PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
Direito Processual do Trabalho
Profª. Ms. Tatiana Riemann
TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRABALHISTAS
Recurso – “meio voluntário de impugnação de decisões judiciais,
interno ao processo, que visa a reforma, a anulação ou ao aprimoramento
da decisão atacada”. (Luiz Guilherme Marinoni)
Natureza
jurídica
–
continuação
do
procedimento,
como
prolongamento do exercício do direito de ação dentro do mesmo processo
(e não ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem).
Classificação
a)
Quanto a autoridade a qual se dirige:
a.1
próprio – julgado por órgão de jurisdição superior. Ex.: recurso
ordinário
a.2
impróprio – dirigido e julgado ao mesmo órgão prolator da decisão
impugnada. Ex.: embargos de declaração
b)
Quanto ao direito tutelado
b.1
Ordinário – tem por escopo a tutela do direito subjetivo das partes -
visam também revisão da matéria fática. Ex.: recurso ordinário.
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b.2
Extraordinário – tem por escopo a tutela do direito objetivo -
questão
unicamente
de
direito.
Ex.
recurso
de
revista,
recurso
extraordinário.
c)
Forma de recorrer
c.1
Recurso principal – interposto no prazo comum por uma ou ambas
as partes
c.2
Recurso adesivo – art. 500, CPC – interposto no prazo para
contrarrazões. Súmula 283, TST: recurso ordinário, agravo de petição,
recurso de revista, embargos.
Sistema recursal
Princípios Recursais
1)
Duplo grau de jurisdição – as decisões judiciais devem ser
submetidas, por intermédio de recurso voluntário ou de ofício a novo
julgamento
por
um
órgão
judicial,
geralmente,
colegiado
e
hierarquicamente superior. Exceção: feito de competência originário do
STF.
2)
Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias – regra geral,
as decisões interlocutórias não admitem recurso específico e imediato,
salvo quando terminativas do feito (art. 893, § 1º, CLT); nas hipóteses da
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Súmula 214, TST e decisão do juiz que mantém o valor da causa fixado
para fins de alçada quando até dois salários mínimos e não indicado pela
parte (pedido de revisão ao Presidente do Tribunal).
3)
Manutenção dos efeitos da sentença – regra geral, efeito devolutivo
(art. 899, CLT), de modo que não há necessidade de se indicar na
sentença os seus efeitos (o efeito suspensivo impediria a execução
provisória).
4)
Unicidade recursal – não interposição simultânea de recurso contra
a mesma decisão, ou parte dela (art. 496, CPC)
5)
Proibição da reformatio in pejus – o órgão judicante superior não
pode proferir decisão que piore o resultado meritório da demanda para a
recorrente. Exceção quando se trata de questões de ordem pública,
conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §
3º e art. 516, CPC)
.
6) Principio da taxatividade – os recursos devem estar expressamente
previstos em lei, sendo que cabe à União, privativamente legislar sobre
direito processual (art. 22, I, CF)
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PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENERICOS
É necessária a análise dos pressupostos de admissibilidade de um
recurso para ser admitido ou não pelo juízo a quo (1º juízo de
admissibilidade) e, sendo admitido, ser conhecido ou não pelo juízo ad
quem (2º juízo de admissibilidade).
1) Pressupostos subjetivos/intrínsecos
a) Legitimidade – aquele que participou do processo como parte, ainda
que revel. Tem também legitimidade o terceiro prejudicado ou
interessado (herdeiro; sucessor – arts. 10 e 448, CLT; empresa do
mesmo grupo econômico – art. 2°, §2°, CLT; pessoas física ou jurídica
que se vinculem por força de normas do direito civil à parte que figura
na demanda – art. 265, CC). O Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade como parte ou custos legis. A União tem legitimidade para
recorrer da
decisão na
parte em
que decide
a respeito das
contribuições previdenciárias.
b) Capacidade – art. 3º a 5º, CC e art. 8º, CPC.
c) Interesse – utilidade/necessidade – sucumbência.
