ACÓRDÃOS DO CADE
2006
IBRAC- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência,
Consumo e Comércio Internacional
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121
05013-001 São Paulo SP
Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC
ACÓRDÃOS DO CADE 2006
(Extraído do Diário Oficial da União de 27 de janeiro a 20 de dezembro de 2006)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JANEIRO DE 2006 .................................................................... 4
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006............................................................. 14
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006............................................................. 16
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006............................................................. 18
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006............................................................. 20
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE MARÇO DE 2006 .................................................................... 23
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE MARÇO DE 2006 .................................................................... 26
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2006 .................................................................... 31
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE MARÇO DE 2006 .................................................................... 32
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE MARÇO DE 2006.................................................................... 39
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE ABRIL DE 2006....................................................................... 41
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE ABRIL DE 2006....................................................................... 54
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE ABRIL DE 2006....................................................................... 59
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE ABRIL DE 2006....................................................................... 66
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE ABRIL DE 2006...................................................................... 69
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE ABRIL DE 2006...................................................................... 78
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE MAIO DE 2006........................................................................ 82
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE MAIO DE 2006........................................................................ 85
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2006........................................................................ 87
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MAIO DE 2006........................................................................ 89
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 94
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 95
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 95
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 96
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 98
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JUNHO DE 2006 ................................................................... 105
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JUNHO DE 2006 ................................................................... 110
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JULHO DE 2006.................................................................... 113
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JULHO DE 2006.................................................................... 117
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JULHO DE 2006.................................................................... 121
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE JULHO DE 2006.................................................................... 132
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE AGOSTO DE 2006 ................................................................ 135
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE AGOSTO DE 2006 ................................................................ 142
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE AGOSTO DE 2006 ................................................................ 154
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE AGOSTO DE 2006 ............................................................... 155
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2006 ............................................................... 156
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE AGOSTO DE 2006 ............................................................... 158
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2006 ............................................................... 163
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE AGOSTO DE 2006 .............................................................. 165
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2006 ......................................................... 167
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2006 ......................................................... 167
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 ......................................................... 171
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 ......................................................... 175
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IBRAC
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE OUTUBRO DE 2006 ...........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 ...........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 ...........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 ...........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2006 ...........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 ...........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 ...........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 ...........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.........................................................
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.........................................................
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IBRAC
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JANEIRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004259/2005-15
Requerentes: Bayer S.A. e Medley S.A..
Advogados: Luis Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Rodrigo Zingales Oller do
Nascimento e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Medley de medicamentos à base de Vardenafil da
Bayer em um projeto de co-marketing. Faturamento de uma das requerentes foi superior a R$ 400
milhões de reais no Brasil. Hipóteses previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante nacional de produtos para distúrbio de ereção - subclasse terapêutica
G4B3. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Pa-receres favoráveis da SEAE,
SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Impedido o Conselheiro Luiz Fernando
Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Paulo Fur-quim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Pro-curadorGeral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006857/2005-29
Requerentes: Gradiente Eletrônica S.A. e Itautec Philco S.A.
Advogados: Érica Alves Ferreira, Marcus Vinicius Gonçal-ves Canedo, Pablo Goytia Carmona e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Gradiente Eletrônica S.A., dos negócios
da Itautec Philco S.A. re-lacionados à produção e comercialização de seus produtos de con-sumo que
constituem a denominada "linha marrom". Mercados Na-cionais de Aparelhos de Televisão, de Áudio e
de DVD's. Fatu-ramento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º
do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
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IBRAC
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008106/2005-47
Requerentes: Smart Modular Technologies Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. e
Companhia Brasileira de Componentes -CIABRACO.
Advogados: Carolina Sabóia Fontenele e Silva, Érica Sumie Yamashita, Tito Amaral de Andrade e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Smart Mo-dular de ativos pertencentes à CIABRACO.
Faturamento de uma das requerentes foi superior a R$ 400 milhões de reais no Brasil. Hi-póteses
previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Mercado relevante nacional de
módulos de memória DDR1. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pareceres favorá-veis da SEAE,
SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem res-trições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu De-lorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Ba-din.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008142/2005-19
Requerentes: Charter PLC e ESAB S.A Indústria e Comér-cio
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zar-zur, Ricardo Ferreira Pastore e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Charter PLC da ESAB S.A. Indústria e Comércio.
Faturamento de uma das re-querentes foi superior a R$ 400 milhões de reais no Brasil Hipóteses
previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tem-pestiva. Setor de atividades:
segmentos de solda (equipamentos e con-sumíveis) e máquinas de corte, eletrodos revestidos, fluxos
para solda, fios (arames) tubulares e equipamentos de solda. Inexistência de con-centração horizontal ou
integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu De- lorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Ba-din.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
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IBRAC
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008420/2005-20
Requerentes: Eaton Corporation, Domnick Hunter.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade e Gustavo Lage Noman.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Oferta de compra de todo capital social da Domnick Hunter.
Apresentação prévia. Retirada de oferta de compra. Não concretização do negócio. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Pre-sidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Eco-nômica
- CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do pre-sente Ato de Concentração, sem
julgamento de mérito, devido à retirada da oferta de compras, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Par-ticiparam do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernan-do Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008770/2005-96
Requerentes: China National Chemical Corporation e Drak-kar Holdings S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli e Bruno Lembi.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela CHINA NATIONAL CHEMICAL CORPORATION
de totalidade das ações de DRAKKAR HOLDINGS S.A. Mercados relevantes nacionais de: (i) enzimas
não amiláceas redutoras de polissacarídeos, (ii) metionina sintética, e (iii) vitamina A usada em nutrição
animal. Participação de mercado de um dos grupos acima de 20%. Hipótese prevista na Lei 8.884/94.
Apresentação Tempestiva. Inexistência de concentração ho-rizontal ou integração vertical. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
6
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009620/2005-08
Requerentes: Constantia Industries AG e MASA-Group
Advogados: Mauro Grinberg, Rafael Adler, André Marques Gilberto e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Constantia Industries AG de todas as empresas do
Grupo MASA. Participação de uma das reque-rentes no mercado relevante nacional de papéis
decorativos superior a 20%. Hi -póteses previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
Tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favo-ráveis da
SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006362/2005-08
Requerentes: Henkel Ltda. e Nylok Tecnologia em Fixação Ltda.
Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez
de Sousa e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de contrato de fornecimento de resinas entre a Henkel
Ltda. e a Nylok Tecnologia em Fixação Ltda. Mercado relevante de produto: mercado de resinas para
pré-aplicação em travas, roscas e parafusos e o mercado de prestação de serviço de pré-aplicação dessas
resinas. Mercado geo-gráfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Minis-tério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do
CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
7
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006124/2005-94
Requerentes: VNU N.V e IMS Health Inc.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Au-gusta Fidalgo, Tamara Dumoncel Hoff e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de concentração. Operação não concretizada, em virtude de desistência das partes. Perda
de objeto. Arquivamento - artigos 51 e 52 da Lei nº 9.784/99.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o presente ato de concentração, sem julgamento de
mérito, tendo em vista o pedido de desistência da operação apresentado pelas requerentes. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008830/2005-71
Requerentes: Deutsche Post AG e Exel plc
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio Queiroz, Lauro Ce-lidonio Gomes dos Reis Neto e Patrícia
Avigni.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Deutsche Post AG, do controle acionário da Exel plc,
por meio de oferta pública. Operação em âmbito mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempes-tiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
8
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009182/2005-70
Requerentes: Siemens Ltda. e Cegelec Ltda.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito Coelho, Priscila Castello Branco e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pe-la Siemens, de ativos relacionados à
manutenção e fornecimento de componentes para turbomáquinas industriais de Cegelec. Operação em
âmbito nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário.
Apresentação tempestiva. Ausência de ma-nifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
con-corrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanha-mento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ
e Pro-curadoria do CADE. No mérito, aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.003782/2005-76 (REFERENTE AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 08012.009557/1998-66)
Embargante: Associação de Hospitais de Uberlândia e ou-tros
Advogados: Carlos Alberto Miro da Silva
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração contra condenação em processo administrativo. Processamento em
conformidade com a Re-solução CADE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Pretendido reexame de mérito - impossibilidade.
Embargos de declaração co-nhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes
provimento. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
9
IBRAC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.003862/2005-21 (REFERENTE AOS ATOS DE
CONCENTRAÇÃO Nº08012.003427/2003-93, 08012.007073/2003-56, 08012.005042/2004-41 E
08012.009279/2004-00).
Embargante: Monsanto do Brasil Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Cas-tanho Girardi, Marcus Vinicius G. Canedo e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em ato de concentração. Processamento em
conformidade com a Resolução CA-DE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes
provimento. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006449/2005-77
Requerentes: Suzano Petroquímica S/A e Basell International Holdings B.V.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery Júnior, Maria da Graça Britto Garcia e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadra-mento no artigo 16 da Resolução nº 12/98 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Operação de aquisição da totalidade do Capital Social da
empresa Polibrasil Participações, pela Suzano Petroquímica. Simultaneamente, ocorrerá a transferência
de ativos da Norcom Compostos Termoplásticos, à Basell Brasil. Mer-cado relevante nacional, de
indústria química e petroquímica, para elaboração de resinas de polipropileno e compostos de
polipropileno. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Pre-sidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Eco-nômica
- CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem res-trições. Declarou-se suspeito o
Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Que-rido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Pre-sente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
10
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006162/2005-47
Requerentes: Google Brasil Internet Ltda. e Akwan S/A.
Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Priscila Castello Branco, Rodrigo Badaró de Castro e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98 do CADE.
Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função da participação de mercado das requerentes. Apresentação tempestiva. Operação de aquisição pela Go-ogle Inc. de 100% das ações da
Akwan S/A. ("Akwan"), transferidas na mesma data para Google Brasil Internet ("Google"). Existência
de Sobreposição Horizontal no mercado de serviço de busca e publi-cidade na internet. Operação
incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Convergência, no mérito, dos pareceres da SEAE/MF,
SDE/MJ e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Pre-sidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Eco-nômica
- CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, bem como pelo envio das cópias
das fls. 147 a 155 dos autos à SDE para abertura de procedimento de Apuração de Ato de Concentração, referente a compra da empresa TeRespondo pela Yahoo!.. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Que-rido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernan-do Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006990/2005-85
Requerentes: Tupperware Corporation e Sara Lee Corpo-ration
Advogados: Priscila Castello Branco, Alessandro Marius O. Martins, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94,
em função do fa-turamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição do negócio Direct
Selling Business da Sara Lee Corporation pela Tup-perware Corporation. Ausência de concentração
horizontal e inte-gração vertical. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Pre-sidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Eco-nômica
- CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por una-nimidade, a operação foi aprovada sem
restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
11
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008007/2005-65
Requerentes: One Equity Partners LLC e Süd-Chemie Ak-tiengesllschaft
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Joana Temudo Cianfarani, José Flávio Bianchi e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadra-mento no artigo 16 da Resolução nº 12/98 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Notificação prévia. Ope-ração realizada no exterior, com efeitos
limitados no Brasil. Contrato com condição suspensiva. Aquisição, pela One Equity Partners LLC, de
39,20% do capital social da Süd-Chemie. Mercado de produtos químicos especiais. Mera reestruturação
societária da Süd-Chemie. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu De-lorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008355/2005-32
Requerentes: Compagnie de Saint-Gobain e BPB PLC
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Edmundo Nejm e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94,
em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição da totalidade do
capital social ordinário da BPB pela Saint-Gobain. Concentração horizontal e integração vertical
incapazes de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, a operação foi aprovada sem
restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
12
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008428/2005-96
Requerentes: Empresa Matogrossense de Alimentos Ltda e Sadia S/A
Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Fernando Azevedo Sette, Bruno de Vilhena Lanna Peixoto e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94,
em função do fa-turamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Sadia, da
totalidade do capital social e dos ativos da EMA. Ausência de concentração horizontal e integração
vertical. Aprovação sem res-trições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, a operação foi aprovada sem
restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008804/2005-42
Requerentes: Macquarie Industrial Investments Netherlands B.V. e Dyno Nobel Holding ASA
Advogados: Luis Sérgio Soares Mamari Filho, Gabriela Ro-beiro Nolasco, Francisco Antunes Maciel
Müssnich e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Operação não subsumida. Não enquadramento nos
critérios do artigo 54, §3º da Lei 8.884/94. Aquisição da totalidade do capital social da empresa Dyno
Nobel Holding B.V. Mercado relevante de explosivos comer-ciais e iniciadores. Inexistência de
concentração horizontal ou in-tegração vertical. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da
movimentação da máquina estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as
notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Ato de Concentração, por não estar
subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3º da Lei 8.884/94, julgando o processo extinto sem julgamento de mérito. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Ben-zaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília -DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
13
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009178/2005-10
Requerentes: Arcelor S.A. e Acesita S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e
outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94,
em função do fa-turamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Arcelor, de
24,67% do capital social da Acesita. Reestruturação acio-nária sem mudança de controle. Ausência de
concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, a operação foi aprovada sem
restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009667/2005-63
Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Imagem Memorial S.A. Empreendimentos e
Participações Hospitalares
Advogados: Lilian Barreira, Cristianne Saccab Zarzur, Paola R. Petrozziello Pugliese e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94,
em função do fa-turamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição da Imagem Memorial
pela DASA. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, a operação foi aprovada sem
restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006
14
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 006299/2005-00
Requerentes: Blitz 05-103 Gmbh, Industri Kapital B.V. e Dywidag-Systems International Gmbh.
Advogados: Ivo Teixeira Gico Júnior, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da Matta.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98 do CADE.
Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função da participação de mercado da
Requerente objeto da operação ser superior a 20%. Apresentação tempestiva. Operação de aquisição
pela Industri Kapital B.V. (“IndustriKapital”) da totalidade das ações de emissão da Dywidag-Systems
International Gmbh (“DSI”). Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Operação
incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo,
Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 008057/2005-42
Requerentes: Ticket Serviços S.A., Shell Brasil LTDA. E Petróleo Sabbá S.A.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro e Mabel Lima Tourinho.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98 do CADE.
Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das requerentes.
Apresentação tempestiva. Contrato de Parceria Empresarial entre Ticket Serviços S.A., Shell Brasil
LTDA. e Petróleo Sabbá S.A. Inexistência de sobreposição horizontal. Existência de relação vertical.
Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e ProCADE
convergentes quanto ao mérito. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo,
Abraham Benzaquen Sicsú e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
15
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006970/2005-12
Requerentes: Maxcor, Inc. e Thyssenkrupp Technologies AG.
Advogados: Marcelo Calliari, Daniel O. Andreoli, José Flávio Bianchi e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração. - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela Maxcor, da
ThyssenKrupp Metal Cutting, bem como de todas as suas subsidiárias, anteriormente de propriedade da
ThyssenKrupp Technologies AG - Grupo do qual faz parte a requerente com faturamento superior a R$
400 milhões em território nacional - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei nº 8.884/94 Conhecimento - Apresentação Tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Não
ocorrência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional - Inexistência de
prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009222/2005-83
Requerentes: Construmega-Megacenter da Construção Ltda e Megacenter Materiais de
Construção Ltda.
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Luciano Inácio de Souza e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil -Trata-se de aquisição pela
Construmega-Megacenter da Construção Ltda. de 99,9% das quotas da sociedade Megacenter Materiais
de Construção Ltda.- Empresa envolvida na operação pertencente a grupo com faturamento em território
nacional superior a R$400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94 – Apresentação
tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006
16
IBRAC
PEDIDO DE REVISÃO Nº- 08700.003868/2005-07 NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº- 08012.002127/2002-14
Recorrente: Holcim (Brasil) S.A.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Pedido de Revisão. Circunstância relevante preexistente somente revelada após a liquidação
da multa. Correção de conseqüências não previstas de resultados que se mostraram pouco razoáveis e
desproporcionais. Base de cálculo da multa na margem de discricionariedade da autoridade
administrativa permitida pela Lei Antitruste. Alteração dos valores da sanção aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do pedido de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, reduzindo
o valor da multa aplicada à empresa Holcim (Brasil) S.A. para o valor de R$ 2.682.714,69 (dois
milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos),
considerando a multa líquida para pagamento em 7 (sete) dias corridos, contados da publicação do
presente acórdão, sem necessidade de qualquer apuração adicional pela CAD/CADE, mantendo-se as
demais determinações na decisão do Processo Administrativo nº- 08012.002127/2002-14. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 1º- de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
PEDIDO DE REVISÃO Nº- 08700.003867/2005-54 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº08012.002127/2002-14
Recorrente: Embu S.A. Engenharia e Comércio
Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Rabih A. Nasser e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Pedido de Revisão. Circunstância relevante preexistente somente revelada após a liquidação
da multa. Correção de conseqüências não previstas de resultados que se mostraram pouco razoáveis e
desproporcionais. Base de cálculo da multa na margem de discricionariedade da autoridade
administrativa permitida pela Lei Antitruste. Alteração dos valores da sanção aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do pedido de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, reduzindo
o valor da multa aplicada à empresa Embu S.A. Engenharia e Comércio para o valor de R$ 5.172.637,60
(cinco milhões, cento e setenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos),
considerando a multa líquida para pagamento em 7 (sete) dias corridos, contados da publicação do
presente acórdão, sem necessidade de qualquer apuração adicional pela CAD/CADE, mantendo-se as
demais determinações na decisão do Processo Administrativo no- 08012.002127/2002-14. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 1º- de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
17
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 005635/2003-27
Requerentes: Catel Construções do Brasil LTDA., Companhia de Concessões Rodoviárias e
Primav Ecorodovias S/A
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Paola Regina
Petrozziello e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/98 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Associação indireta de três empresas, para a exploração de
negócios relacionados a Sistema de Pedágio Automático. Ausência de concentração horizontal.
Integração vertical incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001235/2005-12
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e ThyssenKrupp Stahl AG
Advogados: Patrícia Stanzione Galizia, Ângela Nami Haddad Saadé, Ana Beatriz de Arruda Santos e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do
faturamento das Requerentes. Notificação prévia. Aquisição, pela CVRD, de 50% das ações da CSA,
detidas pela ThyssenKrupp. CSA é empresa que visará criação de Complexo Siderúrgico. “Memorando
de Entendimentos” sem elementos contratuais suficientes para análise de aspectos anticoncorrenciais
acerca do Complexo Siderúrgico. Análise restrita à aquisição de ações da CSA. Operação incapaz de
gerar efeitos anticompetitivos, pois a CSA ainda é empresa inoperante. Necessidade de apresentação do
contrato final sobre o Complexo Siderúrgico, bem como todo e qualquer ato da CSA que ofereça
potencial alteração ao ambiente concorrencial, para nova e completa análise anticoncorrencial.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação sem restrições da operação. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
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IBRAC
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
CONSULTA N.º 08012.002751/1998-11
Requerentes: Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo Ltda.
e Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e
outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Consulta. Conhecimento. Assunção pela COPERSUCAR de 20% da produção do açúcar
refinado da Açucareira Zillo, assim como da marca Duçula, para comercialização por meio do sistema
da Cooperativa. Antes da consulta a COPERSUCAR já comercializava 80% da produção da Zillo, sua
cooperada. Convergência de políticas comerciais e ausência de competição entre os Consulentes préexistente. Não-subsunção ao art. 54 da Lei 8.884/94. Inexistência de prejuízos concorrenciais.
Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer da presente Consulta, para no mérito reconhecer a não-subsunção ao art.
54 da Lei 8.884/94 e a inexistência de prejuízos concorrenciais advindos da operação, determinando o
arquivamento da referida Consulta nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencida a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina que não conheceu da presente Consulta. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 010614/2005-95
Requerentes: Cognis B.V. e Cognis Oleochemicals (Malaysia) SDN.BHD
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução CADE nº
12/1998. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Transferência, pela Cognis B.V., de seus negócios globais de
oleoquímicos e de tecnologias de plásticos para a Cognis Oleochemicals (Malaysia) SND. BND.
Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 19
IBRAC
CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010293/2004-48
Requerentes: Ideiasnet S.A e Flynet S. A.
Advogados: Ivo Teixeira Gico Jr., Marília Morais Soares e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Redator do acórdão: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de concentração - Requerentes com faturamento inferior a R$ 400 milhões e
participação de mercado inferior a 20% - Presença, em uma das Requerentes, de acionista minoritário
com direto a voto e integrante de grupo com faturamento superior a R$400 milhões no Brasil Necessidade de aferição de controle ou influência relevante sob o ponto de vista concorrencial para fins
de verificar a existência de Grupo Econômico - Afastamento das noções de controle do Direito
Societário - Adoção de critérios próprios para o Direito Antitruste - Caracterização da inexistência de
influência individual por parte do acionista minoritário com o referido faturamento - Não conhecimento
da operação pela não subsunção ao art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em preliminar, nos termos do artigo 17-A, do Regimento Interno do CADE (Resolução CADE
n.º 12/98), considerar subsistente os votos dos então Conselheiros Luis Alberto Esteves Scaloppe e
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, deixando de votar os Conselheiros que foram sorteados para
substituí-los, nos termos do artigo 17-B do Regimento Interno do CADE, quais sejam, os Conselheiros
Luiz Fernando Schuartz e Abraham Benzaquen Sicsú, respectivamente. Impedido o Conselheiro Luiz
Fernando Schuartz no que tange a votação da subsistência dos votos dos Conselheiros Luis Alberto
Esteves Scaloppe e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. No mérito, o Plenário, por maioria, votou
pelo não conhecimento da operação e conseqüente arquivamento, sem julgamento de mérito, nos termos
do voto dos Conselheiros Luis Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e
Ricardo Villas Bôas Cueva, vencido o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, que votou pelo
conhecimento da operação e aprovação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
20
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006775/2005-84
Requerentes: ALL-América Latina Logística S.A. e Millinium Investimentos Ltda.
Advogados: Laudemir N. Miyhasita e Anderson Henrique Prehs
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Celebração de um Contrato de Capitalização
com vistas à fabricação de vagões ferroviários e sua comercialização. Hipótese prevista no art. 54, §3º
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008073/2004-54
Requerentes: Griffin LLC Valdosta, Geórgia; Griffin Brasil Ltda. e Proficol Usa, Inc.
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Dobler, Alexandre Dip Hannemman e Tiago Luiz Torres
Costa.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de participação na RiceCo pela Proficol.
Mercado relevante de produto: propanil. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízo à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF,
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
21
IBRAC
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08001.006298/2004-03
Representante: Ministério da Defesa
Representada: Gol Linhas Aéreas S/A
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Ana Carolina Lopes de Carvalho.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Averiguações preliminares - Denúncia de prática de preços predatórios na tarifa de
passagens aéreas - Análise em conformidade com a Portaria SEAE/MF nº 70/2002 (“Guia de Análise de
Preços Predatórios”) - Pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e da
Procuradoria do CADE pelo arquivamento - Inexistência de indícios de infração à ordem econômica Cobrança de tarifa promocional não configura ilícito antitruste - Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o arquivamento da averiguação preliminar, por inexistência de infração à ordem econômica.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008359/2005-11
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Agroeste Sementes S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Pablo Goytia Carmona.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de licenciamento de algumas variedades de milho híbrido,
bem como de tecnologia (protegida por patente e segredo de negócio), relativo ao plantio e à
comercialização de milho transgênico. Operação em âmbito nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º
da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. No mérito, aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
22
IBRAC
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE MARÇO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.005123/2003
Requerentes: EMBRATEL Participações S/A; Velocom Data Comunicações Holdings Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Viviane Nunes Araújo Lima.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de concentração. Operação não concretizada, em virtude de desistência das partes. Perda
de objeto. Arquivamento - artigos 51 e 52 da Lei nº 9.784/99.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o presente ato de concentração, sem julgamento de mérito, tendo em
vista o pedido de desistência da operação apresentado pelas requerentes. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004808/2000-01
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias EMBRAPA
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e Karina Kazue Perossi
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de comercialização de soja transgênica. Mercado relevante
de produto: sementes de soja para plantio. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54,
§3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Divergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Suspeito o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Presente o Procurador- Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
23
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008256/2005-51
Requerentes: TUI AG e CP SHIPS LIMITED.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel O. Andreoli e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela TUI AG do controle acionário da CP Ships Limited.
Operação em âmbito mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do
CADE. No mérito, aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005613/2004-48
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira
Advogados: Francisco Todorov, Ivo Teixeira Gico Júnior, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. “Contrato de Arrendamento”, pela Companhia Vale do Rio Doce, dos
direitos de mineração da chamada “Mina de Andrade”, anteriormente de propriedade da Belgo- Mineira
e futura aquisição de 75% desses direitos e ativos móveis e imóveis referentes à operação. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94 - critério “faturamento”. Apresentação tempestiva. Ausência de
concentração horizontal e ou integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência
dos pareceres pela aprovação sem restrições. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
24
IBRAC
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.002528/2001-85
Representante: ABITAM - Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal
Advogado: Antônio Fernando Pimenta Baptista
Representadas: Açoborja Ind. e Com. Ltda; Alphargal S/A - Galvanização e Tubos; Comafal
Comercial Ind. de Ferro e Aço Ltda; Icatu Metais Ltda; Embu Tubos Ind. Com. e Beneficiamento
de Produtos Siderúrgicos Ltda; Manchester Ferro e Aço Ltda; Metalpack Fitas e Perfilados Ltda;
Grupo Vanzin e Ferrobraz Ind. Ltda.
Advogados: Vital Maria Gonçalves Rangel, Fernando Antônio de A. Rangel, Carlos de Lucena Rangel,
Carolina de Rangel Pinto e outros; Sérgio R. Roncador, Sérgio Luiz Teixeira da Silva, Marcone
Guimarães Vieira e João Pires dos Santos; Paulo Sérgio de Morais; Alexandre Figueiredo de Andrade
Urbano, Geraldo Luiz de Moura Tavares, Paolo Zupo Mazzucato, Bruno V. Lana Peixoto, Ricardo
Alves Moreira, Cláudio Campos e outros; Mauri Saraiva de Freitas; Noé Resende de Morais.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Conduta anticoncorrencial. Supostas fraudes tributárias e sonegações fiscais no mercado
relevante de tubos com costura de aço de carbono até 7 polegadas. Insuficiência de indícios a
caracterizar a conduta.Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da
averiguação preliminar por ausência de indícios de infração à ordem econômica, encaminhando
fotocópias das peças ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que continuem a investigar
possíveis infrações à ordem tributária. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cuevas, Luiz Fernando Rigato Vasconcellos,
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luiz Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000983/2000-11
Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Zeneca Farmacêutica do Brasil Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Pimentel Porto, Marcus Vinícius Gonçalves
Canedo.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de prática de conduta restritiva à ordem econômica por
meio de aumento abusivo de preços de medicamentos enquadrada no Art. 21, Inciso XXIV da Lei nº
8.884/94. Pareceres da SDE e da Procuradoria do CADE pelo arquivamento. Ausência de indícios de
infração à ordem econômica. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo-se o
arquivamento do presente processo administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elisabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
25
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE MARÇO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010683/2005-07
Requerentes: Submarino S.A. e Ingresso.com S.A.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Ivo Teixeiro Gico Jr.
e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Submarino S.A., da totalidade das ações integrantes
do capital social da Ingresso. com. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento
Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério
da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008725/2005-31
Requerentes: J. Walter Thompson Participações Ltda., DCS Comunicações Ltda. e DCSNET S/A.
Advogados: Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Jorge Fernando Koury Lopes, Miriam de Lourdes
Medeiros e Silva Machado e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva. Procedimento Sumário. Sobreposição no
mercado relevante. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. No mérito, convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, Procuradoria do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
26
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.001868/2005- 64 (REFERENTE AO ATO DE
CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005760/2000-12)
Embargante: Rexel Distribuição Ltda. e Qualitel Eletricidade S/A.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Celso Cintra Mori e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em reapreciação de ofício em ato de concentração.
Processamento em conformidade com a Resolução CADE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Pretendido reexame de mérito impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação (princípios da segurança jurídica,
estabilidade das decisões e razoabilidade). Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010771/2005-09
Requerentes: Clopay Acquisition Company do Brasil Ltda. E Clopay do Brasil Ltda.
Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e
outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Redator do acórdão: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ
e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria conhecer da presente operação, vencidos os Conselheiros Abraham Benzaquen
Sicsú e Luiz Fernando Schuartz, e, no mérito, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
27
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005486/2005-68
Requerentes: Primav Ecorodovias S.A. e Triunfo Participações e Investimentos S.A.
Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fábio Ferreira Alves Pereira e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Primav Ecorodovias S.A., de 23,5% do capital social
da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A.- ECOSUL pertencentes a Triunfo Participações e
Investimentos S.A. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da
Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos
concorrenciais. Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo, Abraham Benzaquem Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de Fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010158/2005-83
Requerentes: Pegasus Partners III International Holdings, LP, Kelso Investiment Associates VII,
LP, Traxys S.A, Arcelor International S.A, Umicore S.A./NV.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz e
outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelas empresas Pegasus Partners International Holding e
Kelso Investiment Associates do controle acionário da joint venture Traxys S.A. A operação enquadrase no critério de faturamento previsto no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual.
Operação tempestiva. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem
restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luiz
Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquem Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de Fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
28
IBRAC
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006267/2005-04
Requerentes: HDI Seguros S.A., João Francisco S. Borges da Costa, HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo e HSBC Seguros de Automóveis e Bens S.A.
Advogados: Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, Thyago de Freitas Barretto, José Carlos
Magalhães Teixeira Filho e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Aquisição, pela HDI Seguros S.A., de
99,9%, e pelo Sr. João Francisco Silveira Borges, de 0,01%, das ações da HSBC Seguros S.A. Empresa
envolvida na operação pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400
milhões. Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Impedida a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 01 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005675/2005-31
Requerentes: Citigroup Inc. e Legg Mason Inc.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e Carolina Saboia Fontenele e Silva.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição, pelo Citigroup, de parte
substancial dos negócios de corretagem e de mercado de capitais da Legg Mason. Atuação da Legg
Mason no mercado nacional pouco expressiva. Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões
em território nacional. Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94. Conhecimento. Apresentação
Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 01 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
29
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008441/2005-45
Requerentes: Norske Skogindustrier ASA e Abitibi-Consolidated Inc.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Ricardo Ferreira Pastore, Leonardo Peres da Rocha e Silva e
outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição, pela Norske Skog, de 50%
das ações da Pan Ásia Paper Co. Pte. Ltd., pertencentes à Abitibi. A Norske Skog já possui o restante do
capital social da Pan Asia. A Pan Asia é fabricante de papel para imprensa, mas não atua direta ou
indiretamente no Brasil ou no Mercosul. Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em
território nacional. Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei n° 8.884/94. Conhecimento. Apresentação
Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Não ocorrência de sobreposição
horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 01 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008544/2005-13
Requerentes: Reichhold Investments B.V. e Kestrel I Acquisition Corp.
Advogados: Rodrigo M. C. de Oliveira, Amadeu C. Ribeiro e Ricardo F. Botelho e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela Kestrel I Acquisition
Corp., da Reichhold Investments B.V. e suas subsidiárias, com exceção dos negócios relativos a tintas
de revestimento de Reichhold Áustria - A Kestrel foi constituída apenas para os fins desta operação Requerente com participação de mercado acima de 20% e com faturamento superior a R$400 milhões
no território nacional - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei n° 8.884/94 - Conhecimento Apresentação Tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Não ocorrência de
sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional - Substituição de agente econômico Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, m conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a residente
e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa econômica - CADE, por unanimidade, aprovar
a operação, sem restrições, os termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos,Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
30
IBRAC
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011068/2005-18
Requerentes: Sabricorp Participações Ltda e Ampla Energia e Serviços S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Carolina Saboia Fontenele e Silva e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição, pela Sabricorp, das unidades
geradoras de energia elétrica pertencentes à Ampla. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º da
Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Ausência de sobreposição
horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 367ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 535000.004613/2005
Requerentes: SBC Communications Inc. e AT & T Corp.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Fábio Amaral Figueira, Pedro A.Garcia e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Operação consiste num Acordo e Plano
de Incorporação (Agreement anda Plan of Merger) celebrado entre as empresas SBC, AT&T e Tau
Merger Sub Corporation (“Merger Sub”), pelo qual já AT&T por meio da alienação de suas ações,
tornar-se-á uma subsidiária integral da SBC. Após o fechamento, a Meger Sub deverá fundir-se com a
AT&T, sendo a AT&T a empresa resultante desta operação. Operação não subsumida em decorrência
do faturamento das Requerentes bem como dos seus respectivos grupos, no Brasil, ser inferior a R$
400.000.000,00, no último exercício, e da participação de mercado decorrente da operação estar abaixo
dos 20% previstos. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida.
Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente ato de concentração, por não estar subsumido às
hipóteses previstas no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
31
IBRAC
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data da 367ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE MARÇO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009497/2004-36
Requerentes: Geral de Concreto S/A e Britagem Azevedo Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de
Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa. (art. 54 § 5º da Lei
8.884/94). Operação de aquisição, pela Geral de Concreto S/A dos ativos da Britagem Azevedo S/A
relativos à prestação de serviços de concretagem no Nordeste do país, em especial no município de
Fortaleza/CE e municípios limítrofes. Mercado relevante de produto: mercado de cimento e mercado de
serviços de concretagem. Mercado geográfico: Fortaleza/CE e municípios limítrofes. Hipótese prevista
no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ
e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. Determinações acessórias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, considerando intempestiva a apresentação
da operação e condenando as requerentes ao pagamento de multa por intempestividade no valor de R$
112.286,15 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), com base na memória
de cálculo que integra o voto do Relator. Foi determinada, ainda, a remessa do voto-vista do
Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e às instâncias que
discutem a reforma tributária, com subsídio à formulação de suas políticas. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data da 367ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011070/2005-89
Requerentes: AMVAC CHEMICAL CORPORATION e BASF S/A
Advogado: Leonardo Peres da Rocha e Silva.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição mundial, pela AMVAC, de ativos relacionados
à linha de inseticidas da Basf AG com o princípio ativo “forato” (phorate). Hipótese prevista no §3º do
artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria
do CADE. Aprovação sem restrições.
32
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar a aprovação sem restrições, do presente Ato de Concentração, nos
termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010993/2005-13
Requerentes: L-3 Communications Corporation, Sam Eletronics GMBH.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Rogério Domene e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração. - Operação realizada no exterior com efeitos no Brasil. - Aquisição,
pela L-3 Communications Corporation (“L-3”), da totalidade das ações da Sam Eletronics GMBH
(“Sam”) - Requerente pertencente a Grupo com faturamento no território nacional inferior a R$ 400
milhões. - Requerente com participação no mercado relevante (mercado mundial de sistemas e
subsistemas de navegação comercial) superior a 20% - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
- Apresentação tempestiva. – Ausência de manifestações contrárias à operação - Ausência de nexo
causal - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004600/2005-32
Requerentes: Learjet Inc e Líder Signature S/A
Advogados: Marguerita Coelho Toledo, Tatiana Salomé de Abreu Petroso, Alisson Thomaz Bretãs
Leôncio e outros
Relator: Conselheiro Luiz Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção aos critérios do artigo 54, § 3º da Lei
8.884/94. Contrato de distribuição entre as partes, com cláusula de exclusividade. Sistema de navegação
para aeronaves executivas denominado RVSM, que serão comercializados e instalados em aeronaves no
Brasil e na Argentina. Mercado relevante de acessórios e prestação de serviços para aeronaves
executivas movidas a jatos de duas ou três turbinas. LIDER comprará sistemas da empresa LEARJET,
para revender, instalar e prestar serviços de manutenção em 60 aeronaves LEARJET. Cláusula de
exclusividade com duração de 15 meses ou 9 serviços de instalação do RVSM. Intempestividade.
