências necessárias para a responsabilização do ofensor. Esse quadro precisa mudar. e-Tec Brasil 124 Responsabilidade Civil e Criminal Atividades de aprendizagem O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede no Estado do Paraná, publicou a decisão que abaixo transcrevemos. Após a leitura, discuta com seus colegas o enfoque dado, inclusive respondendo quais os reflexos do assédio moral na esfera trabalhista e na esfera penal. DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - ASSÉDIO SEXUAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O assédio sexual, como tentativa de dominação sexual da vítima, por chantagem ou por qualquer outro expediente que, de alguma forma, importe restrição de igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, não se vincula ao tipo penal restritivo do art. 216-A do Código Penal. Para fins de Direito do Trabalho basta a conduta constrangedora do assediador com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual da vítima, que cause algum temor a esta, independente daquele se encontrar em posição hierárquica superior. O que se busca proteger é, além da liberdade sexual da vítima, também a segurança e a harmonia do ambiente laboral, além do dever de proteção do empregador em relação a seus empregados. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento para deferir indenização por danos morais. (TRT-PR-32934-2007-009-09-00-3-ACO-23352-2010 – 2ª Turma. Relatora: Des. Rosalie Michaele Bacila Batista. Publicado no DEJT em 23-07-2010) Aula 25 - Assédio sexual no trabalho 125 e-Tec Brasil e-Tec Brasil 126 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 26 - Assédio moral no trabalho Dando continuidade em nossos estudos sobre o assédio, hoje o tema da aula é o assédio moral no ambiente de trabalho. 26.1 Assédio moral É uma situação um pouco mais sutil de ser percebida. Teixeira (2009. P.21) traz uma conceituação completa a respeito da matéria: No entanto, o assédio também tem lugar através de procedimentos mais concretos, como, dentre outros: o rigor excessivo, confiar tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçada, ameaças, exploração de fragilidade psíquica e física, limitação ou coibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador, obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas, exposição a ridículo (impor a utilização de fantasias, sem que isso guarde relação com sua função; inclusão no rol de empregados de menor produtividade); divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta e/ou pública. E segue apontando outros exemplos, tais como: Gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo, tarefas degradantes ou abaixo da capacidade profissional (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença o outro, silêncio forçado e trabalho superior às forças do empregado, dentre outros. Assista ao vídeo “Jornal Hoje Assédio moral pode ser punido pela Justiça” disponível em http://www.youtube.com/watc h?v=MQukDqkMwaA&feature =related Um exemplo prático é a decisão da Justiça do Trabalho (RT 04393-2008069-09-00-8) que condenou uma determinada instituição bancária em danos morais no importe de R$ 5 mil por entregar a um trabalhador, em público, diante de seus colegas de trabalho, pelo fato deste não ter conseguido atingir as metas e ter ficado em último lugar, uma lanterna como “prêmio”. 127 e-Tec Brasil Figura 26.1: Assédio moral no trabalho Fonte: www.shutterstock.com Em sua decisão, a Juíza Ariana Camata Langoski explicou que: A reparação pelo dano moral deve ter caráter punitivo e didático, visando penalizar o agressor e impedir que volte a reincidir na conduta. Por outro lado, sua finalidade não é enriquecer a vítima, mas apenas proporcionar-lhe certo conforto, já que a pecúnia jamais será suficiente para reparar o sofrimento moral, que é inestimável. Para o arbitramento da quantia, também será levado em conta o grau de culpa da ré, que, no caso, considero grave, ante a forma deliberada com que a conduta foi praticada. Na hipótese, reconheço como justa, a indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atenderá às finalidades acima. Leia a respeito das “Fases da humilhação no trabalho” em artigo disponível em http:// www.assediomoral.org/spip. php?article2 Normalmente, quando o agente que pratica o assédio moral é questionado pelo seu ato, ele se defende alegando que teria sido mal interpretado, que a suposta vítima é problemática e nunca reclamou, que é uma invenção e que tudo não passou de uma brincadeira. O assédio moral é uma prática muito comum não só no ambiente empresarial privado, mas também na Administração Pública. A exemplo disso, o Município de São Paulo-SP publicou a Lei Ordinária nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que “dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da administração pública municipal direta e indireta por servidores públicos municipais”. A publicação dessa Lei é um avanço legislativo porque traz a conceituação do que é o assédio moral, prevendo consequências aos gestores públicos que o praticarem contra os servidores. No texto consta o seguinte: e-Tec Brasil 128 Responsabilidade Civil e Criminal Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços. É óbvio que o assédio moral causa um dano consistente no abalo psicológico da vítima, e por essa razão deverá ser reparado por meio de uma indenização a ser arbitrada pela Justiça do Trabalho. Resumo Cada vez mais encontramos casos de assédio moral no trabalho, tema de nossa aula de hoje. Os empregadores, seus prepostos e os empregados precisam estar atentos para que ele não ocorra. Isso também vale para os casos de assédio sexual estudados na aula anterior. Atividades de aprendizagem Faça uma pesquisa com seus amigos e familiares e verifique se eles já foram vítimas de assédio moral no trabalho. Depois discuta com seus colegas os resultados obtidos. Aula 26 - Assédio moral no trabalho 129 e-Tec Brasil Aula 27 - A responsabilidade criminal I Até agora analisamos detalhadamente a respeito da responsabilidade civil, e fizemos alguns comentários sobre a criminal. Em nosso encontro de hoje, e no seguinte, iremos aprofundar os estudos a respeito da responsabilidade criminal. Figura 27.1: Prisão Fonte: www.shutterstock.com 27.1 Conceito Um conceito clássico de Direito Penal, ensinado por Garcia (1956, p.8), nos diz que “é um conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater as infrações penais, consistentes em crimes ou delitos e contravenções, disciplinando a aplicação, assim, das penas e das medidas de segurança”. Portanto, responsabilizar criminalmente consiste na sujeição do autor a uma pena (seja ela restritiva de liberdade ou de multa) em consequência da prática de um crime prévia e expressamente previsto no Código Penal. 27.2 Histórico O Direito Penal, segundo Maggio (2001, p.31), passou por diversas fases ao longo da história, e elas foram estudadas em nossas primeiras aulas (fase da vingança privada, da vingança divina e da vingança pública). 131 e-Tec Brasil Revisando: • Vingança Privada: A punição era a resposta do próprio ofendido, de seus familiares ou integrantes do grupo tribal. Inicialmente eram aplicadas respostas desproporcionais, mas com a influência da Lei do Talião, passou a ser limitada a um mal idêntico ao praticado contra a vítima. • Vingança Divina: A punição era aplicada pelos deuses. • Vingança Pública: A punição era aplicada pelo governante, em resposta severa e cruel, tendo como finalidade a intimidação. 27.3 A responsabilização do técnico em se- gurança no trabalho Estamos estudando ao longo de nosso curso que o técnico em segurança no trabalho possui diversas responsabilidades profissionais. Caso elas não sejam respeitadas, o sujeito poderá responder civil e criminalmente pelos seus atos e omissões. No âmbito civil já estudamos detalhadamente como se dá essa responsabilização, e na seara penal destacaremos uma contravenção penal (não fornecimento de equipamentos de segurança) e três crimes (lesão corporal, exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou iminente e homicídio culposo. 