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2) Pressupostos objetivos/extrínsecos
a) Recorribilidade do ato – são irrecorríveis: decisões proferidas em
procedimento sumário; os despachos e as decisões interlocutórias.
b) Adequação – deve-se utilizar o correto recurso, sob pena de prejuízo
à parte, salvo se possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Segundo tal princípio (art. 250, CPC), interposto um recurso em lugar
de outro, dentro do prazo do recurso próprio, não se perde o recurso
erroneamente interposto, exceto por má-fé – Súmula 421, II, TST e OJ
69, SBDI – 2, TST.
c) Tempestividade
*Contagem do prazo para recurso após sentença – arts. 852 e 841, §1°,
CLT; Súmula 30, TST.
*Pessoas jurídicas de direito público têm prazo em dobro para recorrer,
inclusive autarquia e fundação pública, excluídas, pois, empresa
pública e sociedade de economia mista.
*Recesso forense nos TRT´s, Varas do Trabalho e as férias coletivas no
TST ensejam suspensão dos prazos recursais - Súmula 262, II, TST;
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*Feriado local deve ser comprovado para fins de prorrogação do prazo
recursal – Súmula, 385, I, TST. No caso de feriado forense, é possível a
reconsideração
documental
da
análise
superveniente
da
em
tempestividade
agravo
mediante
regimental,
prova
agravo
de
instrumento ou embargos de declaração – Súmula 385, III, TST.
d) Regularidade da representação
Recursos subscritos pelas partes (art. 791, CLT) – aplicável às varas do
trabalho e aos TRT´s, não se aplicando à ação rescisória, ação
cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST,
Súmula 425, TST - ou por advogado regularmente constituído.
*O recurso apócrifo (sem assinatura) é tido como inexistente, exceto se
há assinatura na petição de apresentação ou nas razões – OJ 120,
SBDI – 1, TST.
e) Preparo – necessidade de pagamento de custas e depósito recursal,
para fins de recurso, exceto na fase de execução em que as custas são
pagas ao final.
e1) Custas – art. 798, CLT – 2% sobre o valor da condenação, acordo
ou causa – pago via GRU.
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*São pagas pelo vencido, ainda que parcialmente. A sucumbência
recíproca somente existe nas relações que não sejam de emprego - art.
3º, § 3º; IN27/2005, TST.
*Estão isentos de pagamento de custas os beneficiários da justiça
gratuita, pessoas jurídicas de direito público e respectivas autarquias e
fundações; além do Ministério Público do Trabalho – art. 1°, IV,
Decreto-Lei 779/69 e art. 790 – A, CLT. Também está isenta a massa
falida – Súmula 86, TST.
*A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está
obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas
na sentença originária, das quais fica isenta a parte então vencida –
Súmula 25, TST.
e2) Depósito recursal - depósito para garantir valor da execução, devido
somente pelo empregador – art. 899, § 4º, CLT. Observar valor
estabelecido pelo TST, limitado ao valor da condenação. Deve ser feito
no prazo recursal – art. 7º, Lei 5.584/70 e Súmula 245, TST.
*RO – R$ 6.598,21
*Recurso de revista; Embargos; Recurso Extraordinário; Recurso em
Ação Rescisória - R$ 13.196,42.
*Agravo de instrumento - 50% do valor do depósito recursal do recurso
a que se pretende destrancar;
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*A cada novo recurso é devido o depósito recursal, limitado ao valor
total da condenação.
*A justiça gratuita compreende despesas processuais, honorários
periciais (art. 790 – B, CLT). **Discussão a respeito da isenção do
depósito recursal (art. 3º, VII, Lei 1060/50).
*O depósito recursal é feito por meio de GFIP, na conta vinculada do
FGTS do empregado/trabalhador. Em caso de relação de trabalho não
submetida ao FGTS, admite-se o depósito judicial na sede do juízo –
Súmula 426, TST.
*É exigido o depósito recursal em caso de recurso adesivo.
*Dispensado o depósito recursal dos entes de direito público, massa
falida e herança jacente – Súmula 486, TST.
*Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito
recursal – Súmula 161, TST.