33
IBRAC
Ausência de danos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições, com imposição de multa por
intempestividade, no valor de 74.548 UFIRs, com base na Resolução CADE nº 36/04.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, com aplicação de multa por
intempestividade, com base na Resolução CADE nº 36/04, no valor de 74.548 UFIRs, equivalentes a
R$79.326,96 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO 08700.002610/2005-85
CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002243/2005-78)
Requerentes: Novartis AG
Advogados: José Augusto Caleiro Ragazini e Daniel O. Adreoli
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
(REFERENTE
AO
ATO
DE
EMENTA: Pedido de Reapreciação. Solicitação de reapreciação da decisão proferida por este Conselho
nos autos do Ato de Concentração nº 08012.002243/2005-78. Não conhecimento do pedido pela falta de
previsão legal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, não conhecer do pedido de reapreciação nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Vencido o conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado que votou pelo conhecimento e
provimento do presente pedido de reapreciação, nos termos do seu voto. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 367ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003789/2000-15
Requerentes: GRUPO CIE ARGENTINA S.A de CV e Stage Empreendimentos S.A.
Advogados: Ronald Herscovici, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aumento de participação do Grupo CIE no Capital da Stage
Empreendimentos. Participação de mercado superior a 20%. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação
sem restrições.
34
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Impedido o Conselheiro Luis Fernando
Rigato Vasconcellos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina
e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008356/2005-87
Requerentes: Nutrimental S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e Support Produtos
Nutricionais Ltda
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Redator do Acórdão: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade de atividades e ativos da Support Produtos.
Participação de mercado superior a 20% reconhecida pelas requerentes. Hipótese prevista no § 3º do
artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, o Plenário, por maioria, conheceu da operação, para no mérito, por unanimidade, aprová-la,
sem restrições, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos,
apenas no que tange o conhecimento da operação, tendo ambos votado pelo não conhecimento do Ato
de Concentração, por entenderem não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3º, julgando
o processo extinto sem julgamento do mérito, e caso vencidos neste tocante, votaram pela aprovação da
operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010565/2005-91
Requerentes: Nokia Corporation e Intellisync Corporation
Advogados: Gabriela Ribeiro Nolasco, Paulo Cezar Aragão, Leandro Luiz Zancan e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Nokia Corporation da totalidade do capital
social da Intellisync Corporation. Mercado Nacional de Aplicativos para Interconectividade Móvel.
Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da
Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação
sem restrições.
35
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Impedido o Conselheiro Luiz Fernando
Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007893/2005-18
Requerentes: Americanas.Com S.A., Shoptime S.A. e TV Sky Shop S.A.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller Do Nascimento, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Leandro Luiz
Zancan e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Americanas. com S.A., de 98,85% do
capital social da Shoptime S.A. e de 44% do capital social da TV Sky Shop S.A. Mercados Nacionais de
Venda a Varejo pela Internet e Venda a Varejo e Vendas a Varejo por Televendas. Faturamento superior
a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Pareceres favoráveis da SEAE e da SDE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.003521/2004-23
Representante: General Electric do Brasil Ltda. - Divisão Sistemas Médicos
Advogado: Rogério da S. Venâncio Pires
Representados: Hospital do Coração de Londrina Ltda. e Allbio Importadora Ltda.
Advogados: Romeu Saccani, José Carlos Vieira, Pedro Augusto Vantroba e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de possível prática de venda de equipamento médicohospitalar importado de forma irregular e abaixo do preço de mercado. Prática de preços predatórios.
Infração prevista no inciso I, artigo 20 e inciso XVI, artigo 21 da Lei 8.884/94. Pareceres da SDE,
Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pelo arquivamento. Averiguação arquivada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 36
IBRAC
CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento e mantendo o
arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003315/2004-13
Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours And Company, Du Pont do Brasil S.A. e Griffin
Corporation of Valdosta, Geórgia.
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana Klajner Leschziner, Alexandre Dip
Hannemann e outros.
Relator:Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Redator do Acórdão: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior com reflexos no Brasil. Enquadramento
no artigo 16 da Resolução CADE nº 12/98. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em
função do faturamento das Requerentes. Operação entre as empresas E.I. Du Pont e Griffin Corporation,
para formação da joint venture Griffin L.L.C. Inexistência de sobreposição horizontal. Integração
vertical incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação da operação, sem restrições.
Apresentação intempestiva. Prescrição da pretensão punitiva, artigo 1º da Lei 9.873/99.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em preliminar, nos termos do artigo 17A, do Regimento Interno do CADE (Resolução CADE
n.º 12/98), considerar subsistente o voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, deixando
de votar o Conselheiro que foi sorteado para substituí-lo, nos termos do artigo 17B do Regimento
Interno do CADE, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. No mérito, o Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições, considerando, também por unanimidade, como intempestiva a
apresentação da operação, porém, por maioria, deixou de aplicar multa por intempestividade, tento em
vista verificação de prescrição da ação punitiva da administração pública, nos termos dos votos dos
Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis
Fernando Schuartz, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva apenas
no que tange a aplicação de multa por intempestividade, tendo ambos votado pela aplicação de multa
por intempestividade, no valor de R$ 766.050,71 (setecentos e sessenta e seis mil e cinqüenta reais e
setenta e um centavos). O Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado foi designado para redigir o
acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo, considerado subsistente o voto
anteriormente proferido pelo Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
37
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007407/2004-72
Requerentes: Petróleo Brasileiro e WestLB - Agência Nova York
Advogados: Aurélio Marchini Santos, Bolívar Moura Rocha, Leonardo Maniglia Duarte e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Petróleo Brasileiro S.A. da totalidade do
capital social da Sociedade Fluminense de Energia. Mercado de Energia Elétrica no Sub-Sistema
Sudeste/Centro-Oeste. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses
previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do
CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006144/1999-19
Representante: SDE ex officio
Representados: APEP - Associação dos Práticos do Estado do Paraná e Paranaguá Pilots Serviços de Praticagem S/C Ltda.
Advogados: Francisco de Assis Maia, Martine Anne Ghislaine Jadoul, Adriano Daleffe e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Processo Administrativo. Indícios de infrações à ordem econômica consistentes em limitar,
falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar
arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva posição dominante. Prestação do serviço de
praticagem vinculado ao serviço de transporte de lancha e de atalaia. Dever de obediência às normas
Antitruste. Pareceres da SDE, SEAE e da Procuradoria do CADE pelo arquivamento do processo.
Condutas imputadas não comprovadas. Pelo arquivamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Impedido o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
38
IBRAC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000099/2003-73
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Representadas: Auto Moto Escola Detroit, Auto Moto Escola Manhattan, Auto Escola Indaiá,
Auto Moto Escola São Jorge, Auto Moto Escola São Judas Tadeu, Auto Moto Escola Gonzaga,
Auto Escola Martins, Auto Moto Escola União, Auto Moto Escola Rallye, Auto Escola Orla, Auto
Escola Estoril, Auto Escola Fátima, Pioneiro - Centro de Formação de Condutores Ltda e
Autotran - Centro de Formação de Condutores
Advogados: Antônio Fábio Ferreira Vidal, Roberto Mauro de Oliveira, Ana Beatriz Carrera Lopes da
Silva, Geraldo Fernandes de Freitas, Antônio Terras Júnior e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Processo Administrativo para Averiguação de Condutas Infracionais à Ordem Econômica.
Cartel. Mercado relevante: serviço de auto-escolas no município de Santos-SP. Configuração de práticas
atentatórias à livre concorrência mediante fixação conjunta de preços e condições de venda de produtos
e impedimento do acesso de novos concorrentes ao mercado. Condutas tipificadas no art. 20, inc. I e II
c/c art. 21, inc. I, IV e V, da Lei nº 8.884/94. Imposição de multas nos termos dos art. 23, I, e art. 27,
ambos da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar: (i) as Representadas Auto Moto Escola Detroit (“Detroit”), Auto
Escola Indaiá (“Indaiá”), Auto Moto Escola São Jorge (“São Jorge”), Auto Moto Escola São Judas
Tadeu (“São Judas Tadeu”), Auto Moto Escola Gonzaga (“Gonzaga”), Auto Escola Martins
(“Martins”), Auto Moto Escola Rallye (“Rallye”) e Auto Escola Orla (“Orla”) como incursas no artigo
20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos I, IV e V, condenandoas ao pagamento de multa no valor de 6%
(seis por cento) do faturamento de cada uma das Representadas, nos termos da lei, no ano de 2002; (ii)
as Representadas Auto Moto Escola Manhattan (“Manhattan”) e Auto Moto Escola União (“União”)
como incursas no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos I, condenando-as ao pagamento de multa
no valor de 5% (cinco por cento) do faturamento de cada uma das Representadas, nos termos da lei, no
ano de 2002; (iii) as Representadas Auto Escola Estoril (“Estoril”), Auto Escola Fátima (“Fátima”),
Pioneiro - Centro de Formação de Condutores Ltda (“Pioneiro”) e Autotran - Centro de Formação de
Condutores (“Autotran”) como incursas no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos I, IV e V,
condenando-as ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do faturamento de cada uma das
Representadas, nos termos da lei, no ano de 2002. Além da multa pecuniária, o Plenário condenou todas
as Representadas, no caso de continuidade da conduta objeto da condenação, a aplicação de multa diária
no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a
5.000 UFIR, com base no art. 25 da Lei n.º 8.884/94, além de demais determinações, nos termos do voto
do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE MARÇO DE 2006
39
IBRAC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000973/00-68
Representantes: CPI dos Medicamentos.
Representados: Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.
Advogados: Cid Flaquer Scartezzini Filho, Sílvia Ferreira Lopes Peixoto, Jacques Maurício Ferreira
Veloso de Melo e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Processo Administrativo. Representação iniciada por representação de Comissão
Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados conforme artigo 30, §2º, da Lei 8.884/94. Aumento
abusivo de preços. Pareceres da SDE e da Procuradoria do CADE pelo arquivamento do processo. Não
foi provada a existência de conduta ilícita pelas representadas. Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, por entenderem que a Representada não praticou infração à ordem econômica,
determinando o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luiz Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 366ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006614/2005-91
Requerentes: Coca-Cola Indústrias Ltda e Montesanto Tavares Participações e Empreendimentos
S.A.
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Caio de Queiroz e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pelo Grupo Coca-Cola do controle acionário da
Amarantina, anteriormente detido pela Montesanto Tavares. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94, em razão de faturamento de empresa ser superior à R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante nacional de sucos. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria
do CADE. Aprovação sem restrições. Determinação de apresentação ao SBDC de segunda operação
notificada depois de terminada a fase de instrução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, com as seguintes determinações: (i)
apresentação em 15 (quinze) dias úteis ao SBDC, na forma prevista no art. 54 e seguintes da Lei
Antitruste c/c a Resolução nº 15 do CADE, do Contrato de Desinvestimento e Outras Avenças firmado
em 07/11/2005; e, (ii) que seja oficiada a SDE/MJ e encaminhada cópia dos autos para, em caso de
descumprimento da determinação anterior, a instauração de “Apuração de Ato de Concentração”, na
forma do art. 45 da PORTARIA Nº 4, DE 5 DE JANEIRO DE 2006 do Ministério da Justiça.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
40
IBRAC
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE ABRIL DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008071/2005-46
Requerentes: Johnson Controls, Inc. e York International Corporation
Advogados: Mario Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo e Ricardo Inglez de Souza.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição York pela JCI. Mercado relevante de produto:
prestação de serviços de manutenção de equipamentos AVAC-R comercial e industrial; produtos
AVAC-R comercial e industrial e controles locais. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no
art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007812/2005-71
Requerentes: Jujo Thermal Ltd. e Ahlstrom Kauttua Oy
Advogados: Luís Sérgio Soares Mamari Filho, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da Matta Berardo
e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, da totalidade das ações remanescentes
da empresa Ahlstrom Kauttua Oy pela Jujo Thermal Ltd. Acionista da Jujo com faturamento superior a
R$ 400.000.000,00. Existência de Acordo de Acionistas. Necessidade, no caso concreto, de levar em
consideração os dados dos acionistas da Jujo para fins de análise da subsunção da operação ao Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Operação subsumida. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação
da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
41
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010987/2005-66
Requerentes: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Globo Comunicação e Participações S/A.
Advogados: Juliano Battella Gotlib, Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Caio de Queiroz, Eduardo
Gauche e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 52,05% das ações representativas do capital da Roma,
pertencentes a Globopar e de 1,64% das ações representativas do capital da Roma, pertencentes a São
Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio do Compromisso de Compra e Venda de Ações
e Outras Avencas, tendo a Globopar e a São Marcos concordado em alienar tais ações. Hipótese prevista
no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de
Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000539/2006-35
Requerentes: Bain Capital Investors, LLC e Texas Instruments Incorporated.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, Francisco Ribeiro Todorov e
Priscila Castello Branco
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de ativos de S&C da Texas Instruments, pela
Bain Capital. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação
tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF,
Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
42
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.008462/2002-18
Representantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Agência Nacional do Petróleo
(“ANP”)
Representada: Postos revendedores de gasolina na cidade de Araripina/PE.
Advogados: Cristiana Bezerra Uchoa de Medeiros, Valne Xavier Pereira Júnior, Antônio Ricardo
Accioly Campos.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de possível formação de cartel no mercado de revenda
de combustíveis em Araripina/ PE - Ausência de indícios de infração à ordem econômica Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o arquivamento da averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº- 08012.004067/2004- 28
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico/ Ministério da Fazenda
Representadas: TAM Linhas Aéreas S.A. e Varig S.A.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de prática de redução concertada da oferta de vôos,
praticada por empresas aéreas signatárias de code share autorizado pelo CADE. Conduta não
configurada. Inexistência de infração à ordem econômica. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo
arquivamento. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o arquivamento do processo administrativo por inexistência de infração à ordem econômica.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
43
IBRAC
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
IMPUGNAÇÃO Nº- 08700.002953/2005-40 AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº- 08700.002506/2005-91
(REF: ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000619/2004-29)
Impugnante: Impregilo S.p.A
Advogados: Fernando Antônio de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Conhecimento e não-provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer a presente Impugnação ao Auto de Infração para no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
Vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz, que votaram
pelo provimento parcial com a adequação do valor da multa por intempestividade na apresentação da
operação, nos termos dos seus votos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009847/2005-45
Requerentes: United Technologies Corporation e Keystone Ranger Holdings, Inc.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do
faturamento das requerentes. Apresentação tempestiva. Art. 16, Resolução do CADE n° 12/98.
Convergência dos pareceres da SEAE, da SDE e da ProCADE, no que tange ao mérito da operação.
Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
44
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 000158/2006-56
Requerentes: International Business Machines Corporation e Micromuse Inc.
Advogados: Pedro Alberto do Amaral Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Contrato de plano de incorporação, por meio do qual haverá fusão
entre a Rooster Acquisition Corp (subsidiária integral da IBM) e Micromuse, tornandose esta última, a
nova subsidiária integral da IBM. A operação enquadra- se no critério de faturamento previsto no § 3odo artigo 54 da Lei no- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de
impactos concorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
RECURSO VOLUNTÁRIO NO- . 08700.000234/2005-94
Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Guilherme L. Iedo Costa, Ricardo de Aquino Salles e outros.
Recorrida: Secretaria de Defesa Econômica - SDE
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Recurso Voluntário. Resolução CADE no- 19/99. Tempestividade. Telecomunicações.
Sentença judicial de proibição de serviços cobrados por pulso ou minuto e/ou serviços atentatórios à
moral e ao ECA. Bloqueio de acesso aos SVAs de outras operadoras e manutenção de acesso aos SVAs
de empresas do mesmo grupo. Criação de dificuldades para o funcionamento de empresa concorrente.
Medida Preventiva para desbloquear acesso aos SVAs. Alegação de decisão administrativa imotivada.
Alegação de conflito com decisão judicial. Prevenção. Conexão com o Processo Administrativo no08012.007667/2004-48. Assinatura de Termo de Cessação de Conduta (TCC) durante o trâmite do
Processo Administrativo e Recurso Voluntário. Determinações da Medida Preventiva, constantes no
TCC. Arquivamento da Medida Preventiva e do Recurso Voluntário, por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do presente Recurso Voluntário, sem julgamento de
mérito, por perda de objeto, em razão da celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática
nos autos do Processo Administrativo n.o- 08012.007667/2004- 48. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
45
IBRAC
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- . 08000.001164/1997-53
Representante: Companhia de Saneamento do Estado do Paraná- SANEPAR
Representadas: Indústrias Químicas Cubatão; Elekeiroz S.A; CIEL - Companhia de Indústrias
Eletro-Químicas; CIMIL Comércio e Indústria de Minérios Ltda.; e Nheel Química Ltda.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Severino J. S. Biondi, Gilmar Stelo, Eduardo
Domingos Botallo e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Processo administrativo. Suposta prática de cartel em licitação (incisos I, III e IV do art.20,
c/c os incisos I, VIII e XXIV do art.21 da Lei 8.884/94). Suspeita de prática de bid rigging. Falta de
dados suficientes para caracterizar a conduta ilícita. Voto pelo arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceram do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo
o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 010661/2005-39
Requerentes: Novartis AG e Chiron Corporation
Advogados: Davi Lago Sara Gracinda da Silva Ramos, Walter Achilles Rezende e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento nos critérios do artigo 54, §3o- da Lei
no- 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Incorporação pela
Chiron Corporation da empresa Novartis Biotech Partnership, Inc., subsidiária indiretamente controlada
pela Novartis AG.. Ausência de concentração horizontal e integração vertical no mercado nacional.
Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
46
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011220/ 2005- 54
Requerentes: Milenia Agro Ciência S.A. e MAB Participações S.A.
Advogados: Marcus Vinícius Bossa Grassano, Patrícia Grassano Pedalino, Daniel Messias Mendes e
outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação societária no mesmo grupo econômico. Hipótese não
subsumida ao art. 54 da Lei no- 8.884/94. Inexistência de ato de concentração. Impossibilidade de
prejuízos à concorrência. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Não conhecimento da
operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente processo, julgando-o extinto sem julgamento de
mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011067/ 2005- 65
Requerentes: CVC Capital Partners Group SARL e SLEC Holdings Limited
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição do controle da SLEC pelo Grupo
CVC. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento.
Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição
horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
47
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011180/ 2005- 41
Requerentes: SVM Participações e Empreendimentos Ltda e Pactual Latin America Power Fund
Limited
Advogados: Condorcet Pereira de Rezende, Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto, João Dodsworth
Cordeiro Guerra e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Alienação indireta. Hipótese de subsunção
prevista no art. 54, §3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território
nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011214/ 2005- 05
Requerentes: P.H. Transportes e Construções Ltda; Companhia de Cimento Portland Poty e
Cimento Sergipe S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Camila Castanho Girardi e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição de ativos. Hipótese de subsunção
prevista no art. 54, § 3o-, da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território
nacional. Inexistência de prejuízos à ocorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
48
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000064/2006-87
Requerentes: Fuchs Petrolub AG, Fuchs do Brasil S.A., Clariant International Aktiengesellschaft,
Clariant Aktiengesellschaft e Clariant Consulting Aktiengesellschaft
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana Nitta, Graziella Ângela Tinari Dell'osa e
outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no
art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000341/2006-51
Requerentes: Arcor S.A.I.C. e Indústrias Alimentícias Leal Santos
Advogados: Marcos Rafael Flesh, Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Beatriz Nunes e.outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Mercado Relevante - Mercado de
Pesca Extrativa na Região Sul/Sudeste da Zona Econômica Exclusiva. Hipótese de subsunção prevista
no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - participação de mercado. Conhecimento. Apresentação
tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no
território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
49
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011246/ 2005- 01
Requerentes: Topas Advanced Polymers GmbH e Celanese Corporation
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no
art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000068/2006-65
Requerentes: Main Street 381 (Proprietary) Limited e BHP Billiton PLC
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, Edmundo
Nejm e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição. Hipótese de subsunção
prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território
nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000342/2006-04
Requerentes: Grosvenor Investments (Portugal) S.Á.R.L. e Sonae, SGPS, S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, José Flávio Bianchi e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no
art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
50
IBRAC
processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.003711/ 2000- 17
Requerentes: Coodetec - Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento Tecnológico e
Econômico e Monsanto do Brasil Ltda..
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto Gonçalves da
Motta e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do
faturamento e participação de mercado das Requerentes e ao caput do art. 54 em função da existência de
cláusulas potencialmente lesivas à concorrência. Apresentação tempestiva. Possibilidade de fechamento
do mercado. Exclusão imediata das cláusulas de exclusividade. Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, aprovar a operação com as seguintes restrições: por maioria, (a) alteração da cláusula 4.2 do
“Contrato de cooperação científica para desenvolvimento de cultivares de soja tolerantes ao glifosate,
que entre si celebram a Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento Tecnológico e
Econômico - Coodetec e Monsanto do Brasil Ltda.” de: “4.2 - A Coodetec usará apenas herbicida a base
de Gliphosate da marca MONSANTO (Roundup®) nas avaliações de GTS e/ou linhagens SRR
derivadas do presente Contrato.”, para: “4.2 – A Coodetec usará apenas herbicida a base de Gliphosate
da marca MONSANTO (Roundup®) nas avaliações de GTS e/ou linhagens SRR derivadas do presente
Contrato. Esta obrigação não impede, entretanto, que a COODETEC utilize herbicidas de outras marcas
para avaliar a eficácia destes sobre a GTS e/ou linhagens SRR.”; por unanimidade, (b) alteração da
cláusula 2.4 do Acordo Comercial de:”2.4 Durante a vigência do presente Acordo, a Coodetec não
poderá exercer pesquisas acerca de outras variedade de soja que expressem tolerância ao glifosato, nem
poderá explorá-las comercialmente, sob qualquer forma, bem como não poderá introduzir na Soja
Roundup Ready desenvolvida juntamente com a Mobras qualquer outra tecnologia, sem que haja a
prévia concordância por escrito da Mobras.”, para: “2.4 Durante a vigência do presente Acordo, a
Coodetec não poderá introduzir na Soja Roundup Ready desenvolvida juntamente com a Mobras
qualquer outra tecnologia, sem que haja a prévia concordância por escrito da Mobras.”; por
unanimidade, (c) alteração da subcláusula 2.4.1 do Acordo Comercial de: “2.4.1 A vedação definida
neste item não impedirá à Coodetec firmar acordos comerciais similares ao presente com terceiros,
desde que as variedades de vegetais envolvidas em tais acordos não expressem tolerância ao glifosato.”,
para: “2.4.1 A vedação definida neste item não impedirá a Coodetec firmar acordos comerciais similares
ao presente com terceiros.”; por unanimidade, (d) supressão total do item III da cláusula 3 do Acordo
comercial: “(III) produzir(em) e/ou comercializar(em) sementes de soja com tolerância ao glifosato que
não contenha a tecnologia.”; por unanimidade, (e) obrigação das requerentes se absterem de introduzir
novas cláusulas em qualquer acordo entre as mesmas, que produzam ou possam produzir os mesmos
efeitos das cláusulas que foram alteradas ou suprimidas no presente processo, devendo as Requerentes
51
IBRAC
comprovarem o cumprimento da presente decisão perante a CAD-CADE, no prazo de trinta (30) dias a
partir da publicação do acórdão da presente decisão. Vencidos os Conselheiros Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina apenas no que tange
à alteração da cláusula 4.2 do “Contrato de cooperação científica para desenvolvimento de cultivares de
soja tolerantes ao glifosate, que entre si celebram a Cooperativa Central Agropecuária de
Desenvolvimento Tecnológico e Econômico - Coodetec e a Monsanto do Brasil Ltda.”, tendo votado
pela não alteração da referida cláusula. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.003248/2004-37
Representante: A Girafa Editora Ltda
Representada: Siciliano S.A.
Advogados: Luciano Lamano, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, Fábio V. Escaleira e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas tipificadas nos artigos 20, incisos
I, II e IV, combinado com o artigo 21, incisos IV, V e VI, na forma do art. 30 e seguintes da Lei no8.884/94. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julga mento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 008394/2005-30
Requerentes: Israel Chemicals Ltda e Astaris Brasil Ltda
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Nelson Nery Junior e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/98 do CADE.
Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes.
Apresentação tempestiva. Aquisição da Astaris Brasil Ltda pela Israel Chemicals Ltd, empresas atuantes
no segmento de sais de fósforos e de aditivos e ingredientes para a indústria de produtos alimentares.
Cláusula de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Integração vertical e concentração
horizontal incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
52
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011024/ 2005- 80
Requerentes: Companhia de Tecidos Norte de Minas e Springs Industries, Inc
Advogados: Rodrigo Zingales Oler do Nascimento, Gabriela Ribeiro Nolasco, Rodrigo M. Carneiro de
Oliveira e Camila Ieracitano M. Maia
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture para produção de artigos têxteis.
Hipótese prevista no art. 54, §3oda Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF,
Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000245/ 2006- 11
Requerentes: Polyusus IV AG e Benninger Holding AG
Advogados: Tito de Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e Carolina Sabóia Fontenele e Silva
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. A operação trata de aquisição, no
exterior, pela Capivs II, através da Polyusus, da totalidade das ações emitidas pela Benninger
Holding.Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes bem como dos seus
respectivos grupos, no Brasil, ser inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e da participação de
mercado decorrente da operação estar abaixo dos 20% previstos. Extinção do processo sem julgamento
do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente ato de concentração, por não estar subsumido às
53
IBRAC
hipóteses previstas no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94, extinguindo-se o processo sem julgamento de
mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.000293/2003-59
Representantes: Procon Luziânia/GO e Agência Nacional do Petróleo (“ANP”)
Representados: Postos revendedores de gasolina, álcool e GLP na cidade de Luziânia/GO.
Advogados: Não consta nos autos
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de possível formação de cartel no mercado de revenda
de gasolina, álcool e GLP em Luziânia/GO - Ausência de indícios de infração à ordem econômica Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo o
arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE ABRIL DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000361/2006-22
Requerentes: Accenture do Brasil Ltda. Accenture Consultoria de Recursos Naturais e Governo
Ltda. Accenture Consultoria de Indústria e Consumo Ltda. Accenture Consultoria de
Telecomunicações, Mídia e Serviços Financeiros Ltda.
Advogado: Mabel Lima Tourinho
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração - Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em território
nacional - Hipótese da aplicação do art. 54, § 3o- da Lei n 8.884/94 - Conhecimento - Apresentação
Tempestiva - Rito Sumário - Art. 16 Resolução 12/98 CADE - Ausência de manifestações contrárias à
operação – Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
54
IBRAC
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral
Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011099/ 2005- 61
Requerente: ED 70 Empreendimentos e Participações Ltda. Itavuvu Empreendimentos e
Participações Ltda.Sohovos Industrial Ltda.Denoz Administração e Participações Ltda.Oval
Alimentos Desidratados Ltda.
Advogados: Paulo Cezar Aragão, Plínio Simões Barbosa e Rodrigo Zingales Oller do Nascimento
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração - Operação realizada no Brasil - Faturamento das requerentes inferior a
R$ 400 milhões no Brasil. Inexistência de mercado relevante afetado. Operação não subsumida às
hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Parecer favorável da SEAE. Recomendação de
não conhecimento feita pela SDE e pela Procuradoria do CADE. Voto pelo não conhecimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às
hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos
do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília. Impedido o Conselheiro Luis
Fernando Schuartz.
Brasilia- DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010854/2005-90
Requerentes: Perdigão Agroindustrial S.A. e Galé Agroindustrial S.A.
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Carlos Eduardo de Souza Félix e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração - Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em território
nacional - Hipótese da aplicação do art. 54, § 3o- da Lei n 8.884/94 - Conhecimento - Apresentação
Tempestiva - Rito Sumário - Art. 16 Resolução 12/98 CADE - Ausência de manifestações contrárias à
operação – Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
55
IBRAC
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral
Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000213/2006-16
Requerentes: Terra NetWorks Brasil S/A e AOL Brasil Ltda.
Advogados: Luciano Costa, Edson Costamilan Pavão e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração - Operação realizada no Brasil - Acordo de Cooperação de Operação de
Marketing – Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em território nacional - Hipótese
da aplicação do art. 54, § 3o- da Lei n 8.884/94 -Conhecimento - Apresentação Tempestiva - Rito
Sumário - Art. 16 Resolução 12/98 CADE - Ausência de manifestações contrárias à operação Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral
Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000206/2006-14
Requerentes: Asahi Kasei Fibers Corporation (“Akf”) e Lanxess, Deutschland GMBH
(“Lanxess”)
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo Grupo Asahi Kasei, da divisão de negócios Dorlastan
“Dorlastan Fibers Business” do Grupo Lanxess. Operação mundial com efeitos limitados no Brasil.
Hipótese prevista no §3º- do artigo 54 da Lei no- 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado
brasileiro de fibras elásticas. Concentração horizontal insignificante. Pareceres favoráveis da SEAE,
SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2005, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
56
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000357/2006-64
Requerentes: Siemens AG e Monosep Corporation.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da Monosep Corporation pela Siemens AG.
Hipótese prevista no §3 º - do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de
mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Ausente o Conselheiro Luis Fernando Rigato
Vasconcellos.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011106/ 2005- 24
Requerentes: Thales International Brasil Ltda. e Omnisys Engenharia Ltda.
Advogados: Henrique Dias Carneiro, Rafael D'Avila Dutra e Fábio Luis Celli.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 51,01% das quotas da Omnisys Engenahria
Ltda. (doravante denominada Target) pela Thales International Brasil Ltda. Participação de mercado
superior a 20%. Mercado nacional de fornecimento de bens e prestação de serviços de controle de
tráfego aéreo com fins militares e civis. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE.
Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
57
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010718/2005-08
Requerentes: ThyssenKrupp Serviços do Brasil Ltda. e RIP Refratários, Isolamento e Pintura
Ltda.
Advogados: Guilherme Stüssi Neves, Luiz Henrique Calmon de Aguiar, Gustavo Stüssi Neves e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de alguns estabelecimentos e ativos relevantes
do Grupo RIP pela ThyssenKrupp Serviços do Brasil Ltda.. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis
da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011107/ 2005.79
Requerentes: Jabil do Brasil Industria Eletrônica LTDA e Gradiente Eletrônica.
Advogados: Roberto Lima Pessoa, Luiz Fernando Oliva, Pedro Henrique Jardim Elias.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pelo grupo Jabil, da empresa Produtos
Eletrônicos Philco Ltda (doravante “PEP”) do grupo Gradiente. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral
Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARIN.
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
58
IBRAC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO- 08700.003761/2005-51 (REFERENTE AOS ATOS DE
CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005116/2000-16, 08012.005117/2000-61, 08012.005118/2000-13)
Embargante: Brasil Mídia Exterior S/A
Advogados: Pedro Dutra, Leandro Luiz Zancan, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em ato de concentração. Processamento em
conformidade com a Resolução CADE no- 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Constatação de
obscuridade na parte dispositiva do voto condutor. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito,
providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento no tocante à
obscuridade do item (i) da parte final do voto condutor, para esclarecer que a alienação de 25% (vinte e
cinco por cento) dos painéis destinados a outdoors, nos mercados relevantes geográficos de Santos e São
Vicente, poderá ser feita para um único comprador para as duas cidades ou para um comprador para
cada município. Em qualquer caso, o comprador não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) do
mercado relevante, que foi definido como municipal. Esta determinação aplica-se ao Termo de
Compromisso de Desempenho - TCD a ser elaborado. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE ABRIL DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº- 08012.004086/200021
Embargantes: Siderúrgica Barra Mansa S/A, Gerdau S/A e Companhia Siderúrgica BelgoMineira.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, José Del Chiaro Ferreira
da Rosa e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração. Processo administrativo que condenou as representadas por
formação de cartel no mercado de aço, impondo- lhes multa pecuniária e penalidades acessórias. Não
conhecimento de impedimento suscitado em sede de embargos. Inexistência de obscuridade ou
contradição. Omissão no que se refere ao extrato da decisão condenatória. Embargos de declaração
conhecidos e, no mérito, parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente-Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do impedimento suscitado pela Belgo-Mineira. No
mérito, também por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração para dar-lhes provimento
parcial, com a finalidade de determinar que as embargantes publiquem o seguinte extrato da decisão
condenatória: “O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em sua sessão de julgamento
do dia 23 de setembro de 2005, após regular processo administrativo, condenou as empresas Siderúrgica
59
IBRAC
Barra Mansa S/A, Gerdau S/A e Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira por formação de cartel na venda
de vergalhões de aço no mercado nacional (art. 20, I, II e IV - limitar, falsear ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens e serviços;
exercer de forma abusiva posição dominante - e art. 21, I, III e XI da Lei no- 8.884/94 - fixar ou
praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou
prestação de serviços; dividir mercados de serviços ou produtos, acabados, ou semi-acabados ou as
fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; impor, no comércio de bens ou
serviços, a distribuidores, varejistas, e representantes, preços de revenda, descontos, condições de
pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de
comercialização relativos a negócios destes com terceiros). Cada uma das empresas foi condenada às
seguintes penalidades: (i) pagamento de multa no valor de 7% (sete por cento) de seus respectivos
faturamentos no ano de 1999; (ii) abstenção da prática de divisão de mercado, por meio da fixação de
preços de revenda aos seus distribuidores e compradores diretos; (iii) abstenção de qualquer ação
retaliatória aos distribuidores que optarem pelo abastecimento alternativo de seus estoques no mercado
internacional; (iv) publicação do presente extrato condenatório em meia página de jornal de grande
circulação nacional, por dois dias consecutivos e em duas semanas consecutivas”, devendo a referida
publicação, bem como as demais sanções cominadas no processo administrativo, ser comprovadas
perante a CAD-CADE no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do acórdão da presente decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva (como Presidente- Substituto),
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Impedidos o Conselheiro Luis Fernando Schuartz e a Presidente Elizabeth
Farina. Presente a Procuradora-Geral substituta Adriana Pereira de Mendonça.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator e Presidente-Substituto
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.008542/2005-16
Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Degussa Aktiengesellschaft
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Harumi Ono e Renata
Zuccolo
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação aquisição, pelo Grupo Cargill, do negócio mundial de
ingredientes alimentício da Degussa. Mercado relevante de produto: pectina e lecitina. Mercado
geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do
CADE. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
60
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008675/2005-92
Requerentes: Eaton Corporation e Cobham PLC
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Fontenele e Silva
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operações de aquisição da totalidade de ativos de dois setores
atividade da segunda requerente - Operação em âmbito mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3 oLei 8.884/94. Ausência de manifestações contrárias à operação. Convergência dos pareceres
SEAE/MF, SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Apresentação tempestiva. No mérito, inexistência
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
de
da
da
de
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012.008433/2005-07
Requerentes: Sandvik Aktiebolag e Smith International, Inc
Advogados: Fernanda Manzano Sayeg, José Flávio Bianchi, Joana Temudo Cianfarani e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3o- do artigo 54 da Lei
8884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação intempestiva. Oferta pública para
a aquisição da totalidade das ações da Smith na jointventure SSAB. Ausência de concentração
horizontal. Integração vertical incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, considerando, por maioria, sua
apresentação como sendo intempestiva, condenando as Requerentes ao pagamento de multa por
intempestividade, no valor de R$ 82.392,81 (oitenta e dois mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta
e um centavos), devendo comprovar o referido pagamento, nos moldes da Resolução CADE no40/2005, em até 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de multa
diária, no valor de 5.000 UFIR, equivalentes a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e
cinqüenta centavos), nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencidos os Conselheiros Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e Abraham Benzaquem Sicsú apenas no que tange a tempestividade da
operação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
61
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008678/2005-26
Requerentes: Flextronics Plásticos Ltda. e Multibrás da Amazônia S.A. Eletrodomésticos.
