SISTEMÁTICA RECURSAL
Lei Federal 13.015/2014
Alterações Recursais e Uniformização
Jurisprudencial
1. Na origem o art. 893 da CLT previa:
a. RECURSO DE EMBARGOS:
a.1. Originariamente, o cabimento dos Embargos
abrangia as decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos
dissídios concernentes a salário, férias e indenizações
por rescisão do contrato de trabalho em valores iguais ou
inferiores a valores predefinidos, como estabelecido no
DL 2.244/54 (3 vezes o salário mínimo), e possuindo
esse natureza infringente (mesmo juízo).
a.2. A partir de 1954, é previsto o cabimento de Recurso
de Embargos no TST.
b. RECURSO ORDINÁRIO:
b.1. Originariamente, das decisões proferidas pelas
Juntas nos casos que suplantassem o teto pecuniário
de cabimento dos Embargos.
b.2. Com a LF 5.442.68, a consolidação para as
decisões das Juntas.
b.3. Posteriormente, com atenção aos casos de alçada
(LF 5.584/70), a limitação material devolutiva em
matéria constitucional.
c. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, renomeado para
Recurso de Revista (LF 861/46).
Art. 894 da CLT – RECURSO DE EMBARGOS
1. Evolução legislativa:
-DL 2.244/54: divergência Turmas/TST x Pleno/TST
- DL 229/67: violação LF pela Turma/TST
divergência Turma/TST x Turma/TST
divergência Turma/TST x Pleno/TST
- LF 5.442/70: violação LF pela Turma/TST
divergência Turma/TST x Turma/TST
divergência Turma/TST x Pleno/TST
- LF 7.033/82: violação LF pela Turma/TST
divergência Turma/TST x Turma/TST
divergência Turma/TST x Pleno/TST
2. Atual Redação (LF 11.496/07)
“II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal.”
Cabimento: somente divergência:
a. Turma/TST x Turma/TST
b. b. Turma/TST x SDI/TST
Exceção de não cabimento: se decisão turmária
Estiver em consonância com Súmula - OJ/TST
com Súmula/STF
Ponderações:
a. diferentemente da redação anterior vigente até 2007,
não se tem violação à lei federal, de modo que a
interpretação soberana da norma é da Turma do TST
enquanto outra não atender idêntica temática jurídica.
b. questão: como consolidar jurisprudência junto à SDI
para uniformização sumular com a limitação imposta.
c. a competência recursal trabalhista em tema
constitucional é esgotada pela Turma/TST, de modo
que enquanto não uniformizado o tema jurídico,
poderão existir tantas interpretações quantas forem
as Turmas/TST.
3. Nova redação
“das decisões das Turmas que divergirem entre si ou
das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”
Cabimento:
Divergência Turma/TST x Turma/TST
Divergência Turma/TST x SDI/TST
A divergência de ser atual, não sendo considerada
aquela superada por Súmula/TST, Súmula/STF e
iterativa e notória jurisprudência do TST
Contrária Turma/TST x Súmula/TST
Contrária Turma/TST x OJ/TST
Contrária Turma/TST x SV/STF
Ponderações:
- Superada por interativa/notória jurisprudência/TST
(mas de qual órgão????? – é Turma ou SDI? Porque se
for Turma, isso significa a possibilidade de duas ou três
Turmas estarem julgando contrariamente a uma única
decisão da SDI, sendo essas mais recentes do que a
antiga decisão da SDI).
- O porquê da escolha do cabimento com SV/STF e
ampliação da restrição de divergência com Súmula/STF
(Vinculante ou Não) – ou seja, enquanto não houver a
constituição de Súmula Vinculante pelo STF é possível
que Turma do TST – na ausência de paradigma
jurisprudencial interno do TST – esteja julgando
contrariamente à Súmula/STF.
Art. 896 CLT – RECURSO DE REVISTA
1. Evolução Legislativa:
- LF 861/46: divergência interna TRT
divergência TRT x TST
- LF 2.244/54: divergência interna TRT
divergência TRT x TRT
divergência TRT x Pleno/TST
- LF 7.701/88: divergência interna TRT
divergência TRT x TRT
divergência TRT x SDI/TST
2. Atual Redação (LF 9.756/98)
Divergência TRT x TRT
Divergência TRT x Pleno/TST
Divergência Súmula/TST
3. Nova redação
“a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou
Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem
súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;”
Cabimento
Divergência típica em face de lei federal:
Entre TRTs
............
