Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.879 - RJ (2009/0212227-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ABRAPP : SAFIRA SARAGOSSY E OUTRO(S) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES : MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO E OUTRO(S) : UNIÃO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - FND : IVAN SÉRGIO REY E OUTRO(S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS INDEPENDENTES. 1. Os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública , e nas execuções , embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior ". 2. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse às execuções a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo. 3. In casu, o Tribunal a quo fixou os honorários em 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, in verbis: Se a sentença condenara a parte autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa pro rata, não poderia o acórdão, ao manter aquela condenação, aumentar o valor, devido ao réu excluído, para 20% integrais, razão pela qual acolhem-se parcialmente os declaratórios para reduzir a verba honorária em questão a 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. 4. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário ". (Súmula 389/STF). Documento: 12256813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/10/2010 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ, DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ, DJ de 03/08/2006. 5. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto, ensejando a possibilidade de desistência parcial quando os pedidos forem independentes. Precedentes: REsp 720.665/SP, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009; REsp 337.572/SP, Terceira Turma, julgado em 13/11/2008, DJe 20/02/2009. 6. In casu, a parte recorrente peticionou à fls. 736/738 a desistência parcial do objeto do recurso especial, no que concerne a questão relativa à legitimidade do BNDES e sua reinclusão no polo passivo da ação, pugnando pela irresignação remanescente qual seja a condenação dos honorários advocatícios. 7. Pedido de desistência parcial homologado e na parte remanescente recurso especial que se nega seguimento. Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ABRAPP, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, assim ementado: FINANCEIRO – ADMINISTRATIVO – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO – ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – LEGITIMIDADE ATIVA I – O art. 5º, XXI, da Constituição Federal de 1988, prevê hipótese de substituição processual, visto que a associação pleiteia em nome próprio direito alheio, sendo a autorização legal necessária para tanto (art. 6º do CPC) decorrente do texto constitucional, o qual consagra a legitimação extraordinária das entidades associativas. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária 152-8/RS, decidiu que a deliberação da assembléia geral abarca todos os associados, não se limitando àqueles que dela participaram. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL AO CONTEÚDO DA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA AUTORIZATIVA III - A legitimidade ativa da associação limita-se ao que restou autorizado na assembléia geral, a qual deliberou Documento: 12256813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/10/2010 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça apenas com vistas à perquirição do critério de atualização monetária das OFND. Não há, portanto, como reconhecer a legitimidade da autora quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 948 do Secretário da Fazenda Nacional, que estabeleceu a impossibilidade de utilização, para pagamento de preços em licitações, das OFNDs sobre as quais esteja pendente demanda judicial. PEDIDO DE CORREÇÃO DAS OFND PELO IPC – ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO BNDES IV - A União e o BNDES são partes manifestamente ilegítimas quanto aos pedidos relacionados com os critérios de correção das OFND, uma vez que, nos termos das normas instituidoras e regulamentares (Decreto-lei nº 2.288/86, Decreto nº 93.538/86 e Decreto 193/91), o FND tem personalidade jurídica própria de direito público, de natureza autárquica, possuindo patrimônio e receita próprios, sendo irrelevante, para fins de legitimação ad causam, o fato de o BNDES exercer os serviços de Secretaria Executiva, os quais constituem meros atos de gestão. CORREÇÃO DAS OFND A PARTIR DE MARÇO DE 1989 – REGRAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 7.738/89 PELO ART. 75 DA LEI Nº 7.799/89 – UTILIZAÇÃO DO IPC V – Desde o advento do Decreto-lei nº 2.383/87, o qual produziu alterações no Decreto-lei nº 2.288/86, criador do FND, o legislador sempre houve por bem definir de forma específica os critérios de reajustamento das OFND. VI - Conseqüentemente, a revogação sustentada pelos réus somente seria admissível caso o art. 75 da Lei nº 7.799/89 tivesse regulado inteiramente a matéria. Ocorre que ali são mencionadas as obrigações decorrentes