Responsabilidade
Civil e Criminal
Marlus Eduardo F. Losso
Marcelo Ribeiro Losso
PARANÁ
Educação a Distância
Curitiba-PR
2012
Presidência da República Federativa do Brasil
Ministério da Educação
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A educação a distância no nosso país, de dimensões continentais e grande
diversidade regional e cultural, longe de distanciar, aproxima as pessoas ao
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o ensino médio. Os cursos são ofertados pelas instituições públicas de ensino
e o atendimento ao estudante é realizado em escolas-polo integrantes das
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O Ministério da Educação, as instituições públicas de ensino técnico, seus
servidores técnicos e professores acreditam que uma educação profissional
qualificada – integradora do ensino médio e educação técnica, – é capaz de
promover o cidadão com capacidades para produzir, mas também com autonomia diante das diferentes dimensões da realidade: cultural, social, familiar,
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diferentes níveis de aprendizagem para que o estudante possa
realizá-las e conferir o seu domínio do tema estudado.
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Sumário
Palavra dos professores-autores ............................................... 11
Aula 1 - Iniciando nossos estudos: contextualização .............. 13
1.1 Contextualização............................................................. 13
Aula 2 - Histórico da responsabilidade ..................................... 17
2.1 Histórico ......................................................................... 17
Aula 3 - O conceito de responsabilidade I ................................ 23
3.1 Conceito de responsabilidade .......................................... 23
3.2 Responsabilidade civil ...................................................... 23
Aula 4 - O conceito de responsabilidade II ............................... 27
4.1 Dano moral ..................................................................... 27
4.2 Diferenciação entre responsabilidade civil e
responsabilidade criminal ...................................................... 28
Aula 5 - Pressupostos da responsabilidade civil I .................... 31
5.1 Pressupostos gerais da responsabilidade civil ................... 31
5.2 Primeiro pressuposto: conduta humana ilícita, por ação
ou omissão, dolosa ou culposa .............................................. 31
Aula 6 - Pressupostos da responsabilidade civil II ................... 35
6.1 As ações e omissões do técnico em segurança no trabalho ..35
Aula 7 - Pressupostos da responsabilidade civil III .................. 39
7.1 Segundo pressuposto: existência de um dano................. 39
7.2 Terceiro pressuposto: existência de um dano................... 40
7.3 Imputabilidade ................................................................ 40
Aula 8 - Pressupostos da responsabilidade civil IV .................. 43
8.1 Caso fortuito e força maior ............................................. 43
8.2 Culpa exclusiva da vítima................................................. 43
8.3 Fato de terceiro ............................................................... 44
8.4 Legítima defesa ............................................................... 44
8.5 Exercício regular de um direito (estrito cumprimento de
dever legal) ........................................................................... 45
8.6 Deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à
pessoa, a fim de remover perigo iminente ............................. 46
e-Tec Brasil
Aula 9 - Modalidades da responsabilidade civil I..................... 49
9.1 Responsabilidade civil contratual...................................... 49
9.2 Responsabilidade civil extracontratual............................... 50
Aula 10 - Modalidades da responsabilidade civil II.................. 53
10.1 Responsabilidade civil subjetiva...................................... 53
10.2 Responsabilidade civil objetiva........................................ 53
Aula 11 - A reparação do dano I................................................ 59
11.1 O que é reparar?............................................................ 59
11.2 Perdas e danos............................................................... 60
Aula 12 - A reparação do dano II............................................... 63
12.1 Como se dá a reparação do dano moral......................... 63
12.2 Danos à saúde............................................................... 64
12.3 Outras previsões do Código Civil.................................... 64
Aula 13 - A responsabilidade no Direito do Trabalho I............ 67
13.1 Contextualizando – O conceito de Direito do Trabalho.... 67
13.2 A figura do empregado.................................................. 69
13.3 A figura do empregador................................................. 70
Aula 14 - A responsabilidade no Direito do Trabalho II........... 73
14.1 Princípio da proteção ao trabalhador.............................. 74
14.2 Princípio da primazia da realidade.................................. 74
14.3 Princípio da continuidade da relação de emprego........... 74
14.4 Princípio da irrenunciabilidade de direitos....................... 75
Aula 15 - A responsabilidade no Direito do Trabalho III.......... 77
15.1 A responsabilidade civil e as relações de trabalho........... 77
Aula 16 - A responsabilidade no Direito do Trabalho IV.......... 81
16.1 Outras hipóteses de responsabilidade civil e as relações
de trabalho............................................................................ 81
Aula 17 - Medicina e Segurança no Trabalho I ........................ 85
17.1 Histórico........................................................................ 85
17.2 Conceituação................................................................. 85
17.3 Principais conceitos atinentes à matéria.......................... 86
17.4 Equipamentos de Proteção Invidivual (EPI):..................... 87
Aula 18 - Medicina e Segurança no Trabalho II ....................... 91
18.1 Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)....................... 91
18.2 Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do
Trabalho................................................................................. 91
e-Tec Brasil
Aula 19 - Medicina e Segurança no Trabalho III....................... 95
19.1 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)....... 95
19.2 Programa de controle médico de saúde ocupacional
(PCMSO)................................................................................ 97
19.3 Programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA)....... 97
19.4 Edificações..................................................................... 98
Aula 20 - Medicina e Segurança no Trabalho IV..................... 101
20.1 Iluminação................................................................... 101
20.2 Conforto térmico......................................................... 101
20.3 Outros conceitos.......................................................... 102
20.4 A divisão de responsabilidades: o que cabe a quem?.... 102
Aula 21 - Medicina e Segurança no Trabalho V...................... 105
21.1 Atividades insalubres.................................................... 105
Aula 22 - Medicina e Segurança no Trabalho VI..................... 109
22.1 Atividades perigosas..................................................... 109
Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I ... 111
23.1 A Configuração do acidente de trabalho e suas
consequências...................................................................... 111
23.2 Estatísticas dos acidentes de trabalho........................... 115
23.3 Acidente de trajeto...................................................... 116
23.4 Doença profissional x doença do trabalho.................... 116
Aula 24 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais II .. 119
24.1 Providências administrativas......................................... 119
24.2 Garantia de emprego................................................... 120
24.3 O direito de regresso da Previdência Social................... 120
Aula 25 - Assédio sexual no trabalho ..................................... 123
25.1 Assédio sexual no trabalho........................................... 123
Aula 26 - Assédio moral no Trabalho ..................................... 127
26.1 Assédio moral.............................................................. 127
Aula 27 - A responsabilidade criminal I................................... 131
27.1 Conceito...................................................................... 131
27.3 A responsabilização do técnico em segurança no
trabalho............................................................................... 132
27.4 Contravenção Penal..................................................... 132
Aula 28 - A responsabilidade criminal II.................................. 135
28.1 Crime de lesão corporal............................................... 135
e-Tec Brasil
28.2 Crime de perigo........................................................... 135
28.3 Homicídio culposo........................................................ 136
Aula 29 - Responsabilidade social das empresas.................... 139
29.1 Contexto...................................................................... 139
Aula 30 - Uma breve revisão do que foi visto no livro........... 143
30.1 Tema: Histórico e contextualização da matéria.............. 143
30.2 Tema: O conceito de responsabilidade civil................... 143
30.3 Tema: Pressupostos da responsabilidade civil................ 143
30.4 Tema: A reparação do dano.......................................... 144
30.5 Tema: A responsabilidade no direito do trabalho.......... 144
30.6 Tema: Medicina e segurança no trabalho...................... 144
30.7 Tema: Acidentes de trabalho e doenças profissionais.... 145
30.8 Tema: Assédios............................................................. 145
30.9 Tema: Responsabilidade criminal.................................. 145
30.10 Tema: Responsabilidade social das empresas............... 145
Referências................................................................................ 147
Atividades autoinstrutivas....................................................... 153
Currículo dos professores-autores........................................... 169
e-Tec Brasil
Palavra dos professores-autores
Prezados alunos
Em nosso dia a dia podemos causar um dano a outrem (seja pessoal/físico, patrimonial ou
mesmo moral). Nasce, do dano causado, um dever de repará-lo ou, se não for possível, de
indenizá-lo. Isso também ocorre em nossa atividade profissional.
A sociedade em que vivemos está evoluindo de tal forma que a ocorrência do dano não é mais
a única preocupação. Pelo contrário, sua reparação é a última instância. Deve-se, sim, dar total
atenção e agir com tal cautela para evitar que ele ocorra, por meio de medidas preventivas.
Para o técnico em segurança no trabalho é de fundamental importância que conheça pelo
menos em síntese, o que é a responsabilidade civil e como ela é aplicada, inclusive como se
dá essa precaução e a decorrente reparação do dano, a fim de que tenha consciência de suas
atitudes, que tome conhecimento da importância de seu trabalho bem feito, executado com
todo o zelo e atenção.
Da mesma forma, é imprescindível o conhecimento da responsabilidade criminal que lhe poderá ser atribuído pelo desempenho omisso de suas competências.
O que iremos estudar neste livro é uma síntese desses principais aspectos, com exemplos práticos que facilmente correlacionamos com nosso cotidiano.
Bons estudos!
Prof. MSc Marlus Eduardo F. Losso
Prof. MSc Marcelo Ribeiro Losso
11
e-Tec Brasil
Aula 1 - Iniciando nossos estudos: contextualização
Estamos iniciando a nossa caminhada para compreender um pouco mais
como é a responsabilidade, tanto no âmbito civil, quanto no âmbito
criminal, do técnico em segurança no trabalho, sob a ótica da lei.
Nestas duas primeiras aulas faremos uma análise histórica a respeito da
responsabilidade ao longo dos tempos e contextualizaremos o tema para
saber a importância de seu estudo.
1.1 Contextualização
Você certamente já deve ter presenciado um acidente de trânsito, em que o
veículo que vinha atrás não conseguiu parar e bateu na traseira daquele que
transitava em sua frente.
Pois bem, o motorista desatento do veículo de trás deverá reparar o dano
causado no automóvel que estava à sua frente.
Figura 1.1: Acidente de trânsito
Fonte: www.shutterstock.com
Observe que não estamos falando apenas de consertar o parachoque, desamassar e pintar a lataria, etc. Se o veículo ficar parado por certo tempo para
reparos, e a vítima necessitar do mesmo para seu trabalho, o indivíduo que
causou o dano deverá, ainda, custear as despesas de transporte deste.
Esse é um exemplo muito comum de responsabilidade civil que vemos em
nosso dia a dia, dentre diversos outros. Isso acontece porque todos os atos
13
e-Tec Brasil
de nossa vida produzem consequências, e no campo jurídico essas consequências podem se dar em diversos âmbitos. Por isso estudar responsabilidade
é tão importante.
Durante o nosso curso iremos estudar as consequências da responsabilidade
civil e criminal do técnico em segurança no trabalho. Para tanto, é imprescindível analisar o contexto histórico de tudo isso, estudar seus requisitos e
pressupostos.
Essa análise será iniciada a partir da próxima aula.
Resumo
Nossa primeira aula foi apenas para contextualizar o assunto. Pudemos ver,
desde já, que os atos da vida humana podem acarretar consequências previstas na lei, como o dever de reparar um dano.
Atividades de aprendizagem
Analise a jurisprudência abaixo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e
discuta com seus colegas se a decisão é acertada e qual é a lição que se pode
tirar dela.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CNT - CULPA - INDENIZAÇÃO - VALOR.
Jurisprudência é uma palavra
que representa uma ou mais
decisões, no mesmo sentido, a
respeito de uma mesma matéria/
situação. Ela demonstra de que
forma um Tribunal vem julgando
casos semelhantes.
e-Tec Brasil
“Age com culpa o motorista que, desobedecendo o Código Nacional de Trânsito, não guarda a distância de segurança entre o seu
veículo e aquele que segue imediatamente à sua frente, dando,
por isto, causa ao acidente uma vez que é possível, e portanto previsível, que este outro veículo tenha de parar bruscamente. Orçamentos expedidos por oficinas especializadas, não desautorizados
por contraprovas, são elementos idôneos para provar a extensão
e o valor dos danos em acidente automobilístico. A recomposição
do patrimônio do lesado deve ser a mais integral possível, o que
torna irrelevante possuir o veículo sinistrado valor apenas um pouco superior à importância a ser despendida com a sua reparação
e serem utilizadas no conserto.” (4ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 2.708/01 - Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).
Boletim nº. 64.
14
Responsabilidade Civil e Criminal
15
e-Tec Brasil
Aula 2 - Histórico da responsabilidade
Em verdade, a origem da responsabilidade civil remonta aos tempos
antigos e primitivos, e passou por diversas fases históricas. Porém, como
ponto de partida para nosso estudo pode-se afirmar que é da essência
do ser humano a reação imediata contra um mal que lhe é causado.
2.1 Histórico
Pois bem, em um primeiro momento histórico, independentemente da culpa, se o indivíduo causava um dano, havia uma brutal, desproporcional e
violenta resposta a essa injusta agressão.
Essa resposta poderia advir do próprio ofendido, de seus familiares e mesmo
do grupo social ao qual pertencia. Essa era a época em que inexistiam países,
governos e territórios como conhecemos hoje.
Tal característica é mais marcante no Império Babilônico, com a Lei do Talião (Lex Talionis) reproduzida no Código do Hamurabi (que se estima que
seja datado de 1.700 a.C.), em que era autorizado aplicar um mal ao agente
como retribuição pelo mal causado à vítima.
Você sabia?
Figura 2.1: Código de
Hamurabi
Fonte: http://www.
panoramio.com
O Código de Hamurabi era um bloco de pedra
em que as regras e suas punições no caso de
descumprimento estavam dispostas a toda a
população, com o fim de trazer paz social.
Essa exposição pública tinha o objetivo de
evitar qualquer alegação de desconhecimento
a respeito de suas disposições (apesar de que,
naquela época, apenas uma pequena margem
das pessoas sabia ler). Para se ter uma ideia,
veja algumas de suas regras e punições: se
alguém tirar um olho a outro, perderá o
próprio olho (196); se alguém quebrar um
osso a outrem, parta-se-lhe um osso também
17
e-Tec Brasil
(197); se alguém bate numa mulher livre e a fez abortar, deverá
pagar dez siclos pelo feto (209); se essa mulher morre, então deverá
matar o filho dele (210); se o mestre de obras construiu a casa e
esta caindo mata o proprietário, o construtor será morto. E se for
morto o filho do proprietário, será morto o filho do construtor (229
e 230). Esse Código foi descoberto em 1901, e hoje se encontra
exposto à visitação publica no Museu do Louvre, em Paris.
Em síntese, a Lei do Talião pregava o seguinte: se o agressor quebrasse o
dente da vítima, teria seu dente quebrado, se danificasse o olho de outrem,
teria o seu, na mesma medida, prejudicado. Sem dúvida podemos afirmar
que era uma forma primitiva de, pela lei, evitar a prática da justiça com as
próprias mãos.
Essa regra da Lei do Talião nos remete à expressão bíblica “olho por olho,
dente por dente”:
Se alguns homens pelejarem, e ferirem uma mulher grávida, e forem
causa de que aborte, porém se não houver morte, certamente aquele
que feriu será multado conforme o que lhe impuser o marido da mulher
e pagará diante dos juízes. Mas, se houver morte, então, darás vida
por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé,
queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe. (Êxodo
21: 22-25)
Os teóricos caracterizam esse período como da vingança privada, conforme descreve Duarte (1999):
Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a
reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam
sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu
grupo. A inexistência de um limite (falta de proporcionalidade) no revide à agressão, bem como a vingança de sangue foi um dos períodos
em que a vingança privada constituiu-se a mais frequente forma de
punição, adotada pelos povos primitivos. A vingança privado constituía
uma reação natural e instintiva, por isso, foi apenas uma realidade sociológica, não uma instituição jurídica. Duas grandes regulamentações,
com o evolver dos tempos, encontrou a vingança privada: o talião e
a composição. Apesar de se dizer comumente pena de talião, não se
tratava propriamente de uma pena, mas de um instrumento moderador
da pena. Consistia em aplicar no delinquente ou ofensor o mal que ele
causou ao ofendido, na mesma proporção.
e-Tec Brasil
18
Responsabilidade Civil e Criminal
Em um momento histórico posterior, a vingança era divina, como uma
espécie de consequência - reação - pelo ato que era emanada das autoridades divinas, dos deuses. Na verdade, essas autoridades eram as vítimas, e os
sacerdotes (representantes na Terra) eram quem aplicavam as penas.
Esse período foi muito importante porque os povos antigos eram muito atrelados a esses deuses, sendo que a intimidação foi uma forma de evitar o ato
danoso. Ademais, o castigo também era brutal e violento, visto que deveria
ser na proporção da grandeza do deus ofendido.
A esse respeito, Dias (2005) explica o seguinte:
Com a queda do Império Romano, no século IV, e a conquista dos povos germânicos (bárbaros – estrangeiros) sobreveio o direito germânico,
porém sob forte influência da Igreja e o seu direito canônico, pela qual a
vingança divina era exercida a proporcionalidade do “pecado” cometido pelo acusado contra Deus. O fator que contribui para essa consolidação da influência da Igreja é o fortalecimento do poder centralizado do
Direito germânico, que buscava adquirir com maior amplitude o caráter
de poder público estatal, daí a adoção da concepção da Igreja de oposição à pratica individualista da vingança privada (vingança do sangue)
utilizada no início do domínio dos povos germânico, embora essa interpretação das escrituras sagradas eram deturpadas e os métodos de verificar a culpabilidade provinham de uma revelação divina inquestionável
que impunha provações das mais variadas, a fim de corrigir o infrator.
Porém, com o passar do tempo, os povos foram evoluindo. As sociedades
passaram a se estruturar em torno de um governante, de um monarca, de
um regente. Essa era a autoridade que decretava o castigo a ser aplicado,
com base em normas jurídicas criadas.
Para Canto (2005), “neste período o Estado tornou-se forte e chamou para
si a aplicação da pena, que perde seu cunho religioso, assumindo uma finalidade política. O objetivo era a segurança do príncipe ou soberano, por meio
da pena, também cruel e severa”.
Assevera ainda que “predominaram o arbítrio judicial, a desigualdade quanto à punição das classes, a desumanidade das penas, o sigilo do processo,
os meios inquisitórios, tudo aliado a leis imprecisas, lacunosas e imperfeitas,
a favorecer o absolutismo monárquico e seus protegidos, postergando os
direitos dos indivíduos”.
Aula 2 - Histórico da responsabilidade
19
e-Tec Brasil
Nesse período, como evolução da Lei do Talião, pode-se ter como referência
a Lei Aquiliana (Lex Aquilia), que para Venosa (2009, p.17) “possibilitou
atribuir a um titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens”.
Portanto, na fase da vingança pública, o interesse maior era de proteger o
governante. Para tanto, a legislação existente era cheia de defeitos, favorecendo a interpretação que essa autoridade desejasse.
Contudo, a vingança pública foi superada por um período humanitário,
em que se defendia a criação de normas mais simples, objetivas e de fácil
interpretação. O objetivo disso era propiciar mais transparência e respeito ao
ser humano.
E finalmente, no final dessa evolução histórica encontramos o período científico, em que a análise do evento dano – crime – ganha traços acadêmicos.
Surge a Antropologia Criminal, a Criminologia, e outras áreas de estudo
correlatas.
Na linha de acontecimentos, chegamos à Idade Contemporânea. Após a
Revolução Francesa (1789), o Código Napoleônico trouxe grandes inovações
no campo da responsabilidade civil, inclusive fazendo sua diferenciação com
a responsabilidade penal.
Você sabia?
Figura 2.2: Napoleão
Bonaparte
Fonte: http://picasaweb.google.
com
e-Tec Brasil
20
A Revolução Francesa tornou-se o símbolo
para a queda do absolutismo? Antes disso,
a situação econômica e social da França era
caótica, com grandes despesas decorrentes
de derrotas em guerras (custeadas por 98%
da população), indústrias pouco lucrativas e
separação do povo em classes. Assim, com
o Golpe dos “18 Brumário”, o jovem militar Napoleão Bonaparte tornou-se Cônsul,
depois Cônsul Vitalício (1802) e finalmente
Imperador (1804), sendo suas principais realizações: promulgação do Código Civil, centralização administrativa, incentivo à educação
e diversas reformas inspiradas na Revolução.
Responsabilidade Civil e Criminal
Conforme afirma Miguel (2006):
O direito francês influenciou vários povos e, por consequência, a legislação de vários países, inclusive do Brasil. Assim, ainda que via reflexa,
o atual Código Civil e especialmente o revogado Código Civil de 1916,
cuja vigência se estendeu até 2002, tiveram aquele Codex como fonte
inspiradora, o que levou a consagração da teoria da culpa como regra no
campo da responsabilidade civil.
Já imaginou viver naquele período primitivo, sem leis e regras?
Por isso que a responsabilidade civil é muito importante por ser uma das
razões que proporcionam a paz social. Afinal, quem descumpre as normas
jurídicas certamente estará sujeito à reparação do dano que vier a causar, na
forma que veremos adiante em nosso curso.
Resumo
Em conjunto com a primeira aula, hoje foi possível compreender os antecedentes históricos que darão embasamento para a continuidade de nossos estudos.
Atividades de aprendizagem
Em conjunto com um colega, imagine como seria viver em um mundo primitivo, sem leis e sem regras. Nesse contexto, descreva como seria a responsabilização de alguém que cometeu algum dano a outrem.
Aula 2 - Histórico da responsabilidade
21
e-Tec Brasil
e-Tec Brasil
22
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 3 - O conceito de
responsabilidade I
Após a contextualização e resgate histórico que fizemos nas aulas
anteriores, passaremos a analisar o conceito legal de responsabilidade.
3.1 Conceito de responsabilidade
De acordo com o Dicionário Jurídico de José Naufel (1997, p.729), responsabilidade é a “obrigação de responder pelos próprios atos e seus efeitos,
ou por atos de terceiros, em virtude de lei ou convenção”.
Para Lopes (2000, p.550):
A violação de um direito gera a responsabilidade em relação ao que a
perpetrou. Todo ato executado ou omitido em desobediência a uma
norma jurídica, contendo um preceito de proibição ou de ordem, representa uma injúria privada ou injúria pública, conforme a natureza
dos interesses afetados, se individuais ou coletivos. Daí a ideia do ato
ilícito, que se caracteriza ou por uma ação ou omissão (...). Assim, o
transgressor da lei, que viola o direito ou causa prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano e incorre, assim, em responsabilidade.
3.2 Responsabilidade civil
Mas, afinal, o que é responsabilidade civil?
Para solucionar essa dúvida recorremos aos ensinamentos do Prof. Silvio de
Salvo Venosa (2009, p.1), que lembra que a atividade humana pode ou não
resultar num dano. Em havendo esse dano, nasce para a vítima o direito
de tê-lo reparado (seja pelo retorno ao estado anterior ou mediante o pagamento de uma indenização para compensar financeiramente o evento
causado).
Essa é a ideia central da responsabilidade civil (dano x reparação).
Ainda, nessa mesma linha de pensamento, continua lecionando que:
Haverá, por vezes, excludentes que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual
alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências
23
e-Tec Brasil
de um ato, fato ou negócio jurídico. Sob essa noção, toda atividade
humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar; Desse modo, o
estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios
e normas que regem a obrigação de indenizar.
Não diferente é o entendimento de Jorge Neto; Cavalcante (2005, p. 749),
quando explicam que a responsabilidade civil é:
[...] o instituto jurídico capaz de proporcionar à vítima a reparação dos danos
causados, sejam eles com repercussões no âmbito material ou moral, com o
restabelecimento da situação anterior ao ato danoso (status quo ante) ou,
alternativamente ou simultaneamente, por uma compensação pecuniária
equivalente à extensão do dano causado.
Portanto, em linhas gerais, podemos dizer que responsabilidade civil nada
mais é do que o dever de reparar um dano que o indivíduo causou (ATO
ILÍCITO) voluntária ou involuntariamente.
Figura 3.1: O dever de reparar
Fonte: www.shutterstock.com
Nessa linha de raciocínio, Diniz (2002, p.754) explica que “o ato ilícito cria,
portanto, para o autor, a obrigação de reparar danos por ele causados a
terceiros. Essa obrigação recebe a denominação de responsabilidade civil.”
Esclarece ainda que a responsabilidade civil “é, portanto, a aplicação de
medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial
causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa
por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples
imposição legal.”
e-Tec Brasil
24
Responsabilidade Civil e Criminal
Você sabia?