Com SDI/TST
Comm Súmula/TST
Com SV/STF
Divergência
deve
ser
atual,
não
sendo
considerada
aquela
superada por Súmula/TST,
Súmula/STF, Interativa e
notória jurisprudência/TST
Ponderações
- A redação contempla apenas uma inovação, pela
inclusão da SV/STF.
- Entretanto, essa redação deve ser compreendida
como uma regra de transição até que todos os TRTs
tenham consolidado sua jurisprudência, porque
deste momento a divergência inicial dar-se-á entre
Súmulas/TRTs.
- Superada por interativa/notória jurisprudência/TST
(mas de qual órgão).
- O porquê da escolha do cabimento com SV/STF e
ampliação da restrição de divergência com
Súmula/STF (Vinculante ou Não) – ou seja, enquanto
não houver a constituição de Súmula Vinculante pelo
STF é possível que Turma do TST – na ausência de
paradigma jurisprudencial interno do TST – esteja
julgando contrariamente à Súmula/STF
4. Aspectos da Uniformização Jurisprudencial
Uniformização já prevista
§3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente,
à
uniformização
de
sua
jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX,
Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva
para ensejar a admissibilidade do Recurso de
Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência
Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Nova redação com pequena adequação
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente,
à
uniformização
de
sua
jurisprudência e aplicarão, nas causas da
competência da Justiça do Trabalho, no que couber,
o incidente de uniformização de jurisprudência
previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do
Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de
qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,
a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito
do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema
objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do
Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de
origem, a fim de que proceda à uniformização da
jurisprudência.
A regra, pelo que se compreende do §5º, compete ao
Ministro Relator (TST) e ao Presidente do TRT.
§5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o
recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante
decisões irrecorríveis.
§6o Após o julgamento do incidente a que se refere o §
3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica
prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não
conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma
para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por
divergência.
Essa se apresenta como uma regra de transição.
Ponderações:
- Por que não modificar o rito e determinar a notificação
da parte recorrida antecipadamente, assegurando o
contraditório nesse tema processual, afeito a requisito de
admissibilidade.
- Qual extensão dessa uniformização? infraconstitucional
e/ou constitucional.
- O TRT deveria possuir um arquivo ou repositório
público, de acesso aos jurisdicionais e advogados, de
consolidação temática de decisões a respeito dos
assuntos tratados.
- Necessidade de intervenção de terceiros, não
integrantes da ação originária, na qualidade de
amicus curiae.
- Problemática da distinção entre competência
jurisdicional ordinária, com devolutividade fáticoprobatória ampla, e uniformização jurisprudencial
abstrata e genérica.
5. Recurso de Revista e rito sumaríssimo
5.1. Atual cabimento:
Contrariedade a Súmula/TST
Contrariedade direta da Constituição da República
5.2. Nova redação:
“§9o Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista
por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme
do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.”
Contrariedade à Súmula/TST
Contrariedade SV/STF
Contrariedade direta da Constituição Federal
6. Recurso de revista na fase de execução
6.1. Normatização atual:
ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal
6.2. Nova Lei mantém íntegra essa disposição,
mas constitui uma abertura ao sistema vigente:
“§10. Cabe recurso de revista por violação a lei
federal, por divergência jurisprudencial e por
ofensa à Constituição Federal nas execuções
fiscais e nas controvérsias da fase de execução
que envolvam a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de
7 de julho de 2011.”
7. Requisitos recursais
Denegação de seguimento - §5º
(...) Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses
de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de
Agravo.
Nova redação “§11. Quando o recurso tempestivo contiver
defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior
do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar sanálo, julgando o mérito.”
Ponderação:
Qual o conteúdo jurídico do conceito indeterminado
“defeito formal” e “não se repute grave”?
8. Requisito de Transcendência
“Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso
de revista, examinará previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica”.
Permanece, embora
regulamentado.
até
hoje
não
tenha
sido
Ponderação: a questão jurídica que oferece
transcendência se insere apenas sob a ótica da
legislação infraconstitucional, pois o TST não pode definir
temática de transcendência constitucional, pois essa
competência funcional é exclusiva do STF.
9. NORMA REGRA COM ESPECIAL SIGNIFICADO, QUE
APARENTEMENTE
AUTORIZA
A
APLICAÇÃO
IMEDIATA, POIS NÃO SE TRATA DE UM REQUISITO
PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE, MAS SIM
ADOÇÃO DE UMA POLÍTICA JUDICIÁRIA DE
UNIFORMIZAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA.
“§13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um
dos membros da Seção Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada
pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a
que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.”
Download

SISTEMÁTICA RECURSAL