PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRABALHISTAS Recurso – “meio voluntário de impugnação de decisões judiciais, interno ao processo, que visa a reforma, a anulação ou ao aprimoramento da decisão atacada”. (Luiz Guilherme Marinoni) Natureza jurídica – continuação do procedimento, como prolongamento do exercício do direito de ação dentro do mesmo processo (e não ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem). Classificação a) Quanto a autoridade a qual se dirige: a.1 próprio – julgado por órgão de jurisdição superior. Ex.: recurso ordinário a.2 impróprio – dirigido e julgado ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada. Ex.: embargos de declaração b) Quanto ao direito tutelado b.1 Ordinário – tem por escopo a tutela do direito subjetivo das partes - visam também revisão da matéria fática. Ex.: recurso ordinário. 1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann b.2 Extraordinário – tem por escopo a tutela do direito objetivo - questão unicamente de direito. Ex. recurso de revista, recurso extraordinário. c) Forma de recorrer c.1 Recurso principal – interposto no prazo comum por uma ou ambas as partes c.2 Recurso adesivo – art. 500, CPC – interposto no prazo para contrarrazões. Súmula 283, TST: recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista, embargos. Sistema recursal Princípios Recursais 1) Duplo grau de jurisdição – as decisões judiciais devem ser submetidas, por intermédio de recurso voluntário ou de ofício a novo julgamento por um órgão judicial, geralmente, colegiado e hierarquicamente superior. Exceção: feito de competência originário do STF. 2) Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias – regra geral, as decisões interlocutórias não admitem recurso específico e imediato, salvo quando terminativas do feito (art. 893, § 1º, CLT); nas hipóteses da 2 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann Súmula 214, TST e decisão do juiz que mantém o valor da causa fixado para fins de alçada quando até dois salários mínimos e não indicado pela parte (pedido de revisão ao Presidente do Tribunal). 3) Manutenção dos efeitos da sentença – regra geral, efeito devolutivo (art. 899, CLT), de modo que não há necessidade de se indicar na sentença os seus efeitos (o efeito suspensivo impediria a execução provisória). 4) Unicidade recursal – não interposição simultânea de recurso contra a mesma decisão, ou parte dela (art. 496, CPC) 5) Proibição da reformatio in pejus – o órgão judicante superior não pode proferir decisão que piore o resultado meritório da demanda para a recorrente. Exceção quando se trata de questões de ordem pública, conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º e art. 516, CPC) . 6) Principio da taxatividade – os recursos devem estar expressamente previstos em lei, sendo que cabe à União, privativamente legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF) 3 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENERICOS É necessária a análise dos pressupostos de admissibilidade de um recurso para ser admitido ou não pelo juízo a quo (1º juízo de admissibilidade) e, sendo admitido, ser conhecido ou não pelo juízo ad quem (2º juízo de admissibilidade). 1) Pressupostos subjetivos/intrínsecos a) Legitimidade – aquele que participou do processo como parte, ainda que revel. Tem também legitimidade o terceiro prejudicado ou interessado (herdeiro; sucessor – arts. 10 e 448, CLT; empresa do mesmo grupo econômico – art. 2°, §2°, CLT; pessoas física ou jurídica que se vinculem por força de normas do direito civil à parte que figura na demanda – art. 265, CC). O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade como parte ou custos legis. A União tem legitimidade para recorrer da decisão na parte em que decide a respeito das contribuições previdenciárias. b) Capacidade – art. 3º a 5º, CC e art. 8º, CPC. c) Interesse – utilidade/necessidade – sucumbência. 