WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR UNIDADE XI – MEDIDAS DE SEGURANÇA VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] Conceito É uma sanção penal (não é pena), imposta pelo Estado, com duração mínima de um a três anos, na execução de uma sentença (absolutória imprópria), cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor (inimputável ou semi-imputável) de uma infração penal, que tenha demonstrado periculosidade, volte a delinqüir. Sistemas: antigamente o CP adotava a possibilidade de se aplicar ao condenado (imputável) pena e medida de segurança cumulativamente (sistema dualista ou duplo binário), com a reforma de 1984, o código extinguiu essa possibilidade, adotando o sistema unitário ou vicariante, ou seja, aplicação de pena ou medida de segurança. Daí que aos imputáveis aplica-se pena, aos inimputáveis aplica-se medida de segurança e aos semiimputáveis, uma ou outra, conforme recomendação do perito. Diferenças básicas das penas e das medidas de segurança: As penas têm natureza retributiva-preventiva; as medidas de seguranças são preventivas; As penas são proporcionais à gravidade do delito, enquanto a proporcionalidade das medidas de segurança fundamenta-se na periculosidade do sujeito; As penas ligam-se ao sujeito pelo juízo de culpabilidade (reprovação social); as medidas de segurança pelo juízo de periculosidade; As penas são fixas; as medidas de segurança são indeterminadas, cessando com o desaparecimento da periculosidade do sujeito; As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança não podem ser aplicadas aos imputáveis, somente aos inimputáveis e semi-imputáveis; Princípios aplicáveis: www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR a) Princípio da legalidade, ou seja, somente poderá aplicar medida de segurança que esteja prevista em lei; b) Princípio da anterioridade: não há medida de segurança sem prévia cominação legal c) Princípio da judicialidade: a medida de segurança tal como a pena em qualquer de suas espécies, somente é aplicável por providência jurisdicional; d) Devido processo penal: só dentro do devido processo penal podese aplicar medida de segurança; no inquérito policial jamais; e) Proporcionalidade: o tempo mínimo de duração da medida de segurança deve ser proporcional ao delito cometido e à periculosidade apresentada; f) Oficialidade: a medida de segurança é cumprida em estabelecimento oficial ou que tenha convênio com a rede oficial; Pressupostos: Prática de crime; Potencialidade para novas ações danosas (periculosidade do agente). Dessa forma não se aplica medida de segurança se não houver provas da autoria, se o fato não constitui ilícito penal, se estiver presentes causa de excludente de antijuridicidade (ilicitude); se o crime for impossível (art. 17); na participação impunível (art. 31); se ocorreu a prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. TJDF: 2ª TCRIM. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. INIMPUTÁVEL. OFENSA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO - Ofende o princípio do devido processo legal a absolvição sumária, em razão da inimputabilidade do réu com posterior imposição de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, haja vista o cerceamento da ampla defesa do réu, por não possibilitar que o juiz natural da causa analise a tese de excludente de ilicitude, alegada no interrogatório, impedindo que possa vir a ser plenamente absolvido. Dessa forma, faz-se necessária a pronúncia a fim de que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, podendo vir a livrar-se de qualquer medida restritiva ou privativa de direitos, como a que lhe foi imposta (20040510087708RMO, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 29/09/2005). A LCP, prevê em seu art. 13, a possibilidade de aplicação da Medida de Segurança estabelecida no Código Penal. É realizado um exame de insanidade mental no acusado, por determinação judicial, cuja perícia médico-legal, poderá resultar nas seguintes possibilidades: O acusado não é insano – o processo continua normalmente; O acusado é insano – o juiz deve nomear um curador, que é um representante legal do réu. Podem ocorrer as seguintes hipóteses: a) o acusado se tornou insano após o cometimento do crime – o processo fica suspenso até o seu restabelecimento, podendo ser internado em manicômio (CPP, art. 152); www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR b) o acusado já era insano ao tempo do crime. A insanidade pode ser verificada no inquérito, durante o processo ou mesmo após a condenação. Médico particular: É possível o acompanhamento por médico particular, sendo que havendo divergência entre o médico oficial e o particular o Juiz da Execução resolverá. 