MODULAR FEDERAL E MPT Disciplina: Direito do Trabalho Prof.: Agostinho Zechin Data: 8/11/2006 POLÊMICA SOBRE A OJ 177 A MP 1.596/97 adicionou o parágrafo 2° no art, 453 da CLT. Tal MP foi convertida na Lei 9.528/97. Art. 453, § 2°°: O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1721 ajuizada pelo PT, PDT e PCdoB contra tal dispositivo, o Ministro-relator Carlos Ayres Britto votou pela procedência da ação para declarar a norma inconstitucional. Para o relator, o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego “e o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador”. Para o relator, nada impede que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido. Porém, o ministro destacou que, nessa circunstância, o patrão deverá arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação. “Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deve extinguir instantaneamente, a relação empregatícia”, finalizou o relator Carlos Ayres Britto, que votou pela procedência do pedido, ou seja, pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 453 da CLT. Ele foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente. OJ 177 da SDI-1 do TST: A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Assim, a SDI-1 do TST retirou de pauta os processos relativos à OJ 177. Ao julgar recursos extraordinários contra essas decisões, porém, o STF entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, e determinou que o TST considere a unicidade contratual. Mas as decisões das Turmas do TST, ao julgar recursos que retornaram do Supremo, se dividiram. A Quarta Turma adotou entendimento no sentido de que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% incide apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria. -1– MODULAR FEDERAL E MPT Disciplina: Direito do Trabalho Prof.: Agostinho Zechin Data: 8/11/2006 O fundamento é o de que a finalidade do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo dos depósitos é prover o trabalhador de recursos financeiros enquanto busca novo emprego. Uma vez contando com os proventos de aposentadoria, a indenização teria sua finalidade desvirtuada. A Quinta Turma, por sua vez, determinou, em casos semelhantes, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos efetuados em todo o período. O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST, propôs que seja encaminhada ao Tribunal Pleno proposta de cancelamento da OJ 177, para que se examine a matéria sobre outros enfoques que não o da extinção do contrato de trabalho. Os demais processos sobre o tema foram, então, retirados da pauta. -2–