Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
Lato Sensu em Gestão Pública
Os impactos da transformação do DNPM na Agência Nacional de
Mineração
Autor: Leonardo de Freitas Rocha
Orientador: André Alves de Abreu - Especialista
Brasília - DF
2012
LEONARDO DE FREITAS ROCHA
OS IMPACTOS DA TRANSFORMAÇÃO DO DNPM NA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO
Monografia apresentada ao Programa de PósGraduação Lato Sensu em Gestão Pública da
Universidade Católica de Brasília, como
requisito parcial para obtenção do certificado
de Especialista em Gestão Pública.
Orientador: André Alves de Abreu,
Especialista
Brasília
2012
Monografia de autoria de Leonardo de Freitas Rocha, intitulada “Os impactos da
transformação do DNPM na Agência Nacional de Mineração”, apresentada como requisito
parcial para obtenção do certificado de Especialista em Gestão Pública da Universidade
Católica de Brasília, em 12/07/2012, defendida e/ou aprovada pela banca examinadora abaixo
assinada:
Prof. Especialista André Alves de Abreu
Orientador
Especialização em Gestão Pública UCB
Brasília
2012
A minha querida esposa Anna Paula que me
atura há tantos anos...
AGRADECIMENTO
Agradeço ao orientador André Alves de Abreu pela cooperação e ao professor Robertson
Moreira de Sá por materializar o curso de Especialização em Gestão Pública.
“Tudo que é necessário para o triunfo do mal é
que os homens bons façam nada” (Edmund
Burke).1
1, Tradução da citação em Shapiro, Fred R. e Epstein, Joseph. "The Yale Book of
Quotations", p.116, nota 28, Yale University Press, 2006 ISBN 0300107986, 9780300107982.
RESUMO
Referência: ROCHA, Leonardo de Freitas, Os impactos da transformação do DNPM na
Agência Nacional de Mineração. 2012. 19 folhas, Especialização em Gestão Pública,
Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012.
Desde o princípio dos tempos, a humanidade usa o conhecimento sobre mineração para a sua
sobrevivência. A proficiência mineral, que inicialmente restringia-se somente a conceitos
primitivos sobre rochas para construção de ferramentas e abrigos, transformou esta atividade
extrativista e, hoje, engloba desde a extração de insumos para a manufatura de aço,
construção, metais preciosos, componentes para uso em alta tecnologia, água mineral,
vitaminas até mesmo a fertilizantes essenciais para a agricultura. A sociedade moderna não
existiria sem a mineração.
Para regular e normatizar esta nobre atividade no Brasil, foi criado, em 1934, o Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM), hoje vinculado ao Ministério de Minas e Energia
(MME). Por ser uma autarquia integrante do Poder Executivo Federal criada por uma
legislação antiga, está exposta a diversas restrições em sua atuação.
Tais restrições impedem que o órgão atenda as novas necessidades da sociedade. Vale dizer
que a evolução do Estado e das ferramentas de gestão em um cenário de nova conjuntura
política e econômica, produz a necessidade da existência de novo ator no setor mineral.
Portanto, o presente trabalho visa analisar os impactos da transformação desta autarquia para
o modelo e conceito de Agência Reguladora, aplicando os modernos conhecimentos de
Gestão Pública.
Palavras-chave: Mineração, Agência Reguladora, DNPM
ABSTRACT
Since the beginning of the times, the mankind uses the knowledge about mining for your
survival. The mineral proficiency, that initially was restricted only to primitive concepts about
rocks for building of tools and shelters transformed this extractive activity and, today,
comprise since the extraction of raw materials for steel manufacturing and building, precious
metals, components for high technology use, mineral water, vitamins and even fertilizers
essential for agriculture. The modern society would not exist without the mining.
To regulate and standardize this noble activity in Brazil, was created at 1934 the
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), today bounded to Ministério de Minas
e Energia (MME). As being a state company member of Federal Executive Power created by
an old legislation, is exposed to several restrictions in its operations.
Such restrictions prevent that the institution answer the new needs of society. Its to say that
the evolution of the State and of the management tools in a scenario of new politic and
economic conjuncture produces the need of a new actor existence at the mineral sector.
Therefore, the present work aims to analyze the consequences of the transformation of this
ordinary government agency into the model and concept of a regulatory agency, applying the
modern knowledge of Public Management.
