A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL NO
DIREITO BRASILEIRO E A QUESTÃO DA REPARAÇÃO
MATERIAL E MORAL
I CONGRESSO DE ENGENHARIA SANITÁRIA E
AMBIENTAL
Mariza Giacomin Lozer Patrício
Advogada (FESV). Mestre em Tecnologia Ambiental (FAACZ). Especializada em Administração Financeira
(UNIVERSO). Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico (Imperium –LFG). Professora Titular da
Faculdade de Aracruz (FAACZ). Diretora Adjunta do Centro de Detenção Provisória de Aracruz/ES.
Gracimeri Vieira Soeiro de Castro Gaviorno
Graduada em Direito (UFES). Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais (FDV). Especializada em
Segurança Pública e em Processo Civil (UFES). Professora do Mestrado Profissional em Tecnologia Ambiental
da Faculdade de Aracruz (FAACZ) e da Academia de Policia Civil do Estado do Espírito Santo. Delegada de
Policia Civil no Estado do Espírito Santo.
Renato Ribeiro Siman
Doutor em Hidráulica e Saneamento (EESC/USP). Professor Titular e Coordenador do Mestrado Profissional
em Tecnologia Ambiental da Faculdade de Aracruz (FAACZ). Professor Adjunto do Departamento de
Engenharia Ambiental da Universidade Federal do Espírito Santo (DEA/UFES)
1. INTRODUÇÃO
9Art. 225 da Constituição Federal – contemplou pela
1ª vez o meio ambiente em capítulo próprio.
9Meio ambiente – bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder
Público e a sociedade o dever de preservá-lo e
defendê-lo.
9DIREITO AMBIENTAL – seus princípios e normas se
entrelaçam com quase todos os ramos do Direito.
9Não se aplica subjetivamente a conduta do
poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial
ao homem e ao seu ambiente.
1. INTRODUÇÃO
9A atividade poluente é uma apropriação pelo poluidor dos
direitos de outrem, pois a emissão poluente representa um
confisco do direito de alguém de respirar ar puro, beber
água saudável e viver com tranqüilidade.
9É imperioso analisar as oportunidades de reparação do
dano ecológico, pois não basta indenizar, mas sim fazer
cessar a causa do mal e reconstituir o meio ambiente
afetado.
9A justificativa do presente trabalho é que diuturnamente
tem aumentado os casos de dano ambiental que abalam as
comunidades envolvidas, causando prejuízos materiais e
morais e os agentes poluidores precisam ser
responsabilizados por seus atos.
2. OBJETIVO GERAL
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Identificar a capitulação da responsabilidade civil pelo
dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
{
Demonstrar como nossos tribunais tem se posicionado ao
julgarem as ações de indenização na esfera civil dos
casos que envolvem dano ambiental.
3. METODOLOGIA EMPREGADA NO
TRABALHO
{
A metodologia utilizada para a realização do
presente trabalho resume-se em pesquisa
bibliográfica em doutrinas de direito civil,
constitucional e ambiental, bem como,
jurisprudencial.
4. DESENVOLVIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
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{
Responsabilidade objetiva – 1ª vez no Decreto nº
79.347, de 28/03/77 (promulgou a Convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos
causados em face de poluição por óleo, de 1969) e a Lei
nº 6.453/77, relativa aos danos provenientes de
atividade nuclear.
Convenção de Lugano – conceito de dano.
Art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988:
9“Todos
tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (...)
9§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”.
4. DESENVOLVIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
{
Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
consagrou em termos gerais a responsabilidade civil
objetiva em relação a todo e qualquer dano ao meio
ambiente:
“Art. 14 § 1º - sem obstar a aplicação das penalidades
deste artigo, é o poluidor obrigado independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade...” (grifo acrescido)
4. DESENVOLVIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
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“Art. 225 § 3º (CF) recepcionou o art. 14 § 1º, da Lei
6.938/81, criando a responsabilidade objetiva baseada
no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual
não se admitem excludentes de responsabilidade
Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior
como causas excludentes de responsabilidade civil por
dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior
parte dos casos de poluição ambiental.
4. DESENVOLVIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
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{
{
Numa área em que há obrigação sem culpa, a tarefa
de se encontrar o SUJEITO PASSIVO é de extrema
importância.
Nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo
ambiental.
CONDUTA – ação ou omissão humana juridicamente
relevante – é ônus do Estado indicar quem realizou
essa conduta, sem o que não existe sujeito passivo da
obrigação de recompor.
4. DESENVOLVIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
{
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Poluição ambiental – Prova – A
responsabilidade do réu na ação civil pública é objetiva,
sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta do réu e a lesão ao meio ambiente –
procedência da ação – recurso não provido” (grifo
nosso). (Apelação Cível nº 278.332-1 – Ribeirão Preto –
2ª Câmara de Direito Público – Rel.: Passos de Freitas –
3-6-97 – M.V.)”.
5. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL:
MATERIAL E MORAL
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Art. 225, § 3º da CF – sanções penais e
administrativas e obrigação de reparar o dano.
Direito brasileiro: Dano moral e material
O dano aos recursos ambientais QUASE SEMPRE é
MATERIAL.
Dano à qualidade de equilíbrio do meio ambiente nem
sempre será passível de redução a esta categoria –
DANO MORAL AMBIENTAL.
Qual o valor patrimonial da extinção de uma espécie
animal? Qual a medida do dano material da destruição
de um ecossistema completo numa dada localidade?
O dano moral ambiental tem por característica a
impossibilidade de mensurar e a impossibilidade de
restituição do bem ao estado anterior.
5. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL:
MATERIAL E MORAL
{
A Desembargadora Maria Raimunda T. de Azevedo, do
TJ/RJ, proferiu voto na Apelação Cível nº
2001.001.14586 movida pelo Município do Rio de Janeiro
contra Artur da Rocha Mendes Neto, que trouxe
importante repercussão no que se refere ao
reconhecimento do dano moral ambiental. Vejamos
alguns trechos do voto:
5. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL:
MATERIAL E MORAL
“(...) Por outro lado, a condenação imposta com o objetivo de
restituir o meio ambiente ao estado anterior, não impede o
reconhecimento de reparação do dano moral ambiental. Uma
coisa é o dano material consistente na poda de árvores e na
retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o
plantio de 2.800 árvores. Outra é o dano moral consistente na
perda de valores ambientais pela coletividade. O dano moral
ambiental tem por característica a impossibilidade de
mensurar e a impossibilidade de restituição do bem ao
estado anterior. Na hipótese, é possível estimar a
indenização, pois a reposição das condições ambientais
anteriores, ainda que determinado o plantio de árvores, a
restauração ecológica só se dará, no mínimo dentro de 10 a 15
anos. (...) Assim sendo, (...) dá-se provimento ao apelo, para
condenar o apelado ao pagamento de danos morais
ambientais, no equivalente a 200 (duzentos) salários
mínimos nesta data (...)
6. RESULTADOS E DISCUSSÃO
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{
Direito tem evoluído no campo da responsabilidade
civil ambiental.
Reconhecimento do dano moral ambiental –
violação do direito de personalidade.
Bem ambiental é considerado como direito
fundamental, sua violação seria a um direito
fundamental, logo indenizável.
Direito ambiental brasileiro – responsabilidade civil
objetiva.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
{
A questão da responsabilidade civil pelo dano
ambiental, revela-se como precioso instrumento de
defesa e reparação do meio ambiente afetado.
{
Nossos tribunais tem evoluído no reconhecimento
do dano ambiental moral, o que demonstra a
gravidade de um dano que por exemplo, extirpe
uma determinada espécie da fauna aquática.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
{
A questão da reparação material é aplicada como
forma de penalizar o infrator pelo dano causado,
mas, nem sempre é suficiente para restabelecer o
status quo ante do meio ambiente.
{
Por fim, cumpre-nos destacar a importante atuação
do Poder Judiciário para tornar mais efetiva a
penalização do agente poluidor, como forma, de
mitigar os casos de reincidências.
OBRIGADO!
rsiman(fsjb.edu.br
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(27) 3302 8016 (Secretaria MPTA)
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