*Em caso de condenação solidária, um depósito recursal aproveita às
demais, desde que a depositante não pleiteie a exclusão da lide –
Súmula 128, III, TST.
f) Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer:
f1) Aceitação expressa ou tácita da decisão – art. 503, CPC;
f2) Acordo entabulado pelas partes – art. 831, parágrafo único, CLT impugnável apenas via ação rescisória – Súmula 259, CLT;
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f3) Recurso adesivo em caso de interposição de recurso principal
intempestivo.
f4) Sentença em conformidade com súmulas do STF e TST - art. 518,
§§ 1° e 2°, CPC.
Ampliação dos poderes do relator – nega seguimento ou dá provimento
– arts. 557, §1°A e 518, §1°, CPC;
Remessa necessária (ex officio).
*Nas causas trabalhistas em que figurem União, Estados, Municípios,
DF e respectivas autarquias e fundações, haverá recurso ex officio das
decisões que lhes sejam total ou parcialmente contrárias. A remessa
necessária não supre o recurso voluntário para fins de interposição de
recurso de revista – OJ 334, SDI-I, TST.
*É dispensada a remessa necessária nas causas com valor não
excedente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC) e quando a
decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou
súmula ou OJ do TST - Súmula 303, TST;
*Não se aplica ao procedimento sumaríssimo por não se envolver tais
partes nesse procedimento – art. 852 – A, parágrafo único, CLT.
*Não se aplica ao procedimento sumário, uma vez que o valor da
causa, nesse caso não supera 60 salários mínimos.
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g) Recurso interposto por fax
*Art. 2º, Lei 9.800/99 – possível, desde que o original seja entregue em
juízo até 05 dias após o término do prazo recursal.
*Não se tratando a juntada de originais de ato que dependa de
notificação, o dia a quo pode coincidir com sábado, domingo ou feriado
– Súmula 387, II, TST.
h) Contrarrazões
*Apresentar no mesmo prazo para oferecer razões – art. 900, CLT;
*Pessoa jurídica de direito público não tem prazo em dobro para
contrarrazoar;
*Os embargos de declaração não ensejam, em regra, prazo para
contrarrazões, exceto se tiver efeito modificativo – OJ 142, SDI-1, TST –
havendo-se que ressalvar, entretanto, em consonância com recente
alteração desta OJ, que em virtude do efeito devolutivo amplo atinente
ao recurso ordinário, nas situações em que ele é cabível é permitido o
efeito modificativo sem prévio intimação das partes, uma vez que a
decisão será reanalisada em sede de julgamento do RO.
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RECURSO ORDINÁRIO
Cabimento:
a) Decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos – art. 895, I,
CLT;
b) Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processo de sua competência originária, em processo individual ou
coletivo – art. 895, II, CLT (neste caso o tribunal superior reexaminará
matéria fática);
c) Decisões
interlocutórias
acerca
de
incompetência
absoluta,
terminativas do feito – art. 799, § 2º, CLT;
d) Decisões interlocutórias acerca de incompetência em razão do
lugar, com remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada a
Tribunal Regional de outra região - Súmula 214, c, TST.
Não cabimento: decisões proferidas em sede de processo submetido
a procedimento sumário art. 2º, §§ 3º e 4º, Lei 8884/70.
Preparo – devido no prazo para interposição do recurso – art. 7°, Lei
5.584/70 e Súmula 245, TST.
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Prazo – 08 dias – art. 895, CLT, sendo em dobro para a pessoa
jurídica de direito público que não explore atividade econômica e
Ministério Público do Trabalho – art. 1°, III, Dec.–Lei 779/69.