Palavras-chave em língua estrangeira: Mining, Regulatory Agency, DNPM
LISTA DE SIGLAS
Sigla
DNPM
ANM
MME
PNM
SGM
CF88
ANM
TCU
Significado
Departamento Nacional de Produção Mineral
Agência Nacional de Mineração
Ministério de Minas e Energia
Plano Nacional de Mineração
Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral
Constituição Federal de 1988
Agência Nacional de Mineração
Tribunal de Contas da União
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ....................................................................................................................................... 10
O SETOR MINERAL.......................................................................................................................... 10
A REGULAÇÃO DO SETOR MINERAL BRASILEIRO ................................................................ 11
AGÊNCIAS REGULADORAS.......................................................................................................... 13
REVISÃO DE LITERATURA .......................................................................................................... 13
MATERIAL E MÉTODOS ................................................................................................................ 13
RESULTADO ..................................................................................................................................... 15
DISCUSSÃO ....................................................................................................................................... 17
CONCLUSÃO .................................................................................................................................... 18
9
INTRODUÇÃO
O SETOR MINERAL
A mineração é uma atividade essencial para a vida moderna, pois fornece os elementos
necessários para grande parte dos processos produtivos humanos. Podemos constatar a
importância desta atividade quando olhamos ao redor: os metais (preciosos ou não) e os
materiais de construção (ex: brita) são produtos da mineração. Também podemos citar os
minérios utilizados para a fabricação de computadores, equipamentos de telecomunicação (e
fios), vitaminas e fertilizantes. Até mesmo a autorização e exploração de água mineral
dependem desta nobre atividade.
Do ponto de vista técnico, podemos avaliar sua importância quando analisamos dados
macroeconômicos nacionais relacionados ao setor. Conforme o Plano Nacional de Mineração
(PNM)1, o setor participa atualmente com 4,2% do PIB e 20% do total das exportações
brasileiras, gerando um milhão de empregos diretos, o equivalente a 8% dos empregos da
indústria.
Conforme dados deste mesmo documento, a expectativa de crescimento de consumo até o ano
de 2030 é de três a cinco vezes o valor base de 2008, sendo que o volume de investimentos
totais (incluindo infraestrutura e logística) alcançará US$ 350 bilhões. Não é de se estranhar
que o número de empregos também será multiplicado por três.
Fonte: PNM-2030
Contudo, apesar do setor ser de fundamental importância, deve-se ressaltar que produz
impactos negativos no meio ambiente, principalmente na área extrativista. Tais impactos
10
podem ser minimizados através de políticas públicas de sustentabilidade que também
englobem normas para a atividade exploratória.
Outro aspecto a ser observado é da natureza primária da atividade: apesar de existir uma crise
econômica global atualmente, as estimativas para nossa economia são positivas. Para que o
país continue a crescer, é necessário que o déficit no consumo de materiais básicos seja
superado a fim de eliminar um limitador para o crescimento. Novamente verifica-se que o
papel de regulador do Estado pode ser imprescindível para o bem estar da população.
Portanto, como o setor apresenta relevância econômica, social, estratégica e ecológica, faz-se
necessário que o Estado regule e normatize sua exploração.
A REGULAÇÃO DO SETOR MINERAL BRASILEIRO
O setor de mineração brasileiro é composto por três áreas, a saber: Geologia, Mineração e
Transformação Mineral. Para que o Estado também esteja presente nas três áreas, foi criado o
Ministério de Minas e Energia (MME), que coordena os atores públicos nas diversas
atividades existentes.
Dentre esses atores, podemos destacar:
Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (SGM), órgão integrante
do MME responsável pelos assuntos relativos a área de mineração2.
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) que é uma empresa
governamental brasileira, vinculada ao MME. Entre suas atividades, estão a realização
de levantamentos geológicos, geofísicos, geoquímicos, hidrológicos, hidrogeológicos
e a gestão e divulgação de informações geológicas e hidrológicas3.
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) autarquia com a finalidade de
promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos
recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia
mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de
mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem as legislações
correlatas a suas atividades4.
Cumpre destacar que o DNPM possui vasta área de atuação e grande responsabilidade no
setor mineral. Abaixo, nas palavras do Tribunal de Contas da União (TCU)5:
O DNPM exerce papel de alta relevância no setor mineral brasileiro, pois tem a
finalidade de promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do
aproveitamento dos recursos minerais e de superintender as pesquisas geológicas,
minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo território nacional.
