Remetente:
Confederação Nacional
do Comércio
de Bens, Serviços
e Turismo
Av. General Justo, 307
5º andar
CEP 20021-130
Rio de Janeiro – RJ
Ano IXX | Nº 250 | Agosto 2014
A nova sistemática recursal
da Justiça do Trabalho
C
om a entrada em vigor da Lei nº 13.015, de 21 de
julho de 2014, a Justiça do Trabalho passará a ter
nova sistemática recursal.
O projeto de lei (PL nº 2214/2011), que resultou no texto
sancionado no dia 21 de julho, teve origem na Resolução
nº 1451/2011, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
cujo objetivo era dar mais celeridade ao processamento
de recursos trabalhistas.
A alteração mais significativa se dará nos critérios de
admissibilidade dos recursos de revista – recursos ao
TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Na regra atual, para que um recurso suba ao
TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas
de Regionais distintos. Com isso, o TST não estava
uniformizando a jurisprudência nacional, e sim a dos
próprios regionais.
A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs
passem a uniformizar sua própria jurisprudência. Assim,
o recurso de revista só irá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao órgão
máximo trabalhista optar por uma das teses.
Cumpre esclarecer que as súmulas do TST não têm efeito
vinculante, como as do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir
o mesmo entendimento. Desse modo, havia turmas de
tribunais que firmavam seu posicionamento, mesmo que
em sentido contrário à tese predominante.
Com a entrada em vigor das novas regras, se um recurso vier de um TRT que não tenha sumulado sua
jurisprudência em cotejo com outro que já o tenha
feito, o relator pode determinar a baixa dos autos para
que o tribunal de origem edite a sua súmula. Se a tese
sumulada for antagônica, a parte pode interpor novo
recurso de revista. Caso contrário, o recurso de revista
não subirá do TST.
Como se vê, a nova sistemática restringirá as possibilidades de recurso à Corte superior.
Ressalte-se, como acima mencionado, que as súmulas
do TST ainda não terão caráter vinculante – prerrogativa
exclusiva do STF –, mas, uma vez consolidada a jurisprudência de cada TRT, o TST passará a aceitar somente
os recursos de revista em que as súmulas regionais forem
antagônicas entre si, com uma delas se contrapondo ao
entendimento do TST sobre a matéria.
Outro aspecto é a possibilidade de aplicação das regras
do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em
relação aos recursos repetitivos.
Segundo o novo texto legal, se ao receber um recurso de
revista o TST considerar que a matéria é repetitiva, todos
os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema
ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro
caso – o chamado recurso paradigma ou leading case.
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Decidido o paradigma, todos os demais que estavam
sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Esse requisito de admissibilidade em muito se assemelha com a repercussão geral do STF.
Espera-se, contudo, que isso seja compatibilizado com
a peculiaridade do processo do trabalho, em que os
recursos contem mais de um pedido. O TST deverá
achar um caminho para que, ao suspender um determinado recurso em razão de uma matéria ser repetitiva,
não cause prejuízo aos demais pedidos contidos no
mesmo recurso.
Como exemplo, temos uma ação em que há pedido de
dano moral em acidente de trabalho, junto com pedidos
de horas extras e incorporação de vantagens, dentre
outros. Ou seja, pedidos sem correlação com o pedido
principal. Neste caso, ao suspender a questão do dano
moral, prejudicaríamos toda a análise das outras verbas,
que poderiam ser julgadas naturalmente.
A saída estará em uma regulamentação que eleja como
recurso repetitivo aquele que contenha apenas uma
A
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matéria ou aqueles em que os demais pedidos estejam
intimamente ligados ao principal, para que não se dê
desfecho a um deles e não a outro.
Saliente-se, por fim, que a lei entrará em vigor no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação
– que ocorreu em 22 de julho de 2014.
Nesse período, após o reinício das atividades judiciárias
em 1º de agosto, há previsão de que o TST constitua
uma comissão para apresentar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal, a ser submetida ao
Tribunal Pleno.
