1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Ângela Catão Olindo Menezes Mônica Sifuentes Mário César Ribeiro Kássio Marques Hilton Queiroz Néviton Guedes I'talo Mendes Novély Vilanova José Amilcar Machado Ney Bello Daniel Paes Ribeiro Cândido Moraes João Batista Gomes Moreira Marcos Augusto de Sousa Souza Prudente João Luiz de Souza Maria do Carmo Cardoso Gilda Sigmaringa Seixas Francisco de Assis Betti Jamil de Jesus Oliveira Reynaldo Fonseca Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 Dados: 2015.04.10 09:42:19 -03'00' 2 Sumário Unidade COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1 Pág. 3 6 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 1ª Seção - TRF1 11 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 2ª Seção - TRF1 31 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 3ª Seção - TRF1 36 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1 83 CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1 86 CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1 196 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 294 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 350 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 399 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 Disponibilização: 10/04/2015 4 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SUBSECRETARIA DE RECURSOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) FICA(M) INTIMADO(S) PARA OS EFEITOS DOS ARTS 508 E 542 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: RELATOR : 0000993-92.2011.4.01.0000 / MA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER FRANCISCO GALVAO NETO MA00000609 JOSE CALDAS GOIS E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: REU: REU: ADV: ADV: RELATOR : 0008962-95.2010.4.01.0000 / GO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER UNIAO BRASILEIRA DE UNIFORMES LTDA E OUTROS(AS) WILMAR JOSE EVANGELISTA JURAILDE SEVERO NETO GO00027037 SIMONE FERREIRA DA SILVA GO00026483 WILCIMEIRE SEVERO EVANGELISTA FERREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: ADV: RELATOR : ? * Ap APTE: PROCUR: APDO: REU: ADV: ADV: ADV: RELATOR : ? * Ap APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : ? * Ap APTE: AUTOR: AUTOR: ADV: ADV: ADV: APDO: ADV: 0009559-30.2011.4.01.0000 / AP(AI 31446520104010000 /AP) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER VANESSA DE LOURDES DOS SANTOS DF00004059 ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR DF00012701 CLOVIS POLO MARTINEZ DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE APDO: 0012384-61.2009.4.01.3800 (2009.38.00.012815-9) / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ENGESOLO ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A) TRICON - TRIANGULO CONCESSOES S/A MG00081444 RENATO BARTOLOMEU FILHO MG00080721 LEONARDO VIEIRA BOTELHO MG00097398 PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE 0013493-15.2010.4.01.3400 / DF SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA DF00025136 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DF00029509 LEANDRO DAROIT FEIL DF00020812 ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE SP00211648 RAFAEL SGANZERLA DURAND FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE 0026184-75.2007.4.01.3300 (2007.33.00.026199-0) / BA USINA DE NEGOCIOS LTDA ME E OUTROS(AS) PRINCESINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA INDUSTRIA BAIANA DE DERIVADOS ANIMAIS LTDA BA00016335 ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN BA00015579 ALESSANDRO RIBEIRO COUTO BA00016153 CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS RJ00079650 JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL 5 PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER LATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA ? Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: ADV: 0026188-15.2007.4.01.3300 (2007.33.00.026203-6) / BA CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS RJ00079650 JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS E OUTROS(AS) APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: LOCARPE S/A E OUTRO(A) REU: NEVE INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV: BA00015579 ALESSANDRO RIBEIRO COUTO ADV: BA00016153 CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO ADV: BA00007605 NEFITON VIANA FILHO ADV: BA00016313 PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI ADV: BA00016405 LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO ADV: DF00016068 MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA LATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE ? Ap 0030140-20.2008.4.01.3800 (2008.38.00.031011-3) / MG APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: SONIA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO GONCALVES ADV: MG00057563 ANTONIO DIVINO GONCALVES LATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE ? ApReeNec 0080651-82.2013.4.01.3400 / DF(AI 238209220144010000 /DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: ALLAN CRISTIAN LUSTOSA BRITO ADV: MA00003930 PAULO AFONSO CARDOSO LITIS PA: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF LATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 6 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - CORTE ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 MANDADO DE SEGURANÇA 32.2010.4.01.0000/BA (d) RELATOR : IMPETRANTE : ADVOGADO IMPETRADO : : N. 0071958- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES ANDRE RICARDO GOMES BORGES JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 36, § único, inciso III, alínea "b" da Lei n. 8.112/90 autoriza expressamente a remoção do servidor, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste dos seus assentamentos funcionais, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 2. No caso, ainda que reconhecida a necessidade de tratamento médico por junta médica oficial, não restou provado nos autos ser a genitora do impetrante sua dependente em seus assentamentos funcionais, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo invocado. 3. Não tendo sido comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao servidor, tampouco constando como sua dependente em seus assentamentos funcionais, não se pode declarar ilegal ou abusivo o ato da Administração que apenas seguiu o comando legal aplicável à espécie. 4. Segurança denegada. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a segurança. Corte Especial do TRF da 1ª Região – 19.02.2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator MANDADO DE SEGURANÇA N. 003507467.2011.4.01.0000/DF (d) RELATOR : IMPETRANTE ADVOGADO : : IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES ANTONIO SANTA CRUZ LEITE CATARYNE MARQUES DE QUEIROZ SILVERIO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 8 PRIMEIRA REGIAO EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. PROVA PRÁTICA. DIGITAÇÃO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO, NA PROVA OBJETIVA, DENTRO DO NÚMERO PREVISTO PARA CONVOCAÇÃO. 1. Prevendo o edital do concurso que, para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, em relação à cidade de Marabá, Estado do Pará, somente seriam convocados para participar da 2ª etapa, assim a prova prática de digitação, os quarenta primeiros classificados na 1ª etapa do certame, na há direito líquido e certo a ser amparado na hipótese em causa, diante do fato de que o impetrante, conforme reconhece na peça inaugural, foi classificado em 74ª lugar. 2. Mandado de segurança denegado. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Souza Prudente e Ângela Catão, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Corte 05/03/2015. Especial do TRF da 1ª Região - CARLOS MOREIRA ALVES Relator PETIÇÃO CRIMINAL N. 0023872-88.2014.4.01.0000/DF RELATOR : REQUERENTE : ADVOGADO : REQUERIDO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ ELINAY ALMEIDA FERREIRA DE MELO MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA E OUTRO(A) MARIA ZUILA LIMA DUTRA EDISON MESSIAS DE ALMEIDA E OUTRO(A) EMENTA PENAL. DIFAMAÇÃO. E-MAIL. QUEIXA-CRIME. PREPARO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. JUIZ INCOMPETENTE. PROVA DA AUTORIA OBTIDA POR OUTRO MEIO. VALIDADE. DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL. ANIMUS INJURIANDI. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA ACUSATÓRIA. 1. Inexiste nulidade processual em virtude da falta de preparo da queixa-crime, com o não-recolhimento prévio das custas previstas na tabela II do anexo I da Portaria Presi/Corej 84, de 31 de março de 2014, uma vez que o pagamento ocorre ao final da ação penal privada. 2. A decretação de quebra de sigilo telemático por juiz sem a competência necessária não é motivo de nulidade processual, quando o provedor de internet que mantém o endereço de onde proveio o e-mail, razão da queixa-crime, não responde à determinação do juízo, e 9 a prova da autoria deriva do fato de a mensagem telemática ter sido veiculada em um grupo de juízes, inclusive para a própria querelante. 3. O crime de difamação, por ofender a honra subjetiva, pode ser praticado por meio da lista eletrônica de comunicação entre juízes. Isso porque grande número de magistrados, desembargadores e até mesmo ministros dos tribunais superiores participam desses grupos, e o ambiente cibernético torna-se propício para manchar a dignidade e o decoro de qualquer um. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. O animus injuriandi, elemento subjetivo específico, é necessário para caracterização do delito de difamação e deve estar estampado na acusatória. 5. Animus criticandi é circunstância alheia ao tipo incriminador e fundamento para rejeição da queixacrime por ausência de justa causa. 6. Queixa-crime rejeitada. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por maioria, vencida a Desembargadora Ângela Catão, rejeitar a queixa-crime contra Maria Zuila Lima Dutra, nos termos do voto do Relator. Corte Especial do TRF da 1ª Região – Brasília, 5 de março de 2015. Desembargador Federal NEY BELLO Relator MANDADO DE SEGURANÇA 71.2014.4.01.0000/DF (d) N. 0026227- Processo Orig.: 70892013 RELATOR P/ ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO IMPETRANTE : BEATRIZ ROSA DE FREITAS ADVOGADO : LUCAS EDUARDO SPADANO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE MORAIS BOMFIM JUNIOR ADVOGADO : RAFAEL MASCARENHAS ADVOGADO : ANDRE MARTINS MAGALHAES ADVOGADO : ANA CAROLINA DE CASTRO SALES DUARTE ADVOGADO : LEONARDO OLIVEIRA CALLADO ADVOGADO : FERNANDO COUTO GARCIA ADVOGADO : ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JUNIOR F A DE BRESCIA 10 ADVOGADO : MARIANA GALVÃO CRISTINA XAVIER IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PREVIDENCIÁRIO. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 ANOS. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. BASE NO CONTEUÚDO DE ACÓRDÃOS DO TCU. AFASTAMENTO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (PRESUNÇÃO) E PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA. 1. Foi, pela Administração, indeferida pensão à impetrante com fundamento no que contém os Acórdãos 5.685/2013 e 2.268/2013, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União. 2. Prevalece, entretanto, diferentemente do que foi firmado nos referidos acórdãos, o entendimento de que o art. 5º da Lei n. 9.717/98 não revogou o art. 217, I, da Lei n. 8.112/90. 3. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, controvertida, mas ainda aplicada, a Administração não pode alegar certos motivos e, revelando-se estes insubsistentes, aduzir outros para sustentar o ato administrativo. A presunção é de que, ao editar o ato, examinou, mesmo que omitido um ou outro, todos os aspectos da questão. 4. Além do mais, há nos autos suficiente prova de dependência econômica da impetrante, a fundamentar, também por este viés, o direito a pensão. 5. Se se entendesse que não há demonstração, real ou presumida, de dependência econômica, a hipótese seria de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo e não, de deferimento parcial da segurança. 6. Segurança deferida. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Administrativa, por maioria, deferir a segurança, conforme os votos divergentes iniciados pelo Desembargador Federal João Batista Moreira. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR P/ ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 11 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 1ª Seção - TRF1 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - PRIMEIRA SEÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA 59.2013.4.01.0000/MG (d) N. 0022072- Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Processo Orig.: 297050000050 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA ANTONIO GOMES PRIMO JULIO PEREIRA PEDRINA BERGAMO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, primeiro a parte autora e depois a parte ré, para que esclareçam se pretendem produzir outras provas. Brasília, 31 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO AÇÃO RESCISÓRIA 87.2014.4.01.0000/MG (d) N. 0003127- Processo Orig.: 0040374-37.2003.4.01.3800 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AUTOR PROCURADOR : : RÉU : RÉU : RÉU RÉU : : RÉU : RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU : : : : : RÉU : : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VALNIDE MARIA DA SILVA GOMES SANDRA MARIA TEIXEIRA PINTO DAISY LINS DE OLIVEIRA MARIA DE LOURDES RODRIGUES MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA CELINA GUIMARAES PINTO VANDA NEIDE SANTOS SILVA MARIA QUIRINA DOS REIS MARIA DE LOURDES INACIO ANA ANGELICA FRUTUOSO FRANCA MARIA DAS DORES 13 RÉU : RÉU RÉU : : RÉU RÉU RÉU : : : FERNANDES LOURDES APARECIDA GUIDINI TEIXEIRA VILMA MARIA TRISTAO RIBEIRO DEBORA GOMES JOAQUIM MACHADO VENIA MARIA GLORIA DA SILVA VERA LUCIA DAMIAO PEDRO MARIA DA GLORIA DE JESUS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 DECISÃO 1. Trata-se de ação rescisória, proposta pela União com o objetivo de desconstituir acórdão desta Corte proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 2003.38.00.040368-8/MG, que manteve a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. 2. Sustenta a União que o título executivo transitado em julgado em 21.05.1996 apenas estabeleceu o adicional de insalubridade no grau máximo aos servidores que prestaram serviços na ala B. Aduz que somente os requeridos Sandra Maria Teixeira Pinto, Celina Guimarães Pinto, Maria Quirina dos Reis, Angélica Frutuoso França e Maria das Dores Fernandes efetivamente exerceram labor no noticiado setor 3. Assevera que o acórdão proferido nos embargos à execução extrapolou os limites da coisa julgada. Aduz que o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, somente seria possível nos momentos em que os requeridos trabalharam na ala B, nos termos da NR-15, Anexo 14 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. 4. Alega que, no acórdão rescindendo, desconsiderou um fato efetivamente ocorrido e comprovado nos autos, ofendendo o disposto o art. 485, IX, da Lei Processual Civil. 5. Requer, efeitos da tutela. pois, a antecipação dos É o relatório. Decido 6. deferimento. A antecipação de tutela não merece 7. Na ação de conhecimento, o feito fora julgado improcedente. Em sede de recurso ordinário, o pedido dos requeridos foi acolhido, conforme se vê da ementa do julgado: TRABALHISTA . INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO. I – Inconformado o assistente técnico da empregadora que o trabalhão era desenvolvido junto a pacientes portadores de tuberculose ativa, o adicional de insalubridade será fixado no grau máximo. III – atribui-se o grau máximo de insalubridade exclusivamente nos períodos trabalhados em locais especificamente destinados a portadores de tuberculose pulmonar. 2ª Turma do TRF da 1ª Região : 24.10.1995. (grifos deste relator) 8. Os embargos à execução opostos pela União, por sua vez, foram rejeitados pela Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO BIENAL – OFENSA À COISA JULGADA – ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA. 1. A possibilidade de inovação, na apelação, fora da excepcionalidade prevista no art. 517, do CPC, o que não ocorreu na espécie, representa supressão de Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 14 instância, uma vez que os fatos alegados na apelação não foram analisados pelo juízo de primeiro grau, o que acarretaria ofensa ao princípio ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Deixou o acórdão exequendo de se pronunciar sobre o instituto da prescrição. Ora, deveria a União ter ser insurgido no momento oportuno e na forma prevista em lei. Essa decisão transitou em julgado, daí a impossibilidade de reforma dessa questão, em sede de embargos à execução. O âmbito da execução não comporta a reabertura de questões alcançadas pela coisa julgada. 3. Não merece reparos a sentença recorrida que prestigiou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial por estarem em consonância com o comando judicial. 4. Em se tratando de matéria fática, como é o caso dos autos, em que se faz necessário o apoio de órgão auxiliar, tem a jurisprudência deste Tribunal valorizado a orientação de se prestigiar o parecer da Contadoria Judicial. Isto se dá em razão da imparcialidade necessária à convicção do julgador, bem como por estar apta, face ao conhecimento técnico, à elaboração de cálculo desta natureza. 5. Considerando que não foi constatado o alegado excesso de execução, forçoso alterar o dispositivo da sentença para declarar a improcedência dos presentes embargos. A decorrência lógica da improcedência do pedido é o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação da União no pagamento dos honorários advocatícios. 6. Apelação da União não provida e recurso adesivo provido. 9. No caso em tela, o acórdão transitado em julgado assegurou aos requeridos o direito ao grau máximo de insalubridade exclusivamente nos períodos trabalhados em locais especificamente destinados aos portadores de tuberculose pulmonar. 10. Na hipótese, é possível verificar da sentença prolatada no processo de conhecimento (autos de nº 00.0002416-3 da 5ª Vara SJMG fls. 41/49 do eletrônico e fls. 195/203 do principal) que o magistrado trouxe à colação Laudo Pericial Médico-Ocupacional. Vejamos o seguinte excerto citado pelo magistrado: Quesito 3 (reclamantes – fls. 135) “Mantinham contato com pacientes tuberculosos ou com material contaminado de uso dos pacientes? - mantinham (ou mantém) contato direito ou indireto com pacientes em geral, portadores ou não de doença infecto-contagiosas. Em relação aos pacientes tuberculosos, deve-se esclarecer que atendimento (de internação) aos mesmos foi suspenso a partir de junho 86, anteriormente à perícia. A ala 8 onde ficam foi desativada. As informações trazidas ao processo dizem respeito a situação encontrada por ocasião da perícia feita” (grifos deste relator) 11. Demais disso, o voto no julgamento do recurso da União conttra a sentença nos embargos à execução exauriu a jurisdição, ao demonstrar que a situação fática atende ao comando do Acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores na fase de conhecimento. Como efeito, esclareceu que a Contadoria firmou que até junho de 1986 o nosocômio era especifico para cuidar de pacientes tuberculosos – tisiologia. Logo, até essa data, todos os autores tinham direito ao adicional no grau máximo e que somente dessa forma ficaria atendido o comando decisório desta Corte. Confira-se às fls. 199 do processo dos embargos à execução. 15 12. Registre-se que é possível verificar que os requeridos exerciam atividades com contato “direto ou indireto com pacientes em geral portadores ou não de doença infecto-contagiosas”. Assim, conforme é possível inferir do laudo elaborado pelo expert, que, de fato, havia exposição dos autores, ora, réus, a material infectante, mesmo que não tenham exercido labor na ala B, posto que somente à partir de junho de 1986 essa ala foi estabelecida para a especialidade de tisiologia (tuberculose). Antes todo o nosocômio tratava da especialidade. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 13. Deste modo, num exame de cognição sumária, próprio da espécie, tenho por ausente a integralidade dos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC, principalmente no que se refere à verossimilhança das alegações. Não foi o acórdão fundado em erro de 14. fato, mas a tese foi devidamente apreciada e refutada na sentença e no acórdão dos embargos, não podendo a questão ser novamente na ação rescisória como sucedâneo recursal. 15. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida. Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO AÇÃO RESCISÓRIA 84.2014.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AUTOR : PROCURADOR RÉU ADVOGADO : : : N. 0009762- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EPIFANIO VALENCA FILHO CARLOS HENRIQUE NALDONI E OUTROS(AS) DECISÃO A decisão proferida com fundamento no art. 543C (recurso representativo de controvérsia) do CPC não obriga as instâncias inferiores, nem evidentemente os Tribunais. A decisão proferida com esse viés tem força persuasiva, mas evidentemente não tem força vinculativa, pelo menos até a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, sancionado no último dia 16 deste mês. Por isso, a circunstância de o Tribunal, na decisão rescindenda ter pressuposto, ou não, que a questão relativa à decadência era até então matéria controvertida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não quer dizer que a Corte incorreu em erro de fato, porque a matéria só veio mesmo a pacificar-se em outubro de 2013, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 626.489-SE, decidindo que o prazo decadencial instituído pela MP nº 1.523, de 1997, 16 alcança os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Até então a matéria era controvertida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Porém, tem-se afastado o óbice da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal quando o acórdão rescindendo adotar uma interpretação inconstitucional ou contrária à lei, conforme interpretação ou do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de legislação infraconstitucional. Na hipótese dos autos, tanto no STF quanto no STJ, afirmou-se a aplicação da decadência aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523, de 1997, de modo que não se pode fazer prevalecer decisão que afastou expressamente a decadência de que trata o art. 103, caput, da Lei nº 8.213, de 1991, na redação que lhe dera referida medida provisória. Tendo o v. acórdão rescindendo afastado expressamente a aplicação do art. 103 referido, incidiu em violação a dispositivo expresso de lei. Tais as razões, defiro a antecipação de tutela, e suspendo a execução do v. acórdão, em todos os seus desdobramentos, especialmente pagamento de diferenças de benefício previdenciário. Comunique-se execução. com urgência ao juízo da Intimem-se. A seguir, especifiquem-se provas, se houver. Brasília, 18 de março de 2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator AÇÃO RESCISÓRIA N. 0025137-28.2014.4.01.0000/PA (d) : RELATOR AUTOR : PROCURADOR RÉU : : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DIONISIO ARAGAO DA SILVA DECISÃO Compartilho da tese defendida pela autarquia previdenciária, quanto à tese de direito material, pois entendo, e assim tenho sido voto vencido, que não há previsão no sistema jurídico-previdenciário do que se convencionou nominar de desaposentação. Com efeito, concernente à renúncia às prestações da aposentadoria, nada mais simples e legítimo, pois tendo o interessado condições de se manter sem o benefício previdenciário, dele abre mão, em favor da própria Previdência, e como se trata de direito disponível o direito à prestação, faz dele o segurado o que lhe aprouver, exercendo esse direito de disposição potestativamente. Renuncia-se ao direito, que daí para frente não é mais exercitado pelo seu 17 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 antigo titular, porque o pressuposto do gozo e exercício do direito é o seu deferimento segundo os termos da lei, e por se tratar de direito regularmente deferido, os efeitos da renúncia se operam prospectivamente ao ato de vontade de disposição do direito. Até aqui, é indubitável o direito à renúncia às prestações do benefício. Não tem, porém, o exercício do pretenso direito de renúncia ao benefício previdenciário o condão de desconstituir o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, posto que praticado nos termos da lei e consoante a vontade do segurado, manifestada ao seu tempo. E como se trata de ato jurídico perfeito, não é possível desconstituir o ato de concessão da aposentadoria por mera renúncia, cujo efeito é prospectivo, remarque-se, e limitado às prestações, não sendo suscetível, por isso mesmo, de nova utilização do tempo de serviço já utilizado para a aposentadoria previdenciária, visando à revisão da renda mensal do benefício. É bem verdade que o art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212, prevê a hipótese de volta do trabalho pelo beneficiário de aposentadoria, sujeitando-o às contribuições respectivas, de modo que a lei admite a hipótese – e não poderia ser diferente, por seu cuidar de interesse pessoal de retorno ao mercado de trabalho – mas dá-lhe contorno jurídico específico. No art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213, afirma-se, com todas as letras, que o segurado que permanecer em atividade não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social em decorrência do exercício dessa nova atividade. Portanto, se há vedação a novo benefício, com muito mais razão não se pode contar esse tempo novo de contribuição para desconstituir o benefício já em fruição para transformá-lo em outro, mais vantajoso que seja. Depois, se fosse juridicamente aceitável a desaposentação, a dispensa do segurado de restituição dos valores anteriormente percebidos pelo gozo do benefício equivaleria a reinstituição, pela via judicial, do abono de permanência, extinto pela Lei nº 8.870, de 1994, o que não tem fomento jurídico, porque a Seguridade Social, que compreende ações de iniciativa dos poderes púbicos, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, se organiza nos termos da lei (art. 194, caput e parágrafo único, da Constituição), de sorte que não é possível, ainda que indiretamente e sob o apanágio de proteção ao segurado, reinstituir casuisticamente, mediante decisão judicial, benefício legalmente extinto, que é exatamente o que ocorreria na não restituição do que se recebeu a título de aposentadoria durante período de contribuição utilizado para assegurar nova aposentadoria. Além disso, esse “abono de permanência”, judicialmente concedido, mediante a declaração do direito de não restituir, o seria em bases muito mais favoráveis, pois nos termos do revogado art. 87 da Lei nº 8.213, de 1991, esse abono era equivalente a 25% da aposentadoria, e, na hipótese de não devolução, seria no montante de 100% do benefício percebido durante período a ser novamente considerado para novo benefício. Sucede, porém, que a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que é possível a desaposentação, salvo raros e antigos julgados, conforme declinados na petição de ingresso. E foi nesse contexto que o Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Pará proferiu a sentença que se pretende rescindir. Salvo superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 827.833/SC, relator Ministro ROBERTO BARROSO, no qual se admitiu a repercussão geral da controvérsia, e cujo julgamento conta com dois votos a favor da 18 desaposentação e com dois votos contrários à pretensão, os fundamentos da ação rescisória não justificam a concessão de antecipação de tutela, para se suspender a execução da sentença rescindenda. Não se trata sequer de interpretação controvertida da lei, tanto que raros são os julgados que dão pela improcedência dos pedidos dos segurados. Tais as razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimem-se as partes, para ciência e apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez), nos termos do art. 493, visto cuidar-se de matéria exclusivamente de direito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Brasília, 18 de março de 2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator AÇÃO RESCISÓRIA 14.2014.4.01.0000/MG (d) N. 0026483- Processo Orig.: 0005859-36.2004.4.01.3801 : RELATOR AUTOR : PROCURADOR RÉU ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MORENO BATISTA MARCO ANTONIO TORRES DA SILVA DESPACHO Regularize a ré sua representação processual. Após, vista à parte autora para réplica. Publique-se e Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038635-94.2014.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0004366-85.2010.8.11.0055 : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI 19 RELATOR CONVOCADO AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : PROCURADOR : JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA ADILON PEREIRA MARTIN MAX LEONARDO MOREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Intime-se ADILON PEREIRA MARTINS para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038943-33.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0000288-16.2009.4.01.9199 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA MARIA DE JESUS RODRIGUES MARCOS SILVA NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, primeiro a parte autora e depois a parte ré, para que esclareçam se pretendem produzir outras provas. Brasília, 31 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0048967-23.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : RÉU : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA GILDA BENEDITO NOVAES ROSANA GONCALVES DE OLIVEIRA PINTO GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA PINTO JULIANA DONDERI MARIA CAROLINA ALMEIDA SACHETTI INSTITUTO NACIONAL DO 20 PROCURADOR : SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO A prova a ser produzida na ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC, é a apresentação do próprio documento novo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 No que concerne à produção de prova oral, não cabe a mera reprodução da prova testemunhal produzida na ação originária para se demonstrar o erro de fato a que supostamente incorreu o julgado rescindendo. Essa conclusão – erro de fato – deve resultar do confronto entre as premissas do julgado e a prova produzida. Na hipótese dos autos, o acórdão desconsiderou a permanência da condição de rurícola do marido, ou ex-marido, em face de vários vínculos urbanos posteriores, por isso que essa prova, produzida mediante a certidão de casamento, seria insuficiente sequer como início de prova material. Se a Autora estava há algum tempo separada de seu marido, de cuja qualificação se valeu na ação, a prova que deveria ter sido produzida é a de que ela mesma, no passado e ao tempo do casamento, era trabalhadora rural, e, posteriormente, continuou no labor campesino. Entretanto, mesmo para trabalhadores rurais conhecidos por bóia-fria, a jurisprudência tem sido no sentido de que se faz necessária a produção de pelo menos início de prova material, não servindo como prova desse jaez o anterior trabalho campesino do marido que passou à condição de trabalhador urbano. Há prova nos autos da ação originária de que o marido, ou ex-marido, da Autora ostentava a condição de trabalhador urbano pelo menos desde 1993, ou seja, há pelo menos 17 (dezessete) anos antes da propositura da ação, que se deu em junho de 2010, sem contar o período esparso de 1982 a 1985., de tal sorte que a condição de rurícola do marido já não se lhe estenderia. A prova deveria ser, portanto, pessoal, pois a mulher, independentemente do marido, é também segurada especial, tendo direito por sua condição de rurícola ao benefício previdenciário, se atendidos os requisitos legais, conforme se dessume do disposto nos arts. 195, § 8º, e 201, § 7º, II, da Constituição, e do art. 11, VII, “c”, da Lei nº 8.213, de 1991. Por fim, o Tribunal entendeu que não havia início de prova material alusiva ao trabalho campesivo da Autora, desconsiderada a prova do anterior trabalho rural do marido, ressalvando-lhe, porém, de modo expresso, a renovação do pedido, em face de ter a coisa julgada, na espécie, efeito secundum eventum litis. Portanto, não há óbice à renovação do pedido, no âmbito administrativo e, se necessário, no âmbito judicial. Em conclusão, a prova a ser produzida na ação rescisória não é a mera repetição da produzida na ação originária, e a prova de tempo de serviço rural, mesmo de trabalhadores bóia-fria, não pode ser exclusivamente testemunhal. Indefiro, pois, a produção de prova requerida às fls. 186 pela Autora. Intime-se. Brasília, 26 de março de 2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA 21 Relator AÇÃO RESCISÓRIA 80.2014.4.01.0000/GO (d) N. 0049099- Processo Orig.: 0031786-62.2011.4.01.9199 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AUTOR ADVOGADO : : RÉU : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA MARIA DAS DORES PEREIRA MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, primeiro a parte autora e depois a parte ré, para que esclareçam se pretendem produzir outras provas. Brasília, 31 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO AÇÃO RESCISÓRIA 11.2014.4.01.0000/MG (d) N. 0060375- Processo Orig.: 0000786-04.2012.8.13.0352 : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA AUTOR : MARTIM FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : ALEXANDRO DE ANDRADE FEITOSA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR DECISÃO 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por Martin Ferreira dos Santos, com o objetivo de desconstituir 22 sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG, proferido nos autos De nº 000078604.2012.8.13.0352, sob o fundamento de que o julgado violou literal disposição legal, especificamente o art. 42 da Lei 8.213/91. 2. Sustenta que, além de violar expressa determinação legal, art. 42 da Lei 8.213/91, a decisão rescindenda está fundada em erro de fato, principalmente por não observar a incapacidade total do autor para o labor expressamente atestada pelo expert no laudo pericial. Afirma, ainda, que o perito pontuou que a incapacidade do autor não é apenas para a profissão habitual (soldador) e sim omniprofissional. 3. Pugnou, pois, pela antecipação da Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 tutela. É o relatório. Decido. Cabe a tutela antecipada em ação 4. rescisória em casos excepcionais, desde que presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de pagamento indevido. 5. No caso dos autos a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. Os requisitos indispensáveis para a 6. concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 7. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado. 8. Existe previsão legal, ainda, para prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, na hipótese de caracterização da situação de desemprego, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Caso dos autos 9. Ultrapassado o prazo legal, configurase a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de benefício por incapacidade. 10. O autor teve seu último vinculo laboral na empresa Johnson Controls no período de 01.04.2001 a 01.06.2007 (fl. 107 do eletrônico), sendo que a última contribuição do período se deu em 01.06.2007. Em 21.01.2008, requereu o benefício na via administrativa (fl. 156 do eletrônico e 65 do principal). 11. No ponto, vale registrar que o expert, expressamente, pontuou que no momento em que houve o indeferimento do benefício na seara administrativa |(21.01.2008) a parte autora encontravase impossibilitada de exercer suas atividades laborativa. Vejamos: “15º é possível afirma se houve alguma alteração refere à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS. Não houve alteração do grau de incapacidade. Apesar da opinião contra da perícia medica do INSS que considerou o (a) apto ()a) para o trabalho, havia incapacidade e esta condição permanece. 23 (grifos deste relator) 12. Posta a questão nestes termos, apesar de não haver recolhimentos de contribuições previdenciárias vertidas em favor do INSS desde 07/2007, não houve a perda da qualidade de segurado, principalmente pelo fato do autor se encontrar incapacitado para o labor desde aquela época. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 13. No mais, a jurisprudência do STJ perfilhou entendimento que "não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530. 14. Superada a questão qualidade de segurado, passo a incapacidade do autor. referente à análise da 15. Na hipótese, verifica-se que cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado porquanto a parte autora busca o restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente e conversão em aposentadoria por invalidez (recebeu auxílio-doença de 17.08.2005 a 26.10.2005 - fl. 157 do eletrônico e 66 do principal). 16. Cumpre consignar que, em regra, o benefício previdenciário por incapacidade, que é a hipótese versada nos autos, poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. 17. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial foi expresso no tocante à impossibilidade da parte autora exercer atividades laborativas. Senão, vejamos os seguintes excertos da perícia médica (fls. 179/191): 8º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se passivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do periciando ou para outra atividade? Não. O (A) autor (a) está definitivamente incapacitado(a) para o exercício de trabalho braçal, bem como para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Não pode, portanto, ser recuperado(a) ao trabalho na ocupação habitual. O (A) autor (a) com 54 anos de idade, baixo grau de instrução (8º série do ensino baixo nível intelectual e sem qualificação profissional não pode ser readaptado(a) ao trabalho em outra ocupação diferente da habitual. O (A) não pode ser re-inserido no mercado de trabalho. Do ponto o de vista medico o (a) autor (a) é candidato (a) a aposentadoria por invalidez. (...) 15º é possível afirma se houve alguma alteração refere à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS. Não houve alteração do grau de incapacidade. Apesar da opinião contra da perícia medica do INSS que considerou o (a) apto (a) para o trabalho, havia incapacidade e esta condição permanece.” (grifos deste relator) Diante da incapacidade laborativa, 18. inclusive para outras atividades, contando o autor atualmente com 56 anos e baixo grau de instrução (8ª série), determino o restabelecimento do auxílio-doença. 19. Como se vê, a decisão rescindenda fora proferida em desconformidade com a jurisprudência pacífica de nossos tribunais. 24 20. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para que a Autarquia Previdenciária restabeleça auxílio-doença. Cite-se a ré para responder aos termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte dias) Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0066321-61.2014.4.01.0000/RO (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ALCIONE APARECIDA DA CRUZ JHONATAN APARECIDO MAGRI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Não há urgência a reclamar a antecipação de tutela, tendo em vista que a autora está percebendo o benefício previdenciário e, ainda que assim não fosse, a pretensão deduzida alcança tão-somente as parcelas vencidas. Cite-se, com prazo de 20 (vinte) dias; intimemse. Brasília, 27 de março de 2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator AÇÃO RESCISÓRIA N. 0001659-54.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0000496-15.2001.4.01.3400 : RELATOR AUTOR : PROCURADOR RÉU ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA - IPEA ADRIANA MAIA VENTURINI ROBERTO DA SILVA ROCHA SEBASTIAO MARQUES DA ROCHA 25 DESPACHO Vista à parte autora (IPEA) para contrarrazões ao agravo regimental de fls. 370/377. Publique-se e Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA 58.2015.4.01.0000/GO (d) N. 0002383- Processo Orig.: 0036045-71.2009.4.01.9199 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AUTOR : PROCURADOR RÉU : : : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARLENE AZEVEDO BORGES DECISÃO 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de desconstituir o v. acórdão da 1ª Turma desta Corte que manteve sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural, sob o fundamento de que houve prova da condição de segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar. 2. Alega o INSS que o ex-segurado não ostentava o requisitos de trabalhador rural em regime de economia familiar, previsto no art. 11, VII da Lei 8.213/91, considerando que já foi proprietário de várias fazendas de grande porte e que, inclusive, atualmente, consta em favor do espólio propriedade com tamanho superior a 500 ha. 3. Aduz que mesmo se levar em conta as contribuições previdenciárias vertidas em favor da Autarquia Previdenciária no período de 09/2004 e 10/2007, não é possível reconhecer a qualidade de segurado, tendo em vista que iniciou os recolhimentos em 2004, devendo, portanto, implementar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. Argumenta, ainda, que o falecido era cadastrado no INCRA como empregador rural e que viva de renda advinda de parceria e arrendamento das propriedades. Pugnou, pois, pelo sobrestamento da execução. É o relatório. 4. 5. rescindendo: A tutela deve ser deferida. Vejamos a ementa do v. Acórdão APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITO ETÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 26 REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIALMENTE REFORMADA. SENTENÇA 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Comprovada a qualidade de trabalhadora rural 2. por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a implementação dos requisitos carência e idade, a segurada tem direito à aposentadoria pretendida. 3. A “condição de chefe ou arrimo de família não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em face do que dispõe o seu art. 226, § 5º” (AC n. 28760.1999.4.01.4000/PI, TRF 1ª Região). 4. O fato de a autora ter completado 55 (cinqüenta e cinco) anos em data anterior à vigência da Lei 8.213/91, não impede a concessão do benefício ora requerido, uma vez que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, restou assentado o entendimento de que as mulheres, independentemente da condição de chefe ou arrimo da família, ou de recebimento, pelo cônjuge ou companheiro de benefício previdenciário, possuem direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade (arts. 5º, inciso I, e 201, §7º, II, da Constituição Federal de 1988). 5. A legislação ora vigente, qual seja, a Lei 8.213/91, é mais benéfica do que a legislação anterior que regia a matéria, de modo que sua aplicação é devida, tendo em vista o caráter social da prestação vindicada. 6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 7. O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91; STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp 1057704/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 15.12.2008), vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), o em conformidade com o artigo 20, § 4 , do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Apelação não parcialmente provida. provida. Remessa oficial No caso, oportuno registrar que a 6. concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 27 7. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 8. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 9. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 10. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 11. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011) 12. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 13. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 16.06.1930 fl. 22 do eletrônico e 14 do principal). 14. Como início de prova material de atividade campesina, é possível verificar da peça inicial que a parte autora acostou ao processo principal os seguintes documentos: a) escritura pública de imóveis rurais; b) comprovantes do INCRA relativos aos exercícios de 1978 e 2003 a 2005; c) comprovantes de ITR; d) contratos de parceria agrícola e e) notas fiscais de recebido de comercialização de cana-de-açúcar. A prova oral produzida nos autos, 15. segundo consta da sentença, confirmou a qualidade de trabalhador rural da parte autora por tempo superior à carência necessária. 16. Contudo, a Autarquia Previdenciária acostou vários extratos comprovando que o falecido já foi proprietário de várias glebas de terras e que, inclusive, consta em favor do espólio fazenda com área 28 superior a (500, ha), sendo 21,31 módulos fiscais (fls. 213/238 do eletrônico). 17. Registre-se que notas fiscais emitidas em favor do falecido demonstram que percebeu em abril/2005 R$154.064,04 (cento e cinqüenta e quatro mil e sessenta e quatro reais e quatro centavos). Recebeu, ainda, no mês de julho/2005 o total de R$200.920,53 (duzentos mil, novecentos e vinte reais e cinqüenta e três centavos) (fls. 79/80 do eletrônico). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 18. Nesse passo, forçoso concluir que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 19. Ademais, consta nos apontados extratos carreados pela Autarquia-Autora que se trata de grande propriedade produtiva com utilização 421,50 ha, fato que demonstra a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, principalmente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassa em muito o limite legal de 4 módulos fiscais. 20. Desse modo, é patente a descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar, a teor do disposto no art. 11, VII, “a”, “1” da Lei 8.213/91, pelo que não merece mantido o julgado. 21. Por outro lado, o total de recolhimento de contribuições previdenciárias realizadas em favor do INSS na condição de contribuinte individual no interstício de 09/2004 a 08/2007 não foram suficientes para cumprir o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, a fim de garantir o benefício aos eventuais dependentes sob outra rubrica. 22. Portanto, foram desatendidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, devendo ser deferido o pedido da cessação concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 23. Em face do exposto, presente a integralidade dos requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para sobrestar o processamento da execução ou o pagamento de eventual RPV/Precatório oriundos dos autos principais (2009.01.99.036784-5/GO). Cite-se a Ré para resposta. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 27 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N. 001471642.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0026483-14.2014.4.01.0000 : RELATOR IMPUGNANTE ADVOGADO : : IMPUGNADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA MORENO BATISTA MARCO ANTONIO TORRES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 29 DESPACHO Intime-se o INSS para oferecer resposta à impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC). Prazo: 05 dias. Publique-se e Intimem-se. Brasília, 6 de abril de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N. 001471727.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0026483-14.2014.4.01.0000 : RELATOR IMPUGNANTE ADVOGADO : : IMPUGNADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA MORENO BATISTA MARCO ANTONIO TORRES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Consoante certidão da CORIP (f. 30), constam nestes autos as mesmas partes e o mesmo pedido referente à impugnação ao valor da causa n. 1471642.2015.4.01.0000, ressaltando-se que esta última foi protocolada anteriormente ao incidente em apreço. Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC c.c. o art. 29, XVI, do RI/TRF1, julgo prejudicado este incidente, por duplicidade, extinguindo-o. Publique-se. Intime-se tão somente a impugnante. Baixar e arquivar. Brasília, 7 de abril de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA N. 0015824-09.2015.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0011339-91.2014.4.01.3300 30 : RELATOR AUTOR ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : RÉU : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA ALDO ROQUE ARLEO GRISI MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA GABRIELA NEVES PINHEIRO DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 DESPACHO Cite-se a parte ré para resposta (art. 491 do CPC). Prazo: 30 dias. Publique-se e Intimem-se. Brasília, 6 de abril de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 31 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 2ª Seção - TRF1 32 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - SEGUNDA SEÇÃO Numeração Única: 0025612-79.2004.4.01.3800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N. 2004.38.00.025737-3/MG RELATOR : RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE ADVOGADO : : : EMBARGADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS ANDRE BARSAND DE LEUCAS JOSE BERNARDO DE ASSIS JUNIOR E OUTROS(AS) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL BRUNO CAIADO DE ACIOLI EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO EXACERBADO. DOSIMETRIA. 1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” 2. Não houve divergência no julgado quanto à valoração desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do acusado e às consequências do crime, razão pela qual fica obstada qualquer análise a esse respeito nos embargos infringentes e de nulidade. Na espécie, o objeto do recurso deve restringir-se à valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime. 3. Inexiste exacerbação na pena fixada. Mesmo que, eventualmente, fosse afastada a valoração negativa quanto aos motivos do crime – ao se considerar que a obtenção de lucro seja inerente ao próprio tipo –, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do acusado e às consequências do crime são suficientes para justificar uma majoração da condenação, que se mostra ajustada quanto à dosimetria da pena. 4. Embargos infringentes desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Seção, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 18 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado 33 REVISÃO CRIMINAL N. 41773-69.2014.4.01.0000/TO RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO REQUERENTE : EURIPEDES APARECIDO DE : OLIVEIRA ADVOGADO NELZIREE VENANCIO DA FONSECA REQUERIDO : JUSTICA PUBLICA EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA INAPROPRIADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I – Para o ajuizamento da ação revisional é necessário que o Requerente apresente Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória que determinou a perda dos bens, e bem assim, indique qual das hipóteses que autorizam a revisão criminal, previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. II - A revisão criminal não é via apropriada para a restituição de bens, tendo em vista o disposto no artigo 625, § 1º do Código de Processo Penal e artigo 261, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, não conheço da ação revisional. III – Revisão Criminal não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), 04 de março de 2015. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 56.2014.4.01.0000/AM 0052321- Processo na Origem: 54387720114013000 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO AUTOR : JUSTICA PUBLICA PROCURADO : ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES R INDICIADO : ALINE CUNHA DE OLIVEIRA SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA AM SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA AC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SEÇÕES JUDICIÁRIAS DISTINTAS. AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. 1. Dispõe o art. 71, do Código de Processo Penal, que “tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. 2. Resta evidenciado nos autos que existiram saques indevidos do benefício previdenciário por parte da denunciada em agências bancárias situadas no Acre e no Amazonas, de modo que a consumação do delito em 34 questão se protraiu no tempo, pelo que se está diante de crime permanente, que se estendeu pelos territórios de ambos os Estados. 3. A presente persecução penal iniciou seu trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, não havendo dúvidas de que os atos processuais praticados no curso daquela ação, inclusive com o recebimento da denúncia, tornaram prevento o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre para o julgamento dessa ação. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado. Brasília, 04 de março de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 006933723.2014.4.01.0000/AC Processo na Origem: 82944320134013000 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADO : RICARDO ALEXANDRE SOUZA R LAGOS RÉU : NEUZARI CORREIA PINHEIRO RÉU : MANOEL DE OLIVEIRA AMORIM RÉU : R W OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CRUZEIRO DO SUL - AC SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AC EMENTA PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO – REDISTRIBUIÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87 – APLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”(CPC, art. 87). 2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdicionis, consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de Processo Civil, a criação e instalação de vara federal não tem o condão de modificar a competência territorial anteriormente fixada. Precedentes desta Corte e STJ. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado. ACÓRDÃO 35 Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado. Brasília, 04 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 006933990.2014.4.01.0000/AC Processo na Origem: 128381120124013000 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO AUTOR : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R RÉU : LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CRUZEIRO DO SUL - AC SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA AC EMENTA PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO – REDISTRIBUIÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87 – APLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”(CPC, art. 87). 2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdicionis, consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de Processo Civil, a criação e instalação de vara federal não tem o condão de modificar a competência territorial anteriormente fixada. Precedentes desta Corte e STJ. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado. Brasília, 04 de março de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 36 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 3ª Seção - TRF1 37 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - TERCEIRA SEÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 001797759.1999.4.01.3400/DF Processo na Origem: 1999.34.00.018003-8 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTSÍVEIS - ANP PROCURADO : MARCOS SOARES RAMOS R EMBARGADO : JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO : SANDRO ALVES GARCIA NUNES E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE ÁREAS PARA EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. PREÇO MÍNIMO FIXADO NO EDITAL. VALOR IRRISÓRIO. SOBREPREÇO OFERECIDO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO DA VANTAGEM. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE PÚBLICO E DOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO). NULIDADE CONFIGURADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que “a ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram” (REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010) II – Na hipótese dos autos, figurando dentre os pleitos veiculados na inicial a anulação dos atos administrativos com o consequente ressarcimento dos danos causados (no caso, recolhimento, aos cofres da União Federal, por parte das empresas vencedoras da licitação, das parcelas relativas ao imposto de renda deduzidas a título de bônus pelo sobrepreço por elas ofertado no aludido certame), afigura-se imprescindível a citação de tais empresas, na condição de litisconsortes passivas necessárias (CPC, art. 47, parágrafo único). Precedentes. III. Processo anulado, a partir da sentença monocrática, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja ordenada a citação das empresas vencedoras do certame licitatório impugnado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. IV – Embargos infringentes parcialmente providos. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, para declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicadas as demais questões neles ventiladas, nos termos do voto do Relator. 38 Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 31/03/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES 2002.01.00.004732-7/DF Processo na Origem: 199701000081300 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO EMBARGANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADO : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS R EMBARGADO : LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A E OUTROS(AS) ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios veiculados com caráter manifestamente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II – Embargos de declaração da União desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal. Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 31/03/2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator EMBARGOS INFRINGENTES N. 2002.34.00.0012459/DF RELATOR : EMBARGANTE ADVOGADO : : EMBARGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ROSIANE VIEIRA PASSONI JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C. STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 39 II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012, depois de rejeitados os embargos de declaração que intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em razão do regime de representatividade de controvérsia, nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012, publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS. V – Porque não coincidente o v. acórdão com o entendimento firmado pelo c. STF acerca da possibilidade de condenação em verba honorária, em demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no ponto, para que fique adequado à orientação indicada pela Corte Suprema. VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, como requerido nos embargos infringentes, para que se mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VII – Embargos infringentes a que se dá provimento, neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO unanimidade, infringentes. Decide dar a Terceira Seção, por provimento aos embargos Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0034410-36.2002.4.01.3400 40 EMBARGOS INFRINGENTES N. 2002.34.00.0344778/DF RELATOR : EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN BENTO BARBOSA DOS REIS E OUTROS(AS) MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JOAO CARDOSO DA SILVA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C. STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012, depois de rejeitados os embargos de declaração que intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em razão do regime de representatividade de controvérsia, nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012, publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS. 41 V – Porque não coincidente o v. acórdão com o entendimento firmado pelo c. STF acerca da possibilidade de condenação em verba honorária, em demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no ponto, para que fique adequado à orientação indicada pela Corte Suprema. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, como requerido nos embargos infringentes, para que se mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VII – Embargos infringentes a que se dá provimento, neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, que manteve a sentença de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO unanimidade, infringentes. Decide dar Seção, por a Terceira provimento aos embargos Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0005715-36.2002.4.01.3800 EMBARGOS INFRINGENTES N. 2002.38.00.0056763/MG RELATOR : EMBARGANTE PROCURADOR : : EMBARGADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MINISTERIO PUBLICO FEDERAL HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. MULTA DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VALOR INFERIOR A R$ 1.000,00. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III – Não padece de qualquer vício o acórdão ao entender que a regra especial insculpida do art. 65, parágrafo único, da Lei n. 7.799/1989 c/c a Portaria 049/2004 do Ministro da Fazenda afasta a aplicação do norma geral dos arts. 11 e 39 da Lei n. 4.320/1964, que 42 reconhece que as multas de qualquer origem têm natureza financeira de receita corrente diversa e como tais devem ser inscritas em dívida ativa, para permitir a não inscrição dos débitos com valor inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. V – Qualquer irresignação acerca do julgado desafia recurso próprio perante às instâncias supoer5iores e não os aclaratórios. VI – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. por Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0009510-52.2003.4.01.3400 EMBARGOS INFRINGENTES N. 2003.34.00.0095010/DF RELATOR : EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JOAQUIM DE CARVALHO E OUTROS(AS) RUI LOPES SIQUEIRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JOSE ANTONIO MARTINS LACERDA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C. STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 43 II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012, depois de rejeitados os embargos de declaração que intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em razão do regime de representatividade de controvérsia, nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012, publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS. V – Porque não coincidente o v. acórdão com o entendimento firmado pelo c. STF acerca da possibilidade de condenação em verba honorária, em demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no ponto, para que fique adequado à orientação indicada pela Corte Suprema. VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, como requerido nos embargos infringentes, para que se mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VII – Embargos infringentes a que se dá provimento, neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO unanimidade, infringentes. Decide dar a Terceira Seção, por provimento aos embargos Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0014929-53.2003.4.01.3400 44 EMBARGOS INFRINGENTES N. 2003.34.00.0149310/DF RELATOR : EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ELIZABETH REGINA RODRIGUES COSTA E OUTROS(AS) MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JOAO CARDOSO DA SILVA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C. STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012, depois de rejeitados os embargos de declaração que intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em razão do regime de representatividade de controvérsia, nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012, publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS. 45 V – Porque não coincidente o v. acórdão com o entendimento firmado pelo c. STF acerca da possibilidade de condenação em verba honorária, em demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no ponto, para que fique adequado à orientação indicada pela Corte Suprema. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, como requerido nos embargos infringentes, para que se mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VII – Embargos infringentes a que se dá provimento, neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, que manteve a sentença de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO unanimidade, infringentes. Decide dar a Terceira Seção, por provimento aos embargos Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0023396-21.2003.4.01.3400 EMBARGOS INFRINGENTES N. 2003.34.00.0234041/DF RELATOR : EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ALZIRA FARIAS CAMELO AMELIO DIVINO MARIANO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JOAO CARDOSO DA SILVA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C. STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012, depois de rejeitados os embargos de declaração que intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. 46 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em razão do regime de representatividade de controvérsia, nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012, publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS. V – Porque não coincidente o v. acórdão com o entendimento firmado pelo c. STF acerca da possibilidade de condenação em verba honorária, em demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no ponto, para que fique adequado à orientação indicada pela Corte Suprema. VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, como requerido nos embargos infringentes, para que se mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VII – Embargos infringentes a que se dá provimento, neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, que manteve a sentença de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO unanimidade, infringentes. Decide dar a Terceira Seção, por provimento aos embargos Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0003117-77.2004.4.01.3400 EMBARGOS INFRINGENTES N. 2004.34.00.0031250/DF 47 RELATOR : EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ARTHUR RAMON NOGUEIRA P DIAS E OUTROS(AS) MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JOAO CARDOSO DA SILVA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C. STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012, depois de rejeitados os embargos de declaração que intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em razão do regime de representatividade de controvérsia, nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012, publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS. V – Porque não coincidente o v. acórdão com o entendimento firmado pelo c. STF acerca da possibilidade de condenação em verba honorária, em 48 demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no ponto, para que fique adequado à orientação indicada pela Corte Suprema. VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, como requerido nos embargos infringentes, para que se mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 VII – Embargos infringentes a que se dá provimento, neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e. Desembargador Federal João Batista Moreira, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO unanimidade, infringentes. Decide dar a Terceira Seção, por provimento aos embargos Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES 2005.30.00.000096-0/AC Processo na Origem: 969520054013000 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO EMBARGANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCURADO : LUIZ CARLOS SOUZA R EMBARGANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADO : JOSÉ ROBERTO MACHADO R FARIAS EMBARGADO : LUCIANO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO : CRISTIANE TESSARO E OUTRO(A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II – Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, provimento aos embargos de declaração. negar Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 31/03/2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator Numeração Única: 0022334-81.2005.4.01.3300 EMBARGOS INFRINGENTES N. 2005.33.00.0223472/BA 49 RELATOR : EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF CLAUDIA MAGALHAES FONSECA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2736/DF). PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, que, por sua vez, suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012, depois de rejeitados os embargos de declaração que objetivaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. III – Declarada a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, revela-se possível a condenação da CEF em verba honorária nas demandas relativas ao FGTS. IV – Porque não coincidente o v. acórdão embargado com o entendimento firmado pelo STF acerca da possibilidade de condenação da CEF em verba honorária em demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no ponto, para que fique adequado à orientação indicada pela Corte Suprema. V – Devem ser retomados os termos do voto vencido, para manter a condenação da Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme decidido em sentença. VI – Embargos infringentes aos quais se dá provimento, para prevalecer o voto vencido que manteve a sentença na parte em que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO unanimidade, infringentes. Decide dar a Terceira Seção, por provimento aos embargos Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0035223-24.2006.4.01.3400 EMBARGOS INFRINGENTES N. 2006.34.00.0362335/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 50 RELATOR : EMBARGANTE ADVOGADO : : EMBARGANTE PROCURADOR : : EMBARGADO PROCURADOR : : EMBARGADO : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO : : : PROCURADOR : EMBARGADO PROCURADOR : : EMBARGADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JOSE RUI SILVA DE OLIVEIRA BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DO AMAZONAS CAROLINE FERREIRA FERRARI E OUTROS(AS) PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DAVID GRUNBAUM AMBROGI E OUTROS(AS) J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA E OUTRO(A) WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTROS(AS) LUCAS AIRES BENTO GRAF LUCAS AIRES BENTO GRAF AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS ANTAQ PATRICIA FERREIRA DE HOLANDA CAVALCANTI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS SOCIEDADE DE NAVEGACAO PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH JULIANA TEREZINHA DA SILVA MEDEIROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO POPULAR. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO. PORTO ORGANIZADO DE MANAUS. SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SNPH. BEM ADQUIRIDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PORTO PÚBLICO E PRIVADO PARA A MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E CONTAINERS NA CIDADE DE MANAUS. RECURSOS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO ÀS ATVIDADES DO PORTO DE MANAUS. NÃO REVERSIBILIDADE. I – Exploração do Porto de Manaus que foi transferida para o Estado do Amazonas, por intermédio do Convênio 07/1997, o qual constituiu uma empresa pública para geri-lo. II – Convênio 07/1997 que dispõe, em seu art. 2º, que “os bens que integram o patrimônio do Porto de Manaus e os demais Portos integrantes de sua estrutura localizados no Município de Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins, são aqueles decorrentes do inventário de que trata a Cláusula Oitava deste Convênio, neles incluídos os adquiridos na gestão da INTERVENIENTE”. III – Parágrafo 2ª da Cláusula Oitava que preceitua que os bens do referido porto constantes do inventário ou aqueles adquiridos durante a vigência do convênio para a sua exploração reverterão ao patrimônio da União ao final. IV – Lei Estadual 2.639/2001 que autorizou a SNPH a integralizar R$25.000.000,00 na empresa Equatorial Transportes da Amazônia Ltda. para a construção de um porto público e privado para a movimentação de cargas e containers na cidade de Manaus, 51 V – Propriedade do terreno que foi transferida à SNPH em 2002, posteriormente à assinatura do convênio e obviamente à realização do inventário, em razão da desconstituição da parceria por decisão judicial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 VI – Terreno que foi objeto de dação em pagamento em razão de ação de execução que lhe moveu o Instituto Portus. VII – Muito embora o imóvel estivesse destinado à exploração de atividades portuárias, tais atividades não estavam relacionadas com o Porto de Manaus, já que o terreno estava destinado inicialmente à construção de um porto público e privado para a movimentação de cargas e containers na cidade de Manaus, conforme reconheceu a eminente Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida em seu voto vencido. Aliás, no voto vencido restou reconhecido também que o dinheiro não era da União, e sim do Estado do Amazonas. VIII – Incontroverso, nos votos tanto vencido como vencedor, o reconhecimento de que o imóvel que não faz parte das instalações do Porto de Manaus, pois o objeto do convênio de delegação é o Porto de Manaus e os demais Portos integrantes de sua estrutura localizados no Município de Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins. IX – Área em litígio que está localizada a uma distância de 8Km do Porto de Manaus, entre os terminais de uso privativo de Chibatão e Superterminais, e não possui nenhuma relação com as atividades do referido porto. X – Embargos infringentes da União e do autor popular a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes da União e de José Rui Silva de Oliveira. Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0002527-66.2006.4.01.4100 AGRAVO REGIMENTAL EM 2006.41.00.002541-3/RO RELATOR : APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : AGRAVANTE : APELAÇÃO CÍVEL N. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI SA AGROPECUARIA RIO APEDIA ROSEMARY ROBERTO MALTA MACHADO SA AGROPECUARIA RIO APEDIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. NÃO ADMISSÃO. ABORDAGEM DE TEMA RELATIVO À 52 PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não se admitem os embargos infringentes interpostos de acórdão que, embora não unânime, não tenha reformado a sentença de primeiro grau, mas que, diversamente, anulou-a. 2. Irrelevante a circunstância de o acórdão ter abordado tema referente à prescrição, que, na verdade, é prejudicial do exame do mérito, pois isso não desnatura o caráter anulatório da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Brasília, 31 de março de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES 0013374-59.2007.4.01.3400 (2007.34.00.013455-4)/DF Processo na Origem: 133745920074013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL P/ACÓRDÃO JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTROS(AS) EMBARGANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. DESCABIMENTO. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. REFERÊNCIA ESPECÍFICA A DISPOSITIVO LEGAL/CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. 1. Conforme já decidiu este Tribunal, “os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando a decisão for omissa em algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar, ou se existir contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 535, CPC)” (EDAC 2000.36.00.008449-4/MT, Rel. Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, e-DJF1 09/02/2009), situações não verificadas no caso. 2. Desnecessário pronunciamento deste Tribunal sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, pois “não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões 53 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de direito” (STJ, REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 11/09/2008). 3. Decidiu o STJ, com base em precedente do STF, que “‘o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha’ (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93)” (EDcl no REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 19/11/2010). 4. Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015 (data do julgamento). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal Relator p/Acordão MANDADO DE SEGURANÇA 58.2010.4.01.0000/MG (d) RELATOR : IMPETRANTE PROCURADOR IMPETRADO : : : N. 0044460- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MUNICIPIO DE SABARA - MG NUNO LIMA MELO FILHO JUIZO FEDERAL DA 6A VARA MG EMENTA REQUERIMENTO DE CERTIDÃO SOBRE SITUAÇÕES QUE JUSTIFICARIAM, OU NÃO, SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ TITULAR POR JUIZ SUBSTITUTO. FORMULAÇÃO À JUÍZA FEDERAL TITULAR DA VARA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO GENÉRICA. MANDADO DE SEGURANÇA, APONTANDO-SE COMO AUTORIDADE COATORA A REFERIDA MAGISTRADA, COM A FINALIDADE DE OBTER CERTIDÃO DETALHADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ OU DA RESPECTIVA SECRETARIA PARA CONTROLAR OS AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES DE MAGISTRADOS, MESMO DA RESPECTIVA VARA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão administrativa de requerimento de certidão sobre situações que justificariam, ou não, a substituição da Juíza Federal Titular da 6ª Vara/MG pelo Juiz Federal Substituto. Assim, não era caso de agravo de instrumento. 2. Não é competência do Juiz Federal ou da Secretaria da Vara ter sob sua guarda os registros de férias, convocações e/ou afastamentos eventuais ou regulamentares dos magistrados. Nem seria exigível 54 que a autoridade indigitada coatora, no exercício da titularidade da Vara, mantivesse sob guarda ou fiscalização as detalhadas informações requeridas, mesmo que relativas a sua pessoa. 3. Cabe à Assessoria de Assuntos da Magistratura – ASMAG, subordinada à Secretaria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, coordenar e supervisionar as atividades relativas a legislação, informações cadastrais e assentamento individual dos magistrados do Tribunal, das Seções e Subseções Judiciárias. 4. Indeferimento da segurança. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, indeferir a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA N. 0065845-62.2010.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0006199-58.2000.4.01.3400 RELATOR : AUTOR : ADVOGADO RÉU PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JOAO GONCALVES CARDOSO E OUTROS(AS) EDILCE GOMES RODRIGUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA IMÓVEL FUNCIONAL. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO. AÇÃO CONTRA A UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, E COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROPRIEDADE, NO PRIMEIRO CASO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, NO SEGUNDO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO AO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. 1. Os pedidos de recadastramento administrativo formulados por João Gonçalves Cardoso e Roberto Soares resultaram indeferidos, respectivamente, em 16.11.1990 e 24.02.1995, “levando à ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que a presente ação somente foi proposta em 15.03.2000, quando já decorridos 09 anos e 04 meses da primeira decisão administrativa e mais de 05 anos da prolação da segunda” (termos da sentença rescindenda). 2. “Os litisconsortes Luiz Ferreira do Nascimento e José Cláudio da Silva, por sua vez, deixaram de instruir os presentes autos com os documentos necessários a demonstrar o atendimento dos requisitos impostos pelo art. 5º, caput e seus parágrafos, tais como os comprovantes de estarem quites com as obrigações relativas à ocupação dos imóveis que pretendem 55 adquirir” (nos rescindenda). termos, também, da sentença 3. “Segundo pontifica o art. 333 do Código de Processo Civil o ônus da prova cabe ao autor quanto à existência do fato constitutivo do seu direito. Desatendido o preceito legal torna-se inviável a prestação jurisdicional buscada especialmente quando os interessados, instados a manifestar-se no momento oportuno (certidão de fl. 325), limitaram-se a requerer o julgamento antecipado da lide” (idem). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. Os autores nada trouxeram para desconstituir tais fundamentos. 5. Indeferida a inicial em relação aos autores Luiz Ferreira do Nascimento e José Cláudio da Silva, eis que em relação a eles não houve julgamento de mérito, mas, ao contrário, extinção do processo “sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, por ausência de interesse processual dos demandantes”. 6. Indeferido o pedido relativamente aos autores João Gonçalves Cardoso e Roberto Soares, pelo fato de não terem conseguido afastar a prescrição, em que se baseou o julgado rescindendo. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA 21.2011.4.01.0000/GO (d) N. 0000073- Processo Orig.: 0001766-70.1998.4.01.3500 RELATOR : AUTOR : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT EUNICE BARBOSA ALFONSO MARILENE BARBOSA DA COSTA FLAVIO GRUCCI SILVA ADRIANA HELENA RIBEIRO BRAZIL MARIANA NUNES SCANDIUZZI DIVINO EDSON VICENTE GIZELI COSTA DABADIA E OUTROS(AS) EMENTA CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO, DA ECT. CANDIDATO CONSIDERADO REPROVADO NO EXAME MÉDICO. AÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA QUE FOSSE ADMITIDO NO CARGO, COM PAGAMENTO RETROATIVO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL 56 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 DISPOSIÇÃO DE LEI (JULGAMENTO “ULTRA PETITA”, DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO E CONTRÁRIO À LEI E ÀS PROVAS DOS AUTOS). DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. 1. O ora réu, na petição inicial da ação rescindenda, requereu fosse “a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos condenada a admitir o Requerente e pagarlhe o salário, a que tem direito, desde a data de sua admissão, conforme chamada por ordem de classificação, a título de perdas e danos”. Na sentença, confirmada em grau de apelação, foi julgado procedente o pedido para determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que procedesse à admissão do autor, nos quadros da empresa, obedecida a ordem de classificação no concurso. Condenou-se, ainda, a ré “no pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas desde a data da suposta admissão (obedecida a ordem de classificação) até a presente data, a título de perdas e danos”. 2. Não há julgamento “ultra petita” e está fundamentada a condenação, retroativa, às verbas salariais porque: a) houve, efetivamente, o pedido; a palavra “salário” tem, pelo contexto, o sentido de “remuneração”; b) embora sucintamente, o deferimento retroativo da remuneração está justificado como “perdas e danos”. 3. A questão da capacidade do réu para o exercício do cargo envolve interpretação de provas, que foi razoavelmente feita no julgado rescindendo, a partir de laudo pericial, que atestou essa capacidade. A rescisória não se presta para rediscutir provas, como se recurso fosse. 4. Quanto ao pagamento, retroativo, de vencimentos ou de indenização, a jurisprudência oscilou, ao longo do tempo, quanto a esse direito no caso de admissão tardia, em virtude de decisão judicial, de servidor aprovado em concurso público. Todavia, atualmente, prevalece o entendimento de que não há esse direito, salvo flagrante arbitrariedade, conforme foi decidido, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 724347, com repercussão geral. 5. Deferido, em parte, o pedido de rescisão e, em rejulgamento da causa, parcial provimento à apelação para reformar a sentença na parte em que deferido o “pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas desde a data da suposta admissão (obedecida a ordem de classificação) até a presente data, a título de perdas e danos”. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deferir, em parte, o pedido de rescisão e, em rejulgamento da causa, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA 60.2011.4.01.0000/DF (d) N. 0034292- Processo Orig.: 0000055-13.2011.4.01.9340 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL 57 IMPETRANTE : ADVOGADO IMPETRADO : : INTERESSADO : JOÃO BATISTA MOREIRA RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA THAISA CRISTINA CANTONI DISTRIBUIDOR DA JUSTICA FEDERAL COMARCA DE BRASILIA-DF CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE CÓPIA DO CPF DO AUTOR. IRREGULARIDADE SUSCETÍVEL DE SUPRIMENTO. IMINÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA contra ato de Juiz Federal Distribuidor da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do qual foi cancelada distribuição de petição inicial (de ação destinada a correção de expurgos da caderneta de poupança, em vias de iminente prescrição) ao fundamento de que desacompanhada de cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o acompanhamento da inicial com cópia autenticada do CIC (CPF/CGC) do autor tem por escopo a melhor identificação da parte, em face de possível homonímia, permitindo controlar a litispendência e a verificação do ajuizamento de ações simultâneas com o mesmo objeto” (ROMS 3891). 3. O número do CPF consta do preâmbulo da petição inicial e do instrumento de procuração, o que permite identificação do autor e o controle que se objetiva. 4. Nesta Seção, já foi decidido que, não obstante “os termos do § 2º do art. 2º da Resolução n. 441/2005”, CPF não é “documento indispensável à propositura da ação”, podendo “o magistrado intimar a parte para emendar a inicial, após a distribuição do feito, nos termos do art. 284 do CPC, para assegurar o acesso à Justiça” (MS 2007.01.00.026474-8/MG). 5. Deferido o pedido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, deferir a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038950-30.2011.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0030569-57.2007.4.01.3400 RELATOR : AUTOR ADVOGADO : : RÉU : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA BANCO DO BRASIL S/A GILMAR GERALDO BARBOSA CARNEIRO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL 58 PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO FARIAS MACHADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. PRÁTICA ABUSIVA. PREVISÃO, COMO INFRAÇÃO, EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA APLICADA AO BANCO DO BRASIL S/A POR ESSA INFRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. OMISSÃO EM RECORRER. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM SUPOSTO ERRO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CLIENTES – QUE NÃO ESTARIAM CONTEMPLADOS NO TAC – E TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A única tese do Autor que, se verdadeira, poderia ensejar o reconhecimento de erro de fato – fundamento do pedido de rescisão – é a alegada previsão, pelo Termo de Ajustamento de Conduta, da “remessa de cartões a pessoas diversas, de maneira randômica, procurando angariar clientela”, do que se distanciaria a remessa de cartões, com função múltipla, a seus próprios clientes, fato este em que se baseou o indeferimento do pedido na ação rescindenda. 2. Ocorre que o próprio Autor se encarregou de transcrever a cláusula quarta do TAC: “A COMPROMISSÁRIA compromete-se a: a – não encaminhar ao consumidor, sem prévia e expressa solicitação, cartões de crédito, ou sem prévia consulta da Administradora/Empresa e expressa e comprovada concordância do consumidor”. 3. Aí não há distinção, se clientes ou não do banco. Todos são consumidores. Enquadra-se nessa previsão, também, o cliente do banco que utiliza, unicamente, um cartão de débito e, de repente, sem solicitação, recebe outro cartão “débito e crédito” (este sujeito a remuneração), cuja aceitação tácita depende apenas de uma primeira utilização. 4. A sentença fala em consumidor, como está no TAC: “Os documentos de fls. 27/28 demonstram o envio de cartão de crédito ao consumidor sem a respectiva solicitação. A palavra ‘correspondência’ grafada na missiva de fl. 27 não deixa margem a dúvida”. De consumidor, sem qualquer distinção, também trata a jurisprudência do STJ (REsp 1199117/SP): “o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor”. 5. A certa altura da inicial, o próprio Autor diz que o suposto erro de fato – a distinção, que não teria sido feita, entre clientes e terceiros – é ponto “crucial para o desenvolvimento de toda a questão nesta demanda”. No mais, o que se pretende é o reexame de provas e a rediscussão de teses admitidas, com razoabilidade, pela sentença. 6. Calha a observação do Ministério Público Federal: “tudo indica que a parte ajuizou a presente ação rescisória tendo em vista a intempestividade do seu recurso de apelação interposto em face do processo originário”. 7. Conforme jurisprudência desta Seção, “a ação rescisória não possui caráter de reexame, pois tem por finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada. Não se presta a 59 exercer as funções de recurso de apelação que embora tenha sido interposto, não foi recebido pelo MM. Juízo a quo, por intempestividade” (AR 2002.01.00.0343793/MG). 8. Indeferido o pedido de rescisão. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA N. 0012567-78.2012.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0025739-52.2010.4.01.3300 RELATOR : AUTOR : ADVOGADO ADVOGADO : : RÉU : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JAQUELINE CORREIA DOS SANTOS SANTOS ANA CARLA FERREIRA SANTOS ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ESBULHO POSSESSÓRIO POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO EM CONFISSÃO FICTA. NÃO OCORRÊNCIA. I – Na hipótese dos autos, a ação rescisória tem por suporte o art. 485, VIII, do CPC, ao argumento de que o julgado rescindendo teria se amparado na confissão ficta decorrente da ausência de contestação, no feito de origem, do que resultou o acolhimento do pleito possessório ali ventilado. II – Do cotejo dos elementos carreados para autos, contudo, verifica-se que o referido julgado amparou-se na constatação de esbulho possessório, decorrente de inadimplência contratual, a desautorizar a pretensão rescisória, na espécie. III – Ademais, ainda que assim não fosse, a confissão a que alude o referido art. 485, inciso VIII, do CPC, como fundamento para rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro essencial, dolo ou coação, não se confundindo com confissão ficta, resultante de revelia, conforme assim pretendido pela autora. IV – Honorários advocatícios fixados em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. V – Levantamento do depósito realizado, em favor da promovida (CPC, art. 494, segunda parte). VI - Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO 60 Decide a Seção, à unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Terceira Seção do Tribunal Regional Federal/1ª Região – Em 31/03/2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038064-94.2012.4.01.0000/PA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Processo Orig.: 0000474-28.2009.4.01.3900 RELATOR : AUTOR : ADVOGADO : ADVOGADO : RÉU : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA SEBASTIAO NAZARENO ALMEIDA MACHADO VALERIA NAZARE SANTANA FIDELIS SILVIA KASSANDRA PORTILHO DUTRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF MAURO JOSE GARCIA PEREIRA E OUTROS(AS) EMENTA PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. CESSÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA CEF. RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA AFASTAR O ATO DE RESCISÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA OS OCUPANTES DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória intentada por SEBASTIÃO NAZARENO ALMEIDA MACHADO com a finalidade de desconstituir sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse n. 2009.39.00.000475-2, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, na qual deferida reintegração de posse à Caixa Econômica Federal. 2. O ora autor firmara com a CEF contrato de arrendamento com opção de compra, mas cedeu a ocupação do apartamento a terceiros, o que ensejou rescisão do referido contrato e ação de reintegração de posse contra os ocupantes do imóvel. 3. O pedido de rescisão está baseado, essencialmente, em suposta violação ao art. 47 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve, na possessória, citação do autor como litisconsorte. 4. O próprio autor relata que, “na data de 02 de dezembro de 2008 fora surpreendido com uma Notificação ao Arrendatário, informando atraso de diversas taxas de arrendamento e também das de condomínio que POR ATO UNILATERAL E ESDRÚXULO DA INSTITUIÇÃO ESTAVAM RESCINDINDO O CONTRATO COM O SENHOR REQUERENTE”. 5. Ora, rescindido o contrato de arrendamento, não havia, à míngua de qualquer providência para reverter a situação criada a partir daí, motivo para citação do ora autor como litisconsorte necessário, na ação de reintegração de posse. 61 6. Não houve, pois, violação a literal disposição de lei. 7. Indeferido o pedido de rescisão. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA N. 0039591-81.2012.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0008563-41.2002.4.01.3300 RELATOR : AUTOR : ADVOGADO RÉU : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA LUIZ CARLOS DA PAIXAO GONCALVES DA SILVA E OUTRO(A) CLAUDIA MARIA SAMPAIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO A UM DOS CÔNJUGES MUTUÁRIOS PARA PURGAR A MORA. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÂNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de ação rescisória intentada por LUIZ CARLOS DA PAIXÃO GONÇALVES DA SILVA e OLÍVIA MARIA SANTOS DA SILVA, por meio da qual pretendem desconstituir acórdão proferido na apelação 2002.33.00.008547-2 pra que “prevaleça rigorosamente a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, (que) pressupõe fiel observância das garantias a ele inerentes, como, por exemplo, o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, IV, DL 70/66), a valida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das datas e local designados para o leilão”. 2. No acórdão rescindendo, da lavra do Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro (relator), ficou decidido que, “constando da notificação para purgar a mora, que foi endereçada e recebida na residência do casal, os nomes do devedor principal e de sua mulher, é o suficiente para demonstrar que ambos tomaram ciência da existência do procedimento de execução extrajudicial do imóvel” (AC 2000.35.00.010232-5/GO; AC 1999.35.00.001060-7/GO). 3. Esse acórdão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “são válidas as notificações da execução extrajudicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que 62 ambos os cônjuges contratantes recebem referidos avisos de cobrança” (REsp 332117/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 04/10/2012, DJe 10/10/2012). 4. Ademais, de acordo com o contrato de financiamento, “os devedores entre si, constituem-se procuradores, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para o foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 5. Indeferido o pedido de rescisão. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA 11.2012.4.01.0000/BA (d) N. 0051171- Processo Orig.: 0001919-72.2008.4.01.3300 RELATOR : IMPETRANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : IMPETRADO : LITISCONSORTE PASSIVO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE FAZENDA CRUZ EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA ME MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR OLIVIA APARECIDA SOARES FARIAS AMILCAR LOPES DE NORONHA FLÁVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA BA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. I - Afigura-se incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Precedentes do TRF/1ª Região, do STJ e do STF (Súmula nº 267). II – Petição inicial indeferida (Lei nº. 12.016/2009, art. 10), declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC vigente, aplicável, subsidiariamente, na espécie. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, indeferir a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. 63 Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 31/03/2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AÇÃO RESCISÓRIA N. 0051546-12.2012.4.01.0000/RR (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Processo Orig.: 0000598-04.1997.4.01.4200 RELATOR : AUTOR PROCURADOR : : RÉU : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LUCIVAN LIMA DA SILVA EMENTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA PROPRIEDADE DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO MEDIANTE SIMPLES DECRETO DO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. JULGADO RESCINDENDO BASEADO, ALÉM DISSO, NA AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE E POSSE, PELA UNIÃO. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória interposta pela União contra Lucivan Lima da Silva, pretendendo-se, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, “rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma” deste Tribunal “nos autos da Apelação Cível n. 1997.42.00.000600-2/RR, prolatando novo julgamento para julgar procedente o pedido deduzido nos autos da Ação Possessória de mesmo número, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Roraima, condenando o réu no pagamento das custas processuais que forem arbitradas”. 2. Na ação de reintegração de posse, a União disse ser “senhora e legítima possuidora do imóvel situado na zona urbana da cidade de Boa Vista, por força do Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943 e Decretos nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, todos de 6 de novembro de 1970, de desapropriação feita pelo Governo do Território Federal de Roraima, das propriedades, edificações, benfeitorias e quaisquer outros direitos porventura existentes na área do imóvel, reservado para uso do Ministério da Aeronáutica pelo Decreto nº 93 de 21 de fevereiro de 1975”. 3. Pretende, pois, que simples Decreto do Poder Executivo tenha a força de consumar desapropriação. Mas o Decreto é apenas ato declaratório de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação. A efetivação da pretendida desapropriação depende de processo judicial, sob pena de violação ao devido processo legal. 4. Consoante foi decidido na primeira instância (confirmação em grau de apelação), “desapropriar não significa apenas declarar um determinado bem como sendo de utilidade ou necessidade pública, ou, ainda, de interesse social. É indispensável que o poder expropriante percorra todo o caminho legal desse penoso processo de retirada da propriedade privada, culminando com o final pagamento da justa e prévia indenização em dinheiro ao expropriado, sob pena de total ineficácia dos atos praticados em desacordo com 64 os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie”. e infraconstitucionais 5. No caso em apreço, além disso, a rescisão do julgado implicaria reapreciação da prova, que assim foi avaliada no julgado rescindendo: “Diante da comprovação, por perícia técnica, que o imóvel objeto da reintegração de posse não está inserido na área desapropriada pela União, para a construção do Aeroporto Internacional de Boa Vista-RR, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. Falta de comprovação de posse e de propriedade de área litigiosa. Precedentes do TRF”. 6. Indeferido o pedido de rescisão. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA 71.2012.4.01.0000/MG (d) N. 0060188- Processo Orig.: 0032531-74.2010.4.01.3800 RELATOR : AUTOR ADVOGADO : : RÉU ADVOGADO RÉU : : : RÉU : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA ENY ESTEVES E OUTRO(A) KELLEN CRISTINA SILVA SOTTANI LUDMILA XAVIER MAGALHAES CLAUDIO QUINTAES GARCIA MAURO JOSE GARCIA PEREIRA E OUTROS(AS) PREVIBANK S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES IMOBILIARIOS GILBERTO NASCIMENTO DE CASTRO EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO E DE PREÇO VIL NA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE LAUDO PARTICULAR À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO DAS AUTORAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO. 1. Se PRIVIBANK S/A Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários, representada por CREDIMOBILE Gestão e Recuperação de Créditos Ltda., figurou na ação rescindenda e transitou em julgado a sentença em que reconhecida sua legitimidade, tem, consequentemente, legitimidade passiva para a ação rescisória dessa sentença. 2. A questão do cabimento de ação rescisória, na hipótese, confunde-se com o mérito, que é saber se 65 houve violação ao direito com a alienação do imóvel sem prévia avaliação e, supostamente, por preço vil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. Na sentença rescindenda, entendeu-se que “o pedido improcede por falta de previsão legal. Não há disposição alguma no decreto-lei 70/66 que determine avaliação prévia do imóvel para fins de leilão do imóvel. Até porque, se o imóvel for arrematado por preço vil, o mutuário dispõe de meios legais para anular a arrematação. Entretanto, assim não procedeu. Na realidade, a PARTE AUTORA não manteve seu contrato adimplido e este foi executado. Veja-se que o contrato foi firmado em 03.09.81 e desde 10/92 a PARTE AUTORA estava inadimplente. Vale dizer: está residindo no imóvel desde 10/92 sem nada por isso pagar”. 4. Não há, efetivamente, exigência legal expressa quanto à necessidade de avaliação do imóvel para efeito do leilão extrajudicial. Não quer isto dizer que o imóvel possa ser alienado por qualquer preço, entretanto, cabe à parte interessada demonstrar a ocorrência de preço vil. 5. As autoras juntaram à inicial laudo particular que, se verdadeiro, induz a preço vil da arrematação. Com base nesse laudo, obtiveram antecipação de tutela. Nenhuma das rés contestaram frontalmente a alegação de preço vil, entretanto, caberia às autoras, na fase de instrução, requerer a produção de prova pericial destinada a confirmar aquela laudo inicialmente juntado. Não há, na ação rescisória, os efeitos da revelia. Assim, a dúvida não lhes favorece, ao contrário, na dúvida, deve prevalecer a sentença transitada em julgado. 6. Indeferido o pedido de rescisão. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA 41.2013.4.01.0000/MT (d) N. 0011248- Processo Orig.: 0008421-97.2008.4.01.3600 RELATOR : IMPETRANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : IMPETRADO : INTERESSADO : PROCURADOR LITISCONSORTE PASSIVO : : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EDMILSON LUIZ DOS SANTOS ANTÔNIO ADONEL GOMES DE ARAÚJO RANDSLEY GOMES DE ARAÚJO PAMPLONA ANTÔNIO DE LISBOA PONTES URSULINO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO MT INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI DOMINGOS VIEIRA DE MEIRELLES EMENTA 66 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. I - Afigura-se incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Precedentes do TRF/1ªRegião, do STJ e do STF (Súmula nº 267). II – Petição inicial indeferida (Lei nº. 12.016/2009, art. 10), declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC vigente, aplicável, subsidiariamente, na espécie. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Decide a Seção, à unanimidade, indeferir a petição inicial, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 31/03/2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AÇÃO RESCISÓRIA N. 0031727-55.2013.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0017373-60.1992.4.01.0000 RELATOR : AUTOR : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : RÉU PROCURADOR : : RÉU : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE CARLOS LUIZ COUTINHO PEREZ - ESPOLIO JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SÁ LUIZ FELIPE LISBOA BELCHIOR MAYARA BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EDUARDO PINHEIRO GUERRA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO POPULAR. FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS – FPS. QUEBRA DE TETO REMUNERATÓRIO DE CARGO DIRETIVO (VICE-PRESIDENTE) E PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ATESTADA EM PERÍCIA TÉCNICA E CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. I – Devidamente delineadas, na peça de ingresso, as circunstâncias fáticas que caracterizariam a ocorrência de erro de fato (suporte fático-jurídico da presente ação rescisória), não se vislumbra, na espécie, a alegada inépcia da inicial, sob esse fundamento. Preliminar que se rejeita. II - Inexistindo, como no caso, as premissas em que se amparou o julgado rescindendo, quais sejam, a ocorrência de quebra do teto remuneratório estipulado para cargo diretivo da Fundação das Pioneiras Sociais – FPS e pagamento em duplicidade – expressamente afastadas pela perícia técnica realizada no feito de origem e pelo Tribunal de Contas da União – TCU –, resta caracterizada, na hipótese dos autos, a ocorrência 67 de erro de fato, a autorizar o manejo de ação rescisória, para fins de desconstituição do título judicial. III – Honorários advocatícios fixados no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Levantamento do depósito realizado, em favor do autor (CPC, art. 494, primeira parte). V – Ação rescisória procedente, para desconstituir o julgado rescindendo. Reexame e desprovimento do recurso de apelação e da remessa oficial, mantendo-se a sentença proferida no feito de origem, em relação ao autor suplicante. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Terceira Seção do Tribunal Regional Federal/1ª Região – Em 31/03/2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator MANDADO DE SEGURANÇA 69.2013.4.01.0000/DF (d) N. 0031739- Processo Orig.: 0026607-50.2012.4.01.3400 RELATOR : IMPETRANTE : ADVOGADO : ADVOGADO IMPETRADO : : INTERESSADO : AGRAVANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA TAF LINHAS AEREAS S A E OUTRO(A) ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR HOMERO MADEIRO AGRA JUIZO FEDERAL DA 16A VARA DF EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TAF LINHAS AEREAS S A E OUTRO(A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, “não se concederá mandado de segurança quando se tratar” de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. No mesmo sentido, é o enunciado de Súmula 267 do STF. 2. Pela decisão atacada no mandamus não foi indeferida a execução. Apenas se determinou ao credor que corrigisse o rito processual a ser seguido, instruindo o pedido “com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa” (art. 614, II, CPC). 3. Trata-se, pois, de ato judicial de natureza “interlocutória”, passível de revisão, nos termos do art. 522 do CPC, pela via do agravo de instrumento. 4. Decisão, em que indeferida a inicial do mandado de segurança, mantida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 68 ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AÇÃO RESCISÓRIA 86.2013.4.01.0000/MG (d) N. 0054119- Processo Orig.: 0020258-25.1994.4.01.3800 RELATOR : AUTOR : PROCURADOR RÉU ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV ADRIANA MAIA VENTURINI MARILIA MAIA DE SOUZA JOAO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO E OUTROS(AS) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, COM EFEITO RETROATIVO, NO QUE DIZ REPEITO ÀS VANTAGENS DO CARGO. CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL VERSANDO APENAS SOBRE O DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. IMPROVIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA, QUANTO À SEGUNDA PARTE NÃO RECORRIDA AO STJ. COMPETÊNCIA DO TRF. DEFERIMENTO DA RESCISÃO. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO, NESSA PARTE. PROVIMENTO. 1. Não há decadência, pois, conforme o parecer do Ministério Público Federal, que se acolhe, “percebe-se que o Agravo de Instrumento n. 848565, interposto por Ângela Cristina Oliveira Stringheta – litisconsorte passiva necessária na relação processual inicial – transitou em julgado no dia 12/09/2011, data a qual deve ser considerada para fins de contagem do prazo. O termo a quo do prazo decadencial é o dia imediatamente posterior ao do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sendo irrelevante se interposto por terceiro, uma vez que os efeitos do decisum atingem as partes envolvidas na relação processual de maneira equânime. A presente ação rescisória foi ajuizada ante esta Corte no dia 06/09/2013. É, portanto, tempestiva”. 2. Quanto à competência, verifica-se que a própria Autora diz: “...no que concerne ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.075.379-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ocorreu o não provimento do recurso, assentando o relator que a matéria envolveria o reexame de provas, o que é defeso por força da Súmula n. 07 do eg.Superior Tribunal de Justiça, bem como que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência daquela Corte de Justiça no sentido de que, por mais que aquele que preste concurso publico tenha apenas expectativa de direito quanto à nomeação, quando restar demonstrado, de maneira inequívoca, a necessidade e o interesse não temporário da Administração, esta expectativa se converte em direito”. Houve, portanto, julgamento de mérito, nessa parte. 69 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. A ora Autora não incluiu no recurso a questão da retroação de efeitos, de modo que o julgado do STJ tratou “apenas do direito à posse, não versando sobre eventuais valores a serem pagos à impetrante, ora ré, pelo período em que não trabalhou”. De acordo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que meritória, somente diga respeito a um ou mais aspectos da lide, diversos daqueles articulados na ação rescisória, a competência para o julgamento desta pertence ao Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 515/STF” (REsp 1219276/GO, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 16/08/2011, DJe de 29/08/2011). 4. Na questão do pagamento, retroativo, de vencimentos ou de indenização, a jurisprudência oscilou, ao longo do tempo, quanto a esse direito no caso de admissão tardia, em virtude de decisão judicial, de servidor aprovado em concurso público. Atualmente, prevalece o entendimento de que não há esse direito, conforme foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 724347, com repercussão geral: “O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, apreciando a tese 671 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. 5. Deferido em parte o pedido de rescisão e, em rejulgamento da causa, parcial provimento à apelação para reformar a sentença na parte em que são deferidos “todos os direitos, reajustamentos, promoções e vantagens a que faria jus (a autora) como se empossada estivesse desde a data da nomeação do Professor AFFONSO HENRIQUE LIMA ZUIN, ressalvadas apenas as parcelas de remuneração depositadas em juízo, as quais fica a impetrante autorizada a levantá-las, após o trânsito em julgado desta decisão”. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, deferir em parte o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA 40.2013.4.01.0000/MG (d) N. 0073341- Processo Orig.: 0014393-40.2002.4.01.3800 RELATOR : AUTOR : ADVOGADO : RÉU : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CONAME CONSTRUTORA ALMEIDA ASSUNCAO LTDA PAULO HENRIQUE SANTIAGO VALE E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF 70 ADVOGADO : MARCIO DE ASSIS BORGES E OUTROS(AS) EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. RESTRIÇÕES. REAPRECIAÇÃO, PURA E SIMPLES, DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. DOCUMENTOS NOVOS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. SUPOSTO ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE FATOS E PROVAS. PRETENSÃO DE CLASSIFICAÇÃO COMO ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA, EM AMBOS OS CASOS. 1. Na ação rescisória não se aplicam os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, “isto porque esses efeitos (presunção iuris tantum de veracidade) são incompatíveis com a presunção de certeza e exigibilidade que decorre da autoridade da coisa julgada material” (Nelson Nery Junior). 2. A Autora diz que: a) “a sentença de primeiro grau afastou a existência dos alegados vícios de consentimento no momento de celebração dos contratos, por ausência de comprovação”; b) “mesmo se desconsiderando os alegados vícios de consentimento, estando a taxa média do mercado na época, março de 1999, a 82,21% ao ano, a CEF impunha à requerente juros de 8% ao mês, correspondente a mais de 151,82% ao ano”. O que se pretende é a reapreciação de fatos e provas, inviável no âmbito da ação rescisória. 3. Decisões proferidas, posteriormente, em outras ações não são documentos novos para os fins dessa mesma ação. Nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, “documento novo” é aquele já existente à época da sentença rescindenda, mas ignorado ou do qual não se pôde fazer uso. 4. Diz-se, mais, que “os documentos e alegações trazidos e provados, não foram devidamente analisados ou percebidos pelo julgador”, com o que se pretende demonstrar “erro de fato”. Mais uma vez, não se trata da pretendida hipótese – erro de fato – de ação rescisória, a que não se ajusta, evidentemente, a avaliação de fatos e provas com a qual a parte não se conforma. 5. Tem razão o Ministério Público Federal quando diz que “pretende a parte autora, na verdade, o reexame de matéria que foi amplamente discutida no feito ordinário, para que, nesta oportunidade, seja atribuída nova e outra interpretação da norma referente aos fatos e provas apresentados, o que não é permitido na estreita via da ação rescisória”. 6. Indeferido o pedido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA 70.2014.4.01.0000/DF (d) N. 0001893- Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 71 RELATOR : IMPETRANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO IMPETRADO : : INTERESSADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA GRIFFON CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE BRENO RENATO MARQUES FABRINO WILLIAN ALBINO DIAS DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES. PENAS DE MULTA E DE DESCREDENCIAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA DE MULTA, APENAS. REDUÇÃO DA PENA DE DESCREDENCIAMENTO, BASEADA NOS MESMOS FATOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRIFFON CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA – ME contra ato atribuído ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, pretendendo-se reforma parcial de “decisão proferida pela d. Autoridade Coatora no Processo Administrativo 2485/2013-JFMG” e declaração de “ilegalidade da aplicação à Impetrante da penalidade de descredenciamento por um ano do SICAF - Sistema Integrado de Cadastramento de Fornecedores da Administração Pública Federal”. 2. A decisão administrativa inicial foi modificada “para aplicar à empresa Griffon Ltda. a pena de multa de 10% sobre o valor do contrato”, em vez de “mais da metade do valor total da contratação”, como figurava antes. 3. Entendeu-se ter havido “excesso da repressão”, que deveria ser corrigido em função dos princípios “da autotutela, nos limites da legalidade, da finalidade, da supremacia do interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade”. 4. No entanto, quanto “ao pedido de abstenção de descredenciamento do SICAF”, considerou-se que não havia “como deferi-lo, tendo em vista a precária acuidade gerencial da contratada, comprovada pelas irregularidades na execução do presente contrato, somadas ao fato da rescisão indireta deste e de outro contrato firmado com a Justiça Federal Subseção Judiciária de Paracatu” (decisão comunicada à empresa em 9.12.2013). 5. Se houve redução da pena de multa, era natural que houvesse também redução da pena de descredenciamento, na mesma proporção, por questão de coerência, tendo em vista que os fatos que motivaram ambas as penas foram os mesmos. 6. Inexistente critério preciso, razoável a redução do período de descredenciamento, fixado inicialmente em um (1) ano, para o período em que efetivamente prevaleceu, ou seja, até sua suspensão liminar, em 21.05.2014. 7. Deferida parcialmente a segurança para limitar a pena de descredenciamento à data de 21.05.2014, ficando, assim, consolidados os efeitos da liminar aí deferida. 72 ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, deferir parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 MANDADO DE SEGURANÇA 67.2014.4.01.0000/MA (d) N. 0015803- Processo Orig.: 0003051-07.2003.4.01.3700 RELATOR : IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : LITISCONSORTE PASSIVO PROCURADOR : : LITISCONSORTE PASSIVO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE FARAILDE RAPOSO SEBA MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA MA UNIÃO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. I - Afigura-se incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Precedentes do TRF/1ª Região, do STJ e do STF (Súmula nº 267). II – Petição inicial indeferida (Lei nº. 12.016/2009, art. 10), declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC vigente, aplicável, subsidiariamente, na espécie. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, indeferir a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 31/03/2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AÇÃO RESCISÓRIA N. 0021482-48.2014.4.01.0000/MA (d) Processo Orig.: 0004775-46.2003.4.01.3700 RELATOR : AUTOR ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CLESIO COELHO CUNHA PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA JEZANIAS DO REGO MONTEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 73 ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : RÉU PROCURADOR : : RÉU : PROCURADOR PROCURADOR : : FRANCISCO OTACILIO BELCHIOR SILVA FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR FABIANA CRISTINA S ZIEGLER BELCHIOR SILVA THIAGO BRHANNER GARCES COSTA KRISTHIAN HELUY GOMES ATHOS BARBOSA LIMA ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA EMENTA TERRA INDÍGENA. DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL (MOTIVAÇÃO). DÚVIDA QUANTO AOS LIMITES. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO SUSCETÍVEL DE SER INTENTADA. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS DE BOA-FÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL “STRICTO SENSU”. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória intentada, em face da União e da FUNAI, para que “seja desconstituído o Acórdão atacado (Ação n. 2003.37.00.004868-9), a fim de afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o prosseguimento do feito, com o julgamento da apelação, em juízo rescisório”. 2. Na ação rescindenda foram formulados os seguintes pedidos: “a) Em caráter de antecipação de tutela, que Vossa Excelência declare a suspensão dos efeitos proibitivos do item III da Portaria 373/92 do Ministério da Justiça, bem como a retirada das placas de proibição de ingresso nas terras em demarcação para a reserva indigna AWÁ-GUAJÁ; b) Julgue procedente este pedido, para declarar nula a Portaria 373/92 do Ministério da Justiça, por ausência de fundamentação e violação do § 1º do art. 231 da Constituição Federal; c) Em consequência, determine a anulação da demarcação da área indígena AWÁ-GUAJÁ na forma da Portaria 373/92 do Ministério da Justiça; d) Sucessivamente, caso Vossa Excelência tenha entendimento divergente quanto à anulação da Portaria 373/92 e/ou anulação da demarcação da área indígena AWÁ-GUAJÁ na forma da Portaria 373/92 do Ministério da Justiça, condene os réus a indenizar o autor no valor das benfeitorias de boa fé, que implantou nas terras de sua propriedade e posse, delimitadas na documentação anexa, bem como no valor dos empréstimos que de boa fé adquiriu junto à rede bancária oficial (integrante do primeiro réu), por ter sido induzido em erro pelo primeiro réu, que lhe incitou a obtê-los; e) Defira a produção de prova pericial, para avaliação do valor das benfeitorias a serem indenizadas, bem como para constatação da inserção das terras do 74 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 autor no polígono descrito pela Portaria 373/92;...”. Em aditamento, foi requerido, sucessivamente, “declare, por sentença, o reconhecimento judicial da revogação expressa da referida Portaria 373/92, pelo ato do Ministro da Justiça, do dia 12 de novembro de 1998 e, com isto, declare, por sentença, a extinção dos seus efeitos ex nunc, a partir da data da revogação administrativa, de 12 de novembro de 1998. Em consequência, por tal motivo, defira a letra ‘c’ do pedido inicial, para anular a demarcação da área indígena AWÁ-GUAJÁ, na forma da Portaria 373/92 do Ministério da Justiça, seguindo, ao depois, todos os pedidos formulados na petição inicial, ora ratificados totalmente”. 3. Resta evidenciado, por esses itens do pedido, que não se pediu indenização por desapropriação indireta, mas, tão somente, anulação de ato administrativo, cumulada com pedido subsidiário de indenização por benfeitorias levantadas de boa-fé, estas que nem sequer foram especificadas. Há apenas dúvida, em vez de afirmação peremptória, quanto aos limites das terras indígenas em questão. A alegação mais veemente é de que a declaração da terra indígena não teria atendido ao devido processo legal e, particularmente, à exigência de motivação. 4. Estabelece o art. 231, § 6º, da Constituição: “São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”. A ação suscetível de ser intentada, no caso, indiscutivelmente, é de responsabilidade civil “stricto sensu” e não foi outra a espécie de ação intentada, à luz dos pedidos antes transcritos, cuja prescrição é quinquenal. 5. Indeferido o pedido de rescisão. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA N. 0022326-95.2014.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0002154-63.2013.4.01.3300 RELATOR : AUTOR : ADVOGADO RÉU : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MANOEL AVELINO DE CARVALHO JUNIOR MOSEILDES SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF EMENTA 75 PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA (PAR). INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA DO RÉU. POSTERIOR QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO PERANTE EMPRESA TERCEIRIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA DEFERITÓRIA DA REINTEGRAÇÃO. ERRO DE FATO DA CAUSA. RESCISÃO. REJULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. A Caixa Econômica Federal, em face de inadimplemento, rescindiu contrato de arrendamento residencial com opção de compra de imóvel e ingressou com ação de reintegração de posse. 2. Antes da sentença, o arrendatário, já revel na ação de reintegração de posse, quitou as parcelas de débito perante empresa terceirizada, contratada pela CEF para essa espécie de ato, mas não comunicou a quitação ao juízo, da mesma forma não o fazendo a Caixa Econômica Federal. 3. Foi proferida sentença, deferindo a reintegração de posse. 