Samuel da Silva de Paiva_Engenheiro
De: Samuel Paiva [[email protected]]
Enviado em: terça-feira, 22 de abril de 2008 10:29
Para: ap008_2008
Assunto: ap008_2008 - Resolução ANEEL 456/2000
Sinalizador de acompanhamento: Acompanhar
Status do sinalizador: Vermelho
Samuel da Silva de Paiva
Engenheiro Eletricista - CONFEA/CREA
REGISTRO NACIONAL: 200224379-4
REGISTRO CREA: 1987100830
Rodovia SP-141, km 43, Cesário Lange, SP, Brasil
Correspondência: Caixa Postal 92, 18270-970 Tatuí, SP, Brasil
Telefone: (0xx15) 3322-9000; 3322-8223; Fax: (0xx15) 3246-9005; (0XX15)
9116-6524
À A.N.E.E.L.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ATT: Superintendência de Regulação da Comercialização de Energia
e-mail: [email protected]
www.aneel.gov.br
<mhtml:file://C:\Documents%20and%20Settings\samuel\Local%20Settings\Temp\MSNL\PV
C25046265.mhtml!file:///\\www.aneel.gov.br>
FAX: (61) 2192-8839
SGAN - Quadra 603 - Módulo I
Térreo/Protocolo Geral da ANEEL
Brasília - DF - CEP 70.830-030
Ref.: ap008_2008 - Resolução ANEEL 456/2000
Prezados Senhores:
Atendendo a uma convocação da ANEEL que abriu uma audiência pública para as
futuras alterações da Resolução Normativa da ANEEL, Número 456 de novembro de
2000, emito, nesta oportunidade, uma contribuição.
Primeiramente, por residir e atuar no Estado de São Paulo, pretendo também
comparecer à "audiência presencial" nesse Estado, a ser realizada à Fundação
Getúlio Vargas - Auditório da Escola de Administração de Empresas de São Paulo,
à Avenida 9 de Julho, 2029, Bairro Bela Vista, SP, a partir das 08h00. Contudo,
antecipo formalmente a sugestão por escrito.
A sugestão de alteração de texto que segue refere-se à horosazonalidade
estabelecida pela 456/2000.
Em função da irregularidade climática do nosso planeta, percebe-se a necessidade
de reavaliação desse tema. Tal irregularidade, em conseqüência de inúmeras
razões, entre as quais a influência negativa e devastadora do ser humano sobre a
natureza, provoca uma dissonante transição entre os períodos preestabelecidos
pela horosazonalidade atual.
Hoje, a Resolução 456, de 29 de novembro de 2.000, determina a horosazonalidade
da seguinte maneira:
Período Seco (S): período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo
os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro.
Período Úmido (U): período de 5 (cinco) meses consecutivos,
compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a
abril do ano seguinte.
A transição do período seco para o úmido e vice-versa está condicionada, como
diz a resolução, às "leituras" e não à hidraulicidade, ao clima, à temperatura
ou a outros fatores meteorológicos. A verticalidade na transição é prejudicial
aos contratos horosazonais, cujos cronogramas possuem demandas diferenciadas
para cada período.
A nevralgia reside na "transição" dos períodos quando a queda e a elevação da
temperatura tornam-se fatores preponderantes na operação de certas cargas.
Apenas como exemplo, os equipamentos na área de refrigeração afetam
consideravelmente o controle e análise da demanda contratual nas transições dos
períodos úmido e seco (e vice-versa).
Sendo assim, a proposta, que visa mitigar os picos de demanda nessas transições,
é:
A Resolução (456, 29/11/00), DA LEITURA E DO FATURAMENTO, sobre a parcela da
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demanda medida que superar a respectiva demanda contratada, reza que será
aplicada a tarifa de ultrapassagem, caso aquela parcela seja superior aos
limites mínimos de tolerância a seguir:
I - 5 % (cinco por cento) para unidade consumidora atendida em tensão de
fornecimento igual ou superior a 69 kV; e
II - 10% (dez por cento) para unidade consumidora atendida em tensão de
fornecimento inferior a 69 kV.
§ 1° A tarifa de ultrapassagem aplicável a unidade consumidora faturada
na estrutura tarifária convencional, será correspondente a 3 (três) vezes o
valor da tarifa normal de fornecimento.
§ 2° O procedimento descrito neste artigo deverá ser aplicado sem
prejuízo do disposto no art. 31, que trata do aumento de carga.
§ 3° Quando inexistir o contrato por motivo atribuível exclusivamente ao
consumidor e o fornecimento não estiver sendo efetuado no período de testes, a
concessionária aplicará a tarifa de ultrapassagem sobre a totalidade da demanda
medida.
A proposta seria de estender a tolerância para limites superiores aos dos
incisos I e II "apenas" durante a transição dos períodos horosazonais. A
elevação de tais limites poderá ser de acordo com as necessidades do cliente
chegando-se a um máximo valor percentual acima da demanda contratada (Ex.: 20%,
25%,...). Noutras palavras, o limite de 5% ou de 10% seria mantido em todos os
meses "intermediários", contudo, findando o período - úmido ou seco -, a
primeira leitura de cada período passaria a ter uma tolerância diferenciada e
pontual.
Nota: a tolerância diferenciada poderá ter um valor-teto, visando uma
abrangência universal.
O texto poderia ser:
III - A tolerância poderá ser alterada para percentuais acima dos
limites mínimos estabelecidos nos Incisos I e II deste artigo apenas durante a
transição dos períodos horosazonais, Úmido (U) para Seco (S) ou vice-versa,
definidos no Artigo 2º, Inciso XVII, itens (e) e (f) desta resolução.
Parágrafo único. O consumidor deverá submeter à concessionária o
percentual de sobre-tolerância com antecedência mínima de 45 dias antes da
última leitura do mês que finda o período horosazonal em questão.
Certos da sua atenção e apreciação,
Despeço-me mui,
Atenciosamente,
Samuel Paiva
Engenheiro Eletricista
Caixa Postal 92
18270-970 Tatuí - SP
(15) 3322-8223 - Direto
(15) 3246-9000 - Pager
(15) 3246-9005 - FAX
(15) 9116-6524 - Celular
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