Efeitos:
a) Efeito devolutivo – art. 899, CLT e art. 515, CPC –
a1) Aspecto horizontal – extensão - rediscussão da matéria impugnada,
assim considerado o pedido no recurso de reforma/anulação da
sentença no que tange a cada pedido da inicial. Proibida a “reformatio
in pejus”.
a2) Aspecto vertical – profundidade – “ampliação do efeito devolutivo” –
rediscussão de todos os fundamentos/teses jurídicas defendidos na
inicial e resposta da reclamada no que tange à procedência ou
improcedência dos pedidos impugnados no recurso, ainda que não
apreciadas pelo juiz e/ou não renovadas em sede recursal - art. 515,
§§ 1º e 2º, CPC, Súmula 393, TST. Assim sendo, havendo matérias
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as
tenha julgado por inteiro, designadamente quando o pedido ou a
defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles,
o tribunal tomará conhecimento das demais.
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b) Efeito translativo –conhecimento de ofício pelo juiz das matérias de
ordem pública, independentemente da impugnação no recurso – arts.
267, §3° e 301, §4°, CPC.
c) Efeito expansivo – art. 515, § 3º, CPC – processo extinto sem
resolução do mérito em primeira decisão, pode ser decidido pelo
tribunal ad quem se a causa versar sobre questões de direito e (ou –
analogia art. 330, I, CPC) estiver em condição de julgamento – teoria
da “causa madura”.
d) Efeito suspensivo apenas quando:
d1) o recurso ordinário ataca sentença normativa proferida em dissídio
coletivo – art. 14, Lei 10. 192/2001;
d2) Concedido através de liminar em ação cautelar inominada –
Súmula 414, I, TST.
e) Efeito substitutivo – a decisão que julga o recurso substitui a
decisão recorrida, quando o recurso é conhecido – art. 512, CPC.
Questões de fato não apreciadas na decisão recorrida podem ser
analisadas se não foram apresentadas antes por motivo de força maior
– art. 517, CPC.
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O recurso ordinário no procedimento sumaríssimo – art. 895, § 1º,
CLT;
Reconsideração da decisão quanto a admissibilidade – art. 518, §
2º, CPC - após resposta, o juiz pode reexaminar os pressupostos de
admissibilidade.
Tramitação
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabimento – art. 897 – A, CLT – “de sentença ou acórdão”, nos
casos de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso. Admissível também em caso de
obscuridade. Para alguns, cabível de qualquer decisão judicial, desde que
exista contradição, omissão ou obscuridade, jurisprudência, porém, não
admite.
Prazo – 05 dias – art. 857 – A, CLT; em dobro para pessoa jurídica
de direito público – OJ 192, SBDI-1, TST.
Efeito – devolutivo/modificativo/ interruptivo (do prazo recursal) –
neste último efeito, art. 538, CPC, exceto quando embargos de declaração
são intempestivos – Súmula 434, II, TST.
Preparo – dispensado o depósito recursal/custas – art. 536, in fine,
CPC.
Tramitação – petição dirigida ao juiz prolator da decisão embargada.
Havendo possibilidade de efeito modificativo, deverá ser intimado o
embargado para apresentar contrarrazões - OJ 142, SBDI-1TST – exceto
se observado efeito devolutivo amplo do recurso ordinário.
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*Se o efeito modificativo for para conhecer recurso não conhecido por
equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade, o
recurso conhecido deverá ser julgado em sessão seguinte - Súmula 421,
II, TST.
*Multa por embargos protelatórios – embargante condenado a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Em caso
de “embargos de embargos” a multa é elevada até 10%, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
valor respectivo – art. 538, parágrafo único, parte final.
*Para fins de prequestionamento os embargos de declaração não podem
ser considerados protelatórios – Súmula, 98, STJ.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cabimento – art. 897, 1º, CLT – “dos despachos que denegarem a
interposição de recursos”. Entendimento que contra despacho que não
admite agravo de instrumento cabe mandado de segurança ou agravo
regimental. Entendimento diverso é no sentido de que nesse caso caberia
outro agravo de instrumento.
Não Cabimento – de despacho que não admite embargos no TST –
art. 3º, III, “c”, Lei 7.701/88 - nesse caso cabe agravo regimental; de
despacho que entende cabível o recurso de revista apenas quanto a parte
das matérias veiculadas – Súmula 285, TST, pois nesse caso o TST pode
apreciar integralmente as matérias.