1 Aplicação: compete ao juiz criminal que decidir no processo, o qual absolverá (art. 386, parágrafo único, inc. III do CPP) o réu em decorrência de sua inimputabilidade (art. 26), sendo obrigatória a aplicação da medida de segurança (art. 97). Aos semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único), o juiz poderá optar em aplicar a pena reduzida (aqui é sentença condenatória) ou medida de segurança. No caso do Tribunal do Júri, caberá a este (art. 483, inc. III, do CPP) absolver o acusado, e ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, a imposição de medida de segurança, nos termos do art. 592, inc. II, alínea “c”, do CPP. Veja que o STF, através do enunciado n. 422 de sua Súmula, dispôs que: a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. A LEP prevê a possibilidade de o juiz da execução aplicar a medida de segurança (art. 66, V, "d"). Tal dispositivo refere-se à superveniência de doença mental ou de perturbação da saúde mental (art. 183 da LEP - Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.). Periculosidade: é a potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental. Periculosidade presumida (inimputáveis) a periculosidade é presumida pela lei, art. 97 do CP. Periculosidade real (semi-imputáveis) deve ser verificada pelo juiz, o qual aplicará pena, reduzida de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança (art. 26, parágrafo único do CP, c/c art. 98). Obs.: será realizado um exame de sanidade mental, cujo laudo será pela sanidade ou não. Inimputabilidade do menor de 18 anos: não se aplica medida de segurança e sim as regras da Lei 8.069/90 (ECA), não havendo aplicação de pena e sim medidas sócio-educativas (art. 112). No Distrito Federal, ficam recolhidos no CAJE – Centro de Atendimento Juvenil Especializado. Execução, revogação e prazo da medida de segurança: a princípio a medida de segurança é executada por tempo indeterminado, fixando 1 LEP: Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR apenas o prazo mínimo (1 a 3 anos), perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, mediante perícia médica. A doutrina não compartilha o mesmo posicionamento jurisprudencial, pois segundo ela, o prazo máximo da MS, seria para o inimputável, o máximo da pena cominada abstratamente ao tipo penal. Para o semi-imputável, o prazo máximo seria o da pena aplicada e substituída, o mesmo ocorrendo com Medida de Segurança aplicada durante a execução da pena, cujo prazo será o do restante da pena que faltava a cumprir. Assim, se Pedro, inimputável, cometer o crime de homicídio simples (pena de 6 a 20 anos) o prazo máximo para a Medida de Segurança seria de 20 anos (lembrando que ao inimputável, seria absolvido e aplicado a MS). Se foi condenado e reconhecido a sua semi-imputabilidade (capacidade diminuída) e o juiz aplicar uma pena de 4 anos, substituindo-a por MS, em face da periculosidade e da necessidade de tratamento, o prazo desta Medida de Segurança seria de 4 anos no máximo. A jurisprudência vinha entendendo que o prazo máximo de cumprimento de pena de 30 anos previsto no art. 75 do CP, não se aplica à Medida de Segurança, ou seja, poderia extrapolar os 30 anos. O STF se manifestou recentemente no seguinte sentido: Medida de Segurança e Limitação Temporal: A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia a extinção de medida de segurança aplicada à paciente, diagnosticada como doente mental pela prática do delito de homicídio, cujo cumprimento, em hospital de custódia e tratamento, já ultrapassara trinta anos — v. Informativo 369. Tendo em conta a garantia constitucional que veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII, b), entendeu-se extensível, às medidas de segurança, o limite temporal previsto no art. 75 do CP (“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.”). Deferiu-se, parcialmente, o writ para que, cessada a medida de segurança, se aplique, por analogia, o art. 682, § 2º, do CPP, na parte em que determina a comunicação ao “juiz dos incapazes”, e se proceda conforme previsto para a interdição civil da paciente, nos termos dos arts. 1.769 e seguintes do CC (CPP: “Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.... § 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.”). Dadas as peculiaridades do caso, determinou-se a manutenção da paciente no hospital em que ora se encontra, até que se efetive o procedimento de internação em hospital psiquiátrico comum da rede pública, por força da liminar concedida neste habeas corpus. Retificaram seus votos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. HC 84219/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 16.8.2005. (HC-84219) Dispõe o art. 97, § 2º que a perícia médica deve ser obrigatoriamente realizada ao termo do prazo mínimo fixado pelo juiz da sentença e repetida de ano em ano, podendo ainda ser realizado a qualquer tempo por ordem do juiz ex officio, inclusive dentro do prazo mínimo (art. 176 da LEP). Constatando a cessação da periculosidade o juiz determinará a suspensão da execução da medida de segurança, e depois de transitada em www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR julgado essa decisão, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou liberação. Dessa decisão cabe agravo (art. 197 da LEP). Havendo a suspensão da medida de