2
Site: http://www.mme.gov.br/sgm acessado em 30/05/2012
Site: http://www.cprm.gov.br acessado em 30/05/2012
4
Site: http://www.dnpm.gov.br acessado em 30/05/2012
5
Relatório de Auditoria Operacional do TCU sobre o DNPM, realizado no período de 13/9/2010 a 10/2/2011.TC
005.711/2011-8
3
11
Do ponto de vista da materialidade, trata-se de entidade que arrecada anualmente
mais de um bilhão de reais em receitas minerárias, está presente em praticamente
todos os estados brasileiros, autorizou mais de 67.126 pesquisas minerais em
andamento e concedeu direito de extração a 8.793 lavras em atividade (posição em
30/04/2011).
Pode-se concluir que dos atores anteriormente citados, o DNPM possui a maior parcela de
responsabilidade e atribuição.
Quanto às normas, a Constituição de 1988 (CF88), afirma em vários artigos sobre a
propriedade e competência de legislar sobre os recursos minerais:
Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
(...)
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a
que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no
País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(...)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
(...)
Existem outros dispositivos infraconstitucionais que normatizam a atividade mineral. O mais
importante deles é o chamado Código de Mineração, o Decreto-Lei nº227 de 28/02/1967.
Portanto, entende-se que o arcabouço utilizado pelo Estado para normatizar, regular e
fiscalizar a atividade minerária não reflete mais as grandes mudanças nacionais e
internacionais. A legislação está defasada e necessita urgentemente de atualização. Os atores
envolvidos necessitam de uma readequação em suas atribuições e papéis a fim de cumprir a
sua finalidade pública.
12
AGÊNCIAS REGULADORAS
O conceito das agências reguladoras surgiu, no Brasil, a partir do início da década de 90, a
fim de modificar a forma como o Estado intervinha nas relações econômicas privadas. O
modelo propõe a existência de órgãos independentes que possam regular, normatizar e
fiscalizar determinados setores da atividade econômica.
Portanto, por não estarem submetidas hierarquicamente a qualquer instância do governo, não
sofrem pressões políticas e não estão sujeitas aos interesses partidários. Trata-se de um órgão
com autonomia de gestão, sem instância revisora de seus atos (exceto a judicial) e de atuação
técnica e que atua também na solução e prevenção de conflitos em sua área de atuação.
No Brasil, diversas Agências Reguladoras conseguiram apresentar resultados positivos em
suas áreas de atuação, devido a sua moderna estrutura e formas de gestão.
Como o setor mineral carece de uma modernização legal, existe um estudo do MME acerca
da atualização do código mineral e da criação de uma agência reguladora para o setor. Tais
propostas são mencionadas no PNM como futuras ações a serem tomadas.
Portanto, de posse de tamanha a motivação, bem como da criação inevitável da agência
reguladora, cabe o questionamento de uma alternativa discutida na área de mineração: a
Agência Nacional de Mineração (ANM) deve ser criada a partir de uma transformação do
DNPM? Qual o impacto desta medida?
REVISÃO DE LITERATURA
Todos os sites abaixo foram acessados em 30/05/2012.
Tipo:
Nome:
Plano Nacional de Mineração 2030
Publicação
Descrição:
Publicação que estabelece o Planejamento Estratégico do governo para o setor mineral até
2030. A versão digital da publicação pode ser encontrada em
http://www.mme.gov.br/mme/galerias/arquivos/noticias/2011/PNM_2030.pdf. Outro site
interessante é o que apresenta o próprio documento e que contém uma breve visão de seu
conteúdo. Pode ser acessado em
http://www.mme.gov.br/sgm/menu/plano_de_mineracao_2030/plano_nacional_2030.html.
Nome:
Tipo:
Relatório de Gestão de 2011 (DNPM)
Publicação
Descrição:
Relatório de gestão apresentado pelo DNPM aos órgãos de controle, relativo ao exercício
de 2011. Neste documento, são apresentadas diversas estatísticas relacionadas às ações e
atividades do órgão, permitindo uma comparação com os anos anteriores. A versão digital
pode ser encontrada em:
http://www.dnpm.gov.br/mostra_arquivo.asp?IDBancoArquivoArquivo=6831
13
Nome:
Tipo:
Introdução ao novo marco regulatório do setor mineral
Site
Descrição:
http://www.mme.gov.br/sgm/menu/marco_regulatorio/marco_regulatorio_da_mineracao.ht
ml
Nome:
Tipo:
Meta e arrecadação do DNPM
Site
Descrição:
Página dinâmica do site do DNPM que permite diariamente o acompanhamento da
arrecadação do órgão bem como as metas instituídas para cada tipo de Receita.
