1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 67
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/04/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Ângela Catão
Olindo Menezes
Mônica Sifuentes
Mário César Ribeiro
Kássio Marques
Hilton Queiroz
Néviton Guedes
I'talo Mendes
Novély Vilanova
José Amilcar Machado
Ney Bello
Daniel Paes Ribeiro
Cândido Moraes
João Batista Gomes Moreira
Marcos Augusto de Sousa
Souza Prudente
João Luiz de Souza
Maria do Carmo Cardoso
Gilda Sigmaringa Seixas
Francisco de Assis Betti
Jamil de Jesus Oliveira
Reynaldo Fonseca
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade Certificadora
da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1,
ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203
Dados: 2015.04.10 09:42:19 -03'00'
2
Sumário
Unidade
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1
Pág.
3
6
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 1ª Seção - TRF1
11
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 2ª Seção - TRF1
31
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 3ª Seção - TRF1
36
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1
83
CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1
86
CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1
196
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
294
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
350
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
399
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3
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Caderno Judicial
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SUBSECRETARIA DE RECURSOS
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AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) FICA(M) INTIMADO(S)
PARA OS EFEITOS DOS
ARTS 508 E 542 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE) NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
RELATOR :
0000993-92.2011.4.01.0000 / MA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
FRANCISCO GALVAO NETO
MA00000609 JOSE CALDAS GOIS E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
REU:
REU:
ADV:
ADV:
RELATOR :
0008962-95.2010.4.01.0000 / GO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
UNIAO BRASILEIRA DE UNIFORMES LTDA E OUTROS(AS)
WILMAR JOSE EVANGELISTA
JURAILDE SEVERO NETO
GO00027037 SIMONE FERREIRA DA SILVA
GO00026483 WILCIMEIRE SEVERO EVANGELISTA FERREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
ADV:
RELATOR :
?
*
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
ADV:
ADV:
ADV:
RELATOR :
?
*
Ap
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
?
*
Ap
APTE:
AUTOR:
AUTOR:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
ADV:
0009559-30.2011.4.01.0000 / AP(AI 31446520104010000 /AP)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
VANESSA DE LOURDES DOS SANTOS
DF00004059 ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR
DF00012701 CLOVIS POLO MARTINEZ
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
APDO:
0012384-61.2009.4.01.3800 (2009.38.00.012815-9) / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ENGESOLO ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A)
TRICON - TRIANGULO CONCESSOES S/A
MG00081444 RENATO BARTOLOMEU FILHO
MG00080721 LEONARDO VIEIRA BOTELHO
MG00097398 PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
0013493-15.2010.4.01.3400 / DF
SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA
DF00025136 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
DF00029509 LEANDRO DAROIT FEIL
DF00020812 ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE
SP00211648 RAFAEL SGANZERLA DURAND
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
0026184-75.2007.4.01.3300 (2007.33.00.026199-0) / BA
USINA DE NEGOCIOS LTDA ME E OUTROS(AS)
PRINCESINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA
INDUSTRIA BAIANA DE DERIVADOS ANIMAIS LTDA
BA00016335 ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
BA00015579 ALESSANDRO RIBEIRO COUTO
BA00016153 CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
RJ00079650 JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS
SANTOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
5
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
LATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
?
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ApReeNec
APTE:
ADV:
0026188-15.2007.4.01.3300 (2007.33.00.026203-6) / BA
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
RJ00079650 JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS
SANTOS E OUTROS(AS)
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
LOCARPE S/A E OUTRO(A)
REU:
NEVE INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADV:
BA00015579 ALESSANDRO RIBEIRO COUTO
ADV:
BA00016153 CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO
ADV:
BA00007605 NEFITON VIANA FILHO
ADV:
BA00016313 PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
ADV:
BA00016405 LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
ADV:
DF00016068 MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
LATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
?
Ap
0030140-20.2008.4.01.3800 (2008.38.00.031011-3) / MG
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
SONIA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO GONCALVES
ADV:
MG00057563 ANTONIO DIVINO GONCALVES
LATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
?
ApReeNec
0080651-82.2013.4.01.3400 / DF(AI 238209220144010000 /DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
ALLAN CRISTIAN LUSTOSA BRITO
ADV:
MA00003930 PAULO AFONSO CARDOSO
LITIS PA:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
LATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
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Caderno Judicial
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COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- CORTE ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
MANDADO
DE
SEGURANÇA
32.2010.4.01.0000/BA (d)
RELATOR
:
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
N.
0071958-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NÉVITON GUEDES
ANDRE
RICARDO
GOMES
BORGES
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL
DA
PRIMEIRA REGIAO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO. MOTIVO DE
SAÚDE DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 36, § único, inciso III, alínea "b" da Lei n.
8.112/90 autoriza expressamente a remoção do
servidor,
independentemente
do
interesse
da
Administração, por motivo de saúde do próprio servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste dos seus assentamentos funcionais,
condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. No caso, ainda que reconhecida a necessidade de
tratamento médico por junta médica oficial, não restou
provado nos autos ser a genitora do impetrante sua
dependente em seus assentamentos funcionais,
circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito
líquido e certo invocado.
3. Não tendo sido comprovada a dependência
econômica da genitora em relação ao servidor,
tampouco constando como sua dependente em seus
assentamentos funcionais, não se pode declarar ilegal
ou abusivo o ato da Administração que apenas seguiu o
comando legal aplicável à espécie.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a
segurança.
Corte Especial do TRF da 1ª Região – 19.02.2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N. 003507467.2011.4.01.0000/DF (d)
RELATOR
:
IMPETRANTE
ADVOGADO
:
:
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MOREIRA ALVES
ANTONIO SANTA CRUZ LEITE
CATARYNE
MARQUES
DE
QUEIROZ SILVERIO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL
DA
8
PRIMEIRA REGIAO
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO
JUDICIÁRIO.
PROVA
PRÁTICA.
DIGITAÇÃO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO, NA
PROVA
OBJETIVA,
DENTRO
DO
NÚMERO
PREVISTO PARA CONVOCAÇÃO.
1. Prevendo o edital do concurso que, para o cargo de
Técnico Judiciário - Área Administrativa, em relação à
cidade de Marabá, Estado do Pará, somente seriam
convocados para participar da 2ª etapa, assim a prova
prática de digitação, os quarenta primeiros classificados
na 1ª etapa do certame, na há direito líquido e certo a
ser amparado na hipótese em causa, diante do fato de
que o impetrante, conforme reconhece na peça
inaugural, foi classificado em 74ª lugar.
2. Mandado de segurança denegado.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial, por maioria, vencidos
os Desembargadores Federais Souza Prudente e
Ângela Catão, denegar a segurança, nos termos do voto
do relator.
Corte
05/03/2015.
Especial
do
TRF
da
1ª
Região
-
CARLOS MOREIRA ALVES
Relator
PETIÇÃO CRIMINAL N. 0023872-88.2014.4.01.0000/DF
RELATOR
:
REQUERENTE
:
ADVOGADO
:
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HILTON QUEIROZ
ELINAY ALMEIDA FERREIRA DE
MELO
MARIO ANTONIO LOBATO DE
PAIVA E OUTRO(A)
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
EDISON MESSIAS DE ALMEIDA
E OUTRO(A)
EMENTA
PENAL. DIFAMAÇÃO. E-MAIL. QUEIXA-CRIME.
PREPARO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE
CUSTAS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. JUIZ INCOMPETENTE. PROVA DA
AUTORIA OBTIDA POR OUTRO MEIO. VALIDADE.
DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL.
ANIMUS INJURIANDI. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA ACUSATÓRIA.
1. Inexiste nulidade processual em virtude da falta de
preparo da queixa-crime, com o não-recolhimento prévio
das custas previstas na tabela II do anexo I da Portaria
Presi/Corej 84, de 31 de março de 2014, uma vez que o
pagamento ocorre ao final da ação penal privada.
2. A decretação de quebra de sigilo telemático por juiz
sem a competência necessária não é motivo de
nulidade processual, quando o provedor de internet que
mantém o endereço de onde proveio o e-mail, razão da
queixa-crime, não responde à determinação do juízo, e
9
a prova da autoria deriva do fato de a mensagem
telemática ter sido veiculada em um grupo de juízes,
inclusive para a própria querelante.
3. O crime de difamação, por ofender a honra subjetiva,
pode ser praticado por meio da lista eletrônica de
comunicação entre juízes. Isso porque grande número
de magistrados, desembargadores e até mesmo
ministros dos tribunais superiores participam desses
grupos, e o ambiente cibernético torna-se propício para
manchar a dignidade e o decoro de qualquer um.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4. O animus injuriandi, elemento subjetivo específico, é
necessário para caracterização do delito de difamação e
deve estar estampado na acusatória.
5. Animus criticandi é circunstância alheia ao tipo
incriminador e fundamento para rejeição da queixacrime por ausência de justa causa.
6. Queixa-crime rejeitada.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial, por maioria, vencida a
Desembargadora Ângela Catão, rejeitar a queixa-crime
contra Maria Zuila Lima Dutra, nos termos do voto do
Relator.
Corte Especial do TRF da 1ª Região – Brasília, 5
de março de 2015.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
MANDADO
DE
SEGURANÇA
71.2014.4.01.0000/DF (d)
N.
0026227-
Processo Orig.: 70892013
RELATOR P/
ACÓRDÃO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
IMPETRANTE
:
BEATRIZ ROSA DE FREITAS
ADVOGADO
:
LUCAS
EDUARDO
SPADANO
ADVOGADO
:
CARLOS
HENRIQUE
MORAIS BOMFIM JUNIOR
ADVOGADO
:
RAFAEL
MASCARENHAS
ADVOGADO
:
ANDRE MARTINS MAGALHAES
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA DE CASTRO
SALES DUARTE
ADVOGADO
:
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO
ADVOGADO
:
FERNANDO COUTO GARCIA
ADVOGADO
:
ANDERSON DE SOUZA LIMA
NOVAIS JUNIOR
F
A
DE
BRESCIA
10
ADVOGADO
:
MARIANA
GALVÃO
CRISTINA
XAVIER
IMPETRADO
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL
DA
PRIMEIRA REGIAO
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EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PREVIDENCIÁRIO. PESSOA
DESIGNADA, MAIOR DE 60 ANOS. PENSÃO POR
MORTE. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
BASE NO CONTEUÚDO DE ACÓRDÃOS DO TCU.
AFASTAMENTO.
TEORIA
DOS
MOTIVOS
DETERMINANTES (PRESUNÇÃO) E PROVA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA.
1. Foi, pela Administração, indeferida pensão à
impetrante com fundamento no que contém os Acórdãos
5.685/2013 e 2.268/2013, da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas da União.
2. Prevalece, entretanto, diferentemente do que foi
firmado nos referidos acórdãos, o entendimento de que
o art. 5º da Lei n. 9.717/98 não revogou o art. 217, I, da
Lei n. 8.112/90.
3. De acordo com a teoria dos motivos determinantes,
controvertida, mas ainda aplicada, a Administração não
pode alegar certos motivos e, revelando-se estes
insubsistentes, aduzir outros para sustentar o ato
administrativo. A presunção é de que, ao editar o ato,
examinou, mesmo que omitido um ou outro, todos os
aspectos da questão.
4. Além do mais, há nos autos suficiente prova de
dependência econômica da impetrante, a fundamentar,
também por este viés, o direito a pensão.
5. Se se entendesse que não há demonstração, real ou
presumida, de dependência econômica, a hipótese seria
de extinção do processo sem resolução do mérito, por
ausência de direito líquido e certo e não, de deferimento
parcial da segurança.
6. Segurança deferida.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Administrativa, por
maioria, deferir a segurança, conforme os votos
divergentes iniciados pelo Desembargador Federal João
Batista Moreira.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR P/ ACÓRDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E
PROCEDIMENTOS DIVERSOS - PRIMEIRA SEÇÃO
AÇÃO
RESCISÓRIA
59.2013.4.01.0000/MG (d)
N.
0022072-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Processo Orig.: 297050000050
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
ANTONIO GOMES PRIMO
JULIO PEREIRA
PEDRINA BERGAMO
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 20
(vinte) dias, primeiro a parte autora e depois a parte ré,
para que esclareçam se pretendem produzir outras
provas.
Brasília, 31 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
AÇÃO
RESCISÓRIA
87.2014.4.01.0000/MG (d)
N.
0003127-
Processo Orig.: 0040374-37.2003.4.01.3800
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AUTOR
PROCURADOR
:
:
RÉU
:
RÉU
:
RÉU
RÉU
:
:
RÉU
:
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
RÉU
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
VALNIDE MARIA DA SILVA
GOMES
SANDRA
MARIA
TEIXEIRA
PINTO
DAISY LINS DE OLIVEIRA
MARIA
DE
LOURDES
RODRIGUES
MARIA JOSE RODRIGUES DA
SILVA
CELINA GUIMARAES PINTO
VANDA NEIDE SANTOS SILVA
MARIA QUIRINA DOS REIS
MARIA DE LOURDES INACIO
ANA ANGELICA FRUTUOSO
FRANCA
MARIA
DAS
DORES
13
RÉU
:
RÉU
RÉU
:
:
RÉU
RÉU
RÉU
:
:
:
FERNANDES
LOURDES APARECIDA GUIDINI
TEIXEIRA
VILMA MARIA TRISTAO RIBEIRO
DEBORA GOMES JOAQUIM
MACHADO
VENIA MARIA GLORIA DA SILVA
VERA LUCIA DAMIAO PEDRO
MARIA DA GLORIA DE JESUS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
DECISÃO
1.
Trata-se de ação rescisória, proposta
pela União com o objetivo de desconstituir acórdão
desta Corte proferido nos autos dos Embargos à
Execução nº 2003.38.00.040368-8/MG, que manteve a
sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
2.
Sustenta a União que o título
executivo transitado em julgado em 21.05.1996 apenas
estabeleceu o adicional de insalubridade no grau
máximo aos servidores que prestaram serviços na ala B.
Aduz que somente os requeridos Sandra Maria Teixeira
Pinto, Celina Guimarães Pinto, Maria Quirina dos Reis,
Angélica Frutuoso França e Maria das Dores Fernandes
efetivamente exerceram labor no noticiado setor
3.
Assevera que o acórdão proferido nos
embargos à execução extrapolou os limites da coisa
julgada. Aduz que o pagamento do adicional de
insalubridade no grau máximo, somente seria possível
nos momentos em que os requeridos trabalharam na ala
B, nos termos da NR-15, Anexo 14 da Portaria
Ministerial nº 3.214/78.
4.
Alega que, no acórdão rescindendo,
desconsiderou um fato efetivamente ocorrido e
comprovado nos autos, ofendendo o disposto o art. 485,
IX, da Lei Processual Civil.
5.
Requer,
efeitos da tutela.
pois,
a
antecipação
dos
É o relatório. Decido
6.
deferimento.
A antecipação de tutela não merece
7.
Na ação de conhecimento, o feito fora
julgado improcedente. Em sede de recurso ordinário, o
pedido dos requeridos foi acolhido, conforme se vê da
ementa do julgado:
TRABALHISTA . INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO.
I – Inconformado o assistente técnico da empregadora
que o trabalhão era desenvolvido junto a pacientes
portadores de tuberculose ativa, o adicional de
insalubridade será fixado no grau máximo.
III – atribui-se o grau máximo de insalubridade
exclusivamente nos períodos trabalhados em locais
especificamente destinados a portadores de tuberculose
pulmonar. 2ª Turma do TRF da 1ª Região : 24.10.1995.
(grifos deste relator)
8.
Os embargos à execução opostos
pela União, por sua vez, foram rejeitados pela Primeira
Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, à unanimidade, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
TÍTULO JUDICIAL – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL
– IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO BIENAL –
OFENSA À COISA JULGADA – ADOÇÃO DOS
CÁLCULOS
DA
CONTADORIA
JUDICIAL
–
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA.
1. A possibilidade de inovação, na apelação, fora da
excepcionalidade prevista no art. 517, do CPC, o que
não ocorreu na espécie, representa supressão de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
14
instância, uma vez que os fatos alegados na apelação
não foram analisados pelo juízo de primeiro grau, o que
acarretaria ofensa ao princípio ao princípio do duplo
grau de jurisdição.
2. Deixou o acórdão exequendo de se pronunciar sobre
o instituto da prescrição. Ora, deveria a União ter ser
insurgido no momento oportuno e na forma prevista em
lei. Essa decisão transitou em julgado, daí a
impossibilidade de reforma dessa questão, em sede de
embargos à execução. O âmbito da execução não
comporta a reabertura de questões alcançadas pela
coisa julgada.
3. Não merece reparos a sentença recorrida que
prestigiou os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial por estarem em consonância com o comando
judicial.
4. Em se tratando de matéria fática, como é o caso dos
autos, em que se faz necessário o apoio de órgão
auxiliar, tem a jurisprudência deste Tribunal valorizado a
orientação de se prestigiar o parecer da Contadoria
Judicial. Isto se dá em razão da imparcialidade
necessária à convicção do julgador, bem como por estar
apta, face ao conhecimento técnico, à elaboração de
cálculo desta natureza.
5. Considerando que não foi constatado o alegado
excesso de execução, forçoso alterar o dispositivo da
sentença para declarar a improcedência dos presentes
embargos. A decorrência lógica da improcedência do
pedido é o afastamento da sucumbência recíproca e a
condenação da União no pagamento dos honorários
advocatícios.
6. Apelação da União não provida e recurso adesivo
provido.
9.
No caso em tela, o acórdão transitado
em julgado assegurou aos requeridos o direito ao grau
máximo de insalubridade exclusivamente nos períodos
trabalhados em locais especificamente destinados aos
portadores de tuberculose pulmonar.
10.
Na hipótese, é possível verificar da
sentença prolatada no processo de conhecimento (autos
de nº 00.0002416-3 da 5ª Vara SJMG fls. 41/49 do
eletrônico e fls. 195/203 do principal) que o magistrado
trouxe à colação Laudo Pericial Médico-Ocupacional.
Vejamos o seguinte excerto citado pelo magistrado:
Quesito 3 (reclamantes – fls. 135)
“Mantinham contato com pacientes tuberculosos ou com
material contaminado de uso dos pacientes?
- mantinham (ou mantém) contato direito ou indireto com
pacientes em geral, portadores ou não de doença
infecto-contagiosas. Em relação aos pacientes
tuberculosos, deve-se esclarecer que atendimento (de
internação) aos mesmos foi suspenso a partir de junho
86, anteriormente à perícia. A ala 8 onde ficam foi
desativada. As informações trazidas ao processo dizem
respeito a situação encontrada por ocasião da perícia
feita”
(grifos deste relator)
11.
Demais disso, o voto no julgamento do
recurso da União conttra a sentença nos embargos à
execução exauriu a jurisdição, ao demonstrar que a
situação fática atende ao comando do Acórdão que
julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores
na fase de conhecimento. Como efeito, esclareceu que
a Contadoria firmou que até junho de 1986 o nosocômio
era especifico para cuidar de pacientes tuberculosos –
tisiologia. Logo, até essa data, todos os autores tinham
direito ao adicional no grau máximo e que somente
dessa forma ficaria atendido o comando decisório desta
Corte. Confira-se às fls. 199 do processo dos embargos
à execução.
15
12.
Registre-se que é possível verificar
que os requeridos exerciam atividades com contato
“direto ou indireto com pacientes em geral portadores ou
não de doença infecto-contagiosas”. Assim, conforme é
possível inferir do laudo elaborado pelo expert, que, de
fato, havia exposição dos autores, ora, réus, a material
infectante, mesmo que não tenham exercido labor na
ala B, posto que somente à partir de junho de 1986 essa
ala foi estabelecida para a especialidade de tisiologia
(tuberculose). Antes todo o nosocômio tratava da
especialidade.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
13.
Deste modo, num exame de cognição
sumária, próprio da espécie, tenho por ausente a
integralidade dos requisitos estabelecidos no artigo 273
do CPC, principalmente no que se refere à
verossimilhança das alegações.
Não foi o acórdão fundado em erro de
14.
fato, mas a tese foi devidamente apreciada e refutada
na sentença e no acórdão dos embargos, não podendo
a questão ser novamente na ação rescisória como
sucedâneo recursal.
15.
Ante o exposto, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Cite-se o réu para responder aos termos da
presente ação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
AÇÃO
RESCISÓRIA
84.2014.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
N.
0009762-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EPIFANIO VALENCA FILHO
CARLOS HENRIQUE NALDONI E
OUTROS(AS)
DECISÃO
A decisão proferida com fundamento no art. 543C (recurso representativo de controvérsia) do CPC não
obriga as instâncias inferiores, nem evidentemente os
Tribunais.
A decisão proferida com esse viés tem força
persuasiva, mas evidentemente não tem força
vinculativa, pelo menos até a entrada em vigor do Novo
Código de Processo Civil, sancionado no último dia 16
deste mês.
Por isso, a circunstância de o Tribunal, na
decisão rescindenda ter pressuposto, ou não, que a
questão relativa à decadência era até então matéria
controvertida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
não quer dizer que a Corte incorreu em erro de fato,
porque a matéria só veio mesmo a pacificar-se em
outubro de 2013, quando o Supremo Tribunal Federal
julgou o RE nº 626.489-SE, decidindo que o prazo
decadencial instituído pela MP nº 1.523, de 1997,
16
alcança os benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência.
Até então a matéria era controvertida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Porém, tem-se afastado o óbice da Súmula nº
343 do Supremo Tribunal Federal quando o acórdão
rescindendo adotar uma interpretação inconstitucional
ou contrária à lei, conforme interpretação ou do
Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou
do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de
legislação infraconstitucional.
Na hipótese dos autos, tanto no STF quanto no
STJ, afirmou-se a aplicação da decadência aos
benefícios concedidos antes da MP nº 1.523, de 1997,
de modo que não se pode fazer prevalecer decisão que
afastou expressamente a decadência de que trata o art.
103, caput, da Lei nº 8.213, de 1991, na redação que
lhe dera referida medida provisória.
Tendo o v. acórdão rescindendo afastado
expressamente a aplicação do art. 103 referido, incidiu
em violação a dispositivo expresso de lei.
Tais as razões, defiro a antecipação de tutela, e
suspendo a execução do v. acórdão, em todos os seus
desdobramentos,
especialmente
pagamento
de
diferenças de benefício previdenciário.
Comunique-se
execução.
com
urgência
ao
juízo
da
Intimem-se. A seguir, especifiquem-se provas, se
houver.
Brasília, 18 de março de 2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0025137-28.2014.4.01.0000/PA
(d)
:
RELATOR
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DIONISIO ARAGAO DA SILVA
DECISÃO
Compartilho da tese defendida pela
autarquia previdenciária, quanto à tese de direito
material, pois entendo, e assim tenho sido voto vencido,
que não há previsão no sistema jurídico-previdenciário
do que se convencionou nominar de desaposentação.
Com efeito, concernente à renúncia às
prestações da aposentadoria, nada mais simples e
legítimo, pois tendo o interessado condições de se
manter sem o benefício previdenciário, dele abre mão,
em favor da própria Previdência, e como se trata de
direito disponível o direito à prestação, faz dele o
segurado o que lhe aprouver, exercendo esse direito de
disposição potestativamente. Renuncia-se ao direito,
que daí para frente não é mais exercitado pelo seu
17
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
antigo titular, porque o pressuposto do gozo e exercício
do direito é o seu deferimento segundo os termos da lei,
e por se tratar de direito regularmente deferido, os
efeitos da renúncia se operam prospectivamente ao ato
de vontade de disposição do direito. Até aqui, é
indubitável o direito à renúncia às prestações do
benefício.
Não tem, porém, o exercício do
pretenso direito de renúncia ao benefício previdenciário
o condão de desconstituir o ato administrativo de
concessão do benefício previdenciário, posto que
praticado nos termos da lei e consoante a vontade do
segurado, manifestada ao seu tempo. E como se trata
de ato jurídico perfeito, não é possível desconstituir o
ato de concessão da aposentadoria por mera renúncia,
cujo efeito é prospectivo, remarque-se, e limitado às
prestações, não sendo suscetível, por isso mesmo, de
nova utilização do tempo de serviço já utilizado para a
aposentadoria previdenciária, visando à revisão da
renda mensal do benefício.
É bem verdade que o art. 12, § 4º, da Lei nº
8.212, prevê a hipótese de volta do trabalho pelo
beneficiário de aposentadoria, sujeitando-o às
contribuições respectivas, de modo que a lei admite a
hipótese – e não poderia ser diferente, por seu cuidar de
interesse pessoal de retorno ao mercado de trabalho –
mas dá-lhe contorno jurídico específico. No art. 18, § 2º,
da Lei nº 8.213, afirma-se, com todas as letras, que o
segurado que permanecer em atividade não terá direito
a qualquer prestação da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa nova atividade. Portanto,
se há vedação a novo benefício, com muito mais razão
não se pode contar esse tempo novo de contribuição
para desconstituir o benefício já em fruição para
transformá-lo em outro, mais vantajoso que seja.
Depois,
se
fosse
juridicamente
aceitável a desaposentação, a dispensa do segurado de
restituição dos valores anteriormente percebidos pelo
gozo do benefício equivaleria a reinstituição, pela via
judicial, do abono de permanência, extinto pela Lei nº
8.870, de 1994, o que não tem fomento jurídico, porque
a Seguridade Social, que compreende ações de
iniciativa dos poderes púbicos, destinadas a assegurar
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social, se organiza nos termos da lei (art. 194, caput e
parágrafo único, da Constituição), de sorte que não é
possível, ainda que indiretamente e sob o apanágio de
proteção ao segurado, reinstituir casuisticamente,
mediante decisão judicial, benefício legalmente extinto,
que é exatamente o que ocorreria na não restituição do
que se recebeu a título de aposentadoria durante
período de contribuição utilizado para assegurar nova
aposentadoria.
Além
disso,
esse
“abono
de
permanência”, judicialmente concedido, mediante a
declaração do direito de não restituir, o seria em bases
muito mais favoráveis, pois nos termos do revogado art.
87 da Lei nº 8.213, de 1991, esse abono era equivalente
a 25% da aposentadoria, e, na hipótese de não
devolução, seria no montante de 100% do benefício
percebido durante período a ser novamente considerado
para novo benefício.
Sucede, porém, que a jurisprudência
tem sido pacífica no sentido de que é possível a
desaposentação, salvo raros e antigos julgados,
conforme declinados na petição de ingresso.
E foi nesse contexto que o Juízo da 8ª
Vara da Seção Judiciária do Pará proferiu a sentença
que se pretende rescindir.
Salvo superveniente decisão do
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.
827.833/SC, relator Ministro ROBERTO BARROSO, no
qual se admitiu a repercussão geral da controvérsia, e
cujo julgamento conta com dois votos a favor da
18
desaposentação e com dois votos contrários à
pretensão, os fundamentos da ação rescisória não
justificam a concessão de antecipação de tutela, para se
suspender a execução da sentença rescindenda.
Não se trata sequer de interpretação
controvertida da lei, tanto que raros são os julgados que
dão pela improcedência dos pedidos dos segurados.
Tais as razões, indefiro o pedido de
antecipação de tutela recursal.
Intimem-se as partes, para ciência e
apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de
10 (dez), nos termos do art. 493, visto cuidar-se de
matéria exclusivamente de direito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Brasília, 18 de março de 2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
AÇÃO
RESCISÓRIA
14.2014.4.01.0000/MG (d)
N.
0026483-
Processo Orig.: 0005859-36.2004.4.01.3801
:
RELATOR
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MORENO BATISTA
MARCO ANTONIO TORRES DA
SILVA
DESPACHO
Regularize a ré sua representação processual.
Após, vista à parte autora para réplica.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038635-94.2014.4.01.0000/MT
(d)
Processo Orig.: 0004366-85.2010.8.11.0055
:
RELATOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
19
RELATOR
CONVOCADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
PROCURADOR
:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
ADILON PEREIRA MARTIN
MAX LEONARDO MOREIRA
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Intime-se ADILON PEREIRA MARTINS para se
manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Intime-se.
Brasília, 31 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038943-33.2014.4.01.0000/DF
(d)
Processo Orig.: 0000288-16.2009.4.01.9199
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
MARIA DE JESUS RODRIGUES
MARCOS SILVA NASCIMENTO
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 20
(vinte) dias, primeiro a parte autora e depois a parte ré,
para que esclareçam se pretendem produzir outras
provas.
Brasília, 31 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0048967-23.2014.4.01.0000/DF
(d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
GILDA BENEDITO NOVAES
ROSANA
GONCALVES
DE
OLIVEIRA PINTO
GABRIEL
GONCALVES
DE
OLIVEIRA PINTO
JULIANA DONDERI
MARIA CAROLINA ALMEIDA
SACHETTI
INSTITUTO
NACIONAL
DO
20
PROCURADOR
:
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
A prova a ser produzida na ação rescisória,
ajuizada com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC,
é a apresentação do próprio documento novo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
No que concerne à produção de prova oral, não
cabe a mera reprodução da prova testemunhal
produzida na ação originária para se demonstrar o erro
de fato a que supostamente incorreu o julgado
rescindendo. Essa conclusão – erro de fato – deve
resultar do confronto entre as premissas do julgado e a
prova produzida.
