16
ISSN 1677-7042
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados referentes à
autorização de celebração de novos contratos administrativos ou a
prorrogação dos contratos em vigor relativos à atividades de custeio e
locação, e à autorização de despesa e concessão de passagens e
diárias de que trata esta Portaria, entre as datas de publicação do
Decreto Nº 7.689, de 02 de março de 2012, e desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEÔNIDAS CRISTINO
COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS
PORTOS DE SALVADOR E ARATU-CANDEIAS
DELIBERAÇÃO N o- 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Delibera, na 224ª Reunião Ordinária do
Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Salvador e Aratu - Candeias pela
aprovação, por unanimidade, da alteração
do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do Porto de Aratu, ampliando a
destinação da Área VII - PROAP de "gasosos" para "gasosos e/ou líquidos".
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE
AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP DOS PORTOS DE SALVADOR ARATU - CANDEIAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 31, § 5º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, e com base no art. 30, § 1º, incisos IV, V, VII e X da mesma
Lei, e de acordo com a decisão unânime do conselho tomada na 224ª
Reunião Ordinária realizada nesta data, delibera:
I. Aprovar por unanimidade a Proposta da Companhia das
Docas do Estado da Bahia - CODEBA para alteração do Plano de
Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Aratu - PDZ, ampliando
a destinação da Área VII - PROAP, de "gasosos" para "gasosos e/ou
líquidos";
II. Determinar a atualização do desenho PA08-CB02-4501Rev.0, nomeado de PDZ - LAYOUT GERAL, fornecido pelo site da
CODEBA, o qual passa a integrar esta deliberação;
III. Determinar que a presente deliberação seja publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. e divulgada no sítio da CODEBA
na internet.
IV. Esta deliberação entrará em vigor a partir da data da sua
publicação.
CARLA BORGES DE ARAÚJO
Presidente Suplente
Em exercício
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA N o- 605, DE 3 DE MARÇO DE 2012
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução ANAC nº 110, de 15 de setembro de 2009, e alterações
posteriores, e considerando, a necessidade de compatibilizar as dotações orçamentárias às limitações estabelecidas para empenho e estabelecer medidas de racionalização de despesas, resolve:
Art. 1º Limitar o empenho das despesas relativas a diárias e
passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, até junho,
aos referenciais estabelecidos para as Unidades Gestoras Responsáveis - UGR, relacionadas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Consideram-se para efeitos do caput as despesas classificadas nas naturezas de despesa: 339014 - diárias pessoal
civil, 339015 - diárias pessoal militar, 339033 - passagens, 339036 diárias a colaborador eventual.
Art. 2º As viagens internacionais deverão ser objeto de programação trimestral, a ser encaminhada mensalmente à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, que promoverá a sua
consolidação para encaminhamento ao Gabinete da Presidência e posterior envio à Secretaria de Aviação Civil - SAC.
§ 1º Até o dia 20 de cada mês, caberá a cada UGR encaminhar a programação das viagens internacionais dos 3 (três) meses
subseqüentes à data de envio.
§ 2º A programação trimestral de que trata o caput deverá
adequar-se aos limites estabelecidos no Anexo desta Portaria.
Art. 3º As Unidades Gestoras Responsáveis deverão, por ocasião do cadastramento das viagens, observar a correta apropriação dos
empenhos e respectivo Plano Interno - PI, no intuito de otimizar o acompanhamento das despesas efetuadas por área de atuação da Agência.
1
Art. 4º A Superintendência de Administração e Finanças SAF poderá promover ajustes nos valores estabelecidos, tendo em
vista o encaminhamento de solicitação justificada da área interessada,
até os limites fixados pela Presidência da República.