segurança, ou seja, a liberação ou desinternação do doente, aplica-se as condições dispostas no art. 132 e 133 da LEP (mesmas do livramento condicional), conforme o art. 178 da LEP. Se no prazo de um ano da suspensão, o agente praticar fato indicativo da persistência da sua periculosidade (art. 97, § 3º), retorna a condição anterior, ou seja, a medida de segurança só poderá ser extinta após um ano da desinternação ou liberação. Espécies de Medidas de Segurança: 1. Internação: natureza é DETENTIVA - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 97 do CP), é obrigatória 2 quando a pena imposta à infração penal for a de reclusão; será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, por perícia médica a ser realizada após o prazo mínimo (1 a 3 anos), ou a qualquer momento se o juiz da execução determinar (art. 176 da LEP). 2. Tratamento Ambulatorial: natureza é RESTRITIVA - sujeição a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP), para os crimes punidos com detenção, o juiz pode submeter o agente a tratamento ambulatorial; será por prazo indeterminado até a constatação da cessação da periculosidade, cuja perícia médica será realizada após o decurso do prazo mínimo (1 a 3 anos), ou a qualquer momento se o juiz da execução determinar. Obs: se a pena for de reclusão, aplica-se obrigatoriamente a medida de segurança detentiva, mas se o crime for punido com detenção, o juiz poderá escolher entre internação e tratamento ambulatorial. Hipótese mais grave de medida de segurança: prevê o § 4º do art. 97, a possibilidade do juiz, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, aplicar medida de internação, se essa medida for necessária para fins curativo. O contrário não ocorre, pois não há previsão legal. Início da execução: transitada em julgado a sentença que aplica a medida de segurança será expedida a guia de execução, sem a qual não se poderá promover a internação ou submissão do agente a tratamento ambulatorial (art. 171 a 173 da LEP). Poderá o agente ser submetido a exame criminológico ou exame de personalidade (LEP, arts. 8º, 9º e 174). 2 Essa obrigatóriedade não é pacífica: TACrim-SP - MEDIDA DE SEGURANÇA - Imposição de tratamento ambulatorial a inimputável que, embora praticou crime apenado com reclusão, é desprovido de maior gravidade Possibilidade: É admissível, excepcionalmente, a imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial a inimputável que, embora praticou crime apenado com reclusão, é desprovido de maior gravidade, existindo parecer médico oficial favorável à medida meramente restritiva, em detrimento da internação. Apelação nº 1.322.151/6 - Marília - 13ª Câmara - Relator: Roberto Mortari - 7.1.2003 - V.U. (Voto nº 7.035) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR O art. 99 da LEP dispõe sobre Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Prescrição e Medida de Segurança: o Código Penal não tratou da prescrição quanto à medida de segurança, sendo que o melhor entendimento é de que a MS estaria sujeita à prescrição penal. Assim, tem se entendido que no caso dos inimputáveis, a prescrição se dá pelo prazo máximo da pena abstratamente aplicada ao delito cometido, enquanto que para aqueles que tiveram pena substituída por medida de segurança, o prazo prescricional reger-se-á pelo período da pena aplicada em concreto. A extinção da punibilidade pode ocorrer antes ou depois da sentença irrecorrível. Nos dois casos não se aplica a medida de segurança, pois se o Estado não pode mais punir, não podendo impor a pena, com mais razão não deve impor ou executar a medida de segurança. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Prescrição retroativa. Medida de segurança à réu inimputável. Isonomia. Sanção penal restritiva de liberdade. Recurso provido . “Quer se queira ou não, duas são as modalidades de sanção penal. Uma, relaciona-se com a pena (cf. artigos 33,43 e 49 do CP); e, a outra, identifica-se com a medida de segurança (cf. artigo 96 do CP). Enquanto aquela reflete um caráter repressor, preventivo e de retribuição ao crime praticado; esta, de maneira singela, persegue tão-só a prevenção, subdividindo-se em duas subespécies: restritiva de liberdade (internação em hospital de custódia — cf. inciso I do artigo 96 do CP) e restritiva de direitos (sujeição a tratamento ambulatorial — cf. inciso II da propalada norma penal). Nesse diapasão, parece ser de fácil percepção que ambas as formas de opressão estatal em face de delito cometido tem a mesmíssima natureza jurídica, qual seja, de sanção penal, de preceito punitivo, ou, simplesmente, de punibilidade, embora o termo possa chocar a não poucos. Se desse jaez é — e pensa-se que seja —, para se perquirir o advento da prescrição retroativa (cf. artigo 110 do CP), em se tratando de pena, há de se servir da tabela exarada no artigo 109 do CP, levando-se em conta a quantidade da sanção penal restritiva de liberdade fixada em concreto na sentença. De outra banda, quando se tratar de medida de segurança imposta a réu inimputável, tal