MODULAR FEDERAL E MPT
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof.: Agostinho Zechin
Data: 8/11/2006
POLÊMICA SOBRE A OJ 177
A MP 1.596/97 adicionou o parágrafo 2° no art, 453 da CLT. Tal MP foi convertida na
Lei 9.528/97.
Art. 453, § 2°°: O ato de concessão de benefício de aposentadoria a
empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30,
se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1721 ajuizada pelo PT, PDT e PCdoB
contra tal dispositivo, o Ministro-relator Carlos Ayres Britto votou pela procedência da
ação para declarar a norma inconstitucional. Para o relator, o parágrafo 2º do artigo
453 da CLT instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego “e o
fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até
mesmo da vontade do empregador”.
Para o relator, nada impede que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária,
possa o trabalhador ser demitido. Porém, o ministro destacou que, nessa
circunstância, o patrão deverá arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que
são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação.
“Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da
aposentadoria voluntária ao trabalhador deve extinguir instantaneamente, a relação
empregatícia”, finalizou o relator Carlos Ayres Britto, que votou pela procedência do
pedido, ou seja, pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 453 da CLT. Ele
foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que
julgava a ação improcedente.
OJ 177 da SDI-1 do TST: A aposentadoria espontânea extingue o contrato de
trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a
concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do
FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Assim, a SDI-1 do TST retirou de pauta os processos relativos à OJ 177.
Ao julgar recursos extraordinários contra essas decisões, porém, o STF entendeu que
a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, e determinou que o
TST considere a unicidade contratual.
Mas as decisões das Turmas do TST, ao julgar recursos que retornaram do Supremo,
se dividiram.
A Quarta Turma adotou entendimento no sentido de que, ainda que o contrato seja
único, a multa de 40% incide apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria.
-1–
MODULAR FEDERAL E MPT
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof.: Agostinho Zechin
Data: 8/11/2006
O fundamento é o de que a finalidade do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo dos
depósitos é prover o trabalhador de recursos financeiros enquanto busca novo
emprego. Uma vez contando com os proventos de aposentadoria, a indenização teria
sua finalidade desvirtuada.
A Quinta Turma, por sua vez, determinou, em casos semelhantes, o pagamento da
multa de 40% sobre os depósitos efetuados em todo o período.
O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST, propôs que seja
encaminhada ao Tribunal Pleno proposta de cancelamento da OJ 177, para que se
examine a matéria sobre outros enfoques que não o da extinção do contrato de
trabalho. Os demais processos sobre o tema foram, então, retirados da pauta.
-2–
Download

POLÊMICA SOBRE A OJ 177 A MP 1.596/97 adicionou o parágrafo