Efeitos – devolutivo (alterada redação do art. 897, § 1º que permitia
sobrestar andamento do feito). O art. 897, § 2º, CLT – destaca que o
agravo de instrumento de decisão que não recebe agravo de petição não
suspende a execução. Como a execução provisória já é regra geral,
entende-se que o dispositivo se refere à possibilidade de execução
definitiva. E somente seria hábil a impedir tal execução definitiva (levando
a execução provisória) ação cautelar pedindo efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, uma vez demonstrados a possibilidade de vitória no
agravo de petição (fumus bonis iuris) e o prejuízo de incerta ou difícil
reparação (periculum in mora).
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Prazo – 08 dias – art. 6º, Lei 5.584/70 e art. 897, CLT.
Preparo – deposito recursal – 50% do valor do depósito do recurso a
que se pretende destrancar – art. 899, § 7º, CLT.
Tramitação: o agravo de instrumento deve ser interposto perante o
órgão prolator da decisão agravada. Deve também ser instruído com as
peças necessárias para o exame da decisão denegatória do recurso e do
próprio recurso lançado. O § 5º do art. 897, estabelece as peças
obrigatórias e as facultativas. O juiz prolator da decisão agravada pode
reconsiderar a decisão agravada e determinar a subida do recurso
trancado ou manter a decisão. Mantida a decisão, o agravado será
intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal,
instruindo
com
as
peças
que
entender
necessárias.
Remetido
o
instrumento para o juízo ad quem, a Turma procederá ao julgamento do
agravo, sendo que se houver provimento do mesmo, será procedido o
julgamento do recurso principal, preferencialmente não na mesma sessão,
mas sim em sessão seguinte, de modo a possibilitar a sustentação oral
aos causídicos, a qual inexiste no agravo de instrumento – art. 554, CPC.
Sendo manifestante inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do
valor corrido da causa – art. 557, § 2º, CPC.
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RECURSO DE REVISTA
**Natureza extraordinária – não se presta ao duplo grau de jurisdição –
tutela direito objetivo.
**Visa corrigir decisão que viola lei e uniformizar jurisprudência.
Pressupostos específicos:
a)
Decisão proferida em grau de Recurso Ordinário, pelos TRT´s, em
dissídios individuais – art. 896, CLT;
*Cabe recurso de revista de decisão que julga agravo de petição, desde
que presente a ofensa direta e literal à Constituição Federal – art. 896, §
2º, CLT e Súmula 266, TST;
*Não cabe recurso de revista de decisão que julga agravo de instrumento –
Súmula 218, TST;
*Não cabe recurso de revista de decisão decorrente de remessa ex officio,
exceto se a condenação na segunda instância foi agravada – OJ 334, SBDI
– 1, TST.
b)
Prequestionamento – considera-se prequestionada a matéria ou
questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
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tese a respeito – Súmula 297, I, TST. Tal exigência é própria dos recursos
de natureza extraordinária, uma vez que os de natureza ordinária
ensejam o efeito devolutivo ampliado, em que todas as teses jurídicas
invocadas, ainda que não apreciadas na sentença, serão transferidas ao
juízo ad quem.
*É desnecessária a indicação, na decisão recorrida do dispositivo legal,
bastando menção expressa à tese – OJ 118, SBDI – 1, TST.
*Se não há menção à tese devem ser opostos embargos de declaração –
Súmula 297, II, TST.
*Se opostos embargos declaratórios e o tribunal não se pronuncia,
considera-se prequestionada a matéria – Súmula 297, II, TST. Nesse caso
nunca se considera os embargos declaratórios como protelatórios –
Súmula 98, STJ.
*Há necessidade de prequestionamento mesmo quando se trata de
matéria de ordem pública – OJ 62, SBDI – 1, TST.
*Não configura matéria prequestionada aquela constante de acórdão
regional que simplesmente adota como razões de decidir os fundamentos
da sentença - OJ 151, SBDI -1, TST.
*É dispensado o prequestionamento quando a violação nasce na própria
decisão recorrida – OJ 119, SBDI – 1, TST.
c)
Não reexame de fatos e provas – Súmula 126, TST.
