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AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 200.2003.024234-7/001 — Comarca da Capital
RELATOR
: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVANTE : Refrescos Guararapes Ltda.
ADVOGADOS : Rosane Padilha da Cruz e Alberto R. Ricardi Neto
AGRJWADO : Lavoisier Magno Barbosa
ADVOGADA : Nyedja Nara Pereira Gaivão
Agravo de instrumento
PROCESSUAL CIVIL
com pedido liminar — Ausência da cópia da petição
inicial da ação principal - Peça necessária à
compreensão da controvérsia — Deficiência de
instrução - Ofensa ao art. 525, I, do CPC - Recurso
manifestamente inadmissível — Aplicação do art.
557 do CPC — Seguimento negado.
—
- A ausência de instrução da petição de agravo
com peça que, embora não , obrigatória, seja
necessária para o bom conhecimento da
controvérsia, configura séria deficiência de
instrução, impedindo o seu conhecimento nos
termos do art. 525, II, do CPC.
- "O relator negará seguimento ao recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou contrário à súmula dos respectivos
tribunal ou tribunal superior". (art. 557, do CPC )
VISTOS ETC.
REFRESCOS GUARARAPES LTDA,
com
qualificação nos autos, agravou por meio de instrumento, com pedido de liminar,
da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11° Vara Cível da Comarca da,
Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por
Lavoisier Magno Barbosa, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta
da Justiça Comum Estadual para processar a referida ação indenizatória.
Em seu petitório inicial, o agravante sustentou que
os supostos danos morais perseguidos pelo autor, ora agravado, seriam
decorrentes da relação de emprego entre o insurreto e o recorrido, razão pela qual
deveriam os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.
Agravo de Instrumento n° 200.2003.024234-7/001
ça. • •
É o que importa relatar. Decido.
Sabe-se que como todo e qualquer recursorp
agravo de instrumento está sujeito à obediência de certos requisifoS' si,ftk.
admissibilidade que se ausentes inviabilizarão a análise do mérito.
No caso dos autos, em que pese o inconformismo
da recorrente com a medida tomada pelo Juiz de Primeiro Grau que rejeitou a
preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar
a ação indenizatória que lhe fora movida pelo autor, ora agravado, não cuidou a
agravante de juntar todas as peças necessárias para o conhecimento do recurso,
notadamente, quanto à cópia da petição inicial da ação principal.
Isto porque, é através da exordial que se toma
conhecimento do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido - reveladores dos
motivos pelos quais o autor está a postular a prestação da tutela jurisdicional
que possibilitarão ao Juiz, não só proceder a categorização jurídica dos mesmos,
como também, tornar conhecido o direito vindicado e, por conseqüência, a Justiça
Competente.
Acerca do tema, leia-se as lições dos renomados
mestres Vicente Grecco e José Frederico Marques:
VICENTE GRECCO: "A petição inicial é o ato formal do autor
que introduz a causa em jufzo. Nela, está descrito o pedido do
autor e os seus fundamentos, e sobre esse pedido incidirá a
prestação jurisdicional".
JOSÉ FREDERICO MARQUES: "a petição inicial é o
instrumento ou meio formal utilizado pelo autor para traduzir e
dar vida à sua pretensão". 2
Assim sendo, o presente instrumento de agravo,
apresenta séria deficiência de instrução quando não trouxe à colação traslado de
peça essencial à compreensão da controvérsia, confrontando-se, por isso, com o
disposto no art. 525, II, do CPC. Veja-se:
Art. 525 do CPC - A petição de agravo de instrumento será
instruída:
II - facultativamente, com outras peças que o agravante
entender úteis.
Nesse mesmo sentido, induvidosa, é a
jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIENTE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 525, INCISOS I E H DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DESCABIMENTO. I. A ausência de debate, na instância
recorrida, do dispositivo legal cuja violação se alega no recurso
especial atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 2. O inciso II
do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante
GREGO FILHO, V. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 97.
M4RQUES,
J F. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, v. III, 2000, p. 23.
2
2
Agravo de Instrumento n° 200.2003.024234-7/09.1-:; - :
formar o instrumento com outras peças, que não as obriRatWzas,
mas necessárias ao exato conhecimento das questões discietfdas,
uma vez que os autos principais não sobem ao tribunaor
causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslak,i outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido
possibilitando o desate da lide. 3. É ônus do agravante a
adequa ia formação do instrumento com todos os elementos,
para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao
conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade
de decisão do mérito. 4. É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de
instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu
processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento
a posteriori, em face da revogação, pela Lei n° 9.139/95, do texto
original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que
autorizava o Relator a converter em diligência o agravo
insuficientemente instruído. 5. Recurso especial a que se nega
provimento 3 (grifei)
Da mesma forma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. LEI N°9.139/95. SÚMULA N° 168/S7:1 I
agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigat jrias e também com as necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II - De acordo
com o sistema recursal introduzido pela Lei n.° 9.139/95, é dever
do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em
diligência para complementa cão do traslado, nem a possibilidade
de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência
de preclusão consumativa. (grifei) III - A jurisprudência deste
Tribunal encontra-se assente no mesmo sentido da r. decisão
embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da Súmula n°
168/ST1 Embargos de divergência não conhecidos. 4
E:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. A falta de peça necessária ao
deslinde da controvérsia, ainda que não seja obrigatória, impede
o conhecimento do agravo de instrumento. Precedente da Corte
Especial. Ressalva do ponto de vista do Relator. Recurso especial
não conhecido. 5 (grifei)
O art. 557 do Código de Processo Civil, por sua
vez, assim prescreve:
"O relator negará seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula'
dos respectivos tribunal ou tribunal superior "(grifei,).
STJ - RESP 675715/RJ; RECURSO ESPECIAL 2004/0106227-7. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKL
Órgão Julgador Ti - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ
28.02.2005 p. 251
STJ - ERESP 478155/PR ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0050044-6
Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 01/12/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 21.02.2005 p. 99
STJ - RESP 659544/R1; RECURSO ESPECIAL 2004/0068040-7 Ministro CESAR ASFOR ROCHA Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2004 Data da Publicação/Fonte D.1 14.02.2005 p. 214
5
3
11
Agravo de Instrumento n° 200.2003.024234-7/001
Por tais razões, nega-se seguimento ao a N:Y.6.1 `EftN
instrumento, com fundamento no art. 557, do CPC.
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Publique-se.
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Comunicações necessárias.
João Pessoa 9 março de 2005.
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