de contratos celebrados até 15/01/89. VII – E a aplicação de 30% das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada em OFND foi compulsória, decorrente de comando imperativo contido no art. 7º do Decreto-lei nº 2.288/89. Trata-se, portanto, de relação jurídica de natureza não contratual, alheia, como tal, à disposição contida no art. 75 da Lei nº 7.799/89. VIII - Uma análise sistemática da Lei nº 7.799/89 revela que esta, quando pretendeu revogar dispositivo da Lei nº 7.738/89, fê-lo expressamente, como se deu com a revogação do art. 3º, III, contida no art. 77 da primeira. IX - O caráter específico com que o legislador sempre tratou os critérios de atualização das OFND revelou-se ainda com o advento da Lei nº 8.177, de 01/03/81, a qual, ao instituir a Taxa Referencial – TR, determinou expressamente a sua aplicação no reajustamento das obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS – Documento: 12256813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/10/2010 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO X – No que se refere à pretensão de ressarcimento de perdas e danos, não há nos autos qualquer comprovação de sua ocorrência, ou seja, de que o critério utilizado pelo Poder Público para o reajustamento das OFND tenha repercutido de forma tão gravosa, de forma a acarretar outros prejuízos às filiadas, notadamente quanto ao cumprimento de suas obrigações estatutárias. XI - Nesse sentido, não se mostra viável a emissão de um comando condenatório, condicionado à comprovação dos prejuízos eventualmente sofridos no processo de liquidação. (fls. 537/538) Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 602 e- STJ) Versam os autos ação ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ABRAPP, objetivando: (a) refazimento dos cálculos relativos à atualização das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento – OFNDs, de forma que seja utilizado o IPC, de abril de 1990 a fevereiro de 1991, em substituição ao BTN, conforme implementado pelos réus; (b) pagamento às filiadas da autora dos valores resultantes desse novo cálculo, devidamente atualizados; (c) ressarcimento às filiadas das perdas e danos por elas sofridos em razão das retenções ou deduções realizadas pelos réus a título de compensação, por estes justificadas no fato de durante certo período terem atualizados as OFNDs indevidamente pelo IPC; (c) declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria nº 948, de 09/05/91, do Secretário da Fazenda Nacional, a qual estabeleceu a impossibilidade de utilização, para pagamento de preços em licitações, das OFNDs sobre as quais esteja pendente demanda judicial. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da sentença à fls. 426/441). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação que foi julgado parcialmente provido, nos termos da ementa supratranscrita. Em suas razões recursais, a recorrente aduz violação aos arts. 46, I, II e IV, 515, 535, 536, 537, todos do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de litisconsórcio necessário entre o BNDES, bem como postula sejam os honorários advocatícios fixados em valor aquém do arbitrado pelo Tribunal a quo, sob pena de ofensa ao par. 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 685/696. O recurso especial restou admitido pelo Tribunal local, consoante decisão à fls. Documento: 12256813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/10/2010 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça 709/713. À fls. 736/736, consta petição da ora recorrente postulando a desistência parcial do presente recurso especial no que concerne a reinclusão do BNDES no polo passivo do feito. Intimada, a parte contrária manifestou-se pela concordância da desistência parcial do recurso especial e, quanto ao objeto remanescente, seja negado provimento ao apelo nobre (fl. 746). É o relatório. DECIDO. Prima facie, a desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto, ensejando a possibilidade de desistência parcial quando os pedidos forem independentes. Neste sentido são os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. LEI N. 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO CAPAZ DE VIABILIZAR O RECURSO ESPECIAL. 1. A irresignação quanto ao conceito de faturamento e aos questionamentos acerca de sua abrangência em relação à receita bruta, expressão essa não prevista no texto constitucional original, diz respeito, em verdade, à base de cálculo do PIS e da COFINS. A controvérsia apresenta índole constitucional e, portanto, esse ponto não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial. 2. Acolhido o pedido de desistência parcial do recurso, no tocante à discussão sobre o aumento da alíquota da COFINS de 2% para 3%, independentemente da contrariedade manifestada pela Fazenda Pública, em vista do disposto no art. 501 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Desistência parcial do recurso homologada e, na parte sobeja, recurso especial não conhecido. (REsp 720.665/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009) Direito