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d)
Transcendência – art. 896 – A, CLT.
d1) Econômica – reflexo a entidade de direito público/economia mista ou
ramo empresarial;
d2) Política – desrespeito ao pacto federativo/harmonia dos poderes;
d3) Social – discriminação, comprometimento do mercado de trabalho;
d4) Jurídica – desrespeito aos direitos humanos ou interesse coletivo.
Cabimento:
a) Divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal por outro
tribunal regional (no seu Pleno ou Turma), Seção de Dissídio Individual
do TST ou Súmula do TST. Ex. interpretação da lei do aviso prévio
proporcional pelo TRT da 18ª Região e TRT da 1ª Região.
b)
Divergência
jurisprudencial
na
interpretação
de
lei
estadual,
convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento
de empresa por outro Tribunal Regional ou Seção de dissídios Individuais
do TST ou Súmula do TST. Ex.: interpretação do ACT de Furnas pelo TRT
18ª Região e TRT 3ª Região.
**Para que suscite divergência a lei, convenção, acordo, sentença
normativa e regulamento de empresa devem ter observância obrigatória
em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão
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recorrida – OJ 147, SBDI-I, TST. No caso da lei, somente é aplicável em
SP que tem dois TRT´s.
**O dispositivo é considerado constitucional – Súmula 312, TST – apesar
de alguns considerarem caso de reexame de fatos e provas.
**A divergência jurisprudencial deve ser atual, não se admitindo a
ultrapassada
por
súmula
ou
superada
por
iterativa
e
notória
jurisprudência do TST – art. 896, § 4º, CLT e Súmula 333, TST.
c) Violação de literal dispositivo de lei federal ou Constituição. Ex.
pagamento do adicional de 50% em caso de hora-extra, mesmo que hora
extra obrigatória.
Não cabimento – em sede de procedimento sumaríssimo, salvo nas
hipóteses de contrariedade a súmula do TST ou violação direta da CF/88
– art. 896, § 6º, CLT; OJ 352, SBDI-1,TST.
Preparo - no prazo recursal – art. 7°, Lei 5.584/70.
Prazo – 08 dias – art. 6º, Lei 5.584/70.
Efeito – devolutivo – art. 896, § 1º, CLT – inexiste até mesmo o efeito
translativo, uma vez que todas as matérias, ainda que de ordem pública,
devem ser prequestionadas - OJ 62, SBDI-1, TST (incompetência
absoluta); Súmula 153, TST (prescrição).
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Tramitação – petição dirigida ao Presidente do TRT e razões
recursais a Turma TST. O presidente do TRT faz juízo de admissibilidade,
podendo denegar seguimento ao recurso de revista (hipótese de agravo de
instrumento). Encaminhados os autos para o TST, o recurso será,
submetido novamente a exame de admissibilidade pelo relator, o qual
poderá negar seguimento por estar a decisão recorrida em consonância
com súmula do TST ou ser o recurso intempestivo, deserto - art. 896, §
5º, CLT (hipótese de agravo regimental – art. 235, VII, RITST). Admitido o
RR, o TST “aplicará o direito à espécie” (Súmula 456, STF), decidindo
desde logo a lide, exceto em caso de anulação do acórdão recorrido, caso
em que os autos são remetidos ao tribunal a quo para novo julgamento.
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EMBARGOS NO TST
Destinados a uniformizar a jurisprudência do TST.
1)
Embargos infringentes
Cabimento – art. 894, I, a, CLT – decisões não unânimes proferidas
pela SDC, em julgamento de dissídio coletivo de competência originária do
TST. (**Em dissídio coletivo de competência originária do TRT, cabe
apenas RO para o TST e, se for o caso, recurso extraordinário. Não cabe
recurso de revista, nem embargos no TST).
*Se houve apenas divergência quanto a fundamentação do voto, mas
houve votação unânime, não cabem embargos.
Não cabimento – se decisão não unânime está em consonância com
OJ ou súmula do TST – art. 894, I, a, CLT.
Preparo – no prazo da interposição do recurso.