Parágrafo único. A ampliação dos limites ficará condicionada
ao envio do Plano de Priorização Orçamentária de Diárias e Passagens,
conforme metodologia desenvolvida pela Superintendência de Planejamento Institucional - SPI e Superintendência de Administração e Finanças - SAF, bem como ao cumprimento do artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º As viagens de caráter especial, realizadas em virtude
de operações de intensificação da fiscalização em feriados ou eventos
de relevantes impactos na aviação civil instituídas pela Direção, serão
tratadas como exceção aos limites estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Nº 66, quarta-feira, 4 de abril de 2012
Art. 3º O modelo a ser proposto pelo GT deverá ser fundamentado em nota técnica e abranger, entre outros, os seguintes elementos:
I - identificação da unidade organizacional à qual se subordinará o serviço de que trata o art. 9º da LAI;
II - fluxo processual de entrada, tratamento e resposta às
solicitações de informações de que trata a LAI;
III - identificação da unidade organizacional ou agente competente, no âmbito da Agência, pelas atribuições constantes do art. 40
da LAI;
IV - identificação dos canais de atendimento que serão disponibilizados ao cidadão para o requerimento das informações de que
trata a LAI, devendo ser considerada, para fins de otimização de
recursos, a possibilidade de adaptação dos canais hoje existentes;
V - a estrutura de governança necessária à implementação da LAI;
ANEXO I
R$ 1,00
LIMITE PARA EMPENHO - DIÁRIAS E PASSAGENS
Até Junho/2012
Unidades Gestoras Responsáveis
UGR
Valor
PRESIDÊNCIA
113222 76.000
DIRETORIA DE AERONAVEGABILIDADE 113223 76.000
DIRETORIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA 113224 76.000
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA AE113225 76.000
ROPORTUÁRIA
DIRETORIA DE OPERAÇÕES COM AERO- 113226 76.000
NAVES
PROCURADORIA
113227 27.360
OUVIDORIA
113228 14.963
CORREGEDORIA
113229 128.250
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
113230 38.475
ASSESSORIA TÉCNICA
113231
8.550
ASSESSORIA PARLAMENTAR
113232
1.710
AUDITORIA INTERNA
113234 26.650
GERÊNCIA GERAL DE ANÁLISE E PES113235 77.805
QUISA DE SEGURANÇA OPERACIONAL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGA- 113236 1.825.425
BILIDADE
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
113237 200.000
ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRA113238 162.023
ÇÃO E FINANÇAS
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMEN113239 23.085
TO INSTITUCIONAL
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA
113240 45.315
DA INFORMAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE CAPACITAÇÃO 113241 263.768
E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
SUPERINTENDÊNCIA RELAÇÕES INTER- 113242 72.675
NACIONAIS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA ESTRU113243 652.793
TURA AEROPORTUÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
113244 2.553.458
OPERACIONAL
VI - a infraestrutura a ser fornecida aos agentes responsáveis
pela implementação da LAI.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, o GT deverá consultar a Ouvidoria (OUV), a Assessoria de Comunicação (ASCOM) e
a Assessoria de Imprensa (ASIMP).
Art. 5º Para a formulação do referido modelo, o GT poderá:
I - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo
Federal responsáveis pela implementação da LAI;
II - solicitar informações a qualquer unidade da ANAC e
fixar prazo para seu atendimento, que deve ter tratamento prioritário.
Art. 6º Os trabalhos do GT deverão ser concluídos no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
RETIFICAÇÃO
Nas Portarias 593 e 594 do dia 02 de abril de 2012, publicadas no Diário Oficial da União nº 65, seção 1, página 113, de 03
de abril de 2012, acrescentar ao final do resumo, o seguinte parágrafo: O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
http://www.anac.gov.br.
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 606, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Institui Grupo de Trabalho para propor modelo de implementação da Lei de Acesso à
Informação no âmbito da ANAC.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e
35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de
2006, e considerando o disposto no processo nº 00058.024816/201213, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de
propor, à Diretoria, modelo de implementação das disposições contidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação - LAI) no âmbito da Agência.
Art. 2º O GT será formado por representantes das seguintes
unidades organizacionais:
I - Superintendência de Planejamento Institucional (SPI), que
o coordenará;
II - Superintendência de Administração e Finanças (SAF);
III - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI); e
IV - Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de
Pessoas (SCD).
Parágrafo único. Os titulares das referidas unidades indicarão, à unidade coordenadora do GT, os respectivos representantes
até 1 (um) dia após a publicação desta Portaria.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012040400016
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 6, DE 3 DE ABRIL DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº
6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.008906/2009-99, resolve:
Art. 1º Estabelecer os padrões de identidade e qualidade e a
classificação dos fermentados acéticos.
§ 1º Aplica-se a presente Instrução Normativa ao fermentado
acético comercializado no território brasileiro, excetuado o oriundo da
fermentação acética do vinho.
§ 2º Fermentado acético é o produto definido no art. 77 do
Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, obtido por meio
de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e
conservação até o momento do consumo.
§ 3º As denominações fermentado acético e vinagre são
equivalentes, porém mutuamente excludentes.