qual acontece para os condenados imputáveis ou semiimputáveis, forçoso levar-se em conta, para se aferir o advento da prescrição, o prazo mínimo da sanção penal demarcada na sentença (cf. artigo 97, § 1º, do CP), seja restritiva de liberdade (cf. artigo 96, inciso I, do CP), ou seja, ainda, restritiva de direitos (cf. artigo 96, inciso II, do CP), confrontando-o com o mesmo tabelamento prescricional delimitado pelo artigo 109 do CP, à falta, hoje, de regra específica para o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade em destaque, no caso de medida de segurança. Essa conclusão parece ser a que melhor se coaduna com a ausência de diferença ontológica entre a pena e medida de segurança, posto que ambas — como se demarcou linhas atrás — têm a mesma gênese, isto é, de sanção penal. Não fosse assim, estar-se-ia vilipendiando o princípio isonômico (cf. artigo 5º, caput, da CF), admitindo-se a ocorrência da prescrição, tanto para o mais execrável dos criminosos plenamente imputável, como para o delinqüente semi-imputável, e retirando-se igual direito daquele que, atormentado por uma doença mental, veio a cometer à guisa de exemplo, o mesmo fato típico endereçado àqueles. Com essas considerações, dá-se provimento ao recurso do réu, declarando-se a prescrição retroativa...”. (TJ/SP, Ap. nº 1.401.977/2, 12ª Câm. Crim., rel. Sydnei de Oliveira Jr.). www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR No caso da prescrição da pretensão punitiva, enquanto se processa o incidente de insanidade mental do acusado, o curso da prescrição corre normalmente, não sendo causa de suspensão da prescrição. O parágrafo único do Art. 96 do CP dispõe que: extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Se entre a data da imposição da medida e a captura do inimputável decorrer tempo superior ao prazo mínimo de duração da medida de segurança, a execução deverá ser precedida de exame de constatação da cessação da periculosidade. O instituto da Detração Penal é aplicado para os casos de imposição de Medidas de Segurança, ou seja, o período em que o réu permaneceu preso temporariamente durante o processo, será abatido no prazo mínimo da Medida de Segurança aplicada. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1) PROMOTOR DE JUSTIÇA DF 2001 MPDFT (Penal, questão 12). João foi denunciado pela prática de seguidos estupros e atentado violento ao pudor, tendo sido verificada nos autos sua inimputabilidade, bem como a veracidade da acusação formulada em juízo. João, como sanção penal: a) receberá uma pena reduzida de um a dois terços, podendo tal pena ser substituída por medida de segurança, conforme o sistema vicariante. b) receberá uma medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. c) receberá, além da pena relativa à prática do crime, uma medida de segurança. d) poderá receber uma medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. 2) PROMOTOR DF 2004 XXVI MPDFT (Penal, questão 6). Constitui medida de segurança: a) a internação em centro de observação. b) a internação em colônia agrícola. c) a internação em hospital psiquiátrico. d) a internação em casa de albergado. e) a internação em colônia industrial. 3) DELEGADO DE POLÍCIA MG 2007 (questão 39) Em relação aos inimputáveis e às medidas de seguranças é correto afirmar que: a) Sendo adequado às circunstancias pessoais em que se encontre o sentenciado, a qualquer tempo, pode a pena do mesmo ser substituída pela aplicação de medida de segurança. b) As medidas de segurança destinam-se exclusivamente aos inimputáveis. Aos semiimputáveis somente há previsão de redução de pena e, necessitando eles de especial tratamento curativo, não há que se falar em substituição da pena por medida de segurança consoante o princípio da reserva legal. c) O réu considerado inimputável será absolvido e conseqüentemente será aplicada a ele uma medida de segurança que não possui limite de tempo mínimo nem máximo. d) A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de cinco anos, pratica fato indicativo de periculosidade. 4) PROMOTOR SP 2005(questão 10). Considere os seguintes enunciados, relacionados com os temas de imputabilidade penal (CP, art. 26) e medida de segurança: I. Não é cabível imposição de medida de segurança aos plenamente imputáveis. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR II. Nos casos de semi-imputabilidade, não é permitida a cumulação da pena e medida de segurança. III. Nas hipóteses de inimputabilidade plena, a regra é a absolvição seguida de imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento, podendo o juiz optar pelo tratamento ambulatorial no caso de crime punido com detenção. Estão em conformidade com o sistema estabelecido no Código Penal, a) apenas I e II. b) apenas II e III. c) apenas I e III. d) nenhum dos três. e) todos os três. 5) A semi-imputabilidade acarreta: a ) - exclusão da culpabilidade b ) - exclusão da tipicidade c ) - atenuante d ) - causa de redução da pena e ) - isenção de pena 6) Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se, de acordo com esse entendimento, a pena pode ser reduzida de: A) um sexto a um terço. B) um terço à metade. C) um a dois terços. D) um quinto a um terço. E) um quarto a um terço. 