Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 875.958 GOIÁS
RELATOR
RECTE.(S)
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE
GOIAS - ASMEGO
: CLARITO PEREIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 469):
“A Ç Ã O D I R E T A D E I N C O N S T IT U C I O N AL
I D AD E . L E I COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2012.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DO ESTUDO
ATUARIAL. JUSTIFICATIVA NA REDUÇÃO DO DÉFICIT
PREVIDÊNCIÁRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, DA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE
TRIBUTOS PARA EFEITO DE CONFISCO (ARTS. 92 E 102, IV,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) E DA CORRELAÇÃO. LEI
DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. EX NUNC.
I - A contribuição previdenciária, por força de sua
natureza de tributo, subordina-se aos princípios constitucionais
gerais de direito tributário e em especial aos princípios da
correlação (art. 195 , § 5º , da CF), da finalidade (art. 149 , § 1º ,
da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) e da
vedação ao confisco (art. 150 , inciso IV , da CF). E, por ser
assim, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária
deve vir amparada em cálculo atuarial, o que não foi observado
no caso em comento ocorrendo aí o vício formal.
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II - Ademais, a exposição de motivos e os argumentos
apresentados pelo Sr. Governador do Estado, que
acompanharam o Projeto de Lei, abalam a norma legal,
porquanto, além de ter deixado de observar os critérios que
preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, ofendem os arts. 92
e 102, IV, da Constituição Estadual, uma vez que a alegação de
redução do déficit previdenciário para a formação de recursos
outros que não a proteção à seguridade social, tem caráter de
confisco, o que é vedado constitucionalmente pelos princípios
da razoabilidade e da vedação da utilização de tributos para
efeito de confisco.
III - Sem causa suficiente e não observada a apresentação
do cálculo atuarial para fins de vinculação da contribuição, não
se justifica a majoração da alíquota de contribuição de
seguridade social, uma vez que no regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, deve haver correlação entre
custo e benefício, conforme já assentou o STF na ADI 8 MC/DF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 37, caput; 40, caput; e
150, IV, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que (i) nem a Constituição
Federal nem a do Estado de Goiás fazem a expressa exigência de que a
mensagem que encaminha o projeto de lei sobre o aumento da alíquota
da contribuição previdenciária no regime próprio seja instruído com esse
ou aquele documento e (ii) não há de se falar no descumprimento da
exigência constitucional de estudos atuariais para sustentar a
apresentação de projeto de lei para a majoração da alíquota da
contribuição previdenciária.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguinte
fundamento: “A análise de eventual negativa de vigência ao referido dispositivo
constitucional demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
impede o trânsito do recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 do
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Em sede de agravo, a parte reitera os fundamentos do recurso
extraordinário.
O recurso não deve ser provido. Com efeito, o acórdão recorrido
confirmou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n° 100,
de 27/12/2012, por vício formal e material. Dissentir dessa conclusão
dependeria de uma nova apreciação do material probatório constante dos
autos, além da legislação local em questão, o que é inviável em recurso
extraordinário, nos termos da Súmulas 279 e 280/STF. No mesmo sentido,
vejam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS E EQUILÍBRIO ATUARIAL.
SÚMULAS 279/STF E 280/STF.PRECEDENTES
O acolhimento da pretensão dos contribuintes impõe uma
revisão dos critérios de equilíbrio financeiro e atuarial do
regime próprio de previdência estabelecido pelo Estado.
Nos termos da jurisprudência da Corte firmada em casos
análogos, a análise das razões recursais demanda o reexame do
acervo probatório constante dos autos, bem como um juízo
interpretativo sobre a legislação local pertinente (Leis
Complementares estaduais nº 266/2004 e 412/2008),
circunstâncias vedadas nos termos das Súmulas 279/STF e
280/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE
774.491-AgR, da minha relatoria)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO.ESTADO DE RONDÔNIA. LEI
ESTADUAL 1.196/2003 E DECRETOS ESTADUAIS 8.954, 8.955
E 9.044/2000 . EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
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APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
JUNTADA
DO
INTEIRO
TEOR
DO
ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONHECIMENTO
DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 05.8.2008.
Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em
interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da
Súmula 280/STF : ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário’.
A jurisprudência desta Corte entende necessária a juntada
do inteiro teor do acórdão em que examinada, pelo plenário ou
órgão especial do Tribunal de origem, a constitucionalidade da
lei impugnada via recurso extraordinário. Na espécie, ausente a
cópia do incidente de inconstitucionalidade no qual o Pleno do
Tribunal a quo analisou a Lei Estadual 1.196/2003. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 745.326AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 28/2000.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RAZOABILIDADE
DA MAJORAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para divergir do acórdão recorrido, faz-se necessário o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e da
norma infraconstitucional local pertinente ao caso (Lei
Complementar estadual 28/2000), o que inviabiliza o recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
II - Agravo regimental improvido.” (RE 543.213-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski)
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Diante do exposto, com base no art. 544, § 4°, b, do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego seguimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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