Samuel da Silva de Paiva_Engenheiro De: Samuel Paiva [[email protected]] Enviado em: terça-feira, 22 de abril de 2008 10:29 Para: ap008_2008 Assunto: ap008_2008 - Resolução ANEEL 456/2000 Sinalizador de acompanhamento: Acompanhar Status do sinalizador: Vermelho Samuel da Silva de Paiva Engenheiro Eletricista - CONFEA/CREA REGISTRO NACIONAL: 200224379-4 REGISTRO CREA: 1987100830 Rodovia SP-141, km 43, Cesário Lange, SP, Brasil Correspondência: Caixa Postal 92, 18270-970 Tatuí, SP, Brasil Telefone: (0xx15) 3322-9000; 3322-8223; Fax: (0xx15) 3246-9005; (0XX15) 9116-6524 À A.N.E.E.L. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ATT: Superintendência de Regulação da Comercialização de Energia e-mail: [email protected] www.aneel.gov.br <mhtml:file://C:\Documents%20and%20Settings\samuel\Local%20Settings\Temp\MSNL\PV C25046265.mhtml!file:///\\www.aneel.gov.br> FAX: (61) 2192-8839 SGAN - Quadra 603 - Módulo I Térreo/Protocolo Geral da ANEEL Brasília - DF - CEP 70.830-030 Ref.: ap008_2008 - Resolução ANEEL 456/2000 Prezados Senhores: Atendendo a uma convocação da ANEEL que abriu uma audiência pública para as futuras alterações da Resolução Normativa da ANEEL, Número 456 de novembro de 2000, emito, nesta oportunidade, uma contribuição. Primeiramente, por residir e atuar no Estado de São Paulo, pretendo também comparecer à "audiência presencial" nesse Estado, a ser realizada à Fundação Getúlio Vargas - Auditório da Escola de Administração de Empresas de São Paulo, à Avenida 9 de Julho, 2029, Bairro Bela Vista, SP, a partir das 08h00. Contudo, antecipo formalmente a sugestão por escrito. A sugestão de alteração de texto que segue refere-se à horosazonalidade estabelecida pela 456/2000. Em função da irregularidade climática do nosso planeta, percebe-se a necessidade de reavaliação desse tema. Tal irregularidade, em conseqüência de inúmeras razões, entre as quais a influência negativa e devastadora do ser humano sobre a natureza, provoca uma dissonante transição entre os períodos preestabelecidos pela horosazonalidade atual. Hoje, a Resolução 456, de 29 de novembro de 2.000, determina a horosazonalidade da seguinte maneira: Período Seco (S): período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro. Período Úmido (U): período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte. A transição do período seco para o úmido e vice-versa está condicionada, como diz a resolução, às "leituras" e não à hidraulicidade, ao clima, à temperatura ou a outros fatores meteorológicos. A verticalidade na transição é prejudicial aos contratos horosazonais, cujos cronogramas possuem demandas diferenciadas para cada período. A nevralgia reside na "transição" dos períodos quando a queda e a elevação da temperatura tornam-se fatores preponderantes na operação de certas cargas. Apenas como exemplo, os equipamentos na área de refrigeração afetam consideravelmente o controle e análise da demanda contratual nas transições dos períodos úmido e seco (e vice-versa). Sendo assim, a proposta, que visa mitigar os picos de demanda nessas transições, é: A Resolução (456, 29/11/00), DA LEITURA E DO FATURAMENTO, sobre a parcela da Página 1 Samuel da Silva de Paiva_Engenheiro demanda medida que superar a respectiva demanda contratada, reza que será aplicada a tarifa de ultrapassagem, caso aquela parcela seja superior aos limites mínimos de tolerância a seguir: I - 5 % (cinco por cento) para unidade consumidora atendida em tensão de fornecimento igual ou superior a 69 kV; e II - 10% (dez por cento) para unidade consumidora atendida em tensão de fornecimento inferior a 69 kV. § 1° A tarifa de ultrapassagem aplicável a unidade consumidora faturada na estrutura tarifária convencional, será correspondente a 3 (três) vezes o valor da tarifa normal de fornecimento. § 2° O procedimento descrito neste artigo deverá ser aplicado sem prejuízo do disposto no art. 31, que trata do aumento de carga. § 3° Quando inexistir o contrato por motivo atribuível exclusivamente ao consumidor e o fornecimento não estiver sendo efetuado no período de testes, a concessionária aplicará a tarifa de ultrapassagem sobre a totalidade da demanda medida. A proposta seria de estender a tolerância para limites superiores aos dos incisos I e II "apenas" durante a transição dos períodos horosazonais. A elevação de tais limites poderá ser de acordo com as necessidades do cliente chegando-se a um máximo valor percentual acima da demanda contratada (Ex.: 20%, 25%,...). Noutras palavras, o limite de 5% ou de 10% seria mantido em todos os meses "intermediários", contudo, findando o período - úmido ou seco -, a primeira leitura de cada período passaria a ter uma tolerância diferenciada e pontual. Nota: a tolerância diferenciada poderá ter um valor-teto, visando uma abrangência universal. O texto poderia ser: III - A tolerância poderá ser alterada para percentuais acima dos limites mínimos estabelecidos nos Incisos I e II deste artigo apenas durante a transição dos períodos horosazonais, Úmido (U) para Seco (S) ou vice-versa, definidos no Artigo 2º, Inciso XVII, itens (e) e (f) desta resolução. Parágrafo único. O consumidor deverá submeter à concessionária o percentual de sobre-tolerância com antecedência mínima de 45 dias antes da última leitura do mês que finda o período horosazonal em questão. Certos da sua atenção e apreciação, Despeço-me mui, Atenciosamente, Samuel Paiva Engenheiro Eletricista Caixa Postal 92 18270-970 Tatuí - SP (15) 3322-8223 - Direto (15) 3246-9000 - Pager (15) 3246-9005 - FAX (15) 9116-6524 - Celular [email protected] "Este e-mail e qualquer arquivo transmitido com ele são confidenciais e para uso exclusivo da(s) pessoa(s), entidade(s) ou empresa(s) indicada(s) na mensagem. Caso tenha recebido este e-mail por engano, por favor, notifique o remetente e apague-o de seus arquivos. Se você não é o destinatário, não imprima, distribua ou copie esta mensagem eletrônica ou seus anexos." Página 2