7) Em relação à penas no Código Penal brasileiro, assinale a alternativa CORRETA: (OAB/DF12_2005) a) Existem penas principais e acessórias; b) O sistema brasileiro é o duplo binário; c) A pena de multa, se não cumprida pelo condenado, pode ser transformada em pena privativa de liberdade; d) Para aplicação da medida de segurança é preciso estar provada a autoria e materialidade do crime, não houver nenhuma causa excludente da ilicitude e o autor do fato ser absolvido. 8) A doutrina denomina de sentença penal absolutória imprópria aquela em que o juiz absolve: (OABDF8_2005) a) Sumariamente em processo do tribunal do júri; b) Aplicando medida de segurança; c) Por insuficiência de prova; d) Pelo fato ser atípico. 9) A respeito das penas, o Código Penal adotou o sistema vicariante. Por ele, o Juiz pode: A) aplicar ao condenado pena privativa de liberdade ou medida de segurança. B) aplicar ao condenado pena privativa de liberdade e medida de segurança, cumulativamente. C) e deve aplicar ao condenado pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos. D) aplicar ao condenado pena restritiva de direitos ou medida socioeducativa. 10) A medida de segurança aplica-se ao réu: a)Condenado à pena de reclusão b)Condenado e perigoso c)Imputável e perigoso www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR d)Inimputável e)Condenado à pena de detenção 11) Em relação aos semi-imputáveis, é correto afirmar que tais indivíduos não apresentam: a) capacidade de se auto-determinar, por não terem maturidade b) culpabilidade por não apresentarem potencial conhecimento da ilicitude c) capacidade total de discernimento e, por isso, estarão sujeitos a uma pena reduzida ou uma medida de segurança d) capacidade total de discernimento e, por isso, estarão sujeitos a uma pena reduzida e uma medida de segurança 12) A medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, imposta aos agentes inimputáveis absolvidos com base no artigo 26 do Código Penal, dar-se-á a) por tempo indeterminado, perdurando enquanto persistir a periculosidade do agente. b) por prazo determinado, que o juiz fixará na sentença. c) pelo prazo da pena mínima cominada ao crime cometido. d) pelo prazo que a perícia médica entender suficiente. 13) As medidas de segurança previstas no Código Penal são: a) b) c) d) internação hospitalar e tratamento ambulatorial. internação hospitalar, tratamento ambulatorial e domiciliar. tratamento hospitalar, ambulatorial, domiciliar e penitenciário. tratamento psiquiátrico e internação hospitalar. 14) Para que a medida de segurança seja aplicada, é necessário: a) que o réu tenha cometido um ilícito penal punível. b) que, sendo o agente imputável, torna-se imprescindível a prévia imputação de periculosidade na peça exordial acusatória. c) que seja o réu maior de 21 anos para que possa ser internado ou submetido a tratamento ambulatorial, no prazo mínimo de 1 a 3 anos. d) que a internação persista após a extinção da punibilidade. e) que a internação ou tratamento ambulatorial seja sempre por tempo determinado. Gabarito : 1) B, 2) C, 3) A, 4) E, 5 D, 6 C, 7 D, 8 B, 9 A, 10 D, 11 C, 12 A, 13 D, 14 A Bibliografia consultada: 1. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral v. 1. São Paulo: Saraiva, 2004. 2. BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 13ª Ed. . São Paulo: Saraiva, 2008 3. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2008. 4. CAPEZ, Fernando e BONFIM, Edilson Mougenot. Direito penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004. 5. GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. Culpabilidade e Teoria da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 6. JESUS, Damásio de. Direito Penal Vol. 1 - Parte Geral - 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 7. MASSON. Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008. 8. MIRABETE, Julio Frabbrini. Execução Penal. 11ª ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2004. 9. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Dirieto Penal. Parte Geral. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. 10. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v.1. 2004 11. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 4ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2008. 12. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, 3ª ed. Editora Impetus, Rio de Janeiro – 2003. 13. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 1 - Parte Geral - 8ª Ed. São Paulo: RT. v.1. 2008 14. QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 2 ed. rev. aum. – São Paulo: Saraiva, 2005. 15. TELES, Ney Moura. Direito Penal Vol. I - Parte Geral - Art. 1 a 120 - 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006 16. Questões extraidas do Banco de Questões do WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil