Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.879 - RJ (2009/0212227-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ABRAPP
: SAFIRA SARAGOSSY E OUTRO(S)
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES
: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO E OUTRO(S)
: UNIÃO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - FND
: IVAN SÉRGIO REY E OUTRO(S)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÕES
DAS
OBRIGAÇÕES
DO
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO.
FIXAÇÃO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC.
REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS INDEPENDENTES.
1. Os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública
resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe,
verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública , e nas execuções , embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior ".
2. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do
CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a,
b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse às
execuções a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão
para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo
dispositivo.
3. In casu, o Tribunal a quo fixou os honorários em 1/3 (um terço) de
20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, in verbis: Se a
sentença condenara a parte autora em honorários advocatícios de
20% sobre o valor da causa pro rata, não poderia o acórdão, ao
manter aquela condenação, aumentar o valor, devido ao réu excluído,
para 20% integrais, razão pela qual acolhem-se parcialmente os
declaratórios para reduzir a verba honorária em questão a 1/3 (um
terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
4. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade,
para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.
No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso:
"Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em
complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa,
não dando lugar a recurso extraordinário ". (Súmula 389/STF).
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Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ, DJ de 02/08/2007;
REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ, DJ
de 03/08/2006.
5. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela
qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes
havia interposto, ensejando a possibilidade de desistência parcial
quando os pedidos forem independentes. Precedentes: REsp
720.665/SP, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe
16/12/2009; REsp 337.572/SP, Terceira Turma, julgado em
13/11/2008, DJe 20/02/2009.
6. In casu, a parte recorrente peticionou à fls. 736/738 a desistência
parcial do objeto do recurso especial, no que concerne a questão
relativa à legitimidade do BNDES e sua reinclusão no polo passivo da
ação, pugnando pela irresignação remanescente qual seja a
condenação dos honorários advocatícios.
7. Pedido de desistência parcial homologado e na parte remanescente
recurso especial que se nega seguimento.
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ABRAPP, com
fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de v.
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, assim ementado:
FINANCEIRO – ADMINISTRATIVO – CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO – ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – LEGITIMIDADE
ATIVA
I – O art. 5º, XXI, da Constituição Federal de 1988,
prevê hipótese de substituição processual, visto que a associação
pleiteia em nome próprio direito alheio, sendo a autorização legal
necessária para tanto (art. 6º do CPC) decorrente do texto
constitucional, o qual consagra a legitimação extraordinária das
entidades associativas.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Originária 152-8/RS, decidiu que a deliberação da
assembléia geral abarca todos os associados, não se limitando
àqueles que dela participaram.
LIMITAÇÃO
DO
PEDIDO
AUTORAL
AO
CONTEÚDO
DA
AUTORIZAÇÃO
DA
ASSEMBLÉIA
AUTORIZATIVA
III - A legitimidade ativa da associação limita-se ao
que restou autorizado na assembléia geral, a qual deliberou
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apenas com vistas à perquirição do critério de atualização
monetária das OFND. Não há, portanto, como reconhecer a
legitimidade da autora quanto ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade da Portaria nº 948 do Secretário da
Fazenda Nacional, que estabeleceu a impossibilidade de
utilização, para pagamento de preços em licitações, das OFNDs
sobre as quais esteja pendente demanda judicial.
PEDIDO DE CORREÇÃO DAS OFND PELO IPC –
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO BNDES
IV - A União e o BNDES são partes manifestamente
ilegítimas quanto aos pedidos relacionados com os critérios de
correção das OFND, uma vez que, nos termos das normas
instituidoras e regulamentares (Decreto-lei nº 2.288/86, Decreto nº
93.538/86 e Decreto 193/91), o FND tem personalidade jurídica
própria de direito público, de natureza autárquica, possuindo
patrimônio e receita próprios, sendo irrelevante, para fins de
legitimação ad causam, o fato de o BNDES exercer os serviços de
Secretaria Executiva, os quais constituem meros atos de gestão.
CORREÇÃO DAS OFND A PARTIR DE MARÇO DE
1989 – REGRAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE
REVOGAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 7.738/89 PELO ART. 75
DA LEI Nº 7.799/89 – UTILIZAÇÃO DO IPC
V – Desde o advento do Decreto-lei nº 2.383/87, o qual
produziu alterações no Decreto-lei nº 2.288/86, criador do FND, o
legislador sempre houve por bem definir de forma específica os
critérios de reajustamento das OFND.