https://sistemas.dnpm.gov.br/arrecadacao/extra/Relatorios/Receitas.aspx
Nome:
Tipo:
Sumário Mineral 2011 – Vol31
Publicação
Descrição:
Conjuntura e estatísticas relacionadas aos principais minérios relacionados a produção
nacional. A versão digital pode ser encontrada em:
https://sistemas.dnpm.gov.br/publicacao/mostra_imagem.asp?IDBancoArquivoArquivo=63
50
Tipo:
Nome:
Relatório de auditoria anual de contas – 2011
Publicação
Descrição:
Relatório elaborado pela CGU, em 2011, relativo à Auditoria de Gestão realizada no
DNPM sobre o exercício de 2010. Foram constatados diversos problemas incluindo até
mesmo ao tratamento de questões anteriormente levantadas em outras auditorias. A versão
digital pode ser encontrada em:
http://www.cgu.gov.br/relatorios/RA201108771/RA201108771.pdf
Nome:
Tipo:
TC 005.711/2011-8
Publicação
Descrição:
Relatório de Auditoria Operacional realizado pelo TCU no DNPM em 2011, apresentando
diversos problemas operacionais na autarquia. As informações sobre o seu trâmite bem
como a versão digital podem ser encontradas em:
https://contas.tcu.gov.br/juris/AcompanharProcesso?p1=5711&p2=2011&p3=8
Tipo:
Nome:
Decreto-Lei Nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967
Publicação
Descrição:
Lei Nacional (recepcionada pela CF/88) que normatiza a atividade de mineração. Chamado
14
de “Código de Minas” (ou “Código de Mineração”) também possui versão digital
atualizada e pode ser acessado através do link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del0227.htm.
Tipo:
Nome:
Constituição da República Federativa Do Brasil de 1988
Publicação
Descrição:
Carta Magna definindo o arcabouço jurídico e institucional de nossa República, A versão
digital pode ser acessada através do link http://www2.camara.gov.br/atividadelegislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html em diversos formatos.
Nome:
Tipo:
Lei Nº 8.876 de 02 de Maio de 1994
Publicação
Descrição:
Lei que autoriza a criação do DNPM como autarquia. É interessante lembrar que o DNPM
já existia anteriormente, mas sob forma jurídica diversa. A versão digital pode ser
consultada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8876.htm.
MATERIAL E MÉTODOS
A pesquisa foi realizada em ambiente domiciliar tendo em vista que a natureza das fontes de
informação foi documental. Portanto, a coleta de dados se baseou em prospecção de
informações relacionadas ao tema, contanto com a experiência profissional prévia do Autor e
contribuiu para a seleção de documentos relevantes. Para que as informações fossem
consideradas consistentes, optou-se por utilizar apenas documentos oficiais e, de preferência,
que tivessem versão digital disponibilizada na Internet.
Quanto ao método, foi utilizado um processo dedutivo resultante de uma fusão de fatos e
correlações encontradas nos documentos oficiais.
RESULTADO
Conforme página 172 do Relatório de Gestão de 2011 do próprio DNPM, a Autarquia
apresenta o problema de insuficiente número de servidores para atender as suas próprias
responsabilidades.
Isto ocorre devido a grande quantidade de aposentadorias (o tempo de serviço dos servidores
é alto6 pois o órgão permaneceu sem concurso por demasiado tempo) e ao enfraquecimento
das carreiras do referido órgão7. Para fins de exemplificação, a carreira fim no DNPM, de
6
Os dados estatísticos de pessoal do Poder Executivo que pode ser conferido através de publicação cuja versão
digital pode ser encontrada em
http://www.servidor.gov.br/publicacao/boletim_estatistico/bol_estatistico.htm
7
A remuneração e o plano de cargos e salários das carreiras do Poder Executivo podem ser comparados
através de publicação cuja versão digital pode ser encontrada em
http://www.servidor.gov.br/publicacao/tabela_remuneracao/bol_remuneracao.htm
15
nível superior, nomeada “Especialista” possui vencimentos iniciais (em sua plenitude) de R$
8.872,21. As agências reguladoras que possuem carreira similar de “Especialista” possuem
vencimentos iniciais de R$11.374,00. A consequência natural é o alto número de evasão de
profissionais para a iniciativa privada e para outros setores de regulação. Tal fato fica
evidenciado na Auditoria do TCU abaixo:
82. Assim, o quadro de pessoal do DNPM atualmente é composto de 1.185
servidores (peça 122), ou seja, quantitativo ainda inferior ao do ano de 1989, que era
de 1.430 servidores. Deste modo, verifica-se que o progressivo esvaziamento de
pessoal a que o DNPM foi exposto até o ano de 2005 ainda não foi completamente
superado com a realização dos recentes concursos públicos.
