SERVIÇO SAÚDE de forma clara, mas geralmente as informações são vagas e genéricas e o índice de reajuste anual não é apresentado. Nesse caso, deve ser aplicado o mesmo índice dos contratos novos. A ANS autorizou, em alguns anos, reajustes diferenciados para algumas operadoras (SulAmérica, Bradesco Saúde, Itauseg Saúde, Golden Cross e Amil) em razão de acordos firmados com elas. Tais acordos foram questionados na Justiça, em ações propostas pelo Ministério Público de São Paulo, Ministério Público Federal, Procon e Idec (veja quadro abaixo). Já o aumento da mensalidade por mudança de faixa etária dos planos antigos só é permitido se essas faixas e os percentuais de aumento forem divulgados claramente no contrato. Mesmo que o aumento esteja previsto, se o percentual for muito alto e aplicado de uma só vez, pode ser considerado abusivo. Nesses casos, o consumidor deve procurar o Poder Judiciário. Consumidores que possuem contratos antigos não podem sofrer com a falta de fiscalização e de orientação da ANS. Conheça os seus direitos STOCK.XCHNG A associada do Idec Míriam Coelho Alves é uma entre os muitos brasileiros que ainda têm contrato de plano de saúde assinado antes de 2 de janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei no 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). A empresária de São Paulo é credenciada pelo plano Familiar Quality 22, da Amil Assistência Médica, desde agosto de 1998. Até setembro de 2009, o número de beneficiários de contratos antigos registrado no Caderno de Informações sobre Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) era 10.444.365, de um total de 41.892.990 que contam com cobertura médica. Aos contratos firmados a partir de janeiro de 1999 – os chamados novos – aplica-se indiscutivelmente a Lei de Planos de Saúde. Para os antigos, que costumam ser cheios de 28 Revista do Idec | Maio 2010 abusos e ilegalidades, a lei aplicável é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsável pela fiscalização dos contratos é a ANS, que tem se mostrado omissa. “É dever da ANS regular TODOS os contratos de planos de saúde, independentemente da data de contratação, sob pena de, ao não fazê-lo, descumprir o disposto na Constituição e na sua lei de criação”, informa a advogada do Idec Daniela Trettel. EU TENHO, VOCÊS NÃO TÊM Vários contratos antigos possuem restrições, como limitação de período de internação e número de exames, negativa de cobertura de doenças preexistentes ou que demandam tratamento caro ou contínuo; e exclusão de procedimentos como biópsia, quimioterapia, hemodiálise e até mesmo exames como ultrassonografia e ressonância magnética. Mui- tos não cobrem transplantes, próteses e órteses, mesmo quando implantadas durante cirurgia. Mas é importante ressaltar que toda e qualquer limitação ou exclusão de cobertura é ilegal, pois contraria a própria natureza do contrato de plano de saúde, cuja finalidade é garantir a saúde integral. Portanto, o consumidor que deparar com algum problema relacionado a cobertura tem direito de reclamar à operadora e reivindicar solução. OS TEMIDOS REAJUSTES Um dos principais problemas que assombram os usuários de planos de saúde antigos são os reajustes. As mensalidades do plano da associada Míriam, por exemplo, foram reajustadas em 234,84% ao longo dos 12 anos em que é cliente da Amil. O critério utilizado para o reajuste anual deve estar expresso no contrato ADAPTAÇÃO À NOVA LEI É direito do consumidor que tem contrato antigo optar por mantê-lo A Justiça ao lado do consumidor As normas impostas pela agência reguladora beneficiam as operadoras, mas os consumidores contam com um grande aliado: o Poder Judiciário. De acordo com levantamento feito pela advogada Daniela Trettel para a sua dissertação de mestrado e publicado em seu livro Planos de saúde na visão do STJ e do STF (Verbatim Editora), 82% das sentenças registradas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre 1990 e 2008 — quando a Lei de Planos de Saúde comemorou 10 anos de vigência — têm sido favoráveis ao consumidor. ou adaptá-lo. Como os contratos de planos de saúde não eram padronizados antes da regulamentação, os antigos têm as mais variadas formas e cláusulas. Para saber se vale a pena adaptar seu contrato antigo, leia-o atentamente e analise-o, considerando: Com a adaptação, a mensalidade do plano vai aumentar? Quanto? Você tem condições financeiras de arcar com esse custo? ● O seu contrato original (o antigo) prevê aumento por mudança de faixa etária? Se não, é possível manter o contrato antigo e questionar judicialmente reajustes que venham a ser aplicados por mudança de faixa etária. ● O seu plano atual nega ou limita a cobertura para doenças preexistentes ou procedimentos como transplantes de rim ou córnea, hemodiálise, radio e quimioterapia, tratamento de doenças como aids e hepatite C, internação em UTI etc.? Na sua família há histórico de câncer, doenças do coração ou renais ou qualquer outra que o seu plano atual não cobre? Se a resposta for sim, pode haver necessidade de recorrer à Justiça para garantir seus direitos. ● Você tem disposição para recorrer à Justiça caso lhe seja negada alguma cobertura de doença ou se o seu plano de saúde aumentar a mensalidade abusivamente? ● Andamento das ações 1 Idec e Ministério Público Federal X Golden Cross, Amil, Bradesco, Itauseg, SulAmérica e ANS: aguarda decisão de primeira instância na Justiça Federal do Rio de Janeiro. 2 Idec X Porto Seguro (agora Amil): a Justiça Federal de São Paulo reconheceu que já tramitava na Justiça Federal do Rio de Janeiro ação similar à proposta pelo Idec e, por isso, determinou que as duas ações fossem julgadas juntas, evitando, dessa forma, decisões conflituosas. Antes de os autos do processo serem enviados ao Rio de Janeiro, a tutela antecipada havia sido analisada e negada. O Idec recorreu ao Tribunal Regional Federal de São Paulo e aguarda o julgamento. 3 Ministério Público Federal X Itauseg: a decisão em 1a instância foi favorável aos consumidores e a Itauseg Saúde S/A recorreu. Aguarda-se julgamento em 2a instância. 4 Ministério Público de São Paulo X Bradesco: a decisão em 1a instância, favorável aos consumidores, condenou a operadora a devolver em dobro os valores cobrados a mais nas mensalidades. A Bradesco Saúde recorreu. Em 2a instância a decisão continuou favorável, mas a parte que dizia que os valores indevidamente cobrados deveriam ser devolvidos em dobro foi retirada. 5 Procon e Idec X SulAmérica (ação anulatória): o Procon e o Idec propuseram ação ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que o acordo firmado entre o Ministério Público de São Paulo e a SulAmérica fosse anulado. Não há liminar vigente. A ação foi desfavorável em 1a instância e Idec e Procon recorreram à 2o instância. Aguarda-se julgamento. Revista do Idec | Maio 2010 29