VOTO PROCESSO: 48500.005911/2013-41. INTERESSADO: Ribeirão Preto Transmissora de Energia Ltda. - RPTE RELATOR: Tiago de Barros Correia RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR ASSUNTO: Pedido de Reconsideração interposto pela Ribeirão Preto Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 5.210/2015, que autorizou a realização de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente e deu outras providências. I – RELATÓRIO 1. Por meio do Ofício 1 nº 214, de 10 de outubro de 2013, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, visando dar prosseguimento ao processo de autorização, solicitou Ribeirão Preto Transmissora de Energia S.A. informações técnicas quantos aos reforços nas instalações de transmissão de sua responsabilidade, inclusos na Consolidação de Obras da Rede Básica – Ciclo 2013. 2. A Nota Técnica-NT nº 180/2014-SRT/ANEEL, de 17 de junho de 2014 2 instruiu o processo de autorização dos empreendimentos apresentados na Tabela I, em que são apresentados o plano em que consta, a data de necessidade, o prazo para entrada em operação comercial, o número de Processo ANEEL, a referência do ofício de solicitação de informações encaminhado pela ANEEL à empresa e resposta contendo as informações encaminhadas pela concessionária. Tabela I - Empreendimentos em análise Empreendimento SE Marimbondo II Seccionamento da LT 500 kV São Simão – Marimbondo, circuito simples, 3 x 900 kcmil. Plano Consolidação de Obras de Transmissão Data de Entrada em operação (1) Processo Necessidade Jun/17 35 meses 48500.005911/201341 Ciclo 2014 ANEEL Vol I Rede Básica 1 Ofício nº 214, de 10 de outubro de 2013 SICNet nº 48552.002614/2013-00 2 Nota Técnica nº 180/2014-SRT/ANEEL, de 17 de junho de 2014 – SICNet nº 48552.001793/2014-00, Oficio ANEEL Carta Empresa 214/2013 – SRT/ANEEL, de 10.10.13 RPTE/ B01/13 (1) Prazo em meses para entrada em operação comercial, a contar da publicação da respectiva Resolução Autorizativa. 3. Em 17 de junho de 2014, foram encaminhadas à Ribeirão Preto Transmissora de Energia S.A., por correio eletrônico com cópias anexas aos processos em análise, a NT nº 180/2014-SRT/ANEEL e as planilhas de cálculo de RAP para os reforços. 4. Em 24 de setembro de 2014, Ribeirão Preto Transmissora de Energia S.A. apresentou, por correio eletrônico com cópias anexas aos processos em análise, suas contribuições acerca do descrito na referida Nota Técnica. 5. A Nota Técnica 111/2015-SCT, de 8 de abril de 2015 3 analisou as contribuições apresentadas por Furnas e os processos foram encaminhados para deliberação da Diretoria Colegiada da Aneel. 6. Os processos foram incluídos e deliberados na Reunião Pública Ordinária da Diretoria em 05 de maio de 2015 e a Resolução Autorizativa-REA nº 5.210/2015 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de maio de 2015. 7. Em 21 de maio de 2015, a Ribeirão Preto Transmissora de Energia S.A. protocolou recurso à autorização para implantação de reforços nas instalações de sua responsabilidade. 8. Em sorteio realizado em 01 de junho de 2015 fui designado relator do processo. 9. Por meio do Memorando nº 255/2015-ASD/ANEEL, de 23 de junho de 2015, minha assessoria solicitou à SCT a análise do Recurso em epígrafe. 10. Em sorteio realizado em 20/04/2015 fui designado relator do processo. 11. Em 10 de agosto de 2015 a SCT concluiu a análise solicitada emitindo a NT n° 0304/2015SCT/ANEEL 4. 12. É o relatório. 3 Nota Técnica nº 111/2015-SCT/ANEEL, de 08 de abril de 2015 – SICNet nº 48526.000992/2015-00 4 NT n° 0304/2015-SCT/ANEEL de 10 de agosto de 2015 – SICNet nº 48526.002330/2015-00. II – FUNDAMENTAÇÃO 13. Trata-se da análise do Pedido de Reconsideração interposto pela Ribeirão Preto Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 5.210/2015, que autorizou a realização de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente e deu outras providências. 