Advogados: Maria Fernanda Pecora, Patrícia Moraes Nogueira, Paulo Eduardo de Campos Lilla e
outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do
faturamento das requerentes. Apresentação tempestiva. Art. 16, Resolução do CADE n° 12/98.
Convergência dos pareceres da SEAE, da SDE e da ProCADE, no que tange ao mérito da operação.
Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006300/2005-98
Requerentes: Companhia de Cimentos do Brasil e Concrearte Concreto e Artefatos de Cimento
Ltda
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Ana Carolina Lopes de Carvalho e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Cimepar de ativos da Concrearte
relacionados à prestação de serviços de concretagem nos municípios de Aparecida de Goiânia (GO) e
Anápolis (GO). Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão de faturamento do
grupo ser superior à R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de serviços de
concretagem em municípios do Estado de Goiás. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do
CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
62
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008443/2005-34
Requerentes: Companhia Paraíba de Cimento Portland e Concrepac Engenharia de Concretos
Ltda.
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Ana Carolina Lopes de Carvalho e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Cimepar de ativos da Concrepac
relacionados à prestação de serviços de concretagem nos municípios de Jaboatão dos Guararapes (PE),
Cabedelo (PB) e Parnamirim (RN). Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão de
faturamento do grupo ser superior à R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de
serviços de concretagem em municípios da Região Nordeste. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.009166/2004-04
Requerentes: Supermix Concreto S/A e Holcim (Brasil) S/A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Marcus Vinicius
Gonçalves Canedo, Fernando Antonio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Supermix de ativos da Holcim
relacionados à prestação de serviços de concretagem nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão de faturamento de
empresa ser superior à R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de serviços de
concretagem em municípios da Região Sul. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do
CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
63
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000246/2006-58
Requerentes: Electra European Fund II e LuK Fahrzeug- Hydraulik GmbH & LuK FahrzeugHydraulik Verwaltungs GmbH
Advogados: Carolina Sabóia Fontenele e Silva, Erica Sumie Yamashita e Tito Amaral de Andrade
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Electra European Fund II das empresas
LuK Fahrzeug-Hydraulik GmbH & LuK Fahrzeug-Hydraulik Verwaltungs GmbH Faturamento superior
a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000535/2006-57
Requerentes: Sadia S.A. e Intergen Ltda.
Advogados: Rodrigo Badaró de Castro, Bruno de Vilhena Lanna Peixoto, Fernando Azevedo Sette e
outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Sadia S.A. da totalidade do capital social
da Intergen Ltda. Mercado de criação de suínos para abate. Faturamento superior a R$ 400 milhões.
Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
64
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011108/ 2005- 13
Requerentes: Andritz GmbH e Jagenberg AG
Advogados: Roberto Lima Pessoa, Luiz Fernando Oliva, George Charles Fischer, Renato José
Sant´Anna e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Aquisição de controle acionário.
Substituição de agentes econômicos no mercado. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94.
Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento, 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 53500.005987/2003
Requerentes: Aquavit Holding S/A. e Canbras Participações Ltda.
Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva – Desistência da Operação - Arquivamento Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em arquivar o presente Ato de Concentração, sem julgamento do mérito, por
perda do objeto, em razão da desistência da operação pelas Requerentes, mantendo as taxas recolhidas,
dado que os serviços administrativos foram realizados, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento, 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.002996/ 2003- 11
Representante: Agência Nacional de Petróleo-ANP
Representados: Domingos Zema Ltda, Rio Branco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes
Ltda, Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda, Bull Petróleo Ltda, Rede Alpa
Ltda, Organizações Franco Ltda, Acol-Abdo Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maxdiesel
65
IBRAC
Veículos e Peças Ltda, Menezes & Menezes Auto Posto Ltda, Empreendimentos e Participações
Domingos Zema Ltda, Maxdiesel Veículos e Peças Ltda, CBPI Empreendimentos e Partcipações
Domingos Zema Ltda, Auto Posto Miguelinho Ltda, Auto Rage Ltda, Rio Branco Comércio de
Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Eurípedes Gonçalves Rios, Armindo Barbosa, Skina Auto
Posto Ltda, Skina Auto Posto Ltda, Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda,
Maxdiesel Veículos e Peças Ltda, Posto Barreiro Ltda, Guimarães Auto Posto Ltda e Jose Ruben
de Souza & Cia Ltda.
Advogado(s): José Maria Eustáquio, José Roberto da Costa, Lisa Marina Ferreira dos Santos e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Acusação de prática anticoncorrencial,
consistente em formação de cartel por postos de revenda de combustível no município de Araxá-MG.
Conformidade com a exigência prescrita pelo art. 31 da Lei no- 8.884/94. Convergência dos pareceres
da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Ausência de elementos comprobatórios de infração à ordem
econômica. Arquivamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento,
mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin, manifestou-se para retificar seu parecer, pelo arquivamento da
Averiguação Preliminar.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento, 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE ABRIL DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000092/2006-02
Requerentes: Dougthy Hanson & CO Limited e Spirent plc
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, Bruno Lembi e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no
art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Complementaridade das linhas de produção. Ausência de sobreposição
horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
66
IBRAC
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011050/2005-16
Requerentes: Ksin Luxembourg I, S.ar.l e VSM Group Holding AB
Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição, pela Ksin, da totalidade das ações
com direito a voto da VSM. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa Processual Recolhida.
Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos
à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000132/2006-16
Requerentes: First Technology PLC. e Honeywell International, Inc
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no
art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de posição dominante. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
67
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000321/2006-81
Requerentes: BGPar S.A. e outras
Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fábio Ferreira Alves Pereira, Roberto Fleury de
Almeida Arruda Camargo e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação societária. Hipótese não subsumida ao art. 54 da Lei nº
8.884/94. Inexistência de ato de concentração. Impossibilidade de prejuízos à concorrência. Extinção do
processo sem julgamento de mérito. Não conhecimento da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente processo, julgando-o extinto sem julgamento de
mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011050/2005-16
Requerentes: Ksin Luxembourg I, S.ar.l e VSM Group Holding AB
Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição, pela Ksin, da totalidade das ações
com direito a voto da VSM. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa Processual Recolhida.
Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos
à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
68
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000132/2006-16
Requerentes: First Technology PLC. e Honeywell International, Inc
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no
art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de posição dominante. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000321/2006-81
Requerentes: BGPar S.A. e outras
Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fábio Ferreira Alves Pereira, Roberto Fleury de
Almeida Arruda Camargo e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação societária. Hipótese não subsumida ao art. 54 da Lei nº
8.884/94. Inexistência de ato de concentração. Impossibilidade de prejuízos à concorrência. Extinção do
processo sem julgamento de mérito. Não conhecimento da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente processo, julgando-o extinto sem julgamento de
mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE ABRIL DE 2006
69
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008841/2005-51
Requerentes: Hewlett Packard Company e Peregrine Systems, Inc.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Fusão da Lake Merger Corporation
com a Peregrine Systems, Inc., empresa resultante da operação que se tornou subsidiária integral da
Hewlett Packard Company - Adquirente pertencente a grupo com faturamento em território nacional
superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação
tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009087/2005-76
Requerentes: Sagem Défense Sécurité S.A. e GW Card Holding GmbH.
Advogados: Henrique Dias Carneiro, Ana Cristina Izu, Rafael D' Ávila Dutra e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior e com efeitos no Brasil - Aquisição,
pela Sagem Défense Sécurité S.A., da totalidade das quotas da Orga Kartensysteme GmbH - Parte
envolvida com participação em mercado relevante superior a 20% - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da
Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
70
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009558/2005-46
Requerentes: S/A Fluxo Comércio e Assessoria Internacional; Aguassanta Comercial
Exportadora e Importadora S/A e Açucareira Corona S/A.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Camila Ieracitano M. Maia
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela S/A Fluxo Comércio e
Assessoria Internacional, da totalidade do capital social da ABC 125 Participações Ltda. e ABC 126
Participações Ltda., sociedades controladoras da Açucareira Corona S.A., e cessão de 50% da referida
participação acionária à Aguassanta Comercial, Exportadora e Importadora S.A. - Parte envolvida no
ato com faturamento no território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54,
§3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010519/2005-91
Requerentes: Koch Industries, Inc e Georgia-Pacific Corporation
Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério Domene, Bruno Lembi e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior e com efeitos no Brasil - Oferta de
compra da totalidade das ações emitidas por e em circulação da Georgia-Pacific Corporation, pela Koch
Industries, Inc.- Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento no território nacional superior a
R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação
sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
71
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012. 008948/2005-07
Requerentes: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda, Bayer
CropScience Limited e Bayer ropScience AG.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Rogério Domene e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e
Agropecuária Ltda, de todos os direitos de propriedade relacionados à produção do azocyclotin, um
acaricida atualmente produzido e comercializado pela Bayer CropScience AG - Partes envolvidas
pertencentes a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese
prevista no art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações
contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem
restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012. 009184/2005-69
Requerentes: Blitz 05-128 GMBH e Morgan Terrassen B.V.
Advogados: Francisco Todorov, Priscila Castello Branco, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Blitz 05- 300 e pela Blitz 0005-128, da totalidade das
ações da Vacuumschmelze GmbH, da Vacuumschmelze Singapore Ltd. e da Vacuumschmelze China
Magnetics Co. Ltd., pertencentes à Morgan Terrassen e à Morgan Holding GmbH.- Parte envolvida
pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese
prevista no art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações
contrárias à operação -Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem
restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
72
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009385/2005-66
Requerentes: Eaton Corporation e PerkinElmer, Inc.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Eaton Corporation, de todas as ações e ativos da P.T.
Fluid Science Batam, que representam a Divisão Aeroespacial da PerkinElmer - Parte envolvida
pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese
prevista no art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações
contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem
restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.000515/2003-33
Representante: Alexandre Soares Coelho
Advogados: Paulo Zupo Mazzucato, Karen Caldeira Ruback e Vanessa Vieira Lacerda.
Representada: Universo Online S.A. - UOL
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Averiguações preliminares. Denúncia de possíveis práticas infrativas à ordem econômica no
mercado de provedores de acesso à internet. Pareceres da Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal pela inexistência de infração.
Infração não caracterizada. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo o
arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
73
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009176/2005-12
Requerentes: Elevadores Otis Ltda. e Safety Elevadores Comércio, Serviços e Representações
Ltda.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão e Rafael de Almeida Pires.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de um contrato no qual a Safety irá ceder à Otis contratos
e acordos para a conservação e/ou manutenção equipamentos da marca Otis (elevadores e escadas
rolantes). Mercados relevantes de produto: mercado de prestação de serviços de modernização,
manutenção, conservação e reparo de elevadores e mercado de prestação de serviços de modernização,
manutenção, conservação e reparo de escadas rolantes. Mercado geográfico: região dos municípios de
João Pessoa e Cabedelo, na Paraíba. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do
CADE. Aprovação com restrição relativa à delimitação espacial da Cláusula de não-concorrência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, com restrições, para que a cláusula de não-concorrência
seja delimitada aos municípios de João Pessoa e Cabedelo, ambos no Estado da Paraíba, determinando
ainda que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do acórdão da presente
decisão, seja comprovado perante o CADE a alteração da referida cláusula. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009497/2004-36
Embargante: Engemix S/A (antiga Geral de Concreto S/A) e Britagem Azevedo Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcus Vinícius Gonçalves
Canedo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração. Decisão em ato de concentração que não definiu prazo para
pagamento de multa por intempestividade. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes
provimento, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do acórdão da presente
decisão, para que as embargantes comprovem perante o CADE o recolhimento de multa por
intempestividade aplicada no âmbito do Ato de Concentração n.o- 08012.009497/2004-36, no valor de
R$ 112.286,15 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
74
IBRAC
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 000534/2006-11
Requerentes: Sadia S.A. e Cooperativa Agropecuária Industrial Luverdense
Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Fernando Azevedo Sette, Bruno de Vilhena Lanna Peixoto .
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Sadia S.A. dos ativos da Coagril relacionados à
atividade de criação de suínos para abate, incluindo bens imóveis, equipamentos e semoventes. A
operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3o- do artigo 54 da Lei no- 8.884/94.
Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007110/ 2005- 98
Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Base Lar Eletromóveis Ltda.
Advogados: (sem advogados constituídos nos autos)
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Magazine Luiza S.A., das quotas da Base
Lar Eletromóveis Ltda. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Mercados regionais de lojas de
departamento. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3odo art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Apresentação intempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, considerando intempestiva a
apresentação, condenando as Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade, no valor de R$
159.443,11 (cento e cinqüenta e nove mil quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos), a ser
paga no prazo de 5 (cinco) dias da publicação deste, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
75
IBRAC
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010665/2005-17
Requerentes: Aero-LB Participações S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Aero-LB Participações S.A. de 90% das ações emitidas
pela Varig Engenharia e Manutenção S.A. e de 95% das ações emitidas pela Varig Logística S.A.
Mercado de prestação de serviços de aeronaves civis e militares e consertos para diversas congêneres e
coleta, transporte e entrega de encomendas e mercadorias. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei
8.884/94. Apresentação Tempestiva. Não há concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE e ProcaCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000613/2006-13
Requerentes: Aero-LB Participações S.A. e Volo do Brasil S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Volo do Brasil S.A.. de 95% das ações emitidas pela
Varig Logística S.A. Mercado de prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de encomendas e
mercadorias. Hipótese prevista no § 3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Não há
concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProcaCADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
76
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000973/2006-15
Requerentes: Assolan Industrial Ltda. e Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos
Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Halan Barros Finelli, Ralph Sapoznik e
outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Assolan Industrial Ltda., da totalidade dos
ativos utilizados exclusivamente no negócio de tomates e vegetais da Parmalat. Mercado Nacional de
geléias, vegetais em conserva, molhos líquidos, doces, e de produtos alimentícios à base de tomates.
Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3odo art. 54 da
Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE , SDE e ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001009/2006-12
Requerentes: Wendel Investissement S.A. e Materis Holding Luxemburg S.A.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto F. Mendonça e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da
Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ
e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
77
IBRAC
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.007413/2003-49
Representante: José de Jesus Fernandes da Costa
Representada: Unimed de Nova Friburgo - Cooperativa de Trabalho
Advogados: Reginaldo Ferreira Lima e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Processo Administrativo - Cláusula de Exclusividade - - Parecer da SDE e SEAE pela
condenação - Parecer da Pro-CADE e MPF pelo arquivamento - Existência de condenação anterior Mesma conduta e mesmos fatos - Ocorrência de bis in idem - Impossibilidade - Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerando a existência de condenação anterior da mesma representada no
Processo Administrativo n.o- 08000.004961/95-76, pelas mesmas práticas imputadas, determinou o
arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE ABRIL DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006618/2005-79
Requerentes: São Teófilo Representação e Participações Ltda, DNB Nor Invest Holding AS
Advogados: Edwald Veiga, Renata Cordeiro Guerra, Fábio Amaral Figueira e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato notificado realizado no Brasil - Aquisição pela São Teófilo Representação e
Participações Ltda. da totalidade das ações emitidas por Vitória Participações S.A. - Parte envolvida
pertencente a grupo com faturamento no território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações
contrárias à operação - Inexistência de prejuízos à concorrência. - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
78
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010910/2005-96
Requerentes: DuPont Deutschland GmbH; Du Pont do Brasil S.A.; Pedex & Co. GmbH.
Advogados: Fabiana Klajner Leschziner, Cristina Rezende da Silva, Alexandre Dip Hannemann e
outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração realizado no exterior - Aquisição pela DuPont Deutschland GmbH do
negócio de monofilamentos da Pedex & Co. GmbH - Sociedade pertencente a Grupo com faturamento
no território nacional superior a R$ 400 milhões - Setor de Atividades: Indústria Química e
Petroquímica, Fibras Artificiais e Sintéticas - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à concentração - Inexistência de
prejuízos à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010218/2005-68
Requerentes: Salcomp Oy e Flextronics International Ltda.
Advogados: Maria Fernanda Pecora, Patrícia de Moraes Nogueira, Paulo Eduardo Lilla e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Salcomp OY, da divisão de carregadores de bateria e
fones de ouvido para celular da Flextronics International Ltda - Empresa envolvida na operação
pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões e participação de
mercado acima de 20% - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território
brasileiro - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
79
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011128/2005-94
Requerentes: Omron Automotiva Eletrônica do Brasil Ltda. E Bitron do Brasil Componentes
Eletromecânicos Ltda.
Advogados: Neil Montgomery, Ricardo de Aquino Salles, Evy Cynthia Marques e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Omron Automotiva Eletrônica do Brasil Ltda., da
divisão automotiva de interruptores e painéis de comando de climatização da Bitron do Brasil
Componentes Eletromecânicos - Parte envolvida com participação superior a 20% no mercado de
painéis de comando de climatização - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94 - Apresentação
tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência
no território brasileiro - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009001/2005-13
Requerentes: Caremark RX, Inc. e Answard Limited
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto, João Paulo M. Baumotte e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Caremark Global, Inc, de 1.265.823 ações
preferenciais Classe E da Answard Limited, representativas de 12,5% de seu capital social, bem como,
de certos direitos previstos em Acordo de Acionistas. Empresas envolvidas na operação pertencentes a
grupos com faturamentos em território nacional inferiores a R$ 400 milhões. Participação de mercado
da empresa-objeto possivelmente superior a 20%. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
80
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003997/2003-83
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda., Fundação Mato Grosso e Unisoja S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e Karina Kazue Perossi
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de comercialização de soja transgênica. Mercado relevante
de produto: sementes de soja para plantio. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54,
§3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Divergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF e Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE quanto às restrições impostas. Existência
de prejuízos à concorrência. Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, rejeitar a alegação das requerentes de que teria expirado o prazo para a análise
da presente operação, e no mérito, por unanimidade, aprovar a operação, com as seguintes restrições: (a)
retirar da cláusula 2.4 do Acordo Comercial a proibição de que a FMT e UNISOJA explorem
comercialmente, sob qualquer forma, variedades de soja tolerantes ao glifosato que não tenham sido
obtidos através do acordo técnico; (b) retirar a primeira parte da cláusula 1.4 do Acordo Técnico, que
veda a FMT, durante a vigência do acordo, direta ou indiretamente, exercer pesquisas ou desenvolver
linhagens e cultivares de soja que expressem tolerância ao glifosato, a partir de tecnologia junto a
terceiros; (c) retirar da cláusula 3 do Acordo Comercial o inciso III, que permite à Monsanto impedir ou
rescindir o licenciamento a pessoas que produzirem ou comercializarem sementes de soja com
tolerância ao glifosato que não contenha tecnologia Monsanto. O cumprimento da presente decisão deve
ser comprovado perante o CADE no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do acórdão da
presente decisão, sob pena de multa diária no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs, nos termos do art. 25 da
Lei nº 8.884/94. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.001548/2003-09
Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP
Representada: Postos de Combustíveis de Caicó/RN
Advogado: Hélion Raniere da Cunha e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas de coordenação na fixação dos
preços de distribuição de revenda da gasolina comum tipificadas nos artigos 20 c/c artigo 21 da lei nº
8.884/94, na forma do art. 30 e seguintes do mesmo diploma legal. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
81
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 000247/2006-01
Requerentes: Thyssenkrupp Canada Acquisition e Dofasco INC
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Ângela Nami Haddad Saadé
e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE.
Aquisição, pela Thyssenkrupp Canada Acquistion, de todas as ações ordinárias em circulação da
Dofasco INC. Operação não realizada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Fundamento no
artigo 83 da Lei nº 8884/94 e, subsidiariamente, no artigo 267, IV e VIII do Código de Processo Civil
c/c artigo 52 da Lei nº 9784/99. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da
máquina estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do presente Ato de Concentração, sem julgamento de
mérito, por perda do objeto, em razão da desistência da operação apresentada pelas Requerentes,
mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE MAIO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000358/2006-17
Requerentes: Hotel Hilton Corporation e Hilton Group PLC.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de toda a divisão de hotelaria da Hilton Group
PLC pela Hotel Hilton Corporation.. Faturamento das Requerentes no Brasil inferior a R$ 400 milhões.
Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do
CADE. Não enquadramento da operação no disposto caput e §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Arquivamento do processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em preliminar, por maioria, conheceram do presente Ato de Concentração, para no mérito, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, vencido o Conselheiro Relator apenas na preliminar,
pelo não conhecimento da operação, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o,
votando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento a Presidente
82
IBRAC
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000139/2006-20
Requerentes: Jump Participações S.A.; Mundial - Açúcar e Álcool S.A. e XK Participações S.A.
Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e
outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de permuta de ações realizada entre os Srs. Walter Luiz
Soares Hoelz, José Gentil Júnior e Nádia Soares Hoelz (proprietários de 100% e 99% das ações da
Mundial e da Alcomira, respectivamente) e a Jump Participações S.A. (proprietária das ações da XK
Participações S.A.). Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Mercado regional (Região Centro-Sul) de i) plantio de canade- açúcar; ii) produção de açúcar; iii)
produção de álcool. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE,
SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.010833/2005-74
Requerentes:
Talanx
Aktiengesellschaft;
Gerling-Konzern
Versicherungs-Beteiliguns
Aktiengesellschaft; Gerling Sul América S/A - Seguros Industriais e Gerling-Konzern
Panamericana Ltda.
Advogados: Décio Frignani Júnior, Rodrigo Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo, Thyago de Freitas
Barreto e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, em nível mundial, dos negócios e empresas do
Grupo Gerling pelo Grupo Talanx. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mercado mercado nacional de seguros: i) patrimonial; ii) responsabilidade;
iii) cascos; iv) automóveis; v) transportes; vi) pessoas; vii) habitacional e; viii) rural. Aumento
insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 83
IBRAC
CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Impedida a
Presidente Elizabeth Farina.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010755/2005-16
Requerentes: Dc Chemicals Co, Ltd., One Equity Partners Llc e Phelps, Dodge Corporation
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e
José Alexandre Buaiz Neto
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelas Requerentes DC CHEMICALS, LTD. e ONE
EQUITY PARTNERS da totalidade do capital social da Columbian Chemicals Company, pertencente à
PHELPS DODGE. Operação em âmbito mundial incluindo subsidiária no Brasil - Columbian
Chemicals Brasil Ltda. Mercado brasileiro de negro-de-fumo. A operação enquadra-se no §3o- do artigo
54 da Lei no- 8.884/94, no que diz respeito ao faturamento e à participação no mercado relevante.
Recolhida a taxa processual. Apresentação tempestiva. Ausência de Concentração horizontal no
mercado relevante brasileiro. Mercado em expansão. Convergência dos pareceres da SEAE/MF,
SDE/MJ e Procuradoria do CADE. No mérito, inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000700/2006.71
Requerentes: Betunel Indústria e Comércio Ltda e Koch Industries, Inc.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira e
outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Família Vianna, de 50% das quotas
representativas do capital social da Requerente Betunel, anteriormente detidas pela Koch Materials.
Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Aumento insignificante no grau de
concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 84
IBRAC
CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO- 08700.000958/2006-19 NO ATO DE CONCENTRAÇÃO
NO- 08012.006614/2005-91
Requerentes: Coca-Cola Indústrias Ltda. e Montesanto Tavares Participações e
Empreendimentos S.A.
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Caio de Queiroz e outros
Relator: Conselheiro Luis Carlos Delorme Prado
EMENTA: Embargos Declaratórios opostos face à decisão do CADE de impor à Coca-Cola Indústrias
Ltda. E Montesanto Tavares Participações e Empreendimentos S.ª que apresentem ao SBDC, na forma
do art. 54 da Lei no- 8.884/94, segunda operação notificada no curso de Ato de Concentração. Alegação
de contradição e omissão. Busca de efeitos modificativos. Recurso tempestivo. Modificado o julgado
original. Recurso provido parcialmente, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Luis Fernando
Schuartz.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o plenário, por unanimidade, conheceu
dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, por maioria, dar provimento parcial para a
retirada da obrigação de apresentação da segunda operação e determinou o encaminhamento de cópia
dos autos à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para instaurar Procedimento de
Apuração de Ato de Concentração, conforme disposto na Portaria do Ministério da Justiça n.o- 04/2006,
nos termos do voto do Conselheiro Luis Fernando Schuartz, vencido o Conselheiro Relator, que negou
provimento, mantendo o julgado original na íntegra, nos termos do seu voto. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro Redator para o Acórdão
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE MAIO DE 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº- 08012.009088/1999-48
Representante: Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal - CRF/DF
Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly do Brasil Ltda., Indústria Química
e Farmacêutica Schering Plough S/A, Produtos Roche Química e Farmacêutica S/A, Monsanto do
Brasil Ltda., Laboratório Biosintética Ltda., Bristol-Myers Squib Brasil S/A, Aventis Pharma
Ltda., Bayer S/A, Eurofarma Laboratórios Ltda., Akzo Nobel Ltda., Glaxo Wellcome S/A, Merck
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IBRAC
Sharpe & Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda, Astra Zeneca do Brasil Ltda., Boeringher
Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., Aventis Behring Ltda., Sanofi-Synthelabo
Ltda., Laboratórios Wyeth- Whitehall Ltda., Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. e Byk Química
Farmacêutica Ltda..
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Cíntia Barbosa Coelho, José Antonio dos Santos Carvalho, Sonia
Maria Giannini Marques Döbler, Patrícia Stanzione Galizia, José Gulherme Lucanti Bulcão, Marcelo
Faria de Mattos, Antonio Carlos Gonçalves, Mario Roberto Villanova Nogueira, Alberto de Orleans e
Bragança, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, José Carlos da Silva Nogueira, Fabiano de Cristo Cabral
Rodrigues, Fabiano Rodrigues Junior, José Inácio Gonzaga Franceschini, Luiz Eduardo Sá Roriz, Maria
de Lourdes Rosa, Renata Saraiva de O. Veirano, Leopoldo U. C. Pagotto e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA: Processo Administrativo. Fixação, em acordo com os laboratórios concorrentes, de condição
de venda aos distribuidores de medicamentos, consubstanciada na exigência de que estes não
trabalhassem com genéricos; limitação ao acesso de novas empresas ao mercado; criação de
dificuldades ao funcionamento ou desenvolvimento dos distribuidores de medicamentos; recusa de
venda de bens dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais. Tentativa
das infrações comprovada e configurada. Infrações previstas no art. 20, incisos I, II, e IV, c.c. artigo 21,
incisos I, IV, V e XIII, da Lei no- 8.884/94. Conduta de liderança diferenciada por parte da
Representada Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. que incide, além dos incisos supracitados, no inciso II
do artigo 21 da Lei no- 8.884/94. Aplicação de multa no valor de multa no valor de 1% (um por cento)
sobre o faturamento bruto de cada uma das Representadas no exercício anterior ao da instauração do
presente Processo Administrativo, exceto para a Representada Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda.,
condenada ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o seu faturamento bruto no
exercício anterior ao da instauração do presente Processo Administrativo. Determinação de publicar,
cada uma das Representadas, em meia página e às suas expensas, por dois dias seguidos, durante duas
semanas consecutivas, Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, no jornal de maior
circulação nacional. Imposição de multa diária pelo descumprimento da decisão no valor de 6.000 (seis
mil) UFIR's equivalente a R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar as Representadas Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly do
Brasil Ltda., Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough S/A, Produtos Roche Química e
Farmacêutica S/A, Monsanto do Brasil Ltda., Laboratório Biosintética Ltda., Bristol-Myers Squib Brasil
S/A, Aventis Pharma Ltda., Bayer S/A, Eurofarma Laboratórios Ltda., Akzo Nobel Ltda., Glaxo
Wellcome S/A, Merck Sharpe & Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda, Astra Zeneca do Brasil Ltda.,
Boeringher Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., Aventis Behring Ltda., SanofiSynthelabo Ltda., Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda. e Byk Química Farmacêutica Ltda., como
incursas no art. 20, incisos I, II e IV, c.c. artigo 21, incisos I, IV, V e XIII, todos da Lei no- 8.884/94,
além de considerar a Representada Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. Como incursa no art. 20, incisos
I, II, e IV, c.c. artigo 21, incisos I, II, IV, V e XIII, todos também da Lei no- 8.884/94, condenando, por
maioria, as Representadas Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly do Brasil Ltda., Indústria
Química e Farmacêutica Schering Plough S/A, Produtos Roche Química e Farmacêutica S/A, Monsanto
do Brasil Ltda., Laboratório Biosintética Ltda., Bristol-Myers Squib Brasil S/A, Aventis Pharma Ltda.,
Bayer S/A, Eurofarma Laboratórios Ltda., Akzo Nobel Ltda., Glaxo Wellcome S/A, Merck Sharpe &
Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda, Astra Zeneca do Brasil Ltda., Boeringher Ingelheim do Brasil
Química e Farmacêutica Ltda., Aventis Behring Ltda., Sanofi-Synthelabo Ltda., Laboratórios WyethWhitehall Ltda. e Byk Química Farmacêutica Ltda. ao pagamento de multa no valor de 1% (um por
cento) sobre o faturamento bruto de cada uma das Representadas no exercício anterior ao da instauração
do presente Processo Administrativo, isto é, referente ao ano de 1998, corrigido segundo os critérios de
atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa, nos
termos do artigo 11 da Lei 9.021/95, e com fundamento no artigo 23, inciso I, da Lei no- 8.884/94, e
ainda tendo em vista os critérios para a aplicação da pena previstos no artigo 27 da mesma Lei no8.884/94, devendo apresentar o valor do referido faturamento bruto e os valores dos impostos incidentes
ao CADE em 30 (trinta) dias, contados da publicação do acórdão da presente decisão, nos termos do
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IBRAC
voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos; condenando, ainda, por maioria, a
Representada Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. Ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por
cento) sobre o faturamento bruto da representada no exercício anterior ao da instauração do presente
Processo Administrativo, isto é, referente ao ano de 1998, corrigido segundo os critérios de atualização
dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa, nos termos do
artigo 11 da Lei 9.021/95, e com fundamento no artigo 23, inciso I, da Lei no- 8.884/94, e ainda tendo
em vista os critérios para a aplicação da pena previstos no artigo 27 da mesma Lei no- 8.884/94,
devendo apresentar o valor do referido faturamento bruto e os valores dos impostos incidentes ao CADE
em 30 (trinta) dias, contados da publicação do acórdão da presente decisão, nos termos do voto do
Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos; determinar ainda às Representadas publicarem, cada
uma, em meia página de jornal e às suas expensas, por dois dias seguidos, durante duas semanas
consecutivas, Nota Pública contendo o extrato da decisão do CADE, no jornal de maior circulação
nacional, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei no- 8.884/94, comprovando perante o CADE o
cumprimento de todas as determinações acima citadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão da presente decisão, e o pagamento das multas aplicadas acima no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão da presente decisão, nos termos do voto do
Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos; impor multa diária pelo descumprimento da decisão
no valor de 6.000 (seis mil) UFIR's equivalente a R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro
reais) nos termos nos termos do voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Vencidos os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, que votaram pelo
arquivamento do presente Processo Administrativo. O Plenário ainda, por unanimidade, recomendou às
representadas a adesão a um programa de “compliance” antitruste. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo.
Brasília - DF, 13 de outubro de 2005, data do julgamento da 359ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO R. VASCONCELLOS
Conselheiro Redator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 006818/2005-21
Requerentes: Holcim (Brasil) S.A. e Britasul Indústria e Mineração Ltda.
Advogados: Fernando Antonio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Contrato de compra e venda de ativos, pelo qual a Holcim adquiriu
parte dos ativos integrantes da unidade de prestação de serviços de concretagem mantida pela Britasul
na cidade de Pouso Alegre, no Estado de Minas Gerais. A operação enquadra-se no critério de
faturamento previsto no § 3o- do artigo 54 da Lei no- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação
tempestiva. Mercado relevante de serviços de concretagem em Pouso Alegre e municípios limítrofes.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
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IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012. 011150/2005-34
Requerentes: Johnson & Johnson Produtos Profissionais Ltda e Hand Innovations LLC
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Sérgio
Varella Bruna e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/1998
do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Johnson & Johnson Produtos Profissionais Ltda,
através de sua subsidiária integral DePuy Orthopaedics Inc, de todas as ações da Hand Inovations LLC.
Contrato de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Ausência de concentração horizontal e
integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 53500.014636/2005
Requerentes: DAHOC Beteiligungsgesellschaft mbH e Radio Movil Digital Américas, Inc.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ivo Teixeira Gico Jr, Francisco Antunes Maciel
Müssnich e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das ações preferenciais da RMDA,
representando 62,2% do capital nominal. Grupo econômico que já detinha a totalidade de ações
ordinárias da empresa. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em razão do faturamento
do Grupo de uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de Serviços Móveis
Especializados (SME). Reestruturação societária envolvendo agentes que não atuam no Brasil. Não
conhecimento da operação. Manutenção do recolhimento das taxas, em virtude da movimentação da
máquina estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo não conhecimento do presente Ato de Concentração, por não estar
subsumido às hipóteses previstas pelo artigo 54 da Lei 8.884/94, julgando o processo extinto sem
julgamento de mérito, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e
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IBRAC
Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000308/2006-21
Requerentes: Mecalux S.A. e Holding Gonvarri, S.R.L.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello
Branco e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no
art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Presença de sobreposição horizontal. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MAIO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000169/2006-36
Requerentes: Elevadores Otis. Ltda. e CONSERP Conservação e Serviços Patrimoniais Ltda.
Advogados: Marcus Vinicius M. Versolatto, Áurea d´ Ávila Mello Raposo e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de um contrato no qual a CONSERP irá ceder à Otis
contratos e acordos para a conservação e/ou manutenção equipamentos da marca Otis (elevadores e
escadas rolantes). Mercados relevantes de produto: mercado de prestação de serviços de modernização,
manutenção, conservação e reparo de elevadores e mercado de prestação de serviços de modernização,
manutenção, conservação e reparo de escadas rolantes. Mercado geográfico: à região metropolitana de
Belém, Santarém e a região metropolitana de Manaus. Hipótese prevista no art. 54, §3º- da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação com restrição relativa à delimitação espacial da Cláusula de não
concorrência.
89
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrições, para que a cláusula de não concorrência
seja delimitada à área constituída pela Região Metropolitana de Belém, Região de Santarém e a Região
Metropolitana de Manaus, determinando ainda que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da publicação do acórdão da presente decisão, seja encaminhada ao CADE comprovação da alteração da
referida cláusula. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº- 08700.003450/2005-91 NO AUTO DE INFRAÇÃO NO007/2005 DO
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000875/2004-16
Requerente: Copel Participações S/A
Advogados: Regina Bacellar Teodoro da Silva, Damasceno Maurício da Rocha Júnior, Adriana de Paula
Baratto e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Auto de Infração - Multa por Intempestividade. Pedido de Reconsideração - Hipótese
prevista no art. 10 da Resolução Nº- 9/97 do CADE - Não provimento
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Pedido de Reconsideração, negando-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, mantendo a decisão anteriormente proferida. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº- 08012.003368/2003-53
Representante: Agência Nacional do Petróleo - ANP
Representadas: Abastecedora de Combustíveis Bianchi Ltda. - Posto Bianchi - Shell; Pedrotti.
Tonini & Cia Ltda. - Posto do Hélio - DPPI; Abastecedora Minneápolis Ltda. - bandeira branca;
Abastecedora de Combustíveis Bento Ltda. - Posto Bento - Texaco; Auto Posto Botafogo Ltda. DPPI; Posto São Bento do Sul Comércio de Combustíveis Ltda. - Posto São Bento - ESSO;
Abastecedora de Combustíveis Demari Ltda. - Posto São Pedro - Charrua; Abastecedora de
Combustíveis Alv Ltda. Posto do Barracão - Texaco; Munari Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Internacional - Charrua; Abastecedora Mônaco Ltda. - DPPI; Posto Casa Nostra Ltda. Posto Casa Nostra - bandeira branca; Auto Posto Controle Ltda. - DPPI; Posto de Serviços
Belluno Ltda. - Posto Belluno - BR; Abastecedora Pozza Ltda. - Pozza Shell; Posto de Serviços
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IBRAC
Serra Gaúcha Ltda. - DPPI; Combustíveis Faria Lemos Ltda. - Posto Faria Lemos - Charrua;
Abastecedora de Veículos Décio Ltda. - Posto do Décio - ESSO; Di Parma Postos de Serviços Ltda
- Posto Ditrento - BR; Di Torino Postos de Serviços Ltda. - Postos Ditrento - BR; A & S Gallina
Comércio de Combustíveis Ltda. - Posto Gava - DPPI; Transportadora Tegon Valenti S/A DPPI; e Abastecedora de Combustíveis Zambom Ltda. - Nacional Combustíveis - ESSO.
Advogados: Airton Barbosa de Almeida, Valdericia Aparecida Miotto, Viridiana Sgoria e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Averiguação Preliminar - Formação de Cartel - Inexistência de Indícios Suficientes para
Instauração de Processo Administrativo - Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício na presente averiguação preliminar, negandolhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo seu arquivamento. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 53500.000100/2003
Requerentes: Brasil Telecom Participações S/A, Telemig Celular Participações S/A, Amazônia
Celular S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Girardi, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Edgard
Antônio Pereira, Alessandra Azevedo, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Fábio Francisco Beraldi, Márcio
Bueno, Maria da Graça Britto Garcia e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva - Desistência da Operação - Arquivamento Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em arquivar o presente Ato de Concentração, sem julgamento do mérito, por
perda do objeto, em razão da desistência da operação apresentada pelas Requerentes, mantendo as taxas
processuais em virtude da movimentação da máquina estatal, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento, 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
91
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000033/2006-26
Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Cardif S.A.
Advogados: Umberto Celli Junior, Cristina Saiz Jabardo e Maurício Curvelo de Almeida Prado.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Criação de joint venture entre Cardif S.A. e Magazine Luiza S.A.
Faturamento superior a R$ 400 milhões. Mercado nacional de seguros. Operação subsumida às
hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
ProCADE. Rito Sumário. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento, 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.004261/2005-94
Requerentes: Exelon Corporation e Public Service Enterprise Group Incorporated
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello
Branco e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de fusão entre as empresas Exelon Corporation e Public
Service Enterprise Group Incorporated. Mercado nacional de distribuição de energia elétrica.
Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54
da Lei 8.884/94. Rito sumário. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin.
Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento, 372ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
92
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000856/2006-51
Requerentes: International Business Machines Corporation e CIMS Lab, Inc.
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela IBM da totalidade das ações da CIMS LAB, Inc.,
produtora de software de TI. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3odo artigo
54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin.
Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento, 372ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012. 001055/2006-11
Requerentes: Piaggio Aero Industries S.P.A. e United Technologies Corporation.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira
de Barros e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração.Rito sumário. Operação realizada no exterior. Aquisição de 25% do
capital de empresa do Grupo UTC pela Piaggio Aero. A operação enquadra-se no critério de
faturamento previsto no § 3º- do artigo 54 da Lei nº- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação
tempestiva. Ausência de impactos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria conhecer da operação. Vencido, nesse tocante o Conselheiro Schuartz. No mérito,
por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo
e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
93
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.011065/ 2005- 76
Requerentes: Saint-Gobain Quartzolit Ltda e Colatex Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º- , da Lei
no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida.
Redefinição de mercado relevante. Ausência de posição dominante. Inexistência de danos à
concorrência. Limitação geográfica da cláusula de não-concorrência. Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação com a restrição de alteração da delimitação geográfica da
Cláusula 12, de não-concorrência, e com a supressão da Cláusula 12.1, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JUNHO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009591/2004-95
Requerentes: Wolfson Empreendimentos Ltda.
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Wolfson Empreendimentos S.A., da
totalidade das ações representativas do capital social da Viaoeste Participações S.A. Mercado Nacional
de Exploração de Concessões Rodoviárias. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação
subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE,
SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento, 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
94
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007894/2005-54
Requerentes: American Bank Note Ltda, CSM - Cartões de Segurança S.A. e Selte Serviços
Elétricos Telefônicos Ltda
Advogados: Fábio Figueira Amaral, Mariana Villela Corrêa, Leonardo Maniglia Duarte e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela American Bank Note Ltda do negócio de fabricação de
cartões de crédito do Grupo Splice. Operação que implica em participação superior a 20% de um
mercado relevante. Hipótese prevista no § 3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva.
Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin.
Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento, 372ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JUNHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO NO- 08012.004086/2000-21 (PETIÇÕES Nº- 08700.001231/2006-59,
08700.001245/2006-72 E 08700.001293/2006-61)
Embargantes: Siderúrgica Barra Mansa S/A, Gerdau S/A e Companhia Siderúrgica BelgoMineira.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, José Del Chiaro Ferreira
da Rosa e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração. Princípio da eficiência administrativa.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento.
Participaram do julgamento o Presidente-Substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Impedidos a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e o
Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator e Presidente Substituto
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JUNHO DE 2006
95
IBRAC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO NO- 08012.004086/2000-21 (PETIÇÕES Nº- 08700.001231/2006-59,
08700.001245/2006-72 E 08700.001293/2006-61)
Embargantes: Siderúrgica Barra Mansa S/A, Gerdau S/A e Companhia Siderúrgica BelgoMineira.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, José Del Chiaro Ferreira
da Rosa e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração. Princípio da eficiência administrativa.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento.
Participaram do julgamento o Presidente-Substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Impedidos a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e o Conselheiro Luis
Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator e Presidente Substituto
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE JUNHO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 53500.002423/2003
Requerente: The News Corporation Limited
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros
Requerente: General Motors Corporation
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca Drago, Tânia Mara Camargo Falbo e
outros
Requerente: Hughes Electronic Corporation (atual denominação: The DirecTV Group)
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca Drago, Tânia Mara Camargo Falbo,
Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders e outros
INTERESSADO HABILITADO: Associação NEO TV
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Vicente Bagnoli e outros
INTERESSADO HABILITADO: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda
Advogados: Eduardo de Lima Barbosa, João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Atos de concentração. Primeira operação: aquisição de 34% (trinta e quatro por cento) das ações
da Hughes Eletronic Corporation pela The News Corporation Limited, que terá como conseqüência no Brasil
o controle indireto por esta última da DirecTV Brasil Ltda. Segunda operação: associação dos negócios das
plataformas da Sky Brasil Serviços Ltda. e da Galaxy Brasil Ltda. (que no curso da análise da operação
passou a se denominar DirecTV Brasil Ltda.), ambas empresas autorizadas a prestar o Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), em âmbito nacional.
Mercados Relevantes: Mercado de produção de conteúdo midiático nacional e de licenciamento dos direitos
inerentes - nacional; Mercado de produção de conteúdo midiático internacional e de licenciamento dos
direitos inerentes - internacional; Mercado de programadoras nacionais de TV por assinatura - nacional;
Mercado de programadoras internacionais de TV por assinatura - nacional; e, Mercado de operadoras de TV
96
IBRAC
por assinatura - nacional. Identificação de concentração horizontal e integração vertical. Tempestividade na
apresentação das operações. Operações aprovadas com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação com restrições, nos termos do voto do relator. Vencido o
Conselheiro Sicsú quanto à adição de outras restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedidos os Conselheiros Luis Fernando
Rigato Vasconcellos e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 e 25 de maio de 2006, datas do julgamento, 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 53500.029160/2004
Requerente: The News Corporation Limited
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros
Requerente: The DirecTV Group
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders
Requerente: Globo Comunicações e Participações S.A. (Globopar)
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ari Marcelo Solon, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e
outros
INTERESSADO HABILITADO: Associação NEO TV
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Vicente Bagnoli e outros
INTERESSADO HABILITADO: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda
Advogados: Eduardo de Lima Barbosa, João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Atos de concentração. Primeira operação: aquisição de 34% (trinta e quatro por cento) das ações
da Hughes Eletronic Corporation pela The News Corporation Limited, que terá como conseqüência no Brasil
o controle indireto por esta última da DirecTV Brasil Ltda. Segunda operação: associação dos negócios das
plataformas da Sky Brasil Serviços Ltda. e da Galaxy Brasil Ltda. (que no curso da análise da operação
passou a se denominar DirecTV Brasil Ltda.), ambas empresas autorizadas a prestar o Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), em âmbito nacional.
Mercados Relevantes: Mercado de produção de conteúdo midiático nacional e de licenciamento dos direitos
inerentes - nacional; Mercado de produção de conteúdo midiático internacional e de licenciamento dos
direitos inerentes - internacional; Mercado de programadoras nacionais de TV por assinatura - nacional;
Mercado de programadoras internacionais de TV por assinatura - nacional; e, Mercado de operadoras de TV
por assinatura - nacional. Identificação de concentração horizontal e integração vertical. Tempestividade na
apresentação das operações. Operações aprovadas com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação com restrições, nos termos do voto do relator. Vencido o
Conselheiro Sicsú quanto à adição de outras restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedidos os Conselheiros Luis Fernando
Rigato Vasconcellos e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 e 25 de maio de 2006, datas do julgamento, 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
97
IBRAC
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE JUNHO DE 2006
PEDIDO DE REVISÃO POR FATO NOVO Nº 08700.003776/2005-19 (REFERENTE AO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008024/98-49)
Requerente: TBA Informática Ltda.
Advogados: Ivo Teixeira Gico Júnior, Alexandre Couto Silva, José Carlos da Matta Berardo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Pedido de revisão em processo administrativo. Alegada existência de fato novo. Revisibilidade
das decisões do CADE: interpretação do art. 65 da Lei nº 9.784/99 em face da Lei nº 8.884/94. Inexistência
de fato novo ou circunstância relevante. Pretendido reexame de condenação imposta em sede de regular
processo administrativo. Impossibilidade. Pedido não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente pedido de revisão, ante a inexistência de qualquer fato
novo ou circunstância relevante que imponha a reforma da decisão. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000587/2006-23
Requerentes: Lottomatica S.p.a. e GTECH Holding Corporation
Advogados: Henrique Dias Carneiro, Rafael D'Ávila Dutra e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do segmento de tecnologia de apostas e serviços relacionados a
apostas. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94: participação de mercado. Procedimento Sumário.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito
Econômico e Procuradoria do CADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
98
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000162/2006-14
Requerentes: TP&A Acquisition Corp. e Tyco Group S. a. r. l.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela TP&A Acquisition Group de 100% dos títulos mobiliários
com direito a voto de várias entidades da Tyco Gruop S.a.r.l. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000415/2006-50
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e DuPont do Brasil S.A.
Advogados: Camila Castanho Girardi, José Inácio Gonzaga Franceschini, Marcus Vinícius Gonçalves
Canedo e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Contrato de Fornecimento. Hipótese de subsunção
prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal. Presença de relação vertical no território
nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
99
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000089/2006-81
Requerentes: TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S.A. e Munirah Transmissora de Energia
S.A.
Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição. Hipótese de subsunção
prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Ausentouse, no momento da apreciação deste processo, o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data da continuação do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de
Julgamento, iniciada no dia anterior.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001485/2006-25
Requerentes: Submarino S.A., Cetelem Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e
Cetelem América Ltda.
Advogados: Carlos Eduardo de Souza Félix, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Formação de joint venture. Hipótese de subsunção
prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal. Relação vertical sem prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data da continuação do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de
Julgamento, iniciada no dia anterior.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
100
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001123/2006-34
Requerentes: Cosan S.A. Indústria e Comércio e Açucareira Corona S.A.
Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni,
Cristianne Saccab Zarzur e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição e permuta. Hipótese de subsunção
prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Verificação de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data da continuação do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de
Julgamento, iniciada no dia anterior.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 8700.002953/2005- 40 AO AUTO DE INFRAÇÃO
013/2005(REFERENTE AO ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.000619/2004-29)
Requerentes: Impregilo S.p.A.
Advogados: Fernando Antônio de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Pedido de reconsideração ao auto de infração. Inexistência de qualquer incongruência entre o
valor da multa e os parâmetros previstos pela Resolução CADE nº 36/2004. Conhecido. Negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Pedido de Reconsideração, negando-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina
e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente
o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000876/2006-22
Requerentes: Bausch & Lomb Incorporated e Surgin Surgical Instrumentation, Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira
Martins e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Bausch & Lomb, de determinados ativos
intangíveis relacionados a uma parcela das operações de Surgin. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
101
IBRAC
8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de microcerátomos e equipamentos utilizados em
cirurgias de catarata e vítreo-retinianas. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001214/2006-70
Requerentes: Lucent Technologies, Inc. e Riverstone Networks, Inc.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Lucent Technologies, Inc., de certos ativos e
na assunção de obrigações da Riverstone Networks, Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000185/2006-29
Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Laboratório Álvaro S.A.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira
e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Diagnósticos da América S.A., da totalidade
do capital social do Laboratório Álvaro S.A.. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: mercado nacional de prestação de serviços de apoio à
medicina diagnóstica por meio de unidades de apoio a outros laboratórios, clínicas e hospitais; e mercado
nacional de prestação de serviços de análises ambientais. Inexistência de prejuízos à concorrência. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
102
IBRAC
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000996/2006-20
Requerentes: Solera, inc. e Automatic Data Processing, inc.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e
Outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sícsu
EMENTA: Ato de concentração. Operação de venda da Divisão de Administração de Sinistros do Grupo
ADP para a Solera Inc, hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Inexistência de mercado relevante. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010157/2005-39
Requerentes: Mitsui & CO. Ltd. e Global Petroleum & Gás Industry, L.L.C.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis, Patrícia Avigni, José Augusto Regazzini, Daniel
Andreoli, Bruno Lembi e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil, de aquisição pela Mitsui & CO. Ltd de todas
as ações detidas pela Global Petroleum & Gás Industry, L.L.C. na empresa Gás Participações Ltda
(“Gaspart”). Aquisição pela Bahia Participações Ltda, empresa integralmente detida pela MITSUI, de todas
as ações da GLOBAL na Companhia de Gás da Bahia. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação
subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Rito sumário. Pareceres favoráveis da
ANP, SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento, 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
103
IBRAC
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008842/2005-03
Requerentes: Orica Investments PTY LTD, Dyno Nobel do Brasil Ltda., e TEC Harseim do Brasil
Ltda.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira
de Barros e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de transferência indireta das quotas emitidas pela Dyno Nobel do
Brasil Ltda. e pela TEC Harseim do Brasil Ltda. para empresas do grupo Orica. Mercado nacional de
explosivos industriais e sistemas de iniciação. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54
da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento, 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001072/2006-41
Requerentes: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações e Agra Incorporadora
S/A
Advogados: Lauro Celidônio Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Ocorrência de sobreposição horizontal - pequena variação de market-share.
Convergência dos pareceres SEAE, SDE e Pro-CADE. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições, com imposição de multa, em razão da
intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 92.482,89, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento, 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
104
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001015/2004-08
Requerentes: Petróleo Brasileiro SA, White Martins Gases Industriais Ltda. e Petrobrás Gás SA
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Redator do Acórdão: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção do ato ao § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94, em função do
faturamento e participação de mercado das Requerentes. Apresentação tempestiva. Constituição de joint
venture entre a White Martins e a Gaspetro para a constituição da GNL Gemini Comercialização e Logística
de Gás Ltda. Consórcio firmado entre Petrobrás, White Martins e GNL Gemini - Consórcio Gemini, para a
produção, comercialização e distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL). Existência de integração vertical.
Aprovação da operação com restrições comportamentais e estruturais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, e, por maioria, determinar às Requerentes, as seguintes
restrições: a. Que seja dada publicidade, por meio de autos públicos do CADE, ao Anexo 6 do Acordo
Operativo do Consórcio; b. Que sejam públicos, por meio de autos do CADE, todos os preços, prazos
contratuais e volumes contratados, por cliente, do Consórcio; c. Que a cláusula 5.3 do Termo de Contrato
que entre si celebram GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda. e Companhia de Gás de Minas
Gerais - GASMIG seja modificada para a eliminação da obrigação de não-concorrência imposta à GASMIG.
Devendo passar a ter a seguinte redação: “5.3 A GEMINI reconhece e concorda que quando o município
atendido por este CONTRATO passar a ser atendido por gasodutos de transporte da Petróleo Brasileiro S.A.
- Petrobrás, a GASMIG poderá atender à região através do Gás Natural Liquefeito - GNL, sendo-lhe
facultado realocar o GNL contratado para outra região não atendida pelos referidos gasodutos.”; d. Que
apresentem relatórios auditados, trimestrais, à CAD-CADE, referentes às operações definidas no Anexo 6 do
Acordo Operativo, para que seja dada publicidade, nos autos do CADE; e. Que se abstenham de introduzir
novas cláusulas em qualquer acordo entre as mesmas, que produzam ou possam produzir os mesmos efeitos
das cláusulas que foram alteradas ou suprimidas no presente processo; f. Que seja dada publicidade às
demonstrações contábeis da empresa GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda. Para que as
adequações sejam feitas, concede o prazo de dez (10) dias a partir da publicação do acórdão, devendo as
Requerentes, neste prazo, comprovarem perante a CAD-CADE o cumprimento da presente decisão.
Vencidos os Conselheiros Luís Fernando Rigato e Ricardo Villas Boas Cueva, no tocante às obrigações 3 e 4
do voto do Relator. Designado o Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado para redigir o acórdão.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento, 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JUNHO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001396/2004-17
Requerentes: Gontijo Participações S.A. e Cia São Geraldo de Viação
Advogados: Túlio Coelho, Alessandro Martins, Vinícius de Andrade Prado e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Gontijo Participações S.A., da totalidade das ações da Cia
São Geraldo de Viação - Parte envolvida no ato com participação acima de 20% em mercado relevante que
105
IBRAC
inclui o território nacional - Hipótese prevista no art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva –
Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território
brasileiro - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.005557/99-03
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE
Representada: Merck S.A. Indústrias Químicas do Brasil
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Tâmara Dumoncel Hoff e
outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de aumento injustificado de preços. Verificação de
prescrição intercorrente nos termos do art. 1o- , §1o- , da Lei n.o- 9873/99. Inexistência de indícios de
infração da ordem econômica. Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, conhecer, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o arquivamento
do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Cueva,
Rigato e Prado, que não conheceram a ocorrência da prescrição intercorrente. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.001204/2006-34
Requerentes: JFE Stell Corporation e Nova Era Silicon S.A.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e
outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela JFE Steel Corporation, das
ações ordinárias representativas de 49% do capital social (e votante) da Nova Era Silicon S.A. detidas pela
Companhia Vale do Rio Doce – Aquisição de participação majoritária - Parte envolvida pertencente a grupo
com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o-
106
IBRAC
da Lei no- 8.884/94 – Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000647/2006.16
Requerentes: Cervezas Cuauhtémoc Moctezuma, S.A de CV e Cervejas Kaiser Brasil S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Cristiane Saccab Zarzur e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Cervezas Cuauhtémoc
Moctezuma, S.A. de CV, pertencente ao GRUPO FEMSA, das ações ordinárias representativas da totalidade
do capital votante) da Kaiser Participações S.A. e de 5,14% do capital social da Cervejarias Kaiser Brasil
S.A., ambas detidas pela Molson Inc, pertencente ao GRUPO MOLSON - Parte envolvida pertencente a
grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54,
§3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva – Ausência de manifestações contrárias à aprovação do
ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.002204/2006-51
Requerentes: Sílvio Santos Participações Ltda. e SSR Comércio de Cosméticos e Produtos de
Higiene Pessoal Ltda.
Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves
e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Sílvio Santos Participações
Ltda., pertencente ao GRUPO SÍLVIO SANTOS, da totalidade do capital social da SSR Comércio de
Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. – Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento
bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei no- 8.884/94
- Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de
prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições
107
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006,
data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 001395/2006-34
Requerentes: Hexion Specialty Chemicals, Inc. e Akzo Nobel N.V
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e
outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/98 do CADE. Subsunção
do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação
tempestiva. Aquisição do Negócio de Tintas e Resinas Adesivas da Akzo Nobel N.V pela Hexion Specialty
Chemicals, INC. Ausência de integração vertical. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012. 001684/2006-33
Requerentes: Nippon Sheet Co., Ltd. e Pilkington PLC
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira
de Barros e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/1998 do
CADE. Subsunção ao §3 o- do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do faturamento de uma das
Requerentes. Apresentação Tempestiva. Aquisição pela Nippon Sheet Glass Go., Ltd. de todas as ações da
Pilkington PLC. Substituição de agentes econômicos. Operação incapaz de gerar efeitos
anticompetitivos.Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
108
IBRAC
Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012.006415/2005-82
Requerentes: Gambro Lundia AB e Baxter Healthcare Corporation
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Contrato de distribuição, com efeitos concorrenciais. Subsunção do ato ao §
3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento do Grupo da Requerente. Apresentação
tempestiva. Mercado de instrumentos para hemodiálise. Distribuição de aparelhos de hemodiálise da
GAMBRO, pela empresa concorrente BAXTER. Intenção da BAXTER em se retirar gradualmente do
mercado relevante de máquinas de hemodiálise de grande porte. Cláusula contratual que permite à
fornecedora ter outros distribuidores. Possibilidade de concorrência entre os distribuidores da GAMBRO.
Operação conhecida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012.002195/2006-07
Requerentes: Primav Ecorodovias S.A., SBS Engenharia Construções Ltda., Ivaí Engenharia de
Obras S.A. e ECOSUL – Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A.
Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fabio Ferreira Alves Pereira, Roberto Fleury de
Almeida Arruda Camargo e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/98 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento do Grupo da
Requerente. Apresentação tempestiva. Mercado de concessão de rodovias, no Rio Grande do Sul.
Reestruturação societária, com aumento de participação no capital social de empresa concessionária de
rodovias, mediante retirada de uma das sócias. Inexistência de alteração no controle acionário. Operação
incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Não conhecimento da operação, com manutenção das taxas
processuais em virtude do exercício do poder de polícia pela Administração Pública.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às
hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94, julgando o processo extinto sem julgamento de
mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis
109
IBRAC
Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin.
Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012. 001304/2006-61
Requerentes: Cyrela Brasil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Mac Investimentos e
Participações Ltda.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Patrícia Avigni; Marcos Joaquim Gonçalves Alves
e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil, por meio da qual as Requerentes Cyrela e
Mac constituíram uma joint venture, denominada Mac II, que passará a administrar novos empreendimentos
a serem lançados conjuntamente pelas partes. Mercado relevante de incorporação imobiliária residencial nas
regiões de São Paulo e Grande São Paulo. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no §
3o- do artigo 54 da Lei no- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação intempestiva. Ausência de
impactos anticoncorrenciais. Aplicação de multa por intempestividade da apresentação do ato no valor de R$
93.435,92 (87.807 UFIRs). Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, manifestou- se o Procurador-Geral do CADE. Acordam a Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem
restrições, impondo multa por intempestividade na apresentação da operação no valor de R$ 93.435,92, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina
e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente
o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JUNHO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.001006/2006-71
Requerentes: Banco Itaú Holding Financeira S.A. e XL Insurance (Brazil) Seguradora S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Bolívar Moura Rocha,
Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture pelo Banco Itaú Holding Financeira S.A.
e XL Insurance (Brazil) Seguradora S.A. para atuar no mercado brasileiro de linhas comerciais e industriais.
Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem
restrições.
110
IBRAC
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.007042/2001- 33
Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS
Advogados: Luiz Fernando Moreira
Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia - COOPANEST/BA,
Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia S/C Ltda. - GPA.
Advogados: Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, Úrsula Ribeiro de Figueiredo Teixeira e Vinícius
de Figueiredo Teixeira e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Redator do acórdão: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Processo administrativo. 1. Utilização de “tabela de honorários” por cooperativa de trabalho
médico. Necessidade de avaliação da natureza da cooperativa - COOPANEST-BA: Verificação de poder de
mercado e inexistência de eficiências - Aplicação de multa pecuniária e penalidades acessórias; GPA:
arquivamento. 2. Cartel: constatação do fato e de efeitos - condenação de ambas as representadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, em preliminar, na 366a Sessão Ordinária, realizada em 15 de fevereiro de 2005, nos
termos do artigo 17-A, do Regimento Interno do CADE (resolução CADE n.o- 12/98), considerou não
subsistir o voto do relator originário, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, em razão das
diligências realizadas pelo Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, votando em seu lugar o Conselheiro que
foi sorteado para substituí-lo, nos termos do artigo 17-B do Regimento Interno do CADE, o Conselheiro
Abraham Benzaquen Sicsú, vencido neste tocante o Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, que votou pela
subsistência do voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer; declarou-se suspeito para votar
sobre a subsistência do voto o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú, por ter substituído o Conselheiro
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. No mérito, por maioria, o CADE condenou as representadas às
seguintes penalidades: a) multa à COOPANEST-BA, com fundamento no art. 23, III, e parágrafo único, no
valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais), equivalente a 120.000
UFIRs, como incursa no art. 20, I e IV, combinado com o art. 21, II, todos da Lei n.o- 8.884/94, tendo em
vista os critérios definidos no art. 27, nomeadamente, a gravidade da infração, sua efetiva consumação, o
grau de lesão à livre concorrência, a situação econômica do infrator e a reincidência; b) multa à GPA, com
fundamento no art. 23, III c/c art. 27 da lei n.o- 8.884/94, no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e
oitocentos e quarenta e seis reais) equivalente a 60.000 UFIRs, por incorrer na prática de conduta descrita no
art. 20, I, combinado ao art. 21, II do mesmo diploma legal, tendo em vista os critérios definidos no art. 27
da lei, nomeadamente, a gravidade da infração, sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência
e a situação econômica do infrator; c) as representadas deverão divulgar aos seus cooperados, clínicas e
hospitais conveniados, por qualquer meio idôneo de comunicação, o teor da presente decisão; d) as
Representadas deverão publicar, às suas expensas e sem prejuízo da multa aplicada, em meia página de
jornal de grande circulação no Estado da Bahia, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas,
conforme o disposto no art. 24, I, da Lei n. o- 8.884/94, o seguinte extrato da decisão condenatória: "A
Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia - COOPANEST/ BA e a Cooperativa do Grupo
Particular de Anestesia – GPA informam que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
instaurou contra elas processo administrativo para apurar possíveis ocorrência de infrações à ordem
111
IBRAC
econômica, passiveis de enquadramento no art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, inciso II da Lei no- 8.884/94.
Após exercer a ampla defesa e o contraditório, o processo foi julgado pelo Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, que condenou a COOPANEST/BA ao pagamento de R$127.692,00 (cento e
vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais), equivalente a 120.000 UFIRs, como incursa no art. 20, I e
IV, combinado com o art. 21, II, todos da Lei n.o- 8.884/94, tendo em vista a gravidade da infração, sua
efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência, a situação econômica do infrator e a reincidência.
Por sua vez, a GPA, com fundamento no art. 23, III c/c art. 27 da lei n.o- 8.884/94, foi condenada ao
pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais)
equivalente a 60.000 UFIRs, por incorrer na prática de conduta descrita no art. 20, I , combinado ao art. 21,
II do mesmo diploma legal, tendo em vista a gravidade da infração, sua efetiva consumação, o grau de lesão
à livre concorrência e a situação econômica do infrator. A publicação deste informe, que contém um extrato
da decisão condenatória, é feita às expensas da COOPANEST/BA e da GPA, segundo determinação do
CADE”; e) no caso de continuidade da infração à ordem econômica, deverá ser aplicada às representadas
multa diária no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos),
correspondentes a 5.000 UFIR, com fulcro no art. 25 da lei n.o- 8.884/94. As Representadas deverão
comprovar, perante a CAD-CADE, o pagamento das multas definidas nos itens a) e b), e o cumprimento das
determinações listadas nos itens c) e d) acima, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do acórdão
da presente decisão. Vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, que votaram pelo arquivamento do presente processo administrativo.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin.
Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.001576/2006-61
Requerentes: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda e DuPont do Brasil S.A
Advogados: Alexandre Dip Hannemann, Cristina Rezende da Silva, Fabiana Klajner Leschziner e
outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o
representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira.
Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
112
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.001806/2006-91
Requerentes: SIOL Alimentos Ltda, Unilever Brasil Ltda e Unilever Bestfoods Brasil Ltda
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de
Araújo e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição e permuta. Hipótese de subsunção
prevista no art. 54, §3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Verificação de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o
representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira.
Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº- 08012.004486/2001-17
Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Representadas: Postos de Combustíveis de Ponte Nova/MG
Advogados: Wanderley Ribeiro Ferreira, Leonardo Canabrava Turra, Fabrício Rabelo William,
Bernardo Rodrigues Souto e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Acusação de suposta prática de cartel e de preços
abusivos na revenda de gasolina em Ponte Nova/MG. Conformidade com a exigência prescrita pelo art. 31
da Lei no- 8.884/94. Ausência de indícios de infração à concorrência. Convergência dos pareceres. Análise
na forma do art. 50 da Lei no- 9.784/99. Conhecimento e improvimento do recurso. Arquivamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento, a fim de arquivar esta
Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente
o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres
Marques Teixeira.
Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JULHO DE 2006
113
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002816/2001-30
Requerentes: Camargo Corrêa Transportes S.A., Construtora Andrade Gutierez, ServengCilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, SVE Participações S.A., Odebrecht, Brisa
Participações e Empreendimentos Ltda.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Atos de concentração. Constituição da Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR. Enquadrase no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual.
Operação intempestiva. Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições e multa por intempestividade na
apresentação da operação no valor de R$ 487.083,45, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin,
B 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008442/2003-28
Requerentes: Brisa Participações e Empreendimentos, Camargo Corrêa Transportes S.A.,
Andrade Gutierez Concessões S.A., Serveng-Cilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia,
Odebrecht Serviços de Infra-estrutura S.A., Odebrecht S.A.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Atos de concentração. Reestruturação societária da Companhia de Concessões Rodoviárias CCR. Enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a
taxa processual. Operação tempestiva. Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
114
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000070/2004-72
Requerentes: Ativia Participações Ltda, AGC Participações Ltda., Serveng-Cilvisan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia, Brisa Participações e Empreendimentos Ltda., Banco Rural
de Investimentos S.A., Eng. José Celso Valadares Gontijo, Mendes Junior Trading e Engenharia
S.A.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Atos de concentração. Reestruturação societária da Companhia de Concessões Rodoviárias CCR. Enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a
taxa processual. Operação tempestiva. Aprovação com restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 53500.006804/2005
Requerentes: MCI, INC e Verizon Communications INC
Advogados: Ricardo Barretto Ferreira e Silva, Fabio Ferreira Kujawiski, Paulo Marcos Rodrigues
Brancher e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Operação internacional de aquisição MCI, INC pela Verizon
Communications INC. Não enquadramento nos critérios do § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Não
conhecimento em função da não-subsunção. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da
movimentação da máquina estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da presente operação, determinando o arquivamento do processo,
mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de
maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 001680/2006-55
Requerentes: Lord Corporation e Henkel KGaA
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Kárim Ozon Monfort Couri Raad e outros .
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Lord Corporation de uma
linha de negócios pertencente à Henkel, relacionada à fabricação de produtos químicos para adesão de
borracha e tratamento de superfícies de borracha. Mercado relevante de produtos químicos especializados
para adesão de borracha e tratamento de superfícies, com dimensão geográfica nacional. A operação
115
IBRAC
enquadra-se no critério de participação de mercado acima de 20% no mercado relevante, previsto no § 3º do
artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de
junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 003525/2006-73
Requerentes: Andritz AG e VA Tech Hydro GMBH
Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Hugo Lima Pessoa, Luiz Fernando Oliva e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pelo Grupo Andritz de todas as
ações da VA Tech Hydro GmbH, VA Tech Índia Private Ltd., VA Tech Hydro USA Corp. e VA Tech Power
& Water GmbH, bem como de certos ativos de automação hidráulica localizados na Alemanha e no Brasil,
da VA Tech/Siemens. O conjunto das empresas e ativos será denominado como VA Tech Hydro. Mercado
relevante de equipamentos para usinas hidrelétricas. Dimensão geográfica mundial, incluindo importações
para o Brasil. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº
8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos anticoncorrenciais.
Convergência dos pareceres da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de
junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000764/2006-71
Requerentes: Deutsche Bank A.G., MatlinPatterson Global Advisers LLC e Michel Tierry S.A.
Advogados: Angela Nami Haddad Saadé, Horacio Bernardes Neto, Roberto Liesegang e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição conjunta, por Deutsche Bank
AG e Matlin- Patterson Global Advisers LLC, da Michel Thierry S.A. e suas subsidiárias- Parte envolvida
com faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de
prejuízos à concorrência – Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
116
IBRAC
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000171/2006-13
Requerentes: Basf S/A e Exxon Mobil Corporation
Advogados: Onofre Carlos de Arruda, e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de compra pela Basf Aktiengesellcchaft do negócio de
poliisobutileno da ExxonMobil Chemical Company. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mercado nacional de poliisobutileno de alto peso molecular. Aumento
insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin Brasília - DF, 24 de
maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JULHO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002816/2001-30
Requerentes: Camargo Corrêa Transportes S.A., Construtora Andrade Gutierez, ServengCilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, SVE Participações S.A., Odebrecht, Brisa
Participações e Empreendimentos Ltda.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Atos de concentração. Constituição da Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR. Enquadrase no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual.
Operação intempestiva. Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições e multa por intempestividade na
apresentação da operação no valor de R$ 487.083,45, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, 24 de
maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
117
IBRAC
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008442/2003-28
Requerentes: Brisa Participações e Empreendimentos, Camargo Corrêa Transportes S.A.,
Andrade Gutierez Concessões S.A., Serveng-Cilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia,
Odebrecht Serviços de Infra-estrutura S.A., Odebrecht S.A.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Atos de concentração. Reestruturação societária da Companhia de Concessões Rodoviárias CCR. Enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a
taxa processual. Operação tempestiva. Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000070/2004-72
Requerentes: Ativia Participações Ltda, AGC Participações Ltda., Serveng-Cilvisan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia, Brisa Participações e Empreendimentos Ltda., Banco Rural
de Investimentos S.A., Eng. José Celso Valadares Gontijo, Mendes Junior Trading e Engenharia
S.A.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Atos de concentração. Reestruturação societária da Companhia de Concessões Rodoviárias CCR. Enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a
taxa processual. Operação tempestiva. Aprovação com restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
118
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 53500.006804/2005
Requerentes: MCI, INC e Verizon Communications INC
Advogados: Ricardo Barretto Ferreira e Silva, Fabio Ferreira Kujawiski, Paulo Marcos Rodrigues
Brancher e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Operação internacional de aquisição MCI, INC pela Verizon
Communications INC. Não enquadramento nos critérios do § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Não
conhecimento em função da não-subsunção. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da
movimentação da máquina estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da presente operação, determinando o arquivamento do processo,
mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de
maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 001680/2006-55
Requerentes: Lord Corporation e Henkel KGaA
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Kárim Ozon Monfort Couri Raad e outros .
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Lord Corporation de uma
linha de negócios pertencente à Henkel, relacionada à fabricação de produtos químicos para adesão de
borracha e tratamento de superfícies de borracha. Mercado relevante de produtos químicos especializados
para adesão de borracha e tratamento de superfícies, com dimensão geográfica nacional. A operação
enquadra-se no critério de participação de mercado acima de 20% no mercado relevante, previsto no § 3º do
artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de
junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 003525/2006-73
Requerentes: Andritz AG e VA Tech Hydro GMBH
Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Hugo Lima Pessoa, Luiz Fernando Oliva e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pelo Grupo Andritz de todas as
ações da VA Tech Hydro GmbH, VA Tech Índia Private Ltd., VA Tech Hydro USA Corp. e VA Tech Power
& Water GmbH, bem como de certos ativos de automação hidráulica localizados na Alemanha e no Brasil,
119
IBRAC
da VA Tech/Siemens. O conjunto das empresas e ativos será denominado como VA Tech Hydro. Mercado
relevante de equipamentos para usinas hidrelétricas. Dimensão geográfica mundial, incluindo importações
para o Brasil. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº
8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos anticoncorrenciais.
Convergência dos pareceres da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de
junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000764/2006-71
Requerentes: Deutsche Bank A.G., MatlinPatterson Global Advisers LLC e Michel Tierry S.A.
Advogados: Angela Nami Haddad Saadé, Horacio Bernardes Neto, Roberto Liesegang e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição conjunta, por Deutsche Bank
AG e Matlin- Patterson Global Advisers LLC, da Michel Thierry S.A. e suas subsidiárias- Parte envolvida
com faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de
prejuízos à concorrência – Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000171/2006-13
Requerentes: Basf S/A e Exxon Mobil Corporation
Advogados: Onofre Carlos de Arruda, e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de compra pela Basf Aktiengesellcchaft do negócio de
poliisobutileno da ExxonMobil Chemical Company. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mercado nacional de poliisobutileno de alto peso molecular. Aumento
insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
120
IBRAC
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin Brasília - DF, 24 de
maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JULHO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.001317/2006- 81 NO ATO DE CONCENTRAÇÃO
Nº 08012.007110/2005-98
Recorrente: Magazine Luiza S.A.
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Graziella Ângela Tinari Dell`Osa, Fabiana Nitta e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Embargos Declaratórios opostos em face de contradição e omissão em julgado. Recurso
tempestivo. Conhecido em parte. Provimento para esclarecer que a operação analisada cuida da aquisição,
pela Magazine Luiza S.A., das quotas da Luiza Sul Eletromóveis Ltda. e determinação do pagamento da
multa por intempestividade em prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão deste julgado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.0005748/2003-22
Requerentes: Enron Corp. e Prisma Energy
Advogados: Sylas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério
Domene e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de Concentração em duas etapas. Operação apresentada de forma prévia que não se concluiu.
Arquivamento por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, por perda de objeto, nos termos
do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
121
IBRAC
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.003075/2003
Requerente: MCI, Inc. (antiga WorldCom, Inc.)
Advogados: Ricardo Barretto Ferreira da Silva, Paulo Marcos Rodrigues Brancher, José Augusto de
Leça Pereira, e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Plano de Reorganização proposto pela MCI, Inc. à Corte de falências norteamericana. Não enquadramento nos critérios do § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Não conhecimento, em
função da não-subsunção. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da máquina
estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da operação, em razão do não-enquadramento nos critérios
determinados no § 3º do art. 54 da Lei n. 8.884/94, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009183/2005-14
Requerentes: Minerações Brasileiras Reunidas S/A
Advogados: Bolívar Moura Rocha e Aurélio Marchini Santos
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Minerações Brasileiras Reunidas S/A de todas as ações
emitidas pela Bitarães Mineradoras S/A. Faturamento de uma das requerentes foi superior a R$ 400 milhões
de reais no Brasil. Hipóteses previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Setor
de atividades: atuação no mercado de extração mineral, em especial de minério de ferro, indústria
metalúrgica, serviços de transporte e armazenagem e serviços essenciais de infra-estrutura. Inexistência de
danos à concorrência. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de
junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
122
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010399/2005-22
Requerentes: Mondi Packaging Akrosil LLC e Akrosil Europe B.V.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira
de Barros, e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição por duas subsidiárias integrais do Grupo Mondi, a
Mondi Packaging Akrosil LLC e Mondi Packaging Coating BV, de todas as ações emitidas e a serem
emitidas, pela Akrosil Europe BV, relacionadas ao negócio de release liner da Akrosil nos Estados Unidos.
Mercado mundial de release liners. Faturamento superior a R$ 400 milhões do grupo de uma das
Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006,
data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001651/2006-93
Requerentes: Xerox Comércio e Indústria Ltda. e Flextronics International Equipamentos e
Serviços Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello
Branco, e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de reaquisição de ativos da Flextronics pela Xerox. Faturamento
superior a R$ 400 milhões de uma das Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, §
3º, da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006,
data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
123
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001937/2006-79
Requerentes: Eaton Corporation e Saint-Gobain Performance Plastics Corporation
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira
de Barros, e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de ativos da Saint-Gobain, inclusive a divisão
Synflex, pela Eaton Corporation. Mercado mundial de produção de mangueiras e tubos termoplásticos.
Faturamento superior a R$ 400 milhões de pelo menos uma das Requerentes. Operação subsumida às
hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006,
data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002115/2006-13
Requerentes: GE Fanuc Embedded System, Inc. e SBS Technologies, Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello
Branco, e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela GE Fanuc, da totalidade do capital social da
SBS Technologies Inc. Mercado mundial de produtos embarcados (embedded products) para computadores,
equipamentos de comunicações e periféricos. Faturamento superior a R$ 400 milhões de uma das
Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006,
data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
124
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006186/2005-04
Requerentes: Vitopel Empreendimentos e Participacões Ltda e Votorantim Participações S.A
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Vitopel Empreendimentos e Participações do negócio de
filmes flexíveis da Votorantim Participações S.A. Concentração no mercado relevante nacional de filmes de
polipropileno biaxialmente orientado (BOPP). Pouca possibilidade de exercício de poder dominante.
Operação apresentada tempestivamente. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 6 de julho de 2006,
data do julgamento, 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001844/2006-44
Requerentes: Santista Têxtil S.A. e Tavex Algodonera S.A.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Contrato de transferência, no qual as ações detidas pelos atuais acionistas
controladores da Santista Têxtil serão transferidas, a título de aumento de capital, para uma empresa holding
espanhola recém-criada. Posteriormente, tal holding será incorporada pela Tavex, que então passará a ser
detentora de 81,6% do capital da Santista Têxtil. Mercado mundial de fabricação e comercialização de
tecidos planos para confecção de vestuário. Faturamento superior a R$ 400 milhões de pelo menos uma das
Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 06 de julho de 2006,
data do julgamento, 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
125
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002903/2006-00
Requerentes: Pátio Participações Ltda., Markom – Comércio e Participações Ltda., e Ecopatio
Logística Ltda.
Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fabio Ferreira Alves Pereira, Roberto Fleury de
Almeida Arruda Camargo, e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Pátio (subsidiária da Primav EcoRodovias S.A.) de 97,63%
das quotas representativas do capital social da Ecopatio, que pertence a Markom. Mercado de atividades
ligadas à concessão de direito real de uso de imóvel no município de Cubatão/SP. Faturamento superior a R$
400 milhões de pelo menos uma das Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º,
da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 06 de julho de 2006,
data do julgamento, 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
RECURSO DE OFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003005/2002-37
Representante: CAE - Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal
Representada: McDonald's Comércio de Alimentos Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Bruno Greca Consentino, Custódio da Piedade U.
Mirnada e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo. Representação da CAE-Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado. Instauração do Processo Administrativo por força do art. 30, § 2º, da Lei nº
8.884/94. Acusação de práticas anticoncorrencias de franqueador contra franqueados e demais agentes no
mercado de restaurantes e refeição rápida em nível nacional. Arquivamento pela SDE. Confirmação de
arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo, negando-lhe
provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília
- DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento, 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
126
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001936/2006-24
Requerentes:Valcon Acquisition B.V e VNU N.V
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira
de Barros e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Aquisição pela Valcon da totalidade de
ações ordinárias e 7% das ações preferenciais emitidas pela VNU. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006,
data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002079/2006-80
Requerentes: Huntsman International LLC e CIBA Specialty Chemicals Holdings INC
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa (art. 54 § 5º da Lei
8.884/94). Aquisição do Negócio de Produtos Têxteis (“Negócios de TE”). Hipótese prevista no art. 54, §3º
da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. No mérito, convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação
sem restrições e imposição de multa por intempestividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, impondo multa no valor de R$ 98.569,08 por
intempestividade na apresentação da operação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos
do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Feita sustentação oral pelo advogado das Requerentes, Dr. Daniel Oliveira.
Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
127
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002412/2006-51
Requerentes: Panseg Promoções e Vendas Ltda. e Editora The Client Ltda.
Advogados: Lauro Celedonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves,
Carlos Eduardo de Souza Félix.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição pela Panseg, empresa
pertencente ao Grupo Sílvio Santos, de todos os ativos operacionais da The Client. Os principais ativos
operacionais que serão adquiridos pela Panseg compreendem o produto “Vale-Desconto” e “Vale-Saúde”, o
software de gerenciamento da base de dados, os direitos de propriedade intelectual e a base de dados de
clientes e parceiros. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação
tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE.
Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006,
data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010148/2005-48
Requerentes: Telefon Aktiebolaget LM Ericsson e Marconi Corporation plc.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tâmara Dumoncel Hoff, Andréa Fabrino Hoffmann
Formiga e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, por Telefon Aktiebolaget LM
Ericsson, de certos ativos e negócios da Marconi Corporation plc - Parte envolvida pertencente a grupo com
faturamento em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei n.º
8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência
de prejuízos à concorrência – Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas
Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
128
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008704/2005-16
Requerentes: GN ReSound GmbH Hortechnologie e Türk + Türk Holding GmbH.
Advogados: José Augusto Regazzini, Joana Temudo Cianfarani, José Flávio Bianchi
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela GN ReSound GmbH
Hortechnologie, da totalidade das ações da Türk + Türk Holding GmbH - Parte envolvida com participação
superior à 20% em mercado relevante que inclui o território brasileiro - Hipótese prevista no art. 54, §3º da
Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001387/2006-98
Requerentes: Fox Paine & Company, LLC e United Phosphorus Limited
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Cristiane Romano Farhat Ferraz, e Gustavo Lage Noman
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição, pela United Phosphorus
Limited, de todo capital acionário da Advanta Netherlands Holdings B.V, anteriormente detido pela Advanta
Holdings Luxembourg S.À.R.L, a qual pertence à Fox Paine & Company, LLC do GRUPO FOX PAINE Parte envolvida, objeto do contrato de compra e venda, com participação superior a 20% no mercado
relevante - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de
manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem
restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
129
IBRAC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003118/2005- 85
Representante: Jaques Mukai
Representada: Unimed - Pindamonhangaba
Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ementa: Processo Administrativo. Imposição, pela Representada, de exigência de exclusividade
na prestação de serviços médicos aos seus cooperados - Unimilitância. Violação dos arts. 20, I e IV e 21, IV
e V da Lei nº 8.884/94 - Decisão pela condenação. Determinação de cessação, alteração estatutária e
imposição de multa, nos termos dos arts. 23, 24, 25 e 27 da referida lei.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar a Representada como incursa no art. 20, incisos I e IV, c.c. art. 21,
incisos IV e V, todos da Lei nº 8.884/94, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00,
além de outras determinações e cominações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de
junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000379/2006-24
Requerentes: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A e GMK ELETRÔNICA LTDA
Advogados: CRISTINA ALCKIMIN LOMBARDI e PAULO BARDELLA CAPARELLI.
Relator: Conselheiro ABRAHAM BENZAQUEN SÍCSU
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, no Brasil, da totalidade das cotas da segunda
Requerente, com posterior incorporação desta pela primeira., hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de Junho de 2006,
data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
130
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002207/2006-95
Requerentes: HOLDING GG1 PARTICIPAÇÕES LTDA. E SUPERMERCADO GIMENES
LTDA.
Advogados: MARIA FERNANDA PECORA, PATRÍCIA DE MORAES NOGUEIRA, PAULO
EDUARDO DE CAMPOS LILLA E OUTROS.
Relator: Conselheiro ABRAHAM BENZAQUEN SÍCSU
EMENTA: Ato de concentração. Operação de alienação do controle de Supermercado Gimenes LTDA a
Holding GG1 Participações LTDA, hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Inexistência de mercado relevante. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE. Procurador-Geral do
CADE sugeriu aprovação com restrição referente à delimitação temporal das cláusulas de não concorrência.
Aprovação com restrições temporais nas cláusulas de não concorrência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrições, limitando a não concorrência ao prazo máximo
e improrrogável de 5 (cinco) anos, e determinando a exclusão das cláusulas 8.1 e 8.2 do Acordo de
Acionistas, bem como das cláusulas 12.1 e 12.2 do Contrato de Subscrição de Ações e Outras Avenças.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 21 de Junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004232/2006-11
Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos E Participações; E Plano & Plano
Construções E Empreendimentos Ltda.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes, Patrícia Avigni, Marcos Gonçalves Alves e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Operação de associação entre Cyrela e Plano & Plano. Hipótese prevista no
§3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de incorporação imobiliária residencial.
Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Ministério Público
Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas
Cueva. Brasília - DF, 06 de Julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
131
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005520/2006-85
Requerentes: Siemens Buildings Technologies Ltda; Falcão Sistemas Eletrônicos Monitorados
Ltda; Falcão Monitoramento Ltda; Falcão Mastertronic Sistemas de Segurança Ltda; Falcão
Alarmes Monitorados Ltda
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Leonor Augusta Clodovil
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sícsu
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da carteira de clientes da Falcão, no segmento de
monitoramento eletrônico com e sem apoio móvel, pela Siemens. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de prestação de serviços de segurança eletrônica no Brasil.
Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do
CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas
Cueva. Brasília - DF, 06 de Julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE JULHO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005447/2006-41
Requerentes: Meadwestvaco Corporation e Saint-Gobain Vidros S.A.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lílian Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da
Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida.
Ausência de sobreposição horizontal e vertical. Complementaridade de linha de produção. Ausência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos,
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. O Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, de férias, não participou da sessão. Presente
ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data 376ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
132
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011069/2005-54
Requerentes: Cisco Systems, Inc e Scientific-Atlanta, Inc
Advogados: Marcus Vinícius Bossa Grassano, Patrícia Grassano Pedalino, Daniel Messias Mendes e
outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Fusão. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado
relevante mundial de CPE cabo. Verificação de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no
território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin.
Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000098/2006-71
Requerentes: Gedas Aktiengesellschaft e T - Systems International GmbH
Advogados: Carlos Eduardo de Souza Félix, Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Manutenção
integral da cláusula de não-concorrência. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin.
Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002974/2006-02
Requerentes: Braskem S.A., Itochu Corporation, SPQ Investimentos e Participações Ltda e
Sumitomo Chemical Company Ltda
Advogados: Ubiratan Mattos, José Augusto Regazzini, Maria Cecília Andrade e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Presença de sobreposição horizontal e integração vertical. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
133
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin.
Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003928/2006-12
Requerentes: Tetra Laval Holdings BV e Carlisle Companies Incorporated
Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e
outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Verificação de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional.
Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin.
Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005870/2006-41
Requerentes: GEM Beef, LLC e Frigorífico Mercosul Ltda.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto, Celso Cintra Mori e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Manutenção integral da cláusula de nãoconcorrência. Ausência de sobreposição horizontal ou
relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin.
Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
134
IBRAC
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005984/2006-91
Requerentes: Conergy Energia Solar Ltda. e Shell Brasil Ltda.
Advogados: Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de
Andrade e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Substituição de agente econômico.
Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento.
Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical
no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin.
Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE AGOSTO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000163/2006-69
Requerentes: Seagate Technology e Maxtor Corporation.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Incorporação da Maxtor pela Seagate. Setores de atividade: indústria de
informática e telecomunicações. Participação no mercado relevante superior a 20%. Hipótese prevista no
§3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de
julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
135
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001297/2006-05
Requerentes: Basell AF S.C.A. e Akzo Nobel N.V.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação pela qual a Basell AF S.C.A. adquiriu de determinadas
subsidiárias da Akzo Nobel N.V. seus negócios de catalisadores de polipropileno (PP) e polietileno (PE), e
respectivos componentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de
julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002791/2006-89
Requerentes: FIM Holdings LLC e General Motors Corporation.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Camila Ieracitano M.
Maia e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela FIM do controle acionário (51% das ações com direito a
voto) da General Motors Acceptance Corporation (GMAC). Setor de atividades: área financeira.
Faturamento superior a R$ 400 milhões, no Brasil, de pelo menos uma das Requerentes. Operação
subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3o- , da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de
julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
136
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.004278/2006-22
Requerentes: International Automotive Components Group Brazil, LLC e Collins & Aikman
Europe S.A.
Advogados: José Flávio Bianchi, Fernanda Manzano Sayeg, Joana Temudo Cianfarani e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da Plascar S.A., empresa ligada a Collin & Aikman,
pela International Automotive Components. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às
hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria
do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de
julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005526/2006-52
Requerentes: Yell Group plc e Telefónica S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira
de Barros e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Oferta pública pela Midorina S.L. Sociedad Unipersonal para aquisição da
totalidade das ações da Telefónica Publicidad e Información, S.A.. Compromisso de aceitação da oferta da
Midorina S.L. Sociedad Unipersonal pela Telefônica S.A., detentetora de 59,905% das ações da Telefónica
Publicidad e Información, S.A.. Setor de atividades: telecomunicações. Substituição de agente econômico,
nos termos do art. 6o- , VIII da Portaria Conjunta SEAE/SDE no- 1/2003. Faturamento de um dos
participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de
julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
137
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008995/2005-42
Requerentes: Rio Doce Holdings Canadá, Inc. e Canico Resources Corp.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Olavo Zago Chignalia, Andrea Fabrino Hoffmann
Formiga e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuart
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela Rio Doce Holdings
Canadá, Inc, da totalidade das ações da Canico Resources Corp. - Parte envolvida pertencente a grupo com
faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da
Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do
julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002881/2006-70
Requerentes: Continental Aktiengesellschat (“Continental”) e Motorola, Inc. (“Motorola)
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Continental Aktiengesellschaft, dos negócios de
eletrônicos automotivos pertencentes à Motorola. - Partes envolvidas com faturamento bruto em território
nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação
tempestiva – Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato – Inexistência de prejuízos à
concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
138
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001843/2006-08
Requerentes: Airbus Financial Services, KFW, Calyon Airfinance S/A e outros
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Alteração na estrutura societária da
Avion Capital Limited: exclusão da Broulee Limited, inclusão da DVB e NTF no capital social e realocação
de ações - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$
400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência
de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência – Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO- 08700.003866/2005- 18 EM RECURSO VOLUNTÁRIO
NO- 087000.002821/2005-18
Requerentes: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais - CRM/MG
Advogados: José Carlos Fonseca e Walter Costa Porto.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Pedido de Reconsideração em Recurso Voluntário. Ausência de previsão legal e infra-legal. Não
conhecimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Pedido de Reconsideração, determinando seu
arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009000/2005-61
Requerentes: Toshiba American Business Solutions, Inc. e Danka Holding Company
Advogados: Fabio Amaral Figueira, Tatiana Ajara e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição pela Toshiba American
Business Solutions, Inc da totalidade das ações detidas pela Danka Holding Company na TOPAC
International I e na TOPAC International II - Parte envolvida com faturamento superior a R$ 400 milhões no
139
IBRAC
Brasil – Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de
manifestações contrárias à aprovação do ato – Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do
julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001615/2006-20
Requerentes: Silgan Holdings Inc. e Amcor White Cap do Brasil Ltda.
Advogados: Cristiane Saccab Zarzur, Lílian Barreira, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição pela Silgan Holdgins Inc., da
totalidade dos ativos e do capital social da Amcor White Cap - Parte envolvida com faturamento superior a
R$ 400 milhões no Brasil - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva
– Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato – Inexistência de prejuízos à concorrência Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do
julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.000923/00-90
Representante: CPI Medicamentos.
Representada: Astra Química e Farmacêutica Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Pimentel Porto, Marcus Vinicius Gonçalves
Canedo e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de aumento injustificado de preços. Inexistência de indícios
de infração da ordem econômica. Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis
140
IBRAC
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do
julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.003460/2006-66
Requerentes: Cie Autometal S/A, Sada Participações S/A e Alberto Medioli.
Advogados: Henrique Dias Carneiro e Rafael D´ Avila Dutra
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de 100% do capital social da Side Participações
Ltda. pela Cie Autometal. Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes bem
como de seus respectivos grupos, no Brasil, ser inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício. Extinção
do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da operação, determinando o arquivamento do processo sem
julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.009373/1998- 23
Representante: Conservel - Conservadores de Elevadores Ltda.
Representada: Elevadores Otis Ltda Schindler Elevadores do Brasil S.A., Indústria Villares S.A.,
Elevadores Sür S.A., Elevadores Atlas S/A, Elevadores Kone S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Carlos Bornancini, Pedro Paulo Barros de Magalhães,
Dirceu Perez Rivas, Luis Eduardo Sá Roriz
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Processo Administrativo. Serviço de Manutenção de Elevadores. Venda Casada e Preços
Predatórios não configurados. Não verificação das Condutas Alegadas. Manutenção Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo, negando-lhe
provimento, mantendo, dessa forma, o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília
- DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
141
IBRAC
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.005660/2003- 19
Representante: Intermarítima Terminais LTDA
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Carlos Francisco de Magalhães e outros
Representada: Tecon Salvador S.A.
Advogados: Jacqueline Andréa Wendpap, Sandra Aparecida Storoz e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Processo Administrativo. Movimentação de contêineres e cargas pesadas na área do porto de
Salvador. Empresa arrendatária de cais. Exclusividade de exploração. Área regulada. Alegação de
afastamento de concorrentes e obstrução de suas atividades. Alegação de discriminação entre concorrentes.
Não verificação das condutas alegadas. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o processo administrativo, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília
- DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE AGOSTO DE 2006
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.007111/2003-71
Representante: Verma Engenharia Ltda.
Advogados: Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos, Raimundo Nonato Ribeiro Neto
e Rodrigo Pires Ferreira Lago
Representada: Elevadores Otis Ltda
Advogados: Pedro A.A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Joyce Midori Honda, Eduardo Xavier e
outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de práticas anticompetitivas no mercado de prestação de
serviços de manutenção de elevadores e escadas rolantes no município de São Luís (MA). Pareceres da
SEAE/MF, SDE/MJ e ProCADE pelo arquivamento do processo. Preços predatórios inviabilizados pela
inexistência de barreiras de entrada. Pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que entendeu não haver indícios de infração à ordem econômica
que justifiquem a instauração de processo administrativo, notadamente no que tange ás alegações contidas na
representação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
142
IBRAC
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005282/2006-16
Requerentes: Bouygues S/A e Alstom S/A .
Advogados: José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo
Restiffe e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. aquisição pela Bouygues S/A de 21% da
Alstom S/A, pertencente ao Estado Francês Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento
Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006,
data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005528/2006-41
Requerentes: The Boeing Company e Aviall, Inc.
Advogados: José Paulo Lago Alves Pequeno, Maurício Araquam de Sousa, Maria Fernanda Pecora e
outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional. Aquisição, pela The Boeing Company,
do controle da Aviall, Inc. Mercado mundial de distribuição de peças sobressalentes para aviação civil e
militar. Faturamento das Requerentes, bem como dos seus respectivos grupos, no Brasil, inferior a R$
400.000.000,00, no último exercício, e participação de mercado decorrente da operação abaixo dos 20%
previstos. Ponderabilidade quanto à participação de mercado. Operação conhecida por cautela. Procedimento
Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Ato de Concentração e aprová-lo, sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
143
IBRAC
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010499/2005-59
Requerentes: Anglo American PLC e Kumba Resources Limited.
Advogados: Sérgio Varella Bruna e Caio de Queiroz.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional. Transferência de controle acionário da
Anglo American PLC na Kumba Resources Limited, para a BEE Holdco, empresa controlada pela Eyesizwe
Mining. Os principais produtos ofertados pelo grupo no Brasil são ouro produtos baseados em fosfato e
fertilizantes, exploração de diamantes, comercialização de diamantes industriais e exploração de níquel e
outros minérios. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação
tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE.
Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006,
data da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001205/2006-89
Requerentes: Continental Aktiengesellschaft e Roulunds Rubber A/S
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Compra pelo Grupo Continental Aktiengesellschaft, por intermédio de sua
subsidiária ContiTech AG, de 20.000 (vinte mil) ações do capital social da Roulunds Rubber A/S, alienadas
pela Roulunds Holding A/S. Mercado relevante de produto: mercado de correias de transmissão, nos
segmentos de: (i) Equipamentos Automotivos de Reposição - EAR e (ii) Industrial. Mercado geográfico:
nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Existência de concentração horizontal. Baixa probabilidade de exercício
de poder de mercado. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
144
IBRAC
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006,
data da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002573/2006-44
Requerentes: Samancor Manganese Limited e Advalloy Limited
Advogados: Sérgio Varella Bruna e Caio de Queiroz.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com reflexos no Brasil. Aquisição pela
Samancor Manganese Limited de participação da Mitsui & Co. Ldt. no capital social da Advalloy Limited,
que atua na produção de ferromanganês, com baixo e médio teor de carbono, e exporta parte de sua produção
para o Brasil. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres
da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006,
data da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001253/2006-77
Requerentes: Degussa AG, The Dow Chemical Company
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005282/2006-16
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional. Rito de Instrução Conjunta. Aquisição,
pela Degussa AG, da unidade de negócio de polímeros superabsorventes (SAP) da The Dow Chemical
Company. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006,
data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
145
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011058/2005-74
Requerente: Camargo Corrêa Cimentos S/A e Holcim Brasil S/A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Érica Alves Ferreira e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Voto-Vista: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Contrato de Fornecimento. Potencial nocividade do contrato de
fornecimento só pode ser determinada após análise do conteúdo do contrato. Hipótese subsumida ao caput - a
potencial lesividade do contrato- e no § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94- Faturamento de ambos os grupos
das Requerentes superior a R$ 400 milhões, em 2004, no Brasil. . Operação conhecida. Procedimento
Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer da presente operação e, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos termos
do voto-vista do Conselheiro Cueva, que conheceu a operação, por presentes os critérios de admissibilidade
previstos no caput-a potencial lesividade do contrato- e no § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94- o faturamento
de ambos os grupos foi superior ao patamar mínimo de R$ 400 milhões, em 2004, no Brasil. Vencidos, no
tocante ao conhecimento, os Conselheiros Relator, Sicsú e Prado, que votaram pelo não conhecimento da
operação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros RicardoVillas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005473/2006-70
Requerentes: Siemens AG e Diagnostic Products Corporation
Advogados: André Marques Gilberto, Mauro Grinberg e Sérgio Palomares
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional, com efeitos restritos no Brasil.
Aquisição da empresa Diagnostics Products Corporation pela Siemens AG . Hipótese prevista no art. 54, §3º
da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação intempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando-a, por maioria, tempestiva.
Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro Rigato, que considerava a apresentação da operação
intempestiva, impondo multa no valor de R$ 202.748,34. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
146
IBRAC
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006,
data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005558/1999- 68
Representante: CPI dos Medicamentos
Representada: Immuno Produtos Biológicos e Químicos Ltda
Advogado: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Antônio Carlos
Gonçalves e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de aumento injustificado de preços. Verificação de
prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 9873/99. Inexistência de indícios de
infração da ordem econômica. Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, que, por maioria, o fez nos
termos do voto do Relator. Vencidos, quanto à fundamentação do arquivamento, os Conselheiros Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas
Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000963/2000- 12
Representante: CPI Medicamentos.
Representada: Merck Sharp & Dohme Farmacêutica e Veterinária
Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de aumento injustificado de preços. Inexistência de indícios
de infração da ordem econômica. Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do
julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
147
IBRAC
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009328/2005-87
Requerentes: Carrefour e Mercantil São José
Advogados: Flávio Belliboni; Lilian Barreira.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Carrefour Comércio e
Indústria Ltda., do fundo de comércio e de determinados ativos referentes a três lojas de supermercados,
anteriormente detidos por Mercantil São José S.A. Comércio e Indústria, - Parte envolvida com faturamento
no Brasil superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação
tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à
concorrência - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005443/2006-63
Requerentes: United Technologies Corporation e Sensitech Inc.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz; Tito Amaral de Andrade; Carlos Amadeu Bueno Pereira.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela Carrier Corporation, da
Sensitech Inc. - Parte envolvida com faturamento superior a R$ 400 milhões – Hipótese prevista no art. 54,
§3º da Lei nº 8.884/94 – Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato
- Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
148
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.002956/2004
Requerentes: TV Jacarandá Ltda. e Adatel TV e Comunicações
Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Contrato realizado no Brasil - Aquisição, por parte da TV Jacarandá Ltda.,
da totalidade das ações da Adatel TV e Comunicações S.A. (agora TV Cascavel) - Parte envolvida no ato
pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei n.º 8.884/94 - Apresentação intempestiva – Inexistência de Prescrição Aplicabilidade da Resolução CADE 36/2004 - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato e
prejuízo à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa, em razão da intempestividade
na sua apresentação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, no valor de R$ 491.053,45, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina
e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de
2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.001112/2000-42
Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Sul
Representadas: Postos de Combustíveis de Uruguaiana/RS
Advogados: João Paulo Ibanez Leal, Carlos Dahlem da Rosa, Diego da Silva Braga, Felipe Klein
Goidanich
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Suposto cartel de postos de gasolina.
Conformidade com a exigência prescrita pelo art. 31 da Lei nº 8.884/94. Presença de indícios de infração à
concorrência. Conhecimento e provimento do recurso. Instauração do Processo Administrativo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de ofício, encaminhando os autos da
Averiguação Preliminar à Secretaria de Direito Econômico - SDE para abertura de processo administrativo.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral do CADE,
Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
149
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005279/2006-94
Requerentes: Accor S.A.; Carlson Companies, Inc.; Carlson Travel Holdings, Inc.; Compagnie
Internationale des Wagons; Lites et Du Tourisme S.A. e Sapotoro Cooperatief U.A.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Reorganização societária. Setores de atividade: serviços gerais - agências
de viagem. Faturamento de um dos participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no
§3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de
julho de 2006, data do julgamento, 378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006038/2006-62
Requerentes: Advent International Corporation e RWE Solutions AG
Advogados: José Flávio Bianchi, Fernanda Manzano Sayeg, Joana Temudo Cianfarani e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Advent da totalidade do Grupo RWE Solutions.
Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei
8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de
julho de 2006, data do julgamento, 378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.010596/2004-61
Representante: Amadeus Global Travel Distribution S.A.
Representados: TAM Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Marcus Vinicius Marcondes Versolatto, Arnoldo Wald, Ivo Waisberg e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de prática discriminatória na implantação do portal e-TAM Pareceres da SDE, Pro CADE e MPF pelo arquivamento - Averiguação arquivada.
150
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos,
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do
julgamento, 378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002583/2006-80
Requerentes: Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda e Santa Elisa Participações S.A.
Advogados: Celso Cintra Mori, Flávio Lemos Belliboni, Ricardo Ferreira Pastore e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição das ações detidas pela SEPAR e controle integral da
Usina Moema pelos acionistas controladores originais. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do
art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de
julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.020294/1996- 03
Representante: Associação Brasileira de Serviços de Saúde Próprios de Empresa - ABRASPE
Representadas: Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Jales/SP; Associação
Paulista de Medicina - Seção Regional de Adamantina/SP; Associação Paulista de Medicina Seção Regional de Andradina/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de
Araras/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de Araraquara/SP; Associação
Paulista de Medicina – Seção Regional de Araçatuba/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção
Regional de Cruzeiro/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de
Fernandópolis/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Franca/SP; Associação
Paulista de Medicina - Seção Regional de Jaú/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção
Regional de Lins/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Marília/SP; Associação
Paulista de Medicina - Seção Regional de Piracicaba/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção
Regional de Penápolis/SP; Associação Médica de Goiás; Associação dos Laboratórios de Análise
de Patologia Clínica da Região de Ribeirão Preto/SP; Sociedade de Medicina e Cirurgia de São
José do Rio Preto; Sociedade Médica de Sergipe; Conselho Regional de Medicina do Estado de
Sergipe; Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe; Associação Paulista de Medicina - Seção
Regional de Itepetininga/ SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Regional de
151
IBRAC
Guarulhos; Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas/ SP; Associação Paulista de Medicina
- Seção Regional de Barretos; Central Médica de Convênios de Santos/SP; Associação Paulista de
Medicina - Seção Regional de Botucatu/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de
Ourinhos/SP; Associação Médica do Paraná; Associação Médica do Rio Grande do Norte;
Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal; Sindicato dos Médicos de
Caxias do Sul/RS; Sociedade de Anestesiologia do Mato Grosso do Sul; Centro Médico Cearense;
e Associação dos Médicos de Santos.
Advogados: Ana Beatriz de Arruda Santos, Aparecida Costa Garcia, Alberto de Medeiros Filho,
Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo, Carlos Alberto Moro, Otávio César da Silva, Fernando
Acayaba de Toledo, Jailton Santos Melo, Patrícia Franco de Albuquerque, Osíris de Azevedo Lopes
Filho, Othon de Azevedo Lopes, Thaís da Costa e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Voto-Vista: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Processo Administrativo. Tabelas Médicas. Condutas previstas nos incisos I e II, art. 20 c/c
incisos I e II, art. 21 da Lei 8.884/94 não configuradas. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do voto-vista do
Conselheiro Prado. Vencidos o Relator e os Conselheiros Schuartz e Rigato, que consideraram as
Representadas como incursas nos artigos 20, incisos I e II e 21, inciso II, determinando a imediata cessação
da prática e a aplicação de multa a cada uma das Representadas no valor de R$ 6.384,60, além de outras
determinações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos,
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do
julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006688/2005-27
Requerentes: Adidas Salomon AG e Reebok International Ltd.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Paulo Augusto F. Mendonça e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição das ações da Reebok pela Adidas. A empresa Reebok atua no
Brasil por meio de licenciamento para terceira empresa (Vulcabrás). Mercado relevante nacional, de calçados
esportivos, vestuários e equipamentos para a prática de esporte. Participação das Requerentes no mercado,
notada de forma diferente pelas concorrentes, alcançando índice maior que 20%. Subsunção do ato ao § 3° e
ao caput do artigo 54 da Lei 8884/94, ad cautelam. Apresentação tempestiva. Operação incapaz de gerar
efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos,
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária
de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
152
IBRAC
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR 08012.006665/2001-99 MEDIDA PREVENTIVA APENSADA
À AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08700.000231/2006-31
Representante: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Estado do Espírito Santo
(SINDELIVRE / ES); Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de
Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Espírito Santo
(SENALBA / ES); Associação Brasileira de Franchising (ABF)
Advogados: Fernando de Oliveira Marques; Eduardo Molan Gaban; Ana Carolina Lopes de Carvalho; e
outros
Representadas: Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e Fundação Ceciliano Abel de
Almeida (FCCA)
Advogados: Fernanda Freitas Heringer
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Averiguação preliminar. Denúncia de concorrência desleal infundada, tendo em vista que a
conduta imputada às representadas não ofende qualquer dispositivo da lei 8.884/94, além de existir mercado
competitivo no âmbito dos cursos de idiomas na cidade de Vitória no estado do Espírito Santo. Medida
Preventiva julgada extinta sem julgamento do mérito pela perda de objeto em decorrência de julgamento
simultâneo do processo principal
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, o Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício em Averiguação
Preliminar, negando-lhe provimento, conseqüentemente mantendo o arquivamento, e, também, por
unanimidade, determinou o arquivamento da presente Medida Preventiva, por perda de objeto, nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento da 378ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 000698/2005-59
Requerentes: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina e Brascan Energética S/A
Advogados: Rúbia Maria Santana Thevenard, Maria Theresa Werneck Mello, Maristela Schwerz e
outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção
do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação
tempestiva. Aquisição pela Brascan Energética S/A da totalidade das ações da Cat-Leo Energia S/A.
Integração vertical e concentração horizontal incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de
julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
153
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE AGOSTO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000539/2006-53
Requerentes: Elite Internacional, B.V. e PRL Participações e Empreendimentos S.A.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Maria Camargo Falbo, José Antônio Miguel
Neto, Roberto Padua Cosini e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de joint venture entre Elite International e PRL Participações.
Formação da Santa Clara Participações S.A. Mercados relevantes de produto: 1) café torrado e moído; 2)
café solúvel; 3) cappuccino; 4) café verde para exportação; 5) café com leite; 6) achocolatados. Mercado
geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Concentração expressiva apenas em
um mercado. Inexistência de perspectiva de exercício de poder de mercado. Cláusula de não-concorrência limitação a prazo razoável. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Manifestou-se o Procurador-Geral do CADE,
Dr. Arthur Badin, retificando o parecer anteriormente proferido, no sentido de aprovar a operação sem
restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 005748/2006-75
Requerentes: Unichema Chemie B.V. e Lubricants UK Limited.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do faturamento do grupo de
uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Unichema do negócio de lubrificantes para
sistemas de refrigeração da Lubricants UK. Contrato de não concorrência dentro do limite de cinco anos.
Reduzida concentração horizontal e ausência de integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz
de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
154
IBRAC
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de
julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE AGOSTO DE 2006
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 08700.001072/2003-40
(0006/2003) REFERENTE AO AC Nº 08012.007469/2001-31
Requerente: Siemens Building Technologies Ltda..
Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Laércio N. Farina, João Sarti Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Pedido de Reconsideração em Auto de Infração.
Conhecimento e não-provimento. Abertura de processo administrativo para a aplicação de multa por
enganosidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente-substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer o presente Pedido de Reconsideração ao Auto de Infração
para no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, determinando a abertura de Processo Administrativo
para aplicação da multa por enganosidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.884/94, nos termos do voto
do Relator. Impedida a Presidente Elizabeth Farina. Participaram do julgamento o Presidente-substituto
Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente
o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
<!ID596340-0>
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.004232/2005-74, REFERENTE AO ATO DE
CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007111/ 2005- 32.
Embargante: Lojas Magazine Luiza-Sul Ltda.
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Graziella Ângela Tinari Dell'Osa e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Embargos de Declaração em Ato de Concentração. Resolução CADE nº 26/02. Tempestividade.
Conhecimento dos Embargos. Tabela com demonstrativo de cálculo da multa por intempestividade não
juntada aos autos. Prejuízo da compreensão integral da fundamentação do voto do Conselheiro-Relator.
Previsão de multa diária em caso de não pagamento da multa por intempestividade no prazo legal.
Impossibilidade da referida cominação, por falta de amparo legal. Reincidência na intempestividade de
operação, tendo em vista Ato de Concentração anterior, do mesmo Grupo econômico. Ao Grupo econômico
cumpre o dever de apresentar atos que envolvam qualquer de suas empresas. Primeiro instrumento
vinculativo e Consolidação do Contrato Social informam como contratante a empresa reincidente em
apresentação intempestiva. Sociedade empresária que ratifica a notificação realizada por sua subsidiária.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Apresentação do demonstrativo de cálculo da
multa por intempestividade. Retirada de multa diária por descumprimento da obrigação. Manutenção da
reincidência na intempestividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, dando-lhes parcial provimento,
155
IBRAC
nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva.
Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
<!ID593811-0>
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2006
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.003157/2002- 30
Representante: Márcio Henrique Ladeira
Representada: Circular Santa Luzia, Pevê Tur Transportes e Turismo Ltda. e Expresso Itamarati
Ltda.
Advogados: Henrique Morgado Casseb e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Reexame necessário. Apuração de indícios de práticas tipificadas nos
artigos 20, incisos I e IV, e 21, incisos II, IV, V e XXIV, na forma do art. 30 e seguintes da Lei nº
8.884/1994. Concessão e permissão de serviços de transporte coletivo, municipal e intermunicipal.
Delimitação dos contratos por área geográfica. Competência residual do CADE em mercados regulados.
Impossibilidade da adequação da conduta descrita aos efeitos do artigo 20 da Lei 8.884/94. Arquivamento da
averiguação preliminar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do Reexame Necessário e arquivamento da Averiguação
Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro- Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006,
data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.006717/2000-46
Representante: Labo Cine do Brasil Ltda.
Advogados: Cláudia Coelho do Amaral, Heliet Ribeiro Batista, Álvaro Célio Melo de Queiroz e outros.
Representada: Eastman Kodak Company - Latin American Region
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de possíveis práticas infrativas à ordem econômica no
mercado de filmes cinematográficos. Pareceres da SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal
pela inexistência de infração. Condutas não caracterizadas. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício em Averiguação Preliminar e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
156
IBRAC
Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento da
378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002864/2006-32
Requerentes Gambro AB e INVESTOR AB
Advogados Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Alexandre Buaiz Neto e
outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição do controle da Gambro por parte da Investor e
EQT. Faturamentos no Brasil inferiores a R$ 400 milhões. Participação de Mercado da Gambro superior a
20%. Conhecimento. Passagem de controle minoritário para majoritário. Apresentação tempestiva. Ausência
de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006,
data do julgamento da 378ª Sessão Ordinária.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006718/2002-52
Requerentes: Triunfo Participações e Investimentos S.A. e SBS Engenharia e Construções Ltda.
Advogados: Ana Carolina Guizzo, João Guizzo e Robinson Eliseu Reck Padilha
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição da Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.ACONCEPA pela Construtora Triunfo S.A e pela S.B.S. Engenharia e Construções Ltda. Não conhecimento
da operação por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 54, caput e seu § 3º da Lei 8.884/94.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da presente operação, nos termos do voto do Relator, que não
conheceu a operação, por não estar subsumida às hipóteses prevista pelo art.54, § 3º da Lei 8.884/94,
julgando o processo extinto sem julgamento de mérito Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006,
data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
157
IBRAC
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.001089/2002-74
Representante: Câmara Municipal de Manaus
Representadas: TCA - Transportes Coletivos do Amazonas Ltda., Auto Viação Vitória Régia
Ltda., Viação Cidade de Manaus Ltda., Soltur - Solimões Transportes e Turismo Ltda., Vimam –
Viação Manauense Ltda. e Eucatur -União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda.
Advogados: César Tadeu Teixeira e Fernando Borges de Moraes.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Averiguação Preliminar - Representação por suposta prática de aumento abusivo nas tarifas de
transporte público coletivo no Município de Manaus - Pareceres da SDE e da ProCADE pela incompetência
do CADE e arquivamento - Preliminarmente, pela competência do CADE - No mérito, pela inexistência de
indícios de infração à ordem econômica - Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento,
mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Relator, que concluiu pela ausência de infração à ordem
econômica. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data da 377ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE AGOSTO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002030/2006-27
Requerentes: General Eletric Company e Zenon Environmental Inc.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito Coelho, Ana Maria Sales Loureiro e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado
relevante segmentado. Concentração horizontal insignificante. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o
representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de
2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
158
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002682/2006-61
Requerentes: Henkel Ltda. e Olonzac S.A.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Ricardo Noronha Inglez
de Souza, Lauro Celidonio Neto e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado
relevante - mercado nacional de adesivos segmentado. Inexistência de prejuízos à concorrência. Manutenção
integral da cláusula de não-concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o
representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de
2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005280/2006-19
Requerentes: Carlson Wagonlit B.V. e Navigant International, Inc.
Advogados: Pedro A. A. Dutra e Eduardo Caminati
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Verificação de
sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o
representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de
2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005655/2006-41
Requerentes: Modine Holding Ltda
Advogados: Túlio Coelho, Priscila Castello Branco, Francisco Ribeiro Todorov e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Mercado Relevante - mercado nacional de radiadores. Ausência de sobreposição horizontal ou
relação vertical no território nacional. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
159
IBRAC
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Manifestou-se o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin,
ratificando parecer anteriormente exarado. Presente ainda o representante do Ministério Público Federal José
Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de 2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005694/2006-48
Requerentes: MIH (UBC) Holdings BV e Abril S.A.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Carlos Eduardo de Souza Félix,
Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Entrada de agente
econômico no mercado. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o
representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de
2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006221/2006-68
Requerentes: Performance Fibers Inc. e Invista Resins&Fibers GmbH
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ocorrência de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o
representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de
2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
160
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002249/2006-26
Requerentes: Yara International ASA e Phosyn plc.
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Antônio Carlos Gonçalves e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição, pela Yara UK, pertencente a
Yara International ASA, das ações ordinárias representativas de 65% do capital social (e votante) da Phosyn
plc - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400
milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Mudança de
Controle Compartilhado para Controle Isolado - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições - Solicitação à SDE de Instauração de
Procedimento de Averiguação de Ato de Concentração relativo a ato anterior não notificado ao Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Ricardo Villas Boas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 08700.000524/2002-95
(REFERENTE AO AC N.º 08012.005675/2000-26)
Recorrente: Siemens Building Technologies AG e Techsystem Sistemas Integrados Ltda.
Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Voto-Vista: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Pedido de Reconsideração. Conhecimento. Obrigações instrumentais ao andamento satisfatório
do processo de negociação entre as partes das condições relativas à transação e cujo cumprimento não
consuma efetivamente a mudança de controle. Notificação tempestiva do ato. Provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do presente Pedido de Reconsideração e, por maioria, deu-lhe
provimento, nos termos do voto-vista do Conselheiro Schuartz. Vencido, nesse tocante, o Relator, o qual
negou provimento ao Pedido de Reconsideração, nos termos de seu voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Ricardo Villas Boas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Impedida a Presidente, Dra. Elizabeth Farina. Brasília - DF, 19 de julho de
2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
161
IBRAC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.003458/2005- 58 (REFERENTE AO RECURSO
VOLUNTÁRIO Nº 08700.004562/2002-17)
Recorrente: Sindicato Nacional dos Transportes Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas
e Microempresas de Transportadores Rodoviários de Veículos - SINDICAN
Advogados: Laércio Nilton Farina, César Luiz de Souza Marques, Alexandre Augusto Reis Bastos e
outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Embargos Declaratórios contra acórdão que negou provimento a argüição de nulidade de
julgamento de Recurso Voluntário. Inexistência de omissão. Pelo conhecimento e não provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, negando-lhes
provimento, nos ter- Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Impedida a Presidente do CADE Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
RICADO VILLAS BOAS CUEVA
Presidente Substituto
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009229/2005-03
Requerentes: Meritor Heavy Vehicles System, LLC e Motion Control Industries, Inc.
Advogados: Mauro Grinberg. André Marques Gilberto, Sérgio Palomares e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição de ativos da CVA-Europe,
HVS e HVBS pela Motion e Carlisle Brake Products - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento
bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de
prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006,
data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004866/2006-66
Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e
Participações S.A. e Goldsztein Participações S.A.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Carlos Eduardo de Souza Félix e
outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Constituição conjunta de empresa por Cyrela e Goldsztein - Parte
envolvida com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art.
54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do
ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 162
IBRAC
CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006,
data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005335/2006-91
Requerentes: Iron Mountain do Brasil S.A e SSG – Serviços e Sistemas Gerenciais Ltda.
Advogados: Daniela Ramos Marques, Marcos Jorge Caldas Pereira e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Nova associação entre o grupo Iron Mountain e o grupo Santoyo em
que se verifica a transferência de parte do capital social da SSG Serviços e Sistemas Gerenciais Ltda para a
Iron Mountain do Brasil S.A. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de
agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.000602/2006-85, NO
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001235/2005-12
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e ThyssenKrupp Stahl AG
Advogados: Patrícia Stanzione Galizia, Ângela Nami Haddad Saadé, Ana Beatriz de Arruda Santos e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Embargos de Declaração. Resolução CADE nº 26/02 Ementa que não reflete a decisão final do
Plenário. Omissão quanto à retirada, pelo Plenário, de determinação feita pelo Conselheiro-Relator. Reti rada de trecho da ementa. Manifestação oral constante de degravação da Sessão de Julgamento. Debates
indicando que as determinações do Relator seriam repetições de mandamentos expressos na Lei 8.884/94.
Modificação do acórdão. Observância de imposição legal em apresentar atos que alterem o ambiente
concorrencial, independente de a recomendação constar ou não na decisão final. Embargos de Declaração
conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial dos Embargos de Declaração, nos termos
do voto do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
163
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005462/2006-90
Requerentes: Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, UST Participações Ltda, Cocamar
Cooperativa Agroindustrial e Usina São Tomé S/A
Advogados: Fabio de Campos Lilla, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Taís Issa De Fendi e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Usina Santa Terezinha Ltda, do controle acionário da
Usina São Tomé S.A. Integração vertical e concentração horizontal incapazes de gerar efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de
agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 002531/2006-11
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce; Anglo American Brasil Ltda. e Mineração Itamaracá
Ltda.
Advogados: Aurélio Marchini Santos, Paulo Augusto Mendonça e Thaís de Sousa Guerra.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Cessão e transferência de Direitos Minerários da Anglo American Brasil e
da Mineração Itamaracá para a CVRD. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002876/2006-67
Requerentes: Templeton International Inc. e Bradesco Templeton Asset Management Ltda.
Advogados: Luiz Leonardo Cantidiano, Maria Lúcia Cantidiano, André Cantidiano; e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Templeton de 50,1% das quotas representativas do
164
IBRAC
capital social da Bradesco Templeton Asset Management. Ausência de concentração horizontal e integração
vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de
agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE AGOSTO DE 2006
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.005804/2004-18
Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP
Representada: Postos de Combustíveis de Itaperuna - RJ
Advogados: Lisa Marini Ferreira dos Santos, José Alexandre Moraes, Ziraldo Tatagiba Rodrigues e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas de coordenação na fixação dos preços
de distribuição de revenda da gasolina comum na cidade de Itaperuna-RJ tipificadas nos artigos 20 c/c artigo
21 da lei nº 8.884/94. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de DefesaEconômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos,
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do
julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 08700.002512/2005-48. REFERENTE AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO N°08012.006989/1997-43
Embargantes: Santa Maria Turismo ltda, Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A., Auto Viação
Três Amigos S/A, Auto Viação Labour Ltda, Viação Madureira Candelária Ltda, Viação Vila
Real Ltda, Viação Acari S/A e as pessoas físicas Antônio José Gomes Rodrigues, Paulo Antônio
Carrilho Valente, Laerte Ferreira Valente, Ilda Duarte Pereira, Sônia Cristina Carrilho Valente
Peres Fernandes, Maria de Lourdes Carrilho Valente, Cláudia Cristina Pereira Valente C.
Ribeiro, Armindo Lopes da Silva Valente e Jaime da Silva Valente. Advogados: Alexandre Kruel
Jobim, Hariman A Dias de Araújo, Elisa Lima Alonso e outros.
Advogados
Conselheiro-Relator:
Luís
Fernando
Rigato
Vasconcellos
CLIPPING DO IBRAC N. º 3 5 /2006 28 de agostoa 03 de setembro de 2006 R u a C a r d o s o d e Alme i d a 7 8 8 c j
1 2 1 C e p 0 5 0 1 3 - 0 0 1 S ã o P a u l o - S P T e l F a x 0 1 1 3 8 7 2 - 2 6 0 9 / 3 6 7 3 - 6 7 4 8 www. i b r a c . o r g . b r ema i l : i b r a c@i b r a c
.org.br6
EMENTA: Embargos de Declaração. Supostas omissões quanto à apreciação de mérito e ausência de
motivação da penalidade quanto à dosimetria e individualização da pena. Embargos conhecidos e não
165
IBRAC
providos. Não se admite caráter infringente ao recurso em tela. Dosimetria e individualização devidamente
caracterizadas nos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina
e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente
o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento, 379ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002366/2006-90
Requerentes: Cana Empreendimentos e Participações Ltda; Giasa S.A. Portus Serviços e
Consultoria Ltda.; e Puma Energy International S.A.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Mercado relevante de distribuição de combustíveis. Mercado geográfico:
Bahia, Minas Gerais e região Nordeste. Acordo entre as empresas Ello Distribuidora de Combustíveis Ltda
pela Puma Petróleo, no qual resultará na constituição da empresa Puma/Ello. A operação enquadra-se no
critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual.
Apresentação tempestiva. Convergência dos pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Ausência
de impactos anticoncorrenciais. Aprovação da operação com restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação com restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis
Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.018298/1996-13
Representante: Transol - Transportes Rodoviários Ltda.
Representada: Shell Brasil S/A
Advogados: José Ignácio Gonzaga Fraceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de
Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Derlome Prado
EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo. Alegação, pela representada, de vícios na
instauração do Processo Administrativo. Preliminar de irretroatividade da Lei n.º 8.884/94 a fatos ocorridos
antes da vigência da referida lei, dentre outras alegações. Rejeição das preliminares suscitadas pela
representada, por maioria de votos. Representada defende-se do fato e não do tipo legal. Inexistência de
infração à ordem econômica. Decisão pelo arquivamento, no mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de ofício em epígrafe, determinando, por maioria de
votos e nos termos do voto do Conselheiro Luis Fernando Schuartz, a rejeição das preliminares suscitadas
pela representada, no sentido da nulidade da instauração do processo com base na Lei n.º 8.884/94 em face
de condutas supostamente ocorridas em 1992, tendo em vista o princípio da irretroatividade de lei punitiva,
166
IBRAC
CLIPPING DO IBRAC N. º 3 5 /2006 28 de agostoa 03 de setembro de 2006 R u a C a r d o s o d e Alme i d a 7 8 8 c j
1 2 1 C e p 0 5 0 1 3 - 0 0 1 S ã o P a u l o - S P T e l F a x 0 1 1 3 8 7 2 - 2 6 0 9 / 3 6 7 3 - 6 7 4 8 www. i b r a c . o r g . b r ema i l : i b r a c@i b r a c
.org.br7
dentre outras alegações. Vencido, no tocante à nulidade da instauração processual, o Conselheiro Relator.
Acordam, ainda, por unanimidade de votos, determinar o arquivamento do presente processo, pela
inexistência de infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Manifestou- se o
Procurador-Geral do CADE, Dr. Arthur Badin, pela rejeição das preliminares suscitadas. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral do CADE, Dr.
Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003927/2006-78
Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações S.A. e RJZ
Participações e Investimentos S.A
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Carlos Eduardo de Souza Félix e
outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Incorporação da RJZ pela Cyrela - Parte envolvida com faturamento bruto
em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de
prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006,
data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
<!ID660591-
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08000.019594/1997-12
Representante: Interlar - Hidráulica e Materiais para Construção ltda.
Representada: Indústria de Fundição Tupy ltda.
Advogado: Não constam nos autos
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Averiguação Preliminar. Recurso de ofício. Recusa de fornecimento de mercadoria. Apuração de
prática tipificada no art. 20, IV c/c art. 21, XIII da Lei 8.884/94. Recusa de venda em decorrência de débitos
167
IBRAC
da Representante. Inexistência de posição dominante. Infração não configurada. Manutenção do
arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso de ofício em Averiguação Preliminar,
negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento, 380ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006238/2006-15
Requerentes: Resarbrás da Bahia S/A e Lanxess Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda.
Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Natália Oliveira Félix e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de Concentração. Rito sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Mera aquisição de ativos de unidade de empresa desativada.
Ausência de prejuízo a concorrência. Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis
Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento da 380ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005470/2006-36
Requerentes: Aguapar Participações S.A. e Usina Açucareira Bom Retiro S.A.
Advogados: Rodrigo Magalhães Carneiro de Oliveira, Camila Ieracitano M. Maia, José Alexandre
Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do
ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Critério do faturamento. Apresentação tempestiva. Operação
consistente na aquisição pela Aguapar Participações S.A. de 100% capital social da Usina Açucareira Bom
Retiro S.A.. Existência de sobreposição horizontal nos mercados de açúcar e álcool. Operação incapaz de
gerar efeitos anticoncorrenciais. Convergência, no mérito, dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e ProCADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de
agosto de 2006, data do julgamento da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
168
IBRAC
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
CONSULTA Nº 08700.002913/2004-17
Requerentes: ABESE - Associação Brasileira de Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança.
Advogados: Karlheinz Alves Neumann, Eduardo Perez Salusse, Sérgio Ricardo Nutti Marangoni e
outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Consulta. Ausência do requisito do art. 2º inciso I da Resolução CADE nº 18/1998. Ausência de
indicação precisa de objeto e de fundamentação jurídica adequada. Pedido de que o CADE reconheça a
necessidade de regulamentação do mercado de sistemas eletrônicos de segurança investindo a ABESE de
poder para regulamentá- lo. Pedido juridicamente impossível. Descaracterização da consulta. Voto pelo não
conhecimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da presente Consulta, determinando seu arquivamento, nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento da 380ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.000219/2005- 02
Representante: Ministério Público de Fortaleza
Representadas: Drogaria São Paulo S/A e Empreendimentos Pague Menos.
Advogados: Paula A. Forgioni, Luiz Périssé Duarte Júnior, José Braz de Oliveira e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Suposta prática de preços predatórios, conforme previsto nos artigos 20,
inciso IV, c/c o artigo 21, inciso XVIII. Mercado relevante de setor varejista, notadamente, farmácias e
drogarias atuantes na região metropolitana de Fortaleza-CE ou “Grande Fortaleza”. Falta de dados
suficientes para comprovar a conduta ilícita. Voto pela manutenção do arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso de ofício em Averiguação Preliminar,
negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
169
IBRAC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 08700.003287/2005- 67, REFERENTE AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 53500.003888/2001.
Embargantes: DR - Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. e Antenas Comunitárias
Brasileiras Ltda.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Joana Temudo Cianfarani e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Embargos de Declaração opostos por DR - Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. e
Antenas Comunitárias Brasileiras Ltda. Resolução CADE nº 26/02. Alegação de omissão e contradição no
tocante à ampla defesa, e obscuridade quanto à delimitação geográfica do faturamento para a aplicação da
multa. Diversas manifestações das Embargantes no bojo do processo, antes e depois dos pareceres da
Procuradoria do CADE e do MPF. Multa aplicável ao faturamento das Representadas, no município de
Blumenau/SC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, pela inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento da
380ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005518/2006-14
Requerentes: BASF S.A. e Johnson Polymer, LLC
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Renata Fonseca
Zuccolo e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no exterior com mínimos efeitos no Brasil. Aquisição
pela BASF S.A., do negócio de polímeros (resinas à base de água) da Johnson Polymer, destinados à
produção de tintas e revestimentos. A operação inclui uma planta de produção localizada nos Estados Unidos
da América, direitos de propriedade intelectual, know-how de produção, ações da empresa Johnson Polymers
B.V., the Netherlands, e de duas subsidiárias localizadas na Holanda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006,
data da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
170
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006623/2006-62
Requerentes: Cargil Agrícola S/A e Maurílio Biagi Filho.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Renata Fonseca
Zuccolo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição pela Cargill Agrícola S/A, do
controle da empresa Central Energética Vale do Sapucaí Ltda., anteriormente pertencente ao Sr. Maurílio
Biagi Filho. Os ativos envolvidos na operação são 4.087.200 quotas da Central Energética Vale Sapucaí
Ltda.-CEVASA, que representam 62,88% do capital social e votante da empresa. Procedimento Sumário.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do
CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006,
data da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002101/2006-33 (REFERENTE AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 08012.007042/2001-33)
Embargante: Coopanest/BA-Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia GPA-Grupo
Particular de Anestesia S/C
Advogado: José Curvelo Filho
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em processo administrativo. Processamento em
conformidade com a Resolução CADE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator que entendeu ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no voto ou no
acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis
Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
171
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005749/2006-10
Requerentes: Syngenta Crop Protection AG e Emergent Genetics Vegetable A/S.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Voto-Vista: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição pela Syngenta Crop Protection
AG, de todas as ações da Emergent Genetics Vegetable A/Sanseg, detidas pela International Seed Holdings
L.P. Indústria de sementes. Concentração horizontal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da
operação sem restrições. Obrigação de as requerentes esclarecerem possível contradição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições, nos termos do voto-vista proferido
pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo. Vencidos o Conselheiro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva e
o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, apenas no que tange à determinação sugerida pelo
Conselheiro em vista, qual seja, a obrigação de as requerentes se manifestarem acerca de quais tipos de
vegetais são objetos de atividades de melhoramento na estação experimental da Rogers e S&G, localizada
em Itatiba (SP), bem como da possível contradição entre a informação constante no ofício n°
2262/2006/CADE e a informação contida no sítio da Syngenta. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério
Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento
da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007316/2006.07
Requerentes: Croda International PLC e Unichema Chemie B. V.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Callari e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Incorporação da Divisão Uniqema pela Croda International PLC. Setor de
atividades: indústria química e petroquímica. Faturamento de um dos participantes no Brasil superior a R$
400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres
favoráveis da SEAE e SDE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de
setembro de 2006, data do julgamento, 381ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007354/2006.51
Requerentes: Grand Slam Holdings LLC e Encore Medical Corporation.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto C. Regazzini, Marcelo Procópio Callari e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Incorporação da Encore Medical Corporation pela Grand Slam Holdings
LLC. Setor de atividades: indústria mecânica leve, equipamentos médico-dentários. Faturamento de um dos
172
IBRAC
participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE e SDE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de
setembro de 2006, data do julgamento, 381ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.024919/1995- 62
Representante: Associação dos Produtores e Distribuidores de Insumos Reprográficos - PRODIR
Representada: XEROX DO BRASIL S/A
Advogados: João Pimenta da Veiga Filho e Otávio Pimenta da Veiga Neves.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Recurso de Ofício em Processo Administrativo. Reconhecimento de Prescrição Intercorrente.
Arquivamento
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo e, por
maioria, dar-lhe provimento, para, em preliminar, reconhecer a existência de prescrição intercorrente,
mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro Luís Carlos Delorme Prado. Vencidos o
Relator e o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006,
data do julgamento, 380ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006920/2006-16
Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Laboratório Louis Pasteur Clínica S/C Ltda
Advogados: Lilian Barreira, Cristianne Saccab Zarzur, José Martins Pinheiro Neto e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em
função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição do Laboratório Louis Pasteur
Clínica S/C Ltda, de Fortaleza/CE, pela Diagnósticos da América. Ausência de concentração horizontal e
integração vertical. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de
setembro de 2006, data do julgamento da
381ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
173
IBRAC
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006771/2006-87
Requerentes:
MANTECORP
PARTICIPAÇÕES
S/A
e
SCHERING-PLOUGH
FARMACÊUTICA LTDA
Advogados: Ivo Waisberg, Marcus Vinícius Vita Ferreira, Fábio Amaral Figueira e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Rito sumário, nos termos da art. 16 da Resolução CADE nº 12/1998.
Subsunção ao artigo 54, § 3° da Lei 8.884/94, em razão do faturamento de uma das empresas envolvidas na
operação. Apresentação tempestiva. Dissolução de sociedade operacional. Ausência de prejuízo à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de
setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005864/2000-07
Requerentes: ESPN do Brasil Ltda. e Globosat Programadora Ltda.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Paola R. Petrozziello, José Martins Pinheiro Neto, e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Aumento do Capital Social da ESPN do Brasil Ltda. e subscrição do capital
aumentado pela Globosat Programadora Ltda. Extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da
desistência dos requerentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006260/2006-65
Requerentes: Mattheis Borg Administração, Participações, Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: Severino José da Silva, Mauro da Cruz Jacob e Ana Tereza Marques Parente.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 5.999.400 quotas, correspondentes a 99% das ações da
Mattheis Borg Administração, Participações, Comércio e Indústria Ltda pela Mustad Netherlands B.V.
Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação
sem restrições.
174
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data da 381ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002629/2006-61
Requerentes: Andritz AG e Pilão S. A. Máquinas e Equipamentos
Advogados: Mauro Grinberg e André Marques Gilberto
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de 100% do capital social da Pilão S. A. Máquinas
e Equipamentos pela Andritz AG. Participação de mercado superior a 20%. Hipótese prevista no §3o- do
artigo 54 da Lei 8.884/94. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de setembro de
2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006082/2006-72
Requerentes: Santos Brasil S. A. e PW 237 Participações S.A.
Advogados: Bárbara Rosenberg, Ivo Teixeira Gico Júnior, Rodrigo Zingalles e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de reestruturação societária da Santos Brasil S.A. Participação
de Opportunity Fund, PW 237 e Grupo Fink. Alteração da natureza da extensão do controle por parte do
Grupo Fink comprovado pelos Acordos de Acionistas. Conhecimento pelo faturamento do Grupo
Opportunity. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Primeiro Instrumento Vinculativo
Contrato de Compra e Venda. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de movimentação, armazenagem
e entrega de contêineres no Porto de Santos. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
O Conselheiro Luis Fernando Schuartz declarou-se suspeito. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária.
175
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE OUTUBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005539/2004-60
Requerentes: Petrobrás Distribuidora S/A e Agip do Brasil S/A
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Voto-Vogal: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de concentração. Aquisição da Agip do Brasil S/A pela Petrobras Distribuidora S/A. Concentração
horizontal em combustíveis líquidos. Integração vertical no mercado de distribuição de GLP. Possibilidade
de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, mediante imposição das seguintes restrições: (i) por
maioria, ficou estabelecido que devem ser impostas restrições estruturais em mercados de combustíveis
líquidos, vencidos, nesse ponto, os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina; (ii) por maioria, definiu-se que tais
restrições incidiriam sobre os 14 municípios listados na Tabela 2, constante no voto-vogal do Conselheiro
Paulo Furquim de Azevedo, vencido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz; (iii) por maioria, restou
acordado que as restrições estruturais referidas consistem no dever da BR de apresentar, no prazo de até
cinco meses contados da data da publicação do acórdão relativo a esta decisão, prova de que sua participação
de mercado é menor ou igual a 50% do total de postos de combustível em cada um dos 14 municípios acima
mencionados, sendo de livre escolha da empresa o procedimento para o alcance da meta estrutural aqui
definida - esta decisão não concede à BR o direito de rescisão unilateral dos contratos vigentes com
revendedores de combustível -, vencido, nessa parte, o Conselheiro Luis Fernando Schuartz; (iv) por
maioria, determinou-se que a Petrobrás deverá disponibilizar para a ANP os preços de GLP, bem como seus
respectivos contratos de fornecimento que tenham sido e que venham a ser celebrados com cada uma e todas
as distribuidoras de GLP vinculadas societariamente à Petrobrás, e, caso julgue necessário, a ANP poderá,
para fins concorrenciais ou regulatórios, disponibilizar essas informações em seu sítio na internet, vencidos,
nesse ponto, os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luis
Fernando Schuartz; (v) por maioria, não foi acolhida a sugestão do Conselheiro Luis Fernando Schuartz, nos
termos de seu voto-vista, acerca da propositura de Termo de Compromisso de Desempenho (TCD),
vencidos, nesse ponto, os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e
Luis Fernando Schuartz; (vi) por maioria, acordaram que o prazo de 07 (sete) anos estabelecido na cláusula
8.1, do “Share Purchase Agreement Relating to the Sale and Purchase of the Whole of the Issued Share
Capital of Lesh S/A”, de 29/12/1999, deve ser mantido, vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Abraham Benzaquen Sicsú; (vii) por maioria, foi acolhida a
modificação da redação da cláusula 11.7, do “Contrato de Compra e Venda de Ações”, indicada pelo
Conselheiro Luis Fernando Schuartz, em sede de seu voto-vista, versão confidencial, vencido o Conselheiro
Luis Fernando Rigato Vasconcellos; e, (viii) por unanimidade, o Plenário determinou que o descumprimento
da decisão resultará na desconstituição da operação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério
Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento
da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
176
IBRAC
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE OUTUBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001509/2006-46
Requerentes: Alcoa Alumínio S.A., Suez Energy South América Participações Ltda e Consórcio
Estreito Energia - CESTE
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Cessão de participação consorcial da BHP BILLITON para Alcoa e Suez,
no Consórcio Estreito Energia (CESTE), cujas consorciadas são detentoras da concessão para exploração do
aproveitamento hidrelétrico AHE de ESTREITO. Faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões no
Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Setor de atividades:
geração de energia elétrica. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de
2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005587/2006-10
Requerentes: Uralkali OAO e Belaruskali OAO.
Advogados: Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, René Guilherme da Silva Medrado, Celso
Cintra Mori e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Criação de joint venture entre Uralkali OAO e Belaruskali OAO para
distribuição conjunta de seus produtos. Setor de atividades: indústria química e petroquímica - potássio.
Participação no mercado relevante superior a 20% e faturamento de um dos participantes no Brasil superior a
R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Intempestiva, com
aplicação de multa. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, em
razão da apresentação intempestiva da operação ao SBDC, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília
- DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
177
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006279/2006-10
Requerentes: PDA - Distribuidora de Alimentos Ltda. (“Perdigão”) e Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos - Em Recuperação Judicial
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira e
outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela PDA - Distribuidora de Alimentos Ltda.
(“Perdigão”), de ativos e participações relativos a três unidades produtivas, anteriormente detidas pela
Parmalat Brasil S/A - Indústria de Alimentos - Em Recuperação Judicial. Os ativos adquiridos são: (i)
Batavia (empresa que tem por objeto, principalmente, a produção de bebidas lácteas, iogurtes e bebidas à
base de soja); (ii) Unidade de Fornos (produção de biscoitos); e (iii) Unidade de Garanhuns (produção de
leites e iogurtes). Faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses
previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Mercado relevante nacional de margarina. Pareceres favoráveis
da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de
2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006741/2006-71
Requerentes: Saab AB e Ericsson Microwave Systems AB
Advogados: Bárbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela SAAB AB, da Ericsson Microwave Systems
AV. Faturamento da vendedora, Grupo Ericsson, superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida
às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Setor de atividades: serviços para Sistemas de
Alarme Aéreo Antecipado (AEW). Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito
Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luis
Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
178
IBRAC
RECURSO DE OFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.005555/99-70
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE
Representado: Laboratório Enila Indústria e Comércio de Produtos Químicos e Farmacêuticos
S.A.
Advogado(s): Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Fabio de Sousa Coutinho e
outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo. Representação da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Instauração do Processo Administrativo por força
do parágrafo único do art. 10o- da Lei no- 9.021/95. Preço Abusivo. Aumento injustificado dos Lucros.
Aumento injustificado de preços. Arquivamento pela SDE. Confirmação de arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe
provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília
- DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE OUTUBRO DE 2006
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.013661/97-95
Representantes: Ministério Público de Aracajú/SE
Representados: Transporte Coletivo Urbano do Município de Aracaju
Advogados
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Averiguação Preliminar. Suposto aumento abusivo de tarifa de transporte coletivo municipal.
Incompetência do CADE para julgar atos do Poder Público de natureza regulatória. Ausência de indício de
influência determinante de agentes privados. Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e negar-lhe
provimento, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de
setembro de 2006, data do julgamento, 381ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
179
IBRAC
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004846/2003-42
Representante: Sociedade Beneficente Dezoito de Julho
Advogados: Luiz Fernando Mouta Moreira, Thais de Andrade Moreira
Representado: Hospital São Salvador
Advogado: Delci Ferreira Delphino
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Averiguação Preliminar. Alegada prática de infração à ordem econômica na rescisão unilateral de
contrato. Motivo de inadimplência da parte contratante. Conflito de natureza privada, não pertencente ao
âmbito de aplicação da lei de defesa da concorrência. Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e negar-lhe
provimento, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de
setembro de 2006, data do julgamento, 381ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006261/2006-18
Requerentes: MPM Mirabelle GmbH e MPM Luxembourg 2 (C) S.à.r.l.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição. Hipótese de subsunção
prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento do grupo. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do
julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004459/2002-25
Representante: Agência Nacional do Petróleo - ANP
Representadas: Postos de Combustíveis de Ipatinga/MG
Advogados: Mauro Roca Perrogón, Cristina Sadi Guimarães, Ronaldo Poeira Santos e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Acusação de suposta prática de cartel e de preços
abusivos na revenda de gasolina em Ipatinga/MG. Conformidade com a exigência prescrita pelo art. 31 da
Lei nº 8.884/94. Ausência de indícios de infração à concorrência. Convergência dos pareceres. Desnecessário
aprofundamento da análise. Análise na forma do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Conhecimento e improvimento
do recurso. Arquivamento do feito.
180
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento, a fim de arquivar esta
Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente
o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques
Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007179/2006-01
Requerentes: Nokia Corporation e Giesecke & Devrient GmbH.
Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Juliano Battella Gotlib, Rafael Adler e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de constituição de joint venture. Hipótese de subsunção prevista
no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Desenvolvimento de tecnologia e prestação de serviços ainda inexistentes no mercado.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do
julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000919/2000-12
Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os reajustes de preços e
a falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPIMedicamentos)
Representada: Akzo Nobel Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de
medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que foi apurado na CPI
dos medicamentos. Insuficiência de elementos para comprovação das acusações. Pareceres da SDE,
ProCADE e MPF pelo Arquivamento. Ausência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento, a fim de arquivar este
Processo Administrativo. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente
o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques
Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
181
IBRAC
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006242/2006-83
Requerentes: Arcelor S.A. e OAO Severstal
Advogados: Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco e
outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Setor de produtos siderúrgicos. Arquivamento. Perda de objeto. Taxa
processual. Não devolução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o processo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do
Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data
do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.007406/2001-85
Representante: Câmara de Vereadores de Mogi Guaçu-SP
Representada: Postos de Revenda de Gasolina de Mogi Guaçu- SP
Advogados: Reinaldo Ongratto, Raquel Silvino Gonçalves, Laudessandro Palmieri, Luiz Paulo Rezende
Lopes, Leonardo Canabrava Turra e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de cartel no mercado de revenda de combustíveis. Presença de
indícios de infração à concorrência. Conhecimento e provimento do recurso. Instauração do Processo
Administrativo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, e, por
maioria, deu-lhe provimento, determinando o envio do processo à SDE para prosseguimento de instrução,
nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rigato que negava provimento ao presente recurso,
mantendo o arquivamento do processo. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento
da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
182
IBRAC
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.003398/2003-60
Representante: Agência Nacional do Petróleo - ANP
Representada: Posto de Revenda e Distribuição de Álcool em Itapira-São Paulo/SP
Advogados: Gustavo de Moura Tavares, Leonardo Canabrava Turra, Bernardo Rodrigues Souto,
Fabrício Rabelo William, Leonardo Bragança de Matos e Claudia Gama Gondim
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Suposto cartel de postos de combustíveis.
Indícios de infração à concorrência não confirmados. Conhecimento e provimento de recurso. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe
provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília
- DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011248/ 2005- 91
Requerentes: Ferramentas Gerais Comércio e Importação S.A. e Rexel Distribuição Ltda.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira, Carolina Sabóia e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição por Ferramentas Gerais de 100% das quotas do
capital da Rexel. Faturamento de Ferramentas Gerais maior do que R$ 400 milhões. Hipótese prevista no
§3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Primeiro Instrumento Vinculativo Contrato de Compra e Venda de quotas.
Apresentação tempestiva. Dimensão produto dos mercados relevantes de varejo e atacado de manutenção,
reparo e operação industrial (MRO). Dimensão geográfica municipal no varejo e nacional no atacado.
Ausência de sobreposição no mercado de varejo. Soma das participações no atacado nacional pouco
expressiva. Grande pulverização. Ausência de efeitos prejudiciais à concorrência. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da
382ª Sessão Ordinária.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001715/2006-56
Requerentes: BASF S.A. e Degussa Construction Chemicals Brasil Indústria e Comércio de
Produtos Químicos Ltda.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Renata Fonseca Zuccolo e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos dedicados à oferta de químicos para construção.
Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Integração horizontal e vertical.
Implausibilidade de exercício de poder de mercado. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
183
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do
julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007136/2006-17
Requerentes: LG.Philips Displays Brasil Ltda., Corning Brasil Ind. e Com. Ltda.
Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Eduardo Cavalcante Gauche e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos para produção de cones de vidro. Hipótese prevista no
art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Empresa adquirente que era,
há anos, a única compradora da produção dos ativos adquiridos. Pequeno faturamento de uma das
requerentes. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do
julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 0812.007057/2006-14
Requerentes: TDS Investor LLC e Travelport Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do
julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
184
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 0812.006874/2006-47
Requerentes: Triton Managers II Ltd e Siemens AG.
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Antonio Carlos Gonçalves.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do
julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005659/2006-29
Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), Brascan Brasil Ltda. e Schahin
Holding S.A.
Advogados: Julian Fonseca Peña Chediak, André Cantidiano Varnieri Ribeiro, Alexandra de Rezende
Lopes Garchet e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela CEMIG e Brascan de ações preferenciais e 50% das ações
ordinárias de emissão da Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. (“EATE”) pertencente a
Schahin. Faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às
hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Mercado relevante o de distribuição de energia nas
regiões Norte/Nordeste.. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de
2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2006
185
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002459/2006-14
Requerentes: Banco ABN AMRO Real S/A, Banco Bradesco Real S/A e Certegy Ltda
Advogados: Cristiane Saccab Zarzur, Lílian Barreira, Celso Cintra Amorim e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Joint venture. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado
relevante: processamento de cartões de pagamento no Brasil. Ausência de economias de escala e entrada
tempestiva e disseminada por meio de integração vertical. Participação insuficiente para se presumir posição
dominante. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do
julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005817/2006-41
Requerentes: CPFL Energia S.A. e PSEG Américas Ltd.
Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Túlio Freitas do Egito Coelho, Priscila Castello Branco e
outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da
Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida.
Atividades de distribuição e comercialização de energia elétrica. Aquisição de participação minoritária na
distribuição. Pequena concentração horizontal na comercialização. Integração vertical incapaz de resultar em
fechamento no mercado de comercialização. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do
julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006659/2006-46
Requerentes: Helix Universal Business Ltd. e The Broken Hill Proprietary Company Pty, Ltd.
Advogados: José Hlavnicka e Flávio Bulcão
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição cancelada em razão do
exercício do direito de preferência por outro acionista. Perda de objeto. Sobre a devolução da Taxa
Processual. Ocorrência do fato gerador. Manutenção das taxas recolhidas. Extinção do processo sem
julgamento de mérito. Arquivamento.
186
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, extinguir o presente processo, sem julgamento de mérito, por perda de objeto.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de
outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007957/2006-53
Requerentes: Leb S.r.l. e Lediberg S.p.a.
Advogados: Juliano Battella Gotlib, Rafael Adler, Rodrigo Badaró de Castro e Ordelio Azevedo Sette
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do
julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008178/2006-75
Requerentes: G. Barbosa Comercial Ltda. e Algodoeira Sertaneja Ltda.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de sobreposição horizontal e vertical. Substituição de agente econômico. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do
julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
187
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011178/2005-71
Requerentes: Axalto Holding N.V. e Gemplus International S.A.
Advogados: André Marques Gilberto, Mauro Grinberg, Sérgio Palomares e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Fusão. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Concentração
horizontal. Possibilidade de entrada. Domínio de patentes. Aprovação sujeita a Termo de Compromisso de
Desempenho.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, condicionando-a a assinatura e cumprimento de
Termo de Compromisso de Desempenho. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José
Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005658/2006-84
Requerentes: Cia. Energética de Minas Gerais; MDU Brasil Ltda.; Brascan Brasil Ltda. e Shahin
Holding S/A.
Advogados: Caio Machado Filho, Julian Fonseca P. Chadiak, André Cantidiano Varnieri Ribeiro e
outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Ato de concentração. Operações de compra pela Cemig; MDU e Brascan, 40% das ações
ordinárias de emissão da Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. (ECTE). Hipótese prevista no
§3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de transmissão de energia
elétrica. Inexistência de prejuízos ao ambiente concorrencial. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE,
Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de
2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
188
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005661/2006-06
Requerentes: Cia. Energética de Minas Gerais; MDU Brasil Ltda; Brascan Brasil Ltda. e Shahin
Holding S/A.
Advogados: Caio Machado Filho, Julian Fonseca P. Chadiak, André Cantidiano Varnieri Ribeiro e
outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Ato de concentração. Operações de compra pela Cemig; MDU e Brascan, 50% das ações
ordinárias de emissão da Empresa Regional de Energia S.A. (ERTE). Hipótese prevista no §3º do artigo 54
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de transmissão de energia elétrica. Inexistência
de prejuízos ao ambiente concorrencial. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de
2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005662/2006-42
Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Brascan Brasil Ltda. e Schahin
Holding S.A.
Advogados: Caio Machado Filho, Julian Fonseca Pena Chediak, André Cantidiano Vernieri Ribeiro e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Brascan
Brasil Ltda, de 50% das ações ordinárias da Empresa Paraense de Transmissão de Energia - ETEP detidas
pela Schahin Holding S.A. A operação enquadra-se no critério de participação de mercado previsto no § 3º
do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Concentração horizontal e
integração vertical. Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de
setembro de 2006, data do julgamento da
382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007268/2006-49
Requerentes: Interconexión Eléctrica S.A. E.S.P. e Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista.
Advogado: Leonardo Peres da Rocha e Silva.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento do grupo de
189
IBRAC
uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela ISA, da maioria das ações ordinárias
emitidas pela CTEEP. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de
setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006159/2006-12
Requerentes: Ashimore Energy International Limited e Prisma Energy International Inc
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Ana Beatriz de Arruda Santos e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Ashmore Energy International Limited da totalidade
das ações representativas do capital social da Prisma Energy Inter - national Inc. Substituição de agente
econômico. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de
setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006793/2006-47
Requerentes: Tenaris S.A. e Maverick Tube Corporation.
Advogados: Barbara Rosenberg, Ivo Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingales Oller e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Fusão da Maverick Tube Corporation com a OS Acquisition Corporation e
subseqüente incorporação da empresa resultante pela Tenaris S.A.. Setor de atividades: indústria
metalúrgica. Faturamento de um dos participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no
§3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Brasília - DF, 4 de outubro de 2006, data do julgamento, 383ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
190
IBRAC
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007541/2006-35
Requerentes: BlueBay Asset Management Ltd., Cargill Financial Markets plc, Bear Stearns
International Ltd. e Ruwel AG
Advogados: Cristiane Romano, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Nomam e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da Ruwel pelas empresas BlueBay, Cargill e Bear
Stearns.. Faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no §
3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 4 de
outubro de 2006, data do julgamento, 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007867/2006-62
Requerentes: Regali do Brasil Consultoria Ltda. e Schaeffler Brasil Ltda.
Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Marcelo Pádua Lima, Caio de Queiroz e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação aquisição pela Regali Consultoria, da totalidade das quotas
representativas do capital social da Fundição LuK do Brasil. Faturamento superior a R$ 400 milhões no
Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 4 de
outubro de 2006, data do julgamento, 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
PEDIDO DE REVISÃO Nº 08700.000560/2006-82 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
08012.002127/2002-14
Recorrente: Mineradora Pedrix Ltda.
Advogados: Antonio Luiz Bueno Barbosa, Luciana Maria Costa Capuzzo e Anna Paula Moscaleski
Caffarelli e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Pedido de Revisão em Processo Administrativo para considerar como base de cálculo para
imposição de multa apenas as receitas advindas da venda de pedra britada. Pedido conhecido e negado
provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Pedido de Revisão, negando-lhe provimento, nos termos do
191
IBRAC
voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 4 de outubro de 2006, data do julgamento, 383ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006087/2006-03
Requerentes: Petrol Automotive Holdings Inc. e Avon Rubber p.l.c.
Advogados: Adriana Baroni Santi Barstad, Daniela Santos Marques, Marcos Jorge Caldas Pereira e
outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Manutenção integral da cláusula de nãoconcorrência. Ausência de sobreposição horizontal ou
relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do
julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004235/2006-47
Requerentes: GL Eletro-Eletrônicos Ltda. e CEMAR S.A. Componentes Elétricos
Advogados: Ari Marcelo Sólon, Maria da Graça Britto Garcia, Hermes Nereu Cardoso Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela GL Eletro-Eletrônicos
Ltda., da totalidade das ações da CEMAR S.A. Componentes Elétricos - Parte envolvida com participação
superior a 20% em mercado relevante que inclui o território brasileiro - Hipótese prevista no art. 54, §3º da
Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
192
IBRAC
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006076/2006.15
Requerentes: Lhoist do Brasil e MR Mineração Ltda.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Ricardo Machado Melaré
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Procedimento Sumário. Aquisição, pela
Lhoist do Brasil, dos negócios de calcário e cal da MR Mineração Ltda. Apresentação tempestiva. Ausência
de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ. Análise pela Procuradoria do CADE prejudicada
pela ausência de documentos. Aprovação da operação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação e, por maioria, o fazer com a restrição de que as Requerentes
apresentem, no prazo de 15 dias após a assinatura, os contratos de permuta e definitivo, nos termos do voto
do Relator, que ressaltou que conforme o art. 55 da Lei n°8.884/1994, a decisão do CADE poderá ser revista,
se ocorrer o descumprimento desta obrigação.Vencido o Conselheiro Schuartz, o qual votou pela não
imposição de restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes
o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques
Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011149/2005-18
Requerentes: VAE Brasil Produtos Ferroviários Ltda. e Açotrilho Indústria e Comércio de
Material Ferroviário Ltda.
Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Rafael Adler e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional com efeitos restritos no Brasil. Aquisição de
100% das quotas de capital da empresa Açotrilho Indústria e Comércio de Material Ferroviário Ltda. pela
VAE Brasil Produtos Ferroviários Ltda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data da
382ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
193
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005793/2006-20
Requerentes: UBS AG e Banco Pactual S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Noman, Rodrigo Zingales e Barbara Rosenberg
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição pelo UBS das atividades não financeiras do Grupo
Pactual. Faturamento de ambas maior do que R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
8.884/94. Primeiro Instrumento Vinculativo “Agreement of Sale Purchase”. Apresentação tempestiva.
Dimensão produto dos mercados relevantes: Finanças Corporativas (Corporate Finance), Corretagem de
Títulos e Valores Mobiliários, Corretagem de Derivativos (BM&F) e Administração de Ativos. Dimensão
geográfica nacional. Concentração Horizontal. Soma das participações pouco expressiva diante da presença
de várias empresas nos setores. Ausência de efeitos prejudiciais à concorrência. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Declarou-se suspeito o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006221/2005-87
Requerentes: USS Soluções Gerenciais Ltda e Worldwide Assistance, Serviços de Assistência
Personalizados S/A
Advogados: José Luiz Pires de Oliveira Dias, Alberti Guimarães Aguirre Zürcher, Hélio Pinto Ribeiro
Filho e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE.
Unificação das atividades das empresas USS Soluções Gerenciais Ltda e Worldwide Assistance, Serviços de
Assistência Personalizados S/A, através da constituição de uma única empresa. Operação não realizada.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. Fundamento no artigo 83 da Lei nº 8884/94 e,
subsidiariamente, no artigo 267, IV e VIII do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9784/99.
Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da máquina estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, mantendo as taxas
processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006,
data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
194
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007320/2006-67
Requerentes: Mondi Packaging Coating BV, Mondi German Investment S.A., Schleipen &
Erkens AG
Advogados: Tito Amaral de Andrade (OAB/RJ 89.032, OAB/SP 152.625-A); Cristiane Romano
(OAB/DF 1503-A); Érica Sumie Yamashita (OAB/SP223704); e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição de todo capital acionário da Schleipen & Erkens AG pela
Mondi Packaging Coating BV e pela Mondi German Investments S.A. Operação incapaz de gerar efeitos
anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, nos termos do voto do ConselheiroRelator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis
Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004383/2006-61
Requerentes: Totvs S.A.e RM Sistemas S.A.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves e
Carlos Eduardo de Souza Félix.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE.
Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função da participação da empresa resultante
nos mercados relevantes. Aquisição pela Totvs de 100% do capital social da RM Sistemas. Apresentação
tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de
outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
195
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006873/2006-01
Requerentes: Koninklijke Philips Electronics N.V. e Intermagnetics General Corporation.
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Juliana
Oliveira Domingues e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com reflexos no Brasil. Aquisição da
totalidade das ações da Intermagnetics General Corporation pela Koninklijke Philips Electronics N.V.
Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data da 383ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006124/2006-75
Requerentes: Sociedade para Participações em Rodovias Ltda e Vianorte S.A.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição da totalidade das ações da ViaNorte S.A. pela SPR Apresentação tempestiva - Concessão de Malha Rodoviária - Monopólio Regulado - Ausência de
manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízo à concorrência - Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006,
data do julgamento da 383ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
196
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001250/2006-33
Requerentes: GE Fanuc Embedded Systems, Inc. e Condor Engineering
Advogados: Francisco Todorov, Priscila Castello Branco, Túlio Coelho e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Manutenção integral da cláusula de nãoconcorrência. Ausência de sobreposição horizontal ou
relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público
Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002011/2006-09
Requerentes: DYPY Participações S.A.
Advogados: Daniela Ramos Marques, Tadeu Rabelo Pereira, Adriana Baroni Santi Barstad e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
Voto-Vogal: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Aumento de capital da DYPY por meio de conferências de ações. Partes
envolvidas com faturamento bruto anual em território nacional inferior a R$ 400 milhões e participação de
mercado inferior a 20%. Submissão não obrigatória nos termos do disposto no art. 54 da Lei n.º 8.884/94.
Apresentação ao SBDC ad cautelam. Não conhecimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, não conhecer a presente operação, nos termos do voto-vogal proferido pelo Conselheiro
Paulo Furquim de Azevedo, vencido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz, que conheceu a operação e a
aprovou sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do
julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 005499/2006-18
Requerentes: Banco Itaú Holding Financeira S.A. e Bank of America Corporation
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcos Vinícius Gonçalves
Canedo e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercados
relevantes: atividades de gestão de recursos de terceiros, corretagem de seguros e serviços de exportação.
Aquisição da totalidade das operações. Concentração horizontal. Alteração pouco relevante na concentração
197
IBRAC
de mercado e nas condições de concorrência. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público
Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007362/2006-06
Requerentes: Motorola,Inc. e Clearwire Corporation
Advogados: Helena Gressler da Rocha Paiva, Milena Fernandes Mundim, Fancisco Ribeiro Todorov e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ocorrência de sobreposição horizontal no mercado de equipamento sem fio de acesso à banda
larga. Inexistência de prejuízos à concorrência. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público
Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007575/2006-20
Requerentes: Monte Cristalina S.A. e Éh Cosméticos S.A.
Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Mercados relevantes de produtos de higiene pessoal e de cosméticos e perfumaria. Ausência de
sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público
198
IBRAC
Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003276/2003-73
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Companhia Siderúrgica Nacional.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Tércio Sampaio Ferraz Junior,
Ari Marcelo Sólon e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Alienações recíprocas (participação acionária em empresas prestadoras de
serviço público de transporte ferroviário e portuário) entre a CVRD e CSN, direta ou indiretamente, na
Ferrovia Centro-Atlântica, na Companhia Ferroviária do Nordeste e na CSN Aceros. Apresentação
tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 08001.005825/2003-73
Representante: Calcografia Cheques de Luxo Banknote LTDA.
Advogados: João Luiz Aguion, Maurício Barbanti Mello, Maria Helena de Oliveira Pastura e outros.
Representada: American Banking Note Company Gráfica e Serviços LTDA.
Advogados: Fábio Figueira Amaral, Mariana Villela Corrêa, Kárim Ozon Monfort Couri Raad e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Processo Administrativo. Recurso de ofício da SDE consoante ao art. 39 da Lei 8.884/94.
Denúncia de Prática de concorrência desleal. Difamação da empresa representada pela sua concorrente, I, art.
20, Lei 8.884/1994. Infração não-configurada. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo, negando-lhe
provimento, mantendo o arquivamento do processo, por concluir pela não-configuração de infração à ordem
econômica. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006,
data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
199
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005660/2006-53
Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, MDU Brasil Ltda, Brascan
Brasil Ltda e Schahin Holding S.A.
Advogados: Álvaro Nelson Assis Araújo, Caio Machado Filho, Daniela Russio de Oliveira, José Hugo
Campbell Alquéres e Eduardo Câmara.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Transferência de controle acionário da
Empresa Norte de Transmissão de Energia, para a Companhia Energética de Minas Gerais, MDU Brasil Ltda
e Brascan Brasil Ltda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência
de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo.
Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres
Marques Teixeira.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Brasília - DF, 25 de
outubro de 2006, data da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006427/2006-98
Requerentes: ADC Telecommunications, Inc. e Andrew Corporation
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Priscila dos Santos Castello Branco e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional, com efeitos no Brasil. Apresentação
tempestiva. Desistência das partes. Convergência dos pareceres da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE - ProCADE. Arquivamento do ato, sem análise do
mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, por perda de objeto, nos termos do voto
do Relator que determinou o arquivamento do feito, sem análise do mérito, por perda de objeto, conforme
artigo 52 da Lei nº 9.784/1999. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral
Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira.Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data da
384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
200
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007964/2006-55
Requerentes: Joseph Yacoub Safra e Moise Yacoub Safra
Advogados: Ivo Waisberg, Marcus Vinicius Vita Ferreira, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Wilson
Carlos Pereira Ivo
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Rito Sumário. Reorganização societária
entre sócios do Grupo Safra. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
- SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo.
Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres
Marques Teixeira.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Brasília - DF, 25 de
outubro de 2006, data da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008182/2006-33
Requerentes: Flextronics International Ltd. e Eastman Kodak Company
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Natália Oliveira Félix e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial, com efeitos no Brasil. Venda de ativos
utilizados na produção de câmeras fotográficas digitais na China e no Japão da Eastman Kodak Co. para a
Flextronics International Ltd. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
- SDE/MJ e Procuradoria do CADE - ProCADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo.
Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres
Marques Teixeira.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Brasília - DF, 25 de
outubro de 2006, data da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006
201
IBRAC
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.000696/2000-20
Representante: Sr. Nilton Luis Venturi e outros
Representada: Postos Revendedores de Combustíveis de Telêmaco Borba - PR
Advogados: Não consta
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas de coordenação na fixação dos preços
de distribuição de revenda de combustíveis na cidade de Telêmaco Borba - PR tipificadas nos artigos 20 c/c
artigo 21 da lei nº 8.884/94. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos,
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Fur- Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007144/2006-63
Requerentes: Phelps Dodge Corporation, Inco Limited e Falconbridge Limited
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Antonio Carlos Gonçalves e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE.
Aquisição, pela Phelps Dodge Corporation, de todas as ações pertencentes à Inco Limited, a qual, por sua
vez, pretendia adquirir as ações da Falconbridge. Operação não realizada. Extinção do processo sem
julgamento do mérito. Fundamento no artigo 83 da Lei nº 8884/94 e, subsidiariamente, no artigo 267, IV e
VIII do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9784/99. Manutenção do recolhimento das taxas em
virtude da movimentação da máquina estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto,
mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do julgamento
a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007458/2006-66
Requerentes: NIBC PRINCIPAL INVESTMENTS EQUITY B. V., NPM CAPITAL N. V. e N. V.
DELI UNIVERSAL
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Érica Sumie Yamashita e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de Concentração. Rito sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento de uma das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Transação de ações entre empresas que atuam em mercados distintos.
Ausência de prejuízo a concorrência. Aprovação sem restrição.
202
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente justificadamente o Conselheiro
Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 08700.001072/2003-40, REFERENTE AO AC Nº
08012.007469/2001-31.
Embargante: Siemens Building Technologies Ltda.
Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira filho, Anna Carolina Barros Regatieri, Flávio Schegerin
Ribeiro e outros
Conselheiro - Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Embargos de Declaração. Alegações de omissões quanto à apreciação de mérito e suposto
equívoco quanto à decisão pela existência de enganosidade nas alegações de vícios formais no ato de
intimação do Auto de Infração. Embargos conhecidos e parcialmente providos, no ponto referente à
inexistência de enganosidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam o Presidente-Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso, dando provimento parcial no que se
refere à ausência de enganosidade, nos termos do voto do Relator, e determinando o seu arquivamento.
Impedida a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Participaram do julgamento o Presidentesubstituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Ausente justificadamente o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de
outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006182/2006-07
Requerentes: Teck Comino Limited e Inço Limited
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de Concentração. Retirada de oferta para a aquisição de todas as ações ordinárias emitidas e
em circulação da Inco pela Teck. Perda de objeto da operação. Pareceres da SDE e ProCADE pelo
arquivamento. Extinção do processo sem o julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, por perda de objeto, nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin e o
representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento, 384ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
203
IBRAC
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008248/2006-95
Requerentes: VideoJet do Brasil Comércio e Serviços de Máquinas e Insumos para Identificação
de Embalagens e Codificação Industrial Ltda. e Comprint Indústria e Comércio de Materiais
Gráficos Ltda.
Advogados: Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Marcos Rafael Flesch, Marcos Roberto Shiratori, e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal. Relação vertical incapaz de gerar efeitos
negativos ao mercado. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do
julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 08700.003146/2006-25 (REFERENTE AO ATO DE
CONCENTRAÇÃO Nº08012.005749/2006-10)
Requerentes: Syngenta Crop Protection AG e Emergent Genetics Vegetable A/S.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Embargos de Declaração contra acórdão referente a Ato de Concentração. Processamento em
conformidade com a Resolução do CADE n.° 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de omissão
no julgamento. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Cumprida obrigação de
prestação de informações adicionais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, rejeitando-os nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques
Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
204
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008561/2006-23
Requerentes: Monsanto Company e Delta and Pine Land Company
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Túlio do Egito Coelho e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de relação vertical no território nacional. Existência de concentração horizontal, porém
sem o necessário nexo causal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do
julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006008/2005-75
Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Laboratório Frischmann Aisengart S.A.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Cristiane Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato notificado realizado no território nacional - Aquisição, por Diagnósticos da América S.A., de
92,92% do capital social do Laboratório Frischmann Aisengart S.A. - Parte envolvida com faturamento bruto
em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei n.º 8884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação - Risco de geração de efeitos
anticompetitivos em conseqüência da implementação do ato - Produção de ganhos de eficiência como
condição necessária para a garantia de distribuição eqüitativa de ganhos com consumidores finais.
Eficiências específicas ao ato devidamente comprovadas. Autorização do ato sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de
2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008399/2006-43
Requerentes: Resources Services Holding USA, Inc e Advent International Corporation
Advogados: Francisco Todorov, Milena Fernandes Mundim, José Augusto Caleiro Regazzini e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração. Fusão da RSH USA com a LGHI. Partes envolvidas com faturamento
bruto anual em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art. 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato. Inexistência de prejuízos
à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 205
IBRAC
CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de
2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007433/2006-62
Requerentes: General Electric Company e Biacore International AB
Advogados: Francisco Todorov, Milena Fernandes Mundim, Tulio Freitas do Egito Coelho e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário da Biacore pela GE. Parte envolvida com
faturamento bruto anual em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art. 54 da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato. Inexistência
de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de
2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005524/2006-63
Requerentes: Tivit Tecnologia da Informação S.A. (“TIVIT”) Salutia S.A. (“SALUTIA”)
Advogados: Marcos R. Flesch, Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Luis Antonio Semeghini de Souza e
outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela TIVIT, dos ativos e
direitos, incluindo os direitos de propriedade intelectual e informações comerciais, equipamentos e contratos,
detidos pela SALUTIA - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional
superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência Desnecessidade de redução da área geográfica de incidência da cláusula de não concorrência - Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo.
Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen
Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
206
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006784/2006-56
Requerentes: Ontario Teachers Pension Plan Board Multiplan Empreendimentos Imobiliários
S.A
Advogados: José Augusto Regazzini, Calliari, Joana Temudo Cianfarani e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Bertolino Participações Ltda.(“Bertolino”), subsidiária
indireta integralmente detida pela OTPP, das ações ordinárias detidas por Eduardo Kaminitz Peres e CAA na
MTE. - Posterior aumento de capital realizado pela MTE, sendo que todas as novas ações foram subscritas
pela Bertolino. - Parte envolvida com participação de mercado estimada superior a 20% em mercado
relevante que inclui o território nacional - Hipótese prevista no art. 54 da Lei 8.884/94 - Apresentação
tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à
concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo.
Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen
Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007113/2005-21
Requerentes: Industrie de Nora S.P.A. e Petronor N.V.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, Bruno Lembi e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no exterior com efeitos no Brasil. Participação de
mercado superior a 20% em mercado relevante que inclui o território brasileiro. Submissão obrigatória nos
termos do art. 54 da Lei 8884/94. Tempestividade. Possíveis impactos anticompetitivos. Efeitos negativos
esperados de minimis. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, com divergências de fundamentos. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e
Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009255/2005-23
Requerentes: Brascan Energética S.A. e Calçados Azaléia S.A.
Advogados: Maristela Schwerz e Carlos Klein Zanini
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas da Energética Campos de Cima da
Serra Ltda. pela Brascan Energética S.A. Parte envolvida no ato pertencente a grupo com faturamento bruto
em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato. Ausência de prejuízos à
concorrência. Verificação da existência de outros atos realizados de notificação eventualmente obrigatória
mas não submetidos ao SBDC. Recomendação à Secretaria de Direito Econômico no sentido da instauração,
207
IBRAC
em relação aos referidos atos, de procedimento de apuração de Ato de Concentração. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, determinando o encaminhamento de cópia do
processo a SDE, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos,
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o
Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012. 005203/2004-05
Representantes: Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil Ltda.
Representados: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Averiguação Preliminar. . Alegação de prática de abuso de posição dominante visando criar
dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento de concorrente. Inocorrência. Decisão pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e negar-lhe
provimento, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento, 384ª Sessão Ordinária
de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.024658/1994- 08
Representante: Solvay do Brasil S.A.
Representados: Petroquímica União S.A. (PQU)
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior (Solvay) e José Inácio Gonzaga Franceschini (PQU)
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Processo Administrativo. Representação de Solvay contra a PQU por discriminação de clientes
no fornecimento de etileno, infração prevista no art. 20, IV e art. 21, V, XII, e XIV, da Lei 8.884/94.
Restrição vertical. Mercado relevante regional (pólo petroquímico de Cubatão) de etileno, à montante. SDE,
ProCADE e MPF recomendaram o arquivamento. Não configuração de infração à ordem econômica.
Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo, negando-lhe
provimento e mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e
Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham
208
IBRAC
Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento, 384ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008181/2006-99
Requerentes: Arauco Forest Brasil S.A. e Milu Participações e Comércio de Produtos
Agropecuários S.A.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves
e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Arauco Forest de 4.665 hectares de terras onde
se encontram florestas de pinus de propriedade da Milu. Mercado de empreendimento florestal no Estado do
Paraná. Faturamento de Grupo Arauco superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às
hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do
CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres
Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de
outubro de 2006, data do julgamento, 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008806/2006-12
Requerentes: Louis No.3 Limited (“Louis No.3”) e TNT N.V. (“TNT”)
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Louis No.3 Limited (“Louis No.3”) da divisão
de logísticas da empresa TNT, a TNT Logistics Holdings B.V. (“TNT Logistics”) prestadora de serviços de
logísticas no Brasil. Faturamento do Grupo TNT superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida
às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria
do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamen - to a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de
novembro de 2006, data do julgamento, 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
209
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002634/2006-73
Requerentes: Satélite Distribuidora de Petróleo S/A e Ale Combustíveis S/A
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves, Carlos Eduardo
de Souza Félix e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado
relevante - mercado de distribuição e revenda de combustíveis automotivos. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamen - to a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do
julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006397/2005-39
Requerentes: Degussa Aktiengesellschaft e Yingkou Sanzheng Fine Chemicals
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves e José Alexandre Buaiz Neto
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional. Aquisição, pela Degussa
Aktiengesellschaft, de 65% de participação acio - nária na Yingkou Sanzheng Fine Chemicals. Mercado
relevante de produto: Cloreto de Cianúrico, utilizado na fabricação de herbicidas, manufatura de limpadores
óticos, matérias corantes reativas e como aditivo estabilizador de ultravioleta. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data da 385ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
210
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007388/2006-46
Requerentes: Schincariol Participações e Representações S.A., Primo Schincariol Indústria de
Cervejas e Refrigerantes o Nordeste S.A. e Conny Indústria e Comércio de Sucos e Refrigerantes
Ltda.
Advogados: Vinícius Camargo Silva.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo Grupo Schincariol, da totalidade do capital social da
Conny. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento do Grupo
Schincariol. Apresentação intempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, considerando intempestiva sua
apresentação, condenando as Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade, no valor de 91.413
UFIR's, equivalentes a R$ 97.273,09 (noventa e sete mil, duzentos e setenta e três reais e nove centavos),
comprovando o referido pagamento nos termos da Resolução CADE nº 40/05, em até 30 (trinta) dias,
contados da publicação do acórdão da presente decisão, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007989/2006-59
Requerentes: Bredero Shaw Limited e Eupec Pipecoatings GMBH
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Heloisa Helena Monteiro de Lima, Cristiane Romano Farhat
Ferraz e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função da participação da empresa
adquirida no mercado relevante. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Bredero Shaw Company Limited,
da participação de 50% das quotas representativas, detidas pela Eupec Pipecoating GmbH, do capital social
da Eupec Brasil Ltda, que após a operação passou a se denominar Bredero Shaw Revestimentos de Tubos
Ltda. Contrato de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Ausência de concentração horizontal e
integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 8 de
novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 426, REALIZADA EM 22 DE NOVEMBRO DE
2006
Hora: 14 h
Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina
Secretário do Plenário Substituto: Rubens Nunes
211
IBRAC
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
1. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010122/2006-81
Requerentes: Metasolv Software, Inc., Oracle Corporation
Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto Furtado Mendonça, Maria Eugênia Novis de
Oliveira
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
2. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010177/2006-91
Requerentes: MMM Holding Participações Ltda, Motion Máquinas S/A
Advogado(s): Camila I. Maia Falkenburger, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Danilo
Palermo
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
3. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010271/2006-40
Requerentes: G Brasil Participações S.A., ThyssenKrupp Automotive AG
Advogado(s): Alexandre Cestari Ruozzi, Maria Luiza de Souza Marchesan
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
4. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010295/2006-07
Requerentes: The Blackstone Group, Pai Partners S.A.S, United Biscuits (Equity) Limited
Advogado(s): Bruno Lembi Neto, José Augusto Caleiro Regazzini,
Fernanda Manzano Sayeg
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
5. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010303/2006-15
Requerentes: Mauser Brasil Participações Societárias Ltda, Metalúrgica Barra do Piraí
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Marcus Vinicius Vita Ferreira
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
6. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010340/2006-15
Requerentes: Delta And Pine Land Company, Syngenta Seeds Ltda
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Caio de Queiroz
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
7. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010343/2006-59
Requerentes: DDR Luxembourg Sarl, Sonae Sierra SGPS, S.A.