4. A presente ação destina-se a rescindir essa sentença por fundamento, inclusive, de erro de fato. 5. O Código de Processo Civil (art. 485, IX) prevê a hipótese de rescisão quando o julgado estiver fundado “em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa” (sublinhei). Não está dito “atos dos autos”, mas “atos da causa”. A quitação promovida pelo ora autor não era “ato dos autos”, mas era “ato da causa”, que a Juíza, como não poderia deixar de ser (por inoperância, inclusive, da CEF), ignorou. 6. É a interpretação que se recomenda para, no caso, atender aos fins sociais da norma jurídica que institui o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 7. Deferido o pedido de rescisão e, no rejulgamento da causa, indeferido o pedido de reintegração de posse. 8. Deixam de ser apreciados os demais pedidos do autor porque fogem ao objeto próprio da ação rescisória. 9. Condenação da Caixa Econômica Federal em honorários de advogado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de rescisão e, em rejulgamento da causa, indeferir o pedido de reintegração de posse, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA 33.2014.4.01.0000/PA (d) RELATOR : AUTOR : ADVOGADO : RÉU : N. 0059895- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PAULINO MANOEL BAHIA (INCAPAZ) EDNA MARIA MARINHO TAVARES VILELA IDERCILIO FARIAS DE PAULA ESPOLIO 76 SUSCITANTE : SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA PA JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. RELAÇÃO CONFIGURADA. CP. ART. 265, IV, “A”. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I – Ação civil pública em que o autor questiona a legalidade das autorizações de uso outorgadas pela União a ribeirinhos da Ilha de Marajó; ação de despejo em que se objetiva a retomada do imóvel localizado às margens do rio São Miguel, Município de Ponta de Pedras/PA. II – Inocorrência de conexão, pois não são comuns o objeto ou a causa de pedir. III – Possibilidade de ocorrência de prolação de decisões conflitantes, o que não enseja de pronto a reunião dos processos, mas sim a suspensão do curso da ação civil pública, para que seja resolvida, em primeiro lugar, a questão da posse da União sobre a área, matéria prejudicial à pretensão dos autores da ação civil pública, a teor do art. 265, IV, “a”, do CPC. IV - Conflito conhecido, para declarar competente para o processamento e o julgamento da ação de despejo o MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, suscitado. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, suscitado. Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 36.2014.4.01.0000/DF (d) RELATOR : AUTOR : ADVOGADO RÉU PROCURADOR : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0062960- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CONDOMINIO DA SQS 213 BLOCO B ASA SUL- BRASILIA ELISABETH LEITE RIBEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - DF - 26A VARA JUIZO FEDERAL DA 8A VARA DF EMENTA 77 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, II, LEI Nº 10.259/2001. JEF’S. INCOMPETÊNCIA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 I – A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, havia se firmado no sentido de que, muito embora não conste no rol do art. 6º da Lei 10.259/2001, o condomínio pode figurar no polo ativo de ações de cobrança perante os Juizados Especiais Federais II – Em recente julgado, a eg. 3ª Seção mudou tal posicionamento, firmando o entendimento de que “As taxas de condomínio possuem natureza de obrigações propter rem, aderindo ao imóvel sobre o qual incidem. Dessa forma, aplica-se à espécie, o disposto no art. 3º, § 1º, II, Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas sobre bens imóveis da União. Precedentes”. (CC 003346714.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.226 de 10/12/2014.) III - Conflito conhecido, para declarar competente para o processamento e o julgamento da ação de cobrança o MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, de competência geral, suscitado. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado. Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 31.03.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 89.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0008576- Processo Orig.: 0090847-77.2014.4.01.3400 RELATOR : AUTOR : ADVOGADO RÉU : : RÉU : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA SUSANNE NAZARE SANTOS DE BEZERRIL MAIA FABIO XIMENES CESAR CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - DF - 24A VARA JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO 78 ADMINISTRATIVO. LEI 10.259/2001, ART. 3º, III. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. Pretende a autora seja considerada apta para concorrer às vagas destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais, mediante anulação do ato que a considerou inapta para tal fim. 2. Conforme já decidiu este Tribunal, “não obstante a ausência de pedido expresso do autor para anular o ato administrativo que reconheceu a sua incapacidade definitiva apenas para o Serviço Militar verifica-se que em eventual procedência do pedido há de se reconhecer a nulidade daquele, considerando que, à vista da Lei n. 8.660/80 (Estatuto do Militar), a reforma ao posto hierarquicamente superior ocorrerá quando constatada a incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, e não apenas para o serviço castrense. (...) A pretensão autoral, desse modo, pressupõe a anulação de ato administrativo, inserindose a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001 - anulação ou cancelamento de ato administrativo -, não competindo, portanto, ao Juizado Especial o processamento e julgamento da causa” (TRF – 1ª Região, CC 005469521.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Primeira Seção, e-DJF1 de 08/06/2010). Confira-se, também: CC 006687450.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 13/06/2011. 3. Nos termos do art. 3°, § 1° , III, da Lei n. 10.259/01, “não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Juízo Federal da 7ª Vara/DF, suscitado. ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência da Juíza Federal da 7ª Vara/DF, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA 18.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0008917- Processo Orig.: 0029091-22.2014.4.01.3900 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR : ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : PAULO SIGAUD CARDOZO ADVOGADO : GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO RÉU : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER 79 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - CEF PA SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que “a medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800)”. (MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 210). II – Na hipótese dos autos, afigura-se competente, para processar e julgar a medida cautelar ajuizada com essa finalidade, o Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA, eis que é o competente, para processar a ação de execução fiscal, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 e do enunciado da Súmula nº 40/TFR. II – Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA. ACÓRDÃO Decide a Seção, preliminarmente, por unanimidade, conhecer do conflito e, também por unanimidade, declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA. Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – em 31/03/2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator 80 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - TERCEIRA SEÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AÇÃO RESCISÓRIA N. 0014761-85.2011.4.01.0000/DF (d) : ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE RELATOR(A) AUTOR PROCURADOR : : RÉU : ADVOGADO : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS NILDES MARIA LEITE DA SILVA ARAUJO FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO DESPACHO Certifique-se a Coordenadoria da Corte Especial e Seções o trânsito em julgado do acórdão da ação rescisória e reautue o presente feito como Cumprimento de Sentença. Após, intime-se NILDES MARIA LEITE DA SILVA ARAÚJO, ora exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 475-B do CPC. Brasília, 10 de março de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Presidente da Terceira Seção AÇÃO RESCISÓRIA 0079528-98.2012.4.01.0000/RR Processo na Origem: 5678119974014200 RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU FEDERAL : DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA MOREIRA : SONIA COSTA PADILHA : JOSE NESTOR MARCELINO : LILIAN CLAUDIA PATRIOTA PRADO : NORAMI ROTAVA FAITAO : UNIAO FEDERAL 81 PROCURADO R : JOSÉ ROBERTO FARIAS MACHADO DESPACHO Intime-se a autora documentos de fls. 250-429. acerca da petição e Publique-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Brasília, 25 de março de 2015. Rogério Cândido Ribeiro Assessor Judiciário Portaria GABIN n. 02, de 25 de junho de 2013 AÇÃO RESCISÓRIA 91.2013.4.01.0000/MG (d) N. 0059195- Processo Orig.: 0001941-50.2011.4.01.3810 : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CARMEN ANTUNES FERREIRA VANDERLEI ONOFRE SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DECISÃO Tendo em vista o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de relevância do tema constitucional relativo às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários, com sua inserção no sistema alusivo à repercussão geral (RE 626.307/SP; RE 591.797/SP; RE 631.363/SP; 632.212/SP), fica sobrestado o julgamento desta ação até pronunciamento definitivo daquela Corte, à inteligência do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AÇÃO RESCISÓRIA N. 0068011-28.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AUTOR : ADVOGADO : RÉU : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTROS(AS) 82 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 10 dias, primeiro o autor, depois a Caixa Econômica Federal, apresentem suas alegações finais (art. 235 do RITRF - 1ª Região, 1ª parte). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 235 do RITRF - 1ª Região, 2ª parte). Brasília, 31 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AÇÃO RESCISÓRIA 82.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0005466- Processo Orig.: 0006203-70.2011.4.01.3801 : RELATOR AUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : ALEXANDRE FONSECA SANDOLIA ADVOGADO : RICARDO DA CUNHA CALDEIRA ADVOGADO : RENATO MATTOSINHOS RÉU : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESPACHO A petição retro e os documentos que a acompanham não atende à determinação judicial antes proferida nestes autos, no sentido de que o autor apresente comprovante de seus rendimentos mensais e certidão comprobatória do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Aguarde-se, pois, a manifestação do suplicante, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprindo a determinação judicial em referência, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 83 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1 84 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - QUARTA SEÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 89.2010.4.01.0000/DF (d) : RELATOR EXEQÜENTE PROCURADOR EXECUTADO : : : ADVOGADO ADVOGADO : : N. 0007876- DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DA QUARTA SEÇÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER BRISATUR VIAGENS E TURISMO LTDA ANDRE MANSUR BRANDAO WARLEY DA SILVA MARTINS DESPACHO INTIME-SE a FAZENDA NACIONAL para que informe o valor atualizado dos honorários devidos com a incidência da multa de 10% (art. 475-J do CPC) para que se possa, em seguida, promover a penhora on line, via BACENJUD, dos valores necessários ao pagamento da dívida, conforme requerido às fls. 444/445. Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2015. Desembargador Federal REYNALDO FONSECA Presidente da 4ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA N. 0055206-14.2012.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0007857-48.2008.4.01.3300 : RELATOR AUTOR : PROCURADOR : RÉU : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA -CFMV MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA SINCAR SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNE E DERIVADOS DO ESTADO DA BAHIA FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES E OUTRO(A) DESPACHO Tendo em vista que a matéria em discussão nestes autos é eminentemente de direito, indefiro o pedido de produção de prova pericial. 85 Às partes para alegações finais, no prazo de dez (10) dias. Publique-se e intimem-se. Brasília, 31 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator AÇÃO RESCISÓRIA N. 0014965-90.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU PROCURADOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA JOSE GODINHO PONTES CAROLINE DANTE RIBEIRO BRUNO ALMEIDA RODRIGUES SODRE DAYSE RODRIGUES MANSO ELISANGELA PINHO DE SOUSA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES KARINA MENEZES MIRANDA MARCUS VYNICIUS DE ASSIS RAYSSA TEREZA FERREIRA DOS SANTOS ROSANA RIBEIRO JACOME SANUSE MARTINS DE QUEIROZ SARAH DE ALMEIDA SILVA UNIÃO (PFN) CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Providencie o autor o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O depósito de 5% do valor da causa previsto no art. 488 do CPC não se confunde com custas processuais. Publicar. Brasília, 30/03/2015 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 86 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1 87 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Numeração Única: 0007366-31.2006.4.01.3811 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.11.007369-6/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE SANTANA CLAUDIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS OFICIAIS. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.542/92 ATÉ A MP N. 316/2006 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006). IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGPDI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.18711/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. É vetusta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, após a vigência da Lei n. 8.542/92, que revogou o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada não mais estava vinculado à variação do INPC, o que mudou somente com a publicação da a MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006 (art. 1º), que voltou a ordenar o reajuste dos benefícios em manutenção pelo INPC (v.g. AC 0002607-45.2006.4.01.3804/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 16/09/2014). 4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2015. 88 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0003847-63.2006.4.01.4000 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.40.00.003852-0/PI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO SANATIEL PIRES VIEIRA E OUTRO(A) CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO E OUTRO(A) FRANCISCO SANATIEL PIRES VIEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 5. A dependência econômica do cônjuge e do companheiro sobrevivente em relação ao instituidor do benefício é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. O início de prova material previsto na Lei 8.213/91 está cumprido com a apresentação de certidão de casamento onde consta como profissão do cônjuge da parte autora a qualificação de lavrador, o que é corroborado pela prova testemunhal coerente e robusta, que confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, acrescentando a confirmação de que à época do falecimento a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 7. Tendo o instituidor do benefício falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias do evento e, após esse prazo, do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 89 8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da execução. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 12. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 15. Apelação do INSS não provida. 16. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0022689-14.2007.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.022796-2/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANTONIO BARBOZA DA SILVA MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À 90 DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> Numeração Única: 0035106-62.2007.4.01.9199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.01.99.033814-8/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DUARTH FERNANDES DOS SANTOS ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURMALINA MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. 91 2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 13. Apelação e remessa oficial providas em parte. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0045941-75.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.047598-5/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SUSAN TUANY DOS SANTOS ALEXSANDRO MANHAGUANHA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA 92 TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. 2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 13. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0070023-73.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.069563-9/MT : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) PEDRO DA SILVA ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 93 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 2. No caso concreto, foram juntados aos autos, anotações na CTPS do autor constando longos anos de vínculos rurais (1975 a 2002) em estabelecimento agrícola na condição de trabalhador rural e a partir de 2003, como “tratorista” o que, aliado à prova testemunhal, comprova a qualidade de segurada da apelante. 3. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Honorários fixados em 10% da condenação (valor das parcelas vencidas até este julgamento). 7. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461 do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 8. A Autarquia Previdenciária é isenta de custas (inclusive despesas com oficial de justiça), nos feitos processados perante a Justiça Estadual, nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0013161-91.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.013166-7/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE CARLOS ROQUE E OUTRO(A) FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO E 94 APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). REAJUSTE DE 26,06% DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE POR VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em acordo coletivo de trabalho firmado entre a RFFSA e o sindicato representante dos ferroviários foi assegurado a estes o reajuste de 26,06%. Em face da não observância desse acordo, foi ajuizada ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, na qual foi celebrado novo acordo, substituindo esse percentual de 26,06% por uma parcela de natureza indenizatória, com expressa renúncia aos demais direitos que decorreriam do título judicial. 2. Com a nova transação realizada, extinguiram-se os efeitos do título judicial que determinava a concessão do índice de 26,06%, o qual, portanto, não chegou a compor os salários do(s) autor(es) e não pode ser acrescido aos salários de contribuição com base nos quais foi calculada a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria. 3. Apelação não provida para manter a sentença que julgou improcedente o pedido. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 19 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> Numeração Única: 0004960-04.2009.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.005012-5/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS NILTON ALBINO DA SILVA FILHO MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 95 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> Numeração Única: 0035499-16.2009.4.01.9199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.036540-6/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO PINTO DE MORAES APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE POCONE-MT EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. MULTA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a 96 implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determinado na sentença, ante a proibição de reformatio in pejus. 7. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 8. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0068151-86.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.071602-6/RO : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI KELY NUNES DE ARAUJO E OUTRO(A) MARCELO HENRIQUE BAGGIO E OUTRO(A) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão 97 jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 5. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. 6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal. 7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 8. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 13. Apelação do INSS não provida. 14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0030466-18.2010.4.01.3700/MA 98 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CLAUDIONOR DE JESUS CAMARA CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031888-28.2010.4.01.3700/MA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RAIMUNDO JOSSIL SOUSA 99 ADVOGADO : REMETENTE : CARLOS RENATO ALMEIDA OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA MARINHO E Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031900-42.2010.4.01.3700/MA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JANETE SANTOS COELHO FRANCISCO SOARES REIS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA EMENTA 100 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0043908-51.2010.4.01.3700/MA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANTONIO FERREIRA LIMA CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. 101 PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0088093-68.2010.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA EUNICE CORREA CAMPOS DA MOTA DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 102 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> REEXAME NECESSÁRIO N. 0004282-04.2010.4.01.3901/PA : RELATORA AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS IRANETE PEREIRA LEMOS E OUTRO(A) NEILTON GOMES CARNEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 103 inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 5. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 7. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes. 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 12. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0060249-48.2010.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARLI PEREIRA DOS SANTOS DANIELA FELIX SALGADO E OUTRO(A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMOJI - MG 104 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a profissão do falecido cônjuge/genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. 5. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 7. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes. 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios conforme fixado na sentença, a míngua de recurso da parte autora. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Apelação do INSS não provida. 12. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Brasília, 19 de março de 2015. 105 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0070633-70.2010.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA COELHO LIDIANE DE CARVALHO ALVES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 5. A dependência econômica do cônjuge e do companheiro sobrevivente em relação ao instituidor do benefício é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. O início de prova material previsto na Lei 8.213/91 está cumprido com a apresentação de certidão de casamento onde consta como profissão do cônjuge da parte autora a qualificação de lavrador, o que é corroborado pela prova testemunhal coerente e robusta, que confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, acrescentando a confirmação de que à época do falecimento a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 106 7. Tendo o instituidor do benefício falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias do evento e, após esse prazo, do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da execução. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 12. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 15. Apelação do INSS não provida. 16. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0010044-15.2011.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VILMA PINTO FERREIRA ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 107 PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0051069-08.2011.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ODENES FERREIRA MARTINS CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a 108 parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028505-08.2011.4.01.3700/MA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS BENEDITA MENDES SERRA FRANCISCO SOARES REIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 109 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018321-81.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EDMILSON DE SOUZA PIRES LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. Demais preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir afastadas. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do 110 anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da parte autora não provida. 7. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0051434-26.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANDRE LUIZ MARQUES DE SOUZA DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 111 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0051435-11.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOAO BOSCO DE LIMA DARLENE MORAIS ASFORA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 112 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0060085-47.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS PAULO ROBERTO RABELO RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. 113 <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO CÍVEL N. 0006732-59.2011.4.01.3811/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DE JESUS LEONEL THIAGO MUNIZ OLIVEIRA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. LEI 8.186/91. PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA. . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. 1. De acordo com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” 2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0004510-94.2011.4.01.3819/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : PAULO CICERO SOARES ADVOGADO : KENIA CARDOSO GOMES E OUTROS(AS) RELATORA 114 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. No caso concreto, a parte autora não comprovou a sua condição de 3. trabalhadora rural, por meio de prova material amplamente aceita pela jurisprudência, corroborada por prova testemunhal. 4. Não tendo a parte autora cumprido os requisitos da Lei 8.213/1991, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial. 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0024670-05.2011.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RONILTON ANDRADE CRISPIM E OUTRO(A) FLAVIA FERNANDES MARQUES RENNO E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR 115 PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 5. A dependência econômica do cônjuge e do companheiro sobrevivente em relação ao instituidor do benefício é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. O início de prova material previsto na Lei 8.213/91 está cumprido com a apresentação de certidão de casamento onde consta como profissão do cônjuge da parte autora a qualificação de lavrador, o que é corroborado pela prova testemunhal coerente e robusta, que confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, acrescentando a confirmação de que à época do falecimento a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 7. Tendo o instituidor do benefício falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias do evento e, após esse prazo, do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da execução. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 12. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 15. Apelação do INSS não provida. 16. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. 116 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0037076-58.2011.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARCIA FIRMINO SOUZA CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 5. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. 6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal. 7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira 117 Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 8. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 13. Apelação do INSS não provida. 14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0060405-02.2011.4.01.9199/PI : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO RELATORA 118 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é 1. ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto legal. 7. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 8. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. 9. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 119 13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida. 14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 20. Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0061943-18.2011.4.01.9199/TO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) CASIMIRO PEREIRA GAMA MARCOS PAULO FAVARO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO IDÊNTICA TRÂNSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. O art. 467 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art. 474, do CPC reza que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. 2. Assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto (AP 0069244-50.2010.4.01.9199/TO). 3. Apelação desprovida. 120 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0068441-33.2011.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ELEUSA MARIA CARNEIRO CINTHIA MARTINS DOS REIS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARAXA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 121 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016536-50.2012.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GERALDO MARTINS DA SILVEIRA DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO 122 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030066-24.2012.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CARLA ELIZABETH DE SOUZA OLIVEIRA DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço público. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de posteriores decretos federais. 4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2015. <<DESEMBARGADORA>> 123 APELAÇÃO CÍVEL N. 0043885-28.2012.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOSE CUSTODIO TORRES CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E 27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria. 3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo, não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0011768-83.2012.4.01.9199/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA 124 RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE JESUS FRANCISCA DA SILVA (MENOR) JOSE ANTONIO SOARES ALVES FILHO EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 5. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. 6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal. 7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 8. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 125 12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 13. Apelação do INSS não provida. 14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0012172-37.2012.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA PAULA FERREIRA DE SOUZA ANA CAROLINA BELTRAMINI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do 126 Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Brasília, 18 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031012-95.2012.4.01.9199/RO : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI THALYSSON KAYKY PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A) MARCOS ANTONIO ODA FILHO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE - RO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. 5. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento 127 administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 7. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 12. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0038693-19.2012.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI KENNEDY DA SILVA MARTINS E OUTRO(A) MARIO RODRIGUES ROCHA E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR 128 PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 5. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. 6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal. 7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 8. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 13. Apelação do INSS não provida. 14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 de março de 2015. 129 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0057469-67.2012.4.01.9199/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ELISANGELA DAS DORES DE OLIVEIRA RONE WULFF ARAUJO DE CARVALHO E OUTRO(A) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), antes a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia claramente que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8.Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 9.É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação do benefício previdenciário. 10. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACORDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 130 APELAÇÃO CÍVEL N. 0058397-18.2012.4.01.9199/PA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NILMA MARIA DE SOUZA RIBEIRO ERIVALDO ALVES FEITOSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 131 APELAÇÃO CÍVEL N. 0073866-07.2012.4.01.9199/MT : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE FATIMA TORRES ALONSO ABDILATIF MAHAMED TUFAILE Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é 1. ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I). 6. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 7. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 8. A Lei 8.213/91, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 9. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a 132 partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da execução. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 13. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 14. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 15. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 16. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0079522-42.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NEIVA DOS REIS JOAO ANGELO DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. 2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 133 4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das 10. custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0079523-27.2012.4.01.9199/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : NATALINA MARIA DE JESUS ADVOGADO : ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RELATORA 134 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão porque a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido fundado na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência configura cerceamento de defesa. Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, 3. indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada. 5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0004123-16.2013.4.01.3300/BA : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) ALDA DE OLIVEIRA CATHARINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013 firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de beneficiários previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997. 135 2. A contagem do prazo decadencial em que se pretende a revisão do ato concessivo de benefício previdenciário concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, tem início na data de entrada em vigor da referida MP, em 28.06.1997, sendo que o prazo final ocorre em 27.06.2007. Por outro lado, os benefícios concedidos após a edição da MP, têm como marco inicial para contagem do lapso decadencial, a data da concessão do benefício previdenciário. 3. Ajuizada a ação quando já decorrido o lapso temporal de 10 anos após a edição da mencionada medida provisória, forçoso reconhecer a aplicação do instituto da decadência ao direito da parte autora. 4. Apelação desprovida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005986-95.2013.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE AMARO DA SILVA JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. 1. De acordo com o art. 103 da Lei n. 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada quando já transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, encontra-se fulminado pela decadência o direito da parte autora à revisão pleiteada. 3. Benefício concedido em data posterior à vigência da MP n. 1.523-9/97. 4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 136 APELAÇÃO CÍVEL N. 0006077-52.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA AUXILIADORA DA CRUZ NEVES MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E 27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria. 3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo, não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0010297-93.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) SINVAL ALVES PEREIRA 137 ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E 27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria. 3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo, não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0035415-71.2013.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE AUGUSTO VIEIRA CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 138 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS OFICIAIS. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.542/92 ATÉ A MP N. 316/2006 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006). IMPOSSIBILIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGPDI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.18711/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. É vetusta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, após a vigência da Lei n. 8.542/92, que revogou o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada não mais estava vinculado à variação do INPC, o que mudou somente com a publicação da a MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006 (art. 1º), que voltou a ordenar o reajuste dos benefícios em manutenção pelo INPC (v.g. AC 0002607-45.2006.4.01.3804/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 16/09/2014). 4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0036023-69.2013.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS BELISARIO DE ALMEIDA SANTOS MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS OFICIAIS. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI 139 Nº 8.542/92 ATÉ A MP N. 316/2006 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006). IMPOSSIBILIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGPDI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.18711/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. É vetusta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, após a vigência da Lei n. 8.542/92, que revogou o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada não mais estava vinculado à variação do INPC, o que mudou somente com a publicação da a MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006 (art. 1º), que voltou a ordenar o reajuste dos benefícios em manutenção pelo INPC (v.g. AC 0002607-45.2006.4.01.3804/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 16/09/2014). 4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0057290-97.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) LAURO ERNANI LOPES CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E 27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios 140 previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria. 3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo, não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0057611-35.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOAQUIM ADRIANO DE SOUZA CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E 27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 141 2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo, não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0068247-60.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOSE FIRMIANO DOS SANTOS CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E 27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria. 3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o 142 reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo, não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente. 5. Apelação desprovida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001218-48.2013.4.01.3814/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ARDULINO SOARES DE ANDRADE CLAUDIANE APARECIDA DE SOUSA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu pela aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos em datas anteriores. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, RE 564.354 RG/SE). 3. Considerando que no caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, notadamente a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o salário-decontribuição da parte autora foi limitado ao teto, merece reforma a sentença para assegurar-lhe o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição qüinqüenal. 4. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO 143 Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021298-77.2013.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ESTEPHANNE DOS SANTOS GAMA COELHO (MENOR) MARIA ELIZABET BUENO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. 5. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 144 7. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes. 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 12. Apelação do INSS não provida. 13. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0071595-88.2013.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA MARLISE HECK BARZOTTO WANDE ALVES DINIZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO IDÊNTICA TRÂNSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. O art. 467 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art. 474, do CPC reza que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. 2. Assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto (218-63.2010.811.0012). 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO 145 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0074062-40.2013.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SILVIA MARIA ALVES MARCO AURELIO DE FREITAS E OUTRO(A) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. Em conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Precedente desta Corte. 146 7. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 8. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 9. A condição de segurado do instituidor do benefício restou devidamente comprovada nos autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 10. O conjunto probatório produzido nos autos foi harmônico e suficiente para confirmar o convívio entre o casal, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar. 11. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/1997, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo previsto anteriormente, observada a prescrição quinquenal, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, vedada, entretanto, a reformatio in pejus. 12. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário. 13. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 14. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 16. Apelação do INSS não provida. 17. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075004-72.2013.4.01.9199/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RELATORA 147 APELADO : ANA GONCALVES TEIXEIRA NEVES ADVOGADO : ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUTUM - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto legal. 7. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 8. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos 9. moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e 148 robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida. 14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 20. Apelação do INSS não provida. 21. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0002471-79.2014.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) FRANCISCO DA PAIXAO OLIVEIRA CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 149 PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E 27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria. 3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo, não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002473-49.2014.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) HAROLDO DE CASTRO PARREIRAS MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E 27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. 150 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria. 3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo, não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0008134-09.2014.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LEONINA CARNEIRO DE ULHOA SADALA CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS OFICIAIS. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.542/92 ATÉ A MP N. 316/2006 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006). IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 151 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGPDI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.18711/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. É vetusta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, após a vigência da Lei n. 8.542/92, que revogou o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada não mais estava vinculado à variação do INPC, o que mudou somente com a publicação da a MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006 (art. 1º), que voltou a ordenar o reajuste dos benefícios em manutenção pelo INPC (v.g. AC 0002607-45.2006.4.01.3804/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 16/09/2014). 4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004276-69.2014.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA AUGUSTA DE LIMA ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto 152 inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 3. Ao definir as regras de transição o STF salientou que, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo, fica mantido o trâmite, pois a contestação caracteriza a resistência ao pedido e, por conseguinte, o interesse de agir. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando caracterizada a resistência ao pedido. 5. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 6. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0010889-08.2014.4.01.9199/GO : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS VICENTINA MARIA DE FARIA NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA 153 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. A dupla interposição de recurso pela mesma parte enseja o não conhecimento do segundo recurso protocolizado, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais , operando-se a preclusão consumativa. 7. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo 142 do referido texto legal. 8. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 9. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. 10. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 11. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 12. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 13. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social 154 (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil. 14. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição qüinqüenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida. 15. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 16. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 18. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 19. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 20. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 21. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. 22. Apelação do INSS e recurso de apelação da parte autora não providos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Relatora); Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019542-96.2014.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LUZIA DOS REIS DUQUE RIBEIRO MATEUS COSTA SOUSA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIUMHI - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA.. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 155 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. A dupla interposição de recurso pela mesma parte enseja o não conhecimento do segundo recurso protocolizado, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais , operando-se a preclusão consumativa. 7. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo 142 do referido texto legal. 8. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 9. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. 10. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 11. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 12. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 13. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil. 14. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição qüinqüenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida. 156 15. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 16. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 18. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 19. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 20. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 21. Remessa oficial parcialmente provida. 22. Apelação do INSS e recurso de apelação da parte autora não providos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Relatora). Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0020224-51.2014.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO CARLOS ALVES DA SILVA -MENOR E OUTROS(AS) JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos 157 casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 5. A dependência econômica do cônjuge e do companheiro sobrevivente em relação ao instituidor do benefício é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. O início de prova material previsto na Lei 8.213/91 está cumprido com a apresentação de certidão de casamento onde consta como profissão do cônjuge da parte autora a qualificação de lavrador, o que é corroborado pela prova testemunhal coerente e robusta, que confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, acrescentando a confirmação de que à época do falecimento a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 7. Tendo o instituidor do benefício falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias do evento e, após esse prazo, do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da execução. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 12. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 15. Apelação do INSS não provida. 16. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 158 APELAÇÃO CÍVEL N. 0024867-52.2014.4.01.9199/MT : Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITO CREZOLINO DE MORAIS GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 3. No presente caso, não há falar em ausência de interesse de agir ante a comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 5. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 6. O benefício previdenciário será devido a partir da citação conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 159 11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 12. Comprovado que a parte autora é titular de benefício assistencial previsto na lei 8.742/93, deve ser efetuada a devida compensação de valor, ante a inacumulabilidade dos benefícios. 13. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026390-02.2014.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA APARECIDA PARANHOS VANDERLEI ROSTIROLLA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TRES CORACOES - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 2. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 3. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 4. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou 160 jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 6. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo 142 do referido texto legal. 7. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 8 .O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. 9. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 10. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil. 13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição qüinqüenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida. 14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 20. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. 21. Apelação da parte autora parcialmente provida. 161 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Relatora). Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0029008-17.2014.4.01.9199/GO : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DAS VIRGENS DOS SANTOS REGINA PAULA O. LOPES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO 162 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0043143-34.2014.4.01.9199/AC : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE FERREIRA SOARES LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o 7. disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 163 8. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 9. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. 15. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 16. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 17. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 18. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 19. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0043902-95.2014.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SEBASTIAO MIGUEL DOS SANTOS FABIANO BOSCO VERISSIMO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 164 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de 3. transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 7. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 8. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 9. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 165 12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 15. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 16. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 17. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 18. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 19. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0051420-39.2014.4.01.9199/GO : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS GISLENE SILVA DOS SANTOS NEVES APARECIDO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do 166 pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o 7. disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 8. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 9. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. 15. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 16. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 167 17. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 18. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 19. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0053575-15.2014.4.01.9199/AC : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE FATIMA DE FRANCA LIMA ODAIR DELFINO DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 168 5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I). Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o 6. disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 7. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 8. A Lei 8.213/91, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 9. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da execução. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 13. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 14. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 15. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 16. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0061190-56.2014.4.01.9199/GO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA IRANI SOARES DIAS JOAO ANTONIO FRANCISCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 169 APELADO : OS MESMOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal divulgou o julgamento do Recurso Extraordinário RE 631240, com repercussão geral reconhecida, entendendo que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando caracterizada a resistência ao pedido. 4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 5. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 6. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 11. Apelação da parte autora provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 5 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0061392-33.2014.4.01.9199/MG 170 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOAQUIM ESTEVES DOS SANTOS JULGACY JOSE GONCALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de 3. transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 7. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 8. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 9. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do 171 requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. 15. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 16. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 17. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 18. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 19. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0063478-74.2014.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS AMILTON LUIZ GONCALVES CARLOS HENRIQUE DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. 1. De acordo com o art. 103 da Lei n. 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte 172 ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada quando já transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, encontra-se fulminado pela decadência o direito da parte autora à revisão pleiteada. 3. Benefício concedido em data posterior à vigência da MP n. 1.523-9/97. 4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0065574-62.2014.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ESTEFANIA CANDIDA LAURINDO MARIA CAROLINA ALMEIDA SACHETTI E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OURO FINO - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A documentação trazida aos autos demonstra o impedimento da parte autora de exercer atividade laborativa, o que a torna incapaz de prover seu sustento. 3. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia claramente que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 173 7. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 8. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação do benefício previdenciário. 9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. ACORDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0065875-09.2014.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA DE FATIMA LOPES RODRIGUES LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 174 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0068544-35.2014.4.01.9199/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO DA CONSOLACAO DE MOURA MARIA CRISTINA NUNES MESQUITA DA CUNHA PEREIRA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRO - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia claramente que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 3. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC, respeitado o princípio ne reformatio in pejus. 6. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7.Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 8.É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação do benefício previdenciário. 9. Apelação desprovida e remessa oficial, parcialmente provida. ACORDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO REEXAME NECESSÁRIO N. 0069147-11.2014.4.01.9199/MG 175 : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA DE JESUS SILVA CARVALHO CLEIDE FERREIRA PIMENTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOCAIUVA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1.Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2.A qualificação de lavrador constante de certidão de registro civil é válida como início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 3.Nos presentes autos a parte autora juntou certidão de casamento, dentre outros documentos, onde consta sua profissão de lavrador e a qualificação de sua esposa como do lar. 4.O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição qüinqüenal. 5.A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região). 6.Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 7.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 8.Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 9.Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10.Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, resta justificada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida na r. sentença. 11.É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 12.Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 176 APELAÇÃO CÍVEL N. 0069545-55.2014.4.01.9199/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : SILDO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 RELATORA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão porque a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido fundado na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência configura cerceamento de defesa. 3. Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada. 5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 177 APELAÇÃO CÍVEL N. 0070485-20.2014.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA APARECIDA DE LIMA MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0070935-60.2014.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOSE MARIA DA SILVA GUILHERME DE OLIVEIRA VARGAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 178 2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0071318-38.2014.4.01.9199/GO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) ALMERINDA LOPES DA SILVA JUAREZ GOMES CARDOSO NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0071375-56.2014.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA CAMILO CORDEIRO 179 ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : TAMIRIS DOMBROVSKI DE PAULA FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0072175-84.2014.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) ZILDA PAULA BARBOSA GUILHERME DE OLIVEIRA VARGAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. No caso concreto, foram juntados aos autos, certidão de casamento da autora, celebrado em 1975, constando a condição de rurícola do cônjuge, condição extensível à esposa; CNIS do marido com vários vínculos dele em estabelecimentos agrícolas, cópias de fichas escolares dos filhos com a profissão do pai como “lavrador” o que, aliado à prova testemunhal, comprova a qualidade de segurada da apelante. 3. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data 180 da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 6. Honorários fixados em 10% da condenação (valor das parcelas vencidas até este julgamento). 7. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461 do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 8. A Autarquia Previdenciária é isenta de custas (inclusive despesas com oficial de justiça), nos feitos processados perante a Justiça Estadual, nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0073381-36.2014.4.01.9199/GO : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : OLIVIO JERONIMO GOMES ADVOGADO : ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RELATORA 181 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão porque a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido fundado na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência configura cerceamento de defesa. 3. Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada. 5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0073654-15.2014.4.01.9199/RO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA CHAVES DA SILVA PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 3. Apelação desprovida. 182 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0073839-53.2014.4.01.9199/MA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARINES DE SENA SILVA JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. Consta nos autos que foram produzidos o estudo sócio-econômico do caso e a perícia médica oficial, procedimentos considerados indispensáveis para o deslinde da questão. 3. O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte em razão de a perícia médica ter sido realizada em pessoa diversa da requerente. 4. Tal falha não pode acarretar a extinção do feito, em verdadeira afronta aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, principalmente por tratar-se de interesse de incapaz e de pagamento de verba alimentar. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido novo laudo médico, agora na pessoa de Raiane de Sena Silva dos Santos. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO a Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0074030-98.2014.4.01.9199/MT 183 : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO MARIA SOCORRO ESTOLANO MACIEL EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 184 APELAÇÃO CÍVEL N. 0000544-46.2015.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA FRANCISCA ALVES FABRICIO CARNEIRO TEIXERA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. 2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 13. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. 185 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001431-30.2015.4.01.9199/MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FERNANDO DA SILVA FABIANE LEMOS MELO JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO - MT EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar incidental ao processo ajuizado. 5. Apelação desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, 186 quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0003265-68.2015.4.01.9199/GO : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EDSON BATISTA FERNANDES CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DIB: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 3. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 4. Benefício devido desde a data do requerimento administrativo. 5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. 7. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO a Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1 . Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2015. 187 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004728-45.2015.4.01.9199/RO : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : LEONTINA NUNES DE LIMA FERREIRA ADVOGADO : MATHEUS DUQUES DA SILVA E OUTRO(A) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE - RO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 RELATORA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 188 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 6. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região. 7. A comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 8. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade temporária que impede o exercício de atividade rural. 9. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. 10. A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 11. Direito ao auxílio-doença desde a cessação do benefício anteriormente concedido. 12. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da execução. 13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 15. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 16. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e 17. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 18. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 189 APELAÇÃO CÍVEL N. 0005677-69.2015.4.01.9199/MT : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : BRASILINA HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO : ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 RELATORA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural 6. por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a 190 mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto legal. 7. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o 8. STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. 9. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida. 14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 20. Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 191 APELAÇÃO CÍVEL N. 0007328-39.2015.4.01.9199/GO : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ABADIA DA SILVA WELLINGTON ARANTES DO CARMO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DISCORDÂNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO. LEI N. 9.469/97. INEXIGIBILIDADE. 1. De acordo com o § 4º do art. 267 do CPC, “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Todavia, tal condição vem sendo mitigada por esta Corte, que firmou entendimento no sentido de que "a discordância do INSS em relação a pedido de desistência deve ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito” (TRF da 1ª Região - AC 2001.40.00.005175-1/PI, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 453 de 06/04/2011). 2. Apesar da Lei 9.469/97 autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao magistrado que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação. Precedente desta Corte. 3. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0007328-39.2015.4.01.9199/GO : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ABADIA DA SILVA WELLINGTON ARANTES DO CARMO RELATÓRIO A Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Relatora); 192 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência do autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do CPC. Inconformado, sustenta o INSS que o pedido de desistência da demanda deve vir acompanhado da renuncia ao direito sobre o qual se fundou a demanda, tudo conforme determinar o art. 3º da Lei 9464/97. Contrarrazões da autora. É o relatório. VOTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Relatora); De acordo com o § 4º do art. 267 do CPC, “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Todavia, tal condição vem sendo mitigada por esta Corte, que firmou entendimento no sentido de que "a discordância do INSS em relação a pedido de desistência deve ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito” (TRF da 1ª Região - AC 2001.40.00.005175-1/PI, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 453 de 06/04/2011). Dessa feita, cabe ao magistrado ou órgão julgador avaliar, no caso concreto, a real necessidade da concordância da parte contrária acerca do pedido de desistência. No caso em apreço, verifica-se que o INSS não concordou com o pedido de desistência do autor, ao simples argumento de que se fazia necessária a observância do disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97, que preceitua: Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil). Todavia, apesar da Lei 9.469/97 autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao magistrado que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Nos termos do art. 267, § 4o, do CPC, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir do processo sem anuência da parte contrária. Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. Precedente. II. Mesmo dispondo o art. 3o da Lei 9.469/97, que a desistência de ação contra a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais, só será admitida se o autor renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação é razoável a sentença que homologa o pedido de desistência, se a ré não apresenta motivos justificados para se opor a essa pretensão ou mesmo para a conversão da desistência em renúncia. III. Observando-se superveniente perda de interesse do requerente na demanda, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. IV. Apelação a que se nega provimento. (AC 2006.38.05.001148-0/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma,e-DJF1 p.804 de 23/03/2012) 193 Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário e considerando que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Esta Corte já se manifestou a respeito do tema, verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO INSS: RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, não pode o INSS condicionar a desistência da ação à renúncia do direito, porquanto a autora poderá, futuramente, comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, razão pela qual não merece reparo a decisão que homologou o pedido de desistência da ação. 2. Apelação a que se nega provimento. (AC 2004.01.99.043456-7/MG, Relator Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, unânime, DJ 06/03/2006, p. 67.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0007681-79.2015.4.01.9199/GO : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : MARIA CONCEICAO FERREIRA DE FARIA ADVOGADO : ALEXANDRE VIEIRA DE MELO E OUTROS(AS) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RELATORA EMENTA 194 PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 No caso concreto, a parte autora não comprovou a sua condição de 3. trabalhadora rural, por meio de prova material amplamente aceita pela jurisprudência, corroborada por prova testemunhal. Não tendo a parte autora cumprido os requisitos da Lei 8.213/1991, não faz jus 4. ao benefício previdenciário pleiteado na inicial. 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0008640-50.2015.4.01.9199/MT : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : FRANCISCA DE ARAUJO C RAMOS ADVOGADO : APARECIDA VOINE S. NÉRI E OUTRO(A) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RELATORA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. 195 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DE SEGURADO. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. No caso concreto, a parte autora não comprovou a sua condição de trabalhadora rural, por meio de prova material amplamente aceita pela jurisprudência, corroborada por prova testemunhal. 4. Não tendo a parte autora cumprido os requisitos da Lei 8.213/1991, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial. 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 19 de março de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 196 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1 197 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 2ª TURMA ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 04 DE FEVEREIRO DE 2015. Republicada por ter saído com incorreção no e-DFJF1, de 09.04.2015, pág. 127. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: ADRIANA COSTA BROCKES Secretário(a): KÁTIA MARIA SOARES FREIRE Às quatorze horas, presentes os Exmos. Srs. Juizes Federais Convocados Cleberson José Rocha e Sandra Lopes Santos de Carvalho, foi aberta a Sessão. Ausentes, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti e, por motivo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Cândido Moraes. Lida e não impugnada foi aprovada a Ata da sessão anterior. JULGAMENTOS Ap 0030353-77.1998.4.01.9199 (1998.01.00.032223-6) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: NILMA ARMINDA DE SOUZA ADV: MARIA DE FATIMA B CERQUEIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0001839-51.1998.4.01.3400 (1998.34.00.001843-0) / DF APTE: CECILIO AUGUSTO FARIAS BERNDSEN ADV: DF00023151 ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTROS(AS) APDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ap 0004685-50.1999.4.01.4000 (1999.40.00.004685-7) / PI APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOAO PEREIRA LIMA ADV: PI00007215 ANÍSIO GOMES DA SILVA NETO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0032962-60.2000.4.01.3800 (2000.38.00.033120-1) / MG NILDA MARIA DE FIGUEIREDO MG00041302 ELIZABETH IMACULADA MOREIRA E OUTROS(AS) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações, nos termos do voto do Relator. Ap 0003219-02.2000.4.01.3801 (2000.38.01.003169-3) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: GERALDO VITORIO DE ARAUJO ADV: MG00022615 OLIVIO VICENTE DE CAMPOS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação para receber à Remessa Oficial e desprovê-la, nos termos do voto do Relator. 198 Ap 0003219-02.2000.4.01.3801 (2000.38.01.003169-3) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: GERALDO VITORIO DE ARAUJO ADV: MG00022615 OLIVIO VICENTE DE CAMPOS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação para receber à Remessa Oficial e desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0024647-45.2001.4.01.3400 (2001.34.00.024692-7) / DF (Ap 2001.34.00.024692-7/DF) APTE: ALCINO DE MACEDO GUEDES ADV: DF00021393 EMMANUEL GUEDES FERREIRA E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000392-81.2001.4.01.3801 (2001.38.01.000330-9) / MG (Ap 2000.38.01.003169-3/MG) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: GERALDO VITORIO DE ARAUJO ADV: MG00022615 OLIVIO VICENTE DE CAMPOS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação para receber à Remessa Oficial e desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Ap 0003940-17.2001.4.01.3801 (2001.38.01.003903-7) / MG APTE: ALDA COLOMBO DE CARVALHO RIANI ADV: DIANA NATALINA LIMA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, manteve o provimento à Apelação da parte Autora e adequou a incidência de juros de mora à jurisprudência das Cortes Superiores, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000900-02.2002.4.01.3701 (2002.37.01.000899-0) / MA ANTONIO MARTINS DOS SANTOS MA00003315 EPITACIO ALVES MIRANDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma retirou o processo de pauta por indicação da Relatora. Ap 0000458-30.2002.4.01.3800 (2002.38.00.000418-6) / MG (Ap 1998.01.00.081491-6/MG) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: GERALDO MANOEL ADV: MG0000923A REINALDO MARTINS FERREIRA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: 0026149-12.2003.4.01.3800 (2003.38.00.026140-7) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISMAEL SATHLER MG00040124 ILCA VITOR CIRIACO E OUTRO(A) ISMAEL SATHLER JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG 199 RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial e negou provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0026149-12.2003.4.01.3800 (2003.38.00.026140-7) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ISMAEL SATHLER ADV: MG00040124 ILCA VITOR CIRIACO E OUTRO(A) REC ADES: ISMAEL SATHLER REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial e negou provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0037385-58.2003.4.01.3800 (2003.38.00.037379-1) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ADALFIO ALVES DE AVILA ADV: MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0022286-50.2004.4.01.3400 (2004.34.00.022344-3) / DF UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EUSEBIO TOLENTINO BRAGA DF00010614 LAZARA TOLENTINO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0029242-82.2004.4.01.3400 (2004.34.00.029315-5) / DF APTE: AGILSON DE OLIVEIRA PALOMINO ADV: RJ00089365 JOSE BEZERRA DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0031769-07.2004.4.01.3400 (2004.34.00.040853-8) / DF APTE: JOSAFA ALVES DINIZ ADV: RJ00089365 JOSE BEZERRA DA SILVA APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADVDATIVO: 0007284-04.2004.4.01.3800 (2004.38.00.007364-7) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO HONORATO E CONJUGE MG00142670 GABRIEL JOSÉ OLIVEIRA BARREIRA DE ALENCAR E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: RELATOR: 0020977-55.2004.4.01.3800 (2004.38.00.021095-6) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE PEREIRA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 200 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0020977-55.2004.4.01.3800 (2004.38.00.021095-6) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOSE PEREIRA ADV: MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0049395-03.2004.4.01.3800 (2004.38.00.050054-8) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOAO BATISTA RODRIGUES ADV: MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0001768-05.2005.4.01.3400 (2005.34.00.001754-8) / DF (AI 2000.01.00.000651-6/DF) APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: IVETE PERES BORGES E OUTROS(AS) ADV: DF00016666 HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0009422-07.2005.4.01.3800 (2005.38.00.009496-0) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: GONCALO VENANCIO COTA ADV: MG00029581 SOLANGE BISMARQUE MARTINS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: APDO: ADV: 0036992-65.2005.4.01.3800 (2005.38.00.037428-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MG00074613 MARIA PAULA DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA VALTENCIR AFONSO DIAS DA SILVA MG00102897 ERIKA VIVIANE DE SOUZA RAMOS E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0000178-42.2005.4.01.3804 (2005.38.04.000048-7) / MG APTE: MARIA DAS GRACAS DIAS ADV: MG00073886 ANDREA ANDRADE CRUZ APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: 0003823-75.2005.4.01.3804 (2005.38.04.003702-0) / MG GASPARINA DE JESUS CHAGAS RIBEIRO MG00076326 ELDER ROGERIO CARDOSO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 201 REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ReeNec 0003823-75.2005.4.01.3804 (2005.38.04.003702-0) / MG AUTOR: GASPARINA DE JESUS CHAGAS RIBEIRO ADV: MG00076326 ELDER ROGERIO CARDOSO E OUTRO(A) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0002157-36.2005.4.01.3805 (2005.38.05.002161-8) / MG APTE: APARECIDA NEIDE MONTANHINI ADV: MG00061946 LUIZ CLAUDIO DE PAULA JUNIOR APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0008144-47.2005.4.01.3807 (2005.38.07.008406-5) / MG APTE: MARILEIA DE JESUS CORREA ADV: MG00098003 ANDRE ZUBA ATAIDE E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0000741-21.2005.4.01.4100 (2005.41.00.000761-7) / RO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO ADV: RO00001096 MARCELO LONGO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000381-21.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000381-0) / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROMILDA MURICY DE FREITAS BA00021852 EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0009143-14.2006.4.01.3500 (2006.35.00.009163-2) / GO APTE: WENER FERREIRA RIBEIRO ADV: GO00016999 CARLITA ALMEIDA BARBOSA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002201-54.2006.4.01.3600 (2006.36.00.002201-0) / MT UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA MT00009879 MARINA SANTANA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT 202 RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. 0002201-54.2006.4.01.3600 (2006.36.00.002201-0) / MT UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA MT00009879 MARINA SANTANA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap 0006596-80.2006.4.01.3700 (2006.37.00.006892-8) / MA (AI 2006.01.00.013109-6/MA) APTE: MARY OLINDA NEVES ADV: MA00007616 CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap 0010805-83.2006.4.01.3800 (2006.38.00.010886-9) / MG (AI 2009.01.00.029540-7/MG) APTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG E OUTROS(AS) ADV: DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0021689-74.2006.4.01.3800 (2006.38.00.021955-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCOS MARTINS COSTA MG00084667 ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0030824-13.2006.4.01.3800 (2006.38.00.031348-5) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OLIMPIO JOSE DE FREITAS MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0035474-06.2006.4.01.3800 (2006.38.00.036269-7) / MG JOVE DE ARAUJO MAIA MG00079550 REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 203 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0037332-72.2006.4.01.3800 (2006.38.00.038226-7) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ARINEU FRANCISCO ALVES ADV: MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0037332-72.2006.4.01.3800 (2006.38.00.038226-7) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ARINEU FRANCISCO ALVES ADV: MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0039041-45.2006.4.01.3800 (2006.38.00.039940-4) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PAULO JOSE RODRIGUES SILVA ADV: MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0004360-46.2006.4.01.3801 (2006.38.01.004378-6) / MG APTE: MARIA APARECIDA ROQUE SILVA ADV: MG00078888 BRUNO SANTOS LAWALL E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0003635-51.2006.4.01.3803 (2006.38.03.003761-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RONAN LUIZ MENDES MG00104584 WENDELL BORGES AMARAL JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000445-74.2006.4.01.3805 (2006.38.05.000446-8) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FIDELCINO ANACLETO DO PRADO E OUTROS(AS) MG00061946 LUIZ CLAUDIO DE PAULA JUNIOR JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002423-80.2006.4.01.3807 (2006.38.07.002482-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA GERALDA DE BRITO MG00064044 IOLE BARBOSA OLIVA E LAGE DE SA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS - MG 204 RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0002868-89.2006.4.01.3810 (2006.38.10.002875-1) / MG APTE: NATALIA FERREIRA DOS SANTOS ADV: MG00023876 SEBASTIAO RODRIGUES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0002868-89.2006.4.01.3810 (2006.38.10.002875-1) / MG APTE: NATALIA FERREIRA DOS SANTOS ADV: MG00023876 SEBASTIAO RODRIGUES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0005173-46.2006.4.01.3810 (2006.38.10.005183-7) / MG MARIA DO CARMO APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS MG00102185 THIAGO ANTONIO PEREIRA BATISTA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000194-38.2006.4.01.3811 (2006.38.11.000194-6) / MG APTE: ZILDA GONCALVES MARCIANO ADV: MG00086738 ANA CAMILA DE SOUZA ALVES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0004398-22.2006.4.01.3813 (2006.38.13.004404-5) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO BOSCO SOARES MG00085071 FABRICIO MOREIRA GUIMARAES JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0011727-85.2006.4.01.3813 (2006.38.13.011757-1) / MG APTE: JOAO BATISTA CORREIA ADV: MG00054560 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0012105-41.2006.4.01.3813 (2006.38.13.012136-2) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SERGIO DE OLIVEIRA MATOS MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 205 A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0008996-16.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009004-0) / MG APTE: JOSE DA SILVA SANTOS ADV: MG00085972 SILVANO DA SILVA MORAIS E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0008996-16.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009004-0) / MG APTE: JOSE DA SILVA SANTOS ADV: MG00085972 SILVANO DA SILVA MORAIS E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0009210-07.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009219-4) / MG ANTONIO AILTON GODOY MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0009213-59.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009222-1) / MG GERALDO MAJELA DO CARMO FLORES MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0009237-87.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009246-1) / MG APTE: JOSE GERALDO DORIM ADV: MG00089393 RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002237-33.2006.4.01.3815 (2006.38.15.002281-5) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RENATO EMERSON DE FARIA MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0002525-78.2006.4.01.3815 (2006.38.15.002569-4) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VITOR HUGO CARVALHO CHAVES MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 206 A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 0002416-79.2006.4.01.4101 (2006.41.01.002416-9) / RO SEBASTIAO RIBEIRO DO NASCIMENTO RO00002634 NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: Ap APTE: ADV: 0002416-79.2006.4.01.4101 (2006.41.01.002416-9) / RO SEBASTIAO RIBEIRO DO NASCIMENTO RO00002634 NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: 0008027-11.2007.4.01.9199 (2007.01.99.007546-4) / GO ANECI TAVARES DA SILVA SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0009310-69.2007.4.01.9199 (2007.01.99.009654-3) / MG APTE: ADRIANA SILVA BERNARDES E OUTROS(AS) ADV: MG00044169 BALTAZAR TEODORO DE MELO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0013258-19.2007.4.01.9199 (2007.01.99.012442-2) / MG APTE: HERCULANO DE OLIVEIRA CHAVES ADV: MG00100709 LUIZ CARLOS FERREIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma retirou o processo de pauta por indicação do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0017047-26.2007.4.01.9199 (2007.01.99.016933-6) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FLORIZA DE FREITAS DA SILVA MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A) REMTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBUI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0022055-81.2007.4.01.9199 (2007.01.99.021498-6) / GO BELAMIRA PEREIRA DA SILVA GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA 207 COMARCA DE ARAGARCAS - GO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 0021417-48.2007.4.01.9199 (2007.01.99.021863-7) / MG JOSE SANTANA DE MENEZES MG00107688 SILVANO APARECIDO DA SILVA ALVES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0021708-48.2007.4.01.9199 (2007.01.99.022438-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUZIA INACIA DA SILVA MG00067496 MARIZA PRADO GOMES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJUBA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: 0023592-15.2007.4.01.9199 (2007.01.99.022996-9) / MG JOSEFINA APARECIDA RODRIGUES MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBUI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da parte Autora e deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0033328-57.2007.4.01.9199 (2007.01.99.033403-4) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IVANILDA FELICIA MARTINS GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS E SEGUNDO CIVEL DA COMARCA DE IPORA - GO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0034247-46.2007.4.01.9199 (2007.01.99.033541-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA MARTINS MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial e julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0044878-49.2007.4.01.9199 (2007.01.99.043961-1) / GO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIANO PEREIRA NETO ADV: SP00078271 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 208 0049790-89.2007.4.01.9199 (2007.01.99.049454-6) / RO LEIDIANE VALNTIM BEZERRA E OUTROS(AS) RO0000547A SILVIO JOSE JERONYMO VIAN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU - RO RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: ApReeNec 0013941-02.2007.4.01.3300 (2007.33.00.013950-0) / BA APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0013941-02.2007.4.01.3300 (2007.33.00.013950-0) / BA APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOSE WALTER DE OLIVEIRA ADV: BA00024671 KLEBER KOWALSKI CORREA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0011458-87.2007.4.01.3400 (2007.34.00.011531-4) / DF APTE: GABRIEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADV: DF00036029 LETICIA DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0013161-53.2007.4.01.3400 (2007.34.00.013238-6) / DF JACINTO PEREIRA TELES DF00011723 ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0031442-57.2007.4.01.3400 (2007.34.00.031583-3) / DF APTE: MARCIA CRISTINA POSSA FLORES ADV: DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. - Sustentou pela Apelante, o Dr. Matheus Bandeira Coelho. ApReeNec 0023046-82.2007.4.01.3500 (2007.35.00.023110-4) / GO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: BARBARA LIS BARBOSA MARTINS APDO: EDUARDA LIA BARBOSA MARTINS ADV: GO00010525 ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, por maioria, vencida a Juíza Federal Convocada Sandra Lopes Santos de Carvalho, que dava provimento à Apelação e à Remessa Oficial, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 209 ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR: 0002929-61.2007.4.01.3600 (2007.36.00.002929-0) / MT LEA CORREA DOS SANTOS MT00010209 GERALDO UMBELINO NETO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Rmessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: RELATOR: 0000022-98.2007.4.01.3702 (2007.37.02.000022-7) / MA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0000022-98.2007.4.01.3702 (2007.37.02.000022-7) / MA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS) ARNALDO FERNANDES MA00004758 ELOISA MARIA DA SILVA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0004331-62.2007.4.01.3800 (2007.38.00.004414-3) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOSE OSVALDO FERREIRA ADV: MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0009698-67.2007.4.01.3800 (2007.38.00.009840-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ABELARDO DOS SANTOS FERREIRA MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0019239-27.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019473-0) / MG (AI 2007.01.00.027523-3/MG) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS SILVA ADV: MG00101812 LUCIANO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial e corrigiu, de ofício, erro material na sentença referente a fixação da data do ínício do pagamento do benefício, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0025262-86.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025753-5) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDSON LUIZ FELIPE MG00086394 DENIS JOSE DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 210 A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ReeNec 0027605-55.2007.4.01.3800 (2007.38.00.028133-1) / MG AUTOR: SEMADAR OLIVEIRA SILVA LOPES ADV: MG00108196 RODRIGO ANTONIO DE FARIA E OUTRO(A) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0000012-39.2007.4.01.3804 (2007.38.04.000012-4) / MG APTE: ILTA VIEIRA DOS SANTOS ADV: MG00092386 JULLYO CEZZAR DE SOUZA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000012-39.2007.4.01.3804 (2007.38.04.000012-4) / MG APTE: ILTA VIEIRA DOS SANTOS ADV: MG00092386 JULLYO CEZZAR DE SOUZA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000360-39.2007.4.01.3810 (2007.38.10.000362-0) / MG (AI 2007.01.00.050269-1/MG) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: GABRIEL CAIRO DA LUZ ADV: MG00103005 MARCIO DA SILVA AMERICO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: 0000828-03.2007.4.01.3810 (2007.38.10.000831-8) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LAURA VIEIRA TERRA GOMES SP00229341 ANA PAULA PENNA LAURA VIEIRA TERRA GOMES JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000907-79.2007.4.01.3810 (2007.38.10.000910-0) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ABIGAIL FERNANDES SAMPAIO ADV: MG00109602 EVANDRO CARLOS CRUZ E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0003009-65.2007.4.01.3813 (2007.38.13.003009-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MOACYR FRANCISCO DE PAULA MG00085071 FABRICIO MOREIRA GUIMARAES JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 211 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 0003940-68.2007.4.01.3813 (2007.38.13.003940-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VICENTE FERREIRA MG00077995 JOSE GERALDO DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap 0004180-57.2007.4.01.3813 (2007.38.13.004181-4) / MG APTE: GLORIA ROCHA DA SILVA SENA ADV: MG00046709 CLOVES GONCALVES DA SILVA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0004180-57.2007.4.01.3813 (2007.38.13.004181-4) / MG APTE: GLORIA ROCHA DA SILVA SENA ADV: MG00046709 CLOVES GONCALVES DA SILVA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006873-14.2007.4.01.3813 (2007.38.13.006876-4) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO IZIDORO DE LIMA MG00089027 VINICIUS BRAGA HAMACEK JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000045-96.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000045-0) / MG APTE: FABIO PAULO DOS SANTOS ADV: MG00085972 SILVANO DA SILVA MORAIS E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0000208-76.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000208-3) / MG ALVERINO MOREIRA MARQUES MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000900-75.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000900-7) / MG APTE: LAERCIO ELEODORO NUNES ADV: MG00065655 ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 212 0000921-51.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000921-6) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE DIMAS DOS SANTOS MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap 0002674-43.2007.4.01.3814 (2007.38.14.002674-7) / MG APTE: HELENA DA SILVA GARCIA ADV: MG00121691 NILDETE PEREIRA BATISTA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000680-74.2007.4.01.3815 (2007.38.15.000690-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO FRANCISCO SANTOS NETO MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000691-06.2007.4.01.3815 (2007.38.15.000701-4) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADIR FONSECA MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000842-69.2007.4.01.3815 (2007.38.15.000853-7) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GIOVANNI HORACIO BORGES MG00103050 ACACIO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0006259-39.2007.4.01.3900 (2007.39.00.006525-9) / PA AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA CORDEIRO ADV: PA00006495 MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0001706-23.2008.4.01.9199 (2008.01.99.001676-2) / MT DEDIMAR BRAZ ROSA SP00044094 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 213 A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0006341-47.2008.4.01.9199 (2008.01.99.005603-6) / GO APTE: HUMBERTO FERNANDES DE REZENDE ADV: GO00018974 MILTON DE SOUSA BASTOS JUNIOR E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0007016-10.2008.4.01.9199 (2008.01.99.006572-0) / MG APTE: SIMAO JOSE DE ARAUJO ADV: MG00010694 PAULO BENICIO DE SOUZA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0007016-10.2008.4.01.9199 (2008.01.99.006572-0) / MG APTE: SIMAO JOSE DE ARAUJO ADV: MG00010694 PAULO BENICIO DE SOUZA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0015826-71.2008.4.01.9199 (2008.01.99.013413-2) / GO EURIPEDES FERNANDES ALVES SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0024822-58.2008.4.01.9199 (2008.01.99.023768-9) / GO APTE: CLEUBER SALES SILVA ADV: GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0028186-38.2008.4.01.9199 (2008.01.99.027038-1) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: APARECIDA RIBEIRO SILVA ADV: MG00039964 EULER FERREIRA DOS SANTOS REMTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUZ - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0034869-91.2008.4.01.9199 (2008.01.99.032754-0) / MG APTE: ARACI RIBEIRO ADV: MG00052023 AILTON RIBEIRO GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0034285-24.2008.4.01.9199 (2008.01.99.037001-7) / MT IRACI LIMA FERREIRA 214 ADV: MT0009721A ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0035922-10.2008.4.01.9199 (2008.01.99.037400-0) / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: APARECIDO MAGAROTE CALDEIRA ADV: MT0011207B FABIANO GIAMPIETRO MORALES E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0055873-87.2008.4.01.9199 (2008.01.99.056979-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA DE SOUSA BRANDAO MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBUI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0055589-79.2008.4.01.9199 (2008.01.99.056996-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JAIRO LEMES DE OLIVEIRA MG0091507B FRANCISCO ASSIS MENEZES JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0057286-38.2008.4.01.9199 (2008.01.99.058031-4) / MG KEILLY STAEL RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A) MG00093089 JULIO CESAR SILVESTRE FERREIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0069396-69.2008.4.01.9199 (2008.01.99.069303-9) / MT APTE: RENI TEREZINHA REINEHR ADV: SP00142198 ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0069402-76.2008.4.01.9199 (2008.01.99.069403-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELEUSA ISAIAS FERREIRA MG00037456 OMAR SILVA DA COSTA E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: 0070151-93.2008.4.01.9199 (2008.01.99.070211-3) / GO APARECIDA DELINA DOS REIS 215 ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE CACU - GO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0000730-50.2008.4.01.3400 (2008.34.00.000731-1) / DF (Ap 2003.34.00.001551-6/DF) APTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: WALDENIR CASTILHO REINOSO E OUTROS(AS) ADV: DF00012284 FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000730-50.2008.4.01.3400 (2008.34.00.000731-1) / DF (Ap 2003.34.00.001551-6/DF) APTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: WALDENIR CASTILHO REINOSO E OUTROS(AS) ADV: DF00012284 FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0008121-56.2008.4.01.3400 (2008.34.00.008167-8) / DF AROLDO PINHO GONCALVES SP00096300 HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR: 0026661-55.2008.4.01.3400 (2008.34.00.026797-3) / DF LUDY SIQUEIRA DA SILVA DF00023451 SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap 0037358-38.2008.4.01.3400 (2008.34.00.037888-6) / DF APTE: ROSARIA ALVARES ADV: SP00089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: REMTE: RELATOR: 0007986-26.2008.4.01.3600 (2008.36.00.007986-4) / MT LUCIA DE ALMEIDA LIMA MT00008349 NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 216 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 0001076-74.2008.4.01.3602 (2008.36.02.001075-0) / MT NAIR DA SILVA MT00011716 JULIO ALMEIDA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ReeNec AUTOR: ADV: REU: REMTE: Ap 0007749-80.2008.4.01.3700 (2008.37.00.007943-8) / MA APTE: LUCIMAR FONSECA COSTA ADV: RS00025037 DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0007749-80.2008.4.01.3700 (2008.37.00.007943-8) / MA APTE: LUCIMAR FONSECA COSTA ADV: RS00025037 DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0001451-63.2008.4.01.3800 (2008.38.00.001454-5) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: GEANDRE GOMIDES APTE: JANIO ROBERTO SOARES ADV: MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: 0006214-10.2008.4.01.3800 (2008.38.00.006386-3) / MG GABRIEL PEREIRA NETO MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E OUTRO(A) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0008818-41.2008.4.01.3800 (2008.38.00.009014-4) / MG APTE: DEUSDETE DA SILVA PEREIRA ADV: MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: 0010235-29.2008.4.01.3800 (2008.38.00.010452-6) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TARCISIO NOGUEIRA DIAS 217 ADV: MG00076872 HELIO LUIZ DE MENEZES MOREIRA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0011864-38.2008.4.01.3800 (2008.38.00.012092-1) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CLAUDIO GERALDO BARCELOS MORAIS ADV: MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0012808-40.2008.4.01.3800 (2008.38.00.013046-3) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIO LUCIO DE MEDEIROS ADV: MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0022353-37.2008.4.01.3800 (2008.38.00.022994-4) / MG APTE: SEBASTIAO CAETANO DE SOUZA ADV: MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0033580-24.2008.4.01.3800 (2008.38.00.034539-0) / MG AUTOR: ADAO ITAMAR DE OLIVEIRA CUNHA ADV: MG00084667 ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0004032-48.2008.4.01.3801 (2008.38.01.004041-4) / MG FRANCISCO DE SOUZA LOPES MG00107050 LUIS FERNANDO RESENDE DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0000582-94.2008.4.01.3802 (2008.38.02.000582-1) / MG (AI 2008.01.00.012615-0/MG) APTE: MARIA DA PENHA MARQUEZ ADV: MG00085865 FABIANO MARTINS RIBEIRO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial ao Agravo Retido, à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 218 0000973-13.2008.4.01.3814 (2008.38.14.000974-4) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JANIO GERALDO MARQUES MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec 0001152-44.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001153-1) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JORGE MIGUEL DE PAULA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0001152-44.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001153-1) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JORGE MIGUEL DE PAULA ADV: MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS REMTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO - IPATINGA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001340-37.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001341-5) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDGAR PEREIRA TORRES MG00089027 VINICIUS BRAGA HAMACEK JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0001773-41.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001774-1) / MG JOSE DOMINGOS BAIOCO MG00089027 VINICIUS BRAGA HAMACEK E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: ADV: 0001838-36.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001839-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDSON RESENDE CHAVES MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e deu provimento à Apelação do Impetrante e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: 0002267-03.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002268-5) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FERREIRA DE SOUZA 219 ADV: REMTE: MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002370-10.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002371-4) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO LUCILIANO VIANA MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0000383-33.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000386-0) / MG JOSE VITAL PIRES MARTINS MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000532-29.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000535-7) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VICENTE INACIO MENDES MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000772-31.2009.4.01.9199 (2009.01.99.001229-6) / MT APTE: JURACI TEREZINHA AMARAL DE SOUZA ADV: MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0012649-65.2009.4.01.9199 (2009.01.99.013811-6) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: VERA LUCIA RAMOS MARTINS ADV: MG00099618 JOSE GERALDO VIEIRA JUNIOR E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0013867-31.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015373-2) / MG APTE: MARIA VITORIA DE NOVAES VILELA ADV: MG0001857A GUSTAVO NOVAIS VILELA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, competente para julgar o recurso, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0015494-70.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015664-9) / MG MARIA JOSE DA SILVA 220 ADV: MG00054560 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO E OUTRO(A) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJINHA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e deu parcial provimento à Apelação da parte Autora e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: 0016044-65.2009.4.01.9199 (2009.01.99.018236-3) / MG JOAQUIM GOMES DA SILVA MG00105364 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0016044-65.2009.4.01.9199 (2009.01.99.018236-3) / MG JOAQUIM GOMES DA SILVA MG00105364 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0017588-88.2009.4.01.9199 (2009.01.99.018780-4) / MG APTE: ROGERIO LUIZ DA SILVA ADV: MG00044306 JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0019984-38.2009.4.01.9199 (2009.01.99.021588-2) / MG APTE: TIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA ADV: MG00067073 GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0022056-95.2009.4.01.9199 (2009.01.99.022927-0) / MG APTE: LUZIA FERREIRA DA CRUZ ADV: MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, por maioria, vencida a Juíza Federal Convocada Sandra Lopes Santos de Carvalho que negava provimento à Apelação, a ela deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ap 0025669-26.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027122-2) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APTE: ROSELI SUELI FERREIRA ADV: MG00094853 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA APDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e deu parcial provimento à Apelação da parte Autora e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0027031-63.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027315-4) / MG LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA 221 ADV: MG00056870 ABIDAIR DE FREITAS FARIA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0031996-84.2009.4.01.9199 (2009.01.99.033194-4) / MG APTE: AQUILES JUNIOR DE ALMEIDA VITAL ADV: MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0031996-84.2009.4.01.9199 (2009.01.99.033194-4) / MG APTE: AQUILES JUNIOR DE ALMEIDA VITAL ADV: MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0032885-38.2009.4.01.9199 (2009.01.99.034073-4) / MG APTE: BEATRIZ APARECIDA MARQUES ADV: MG00093813 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0036843-32.2009.4.01.9199 (2009.01.99.038140-0) / MG ELINA GOMES PEREIRA SANTANA SP00191799 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0036679-67.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039102-8) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLARA LOURDES DE SOUZA PEREIRA SP00202675 SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0041320-98.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039457-5) / GO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOAQUIM SOARES DA SILVA ADV: GO00021678 ANTONIO AMIN JORGE RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0041321-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039458-9) / MG ZENAIDE DOURADO DE OLIVEIRA MG00091096 LINDALVA MARIA DE SOUZA BUCI DOS ANJOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 222 RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0042338-57.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041931-9) / RO APTE: OLENICE MARIA LEITE SOUZA ADV: RO00002430 EVA MARIA DA SILVA BRILHANTE E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0039682-30.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041939-8) / RO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARTA ANA DE SOUSA ADV: RO00001807 AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0045232-06.2009.4.01.9199 (2009.01.99.047913-6) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: REGIS LEONEL VILELA ADV: MG00093576 JULGACY JOSE GONCALVES RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0053429-47.2009.4.01.9199 (2009.01.99.055120-0) / GO TEREZINHA DE SOUZA DINIZ SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0054274-79.2009.4.01.9199 (2009.01.99.055810-0) / MG APTE: VANESSA ALMEIDA ALVES ADV: MG00091301 JOVENTIL DA SILVA SENA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0056904-11.2009.4.01.9199 (2009.01.99.058767-0) / MT APTE: AMILTON VIEIRA BORBA ADV: MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0060816-16.2009.4.01.9199 (2009.01.99.061301-8) / GO ANTONIA MARIA ALVES SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 223 Ap 0059888-65.2009.4.01.9199 (2009.01.99.063042-9) / GO APTE: JOSE EUSTAQUIO ARAUJO ADV: GO0022683A CARLOS APARECIDO DE ARAUJO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0061969-84.2009.4.01.9199 (2009.01.99.063207-0) / TO (Ap 2007.01.99.003976-6/TO) APTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADV: TO0003556A FABIO FIOROTTO ASTOLFI E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0062770-97.2009.4.01.9199 (2009.01.99.065304-2) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSELI OLESIA TEODORO MG00009955 MARIA APARECIDA FERREIRA MAGALHAES E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO GONCALO DO SAPUCAI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial e julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0064877-17.2009.4.01.9199 (2009.01.99.065970-8) / MG APTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO MACEDO ADV: MG00066759 EDVAN RAMOS RODRIGUES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0070799-39.2009.4.01.9199 (2009.01.99.072936-5) / MT MARIA ODETE DE MOURA MT0005782B ORLANDO MARTENS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0072448-39.2009.4.01.9199 (2009.01.99.075058-4) / MT APTE: EDILEUZA MARIA LOPES ADV: MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0074865-62.2009.4.01.9199 (2009.01.99.076850-0) / GO APTE: MARIA JOSE ARRUDA ADV: GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 224 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0009091-22.2009.4.01.3400 (2009.34.00.009167-2) / DF APTE: CLARINDA BATISTA DOS SANTOS ADV: DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0009091-22.2009.4.01.3400 (2009.34.00.009167-2) / DF APTE: CLARINDA BATISTA DOS SANTOS ADV: DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0025579-52.2009.4.01.3400 (2009.34.00.026040-5) / DF APTE: JOAO TADEU FILHO ADV: RJ00152439 MAISE CARDOSO BASTOS APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0027926-58.2009.4.01.3400 (2009.34.00.028445-2) / DF APTE: IBERNON TORQUATO DE ARAUJO ADV: DF00032137 ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0036013-03.2009.4.01.3400 (2009.34.00.036899-5) / DF JOAO VELOSO DA SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0062118-17.2009.4.01.3400 (2009.34.00.040826-9) / DF GERALDO MAGELA DA CUNHA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0062229-98.2009.4.01.3400 (2009.34.00.040831-3) / DF ADOLFO SOARES DA SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0063583-61.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041599-4) / DF ELANE FERNANDES DA SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) 225 APDO: PROCUR: RELATOR: UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 0063559-33.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041603-0) / DF CARMEM JULIETA SILVA PAIVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063578-39.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041625-2) / DF IVANALDO JOSE SOUZA ITAPIREMA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063662-40.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041626-6) / DF FRANCISCO CANINDE MENDES DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063552-41.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041637-2) / DF TEREZINHA DOS REIS PASCOAL DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063544-64.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041657-8) / DF CANTILIO PAULINO DE SOUZA SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063503-97.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041664-0) / DF ERY IDELFONSO DE OLIVEIRA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0063510-89.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041667-0) / DF EDUARDO LOPES DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E 226 OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063511-74.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041668-4) / DF JOSE HUMBERTO SOARES PEREIRA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063477-02.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041673-9) / DF JOSE NUNES BATISTA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063485-76.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041676-0) / DF ZULMIRA ROSA DO PRADO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063450-19.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041680-0) / DF REGINA DE ALCANTARA LIMA DE FARIA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063466-70.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041693-4) / DF LOURIVALDA ROSA DA SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063437-20.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041697-9) / DF GILSON DIAS DOS SANTOS DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0063744-71.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041712-0) / DF UNIAO FEDERAL 227 PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE FELIX DA SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida como interposta, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063739-49.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041714-8) / DF DILZA PIRES DE ASSIS DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063758-55.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041724-0) / DF JOAO NILDO SOBRINHO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063599-15.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041733-0) / DF PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063657-18.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041741-5) / DF DELZUITE ALVES FEITOSA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063826-05.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042297-2) / DF LUIZA GOMES GUEDES DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063815-73.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042303-5) / DF SANDRO CURCINO PEDREIRA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0063796-67.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042309-7) / DF VANDA MARIA BRAGA DE MESQUITA 228 ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063791-45.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042312-4) / DF NERICIO MARTINHO DA SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0002972-18.2009.4.01.3700 (2009.37.00.003029-8) / MA APTE: ROLAND BORGES FEITOSA ADV: MA00007453 DANIEL BARROS E SILVA RAMOS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000352-09.2009.4.01.3805 (2009.38.05.000353-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANGELINA JULIA DE OLIVEIRA GONCALVES MG00106475 DENYWILSON VALENTE AVELINO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000360-53.2009.4.01.3815 (2009.38.15.000369-0) / MG APTE: LUCIENE MARIA DE ABREU GALEGO ADV: MG00135970 ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, os atos processuais praticados desde o recebimento da inicial e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0010907-91.2009.4.01.3900 (2009.39.00.010921-2) / PA CANDIDO FABIANO DE ALBUQUERQUE PINHEIRO PA00006207 CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação para afastar a decadência e, no mérito, com base no art. 515, § 3º do CPC, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000111-42.2015.4.01.9199 / BA MARIA PEREIRA CAMPOS BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 229 0000148-69.2015.4.01.9199 / BA IRAILDE CUNHA DOS SANTOS BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000148-69.2015.4.01.9199 / BA IRAILDE CUNHA DOS SANTOS BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000149-54.2015.4.01.9199 / BA APTE: WALTER VIEIRA FIGUEREDO ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000166-59.2013.4.01.3606 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO MT0009721A ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000234-13.2012.4.01.3810 / MG APTE: TARCISIO GABRIEL DE FARIA ADV: MG00129776 DAIANA ROBERTA DUARTE E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0000256-33.2014.4.01.3800 / MG MARCIO DE ALVARENGA ALMEIDA MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0000279-77.2013.4.01.3908 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LUIZA SILVA PA00013253 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma retirou o processo de pauta por indicação da Relatora. ApReeNec 0000334-86.2012.4.01.3803 / MG 230 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIO ROBERTO BIZINOTO MACEDO MG00129732 FLAVIO MARTINS GOMES E OUTRO(A) MARIO ROBERTO BIZINOTO MACEDO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial e julgou prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000394-65.2015.4.01.9199 / BA ANA BOMJARDIM LUCAS SANTOS SP00242922 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000400-72.2015.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA BORGES DE PAIVA MT0010914B PAULA ALESSANDRA ROSSI GEGLINI E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0000422-33.2015.4.01.9199 / BA APTE: ROZINETE DE OLIVEIRA ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000430-10.2015.4.01.9199 / BA APTE: OZIAS BISPO SILVA ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000431-92.2015.4.01.9199 / BA SINVALDO PEQUENO DOS SANTOS BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000435-32.2015.4.01.9199 / BA HELENA SILVA COSTA BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 231 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0000441-39.2015.4.01.9199 / BA APTE: DORALICE MACIEL CERQUEIRA ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000442-24.2015.4.01.9199 / BA APTE: SINVAL RODRIGUES PINHEIRO ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000449-16.2015.4.01.9199 / RO MARIA TEIXEIRA DE SOUZA RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0000452-39.2013.