A Revista Veja publicou em sua Edição nº 1.740, de 27 de fevereiro
de 2002, uma matéria noticiando que as seguradoras vêm oferecendo apólices para os mais variados casos de responsabilidade
civil: “AS SEGURADORAS OFERECEM APÓLICES AINDA POUCO
CONHECIDAS PARA QUEM PRECISA DE COBERTURAS ESPECÍFICAS OU TEMPORÁRIAS. Se seu cachorro morder o vizinho, será
difícil evitar ouvir alguns desaforos. Mas a conta dos curativos e do
tratamento medido, pelo menos, dá para passar adiante. Existem
no mercado brasileiro, diversas modalidades de seguro que bem
poucas pessoas conhecem, mas que tendem a se tornar populares
no futuro. É possível, por exemplo, fazer um seguro especial – e
mais barato – para acasos que são usados apenas em fins de semana ou para cobrir os riscos decorrentes de algumas atividades
profissionais. Numa situação extrema, corretores de seguro que
equivocadamente deixam de incluir numa apólice determinado risco podem ter, eles próprios, um seguro que garanta o pagamento
ao cliente se este vier a ter um acidente justamente nos moldes
daquele esquecido na contratação”.
Pois bem, podemos concluir que o dano material, ou seja, aquele em que é
possível mensurar economicamente deve ser reparado.
Um exemplo de dano material: ao manobrar seu veículo na garagem do
edifício, acaba riscando a lataria do carro do vizinho, e por essa razão, será
obrigado à pagar às custas com o conserto (e, como vimos anteriormente,
também deverá arcar com as despesas havidas pelo fato do veículo em questão ficar parado nesse período).
Resumo
Tivemos uma aula um pouco mais conceitual, em que foi possível compreender os conceitos iniciais de responsabilidade civil e do dever de reparar o
dano material.
Atividades de aprendizagem
Após essas primeiras lições, responda o motivo de haver o instituto da responsabilidade civil em nosso Direito.
Aula 2 - O conceito de responsabilidade I
25
e-Tec Brasil
e-Tec Brasil
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Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 4 - O conceito de
responsabilidade II
Esta aula é a continuidade da anterior. Hoje analisaremos se no dever de
reparação inclui-se o dano moral, além do material. Também veremos a
diferenciação entre responsabilidade civil e criminal.
4.1 Dano moral
Figura 4.1: Moral
Fonte: www.shutterstock.com
Mas será que é possível reparar um dano exclusivamente moral?
A resposta é sim. De acordo com o art. 5º, inciso V, de nossa Constituição
Federal:
TÍTULO II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; (destacamos)
O Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, é a norma jurídica base a respeito da responsabilidade civil
no direito brasileiro.
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e-Tec Brasil
Apesar de possuir várias disposições tratando do tema que estamos estudando ao longo de seu texto, dá especial atenção quando reserva um Título especial para o instituto da responsabilidade civil (Título IX, Capítulos I e II).
Para interpretar como funciona a responsabilidade civil, é necessário conjugar dois artigos muito importantes do referido Código (186 e 927), que
dizem o seguinte:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Caso queira estudar mais
detalhadamente nosso Código
Civil e Código Penal, acesse o site
do Planalto, e encontrará toda a
legislação brasileira disposta de
maneira sistemática, cronológica
e atualizada. O link é: http://
www.planalto.gov.br.
Dessa leitura chegamos aos seus requisitos e pressupostos, conforme veremos em nosso próximo encontro. Porém, antes disso, é necessário estabelecer a correlação entre as esferas cível e criminal.
4.2 Diferenciação entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal
Recorremos ao art. 935 do mesmo Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Isso quer dizer que, se houver alguma decisão reconhecendo a existência
de delito/ilícito (crime) no âmbito criminal, o fato em si e a sua autoria não
poderão mais ser discutidas na seara do juízo cível.
Maria Helena Diniz melhor detalha como funciona a lógica jurídica dessa
questão, explicando que “com isso estabelece a independência da responsabilidade civil em relação à criminal, ante a diversidade dos campos de atuação da lei civil e da lei penal. A lei civil procura proteger
interesses de ordem privada; a penal, combater o crime, que constitui
a violação da ordem social”.
Na prática, um ato ilícito na esfera civil pode não gerar consequências no
âmbito criminal (como por exemplo, a violação das cláusulas de um contrato). Por outro lado, um doente mental (que na ótica do direito penal não
pode ser responsabilizado por seus atos) pode ser responsabilizado em reparar um dano no juízo cível.
e-Tec Brasil
28
Responsabilidade Civil e Criminal
Ainda é oportuno observar que se no âmbito criminal o juiz ainda não tiver
publicada sua sentença, ou seja, ainda não estiver convicto da existência do
ato ilícito e também de sua autoria (que nada mais é do que a identificação
exata e individualizada de quem cometeu o crime), a responsabilização civil
deverá investigar de maneira independente da criminal o fato em questão e
sua autoria.
Resumo
Verificamos que além do dano material, o dano moral também é indenizável.
Além disso, fizemos a diferenciação entre a responsabilização civil e criminal.
Atividades de aprendizagem
Juntamente com seus colegas, faça a correlação entre o art. 186 e 927 do
Código Civil.
Aula 4 - O conceito de responsabilidade II
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e-Tec Brasil
Aula 5 - Pressupostos da
responsabilidade civil I
Na aula anterior estudamos o conceito de responsabilidade civil. Hoje
nossa missão será iniciar a análise de quais são os seus pressupostos, ou
seja, os elementos necessários para sua configuração.
5.1 Pressupostos gerais da responsabilida-
de civil
Podemos dizer que os pressupostos básicos da responsabilidade civil são resumidos no seguinte: é uma conduta humana ilícita, seja por ação ou
omissão, intencional (dolosa) ou por culpa (negligência, imprudência
ou imperícia), que cause um dano, e que entre tais requisitos haja um
nexo causal e uma pessoa civilmente responsável (imputabilidade).
De forma resumida, temos como requisitos indispensáveis para que haja a
responsabilização civil: 1- conduta humana ilícita (que pode ser por ação ou
omissão seja dolosa ou culposa); 2- existência de um dano; 3- nexo de causalidade entre esse dano e a referida conduta.
Então vamos estudar cada um deles, suas características e circunstâncias
nesta aula e na aula seguinte.
5.2 Primeiro pressuposto: conduta humana ilícita, por ação ou omissão, dolosa ou culposa
O pressuposto basilar é considerar uma determinada conduta humana voluntária, que pode ser por ação ou omissão, à prática de um ato ilícito. E o
ato ilícito é aquele contrário ao ordenamento jurídico, ou seja, às normas e
leis vigentes. Em resumo, ilegal.
Para Amaral (2008, p.551), “o ato ilícito pode ser penal ou civil, conforme
resulte da infração da norma de direito público penal, que visa defender a
sociedade, prevenindo e penalizando a infração e retribuindo com a pena
cominada, ou da infração de norma de direito privado, que tem por objetivo
a defesa dos interesses particulares, de natureza pessoal (direitos da personalidade) ou econômica”.
31
e-Tec Brasil
Entende que ato ilícito “é o ato praticado com infração de um dever legal ou
contratual, de que resulta dano para outrem”.
Em relação à importância de caracterizá-lo, afirma que o ato ilícito é “uma
das principais fontes das obrigações, fazendo nascer uma relação jurídica
cujo objeto é o ressarcimento do dano causado, a indenização”.
Também há diferenciação nas esferas cível e penal, visto que “o ilícito civil
produz a coação patrimonial, gerando uma obrigação de restituir, ou de indenizar, ou a execução forçada ou, ainda, a declaração de nulidade de um ato”,
enquanto o “ilícito penal além de poder acarretar todas essas consequências,
vai mais além, determinando uma coação pessoal, através da pena privativa de
liberdade ou de uma medida de segurança” (Maggio, 2001. p.71).
Você sabia que as penas podem ser classificadas entre quatro tipos? São elas:
• Privativas de Liberdade: São aquelas em que a liberdade do indivíduo
é restrita, seja de forma total ou parcial. Para cumpri-la, geralmente a
pessoa fica presa.
• Restritivas de Direitos: São aquelas em que ao invés de restringir a liberdade do indivíduo, restringe-se algum direito. Ex: cassação da carteira
de habilitação se o motorista causar um grave acidente automobilístico;
necessidade de apresentação em delegacia, durante a realização da partida de futebol, daquele torcedor que vai ao campo para brigar.
• Multa: É o pagamento de algum valor em dinheiro fixado pelo Juiz.
• Medidas de Segurança: É a espécie de pena que se aplica àqueles
agentes que praticaram algum crime, mas que possuem doença ou perturbação de natureza mental e que, portanto, necessitam de internação.
Ex: internação ou tratamento em hospital de custódia ou até mesmo
sujeição à tratamento ambulatorial.
E quanto à culpa, é importante sua verificação? Naturalmente que sim, mas
antes de estudá-la, devemos entendê-la.
Venosa (2009, p.23), explica que culpa “é a inobservância de um dever
que o agente deveria conhecer e observar”, em suma “contém uma
conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a
previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela e atenção”.
e-Tec Brasil
32
Responsabilidade Civil e Criminal
Podemos resumir culpa como sendo uma atitude ou falta de atitude que
causa uma consequência não desejada. Pode se dar por falta de conhecimento técnico ou despreparo profissional (também chamada de imperícia),
por preguiça ou indiferença (negligência) ou desatenção às regras que deveriam ser observadas (imprudência).
A noção civil da culpa é confirmada pelo Código Penal, ao conceituar um
crime culposo como aquele “quando o agente deu causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia” (Código Penal, art. 18, inciso II).
Diversamente da culpa, o dolo caracteriza-se por um ato voluntário, ou
seja, quando o agente procura o ato de maneira intencional, pré-determinada, desejando a ocorrência de uma determinada consequência. Por exemplo: Há tempos Fulano mantém desavenças com Beltrano, e um determinado dia, resolve matá-lo. Para tanto, Fulano adquire um revólver calibre 38 e
vai até a residência de Beltrano, toca a campainha e quando este atende, dispara três tiros à “queima-roupa”. Nessa situação hipotética, não há dúvidas
de que Fulano realmente tinha a intenção e vontade de matar Beltrano, e
fez tudo para que sua idéia fosse colocada em prática. É a noção de DOLO.
Segundo o Dicionário Eletrônico
Houaiss: IMPERÍCIA é a falta
de perícia, ou seja, a falta de
habilidade ou experiência reputada necessária para a realização
de certas atividades e cuja
ausência, por parte do agente,
o faz responsável pelos danos
ou ilícitos penais advenientes;
NEGLIGÊNCIA é a falta de
cuidado, incúria, falta de apuro,
de atenção, desleixo, desmazelo,
falta de interesse, de motivação,
indiferença, preguiça, ou seja, é
a inobservância e descuido na
execução de ato; e IMPRUDÊNCIA é a inobservância das
precauções necessárias.
Para o Código Penal, a conceituação de crime doloso é taxativa, seguindo a
mesma linha interpretativa da legislação civil, ou seja, diz-se aquele em que
“agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (Código Penal,
art. 18, inciso I).
Como dito, a conduta humana pode ser ativa (ação) ou passiva (omissão).
Portanto, é possível sim que uma pessoa seja responsabilizada porque deveria fazer algo e não o fez. Um exemplo disso é o crime de omissão de
socorro previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº
9.503/97):
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de
prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do
veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se
trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Aula 5 - Pressupostos da responsabilidade civil I
33
e-Tec Brasil
O crime de omissão de socorro também é previsto no Código Penal:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida
ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Aliás, o Código Penal explica a importância à omissão na interpretação dos
crimes pelos juízes:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente
é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(...)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
Para você aprofundar sua leitura
a respeito do crime de omissão
de socorro, acesse o artigo do
Prof. João José Caldeira Bastos
intitulado “Crime de Omissão
de Socorro: Divergências
Interpretativas e Observações
Críticas”, pelo link a seguir:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/
texto.asp?id=11018.
resultado.
Mas o que isso tem a ver comigo? Bem, tem muito ver. Para melhor entender, veja o próximo item abaixo.
Resumo
Vimos o primeiro requisito para configuração da responsabilidade civil, seus
diversos aspectos e conceitos.
Atividades de aprendizagem
Qual a diferença entre “dolo” e “culpa”. Pesquise em jornais, revistas e na
Internet situações que possam exemplificar o conceito de cada um
.
e-Tec Brasil
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Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 6 - Pressupostos da responsabilidade civil II
Esta aula está intimamente ligada com a aula anterior, em que analisamos o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.
Agora iremos verificar situações específicas do técnico em segurança no
trabalho.
6.1 As ações e omissões do técnico em se-
gurança no trabalho
Como você já sabe, o primeiro requisito da responsabilidade civil é “uma
conduta humana ilícita, seja por ação ou omissão, seja com dolo ou com
culpa”.
Pois bem, você que será um futuro Técnico em Segurança no Trabalho deve
estar muito atento às suas obrigações legais específicas para não incorrer em
um crime por omissão, além da responsabilização civil, é claro! Para tanto,
vale dar uma olhada na Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Figura 6.1: Segurança no Trabalho
Fonte: www.shutterstock.com
Suas principais responsabilidades, segundo a referida norma são as seguintes:
• informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
• informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as
medidas de eliminação e neutralização;
35
e-Tec Brasil
• analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores
de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e
a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo
sua eliminação ou seu controle;
• executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de
maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
• executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados,
bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
• promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do
trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
• executar as normas de segurança referentes a projetos de construção,
aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância
das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
• encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos,
documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações,
materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;
• indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados
indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
• cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao
tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
e-Tec Brasil
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Responsabilidade Civil e Criminal
• orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto
aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
• executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e
institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do
ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
• levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade
destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e
outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva
e individual;
• articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelo recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos
das áreas e atividades para subsidiar a adoação de medidas de prevenção
a nível de pessoal;
• informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre,
perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como
as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
• avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico
que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
• articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção
de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
• participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o
intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
Repare a enorme gama de verbos de ação (informar, orientar, analisar, executar, adequar, propor, promover, inspecionar, incentivar, preservar, calcular,
etc.) que você, futuro Técnico em Segurança no Trabalho, deverá colocar em
prática no seu dia a dia.
Aula 6 - Pressupostos da responsabilidade civil II
37
e-Tec Brasil
Por tudo isso que vimos nessa aula é que a omissão de suas responsabilidades profissionais (ou mesmo a ação de maneira imprudente, com imperícia
ou com negligência), além de poder caracterizar um crime (assim sendo,
passível de prisão), sujeitará o técnico na obrigação de reparação do dano
que vier a causar. Portanto, não deixe que seu futuro profissional seja jogado. Fique sempre atento!
Resumo
Nesta aula foi possível verificar alguns exemplos de ações e omissões aplicáveis ao técnico em segurança no trabalho.
Atividades de aprendizagem
Relacione, em uma listagem, quais são as principais ações, em sua opinião,
que competem ao técnico em segurança no trabalho. Justifique a escolha de
pelo menos três delas.
e-Tec Brasil
38
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 7 - Pressupostos da
responsabilidade civil III
Para continuidade de nossos estudos, lembramos que os pressupostos
básicos da responsabilidade civil são resumidos no seguinte: É uma conduta humana ilícita, seja por ação ou omissão, intencional (dolosa) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), que
cause um dano, e que entre tais requisitos, haja um nexo causal e
uma pessoa civilmente responsável (imputabilidade).
De forma resumida:
•Primeiro Pressuposto: Conduta humana ilícita, por ação ou omissão,
por dolo ou por culpa;
•Segundo Pressuposto: Existência de um dano;
•Terceiro Pressuposto: Nexo de causa entre a conduta e o dano.
7.1 Segundo pressuposto: existência de um dano
O conceito de dano, para os estudiosos do Direito, não é muito harmônico.
Entretanto, sabe-se que está intimamente ligado à ideia de prejuízo. Portanto, nem sempre um ato ilícito poderá resultar em um dano, e por essa razão,
parece-nos correto afirmar que não haverá a necessidade de reparação do
dano se não houver um efetivo prejuízo.
Em relação à vítima, pode ser classificado como individual ou coletivo.
Em qualquer dos casos, será definido como dano material (como já explicamos anteriormente, é aquele que se pode traduzir em uma quantia em
dinheiro. Ex: quebrou o vidro, deverá providenciar outro) ou dano moral (de
índole psicológica, ou seja, interna de um indivíduo, que atinge sua personalidade).
7.2 Terceiro pressuposto: existência de um dano
O nexo nada mais é do que o vínculo, a ligação que se dá entre a conduta
ilícita do agente e o dano que o evento causou.
39
e-Tec Brasil
Nesse caso, não haverá vínculo quando o dano não tiver correlação com a
conduta humana ilícita.
7.3 Imputabilidade
De maneira simplista, imputabilidade se traduz na possibilidade de se atribuir a alguém alguma responsabilidade. E para tanto, será necessário verificar se essa pessoa possuir alguns requisitos pessoais mínimos. Para melhor
exemplificar Venosa (2009, p.66) explica que:
Se o agente, quando da prática do ato ou da omissão, não tinha condições de entender o caráter ilícito da conduta, não pode, em princípio,
ser responsabilizado. Nessa premissa, importa verificar o estado mental
e a maturidade do agente. Para que o agente seja imputável, exige-se-lhe capacidade e discernimento. A imputabilidade retrata a culpabilidade. Não se atinge o patamar da culpa se o agente causador do dano
for inimputável.
No mesmo sentido arremata Lopes (2000, p.551) que a imputabilidade “define-se como sendo determinação da condição mínima necessária a ser um
fato referido e atribuído a alguém, como o autor do mesmo e com o objetivo
de torná-lo passível das consequências”.
Pois bem, várias são as situações em que uma pessoa pode ser inimputável,
dentre as quais destacamos: menores de 16 (dezesseis) anos de idade, os
que não possuem o necessário entendimento.
Em regra, se o agente causador do dano não detiver imputabilidade, outra
pessoa poderá por ele responder pelos prejuízos causados. Exemplo: o pai
responderá pelo filho menor de idade, o empregador responderá pelos atos
praticados pelos seus empregados, etc.
São exatamente os casos previstos no art. 932 do Código Civil Brasileiro:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde
se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime,
até a concorrente quantia.
e-Tec Brasil
40
Responsabilidade Civil e Criminal
Por outro lado, “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
de meios suficientes” (Código Civil Brasileiro, art. 928). Essa exceção não é
aplicável quando privar o incapaz, ou as pessoas que dele dependem, do
necessário para sua sobrevivência.
Resumo
Nesta aula vimos os dois últimos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, que é o dano e o nexo causal existente entre ele e a conduta humana ilícita (primeiro dos requisitos). Também foi possível conhecer
o que é o instituto da imputabilidade, tema de grande relevância para a
responsabilidade civil.
Atividades de aprendizagem
Leia a notícia a seguir e debata com seus colegas como fica a responsabilidade do motorista de um automóvel que causar sério acidente de trânsito. No
caso em questão, o motorista poderá ser considerado inimputável?
Figura 7.1: Bebida e direção
Fonte: www.shutterstock.com
MOTORISTA EMBRIAGADO ENVOLVE-SE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. Em uma semana em que ocorreu a morte de três motociclistas, a Polícia registrou mais um acidente de trânsito envolvendo uma moto e um carro. No final da tarde de quinta-feira, 26,
por volta das 19h, a guarnição da viatura de prefixo [...] foi acionada pela sala de operações do 6º BPM para comparecer no bairro
Getúlio Vargas, pois entre as ruas Quatro e Cinco teria ocorrido
Aula 7 - Pressupostos da responsabilidade civil III
41
e-Tec Brasil
um acidente de trânsito com lesões corporais. Chegando ao local,
os PMs foram informados de que um motoboy transitava pela rua
Quatro no sentido bairro/Centro e, ao entrar à direita na rua Cinco, colidiu com o automóvel [...] que transitava na mesma rua, no
sentido contrário, Centro/bairro, sendo que o motorista teria avançado na contramão. O motociclista fugiu do local do acidente, mas
uma moça que estava na garupa da moto foi localizada quando
estava sendo atendida no pronto socorro da Santa Casa. No local
do acidente, os PMs notaram que o condutor do carro, E.L.S., de
39 anos, apresentava visíveis sintomas de embriaguez. Diante do
fato, o motorista concordou em realizar o teste com o etilômetro,
o qual apontou 0,98 miligrama de álcool por litro de sangue.
Fonte: <http://www.jornalagora.com.br/site/index.php?caderno=21&noticia=74150>. Acesso em 06.09.2011.
e-Tec Brasil
42
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 8 - Pressupostos da
responsabilidade civil IV
Você sabia que existem algumas situações em que, aparentemente, a
atitude é ilícita, mas o Direito entende como um ato justificável? Nessas
hipóteses não será necessário reparado o dano causado. Essas são as
situações que veremos nesta aula.
8.1 Caso fortuito e força maior
Figura 8.1: Força maior
Fonte: www.shutterstock.com
Os teóricos ainda não entraram em um consenso a respeito da diferença
entre “caso fortuito” e “força maior”, mas podemos desde já afirmar que
ambos têm como consequência a exclusão da ilicitude.
Ilicitude
Qualidade de ilícito (proibido
pela lei).
Para esclarecer essa questão, Venosa (2009, p.50) nos explica que “o caso
fortuito (Act of God, Ato de Deus no direito anglo-saxão) decorreria de forças da natureza, tais como terremoto, a inundação, o incêndio não provocado, enquanto a força maior decorreria de atos humanos inelutáveis, tais
como guerras, revoluções, greves e determinação de autoridades”.
Em resumo, podemos afirmar que caso fortuito e força maior são situações
alheias à vontade do agente.
8.2 Culpa exclusiva da vítima
É a situação em que o evento danoso ocorre por culpa exclusiva da vítima.
Um exemplo clássico dessa situação é a seguinte: um veículo para em uma
rodovia em uma noite muito chuvosa por falta de combustível; além disso,
43
e-Tec Brasil
está com as luzes do veículo completamente apagadas e não utiliza qualquer
sinalização; o condutor de outro veículo, dirigindo dentro do limite de velocidade, ao se deparar com a situação, não consegue frear seu automóvel
e colide com o veículo parado; em regra a culpa é de quem causa a batida,
mas no caso será do motorista do veículo sem combustível, que não cumpriu
as normas de trânsito que determinam a sinalização do local.
Outro exemplo é um viajante de trem que resolve se pendurar no teto da
locomotiva e, em uma curva, acaba caindo da composição.
8.3 Fato de terceiro
O terceiro é logicamente alguém que não é a vítima e que não é o causador
do dano (na responsabilidade civil contratual, é aquele que não participou
do negócio jurídico).
Em muitos casos é até mesmo de difícil identificação da vítima.
É quem, de fato, provocou a situação. Geralmente é matéria de defesa de
quem a vítima acusa de ser causador do dano. Exemplo: em um acidente
de trânsito, o causador do acidente só o fez em virtude de uma manobra
imprevista e perigosa de um terceiro.
8.4 Legítima defesa
Sua estrutura nos remete ao art. 25 do Código Penal: “entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Por essa
razão, para o Direito Penal, a legítima defesa é causa que afasta a ocorrência
do crime (Código Penal, art. 19).
Não é diferente a sua interpretação na legislação civil. Prevista no art. 188 do
Código Civil Brasileiro, é a hipótese em que o agente causa um dano para
se defender de uma injusta violência (atual ou iminente), sendo que essa
repulsa deve ser praticada de maneira moderada, de forma a cessar imediatamente a agressão.
e-Tec Brasil
44
Responsabilidade Civil e Criminal
Você sabia?
Figura 8.2: Legítima defesa
Vamos imaginar um exemplo prático
de legítima defesa? Você está indo
para seu trabalho quando encontra
um antigo inimigo que havia lhe prometido de morte. Ao vê-lo, seu inimigo saca uma arma, aponta para você
e, antes mesmo de disparar os tiros
(injusta agressão), você consegue dominá-lo. Porém, com esse ato, você
acabou causando-lhe lesões no rosto.
A interpretação jurídica que se deve
dar é que você fez isso para salvar sua
própria vida, e não simplesmente porque desejava machucar seu desafeto.
Fonte: www.shutterstock.com
8.5 Exercício regular de um direito (estrito cumprimento de dever legal)
É um excludente porque o art. 187 do Código Civil Brasileiro define como
ato ilícito, pelo raciocínio inverso, quem “excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, ou seja, no exercício irregular, ou podemos chamar de abuso de
direito, haverá, sim, ato ilícito.
