PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 416952 PE (2006.83.00.009595-5) APTE : LUIZ GODOY PEIXOTO APDO : UNIÃO ADV/PROC : MARCOS ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA DE MELO E OUTRO ORIGEM : 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTÕES AGRÁRIAS) - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO) - Primeira Turma RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela LUIZ GODOY PEIXOTO contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida nos autos dos embargos à execução nº 2006.83.00.009595-5. Eis o dispositivo redigido para a sentença fustigada: Isto posto, julgo procedente a pretensão estampada nestes embargos executivos, devendo os valores executados se nortearem pela conta elaborada pela embargante as fls. 09/12,com as devidas atualizações Nas razões do apelo, o recorrente pugnou pelo recebimento dos honorários através de precatório autônomo, conforme o contrato. Salientou a existência de previsão legal para tal instituto.Requereu a antecipação de tutela. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. Recurso de apelação recebido no seu duplo efeito (fl. 79). Nas Contra-Razões, a UNIÃO alegou a falta da autorização escrita da parte, permitindo ao advogado reter os honorários. Aduziu que este seria um dos requisitos obrigatórios para realizar a retenção de honorários, conforme o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). É o relatório. Dispensada a revisão, peço dia para julgamento. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE Relator Convocado AC 416952 PE M8597 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 416952 PE (2006.83.00.009595-5) APTE : LUIZ GODOY PEIXOTO APDO : UNIÃO ADV/PROC : MARCOS ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA DE MELO E OUTRO ORIGEM : 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTÕES AGRÁRIAS) - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO) - Primeira Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Compulsando os autos, nota-se que houve a juntada do contrato de honorários previamente a expedição do precatório. 3. Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos da lei fundiária para o recebimento da verba fundiária, inexiste óbice quanto à retenção dos honorários advocatícios contratuais. 4. Conforme o art. 20, §3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação 5. Resta claro o confronto direto do contrato de honorários ao dispositivo supra citado. 6. Manutenção dos honorários reduzindo o valor previsto no contrato de 30% (trinta por cento), para 20% (vinte por cento). 7. Apelação parcialmente provida. VOTO AC 416952 PE M8597 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI O DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO): Como ensaiado no relatório, cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor para a retenção dos honorários contratuais realizado às fls. 27/30. Ab initio, ressalto o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que merece trânsito o apelo. O cerne da questão discutida nos autos está na possibilidade de retenção dos honorários contratuais e a conseqüente expedição de precatório autônomo, por dedução do quantum a ser recebido pelo autor, consubstanciado no contrato interpartes. Em sede de apelação, o autor reiterou suas alegações, postulando pela retenção dos honorários. Aduziu que a decisão de lavra o MM. juiz a quo estaria equivocada pois teria deixado de considerar a inteligência do art. 22, §4º e do art. 23 da Lei 8.906/94 (estatuto da OAB). Alem disso, alegou ainda que esta decisão supra citada estaria em confronto com a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, nota-se que ocorreu à juntada do contrato no qual consta o percentual de honorários, sendo esta prévia à expedição do precatório. Devidamente comprovado que os exeqüentes preenchem os requisitos da lei fundiária para o recebimento da verba fundiária, inexiste óbice quanto à retenção dos honorários advocatícios contratuais. Desta forma, penso que os argumentos ventilados pelo recorrente, mostram-se pertinentes, a merecer reparos à sentença recorrida. No mesmo sentido, colaciono precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 739, § 2º do Código de Processo Civil, é possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. Precedentes. II - Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". AC 416952 PE M8597 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI III - Logo, cabível a expedição de precatório autônomo relativo aos honorários advocatícios, conforme anteriormente deferido. IV - Agravo interno desprovido. (ORIGEM: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLASSE: AEXEMS - AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 6415 PROCESSO: 200501508521 UF: DF ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA SEÇÃO DATA DA DECISÃO: 25/10/2006 DOCUMENTO: STJ000719444) Por fim, quanto ao valor da condenação dos honorários, conforme o art. 20, §3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento), e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desta forma, resta claro a ilegalidade do valor estipulado no contrato de honorários – 30% (trinta por cento). Manutenção dos honorários reduzindo o valor previsto no contrato para 20% (vinte por cento). Nessa ordem de idéias, deve-se proceder a expedição de precatório autônomo em favor dos apelantes, com espeque no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (estatuto da OAB), no valor de 20% conforme o art.20, §3º, do CPC. Ex positis, dou parcial provimento ao recurso de apelação. É como voto. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE Relator Convocado AC 416952 PE M8597 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 416952 PE (2006.83.00.009595-5) APTE : LUIZ GODOY PEIXOTO APDO : UNIÃO ADV/PROC : MARCOS ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA DE MELO E OUTRO ORIGEM : 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTÕES AGRÁRIAS) - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO) Primeira Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Compulsando os autos, nota-se que houve a juntada do contrato de honorários previamente a expedição do precatório. 3. Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos da lei fundiária para o recebimento da verba fundiária, inexiste óbice quanto à retenção dos honorários advocatícios contratuais. 4. Conforme o art. 20, §3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação 5. Resta claro o confronto direto do contrato de honorários ao dispositivo supra citado. 6. Manutenção dos honorários reduzindo o valor previsto no contrato de 30% (trinta por cento), para 20% (vinte por cento). 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 18 de outubro de 2007. (Data do julgamento) DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE Relator Convocado AC 416952 PE M8597 5