4 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann 2) Pressupostos objetivos/extrínsecos a) Recorribilidade do ato – são irrecorríveis: decisões proferidas em procedimento sumário; os despachos e as decisões interlocutórias. b) Adequação – deve-se utilizar o correto recurso, sob pena de prejuízo à parte, salvo se possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Segundo tal princípio (art. 250, CPC), interposto um recurso em lugar de outro, dentro do prazo do recurso próprio, não se perde o recurso erroneamente interposto, exceto por má-fé – Súmula 421, II, TST e OJ 69, SBDI – 2, TST. c) Tempestividade *Contagem do prazo para recurso após sentença – arts. 852 e 841, §1°, CLT; Súmula 30, TST. *Pessoas jurídicas de direito público têm prazo em dobro para recorrer, inclusive autarquia e fundação pública, excluídas, pois, empresa pública e sociedade de economia mista. *Recesso forense nos TRT´s, Varas do Trabalho e as férias coletivas no TST ensejam suspensão dos prazos recursais - Súmula 262, II, TST; 5 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann *Feriado local deve ser comprovado para fins de prorrogação do prazo recursal – Súmula, 385, I, TST. No caso de feriado forense, é possível a reconsideração documental da análise superveniente da em tempestividade agravo mediante regimental, prova agravo de instrumento ou embargos de declaração – Súmula 385, III, TST. d) Regularidade da representação Recursos subscritos pelas partes (art. 791, CLT) – aplicável às varas do trabalho e aos TRT´s, não se aplicando à ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST, Súmula 425, TST - ou por advogado regularmente constituído. *O recurso apócrifo (sem assinatura) é tido como inexistente, exceto se há assinatura na petição de apresentação ou nas razões – OJ 120, SBDI – 1, TST. e) Preparo – necessidade de pagamento de custas e depósito recursal, para fins de recurso, exceto na fase de execução em que as custas são pagas ao final. e1) Custas – art. 798, CLT – 2% sobre o valor da condenação, acordo ou causa – pago via GRU. 6 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann *São pagas pelo vencido, ainda que parcialmente. A sucumbência recíproca somente existe nas relações que não sejam de emprego - art. 3º, § 3º; IN27/2005, TST. *Estão isentos de pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita, pessoas jurídicas de direito público e respectivas autarquias e fundações; além do Ministério Público do Trabalho – art. 1°, IV, Decreto-Lei 779/69 e art. 790 – A, CLT. Também está isenta a massa falida – Súmula 86, TST. *A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais fica isenta a parte então vencida – Súmula 25, TST. e2) Depósito recursal - depósito para garantir valor da execução, devido somente pelo empregador – art. 899, § 4º, CLT. Observar valor estabelecido pelo TST, limitado ao valor da condenação. Deve ser feito no prazo recursal – art. 7º, Lei 5.584/70 e Súmula 245, TST. *RO – R$ 6.598,21 *Recurso de revista; Embargos; Recurso Extraordinário; Recurso em Ação Rescisória - R$ 13.196,42. *Agravo de instrumento - 50% do valor do depósito recursal do recurso a que se pretende destrancar; 7 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann *A cada novo recurso é devido o depósito recursal, limitado ao valor total da condenação. *A justiça gratuita compreende despesas processuais, honorários periciais (art. 790 – B, CLT). **Discussão a respeito da isenção do depósito recursal (art. 3º, VII, Lei 1060/50). *O depósito recursal é feito por meio de GFIP, na conta vinculada do FGTS do empregado/trabalhador. Em caso de relação de trabalho não submetida ao FGTS, admite-se o depósito judicial na sede do juízo – Súmula 426, TST. *É exigido o depósito recursal em caso de recurso adesivo. *Dispensado o depósito recursal dos entes de direito público, massa falida e herança jacente – Súmula 486, TST. *Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito recursal – Súmula 161, TST. *Em caso de condenação solidária, um depósito recursal aproveita às demais, desde que a depositante não pleiteie a exclusão da lide – Súmula 128, III, TST. f) Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer: f1) Aceitação expressa ou tácita da decisão – art. 503, CPC; f2) Acordo entabulado pelas partes – art. 831, parágrafo único, CLT impugnável apenas via ação rescisória – Súmula 259, CLT; 8 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann f3) Recurso adesivo em caso de interposição de recurso principal intempestivo. f4) Sentença em conformidade com súmulas do STF e TST - art. 518, §§ 1° e 2°, CPC. Ampliação dos poderes do relator – nega seguimento ou dá provimento – arts. 557, §1°A e 518, §1°, CPC; Remessa necessária (ex officio). *Nas causas trabalhistas em que figurem União, Estados, Municípios, DF e respectivas autarquias e fundações, haverá recurso ex officio das decisões que lhes sejam total ou parcialmente contrárias. A remessa necessária não supre o recurso voluntário para fins de interposição de recurso de revista – OJ 334, SDI-I, TST. *É dispensada a remessa necessária nas causas com valor não excedente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC) e quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou súmula ou OJ do TST - Súmula 303, TST; *Não se aplica ao procedimento sumaríssimo por não se envolver tais partes nesse procedimento – art. 852 – A, parágrafo único, CLT. *Não se aplica ao procedimento sumário, uma vez que o valor da causa, nesse caso não supera 60 salários mínimos. 