Art. 2º Aprovar os Anexos I a VI a esta Instrução Normativa,
assim denominados: Anexo I: Classificação e denominação do fermentado acético; Anexo II: Parâmetros do fermentado acético de
álcool; Anexo III: Parâmetros do fermentado acético de fruta; Anexo
IV: Parâmetros do fermentado acético de cereal; Anexo V: Parâmetros
do fermentado acético de vegetal ou de mel de abelha; e Anexo VI:
Parâmetros do fermentado acético, fermentado acético duplo e fermentado acético triplo, em função da acidez volátil.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 66, quarta-feira, 4 de abril de 2012
Art. 3º De acordo com a sua composição ou forma de obtenção, o fermentado acético será
denominado e classificado conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de fermentados acéticos que estejam simultaneamente incluídos nas classes
condimentados e composto, a sua denominação será fermentado acético de (nome genérico da matériaprima) seguido dos termos "condimentado composto".
§ 2º O fermentado acético adicionado de aroma natural deverá ter o termo "aromatizado"
acrescido ao fim da denominação.
§ 3º O fermentado acético adicionado de corante deverá ter o termo "colorido" acrescido ao fim
da sua denominação.
§ 4º No caso de fermentado acético adicionado, tanto de aroma natural, quanto de corante, o
termo "aromatizado" deverá preceder o termo "colorido" na sua denominação.
Art. 4º As características sensoriais e físico-químicas do fermentado acético deverão estar em
consonância com a composição do produto.
Art. 5º O fermentado acético de álcool deverá seguir os parâmetros estabelecidos no Anexo II
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O álcool utilizado como ingrediente para a produção de fermentado acético de
álcool deverá ser originado exclusivamente de álcool etílico potável de origem agrícola.
Art. 6º O fermentado acético de fruta deverá apresentar os parâmetros estabelecidos no Anexo
III desta Instrução Normativa.
Art. 7º O fermentado acético de cereal deverá apresentar os parâmetros estabelecidos no Anexo
IV desta Instrução Normativa.
Art. 8º Os fermentados acéticos de vegetal ou de mel de abelha deverão apresentar os parâmetros estabelecidos no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 9º O fermentado acético composto adicionado de suco de limão deverá contê-lo em
quantidade não inferior a 2,5% (dois e meio por cento) em volume e acidez mínima de 5% (cinco por
cento).
Art. 10. No fermentado acético condimentado, deverá ser utilizada a especiaria inteira ou suas
partes.
Art. 11. O fermentado acético, o fermentado acético duplo e o fermentado acético triplo deverão
apresentar os parâmetros estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 12. O fermentado acético adicionado de condimento ou de aroma natural poderá apresentar
turbidez proveniente desses ingredientes.
Art. 13. O ácido acético do fermentado acético deverá provir exclusivamente da fermentação
acética da matéria-prima vegetal ou do mel que lhe deram origem.
Art. 14. O fermentado acético não poderá conter microrganismo prejudicial à estabilização
biológica e à qualidade do produto.
Art. 15. O fermentado acético não deverá ter a sua característica sensorial ou composição
alterada pelo material do recipiente, do utensílio ou do equipamento utilizado no seu processamento e
comercialização, com exceção do produto submetido ao envelhecimento.
Art. 16. O fermentado acético poderá ser adicionado de água potável.
Art. 17. É permitido o uso de aditivo e de coadjuvante de tecnologia no fermentado acético.
§ 1º É proibida a adição de aromatizante sintético e do corante enocianina (INS 163ii).
§ 2º O vinagre colorido, adicionado de corante caramelo, não poderá apresentar absorvância
superior a 0,2 (dois décimos) de unidades de absorvância.
§ 3º A absorvância de que trata o § 2º deste artigo deverá ser mensurada em espectrofotômetro
"ultra-violeta/visível" com comprimento de onda determinado em 420nm (quatrocentos e vinte nanômetros).
Art. 18. É vedada a utilização, como recipiente do fermentado acético, de embalagens tipo
flaconetes, conta-gotas, spray, ampolas, copos-medidas ou outras que caracterizem produtos similares
àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
Art. 19. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características
sensoriais naturais do produto final, com exceção dos previstos em legislação específica.
Art. 20. Durante o processo de fermentação, poderá ser injetado no fermentado acético oxigênio
ou ar industrialmente puro.
