CONTRIBUIÇÃO AO PROCESSO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA no 56/2014 Regras de Comercialização – versão 2015 Novembro de 2014 ABRADEE – Contribuição para a AP no 56/2014 Regras de Comercialização – versão 2015 1. Faturamento dos Contratos CCEAR por disponibilidade Por meio do Ofício nº 20/2012-SEM/ANEEL, os valores de ressarcimentos apurados no âmbito dos contratos por disponibilidade, que antes compunham o condomínio virtual, foram retirados da contabilização. A compensação passou a ser bilateral, a partir da contabilização do mês de dezembro/11, motivo pelo qual os valores efetivamente pagos aos geradores passaram a diferir do valor de receita de venda apurado pela CCEE, baseado somente no faturamento da receita fixa, da receita variável e de eventuais ajustes nestas receitas. Com isso, também passou a ser necessário o controle em paralelo, por parte das distribuidoras, da compensação dos ressarcimentos devidos, intensificado com o despacho térmico prolongado nos últimos dois anos. A partir da apuração da receita de venda de outubro/13, a CCEE modificou a forma de divulgação do faturamento dos CCEAR por disponibilidade, deduzindo o ressarcimento financeiro da receita de venda bruta devida. As modificações nos relatórios propiciaram aos geradores interpretarem a maneira de efetuar o faturamento de duas formas: i) pelo valor bruto (faturamento igual a receita de venda) com a compensação dos ressarcimentos feita por meio de encontro de contas financeiro, quando do pagamento da fatura ou ii) pelo valor líquido (faturamento igual a receita de venda menos o ressarcimento) com pagamento integral do valor. Esta situação evidenciou a falta de padronização dos documentos fiscais emitidos pelo gerador, que passou a faturar da forma que mais lhe convinha. Importante ressaltar que a existência de crédito do comprador, em virtude dos ressarcimentos, não deve anular ou reduzir a receita de venda a ser faturada pelo vendedor. Isto porque, ao descontar o crédito do valor a ser faturado, as geradoras poderão estar expostas a autuação do Fisco por omissão de receita para fins de apuração de PIS e COFINS a recolher, enquanto que as distribuidoras podem ser questionadas pelo Fisco, pois não terão notas fiscais que suportam os registros contábeis como custo de aquisição de energia. A ausência de faturamento também impede a tomada de crédito pelas distribuidoras do PIS e COFINS incidente sobre as receitas fixa e variável. Assim, a ABRADEE entende que os valores referentes aos acertos financeiros informados nos relatórios de Receita de Venda Final constituem apenas informação do valor que deverá ser descontado da receita de venda do gerador em documento fiscal distinto da fatura de energia sob pena de impacto fiscal, contábil e regulatório às concessionárias de distribuição. Além disso, a possibilidade de o gerador faturar diferentemente dos relatórios da CCEE embute novo risco às distribuidoras relacionado à proposta da 4ª fase da AP nº 078/11 de utilizar os relatórios da CCEE como base para apuração da CVA nos processos tarifários. Nesse caso, a CVA não reproduzirá os valores efetivamente pagos, prejudicando o repasse dos valores às tarifas. Nesse sentido, visando dirimir os problemas aqui relatados, propõe-se que nas novas regras seja incluída a liquidação centralizada na CCEE dos pagamentos dos contratos por disponibilidade, de forma semelhante a já realizada com MCSD, CCGF e Cota de Angra. Caso esta medida não seja possível, que a liquidação dos ressarcimentos volte a ser auferida e liquidada dentro da contabilização mensal. Quando a apuração dos ressarcimentos era feita dentro da contabilização do extinto condomínio virtual, as distribuidoras recebiam integralmente o valor dos ressarcimentos independentemente da receita de venda a que os geradores tinham direito. Com a retirada dos ressarcimentos da contabilização e a sua compensação bilateral, nos casos em que o ressarcimento é superior a receita de venda, as distribuidoras demoram meses para receber a compensação pela energia não gerada que já paga no mercado de curto prazo. Com efeito, a Associação solicita o aperfeiçoamento da regulamentação de modo que: i) seja realizado o acerto imediato de todo o saldo de ressarcimento pendente atualmente; ii) a quitação do saldo remanescente pelo gerador seja realizada dentro do próprio mês, quando o valor da terceira parcela for insuficiente. Por fim, resta esclarecer que a ABRADEE está avaliando a proposta da Audiência Pública nº 063/14 que compatibiliza a forma de entrega de energia dos CCEARs por disponibilidade de leilões anteriores a 2011 com a dos leilões posteriores. Em caráter preliminar, esta alteração, se aceita, reduzirá consideravelmente o volume de ressarcimentos, mas não os extinguirá, pois ainda restarão ressarcimentos previstos nos contratos que não serão solucionados com tal aprimoramento, como o da geração abaixo da inflexibilidade, por exemplo. Desta forma, o pedido aqui formulado é válido e deve ser considerado independentemente dos estudos e resultados da AP nº 063/14. 2. Apuração de lastro de potência A Nota Técnica 103/2014 da SEM/ANEEL, em seu item 39, lista uma série de questões importantes referentes à apuração de lastro de potência para as distribuidoras, reapresentadas abaixo, as quais, de acordo com a Agência, necessitam ser estudadas de maneira mais aprofundada: (i) Necessidade de haver possibilidade de aquisição de lastro de potência pelas distribuidoras; (ii) Participação das distribuidoras no mercado de potência na “ponta vendedora”; (iii) Definição do tratamento tarifário aplicável à aquisição de potência; (iv) Criação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de potência entre distribuidoras; e (v) Necessidade de analisar aspectos jurídicos/tributários sobre a possibilidade dos agentes de consumo atuarem na “ponta vendedora” (negociação de sobras de lastro de potência). Além dessas questões, destacam-se as seguintes de igual relevância: (i) As Regras Algébricas não incluem o recurso referente às Exposições Involuntárias das distribuidoras no cálculo de seu lastro de potência. Não há, inclusive, regra para a modulação ou para a potência de referência associada a essa energia – ou seja, não está definido o conceito de “exposição involuntária de potência”; (ii) A regra de modulação dos CCEARs foi concebida visando minimizar a exposição de energia das distribuidoras no Mercado de Curto Prazo, sem se preocupar com a apuração de lastro de potência. Em especial no caso dos CCEARs por quantidade, nos quais a modulação é função da “carga residual”, é preciso avaliar em detalhe se tal regra não prejudica uma distribuidora que tenha sua demanda máxima fora da ponta do SIN. Nesse caso, o máximo de seu recurso de potência também ocorre fora da ponta do Sistema Interligado Nacional (SIN). Embora no patamar de carga pesada do SIN a demanda da distribuidora seja inferior ao seu valor máximo, pode ocorrer que a modulação do CCEAR nesse patamar tenha uma queda mais acentuada, retirando mais recurso de potência do que o devido. Nesse contexto, a ABRADEE entende que o elenco de pontos levantados precisa ser objeto de estudos mais aprofundados, antes de se aplicar penalidades às distribuidoras, devendo-se adiar o processo até que tais questões sejam devidamente equacionadas.