civil. Recurso especial. Financiamento para a construção de Shopping Center. Alegação, pelos devedores, à época em que tomado o empréstimo, de que haveria a cobrança de encargos ilegais. Pedido formulado pela instituição financeira de suspensão dos pagamentos para verificação da pendência. Posterior propositura, pela devedora, de ação visando a repetir o Documento: 12256813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/10/2010 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça valor pago a mais, sem a retomada dos pagamentos cuja suspensão fora solicitada. Ausência de protesto interruptivo, pelo Banco, da prescrição dos juros do empréstimo original. Reconhecimento da cobrança de encargos ilegais afastando a caracterização da mora. - A desistência parcial de um recurso só não comporta deferimento nas hipóteses em que, pela análise do apelo, os fundamentos ou os pedidos são indissociáveis. Fora dessas hipóteses, a desistência parcial consubstancia direito da parte (arts. 26, §1º, c.c. 501, ambos do CPC), de modo que deve ser deferida. - Não é possível acolher a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC nas hipóteses em que a parte aponta contradição entre o que foi decidido pelo Tribunal e as provas produzidas no processo. A contradição tem de estar contida no acórdão, verificando-se entre seus próprios termos. - Não ofende o art. 333, I, do CPC, o acórdão que julga contrariamente ao interesse da parte com fundamento apenas na ausência de impugnação, por ela, de matéria de fato. A preclusão quanto à oportunidade de impugnação não caracteriza inversão irregular do ônus da prova. - É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de permitir a cumulação de juros moratórios e remuneratórios, nas hipóteses de inadimplemento. Precedente. - O índice de correção monetária aplicável no mês de janeiro de 1989 é o de 42,72%, com reflexos em fevereiro, cujo índice deve ser de 10, 14%. Precedentes. - A prescrição, em cinco anos, da pretensão ao recebimento de juros remuneratórios não se interrompe pela propositura, por parte do devedor, de ação de repetição de indébito visando o recebimento de quantias pagas a mais. A ação ajuizada pelo devedor não impede o exercício da pretensão do credor, de cobrar eventual saldo remanescente. - Aplicando a novel disposição contida no art. 543-C do CPC, que trata da uniformização da jurisprudência do STJ acerca de questões repetitivas, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp nº 1.061.530/RS, no qual pacificou definitivamente seu entendimento acerca de toda a matéria bancária, exceção feita às discussões quanto à legalidade da Comissão de Permanência e à possibilidade de capitalização de juros. No julgamento desse recurso, de minha relatoria, ficou definitivamente estabelecido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora'. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 337.572/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Documento: 12256813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/10/2010 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2008, DJe 20/02/2009) In casu, a parte recorrente peticionou à fls. 736/738 a desistência parcial do objeto do recurso especial, no que concerne a questão relativa à legitimidade do BNDES e sua reinclusão no polo passivo da ação, pugnando pela irresignação remanescente qual seja a condenação dos honorários advocatícios. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto. Verifica-se que a procuração constante dos autos (fl. 755/761) outorga poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no art. 38 do CPC. Assim sendo, homologo, pois, o pedido de desistência parcial do recurso, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. Na pretensão remanescente a irresignação não prospera. É que os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe, verbis: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse às execuções a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo. In casu, o Tribunal a quo fixou os honorários em 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, in verbis: Se a sentença condenara a parte autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa pro rata, não poderia o acórdão, ao manter aquela condenação, aumentar o valor, devido ao réu excluído, para 20% integrais, razão pela qual acolhem-se parcialmente os declaratórios para reduzir a verba honorária em questão a 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o Documento: 12256813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/10/2010 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário ". (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ, DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ, DJ de 03/08/2006. Ex positis homologo o pedido de desistência parcial e na parte remanescente nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 29 de setembro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 12256813 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/10/2010 Página 8 de 8