Na hipótese dos autos, o acórdão desconsiderou
a permanência da condição de rurícola do marido, ou
ex-marido, em face de vários vínculos urbanos
posteriores, por isso que essa prova, produzida
mediante a certidão de casamento, seria insuficiente
sequer como início de prova material. Se a Autora
estava há algum tempo separada de seu marido, de
cuja qualificação se valeu na ação, a prova que deveria
ter sido produzida é a de que ela mesma, no passado e
ao tempo do casamento, era trabalhadora rural, e,
posteriormente, continuou no labor campesino.
Entretanto, mesmo para trabalhadores rurais
conhecidos por bóia-fria, a jurisprudência tem sido no
sentido de que se faz necessária a produção de pelo
menos início de prova material, não servindo como
prova desse jaez o anterior trabalho campesino do
marido que passou à condição de trabalhador urbano.
Há prova nos autos da ação originária de que o
marido, ou ex-marido, da Autora ostentava a condição
de trabalhador urbano pelo menos desde 1993, ou seja,
há pelo menos 17 (dezessete) anos antes da
propositura da ação, que se deu em junho de 2010, sem
contar o período esparso de 1982 a 1985., de tal sorte
que a condição de rurícola do marido já não se lhe
estenderia.
A prova deveria ser, portanto, pessoal, pois a
mulher, independentemente do marido, é também
segurada especial, tendo direito por sua condição de
rurícola ao benefício previdenciário, se atendidos os
requisitos legais, conforme se dessume do disposto nos
arts. 195, § 8º, e 201, § 7º, II, da Constituição, e do art.
11, VII, “c”, da Lei nº 8.213, de 1991.
Por fim, o Tribunal entendeu que não havia início
de prova material alusiva ao trabalho campesivo da
Autora, desconsiderada a prova do anterior trabalho
rural do marido, ressalvando-lhe, porém, de modo
expresso, a renovação do pedido, em face de ter a coisa
julgada, na espécie, efeito secundum eventum litis.
Portanto, não há óbice à renovação do pedido,
no âmbito administrativo e, se necessário, no âmbito
judicial.
Em conclusão, a prova a ser produzida na ação
rescisória não é a mera repetição da produzida na ação
originária, e a prova de tempo de serviço rural, mesmo
de trabalhadores bóia-fria, não pode ser exclusivamente
testemunhal.
Indefiro, pois, a produção de prova requerida às
fls. 186 pela Autora.
Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
21
Relator
AÇÃO
RESCISÓRIA
80.2014.4.01.0000/GO (d)
N.
0049099-
Processo Orig.: 0031786-62.2011.4.01.9199
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
MARIA DAS DORES PEREIRA
MARCONDES
ALEXANDRE
PINTO JUNIOR
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 20
(vinte) dias, primeiro a parte autora e depois a parte ré,
para que esclareçam se pretendem produzir outras
provas.
Brasília, 31 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
AÇÃO
RESCISÓRIA
11.2014.4.01.0000/MG (d)
N.
0060375-
Processo Orig.: 0000786-04.2012.8.13.0352
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR
CONVOCADO
:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
AUTOR
:
MARTIM FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRO DE ANDRADE
FEITOSA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR
DECISÃO
1.
Trata-se de ação rescisória, com
pedido de tutela antecipada, proposta por Martin
Ferreira dos Santos, com o objetivo de desconstituir
22
sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de
Januária/MG, proferido nos autos De nº 000078604.2012.8.13.0352, sob o fundamento de que o julgado
violou literal disposição legal, especificamente o art. 42
da Lei 8.213/91.
2.
Sustenta que, além de violar expressa
determinação legal, art. 42 da Lei 8.213/91, a decisão
rescindenda está fundada em erro de fato,
principalmente por não observar a incapacidade total do
autor para o labor expressamente atestada pelo expert
no laudo pericial. Afirma, ainda, que o perito pontuou
que a incapacidade do autor não é apenas para a
profissão habitual (soldador) e sim omniprofissional.
3.
Pugnou, pois, pela antecipação da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
tutela.
É o relatório. Decido.
Cabe a tutela antecipada em ação
4.
rescisória em casos excepcionais, desde que presentes
a verossimilhança da alegação e o fundado receio de
dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de
pagamento indevido.
5.
No caso dos autos a antecipação dos
efeitos da tutela deve ser deferida.
Os requisitos indispensáveis para a
6.
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de
segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições
mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria
por invalidez) para atividade laboral.
7.
Nos termos do artigo 15, inciso II, da
Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses
após a cessação de recolhimento das contribuições,
podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado
artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete à
perda da qualidade de segurado.
8.
Existe previsão legal, ainda, para
prorrogação do período de graça por mais 12 (doze)
meses, na hipótese de caracterização da situação de
desemprego, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
Caso dos autos
9.
Ultrapassado o prazo legal, configurase a perda da qualidade de segurado, que impede a
concessão de benefício por incapacidade.
10.
O autor teve seu último vinculo laboral
na empresa Johnson Controls no período de 01.04.2001
a 01.06.2007 (fl. 107 do eletrônico), sendo que a última
contribuição do período se deu em 01.06.2007. Em
21.01.2008, requereu o benefício na via administrativa
(fl. 156 do eletrônico e 65 do principal).
11.
No ponto, vale registrar que o expert,
expressamente, pontuou que no momento em que
houve o indeferimento do benefício na seara
administrativa |(21.01.2008) a parte autora encontravase impossibilitada de exercer suas atividades laborativa.
Vejamos:
“15º é possível afirma se houve alguma alteração refere
à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo
INSS.
Não houve alteração do grau de incapacidade. Apesar
da opinião contra da perícia medica do INSS que
considerou o (a) apto ()a) para o trabalho, havia
incapacidade e esta condição permanece.
23
(grifos deste relator)
12.
Posta a questão nestes termos,
apesar de não haver recolhimentos de contribuições
previdenciárias vertidas em favor do INSS desde
07/2007, não houve a perda da qualidade de segurado,
principalmente pelo fato do autor se encontrar
incapacitado para o labor desde aquela época.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
13.
No mais, a jurisprudência do STJ
perfilhou entendimento que "não ocorre a perda da
qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento
da contribuição previdenciária por mais de doze meses
consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho"
(REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª
Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530.
14.
Superada a questão
qualidade de segurado, passo a
incapacidade do autor.
referente à
análise da
15.
Na hipótese, verifica-se que cumpridos
os requisitos da carência e da qualidade de segurado
porquanto a parte autora busca o restabelecimento de
auxílio-doença
cessado
administrativamente
e
conversão em aposentadoria por invalidez (recebeu
auxílio-doença de 17.08.2005 a 26.10.2005 - fl. 157 do
eletrônico e 66 do principal).
16.
Cumpre consignar que, em regra, o
benefício previdenciário por incapacidade, que é a
hipótese
versada
nos
autos,
poderá
ser
concedido/restabelecido com a produção de perícia
médica realizada em juízo que ateste a incapacidade
laborativa da parte autora.
17.
No que se refere ao requisito da
incapacidade, o laudo pericial foi expresso no tocante à
impossibilidade da parte autora exercer atividades
laborativas. Senão, vejamos os seguintes excertos da
perícia médica (fls. 179/191):
8º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se
passivo, a reabilitação seria possível para a atividade
habitual do periciando ou para outra atividade? Não.
O (A) autor (a) está definitivamente incapacitado(a) para
o exercício de trabalho braçal, bem como para o
exercício de sua atividade laborativa habitual. Não pode,
portanto, ser recuperado(a) ao trabalho na ocupação
habitual.
O (A) autor (a) com 54 anos de idade, baixo grau de
instrução (8º série do ensino baixo nível intelectual e
sem qualificação profissional não pode ser readaptado(a) ao trabalho em outra ocupação diferente da
habitual.
O (A) não pode ser re-inserido no mercado de trabalho.
Do ponto o de vista medico o (a) autor (a) é candidato
(a) a aposentadoria por invalidez.
(...)
15º é possível afirma se houve alguma alteração refere
à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo
INSS.
Não houve alteração do grau de incapacidade. Apesar
da opinião contra da perícia medica do INSS que
considerou o (a) apto (a) para o trabalho, havia
incapacidade e esta condição permanece.”
(grifos deste relator)
Diante da incapacidade laborativa,
18.
inclusive para outras atividades, contando o autor
atualmente com 56 anos e baixo grau de instrução (8ª
série), determino o restabelecimento do auxílio-doença.
19.
Como se vê, a decisão rescindenda
fora proferida em desconformidade com a jurisprudência
pacífica de nossos tribunais.
24
20.
Diante do exposto, defiro o pedido de
tutela antecipada, para que a Autarquia Previdenciária
restabeleça auxílio-doença.
Cite-se a ré para responder aos termos da presente
ação, no prazo de 20 (vinte dias)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0066321-61.2014.4.01.0000/RO
(d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
ALCIONE APARECIDA DA CRUZ
JHONATAN APARECIDO MAGRI
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Não há urgência a reclamar a antecipação de
tutela, tendo em vista que a autora está percebendo o
benefício previdenciário e, ainda que assim não fosse, a
pretensão deduzida alcança tão-somente as parcelas
vencidas.
Cite-se, com prazo de 20 (vinte) dias; intimemse.
Brasília, 27 de março de 2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0001659-54.2015.4.01.0000/DF
(d)
Processo Orig.: 0000496-15.2001.4.01.3400
:
RELATOR
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO
DE
PESQUISA
ECONOMICA APLICADA - IPEA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROBERTO DA SILVA ROCHA
SEBASTIAO
MARQUES
DA
ROCHA
25
DESPACHO
Vista à parte autora (IPEA) para contrarrazões ao
agravo regimental de fls. 370/377.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
AÇÃO
RESCISÓRIA
58.2015.4.01.0000/GO (d)
N.
0002383-
Processo Orig.: 0036045-71.2009.4.01.9199
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARLENE AZEVEDO BORGES
DECISÃO
1.
Trata-se de ação rescisória, com
pedido de tutela antecipada, proposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, com o objetivo de
desconstituir o v. acórdão da 1ª Turma desta Corte que
manteve sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria rural, sob o fundamento de que houve
prova da condição de segurado especial, trabalhador
rural em regime de economia familiar.
2.
Alega o INSS que o ex-segurado não
ostentava o requisitos de trabalhador rural em regime de
economia familiar, previsto no art. 11, VII da Lei
8.213/91, considerando que já foi proprietário de várias
fazendas de grande porte e que, inclusive, atualmente,
consta em favor do espólio propriedade com tamanho
superior a 500 ha.
3.
Aduz que mesmo se levar em conta as
contribuições previdenciárias vertidas em favor da
Autarquia Previdenciária no período de 09/2004 e
10/2007, não é possível reconhecer a qualidade de
segurado, tendo em vista que iniciou os recolhimentos
em 2004, devendo, portanto, implementar a carência de
180 (cento e oitenta) meses. Argumenta, ainda, que o
falecido era cadastrado no INCRA como empregador
rural e que viva de renda advinda de parceria e
arrendamento das propriedades. Pugnou, pois, pelo
sobrestamento da execução.
É o relatório.
4.
5.
rescindendo:
A tutela deve ser deferida.
Vejamos a ementa do v. Acórdão
APELAÇÃO
CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR
PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE
PROVA
MATERIAL.
REQUISITO
ETÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO
DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
POSSIBILIDADE.
26
REQUISITOS
PREENCHIDOS.
PARCIALMENTE REFORMADA.
SENTENÇA
1.
A antecipação de tutela é concedida quando,
existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da
verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar
caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Comprovada a qualidade de trabalhadora rural
2.
por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do
art. 55 da Lei 8.213/91, e a implementação dos
requisitos carência e idade, a segurada tem direito à
aposentadoria pretendida.
3.
A “condição de chefe ou arrimo de família não
foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em
face do que dispõe o seu art. 226, § 5º” (AC n. 28760.1999.4.01.4000/PI, TRF 1ª Região).
4.
O fato de a autora ter completado 55
(cinqüenta e cinco) anos em data anterior à vigência da
Lei 8.213/91, não impede a concessão do benefício ora
requerido, uma vez que, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, restou assentado o
entendimento de que as mulheres, independentemente
da condição de chefe ou arrimo da família, ou de
recebimento, pelo cônjuge ou companheiro de benefício
previdenciário, possuem direito à percepção do
benefício de aposentadoria por idade (arts. 5º, inciso I, e
201, §7º, II, da Constituição Federal de 1988).
5.
A legislação ora vigente, qual seja, a Lei
8.213/91, é mais benéfica do que a legislação anterior
que regia a matéria, de modo que sua aplicação é
devida, tendo em vista o caráter social da prestação
vindicada.
6.
A concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142
da Lei 8.213/91.
7.
O benefício previdenciário é devido a partir do
requerimento administrativo, observada a prescrição
qüinqüenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento
da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91; STJ, 6ª Turma,
AgRg no Resp 1057704/SC, Rel. Min. Nilson Naves,
DJe 15.12.2008), vedada a reformatio in pejus e
observados os estritos limites objetivos dos pedidos
inicial e recursal.
8.
A correção monetária e os juros devem incidir
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9.
A verba honorária é devida em 10% (dez por
cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ),
o
em conformidade com o artigo 20, § 4 , do CPC, e a
jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus.
10.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art.
109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente
quando lei estadual específica prevê a isenção, o que
ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e
Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas
perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo,
inclusive, as despesas com oficial de justiça.
11.
Apelação não
parcialmente provida.
provida.
Remessa
oficial
No caso, oportuno registrar que a
6.
concessão do benefício pleiteado pela parte autora
exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o
prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.
8213/91, mediante início razoável de prova material,
corroborada com prova testemunhal, ou prova
documental plena. Como requisito etário, exige-se a
idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para
mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
27
7.
Conquanto inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova
documental cubra todo o período de carência, podendo
ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que
especificamente se refira, desde que contemporânea à
época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
8.
É pacífica a jurisprudência do STJ e
desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei
8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no
REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros
documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, além dos ali previstos.
9.
São idôneos, portanto, dentre outros:
a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa
de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste
como lavrador a profissão do segurado; a carteira de
sindicato rural com comprovantes de recolhimento de
contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham
estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp
967344/DF); certidão de casamento que atesta a
condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado
(STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de
Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente
homologada pelo Ministério Público/INSS.
10.
Igualmente aceitáveis documentos
tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de
ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais,
recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de
registro de imóveis relativos à propriedade rural,
contratos de parceria agrícola e todos outros que
indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a
vida no meio rural.
11.
A CTPS com anotações de trabalho
rural da parte autora é considerada prova plena do
período nela registrado e início de prova material para o
restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.
530;
AC
2004.38.03.000757-8/MG,
Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva,
Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC
0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal
Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma
Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011)
12.
A concessão do benefício pleiteado
pela parte autora exige a demonstração do trabalho
rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no
artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de
prova material, corroborada com prova testemunhal, ou
prova documental plena. Como requisito etário, exige-se
a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para
mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
13.
Conforme documento apresentado
pela parte autora constata-se que o requisito de idade
mínima foi atendido, pois contava com idade superior à
exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em
16.06.1930 fl. 22 do eletrônico e 14 do principal).
14.
Como início de prova material de
atividade campesina, é possível verificar da peça inicial
que a parte autora acostou ao processo principal os
seguintes documentos: a) escritura pública de imóveis
rurais;
b) comprovantes do INCRA relativos aos
exercícios de 1978 e 2003 a 2005; c) comprovantes de
ITR; d) contratos de parceria agrícola e e) notas fiscais
de recebido de comercialização de cana-de-açúcar.
A prova oral produzida nos autos,
15.
segundo consta da sentença, confirmou a qualidade de
trabalhador rural da parte autora por tempo superior à
carência necessária.
16.
Contudo, a Autarquia Previdenciária
acostou vários extratos comprovando que o falecido já
foi proprietário de várias glebas de terras e que,
inclusive, consta em favor do espólio fazenda com área
28
superior a (500, ha), sendo 21,31 módulos fiscais (fls.
213/238 do eletrônico).
17.
Registre-se que notas fiscais emitidas
em favor do falecido demonstram que percebeu em
abril/2005 R$154.064,04 (cento e cinqüenta e quatro mil
e sessenta e quatro reais e quatro centavos). Recebeu,
ainda, no mês de julho/2005 o total de R$200.920,53
(duzentos mil, novecentos e vinte reais e cinqüenta e
três centavos) (fls. 79/80 do eletrônico).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
18.
Nesse passo, forçoso concluir que o
caso dos autos não se enquadra na hipótese de
pequeno produtor rural a quem a legislação
previdenciária busca amparar em atenção à solução pro
misero.
19.
Ademais, consta nos apontados
extratos carreados pela Autarquia-Autora que se trata
de grande propriedade produtiva com utilização 421,50
ha, fato que demonstra a inexistência da atividade rural
em regime de economia familiar, principalmente porque
o imóvel rural da parte autora ultrapassa em muito o
limite legal de 4 módulos fiscais.
20.
Desse
modo,
é
patente
a
descaracterização da atividade rural em regime de
economia familiar, a teor do disposto no art. 11, VII, “a”,
“1” da Lei 8.213/91, pelo que não merece mantido o
julgado.
21.
Por outro lado, o total de recolhimento
de contribuições previdenciárias realizadas em favor do
INSS na condição de contribuinte individual no
interstício de 09/2004 a 08/2007 não foram suficientes
para cumprir o período de carência exigido pelo art. 142
da Lei 8.213/91, a fim de garantir o benefício aos
eventuais dependentes sob outra rubrica.
22.
Portanto, foram desatendidos os
requisitos legais necessários à concessão do benefício,
devendo ser deferido o pedido da cessação concessão
do benefício de aposentadoria rural por idade.
23.
Em face do exposto, presente a
integralidade dos requisitos legais, defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para sobrestar o
processamento da execução ou o pagamento de
eventual RPV/Precatório oriundos dos autos principais
(2009.01.99.036784-5/GO).
Cite-se a Ré para resposta.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 27 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N. 001471642.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0026483-14.2014.4.01.0000
:
RELATOR
IMPUGNANTE
ADVOGADO
:
:
IMPUGNADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA MORENO BATISTA
MARCO ANTONIO TORRES DA
SILVA
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
29
DESPACHO
Intime-se o INSS para oferecer resposta à
impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC).
Prazo: 05 dias.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 6 de abril de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N. 001471727.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0026483-14.2014.4.01.0000
:
RELATOR
IMPUGNANTE
ADVOGADO
:
:
IMPUGNADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA MORENO BATISTA
MARCO ANTONIO TORRES DA
SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Consoante certidão da CORIP (f. 30), constam
nestes autos as mesmas partes e o mesmo pedido
referente à impugnação ao valor da causa n. 1471642.2015.4.01.0000, ressaltando-se que esta última foi
protocolada anteriormente ao incidente em apreço.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC
c.c. o art. 29, XVI, do RI/TRF1, julgo prejudicado este
incidente, por duplicidade, extinguindo-o.
Publique-se. Intime-se tão somente a
impugnante.
Baixar e arquivar.
Brasília, 7 de abril de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0015824-09.2015.4.01.0000/BA
(d)
Processo Orig.: 0011339-91.2014.4.01.3300
30
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
ALDO ROQUE ARLEO GRISI
MARCIA
LUIZA
FAGUNDES
PEREIRA
GABRIELA NEVES PINHEIRO
DANIEL
VENCIMENTO
DOS
SANTOS
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
DESPACHO
Cite-se a parte ré para resposta (art. 491 do
CPC).
Prazo: 30 dias.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 6 de abril de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
31
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 67
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/04/2015
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 2ª Seção - TRF1
32
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- SEGUNDA SEÇÃO
Numeração Única: 0025612-79.2004.4.01.3800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N.
2004.38.00.025737-3/MG
RELATOR
:
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
:
:
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
ANDRE BARSAND DE LEUCAS
JOSE BERNARDO DE ASSIS
JUNIOR E OUTROS(AS)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
BRUNO CAIADO DE ACIOLI
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO.
PENA-BASE.
MOTIVOS
DO
CRIME.
LUCRO
EXACERBADO. DOSIMETRIA.
1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, “Quando não for unânime a decisão
de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se
embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser
opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação
de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência.”
2. Não houve divergência no julgado quanto à valoração
desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à
culpabilidade do acusado e às consequências do crime,
razão pela qual fica obstada qualquer análise a esse
respeito nos embargos infringentes e de nulidade. Na
espécie, o objeto do recurso deve restringir-se à
valoração negativa da circunstância judicial relativa aos
motivos do crime.
3. Inexiste exacerbação na pena fixada. Mesmo que,
eventualmente, fosse afastada a valoração negativa
quanto aos motivos do crime – ao se considerar que a
obtenção de lucro seja inerente ao próprio tipo –, as
circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do
acusado e às consequências do crime são suficientes
para justificar uma majoração da condenação, que se
mostra ajustada quanto à dosimetria da pena.
4. Embargos infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por maioria, negar provimento aos
embargos infringentes.
2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 18 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
33
REVISÃO CRIMINAL N. 41773-69.2014.4.01.0000/TO
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
REQUERENTE : EURIPEDES APARECIDO DE
: OLIVEIRA
ADVOGADO
NELZIREE VENANCIO DA
FONSECA
REQUERIDO
: JUSTICA PUBLICA
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PROCESSUAL
PENAL.
REVISÃO
CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA INAPROPRIADA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO
EM
JULGADO.
CERTIDÃO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I – Para o ajuizamento da ação revisional é necessário
que o Requerente apresente Certidão de trânsito em
julgado da sentença condenatória que determinou a
perda dos bens, e bem assim, indique qual das
hipóteses que autorizam a revisão criminal, previstos no
artigo 621 do Código de Processo Penal, o que não
ocorreu no presente caso.
II - A revisão criminal não é via apropriada para a
restituição de bens, tendo em vista o disposto no artigo
625, § 1º do Código de Processo Penal e artigo 261, §
4º, do Regimento Interno do Tribunal, não conheço da
ação revisional.
III – Revisão Criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região,
por unanimidade, não conhecer da Revisão Criminal,
nos termos do voto do Relator.
Brasília(DF), 04 de março de 2015.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA:
56.2014.4.01.0000/AM
0052321-
Processo na Origem: 54387720114013000
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
AUTOR
: JUSTICA PUBLICA
PROCURADO : ANSELMO HENRIQUE
CORDEIRO LOPES
R
INDICIADO
: ALINE CUNHA DE OLIVEIRA
SUSCITANTE
: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA AM
SUSCITADO
: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA AC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE
SEÇÕES JUDICIÁRIAS DISTINTAS. AÇÃO PENAL.
PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO.
1. Dispõe o art. 71, do Código de Processo Penal, que
“tratando-se de infração continuada ou permanente,
praticada em território de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção”.
2. Resta evidenciado nos autos que existiram saques
indevidos do benefício previdenciário por parte da
denunciada em agências bancárias situadas no Acre e
no Amazonas, de modo que a consumação do delito em
34
questão se protraiu no tempo, pelo que se está diante
de crime permanente, que se estendeu pelos territórios
de ambos os Estados.
3. A presente persecução penal iniciou seu trâmite
perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre,
não havendo dúvidas de que os atos processuais
praticados no curso daquela ação, inclusive com o
recebimento da denúncia, tornaram prevento o juízo da
3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre para o
julgamento dessa ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o juízo Suscitado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região,
à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Brasília, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 006933723.2014.4.01.0000/AC
Processo na Origem: 82944320134013000
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADO : RICARDO ALEXANDRE SOUZA
R
LAGOS
RÉU
: NEUZARI CORREIA PINHEIRO
RÉU
: MANOEL DE OLIVEIRA AMORIM
RÉU
: R W OLIVEIRA CONSTRUCOES
LTDA
SUSCITANTE
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE CRUZEIRO DO
SUL - AC
SUSCITADO
: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE
CAPITAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AJUIZAMENTO
ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO –
REDISTRIBUIÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 87 – APLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. “Determina-se a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem
a competência em razão da matéria ou da
hierarquia”(CPC, art. 87).
2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdicionis,
consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de
Processo Civil, a criação e instalação de vara federal
não tem o condão de modificar a competência territorial
anteriormente fixada. Precedentes desta Corte e STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
35
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região,
à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Brasília, 04 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 006933990.2014.4.01.0000/AC
Processo na Origem: 128381120124013000
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
AUTOR
: FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
RÉU
: LUIZ HELOSMAN DE
FIGUEIREDO
SUSCITANTE
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE CRUZEIRO DO
SUL - AC
SUSCITADO
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA AC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE
CAPITAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AJUIZAMENTO
ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO –
REDISTRIBUIÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 87 – APLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. “Determina-se a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem
a competência em razão da matéria ou da
hierarquia”(CPC, art. 87).
2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdicionis,
consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de
Processo Civil, a criação e instalação de vara federal
não tem o condão de modificar a competência territorial
anteriormente fixada. Precedentes desta Corte e STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região,
à unanimidade, conhecer do Conflito para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Brasília, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
36
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 67
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/04/2015
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 3ª Seção - TRF1
37
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- TERCEIRA SEÇÃO
EMBARGOS
INFRINGENTES
Nº
001797759.1999.4.01.3400/DF
Processo na Origem: 1999.34.00.018003-8
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
SOUZA PRUDENTE
EMBARGANTE : AGÊNCIA
NACIONAL
DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTSÍVEIS - ANP
PROCURADO : MARCOS SOARES RAMOS
R
EMBARGADO : JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE
ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO
: SANDRO ALVES GARCIA NUNES
E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.. LICITAÇÃO.
CONCESSÃO DE ÁREAS PARA EXPLORAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL. PREÇO MÍNIMO FIXADO NO
EDITAL.
VALOR
IRRISÓRIO.
SOBREPREÇO
OFERECIDO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO DA VANTAGEM.
DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE
PÚBLICO E DOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO
ÚNICO). NULIDADE CONFIGURADA NA ESPÉCIE
DOS AUTOS.
I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no
âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que “a ação
popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo
escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da
ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão,
mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta,
tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os
que dela se beneficiaram ou se prejudicaram”
(REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)
II – Na hipótese dos autos, figurando dentre os pleitos
veiculados na inicial a anulação dos atos administrativos
com o consequente ressarcimento dos danos causados
(no caso, recolhimento, aos cofres da União Federal,
por parte das empresas vencedoras da licitação, das
parcelas relativas ao imposto de renda deduzidas a
título de bônus pelo sobrepreço por elas ofertado no
aludido certame), afigura-se imprescindível a citação de
tais empresas, na condição de litisconsortes passivas
necessárias (CPC, art. 47, parágrafo único).
Precedentes.
III. Processo anulado, a partir da sentença monocrática,
com determinação de retorno dos autos ao juízo de
origem, a fim de que seja ordenada a citação das
empresas vencedoras do certame licitatório impugnado,
sob pena de extinção do processo, sem resolução do
mérito.
IV – Embargos infringentes parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos infringentes, para declarar a
nulidade do processo e determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem, restando prejudicadas as demais
questões neles ventiladas, nos termos do voto do
Relator.
38
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da
1ª Região. Em 31/03/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
INFRINGENTES 2002.01.00.004732-7/DF
Processo na Origem: 199701000081300
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
EMBARGANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADO : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
R
EMBARGADO : LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A
E OUTROS(AS)
ADVOGADO
: HAMILTON DIAS DE SOUZA E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
CARÁTER
INFRINGENTE
DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se
improcedentes os embargos declaratórios veiculados
com caráter manifestamente infringente do julgado,
como no caso, a desafiar a interposição de recurso
próprio.
II – Embargos de declaração da União desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração opostos pela
União Federal.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da
1ª Região – 31/03/2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2002.34.00.0012459/DF
RELATOR
:
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ROSIANE VIEIRA PASSONI
JOSE EYMARD LOGUERCIO E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JOSE CARLOS IZIDRO
MACHADO E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C.
STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS
RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI
2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE
CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em
08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º
da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o
art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação
em honorários advocatícios em demandas envolvendo o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
39
II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012,
depois de rejeitados os embargos de declaração que
intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de
inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão
estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em
razão do regime de representatividade de controvérsia,
nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012,
publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte
ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º
DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C
NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E
TITULARES
DE
CONTAS
VINCULADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI
2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel.
Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do
art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu
o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação
em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e
os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas
em que figuram os respectivos representantes ou
substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos
devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o
presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido
e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
Tribunal
Pleno,
julgado
em
20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166
DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da
Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a
condenação em verba honorária, nas demandas
relativas ao FGTS.
V – Porque não coincidente o v. acórdão com o
entendimento firmado pelo c. STF acerca da
possibilidade de condenação em verba honorária, em
demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no
ponto, para que fique adequado à orientação indicada
pela Corte Suprema.
VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido
do e. Desembargador Federal João Batista Moreira,
como requerido nos embargos infringentes, para que se
mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VII – Embargos infringentes a que se dá provimento,
neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e.
Desembargador Federal João Batista Moreira, que
condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
unanimidade,
infringentes.
Decide
dar
a
Terceira
Seção,
por
provimento
aos
embargos
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0034410-36.2002.4.01.3400
40
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2002.34.00.0344778/DF
RELATOR
:
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
BENTO BARBOSA DOS REIS E
OUTROS(AS)
MARCOS ANTONIO ZIN
ROMANO E OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JOAO CARDOSO DA SILVA E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C.
STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS
RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI
2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE
CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em
08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º
da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o
art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação
em honorários advocatícios em demandas envolvendo o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012,
depois de rejeitados os embargos de declaração que
intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de
inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90.
III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão
estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em
razão do regime de representatividade de controvérsia,
nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012,
publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte
ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º
DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C
NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E
TITULARES
DE
CONTAS
VINCULADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI
2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel.
Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do
art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu
o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação
em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e
os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas
em que figuram os respectivos representantes ou
substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos
devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o
presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido
e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
Tribunal
Pleno,
julgado
em
20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166
DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da
Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a
condenação em verba honorária, nas demandas
relativas ao FGTS.
41
V – Porque não coincidente o v. acórdão com o
entendimento firmado pelo c. STF acerca da
possibilidade de condenação em verba honorária, em
demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no
ponto, para que fique adequado à orientação indicada
pela Corte Suprema.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido
do e. Desembargador Federal João Batista Moreira,
como requerido nos embargos infringentes, para que se
mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VII – Embargos infringentes a que se dá provimento,
neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e.
Desembargador Federal João Batista Moreira, que
manteve a sentença de condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
unanimidade,
infringentes.
Decide
dar
Seção,
por
a
Terceira
provimento
aos
embargos
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0005715-36.2002.4.01.3800
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2002.38.00.0056763/MG
RELATOR
:
EMBARGANTE
PROCURADOR
:
:
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HUGO GUEIROS BERNARDES
FILHO
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS INFRINGENTES. MULTA DE
TRÂNSITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VALOR
INFERIOR A R$ 1.000,00. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I − Nos embargos de declaração exige-se a
demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre
os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de
necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II − Não se conformando com o julgamento, a parte
deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os
julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma
as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar
fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
III – Não padece de qualquer vício o acórdão ao
entender que a regra especial insculpida do art. 65,
parágrafo único, da Lei n. 7.799/1989 c/c a Portaria
049/2004 do Ministro da Fazenda afasta a aplicação do
norma geral dos arts. 11 e 39 da Lei n. 4.320/1964, que
42
reconhece que as multas de qualquer origem têm
natureza financeira de receita corrente diversa e como
tais devem ser inscritas em dívida ativa, para permitir a
não inscrição dos débitos com valor inferior a R$
1.000,00 (hum mil reais).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC
96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio
Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006,
p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do
magistrado em responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo bastante
para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar
adstrito aos fundamentos indicados por elas e a
responder um a um a todos os seus argumentos.
V – Qualquer irresignação acerca do julgado desafia
recurso próprio perante às instâncias supoer5iores e
não os aclaratórios.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide
a
Terceira
Seção,
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
por
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0009510-52.2003.4.01.3400
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2003.34.00.0095010/DF
RELATOR
:
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JOAQUIM DE CARVALHO E
OUTROS(AS)
RUI LOPES SIQUEIRA E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JOSE ANTONIO MARTINS
LACERDA E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C.
STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS
RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI
2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE
CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em
08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º
da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o
art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação
em honorários advocatícios em demandas envolvendo o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
43
II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012,
depois de rejeitados os embargos de declaração que
intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de
inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão
estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em
razão do regime de representatividade de controvérsia,
nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012,
publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte
ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º
DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C
NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E
TITULARES
DE
CONTAS
VINCULADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI
2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel.
Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do
art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu
o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação
em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e
os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas
em que figuram os respectivos representantes ou
substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos
devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o
presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido
e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
Tribunal
Pleno,
julgado
em
20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166
DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da
Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a
condenação em verba honorária, nas demandas
relativas ao FGTS.
V – Porque não coincidente o v. acórdão com o
entendimento firmado pelo c. STF acerca da
possibilidade de condenação em verba honorária, em
demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no
ponto, para que fique adequado à orientação indicada
pela Corte Suprema.
VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido
do e. Desembargador Federal João Batista Moreira,
como requerido nos embargos infringentes, para que se
mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VII – Embargos infringentes a que se dá provimento,
neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e.
Desembargador Federal João Batista Moreira, que
condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
unanimidade,
infringentes.
Decide
dar
a
Terceira
Seção,
por
provimento
aos
embargos
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0014929-53.2003.4.01.3400
44
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2003.34.00.0149310/DF
RELATOR
:
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ELIZABETH REGINA
RODRIGUES COSTA E
OUTROS(AS)
MARCOS ANTONIO ZIN
ROMANO E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JOAO CARDOSO DA SILVA E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C.
STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS
RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI
2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE
CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em
08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º
da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o
art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação
em honorários advocatícios em demandas envolvendo o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012,
depois de rejeitados os embargos de declaração que
intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de
inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90.
III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão
estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em
razão do regime de representatividade de controvérsia,
nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012,
publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte
ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º
DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C
NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E
TITULARES
DE
CONTAS
VINCULADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI
2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel.
Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do
art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu
o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação
em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e
os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas
em que figuram os respectivos representantes ou
substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos
devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o
presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido
e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
Tribunal
Pleno,
julgado
em
20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166
DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da
Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a
condenação em verba honorária, nas demandas
relativas ao FGTS.
45
V – Porque não coincidente o v. acórdão com o
entendimento firmado pelo c. STF acerca da
possibilidade de condenação em verba honorária, em
demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no
ponto, para que fique adequado à orientação indicada
pela Corte Suprema.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido
do e. Desembargador Federal João Batista Moreira,
como requerido nos embargos infringentes, para que se
mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VII – Embargos infringentes a que se dá provimento,
neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e.
Desembargador Federal João Batista Moreira, que
manteve a sentença de condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
unanimidade,
infringentes.
Decide
dar
a
Terceira
Seção,
por
provimento
aos
embargos
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0023396-21.2003.4.01.3400
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2003.34.00.0234041/DF
RELATOR
:
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ALZIRA FARIAS CAMELO
AMELIO DIVINO MARIANO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JOAO CARDOSO DA SILVA E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C.
STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS
RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI
2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE
CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em
08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º
da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o
art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação
em honorários advocatícios em demandas envolvendo o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012,
depois de rejeitados os embargos de declaração que
intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de
inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90.
46
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão
estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em
razão do regime de representatividade de controvérsia,
nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012,
publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte
ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º
DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C
NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E
TITULARES
DE
CONTAS
VINCULADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI
2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel.
Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do
art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu
o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação
em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e
os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas
em que figuram os respectivos representantes ou
substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos
devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o
presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido
e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
Tribunal
Pleno,
julgado
em
20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166
DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da
Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a
condenação em verba honorária, nas demandas
relativas ao FGTS.
V – Porque não coincidente o v. acórdão com o
entendimento firmado pelo c. STF acerca da
possibilidade de condenação em verba honorária, em
demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no
ponto, para que fique adequado à orientação indicada
pela Corte Suprema.
VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido
do e. Desembargador Federal João Batista Moreira,
como requerido nos embargos infringentes, para que se
mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VII – Embargos infringentes a que se dá provimento,
neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e.
Desembargador Federal João Batista Moreira, que
manteve a sentença de condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
unanimidade,
infringentes.
Decide
dar
a
Terceira
Seção,
por
provimento
aos
embargos
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0003117-77.2004.4.01.3400
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2004.34.00.0031250/DF
47
RELATOR
:
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ARTHUR RAMON NOGUEIRA P
DIAS E OUTROS(AS)
MARCOS ANTONIO ZIN
ROMANO E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JOAO CARDOSO DA SILVA E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO C.
STF. NOVO EXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS
RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI
2736/DF). RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE
CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em
08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º
da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o
art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação
em honorários advocatícios em demandas envolvendo o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012,
depois de rejeitados os embargos de declaração que
intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de
inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90.
III – Julgado o recurso extraordinário a cuja decisão
estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em
razão do regime de representatividade de controvérsia,
nos termos do art. 543-B do CPC, em 20/06/2012,
publicado em 23.08.2012, consolidou-se a seguinte
ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º
DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C
NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E
TITULARES
DE
CONTAS
VINCULADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI
2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel.
Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do
art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu
o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação
em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e
os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas
em que figuram os respectivos representantes ou
substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos
devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o
presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido
e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
Tribunal
Pleno,
julgado
em
20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166
DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
IV – Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da
Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a
condenação em verba honorária, nas demandas
relativas ao FGTS.
V – Porque não coincidente o v. acórdão com o
entendimento firmado pelo c. STF acerca da
possibilidade de condenação em verba honorária, em
48
demandas relativas ao FGTS, cabível sua revisão, no
ponto, para que fique adequado à orientação indicada
pela Corte Suprema.
VI – Devem ser retomados os termos do voto vencido
do e. Desembargador Federal João Batista Moreira,
como requerido nos embargos infringentes, para que se
mantenha a condenação da Caixa Econômica Federal
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
VII – Embargos infringentes a que se dá provimento,
neste novo exame da questão, autorizado pelo art. 543B, § 3º, do CPC, para restabelecer o voto vencido do e.
Desembargador Federal João Batista Moreira, que
condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
unanimidade,
infringentes.
Decide
dar
a
Terceira
Seção,
por
provimento
aos
embargos
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
INFRINGENTES 2005.30.00.000096-0/AC
Processo na Origem: 969520054013000
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
EMBARGANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA - FUB
PROCURADO : LUIZ CARLOS SOUZA
R
EMBARGANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADO : JOSÉ
ROBERTO
MACHADO
R
FARIAS
EMBARGADO : LUCIANO DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO
: CRISTIANE
TESSARO
E
OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
CARÁTER
INFRINGENTE
DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se
improcedentes os embargos declaratórios, mormente
quando a pretensão recursal possui natureza
eminentemente infringente do julgado, como no caso, a
desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade,
provimento aos embargos de declaração.
negar
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da
1ª Região – Em 31/03/2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
Numeração Única: 0022334-81.2005.4.01.3300
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2005.33.00.0223472/BA
49
RELATOR
:
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
RAIMUNDO SANTOS DE
OLIVEIRA E OUTROS(AS)
RODRIGO DA SILVA CASTRO E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
CLAUDIA MAGALHAES
FONSECA E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JULGADO DO
STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS
RELATIVAS AO FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI
2736/DF). PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736/DF, em
08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º
da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que
acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, que, por sua
vez, suprimia a condenação em honorários advocatícios
em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS.
II – Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012,
depois de rejeitados os embargos de declaração que
objetivaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia
de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90.
III – Declarada a inconstitucionalidade do art. 29-C da
Lei nº 8.036/90, revela-se possível a condenação da
CEF em verba honorária nas demandas relativas ao
FGTS.
IV – Porque não coincidente o v. acórdão embargado
com o entendimento firmado pelo STF acerca da
possibilidade de condenação da CEF em verba
honorária em demandas relativas ao FGTS, cabível sua
revisão, no ponto, para que fique adequado à orientação
indicada pela Corte Suprema.
V – Devem ser retomados os termos do voto vencido,
para manter a condenação da Caixa Econômica Federal
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme decidido em sentença.
VI – Embargos infringentes aos quais se dá provimento,
para prevalecer o voto vencido que manteve a sentença
na parte em que condenou a Caixa Econômica Federal
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
unanimidade,
infringentes.
Decide
dar
a
Terceira
Seção,
por
provimento
aos
embargos
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0035223-24.2006.4.01.3400
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2006.34.00.0362335/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
50
RELATOR
:
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
:
EMBARGANTE
PROCURADOR
:
:
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
PROCURADOR
:
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
EMBARGADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JOSE RUI SILVA DE OLIVEIRA
BENJAMIN CALDAS GALLOTTI
BESERRA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ESTADO DO AMAZONAS
CAROLINE FERREIRA FERRARI
E OUTROS(AS)
PORTUS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
DAVID GRUNBAUM AMBROGI E
OUTROS(AS)
J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO
LTDA E OUTRO(A)
WESLEY RICARDO BENTO DA
SILVA E OUTROS(AS)
LUCAS AIRES BENTO GRAF
LUCAS AIRES BENTO GRAF
AGENCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIARIOS ANTAQ
PATRICIA
FERREIRA
DE
HOLANDA CAVALCANTI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LARISSA
SUASSUNA
CARVALHO BARROS
SOCIEDADE DE NAVEGACAO
PORTOS E HIDROVIAS DO
ESTADO DO AMAZONAS - SNPH
JULIANA TEREZINHA DA SILVA
MEDEIROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. AÇÃO POPULAR. CONVÊNIO DE
DELEGAÇÃO. PORTO ORGANIZADO DE MANAUS.
SOCIEDADE
DE
NAVEGAÇÃO,
PORTOS
E
HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SNPH.
BEM ADQUIRIDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM
PORTO
PÚBLICO
E
PRIVADO
PARA
A
MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E CONTAINERS NA
CIDADE DE MANAUS. RECURSOS DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO ÀS ATVIDADES DO
PORTO DE MANAUS. NÃO REVERSIBILIDADE.
I – Exploração do Porto de Manaus que foi transferida
para o Estado do Amazonas, por intermédio do
Convênio 07/1997, o qual constituiu uma empresa
pública para geri-lo.
II – Convênio 07/1997 que dispõe, em seu art. 2º, que
“os bens que integram o patrimônio do Porto de Manaus
e os demais Portos integrantes de sua estrutura
localizados no Município de Tabatinga, Coari, Itacoatiara
e Parintins, são aqueles decorrentes do inventário de
que trata a Cláusula Oitava deste Convênio, neles
incluídos os adquiridos na gestão da INTERVENIENTE”.
III – Parágrafo 2ª da Cláusula Oitava que preceitua que
os bens do referido porto constantes do inventário ou
aqueles adquiridos durante a vigência do convênio para
a sua exploração reverterão ao patrimônio da União ao
final.
IV – Lei Estadual 2.639/2001 que autorizou a SNPH a
integralizar R$25.000.000,00 na empresa Equatorial
Transportes da Amazônia Ltda. para a construção de
um porto público e privado para a movimentação de
cargas e containers na cidade de Manaus,
51
V – Propriedade do terreno que foi transferida à SNPH
em 2002, posteriormente à assinatura do convênio e
obviamente à realização do inventário, em razão da
desconstituição da parceria por decisão judicial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
VI – Terreno que foi objeto de dação em pagamento em
razão de ação de execução que lhe moveu o Instituto
Portus.
VII – Muito embora o imóvel estivesse destinado à
exploração de atividades portuárias, tais atividades não
estavam relacionadas com o Porto de Manaus, já que o
terreno estava destinado inicialmente à construção de
um porto público e privado para a movimentação de
cargas e containers na cidade de Manaus, conforme
reconheceu a eminente Desembargadora Federal
Selene Maria de Almeida em seu voto vencido. Aliás, no
voto vencido restou reconhecido também que o dinheiro
não era da União, e sim do Estado do Amazonas.
VIII – Incontroverso, nos votos tanto vencido como
vencedor, o reconhecimento de que o imóvel que não
faz parte das instalações do Porto de Manaus, pois o
objeto do convênio de delegação é o Porto de Manaus e
os demais Portos integrantes de sua estrutura
localizados no Município de Tabatinga, Coari, Itacoatiara
e Parintins.
IX – Área em litígio que está localizada a uma distância
de 8Km do Porto de Manaus, entre os terminais de uso
privativo de Chibatão e Superterminais, e não possui
nenhuma relação com as atividades do referido porto.
X – Embargos infringentes da União e do autor popular
a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide
a
Terceira
Seção,
por
unanimidade, negar provimento aos embargos
infringentes da União e de José Rui Silva de Oliveira.
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0002527-66.2006.4.01.4100
AGRAVO REGIMENTAL EM
2006.41.00.002541-3/RO
RELATOR
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVANTE
:
APELAÇÃO CÍVEL N.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
SA
AGROPECUARIA
RIO
APEDIA
ROSEMARY ROBERTO MALTA
MACHADO
SA
AGROPECUARIA
RIO
APEDIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
QUE
ANULA
SENTENÇA.
NÃO
ADMISSÃO. ABORDAGEM DE TEMA RELATIVO À
52
PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se admitem os embargos infringentes interpostos
de acórdão que, embora não unânime, não tenha
reformado a sentença de primeiro grau, mas que,
diversamente, anulou-a.
2. Irrelevante a circunstância de o acórdão ter abordado
tema referente à prescrição, que, na verdade, é
prejudicial do exame do mérito, pois isso não desnatura
o
caráter anulatório
da
sentença, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Brasília, 31 de março de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
INFRINGENTES
0013374-59.2007.4.01.3400
(2007.34.00.013455-4)/DF
Processo na Origem: 133745920074013400
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
P/ACÓRDÃO
JOÃO BATISTA MOREIRA
EMBARGANTE : AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: FLAVIO
ANTONIO
ESTEVES
GALDINO E OUTROS(AS)
EMBARGANTE : AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
JULGADA.
DESCABIMENTO.
EFEITO
INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE
NÃO
VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO. REFERÊNCIA ESPECÍFICA
A
DISPOSITIVO
LEGAL/CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE.
1. Conforme já decidiu este Tribunal, “os embargos de
declaração só devem ser acolhidos quando a decisão
for omissa em algum ponto sobre o qual o Tribunal
deveria se pronunciar, ou se existir contradição entre a
parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se
houver algum ponto obscuro que necessite de
esclarecimentos
(art.
535,
CPC)”
(EDAC
2000.36.00.008449-4/MT, Rel. Juiz Federal Convocado
David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, e-DJF1
09/02/2009), situações não verificadas no caso.
2. Desnecessário pronunciamento deste Tribunal sobre
todos os argumentos e dispositivos constitucionais e
legais ventilados pela parte, pois “não padece de
omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente todas as questões
53
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem
adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei
invocados pelo recorrente, notadamente porque o
julgador não está adstrito a decidir com base em teses
jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que
fundamente suas conclusões como entender de direito”
(STJ, REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJ 11/09/2008).
3. Decidiu o STJ, com base em precedente do STF, que
“‘o prequestionamento para o RE não reclama que o
preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha
sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que
este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da
norma que nele se contenha’ (RE nº 141.788/CE,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93)”
(EDcl no REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Seção, DJe 19/11/2010).
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015 (data do
julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal
Relator p/Acordão
MANDADO
DE
SEGURANÇA
58.2010.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
IMPETRANTE
PROCURADOR
IMPETRADO
:
:
:
N.
0044460-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
MUNICIPIO DE SABARA - MG
NUNO LIMA MELO FILHO
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA MG
EMENTA
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO SOBRE SITUAÇÕES
QUE JUSTIFICARIAM, OU NÃO, SUBSTITUIÇÃO DE
JUIZ
TITULAR
POR
JUIZ
SUBSTITUTO.
FORMULAÇÃO À JUÍZA FEDERAL TITULAR DA
VARA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO GENÉRICA.
MANDADO DE SEGURANÇA, APONTANDO-SE
COMO AUTORIDADE COATORA A REFERIDA
MAGISTRADA, COM A FINALIDADE DE OBTER
CERTIDÃO DETALHADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ
OU
DA
RESPECTIVA
SECRETARIA
PARA
CONTROLAR
OS
AFASTAMENTOS
E
SUBSTITUIÇÕES DE MAGISTRADOS, MESMO DA
RESPECTIVA VARA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra
decisão administrativa de requerimento de certidão
sobre situações que justificariam, ou não, a substituição
da Juíza Federal Titular da 6ª Vara/MG pelo Juiz
Federal Substituto. Assim, não era caso de agravo de
instrumento.
2. Não é competência do Juiz Federal ou da Secretaria
da Vara ter sob sua guarda os registros de férias,
convocações
e/ou afastamentos
eventuais
ou
regulamentares dos magistrados. Nem seria exigível
54
que a autoridade indigitada coatora, no exercício da
titularidade da Vara, mantivesse sob guarda ou
fiscalização as detalhadas informações requeridas,
mesmo que relativas a sua pessoa.
3. Cabe à Assessoria de Assuntos da Magistratura –
ASMAG, subordinada à Secretaria do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, coordenar e supervisionar as
atividades relativas a legislação, informações cadastrais
e assentamento individual dos magistrados do Tribunal,
das Seções e Subseções Judiciárias.
4. Indeferimento da segurança.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal – 1ª Região, por unanimidade, indeferir a
segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0065845-62.2010.4.01.0000/DF
(d)
Processo Orig.: 0006199-58.2000.4.01.3400
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
JOAO GONCALVES CARDOSO
E OUTROS(AS)
EDILCE GOMES RODRIGUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
IMÓVEL FUNCIONAL. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO.
AÇÃO CONTRA A UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE
CONDIÇÃO DA AÇÃO, E COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROPRIEDADE,
NO
PRIMEIRO
CASO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO, NO SEGUNDO CASO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO
AO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA.
1. Os pedidos de recadastramento administrativo
formulados por João Gonçalves Cardoso e Roberto
Soares resultaram indeferidos, respectivamente, em
16.11.1990 e 24.02.1995, “levando à ocorrência da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, eis que a presente ação somente
foi proposta em 15.03.2000, quando já decorridos 09
anos e 04 meses da primeira decisão administrativa e
mais de 05 anos da prolação da segunda” (termos da
sentença rescindenda).
2. “Os litisconsortes Luiz Ferreira do Nascimento e José
Cláudio da Silva, por sua vez, deixaram de instruir os
presentes autos com os documentos necessários a
demonstrar o atendimento dos requisitos impostos pelo
art. 5º, caput e seus parágrafos, tais como os
comprovantes de estarem quites com as obrigações
relativas à ocupação dos imóveis que pretendem
55
adquirir” (nos
rescindenda).
termos,
também,
da
sentença
3. “Segundo pontifica o art. 333 do Código de Processo
Civil o ônus da prova cabe ao autor quanto à existência
do fato constitutivo do seu direito. Desatendido o
preceito legal torna-se inviável a prestação jurisdicional
buscada especialmente quando os interessados,
instados a manifestar-se no momento oportuno (certidão
de fl. 325), limitaram-se a requerer o julgamento
antecipado da lide” (idem).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4. Os autores nada trouxeram para desconstituir tais
fundamentos.
5. Indeferida a inicial em relação aos autores Luiz
Ferreira do Nascimento e José Cláudio da Silva, eis que
em relação a eles não houve julgamento de mérito, mas,
ao contrário, extinção do processo “sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, por ausência
de interesse processual dos demandantes”.
6. Indeferido o pedido relativamente aos autores João
Gonçalves Cardoso e Roberto Soares, pelo fato de não
terem conseguido afastar a prescrição, em que se
baseou o julgado rescindendo.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o
pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
AÇÃO
RESCISÓRIA
21.2011.4.01.0000/GO (d)
N.
0000073-
Processo Orig.: 0001766-70.1998.4.01.3500
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
EUNICE BARBOSA ALFONSO
MARILENE
BARBOSA
DA
COSTA
FLAVIO GRUCCI SILVA
ADRIANA HELENA RIBEIRO
BRAZIL
MARIANA NUNES SCANDIUZZI
DIVINO EDSON VICENTE
GIZELI COSTA DABADIA E
OUTROS(AS)
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE
TRIAGEM E TRANSBORDO, DA ECT. CANDIDATO
CONSIDERADO REPROVADO NO EXAME MÉDICO.
AÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA
QUE FOSSE ADMITIDO NO CARGO, COM
PAGAMENTO
RETROATIVO
DA
RESPECTIVA
REMUNERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL
56
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
DISPOSIÇÃO DE LEI (JULGAMENTO “ULTRA
PETITA”,
DESPROVIDO
DE
MOTIVAÇÃO
E
CONTRÁRIO À LEI E ÀS PROVAS DOS AUTOS).
DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
1. O ora réu, na petição inicial da ação rescindenda,
requereu fosse “a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos condenada a admitir o Requerente e pagarlhe o salário, a que tem direito, desde a data de sua
admissão, conforme chamada por ordem de
classificação, a título de perdas e danos”. Na sentença,
confirmada em grau de apelação, foi julgado procedente
o pedido para determinar à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos que procedesse à admissão do
autor, nos quadros da empresa, obedecida a ordem de
classificação no concurso. Condenou-se, ainda, a ré “no
pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas
desde a data da suposta admissão (obedecida a ordem
de classificação) até a presente data, a título de perdas
e danos”.
2. Não há julgamento “ultra petita” e está fundamentada
a condenação, retroativa, às verbas salariais porque: a)
houve, efetivamente, o pedido; a palavra “salário” tem,
pelo contexto, o sentido de “remuneração”; b) embora
sucintamente, o deferimento retroativo da remuneração
está justificado como “perdas e danos”.
3. A questão da capacidade do réu para o exercício do
cargo envolve interpretação de provas, que foi
razoavelmente feita no julgado rescindendo, a partir de
laudo pericial, que atestou essa capacidade. A
rescisória não se presta para rediscutir provas, como se
recurso fosse.
4. Quanto ao pagamento, retroativo, de vencimentos ou
de indenização, a jurisprudência oscilou, ao longo do
tempo, quanto a esse direito no caso de admissão
tardia, em virtude de decisão judicial, de servidor
aprovado em concurso público. Todavia, atualmente,
prevalece o entendimento de que não há esse direito,
salvo flagrante arbitrariedade, conforme foi decidido, por
maioria, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário n. 724347, com repercussão geral.
5. Deferido, em parte, o pedido de rescisão e, em
rejulgamento da causa, parcial provimento à apelação
para reformar a sentença na parte em que deferido o
“pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas
desde a data da suposta admissão (obedecida a ordem
de classificação) até a presente data, a título de perdas
e danos”.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, deferir, em
parte, o pedido de rescisão e, em rejulgamento da
causa, dar parcial provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
MANDADO
DE
SEGURANÇA
60.2011.4.01.0000/DF (d)
N.
0034292-
Processo Orig.: 0000055-13.2011.4.01.9340
RELATOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
57
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
INTERESSADO
:
JOÃO BATISTA MOREIRA
RAIMUNDO
NONATO
DE
OLIVEIRA
THAISA CRISTINA CANTONI
DISTRIBUIDOR DA JUSTICA
FEDERAL
COMARCA
DE
BRASILIA-DF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE CÓPIA DO
CPF DO AUTOR. IRREGULARIDADE SUSCETÍVEL
DE SUPRIMENTO. IMINÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
MEDIDA
DESPROPORCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA contra ato de Juiz
Federal Distribuidor da Seção Judiciária do Distrito
Federal, por meio do qual foi cancelada distribuição de
petição inicial (de ação destinada a correção de
expurgos da caderneta de poupança, em vias de
iminente prescrição) ao fundamento de que
desacompanhada de cópia do Cadastro de Pessoa
Física (CPF).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, “o acompanhamento da inicial com cópia
autenticada do CIC (CPF/CGC) do autor tem por escopo
a melhor identificação da parte, em face de possível
homonímia, permitindo controlar a litispendência e a
verificação do ajuizamento de ações simultâneas com o
mesmo objeto” (ROMS 3891).
3. O número do CPF consta do preâmbulo da petição
inicial e do instrumento de procuração, o que permite
identificação do autor e o controle que se objetiva.
4. Nesta Seção, já foi decidido que, não obstante “os
termos do § 2º do art. 2º da Resolução n. 441/2005”,
CPF não é “documento indispensável à propositura da
ação”, podendo “o magistrado intimar a parte para
emendar a inicial, após a distribuição do feito, nos
termos do art. 284 do CPC, para assegurar o acesso à
Justiça” (MS 2007.01.00.026474-8/MG).
5. Deferido o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal – 1ª Região, por unanimidade, deferir a
segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038950-30.2011.4.01.0000/DF
(d)
Processo Orig.: 0030569-57.2007.4.01.3400
RELATOR
:
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
BANCO DO BRASIL S/A
GILMAR GERALDO BARBOSA
CARNEIRO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
58
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO
FARIAS
MACHADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR
SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. PRÁTICA
ABUSIVA. PREVISÃO, COMO INFRAÇÃO, EM TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA APLICADA
AO BANCO DO BRASIL S/A POR ESSA INFRAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA
INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. OMISSÃO
EM
RECORRER.
AÇÃO
RESCISÓRIA
COM
FUNDAMENTO EM SUPOSTO ERRO DE FATO.
DISTINÇÃO ENTRE CLIENTES – QUE NÃO
ESTARIAM CONTEMPLADOS NO TAC – E
TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO.
1. A única tese do Autor que, se verdadeira, poderia
ensejar o reconhecimento de erro de fato – fundamento
do pedido de rescisão – é a alegada previsão, pelo
Termo de Ajustamento de Conduta, da “remessa de
cartões a pessoas diversas, de maneira randômica,
procurando angariar clientela”, do que se distanciaria a
remessa de cartões, com função múltipla, a seus
próprios clientes, fato este em que se baseou o
indeferimento do pedido na ação rescindenda.
2. Ocorre que o próprio Autor se encarregou de
transcrever a cláusula quarta do TAC: “A
COMPROMISSÁRIA compromete-se a: a – não
encaminhar ao consumidor, sem prévia e expressa
solicitação, cartões de crédito, ou sem prévia consulta
da Administradora/Empresa e expressa e comprovada
concordância do consumidor”.