Advogado(s): Sufyan El Droubi, Coarací Nogueira do Vale
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
8. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010344/2006-01
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição - CBD, José Paulino Lourenção, Oswaldo
Miguel David
Advogado(s): Carlos Eduardo de Souza Félix, Lauro Celidonio Gomes
dos Reis Neto
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
212
IBRAC
9. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010389/2006-78
Requerentes: AES Tietê S/A, Guascor Geratec Ltda
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010390/2006-01
Requerentes: Cambrex Corporation, Lonza Group Limited
Advogado(s): Tânia Mara Camargo Falbo, Murilo de Oliveira Abdo
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010407/2006-11
Requerentes: Apolo Mecânica e Estruturas Ltda, Lone Star Brazil Holding 2 Ltda
Advogado(s): Pedro Wehrs do Vale Fernandes, Marcos Rafael Flesch, Fabíola C. L. Cammarota
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010426/2006-48
Requerentes: BR Malls Participações S/A, Ecisa - Engenharia, Comércio e Indústrias S/A, Ecisa
Participações S/A
Advogado(s): Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010448/2006-16
Requerentes: Petróbras Química, Companhia Brasileira
Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado(s): Ricardo Noronha Inglez de Sousa
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
de
Alumínio,
Universal
14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010462/2006-10
Requerentes: Diagnósticos da América S/A, Laboratório Atalaia Ltda
Advogado(s): Cristianne Saccab Zarzur, Lílian Barreira
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010468/2006-89
Requerentes: Oracle Corporation, Stellent Inc
Advogado(s): Paulo Augusto Furtado Mendonça, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Souza
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000283/2006
Requerentes: Directnet Particpações Ltda, Neovia Telecomunicações S/A
Advogado(s): Fernando Berti de Azevedo Barros, Viviane N. Araújo Lima
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000753/2005
Requerentes: Apollo Management, L.P., Hughes Network Systems, Inc,
Communications, Inc, The DIRECTV Group, Inc
Advogado(s): Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene, Joana Temudo Cianfarani
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
SkyTerra
213
IBRAC
18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.029599/2006
Requerentes: Net Serviços de Comunicações S.A, Vivax S/A
Advogado(s): Alde da Costa Santos Junior, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, José Augusto
Caleiro Regazzini, Rogério Domene, Fernanda Manzano Sayeg, Patrícia Avigni
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
19. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.017235/1996-68
Representantes: SDE "Ex Offício"
Representadas: Biocine S.p.A, Instituto Changchun de Produtos Biológicos do Ministério da
Saúde Pública da República Popular da China, Intervax Biologicals Limited, MD2 Corporation
Import/Export, Pasteur Mérieux - Soros e Vacinas S/A, Serum Institute Of Índia, Smithkline
Beechan Biologicals S/A, Swiss Serum and Vacine Institute Berne
Advogado(s): Eduardo Lucho Ferrão, Oscar Luís de Morais
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RUBENS NUNES
Secretário do Plenário
Substituto
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006869/2006-34
Requerentes: Expro International Group PLC.; Powerwell Serviços Inc. Power Well Service
Holdings.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira
de Barros, Gustavo Lage Noman, Paulo Maurício Braz Siqueira, Érica Sumie Yamashita, Murilo de
Oliveira Abdo e Laura Marzullo Pedreira.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Ato de concentração. Preenchimento de pressuposto objetivo contido no § 3o- do art. 54 da Lei
8.884/94. Substituição de agentes econômicos. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva.
Parecer pela aprovação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de
2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
214
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008274/2006-13
Requerentes: TTM Technologies, Inc. e Tyco International Ltd.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Aurélio Marchini Santos
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Ato de concentração. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Parecer pela
aprovação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de
2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008037/2006-52
Requerentes: Nipro Medical LTDA e Edwards Lifesciences World Trade Corporation
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Priscila Castelo Branco, Lílian Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Aquisição quotas CPP
Holding. Pequeno faturamento de uma das requerentes. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de
2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008656/2006-47
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcos Vinícius Canedo e
outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Contrato de licenciamento pela Monsanto à Coodetec de sementes de milho
híbrido e de tecnologia relativos ao plantio e à comercialização. Hipótese de subsunção prevista no art. 54,
§3o- - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Licenciamento não-exclusivo e tecnologia não
patenteada, protegida apenas por segredo de negócio. Ausência de sobreposição horizontal ou relação
vertical decorrente do contrato. Benefício social por difusão de tecnologia. Convergência dos pareceres.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de
2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
215
IBRAC
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007515/2006-15
Requerentes: FNIS Holding Brasil Ltda e Proservvi Banco de Serviços S/A
Advogados: Karina Kazue Perossi, Marcelo Kramer, Fabrizio Domingos Costa Ferreira
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição pela FNIS de 99,99% do capital social da PBS.
Conhecimento pela participação no mercado terceirizado pela PBS prevista no §3o- do artigo 54 da Lei
8.884/94. Primeiro Instrumento Vinculativo Contrato de Compra e Venda de Ações. Apresentação
tempestiva. Mercado Relevante de operação e processamento de sistemas para meios de pagamentos e
serviços de retaguarda. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis SEAE, SDE e
Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006,
data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002569/2006-86
Requerentes: Rio Minas Energia Participações S.A. (“RME”), EDF Internacional S.A. (“EDFI”) e
Light S.A. (“LIGHT”)
Advogados: Caio Machado Filho, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Cristiana Macedo de
Arruda Reis e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela RME, de parte da
participação acionária detida pela EDF International S.A. na Light, e da totalidade da participação acionária
detida pela EDF International na Lidil Comercial - Partes envolvidas com faturamento no Brasil superior a
R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
216
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007414/2005-55
Requerentes: Prisma Energy Cb Limited (“Prisma Energy”) e Shell Brasil Ltda. (“Shell”)
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição conjunta, pelas empresas Prisma
Energy e Shell, da totalidade das cotas de sociedade não operacional, a Centro Oeste Gás e Serviços Ltda. Partes envolvidas com faturamento no Brasil superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3oda Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002524/2006-10
Requerentes: Camargo Corrêa Cimentos S.A e Engemix S.A.
Advogados: Edgar Antônio Pereira, João Paulo Garcia Leal, José Inácio Gonzaga Franceschini, Pablo
Goytia Carmona e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do
faturamento dos grupos das Requerentes. Aquisição de ativos da Engemix voltados à prestação de serviços
de concretagem situados no município de Contagem (MG) pela Camargo Corrêa Cimentos. Apresentação
tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão
Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006399/2006-17
Requerentes: Companhia Paranaense de Energia e El Paso Empreendimentos e Participações
Ltda.
Advogados: Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur, Lílian Barreira e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. S Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/98 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do faturamento das
Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Companhia Paranaense de Energia das quotas da El
Paso Empreendimentos e Participações Ltda que, por sua vez, detém 60% do capital social da UEG
Araucária Ltda. Assim por meio da operação, a Companhia Paranaense de Energia adquirirá, indiretamente,
217
IBRAC
60% do capital social da UEG Araucária Ltda, empresa na qual já detém 20% do capital social. Integração
vertical e concentração horizontal incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008420/2006-19
Requerentes: M&G Finanziaria SRL e BP Amoco Chemical Holding Company.
Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Natália Félix, José Augusto Caleiro Regazzini, Bruno
Lembi Neto e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com reflexos no Brasil. Aquisição da
totalidade das quotas da BP Amoço do Brasil Ltda. pela M&G Finanziaria srl. Hipótese prevista no art. 54,
§3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data da 385ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002449/2006-89
Requerentes: Incentive House S.A. e Zicard Vieira Gerenciamento Promocional Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro e Mabel Lima Tourinho.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
Ato de Concentração. Desistência da operação de aquisição da Zicard pela Incentive. Perda de objeto da
operação. Pareceres da SDE e ProCADE pelo arquivamento. Extinção do processo sem o julgamento do
mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, por
perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos,
218
IBRAC
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data
do julgamento, 385ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.010713/2004-96
Representante: Conselho dos Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ
Advogados: Márcio Broto de Barros, Marco André Dunley Gomes e outros
Representada: Atlas Maritime Ltda., CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda; Compania
Sud Americana de Vapores S.A.; CP Ships Ltda.; Grimaldi Cia. Di Navigazione do Brasil Ltda.;
Hamburg Sud Brasil Ltda.; Compania Libra de Navegação; Maersk Brasil Ltda.; Mercotrade
Agência Marítima Ltda.; MOL (Brasil) Ltda.; Montemar Marítima S.A.; MSC do Brasil Ltda.;
NYK Line do Brasil Ltda.; P&O Nedlloyd do Brasil Navegação Ltda.; Rohde&Liesenfeld do
Brasil Transportes Internacionais Ltda.; TMM do Brasil Ltda.; Wilson, Sons Agência Marítima
Ltda. e Zim do Brasil Ltda.
Advogados: Fernando Nascimento Burattini, Henrique Oswaldo Motta, Arthur Rotenberg, Fernando
Silva Júnior, Ricardo de Aquino Salles, Maria da Graça Britto Garcia, Luiz Eduardo Sá Roriz, Cláudia
Haidamus Perri, Marcus Alexandre Matteucci Gomes, Elisabeth Leite Ribeiro, José Del Chiaro Ferreira
da Rosa, Camila Mendes Vianna Cardoso, Iwan Jaeger Júnior, Flávio Lemos Belliboni e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Denúncia de Prática de conduta restritiva à ordem econômica
por meio de condutas enquadrada no Art.21, Incisos I, II, X, XIII e XIV da Lei nº 8.884/94. Pareceres da
SDE, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público pelo Arquivamento. Provimento negado.
Averiguação arquivada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e, por
maioria, negou-lhe provimento, sendo mantido o arquivamento do processo, nos termos do voto do
Conselheiro Prado. Vencido o Relator, o qual conheceu do presente Recurso de Ofício em Averiguação
Preliminar determinando a instauração de Processo Administrativo pela SDE, bem como, solicitando que a
SDE verifique possível conexão da matéria tratada neste processo com aquela investigada no Processo
Administrativo nº 08012.024150/96-27, nos termos de seu voto. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo.
Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres
Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de
outubro de 2006, data do julgamento, 384ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008423/2006-44
Requerentes: International Business Machine Corporation e Filenet Corporation
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Fusão. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento.
Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de relação vertical. Sobreposição horizontal
incapaz de gerar efeitos negativos ao mercado. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
219
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008770/2006-77
Requerentes: Interservice - Publicidade Sociedade Ltda.
Advogados: Sandra Martinez Nunez, Rejane Seto, Letícia Lucas e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Alienação de participação em sociedade. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 08700.003200/2006-32 (REFERENTE AO ATO DE
CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005539/2004-60)
Requerentes: Petrobras Distribuidora S/A e Agip do Brasil S/A
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Embargos de Declaração contra acórdão referente a Ato de Concentração. Processamento em conformidade
com a Resolução do CADE n. ° 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de omissão quanto ao
atendimento da restrição imposta em alguns municípios. Ausência de omissão no tocante à possibilidade de
manutenção de fornecimento não exclusivo de combustível, pela BR, aos postos dos municípios listados.
Ausência de contradição quanto à identidade da destinatária da restrição relativa ao mercado de GLP.
Constatação de contradição entre votos e acórdão no tocante aos contratos celebrados com distribuidores de
GLP que deverão ser apresentados à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(“ANP”). Ausência de obscuridade quanto à faculdade concedida à ANP para divulgação, em seu sítio na
internet, de informações pertinentes aos contratos celebrados pela Petróleo Brasileiro S/A (“Petrobras”) com
distribuidores de GLP. Constatação de omissão quanto aos prazos de início e duração da restrição que
determina a apresentação à ANP de contratos celebrados entre a Petrobras e distribuidoras de GLP.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os parcialmente,
uma vez que restou constatada a contradição do item iv, qual seja, contradição entre votos e acórdão no
tocante aos contratos celebrados com distribuidores de GLP que deverão ser apresentados à Agência
220
IBRAC
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”). A restrição de que trata esse ponto foi
aprovada, pela maioria do Plenário deste Conselho, nos termos do voto-vogal do Conselheiro Prado, sendo
necessário, portanto, ser retificado o acórdão para constar que a Petrobras deverá “disponibilizar para a ANP
os preços de GLP, bem como seus respectivos contratos de fornecimento que tenham sido e que venham a
ser celebrados com cada uma e todas as distribuidoras de GLP, vinculadas societariamente à Petrobras ou
não”. Constatou-se também a omissão do item vi, qual seja, omissão quanto aos prazos de início e duração
da restrição que determina a apresentação à ANP de contratos celebrados entre a Petrobras e distribuidoras
de GLP. Com a finalidade de sanar essa omissão, determinou-se que a obrigação, por parte da Petrobras, de
apresentação à ANP de preços e contratos entre a Petrobras e distribuidoras de GLP tem seu início em 15
dias, a contar da publicação do acórdão referente a estes embargos. Além disso, determinou-se que a duração
da obrigação, por parte da Petrobras, de apresentação à ANP de preços e contratos entre a Petrobras e
distribuidoras de GLP é indeterminada, até manifestação por parte da ANP, sujeita à aprovação do CADE,
no sentido de considerá-la inócua frente à realidade do mercado. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 22 de
novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003923/2006-90
Requerentes: Bayer AG e Schering AG
Advogados: Bárbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração. Operação realizada em âmbito mundial com efeitos no Brasil. Aquisição do controle
acionário da Schering AG pela Bayer AG. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Declarou-se suspeito o Conselheiro Schuartz.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral-Substituto
Gilvandro Vasconcelos Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques
Teixeira. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006037/2006-18
Requerentes: Beam Global UK Ltd. e Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional, com efeitos restritos no Brasil. Contrato para produção
e distribuição do uísque Teacher's pela Pernod Ricard e distribuição, sem exclusividade de outras marcas de
bebidas da Beam Global pela Pernod Ricard. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
221
IBRAC
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral-Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o
representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 22 de
novembro de 2006, data da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008295/2006-39
Requerentes: International Business Machines Corporation (“IBM”) e MRO Software, Inc..
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com efeitos mínimos no Brasil. operação pela qual a
International Business Machines Corporation (IBM) e a MRO Software, Inc.(MRO) celebraram o
Agreement and Plan of Merger (“Contrato de Plano de Incorporação”), por meio do qual Kennesaw
Acquisition Corporation, subsidiária integral da IBM, e MRO se fundirão, sendo que essa última será a
empresa sobrevivente (“Surviving Corporation”). Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
- SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral-Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o
representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 22 de
novembro de 2006, data da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008787/2006-24
Requerentes: International Business Machines Corporation (“IBM”) e Internet Security Systems,
Inc. (“ISS”).
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com efeitos mínimos no Brasil. Operação pela qual a
International Business Machines Corporation (IBM) e a Internet Security Systems, Inc. (“ISS”) celebraram o
Agreement and Plan of Merger (“Contrato de Plano de Incorporação”), por meio do qual AEGIS Acquisition
Corp, subsidiária integral da IBM, e ISS se fundirão, sendo que essa última será a empresa sobrevivente
(“Surviving Corporation”). Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do
CADE. Aprovação da operação sem restrições.
222
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral-Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o
representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 22 de
novembro de 2006, data da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007389/2006-91
Requerentes: Companhia Brasileira de Alumínio, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e
Campos Novos Energia S.A.
Advogados: Marcus Vinícius Gonçalves Canedo, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de concentração. Empresa constituída para a criação de usina hidroelétrica e sua exploração.
Transferência de 2,03% de participação acionária para empresa não controladora. Não conhecimento
com ressalva. Retenção da taxa processual por exercício do poder de polícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, não conhecer da operação, nos termos do voto do relator. Vencido o Coselheiro
Luis Fernando Schuartz, que votou pelo conhecimento, aprovando a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o
Procurador- Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres
Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data do julgamento da 387ª Sessão Ordinária
de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.000512/2003-08
Representante: Ministério Público Federal - MPF
Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Pelotas/RS
Advogados: Margarida Paula Regina Machado Silveira e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de cartelização. Postos revendedores de combustíveis.
Conduta não caracterizada. Parecer pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar,
negando-lhe provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
223
IBRAC
Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data do julgamento da 387ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008908/2006-38
Requerentes: United Phosphorus Limited e Bayer Cropscience AG
Advogados: Cristiane Romano, Gustavo Lage Norman e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de concentração. Alienação de direitos e estoques de defensivos agrícolas. Hipótese prevista no art.
54, §3º da Lei 8.884/94. Necessidade de apresentação de informações relativas à definição do mercado
relevante. Apresentação tempestiva. Inexistência de sobreposição horizontal ou integração vertical.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos
Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005254/2006-91
Requerentes: Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Embu Empreendimentos Ltda. e Embu S.A.
Engenharia e Comércio
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de concentração. Aquisição de ativos para a prestação de serviços de concretagem por empresa
produtora de cimento. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Sobreposição horizontal. Integração vertical. Implausibilidade de exercício de poder de mercado.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos
Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
224
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008759/2006-15
Requerentes: FC Holding, INC, Jair Coser e AC Oversears Limited
Advogados:Ewald Possolo C. da Veiga, Milena Fernandes Mundim e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração. Aquisição de 40% das quotas de Fogo de Chão Churrascaria (Holdings) LLC.
Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva.
Pequeno faturamento de uma das requerentes. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos
Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004661/2006-81
Requerentes: Organon do Brasil Indústria e Comércio Ltda e EMS S.A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcos Vinícius Canedo e
outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração. Contrato de Distribuição de Contraceptivos Genéricos, condicionado a
regulamentação de produção pela ANVISA. Ausência de Patentes. Conhecimento pelo critério do
faturamento. Apresentação Tempestiva. Definição de mercado relevante, pelo sistema AC, de
distribuição e comercialização de contraceptivos hormonais sistêmicos no território nacional. Custo
administrativo de aguardar es tudos de definição de mercado por metodologia mais adequada (sistema
ATC). Participação conjunta inferior a 20%. Ausência de poder de mercado. Necessidade de existência
de medicamentos de referência, comercializados pela requerente, para produção de novos genéricos a
partir do princípio ativo em questão. Risco de criação de barreiras. Restrição adotada por cautela. Baixo
custo de cumprimento. Manutenção da comercialização dos medicamentos referência da data do
julgamento até 24 meses após regulamentação. Dispensada restrição no caso da entrada de dois
genéricos contendo o princípio ativo alvo do contrato, de empresas sem ligação com as requerentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrições nos termos do voto do relator. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur
Badin. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data do julgamento da 387ª Sessão Ordinária.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
225
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009303/2006-64
Requerentes: Nautilus Holdings Acquisition Corp. e General Electric Co.
Advogados: Marcelo Calliari, Rogério Domene, Francisco Todorov, Milena Mundim e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
Ato de concentração. Reorganização societária. Setores de atividade: indústrias químicas e de produtos
de minerais não metálicos. Faturamento dos participantes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis
da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo
Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 6 de dezembro de 2006, data do julgamento, 387ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DESPACHO DO CONSELHEIRO-RELATOR
Em 13 de dezembro de 2006
Nº 11/LFS/2006
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.002928/2006-47 (REFERENTE AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 08012.001518/2006-37)
Recorrente: Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda.
Recorrido: Secretário de Direito Econômico
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001518/2006-37
Representante: Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda.
Representada: Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos e Armazéns Gerais
Advogados: Celso Fernandes Campilongo, Carolina de Freitas Cadavid, Denise Junqueira e outros.
EXTRATO DO DESPACHO no- 11/ LFS/ 2006
20. Pelas razões expostas, adoto a medida preventiva requerida e determino que a representada, a
empresa Rodrimar S/A, cesse a cobrança dos valores objeto do presente processo administrativo, ou
seja, aqueles referidos nas Decisões DIREXE n.º 371.2005 e DIREXE n.º 50.2006, ambas da Diretoria
Executiva da CODESP, para prestação dos alegados “serviços de transferência de carga conteinerizada
para recintos alfandegados localizados na Baixada Santista”. Decido, também e complementarmente,
pela aplicação, no caso de descumprimento da presente medida preventiva por parte da representada, de
multa diária no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.884/94. 21. É o
despacho, que submeto à apreciação e homologação do Plenário nos termos do art. 7º da Resolução
CADE n.º 28/2002.
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
226
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.019422/2004
Requerentes: Teléfonos de México S.A. de C.V. e Globopar Comunicações e Participações S.A.
Advogados: Alberto de Orleans e Bragança, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Sérgio Varella Bruna,
e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração. Aquisição, pela Telmex junto à Globopar, de participação acionária minoritária nas
prestadoras dos serviços de TV à Cabo e MMDS, controladas pela Net Serviços, adquirindo-se participação
acionária, também minoritária, nesta empresa. Operação realizada no Brasil entre empresa estrangeira e
grupo brasileiro, com os ativos envolvidos presentes no território nacional. Setores de comunicação e
entretenimento, e serviços essenciais e de infra-estrutura (internet). Mercado relevante: operadores de TV por
assinatura local, acesso à internet banda larga local, e de telefonia local. Mercado relevante convergente dos
serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado local em formação. Não identificação de
concentração horizontal e integração vertical. Tempestividade na apresentação da operação. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Aprovar também a recomendação de que o
Cade, em conjunto com os demais integrantes do SBDC, inicie estudos dos efeitos concorrenciais da
convergência tecnológica e de outras mudanças em curso no setor de telecomunicações. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Substituto Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araujo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento, 386ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008877/2006-15
Requerentes: Celanese Corporation e Acetate Products Ltda.
Advogados: Joana Temudo Cianfarini, Fernanda Manzano Sayeg, Daniel Oliveira Andreoli e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Mercado relevante: fabricação, distribuição e comercialização de cabos de acetato no Brasil.
Sobreposição horizontal. Participação insuficiente para se presumir posição dominante. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do
Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do
julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
227
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005878/2005-27
Requerentes: Citrovita Agroindustrial Ltda. e Montecitrus Trading S/A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e
outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de controle do terminal portuário Rhamo, por meio da aquisição
da participação de 50% detida pela Montecitrus. Mercado relevante de serviços portuários para exportação
de suco de laranja concentrado (SLCC) no Porto de Santos. Concetração Horizontal. Ausência de aumento
de poder de mercado decorrente da operação. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação que, por maioria o fez sem restrições, nos termos do voto do
Relator. Vencido o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, o qual votou pela aprovação da
operação com restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente
o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento, 388ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007364/2006-97
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e BHP Billiton Brasil Investments Limited.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Paola Regina Petrozziello Pugliese e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela CVRD de 45,49% de participação no capital social da
Valesul, anteriormente detida pela BHP. Mercado relevante nacional de alumínio primário Faturamento dos
Requerentes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de
2006, data do julgamento, 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009186/2006-39
Requerentes: Hyosung Corporation e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.
Advogados: Cristiannne Saccab Zarzur, Mário Roberto Villanova Nogueira, Lilian Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição mundial do negócio de fios e cabos para reforça de pneus.
Reflexo no Brasil: aquisição de uma unidade fabril em Americana. Faturamento dos participantes, no Brasil,
superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva.
Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
ProCADE. Aprovação sem restrições.
228
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de
2006, data do julgamento, 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004383/2003-19
Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP
Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Ituiutaba/MG
Advogados: Leonardo Canabrava Turra, Bernardo Rodrigues Souto, Fabrício Rabelo William, Leonardo
Bragança de Matos, Lisa Marini Ferreira dos Santos e Claudia Gama Gondim.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Acusação de prática anticompetitiva. Conduta não caracterizada.
Parecer pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe
provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília
- DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005614/1998-56
Representante: Francis Bullos - Presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de
Barra Mansa/RJ.
Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Barra Mansa/RJ.
Advogados
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de cartelização. Postos revendedores de combustíveis.
Conduta não caracterizada. Parecer pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe
provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília
- DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
229
IBRAC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005826/2006-31
Requerentes: Vishay Intertechnology Inc e Phoenix do Brasil Ltda.
Advogados: Neil Montgomery e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade do capital social de empresa produtora de
componentes eletrônicos. Mercados relevantes de resistências e capacitores. Hipótese prevista no art. 54, §3º
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Sobreposição horizontal. Implausibilidade de exercício de poder
de mercado. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do
julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009130/2006-84
Requerentes: BFL Participações e Empreendimentos S.A. e PIMACO Autoadesivos LTDA.
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Sabine Ingrid Schutoff, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto e
Ana Beatriz de Arruda Santos.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração.PROCEDIMENTO SUMÁ- RIO Operação em âmbito nacional. Aquisição
da PIMACO Autoadesivos LTDA. Pela BFL Participações S.A. Apresentação tempestiva. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação da operação por unanimidade, condicionada à redução do prazo de
nãoconcorrência para 5 anos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sob a condição de redução do prazo da cláusula de nãoconcorrência para cinco anos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres
Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006429/2006-87
Requerentes: Ashland Inc. e Degussa Aktiengesellschaft
Advogados: Milena Fernandes Mundim, Priscila dos Santos Castello Branco e outros.
Relator: Conselheiro: Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de âmbito mundial. Aquisição, pela Ashland, da empresa
Stockhausen Especialidades Químicas Ltda., anteriormente controlada pela Degussa. Intempestividade por
maioria, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Prado. Multa de R$ 92.797,48 por apresentação
intempestiva. Aprovação da operação sem restrições por unanimidade. Voto condutor do Conselheiro Cueva.
230
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo, por maioria, multa em razão da
intempestividade da apresentação da operação ao SBDC, no valor de R$ 92.797,48 (noventa e dois mil,
setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo em anexo, nos
termos do voto do Conselheiro Cueva. Vencidos, no tocante à intempestividade, o Relator e o Conselheiro
Prado, os quais consideraram tempestiva a apresentação, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o
representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de
dezembro de 2006, data da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009020/2006-12
Requerentes: Bacraft S.A. Indústria de Papel e Fex Indústria de Papéis Ltda.
Advogados: Flávio L. Belliboni, Ricardo F. Pastore e Leonardo P. da Rocha e Silva.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Licenciamento do uso da marca de papel
higiênico Confortex e o arrendamento de equipamento para a fabricação de papéis higiênicos. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres
da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006218/2006-44
Requerentes: Eads Astrium SAS e Bueninvest Representações Comerciais Ltda.
Advogados: Helson de Castro e Eduardo Carvalho Tess Filho
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição, pela EADS Astrium SAS, de
parte das ações ordinárias representativas do capital social votante da Equatorial Sistemas S.A., pertencentes
a Bueninvest Representações Comerciais Ltda. Mercado relevante de produto: Cargas Úteis para Satélites,
Eletrônica Embarcada em Geral e Sistemas de Controle de Órbita e Altitude. Apresentação intempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação,
no mérito, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 231
IBRAC
CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa no valor de R$ 91.619,49
(noventa e um mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), em razão de intempestividade na
apresentação da operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006737/2006-11
Requerentes: Gaz de France e Suez
Advogados: Sérgio Varella Bruna e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial, com efeitos no Brasil. Fusão entre Gaz de
France e Suez. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Pre - sidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Vil - las Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do
Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data
da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005194/2001-00
Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS
Advogado: Luiz Fernando Moreira
Representada: Cooperativa dos Oftalmologistas do Ceará - COFTALCE - CE
Advogados: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, Gladston Wesley Mota Pereira, Marcos Pimentel de
Viveiros, Amélia Soares da Rocha, Juliana de Abreu Teixeira, Janine de Carvalho Ferreira Braga
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Processo administrativo. Cooperativa de serviços médicos. Utilização de tabela de honorários
médicos. Abuso de posição dominante. Influência de conduta uniforme entre agentes econômicos
independentes. Limitação da concorrência em preços entre os profissionais médicos destinatários da tabela.
Infração aos artigos 20, I e IV, e 21, II, da Lei nº 8.884/94. Aplicação de multa pecuniária e penalidades
acessórias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, o Plenário, por maioria, considerou a representada incursa no art. 20, incisos I e IV, combinado
com o art. 21, inciso II, todos da Lei n. 8.884/94, e, em conseqüência, condenou-lhe ao pagamento de multa
mínima no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), equivalente a
60.000 (sessenta mil) UFIRs, e determinou, ainda, que a representada:
a) cesse a prática infrativa e se abstenha de elaborar, adotar e/ou divulgar quaisquer tabelas de preços ou
similares entre associados e filiados a partir da publicação desta decisão, bem como se abstenha de
influenciar conduta comercial uniforme entre seus cooperados, face ao disposto no art. 46 da lei n.º 8.884/94;
232
IBRAC
b) divulgue aos seus cooperados, clínicas e hospitais conveniados, por qualquer meio idôneo de
comunicação, o teor da presente decisão;
c) publique, às suas expensas e sem prejuízo da multa aplicada, em meia página de jornal de grande
circulação no estado do Ceará, o seguinte extrato da presente decisão, por dois dias seguidos e em duas
semanas consecutivas, conforme o disposto no art. 24, I, da lei n.º 8.884/94: “A Cooperativa dos
Oftalmologistas do Ceará - COFTALCE informa que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça instaurou contra ela processo administrativo para apurar a possível ocorrência de infração à ordem
econômica, consistente em interferir no mecanismo de formação de preços dos serviços médicos
oftalmológicos no Ceará, ao adotar tabela de honorários médicos, impondo-a em contratos de prestação de
serviços firmados com planos de saúde. Após exercer a ampla defesa e o contraditório, a COFTALCE foi
condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ao pagamento de multa no valor de
R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais) pela prática de infração contra a ordem
econômica, em violação aos arts. 20, I e IV, e 21, II, da Lei nº 8.884/94, por limitar, falsear ou de qualquer
forma prejudicar a livre concorrência e exercer de forma abusiva posição dominante, ao obter e influenciar a
adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. A condenação fundou-se na prova
dos autos, que demonstra: a) a COFTALCE congrega mais oftalmologistas que aqueles registrados no
Conselho Regional de Medicina do Ceará e possui grande poder de mercado; b) a adoção de tabelas de
honorários médicos pela COFTALCE impediu a livre formação dos preços dos serviços médicos
oftalmológicos e uniformizou os preços por serviços que se diferenciam em função da qualificação e da
experiência do profissional; e c) a COFTALCE abusou de sua posição dominante para influenciar seus
associados a adotar conduta uniforme lesiva à livre concorrência. A COFTALCE foi condenada, ainda, a
cessar a prática infrativa e a abster-se de elaborar, adotar e/ou divulgar quaisquer tabelas de preços ou
similares entre associados e filiados, bem como a abster-se de influenciar conduta comercial uniforme entre
seus cooperados. A publicação deste informe, que contém um extrato da decisão condenatória, deve ser feita
às expensas da COFTALCE, segundo exigência do CADE”;
e) recolha aos cofres públicos, no caso de continuidade da infração à ordem econômica, multa diária no valor
de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 UFIR, com
fulcro nos arts. 25 e 46, IV, da Lei n.º 8.884/94;
f) comprove, perante a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (“CAD-CADE”), o
cumprimento das determinações supra, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da publicação do acórdão da
presente decisão.
O Plenário, por maioria, determinou também a abertura de Averiguação Preliminar, pela SDE, em face da
Sociedade de Oftalmologia do Ceará. Vencido o Conselheiro Prado, que considerou não estar caracterizada
infração à livre concorrência passível de reprimenda, votando, portanto, pelo arquivamento do processo, nos
termos de seu voto. O Plenário, por unanimidade, decidiu, ainda, pela realização de audiência pública com o
Conselho Federal de Medicina e outras entidades da área de saúde, elegendo, nesta ocasião, o Conselheiro
Prado como responsável por tal audiência pública. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos,
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Presente o representante do Ministério Público
Federal Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 08012.006274/2000-93
Representante: Vidraçaria Estrela - Klaier Industria e Comércio Ltda
Advogados: não consta.
Representada: Companhia Vidraçaria Santa Marina e Blindex Vidro de Segurança Ltda.
Advogados: Walter Duarte Peixoto, Pedro Jorge da Costa Cury e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de indícios de práticas tipificadas nos artigos 20, incisos I a
IV, combinado com o artigo 21, incisos IV, V, VI e XIII. Infração não-configurada. Prescrição intercorrente.
Arquivamento do processo.
233
IBRAC
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em determinar o arquivamento do presente processo, tendo em vista a prescrição
intercorrente, bem como, em determinar o envio da cópia do inteiro teor desta decisão ao SecretárioExecutivo do Ministério da Justiça, para sejam tomadas as providências pertinentes ao caso. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 6 de dezembro de 2006, data do julgamento da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009711/2006-16
Requerentes: Thyssenkrupp Steel AG e Companhia Vale do Rio Doce.
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE.
Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes.
Alteração na estrutura societária da ThyssenKrupp CSA Companhia Siderúrgica, através da qual a TKS e a
CVRD passam a deter, respectivamente, 90% e 10% do capital social da CSA. Apresentação tempestiva.
Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de
dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 08700.001016/2006-58 REFERENTES AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002510/2005-59 EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº
08012.004570/2000-50
Recorrente: Sociedade Brasileira de Instrução - SBI
Advogados: João Marcelo de Lima Assafim (OAB/RJ80463)
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Pedido de Reconsideração aos Embargos de Declaração em Averiguação Preliminar. Provimento
para considerar tempestivos os Embargos de Declaração, possibilitando sua análise. Inexistência de
contradições no voto-vista dos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, o Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Pedido de Reconsideração, dando-lhe
provimento para considerar tempestivos os Embargos de Declaração. Quanto aos Embargos de Declaração, o
Plenário, também por unanimidade, conheceu e negou provimento aos mesmos, mantendo o arquivamento
da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de
2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
234
IBRAC
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000501/2006-62
Requerentes: Minerações Brasileiras Reunidas S.A. e Rio Verde Mineração S.A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes Araújo, Marcos Vinícius Gonçalves
Canedo e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração realizado no Brasil. Aquisição pela Minerações Brasileiras Reunidas S.A.
(Grupo CVRD) do negócio de minério-de-ferro da Rio Verde Mineração S.A. e suas coligadas. Parte
envolvida com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art.
54, §3º da Lei n.º 8884/94. Notificação tempestiva. Potenciais efeitos anticompetitivos. Produção de ganhos
de eficiência como condição necessária à aprovação do ato notificado. Autorização sob a condição de que
acesso a minério em condições razoáveis não seja negado a demandantes situados no território nacional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sob condições, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin.
Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 27 DE JANEIRO DE 2006