27.4 Contravenção Penal Segundo a Lei de Introdução do Código Penal - LICP (Decreto-Lei nº 3.914/41), tem-se que contravenção penal é “contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente”. A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) diz que a pena de prisão simples “deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto”, e que “o condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção” (art. 6º). Em resumo, a diferença entre um crime e uma contravenção penal é que nessa última a pena é mais branda, ou seja (prisão simples e/ou multa, alternativa ou cumulativamente), enquanto o crime é a “infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa” (LICP – art. 1º). e-Tec Brasil 132 Responsabilidade Civil e Criminal Você sabia? Pena de reclusão é aquela aplicada a crimes dolosos, e cumprida em regime fechado (estabelecimento penal de segurança média ou máxima, semi-aberto (estabelecimento penal agrícola, industrial ou similar, sendo possível o trabalho externo) ou aberto (cumprido em estabelecimento chamado “cada do albergado”, ou similar, inclusive domiciliar); e pena de detenção é aquela aplicada tanto a crimes dolosos como culposos, e seu regime de cumprimento é semi-aberto ou aberto. No que tange ao técnico de segurança no trabalho, remetemos ao que dispõe o §2º, do art. 19 da Lei nº 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. (destacamos) Assim, é contravenção penal punível com multa deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Isso inclui, naturalmente, a situação em que o empregador deixa de fornecer e fiscalizar a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual. Resumo Nesta aula vimos os conceitos iniciais de responsabilização criminal, seu histórico e também estudamos a contravenção penal. Aula 27 - A responsabilidade criminal I 133 e-Tec Brasil Atividades de aprendizagem Busque informações junto aos órgãos de fiscalização como é a situação da contravenção prevista no §2º, do art. 19, da Lei nº 8.213/91, em sua cidade ou região, discutindo os resultados com seus colegas. e-Tec Brasil 134 Responsabilidade Civil e Criminal Aula 28 - A responsabilidade criminal II Em nosso encontro de hoje analisaremos três crimes previstos no Código Penal que podem ser atribuídos ao técnico em segurança no trabalho, no desempenho de suas funções. 28.1 Crime de lesão corporal Crime previsto no art. 129 do Código Penal (“ofender a integridade ou a saúde de outrem”). Para esse crime a punição é de detenção de três meses a um ano. Nesse crime, se a lesão corporal foi ocasionada por culpa do agente (imagine o técnico em segurança no trabalho que não observa as atribuições profissionais previstas na legislação já referida nas aulas anteriores), a pena é de detenção de dois meses a um ano. Contudo, poderá ser considerada de natureza grave e, portanto com aumento de pena, se resultar na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (pena: reclusão de um a cinco anos), e se resultar em incapacidade para o trabalho ou em perda ou inutilização de membro, sentido ou função, bem como deformidade permanente (pena: reclusão, de dois a oito anos). 28.2 Crime de perigo Outro crime que merece destaque é a EXPOSIÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE DE OUTREM À PERIGO DIRETO OU IMINENTE, também conhecido como “Crime de Perigo”. A esse respeito veja a decisão abaixo: Dirigentes de empresa que permitem o trabalho com produtos químicos altamente lesivos e nocivos em precárias condições de segurança. Caracterização. As condições precárias de segurança da empresa que trabalha com produtos químicos altamente lesivos e nocivos expondo seus empregados a riscos constantes e iminentes, evidenciam, inequivocamente, que os responsáveis, conscientemente, admitem e aceitam o risco de produzir resultados danosos, estando evidente o dolo eventual necessário para a caracterização do delito do art. 132 do CP. Apelação nº 930.413/7, 15ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, relator Borges Pereira, processo original 2ª Vara Regional da Lapa – Comarca de São Paulo, feito nº 1088/90. 135 e-Tec Brasil A pena aplicável a esse crime é a de detenção, de três meses a um ano, isso se o fato não constitui crime mais grave (art. 132). 28.3 Homicídio culposo Por fim, o mais grave dos crimes que estamos estudando é, sem dúvida alguma, o crime de Homicídio Culposo. O técnico em segurança no trabalho pode ser responsabilizado por esse crime quando, por alguma falha em sua atuação profissional, ocasionar um acidente cujo resultado seja a morte de um trabalhador. Em sua forma simples, a pena é de reclusão de seis a vinte anos, porém na modalidade culposa a pena base é menor (detenção de um a três anos). Não obstante, considerando a pena base para o homicídio culposo, haverá aumento da pena em 1/3 (um terço) “se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão”. Mirabete (2003, p.831) cita algumas decisões judiciais a respeito do crime de homicídio culposo no ambiente profissional: TACRSP: Se o engenheiro responsável pela execução da obra e o encarregado pela fiscalização dos serviços permitem que funcionários exerçam suas atividades contrariando normas técnicas de segurança no trabalho, respondem, na forma culposa, pelo homicídio de operário que cai da obra por não usar cinto de segurança (RT 752/612). TACRSP: Age com culpa, devendo responder pelo óbito causado a obreiro, nos termos do art. 121, §§3º e 4º, do Código Penal, o Engenheiro que, responsável pela manutenção, equipamentos e projetos da empresa empregadora da vítima, deixa de providenciar que os equipamentos de segurança possam ser adequadamente utilizados, sendo insuficiente que os mesmos estejam à disposição dos operários, pois é dever técnico do responsável pela obra proporcionar condições ideais de segurança (RJTACRIM 37/2008). TACRSP. Se houve o cuidado costumeiro para que os trabalhadores da indústria não sofressem os efeitos tóxicos do produto venenoso com que lidavam, não pode o responsável pelo pessoal e pelas normas de segurança deste e da empresa ser considerado culpado pela morte de um dos operários, devendo o fato ser levado à conta de mero acidente de trabalho. Inexiste justa causa, pois, para a ação penal contra ele instaurada por homicídio culposo (RT 464/375) e-Tec Brasil 136 Responsabilidade Civil e Criminal Obviamente que não podemos nos furtar da associação de tais crimes com as eventuais omissões do técnico em segurança do trabalho. Resumo Na aula de hoje vimos os três principais crimes que podem ser atribuídos ao técnico em segurança no trabalho. Para afastá-los, é seu dever, como futuro técnico em segurança no trabalho, cumprir todas as atribuições da profissão, evitando-se a ocorrência de um acidente. Atividades de aprendizagem Analise qual pode ser a responsabilidade criminal dos integrantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) quando da ocorrência de um acidente não previsto em seus documentos de identificação de riscos. Discuta com seus colegas as suas conclusões. Aula 28 - A responsabilidade criminal II 137 e-Tec Brasil Aula 29 - Responsabilidade social das empresas Estamos chegando ao final de nossos estudos a respeito de responsabilidade civil e criminal do técnico em segurança no trabalho. O último tema que trataremos é a responsabilidade social das empresas. Mas o que isso tem a ver com você? 29.1 Contexto A empresa, ente jurídico de personalidade própria, é formada pela união de vários fatores: o capital, a técnica e os bens (sejam eles materiais ou mesmo imateriais, como a própria marca comercial). Além disso, é a gestora de outros, como a mão-de-obra. Neste contexto, para a busca de sua finalidade, a empresa recebe proteção Estatal por meio da garantia da propriedade privada, conforme previsão no art. 5º, inciso XXII, e art. 170, inciso II, de nossa Constituição Federal. Entretanto, não é difícil concluir que uma empresa despreocupada com os impactos negativos de sua atividade, que busca indiscriminadamente o lucro, não consegue sobreviver no mundo competitivo, vez que existe forte pressão de toda a sociedade, de seus empregados e dos consumidores no sentido de exigir que a empresa atenda sua função social. Exatamente por isso que o próprio texto constitucional determina que o direito à propriedade privada não é absoluto, devendo respeitar sua função social (art. 5º., inciso XXIII e art. 170, inciso III). A função social pode ser definida como conjunto harmonioso e integrado de medidas legais e éticas adotadas pelas empresas para, além do atingimento de seus objetivos econômicos, também proporcionar um desenvolvimento sustentável da comunidade onde ela está inserida, fazendo com que sejam amortecidos os impactos econômicos negativos gerados pela atividade empresarial. Esses impactos negativos podem ser o esgotamento dos recursos naturais, a exploração indiscriminada da mão-de-obra (inclusive o desrespeito às medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador), os rejeitos lançados no meio ambiente, dentre outros. 