3. Aí não há distinção, se clientes ou não do banco.
Todos são consumidores. Enquadra-se nessa previsão,
também, o cliente do banco que utiliza, unicamente, um
cartão de débito e, de repente, sem solicitação, recebe
outro cartão “débito e crédito” (este sujeito a
remuneração), cuja aceitação tácita depende apenas de
uma primeira utilização.
4. A sentença fala em consumidor, como está no TAC:
“Os documentos de fls. 27/28 demonstram o envio de
cartão de crédito ao consumidor sem a respectiva
solicitação. A palavra ‘correspondência’ grafada na
missiva de fl. 27 não deixa margem a dúvida”. De
consumidor, sem qualquer distinção, também trata a
jurisprudência do STJ (REsp 1199117/SP): “o envio de
cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido
pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática
comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no
artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor”.
5. A certa altura da inicial, o próprio Autor diz que o
suposto erro de fato – a distinção, que não teria sido
feita, entre clientes e terceiros – é ponto “crucial para o
desenvolvimento de toda a questão nesta demanda”. No
mais, o que se pretende é o reexame de provas e a
rediscussão de teses admitidas, com razoabilidade, pela
sentença.
6. Calha a observação do Ministério Público Federal:
“tudo indica que a parte ajuizou a presente ação
rescisória tendo em vista a intempestividade do seu
recurso de apelação interposto em face do processo
originário”.
7. Conforme jurisprudência desta Seção, “a ação
rescisória não possui caráter de reexame, pois tem por
finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado
pela autoridade da coisa julgada. Não se presta a
59
exercer as funções de recurso de apelação que embora
tenha sido interposto, não foi recebido pelo MM. Juízo a
quo, por intempestividade” (AR 2002.01.00.0343793/MG).
8. Indeferido o pedido de rescisão.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o
pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0012567-78.2012.4.01.0000/BA
(d)
Processo Orig.: 0025739-52.2010.4.01.3300
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA PRUDENTE
JAQUELINE CORREIA DOS
SANTOS SANTOS
ANA CARLA FERREIRA SANTOS
ANDERSON MOUTINHO DOS
SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
RESCISÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE
ESBULHO POSSESSÓRIO POR INADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO EM
CONFISSÃO FICTA. NÃO OCORRÊNCIA.
I – Na hipótese dos autos, a ação rescisória tem por
suporte o art. 485, VIII, do CPC, ao argumento de que o
julgado rescindendo teria se amparado na confissão
ficta decorrente da ausência de contestação, no feito de
origem, do que resultou o acolhimento do pleito
possessório ali ventilado.
II – Do cotejo dos elementos carreados para autos,
contudo, verifica-se que o referido julgado amparou-se
na constatação de esbulho possessório, decorrente de
inadimplência contratual, a desautorizar a pretensão
rescisória, na espécie.
III – Ademais, ainda que assim não fosse, a confissão a
que alude o referido art. 485, inciso VIII, do CPC, como
fundamento para rescindibilidade da decisão judicial,
refere-se à confissão real, fruto de erro essencial, dolo
ou
coação,
não
se
confundindo
com
confissão ficta, resultante de revelia, conforme assim
pretendido pela autora.
IV – Honorários advocatícios fixados em valor
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
V – Levantamento do depósito realizado, em favor da
promovida (CPC, art. 494, segunda parte).
VI - Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
60
Decide a Seção, à unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do
Relator.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal/1ª
Região – Em 31/03/2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038064-94.2012.4.01.0000/PA
(d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Processo Orig.: 0000474-28.2009.4.01.3900
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
RÉU
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
SEBASTIAO
NAZARENO
ALMEIDA MACHADO
VALERIA NAZARE SANTANA
FIDELIS
SILVIA KASSANDRA PORTILHO
DUTRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
MAURO JOSE GARCIA PEREIRA
E OUTROS(AS)
EMENTA
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL –
PAR. CESSÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A
TERCEIROS
SEM
AUTORIZAÇÃO
DA
CEF.
RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA
AFASTAR O ATO DE RESCISÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
CONTRA
OS
OCUPANTES DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO
DO
ARRENDATÁRIO
COMO
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória intentada por
SEBASTIÃO NAZARENO ALMEIDA MACHADO com a
finalidade de desconstituir sentença proferida na Ação
de Reintegração de Posse n. 2009.39.00.000475-2,
proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Seção Judiciária
do Pará, na qual deferida reintegração de posse à Caixa
Econômica Federal.
2. O ora autor firmara com a CEF contrato de
arrendamento com opção de compra, mas cedeu a
ocupação do apartamento a terceiros, o que ensejou
rescisão do referido contrato e ação de reintegração de
posse contra os ocupantes do imóvel.
3. O pedido de rescisão está baseado, essencialmente,
em suposta violação ao art. 47 do Código de Processo
Civil, uma vez que não houve, na possessória, citação
do autor como litisconsorte.
4. O próprio autor relata que, “na data de 02 de
dezembro de 2008 fora surpreendido com uma
Notificação ao Arrendatário, informando atraso de
diversas taxas de arrendamento e também das de
condomínio que POR ATO UNILATERAL E
ESDRÚXULO
DA
INSTITUIÇÃO
ESTAVAM
RESCINDINDO O CONTRATO COM O SENHOR
REQUERENTE”.
5. Ora, rescindido o contrato de arrendamento, não
havia, à míngua de qualquer providência para reverter a
situação criada a partir daí, motivo para citação do ora
autor como litisconsorte necessário, na ação de
reintegração de posse.
61
6. Não houve, pois, violação a literal disposição de lei.
7. Indeferido o pedido de rescisão.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o
pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0039591-81.2012.4.01.0000/BA
(d)
Processo Orig.: 0008563-41.2002.4.01.3300
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
LUIZ CARLOS DA PAIXAO
GONCALVES DA SILVA E
OUTRO(A)
CLAUDIA MARIA SAMPAIO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO A UM DOS
CÔNJUGES MUTUÁRIOS PARA PURGAR A MORA.
SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. INEXISTÂNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO.
INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de ação rescisória intentada por LUIZ
CARLOS DA PAIXÃO GONÇALVES DA SILVA e
OLÍVIA MARIA SANTOS DA SILVA, por meio da qual
pretendem desconstituir acórdão proferido na apelação
2002.33.00.008547-2 pra que “prevaleça rigorosamente
a regularidade do procedimento de execução
extrajudicial, (que) pressupõe fiel observância das
garantias a ele inerentes, como, por exemplo, o prévio
encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de
cobrança (art. 31, IV, DL 70/66), a valida notificação dos
mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, DL
70/66) e a intimação acerca das datas e local
designados para o leilão”.
2. No acórdão rescindendo, da lavra do Desembargador
Federal Daniel Paes Ribeiro (relator), ficou decidido que,
“constando da notificação para purgar a mora, que foi
endereçada e recebida na residência do casal, os
nomes do devedor principal e de sua mulher, é o
suficiente para demonstrar que ambos tomaram ciência
da existência do procedimento de execução extrajudicial
do
imóvel”
(AC
2000.35.00.010232-5/GO;
AC
1999.35.00.001060-7/GO).
3. Esse acórdão está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “são
válidas as notificações da execução extrajudicial de
contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação quando remetidas ao endereço
do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está
obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que
62
ambos os cônjuges contratantes recebem referidos
avisos de cobrança” (REsp 332117/SP, Terceira Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento
em 04/10/2012, DJe 10/10/2012).
4. Ademais, de acordo com o contrato de financiamento,
“os devedores entre si, constituem-se procuradores, até
o pagamento integral do saldo devedor, com poderes
irrevogáveis para o foro em geral e os especiais para
requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar
quitação, desistir, receber citações, notificações,
intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça,
embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao
bom e fiel desempenho do presente mandato”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
5. Indeferido o pedido de rescisão.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o
pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
MANDADO
DE
SEGURANÇA
11.2012.4.01.0000/BA (d)
N.
0051171-
Processo Orig.: 0001919-72.2008.4.01.3300
RELATOR
:
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
IMPETRADO
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
SOUZA PRUDENTE
FAZENDA
CRUZ
EMPREENDIMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA ME
MANOEL FALCONERY RIOS
JUNIOR
OLIVIA APARECIDA SOARES
FARIAS
AMILCAR LOPES DE NORONHA
FLÁVIA
CAROLINE
MASCARENHAS E CORREIA
JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA BA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF
SUZANA RODRIGUEZ ALVES
MOREIRA E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO
CABIMENTO.
I - Afigura-se incabível a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso.
Precedentes do TRF/1ª Região, do STJ e do STF
(Súmula nº 267).
II – Petição inicial indeferida (Lei nº. 12.016/2009, art.
10), declarando-se extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC vigente,
aplicável, subsidiariamente, na espécie.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, indeferir a
petição inicial, declarando extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
63
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região – Em 31/03/2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0051546-12.2012.4.01.0000/RR
(d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Processo Orig.: 0000598-04.1997.4.01.4200
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
:
:
RÉU
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
LUCIVAN LIMA DA SILVA
EMENTA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA
PROPRIEDADE
DA
UNIÃO.
ALEGAÇÃO
DE
EXPROPRIAÇÃO MEDIANTE SIMPLES DECRETO DO
PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. JULGADO
RESCINDENDO BASEADO, ALÉM DISSO, NA
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE E POSSE,
PELA
UNIÃO.
PEDIDO
DE
RESCISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória interposta pela União
contra Lucivan Lima da Silva, pretendendo-se, com
base no art. 485, V, do Código de Processo Civil,
“rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma” deste
Tribunal “nos autos da Apelação Cível n.
1997.42.00.000600-2/RR, prolatando novo julgamento
para julgar procedente o pedido deduzido nos autos da
Ação Possessória de mesmo número, que tramitou
perante a 1ª Vara Federal de Roraima, condenando o
réu no pagamento das custas processuais que forem
arbitradas”.
2. Na ação de reintegração de posse, a União disse ser
“senhora e legítima possuidora do imóvel situado na
zona urbana da cidade de Boa Vista, por força do
Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943 e
Decretos nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, todos
de 6 de novembro de 1970, de desapropriação feita pelo
Governo do Território Federal de Roraima, das
propriedades, edificações, benfeitorias e quaisquer
outros direitos porventura existentes na área do imóvel,
reservado para uso do Ministério da Aeronáutica pelo
Decreto nº 93 de 21 de fevereiro de 1975”.
3. Pretende, pois, que simples Decreto do Poder
Executivo tenha a força de consumar desapropriação.
Mas o Decreto é apenas ato declaratório de utilidade
pública ou de interesse social para fins de
desapropriação.
A
efetivação
da
pretendida
desapropriação depende de processo judicial, sob pena
de violação ao devido processo legal.
4. Consoante foi decidido na primeira instância
(confirmação em grau de apelação), “desapropriar não
significa apenas declarar um determinado bem como
sendo de utilidade ou necessidade pública, ou, ainda, de
interesse social. É indispensável que o poder
expropriante percorra todo o caminho legal desse
penoso processo de retirada da propriedade privada,
culminando com o final pagamento da justa e prévia
indenização em dinheiro ao expropriado, sob pena de
total ineficácia dos atos praticados em desacordo com
64
os preceitos constitucionais
aplicáveis à espécie”.
e
infraconstitucionais
5. No caso em apreço, além disso, a rescisão do julgado
implicaria reapreciação da prova, que assim foi avaliada
no julgado rescindendo: “Diante da comprovação, por
perícia técnica, que o imóvel objeto da reintegração de
posse não está inserido na área desapropriada pela
União, para a construção do Aeroporto Internacional de
Boa Vista-RR, deve ser confirmada a sentença que
julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
Falta de comprovação de posse e de propriedade de
área litigiosa. Precedentes do TRF”.
6. Indeferido o pedido de rescisão.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o
pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
AÇÃO
RESCISÓRIA
71.2012.4.01.0000/MG (d)
N.
0060188-
Processo Orig.: 0032531-74.2010.4.01.3800
RELATOR
:
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
RÉU
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
ENY ESTEVES E OUTRO(A)
KELLEN
CRISTINA
SILVA
SOTTANI
LUDMILA XAVIER MAGALHAES
CLAUDIO QUINTAES GARCIA
MAURO JOSE GARCIA PEREIRA
E OUTROS(AS)
PREVIBANK
S/A
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E
VALORES IMOBILIARIOS
GILBERTO NASCIMENTO DE
CASTRO
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO E DE PREÇO
VIL
NA
ARREMATAÇÃO
DO
IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. TRÂNSITO EM
JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE LAUDO
PARTICULAR
À
INICIAL.
AUSÊNCIA
DE
CONTESTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PREÇO
VIL DA ARREMATAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA.
OMISSÃO
DAS
AUTORAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
RESCISÃO.
1. Se PRIVIBANK S/A Distribuidora de Títulos e Valores
Imobiliários, representada por CREDIMOBILE Gestão e
Recuperação de Créditos Ltda., figurou na ação
rescindenda e transitou em julgado a sentença em que
reconhecida sua legitimidade, tem, consequentemente,
legitimidade passiva para a ação rescisória dessa
sentença.
2. A questão do cabimento de ação rescisória, na
hipótese, confunde-se com o mérito, que é saber se
65
houve violação ao direito com a alienação do imóvel
sem prévia avaliação e, supostamente, por preço vil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. Na sentença rescindenda, entendeu-se que “o pedido
improcede por falta de previsão legal. Não há disposição
alguma no decreto-lei 70/66 que determine avaliação
prévia do imóvel para fins de leilão do imóvel. Até
porque, se o imóvel for arrematado por preço vil, o
mutuário dispõe de meios legais para anular a
arrematação. Entretanto, assim não procedeu. Na
realidade, a PARTE AUTORA não manteve seu contrato
adimplido e este foi executado. Veja-se que o contrato
foi firmado em 03.09.81 e desde 10/92 a PARTE
AUTORA estava inadimplente. Vale dizer: está residindo
no imóvel desde 10/92 sem nada por isso pagar”.
4. Não há, efetivamente, exigência legal expressa
quanto à necessidade de avaliação do imóvel para
efeito do leilão extrajudicial. Não quer isto dizer que o
imóvel possa ser alienado por qualquer preço,
entretanto, cabe à parte interessada demonstrar a
ocorrência de preço vil.
5. As autoras juntaram à inicial laudo particular que, se
verdadeiro, induz a preço vil da arrematação. Com base
nesse laudo, obtiveram antecipação de tutela. Nenhuma
das rés contestaram frontalmente a alegação de preço
vil, entretanto, caberia às autoras, na fase de instrução,
requerer a produção de prova pericial destinada a
confirmar aquela laudo inicialmente juntado. Não há, na
ação rescisória, os efeitos da revelia. Assim, a dúvida
não lhes favorece, ao contrário, na dúvida, deve
prevalecer a sentença transitada em julgado.
6. Indeferido o pedido de rescisão.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o
pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
MANDADO
DE
SEGURANÇA
41.2013.4.01.0000/MT (d)
N.
0011248-
Processo Orig.: 0008421-97.2008.4.01.3600
RELATOR
:
IMPETRANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
IMPETRADO
:
INTERESSADO
:
PROCURADOR
LITISCONSORTE
PASSIVO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
SOUZA PRUDENTE
EDMILSON LUIZ DOS SANTOS
ANTÔNIO ADONEL GOMES DE
ARAÚJO
RANDSLEY GOMES DE ARAÚJO
PAMPLONA
ANTÔNIO DE LISBOA PONTES
URSULINO
JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO MT
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DOMINGOS
VIEIRA
DE
MEIRELLES
EMENTA
66
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO
CABIMENTO.
I - Afigura-se incabível a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso.
Precedentes do TRF/1ªRegião, do STJ e do STF
(Súmula nº 267).
II – Petição inicial indeferida (Lei nº. 12.016/2009, art.
10), declarando-se extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC vigente,
aplicável, subsidiariamente, na espécie.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Decide a Seção, à unanimidade, indeferir a
petição inicial, declarando extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região – Em 31/03/2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0031727-55.2013.4.01.0000/DF
(d)
Processo Orig.: 0017373-60.1992.4.01.0000
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
RÉU
PROCURADOR
:
:
RÉU
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA PRUDENTE
CARLOS LUIZ COUTINHO
PEREZ - ESPOLIO
JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE
BUSTAMANTE SÁ
LUIZ FELIPE LISBOA BELCHIOR
MAYARA BARROS DE OLIVEIRA
CHRISTO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EDUARDO PINHEIRO GUERRA
E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
POPULAR. FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS –
FPS. QUEBRA DE TETO REMUNERATÓRIO DE
CARGO
DIRETIVO
(VICE-PRESIDENTE)
E
PAGAMENTO
EM
DUPLICIDADE.
NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO ATESTADA EM PERÍCIA
TÉCNICA E CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO – TCU. ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL. REJEIÇÃO.
I – Devidamente delineadas, na peça de ingresso, as
circunstâncias fáticas que caracterizariam a ocorrência
de erro de fato (suporte fático-jurídico da presente ação
rescisória), não se vislumbra, na espécie, a alegada
inépcia da inicial, sob esse fundamento. Preliminar que
se rejeita.
II - Inexistindo, como no caso, as premissas em que se
amparou o julgado rescindendo, quais sejam, a
ocorrência de quebra do teto remuneratório estipulado
para cargo diretivo da Fundação das Pioneiras Sociais –
FPS e pagamento em duplicidade – expressamente
afastadas pela perícia técnica realizada no feito de
origem e pelo Tribunal de Contas da União – TCU –,
resta caracterizada, na hipótese dos autos, a ocorrência
67
de erro de fato, a autorizar o manejo de ação rescisória,
para fins de desconstituição do título judicial.
III – Honorários advocatícios fixados no valor individual
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – Levantamento do depósito realizado, em favor do
autor (CPC, art. 494, primeira parte).
V – Ação rescisória procedente, para desconstituir o
julgado rescindendo. Reexame e desprovimento do
recurso de apelação e da remessa oficial, mantendo-se
a sentença proferida no feito de origem, em relação ao
autor suplicante.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, julgar
procedente a ação rescisória, nos termos do voto do
Relator.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal/1ª
Região – Em 31/03/2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
MANDADO
DE
SEGURANÇA
69.2013.4.01.0000/DF (d)
N.
0031739-
Processo Orig.: 0026607-50.2012.4.01.3400
RELATOR
:
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
INTERESSADO
:
AGRAVANTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
TAF LINHAS AEREAS S A E
OUTRO(A)
ADEMAR MENDES BEZERRA
JUNIOR
HOMERO MADEIRO AGRA
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA DF
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TAF LINHAS AEREAS S A E
OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009,
“não se concederá mandado de segurança quando se
tratar” de “decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo”. No mesmo sentido, é o enunciado de
Súmula 267 do STF.
2. Pela decisão atacada no mandamus não foi
indeferida a execução. Apenas se determinou ao credor
que corrigisse o rito processual a ser seguido, instruindo
o pedido “com o demonstrativo do débito atualizado até
a data da propositura da ação, quando se tratar de
execução por quantia certa” (art. 614, II, CPC).
3. Trata-se, pois, de ato judicial de natureza
“interlocutória”, passível de revisão, nos termos do art.
522 do CPC, pela via do agravo de instrumento.
4. Decisão, em que indeferida a inicial do mandado de
segurança, mantida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
68
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AÇÃO
RESCISÓRIA
86.2013.4.01.0000/MG (d)
N.
0054119-
Processo Orig.: 0020258-25.1994.4.01.3800
RELATOR
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VICOSA - UFV
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARILIA MAIA DE SOUZA
JOAO BATISTA ANTUNES DE
CARVALHO E OUTROS(AS)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, COM EFEITO
RETROATIVO, NO QUE DIZ REPEITO ÀS
VANTAGENS DO CARGO. CONFIRMAÇÃO EM GRAU
DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL VERSANDO
APENAS SOBRE O DIREITO A NOMEAÇÃO E
POSSE. IMPROVIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA,
QUANTO À SEGUNDA PARTE NÃO RECORRIDA AO
STJ. COMPETÊNCIA DO TRF. DEFERIMENTO DA
RESCISÃO. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO,
NESSA PARTE. PROVIMENTO.
1. Não há decadência, pois, conforme o parecer do
Ministério Público Federal, que se acolhe, “percebe-se
que o Agravo de Instrumento n. 848565, interposto por
Ângela Cristina Oliveira Stringheta – litisconsorte
passiva necessária na relação processual inicial –
transitou em julgado no dia 12/09/2011, data a qual
deve ser considerada para fins de contagem do prazo.
O termo a quo do prazo decadencial é o dia
imediatamente posterior ao do trânsito em julgado do
acórdão rescindendo, sendo irrelevante se interposto
por terceiro, uma vez que os efeitos do decisum atingem
as partes envolvidas na relação processual de maneira
equânime. A presente ação rescisória foi ajuizada ante
esta Corte no dia 06/09/2013. É, portanto, tempestiva”.
2. Quanto à competência, verifica-se que a própria
Autora diz: “...no que concerne ao julgamento do Agravo
de Instrumento nº 1.075.379-MG, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, ocorreu o não provimento do recurso,
assentando o relator que a matéria envolveria o
reexame de provas, o que é defeso por força da Súmula
n. 07 do eg.Superior Tribunal de Justiça, bem como que
o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência daquela Corte de Justiça no sentido de
que, por mais que aquele que preste concurso publico
tenha apenas expectativa de direito quanto à nomeação,
quando restar demonstrado, de maneira inequívoca, a
necessidade e o interesse não temporário da
Administração, esta expectativa se converte em direito”.
Houve, portanto, julgamento de mérito, nessa parte.
69
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. A ora Autora não incluiu no recurso a questão da
retroação de efeitos, de modo que o julgado do STJ
tratou “apenas do direito à posse, não versando sobre
eventuais valores a serem pagos à impetrante, ora ré,
pelo período em que não trabalhou”. De acordo com a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, “na hipótese em que a decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, ainda que meritória,
somente diga respeito a um ou mais aspectos da lide,
diversos daqueles articulados na ação rescisória, a
competência para o julgamento desta pertence ao
Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 515/STF” (REsp
1219276/GO, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgamento em 16/08/2011, DJe de
29/08/2011).
4. Na questão do pagamento, retroativo, de vencimentos
ou de indenização, a jurisprudência oscilou, ao longo do
tempo, quanto a esse direito no caso de admissão
tardia, em virtude de decisão judicial, de servidor
aprovado em concurso público. Atualmente, prevalece o
entendimento de que não há esse direito, conforme foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 724347, com repercussão geral: “O
Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Marco
Aurélio (Relator) e Luiz Fux, apreciando a tese 671 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário, assentando-se a tese de que, na
hipótese de posse em cargo público determinada por
decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob
fundamento de que deveria ter sido investido em
momento anterior, salvo situação de arbitrariedade
flagrante”.
5. Deferido em parte o pedido de rescisão e, em
rejulgamento da causa, parcial provimento à apelação
para reformar a sentença na parte em que são deferidos
“todos os direitos, reajustamentos, promoções e
vantagens a que faria jus (a autora) como se
empossada estivesse desde a data da nomeação do
Professor AFFONSO HENRIQUE LIMA ZUIN,
ressalvadas apenas as parcelas de remuneração
depositadas em juízo, as quais fica a impetrante
autorizada a levantá-las, após o trânsito em julgado
desta decisão”.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal – 1ª Região, por unanimidade, deferir em parte
o pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
AÇÃO
RESCISÓRIA
40.2013.4.01.0000/MG (d)
N.
0073341-
Processo Orig.: 0014393-40.2002.4.01.3800
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
CONAME
CONSTRUTORA
ALMEIDA ASSUNCAO LTDA
PAULO HENRIQUE SANTIAGO
VALE E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
70
ADVOGADO
:
MARCIO DE ASSIS BORGES E
OUTROS(AS)
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS DA REVELIA.
RESTRIÇÕES. REAPRECIAÇÃO, PURA E SIMPLES,
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DECISÕES
JUDICIAIS POSTERIORES. DOCUMENTOS NOVOS.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. SUPOSTO
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
PRETENSÃO DE CLASSIFICAÇÃO COMO ERRO DE
FATO. IMPROCEDÊNCIA, EM AMBOS OS CASOS.
1. Na ação rescisória não se aplicam os efeitos do art.
319 do Código de Processo Civil, “isto porque esses
efeitos (presunção iuris tantum de veracidade) são
incompatíveis com a presunção de certeza e
exigibilidade que decorre da autoridade da coisa julgada
material” (Nelson Nery Junior).
2. A Autora diz que: a) “a sentença de primeiro grau
afastou a existência dos alegados vícios de
consentimento no momento de celebração dos
contratos, por ausência de comprovação”; b) “mesmo se
desconsiderando os alegados vícios de consentimento,
estando a taxa média do mercado na época, março de
1999, a 82,21% ao ano, a CEF impunha à requerente
juros de 8% ao mês, correspondente a mais de 151,82%
ao ano”. O que se pretende é a reapreciação de fatos e
provas, inviável no âmbito da ação rescisória.
3. Decisões proferidas, posteriormente, em outras ações
não são documentos novos para os fins dessa mesma
ação. Nos termos do art. 485, VII, do Código de
Processo Civil, “documento novo” é aquele já existente
à época da sentença rescindenda, mas ignorado ou do
qual não se pôde fazer uso.
4. Diz-se, mais, que “os documentos e alegações
trazidos e provados, não foram devidamente analisados
ou percebidos pelo julgador”, com o que se pretende
demonstrar “erro de fato”. Mais uma vez, não se trata da
pretendida hipótese – erro de fato – de ação rescisória,
a que não se ajusta, evidentemente, a avaliação de
fatos e provas com a qual a parte não se conforma.
5. Tem razão o Ministério Público Federal quando diz
que “pretende a parte autora, na verdade, o reexame de
matéria que foi amplamente discutida no feito ordinário,
para que, nesta oportunidade, seja atribuída nova e
outra interpretação da norma referente aos fatos e
provas apresentados, o que não é permitido na estreita
via da ação rescisória”.
6. Indeferido o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o
pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
MANDADO
DE
SEGURANÇA
70.2014.4.01.0000/DF (d)
N.
0001893-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
71
RELATOR
:
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
GRIFFON
CONSULTORIA
E
SERVICOS LTDA - ME
ADRIANO AUGUSTO PEREIRA
DE CASTRO
BRUNA CRISTINA SANTANA DE
ANDRADE
BRENO RENATO MARQUES
FABRINO
WILLIAN ALBINO DIAS
DIRETOR DO FORO DA SECAO
JUDICIARIA DE MINAS GERAIS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES. PENAS
DE MULTA E DE DESCREDENCIAMENTO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL PARA
REDUZIR A PENA DE MULTA, APENAS. REDUÇÃO
DA PENA DE DESCREDENCIAMENTO, BASEADA
NOS MESMOS FATOS. RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
GRIFFON CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA – ME
contra ato atribuído ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária de Minas Gerais, pretendendo-se reforma
parcial de “decisão proferida pela d. Autoridade Coatora
no Processo Administrativo 2485/2013-JFMG” e
declaração de “ilegalidade da aplicação à Impetrante da
penalidade de descredenciamento por um ano do
SICAF - Sistema Integrado de Cadastramento de
Fornecedores da Administração Pública Federal”.
2. A decisão administrativa inicial foi modificada “para
aplicar à empresa Griffon Ltda. a pena de multa de 10%
sobre o valor do contrato”, em vez de “mais da metade
do valor total da contratação”, como figurava antes.
3. Entendeu-se ter havido “excesso da repressão”, que
deveria ser corrigido em função dos princípios “da
autotutela, nos limites da legalidade, da finalidade, da
supremacia do interesse público, da proporcionalidade e
da razoabilidade”.
4. No entanto, quanto “ao pedido de abstenção de
descredenciamento do SICAF”, considerou-se que não
havia “como deferi-lo, tendo em vista a precária
acuidade gerencial da contratada, comprovada pelas
irregularidades na execução do presente contrato,
somadas ao fato da rescisão indireta deste e de outro
contrato firmado com a Justiça Federal Subseção
Judiciária de Paracatu” (decisão comunicada à empresa
em 9.12.2013).
5. Se houve redução da pena de multa, era natural que
houvesse
também
redução
da
pena
de
descredenciamento, na mesma proporção, por questão
de coerência, tendo em vista que os fatos que
motivaram ambas as penas foram os mesmos.
6. Inexistente critério preciso, razoável a redução do
período de descredenciamento, fixado inicialmente em
um (1) ano, para o período em que efetivamente
prevaleceu, ou seja, até sua suspensão liminar, em
21.05.2014.
7. Deferida parcialmente a segurança para limitar a
pena de descredenciamento à data de 21.05.2014,
ficando, assim, consolidados os efeitos da liminar aí
deferida.
72
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal – 1ª Região, por unanimidade, deferir
parcialmente a segurança, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
MANDADO
DE
SEGURANÇA
67.2014.4.01.0000/MA (d)
N.
0015803-
Processo Orig.: 0003051-07.2003.4.01.3700
RELATOR
:
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
PROCURADOR
:
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
SOUZA PRUDENTE
FARAILDE RAPOSO SEBA
MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA
JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA MA
UNIÃO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO
CABIMENTO.
I - Afigura-se incabível a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso.
Precedentes do TRF/1ª Região, do STJ e do STF
(Súmula nº 267).
II – Petição inicial indeferida (Lei nº. 12.016/2009, art.