A esse respeito, Lopes (2000, p.525) esclarece que “o direito deve ser exercido em conformidade com o seu destino social e na proporção do interesse
de seu titular [...] no abuso de direito trata-se de uma conduta consistente no
exercício de um determinado direito, porém ultrapassando os seus limites”.
Aponta, ainda, o mesmo autor que “por duas maneiras o abuso do direito é
sancionado pela ordem jurídica: de um modo geral, o ressarcimento por perdas e danos; de um modo especial e quando possível e adequado, mediante
a supressão ou anulação do fato ou ato abusivo, restabelecendo-se o statu
quo ante” (situação anterior).
Amaral (2008, p.245) cita alguns exemplos de situações de abuso de direito
muito ligadas ao nosso dia a dia, como: a suspensão do fornecimento de
energia elétrica pela concessionária em razão de um pequeno débito; no
exercício do poder familiar, a proibição de visita aos avós; abuso no direito
Aula 8 - Pressupostos da responsabilidade civil IV
45
e-Tec Brasil
de greve; utilização da proteção jurídica que as empresas possuem para lesar
consumidores; etc.
Destacamos que o nosso Direito não protege quem praticar um ato que seja
manifestamente ilegal, mesmo que haja uma determinação de seu superior
hierárquico (ex: chefe que determina ao empregado para agredir um terceiro que é seu desafeto). Afinal, não é porque você é empregado que deve
cometer um ato ilegal somente porque seu chefe pediu. Ainda mais porque
tal solicitação poderá ser enquadrada como um crime pela legislação penal.
A esse respeito o art. 22 Código Penal entende que: “se o fato é cometido
sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou
da ordem”.
Nesse sentido, é importante destacar que, para ser negado, o ato
não deve ser apenas ilegal, mas sim manifestamente ilegal, ou seja, que sua
ilegalidade fosse fácil de perceber, ou “impossível de ser oculto ou dissimulado, que não pode ser contestado em sua natureza, existência; flagrante,
indiscutível, inegável; declarado, notório; claro, patente, evidente” (Dicionário Eletrônico Hauaiss da Língua Portuguesa).
8.6 Deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de re-
mover perigo iminente
É a situação conhecida como “estado de necessidade”, ou seja, para proteção de um bem jurídico que está na iminência de ser violado, o agente acaba
violando um bem ou direito de terceiro.
Está prevista no art. 188, inciso II, do Código Civil Brasileiro, e também é
uma causa de exclusão da ilicitude.
Para melhor entendimento citamos dois exemplos automobilísticos trazidos
por Venosa (2009, p.56): imagine um motorista que, para desviar de árvore
que está caindo à sua frente, lança o veículo contra a propriedade alheia,
invadindo-a e causando danos (ex: derruba o muro); já a segunda situação
envolve outro motorista que, tendo percebido um defeito mecânico em seu
veículo, e estando o mesmo em direção a um precipício, lança-o sobre uma
pessoa que estava transitando no acostamento da rodovia.
e-Tec Brasil
46
Responsabilidade Civil e Criminal
Você sabia?
O Código Civil Brasileiro explica ainda que “se a pessoa lesada, ou
o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados pelo perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo
que sofreram”. Porém, terá o agente que causou o dano direito de
regresso contra o terceiro, caso este seja o culpado pela ocorrência
do perigo, para ver ressarcido do que pagou à vítima ou ao dono
da coisa deteriorada (arts. 929 e 930).
Resumo
Aprendemos nesta aula que nem todas as ações humanas ilícitas podem
acarretar o dever de deparar o dano. São situações que excluem a ilicitude
do ato, e elas foram analisadas em nossa aula de hoje (caso fortuito e força
maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; legítima defesa; exercício
regular de um direito e estado de necessidade).
Atividades de aprendizagem
Analise as duas decisões abaixo, aponte quais são as hipóteses de exclusão
da ilicitude que os respectivos julgadores utilizaram:
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECUSA NO CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA. INCABIMENTO. Não cabe à autoridade pública
administrativa recusar ou questionar o cumprimento de determinação judicial, salvo nas hipóteses em que a ordem é manifestamente ilegal. Ao revés, tem ela o dever de colaborar com a Justiça,
não colocando dificuldades ao bom andamento do processo, especialmente quando não demonstra possuir, na espécie, qualquer
interesse processual. In casu, observa-se a ocorrência de uma irregularidade meramente formal (determinação judicial desprovida
de carta precatória), que somente as partes e o executado teriam
legitimidade para apontá-la. Sentença denegada (TRT 19º Região.
Tribunal Pleno. Numeração Única: 00213-2003-000-19-00-9. Julgado em 08/06/2004).
Eca. Apelação. Tentativa de homicídio. Medida de internação aplicada pelo juízo singular. Recurso visando absolvição pela legítima
defesa ou substituição da medida. Internação não justificada suficientemente. Instrução precária. Legítima defesa não configurada
Aula 8 - Pressupostos da responsabilidade civil IV
47
e-Tec Brasil
pelo excesso na reação. Uso de arma de fogo para se defender
de desafio para briga “no braço”. Adolescente sem antecedentes
graves. Residência com a família e ocupação em atividade lícita
(emprego em fábrica de jeans). Reforma parcial da sentença para
substituir a medida de internação por liberdade assistida. . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - RAECA
765882-4 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Valter Ressel - Rel.Desig.
p/ o Acórdão: Des. Valter Ressel - Unânime - J. 28.07.2011)
e-Tec Brasil
48
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 9 - Modalidades da
responsabilidade civil I
A responsabilidade civil possui quatro modalidades, nesta aula veremos
duas delas, que são a Contratual e a Extracontratual ou também conhecida como aquiliana.
9.1 Responsabilidade civil contratual
A responsabilidade civil contratual é o campo de estudo das consequências
do não cumprimento das obrigações jurídicas (tecnicamente chamada de
inadimplemento) decorrentes de contratos ou negócios jurídicos em geral.
Neste caso, a fonte de obrigações é o próprio contrato entabulado entre as
partes.
Figura 9.1: Contrato sendo fechado
Fonte: www.shutterstock.com
Vamos exemplificar: no contrato de financiamento de um automóvel, a instituição bancária empresta o dinheiro cobrando um determinado valor a título
de juros remuneratórios (que nada mais é do que a remuneração pelo ato
de emprestar). Por outro lado, o interessado recebe a quantia de dinheiro
financiada, à vista, com a obrigação de pagar as parcelas pontualmente, no
dia pactuado. Caso não venha a cumprir essa avença, pagará uma multa por
atraso, juros moratórios – em virtude da demora em quitar com a obrigação), além de correr o risco de ter o veículo apreendido. Veja quantas são as
consequências.
Para caracterizar o descumprimento do contrato e, portanto, a responsabilidade, basta o credor demonstrar que o devedor não respeitou suas obrigações no prazo e forma pactuados.
49
e-Tec Brasil
9.2 Responsabilidade civil extracontratual
Já na responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como “aquiliana”, a situação é bem diferente, pois não há partes previamente definidas,
muito menos um contrato para dar origem a direitos e obrigações.
Leia o artigo “Responsabilidade
civil extracontratual do
condomínio edilício. A
responsabilidade por furto ou
roubo e por danos causados
a terceiros” escrito por Denis
Donoso. Disponível em: http://
jusvi.com/pecas/31922.
Basta causar um dano, uma lesão, um prejuízo a um indivíduo ou mesmo
a uma pessoa jurídica (empresa), seja ele de ordem material financeira ou
mesmo moral (atingindo o psicológico), nascerá desse ato o dever de reparar
o dano.
Tem, por essa razão, fundamento no dever genérico de não causar dano a
outrem, sob pena de responsabilização civil do causador.
Para melhor ilustrar, analisemos o seguinte exemplo: em um acidente de
trânsito, se o indivíduo não respeitar o semáforo e passar no sinal vermelho,
vindo a causar um acidente, terá a obrigação “extracontratual” (legal) de
corrigir integralmente o dano causado. Repare que neste exemplo não existe
um contrato entre os indivíduos envolvidos no acidente.
Em relação ao ônus da prova, é um pouco mais complicado, pois ao credor
(vítima) cabe demonstrar que o fato ilícito se deu por culpa do agente. No
paralelo com o exemplo acima, deverá comprovar que o responsável pelo
acidente “furou” o sinal.
Resumo
Nesta aula vimos duas das modalidades de responsabilidade civil (contratual
e extracontratual), que serão complementadas por mais duas em nossa próxima aula.
Atividades de aprendizagem
Explique qual é a diferença entre a responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual, apontando exemplos de cada um.
Obs.: Os exemplos devem ser diferentes dos utilizados acima.
e-Tec Brasil
50
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 9 - Modalidades da responsabilidade civil I
51
e-Tec Brasil
Aula 10 - Modalidades da
responsabilidade civil II
Esta aula é uma continuidade da anterior, e veremos as duas outras formas de responsabilidade civil. Trata-se da modalidade subjetiva e objetiva.
10.1 Responsabilidade civil subjetiva
Essa modalidade de responsabilidade civil é, digamos, a mais clássica.
Isto porque leva em consideração a vontade do agente em causar um ato
ilícito (dano), seja por dolo (vontade expressa) ou por culpa (negligência,
imprudência ou imperícia).
Relembre os conceitos de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) revisando o conteúdo das aulas nº. 05 e 06.
Pois bem, na responsabilidade civil subjetiva abre-se uma variante: pode
ser direta (quando o próprio agente responde pelo dano que causar) ou
indireta (quando a lei previr a responsabilidade de alguém por algum dano
causado por outra pessoa).
Neste último caso, é fácil entender citando os seguintes exemplos: responsabilidade dos pais pelos filhos menores que estiverem sob sua guarda; do
tutor e do curador, em relação ao tutelado ou curatelado; do empregador
em relação aos atos praticados por seus empregados na execução do trabalho que lhes competir; dos proprietários de hotéis, hospedarias, albergues
ou estabelecimentos onde o indivíduo se hospeda mediante pagamento de
uma retribuição, pelos seus hóspedes e moradores.
10.2 Responsabilidade civil objetiva
A responsabilidade civil objetiva é aquela que é aplicada sem verificar se
houve dolo ou culpa do agente causador do dano.
Pode-se afirmar que é a nova tendência da responsabilidade civil considerá-la como objetiva, pois modernamente tem-se entendido que a culpa não é
elemento para caracterizar o dever de indenizar, bastando a ocorrência do
dano em si e seu nexo.
53
e-Tec Brasil
Os teóricos trazem um alerta importante: Jorge Neto e Cavalcante (2005,
p.753) advertem que “nas hipóteses de responsabilidade objetiva, a atividade exercida é lícita, mas, por expor terceiros a perigo, podendo causar-lhes
danos, tem o dever de tomar todas as cautelas para que efetivamente isso
não ocorra”.
Em suma, se a atividade é potencialmente perigosa, muito provavelmente
será caso de responsabilidade civil objetiva, e deverão ser tomadas todas as
providências prévias a fim de evitar a ocorrência de um dano.
Figura 10.1: Campo de Futebol
Fonte: www.shutterstock.com
Um primeiro exemplo para melhor ilustrar é o caso de uma partida de futebol profissional. Veja que, mesmo que o time proprietário do estádio venha
a aplicar o máximo de zelo, cuidado e segurança para com os torcedores que
lá foram para assistir o jogo, qualquer confusão que ocorra dentro do estádio e que cause dano a alguém será de responsabilidade do clube de futebol
que está recebendo a partida.
Isto porque, por si só as atividades em que se reúne um grande número de
pessoas são potencialmente perigosas.
Aliás, falando em responsabilidade, você sabia que os torcedores que vão
ao estádio assistir a uma partida de futebol estão protegidos pela Lei nº
10.671/2003, conhecida como “Estatuto do Torcedor”?
Veja só que uma de suas regras é que “a responsabilidade pela segurança do
torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora
do mando de jogo e de seus dirigentes” (art. 14)
Esse é um típico caso de responsabilidade civil objetiva, ou seja, o time
e-Tec Brasil
54
Responsabilidade Civil e Criminal
de futebol certamente responderá por todos os danos causados. Da mesma
forma ocorre em um show de uma grande banda de rock, de fogos de artifício, etc.
Outros exemplos clássicos: a responsabilidade do dono de um animal em
relação aos danos que causar (ex: cachorro que se soltou da coleira e mordeu um individuo na perna, causando-lhe sérias sequelas), nos acidentes de
trabalho, do dono de prédio em ruína, do proprietário do imóvel do qual
caem objetos (ex: vaso de flor na varanda que, com o vento, cai e acerta
um transeunte) e das empresas que exploram atividade de transporte (ex:
companhias aéreas), dentre outros.
Acesse o link abaixo e leia o
artigo intitulado “Segurança
nos estágios de futebol e a
responsabilização de clube e
dirigente”, escrito por João
Bosco Luz de Morais. <http://
www.universidadedofutebol.
com.br/Jornal/Noticias/Detalhe.
aspx?id=13109>.
Para ilustrar, veja só o que aconteceu recentemente em Xangai, China:
“O PRÉDIO QUE CAIU CHAPADO PARA TRÁS¨
Um prédio de 13 andares em construção simplesmente “caiu de
costas” na manhã de 27 de junho no distrito de Minhang, em Xangai, na China. Um operário morreu. Testemunhas relataram que o
prédio começou a adernar inteiro às 5h30m da manhã, soterrando
e matando o operário Xiao, 28 anos, da província de Anhui. Ninguém mais morreu ou se feriu. “A terra tremeu” disse Zhang Supong, testemunha morando do outro lado do rio próximo ao local.
“Mas meu apartamento não sofreu danos ou rachaduras”. As autoridades determinaram a suspensão da obra e iniciaram cuidadosas investigações. Aliás, ainda bem, pois como poderiam continuar
a obra com o prédio deitado? Um outro cidadão, por volta de seu
30 anos de idade e que preferiu ficar na moita, declarou ao “China
Daily” que havia acabado de comprar um apartamento no prédio
ao lado do que caiu. Diante do acidente, decidiu que irá rescindir
Aula 10 - Modalidades da responsabilidade civil II
55
e-Tec Brasil
o contrato com os construtores. O prédio caído ficava em local
nobre em Xangai, a cinco paradas de metrô do centro da cidade.
A valorização do imóvel era equivalente a US$ 2.634 por m2. A
mídia local relatou que, no dia anterior ao desabamento, algumas
rachaduras foram detectadas na barreira antienchente perto da
construção mas, na ocasião, não se soube explicar tais rupturas.
As informações são do China Daily.
Fonte: <http://oglobo.globo.com/blogs/cat/posts/2009/07/07/o-predio-que-caiu-chapado-para-tras-202703.asp>.
Acesso em: 05 out. 2011.
Pois bem, já imaginou se isso tivesse ocorrido no Brasil? Certamente seria
um caso a ser tratado pelos nossos Tribunais como de responsabilidade civil
objetiva do empregador, pois o evento acabou causando a morte do empregado Xiao, de 28 anos.
Você sabia?
Responsabilidade pelo fato é quando o produto ou o serviço apresenta defeito e/ou contém informações insuficientes ou inadequadas a respeito de sua utilização e riscos. Tem a ver com a segurança
do produto e serviço.
Resumo
O estudo que realizamos hoje encerra as quatro modalidades de responsabilidade civil, quais sejam: contratual, extracontratual, subjetiva e objetiva.
Atividades de aprendizagem
O Código de Defesa do Consumidor – CDC traz alguns conceitos a respeito
da responsabilidade civil do fornecedor. Após ler o art. 12 e seus parágrafos,
responda se o CDC prevê a modalidade objetiva ou subjetiva do fornecedor em relação ao fato do produto ou serviço. Para ter acesso ao CDC,
consulte diretamente o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/
L8078compilado.htm
e-Tec Brasil
56
Responsabilidade Civil e Criminal
57
e-Tec Brasil
Aula 11 - A reparação do dano I
Até agora estudamos detalhadamente a respeito da responsabilização.
Mas na prática, essa responsabilização se dará com a efetiva reparação
do dano causado à vítima. Como é feita a reparação do dano? Quais
critérios são utilizados? Esse é o tema desta aula e da aula seguinte.
11.1 O que é reparar?
Para iniciar o tema de hoje recorreremos ao Dicionário Eletrônico Houaiss,
que nos apresenta o significado de “reparar”:
Pôr em bom estado de funcionamento o que se havia estragado; restaurar, consertar, recondicionar; efetuar recuperação em; recobrar,
restabelecer; retratar-se, dar satisfação; efetuar melhora ou aperfeiçoamento em; aprimorar; fazer correção em; remediar, emendar; compensar a (alguém ou si mesmo) por dano, prejuízo ou transtorno causado; indenizar, ressarcir(-se), recuperar-(se); fixar ou dirigir a vista ou
a atenção; notar, observar, perceber; tomar tento, cautela; dar proteção a si mesmo, abrigar-se, proteger-se, resguardar-se; recuperar(-se),
ressarcir(-se).
Portanto, reparar é devolver à vítima a condição anterior ao dano, da forma
que era, retornando ao statu quo ante. Porém, em muitas vezes isso não
é possível, hipótese em que a reparação é transformada pelo Juiz em uma
indenização equivalente em dinheiro.
Para Rodrigues (1975, p.192), “indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou
seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado;
esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima”, e que
“a ideia de tornar indene a vítima se confunde com o anseio de devolvê-la
ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito”.
A esse respeito o Código Civil Brasileiro dispõe que:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
59
e-Tec Brasil
De acordo com esse dispositivo, o devedor deverá arcar com perdas e danos,
juros e correção monetária, além dos honorários do advogado do credor
fixados pelo Juiz.
11.2 Perdas e danos
O conceito está indicado no art. 402 do CCB, quando prevê que “salvo as
exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar”. Podemos dividir tal conceito em duas partes:
• Dano Emergente: que é aquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou
seja, o quanto seu patrimônio foi diminuído pelo evento danoso;
• Lucro Cessante: é tudo aquilo que a vítima deixou de lucrar com o ato
ilícito sofrido, ou seja, representa uma expectativa razoável de aumento
de patrimônio não ocorrida pelo evento.
Figura 11.1: Indenização em dinheiro
Fonte: www.shutterstock.com
Além do mais, o art. 944 do mesmo Código define que “a indenização
mede-se pela extensão do dano”, sendo que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Em conclusão, quanto maior for o
dano, certamente maior será a indenização.
Resumo
Vimos nesta aula o que significa reparar um dano. Também estudamos que
o dano pode ser ressarcido por meio de “perdas e danos”, seja por “dano
emergente” ou “lucro cessante”.
e-Tec Brasil
60
Responsabilidade Civil e Criminal
Atividades de aprendizagem
Acesse o link a seguir e descreva o que você compreendeu ser o lucro cessante. http://www.larimoveis.com.br/atraso-na-entrega-de-imovel-gera-lucro-cessante-121.
Aula 11 - A reparação do dano I
61
e-Tec Brasil
Aula 12 - A reparação do dano II
O texto da lei é claro quando trata da forma de reparação do dano material, ou seja, patrimonial. Contudo, é omisso no que toca à reparação
do dano moral.
Para Jorge Neto e Cavalcante (2005, p.772) “o dano moral, diferentemente do material, caracteriza-se pela dor, angústia, aflição física ou
moral, humilhação, abalo ao prestígio social, etc”, ou seja, é interno ao
indivíduo.
É isso que veremos a seguir, além de outras previsões a respeito da responsabilidade em nosso Código Civil.
12.1 Como se dá a reparação do dano moral
Naturalmente que não pode o Juiz adentrar no psicológico da vítima para
periciar se a dor (que é um elemento subjetivo), ou mesmo a angústia, são
de grande intensidade. Mas como se dá, então, essa reparação?
Por essa razão, na falta de legislação específica, os juízes e teóricos que estudam o tema traçam alguns parâmetros para a definição dos critérios a serem
considerados para fixação da indenização para ressarcimento do dano moral
que, por exemplo, são:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Posição social e econômica do ofendido e do ofensor;
Intensidade da vontade de ofender;
Intensidade do sofrimento do ofendido;
Gravidade da ofensa;
Repercussão da ofensa;
Antecedentes do autor e sua reincidência;
Antecedentes da vítima;
Retratação espontânea;
Proporcionalidade;
Razoabilidade;
Caráter punitivo;
Não poderá ser utilizado como forma de enriquecimento da vítima;
Dentre outros.
Leia o artigo denominado
“Súmulas recentes do STJ
abalam indústria do dano
moral”, escrito pelo Dr. Geroldo
Augusto Hauer. Disponível
em: http://www.gahauer.
server2.com.br/conteudo.
php?cat=10&art=473
63
e-Tec Brasil
Antigamente, com origem no direito norte-americano, começaram a surgir
algumas ações sem fundamento para pedir o ressarcimento de danos morais. A imprensa passou a chamar esses casos de “indústria do dano moral”.
12.2 Danos à saúde
Além de tudo isso, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido”. (Código Civil Brasileiro, art. 949)
12.3 Outras previsões do Código Civil
Veja ainda algumas outras previsões de nosso Código Civil
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento
e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no
caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.
Por todas essas consequências é que o técnico em segurança no trabalho
deve estar com atenção redobrada em suas atribuições, a fim de não causar
dano (mesmo que por omissão), ainda mais em relação aos demais empregados.
Uma forma de reduzir eventual quantia de condenação a ser paga é comprovar que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso (ou seja,
somente ela deu causa à situação). Neste caso, o art. 945 prevê que “se a
vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano”.
e-Tec Brasil
64
Responsabilidade Civil e Criminal
Superado isso, surge a dúvida: como funciona a regra do ônus da prova, ou
seja, quem deve provar o alegado?
Na forma do art. 333 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), como
regra geral o ônus da prova é de responsabilidade do autor para provar o
fato constitutivo de seu direito (ex: ocorrência do ato ilícito acarretador de
um dano, e do dever do agente em indenizá-lo), e do réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Porém, essa situação pode ser diferente em alguns casos.
Você já se deparou com alguma situação em que teve que provar que o produto adquirido estava com problemas?
Veja que, conforme já mencionado, no Código de Defesa do Consumidor
– CDC é utilizada a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Assim, de acordo com essa legislação, o ônus poderá ser invertido
quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele (o consumidor) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência” (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Para evitar que fornecedores de produtos e serviços revertam essa vantagem
do consumidor em relação ao ônus da prova, o art. 51, inciso VI, do mesmo
Código determina serem nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor”.
Resumo
O indivíduo causador de um dano deverá repará-lo, e hoje vimos que diversos são os elementos que são analisados para medir a extensão do prejuízo
causado à vítima, inclusive em relação ao dano moral.
Atividades de aprendizagem
Pesquise em jornais, livros, revistas e na Internet como os juízes aplicam os
elementos que estudamos na aula de hoje em suas decisões.
Aula 12 - A reparação do dano II
65
e-Tec Brasil
e-Tec Brasil
66
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 13 - A responsabilidade no Direito do Trabalho I
Com certeza você deve estar percebendo que na medida em que avançamos na matéria tudo parece ficar mais claro a respeito da responsabilidade. Agora vamos iniciar um conteúdo que está muito próximo de sua
realidade como técnico em segurança no trabalho.
O tema de hoje, e de nossos três próximos encontros, é o Direito do Trabalho e a responsabilidade a ele aplicada.
13.1 Contextualizando – O conceito de Di-
reito do Trabalho
Para entender melhor esse novo contexto, você deve saber que temos como
legislação básica trabalhista a Constituição Federal de 1988 e, de iniciativa
do então Presidente Getúlio Vargas, a Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), também conhecida por “CLT”.
Figura 13.1: Presidente Getúlio Vargas
Fonte: http://pt.wikipedia.org
Mas o que é exatamente o Direito do Trabalho? Bem, antes de dar o nosso
conceito, vale a pena ver o que Nascimento (2004, p.67) nos ensina: Direito do Trabalho é “o ramo da ciência do direito que tem por objeto as
normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as
relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as
organizações destinadas à proteção desse trabalho e sua estrutura e
atividade”.
67
e-Tec Brasil
Para Martins (2004, p.50), o Direito do Trabalho “é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho e situações
análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais
ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são
destinadas”.
