TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 7379 - CE (2005.81.00.019816-4) APTE : ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : RENOIR SOLANO LIMA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : BRUNO LEONARDO TERTO BARBOSA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : JOSE OSVALDO SAMPAIO VIANA FILHO ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO APTE : ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA APTE : ANTONIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS APTE : DANIELLE TORRES GOMES APTE : MARCELO VIEIRA XAVIER APTE : MARCOS ANTONIO DE CASTRO FARIAS APTE : FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA APTE : FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR APTE : FABIO BEZERRA CAVALCANTE APTE : ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA APTE : ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO APTE : MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA APTE : PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES APTE : TEMIO ROGÉRIO MACHADO FERNANDES APTE : HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA APTE : JOAO EDSON RIBEIRO GIRAO APTE : COSME GONÇALVES REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS ADV/PROC : DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO APTE : FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA ADV/PROC : DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO APTE : FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE JUNIOR ADV/PROC : DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO APTE : FABIO BEZERRA CAVALCANTE ADV/PROC : VILMAR PEREIRA DA SILVA APTE : CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDARIO ADV/PROC : CARLOS ALBERTO SUDARIO APTE : SERGIO RUBENS RIBEIRO REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA ADV/PROC : ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS APTE : DANIEL REBOUÇAS OLIVEIRA ADV/PROC : JOSÉ ALEXANDRE DANTAS APTE : DAVID FRANKLIN DE ALMEIDA ADV/PROC : FRANCISCO AFONSO COSTA DE M. LIMA APTE : GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA ADV/PROC : JOAQUIM DOS SANTOS NETO APTE : RUBENS DE OLIVEIRA FERRER SOBRINHO ADV/PROC : JOSE ERIALDO MUNIZ APTE : ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA ADV/PROC : ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO ACR7379-CE.doc Página 1 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APTE : ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA ADV/PROC : JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO APTE : LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : ALUIZIO COSTA DE CASTRO ADV/PROC : FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS E OUTROS APTE : ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL ADV/PROC : MANOEL GENIVAL DE MOURA APTE : PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES ADV/PROC : ELAN DE CASTRO MACHADO APTE : ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO ADV/PROC : FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES E OUTROS APTE : MARCELO CARDOSO BARBOSA ADV/PROC : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO APTE : DANIEL RIBEIRO ADV/PROC : JUAREZ PIRES DE CAMPOS APTE : EDSON ARAUJO DE SOUZA ADV/PROC : LUCAS OLVEIRA DOS REIS SOUZA APTE : RICARDO LUIS FERREIRA ABREU ADV/PROC : FLÁVIO MARTINS PIRES APTE : RAILSON RODRIGUES RESENDE ADV/PROC : ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGÃO APTE : CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDÁRIO ADV/PROC : CARLOS ALBERTO SUDARIO E OUTRO APTE : GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA ADV/PROC : JOAQUIM DOS SANTOS NETO APTE : HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA ADV/PROC : JOSÉ ELDIS NOGUEIRA COSTA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) (2005.81.00.019816-4) REL. CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CâMARA CARRá RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CâMARA CARRá (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações manejadas pelos réus ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS e OUTROS, ante sentença oriunda do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que os condenou por crime de quadrilha, furto qualificado, estelionato, falsificação de documento público e uso de documentos falsos. A instrução foi deflagrada como consequência de uma operação policial denominada “ Operação Dublê” , que investigou a atuação de dezenas de indivíduos, articulados, organizados e que faziam do crime seu modo de vida, clonando cartões bancários, obtendo empréstimos por meios fraudulentos, dentre outros ilícitos. As irresignações recursais foram devidamente reportadas pela douta Procuradoria Regional em seu parecer. Leia-se: ACR7379-CE.doc Página 2 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 1) Antônio José de Abreu dos Santos –Petição de Recurso às fls. 7693 e nova Petição de Recurso às fls. 7730, pedindo a apresentação de Razões no Tribunal, as quais se veem às fls. 9072/9065, alegando: 1.1) ausência de liame subjetivo do Apelante com os demais corréus, afastando-se a punição quanto ao crime do art. 288, do Código Penal; 1.2) “ […] nada foi apurado que comprove o cometimento de delito por parte do acusado, nem sequer há nos autos provas de que este tenha obtido vantagem ilícita no modus operandi descrito na Denúncia”(fls. 9079). 1.3) nulidade da r. Sentença no tocante à dosimetria por carência de fundamentação, pugnando para que o processo seja refeito, aplicando-se a sanção próxima ao mínimo legal. 2) Renoir Solano Lima –Petição de Recurso às fls. 7695/7696, Razões de Apelação às fls. 8774/8791, argumentando: 2.1) pede aplicação do art. 14, da Lei nº 9.807/99, ou, alternativamente, a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, pois “ Em juízo, disse como de fato aconteceram os fatos narrados na denúncia, dezendo que somente foi envolvido em face de haver falado ao telefone com o co-autor Aluísio […]”(fls. 8776). 2.2) nulidade da r. Sentença no tocante à dosimetria por carência de fundamentação, pugnando para que o processo seja refeito, aplicando-se a sanção próxima ao mínimo legal. 2.3) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3. 2.4) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “ situação econômica do Apelante”(fls. 8785) 2.5) “ Em momento algum dos autos, restou provada a união permanente, a associação estável e organizada do defendente com os demais acusados com vistas à pratica de infrações penais”(fls. 8768) 2.6) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o preenchimento dos requisitos subjetivos. 3) Antônio Hirislândio Venâncio Maciel –Petição de Recurso às fls. 7697/7698, renovada às fls. 8143, acompanhada de Razões de Apelo às fls. 8144/8156, argumentando: 3.1) “ Fica claro que as escutas que embasaram a condenação do ora Recorrente por infração ao (artigo 288 e 155, § 4º do CP) é nula de pleno direito, foram obtidas de forma ilegal, ou seja fora dos prazos prescritos em lei, portanto são consideradas provas ilícitas, maculando todo o processo e consequentemente a condenação”(fls. 8146) 3.2) a declaração de nulidade da interceptação implica na desconstituição das demais que nela se basearam (ilicitude por derivação), de sorte que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 4) Bruno Leonardo Terto Barbosa – Petição de Recurso às fls. 7699/7700, Razões de Apelação às fls. 8754/8773, alegando: 4.1)] Repete o argumento do Recorrente Renoir Solano (item 2.1) (fls. 8755).; 4.2) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3. 