9 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann g) Recurso interposto por fax *Art. 2º, Lei 9.800/99 – possível, desde que o original seja entregue em juízo até 05 dias após o término do prazo recursal. *Não se tratando a juntada de originais de ato que dependa de notificação, o dia a quo pode coincidir com sábado, domingo ou feriado – Súmula 387, II, TST. h) Contrarrazões *Apresentar no mesmo prazo para oferecer razões – art. 900, CLT; *Pessoa jurídica de direito público não tem prazo em dobro para contrarrazoar; *Os embargos de declaração não ensejam, em regra, prazo para contrarrazões, exceto se tiver efeito modificativo – OJ 142, SDI-1, TST – havendo-se que ressalvar, entretanto, em consonância com recente alteração desta OJ, que em virtude do efeito devolutivo amplo atinente ao recurso ordinário, nas situações em que ele é cabível é permitido o efeito modificativo sem prévio intimação das partes, uma vez que a decisão será reanalisada em sede de julgamento do RO. 10 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann RECURSO ORDINÁRIO Cabimento: a) Decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos – art. 895, I, CLT; b) Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária, em processo individual ou coletivo – art. 895, II, CLT (neste caso o tribunal superior reexaminará matéria fática); c) Decisões interlocutórias acerca de incompetência absoluta, terminativas do feito – art. 799, § 2º, CLT; d) Decisões interlocutórias acerca de incompetência em razão do lugar, com remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada a Tribunal Regional de outra região - Súmula 214, c, TST. Não cabimento: decisões proferidas em sede de processo submetido a procedimento sumário art. 2º, §§ 3º e 4º, Lei 8884/70. Preparo – devido no prazo para interposição do recurso – art. 7°, Lei 5.584/70 e Súmula 245, TST. 11 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann Prazo – 08 dias – art. 895, CLT, sendo em dobro para a pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica e Ministério Público do Trabalho – art. 1°, III, Dec.–Lei 779/69. Efeitos: a) Efeito devolutivo – art. 899, CLT e art. 515, CPC – a1) Aspecto horizontal – extensão - rediscussão da matéria impugnada, assim considerado o pedido no recurso de reforma/anulação da sentença no que tange a cada pedido da inicial. Proibida a “reformatio in pejus”. a2) Aspecto vertical – profundidade – “ampliação do efeito devolutivo” – rediscussão de todos os fundamentos/teses jurídicas defendidos na inicial e resposta da reclamada no que tange à procedência ou improcedência dos pedidos impugnados no recurso, ainda que não apreciadas pelo juiz e/ou não renovadas em sede recursal - art. 515, §§ 1º e 2º, CPC, Súmula 393, TST. Assim sendo, havendo matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, designadamente quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o tribunal tomará conhecimento das demais. 12 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann b) Efeito translativo –conhecimento de ofício pelo juiz das matérias de ordem pública, independentemente da impugnação no recurso – arts. 267, §3° e 301, §4°, CPC. c) Efeito expansivo – art. 515, § 3º, CPC – processo extinto sem resolução do mérito em primeira decisão, pode ser decidido pelo tribunal ad quem se a causa versar sobre questões de direito e (ou – analogia art. 330, I, CPC) estiver em condição de julgamento – teoria da “causa madura”. d) Efeito suspensivo apenas quando: d1) o recurso ordinário ataca sentença normativa proferida em dissídio coletivo – art. 14, Lei 10. 