Explica ainda que:
A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições de
trabalho, porém não só essas situações, mas também condições sociais
do trabalhador. Assim, o Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalho dos obreiros e também suas situações
sociais, assegurando que o trabalhador possa prestar seus serviços num
ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa desempenhar seu papel na sociedade. O Direito do
Trabalho pretende corrigir as deficiências encontradas no âmbito da
empresa, não só no que diz respeito às condições de trabalho, mas
também para assegurar uma remuneração condigna a fim de que o
operário possa suprir as necessidades de sua família na sociedade.
Na mesma linha de raciocínio, Russomano (2000, p.19) esclarece que o Direito do Trabalho “é um conjunto de princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empresários e trabalhadores, ou entre as entidades
sindicais que os representam assim como outros fatos jurídicos resultantes
do trabalho”.
O mesmo teórico e estudioso professor ainda discorre a respeito da tendência à uniformização e universalização desse importante ramo do Direito:
Procurando atender as necessidades fundamentais do trabalhador,
como homem e como trabalhador, embora seus métodos variem de
lugar para lugar e suas leis sofram o tropismo invencível das realidades
históricas de cada noção, o Direito do Trabalho termina encontrando,
apesar das discrepâncias entre as tradições locais, fórmulas análogas
para problemas que, no fundo, se assemelham em todos os países.
Pois bem, em uma noção mais simplista e objetiva, podemos conceituar o
Direito do Trabalho como o ramo do direito que estuda as relações de
trabalho e sua proteção. Isso inclui as figuras do empregado e do empregador, das normas de proteção (ex: limitação no número de horas de trabalho,
adicionais, férias, etc) e dos órgãos de fiscalização (ex: Ministério do Trabalho
e Emprego, Ministério Público do Trabalho, etc.).
e-Tec Brasil
68
Responsabilidade Civil e Criminal
Mas quem é empregado? Quem é o empregador? Como faço para diferenciá-los?
13.2 A figura do empregado
Por empregado tem-se “toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”
(CLT, art. 3º).
Desse conceito legal, podemos apontar que é necessária a coexistência dos
seguintes requisitos para configuração da figura do EMPREGADO:
Figura 13.2:Trabalhador e a CTPS
Fonte: http://jornalismob.files.wordpress.com
• É uma pessoa física determinada, estando excluídas desse conceito as
pessoas jurídicas (empresas). Tal pessoa não poderá se fazer substituir por
um amigo ou mesmo por um parente (ex: é o João o contratado);
• Serviço de natureza não eventual, ou seja, a prestação do labor deve
ser com certa habitualidade, com frequência;
• Dependência: é a dependência ou subordinação jurídica, e não propriamente a econômica. Tem-se aqui que o empregado deverá cumprir as
ordens (verbais ou escritas) dadas pelo empregador;
• Salário: é a remuneração que o empregado recebe por colocar à disposição do trabalhador sua força de trabalho.
Aula 13 - A responsabilidade no Direito do Trabalho I
69
e-Tec Brasil
13.3 A figura do empregador
Por outro lado, o empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (CLT, art. 2º).
Ainda, equiparam-se a empregador “para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (CLT, art.
2º, §1º).
Decorrem do texto da CLT os seguintes requisitos para configuração da figura do EMPREGADOR:
• O empregador é sempre uma pessoa jurídica (inclusive instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras sem fins lucrativos), ou
profissional liberal;
• Assume os riscos da atividade econômica, ou seja, receberá o lucro pelo
trabalho realizado pelo empregado, mas deverá arcar, também, com
qualquer prejuízo (e nesta hipótese não poderá deixar de pagar a remuneração do trabalhador);
• Admite. Em suma, é quem contrata o empregado;
• Paga a remuneração (salário) do trabalhador;
• Determina ao empregado o que este deve fazer, e como deve realizar o
serviço (também chamado de poder de direção do empregador);
• Detém o Poder Disciplinar, ou seja, poderá punir o empregado caso este
cometa alguma falta ou desrespeite alguma ordem. A punição poderá
ser uma mera advertência (verbal ou escrita) a suspensão com desconto
no salário e até a rescisão contratual (com ou sem justa causa).
Empregado e Empregador são unidos por um vínculo de emprego. Demais
trabalhadores poderão estar sujeitos às regras da legislação trabalhista, mesmo não havendo tal vínculo.
Para fiscalizar todas essas relações temos o Ministério do Trabalho e Emprego,
por meio de suas Superintendências Regionais (antigas Delegacias Regionais
e-Tec Brasil
70
Responsabilidade Civil e Criminal
do Trabalho), o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho.
Resumo
Estamos tomando os contatos iniciais com o Direito do Trabalho, e nesta
aula vimos qual é seu conceito, suas principais leis e a diferença entre a figura do empregado e do empregador.
Se você tem curiosidade para
conhecer mais a respeito da
atuação do Ministério do
Trabalho e Emprego, por que não
acessa o site deles na Internet?
O endereço é: http://portal.mte.
gov.br/portal-mte/.
Atividades de aprendizagem
Discuta com seus colegas quais são as diferenças entre o empregado e o
empregador.
Aula 13 - A responsabilidade no Direito do Trabalho I
71
e-Tec Brasil
Aula 14 - A responsabilidade no Direito do Trabalho II
Na aula passada superamos os conceitos iniciais aplicáveis ao Direito do
Trabalho. Nesta aula teremos a oportunidade de estudar o que são princípios e sua importância para a interpretação da legislação e dos casos
que vemos no dia a dia.
A ideia do que é um princípio nos remete a início, ao começo de alguma
coisa. Pois bem, no campo jurídico, princípios são as regras mais básicas que
indicam a forma com que uma determinada norma, lei ou regra jurídica deverá ser interpretada, pois foram neles fundamentados.
Para Martins (2004, p.93), “o princípio alberga uma diretriz ou norte
magnético, muito mais abrangente que uma simples regra; além de
estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma
ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação”.
Caso seja violado, o mesmo autor aponta que é muito mais grave violar um
princípio do que uma regra ou lei específica, pois implica na ofensa de todo
o sistema de comandos.
De uma forma geral, o Direito abrange uma série de princípios (que podem
ou não estar previstos em regras jurídicas de forma expressa), dentre eles
podemos destacar:
• Proteção à vida;
• Dignidade da pessoa humana;
• Igualdade;
• Liberdade para ir e vir;
• Liberdade religiosa;
• Proteção da propriedade privada;
• Função social da propriedade;
• Boa-fé;
• O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda)
• Presunção de inocência;
• Etc.
73
e-Tec Brasil
O Direito do Trabalho, por ser um ramo específico do Direito, também respeita uma série de princípios. Destes, podemos destacar os seguintes:
14.1 Princípio da proteção ao trabalhador
Basilar
Que serve de base
Sem dúvida esse é o princípio basilar de todo o sistema jurídico trabalhista
brasileiro, e visa diminuir a superioridade econômica do empregador face o
empregado.
O indubio pro operario é um subprincípio que prega a prevalência da interpretação mais favorável ao empregado quando houver dúvida.
Também, como subprincípio, há o da aplicação da norma ou condição mais
favorável ao empregador (ex: o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista é de 50%, mas uma Convenção Coletiva pode prever como
de 75%, ou seja, este último percentual é uma condição mais benéfica ao
obreiro, sendo, portanto a regra que deverá ser observada).
14.2 Princípio da primazia da realidade
Esse princípio roga o privilégio dos fatos sobre os documentos.
Isto porque muitas vezes o empregador obriga o trabalhador a assinar papéis
sem que este saiba o que está assinando (ex: pensava que era um contrato
de trabalho, mas na realidade era um contrato de autônomo).
Esse é o princípio utilizado na Justiça do Trabalho para reconhecer inválido um
contrato de estágio quando suas atividades não são, na prática, respeitadas pela
parte concedente, reconhecendo-o como um verdadeiro vínculo de emprego.
Outro exemplo é quando um empregado registra o término de sua jornada
no ponto, mas continua trabalhando sem receber as respectivas horas extras.
Nesse caso, por mais que se tenha um documento (registro de ponto) indicando que o empregado encerrou sua jornada, a verdade poderá demonstrar que ele não terminou seu expediente.
14.3 Princípio da continuidade da relação de emprego
Como regra, a relação de emprego é criada para ter validade por tempo
indeterminado, visto que é o salário pago pelo empregador ao obreiro que
pode lhe assegurar uma existência digna (ex: poderá se alimentar e à sua
própria família, poderá garantir um local para sua residência, proporcionará
lazer, etc.).
e-Tec Brasil
74
Responsabilidade Civil e Criminal
Também esse princípio gera segurança para a própria economia, visto que o
empregado poderá adquirir bens e serviços a longo prazo.
Caso o empregador desejar romper esse vínculo, deverá arcar com “pesadas” verbas trabalhistas (multa de 40% do FGTS, aviso prévio, etc) exatamente para desestimular tal prática. Porém existem algumas exceções como
o conhecido contrato de experiência, o contrato de aprendizagem, etc.
14.4 Princípio da irrenunciabilidade de di-
reitos
O art. 9º da CLT prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar á aplicação dos preceitos
trabalhistas”.
Por essa razão, não se admite que o empregado renuncie direitos trabalhistas (ex: férias, 13º salário, descanso semanal, etc), pois há uma presunção
implícita de que essa renúncia decorre da superioridade econômica do empregador.
Resumo
Esta aula foi dedicada ao aprendizado do que são princípios.
Além dos princípios gerais aplicados no Direito do Trabalho, também foi
possível estudar quatro princípios específicos, que são: da proteção ao trabalhador; da primazia da realidade, da continuidade da relação de emprego
e da irrenunciabilidade de direitos.
Atividades de aprendizagem
Imagine um estudante que foi contratado como estagiário (inclusive assinando um contrato na forma exigida pela Lei nº 11.788/08), porém nunca
teve qualquer acompanhamento ou supervisão da Instituição de Ensino, e
desempenhava exatamente as mesmas atividades que seus colegas de trabalho faziam, mas estes eram empregados com Carteira de Trabalho assinada.
Assim, considerando os princípios que acabamos de ver, você entende que
esse contrato de estágio é válido? Por quê? Poderíamos considerá-lo como
contrato de emprego? Qual a responsabilidade da empresa no caso de desvirtuar o contrato de estágio?
Aula 14 - A responsabilidade no Direito do Trabalho II
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e-Tec Brasil
e-Tec Brasil
76
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 15 - A responsabilidade no Direito do Trabalho III
Em continuidade às aulas anteriores hoje veremos hipóteses de diferentes formas de responsabilidade nas relações trabalhistas para serem discutidas em sala de aula.
15.1 A responsabilidade civil e as relações de trabalho
A responsabilidade mais básica de todas é a de observar e cumprir todas as
leis e normas vigentes em nosso ordenamento jurídico. É isso que prescreve o
art. 30 de nossa Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42):
“ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”.
No âmbito trabalhista, remetemos ao art. 7º, inciso XXII, de nossa Constituição Federal, que garante ao empregado o direito à “redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Diniz (2003, p.122) entende com muito acerto que nas relações jurídicas
normalmente a responsabilidade está quase que ligada a uma ação. Porém,
“no campo as saúde do trabalho, entretanto, predominam as situações de omissão”.
Conclui que “o empregador tem o dever de agir, de prevenir agressões à
saúde do trabalhador, sobretudo se implicam investimento seu ou na atuação de prepostos especialmente treinados em relações humanas; deve, sobretudo, impedir que os acidentes ou doenças ocupacionais sejam o resultado comum de sua atividade empresarial”.
Por essa razão muitas situações encontradas nas relações trabalhistas devem
ser vistas com especial atenção pelo Técnico em Segurança no Trabalho,
visando afastar qualquer possibilidade de responsabilização.
• A responsabilidade do empregado pelos danos causados ao empregador (art. 462, §1º, da CLT: “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em
77
e-Tec Brasil
caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde
que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado”.
• A responsabilidade civil do empregador frente a terceiros por
dano causado pelo empregado (art. 932, inciso III, do CCB: “são também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele”. Neste caso, posteriormente o empregador poderá cobrar do empregado os valores despendidos com a
reparação do dano que este causou em um terceiro na execução de suas
funções, em ação de regresso (Art. 934. “Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem
pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz”).
• A responsabilidade do empregador pelo pagamento do salário e
das verbas trabalhistas. Ex: art. 465 da CLT: “o pagamento dos salários
será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do
serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior”.
• A responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho (Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988: “são direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa”).
Resumo
Você já reparou na quantidade de situações em que encontramos o instituto da responsabilidade no Direito do Trabalho? Nesta aula vimos quatro
exemplos, que são: a responsabilidade do empregado pelos danos causados
ao empregador, a responsabilidade civil do empregador frente a terceiros
por dano causado pelo empregado, a responsabilidade do empregador pelo
pagamento do salário e das verbas trabalhistas e a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho.
e-Tec Brasil
78
Responsabilidade Civil e Criminal
Atividades de aprendizagem
Lusmar, trabalhador de uma indústria, por desatenção na operação de uma
máquina, acabou causando-lhe uma pane. Em virtude disso, seu chefe chamou a assistência técnica e o conserto foi realizado. Nessa situação, pode a
indústria descontar o valor gasto com o conserto da máquina diretamente
no salário de Lusmar? Explique sua resposta.
Aula 15 - A responsabilidade no Direito do Trabalho III
79
e-Tec Brasil
Aula 16 - A responsabilidade no Direito do Trabalho IV
O objetivo desta aula é apresentar a você vários exemplos de responsabilidade aplicáveis ao Direito do Trabalho.
16.1 Outras hipóteses de responsabilidade civil e as relações de trabalho
• Grupo de empresas e solidariedade (art. 2º, §2º, da CLT: “sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
• Sucessão trabalhista e direitos dos empregados (art. 10 e 448 da
CLT: “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados” e “a mudança na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
dos respectivos empregados”);
• Terceirização (Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: “I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego
com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102,
de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
81
e-Tec Brasil
de economia mista, desde que hajam participado da relação processual
e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666,
de 21.06.1993)”;
• Trabalho temporário e empresa tomadora dos serviços (Lei nº
6.019/71, art. 16: “no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em
que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao
mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei”).
• Dentre outras formas
Como se pode ver, essa responsabilidade poderá ser SOLIDÁRIA ou SUBSIDIÁRIA. Mas qual a diferença entre elas?
Por responsabilidade SOLIDÁRIA temos aquela em que os devedores respondem, de forma igualitária, pelos débitos (obrigação de reparar o dano), ou
seja, de maneira recíproca.
Já por responsabilidade SUBSIDIÁRIA temos aquela em que existe um devedor principal, e se este não responder pelo pagamento dos débitos, será
acionado o devedor subsidiário (secundário) para quitá-los.
Resumo
A cada aula que passa vamos avançando no conteúdo programático. Nesta
aula, em continuidade à aula anterior, pudemos verificar vários exemplos de
responsabilidades aplicáveis ao Direito do Trabalho.
No próximo encontro veremos algumas questões específicas que o técnico
em segurança no trabalho deverá observar para que não seja responsabilizado pela ocorrência de algum acidente.
Atividades de aprendizagem
Leia o texto a seguir e reflita com seus colegas se a decisão está em consonância com o que vimos na aula de hoje e na anterior:
“Em um processo trabalhista (RT 99564-2006-657-09-00-6) a Justiça entendeu que a recusa do trabalhador em usar equipamento de segurança pode
excluir a responsabilidade da empresa. Por maioria de votos, a 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou decisão de
e-Tec Brasil
82
Responsabilidade Civil e Criminal
primeiro grau no sentido de que não cabe indenização por acidente de trabalho quando há culpa exclusiva da vítima que, embora utilizando o cinto
de segurança fornecido para a realização do serviço, não o prendeu e não
desligou a rede elétrica. O acidente foi resultado de choque elétrico, ou mal
súbito seguido de queda com ferimentos, quando o autor estava realizando
instalação elétrica. Em depoimento, o trabalhador afirmou que tinha ciência
de que não poderia realizar o serviço sem as precauções devidas. Processo
99564-2006-657-09-00-6”.
Aula 16 - A responsabilidade no Direito do Trabalho IV
83
e-Tec Brasil
Aula 17 - Medicina e Segurança no Trabalho I
Para iniciar esse estudo faremos um resgate histórico para verificar as
condições de trabalho presentes na época da Revolução Industrial e descobrir por que esse período foi fundamental para a medicina e segurança
do trabalho. Então, ao final da aula e preparando o caminho para as
demais, analisaremos os princípios e órgãos aplicáveis à disciplina.
17.1 Histórico
A Revolução Industrial foi, sem dúvida alguma, um importante marco histórico em que houve um exponencial desenvolvimento das máquinas e dos
métodos de produção.
Com isso, os postos de trabalho passaram a ser substituídos pelas máquinas
e os poucos trabalhadores que conseguiram manter seu emprego foram
obrigados a se sujeitar às piores condições de labor.
Essas condições incluíam longas jornadas de trabalho sem qualquer intervalo
de descanso, o trabalho em ambiente insalubre e perigoso, sem iluminação
e ventilação e com ausência de instalações sanitárias.
Tais fatores contribuíam para a ocorrência de muitos acidentes de trabalho,
além de colaborar para a piora da saúde dos obreiros.
Então o Direito passa a preocupar-se com a necessidade de existir mínimas
condições para a execução do trabalho, sob pena de punições a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização.
Em nosso País, essa preocupação foi traduzida pelas disposições constantes
do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
17.2 Conceituação
Para Martins (2004, p.636), “a segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção
à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando
não se encontrar em condições de prestar os serviços ao empregador”.
85
e-Tec Brasil
A medicina e segurança do trabalho preocupa-se com as medidas de prevenção, com a ergonomia e com os adicionais (de insalubridade e periculosidade).
Russomano (2000, p.456) elenca as linhas mestras a respeito da matéria,
conforme abaixo destacamos:
• Mesmo que a empresa esteja cumprindo normas gerais sobre medicina e
segurança no trabalho, isto não a desobriga de também efetivar outras
medidas específicas;
• O início de qualquer atividade empresarial pressupõe a inspeção prévia
das instalações pela autoridade administrativa (Ministério do Trabalho e
Emprego), podendo haver embargo à construção ou reforma do estabelecimento caso haja ofensa às normas de medicina e segurança no
trabalho;
• É dever do empregador orientar seus trabalhadores sobre a importância
do assunto e aplicar as devidas precauções a fim de evitar acidentes ou
doenças profissionais, inclusive fazendo com que os empregados sigam
todas elas (ex: utilização de Equipamentos de Proteção Individual). Por
lógico que também deverá colaborar com a autoridade administrativa;
• Do outro lado, o empregado deverá cumprir rigorosamente todas essas
as medidas, sob pena de incidir em falta disciplinar, o que poderá resultar
em dispensa por justa causa;
• Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho (antigas Delegacias Regionais do Trabalho)
a Inspeção do Trabalho. Sua competência inclui, além da fiscalização,
funções de regulamentação (ex: mediante expedição de normas, instruções, cartilhas, etc.) e de julgamento (de autos de infração, inclusive em
grau de recurso).
17.3 Principais conceitos atinentes à matéria
O futuro técnico em segurança no trabalho deverá estar atento a uma série
de conceitos e regras que serão aplicáveis no dia a dia profissional.
A omissão ou falha do técnico em segurança no trabalho o sujeitará às penalidades legais, tanto no âmbito civil quanto no criminal.
e-Tec Brasil
86
Responsabilidade Civil e Criminal
17.4 Equipamentos de Proteção Invidivual (EPI):
São os equipamentos necessários à proteção da saúde e segurança do trabalhador, e que devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa. Por outro
lado, é de responsabilidade do trabalhador sua guarda, conservação e, principalmente, sua correta utilização.
Sua utilização é objeto da NR nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, que
o conceitua como “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho”. Somente poderão ser utilizados os EPIs
que estiverem aprovados pelos órgãos competentes.
A indicação do EPI mais adequado é de responsabilidade do SESMT (que,
inclusive, poderá ter em seus quadros um ou mais técnicos em segurança no
trabalho) e da CIPA.
Como exemplos de EPIs, podemos citar: botas, luvas, óculos, aventais, jalecos, respiradores, protetores auriculares, etc.
Figura 17.1: Equipamentos de Proteção Individual
Fonte: www.shutterstock.com
A título ilustrativo veja o quadro de sugestão para utilização de EPIs em relação ao agente que o trabalhador está em contato:
Aula 17 - Medicina e Segurança no Trabalho I
87
e-Tec Brasil
Quadro 17.2 : Relação Operação X EPI X Exposição
Termo-nebulização
Bandeirinha
Aplicação
Aérea
Abastecimento de aeronaves
Sementes
Turbo
Granulado
Aplicação
Tratorizada
Líquido
Polvilhadeira
Granuladeira
Mangueira
Costal motorizado
Aplicação Manual
Isca granulada
Embalagem hidro-solúvel
Pó molhável / Grânulos WG
Pó seco
Granulado de solo
Sementes tratadas
Líquido
Varreção dos armazéns
Carga e descarga
Manuseio/Dosagem
Costal
Operações
Operações
Capacete
Boné Árabe
Protetor de ouvido
Viseira facial
Respirador
Calça hidro-repelente
Jaleco hidro-repelente
Avental impermeável
Botas impermeáveis
Luvas impermeáveis
Botas com biqueira
Fonte: http://www.andef.com.br/epi/aquisicao.htm
Assista ao vídeo “Importância
do Uso de EPIs”, disponível em:
http://www.youtube.com/wat
ch?v=mhJE7nUcpXU&feature=
related./
e-Tec Brasil
Segundo Norma Regulamentadora nº 06, do Ministério do Trabalho e Emprego, o EPI, seja de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto
à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
88
Responsabilidade Civil e Criminal
Figura 17.3 :Modelo de Certificado de Aprovação de EPI
Fonte: http://www.mte.gov.br
É importante lembrar que se houver acidente em virtude da utilização de um
Equipamento de Proteção Individual que não possua o competente Certificado de Aprovação, a empresa e o técnico em segurança no trabalho poderão
ser responsabilizados.
Resumo
Na aula de hoje vimos que não havia preocupação com a proteção do empregado na época da Revolução Industrial, e tal pensamento foi de fundamental importância para o desenvolvimento da Medicina e Segurança no
Aula 17 - Medicina e Segurança no Trabalho I
89
e-Tec Brasil
Trabalho. Também pudemos estudar o que são os Equipamentos de Proteção Individual.
Atividades de aprendizagem
Verifique junto à empresa onde você trabalha, ou em que trabalha algum
colega, se os EPIs utilizados possuem o Certificado de Aprovação.
e-Tec Brasil
90
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 18 - Medicina e Segurança no Trabalho II
Caros alunos: nesta aula, dando continuidade à anterior, analisaremos
outros princípios e órgãos ligados à Medicina e Segurança no Trabalho.
18.1 Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)
Figura 18.1: EPC
Fonte: www.shutterstock.com
Os Equipamentos de Proteção Coletiva são os dispositivos de abrangência
coletiva que visam preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
São exemplos de EPC: extintores, sinalizadores (tais como cones), guarda-corpo, etc.
18.2 Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho
Muito conhecido pela sigla “SESMT”, está disciplinado pela NR nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, possuem a finalidade de “promover a saúde
e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho”.
A multidisciplinariedade é um elemento importante, pois pode congregar
profissionais de diversas áreas, dependendo da classificação de seu grau de
risco. São eles: técnicos em segurança no trabalho, engenheiros de segurança no trabalho, auxiliares de enfermagem do trabalho, enfermeiros do
trabalho e médicos do trabalho.
91
e-Tec Brasil
18.2.1 Atribuições do SESMT
Segundo o item 4.12 da NR nº. 04, compete ao SESMT as seguintes atribuições:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina
do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes,
inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar
os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo
com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade
ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas
instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas
pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
Figura 18.2: Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho
Fonte: http://messnotrabalho.blogspot.com/2011/04/sesmt.html
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e
orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto
de programas de duração permanente;
e-Tec Brasil
92
Responsabilidade Civil e Criminal
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e
todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais,
as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es)
de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um
mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo
de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação,
desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas
anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período
não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de
imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente
estão incluídos em suas atividades.
É importante a leitura da NR nº 4 para que se saiba o exato enquadramento
da empresa, pela Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE,
com seu grau de risco, para fins do dimensionamento do SESMT.
Aula 18 - Medicina e Segurança no Trabalho II
93
O link para acesso às Normas
Regulamentares expedidas
pelo Ministério do Trabalho e
Emprego é o seguinte: <http://
portal.mte.gov.br/legislacao/
normas-regulamentadoras-1.
htm
e-Tec Brasil
Resumo
Nesta aula vimos o que são os Equipamentos de Proteção Coletiva e quais
são as atribuições do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do
Trabalho.
e-Tec Brasil
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Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 19 - Medicina e Segurança no Trabalho III
Em continuidade às aulas anteriores, nessa terceira etapa continuaremos
analisando os princípios e órgãos aplicáveis à matéria de medicina e segurança no trabalho.