Posto isto, em resumo, pode-se afirmar que as alterações promovidas visam fortalecer a uniformização
da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais
do Trabalho e positivar os parâmetros hoje fixados
pela jurisprudência do TST para o recurso de revista,
devendo-se atentar também para a inclusão na CLT do
dispositivo que estende para o processo do trabalho a
experiência do processo civil quanto ao julgamento de
recursos de matérias repetitivas e para a normatização
dos requisitos construídos pela jurisprudência do TST
para o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os novos limites para depósito recursal
presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por
meio do Ato SEGJUD.GP nº 372, de 16 de julho
de 2014, definiu novos valores relativos aos limites do
depósito recursal previsto no § 1º do art. 899 da CLT, e
atualmente regulado pelo art. 40 da Lei nº 8.177/1991,
com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992.
finalidade garantir a execução da sentença e o consequente pagamento ao credor.
Os novos valores, reajustados pela variação acumulada
do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
do IBGE no período de julho de 2013 a junho de 2014,
passaram a vigorar a partir de 1º de agosto de 2014.
Segue, abaixo, a íntegra do Ato SEJUD.GP nº 372.
O limite de depósito para a interposição de Recurso
Ordinário passa a ser de R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
No caso de Recurso de Revista, Embargos e Recurso
Extraordinário, o novo limite é de R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e
cinco centavos), mesmo valor fixado para o Recurso
em Ação Rescisória.
O depósito recursal constitui pressuposto extrínseco de
admissibilidade de recursos trabalhistas, que tem por
Assim, uma vez recolhido o valor total da condenação
arbitrado pelo juiz, nada mais será depositado para
interposição de futuros recursos, salvo se esse valor
vier a ser ampliado (item I da Súmula nº 128 do TST).
ATO SEJUD.GP N.º 372/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução
Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE:
Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito
recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das
Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada
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do INPC do IBGE, no período de julho de 2013 a junho
de 2014, a saber:
• R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco
reais e oitenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
• R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e
um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de
interposição de Recurso de Revista, Embargos e
Recurso Extraordinário;
• R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e
um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de
interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir
de 1º de agosto de 2014.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
e no Boletim Interno do Tribunal.
Brasília, 16 de julho de 2014.
Ministro Antonio José de Barros Levenhagen
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
JURISPRUDÊNCIA
A
Vendedor que limpava gôndolas
não receberá adicional de insalubridade
4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu
decisão que havia condenado empresa de Recursos
Humanos a pagar adicional de insalubridade em grau
médio a um vendedor que fazia limpeza de gôndolas e
mercadorias. O pedido do trabalhador foi deferido na primeira instância e mantido na segunda, porque ele utilizava
produto contendo álcalis cáusticos sem o uso de luvas.
Ao prover o recurso de revista da empresa, a Turma
salientou que a utilização de produtos de limpeza comuns não se confunde com as atividades de fabricação e
manuseio de álcalis cáusticos. Estas, nas quais é devido
o adicional, são especificadas no Anexo 13 da Norma
Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que se refere à manipulação de álcalis
cáusticos em forma bruta.
Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), foi fundamental o laudo pericial, que atestou que as
atividades exercidas pelo vendedor eram insalubres.
O perito enfatizou que ele manuseava detergentes e
produtos multiuso do estoque do supermercado, em
cuja composição estão o hipoclorito de sódio e o hidróxido de potássio, considerados como álcalis cáusticos,
e destacou que a atividade era executada sem o uso de
equipamentos de proteção individual.
Segundo o perito, os álcalis cáusticos podem ser destrutivos a todos os tecidos humanos com que entrem em
contato, produzindo queimaduras, além de dermatoses e
dermatites de contato, e sua ingestão pode perfurar a garganta, estômago e esôfago. No laudo também restou consignado que até os produtos de uso doméstico oferecem
risco aos usuários se não forem corretamente utilizados.