4.3) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “ situação econômica do Apelante”(fls. 8765) 4.4) “ Em momento algum dos autos, restou provada a união permanente, a associação estável e organizada do defendente com os demais acusados com vistas à pratica de infrações penais”(fls. 8768) 4.5) “ Em relação ao presente delito [art. 155, §4º, do Código Penal] não pode o mesmo prosperar, uma vez que o mesmo não restou devidamente caracterizado”(fls. 8769); 4.6) atipicidade quanto ao crime do art. 313-A, do Código Penal, pois, tratando-se de crime próprio, não poderia ser praticado pelo ora Recorrente; 4.7) O ora Recorrente “ […] não exercia nenhum cargo de confiança nem muito menos tinha acesso a qualquer informação sigilosa” . ACR7379-CE.doc Página 3 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 4.8) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o preenchimento dos requisitos subjetivos. 5) José Osvaldo Sampaio Viana Filho –Petição de Recurso às fls. 7701/7702, Razões de Apelo às fls. 8736/8753, argumentando: 5.1) Repete o argumento do Recorrente Renoir Solano (item 2.1) (fls. 8738); 5.2) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3; 5.3) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “ situação econômica do Apelante”(fls. 8747); 5.4) “ Em momento algum dos autos, restou provada a união permanente, a associação estável e organizada do defendente com os demais acusados com vistas à pratica de infrações penais”(fls. 8750) 5.5) “ Em relação ao presente delito [art. 155, §4º, do Código Penal] não pode o mesmo prosperar, uma vez que o mesmo não restou devidamente caracterizado”(fls. 8751); 5.6) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o preenchimento dos requisitos subjetivos. 6) Marcos Antônio Pereira da Silva –Petição de Recurso às fls. 7703/7704, Razões de Apelo às fls. 8986/9001, argumentando: 6.1) Repete o argumento do Recorrente Renoir Solano (item 2.1)]”(fls. 8988). 6.2) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3; 6.3) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “ situação econômica do Apelante”(fls. 8996); 6.4) “ Em momento algum dos autos, restou provada a união permanente, a associação estável e organizada do defendente com os demais acusados com vistas à pratica de infrações penais”(fls. 8997) ; 6.5) “ Em relação ao presente delito [art. 155, §4º, do Código Penal] não pode o mesmo prosperar, uma vez que o mesmo não restou devidamente caracterizado”(fls. 8999); 6.6) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o preenchimento dos requisitos subjetivos. 7) Adriano Márcio de Paiva Lima –Petição de Recurso às fls. 7705, defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, Razões de Recurso, fls. 8919/8934, apresentada por advogado particular, alegando: 7.1) “ Não nos restam a menor dúvida de que no caso descortinado nos autos, os demais delitos devem ser absorvidos pelo delito vislumbrado no Art. 171 do Código Penal Brasileiro, eis que, sem sombra de dúvida, o primeiro crime citado foi o meio usado para se chegar ao crime fim, razão pela qual deve ser o Apelante absolvido da imputação relativa ao art. 155, §2º, IV, do CPB”9fls. 8922/8923) 7.2) “ […] adentrando na interpretação do referido tipo penal, tem-se que o furto de valores utilizando-se de meios eletrônicos não se coaduna à conduta descrita no art. 155, §2º, IV do CP, nem nenhum outra qualificadora prevista neste artigo ou em qualquer lei nacional, […]” (fls. 8924) 7.3) insuficiência de prova da prática de furto qualificado, pelo que deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, do CPP”(fls. 8926); 7.4) descaracterização do crime do art. 288, do Código Penal, visto como não demonstrado o liame subjetivo entre o Apelante e demais corréus; 8) Francisco Daniel Barbosa Costa –Petição de Recurso às fls. 7705, defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, nova Petição de Recurso às fls. 7731, pugnando pela apresentação de Razões no Tribunal, as quais se veem às fls. 9059/9070: ACR7379-CE.doc Página 4 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 8.1) ausência de liame subjetivo do Apelante com os demais corréus, afastando-se a punição quanto ao crime do art. 288, do Código Penal; 8.2) “ […] nada foi apurado que comprove o cometimento de delito por parte do acusado, nem sequer há nos autos provas de que este tenha obtido vantagem ilícita no modus operandi descrito na Denúncia”(fls. 9066). 8.3) reformulação da dosimetria da pena, ante as circunstâncias favoráveis ao ora Apelante, fixando-a no mínimo legal. 9) Francisco das Chagas Júnior –Petição de Recurso às fls. 7705, defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, nova Petição de Recurso às fls. 7733, pugnando pela apresentação de Razões no Tribunal, que se veem à fls. 9046/9057, repetindo os argumentos do Recorrente Fransico Daniel Barbosa Costa. 10) Elton Luiz Bastos Nascimento –Petição de Recurso às fls. 7705, defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, nova Petição de Recurso às fls. 8178, vendose as Razões de Apelo às fls. 8969/8981, requerendo: 10.1) Repete o argumento do Recorrente Renoir Solano (item 2.1)”(fls. 8971) 10.2) idêntica argumentação do Recorrente Antônio José de Abreu, no item 1.3. 10.3) redução da pena de multa, ante a desconsideração da “ situação econômica do Apelante”(fls. 8977) 10.4) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante o preenchimento dos requisitos subjetivos. 11) Sérgio Rubens Ribeiro –Petição de Recurso às fls. 7738, sem assinatura ou registro de protocolo, nova Petição de Recurso às fls. 8059. Razões de Apelação apresentada pela Defensoria Pública da União, fls. 9173/9183v., argumentando: 11.1) atipicidade da conduta imputada aos Réus consistente no furto de valores por meios eletrônicos, que não poderia recair no tipo descrito no art. 155, §4º, II, do CP, nem em qualquer outra qualificadora prevista neste mesmo dispositivo, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade do Direito Penal; 11.2) a inocorrência do crime de furto qualificado por ausência de provas, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo; 11.3) a impossibilidade de imputação aos Apelante do crime de formação de quadrilha, face à inexistência do vínculo permanente e do número mínimo de membros, pelo que deveriam ser absolvidos do crime previsto no art. 288 c/c a Lei nº 9.034/95, com base no art. 386, III, do CPP, em virtude da ausência de configuração dos elementos que tipificam o delito de quadrilha ou bando; 11.4) inviabilidade de condenação pelo crime de lavagem de capitais, ante a ausência de tipificação do crime antecedentes de organização criminosa; 11.5) reformulação da dosimetria da pena, ante a deficiência da fundamentação e ausência de individualização no tocante à fixação da pena-base. 12) DANIEL REBOUçAS OLIVEIRA –PETIçãO DE RECURSO, FLS. 7744, RAZõES DE APELAçãO, FLS. 7745/7770. 12.1) “ Não é pelo fato de o Apelante relacionar-se profissionalmente, ou de algum modo eventual de forma solidária a pedido de irmão ou mãe –o caso do Antônio Marcos Alves –, com indivíduos supostamente envolvidos em atividade ilícita, que isto possa autorizar alguém depreender de ser, também, o Apelante um criminoso”(fls. 7752) 12.2) “ […] a instrução processual teve o condão de demonstrar o grande equívoco das acusações, pois se trata o Apelante, como já dito, de um simples negociador de automóveis”(fls. 7753) 12.3) “ […] existem provas documentais – extratos bancários do Apelante – , que demonstram cabalmente, inexistirem depósitos de grande vulto ou qualquer movimento ACR7379-CE.doc Página 5 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO bancário incompatível com a sua renda enquanto comerciante de automóveis, e as peculiaridades que envolvem tal sorte de empreendimento”9fl. 7758); 12.4) “ […] os autos não apontam o mínio liame psicológico da conduta do Apelante com as atividades ilegais exercidas por quem quer que seja, notadamente pelos demais acusados […]”(fl. 7760) 12.5) “ […] vê-se que a douta Sentença condenatória não individualizara nem apontara qual conduta do Apelante viera a consubstanciar-se em furto, notadamente na forma qualificada”(fl. 7762); 12.6) “ Tendo em vista restar esclarecido o não cometimento de qualquer crime pelo Apelante, torna-se, consequentemente, data vênia, prejudicada a perda dos veículos apreendidos indevidamente”(fls. 7765); 12.7) “ fixou a pena-base acima do mínimo legal, sem que houvesse, na sentença condenatória, a precisa e necessária indicação das circunstâncias judiciais sopesadas em prejuízo do réu”(fls. 7767); 13) David Franklin de Almeida –Petição de recurso às fls. 7834 e Razões de Apelação às fls. 7835/7841. 