14. Os questionamentos, com a correspondente manifestação da SCT, são dispostos a seguir: II.1 – Pedido I – Metodologia de Cálculo da RAP 15. Alega a Interessada em seu recurso que as considerações apresentadas por meio da correspondência RPTE/OM/017/14, enviada à SRT em 24 de junho de 2015, não foram acatadas na Nota Técnica nº 111/2015, de 8 de abril de 2015 e que o valor atribuído de R$ 25.548.994,87 trará fortes perdas para a empresa. 16. Sobre o assunto, a SCT aponta em sua NT nº 304/2015 que a RPTE não apresentou nenhum fato novo que pudesse motivar mudança de posicionamento. Assim, a SCT ratifica o posicionamento apresentado na Nota Técnica nº 111/2015 de 8 de abril de 2015 e recomenda que o pleito da concessionária não deve ser atendido. 17. Adicionalmente, alegando a revisão do WACC em discussão na ANEEL, a concessionária sugere: “...utilizar o WACC em discussão e ajustar na revisão tarifária pequena variação que possa existir. ” 18. Em resposta a SCT reforça que o item 54 do submódulo 9.7 do PRORET, aprovado pela Resolução Normativa nº 643/2014, estabelece que os parâmetros regulatórios associados ao cálculo de adicional de RAP são estabelecidos nas revisões periódicas de receitas de transmissão. Tais parâmetros estabelecidos foram usados no cálculo da parcela de RAP em questão. 19. O § 5º do art. 3º da Resolução Normativa nº 443, de 26 de julho de 2011, estabelece a receita revisada retroagirá à data de entrada em operação comercial do correspondente Novamente, a SCT recomenda que o pleito da concessionária não deve ser atendido. 20. Por fim, a RPTE questiona o modelo de cálculo de RAP que considera a taxa média de depreciação regulatória, alegando que sua concessão termina antes da vida útil considerada na REA nº 5.210/2015. 21. Destaca a SCT que o submódulo 9.7 do PRORET, aprovado pela Resolução Normativa nº 643/2014, apresenta a Metodologia para o cálculo do adicional de RAP e define o Custo Anual de Ativos em relação à taxa média de depreciação regulatória. Nesse sentido, poderão ocorrer autorizações de reforços durante todo o período de concessão e, todo reforço não amortizado até o final da concessão será indenizado. Mais uma vez, portanto, a SCT recomenda a negativa ao pleito da concessionária. II.2 – Pedido 2 – Do Prazo para Entrada em Operação Comercial dos Reforços Autorizados 22. A Transmissora solicita em seu Recurso que o prazo para entrada em operação comercial dos reforços autorizados pela REA 5.210/2015 seja contado a partir da data em que a RPTE tomar ciência da decisão do item anterior. 23. Em sua análise a SCT reforça que permanece o prazo de 35 meses contatos a partir do dia 11 de maio de 2015, que é o dia da publicação no Diário Oficial da União da Resolução Autorizativa nº 5.210/2015. III – DO DIREITO 24. A presente análise foi realizada com observância dos seguintes normativos: i. Art. 3º-A, § 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; art. 21 da Lei nº 12.783, de 11 de dezembro de 2013; ii. art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; iii. art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995; art. 6º, § 1º e art. 7º, inciso II do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998; iv. Resoluções Normativas nº 67 e nº 68, ambas de 8 de junho de 2004; v. Resolução Normativa nº 443, de 26 de julho de 2011; vi. Resolução Normativa nº 491, de 5 de junho de 2012 e; vii. Resolução Normativa nº 643, de 16 de dezembro de 2014. IV – DISPOSITIVO 25. Em face do exposto e considerando o que consta do processo nº 48500.005911/2013-41, voto por conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Ribeirão Preto Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 5.210/2015, que autorizou a realização de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de janeiro de 2016 TIAGO DE BARROS CORREIA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO N° DE 19 DE JANEIRO DE 2016 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria Colegiada e o que consta do processo nº 48500.005911/201341, decide: conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Ribeirão Preto Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 5.210/2015, que autorizou a realização de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento. ROMEU DONIZETE RUFINO