Art. 21. Durante o processo de fermentação, poderá ser utilizado sal nutriente, açúcar, aminoácido e vitamina, desde que previstos em legislação específica, com o objetivo exclusivo de alimentar
as bactérias acéticas, na quantidade mínima necessária à complementação do substrato da fermentação
acética.
Art. 22. No rótulo do fermentado acético são vedadas, ainda que parte do nome empresarial ou
da marca comercial, as seguintes expressões: artesanal, colonial, caseiro, familiar, natural ou 100%
natural, reserva, reserva especial, gran reserva, envelhecido, especial, premium, gold, ouro, plus, claro,
escuro, dentre outras que atribuam características de qualidade ou de superlatividade, salvo nos casos
previstos nesta Instrução Normativa ou para atendimento do disposto no inciso I do art. 11 do Decreto
nº 6.871, de 2009.
Parágrafo único. No rótulo do fermentado acético envelhecido integralmente ou elaborado a
partir da mistura de fermentados acéticos, também envelhecidos integralmente, poderá ser declarada a
idade ou o tempo de envelhecimento, e a declaração da idade no rótulo deverá ser efetuada em função
do produto presente com menor tempo de envelhecimento.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação ao disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 25. Ficam revogados os itens 5.4 e 6 da Instrução Normativa SDA nº 4, de 5 de fevereiro
de 2001, e a Instrução Normativa MAPA nº 36, de 14 de outubro de 1999.
MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO FERMENTADO ACÉTICO
Composição ou Forma de obtenção
Classificação
Denominação
Fermentado Acético
Vinagre
Fermentação acética do fermentado alde álcool
Fermentado Acético de Vinagre de Álcocoólico de mistura hidroalcoólica origiÁlcool
ol
nária do álcool etílico potável de origem agrícola;
Fermentação acética do fermentado alde fruta
Fermentado
Vinagre de fruta
coólico de uma ou mais frutas
Acético de fruta
Fermentação acética do fermentado alde cereal
Fermentado Acético de Vinagre de cereal
coólico de um ou mais cereais;
cereal
Fermentação acética do fermentado alde vegetal
Fermentado Acético de Vinagre de vegecoólico de um ou mais vegetais;
vegetal
tal
Fermentação acética do fermentado almisto
Fermentado Acético Vinagre misto de
coólico de duas ou mais das seguintes
misto de vegetais
vegetais
matéria-primas: fruta, cereal e vegetal
Fermentação acética do fermentado alde mel
Fermentado Acético de Vinagre de Mel
coólico de mel de abelha;
Mel
Fermentado acético adicionado de suco
Composto
Fermentado Acético de Vinagre de (node fruta ou suco de vegetal ou de mel
(nome genérico do fer- me genérico do
de abelha, em conjunto ou separadamentado acético) Com- vinagre) Composmente;
posto
to
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pelo código 00012012040400017
ISSN 1677-7042
Fermentado acético adicionado de condimento;
Condimentado
Fermentado acético de fermentado alcoólico com acidez volátil superior a
oito gramas de ácido acético por cem
mililitros do produto;
Fermentado acético de fermentado alcoólico com acidez volátil superior a
doze gramas de ácido acético por cem
mililitros do produto;
duplo
triplo
17
Fermentado acético de Vinagre de (no(nome genérico do fer- me genérico do
mentado acético) con- vinagre) condidimentado
mentado
Fermentado Acético
Vinagre Duplo
Duplo
Fermentado Acético
Triplo
Vinagre Triplo
ANEXO II
PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO DE ÁLCOOL
Parâmetro
Valor
Mínimo
Máximo
Acidez volátil em ácido acético
4,00
(g/100ml)
Álcool (% v/v) a 20ºC
1,0
Aspecto
Ausência de elementos estranhos à sua natureza e composição
Cheiro
Característico
Sabor
Ácido
Cor
De acordo com a matéria-prima de origem e composição
ANEXO III
PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO DE FRUTA
Parâmetro
Valor
Mínimo
4,00
Máximo
Acidez volátil em ácido acético
(g/100ml)
Álcool (% v/v) a 20ºC
1,00
Cinzas (g/l)
1,00
5,00
Extrato seco reduzido (g/l)
6,00
Sulfatos, expressos em g/l de sulfato
1,00
de potássio
Aspecto
Ausência de elementos estranhos à sua natureza e composição
Cheiro
Característico
Sabor
Ácido
Cor
De acordo com a matéria-prima de origem e composição
ANEXO IV
PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO DE CEREAL
Parâmetro
Valor
Mínimo
Máximo