13.1) “ Ocorre, que nos autos, esse Delgado e ninguém, quer o Ministério Público ou o Juiz Processante, nenhum deles mostrou e provou qual foi o furto praticado pelo apelante”(fls. 7836); 13.2) “ […] das pessoas que foram presas, somente uma delas Daniel Rebouças Oliveira, era quem conhecia e cumprimentava o apelante e isso só ocorria, em razão deles terem sido vizinhos e residentes no Bairro da Vila da União quando adolescentes, portanto, a acusação de formação de quadrilha contra o apelante é leviana e descabida”(fls. 7837) 13.3) “ o Apelante nunca se associou a alguém para cometer crime algum, jamais teve personalidade desvirtuada e conduta social reprovável”(fls. 7840) 14) George Elias Marques da Silva –Petição de Recurso fls. 8045 e Razões de Apelação às fls. 8049/8051, vendo-se nova Petição de recurso e Razões respectivas às fls. 8695/8698. Sua argumentação consiste, em síntese, em que a prova demonstra não Ter praticado os delitos de quadrilha ou bando e peculato, pelos quais foi condenado, reportando-se mais à não caracterização dos delitos de corrupção passiva e furto qualificado; 15) Rubens de Oliveira Férrer Sobrinho –Petição de recurso às fls. 8052 e Razões de Apelação às fls. 8054/8056, nas quais, ao tempo em que reconhece a justiça da decisão, busca sua desconstituição recorrendo à comiseração do julgador. 16) Fábio Bezerra Cavalcante –Petição de Recurso às fls. 8070 e Razões de Apelação às fls. 8071/8089. 16.1) atipicidade da conduta, porquanto “ […] restando descaracterizado o furto qualificado mediante fraude, por falta de um requisito essencial: a concomitância do tipo penal do caput com a sua qualificadora, como também, a prova de uma vítima que teria sido enganada pelo apelante, pois só existem indícios”(fls. 8074); 16.2) “ […] para que o delito atual venha a ser tipificado como fraude, estaria se usando de analogia, criando-se, mediante pura interpretação do código, um novo tipo penal”(fls. 8074); 16.3) “ Vislumbra-se que seja o tipo penal furto qualificado descrito no art. 155, §4º, do Código Penal, com pena de reclusão de dois a oito anos, retirado do rol dos delitos imputados ao apelante por inexistência dos atos e fatos tipificados no seu texto legal, assim como, pela completa falta de provas”(fls. 8077) 16.4) aplicação do art. 155, do Código de Processo penal, porquanto a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos de informação obtidos na fase inquisitorial; ACR7379-CE.doc Página 6 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 16.5.) aplicação do princípio in dubio pro reo, visto como os objetos encontrados em poder do Apelante não levam a presunção de que cometera delitos contra o patrimônio; 16.6) “ É impossível a imputação do crime de formação de quadrilha, tendo em vista de não existir vínculo permanente e o número mínimo de membros serem insuficientes”(fls. 8081); 16.7) inviabilidade de responsabilização pela prática do crime do art. 313-A, do Código Penal, por tratar-se de delito próprio; 17) Aluízio Costa de Castro –Petição de Recurso às fls. 8126, Razões de Apelo às fls. 8127/8140. 17.1) Ausência de liame subjetivo que justifique a condenação pela prático do delito do art. 288, do Código Penal; 17.2) atipicidade quanto ao crime de furto qualificado pela fraude, porquanto “ tendo o autor intelectual ou executor, o produto, mais não tendo a vítima quebrou-se a cadeia de tipificação do delito”(fls. 8130) 17.3) atipicidade do crime estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Código Penal), visto como “ Qual foi o documento adulterado, falsificado, qual foi à vantagem recebida, auferida para o recorrente ou para pessoas ligadas que houvesse tipificação deste artigo, desta imputação”(fls. 8131) 17.4) ausência de prova da prática de crime contra o sistema financeiro. 18) Marcelo Cardoso Barbosa –Petição de Recurso às fls. 8215/8216, Razões de Apelo às fls. 8792/8828, argumentando: 18.1) ausência de liame subjetivo, vez que “[…] todos os demais denunciados também confirmam em seus depoimentos não conhecer o apelante, sendo somente os quatro citados pelo apelante confirmam conhecê-lo”(fls. 8801); 18.2) “ O apelante não confeccionou nenhum carão clonado”(fl. 8801), sendo certo que “ […] não se provou o alegado na denúncia pelo ministério público federal”(fl. 8801); 18.3) “ […] não houve exteriorização da conduta, com desancadeamento da causalidade em direção à produção do resultado que nunca chegou a existir nenhuma modificação do mundo exterior causada por conduta do apelante, não vemos no processo qualquer prova robusta que comprove a subtração de coisa móvel em favor do apelante ou de terceiro”(fls. 8807); 18.4) ausência de provas, notadamente quanto ao dolo, no tocante ao crime de lavagem de capitais; 18.5) ocorrência de suposto bis in idem quanto à imputação da prática dos crimes dos arts. 297, 299 e 307, todos do Código Penal; 18.6) redução da pena, fixando-a no mínimo lega, visto como “ […] o Magistrado não atendeu na pena base os critérios orientadores, bem como não reconheceu as circunstâncias atenuantes e tampouco as causas de diminuição de pena”(fls. 8819) 19) Daniel Ribeiro –Petição de Recurso às fls. 8224/8225. Razões de Apelo às fls. 8937/8945, alegando: 19.1) concurso aparente de norma penais, devendo ser capitulados os fatos no art. 171, do Código Penal, não tendo ocorrido o furto mediante fraude; 19.2) erro de tipo, pois “O Apelante foi ludibriado em sua boa fé a antender a um pedido do amigo, ‘ irmão da igreja’ . Este o motivo de fornecer-lhe o código cedente”(fls. 8943), requerendo, alternativamente, que seja reconhecida a ausência de culpabilidade; 19.3) “ Não há qualquer prova nos autos da habiutaldade, durabilidade ou estabilidade de depósitos na conta corrente de Daniel Ribeiro, nem, tampouco, que ele se relacionasse com qualuquer outro corréu”9fls. 8944), afastando a ocorrência do delito de formação de quadrilha. 20) Edson Araújo de Souza - Petição de Recurso às fls. 8252/8253, nova Petição de Recurso às fls. 8306/8307 e Razões, fls. 8894/8918, argumentando: ACR7379-CE.doc Página 7 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 20.1) “ […] pela leitura atenciosa da decisão em tela, observa-se eu, à formação da convicção sobre a fixação da pena atribuída ao apelante, não foram consideradas, à luz das disposições previstas no artigo 59 do Código Penal, quaisquer circunstâncias de natureza objetiva que caracterizam o requerente, primariedade, antecedentes criminais, emprego fixo, insubsistindo, pois a necessária individualização da pena”(fls. 8899) 20.2) inviabilidade de condenação pelo crime de lavagem de capitais, porquanto “[…] não aponta ou descreve uma linha sequer, sobre qual bem, o quanto, a forma, ou a conta bancária em que fio realizada a lavagem das quantias auferidas no bojo da organização criminosa”(fls. 8910//8911) 20.3) “ […] nas Alegações Finais da D. Procuradoria, a condenação do acusado Edson Araújo, se faz com base no relatório policial, as quais não foram corroboradas na fase judicial, como determina a Lei, mormente quanto aos crimes tipificados no art. 155, §4º e 298, os quais são crimes materiais, e nenhuma prova foi anexada aos autos”(fls. 8917) 20.4) ausência liame subjetivo, descaracterizando o crime do art. 288, do Código Penal. (21) Antônio Rogério Rodrigues dos Santos, (22) Danielle Torres Gomes, (23) Marcelo Vieira Xavier, (24) Marcos Antônio de Castro