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Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos
Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly
Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber
Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins
Verônica Amaral • Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim
Rafaela Possera • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro
Raissa Roussenq• Rafael Rodrigues• Pedro Felizola• Bruno Vial• Rachel Dovera• Desirée Timo• Tércio Mourão
Marcelo Vieira• Juliana Bomfim• Rubstênia Silva• Hugo Moraes•Carolina Ávila•Rayanne Neves• Martha Oliveira
Ricardo Azevedo • Luísa Anabuki •Aníbal Barros • Natália Medina • Vinícius Fox Trindade
Brasília (DF), 9 de maio de 2013.
Ilustríssimo Senhor EDUARDO LIRIO GUTERRA,
Digníssimo Presidente da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS – FNP.
REF.: NOTA TÉCNICA. MEDIDA PROVISÓRIA. REJEIÇÃO.
LEI ANTERIOR REVOGADA. EFEITOS. ANÁLISE JURÍDICA.
__________________________________________
Prezado Sr. Eduardo,
1.
Vimos, pela presente Nota Técnica, em atenção ao pedido de manifestação da
Assessoria Jurídica efetuado no final da manhã de hoje, em caráter de urgência, apresentar análise
sucinta das consequências jurídicas da rejeição de Medida Provisória pelo Congresso Nacional,
inclusive acerca da situação da antiga norma que regia a matéria.
2.
A consulta deve-se à possibilidade de a Medida Provisória nº 595, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) em 7.12.2012 e que “Dispõe sobre a exploração direta e indireta,
pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos
operadores portuários, e dá outras providências”, vir a ser rejeitada pelo Congresso Nacional; nesse
caso, indaga-se sobre a regras anteriores e as relações jurídicas entabuladas no período de vigência
da norma provisória.
3.
As Medidas Provisórias – editadas pelo Presidente da República com força de lei,
em casos de urgência e relevância, nos termos do art. 62 da Constituição da República – podem ser
rejeitadas pelo Congresso Nacional de forma expressa ou tácita. No primeiro caso, o Congresso
aprecia o conteúdo da norma encaminhada pelo Chefe do Executivo e, mediante votação, não aprova
a sua permanência no mundo jurídico. No caso da rejeição tácita, o Parlamento não vota a medida
provisória nos prazos regimental e constitucional, deixando que ela perca sua vigência.
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4.
O próprio Texto Constitucional estabelece que, em casos de rejeição, o Congresso
Nacional regulamentará os efeitos das relações jurídicas do período em que a Medida Provisória
esteve em vigor, no prazo de 60 (sessenta) dias. Portanto, uma vez rejeitada, expressa ou
tacitamente, a medida provisória perderá seus efeitos retroativamente, cabendo ao Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes do período de sua vigência, mediante a edição
de um decreto legislativo. O Supremo Tribunal Federal 1 já se manifestou no sentido de que a
rejeição, expressa ou tácita, da medida provisória, apaga inteiramente os seus efeitos do mundo
jurídico.
5.
No que se refere à norma que foi revogada pela Medida Provisória rejeitada, tem-
se que ela volta a viger no mundo jurídico. Isso porque a edição de Medida Provisória paralisa
temporariamente a eficácia da lei anterior que tratava da mesma matéria. Uma vez que o Congresso
Nacional não aprovou a Norma Provisória encaminhada pelo Presidente da república, restaura-se a
eficácia da norma anterior.
1
“[...] MEDIDAS PROVISORIAS. A REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA DESPOJA-A DE
EFICACIA JURÍDICA DESDE O MOMENTO DE SUA EDIÇÃO, DESTITUINDO DE VALIDADE
TODOS OS ATOS PRATICADOS COM FUNDAMENTO NELA. ESSA MESMA CONSEQUENCIA DE
ORDEM CONSTITUCIONAL DERIVA DO DECURSO "IN ALBIS" DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
SEM QUE, NELE, TENHA HAVIDO QUALQUER EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DECISORIA DO
CONGRESSO NACIONAL. A DISCIPLINA DAS RELAÇÕES JURIDICAS FORMADAS COM BASE
NO ATO CAUTELAR NÃO CONVERTIDO EM LEI CONSTITUI OBRIGAÇÃO INDECLINAVEL DO
PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO, QUE DEVERA REGRA-LAS MEDIANTE PROCEDIMENTO
LEGISLATIVO ADEQUADO. O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA CONGRESSIONAL DECORRE,
FUNDAMENTALMENTE,
DE
UM
PRINCÍPIO
ESSENCIAL
DE
NOSSO
SISTEMA
CONSTITUCIONAL: O PRINCÍPIO DA RESERVA DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL.
A DISCIPLINA A QUE SE REFERE A CARTA POLITICA EM SEU ART. 62, PARAGRAFO ÚNICO,
TEM, NA LEI FORMAL, DE EXCLUSIVA ATRIBUIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, SEU
INSTRUMENTO JURÍDICO IDONEO. - OS ATOS REGULAMENTARES DE MEDIDAS PROVISORIAS
NÃO-CONVERTIDAS EM LEI NÃO SUBSISTEM AUTONOMAMENTE, EIS QUE NELAS RESIDE, DE
MODO DIRETO E IMEDIATO, O SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO DE VALIDADE E DE EFICACIA. A
AUSÊNCIA DE CONVERSAO LEGISLATIVA OPERA EFEITOS EXTINTIVOS RADICAIS E
GENERICOS, DE MODO A AFETAR TODOS OS ATOS QUE ESTEJAM, DE QUALQUER MODO,
CAUSALMENTE VINCULADOS A MEDIDA PROVISORIA REJEITADA OU NÃO-TRANSFORMADA
EM LEI, ESPECIALMENTE AQUELES QUE, EDITADOS PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO, COM
ELA MANTINHAM - OU DEVERIAM MANTER - ESTRITA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
NORMATIVA E DE ACESSORIEDADE JURÍDICA, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS”
(Ag.Reg. na ADIn 365-8-DF, DJU de 15.3.91, I, p. 2.645).
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Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos
Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly
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Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins
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Raissa Roussenq• Rafael Rodrigues• Pedro Felizola• Bruno Vial• Rachel Dovera• Desirée Timo• Tércio Mourão
Marcelo Vieira• Juliana Bomfim• Rubstênia Silva• Hugo Moraes•Carolina Ávila•Rayanne Neves• Martha Oliveira
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6.
Em outros termos, publicada Medida Provisória no DOU, ela entra em vigor
imediatamente e a norma jurídica que foi substituída fica revogada condicionalmente. Deveras, a
revogação opera-se sob condição resolutória, consistente na conversão da Medida Provisória em lei.
Não implementada a condição, isto é, não aprovada a Medida Provisória, a revogação deixa de
existir, com o restabelecimento integral do seu conteúdo e eficácia.
7.
Especificamente em relação à Medida Provisória nº 595/2012, se ela for rejeitada
pelo Congresso Nacional, teremos o retorno integral da Lei nº 8.630, de 25.2.1993, que disciplina o
regime jurídico de exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. Ressalte-se, por
oportuno, que a rejeição expressa de Medida Provisória pelo Congresso Nacional impede que o
Presidente da República edite uma outra sobre a mesma matéria nessa legislatura.
8.
Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro
dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,
Atenciosamente,
Claudio Santos
OAB/DF nº 10.081
Consultoria Especial de Alino & Roberto e Advogados
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Leia a Nota Técnica na íntegra - Federação Nacional dos Portuários