16 ISSN 1677-7042 Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados referentes à autorização de celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos à atividades de custeio e locação, e à autorização de despesa e concessão de passagens e diárias de que trata esta Portaria, entre as datas de publicação do Decreto Nº 7.689, de 02 de março de 2012, e desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEÔNIDAS CRISTINO COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU-CANDEIAS DELIBERAÇÃO N o- 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012 Delibera, na 224ª Reunião Ordinária do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Salvador e Aratu - Candeias pela aprovação, por unanimidade, da alteração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do Porto de Aratu, ampliando a destinação da Área VII - PROAP de "gasosos" para "gasosos e/ou líquidos". A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP DOS PORTOS DE SALVADOR ARATU - CANDEIAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, § 5º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e com base no art. 30, § 1º, incisos IV, V, VII e X da mesma Lei, e de acordo com a decisão unânime do conselho tomada na 224ª Reunião Ordinária realizada nesta data, delibera: I. Aprovar por unanimidade a Proposta da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA para alteração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Aratu - PDZ, ampliando a destinação da Área VII - PROAP, de "gasosos" para "gasosos e/ou líquidos"; II. Determinar a atualização do desenho PA08-CB02-4501Rev.0, nomeado de PDZ - LAYOUT GERAL, fornecido pelo site da CODEBA, o qual passa a integrar esta deliberação; III. Determinar que a presente deliberação seja publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. e divulgada no sítio da CODEBA na internet. IV. Esta deliberação entrará em vigor a partir da data da sua publicação. CARLA BORGES DE ARAÚJO Presidente Suplente Em exercício SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA N o- 605, DE 3 DE MARÇO DE 2012 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANAC nº 110, de 15 de setembro de 2009, e alterações posteriores, e considerando, a necessidade de compatibilizar as dotações orçamentárias às limitações estabelecidas para empenho e estabelecer medidas de racionalização de despesas, resolve: Art. 1º Limitar o empenho das despesas relativas a diárias e passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, até junho, aos referenciais estabelecidos para as Unidades Gestoras Responsáveis - UGR, relacionadas no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Consideram-se para efeitos do caput as despesas classificadas nas naturezas de despesa: 339014 - diárias pessoal civil, 339015 - diárias pessoal militar, 339033 - passagens, 339036 diárias a colaborador eventual. Art. 2º As viagens internacionais deverão ser objeto de programação trimestral, a ser encaminhada mensalmente à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, que promoverá a sua consolidação para encaminhamento ao Gabinete da Presidência e posterior envio à Secretaria de Aviação Civil - SAC. § 1º Até o dia 20 de cada mês, caberá a cada UGR encaminhar a programação das viagens internacionais dos 3 (três) meses subseqüentes à data de envio. § 2º A programação trimestral de que trata o caput deverá adequar-se aos limites estabelecidos no Anexo desta Portaria. Art. 3º As Unidades Gestoras Responsáveis deverão, por ocasião do cadastramento das viagens, observar a correta apropriação dos empenhos e respectivo Plano Interno - PI, no intuito de otimizar o acompanhamento das despesas efetuadas por área de atuação da Agência. 1 Art. 4º A Superintendência de Administração e Finanças SAF poderá promover ajustes nos valores estabelecidos, tendo em vista o encaminhamento de solicitação justificada da área interessada, até os limites fixados pela Presidência da República. Parágrafo único. A ampliação dos limites ficará condicionada ao envio do Plano de Priorização Orçamentária de Diárias e Passagens, conforme metodologia desenvolvida pela Superintendência de Planejamento Institucional - SPI e Superintendência de Administração e Finanças - SAF, bem como ao cumprimento do artigo 2º desta Portaria. Art. 5º As viagens de caráter especial, realizadas em virtude de operações de intensificação da fiscalização em feriados ou eventos de relevantes impactos na aviação civil instituídas