Prazo – 08 dias, art. 894, caput, CLT.
Efeito – devolutivo
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Tramitação – dirigidos à SDC e julgados pela própria SDC.
Intimação para contrarrazões. Distribuição entre membros da SDC, com
exceção do relator ou redator do acórdão embargado – art. 233 e 234 c/c
art. 103, RITST. O embargante vai tentar fazer prevalecer o voto vencido.
2)
Embargos de divergência.
Cabimento – art. 894, II, TST – decisão divergente entre turmas do
TST, Turma e SDI, Turma e OJ, Turma e Súmula do TST.
*Decisão divergente deve, em regra, ser oriunda de julgamento de recurso
de revista. Em relação a decisão que julga agravo, salvo situações
previstas na Súmula 353, entende o TST ser incabível.
*A partir da Lei 11.496/07 são incabíveis os embargos de nulidade –
contra violação literal de lei ou CF.
Não cabimento – de decisão em consonância com súmula ou OJ do
TST ou STF.
Preparo – no prazo para a interpretação do recurso – art. 7°, Lei
5.584/70.
Prazo – 08 dias – art. 894, caput, CLT
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Efeito – devolutivo
Tramitação – dirigidos à Turma e julgados pela SDI. Intimação para
contrarrazões. Distribuição ao relator, entre membros da SDI-1,
com exceção daquele que compõe a Turma prolatora da decisão
recorrida - art. 104, RITST.
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RECURSO EXTRAORDINARIO
Cabimento – art. 102, III, CF e Súmula 505, STF - decisões de
última ou única instância do TST (ou da Vara do Trabalho, em sentença
proferida em procedimento sumário – art. 2º, § 4, Lei 5584/70), desde que
as decisões:
a)
violem direta e literalmente norma da Constituição Federal;
b)
declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição Federal.
**Alínea d do art. 102, III, CF, não se aplica, tendo em vista a Súmula 505
do STF.
Pressupostos de admissibilidade:
a) Decisão de última ou única instância
a.1) última instância – decisão do TST contra a qual não caiba mais
recurso. Sendo cabíveis embargos, a última instância é considerada a
SDI, após julgamento dos embargos contra a mesma parte da qual se
pretende recorrer com RE. Não sendo cabíveis embargos ou sendo
cabíveis de parte de decisão que não será atacada no RE, cabe RE
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direto, no primeiro caso; ou RE juntamente com embargos, no segundo
caso. Em caso de RE e embargos concomitantes, a juntada da petição
do RE fica obstada até o julgamento dos embargos (art. 266, §§ 1º e 2º,
RITST).
*No processo de execução, cabe RE de decisão do TRT que julgou
agravo de petição.
a.2) única instância – decisões proferidas em ação rescisória e
mandado de segurança de competência originária do TST (SBDI-2 não
recorríveis
via
embargos
infringentes)
e
decisão
proferida
em
procedimento sumário.
b)
Repercussão geral – art. 102, § 3º, CF e art. 543, A e B, CPC.
c)
Prequestionamento – Súmulas 282 e 356, STF.
Preparo – no prazo para a interposição do recurso – art. 7°, Lei
5.584/70.
Prazo: 15 dias – art. 508, CPC.
Efeitos – devolutivo. E a execução não se restringe a execução
provisória, podendo ser definitiva, segundo art. 893, § 2º, CLT. A OJ 56,
SBDI - 2, TST, ressalta, no entanto, não ser direito líquido e certo a
execução definitiva na pendência de RE ou AI para destrancar o RE.
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Tramitação – o recurso é interposto perante o presidente do TST (ou
juiz da Vara do Trabalho); há intimação para contrarrazões; o presidente
do TST faz o primeiro juízo de admissibilidade, admitindo ou denegando
seguimento; se não admitir cabe agravo nos próprios autos, no prazo de
10 dias – art. 544, CPC; se admitir, mas o relator no STF não conhecer ou
negar provimento, cabe agravo regimental para o STF, no prazo de 05 dias
– art. 545, CPC.