Farias, (25) Marco Antônio Pereira da Silva, (26) Têmio Rogério Machado Fernandes, (27) Hermenegildo Amorim Nogueira, (28) João Edson Ribeiro Girão, (29) Cosme Gonçalves e (30) Robson Adeodato de Almeida, representados pela Defensoria Pública da União, interpuseram Apelo às fls. 7705, argumentando (fls. 8614/8689): a) erros materiais no tocante à aplicação das penas relativas aos Réus MARCOS ANTôNIO DE CASTRO FARIAS, FáBIO BEZERRA CAVALCANTE e ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA, pugnando, ainda, em preliminar, pela anulação da Sentença por suposta violação ao princípio da individualização das penas; b) a necessidade de aplicar-se, in casu, o princípio da consunção/absorção, a fim de serem os Réus condenados apenas pela prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), já que os demais delitos imputados teriam servido, na realidade, de meios para a finalidade maior de obtenção de vantagem ilícita mediante fraude; c) a atipicidade da conduta imputada aos Réus consistente no furto de valores por meios eletrônicos, que, segundo entendem, não poderia recair no tipo descrito no art. 155, §4º, II, do CP, nem em qualquer outra qualificadora prevista neste mesmo dispositivo, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade do Direito Penal; d) a inocorrência do crime de furto qualificado por ausência de provas, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo; e) a impossibilidade de imputação aos Réus do crime de formação de quadrilha, face à inexistência do vínculo permanente e do número mínimo de membros, pelo que deveriam ser absolvidos do crime previsto no art. 288 c/c a Lei nº 9.034/95, com base no art. 386, III, do CPP, em virtude da ausência de configuração dos elementos que tipificam o delito de quadrilha ou bando; f) a ausência de provas para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro e de falsificação de documento público, impondo-se a absolvição dos Réus com base no art. 386, VI, do CPP; g) a incorrência do crime de obtenção de financiamento em instituição financeira (art. 19 da Lei nº 7.492/86) ante a falta do crime antecedente de falsidade, o que levaria também à absolvição com fundamento no já citado art. 386, VI, do CPP; h) a ausência de lastro probatório para a condenação pelos crimes de peculato e corrupção passiva também contida na Sentença recorrida. 31) Cristiano Roberto Ferreira Sudário –Petição de Recurso às fls. 7737, argumenta em suas razões, fls. 8570/8602, não haver o Juízo a quo atentado para a sua situação individual e antecedentes, fixando a pena-base em quantidade superior ao mínimo legal, sem a adequada motivação, em flagrante violação ao art. 59 da Lei Penal. Requer a fixação das penas no mínimo legal, a ACR7379-CE.doc Página 8 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO exemplo das condenações impostas aos Corréus DANIELLE TORRES GOMES como a aplicação dos benefícios do art. 6º da Lei nº 9034/95. E GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA, bem 32) Paulo Roberto de Araújo Lopes –Petição de Recurso às fls. 7705, defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública da União, apresenta nova Petição de Recurso às fls. 8158. 33) Ricardo Luís Ferreira Abreu –Petição de recurso às fls. 8310 e razões às fls. 8328/8343, alegando: 33.1) a existência de suposta nulidade insanável consistente na ausência de avaliação dos bens apreendidos; 33.2) ausência de prova de sua participação como coautor e tampouco partícipe nos fatos sob apuração, devendo aplicar-se o princípio in dubio pro reo. Requer, assim, a sua absolvição ou, quando menos, a redução de um sexto a um terço da pena. 34) Linconl Rodrigues de Oliveira – Petição de Recurso às fls. 8121/8122. Apresentados os recursos e as respectivas contrarrazões, foram os autos à douta Procuradoria Regional da República que, em parecer da lavra do Dr. Humberto de Paiva Araújo, foi “ seja parcialmente provido o Apelo de Bruno Terto, excluída a condenação pelo delito do art. 313-A, do Código Penal, reconhecendo-se, no entanto, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, o delito do art. 299, do Código Penal, bem como para redimensionar as penas de todos os ora Recorrentes, nos termos acima. Relativamente ao Recorrente Paulo Roberto de Araújo Lopes, “Paulo Carioca”, o Ministério Público Federal oferece a Promoção nº 530/13.” . É o relatório, no essencial. À revisão regimental. Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá Relator Convocado ACR7379-CE.doc Página 9 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 7379 - CE (2005.81.00.019816-4) APTE : ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : RENOIR SOLANO LIMA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : BRUNO LEONARDO TERTO BARBOSA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : JOSE OSVALDO SAMPAIO VIANA FILHO ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO APTE : ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA APTE : ANTONIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS APTE : DANIELLE TORRES GOMES APTE : MARCELO VIEIRA XAVIER APTE : MARCOS ANTONIO DE CASTRO FARIAS APTE : FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA APTE : FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR APTE : FABIO BEZERRA CAVALCANTE APTE : ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA APTE : ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO APTE : MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA APTE : PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES APTE : TEMIO ROGÉRIO MACHADO FERNANDES APTE : HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA APTE : JOAO EDSON RIBEIRO GIRAO APTE : COSME GONÇALVES REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS ADV/PROC : DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO APTE : FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA ADV/PROC : DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO APTE : FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE JUNIOR ADV/PROC : DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO APTE : FABIO BEZERRA CAVALCANTE ADV/PROC : VILMAR PEREIRA DA SILVA APTE : CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDARIO ADV/PROC : CARLOS ALBERTO SUDARIO APTE : SERGIO RUBENS RIBEIRO REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA ADV/PROC : ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS APTE : DANIEL REBOUÇAS OLIVEIRA ADV/PROC : JOSÉ ALEXANDRE DANTAS APTE : DAVID FRANKLIN DE ALMEIDA ADV/PROC : FRANCISCO AFONSO COSTA DE M. LIMA APTE : GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA ADV/PROC : JOAQUIM DOS SANTOS NETO APTE : RUBENS DE OLIVEIRA FERRER SOBRINHO ADV/PROC : JOSE ERIALDO MUNIZ APTE : ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA ACR7379-CE.doc Página 10 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ADV/PROC : ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO APTE : ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA ADV/PROC : JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO APTE : LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : ALUIZIO COSTA DE CASTRO ADV/PROC : FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS E OUTROS APTE : ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL ADV/PROC : MANOEL GENIVAL DE MOURA APTE : PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES ADV/PROC : ELAN DE CASTRO MACHADO APTE : ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO ADV/PROC : FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES E OUTROS APTE : MARCELO CARDOSO BARBOSA ADV/PROC : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO APTE : DANIEL RIBEIRO ADV/PROC : JUAREZ PIRES DE CAMPOS APTE : EDSON ARAUJO DE SOUZA ADV/PROC : LUCAS OLVEIRA DOS REIS SOUZA APTE : RICARDO LUIS FERREIRA ABREU ADV/PROC : FLÁVIO MARTINS PIRES APTE : RAILSON RODRIGUES RESENDE ADV/PROC : ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGÃO APTE : CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDÁRIO ADV/PROC : CARLOS ALBERTO SUDARIO E OUTRO APTE : GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA ADV/PROC : JOAQUIM DOS SANTOS NETO APTE : HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA ADV/PROC : JOSÉ ELDIS NOGUEIRA COSTA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) (2005.81.00.019816-4) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Assente-se, em preliminar, que a Justiça Federal é a competente para a apreciação da lide. Embora não se negue que houve a prática de crimes sem qualquer vinculação com a União a justificar a aplicação do disposto no art. 109 da Constituição Federal, a clonagem de cartões bancários de correntistas da Caixa Econômica Federal atrai a aplicação do referido dispositivo, posto que há notório interesse da empresa pública da União, a CEF, na lide, visto que não só sua imagem foi atingida com a conduta dos réus, mas também seu patrimônio, em função da obrigação de ressarcir aos correntistas imediatamente lesados com os saques e com o uso indevido dos cartões clonados. Nesse mesmo sentido já se pronunciou esta Turma: Penal. Utilização de aparelho coletor de dados de clientes de agência bancária. Subtração de valores. Furto. Precedentes. Denúncia que preenche os requisitos legais permitindo aos acusados o exercício da ampla defesa. Inocorrência de ACR7379-CE.doc Página 11 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO inépcia. Interesse direto da Caixa Econômica Federal no deslinde da causa em face do furto de valores pertencentes a seus correntistas com o uso de cartões magnéticos. Competência da Justiça Federal. Participação da apelante devidamente provada. Recurso que não trouxe qualquer elemento que contrarie as conclusões do magistrado sentenciante. Confirmação da sentença condenatória. Apelação não provida. (PROCESSO: 200981000040525, ACR9165/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/03/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 21/03/2013 - Página 516) É preciso pontuar, também, que não houve qualquer dificuldade para a defesa dos réus, não podendo se acoimar a inicial acusatória de inepta. Há a descrição dos fatos, com todas as circunstâncias, a identificação dos réus, a classificação dos crimes e a participação de cada um na empreitada criminosa. Junte-se a isso que a inicial está instruída com o material probatório produzido pela Polícia Federal, donde se colhem os elementos reportados na denúncia, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. Ainda em preliminar, assente-se que, juntada certidão de óbito de Paulo Roberto de Araújo Lopes, forçoso é reconhecer a exclusão de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. Forçoso também é não se conhecer do recurso de apelação de Lincoln Rodrigues de Oliveira, visto ser pessoa estranha aos autos. Quanto às escutas telefônicas, tem-se que suas interceptações foram, sucessivamente renovadas, por estrita necessidade investigatória, submetendo-se aos rigores da lei, não havendo que se considerar a ocorrência de qualquer ilegalidade em seu uso, havendo, a posteriori, sua disponibilização e manuseio para a defesa dos réus, submetendo-se assim ao contraditório e à ampla defesa. De resto, não vislumbro qualquer infringência aos princípios norteadores do devido processo legal, de modo que afasto as questões prejudiciais de mérito levantadas por amor ao debate, mas não calcadas em fatos. Quanto ao mérito, os 36 volumes e os 48 apensos que compõem esta ação penal revelam o zeloso e diligente trabalho desenvolvido pelos órgãos estatais federais. A Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal de primeiro grau percorreram um caminho longo e que necessitou de muito foco para a elucidação de diversos ilícitos perpetrados por uma quadrilha que atuava em diversos Estados da Federação, diversificando suas atividades, com especialização em núcleos, mas com atuação coordenada para a consecução de crimes vários. Considerando que boa parte das razões recursais são comuns a vários réus, faço a análise conjunta dos argumentos trazidos para apreciação nesta instância. A configuração do crime de quadrilha perpetrado pelos réus é inequívoca. São mais de três agentes que se associaram com o fim de cometer crimes. A associação não era eventual, era permanente, com nítida distribuição de tarefas, subdividida em especialidades, conforme a atuação de cada núcleo criminoso. ACR7379-CE.doc Página 12 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Identificados foram os que eram responsáveis pelas clonagens dos cartões bancários, derivando para o seu uso em saques e transferências de valores, além do uso em compras a débito direto em conta corrente. A confecção das máquinas chupa-cabras, a obtenção de dados bancários para a confecção dos cartões, enfim, tudo está devidamente provado por provas testemunhais, por provas materiais e pelo diálogos legalmente interceptados e transcritos nos autos. Os réus, objetivando se esquivar da responsabilidade penal, usavam nas conversas telefônicas de terminologia comum e disfarçada para se referir às suas práticas criminosas, evitando usar termos claros, mas não sendo suficientes para se esquivar da persecução penal. A clonagem e uso de cartões magnéticos, ações reportadas na inicial acusatória, já foram enfrentadas por esta Corte em suas diversas Turmas julgadoras. Nessas ocasiões, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a conduta descrita na denúncia se amolda, efetivamente, ao tipo de furto. Nesse sentido: (ACR7981/PE; Data do Julgamento: 31/05/2011; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli; Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) 02/06/2011 - Página 447; DECISÃO: UNÂNIME) PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE EM PREJUÍZO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CLONAGEM DE CARTÃO DE DÉBITO. DISPOSITIVO ELETRÒNICO "CHUPA-CABRA". CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. A autoria delitiva restou plenamente comprovada diante da confissão de ambos os corréus, em sede de interrogatório judicial, ali fornecendo detalhamento das condutas delitivas praticadas. II. A existência de circunstâncias judiciais em desfavor dos corréus autoriza a fixação da pena base em patamar acima do mínimo legal. III. Reincidência não se confunde com maus antecedentes. Enquanto que a primariedade do réu é medida pela ausência de condenação judicial transitada em julgado, seus antecedentes dizem respeito a ocorrências de fatos reprováveis com repercussão na esfera penal. IV. Apelação improvida. (ACR8209/PE; Data do Julgamento: 03/05/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti; Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) 11/05/2012 - Página 161; DECISÃO: UNÂNIME) PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II e IV C/C ART. 14, II, DO CP); QUADRILHA (ART. 288 DO CP); FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM RELAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU PERDA DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou os réus ADEVANDO /ERNANNES, NEMIAS e RAFAEL pela prática das condutas descritas no art. 155, parágrafo 4º, II e IV c/c o art. 14, II, ambos do CP, e no art. 288, do CP, sendo o primeiro também condenado pelo art. 298 do CP, e os dois últimos também pelo art. 304 do CP. ACR7379-CE.doc Página 13 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 2. Os interrogatórios dos acusados colhidos em interrogatório policial e judicial, os depoimentos das testemunhas na fase policial e judicial, além da perícia realizada pela Polícia Federal no equipamento utilizado pelos acusados, corroboram os termos da denúncia, demonstrando todo o detalhamento do ocorrido e do comportamento dos acusados. 