..# 'Pstn?rnr ?Ia Para ala - prrber `3Juàicrin (Sair. brir Pez. cAbraliam Pirtroln Cunlitt 311.ranils AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 200.2003.024234-7/001 — Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Refrescos Guararapes Ltda. ADVOGADOS : Rosane Padilha da Cruz e Alberto R. Ricardi Neto AGRJWADO : Lavoisier Magno Barbosa ADVOGADA : Nyedja Nara Pereira Gaivão Agravo de instrumento PROCESSUAL CIVIL com pedido liminar — Ausência da cópia da petição inicial da ação principal - Peça necessária à compreensão da controvérsia — Deficiência de instrução - Ofensa ao art. 525, I, do CPC - Recurso manifestamente inadmissível — Aplicação do art. 557 do CPC — Seguimento negado. — - A ausência de instrução da petição de agravo com peça que, embora não , obrigatória, seja necessária para o bom conhecimento da controvérsia, configura séria deficiência de instrução, impedindo o seu conhecimento nos termos do art. 525, II, do CPC. - "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula dos respectivos tribunal ou tribunal superior". (art. 557, do CPC ) VISTOS ETC. REFRESCOS GUARARAPES LTDA, com qualificação nos autos, agravou por meio de instrumento, com pedido de liminar, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11° Vara Cível da Comarca da, Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Lavoisier Magno Barbosa, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar a referida ação indenizatória. Em seu petitório inicial, o agravante sustentou que os supostos danos morais perseguidos pelo autor, ora agravado, seriam decorrentes da relação de emprego entre o insurreto e o recorrido, razão pela qual deveriam os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho. Agravo de Instrumento n° 200.2003.024234-7/001 ça. • • É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que como todo e qualquer recursorp agravo de instrumento está sujeito à obediência de certos requisifoS' si,ftk. admissibilidade que se ausentes inviabilizarão a análise do mérito. No caso dos autos, em que pese o inconformismo da recorrente com a medida tomada pelo Juiz de Primeiro Grau que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar a ação indenizatória que lhe fora movida pelo autor, ora agravado, não cuidou a agravante de juntar todas as peças necessárias para o conhecimento do recurso, notadamente, quanto à cópia da petição inicial da ação principal. Isto porque, é através da exordial que se toma conhecimento do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido - reveladores dos motivos pelos quais o autor está a postular a prestação da tutela jurisdicional que possibilitarão ao Juiz, não só proceder a categorização jurídica dos mesmos, como também, tornar conhecido o direito vindicado e, por conseqüência, a Justiça Competente. Acerca do tema, leia-se as lições dos renomados mestres Vicente Grecco e José Frederico Marques: VICENTE GRECCO: "A petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em jufzo. Nela, está descrito o pedido do autor e os seus fundamentos, e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional". JOSÉ FREDERICO MARQUES: "a petição inicial é o instrumento ou meio formal utilizado pelo autor para traduzir e dar vida à sua pretensão". 2 Assim sendo, o presente instrumento de agravo, apresenta séria deficiência de instrução quando não trouxe à colação traslado de peça essencial à compreensão da controvérsia, confrontando-se, por isso, com o disposto no art. 525, II, do CPC. Veja-se: Art. 525 do CPC - A petição de agravo de instrumento será instruída: II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Nesse mesmo sentido, induvidosa, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIENTE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. I. A ausência de debate, na instância recorrida, do dispositivo legal cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 2. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante GREGO FILHO, V. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 97. M4RQUES, J F. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, v. III, 2000, p. 23. 2 2 Agravo de Instrumento n° 200.2003.024234-7/09.1-:; - : formar o instrumento com outras peças, que não as obriRatWzas, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discietfdas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunaor causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslak,i outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido possibilitando o desate da lide. 3. É ônus do agravante a adequa ia formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei n° 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído. 5. Recurso especial a que se nega provimento 3 (grifei) Da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N°9.139/95. SÚMULA N° 168/S7:1 I agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigat jrias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II - De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.° 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementa cão do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. (grifei) III - A jurisprudência deste Tribunal encontra-se assente no mesmo sentido da r. decisão embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da Súmula n° 168/ST1 Embargos de divergência não conhecidos. 4 E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. A falta de peça necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que não seja obrigatória, impede o conhecimento do agravo de instrumento. Precedente da Corte Especial. Ressalva do ponto de vista do Relator. Recurso especial não conhecido. 5 (grifei) O art. 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, assim prescreve: "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula' dos respectivos tribunal ou tribunal superior "(grifei,). STJ - RESP 675715/RJ; RECURSO ESPECIAL 2004/0106227-7. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKL Órgão Julgador Ti - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 28.02.2005 p. 251 STJ - ERESP 478155/PR ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0050044-6 Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 01/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 21.02.2005 p. 99 STJ - RESP 659544/R1; RECURSO ESPECIAL 2004/0068040-7 Ministro CESAR ASFOR ROCHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2004 Data da Publicação/Fonte D.1 14.02.2005 p. 214 5 3 11 Agravo de Instrumento n° 200.2003.024234-7/001 Por tais razões, nega-se seguimento ao a N:Y.6.1 `EftN instrumento, com fundamento no art. 557, do CPC. f'r) Publique-se. %s.) Comunicações necessárias. João Pessoa 9 março de 2005. ,Ahrzt# uttalnè.telittr4 cgRantrrs Pelai/ar • 4 • 410 4.‘ -•• • j