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AGRAVO DE PETIÇÃO
Cabimento – art. 897, “a” CLT – contra decisão do juiz no curso da
execução. Entendimento no sentido de que é cabível tal recurso apenas de
sentença terminativas ou definitivas no processo de execução ou decisão
interlocutória, quando terminativa do feito. Assim, da decisão que julgar
embargos do devedor, de terceiros, à praça, a homologação, à adjudicação
e impugnação à sentença de liquidação, cabe agravo de petição.
Condição de admissibilidade – art. 897, §1°, CLT – delimitação das
matérias e valores impugnados (este para recurso da empresa), de modo
que reste claro a parte incontroversa da execução.
Efeitos:
a)
Devolutivo – devolve discussão da matéria impugnada. Com relação
à matéria não impugnada, cabe não somente execução provisória, mas
sim definitiva, já que incontroversa - art. 897, §1°, CLT.
b)
Translativo – apreciação de questões de ordem pública não sujeitas
a preclusão.
Prazo – oito dias – art. 6°, Lei 5.584/70
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Preparo:
a)
Depósito Recursal – Art. 40, Lei 8177/91 - exige depósito recursal
apenas para recurso ordinário, recurso de revista, embargos, ação
rescisória. A Súmula 128 II e Item IV, “c”, IN, 03/93, TST estabelecem
que:
1 – “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência do depósito para
recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e IV do art. 5º, CF/88.
Havendo, porém, elevação do valor de débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo”.
2 – “Garantida integralmente a execução dos embargos, só haverá
exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se
tiver havido elevação do valor do débito.”
b)
Custas – art. 789-A, CLT - as custas serão pagas ao final pelo
executado.
Tramitação: o recurso será dirigido ao juiz prolator da decisão
impugnada. Este juiz exercerá o primeiro juízo de admissibilidade, bem
como indicará se mantém ou reforma a decisão. Mantendo a decisão,
deverá ser intimado o agravado para apresentar contrarrazões. Esgotado o
prazo para contrarrazões, será o recurso remetido ao tribunal, através de
instrumento formado com o translado das peças necessárias, mantendose neste caso os autos no juízo da execução, para execução da parte
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incontroversa ou, a critério do juiz, será o recurso remetido junto aos
próprios autos, situação em que deverá ser extraída carta da sentença
para execução – art. 897, §1°, CLT. Recebido o recurso no tribunal, o
julgamento caberá a uma das turmas (art. 897, §°3, CLT), precedido de
parecer da procuradoria do Trabalho, e será feito novamente juízo de
admissibilidade pelo relator e depois pela turma.
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RECURSO ADESIVO
Cabimento – diante de uma decisão em que há sucumbência
recíproca, se uma parte não apresenta recurso principal, mas a outra
parte apresenta, no prazo para contrarrazoar – art.500, I, CPC - poderá
aquela que não interpôs recurso principal, interpor o recurso, na forma
adesiva. Possível nos seguintes casos de interposição de recurso
principal – recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista,
embargos – Súmula 283, TST – e recurso extraordinário – art. 500, II,
CPC.
Não cabimento – remessa ex officio como recurso principal; recurso
adesivo pela parte que também interpôs recurso principal.
Pressuposto de admissibilidade:
a)
Os
mesmo
pressupostos
do
recurso
principal:
preparo,
tempestividade...
b) Conhecimento do recurso principal: se há desistência do recurso
principal ou falta de algum dos pressupostos de admissibilidade, o
recurso principal não será conhecido e consequentemente também não
o será o recurso adesivo.
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c) Possibilidade de interposição de recurso principal por parte do que
interpõe recurso adesivo – independentemente da matéria impugnada
no recurso principal interposto.
Efeito – devolutivo – análise de toda matéria impugnada, mesmo
que não conste do recurso principal.
Prazo – prazo das contrarrazões
Tramitação – petição dirigida ao juiz ou órgão prolator competente
para admitir o recurso principal, em peça distinta, preferencialmente,
das contrarrazões.
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ROTEIRO PROCESSO DO TRABALHO - 4 PARTE