3. Houve tentativa de instalação de equipamento vulgarmente conhecido como "chupa-cabra" em caixa eletrônico da CAIXA instalado no Polo de Confecções de Santa Cruz do Capibaribe/PE, e os acusados foram presos em flagrante próximos ao caixa eletrônico da mesma empresa pública no Polo Comercial de Caruaru/PE, abordados em atitudes suspeitas. 4. A materialidade do delito de furto qualificado mediante fraude (art. 155, parágrafo 4º, II, do CP), na modalidade tentado (art. 14, II, do CP) restou sobejamente demonstrada também pelo Laudo de Exame de Equipamento Computacional nº 990/2010-SETEC/SR/DPF/PE, realizado nos equipamentos encontrados em poder dos acusados. Concluiu-se que os equipamentos apreendidos são, sim, capazes de fraudulentamente, servir de meio para subtrair para si ou para outrem coisa alheia, delito não consumado por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. 5. Restou comprovada a vontade criminosa dos agentes, com efetivação dos atos preparatórios à consumação do delito, sem resultado em virtude de dois dos três acusados terem sido surpreendidos pelo técnico da empresa responsável pela manutenção dos caixas eletrônicos e pelos vigilantes dos centros comerciais. 6. A perpetuação das condutas, com idêntico modus operandi, constitui robusto elemento de convicção no que concerne à prévia associação dos acusados com outras pessoas para o fim de cometerem crimes, além da habitualidade criminosa, a estabilidade e a organização do grupo. Ressalte-se que o grupo tinha um roteiro de cidades nas quais os acusados pretendiam ou já tinham realizado o golpe. E, demais disso, cabia a um quarto elemento da quadrilha a programação dos softwares utilizados, sendo os equipamentos enviados para ADEVANDO/ERNANNES pelos CORREIOS. 7. Quanto aos delitos de falsificação de documento particular, imputado a ADEVANDO/ERNANNES, e uso de documento falso, imputado a NEMIAS e RAFAEL, verifico que se encontra demonstrada pelas cópias dos falsos crachás de identificação encontrados pela Polícia Federal no momento da apreensão, utilizados por NEMIAS e RAFAEL quando tentavam instalar o "chupa-cabra" em Santa Cruz do Capibaribe/PE. ERNANNES, em interrogatório judicial, confirmou que foi sua a ideia de confeccionar os crachás que foram utilizados por NEMIAS e RAFAEL, fazendo inserir o nome da empresa responsável pela manutenção dos caixas eletrônicos nos cartões falsos com o fito de fazer parecer a referida empresa (art. 298 do CP). Os apelantes NEMIAS e RAFAEL, por seu turno, tanto na fase policial quanto judicial, confirmaram o uso dos crachás, sabidamente feitos para parecer autênticos (art. 304 do CP). 8. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem na condenação dos réus pelos crimes de quadrilha e furto qualificado pelo concurso de agentes. Com efeito, tais delitos são autônomos e independentes, pois lesam bens jurídicos distintos. No caso da quadrilha, a paz pública, enquanto no de furto, a propriedade, posse e detenção de coisa móvel. Precedentes do STJ. 9. Os delitos de falsum não foram praticados em documentos única e exclusivamente destinados à prática do crime de furto qualificado. Isso porque ainda que hipoteticamente não houvesse as condutas antecedentes, seria possível a ocorrência do delito consequente. Deste modo, percebe-se que os crimes apresentam potencial lesivo autônomo, de maneira que não há absorção do crime-meio pelo crime-fim, sendo inaplicável o princípio da consunção. 10. Quanto ao réu NEMIAS, a exasperação da pena-base na dosimetria da pena foi excessiva, porquanto o juiz considerou como maus antecedentes a informação contida em certidão cartorária que noticia condenação penal referente a pessoa diversa. 11. Não há que se falar em anulação da decisão que decretou a perda do veículo Fiat Uno Fire Flex, placa MNV 5717/PB, em favor da União. Restou demonstrado que o referido automóvel era usado pelos agentes para a prática delituosa, tanto que foi localizado no seu interior, escondidos sob um forro, caixa de ferramentas, cabos com dispositivos eletrônicos acoplados, três netbooks, lista com a relação de locais onde estão localizados caixas eletrônicos da CAIXA, diversos cartões magnéticos bancários em nome de terceiros, entre outros materiais. Além disso, o carro foi utilizado pelos acusados para empreender fuga quando abordados tentando abrir o caixa eletrônico do terminal da CAIXA no Polo de Confecções em Santa Cruz do Capibaribe/PE. 12. Ademais, o bem em questão parece pertencer a terceiro, tendo sido, inclusive, objeto do Pedido de Restituição e de Mandado de Segurança, o primeiro indeferido pelo juízo a quo e o ACR7379-CE.doc Página 14 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO segundo extinto liminarmente. Desta forma, falta interesse processual aos apelantes para requerer a devolução do aludido automóvel ao verdadeiro proprietário. 13. Apelação parcialmente provida, para, apenas em relação ao réu NEMIAS, deixar de considerar maus antecedentes como circunstância desfavorável, fixando a pena-base para o crime de furto qualificado em 6 anos e 6 meses de reclusão, mais 25 dias-multa. (ACR7660/CE; Data do Julgamento: 28/04/2011; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado); PUBLICAÇÕES: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/05/2011 - Página 554; DECISÃO: UNÂNIME) PENAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, PARÁGRAFO 4o, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). TEORIA OBJETIVA. ATOS DE EXECUÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS 1. Comete tentativa de furto o agente que é impedido por vigilante da agência bancária de instalar em terminal de auto-atendimento equipamento eletrônico (conhecido como "chupacabra") para cópia clandestina ("clonagem") de cartão magnético de clientes. 2. A figura tentada decorre da conjunção do tipo penal com o art. 14, II, do CP, por isso, para caracterizá-la, é prescindível a violação do bem jurídico tutelado, no caso, o patrimônio de alguma vítima. Segundo a teoria objetivo-individual, basta que o agente tenha praticado atos executórios, assim entendidos aqueles em que se inicia o ataque ao bem jurídico e os imediatamente praticados antes desses e que tenham evidente relação com o plano do agente. 3. Há nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, consubstanciadas nos autos de prisão em flagrante e de apreensão e exibição, na confissão espontânea do réu, em prova testemunhal e documental (imagens do circuito interno da Caixa Econômica Federal). 4. Sentença que agiu de modo acertado ao fixar a pena em definitivo em dois anos e três meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto, com a substituição por duas restritivas de direito com prestação de serviços à comunidade durante dois anos e três meses à razão de sete horas semanais e a prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor de entidade com destinação social. 