Revista Jurídica da Unic / Emam - v. 1 - n. 1 - jul./dez. 2013
TROCA DE UNIFORMES DENTRO DA JORNADA –
HORAS EXTRAS
Abraham Lincoln de Barros Ferreira1
Nas empresas de grande porte, onde, geralmente, torna-se necessário a utilização de uniformes para o labor, percebe-se muito, a utilização
de um determinado lapso temporal para troca de uniformes, dentro da
própria empresa, e manifestando os empregados, interesse claro no percebimento de horas extraordinárias por esse tempo, gerando assim, um
conflito jurisprudencial sobre o assunto que até nos dias atuais, há muito
o que se debater.
Não é tarefa fácil caracterizar se o tempo gasto pelo empregado para
troca de uniformes, caracteriza-se ou não como horas extraordinárias. Por
conta disso, são vários os pontos a serem observados pela CLT e Jurisprudência sobre o tema.
O fato do empregado trocar de uniforme dentro de sua jornada de
trabalho, não gera nenhum tipo de problema, uma vez que computa-se
normalmente como horas de trabalho, ou tempo á disposição. O problema
se resume, se a troca é realizada antes ou depois da jornada de seu labor,
marcando o obreiro seu ponto somente depois da troca. Como por exemplo, se um empregado labora de 08:00 as 18:00 com 2 horas de intervalo
intrajornada(almoço), e gasta , por exemplo, 15 minutos para trocar de
uniforme, marcando seu ponto inicial ou final, 15 minutos do horário de
labor, esse remanescente, conta-se como horas extras?
Há que se ressaltar que o entendimento dos tribunais é no sentido
de que as trocas devem ser realizadas após a marcação do ponto, computando esse período como jornada de trabalho, ou tempo á disposição do
empregador. Tempo á disposição considera-se como tempo efetivamente
trabalhado. Portando, se o empregado não está em labor, mas á disposição
do empregado, computa-se como horas efetivamente trabalhadas.
No entanto, na pratica, sabemos que o empregado é coagido a marcar seu ponto na hora de entrada e saída, conforme estipulado em seu
contrato de trabalho, mesmo que esse horário ultrapasse do fixado.
1 Professor do Curso de Direito na Universidade de Cuiabá – Unic.
10
Troca de uniformes dentro da jornada – horas extras
É imperioso deixar claro que não estamos tratando apenas de
uniformes, mas também, de troca de equipamentos de proteção individual, que são utilizados mediante a requerimento legal por parte
da empresa.
Sabemos que o labor extraordinário sempre deve ser pago, senão
nas vias normais, nas vias judiciais. Isto porque ninguém está obrigado
ao labor sem remuneração no âmbito da empresa. Também sabemos que
cabe ao empregado cumprir o regulamento da empresa na integra, desde
que não venha a ferir os seus próprios direitos, principalmente aqueles
pactuados em normas coletivas.
Nesse contexto, poderá o empregador acionar mecanismos suficientemente plausíveis para não ter que pagar horas extraordinárias ao
empregado?
Acreditamos que sim, desde que observe alguns pressupostos, o
qual precisa levar ao pé da letra para o não pagamento de horas suplementares. A primeira é fixar local adequado para a troca de uniformes e o
segundo, que o tempo despendido pelo funcionário, para a marcação de
ponto, deve ser realizado conforme preceitua a legislação trabalhista, ou
então se valer de instrumentos normativos de trabalho.
Mas, o que o Tribunal superior do Trabalho tem entendido em
relação a troca de uniformes do empregado. Para tanto, podemos citar
dois entendimentos: O primeiro está baseado no entendimento de que
o fato do empregado trocar de roupa dentro de sua jornada não poderá
ser caracterizada como horas extras, pois, o mesmo, a requerimento da
empresa, já poderia vir uniformizado de casa. Por isso, vestir-se na empresa é uma liberalidade do empregado. O que é um extremo absurdo
ao nosso entendimento.