pela Direção, serão tratadas como exceção aos limites estabelecidos nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Nº 66, quarta-feira, 4 de abril de 2012 Art. 3º O modelo a ser proposto pelo GT deverá ser fundamentado em nota técnica e abranger, entre outros, os seguintes elementos: I - identificação da unidade organizacional à qual se subordinará o serviço de que trata o art. 9º da LAI; II - fluxo processual de entrada, tratamento e resposta às solicitações de informações de que trata a LAI; III - identificação da unidade organizacional ou agente competente, no âmbito da Agência, pelas atribuições constantes do art. 40 da LAI; IV - identificação dos canais de atendimento que serão disponibilizados ao cidadão para o requerimento das informações de que trata a LAI, devendo ser considerada, para fins de otimização de recursos, a possibilidade de adaptação dos canais hoje existentes; V - a estrutura de governança necessária à implementação da LAI; ANEXO I R$ 1,00 LIMITE PARA EMPENHO - DIÁRIAS E PASSAGENS Até Junho/2012 Unidades Gestoras Responsáveis UGR Valor PRESIDÊNCIA 113222 76.000 DIRETORIA DE AERONAVEGABILIDADE 113223 76.000 DIRETORIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA 113224 76.000 DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA AE113225 76.000 ROPORTUÁRIA DIRETORIA DE OPERAÇÕES COM AERO- 113226 76.000 NAVES PROCURADORIA 113227 27.360 OUVIDORIA 113228 14.963 CORREGEDORIA 113229 128.250 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 113230 38.475 ASSESSORIA TÉCNICA 113231 8.550 ASSESSORIA PARLAMENTAR 113232 1.710 AUDITORIA INTERNA 113234 26.650 GERÊNCIA GERAL DE ANÁLISE E PES113235 77.805 QUISA DE SEGURANÇA OPERACIONAL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGA- 113236 1.825.425 BILIDADE SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO 113237 200.000 ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRA113238 162.023 ÇÃO E FINANÇAS SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMEN113239 23.085 TO INSTITUCIONAL SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA 113240 45.315 DA INFORMAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CAPACITAÇÃO 113241 263.768 E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS SUPERINTENDÊNCIA RELAÇÕES INTER- 113242 72.675 NACIONAIS SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA ESTRU113243 652.793 TURA AEROPORTUÁRIA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA 113244 2.553.458 OPERACIONAL VI - a infraestrutura a ser fornecida aos agentes responsáveis pela implementação da LAI. Art. 4º No exercício de suas atribuições, o GT deverá consultar a Ouvidoria (OUV), a Assessoria de Comunicação (ASCOM) e a Assessoria de Imprensa (ASIMP). Art. 5º Para a formulação do referido modelo, o GT poderá: I - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo Federal responsáveis pela implementação da LAI; II - solicitar informações a qualquer unidade da ANAC e fixar prazo para seu atendimento, que deve ter tratamento prioritário. Art. 6º Os trabalhos do GT deverão ser concluídos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS RETIFICAÇÃO Nas Portarias 593 e 594 do dia 02 de abril de 2012, publicadas no Diário Oficial da União nº 65, seção 1, página 113, de 03 de abril de 2012, acrescentar ao final do resumo, o seguinte parágrafo: O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço http://www.anac.gov.br. . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 606, DE 3 DE ABRIL DE 2012 Institui Grupo de Trabalho para propor modelo de implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito da ANAC. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o disposto no processo nº 00058.024816/201213, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de propor, à Diretoria, modelo de implementação das disposições contidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) no âmbito da Agência. Art. 2º O GT será formado por representantes das seguintes unidades organizacionais: I - Superintendência de Planejamento Institucional (SPI), que o coordenará; II - Superintendência de Administração e Finanças (SAF); III - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI); e IV - Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (SCD). Parágrafo único. Os titulares das referidas unidades indicarão, à unidade coordenadora do GT, os respectivos representantes até 1 (um) dia após a publicação desta Portaria. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012040400016 INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 6, DE 3 DE ABRIL DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.008906/2009-99, resolve: Art. 1º Estabelecer os padrões de identidade e qualidade e a classificação dos fermentados acéticos. § 1º Aplica-se a presente Instrução Normativa ao fermentado acético comercializado no território brasileiro, excetuado o oriundo da fermentação acética do vinho. § 2º Fermentado acético é o produto definido no art. 77 do Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, obtido por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 3º As denominações fermentado acético e vinagre são equivalentes, porém mutuamente excludentes. Art. 2º Aprovar os Anexos I a VI a esta Instrução Normativa, assim denominados: Anexo I: Classificação e denominação do fermentado acético; Anexo II: Parâmetros do fermentado acético de álcool; Anexo III: Parâmetros do fermentado acético de fruta; Anexo IV: Parâmetros do fermentado acético de cereal; Anexo V: Parâmetros do fermentado acético de vegetal ou de mel de abelha; e Anexo VI: Parâmetros do fermentado acético, fermentado acético duplo e fermentado acético triplo, em função da acidez volátil. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 66, quarta-feira, 4 de abril de 2012 Art. 3º De acordo com a sua composição ou forma de obtenção, o fermentado acético será denominado e classificado conforme o Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º No caso de fermentados acéticos que estejam simultaneamente incluídos nas classes condimentados e composto, a sua denominação será fermentado acético de (nome genérico da matériaprima) seguido dos termos "condimentado composto". § 2º O fermentado acético adicionado de aroma natural deverá ter o termo "aromatizado" acrescido ao fim da denominação. § 3º O fermentado acético adicionado de corante deverá ter o termo "colorido" acrescido ao fim da sua denominação. § 4º No caso de fermentado acético adicionado, tanto de aroma natural, quanto de corante, o termo "aromatizado" deverá preceder o termo "colorido" na sua denominação. Art. 4º As características sensoriais e físico-químicas do fermentado acético deverão estar em consonância com a composição do produto. Art. 5º O fermentado acético de álcool deverá seguir os parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O álcool utilizado como ingrediente para a produção de fermentado acético de álcool deverá ser originado exclusivamente de álcool etílico potável de origem agrícola. Art. 6º O fermentado acético de fruta deverá apresentar os parâmetros estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 7º O fermentado acético de cereal deverá apresentar os parâmetros estabelecidos no Anexo IV desta Instrução Normativa. Art. 8º Os fermentados acéticos de vegetal ou de mel de abelha deverão apresentar os parâmetros estabelecidos no Anexo V desta Instrução Normativa. Art. 9º O fermentado acético composto adicionado de suco de limão deverá contê-lo em quantidade não inferior a 2,5% (dois e meio por cento) em volume e acidez mínima de 5% (cinco por cento). Art. 10. No fermentado acético condimentado, deverá ser utilizada a especiaria inteira ou suas partes. Art. 11. O fermentado acético, o fermentado acético duplo e o fermentado acético triplo deverão apresentar os parâmetros estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa. Art. 12. O fermentado acético adicionado de condimento ou de aroma natural poderá apresentar turbidez proveniente desses ingredientes. Art. 13. O ácido acético do fermentado acético deverá provir exclusivamente da fermentação acética da matéria-prima vegetal ou do mel que lhe deram origem. Art. 14. O fermentado acético não poderá conter microrganismo prejudicial à estabilização biológica e à qualidade do produto. Art. 15. O fermentado acético não deverá ter a sua característica sensorial ou composição alterada pelo material do recipiente, do utensílio ou do equipamento utilizado no seu processamento e comercialização, com exceção do produto submetido ao envelhecimento. Art. 16. O fermentado acético poderá ser adicionado de água potável. Art. 17. É permitido o uso de aditivo e de coadjuvante de tecnologia no fermentado acético. § 1º É proibida a adição de aromatizante sintético e do corante enocianina (INS 163ii). § 2º O vinagre colorido, adicionado de corante caramelo, não poderá apresentar absorvância superior a 0,2 (dois décimos) de unidades de absorvância. § 3º A absorvância de que trata o § 2º deste artigo deverá ser mensurada em espectrofotômetro "ultra-violeta/visível" com comprimento de onda determinado em 420nm (quatrocentos e vinte nanômetros). Art. 18. É vedada a utilização, como recipiente do fermentado acético, de embalagens tipo flaconetes, conta-gotas, spray, ampolas, copos-medidas ou outras que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 19. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, com exceção dos previstos em legislação específica. Art. 20. Durante o processo de fermentação, poderá ser injetado no fermentado acético oxigênio ou ar industrialmente puro. Art. 21. Durante o processo de fermentação, poderá ser utilizado sal nutriente, açúcar, aminoácido e vitamina, desde que previstos em legislação específica, com o objetivo exclusivo de alimentar as bactérias acéticas, na quantidade mínima necessária à complementação do substrato da fermentação acética. Art. 22. No rótulo do fermentado acético são vedadas, ainda que parte do nome empresarial ou da marca comercial, as seguintes expressões: artesanal, colonial, caseiro, familiar, natural ou 100% natural, reserva, reserva especial, gran reserva, envelhecido, especial, premium, gold, ouro, plus, claro, escuro, dentre outras que atribuam características de qualidade ou de superlatividade, salvo nos casos previstos nesta Instrução Normativa ou para atendimento do disposto no inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.871, de 2009. Parágrafo único. No rótulo do fermentado acético envelhecido integralmente ou elaborado a partir da mistura de fermentados acéticos, também envelhecidos integralmente, poderá ser declarada a idade ou o tempo de envelhecimento, e a declaração da idade no rótulo deverá ser efetuada em função do produto presente com menor tempo de envelhecimento. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 25. Ficam revogados os itens 5.4 e 6 da Instrução Normativa SDA nº 4, de 5 de fevereiro de 2001, e a Instrução Normativa MAPA nº 36, de 14 de outubro de 1999. MENDES RIBEIRO FILHO ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO FERMENTADO ACÉTICO Composição ou Forma de obtenção Classificação Denominação Fermentado Acético Vinagre Fermentação acética do fermentado alde álcool Fermentado Acético de Vinagre de Álcocoólico de mistura hidroalcoólica origiÁlcool ol nária do álcool etílico potável de origem agrícola; Fermentação acética do fermentado alde fruta Fermentado Vinagre de fruta coólico de uma ou mais frutas Acético de fruta Fermentação acética do fermentado alde cereal Fermentado Acético de Vinagre de cereal coólico de um ou mais cereais; cereal Fermentação acética do fermentado alde vegetal Fermentado Acético de Vinagre de vegecoólico de um ou mais vegetais; vegetal tal Fermentação acética do fermentado almisto Fermentado Acético Vinagre misto de coólico de duas ou mais das seguintes misto de vegetais vegetais matéria-primas: fruta, cereal e vegetal Fermentação acética do fermentado alde mel Fermentado Acético de Vinagre de Mel coólico de mel de abelha; Mel Fermentado acético adicionado de suco Composto Fermentado Acético de Vinagre de (node fruta ou suco de vegetal ou de mel (nome genérico do fer- me genérico do de abelha, em conjunto ou separadamentado acético) Com- vinagre) Composmente; posto to Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012040400017 ISSN 1677-7042 Fermentado acético adicionado de condimento; Condimentado Fermentado acético de fermentado alcoólico com acidez volátil superior a oito gramas de ácido acético por cem mililitros do produto; Fermentado acético de fermentado alcoólico com acidez volátil superior a doze gramas de ácido acético por cem mililitros do produto; duplo triplo 17 Fermentado acético de Vinagre de (no(nome genérico do fer- me genérico do mentado acético) con- vinagre) condidimentado mentado Fermentado Acético Vinagre Duplo Duplo Fermentado Acético Triplo Vinagre Triplo ANEXO II PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO DE ÁLCOOL Parâmetro Valor Mínimo Máximo Acidez volátil em ácido acético 4,00 (g/100ml) Álcool (% v/v) a 20ºC 1,0 Aspecto Ausência de elementos estranhos à sua natureza e composição Cheiro Característico Sabor Ácido Cor De acordo com a matéria-prima de origem e composição ANEXO III PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO DE FRUTA Parâmetro Valor Mínimo 4,00 Máximo Acidez volátil em ácido acético (g/100ml) Álcool (% v/v) a 20ºC 1,00 Cinzas (g/l) 1,00 5,00 Extrato seco reduzido (g/l) 6,00 Sulfatos, expressos em g/l de sulfato 1,00 de potássio Aspecto Ausência de elementos estranhos à sua natureza e composição Cheiro Característico Sabor Ácido Cor De acordo com a matéria-prima de origem e composição ANEXO IV PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO DE CEREAL Parâmetro Valor Mínimo Máximo Acidez volátil em ácido acético 4,00 (g/100ml) Álcool (% v/v) a 20ºC 1,0 Cinzas (g/l) 1,00 5,00 Extrato seco reduzido (g/l) 7,00 Sulfatos, expressos em g/l de sulfato 1,00 de potássio Aspecto Ausência de elementos estranhos à sua natureza e composição Cheiro Característico Sabor Ácido Cor De acordo com a matéria-prima de origem e composição ANEXO V PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO DE VEGETAL OU DE MEL DE ABELHA Parâmetro Valor Mínimo 4,00 Máximo Acidez volátil em ácido acético (g/100ml) Álcool (% v/v) a 20ºC 1,0 Cinzas (g/l) 1,00 5,00 Extrato seco reduzido (g/l) 7,00 Sulfatos, expressos em g/l de sulfato 1,00 de potássio Aspecto Ausência de elementos estranhos à sua natureza e composição Cheiro Característico Sabor Ácido Cor De acordo com a matéria-prima de origem e composição ANEXO VI PARÂMETROS DO FERMENTADO ACÉTICO, FERMENTADO ACÉTICO DUPLO E FERMENTADO ACÉTICO TRIPLO, EM FUNÇÃO DA ACIDEZ VOLÁTIL Acidez volátil expressa em ácido acético Álcool etílico (% em vo(g/100mL) lume) a 20ºC MÍNIMO MÁXIMO MÁXIMO Fermentado acético 4,00 7,99 1,00 Fermentado acético duplo 8,00 11,99 1,00 Fermentado acético triplo 12,00 1,00 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 18 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 269, DE 3 DE ABRIL DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, e o que consta do Processo no 21000.002168/2012-71, resolve: Art. 1o Criar Grupo de Trabalho para tratar do ordenamento e uniformização das ações, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do tema relativo à região conhecida como Matopiba, que abrange partes dos Estados do Maranhão, do Tocantins, do Piauí e da Bahia. Art. 2o As iniciativas de políticas públicas que resultarem das discussões do GT Matopiba devem ser objeto de acompanhamento e monitoramento. Art. 3o O GT Matopiba será composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC; II - Secretaria de Política Agrícola - SPA; III - Assessoria de Gestão Estratégica - AGE; IV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. Art. 4o O GT Matopiba será coordenado pela SDC. Parágrafo único. Os temas e os encaminhamentos do GT Matopiba serão acompanhados pelo Comitê de Gestão Interna para a Sustentabilidade Agropecuária - COSAG. 1 Art. 5o O GT Matopiba reunir-se-á mensalmente ou, extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador. Art. 6o O GT Matopiba poderá convidar outros representantes de áreas deste ministério e especialistas de entidades públicas e privadas para as reuniões, com o objetivo de auxiliar em suas atividades. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO PORTARIA Nº 271, DE 3 DE ABRIL DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 7.689, de 02 de março de2012, resolve: Art. 1o Delegar competência ao Secretário-Executivo e aos Dirigentes das Unidades diretamente subordinadas ao Ministro desta Pasta, para autorizar a celebração de contratos administrativos e as suas prorrogações, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012040400018 MENDES RIBEIRO FILHO Nº 66, quarta-feira, 4 de abril de 2012 DESPACHO DO MINISTRO Em 3 de abril de 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA e ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o que consta do Processo nº 70500.001949/2012-13, resolve: 1 - acatar as justificativas apresentadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca no Estado da Paraíba, em relação ao não pagamento de despesas, no prazo estipulado no Plano de Trabalho do Convênio nº 755.774/2011/MAPA/SFA, em virtude das razões expostas e dos pareceres da Secretaria de Defesa Agropecuária desta Pasta; e 2 - autorizar, em conseqüência, o pagamento dos bens e serviços adquiridos no montante de R$ 383.850,00 (trezentos e oitenta e três mil e oitocentos e cinquenta reais), conforme Nota de Empenho número: 00650/2012, mediante a entrega dos bens e comprovação da execução dos serviços objeto da transação, observadas as normas que regem a matéria. MENDES RIBEIRO FILHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.