ACÓRDÃOS DO CADE 2006 IBRAC- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748 www.ibrac.org.br / [email protected] H IBRAC ACÓRDÃOS DO CADE 2006 (Extraído do Diário Oficial da União de 27 de janeiro a 20 de dezembro de 2006) DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JANEIRO DE 2006 .................................................................... 4 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006............................................................. 14 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006............................................................. 16 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006............................................................. 18 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006............................................................. 20 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE MARÇO DE 2006 .................................................................... 23 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE MARÇO DE 2006 .................................................................... 26 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2006 .................................................................... 31 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE MARÇO DE 2006 .................................................................... 32 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE MARÇO DE 2006.................................................................... 39 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE ABRIL DE 2006....................................................................... 41 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE ABRIL DE 2006....................................................................... 54 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE ABRIL DE 2006....................................................................... 59 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE ABRIL DE 2006....................................................................... 66 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE ABRIL DE 2006...................................................................... 69 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE ABRIL DE 2006...................................................................... 78 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE MAIO DE 2006........................................................................ 82 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE MAIO DE 2006........................................................................ 85 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2006........................................................................ 87 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MAIO DE 2006........................................................................ 89 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 94 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 95 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 95 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 96 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE JUNHO DE 2006 ..................................................................... 98 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JUNHO DE 2006 ................................................................... 105 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JUNHO DE 2006 ................................................................... 110 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JULHO DE 2006.................................................................... 113 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JULHO DE 2006.................................................................... 117 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JULHO DE 2006.................................................................... 121 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE JULHO DE 2006.................................................................... 132 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE AGOSTO DE 2006 ................................................................ 135 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE AGOSTO DE 2006 ................................................................ 142 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE AGOSTO DE 2006 ................................................................ 154 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE AGOSTO DE 2006 ............................................................... 155 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2006 ............................................................... 156 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE AGOSTO DE 2006 ............................................................... 158 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2006 ............................................................... 163 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE AGOSTO DE 2006 .............................................................. 165 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2006 ......................................................... 167 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2006 ......................................................... 167 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 ......................................................... 171 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 ......................................................... 175 H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H H 2 IBRAC DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE OUTUBRO DE 2006 ........................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 ........................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 ........................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 ........................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2006 ........................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 ........................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 ........................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 ........................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................ DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................ DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................ DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................ DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................ DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006........................................................ DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006......................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006......................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006......................................................... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006......................................................... H H H H H H H H H H H H H H H H H H 176 177 179 182 185 188 192 195 196 199 201 204 209 214 218 223 226 227 H H H H H H H H H H H H H H H H H H 3 IBRAC DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JANEIRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004259/2005-15 Requerentes: Bayer S.A. e Medley S.A.. Advogados: Luis Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Medley de medicamentos à base de Vardenafil da Bayer em um projeto de co-marketing. Faturamento de uma das requerentes foi superior a R$ 400 milhões de reais no Brasil. Hipóteses previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de produtos para distúrbio de ereção - subclasse terapêutica G4B3. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Pa-receres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Impedido o Conselheiro Luiz Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Fur-quim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Pro-curadorGeral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006857/2005-29 Requerentes: Gradiente Eletrônica S.A. e Itautec Philco S.A. Advogados: Érica Alves Ferreira, Marcus Vinicius Gonçal-ves Canedo, Pablo Goytia Carmona e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Gradiente Eletrônica S.A., dos negócios da Itautec Philco S.A. re-lacionados à produção e comercialização de seus produtos de con-sumo que constituem a denominada "linha marrom". Mercados Na-cionais de Aparelhos de Televisão, de Áudio e de DVD's. Fatu-ramento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO 4 IBRAC Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008106/2005-47 Requerentes: Smart Modular Technologies Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. e Companhia Brasileira de Componentes -CIABRACO. Advogados: Carolina Sabóia Fontenele e Silva, Érica Sumie Yamashita, Tito Amaral de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Smart Mo-dular de ativos pertencentes à CIABRACO. Faturamento de uma das requerentes foi superior a R$ 400 milhões de reais no Brasil. Hi-póteses previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Mercado relevante nacional de módulos de memória DDR1. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pareceres favorá-veis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem res-trições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu De-lorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Ba-din. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008142/2005-19 Requerentes: Charter PLC e ESAB S.A Indústria e Comér-cio Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zar-zur, Ricardo Ferreira Pastore e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Charter PLC da ESAB S.A. Indústria e Comércio. Faturamento de uma das re-querentes foi superior a R$ 400 milhões de reais no Brasil Hipóteses previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tem-pestiva. Setor de atividades: segmentos de solda (equipamentos e con-sumíveis) e máquinas de corte, eletrodos revestidos, fluxos para solda, fios (arames) tubulares e equipamentos de solda. Inexistência de con-centração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu De- lorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Ba-din. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO 5 IBRAC Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008420/2005-20 Requerentes: Eaton Corporation, Domnick Hunter. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade e Gustavo Lage Noman. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Oferta de compra de todo capital social da Domnick Hunter. Apresentação prévia. Retirada de oferta de compra. Não concretização do negócio. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Pre-sidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Eco-nômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do pre-sente Ato de Concentração, sem julgamento de mérito, devido à retirada da oferta de compras, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Par-ticiparam do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernan-do Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008770/2005-96 Requerentes: China National Chemical Corporation e Drak-kar Holdings S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli e Bruno Lembi. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela CHINA NATIONAL CHEMICAL CORPORATION de totalidade das ações de DRAKKAR HOLDINGS S.A. Mercados relevantes nacionais de: (i) enzimas não amiláceas redutoras de polissacarídeos, (ii) metionina sintética, e (iii) vitamina A usada em nutrição animal. Participação de mercado de um dos grupos acima de 20%. Hipótese prevista na Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Inexistência de concentração ho-rizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 6 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009620/2005-08 Requerentes: Constantia Industries AG e MASA-Group Advogados: Mauro Grinberg, Rafael Adler, André Marques Gilberto e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Constantia Industries AG de todas as empresas do Grupo MASA. Participação de uma das reque-rentes no mercado relevante nacional de papéis decorativos superior a 20%. Hi -póteses previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favo-ráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento, 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006362/2005-08 Requerentes: Henkel Ltda. e Nylok Tecnologia em Fixação Ltda. Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Sousa e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de contrato de fornecimento de resinas entre a Henkel Ltda. e a Nylok Tecnologia em Fixação Ltda. Mercado relevante de produto: mercado de resinas para pré-aplicação em travas, roscas e parafusos e o mercado de prestação de serviço de pré-aplicação dessas resinas. Mercado geo-gráfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Minis-tério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 7 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006124/2005-94 Requerentes: VNU N.V e IMS Health Inc. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Au-gusta Fidalgo, Tamara Dumoncel Hoff e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de concentração. Operação não concretizada, em virtude de desistência das partes. Perda de objeto. Arquivamento - artigos 51 e 52 da Lei nº 9.784/99. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o presente ato de concentração, sem julgamento de mérito, tendo em vista o pedido de desistência da operação apresentado pelas requerentes. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008830/2005-71 Requerentes: Deutsche Post AG e Exel plc Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio Queiroz, Lauro Ce-lidonio Gomes dos Reis Neto e Patrícia Avigni. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Deutsche Post AG, do controle acionário da Exel plc, por meio de oferta pública. Operação em âmbito mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempes-tiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 8 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009182/2005-70 Requerentes: Siemens Ltda. e Cegelec Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito Coelho, Priscila Castello Branco e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pe-la Siemens, de ativos relacionados à manutenção e fornecimento de componentes para turbomáquinas industriais de Cegelec. Operação em âmbito nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de ma-nifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à con-corrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanha-mento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Pro-curadoria do CADE. No mérito, aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem res-trições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.003782/2005-76 (REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.009557/1998-66) Embargante: Associação de Hospitais de Uberlândia e ou-tros Advogados: Carlos Alberto Miro da Silva Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração contra condenação em processo administrativo. Processamento em conformidade com a Re-solução CADE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Pretendido reexame de mérito - impossibilidade. Embargos de declaração co-nhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 9 IBRAC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.003862/2005-21 (REFERENTE AOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.003427/2003-93, 08012.007073/2003-56, 08012.005042/2004-41 E 08012.009279/2004-00). Embargante: Monsanto do Brasil Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Cas-tanho Girardi, Marcus Vinicius G. Canedo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em ato de concentração. Processamento em conformidade com a Resolução CA-DE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006449/2005-77 Requerentes: Suzano Petroquímica S/A e Basell International Holdings B.V. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery Júnior, Maria da Graça Britto Garcia e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadra-mento no artigo 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Operação de aquisição da totalidade do Capital Social da empresa Polibrasil Participações, pela Suzano Petroquímica. Simultaneamente, ocorrerá a transferência de ativos da Norcom Compostos Termoplásticos, à Basell Brasil. Mer-cado relevante nacional, de indústria química e petroquímica, para elaboração de resinas de polipropileno e compostos de polipropileno. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Pre-sidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Eco-nômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem res-trições. Declarou-se suspeito o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Que-rido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Pre-sente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 10 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006162/2005-47 Requerentes: Google Brasil Internet Ltda. e Akwan S/A. Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Priscila Castello Branco, Rodrigo Badaró de Castro e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função da participação de mercado das requerentes. Apresentação tempestiva. Operação de aquisição pela Go-ogle Inc. de 100% das ações da Akwan S/A. ("Akwan"), transferidas na mesma data para Google Brasil Internet ("Google"). Existência de Sobreposição Horizontal no mercado de serviço de busca e publi-cidade na internet. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Convergência, no mérito, dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Pre-sidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Eco-nômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, bem como pelo envio das cópias das fls. 147 a 155 dos autos à SDE para abertura de procedimento de Apuração de Ato de Concentração, referente a compra da empresa TeRespondo pela Yahoo!.. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Que-rido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernan-do Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006990/2005-85 Requerentes: Tupperware Corporation e Sara Lee Corpo-ration Advogados: Priscila Castello Branco, Alessandro Marius O. Martins, Francisco Ribeiro Todorov e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do fa-turamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição do negócio Direct Selling Business da Sara Lee Corporation pela Tup-perware Corporation. Ausência de concentração horizontal e inte-gração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Pre-sidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Eco-nômica - CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por una-nimidade, a operação foi aprovada sem restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 11 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008007/2005-65 Requerentes: One Equity Partners LLC e Süd-Chemie Ak-tiengesllschaft Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Joana Temudo Cianfarani, José Flávio Bianchi e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadra-mento no artigo 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Notificação prévia. Ope-ração realizada no exterior, com efeitos limitados no Brasil. Contrato com condição suspensiva. Aquisição, pela One Equity Partners LLC, de 39,20% do capital social da Süd-Chemie. Mercado de produtos químicos especiais. Mera reestruturação societária da Süd-Chemie. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu De-lorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008355/2005-32 Requerentes: Compagnie de Saint-Gobain e BPB PLC Advogados: Sérgio Varella Bruna, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Edmundo Nejm e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição da totalidade do capital social ordinário da BPB pela Saint-Gobain. Concentração horizontal e integração vertical incapazes de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, a operação foi aprovada sem restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 12 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008428/2005-96 Requerentes: Empresa Matogrossense de Alimentos Ltda e Sadia S/A Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Fernando Azevedo Sette, Bruno de Vilhena Lanna Peixoto e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do fa-turamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Sadia, da totalidade do capital social e dos ativos da EMA. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem res-trições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, a operação foi aprovada sem restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008804/2005-42 Requerentes: Macquarie Industrial Investments Netherlands B.V. e Dyno Nobel Holding ASA Advogados: Luis Sérgio Soares Mamari Filho, Gabriela Ro-beiro Nolasco, Francisco Antunes Maciel Müssnich e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Operação não subsumida. Não enquadramento nos critérios do artigo 54, §3º da Lei 8.884/94. Aquisição da totalidade do capital social da empresa Dyno Nobel Holding B.V. Mercado relevante de explosivos comer-ciais e iniciadores. Inexistência de concentração horizontal ou in-tegração vertical. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da máquina estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3º da Lei 8.884/94, julgando o processo extinto sem julgamento de mérito. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Ben-zaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília -DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 13 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009178/2005-10 Requerentes: Arcelor S.A. e Acesita S.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do fa-turamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Arcelor, de 24,67% do capital social da Acesita. Reestruturação acio-nária sem mudança de controle. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, a operação foi aprovada sem restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009667/2005-63 Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Imagem Memorial S.A. Empreendimentos e Participações Hospitalares Advogados: Lilian Barreira, Cristianne Saccab Zarzur, Paola R. Petrozziello Pugliese e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do fa-turamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição da Imagem Memorial pela DASA. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-tos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, a operação foi aprovada sem restrições Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vas-concellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006 14 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 006299/2005-00 Requerentes: Blitz 05-103 Gmbh, Industri Kapital B.V. e Dywidag-Systems International Gmbh. Advogados: Ivo Teixeira Gico Júnior, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da Matta. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função da participação de mercado da Requerente objeto da operação ser superior a 20%. Apresentação tempestiva. Operação de aquisição pela Industri Kapital B.V. (“IndustriKapital”) da totalidade das ações de emissão da Dywidag-Systems International Gmbh (“DSI”). Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 008057/2005-42 Requerentes: Ticket Serviços S.A., Shell Brasil LTDA. E Petróleo Sabbá S.A. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro e Mabel Lima Tourinho. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das requerentes. Apresentação tempestiva. Contrato de Parceria Empresarial entre Ticket Serviços S.A., Shell Brasil LTDA. e Petróleo Sabbá S.A. Inexistência de sobreposição horizontal. Existência de relação vertical. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e ProCADE convergentes quanto ao mérito. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 15 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006970/2005-12 Requerentes: Maxcor, Inc. e Thyssenkrupp Technologies AG. Advogados: Marcelo Calliari, Daniel O. Andreoli, José Flávio Bianchi e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração. - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela Maxcor, da ThyssenKrupp Metal Cutting, bem como de todas as suas subsidiárias, anteriormente de propriedade da ThyssenKrupp Technologies AG - Grupo do qual faz parte a requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em território nacional - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei nº 8.884/94 Conhecimento - Apresentação Tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Não ocorrência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009222/2005-83 Requerentes: Construmega-Megacenter da Construção Ltda e Megacenter Materiais de Construção Ltda. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Luciano Inácio de Souza e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil -Trata-se de aquisição pela Construmega-Megacenter da Construção Ltda. de 99,9% das quotas da sociedade Megacenter Materiais de Construção Ltda.- Empresa envolvida na operação pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94 – Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2006, data do julgamento da 364ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 16 IBRAC PEDIDO DE REVISÃO Nº- 08700.003868/2005-07 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº- 08012.002127/2002-14 Recorrente: Holcim (Brasil) S.A. Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Pedido de Revisão. Circunstância relevante preexistente somente revelada após a liquidação da multa. Correção de conseqüências não previstas de resultados que se mostraram pouco razoáveis e desproporcionais. Base de cálculo da multa na margem de discricionariedade da autoridade administrativa permitida pela Lei Antitruste. Alteração dos valores da sanção aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do pedido de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, reduzindo o valor da multa aplicada à empresa Holcim (Brasil) S.A. para o valor de R$ 2.682.714,69 (dois milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), considerando a multa líquida para pagamento em 7 (sete) dias corridos, contados da publicação do presente acórdão, sem necessidade de qualquer apuração adicional pela CAD/CADE, mantendo-se as demais determinações na decisão do Processo Administrativo nº- 08012.002127/2002-14. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º- de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro PEDIDO DE REVISÃO Nº- 08700.003867/2005-54 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº08012.002127/2002-14 Recorrente: Embu S.A. Engenharia e Comércio Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Rabih A. Nasser e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Pedido de Revisão. Circunstância relevante preexistente somente revelada após a liquidação da multa. Correção de conseqüências não previstas de resultados que se mostraram pouco razoáveis e desproporcionais. Base de cálculo da multa na margem de discricionariedade da autoridade administrativa permitida pela Lei Antitruste. Alteração dos valores da sanção aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do pedido de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, reduzindo o valor da multa aplicada à empresa Embu S.A. Engenharia e Comércio para o valor de R$ 5.172.637,60 (cinco milhões, cento e setenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), considerando a multa líquida para pagamento em 7 (sete) dias corridos, contados da publicação do presente acórdão, sem necessidade de qualquer apuração adicional pela CAD/CADE, mantendo-se as demais determinações na decisão do Processo Administrativo no- 08012.002127/2002-14. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º- de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. 17 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 005635/2003-27 Requerentes: Catel Construções do Brasil LTDA., Companhia de Concessões Rodoviárias e Primav Ecorodovias S/A Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Paola Regina Petrozziello e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Associação indireta de três empresas, para a exploração de negócios relacionados a Sistema de Pedágio Automático. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001235/2005-12 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e ThyssenKrupp Stahl AG Advogados: Patrícia Stanzione Galizia, Ângela Nami Haddad Saadé, Ana Beatriz de Arruda Santos e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Notificação prévia. Aquisição, pela CVRD, de 50% das ações da CSA, detidas pela ThyssenKrupp. CSA é empresa que visará criação de Complexo Siderúrgico. “Memorando de Entendimentos” sem elementos contratuais suficientes para análise de aspectos anticoncorrenciais acerca do Complexo Siderúrgico. Análise restrita à aquisição de ações da CSA. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos, pois a CSA ainda é empresa inoperante. Necessidade de apresentação do contrato final sobre o Complexo Siderúrgico, bem como todo e qualquer ato da CSA que ofereça potencial alteração ao ambiente concorrencial, para nova e completa análise anticoncorrencial. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação sem restrições da operação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis 18 IBRAC Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro CONSULTA N.º 08012.002751/1998-11 Requerentes: Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo Ltda. e Açucareira Zillo Lorenzetti S.A. Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Consulta. Conhecimento. Assunção pela COPERSUCAR de 20% da produção do açúcar refinado da Açucareira Zillo, assim como da marca Duçula, para comercialização por meio do sistema da Cooperativa. Antes da consulta a COPERSUCAR já comercializava 80% da produção da Zillo, sua cooperada. Convergência de políticas comerciais e ausência de competição entre os Consulentes préexistente. Não-subsunção ao art. 54 da Lei 8.884/94. Inexistência de prejuízos concorrenciais. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer da presente Consulta, para no mérito reconhecer a não-subsunção ao art. 54 da Lei 8.884/94 e a inexistência de prejuízos concorrenciais advindos da operação, determinando o arquivamento da referida Consulta nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencida a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina que não conheceu da presente Consulta. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 010614/2005-95 Requerentes: Cognis B.V. e Cognis Oleochemicals (Malaysia) SDN.BHD Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução CADE nº 12/1998. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Transferência, pela Cognis B.V., de seus negócios globais de oleoquímicos e de tecnologias de plásticos para a Cognis Oleochemicals (Malaysia) SND. BND. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 19 IBRAC CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010293/2004-48 Requerentes: Ideiasnet S.A e Flynet S. A. Advogados: Ivo Teixeira Gico Jr., Marília Morais Soares e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Redator do acórdão: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de concentração - Requerentes com faturamento inferior a R$ 400 milhões e participação de mercado inferior a 20% - Presença, em uma das Requerentes, de acionista minoritário com direto a voto e integrante de grupo com faturamento superior a R$400 milhões no Brasil Necessidade de aferição de controle ou influência relevante sob o ponto de vista concorrencial para fins de verificar a existência de Grupo Econômico - Afastamento das noções de controle do Direito Societário - Adoção de critérios próprios para o Direito Antitruste - Caracterização da inexistência de influência individual por parte do acionista minoritário com o referido faturamento - Não conhecimento da operação pela não subsunção ao art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em preliminar, nos termos do artigo 17-A, do Regimento Interno do CADE (Resolução CADE n.º 12/98), considerar subsistente os votos dos então Conselheiros Luis Alberto Esteves Scaloppe e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, deixando de votar os Conselheiros que foram sorteados para substituí-los, nos termos do artigo 17-B do Regimento Interno do CADE, quais sejam, os Conselheiros Luiz Fernando Schuartz e Abraham Benzaquen Sicsú, respectivamente. Impedido o Conselheiro Luiz Fernando Schuartz no que tange a votação da subsistência dos votos dos Conselheiros Luis Alberto Esteves Scaloppe e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. No mérito, o Plenário, por maioria, votou pelo não conhecimento da operação e conseqüente arquivamento, sem julgamento de mérito, nos termos do voto dos Conselheiros Luis Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ricardo Villas Bôas Cueva, vencido o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, que votou pelo conhecimento da operação e aprovação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 20 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006775/2005-84 Requerentes: ALL-América Latina Logística S.A. e Millinium Investimentos Ltda. Advogados: Laudemir N. Miyhasita e Anderson Henrique Prehs Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Celebração de um Contrato de Capitalização com vistas à fabricação de vagões ferroviários e sua comercialização. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008073/2004-54 Requerentes: Griffin LLC Valdosta, Geórgia; Griffin Brasil Ltda. e Proficol Usa, Inc. Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Dobler, Alexandre Dip Hannemman e Tiago Luiz Torres Costa. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de participação na RiceCo pela Proficol. Mercado relevante de produto: propanil. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízo à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 21 IBRAC AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08001.006298/2004-03 Representante: Ministério da Defesa Representada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Ana Carolina Lopes de Carvalho. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Averiguações preliminares - Denúncia de prática de preços predatórios na tarifa de passagens aéreas - Análise em conformidade com a Portaria SEAE/MF nº 70/2002 (“Guia de Análise de Preços Predatórios”) - Pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e da Procuradoria do CADE pelo arquivamento - Inexistência de indícios de infração à ordem econômica Cobrança de tarifa promocional não configura ilícito antitruste - Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da averiguação preliminar, por inexistência de infração à ordem econômica. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008359/2005-11 Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Agroeste Sementes S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Pablo Goytia Carmona. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de licenciamento de algumas variedades de milho híbrido, bem como de tecnologia (protegida por patente e segredo de negócio), relativo ao plantio e à comercialização de milho transgênico. Operação em âmbito nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. No mérito, aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 22 IBRAC DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE MARÇO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.005123/2003 Requerentes: EMBRATEL Participações S/A; Velocom Data Comunicações Holdings Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Viviane Nunes Araújo Lima. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de concentração. Operação não concretizada, em virtude de desistência das partes. Perda de objeto. Arquivamento - artigos 51 e 52 da Lei nº 9.784/99. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o presente ato de concentração, sem julgamento de mérito, tendo em vista o pedido de desistência da operação apresentado pelas requerentes. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004808/2000-01 Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias EMBRAPA Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e Karina Kazue Perossi Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de comercialização de soja transgênica. Mercado relevante de produto: sementes de soja para plantio. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Divergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Suspeito o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 23 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008256/2005-51 Requerentes: TUI AG e CP SHIPS LIMITED. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel O. Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela TUI AG do controle acionário da CP Ships Limited. Operação em âmbito mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. No mérito, aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005613/2004-48 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira Advogados: Francisco Todorov, Ivo Teixeira Gico Júnior, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. “Contrato de Arrendamento”, pela Companhia Vale do Rio Doce, dos direitos de mineração da chamada “Mina de Andrade”, anteriormente de propriedade da Belgo- Mineira e futura aquisição de 75% desses direitos e ativos móveis e imóveis referentes à operação. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94 - critério “faturamento”. Apresentação tempestiva. Ausência de concentração horizontal e ou integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres pela aprovação sem restrições. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 24 IBRAC AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.002528/2001-85 Representante: ABITAM - Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal Advogado: Antônio Fernando Pimenta Baptista Representadas: Açoborja Ind. e Com. Ltda; Alphargal S/A - Galvanização e Tubos; Comafal Comercial Ind. de Ferro e Aço Ltda; Icatu Metais Ltda; Embu Tubos Ind. Com. e Beneficiamento de Produtos Siderúrgicos Ltda; Manchester Ferro e Aço Ltda; Metalpack Fitas e Perfilados Ltda; Grupo Vanzin e Ferrobraz Ind. Ltda. Advogados: Vital Maria Gonçalves Rangel, Fernando Antônio de A. Rangel, Carlos de Lucena Rangel, Carolina de Rangel Pinto e outros; Sérgio R. Roncador, Sérgio Luiz Teixeira da Silva, Marcone Guimarães Vieira e João Pires dos Santos; Paulo Sérgio de Morais; Alexandre Figueiredo de Andrade Urbano, Geraldo Luiz de Moura Tavares, Paolo Zupo Mazzucato, Bruno V. Lana Peixoto, Ricardo Alves Moreira, Cláudio Campos e outros; Mauri Saraiva de Freitas; Noé Resende de Morais. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Conduta anticoncorrencial. Supostas fraudes tributárias e sonegações fiscais no mercado relevante de tubos com costura de aço de carbono até 7 polegadas. Insuficiência de indícios a caracterizar a conduta.Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da averiguação preliminar por ausência de indícios de infração à ordem econômica, encaminhando fotocópias das peças ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que continuem a investigar possíveis infrações à ordem tributária. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cuevas, Luiz Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luiz Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000983/2000-11 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Zeneca Farmacêutica do Brasil Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Pimentel Porto, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de prática de conduta restritiva à ordem econômica por meio de aumento abusivo de preços de medicamentos enquadrada no Art. 21, Inciso XXIV da Lei nº 8.884/94. Pareceres da SDE e da Procuradoria do CADE pelo arquivamento. Ausência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo-se o arquivamento do presente processo administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elisabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. 25 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE MARÇO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010683/2005-07 Requerentes: Submarino S.A. e Ingresso.com S.A. Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Ivo Teixeiro Gico Jr. e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Submarino S.A., da totalidade das ações integrantes do capital social da Ingresso. com. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008725/2005-31 Requerentes: J. Walter Thompson Participações Ltda., DCS Comunicações Ltda. e DCSNET S/A. Advogados: Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Jorge Fernando Koury Lopes, Miriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva. Procedimento Sumário. Sobreposição no mercado relevante. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. No mérito, convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. 26 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.001868/2005- 64 (REFERENTE AO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005760/2000-12) Embargante: Rexel Distribuição Ltda. e Qualitel Eletricidade S/A. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Celso Cintra Mori e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em reapreciação de ofício em ato de concentração. Processamento em conformidade com a Resolução CADE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Pretendido reexame de mérito impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação (princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões e razoabilidade). Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010771/2005-09 Requerentes: Clopay Acquisition Company do Brasil Ltda. E Clopay do Brasil Ltda. Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Redator do acórdão: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria conhecer da presente operação, vencidos os Conselheiros Abraham Benzaquen Sicsú e Luiz Fernando Schuartz, e, no mérito, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. 27 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005486/2005-68 Requerentes: Primav Ecorodovias S.A. e Triunfo Participações e Investimentos S.A. Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fábio Ferreira Alves Pereira e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Primav Ecorodovias S.A., de 23,5% do capital social da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A.- ECOSUL pertencentes a Triunfo Participações e Investimentos S.A. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquem Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de Fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010158/2005-83 Requerentes: Pegasus Partners III International Holdings, LP, Kelso Investiment Associates VII, LP, Traxys S.A, Arcelor International S.A, Umicore S.A./NV. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelas empresas Pegasus Partners International Holding e Kelso Investiment Associates do controle acionário da joint venture Traxys S.A. A operação enquadrase no critério de faturamento previsto no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luiz Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquem Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de Fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho 28 IBRAC LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006267/2005-04 Requerentes: HDI Seguros S.A., João Francisco S. Borges da Costa, HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo e HSBC Seguros de Automóveis e Bens S.A. Advogados: Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, Thyago de Freitas Barretto, José Carlos Magalhães Teixeira Filho e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Aquisição, pela HDI Seguros S.A., de 99,9%, e pelo Sr. João Francisco Silveira Borges, de 0,01%, das ações da HSBC Seguros S.A. Empresa envolvida na operação pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões. Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedida a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 01 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005675/2005-31 Requerentes: Citigroup Inc. e Legg Mason Inc. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e Carolina Saboia Fontenele e Silva. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição, pelo Citigroup, de parte substancial dos negócios de corretagem e de mercado de capitais da Legg Mason. Atuação da Legg Mason no mercado nacional pouco expressiva. Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em território nacional. Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94. Conhecimento. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 01 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ 29 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008441/2005-45 Requerentes: Norske Skogindustrier ASA e Abitibi-Consolidated Inc. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Ricardo Ferreira Pastore, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição, pela Norske Skog, de 50% das ações da Pan Ásia Paper Co. Pte. Ltd., pertencentes à Abitibi. A Norske Skog já possui o restante do capital social da Pan Asia. A Pan Asia é fabricante de papel para imprensa, mas não atua direta ou indiretamente no Brasil ou no Mercosul. Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em território nacional. Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei n° 8.884/94. Conhecimento. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Não ocorrência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 01 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008544/2005-13 Requerentes: Reichhold Investments B.V. e Kestrel I Acquisition Corp. Advogados: Rodrigo M. C. de Oliveira, Amadeu C. Ribeiro e Ricardo F. Botelho e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela Kestrel I Acquisition Corp., da Reichhold Investments B.V. e suas subsidiárias, com exceção dos negócios relativos a tintas de revestimento de Reichhold Áustria - A Kestrel foi constituída apenas para os fins desta operação Requerente com participação de mercado acima de 20% e com faturamento superior a R$400 milhões no território nacional - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei n° 8.884/94 - Conhecimento Apresentação Tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Não ocorrência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional - Substituição de agente econômico Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, m conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a residente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, os termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos,Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ 30 IBRAC Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011068/2005-18 Requerentes: Sabricorp Participações Ltda e Ampla Energia e Serviços S.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Carolina Saboia Fontenele e Silva e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição, pela Sabricorp, das unidades geradoras de energia elétrica pertencentes à Ampla. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 367ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 535000.004613/2005 Requerentes: SBC Communications Inc. e AT & T Corp. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Fábio Amaral Figueira, Pedro A.Garcia e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Operação consiste num Acordo e Plano de Incorporação (Agreement anda Plan of Merger) celebrado entre as empresas SBC, AT&T e Tau Merger Sub Corporation (“Merger Sub”), pelo qual já AT&T por meio da alienação de suas ações, tornar-se-á uma subsidiária integral da SBC. Após o fechamento, a Meger Sub deverá fundir-se com a AT&T, sendo a AT&T a empresa resultante desta operação. Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes bem como dos seus respectivos grupos, no Brasil, ser inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e da participação de mercado decorrente da operação estar abaixo dos 20% previstos. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente ato de concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. 31 IBRAC Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data da 367ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE MARÇO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009497/2004-36 Requerentes: Geral de Concreto S/A e Britagem Azevedo Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa. (art. 54 § 5º da Lei 8.884/94). Operação de aquisição, pela Geral de Concreto S/A dos ativos da Britagem Azevedo S/A relativos à prestação de serviços de concretagem no Nordeste do país, em especial no município de Fortaleza/CE e municípios limítrofes. Mercado relevante de produto: mercado de cimento e mercado de serviços de concretagem. Mercado geográfico: Fortaleza/CE e municípios limítrofes. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. Determinações acessórias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, considerando intempestiva a apresentação da operação e condenando as requerentes ao pagamento de multa por intempestividade no valor de R$ 112.286,15 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), com base na memória de cálculo que integra o voto do Relator. Foi determinada, ainda, a remessa do voto-vista do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e às instâncias que discutem a reforma tributária, com subsídio à formulação de suas políticas. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data da 367ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011070/2005-89 Requerentes: AMVAC CHEMICAL CORPORATION e BASF S/A Advogado: Leonardo Peres da Rocha e Silva. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição mundial, pela AMVAC, de ativos relacionados à linha de inseticidas da Basf AG com o princípio ativo “forato” (phorate). Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. 32 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar a aprovação sem restrições, do presente Ato de Concentração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010993/2005-13 Requerentes: L-3 Communications Corporation, Sam Eletronics GMBH. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração. - Operação realizada no exterior com efeitos no Brasil. - Aquisição, pela L-3 Communications Corporation (“L-3”), da totalidade das ações da Sam Eletronics GMBH (“Sam”) - Requerente pertencente a Grupo com faturamento no território nacional inferior a R$ 400 milhões. - Requerente com participação no mercado relevante (mercado mundial de sistemas e subsistemas de navegação comercial) superior a 20% - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. - Apresentação tempestiva. – Ausência de manifestações contrárias à operação - Ausência de nexo causal - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004600/2005-32 Requerentes: Learjet Inc e Líder Signature S/A Advogados: Marguerita Coelho Toledo, Tatiana Salomé de Abreu Petroso, Alisson Thomaz Bretãs Leôncio e outros Relator: Conselheiro Luiz Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção aos critérios do artigo 54, § 3º da Lei 8.884/94. Contrato de distribuição entre as partes, com cláusula de exclusividade. Sistema de navegação para aeronaves executivas denominado RVSM, que serão comercializados e instalados em aeronaves no Brasil e na Argentina. Mercado relevante de acessórios e prestação de serviços para aeronaves executivas movidas a jatos de duas ou três turbinas. LIDER comprará sistemas da empresa LEARJET, para revender, instalar e prestar serviços de manutenção em 60 aeronaves LEARJET. Cláusula de exclusividade com duração de 15 meses ou 9 serviços de instalação do RVSM. Intempestividade. 33 IBRAC Ausência de danos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições, com imposição de multa por intempestividade, no valor de 74.548 UFIRs, com base na Resolução CADE nº 36/04. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, com aplicação de multa por intempestividade, com base na Resolução CADE nº 36/04, no valor de 74.548 UFIRs, equivalentes a R$79.326,96 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO 08700.002610/2005-85 CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002243/2005-78) Requerentes: Novartis AG Advogados: José Augusto Caleiro Ragazini e Daniel O. Adreoli Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos (REFERENTE AO ATO DE EMENTA: Pedido de Reapreciação. Solicitação de reapreciação da decisão proferida por este Conselho nos autos do Ato de Concentração nº 08012.002243/2005-78. Não conhecimento do pedido pela falta de previsão legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, não conhecer do pedido de reapreciação nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado que votou pelo conhecimento e provimento do presente pedido de reapreciação, nos termos do seu voto. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento da 367ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003789/2000-15 Requerentes: GRUPO CIE ARGENTINA S.A de CV e Stage Empreendimentos S.A. Advogados: Ronald Herscovici, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aumento de participação do Grupo CIE no Capital da Stage Empreendimentos. Participação de mercado superior a 20%. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. 34 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008356/2005-87 Requerentes: Nutrimental S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e Support Produtos Nutricionais Ltda Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Redator do Acórdão: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade de atividades e ativos da Support Produtos. Participação de mercado superior a 20% reconhecida pelas requerentes. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, o Plenário, por maioria, conheceu da operação, para no mérito, por unanimidade, aprová-la, sem restrições, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, apenas no que tange o conhecimento da operação, tendo ambos votado pelo não conhecimento do Ato de Concentração, por entenderem não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3º, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito, e caso vencidos neste tocante, votaram pela aprovação da operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010565/2005-91 Requerentes: Nokia Corporation e Intellisync Corporation Advogados: Gabriela Ribeiro Nolasco, Paulo Cezar Aragão, Leandro Luiz Zancan e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Nokia Corporation da totalidade do capital social da Intellisync Corporation. Mercado Nacional de Aplicativos para Interconectividade Móvel. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. 35 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Impedido o Conselheiro Luiz Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007893/2005-18 Requerentes: Americanas.Com S.A., Shoptime S.A. e TV Sky Shop S.A. Advogados: Rodrigo Zingales Oller Do Nascimento, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Leandro Luiz Zancan e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Americanas. com S.A., de 98,85% do capital social da Shoptime S.A. e de 44% do capital social da TV Sky Shop S.A. Mercados Nacionais de Venda a Varejo pela Internet e Venda a Varejo e Vendas a Varejo por Televendas. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE e da SDE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.003521/2004-23 Representante: General Electric do Brasil Ltda. - Divisão Sistemas Médicos Advogado: Rogério da S. Venâncio Pires Representados: Hospital do Coração de Londrina Ltda. e Allbio Importadora Ltda. Advogados: Romeu Saccani, José Carlos Vieira, Pedro Augusto Vantroba e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de possível prática de venda de equipamento médicohospitalar importado de forma irregular e abaixo do preço de mercado. Prática de preços predatórios. Infração prevista no inciso I, artigo 20 e inciso XVI, artigo 21 da Lei 8.884/94. Pareceres da SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pelo arquivamento. Averiguação arquivada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 36 IBRAC CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento e mantendo o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003315/2004-13 Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours And Company, Du Pont do Brasil S.A. e Griffin Corporation of Valdosta, Geórgia. Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana Klajner Leschziner, Alexandre Dip Hannemann e outros. Relator:Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Redator do Acórdão: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior com reflexos no Brasil. Enquadramento no artigo 16 da Resolução CADE nº 12/98. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Operação entre as empresas E.I. Du Pont e Griffin Corporation, para formação da joint venture Griffin L.L.C. Inexistência de sobreposição horizontal. Integração vertical incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação da operação, sem restrições. Apresentação intempestiva. Prescrição da pretensão punitiva, artigo 1º da Lei 9.873/99. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em preliminar, nos termos do artigo 17A, do Regimento Interno do CADE (Resolução CADE n.º 12/98), considerar subsistente o voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, deixando de votar o Conselheiro que foi sorteado para substituí-lo, nos termos do artigo 17B do Regimento Interno do CADE, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. No mérito, o Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições, considerando, também por unanimidade, como intempestiva a apresentação da operação, porém, por maioria, deixou de aplicar multa por intempestividade, tento em vista verificação de prescrição da ação punitiva da administração pública, nos termos dos votos dos Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva apenas no que tange a aplicação de multa por intempestividade, tendo ambos votado pela aplicação de multa por intempestividade, no valor de R$ 766.050,71 (setecentos e sessenta e seis mil e cinqüenta reais e setenta e um centavos). O Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado foi designado para redigir o acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo, considerado subsistente o voto anteriormente proferido pelo Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 37 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007407/2004-72 Requerentes: Petróleo Brasileiro e WestLB - Agência Nova York Advogados: Aurélio Marchini Santos, Bolívar Moura Rocha, Leonardo Maniglia Duarte e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Petróleo Brasileiro S.A. da totalidade do capital social da Sociedade Fluminense de Energia. Mercado de Energia Elétrica no Sub-Sistema Sudeste/Centro-Oeste. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006144/1999-19 Representante: SDE ex officio Representados: APEP - Associação dos Práticos do Estado do Paraná e Paranaguá Pilots Serviços de Praticagem S/C Ltda. Advogados: Francisco de Assis Maia, Martine Anne Ghislaine Jadoul, Adriano Daleffe e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Processo Administrativo. Indícios de infrações à ordem econômica consistentes em limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva posição dominante. Prestação do serviço de praticagem vinculado ao serviço de transporte de lancha e de atalaia. Dever de obediência às normas Antitruste. Pareceres da SDE, SEAE e da Procuradoria do CADE pelo arquivamento do processo. Condutas imputadas não comprovadas. Pelo arquivamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 38 IBRAC PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000099/2003-73 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representadas: Auto Moto Escola Detroit, Auto Moto Escola Manhattan, Auto Escola Indaiá, Auto Moto Escola São Jorge, Auto Moto Escola São Judas Tadeu, Auto Moto Escola Gonzaga, Auto Escola Martins, Auto Moto Escola União, Auto Moto Escola Rallye, Auto Escola Orla, Auto Escola Estoril, Auto Escola Fátima, Pioneiro - Centro de Formação de Condutores Ltda e Autotran - Centro de Formação de Condutores Advogados: Antônio Fábio Ferreira Vidal, Roberto Mauro de Oliveira, Ana Beatriz Carrera Lopes da Silva, Geraldo Fernandes de Freitas, Antônio Terras Júnior e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Processo Administrativo para Averiguação de Condutas Infracionais à Ordem Econômica. Cartel. Mercado relevante: serviço de auto-escolas no município de Santos-SP. Configuração de práticas atentatórias à livre concorrência mediante fixação conjunta de preços e condições de venda de produtos e impedimento do acesso de novos concorrentes ao mercado. Condutas tipificadas no art. 20, inc. I e II c/c art. 21, inc. I, IV e V, da Lei nº 8.884/94. Imposição de multas nos termos dos art. 23, I, e art. 27, ambos da Lei nº 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar: (i) as Representadas Auto Moto Escola Detroit (“Detroit”), Auto Escola Indaiá (“Indaiá”), Auto Moto Escola São Jorge (“São Jorge”), Auto Moto Escola São Judas Tadeu (“São Judas Tadeu”), Auto Moto Escola Gonzaga (“Gonzaga”), Auto Escola Martins (“Martins”), Auto Moto Escola Rallye (“Rallye”) e Auto Escola Orla (“Orla”) como incursas no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos I, IV e V, condenandoas ao pagamento de multa no valor de 6% (seis por cento) do faturamento de cada uma das Representadas, nos termos da lei, no ano de 2002; (ii) as Representadas Auto Moto Escola Manhattan (“Manhattan”) e Auto Moto Escola União (“União”) como incursas no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos I, condenando-as ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do faturamento de cada uma das Representadas, nos termos da lei, no ano de 2002; (iii) as Representadas Auto Escola Estoril (“Estoril”), Auto Escola Fátima (“Fátima”), Pioneiro - Centro de Formação de Condutores Ltda (“Pioneiro”) e Autotran - Centro de Formação de Condutores (“Autotran”) como incursas no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21, incisos I, IV e V, condenando-as ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do faturamento de cada uma das Representadas, nos termos da lei, no ano de 2002. Além da multa pecuniária, o Plenário condenou todas as Representadas, no caso de continuidade da conduta objeto da condenação, a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 UFIR, com base no art. 25 da Lei n.º 8.884/94, além de demais determinações, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 367ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE MARÇO DE 2006 39 IBRAC PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000973/00-68 Representantes: CPI dos Medicamentos. Representados: Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. Advogados: Cid Flaquer Scartezzini Filho, Sílvia Ferreira Lopes Peixoto, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Processo Administrativo. Representação iniciada por representação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados conforme artigo 30, §2º, da Lei 8.884/94. Aumento abusivo de preços. Pareceres da SDE e da Procuradoria do CADE pelo arquivamento do processo. Não foi provada a existência de conduta ilícita pelas representadas. Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, por entenderem que a Representada não praticou infração à ordem econômica, determinando o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luiz Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2006, data do julgamento, 366ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006614/2005-91 Requerentes: Coca-Cola Indústrias Ltda e Montesanto Tavares Participações e Empreendimentos S.A. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Caio de Queiroz e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pelo Grupo Coca-Cola do controle acionário da Amarantina, anteriormente detido pela Montesanto Tavares. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão de faturamento de empresa ser superior à R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de sucos. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. Determinação de apresentação ao SBDC de segunda operação notificada depois de terminada a fase de instrução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, com as seguintes determinações: (i) apresentação em 15 (quinze) dias úteis ao SBDC, na forma prevista no art. 54 e seguintes da Lei Antitruste c/c a Resolução nº 15 do CADE, do Contrato de Desinvestimento e Outras Avenças firmado em 07/11/2005; e, (ii) que seja oficiada a SDE/MJ e encaminhada cópia dos autos para, em caso de descumprimento da determinação anterior, a instauração de “Apuração de Ato de Concentração”, na forma do art. 45 da PORTARIA Nº 4, DE 5 DE JANEIRO DE 2006 do Ministério da Justiça. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2006, data do julgamento, 365ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho 40 IBRAC LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE ABRIL DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008071/2005-46 Requerentes: Johnson Controls, Inc. e York International Corporation Advogados: Mario Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo e Ricardo Inglez de Souza. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição York pela JCI. Mercado relevante de produto: prestação de serviços de manutenção de equipamentos AVAC-R comercial e industrial; produtos AVAC-R comercial e industrial e controles locais. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007812/2005-71 Requerentes: Jujo Thermal Ltd. e Ahlstrom Kauttua Oy Advogados: Luís Sérgio Soares Mamari Filho, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da Matta Berardo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, da totalidade das ações remanescentes da empresa Ahlstrom Kauttua Oy pela Jujo Thermal Ltd. Acionista da Jujo com faturamento superior a R$ 400.000.000,00. Existência de Acordo de Acionistas. Necessidade, no caso concreto, de levar em consideração os dados dos acionistas da Jujo para fins de análise da subsunção da operação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Operação subsumida. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. 41 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010987/2005-66 Requerentes: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Globo Comunicação e Participações S/A. Advogados: Juliano Battella Gotlib, Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Caio de Queiroz, Eduardo Gauche e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 52,05% das ações representativas do capital da Roma, pertencentes a Globopar e de 1,64% das ações representativas do capital da Roma, pertencentes a São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio do Compromisso de Compra e Venda de Ações e Outras Avencas, tendo a Globopar e a São Marcos concordado em alienar tais ações. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000539/2006-35 Requerentes: Bain Capital Investors, LLC e Texas Instruments Incorporated. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, Francisco Ribeiro Todorov e Priscila Castello Branco Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de ativos de S&C da Texas Instruments, pela Bain Capital. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. 42 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.008462/2002-18 Representantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Agência Nacional do Petróleo (“ANP”) Representada: Postos revendedores de gasolina na cidade de Araripina/PE. Advogados: Cristiana Bezerra Uchoa de Medeiros, Valne Xavier Pereira Júnior, Antônio Ricardo Accioly Campos. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de possível formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis em Araripina/ PE - Ausência de indícios de infração à ordem econômica Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº- 08012.004067/2004- 28 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico/ Ministério da Fazenda Representadas: TAM Linhas Aéreas S.A. e Varig S.A. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de prática de redução concertada da oferta de vôos, praticada por empresas aéreas signatárias de code share autorizado pelo CADE. Conduta não configurada. Inexistência de infração à ordem econômica. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo arquivamento. Arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo administrativo por inexistência de infração à ordem econômica. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA 43 IBRAC Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro IMPUGNAÇÃO Nº- 08700.002953/2005-40 AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº- 08700.002506/2005-91 (REF: ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000619/2004-29) Impugnante: Impregilo S.p.A Advogados: Fernando Antônio de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Conhecimento e não-provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer a presente Impugnação ao Auto de Infração para no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz, que votaram pelo provimento parcial com a adequação do valor da multa por intempestividade na apresentação da operação, nos termos dos seus votos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009847/2005-45 Requerentes: United Technologies Corporation e Keystone Ranger Holdings, Inc. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do faturamento das requerentes. Apresentação tempestiva. Art. 16, Resolução do CADE n° 12/98. Convergência dos pareceres da SEAE, da SDE e da ProCADE, no que tange ao mérito da operação. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 44 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 000158/2006-56 Requerentes: International Business Machines Corporation e Micromuse Inc. Advogados: Pedro Alberto do Amaral Dutra e Eduardo Caminati Anders. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Contrato de plano de incorporação, por meio do qual haverá fusão entre a Rooster Acquisition Corp (subsidiária integral da IBM) e Micromuse, tornandose esta última, a nova subsidiária integral da IBM. A operação enquadra- se no critério de faturamento previsto no § 3odo artigo 54 da Lei no- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro RECURSO VOLUNTÁRIO NO- . 08700.000234/2005-94 Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Guilherme L. Iedo Costa, Ricardo de Aquino Salles e outros. Recorrida: Secretaria de Defesa Econômica - SDE Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Recurso Voluntário. Resolução CADE no- 19/99. Tempestividade. Telecomunicações. Sentença judicial de proibição de serviços cobrados por pulso ou minuto e/ou serviços atentatórios à moral e ao ECA. Bloqueio de acesso aos SVAs de outras operadoras e manutenção de acesso aos SVAs de empresas do mesmo grupo. Criação de dificuldades para o funcionamento de empresa concorrente. Medida Preventiva para desbloquear acesso aos SVAs. Alegação de decisão administrativa imotivada. Alegação de conflito com decisão judicial. Prevenção. Conexão com o Processo Administrativo no08012.007667/2004-48. Assinatura de Termo de Cessação de Conduta (TCC) durante o trâmite do Processo Administrativo e Recurso Voluntário. Determinações da Medida Preventiva, constantes no TCC. Arquivamento da Medida Preventiva e do Recurso Voluntário, por perda de objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do presente Recurso Voluntário, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, em razão da celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática nos autos do Processo Administrativo n.o- 08012.007667/2004- 48. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 45 IBRAC PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- . 08000.001164/1997-53 Representante: Companhia de Saneamento do Estado do Paraná- SANEPAR Representadas: Indústrias Químicas Cubatão; Elekeiroz S.A; CIEL - Companhia de Indústrias Eletro-Químicas; CIMIL Comércio e Indústria de Minérios Ltda.; e Nheel Química Ltda. Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Severino J. S. Biondi, Gilmar Stelo, Eduardo Domingos Botallo e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Processo administrativo. Suposta prática de cartel em licitação (incisos I, III e IV do art.20, c/c os incisos I, VIII e XXIV do art.21 da Lei 8.884/94). Suspeita de prática de bid rigging. Falta de dados suficientes para caracterizar a conduta ilícita. Voto pelo arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceram do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 010661/2005-39 Requerentes: Novartis AG e Chiron Corporation Advogados: Davi Lago Sara Gracinda da Silva Ramos, Walter Achilles Rezende e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento nos critérios do artigo 54, §3o- da Lei no- 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Incorporação pela Chiron Corporation da empresa Novartis Biotech Partnership, Inc., subsidiária indiretamente controlada pela Novartis AG.. Ausência de concentração horizontal e integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 46 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011220/ 2005- 54 Requerentes: Milenia Agro Ciência S.A. e MAB Participações S.A. Advogados: Marcus Vinícius Bossa Grassano, Patrícia Grassano Pedalino, Daniel Messias Mendes e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação societária no mesmo grupo econômico. Hipótese não subsumida ao art. 54 da Lei no- 8.884/94. Inexistência de ato de concentração. Impossibilidade de prejuízos à concorrência. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Não conhecimento da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente processo, julgando-o extinto sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011067/ 2005- 65 Requerentes: CVC Capital Partners Group SARL e SLEC Holdings Limited Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição do controle da SLEC pelo Grupo CVC. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 47 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011180/ 2005- 41 Requerentes: SVM Participações e Empreendimentos Ltda e Pactual Latin America Power Fund Limited Advogados: Condorcet Pereira de Rezende, Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto, João Dodsworth Cordeiro Guerra e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Alienação indireta. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011214/ 2005- 05 Requerentes: P.H. Transportes e Construções Ltda; Companhia de Cimento Portland Poty e Cimento Sergipe S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Camila Castanho Girardi e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição de ativos. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o-, da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à ocorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 48 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000064/2006-87 Requerentes: Fuchs Petrolub AG, Fuchs do Brasil S.A., Clariant International Aktiengesellschaft, Clariant Aktiengesellschaft e Clariant Consulting Aktiengesellschaft Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana Nitta, Graziella Ângela Tinari Dell'osa e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000341/2006-51 Requerentes: Arcor S.A.I.C. e Indústrias Alimentícias Leal Santos Advogados: Marcos Rafael Flesh, Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Beatriz Nunes e.outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Mercado Relevante - Mercado de Pesca Extrativa na Região Sul/Sudeste da Zona Econômica Exclusiva. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 49 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011246/ 2005- 01 Requerentes: Topas Advanced Polymers GmbH e Celanese Corporation Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000068/2006-65 Requerentes: Main Street 381 (Proprietary) Limited e BHP Billiton PLC Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, Edmundo Nejm e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000342/2006-04 Requerentes: Grosvenor Investments (Portugal) S.Á.R.L. e Sonae, SGPS, S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, José Flávio Bianchi e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa 50 IBRAC processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.003711/ 2000- 17 Requerentes: Coodetec - Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento Tecnológico e Econômico e Monsanto do Brasil Ltda.. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do faturamento e participação de mercado das Requerentes e ao caput do art. 54 em função da existência de cláusulas potencialmente lesivas à concorrência. Apresentação tempestiva. Possibilidade de fechamento do mercado. Exclusão imediata das cláusulas de exclusividade. Aprovação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, aprovar a operação com as seguintes restrições: por maioria, (a) alteração da cláusula 4.2 do “Contrato de cooperação científica para desenvolvimento de cultivares de soja tolerantes ao glifosate, que entre si celebram a Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento Tecnológico e Econômico - Coodetec e Monsanto do Brasil Ltda.” de: “4.2 - A Coodetec usará apenas herbicida a base de Gliphosate da marca MONSANTO (Roundup®) nas avaliações de GTS e/ou linhagens SRR derivadas do presente Contrato.”, para: “4.2 – A Coodetec usará apenas herbicida a base de Gliphosate da marca MONSANTO (Roundup®) nas avaliações de GTS e/ou linhagens SRR derivadas do presente Contrato. Esta obrigação não impede, entretanto, que a COODETEC utilize herbicidas de outras marcas para avaliar a eficácia destes sobre a GTS e/ou linhagens SRR.”; por unanimidade, (b) alteração da cláusula 2.4 do Acordo Comercial de:”2.4 Durante a vigência do presente Acordo, a Coodetec não poderá exercer pesquisas acerca de outras variedade de soja que expressem tolerância ao glifosato, nem poderá explorá-las comercialmente, sob qualquer forma, bem como não poderá introduzir na Soja Roundup Ready desenvolvida juntamente com a Mobras qualquer outra tecnologia, sem que haja a prévia concordância por escrito da Mobras.”, para: “2.4 Durante a vigência do presente Acordo, a Coodetec não poderá introduzir na Soja Roundup Ready desenvolvida juntamente com a Mobras qualquer outra tecnologia, sem que haja a prévia concordância por escrito da Mobras.”; por unanimidade, (c) alteração da subcláusula 2.4.1 do Acordo Comercial de: “2.4.1 A vedação definida neste item não impedirá à Coodetec firmar acordos comerciais similares ao presente com terceiros, desde que as variedades de vegetais envolvidas em tais acordos não expressem tolerância ao glifosato.”, para: “2.4.1 A vedação definida neste item não impedirá a Coodetec firmar acordos comerciais similares ao presente com terceiros.”; por unanimidade, (d) supressão total do item III da cláusula 3 do Acordo comercial: “(III) produzir(em) e/ou comercializar(em) sementes de soja com tolerância ao glifosato que não contenha a tecnologia.”; por unanimidade, (e) obrigação das requerentes se absterem de introduzir novas cláusulas em qualquer acordo entre as mesmas, que produzam ou possam produzir os mesmos efeitos das cláusulas que foram alteradas ou suprimidas no presente processo, devendo as Requerentes 51 IBRAC comprovarem o cumprimento da presente decisão perante a CAD-CADE, no prazo de trinta (30) dias a partir da publicação do acórdão da presente decisão. Vencidos os Conselheiros Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina apenas no que tange à alteração da cláusula 4.2 do “Contrato de cooperação científica para desenvolvimento de cultivares de soja tolerantes ao glifosate, que entre si celebram a Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento Tecnológico e Econômico - Coodetec e a Monsanto do Brasil Ltda.”, tendo votado pela não alteração da referida cláusula. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.003248/2004-37 Representante: A Girafa Editora Ltda Representada: Siciliano S.A. Advogados: Luciano Lamano, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, Fábio V. Escaleira e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas tipificadas nos artigos 20, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 21, incisos IV, V e VI, na forma do art. 30 e seguintes da Lei no8.884/94. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julga mento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 008394/2005-30 Requerentes: Israel Chemicals Ltda e Astaris Brasil Ltda Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Nelson Nery Junior e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição da Astaris Brasil Ltda pela Israel Chemicals Ltd, empresas atuantes no segmento de sais de fósforos e de aditivos e ingredientes para a indústria de produtos alimentares. Cláusula de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Integração vertical e concentração horizontal incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. 52 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011024/ 2005- 80 Requerentes: Companhia de Tecidos Norte de Minas e Springs Industries, Inc Advogados: Rodrigo Zingales Oler do Nascimento, Gabriela Ribeiro Nolasco, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Camila Ieracitano M. Maia Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture para produção de artigos têxteis. Hipótese prevista no art. 54, §3oda Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000245/ 2006- 11 Requerentes: Polyusus IV AG e Benninger Holding AG Advogados: Tito de Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e Carolina Sabóia Fontenele e Silva Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. A operação trata de aquisição, no exterior, pela Capivs II, através da Polyusus, da totalidade das ações emitidas pela Benninger Holding.Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes bem como dos seus respectivos grupos, no Brasil, ser inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e da participação de mercado decorrente da operação estar abaixo dos 20% previstos. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente ato de concentração, por não estar subsumido às 53 IBRAC hipóteses previstas no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.000293/2003-59 Representantes: Procon Luziânia/GO e Agência Nacional do Petróleo (“ANP”) Representados: Postos revendedores de gasolina, álcool e GLP na cidade de Luziânia/GO. Advogados: Não consta nos autos Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de possível formação de cartel no mercado de revenda de gasolina, álcool e GLP em Luziânia/GO - Ausência de indícios de infração à ordem econômica Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE ABRIL DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000361/2006-22 Requerentes: Accenture do Brasil Ltda. Accenture Consultoria de Recursos Naturais e Governo Ltda. Accenture Consultoria de Indústria e Consumo Ltda. Accenture Consultoria de Telecomunicações, Mídia e Serviços Financeiros Ltda. Advogado: Mabel Lima Tourinho Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração - Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em território nacional - Hipótese da aplicação do art. 54, § 3o- da Lei n 8.884/94 - Conhecimento - Apresentação Tempestiva - Rito Sumário - Art. 16 Resolução 12/98 CADE - Ausência de manifestações contrárias à operação – Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a 54 IBRAC Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011099/ 2005- 61 Requerente: ED 70 Empreendimentos e Participações Ltda. Itavuvu Empreendimentos e Participações Ltda.Sohovos Industrial Ltda.Denoz Administração e Participações Ltda.Oval Alimentos Desidratados Ltda. Advogados: Paulo Cezar Aragão, Plínio Simões Barbosa e Rodrigo Zingales Oller do Nascimento Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração - Operação realizada no Brasil - Faturamento das requerentes inferior a R$ 400 milhões no Brasil. Inexistência de mercado relevante afetado. Operação não subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Parecer favorável da SEAE. Recomendação de não conhecimento feita pela SDE e pela Procuradoria do CADE. Voto pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Brasilia- DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010854/2005-90 Requerentes: Perdigão Agroindustrial S.A. e Galé Agroindustrial S.A. Advogados: Lauro Celidonio Neto, Carlos Eduardo de Souza Félix e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração - Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em território nacional - Hipótese da aplicação do art. 54, § 3o- da Lei n 8.884/94 - Conhecimento - Apresentação Tempestiva - Rito Sumário - Art. 16 Resolução 12/98 CADE - Ausência de manifestações contrárias à operação – Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, 55 IBRAC Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000213/2006-16 Requerentes: Terra NetWorks Brasil S/A e AOL Brasil Ltda. Advogados: Luciano Costa, Edson Costamilan Pavão e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração - Operação realizada no Brasil - Acordo de Cooperação de Operação de Marketing – Requerente com faturamento superior a R$ 400 milhões em território nacional - Hipótese da aplicação do art. 54, § 3o- da Lei n 8.884/94 -Conhecimento - Apresentação Tempestiva - Rito Sumário - Art. 16 Resolução 12/98 CADE - Ausência de manifestações contrárias à operação Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000206/2006-14 Requerentes: Asahi Kasei Fibers Corporation (“Akf”) e Lanxess, Deutschland GMBH (“Lanxess”) Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo Grupo Asahi Kasei, da divisão de negócios Dorlastan “Dorlastan Fibers Business” do Grupo Lanxess. Operação mundial com efeitos limitados no Brasil. Hipótese prevista no §3º- do artigo 54 da Lei no- 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado brasileiro de fibras elásticas. Concentração horizontal insignificante. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2005, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. 56 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000357/2006-64 Requerentes: Siemens AG e Monosep Corporation. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da Monosep Corporation pela Siemens AG. Hipótese prevista no §3 º - do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Ausente o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011106/ 2005- 24 Requerentes: Thales International Brasil Ltda. e Omnisys Engenharia Ltda. Advogados: Henrique Dias Carneiro, Rafael D'Avila Dutra e Fábio Luis Celli. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 51,01% das quotas da Omnisys Engenahria Ltda. (doravante denominada Target) pela Thales International Brasil Ltda. Participação de mercado superior a 20%. Mercado nacional de fornecimento de bens e prestação de serviços de controle de tráfego aéreo com fins militares e civis. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 57 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010718/2005-08 Requerentes: ThyssenKrupp Serviços do Brasil Ltda. e RIP Refratários, Isolamento e Pintura Ltda. Advogados: Guilherme Stüssi Neves, Luiz Henrique Calmon de Aguiar, Gustavo Stüssi Neves e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de alguns estabelecimentos e ativos relevantes do Grupo RIP pela ThyssenKrupp Serviços do Brasil Ltda.. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011107/ 2005.79 Requerentes: Jabil do Brasil Industria Eletrônica LTDA e Gradiente Eletrônica. Advogados: Roberto Lima Pessoa, Luiz Fernando Oliva, Pedro Henrique Jardim Elias. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pelo grupo Jabil, da empresa Produtos Eletrônicos Philco Ltda (doravante “PEP”) do grupo Gradiente. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARIN. Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 58 IBRAC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO- 08700.003761/2005-51 (REFERENTE AOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005116/2000-16, 08012.005117/2000-61, 08012.005118/2000-13) Embargante: Brasil Mídia Exterior S/A Advogados: Pedro Dutra, Leandro Luiz Zancan, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em ato de concentração. Processamento em conformidade com a Resolução CADE no- 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Constatação de obscuridade na parte dispositiva do voto condutor. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento no tocante à obscuridade do item (i) da parte final do voto condutor, para esclarecer que a alienação de 25% (vinte e cinco por cento) dos painéis destinados a outdoors, nos mercados relevantes geográficos de Santos e São Vicente, poderá ser feita para um único comprador para as duas cidades ou para um comprador para cada município. Em qualquer caso, o comprador não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) do mercado relevante, que foi definido como municipal. Esta determinação aplica-se ao Termo de Compromisso de Desempenho - TCD a ser elaborado. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE ABRIL DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº- 08012.004086/200021 Embargantes: Siderúrgica Barra Mansa S/A, Gerdau S/A e Companhia Siderúrgica BelgoMineira. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração. Processo administrativo que condenou as representadas por formação de cartel no mercado de aço, impondo- lhes multa pecuniária e penalidades acessórias. Não conhecimento de impedimento suscitado em sede de embargos. Inexistência de obscuridade ou contradição. Omissão no que se refere ao extrato da decisão condenatória. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente-Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do impedimento suscitado pela Belgo-Mineira. No mérito, também por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração para dar-lhes provimento parcial, com a finalidade de determinar que as embargantes publiquem o seguinte extrato da decisão condenatória: “O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em sua sessão de julgamento do dia 23 de setembro de 2005, após regular processo administrativo, condenou as empresas Siderúrgica 59 IBRAC Barra Mansa S/A, Gerdau S/A e Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira por formação de cartel na venda de vergalhões de aço no mercado nacional (art. 20, I, II e IV - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens e serviços; exercer de forma abusiva posição dominante - e art. 21, I, III e XI da Lei no- 8.884/94 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou prestação de serviços; dividir mercados de serviços ou produtos, acabados, ou semi-acabados ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas, e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros). Cada uma das empresas foi condenada às seguintes penalidades: (i) pagamento de multa no valor de 7% (sete por cento) de seus respectivos faturamentos no ano de 1999; (ii) abstenção da prática de divisão de mercado, por meio da fixação de preços de revenda aos seus distribuidores e compradores diretos; (iii) abstenção de qualquer ação retaliatória aos distribuidores que optarem pelo abastecimento alternativo de seus estoques no mercado internacional; (iv) publicação do presente extrato condenatório em meia página de jornal de grande circulação nacional, por dois dias consecutivos e em duas semanas consecutivas”, devendo a referida publicação, bem como as demais sanções cominadas no processo administrativo, ser comprovadas perante a CAD-CADE no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do acórdão da presente decisão. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva (como Presidente- Substituto), Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedidos o Conselheiro Luis Fernando Schuartz e a Presidente Elizabeth Farina. Presente a Procuradora-Geral substituta Adriana Pereira de Mendonça. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator e Presidente-Substituto ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.008542/2005-16 Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Degussa Aktiengesellschaft Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Harumi Ono e Renata Zuccolo Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação aquisição, pelo Grupo Cargill, do negócio mundial de ingredientes alimentício da Degussa. Mercado relevante de produto: pectina e lecitina. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 60 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008675/2005-92 Requerentes: Eaton Corporation e Cobham PLC Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Fontenele e Silva Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operações de aquisição da totalidade de ativos de dois setores atividade da segunda requerente - Operação em âmbito mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3 oLei 8.884/94. Ausência de manifestações contrárias à operação. Convergência dos pareceres SEAE/MF, SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Apresentação tempestiva. No mérito, inexistência prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. de da da de ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012.008433/2005-07 Requerentes: Sandvik Aktiebolag e Smith International, Inc Advogados: Fernanda Manzano Sayeg, José Flávio Bianchi, Joana Temudo Cianfarani e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3o- do artigo 54 da Lei 8884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação intempestiva. Oferta pública para a aquisição da totalidade das ações da Smith na jointventure SSAB. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, considerando, por maioria, sua apresentação como sendo intempestiva, condenando as Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade, no valor de R$ 82.392,81 (oitenta e dois mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), devendo comprovar o referido pagamento, nos moldes da Resolução CADE no40/2005, em até 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de 5.000 UFIR, equivalentes a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Abraham Benzaquem Sicsú apenas no que tange a tempestividade da operação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 61 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008678/2005-26 Requerentes: Flextronics Plásticos Ltda. e Multibrás da Amazônia S.A. Eletrodomésticos. Advogados: Maria Fernanda Pecora, Patrícia Moraes Nogueira, Paulo Eduardo de Campos Lilla e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do faturamento das requerentes. Apresentação tempestiva. Art. 16, Resolução do CADE n° 12/98. Convergência dos pareceres da SEAE, da SDE e da ProCADE, no que tange ao mérito da operação. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006300/2005-98 Requerentes: Companhia de Cimentos do Brasil e Concrearte Concreto e Artefatos de Cimento Ltda Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Ana Carolina Lopes de Carvalho e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Cimepar de ativos da Concrearte relacionados à prestação de serviços de concretagem nos municípios de Aparecida de Goiânia (GO) e Anápolis (GO). Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão de faturamento do grupo ser superior à R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de serviços de concretagem em municípios do Estado de Goiás. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 62 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008443/2005-34 Requerentes: Companhia Paraíba de Cimento Portland e Concrepac Engenharia de Concretos Ltda. Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Ana Carolina Lopes de Carvalho e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Cimepar de ativos da Concrepac relacionados à prestação de serviços de concretagem nos municípios de Jaboatão dos Guararapes (PE), Cabedelo (PB) e Parnamirim (RN). Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão de faturamento do grupo ser superior à R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de serviços de concretagem em municípios da Região Nordeste. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.009166/2004-04 Requerentes: Supermix Concreto S/A e Holcim (Brasil) S/A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Marcus Vinicius Gonçalves Canedo, Fernando Antonio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Supermix de ativos da Holcim relacionados à prestação de serviços de concretagem nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão de faturamento de empresa ser superior à R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de serviços de concretagem em municípios da Região Sul. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 63 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000246/2006-58 Requerentes: Electra European Fund II e LuK Fahrzeug- Hydraulik GmbH & LuK FahrzeugHydraulik Verwaltungs GmbH Advogados: Carolina Sabóia Fontenele e Silva, Erica Sumie Yamashita e Tito Amaral de Andrade Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Electra European Fund II das empresas LuK Fahrzeug-Hydraulik GmbH & LuK Fahrzeug-Hydraulik Verwaltungs GmbH Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000535/2006-57 Requerentes: Sadia S.A. e Intergen Ltda. Advogados: Rodrigo Badaró de Castro, Bruno de Vilhena Lanna Peixoto, Fernando Azevedo Sette e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Sadia S.A. da totalidade do capital social da Intergen Ltda. Mercado de criação de suínos para abate. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento, 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 64 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011108/ 2005- 13 Requerentes: Andritz GmbH e Jagenberg AG Advogados: Roberto Lima Pessoa, Luiz Fernando Oliva, George Charles Fischer, Renato José Sant´Anna e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Aquisição de controle acionário. Substituição de agentes econômicos no mercado. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento, 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 53500.005987/2003 Requerentes: Aquavit Holding S/A. e Canbras Participações Ltda. Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva – Desistência da Operação - Arquivamento Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em arquivar o presente Ato de Concentração, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, em razão da desistência da operação pelas Requerentes, mantendo as taxas recolhidas, dado que os serviços administrativos foram realizados, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento, 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.002996/ 2003- 11 Representante: Agência Nacional de Petróleo-ANP Representados: Domingos Zema Ltda, Rio Branco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda, Bull Petróleo Ltda, Rede Alpa Ltda, Organizações Franco Ltda, Acol-Abdo Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maxdiesel 65 IBRAC Veículos e Peças Ltda, Menezes & Menezes Auto Posto Ltda, Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda, Maxdiesel Veículos e Peças Ltda, CBPI Empreendimentos e Partcipações Domingos Zema Ltda, Auto Posto Miguelinho Ltda, Auto Rage Ltda, Rio Branco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Eurípedes Gonçalves Rios, Armindo Barbosa, Skina Auto Posto Ltda, Skina Auto Posto Ltda, Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda, Maxdiesel Veículos e Peças Ltda, Posto Barreiro Ltda, Guimarães Auto Posto Ltda e Jose Ruben de Souza & Cia Ltda. Advogado(s): José Maria Eustáquio, José Roberto da Costa, Lisa Marina Ferreira dos Santos e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Acusação de prática anticoncorrencial, consistente em formação de cartel por postos de revenda de combustível no município de Araxá-MG. Conformidade com a exigência prescrita pelo art. 31 da Lei no- 8.884/94. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Ausência de elementos comprobatórios de infração à ordem econômica. Arquivamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, manifestou-se para retificar seu parecer, pelo arquivamento da Averiguação Preliminar. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento, 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE ABRIL DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000092/2006-02 Requerentes: Dougthy Hanson & CO Limited e Spirent plc Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, Bruno Lembi e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Complementaridade das linhas de produção. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho 66 IBRAC PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011050/2005-16 Requerentes: Ksin Luxembourg I, S.ar.l e VSM Group Holding AB Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição, pela Ksin, da totalidade das ações com direito a voto da VSM. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa Processual Recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000132/2006-16 Requerentes: First Technology PLC. e Honeywell International, Inc Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de posição dominante. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 67 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000321/2006-81 Requerentes: BGPar S.A. e outras Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fábio Ferreira Alves Pereira, Roberto Fleury de Almeida Arruda Camargo e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação societária. Hipótese não subsumida ao art. 54 da Lei nº 8.884/94. Inexistência de ato de concentração. Impossibilidade de prejuízos à concorrência. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Não conhecimento da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente processo, julgando-o extinto sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011050/2005-16 Requerentes: Ksin Luxembourg I, S.ar.l e VSM Group Holding AB Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição, pela Ksin, da totalidade das ações com direito a voto da VSM. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa Processual Recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 68 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000132/2006-16 Requerentes: First Technology PLC. e Honeywell International, Inc Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de posição dominante. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000321/2006-81 Requerentes: BGPar S.A. e outras Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fábio Ferreira Alves Pereira, Roberto Fleury de Almeida Arruda Camargo e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação societária. Hipótese não subsumida ao art. 54 da Lei nº 8.884/94. Inexistência de ato de concentração. Impossibilidade de prejuízos à concorrência. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Não conhecimento da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente processo, julgando-o extinto sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE ABRIL DE 2006 69 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008841/2005-51 Requerentes: Hewlett Packard Company e Peregrine Systems, Inc. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Fusão da Lake Merger Corporation com a Peregrine Systems, Inc., empresa resultante da operação que se tornou subsidiária integral da Hewlett Packard Company - Adquirente pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009087/2005-76 Requerentes: Sagem Défense Sécurité S.A. e GW Card Holding GmbH. Advogados: Henrique Dias Carneiro, Ana Cristina Izu, Rafael D' Ávila Dutra e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior e com efeitos no Brasil - Aquisição, pela Sagem Défense Sécurité S.A., da totalidade das quotas da Orga Kartensysteme GmbH - Parte envolvida com participação em mercado relevante superior a 20% - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 70 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009558/2005-46 Requerentes: S/A Fluxo Comércio e Assessoria Internacional; Aguassanta Comercial Exportadora e Importadora S/A e Açucareira Corona S/A. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Camila Ieracitano M. Maia Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela S/A Fluxo Comércio e Assessoria Internacional, da totalidade do capital social da ABC 125 Participações Ltda. e ABC 126 Participações Ltda., sociedades controladoras da Açucareira Corona S.A., e cessão de 50% da referida participação acionária à Aguassanta Comercial, Exportadora e Importadora S.A. - Parte envolvida no ato com faturamento no território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010519/2005-91 Requerentes: Koch Industries, Inc e Georgia-Pacific Corporation Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério Domene, Bruno Lembi e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior e com efeitos no Brasil - Oferta de compra da totalidade das ações emitidas por e em circulação da Georgia-Pacific Corporation, pela Koch Industries, Inc.- Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento no território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 71 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012. 008948/2005-07 Requerentes: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda, Bayer CropScience Limited e Bayer ropScience AG. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Rogério Domene e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda, de todos os direitos de propriedade relacionados à produção do azocyclotin, um acaricida atualmente produzido e comercializado pela Bayer CropScience AG - Partes envolvidas pertencentes a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012. 009184/2005-69 Requerentes: Blitz 05-128 GMBH e Morgan Terrassen B.V. Advogados: Francisco Todorov, Priscila Castello Branco, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Blitz 05- 300 e pela Blitz 0005-128, da totalidade das ações da Vacuumschmelze GmbH, da Vacuumschmelze Singapore Ltd. e da Vacuumschmelze China Magnetics Co. Ltd., pertencentes à Morgan Terrassen e à Morgan Holding GmbH.- Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação -Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 72 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009385/2005-66 Requerentes: Eaton Corporation e PerkinElmer, Inc. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Eaton Corporation, de todas as ações e ativos da P.T. Fluid Science Batam, que representam a Divisão Aeroespacial da PerkinElmer - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.000515/2003-33 Representante: Alexandre Soares Coelho Advogados: Paulo Zupo Mazzucato, Karen Caldeira Ruback e Vanessa Vieira Lacerda. Representada: Universo Online S.A. - UOL Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Averiguações preliminares. Denúncia de possíveis práticas infrativas à ordem econômica no mercado de provedores de acesso à internet. Pareceres da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal pela inexistência de infração. Infração não caracterizada. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 73 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009176/2005-12 Requerentes: Elevadores Otis Ltda. e Safety Elevadores Comércio, Serviços e Representações Ltda. Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão e Rafael de Almeida Pires. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de um contrato no qual a Safety irá ceder à Otis contratos e acordos para a conservação e/ou manutenção equipamentos da marca Otis (elevadores e escadas rolantes). Mercados relevantes de produto: mercado de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de elevadores e mercado de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de escadas rolantes. Mercado geográfico: região dos municípios de João Pessoa e Cabedelo, na Paraíba. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação com restrição relativa à delimitação espacial da Cláusula de não-concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, com restrições, para que a cláusula de não-concorrência seja delimitada aos municípios de João Pessoa e Cabedelo, ambos no Estado da Paraíba, determinando ainda que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do acórdão da presente decisão, seja comprovado perante o CADE a alteração da referida cláusula. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009497/2004-36 Embargante: Engemix S/A (antiga Geral de Concreto S/A) e Britagem Azevedo Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração. Decisão em ato de concentração que não definiu prazo para pagamento de multa por intempestividade. Embargos conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do acórdão da presente decisão, para que as embargantes comprovem perante o CADE o recolhimento de multa por intempestividade aplicada no âmbito do Ato de Concentração n.o- 08012.009497/2004-36, no valor de R$ 112.286,15 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA 74 IBRAC Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 000534/2006-11 Requerentes: Sadia S.A. e Cooperativa Agropecuária Industrial Luverdense Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Fernando Azevedo Sette, Bruno de Vilhena Lanna Peixoto . Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Sadia S.A. dos ativos da Coagril relacionados à atividade de criação de suínos para abate, incluindo bens imóveis, equipamentos e semoventes. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3o- do artigo 54 da Lei no- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007110/ 2005- 98 Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Base Lar Eletromóveis Ltda. Advogados: (sem advogados constituídos nos autos) Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Magazine Luiza S.A., das quotas da Base Lar Eletromóveis Ltda. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Mercados regionais de lojas de departamento. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3odo art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Apresentação intempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, considerando intempestiva a apresentação, condenando as Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade, no valor de R$ 159.443,11 (cento e cinqüenta e nove mil quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos), a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias da publicação deste, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO 75 IBRAC Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010665/2005-17 Requerentes: Aero-LB Participações S.A. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Aero-LB Participações S.A. de 90% das ações emitidas pela Varig Engenharia e Manutenção S.A. e de 95% das ações emitidas pela Varig Logística S.A. Mercado de prestação de serviços de aeronaves civis e militares e consertos para diversas congêneres e coleta, transporte e entrega de encomendas e mercadorias. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Não há concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProcaCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000613/2006-13 Requerentes: Aero-LB Participações S.A. e Volo do Brasil S.A. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Volo do Brasil S.A.. de 95% das ações emitidas pela Varig Logística S.A. Mercado de prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de encomendas e mercadorias. Hipótese prevista no § 3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Não há concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProcaCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 76 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000973/2006-15 Requerentes: Assolan Industrial Ltda. e Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Halan Barros Finelli, Ralph Sapoznik e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Assolan Industrial Ltda., da totalidade dos ativos utilizados exclusivamente no negócio de tomates e vegetais da Parmalat. Mercado Nacional de geléias, vegetais em conserva, molhos líquidos, doces, e de produtos alimentícios à base de tomates. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3odo art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE , SDE e ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001009/2006-12 Requerentes: Wendel Investissement S.A. e Materis Holding Luxemburg S.A. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto F. Mendonça e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 77 IBRAC PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.007413/2003-49 Representante: José de Jesus Fernandes da Costa Representada: Unimed de Nova Friburgo - Cooperativa de Trabalho Advogados: Reginaldo Ferreira Lima e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Processo Administrativo - Cláusula de Exclusividade - - Parecer da SDE e SEAE pela condenação - Parecer da Pro-CADE e MPF pelo arquivamento - Existência de condenação anterior Mesma conduta e mesmos fatos - Ocorrência de bis in idem - Impossibilidade - Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerando a existência de condenação anterior da mesma representada no Processo Administrativo n.o- 08000.004961/95-76, pelas mesmas práticas imputadas, determinou o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE ABRIL DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006618/2005-79 Requerentes: São Teófilo Representação e Participações Ltda, DNB Nor Invest Holding AS Advogados: Edwald Veiga, Renata Cordeiro Guerra, Fábio Amaral Figueira e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato notificado realizado no Brasil - Aquisição pela São Teófilo Representação e Participações Ltda. da totalidade das ações emitidas por Vitória Participações S.A. - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento no território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízos à concorrência. - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 78 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010910/2005-96 Requerentes: DuPont Deutschland GmbH; Du Pont do Brasil S.A.; Pedex & Co. GmbH. Advogados: Fabiana Klajner Leschziner, Cristina Rezende da Silva, Alexandre Dip Hannemann e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração realizado no exterior - Aquisição pela DuPont Deutschland GmbH do negócio de monofilamentos da Pedex & Co. GmbH - Sociedade pertencente a Grupo com faturamento no território nacional superior a R$ 400 milhões - Setor de Atividades: Indústria Química e Petroquímica, Fibras Artificiais e Sintéticas - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à concentração - Inexistência de prejuízos à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010218/2005-68 Requerentes: Salcomp Oy e Flextronics International Ltda. Advogados: Maria Fernanda Pecora, Patrícia de Moraes Nogueira, Paulo Eduardo Lilla e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Salcomp OY, da divisão de carregadores de bateria e fones de ouvido para celular da Flextronics International Ltda - Empresa envolvida na operação pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões e participação de mercado acima de 20% - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 79 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011128/2005-94 Requerentes: Omron Automotiva Eletrônica do Brasil Ltda. E Bitron do Brasil Componentes Eletromecânicos Ltda. Advogados: Neil Montgomery, Ricardo de Aquino Salles, Evy Cynthia Marques e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Omron Automotiva Eletrônica do Brasil Ltda., da divisão automotiva de interruptores e painéis de comando de climatização da Bitron do Brasil Componentes Eletromecânicos - Parte envolvida com participação superior a 20% no mercado de painéis de comando de climatização - Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009001/2005-13 Requerentes: Caremark RX, Inc. e Answard Limited Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto, João Paulo M. Baumotte e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Caremark Global, Inc, de 1.265.823 ações preferenciais Classe E da Answard Limited, representativas de 12,5% de seu capital social, bem como, de certos direitos previstos em Acordo de Acionistas. Empresas envolvidas na operação pertencentes a grupos com faturamentos em território nacional inferiores a R$ 400 milhões. Participação de mercado da empresa-objeto possivelmente superior a 20%. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 80 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003997/2003-83 Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda., Fundação Mato Grosso e Unisoja S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e Karina Kazue Perossi Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de comercialização de soja transgênica. Mercado relevante de produto: sementes de soja para plantio. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Divergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF e Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE quanto às restrições impostas. Existência de prejuízos à concorrência. Aprovação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, rejeitar a alegação das requerentes de que teria expirado o prazo para a análise da presente operação, e no mérito, por unanimidade, aprovar a operação, com as seguintes restrições: (a) retirar da cláusula 2.4 do Acordo Comercial a proibição de que a FMT e UNISOJA explorem comercialmente, sob qualquer forma, variedades de soja tolerantes ao glifosato que não tenham sido obtidos através do acordo técnico; (b) retirar a primeira parte da cláusula 1.4 do Acordo Técnico, que veda a FMT, durante a vigência do acordo, direta ou indiretamente, exercer pesquisas ou desenvolver linhagens e cultivares de soja que expressem tolerância ao glifosato, a partir de tecnologia junto a terceiros; (c) retirar da cláusula 3 do Acordo Comercial o inciso III, que permite à Monsanto impedir ou rescindir o licenciamento a pessoas que produzirem ou comercializarem sementes de soja com tolerância ao glifosato que não contenha tecnologia Monsanto. O cumprimento da presente decisão deve ser comprovado perante o CADE no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.884/94. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.001548/2003-09 Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP Representada: Postos de Combustíveis de Caicó/RN Advogado: Hélion Raniere da Cunha e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas de coordenação na fixação dos preços de distribuição de revenda da gasolina comum tipificadas nos artigos 20 c/c artigo 21 da lei nº 8.884/94, na forma do art. 30 e seguintes do mesmo diploma legal. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. 81 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 000247/2006-01 Requerentes: Thyssenkrupp Canada Acquisition e Dofasco INC Advogados: Horacio Bernardes Neto, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Ângela Nami Haddad Saadé e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Aquisição, pela Thyssenkrupp Canada Acquistion, de todas as ações ordinárias em circulação da Dofasco INC. Operação não realizada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Fundamento no artigo 83 da Lei nº 8884/94 e, subsidiariamente, no artigo 267, IV e VIII do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9784/99. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da máquina estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do presente Ato de Concentração, sem julgamento de mérito, por perda do objeto, em razão da desistência da operação apresentada pelas Requerentes, mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE MAIO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000358/2006-17 Requerentes: Hotel Hilton Corporation e Hilton Group PLC. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de toda a divisão de hotelaria da Hilton Group PLC pela Hotel Hilton Corporation.. Faturamento das Requerentes no Brasil inferior a R$ 400 milhões. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Não enquadramento da operação no disposto caput e §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Arquivamento do processo sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em preliminar, por maioria, conheceram do presente Ato de Concentração, para no mérito, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, vencido o Conselheiro Relator apenas na preliminar, pelo não conhecimento da operação, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, votando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento a Presidente 82 IBRAC Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000139/2006-20 Requerentes: Jump Participações S.A.; Mundial - Açúcar e Álcool S.A. e XK Participações S.A. Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de permuta de ações realizada entre os Srs. Walter Luiz Soares Hoelz, José Gentil Júnior e Nádia Soares Hoelz (proprietários de 100% e 99% das ações da Mundial e da Alcomira, respectivamente) e a Jump Participações S.A. (proprietária das ações da XK Participações S.A.). Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado regional (Região Centro-Sul) de i) plantio de canade- açúcar; ii) produção de açúcar; iii) produção de álcool. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.010833/2005-74 Requerentes: Talanx Aktiengesellschaft; Gerling-Konzern Versicherungs-Beteiliguns Aktiengesellschaft; Gerling Sul América S/A - Seguros Industriais e Gerling-Konzern Panamericana Ltda. Advogados: Décio Frignani Júnior, Rodrigo Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo, Thyago de Freitas Barreto e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, em nível mundial, dos negócios e empresas do Grupo Gerling pelo Grupo Talanx. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado mercado nacional de seguros: i) patrimonial; ii) responsabilidade; iii) cascos; iv) automóveis; v) transportes; vi) pessoas; vii) habitacional e; viii) rural. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 83 IBRAC CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Impedida a Presidente Elizabeth Farina. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.010755/2005-16 Requerentes: Dc Chemicals Co, Ltd., One Equity Partners Llc e Phelps, Dodge Corporation Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e José Alexandre Buaiz Neto Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelas Requerentes DC CHEMICALS, LTD. e ONE EQUITY PARTNERS da totalidade do capital social da Columbian Chemicals Company, pertencente à PHELPS DODGE. Operação em âmbito mundial incluindo subsidiária no Brasil - Columbian Chemicals Brasil Ltda. Mercado brasileiro de negro-de-fumo. A operação enquadra-se no §3o- do artigo 54 da Lei no- 8.884/94, no que diz respeito ao faturamento e à participação no mercado relevante. Recolhida a taxa processual. Apresentação tempestiva. Ausência de Concentração horizontal no mercado relevante brasileiro. Mercado em expansão. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e Procuradoria do CADE. No mérito, inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, e o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000700/2006.71 Requerentes: Betunel Indústria e Comércio Ltda e Koch Industries, Inc. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Família Vianna, de 50% das quotas representativas do capital social da Requerente Betunel, anteriormente detidas pela Koch Materials. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 84 IBRAC CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO- 08700.000958/2006-19 NO ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006614/2005-91 Requerentes: Coca-Cola Indústrias Ltda. e Montesanto Tavares Participações e Empreendimentos S.A. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Caio de Queiroz e outros Relator: Conselheiro Luis Carlos Delorme Prado EMENTA: Embargos Declaratórios opostos face à decisão do CADE de impor à Coca-Cola Indústrias Ltda. E Montesanto Tavares Participações e Empreendimentos S.ª que apresentem ao SBDC, na forma do art. 54 da Lei no- 8.884/94, segunda operação notificada no curso de Ato de Concentração. Alegação de contradição e omissão. Busca de efeitos modificativos. Recurso tempestivo. Modificado o julgado original. Recurso provido parcialmente, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Luis Fernando Schuartz. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o plenário, por unanimidade, conheceu dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, por maioria, dar provimento parcial para a retirada da obrigação de apresentação da segunda operação e determinou o encaminhamento de cópia dos autos à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para instaurar Procedimento de Apuração de Ato de Concentração, conforme disposto na Portaria do Ministério da Justiça n.o- 04/2006, nos termos do voto do Conselheiro Luis Fernando Schuartz, vencido o Conselheiro Relator, que negou provimento, mantendo o julgado original na íntegra, nos termos do seu voto. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro Redator para o Acórdão DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE MAIO DE 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº- 08012.009088/1999-48 Representante: Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal - CRF/DF Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly do Brasil Ltda., Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough S/A, Produtos Roche Química e Farmacêutica S/A, Monsanto do Brasil Ltda., Laboratório Biosintética Ltda., Bristol-Myers Squib Brasil S/A, Aventis Pharma Ltda., Bayer S/A, Eurofarma Laboratórios Ltda., Akzo Nobel Ltda., Glaxo Wellcome S/A, Merck 85 IBRAC Sharpe & Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda, Astra Zeneca do Brasil Ltda., Boeringher Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., Aventis Behring Ltda., Sanofi-Synthelabo Ltda., Laboratórios Wyeth- Whitehall Ltda., Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. e Byk Química Farmacêutica Ltda.. Advogados: Túlio do Egito Coelho, Cíntia Barbosa Coelho, José Antonio dos Santos Carvalho, Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Patrícia Stanzione Galizia, José Gulherme Lucanti Bulcão, Marcelo Faria de Mattos, Antonio Carlos Gonçalves, Mario Roberto Villanova Nogueira, Alberto de Orleans e Bragança, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, José Carlos da Silva Nogueira, Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues, Fabiano Rodrigues Junior, José Inácio Gonzaga Franceschini, Luiz Eduardo Sá Roriz, Maria de Lourdes Rosa, Renata Saraiva de O. Veirano, Leopoldo U. C. Pagotto e outros. Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. EMENTA: Processo Administrativo. Fixação, em acordo com os laboratórios concorrentes, de condição de venda aos distribuidores de medicamentos, consubstanciada na exigência de que estes não trabalhassem com genéricos; limitação ao acesso de novas empresas ao mercado; criação de dificuldades ao funcionamento ou desenvolvimento dos distribuidores de medicamentos; recusa de venda de bens dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais. Tentativa das infrações comprovada e configurada. Infrações previstas no art. 20, incisos I, II, e IV, c.c. artigo 21, incisos I, IV, V e XIII, da Lei no- 8.884/94. Conduta de liderança diferenciada por parte da Representada Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. que incide, além dos incisos supracitados, no inciso II do artigo 21 da Lei no- 8.884/94. Aplicação de multa no valor de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto de cada uma das Representadas no exercício anterior ao da instauração do presente Processo Administrativo, exceto para a Representada Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda., condenada ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o seu faturamento bruto no exercício anterior ao da instauração do presente Processo Administrativo. Determinação de publicar, cada uma das Representadas, em meia página e às suas expensas, por dois dias seguidos, durante duas semanas consecutivas, Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, no jornal de maior circulação nacional. Imposição de multa diária pelo descumprimento da decisão no valor de 6.000 (seis mil) UFIR's equivalente a R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar as Representadas Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly do Brasil Ltda., Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough S/A, Produtos Roche Química e Farmacêutica S/A, Monsanto do Brasil Ltda., Laboratório Biosintética Ltda., Bristol-Myers Squib Brasil S/A, Aventis Pharma Ltda., Bayer S/A, Eurofarma Laboratórios Ltda., Akzo Nobel Ltda., Glaxo Wellcome S/A, Merck Sharpe & Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda, Astra Zeneca do Brasil Ltda., Boeringher Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., Aventis Behring Ltda., SanofiSynthelabo Ltda., Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda. e Byk Química Farmacêutica Ltda., como incursas no art. 20, incisos I, II e IV, c.c. artigo 21, incisos I, IV, V e XIII, todos da Lei no- 8.884/94, além de considerar a Representada Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. Como incursa no art. 20, incisos I, II, e IV, c.c. artigo 21, incisos I, II, IV, V e XIII, todos também da Lei no- 8.884/94, condenando, por maioria, as Representadas Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly do Brasil Ltda., Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough S/A, Produtos Roche Química e Farmacêutica S/A, Monsanto do Brasil Ltda., Laboratório Biosintética Ltda., Bristol-Myers Squib Brasil S/A, Aventis Pharma Ltda., Bayer S/A, Eurofarma Laboratórios Ltda., Akzo Nobel Ltda., Glaxo Wellcome S/A, Merck Sharpe & Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda, Astra Zeneca do Brasil Ltda., Boeringher Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., Aventis Behring Ltda., Sanofi-Synthelabo Ltda., Laboratórios WyethWhitehall Ltda. e Byk Química Farmacêutica Ltda. ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto de cada uma das Representadas no exercício anterior ao da instauração do presente Processo Administrativo, isto é, referente ao ano de 1998, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa, nos termos do artigo 11 da Lei 9.021/95, e com fundamento no artigo 23, inciso I, da Lei no- 8.884/94, e ainda tendo em vista os critérios para a aplicação da pena previstos no artigo 27 da mesma Lei no8.884/94, devendo apresentar o valor do referido faturamento bruto e os valores dos impostos incidentes ao CADE em 30 (trinta) dias, contados da publicação do acórdão da presente decisão, nos termos do 86 IBRAC voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos; condenando, ainda, por maioria, a Representada Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. Ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto da representada no exercício anterior ao da instauração do presente Processo Administrativo, isto é, referente ao ano de 1998, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa, nos termos do artigo 11 da Lei 9.021/95, e com fundamento no artigo 23, inciso I, da Lei no- 8.884/94, e ainda tendo em vista os critérios para a aplicação da pena previstos no artigo 27 da mesma Lei no- 8.884/94, devendo apresentar o valor do referido faturamento bruto e os valores dos impostos incidentes ao CADE em 30 (trinta) dias, contados da publicação do acórdão da presente decisão, nos termos do voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos; determinar ainda às Representadas publicarem, cada uma, em meia página de jornal e às suas expensas, por dois dias seguidos, durante duas semanas consecutivas, Nota Pública contendo o extrato da decisão do CADE, no jornal de maior circulação nacional, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei no- 8.884/94, comprovando perante o CADE o cumprimento de todas as determinações acima citadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão da presente decisão, e o pagamento das multas aplicadas acima no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão da presente decisão, nos termos do voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos; impor multa diária pelo descumprimento da decisão no valor de 6.000 (seis mil) UFIR's equivalente a R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais) nos termos nos termos do voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Vencidos os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, que votaram pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. O Plenário ainda, por unanimidade, recomendou às representadas a adesão a um programa de “compliance” antitruste. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Brasília - DF, 13 de outubro de 2005, data do julgamento da 359ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO R. VASCONCELLOS Conselheiro Redator DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 006818/2005-21 Requerentes: Holcim (Brasil) S.A. e Britasul Indústria e Mineração Ltda. Advogados: Fernando Antonio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Contrato de compra e venda de ativos, pelo qual a Holcim adquiriu parte dos ativos integrantes da unidade de prestação de serviços de concretagem mantida pela Britasul na cidade de Pouso Alegre, no Estado de Minas Gerais. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3o- do artigo 54 da Lei no- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Mercado relevante de serviços de concretagem em Pouso Alegre e municípios limítrofes. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. 87 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012. 