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PERPETUA GOMES DE SA TO0003996B NELSON SOUBHIA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000467-06.2013.4.01.3606 / MT APTE: ADELSON CESARIO DOS SANTOS ADV: MT0014764B HILONES NEPOMUCENO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000502-94.2015.4.01.9199 / BA DOMICIO DIAS DE OLIVEIRA BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000515-93.2015.4.01.9199 / BA FLORINDA VIANA DA CRUZ BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0000525-40.2015.4.01.9199 / BA ELZA SENA FERREIRA 232 ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: TO0003975A MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0000541-91.2015.4.01.9199 / BA APTE: JANILDE OLIVEIRA DE SOUZA ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000620-60.2014.4.01.3814 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVIO MARCOS PELUCHI MG00027470 JOSE CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0000623-25.2015.4.01.9199 / RO APTE: CELMO MARTINS VIEIRA ADV: RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000653-60.2015.4.01.9199 / BA ZILDA PETSOLT DE SOUZA BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000656-15.2015.4.01.9199 / GO APTE: HELIO FERREIRA DOS SANTOS ADV: GO00024254 ROMULO MARTINS DE CASTRO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000665-74.2015.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA CANDIDA PEDROSO SILVA ADV: MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: 0000676-06.2015.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA BERTULINA CIQUEIRA CARNEIRO 233 ADV: GO00029479 PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI REMTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO AFONSO - TO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0000676-06.2015.4.01.9199 / TO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA BERTULINA CIQUEIRA CARNEIRO ADV: GO00029479 PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI REMTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO AFONSO - TO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000707-26.2015.4.01.9199 / BA EDVALDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000728-02.2015.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: VALTERCIDES GONCALVES DA SILVA ADV: MG00101093 EDILSON OLIVEIRA EVANGELISTA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000748-82.2011.4.01.3815 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCOSPAULO VIANA MILAGRES MG00098610 EDSON GONCALVES TENORIO FILHO E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0000765-48.2011.4.01.3806 / MG VALMIR CESARIO DE CAMPOS MG00098821 VANUZA ANDRADE DE SA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0000814-70.2015.4.01.9199 / GO APTE: MARIA DAS DORES DANTAS NEVES ADV: GO00007075 ANTONIO APARECIDO PEREIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0000922-62.2013.4.01.3802 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 234 PROCUR: APDO: ADV: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE GENARIO KELES MG0077223B JOAO JACQUES RIBEIRO MONTANDON E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000922-62.2013.4.01.3802 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE GENARIO KELES MG0077223B JOAO JACQUES RIBEIRO MONTANDON E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0001071-95.2015.4.01.9199 / MG APTE: ARLON MORAIS DE ARAUJO ADV: MG00116011 NORIAQUI LUIZ VIEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0001148-07.2015.4.01.9199 / MG APTE: MARCILIO DE PAULA ADV: MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0001317-16.2011.4.01.3902 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SIDOMAR FRANCISCO MARTINS PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR: 0001317-60.2013.4.01.3606 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DAS GRACAS MENDES MT00005289 CARMEM LUCIA E SILVA PRADO MARIA DAS GRACAS MENDES JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0001380-18.2013.4.01.3305 / BA SALVADOR LOPES GONSALVES BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0001381-03.2013.4.01.3305 / BA ALAOR GRANGEON DE SIQUEIRA BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E 235 OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 0001381-03.2013.4.01.3305 / BA ALAOR GRANGEON DE SIQUEIRA BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: Ap 0001382-56.2012.4.01.3811 / MG APTE: GERALDO DE FREITAS NATIVIDADE ADV: MG00067296 RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SILVA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001465-71.2013.4.01.3606 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE LOURDES TELES BARRETO MT00003749 SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUINA - MT RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. ReeNec 0001483-17.2012.4.01.3804 / MG AUTOR: BENEDITO CARDOSO DA SILVA ADV: MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA E OUTROS(AS) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0001540-44.2015.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA ALBANA PRATES DE OLIVEIRA ADV: MT0014068B FABIANA DE LIMA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0001556-64.2013.4.01.3606 / MT APTE: CARMELINDA PRUDENTE ADV: MT0012849A REINALDO LUCIANO FERNANDES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0001689-32.2011.4.01.4300 / TO MIGUEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) 236 ADV: GO00030139 KELVIN KENDI INUMARU APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0001689-32.2011.4.01.4300 / TO APTE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) ADV: GO00030139 KELVIN KENDI INUMARU APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0001852-19.2013.4.01.3305 / BA RITA CELESTINA DE GOIS OLIVEIRA BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001977-85.2015.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JORGE LEMES MT0013095B ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA - MT RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0001983-34.2013.4.01.3809 / MG APTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO ADV: MG00107629 LUCIANO BATISTA DA CRUZ E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0002010-12.2014.4.01.9199 / MG APTE: ROSA MARIA GOMES GONCALVES ADV: SP00166979 DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0002049-43.2013.4.01.9199 / RO APTE: ILSON ALVES MARINHO ADV: RO00004942 FABIANO MORAES PIMPINATI E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0002339-56.2013.4.01.3800 / MG SEBASTIAO DE SOUZA MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 237 PROCUR: RELATOR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 0002378-83.2013.4.01.3305 / BA ANTONIO ALVES FERREIRA BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: Ap APTE: ADV: 0002621-74.2011.4.01.3700 / MA JURANDIR LIMA RODRIGUES MA00006634 DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002905-26.2014.4.01.3814 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VICENTE SERGIO DOS PASSOS MG00027470 JOSE CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0002950-79.2011.4.01.9199 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOANA JULIA DOS SANTOS FERREIRA PA00013500 LUIZ CARLOS FIN JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0002967-76.2015.4.01.9199 / PA MARINETE DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0002980-75.2015.4.01.9199 / PA LUZIANE FERREIRA SANTOS PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: 0003010-23.2011.4.01.4100 / RO HUGO DE MIRANDA SANDRES SOBRINHO RO00004594 KARINA DA SILVA SANDRES 238 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0003010-23.2011.4.01.4100 / RO AUTOR: HUGO DE MIRANDA SANDRES SOBRINHO ADV: RO00004594 KARINA DA SILVA SANDRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0003024-94.2015.4.01.9199 / PA MARIA ALICE GOMES DOSS ANTOS SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0003025-79.2015.4.01.9199 / PA MARIA PAULA DO AMARAL VALE PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003060-39.2015.4.01.9199 / PA APTE: ROSELI RAMOS DE FREITAS ADV: MT0009992B JAMES ROGERIO BAPTISTA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0003067-31.2015.4.01.9199 / PA DORMANA ALVES DE FREITAS PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0003513-05.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOELMA FERREIRA DA SILVA GO00021798 LUCIANA RAMOS BATISTA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0003533-19.2011.4.01.3200 / AM (AI 002401837.2011.4.01.0000/AM) RINALDO RODRIGUES DIAS PE00028488 SORAIA LIMA ARAUJO GOES 239 APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 0003543-59.2014.4.01.3814 / MG DAVID SOARES DAS NEVES MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0003815-34.2013.4.01.9199 / GO GENERIL COELHO RODRIGUES GO00021619 RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, que dava parcial provimento à Apelação, a ela negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0004017-39.2013.4.01.3305 / BA MARIA LUISA FARIAS GONCALVES TENORIO BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0004244-25.2011.4.01.3814 / MG APTE: MARIA DE LOURDES MELO ADV: MG00125820 JOSE ALEXANDRE GOMES E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0004582-38.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DA SILVA MG00110711 ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOM DESPACHO - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap 0004634-34.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: EURIPEDES ESBAFENUFE DOS SANTOS ADV: MT0016171A LUIS HENRIQUE LOPES E OUTROS(AS) REC ADES: EURIPEDES ESBAFENUFE DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e julgou prejudicado o Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0006146-86.2013.4.01.9199 / RO JOAO BEZERRA DA SILVA IRMAO 240 ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0006146-86.2013.4.01.9199 / RO JOAO BEZERRA DA SILVA IRMAO RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0006283-46.2011.4.01.3603 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELIZABETE ZAVAM DE ABREU MT00009216 ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006426-91.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LAURENTINA CARDOSO CARVALHO MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A CIVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE - MT RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap 0006611-56.2010.4.01.3814 / MG APTE: JOSE NIRALDO TEIXEIRA ADV: MG00093950 EDUARDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0006702-25.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DIVINA APARECIDA DE SOUZA GO0023771A MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0006796-36.2013.4.01.9199 / GO MARIA ZULEIDE ALVES DA SILVA GO00012953 SEBASTIAO MARIA SABINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 241 0007072-27.2011.4.01.3900 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA COELI LEITE SAADY PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação e da Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0007072-27.2011.4.01.3900 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA COELI LEITE SAADY PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação e da Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0007685-85.2013.4.01.3800 / MG JOSE APARECIDO DE SOUZA MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap 0007936-69.2014.4.01.3800 / MG APTE: DOMINGOS DOS SANTOS CAMBA ADV: MG00134386 JOAO PAULO NEWTON SAUL E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0008637-66.2013.4.01.9199 / MG MARIA LUCIA DO COUTO MG00097578 JAIR CLEBER DE SOUZA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0008720-08.2012.4.01.3900 / PA APTE: JOSE PEDRO ELIAS ADV: PA00015480 MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0009194-17.2014.4.01.3800 / MG IMACULADA DE CARVALHO MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 242 0009195-02.2014.4.01.3800 / MG JOSE ROBERTO DE CARVALHO MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0009418-88.2013.4.01.9199 / MG MARIA APARECIDA DA SILVA MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0009931-16.2011.4.01.3803 / MG APTE: GREDIO JOSE DOS SANTOS ADV: MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para afastar a decadência e, no mérito, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ap 0010004-91.2014.4.01.9199 / GO APTE: LIDRONITA FLORINDA DE JESUS SOUSA ADV: GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0010007-80.2013.4.01.9199 / MG MARIA NILDA DA SILVA MG00098943 DANIELA FERREIRA GARCIA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0010284-94.2013.4.01.3800 / MG ODITE LOPES DA SILVA MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: RELATOR: 0010297-32.2013.4.01.3400 / DF VILMAR SERAFIM BELLO DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 243 A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da União Federal e à Remessa Oficial e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. 0011522-19.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA DE LIMA OLIVEIRA MG00035898 DANTE PARDINE FILHO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0011522-19.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA DE LIMA OLIVEIRA MG00035898 DANTE PARDINE FILHO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0011746-88.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA RENILDA BERNARDES MG00110330 WENDEL VILELA ROSADO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0011769-34.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GENUINA MARIA MENDES DE CARVALHO MG00093300 EDLEUZA MARIA DE ALMEIDA PIO CORREA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap 0012020-57.2010.4.01.9199 / MG APTE: LEONICE REZENDE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV: MG00099453 GEOVA TOMAZ DE ALMEIDA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0012196-36.2011.4.01.3400 / DF APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA ADV: DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0012294-16.2013.4.01.9199 / BA MANOEL GOMES ALVES GO00027624 GISELLE DA CUNHA MENEZES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 244 RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 0012418-62.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NILZA MARIA SOUTO MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0012418-62.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NILZA MARIA SOUTO MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0012663-67.2011.4.01.3900 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MOISES JEREMIAS ATAIDE DO NASCIMENTO PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0012721-13.2013.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA TO0004128A MARCOS PAULO FAVARO E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial, tida como interposta e julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0012990-52.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LIVERTINO GIMENES DE SOUSA GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0013392-41.2011.4.01.3400 / DF APTE: MARIA TERESINHA DE BASTOS MIRANDA ADV: DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0013444-95.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JOSE DE FARIA SANTOS SP00168772 ROGERIO MIGUEL CEZARE JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIUMHI - MG 245 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0013696-98.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JUSTINA DE ALMEIDA RODRIGUES ADV: MT0014014B ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(A) REC ADES: JUSTINA DE ALMEIDA RODIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e julgou prejudicado o Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0013696-98.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JUSTINA DE ALMEIDA RODRIGUES ADV: MT0014014B ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(A) REC ADES: JUSTINA DE ALMEIDA RODIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e julgou prejudicado o Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0013871-92.2014.4.01.9199 / GO APTE: ISABEL MORAIS GOMES ADV: GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0013964-89.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OTACILIA NESTINA DE SA MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap 0014044-19.2014.4.01.9199 / GO APTE: JUSCELINO LEMES DA SILVA ADV: GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0014047-42.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MAURA RAMOS PINTO GO00022729 HERICA MICHELE TAVARES JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0014544-22.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA MARIA DA SILVA MG00079005 VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE - MG 246 RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0015115-54.2014.4.01.3800 / MG APTE: VICENTE FERREIRA NETO ADV: MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0015115-54.2014.4.01.3800 / MG APTE: VICENTE FERREIRA NETO ADV: MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: 0015219-71.2013.4.01.3803 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NEILOR SOARES FILHO MG00135131 ALVARO AGNELO ROCHA E OUTRO(A) NEILOR SOARES FILHO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial e deu provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0015330-30.2014.4.01.3800 / MG VALDEMIR DO NASCIMENTO SANTOS MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0016246-66.2014.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA TEREZA DOS SANTOS ADV: MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0016256-13.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDIVINA BATISTA DE LIMA GO00030147 DIVINO TEOFILO DA SILVA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0016274-68.2013.4.01.9199 / MG ANTONIO DE CASTRO DIAS MG00079005 VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 247 RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) Após o voto da Relatora, negando provimento à Apelação, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR: 0016445-25.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE MARQUES DE SA MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA JOSE MARQUES DE SA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença e julgou prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR: 0016445-25.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE MARQUES DE SA MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA JOSE MARQUES DE SA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença e julgou prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0016857-92.2010.4.01.3400 / DF MARIA DE FATIMA SOARES RIBEIRO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0016911-80.2014.4.01.3800 / MG CARLOS ROBERTO FERREIRA MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0016994-35.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO CARLOS DE SOUZA MG00131139 ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUZAMBINHO - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0017223-58.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ESMERINDA UMBELINA DE MORAIS MG00089802 RENATA MALUF CHAVES E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) 248 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 0017257-33.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA DE SOUZA ROCHA GO00022266 KELLY GUIMARAES BORGES JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: Ap 0017296-30.2014.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MAURA RODRIGUES LIMA ADV: MG00100289 RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Ap 0017296-30.2014.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MAURA RODRIGUES LIMA ADV: MG00100289 RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Ap 0017310-14.2014.4.01.9199 / AM APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: DORALICE DE SOUZA MARIALVA ADV: SP00242015 JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0017330-39.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA GO00023254 NICOLE SEBBA SAHIUM E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE INHUMAS - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0017685-83.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELZA DE SOUZA SANTOS MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0017721-57.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSEFINA FERREIRA DE OLIVEIRA MT00013901 MARTA JOSE RODRIGUES E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA MUTUM - MT JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO 249 (CONV.) A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. 0017740-63.2014.4.01.9199 / MG (AI 002110633.2012.4.01.0000/MG) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: DOMINGAS RITA ANA DE JESUS ADV: SP00087608 CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0017743-18.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MARTINS MIGUEL GO00025431 MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NEROPOLIS - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0017743-18.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MARTINS MIGUEL GO00025431 MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NEROPOLIS - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0018300-05.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ANA PAULA PINHEIRO RODRIGUES ADV: MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0018430-92.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOB DE CAMPOS CURADO SOBRINHO MT0012400B RODRIGO ELIAS DE SOUZA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0019043-15.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EURIPEDES PEREIRA DOS SANTOS GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0019165-28.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 250 PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DE SOUZA MT00009025 MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0019515-16.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALAIR DE ANDRADE FERREIRA GO00029098 ANDREA MARQUES DOS SANTOS E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0019515-50.2013.4.01.9199 / MG CLEUZA MARIA DA SILVA ROSA MG00108540 VIANEY STENIO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0019526-79.2013.4.01.9199 / GO APTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA ADV: GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0019701-73.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO TOBIAS LEITE GO00004475 ORLANDO ALVES DE PAULA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0019907-47.2011.4.01.3900 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA AMORIM PARACAMPO PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0020065-11.2014.4.01.9199 / BA APTE: ALICE SIMAO LOPES ADV: BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: 0020089-39.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO TEODORO DE MENEZES 251 ADV: RELATOR: MT00006857 ALEXSANDRO MANHAGUANHA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0020147-34.2010.4.01.4300 / TO APTE: JAILTON DIAS BARBOSA E OUTROS(AS) ADV: GO00030139 KELVIN KENDI INUMARU APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0020296-38.2014.4.01.9199 / BA APTE: VANGELI PAZ LANDIM DE OLIVEIRA ADV: BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0020637-64.2014.4.01.9199 / BA APTE: TARLEI FRANCISCO DA SILVA ADV: BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0020723-35.2014.4.01.9199 / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIETA BATISTA DA CUNHA SP00213768 NILTON HIGASHI JARDIM E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap 0020850-70.2014.4.01.9199 / BA APTE: GILDA PEREIRA BARRETO ADV: BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0020875-83.2014.4.01.9199 / RO APTE: CARLOS ALBERTO MARCELINO RIBEIRO ADV: RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0021398-75.2013.4.01.3300 / BA (AI 004101964.2013.4.01.0000/BA) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSUE PEREIRA NASCIMENTO BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA 252 RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 0021456-98.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BRAZELINO FARIA DE LARA MT00011203 ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JUARA - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap 0021700-27.2014.4.01.9199 / RO APTE: ANGELIA TERRA VIEIRA DA SILVA ADV: RO00002504 ROSIMEIRY MARIA DE LIMA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0021700-27.2014.4.01.9199 / RO APTE: ANGELIA TERRA VIEIRA DA SILVA ADV: RO00002504 ROSIMEIRY MARIA DE LIMA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0021732-66.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DORAMI DA LUZ PEREIRA MT00015215 SÉRGIO TSUTOMU YAMAMOTO JUNIOR E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0022060-59.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA IMACULADA RITINHA DA SILVA MG00117670 ROBSON SANTIAGO DE FREITAS E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0022118-62.2014.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIO MENDES DA COSTA RO00005019 LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0022219-02.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARGARIDA ROSA DE SOUZA MT00011203 ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES 253 REMTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JUARA - MT RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: 0022312-60.2014.4.01.3800 / MG BENEDITO MARCAL DOS SANTOS MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0022566-35.2014.4.01.9199 / GO LAURA MARIA DE JESUS GO00022314 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0022985-31.2010.4.01.3400 / DF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS IZABEL ROLIM GUANABARA MESQUITA DF00013057 RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO E OUTROS(AS) REC ADES: IZABEL ROLIM GUANABARA MESQUITA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e negou provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0023398-68.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA TORQUATO DA SILVA MOREIRA MG00094576 CHARLES DAVID MENDES DUARTE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORACAO DE JESUS MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0023695-75.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EPIFANIA DE MIRANDA CAMPOS MT0012400B RODRIGO ELIAS DE SOUZA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR: 0024742-19.2013.4.01.3800 / MG JOSE TADEU DA SILVA MG00086786 RENATA CELES CHARCHAR DE MOURA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) 254 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Remessa Oficial e deu provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0024894-35.2014.4.01.9199 / GO APTE: SEBASTIANA MARIA DE JESUS ADV: GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0024910-86.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALICE MARTHA DANIELLI SP00124961 RICARDO CICERO PINTO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0024995-09.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RICARDO EUSTAQUIO DA SILVA (MENOR) SP00113661 LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0024995-09.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RICARDO EUSTAQUIO DA SILVA (MENOR) SP00113661 LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0025070-14.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA NASCIMENTO DOS SANTOS MT00003777 JOAQUIM MARTINS DE SIQUEIRA NETO E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) Após o voto da Relatora, dando provimento à Apelação e à Remessa Oficial, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha. Ap 0025249-45.2014.4.01.9199 / MG APTE: WILSON PEREIRA DE CARVALHO ADV: MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0025353-37.2014.4.01.9199 / GO MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 255 PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. 0025417-47.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA ESTEVES DA SILVA GO00029091 FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: Ap 0025526-61.2014.4.01.9199 / TO APTE: FLORANILDE AIRES SILVA ADV: TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0025561-21.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MAURA LUCIA LEMES MG0111316A VANDERLEI ROSTIROLLA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0026292-51.2013.4.01.9199 / MG HILDEBRANDO JOSE DE PADUA MG00056870 ABIDAIR DE FREITAS FARIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0026300-91.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DAMIAO VIANA DOS SANTOS MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0026565-30.2013.4.01.9199 / MG LAZARA FARIA DE OLIVEIRA MG00108799 JORGE MIGUEL NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) Após o voto da Relatora, negando provimento à Apelação, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0026958-52.2013.4.01.9199 / MG RAMALHO FELIX DA SILVA MG00126301 ADRIANA DE LIMA ANGELI SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 256 RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 0027377-36.2014.4.01.3800 / MG PEDRO BRAGA MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0027442-33.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALDERICO ROSSETI MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0027596-51.2014.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NERI DE SOUZA SILVA PRATA RO00002617 SONIA CASTILHO ROCHA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE - RO RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0027596-51.2014.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NERI DE SOUZA SILVA PRATA RO00002617 SONIA CASTILHO ROCHA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE - RO RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap 0028023-48.2014.4.01.9199 / GO APTE: FRANCISCO VALDIVINO DA SILVA ADV: GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: APDO: ADV: REMTE: 0028092-22.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI THERESINHA FRANCISCA DE SOUZA BENJAMIM LOPES DE SOUZA MG00094152 ROGERIO MENDES GOMES JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE VICOSA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 257 0029105-17.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MADALENA GONCALVES MG00093365 LUIS CLAUDIO RODRIGUES FERRAZ JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0029152-88.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISAIAS DE OLIVEIRA MT0012466A DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap 0029176-19.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA JOSE MOURA DE VASCONCELOS ADV: MT0005782B ORLANDO MARTENS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0029212-61.2014.4.01.9199 / GO APTE: NALIA CRISTINA RIBEIRO DE FREITAS ADV: GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0029212-61.2014.4.01.9199 / GO APTE: NALIA CRISTINA RIBEIRO DE FREITAS ADV: GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: ADV: 0029369-05.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUZIA ROSA DE JESUS SP00218918 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A) APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora e à Remessa Oficial e negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0029540-25.2013.4.01.9199 / PI MANOELINA RODRIGUES DA COSTA PI0006262A REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) 258 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 0029882-02.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ERNESTO RODRIGUES TO00003364 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: Ap 0029899-38.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CLEIDE ROSA DE SOUZA ADV: MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0029903-75.2014.4.01.9199 / MG APTE: SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO ADV: MG00130964 JEFERSON DE PAES MACHADO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deu parcial provimento à Remessa Oficial e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: RELATOR: 0030342-57.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IRONDINA LUIZA GARCIA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0030342-57.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IRONDINA LUIZA GARCIA GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0030468-37.2014.4.01.3800 / MG MARCIA ANTONIA PEREIRA CARNEIRO MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0031240-02.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DJANIRA MARIA DA FONSECA MG00091935 FABIOLA SILVA MESQUITA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) 259 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. 0031258-23.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IRACEMA GOMES PEREIRA MG00092757 MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0031267-82.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSARIA MARIA DA SILVA MG00051314 LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE FORMIGA - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0031300-07.2013.4.01.3800 / MG JOSE VIEIRA BODEVAN MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap 0031374-29.2014.4.01.9199 / MT APTE: OSCAL RODRIGUES DA SILVA ADV: MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0031728-25.2012.4.01.9199 / MG ODETE CONCEICAO DA SILVEIRA SP00213899 HELEN CRISTINA DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRUTAL - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0031850-67.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DURCELINA MARIA DE ALMEIDA GO00021701 JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. 260 0031875-29.2010.4.01.3700 / MA BERNARDETE BRAGA SANTOS MA00005183 CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0031957-82.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDNA DE JESUS NASCIMENTO ARAUJO MG00068051 ADERSON VIEIRA MIRANDA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap 0031989-24.2011.4.01.9199 / GO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ELNICIA MARIA DA CRUZ ALVES ADV: GO00028695 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0032051-98.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA CLEONICE DA MOTA MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBUI - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0032064-58.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADMEIA BARBOSA MARQUES SP00251103 ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELOI MENDES - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0032064-58.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADMEIA BARBOSA MARQUES SP00251103 ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELOI MENDES - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0032086-87.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISAIRA SEVERA DA CUNHA GO00025825 EUZELIO HELENO DE ALMEIDA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) 261 A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. 0032087-04.2014.4.01.9199 / MT ANA ALVES DE OLIVEIRA MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: Ap 0032146-89.2014.4.01.9199 / GO APTE: VANESSA EDUARDA OLIVEIRA - MENOR E OUTROS(AS) ADV: GO00020916 JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0032154-42.2010.4.01.3400 / DF APTE: IZABEL CRISTINA VEIGA COUTINHO ADV: DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0032237-82.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA ANTONIA DA COSTA SOUZA MT00009870 ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0032472-49.2014.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALMILDE MARIA DUARTE RO0000607A CARLOS OLIVEIRA SPADONI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0032472-49.2014.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALMILDE MARIA DUARTE RO0000607A CARLOS OLIVEIRA SPADONI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0032874-33.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE AFONSO RODRIGUES GO00021680 EDSON PAULO DA SILVA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) 262 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 0032903-83.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ABADIA CARNEIRO FARIAS GO00027981 CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0033016-37.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CANDIDA ALVES DE SOUZA MG00147354 SIMONE MARIE MOREIRA E BRANDAO DE MIRANDA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRANCISCO SA - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0033447-71.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA DE SOUZA MG00132847 LEONARDO PADILHA PERES JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAIOBEIRAS - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) Após o voto da Relatora, dando provimento à Apelação e à Remessa Oficial, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0033661-62.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ANTONIA DE SOUZA GO00018724 SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0033850-40.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROMULO ALVES DA SILVA MG00094021 KEILA MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0033850-40.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROMULO ALVES DA SILVA MG00094021 KEILA MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: 0034397-17.2013.4.01.9199 / PI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 263 APDO: ADV: RELATOR: CRISTIANO JOSE FERREIRA (INCAPAZ) PI00006894 DANIEL RODRIGUES PAULO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Oficial, para anular a sentença e julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0034820-40.2014.4.01.9199 / BA APTE: JOSE DIAS SILVA ADV: SP00242922 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0034858-84.2013.4.01.3800 / MG MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0034938-16.2014.4.01.9199 / BA APTE: LEONARDO ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A) APTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0034976-28.2014.4.01.9199 / BA APTE: AGNALDO SANTOS MOTA ADV: SP00242922 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0034989-27.2014.4.01.9199 / BA APTE: ANTONIO GOMES PEREIRA ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0034989-27.2014.4.01.9199 / BA APTE: ANTONIO GOMES PEREIRA ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0035149-91.2010.4.01.9199 / MT SEBASTIAO FRANCISCO GOMES SP00137269 MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 264 RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e deu provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0035173-22.2010.4.01.9199 / GO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: TEREZA ALVES DA SILVA SANTOS ADV: GO00022697 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial e julgou prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: 0035463-30.2013.4.01.3800 / MG OZAIR COELHO DOS REIS MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0035717-68.2014.4.01.9199 / PI HERMINIA VELOSO PEREIRA SP00190233 JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0035970-27.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FATIMA DE BARROS GO00028336 RAYNER CARVALHO MEDEIROS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0036034-98.2013.4.01.3800 / MG MARCIO ADELINO PINTO MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0036166-58.2013.4.01.3800 / MG EUSTAQUIO ROSA DIAS MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0036258-04.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LORENA DE FATIMA LOCADIO DA SILVA MT00014035 LEONARDO LEANDRO FIGUEIRÓ DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA 265 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida como interposta, nos termos do voto do Relator. 0036539-91.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO EVANGELISTA SILVA MG00084240 WALERIA ELLEN DE OLIVEIRA DORNELA E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap 0037225-49.2014.4.01.9199 / MT APTE: EVA FRANCISCA DA SILVA ADV: MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0037227-19.2014.4.01.9199 / MT APTE: MAURA PEREIRA DE MELO ADV: MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0037963-08.2013.4.01.3400 / DF SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL ADV: DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0038413-48.2012.4.01.9199 / MG FABIANO LUIZ DE SOUZA MG00103304 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0038422-08.2012.4.01.3800 / MG ADENIR ANTONIO DA SILVA MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0038457-96.2014.4.01.9199 / BA VALQUIRIA JESUS DA SILVA SP00218918 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA 266 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0038796-60.2012.4.01.3400 / DF APTE: ADRIANA SILVA LADEIRA E OUTRO(A) ADV: DF00008849 GILBERTO GARCIA GOMES E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação dos Autores, nos termos do voto do Relator. Ap 0038798-25.2014.4.01.9199 / MG APTE: IZALTINO DA LUZ ROQUE ADV: MG00098091 FLAVIO CAIXETA NUNES APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Remessa Oficial, tida como interposta e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0039104-28.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DORCELINA LAURA DO NASCIMENTO MT00011692 VALMIR DA SILVA OLIVEIRA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0039210-92.2010.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MATEUS SUEDER DE JESUS DIAS (MENOR) MT0011206B ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0039912-67.2012.4.01.9199 / PA DORALINA DOS SANTOS SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0039912-67.2012.4.01.9199 / PA DORALINA DOS SANTOS SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: 0040586-45.2013.4.01.3400 / DF SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS 267 RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 0040594-22.2013.4.01.3400 / DF SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: Ap APTE: ADV: 0041032-19.2010.4.01.9199 / MG AURIA CANDIDA LINHARES MG00091587 ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0041593-72.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DORISDAI RODRIGUES PEREIRA MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap 0041654-93.2013.4.01.9199 / GO (AI 006069010.2012.4.01.0000/GO) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ATANIDES ALVES DE MIRANDA ADV: GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0042172-49.2014.4.01.9199 / GO APTE: MARIA LUCIA GOMES ADV: GO00031217 WELLINGTON ARANTES DO CARMO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0042268-35.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO ALEIXO DA SILVA GO00024604 EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE GO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0042333-93.2013.4.01.9199 / MG ALICE CLAUDIA OLIVEIRA MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE 268 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0042660-38.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DOS SANTOS MG00068051 ADERSON VIEIRA MIRANDA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPOS GERAIS - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. - Sustentou pelo Apelante, a Dra. Daniela Rafael Nogueira de Souza. Ap APTE: ADV: 0042868-27.2010.4.01.9199 / MG TELMA PEREIRA DIAS LOURENCO MG00091587 ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0043849-65.2011.4.01.3300 / BA APTE: MATHEUSIN PAIVA FERREIRA ADV: BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0043870-95.2011.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MAURICIO MACIEL SP00243145 VANDERLEI ROSTIROLLA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MACHADO MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0043886-13.2012.4.01.3800 / MG JOSE ANICETO DOS SANTOS MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0043886-13.2012.4.01.3800 / MG JOSE ANICETO DOS SANTOS MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0043948-84.2014.4.01.9199 / RO CAIO JUNIOR RIBEIRO MIRANDA E OUTRO(A) 269 ADV: RO00001453 MARCOS ROBERTO FACCIN APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0044147-14.2011.4.01.9199 / MG APTE: CONCEICAO COELHO DE SOUZA ADV: MG00070747 OTTO PEREIRA DE CASTRO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, declinou da competência recursal em favor do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0044299-28.2012.4.01.9199 / GO DIVINA ROSA DE ANDRADE GO00029511 GABRIEL VINICIUS SILVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0044307-05.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA SEBASTIANA DOS SANTOS GO00008277 ROBERTO RODRIGUES DE MORAES JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0044925-47.2012.4.01.9199 / GO CLEUZA BARBOSA SANTOS GO00024580 RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0044996-83.2011.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MEIRA PINTO GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0045890-88.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE PAULA SOARES GO00028748 JONAS FRANCISCO DE MENEZES E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0046161-97.2013.4.01.9199 / GO MARIA DAMIAO DA SILVA GO00019719 GERALDO ANTONIO SOARES FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 270 PROCUR: RELATOR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 0046480-02.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AURORA PEREIRA DE OLIVEIRA MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial e deu provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap APTE: ADV: 0046984-76.2010.4.01.9199 / AC RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA AC00003520 GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANCA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0047344-06.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA REGINA ALMEIDA DE FREITAS MG00109452 JOELSON DE REZENDE NUNES JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0047718-56.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA MG00060217 JOSE MARIA DE SOUZA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZILIA - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0048088-35.2012.4.01.9199 / MG ELVINO CASSEMIRO RIBEIRO MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0048088-35.2012.4.01.9199 / MG ELVINO CASSEMIRO RIBEIRO MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0049426-15.2010.4.01.9199 / MG 271 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE CARLOS ALVES BARBOSA MG00057805 IVANA LISBOA MANSO ARANTES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJUBA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap 0050146-40.2014.4.01.9199 / MG APTE: ANTENOR FRANCISCO DE SALES ADV: MG00127393 ANA CAROLINA BELTRAMINI E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0050174-08.2014.4.01.9199 / MG APTE: NATANE ROSA DE OLIVEIRA - MENOR E OUTROS(AS) ADV: DF00037884 MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0051135-22.2010.4.01.3400 / DF SANDRA REGINA SOBRAL E SOBRAL DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0051145-66.2010.4.01.3400 / DF DILCENEA FERREIRA DA SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0051156-95.2010.4.01.3400 / DF HELMAR PEREIRA DOS SANTOS DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0051341-94.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERREIRA BARACHO GO0020960A ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0051381-76.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 272 PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA LUIZA DA SILVA NEIT GO00011114 ALVANDO ARAUJO DE CARVALHO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0051687-45.2013.4.01.9199 / MT TEREZINHA COZER MT0014601A EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) Após o voto da Relatora, dando provimento à Apelação e à Remessa Oficial, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0051985-03.2014.4.01.9199 / GO VALDIVINA ABADIA DO NASCIMENTO GO00028522 CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, que dava parcial provimento à Apelação, a ela negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ap 0052040-51.2014.4.01.9199 / GO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOAO DUTRA DA SILVA ADV: GO00028726 ALESSANDRO RABELO HOLANDA E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0052181-07.2013.4.01.9199 / PA APTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA ADV: PA00013253 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0052268-60.2013.4.01.9199 / GO MARIA ROSA DA SILVA GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0052268-60.2013.4.01.9199 / GO MARIA ROSA DA SILVA GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da Relatora. 273 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0052482-17.2014.4.01.9199 / MG APTE: SEBASTIAO MUNIZ LACERDA ADV: MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0052500-38.2014.4.01.9199 / MA APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CLAUDIRENE RIBEIRO DE SOUZA ADV: MA0010137A DEIVID MARTINS DE SAMPAIO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Ap 0052584-10.2012.4.01.9199 / GO APTE: WALDIVINO MARQUES DOS SANTOS ADV: GO00022168 CLODOALDO SANTOS SERVATO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0052968-41.2010.4.01.9199 / MG CARLOS HENRIQUE SOARES MG00091587 ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0052973-24.2014.4.01.9199 / RO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES GONCALVES ADV: RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0053339-39.2010.4.01.3400 / DF LUZIMAR JUVITO DE SOUZA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0053344-61.2010.4.01.3400 / DF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA CELIA MONTEIRO GOMES DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida como interposta, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0053444-74.2013.4.01.9199 / GO MARIA MILZA ROSA DE JESUS 274 ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: GO00016769 NORBERTO MACHADO DE ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0053451-66.2013.4.01.9199 / MG APTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA ADV: MG00094851 RENATA ALMEIDA CAMPOS GONTIJO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0053520-64.2014.4.01.9199 / GO APTE: IZAURA CONCEICAO DE SOUZA ADV: GO00024254 ROMULO MARTINS DE CASTRO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0053986-34.2010.4.01.3400 / DF MARIA GERMANO MARANHAO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0053991-56.2010.4.01.3400 / DF GLEIDCELMO AQUINO SANTOS DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0054021-91.2010.4.01.3400 / DF PEDRO LORENCO FARIA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0054086-47.2013.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO CAMPOS DA SILVA MT00008834 ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: 0054174-22.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NALZIRA QUERINO DA SILVA 275 ADV: REMTE: RELATOR: MG00033564 ELI CHABUDE DUTRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TARUMIRIM - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0054397-38.2013.4.01.9199 / MG APTE: ETELVINA FERREIRA DE SOUZA ADV: MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0054501-30.2013.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ADV: MG00094851 RENATA ALMEIDA CAMPOS GONTIJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e deu parcial provimento à Remessa Oficial, tida como interposta, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0054818-62.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA HELENA COSTA DA SILVA MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0054864-49.2012.4.01.3800 / MG JOSE ALVES DA SILVA FILHO MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap 0055158-74.2010.4.01.9199 / MG APTE: MARIA LIMA VIEIRA ADV: MG00105408 MONICA FERNANDES LEITAO E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0055158-74.2010.4.01.9199 / MG APTE: MARIA LIMA VIEIRA ADV: MG00105408 MONICA FERNANDES LEITAO E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0055357-26.2012.4.01.3800 / MG JOSE MARIA PERPETUO MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) 276 APDO: PROCUR: RELATOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto da Relatora. 0055757-42.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZA MARIA DA SILVA TEIXEIRA MG00081987 JONATAS DE FRANCO QUINTAO E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR: 0056287-46.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITA PEREIRA LEITE SP00273735 VITOR PINHEIRO SEGANTINE E OUTROS(AS) BENEDITA PEREIRA LEITE JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap 0056473-98.2014.4.01.9199 / MG APTE: MARIA NILZA DE OLIVEIRA ADV: MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0056569-16.2014.4.01.9199 / MG APTE: ANA MARQUES FERREIRA LIMA ADV: MG00074604 JOSE LEANDRO JUNQUEIRA MEIRELES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0056573-29.2010.4.01.3400 / DF LAZARO DONIZETE DA COSTA DF00015138 HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0056623-16.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADOZINA COSTA LOBO MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: 0056809-05.2014.4.01.9199 / GO CLERIA MARIA AUGUSTO CAMPOS GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 277 PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. 0057001-06.2013.4.01.3400 / DF INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA MARTINS PINTO DF00014982 PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap APTE: ADV: 0057256-25.2013.4.01.3800 / MG LAELIO APOLINARIO MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0057299-59.2013.4.01.3800 / MG JOAO EUDES DE SOUZA MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0057388-50.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MADILICERIA CONCEICAO DE JESUS MG00130964 JEFERSON DE PAES MACHADO E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0057526-17.2014.4.01.9199 / BA JULITA ROSA DE SANTANA BA00026679 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0057580-51.2012.4.01.9199 / MG MARIA ROSA DA SILVA MG00100709 LUIZ CARLOS FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: 0057640-87.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 278 DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA GO00032068 ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRES DO RIO - GO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) Após o voto da Relatora, dando provimento à Apelação e à Remessa Oficial, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: Ap 0057793-86.2014.4.01.9199 / BA APTE: MARIA DO CARMO SILVA ADV: MG00130454 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0057835-72.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIO SEBASTIAO DE SOUZA MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap 0057933-57.2013.4.01.9199 / MG APTE: MARGARIDA MENDES ADV: SP00191417 FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0058162-80.2014.4.01.9199 / GO NOEME FERNANDES ALQUIMIM GO00031432 RAFAEL CESÁRIO LOPES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, que dava parcial provimento à Apelação, a ela negou provimento, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0058205-51.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA CONCEICAO SOUTO MG00115192 SILVINO LUCIANO SILVA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FORMIGA - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0058205-51.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA CONCEICAO SOUTO MG00115192 SILVINO LUCIANO SILVA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FORMIGA - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) 279 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 0059329-69.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ALVES DO NASCIMENTO MG00111182 GISLAINE GONCALVES FREITAS JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: Ap 0059509-27.2010.4.01.3400 / DF APTE: ROSANE NARCISO BORGES E OUTROS(AS) ADV: DF00005137 JOSE GOMES DE MATOS FILHO APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. - Sustentou pelo Apelante, o Dr. José Gomes de Matos Filho. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0059539-86.2014.4.01.9199 / GO JULIO MARTINS DA CUNHA GO00020350 LETACIO VARGAS LEITE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0060280-63.2013.4.01.9199 / MG IRANI GERALDA SANTOS FERREIRA MG00110046 SILVANA APARECIDA GOMES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0061333-79.2013.4.01.9199 / MT APTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA ADV: MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0061419-16.2014.4.01.9199 / GO APTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ADV: GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0061419-16.2014.4.01.9199 / GO APTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ADV: GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0061507-54.2014.4.01.9199 / GO 280 RAYMUNDO ALVES DOS SANTOS GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: Ap 0061560-35.2014.4.01.9199 / GO APTE: MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE ADV: GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0062082-62.2014.4.01.9199 / GO APTE: DIVINO EUSTAQUIO DOS SANTOS ADV: GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0063385-80.2012.4.01.3800 / MG APARECIDO EUSTAQUIO RODRIGUES MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0063603-42.2014.4.01.9199 / MG JOSE CIPRIANO MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0063949-90.2014.4.01.9199 / TO (AI 005365210.2013.4.01.0000/TO) APTE: JOSIREIDE RODRIGUES DA SILVA ADV: TO0004959A JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0064014-85.2014.4.01.9199 / RO APTE: MARIA DA LUZ PEREIRA ADV: RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0064015-70.2014.4.01.9199 / RO (Ap 0064014- 281 85.2014.4.01.9199/RO) APTE: MARIA DA LUZ PEREIRA ADV: RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: 0064042-53.2014.4.01.9199 / TO JOSIRENE CARVALHO DO ROSARIO TO00003643 SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0064356-67.2012.4.01.9199 / AM AMBROSIO FERREIRA DE CASTRO SP00242015 JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0064366-43.2014.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARINETE DE SA MOREIRA TO00002607 FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0064367-28.2014.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARONILDES FRANCISCO RIBEIRO TO0004532A ALVARO MATTOS CUNHA NETO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap 0064436-60.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: DEVAL LEOPOLDINO DOS SANTOS ADV: MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE REC ADES: DEVAL LEOPOLDINO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida como interposta e julgou prejudicado o Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR: 0064436-60.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DEVAL LEOPOLDINO DOS SANTOS MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE DEVAL LEOPOLDINO DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA 282 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida como interposta e julgou prejudicado o Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do voto do Relator. 0064454-52.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DA SILVA MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: Ap APTE: ADV: 0064602-61.2012.4.01.3800 / MG PEDRO BERALDO DOS SANTOS MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0064738-26.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA ISABEL FERREIRA OLIVEIRA GO00013852 MARIA MARTA DA SILVA ARISONO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0065878-32.2012.4.01.9199 / MG AUREA FALCHETTO DAZI MG00090175 ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap 0065898-86.2013.4.01.9199 / MG APTE: JOAQUINA MARIA DOS SANTOS ADV: MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: RELATOR: 0066184-30.2014.4.01.9199 / PI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VILMA VELOSO DOS SANTOS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: 0066184-30.2014.4.01.9199 / PI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VILMA VELOSO DOS SANTOS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 283 RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 0066365-65.2013.4.01.9199 / TO MARGARIDA RODRIGUES FONSECA TO00003607 EDER CESAR DE CASTRO MARTINS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: ADV: ReeNec AUTOR: ADV: 0066370-53.2014.4.01.9199 / PI JULIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO PI00008053 FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA E OUTROS(AS) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRAS - PI RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e, de ofício, ajustou a correção monetária e os juros de mora, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR: 0066627-49.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALMERINDA BARBOSA DE OLIVEIRA GO00021615 MAURICIO BORGES DE FARIA ALMERINDA BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0066769-82.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADRIANA FERREIRA NUNES MT00015196 RAFAEL NEVACK RIBEIRO E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0066781-67.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ZULMIRA PINHEIRO DA SILVA MG00112826 NAYARA ARAUJO FERREIRA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0066840-55.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO JOSE RODRIGUES MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0066840-55.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 284 PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO JOSE RODRIGUES MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0067205-41.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GENERICE MARIA IORIS MT00012420 EDSON MACHADO BARRETO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA MUTUM - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0067228-84.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DO ROSARIO PEREIRA MG00128926 MARCUS FELIPE DA SILVA MOTA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0067387-27.2014.4.01.9199 / MG APTE: MARIA TEREZINHA PEREIRA RODRIGUES ADV: MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0067453-75.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA AQUINO DE MORAES GO00030147 DIVINO TEOFILO DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0067823-83.2014.4.01.9199 / AM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SONIA CARVALHO NUNES AM00007528 HENRIQUE ELOI BARBOSA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0067827-23.2014.4.01.9199 / AM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DEUZIANE MAGALHAES DE AGUIAR AM00007528 HENRIQUE ELOI BARBOSA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0068118-57.2013.4.01.9199 / MG MARIA APARECIDA DA SILVA (INCAPAZ) 285 ADV: MG00094152 ROGERIO MENDES GOMES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0068167-64.2014.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ISABEL MADUREIRA DOS SANTOS TO00002607 FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ E OUTRO(A) RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0068581-62.2014.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIANA RODRIGUES DE MIRANDA RO00004502 PAULO CESAR DA SILVA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0069479-75.2014.4.01.9199 / GO APTE: NATALINA MARIA DE SOUSA BALBINO ADV: GO00027090 SEBASTIAO MENDANHA NETO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0069511-51.2012.4.01.9199 / MG APTE: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS ADV: SP00132185 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0069526-49.2014.4.01.9199 / PA FRANCISCO CLESIO DE MOURA PA00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0069550-77.2014.4.01.9199 / GO APTE: MIQUELINA APARECIDA DA SILVA VIEIRA ADV: GO00030351 ROBERTA RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0069795-88.2014.4.01.9199 / TO FRANCISCO JOSE DA SILVA TO00003607 EDER CESAR DE CASTRO MARTINS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 286 PROCUR: RELATOR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da Relatora. 0070435-91.2014.4.01.9199 / RO LEVINO JOSE GOMES RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0070466-14.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IZILDA DO CARMO FERREIRA MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap 0070536-63.2013.4.01.3800 / MG APTE: MARCIO LOURENCO DE CAMARGOS ADV: MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0070743-30.2014.4.01.9199 / MT APTE: ISMENIA CARVALHO DE AMORIM ADV: MT0014014B ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0071218-54.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DAMIANA AMANCIO DE OLIVEIRA GO00028134 LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap 0071317-53.2014.4.01.9199 / MG APTE: RENATO DE OLIVEIRA CARRERA ADV: MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0071322-75.2014.4.01.9199 / MG FRANCISCO DE FARIA MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA 287 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. 0071335-45.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JOSEFA MOREIRA DOS SANTOS GO00016769 NORBERTO MACHADO DE ARAUJO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: Ap 0071356-50.2014.4.01.9199 / GO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CARLA MORAIS DUTRA ADV: GO00020088 CELUTA CURADO DE BARROS RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0071421-84.2010.4.01.9199 / RO LUCIENE SOARES RO00000834 FERNANDO MARTINS GONCALVES E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0071665-71.2014.4.01.9199 / RO EDELIA NEU WEIRICH RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0071678-70.2014.4.01.9199 / PI APTE: ADEMAR PEREIRA DA TRINDADE ADV: SP00213927 LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0072020-81.2014.4.01.9199 / MT WALTER VALERIANO MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0072072-77.2014.4.01.9199 / RO APTE: ALBERTINA PERLE DA SILVA ADV: RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator. 288 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0072624-42.2014.4.01.9199 / MT APTE: HELENA PASSOS DE ANDRADE ADV: MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0072643-48.2014.4.01.9199 / MT APTE: MARGARIDA SEBASTIANA DOS SANTOS FRANCISCO ADV: MT00008652 GABRIELA PARRA SANTILIO APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0072666-91.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: BENEDITA APARECIDA BENA FERREIRA ADV: MT00011692 VALMIR DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0072674-68.2014.4.01.9199 / GO APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: RAIMUNDA FRANCISCA VIEIRA ADV: GO00026356 RONAM ANTONIO AZZI FILHO E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0072677-23.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO ALTIVO CORREIA MT00009023 ALESSANDRA GOUVEA DE VASCONCELLOS E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0072706-73.2014.4.01.9199 / MT APTE: ALTIVO GODIM DE SOUZA ADV: MT00012228 WILKER CHRISTI CORREA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0073047-02.2014.4.01.9199 / MG APTE: SUZANA MARIA BATISTA COSTA E OUTROS(AS) ADV: MG00081158 SANDRO CAMILO DE PADUA BORGES APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0073135-40.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APARECIDA CASADO PIETROBON MT0014281B JOAO BATISTA ANTONIOLO E OUTRO(A) 289 RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0073146-69.2014.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA AUXILIADORA ROCHA FUKUDA ADV: MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0073301-72.2014.4.01.9199 / GO APTE: NILZA PAULINO DE LIMA ADV: GO00031741 SILVANIO AMELIO MARQUES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0073680-13.2014.4.01.9199 / GO DORNELY ALVES CRUZ GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0073680-47.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HENRIQUETA DA ASSUNCAO SANTOS MG00053669 ANANIAS BISPO CAROBA NETO E OUTROS(AS) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0073722-62.2014.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOAO BATISTA ALVES ADV: MG00145978 LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Ap 0073855-07.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: IRENE FRANCO ADV: MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0073861-14.2014.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA APARECIDA CHAVES ADV: MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 290 0073872-43.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LOURDES MARIA DE ALVARENGA MT00011788 ANDREA CRISTINA DE MELO BARBOSA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap 0073886-27.2014.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ROCHAEL VAZ DA SILVA ADV: DF00012883 CLEBERSON ROBERTO SILVA E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0073890-64.2014.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: FRANCISCO LUZIANO FERNANDES ADV: MT00010927 WANDE ALVES DINIZ RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0073987-64.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANERINA MARIA DOS SANTOS MG00126777 CIRO ALEXANDRE SOUBHIA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Ap 0074024-91.2014.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: LUCIANA GERALDA CAMPOS ADV: MG00144100 JULIANA CAIXETA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0074034-38.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JEONICE GONCALVES BARRETO MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0074042-49.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GENTIL PETENA MURARO GO00030381 RICARDO DE SOUZA MOURA E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0074480-12.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 291 PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCILIA DA SILVA RODRIGUES GO00020597 TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE E OUTRO(A) JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: 0075071-37.2013.4.01.9199 / MG PAULA NUNES DA SILVA COELHO MG00137305 LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0075186-63.2010.4.01.9199 / MG APTE: GUALDINO ALVES FERNANDES ADV: SP00195605 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRASILIA DE MINAS - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0075878-91.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APARECIDA BARBOSA DA SILVA MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPUTANGA - MT JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0076022-31.2013.4.01.9199 / AC APTE: JOSE TORRES DA SILVA ADV: AC00003740 LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0076022-31.2013.4.01.9199 / AC APTE: JOSE TORRES DA SILVA ADV: AC00003740 LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0076953-68.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NEUZA VARGAS PEDRACA MT0010362B FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0076991-46.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 292 PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUVENCIO FERREIRA DE SANTANA MT00013217 SEBASTIAO CARLOS TOLEDO JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. 0077117-33.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE MARIA DOS SANTOS CORDEIRO MT00006857 ALEXSANDRO MANHAGUANHA JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma retirou o processo de pauta por indicação da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: Ap 0077318-88.2013.4.01.9199 / MT APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ASSUNTA DA SILVA SUQUERE DA CONCEICAO ADV: MT00013326 JEREMIAS CRUZ DIAS REC ADES: ASSUNTA DA SILVA SUQUERE DA CONCEICAO RELATOR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, deu parcial provimento à Remessa Oficial e julgou prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0079661-91.2012.4.01.9199 / GO ELISA TEIXEIRA VILELA GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0090716-08.2010.4.01.3800 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DARCI FERREIRA BEDETTI MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0090716-08.2010.4.01.3800 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DARCI FERREIRA BEDETTI MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Encerrou-se a sessão às dezesseis horas e cinquenta e cinco minutos, tendo sido julgados 596 (quinhentos e noventa e seis) processos. Brasília, 04 de fevereiro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Presidente, em exercício 293 KÁTIA MARIA SOARES FREIRE Secretário(a) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 294 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 295 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Numeração Única: 33763320094014100 Numeração Única: 0002196-12.2005.4.01.4200 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.42.00.002196-0/RR : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ANDRADE FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JOSE MILTON NOGUEIRA JUNIOR EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. 1. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, mas também no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, afeta de maneira significativa o bem jurídico tutelado. Se a resposta for positiva, existe o crime, e, por conseqüência, o interesse de agir, uma das condições da ação penal. 2. A impossibilidade jurídica do pedido somente se verificaria se o apelante postulasse algo proibido pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. Não cabe falar em inépcia da denúncia depois da condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural. Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse tão grave que impossibilitasse a defesa do réu ou mesmo a própria prestação jurisdicional. 4. A prova dos autos abona a autoria e a materialidade do crime de sonegação fiscal (Lei 8.137 - art. 1º, I), imputado à acusada, merecendo confirmação o decreto condenatório, que estabelece a reprimenda legal de forma equilibrada e moderada, o suficiente para a repressão e prevenção do crime. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de março de 2015. 296 Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado Numeração Única: 0010457-22.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.39.00.010723-9/PA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS ANTONIO PAULO DA SILVA PIMENTA FUAD DA SILVA PEREIRA : : ADVOGADO DATIVO APELADO PROCURADORA : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARIA CLARA BARROS NOLETO EMENTA PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. 1. Entre os marcos relevantes e/ou interruptivos do art. 117 do Código Penal - data da inscrição do débito na dívida ativa (12/06/2005, fl. 812), recebimento da denúncia (12/11/2007, fl. 846) e a publicação da sentença condenatória (11/05/2011) - não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto (4 anos) para a pena imposta (2 anos, excluindo a continuidade delitiva), nos termos do art. 109, V, CP. 2. A prova dos autos abona a autoria e a materialidade do crime de sonegação fiscal (Lei 8.137 - art. 1º, I), imputado ao acusado, merecendo confirmação o decreto condenatório, que estabelece a reprimenda legal de forma equilibrada e moderada, o suficiente para a repressão e prevenção do crime. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado Numeração Única: 0000059-04.2007.4.01.4001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 2007.40.01.000059-0/PI : RELATOR RELATOR CONVOCADO : EM DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ROCHA SANTOS APELAÇÃO FEDERAL ALDERICO 297 EMBARGANTE APELANTE ADVOGADO : : : APELADO PROCURADOR : : APELADO PROCURADOR : : UNIAO FEDERAL JOSE NERI DE SOUSA ADRIANO MOURA DE CARVALHO E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICK LUSTOSA DE MELO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. No cenário dos embargos de declaração (art. 535 – CPC), a contradição é a incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão, ou entre estes e a sua conclusão, situações não ocorrentes na espécie. 2. O julgado adotou uma linha de entendimento, concluindo que houve a prestação de contas por parte do ex-gestor, ainda que de forma atípica, razão pela qual não pode responder por ato de improbidade consubstanciado na omissão no dever de prestar contas. 3. Se o embargante tem compreensão diversa dos fatos, a circunstância não traduz contradição, senão uma intenção revisional dos seus próprios fundamentos, numa dimensão nitidamente infringente, a ser levada à instância superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado Numeração Única: 0063002-46.2009.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.042002-6/DF : RELATOR RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO APELANTE PROCURADORA APELADO ADVOGADA : : : : : APELADO : : EM APELAÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A) MARCIO TRIGO DE LOUREIRO E OUTROS(AS) ACÓRDÃO DE FLS. 674 - 681 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELIANA PIRES ROCHA SERGIO NUNES DA SILVA MARIA REGINA PEREIRA FIGUEIRO PAULO OCTAVIO 298 ADVOGADO : INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A) MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO E OUTROS(AS) EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. O julgado adotou uma linha de entendimento de que a eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa remanesce ainda o interesse e a legitimidade do Ministério Público Federal para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. Se o embargante tem compreensão diversa dos fatos, a circunstância não traduz omissão ou contradição, senão uma intenção revisional dos seus próprios fundamentos, numa dimensão nitidamente infringente, a ser levada à instância superior. 2. Feita a entrega da prestação jurisdicional, com a adoção de fundamento suficiente, não está o órgão julgador obrigado a apreciar questões ou fundamentos outros, meramente auxiliares ou coadjutores do fundamento já afastado, sem nenhuma aptidão para convencer. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado APELAÇÃO CÍVEL N. 0001335-11.2009.4.01.3901 (2009.39.01.001343-3)/PA RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ : ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS : WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JÚNIOR : MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA – PA : ANTÔNIO MARRUAZ DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INCONFIGURADO. 1. O atraso na prestação de contas, como consolidado na jurisprudência desta Corte Regional, não caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, pois este dispositivo não admite interpretação extensiva. 2. Indemonstrado, ademais, das circunstâncias dos fatos, que o atraso na prestação de contas, tenha decorrido de dolo ou má-fé na conduta do requerido. 3. Apelação do requerido provida. 299 ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento à apelação do requerido para julgar improcedente o pedido inicial, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/03/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL Numeração Única: 0003376-33.2009.4.01.4100 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.41.00.003379-9/RO : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : DEFENSOR : APELANTE DEFENSOR : : APELANTE PROCURADOR APELADO APELADO ADVOGADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS IVAN LOPES MEIRA (REU PRESO) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MAXIMO GOMES DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA FRANCISCO MARINHO OS MESMOS SIDNEY GONELHE DE OLIVEIRA FRANCISCO FERNANDES FILHO EMENTA PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. NULIDADE. LAUDO DEFINITIVO. TRANSNACIONALIDADE. PLURALIDADE DE AGENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A exigência de dois peritos para a realização do exame definitivo da substância toxicológica se restringe à confecção de laudo por peritos não oficiais, o que não é o caso dos autos. Precedente: RHC 26.193/PR. 2. Somente a ausência de indícios do tráfico internacional — em termos de natureza, procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato — determina o declínio da competência em favor do juízo estadual. 3. Dispõe o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” 300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 4. As condições são eminentemente objetivas, é dizer, a primariedade e os bons antecedentes (condições positivas), e a condições negativas — “não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” —, são parâmetros verificáveis com base nos fatos apurados no processo e no histórico pessoal do acusado. 5. O Senado Federal, por meio da Resolução 5/2012, suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme declaração de inconstitucionalidade proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 97.256/RS. Atendidos os requisitos do art. 44 – CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme definiu a sentença em relação a dois dos acusados. 6. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL 93.2010.4.01.3800/MG : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : : N. 0062160- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS ROBERTO CARLOS MIRANDA (REU PRESO) FLORIANO DE OLIVEIRA VON DOLLINGER E OUTRO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGUEDA APARECIDA SILVA SOUTO EMENTA PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO PROCESSO. TRANSNACIONALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. RAZOABILIDASDE DA FIXAÇÃOE EM UM TERÇO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Embora os elementos da investigação, sem submissão a contraditório, sejam inservíveis, de forma exclusiva, para dar arrimo à condenação (art. 155 – CPP), isso não significa que as peças do inquérito policial não possam, de uma forma ou de outra, ser 301 utilizadas pelo convencimento. julgador para firmar o seu 2. A prova do inquérito que exige judicialização é sobretudo a oral, mui especialmente os depoimentos das testemunhas e a versão do acusado (interrogatório), o que não ocorre com a prova documental e pericial, salvo casos especiais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. No caso, tendo havido prisão em flagrante, considerado como a demonstração visual do crime e da autoria, e havendo a apreensão da droga, não cabe falar, com proveito, em nulidade por falta de judicialização dessas provas 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do tráfico internacional de entorpecentes, pelo auto de prisão em flagrante e por laudos periciais específicos, é de confirmar-se a sentença condenatória, mesmo que com ajuste na dosimetria. 5. Cuidando-se da apreensão de 663g cocaína, é razoável a fixação da pena-base no mínimo legal, a despeito do intenso dano social (virtual) acarretado pela traficância do alcalóide. 6. Hipótese na qual não se aconselha a alteração do redutor de 1/3, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porque devidamente fundamentado pela sentença. O aumento do art. 40, I, deve operar no mínimo legal de 1/6, dadas as circunstancias do caso. 7. A simples alegação, sem nenhuma evidência nos autos, de que o agente, à época do fato, era usuário de drogas, não tem o condão de levar à conclusão de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 16 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0018528-87.2010.4.01.4100/RO : RELATOR RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE : DEFENSOR : EMBARGADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS MARCOS VINICIUS PINHEIRO DE MATOS (REU PRESO) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LAURA GONCALVES TESSLER 302 EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o julgado contenha obscuridade, contradição ou omissão, entendida esta como a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que o seu pronunciamento se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso. 2. Os embargos de declaração, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (RSTJ 30/378), têm o sentido que indica a sua própria terminologia. Não podem, portanto, ser manejados para a rediscussão dos seus fundamentos, pois não têm finalidade infringente (precedente OM 2002.32.00.002171-0). 3. A só irresignação da parte, quanto ao resultado do julgamento, não rende ensejo à sua interposição. Não se trata de embargos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0011054-33.2011.4.01.3000/AC : RELATOR RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE : EMBARGANTE : DEFENSOR : EMBARGADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS MARIA ANTONIA ONORATO (REU PRESO) ANTONIA CHAVES MINGUINS (REU PRESO) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTUM UTILIZADO PARA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (art. 68, CP). 2. Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar quantum específico para reduzir ou agravar a pena. O juiz é livre para formar sua convicção devendo, somente, ao exarar 303 sua decisão fazê-lo de forma fundamentada, como na hipótese dos presentes autos. 3. A aplicação da dosimetria ocorreu em patamar proporcional às circunstâncias do delito em tela, com observância dos parâmetros legais. 4. A só irresignação da parte, quanto ao resultado final da pena, não rende ensejo à sua interposição. Não se trata de embargos infringentes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 5. Não cabe ao órgão julgador, a pretexto de obscuridade, explicar seu julgado. Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória ao autor, o caminho natural é o recurso para a instância superior, pois os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL 88.2012.4.01.3200/AM : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO APELANTE : : APELANTE : DEFENSOR : APELADO PROCURADOR : : : N. 0018102- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA (REU PRESO) CRISTIANE GAMA GUIMARÃES ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES (REU PRESO) FRANQUIMAR PINTO RAMOS (REU PRESO) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TATIANA ALMEIDA DE ANDRADE DORNELLES EMENTA PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA NA NARRATIVA DA DENÚNCIA. PROVA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Materialidade do crime devidamente comprovada. Manutenção da sentença, diante da ação voluntária e consciente para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, sem necessidade de ajustes na dosimetria da pena, dosada de forma razoável e proporcional, pelo tráfico de 170 (cento e setenta) quilos de cocaína (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). 2. São reiterados os precedentes que afirmam a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de tráfico de entorpecentes, quando os indícios da materialidade do delito apontam para sua 304 internacionalidade, como é a hipótese dos autos, em que a prova testemunhal demonstra que a droga é originária do Peru. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. Embora não capitulada na denúncia, a narrativa de que a droga provinha de estado estrangeiro é suficiente para que os acusados exerçam a ampla defesa e o contraditório, uma vez que se defendem dos fatos e não da qualificação jurídica do ilícito penal. Demonstrada a internacionalidade do delito, não cabe a exclusão da causa de aumento da pena pela transnacionalidade. 4. Para que faça jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o agente terá que satisfazer as quatro condições previstas no dispositivo. Se não for primário, se não tiver bons antecedentes, ou houver prova de que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, não fará jus ao benefício, como na hipótese, em que houve o concurso de três agentes para o transporte da droga apreendida, sendo que um deles já havia sido preso em 2008, portanto, já era conhecido da polícia federal, como relatou o delegado de polícia, autoridade que conduziu o flagrante. 5. Desprovimento das apelações. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0000046-67.2013.4.01.0000/BA Processo Orig.: 0002834-15.2013.4.01.3311 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE IMPETRADO : : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS OSIAS ERNESTO LOPES JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA OSIAS ERNESTO LOPES EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizada na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de 305 extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 110698 – STF). 2. Suspende-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137 de 27/12/1990 e arts. 168-A e 337-A do Código Penal, quando a pessoa jurídica relacionada com os agentes aderir ao parcelamento dos débitos oriundos dos lançamentos fiscais que embasam a denúncia, até que se ultime o pagamento ou enquanto perdurar a irregularidade, ficando suspenso, de igual forma, a contagem do prazo prescricional. Na hipótese, sequer houve demonstração do adimplemento do parcelamento, o que não justifica sequer a suspensão do curso da ação penal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0055957-64.2013.4.01.0000/MG Processo Orig.: 0042539-08.2013.4.01.3800 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES JUIZO FEDERAL DA 9A VARA MG JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DA TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REQUISIÇÃO. RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. 1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa — “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” — se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída, situação inocorrente na espécie. 2. A requisição direta de movimentação financeira do contribuinte efetivada pela Receita Federal encontra lastro no art. 6º da Lei Complementar 105/2001, afastando assim vício capaz de implicar nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Precedentes. 3. Denegação da ordem de habeas corpus. 306 ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0069208-52.2013.4.01.0000/PI Processo Orig.: 0003496-40.2013.4.01.4002 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI GENIVAL BEZERRA DA SILVA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial, pela via mandamental, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa – “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” (Vicente Greco Filho) – se mostra visível e induvidosa, em face da prova não constituída. 2. A argumentação constante da petição inicial configura-se como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, pois desafia dilação probatória. 3. A simples instauração de inquérito policial destinado a apurar conduta em tese delituosa, não constitui constrangimento ilegal passível de reparação por habeas corpus. 4. Denegação da ordem de habeas corpus. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0073763-15.2013.4.01.0000/MT Processo Orig.: 0000344-23.2013.4.01.3601 307 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE IMPETRADO : : PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS BARBARA DE ARAUJO FERLIN JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA : Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS INDIGÊNCIA PROBATÓRIA. DENEGADO. CORPUS. 1. A intervenção do Tribunal no andamento da instrução processual, na via do habeas corpus, é medida extremada, tomada quando há demonstração de plano da ilegalidade, mediante prova pré-constituída, produzida pelas partes. 2. A ausência de juntada de peça essencial para conhecer da impetração, mesmo com conhecimento da decisão noticiando o “cenário de indigência probatória” (fl. 17), impede o reconhecimento do constrangimento ilegal deduzido. 3. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0074018-70.2013.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0055462-05.2013.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE IMPETRADO : : PACIENTE INTERESSADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS GEOVANE NEO DANTAS DELEGADA DA 1A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - DF GEOVANE NEO DANTAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. O crime de tortura tem pena máxima de 8 anos. O cálculo da prescrição deverá considerar a causa de aumento prevista no §4º, I, do art. 1º da Lei 9.455/97 (crime praticado por funcionário público no exercício da função), o que elevará a pena acima de 8 anos de reclusão, motivo pelo qual a 308 prescrição só se consumaria com o transcurso do prazo de 16 anos. 2. O trancamento de inquérito policial, pela via mandamental, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa – “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” (Vicente Greco Filho) – se mostra visível e induvidosa, em face da prova preconstituída. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 3. A argumentação constante da petição inicial configura-se como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, pois desafia dilação probatória. 4. A simples instauração de inquérito policial destinado a apurar conduta em tese delituosa não constitui constrangimento ilegal passível de reparação por habeas corpus. 5. Denegação da ordem de habeas corpus. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL 78.2013.4.01.4102/RO : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE ADVOGADO DATIVO APELADO PROCURADOR : : : : : N. 0000169- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS MARCELO JONATHAN DA COSTA MONTES (REU PRESO) CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DANIEL LUIS DALBERTO EMENTA PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º - LEI 11.343/2006). 1. Demonstradas a autoria e a materialidade do tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 41, I - Lei 11.343/2006), é de ser confirmada a sentença condenatória. 2. Hipótese em que não deve incidir a redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois o agente não atende as condições impostas pelo dispositivo legal. 3. Desprovimento da apelação. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de março de 2015. 309 Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL N. 004954653.2014.4.01.3400/DF RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ : VANESSA GONÇALVES BRANDÃO SILVA : SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE : ERNANI JORGE CORREA : JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DF AUTOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 RÉU PACIENTE REC. EX OFFICIO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA OFICIAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE ASSEGURA AO PACIENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRERROGATIVA DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO (CF, ART. 5º, LXIII). PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. REMESSA DESPROVIDA. 1. O princípio do nemo tenetur se detegere, insculpido no art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, assegura o direito de não produzir provas contra si mesmo. 2. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento à remessa oficial, à unanimidade. 4ª Turma do TRF – 1ª Região - 31/03/2015. HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL HABEAS CORPUS N. 0003587-40.2015.4.01.0000/MG Processo Orig.: 0049006-66.2014.4.01.3800 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : DEFENSOR : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FRANCISCO NOGUEIRA MACHADO JUIZO FEDERAL DA 35A VARA MG DANIEL BARBOSA CORREA (REU PRESO) EMENTA 310 PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 52 – STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 1. A cláusula da duração razoável do processo, fundamentalmente, deve ser avaliada pela lente de observação de três critérios: a complexidade da causa, que não raro demanda maior tempo de instrução; o comportamento processual das partes e seus procuradores, que pode contribuir para o alongamento do tempo processual; e a atuação do órgão jurisdicional, que não pode atuar com desídia. 2. Nessa premissa, o excesso de prazo na instrução criminal, na perspectiva do eventual constrangimento ilegal (art. 648, II – CPP), deve ser avaliado em relação a outros fatores processuais, como a complexidade do feito, a quantidade de réus, o proveito que a defesa possa tirar no cumprimento de prazos etc. A coação ilegal somente se perfaz quando o tempo da instrução, além do padrão, vem associado à desídia da instância judicial de combate ao crime, o que não se dá na hipótese. 3. A hipótese dos autos é de aplicação da Súmula 52 do STJ, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” 4. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0010695-23.2015.4.01.0000/MG Processo Orig.: 0000699-29.2015.4.01.3806 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE IMPETRANTE : : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS JONAS DA PAIXAO VARELLA HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG ALISSON FERREIRA MARQUES (REU PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. 1. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente devendo ser Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 311 decretada em último caso, quando não por possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º - CPP), quando, em face do material informativo dos autos, revele-se imprescindível como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, não ostentando a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentação adequada, quando invoca uma pretensa reiteração criminosa que se traduziria, pelas condições de tempo e lugar, apenas uma possível continuidade delitiva, considerando que a segunda apreensão de cigarros se deu 3 dias depois da primeira e seria pertencente ao mesmo estoque inicialmente apreendido, impõe-se-lhe a outorga da liberdade, com as devidas cautelas — termo de comparecimento periódico em juízo e a todos os atos do processo —, tanto mais por se tratar de réu primário, com residência fixa e família constituída, além de desenvolver atividade lícita. A liberdade do paciente não torna insegura a persecução penal ou duvidosa a garantia da ordem pública. 3. Concessão da ordem de habeas corpus. ACÓRDÃO Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março de 2015. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator convocado 312 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 4ª TURMA ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 24 DE MARÇO DE 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: PAULO DE SOUZA QUEIROZ Secretário(a): LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS Abriu-se a Sessão às catorze horas e dezessete minutos, presentes o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton Queiroz e o Exmo. Sr. Juiz Federal Alderico Rocha Santos. Participou do julgamento, diante da suspeição afirmada pelo Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, o Exmo. Sr. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton Queiroz. Lida e não impugnada foi aprovada a Ata da Sessão anterior. PALAVRAS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (PRESIDENTE): Antes de darmos início aos julgamentos, não poderia deixar de cumprimentar Sua Excelência, o eminente Desembargador Federal Hilton Queiroz, pela passagem do seu natalício na data de ontem, desejando a Sua Excelência os nossos votos de felicidades, muita saúde, paz e tranquilidade junto aos seus familiares. Meus cumprimentos. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ: Muito obrigado. JULGAMENTOS RSE 0000393-15.2005.4.01.3902 (2005.39.02.000393-9) / PA RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: MARCEL BRUGNERA MESQUITA RECDO: DOMINGOS DOS SANTOS SILVA RECDO: FRANCISCO SILVA QUINCO RECDO: ADMILSON FERREIRA DA SILVA RECDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RECDO: RISOMAR LEITE SOUZA ADVDATIVO: PA00013798 ALINE MARA BATISTA PAULINO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ap 0002196-12.2005.4.01.4200 (2005.42.00.002196-0) / RR APTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ANDRADE ADV: RR00000203 FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO(A) APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: JOSE MILTON NOGUEIRA JUNIOR RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0002008-10.2005.4.01.4300 (2005.43.00.002008-6) / TO APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: FABIO CONRADO LOULA APDO: ELTON JONES AZEVEDO FREITAS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0002906-54.2007.4.01.3200 (2007.32.00.002948-0) / AM AFRANIO PEREIRA JUNIOR AM00004815 ERIKA ROBERTA RÉGIS DA SILVA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATHAYDE RIBEIRO COSTA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 313 APDO: PROCUR: RELATOR: MUNICIPIO DE MANACAPURU - AM AM00001874 ALDENIZE MAGALHAES AUFIERO DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0024255-59.2007.4.01.3800 (2007.38.00.024721-9) / MG APTE: GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA ADV: MG00054358 CID MOREIRA DE QUEIROZ APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: DANIELA BATISTA RIBEIRO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0010457-22.2007.4.01.3900 (2007.39.00.010723-9) / PA APTE: ANTONIO PAULO DA SILVA PIMENTA ADVDATIVO: PA00009658 FUAD DA SILVA PEREIRA APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: MARIA CLARA BARROS NOLETO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: APDO: APDO: ADV: RELATOR: 0002499-54.2008.4.01.3801 (2008.38.01.002505-5) / MG RICARDO DUTRA MORAES MG00008970 WINSTON JONES PAIVA JUSTICA PUBLICA ONOFRE DE FARIA MARTINS OS MESMOS ADRIANO FERREIRA DA SILVA MILTON FERREIRA DA SILVA MG00059803 ANTONIO RIBEIRO FARAGE E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: ADV: APDO: ADV: 0000394-71.2008.4.01.4200 (2008.42.00.000394-5) / RR NELIO AFONSO BORGES RR0000066A MARYVALDO BASSAL DE FREIRE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RODRIGO GOLIVIO PEREIRA MARIA TERESA SAENZ SURITA JUCA RR00000285 EMERSON LUIS DELGADO GOMES E OUTRO(A) ARTHUR MACHADO FILHO RR0000208A HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU E OUTROS(AS) APDO: PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - PLANECON ADV: RR00000621 BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA REC ADES: UNIAO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap 0020022-05.2009.4.01.3200 (2009.32.00.009795-3) / AM APTE: JOAO BOSCO SILVA DE JESUS APTE: GERALDO CARVALHO DO NASCIMENTO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: SILVIO PETTENGIL NETO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Ap 0003376-33.2009.4.01.4100 (2009.41.00.003379-9) / RO (HC 2009.01.00.043491-5/RO) 314 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APTE: IVAN LOPES MEIRA (REU PRESO) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APTE: MAXIMO GOMES DA SILVA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: FRANCISCO MARINHO APDO: OS MESMOS APDO: SIDNEY GONELHE DE OLIVEIRA ADV: SP00189558 FRANCISCO FERNANDES FILHO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: APDO: ADV: LITIS PA: PROCUR: LITIS PA: 0016199-21.2009.4.01.4300 (2009.43.00.007744-4) / TO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS NEWTON CELIO GUEDES FERNANDES TO0000139B TELIO LEAO AYRES OLIVA MIRANDA SOUZA TO00000014 HERBERT BRITO BARROS E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE CONCEICAO DO TOCANTINS TO00001980 MARCONY NONATO NUNES FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LITIS PA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ALVARO LOTUFO MANZANO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0001609-25.2010.4.01.3000 (2010.30.00.000660-6) / AC ERIVAN DA SILVA MENDES (REU PRESO) ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA PAULO HENRIQUE FERREIRA BRITO DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. AgExPe 0002385-95.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000671-9) / BA (Ap 2006.33.00.000645-4/BA) AGRTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ANDRE LUIZ BATISTA NEVES AGRDO: MARCIO SANTOS HAYNE ADV: BA00036675 WALNEY PEDRA DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do relator. Ap 0001025-02.2013.4.01.3307 / BA APTE: JURANEIS SOUSA MEIRA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0001025-02.2013.4.01.3307 / BA APTE: JURANEIS SOUSA MEIRA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ANDRE SAMPAIO VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 315 A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RSE 0001218-20.2013.4.01.3500 / GO (HC 004779869.2012.4.01.0000/GO) RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: MARIO LUCIO DE AVELAR RECTE: EDICLEITON BARROS DA SILVA ADV: DF00015030 FRANCISCO DE SOUZA BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0001372-20.2012.4.01.3000 / AC (HC 007392311.2011.4.01.0000/AC) APTE: VIVIANE IRACEMA MATOS MOTA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: FERNANDO JOSE PIAZENSKI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RSE 0001573-82.2013.4.01.3903 / PA RECTE: EDMILSON BARBOSA LERAY ADV: PA00004941 VERA LUCIA TAPIAS SCHWAMBACK STORCH RECDO: PAULO CELESTINO BITENCOURT KISNER ADV: SC00020321 HUMBERTO DALPASQUALE RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. RSE 0002634-34.2011.4.01.3810 / MG RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: JOSE LUCAS PERRONI KALIL RECDO: SAMUEL APARECIDO DE CAMARGO ADV: MG0001672A RONALDO APARECIDO SOARES E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0002828-78.2013.4.01.3902 / PA RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS RECDO: REGINALDO RAMOS DUFFECK ADV: PA00011037 CLAUDIONOR FARIAS RECDO: PEDRO ANTONIO JULIANI ADVDATIVO: PA00012841 VALDECI COSTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RSE RECTE: PROCUR: RECDO: ADV: RELATOR: 0003131-50.2013.4.01.3819 / MG JUSTICA PUBLICA LUCAS DE MORAIS GUALTIERI LASARO DANIEL ROSA DIAS MG00119234 ANDERSON HUMBERTO PARREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. RSE RECTE: PROCUR: RECDO: ADV: RELATOR: 0003131-50.2013.4.01.3819 / MG JUSTICA PUBLICA LUCAS DE MORAIS GUALTIERI LASARO DANIEL ROSA DIAS MG00119234 ANDERSON HUMBERTO PARREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES 316 A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0003385-12.2010.4.01.3307 / BA APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: MARIO ALVES MEDEIROS APDO: RUBENS OLIVEIRA DIAS ADV: BA0000566B DELCIO MEDEIROS RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. HC 0003587-40.2015.4.01.0000 / MG IMPTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DEFEN.: FRANCISCO NOGUEIRA MACHADO IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 35A VARA - MG PACTE: DANIEL BARBOSA CORREA (REU PRESO) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: 0003906-51.2010.4.01.3308 / BA PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS BA00024290 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) APDO: DESCONHECIDO ASSIST.: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap APTE: ADV: 0003918-65.2010.4.01.3308 / BA PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS BA00024290 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) APDO: DESCONHECIDO ASSIST.: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. HC 0004097-53.2015.4.01.0000 / MG (Ap 2005.38.01.001803-1/MG) IMPTE: MG00131753 CHARLENO BARCELOS FERNANDES IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG PACTE: FRANKLIN PEREIRA LOBO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Ap 0004926-16.2011.4.01.3802 / MG APTE: OSVALDO SERAFIM ALVES ADV: MG00071838 ADILSON HUMBERTO SANTOS E OUTRO(A) APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: THALES MESSIAS PIRES CARDOSO APDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação do acusado, nos termos do voto do relator. AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: AGRDO: AGRDO: DEFEN.: AGRDO: AGRDO: 0005185-97.2013.4.01.0000 / RR (AI 005034667.2012.4.01.0000/RR) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR E OUTROS(AS) NORDESTE IND IMP EXP LTDA MANOEL MARINHO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ROSANI MALINOWSKI EDICILDA RODRIGUES CARDOSO 317 ADV: RR00000042 SUELY ALMEIDA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 HC 0005407-94.2015.4.01.0000 / RO IMPTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO PACTE: DIVO SPIES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus" e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR: 0006231-39.2010.4.01.4200 / RR JOAO BATISTA FELIX DA SILVA RR00000481 PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO(A) JUSTICA PUBLICA RODRIGO GOLIVIO PEREIRA OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. HC IMPTE: IMPDO: 0006541-59.2015.4.01.0000 / MG MG00109216 RENATA MARIA BENEDITO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PONTE NOVA - MG PACTE: GILSANDER PATRIC DE ARAUJO DA SILVA (REU PRESO) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0006716-90.2010.4.01.3601 / MT RONALDO RAMOS DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA WILLIAM TETSUO TEIXEIRA IWAKIRI DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. HC 0006891-47.2015.4.01.0000 / MG IMPTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - MG PACTE: CLAUDIO ATAIDE DE ALMEIDA (REU PRESO) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC IMPTE: IMPDO: 0007190-24.2015.4.01.0000 / MG MG00095536 ANDRE LUIS FAQUIM JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG PACTE: FLEIZER GOMES BENEDITO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Ap 0007293-91.2011.4.01.3000 / AC APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR APDO: ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. HC 0007796-52.2015.4.01.0000 / GO 318 IMPTE: GO00038675 PRISCILLA MOREIRA MARQUES IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LUZIANIA - GO PACTE: RONIE CARLOS NUNES (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. 0007937-71.2015.4.01.0000 / MG (HC 000509470.2014.4.01.0000/MG) IMPTE: GO00033901 VIVIANE DE CASTRO SILVA IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG PACTE: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 HC Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0007949-30.2011.4.01.3200 / AM SERGIO LUCIO MAR DOS SANTOS FONTES AM00002599 ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO NELSON OLIVEIRA DA SILVA AM00000867 FRANCINETE SEGADILHA FRANCA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. HC IMPTE: IMPDO: 0008155-02.2015.4.01.0000 / MT MT0005286B FABIO DE SA PEREIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT PACTE: LUAN WANDER RUFINO SANTOS (REU PRESO) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Ap 0008184-38.2010.4.01.4200 / RR (HC 004559282.2012.4.01.0000/RR) APTE: EDIVALDO MACHADO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: RICARDO GRALHA MASSIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. AI 0008573-08.2013.4.01.0000 / MG AGRTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: ANTONIO TEIXEIRA AGRDO: SILVIO VICENTE SOBRINHO AGRDO: FRANCISCO NUNES DA SILVA AGRDO: ALICE DE OLIVEIRA NUNES RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap 0008883-37.2011.4.01.3701 / MA APTE: JHONATHAN FIGUEIREDO SOUSA ADVDATIVO: MA00009961 VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: PAULO SERGIO FERREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. HC IMPTE: 0009440-30.2015.4.01.0000 / MA MA00006921 CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO 319 IMPTE: MA00006267 SAMARA COSTA BRAUNA IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MA PACTE: JOSE ROBERTO VIEIRA MENDES (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0011555-57.2011.4.01.3300 / BA APTE: JOSUE DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR ADV: BA00003124 FERNANDO SANTANA E OUTRO(A) APDO: TARCISIO JOSE FILGUEIRAS DOS REIS ADV: BA00022113 JOAO DANIEL JACOBINA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0011608-65.2011.4.01.3000 / AC APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: VITOR HUGO CALDEIRA TEODORO APDO: ANTONIO RUCEMIR BENEVIDES DE ARAUJO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0012943-22.2011.4.01.3000 / AC (HC 006462932.2011.4.01.0000/AC) APTE: JOCILEIA DA SILVA COSTA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: FERNANDO JOSE PIAZENSKI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. AI 0017564-07.2012.4.01.0000 / PA (AI 001745590.2012.4.01.0000/PA) AGRTE: MIX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADV: PA00012397 KAREM LIMA CAVALCANTI BARRETO ADV: PA00008757 ARY LIMA CAVALCANTI ADV: PA00008764 LUIS CARLOS DOS SANTOS ADV: PA00013468 NELIAN APARECIDA ROSSAFA AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0019761-94.2010.4.01.3300 / BA JOSENILSON SANTANA SOUZA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA MARA SOARES DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0019761-94.2010.4.01.3300 / BA JOSENILSON SANTANA SOUZA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA MARA SOARES DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0023273-78.2012.4.01.3700 / MA (AI 007851013.2010.4.01.0000/MA) 320 APTE: ADV: LUCIANA MARAO FELIX MA00000691 JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA ASSUNCAO E OUTRO(A) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 RSE 0031015-25.2014.4.01.3300 / BA (HC 004987143.2014.4.01.0000/BA) RECTE: JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS ADV: BA00035647 GEORGE ROCHA BARBOSA E OUTRO(A) RECDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: MARIO ALVES MEDEIROS PACTE: JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ap 0032767-12.2013.4.01.3900 / PA (Ap 003287286.2013.4.01.3900/PA) APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: MARIA CLARA BARROS NOLETO APDO: RENZO BELEI DE OLIVEIRA ADV: PA00012123 CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0033048-65.2013.4.01.3900 / PA (Ap 003287286.2013.4.01.3900/PA) APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: MARIA CLARA BARROS NOLETO APDO: GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV: PA00013157 LEONARDO CARVALHO E MOTA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. AI 0037207-14.2013.4.01.0000 / PA (AI 002600285.2013.4.01.0000/PA) AGRTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: INAJA PECUARIA E AGRICOLA S/A ADV: SP00174760 LIBERO LUCHESI NETO ADV: SP00025662 FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADV: SP00088388 TAKEO KONISHI ADV: SP00129281 FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO ADV: SP00156400 JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ ADV: SP00212320 PAULO EDUARDO RODRIGUES PIN RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. AI 0051186-48.2010.4.01.0000 / DF AGRTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: RAQUEL BRANQUINHO P MAMEDE NASCIMENTO AGRDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FUB AGRDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA PROCUR: DF00024396 DANIEL AUGUSTO MOREIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: AGRDO: 0051186-48.2010.4.01.0000 / DF MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RAQUEL BRANQUINHO P MAMEDE NASCIMENTO FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FUB FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 321 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PROCUR: DF00024396 DANIEL AUGUSTO MOREIRA AGRDO: ELENILDE MARIA DUARTE ADV: DF00020312 MAURICIO RICARDO DA SILVA AGRDO: TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND ADV: DF00014515 PAULO JOSE MACHADO CORREA ADV: DF00027247 AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA AGRDO: ALEXANDRE LIMA AGRDO: LAURO MORHY AGRDO: VALDI CAMARCIO BEZERRA AGRDO: CLAUDIO DE MORAES MACHADO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0055419-05.2012.4.01.3400 / DF RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ANDREA SILVA ARAUJO RECDO: RICARDO MAIA MACEDO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. AI AGRTE: 0055921-22.2013.4.01.0000 / BA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: ULYSSES RODRIGUES DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. AI 0066810-35.2013.4.01.0000 / MG AGRTE: PAULO CESAR CAU ADV: MG00081038 SALVIO COSTA JUNIOR AGRDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A ADV: RJ00112239 GILSON DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADV: RJ00106331 MARCIO SIMOES CASEMIRO DE ABREU ADV: RJ00032991 LUIZ LATERMAN ADV: RJ00119926 MARIANA DE MELLO VAZ ADV: RJ00099902 RENATA ROCHA RODRIGUES ADV: RJ00100868 CARLO TADEU DA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA ADV: RJ00103923 MARCELLO BOECHAT CAPITTA ROCHA ADV: RJ00114108 CARLOS EDUARDO DE MENEZES REIS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. HC 0067795-67.2014.4.01.0000 / BA (HC 005567152.2014.4.01.0000/BA) IMPTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ILHEUS - BA PACTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, conheceu do "habeas corpus", mas o denegou, nos termos do voto do relator. HC IMPTE: ADV: IMPDO: PACTE: RELATOR: 0068722-67.2013.4.01.0000 / MG SERGIO LUIZ SANTOS LIMA MG00097515 RENNER SILVA FONSECA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG SERGIO LUIZ SANTOS LIMA DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. HC IMPTE: ADV: IMPDO: 0068722-67.2013.4.01.0000 / MG SERGIO LUIZ SANTOS LIMA MG00097515 RENNER SILVA FONSECA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG 322 PACTE: RELATOR: SERGIO LUIZ SANTOS LIMA DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AI 0069298-60.2013.4.01.0000 / PI (AI 004620306.2010.4.01.0000/PI) AGRTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: KELSTON PINHEIRO LAGES AGRDO: PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA ADV: PI00003495 VIVIANE PINHEIRO PIRES ADV: PI00003621 ANDREIA DE ARAUJO SILVA AGRDO: LUIZ UBIRACI DE CARVALHO ADV: PI00003850 NEY FERRAZ JUNIOR ADV: PI00003838 KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA ADV: PI00003931 MARCELA TAVARES SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. HC 0070372-18.2014.4.01.0000 / MT (HC 004341577.2014.4.01.0000/MT) IMPTE: MT00016169 RODRIGO TERRA CYRINEU IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT PACTE: SIGILOSO (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC 0070884-98.2014.4.01.0000 / MT (HC 004341577.2014.4.01.0000/MT) IMPTE: MT00009012 FERNANDO OLIVEIRA MACHADO IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT PACTE: SIGILOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. PALAVRAS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA): Brandão, muito obrigado. O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO: Senhor Presidente, quero registrar a alegria de, pela primeira vez, participar aqui, com a presença do Desembargador I'talo, com a presença do Desembargador Hilton, de uma sessão na 4ª Turma e dizer que estamos à disposição, porque, quando eu estava convocado, como era exercício administrativo, há um impedimento do CNJ para a gente compor. Agora podemos atuar, de modo que, depois dessa aula e desse desfecho, do conhecimento do mérito de dizer "não, vamos ter que conhecer o mérito", então estamos aqui colocando o nosso nome para lembrar da gente quando precisar. Um abraço e boa tarde. Encerrou-se a Sessão às dezenove horas e quatro minutos, após o julgamento de quarenta e seis processos, quinze adiados. Brasília, 24 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Presidente LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS Secretário(a) 323 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 4ª TURMA ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 30 DE MARÇO DE 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: PAULO DE SOUZA QUEIROZ Secretário(a): KLAYTON CÉSAR BARBOSA DE SOUSA Abriu-se a Sessão às catorze horas e vinte e oito minutos, presentes o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton Queiroz e o Exmo. Sr. Juiz Federal Alderico Rocha Santos. Participou do julgamento da Ap 0008833-69.2006.4.01.3900/PA o Exmo Sr. Juiz Federal Marcus Augusto de Sousa, convocado para compor "quorum", na ausência ocasional do Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton Queiroz. Lida e não impugnada foi aprovada a Ata da Sessão anterior. PALAVRAS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (PRESIDENTE): Antes de darmos início à sessão, gostaria de agradecer a pronta disponibilidade do eminente Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa em substituição ao Desembargador Federal Hilton Queiroz, até a chegada de Sua Excelência à 4ª Turma para participar dos julgamentos. Agradeço, assim, o Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa pela sua disponibilidade. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (PRESIDENTE): Agradeço ao Desembargador Marcos Augusto, mais uma vez, a gentileza de Sua Excelência em participar da sessão. Ficam aqui registrados nossos agradecimentos. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ: Senhor Presidente, pela ordem, peço a Vossa Excelência que me incorpore a essa manifestação ao eminente Desembargador Marcos Augusto, porque foi um motivo totalmente imprevisto, de força maior, que concorreu ou que provocou esse atraso para o meu comparecimento. JULGAMENTOS Ap 0007450-21.1999.4.01.3700 (1999.37.00.007553-9) / MA (AI 2000.01.00.119158-8/MA) APTE: CONSTRUTORA RODOMINAS SA ADV: MA00004722 IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do Incra e da expropriada, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: APTE: 0014489-39.2003.4.01.3600 (2003.36.00.014458-2) / MT LEONEL LENTE E CONJUGE MT00000368 ANTONIO ANTERO DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Ap 0001358-08.2004.4.01.3100 (2004.31.00.001359-9) / AP APTE: ARNALDO LOPES DE ALMEIDA ADV: AP00000979 MAURICIO SILVA PEREIRA E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap 0001358-08.2004.4.01.3100 (2004.31.00.001359-9) / AP 324 APTE: ARNALDO LOPES DE ALMEIDA ADV: AP00000979 MAURICIO SILVA PEREIRA E OUTRO(A) APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: PAULO ROBERTO OLEGARIO DE SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0008833-69.2006.4.01.3900 (2006.39.00.008846-1) / PA (Ap 2006.39.00.008578-1/PA) APTE: JOSE NICOLAU NUNES WARISS ADV: PA00001847 PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: NELSON PONTES SIMAS ADV: PA00006803 ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS E OUTROS(AS) APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: FELICIO PONTES JR APDO: OS MESMOS APDO: ADEMIR GALVAO ANDRADE ADV: PA00012452 RAFAEL FECURY NOGUEIRA E OUTRO(A) APDO: CASSIO COELHO ANDRADE ADV: DF00019255 JOSE ANTONIO ALMEIDA E OUTROS(AS) LITIS PA: MARCOS ANTONIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO ADV: PA00004533 LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA LITIS PA: RUY CARLOS BARBOSA DE MELLO ADV: PA00012392 ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA LITIS PA: CARLOS ANTONIO QUADROS DE CASTRO ADV: PA00004749 CADMO BASTOS MELO JUNIOR RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Sustentou pelo apelado Ademir Andrade o Dr. José Antônio Almeida. Sustentou pelo apelado Cássio Andrade o Dr. Rafael Fecury. Ap APTE: 0000256-04.2007.4.01.3501 (2007.35.01.000257-9) / GO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOSE SOARES DE CAMPOS E OUTRO(A) ADV: DF00014916 JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do Incra e dos expropriados, nos termos do voto do relator. Ap 0021503-17.2007.4.01.3800 (2007.38.00.021813-2) / MG (HC 2004.01.00.038887-9/MG) APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: MIRIAN R MOREIRA LIMA APDO: GILSON LOPES DA SILVA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0000059-04.2007.4.01.4001 (2007.40.01.000059-0) / PI APTE: JOSE NERI DE SOUSA ADV: PI00004503 ADRIANO MOURA DE CARVALHO E OUTROS(AS) APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: FREDERICK LUSTOSA DE MELO APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0000059-04.2007.4.01.4001 (2007.40.01.000059-0) / PI 325 APTE: JOSE NERI DE SOUSA ADV: PI00004503 ADRIANO MOURA DE CARVALHO E OUTROS(AS) APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: FREDERICK LUSTOSA DE MELO APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0000797-51.2008.4.01.3000 (2008.30.00.000803-0) / AC (HC 2008.01.00.065746-1/PA) APTE: JUCELINO PALMA DE SOUZA (REU PRESO) ADV: AC00000777 FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO E OUTROS(AS) APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: FERNANDO JOSE PIAZENSKI RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0003580-14.2008.4.01.4100 (2008.41.00.003583-0) / RO YPIRANGA ESPORTE CLUBE RO00001656 DAVID ANTONIO AVANSO E OUTRO(A) CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADV: RO00001506 WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: 0013810-83.2009.4.01.3000 (2009.30.00.006240-9) / AC FLAVIA ISABEL CARLINI ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: LITIS AT: 0001157-86.2009.4.01.3311 (2009.33.11.001157-0) / BA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FLAVIA GALVAO ARRUTI WILLIAMS CUNHA SANTANA BA00007013 MARIA CELIA FARIAS BARRETO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LITIS AT: MUNICIPIO DE ALMADINA PROCUR: BA00017544 JOSE ALBERTO LIMA FILHO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap 0006535-26.2009.4.01.3601 (2009.36.01.006547-0) / MT (HC 0026123-21.2010.4.01.0000/MT) APTE: APOLIANA DA SILVA (REU PRESO) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: SAMIRA ENGEL DOMINGUES RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RSE RECTE: PROCUR: RECDO: 0004187-78.2009.4.01.3813 (2009.38.13.004188-7) / MG JUSTICA PUBLICA EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA CLODOVIL PEDRO DA SILVA 326 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ADV: MG00106993 FABIO VIEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0004187-78.2009.4.01.3813 (2009.38.13.004188-7) / MG RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA RECDO: CLODOVIL PEDRO DA SILVA ADV: MG00106993 FABIO VIEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(A) RECDO: MANGESTER ALVES PINTO RECDO: JARBAS TEIXEIRA DE CASTRO ADV: MG00107317 LEONARDO DE ALMEIDA MELO RECDO: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA ADV: MG00024264 IVALDO ARMANDO TASSIS E OUTRO(A) RECDO: MARCILENE ALMEIDA PASSOS NACIFF RECDO: MARCIO ALMEIDA PASSOS ADV: MG00089177 ALLAN DIAS TOLEDO MALTA RECDO: ROBERTO WENCIONECK RECDO: CHARLES CASTRO LUZ ADVDATIVO: MG00109302 RENAN SFALSINI BELEM RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap 0004484-97.2009.4.01.4100 (2009.41.00.004487-7) / RO APTE: WANDERLEY SOUZA SANTOS (REU PRESO) ADV: RO00003442 HELENA MARIA FERMINO APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000238-40.2009.4.01.4300 (2009.43.00.000238-0) / TO WILSON DOS SANTOS DE SOUZA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA LUIS CLAUDIO SENNA CONSENTINO DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RSE RECTE: PROCUR: RECDO: ADV: 0000200-54.2014.4.01.3200 / AM JUSTICA PUBLICA JULIANA DE AZEVEDO SANTA ROSA CAMARA JORGE AUGUSTO AYUB AM00005113 LIVIA SA PEIXOTO FRAXE DA COSTA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ap 0000783-26.2011.4.01.3400 / DF APTE: ISIDIA DOMINGA DOS SANTOS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ANDREA SILVA ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RSE RECTE: PROCUR: RECDO: PROCUR: PACTE: PACTE: PACTE: PACTE: 0000824-13.2014.4.01.4200 / RR JUSTICA PUBLICA STANLEY VALERIANO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU PEDRO WAGNER ASSED PEREIRA MARIANO PEREIRA DA SILVA FABIO JUNIOR DA SILVA FRANK WILLIAMS PEREIRA DA SILVA BRUNO DA SILVA 327 RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 RSE 0000824-13.2014.4.01.4200 / RR RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: STANLEY VALERIANO DA SILVA RECDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU PROCUR: PEDRO WAGNER ASSED PEREIRA PACTE: MARIANO PEREIRA DA SILVA PACTE: FABIO JUNIOR DA SILVA PACTE: FRANK WILLIAMS PEREIRA DA SILVA PACTE: BRUNO DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. HC 0001199-67.2015.4.01.0000 / RO (HC 007276428.2014.4.01.0000/RO) IMPTE: RO00004510 AECIO DE CASTRO BARBOSA IMPTE: RO00005339 GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JI-PARANA - RO PACTE: SIGILOSO (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. AI 0002550-12.2014.4.01.0000 / GO (AI 004011459.2013.4.01.0000/GO) AGRTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: AGENOR LEAL DE FREITAS ADV: GO00017833 LAZARO VILELA DE SOUZA ADV: GO00016263 RAUL GONÇALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RSE 0002561-87.2014.4.01.3800 / MG RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI RECDO: ANTONIO AUREO DE OLIVEIRA ADV: MG00049286 FERNANDO CARLOS GOMES E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0002858-14.2012.4.01.4302 / TO RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ALVARO LOTUFO MANZANO RECDO: PERICLES VINICIUS SIQUEIRA DE SOUSA ADV: TO00001530 FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0003603-54.2012.4.01.3603 / MT RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ANDRE BUENO DA SILVEIRA RECDO: ELES MONTEIRO DE CARVALHO FILHO ADVDATIVO: MT00016028 DONIZETE RUPOLO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0004996-46.2010.4.01.4100 / RO BIBIANA ATIARI MAGALHAES LOPES (REU PRESO) RO00002853 APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAUJO JUSTICA PUBLICA 328 PROCUR: ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0004996-46.2010.4.01.4100 / RO APTE: BIBIANA ATIARI MAGALHAES LOPES (REU PRESO) ADV: RO00002853 APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAUJO APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap 0005055-79.2010.4.01.3309 / BA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MIGUEL GOMES TANAJURA ADV: BA00016304 ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RSE 0005151-63.2012.4.01.3814 / MG (HC 007167856.2013.4.01.0000/MG) RECTE: JANICE MARTINS ALVES ADV: MG00058803 JANICE MARTINS ALVES RECDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: EDMAR GOMES MACHADO PACTE: JANICE MARTINS ALVES RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. AI 0005290-40.2014.4.01.0000 / MG (AI 006081371.2013.4.01.0000/MG) AGRTE: SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) ADV: MG00025760 AMANDO PRATES ADV: MG00079941 MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA ADV: MG00100750 ANA PAULA ARAUJO PRATES ADV: MG00103998 EDUARDO CARDOSO PRATES ADV: MG00102478 VERIDIANA GONCALVES PEREIRA AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0005313-66.2013.4.01.3800 / MG RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: TARCISIO H P HENRIQUES FILHO RECDO: EDSON ANTUNES DE ARAUJO ADV: MG00063551 JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap 0005383-82.2010.4.01.3802 / MG APTE: JULIO DA CUNHA E OLIVEIRA FILHO ADV: MG00062346 LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO E OUTRO(A) APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ONESIO SOARES AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. AI 0006839-85.2014.4.01.0000 / PA AGRTE: MUNICIPIO DE MARAPANIM - PA PROCUR: PA00009206 MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA PROCUR: PA00017221 THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOSOUME AGRDO: JOSE RIBAMAR MONTEIRO CARVALHO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. 329 HC IMPTE: IMPDO: PACTE: RELATOR: 0007658-85.2015.4.01.0000 / RO RO00000906 JOAO CARLOS VERIS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO VINICIUS MILITAO BECKHAUSER DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0007818-23.2010.4.01.3901 / PA JOSE MARIA GOMES DE ARRUDA PA00005754 JURACY COSTA DA SILVA JUSTICA PUBLICA ANDRE CASAGRANDE RAUPP DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0008016-29.2010.4.01.3200 / AM JOSE EDUARDO MARTINS AM00005288 MICHEL MONTEIRO GIOIA E OUTRO(A) JUSTICA PUBLICA EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. ApReeNec 0008175-60.2011.4.01.4000 / PI (AI 006018990.2011.4.01.0000/PI) APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: KELSTON PINHEIRO LAGES APDO: ALCIDES DE CASTRO MACEDO NETO ADV: PI00004709 DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA APDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI PROCUR: PI00004709 DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0008748-43.2012.4.01.3813 / MG RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: BRUNO DE ALMEIDA FERRAZ RECDO: AMARILDO LEONEL DA SILVA RECDO: EMERSON VIANA DE ARAUJO ADV: MG00128154 GIOVANA CREMASCO BARACHO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0008828-54.2014.4.01.3807 / MG RECTE: ALEXANDRE DE SA REGO ADV: MG00147631 MARTORELI SANTOS MENDES DE OLIVEIRA RECDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ALLAN VERSIANI DE PAULA PACTE: ALEXANDRE DE SA REGO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. AI 0010613-26.2014.4.01.0000 / GO AGRTE: MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES - GO PROCUR: GO00025637 GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR PROCUR: GO00022198 FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA PROCUR: GO00016486 ALEXANDRE ABREU E SILVA AGRDO: RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES AGRDO: MARIA HELENA DINIZ RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. 330 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AI 0010613-26.2014.4.01.0000 / GO AGRTE: MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES - GO PROCUR: GO00025637 GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR PROCUR: GO00022198 FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA PROCUR: GO00016486 ALEXANDRE ABREU E SILVA AGRDO: RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES AGRDO: MARIA HELENA DINIZ RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap 0011054-33.2011.4.01.3000 / AC APTE: MARIA ANTONIA ONORATO (REU PRESO) APTE: ANTONIA CHAVES MINGUINS (REU PRESO) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. AI 0012245-87.2014.4.01.0000 / TO AGRTE: RAIMUNDO RODRIGUES DAMASCENO FILHO ADV: TO00002554 MARCIO GONCALVES MOREIRA ADV: TO00001320 FERNANDO REZENDE DE CARVALHO ADV: TO00004143 RICARDO HAAG AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: RENATA RIBEIRO BAPTISTA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0014723-29.2010.4.01.4100 / RO (Ap 2009.41.00.005087-0/RO) WELLINGTON DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Julgamento adiado a pedido do (a) relator. AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: AGRDO: 0016223-09.2013.4.01.0000 / TO MANOEL PRIMO ALVES E CONJUGE GO00021876 ROBERTO VILELA FRANCA GO00018512 ROSEMBERG ANDRE BATISTA DE PRADO GO00028918 MÁRCIA ARIADNE DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. AI 0016373-53.2014.4.01.0000 / PA (AI 000225050.2014.4.01.0000/PA) AGRTE: FRANCISCO GOMES DE AGUIAR E OUTRO(A) ADV: PA0002816B EVALDO PINTO ADV: PA00017000 ETTORE BATTU FILHO ADV: PA0008454B RUY FLORENCIO MARINHO LIMA ADV: PA00010448 BARBARA MONIQUE VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA ADV: PA0015207A KLENDA OLIVEIRA REIS AGRDO: MUNICIPIO DE BELEM PROCUR: PA00011260 MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. 331 AI 0016373-53.2014.4.01.0000 / PA (AI 000225050.2014.4.01.0000/PA) AGRTE: FRANCISCO GOMES DE AGUIAR E OUTRO(A) ADV: PA0002816B EVALDO PINTO ADV: PA00017000 ETTORE BATTU FILHO ADV: PA0008454B RUY FLORENCIO MARINHO LIMA ADV: PA00010448 BARBARA MONIQUE VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA ADV: PA0015207A KLENDA OLIVEIRA REIS AGRDO: MUNICIPIO DE BELEM PROCUR: PA00011260 MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0018528-87.2010.4.01.4100 / RO (HC 006913585.2010.4.01.0000/RO) APTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DE MATOS (REU PRESO) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APTE: JEOVANE BALIEIRO DA SILVA (REU PRESO) ADV: RO00003924 ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: LAURA GONCALVES TESSLER RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RSE 0018945-19.2013.4.01.3200 / AM (HC 004247231.2012.4.01.0000/AM) RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: GALTIENIO DA CRUZ PAULINO RECDO: DANIEL RODRIGUES OROSCO RECDO: CARLOS RODRIGUES OROSCO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ap 0021835-28.2013.4.01.3200 / AM (HC 006808434.2013.4.01.0000/AM) APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: JULIANA DE AZEVEDO SANTA ROSA CAMARA APDO: LORENA FLORES SILVA (REU PRESO) ADV: AM00008894 ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RSE 0033606-39.2014.4.01.3500 / GO RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: DIVINO DONIZETTE DA SILVA RECDO: WEBER GUIMARAES ROSA ADV: GO00006199 LAERCIO C GUIMARAES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADVDATIVO: APDO: PROCUR: RELATOR: 0035525-32.2011.4.01.3900 / PA OSVALDO DA SILVA PEREIRA FILHO PA00005854 LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA JUSTICA PUBLICA MELINA ALVES TOSTES DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0040813-06.2011.4.01.3400 / DF 332 APTE: KIRIL LYUBOMIROV MILANOV (REU PRESO) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: VINICIUS FERNANDO ALVES FERMINO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 HC 0043415-77.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT) IMPTE: MT00008948 ULISSES RABANEDA DOS SANTOS IMPTE: RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT PACTE: SIGILOSO (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC 0043416-62.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT) IMPTE: MT00008948 ULISSES RABANEDA DOS SANTOS IMPTE: MT00008347 ABEL SGUAREZI IMPTE: MT00012069 ALVARO DA CUNHA NETO IMPTE: RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT PACTE: SIGILOSO (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o "habeas corpus", nos termos do voto do relator. AI AGRTE: 0050441-63.2013.4.01.0000 / AM (Ap 95.01.33749-9/AM) SERRAGRO S/A - INDUSTRIA COMERCIO E REFLORESTAMENTO ADV: SP00023025 YARA DE MINGO FERREIRA ADV: SP00008811 FERNANDO VERGUEIRO ADV: AM00000399 CARLOS FAUSTO VENTURA GONCALVES ADV: SP00008785 ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER ADV: SP00074107 SILVIO GIANNUBILO SCHUTZER ADV: SP00182732 AFONSO CARLOS VOLPE DE SÁ ADV: SP00170914 CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA ADV: DF0000777A MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI AGRDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADV: DF00021638 ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME E OUTROS(AS) ADV: DF00007090 LUIZ CARLOS GATTO ADV: DF00008340 ROSA MARIA TELES ADV: DF00007669 BERNARDO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. HC 0055957-64.2013.4.01.0000 / MG IMPTE: JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - MG PACTE: JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. RSE RECTE: PROCUR: RECDO: ADV: RELATOR: 0061371-96.2011.4.01.3400 / DF JUSTICA PUBLICA LUCIANA MARCELINO MARTINS FELIPE DE ALMEIDA BRUM BA0000500B ALFREDO MARQUES BRANCO NETO JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) 333 Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0061371-96.2011.4.01.3400 / DF RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: LUCIANA MARCELINO MARTINS RECDO: FELIPE DE ALMEIDA BRUM ADV: BA0000500B ALFREDO MARQUES BRANCO NETO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AI 0071211-77.2013.4.01.0000 / DF (AI 006064484.2013.4.01.0000/DF) AGRTE: ADENAUHER FIGUEIRA NUNES ADV: DF00000968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE ADV: DF00003842 MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE ADV: DF00005980 MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO ADV: DF00008799 ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE ADV: DF00004972 ANTONIO ALVES FILHO ADV: DF00006170 ISIS MARIA BORGES DE RESENDE ADV: DF00020001 THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE ADV: DF00019371 LUISA DE PINHO VALLE AGRDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. HC 0072551-22.2014.4.01.0000 / MT (HC 004341577.2014.4.01.0000/MT) IMPTE: MT00013704 ROGERIO PEREIRA IMPTE: MT00017860 JEFERSON FUGIHARA IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT PACTE: SIGILOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, não conheceu do "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Sustentou pelo paciente o Dr. Rogério Pereira. HC IMPTE: IMPDO: 0073763-15.2013.4.01.0000 / MT BARBARA DE ARAUJO FERLIN JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES MT PACTE: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC 0074018-70.2013.4.01.0000 / DF (HC 006383625.2013.4.01.0000/DF) IMPTE: GEOVANE NEO DANTAS IMPDO: DELEGADA DA 1A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - DF PACTE: GEOVANE NEO DANTAS INTERES: JUSTICA PUBLICA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC IMPTE: IMPDO: 0076253-10.2013.4.01.0000 / MG MG00130141 PEDRO MOURAO PAIVA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG PACTE: OSWALDO BRAGA JUNIOR RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. 334 Encerrou-se a Sessão às dezenove horas e oito minutos, após o julgamento de trinta e quatro processos, vinte e quatro adiados. Brasília, 30 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 KLAYTON CÉSAR BARBOSA DE SOUSA Secretário(a) 335 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 4ª TURMA ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 31 DE MARÇO DE 2015. Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: PAULO DE SOUZA QUEIROZ Secretário(a): KLAYTON CÉSAR BARBOSA DE SOUSA Abriu-se a Sessão às catorze horas e vinte minutos, presentes o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton Queiroz e o Exmo. Sr. Juiz Federal Alderico Rocha Santos, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior. JULGAMENTOS Ap APTE: ADV: 0004841-15.2001.4.01.3500 (2001.35.00.004844-2) / GO MARIA NUBIA SALDANHA DA CUNHA CE00010054 FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO E OUTROS(AS) APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0001358-08.2004.4.01.3100 (2004.31.00.001359-9) / AP APTE: ARNALDO LOPES DE ALMEIDA ADV: AP00000979 MAURICIO SILVA PEREIRA E OUTRO(A) APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: PAULO ROBERTO OLEGARIO DE SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do revisor, Desembargador Federal Hilton Queiroz, que lavrará o acórdão, vencido, em parte, o relator, que lhe dava parcial provimento em maior extensão. Ap 0001659-72.2006.4.01.3200 (2006.32.00.001667-2) / AM APTE: JOSE MARIA MUNIZ DE CASTRO ADV: AM00001935 FABIO RODRIGUES MARQUES E OUTROS(AS) APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: THALES MESSIAS PIRES CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: 0002179-90.2006.4.01.3310 (2006.33.10.002179-6) / BA PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA BA00017489 ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI E OUTRO(A) APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: FERNANDO ZELADA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0001190-50.2007.4.01.3601 (2007.36.01.001190-9) / MT APTE: GILMAR FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A) ADV: MT00008169 KELCIO JUNIO GARCIA APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: RAFAEL ANTONIO BARRETO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 336 Ap 0004627-66.2007.4.01.4000 (2007.40.00.004628-5) / PI APTE: WAGNER RIBEIRO FEITOSA E OUTROS(AS) ADV: PI00004263 VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0015263-23.2008.4.01.3300 (2008.33.00.015267-0) / BA (AI 2009.01.00.002463-7/BA) APTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: FRANCISCO GONCALVES MADUREIRA - ESPOLIO APDO: FULGENCIO DE CARVALHO ABREU - ESPOLIO ADV: BA00017707 FABIAN TOURINHO SILVA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do Incra e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0046099-42.2009.4.01.3300 (2009.33.00.019414-7) / BA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: EDINALVO BARBOZA DE SOUZA ADV: BA00012078 MARCELLE M MARON GOULART E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do Incra e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: APDO: 0063002-46.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042002-6) / DF MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELIANA PIRES ROCHA SERGIO NUNES DA SILVA RS00040735 MARIA REGINA PEREIRA FIGUEIRO PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A) ADV: DF00011712 MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0006254-46.2009.4.01.3803 (2009.38.03.006378-3) / MG (HC 0002943-73.2010.4.01.0000/MG) APTE: ANGEL BANEGA GUANICHABA (REU PRESO) ADVDATIVO: MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES APDO: OS MESMOS APDO: EVER VACA ADVDATIVO: MG00119166 DANIEL REIS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap APTE: 0006254-46.2009.4.01.3803 (2009.38.03.006378-3) / MG (HC 0002943-73.2010.4.01.0000/MG) ANGEL BANEGA GUANICHABA (REU PRESO) 337 ADVDATIVO: APTE: PROCUR: APDO: APDO: ADVDATIVO: APDO: ADVDATIVO: APDO: ADV: RELATOR: MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS JUSTICA PUBLICA CLEBER EUSTAQUIO NEVES OS MESMOS EVER VACA MG00119166 DANIEL REIS SILVA ANDRE LUIZ MARIZ COSTA MG00089424 ONESIO MARTINS PEREIRA JUNIOR EDIVAL DOS SANTOS CARDOSO MG00125091 RODRIGO AUGUSTO MENENZES RIOS DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0004484-97.2009.4.01.4100 (2009.41.00.004487-7) / RO APTE: WANDERLEY SOUZA SANTOS (REU PRESO) ADV: RO00003442 HELENA MARIA FERMINO APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, por maioria, negou provimento à apelação, vencido, em parte, o relator, que lhe dava parcial provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Hilton Queiroz. Ap 0016859-15.2009.4.01.4300 (2009.43.00.008066-5) / TO APTE: HELIO RODRIGUES MILHOMEM DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: GEORGE NEVES LODDER RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. HC 0000046-67.2013.4.01.0000 / BA IMPTE: BA00005627 OSIAS ERNESTO LOPES IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA PACTE: OSIAS ERNESTO LOPES RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: 0000070-60.2012.4.01.3806 / MG JOSE PEREIRA GUIMARAES E OUTROS(AS) MG00028549 LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA E OUTROS(AS) APDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR: MG00071477 LENISE BOAVENTURA CANCADO JORDAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RSE RECTE: PROCUR: RECDO: ADV: RELATOR: 0000616-18.2012.4.01.3903 / PA JUSTICA PUBLICA THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA JOSE SOUZA DE OLIVEIRA PA00016567 EZEQUIAS MENDES MACIEL E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RSE RECTE: PROCUR: RECDO: ADV: 0000616-18.2012.4.01.3903 / PA JUSTICA PUBLICA THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA JOSE SOUZA DE OLIVEIRA PA00016567 EZEQUIAS MENDES MACIEL E OUTRO(A) 338 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 0001861-34.2011.4.01.3601 / MT WILBER PAZ DORADO (REU PRESO) LUIS FERNANDO MORON PAZ (REU PRESO) ADELAIDA PEREZ BANZER (REU PRESO) ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA SAMIRA ENGEL DOMINGUES DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: APTE: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0004996-46.2010.4.01.4100 / RO APTE: BIBIANA ATIARI MAGALHAES LOPES (REU PRESO) ADV: RO00002853 APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAUJO APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, por maioria, negou provimento à apelação, vencido, em parte, o relator, que lhe dava parcial provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Hlton Queiroz. AI 0007414-35.2010.4.01.0000 / DF (AI 2006.01.00.007133-7/DF) AGRTE: ALUISIO TOSCANO FRANCA ADV: DF00017727 HUGO DAMASCENO TELES ADV: DF00020772 MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA ADV: DF00025455 MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE ADV: DF00016601 HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA AGRDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL PROCUR: PAULO BINICHESKI RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0008369-98.2013.4.01.3900 / PA APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR APDO: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE LITIS AT: MUNICIPIO DE CAMETA - PREFEITURA MUNICIPAL PROCUR: PA00010338 ALCYONE RIBEIRO OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0008834-89.2012.4.01.3400 / DF APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: BRUNO CALABRICH APDO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES ADV: DF00009036 ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0008834-89.2012.4.01.3400 / DF APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: BRUNO CALABRICH APDO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES ADV: DF00009036 ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 339 Ap 0009364-66.2011.4.01.3000 / AC APTE: JOAO NASCIMENTO PEREIRA (REU PRESO) ADV: AC00003008 JOSUE MENDONCA LIRA APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: FERNANDO JOSE PIAZENSKI RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido, em parte, o relator, que lhe dava parcial provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Hilton Queiroz. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 HC IMPTE: IMPTE: IMPDO: 0010695-23.2015.4.01.0000 / MG MG00082909 JONAS DA PAIXAO VARELLA DF00037936 HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG PACTE: ALISSON FERREIRA MARQUES (REU PRESO) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Sustentou pelo paciente o Dr. Jonas da Paixão Varella. Ap 0012262-61.2012.4.01.3600 / MT APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: SAMIRA ENGEL RODRIGUES APDO: NATALINO RIBEIRO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: 0012263-69.2010.4.01.4100 / RO ROBERTO LUIZ DE LIMA PIRES FILHO RO0000433A JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO E OUTROS(AS) APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: DANIEL DE JESUS SOUSA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0014723-29.2010.4.01.4100 / RO (Ap 2009.41.00.005087-0/RO) WELLINGTON DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e concedeu, de ofício, a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. AI AGRTE: ADV: 0017845-89.2014.4.01.0000 / TO COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO E OUTROS(AS) SC00012049 ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTROS(AS) AGRDO: DILSON CANDIDO VIEIRA E OUTROS(AS) ADV: TO00001892 VANDERLITA FERNANDES DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. AI AGRTE: ADV: 0017845-89.2014.4.01.0000 / TO COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO E OUTROS(AS) SC00012049 ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTROS(AS) AGRDO: DILSON CANDIDO VIEIRA E OUTROS(AS) ADV: TO00001892 VANDERLITA FERNANDES DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 340 A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 0018102-88.2012.4.01.3200 / AM (HC 004208142.2013.4.01.0000/AM) APTE: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA (REU PRESO) ADV: AM00004507 CRISTIANE GAMA GUIMARÃES APTE: ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES (REU PRESO) APTE: FRANQUIMAR PINTO RAMOS (REU PRESO) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: TATIANA ALMEIDA DE ANDRADE DORNELLES RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap AI 0020988-86.2014.4.01.0000 / MG (AI 007487587.2011.4.01.0000/MG) AGRTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR: MG00071477 LENISE BOAVENTURA CANCADO JORDAO AGRDO: CARLOS ROBERTO HONORIO E OUTRO(A) ADV: SP00123257 MARCIA LUCIA BUCKERIDGE SERRA ADV: SP00279629 MARIANA VENTUROSO GONGORA BUCKERIDGE SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ap 0040813-06.2011.4.01.3400 / DF APTE: KIRIL LYUBOMIROV MILANOV (REU PRESO) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: VINICIUS FERNANDO ALVES FERMINO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. HC 0044651-64.2014.4.01.0000 / BA (HC 002386596.2014.4.01.0000/BA) IMPTE: BA00031008 MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL IMPTE: BA00037583 YASMIN MACEDO LEITE IMPTE: BA00028309 NAIANA DA SILVA LEITE IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PACTE: ANDERSON DOS SANTOS AVILA (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. ReeNec AUTOR: REU: 0049546-53.2014.4.01.3400 / DF DF00031541 VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA SECRETARIO EXECUTIVO DA COMISSAO NACIONAL DA VERDADE PACTE: ERNANI JORGE CORREA REC.EXOF: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Ap 0051930-19.2010.4.01.3500 / GO APTE: GILSON DE ALMEIDA SILVA (REU PRESO) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: GOETHE ODILON FREITAS DE ABREU RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado por indicação do relator. 341 HC 0060469-56.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT) IMPTE: MT00008927 VALBER DA SILVA MELO IMPTE: MT00016739 FABIAN FEGURI IMPTE: MT00004061 NOELI IVANI ALBERTI IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT PACTE: SIGILOSO (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Sustentou pelo paciente o Dr. Werner Becker, Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 HC 0060470-41.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT) IMPTE: MT00016739 FABIAN FEGURI IMPTE: MT00005888 FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT PACTE: SIGILOSO (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. AI AGRTE: ADV: AGRDO: 0062981-46.2013.4.01.0000 / BA (Ap 2000.33.00.034502-0/BA) ANA ELEUZA LINO DOS SANTOS BA00021844 AUGUSTO NASSER BORGES INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. HC IMPTE: IMPDO: 0063514-05.2013.4.01.0000 / MT DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES MT PACTE: APARECIDA DE FATIMA LOPES DE SOUZA PACTE: ZACARIAS JACO NETO DE ARAUJO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu do "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC 0069208-52.2013.4.01.0000 / PI IMPTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI PACTE: GENIVAL BEZERRA DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC 0071140-75.2013.4.01.0000 / RO (HC 002874483.2013.4.01.0000/RO) IMPTE: RO00001534 FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO IMPTE: RO00004962 MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUAJARAMIRIM - RO PACTE: NIVINE DURAN SERRA ALBUQUERQUE (REU PRESO) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC IMPTE: IMPTE: IMPDO: 0071140-75.2013.4.01.0000 / RO (HC 002874483.2013.4.01.0000/RO) RO00001534 FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO RO00004962 MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUAJARA- 342 MIRIM - RO PACTE: NIVINE DURAN SERRA ALBUQUERQUE (REU PRESO) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AI 0074888-52.2012.4.01.0000 / DF (AI 007178015.2012.4.01.0000/DF) AGRTE: MARCELO PUPKIN PITTA ADV: DF00012500 ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV: DF0001878A LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI ADV: DF00003212 ROBERTO BAPTISTA ADV: DF00020522 JULIANA MOURA ALVARENGA ADV: DF00025405 TATIANA MARIA RABELO DE MESQUITA ADV: DF00037064 JORDANA COSTA E SILVA AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ROMULO MOREIRA CONRADO AGRDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. PALAVRAS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (PRESIDENTE): Antes de declarar encerrada a sessão, gostaria de desejar aos eminentes pares, ao douto Ministério Público e aos senhores e senhoras serventuários da Justiça aqui presentes os votos de feliz Páscoa, e que possamos todos celebrar a Páscoa neste próximo domingo, com paz e tranquilidade, junto aos nossos familiares. Encerrou-se a Sessão às dezoito horas e cinquenta e seis minutos, após o julgamento de trinta e oito processos, um adiado. Brasília, 31 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Presidente KLAYTON CÉSAR BARBOSA DE SOUSA Secretário(a) 343 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 4ª TURMA ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 07 DE ABRIL DE 2015. Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: PAULO DE SOUZA QUEIROZ Secretário(a): LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS Abriu-se a Sessão às catorze horas e catorze minutos, presentes o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton Queiroz e o Exmo. Sr. Juiz Federal Alderico Rocha Santos, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior. JULGAMENTOS ApReeNec 0000799-45.2001.4.01.4300 (2001.43.00.000799-8) / TO (APN 2003.01.00.016706-8/TO) APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ADRIAN PEREIRA ZIEMBA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: JOSE GUILHERME FRASAO PEREIRA ADV: TO00002529 GIOVANI FONSECA DE MIRANDA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Ap 0060460-29.2003.4.01.3800 (2003.38.00.060514-1) / MG APTE: JOSE TARCISIO PEREIRA APTE: RUBENS AUREO LOBATO CAMPOS ADV: MG00051636 HERMANO MOREIRA PETTERSEN APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: PATRICK SALGADO MARTINS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, de ofício, reconheceu a prescrição em relação ao acusado José Tarcísio Pereira, julgando prejudicada a apelação por ele interposta, e negou provimento à apelação do acusado Rubens Áureo Lobato Campos, nos termos do voto do relator. Ap 0006670-48.2007.4.01.3200 (2007.32.00.006761-0) / AM APTE: CLAUDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO (REU PRESO) ADV: AM00003660 ALMIR DA CRUZ BARROS E OUTRO(A) APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: THIAGO SIMAO MILLER RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. Ap 0006567-05.2008.4.01.4300 (2008.43.00.006567-2) / TO APTE: AMARILDO MARTINS DA SILVA ADV: DF00022057 JOSE JULIO DOS REIS E OUTROS(AS) APTE: JOSE ALVINO DE ARAUJO SOUZA E OUTRO(A) ADV: TO00005203 MARCIO ALVES RODRIGUES E OUTROS(AS) APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA APDO: OS MESMOS APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: DARCI JOSE VEDOIN E OUTRO(A) ADV: MT00011632 ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Retirado de pauta a pedido do advogado. Ap APTE: 0000784-68.2013.4.01.4102 / RO (HC 001320832.2013.4.01.0000/RO) JUNIOR CARIOCA DE HOLANDA CAMPOS DA FONCECA (REU 344 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 PRESO) ADVDATIVO: RO00002754 JORDAO DEMETRIO ALMEIDA APTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: GUILHERME GARCIA VIRGILIO APDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, e parcial provimento à apelação do acusado, nos termos do voto do relator. RSE 0002634-34.2011.4.01.3810 / MG RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: JOSE LUCAS PERRONI KALIL RECDO: SAMUEL APARECIDO DE CAMARGO ADV: MG0001672A RONALDO APARECIDO SOARES E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. HC 0004716-51.2013.4.01.0000 / RO IMPTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUEES IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO PACTE: LEANDRO CARDOSO BALIZA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC IMPTE: IMPDO: PACTE: RELATOR: 0005470-22.2015.4.01.0000 / MG SP00135349 MARCELO CARVALHO RIZZO JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - MG LUCIANO GONCALVES DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. AI 0006624-12.2014.4.01.0000 / MG AGRTE: EDMILSON VALADAO DE OLIVEIRA ADV: MG00106993 FABIO VIEIRA DA SILVEIRA ADV: MG00129521 VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. HC 0006685-67.2014.4.01.0000 / MG (RSE 004943419.2012.4.01.3800/MG) IMPTE: MG00118832 LUCIO CORREA CASSILLA IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - MG PACTE: CLAUDIA MARIA PACHECO LESSA CIOFI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Ap APTE: ADV: 0009630-35.2011.4.01.3200 / AM DEBORA PACHECO DE SOUZA AM00007061 SABRINA LARISSA DE SOUZA MACHADO E OUTROS(AS) APTE: ALEANDRO BARAUNA DE BRITO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ANA FABIOLA DE AZEVEDO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação de Aleandro Baraúna de Brito e deu parcial provimento ao apelo de Débora Pacheco de Souza, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0009630-35.2011.4.01.3200 / AM DEBORA PACHECO DE SOUZA 345 AM00007061 SABRINA LARISSA DE SOUZA MACHADO E OUTROS(AS) APTE: ALEANDRO BARAUNA DE BRITO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ANA FABIOLA DE AZEVEDO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação de Aleandro Baraúna de Brito e deu parcial provimento ao apelo de Débora Pacheco de Souza, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ADV: Ap 0009722-60.2013.4.01.3000 / AC APTE: JESSICA ARIANE DA SILVA (REU PRESO) APTE: RAYANE LOPES DE LIMA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: FERNANDO JOSE PIAZENSKI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ap 0010564-27.2010.4.01.3200 / AM (HC 006940257.2010.4.01.0000/AM) APTE: ANTONIO CARLOS BRANQUINHO (REU PRESO) ADV: AM00002241 FRANCISCO RODRIGUES BALIEIRO E OUTROS(AS) APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. HC IMPTE: IMPDO: 0010676-17.2015.4.01.0000 / MT MARCELO GERALDO COUTINHO HORN JUIZO FEDERAL PLANTONISTA DA SEGUNDA VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DA COMARCA DE CACERES - MT PACTE: CLODOALDO MARCAL DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus" para reduzir o valor da fiança para 10 (dez) salários mínimos e para exonerar o paciente da obrigação de permanecer na comarca em que ocorreu o delito, nos termos do voto do relator. AI 0012950-85.2014.4.01.0000 / DF (AI 001057089.2014.4.01.0000/DF) AGRTE: ARTY COELHO DE SOUZA FLECK ADV: DF00019773 LUIZ ANTONIO BELTRAO ADV: DF00026226 GUSTAVO CESAR LEAL FARIAS ADV: DF00020664 ELIANE SALDAN ADV: DF00015910 JULIANA VASCONCELOS BERROGAIN ADV: DF00037363 IGOR CAVAIGNAC RIERA ADV: DF00017749 THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA ADV: DF00033989 MARIANA MELLO OTTONI ADV: DF00038036 ERIC AVELAR GONÇALVES ADV: DF00037488 MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA DE BARROS AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: FREDERICO PAIVA RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: 0020737-31.2011.4.01.3700 / MA SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO RJ00120764 SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DA DELEGACIA DE REPRESSAO A CRIMES PREVIDENCIARIOS DE SAO LUIS PACTE: LUIS ANTONIO RAPOSO CARNEIRO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. 346 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ReeNec AUTOR: ADV: REU: 0020737-31.2011.4.01.3700 / MA SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO RJ00120764 SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DA DELEGACIA DE REPRESSAO A CRIMES PREVIDENCIARIOS DE SAO LUIS PACTE: LUIS ANTONIO RAPOSO CARNEIRO PACTE: ANDRE LUIS BENTO MELLO PACTE: ANGELO BARONCINI PACTE: HUGO PEDRO DE FIGUEIREDO PACTE: LUIZ PHILIPPE ABREU DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PACTE: JOAO RIBEIRO MENDES PACTE: BRUNO BASTOS LIMA ROCHA REC.EXOF: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. HC 0025911-58.2014.4.01.0000 / MG (HC 000668567.2014.4.01.0000/MG) IMPTE: MG00038721 JOSE AMARO PESSOTI IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - MG PACTE: MARIA FATIMA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. AI 0035136-05.2014.4.01.0000 / PA (AI 2009.01.00.037438-9/PA) AGRTE: BALTAZAR ANTONIO BICCA DE ALENCASTRO ADV: PA00008265 AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO ADV: PA00018131 AISHA MORHY DE MENDONCA ADV: PA00020315 CAIO CEZAR PINHEIRO COUTINHO ADV: PA00019646 DIO GONCALVES CARNEIRO ADV: PA00013274 FABIO PEREIRA FLORES ADV: PA00017427 FELIPE DA SILVA DIAS ADV: PA00016368 JOÃO PAULO D'ALMEIDA COUTO ADV: PA00003003 JORGE ALEX NUNES ATHIAS ADV: PA00014204 JOAO MARCELO VIEIRA SERRO ADV: PA00019597 JORDANA TOBIAS ATHIAS ADV: RO00004631 JULIANE DOS SANTOS SILVA E OUTROS(AS) AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. AI AGRTE: 0042846-76.2014.4.01.0000 / BA (AI 2004.01.00.049251-8/BA) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: JOSE PESSOA MARTINELLI E OUTRO(A) ADV: BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. RSE RECTE: PROCUR: RECDO: 0043192-17.2011.4.01.3400 / DF JUSTICA PUBLICA GUSTAVO PESSANHA VELLOSO FEDERACAO NACIONAL COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA RECDO: ROBSON LEMOS RODOVALHO ADV: DF00015309 ROBSON CAETANO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. 347 HC 0047190-03.2014.4.01.0000 / MG (HC 003401891.2014.4.01.0000/MG) IMPTE: MG00080399 HELIO SOARES DE PAIVA JUNIOR IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG PACTE: SIGILOSO (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente Dr. Hélio Soares de Paiva Júnior pelo paciente Pedro Henrique Silva Gomes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 HC IMPTE: IMPTE: IMPDO: 0049327-55.2014.4.01.0000 / MG MG00057792 ARLEY CESAR FELIPE MG00141968 THIAGO BARROSO RODRIGUES CARVALHO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG PACTE: SIGILOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. Ap 0051930-19.2010.4.01.3500 / GO APTE: GILSON DE ALMEIDA SILVA (REU PRESO) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: JUSTICA PUBLICA PROCUR: GOETHE ODILON FREITAS DE ABREU RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) Julgamento adiado a pedido do (a) relator. RSE 0055419-05.2012.4.01.3400 / DF RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: ANDREA SILVA ARAUJO RECDO: RICARDO MAIA MACEDO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. HC 0056329-76.2014.4.01.0000 / MA IMPTE: DF00016076 DIOMAR BEZERRA LIMA IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MA PACTE: LUCIANA MARAO FELIX RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. HC 0060464-34.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT) IMPTE: MT00004427 ZILAUDIO LUIZ PEREIRA IMPTE: MT00008927 VALBER DA SILVA MELO IMPTE: MT00016739 FABIAN FEGURI IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT PACTE: SIGILOSO (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. RSE 0061371-96.2011.4.01.3400 / DF RECTE: JUSTICA PUBLICA PROCUR: LUCIANA MARCELINO MARTINS RECDO: FELIPE DE ALMEIDA BRUM ADV: BA0000500B ALFREDO MARQUES BRANCO NETO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. AI 0067241-69.2013.4.01.0000 / PA 348 AGRTE: NORTE ENERGIA S A ADV: SC00012049 ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO AGRDO: CARLOS CARNEIRO NEVES AGRDO: ELIENE DIAS DA SILVA ADV: PA0018225B RONALDO FERREIRA MARINHO RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AI 0068423-56.2014.4.01.0000 / RO (AI 006380398.2014.4.01.0000/RO) AGRTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A ADV: SC00021562 FÁBIO BARCELOS DA SILVA ADV: SC00025762 JEAN BENTO E OUTROS(AS) AGRDO: LAERTE FERREIRA PINTO ADV: RO00004494 FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR AGRDO: SIRLEY SIMOES AGRDO: JOSE AFREU DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. HC 0069686-26.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT) IMPTE: MT00011506 THIAGO OLIVEIRA AMADO IMPTE: MT0009764A RICARDO FERREIRA DE ANDRADE IMPDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT PACTE: SIGILOSO (REU PRESO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. AI AGRTE: 0070560-11.2014.4.01.0000 / PA (Ap 2003.39.01.001384-6/PA) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: VEBER MOURA E OUTRO(A) ADV: PA00003073 PLINIO PINHEIRO NETO E OUTRO(A) AGRDO: MARIA JOSE DA FREIRIA MOURA ADV: TO00002585 SHEILA SILVA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. HC 0071678-56.2013.4.01.0000 / MG (HC 005944561.2012.4.01.0000/MG) IMPTE: MG00058803 JANICE MARTINS ALVES IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG PACTE: JANICE MARTINS ALVES RELATOR: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator. AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: ADV: 0073045-18.2013.4.01.0000 / AM (Ap 96.01.44200-6/AM) JOSE KALIL FILHO SP00023025 YARA DE MINGO FERREIRA AM00000185 ISWAR VASCONCELOS MENDES AM00000250 MIGUEL BARRELA PE00008511 JOSE ARMANDO BUREGIO DE LIMA SP00008811 FERNANDO VERGUEIRO SP00200604 ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA SP00182738 ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO AM0000640A CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE DF00009378 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO 349 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ AGRAVO REGIMENTAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: 0073045-18.2013.4.01.0000 / AM (Ap 96.01.44200-6/AM) JOSE KALIL FILHO SP00023025 YARA DE MINGO FERREIRA AM00000185 ISWAR VASCONCELOS MENDES AM00000250 MIGUEL BARRELA PE00008511 JOSE ARMANDO BUREGIO DE LIMA SP00008811 FERNANDO VERGUEIRO SP00200604 ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA SP00182738 ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO AM0000640A CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADV: DF00009378 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO ADV: DF0000846A ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO ADV: DF00003809 MILTON DE SOUZA COELHO ADV: DF00013418 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA ADV: DF00001554 NIVALDO DANTAS DE CARVALHO ADV: DF00014717 GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Encerrou-se a Sessão às dezenove horas e trinta e três minutos, após o julgamento de vinte e nove processos, um retirado de pauta e três adiados. Brasília, 07 de abril de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Presidente LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS Secretário(a) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 350 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 351 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 5ª TURMA ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2015. Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: MANOEL HENRIQUE MUNHOZ Secretário(a): FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA Às quatorze horas e treze minutos, foi aberta a sessão estando presentes o Desembargador Federal Néviton Guedes e o Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, em substituição ao Desembargador Federal João Batista Moreira, justificadamente ausente em razão do afastamento para dedicação às atividades da Escola Superior da Magistratura da 1ª Região - ESMAF. Lida e não impugnada, foi aprovada a Ata da sessão anterior. Encerrou-se a sessão às vinte e uma horas e vinte e cinco minutos, com o julgamento de cento e oitenta e quatro (184) processos. BRASÍLIA, 08 de abril de 2015. JULGAMENTOS ReeNec AUTOR: PROCUR: REU: 0000006-59.2012.4.01.3900 / PA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES/PA PA00014546 MARIO DAVI OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0000144-11.1998.4.01.3902 (1998.39.02.000133-3) / PA (AI 1998.01.00.017980-0/PA) APTE: LUIZ ERNESTO SOUSA LEAL E CONJUGE ADV: PA00013801 LUIZ ERNESTO SOUZA LEAL E OUTRO(A) APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS LITIS PA: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. ReeNec AUTOR: REU: PROCUR: REU: ADV: REU: ADV: REU: ADV: RELATOR: 0000574-77.1999.4.01.3400 (1999.34.00.000581-2) / DF HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES E OUTROS(AS) RJ00096320 DENILSON RIBEIRO DE SENA NUNES E OUTROS(AS) BANCO OPPORTUNITY SA E OUTROS(AS) RJ00017587 SERGIO BERMUDES E OUTROS(AS) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DF00008834 CLAUDIA SANTANNA VIEIRA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE 352 A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial para anular a sentença remetida e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à espécie, julgar improcedente o pedido constante da peça inicial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ReeNec AUTOR: REU: PROCUR: REU: 0000574-77.1999.4.01.3400 (1999.34.00.000581-2) / DF HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES E OUTROS(AS) ADV: RJ00096320 DENILSON RIBEIRO DE SENA NUNES E OUTROS(AS) REU: BANCO OPPORTUNITY SA E OUTROS(AS) ADV: RJ00017587 SERGIO BERMUDES E OUTROS(AS) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV: DF00008834 CLAUDIA SANTANNA VIEIRA E OUTROS(AS) REU: LUIZ CARLOS MENDONCA DE BARROS ADV: SP00029393 SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO E OUTROS(AS) REU: TELECOM ITALIA SOCIEDADE CIVIL LTDA ADV: RJ00065032 CLAUDIO DIAS LAMPERT REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial para anular a sentença remetida e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à espécie, julgar improcedente o pedido constante da peça inicial, nos termos do voto do Relator. Ap 0013755-48.1999.4.01.3400 (1999.34.00.013779-3) / DF APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOAO LUIZ BELO DO AMARAL APDO: ALDEMIR BATISTA GOES APDO: FRANCISCO JOSE DANTAS ADV: DF00013865 CHAUKI EL HAOULI ADV: PR00055400 TULIO EL HAOULI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0004049-88.2002.4.01.3900 (2002.39.00.004052-7) / PA APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: REGINALDO DO VALE COSTA E OUTROS(AS) ADV: PA00007359 TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap 0001449-17.2003.4.01.3300 (2003.33.00.001430-0) / BA APTE: MADEREIRA MARATONA LTDA ADV: BA00022097 VICTOR JOSE SANTOS CIRINO E OUTRO(A) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00010480 AUGUSTO BONFIM NERY E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0018216-33.2003.4.01.3300 (2003.33.00.018198-5) / BA APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ E OUTROS(AS) APDO: MARIA DE FATIMA CHAMUSCA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0009986-90.2003.4.01.3400 (2003.34.00.009978-1) / DF (AI 2003.01.00.012639-1/DF) 353 APTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREZINHO E OUTRO(A) ADV: DF0001923A JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0009986-90.2003.4.01.3400 (2003.34.00.009978-1) / DF (AI 2003.01.00.012639-1/DF) APTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREZINHO E OUTRO(A) ADV: DF0001923A JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0001670-43.2003.4.01.3803 (2003.38.03.001636-4) / MG APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00117651 FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTROS(AS) APDO: RONALDO ALVES DUTRA ADV: MG00116163 THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0007705-19.2003.4.01.3900 (2003.39.00.007659-0) / PA (AI 2003.01.00.039334-2/PA) APTE: JOSE GENTIL ZUNIGA SILVA E CONJUGE ADV: PA00011314 EDGAR DE SOUZA SANTOS E OUTRO(A) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: PA00002763 ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA E OUTROS(AS) APDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADV: PA00002763 ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0006728-38.2004.4.01.3400 (2004.34.00.006742-9) / DF APTE: NEUSA SOARES DA SILVA ADV: DF00666666 NUCLEO DE ASSISTENCIA JURIDICA/UNICEUB APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00005974 ANTONIO GILVAN MELO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0010100-92.2004.4.01.3400 (2004.34.00.010124-3) / DF APTE: GESIEL MIGUEL DA SILVA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0018054-92.2004.4.01.3400 (2004.34.00.018094-8) / DF (AI 2007.01.00.002102-4/DF) 354 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURALIDADE SOCIAL PETROS ADV: DF00004111 TULIO FREITAS DO EGITO COELHO APTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV: RJ00067460 NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS(AS) APTE: COPESUL - COMPANHIA PETROQUIMICA DO SUL E OUTROS(AS) ADV: DF00004323 MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS(AS) APTE: LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S/A ADV: DF00012002 LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTROS(AS) APTE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA ADV: SP00132186 JOSE HENRIQUE COELHO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento adiado a pedido do Relator. ApReeNec 0018054-92.2004.4.01.3400 (2004.34.00.018094-8) / DF (AI 2007.01.00.002102-4/DF) APTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURALIDADE SOCIAL PETROS ADV: DF00004111 TULIO FREITAS DO EGITO COELHO APTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV: RJ00067460 NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS(AS) APTE: COPESUL - COMPANHIA PETROQUIMICA DO SUL E OUTROS(AS) ADV: DF00004323 MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS(AS) APTE: LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S/A ADV: DF00012002 LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTROS(AS) APTE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA ADV: SP00132186 JOSE HENRIQUE COELHO E OUTROS(AS) ASSIST.: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap 0027747-03.2004.4.01.3400 (2004.34.00.027814-9) / DF (AI 2004.01.00.044939-0/DF) APTE: CELIDONIA DE ANDRADE LIMA ADV: DF00015758 REJANE LUCIA ALVES DE ANDRADE E OUTRO(A) APDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Retido e à Apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0006357-38.2004.4.01.3800 (2004.38.00.006437-0) / MG APTE: MARLY AUXILIADORA PINHEIRO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00062755 EDUARDO MOREIRA REIS E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001834-62.2004.4.01.4000 (2004.40.00.001833-0) / PI AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO PI0000178B ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL KELSTON PINHEIRO LAGES 355 UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) Retirado de pauta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR: ApReeNec 0010000-15.2005.4.01.3300 (2005.33.00.010003-0) / BA APTE: ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES E OUTRO(A) ADV: BA00019105 ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA E OUTRO(A) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0013461-92.2005.4.01.3300 (2005.33.00.013469-9) / BA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00022306 JORGE LUIS AZEVEDO NUNES E OUTROS(AS) CARLOS ROBERTO PALMA DOS SANTOS BA00017627 ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0013461-92.2005.4.01.3300 (2005.33.00.013469-9) / BA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00022306 JORGE LUIS AZEVEDO NUNES E OUTROS(AS) CARLOS ROBERTO PALMA DOS SANTOS BA00017627 ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: ADV: 0000943-61.2005.4.01.3400 (2005.34.00.000923-9) / DF EDMILSON TAVARES PASSOS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00017174 SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0014592-93.2005.4.01.3400 (2005.34.00.014616-4) / DF (AI 2006.01.00.006954-0/DF) APTE: JOHNNY MEDEIROS SOARES E OUTROS(AS) ADV: DF00016302 ANDERSON NAZARENO RODRIGUES DE MORAIS APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PROCUR: JOSE WEBER HOLOANDA ALVES RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0015749-04.2005.4.01.3400 (2005.34.00.015774-6) / DF (AI 2005.01.00.061038-9/DF) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS VANESSA MARGARIDA FREDERICO DF00016302 ANDERSON NAZARENO RODRIGUES DE MORAIS 356 RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0031370-41.2005.4.01.3400 (2005.34.00.031714-4) / DF AUTOR: FARMALAB INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS LTDA ADV: RJ00020904 VICENTE NOGUEIRA E OUTROS(AS) REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Retirado de pauta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0036235-10.2005.4.01.3400 (2005.34.00.036776-2) / DF (AI 2006.01.00.007610-0/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ERCILIO RIBEIRO OLIVEIRA ADV: DF00012643 MIRYAM NARA REIS MEIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento às Apelações e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APTE: RELATOR: 0015312-51.2005.4.01.3500 (2005.35.00.015437-6) / GO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APTE: DEFEN.: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR: 0015312-51.2005.4.01.3500 (2005.35.00.015437-6) / GO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0020092-34.2005.4.01.3500 (2005.35.00.020251-0) / GO APTE: JORGE MENDES FORTUNA ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS) APDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0005108-20.2006.4.01.3400 (2006.34.00.005139-7) / DF (AI 2007.01.00.003171-0/DF) CELESTE MARIA DE ALMEIDA ALVES DF00016649 DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS 357 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: 0011504-13.2006.4.01.3400 (2006.34.00.011630-9) / DF CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00017525 JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO E OUTROS(AS) APDO: FRANCENILDO DOS SANTOS COSTA ADV: GO00015702 WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO APDO: EDITORA GLOBO S/A ADV: DF00018251 RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, preliminarmente, não conheceu do Agravo Retido interposto pelo Autor da demanda e, também à unanimidade, determinou o desentranhamento das peças pertinentes à causa promovida pelo Autor contra a empresa Editora Globo S.A., para serem remetidas aos autos da ação 2008.34.00.003136-1, que se encontram nos arquivos da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que sejam desarquivados aqueles autos e devolvidos ao Juízo da 14ª Vara da Circunscrição Judiciária de Brasília, a fim de que proceda ao seu regular processamento; e, no mérito, também à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do Relator.Pela apelante, Caixa Econômica Federal, Dr. Eduardo Pereira, OAB/DF n. 28.207 Pelo apelado, Francenildo dos Santos Costa, Dr. Wlicio Chaveiro Nascimento, OAB/GO n. 15.702 Pela apelada, Editora Globo S.A., Dr. José Perdiz de Jesus, OAB/DF n. 10.011 Ap 0019919-82.2006.4.01.3400 (2006.34.00.020157-9) / DF (AI 2006.01.00.028032-0/DF) APTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: ALEXANDRE MOTTA JUSTO APDO: KATAI VIAGENS E TURISMO LTDA ADV: PR00020619 ADRIANO DALEFFE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0019919-82.2006.4.01.3400 (2006.34.00.020157-9) / DF (AI 2006.01.00.028032-0/DF) APTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: ALEXANDRE MOTTA JUSTO APDO: KATAI VIAGENS E TURISMO LTDA ADV: PR00020619 ADRIANO DALEFFE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0001850-84.2006.4.01.3502 (2006.35.02.001908-6) / GO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00017208 JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA E OUTROS(AS) APDO: AUTO POSTO QUALITTY LTDA E OUTROS(AS) CURAD.: GO00032379 SILVANA ALVES DE SOUSA CAIXETA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: ADV: 0002588-42.2006.4.01.3900 (2006.39.00.002588-9) / PA (AI 2006.01.00.016259-4/PA) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAB CARNEIRO DA LUZ PA00009916 GISELE DA SILVA FIGUEIRA E OUTROS(AS) 358 APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. ApReeNec 0000669-97.2006.4.01.4100 (2006.41.00.000671-1) / RO APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: RAIMUNDO RAMOS DAS NEVES ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0012435-79.2007.4.01.3400 (2007.34.00.012512-3) / DF (AI 2007.01.00.018107-7/DF) APTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC E OUTRO(A) ADV: RJ00075789 SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0014000-78.2007.4.01.3400 (2007.34.00.014086-0) / DF AMERICAN WORLD UNIVERSITY OF IOWA/ AMERICAN WORLD INIVERSITY OF MISSISSIPPI INC ADV: DF00015932 JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA E OUTRO(A) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0039914-47.2007.4.01.3400 (2007.34.00.040144-7) / DF APTE: REAL EXPRESSO LTDA ADV: DF00011863 JOCIMAR MOREIRA SILVA APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: PE00025615 DIOGO SOUZA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicada a Apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0039914-47.2007.4.01.3400 (2007.34.00.040144-7) / DF APTE: REAL EXPRESSO LTDA ADV: DF00011863 JOCIMAR MOREIRA SILVA APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: PE00025615 DIOGO SOUZA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicada a Apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0042174-97.2007.4.01.3400 (2007.34.00.042446-1) / DF (AI 2008.01.00.006949-2/DF) APTE: CASSIO DE LIMA GEHLEN E OUTROS(AS) ADV: DF00031931 DEJALMO DE SOUZA JARDIM E OUTROS(AS) APDO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, por maioria, vencido o Relator, deu provimento à Apelação para conceder a segurança impetrada, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Souza Prudente, que lavrará o Acórdão.Pelos apelante, Drª Rejane Lúcia Andrade, OAB/DF n. 15.758 ApReeNec 0028050-73.2007.4.01.3800 (2007.38.00.028580-1) / MG 359 APTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS-CAAMG ADV: MG00084939 ANTONIO SALVO MOREIRA NETO APTE: UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABAHO MEDICO LTDA ADV: MG00106066 FABIA MADUREIRA DE CASTRO APDO: JULIA MARIZIE DE SOUZA MACEDO ADV: MG00055011 ALEXANDRE DE PAULA BARRETTO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0028051-58.2007.4.01.3800 (2007.38.00.028581-5) / MG (ApR 2007.38.00.028580-1/MG) APTE: UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: MG00106066 FABIA MADUREIRA DE CASTRO E OUTROS(AS) APDO: JULIA MARIZIE DE SOUZA MACEDO ADV: MG00055011 ALEXANDRE DE PAULA BARRETTO E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: 0001288-11.2007.4.01.3900 (2007.39.00.001288-6) / PA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12A REGIAO-CREFITO 12 ADV: PA00012555 SANDRA LIMA CARVALHO E OUTRO(A) REU: MUNICIPIO DE JURITI/PA PROCUR: PA00011543 WALDOMIRO FERNANDES DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0000139-56.