139 e-Tec Brasil Neste sentido, o art. 1.228 do Código Civil Brasileiro ressalta a determinação de se exercer o direito de propriedade em “consonância com suas finalidades econômicas e sociais”, sendo proibidos os atos que não tragam qualquer utilidade ou comodidade ao proprietário, ou ainda sejam aqueles com a intenção de prejudicar terceiros (§ 1º. e § 2º.). Em relação à importância do tema, Sertek (2006, p.39) afirma que “a sociedade está mais bem informada sobre a qualidade dos produtos e seus impactos no meio ambiente” e que os “impactos da poluição ambiental e outros aspectos relacionados à responsabilidade social, tais como trabalho infantil, trabalho forçado, saúde e segurança, começam a pesar na decisão de compra dos consumidores” (destacamos). Com o mesmo ponto de vista, ressalta ainda que “a participação da empresa na construção do bem comum de seu entorno, isto é, no modo como aprimora as funções dos que dela dependem, constitui o núcleo genuíno da construção de sua responsabilidade social”. Para o Instituto Ethos (2003), as sete diretrizes da responsabilidade social empresarial são as seguintes: 1. Adote valores e trabalhe com transparência; 2. Valorize empregados e colaboradores 3. Faça sempre mais pelo meio ambiente; 4. Envolva parceiros e fornecedores; 5. Proteja clientes e consumidores; 6. Promova sua comunidade; 7. Comprometa-se com o bem estar comum. Stakeholder é um termo utilizado para denominar os diversos públicos com os quais a empresa está integrada e envolvida, e que sofrem direta ou indiretamente impactos de sua atividade empresarial, tais como empregados, prestadores de serviços, consumidores, comunidade local, meio ambiente, governo, concorrentes e terceiro setor. e-Tec Brasil É evidente que responsabilidade social não é apenas o respeito à legislação, pois isto já é uma obrigação. Trata-se de algo a mais, que além de beneficiar os stakeholders, poderá também ser utilizado pela própria empresa com o fito de promoção da marca perante a sociedade. No âmbito da responsabilidade civil e criminal do técnico em segurança no trabalho, o tema é de fácil aplicação quando o referido profissional passa a preocupar-se com a prevenção, com a constante vigilância, e com uma atitude proativa, a fim de que o dano não ocorra. E se eventualmente vier a ocorrer, que tome as medidas legais cabíveis no menor prazo possível, facilitando o 140 Responsabilidade Civil e Criminal acesso da vítima aos benefícios legais e previdenciários, fornecendo a documentação à efetiva fiscalização, etc. Assim, sem qualquer sombra de dúvida, você, futuro técnico em segurança no trabalho, possui importância fundamental de auxiliar, com todo o conhecimento profissional adquirido, a aplicação dos princípios da responsabilidade social no dia a dia empresarial. Com isso, você estará contribuindo para a garantia da efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que incluem os direitos à vida, à liberdade, ao trabalho em condições dignas, etc. Resumo Hoje vimos que a busca pelo lucro indiscriminado pelas empresas possui limitações, sendo esse o campo de estudo do que seja sua responsabilidade perante a sociedade. Atividades de aprendizagem Assista ao vídeo disponível no link http://www.youtube.com/ watch?v=kYV5ZYdx2L4 e aponte o que você tem feito para melhorar o mundo em que vivemos. Aula 29 - Responsabilidade social das mpresas 141 e-Tec Brasil Aula 30 - Uma breve revisão do que foi visto no livro Nesta aula, última de nossa apostila, faremos uma breve revisão dos conteúdos abordados ao longo de nosso curso, nos dez temas. 30.1 Tema: Histórico e contextualização da matéria Conteúdo abordado nas aulas 1 e 2. Fizemos algumas considerações iniciais a respeito da matéria, e vimos que os atos da vida humana podem causar consequências previstas em lei, como um dano e o dever de repará-lo. Analisamos como se dava a responsabilização ao longo da história, em suas diversas fases. 30.2 Tema: O conceito de responsabilidade civil Conteúdo abordado nas aulas 3 e 4. Estudamos o conceito genérico de responsabilidade e o que é responsabilidade civil. Também foi visto como funciona sua diferenciação da responsabilidade criminal. 30.3 Tema: Pressupostos da responsabili- dade civil Conteúdo abordado nas aulas 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Foi possível verificar quais são os pressupostos da responsabilidade civil (conduta humana ilícita, por ação ou omissão, com dolo ou culpa, e que cause tal conduta um dano, sendo necessário haver um nexo entre eles – o dano e a conduta humana contrária à lei) e estudá-los minuciosamente. 143 e-Tec Brasil Além disso, vimos ainda as principais ações e omissões do técnico em segurança no trabalho que podem gerar responsabilidade profissional. Também, abordamos alguns casos em que o ato, aparentemente ilícito, não gera o dever de indenizar, e as modalidades de responsabilização. 30.4 Tema: A reparação do dano Conteúdo abordado nas aulas 11 e 12. Vimos como funciona o dever de reparar um dano, suas formas e diferenciação entre o material/patrimonial e o dano moral. 30.5 Tema: A responsabilidade no direito do trabalho Conteúdo abordado nas aulas 13, 14, 15 e 16. Foram apresentados conceitos de Direito do Trabalho, inclusive os necessários para compreender quem é o empregado e quem é o empregador. Vimos quais são os princípios gerais e específicos desse ramo do Direito, que ajudam a entender o dever de reparar o dano ocasionado na relação de emprego. E, finalmente, pontuamos casos em que há responsabilidade no Direito do Trabalho. 30.6 Tema: Medicina e segurança no traba- lho Conteúdo abordado nas aulas 17, 18, 19, 20, 21 e 22, sendo um dos mais específicos de nossa apostila. Estudamos o histórico da medicina e segurança no trabalho, seu conceito, e percorremos os principais temas atinentes à matéria (EPI, EPC, SESMT, CIPA, PCMSO, PPRA, edificação, iluminação, conforto térmico). Abordamos a responsabilidade dos integrantes das Comissões, Programas e Serviços. Ao final, compreendemos o que são atividades insalubres e atividades perigosas. e-Tec Brasil 144 Responsabilidade Civil e Criminal 30.7 Tema: Acidentes de trabalho e doen- ças profissionais A questão dos acidentes de trabalho e doenças profissionais foi abordada nas aulas 23 e 24, quando entendemos suas consequências negativas para o trabalhador, para a empresa e para toda a sociedade. Estudamos conceitos legais, dados estatísticos (que nos fazem refletir a respeito da importância da correta atuação do técnico em segurança no trabalho), garantia de emprego e o direito de regresso da Previdência Social contra a empresa que descumpriu as normas. Ainda, vimos as providências administrativas que devem ser tomadas no caso de ocorrer o acidente. 30.8 Tema: Assédios Conteúdo abordado nas aulas 25 e 26. Tema de certa forma polêmico, que muitas vezes acaba não denunciado por medo do próprio ofendido, seja pelo assédio moral ou mesmo sexual. 30.9 Tema: Responsabilidade criminal Conteúdo abordado nas aulas 27 e 28. Apresentamos o conceito de Direito Penal, seu interessante histórico (revendo aulas anteriores), seus conceitos. Vimos o que é “crime” e sua diferenciação com a “contravenção penal”. Ao final, analisamos cada um dos crimes aplicáveis à atuação do técnico em segurança no trabalho. 