192/2001; d2) Concedido através de liminar em ação cautelar inominada – Súmula 414, I, TST. e) Efeito substitutivo – a decisão que julga o recurso substitui a decisão recorrida, quando o recurso é conhecido – art. 512, CPC. Questões de fato não apreciadas na decisão recorrida podem ser analisadas se não foram apresentadas antes por motivo de força maior – art. 517, CPC. 13 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann O recurso ordinário no procedimento sumaríssimo – art. 895, § 1º, CLT; Reconsideração da decisão quanto a admissibilidade – art. 518, § 2º, CPC - após resposta, o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade. Tramitação 14 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento – art. 897 – A, CLT – “de sentença ou acórdão”, nos casos de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Admissível também em caso de obscuridade. Para alguns, cabível de qualquer decisão judicial, desde que exista contradição, omissão ou obscuridade, jurisprudência, porém, não admite. Prazo – 05 dias – art. 857 – A, CLT; em dobro para pessoa jurídica de direito público – OJ 192, SBDI-1, TST. Efeito – devolutivo/modificativo/ interruptivo (do prazo recursal) – neste último efeito, art. 538, CPC, exceto quando embargos de declaração são intempestivos – Súmula 434, II, TST. Preparo – dispensado o depósito recursal/custas – art. 536, in fine, CPC. Tramitação – petição dirigida ao juiz prolator da decisão embargada. Havendo possibilidade de efeito modificativo, deverá ser intimado o embargado para apresentar contrarrazões - OJ 142, SBDI-1TST – exceto se observado efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. 15 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann *Se o efeito modificativo for para conhecer recurso não conhecido por equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso conhecido deverá ser julgado em sessão seguinte - Súmula 421, II, TST. *Multa por embargos protelatórios – embargante condenado a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Em caso de “embargos de embargos” a multa é elevada até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo – art. 538, parágrafo único, parte final. *Para fins de prequestionamento os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios – Súmula, 98, STJ. 16 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabimento – art. 897, 1º, CLT – “dos despachos que denegarem a interposição de recursos”. Entendimento que contra despacho que não admite agravo de instrumento cabe mandado de segurança ou agravo regimental. Entendimento diverso é no sentido de que nesse caso caberia outro agravo de instrumento. Não Cabimento – de despacho que não admite embargos no TST – art. 3º, III, “c”, Lei 7.701/88 - nesse caso cabe agravo regimental; de despacho que entende cabível o recurso de revista apenas quanto a parte das matérias veiculadas – Súmula 285, TST, pois nesse caso o TST pode apreciar integralmente as matérias. Efeitos – devolutivo (alterada redação do art. 897, § 1º que permitia sobrestar andamento do feito). O art. 897, § 2º, CLT – destaca que o agravo de instrumento de decisão que não recebe agravo de petição não suspende a execução. Como a execução provisória já é regra geral, entende-se que o dispositivo se refere à possibilidade de execução definitiva. E somente seria hábil a impedir tal execução definitiva (levando a execução provisória) ação cautelar pedindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez demonstrados a possibilidade de vitória no agravo de petição (fumus bonis iuris) e o prejuízo de incerta ou difícil reparação (periculum in mora). 17 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann Prazo – 08 dias – art. 6º, Lei 5.584/70 e art. 897, CLT. Preparo – deposito recursal – 50% do valor do depósito do recurso a que se pretende destrancar – art. 899, § 7º, CLT. Tramitação: o agravo de instrumento deve ser interposto perante o órgão prolator da decisão agravada. Deve também ser instruído com as peças necessárias para o exame da decisão denegatória do recurso e do próprio recurso lançado. O § 5º do art. 897, estabelece as peças obrigatórias e as facultativas. O juiz prolator da decisão agravada pode reconsiderar a decisão agravada e determinar a subida do recurso trancado ou manter a decisão. Mantida a decisão, o agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo com as peças que entender necessárias. Remetido o instrumento para o juízo ad quem, a Turma procederá ao julgamento do agravo, sendo que se houver provimento do mesmo, será procedido o julgamento do recurso principal, preferencialmente não na mesma sessão, mas sim em sessão seguinte, de modo a possibilitar a sustentação oral aos causídicos, a qual inexiste no agravo de instrumento – art. 554, CPC. Sendo manifestante inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor corrido da causa – art. 557, § 2º, CPC. 18 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann RECURSO DE REVISTA **Natureza extraordinária – não se presta ao duplo grau de jurisdição – tutela direito objetivo. **Visa corrigir decisão que viola lei e uniformizar jurisprudência. Pressupostos específicos: a) Decisão proferida em