Acidez volátil em ácido acético
4,00
(g/100ml)
Álcool (% v/v) a 20ºC
1,0
Cinzas (g/l)
1,00
5,00
Extrato seco reduzido (g/l)
7,00
Sulfatos, expressos em g/l de sulfato
1,00
de potássio
Aspecto
Ausência de elementos estranhos à sua natureza e composição
Cheiro
Característico
Sabor
Ácido
Cor
De acordo com a matéria-prima de origem e composição
ANEXO V
PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO DE VEGETAL OU DE MEL DE ABELHA
Parâmetro
Valor
Mínimo
4,00
Máximo
Acidez volátil em ácido acético
(g/100ml)
Álcool (% v/v) a 20ºC
1,0
Cinzas (g/l)
1,00
5,00
Extrato seco reduzido (g/l)
7,00
Sulfatos, expressos em g/l de sulfato
1,00
de potássio
Aspecto
Ausência de elementos estranhos à sua natureza e composição
Cheiro
Característico
Sabor
Ácido
Cor
De acordo com a matéria-prima de origem e composição
ANEXO VI
PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO, FERMENTADO ACÉTICO DUPLO E FERMENTADO ACÉTICO TRIPLO, EM FUNÇÃO DA ACIDEZ VOLÁTIL
Acidez volátil expressa em ácido acético Álcool etílico (% em vo(g/100mL)
lume) a 20ºC
MÍNIMO
MÁXIMO
MÁXIMO
Fermentado acético
4,00
7,99
1,00
Fermentado acético duplo
8,00
11,99
1,00
Fermentado acético triplo
12,00
1,00
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18
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 269, DE 3 DE ABRIL DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, e o que consta
do Processo no 21000.002168/2012-71, resolve:
Art. 1o Criar Grupo de Trabalho para tratar do ordenamento
e uniformização das ações, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), do tema relativo à região conhecida como Matopiba, que abrange partes dos Estados do Maranhão, do Tocantins, do Piauí e da Bahia.
Art. 2o As iniciativas de políticas públicas que resultarem das
discussões do GT Matopiba devem ser objeto de acompanhamento e
monitoramento.
Art. 3o O GT Matopiba será composto por um representante,
titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC;
II - Secretaria de Política Agrícola - SPA;
III - Assessoria de Gestão Estratégica - AGE;
IV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 4o O GT Matopiba será coordenado pela SDC.
Parágrafo único. Os temas e os encaminhamentos do GT
Matopiba serão acompanhados pelo Comitê de Gestão Interna para a
Sustentabilidade Agropecuária - COSAG.
1
Art. 5o O GT Matopiba reunir-se-á mensalmente ou, extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador.
Art. 6o O GT Matopiba poderá convidar outros representantes de áreas deste ministério e especialistas de entidades públicas e
privadas para as reuniões, com o objetivo de auxiliar em suas atividades.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
PORTARIA Nº 271, DE 3 DE ABRIL DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando o
disposto no Decreto nº 7.689, de 02 de março de2012, resolve:
Art. 1o Delegar competência ao Secretário-Executivo e aos
Dirigentes das Unidades diretamente subordinadas ao Ministro desta
Pasta, para autorizar a celebração de contratos administrativos e as
suas prorrogações, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012040400018
MENDES RIBEIRO FILHO
Nº 66, quarta-feira, 4 de abril de 2012
DESPACHO DO MINISTRO
Em 3 de abril de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA e ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
bem como o que consta do Processo nº 70500.001949/2012-13, resolve:
1 - acatar as justificativas apresentadas pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca no Estado da
Paraíba, em relação ao não pagamento de despesas, no prazo estipulado no Plano de Trabalho do Convênio nº 755.774/2011/MAPA/SFA, em virtude das razões expostas e dos pareceres da Secretaria
de Defesa Agropecuária desta Pasta; e
2 - autorizar, em conseqüência, o pagamento dos bens e
serviços adquiridos no montante de R$ 383.850,00 (trezentos e oitenta e três mil e oitocentos e cinquenta reais), conforme Nota de
Empenho número: 00650/2012, mediante a entrega dos bens e comprovação da execução dos serviços objeto da transação, observadas as
normas que regem a matéria.
MENDES RIBEIRO FILHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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16 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento