CONCESSÕES
DE
OBRAS PÚBLICAS
30 de Março de 2010
Concessões de obras públicas
Parte Geral
1. Conceito de concessão de obras públicas
Partes: concedente e concessionário
Elementos essenciais
(i) O concedente obriga-se à execução ou concepção e
execução;
(ii) De obras públicas; e
(iii) Em contrapartida, adquire direito de exploração durante
um período de tempo.
Prazo – critérios para determinação:
Período de tempo necessário para amortização e remuneração
do capital investido pelo concessionário, em normais
condições de rendibilidade da exploração.
Supletivo: 30 anos
Artigo 410.º do CCP
1. Conceito de concessão de obras públicas (cont.)
Elemento facultativo: o concedente ter direito a um preço
Artigo 407.º/1 do CCP
Mas: O contrato deve implicar uma significativa e efectiva
transferência do risco para o concessionário
Artigo 413.º do CCP
Ou seja, o contrato só pode atribuir ao concessionário o direito
a prestações económico-financeiras quando:
(i)
Não violem
concorrência;
regras
comunitárias
e
nacionais
de
(ii) Sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da
concessão; e
(iii) Não eliminem a efectiva e significativa transferência de
risco para o concessionário.
Artigo 416.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário
Concedente: entidade adjudicante
Artigos 409.º/1 e 3.º CCP
Concessionário:
» Deve manter sede em Portugal;
» Ter a forma de sociedade anónima.
(salvo estipulação contratual em contrário)
Artigo 411.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
Concessionário:
» objecto social: exclusivamente as actividades que se
encontram integradas na concessão, ao longo de todo o período
de duração do contrato.
Artigo 411.º/2 CCP
» exercício de outras actividades pelo concessionário:
(i) Mediante autorização do concedente;
(ii) Actividade complementares ou acessórias das
constituem objecto principal do contrato.
que
Artigo 412.º CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
Obrigações do concessionário:
(i)
Informar o concedente de qualquer circunstância que
possa condicionar o normal desenvolvimento das
actividades concedidas;
(ii) Fornecer ao concedente, ou a quem este designar para o
efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios
específicos sobre aspectos relacionados com a execução
do contrato, desde que solicitados por escrito;
(iii) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e
autorizações necessárias ao exercício das actividades
integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto
do contrato (salvo estipulação contratual em contrário);
(iv) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
Artigo 414.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
Direitos do concessionário:
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública
concedida;
Receber a retribuição prevista no contrato;
Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do
domínio público necessários ao desenvolvimento das
actividades concedidas;
Cedência de elementos pelo concessionário (projectos,
plantas, planos, necessários/úteis para exercício dos
direitos ou desempenho de funções do concedente);
Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigos 415.º e 417.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
Direitos e deveres específicos do concessionário
quanto à obra e aos bens afectos à concessão:
(i) O concessionário deve manter a obra em bom estado de
conservação e em perfeitas condições de utilização;
(ii) O concessionário deve realizar todos os trabalhos
necessários para satisfação cabal e permanente do fim
a que a obra se destina;
(iii) O concessionário pode adoptar medidas necessárias
com vista à utilização da obras pública, na
impossibilidade de intervenção atempada da autoridade
pública;
(iv) O concessionário apenas podes impedir o uso da obra
pública nas situações previstas no contrato.
Artigos 427.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
Poderes /prerrogativas de autoridade do concessionário
Mediante estipulação contratual
(i)
Expropriação por utilidade pública;
(ii) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas
ao serviço público;
(iii) Licenciamento e concessão da ocupação ou do exercício
de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras
infra-estruturas que lhe estejam afectas.
Artigo 409.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
Direitos do concedente:
(i)
Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização
das obras públicas;
(ii) Sequestrar a concessão;
(iii) Resgatar a concessão;
(iv) Exigir partilha equitativa do acréscimo de benefícios
financeiros (nos termos do disposto no artigo 341.º CCP);
(v) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigo 420.º do CCP
3. Âmbito objectivo da concessão (bens afectos)
À concessão corresponde um estabelecimento que integra:
(i) Direitos e obrigações destinados à realização do
interesse público subjacente à celebração do
contrato;
(ii) Bens móveis e imóveis afectos à concessão:
» os bens existentes à data de celebração do contrato; e
» os bens a criar, construir, adquirir ou instalar
concessionário, em cumprimento do mesmo.


pelo
desde que sejam indispensáveis para o adequado
desenvolvimento das actividades concedidas; e
independentemente de o direito de propriedade pertencer
ao concedente, ao concessionário ou a terceiros.
3. Âmbito objectivo da concessão (bens afectos)
(cont.)
Regime dos bens móveis e imóveis afectos à concessão:
(i) Bens do domínio público:
» só pode haver oneração mediante autorização que deve
acautelar a compatibilidade da oneração com o normal
desenvolvimento das actividades concedidas.
(ii) Bens próprios essenciais ao desenvolvimento das
actividades concedida:
» só pode haver alienação ou oneração mediante autorização
do concedente, que deve salvaguardar a existência de bens
funcionalmente aptos à prossecução das actividades.
Artigo 419.º do CCP
3. Âmbito objectivo da concessão (bens afectos)
(cont.)
Regime dos bens móveis e imóveis afectos à concessão
(cont.):
(iii) Bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das
actividades concedida:
» a alienação e oneração é admitida, desde que esteja
garantida a existência de bens funcionalmente aptos à
prossecução das actividades.
Artigo 419.º do CCP
3. Âmbito objectivo da concessão (bens afectos)
(cont.)
Regime dos bens móveis e imóveis afectos à concessão
(cont.):
(iv) Bens que não são da propriedade do concedente:
» o concessionário pode tomar de aluguer, por locação
financeira ou figuras contratuais afins bens e equipamentos a
afectar à concessão;
» estes contratos não podem ter duração superior à vigência do
contrato de concessão;
» contudo, o concedente tem direito de aceder ao uso desses
bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de
sequestro, resgate ou resolução.
Artigo 419.º do CCP
3. Âmbito objectivo da concessão (em especial, as
zonas de exploração comercial) (cont.)
Zonas de exploração comercial
» As obras públicas podem incluir zonas ligadas funcionalmente
à concessão destinadas a actividades comerciais ou industriais
que sejam susceptíveis de um aproveitamento económico
diferenciado;
» Exemplos: estabelecimentos de hotelaria, estações de
serviço, zonas de lazer, estacionamentos e centros comerciais;
» Estas zonas estão sujeitas ao princípio da unidade de gestão
e controlo pelo concedente e são exploradas conjuntamente
com a obra pública pelo concessionário, directamente ou por
intermédio de terceiros;
» São equiparadas aos bens afectos à concessão para efeitos
de entrega ao concedente no termo da concessão;
» Princípio da partilha dos benefícios.
Artigo 428.º do CCP
4. Acompanhamento e avaliação do concessionário
Salvo quanto incompatível ou desnecessário em face da natureza da obra
pública
O contrato deve estabelecer:
(i)
Indicadores
de
acompanhamento
e
avaliação
desempenho do concessionário, da perspectiva
utilizador e do interesse público;
do
do
(ii) Procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica,
designadamente no que respeita ao número de utilizadores
e seus níveis de satisfação.
Possíveis consequências em função dos resultados:
(i) Atribuição de vantagens económicas; ou
(ii) Aplicação de penalizações económicas ao concessionário.
Artigo 418.º do CCP
5. Sequestro
» Conceito: acto unilateral pelo qual o concedente toma a seu
cargo o desenvolvimento das actividades concedidas.
» Fundamento: em caso de incumprimento grave pelo
concessionário de obrigações contratuais, ou estando o
mesmo iminente.
» Elenco exemplificativo de fundamentos de sequestro:
(i) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou
suspensão, total ou parcial, de actividades concedidas;
(ii) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves
na organização e regular desenvolvimento das actividades
concedidas ou no estado geral das instalações e
equipamentos que comprometam a continuidade ou
regularidade daquelas actividades ou a integridade e
segurança de pessoas e bens.
Artigo 421.º do CCP
5. Sequestro (cont.)
» Procedimento:
- Quando se verifique a ocorrência de uma situação que pode
determinar o sequestro de uma concessão  notificação do
concessionário para, num prazo razoavelmente fixado,
cumprir integralmente as obrigações e corrigir ou reparar as
consequências dos seus actos, excepto quando a violação não
é sanável;
- Caso o concessionário não actue nos termos da notificação
referida, dá-se o sequestro;
- O sequestro apenas pode ter lugar depois de o concedente
notificar a sua intenção de sequestro às entidades
financiadoras
(quando
a
sua
intervenção
esteja
contratualmente prevista);
Artigo 421.º do CCP
5. Sequestro (cont.)
» Procedimento (cont.):
- O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário, tendo
o prazo máximo de um ano, após o qual ou há a notificação
para retoma das actividades pelo concessionário ou há
resolução (v. infra ponto 6. sobre Resolução);
- O concessionário é notificado para retomar o desenvolvimento
das actividades, na data que lhe for fixada; se o
concessionário não puder, se opuser à retoma ou se se
continuarem a verificar os factos que deram origem ao
sequestro pode haver resolução (v. infra ponto 6. sobre Resolução);
» O concessionário suporta os encargos do desenvolvimento da
actividade pelo concedente e de despesas extraordinárias
necessárias para restabelecimento da normalidade.
Artigo 421.º do CCP
6. Extinção do contrato de concessão
(i) Termo do contrato por decurso do prazo;
(ii) Resgate;
(iii) Resolução.
6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(i) Termo do contrato por decurso do prazo
» Não são oponíveis ao concedente os contratos celebrados
pelo concessionário com terceiros para efeitos do
desenvolvimento das actividades;
» Os direitos de propriedade intelectual sobre estudos e
projectos elaborados para os fins das actividades da
concessão, bem como outros elementos referidos no artigo
417.º, n.º 1, do CCP, são transmitidos gratuitamente e em
regime de exclusividade para ao concedente;
» Revertem gratuitamente para o concedente todos os bens
que integram o estabelecimento da concessão;
» Entrega livre de quaisquer ónus ou encargos de bens do
concessionário afectos à concessão que nos termos do
contrato devem se transferidos para o concedente
Artigo 425.º do CCP
6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(ii) Resgate
» Fundamento: razões de interesse público
» Quando pode haver: após o decurso do prazo fixado no
contrato ou, na sua falta, decorrido um terço do prazo de
vigência do contrato
» Prazo/pré-aviso: notificação com seis meses de antecedência
(salvo outra previsão contratual)
6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(ii) Resgate (cont.)
» Efeitos:
- O concedente assume automaticamente os direitos e
obrigações do concessionário constituídos antes da
notificação de resgate; as posteriores, só vinculam o
concedente se tiver dado autorização;
- O concessionário tem direito a indemnização pelos danos
emergentes e lucros cessantes, a determinar nos termos do
contrato ou do artigo 4566.º, n.º 3, do Código Civil;
- Reversão dos bens do concedente afectos à concessão e
obrigação de entrega de bens abrangidos por cláusula de
transferência (nos termos do contrato);
- Liberação de caução e garantias prestadas, um ano após o
resgate.
Artigo 422.º do CCP
6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(iii) Resolução
» Fundamentos (não taxativo):
- Fundamentos gerais de resolução do contrato;
- Desvio do objecto da concessão;
- Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário
da execução ou exploração de obras públicas, sem que
tinham sido tomadas medidas adequadas à remoção da
respectiva causa;
- Ocorrência de
deficiência
grave
na
organização
e
desenvolvimento
pelo
concessionário
das
actividades
concedidas, em termos que possam comprometer a sua
continuidade ou regularidade nas condições exigidas pelo
lei/contrato.
Artigo 423.º do CCP
6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(iii) Resolução (cont.)
Fundamentos (não taxativo) (cont.):
- Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a
concessão;
- Repetição, após a retoma, das situações que motivaram o
sequestro;
- Obstrução ao sequestro;
- Sequestro pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo
contrato.
Artigos 421.º e 423.º do CCP
6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(iii) Resolução (cont.)
» Efeitos
(para além de outros previstos no contrato):
- Reversão dos bens do concedente;
- Obrigação de o concessionário entregar ao concedente os
bens afectos à concessão abrangidos por eventual
cláusula de transferência
Artigo 423.º do CCP
7. Responsabilidade perante terceiros
O concedente responde pelos danos causados pelo
concessionário a terceiros no desenvolvimento das
actividades concedidas por facto que ao primeiro seja
imputável.
O concedente responde por danos causados pelo
concessionário que não lhe sejam imputáveis depois de
exercidos direitos resultantes de contrato de seguro e de
excutidos os bens do património do concessionário
Artigo 424.º do CCP
8. Regime das empreitadas de obras públicas
 Empreitadas de obras públicas cuja
necessária para a realização da concessão:
(i)
execução
seja
Regime explicitado;
(ii) Contrato;
(iii) Regime das empreitadas de obras públicas (supletivamente)
(artigos 343.º e seguintes).
 Ampla margem para autonomia contratual
Artigo 426.º do CCP
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concedente e concessionário - Faculdade de Direito da UNL