10), declarando-se extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC vigente,
aplicável, subsidiariamente, na espécie.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, indeferir a
petição inicial, declarando extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região – Em 31/03/2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0021482-48.2014.4.01.0000/MA
(d)
Processo Orig.: 0004775-46.2003.4.01.3700
RELATOR
:
AUTOR
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
CLESIO COELHO CUNHA
PEDRO LEONEL PINTO DE
CARVALHO
LUIZ
HENRIQUE
FALCAO
TEIXEIRA
JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
73
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
RÉU
PROCURADOR
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
FRANCISCO
OTACILIO
BELCHIOR SILVA
FRANCIMARLY DE OLIVEIRA
MIRANDA CARVALHO
ANTONIO DE MORAES REGO
GASPAR
FABIANA CRISTINA S ZIEGLER
BELCHIOR SILVA
THIAGO BRHANNER GARCES
COSTA
KRISTHIAN HELUY GOMES
ATHOS BARBOSA LIMA
ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E
SILVA
PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE
CARVALHO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
FUNDACAO
NACIONAL
DO
INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E
SILVA
EMENTA
TERRA INDÍGENA. DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO
LEGAL (MOTIVAÇÃO). DÚVIDA QUANTO AOS
LIMITES.
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA.
DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO SUSCETÍVEL DE SER
INTENTADA.
ANULATÓRIA
DE
ATO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS
BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS DE BOA-FÉ. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL “STRICTO
SENSU”. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. ACÓRDÃO
RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória intentada, em face da
União e da FUNAI, para que “seja desconstituído o
Acórdão atacado (Ação n. 2003.37.00.004868-9), a fim
de afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o
prosseguimento do feito, com o julgamento da apelação,
em juízo rescisório”.
2. Na ação rescindenda foram formulados os seguintes
pedidos: “a) Em caráter de antecipação de tutela, que
Vossa Excelência declare a suspensão dos efeitos
proibitivos do item III da Portaria 373/92 do Ministério da
Justiça, bem como a retirada das placas de proibição de
ingresso nas terras em demarcação para a reserva
indigna AWÁ-GUAJÁ; b) Julgue procedente este pedido,
para declarar nula a Portaria 373/92 do Ministério da
Justiça, por ausência de fundamentação e violação do §
1º do art. 231 da Constituição Federal; c) Em
consequência, determine a anulação da demarcação da
área indígena AWÁ-GUAJÁ na forma da Portaria 373/92
do Ministério da Justiça; d) Sucessivamente, caso
Vossa Excelência tenha entendimento divergente
quanto à anulação da Portaria 373/92 e/ou anulação da
demarcação da área indígena AWÁ-GUAJÁ na forma da
Portaria 373/92 do Ministério da Justiça, condene os
réus a indenizar o autor no valor das benfeitorias de boa
fé, que implantou nas terras de sua propriedade e
posse, delimitadas na documentação anexa, bem como
no valor dos empréstimos que de boa fé adquiriu junto à
rede bancária oficial (integrante do primeiro réu), por ter
sido induzido em erro pelo primeiro réu, que lhe incitou a
obtê-los; e) Defira a produção de prova pericial, para
avaliação do valor das benfeitorias a serem indenizadas,
bem como para constatação da inserção das terras do
74
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
autor no polígono descrito pela Portaria 373/92;...”. Em
aditamento, foi requerido, sucessivamente, “declare, por
sentença, o reconhecimento judicial da revogação
expressa da referida Portaria 373/92, pelo ato do
Ministro da Justiça, do dia 12 de novembro de 1998 e,
com isto, declare, por sentença, a extinção dos seus
efeitos ex nunc, a partir da data da revogação
administrativa, de 12 de novembro de 1998. Em
consequência, por tal motivo, defira a letra ‘c’ do pedido
inicial, para anular a demarcação da área indígena
AWÁ-GUAJÁ, na forma da Portaria 373/92 do Ministério
da Justiça, seguindo, ao depois, todos os pedidos
formulados na petição inicial, ora ratificados totalmente”.
3. Resta evidenciado, por esses itens do pedido, que
não se pediu indenização por desapropriação indireta,
mas, tão somente, anulação de ato administrativo,
cumulada com pedido subsidiário de indenização por
benfeitorias levantadas de boa-fé, estas que nem
sequer foram especificadas. Há apenas dúvida, em vez
de afirmação peremptória, quanto aos limites das terras
indígenas em questão. A alegação mais veemente é de
que a declaração da terra indígena não teria atendido ao
devido processo legal e, particularmente, à exigência de
motivação.
4. Estabelece o art. 231, § 6º, da Constituição: “São
nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os
atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na
forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa-fé”. A ação suscetível de ser
intentada,
no
caso,
indiscutivelmente,
é
de
responsabilidade civil “stricto sensu” e não foi outra a
espécie de ação intentada, à luz dos pedidos antes
transcritos, cuja prescrição é quinquenal.
5. Indeferido o pedido de rescisão.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o
pedido de rescisão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0022326-95.2014.4.01.0000/BA
(d)
Processo Orig.: 0002154-63.2013.4.01.3300
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
MANOEL
AVELINO
DE
CARVALHO JUNIOR
MOSEILDES SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
EMENTA
75
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
COM OPÇÃO DE COMPRA (PAR). INADIMPLEMENTO
E CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA DO RÉU.
POSTERIOR QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO PERANTE EMPRESA TERCEIRIZADA.
AUSÊNCIA
DE
COMUNICAÇÃO
AO
JUÍZO.
SENTENÇA DEFERITÓRIA DA REINTEGRAÇÃO.
ERRO
DE
FATO
DA
CAUSA.
RESCISÃO.
REJULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. A Caixa Econômica Federal, em face de
inadimplemento, rescindiu contrato de arrendamento
residencial com opção de compra de imóvel e ingressou
com ação de reintegração de posse.
2. Antes da sentença, o arrendatário, já revel na ação de
reintegração de posse, quitou as parcelas de débito
perante empresa terceirizada, contratada pela CEF para
essa espécie de ato, mas não comunicou a quitação ao
juízo, da mesma forma não o fazendo a Caixa
Econômica Federal.
3. Foi proferida sentença, deferindo a reintegração de
posse.
4. A presente ação destina-se a rescindir essa sentença
por fundamento, inclusive, de erro de fato.
5. O Código de Processo Civil (art. 485, IX) prevê a
hipótese de rescisão quando o julgado estiver fundado
“em erro de fato, resultante de atos ou de documentos
da causa” (sublinhei). Não está dito “atos dos autos”,
mas “atos da causa”. A quitação promovida pelo ora
autor não era “ato dos autos”, mas era “ato da causa”,
que a Juíza, como não poderia deixar de ser (por
inoperância, inclusive, da CEF), ignorou.
6. É a interpretação que se recomenda para, no caso,
atender aos fins sociais da norma jurídica que institui o
Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
7. Deferido o pedido de rescisão e, no rejulgamento da
causa, indeferido o pedido de reintegração de posse.
8. Deixam de ser apreciados os demais pedidos do
autor porque fogem ao objeto próprio da ação rescisória.
9. Condenação da Caixa Econômica Federal em
honorários de advogado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, deferir o pedido
de rescisão e, em rejulgamento da causa, indeferir o
pedido de reintegração de posse, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
33.2014.4.01.0000/PA (d)
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
:
N.
0059895-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PAULINO
MANOEL
BAHIA
(INCAPAZ)
EDNA
MARIA
MARINHO
TAVARES VILELA
IDERCILIO FARIAS DE PAULA ESPOLIO
76
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA PA
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
DESPEJO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE. RELAÇÃO CONFIGURADA. CP.
ART. 265, IV, “A”. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.
I – Ação civil pública em que o autor questiona a
legalidade das autorizações de uso outorgadas pela
União a ribeirinhos da Ilha de Marajó; ação de despejo
em que se objetiva a retomada do imóvel localizado às
margens do rio São Miguel, Município de Ponta de
Pedras/PA.
II – Inocorrência de conexão, pois não são comuns o
objeto ou a causa de pedir.
III – Possibilidade de ocorrência de prolação de
decisões conflitantes, o que não enseja de pronto a
reunião dos processos, mas sim a suspensão do curso
da ação civil pública, para que seja resolvida, em
primeiro lugar, a questão da posse da União sobre a
área, matéria prejudicial à pretensão dos autores da
ação civil pública, a teor do art. 265, IV, “a”, do CPC.
IV - Conflito conhecido, para declarar competente para o
processamento e o julgamento da ação de despejo o
MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do
Estado do Pará, suscitado.
ACÓRDÃO
Decide
a
Terceira
Seção,
por
unanimidade, conhecer do conflito para declarar
competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Pará, suscitado.
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
36.2014.4.01.0000/DF (d)
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0062960-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CONDOMINIO DA SQS 213
BLOCO B ASA SUL- BRASILIA
ELISABETH LEITE RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CIVEL - DF - 26A VARA
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA DF
EMENTA
77
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA
CAUSA INFERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VEDAÇÃO DO
ART. 3º, § 1º, II, LEI Nº 10.259/2001. JEF’S.
INCOMPETÊNCIA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
I – A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, havia se firmado no sentido de que, muito
embora não conste no rol do art. 6º da Lei 10.259/2001,
o condomínio pode figurar no polo ativo de ações de
cobrança perante os Juizados Especiais Federais
II – Em recente julgado, a eg. 3ª Seção mudou tal
posicionamento, firmando o entendimento de que “As
taxas de condomínio possuem natureza de obrigações
propter rem, aderindo ao imóvel sobre o qual incidem.
Dessa forma, aplica-se à espécie, o disposto no art. 3º,
§ 1º, II, Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência
dos Juizados Especiais Federais as causas sobre bens
imóveis da União. Precedentes”. (CC 003346714.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA
SEÇÃO, e-DJF1 p.226 de 10/12/2014.)
III - Conflito conhecido, para declarar competente para o
processamento e o julgamento da ação de cobrança o
MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, de competência geral, suscitado.
ACÓRDÃO
Decide
a
Terceira
Seção,
por
unanimidade, conhecer do conflito para declarar
competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
Terceira Seção do TRF da 1ª Região –
31.03.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
89.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0008576-
Processo Orig.: 0090847-77.2014.4.01.3400
RELATOR
:
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
SUSANNE NAZARE SANTOS DE
BEZERRIL MAIA
FABIO XIMENES CESAR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CIVEL - DF - 24A VARA
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO
PÚBLICO.
PORTADOR
DE
NECESSIDADES
ESPECIAIS.
ANULAÇÃO/CANCELAMENTO
DE
ATO
78
ADMINISTRATIVO. LEI 10.259/2001, ART. 3º, III.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. Pretende a autora seja considerada apta para concorrer
às vagas destinadas a pessoas portadoras de
necessidades especiais, mediante anulação do ato que a
considerou inapta para tal fim.
2. Conforme já decidiu este Tribunal, “não obstante a
ausência de pedido expresso do autor para anular o ato
administrativo que reconheceu a sua incapacidade
definitiva apenas para o Serviço Militar verifica-se que
em eventual procedência do pedido há de se
reconhecer a nulidade daquele, considerando que, à
vista da Lei n. 8.660/80 (Estatuto do Militar), a reforma
ao posto hierarquicamente superior ocorrerá quando
constatada a incapacidade para o desempenho de
qualquer atividade, e não apenas para o serviço
castrense. (...) A pretensão autoral, desse modo,
pressupõe a anulação de ato administrativo, inserindose a matéria ora em discussão nas hipóteses de
exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001 - anulação ou
cancelamento de ato administrativo -, não competindo,
portanto, ao Juizado Especial o processamento e
julgamento da causa” (TRF – 1ª Região, CC 005469521.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal
Monica Sifuentes, Primeira Seção, e-DJF1 de
08/06/2010). Confira-se, também: CC 006687450.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal
João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1
13/06/2011.
3. Nos termos do art. 3°, § 1° , III, da Lei n. 10.259/01,
“não se incluem na competência do Juizado Especial
Cível as causas (...) para a anulação ou cancelamento
de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal”.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da
Juízo Federal da 7ª Vara/DF, suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência da Juíza Federal
da 7ª Vara/DF, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
RELATOR
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
18.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0008917-
Processo Orig.: 0029091-22.2014.4.01.3900
RELATOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
SOUZA PRUDENTE
AUTOR
:
ALZETE
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
:
PAULO SIGAUD CARDOZO
ADVOGADO
:
GABRIEL
ABUJAMRA
NASCIMENTO
RÉU
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
79
RÉU
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
SUSCITANTE
:
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA -
CEF
PA
SUSCITADO
:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CAUÇÃO PARA
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
COM EFEITOS DE NEGATIVA. RELAÇÃO DE
ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL.
I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no
âmbito de nossos tribunais é no sentido de que “a
medida cautelar na qual se postula a prestação de
caução para garantir o juízo de forma antecipada deve
ser proposta perante o juízo competente para a futura
ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda
relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art.
800)”. (MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007,
DJ 12/04/2007, p. 210).
II – Na hipótese dos autos, afigura-se competente, para
processar e julgar a medida cautelar ajuizada com essa
finalidade, o Juízo de Direito da Comarca de
Ananindeua/PA, eis que é o competente, para processar
a ação de execução fiscal, nos termos do art. 15, I, da
Lei nº 5.010/66 e do enunciado da Súmula nº 40/TFR.
II – Conflito conhecido e provido, declarando-se a
competência do Juízo de Direito da Comarca de
Ananindeua/PA.
ACÓRDÃO
Decide
a
Seção,
preliminarmente,
por
unanimidade, conhecer do conflito e, também por
unanimidade, declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Ananindeua/PA.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal –
em 31/03/2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
80
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E
PROCEDIMENTOS DIVERSOS - TERCEIRA SEÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0014761-85.2011.4.01.0000/DF
(d)
:
ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE
RELATOR(A)
AUTOR
PROCURADOR
:
:
RÉU
:
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
NILDES MARIA LEITE DA SILVA
ARAUJO
FERNANDO
DE
ASSIS
BONTEMPO
DESPACHO
Certifique-se a Coordenadoria da Corte Especial
e Seções o trânsito em julgado do acórdão da ação
rescisória e reautue o presente feito como Cumprimento
de Sentença.
Após, intime-se NILDES MARIA LEITE DA
SILVA ARAÚJO, ora exequente para que no prazo de
10 (dez) dias, apresente memória discriminada e
atualizada do cálculo, nos termos do art. 475-B do CPC.
Brasília, 10 de março de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Presidente da Terceira Seção
AÇÃO RESCISÓRIA 0079528-98.2012.4.01.0000/RR
Processo na Origem: 5678119974014200
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
JOÃO BATISTA MOREIRA
: SONIA COSTA PADILHA
: JOSE NESTOR MARCELINO
: LILIAN
CLAUDIA
PATRIOTA
PRADO
: NORAMI ROTAVA FAITAO
: UNIAO FEDERAL
81
PROCURADO
R
: JOSÉ
ROBERTO
FARIAS
MACHADO
DESPACHO
Intime-se a autora
documentos de fls. 250-429.
acerca
da
petição
e
Publique-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Brasília, 25 de março de 2015.
Rogério Cândido Ribeiro
Assessor Judiciário
Portaria GABIN n. 02, de 25 de junho de 2013
AÇÃO
RESCISÓRIA
91.2013.4.01.0000/MG (d)
N.
0059195-
Processo Orig.: 0001941-50.2011.4.01.3810
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA
CARMEN ANTUNES FERREIRA
VANDERLEI ONOFRE SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
DECISÃO
Tendo em vista o reconhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de relevância do tema constitucional
relativo às diferenças de correção monetária de
depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos
expurgos inflacionários, com sua inserção no sistema
alusivo à repercussão geral (RE 626.307/SP; RE
591.797/SP; RE 631.363/SP; 632.212/SP), fica
sobrestado
o
julgamento
desta
ação
até
pronunciamento definitivo daquela Corte, à inteligência
do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0068011-28.2014.4.01.0000/DF
(d)
:
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ROBERTO
ARRUDA
DA
TRINDADE
ROBERTO
ARRUDA
DA
TRINDADE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JOSE
CARLOS
IZIDRO
MACHADO E OUTROS(AS)
82
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo
sucessivo de 10 dias, primeiro o autor, depois a Caixa
Econômica Federal, apresentem suas alegações finais
(art. 235 do RITRF - 1ª Região, 1ª parte).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal
(art. 235 do RITRF - 1ª Região, 2ª parte).
Brasília, 31 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AÇÃO
RESCISÓRIA
82.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0005466-
Processo Orig.: 0006203-70.2011.4.01.3801
:
RELATOR
AUTOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL
SOUZA PRUDENTE
:
ALEXANDRE
FONSECA
SANDOLIA
ADVOGADO
:
RICARDO DA CUNHA CALDEIRA
ADVOGADO
:
RENATO MATTOSINHOS
RÉU
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ
ROBERTO
MACHADO
FARIAS
DESPACHO
A petição retro e os documentos que a
acompanham não atende à determinação judicial antes
proferida nestes autos, no sentido de que o autor
apresente comprovante de seus rendimentos mensais e
certidão comprobatória do trânsito em julgado da
sentença rescindenda.
Aguarde-se, pois, a manifestação do suplicante,
pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprindo a
determinação judicial em referência, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
83
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 67
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/04/2015
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1
84
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E
PROCEDIMENTOS DIVERSOS - QUARTA SEÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
89.2010.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
EXEQÜENTE
PROCURADOR
EXECUTADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
N.
0007876-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
DA
QUARTA
SEÇÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
BRISATUR
VIAGENS
E
TURISMO LTDA
ANDRE MANSUR BRANDAO
WARLEY DA SILVA MARTINS
DESPACHO
INTIME-SE a FAZENDA NACIONAL para que
informe o valor atualizado dos honorários devidos com a
incidência da multa de 10% (art. 475-J do CPC) para
que se possa, em seguida, promover a penhora on line,
via BACENJUD, dos valores necessários ao pagamento
da dívida, conforme requerido às fls. 444/445.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2015.
Desembargador Federal REYNALDO FONSECA
Presidente da 4ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0055206-14.2012.4.01.0000/BA
(d)
Processo Orig.: 0007857-48.2008.4.01.3300
:
RELATOR
AUTOR
:
PROCURADOR
:
RÉU
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA VETERINARIA -CFMV
MONTESQUIEU DA SILVA
VIEIRA
SINCAR SINDICATO DA
INDUSTRIA DE CARNE E
DERIVADOS DO ESTADO DA
BAHIA
FERNANDO ANTONIO DA SILVA
NEVES E OUTRO(A)
DESPACHO
Tendo em vista que a matéria em discussão
nestes autos é eminentemente de direito, indefiro o
pedido de produção de prova pericial.
85
Às partes para alegações finais, no prazo de dez
(10) dias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE
SOUSA
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0014965-90.2015.4.01.0000/DF
(d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NOVÉLY VILANOVA
JOSE GODINHO PONTES
CAROLINE DANTE RIBEIRO
BRUNO ALMEIDA RODRIGUES
SODRE
DAYSE RODRIGUES MANSO
ELISANGELA PINHO DE SOUSA
ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO
TAVARES
KARINA MENEZES MIRANDA
MARCUS VYNICIUS DE ASSIS
RAYSSA TEREZA FERREIRA
DOS SANTOS
ROSANA RIBEIRO JACOME
SANUSE MARTINS DE QUEIROZ
SARAH DE ALMEIDA SILVA
UNIÃO (PFN)
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Providencie o autor o recolhimento das custas
no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. O depósito de 5% do valor da causa
previsto no art. 488 do CPC não se confunde com
custas processuais.
Publicar.
Brasília, 30/03/2015
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
86
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 67
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/04/2015
CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1
87
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PRIMEIRA TURMA
Numeração Única: 0007366-31.2006.4.01.3811
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.11.007369-6/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE SANTANA
CLAUDIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS
OFICIAIS. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.542/92 ATÉ A MP N. 316/2006 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios
previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a
critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador
infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não
cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.
2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de
1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na
seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92,
pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida
Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGPDI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n.
1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices
foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97
(7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.18711/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03
(19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%).
3. É vetusta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, após a
vigência da Lei n. 8.542/92, que revogou o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, o reajuste
dos benefícios previdenciários de prestação continuada não mais estava vinculado à
variação do INPC, o que mudou somente com a publicação da a MP nº 316/2006,
convertida na Lei nº 11.430/2006 (art. 1º), que voltou a ordenar o reajuste dos
benefícios em manutenção pelo INPC (v.g. AC 0002607-45.2006.4.01.3804/MG,
Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de
16/09/2014).
4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a
inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
88
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0003847-63.2006.4.01.4000
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.40.00.003852-0/PI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO SANATIEL PIRES VIEIRA E OUTRO(A)
CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO E OUTRO(A)
FRANCISCO SANATIEL PIRES VIEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR
MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
4. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada
por prova testemunhal coerente e robusta.
5. A dependência econômica do cônjuge e do companheiro sobrevivente em relação
ao instituidor do benefício é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
6. O início de prova material previsto na Lei 8.213/91 está cumprido com a
apresentação de certidão de casamento onde consta como profissão do cônjuge da
parte autora a qualificação de lavrador, o que é corroborado pela prova testemunhal
coerente e robusta, que confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor do
benefício, acrescentando a confirmação de que à época do falecimento a parte
autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto.
7. Tendo o instituidor do benefício falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a
redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser a
data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias do evento e, após esse prazo, do
requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
89
8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em sua versão mais atual à época da execução.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
12. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.
15. Apelação do INSS não provida.
16. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0022689-14.2007.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.022796-2/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANTONIO BARBOZA DA SILVA
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
90
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
Numeração Única: 0035106-62.2007.4.01.9199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.01.99.033814-8/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DUARTH FERNANDES DOS SANTOS
ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURMALINA MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE
SEGURADO
DO
INSTITUIDOR
COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do
CPC.
91
2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito
à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em
relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando
requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
10.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das
custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
12. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
13. Apelação e remessa oficial providas em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0045941-75.2008.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.047598-5/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SUSAN TUANY DOS SANTOS
ALEXSANDRO MANHAGUANHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE
SEGURADO
DO
INSTITUIDOR
COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
92
TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do
CPC.
2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito
à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em
relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando
requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
10.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das
custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
12. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
13. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0070023-73.2008.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.069563-9/MT
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
PEDRO DA SILVA
ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
93
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a
implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do
segurado à percepção do benefício.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
2. No caso concreto, foram juntados aos autos, anotações na CTPS do autor
constando longos anos de vínculos rurais (1975 a 2002) em estabelecimento
agrícola na condição de trabalhador rural e a partir de 2003, como “tratorista” o que,
aliado à prova testemunhal, comprova a qualidade de segurada da apelante.
3. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento
administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição
quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso
representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo
vedada a reformatio in pejus.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de
poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº
1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
5. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às
parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para
0,5% ao mês.
6. Honorários fixados em 10% da condenação (valor das parcelas vencidas até este
julgamento).
7. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação
de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461 do CPC), já que eventuais
recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito
suspensivo. Precedentes do STJ.
8. A Autarquia Previdenciária é isenta de custas (inclusive despesas com oficial de
justiça), nos feitos processados perante a Justiça Estadual, nos Estados de Minas
Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0013161-91.2009.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.013166-7/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE CARLOS ROQUE E OUTRO(A)
FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO E
94
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO (RFFSA).
REAJUSTE DE 26,06% DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO. TRANSAÇÃO
REALIZADA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE POR
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em acordo coletivo de trabalho firmado entre a RFFSA e o sindicato
representante dos ferroviários foi assegurado a estes o reajuste de 26,06%. Em face
da não observância desse acordo, foi ajuizada ação de cumprimento na Justiça do
Trabalho, na qual foi celebrado novo acordo, substituindo esse percentual de
26,06% por uma parcela de natureza indenizatória, com expressa renúncia aos
demais direitos que decorreriam do título judicial.
2. Com a nova transação realizada, extinguiram-se os efeitos do título judicial que
determinava a concessão do índice de 26,06%, o qual, portanto, não chegou a
compor os salários do(s) autor(es) e não pode ser acrescido aos salários de
contribuição com base nos quais foi calculada a renda mensal inicial do seu
benefício de aposentadoria.
3. Apelação não provida para manter a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 19 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
Numeração Única: 0004960-04.2009.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.005012-5/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
NILTON ALBINO DA SILVA FILHO
MATHEUS
BANDEIRA
RAMOS
COELHO
E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
95
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
7. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da
parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União,
nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
Numeração Única: 0035499-16.2009.4.01.9199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.036540-6/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO PINTO DE MORAES
APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE POCONE-MT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
TRABALHADOR
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE
MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
MULTA.
1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a
condenação imposta ao INSS.
2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a
96
implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do
segurado à percepção do benefício.
3. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da
citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso
representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de
poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº
1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
determinado na sentença, ante a proibição de reformatio in pejus.
7. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
8. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que
somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação
relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário.
9.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0068151-86.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.071602-6/RO
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
KELY NUNES DE ARAUJO E OUTRO(A)
MARCELO HENRIQUE BAGGIO E OUTRO(A)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
97
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto
dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da
condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à
comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova
material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em
contrário.
5. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a
apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a
profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho
do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e
robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da
pensão antes do evento morte.
6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação
originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do
óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento
administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a
prescrição qüinqüenal.
7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
8. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002,
art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da
incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade,
passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas
vencidas. Precedentes.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do STJ.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei
estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273),
com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
13. Apelação do INSS não provida.
14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0030466-18.2010.4.01.3700/MA
98
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CLAUDIONOR DE JESUS CAMARA
CARLOS
RENATO
ALMEIDA
MARINHO
E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031888-28.2010.4.01.3700/MA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RAIMUNDO JOSSIL SOUSA
99
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
CARLOS
RENATO
ALMEIDA
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA
MARINHO
E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031900-42.2010.4.01.3700/MA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JANETE SANTOS COELHO
FRANCISCO SOARES REIS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA
EMENTA
100
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0043908-51.2010.4.01.3700/MA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANTONIO FERREIRA LIMA
CARLOS
RENATO
ALMEIDA
MARINHO
E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
101
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0088093-68.2010.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA EUNICE CORREA CAMPOS DA MOTA
DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
102
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
REEXAME NECESSÁRIO N. 0004282-04.2010.4.01.3901/PA
:
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
IRANETE PEREIRA LEMOS E OUTRO(A)
NEILTON GOMES CARNEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE MARABA - PA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto
dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da
condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à
comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova
material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.
3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
103
inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em
contrário.
4. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a
apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a
profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho
do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e
robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da
pensão antes do evento morte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
5. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação
originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do
óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento
administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a
prescrição qüinqüenal.
6. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
7. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002,
art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da
incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade,
passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas
vencidas. Precedentes.
8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do STJ.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei
estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273),
com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
12. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda
Sigmaringa Seixas.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0060249-48.2010.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARLI PEREIRA DOS SANTOS
DANIELA FELIX SALGADO E OUTRO(A)
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMOJI - MG
104
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E
DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto
dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da
condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à
comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova
material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.
3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em
contrário.
4. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a
apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a
profissão do falecido cônjuge/genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de
trabalho do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal
coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do
instituidor da pensão antes do evento morte.
5. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação
originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do
óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento
administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a
prescrição qüinqüenal.
6. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
7. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002,
art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da
incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade,
passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas
vencidas. Precedentes.
8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios conforme fixado na sentença, a míngua de recurso da
parte autora.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei
estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação do INSS não provida.
12. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da
relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Brasília, 19 de março de 2015.
105
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0070633-70.2010.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA COELHO
LIDIANE DE CARVALHO ALVES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ALFENAS - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR
MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
4. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada
por prova testemunhal coerente e robusta.
5. A dependência econômica do cônjuge e do companheiro sobrevivente em relação
ao instituidor do benefício é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
6. O início de prova material previsto na Lei 8.213/91 está cumprido com a
apresentação de certidão de casamento onde consta como profissão do cônjuge da
parte autora a qualificação de lavrador, o que é corroborado pela prova testemunhal
coerente e robusta, que confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor do
benefício, acrescentando a confirmação de que à época do falecimento a parte
autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto.
106
7. Tendo o instituidor do benefício falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a
redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser a
data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias do evento e, após esse prazo, do
requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em sua versão mais atual à época da execução.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
12. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.
15. Apelação do INSS não provida.
16. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0010044-15.2011.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VILMA PINTO FERREIRA
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
107
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0051069-08.2011.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ODENES FERREIRA MARTINS
CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
108
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028505-08.2011.4.01.3700/MA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
BENEDITA MENDES SERRA
FRANCISCO SOARES REIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
109
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018321-81.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
EDMILSON DE SOUZA PIRES
LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94.
DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE
DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais. Demais preliminares de impossibilidade jurídica do
pedido e falta de interesse de agir afastadas.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
110
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da parte autora não provida.
7. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da
parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União,
nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0051434-26.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANDRE LUIZ MARQUES DE SOUZA
DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
111
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0051435-11.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOAO BOSCO DE LIMA
DARLENE MORAIS ASFORA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
112
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0060085-47.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
PAULO ROBERTO RABELO
RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
113
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006732-59.2011.4.01.3811/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA DE JESUS LEONEL
THIAGO MUNIZ OLIVEIRA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. LEI 8.186/91.
PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA. . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
1. De acordo com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos
termos do voto da relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004510-94.2011.4.01.3819/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
PAULO CICERO SOARES
ADVOGADO
:
KENIA CARDOSO GOMES E OUTROS(AS)
RELATORA
114
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR
RURAL.
AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DA
CONDIÇÃO
DE
SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1.
A concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a
trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (Lei
8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I).
2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental,
que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das
alegações.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a sua condição de
3.
trabalhadora rural, por meio de prova material amplamente aceita pela
jurisprudência, corroborada por prova testemunhal.
4.
Não tendo a parte autora cumprido os requisitos da Lei 8.213/1991, não faz jus
ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da
parte autora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024670-05.2011.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RONILTON ANDRADE CRISPIM E OUTRO(A)
FLAVIA
FERNANDES
MARQUES
RENNO
E
OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR
MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
115
PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
4. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada
por prova testemunhal coerente e robusta.
5. A dependência econômica do cônjuge e do companheiro sobrevivente em relação
ao instituidor do benefício é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
6. O início de prova material previsto na Lei 8.213/91 está cumprido com a
apresentação de certidão de casamento onde consta como profissão do cônjuge da
parte autora a qualificação de lavrador, o que é corroborado pela prova testemunhal
coerente e robusta, que confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor do
benefício, acrescentando a confirmação de que à época do falecimento a parte
autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto.
7. Tendo o instituidor do benefício falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a
redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser a
data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias do evento e, após esse prazo, do
requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em sua versão mais atual à época da execução.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
12. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.
15. Apelação do INSS não provida.
16. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
116
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0037076-58.2011.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCIA FIRMINO SOUZA
CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto
dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da
condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à
comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova
material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.
4. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em
contrário.
5. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a
apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a
profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho
do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e
robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da
pensão antes do evento morte.
6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação
originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do
óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento
administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a
prescrição qüinqüenal.
7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
117
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
8. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002,
art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da
incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade,
passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas
vencidas. Precedentes.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do STJ.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei
estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273),
com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
13. Apelação do INSS não provida.
14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0060405-02.2011.4.01.9199/PI
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO
RELATORA
118
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
1.
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de
reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
3.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
5.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6.
Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural
por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a
mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período
igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142
do referido texto legal.
7.
A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja
demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por
prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.
8.
O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o
STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser
aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova,
formar a convicção do juízo.
9.
No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos
moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola,
contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o
princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e
robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de
tempo de trabalho exigida pela lei.
10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será
devida a partir da data do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
119
13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados,
tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão
veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.
14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
STJ.
15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
20. Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0061943-18.2011.4.01.9199/TO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
CASIMIRO PEREIRA GAMA
MARCOS PAULO FAVARO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO IDÊNTICA
TRÂNSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. O art. 467 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba
recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o
art. 474, do CPC reza que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim
ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
2. Assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova
alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a
respeito do assunto (AP 0069244-50.2010.4.01.9199/TO).
3. Apelação desprovida.
120
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0068441-33.2011.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELEUSA MARIA CARNEIRO
CINTHIA MARTINS DOS REIS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ARAXA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
121
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 18 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016536-50.2012.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
GERALDO MARTINS DA SILVEIRA
DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando as
preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
122
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030066-24.2012.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
CARLA ELIZABETH DE SOUZA OLIVEIRA
DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.878/94.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO
ANISTIADO AO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA
CONDICIONADA
À
NECESSIDADE
DO
SERVIÇO
E
À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE.
1. Competência da Justiça Federal para discutir pretensão de indenização por danos
materiais e/ou morais decorrente da mora administrativa da União em anistiar a
parte autora, pois não se discute relação empregatícia, mas reintegração ao serviço
público.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do retorno do servidor
anistiado ao serviço, marco da cessação da mora administrativa, em razão da qual
se pede indenização. Não ocorrência da prescrição qüinqüenal a contar do retorno
do anistiado ao serviço (Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passível, eis que é a responsável
para responder por atos decorrentes da concessão de anistia, por lei federal, e de
posteriores decretos federais.
4. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso
temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo
processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da
Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao
retorno do anistiado (art. 6º).
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para, rejeitando
as preliminares, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
123
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043885-28.2012.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOSE CUSTODIO TORRES
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E
27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E
JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a
definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras
previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios
estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na
esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente
tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros
parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício.
2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu
benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as
diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria.
3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a
efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo
aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o
reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os
mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art.
20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste
dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de
contribuição.
4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte
recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo,
não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite
estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua
adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011768-83.2012.4.01.9199/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
124
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE JESUS FRANCISCA DA SILVA (MENOR)
JOSE ANTONIO SOARES ALVES FILHO
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto
dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da
condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à
comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova
material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.
4. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em
contrário.
5. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a
apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a
profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho
do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e
robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da
pensão antes do evento morte.
6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação
originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do
óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento
administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a
prescrição qüinqüenal.
7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
8. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002,
art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da
incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade,
passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas
vencidas. Precedentes.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do STJ.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei
estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
125
12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273),
com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
13. Apelação do INSS não provida.
14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012172-37.2012.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA PAULA FERREIRA DE SOUZA
ANA CAROLINA BELTRAMINI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
126
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Brasília, 18 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031012-95.2012.4.01.9199/RO
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
THALYSSON KAYKY PEREIRA DE SOUZA E
OUTRO(A)
MARCOS ANTONIO ODA FILHO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ALVORADA DO OESTE - RO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto
dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da
condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à
comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova
material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.
3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em
contrário.
4. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a
apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a
profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho
do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e
robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da
pensão antes do evento morte.
5. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação
originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do
óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento
127
administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a
prescrição qüinqüenal.
6. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
7. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002,
art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da
incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade,
passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas
vencidas. Precedentes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do STJ.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei
estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273),
com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
12. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038693-19.2012.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
KENNEDY DA SILVA MARTINS E OUTRO(A)
MARIO RODRIGUES ROCHA E OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
128
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto
dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da
condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à
comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova
material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.
4. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em
contrário.
5. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a
apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a
profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho
do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e
robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da
pensão antes do evento morte.
6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação
originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do
óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento
administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a
prescrição qüinqüenal.
7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
8. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002,
art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da
incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade,
passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas
vencidas. Precedentes.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do STJ.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei
estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273),
com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
13. Apelação do INSS não provida.
14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
129
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0057469-67.2012.4.01.9199/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELISANGELA DAS DORES DE OLIVEIRA
RONE WULFF ARAUJO DE CARVALHO E OUTRO(A)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI
N.º 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO
1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a
condenação imposta ao INSS.
2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação
continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao
idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), antes a comprovação de que a
parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia claramente que a parte
autora enquadra-se na situação de miserabilidade.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento
de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
8.Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
9.É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é
aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à
implantação do benefício previdenciário.
10. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACORDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
130
APELAÇÃO CÍVEL N. 0058397-18.2012.4.01.9199/PA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NILMA MARIA DE SOUZA RIBEIRO
ERIVALDO ALVES FEITOSA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 18 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
131
APELAÇÃO CÍVEL N. 0073866-07.2012.4.01.9199/MT
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE FATIMA TORRES ALONSO
ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
1.
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a
necessidade de reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
3.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
5.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em
lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I).
6.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental,
que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das
alegações.
7.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é
portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível
econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao
entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho.
8.
A Lei 8.213/91, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será
devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do
requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a
entrada do requerimento administrativo.
9.
Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
132
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em sua versão mais atual à época da execução.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
13. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
14. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
15. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
16. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0079522-42.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NEIVA DOS REIS
JOAO ANGELO DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE
SEGURADO
DO
INSTITUIDOR
COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do
CPC.
2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
133
4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito
à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em
relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando
requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das
10.
custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0079523-27.2012.4.01.9199/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
NATALINA MARIA DE JESUS
ADVOGADO
:
ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATORA
134
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1.
O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a
comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de
economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal
que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei
8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55
(cinquenta e cinco) anos para mulher.
2.
Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as
provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão
porque a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido fundado
na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência configura
cerceamento de defesa.
Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas,
3.
indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos
autos à Vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito.
Precedentes desta Corte.
4.
Sentença anulada.
5.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
parte autora para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos
à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular
processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004123-16.2013.4.01.3300/BA
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
ALDA DE OLIVEIRA
CATHARINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997.
APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ EM
SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em sede de recurso
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1309529/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013
firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a
revisão de beneficiários previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória 1.523-9/1997.
135
2. A contagem do prazo decadencial em que se pretende a revisão do ato
concessivo de benefício previdenciário concedido anteriormente à vigência da
Medida Provisória 1.523-9, tem início na data de entrada em vigor da referida MP,
em 28.06.1997, sendo que o prazo final ocorre em 27.06.2007. Por outro lado, os
benefícios concedidos após a edição da MP, têm como marco inicial para contagem
do lapso decadencial, a data da concessão do benefício previdenciário.
3. Ajuizada a ação quando já decorrido o lapso temporal de 10 anos após a edição
da mencionada medida provisória, forçoso reconhecer a aplicação do instituto da
decadência ao direito da parte autora.
4. Apelação desprovida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005986-95.2013.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE AMARO DA SILVA
JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. De acordo com o art. 103 da Lei n. 8.213/91, é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada quando já transcorridos
dez anos da data da concessão do benefício, encontra-se fulminado pela
decadência o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Benefício concedido em data posterior à vigência da MP n. 1.523-9/97.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto da Relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
136
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006077-52.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA AUXILIADORA DA CRUZ NEVES
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E
27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E
JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a
definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras
previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios
estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na
esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente
tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros
parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício.
2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu
benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as
diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria.
3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a
efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo
aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o
reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os
mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art.
20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste
dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de
contribuição.
4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte
recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo,
não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite
estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua
adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010297-93.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
SINVAL ALVES PEREIRA
137
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E
27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E
JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a
definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras
previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios
estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na
esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente
tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros
parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício.
2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu
benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as
diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria.
3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a
efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo
aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o
reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os
mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art.
20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste
dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de
contribuição.
4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte
recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo,
não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite
estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua
adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0035415-71.2013.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE AUGUSTO VIEIRA
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
138
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS
OFICIAIS. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.542/92 ATÉ A MP N. 316/2006 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios
previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a
critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador
infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não
cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.
2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de
1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na
seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92,
pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida
Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGPDI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n.
1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices
foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97
(7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.18711/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03
(19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%).
3. É vetusta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, após a
vigência da Lei n. 8.542/92, que revogou o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, o reajuste
dos benefícios previdenciários de prestação continuada não mais estava vinculado à
variação do INPC, o que mudou somente com a publicação da a MP nº 316/2006,
convertida na Lei nº 11.430/2006 (art. 1º), que voltou a ordenar o reajuste dos
benefícios em manutenção pelo INPC (v.g. AC 0002607-45.2006.4.01.3804/MG,
Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de
16/09/2014).
4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a
inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036023-69.2013.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
BELISARIO DE ALMEIDA SANTOS
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS
OFICIAIS. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI
139
Nº 8.542/92 ATÉ A MP N. 316/2006 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios
previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a
critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador
infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não
cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.
2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de
1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na
seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92,
pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida
Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGPDI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n.
1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices
foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97
(7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.18711/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03
(19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%).
3. É vetusta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, após a
vigência da Lei n. 8.542/92, que revogou o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, o reajuste
dos benefícios previdenciários de prestação continuada não mais estava vinculado à
variação do INPC, o que mudou somente com a publicação da a MP nº 316/2006,
convertida na Lei nº 11.430/2006 (art. 1º), que voltou a ordenar o reajuste dos
benefícios em manutenção pelo INPC (v.g. AC 0002607-45.2006.4.01.3804/MG,
Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de
16/09/2014).
4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a
inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0057290-97.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
LAURO ERNANI LOPES
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E
27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E
JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a
definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
140
previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras
previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios
estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na
esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente
tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros
parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu
benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as
diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria.
3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a
efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo
aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o
reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os
mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art.
20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste
dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de
contribuição.
4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte
recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo,
não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite
estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua
adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0057611-35.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOAQUIM ADRIANO DE SOUZA
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E
27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E
JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a
definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras
previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios
estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na
esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente
tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros
parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício.
141
2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu
benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as
diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a
efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo
aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o
reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os
mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art.
20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste
dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de
contribuição.
4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte
recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo,
não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite
estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua
adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0068247-60.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOSE FIRMIANO DOS SANTOS
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E
27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E
JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a
definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras
previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios
estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na
esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente
tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros
parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício.
2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu
benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as
diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria.
3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a
efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo
aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o
142
reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os
mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art.
20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste
dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de
contribuição.
4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte
recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo,
não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite
estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua
adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente.
5. Apelação desprovida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001218-48.2013.4.01.3814/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ARDULINO SOARES DE ANDRADE
CLAUDIANE APARECIDA DE SOUSA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS
NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. DIREITO
INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
1. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal
Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu pela
aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aos
benefícios concedidos em datas anteriores.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional. (STF, RE 564.354 RG/SE).
3. Considerando que no caso em apreço, de acordo com os documentos acostados
aos autos, notadamente a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o salário-decontribuição da parte autora foi limitado ao teto, merece reforma a sentença para
assegurar-lhe o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a
aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03,
respeitada a prescrição qüinqüenal.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
143
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do
voto da Relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021298-77.2013.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ESTEPHANNE DOS SANTOS GAMA COELHO
(MENOR)
MARIA ELIZABET BUENO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA
RESENDE - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto
dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da
condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à
comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova
material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.
3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em
contrário.
4. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a
apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a
profissão do falecido genitor da parte autora como lavrador, e de carteira de trabalho
do de cujus, com anotação da condição de rurícola. A prova testemunhal coerente e
robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do instituidor da
pensão antes do evento morte.
5. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação
originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir da data do
óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste, do requerimento
administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, observada a
prescrição qüinqüenal.
6. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
144
7. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002,
art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da
incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade,
passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas
vencidas. Precedentes.
8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei
estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273),
com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
12. Apelação do INSS não provida.
13. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora, a
Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0071595-88.2013.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA MARLISE HECK BARZOTTO
WANDE ALVES DINIZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO IDÊNTICA
TRÂNSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. O art. 467 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba
recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o
art. 474, do CPC reza que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim
ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
2. Assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova
alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a
respeito do assunto (218-63.2010.811.0012).
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
145
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0074062-40.2013.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVIA MARIA ALVES
MARCO AURELIO DE FREITAS E OUTRO(A)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA.
PENSÃO
POR
MORTE.
PRÉVIO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição
que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for
proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento
administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema,
deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu
sobrestamento.
5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6. Em conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e
mesmo aquela que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o
reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada
como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado ou haja
anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de
aposentadoria. Precedente desta Corte.
146
7. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário.
8. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à
demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da
Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência
duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88.
9. A condição de segurado do instituidor do benefício restou devidamente
comprovada nos autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
10. O conjunto probatório produzido nos autos foi harmônico e suficiente para
confirmar o convívio entre o casal, apto a configurar a união com intuito de entidade
familiar.
11. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/1997, que alterou a
redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do benefício deve ser
a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; do requerimento
administrativo, quando requerido após o decurso do prazo previsto anteriormente,
observada a prescrição quinquenal, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da
ação, vedada, entretanto, a reformatio in pejus.
12. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que
pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem
fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário.
13. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula n. 111 do STJ.
14. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
15. Implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com
comunicação imediata à autarquia previdenciária.
16. Apelação do INSS não provida.
17. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075004-72.2013.4.01.9199/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATORA
147
APELADO
:
ANA GONCALVES TEIXEIRA NEVES
ADVOGADO
:
ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUTUM - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de
reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
3.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
5.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6.
Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural
por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a
mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período
igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142
do referido texto legal.
7.
A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja
demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por
prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.
8.
O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o
STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser
aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova,
formar a convicção do juízo.
No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos
9.
moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola,
contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o
princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e
148
robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de
tempo de trabalho exigida pela lei.
10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será
devida a partir da data do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados,
tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão
veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.
14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
STJ.
15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
20. Apelação do INSS não provida.
21. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002471-79.2014.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
FRANCISCO DA PAIXAO OLIVEIRA
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
149
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E
27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E
JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a
definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras
previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios
estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na
esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente
tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros
parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício.
2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu
benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as
diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria.
3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a
efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo
aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o
reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os
mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art.
20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste
dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de
contribuição.
4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte
recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo,
não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite
estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua
adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002473-49.2014.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
HAROLDO DE CASTRO PARREIRAS
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS NA ORDEM DE 10,96%, 0,91% E
27,23%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E
JANEIRO/2004. NOVOS TETOS LIMITADORES ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91.
150
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
219880-RN, interpretando o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, a
definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
previdenciários, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras
previstas na legislação ordinária, devendo ainda ser dito que os critérios
estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, na
esteira da interpretação dada pela Corte Suprema, vem cumprindo adequadamente
tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros
parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
2. A pretensão da parte autora de ter reconhecido o direito ao reajuste de seu
benefício nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos aos meses de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 não encontra pertinência com as
diretrizes estabelecidas nas normas legais que regem a matéria.
3. A majoração da alíquota, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a
efeito pelas Portarias nº 4.883/98 e 12/04-MPAS, não implica em idêntico acréscimo
aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o
reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os
mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art.
20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste
dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de
contribuição.
4. Ademais, não se tem, na hipótese, benefício instituído em favor da parte
recorrente alcançado pela limitação imposta pelo teto constitucional. De tal modo,
não pode o segurado que auferiu benefício previdenciário abaixo do limite
estabelecido pela legislação de regência à época da concessão, reclamar sua
adequação aos novos tetos de benefícios surgidos com a legislação superveniente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008134-09.2014.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
LEONINA CARNEIRO DE ULHOA SADALA
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS
OFICIAIS. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.542/92 ATÉ A MP N. 316/2006 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios
previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a
critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador
infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não
cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.
151
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de
1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na
seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92,
pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida
Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGPDI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n.
1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices
foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97
(7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.18711/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03
(19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%).
3. É vetusta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, após a
vigência da Lei n. 8.542/92, que revogou o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, o reajuste
dos benefícios previdenciários de prestação continuada não mais estava vinculado à
variação do INPC, o que mudou somente com a publicação da a MP nº 316/2006,
convertida na Lei nº 11.430/2006 (art. 1º), que voltou a ordenar o reajuste dos
benefícios em manutenção pelo INPC (v.g. AC 0002607-45.2006.4.01.3804/MG,
Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de
16/09/2014).
4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a
inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004276-69.2014.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA AUGUSTA DE LIMA
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
TRABALHADOR
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE
MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a
condenação imposta ao INSS.
2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
152
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
3. Ao definir as regras de transição o STF salientou que, nos casos em que o INSS
já apresentou contestação de mérito no curso do processo, fica mantido o trâmite,
pois a contestação caracteriza a resistência ao pedido e, por conseguinte, o
interesse de agir.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do
direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da
parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da
ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando
caracterizada a resistência ao pedido.
5. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a
implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do
segurado à percepção do benefício.
6. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da
citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso
representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014.
7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de
poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº
1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que
somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação
relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário.
12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010889-08.2014.4.01.9199/GO
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
VICENTINA MARIA DE FARIA
NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
153
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR
INÍCIO
DE
PROVA
DOCUMENTAL
CORROBORADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição
que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for
proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento
administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema,
deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu
sobrestamento.
5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6. A dupla interposição de recurso pela mesma parte enseja o não conhecimento do
segundo recurso protocolizado, sob pena de ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais , operando-se a preclusão consumativa.
7. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por
idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a
mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período
igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo
142 do referido texto legal.
8. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja
demonstrado por início razoável de prova material, desde que corroborada por prova
testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.
9. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros,
aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os
demais elementos de prova, formar a convicção do juízo.
10. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos
moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola,
contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o
princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e
robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de
tempo de trabalho exigida pela lei.
11. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida
a partir da data do requerimento administrativo.
12. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
13. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
154
(art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil.
14. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados,
tomando-se por base a prescrição qüinqüenal e o deferimento da pretensão
veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.
15. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula n. 111 do STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
16. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
18. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
19. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
20. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.
21. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
22. Apelação do INSS e recurso de apelação da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e ao recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Relatora);
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019542-96.2014.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
LUZIA DOS REIS DUQUE RIBEIRO
MATEUS COSTA SOUSA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE PIUMHI - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA.. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA
POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
155
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição
que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for
proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento
administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema,
deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu
sobrestamento.
5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6. A dupla interposição de recurso pela mesma parte enseja o não conhecimento do
segundo recurso protocolizado, sob pena de ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais , operando-se a preclusão consumativa.
7. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por
idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a
mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período
igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo
142 do referido texto legal.
8. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja
demonstrado por início razoável de prova material, desde que corroborada por prova
testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.
9. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros,
aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os
demais elementos de prova, formar a convicção do juízo.
10. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos
moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola,
contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o
princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e
robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de
tempo de trabalho exigida pela lei.
11. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida
a partir da data do requerimento administrativo.
12. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
13. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil.
14. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados,
tomando-se por base a prescrição qüinqüenal e o deferimento da pretensão
veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.
156
15. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula n. 111 do STJ.
16. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
18. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
19. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
20. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.
21. Remessa oficial parcialmente provida.
22. Apelação do INSS e recurso de apelação da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e ao recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa
oficial nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda
Sigmaringa Seixas (Relatora).
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020224-51.2014.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO CARLOS ALVES DA SILVA -MENOR E
OUTROS(AS)
JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR
MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
157
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
4. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada
por prova testemunhal coerente e robusta.
5. A dependência econômica do cônjuge e do companheiro sobrevivente em relação
ao instituidor do benefício é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
6. O início de prova material previsto na Lei 8.213/91 está cumprido com a
apresentação de certidão de casamento onde consta como profissão do cônjuge da
parte autora a qualificação de lavrador, o que é corroborado pela prova testemunhal
coerente e robusta, que confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor do
benefício, acrescentando a confirmação de que à época do falecimento a parte
autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto.
7. Tendo o instituidor do benefício falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a
redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser a
data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias do evento e, após esse prazo, do
requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em sua versão mais atual à época da execução.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
12. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.
15. Apelação do INSS não provida.
16. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
158
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024867-52.2014.4.01.9199/MT
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
BENEDITO CREZOLINO DE MORAIS
GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
TRABALHADOR
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE
MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a
condenação imposta ao INSS.
2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
3. No presente caso, não há falar em ausência de interesse de agir ante a
comprovação de prévio requerimento administrativo.
4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a
implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do
segurado à percepção do benefício.
5. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como
início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes.
6. O benefício previdenciário será devido a partir da citação conforme
entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da
controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a
reformatio in pejus.
7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de
poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº
1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
159
11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que
somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação
relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário.
12. Comprovado que a parte autora é titular de benefício assistencial previsto na lei
8.742/93, deve ser efetuada a devida compensação de valor, ante a
inacumulabilidade dos benefícios.
13. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026390-02.2014.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA APARECIDA PARANHOS
VANDERLEI ROSTIROLLA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE TRES CORACOES - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
2. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição
que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for
proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
3. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento
administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema,
deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu
sobrestamento.
4. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
160
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
6. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por
idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a
mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período
igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo
142 do referido texto legal.
7. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja
demonstrado por início razoável de prova material, desde que corroborada por prova
testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.
8 .O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros,
aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os
demais elementos de prova, formar a convicção do juízo.
9. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos
moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola,
contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o
princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e
robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de
tempo de trabalho exigida pela lei.
10. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida
a partir da data do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil.
13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados,
tomando-se por base a prescrição qüinqüenal e o deferimento da pretensão
veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.
14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula n. 111 do STJ.
15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.
20. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
21. Apelação da parte autora parcialmente provida.
161
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e a remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora
nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda
Sigmaringa Seixas (Relatora).
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029008-17.2014.4.01.9199/GO
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA DAS VIRGENS DOS SANTOS
REGINA PAULA O. LOPES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
162
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 18 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043143-34.2014.4.01.9199/AC
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE FERREIRA SOARES
LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de
reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
3.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
5.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez
e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social
e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com
exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e
a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o
7.
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por
prova testemunhal.
163
8.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é
portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível
econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao
entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho.
9.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente
da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as
conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez
requerida na inicial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez
será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do
requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a
entrada do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
15. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
16. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
17. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
18. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
19. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
parte autora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043902-95.2014.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
SEBASTIAO MIGUEL DOS SANTOS
FABIANO BOSCO VERISSIMO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
164
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de
reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
3.
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
5.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez
e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social
e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com
exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e
a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
7.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por
prova testemunhal.
8.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é
portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível
econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao
entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho.
9.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente
da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as
conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez
requerida na inicial.
10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez
será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do
requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a
entrada do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
165
12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
15. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
16. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
17. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
18. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
19. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
parte autora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0051420-39.2014.4.01.9199/GO
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
GISLENE SILVA DOS SANTOS
NEVES APARECIDO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de
reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
166
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
3.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
5.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez
e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social
e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com
exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e
a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o
7.
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por
prova testemunhal.
8.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é
portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível
econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao
entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho.
9.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente
da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as
conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez
requerida na inicial.
10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez
será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do
requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a
entrada do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
15. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
16. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
167
17. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
18. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
19. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
parte autora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053575-15.2014.4.01.9199/AC
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE FATIMA DE FRANCA LIMA
ODAIR DELFINO DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a
necessidade de reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
3.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
168
5.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em
lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I).
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o
6.
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental,
que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das
alegações.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
7.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é
portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível
econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao
entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho.
8.
A Lei 8.213/91, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será
devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do
requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a
entrada do requerimento administrativo.
9.
Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em sua versão mais atual à época da execução.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
13. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
14. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
15. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
16. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0061190-56.2014.4.01.9199/GO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA IRANI SOARES DIAS
JOAO ANTONIO FRANCISCO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
169
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
TRABALHADOR
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE
MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a
condenação imposta ao INSS.
2. O Supremo Tribunal Federal divulgou o julgamento do Recurso Extraordinário
RE 631240, com repercussão geral reconhecida, entendendo que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do
direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da
parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da
ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando
caracterizada a resistência ao pedido.
4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a
implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do
segurado à percepção do benefício.
5. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como
início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes.
6. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da
citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso
representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014.
7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de
poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº
1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
11. Apelação da parte autora provida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora
e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 5 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0061392-33.2014.4.01.9199/MG
170
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOAQUIM ESTEVES DOS SANTOS
JULGACY JOSE GONCALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de
reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
3.
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
5.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez
e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social
e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com
exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e
a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
7.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por
prova testemunhal.
8.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é
portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível
econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao
entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho.
9.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente
da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as
conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez
requerida na inicial.
10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez
será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do
171
requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a
entrada do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
15. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
16. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
17. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
18. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
19. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
parte autora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0063478-74.2014.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
AMILTON LUIZ GONCALVES
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. De acordo com o art. 103 da Lei n. 8.213/91, é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte
172
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada quando já transcorridos
dez anos da data da concessão do benefício, encontra-se fulminado pela
decadência o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Benefício concedido em data posterior à vigência da MP n. 1.523-9/97.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0065574-62.2014.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ESTEFANIA CANDIDA LAURINDO
MARIA
CAROLINA
ALMEIDA
SACHETTI
E
OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE OURO FINO - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI
N.º 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação
continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao
idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte
requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família.
2. A documentação trazida aos autos demonstra o impedimento da parte autora de
exercer atividade laborativa, o que a torna incapaz de prover seu sustento.
3. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia claramente que a parte
autora enquadra-se na situação de miserabilidade.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das
cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais,
conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e
4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art.
543-C do CPC.
5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
173
7. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegurada a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
8. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é
aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à
implantação do benefício previdenciário.
9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
ACORDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0065875-09.2014.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA DE FATIMA LOPES RODRIGUES
LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural
documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao
implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o
conjunto probatório dos autos.
2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada
opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo
a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
174
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0068544-35.2014.4.01.9199/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO DA CONSOLACAO DE MOURA
MARIA CRISTINA NUNES MESQUITA DA CUNHA
PEREIRA E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRO - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI
N.º 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO
1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação
continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao
idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte
requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família.
2. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia claramente que a parte
autora enquadra-se na situação de miserabilidade.
3. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
4. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC, respeitado o
princípio ne reformatio in pejus.
6. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento
de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
7.Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegurada a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
8.É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é
aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à
implantação do benefício previdenciário.
9. Apelação desprovida e remessa oficial, parcialmente provida.
ACORDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
REEXAME NECESSÁRIO N. 0069147-11.2014.4.01.9199/MG
175
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA DE JESUS SILVA CARVALHO
CLEIDE FERREIRA PIMENTA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE BOCAIUVA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
TRABALHADOR
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE
MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1.Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a
implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do
segurado à percepção do benefício.
2.A qualificação de lavrador constante de certidão de registro civil é válida como
início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes.
3.Nos presentes autos a parte autora juntou certidão de casamento, dentre outros
documentos, onde consta sua profissão de lavrador e a qualificação de sua esposa
como do lar.
4.O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento
administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição
qüinqüenal.
5.A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região).
6.Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
8.Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
9.Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento
de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
10.Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, resta justificada a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida na r. sentença.
11.É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente
é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à
implantação/restabelecimento do benefício previdenciário.
12.Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
176
APELAÇÃO CÍVEL N. 0069545-55.2014.4.01.9199/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
SILDO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
RELATORA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1.
O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a
comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de
economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal
que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei
8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55
(cinquenta e cinco) anos para mulher.
2.
Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as
provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão
porque a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido fundado
na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência configura
cerceamento de defesa.
3.
Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas,
indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos
autos à Vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito.
Precedentes desta Corte.
4.
Sentença anulada.
5.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
parte autora para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos
à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular
processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
177
APELAÇÃO CÍVEL N. 0070485-20.2014.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA APARECIDA DE LIMA
MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural
documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao
implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o
conjunto probatório dos autos.
2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada
opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo
a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0070935-60.2014.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOSE MARIA DA SILVA
GUILHERME DE OLIVEIRA VARGAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural
documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao
implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o
conjunto probatório dos autos.
178
2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada
opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo
a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0071318-38.2014.4.01.9199/GO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
ALMERINDA LOPES DA SILVA
JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural
documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao
implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o
conjunto probatório dos autos.
2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada
opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo
a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0071375-56.2014.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA CAMILO CORDEIRO
179
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
TAMIRIS DOMBROVSKI DE PAULA FERREIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural
documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao
implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o
conjunto probatório dos autos.
2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada
opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo
a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072175-84.2014.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
ZILDA PAULA BARBOSA
GUILHERME DE OLIVEIRA VARGAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a
implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do
segurado à percepção do benefício.
2. No caso concreto, foram juntados aos autos, certidão de casamento da autora,
celebrado em 1975, constando a condição de rurícola do cônjuge, condição
extensível à esposa; CNIS do marido com vários vínculos dele em estabelecimentos
agrícolas, cópias de fichas escolares dos filhos com a profissão do pai como
“lavrador” o que, aliado à prova testemunhal, comprova a qualidade de segurada da
apelante.
3. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento
administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição
quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data
180
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso
representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo
vedada a reformatio in pejus.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de
poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº
1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
5. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às
parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para
0,5% ao mês.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
6. Honorários fixados em 10% da condenação (valor das parcelas vencidas até este
julgamento).
7. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação
de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461 do CPC), já que eventuais
recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito
suspensivo. Precedentes do STJ.
8. A Autarquia Previdenciária é isenta de custas (inclusive despesas com oficial de
justiça), nos feitos processados perante a Justiça Estadual, nos Estados de Minas
Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0073381-36.2014.4.01.9199/GO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
OLIVIO JERONIMO GOMES
ADVOGADO
:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATORA
181
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1.
O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a
comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de
economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal
que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei
8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55
(cinquenta e cinco) anos para mulher.
2.
Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as
provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão
porque a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido fundado
na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência configura
cerceamento de defesa.
3.
Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas,
indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos
autos à Vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito.
Precedentes desta Corte.
4.
Sentença anulada.
5.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
parte autora para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos
à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular
processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0073654-15.2014.4.01.9199/RO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA CHAVES DA SILVA
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural
documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao
implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o
conjunto probatório dos autos.
2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada
opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo
a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
182
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0073839-53.2014.4.01.9199/MA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARINES DE SENA SILVA
JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA
NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter
assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado
pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo
mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. Consta nos autos que foram produzidos o estudo sócio-econômico do caso e a
perícia médica oficial, procedimentos considerados indispensáveis para o deslinde
da questão.
3. O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte
em razão de a perícia médica ter sido realizada em pessoa diversa da requerente.
4. Tal falha não pode acarretar a extinção do feito, em verdadeira afronta aos
princípios da celeridade, efetividade e economia processual, principalmente por
tratar-se de interesse de incapaz e de pagamento de verba alimentar.
5. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja
produzido novo laudo médico, agora na pessoa de Raiane de Sena Silva dos
Santos.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
a
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0074030-98.2014.4.01.9199/MT
183
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO
MARIA SOCORRO ESTOLANO MACIEL
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento
administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo
de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso
regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do
Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
184
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000544-46.2015.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA FRANCISCA ALVES
FABRICIO CARNEIRO TEIXERA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE
SEGURADO
DO
INSTITUIDOR
COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do
CPC.
2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito
à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em
relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando
requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
10.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das
custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
12. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
13. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
185
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001431-30.2015.4.01.9199/MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FERNANDO DA SILVA
FABIANE LEMOS MELO
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
PEIXOTO DE AZEVEDO - MT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o
benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário,
consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes
os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar
incidental ao processo ajuizado.
5. Apelação desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida, para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação
da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao
INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o
pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias,
186
quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com
abertura de prazo para contestação de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de março de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003265-68.2015.4.01.9199/GO
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
EDSON BATISTA FERNANDES
CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DIB:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico
do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ.
Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se
fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta.
2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter
assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado
pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo
mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
3. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei
n. 8.742/93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de
amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma
vida com o mínimo de dignidade.
4. Benefício devido desde a data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
7. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
a
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1 . Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar
provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de março de 2015.
187
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004728-45.2015.4.01.9199/RO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
LEONTINA NUNES DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO
:
MATHEUS DUQUES DA SILVA E OUTRO(A)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
NOVA BRASILANDIA DO OESTE - RO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
RELATORA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
TRABALHADOR
RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
LAUDO
PERICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição
que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for
proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
188
4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento
administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema,
deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu
sobrestamento.
5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
6. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a
trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida
em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a
legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91) e o disposto nas Súmulas
149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região.
7. A comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de
prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente
sobre a veracidade das alegações.
8. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a
parte autora é compatível com o quadro de incapacidade temporária que impede o
exercício de atividade rural.
9. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da
parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as
conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
10. A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será
devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do
requerimento quando houver decorrido mais de trinta dias entre o afastamento e a
entrada do requerimento administrativo.
11. Direito ao auxílio-doença desde a cessação do benefício anteriormente
concedido.
12. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em sua versão mais atual à época da execução.
13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
15. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
16. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e
17. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.
18. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
oficial.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
189
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005677-69.2015.4.01.9199/MT
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
BRASILINA HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
RELATORA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de
reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
3.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
5.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural
6.
por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a
190
mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período
igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142
do referido texto legal.
7.
A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja
demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por
prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o
8.
STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser
aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova,
formar a convicção do juízo.
9.
No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos
moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola,
contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o
princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e
robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de
tempo de trabalho exigida pela lei.
10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será
devida a partir da data do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados,
tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão
veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.
14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
STJ.
15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
20. Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
191
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007328-39.2015.4.01.9199/GO
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ABADIA DA SILVA
WELLINGTON ARANTES DO CARMO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DISCORDÂNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO. LEI N. 9.469/97. INEXIGIBILIDADE.
1. De acordo com o § 4º do art. 267 do CPC, “depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Todavia,
tal condição vem sendo mitigada por esta Corte, que firmou entendimento no sentido
de que "a discordância do INSS em relação a pedido de desistência deve ser
fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito” (TRF da 1ª Região - AC
2001.40.00.005175-1/PI, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva,
Segunda Turma, e-DJF1 p. 453 de 06/04/2011).
2. Apesar da Lei 9.469/97 autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido
de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação, essa norma não se dirige ao magistrado que poderá homologar o pedido de
desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de
aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação. Precedente desta
Corte.
3. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda
Sigmaringa Seixas.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007328-39.2015.4.01.9199/GO
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ABADIA DA SILVA
WELLINGTON ARANTES DO CARMO
RELATÓRIO
A Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Relatora);
192
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o
pedido de desistência do autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito,
com fundamento no inciso VIII do art. 267 do CPC.
Inconformado, sustenta o INSS que o pedido de desistência da demanda
deve vir acompanhado da renuncia ao direito sobre o qual se fundou a demanda,
tudo conforme determinar o art. 3º da Lei 9464/97.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
VOTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Exmª Srª Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Relatora);
De acordo com o § 4º do art. 267 do CPC, “depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Todavia, tal condição vem sendo mitigada por esta Corte, que firmou
entendimento no sentido de que "a discordância do INSS em relação a pedido de
desistência deve ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito” (TRF
da 1ª Região - AC 2001.40.00.005175-1/PI, Rel. Desembargadora Federal Neuza
Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 453 de 06/04/2011).
Dessa feita, cabe ao magistrado ou órgão julgador avaliar, no caso concreto,
a real necessidade da concordância da parte contrária acerca do pedido de
desistência.
No caso em apreço, verifica-se que o INSS não concordou com o pedido de
desistência do autor, ao simples argumento de que se fazia necessária a
observância do disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97, que preceitua:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido
de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do
Código de Processo Civil).
Todavia, apesar da Lei 9.469/97 autorizar os representantes da União a
anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao magistrado que poderá
homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a
necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO
DE
DESISTÊNCIA
DA
AÇÃO.
PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA
AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. Nos termos do art. 267, § 4o, do CPC, após o oferecimento da contestação, o
autor não pode desistir do processo sem anuência da parte contrária. Entretanto, a
oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem
fundado motivo importa em abuso de direito. Precedente.
II. Mesmo dispondo o art. 3o da Lei 9.469/97, que a desistência de ação contra a
União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais, só será admitida se o
autor renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação é razoável a
sentença que homologa o pedido de desistência, se a ré não apresenta motivos
justificados para se opor a essa pretensão ou mesmo para a conversão da
desistência em renúncia.
III. Observando-se superveniente perda de interesse do requerente na demanda, o
processo deve ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
por falta de interesse de agir.
IV. Apelação a que se nega provimento.
(AC 2006.38.05.001148-0/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques,
Primeira Turma,e-DJF1 p.804 de 23/03/2012)
193
Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício
previdenciário e considerando que os benefícios previdenciários têm caráter
alimentar, não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à
renúncia do direito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Esta Corte já se manifestou a respeito do tema, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO INSS: RENÚNCIA AO
DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, não pode o INSS
condicionar a desistência da ação à renúncia do direito, porquanto a autora poderá,
futuramente, comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício,
razão pela qual não merece reparo a decisão que homologou o pedido de
desistência da ação.
2. Apelação a que se nega provimento. (AC 2004.01.99.043456-7/MG, Relator Des.
Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, unânime, DJ 06/03/2006, p. 67.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007681-79.2015.4.01.9199/GO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
MARIA CONCEICAO FERREIRA DE FARIA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE VIEIRA DE MELO E OUTROS(AS)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATORA
EMENTA
194
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR
RURAL.
AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DA
CONDIÇÃO
DE
SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1.
A concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a
trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (Lei
8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I).
2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental,
que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das
alegações.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
No caso concreto, a parte autora não comprovou a sua condição de
3.
trabalhadora rural, por meio de prova material amplamente aceita pela
jurisprudência, corroborada por prova testemunhal.
Não tendo a parte autora cumprido os requisitos da Lei 8.213/1991, não faz jus
4.
ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da
parte autora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008640-50.2015.4.01.9199/MT
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
FRANCISCA DE ARAUJO C RAMOS
ADVOGADO
:
APARECIDA VOINE S. NÉRI E OUTRO(A)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATORA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR
RURAL.
AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA LEI 8.213/1991.
195
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DA
CONDIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DE
SEGURADO.
1.
A concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a
trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (Lei
8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I).
2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental,
que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das
alegações.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a sua condição de
trabalhadora rural, por meio de prova material amplamente aceita pela
jurisprudência, corroborada por prova testemunhal.
4.
Não tendo a parte autora cumprido os requisitos da Lei 8.213/1991, não faz jus
ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da
parte autora.
Brasília, 19 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
196
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 67
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/04/2015
CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1
197
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 2ª TURMA
ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 04 DE FEVEREIRO DE 2015.
Republicada por ter saído com incorreção no e-DFJF1, de 09.04.2015, pág. 127.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL
JOAO LUIZ DE SOUSA
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: ADRIANA COSTA BROCKES
Secretário(a): KÁTIA MARIA SOARES FREIRE
Às quatorze horas, presentes os Exmos. Srs. Juizes Federais Convocados
Cleberson José Rocha e Sandra Lopes Santos de Carvalho, foi aberta a Sessão.
Ausentes, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco de
Assis Betti e, por motivo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Cândido
Moraes.
Lida e não impugnada foi aprovada a Ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
Ap
0030353-77.1998.4.01.9199 (1998.01.00.032223-6) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
NILMA ARMINDA DE SOUZA
ADV:
MARIA DE FATIMA B CERQUEIRA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento à Remessa
Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0001839-51.1998.4.01.3400 (1998.34.00.001843-0) / DF
APTE:
CECILIO AUGUSTO FARIAS BERNDSEN
ADV:
DF00023151 ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTROS(AS)
APDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Ap
0004685-50.1999.4.01.4000 (1999.40.00.004685-7) / PI
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOAO PEREIRA LIMA
ADV:
PI00007215 ANÍSIO GOMES DA SILVA NETO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0032962-60.2000.4.01.3800 (2000.38.00.033120-1) / MG
NILDA MARIA DE FIGUEIREDO
MG00041302 ELIZABETH IMACULADA MOREIRA E
OUTROS(AS)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003219-02.2000.4.01.3801 (2000.38.01.003169-3) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
GERALDO VITORIO DE ARAUJO
ADV:
MG00022615 OLIVIO VICENTE DE CAMPOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação para receber à Remessa
Oficial e desprovê-la, nos termos do voto do Relator.
198
Ap
0003219-02.2000.4.01.3801 (2000.38.01.003169-3) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
GERALDO VITORIO DE ARAUJO
ADV:
MG00022615 OLIVIO VICENTE DE CAMPOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação para receber à Remessa
Oficial e desprovê-la, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0024647-45.2001.4.01.3400 (2001.34.00.024692-7) / DF (Ap
2001.34.00.024692-7/DF)
APTE:
ALCINO DE MACEDO GUEDES
ADV:
DF00021393 EMMANUEL GUEDES FERREIRA E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0000392-81.2001.4.01.3801 (2001.38.01.000330-9) / MG (Ap
2000.38.01.003169-3/MG)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
GERALDO VITORIO DE ARAUJO
ADV:
MG00022615 OLIVIO VICENTE DE CAMPOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação para receber à Remessa
Oficial e desprovê-la, nos termos do voto do Relator.
Ap
0003940-17.2001.4.01.3801 (2001.38.01.003903-7) / MG
APTE:
ALDA COLOMBO DE CARVALHO RIANI
ADV:
DIANA NATALINA LIMA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, manteve o provimento à Apelação
da parte Autora e adequou a incidência de juros de mora à jurisprudência das Cortes
Superiores, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000900-02.2002.4.01.3701 (2002.37.01.000899-0) / MA
ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
MA00003315 EPITACIO ALVES MIRANDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma retirou o processo de pauta por indicação da Relatora.
Ap
0000458-30.2002.4.01.3800 (2002.38.00.000418-6) / MG (Ap
1998.01.00.081491-6/MG)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
GERALDO MANOEL
ADV:
MG0000923A REINALDO MARTINS FERREIRA E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
0026149-12.2003.4.01.3800 (2003.38.00.026140-7) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISMAEL SATHLER
MG00040124 ILCA VITOR CIRIACO E OUTRO(A)
ISMAEL SATHLER
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
199
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial e
negou provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0026149-12.2003.4.01.3800 (2003.38.00.026140-7) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ISMAEL SATHLER
ADV:
MG00040124 ILCA VITOR CIRIACO E OUTRO(A)
REC ADES:
ISMAEL SATHLER
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial e
negou provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0037385-58.2003.4.01.3800 (2003.38.00.037379-1) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ADALFIO ALVES DE AVILA
ADV:
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0022286-50.2004.4.01.3400 (2004.34.00.022344-3) / DF
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EUSEBIO TOLENTINO BRAGA
DF00010614 LAZARA TOLENTINO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0029242-82.2004.4.01.3400 (2004.34.00.029315-5) / DF
APTE:
AGILSON DE OLIVEIRA PALOMINO
ADV:
RJ00089365 JOSE BEZERRA DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0031769-07.2004.4.01.3400 (2004.34.00.040853-8) / DF
APTE:
JOSAFA ALVES DINIZ
ADV:
RJ00089365 JOSE BEZERRA DA SILVA
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADVDATIVO:
0007284-04.2004.4.01.3800 (2004.38.00.007364-7) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO HONORATO E CONJUGE
MG00142670 GABRIEL JOSÉ OLIVEIRA BARREIRA DE
ALENCAR E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, para
denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR:
0020977-55.2004.4.01.3800 (2004.38.00.021095-6) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE PEREIRA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
200
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0020977-55.2004.4.01.3800 (2004.38.00.021095-6) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOSE PEREIRA
ADV:
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0049395-03.2004.4.01.3800 (2004.38.00.050054-8) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOAO BATISTA RODRIGUES
ADV:
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0001768-05.2005.4.01.3400 (2005.34.00.001754-8) / DF (AI
2000.01.00.000651-6/DF)
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
IVETE PERES BORGES E OUTROS(AS)
ADV:
DF00016666 HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
ApReeNec
0009422-07.2005.4.01.3800 (2005.38.00.009496-0) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
GONCALO VENANCIO COTA
ADV:
MG00029581 SOLANGE BISMARQUE MARTINS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0036992-65.2005.4.01.3800 (2005.38.00.037428-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MG00074613 MARIA PAULA DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
VALTENCIR AFONSO DIAS DA SILVA
MG00102897 ERIKA VIVIANE DE SOUZA RAMOS E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0000178-42.2005.4.01.3804 (2005.38.04.000048-7) / MG
APTE:
MARIA DAS GRACAS DIAS
ADV:
MG00073886 ANDREA ANDRADE CRUZ
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
0003823-75.2005.4.01.3804 (2005.38.04.003702-0) / MG
GASPARINA DE JESUS CHAGAS RIBEIRO
MG00076326 ELDER ROGERIO CARDOSO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
201
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ReeNec
0003823-75.2005.4.01.3804 (2005.38.04.003702-0) / MG
AUTOR:
GASPARINA DE JESUS CHAGAS RIBEIRO
ADV:
MG00076326 ELDER ROGERIO CARDOSO E OUTRO(A)
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0002157-36.2005.4.01.3805 (2005.38.05.002161-8) / MG
APTE:
APARECIDA NEIDE MONTANHINI
ADV:
MG00061946 LUIZ CLAUDIO DE PAULA JUNIOR
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0008144-47.2005.4.01.3807 (2005.38.07.008406-5) / MG
APTE:
MARILEIA DE JESUS CORREA
ADV:
MG00098003 ANDRE ZUBA ATAIDE E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0000741-21.2005.4.01.4100 (2005.41.00.000761-7) / RO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO
ADV:
RO00001096 MARCELO LONGO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000381-21.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000381-0) / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROMILDA MURICY DE FREITAS
BA00021852 EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0009143-14.2006.4.01.3500 (2006.35.00.009163-2) / GO
APTE:
WENER FERREIRA RIBEIRO
ADV:
GO00016999 CARLITA ALMEIDA BARBOSA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002201-54.2006.4.01.3600 (2006.36.00.002201-0) / MT
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA
MT00009879 MARINA SANTANA DE OLIVEIRA SOUZA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
202
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
0002201-54.2006.4.01.3600 (2006.36.00.002201-0) / MT
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA
MT00009879 MARINA SANTANA DE OLIVEIRA SOUZA E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
0006596-80.2006.4.01.3700 (2006.37.00.006892-8) / MA (AI
2006.01.00.013109-6/MA)
APTE:
MARY OLINDA NEVES
ADV:
MA00007616 CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA
TAVARES E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, para anular a sentença, nos
termos do voto da Relatora.
Ap
0010805-83.2006.4.01.3800 (2006.38.00.010886-9) / MG (AI
2009.01.00.029540-7/MG)
APTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO
FEDERAL E MPU NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
E OUTROS(AS)
ADV:
DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento à Remessa
Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0021689-74.2006.4.01.3800 (2006.38.00.021955-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCOS MARTINS COSTA
MG00084667 ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA E
OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0030824-13.2006.4.01.3800 (2006.38.00.031348-5) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OLIMPIO JOSE DE FREITAS
MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0035474-06.2006.4.01.3800 (2006.38.00.036269-7) / MG
JOVE DE ARAUJO MAIA
MG00079550 REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
203
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0037332-72.2006.4.01.3800 (2006.38.00.038226-7) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ARINEU FRANCISCO ALVES
ADV:
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0037332-72.2006.4.01.3800 (2006.38.00.038226-7) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ARINEU FRANCISCO ALVES
ADV:
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0039041-45.2006.4.01.3800 (2006.38.00.039940-4) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PAULO JOSE RODRIGUES SILVA
ADV:
MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0004360-46.2006.4.01.3801 (2006.38.01.004378-6) / MG
APTE:
MARIA APARECIDA ROQUE SILVA
ADV:
MG00078888 BRUNO SANTOS LAWALL E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0003635-51.2006.4.01.3803 (2006.38.03.003761-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RONAN LUIZ MENDES
MG00104584 WENDELL BORGES AMARAL
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000445-74.2006.4.01.3805 (2006.38.05.000446-8) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FIDELCINO ANACLETO DO PRADO E OUTROS(AS)
MG00061946 LUIZ CLAUDIO DE PAULA JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO
SEBASTIAO DO PARAISO - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002423-80.2006.4.01.3807 (2006.38.07.002482-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA GERALDA DE BRITO
MG00064044 IOLE BARBOSA OLIVA E LAGE DE SA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES
CLAROS - MG
204
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0002868-89.2006.4.01.3810 (2006.38.10.002875-1) / MG
APTE:
NATALIA FERREIRA DOS SANTOS
ADV:
MG00023876 SEBASTIAO RODRIGUES E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0002868-89.2006.4.01.3810 (2006.38.10.002875-1) / MG
APTE:
NATALIA FERREIRA DOS SANTOS
ADV:
MG00023876 SEBASTIAO RODRIGUES E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0005173-46.2006.4.01.3810 (2006.38.10.005183-7) / MG
MARIA DO CARMO APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
MG00102185 THIAGO ANTONIO PEREIRA BATISTA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000194-38.2006.4.01.3811 (2006.38.11.000194-6) / MG
APTE:
ZILDA GONCALVES MARCIANO
ADV:
MG00086738 ANA CAMILA DE SOUZA ALVES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004398-22.2006.4.01.3813 (2006.38.13.004404-5) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO BOSCO SOARES
MG00085071 FABRICIO MOREIRA GUIMARAES
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0011727-85.2006.4.01.3813 (2006.38.13.011757-1) / MG
APTE:
JOAO BATISTA CORREIA
ADV:
MG00054560 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0012105-41.2006.4.01.3813 (2006.38.13.012136-2) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SERGIO DE OLIVEIRA MATOS
MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES - MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
205
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0008996-16.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009004-0) / MG
APTE:
JOSE DA SILVA SANTOS
ADV:
MG00085972 SILVANO DA SILVA MORAIS E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0008996-16.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009004-0) / MG
APTE:
JOSE DA SILVA SANTOS
ADV:
MG00085972 SILVANO DA SILVA MORAIS E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0009210-07.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009219-4) / MG
ANTONIO AILTON GODOY
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0009213-59.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009222-1) / MG
GERALDO MAJELA DO CARMO FLORES
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0009237-87.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009246-1) / MG
APTE:
JOSE GERALDO DORIM
ADV:
MG00089393 RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002237-33.2006.4.01.3815 (2006.38.15.002281-5) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RENATO EMERSON DE FARIA
MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0002525-78.2006.4.01.3815 (2006.38.15.002569-4) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VITOR HUGO CARVALHO CHAVES
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
206
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
0002416-79.2006.4.01.4101 (2006.41.01.002416-9) / RO
SEBASTIAO RIBEIRO DO NASCIMENTO
RO00002634 NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
Ap
APTE:
ADV:
0002416-79.2006.4.01.4101 (2006.41.01.002416-9) / RO
SEBASTIAO RIBEIRO DO NASCIMENTO
RO00002634 NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
0008027-11.2007.4.01.9199 (2007.01.99.007546-4) / GO
ANECI TAVARES DA SILVA
SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0009310-69.2007.4.01.9199 (2007.01.99.009654-3) / MG
APTE:
ADRIANA SILVA BERNARDES E OUTROS(AS)
ADV:
MG00044169 BALTAZAR TEODORO DE MELO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0013258-19.2007.4.01.9199 (2007.01.99.012442-2) / MG
APTE:
HERCULANO DE OLIVEIRA CHAVES
ADV:
MG00100709 LUIZ CARLOS FERREIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma retirou o processo de pauta por indicação do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0017047-26.2007.4.01.9199 (2007.01.99.016933-6) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FLORIZA DE FREITAS DA SILVA
MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E
OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMBUI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0022055-81.2007.4.01.9199 (2007.01.99.021498-6) / GO
BELAMIRA PEREIRA DA SILVA
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA
207
COMARCA DE ARAGARCAS - GO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
0021417-48.2007.4.01.9199 (2007.01.99.021863-7) / MG
JOSE SANTANA DE MENEZES
MG00107688 SILVANO APARECIDO DA SILVA ALVES E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0021708-48.2007.4.01.9199 (2007.01.99.022438-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUZIA INACIA DA SILVA
MG00067496 MARIZA PRADO GOMES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITAJUBA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
0023592-15.2007.4.01.9199 (2007.01.99.022996-9) / MG
JOSEFINA APARECIDA RODRIGUES
MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E
OUTRO(A)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMBUI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da parte Autora e deu parcial
provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Remessa
Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0033328-57.2007.4.01.9199 (2007.01.99.033403-4) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IVANILDA FELICIA MARTINS
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS E
SEGUNDO CIVEL DA COMARCA DE IPORA - GO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0034247-46.2007.4.01.9199 (2007.01.99.033541-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA MARTINS
MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial e julgou prejudicada a
Apelação, nos termos do voto do Relator.
Ap
0044878-49.2007.4.01.9199 (2007.01.99.043961-1) / GO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIANO PEREIRA NETO
ADV:
SP00078271 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
208
0049790-89.2007.4.01.9199 (2007.01.99.049454-6) / RO
LEIDIANE VALNTIM BEZERRA E OUTROS(AS)
RO0000547A SILVIO JOSE JERONYMO VIAN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU
- RO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
ApReeNec
0013941-02.2007.4.01.3300 (2007.33.00.013950-0) / BA
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0013941-02.2007.4.01.3300 (2007.33.00.013950-0) / BA
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOSE WALTER DE OLIVEIRA
ADV:
BA00024671 KLEBER KOWALSKI CORREA E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0011458-87.2007.4.01.3400 (2007.34.00.011531-4) / DF
APTE:
GABRIEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ADV:
DF00036029 LETICIA DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0013161-53.2007.4.01.3400 (2007.34.00.013238-6) / DF
JACINTO PEREIRA TELES
DF00011723 ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0031442-57.2007.4.01.3400 (2007.34.00.031583-3) / DF
APTE:
MARCIA CRISTINA POSSA FLORES
ADV:
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
- Sustentou pela Apelante, o Dr. Matheus Bandeira Coelho.