O relator do recurso no TST, que mudou o resultado do
processo, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que as
atividades desempenhadas pelo vendedor não constam
da relação oficial do Anexo 13 da NR-15. Ressaltou
ainda que, para que o empregado faça jus ao pagamento
do adicional, não basta só a constatação de insalubridade
por meio de perícia, é necessário que a atividade tenha
sido classificada como insalubre pelo MTE.
Segue abaixo a ementa da referida decisão:
 RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO
DE PRODUTOS DE LIMPEZA PARA HIGIENIZAÇÃO DE GÔNDOLAS E MERCADORIAS. I.
A atividade de limpar gôndolas e mercadorias com a
utilização de produtos de limpeza comuns não se confunde com aquelas de “fabricação e manuseio de álcalis
cáusticos” explicitadas no Anexo nº 13 da NR-15 do
MTE, que se referem à manipulação dessa substância
em sua forma bruta. II. Precedentes deste Tribunal
Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por
divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.
(TST, RR-1065-42.2010.5.04.0002, 4ª Turma, Min.
Rel. Fernando Eizo Ono, DJE 24/06/2014)
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A competência da JT para julgar inclusão
de trabalhador em “lista suja”
A
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista é competente para
apreciar pedido de indenização em decorrência da
inclusão do nome de trabalhador em "lista suja" de empregadores, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra
a tomadora de serviços. Com a decisão, unânime, foi
determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho
de Tangará da Serra (MT) para novo julgamento.
A decisão foi tomada em recurso interposto por um pedreiro, que foi à Justiça depois de tomar conhecimento que seu
nome constava de lista suja de uma usina da região, por ter
ingressado anos antes com reclamação trabalhista contra
essa usina e uma prestadora de serviços.
Alegou que a usina difundiu informações desabonadoras a seu respeito por ter sido vencedor na ação e que,
por isso, tinha dificuldades para encontrar emprego, já
que essa empresa exercia forte influência na região de
Nova Olímpia (MT).
A usina alegou que o trabalhador não lhe prestou serviços, e que, portanto, a Justiça do Trabalho não era
competente para julgar pedido de indenização por danos
morais, uma vez que inexistia liame com a relação de
trabalho. Aduziu ainda, que desconhecia a existência
de qualquer lista suja.
O juiz de primeiro grau deu razão à empresa por
entender que o ato praticado, embora pudesse estar
relacionado ao contrato de trabalho entre o trabalhador e a empregadora, não seria oriundo da relação de
emprego, visto que o pedreiro não comprovou ter sido
empregado da usina.
O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença
por entender que o trabalhador buscou, na verdade,
responsabilizar a empresa por ato ilícito que não tinha
ligação com a extinta relação de emprego.
No entanto, para a 3ª Turma do TST, a lesão decorrente da
inclusão do trabalhador em lista suja tinha nítida relação
com o contrato de emprego firmado anteriormente com a
prestadora de serviços. Nesse sentido, o relator, ministro
Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a Justiça do
Trabalho é competente para julgar a matéria, nos termos
do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.
A decisão restou assim ementada:
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DANO MORAL. INCLUSÃO DO
RECLAMANTE EM LISTA SUJA PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da arguição de violação
do art. 114, VI, da CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
 RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. INCLUSÃO DO RECLAMANTE EM LISTA SUJA PELA
TOMADORA DE SERVIÇOS. É competente esta Justiça
Especializada para julgar ação por meio da qual se pleiteia
dano moral em razão de inclusão do nome do trabalhador
em lista suja, ainda que a ação seja dirigida em face da
antiga tomadora dos serviços, a quem se imputa a responsabilidade pelo dano. Aplicação do art. 114, VI, da CF, acrescentado pela EC 45/2004. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST, RR-145000-62.2010.5.23.0051, 3ª Turma,
Min. Rel. Mauricio Godinho Delgado, DJE 1º/07/2014)
Informe Sindical
Publicação Mensal – nº 250 – Agosto de 2014
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