grau de Recurso Ordinário, pelos TRT´s, em dissídios individuais – art. 896, CLT; *Cabe recurso de revista de decisão que julga agravo de petição, desde que presente a ofensa direta e literal à Constituição Federal – art. 896, § 2º, CLT e Súmula 266, TST; *Não cabe recurso de revista de decisão que julga agravo de instrumento – Súmula 218, TST; *Não cabe recurso de revista de decisão decorrente de remessa ex officio, exceto se a condenação na segunda instância foi agravada – OJ 334, SBDI – 1, TST. b) Prequestionamento – considera-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, 19 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann tese a respeito – Súmula 297, I, TST. Tal exigência é própria dos recursos de natureza extraordinária, uma vez que os de natureza ordinária ensejam o efeito devolutivo ampliado, em que todas as teses jurídicas invocadas, ainda que não apreciadas na sentença, serão transferidas ao juízo ad quem. *É desnecessária a indicação, na decisão recorrida do dispositivo legal, bastando menção expressa à tese – OJ 118, SBDI – 1, TST. *Se não há menção à tese devem ser opostos embargos de declaração – Súmula 297, II, TST. *Se opostos embargos declaratórios e o tribunal não se pronuncia, considera-se prequestionada a matéria – Súmula 297, II, TST. Nesse caso nunca se considera os embargos declaratórios como protelatórios – Súmula 98, STJ. *Há necessidade de prequestionamento mesmo quando se trata de matéria de ordem pública – OJ 62, SBDI – 1, TST. *Não configura matéria prequestionada aquela constante de acórdão regional que simplesmente adota como razões de decidir os fundamentos da sentença - OJ 151, SBDI -1, TST. *É dispensado o prequestionamento quando a violação nasce na própria decisão recorrida – OJ 119, SBDI – 1, TST. c) Não reexame de fatos e provas – Súmula 126, TST. 20 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann d) Transcendência – art. 896 – A, CLT. d1) Econômica – reflexo a entidade de direito público/economia mista ou ramo empresarial; d2) Política – desrespeito ao pacto federativo/harmonia dos poderes; d3) Social – discriminação, comprometimento do mercado de trabalho; d4) Jurídica – desrespeito aos direitos humanos ou interesse coletivo. Cabimento: a) Divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal por outro tribunal regional (no seu Pleno ou Turma), Seção de Dissídio Individual do TST ou Súmula do TST. Ex. interpretação da lei do aviso prévio proporcional pelo TRT da 18ª Região e TRT da 1ª Região. b) Divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa por outro Tribunal Regional ou Seção de dissídios Individuais do TST ou Súmula do TST. Ex.: interpretação do ACT de Furnas pelo TRT 18ª Região e TRT 3ª Região. **Para que suscite divergência a lei, convenção, acordo, sentença normativa e regulamento de empresa devem ter observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão 21 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann recorrida – OJ 147, SBDI-I, TST. No caso da lei, somente é aplicável em SP que tem dois TRT´s. **O dispositivo é considerado constitucional – Súmula 312, TST – apesar de alguns considerarem caso de reexame de fatos e provas. **A divergência jurisprudencial deve ser atual, não se admitindo a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST – art. 896, § 4º, CLT e Súmula 333, TST. c) Violação de literal dispositivo de lei federal ou Constituição. Ex. pagamento do adicional de 50% em caso de hora-extra, mesmo que hora extra obrigatória. Não cabimento – em sede de procedimento sumaríssimo, salvo nas hipóteses de contrariedade a súmula do TST ou violação direta da CF/88 – art. 896, § 6º, CLT; OJ 352, SBDI-1,TST. Preparo - no prazo recursal – art. 7°, Lei 5.584/70. Prazo – 08 dias – art. 6º, Lei 5.584/70. Efeito – devolutivo – art. 896, § 1º, CLT – inexiste até mesmo o efeito translativo, uma vez que todas as matérias, ainda que de ordem pública, devem ser prequestionadas - OJ 62, SBDI-1, TST (incompetência absoluta); Súmula 153, TST (prescrição). 22 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann Tramitação – petição dirigida ao Presidente do TRT e razões recursais a Turma TST. O presidente do TRT faz juízo de admissibilidade, podendo denegar seguimento ao recurso de revista (hipótese de agravo de instrumento). Encaminhados os autos para o TST, o recurso será, submetido novamente a exame de admissibilidade pelo relator, o qual poderá negar seguimento por estar a decisão recorrida em consonância com súmula do TST ou ser o recurso intempestivo, deserto - art. 896, § 5º, CLT (hipótese de agravo regimental – art. 235, VII, RITST). Admitido o RR, o TST “aplicará o direito à espécie” (Súmula 456, STF), decidindo desde logo a lide, exceto em caso de anulação do acórdão recorrido, caso em que os autos são remetidos ao tribunal a quo para novo julgamento. 