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000139-1) / RO (Ap 2007.41.01.001933-5/RO) APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OLIVEIRA SOARES GALEGO E OUTROS(AS) ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap 0000141-26.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000141-5) / RO APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap 0000141-26.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000141-5) / RO APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: EDSON BATISTA GOMES FERREIRA E OUTROS(AS) ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS) REC ADES: EDSON BATISTA GOMES FERREIRA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: APDO: APDO: APDO: 0000517-12.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000517-6) / RO (Ap 2007.41.01.001995-9/RO) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE GONCALVES DA FONSECA MESSIAS MARQUES DA CRUZ ANGELO GUARNIER ADERZON HIGINO MUNIZ 360 OSVALDO NOBRE ALVES DE MIRA ANTONIO CARLOS COSTA MERCIO LUIS DOS SANTOS GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE VILHENA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APDO: APDO: APDO: ADV: REMTE: Ap 0002020-68.2007.4.01.4101 (2007.41.01.002021-0) / RO APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: AILTON PAULINO DE LANES E OUTROS(AS) ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS REC ADES: AILTON PAULINO DE LANES E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap 0002021-53.2007.4.01.4101 (2007.41.01.002022-3) / RO APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MILTON LISBOA DOS SANTOS E OUTROS(AS) ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. ReeNec 0000772-29.2008.4.01.3100 (2008.31.00.000772-0) / AP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: DOUGLAS SANTOS ARAUJO REU: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA - UNIFAP PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0000229-17.2008.4.01.3200 (2008.32.00.000232-5) / AM (AI 2008.01.00.004340-7/AM) APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: AM00004189 KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE BARCELOS PROCUR: AM00002469 WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0000229-17.2008.4.01.3200 (2008.32.00.000232-5) / AM (AI 2008.01.00.004340-7/AM) APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: AM00004189 KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE BARCELOS PROCUR: AM00002469 WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0005867-31.2008.4.01.3200 (2008.32.00.005991-5) / AM 361 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS) AM00003149 RENATA ANDREA BEZERRA CABRAL RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS LTDA AM00008046 ANDREY VICTOR PINTO GUSMÃO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: LITIS PA: ADV: REMTE: RELATOR: 0008351-19.2008.4.01.3200 (2008.32.00.008499-8) / AM FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NATALIA AMORIM DE OLIVEIRA E OUTRO(A) AM00003149 RENATA ANDREA BEZERRA CABRAL RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS LTDA AM00008046 ANDREY VICTOR PINTO GUSMÃO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Apelação da FUA e à Remessa Oficial e, deu provimento à Apelação da litisdenunciada Rudary Prestadora de Serviços Ltda, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0002704-34.2008.4.01.3300 (2008.33.00.002705-4) / BA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0014312-29.2008.4.01.3300 (2008.33.00.014316-4) / BA (AI 2008.01.00.065261-0/BA) APTE: MUNICIPIO DE SALVADOR - BA PROCUR: BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: BA00012874 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: GABRIELA BARBOSA PEIXOTO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: APDO: PROCUR: REMTE: RELATOR: 0014312-29.2008.4.01.3300 (2008.33.00.014316-4) / BA (AI 2008.01.00.065261-0/BA) MUNICIPIO DE SALVADOR - BA BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA ESTADO DA BAHIA BA00012874 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MINISTERIO PUBLICO FEDERAL GABRIELA BARBOSA PEIXOTO JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES 362 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 0005608-18.2008.4.01.3400 (2008.34.00.005648-2) / DF (AI 2008.01.00.010947-9/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER SA ADV: DF00036192 BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap Ap 0021669-51.2008.4.01.3400 (2008.34.00.021757-8) / DF APTE: VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A ADV: ES0000207B EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: DF00018660 CAROLINA GARCIA PACHECO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento ao Agravo Retido da autora e julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0022603-09.2008.4.01.3400 (2008.34.00.022697-8) / DF APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Pedido de vista. Após o voto do Relator negando provimento à Apelação, pediu vista o Desembargador Federal Souza Prudente. ApReeNec 0031490-79.2008.4.01.3400 (2008.34.00.031655-8) / DF APTE: MUNICIPIO DE ANGELICA - MS PROCUR: MS00009640 RODRIGO BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Retido, negou provimento à Apelação da União e à Remessa Oficial e deu provimento à Apelação do Município, nos termos do voto do Relator. Ap 0026780-07.2008.4.01.3500 (2008.35.00.027163-6) / GO APTE: IRANI RIBEIRO DE JESUS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: ESTADO DE GOIAS PROCUR: GO00018233 ALINY NUNES TERRA APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Retirado de pauta. Ap 0026780-07.2008.4.01.3500 (2008.35.00.027163-6) / GO APTE: IRANI RIBEIRO DE JESUS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: ESTADO DE GOIAS PROCUR: GO00018233 ALINY NUNES TERRA APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE GOIANIA - GO PROCUR: GO00020119 JIOVANA TOMITAO MARIO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Retirado de pauta. Ap 0007193-87.2008.4.01.3600 (2008.36.00.007193-1) / MT (AI 2008.01.00.031502-1/MT) 363 APTE: PROCUR: APDO: ADV: APDO: ADV: RELATOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARCIA BRANDRAO ZOLLING INSTITUTO CUIABANO DE EDUCACAO - ICE MT00004811 NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) MARCIA LIVIA GOMES DE MOURA MT00009944 MARCELLE RAMIRES PINTO JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento às Apelações, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: 0000639-30.2008.4.01.3603 (2008.36.03.000649-4) / MT INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MADEIREIRA VILAPAR LTDA ME ADV: MT00006369 JACKSON WILLIAM DE ARRUDA REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SINOP - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0004805-08.2008.4.01.3700 (2008.37.00.004942-1) / MA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DOUGLAS RIBEIRO GOMES MA00002682 GENTIL COSTA JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0007247-17.2008.4.01.4000 (2008.40.00.007262-3) / PI (AI 2009.01.00.000195-5/PI) APTE: ESTADO DO PIAUI PROCUR: DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: ZILMA LIMA NOGUEIRA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER HOSPITAL SAO MARCOS ADV: PI00007949 LORENA FREITAS DE SOUSA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0004591-75.2008.4.01.4101 (2008.41.01.004592-7) / RO APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: NELSON NICOLAU DOS SANTOS ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTRO(A) REC ADES: NELSON NICOLAU DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap APTE: APDO: ADV: RELATOR: 0008355-13.2009.4.01.3300 (2009.33.00.008360-4) / BA (AI 2009.01.00.052576-8/BA) GABRIEL DA SILVA CORREIA REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA - UFRB BA00023536 ANTONIO MARIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO 364 (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0010262-23.2009.4.01.3300 (2009.33.00.010267-0) / BA APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00016557 LEONARDO DA SILVA PATZLAFF E OUTROS(AS) APDO: JOSE CARLOS FERREIRA GRAMOSA ADV: BA00008540 JOSE LAZARO MARQUES DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0014036-52.2009.4.01.3400 (2009.34.00.014120-0) / DF (AI 2009.01.00.029376-3/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE PLANALTINO - BA PROCUR: BA00015656 FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0023353-74.2009.4.01.3400 (2009.34.00.023507-6) / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: SESOSTRIS VIEIRA ADV: MG00113514 NATHALIA MANSUR DOS REIS E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. Ap 0027332-44.2009.4.01.3400 (2009.34.00.027848-0) / DF APTE: RODRIGO ZANDER DA SILVA ADV: SP00280583 LUCAS SILVEIRA MAULE E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00006721 ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0033145-52.2009.4.01.3400 (2009.34.00.033742-1) / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: GILVAN SOUSA MAVIGNIER DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0033145-52.2009.4.01.3400 (2009.34.00.033742-1) / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: GILVAN SOUSA MAVIGNIER DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 365 ApReeNec 0035156-54.2009.4.01.3400 (2009.34.00.036042-1) / DF (AI 2009.01.00.069302-6/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: JEFFERSON DOS SANTOS CRUZ ADV: MG00078084 JOSE VANIO OLIVEIRA SENA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0002843-31.2009.4.01.3500 (2009.35.00.002894-1) / GO (AI 2009.01.00.011016-5/GO) APTE: ANSELMO MENDES MARANHAO FILHO ADV: GO00027834 ADRIANA P. DE SOUSA APDO: UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ADV: SC00012904 TATIANA MENEGHEL RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0008147-11.2009.4.01.3500 (2009.35.00.008205-5) / GO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MADALENA VAZ DOS SANTOS CIA LTDA - ME ADV: GO00028251 WEULER ALVES DE OLIVEIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0000149-74.2009.4.01.3602 (2009.36.02.000150-1) / MT ROVERMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS(AS) ADV: MT00006141 FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA APTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: RELATOR: 0005190-98.2009.4.01.3803 (2009.38.03.005252-3) / MG MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: 0005190-98.2009.4.01.3803 (2009.38.03.005252-3) / MG MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD UNIAO FEDERAL 366 PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0008502-82.2009.4.01.3900 (2009.39.00.008509-7) / PA AUTOR: MUNICIPIO DE SALINOPOLIS - PA PROCUR: PA0012580B LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LITIS PA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: 0000034-23.2009.4.01.4000 (2009.40.00.000036-3) / PI UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DO PIAUI DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER HOSPITAL SAO MARCOS ADV: PI00005583 ALESSANDRA SOARES MARREIROS FERRAZ E OUTROS(AS) APDO: MARIA DE LOURDES SOUSA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0001812-16.2009.4.01.4101 (2009.41.01.001812-1) / RO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: THIAGO DOS SANTOS SILVA - ME ADV: RO00003959 ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR: 0001046-47.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000672-1) / MG MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: 0001046-47.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000672-1) / MG MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI 367 APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0004167-74.2010.4.01.4000 (2010.40.00.001383-2) / PI (AI 0023675-75.2010.4.01.0000/PI) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: ESTADO DO MARANHAO PROCUR: MA00005419 ERLLS MARTINS CAVALCANTI APTE: ESTADO DO PIAUI PROCUR: DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO APDO: OS MESMOS APDO: IRACEMA GONCALVES SALES DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: 0000136-36.2013.4.01.3311 / BA ANA TATIELE SANTOS DA SILVA BA00030889 MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA COREN/BA PROCUR: BA00014402 LUCIANA FERNANDES DE ARAUJO COSTA REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Retirado de pauta. Ap 0000163-41.2012.4.01.3800 / MG (AI 000658583.2012.4.01.0000/MG) APTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE PROCUR: MG00072967 RODRIGO RABELO DE FARIA APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00110234 DENISE SOARES BELEM APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: LINDIOMAR BEATRIZ ANTUNES DINIZ DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0000195-64.2013.4.01.4300 / TO AUTOR: MUNICIPIO DE MIRANORTE - TO PROCUR: TO00000010 CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTROS(AS) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: TO0003777A MIGUEL TADEU LOPES LUZ E OUTROS(AS) REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 368 ReeNec 0000195-64.2013.4.01.4300 / TO AUTOR: MUNICIPIO DE MIRANORTE - TO PROCUR: TO00000010 CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTROS(AS) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: TO0003777A MIGUEL TADEU LOPES LUZ E OUTROS(AS) REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000221-43.2014.4.01.3907 / PA APTE: OSORIO PACHECO ALVES FILHO ADV: PA00006147 EDILEUZA PAIXAO MEIRELES E OUTRO(A) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCUR: PA00011259 PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000257-43.2013.4.01.3803 / MG APTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES APDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00100881 ROGERIO MOREIRA PINHAL APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000303-44.2013.4.01.3314 / BA (AI 000583110.2013.4.01.0000/BA) APTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU-BA PROCUR: BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00024133 EDUARDO SILVA LEMOS E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: 0000407-06.2012.4.01.3400 / DF MUNICIPIO DE CANDIDO SALES - BA DF00033039 CLÁUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA E OUTRO(A) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Prosseguindo no julgamento, a Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Retido da União e deu provimento à Apelação do Município de Cândido Sales-BA, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: RELATOR: 0000432-71.2012.4.01.3803 / MG (AI 000879085.2012.4.01.0000/MG) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00094483 ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA TEIXEIRA - ESPOLIO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES 369 A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0000432-71.2012.4.01.3803 / MG (AI 000879085.2012.4.01.0000/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00094483 ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MARIA TEIXEIRA - ESPOLIO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: MUNICIPIO DE ARAGUARI-MG PROCUR: MG00085624 LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: REMTE: 0000515-29.2012.4.01.3305 / BA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA PE00022993 MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação , ao Agravo Retido e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0000886-54.2013.4.01.3823 / MG APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ANA PAULA GARCIA FREITAS ADV: MG00116922 EULALIA LIGIA ANTUNES CERQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0000890-20.2014.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00139811 DANIELA ALMEIDA CAMPOS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA JOSE DE LIMA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do art. 475, e respectivo § 3º, do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: 0000958-83.2012.4.01.3400 / DF ELIZABETE PESSOA SOUSA LIMA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 370 APDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0001214-26.2013.4.01.4003 / PI APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: LEONILDO LIMA DA SILVA ADV: PI00008300 PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. Ap 0001382-89.2012.4.01.3800 / MG APTE: HELTON CARVALHO PAES DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00058059 IRIS MARIA CAMPOS E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: ADV: REU: 0001624-84.2013.4.01.3809 / MG PIMENTA MAQUINAS E SUPRIMENTOS LTDA MG00074441 VINICIUS MATTOS FELICIO E OUTROS(AS) COPYUAI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA MG00108882 ROBERTO CARLOS RAMOS PREGOEIRO COORDENADOR DE LICITACAO REALIZADA NA ESCOLA DE SARGENTO DAS ARMAS REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA ESCOLA DE SARGENTO DAS ARMAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VARGINHA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0001741-77.2013.4.01.3000 / AC APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARCIO SALES UCHOA ADV: AC00003584 LEONARDO DA COSTA E OUTROS(AS) REC ADES: MARCIO SALES UCHOA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. ApReeNec 0001937-47.2010.4.01.3810 / MG (AI 007982576.2010.4.01.0000/MG) APTE: FOUAD NAGIB AOUN ADV: GO00023700 CAIO VINICIUS AOUN E OUTRO(A) APTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS - CAA ADV: MG00110253 YUSSEF MOREIRA DAYRELL E OUTROS(AS) APTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV: MG00063440 MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da parte autora e negou provimento às Apelações da Caixa Assistência dos Advogados de Minas Gerais e da Unimed/BH Cooperativa de Trabalho Médico e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 371 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0002206-05.2013.4.01.3803 / MG APTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU PROCUR: LUCIANO SILVA APDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00142366 LARISSA RODRIGUES RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0002206-05.2013.4.01.3803 / MG DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU LUCIANO SILVA ESTADO DE MINAS GERAIS MG00142366 LARISSA RODRIGUES RIBEIRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00139999 MARIA CAROLINA PAGANINI CENTOFANTI CREMASCO APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: ADV: REMTE: 0002258-80.2013.4.01.3809 / MG JUAN DOMINGUES CESARIO MT00006781 RONALDO CESARIO DA SILVA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00101854 OSVALDO CAITANO DE MORAES E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VARGINHA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0002511-95.2012.4.01.3100 / AP APTE: CLAUDETE CAVALCANTE DE FARIAS ADV: AP0001462A CESAR FARIAS DA ROSA E OUTRO(A) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0002741-94.2014.4.01.3803 / MG (AI 001453490.2014.4.01.0000/MG) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00143411 BRUNO PAQUIER BINHA APTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00085699 RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: PEDRO GOMES DA SILVA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: APDO: PROCUR: 0003008-13.2012.4.01.3811 / MG FRANCISCO VALINHAS E VALINHAS MG00125751 ADILSON MENDES COSTA JUNIOR MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS/MG MG00041286 CALAZANS ALVES DE ARAUJO ESTADO DE MINAS GERAIS MG00078470 GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE 372 APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0003117-15.2011.4.01.3600 / MT ELDENEIRE CAVALCANTE MARTINS GO00028789 VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA PR00007408 JOSE MARIA VAZZI E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0003413-10.2011.4.01.3803 / MG (AI 001864440.2011.4.01.0000/MG) APTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00083515 RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: CRISTIANE TEIXEIRA DE CARVALHO GASPAR AMATO ADV: MG00112120 ABNER PEREIRA MOURA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0003492-23.2010.4.01.3803 / MG (AI 003690757.2010.4.01.0000/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00098508 CRISTINA DE ANDRADE MELO PROCUR: MG00083515 RANIERI MARTINS DA SILVA PROCUR: MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00096881 ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR PROCUR: MG00093170 LIANNA MARISE DOS SANTOS SILVA PROCUR: MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA PROCUR: MG00124131 LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE PROCUR: MG00123696 VALERIA SILVA GOMES PROCUR: MG0072903B CARLOS JERONIMO FERREIRA PROCUR: MG00087481 ARIANE SGARBI PROCUR: MG00073228 KENIA MARIA ARRUDA PROCUR: MG00063826 JANE APARECIDA TEIXEIRA CARRIJO APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0003623-72.2013.4.01.4100 / RO (Ap 2010.41.00.000084-5/RO) ASSOCIACAO DOS SOLDADOS DA BORRACHA SERINGUEIROS E FAMILIARES DO ESTADO DE RONDONIA ASBORON RO00001683 IRLAN ROGERIO ERASMO DA SILVA E 373 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: ESTADOS UNIDOS DA AMERICA DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, declarou, de ofício, a incompetência funcional e absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na espécie determinando-se a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator. Ap 0003741-69.2013.4.01.3802 / MG APTE: ROSANGELA RIBEIRO DE REZENDE ADV: MG00071838 ADILSON HUMBERTO SANTOS E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00101279 FELIPE LIMA DE PAULA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0004245-90.2013.4.01.3603 / MT ANA CAROLINA BIANCHI MT00013297 PEDRO HENRIQUE CONTINI ROVERI INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0004374-30.2010.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: CLEVERSON LOVIZON ADV: SP00263520 SANDRA ORTIZ DE ABREU ADV: SP00280583 LUCAS SILVEIRA MAULE REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0004653-32.2014.4.01.3802 / MG MICHELLE DOS SANTOS TOSCANO MG00142780 JOSÉ CARMON JUNIOR E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO - UFTM DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0004696-07.2011.4.01.3500 / GO APTE: SUELY ASSIS DA CUNHA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS APDO: ESTADO DE GOIAS PROCUR: GO00031656 DANIEL WALNER SANTANA DUARTE REC ADES: UNIAO FEDERAL REMTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento adiado a pedido do Relator. AI 0004827-35.2013.4.01.0000 / MT (AI 001915890.2011.4.01.0000/MT) 374 AGRTE: ADV: ERNY PARISENTI MT00006565 ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) ADV: MT00012724 LUIS CARLOS DE CARVALHO DORES ADV: DF00021144 ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI AGRDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AI 0004827-35.2013.4.01.0000 / MT (AI 001915890.2011.4.01.0000/MT) AGRTE: ERNY PARISENTI ADV: MT00006565 ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) ADV: MT00012724 LUIS CARLOS DE CARVALHO DORES ADV: DF00021144 ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI AGRDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0004967-34.2011.4.01.3300 / BA (AI 001394166.2011.4.01.0000/BA) APTE: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA PROCUR: BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: DURVAL RAMOS NETO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: YARA MARIA TEIXEIRA GUIMARAES RIOS ADV: BA00007061 OSIEL ALVES TEIXEIRA GUIMARAES E OUTRO(A) REC ADES: YARA MARIA TEIXEIRA GUIMARAES RIOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: 0005042-74.2014.4.01.0000 / PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: JOEL PEREIRA DE SOUSA ADV: PA00013032 RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: 0005620-16.2010.4.01.3803 / MG (AI 003349958.2010.4.01.0000/MG) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00116347 NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG 375 PROCUR: ADV: ADV: RELATOR: MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA MG00065443 ROGERIO LUIZ DOS SANTOS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AI 0005631-32.2015.4.01.0000 / BA AGRTE: RAFAEL MIRANDA SOUSA ADV: BA00015899 MARCOS SAMPAIO DE SOUZA ADV: BA00018573 TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: 0005631-32.2015.4.01.0000 / BA RAFAEL MIRANDA SOUSA BA00015899 MARCOS SAMPAIO DE SOUZA BA00018573 TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA BA00028396 CECILIA LEMOS MACHADO BA00027803 TAIANA TOSTA BOAVENTURA BA00041170 CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE BA00035841 NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO MG00051588 ACI HELI COUTINHO MG00054654 ALEXANDRE LOPES LACERDA MG00090527 JOSE MARCIO DINIZ FILHO MG00098983 THIAGO DUARTE DE CAMPOS MG00115741 GRACIELE DE AGUIAR QUARESMA MG00082758 VALERIA ROCHA DA COSTA MG00136938 CHIARA ANNE ALVES PONTELO MG00112115 LEONARDO JOSE FERREIRA RESENDE MG00127870 THIAGO RIGHI FONSECA DE ALMEIDA MG00128201 SAULO DE ARAUJO MARQUEZ E OUTROS(AS) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH ADV: BA00026833 SUED DA SILVA SOARES ADV: BA00030250 GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR ADV: BA00043684 VERENA NUNES MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0005665-03.2013.4.01.4001 / PI AUTOR: FRANCISCO NETO DE CARVALHO ALENCAR ADV: PI00009851 FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PICOS - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0006062-58.2013.4.01.3000 / AC RICARDO BEZERRA HOFFMANN AC00002638 LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LITIS PA: ABIB ALEXANDRE DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 376 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ReeNec AUTOR: 0006280-16.2014.4.01.3400 / DF PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADV: SP00173553 RUBEN SCHECHTER ADV: SP00203630 DANIELA MOURA SANTOS BINOTI ADV: SP00256348 FABIO REGENE RAMOS DA SILVA ADV: SP00276622 THAIS CAMARGO NADILICHI ADV: SP00191143 JUCILÉIA NOVAES DE OLIVEIRA ADV: SP00324767 LUANA SCHOLZE FRANQUEIRA DAVID ADV: SP00240033 FLAVIA MOREIRA COELHO ADV: SP00300768 DIEGO DE CARVALHO ADV: PA00010845 JOSE PAES DE CASTRO REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: 0006732-26.2014.4.01.3400 / DF VANTECH BRASIL EQUIP DE ODONTOLOGIA MEDICINA IMPOR EXPOR DISTR CENTRO ASSIST TECNICA LTDA ADV: SP00212497 CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI ADV: SP00271573 LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0007016-92.2014.4.01.3801 / MG (AI 002755706.2014.4.01.0000/MG) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00085013 VALERIO FORTES MESQUITA E OUTRO(A) APTE: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG PROCUR: MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES E OUTRO(A) APDO: OS MESMOS APDO: LUCIMAR COELHO DA SILVA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora/MG e não conheceu da Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0007057-98.2014.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: RODRIGO GUIMARAES BUENO ADV: DF00030532 LEOSMAR MOREIRA DO VALE ADV: DF00028598 DAYANNA FLAVIA DINIZ DOS SANTOS ADV: DF00031283 ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0007377-45.2010.4.01.3900 / PA MARCO AURELIO DE JESUS MENDES PA00007363 MARCO AURELIO DE JESUS MENDES 377 APDO: PROCUR: RELATOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0007417-06.2014.4.01.3700 / MA (AI 002483596.2014.4.01.0000/MA) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: JOSE MALAQUIAS COSTA FONSECA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR: 0007643-53.2014.4.01.0000 / DF DANIEL ALVES VELASCO COUTINHO DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. AI 0007904-81.2015.4.01.0000 / AP (AI 002019720.2014.4.01.0000/AP) AGRTE: ESTADO DO AMAPA PROCUR: AP00001662 ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0007973-17.2010.4.01.3807 / MG PEDRO DIAS LEITE MG00107083 MARCOS AURELIO ALVES AQUINO E OUTROS(AS) APDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. ApReeNec 0008272-44.2012.4.01.3800 / MG APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: NATASHA DE CARVALHO RODRIGUES ADV: SP00289981 VITOR LEMES CASTRO E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0008466-35.2012.4.01.3803 / MG MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SEBASTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG 378 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação do Município de Uberlândia e julgou prejudicadas a Remessa Oficial e as Apelações da União e do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. AI 0008467-75.2015.4.01.0000 / DF AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: LIDIANE ALINE DE CARVALHO ADV: DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU ADV: SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVO REGIMENTAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. AI 0008467-75.2015.4.01.0000 / DF AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: LIDIANE ALINE DE CARVALHO ADV: DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU ADV: SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: APDO: ADV: RELATOR: 0008900-92.2010.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00096881 ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR OS MESMOS ORLANDO FERREIRA LOPES MG00040234 ANGELA MARIA PINHO PALMEZONI E OUTRO(A) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: 0009348-42.2012.4.01.3400 / DF BLACK OIL SANTISTA TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA ADV: AC00001835 SIDNEI BONANZINI REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0009351-60.2013.4.01.3400 / DF (AI 001692030.2013.4.01.0000/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: JOSIAS FERREIRA DOS SANTOS PROCUR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. AI 0009615-24.2015.4.01.0000 / DF 379 AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: NAZIR ARAUJO DA FONSECA JUNIOR ADV: DF00038889 NAZIR ARAUJO DA FONSECA JUNIOR ADV: ES00011188 ALESSANDRO DANTAS COUTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVO REGIMENTAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0010281-45.2014.4.01.3820 / MG APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0010281-45.2014.4.01.3820 / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER CRESCENTE EMPREENDIMENTOS LTDA MG00138055 GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: 0010692-76.2013.4.01.3803 / MG MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00139999 MARIA CAROLINA PAGANINI CENTOFANTI CREMASCO APTE: LUCAS WALLACE DOS SANTOS ALVES (MENOR) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: OS MESMOS APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00143411 BRUNO PAQUIER BINHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação do autor e negou provimento à Apelação do Município de Uberlãndia, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0010710-68.2011.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS OS MESMOS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DIVINA APARECIDA DA SILVA BERNARDES ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: 0011214-49.2012.4.01.3800 / MG FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 380 APDO: ISABEL QUEIROZ CAFE CARVALHAIS ADV: MG00087812 GUILHERME RENAULT DINIZ E OUTROS(AS) LITIS PA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00042003 UMBERTO PARMA MACHADO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial às Apelações da União e do FNDE, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: PROCUR: 0012025-68.2010.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: 0012025-68.2010.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: PEDRO MARIA SAN MARTIN RIOJA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0012349-26.2012.4.01.3500 / GO (AI 005175311.2012.4.01.0000/GO) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: ESTADO DE GOIAS PROCUR: GO00012167 ALERTE MARTINS DE JESUS APDO: MUNICIPIO DE GOIANIA - GO PROCUR: CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0012614-46.2012.4.01.3300 / BA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: BA00012943 CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT APDO: OS MESMOS APDO: ANA RITA DE SOUZA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 381 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0012784-27.2013.4.01.3803 / MG APTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DEFEN.: MARIANNA PERES DOS SANTOS APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00065443 ROGERIO LUIZ DOS SANTOS APDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00100632 LETICIA LEMOS ROSSI APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0012793-48.2011.4.01.4000 / PI AUTOR: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS-PI PROCUR: PI00004555 EMMANUEL FONSECA DE SOUZA E OUTROS(AS) REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0012793-48.2011.4.01.4000 / PI AUTOR: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS-PI PROCUR: PI00004555 EMMANUEL FONSECA DE SOUZA E OUTROS(AS) REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: 0012927-16.2012.4.01.3200 / AM ALEX VEICULOS LTDA AM00003879 AGATA CRISTH BARROSO DE SOUZA E OUTRO(A) REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0013282-26.2013.4.01.3803 / MG APTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00139811 DANIELA ALMEIDA CAMPOS APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APTE: PROCUR: APDO: APDO: 0013307-79.2012.4.01.3801 / MG (AI 007402936.2012.4.01.0000/MG) SEBASTIAO JORGE PEREIRA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG 382 PROCUR: MG00060208 SIMONE PORCARO E OUTROS(AS) APDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00101637 LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da União e à Remessa Oficial, tida por interposta, bem como deu provimento à Apelação do Autor, nos termos do voto do Relator. 0013962-90.2012.4.01.3400 / DF JOAO ALVES DE OLIVEIRA DF00007245 JOSE PAULINO NETO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap APTE: ADV: APDO: A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0013983-71.2010.4.01.4100 / RO AUTOR: MUNICIPIO DE VILHENA/RO ADV: RO00003699 TIAGO CAVALCANTI LIMA DE HOLANDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: 0013983-71.2010.4.01.4100 / RO MUNICIPIO DE VILHENA/RO RO00003699 TIAGO CAVALCANTI LIMA DE HOLANDA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0014168-05.2011.4.01.3800 / MG APTE: PAULO CESAR POUSA ADV: MG00104049 ANTÔNIO GOMES LISBOA NETO APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0014279-77.2011.4.01.3803 / MG (AI 006849463.2011.4.01.0000/MG) APTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: ELIANDRA AMORIM SILVA PEREIRA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0014324-24.2014.4.01.3400 / DF (AI 002152230.2014.4.01.0000/DF) UNIAO FEDERAL 383 PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA ADV: DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e não conheceu da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0015086-97.2011.4.01.3900 / PA APTE: JOSE LOURENCO DE LIMA ADV: PA00001132 MIGUEL BRASIL CUNHA E OUTROS(AS) APDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: DEFEN.: RELATOR: 0015496-50.2013.4.01.0000 / PA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OSVALDO PEREIRA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: DEFEN.: RELATOR: 0015496-50.2013.4.01.0000 / PA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OSVALDO PEREIRA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0015524-37.2012.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: JAILSON RAMOS ADV: DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0016110-35.2012.4.01.3801 / MG (AI 000654652.2013.4.01.0000/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00101637 LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA APTE: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA PROCUR: MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: NELSON GONCALVES DE OLIVEIRA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0016156-58.2011.4.01.3801 / MG (AI 000016477.2012.4.01.0000/MG) 384 MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00098788 DEBORA VAL LEAO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS NIZIA CORTAT MENDES ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: DEFEN.: REMTE: A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0016329-19.2010.4.01.3801 / MG APTE: NOEMIA MORENO DE OLIVEIRA (REVEL) CURAD.: MG00109364 FRANCYS LUIZ NAPOLEAO APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00059794 MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: LITIS PA: APDO: DEFEN.: REMTE: RELATOR: 0017259-17.2012.4.01.3300 / BA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DA BAHIA BA00008361 NEI VIANA COSTA PINTO MUNICIPIO DE SALVADOR/BA JUDITE SILVA DE SOUZA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0018321-13.2013.4.01.3800 / MG (AI 002367485.2013.4.01.0000/MG) APTE: MUNICIPIO DE SABARA/MG PROCUR: MG00142632 MICHAEL MAGNO BARTH APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00103185 LUISA CARNEIRO DA SILVA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: ELCIO PIO ROSA ADV: MG00056904 GENOVEVA MARTINS DE MORAES REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: ADV: ADV: ADV: REU: 0019251-85.2013.4.01.3200 / AM (Ree 001824373.2013.4.01.3200/AM) SAMILLY COSTA DANTAS AM00007970 NAYLA MICHELLE ZAMITH DE OLIVEIRA FREITAS UNINORTE - CENTRO UNIVERSITARIO DO NORTE AM00004643 DEBORAH LOUREIRO OHANA AM00007074 ANDREIA SABINO CORREIA AM00007275 LAURA DE SOUZA ARAUJO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 20A REGIAO 385 PROCUR: PA00014839 NICOLLE SOUZA DA SILVA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec APTE: 0019680-84.2011.4.01.3600 / MT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR: MT00004036 SUZANA MARIA QUEIROZ DE ARRUDA E SA APDO: CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA ADV: TO00002814 ALVIDES ATAIDIO GONCALVES ADV: DF00007077 ALBERTO PAVIE RIBEIRO ADV: DF01387077 PEDRO GORIDINHO ADV: DF00024628 EMILIANO ALVES AGUIAR REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. ReeNec 0020031-07.2013.4.01.3400 / DF AUTOR: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADV: SP00121536 ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS ADV: SP00252208 DANIEL BECCARO FERRAZ REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0020031-07.2013.4.01.3400 / DF AUTOR: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADV: SP00121536 ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS ADV: SP00252208 DANIEL BECCARO FERRAZ REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0020185-68.2013.4.01.4000 / PI AUTOR: LAYANE COSTA VIANA SOUSA ADV: PI00008948 ANA DENISE ABREU BORGES REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADV: PI00003337 LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS ADV: PI00002861 SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADV: DF00014621 EUCLIDES RODRIGUES MENDES ADV: PI00007371 CLAUDINEI PAULO CAUS ADV: PI00004586 LÍVIA DE ALMEIDA MACEDO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0020601-63.2013.4.01.3700 / MA APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MUNICIPIO DE MIRINZAL PROCUR: MA0008890A EDVALDO GALVAO LIMA FILHO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0020913-39.2013.4.01.3700 / MA UNIAO FEDERAL 386 PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCUR: MA00010640 TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0021167-62.2011.4.01.3900 / PA SHEILA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA PA00007108 LEILA MASOLLER WENDT E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0021800-10.2010.4.01.3900 / PA FABIAN NUNEZ ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0021800-10.2010.4.01.3900 / PA FABIAN NUNEZ ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: ADV: ADV: AGRDO: 0022149-68.2013.4.01.0000 / MG ERENILDE SILVA DA CRUZ E OUTROS(AS) MG00055097 NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES SC00007701 MARIO MARCONDES NASCIMENTO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADV: SP00061713 NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ADV: SP00027215 ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: 0022159-52.2013.4.01.3900 / PA ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES E OUTRO(A) PA00006942 ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES E OUTRO(A) APDO: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial e deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: 0022510-07.2012.4.01.3400 / DF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DO AMPARO SOUSA AGUIAR 387 DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: DISTRITO FEDERAL PROCUR: EDSON CHAVES DA SILVA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da União e, por maioria, vencido o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475, e respectivo § 3º, do CPC, fazendo juntada de voto escrito, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ApReeNec 0023972-08.2012.4.01.3300 / BA (AI 004521696.2012.4.01.0000/BA) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: ANDRE MONTEIRO DO REGO APTE: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA PROCUR: MANOELZITA ROCHA DE OLIVEIRA APDO: OS MESMOS APDO: GENIVALDA NASCIMENTO FERREIRA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: DEFEN.: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: ADV: 0023984-90.2011.4.01.4000 / PI UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DO PIAUI DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO OS MESMOS MARIA DA SILVA PEQUENO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DO MARANHAO MA00005419 ERLLS MARTINS CAVALCANTI MUNICIPIO DE TERESINA - PI PI00004516 JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO HOSPITAL SAO MARCOS PI00005583 ALESSANDRA SOARES MARREIROS FERRAZ E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0025018-03.2010.4.01.3300 / BA FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE BA00019512 FLAVIA SMARCEVSCKI ZILMAR SANTOS QUEIROZ BA00016336 ANDRE LUCIANO SANTOS MORAES JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: 0025863-39.2014.4.01.3803 / MG (AI 003594762.2014.4.01.0000/MG) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00085699 RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) 388 UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELTON FELIX DOS SANTOS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, retificou a certidão de julgamento da sessão realizada no dia 18/03/2015, devendo constar: "A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e, no mérito, à unanimidade, negou provimento às Apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do art. 475 e respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.", nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: ApReeNec 0026881-41.2013.4.01.3800 / MG (AI 003615495.2013.4.01.0000/MG) APTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG PROCUR: MG00062567 DIONE FERREIRA SANTOS APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00101800 KLEBER SILVA LEITE PINTO JUNIOR APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: TANIA MARIA PEDROSA LELIS DA SILVA ADV: MG00056904 GENOVEVA MARTINS DE MORAES REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0026881-41.2013.4.01.3800 / MG (AI 003615495.2013.4.01.0000/MG) APTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG PROCUR: MG00062567 DIONE FERREIRA SANTOS APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00101800 KLEBER SILVA LEITE PINTO JUNIOR APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: TANIA MARIA PEDROSA LELIS DA SILVA ADV: MG00056904 GENOVEVA MARTINS DE MORAES REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0027024-91.2012.4.01.3500 / GO (AI 005241135.2012.4.01.0000/GO) AUTOR: ANDREIA APARECIDA PIACCI DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: ADV: 0027117-44.2013.4.01.0000 / DF STHEPHANIE SOARES BARCELLOS DA SILVA E OUTRO(A) GO00014333 GERALDO DE REZENDE SANTA ROSA 389 ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR: DF00018103 KAROLINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap 0027399-04.2012.4.01.3400 / DF (AI 004740025.2012.4.01.0000/DF) APTE: RICARDO DE CARVALHO LOPES E OUTROS(AS) ADV: DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.Pelo apelante, Dr. Pedro Henrique Fernandes Rodrigues, OAB/DF n. 42.804 ReeNec 0028069-42.2012.4.01.3400 / DF AUTOR: MARCELO FREIRE DE SENA E OUTRO(A) ADV: RO00000990 ALDO MARINHO SERUDA MARTINS NETO ADV: RO00000872 JOSE ANASTACIO SOBRINHO REU: ESCOLA DE ADMINISTRACAO FAZENDARIA REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. CauInom 0029667-75.2014.4.01.0000 / DF (AI 007452276.2013.4.01.0000/DF) REQTE: FELIPE CESAR MICHNA E OUTROS(AS) ADV: PR00044153 FELIPE CESAR MICHNA REQDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REQDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido cautelar, confirmando-se a liminar, para assegurar a permanência dos autores no concurso, até julgamento da apelação na ação principal, nos termos do voto do Relator. Ap 0030727-39.2012.4.01.3400 / DF APTE: JOAQUIM ANTONIO COUTO LEMOS ADV: DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0031059-49.2011.4.01.3300 / BA (AI 005824638.2011.4.01.0000/BA) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: BA00012943 CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT APTE: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA PROCUR: MANOELZITA ROCHA DE OLIVEIRA APDO: ARMANDO SILVA DOS SANTOS ADV: BA00027782 JONES CRUZ NASCIMENTO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 390 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0031421-17.2012.4.01.3300 / BA AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADV: BA00030041 BRUNO BARROS CAVALCANTI ADV: BA00003715 RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR ADV: BA00009326 THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO ADV: BA00018201 JOSIANE SIMIONI ADV: BA00015613 CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE ADV: BA00005869 JOAO ALVES DO AMARAL ADV: BA00007147 JOSÉ MELCHIADES COSTA DA SILVA ADV: BA00026026 LARISSA MARTINS SILVA LIMA ADV: BA00025026 LUIA GARCEZ ADV: BA00021808 RENATA PROTÁSIO DE SOUZA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: REU: 0031894-21.2013.4.01.3800 / DF WALDEMAR FERNANDES ROSSI MG00099955 ANDERSON AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS MG00095600 FERNANDO GONCALVES COELHO JUNIOR MG00101301 LETICIA JUNGER DE CASTRO RIBEIRO SOARES MG00097051 LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART MG00091477 TATIANA M. OLIVEIRA PRATES FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: REU: 0031894-21.2013.4.01.3800 / DF WALDEMAR FERNANDES ROSSI MG00099955 ANDERSON AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS MG00095600 FERNANDO GONCALVES COELHO JUNIOR MG00101301 LETICIA JUNGER DE CASTRO RIBEIRO SOARES MG00097051 LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART MG00091477 TATIANA M. OLIVEIRA PRATES FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0033986-65.2010.4.01.3900 / PA (AI 000626822.2011.4.01.0000/PA) AUTOR: MUNICIPIO DE GURUPA PROCUR: PA00014050 JOAO PAULO CARNEIRO G LEDO E OUTRO(A) REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0034269-36.2010.4.01.3400 / DF CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00007658 ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS(AS) FRANCISCO NUNES DE MELO E CONJUGE DF00027309 CARLA CRISTINA MONTEIRO LIBERATO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE 391 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 0034520-40.2013.4.01.3500 / GO (AI 004445157.2014.4.01.0000/GO) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: RODRIGO DE MORAIS COSTA ADV: GO00033556 SÂNGELA CRISTINA ARRUDA LIMA RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap Ap 0034710-46.2012.4.01.3400 / DF APTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: AMOR A VIDA PRODUTOS NATURAIS LTDA ADV: DF00037052 ELAINE ARAÚJO FERNANDES E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0035170-42.2012.4.01.3300 / BA APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: BA00008361 NEI VIANA COSTA PINTO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: EDVALDO FREITAS TEIXEIRA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Estado da Bahia, deu parcial provimento à Apelação da União Federal e não conheceu da Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0035229-80.2010.4.01.3500 / GO (AI 006710662.2010.4.01.0000/GO) APTE: NORTE SUL ADMINISTRACAO EM TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA - ME ADV: GO00028251 WEULER ALVES DE OLIVEIRA APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: GO00011734 REGINA CELIA GOMES DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicada a Apelação da autora, nos termos do voto do Relator. AI 0036253-65.2013.4.01.0000 / MG (AI 000226990.2013.4.01.0000/MG) AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: ADOLFINA CONCEICAO SILVA DE SOUZA ADV: MG00117333 JACQUELINE VELOZO MEDEIROS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0036818-48.2012.4.01.3400 / DF APTE: DF00029694 MAÍSA MENDES MORAIS ADV: DF00030790 GIOVANNA RAMOS MEE DO NASCIMENTO APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00014519 RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS) APDO: FUNDACAO CESGRANRIO ADV: RJ00097822 ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Néviton Guedes, deu parcial provimento à Apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o 392 retorno dos autos ao juízo monocrático, para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.Pela apelada, Caixa Econômica Federal, Dr. Leonardo Silva Patzlaff, OAB/DF n. 16.557 0037942-66.2012.4.01.3400 / DF (AI 004986422.2012.4.01.0000/DF) APTE: RENATA CRISTINA GONCALVES STEFENETI ADV: PR00050211 MALCON MICHAEL CECHIN APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Ap A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0038970-69.2012.4.01.3400 / DF (AI 005614591.2012.4.01.0000/DF) APTE: BRUNO LUNARDI GONCALVES ADV: DF00042175 NATALIA RIBEIRO XAVIER ADV: DF00014006 MARLON TOMAZETTE ADV: DF00030398 TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LITIS PA: IAGO RUAS ALMEIDA PEREIRA ADV: DF00029271 MARIANA ALMEIDA OLIVEIRA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança postulada, nos termos do voto do Relator.Pelo apelante, Drª Natália Ribeiro Xaxier, OAB/DF n. 42.175 ApReeNec 0040080-15.2012.4.01.3300 / BA (AI 007485210.2012.4.01.0000/BA) APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: ANDRE MONTEIRO DO REGO RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0040080-15.2012.4.01.3300 / BA (AI 007485210.2012.4.01.0000/BA) APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: ANDRE MONTEIRO DO REGO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: JUCARA DOS SANTOS SILVA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0040666-41.2011.4.01.3800 / MG AUTOR: MARCELO HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS ADV: MG00131486 SONIA PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS REU: FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS - FMDC REMTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0041335-76.2010.4.01.3300 / BA 393 APTE: ADV: JOAO ALMEIDA DE SOUZA BA00026829 ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA - IFBA PROCUR: MAURICIO LUIZ BRITTO DA MOTTA RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 AI AGRTE: 0042222-95.2012.4.01.0000 / PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: JEAN OLIVEIRA DA SILVA ADV: PA00008603 ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAUJO ADV: PA00012993 JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA ADV: PA00014508 JORGEMAR PAIVA SALIN ADV: PA00012806 EVALDO TAVARES DOS DANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0043960-69.2013.4.01.3400 / DF (AI 005122103.2013.4.01.0000/DF) AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES DO NASCIMENTO PEREIRA ADV: DF00030419 ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA REU: CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB REMTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. AI 0044451-57.2014.4.01.0000 / GO (AI 000153083.2014.4.01.0000/GO) AGRTE: RODRIGO DE MORAIS COSTA ADV: GO00033556 SÂNGELA CRISTINA ARRUDA LIMA AGRDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. AI 0044451-57.2014.4.01.0000 / GO (AI 000153083.2014.4.01.0000/GO) AGRTE: RODRIGO DE MORAIS COSTA ADV: GO00033556 SÂNGELA CRISTINA ARRUDA LIMA AGRDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: REU: PROCUR: 0045655-58.2013.4.01.3400 / DF WILLIAN MARINHO DOS SANTOS DF00014056 CARLA LUCIANA LEMOS DE FREITAS CE00013446 CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES CE00015511 MARIA CRISTIANE MEIRELES DE OLIVEIRA CE00026711 IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA DF00017969 MOACYR AMANCIO DE SOUZA DF00016260 GABRIEL DE FASSIO PAULO DF00036029 LETICIA DE ALMEIDA RODRIGUES DF00036022 ANA KARLA DE OLIVEIRA NOGUEIRA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 394 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0047288-41.2012.4.01.3400 / DF AUTOR: ABB MED COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA ADV: PR00039667 PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI ADV: PR00013832 LUIZ CARLOS DA ROCHA ADV: PR00026787 ADRIANA DE FRANÇA ADV: PR00023621 SILVIO NAGAMINE ADV: PR00042170 RODRIGO DA ROCHA LEITE ADV: PR00013709 NAIRA VIEIRA NETO GASPARIM ADV: PR00044023 CLAUDINE ADAMOWICZ REBELLO ADV: PR00063112 DANIELA XAVIER ARTICO DE CASTRO ADV: PR00044464 LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0050559-90.2010.4.01.3800 / MG APTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ANNI LUISE SIEGLITZ ADV: MG00118891 LETICIA MARINHO DA COSTA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0054157-54.2011.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: BRUNO OLIVEIRA SOUZA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento aos Embargos de Declaração da União, sem modificar o resultado do julgamento, e desprover os Embargos de Declaração de Bruno Oliveira Souza, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0054157-54.2011.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: BRUNO OLIVEIRA SOUZA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento aos Embargos de Declaração da União, sem modificar o resultado do julgamento, e desprover os Embargos de Declaração de Bruno Oliveira Souza, nos termos do voto do Relator. Ap 0054382-74.2011.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: JOSE CARLOS DA SILVA ADV: DF00029220 ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO E OUTRO(A) LITIS PA: LEDA LUCIA MARTINS CAMARGO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 395 ReeNec 0058287-17.2012.4.01.3800 / MG AUTOR: GABRIEL MENDES DE ALMEIDA CARVALHO ADV: MG00090039 MARIA SOCORRO MENDES ALMEIDA CARVALHO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 ReeNec AUTOR: 0059927-57.2013.4.01.3400 / DF VITA LIFE COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP ADV: PR00027170 ALEXANDRE DALLA VECHIA ADV: PR00033914 LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA ADV: PR00042693 THIAGO MAYER ALVES DA SILVA ADV: PR00038194 DENI CRISPIN CORREA JUNIOR REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: 0061833-53.2011.4.01.3400 / DF ORTHONEURO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ADV: SP00195009 FABIO EDUARDO MARCHIONI ADV: SP00255350 RAFAEL DE CALDAS FERREIRA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. AI 0070571-40.2014.4.01.0000 / PA AGRTE: SINDICATO METABASE CARAJAS ADV: PA00008286 MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADV: PA00008416 LORENE DE FATIMA BARROS DA SILVA AGRDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. AI 0070571-40.2014.4.01.0000 / PA AGRTE: SINDICATO METABASE CARAJAS ADV: PA00008286 MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADV: PA00008416 LORENE DE FATIMA BARROS DA SILVA AGRDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00014519 RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR: 0073456-46.2013.4.01.3400 / DF (AI 007452276.2013.4.01.0000/DF) FELIPE CESAR MICHNA E OUTROS(AS) PR00044153 FELIPE CESAR MICHNA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) 396 A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. AI 0074098-97.2014.4.01.0000 / MG AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: ANTONIO MARCIO ISRAEL DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0074256-74.2013.4.01.3400 / DF APTE: RODRIGO LOPES DE MATOS SILVA ADV: AC0003344A ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA ADV: AC00002963 RENATO CESAR LOPES DA CRUZ ADV: AC00003704 JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS ADV: AC00003450 ANDREA SANTOS PELATTI APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: PROCUR: RELATOR: 0078344-10.2012.4.01.0000 / BA FEIRA MOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA BA00022722 MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR BA00023289 CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA BA00029388 OLIVIA APARECIDA SOARES FARIAS BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN BA00019474 MARILIA K SOARES FERNANDES BA00015077 JOSE ALVES DA ROCHA REIS NETO JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0082761-54.2013.4.01.3400 / DF (AI 000466421.2014.4.01.0000/DF) APTE: FELIPE MEIRA DE GOIS ADV: RJ00116636 LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(A) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap 0082761-54.2013.4.01.3400 / DF (AI 000466421.2014.4.01.0000/DF) APTE: FELIPE MEIRA DE GOIS ADV: RJ00116636 LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(A) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Brasília, 25 de março de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Presidente FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Secretário(a) 397 398 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 5ª TURMA ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: RELATOR : 0023894-68.2013.4.01.3400 / DF(AI 672973920124010000 /DF) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FABIO DE CARVALHO GO00034258 FABIO DE CARVALHO FABIO DE CARVALHO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 VISTA AOS EMBARGADOS No(s) processo(s) acima relacionado(s), fica(m) o(s) recorrido(s) INTIMADOS para os efeitos do art. 531 do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001 de 26/12/2001, com vista para contrarrazões aos Embargos Infringentes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 399 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 67 Caderno Judicial Disponibilização: 10/04/2015 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 400 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015 Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 20 de abril de 2015, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ap RELATOR: A