5. Apelação não provida. Assim, sem reparos a fazer na sentença condenatória. Todos os fatos foram analisados pormenorizadamente, demonstrando-se o liame subjetivo para a atividade da quadrilha, com a caracterização das ações e dos tipos penais correspondentes a cada réu, não trazendo a defesa com seus recursos nada mais do que a exteriorização de sua contrariedade o que, a meu sentir, não aponta qualquer mácula na decisão monocrática que, por extensa e detalhada não a transcrevo, mas adoto integralmente como razão de decidir. Além da irresignação própria de quem restou condenado, os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova a desconstituir o que foi produzido pela acusação, trazendo a instrução confissões qualificadas que só serviram para confirmar o que já tinha sido produzido pela Polícia Federal e pela instrução criminal, não sendo a hipótese de se aplicar redução da pena pela confissão. Mesmo assim, entendo que há adequações a fazer na decisão monocrática. Em primeiro lugar, entendo que não se perfeccionou o tipo do art. 313-A do Código Penal, visto que o réu condenado por este tipo não era funcionário autorizado, nos termos da lei. Em verdade, sua conduta se amolda ao tipo descrito no artigo 299 do Código Penal. Assim, nos exatos termos do artigo 383 do ACR7379-CE.doc Página 15 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Código de Processo Penal, condeno o réu Bruno Leonardo Terto Barbosa nas tenazes do artigo 299 do Código Penal. Em segundo lugar, cabe aqui a consideração externada pela douta Procuradoria Regional da República no tocante às penas aplicadas. É que, mesmo considerando a gravidade dos ilícitos, a fixação das penas não observou a melhor doutrina quanto à análise das circunstâncias judiciais. Por considerar que os crimes foram praticados em circunstâncias judiciais comuns, analiso em bloco as penas dos réus. Penso que os motivos e as consequências dos crimes são os comuns aos tipos, não podendo ser valorados negativamente na fixação da reprimenda penal. Desse modo, adotando a análise das circunstâncias judiciais procedidas na primeira instância, com o afastamento dos motivos e consequências, tenho como suficiente para a reprovação e prevenção do crime de quadrilha a fixação da pena em 1 ano e seis meses que, por não vislumbrar causas de aumento, diminuição, atenuação ou agravamento, torno definitiva. Em relação à falsidade ideológica, tenho como suficiente para a prevenção e repressão do ilícito fixar a pena em 1 ano e 6 meses que, à míngua de causas de aumento, diminuição, agravamento ou atenuação, torno definitiva. Quanto ao crime de furto qualificado, considerada a mesma análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos que, por não vislumbrar causas de aumento, diminuição, atenuação ou agravamento, torno definitiva. No que pertine ao crime de falsidade ideológica, usando dos mesmos critérios acima, fixo a pena-base em 01 ano e seis meses e, por não vislumbrar causas de aumento, diminuição, atenuação ou agravamento, torno definitiva. Para a lavagem de dinheiro, considero suficiente para a prevenção e repressão do crime fixar a pena-base em 03 anos, tornando-a definitiva pelos motivos acima declinados. Quanto ao peculato, pelas razões já expostas, fixo a penabase em 03 anos, que torno definitiva pelos motivos já declinados. Para a obtenção fraudulenta de financiamento, pena-base de 03 anos que, à míngua de motivação legal, torno definitiva. Quanto à inserção de dados falsos, tenho que a pena-base deve ser fixada em 01 ano e seis meses de reclusão, que torno definitiva pelas razões já expostas. Para a corrupção passiva, bem como para a corrupção ativa, tenho que a pena-base deve ser fixada em 03 anos de reclusão, que torno definitiva. ACR7379-CE.doc Página 16 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Quanto ao estelionato qualificado, tenho como suficiente para a repressão e prevenção do crime fixar a pena-base em 01 ano e 03 meses de reclusão, incidindo o disposto no § 3º, resulta na pena final de 01 ano e 08 meses. Em terceiro lugar, em relação ao réu Daniel Rebouças Oliveira, entendo que não se perfeccionou o tipo do artigo 299 do Código Penal. É que sua conduta se amolda ao furto qualificado e à lavagem de dinheiro, praticado em quadrilha, mas não ao falso, de modo que afasto sua condenação por esse tipo. Por fim, quanto à violação de sigilo (art. 325, §2º), considero suficiente para a prevenção e repressão do crime fixar a pena-base em 3 anos de reclusão, tornando-a definitiva por ausência de outra motivação legal que a eleve. Já para a violação de sigilo descrita no caput (art. 325), pelas mesmas motivações acima, fino a pena em 9 meses de detenção. Assim sendo, considerando os mesmos tipos nos quais já condenados, as penas dos réus passam a ser as seguintes: Réu Crimes em que condenado / Penas fixadas na sentença Pena fixada no Tribunal Regional Federal THêMIO ROGéRIO Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos MACHADO FERNANDES Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo. SéRGIO RUBENS RIBEIRO Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos anos Total: 06 anos de reclusão e 90 Total: 17 anos de reclusão dias-multa e 200 dias-multa RUBENS DE OLIVEIRA FéRRER SOBRINHO Art. 288 CP - 03 anos Art. 155, § 4º CP - 06 anos Art. 325, caput - 01 ano de detenção Art. 288 CP - 01 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 02 anos Art. 325, caput - 09 meses de detenção Total: 03 anos e seis meses de Total: 09 anos de reclusão, reclusão, 09 meses de detenção e 01 ano de detenção e 200 50 dias-multa dias-multa ROBSON ADEODATO ALMEIDA ACR7379-CE.doc Art. 288 CP - 3 anos Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 171, § 3º CP - 4 anos Art. 333 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 02 anos Art. 171, § 3º CP - 01 ano e 08 meses Página 17 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Art. 19, Lei nº 7.492/86 4 anos Art. 333 CP - 3 anos Art. 19, Lei nº 7.492/86 –3 anos Total: 20 anos de reclusão e 200 dias-multa Total: 11 anos e dois meses de reclusão e 100 dias-multa Adriano Marcio de Paiva Lima Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 03 anos e seis meses de reclusão e 50 dias-multa RICARDO LUIS FERREIRA Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos ABREU Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos anos Total: 06 anos e seis meses de Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa e 200 dias-multa RENOIR SOLANO LIMA Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa RAíLSON RODRIGUES RESENDE Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa MARCOS ANTôNIO DE CASTRO FARIAS MARCO ANTôNIO PEREIRA DA SILVA Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos anos Total: 06 anos e seis meses de Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa e 200 dias-multa Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 312 CP - 3 anos Art. 312 CP - 6 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 4 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 100 dias-multa MARCELO VIEIRA XAVIER ACR7379-CE.doc Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Página 18 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa MARCELO CARDOSO BARBOSA Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos anos Total: 06 anos e seis meses de Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa e 200 dias-multa JOSé OSVALDO SAMPAIO Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos VIANA FILHO Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos anos Total: 06 anos e seis meses de Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa e 200 dias-multa JOãO EDSON RIBEIRO GIRãO Art. 288 CP - 1 ano Art. 155, § 4º CP - 1 ano Total: 2 anos de reclusão e 20 dias-multa Mantida por ausência de recurso da acusação HERMENEGILDO AMORIM Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos NOGUEIRA Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa GEORGE ELIAS MARQUES Art. 288 CP - 1 anos Art. 312 CP - 2 anos DA SILVA Total: 3 anos de reclusão e Mantida por ausência de recurso da 20 dias-multa acusação FRANCISCO DAS CHAGAS Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos JúNIOR Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa FRANCISCO DANIEL BARBOSA Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa FáBIO BEZERRA CAVALCANTE ACR7379-CE.doc Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Página 19 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Art. 299 CP - 4 anos Art. 299 CP - 1 ano e seis meses Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos anos Total: 08 anos de reclusão e 100 dias-multa Total: 21 anos de reclusão e 200 dias-multa ELTON LUIS BASTOS NASCIMENTO Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa EDSON ARAúJO DE SOUZA DAVID FRANKLIN DE ALMEIDA Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos anos Total: 06 anos e seis