23 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann EMBARGOS NO TST Destinados a uniformizar a jurisprudência do TST. 1) Embargos infringentes Cabimento – art. 894, I, a, CLT – decisões não unânimes proferidas pela SDC, em julgamento de dissídio coletivo de competência originária do TST. (**Em dissídio coletivo de competência originária do TRT, cabe apenas RO para o TST e, se for o caso, recurso extraordinário. Não cabe recurso de revista, nem embargos no TST). *Se houve apenas divergência quanto a fundamentação do voto, mas houve votação unânime, não cabem embargos. Não cabimento – se decisão não unânime está em consonância com OJ ou súmula do TST – art. 894, I, a, CLT. Preparo – no prazo da interposição do recurso. Prazo – 08 dias, art. 894, caput, CLT. Efeito – devolutivo 24 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann Tramitação – dirigidos à SDC e julgados pela própria SDC. Intimação para contrarrazões. Distribuição entre membros da SDC, com exceção do relator ou redator do acórdão embargado – art. 233 e 234 c/c art. 103, RITST. O embargante vai tentar fazer prevalecer o voto vencido. 2) Embargos de divergência. Cabimento – art. 894, II, TST – decisão divergente entre turmas do TST, Turma e SDI, Turma e OJ, Turma e Súmula do TST. *Decisão divergente deve, em regra, ser oriunda de julgamento de recurso de revista. Em relação a decisão que julga agravo, salvo situações previstas na Súmula 353, entende o TST ser incabível. *A partir da Lei 11.496/07 são incabíveis os embargos de nulidade – contra violação literal de lei ou CF. Não cabimento – de decisão em consonância com súmula ou OJ do TST ou STF. Preparo – no prazo para a interpretação do recurso – art. 7°, Lei 5.584/70. Prazo – 08 dias – art. 894, caput, CLT 25 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann Efeito – devolutivo Tramitação – dirigidos à Turma e julgados pela SDI. Intimação para contrarrazões. Distribuição ao relator, entre membros da SDI-1, com exceção daquele que compõe a Turma prolatora da decisão recorrida - art. 104, RITST. 26 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann RECURSO EXTRAORDINARIO Cabimento – art. 102, III, CF e Súmula 505, STF - decisões de última ou única instância do TST (ou da Vara do Trabalho, em sentença proferida em procedimento sumário – art. 2º, § 4, Lei 5584/70), desde que as decisões: a) violem direta e literalmente norma da Constituição Federal; b) declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. **Alínea d do art. 102, III, CF, não se aplica, tendo em vista a Súmula 505 do STF. Pressupostos de admissibilidade: a) Decisão de última ou única instância a.1) última instância – decisão do TST contra a qual não caiba mais recurso. Sendo cabíveis embargos, a última instância é considerada a SDI, após julgamento dos embargos contra a mesma parte da qual se pretende recorrer com RE. Não sendo cabíveis embargos ou sendo cabíveis de parte de decisão que não será atacada no RE, cabe RE 27 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann direto, no primeiro caso; ou RE juntamente com embargos, no segundo caso. Em caso de RE e embargos concomitantes, a juntada da petição do RE fica obstada até o julgamento dos embargos (art. 266, §§ 1º e 2º, RITST). *No processo de execução, cabe RE de decisão do TRT que julgou agravo de petição. a.2) única instância – decisões proferidas em ação rescisória e mandado de segurança de competência originária do TST (SBDI-2 não recorríveis via embargos infringentes) e decisão proferida em procedimento sumário. b) Repercussão geral – art. 102, § 3º, CF e art. 543, A e B, CPC. c) Prequestionamento – Súmulas 282 e 356, STF. Preparo – no prazo para a interposição do recurso – art. 7°, Lei 5.584/70. Prazo: 15 dias – art. 508, CPC. Efeitos – devolutivo. E a execução não se restringe a execução provisória, podendo ser definitiva, segundo art. 893, § 2º, CLT. A OJ 56, SBDI - 2, TST, ressalta, no entanto, não ser direito líquido e certo a execução definitiva na pendência de RE ou AI para destrancar o RE. 28 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann Tramitação – o recurso é interposto perante o presidente do TST (ou juiz da Vara do Trabalho); há intimação para contrarrazões; o presidente do TST faz o