SISTEMÁTICA RECURSAL Lei Federal 13.015/2014 Alterações Recursais e Uniformização Jurisprudencial 1. Na origem o art. 893 da CLT previa: a. RECURSO DE EMBARGOS: a.1. Originariamente, o cabimento dos Embargos abrangia as decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios concernentes a salário, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho em valores iguais ou inferiores a valores predefinidos, como estabelecido no DL 2.244/54 (3 vezes o salário mínimo), e possuindo esse natureza infringente (mesmo juízo). a.2. A partir de 1954, é previsto o cabimento de Recurso de Embargos no TST. b. RECURSO ORDINÁRIO: b.1. Originariamente, das decisões proferidas pelas Juntas nos casos que suplantassem o teto pecuniário de cabimento dos Embargos. b.2. Com a LF 5.442.68, a consolidação para as decisões das Juntas. b.3. Posteriormente, com atenção aos casos de alçada (LF 5.584/70), a limitação material devolutiva em matéria constitucional. c. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, renomeado para Recurso de Revista (LF 861/46). Art. 894 da CLT – RECURSO DE EMBARGOS 1. Evolução legislativa: -DL 2.244/54: divergência Turmas/TST x Pleno/TST - DL 229/67: violação LF pela Turma/TST divergência Turma/TST x Turma/TST divergência Turma/TST x Pleno/TST - LF 5.442/70: violação LF pela Turma/TST divergência Turma/TST x Turma/TST divergência Turma/TST x Pleno/TST - LF 7.033/82: violação LF pela Turma/TST divergência Turma/TST x Turma/TST divergência Turma/TST x Pleno/TST 2. Atual Redação (LF 11.496/07) “II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.” Cabimento: somente divergência: a. Turma/TST x Turma/TST b. b. Turma/TST x SDI/TST Exceção de não cabimento: se decisão turmária Estiver em consonância com Súmula - OJ/TST com Súmula/STF Ponderações: a. diferentemente da redação anterior vigente até 2007, não se tem violação à lei federal, de modo que a interpretação soberana da norma é da Turma do TST enquanto outra não atender idêntica temática jurídica. b. questão: como consolidar jurisprudência junto à SDI para uniformização sumular com a limitação imposta. c. a competência recursal trabalhista em tema constitucional é esgotada pela Turma/TST, de modo que enquanto não uniformizado o tema jurídico, poderão existir tantas interpretações quantas forem as Turmas/TST. 3. Nova redação “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Cabimento: Divergência Turma/TST x Turma/TST Divergência Turma/TST x SDI/TST A divergência de ser atual, não sendo considerada aquela superada por Súmula/TST, Súmula/STF e iterativa e notória jurisprudência do TST Contrária Turma/TST x Súmula/TST Contrária Turma/TST x OJ/TST Contrária Turma/TST x SV/STF Ponderações: - Superada por interativa/notória jurisprudência/TST (mas de qual órgão????? – é Turma ou SDI? Porque se for Turma, isso significa a possibilidade de duas ou três Turmas estarem julgando contrariamente a uma única decisão da SDI, sendo essas mais recentes do que a antiga decisão da SDI). - O porquê da escolha do cabimento com SV/STF e ampliação da restrição de divergência com Súmula/STF (Vinculante ou Não) – ou seja, enquanto não houver a constituição de Súmula Vinculante pelo STF é possível que Turma do TST – na ausência de paradigma jurisprudencial interno do TST – esteja julgando contrariamente à Súmula/STF. Art. 896 CLT – RECURSO DE REVISTA 1. Evolução Legislativa: - LF 861/46: divergência interna TRT divergência TRT x TST - LF 2.244/54: divergência interna TRT divergência TRT x TRT divergência TRT x Pleno/TST - LF 7.701/88: divergência interna TRT divergência TRT x TRT divergência TRT x SDI/TST 2. Atual Redação (LF 9.756/98) Divergência TRT x TRT Divergência TRT x Pleno/TST Divergência Súmula/TST 3. Nova redação “a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;” Cabimento Divergência típica em face de lei federal: Entre TRTs ............ Com SDI/TST Comm Súmula/TST Com SV/STF Divergência deve ser atual, não sendo considerada aquela superada por Súmula/TST, Súmula/STF, Interativa e notória jurisprudência/TST Ponderações - A redação contempla apenas uma inovação, pela inclusão da SV/STF. - Entretanto, essa redação deve ser compreendida como uma regra de transição até que todos os TRTs tenham consolidado sua jurisprudência, porque deste momento a divergência inicial dar-se-á entre Súmulas/TRTs. - Superada por interativa/notória jurisprudência/TST (mas de qual órgão). - O porquê da escolha do cabimento com SV/STF e ampliação da restrição de divergência com Súmula/STF (Vinculante ou Não) – ou seja, enquanto não houver a constituição de Súmula Vinculante pelo STF é possível que Turma do TST – na ausência de paradigma jurisprudencial interno do TST – esteja julgando contrariamente à Súmula/STF 4. Aspectos da Uniformização Jurisprudencial Uniformização já prevista §3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Nova redação com pequena adequação § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. A regra, pelo que se compreende do §5º, compete ao Ministro Relator (TST) e ao Presidente do TRT. §5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. §6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. Essa se apresenta como uma regra de transição. Ponderações: - Por que não modificar o rito e determinar a notificação da parte recorrida antecipadamente, assegurando o contraditório nesse tema processual, afeito a requisito de admissibilidade. - Qual extensão dessa uniformização? infraconstitucional e/ou constitucional. - O TRT deveria possuir um arquivo ou repositório público, de acesso aos jurisdicionais e advogados, de consolidação temática de decisões a respeito dos assuntos tratados. - Necessidade de intervenção de terceiros, não integrantes da ação originária, na qualidade de amicus curiae. - Problemática da distinção entre competência jurisdicional ordinária, com devolutividade fáticoprobatória ampla, e uniformização jurisprudencial abstrata e genérica. 5. Recurso de Revista e rito sumaríssimo 5.1. Atual cabimento: Contrariedade a Súmula/TST Contrariedade direta da Constituição da República 5.2. Nova redação: “§9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.” Contrariedade à Súmula/TST Contrariedade SV/STF Contrariedade direta da Constituição Federal 6. Recurso de revista na fase de execução 6.1. Normatização atual: ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal 6.2. Nova Lei mantém íntegra essa disposição, mas constitui uma abertura ao sistema vigente: “§10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.” 7. Requisitos recursais Denegação de seguimento - §5º (...) Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. Nova redação “§11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar sanálo, julgando o mérito.” Ponderação: Qual o conteúdo jurídico do conceito indeterminado “defeito formal” e “não se repute grave”? 8. Requisito de Transcendência “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Permanece, embora regulamentado. até hoje não tenha sido Ponderação: a questão jurídica que oferece transcendência se insere apenas sob a ótica da legislação infraconstitucional, pois o TST não pode definir temática de transcendência constitucional, pois essa competência funcional é exclusiva do STF. 9. NORMA REGRA COM ESPECIAL SIGNIFICADO, QUE APARENTEMENTE AUTORIZA A APLICAÇÃO IMEDIATA, POIS NÃO SE TRATA DE UM REQUISITO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE, MAS SIM ADOÇÃO DE UMA POLÍTICA JUDICIÁRIA DE UNIFORMIZAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA. “§13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.”