30.10 Tema: Responsabilidade social das empresas Conteúdo abordado na aula 29. Essa aula foi um presente especial a você aluno, que passou a compreender que os atos que praticamos hoje repercutirão em grande intensidade para as futuras gerações, além de influenciar diretamente os nossos stakeholders. Aula 30 - Uma breve revisão do que foi visto no livro 145 e-Tec Brasil Resumo Hoje chegamos ao final de nossa caminhada, e esperamos que tenham compreendido a real e constante necessidade de vocês, como futuros técnicos em segurança no trabalho, atentarem para o respeito às normas de segurança dentro das empresas e indústrias. É a vida humana que está em jogo. Com isso, encerramos o livro e desejamos muito sucesso a você! Atividades de aprendizagem Discuta com seus colegas os pontos mais importantes estudados em nosso livro e que são aplicáveis ao o técnico em segurança no trabalho. e-Tec Brasil 146 Responsabilidade Civil e Criminal Referências AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. Rio de Janeiro, 2008. ANGHER, Anne Joyce (Coord.). Dicionário Jurídico. São Paulo: Rideel, 2002 apud CORTEZ, Julpiano Chaves. Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente do Trabalho: Cálculos. São Paulo: LTr, 2009. CANTO, Dilton Ávila. Regime inicial de cumprimento da pena reclusiva ao reincidente. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1099>. Acesso em: 24 set. 2009. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2007. CAROLINA, Ieeda. A arte do Cuidar Bem: Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho. Disponível em: <http://artedocuidarnasaude.blogspot.com/2011/05/ assedio-violencia-esofrimento-no.html>. Acesso em: 30 set. 2011. CORTEZ, Julpiano Chaves. Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente do Trabalho: Cálculos. São Paulo: LTr, 2009. DIAS, Diomar Cândida Pereira. Teoria da pena – evolução histórica da pena como vingança. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/16962>. Acesso em: 07 dez. 2009. DINIZ, Ana Paola Santos Machado. Saúde no Trabalho: Prevenção, Dano e Reparação. São Paulo: LTr, 2003. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2002. ______. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. DUARTE, Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/932>. Acesso em: 11 out. 2011. GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal – Vol. I, Tomo I. São Paulo: Editora Max Limoned, 1956. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. Instituto Ethos. Responsabilidade Social Empresarial para Micro e Pequenas Empresas – Passo a Passo. Disponível em: <http://www.ethos.org.br/_Uniethos/Documents/ responsabilidade_micro_empresas_ passo.pdf>. Acesso em: 02 out. 2011. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000. MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Edipro, 2001. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2004. ______ Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 1996. MENDES, René. Máquinas e Acidentes do Trabalho. Disponível em: <http://www.mte. gov.br/seg_sau/pub_cne_acidentes_trabalho.pdf>. Acesso em: 03 out. 2009 147 e-Tec Brasil MIGUEL, Frederico de Ávila. Responsabilidade Civil: Evolução e Apanhado Histórico. A problemática da efetiva reparação do dano suportado pela vítima em razão da culpa como pressuposto. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/ fredericod eavilamiguel/responsabilidade.htm>. Acesso em: 27 set. 2009. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Assédio Moral ou Sexual. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_assedio.asp>. Acesso em: 01 out. 2011. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2003. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 14 dez. 2009. ______. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 14 dez. 2009. ______. Decreto-Lei nº. 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm2848.htm>. Acesso em: 14 dez. 2009. ______. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452. htm>. Acesso em: 14 dez. 2009. ______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov. br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm>. Acesso em: 14 dez. 2009. ______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 dez. 2009. ______. Portaria n.° 3.214, de 08 de junho de 1978. Ministério do Trabalho e Emprego. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação da Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/Portarias/1978/p_19780608_3214. pdf>. Acesso em: 14 dez. 2009. e-Tec Brasil 148 Responsabilidade Civil e Criminal Referências das figuras Figura 1.1- Acidente de Trânsito Fonte: www.shutterstock.com Figura 2.1 – Código de Hamurabi Fonte: http://www.panoramio.com/photo/37279135 Figura 2.2 – Napoleão Bonaparte Fonte: http://picasaweb.google.com/lh/view?imgsz=small&psc=G&cuname=LFMaia&un ame=LFMaia&q=Napole%C3%A3o+Bonaparte&filter=1#5599976749041985234 Figura 3.1 – O dever de reparar Fonte: www.shutterstock.com Figura 4.1 – Moral Fonte: www.shutterstock.com Figura 6.1 – Segurança no Trabalho Fonte: www.shutterstock.com Figura 7.1 – Bebida e direção Fonte: www.shutterstock.com Figura 8.1- Força maior Fonte: www.shutterstock.com Figura 8.2: Legítima defesa Fonte: www.shutterstock.com Figura 9.1 – Contrato sendo fechado Fonte: www.shutterstock.com Figura 10.1 – Campo de Futebol Fonte: www.shutterstock.com Figura 11.1 – Indenização em dinheiro Fonte: www.shutterstock.com Figura 13.1 – Presidente Getúlio Vargas Fonte: http://pt.wikipedia.org Figura 13.2 – Trabalhador e a CTPS Fonte: http://jornalismob.files.wordpress.com Figura 17.1 – Equipamentos de Proteção Individual Fonte: www.shutterstock.com Figura 17.2 – Relação Operação X EPI X Exposição Fonte: http://www.andef.com.br/epi/aquisicao.htm 149 e-Tec Brasil Figura 17.3 – Modelo de Certificado de Aprovação de EPI Fonte: http://www.mte.gov.br Figura 18.1 – EPC Fonte: www.shutterstock.com Figura 18.2 – Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho Fonte: http://messnotrabalho.blogspot.com/2011/04/sesmt.html Figura 19.1 – CIPA: Vamos combater os acidentes Fonte: http://2.bp.blogspot.com Figura 19.2 – Edificação da Linha de Produção da Boeing Fonte: http://www.jblog.com.br/media/6/20071212-slot1212dreamliner.jpg Figura 20.1 – Sistema de aproveitamento da iluminação natural em indústria Fonte: http://www.logismarket.ind.br/leonardi/sistema-de-ventilacao-e-iluminacaonatural/1263772780-1179618801-p.html Figura 23.1 – Acidentes: prejuízo para a empresa Fonte: www.shutterstock.com Quadro 23.2 – Acidentes de Trabalho Fonte: http://www.mte.gov.br/dados_estatisticos/anuario_trabalhadores.asp Figura 24.1 – Previdência Social Fonte: http://www.123people.at/s/previdencia+social Figura 25.1 – Assédio Sexual no Trabalho Fonte: http://artedocuidarnasaude.blogspot.com Figura 26.1 – Assédio Moral no Trabalho Fonte: www.shutterstock.com Figura 27.1 - Prisão Fonte: www.shutterstock.com e-Tec Brasil 150 Responsabilidade Civil e Criminal Anexo I - Siglas CA- Certificado de Aprovação (para EPIs). CAT - Comunicação de Acidentes do Trabalho. CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. EPC - Equipamento de Proteção Coletiva. EPI- Equipamento de Proteção Individual. INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. NR- Norma Regulamentadora. OIT - Organização Internacional do Trabalho. PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho. 151 e-Tec Brasil Atividades autoinstrutivas 1. Assinale a alternativa correta: a) Nos primórdios da humanidade, o homem reagia a um mal que lhe era causado de maneira brutal e violenta. b) Nos primórdios da humanidade, a reação somente poderia advir do próprio ofendido/vítima. c) Não é instinto do ser humano reagir contra um mal que lhe é causado. d) O instinto de reação humano surgiu somente na atualidade. e) É correto afirmar que nos primórdios da humanidade a pena poderia ser dada apenas pelos deuses. 2. Assinale a alternativa incorreta a respeito da fase da vingança privada: a) É o momento em que houve a predominância da Lei do Talião. b) A reação humana caracterizou-se pela brutalidade e violência. c) A Lei do Talião era uma forma de imposição de limites à reação humana. d) O Código de Hamurabi era uma manifestação divina para impor a paz social. e) A chamada “pena de talião” não era, em verdade, uma pena propriamente dita, mas sim um instrumento moderador desta. 