19.1 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
Disciplinada pelo art. 166 e 167 da CLT, e pela NR nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, “tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”.
Na lição Martins (2004, p.641), “tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas
para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo
os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como
orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção”.
Em resumo, podemos afirmar que a CIPA é uma espécie de comitê formado
pelos empregados eleitos por seus pares e pelos empregados indicados pelo
próprio empregador (sejam eles titulares ou suplentes), cuja função será a
de estudar todos os riscos a que os trabalhadores estarão sujeitos, propondo
soluções a fim de prevenir a ocorrência de acidentes e danos.
Sua composição se dá de acordo com o dimensionamento previsto na referida NR.
Em relação aos eleitos para os cargos de Direção da CIPA, para que possam
desempenhar sua atividade com empenho e tranquilidade, lhes é assegurada a vedação da despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art.
165 da CLT e item 5.8 da NR nº 5).
O mandato dos integrantes da CIPA é de 1 (um) ano, sendo permitida apenas uma reeleição.
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e-Tec Brasil
Veja abaixo a ata de uma reunião da CIPA:
Aos doze dias do mês de setembro de dois mil e onze, às oito horas
e trinta minutos, na sala trezentos e onze do bloco “S”, realizou-se
a reunião ordinária da comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA, da FÁBRICA DE PREGOS JARDIM FLORIDO, presidida por
João da Silva, com a presença dos representantes da empregadora: Nilton Fagundes, Antônio José e Florilda Rosa; representantes
dos empregados: Ana Claudia Josefa, Pedro Martelo e Antonieta
Crisântemo; representante do SESMT: Ageu Flores, José Serrote e
Juvenildo Campina. Ausentes com justificativa: Jucenilda Paixão e
Gustavo Girassol. Ausentes sem justificativa: Carlos Passos Curtos
e Juvência Miraflores. Dando início à reunião, o presidente João
Silva apresentou a pauta, conforme segue: 1. Elaboração dos Mapas de Risco: o membro do SESMT, Ageu Flores, juntamente com
os membros da comissão de Inspeção de Ambientes de Trabalho,
José Serrote e Juvenildo Campina, apresentaram o modelo final
dos Mapas de Risco, que foi aprovado pelos membros da CIPA.
Até o momento foram elaborados os mapas de risco de 23 locais
que serão afixados em locais de fácil visibilidade. Na oportunidade,
o Engenheiro Pedro Martelo entregou o cronograma de agendamento de visitas aos Blocos para a elaboração dos Mapas de Risco.
2. Informativo: foi aprovado e será distribuído em breve. 3. SIPAT:
foi aprovada a data da próxima SIPAT, a qual será realizada nos dias
doze, treze e quatorze de maio dois mil e dez, no horário das doze
às treze horas, em local a ser definido. O tema sugerido foi TABAGISMO, com depoimentos de fumantes e palestras com profissionais da área; teatro com participação dos alunos com deficiência
auditiva; exposição de desenhos e distribuição de cartões elaborados pelas crianças da escola infantil e também a participação do
coral com a terceira idade. Uma sugestão do presidente da CIPA
foi convidar representantes do plano de saúde da empresa para
contribuir com distribuição de folhetos e programas preventivos. 4.
Site da CIPA: Antonieta Crisântemo será a responsável por divulgar
na internet todas as atas. 5. Vistoria nos depósitos do setor “A”:
a Comissão de Inspeção de Ambientes de Trabalho irá fazer uma
vistoria nos depósitos, com fotos e relatório a pedido dos funcionários, pois estes estão apresentando riscos de acidentes e presença de ratos e aranhas. 6. Velocidade dos veículos dentro das dependências da fábrica: os colegas do Florilda Rosa e Antônio José
comunicaram que alguns funcionários vêm ultrapassando o limite
e-Tec Brasil
96
Responsabilidade Civil e Criminal
de velocidade permitida, e desta maneira os membros da CIPA,
João da Silva e Ana Claudia Josefa irão agendar uma reunião com
o chefe dos Transportes para averiguação de tais procedimentos.
O presidente da CIPA encerrou a reunião e eu, Nilton Fagundes,
secretário, encerro e lavro a presente ata, que será assinada pelos
demais integrantes presentes.
19.2 Programa de controle médico de saú-
de ocupacional (PCMSO)
É um programa que visa promover e preservar a integridade e saúde dos
trabalhadores, por meio do controle realizado pelo empregador de eventuais
doenças.
Acesse a notícia “Criação
de Cipas é estimulada SRTE/PR está unindo esforços
para promover o combate aos
acidentes de trabalho, através
do Programa de Boas Práticas
e Saúde no Trabalho” e saiba
o que está sendo feito para
estimular a atuação das CIPAS.
Disponível em: <http://portal.
mte.gov.br/delegacias/pr/
criacao-de-cipas-e-estimulada/
palavrachave/cipa-saudeseguranca-srte-pr.htm.
Dá-se com a realização de exames médicos (ex: admissional, periódico, demissional, de retorno ao trabalho e por mudança de função), além de outras
atividades como palestras, cujo objetivo é incentivar o trabalhador a cuidar
de sua integridade física e mental.
19.3 Programa de prevenção de riscos am-
bientais (PPRA)
Implantado pela NR nº. 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, tem como
finalidade preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da
antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos
ambientais que possam existir no ambiente de trabalho.
Naturalmente que o PPRA faz parte de um conjunto mais amplo de medidas
protetivas do trabalhador e está em conexão com outras, tais como o próprio Programa de controle médico de saúde ocupacional.
A norma prevê que isso ocorra considerando a proteção do meio ambiente
e dos recursos naturais.
São considerados riscos ambientais, para os fins do PPRA, os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes no meio ambiente do trabalho e que, em
função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição,
são capazes de causar danos à saúde do trabalhador (item 9.1.5 da referida).
Aliás, consideram-se agentes físicos “as diversas formas de energia a que
possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não
Aula 19 - Medicina e Segurança no Trabalho III
97
e-Tec Brasil
ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom” (item 9.1.5.1).
Por agentes químicos devemos entender como “as substâncias, compostos
ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas
formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela
natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos
pelo organismo através da pele ou por ingestão” (item 9.1.5.2)
E, finalmente, os agentes biológicos são: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros (item 9,1,5,3).
Também é importante que você saiba quais são as suas etapas (item 9.3.1):
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no
mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para
aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
19.4 Edificações
De forma geral, o tema das edificações é tratado pelos arts. 170 a 174 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
As edificações onde serão desenvolvidas as atividades profissionais deverão
obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que
nelas trabalhem, com no mínimo 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto (poderá ser reduzido esse mínimo desde
que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis
com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho).
e-Tec Brasil
98
Responsabilidade Civil e Criminal
Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de
materiais. Além disso, as aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de
forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Figura 19.2: Edificação da linha de produção da boeing
Fonte: http://www.jblog.com.br/
Atentar para o fato de que as paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
Resumo
Nesta aula conhecemos um pouco mais a respeito das atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), como funciona o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e, também, noções básicas de como
devem ser as edificações onde os trabalhadores prestam seus serviços.
Atividades de aprendizagem
Agora é a sua vez de colocar em prática o que está aprendendo: elabore
um estudo acerca do dimensionamento da CIPA em uma empresa de sua
cidade. Para começar essa atividade, veja como o estabelecimento se enquadra no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e consulte os
anexos da NR nº. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Aula 19 - Medicina e Segurança no Trabalho III
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e-Tec Brasil
e-Tec Brasil
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Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 20 - Medicina e Segurança no Trabalho IV
A nossa missão de estudar os princípios e órgãos aplicáveis à matéria de
medicina e segurança no trabalho está a todo vapor. Nesta aula, assim
como nas aulas anteriores, daremos continuidade ao assunto.
20.1 Iluminação
Não se admite locais de trabalho sem que haja adequada iluminação, seja
ela natural ou artificial.
Segundo o art. 175 da CLT, deve-se procurar a melhor disposição para que
seja uniformemente distribuída a fim de evitar reflexos, ofuscamentos, sombras e contrastes excessivos.
Figura 20.1: Sistema de aproveitamento da iluminação natural em indústria
Fonte: http://www.logismarket.ind.br
Os níveis mínimos de iluminação deverão ser estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, com base na NBR nº. 5.413 que “estabelece os
valores de iluminâncias médias mínimas em serviço para iluminação artificial
em interiores, onde se realizem atividades de comércio, indústria, ensino,
esporte e outras”.
20.2 Conforto térmico
Na forma do art. 176 da CLT, “os locais de trabalho deverão ter ventilação
natural, compatível com o serviço realizado” e, quando a ventilação natural
101
e-Tec Brasil
não preencher as condições mínimas de conforto térmico, será obrigatória a
utilização de ventilação artificial.
Leia o artigo “Conforto térmico
no ambiente de trabalho:
avaliação das variáveis subjetivas
da percepção do calor”,
disponível em: http://www.
aedb.br/seget/artigos10/201_
ARTIGO%20-%20SEGET.pdf.
O art. 177 determina que “se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições
ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas”.
20.3 Outros conceitos
A legislação traz ainda outros conceitos importantes no mesmo capítulo da
CLT que trata da Medicina e Segurança do Trabalho.
Esses conceitos passam pelas regras específicas de instalações elétricas (arts.
179 a 181), movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (182 e
183), máquinas e equipamentos (184 a 186), caldeiras, fornos e recipientes
de pressão (187 e 188).
Também devem ser estudados os tópicos de ergonomia (NR nº 17), e trabalho em condições especiais, tais como: a) na indústria da construção (NR nº
18), a céu aberto (NR nº 21), em minas e subsolos (NR nº. 22, art. 293, 298
e 301 da CLT), proteção contra incêndio (art. 200, inciso IV, da CLT).
20.4 A divisão de responsabilidades: o que cabe a quem?
Não obstante tudo o que vimos, é importante lembrar que a CLT (art 157
e 158) dispõe que a responsabilidade pela boa execução das medidas de
saúde e segurança no trabalho é compartilhada entre o empregador e o
trabalhador, senão vejamos:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
e-Tec Brasil
102
Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
Aí está uma grande responsabilidade do técnico em segurança no trabalho,
que como preposto da empresa empregadora, além de “cumprir e fazer
cumprir” as normas de segurança e medicina do trabalho, terá a incumbência de orientar os empregados a também fazê-lo.
Especificamente em relação às responsabilidades da empresa empregadora,
recorremos às disposições do Decreto Federal nº. 3.048/99:
• A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos
ocupacionais por ela gerados, constituindo contravenção penal punível
com multa sua omissão em cumprir as normas de segurança e saúde do
trabalho (art. 338 e 343);
• É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos
da operação a executar e do produto a manipular, sendo que a Previdência
Social, por meio de seus médicos peritos, terá acesso aos ambientes de
trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao
controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao
programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das
medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças
ocupacionais (art. 338, §1º e §2º);
• Será de atribuição da Previdência Social a realização de auditoria para verificar a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais,
incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da
empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a
Aula 20 - Medicina e Segurança no Trabalho IV
103
e-Tec Brasil
assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao
acidente de trabalho (art. 338, §3º);
• No caso de descumprimento de tais regras, os médicos peritos da Previdência Social possuem a obrigação de comunicar formalmente os demais
órgãos interessados, para aplicação das penalidades (art. 338, 4º).
Resumo
Hoje nosso encontro foi muito rico em informações. Aprendemos noções de
iluminação, de conforto térmico e outros conceitos aplicáveis. Além disso,
percebemos também que há divisão de responsabilidades entre os envolvidos, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e preservar a integridade
dos trabalhadores.
Atividades de aprendizagem
Reflita se o empregado pode se recusar a utilizar um Equipamento de Proteção Individual fornecido pela empresa. E na hipótese do EPI não possuir o
Certificado de Aprovação? Justifique sua resposta.
e-Tec Brasil
104
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 21 - Medicina e Segurança no Trabalho V
Agora que encerramos a análise dos princípios e órgãos aplicáveis à Medicina e Segurança no Trabalho, nesta aula veremos exatamente o que
são atividades insalubres.
21.1 Atividades insalubres
Na forma do art. 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos”
Tudo que é insalubre não faz bem à saúde do ser humano.
No âmbito do direito do trabalho, atividade insalubre é aquela que expõe o
trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
Esses limites, bem como a caracterização da insalubridade e o rol de atividades e operações que se enquadram nesse conceito são definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 190 da mesma CLT.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos,
meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a
esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Para tanto, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Norma Regulamentar (NR) de nº 15, que traz conceitos, parâmetros e indicações.
Segundo essa NR, o limite de tolerância referido é entendido como “a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e
o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.
105
e-Tec Brasil
Não há ilegalidade na execução de atividades em condições insalubres e perigosas, desde que essas condições sejam minimizadas ou até mesmo anuladas, e também com o pagamento do adicional respectivo.
Na forma da legislação trabalhista, a execução de atividades insalubres ensejará o pagamento de um adicional de insalubridade, calculado sobre o
salário mínimo, e leva em conta o grau de intensidade do agente:
A mesma NR nos esclarece que é possível neutralizar, ou até mesmo eliminar o
agente insalubre com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI (na forma da NR nº 06).
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
No campo da responsabilidade, é certo que o desempenho de atividades
insalubres, ou nessas condições, acima dos referidos limites de tolerância,
poderá acarretar sérios prejuízos à saúde do trabalhador (dano), mesmo pagando-se os respectivos adicionais.
Você sabia?
Você sabia que se o empregador não adotar procedimentos para
neutralização ou eliminação desses agentes, prática exigida pela
NR nº 15, estará incorrendo em um ato contrário à legislação, portanto ilícito? Isso mesmo, e tal prática o faz sujeitar-se necessidade
de reparação de eventual dano causado ao trabalhador, seja de
ordem material e até mesmo moral. Aí um importante campo para
sua atuação como futuro técnico em segurança no trabalho.
É importante lembrar ainda que tais procedimentos, para serem efetivamente considerados como de neutralização ou eliminação da insalubridade, devem ser feitos mediante avaliação pericial a cargo das Superintendências
Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego (item
15.4.1.2).
Para se ter uma ideia, exemplificamos com o Anexo nº. 1, da NR nº. 15, que
traça os limites máximos de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes.
e-Tec Brasil
106
Responsabilidade Civil e Criminal
NÍVEL DE RUÍDO dB (A)
TEMPO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO
85
8 horas
86
7 horas
87
6 horas
88
5 horas
89
4 horas e 30 minutos
(...)
(...)
108
20 minutos
110
15 minutos
112
10 minutos
114
8 minutos
115
7 minutos
Os demais Anexos tratam dos seguintes temas:
• Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;
• Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;
• Anexo n.º 4 - (Revogado);
• Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes;
• Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas;
• Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes;
• Anexo n.º 8 - Vibrações;
• Anexo n.º 9 - Frio;
• Anexo n.º 10 - Umidade;
• Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por
Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;
• Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais;
• Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos.
Você sabia?
A 0 dB(a) é como se estivesse no espaço sideral, ou seja, sem qualquer ruido; 35dB(a) é correspondente a um pássaro cantando a
uma distância de aproximadamente 5 metros; 70 dB(a) a 90 dB(a)
é a medição em uma via de circulação importante; 100 dB(a) é a
medição dentro de um estádio de futebol; 110 dB(a) é a medição
de uma turbina de avião e 130 dB(a) é a medição de um martelete
em siderúrgicas. Agora veja a correspondência desses valores no
Anexo nº. 1, da NR nº. 15 citado.
Aula 21 - Medicina e Segurança no Trabalho V
107
e-Tec Brasil
Assista ao vídeo “Trabalhos
Insalubres” produzido pelo
Ministério Público do Trabalho.
Acesso em: http://www.
youtube.com/watch?v=gNZDhB
VxLyM&feature=related e reflita
com seus colegas a respeito da
responsabilidade do técnico em
segurança no trabalho nesse
tema.
e-Tec Brasil
Lembre-se de verificar as particularidades atinentes em cada uma dessas atividades.
Resumo
É comum encontrarmos agentes insalubres no ambiente de trabalho, e nesta
aula estudamos como funciona a legislação a seu respeito.
108
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 22 - Medicina e Segurança no Trabalho VI
Essa é a nossa última aula a respeito de Medicina e Segurança no Trabalho, e o tema desta aula são as atividades perigosas.
22.1 Atividades perigosas
O art. 139 da CLT esclarece que: “são consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado”.
Portanto, periculosidade está ligada à ideia de perigo, e na seara trabalhista
corresponde ao risco de perigo quando o empregado estiver sujeito ao contato permanente com inflamáveis ou explosivos.
Nesta hipótese, terá direito à percepção de um adicional de periculosidade
à base de 30%, calculado em relação ao seu salário base (ou seja, sem os
acréscimos decorrentes de eventuais gratificações, prêmios ou participação
nos lucros).
A matéria é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio
da Norma Regulamentar (NR) nº 16.
Algumas regras básicas devem ser observadas.
Em relação aos explosivos, se estiverem sujeitos à “degradação química ou
autocatalítica”, à “ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade,
faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos”, estará caracterizada a
atividade perigosa (NR nº 16, item 16.5).
Não deixe de ler o artigo
sobre “Adicional de Atividades
Penosas” que está disponível
em: <http://bd.camara.gov.
br/bd/bitstream/handle/
bdcamara/1440/adicional_
atividades_auxiliadora.
pdf?sequence=5
O transporte de líquidos inflamáveis ou gasosos liquefeitos (em qualquer vasilhame e a granel) é considerado atividade perigosa, salvo o transporte em
pequenas quantidades limitadas a 200 (duzentos) litros para líquidos inflamáveis e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão
consideradas para efeito da referida Norma (NR nº 16, itens 16.6 e 16.6.1).
109
e-Tec Brasil
Os Anexos dessa NR deverão ser consultados para entendimento das particularidades de cada operação perigosa e tratam dos seguintes tópicos: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos (Anexo I), Atividades e Operações
Perigosas com Inflamáveis (Anexo II) e Atividades e Operações Perigosas com
Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (Anexo não numerado, pois
adotado posteriormente pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003).
É de responsabilidade do empregador a delimitação das áreas de risco (NR
nº. 16, item 16.8).
Por fim, é importante destacar que, se uma atividade é, ao mesmo tempo,
perigosa e insalubre, ao trabalhador caberá optar pelo adicional que lhe for
mais benéfico. Portanto, não poderá cumular o recebimento de ambos.
Resumo
Finalizamos todo o conteúdo a respeito de Medicina e Segurança no Trabalho com a análise do que são atividades perigosas, seus conceitos, exemplos
e reflexos.
Atividades de aprendizagem
Agora, para consolidar seu aprendizado, explique abaixo qual é a diferença
entre atividade insalubre e atividade perigosa.
e-Tec Brasil
110
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I
Em nosso livro estamos estudando como evitar que você tenha que ser
responsabilizado civil e até criminalmente por um dano que eventualmente cause especialmente em sua atuação profissional (e até mesmo
em sua vida pessoal). Pois bem, nesta aula veremos quando se configurará o acidente de trabalho, suas consequências e a distinção que há entre
doença profissional e a doença do trabalho.
23.1 A Configuração do acidente de traba-
lho e suas consequências
Acidente de trabalho é um evento que cause lesão à saúde, à integridade
física e até mesmo à vida do empregado, e que ocorra durante a execução
da atividade profissional ou que com ela haja alguma relação.
Nesse sentido, Vieira (2005, p.53) considera que “todo acidente é, geralmente, uma ocorrência violenta e repentina, com consequências normalmente imprevisíveis e, às vezes, até catastróficas, em que todos, trabalhadores, empregadores e a própria nação, saem perdendo”.
Lembra também as consequências de um acidente do trabalho, afirmando que “poderá gerar problemas sociais de toda monta, como: sofrimento
físico e mental do trabalhador e de sua família, perdas materiais intensas,
redução da população economicamente ativa, etc”, conforme se vê:
• Para o trabalhador: lesão, sofrimento (físico e mental); incapacidade
para o trabalho; morte; família desamparada; etc.
• Para a empresa: gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; danos às máquinas, equipamentos e matéria-prima; dificuldades
com as autoridades e desprestígio da empresa; máquina sem produção
até a substituição do acidentado; descontentamento dos clientes pelo
atraso na produção; etc.
111
e-Tec Brasil
Figura 23.1: Acidentes: prejuízo para a empresa
Fonte: www.shutterstock.com
• Para toda a sociedade: trabalhador ativo sem produzir; coletividade
com mais dependentes; necessidade de aumento de impostos, taxas e
seguros; aumento do custo de vida; aumento das desigualdades sociais.
A definição que a legislação nos traz (Lei nº 8.213/91, art. 19) é a seguinte:
“acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho”.
Em complemento, o Decreto nº 3.048/99, conhecido como Regulamento
da Previdência Social, nos esclarece que “entende-se como acidente de
qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição
a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução
permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Para Angher (2002, citado por Chaves, 2009, p.13) “acidente do trabalho é
o sinistro sofrido pelo empregado, decorrente da relação de emprego, causando lesão corporal ou perturbação funcional motivadora de morte, perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho”.
Martins (1996, p. 422) define que acidente de trabalho “é a contingência
que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
e-Tec Brasil
112
Responsabilidade Civil e Criminal
Para a configuração de um acidente de trabalho pressupõe-se a existência
de três requisitos básicos: 1- que o evento seja inesperado, ou seja, ocorra
ao acaso; 2- que o evento cause desde lesões mais simples até a morte; e
finalmente, 3- que exista um nexo entre o trabalho realizado e o acidente.
Abaixo citamos algumas notícias recentes do Tribunal Superior do Trabalho
a respeito do tema:
EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR QUE FICOU PARAPLÉGICO
A empresa paranaense Boscardin & Cia. foi condenada a pagar
indenização de mais de R$ 500 mil a um empregado que se acidentou gravemente e ficou paraplégico, quando era transportado
na caçamba de um caminhão que colidiu com outro veículo que
trafegava em sentido contrário. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença condenatória do
Tribunal Regional da 9ª Região. O drama do trabalhador começou
em outubro de 1998, quanto tinha 26 anos de idade e viajava a
serviço da empresa. Saudável, com pleno vigor físico reforçado nos
quatro anos de serviço que prestou ao Exército Brasileiro, com o
acidente ficou paraplégico e perdeu o controle de várias funções
do organismo. Aposentado por invalidez e submetido a uma rotina de tratamentos caros, o trabalhador passou a viver uma nova
situação com reflexos sobre a qualidade de vida sua e da família, a exemplo da esposa, que se viu obrigada a deixar o trabalho
para cuidar do marido. Em 2005 o trabalhador recorreu à Justiça
do Trabalho requerendo que o empregador arcasse com a reparação dos danos, tendo em vista que, até aquela data, a empresa
responsabilizada na área cível pelo acidente não lhe havia pago.
Condenada, a Boscardin recorreu contra a decisão, alegando que
já havia coisa julgada sobre o caso, que a ação estava prescrita na
legislação trabalhista e que era improcedente a condenação lhe
imposta pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente
de trabalho. A Oitava Turma decidiu, por maioria, que àquele caso
aplica-se a prescrição da legislação civil, e não conheceu (rejeitou)
os outros temas do recurso. O voto foi relatado pela ministra Dora
Maria da Costa. A empresa aguarda julgamento de novo recurso.
(RR-99507-2005-665-09-00.0).
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?
p_cod_noticia=9785&p_cod_area_noticia=ASCS>.Acesso 08.11.2011
Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I
113
e-Tec Brasil
ACIDENTADO EM TREINAMENTO CONTRA INCÊNDIO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
“Viver é muito perigoso.” A partir dessa frase, atribuída a Guimarães Rosa pelo advogado de defesa durante a discussão de recurso na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, completou: “Com fogo, mais ainda”. O
relator da matéria referia-se ao risco profissional a que se submetia
o autor da ação, que obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de culpa da empresa no acidente que lhe causou graves
queimaduras nas mãos, antebraço, pescoço e rosto, quando participava de treinamento de combate a incêndio. Por unanimidade,
a Sexta Turma rejeitou recurso da empresa e manteve a indenização no valor de R$ 100 mil, determinada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região. O acidente ocorreu durante a preparação de simulação de incêndio. O trabalhador, utilizando palito de
fósforo, ateou fogo a um recipiente com gasolina, dentro de um
container. Em seu depoimento, ele informou que usava macacão,
bota e luva, mas retirou as luvas para conseguir pegar o fósforo.
Até se recuperar, sofreu três cirurgias e ficou afastado do trabalho por quase dois anos. Com o laudo pericial atestando a relação entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, o Regional
condenou a empresa a indenizar o trabalhador. O TRT/RJ concluiu
haver responsabilidade objetiva da empresa, com base no artigo
927, parágrafo único, do Código Civil, por ser o risco “inerente à
natureza da atividade, haja vista o treinamento de combate à incêndio determinado pela empresa implicar riscos aos empregados
em razão do manuseio de combustíveis inflamáveis e fogo, com
risco de explosões”. A própria empresa, na contestação, afirmou
que a frequência dos treinamentos de combate a incêndio era elevada, mas que nunca tinha ocorrido acidente. O Regional considerou também que, apesar de não ter havido perda da capacidade
para o trabalho, são evidentes os sofrimentos físicos e psicológicos
causados pelo acidente, além das conseqüências na vida do trabalhador. A empresa recorreu ao TST para reverter a condenação em
danos morais, aplicada pelo TRT/RJ. Ao analisar o caso, o ministro
Aloysio da Veiga verificou que a empregadora foi omissa “no seu
dever de garantir a segurança e a proteção à saúde e à vida do
empregado no exercício de suas atividades de trabalho”. Segundo
o ministro Aloysio constatou dos fatos apresentados pelo Regional,
e-Tec Brasil
114
Responsabilidade Civil e Criminal
a empresa não adotou medidas para diminuir o risco de acidente,
pois poderiam ter sido utilizados outros métodos de acendimento
a longa distância, tais como pavio, acendedores ou geradores de
faísca, semelhantes aos utilizados em fogões de cozinha, automáticos ou manuais, evitando-se, assim, a proximidade do empregado com a chama. O treinamento por determinação do empregador
e o não fornecimento de equipamento adequado para proteção
do funcionário, ou a omissão na orientação de sua correta utilização, levaram o relator a concluir pela conduta ilícita do empregador, apta a causar danos ao empregado. Diante dessas condições,
o relator entendeu “estarem presentes todos os elementos para
o reconhecimento da culpa da empresa, segundo os critérios da
responsabilidade civil ou subjetiva, nos moldes exigidos no artigo
7º, XXVIII, da Constituição, sendo irrelevante qualquer discussão
acerca de qual das teorias da responsabilidade, objetiva ou subjetiva, deva se aplicar ao caso”. Segundo o ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, inexiste, em qualquer das situações - responsabilidade
objetiva ou subjetiva - afronta a dispositivo constitucional, como
alegou a Transocean. (RR-2289/2005-482-01-00.2)
Fonte: <http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?
p_cod_noticia=9766&p_cod_area_noticia=ASCS. Acesso em 08.11.2011
Você sabia?
Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, todos os
anos morrem no mundo mais de 1,1 milhão de pessoas, vítimas de
acidentes ou de doenças relacionadas ao trabalho. Mendes (2001)
explica que esse número é maior que a média anual de mortes
no trânsito (999 mil), as provocadas por violência (563 mil) e por
guerras (50 mil)? No Brasil, os números também são alarmantes,
pois os 393,6 mil acidentes de trabalho verificados em 1999 tiveram como consequência 3,6 mil óbitos e 16,3 mil incapacidades
permanentes. De cada 10 mil acidentes de trabalho, 100,5 são
fatais, enquanto em países como México e EUA este contingente é
de 36,6 e 21,6, respectivamente.
23.2 Estatísticas dos acidentes de trabalho
As estatísticas apresentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em seu
Anuário do Trabalhador 2007 são alarmantes:
Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I
115
e-Tec Brasil
Quadro 23.2: Acidentes de Trabalho - Brasil 1995 - 2005 (acidentes registrados)
Ano
Acidentes
típicos
Acidentes
de trajeto
Doenças do
trabalho
Total de
acidentes
Mortes
Incapacidade
permanente
1995
374.700
28.791
20.646
424.137
3.967
15.156
1996
325.870
34.696
34.889
395.455
4.488
18.233
1997
347.482
37.213
36.648
421.343
3.469
17.669
1998
347.738
36.114
30.489
414.341
3.793
15.923
1999
326.404
37.513
23.903
387.820
3.896
16.757
2000
304.963
39.300
19.605
363.868
3.094
15.317
2001
282.965
38.799
18.487
340.251
2.753
12.038
2002
323.879
46.881
22.311
393.071
2.968
15.259
2003
325.577
49.642
23.858
399.077
2.674
13.416
2004
371.482
59.887
27.587
458.956
2.801
12.563
2005
393.921
67.456
30.334
491.711
2.708
13.614
Fonte: http://www.mte.gov.br/dados_estatisticos/anuario_trabalhadores.asp
Da simples leitura dos dados acima é fácil concluir pela necessidade de se
prevenir a ocorrência de tais acidentes (que podem causar desde a incapacidade temporária até a morte).
Portanto, é sua atribuição, futuro técnico em segurança no trabalho, cuidar
para que esses números não aumentem!
23.3 Acidente de trajeto
Recomendamos a leitura do
artigo “Acidente no trajeto até o
trabalho é acidente de trabalho”.
Disponível em: http://www.
conjur.com.br/2006-fev-09/
acidente_trajeto_trabalho_
acidente_trabalho.
Outro ponto que merece destaque em nossa aula é o acidente de trajeto
(ou seja, aquele ocorrido no deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, na forma do art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº
8.213/91), pois também é, considerado como acidente de trabalho, independente do meio de transporte utilizado.
23.4 Doença profissional x doença do tra-
balho
Por outro lado, existem ainda a doença profissional e a doença do trabalho:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante
da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
e-Tec Brasil
116
Responsabilidade Civil e Criminal
(...)
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída
na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Diniz (2003, p.116) explica que “as doenças profissionais, também denominadas de ergopatias, tecnopatias ou doenças típicas, são moléstias produzidas pelo exercício de atividade profissional específica”.
Como exemplo cita: a) pneumoconiose: doença dos pulmões proveniente de
inalação habitual de partículas minerais ou metálicas como o carvão, a sílica,
o alumínio, o ferro, etc; b) saturnismo ou plumbismo: intoxicação crônica
pelo chumbo; c) hidrargismo: intoxicação por mercúrio (por via respiratória,
cutânea ou digestiva).
Já as doenças do trabalho, para a mesma autora, “surgem em função das
condições especiais, das circunstâncias em que o trabalho é desenvolvido”.
Em resumo, são aquelas cuja origem são as condições de trabalho, tais como
ambiente, ferramentas, etc.
Resumo
Nessa aula vimos quando se configura o acidente de trabalho, seus reflexos
e estatísticas. Esses dados nos fizeram concluir que o técnico em segurança
no trabalho tem a missão de evitar que sejam aumentados os registros de
acidentes. Além disso, também estudamos o que é acidente de trajeto, e foi
analisada a diferença entre doença profissional e doença do trabalho.
Atividades de aprendizagem
Responda às seguintes perguntas:
a) o que é acidente de trabalho?
Aula 23 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais I
117
e-Tec Brasil
b) acidente de trajeto é considerado, pela Previdência Social, como acidente
de trabalho? Justifique sua resposta.
e-Tec Brasil
118
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 24 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais II
Vamos imaginar que, lamentavelmente, tenha ocorrido um acidente de
trabalho. Nesta aula veremos quais são as providências administrativas a
serem tomadas, como funciona a garantia de emprego do acidentado e
o que é o direito de regresso da Previdência Social.
24.1 Providências administrativas
Veja que nossa legislação (art. 169 da CLT) determina que é obrigação do
empregador (ou seja, sua obrigação como futuro técnico em segurança no
trabalho e preposto da empresa) a notificação às autoridades públicas de
qualquer acidente de trabalho ou doença profissional.
Você fez de tudo para evitar, mas infelizmente ocorreu um acidente de
trabalho. E agora? Primeiro de tudo mantenha a calma e chame um profissional da área de saúde (médico, enfermeiro, etc) para o primeiro atendimento.
Mas existe uma providência administrativa a ser tomada, de sua responsabilidade, que é a emissão do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT)
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Porém, caso haja morte do
trabalhador, a comunicação à Previdência Social deverá ser imediata.
É isso que diz o art. 22 da Lei nº. 8.213/91: “a empresa deverá comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social”.
Para conhecer como é o
formulário do Comunicado de
Acidente de Trabalho, acesse:
http://www.previdencia.gov.
br/forms/formularios/form001.
html
O CAT é um documento pelo qual a empresa registra junto à Previdência
Social a ocorrência do acidente, e será utilizado como base para a concessão e liberação de benefícios ao trabalhador junto ao INSS (como o auxílio
acidente), e também para cômputo nas estatísticas.
Cômputo
cálculo, contagem, conta.
119
e-Tec Brasil
Você sabia?
Nos casos de doença profissional, deverá ser considerado como dia
do acidente “a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro”. (art. 23 da Lei nº 8.213/91).
Se a empresa não realizar tal providência, também estão autorizados a formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médio que atendeu a vítima ou qualquer autoridade pública.
24.2 Garantia de emprego
A legislação previdenciária ainda garante ao segurado vítima de acidente de
trabalho a garantia de seu emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após o
término do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção
de auxílio acidente. (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e art. 346 do Decreto nº
3.048/99).
Obviamente que a garantia de emprego protege contra a dispensa imotivada, ou sem justa causa. Ocorrendo uma das hipóteses de justa causa previstas no art. 482 da CLT, a rescisão contratual é legítima.
24.3 O direito de regresso da Previdência Social
A Previdência Social detém o monopólio do Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT (que concede uma compensação financeira às vítimas) e também
é o responsável pela concessão dos demais benefícios previdenciários (ex:
auxílios, aposentadorias, pensões, etc).
Como curiosidade, o supracitado SAT é um seguro obrigatório pago pelas
empresas cuja alíquota varia de 1% a 3% em relação à sua folha de pagamento, de acordo com o grau de risco de sua atividade econômica.
Recentemente o Fator Acidentário de Prevenção – FAP teve seus critérios metodológicos reformulados (Resolução nº 1.308/2009, do ministro da Previdência Social), fazendo com que a alíquota do SAT possa diminuir à metade,
ou até dobrar. Para tanto, haverá uma reavaliação períódica da quantidade,
frequência e gravidade dos acidentes, além dos custos em cada empresa.
e-Tec Brasil
120
Responsabilidade Civil e Criminal
Figura 24.1:Previdência Social
Fonte: http://www.previdencia.gov.br
Em resumo, a Previdência Social entende “as empresas com mais acidentes e
acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as
empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor da contribuição” < http://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=34199>.
O Decreto Federal nº 3.048/99 prevê o Direito de Regresso da Previdência
Social contra os responsáveis “nos casos de negligência quanto às normas
de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e
coletiva” (art. 341).
Direito de Regresso é uma ação judicial em que a Previdência Social cobra o
ressarcimento do valor despendido nos benefícios destinados a amparar o
trabalhador que sofreu algum dano em decorrência de acidente de trabalho
por negligência da empresa quanto às normas de saúde e segurança do
trabalho.
Independente disso, Gonçalves (2008, p.290) explica que: “qualquer que
seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensação
com a reparação concedida pela Previdência Social”.
Isso porque há uma Súmula (de nº 229) do Supremo Tribunal Federal entendendo que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em
caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
Resumo
Avançamos em nosso conteúdo. Nesta aula pudemos aprender quais são as
providências administrativas a serem tomadas no caso de acidentes de trabalho. Também vimos quais são os prazos da garantia de emprego a que possui
o acidentado, e descobrimos que a Previdência Social pode ajuizar uma ação
Aula 24 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais II
121
e-Tec Brasil
cobrando as despesas das empresas, no caso de ter havido acidente de trabalho. Com isso é possível concluir, mais uma vez, que a responsabilidade do
técnico em segurança do trabalho é significativa.
Atividades de aprendizagem
Como você viu, a Previdência Social alterou a alíquota SAT em 2009. Sua missão é pesquisar como as empresas receberam essa modificação de critério.
e-Tec Brasil
122
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 25 - Assédio sexual no trabalho
Assediar, segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, é sinônimo de insistência, de impertinência, de perseguição, ou de
pretensão constante em relação a alguém. Nessa aula e na próxima aula
trataremos do assunto. Hoje o dia é de analisar o assédio sexual no trabalho.
25.1 Assédio sexual no trabalho
Certamente você já ouviu falar em assédio sexual no trabalho.
Seu conceito legal pode ser encontrado no art. 216-A do Código Penal:
“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Figura 25.1: Assédio Sexual no Trabalho
Fonte: http://artedocuidarnasaude.blogspot.com
Mas quando ele realmente se configura?
Para responder a essa questão, transcrevemos abaixo alguns exemplos apontados por Ieeda Carolina (2011):
• Pedidos de favores sexuais pelo superior hierárquico com promessa de
tratamento diferenciado em caso de aceitação;
• Ameaças ou atitudes concretas de represália no caso de recusa, como a
perda do emprego ou de benefícios;
123
e-Tec Brasil
• Abuso verbal ou comentário sexista sobre a aparência física;
• Frases ofensivas ou de duplo sentido;
• Alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas;
• Perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador;
• Elogios atrevidos;
• Convites insistentes para almoços ou jantares;
• Insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas;
• Solicitação de relações íntimas ou outro tipo de conduta de natureza
sexual, mediante promessas de benefícios e recompensas;
• Exibição de material pornográfico, como o envio de e-mail aos subordinados;
• Pedidos para que os subordinados se vistam de maneira mais provocante
ou sensual;
• Apalpadelas, fricções ou beliscões deliberados e ofensivos.
Também no mesmo sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego (2011)
explica que:
A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa
vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes.
Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado
por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O tema já está em evidência em nosso País há vários anos.
Em 1996 foi objeto de reportagem de capa da Revista Veja (1995), que nos
trouxe o alarmante dado de que “uma pesquisa feita na semana passada em
doze capitais pela Brasmarket, Análise e Investigação de Mercado, informa
que 52% das mulheres que trabalham consideram que já foram assediadas
sexualmente”.
Em muitas vezes, a vítima não toma providências temendo perder o emprego. Contudo, essa não é a melhor alternativa, visto que o assédio sexual é
crime com pena detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ainda, se a vítima foi
menor de 18 (dezoito) anos, a pena inicial é aumentada em até 1/3.
Resumo
Vimos nesta aula que o assédio sexual, cada vez mais frequente no ambiente
de trabalho, é crime, e muitas vezes a vítima, por medo, não toma as providências necessárias para a responsabilização do ofensor. Esse quadro precisa
mudar.
e-Tec Brasil
124
Responsabilidade Civil e Criminal
Atividades de aprendizagem
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede no Estado do Paraná, publicou a decisão que abaixo transcrevemos.
Após a leitura, discuta com seus colegas o enfoque dado, inclusive respondendo quais os reflexos do assédio moral na esfera trabalhista e na esfera
penal.
DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - ASSÉDIO SEXUAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
O assédio sexual, como tentativa de dominação sexual da vítima,
por chantagem ou por qualquer outro expediente que, de alguma forma, importe restrição de igualdade de oportunidade ou de
tratamento em matéria de emprego ou profissão, não se vincula
ao tipo penal restritivo do art. 216-A do Código Penal. Para fins
de Direito do Trabalho basta a conduta constrangedora do assediador com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual
da vítima, que cause algum temor a esta, independente daquele
se encontrar em posição hierárquica superior. O que se busca proteger é, além da liberdade sexual da vítima, também a segurança
e a harmonia do ambiente laboral, além do dever de proteção do
empregador em relação a seus empregados. Recurso ordinário da
autora a que se dá provimento para deferir indenização por danos
morais. (TRT-PR-32934-2007-009-09-00-3-ACO-23352-2010 – 2ª
Turma. Relatora: Des. Rosalie Michaele Bacila Batista. Publicado no
DEJT em 23-07-2010)
Aula 25 - Assédio sexual no trabalho
125
e-Tec Brasil
e-Tec Brasil
126
Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 26 - Assédio moral no trabalho
Dando continuidade em nossos estudos sobre o assédio, hoje o tema da
aula é o assédio moral no ambiente de trabalho.
26.1 Assédio moral
É uma situação um pouco mais sutil de ser percebida. Teixeira (2009. P.21)
traz uma conceituação completa a respeito da matéria:
No entanto, o assédio também tem lugar através de procedimentos
mais concretos, como, dentre outros: o rigor excessivo, confiar tarefas
inúteis ou degradantes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçada, ameaças, exploração de fragilidade psíquica
e física, limitação ou coibição de qualquer inovação ou iniciativa do
trabalhador, obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas,
exposição a ridículo (impor a utilização de fantasias, sem que isso guarde relação com sua função; inclusão no rol de empregados de menor
produtividade); divulgação de doenças e problemas pessoais de forma
direta e/ou pública.
E segue apontando outros exemplos, tais como:
Gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios,
humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos,
coações públicas, difamações, exposição ao ridículo, tarefas degradantes ou abaixo da capacidade profissional (p. ex.: servir cafezinho, lavar
banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de
cunho sexista, indiferença à presença o outro, silêncio forçado e trabalho superior às forças do empregado, dentre outros.
Assista ao vídeo “Jornal Hoje Assédio moral pode ser punido
pela Justiça” disponível em
http://www.youtube.com/watc
h?v=MQukDqkMwaA&feature
=related
Um exemplo prático é a decisão da Justiça do Trabalho (RT 04393-2008069-09-00-8) que condenou uma determinada instituição bancária em danos morais no importe de R$ 5 mil por entregar a um trabalhador, em público, diante de seus colegas de trabalho, pelo fato deste não ter conseguido
atingir as metas e ter ficado em último lugar, uma lanterna como “prêmio”.
127
e-Tec Brasil
Figura 26.1: Assédio moral no trabalho
Fonte: www.shutterstock.com
Em sua decisão, a Juíza Ariana Camata Langoski explicou que:
A reparação pelo dano moral deve ter caráter punitivo e didático, visando penalizar o agressor e impedir que volte a reincidir na conduta.
Por outro lado, sua finalidade não é enriquecer a vítima, mas apenas
proporcionar-lhe certo conforto, já que a pecúnia jamais será suficiente
para reparar o sofrimento moral, que é inestimável. Para o arbitramento da quantia, também será levado em conta o grau de culpa da ré,
que, no caso, considero grave, ante a forma deliberada com que a conduta foi praticada. Na hipótese, reconheço como justa, a indenização
por danos morais arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a qual atenderá às finalidades acima.
Leia a respeito das “Fases da
humilhação no trabalho” em
artigo disponível em http://
www.assediomoral.org/spip.
php?article2
Normalmente, quando o agente que pratica o assédio moral é questionado
pelo seu ato, ele se defende alegando que teria sido mal interpretado, que a
suposta vítima é problemática e nunca reclamou, que é uma invenção e que
tudo não passou de uma brincadeira.
O assédio moral é uma prática muito comum não só no ambiente empresarial privado, mas também na Administração Pública.
A exemplo disso, o Município de São Paulo-SP publicou a Lei Ordinária nº
13.288, de 10 de janeiro de 2002, que “dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da administração
pública municipal direta e indireta por servidores públicos municipais”.
A publicação dessa Lei é um avanço legislativo porque traz a conceituação
do que é o assédio moral, prevendo consequências aos gestores públicos
que o praticarem contra os servidores. No texto consta o seguinte:
e-Tec Brasil
128
Responsabilidade Civil e Criminal
Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo
de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e
a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução
da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do
funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar
alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar
crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se
dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
É óbvio que o assédio moral causa um dano consistente no abalo psicológico
da vítima, e por essa razão deverá ser reparado por meio de uma indenização a ser arbitrada pela Justiça do Trabalho.
Resumo
Cada vez mais encontramos casos de assédio moral no trabalho, tema de
nossa aula de hoje. Os empregadores, seus prepostos e os empregados precisam estar atentos para que ele não ocorra. Isso também vale para os casos
de assédio sexual estudados na aula anterior.
Atividades de aprendizagem
Faça uma pesquisa com seus amigos e familiares e verifique se eles já foram
vítimas de assédio moral no trabalho. Depois discuta com seus colegas os
resultados obtidos.
Aula 26 - Assédio moral no trabalho
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e-Tec Brasil
Aula 27 - A responsabilidade criminal I
Até agora analisamos detalhadamente a respeito da responsabilidade civil, e fizemos alguns comentários sobre a criminal. Em nosso encontro de hoje, e no seguinte, iremos aprofundar os estudos
a respeito da responsabilidade criminal.
Figura 27.1: Prisão
Fonte: www.shutterstock.com
27.1 Conceito
Um conceito clássico de Direito Penal, ensinado por Garcia (1956, p.8), nos
diz que “é um conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para
combater as infrações penais, consistentes em crimes ou delitos e contravenções, disciplinando a aplicação, assim, das penas e das medidas de segurança”.
Portanto, responsabilizar criminalmente consiste na sujeição do autor a uma
pena (seja ela restritiva de liberdade ou de multa) em consequência da prática de um crime prévia e expressamente previsto no Código Penal.
27.2 Histórico
O Direito Penal, segundo Maggio (2001, p.31), passou por diversas fases ao
longo da história, e elas foram estudadas em nossas primeiras aulas (fase da
vingança privada, da vingança divina e da vingança pública).
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e-Tec Brasil
Revisando:
• Vingança Privada: A punição era a resposta do próprio ofendido, de
seus familiares ou integrantes do grupo tribal. Inicialmente eram aplicadas respostas desproporcionais, mas com a influência da Lei do Talião,
passou a ser limitada a um mal idêntico ao praticado contra a vítima.
• Vingança Divina: A punição era aplicada pelos deuses.
• Vingança Pública: A punição era aplicada pelo governante, em resposta
severa e cruel, tendo como finalidade a intimidação.
27.3 A responsabilização do técnico em se-
gurança no trabalho
Estamos estudando ao longo de nosso curso que o técnico em segurança no
trabalho possui diversas responsabilidades profissionais. Caso elas não sejam
respeitadas, o sujeito poderá responder civil e criminalmente pelos seus atos
e omissões.
No âmbito civil já estudamos detalhadamente como se dá essa responsabilização, e na seara penal destacaremos uma contravenção penal (não fornecimento de equipamentos de segurança) e três crimes (lesão corporal,
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou iminente e
homicídio culposo.
27.4 Contravenção Penal
Segundo a Lei de Introdução do Código Penal - LICP (Decreto-Lei nº 3.914/41),
tem-se que contravenção penal é “contravenção, a infração penal a que a
lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas.
alternativa ou cumulativamente”.
A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) diz que a pena de
prisão simples “deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto
ou aberto”, e que “o condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção” (art. 6º).
Em resumo, a diferença entre um crime e uma contravenção penal é que
nessa última a pena é mais branda, ou seja (prisão simples e/ou multa, alternativa ou cumulativamente), enquanto o crime é a “infração penal que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa” (LICP – art. 1º).
e-Tec Brasil
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Responsabilidade Civil e Criminal
Você sabia?
Pena de reclusão é aquela aplicada a crimes dolosos, e cumprida
em regime fechado (estabelecimento penal de segurança média
ou máxima, semi-aberto (estabelecimento penal agrícola, industrial
ou similar, sendo possível o trabalho externo) ou aberto (cumprido
em estabelecimento chamado “cada do albergado”, ou similar,
inclusive domiciliar); e pena de detenção é aquela aplicada tanto
a crimes dolosos como culposos, e seu regime de cumprimento é
semi-aberto ou aberto.
No que tange ao técnico de segurança no trabalho, remetemos ao que dispõe o §2º, do art. 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel
cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. (destacamos)
Assim, é contravenção penal punível com multa deixar a empresa de cumprir
as normas de segurança e higiene do trabalho. Isso inclui, naturalmente, a
situação em que o empregador deixa de fornecer e fiscalizar a utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual.
Resumo
Nesta aula vimos os conceitos iniciais de responsabilização criminal,
seu histórico e também estudamos a contravenção penal.
Aula 27 - A responsabilidade criminal I
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e-Tec Brasil
Atividades de aprendizagem
Busque informações junto aos órgãos de fiscalização como é a situação da
contravenção prevista no §2º, do art. 19, da Lei nº 8.213/91, em sua cidade
ou região, discutindo os resultados com seus colegas.
e-Tec Brasil
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Responsabilidade Civil e Criminal
Aula 28 - A responsabilidade criminal II
Em nosso encontro de hoje analisaremos três crimes previstos no Código
Penal que podem ser atribuídos ao técnico em segurança no trabalho, no
desempenho de suas funções.
28.1 Crime de lesão corporal
Crime previsto no art. 129 do Código Penal (“ofender a integridade ou a saúde
de outrem”). Para esse crime a punição é de detenção de três meses a um ano.
Nesse crime, se a lesão corporal foi ocasionada por culpa do agente (imagine
o técnico em segurança no trabalho que não observa as atribuições profissionais previstas na legislação já referida nas aulas anteriores), a pena é de
detenção de dois meses a um ano.
Contudo, poderá ser considerada de natureza grave e, portanto com aumento
de pena, se resultar na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias (pena: reclusão de um a cinco anos), e se resultar em incapacidade
para o trabalho ou em perda ou inutilização de membro, sentido ou função,
bem como deformidade permanente (pena: reclusão, de dois a oito anos).
28.2 Crime de perigo
Outro crime que merece destaque é a EXPOSIÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE DE OUTREM À PERIGO DIRETO OU IMINENTE, também conhecido
como “Crime de Perigo”.
A esse respeito veja a decisão abaixo:
Dirigentes de empresa que permitem o trabalho com produtos químicos altamente lesivos e nocivos em precárias condições de segurança.
Caracterização. As condições precárias de segurança da empresa que
trabalha com produtos químicos altamente lesivos e nocivos expondo
seus empregados a riscos constantes e iminentes, evidenciam, inequivocamente, que os responsáveis, conscientemente, admitem e aceitam o
risco de produzir resultados danosos, estando evidente o dolo eventual
necessário para a caracterização do delito do art. 132 do CP. Apelação
nº 930.413/7, 15ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo,
relator Borges Pereira, processo original 2ª Vara Regional da Lapa – Comarca de São Paulo, feito nº 1088/90.
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e-Tec Brasil
A pena aplicável a esse crime é a de detenção, de três meses a um ano, isso
se o fato não constitui crime mais grave (art. 132).
28.3 Homicídio culposo
Por fim, o mais grave dos crimes que estamos estudando é, sem dúvida alguma, o crime de Homicídio Culposo.
O técnico em segurança no trabalho pode ser responsabilizado por esse crime quando, por alguma falha em sua atuação profissional, ocasionar um
acidente cujo resultado seja a morte de um trabalhador.
Em sua forma simples, a pena é de reclusão de seis a vinte anos, porém na
modalidade culposa a pena base é menor (detenção de um a três anos).
Não obstante, considerando a pena base para o homicídio culposo, haverá
aumento da pena em 1/3 (um terço) “se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão”.
Mirabete (2003, p.831) cita algumas decisões judiciais a respeito do crime de
homicídio culposo no ambiente profissional:
TACRSP: Se o engenheiro responsável pela execução da obra e o encarregado pela fiscalização dos serviços permitem que funcionários
exerçam suas atividades contrariando normas técnicas de segurança
no trabalho, respondem, na forma culposa, pelo homicídio de operário
que cai da obra por não usar cinto de segurança (RT 752/612).
TACRSP: Age com culpa, devendo responder pelo óbito causado a
obreiro, nos termos do art. 121, §§3º e 4º, do Código Penal, o Engenheiro que, responsável pela manutenção, equipamentos e projetos da
empresa empregadora da vítima, deixa de providenciar que os equipamentos de segurança possam ser adequadamente utilizados, sendo
insuficiente que os mesmos estejam à disposição dos operários, pois é
dever técnico do responsável pela obra proporcionar condições ideais
de segurança (RJTACRIM 37/2008).
TACRSP. Se houve o cuidado costumeiro para que os trabalhadores da
indústria não sofressem os efeitos tóxicos do produto venenoso com
que lidavam, não pode o responsável pelo pessoal e pelas normas de
segurança deste e da empresa ser considerado culpado pela morte de
um dos operários, devendo o fato ser levado à conta de mero acidente
de trabalho. Inexiste justa causa, pois, para a ação penal contra ele
instaurada por homicídio culposo (RT 464/375)
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Responsabilidade Civil e Criminal
Obviamente que não podemos nos furtar da associação de tais crimes com
as eventuais omissões do técnico em segurança do trabalho.
Resumo
Na aula de hoje vimos os três principais crimes que podem ser atribuídos ao
técnico em segurança no trabalho. Para afastá-los, é seu dever, como futuro
técnico em segurança no trabalho, cumprir todas as atribuições da profissão,
evitando-se a ocorrência de um acidente.
Atividades de aprendizagem
Analise qual pode ser a responsabilidade criminal dos integrantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) quando da ocorrência
de um acidente não previsto em seus documentos de identificação de riscos.
Discuta com seus colegas as suas conclusões.
Aula 28 - A responsabilidade criminal II
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e-Tec Brasil
Aula 29 - Responsabilidade social das empresas
Estamos chegando ao final de nossos estudos a respeito de responsabilidade civil e criminal do técnico em segurança no trabalho. O último tema
que trataremos é a responsabilidade social das empresas. Mas o que isso
tem a ver com você?
29.1 Contexto
A empresa, ente jurídico de personalidade própria, é formada pela união de
vários fatores: o capital, a técnica e os bens (sejam eles materiais ou mesmo
imateriais, como a própria marca comercial). Além disso, é a gestora de outros, como a mão-de-obra.
Neste contexto, para a busca de sua finalidade, a empresa recebe proteção
Estatal por meio da garantia da propriedade privada, conforme previsão no
art. 5º, inciso XXII, e art. 170, inciso II, de nossa Constituição Federal.
Entretanto, não é difícil concluir que uma empresa despreocupada com os
impactos negativos de sua atividade, que busca indiscriminadamente o lucro, não consegue sobreviver no mundo competitivo, vez que existe forte
pressão de toda a sociedade, de seus empregados e dos consumidores no
sentido de exigir que a empresa atenda sua função social.
Exatamente por isso que o próprio texto constitucional determina que o
direito à propriedade privada não é absoluto, devendo respeitar sua função
social (art. 5º., inciso XXIII e art. 170, inciso III).
A função social pode ser definida como conjunto harmonioso e integrado de
medidas legais e éticas adotadas pelas empresas para, além do atingimento de
seus objetivos econômicos, também proporcionar um desenvolvimento sustentável da comunidade onde ela está inserida, fazendo com que sejam amortecidos os impactos econômicos negativos gerados pela atividade empresarial.
Esses impactos negativos podem ser o esgotamento dos recursos naturais,
a exploração indiscriminada da mão-de-obra (inclusive o desrespeito às medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador), os rejeitos lançados
no meio ambiente, dentre outros.
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e-Tec Brasil
Neste sentido, o art. 1.228 do Código Civil Brasileiro ressalta a determinação
de se exercer o direito de propriedade em “consonância com suas finalidades econômicas e sociais”, sendo proibidos os atos que não tragam qualquer utilidade ou comodidade ao proprietário, ou ainda sejam aqueles com
a intenção de prejudicar terceiros (§ 1º. e § 2º.).
Em relação à importância do tema, Sertek (2006, p.39) afirma que “a sociedade está mais bem informada sobre a qualidade dos produtos e seus
impactos no meio ambiente” e que os “impactos da poluição ambiental e
outros aspectos relacionados à responsabilidade social, tais como trabalho
infantil, trabalho forçado, saúde e segurança, começam a pesar na decisão
de compra dos consumidores” (destacamos).
Com o mesmo ponto de vista, ressalta ainda que “a participação da empresa na construção do bem comum de seu entorno, isto é, no modo como
aprimora as funções dos que dela dependem, constitui o núcleo genuíno da
construção de sua responsabilidade social”.
Para o Instituto Ethos (2003), as sete diretrizes da responsabilidade social
empresarial são as seguintes:
1. Adote valores e trabalhe com transparência;
2. Valorize empregados e colaboradores
3. Faça sempre mais pelo meio ambiente;
4. Envolva parceiros e fornecedores;
5. Proteja clientes e consumidores;
6. Promova sua comunidade;
7. Comprometa-se com o bem estar comum.
Stakeholder
é um termo utilizado para
denominar os diversos públicos
com os quais a empresa está
integrada e envolvida, e que
sofrem direta ou indiretamente
impactos de sua atividade
empresarial, tais como
empregados, prestadores
de serviços, consumidores,
comunidade local, meio
ambiente, governo, concorrentes
e terceiro setor.
e-Tec Brasil
É evidente que responsabilidade social não é apenas o respeito à legislação,
pois isto já é uma obrigação. Trata-se de algo a mais, que além de beneficiar
os stakeholders, poderá também ser utilizado pela própria empresa com o
fito de promoção da marca perante a sociedade.
No âmbito da responsabilidade civil e criminal do técnico em segurança no
trabalho, o tema é de fácil aplicação quando o referido profissional passa a
preocupar-se com a prevenção, com a constante vigilância, e com uma atitude
proativa, a fim de que o dano não ocorra. E se eventualmente vier a ocorrer,
que tome as medidas legais cabíveis no menor prazo possível, facilitando o
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Responsabilidade Civil e Criminal
acesso da vítima aos benefícios legais e previdenciários, fornecendo a documentação à efetiva fiscalização, etc.
Assim, sem qualquer sombra de dúvida, você, futuro técnico em segurança
no trabalho, possui importância fundamental de auxiliar, com todo o conhecimento profissional adquirido, a aplicação dos princípios da responsabilidade social no dia a dia empresarial.
Com isso, você estará contribuindo para a garantia da efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que incluem os direitos à vida, à liberdade, ao trabalho
em condições dignas, etc.
Resumo
Hoje vimos que a busca pelo lucro indiscriminado pelas empresas possui
limitações, sendo esse o campo de estudo do que seja sua responsabilidade
perante a sociedade.
Atividades de aprendizagem
Assista ao vídeo disponível no link http://www.youtube.com/
watch?v=kYV5ZYdx2L4 e aponte o que você tem feito para melhorar o
mundo em que vivemos.
Aula 29 - Responsabilidade social das mpresas
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e-Tec Brasil
Aula 30 - Uma breve revisão do que foi visto no livro
Nesta aula, última de nossa apostila, faremos uma breve revisão dos conteúdos abordados ao longo de nosso curso, nos dez temas.
30.1 Tema: Histórico e contextualização da matéria
Conteúdo abordado nas aulas 1 e 2.
Fizemos algumas considerações iniciais a respeito da matéria, e vimos que
os atos da vida humana podem causar consequências previstas em lei, como
um dano e o dever de repará-lo.
Analisamos como se dava a responsabilização ao longo da história, em suas
diversas fases.
30.2 Tema: O conceito de responsabilidade civil
Conteúdo abordado nas aulas 3 e 4.
Estudamos o conceito genérico de responsabilidade e o que é responsabilidade civil.
Também foi visto como funciona sua diferenciação da responsabilidade criminal.
30.3 Tema: Pressupostos da responsabili-
dade civil
Conteúdo abordado nas aulas 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Foi possível verificar quais
são os pressupostos da responsabilidade civil (conduta humana ilícita, por
ação ou omissão, com dolo ou culpa, e que cause tal conduta um dano,
sendo necessário haver um nexo entre eles – o dano e a conduta humana
contrária à lei) e estudá-los minuciosamente.
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e-Tec Brasil
Além disso, vimos ainda as principais ações e omissões do técnico em segurança no trabalho que podem gerar responsabilidade profissional.
Também, abordamos alguns casos em que o ato, aparentemente ilícito, não
gera o dever de indenizar, e as modalidades de responsabilização.
30.4 Tema: A reparação do dano
Conteúdo abordado nas aulas 11 e 12.
Vimos como funciona o dever de reparar um dano, suas formas e diferenciação entre o material/patrimonial e o dano moral.
30.5 Tema: A responsabilidade no direito do trabalho
Conteúdo abordado nas aulas 13, 14, 15 e 16.
Foram apresentados conceitos de Direito do Trabalho, inclusive os necessários para compreender quem é o empregado e quem é o empregador.
Vimos quais são os princípios gerais e específicos desse ramo do Direito,
que ajudam a entender o dever de reparar o dano ocasionado na relação de
emprego.
E, finalmente, pontuamos casos em que há responsabilidade no Direito do
Trabalho.
30.6 Tema: Medicina e segurança no traba-
lho
Conteúdo abordado nas aulas 17, 18, 19, 20, 21 e 22, sendo um dos mais
específicos de nossa apostila.
Estudamos o histórico da medicina e segurança no trabalho, seu conceito, e
percorremos os principais temas atinentes à matéria (EPI, EPC, SESMT, CIPA,
PCMSO, PPRA, edificação, iluminação, conforto térmico). Abordamos a responsabilidade dos integrantes das Comissões, Programas e Serviços.
Ao final, compreendemos o que são atividades insalubres e atividades perigosas.
e-Tec Brasil
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Responsabilidade Civil e Criminal
30.7 Tema: Acidentes de trabalho e doen-
ças profissionais
A questão dos acidentes de trabalho e doenças profissionais foi abordada
nas aulas 23 e 24, quando entendemos suas consequências negativas para
o trabalhador, para a empresa e para toda a sociedade.
Estudamos conceitos legais, dados estatísticos (que nos fazem refletir a respeito da importância da correta atuação do técnico em segurança no trabalho), garantia de emprego e o direito de regresso da Previdência Social
contra a empresa que descumpriu as normas.
Ainda, vimos as providências administrativas que devem ser tomadas no
caso de ocorrer o acidente.
30.8 Tema: Assédios
Conteúdo abordado nas aulas 25 e 26.
Tema de certa forma polêmico, que muitas vezes acaba não denunciado por
medo do próprio ofendido, seja pelo assédio moral ou mesmo sexual.
30.9 Tema: Responsabilidade criminal
Conteúdo abordado nas aulas 27 e 28.
Apresentamos o conceito de Direito Penal, seu interessante histórico (revendo aulas anteriores), seus conceitos. Vimos o que é “crime” e sua diferenciação com a “contravenção penal”.
Ao final, analisamos cada um dos crimes aplicáveis à atuação do técnico em
segurança no trabalho.
30.10 Tema: Responsabilidade social das empresas
Conteúdo abordado na aula 29.
Essa aula foi um presente especial a você aluno, que passou a compreender
que os atos que praticamos hoje repercutirão em grande intensidade para
as futuras gerações, além de influenciar diretamente os nossos stakeholders.
Aula 30 - Uma breve revisão do que foi visto no livro
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e-Tec Brasil
Resumo
Hoje chegamos ao final de nossa caminhada, e esperamos que tenham compreendido a real e constante necessidade de vocês, como futuros técnicos
em segurança no trabalho, atentarem para o respeito às normas de segurança dentro das empresas e indústrias. É a vida humana que está em jogo.
Com isso, encerramos o livro e desejamos muito sucesso a você!
Atividades de aprendizagem
Discuta com seus colegas os pontos mais importantes estudados em nosso
livro e que são aplicáveis ao o técnico em segurança no trabalho.
e-Tec Brasil
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Responsabilidade Civil e Criminal
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e-Tec Brasil
148
Responsabilidade Civil e Criminal
Referências das figuras
Figura 1.1- Acidente de Trânsito
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 2.1 – Código de Hamurabi
Fonte: http://www.panoramio.com/photo/37279135
Figura 2.2 – Napoleão Bonaparte
Fonte: http://picasaweb.google.com/lh/view?imgsz=small&psc=G&cuname=LFMaia&un
ame=LFMaia&q=Napole%C3%A3o+Bonaparte&filter=1#5599976749041985234
Figura 3.1 – O dever de reparar
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 4.1 – Moral
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 6.1 – Segurança no Trabalho
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 7.1 – Bebida e direção
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 8.1- Força maior
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 8.2: Legítima defesa
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 9.1 – Contrato sendo fechado
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 10.1 – Campo de Futebol
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 11.1 – Indenização em dinheiro
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 13.1 – Presidente Getúlio Vargas
Fonte: http://pt.wikipedia.org
Figura 13.2 – Trabalhador e a CTPS
Fonte: http://jornalismob.files.wordpress.com
Figura 17.1 – Equipamentos de Proteção Individual
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 17.2 – Relação Operação X EPI X Exposição
Fonte: http://www.andef.com.br/epi/aquisicao.htm
149
e-Tec Brasil
Figura 17.3 – Modelo de Certificado de Aprovação de EPI
Fonte: http://www.mte.gov.br
Figura 18.1 – EPC
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 18.2 – Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho
Fonte: http://messnotrabalho.blogspot.com/2011/04/sesmt.html
Figura 19.1 – CIPA: Vamos combater os acidentes
Fonte: http://2.bp.blogspot.com
Figura 19.2 – Edificação da Linha de Produção da Boeing
Fonte: http://www.jblog.com.br/media/6/20071212-slot1212dreamliner.jpg
Figura 20.1 – Sistema de aproveitamento da iluminação natural em indústria
Fonte: http://www.logismarket.ind.br/leonardi/sistema-de-ventilacao-e-iluminacaonatural/1263772780-1179618801-p.html
Figura 23.1 – Acidentes: prejuízo para a empresa
Fonte: www.shutterstock.com
Quadro 23.2 – Acidentes de Trabalho
Fonte: http://www.mte.gov.br/dados_estatisticos/anuario_trabalhadores.asp
Figura 24.1 – Previdência Social
Fonte: http://www.123people.at/s/previdencia+social
Figura 25.1 – Assédio Sexual no Trabalho
Fonte: http://artedocuidarnasaude.blogspot.com
Figura 26.1 – Assédio Moral no Trabalho
Fonte: www.shutterstock.com
Figura 27.1 - Prisão
Fonte: www.shutterstock.com
e-Tec Brasil
150
Responsabilidade Civil e Criminal
Anexo I - Siglas
CA- Certificado de Aprovação (para EPIs).
CAT - Comunicação de Acidentes do Trabalho.
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
EPC - Equipamento de Proteção Coletiva.
EPI- Equipamento de Proteção Individual.
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
NR- Norma Regulamentadora.
OIT - Organização Internacional do Trabalho.
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.
151
e-Tec Brasil
Atividades autoinstrutivas
1. Assinale a alternativa correta:
a) Nos primórdios da humanidade, o homem reagia a um mal que lhe era
causado de maneira brutal e violenta.
b) Nos primórdios da humanidade, a reação somente poderia advir do próprio ofendido/vítima.
c) Não é instinto do ser humano reagir contra um mal que lhe é causado.
d) O instinto de reação humano surgiu somente na atualidade.
e) É correto afirmar que nos primórdios da humanidade a pena poderia ser
dada apenas pelos deuses.
2. Assinale a alternativa incorreta a respeito da fase da vingança privada:
a) É o momento em que houve a predominância da Lei do Talião.
b) A reação humana caracterizou-se pela brutalidade e violência.
c) A Lei do Talião era uma forma de imposição de limites à reação humana.
d) O Código de Hamurabi era uma manifestação divina para impor a paz
social.
e) A chamada “pena de talião” não era, em verdade, uma pena propriamente dita, mas sim um instrumento moderador desta.
3. Assinale a alternativa incorreta a respeito da fase da vingança divina:
a) A reação era entendida como uma punição emanada das autoridades
divinas.
b) Somente o sacerdote, que era o representante das autoridades divinas na
Terra, era quem poderia estabelecer a punição ao autor do mal causado.
c) Era permitida a reação individual da vítima, da maneira que bem entendesse.
d) A intimidação era a base desse período histórico.
e) Nesse período os povos eram muito atrelados aos deuses.
4. Ainda a respeito da fase da vingança divina, a punição ao
infrator poderia ser brutal e violenta porque:
a) inexistiam leis escritas traçando os limites.
b) ao praticar a ofensa contra a vítima, estar-se-ia, na verdade, ofendendo
os deuses, e isso era considerado um fato muito grave.
153
e-Tec Brasil
c) a vítima poderia ser tomada por um anseio de justiça e não teria a noção
de limites para sua reação.
d) as leis escritas da época permitiam punições violentas e brutais.
e) nenhuma alternativa está correta, pois não se admitiam punições brutais
e violentas no período da vingança divina.
5. Assinale a alternativa correta. Na fase da vingança pública:
a) Apesar de a organização social estar em torno de um governante, monarca ou de uma autoridade pública, a punição continuava a ser entendida como a manifestação divina pelo mal praticado.
b) Era a autoridade pública quem decretava a punição ao agressor.
c) A punição não tinha qualquer caráter político.
d) A punição não tinha intenção de fortalecimento do poder do soberano.
e) Os processos de punição eram públicos, com possibilidade do autor da
infração exercitar amplamente seu direito de defesa e contraditório.
6. Assinale a alternativa incorreta a respeito do período humanístico:
a) Foi uma conseqüência natural às penas desproporcionais e cruéis que
eram aplicadas pelos governantes.
b) Pregava processos de punição mais simples.
c) Pregava que as normas (leis) deveriam ser mais complexas e de difícil
interpretação, para que o agente se sentisse intimidado antes de praticar
um ato delituoso.
d) Sustentava que as leis deveriam ser mais claras e de fácil interpretação,
propiciando maior transparência e respeito ao ser humano.
e) A pena não poderia ser desumana e desproporcional à agressão praticada.
7. A respeito do conceito de responsabilidade, é correto afirmar que:
a) A responsabilidade é um conceito que decorre apenas da violação de leis.
b) A responsabilidade é um conceito que decorre apenas da violação de
contratos.
c) A responsabilidade é um conceito que decorre do cometimento de um
ato ilícito, independente se tal ato é decorrente da violação de uma lei
ou de um contrato.
d) A existência de culpa é o pressuposto obrigatório da responsabilidade
civil.
e) Todas as alternativas acima estão incorretas.
e-Tec Brasil
154
Responsabilidade Civil e Criminal
8. Em relação ao objeto de estudo da responsabilidade civil,
assinale a alternativa correta:
a) Na responsabilidade civil há apenas o dever de reparar o dano patrimonial.
b) Na responsabilidade civil há apenas o dever de reparar o dano moral.
c) A responsabilidade civil preocupa-se tanto com a reparação do dano patrimonial quanto o dano moral.
d) Dano Moral não é objeto da responsabilidade civil.
e) Somente o Dano Moral é objeto da responsabilidade civil.
9. No campo da responsabilidade, é correto afirmar que:
a) A responsabilidade civil é independente da criminal.
b) Na responsabilidade civil há preocupação com o crime praticado.
c) Na responsabilidade criminal há preocupação com os efeitos patrimoniais.
d) A responsabilidade civil está vinculada à criminal.
e) Responsabilidade civil e criminal são sinônimos.
10. Marque a alternativa correta em relação à ligação entre a
responsabilidade civil e criminal:
a) Todo ato da vida civil gera consequências no âmbito criminal.
b) Nenhum ato da vida civil gera consequências no âmbito criminal.
c) Se no âmbito criminal o Juiz já tiver prolatado a sentença, no âmbito civil
deverá, também, ser investigada a autoria e a existência do fato ilícito.
d) Se no âmbito criminal o Juiz já tiver prolatado a sentença, no âmbito civil
não será necessário investigar a autoria e a existência do fato ilícito.
e) O termo “autoria” significa desvendar o nome e qualificação da vítima.
11. Assinale a alternativa que traz todos os pressupostos da
responsabilidade civil:
a) ação voluntária, por culpa ou dolo, que cause um dano a outrem.
b) ação ou omissão voluntária, por culpa ou dolo, que cause um dano a
outrem, sendo necessária a existência de nexo causal.
c) O nexo causal é indispensável.
d) O ato ilícito decorre apenas do descumprimento de um contrato.
e) O ato ilícito decorre somente de um ato criminal.
12. A respeito da culpa, é correto afirmar que:
a) culpa é a ação intencional voltada a um resultado desejado.
b) culpa é sinônimo de dolo.
c) negligência é inobservância das precauções necessárias.
Atividades autoinstrutivas
155
e-Tec Brasil
d) imperícia é a falta de habilidade ou experiência reputada necessária para
a realização de certas atividades profissionais. Ex: exige-se que o técnico
em segurança no trabalho aja de forma ativa, a fim de evitar acidentes e
danos à saúde e integridade dos trabalhadores.
e) imprudência é sinônimo de descuido.
13. Em relação à responsabilização criminal, assinale a alternativa incorreta:
a) A omissão é relevante para o âmbito criminal quando o omitente deveria
e poderia evitar o resultado.
b) A omissão não é causa de responsabilização criminal.
c) O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância.
d) O dever de agir incumbe a quem assumiu a responsabilidade de impedir
o resultado.
e) A empresa que descumpre normas de saúde e higiene no trabalho está
sujeita ao pagamento de multa, por ser tal ato considerado como contravenção penal.