meses de Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa e 200 dias-multa Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa DANIEL RIBEIRO Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa DANIEL REBOUçAS DE OLIVEIRA Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos anos Total: 06 anos e seis meses de Total: 21 anos de reclusão reclusão e 100 dias-multa e 200 dias-multa DANIELLE TORES GOMES Art. 288 CP - 1 ano Art. 155, § 4º CP - 1 ano Mantida por ausência de recurso da acusação Total: 2 anos de reclusão e 20 dias-multa CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDáRIO Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de ACR7379-CE.doc Página 20 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 200 dias-multa COSME GONçALVES reclusão e 50 dias-multa Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa BRUNO LEONARDO TERTO BARBOSA Art. 288 CP - 3 anos Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 313-A - 3 anos Art. 317 - 3 anos Art. 325 §1º, I c/c § 2º - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 2 anos Art. 299 - 1 ano e seis meses Art. 317 - 3 anos Art. 325 §1º, I c/c § 2º - 3 anos Total: 18 anos de reclusão Total: 11 anos de reclusão e 100 e 200 dias-multa dias-multa ANTôNIO ROGéRIO DOS Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos SANTOS Total: 9 anos de reclusão e Total: 03 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa ANTôNIO JOSé ABREU DOS SANTOS Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa ANTôNIO HIRISLâNDIO VENâNCIO MACIEL Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Total: 9 anos de reclusão e Total: 3 anos e seis meses de 200 dias-multa reclusão e 50 dias-multa ALOíSIO COSTA DE CASTRO Art. 288 CP - 3 anos Art. 288 CP - 1 ano e seis meses Art. 155, § 4º CP - 6 anos Art. 155, § 4º CP - 2 anos Lavagem de dinheiro - 8 Lavagem de dinheiro - 3 anos anos Total: 6 anos e seis meses de Total: 17 anos de reclusão reclusão e 90 dias-multa e 200 dias-multa Registre-se que as penas de João Edson Ribeiro Girão, George Elias Marques da Silva e Danielle Torres Gomes, em que pese terem sido fixadas abaixo do que aqui se consigna para cada crime, não podem ser alteradas em face da ausência de recurso da acusação. Com essas considerações, declaro a extinção da punibilidade em relação ao réu Paulo Roberto de Araújo Lopes, não conheço do recurso de Lincoln Rodrigues de Oliveira e, no mérito, nego provimento aos recursos de João ACR7379-CE.doc Página 21 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Edson Ribeiro Girão, George Elias Marques da Silva e Danielle Torres Gomes e dou parcial provimento aos demais recursos, para redução das reprimendas. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator ACR7379-CE.doc Página 22 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 7379 - CE (2005.81.00.019816-4) APTE : ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : RENOIR SOLANO LIMA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : BRUNO LEONARDO TERTO BARBOSA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : JOSE OSVALDO SAMPAIO VIANA FILHO ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO APTE : ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA APTE : ANTONIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS APTE : DANIELLE TORRES GOMES APTE : MARCELO VIEIRA XAVIER APTE : MARCOS ANTONIO DE CASTRO FARIAS APTE : FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA APTE : FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR APTE : FABIO BEZERRA CAVALCANTE APTE : ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA APTE : ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO APTE : MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA APTE : PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES APTE : TEMIO ROGÉRIO MACHADO FERNANDES APTE : HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA APTE : JOAO EDSON RIBEIRO GIRAO APTE : COSME GONÇALVES REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : ANTONIO JOSE ABREU DOS SANTOS ADV/PROC : DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO APTE : FRANCISCO DANIEL BARBOSA COSTA ADV/PROC : DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO APTE : FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE JUNIOR ADV/PROC : DANIEL CARNEIRO DUARTE E OUTRO APTE : FABIO BEZERRA CAVALCANTE ADV/PROC : VILMAR PEREIRA DA SILVA APTE : CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDARIO ADV/PROC : CARLOS ALBERTO SUDARIO APTE : SERGIO RUBENS RIBEIRO REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : ADRIANO MARCIO DE PAIVA LIMA ADV/PROC : ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS APTE : DANIEL REBOUÇAS OLIVEIRA ADV/PROC : JOSÉ ALEXANDRE DANTAS APTE : DAVID FRANKLIN DE ALMEIDA ADV/PROC : FRANCISCO AFONSO COSTA DE M. LIMA APTE : GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA ADV/PROC : JOAQUIM DOS SANTOS NETO APTE : RUBENS DE OLIVEIRA FERRER SOBRINHO ADV/PROC : JOSE ERIALDO MUNIZ APTE : ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA ACR7379-CE.doc Página 23 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ADV/PROC : ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO APTE : ROBSON ADEODATO DE ALMEIDA ADV/PROC : JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO APTE : LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV/PROC : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS APTE : ALUIZIO COSTA DE CASTRO ADV/PROC : FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS E OUTROS APTE : ANTONIO HIRISLANDIO VENANCIO MACIEL ADV/PROC : MANOEL GENIVAL DE MOURA APTE : PAULO ROBERTO DE ARAUJO LOPES ADV/PROC : ELAN DE CASTRO MACHADO APTE : ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO ADV/PROC : FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES E OUTROS APTE : MARCELO CARDOSO BARBOSA ADV/PROC : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO APTE : DANIEL RIBEIRO ADV/PROC : JUAREZ PIRES DE CAMPOS APTE : EDSON ARAUJO DE SOUZA ADV/PROC : LUCAS OLVEIRA DOS REIS SOUZA APTE : RICARDO LUIS FERREIRA ABREU ADV/PROC : FLÁVIO MARTINS PIRES APTE : RAILSON RODRIGUES RESENDE ADV/PROC : ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGÃO APTE : CRISTIANO ROBERTO FERREIRA SUDÁRIO ADV/PROC : CARLOS ALBERTO SUDARIO E OUTRO APTE : GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA ADV/PROC : JOAQUIM DOS SANTOS NETO APTE : HERMENEGILDO AMORIM NOGUEIRA ADV/PROC : JOSÉ ELDIS NOGUEIRA COSTA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) (2005.81.00.019816-4) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA Penal e Processual penal. Furto qualificado, estelionato, falsificação de documentos e uso de documentos falsos. Agentes que se organizavam em numeroso grupo para praticar de modo estável e organizado diversos tipos de ilícitos. Provas testemunhais e materiais dos crimes. Circunstanciado trabalho da Polícia Federal. Instrução que logrou confirmar os elementos indiciários. Ilícitos devidamente aquilatados. Extinção da punibilidade pelo óbito de um dos réus. Não conhecimento do recurso de Lincoln Rodrigues de Oliveira. Não provimento dos recursos de João Edson Ribeiro Girão, George Elias Marques da Silva e Danielle Torres Gomes. Provimento parcial dos demais recursos. ACR7379-CE.doc Página 24 de 25 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, declarar a extinção da punibilidade em relação ao réu PAULO ROBERTO DE ARAÚJO LOPES, não conhecer do recurso de LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA e, no mérito, negar provimento aos recursos de JOÃO EDSON RIBEIRO GIRÃO, GEORGE ELIAS MARQUES DA SILVA e DANIELLE TORRES GOMES e dar parcial provimento aos recursos dos demais réus, para reduzir as reprimendas, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 25 de fevereiro de 2014. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator ACR7379-CE.doc Página 25 de 25