3. Assinale a alternativa incorreta a respeito da fase da vingança divina: a) A reação era entendida como uma punição emanada das autoridades divinas. b) Somente o sacerdote, que era o representante das autoridades divinas na Terra, era quem poderia estabelecer a punição ao autor do mal causado. c) Era permitida a reação individual da vítima, da maneira que bem entendesse. d) A intimidação era a base desse período histórico. e) Nesse período os povos eram muito atrelados aos deuses. 4. Ainda a respeito da fase da vingança divina, a punição ao infrator poderia ser brutal e violenta porque: a) inexistiam leis escritas traçando os limites. b) ao praticar a ofensa contra a vítima, estar-se-ia, na verdade, ofendendo os deuses, e isso era considerado um fato muito grave. 153 e-Tec Brasil c) a vítima poderia ser tomada por um anseio de justiça e não teria a noção de limites para sua reação. d) as leis escritas da época permitiam punições violentas e brutais. e) nenhuma alternativa está correta, pois não se admitiam punições brutais e violentas no período da vingança divina. 5. Assinale a alternativa correta. Na fase da vingança pública: a) Apesar de a organização social estar em torno de um governante, monarca ou de uma autoridade pública, a punição continuava a ser entendida como a manifestação divina pelo mal praticado. b) Era a autoridade pública quem decretava a punição ao agressor. c) A punição não tinha qualquer caráter político. d) A punição não tinha intenção de fortalecimento do poder do soberano. e) Os processos de punição eram públicos, com possibilidade do autor da infração exercitar amplamente seu direito de defesa e contraditório. 6. Assinale a alternativa incorreta a respeito do período humanístico: a) Foi uma conseqüência natural às penas desproporcionais e cruéis que eram aplicadas pelos governantes. b) Pregava processos de punição mais simples. c) Pregava que as normas (leis) deveriam ser mais complexas e de difícil interpretação, para que o agente se sentisse intimidado antes de praticar um ato delituoso. d) Sustentava que as leis deveriam ser mais claras e de fácil interpretação, propiciando maior transparência e respeito ao ser humano. e) A pena não poderia ser desumana e desproporcional à agressão praticada. 7. A respeito do conceito de responsabilidade, é correto afirmar que: a) A responsabilidade é um conceito que decorre apenas da violação de leis. b) A responsabilidade é um conceito que decorre apenas da violação de contratos. c) A responsabilidade é um conceito que decorre do cometimento de um ato ilícito, independente se tal ato é decorrente da violação de uma lei ou de um contrato. d) A existência de culpa é o pressuposto obrigatório da responsabilidade civil. e) Todas as alternativas acima estão incorretas. e-Tec Brasil 154 Responsabilidade Civil e Criminal 8. Em relação ao objeto de estudo da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta: a) Na responsabilidade civil há apenas o dever de reparar o dano patrimonial. b) Na responsabilidade civil há apenas o dever de reparar o dano moral. c) A responsabilidade civil preocupa-se tanto com a reparação do dano patrimonial quanto o dano moral. d) Dano Moral não é objeto da responsabilidade civil. e) Somente o Dano Moral é objeto da responsabilidade civil. 9. No campo da responsabilidade, é correto afirmar que: a) A responsabilidade civil é independente da criminal. b) Na responsabilidade civil há preocupação com o crime praticado. c) Na responsabilidade criminal há preocupação com os efeitos patrimoniais. d) A responsabilidade civil está vinculada à criminal. e) Responsabilidade civil e criminal são sinônimos. 10. Marque a alternativa correta em relação à ligação entre a responsabilidade civil e criminal: a) Todo ato da vida civil gera consequências no âmbito criminal. b) Nenhum ato da vida civil gera consequências no âmbito criminal. c) Se no âmbito criminal o Juiz já tiver prolatado a sentença, no âmbito civil deverá, também, ser investigada a autoria e a existência do fato ilícito. d) Se no âmbito criminal o Juiz já tiver prolatado a sentença, no âmbito civil não será necessário investigar a autoria e a existência do fato ilícito. e) O termo “autoria” significa desvendar o nome e qualificação da vítima. 11. Assinale a alternativa que traz todos os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação voluntária, por culpa ou dolo, que cause um dano a outrem. b) ação ou omissão voluntária, por culpa ou dolo, que cause um dano a outrem, sendo necessária a existência de nexo causal. c) O nexo causal é indispensável. d) O ato ilícito decorre apenas do descumprimento de um contrato. e) O ato ilícito decorre somente de um ato criminal. 12. A respeito da culpa, é correto afirmar que: a) culpa é a ação intencional voltada a um resultado desejado. b) culpa é sinônimo de dolo. c) negligência é inobservância das precauções necessárias. Atividades autoinstrutivas 155 e-Tec Brasil d) imperícia é a falta de habilidade ou experiência reputada necessária para a realização de certas atividades profissionais. Ex: exige-se que o técnico em segurança no trabalho aja de forma ativa, a fim de evitar acidentes e danos à saúde e integridade dos trabalhadores. e) imprudência é sinônimo de descuido. 13. Em relação à responsabilização criminal, assinale a alternativa incorreta: a) A omissão é relevante para o âmbito criminal quando o omitente deveria e poderia evitar o resultado. b) A omissão não é causa de responsabilização criminal. c) O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. d) O dever de agir incumbe a quem assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. e) A empresa que descumpre normas de saúde e higiene no trabalho está sujeita ao pagamento de multa, por ser tal ato considerado como contravenção penal. 14. A respeito das ações e omissões do técnico em segurança no trabalho, assinale a alternativa correta: a) Ao técnico em segurança no trabalho cabe apenas a identificação dos riscos da atividade, não sendo lícito que indique quais os equipamentos de proteção individual mais adequados a diminuir esses riscos. b) O técnico em segurança no trabalho pode ser responsabilizado, tanto civil quanto criminalmente, por suas ações e omissões. c) O técnico em segurança no trabalho pode ser responsabilizado apenas no âmbito criminal por suas ações e omissões. d) O técnico em segurança no trabalho deve manter-se informado de toda a legislação de sua área de atuação, sendo desnecessário participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. e) A atuação do técnico em segurança do trabalho deve se dar de maneira isolada, sem qualquer relação com outros setores (ex: RH). 15. Por mais que todos os pressupostos da responsabilidade civil estejam presentes, algumas causas podem excluir a ilicitude do ato. Em relação a esse tema, assinale a alternativa correta, assim entendida a que contém todas as causas de exclusão. a) Essas causas são as seguintes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e exercício regular de um direito (estrito e-Tec Brasil 156 Responsabilidade Civil e Criminal cumprimento do dever legal). b) Essas causas são as seguintes: força maior, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato de terceiro e exercício regular de um direito (estrito cumprimento do dever legal). c) (c) Essas causas são as seguintes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, legítima defesa e exercício regular de um direito (estrito cumprimento do dever legal). d) (d) Uma vez praticado um ilícito que cause um dano, há obrigatoriamente o dever de indenizar, não existindo hipóteses alguma de exclusão da ilicitude do ato. e) (e) O esquecimento do técnico em segurança no trabalho de cumprir alguma norma específica durante o desempenho de suas atribuições é entendido como caso de exclusão da ilicitude do ato. 16. Ainda em relação às causas excludentes da ilicitude do ato, é correto afirmar que: a) A legislação penal entende que se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. b) Na legítima defesa não se exige a repulsa de forma moderada. c) A greve é um exemplo de fato de terceiro. d) Os fenômenos da natureza são considerados como exercício regular de direito. e) Caso fortuito e força maior estão atrelados à vontade do agente. 17. Assinale a alternativa correta: a) Dano moral é aquele que atinge o patrimônio material da vítima. b) Um dos pressupostos (requisitos) da responsabilidade civil é a existência de um nexo de causa entre a atitude ilícita praticada pelo agente e o dano que causou. c) A responsabilidade civil protege apenas o patrimônio material da vítima. d) A responsabilidade criminal protege somente o patrimônio material da vítima. e) Todo ato ilícito, mesmo que não acarrete dano à vítima, incorrerá no dever de indenizar. 18. Imputabilidade é a condição mínima para que determinado ato ilícito possa ser atribuído ao seu agente. Assim, é correto afirmar que: a) O menor de 16 (dezesseis) anos é imputável segundo a legislação civil. b) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo são imputáveis segundo a legislação civil. Atividades autoinstrutivas 157 e-Tec Brasil c) o empregador não é responsável perante terceiros em relação aos atos praticados por seus empregados. d) Os emancipados não respondem por seus atos. e) o empregador é responsável perante terceiros em relação aos atos praticados por seus empregados. Contudo terá direito de cobrar desses os valores pagos pela reparação dos danos causados. 19. Em relação às modalidades de responsabilidade civil, analise as seguintes afirmações: I A responsabilidade civil extracontratual é aquela que decorre por mera violação de um dever previsto em contrato. II A responsabilidade civil contratual é aquela que decorre do descumprimento de obrigações previstas em contrato. III Um acidente automobilístico é exemplo que pode acarretar na responsabilidade civil extracontratual. IV O fundamento do dever de indenizar, no caso da responsabilidade civil extracontratual, tem origem na obrigação genérica de todos de não causar danos a outrem. Assinale a única alternativa correta: a) Todas as afirmações estão corretas. b) Todas as afirmações estão incorretas. c) Somente as afirmações II e IV estão corretas. d) Somente a afirmação III está correta. e) Somente as afirmações II, III e IV estão corretas. 20. Ainda com relação às modalidades de responsabilidade, é correto afirmar que: a) Na responsabilidade civil objetiva, a ocorrência da culpa ou dolo do agente é indispensável para o dever de reparar o dano. b) A culpa para a responsabilidade civil subjetiva pode ser subdividia em atos de imprudência, negligência e imperícia. c) Não há qualquer diferença entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva. d) O cachorro que se soltou da coleira e mordeu um transeunte é um exemplo clássico de responsabilidade civil subjetiva, pois depende da comprovação da culpa de seu dono. e) Imprudência não é elemento de culpa, mas sim do dolo. 21. Em relação às formas de reparação do dano, assinale a alternativa correta: a) A reparação do dano sempre pressupõe o pagamento de uma indenização. e-Tec Brasil 158 Responsabilidade Civil e Criminal b) Na reparação do dano sempre haverá o retorno da situação anterior (statu quo ante). c) A extensão do dano é um fato dispensável na fixação da indenização. d) Quanto maior for a extensão do dano, maior será a indenização devida. e) A indenização poderá ser dobrada caso o agente causador do dano não venha a pedir desculpas à vítima. 22. Assinale a alternativa incorreta: a) Dano emergente é aquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou seja, o quanto seu patrimônio foi diminuído pelo evento danoso. b) Salvo as exceções previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. c) Lucro cessante é tudo aquilo que a vítima deixou de lucrar com o ato delituoso, ou seja, representa uma expectativa razoável de aumento de patrimônio não ocorrida pelo evento. d) Perdas e danos podem ser cumulados em uma ação por reparação de danos. e) Lucro emergente é uma forma de reparar o dano. 23. Assinale a alternativa correta: a) O dano moral é aquele causado no patrimônio da vítima. b) O dano moral é aquele causado no interior (psicológico) da vítima. c) O dano moral e o dano patrimonial não podem ser cumulados em uma ação de reparação de danos. d) O dano moral é objeto do direito penal. e) Na esfera criminal há preocupação apenas com a integridade moral da vítima. 24. A respeito dos critérios que devem ser considerados pelo juiz ao condenar alguém na reparação pelo dano moral, estão o(s) seguinte(s) (analise as seguintes diretrizes): I Antecedentes. II Posição social e econômica da vítima e do ofensor. III Repercussão da ofensa. IV Gravidade da ofensa. Agora assinale a única alternativa correta: a) Apenas as alternativas I e II estão corretas. b) Apenas as alternativas III e IV estão corretas. c) Apenas as alternativas II e IV estão corretas. d) Todas as alternativas estão corretas. e) Nenhuma das alternativas está correta. Atividades autoinstrutivas 159 e-Tec Brasil 25. Ônus da prova é o encargo de provar um fato. Assim, nosso Direito determina que esse encargo é dividido da seguinte forma. a) Quem alega sempre deve provar. b) Quem deve provar é sempre a outra parte. c) Em regra o ônus da prova é de quem alega, mas existem exceções (ex: ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor). d) No Direito do Trabalho o ônus da prova é sempre do empregador. e) De acordo com o critério de divisão do ônus da prova, não há nenhuma exceção, sendo que deverá ser provado o fato por quem o alega. 26. Em relação aos exemplos de responsabilidade no âmbito do Direito do Trabalho, assinale a alternativa incorreta: a) O empregador pode realizar descontos no salário do empregado, desde que este autorize previamente. b) Existe direito de regresso do empregador contra o empregado quando aquele teve que responder perante terceiros por ato ilícito praticado pelo seu trabalhador, quando este agiu com negligência. c) O empregador possui responsabilidade objetiva em relação aos acidentes de trabalho. d) A alteração na estrutura jurídica de uma empresa não modifica os direitos de seus empregados. e) A alteração na estrutura jurídica de uma empresa acarreta, por consequência, modificação nos direitos de seus empregados. 27. Assinale a alternativa correta. a) Responsabilidade solidária é quando ambos os devedores respondem de forma igualitária e ao mesmo tempo pelos débitos havidos. b) Responsabilidade subsidiária é quando ambos os devedores respondem de forma igualitária e ao mesmo tempo pelos débitos havidos. c) Solidariedade e Subsidiariedade são sinônimos. d) Na responsabilidade solidária existe a figura de um devedor principal. e) Nenhuma das alternativas está correta. 28. Assinale a alternativa correta: a) Empregado é toda pessoa jurídica que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. b) O risco da atividade econômica é sempre do empregado. c) Não se admite o profissional liberal como empregador. d) Por não haver a característica de pessoalidade, o empregado pode se fazer substituir por um amigo quando não desejar comparecer ao trabalho. e-Tec Brasil 160 Responsabilidade Civil e Criminal e) O risco da atividade econômica é sempre do empregador, não podendo deixar de pagar o salário em virtude de uma crise no setor em que atua. 29. Em relação aos princípios, analise as afirmações a seguir: I princípios são regras que estão em hierarquia inferior às normas jurídicas, pois são delas decorrentes. II os princípios são regras básicas, que estabelecem a orientação de como uma norma jurídica (lei) deve ser interpretada. III violar um princípio é mais grave do que violar uma norma jurídica IV os princípios podem também estabelecer uma limitação na compreensão de uma determinada norma jurídica. Agora assinale a única alternativa correta: a) Somente a afirmação III está incorreta. b) As afirmações I e IV estão incorretas c) Todas as afirmações estão corretas. d) Todas as afirmações são incorretas. e) Somente as afirmações II, III e IV estão corretas. 30. Como vimos, os princípios são muito importantes na interpretação das leis e demais normas jurídicas. Assim, considere as seguintes afirmativas: I Princípio da Boa-fé: Está permeado em todo o nosso ordenamento jurídico, exigindo uma conduta correta e honesta do agente. Se estiver agindo de má-fé em suas relações jurídicas, certamente não estará amparado pelo Direito. II Princípio da Proteção ao Trabalhador: Decorre da desigualdade econômica entre o empregador e o empregado, fazendo com que este se submeta às imposições daquele para ver mantido seu emprego. Seus subprincípios pregam pela interpretação de uma norma jurídica, de forma mais favorável ao empregado, caso haja dúvida. Além disso, deve-se aplicar a regra mais benéfica quando existirem duas tratando da mesma matéria. III Princípio da Primazia da Realidade: Diz que os fatos sempre se sobrepõem em relação aos documentos. Assim, um contrato de estágio que não cumpre os requisitos legais poderá ser descaracterizado e estabelecido o vínculo de emprego. IV Princípio da Igualdade: Está em nossa Constituição Federal, e afirma que todos são iguais perante a lei. Porém, os doutrinadores entendem que esse princípio diz que todos os iguais devem ser tratados de maneira igual (desse raciocínio decorre o fato de que a mulher, por ser fisiologicamente diferente do homem, pode se aposentar antes). Atividades autoinstrutivas 161 e-Tec Brasil Agora assinale a única alternativa correta: a) Todas as afirmativas estão corretas. b) Apenas as alternativas II está correta. c) Apenas as alternativas I e IV estão corretas. d) Apenas as alternativas II, III e IV estão corretas. e) Todas as afirmativas estão incorretas. 31. Assinale a alternativa correta: a) É sempre possível alegar desconhecimento de uma lei para eximir-se da responsabilidade. b) É possível, dependendo do caso, alegar desconhecimento de uma lei para eximir-se da responsabilidade. c) A doutrina aponta que, no campo da saúde do trabalho, as responsabilidades decorrem, em sua grande maioria, por ações, e não por omissões. d) É direito dos empregados que haja redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. e) A inobservância das normas de saúde e higiene no trabalho é considerando um crime, e não contravenção penal. 32. Em relação à medicina e segurança do trabalho, considere as seguintes afirmações: I Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar as relações de trabalho, inclusive o respeito às normas de segurança no trabalho. Além disso, é, também, sua função expedir tais normas e atuar como instância de julgamento dos recursos. II O início de qualquer atividade empresarial pressupõe inspeção prévia das instalações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo haver embargo à construção/reforma do estabelecimento caso haja ofensa às normas de medicina e segurança no trabalho. III Mesmo que o empregador esteja cumprindo as normas gerais de medicina e segurança no trabalho, isto não o desobriga a efetivar outras medidas específicas eventualmente necessárias. IV Segurança e Medicina do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar os serviços ao empregador. a) Apenas as afirmativas I e III estão corretas. b) Apenas as afirmativas II e IV estão corretas. c) Apenas as alternativas III e IV estão corretas. d) Todas as alternativas estão corretas. e) Todas as alternativas estão incorretas. e-Tec Brasil 162 Responsabilidade Civil e Criminal 33. A respeito dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI assinale a alternativa incorreta: a) São os equipamentos necessários à proteção da saúde e segurança do trabalhador. Como exemplo pode ser citado o protetor auricular. b) A indicação do EPI mais adequado pode ser feita pelo técnico em segurança no trabalho. c) Deve ser comprado pelo empregado. d) Deve ser fornecido gratuitamente pelo empregador. e) Caso o empregado venha a perdê-lo, terá de custear a aquisição de um novo. 34. A respeito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, assinale a alternativa correta: a) É composta apenas de empregados indicados pela empresa. b) É composta apenas de empregados eleitos pelos seus pares. c) Os empregados eleitos pelos empregados para compor a CIPA detêm garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. d) Os empregados nomeados pela empresa para compor a CIPA detêm garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. e) Todos os empregados da CIPA detêm garantia de emprego. 35. A respeito do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é correto afirmar que: a) O SESMT deve funcionar sem qualquer relacionamento com a CIPA, visto que são órgãos autônomos e sem qualquer interligação entre si. b) O SESMT é um serviço multidisciplinar, do qual o técnico em segurança no trabalho poderá fazer parte, dependendo do grau de risco e do número de empregados da empresa. c) o PCMSO indica a realização apenas dos exames médicos admissional e demissional. d) O SESMT indica a realização apenas dos exames médicos admissional e demissional. e) o PPRA é facultativo para os estabelecimentos, e tem como objetivo antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais. 36. A respeito das edificações, sua iluminação e conforto térmico, assinale a alternativa correta: a) As construções devem ter, sempre, no mínimo, 2 metros de pé-direito. b) Não é necessário proteger as aberturas em pisos e paredes, sendo exigido apenas que se afixem placas indicando “perigo”. Neste caso, havendo Atividades autoinstrutivas 163 e-Tec Brasil acidente, o empregador não poderá ser responsabilizado, pois havia sinalização no local. c) A iluminação inadequada, que cause danos à visão dos trabalhadores, não poderá ser causa de responsabilização civil. d) A iluminação deverá ser disposta de maneira uniforme, evitando reflexos, ofuscamento, sombras e contrastes excessivos. e) A CLT não trata do conforto térmico, sendo matéria tratada apenas por normas do Ministério do Trabalho e Emprego. 37. Ainda a respeito das edificações, sua iluminação e conforto térmico, assinale a alternativa correta: a) A ventilação artificial é sempre obrigatória. b) A ventilação natural é sempre obrigatória. c) Não é permitido um ambiente de trabalho com iluminação natural, somente a artificial. d) O Ministério Público do Trabalho é o órgão competente para regulamentar condições de segurança. e) O empregador poderá ser responsabilizado se não cumprir o art. 177 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade de fornecer vestimentas adequadas para o trabalho se o ambiente apresentar-se em condições incompatíveis com o conforto térmico (ex: muito frio ou muito calor). 38. Os arts. 157 e 158 da CLT estabelecem responsabilidades do empregador e dos empregados em relação às normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, assinale a afirmativa correta: a) Cabe aos empregados a compra dos EPI. b) O empregador poderá dificultar a fiscalização dos órgãos administrativos às suas instalações, visto que não é obrigado a produzir prova em seu desfavor. c) Os empregados não possuem qualquer responsabilidade no que tange ao cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho. d) Os empregados devem se matricular em cursos, e pagar as despesas correspondentes, para aprender o correto manuseio dos EPIs. e) Segundo tais artigos, ao empregador compete: i) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive fornecendo os EPI de forma gratuita aos empregados; ii) instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes de trabalho; iii) adotar as medidas determinadas pelo órgão administrativo competente; iv) facilitar o exercício da fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por outro lado, aos empregados compete: i) observar as normas de segurança e medicina do trabalho, colaborando com a empresa na aplicação dos dispositivos legais, inclusive utilizando corretamente os EPI. e-Tec Brasil 164 Responsabilidade Civil e Criminal 39. A respeito das atividades insalubres, assinale a alternativa correta: a) Atividade insalubre é aquela perigosa ao trabalhador. b) A atividade insalubre gera o pagamento do adicional de periculosidade. c) A atividade insalubre gera o pagamento do adicional de insalubridade que pode variar de 10, 20 ou 40%, dependendo do grau de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo. d) A atividade insalubre gera o pagamento do adicional de insalubridade fixo de 30% em relação ao salário base do trabalhador. e) Um exemplo de atividade insalubre é aquela desempenhada por uma secretária executiva. 40. A respeito das atividades perigosas, assinale a alternativa correta: a) Atividade perigosa é aquela que pode não fazer bem à saúde do trabalhador. b) A atividade perigosa gera o pagamento do adicional de insalubridade. c) A atividade perigosa gera o pagamento do adicional de periculosidade que pode variar de 10, 20 ou 40%, dependendo do grau de periculosidade, calculado sobre o salário mínimo d) A atividade perigosa gera o pagamento do adicional de periculosidade fixo de 30% em relação ao salário base do trabalhador. e) A atividade perigosa gera o pagamento do adicional de periculosidade fixo de 17,5% em relação ao salário base do trabalhador. 41. A respeito do conceito de acidente de trabalho, é correto afirmar que: a) A sua ocorrência é sempre esperada. b) Sempre causa a morte. c) Pode causar a morte, mas também lesões mais simples, mas nunca ocorre de maneira inesperada, d) É aquele ocorrido pelo exercício do trabalho que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda, a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Naturalmente deve existir um nexo entre o trabalho realizado e o acidente. e) É aquele ocorrido após o exercício do trabalho e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda da redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa. 42. Em relação ao acidente de trajeto é certo afirmar que: a) Não pode ser considerado como acidente de trabalho. 165 e-Tec Brasil b) É considerado acidente de trabalho se ocorrido apenas na utilização do ônibus. c) É considerado acidente de trabalho se ocorrido apenas na utilização do carro. d) É considerado acidente de trabalho se ocorrido apenas na locomoção a pé. e) É aquele ocorrido no deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho independente do meio de transporte utilizado. 43. A respeito das doenças do trabalho e das doenças profissionais, assinale a alternativa correta: a) Doenças profissionais e doenças do trabalho são sinônimos. b) Doença profissional é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. c) Doença do trabalho é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. d) Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do art. 20 da Lei n° 8.213/91 resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. e) Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do art. 20 da Lei n° 8.213/91 resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social não poderá considerá-la acidente do trabalho. 44. A Lei nº 8.213/92 determina que o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT deverá ser emitido até: a) o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, salvo no caso de morte, quando deverá ocorrer imediatamente. b) o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sem exceções. c) o segundo dia útil seguinte ao da ocorrência, salvo no caso de morte, que deverá ocorrer imediatamente, d) o terceiro útil seguinte ao da ocorrência, salvo no caso de morte, que deverá ocorrer imediatamente. e) sete dias seguintes ao da ocorrência, salvo no caso de morte, que deverá ocorrer imediatamente. e-Tec Brasil 166 Responsabilidade Civil e Criminal 45. O segurado da Previdência Social que é vítima de um acidente de trabalho tem a garantia de seu emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo prazo de: a) um mês após o término do auxílio acidente previdenciário. b) seis meses após o término do auxílio acidente previdenciário. c) doze meses após o término do auxílio acidente previdenciário. d) quinze meses após o término do auxílio acidente previdenciário. e) dezoito meses após o término do auxílio acidente previdenciário. 46. A respeito do assédio, podemos afirmar que: a) O assédio moral é um crime previsto pelo art. 216-A do Código Penal, sendo conceituado como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior e hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”. b) O assedio sexual não é crime. c) O assédio moral é aquele em que o agente atinge a autoestima e segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho. d) Assédio sexual é uma contravenção penal. e) Haverá dever de reparação apenas no caso de assédio sexual. 47. Sobre o direito de regresso assinale a alternativa correta: a) É possível a Previdência Social utilizar seu direito de regresso contra os responsáveis nos casos de imprudência quanto às normas de segurança e saúde no trabalho. b) É possível a Previdência Social utilizar seu direito de regresso contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde no trabalho. c) Não é dada à Previdência Social a possibilidade de utilizar direito de regresso contra os responsáveis por faltas quanto às normas de segurança e saúde no trabalho. d) É possível a Previdência Social utilizar seu direito de regresso contra os responsáveis nos casos de imperícia quanto às normas de segurança e saúde no trabalho. e) É possível a Previdência Social utilizar seu direito de regresso quando o empregador respeitar rigorosamente as normas de segurança e saúde no trabalho. 167 e-Tec Brasil 48. O técnico em segurança no trabalho pode cometer crimes no exercício de suas atribuições profissionais. Em relação a esse tema, é correto afirmar que: a) O crime de lesão corporal (art.129 do Código Penal) é aquele em que resulta morte por omissão do técnico de segurança no trabalho. b) Não é crime a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou iminente. c) O técnico poderá responder pelos crimes de lesão corporal, homicídio culposo e exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou iminente. d) A pena no caso do crime de homicídio culposo é o pagamento de uma multa. e) Homicídio culposo é aquele que ofende a integridade ou a saúde de outrem. 49. A respeito do crime de homicídio culposo, é correto afirmar que: a) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, haverá redução da pena em 1/3. b) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão haverá aumento da pena em 1/2. c) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, haverá aumento da pena em 1/3. d) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, haverá aumento da pena em 1/6. e) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, não haverá aumento ou redução da pena. 50. A responsabilidade social das empresas é um tema que vem ganhando cada vez mais importância no mundo em que vivemos. A responsabilidade social visa a redução dos impactos negativos da atividade empresarial. Assinale a alternativa que não contém um desses impactos negativos: a) O cumprimento da legislação relacionada com a saúde e segurança no trabalho. b) Exploração indiscriminada da mão-de-obra. c) Rejeitos lançados no meio ambiente. d) Desrespeito às medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. e) Esgotamento dos recursos naturais. e-Tec Brasil 168 Responsabilidade Civil e Criminal Currículo dos professores-autores Prof. MSc Marlus Eduardo F. Losso Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Especialista em Direito do Trabalho e Mestre em Direito Econômico e Social, ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Atua como advogado em Curitiba-PR e é professor de cursos técnicos nas disciplinas jurídicas. Possui livros em co-autoria. Prof. MSc Marcelo Ribeiro Losso Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, em Administração e em Licenciatura - Formação Pedagógica de Docentes - pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR. Doutorando em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Professor da Universidade Federal do Paraná. Advogado e Assessor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 169 e-Tec Brasil Anotações e-Tec Brasil 170 3FTQPOTBCJMJEBEF$JWJMF$SJNJOBM Anotações 171 e-Tec Brasil