ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010942/2004-19
Requerentes: Votorantim Novos Negócios Ltda. (“VNN”), MCI, Inc. (“MCI”) e MCI Worldcom
Network Services, Inc. (“MCI Services”).
Advogados: Marcos R. Flesch, Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Ricardo Barreto Ferreira da
Silva e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição, pela Votorantim, da
Proceda, detida pela MCI. Mercado relevante de produto: tecnologia da informação. Mercado
geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. No
mérito, convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda – SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ e
Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Ausente o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília – DF, 13 de abril de 2005, data
da 345ª Sessão Ordinária de Julgamento.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Relator
Presidente do Conselho
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Acórdão