011150/2005-34 Requerentes: Johnson & Johnson Produtos Profissionais Ltda e Hand Innovations LLC Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Sérgio Varella Bruna e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Johnson & Johnson Produtos Profissionais Ltda, através de sua subsidiária integral DePuy Orthopaedics Inc, de todas as ações da Hand Inovations LLC. Contrato de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Ausência de concentração horizontal e integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 53500.014636/2005 Requerentes: DAHOC Beteiligungsgesellschaft mbH e Radio Movil Digital Américas, Inc. Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ivo Teixeira Gico Jr, Francisco Antunes Maciel Müssnich e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das ações preferenciais da RMDA, representando 62,2% do capital nominal. Grupo econômico que já detinha a totalidade de ações ordinárias da empresa. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em razão do faturamento do Grupo de uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de Serviços Móveis Especializados (SME). Reestruturação societária envolvendo agentes que não atuam no Brasil. Não conhecimento da operação. Manutenção do recolhimento das taxas, em virtude da movimentação da máquina estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo não conhecimento do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo artigo 54 da Lei 8.884/94, julgando o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e 88 IBRAC Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000308/2006-21 Requerentes: Mecalux S.A. e Holding Gonvarri, S.R.L. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello Branco e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Presença de sobreposição horizontal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MAIO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000169/2006-36 Requerentes: Elevadores Otis. Ltda. e CONSERP Conservação e Serviços Patrimoniais Ltda. Advogados: Marcus Vinicius M. Versolatto, Áurea d´ Ávila Mello Raposo e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de um contrato no qual a CONSERP irá ceder à Otis contratos e acordos para a conservação e/ou manutenção equipamentos da marca Otis (elevadores e escadas rolantes). Mercados relevantes de produto: mercado de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de elevadores e mercado de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de escadas rolantes. Mercado geográfico: à região metropolitana de Belém, Santarém e a região metropolitana de Manaus. Hipótese prevista no art. 54, §3º- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação com restrição relativa à delimitação espacial da Cláusula de não concorrência. 89 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrições, para que a cláusula de não concorrência seja delimitada à área constituída pela Região Metropolitana de Belém, Região de Santarém e a Região Metropolitana de Manaus, determinando ainda que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do acórdão da presente decisão, seja encaminhada ao CADE comprovação da alteração da referida cláusula. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº- 08700.003450/2005-91 NO AUTO DE INFRAÇÃO NO007/2005 DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000875/2004-16 Requerente: Copel Participações S/A Advogados: Regina Bacellar Teodoro da Silva, Damasceno Maurício da Rocha Júnior, Adriana de Paula Baratto e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Auto de Infração - Multa por Intempestividade. Pedido de Reconsideração - Hipótese prevista no art. 10 da Resolução Nº- 9/97 do CADE - Não provimento ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Pedido de Reconsideração, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo a decisão anteriormente proferida. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº- 08012.003368/2003-53 Representante: Agência Nacional do Petróleo - ANP Representadas: Abastecedora de Combustíveis Bianchi Ltda. - Posto Bianchi - Shell; Pedrotti. Tonini & Cia Ltda. - Posto do Hélio - DPPI; Abastecedora Minneápolis Ltda. - bandeira branca; Abastecedora de Combustíveis Bento Ltda. - Posto Bento - Texaco; Auto Posto Botafogo Ltda. DPPI; Posto São Bento do Sul Comércio de Combustíveis Ltda. - Posto São Bento - ESSO; Abastecedora de Combustíveis Demari Ltda. - Posto São Pedro - Charrua; Abastecedora de Combustíveis Alv Ltda. Posto do Barracão - Texaco; Munari Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Internacional - Charrua; Abastecedora Mônaco Ltda. - DPPI; Posto Casa Nostra Ltda. Posto Casa Nostra - bandeira branca; Auto Posto Controle Ltda. - DPPI; Posto de Serviços Belluno Ltda. - Posto Belluno - BR; Abastecedora Pozza Ltda. - Pozza Shell; Posto de Serviços 90 IBRAC Serra Gaúcha Ltda. - DPPI; Combustíveis Faria Lemos Ltda. - Posto Faria Lemos - Charrua; Abastecedora de Veículos Décio Ltda. - Posto do Décio - ESSO; Di Parma Postos de Serviços Ltda - Posto Ditrento - BR; Di Torino Postos de Serviços Ltda. - Postos Ditrento - BR; A & S Gallina Comércio de Combustíveis Ltda. - Posto Gava - DPPI; Transportadora Tegon Valenti S/A DPPI; e Abastecedora de Combustíveis Zambom Ltda. - Nacional Combustíveis - ESSO. Advogados: Airton Barbosa de Almeida, Valdericia Aparecida Miotto, Viridiana Sgoria e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Averiguação Preliminar - Formação de Cartel - Inexistência de Indícios Suficientes para Instauração de Processo Administrativo - Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício na presente averiguação preliminar, negandolhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo seu arquivamento. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 53500.000100/2003 Requerentes: Brasil Telecom Participações S/A, Telemig Celular Participações S/A, Amazônia Celular S/A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Girardi, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Edgard Antônio Pereira, Alessandra Azevedo, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Fábio Francisco Beraldi, Márcio Bueno, Maria da Graça Britto Garcia e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva - Desistência da Operação - Arquivamento Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em arquivar o presente Ato de Concentração, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, em razão da desistência da operação apresentada pelas Requerentes, mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento, 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 91 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000033/2006-26 Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Cardif S.A. Advogados: Umberto Celli Junior, Cristina Saiz Jabardo e Maurício Curvelo de Almeida Prado. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Criação de joint venture entre Cardif S.A. e Magazine Luiza S.A. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Mercado nacional de seguros. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Rito Sumário. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento, 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.004261/2005-94 Requerentes: Exelon Corporation e Public Service Enterprise Group Incorporated Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello Branco e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de fusão entre as empresas Exelon Corporation e Public Service Enterprise Group Incorporated. Mercado nacional de distribuição de energia elétrica. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Rito sumário. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento, 372ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 92 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000856/2006-51 Requerentes: International Business Machines Corporation e CIMS Lab, Inc. Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela IBM da totalidade das ações da CIMS LAB, Inc., produtora de software de TI. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3odo artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento, 372ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012. 001055/2006-11 Requerentes: Piaggio Aero Industries S.P.A. e United Technologies Corporation. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração.Rito sumário. Operação realizada no exterior. Aquisição de 25% do capital de empresa do Grupo UTC pela Piaggio Aero. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º- do artigo 54 da Lei nº- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria conhecer da operação. Vencido, nesse tocante o Conselheiro Schuartz. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 93 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.011065/ 2005- 76 Requerentes: Saint-Gobain Quartzolit Ltda e Colatex Indústria e Comércio Ltda Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Redefinição de mercado relevante. Ausência de posição dominante. Inexistência de danos à concorrência. Limitação geográfica da cláusula de não-concorrência. Aprovação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação com a restrição de alteração da delimitação geográfica da Cláusula 12, de não-concorrência, e com a supressão da Cláusula 12.1, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JUNHO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009591/2004-95 Requerentes: Wolfson Empreendimentos Ltda. Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Wolfson Empreendimentos S.A., da totalidade das ações representativas do capital social da Viaoeste Participações S.A. Mercado Nacional de Exploração de Concessões Rodoviárias. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento, 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 94 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007894/2005-54 Requerentes: American Bank Note Ltda, CSM - Cartões de Segurança S.A. e Selte Serviços Elétricos Telefônicos Ltda Advogados: Fábio Figueira Amaral, Mariana Villela Corrêa, Leonardo Maniglia Duarte e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela American Bank Note Ltda do negócio de fabricação de cartões de crédito do Grupo Splice. Operação que implica em participação superior a 20% de um mercado relevante. Hipótese prevista no § 3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento, 372ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JUNHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.004086/2000-21 (PETIÇÕES Nº- 08700.001231/2006-59, 08700.001245/2006-72 E 08700.001293/2006-61) Embargantes: Siderúrgica Barra Mansa S/A, Gerdau S/A e Companhia Siderúrgica BelgoMineira. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração. Princípio da eficiência administrativa. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento. Participaram do julgamento o Presidente-Substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedidos a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator e Presidente Substituto DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JUNHO DE 2006 95 IBRAC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.004086/2000-21 (PETIÇÕES Nº- 08700.001231/2006-59, 08700.001245/2006-72 E 08700.001293/2006-61) Embargantes: Siderúrgica Barra Mansa S/A, Gerdau S/A e Companhia Siderúrgica BelgoMineira. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração. Princípio da eficiência administrativa. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento. Participaram do julgamento o Presidente-Substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedidos a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator e Presidente Substituto DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE JUNHO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 53500.002423/2003 Requerente: The News Corporation Limited Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros Requerente: General Motors Corporation Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca Drago, Tânia Mara Camargo Falbo e outros Requerente: Hughes Electronic Corporation (atual denominação: The DirecTV Group) Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca Drago, Tânia Mara Camargo Falbo, Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders e outros INTERESSADO HABILITADO: Associação NEO TV Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Vicente Bagnoli e outros INTERESSADO HABILITADO: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda Advogados: Eduardo de Lima Barbosa, João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Atos de concentração. Primeira operação: aquisição de 34% (trinta e quatro por cento) das ações da Hughes Eletronic Corporation pela The News Corporation Limited, que terá como conseqüência no Brasil o controle indireto por esta última da DirecTV Brasil Ltda. Segunda operação: associação dos negócios das plataformas da Sky Brasil Serviços Ltda. e da Galaxy Brasil Ltda. (que no curso da análise da operação passou a se denominar DirecTV Brasil Ltda.), ambas empresas autorizadas a prestar o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), em âmbito nacional. Mercados Relevantes: Mercado de produção de conteúdo midiático nacional e de licenciamento dos direitos inerentes - nacional; Mercado de produção de conteúdo midiático internacional e de licenciamento dos direitos inerentes - internacional; Mercado de programadoras nacionais de TV por assinatura - nacional; Mercado de programadoras internacionais de TV por assinatura - nacional; e, Mercado de operadoras de TV 96 IBRAC por assinatura - nacional. Identificação de concentração horizontal e integração vertical. Tempestividade na apresentação das operações. Operações aprovadas com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação com restrições, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Sicsú quanto à adição de outras restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedidos os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 e 25 de maio de 2006, datas do julgamento, 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 53500.029160/2004 Requerente: The News Corporation Limited Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros Requerente: The DirecTV Group Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders Requerente: Globo Comunicações e Participações S.A. (Globopar) Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ari Marcelo Solon, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e outros INTERESSADO HABILITADO: Associação NEO TV Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban, Vicente Bagnoli e outros INTERESSADO HABILITADO: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda Advogados: Eduardo de Lima Barbosa, João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Atos de concentração. Primeira operação: aquisição de 34% (trinta e quatro por cento) das ações da Hughes Eletronic Corporation pela The News Corporation Limited, que terá como conseqüência no Brasil o controle indireto por esta última da DirecTV Brasil Ltda. Segunda operação: associação dos negócios das plataformas da Sky Brasil Serviços Ltda. e da Galaxy Brasil Ltda. (que no curso da análise da operação passou a se denominar DirecTV Brasil Ltda.), ambas empresas autorizadas a prestar o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), em âmbito nacional. Mercados Relevantes: Mercado de produção de conteúdo midiático nacional e de licenciamento dos direitos inerentes - nacional; Mercado de produção de conteúdo midiático internacional e de licenciamento dos direitos inerentes - internacional; Mercado de programadoras nacionais de TV por assinatura - nacional; Mercado de programadoras internacionais de TV por assinatura - nacional; e, Mercado de operadoras de TV por assinatura - nacional. Identificação de concentração horizontal e integração vertical. Tempestividade na apresentação das operações. Operações aprovadas com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação com restrições, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Sicsú quanto à adição de outras restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedidos os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 e 25 de maio de 2006, datas do julgamento, 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho 97 IBRAC LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE JUNHO DE 2006 PEDIDO DE REVISÃO POR FATO NOVO Nº 08700.003776/2005-19 (REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008024/98-49) Requerente: TBA Informática Ltda. Advogados: Ivo Teixeira Gico Júnior, Alexandre Couto Silva, José Carlos da Matta Berardo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Pedido de revisão em processo administrativo. Alegada existência de fato novo. Revisibilidade das decisões do CADE: interpretação do art. 65 da Lei nº 9.784/99 em face da Lei nº 8.884/94. Inexistência de fato novo ou circunstância relevante. Pretendido reexame de condenação imposta em sede de regular processo administrativo. Impossibilidade. Pedido não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente pedido de revisão, ante a inexistência de qualquer fato novo ou circunstância relevante que imponha a reforma da decisão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000587/2006-23 Requerentes: Lottomatica S.p.a. e GTECH Holding Corporation Advogados: Henrique Dias Carneiro, Rafael D'Ávila Dutra e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do segmento de tecnologia de apostas e serviços relacionados a apostas. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94: participação de mercado. Procedimento Sumário. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 98 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000162/2006-14 Requerentes: TP&A Acquisition Corp. e Tyco Group S. a. r. l. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Junior e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela TP&A Acquisition Group de 100% dos títulos mobiliários com direito a voto de várias entidades da Tyco Gruop S.a.r.l. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000415/2006-50 Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e DuPont do Brasil S.A. Advogados: Camila Castanho Girardi, José Inácio Gonzaga Franceschini, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Contrato de Fornecimento. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal. Presença de relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 99 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000089/2006-81 Requerentes: TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S.A. e Munirah Transmissora de Energia S.A. Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Ausentouse, no momento da apreciação deste processo, o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data da continuação do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento, iniciada no dia anterior. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001485/2006-25 Requerentes: Submarino S.A., Cetelem Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Cetelem América Ltda. Advogados: Carlos Eduardo de Souza Félix, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Formação de joint venture. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal. Relação vertical sem prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data da continuação do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento, iniciada no dia anterior. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 100 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001123/2006-34 Requerentes: Cosan S.A. Indústria e Comércio e Açucareira Corona S.A. Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição e permuta. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Verificação de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data da continuação do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento, iniciada no dia anterior. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 8700.002953/2005- 40 AO AUTO DE INFRAÇÃO 013/2005(REFERENTE AO ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.000619/2004-29) Requerentes: Impregilo S.p.A. Advogados: Fernando Antônio de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Pedido de reconsideração ao auto de infração. Inexistência de qualquer incongruência entre o valor da multa e os parâmetros previstos pela Resolução CADE nº 36/2004. Conhecido. Negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Pedido de Reconsideração, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000876/2006-22 Requerentes: Bausch & Lomb Incorporated e Surgin Surgical Instrumentation, Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Bausch & Lomb, de determinados ativos intangíveis relacionados a uma parcela das operações de Surgin. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 101 IBRAC 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de microcerátomos e equipamentos utilizados em cirurgias de catarata e vítreo-retinianas. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001214/2006-70 Requerentes: Lucent Technologies, Inc. e Riverstone Networks, Inc. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Lucent Technologies, Inc., de certos ativos e na assunção de obrigações da Riverstone Networks, Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 10 de maio de 2006, data do julgamento da 372ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000185/2006-29 Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Laboratório Álvaro S.A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Diagnósticos da América S.A., da totalidade do capital social do Laboratório Álvaro S.A.. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: mercado nacional de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica por meio de unidades de apoio a outros laboratórios, clínicas e hospitais; e mercado nacional de prestação de serviços de análises ambientais. Inexistência de prejuízos à concorrência. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente 102 IBRAC Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000996/2006-20 Requerentes: Solera, inc. e Automatic Data Processing, inc. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e Outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sícsu EMENTA: Ato de concentração. Operação de venda da Divisão de Administração de Sinistros do Grupo ADP para a Solera Inc, hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010157/2005-39 Requerentes: Mitsui & CO. Ltd. e Global Petroleum & Gás Industry, L.L.C. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis, Patrícia Avigni, José Augusto Regazzini, Daniel Andreoli, Bruno Lembi e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil, de aquisição pela Mitsui & CO. Ltd de todas as ações detidas pela Global Petroleum & Gás Industry, L.L.C. na empresa Gás Participações Ltda (“Gaspart”). Aquisição pela Bahia Participações Ltda, empresa integralmente detida pela MITSUI, de todas as ações da GLOBAL na Companhia de Gás da Bahia. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Rito sumário. Pareceres favoráveis da ANP, SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento, 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA 103 IBRAC Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008842/2005-03 Requerentes: Orica Investments PTY LTD, Dyno Nobel do Brasil Ltda., e TEC Harseim do Brasil Ltda. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de transferência indireta das quotas emitidas pela Dyno Nobel do Brasil Ltda. e pela TEC Harseim do Brasil Ltda. para empresas do grupo Orica. Mercado nacional de explosivos industriais e sistemas de iniciação. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento, 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001072/2006-41 Requerentes: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações e Agra Incorporadora S/A Advogados: Lauro Celidônio Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de Concentração. Ocorrência de sobreposição horizontal - pequena variação de market-share. Convergência dos pareceres SEAE, SDE e Pro-CADE. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições, com imposição de multa, em razão da intempestividade na apresentação da operação, no valor de R$ 92.482,89, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento, 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 104 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001015/2004-08 Requerentes: Petróleo Brasileiro SA, White Martins Gases Industriais Ltda. e Petrobrás Gás SA Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Redator do Acórdão: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção do ato ao § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento e participação de mercado das Requerentes. Apresentação tempestiva. Constituição de joint venture entre a White Martins e a Gaspetro para a constituição da GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda. Consórcio firmado entre Petrobrás, White Martins e GNL Gemini - Consórcio Gemini, para a produção, comercialização e distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL). Existência de integração vertical. Aprovação da operação com restrições comportamentais e estruturais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, e, por maioria, determinar às Requerentes, as seguintes restrições: a. Que seja dada publicidade, por meio de autos públicos do CADE, ao Anexo 6 do Acordo Operativo do Consórcio; b. Que sejam públicos, por meio de autos do CADE, todos os preços, prazos contratuais e volumes contratados, por cliente, do Consórcio; c. Que a cláusula 5.3 do Termo de Contrato que entre si celebram GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda. e Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG seja modificada para a eliminação da obrigação de não-concorrência imposta à GASMIG. Devendo passar a ter a seguinte redação: “5.3 A GEMINI reconhece e concorda que quando o município atendido por este CONTRATO passar a ser atendido por gasodutos de transporte da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a GASMIG poderá atender à região através do Gás Natural Liquefeito - GNL, sendo-lhe facultado realocar o GNL contratado para outra região não atendida pelos referidos gasodutos.”; d. Que apresentem relatórios auditados, trimestrais, à CAD-CADE, referentes às operações definidas no Anexo 6 do Acordo Operativo, para que seja dada publicidade, nos autos do CADE; e. Que se abstenham de introduzir novas cláusulas em qualquer acordo entre as mesmas, que produzam ou possam produzir os mesmos efeitos das cláusulas que foram alteradas ou suprimidas no presente processo; f. Que seja dada publicidade às demonstrações contábeis da empresa GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda. Para que as adequações sejam feitas, concede o prazo de dez (10) dias a partir da publicação do acórdão, devendo as Requerentes, neste prazo, comprovarem perante a CAD-CADE o cumprimento da presente decisão. Vencidos os Conselheiros Luís Fernando Rigato e Ricardo Villas Boas Cueva, no tocante às obrigações 3 e 4 do voto do Relator. Designado o Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado para redigir o acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data do julgamento, 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE JUNHO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001396/2004-17 Requerentes: Gontijo Participações S.A. e Cia São Geraldo de Viação Advogados: Túlio Coelho, Alessandro Martins, Vinícius de Andrade Prado e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Gontijo Participações S.A., da totalidade das ações da Cia São Geraldo de Viação - Parte envolvida no ato com participação acima de 20% em mercado relevante que 105 IBRAC inclui o território nacional - Hipótese prevista no art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva – Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.005557/99-03 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE Representada: Merck S.A. Indústrias Químicas do Brasil Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Tâmara Dumoncel Hoff e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de aumento injustificado de preços. Verificação de prescrição intercorrente nos termos do art. 1o- , §1o- , da Lei n.o- 9873/99. Inexistência de indícios de infração da ordem econômica. Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, conhecer, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Cueva, Rigato e Prado, que não conheceram a ocorrência da prescrição intercorrente. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.001204/2006-34 Requerentes: JFE Stell Corporation e Nova Era Silicon S.A. Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela JFE Steel Corporation, das ações ordinárias representativas de 49% do capital social (e votante) da Nova Era Silicon S.A. detidas pela Companhia Vale do Rio Doce – Aquisição de participação majoritária - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- 106 IBRAC da Lei no- 8.884/94 – Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.000647/2006.16 Requerentes: Cervezas Cuauhtémoc Moctezuma, S.A de CV e Cervejas Kaiser Brasil S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Cristiane Saccab Zarzur e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Cervezas Cuauhtémoc Moctezuma, S.A. de CV, pertencente ao GRUPO FEMSA, das ações ordinárias representativas da totalidade do capital votante) da Kaiser Participações S.A. e de 5,14% do capital social da Cervejarias Kaiser Brasil S.A., ambas detidas pela Molson Inc, pertencente ao GRUPO MOLSON - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva – Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.002204/2006-51 Requerentes: Sílvio Santos Participações Ltda. e SSR Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Sílvio Santos Participações Ltda., pertencente ao GRUPO SÍLVIO SANTOS, da totalidade do capital social da SSR Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. – Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições 107 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 001395/2006-34 Requerentes: Hexion Specialty Chemicals, Inc. e Akzo Nobel N.V Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição do Negócio de Tintas e Resinas Adesivas da Akzo Nobel N.V pela Hexion Specialty Chemicals, INC. Ausência de integração vertical. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012. 001684/2006-33 Requerentes: Nippon Sheet Co., Ltd. e Pilkington PLC Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/1998 do CADE. Subsunção ao §3 o- do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do faturamento de uma das Requerentes. Apresentação Tempestiva. Aquisição pela Nippon Sheet Glass Go., Ltd. de todas as ações da Pilkington PLC. Substituição de agentes econômicos. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos.Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. 108 IBRAC Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012.006415/2005-82 Requerentes: Gambro Lundia AB e Baxter Healthcare Corporation Advogados: José Martins Pinheiro Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Contrato de distribuição, com efeitos concorrenciais. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento do Grupo da Requerente. Apresentação tempestiva. Mercado de instrumentos para hemodiálise. Distribuição de aparelhos de hemodiálise da GAMBRO, pela empresa concorrente BAXTER. Intenção da BAXTER em se retirar gradualmente do mercado relevante de máquinas de hemodiálise de grande porte. Cláusula contratual que permite à fornecedora ter outros distribuidores. Possibilidade de concorrência entre os distribuidores da GAMBRO. Operação conhecida e aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012.002195/2006-07 Requerentes: Primav Ecorodovias S.A., SBS Engenharia Construções Ltda., Ivaí Engenharia de Obras S.A. e ECOSUL – Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fabio Ferreira Alves Pereira, Roberto Fleury de Almeida Arruda Camargo e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento do Grupo da Requerente. Apresentação tempestiva. Mercado de concessão de rodovias, no Rio Grande do Sul. Reestruturação societária, com aumento de participação no capital social de empresa concessionária de rodovias, mediante retirada de uma das sócias. Inexistência de alteração no controle acionário. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Não conhecimento da operação, com manutenção das taxas processuais em virtude do exercício do poder de polícia pela Administração Pública. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o- da Lei 8.884/94, julgando o processo extinto sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis 109 IBRAC Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- . 08012. 001304/2006-61 Requerentes: Cyrela Brasil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Mac Investimentos e Participações Ltda. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Patrícia Avigni; Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil, por meio da qual as Requerentes Cyrela e Mac constituíram uma joint venture, denominada Mac II, que passará a administrar novos empreendimentos a serem lançados conjuntamente pelas partes. Mercado relevante de incorporação imobiliária residencial nas regiões de São Paulo e Grande São Paulo. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3o- do artigo 54 da Lei no- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação intempestiva. Ausência de impactos anticoncorrenciais. Aplicação de multa por intempestividade da apresentação do ato no valor de R$ 93.435,92 (87.807 UFIRs). Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, manifestou- se o Procurador-Geral do CADE. Acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade na apresentação da operação no valor de R$ 93.435,92, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JUNHO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.001006/2006-71 Requerentes: Banco Itaú Holding Financeira S.A. e XL Insurance (Brazil) Seguradora S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture pelo Banco Itaú Holding Financeira S.A. e XL Insurance (Brazil) Seguradora S.A. para atuar no mercado brasileiro de linhas comerciais e industriais. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. 110 IBRAC ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.007042/2001- 33 Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS Advogados: Luiz Fernando Moreira Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia - COOPANEST/BA, Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia S/C Ltda. - GPA. Advogados: Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, Úrsula Ribeiro de Figueiredo Teixeira e Vinícius de Figueiredo Teixeira e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Redator do acórdão: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Processo administrativo. 1. Utilização de “tabela de honorários” por cooperativa de trabalho médico. Necessidade de avaliação da natureza da cooperativa - COOPANEST-BA: Verificação de poder de mercado e inexistência de eficiências - Aplicação de multa pecuniária e penalidades acessórias; GPA: arquivamento. 2. Cartel: constatação do fato e de efeitos - condenação de ambas as representadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, em preliminar, na 366a Sessão Ordinária, realizada em 15 de fevereiro de 2005, nos termos do artigo 17-A, do Regimento Interno do CADE (resolução CADE n.o- 12/98), considerou não subsistir o voto do relator originário, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, em razão das diligências realizadas pelo Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, votando em seu lugar o Conselheiro que foi sorteado para substituí-lo, nos termos do artigo 17-B do Regimento Interno do CADE, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú, vencido neste tocante o Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, que votou pela subsistência do voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer; declarou-se suspeito para votar sobre a subsistência do voto o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú, por ter substituído o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. No mérito, por maioria, o CADE condenou as representadas às seguintes penalidades: a) multa à COOPANEST-BA, com fundamento no art. 23, III, e parágrafo único, no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais), equivalente a 120.000 UFIRs, como incursa no art. 20, I e IV, combinado com o art. 21, II, todos da Lei n.o- 8.884/94, tendo em vista os critérios definidos no art. 27, nomeadamente, a gravidade da infração, sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência, a situação econômica do infrator e a reincidência; b) multa à GPA, com fundamento no art. 23, III c/c art. 27 da lei n.o- 8.884/94, no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais) equivalente a 60.000 UFIRs, por incorrer na prática de conduta descrita no art. 20, I, combinado ao art. 21, II do mesmo diploma legal, tendo em vista os critérios definidos no art. 27 da lei, nomeadamente, a gravidade da infração, sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência e a situação econômica do infrator; c) as representadas deverão divulgar aos seus cooperados, clínicas e hospitais conveniados, por qualquer meio idôneo de comunicação, o teor da presente decisão; d) as Representadas deverão publicar, às suas expensas e sem prejuízo da multa aplicada, em meia página de jornal de grande circulação no Estado da Bahia, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas, conforme o disposto no art. 24, I, da Lei n. o- 8.884/94, o seguinte extrato da decisão condenatória: "A Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia - COOPANEST/ BA e a Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia – GPA informam que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça instaurou contra elas processo administrativo para apurar possíveis ocorrência de infrações à ordem 111 IBRAC econômica, passiveis de enquadramento no art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, inciso II da Lei no- 8.884/94. Após exercer a ampla defesa e o contraditório, o processo foi julgado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que condenou a COOPANEST/BA ao pagamento de R$127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais), equivalente a 120.000 UFIRs, como incursa no art. 20, I e IV, combinado com o art. 21, II, todos da Lei n.o- 8.884/94, tendo em vista a gravidade da infração, sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência, a situação econômica do infrator e a reincidência. Por sua vez, a GPA, com fundamento no art. 23, III c/c art. 27 da lei n.o- 8.884/94, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais) equivalente a 60.000 UFIRs, por incorrer na prática de conduta descrita no art. 20, I , combinado ao art. 21, II do mesmo diploma legal, tendo em vista a gravidade da infração, sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência e a situação econômica do infrator. A publicação deste informe, que contém um extrato da decisão condenatória, é feita às expensas da COOPANEST/BA e da GPA, segundo determinação do CADE”; e) no caso de continuidade da infração à ordem econômica, deverá ser aplicada às representadas multa diária no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 UFIR, com fulcro no art. 25 da lei n.o- 8.884/94. As Representadas deverão comprovar, perante a CAD-CADE, o pagamento das multas definidas nos itens a) e b), e o cumprimento das determinações listadas nos itens c) e d) acima, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do acórdão da presente decisão. Vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú, que votaram pelo arquivamento do presente processo administrativo. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de abril de 2006, data da 371ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.001576/2006-61 Requerentes: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda e DuPont do Brasil S.A Advogados: Alexandre Dip Hannemann, Cristina Rezende da Silva, Fabiana Klajner Leschziner e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 112 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº- 08012.001806/2006-91 Requerentes: SIOL Alimentos Ltda, Unilever Brasil Ltda e Unilever Bestfoods Brasil Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição e permuta. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Verificação de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº- 08012.004486/2001-17 Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Representadas: Postos de Combustíveis de Ponte Nova/MG Advogados: Wanderley Ribeiro Ferreira, Leonardo Canabrava Turra, Fabrício Rabelo William, Bernardo Rodrigues Souto e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Acusação de suposta prática de cartel e de preços abusivos na revenda de gasolina em Ponte Nova/MG. Conformidade com a exigência prescrita pelo art. 31 da Lei no- 8.884/94. Ausência de indícios de infração à concorrência. Convergência dos pareceres. Análise na forma do art. 50 da Lei no- 9.784/99. Conhecimento e improvimento do recurso. Arquivamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento, a fim de arquivar esta Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JULHO DE 2006 113 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002816/2001-30 Requerentes: Camargo Corrêa Transportes S.A., Construtora Andrade Gutierez, ServengCilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, SVE Participações S.A., Odebrecht, Brisa Participações e Empreendimentos Ltda. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Atos de concentração. Constituição da Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR. Enquadrase no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação intempestiva. Aprovação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições e multa por intempestividade na apresentação da operação no valor de R$ 487.083,45, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, B 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008442/2003-28 Requerentes: Brisa Participações e Empreendimentos, Camargo Corrêa Transportes S.A., Andrade Gutierez Concessões S.A., Serveng-Cilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Odebrecht Serviços de Infra-estrutura S.A., Odebrecht S.A. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Atos de concentração. Reestruturação societária da Companhia de Concessões Rodoviárias CCR. Enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Aprovação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 114 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000070/2004-72 Requerentes: Ativia Participações Ltda, AGC Participações Ltda., Serveng-Cilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Brisa Participações e Empreendimentos Ltda., Banco Rural de Investimentos S.A., Eng. José Celso Valadares Gontijo, Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Atos de concentração. Reestruturação societária da Companhia de Concessões Rodoviárias CCR. Enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Aprovação com restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 53500.006804/2005 Requerentes: MCI, INC e Verizon Communications INC Advogados: Ricardo Barretto Ferreira e Silva, Fabio Ferreira Kujawiski, Paulo Marcos Rodrigues Brancher e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Operação internacional de aquisição MCI, INC pela Verizon Communications INC. Não enquadramento nos critérios do § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Não conhecimento em função da não-subsunção. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da máquina estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da presente operação, determinando o arquivamento do processo, mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 001680/2006-55 Requerentes: Lord Corporation e Henkel KGaA Advogados: Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Kárim Ozon Monfort Couri Raad e outros . Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Lord Corporation de uma linha de negócios pertencente à Henkel, relacionada à fabricação de produtos químicos para adesão de borracha e tratamento de superfícies de borracha. Mercado relevante de produtos químicos especializados para adesão de borracha e tratamento de superfícies, com dimensão geográfica nacional. A operação 115 IBRAC enquadra-se no critério de participação de mercado acima de 20% no mercado relevante, previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 003525/2006-73 Requerentes: Andritz AG e VA Tech Hydro GMBH Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Hugo Lima Pessoa, Luiz Fernando Oliva e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pelo Grupo Andritz de todas as ações da VA Tech Hydro GmbH, VA Tech Índia Private Ltd., VA Tech Hydro USA Corp. e VA Tech Power & Water GmbH, bem como de certos ativos de automação hidráulica localizados na Alemanha e no Brasil, da VA Tech/Siemens. O conjunto das empresas e ativos será denominado como VA Tech Hydro. Mercado relevante de equipamentos para usinas hidrelétricas. Dimensão geográfica mundial, incluindo importações para o Brasil. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos anticoncorrenciais. Convergência dos pareceres da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000764/2006-71 Requerentes: Deutsche Bank A.G., MatlinPatterson Global Advisers LLC e Michel Tierry S.A. Advogados: Angela Nami Haddad Saadé, Horacio Bernardes Neto, Roberto Liesegang e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição conjunta, por Deutsche Bank AG e Matlin- Patterson Global Advisers LLC, da Michel Thierry S.A. e suas subsidiárias- Parte envolvida com faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência – Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando 116 IBRAC Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000171/2006-13 Requerentes: Basf S/A e Exxon Mobil Corporation Advogados: Onofre Carlos de Arruda, e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de compra pela Basf Aktiengesellcchaft do negócio de poliisobutileno da ExxonMobil Chemical Company. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de poliisobutileno de alto peso molecular. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE JULHO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002816/2001-30 Requerentes: Camargo Corrêa Transportes S.A., Construtora Andrade Gutierez, ServengCilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, SVE Participações S.A., Odebrecht, Brisa Participações e Empreendimentos Ltda. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Atos de concentração. Constituição da Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR. Enquadrase no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação intempestiva. Aprovação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições e multa por intempestividade na apresentação da operação no valor de R$ 487.083,45, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA 117 IBRAC Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008442/2003-28 Requerentes: Brisa Participações e Empreendimentos, Camargo Corrêa Transportes S.A., Andrade Gutierez Concessões S.A., Serveng-Cilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Odebrecht Serviços de Infra-estrutura S.A., Odebrecht S.A. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Atos de concentração. Reestruturação societária da Companhia de Concessões Rodoviárias CCR. Enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Aprovação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000070/2004-72 Requerentes: Ativia Participações Ltda, AGC Participações Ltda., Serveng-Cilvisan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Brisa Participações e Empreendimentos Ltda., Banco Rural de Investimentos S.A., Eng. José Celso Valadares Gontijo, Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Atos de concentração. Reestruturação societária da Companhia de Concessões Rodoviárias CCR. Enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Aprovação com restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, impondo restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 118 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 53500.006804/2005 Requerentes: MCI, INC e Verizon Communications INC Advogados: Ricardo Barretto Ferreira e Silva, Fabio Ferreira Kujawiski, Paulo Marcos Rodrigues Brancher e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Operação internacional de aquisição MCI, INC pela Verizon Communications INC. Não enquadramento nos critérios do § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Não conhecimento em função da não-subsunção. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da máquina estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da presente operação, determinando o arquivamento do processo, mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 31 de maio de 2006, data do julgamento da 374ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 001680/2006-55 Requerentes: Lord Corporation e Henkel KGaA Advogados: Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Kárim Ozon Monfort Couri Raad e outros . Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pela Lord Corporation de uma linha de negócios pertencente à Henkel, relacionada à fabricação de produtos químicos para adesão de borracha e tratamento de superfícies de borracha. Mercado relevante de produtos químicos especializados para adesão de borracha e tratamento de superfícies, com dimensão geográfica nacional. A operação enquadra-se no critério de participação de mercado acima de 20% no mercado relevante, previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 003525/2006-73 Requerentes: Andritz AG e VA Tech Hydro GMBH Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Hugo Lima Pessoa, Luiz Fernando Oliva e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior. Aquisição pelo Grupo Andritz de todas as ações da VA Tech Hydro GmbH, VA Tech Índia Private Ltd., VA Tech Hydro USA Corp. e VA Tech Power & Water GmbH, bem como de certos ativos de automação hidráulica localizados na Alemanha e no Brasil, 119 IBRAC da VA Tech/Siemens. O conjunto das empresas e ativos será denominado como VA Tech Hydro. Mercado relevante de equipamentos para usinas hidrelétricas. Dimensão geográfica mundial, incluindo importações para o Brasil. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos anticoncorrenciais. Convergência dos pareceres da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000764/2006-71 Requerentes: Deutsche Bank A.G., MatlinPatterson Global Advisers LLC e Michel Tierry S.A. Advogados: Angela Nami Haddad Saadé, Horacio Bernardes Neto, Roberto Liesegang e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição conjunta, por Deutsche Bank AG e Matlin- Patterson Global Advisers LLC, da Michel Thierry S.A. e suas subsidiárias- Parte envolvida com faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência – Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000171/2006-13 Requerentes: Basf S/A e Exxon Mobil Corporation Advogados: Onofre Carlos de Arruda, e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de compra pela Basf Aktiengesellcchaft do negócio de poliisobutileno da ExxonMobil Chemical Company. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de poliisobutileno de alto peso molecular. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim 120 IBRAC de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin Brasília - DF, 24 de maio de 2006, data do julgamento da 373ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JULHO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.001317/2006- 81 NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007110/2005-98 Recorrente: Magazine Luiza S.A. Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Graziella Ângela Tinari Dell`Osa, Fabiana Nitta e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Embargos Declaratórios opostos em face de contradição e omissão em julgado. Recurso tempestivo. Conhecido em parte. Provimento para esclarecer que a operação analisada cuida da aquisição, pela Magazine Luiza S.A., das quotas da Luiza Sul Eletromóveis Ltda. e determinação do pagamento da multa por intempestividade em prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão deste julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.0005748/2003-22 Requerentes: Enron Corp. e Prisma Energy Advogados: Sylas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de Concentração em duas etapas. Operação apresentada de forma prévia que não se concluiu. Arquivamento por perda de objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho 121 IBRAC LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.003075/2003 Requerente: MCI, Inc. (antiga WorldCom, Inc.) Advogados: Ricardo Barretto Ferreira da Silva, Paulo Marcos Rodrigues Brancher, José Augusto de Leça Pereira, e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Plano de Reorganização proposto pela MCI, Inc. à Corte de falências norteamericana. Não enquadramento nos critérios do § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Não conhecimento, em função da não-subsunção. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da máquina estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da operação, em razão do não-enquadramento nos critérios determinados no § 3º do art. 54 da Lei n. 8.884/94, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009183/2005-14 Requerentes: Minerações Brasileiras Reunidas S/A Advogados: Bolívar Moura Rocha e Aurélio Marchini Santos Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Minerações Brasileiras Reunidas S/A de todas as ações emitidas pela Bitarães Mineradoras S/A. Faturamento de uma das requerentes foi superior a R$ 400 milhões de reais no Brasil. Hipóteses previstas no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Setor de atividades: atuação no mercado de extração mineral, em especial de minério de ferro, indústria metalúrgica, serviços de transporte e armazenagem e serviços essenciais de infra-estrutura. Inexistência de danos à concorrência. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 122 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010399/2005-22 Requerentes: Mondi Packaging Akrosil LLC e Akrosil Europe B.V. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição por duas subsidiárias integrais do Grupo Mondi, a Mondi Packaging Akrosil LLC e Mondi Packaging Coating BV, de todas as ações emitidas e a serem emitidas, pela Akrosil Europe BV, relacionadas ao negócio de release liner da Akrosil nos Estados Unidos. Mercado mundial de release liners. Faturamento superior a R$ 400 milhões do grupo de uma das Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001651/2006-93 Requerentes: Xerox Comércio e Indústria Ltda. e Flextronics International Equipamentos e Serviços Ltda. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello Branco, e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de reaquisição de ativos da Flextronics pela Xerox. Faturamento superior a R$ 400 milhões de uma das Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 123 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001937/2006-79 Requerentes: Eaton Corporation e Saint-Gobain Performance Plastics Corporation Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de ativos da Saint-Gobain, inclusive a divisão Synflex, pela Eaton Corporation. Mercado mundial de produção de mangueiras e tubos termoplásticos. Faturamento superior a R$ 400 milhões de pelo menos uma das Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002115/2006-13 Requerentes: GE Fanuc Embedded System, Inc. e SBS Technologies, Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello Branco, e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela GE Fanuc, da totalidade do capital social da SBS Technologies Inc. Mercado mundial de produtos embarcados (embedded products) para computadores, equipamentos de comunicações e periféricos. Faturamento superior a R$ 400 milhões de uma das Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento, 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 124 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006186/2005-04 Requerentes: Vitopel Empreendimentos e Participacões Ltda e Votorantim Participações S.A Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Vitopel Empreendimentos e Participações do negócio de filmes flexíveis da Votorantim Participações S.A. Concentração no mercado relevante nacional de filmes de polipropileno biaxialmente orientado (BOPP). Pouca possibilidade de exercício de poder dominante. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento, 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001844/2006-44 Requerentes: Santista Têxtil S.A. e Tavex Algodonera S.A. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Contrato de transferência, no qual as ações detidas pelos atuais acionistas controladores da Santista Têxtil serão transferidas, a título de aumento de capital, para uma empresa holding espanhola recém-criada. Posteriormente, tal holding será incorporada pela Tavex, que então passará a ser detentora de 81,6% do capital da Santista Têxtil. Mercado mundial de fabricação e comercialização de tecidos planos para confecção de vestuário. Faturamento superior a R$ 400 milhões de pelo menos uma das Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento, 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 125 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002903/2006-00 Requerentes: Pátio Participações Ltda., Markom – Comércio e Participações Ltda., e Ecopatio Logística Ltda. Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fabio Ferreira Alves Pereira, Roberto Fleury de Almeida Arruda Camargo, e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Pátio (subsidiária da Primav EcoRodovias S.A.) de 97,63% das quotas representativas do capital social da Ecopatio, que pertence a Markom. Mercado de atividades ligadas à concessão de direito real de uso de imóvel no município de Cubatão/SP. Faturamento superior a R$ 400 milhões de pelo menos uma das Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento, 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro RECURSO DE OFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003005/2002-37 Representante: CAE - Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal Representada: McDonald's Comércio de Alimentos Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Bruno Greca Consentino, Custódio da Piedade U. Mirnada e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo. Representação da CAE-Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Instauração do Processo Administrativo por força do art. 30, § 2º, da Lei nº 8.884/94. Acusação de práticas anticoncorrencias de franqueador contra franqueados e demais agentes no mercado de restaurantes e refeição rápida em nível nacional. Arquivamento pela SDE. Confirmação de arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento, 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 126 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001936/2006-24 Requerentes:Valcon Acquisition B.V e VNU N.V Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Aquisição pela Valcon da totalidade de ações ordinárias e 7% das ações preferenciais emitidas pela VNU. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002079/2006-80 Requerentes: Huntsman International LLC e CIBA Specialty Chemicals Holdings INC Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa (art. 54 § 5º da Lei 8.884/94). Aquisição do Negócio de Produtos Têxteis (“Negócios de TE”). Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. No mérito, convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições e imposição de multa por intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, impondo multa no valor de R$ 98.569,08 por intempestividade na apresentação da operação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Feita sustentação oral pelo advogado das Requerentes, Dr. Daniel Oliveira. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 127 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002412/2006-51 Requerentes: Panseg Promoções e Vendas Ltda. e Editora The Client Ltda. Advogados: Lauro Celedonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves, Carlos Eduardo de Souza Félix. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição pela Panseg, empresa pertencente ao Grupo Sílvio Santos, de todos os ativos operacionais da The Client. Os principais ativos operacionais que serão adquiridos pela Panseg compreendem o produto “Vale-Desconto” e “Vale-Saúde”, o software de gerenciamento da base de dados, os direitos de propriedade intelectual e a base de dados de clientes e parceiros. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010148/2005-48 Requerentes: Telefon Aktiebolaget LM Ericsson e Marconi Corporation plc. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tâmara Dumoncel Hoff, Andréa Fabrino Hoffmann Formiga e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, por Telefon Aktiebolaget LM Ericsson, de certos ativos e negócios da Marconi Corporation plc - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei n.º 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência – Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 128 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008704/2005-16 Requerentes: GN ReSound GmbH Hortechnologie e Türk + Türk Holding GmbH. Advogados: José Augusto Regazzini, Joana Temudo Cianfarani, José Flávio Bianchi Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela GN ReSound GmbH Hortechnologie, da totalidade das ações da Türk + Türk Holding GmbH - Parte envolvida com participação superior à 20% em mercado relevante que inclui o território brasileiro - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001387/2006-98 Requerentes: Fox Paine & Company, LLC e United Phosphorus Limited Advogados: Tito Amaral de Andrade, Cristiane Romano Farhat Ferraz, e Gustavo Lage Noman Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição, pela United Phosphorus Limited, de todo capital acionário da Advanta Netherlands Holdings B.V, anteriormente detido pela Advanta Holdings Luxembourg S.À.R.L, a qual pertence à Fox Paine & Company, LLC do GRUPO FOX PAINE Parte envolvida, objeto do contrato de compra e venda, com participação superior a 20% no mercado relevante - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 129 IBRAC PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003118/2005- 85 Representante: Jaques Mukai Representada: Unimed - Pindamonhangaba Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ementa: Processo Administrativo. Imposição, pela Representada, de exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos aos seus cooperados - Unimilitância. Violação dos arts. 20, I e IV e 21, IV e V da Lei nº 8.884/94 - Decisão pela condenação. Determinação de cessação, alteração estatutária e imposição de multa, nos termos dos arts. 23, 24, 25 e 27 da referida lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar a Representada como incursa no art. 20, incisos I e IV, c.c. art. 21, incisos IV e V, todos da Lei nº 8.884/94, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00, além de outras determinações e cominações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000379/2006-24 Requerentes: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A e GMK ELETRÔNICA LTDA Advogados: CRISTINA ALCKIMIN LOMBARDI e PAULO BARDELLA CAPARELLI. Relator: Conselheiro ABRAHAM BENZAQUEN SÍCSU EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, no Brasil, da totalidade das cotas da segunda Requerente, com posterior incorporação desta pela primeira., hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de Junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 130 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002207/2006-95 Requerentes: HOLDING GG1 PARTICIPAÇÕES LTDA. E SUPERMERCADO GIMENES LTDA. Advogados: MARIA FERNANDA PECORA, PATRÍCIA DE MORAES NOGUEIRA, PAULO EDUARDO DE CAMPOS LILLA E OUTROS. Relator: Conselheiro ABRAHAM BENZAQUEN SÍCSU EMENTA: Ato de concentração. Operação de alienação do controle de Supermercado Gimenes LTDA a Holding GG1 Participações LTDA, hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE. Procurador-Geral do CADE sugeriu aprovação com restrição referente à delimitação temporal das cláusulas de não concorrência. Aprovação com restrições temporais nas cláusulas de não concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrições, limitando a não concorrência ao prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) anos, e determinando a exclusão das cláusulas 8.1 e 8.2 do Acordo de Acionistas, bem como das cláusulas 12.1 e 12.2 do Contrato de Subscrição de Ações e Outras Avenças. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 21 de Junho de 2006, data do julgamento da 375ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004232/2006-11 Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos E Participações; E Plano & Plano Construções E Empreendimentos Ltda. Advogados: Lauro Celidonio Gomes, Patrícia Avigni, Marcos Gonçalves Alves e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Operação de associação entre Cyrela e Plano & Plano. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de incorporação imobiliária residencial. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de Julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 131 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005520/2006-85 Requerentes: Siemens Buildings Technologies Ltda; Falcão Sistemas Eletrônicos Monitorados Ltda; Falcão Monitoramento Ltda; Falcão Mastertronic Sistemas de Segurança Ltda; Falcão Alarmes Monitorados Ltda Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Leonor Augusta Clodovil Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sícsu EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da carteira de clientes da Falcão, no segmento de monitoramento eletrônico com e sem apoio móvel, pela Siemens. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de prestação de serviços de segurança eletrônica no Brasil. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de Julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE JULHO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005447/2006-41 Requerentes: Meadwestvaco Corporation e Saint-Gobain Vidros S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lílian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal e vertical. Complementaridade de linha de produção. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. O Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, de férias, não participou da sessão. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 132 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011069/2005-54 Requerentes: Cisco Systems, Inc e Scientific-Atlanta, Inc Advogados: Marcus Vinícius Bossa Grassano, Patrícia Grassano Pedalino, Daniel Messias Mendes e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Fusão. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante mundial de CPE cabo. Verificação de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000098/2006-71 Requerentes: Gedas Aktiengesellschaft e T - Systems International GmbH Advogados: Carlos Eduardo de Souza Félix, Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002974/2006-02 Requerentes: Braskem S.A., Itochu Corporation, SPQ Investimentos e Participações Ltda e Sumitomo Chemical Company Ltda Advogados: Ubiratan Mattos, José Augusto Regazzini, Maria Cecília Andrade e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Presença de sobreposição horizontal e integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. 133 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003928/2006-12 Requerentes: Tetra Laval Holdings BV e Carlisle Companies Incorporated Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Verificação de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005870/2006-41 Requerentes: GEM Beef, LLC e Frigorífico Mercosul Ltda. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto, Celso Cintra Mori e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Manutenção integral da cláusula de nãoconcorrência. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA 134 IBRAC Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005984/2006-91 Requerentes: Conergy Energia Solar Ltda. e Shell Brasil Ltda. Advogados: Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Substituição de agente econômico. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE AGOSTO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000163/2006-69 Requerentes: Seagate Technology e Maxtor Corporation. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Incorporação da Maxtor pela Seagate. Setores de atividade: indústria de informática e telecomunicações. Participação no mercado relevante superior a 20%. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 135 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001297/2006-05 Requerentes: Basell AF S.C.A. e Akzo Nobel N.V. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação pela qual a Basell AF S.C.A. adquiriu de determinadas subsidiárias da Akzo Nobel N.V. seus negócios de catalisadores de polipropileno (PP) e polietileno (PE), e respectivos componentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002791/2006-89 Requerentes: FIM Holdings LLC e General Motors Corporation. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Camila Ieracitano M. Maia e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela FIM do controle acionário (51% das ações com direito a voto) da General Motors Acceptance Corporation (GMAC). Setor de atividades: área financeira. Faturamento superior a R$ 400 milhões, no Brasil, de pelo menos uma das Requerentes. Operação subsumida às hipóteses previstas no art. 54, § 3o- , da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 136 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.004278/2006-22 Requerentes: International Automotive Components Group Brazil, LLC e Collins & Aikman Europe S.A. Advogados: José Flávio Bianchi, Fernanda Manzano Sayeg, Joana Temudo Cianfarani e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da Plascar S.A., empresa ligada a Collin & Aikman, pela International Automotive Components. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005526/2006-52 Requerentes: Yell Group plc e Telefónica S.A. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Oferta pública pela Midorina S.L. Sociedad Unipersonal para aquisição da totalidade das ações da Telefónica Publicidad e Información, S.A.. Compromisso de aceitação da oferta da Midorina S.L. Sociedad Unipersonal pela Telefônica S.A., detentetora de 59,905% das ações da Telefónica Publicidad e Información, S.A.. Setor de atividades: telecomunicações. Substituição de agente econômico, nos termos do art. 6o- , VIII da Portaria Conjunta SEAE/SDE no- 1/2003. Faturamento de um dos participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 137 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008995/2005-42 Requerentes: Rio Doce Holdings Canadá, Inc. e Canico Resources Corp. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Olavo Zago Chignalia, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuart EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela Rio Doce Holdings Canadá, Inc, da totalidade das ações da Canico Resources Corp. - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002881/2006-70 Requerentes: Continental Aktiengesellschat (“Continental”) e Motorola, Inc. (“Motorola) Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Continental Aktiengesellschaft, dos negócios de eletrônicos automotivos pertencentes à Motorola. - Partes envolvidas com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva – Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato – Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 138 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001843/2006-08 Requerentes: Airbus Financial Services, KFW, Calyon Airfinance S/A e outros Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Alteração na estrutura societária da Avion Capital Limited: exclusão da Broulee Limited, inclusão da DVB e NTF no capital social e realocação de ações - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência – Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO- 08700.003866/2005- 18 EM RECURSO VOLUNTÁRIO NO- 087000.002821/2005-18 Requerentes: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais - CRM/MG Advogados: José Carlos Fonseca e Walter Costa Porto. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Pedido de Reconsideração em Recurso Voluntário. Ausência de previsão legal e infra-legal. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Pedido de Reconsideração, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília - DF, 6 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.009000/2005-61 Requerentes: Toshiba American Business Solutions, Inc. e Danka Holding Company Advogados: Fabio Amaral Figueira, Tatiana Ajara e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição pela Toshiba American Business Solutions, Inc da totalidade das ações detidas pela Danka Holding Company na TOPAC International I e na TOPAC International II - Parte envolvida com faturamento superior a R$ 400 milhões no 139 IBRAC Brasil – Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato – Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001615/2006-20 Requerentes: Silgan Holdings Inc. e Amcor White Cap do Brasil Ltda. Advogados: Cristiane Saccab Zarzur, Lílian Barreira, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição pela Silgan Holdgins Inc., da totalidade dos ativos e do capital social da Amcor White Cap - Parte envolvida com faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva – Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato – Inexistência de prejuízos à concorrência Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.000923/00-90 Representante: CPI Medicamentos. Representada: Astra Química e Farmacêutica Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Pimentel Porto, Marcus Vinicius Gonçalves Canedo e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de aumento injustificado de preços. Inexistência de indícios de infração da ordem econômica. Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis 140 IBRAC Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.003460/2006-66 Requerentes: Cie Autometal S/A, Sada Participações S/A e Alberto Medioli. Advogados: Henrique Dias Carneiro e Rafael D´ Avila Dutra Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de 100% do capital social da Side Participações Ltda. pela Cie Autometal. Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes bem como de seus respectivos grupos, no Brasil, ser inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da operação, determinando o arquivamento do processo sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.009373/1998- 23 Representante: Conservel - Conservadores de Elevadores Ltda. Representada: Elevadores Otis Ltda Schindler Elevadores do Brasil S.A., Indústria Villares S.A., Elevadores Sür S.A., Elevadores Atlas S/A, Elevadores Kone S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Carlos Bornancini, Pedro Paulo Barros de Magalhães, Dirceu Perez Rivas, Luis Eduardo Sá Roriz Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Processo Administrativo. Serviço de Manutenção de Elevadores. Venda Casada e Preços Predatórios não configurados. Não verificação das Condutas Alegadas. Manutenção Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo, dessa forma, o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho 141 IBRAC ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.005660/2003- 19 Representante: Intermarítima Terminais LTDA Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Carlos Francisco de Magalhães e outros Representada: Tecon Salvador S.A. Advogados: Jacqueline Andréa Wendpap, Sandra Aparecida Storoz e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Processo Administrativo. Movimentação de contêineres e cargas pesadas na área do porto de Salvador. Empresa arrendatária de cais. Exclusividade de exploração. Área regulada. Alegação de afastamento de concorrentes e obstrução de suas atividades. Alegação de discriminação entre concorrentes. Não verificação das condutas alegadas. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o processo administrativo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE AGOSTO DE 2006 AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.007111/2003-71 Representante: Verma Engenharia Ltda. Advogados: Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos, Raimundo Nonato Ribeiro Neto e Rodrigo Pires Ferreira Lago Representada: Elevadores Otis Ltda Advogados: Pedro A.A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Joyce Midori Honda, Eduardo Xavier e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de práticas anticompetitivas no mercado de prestação de serviços de manutenção de elevadores e escadas rolantes no município de São Luís (MA). Pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e ProCADE pelo arquivamento do processo. Preços predatórios inviabilizados pela inexistência de barreiras de entrada. Pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que entendeu não haver indícios de infração à ordem econômica que justifiquem a instauração de processo administrativo, notadamente no que tange ás alegações contidas na representação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o 142 IBRAC Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005282/2006-16 Requerentes: Bouygues S/A e Alstom S/A . Advogados: José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. aquisição pela Bouygues S/A de 21% da Alstom S/A, pertencente ao Estado Francês Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005528/2006-41 Requerentes: The Boeing Company e Aviall, Inc. Advogados: José Paulo Lago Alves Pequeno, Maurício Araquam de Sousa, Maria Fernanda Pecora e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional. Aquisição, pela The Boeing Company, do controle da Aviall, Inc. Mercado mundial de distribuição de peças sobressalentes para aviação civil e militar. Faturamento das Requerentes, bem como dos seus respectivos grupos, no Brasil, inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e participação de mercado decorrente da operação abaixo dos 20% previstos. Ponderabilidade quanto à participação de mercado. Operação conhecida por cautela. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Ato de Concentração e aprová-lo, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando 143 IBRAC Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010499/2005-59 Requerentes: Anglo American PLC e Kumba Resources Limited. Advogados: Sérgio Varella Bruna e Caio de Queiroz. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional. Transferência de controle acionário da Anglo American PLC na Kumba Resources Limited, para a BEE Holdco, empresa controlada pela Eyesizwe Mining. Os principais produtos ofertados pelo grupo no Brasil são ouro produtos baseados em fosfato e fertilizantes, exploração de diamantes, comercialização de diamantes industriais e exploração de níquel e outros minérios. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001205/2006-89 Requerentes: Continental Aktiengesellschaft e Roulunds Rubber A/S Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Compra pelo Grupo Continental Aktiengesellschaft, por intermédio de sua subsidiária ContiTech AG, de 20.000 (vinte mil) ações do capital social da Roulunds Rubber A/S, alienadas pela Roulunds Holding A/S. Mercado relevante de produto: mercado de correias de transmissão, nos segmentos de: (i) Equipamentos Automotivos de Reposição - EAR e (ii) Industrial. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Existência de concentração horizontal. Baixa probabilidade de exercício de poder de mercado. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e 144 IBRAC Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002573/2006-44 Requerentes: Samancor Manganese Limited e Advalloy Limited Advogados: Sérgio Varella Bruna e Caio de Queiroz. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com reflexos no Brasil. Aquisição pela Samancor Manganese Limited de participação da Mitsui & Co. Ldt. no capital social da Advalloy Limited, que atua na produção de ferromanganês, com baixo e médio teor de carbono, e exporta parte de sua produção para o Brasil. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001253/2006-77 Requerentes: Degussa AG, The Dow Chemical Company Advogados: José Alexandre Buaiz Neto Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005282/2006-16 EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional. Rito de Instrução Conjunta. Aquisição, pela Degussa AG, da unidade de negócio de polímeros superabsorventes (SAP) da The Dow Chemical Company. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. 145 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011058/2005-74 Requerente: Camargo Corrêa Cimentos S/A e Holcim Brasil S/A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Érica Alves Ferreira e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Voto-Vista: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Contrato de Fornecimento. Potencial nocividade do contrato de fornecimento só pode ser determinada após análise do conteúdo do contrato. Hipótese subsumida ao caput - a potencial lesividade do contrato- e no § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94- Faturamento de ambos os grupos das Requerentes superior a R$ 400 milhões, em 2004, no Brasil. . Operação conhecida. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer da presente operação e, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos termos do voto-vista do Conselheiro Cueva, que conheceu a operação, por presentes os critérios de admissibilidade previstos no caput-a potencial lesividade do contrato- e no § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94- o faturamento de ambos os grupos foi superior ao patamar mínimo de R$ 400 milhões, em 2004, no Brasil. Vencidos, no tocante ao conhecimento, os Conselheiros Relator, Sicsú e Prado, que votaram pelo não conhecimento da operação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros RicardoVillas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005473/2006-70 Requerentes: Siemens AG e Diagnostic Products Corporation Advogados: André Marques Gilberto, Mauro Grinberg e Sérgio Palomares Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional, com efeitos restritos no Brasil. Aquisição da empresa Diagnostics Products Corporation pela Siemens AG . Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação intempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando-a, por maioria, tempestiva. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro Rigato, que considerava a apresentação da operação intempestiva, impondo multa no valor de R$ 202.748,34. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth 146 IBRAC Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005558/1999- 68 Representante: CPI dos Medicamentos Representada: Immuno Produtos Biológicos e Químicos Ltda Advogado: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Antônio Carlos Gonçalves e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de aumento injustificado de preços. Verificação de prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 9873/99. Inexistência de indícios de infração da ordem econômica. Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, que, por maioria, o fez nos termos do voto do Relator. Vencidos, quanto à fundamentação do arquivamento, os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000963/2000- 12 Representante: CPI Medicamentos. Representada: Merck Sharp & Dohme Farmacêutica e Veterinária Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de aumento injustificado de preços. Inexistência de indícios de infração da ordem econômica. Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. 147 IBRAC Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009328/2005-87 Requerentes: Carrefour e Mercantil São José Advogados: Flávio Belliboni; Lilian Barreira. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Carrefour Comércio e Indústria Ltda., do fundo de comércio e de determinados ativos referentes a três lojas de supermercados, anteriormente detidos por Mercantil São José S.A. Comércio e Indústria, - Parte envolvida com faturamento no Brasil superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005443/2006-63 Requerentes: United Technologies Corporation e Sensitech Inc. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz; Tito Amaral de Andrade; Carlos Amadeu Bueno Pereira. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Aquisição, pela Carrier Corporation, da Sensitech Inc. - Parte envolvida com faturamento superior a R$ 400 milhões – Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 – Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 148 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.002956/2004 Requerentes: TV Jacarandá Ltda. e Adatel TV e Comunicações Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Contrato realizado no Brasil - Aquisição, por parte da TV Jacarandá Ltda., da totalidade das ações da Adatel TV e Comunicações S.A. (agora TV Cascavel) - Parte envolvida no ato pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei n.º 8.884/94 - Apresentação intempestiva – Inexistência de Prescrição Aplicabilidade da Resolução CADE 36/2004 - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato e prejuízo à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa, em razão da intempestividade na sua apresentação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, no valor de R$ 491.053,45, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.001112/2000-42 Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Sul Representadas: Postos de Combustíveis de Uruguaiana/RS Advogados: João Paulo Ibanez Leal, Carlos Dahlem da Rosa, Diego da Silva Braga, Felipe Klein Goidanich Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Suposto cartel de postos de gasolina. Conformidade com a exigência prescrita pelo art. 31 da Lei nº 8.884/94. Presença de indícios de infração à concorrência. Conhecimento e provimento do recurso. Instauração do Processo Administrativo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de ofício, encaminhando os autos da Averiguação Preliminar à Secretaria de Direito Econômico - SDE para abertura de processo administrativo. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 149 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005279/2006-94 Requerentes: Accor S.A.; Carlson Companies, Inc.; Carlson Travel Holdings, Inc.; Compagnie Internationale des Wagons; Lites et Du Tourisme S.A. e Sapotoro Cooperatief U.A. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Reorganização societária. Setores de atividade: serviços gerais - agências de viagem. Faturamento de um dos participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento, 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006038/2006-62 Requerentes: Advent International Corporation e RWE Solutions AG Advogados: José Flávio Bianchi, Fernanda Manzano Sayeg, Joana Temudo Cianfarani e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Advent da totalidade do Grupo RWE Solutions. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento, 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.010596/2004-61 Representante: Amadeus Global Travel Distribution S.A. Representados: TAM Linhas Aéreas S.A. Advogados: Marcus Vinicius Marcondes Versolatto, Arnoldo Wald, Ivo Waisberg e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de prática discriminatória na implantação do portal e-TAM Pareceres da SDE, Pro CADE e MPF pelo arquivamento - Averiguação arquivada. 150 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento, 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002583/2006-80 Requerentes: Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda e Santa Elisa Participações S.A. Advogados: Celso Cintra Mori, Flávio Lemos Belliboni, Ricardo Ferreira Pastore e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição das ações detidas pela SEPAR e controle integral da Usina Moema pelos acionistas controladores originais. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.020294/1996- 03 Representante: Associação Brasileira de Serviços de Saúde Próprios de Empresa - ABRASPE Representadas: Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Jales/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Adamantina/SP; Associação Paulista de Medicina Seção Regional de Andradina/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de Araras/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de Araraquara/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de Araçatuba/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de Cruzeiro/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de Fernandópolis/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Franca/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Jaú/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de Lins/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Marília/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Piracicaba/SP; Associação Paulista de Medicina – Seção Regional de Penápolis/SP; Associação Médica de Goiás; Associação dos Laboratórios de Análise de Patologia Clínica da Região de Ribeirão Preto/SP; Sociedade de Medicina e Cirurgia de São José do Rio Preto; Sociedade Médica de Sergipe; Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe; Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Itepetininga/ SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Regional de 151 IBRAC Guarulhos; Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas/ SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Barretos; Central Médica de Convênios de Santos/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Botucatu/SP; Associação Paulista de Medicina - Seção Regional de Ourinhos/SP; Associação Médica do Paraná; Associação Médica do Rio Grande do Norte; Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal; Sindicato dos Médicos de Caxias do Sul/RS; Sociedade de Anestesiologia do Mato Grosso do Sul; Centro Médico Cearense; e Associação dos Médicos de Santos. Advogados: Ana Beatriz de Arruda Santos, Aparecida Costa Garcia, Alberto de Medeiros Filho, Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo, Carlos Alberto Moro, Otávio César da Silva, Fernando Acayaba de Toledo, Jailton Santos Melo, Patrícia Franco de Albuquerque, Osíris de Azevedo Lopes Filho, Othon de Azevedo Lopes, Thaís da Costa e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Voto-Vista: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Processo Administrativo. Tabelas Médicas. Condutas previstas nos incisos I e II, art. 20 c/c incisos I e II, art. 21 da Lei 8.884/94 não configuradas. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do voto-vista do Conselheiro Prado. Vencidos o Relator e os Conselheiros Schuartz e Rigato, que consideraram as Representadas como incursas nos artigos 20, incisos I e II e 21, inciso II, determinando a imediata cessação da prática e a aplicação de multa a cada uma das Representadas no valor de R$ 6.384,60, além de outras determinações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento, 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006688/2005-27 Requerentes: Adidas Salomon AG e Reebok International Ltd. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Paulo Augusto F. Mendonça e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição das ações da Reebok pela Adidas. A empresa Reebok atua no Brasil por meio de licenciamento para terceira empresa (Vulcabrás). Mercado relevante nacional, de calçados esportivos, vestuários e equipamentos para a prática de esporte. Participação das Requerentes no mercado, notada de forma diferente pelas concorrentes, alcançando índice maior que 20%. Subsunção do ato ao § 3° e ao caput do artigo 54 da Lei 8884/94, ad cautelam. Apresentação tempestiva. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho 152 IBRAC LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR 08012.006665/2001-99 MEDIDA PREVENTIVA APENSADA À AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08700.000231/2006-31 Representante: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Estado do Espírito Santo (SINDELIVRE / ES); Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Espírito Santo (SENALBA / ES); Associação Brasileira de Franchising (ABF) Advogados: Fernando de Oliveira Marques; Eduardo Molan Gaban; Ana Carolina Lopes de Carvalho; e outros Representadas: Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCCA) Advogados: Fernanda Freitas Heringer Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Averiguação preliminar. Denúncia de concorrência desleal infundada, tendo em vista que a conduta imputada às representadas não ofende qualquer dispositivo da lei 8.884/94, além de existir mercado competitivo no âmbito dos cursos de idiomas na cidade de Vitória no estado do Espírito Santo. Medida Preventiva julgada extinta sem julgamento do mérito pela perda de objeto em decorrência de julgamento simultâneo do processo principal ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, o Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, conseqüentemente mantendo o arquivamento, e, também, por unanimidade, determinou o arquivamento da presente Medida Preventiva, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 000698/2005-59 Requerentes: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina e Brascan Energética S/A Advogados: Rúbia Maria Santana Thevenard, Maria Theresa Werneck Mello, Maristela Schwerz e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Brascan Energética S/A da totalidade das ações da Cat-Leo Energia S/A. Integração vertical e concentração horizontal incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. 153 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE AGOSTO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000539/2006-53 Requerentes: Elite Internacional, B.V. e PRL Participações e Empreendimentos S.A. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Maria Camargo Falbo, José Antônio Miguel Neto, Roberto Padua Cosini e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de joint venture entre Elite International e PRL Participações. Formação da Santa Clara Participações S.A. Mercados relevantes de produto: 1) café torrado e moído; 2) café solúvel; 3) cappuccino; 4) café verde para exportação; 5) café com leite; 6) achocolatados. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Concentração expressiva apenas em um mercado. Inexistência de perspectiva de exercício de poder de mercado. Cláusula de não-concorrência limitação a prazo razoável. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Manifestou-se o Procurador-Geral do CADE, Dr. Arthur Badin, retificando o parecer anteriormente proferido, no sentido de aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- . 08012. 005748/2006-75 Requerentes: Unichema Chemie B.V. e Lubricants UK Limited. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do faturamento do grupo de uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Unichema do negócio de lubrificantes para sistemas de refrigeração da Lubricants UK. Contrato de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Reduzida concentração horizontal e ausência de integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim 154 IBRAC de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE AGOSTO DE 2006 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 08700.001072/2003-40 (0006/2003) REFERENTE AO AC Nº 08012.007469/2001-31 Requerente: Siemens Building Technologies Ltda.. Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Laércio N. Farina, João Sarti Júnior e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Pedido de Reconsideração em Auto de Infração. Conhecimento e não-provimento. Abertura de processo administrativo para a aplicação de multa por enganosidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente-substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer o presente Pedido de Reconsideração ao Auto de Infração para no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, determinando a abertura de Processo Administrativo para aplicação da multa por enganosidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.884/94, nos termos do voto do Relator. Impedida a Presidente Elizabeth Farina. Participaram do julgamento o Presidente-substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro <!ID596340-0> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.004232/2005-74, REFERENTE AO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007111/ 2005- 32. Embargante: Lojas Magazine Luiza-Sul Ltda. Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Graziella Ângela Tinari Dell'Osa e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Embargos de Declaração em Ato de Concentração. Resolução CADE nº 26/02. Tempestividade. Conhecimento dos Embargos. Tabela com demonstrativo de cálculo da multa por intempestividade não juntada aos autos. Prejuízo da compreensão integral da fundamentação do voto do Conselheiro-Relator. Previsão de multa diária em caso de não pagamento da multa por intempestividade no prazo legal. Impossibilidade da referida cominação, por falta de amparo legal. Reincidência na intempestividade de operação, tendo em vista Ato de Concentração anterior, do mesmo Grupo econômico. Ao Grupo econômico cumpre o dever de apresentar atos que envolvam qualquer de suas empresas. Primeiro instrumento vinculativo e Consolidação do Contrato Social informam como contratante a empresa reincidente em apresentação intempestiva. Sociedade empresária que ratifica a notificação realizada por sua subsidiária. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Apresentação do demonstrativo de cálculo da multa por intempestividade. Retirada de multa diária por descumprimento da obrigação. Manutenção da reincidência na intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, dando-lhes parcial provimento, 155 IBRAC nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Brasília - DF, 06 de julho de 2006, data do julgamento da 376ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro <!ID593811-0> DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2006 AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.003157/2002- 30 Representante: Márcio Henrique Ladeira Representada: Circular Santa Luzia, Pevê Tur Transportes e Turismo Ltda. e Expresso Itamarati Ltda. Advogados: Henrique Morgado Casseb e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Averiguação Preliminar. Reexame necessário. Apuração de indícios de práticas tipificadas nos artigos 20, incisos I e IV, e 21, incisos II, IV, V e XXIV, na forma do art. 30 e seguintes da Lei nº 8.884/1994. Concessão e permissão de serviços de transporte coletivo, municipal e intermunicipal. Delimitação dos contratos por área geográfica. Competência residual do CADE em mercados regulados. Impossibilidade da adequação da conduta descrita aos efeitos do artigo 20 da Lei 8.884/94. Arquivamento da averiguação preliminar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do Reexame Necessário e arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro- Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.006717/2000-46 Representante: Labo Cine do Brasil Ltda. Advogados: Cláudia Coelho do Amaral, Heliet Ribeiro Batista, Álvaro Célio Melo de Queiroz e outros. Representada: Eastman Kodak Company - Latin American Region Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de possíveis práticas infrativas à ordem econômica no mercado de filmes cinematográficos. Pareceres da SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela inexistência de infração. Condutas não caracterizadas. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício em Averiguação Preliminar e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen 156 IBRAC Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002864/2006-32 Requerentes Gambro AB e INVESTOR AB Advogados Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição do controle da Gambro por parte da Investor e EQT. Faturamentos no Brasil inferiores a R$ 400 milhões. Participação de Mercado da Gambro superior a 20%. Conhecimento. Passagem de controle minoritário para majoritário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento da 378ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006718/2002-52 Requerentes: Triunfo Participações e Investimentos S.A. e SBS Engenharia e Construções Ltda. Advogados: Ana Carolina Guizzo, João Guizzo e Robinson Eliseu Reck Padilha Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Constituição da Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.ACONCEPA pela Construtora Triunfo S.A e pela S.B.S. Engenharia e Construções Ltda. Não conhecimento da operação por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 54, caput e seu § 3º da Lei 8.884/94. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da presente operação, nos termos do voto do Relator, que não conheceu a operação, por não estar subsumida às hipóteses prevista pelo art.54, § 3º da Lei 8.884/94, julgando o processo extinto sem julgamento de mérito Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 157 IBRAC AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.001089/2002-74 Representante: Câmara Municipal de Manaus Representadas: TCA - Transportes Coletivos do Amazonas Ltda., Auto Viação Vitória Régia Ltda., Viação Cidade de Manaus Ltda., Soltur - Solimões Transportes e Turismo Ltda., Vimam – Viação Manauense Ltda. e Eucatur -União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Advogados: César Tadeu Teixeira e Fernando Borges de Moraes. Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Averiguação Preliminar - Representação por suposta prática de aumento abusivo nas tarifas de transporte público coletivo no Município de Manaus - Pareceres da SDE e da ProCADE pela incompetência do CADE e arquivamento - Preliminarmente, pela competência do CADE - No mérito, pela inexistência de indícios de infração à ordem econômica - Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Relator, que concluiu pela ausência de infração à ordem econômica. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE AGOSTO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002030/2006-27 Requerentes: General Eletric Company e Zenon Environmental Inc. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito Coelho, Ana Maria Sales Loureiro e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante segmentado. Concentração horizontal insignificante. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de 2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 158 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002682/2006-61 Requerentes: Henkel Ltda. e Olonzac S.A. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Lauro Celidonio Neto e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante - mercado nacional de adesivos segmentado. Inexistência de prejuízos à concorrência. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de 2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005280/2006-19 Requerentes: Carlson Wagonlit B.V. e Navigant International, Inc. Advogados: Pedro A. A. Dutra e Eduardo Caminati Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Verificação de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de 2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005655/2006-41 Requerentes: Modine Holding Ltda Advogados: Túlio Coelho, Priscila Castello Branco, Francisco Ribeiro Todorov e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado Relevante - mercado nacional de radiadores. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a 159 IBRAC Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Manifestou-se o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, ratificando parecer anteriormente exarado. Presente ainda o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de 2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005694/2006-48 Requerentes: MIH (UBC) Holdings BV e Abril S.A. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Carlos Eduardo de Souza Félix, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Entrada de agente econômico no mercado. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de 2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006221/2006-68 Requerentes: Performance Fibers Inc. e Invista Resins&Fibers GmbH Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ocorrência de sobreposição horizontal. Ausência de relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordaram a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes ainda o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília-DF, 16 de agosto de 2006, data 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 160 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002249/2006-26 Requerentes: Yara International ASA e Phosyn plc. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Antônio Carlos Gonçalves e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição, pela Yara UK, pertencente a Yara International ASA, das ações ordinárias representativas de 65% do capital social (e votante) da Phosyn plc - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Mudança de Controle Compartilhado para Controle Isolado - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições - Solicitação à SDE de Instauração de Procedimento de Averiguação de Ato de Concentração relativo a ato anterior não notificado ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Ricardo Villas Boas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 26 de julho de 2006, data do julgamento da 378ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 08700.000524/2002-95 (REFERENTE AO AC N.º 08012.005675/2000-26) Recorrente: Siemens Building Technologies AG e Techsystem Sistemas Integrados Ltda. Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Voto-Vista: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Pedido de Reconsideração. Conhecimento. Obrigações instrumentais ao andamento satisfatório do processo de negociação entre as partes das condições relativas à transação e cujo cumprimento não consuma efetivamente a mudança de controle. Notificação tempestiva do ato. Provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do presente Pedido de Reconsideração e, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Conselheiro Schuartz. Vencido, nesse tocante, o Relator, o qual negou provimento ao Pedido de Reconsideração, nos termos de seu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Ricardo Villas Boas Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Impedida a Presidente, Dra. Elizabeth Farina. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 161 IBRAC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.003458/2005- 58 (REFERENTE AO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 08700.004562/2002-17) Recorrente: Sindicato Nacional dos Transportes Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transportadores Rodoviários de Veículos - SINDICAN Advogados: Laércio Nilton Farina, César Luiz de Souza Marques, Alexandre Augusto Reis Bastos e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Embargos Declaratórios contra acórdão que negou provimento a argüição de nulidade de julgamento de Recurso Voluntário. Inexistência de omissão. Pelo conhecimento e não provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, nos ter- Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Impedida a Presidente do CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. RICADO VILLAS BOAS CUEVA Presidente Substituto LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009229/2005-03 Requerentes: Meritor Heavy Vehicles System, LLC e Motion Control Industries, Inc. Advogados: Mauro Grinberg. André Marques Gilberto, Sérgio Palomares e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Exterior - Aquisição de ativos da CVA-Europe, HVS e HVBS pela Motion e Carlisle Brake Products - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004866/2006-66 Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações S.A. e Goldsztein Participações S.A. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Carlos Eduardo de Souza Félix e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Constituição conjunta de empresa por Cyrela e Goldsztein - Parte envolvida com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 162 IBRAC CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005335/2006-91 Requerentes: Iron Mountain do Brasil S.A e SSG – Serviços e Sistemas Gerenciais Ltda. Advogados: Daniela Ramos Marques, Marcos Jorge Caldas Pereira e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Nova associação entre o grupo Iron Mountain e o grupo Santoyo em que se verifica a transferência de parte do capital social da SSG Serviços e Sistemas Gerenciais Ltda para a Iron Mountain do Brasil S.A. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.000602/2006-85, NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001235/2005-12 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e ThyssenKrupp Stahl AG Advogados: Patrícia Stanzione Galizia, Ângela Nami Haddad Saadé, Ana Beatriz de Arruda Santos e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Embargos de Declaração. Resolução CADE nº 26/02 Ementa que não reflete a decisão final do Plenário. Omissão quanto à retirada, pelo Plenário, de determinação feita pelo Conselheiro-Relator. Reti rada de trecho da ementa. Manifestação oral constante de degravação da Sessão de Julgamento. Debates indicando que as determinações do Relator seriam repetições de mandamentos expressos na Lei 8.884/94. Modificação do acórdão. Observância de imposição legal em apresentar atos que alterem o ambiente concorrencial, independente de a recomendação constar ou não na decisão final. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. 163 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005462/2006-90 Requerentes: Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, UST Participações Ltda, Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Usina São Tomé S/A Advogados: Fabio de Campos Lilla, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Taís Issa De Fendi e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Usina Santa Terezinha Ltda, do controle acionário da Usina São Tomé S.A. Integração vertical e concentração horizontal incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 002531/2006-11 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce; Anglo American Brasil Ltda. e Mineração Itamaracá Ltda. Advogados: Aurélio Marchini Santos, Paulo Augusto Mendonça e Thaís de Sousa Guerra. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Cessão e transferência de Direitos Minerários da Anglo American Brasil e da Mineração Itamaracá para a CVRD. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002876/2006-67 Requerentes: Templeton International Inc. e Bradesco Templeton Asset Management Ltda. Advogados: Luiz Leonardo Cantidiano, Maria Lúcia Cantidiano, André Cantidiano; e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Templeton de 50,1% das quotas representativas do 164 IBRAC capital social da Bradesco Templeton Asset Management. Ausência de concentração horizontal e integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE AGOSTO DE 2006 AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.005804/2004-18 Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP Representada: Postos de Combustíveis de Itaperuna - RJ Advogados: Lisa Marini Ferreira dos Santos, José Alexandre Moraes, Ziraldo Tatagiba Rodrigues e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas de coordenação na fixação dos preços de distribuição de revenda da gasolina comum na cidade de Itaperuna-RJ tipificadas nos artigos 20 c/c artigo 21 da lei nº 8.884/94. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de DefesaEconômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 08700.002512/2005-48. REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°08012.006989/1997-43 Embargantes: Santa Maria Turismo ltda, Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A., Auto Viação Três Amigos S/A, Auto Viação Labour Ltda, Viação Madureira Candelária Ltda, Viação Vila Real Ltda, Viação Acari S/A e as pessoas físicas Antônio José Gomes Rodrigues, Paulo Antônio Carrilho Valente, Laerte Ferreira Valente, Ilda Duarte Pereira, Sônia Cristina Carrilho Valente Peres Fernandes, Maria de Lourdes Carrilho Valente, Cláudia Cristina Pereira Valente C. Ribeiro, Armindo Lopes da Silva Valente e Jaime da Silva Valente. Advogados: Alexandre Kruel Jobim, Hariman A Dias de Araújo, Elisa Lima Alonso e outros. Advogados Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos CLIPPING DO IBRAC N. º 3 5 /2006 28 de agostoa 03 de setembro de 2006 R u a C a r d o s o d e Alme i d a 7 8 8 c j 1 2 1 C e p 0 5 0 1 3 - 0 0 1 S ã o P a u l o - S P T e l F a x 0 1 1 3 8 7 2 - 2 6 0 9 / 3 6 7 3 - 6 7 4 8 www. i b r a c . o r g . b r ema i l : i b r a c@i b r a c .org.br6 EMENTA: Embargos de Declaração. Supostas omissões quanto à apreciação de mérito e ausência de motivação da penalidade quanto à dosimetria e individualização da pena. Embargos conhecidos e não 165 IBRAC providos. Não se admite caráter infringente ao recurso em tela. Dosimetria e individualização devidamente caracterizadas nos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento, 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002366/2006-90 Requerentes: Cana Empreendimentos e Participações Ltda; Giasa S.A. Portus Serviços e Consultoria Ltda.; e Puma Energy International S.A. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Mercado relevante de distribuição de combustíveis. Mercado geográfico: Bahia, Minas Gerais e região Nordeste. Acordo entre as empresas Ello Distribuidora de Combustíveis Ltda pela Puma Petróleo, no qual resultará na constituição da empresa Puma/Ello. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Apresentação tempestiva. Convergência dos pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Ausência de impactos anticoncorrenciais. Aprovação da operação com restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação com restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.018298/1996-13 Representante: Transol - Transportes Rodoviários Ltda. Representada: Shell Brasil S/A Advogados: José Ignácio Gonzaga Fraceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Derlome Prado EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo. Alegação, pela representada, de vícios na instauração do Processo Administrativo. Preliminar de irretroatividade da Lei n.º 8.884/94 a fatos ocorridos antes da vigência da referida lei, dentre outras alegações. Rejeição das preliminares suscitadas pela representada, por maioria de votos. Representada defende-se do fato e não do tipo legal. Inexistência de infração à ordem econômica. Decisão pelo arquivamento, no mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de ofício em epígrafe, determinando, por maioria de votos e nos termos do voto do Conselheiro Luis Fernando Schuartz, a rejeição das preliminares suscitadas pela representada, no sentido da nulidade da instauração do processo com base na Lei n.º 8.884/94 em face de condutas supostamente ocorridas em 1992, tendo em vista o princípio da irretroatividade de lei punitiva, 166 IBRAC CLIPPING DO IBRAC N. º 3 5 /2006 28 de agostoa 03 de setembro de 2006 R u a C a r d o s o d e Alme i d a 7 8 8 c j 1 2 1 C e p 0 5 0 1 3 - 0 0 1 S ã o P a u l o - S P T e l F a x 0 1 1 3 8 7 2 - 2 6 0 9 / 3 6 7 3 - 6 7 4 8 www. i b r a c . o r g . b r ema i l : i b r a c@i b r a c .org.br7 dentre outras alegações. Vencido, no tocante à nulidade da instauração processual, o Conselheiro Relator. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, determinar o arquivamento do presente processo, pela inexistência de infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Manifestou- se o Procurador-Geral do CADE, Dr. Arthur Badin, pela rejeição das preliminares suscitadas. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral do CADE, Dr. Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003927/2006-78 Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações S.A. e RJZ Participações e Investimentos S.A Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Carlos Eduardo de Souza Félix e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Incorporação da RJZ pela Cyrela - Parte envolvida com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro <!ID660591- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2006 AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08000.019594/1997-12 Representante: Interlar - Hidráulica e Materiais para Construção ltda. Representada: Indústria de Fundição Tupy ltda. Advogado: Não constam nos autos Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Averiguação Preliminar. Recurso de ofício. Recusa de fornecimento de mercadoria. Apuração de prática tipificada no art. 20, IV c/c art. 21, XIII da Lei 8.884/94. Recusa de venda em decorrência de débitos 167 IBRAC da Representante. Inexistência de posição dominante. Infração não configurada. Manutenção do arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso de ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento, 380ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006238/2006-15 Requerentes: Resarbrás da Bahia S/A e Lanxess Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda. Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Natália Oliveira Félix e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de Concentração. Rito sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Mera aquisição de ativos de unidade de empresa desativada. Ausência de prejuízo a concorrência. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005470/2006-36 Requerentes: Aguapar Participações S.A. e Usina Açucareira Bom Retiro S.A. Advogados: Rodrigo Magalhães Carneiro de Oliveira, Camila Ieracitano M. Maia, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Critério do faturamento. Apresentação tempestiva. Operação consistente na aquisição pela Aguapar Participações S.A. de 100% capital social da Usina Açucareira Bom Retiro S.A.. Existência de sobreposição horizontal nos mercados de açúcar e álcool. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Convergência, no mérito, dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA 168 IBRAC Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro CONSULTA Nº 08700.002913/2004-17 Requerentes: ABESE - Associação Brasileira de Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança. Advogados: Karlheinz Alves Neumann, Eduardo Perez Salusse, Sérgio Ricardo Nutti Marangoni e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Consulta. Ausência do requisito do art. 2º inciso I da Resolução CADE nº 18/1998. Ausência de indicação precisa de objeto e de fundamentação jurídica adequada. Pedido de que o CADE reconheça a necessidade de regulamentação do mercado de sistemas eletrônicos de segurança investindo a ABESE de poder para regulamentá- lo. Pedido juridicamente impossível. Descaracterização da consulta. Voto pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, não conhecer da presente Consulta, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.000219/2005- 02 Representante: Ministério Público de Fortaleza Representadas: Drogaria São Paulo S/A e Empreendimentos Pague Menos. Advogados: Paula A. Forgioni, Luiz Périssé Duarte Júnior, José Braz de Oliveira e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Averiguação Preliminar. Suposta prática de preços predatórios, conforme previsto nos artigos 20, inciso IV, c/c o artigo 21, inciso XVIII. Mercado relevante de setor varejista, notadamente, farmácias e drogarias atuantes na região metropolitana de Fortaleza-CE ou “Grande Fortaleza”. Falta de dados suficientes para comprovar a conduta ilícita. Voto pela manutenção do arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso de ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 169 IBRAC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 08700.003287/2005- 67, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 53500.003888/2001. Embargantes: DR - Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. e Antenas Comunitárias Brasileiras Ltda. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Joana Temudo Cianfarani e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Embargos de Declaração opostos por DR - Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. e Antenas Comunitárias Brasileiras Ltda. Resolução CADE nº 26/02. Alegação de omissão e contradição no tocante à ampla defesa, e obscuridade quanto à delimitação geográfica do faturamento para a aplicação da multa. Diversas manifestações das Embargantes no bojo do processo, antes e depois dos pareceres da Procuradoria do CADE e do MPF. Multa aplicável ao faturamento das Representadas, no município de Blumenau/SC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005518/2006-14 Requerentes: BASF S.A. e Johnson Polymer, LLC Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Renata Fonseca Zuccolo e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no exterior com mínimos efeitos no Brasil. Aquisição pela BASF S.A., do negócio de polímeros (resinas à base de água) da Johnson Polymer, destinados à produção de tintas e revestimentos. A operação inclui uma planta de produção localizada nos Estados Unidos da América, direitos de propriedade intelectual, know-how de produção, ações da empresa Johnson Polymers B.V., the Netherlands, e de duas subsidiárias localizadas na Holanda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 170 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006623/2006-62 Requerentes: Cargil Agrícola S/A e Maurílio Biagi Filho. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Renata Fonseca Zuccolo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição pela Cargill Agrícola S/A, do controle da empresa Central Energética Vale do Sapucaí Ltda., anteriormente pertencente ao Sr. Maurílio Biagi Filho. Os ativos envolvidos na operação são 4.087.200 quotas da Central Energética Vale Sapucaí Ltda.-CEVASA, que representam 62,88% do capital social e votante da empresa. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002101/2006-33 (REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007042/2001-33) Embargante: Coopanest/BA-Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia GPA-Grupo Particular de Anestesia S/C Advogado: José Curvelo Filho Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em processo administrativo. Processamento em conformidade com a Resolução CADE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator que entendeu ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no voto ou no acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data da 380ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 171 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005749/2006-10 Requerentes: Syngenta Crop Protection AG e Emergent Genetics Vegetable A/S. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Voto-Vista: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição pela Syngenta Crop Protection AG, de todas as ações da Emergent Genetics Vegetable A/Sanseg, detidas pela International Seed Holdings L.P. Indústria de sementes. Concentração horizontal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições. Obrigação de as requerentes esclarecerem possível contradição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições, nos termos do voto-vista proferido pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo. Vencidos o Conselheiro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva e o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, apenas no que tange à determinação sugerida pelo Conselheiro em vista, qual seja, a obrigação de as requerentes se manifestarem acerca de quais tipos de vegetais são objetos de atividades de melhoramento na estação experimental da Rogers e S&G, localizada em Itatiba (SP), bem como da possível contradição entre a informação constante no ofício n° 2262/2006/CADE e a informação contida no sítio da Syngenta. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007316/2006.07 Requerentes: Croda International PLC e Unichema Chemie B. V. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Callari e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Incorporação da Divisão Uniqema pela Croda International PLC. Setor de atividades: indústria química e petroquímica. Faturamento de um dos participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE e SDE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento, 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007354/2006.51 Requerentes: Grand Slam Holdings LLC e Encore Medical Corporation. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto C. Regazzini, Marcelo Procópio Callari e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Incorporação da Encore Medical Corporation pela Grand Slam Holdings LLC. Setor de atividades: indústria mecânica leve, equipamentos médico-dentários. Faturamento de um dos 172 IBRAC participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE e SDE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento, 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.024919/1995- 62 Representante: Associação dos Produtores e Distribuidores de Insumos Reprográficos - PRODIR Representada: XEROX DO BRASIL S/A Advogados: João Pimenta da Veiga Filho e Otávio Pimenta da Veiga Neves. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Recurso de Ofício em Processo Administrativo. Reconhecimento de Prescrição Intercorrente. Arquivamento ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo e, por maioria, dar-lhe provimento, para, em preliminar, reconhecer a existência de prescrição intercorrente, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro Luís Carlos Delorme Prado. Vencidos o Relator e o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 30 de agosto de 2006, data do julgamento, 380ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006920/2006-16 Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Laboratório Louis Pasteur Clínica S/C Ltda Advogados: Lilian Barreira, Cristianne Saccab Zarzur, José Martins Pinheiro Neto e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição do Laboratório Louis Pasteur Clínica S/C Ltda, de Fortaleza/CE, pela Diagnósticos da América. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS 173 IBRAC Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006771/2006-87 Requerentes: MANTECORP PARTICIPAÇÕES S/A e SCHERING-PLOUGH FARMACÊUTICA LTDA Advogados: Ivo Waisberg, Marcus Vinícius Vita Ferreira, Fábio Amaral Figueira e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Rito sumário, nos termos da art. 16 da Resolução CADE nº 12/1998. Subsunção ao artigo 54, § 3° da Lei 8.884/94, em razão do faturamento de uma das empresas envolvidas na operação. Apresentação tempestiva. Dissolução de sociedade operacional. Ausência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005864/2000-07 Requerentes: ESPN do Brasil Ltda. e Globosat Programadora Ltda. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Paola R. Petrozziello, José Martins Pinheiro Neto, e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Aumento do Capital Social da ESPN do Brasil Ltda. e subscrição do capital aumentado pela Globosat Programadora Ltda. Extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da desistência dos requerentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006260/2006-65 Requerentes: Mattheis Borg Administração, Participações, Comércio e Indústria Ltda. Advogados: Severino José da Silva, Mauro da Cruz Jacob e Ana Tereza Marques Parente. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 5.999.400 quotas, correspondentes a 99% das ações da Mattheis Borg Administração, Participações, Comércio e Indústria Ltda pela Mustad Netherlands B.V. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. 174 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002629/2006-61 Requerentes: Andritz AG e Pilão S. A. Máquinas e Equipamentos Advogados: Mauro Grinberg e André Marques Gilberto Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de 100% do capital social da Pilão S. A. Máquinas e Equipamentos pela Andritz AG. Participação de mercado superior a 20%. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006082/2006-72 Requerentes: Santos Brasil S. A. e PW 237 Participações S.A. Advogados: Bárbara Rosenberg, Ivo Teixeira Gico Júnior, Rodrigo Zingalles e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de reestruturação societária da Santos Brasil S.A. Participação de Opportunity Fund, PW 237 e Grupo Fink. Alteração da natureza da extensão do controle por parte do Grupo Fink comprovado pelos Acordos de Acionistas. Conhecimento pelo faturamento do Grupo Opportunity. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Primeiro Instrumento Vinculativo Contrato de Compra e Venda. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de movimentação, armazenagem e entrega de contêineres no Porto de Santos. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. O Conselheiro Luis Fernando Schuartz declarou-se suspeito. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária. 175 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE OUTUBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005539/2004-60 Requerentes: Petrobrás Distribuidora S/A e Agip do Brasil S/A Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Voto-Vogal: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de concentração. Aquisição da Agip do Brasil S/A pela Petrobras Distribuidora S/A. Concentração horizontal em combustíveis líquidos. Integração vertical no mercado de distribuição de GLP. Possibilidade de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, mediante imposição das seguintes restrições: (i) por maioria, ficou estabelecido que devem ser impostas restrições estruturais em mercados de combustíveis líquidos, vencidos, nesse ponto, os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina; (ii) por maioria, definiu-se que tais restrições incidiriam sobre os 14 municípios listados na Tabela 2, constante no voto-vogal do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, vencido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz; (iii) por maioria, restou acordado que as restrições estruturais referidas consistem no dever da BR de apresentar, no prazo de até cinco meses contados da data da publicação do acórdão relativo a esta decisão, prova de que sua participação de mercado é menor ou igual a 50% do total de postos de combustível em cada um dos 14 municípios acima mencionados, sendo de livre escolha da empresa o procedimento para o alcance da meta estrutural aqui definida - esta decisão não concede à BR o direito de rescisão unilateral dos contratos vigentes com revendedores de combustível -, vencido, nessa parte, o Conselheiro Luis Fernando Schuartz; (iv) por maioria, determinou-se que a Petrobrás deverá disponibilizar para a ANP os preços de GLP, bem como seus respectivos contratos de fornecimento que tenham sido e que venham a ser celebrados com cada uma e todas as distribuidoras de GLP vinculadas societariamente à Petrobrás, e, caso julgue necessário, a ANP poderá, para fins concorrenciais ou regulatórios, disponibilizar essas informações em seu sítio na internet, vencidos, nesse ponto, os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luis Fernando Schuartz; (v) por maioria, não foi acolhida a sugestão do Conselheiro Luis Fernando Schuartz, nos termos de seu voto-vista, acerca da propositura de Termo de Compromisso de Desempenho (TCD), vencidos, nesse ponto, os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luis Fernando Schuartz; (vi) por maioria, acordaram que o prazo de 07 (sete) anos estabelecido na cláusula 8.1, do “Share Purchase Agreement Relating to the Sale and Purchase of the Whole of the Issued Share Capital of Lesh S/A”, de 29/12/1999, deve ser mantido, vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Abraham Benzaquen Sicsú; (vii) por maioria, foi acolhida a modificação da redação da cláusula 11.7, do “Contrato de Compra e Venda de Ações”, indicada pelo Conselheiro Luis Fernando Schuartz, em sede de seu voto-vista, versão confidencial, vencido o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos; e, (viii) por unanimidade, o Plenário determinou que o descumprimento da decisão resultará na desconstituição da operação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento da 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO 176 IBRAC Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001509/2006-46 Requerentes: Alcoa Alumínio S.A., Suez Energy South América Participações Ltda e Consórcio Estreito Energia - CESTE Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Cessão de participação consorcial da BHP BILLITON para Alcoa e Suez, no Consórcio Estreito Energia (CESTE), cujas consorciadas são detentoras da concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico AHE de ESTREITO. Faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Setor de atividades: geração de energia elétrica. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005587/2006-10 Requerentes: Uralkali OAO e Belaruskali OAO. Advogados: Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, René Guilherme da Silva Medrado, Celso Cintra Mori e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Criação de joint venture entre Uralkali OAO e Belaruskali OAO para distribuição conjunta de seus produtos. Setor de atividades: indústria química e petroquímica - potássio. Participação no mercado relevante superior a 20% e faturamento de um dos participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Intempestiva, com aplicação de multa. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, em razão da apresentação intempestiva da operação ao SBDC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 177 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006279/2006-10 Requerentes: PDA - Distribuidora de Alimentos Ltda. (“Perdigão”) e Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos - Em Recuperação Judicial Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela PDA - Distribuidora de Alimentos Ltda. (“Perdigão”), de ativos e participações relativos a três unidades produtivas, anteriormente detidas pela Parmalat Brasil S/A - Indústria de Alimentos - Em Recuperação Judicial. Os ativos adquiridos são: (i) Batavia (empresa que tem por objeto, principalmente, a produção de bebidas lácteas, iogurtes e bebidas à base de soja); (ii) Unidade de Fornos (produção de biscoitos); e (iii) Unidade de Garanhuns (produção de leites e iogurtes). Faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Mercado relevante nacional de margarina. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006741/2006-71 Requerentes: Saab AB e Ericsson Microwave Systems AB Advogados: Bárbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela SAAB AB, da Ericsson Microwave Systems AV. Faturamento da vendedora, Grupo Ericsson, superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Setor de atividades: serviços para Sistemas de Alarme Aéreo Antecipado (AEW). Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 178 IBRAC RECURSO DE OFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO- 08012.005555/99-70 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE Representado: Laboratório Enila Indústria e Comércio de Produtos Químicos e Farmacêuticos S.A. Advogado(s): Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Fabio de Sousa Coutinho e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo. Representação da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Instauração do Processo Administrativo por força do parágrafo único do art. 10o- da Lei no- 9.021/95. Preço Abusivo. Aumento injustificado dos Lucros. Aumento injustificado de preços. Arquivamento pela SDE. Confirmação de arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.013661/97-95 Representantes: Ministério Público de Aracajú/SE Representados: Transporte Coletivo Urbano do Município de Aracaju Advogados Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Averiguação Preliminar. Suposto aumento abusivo de tarifa de transporte coletivo municipal. Incompetência do CADE para julgar atos do Poder Público de natureza regulatória. Ausência de indício de influência determinante de agentes privados. Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento, 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 179 IBRAC AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004846/2003-42 Representante: Sociedade Beneficente Dezoito de Julho Advogados: Luiz Fernando Mouta Moreira, Thais de Andrade Moreira Representado: Hospital São Salvador Advogado: Delci Ferreira Delphino Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Averiguação Preliminar. Alegada prática de infração à ordem econômica na rescisão unilateral de contrato. Motivo de inadimplência da parte contratante. Conflito de natureza privada, não pertencente ao âmbito de aplicação da lei de defesa da concorrência. Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de setembro de 2006, data do julgamento, 381ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006261/2006-18 Requerentes: MPM Mirabelle GmbH e MPM Luxembourg 2 (C) S.à.r.l. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento do grupo. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004459/2002-25 Representante: Agência Nacional do Petróleo - ANP Representadas: Postos de Combustíveis de Ipatinga/MG Advogados: Mauro Roca Perrogón, Cristina Sadi Guimarães, Ronaldo Poeira Santos e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Acusação de suposta prática de cartel e de preços abusivos na revenda de gasolina em Ipatinga/MG. Conformidade com a exigência prescrita pelo art. 31 da Lei nº 8.884/94. Ausência de indícios de infração à concorrência. Convergência dos pareceres. Desnecessário aprofundamento da análise. Análise na forma do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Conhecimento e improvimento do recurso. Arquivamento do feito. 180 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento, a fim de arquivar esta Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007179/2006-01 Requerentes: Nokia Corporation e Giesecke & Devrient GmbH. Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Juliano Battella Gotlib, Rafael Adler e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Operação de constituição de joint venture. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Desenvolvimento de tecnologia e prestação de serviços ainda inexistentes no mercado. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000919/2000-12 Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPIMedicamentos) Representada: Akzo Nobel Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que foi apurado na CPI dos medicamentos. Insuficiência de elementos para comprovação das acusações. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo Arquivamento. Ausência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento, a fim de arquivar este Processo Administrativo. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. 181 IBRAC ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006242/2006-83 Requerentes: Arcelor S.A. e OAO Severstal Advogados: Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Setor de produtos siderúrgicos. Arquivamento. Perda de objeto. Taxa processual. Não devolução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o processo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.007406/2001-85 Representante: Câmara de Vereadores de Mogi Guaçu-SP Representada: Postos de Revenda de Gasolina de Mogi Guaçu- SP Advogados: Reinaldo Ongratto, Raquel Silvino Gonçalves, Laudessandro Palmieri, Luiz Paulo Rezende Lopes, Leonardo Canabrava Turra e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de cartel no mercado de revenda de combustíveis. Presença de indícios de infração à concorrência. Conhecimento e provimento do recurso. Instauração do Processo Administrativo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, e, por maioria, deu-lhe provimento, determinando o envio do processo à SDE para prosseguimento de instrução, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rigato que negava provimento ao presente recurso, mantendo o arquivamento do processo. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 182 IBRAC AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR NO- 08012.003398/2003-60 Representante: Agência Nacional do Petróleo - ANP Representada: Posto de Revenda e Distribuição de Álcool em Itapira-São Paulo/SP Advogados: Gustavo de Moura Tavares, Leonardo Canabrava Turra, Bernardo Rodrigues Souto, Fabrício Rabelo William, Leonardo Bragança de Matos e Claudia Gama Gondim Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Suposto cartel de postos de combustíveis. Indícios de infração à concorrência não confirmados. Conhecimento e provimento de recurso. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.011248/ 2005- 91 Requerentes: Ferramentas Gerais Comércio e Importação S.A. e Rexel Distribuição Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira, Carolina Sabóia e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição por Ferramentas Gerais de 100% das quotas do capital da Rexel. Faturamento de Ferramentas Gerais maior do que R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Primeiro Instrumento Vinculativo Contrato de Compra e Venda de quotas. Apresentação tempestiva. Dimensão produto dos mercados relevantes de varejo e atacado de manutenção, reparo e operação industrial (MRO). Dimensão geográfica municipal no varejo e nacional no atacado. Ausência de sobreposição no mercado de varejo. Soma das participações no atacado nacional pouco expressiva. Grande pulverização. Ausência de efeitos prejudiciais à concorrência. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.001715/2006-56 Requerentes: BASF S.A. e Degussa Construction Chemicals Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Renata Fonseca Zuccolo e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos dedicados à oferta de químicos para construção. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Integração horizontal e vertical. Implausibilidade de exercício de poder de mercado. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. 183 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007136/2006-17 Requerentes: LG.Philips Displays Brasil Ltda., Corning Brasil Ind. e Com. Ltda. Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Eduardo Cavalcante Gauche e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos para produção de cones de vidro. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Empresa adquirente que era, há anos, a única compradora da produção dos ativos adquiridos. Pequeno faturamento de uma das requerentes. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 0812.007057/2006-14 Requerentes: TDS Investor LLC e Travelport Inc. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 184 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 0812.006874/2006-47 Requerentes: Triton Managers II Ltd e Siemens AG. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Antonio Carlos Gonçalves. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3o- , da Lei no- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.005659/2006-29 Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), Brascan Brasil Ltda. e Schahin Holding S.A. Advogados: Julian Fonseca Peña Chediak, André Cantidiano Varnieri Ribeiro, Alexandra de Rezende Lopes Garchet e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela CEMIG e Brascan de ações preferenciais e 50% das ações ordinárias de emissão da Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. (“EATE”) pertencente a Schahin. Faturamento das requerentes superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Mercado relevante o de distribuição de energia nas regiões Norte/Nordeste.. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento, 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2006 185 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002459/2006-14 Requerentes: Banco ABN AMRO Real S/A, Banco Bradesco Real S/A e Certegy Ltda Advogados: Cristiane Saccab Zarzur, Lílian Barreira, Celso Cintra Amorim e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Joint venture. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante: processamento de cartões de pagamento no Brasil. Ausência de economias de escala e entrada tempestiva e disseminada por meio de integração vertical. Participação insuficiente para se presumir posição dominante. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005817/2006-41 Requerentes: CPFL Energia S.A. e PSEG Américas Ltd. Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Túlio Freitas do Egito Coelho, Priscila Castello Branco e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Atividades de distribuição e comercialização de energia elétrica. Aquisição de participação minoritária na distribuição. Pequena concentração horizontal na comercialização. Integração vertical incapaz de resultar em fechamento no mercado de comercialização. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006659/2006-46 Requerentes: Helix Universal Business Ltd. e The Broken Hill Proprietary Company Pty, Ltd. Advogados: José Hlavnicka e Flávio Bulcão Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição cancelada em razão do exercício do direito de preferência por outro acionista. Perda de objeto. Sobre a devolução da Taxa Processual. Ocorrência do fato gerador. Manutenção das taxas recolhidas. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Arquivamento. 186 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, extinguir o presente processo, sem julgamento de mérito, por perda de objeto. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007957/2006-53 Requerentes: Leb S.r.l. e Lediberg S.p.a. Advogados: Juliano Battella Gotlib, Rafael Adler, Rodrigo Badaró de Castro e Ordelio Azevedo Sette Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008178/2006-75 Requerentes: G. Barbosa Comercial Ltda. e Algodoeira Sertaneja Ltda. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal e vertical. Substituição de agente econômico. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 187 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011178/2005-71 Requerentes: Axalto Holding N.V. e Gemplus International S.A. Advogados: André Marques Gilberto, Mauro Grinberg, Sérgio Palomares e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Fusão. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Concentração horizontal. Possibilidade de entrada. Domínio de patentes. Aprovação sujeita a Termo de Compromisso de Desempenho. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, condicionando-a a assinatura e cumprimento de Termo de Compromisso de Desempenho. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005658/2006-84 Requerentes: Cia. Energética de Minas Gerais; MDU Brasil Ltda.; Brascan Brasil Ltda. e Shahin Holding S/A. Advogados: Caio Machado Filho, Julian Fonseca P. Chadiak, André Cantidiano Varnieri Ribeiro e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Ato de concentração. Operações de compra pela Cemig; MDU e Brascan, 40% das ações ordinárias de emissão da Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. (ECTE). Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de transmissão de energia elétrica. Inexistência de prejuízos ao ambiente concorrencial. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 188 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005661/2006-06 Requerentes: Cia. Energética de Minas Gerais; MDU Brasil Ltda; Brascan Brasil Ltda. e Shahin Holding S/A. Advogados: Caio Machado Filho, Julian Fonseca P. Chadiak, André Cantidiano Varnieri Ribeiro e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Ato de concentração. Operações de compra pela Cemig; MDU e Brascan, 50% das ações ordinárias de emissão da Empresa Regional de Energia S.A. (ERTE). Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de transmissão de energia elétrica. Inexistência de prejuízos ao ambiente concorrencial. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005662/2006-42 Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Brascan Brasil Ltda. e Schahin Holding S.A. Advogados: Caio Machado Filho, Julian Fonseca Pena Chediak, André Cantidiano Vernieri Ribeiro e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Brascan Brasil Ltda, de 50% das ações ordinárias da Empresa Paraense de Transmissão de Energia - ETEP detidas pela Schahin Holding S.A. A operação enquadra-se no critério de participação de mercado previsto no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007268/2006-49 Requerentes: Interconexión Eléctrica S.A. E.S.P. e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. Advogado: Leonardo Peres da Rocha e Silva. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento do grupo de 189 IBRAC uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela ISA, da maioria das ações ordinárias emitidas pela CTEEP. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006159/2006-12 Requerentes: Ashimore Energy International Limited e Prisma Energy International Inc Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Ana Beatriz de Arruda Santos e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Ashmore Energy International Limited da totalidade das ações representativas do capital social da Prisma Energy Inter - national Inc. Substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data do julgamento da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006793/2006-47 Requerentes: Tenaris S.A. e Maverick Tube Corporation. Advogados: Barbara Rosenberg, Ivo Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingales Oller e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Fusão da Maverick Tube Corporation com a OS Acquisition Corporation e subseqüente incorporação da empresa resultante pela Tenaris S.A.. Setor de atividades: indústria metalúrgica. Faturamento de um dos participantes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 4 de outubro de 2006, data do julgamento, 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO 190 IBRAC Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007541/2006-35 Requerentes: BlueBay Asset Management Ltd., Cargill Financial Markets plc, Bear Stearns International Ltd. e Ruwel AG Advogados: Cristiane Romano, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Nomam e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da Ruwel pelas empresas BlueBay, Cargill e Bear Stearns.. Faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 4 de outubro de 2006, data do julgamento, 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007867/2006-62 Requerentes: Regali do Brasil Consultoria Ltda. e Schaeffler Brasil Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Marcelo Pádua Lima, Caio de Queiroz e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação aquisição pela Regali Consultoria, da totalidade das quotas representativas do capital social da Fundição LuK do Brasil. Faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 4 de outubro de 2006, data do julgamento, 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro PEDIDO DE REVISÃO Nº 08700.000560/2006-82 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002127/2002-14 Recorrente: Mineradora Pedrix Ltda. Advogados: Antonio Luiz Bueno Barbosa, Luciana Maria Costa Capuzzo e Anna Paula Moscaleski Caffarelli e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Pedido de Revisão em Processo Administrativo para considerar como base de cálculo para imposição de multa apenas as receitas advindas da venda de pedra britada. Pedido conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Pedido de Revisão, negando-lhe provimento, nos termos do 191 IBRAC voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 4 de outubro de 2006, data do julgamento, 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006087/2006-03 Requerentes: Petrol Automotive Holdings Inc. e Avon Rubber p.l.c. Advogados: Adriana Baroni Santi Barstad, Daniela Santos Marques, Marcos Jorge Caldas Pereira e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Manutenção integral da cláusula de nãoconcorrência. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004235/2006-47 Requerentes: GL Eletro-Eletrônicos Ltda. e CEMAR S.A. Componentes Elétricos Advogados: Ari Marcelo Sólon, Maria da Graça Britto Garcia, Hermes Nereu Cardoso Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela GL Eletro-Eletrônicos Ltda., da totalidade das ações da CEMAR S.A. Componentes Elétricos - Parte envolvida com participação superior a 20% em mercado relevante que inclui o território brasileiro - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ 192 IBRAC Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006076/2006.15 Requerentes: Lhoist do Brasil e MR Mineração Ltda. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Ricardo Machado Melaré Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Procedimento Sumário. Aquisição, pela Lhoist do Brasil, dos negócios de calcário e cal da MR Mineração Ltda. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ. Análise pela Procuradoria do CADE prejudicada pela ausência de documentos. Aprovação da operação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação e, por maioria, o fazer com a restrição de que as Requerentes apresentem, no prazo de 15 dias após a assinatura, os contratos de permuta e definitivo, nos termos do voto do Relator, que ressaltou que conforme o art. 55 da Lei n°8.884/1994, a decisão do CADE poderá ser revista, se ocorrer o descumprimento desta obrigação.Vencido o Conselheiro Schuartz, o qual votou pela não imposição de restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011149/2005-18 Requerentes: VAE Brasil Produtos Ferroviários Ltda. e Açotrilho Indústria e Comércio de Material Ferroviário Ltda. Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Rafael Adler e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional com efeitos restritos no Brasil. Aquisição de 100% das quotas de capital da empresa Açotrilho Indústria e Comércio de Material Ferroviário Ltda. pela VAE Brasil Produtos Ferroviários Ltda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 27 de setembro de 2006, data da 382ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 193 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005793/2006-20 Requerentes: UBS AG e Banco Pactual S.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Noman, Rodrigo Zingales e Barbara Rosenberg Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição pelo UBS das atividades não financeiras do Grupo Pactual. Faturamento de ambas maior do que R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Primeiro Instrumento Vinculativo “Agreement of Sale Purchase”. Apresentação tempestiva. Dimensão produto dos mercados relevantes: Finanças Corporativas (Corporate Finance), Corretagem de Títulos e Valores Mobiliários, Corretagem de Derivativos (BM&F) e Administração de Ativos. Dimensão geográfica nacional. Concentração Horizontal. Soma das participações pouco expressiva diante da presença de várias empresas nos setores. Ausência de efeitos prejudiciais à concorrência. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006221/2005-87 Requerentes: USS Soluções Gerenciais Ltda e Worldwide Assistance, Serviços de Assistência Personalizados S/A Advogados: José Luiz Pires de Oliveira Dias, Alberti Guimarães Aguirre Zürcher, Hélio Pinto Ribeiro Filho e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Unificação das atividades das empresas USS Soluções Gerenciais Ltda e Worldwide Assistance, Serviços de Assistência Personalizados S/A, através da constituição de uma única empresa. Operação não realizada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Fundamento no artigo 83 da Lei nº 8884/94 e, subsidiariamente, no artigo 267, IV e VIII do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9784/99. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da máquina estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 194 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007320/2006-67 Requerentes: Mondi Packaging Coating BV, Mondi German Investment S.A., Schleipen & Erkens AG Advogados: Tito Amaral de Andrade (OAB/RJ 89.032, OAB/SP 152.625-A); Cristiane Romano (OAB/DF 1503-A); Érica Sumie Yamashita (OAB/SP223704); e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição de todo capital acionário da Schleipen & Erkens AG pela Mondi Packaging Coating BV e pela Mondi German Investments S.A. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, nos termos do voto do ConselheiroRelator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004383/2006-61 Requerentes: Totvs S.A.e RM Sistemas S.A. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves e Carlos Eduardo de Souza Félix. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função da participação da empresa resultante nos mercados relevantes. Aquisição pela Totvs de 100% do capital social da RM Sistemas. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 195 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006873/2006-01 Requerentes: Koninklijke Philips Electronics N.V. e Intermagnetics General Corporation. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Juliana Oliveira Domingues e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com reflexos no Brasil. Aquisição da totalidade das ações da Intermagnetics General Corporation pela Koninklijke Philips Electronics N.V. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006124/2006-75 Requerentes: Sociedade para Participações em Rodovias Ltda e Vianorte S.A. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição da totalidade das ações da ViaNorte S.A. pela SPR Apresentação tempestiva - Concessão de Malha Rodoviária - Monopólio Regulado - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízo à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006 196 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001250/2006-33 Requerentes: GE Fanuc Embedded Systems, Inc. e Condor Engineering Advogados: Francisco Todorov, Priscila Castello Branco, Túlio Coelho e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Manutenção integral da cláusula de nãoconcorrência. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002011/2006-09 Requerentes: DYPY Participações S.A. Advogados: Daniela Ramos Marques, Tadeu Rabelo Pereira, Adriana Baroni Santi Barstad e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Voto-Vogal: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Aumento de capital da DYPY por meio de conferências de ações. Partes envolvidas com faturamento bruto anual em território nacional inferior a R$ 400 milhões e participação de mercado inferior a 20%. Submissão não obrigatória nos termos do disposto no art. 54 da Lei n.º 8.884/94. Apresentação ao SBDC ad cautelam. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, não conhecer a presente operação, nos termos do voto-vogal proferido pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, vencido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz, que conheceu a operação e a aprovou sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 005499/2006-18 Requerentes: Banco Itaú Holding Financeira S.A. e Bank of America Corporation Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcos Vinícius Gonçalves Canedo e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercados relevantes: atividades de gestão de recursos de terceiros, corretagem de seguros e serviços de exportação. Aquisição da totalidade das operações. Concentração horizontal. Alteração pouco relevante na concentração 197 IBRAC de mercado e nas condições de concorrência. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007362/2006-06 Requerentes: Motorola,Inc. e Clearwire Corporation Advogados: Helena Gressler da Rocha Paiva, Milena Fernandes Mundim, Fancisco Ribeiro Todorov e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ocorrência de sobreposição horizontal no mercado de equipamento sem fio de acesso à banda larga. Inexistência de prejuízos à concorrência. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007575/2006-20 Requerentes: Monte Cristalina S.A. e Éh Cosméticos S.A. Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercados relevantes de produtos de higiene pessoal e de cosméticos e perfumaria. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público 198 IBRAC Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003276/2003-73 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Companhia Siderúrgica Nacional. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Ari Marcelo Sólon e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Alienações recíprocas (participação acionária em empresas prestadoras de serviço público de transporte ferroviário e portuário) entre a CVRD e CSN, direta ou indiretamente, na Ferrovia Centro-Atlântica, na Companhia Ferroviária do Nordeste e na CSN Aceros. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 08001.005825/2003-73 Representante: Calcografia Cheques de Luxo Banknote LTDA. Advogados: João Luiz Aguion, Maurício Barbanti Mello, Maria Helena de Oliveira Pastura e outros. Representada: American Banking Note Company Gráfica e Serviços LTDA. Advogados: Fábio Figueira Amaral, Mariana Villela Corrêa, Kárim Ozon Monfort Couri Raad e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Processo Administrativo. Recurso de ofício da SDE consoante ao art. 39 da Lei 8.884/94. Denúncia de Prática de concorrência desleal. Difamação da empresa representada pela sua concorrente, I, art. 20, Lei 8.884/1994. Infração não-configurada. Arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, por concluir pela não-configuração de infração à ordem econômica. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 199 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005660/2006-53 Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, MDU Brasil Ltda, Brascan Brasil Ltda e Schahin Holding S.A. Advogados: Álvaro Nelson Assis Araújo, Caio Machado Filho, Daniela Russio de Oliveira, José Hugo Campbell Alquéres e Eduardo Câmara. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Transferência de controle acionário da Empresa Norte de Transmissão de Energia, para a Companhia Energética de Minas Gerais, MDU Brasil Ltda e Brascan Brasil Ltda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006427/2006-98 Requerentes: ADC Telecommunications, Inc. e Andrew Corporation Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Priscila dos Santos Castello Branco e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional, com efeitos no Brasil. Apresentação tempestiva. Desistência das partes. Convergência dos pareceres da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE - ProCADE. Arquivamento do ato, sem análise do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator que determinou o arquivamento do feito, sem análise do mérito, por perda de objeto, conforme artigo 52 da Lei nº 9.784/1999. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 200 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007964/2006-55 Requerentes: Joseph Yacoub Safra e Moise Yacoub Safra Advogados: Ivo Waisberg, Marcus Vinicius Vita Ferreira, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Wilson Carlos Pereira Ivo Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Rito Sumário. Reorganização societária entre sócios do Grupo Safra. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008182/2006-33 Requerentes: Flextronics International Ltd. e Eastman Kodak Company Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Natália Oliveira Félix e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial, com efeitos no Brasil. Venda de ativos utilizados na produção de câmeras fotográficas digitais na China e no Japão da Eastman Kodak Co. para a Flextronics International Ltd. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE - ProCADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006 201 IBRAC AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.000696/2000-20 Representante: Sr. Nilton Luis Venturi e outros Representada: Postos Revendedores de Combustíveis de Telêmaco Borba - PR Advogados: Não consta Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas de coordenação na fixação dos preços de distribuição de revenda de combustíveis na cidade de Telêmaco Borba - PR tipificadas nos artigos 20 c/c artigo 21 da lei nº 8.884/94. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Fur- Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007144/2006-63 Requerentes: Phelps Dodge Corporation, Inco Limited e Falconbridge Limited Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Antonio Carlos Gonçalves e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Aquisição, pela Phelps Dodge Corporation, de todas as ações pertencentes à Inco Limited, a qual, por sua vez, pretendia adquirir as ações da Falconbridge. Operação não realizada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Fundamento no artigo 83 da Lei nº 8884/94 e, subsidiariamente, no artigo 267, IV e VIII do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9784/99. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude da movimentação da máquina estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, mantendo as taxas processuais em virtude da movimentação da máquina estatal. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007458/2006-66 Requerentes: NIBC PRINCIPAL INVESTMENTS EQUITY B. V., NPM CAPITAL N. V. e N. V. DELI UNIVERSAL Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Érica Sumie Yamashita e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de Concentração. Rito sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento de uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Transação de ações entre empresas que atuam em mercados distintos. Ausência de prejuízo a concorrência. Aprovação sem restrição. 202 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente justificadamente o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 08700.001072/2003-40, REFERENTE AO AC Nº 08012.007469/2001-31. Embargante: Siemens Building Technologies Ltda. Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira filho, Anna Carolina Barros Regatieri, Flávio Schegerin Ribeiro e outros Conselheiro - Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Embargos de Declaração. Alegações de omissões quanto à apreciação de mérito e suposto equívoco quanto à decisão pela existência de enganosidade nas alegações de vícios formais no ato de intimação do Auto de Infração. Embargos conhecidos e parcialmente providos, no ponto referente à inexistência de enganosidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente-Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso, dando provimento parcial no que se refere à ausência de enganosidade, nos termos do voto do Relator, e determinando o seu arquivamento. Impedida a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Participaram do julgamento o Presidentesubstituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente justificadamente o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006182/2006-07 Requerentes: Teck Comino Limited e Inço Limited Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de Concentração. Retirada de oferta para a aquisição de todas as ações ordinárias emitidas e em circulação da Inco pela Teck. Perda de objeto da operação. Pareceres da SDE e ProCADE pelo arquivamento. Extinção do processo sem o julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento, 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. 203 IBRAC ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008248/2006-95 Requerentes: VideoJet do Brasil Comércio e Serviços de Máquinas e Insumos para Identificação de Embalagens e Codificação Industrial Ltda. e Comprint Indústria e Comércio de Materiais Gráficos Ltda. Advogados: Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Marcos Rafael Flesch, Marcos Roberto Shiratori, e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal. Relação vertical incapaz de gerar efeitos negativos ao mercado. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 08700.003146/2006-25 (REFERENTE AO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.005749/2006-10) Requerentes: Syngenta Crop Protection AG e Emergent Genetics Vegetable A/S. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Embargos de Declaração contra acórdão referente a Ato de Concentração. Processamento em conformidade com a Resolução do CADE n.° 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de omissão no julgamento. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Cumprida obrigação de prestação de informações adicionais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, rejeitando-os nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 204 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008561/2006-23 Requerentes: Monsanto Company e Delta and Pine Land Company Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Túlio do Egito Coelho e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de relação vertical no território nacional. Existência de concentração horizontal, porém sem o necessário nexo causal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006008/2005-75 Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Laboratório Frischmann Aisengart S.A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Cristiane Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato notificado realizado no território nacional - Aquisição, por Diagnósticos da América S.A., de 92,92% do capital social do Laboratório Frischmann Aisengart S.A. - Parte envolvida com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei n.º 8884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação - Risco de geração de efeitos anticompetitivos em conseqüência da implementação do ato - Produção de ganhos de eficiência como condição necessária para a garantia de distribuição eqüitativa de ganhos com consumidores finais. Eficiências específicas ao ato devidamente comprovadas. Autorização do ato sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008399/2006-43 Requerentes: Resources Services Holding USA, Inc e Advent International Corporation Advogados: Francisco Todorov, Milena Fernandes Mundim, José Augusto Caleiro Regazzini e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração. Fusão da RSH USA com a LGHI. Partes envolvidas com faturamento bruto anual em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 205 IBRAC CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007433/2006-62 Requerentes: General Electric Company e Biacore International AB Advogados: Francisco Todorov, Milena Fernandes Mundim, Tulio Freitas do Egito Coelho e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário da Biacore pela GE. Parte envolvida com faturamento bruto anual em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005524/2006-63 Requerentes: Tivit Tecnologia da Informação S.A. (“TIVIT”) Salutia S.A. (“SALUTIA”) Advogados: Marcos R. Flesch, Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Luis Antonio Semeghini de Souza e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela TIVIT, dos ativos e direitos, incluindo os direitos de propriedade intelectual e informações comerciais, equipamentos e contratos, detidos pela SALUTIA - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 - Apresentação tempestiva Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência Desnecessidade de redução da área geográfica de incidência da cláusula de não concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 206 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006784/2006-56 Requerentes: Ontario Teachers Pension Plan Board Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A Advogados: José Augusto Regazzini, Calliari, Joana Temudo Cianfarani e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Bertolino Participações Ltda.(“Bertolino”), subsidiária indireta integralmente detida pela OTPP, das ações ordinárias detidas por Eduardo Kaminitz Peres e CAA na MTE. - Posterior aumento de capital realizado pela MTE, sendo que todas as novas ações foram subscritas pela Bertolino. - Parte envolvida com participação de mercado estimada superior a 20% em mercado relevante que inclui o território nacional - Hipótese prevista no art. 54 da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007113/2005-21 Requerentes: Industrie de Nora S.P.A. e Petronor N.V. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, Bruno Lembi e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no exterior com efeitos no Brasil. Participação de mercado superior a 20% em mercado relevante que inclui o território brasileiro. Submissão obrigatória nos termos do art. 54 da Lei 8884/94. Tempestividade. Possíveis impactos anticompetitivos. Efeitos negativos esperados de minimis. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, com divergências de fundamentos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009255/2005-23 Requerentes: Brascan Energética S.A. e Calçados Azaléia S.A. Advogados: Maristela Schwerz e Carlos Klein Zanini Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas da Energética Campos de Cima da Serra Ltda. pela Brascan Energética S.A. Parte envolvida no ato pertencente a grupo com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato. Ausência de prejuízos à concorrência. Verificação da existência de outros atos realizados de notificação eventualmente obrigatória mas não submetidos ao SBDC. Recomendação à Secretaria de Direito Econômico no sentido da instauração, 207 IBRAC em relação aos referidos atos, de procedimento de apuração de Ato de Concentração. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, determinando o encaminhamento de cópia do processo a SDE, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento da 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012. 005203/2004-05 Representantes: Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil Ltda. Representados: Telemar Norte Leste S.A. Advogados Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Averiguação Preliminar. . Alegação de prática de abuso de posição dominante visando criar dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento de concorrente. Inocorrência. Decisão pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento, 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.024658/1994- 08 Representante: Solvay do Brasil S.A. Representados: Petroquímica União S.A. (PQU) Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior (Solvay) e José Inácio Gonzaga Franceschini (PQU) Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Processo Administrativo. Representação de Solvay contra a PQU por discriminação de clientes no fornecimento de etileno, infração prevista no art. 20, IV e art. 21, V, XII, e XIV, da Lei 8.884/94. Restrição vertical. Mercado relevante regional (pólo petroquímico de Cubatão) de etileno, à montante. SDE, ProCADE e MPF recomendaram o arquivamento. Não configuração de infração à ordem econômica. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Processo Administrativo, negando-lhe provimento e mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham 208 IBRAC Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento, 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008181/2006-99 Requerentes: Arauco Forest Brasil S.A. e Milu Participações e Comércio de Produtos Agropecuários S.A. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Arauco Forest de 4.665 hectares de terras onde se encontram florestas de pinus de propriedade da Milu. Mercado de empreendimento florestal no Estado do Paraná. Faturamento de Grupo Arauco superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento, 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008806/2006-12 Requerentes: Louis No.3 Limited (“Louis No.3”) e TNT N.V. (“TNT”) Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Louis No.3 Limited (“Louis No.3”) da divisão de logísticas da empresa TNT, a TNT Logistics Holdings B.V. (“TNT Logistics”) prestadora de serviços de logísticas no Brasil. Faturamento do Grupo TNT superior a R$ 400 milhões no Brasil. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamen - to a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento, 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 209 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002634/2006-73 Requerentes: Satélite Distribuidora de Petróleo S/A e Ale Combustíveis S/A Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves, Carlos Eduardo de Souza Félix e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante - mercado de distribuição e revenda de combustíveis automotivos. Inexistência de prejuízos à concorrência. Manutenção integral da cláusula de não-concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamen - to a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006397/2005-39 Requerentes: Degussa Aktiengesellschaft e Yingkou Sanzheng Fine Chemicals Advogados: Antônio Carlos Gonçalves e José Alexandre Buaiz Neto Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito internacional. Aquisição, pela Degussa Aktiengesellschaft, de 65% de participação acio - nária na Yingkou Sanzheng Fine Chemicals. Mercado relevante de produto: Cloreto de Cianúrico, utilizado na fabricação de herbicidas, manufatura de limpadores óticos, matérias corantes reativas e como aditivo estabilizador de ultravioleta. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 210 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007388/2006-46 Requerentes: Schincariol Participações e Representações S.A., Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes o Nordeste S.A. e Conny Indústria e Comércio de Sucos e Refrigerantes Ltda. Advogados: Vinícius Camargo Silva. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo Grupo Schincariol, da totalidade do capital social da Conny. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento do Grupo Schincariol. Apresentação intempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, considerando intempestiva sua apresentação, condenando as Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade, no valor de 91.413 UFIR's, equivalentes a R$ 97.273,09 (noventa e sete mil, duzentos e setenta e três reais e nove centavos), comprovando o referido pagamento nos termos da Resolução CADE nº 40/05, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação do acórdão da presente decisão, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007989/2006-59 Requerentes: Bredero Shaw Limited e Eupec Pipecoatings GMBH Advogados: Tito Amaral de Andrade, Heloisa Helena Monteiro de Lima, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função da participação da empresa adquirida no mercado relevante. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Bredero Shaw Company Limited, da participação de 50% das quotas representativas, detidas pela Eupec Pipecoating GmbH, do capital social da Eupec Brasil Ltda, que após a operação passou a se denominar Bredero Shaw Revestimentos de Tubos Ltda. Contrato de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Ausência de concentração horizontal e integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 8 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 426, REALIZADA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2006 Hora: 14 h Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina Secretário do Plenário Substituto: Rubens Nunes 211 IBRAC Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 1. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010122/2006-81 Requerentes: Metasolv Software, Inc., Oracle Corporation Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto Furtado Mendonça, Maria Eugênia Novis de Oliveira Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010177/2006-91 Requerentes: MMM Holding Participações Ltda, Motion Máquinas S/A Advogado(s): Camila I. Maia Falkenburger, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Danilo Palermo Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 3. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010271/2006-40 Requerentes: G Brasil Participações S.A., ThyssenKrupp Automotive AG Advogado(s): Alexandre Cestari Ruozzi, Maria Luiza de Souza Marchesan Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 4. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010295/2006-07 Requerentes: The Blackstone Group, Pai Partners S.A.S, United Biscuits (Equity) Limited Advogado(s): Bruno Lembi Neto, José Augusto Caleiro Regazzini, Fernanda Manzano Sayeg Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 5. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010303/2006-15 Requerentes: Mauser Brasil Participações Societárias Ltda, Metalúrgica Barra do Piraí Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Marcus Vinicius Vita Ferreira Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 6. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010340/2006-15 Requerentes: Delta And Pine Land Company, Syngenta Seeds Ltda Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Caio de Queiroz Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 7. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010343/2006-59 Requerentes: DDR Luxembourg Sarl, Sonae Sierra SGPS, S.A. Advogado(s): Sufyan El Droubi, Coarací Nogueira do Vale Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 8. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010344/2006-01 Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição - CBD, José Paulino Lourenção, Oswaldo Miguel David Advogado(s): Carlos Eduardo de Souza Félix, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 212 IBRAC 9. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010389/2006-78 Requerentes: AES Tietê S/A, Guascor Geratec Ltda Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010390/2006-01 Requerentes: Cambrex Corporation, Lonza Group Limited Advogado(s): Tânia Mara Camargo Falbo, Murilo de Oliveira Abdo Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010407/2006-11 Requerentes: Apolo Mecânica e Estruturas Ltda, Lone Star Brazil Holding 2 Ltda Advogado(s): Pedro Wehrs do Vale Fernandes, Marcos Rafael Flesch, Fabíola C. L. Cammarota Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010426/2006-48 Requerentes: BR Malls Participações S/A, Ecisa - Engenharia, Comércio e Indústrias S/A, Ecisa Participações S/A Advogado(s): Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010448/2006-16 Requerentes: Petróbras Química, Companhia Brasileira Empreendimentos e Participações Ltda Advogado(s): Ricardo Noronha Inglez de Sousa Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz de Alumínio, Universal 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010462/2006-10 Requerentes: Diagnósticos da América S/A, Laboratório Atalaia Ltda Advogado(s): Cristianne Saccab Zarzur, Lílian Barreira Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010468/2006-89 Requerentes: Oracle Corporation, Stellent Inc Advogado(s): Paulo Augusto Furtado Mendonça, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Souza Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000283/2006 Requerentes: Directnet Particpações Ltda, Neovia Telecomunicações S/A Advogado(s): Fernando Berti de Azevedo Barros, Viviane N. Araújo Lima Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000753/2005 Requerentes: Apollo Management, L.P., Hughes Network Systems, Inc, Communications, Inc, The DIRECTV Group, Inc Advogado(s): Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene, Joana Temudo Cianfarani Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo SkyTerra 213 IBRAC 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.029599/2006 Requerentes: Net Serviços de Comunicações S.A, Vivax S/A Advogado(s): Alde da Costa Santos Junior, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, José Augusto Caleiro Regazzini, Rogério Domene, Fernanda Manzano Sayeg, Patrícia Avigni Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 19. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.017235/1996-68 Representantes: SDE "Ex Offício" Representadas: Biocine S.p.A, Instituto Changchun de Produtos Biológicos do Ministério da Saúde Pública da República Popular da China, Intervax Biologicals Limited, MD2 Corporation Import/Export, Pasteur Mérieux - Soros e Vacinas S/A, Serum Institute Of Índia, Smithkline Beechan Biologicals S/A, Swiss Serum and Vacine Institute Berne Advogado(s): Eduardo Lucho Ferrão, Oscar Luís de Morais Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RUBENS NUNES Secretário do Plenário Substituto DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006869/2006-34 Requerentes: Expro International Group PLC.; Powerwell Serviços Inc. Power Well Service Holdings. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gustavo Lage Noman, Paulo Maurício Braz Siqueira, Érica Sumie Yamashita, Murilo de Oliveira Abdo e Laura Marzullo Pedreira. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Ato de concentração. Preenchimento de pressuposto objetivo contido no § 3o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Substituição de agentes econômicos. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Parecer pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 214 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008274/2006-13 Requerentes: TTM Technologies, Inc. e Tyco International Ltd. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Aurélio Marchini Santos Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Ato de concentração. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Parecer pela aprovação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008037/2006-52 Requerentes: Nipro Medical LTDA e Edwards Lifesciences World Trade Corporation Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Priscila Castelo Branco, Lílian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Aquisição quotas CPP Holding. Pequeno faturamento de uma das requerentes. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008656/2006-47 Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcos Vinícius Canedo e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Contrato de licenciamento pela Monsanto à Coodetec de sementes de milho híbrido e de tecnologia relativos ao plantio e à comercialização. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3o- - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Licenciamento não-exclusivo e tecnologia não patenteada, protegida apenas por segredo de negócio. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical decorrente do contrato. Benefício social por difusão de tecnologia. Convergência dos pareceres. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data do julgamento da 385ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA 215 IBRAC Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007515/2006-15 Requerentes: FNIS Holding Brasil Ltda e Proservvi Banco de Serviços S/A Advogados: Karina Kazue Perossi, Marcelo Kramer, Fabrizio Domingos Costa Ferreira Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição pela FNIS de 99,99% do capital social da PBS. Conhecimento pela participação no mercado terceirizado pela PBS prevista no §3o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Primeiro Instrumento Vinculativo Contrato de Compra e Venda de Ações. Apresentação tempestiva. Mercado Relevante de operação e processamento de sistemas para meios de pagamentos e serviços de retaguarda. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 04 de outubro de 2006, data do julgamento da 383ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002569/2006-86 Requerentes: Rio Minas Energia Participações S.A. (“RME”), EDF Internacional S.A. (“EDFI”) e Light S.A. (“LIGHT”) Advogados: Caio Machado Filho, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Cristiana Macedo de Arruda Reis e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela RME, de parte da participação acionária detida pela EDF International S.A. na Light, e da totalidade da participação acionária detida pela EDF International na Lidil Comercial - Partes envolvidas com faturamento no Brasil superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 216 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.007414/2005-55 Requerentes: Prisma Energy Cb Limited (“Prisma Energy”) e Shell Brasil Ltda. (“Shell”) Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição conjunta, pelas empresas Prisma Energy e Shell, da totalidade das cotas de sociedade não operacional, a Centro Oeste Gás e Serviços Ltda. Partes envolvidas com faturamento no Brasil superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3oda Lei no- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.002524/2006-10 Requerentes: Camargo Corrêa Cimentos S.A e Engemix S.A. Advogados: Edgar Antônio Pereira, João Paulo Garcia Leal, José Inácio Gonzaga Franceschini, Pablo Goytia Carmona e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do faturamento dos grupos das Requerentes. Aquisição de ativos da Engemix voltados à prestação de serviços de concretagem situados no município de Contagem (MG) pela Camargo Corrêa Cimentos. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.006399/2006-17 Requerentes: Companhia Paranaense de Energia e El Paso Empreendimentos e Participações Ltda. Advogados: Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur, Lílian Barreira e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. S Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução no- 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei no- 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Companhia Paranaense de Energia das quotas da El Paso Empreendimentos e Participações Ltda que, por sua vez, detém 60% do capital social da UEG Araucária Ltda. Assim por meio da operação, a Companhia Paranaense de Energia adquirirá, indiretamente, 217 IBRAC 60% do capital social da UEG Araucária Ltda, empresa na qual já detém 20% do capital social. Integração vertical e concentração horizontal incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.008420/2006-19 Requerentes: M&G Finanziaria SRL e BP Amoco Chemical Holding Company. Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Natália Félix, José Augusto Caleiro Regazzini, Bruno Lembi Neto e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com reflexos no Brasil. Aquisição da totalidade das quotas da BP Amoço do Brasil Ltda. pela M&G Finanziaria srl. Hipótese prevista no art. 54, §3o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 08 de novembro de 2006, data da 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002449/2006-89 Requerentes: Incentive House S.A. e Zicard Vieira Gerenciamento Promocional Ltda. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro e Mabel Lima Tourinho. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Ato de Concentração. Desistência da operação de aquisição da Zicard pela Incentive. Perda de objeto da operação. Pareceres da SDE e ProCADE pelo arquivamento. Extinção do processo sem o julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, 218 IBRAC Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento, 385ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.010713/2004-96 Representante: Conselho dos Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ Advogados: Márcio Broto de Barros, Marco André Dunley Gomes e outros Representada: Atlas Maritime Ltda., CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda; Compania Sud Americana de Vapores S.A.; CP Ships Ltda.; Grimaldi Cia. Di Navigazione do Brasil Ltda.; Hamburg Sud Brasil Ltda.; Compania Libra de Navegação; Maersk Brasil Ltda.; Mercotrade Agência Marítima Ltda.; MOL (Brasil) Ltda.; Montemar Marítima S.A.; MSC do Brasil Ltda.; NYK Line do Brasil Ltda.; P&O Nedlloyd do Brasil Navegação Ltda.; Rohde&Liesenfeld do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; TMM do Brasil Ltda.; Wilson, Sons Agência Marítima Ltda. e Zim do Brasil Ltda. Advogados: Fernando Nascimento Burattini, Henrique Oswaldo Motta, Arthur Rotenberg, Fernando Silva Júnior, Ricardo de Aquino Salles, Maria da Graça Britto Garcia, Luiz Eduardo Sá Roriz, Cláudia Haidamus Perri, Marcus Alexandre Matteucci Gomes, Elisabeth Leite Ribeiro, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Camila Mendes Vianna Cardoso, Iwan Jaeger Júnior, Flávio Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Recurso de ofício em Averiguação Preliminar. Denúncia de Prática de conduta restritiva à ordem econômica por meio de condutas enquadrada no Art.21, Incisos I, II, X, XIII e XIV da Lei nº 8.884/94. Pareceres da SDE, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público pelo Arquivamento. Provimento negado. Averiguação arquivada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e, por maioria, negou-lhe provimento, sendo mantido o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Prado. Vencido o Relator, o qual conheceu do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar determinando a instauração de Processo Administrativo pela SDE, bem como, solicitando que a SDE verifique possível conexão da matéria tratada neste processo com aquela investigada no Processo Administrativo nº 08012.024150/96-27, nos termos de seu voto. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz e Paulo Furquim de Azevedo. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Brasília - DF, 25 de outubro de 2006, data do julgamento, 384ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008423/2006-44 Requerentes: International Business Machine Corporation e Filenet Corporation Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Fusão. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de relação vertical. Sobreposição horizontal incapaz de gerar efeitos negativos ao mercado. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. 219 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008770/2006-77 Requerentes: Interservice - Publicidade Sociedade Ltda. Advogados: Sandra Martinez Nunez, Rejane Seto, Letícia Lucas e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Alienação de participação em sociedade. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 08700.003200/2006-32 (REFERENTE AO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005539/2004-60) Requerentes: Petrobras Distribuidora S/A e Agip do Brasil S/A Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Embargos de Declaração contra acórdão referente a Ato de Concentração. Processamento em conformidade com a Resolução do CADE n. ° 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Ausência de omissão quanto ao atendimento da restrição imposta em alguns municípios. Ausência de omissão no tocante à possibilidade de manutenção de fornecimento não exclusivo de combustível, pela BR, aos postos dos municípios listados. Ausência de contradição quanto à identidade da destinatária da restrição relativa ao mercado de GLP. Constatação de contradição entre votos e acórdão no tocante aos contratos celebrados com distribuidores de GLP que deverão ser apresentados à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”). Ausência de obscuridade quanto à faculdade concedida à ANP para divulgação, em seu sítio na internet, de informações pertinentes aos contratos celebrados pela Petróleo Brasileiro S/A (“Petrobras”) com distribuidores de GLP. Constatação de omissão quanto aos prazos de início e duração da restrição que determina a apresentação à ANP de contratos celebrados entre a Petrobras e distribuidoras de GLP. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os parcialmente, uma vez que restou constatada a contradição do item iv, qual seja, contradição entre votos e acórdão no tocante aos contratos celebrados com distribuidores de GLP que deverão ser apresentados à Agência 220 IBRAC Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”). A restrição de que trata esse ponto foi aprovada, pela maioria do Plenário deste Conselho, nos termos do voto-vogal do Conselheiro Prado, sendo necessário, portanto, ser retificado o acórdão para constar que a Petrobras deverá “disponibilizar para a ANP os preços de GLP, bem como seus respectivos contratos de fornecimento que tenham sido e que venham a ser celebrados com cada uma e todas as distribuidoras de GLP, vinculadas societariamente à Petrobras ou não”. Constatou-se também a omissão do item vi, qual seja, omissão quanto aos prazos de início e duração da restrição que determina a apresentação à ANP de contratos celebrados entre a Petrobras e distribuidoras de GLP. Com a finalidade de sanar essa omissão, determinou-se que a obrigação, por parte da Petrobras, de apresentação à ANP de preços e contratos entre a Petrobras e distribuidoras de GLP tem seu início em 15 dias, a contar da publicação do acórdão referente a estes embargos. Além disso, determinou-se que a duração da obrigação, por parte da Petrobras, de apresentação à ANP de preços e contratos entre a Petrobras e distribuidoras de GLP é indeterminada, até manifestação por parte da ANP, sujeita à aprovação do CADE, no sentido de considerá-la inócua frente à realidade do mercado. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003923/2006-90 Requerentes: Bayer AG e Schering AG Advogados: Bárbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração. Operação realizada em âmbito mundial com efeitos no Brasil. Aquisição do controle acionário da Schering AG pela Bayer AG. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Declarou-se suspeito o Conselheiro Schuartz. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral-Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006037/2006-18 Requerentes: Beam Global UK Ltd. e Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional, com efeitos restritos no Brasil. Contrato para produção e distribuição do uísque Teacher's pela Pernod Ricard e distribuição, sem exclusividade de outras marcas de bebidas da Beam Global pela Pernod Ricard. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de 221 IBRAC Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral-Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008295/2006-39 Requerentes: International Business Machines Corporation (“IBM”) e MRO Software, Inc.. Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com efeitos mínimos no Brasil. operação pela qual a International Business Machines Corporation (IBM) e a MRO Software, Inc.(MRO) celebraram o Agreement and Plan of Merger (“Contrato de Plano de Incorporação”), por meio do qual Kennesaw Acquisition Corporation, subsidiária integral da IBM, e MRO se fundirão, sendo que essa última será a empresa sobrevivente (“Surviving Corporation”). Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral-Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008787/2006-24 Requerentes: International Business Machines Corporation (“IBM”) e Internet Security Systems, Inc. (“ISS”). Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial com efeitos mínimos no Brasil. Operação pela qual a International Business Machines Corporation (IBM) e a Internet Security Systems, Inc. (“ISS”) celebraram o Agreement and Plan of Merger (“Contrato de Plano de Incorporação”), por meio do qual AEGIS Acquisition Corp, subsidiária integral da IBM, e ISS se fundirão, sendo que essa última será a empresa sobrevivente (“Surviving Corporation”). Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. 222 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral-Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007389/2006-91 Requerentes: Companhia Brasileira de Alumínio, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e Campos Novos Energia S.A. Advogados: Marcus Vinícius Gonçalves Canedo, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de concentração. Empresa constituída para a criação de usina hidroelétrica e sua exploração. Transferência de 2,03% de participação acionária para empresa não controladora. Não conhecimento com ressalva. Retenção da taxa processual por exercício do poder de polícia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, não conhecer da operação, nos termos do voto do relator. Vencido o Coselheiro Luis Fernando Schuartz, que votou pelo conhecimento, aprovando a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador- Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data do julgamento da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.000512/2003-08 Representante: Ministério Público Federal - MPF Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Pelotas/RS Advogados: Margarida Paula Regina Machado Silveira e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de cartelização. Postos revendedores de combustíveis. Conduta não caracterizada. Parecer pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o 223 IBRAC Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data do julgamento da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008908/2006-38 Requerentes: United Phosphorus Limited e Bayer Cropscience AG Advogados: Cristiane Romano, Gustavo Lage Norman e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de concentração. Alienação de direitos e estoques de defensivos agrícolas. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Necessidade de apresentação de informações relativas à definição do mercado relevante. Apresentação tempestiva. Inexistência de sobreposição horizontal ou integração vertical. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005254/2006-91 Requerentes: Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Embu Empreendimentos Ltda. e Embu S.A. Engenharia e Comércio Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de concentração. Aquisição de ativos para a prestação de serviços de concretagem por empresa produtora de cimento. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Sobreposição horizontal. Integração vertical. Implausibilidade de exercício de poder de mercado. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 224 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008759/2006-15 Requerentes: FC Holding, INC, Jair Coser e AC Oversears Limited Advogados:Ewald Possolo C. da Veiga, Milena Fernandes Mundim e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração. Aquisição de 40% das quotas de Fogo de Chão Churrascaria (Holdings) LLC. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Pequeno faturamento de uma das requerentes. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento da 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004661/2006-81 Requerentes: Organon do Brasil Indústria e Comércio Ltda e EMS S.A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcos Vinícius Canedo e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração. Contrato de Distribuição de Contraceptivos Genéricos, condicionado a regulamentação de produção pela ANVISA. Ausência de Patentes. Conhecimento pelo critério do faturamento. Apresentação Tempestiva. Definição de mercado relevante, pelo sistema AC, de distribuição e comercialização de contraceptivos hormonais sistêmicos no território nacional. Custo administrativo de aguardar es tudos de definição de mercado por metodologia mais adequada (sistema ATC). Participação conjunta inferior a 20%. Ausência de poder de mercado. Necessidade de existência de medicamentos de referência, comercializados pela requerente, para produção de novos genéricos a partir do princípio ativo em questão. Risco de criação de barreiras. Restrição adotada por cautela. Baixo custo de cumprimento. Manutenção da comercialização dos medicamentos referência da data do julgamento até 24 meses após regulamentação. Dispensada restrição no caso da entrada de dois genéricos contendo o princípio ativo alvo do contrato, de empresas sem ligação com as requerentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrições nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data do julgamento da 387ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 225 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009303/2006-64 Requerentes: Nautilus Holdings Acquisition Corp. e General Electric Co. Advogados: Marcelo Calliari, Rogério Domene, Francisco Todorov, Milena Mundim e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Ato de concentração. Reorganização societária. Setores de atividade: indústrias químicas e de produtos de minerais não metálicos. Faturamento dos participantes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 6 de dezembro de 2006, data do julgamento, 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DESPACHO DO CONSELHEIRO-RELATOR Em 13 de dezembro de 2006 Nº 11/LFS/2006 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.002928/2006-47 (REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001518/2006-37) Recorrente: Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda. Recorrido: Secretário de Direito Econômico Advogados: Túlio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001518/2006-37 Representante: Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda. Representada: Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos e Armazéns Gerais Advogados: Celso Fernandes Campilongo, Carolina de Freitas Cadavid, Denise Junqueira e outros. EXTRATO DO DESPACHO no- 11/ LFS/ 2006 20. Pelas razões expostas, adoto a medida preventiva requerida e determino que a representada, a empresa Rodrimar S/A, cesse a cobrança dos valores objeto do presente processo administrativo, ou seja, aqueles referidos nas Decisões DIREXE n.º 371.2005 e DIREXE n.º 50.2006, ambas da Diretoria Executiva da CODESP, para prestação dos alegados “serviços de transferência de carga conteinerizada para recintos alfandegados localizados na Baixada Santista”. Decido, também e complementarmente, pela aplicação, no caso de descumprimento da presente medida preventiva por parte da representada, de multa diária no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.884/94. 21. É o despacho, que submeto à apreciação e homologação do Plenário nos termos do art. 7º da Resolução CADE n.º 28/2002. LUIS FERNANDO SCHUARTZ DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 226 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.019422/2004 Requerentes: Teléfonos de México S.A. de C.V. e Globopar Comunicações e Participações S.A. Advogados: Alberto de Orleans e Bragança, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Sérgio Varella Bruna, e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração. Aquisição, pela Telmex junto à Globopar, de participação acionária minoritária nas prestadoras dos serviços de TV à Cabo e MMDS, controladas pela Net Serviços, adquirindo-se participação acionária, também minoritária, nesta empresa. Operação realizada no Brasil entre empresa estrangeira e grupo brasileiro, com os ativos envolvidos presentes no território nacional. Setores de comunicação e entretenimento, e serviços essenciais e de infra-estrutura (internet). Mercado relevante: operadores de TV por assinatura local, acesso à internet banda larga local, e de telefonia local. Mercado relevante convergente dos serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado local em formação. Não identificação de concentração horizontal e integração vertical. Tempestividade na apresentação da operação. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Aprovar também a recomendação de que o Cade, em conjunto com os demais integrantes do SBDC, inicie estudos dos efeitos concorrenciais da convergência tecnológica e de outras mudanças em curso no setor de telecomunicações. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. Brasília - DF, 22 de novembro de 2006, data do julgamento, 386ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008877/2006-15 Requerentes: Celanese Corporation e Acetate Products Ltda. Advogados: Joana Temudo Cianfarini, Fernanda Manzano Sayeg, Daniel Oliveira Andreoli e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante: fabricação, distribuição e comercialização de cabos de acetato no Brasil. Sobreposição horizontal. Participação insuficiente para se presumir posição dominante. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 227 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005878/2005-27 Requerentes: Citrovita Agroindustrial Ltda. e Montecitrus Trading S/A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de controle do terminal portuário Rhamo, por meio da aquisição da participação de 50% detida pela Montecitrus. Mercado relevante de serviços portuários para exportação de suco de laranja concentrado (SLCC) no Porto de Santos. Concetração Horizontal. Ausência de aumento de poder de mercado decorrente da operação. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação que, por maioria o fez sem restrições, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, o qual votou pela aprovação da operação com restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento, 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007364/2006-97 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e BHP Billiton Brasil Investments Limited. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Paola Regina Petrozziello Pugliese e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela CVRD de 45,49% de participação no capital social da Valesul, anteriormente detida pela BHP. Mercado relevante nacional de alumínio primário Faturamento dos Requerentes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento, 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009186/2006-39 Requerentes: Hyosung Corporation e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. Advogados: Cristiannne Saccab Zarzur, Mário Roberto Villanova Nogueira, Lilian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição mundial do negócio de fios e cabos para reforça de pneus. Reflexo no Brasil: aquisição de uma unidade fabril em Americana. Faturamento dos participantes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. 228 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento, 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004383/2003-19 Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Ituiutaba/MG Advogados: Leonardo Canabrava Turra, Bernardo Rodrigues Souto, Fabrício Rabelo William, Leonardo Bragança de Matos, Lisa Marini Ferreira dos Santos e Claudia Gama Gondim. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Averiguação Preliminar. Acusação de prática anticompetitiva. Conduta não caracterizada. Parecer pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005614/1998-56 Representante: Francis Bullos - Presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Barra Mansa/RJ. Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Barra Mansa/RJ. Advogados Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de cartelização. Postos revendedores de combustíveis. Conduta não caracterizada. Parecer pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 229 IBRAC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005826/2006-31 Requerentes: Vishay Intertechnology Inc e Phoenix do Brasil Ltda. Advogados: Neil Montgomery e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade do capital social de empresa produtora de componentes eletrônicos. Mercados relevantes de resistências e capacitores. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Sobreposição horizontal. Implausibilidade de exercício de poder de mercado. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009130/2006-84 Requerentes: BFL Participações e Empreendimentos S.A. e PIMACO Autoadesivos LTDA. Advogados: Horacio Bernardes Neto, Sabine Ingrid Schutoff, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto e Ana Beatriz de Arruda Santos. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração.PROCEDIMENTO SUMÁ- RIO Operação em âmbito nacional. Aquisição da PIMACO Autoadesivos LTDA. Pela BFL Participações S.A. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação por unanimidade, condicionada à redução do prazo de nãoconcorrência para 5 anos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sob a condição de redução do prazo da cláusula de nãoconcorrência para cinco anos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006429/2006-87 Requerentes: Ashland Inc. e Degussa Aktiengesellschaft Advogados: Milena Fernandes Mundim, Priscila dos Santos Castello Branco e outros. Relator: Conselheiro: Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de âmbito mundial. Aquisição, pela Ashland, da empresa Stockhausen Especialidades Químicas Ltda., anteriormente controlada pela Degussa. Intempestividade por maioria, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Prado. Multa de R$ 92.797,48 por apresentação intempestiva. Aprovação da operação sem restrições por unanimidade. Voto condutor do Conselheiro Cueva. 230 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo, por maioria, multa em razão da intempestividade da apresentação da operação ao SBDC, no valor de R$ 92.797,48 (noventa e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo em anexo, nos termos do voto do Conselheiro Cueva. Vencidos, no tocante à intempestividade, o Relator e o Conselheiro Prado, os quais consideraram tempestiva a apresentação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009020/2006-12 Requerentes: Bacraft S.A. Indústria de Papel e Fex Indústria de Papéis Ltda. Advogados: Flávio L. Belliboni, Ricardo F. Pastore e Leonardo P. da Rocha e Silva. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Licenciamento do uso da marca de papel higiênico Confortex e o arrendamento de equipamento para a fabricação de papéis higiênicos. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006218/2006-44 Requerentes: Eads Astrium SAS e Bueninvest Representações Comerciais Ltda. Advogados: Helson de Castro e Eduardo Carvalho Tess Filho Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição, pela EADS Astrium SAS, de parte das ações ordinárias representativas do capital social votante da Equatorial Sistemas S.A., pertencentes a Bueninvest Representações Comerciais Ltda. Mercado relevante de produto: Cargas Úteis para Satélites, Eletrônica Embarcada em Geral e Sistemas de Controle de Órbita e Altitude. Apresentação intempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação, no mérito, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 231 IBRAC CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa no valor de R$ 91.619,49 (noventa e um mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), em razão de intempestividade na apresentação da operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006737/2006-11 Requerentes: Gaz de France e Suez Advogados: Sérgio Varella Bruna e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial, com efeitos no Brasil. Fusão entre Gaz de France e Suez. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Pre - sidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Vil - las Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005194/2001-00 Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS Advogado: Luiz Fernando Moreira Representada: Cooperativa dos Oftalmologistas do Ceará - COFTALCE - CE Advogados: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, Gladston Wesley Mota Pereira, Marcos Pimentel de Viveiros, Amélia Soares da Rocha, Juliana de Abreu Teixeira, Janine de Carvalho Ferreira Braga Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Processo administrativo. Cooperativa de serviços médicos. Utilização de tabela de honorários médicos. Abuso de posição dominante. Influência de conduta uniforme entre agentes econômicos independentes. Limitação da concorrência em preços entre os profissionais médicos destinatários da tabela. Infração aos artigos 20, I e IV, e 21, II, da Lei nº 8.884/94. Aplicação de multa pecuniária e penalidades acessórias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, o Plenário, por maioria, considerou a representada incursa no art. 20, incisos I e IV, combinado com o art. 21, inciso II, todos da Lei n. 8.884/94, e, em conseqüência, condenou-lhe ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs, e determinou, ainda, que a representada: a) cesse a prática infrativa e se abstenha de elaborar, adotar e/ou divulgar quaisquer tabelas de preços ou similares entre associados e filiados a partir da publicação desta decisão, bem como se abstenha de influenciar conduta comercial uniforme entre seus cooperados, face ao disposto no art. 46 da lei n.º 8.884/94; 232 IBRAC b) divulgue aos seus cooperados, clínicas e hospitais conveniados, por qualquer meio idôneo de comunicação, o teor da presente decisão; c) publique, às suas expensas e sem prejuízo da multa aplicada, em meia página de jornal de grande circulação no estado do Ceará, o seguinte extrato da presente decisão, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas, conforme o disposto no art. 24, I, da lei n.º 8.884/94: “A Cooperativa dos Oftalmologistas do Ceará - COFTALCE informa que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça instaurou contra ela processo administrativo para apurar a possível ocorrência de infração à ordem econômica, consistente em interferir no mecanismo de formação de preços dos serviços médicos oftalmológicos no Ceará, ao adotar tabela de honorários médicos, impondo-a em contratos de prestação de serviços firmados com planos de saúde. Após exercer a ampla defesa e o contraditório, a COFTALCE foi condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais) pela prática de infração contra a ordem econômica, em violação aos arts. 20, I e IV, e 21, II, da Lei nº 8.884/94, por limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência e exercer de forma abusiva posição dominante, ao obter e influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. A condenação fundou-se na prova dos autos, que demonstra: a) a COFTALCE congrega mais oftalmologistas que aqueles registrados no Conselho Regional de Medicina do Ceará e possui grande poder de mercado; b) a adoção de tabelas de honorários médicos pela COFTALCE impediu a livre formação dos preços dos serviços médicos oftalmológicos e uniformizou os preços por serviços que se diferenciam em função da qualificação e da experiência do profissional; e c) a COFTALCE abusou de sua posição dominante para influenciar seus associados a adotar conduta uniforme lesiva à livre concorrência. A COFTALCE foi condenada, ainda, a cessar a prática infrativa e a abster-se de elaborar, adotar e/ou divulgar quaisquer tabelas de preços ou similares entre associados e filiados, bem como a abster-se de influenciar conduta comercial uniforme entre seus cooperados. A publicação deste informe, que contém um extrato da decisão condenatória, deve ser feita às expensas da COFTALCE, segundo exigência do CADE”; e) recolha aos cofres públicos, no caso de continuidade da infração à ordem econômica, multa diária no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 UFIR, com fulcro nos arts. 25 e 46, IV, da Lei n.º 8.884/94; f) comprove, perante a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (“CAD-CADE”), o cumprimento das determinações supra, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da publicação do acórdão da presente decisão. O Plenário, por maioria, determinou também a abertura de Averiguação Preliminar, pela SDE, em face da Sociedade de Oftalmologia do Ceará. Vencido o Conselheiro Prado, que considerou não estar caracterizada infração à livre concorrência passível de reprimenda, votando, portanto, pelo arquivamento do processo, nos termos de seu voto. O Plenário, por unanimidade, decidiu, ainda, pela realização de audiência pública com o Conselho Federal de Medicina e outras entidades da área de saúde, elegendo, nesta ocasião, o Conselheiro Prado como responsável por tal audiência pública. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Presente o representante do Ministério Público Federal Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 08012.006274/2000-93 Representante: Vidraçaria Estrela - Klaier Industria e Comércio Ltda Advogados: não consta. Representada: Companhia Vidraçaria Santa Marina e Blindex Vidro de Segurança Ltda. Advogados: Walter Duarte Peixoto, Pedro Jorge da Costa Cury e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de indícios de práticas tipificadas nos artigos 20, incisos I a IV, combinado com o artigo 21, incisos IV, V, VI e XIII. Infração não-configurada. Prescrição intercorrente. Arquivamento do processo. 233 IBRAC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em determinar o arquivamento do presente processo, tendo em vista a prescrição intercorrente, bem como, em determinar o envio da cópia do inteiro teor desta decisão ao SecretárioExecutivo do Ministério da Justiça, para sejam tomadas as providências pertinentes ao caso. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 6 de dezembro de 2006, data do julgamento da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009711/2006-16 Requerentes: Thyssenkrupp Steel AG e Companhia Vale do Rio Doce. Advogados: Horacio Bernardes Neto, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Francisco Ribeiro Todorov e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Alteração na estrutura societária da ThyssenKrupp CSA Companhia Siderúrgica, através da qual a TKS e a CVRD passam a deter, respectivamente, 90% e 10% do capital social da CSA. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 08700.001016/2006-58 REFERENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002510/2005-59 EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004570/2000-50 Recorrente: Sociedade Brasileira de Instrução - SBI Advogados: João Marcelo de Lima Assafim (OAB/RJ80463) Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Pedido de Reconsideração aos Embargos de Declaração em Averiguação Preliminar. Provimento para considerar tempestivos os Embargos de Declaração, possibilitando sua análise. Inexistência de contradições no voto-vista dos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, o Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Pedido de Reconsideração, dando-lhe provimento para considerar tempestivos os Embargos de Declaração. Quanto aos Embargos de Declaração, o Plenário, também por unanimidade, conheceu e negou provimento aos mesmos, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA 234 IBRAC Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000501/2006-62 Requerentes: Minerações Brasileiras Reunidas S.A. e Rio Verde Mineração S.A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes Araújo, Marcos Vinícius Gonçalves Canedo e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração realizado no Brasil. Aquisição pela Minerações Brasileiras Reunidas S.A. (Grupo CVRD) do negócio de minério-de-ferro da Rio Verde Mineração S.A. e suas coligadas. Parte envolvida com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei n.º 8884/94. Notificação tempestiva. Potenciais efeitos anticompetitivos. Produção de ganhos de eficiência como condição necessária à aprovação do ato notificado. Autorização sob a condição de que acesso a minério em condições razoáveis não seja negado a demandantes situados no território nacional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sob condições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador- Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro 235