primeiro juízo de admissibilidade, admitindo ou denegando seguimento; se não admitir cabe agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias – art. 544, CPC; se admitir, mas o relator no STF não conhecer ou negar provimento, cabe agravo regimental para o STF, no prazo de 05 dias – art. 545, CPC. 29 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann AGRAVO DE PETIÇÃO Cabimento – art. 897, “a” CLT – contra decisão do juiz no curso da execução. Entendimento no sentido de que é cabível tal recurso apenas de sentença terminativas ou definitivas no processo de execução ou decisão interlocutória, quando terminativa do feito. Assim, da decisão que julgar embargos do devedor, de terceiros, à praça, a homologação, à adjudicação e impugnação à sentença de liquidação, cabe agravo de petição. Condição de admissibilidade – art. 897, §1°, CLT – delimitação das matérias e valores impugnados (este para recurso da empresa), de modo que reste claro a parte incontroversa da execução. Efeitos: a) Devolutivo – devolve discussão da matéria impugnada. Com relação à matéria não impugnada, cabe não somente execução provisória, mas sim definitiva, já que incontroversa - art. 897, §1°, CLT. b) Translativo – apreciação de questões de ordem pública não sujeitas a preclusão. Prazo – oito dias – art. 6°, Lei 5.584/70 30 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann Preparo: a) Depósito Recursal – Art. 40, Lei 8177/91 - exige depósito recursal apenas para recurso ordinário, recurso de revista, embargos, ação rescisória. A Súmula 128 II e Item IV, “c”, IN, 03/93, TST estabelecem que: 1 – “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência do depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e IV do art. 5º, CF/88. Havendo, porém, elevação do valor de débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”. 2 – “Garantida integralmente a execução dos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito.” b) Custas – art. 789-A, CLT - as custas serão pagas ao final pelo executado. Tramitação: o recurso será dirigido ao juiz prolator da decisão impugnada. Este juiz exercerá o primeiro juízo de admissibilidade, bem como indicará se mantém ou reforma a decisão. Mantendo a decisão, deverá ser intimado o agravado para apresentar contrarrazões. Esgotado o prazo para contrarrazões, será o recurso remetido ao tribunal, através de instrumento formado com o translado das peças necessárias, mantendose neste caso os autos no juízo da execução, para execução da parte 31 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann incontroversa ou, a critério do juiz, será o recurso remetido junto aos próprios autos, situação em que deverá ser extraída carta da sentença para execução – art. 897, §1°, CLT. Recebido o recurso no tribunal, o julgamento caberá a uma das turmas (art. 897, §°3, CLT), precedido de parecer da procuradoria do Trabalho, e será feito novamente juízo de admissibilidade pelo relator e depois pela turma. 32 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann RECURSO ADESIVO Cabimento – diante de uma decisão em que há sucumbência recíproca, se uma parte não apresenta recurso principal, mas a outra parte apresenta, no prazo para contrarrazoar – art.500, I, CPC - poderá aquela que não interpôs recurso principal, interpor o recurso, na forma adesiva. Possível nos seguintes casos de interposição de recurso principal – recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista, embargos – Súmula 283, TST – e recurso extraordinário – art. 500, II, CPC. Não cabimento – remessa ex officio como recurso principal; recurso adesivo pela parte que também interpôs recurso principal. Pressuposto de admissibilidade: a) Os mesmo pressupostos do recurso principal: preparo, tempestividade... b) Conhecimento do recurso principal: se há desistência do recurso principal ou falta de algum dos pressupostos de admissibilidade, o recurso principal não será conhecido e consequentemente também não o será o recurso adesivo. 33 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Direito Processual do Trabalho Profª. Ms. Tatiana Riemann c) Possibilidade de interposição de recurso principal por parte do que interpõe recurso adesivo – independentemente da matéria impugnada no recurso principal interposto. Efeito – devolutivo – análise de toda matéria impugnada, mesmo que não conste do recurso principal. Prazo – prazo das contrarrazões Tramitação – petição dirigida ao juiz ou órgão prolator competente para admitir o recurso principal, em peça distinta, preferencialmente, das contrarrazões. 34