Remetente: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 5º andar CEP 20021-130 Rio de Janeiro – RJ Ano IXX | Nº 250 | Agosto 2014 A nova sistemática recursal da Justiça do Trabalho C om a entrada em vigor da Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, a Justiça do Trabalho passará a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei (PL nº 2214/2011), que resultou no texto sancionado no dia 21 de julho, teve origem na Resolução nº 1451/2011, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo objetivo era dar mais celeridade ao processamento de recursos trabalhistas. A alteração mais significativa se dará nos critérios de admissibilidade dos recursos de revista – recursos ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Na regra atual, para que um recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos. Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim a dos próprios regionais. A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência. Assim, o recurso de revista só irá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao órgão máximo trabalhista optar por uma das teses. Cumpre esclarecer que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento. Desse modo, havia turmas de tribunais que firmavam seu posicionamento, mesmo que em sentido contrário à tese predominante. Com a entrada em vigor das novas regras, se um recurso vier de um TRT que não tenha sumulado sua jurisprudência em cotejo com outro que já o tenha feito, o relator pode determinar a baixa dos autos para que o tribunal de origem edite a sua súmula. Se a tese sumulada for antagônica, a parte pode interpor novo recurso de revista. Caso contrário, o recurso de revista não subirá do TST. Como se vê, a nova sistemática restringirá as possibilidades de recurso à Corte superior. Ressalte-se, como acima mencionado, que as súmulas do TST ainda não terão caráter vinculante – prerrogativa exclusiva do STF –, mas, uma vez consolidada a jurisprudência de cada TRT, o TST passará a aceitar somente os recursos de revista em que as súmulas regionais forem antagônicas entre si, com uma delas se contrapondo ao entendimento do TST sobre a matéria. Outro aspecto é a possibilidade de aplicação das regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos recursos repetitivos. Segundo o novo texto legal, se ao receber um recurso de revista o TST considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma ou leading case. Cont. na pág. 2 2 Informe Sindical | CNC Cont. da pág. 1 Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido. Esse requisito de admissibilidade em muito se assemelha com a repercussão geral do STF. Espera-se, contudo, que isso seja compatibilizado com a peculiaridade do processo do trabalho, em que os recursos contem mais de um pedido. O TST deverá achar um caminho para que, ao suspender um determinado recurso em razão de uma matéria ser repetitiva, não cause prejuízo aos demais pedidos contidos no mesmo recurso. Como exemplo, temos uma ação em que há pedido de dano moral em acidente de trabalho, junto com pedidos de horas extras e incorporação de vantagens, dentre outros. Ou seja, pedidos sem correlação com o pedido principal. Neste caso, ao suspender a questão do dano moral, prejudicaríamos toda a análise das outras verbas, que poderiam ser julgadas naturalmente. A saída estará em uma regulamentação que eleja como recurso repetitivo aquele que contenha apenas uma A Agosto 2014 matéria ou aqueles em que os demais pedidos estejam intimamente ligados ao principal, para que não se dê desfecho a um deles e não a outro. Saliente-se, por fim, que a lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação – que ocorreu em 22 de julho de 2014. Nesse período, após o reinício das atividades judiciárias em 1º de agosto, há previsão de que o TST constitua uma comissão para apresentar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal, a ser submetida ao Tribunal Pleno. Posto isto, em resumo, pode-se afirmar que as alterações promovidas visam fortalecer a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e positivar os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista, devendo-se atentar também para a inclusão na CLT do dispositivo que estende para o processo do trabalho a experiência do processo civil quanto ao julgamento de recursos de matérias repetitivas e para a normatização dos requisitos construídos pela jurisprudência do TST para o acolhimento dos embargos declaratórios. Os novos limites para depósito recursal presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato SEGJUD.GP nº 372, de 16 de julho de 2014, definiu novos valores relativos aos limites do depósito recursal previsto no § 1º do art. 899 da CLT, e atualmente regulado pelo art. 40 da Lei nº 8.177/1991, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992. finalidade garantir a execução da sentença e o consequente pagamento ao credor. Os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE no período de julho de 2013 a junho de 2014, passaram a vigorar a partir de 1º de agosto de 2014. Segue, abaixo, a íntegra do Ato SEJUD.GP nº 372. O limite de depósito para a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos). No caso de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário, o novo limite é de R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), mesmo valor fixado para o Recurso em Ação Rescisória. O depósito recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de recursos trabalhistas, que tem por Assim, uma vez recolhido o valor total da condenação arbitrado pelo juiz, nada mais será depositado para interposição de futuros recursos, salvo se esse valor vier a ser ampliado (item I da Súmula nº 128 do TST). ATO SEJUD.GP N.º 372/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte, RESOLVE: Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada Cont. na pág. 3 Agosto 2014 CNC | Informe Sindical 3 Cont. da pág. 2 do INPC do IBGE, no período de julho de 2013 a junho de 2014, a saber: • R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; • R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; • R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória. Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2014. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal. Brasília, 16 de julho de 2014. Ministro Antonio José de Barros Levenhagen Presidente do Tribunal Superior do Trabalho JURISPRUDÊNCIA A Vendedor que limpava gôndolas não receberá adicional de insalubridade 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia condenado empresa de Recursos Humanos a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um vendedor que fazia limpeza de gôndolas e mercadorias. O pedido do trabalhador foi deferido na primeira instância e mantido na segunda, porque ele utilizava produto contendo álcalis cáusticos sem o uso de luvas. Ao prover o recurso de revista da empresa, a Turma salientou que a utilização de produtos de limpeza comuns não se confunde com as atividades de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Estas, nas quais é devido o adicional, são especificadas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que se refere à manipulação de álcalis cáusticos em forma bruta. Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi fundamental o laudo pericial, que atestou que as atividades exercidas pelo vendedor eram insalubres. O perito enfatizou que ele manuseava detergentes e produtos multiuso do estoque do supermercado, em cuja composição estão o hipoclorito de sódio e o hidróxido de potássio, considerados como álcalis cáusticos, e destacou que a atividade era executada sem o uso de equipamentos de proteção individual. Segundo o perito, os álcalis cáusticos podem ser destrutivos a todos os tecidos humanos com que entrem em contato, produzindo queimaduras, além de dermatoses e dermatites de contato, e sua ingestão pode perfurar a garganta, estômago e esôfago. No laudo também restou consignado que até os produtos de uso doméstico oferecem risco aos usuários se não forem corretamente utilizados. O relator do recurso no TST, que mudou o resultado do processo, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que as atividades desempenhadas pelo vendedor não constam da relação oficial do Anexo 13 da NR-15. Ressaltou ainda que, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade por meio de perícia, é necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo MTE. Segue abaixo a ementa da referida decisão: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA PARA HIGIENIZAÇÃO DE GÔNDOLAS E MERCADORIAS. I. A atividade de limpar gôndolas e mercadorias com a utilização de produtos de limpeza comuns não se confunde com aquelas de “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” explicitadas no Anexo nº 13 da NR-15 do MTE, que se referem à manipulação dessa substância em sua forma bruta. II. Precedentes deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, RR-1065-42.2010.5.04.0002, 4ª Turma, Min. Rel. Fernando Eizo Ono, DJE 24/06/2014) 4 Informe Sindical | CNC Agosto 2014 A competência da JT para julgar inclusão de trabalhador em “lista suja” A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista é competente para apreciar pedido de indenização em decorrência da inclusão do nome de trabalhador em "lista suja" de empregadores, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra a tomadora de serviços. Com a decisão, unânime, foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT) para novo julgamento. A decisão foi tomada em recurso interposto por um pedreiro, que foi à Justiça depois de tomar conhecimento que seu nome constava de lista suja de uma usina da região, por ter ingressado anos antes com reclamação trabalhista contra essa usina e uma prestadora de serviços. Alegou que a usina difundiu informações desabonadoras a seu respeito por ter sido vencedor na ação e que, por isso, tinha dificuldades para encontrar emprego, já que essa empresa exercia forte influência na região de Nova Olímpia (MT). A usina alegou que o trabalhador não lhe prestou serviços, e que, portanto, a Justiça do Trabalho não era competente para julgar pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexistia liame com a relação de trabalho. Aduziu ainda, que desconhecia a existência de qualquer lista suja. O juiz de primeiro grau deu razão à empresa por entender que o ato praticado, embora pudesse estar relacionado ao contrato de trabalho entre o trabalhador e a empregadora, não seria oriundo da relação de emprego, visto que o pedreiro não comprovou ter sido empregado da usina. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença por entender que o trabalhador buscou, na verdade, responsabilizar a empresa por ato ilícito que não tinha ligação com a extinta relação de emprego. No entanto, para a 3ª Turma do TST, a lesão decorrente da inclusão do trabalhador em lista suja tinha nítida relação com o contrato de emprego firmado anteriormente com a prestadora de serviços. Nesse sentido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. A decisão restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. INCLUSÃO DO RECLAMANTE EM LISTA SUJA PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, VI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. INCLUSÃO DO RECLAMANTE EM LISTA SUJA PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. É competente esta Justiça Especializada para julgar ação por meio da qual se pleiteia dano moral em razão de inclusão do nome do trabalhador em lista suja, ainda que a ação seja dirigida em face da antiga tomadora dos serviços, a quem se imputa a responsabilidade pelo dano. Aplicação do art. 114, VI, da CF, acrescentado pela EC 45/2004. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-145000-62.2010.5.23.0051, 3ª Turma, Min. Rel. Mauricio Godinho Delgado, DJE 1º/07/2014) Informe Sindical Publicação Mensal – nº 250 – Agosto de 2014 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 – 5º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected] Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br Revisão: Daniela Marrocos Presidente: Antonio Oliveira Santos Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, Carlos Fernando Amaral, José Evaristo dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. 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