83. Frise-se que o déficit de recursos humanos da autarquia pode se agravar, uma
vez a Portaria MPOG 39/2011 não permite o provimento de novos cargos e que há
um razoável quantitativo de servidores que alcançarão os requisitos para
aposentadoria em breve.
Contudo, existem outros problemas também identificados pelo mesmo documento:
68. Durante as visitas realizadas às superintendências do DNPM, constatou-se
que a autarquia possui carências relacionadas aos recursos humanos, materiais e de
tecnologia da informação para o desempenho de sua missão institucional, em
especial no âmbito de sua atividade de fiscalização.
As deficiências materiais decorrem da dependência política ao qual o órgão está subordinado.
Apesar de teoricamente a instituição ser independente quanto a sua gestão administrativa8,
isto não ocorre de fato.
Como os diretores podem ser livremente nomeados e exonerados, o MME passa a exercer
indevido controle político da instituição. O recente caso da mineradora Vale do Rio Doce
pode exemplificar este controle: após o ex-diretor-geral Miguel Nery inscrever a mineradora
no CADIN (O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal)9 em
2011, passou-se poucos meses antes que fosse substituído pelo atual Diretor Sérgio Dâmaso.
Este mesmo evento denota outro aspecto da legislação mineral: como é obsoleta e
desatualizada, é passível de interpretações nem sempre favoráveis ao Poder Público. Assim,
em determinados assuntos o DNPM não possui plena autonomia administrativa, limitando a
atuação do órgão. O exemplo desta mineradora é importante, pois a cifra envolvida em
determinado questionamento excede o montante de R$ 10 bilhões, causando grande incerteza
jurídica quanto à validade de alguns atos do próprio regulador, que agora estão sendo
questionados.
Comparativamente, podemos observar que as Agências Reguladoras como sucessoras de
determinados órgãos públicos proporcionaram diversos benefícios para a sociedade brasileira.
Em primeiro lugar, as carreiras são valorizadas e os profissionais são capacitados. Exemplos
destas afirmações podem ser encontrados no documento que demonstra as tabelas de
remuneração dos servidores e dos requisitos necessário para a investidura nos cargos
8
Vide Decreto-Lei nº 200/1967. A versão digital pode ser acessada em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. Acessado em 30/05/2012.
9
Mais informações sobre o CADIN podem ser obtidas em http://www.bcb.gov.br/?CADINFAQ. Acessado em
30/05/2012.
16
(passando por curso de formação) e para a promoção10. É evidente a preocupação com o
programa permanente de capacitação conforme imposição da lei relacionada às estas
carreiras.
Evento ímpar que demonstrou a independência da Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) foi o episódio envolvendo o acidente da empresa de transporte aéreo TAM, que
provocou 199 mortes em julho de 2007. Diante de uma possível falha na fiscalização da
Agência e, disposto a dar uma resposta à sociedade, o ex-presidente Lula queria renovar toda
a cúpula da agência. Contudo, impedido de exonerar tais autoridades, não restou nenhuma
forma de ingerência no funcionamento da Agência. A única forma de atuar foi tentar
convencer os dirigentes para que pedissem demissão. Se estes não o fizessem durante seus
mandatos, nada poderia ser feito pelo Presidente da República (caso a autarquia cumprisse
com os resultados acordados no contrato de gestão da Agência).
Exemplo recente de benefício proporcionado pelas Agências Reguladoras para a sociedade
ocorreu no leilão da concessão de exploração do serviço de comunicação móvel chamado
“4G”, realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Além do valor
arrecadado, cada empresa vencedora ficou obrigada de realizar investimentos em prol da
sociedade (por exemplo, na área rural - pois não é lucrativa)11.
DISCUSSÃO
Portanto, são vários os impactos da transformação do DNPM em Agência Reguladora. O
primeiro deles é o fortalecimento das carreiras, resultado da equiparação com as demais
carreiras de regulação, com realização de novo concurso para suprir as vacâncias (sem
esquecer a capacitação dos servidores).
Outro impacto desejável da transformação na Agência Reguladora é proporcionar
independência técnica aos dirigentes do órgão, permitindo-os atuar com imparcialidade e
isenção.
