ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010942/2004-19 Requerentes: Votorantim Novos Negócios Ltda. (“VNN”), MCI, Inc. (“MCI”) e MCI Worldcom Network Services, Inc. (“MCI Services”). Advogados: Marcos R. Flesch, Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Ricardo Barreto Ferreira da Silva e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição, pela Votorantim, da Proceda, detida pela MCI. Mercado relevante de produto: tecnologia da informação. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. No mérito, convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Ausente o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília – DF, 13 de abril de 2005, data da 345ª Sessão Ordinária de Julgamento. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Relator Presidente do Conselho