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(Qua, 09 Abr 2014 07:15:00)
Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição sindical
patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e
da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
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A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu
empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu
o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela
contribuição.
Agenda da Semana
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao
TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às
empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e
empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição
sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e
579 da CLT, afirmou.
Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Mário Correia/CF) Processo: RR­664­33.2011.5.12.0019
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI­1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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1473/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Maio de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
1002
RECLAMADAS. TEMA COMUM. RECURSOS DE REVISTA -
indene de dúvidas os reflexos sobre a parcela gratificação de férias.
DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
9. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional
COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas com
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA À DATA DO JULGAMENTO
amparo no § 2º do art. 2º da CLT. 10. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. O
conformidade com as Súmulas 219 e 319 do TST e Orientações
Supremo Tribunal Federal, no exame dos recursos extraordinários
Jurisprudenciais 304, 305 E 311 da SBDI-1/TST. Assim, o recurso
nºs 586453/SE e 583050/RS, em 20.2.2013, após reconhecer a
esbarra no óbice do art. 896, § 4º, da CLT. III - AGRAVO DE
repercussão geral da questão constitucional, decidiu pela
INSTRUMENTO
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DE
causas que envolvam complementação de aposentadoria. 1.2. Na
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REGULAMENTO
oportunidade, o Plenário do STF propôs a modulação dos efeitos da
APLICÁVEL. Ao brandir matéria alheia ao universo da
decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em
sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. Agravos
relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data
de instrumento conhecidos e desprovidos. IV. RECURSO DE
do julgamento dos aludidos recursos extraordinários. 1.3. A
REVISTA DO RECLAMANTE. 1. REPOUSO SEMANAL
constatação da ocorrência dos efeitos da modulação anima a
REMUNERADO. DIFERENÇAS. O recurso de revista se concentra
competência residual da Justiça do Trabalho, até execução final,
na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já
desaconselhando a declaração de incompetência. II - AGRAVO DE
não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce
INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRAS. 1. NULIDADE
soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o
DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão
Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância
atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST.
das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do
Recurso de revista não conhecido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE
CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de
APOSENTADORIA. REGRAS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE
prestação jurisdicional. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. O art. 468 da CLT
PEDIDO. É juridicamente possível o pedido de reajuste de
dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
complementação de aposentadoria. 3. DIFERENÇAS DE
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Nos
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
termos da Súmula 327/TST, a pretensão a diferenças de
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e
infringente desta garantia. Assim, a modificação dos critérios de
quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não
cálculo da complementação de aposentadoria atinge, nos termos
recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela
dos preceitos legais evocados, apenas, os empregados admitidos
prescrição, à época da propositura da ação. Óbice do art. 896, § 4º,
após a alteração, salvo se mais favoráveis ao beneficiário do direito.
da CLT e da Súmula 333/TST. 4. PROTESTO JUDICIAL -
Incidência das Súmulas 51 e 288 do TST. Recurso de revista
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Ausente a ofensa legal
conhecido e provido.
DA
RECLAMADA
PETROS.
evocada, não prospera o apelo. 5. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. DIFERENÇAS. FORMA DE CÁLCULO. Não
caraterizada a violação apontada, não prospera o recurso de
revista. 6. PROGRESSÃO POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO. Deixando a parte de se pronunciar no momento
oportuno, resta preclusa a discussão acerca da correta distribuição
do ônus da prova. 7. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A
valoração da prova, ainda que desfavorável a quem a tenha
produzido, desmotiva o acolhimento de afronta ao art. 818 da CLT.
8. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. REFLEXOS. Reconhecida a
natureza salarial da parcela deferida, a saber, complemento de
RMNR, e sua repercussão no salário base do empregado, resulta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75369
Processo Nº RR-0000664-33.2011.5.12.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DO NORTE DO
ESTADO DE SANTA CATARINA SECOVI NORTE
Advogado
Dr. Osni José Dematte(OAB: 6941SC)
1473/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Maio de 2014
Recorrente(s)
Tribunal Superior do Trabalho
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E
TURISMO - CNC
Advogado
Dr. Guilherme Köpler Carlos de
Souza(OAB: 145592RJ)
Recorrido(s)
TOTAL ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA.
Advogado
Dr. Romeo Piazera Júnior(OAB:
8874SC)
1003
envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da
vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso.
Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer dos recursos
de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,
vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, que juntará
Processo Nº AIRR-0000688-07.2012.5.05.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
SANTANA S.A. DROGARIA
FARMÁCIAS
termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Advogado
EMENTA : RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS.
Dr. José Guilherme Carneiro
Queiroz(OAB: 163613SP)
Agravado(s)
ALEX NUNES SILVA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR. Os arts. 578 e 579
Advogado
Dr. JORGE SILVA DE JESUS(OAB:
6636SE)
voto, dar-lhes provimento, para julgar improcedente a ação. Custas
em reversão. Honorários advocatícios pela autora, R$ 4.000,00, nos
da CLT dirigem-se a todo aquele que pertença a uma determinada
categoria econômica, não fazendo qualquer exigência quanto à
necessidade de contratação de empregados pela reclamada. Assim,
onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Recursos
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
de revista conhecidos e providos.
REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
COMISSÕES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não merece ser provido
o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os
fundamentos do despacho denegatório do processamento do
Processo Nº AIRR-0000673-29.2012.5.06.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
Advogada
BRF S.A.
Dra. Kelma Carvalho de Faria
Collier(OAB: 1053PE)
SILVANA NASCIMENTO DA SILVA
Dr. Tiago Pradines Souza(OAB:
26621PE)
Agravado(s)
Advogado
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA
-
DESCABIMENTO.
1.
DANO
MORAL.
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista se
concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-0000690-90.2011.5.02.0251
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Fernando Vigneron Villaça(OAB:
110136SP)
Agravante(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Paulo Henrique Barros
Bergqvist(OAB: 81617RJ)
Agravado(s)
EDITE ROCHA CAPELO E OUTROS
Advogado
Dr. José Henrique Coelho(OAB:
132186SP)
via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce
soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o
deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão
atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmulas 126 e 297 do
TST. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS
PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer dos agravos
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS
RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO.
conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a
MATÉRIAS COMUNS. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE
extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos
APOSENTADORIA. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
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RR66433.2011.5.12.0019