A segunda, a majoritária, trata-se de decorrência do contrato de
trabalho, uma vez que o obreiro, ao terminar ou começar seu labor, deve
anotar o verdadeiro horário de sua jornada(Principio da Primazia da Realidade), bem como, o tempo que ele despende para tanto, é contado como
tempo a disposição ao empregador.
É claro que os Tribunais não entram em um consenso na caracterização ou não de horas extras durante o pacto laboral, para troca de
uniformes efetivadas na dentro da jornada.
Deve-se ressaltar o que dispõe a CLT no seu artigo 58 parágrafo
primeiro da CLT:
Abraham Lincoln de Barros Ferreira
11
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de ponto, não excedentes de 5(cinco) minutos, observado o limite máximo de 10(dez) minutos diários.
Dessa feita, vemos com clareza que até 10 minutos diários não se
computa como horas extras, razão pela qual, leva o empregador a obrigar
o empregado a trocar de uniforme em no máximo 10 minutos, tempo que
acreditamos mais que suficiente para troca.
Assim, para que a empresa não tenha que pagar horas extraordinárias ao empregado na troca de uniformes, deverá observar os preceitos
da legislação trabalhista, bem como os últimos entendimentos do Tribunal
superior do trabalho e do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Segue abaixo alguns julgados sobre o tema:
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
A necessidade do revolvimento de fatos e provas é impeditivo ao conhecimento da Revista (Súmula nº 126/TST). Não conhecido. HORAS
EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. É entendimento pacífico nesta Corte que os minutos gastos
para as chamadas atividades preparatórias, dentre elas, a troca de uniforme, nas dependências da reclamada antes do registro de saída, são
considerados tempo à disposição do empregador. Reforça este entendimento a jurisprudência contida na Súmula nº 366 do Tribunal Superior
do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
DECISÃO. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, darlhe provimento para, reformando o v. acórdão de origem, determinar
a aplicação da norma coletiva que instituiu a cláusula em que os 10
minutos diários utilizados entre a troca de uniforme e o registro do
ponto não serão considerados como tempo à disposição da empresa, e
o que sobejar deve ser pago como hora extraordinária. Processo RR 214/2007-020-12-00.0. Ministro Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Data Publicação 12/09/2008.
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNI-
12
Troca de uniformes dentro da jornada – horas extras
FORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Minutos
que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para
uniformização, lanche e higiene pessoal. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de
saída, considera- se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da
jornada de trabalho diária.” PROC. Nº TST-AIRR-1269/2004-028-03-40.9.
Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIANI. Brasília, 28 de março de 2007.
EMENTA - MINUTOS RESIDUAIS “ De acordo com o parágrafo 1º do art.
58 da CLT e Súmula 366/TST, o tempo à disposição do empregador é
considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, sendo irrelevante para o deslinde da lide a situação fática vivenciada pelo reclamante e a destinação dos minutos residuais registrados nos cartões de
ponto, vez que estes são considerados à disposição do empregador por
ficção legal, independentemente de o empregado trabalhar ou exercer
quaisquer outras atividades, como troca de uniforme, café ou lanche.
Relator - Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Revisor
Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. PROC. TRT - 01470-2006-14203-00-8 RO. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007.
EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Sendo praxe na empresa, por orientação dela emanada, no sentido de se proteger
os seus empregados, que façam a troca dos uniformes nas suas dependências, o tempo despendido para tanto é considerado à disposição do
empregador e, como tal, sujeito à devida e correlata contraprestação salarial. PROC. TRT - 00390-2006-037-03-00-1 RO. Relator Desembargador
Hegel de Brito Boson. Belo Horizonte, 05 de março de 2007.
Por derradeiro, embora exista divergência jurisprudencial quanto ao
tema, entendemos que tudo que coloca o empregado frente a disponibilidade ao labor e que ultrapasse a legalmente permitida(8 diárias ou 44
semanais), deve ser pago como horas extras. Cabe então ao empregado
fazer cumprir as normas trabalhistas e ao empregado agir com lealdade e
boa fé quanto ao tempo para troca de uniformes, evitando assim se falar
em horas suplementares.
Download

01 - Troca de uniformes dentro da jornada – horas extras