VI - Conseqüentemente, a revogação sustentada pelos
réus somente seria admissível caso o art. 75 da Lei nº 7.799/89
tivesse regulado inteiramente a matéria. Ocorre que ali são
mencionadas as obrigações decorrentes de contratos celebrados
até 15/01/89.
VII – E a aplicação de 30% das reservas técnicas das
entidades fechadas de previdência privada em OFND foi
compulsória, decorrente de comando imperativo contido no art. 7º
do Decreto-lei nº 2.288/89. Trata-se, portanto, de relação jurídica
de natureza não contratual, alheia, como tal, à disposição contida
no art. 75 da Lei nº 7.799/89.
VIII - Uma análise sistemática da Lei nº 7.799/89
revela que esta, quando pretendeu revogar dispositivo da Lei nº
7.738/89, fê-lo expressamente, como se deu com a revogação do
art. 3º, III, contida no art. 77 da primeira.
IX - O caráter específico com que o legislador sempre
tratou os critérios de atualização das OFND revelou-se ainda com
o advento da Lei nº 8.177, de 01/03/81, a qual, ao instituir a Taxa
Referencial – TR, determinou expressamente a sua aplicação no
reajustamento das obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento – FND.
RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS –
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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
X – No que se refere à pretensão de ressarcimento de
perdas e danos, não há nos autos qualquer comprovação de sua
ocorrência, ou seja, de que o critério utilizado pelo Poder Público
para o reajustamento das OFND tenha repercutido de forma tão
gravosa, de forma a acarretar outros prejuízos às filiadas,
notadamente quanto ao cumprimento de suas obrigações
estatutárias.
XI - Nesse sentido, não se mostra viável a emissão de
um comando condenatório, condicionado à comprovação dos
prejuízos eventualmente sofridos no processo de liquidação. (fls.
537/538)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 602 e- STJ)
Versam os autos ação ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ABRAPP, objetivando:
(a) refazimento dos cálculos relativos à atualização das Obrigações do Fundo Nacional de
Desenvolvimento – OFNDs, de forma que seja utilizado o IPC, de abril de 1990 a fevereiro
de 1991, em substituição ao BTN, conforme implementado pelos réus; (b) pagamento às
filiadas da autora dos valores resultantes desse novo cálculo, devidamente atualizados; (c)
ressarcimento às filiadas das perdas e danos por elas sofridos em razão das retenções ou
deduções realizadas pelos réus a título de compensação, por estes justificadas no fato de
durante certo período terem atualizados as OFNDs indevidamente pelo IPC; (c) declaração
incidental de inconstitucionalidade da Portaria nº 948, de 09/05/91, do Secretário da Fazenda
Nacional, a qual estabeleceu a impossibilidade de utilização, para pagamento de preços em
licitações, das OFNDs sobre as quais esteja pendente demanda judicial.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da
sentença à fls. 426/441).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação que foi julgado parcialmente
provido, nos termos da ementa supratranscrita.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz violação aos arts. 46, I, II e IV,
515, 535, 536, 537, todos do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de
litisconsórcio necessário entre o BNDES, bem como postula sejam os honorários advocatícios
fixados em valor aquém do arbitrado pelo Tribunal a quo, sob pena de ofensa ao par. 4º, do
art. 20, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 685/696.
O recurso especial restou admitido pelo Tribunal local, consoante decisão à fls.
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709/713.
À fls. 736/736, consta petição da ora recorrente postulando a desistência
parcial do presente recurso especial no que concerne a reinclusão do BNDES no polo passivo
do feito. Intimada, a parte contrária manifestou-se pela concordância da desistência parcial do
recurso especial e, quanto ao objeto remanescente, seja negado provimento ao apelo nobre (fl.
746).
É o relatório. DECIDO.
Prima facie, a desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela
qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto, ensejando
a possibilidade de desistência parcial quando os pedidos forem independentes.
Neste sentido são os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. PIS E COFINS. LEI N.
9.718/98.
CONCEITO
DE
FATURAMENTO.
RECEITA BRUTA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO
CAPAZ
DE
VIABILIZAR O RECURSO ESPECIAL.
1. A irresignação quanto ao conceito de faturamento e
aos questionamentos acerca de sua abrangência em relação à
receita bruta, expressão essa não prevista no texto constitucional
original, diz respeito, em verdade, à base de cálculo do PIS e da
COFINS. A controvérsia apresenta índole constitucional e,
portanto, esse ponto não pode ser objeto de análise em sede de
recurso especial.
2. Acolhido o pedido de desistência parcial do recurso,
no tocante à discussão sobre o aumento da alíquota da COFINS
de 2% para 3%, independentemente da contrariedade manifestada
pela Fazenda Pública, em vista do disposto no art. 501 do Código
de Processo Civil (CPC).
3. Desistência parcial do recurso homologada e, na
parte sobeja, recurso especial não conhecido.
(REsp 720.665/SP,
Rel. Ministro
MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/12/2009, DJe 16/12/2009)
Direito civil. Recurso especial. Financiamento para a
construção de Shopping Center. Alegação, pelos devedores, à
época em que tomado o empréstimo, de que haveria a cobrança de
encargos ilegais. Pedido formulado pela instituição financeira de
suspensão dos pagamentos para verificação da pendência.
Posterior propositura, pela devedora, de ação visando a repetir o
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valor pago a mais, sem a retomada dos pagamentos cuja
suspensão fora solicitada. Ausência de protesto interruptivo, pelo
Banco, da prescrição dos juros do empréstimo original.
Reconhecimento da cobrança de encargos ilegais afastando a
caracterização da mora.
- A desistência parcial de um recurso só não comporta
deferimento nas hipóteses em que, pela análise do apelo, os
fundamentos ou os pedidos são indissociáveis. Fora dessas
hipóteses, a desistência parcial consubstancia direito da parte
(arts. 26, §1º, c.c. 501, ambos do CPC), de modo que deve ser
deferida.
- Não é possível acolher a alegação de ofensa ao art.
535 do CPC nas hipóteses em que a parte aponta contradição
entre o que foi decidido pelo Tribunal e as provas produzidas no
processo. A contradição tem de estar contida no acórdão,
verificando-se entre seus próprios termos.
- Não ofende o art. 333, I, do CPC, o acórdão que
julga contrariamente ao interesse da parte com fundamento
apenas na ausência de impugnação, por ela, de matéria de fato. A
preclusão quanto à oportunidade de impugnação não caracteriza
inversão irregular do ônus da prova.
- É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de
permitir a cumulação de juros moratórios e remuneratórios, nas
hipóteses de inadimplemento. Precedente.
- O índice de correção monetária aplicável no mês de
janeiro de 1989 é o de 42,72%, com reflexos em fevereiro, cujo
índice deve ser de 10, 14%. Precedentes.
- A prescrição, em cinco anos, da pretensão ao
recebimento de juros remuneratórios não se interrompe pela
propositura, por parte do devedor, de ação de repetição de
indébito visando o recebimento de quantias pagas a mais. A ação
ajuizada pelo devedor não impede o exercício da pretensão do
credor, de cobrar eventual saldo remanescente.
- Aplicando a novel disposição contida no art. 543-C
do CPC, que trata da uniformização da jurisprudência do STJ
acerca de questões repetitivas, a Segunda Seção do STJ julgou o
REsp nº 1.061.530/RS, no qual pacificou definitivamente seu
entendimento acerca de toda a matéria bancária, exceção feita às
discussões quanto à legalidade da Comissão de Permanência e à
possibilidade de capitalização de juros.
No julgamento desse recurso, de minha relatoria, ficou
definitivamente
estabelecido que "o reconhecimento
da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a
mora'.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido.
(REsp 337.572/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
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Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2008, DJe 20/02/2009)
In casu, a parte recorrente peticionou à fls. 736/738 a desistência parcial do
objeto do recurso especial, no que concerne a questão relativa à legitimidade do BNDES e sua
reinclusão no polo passivo da ação, pugnando pela irresignação remanescente qual seja a
condenação dos honorários advocatícios.
A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o
recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto.
Verifica-se que a procuração constante dos autos (fl. 755/761) outorga poderes
para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no art. 38 do CPC.
Assim sendo, homologo, pois, o pedido de desistência parcial do recurso, na
forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais.
Na pretensão remanescente a irresignação não prospera.
É que os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública resta
vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe, verbis:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil
para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal.
Pretendesse a lei que se aplicasse às execuções a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não
haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo.
In casu, o Tribunal a quo fixou os honorários em 1/3 (um terço) de 20% (vinte
por cento) sobre o valor atribuído à causa, in verbis: Se a sentença condenara a parte autora
em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa pro rata, não poderia o acórdão,
ao manter aquela condenação, aumentar o valor, devido ao réu excluído, para 20%
integrais, razão pela qual acolhem-se parcialmente os declaratórios para reduzir a verba
honorária em questão a 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à
causa.
A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a
fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o
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entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de
advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando
lugar a recurso extraordinário ". (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg no Ag
878536/RJ, DJ de 02/08/2007;
REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG
754.833/RJ, DJ de 03/08/2006.
Ex positis homologo o pedido de desistência parcial e na parte remanescente
nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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