E, finalmente, outro impacto na transformação do DNPM em Agência Reguladora é o fim do
recurso hierárquico impróprio, dotando a Autarquia efetivamente de autonomia de gestão e de
inexistência de instância revisora hierárquica de seus atos. É importante ressaltar que isto
somente será possível com a celebração de contrato de gestão (conforme feito com as outras
Agências) no qual são definidas metas finalísticas para a instituição.
É importante ressaltar que, mesmo com toda esta independência, ainda estará sujeita ao
controle jurisdicional do Poder Judiciário e do controle externo federal (cujo titular é o
Congresso Nacional).
10
Vide lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que versa sobre as carreiras das Agências Reguladoras. A versão
digital pode ser encontrada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.871.htm.
Acessado em 30/05/2012.
11
Uma reportagem a respeito foi noticiada no site de notícias G1. Pode ser lida através do link
http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/06/anatel-arrecada-r-25-bilhoes-com-leilao-de-lotes-nacionaisdo-4g.html. Acesso em 20/06/2012.
17
CONCLUSÃO
O livro “Regulação e Agências Reguladoras: Governança e Análise de Impacto
Regulatório”12 sobre a área de regulação, fruto de parceria entre a Anvisa e a Casa Civil da
Presidência da República, possui discussão interessante acerca do modelo. Permite ao leitor
conhecer as origens, analisar seu funcionamento e apresentar alguns direcionamentos
proporcionados pelo governo acerca do tema.
O setor mineral carece de medidas que o modernizem e tragam ferramentas modernas de
Gestão Pública. O modelo de Agência Reguladora, embora não seja perfeito, é o modelo mais
bem sucedido de nossa Administração, capaz de reduzir diversos óbices que impedem que os
órgãos reguladores consigam apresentar resultados efetivos para a sociedade.
No contexto em que o setor está em crescimento e demanda mais atenção e medidas do Poder
Público, faz-se necessário a transformação do atual regulador (DNPM) para um novo modelo
de gestão capaz de atender aos novos desafios.
Tal medida já foi anteriormente adotada com outros setores cujos resultados foram
satisfatórios. Para o setor mineral, a criação da Agência criará impactos que foram analisados
neste trabalho.
Portanto apesar deste trabalho sugerir que o DNPM seja transformado em uma Agência
Reguladora, aproveita-se a oportunidade para que o leitor explore mais o tema. Existem
discussões sobre novos papeis que as agências podem incorporar, trazendo ainda mais
benefícios para a sociedade. Esta oportunidade de pesquisa pode se basear no artigo “Novo
papel das agências Reguladoras”, editado pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Aplicada)13
12
A versão digital pode ser acessada em http://www.anvisa.gov.br/divulga/public/Regulacao.pdf. Acessado em
25/06/2012.
13
A versão digital pode ser acessada em
http://desafios2.ipea.gov.br/sites/000/17/edicoes/56/pdf/rd56not05.pdf.
18
REFERÊNCIAS
Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado, 16ª ed, São
Paulo, Método 2008.
Shapiro, Fred R. e Epstein, Joseph. "The Yale Book of Quotations", p.116, nota 28, Yale
University Press, 2006 ISBN 0300107986, 9780300107982.
Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM-2030), MME, 2010, 178 p.1v.: il. Anexos, (2a
impressão, revisada).
Relatório de Gestão do Exercício de 2011, DNPM, p. 175.
Relatório de Auditoria Operacional do TCU sobre o DNPM, realizado no período de
13/9/2010 a 10/2/2011.TC 005.711/2011-8
Relatório de Auditoria Anual de Contas – 2011, SFC/DIENE - Coordenação-Geral de
Auditoria das Áreas de Minas e Energia, Relatório nº 201108771, Exercício 2010, Processo
48400.000381/2011-10, Unidade Auditada, 323002.
Sumário Mineral – 2011, DNPM/DIPLAM, Vol. 31
Decreto-Lei nº 200/1967, de 25 de Fevereiro de 1967.
Decreto-Lei Nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Minas).
Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Lei Nº 8.876 de 02 de Maio de 1994
Constituição da República Federativa Do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.
Regulação e Agências Reguladoras - Governança e Análise de Impacto Regulatório, Anvisa e
Casa Civil, 1ª Edição, 2009
A busca por mais qualidade e eficiência, Juliana Ennes, IPEA. 2009
Boletim Estatístico de Pessoal, volume 17, Nr. 192, Abril/2012, Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, v. 58, Março de 2012, Brasília,
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Artigo - versao CD - Universidade Católica de Brasília