14. A respeito das ações e omissões do técnico em segurança
no trabalho, assinale a alternativa correta:
a) Ao técnico em segurança no trabalho cabe apenas a identificação dos
riscos da atividade, não sendo lícito que indique quais os equipamentos
de proteção individual mais adequados a diminuir esses riscos.
b) O técnico em segurança no trabalho pode ser responsabilizado, tanto
civil quanto criminalmente, por suas ações e omissões.
c) O técnico em segurança no trabalho pode ser responsabilizado apenas
no âmbito criminal por suas ações e omissões.
d) O técnico em segurança no trabalho deve manter-se informado de toda
a legislação de sua área de atuação, sendo desnecessário participar de
seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o
aperfeiçoamento profissional.
e) A atuação do técnico em segurança do trabalho deve se dar de maneira
isolada, sem qualquer relação com outros setores (ex: RH).
15. Por mais que todos os pressupostos da responsabilidade
civil estejam presentes, algumas causas podem excluir a ilicitude do ato. Em relação a esse tema, assinale a alternativa
correta, assim entendida a que contém todas as causas de
exclusão.
a) Essas causas são as seguintes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e exercício regular de um direito (estrito
e-Tec Brasil
156
Responsabilidade Civil e Criminal
cumprimento do dever legal).
b) Essas causas são as seguintes: força maior, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato de terceiro e exercício regular de um direito (estrito
cumprimento do dever legal).
c) (c) Essas causas são as seguintes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, legítima defesa e exercício regular de um
direito (estrito cumprimento do dever legal).
d) (d) Uma vez praticado um ilícito que cause um dano, há obrigatoriamente o dever de indenizar, não existindo hipóteses alguma de exclusão da
ilicitude do ato.
e) (e) O esquecimento do técnico em segurança no trabalho de cumprir
alguma norma específica durante o desempenho de suas atribuições é
entendido como caso de exclusão da ilicitude do ato.
16. Ainda em relação às causas excludentes da ilicitude do ato,
é correto afirmar que:
a) A legislação penal entende que se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
b) Na legítima defesa não se exige a repulsa de forma moderada.
c) A greve é um exemplo de fato de terceiro.
d) Os fenômenos da natureza são considerados como exercício regular de
direito.
e) Caso fortuito e força maior estão atrelados à vontade do agente.
17. Assinale a alternativa correta:
a) Dano moral é aquele que atinge o patrimônio material da vítima.
b) Um dos pressupostos (requisitos) da responsabilidade civil é a existência
de um nexo de causa entre a atitude ilícita praticada pelo agente e o
dano que causou.
c) A responsabilidade civil protege apenas o patrimônio material da vítima.
d) A responsabilidade criminal protege somente o patrimônio material da
vítima.
e) Todo ato ilícito, mesmo que não acarrete dano à vítima, incorrerá no
dever de indenizar.
18. Imputabilidade é a condição mínima para que determinado
ato ilícito possa ser atribuído ao seu agente. Assim, é correto
afirmar que:
a) O menor de 16 (dezesseis) anos é imputável segundo a legislação civil.
b) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo são imputáveis
segundo a legislação civil.
Atividades autoinstrutivas
157
e-Tec Brasil
c) o empregador não é responsável perante terceiros em relação aos atos
praticados por seus empregados.
d) Os emancipados não respondem por seus atos.
e) o empregador é responsável perante terceiros em relação aos atos praticados por seus empregados. Contudo terá direito de cobrar desses os
valores pagos pela reparação dos danos causados.
19. Em relação às modalidades de responsabilidade civil,
analise as seguintes afirmações:
I A responsabilidade civil extracontratual é aquela que decorre por mera
violação de um dever previsto em contrato.
II A responsabilidade civil contratual é aquela que decorre do descumprimento de obrigações previstas em contrato.
III Um acidente automobilístico é exemplo que pode acarretar na responsabilidade civil extracontratual.
IV O fundamento do dever de indenizar, no caso da responsabilidade civil
extracontratual, tem origem na obrigação genérica de todos de não causar danos a outrem.
Assinale a única alternativa correta:
a) Todas as afirmações estão corretas.
b) Todas as afirmações estão incorretas.
c) Somente as afirmações II e IV estão corretas.
d) Somente a afirmação III está correta.
e) Somente as afirmações II, III e IV estão corretas.
20. Ainda com relação às modalidades de responsabilidade, é
correto afirmar que:
a) Na responsabilidade civil objetiva, a ocorrência da culpa ou dolo do agente é indispensável para o dever de reparar o dano.
b) A culpa para a responsabilidade civil subjetiva pode ser subdividia em
atos de imprudência, negligência e imperícia.
c) Não há qualquer diferença entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva.
d) O cachorro que se soltou da coleira e mordeu um transeunte é um exemplo clássico de responsabilidade civil subjetiva, pois depende da comprovação da culpa de seu dono.
e) Imprudência não é elemento de culpa, mas sim do dolo.
21. Em relação às formas de reparação do dano, assinale a
alternativa correta:
a) A reparação do dano sempre pressupõe o pagamento de uma indenização.
e-Tec Brasil
158
Responsabilidade Civil e Criminal
b) Na reparação do dano sempre haverá o retorno da situação anterior (statu quo ante).
c) A extensão do dano é um fato dispensável na fixação da indenização.
d) Quanto maior for a extensão do dano, maior será a indenização devida.
e) A indenização poderá ser dobrada caso o agente causador do dano não
venha a pedir desculpas à vítima.
22. Assinale a alternativa incorreta:
a) Dano emergente é aquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou seja, o
quanto seu patrimônio foi diminuído pelo evento danoso.
b) Salvo as exceções previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
c) Lucro cessante é tudo aquilo que a vítima deixou de lucrar com o ato
delituoso, ou seja, representa uma expectativa razoável de aumento de
patrimônio não ocorrida pelo evento.
d) Perdas e danos podem ser cumulados em uma ação por reparação de
danos.
e) Lucro emergente é uma forma de reparar o dano.
23. Assinale a alternativa correta:
a) O dano moral é aquele causado no patrimônio da vítima.
b) O dano moral é aquele causado no interior (psicológico) da vítima.
c) O dano moral e o dano patrimonial não podem ser cumulados em uma
ação de reparação de danos.
d) O dano moral é objeto do direito penal.
e) Na esfera criminal há preocupação apenas com a integridade moral da
vítima.
24. A respeito dos critérios que devem ser considerados pelo
juiz ao condenar alguém na reparação pelo dano moral, estão
o(s) seguinte(s) (analise as seguintes diretrizes):
I Antecedentes.
II Posição social e econômica da vítima e do ofensor.
III Repercussão da ofensa.
IV Gravidade da ofensa.
Agora assinale a única alternativa correta:
a) Apenas as alternativas I e II estão corretas.
b) Apenas as alternativas III e IV estão corretas.
c) Apenas as alternativas II e IV estão corretas.
d) Todas as alternativas estão corretas.
e) Nenhuma das alternativas está correta.
Atividades autoinstrutivas
159
e-Tec Brasil
25. Ônus da prova é o encargo de provar um fato. Assim, nosso Direito determina que esse encargo é dividido da seguinte
forma.
a) Quem alega sempre deve provar.
b) Quem deve provar é sempre a outra parte.
c) Em regra o ônus da prova é de quem alega, mas existem exceções (ex:
ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor).
d) No Direito do Trabalho o ônus da prova é sempre do empregador.
e) De acordo com o critério de divisão do ônus da prova, não há nenhuma
exceção, sendo que deverá ser provado o fato por quem o alega.
26. Em relação aos exemplos de responsabilidade no âmbito
do Direito do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:
a) O empregador pode realizar descontos no salário do empregado, desde
que este autorize previamente.
b) Existe direito de regresso do empregador contra o empregado quando
aquele teve que responder perante terceiros por ato ilícito praticado pelo
seu trabalhador, quando este agiu com negligência.
c) O empregador possui responsabilidade objetiva em relação aos acidentes
de trabalho.
d) A alteração na estrutura jurídica de uma empresa não modifica os direitos de seus empregados.
e) A alteração na estrutura jurídica de uma empresa acarreta, por consequência, modificação nos direitos de seus empregados.
27. Assinale a alternativa correta.
a) Responsabilidade solidária é quando ambos os devedores respondem de
forma igualitária e ao mesmo tempo pelos débitos havidos.
b) Responsabilidade subsidiária é quando ambos os devedores respondem
de forma igualitária e ao mesmo tempo pelos débitos havidos.
c) Solidariedade e Subsidiariedade são sinônimos.
d) Na responsabilidade solidária existe a figura de um devedor principal.
e) Nenhuma das alternativas está correta.
28. Assinale a alternativa correta:
a) Empregado é toda pessoa jurídica que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
b) O risco da atividade econômica é sempre do empregado.
c) Não se admite o profissional liberal como empregador.
d) Por não haver a característica de pessoalidade, o empregado pode se fazer substituir por um amigo quando não desejar comparecer ao trabalho.
e-Tec Brasil
160
Responsabilidade Civil e Criminal
e) O risco da atividade econômica é sempre do empregador, não podendo
deixar de pagar o salário em virtude de uma crise no setor em que atua.
29. Em relação aos princípios, analise as afirmações a seguir:
I princípios são regras que estão em hierarquia inferior às normas jurídicas,
pois são delas decorrentes.
II os princípios são regras básicas, que estabelecem a orientação de como
uma norma jurídica (lei) deve ser interpretada.
III violar um princípio é mais grave do que violar uma norma jurídica
IV os princípios podem também estabelecer uma limitação na compreensão
de uma determinada norma jurídica.
Agora assinale a única alternativa correta:
a) Somente a afirmação III está incorreta.
b) As afirmações I e IV estão incorretas
c) Todas as afirmações estão corretas.
d) Todas as afirmações são incorretas.
e) Somente as afirmações II, III e IV estão corretas.
30. Como vimos, os princípios são muito importantes na interpretação das leis e demais normas jurídicas. Assim, considere
as seguintes afirmativas:
I Princípio da Boa-fé: Está permeado em todo o nosso ordenamento jurídico, exigindo uma conduta correta e honesta do agente. Se estiver agindo
de má-fé em suas relações jurídicas, certamente não estará amparado
pelo Direito.
II Princípio da Proteção ao Trabalhador: Decorre da desigualdade econômica entre o empregador e o empregado, fazendo com que este se submeta às imposições daquele para ver mantido seu emprego. Seus subprincípios pregam pela interpretação de uma norma jurídica, de forma mais
favorável ao empregado, caso haja dúvida. Além disso, deve-se aplicar a
regra mais benéfica quando existirem duas tratando da mesma matéria.
III Princípio da Primazia da Realidade: Diz que os fatos sempre se sobrepõem em relação aos documentos. Assim, um contrato de estágio que
não cumpre os requisitos legais poderá ser descaracterizado e estabelecido o vínculo de emprego.
IV Princípio da Igualdade: Está em nossa Constituição Federal, e afirma que
todos são iguais perante a lei. Porém, os doutrinadores entendem que
esse princípio diz que todos os iguais devem ser tratados de maneira
igual (desse raciocínio decorre o fato de que a mulher, por ser fisiologicamente diferente do homem, pode se aposentar antes).
Atividades autoinstrutivas
161
e-Tec Brasil
Agora assinale a única alternativa correta:
a) Todas as afirmativas estão corretas.
b) Apenas as alternativas II está correta.
c) Apenas as alternativas I e IV estão corretas.
d) Apenas as alternativas II, III e IV estão corretas.
e) Todas as afirmativas estão incorretas.
31. Assinale a alternativa correta:
a) É sempre possível alegar desconhecimento de uma lei para eximir-se da
responsabilidade.
b) É possível, dependendo do caso, alegar desconhecimento de uma lei
para eximir-se da responsabilidade.
c) A doutrina aponta que, no campo da saúde do trabalho, as responsabilidades decorrem, em sua grande maioria, por ações, e não por omissões.
d) É direito dos empregados que haja redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
e) A inobservância das normas de saúde e higiene no trabalho é considerando um crime, e não contravenção penal.
32. Em relação à medicina e segurança do trabalho, considere
as seguintes afirmações:
I Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar as relações de trabalho, inclusive o respeito às normas de segurança no trabalho. Além disso,
é, também, sua função expedir tais normas e atuar como instância de
julgamento dos recursos.
II O início de qualquer atividade empresarial pressupõe inspeção prévia
das instalações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo haver
embargo à construção/reforma do estabelecimento caso haja ofensa às
normas de medicina e segurança no trabalho.
III Mesmo que o empregador esteja cumprindo as normas gerais de medicina e segurança no trabalho, isto não o desobriga a efetivar outras
medidas específicas eventualmente necessárias.
IV Segurança e Medicina do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho
incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador
no local de trabalho, e de sua recuperação quando não se encontrar em
condições de prestar os serviços ao empregador.
a) Apenas as afirmativas I e III estão corretas.
b) Apenas as afirmativas II e IV estão corretas.
c) Apenas as alternativas III e IV estão corretas.
d) Todas as alternativas estão corretas.
e) Todas as alternativas estão incorretas.
e-Tec Brasil
162
Responsabilidade Civil e Criminal
33. A respeito dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI
assinale a alternativa incorreta:
a) São os equipamentos necessários à proteção da saúde e segurança do
trabalhador. Como exemplo pode ser citado o protetor auricular.
b) A indicação do EPI mais adequado pode ser feita pelo técnico em segurança no trabalho.
c) Deve ser comprado pelo empregado.
d) Deve ser fornecido gratuitamente pelo empregador.
e) Caso o empregado venha a perdê-lo, terá de custear a aquisição de um
novo.
34. A respeito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA, assinale a alternativa correta:
a) É composta apenas de empregados indicados pela empresa.
b) É composta apenas de empregados eleitos pelos seus pares.
c) Os empregados eleitos pelos empregados para compor a CIPA detêm
garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
d) Os empregados nomeados pela empresa para compor a CIPA detêm garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
e) Todos os empregados da CIPA detêm garantia de emprego.
35. A respeito do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), do Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), é correto afirmar que:
a) O SESMT deve funcionar sem qualquer relacionamento com a CIPA, visto
que são órgãos autônomos e sem qualquer interligação entre si.
b) O SESMT é um serviço multidisciplinar, do qual o técnico em segurança
no trabalho poderá fazer parte, dependendo do grau de risco e do número de empregados da empresa.
c) o PCMSO indica a realização apenas dos exames médicos admissional e
demissional.
d) O SESMT indica a realização apenas dos exames médicos admissional e
demissional.
e) o PPRA é facultativo para os estabelecimentos, e tem como objetivo antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais.
36. A respeito das edificações, sua iluminação e conforto térmico, assinale a alternativa correta:
a) As construções devem ter, sempre, no mínimo, 2 metros de pé-direito.
b) Não é necessário proteger as aberturas em pisos e paredes, sendo exigido
apenas que se afixem placas indicando “perigo”. Neste caso, havendo
Atividades autoinstrutivas
163
e-Tec Brasil
acidente, o empregador não poderá ser responsabilizado, pois havia sinalização no local.
c) A iluminação inadequada, que cause danos à visão dos trabalhadores,
não poderá ser causa de responsabilização civil.
d) A iluminação deverá ser disposta de maneira uniforme, evitando reflexos,
ofuscamento, sombras e contrastes excessivos.
e) A CLT não trata do conforto térmico, sendo matéria tratada apenas por
normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
37. Ainda a respeito das edificações, sua iluminação e conforto
térmico, assinale a alternativa correta:
a) A ventilação artificial é sempre obrigatória.
b) A ventilação natural é sempre obrigatória.
c) Não é permitido um ambiente de trabalho com iluminação natural, somente a artificial.
d) O Ministério Público do Trabalho é o órgão competente para regulamentar condições de segurança.
e) O empregador poderá ser responsabilizado se não cumprir o art. 177 da
CLT, que estabelece a obrigatoriedade de fornecer vestimentas adequadas para o trabalho se o ambiente apresentar-se em condições incompatíveis com o conforto térmico (ex: muito frio ou muito calor).
38. Os arts. 157 e 158 da CLT estabelecem responsabilidades
do empregador e dos empregados em relação às normas de
saúde e segurança no trabalho. Assim, assinale a afirmativa
correta:
a) Cabe aos empregados a compra dos EPI.
b) O empregador poderá dificultar a fiscalização dos órgãos administrativos às
suas instalações, visto que não é obrigado a produzir prova em seu desfavor.
c) Os empregados não possuem qualquer responsabilidade no que tange
ao cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho.
d) Os empregados devem se matricular em cursos, e pagar as despesas correspondentes, para aprender o correto manuseio dos EPIs.
e) Segundo tais artigos, ao empregador compete: i) cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive fornecendo os
EPI de forma gratuita aos empregados; ii) instruir os empregados quanto
às precauções para evitar acidentes de trabalho; iii) adotar as medidas
determinadas pelo órgão administrativo competente; iv) facilitar o exercício da fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por outro
lado, aos empregados compete: i) observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, colaborando com a empresa na aplicação dos dispositivos legais, inclusive utilizando corretamente os EPI.
e-Tec Brasil
164
Responsabilidade Civil e Criminal
39. A respeito das atividades insalubres, assinale a alternativa
correta:
a) Atividade insalubre é aquela perigosa ao trabalhador.
b) A atividade insalubre gera o pagamento do adicional de periculosidade.
c) A atividade insalubre gera o pagamento do adicional de insalubridade
que pode variar de 10, 20 ou 40%, dependendo do grau de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo.
d) A atividade insalubre gera o pagamento do adicional de insalubridade
fixo de 30% em relação ao salário base do trabalhador.
e) Um exemplo de atividade insalubre é aquela desempenhada por uma
secretária executiva.
40. A respeito das atividades perigosas, assinale a alternativa
correta:
a) Atividade perigosa é aquela que pode não fazer bem à saúde do trabalhador.
b) A atividade perigosa gera o pagamento do adicional de insalubridade.
c) A atividade perigosa gera o pagamento do adicional de periculosidade
que pode variar de 10, 20 ou 40%, dependendo do grau de periculosidade, calculado sobre o salário mínimo
d) A atividade perigosa gera o pagamento do adicional de periculosidade
fixo de 30% em relação ao salário base do trabalhador.
e) A atividade perigosa gera o pagamento do adicional de periculosidade
fixo de 17,5% em relação ao salário base do trabalhador.
41. A respeito do conceito de acidente de trabalho, é correto
afirmar que:
a) A sua ocorrência é sempre esperada.
b) Sempre causa a morte.
c) Pode causar a morte, mas também lesões mais simples, mas nunca ocorre de maneira inesperada,
d) É aquele ocorrido pelo exercício do trabalho que provoca lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda, a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Naturalmente
deve existir um nexo entre o trabalho realizado e o acidente.
e) É aquele ocorrido após o exercício do trabalho e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda da redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.
42. Em relação ao acidente de trajeto é certo afirmar que:
a) Não pode ser considerado como acidente de trabalho.
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e-Tec Brasil
b) É considerado acidente de trabalho se ocorrido apenas na utilização do
ônibus.
c) É considerado acidente de trabalho se ocorrido apenas na utilização do
carro.
d) É considerado acidente de trabalho se ocorrido apenas na locomoção a
pé.
e) É aquele ocorrido no deslocamento do empregado entre sua residência e
o local de trabalho independente do meio de transporte utilizado.
43. A respeito das doenças do trabalho e das doenças profissionais, assinale a alternativa correta:
a) Doenças profissionais e doenças do trabalho são sinônimos.
b) Doença profissional é aquela adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente.
c) Doença do trabalho é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade.
d) Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do art. 20 da Lei n° 8.213/91 resultou das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
e) Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do art. 20 da Lei n° 8.213/91 resultou das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social não poderá considerá-la acidente
do trabalho.
44. A Lei nº 8.213/92 determina que o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT deverá ser emitido até:
a) o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, salvo no caso de morte,
quando deverá ocorrer imediatamente.
b) o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sem exceções.
c) o segundo dia útil seguinte ao da ocorrência, salvo no caso de morte,
que deverá ocorrer imediatamente,
d) o terceiro útil seguinte ao da ocorrência, salvo no caso de morte, que
deverá ocorrer imediatamente.
e) sete dias seguintes ao da ocorrência, salvo no caso de morte, que deverá
ocorrer imediatamente.
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Responsabilidade Civil e Criminal
45. O segurado da Previdência Social que é vítima de um
acidente de trabalho tem a garantia de seu emprego contra
dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo prazo de:
a) um mês após o término do auxílio acidente previdenciário.
b) seis meses após o término do auxílio acidente previdenciário.
c) doze meses após o término do auxílio acidente previdenciário.
d) quinze meses após o término do auxílio acidente previdenciário.
e) dezoito meses após o término do auxílio acidente previdenciário.
46. A respeito do assédio, podemos afirmar que:
a) O assédio moral é um crime previsto pelo art. 216-A do Código Penal,
sendo conceituado como “constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior e hierárquico ou ascendência inerente ao exercício
de emprego, cargo ou função”.
b) O assedio sexual não é crime.
c) O assédio moral é aquele em que o agente atinge a autoestima e segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e sua competência,
implicando em dano ao ambiente de trabalho.
d) Assédio sexual é uma contravenção penal.
e) Haverá dever de reparação apenas no caso de assédio sexual.
47. Sobre o direito de regresso assinale a alternativa correta:
a) É possível a Previdência Social utilizar seu direito de regresso contra os
responsáveis nos casos de imprudência quanto às normas de segurança
e saúde no trabalho.
b) É possível a Previdência Social utilizar seu direito de regresso contra os
responsáveis nos casos de negligência quanto às normas de segurança e
saúde no trabalho.
c) Não é dada à Previdência Social a possibilidade de utilizar direito de regresso contra os responsáveis por faltas quanto às normas de segurança
e saúde no trabalho.
d) É possível a Previdência Social utilizar seu direito de regresso contra os
responsáveis nos casos de imperícia quanto às normas de segurança e
saúde no trabalho.
e) É possível a Previdência Social utilizar seu direito de regresso quando o
empregador respeitar rigorosamente as normas de segurança e saúde no
trabalho.
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48. O técnico em segurança no trabalho pode cometer crimes
no exercício de suas atribuições profissionais. Em relação a
esse tema, é correto afirmar que:
a) O crime de lesão corporal (art.129 do Código Penal) é aquele em que
resulta morte por omissão do técnico de segurança no trabalho.
b) Não é crime a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto
ou iminente.
c) O técnico poderá responder pelos crimes de lesão corporal, homicídio
culposo e exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou
iminente.
d) A pena no caso do crime de homicídio culposo é o pagamento de uma
multa.
e) Homicídio culposo é aquele que ofende a integridade ou a saúde de
outrem.
49. A respeito do crime de homicídio culposo, é correto afirmar
que:
a) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, haverá redução da pena em 1/3.
b) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão haverá aumento da pena em 1/2.
c) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, haverá aumento da pena em 1/3.
d) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, haverá aumento da pena em 1/6.
e) se um crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, não
haverá aumento ou redução da pena.
50. A responsabilidade social das empresas é um tema que
vem ganhando cada vez mais importância no mundo em que
vivemos. A responsabilidade social visa a redução dos impactos negativos da atividade empresarial. Assinale a alternativa
que não contém um desses impactos negativos:
a) O cumprimento da legislação relacionada com a saúde e segurança no
trabalho.
b) Exploração indiscriminada da mão-de-obra.
c) Rejeitos lançados no meio ambiente.
d) Desrespeito às medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
e) Esgotamento dos recursos naturais.
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Responsabilidade Civil e Criminal
Currículo dos professores-autores
Prof. MSc Marlus Eduardo F. Losso
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Especialista em
Direito do Trabalho e Mestre em Direito Econômico e Social, ambos pela
Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Atua como advogado em Curitiba-PR e é professor de cursos técnicos nas disciplinas jurídicas. Possui livros
em co-autoria.
Prof. MSc Marcelo Ribeiro Losso
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, em Administração e em Licenciatura - Formação Pedagógica de Docentes - pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Civil e Direito Processual
Civil pela Universidade Cândido Mendes. Mestre em Direito Econômico e
Social pela PUCPR. Doutorando em Direito Econômico e Socioambiental pela
PUCPR. Professor da Universidade Federal do Paraná. Advogado e Assessor
Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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