ApReeNec
0023046-82.2007.4.01.3500 (2007.35.00.023110-4) / GO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
BARBARA LIS BARBOSA MARTINS
APDO:
EDUARDA LIA BARBOSA MARTINS
ADV:
GO00010525 ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, por maioria, vencida a Juíza Federal Convocada Sandra Lopes Santos de
Carvalho, que dava provimento à Apelação e à Remessa Oficial, deu parcial
provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
209
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR:
0002929-61.2007.4.01.3600 (2007.36.00.002929-0) / MT
LEA CORREA DOS SANTOS
MT00010209 GERALDO UMBELINO NETO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Rmessa Oficial, nos termos do voto
da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
RELATOR:
0000022-98.2007.4.01.3702 (2007.37.02.000022-7) / MA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0000022-98.2007.4.01.3702 (2007.37.02.000022-7) / MA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS)
ARNALDO FERNANDES
MA00004758 ELOISA MARIA DA SILVA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
ApReeNec
0004331-62.2007.4.01.3800 (2007.38.00.004414-3) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOSE OSVALDO FERREIRA
ADV:
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0009698-67.2007.4.01.3800 (2007.38.00.009840-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ABELARDO DOS SANTOS FERREIRA
MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E
OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0019239-27.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019473-0) / MG (AI
2007.01.00.027523-3/MG)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS SILVA
ADV:
MG00101812 LUCIANO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA E
OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial e corrigiu, de ofício, erro material na sentença referente a fixação
da data do ínício do pagamento do benefício, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0025262-86.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025753-5) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDSON LUIZ FELIPE
MG00086394 DENIS JOSE DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
210
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ReeNec
0027605-55.2007.4.01.3800 (2007.38.00.028133-1) / MG
AUTOR:
SEMADAR OLIVEIRA SILVA LOPES
ADV:
MG00108196 RODRIGO ANTONIO DE FARIA E OUTRO(A)
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0000012-39.2007.4.01.3804 (2007.38.04.000012-4) / MG
APTE:
ILTA VIEIRA DOS SANTOS
ADV:
MG00092386 JULLYO CEZZAR DE SOUZA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000012-39.2007.4.01.3804 (2007.38.04.000012-4) / MG
APTE:
ILTA VIEIRA DOS SANTOS
ADV:
MG00092386 JULLYO CEZZAR DE SOUZA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000360-39.2007.4.01.3810 (2007.38.10.000362-0) / MG (AI
2007.01.00.050269-1/MG)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
GABRIEL CAIRO DA LUZ
ADV:
MG00103005 MARCIO DA SILVA AMERICO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
0000828-03.2007.4.01.3810 (2007.38.10.000831-8) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LAURA VIEIRA TERRA GOMES
SP00229341 ANA PAULA PENNA
LAURA VIEIRA TERRA GOMES
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
POUSO ALEGRE - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento ao
Recurso Adesivo e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0000907-79.2007.4.01.3810 (2007.38.10.000910-0) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ABIGAIL FERNANDES SAMPAIO
ADV:
MG00109602 EVANDRO CARLOS CRUZ E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0003009-65.2007.4.01.3813 (2007.38.13.003009-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MOACYR FRANCISCO DE PAULA
MG00085071 FABRICIO MOREIRA GUIMARAES
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES - MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
211
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
0003940-68.2007.4.01.3813 (2007.38.13.003940-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VICENTE FERREIRA
MG00077995 JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
0004180-57.2007.4.01.3813 (2007.38.13.004181-4) / MG
APTE:
GLORIA ROCHA DA SILVA SENA
ADV:
MG00046709 CLOVES GONCALVES DA SILVA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0004180-57.2007.4.01.3813 (2007.38.13.004181-4) / MG
APTE:
GLORIA ROCHA DA SILVA SENA
ADV:
MG00046709 CLOVES GONCALVES DA SILVA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006873-14.2007.4.01.3813 (2007.38.13.006876-4) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO IZIDORO DE LIMA
MG00089027 VINICIUS BRAGA HAMACEK
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0000045-96.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000045-0) / MG
APTE:
FABIO PAULO DOS SANTOS
ADV:
MG00085972 SILVANO DA SILVA MORAIS E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0000208-76.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000208-3) / MG
ALVERINO MOREIRA MARQUES
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0000900-75.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000900-7) / MG
APTE:
LAERCIO ELEODORO NUNES
ADV:
MG00065655 ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
212
0000921-51.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000921-6) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DIMAS DOS SANTOS
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
0002674-43.2007.4.01.3814 (2007.38.14.002674-7) / MG
APTE:
HELENA DA SILVA GARCIA
ADV:
MG00121691 NILDETE PEREIRA BATISTA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000680-74.2007.4.01.3815 (2007.38.15.000690-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO FRANCISCO SANTOS NETO
MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000691-06.2007.4.01.3815 (2007.38.15.000701-4) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADIR FONSECA
MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000842-69.2007.4.01.3815 (2007.38.15.000853-7) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GIOVANNI HORACIO BORGES
MG00103050 ACACIO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0006259-39.2007.4.01.3900 (2007.39.00.006525-9) / PA
AUTOR:
MARIA JOSE DE SOUSA CORDEIRO
ADV:
PA00006495 MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0001706-23.2008.4.01.9199 (2008.01.99.001676-2) / MT
DEDIMAR BRAZ ROSA
SP00044094 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
213
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0006341-47.2008.4.01.9199 (2008.01.99.005603-6) / GO
APTE:
HUMBERTO FERNANDES DE REZENDE
ADV:
GO00018974 MILTON DE SOUSA BASTOS JUNIOR E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0007016-10.2008.4.01.9199 (2008.01.99.006572-0) / MG
APTE:
SIMAO JOSE DE ARAUJO
ADV:
MG00010694 PAULO BENICIO DE SOUZA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0007016-10.2008.4.01.9199 (2008.01.99.006572-0) / MG
APTE:
SIMAO JOSE DE ARAUJO
ADV:
MG00010694 PAULO BENICIO DE SOUZA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0015826-71.2008.4.01.9199 (2008.01.99.013413-2) / GO
EURIPEDES FERNANDES ALVES
SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0024822-58.2008.4.01.9199 (2008.01.99.023768-9) / GO
APTE:
CLEUBER SALES SILVA
ADV:
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0028186-38.2008.4.01.9199 (2008.01.99.027038-1) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
APARECIDA RIBEIRO SILVA
ADV:
MG00039964 EULER FERREIRA DOS SANTOS
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUZ - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0034869-91.2008.4.01.9199 (2008.01.99.032754-0) / MG
APTE:
ARACI RIBEIRO
ADV:
MG00052023 AILTON RIBEIRO GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0034285-24.2008.4.01.9199 (2008.01.99.037001-7) / MT
IRACI LIMA FERREIRA
214
ADV:
MT0009721A ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0035922-10.2008.4.01.9199 (2008.01.99.037400-0) / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
APARECIDO MAGAROTE CALDEIRA
ADV:
MT0011207B FABIANO GIAMPIETRO MORALES E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0055873-87.2008.4.01.9199 (2008.01.99.056979-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA DE SOUSA BRANDAO
MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMBUI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0055589-79.2008.4.01.9199 (2008.01.99.056996-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JAIRO LEMES DE OLIVEIRA
MG0091507B FRANCISCO ASSIS MENEZES
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0057286-38.2008.4.01.9199 (2008.01.99.058031-4) / MG
KEILLY STAEL RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A)
MG00093089 JULIO CESAR SILVESTRE FERREIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0069396-69.2008.4.01.9199 (2008.01.99.069303-9) / MT
APTE:
RENI TEREZINHA REINEHR
ADV:
SP00142198 ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0069402-76.2008.4.01.9199 (2008.01.99.069403-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELEUSA ISAIAS FERREIRA
MG00037456 OMAR SILVA DA COSTA E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
0070151-93.2008.4.01.9199 (2008.01.99.070211-3) / GO
APARECIDA DELINA DOS REIS
215
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA
COMARCA DE CACU - GO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e deu parcial provimento
à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0000730-50.2008.4.01.3400 (2008.34.00.000731-1) / DF (Ap
2003.34.00.001551-6/DF)
APTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
WALDENIR CASTILHO REINOSO E OUTROS(AS)
ADV:
DF00012284 FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0000730-50.2008.4.01.3400 (2008.34.00.000731-1) / DF (Ap
2003.34.00.001551-6/DF)
APTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
WALDENIR CASTILHO REINOSO E OUTROS(AS)
ADV:
DF00012284 FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0008121-56.2008.4.01.3400 (2008.34.00.008167-8) / DF
AROLDO PINHO GONCALVES
SP00096300 HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR:
0026661-55.2008.4.01.3400 (2008.34.00.026797-3) / DF
LUDY SIQUEIRA DA SILVA
DF00023451 SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto da Relatora.
Ap
0037358-38.2008.4.01.3400 (2008.34.00.037888-6) / DF
APTE:
ROSARIA ALVARES
ADV:
SP00089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
REMTE:
RELATOR:
0007986-26.2008.4.01.3600 (2008.36.00.007986-4) / MT
LUCIA DE ALMEIDA LIMA
MT00008349 NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
216
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
0001076-74.2008.4.01.3602 (2008.36.02.001075-0) / MT
NAIR DA SILVA
MT00011716 JULIO ALMEIDA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
RONDONOPOLIS - MT
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
REMTE:
Ap
0007749-80.2008.4.01.3700 (2008.37.00.007943-8) / MA
APTE:
LUCIMAR FONSECA COSTA
ADV:
RS00025037 DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0007749-80.2008.4.01.3700 (2008.37.00.007943-8) / MA
APTE:
LUCIMAR FONSECA COSTA
ADV:
RS00025037 DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0001451-63.2008.4.01.3800 (2008.38.00.001454-5) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
GEANDRE GOMIDES
APTE:
JANIO ROBERTO SOARES
ADV:
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
0006214-10.2008.4.01.3800 (2008.38.00.006386-3) / MG
GABRIEL PEREIRA NETO
MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E
OUTRO(A)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0008818-41.2008.4.01.3800 (2008.38.00.009014-4) / MG
APTE:
DEUSDETE DA SILVA PEREIRA
ADV:
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
0010235-29.2008.4.01.3800 (2008.38.00.010452-6) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TARCISIO NOGUEIRA DIAS
217
ADV:
MG00076872 HELIO LUIZ DE MENEZES MOREIRA E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0011864-38.2008.4.01.3800 (2008.38.00.012092-1) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CLAUDIO GERALDO BARCELOS MORAIS
ADV:
MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0012808-40.2008.4.01.3800 (2008.38.00.013046-3) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIO LUCIO DE MEDEIROS
ADV:
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0022353-37.2008.4.01.3800 (2008.38.00.022994-4) / MG
APTE:
SEBASTIAO CAETANO DE SOUZA
ADV:
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0033580-24.2008.4.01.3800 (2008.38.00.034539-0) / MG
AUTOR:
ADAO ITAMAR DE OLIVEIRA CUNHA
ADV:
MG00084667 ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0004032-48.2008.4.01.3801 (2008.38.01.004041-4) / MG
FRANCISCO DE SOUZA LOPES
MG00107050 LUIS FERNANDO RESENDE DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0000582-94.2008.4.01.3802 (2008.38.02.000582-1) / MG (AI
2008.01.00.012615-0/MG)
APTE:
MARIA DA PENHA MARQUEZ
ADV:
MG00085865 FABIANO MARTINS RIBEIRO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial ao Agravo Retido, à Apelação e à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
218
0000973-13.2008.4.01.3814 (2008.38.14.000974-4) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JANIO GERALDO MARQUES
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
0001152-44.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001153-1) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JORGE MIGUEL DE PAULA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0001152-44.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001153-1) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JORGE MIGUEL DE PAULA
ADV:
MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
REMTE:
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO - IPATINGA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001340-37.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001341-5) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDGAR PEREIRA TORRES
MG00089027 VINICIUS BRAGA HAMACEK
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0001773-41.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001774-1) / MG
JOSE DOMINGOS BAIOCO
MG00089027 VINICIUS BRAGA HAMACEK E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
0001838-36.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001839-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDSON RESENDE CHAVES
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e deu provimento à Apelação do Impetrante e à Remessa
Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
0002267-03.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002268-5) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FERREIRA DE SOUZA
219
ADV:
REMTE:
MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002370-10.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002371-4) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO LUCILIANO VIANA
MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0000383-33.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000386-0) / MG
JOSE VITAL PIRES MARTINS
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000532-29.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000535-7) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VICENTE INACIO MENDES
MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0000772-31.2009.4.01.9199 (2009.01.99.001229-6) / MT
APTE:
JURACI TEREZINHA AMARAL DE SOUZA
ADV:
MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0012649-65.2009.4.01.9199 (2009.01.99.013811-6) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
VERA LUCIA RAMOS MARTINS
ADV:
MG00099618 JOSE GERALDO VIEIRA JUNIOR E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0013867-31.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015373-2) / MG
APTE:
MARIA VITORIA DE NOVAES VILELA
ADV:
MG0001857A GUSTAVO NOVAIS VILELA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e
determinou a remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, competente para julgar o recurso, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
0015494-70.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015664-9) / MG
MARIA JOSE DA SILVA
220
ADV:
MG00054560 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO E
OUTRO(A)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJINHA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e deu parcial provimento à Apelação da parte Autora e à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
0016044-65.2009.4.01.9199 (2009.01.99.018236-3) / MG
JOAQUIM GOMES DA SILVA
MG00105364 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0016044-65.2009.4.01.9199 (2009.01.99.018236-3) / MG
JOAQUIM GOMES DA SILVA
MG00105364 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0017588-88.2009.4.01.9199 (2009.01.99.018780-4) / MG
APTE:
ROGERIO LUIZ DA SILVA
ADV:
MG00044306 JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0019984-38.2009.4.01.9199 (2009.01.99.021588-2) / MG
APTE:
TIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADV:
MG00067073 GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0022056-95.2009.4.01.9199 (2009.01.99.022927-0) / MG
APTE:
LUZIA FERREIRA DA CRUZ
ADV:
MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, por maioria, vencida a Juíza Federal Convocada Sandra Lopes Santos de
Carvalho que negava provimento à Apelação, a ela deu provimento, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0025669-26.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027122-2) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APTE:
ROSELI SUELI FERREIRA
ADV:
MG00094853 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e deu parcial provimento à Apelação da parte Autora e à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
0027031-63.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027315-4) / MG
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA
221
ADV:
MG00056870 ABIDAIR DE FREITAS FARIA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0031996-84.2009.4.01.9199 (2009.01.99.033194-4) / MG
APTE:
AQUILES JUNIOR DE ALMEIDA VITAL
ADV:
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0031996-84.2009.4.01.9199 (2009.01.99.033194-4) / MG
APTE:
AQUILES JUNIOR DE ALMEIDA VITAL
ADV:
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0032885-38.2009.4.01.9199 (2009.01.99.034073-4) / MG
APTE:
BEATRIZ APARECIDA MARQUES
ADV:
MG00093813 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0036843-32.2009.4.01.9199 (2009.01.99.038140-0) / MG
ELINA GOMES PEREIRA SANTANA
SP00191799 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, para anular a sentença, nos
termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0036679-67.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039102-8) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLARA LOURDES DE SOUZA PEREIRA
SP00202675 SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0041320-98.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039457-5) / GO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOAQUIM SOARES DA SILVA
ADV:
GO00021678 ANTONIO AMIN JORGE
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0041321-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039458-9) / MG
ZENAIDE DOURADO DE OLIVEIRA
MG00091096 LINDALVA MARIA DE SOUZA BUCI DOS ANJOS E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
222
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0042338-57.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041931-9) / RO
APTE:
OLENICE MARIA LEITE SOUZA
ADV:
RO00002430 EVA MARIA DA SILVA BRILHANTE E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0039682-30.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041939-8) / RO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARTA ANA DE SOUSA
ADV:
RO00001807 AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0045232-06.2009.4.01.9199 (2009.01.99.047913-6) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
REGIS LEONEL VILELA
ADV:
MG00093576 JULGACY JOSE GONCALVES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0053429-47.2009.4.01.9199 (2009.01.99.055120-0) / GO
TEREZINHA DE SOUZA DINIZ
SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0054274-79.2009.4.01.9199 (2009.01.99.055810-0) / MG
APTE:
VANESSA ALMEIDA ALVES
ADV:
MG00091301 JOVENTIL DA SILVA SENA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0056904-11.2009.4.01.9199 (2009.01.99.058767-0) / MT
APTE:
AMILTON VIEIRA BORBA
ADV:
MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0060816-16.2009.4.01.9199 (2009.01.99.061301-8) / GO
ANTONIA MARIA ALVES
SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
223
Ap
0059888-65.2009.4.01.9199 (2009.01.99.063042-9) / GO
APTE:
JOSE EUSTAQUIO ARAUJO
ADV:
GO0022683A CARLOS APARECIDO DE ARAUJO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0061969-84.2009.4.01.9199 (2009.01.99.063207-0) / TO (Ap
2007.01.99.003976-6/TO)
APTE:
MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
ADV:
TO0003556A FABIO FIOROTTO ASTOLFI E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0062770-97.2009.4.01.9199 (2009.01.99.065304-2) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSELI OLESIA TEODORO
MG00009955 MARIA APARECIDA FERREIRA MAGALHAES E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
GONCALO DO SAPUCAI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial e julgou prejudicada a
Apelação, nos termos do voto do Relator.
Ap
0064877-17.2009.4.01.9199 (2009.01.99.065970-8) / MG
APTE:
MARIA APARECIDA RIBEIRO MACEDO
ADV:
MG00066759 EDVAN RAMOS RODRIGUES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0070799-39.2009.4.01.9199 (2009.01.99.072936-5) / MT
MARIA ODETE DE MOURA
MT0005782B ORLANDO MARTENS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
SORRISO - MT
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0072448-39.2009.4.01.9199 (2009.01.99.075058-4) / MT
APTE:
EDILEUZA MARIA LOPES
ADV:
MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0074865-62.2009.4.01.9199 (2009.01.99.076850-0) / GO
APTE:
MARIA JOSE ARRUDA
ADV:
GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
224
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0009091-22.2009.4.01.3400 (2009.34.00.009167-2) / DF
APTE:
CLARINDA BATISTA DOS SANTOS
ADV:
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0009091-22.2009.4.01.3400 (2009.34.00.009167-2) / DF
APTE:
CLARINDA BATISTA DOS SANTOS
ADV:
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0025579-52.2009.4.01.3400 (2009.34.00.026040-5) / DF
APTE:
JOAO TADEU FILHO
ADV:
RJ00152439 MAISE CARDOSO BASTOS
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0027926-58.2009.4.01.3400 (2009.34.00.028445-2) / DF
APTE:
IBERNON TORQUATO DE ARAUJO
ADV:
DF00032137 ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0036013-03.2009.4.01.3400 (2009.34.00.036899-5) / DF
JOAO VELOSO DA SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0062118-17.2009.4.01.3400 (2009.34.00.040826-9) / DF
GERALDO MAGELA DA CUNHA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0062229-98.2009.4.01.3400 (2009.34.00.040831-3) / DF
ADOLFO SOARES DA SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0063583-61.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041599-4) / DF
ELANE FERNANDES DA SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
225
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
0063559-33.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041603-0) / DF
CARMEM JULIETA SILVA PAIVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063578-39.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041625-2) / DF
IVANALDO JOSE SOUZA ITAPIREMA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063662-40.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041626-6) / DF
FRANCISCO CANINDE MENDES
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063552-41.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041637-2) / DF
TEREZINHA DOS REIS PASCOAL
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063544-64.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041657-8) / DF
CANTILIO PAULINO DE SOUZA SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063503-97.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041664-0) / DF
ERY IDELFONSO DE OLIVEIRA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0063510-89.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041667-0) / DF
EDUARDO LOPES
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E
226
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063511-74.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041668-4) / DF
JOSE HUMBERTO SOARES PEREIRA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063477-02.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041673-9) / DF
JOSE NUNES BATISTA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063485-76.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041676-0) / DF
ZULMIRA ROSA DO PRADO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063450-19.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041680-0) / DF
REGINA DE ALCANTARA LIMA DE FARIA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063466-70.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041693-4) / DF
LOURIVALDA ROSA DA SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063437-20.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041697-9) / DF
GILSON DIAS DOS SANTOS
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
0063744-71.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041712-0) / DF
UNIAO FEDERAL
227
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE FELIX DA SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida
como interposta, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063739-49.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041714-8) / DF
DILZA PIRES DE ASSIS
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063758-55.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041724-0) / DF
JOAO NILDO SOBRINHO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063599-15.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041733-0) / DF
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063657-18.2009.4.01.3400 (2009.34.00.041741-5) / DF
DELZUITE ALVES FEITOSA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063826-05.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042297-2) / DF
LUIZA GOMES GUEDES
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063815-73.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042303-5) / DF
SANDRO CURCINO PEDREIRA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
0063796-67.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042309-7) / DF
VANDA MARIA BRAGA DE MESQUITA
228
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063791-45.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042312-4) / DF
NERICIO MARTINHO DA SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0002972-18.2009.4.01.3700 (2009.37.00.003029-8) / MA
APTE:
ROLAND BORGES FEITOSA
ADV:
MA00007453 DANIEL BARROS E SILVA RAMOS E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000352-09.2009.4.01.3805 (2009.38.05.000353-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANGELINA JULIA DE OLIVEIRA GONCALVES
MG00106475 DENYWILSON VALENTE AVELINO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO
SEBASTIAO DO PARAISO - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
Ap
0000360-53.2009.4.01.3815 (2009.38.15.000369-0) / MG
APTE:
LUCIENE MARIA DE ABREU GALEGO
ADV:
MG00135970 ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, os atos processuais praticados desde o
recebimento da inicial e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0010907-91.2009.4.01.3900 (2009.39.00.010921-2) / PA
CANDIDO FABIANO DE ALBUQUERQUE PINHEIRO
PA00006207 CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação para afastar a decadência e,
no mérito, com base no art. 515, § 3º do CPC, julgou procedente o pedido, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000111-42.2015.4.01.9199 / BA
MARIA PEREIRA CAMPOS
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
229
0000148-69.2015.4.01.9199 / BA
IRAILDE CUNHA DOS SANTOS
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000148-69.2015.4.01.9199 / BA
IRAILDE CUNHA DOS SANTOS
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0000149-54.2015.4.01.9199 / BA
APTE:
WALTER VIEIRA FIGUEREDO
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000166-59.2013.4.01.3606 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
MT0009721A ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0000234-13.2012.4.01.3810 / MG
APTE:
TARCISIO GABRIEL DE FARIA
ADV:
MG00129776 DAIANA ROBERTA DUARTE E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0000256-33.2014.4.01.3800 / MG
MARCIO DE ALVARENGA ALMEIDA
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0000279-77.2013.4.01.3908 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LUIZA SILVA
PA00013253 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma retirou o processo de pauta por indicação da Relatora.
ApReeNec
0000334-86.2012.4.01.3803 / MG
230
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO ROBERTO BIZINOTO MACEDO
MG00129732 FLAVIO MARTINS GOMES E OUTRO(A)
MARIO ROBERTO BIZINOTO MACEDO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial e julgou
prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000394-65.2015.4.01.9199 / BA
ANA BOMJARDIM LUCAS SANTOS
SP00242922 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000400-72.2015.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA BORGES DE PAIVA
MT0010914B PAULA ALESSANDRA ROSSI GEGLINI E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
0000422-33.2015.4.01.9199 / BA
APTE:
ROZINETE DE OLIVEIRA
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000430-10.2015.4.01.9199 / BA
APTE:
OZIAS BISPO SILVA
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000431-92.2015.4.01.9199 / BA
SINVALDO PEQUENO DOS SANTOS
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000435-32.2015.4.01.9199 / BA
HELENA SILVA COSTA
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
231
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0000441-39.2015.4.01.9199 / BA
APTE:
DORALICE MACIEL CERQUEIRA
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000442-24.2015.4.01.9199 / BA
APTE:
SINVAL RODRIGUES PINHEIRO
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000449-16.2015.4.01.9199 / RO
MARIA TEIXEIRA DE SOUZA
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0000452-39.2013.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PERPETUA GOMES DE SA
TO0003996B NELSON SOUBHIA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
0000467-06.2013.4.01.3606 / MT
APTE:
ADELSON CESARIO DOS SANTOS
ADV:
MT0014764B HILONES NEPOMUCENO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000502-94.2015.4.01.9199 / BA
DOMICIO DIAS DE OLIVEIRA
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000515-93.2015.4.01.9199 / BA
FLORINDA VIANA DA CRUZ
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
0000525-40.2015.4.01.9199 / BA
ELZA SENA FERREIRA
232
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
TO0003975A MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0000541-91.2015.4.01.9199 / BA
APTE:
JANILDE OLIVEIRA DE SOUZA
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000620-60.2014.4.01.3814 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVIO MARCOS PELUCHI
MG00027470 JOSE CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
0000623-25.2015.4.01.9199 / RO
APTE:
CELMO MARTINS VIEIRA
ADV:
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000653-60.2015.4.01.9199 / BA
ZILDA PETSOLT DE SOUZA
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0000656-15.2015.4.01.9199 / GO
APTE:
HELIO FERREIRA DOS SANTOS
ADV:
GO00024254 ROMULO MARTINS DE CASTRO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000665-74.2015.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA CANDIDA PEDROSO SILVA
ADV:
MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
0000676-06.2015.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA BERTULINA CIQUEIRA CARNEIRO
233
ADV:
GO00029479 PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
REMTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO AFONSO - TO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0000676-06.2015.4.01.9199 / TO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA BERTULINA CIQUEIRA CARNEIRO
ADV:
GO00029479 PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
REMTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO AFONSO - TO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000707-26.2015.4.01.9199 / BA
EDVALDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0000728-02.2015.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
VALTERCIDES GONCALVES DA SILVA
ADV:
MG00101093 EDILSON OLIVEIRA EVANGELISTA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000748-82.2011.4.01.3815 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCOSPAULO VIANA MILAGRES
MG00098610 EDSON GONCALVES TENORIO FILHO E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0000765-48.2011.4.01.3806 / MG
VALMIR CESARIO DE CAMPOS
MG00098821 VANUZA ANDRADE DE SA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PATOS DE MINAS - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0000814-70.2015.4.01.9199 / GO
APTE:
MARIA DAS DORES DANTAS NEVES
ADV:
GO00007075 ANTONIO APARECIDO PEREIRA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0000922-62.2013.4.01.3802 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
234
PROCUR:
APDO:
ADV:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE GENARIO KELES
MG0077223B JOAO JACQUES RIBEIRO MONTANDON E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000922-62.2013.4.01.3802 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE GENARIO KELES
MG0077223B JOAO JACQUES RIBEIRO MONTANDON E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0001071-95.2015.4.01.9199 / MG
APTE:
ARLON MORAIS DE ARAUJO
ADV:
MG00116011 NORIAQUI LUIZ VIEIRA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0001148-07.2015.4.01.9199 / MG
APTE:
MARCILIO DE PAULA
ADV:
MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0001317-16.2011.4.01.3902 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SIDOMAR FRANCISCO MARTINS
PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR:
0001317-60.2013.4.01.3606 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DAS GRACAS MENDES
MT00005289 CARMEM LUCIA E SILVA PRADO
MARIA DAS GRACAS MENDES
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento ao
Recurso Adesivo e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0001380-18.2013.4.01.3305 / BA
SALVADOR LOPES GONSALVES
BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0001381-03.2013.4.01.3305 / BA
ALAOR GRANGEON DE SIQUEIRA
BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E
235
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
0001381-03.2013.4.01.3305 / BA
ALAOR GRANGEON DE SIQUEIRA
BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
Ap
0001382-56.2012.4.01.3811 / MG
APTE:
GERALDO DE FREITAS NATIVIDADE
ADV:
MG00067296 RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SILVA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001465-71.2013.4.01.3606 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE LOURDES TELES BARRETO
MT00003749 SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA DA SUBSECAO JUDICIARIA
DE JUINA - MT
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
ReeNec
0001483-17.2012.4.01.3804 / MG
AUTOR:
BENEDITO CARDOSO DA SILVA
ADV:
MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA E OUTROS(AS)
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0001540-44.2015.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA ALBANA PRATES DE OLIVEIRA
ADV:
MT0014068B FABIANA DE LIMA E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0001556-64.2013.4.01.3606 / MT
APTE:
CARMELINDA PRUDENTE
ADV:
MT0012849A REINALDO LUCIANO FERNANDES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0001689-32.2011.4.01.4300 / TO
MIGUEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS(AS)
236
ADV:
GO00030139 KELVIN KENDI INUMARU
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0001689-32.2011.4.01.4300 / TO
APTE:
MIGUEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS(AS)
ADV:
GO00030139 KELVIN KENDI INUMARU
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0001852-19.2013.4.01.3305 / BA
RITA CELESTINA DE GOIS OLIVEIRA
BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001977-85.2015.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JORGE LEMES
MT0013095B ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PONTES E LACERDA - MT
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0001983-34.2013.4.01.3809 / MG
APTE:
MARIA APARECIDA DE CARVALHO
ADV:
MG00107629 LUCIANO BATISTA DA CRUZ E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0002010-12.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
ROSA MARIA GOMES GONCALVES
ADV:
SP00166979 DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0002049-43.2013.4.01.9199 / RO
APTE:
ILSON ALVES MARINHO
ADV:
RO00004942 FABIANO MORAES PIMPINATI E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0002339-56.2013.4.01.3800 / MG
SEBASTIAO DE SOUZA
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
237
PROCUR:
RELATOR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
0002378-83.2013.4.01.3305 / BA
ANTONIO ALVES FERREIRA
BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
Ap
APTE:
ADV:
0002621-74.2011.4.01.3700 / MA
JURANDIR LIMA RODRIGUES
MA00006634 DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002905-26.2014.4.01.3814 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VICENTE SERGIO DOS PASSOS
MG00027470 JOSE CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0002950-79.2011.4.01.9199 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOANA JULIA DOS SANTOS FERREIRA
PA00013500 LUIZ CARLOS FIN
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0002967-76.2015.4.01.9199 / PA
MARINETE DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0002980-75.2015.4.01.9199 / PA
LUZIANE FERREIRA SANTOS
PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
0003010-23.2011.4.01.4100 / RO
HUGO DE MIRANDA SANDRES SOBRINHO
RO00004594 KARINA DA SILVA SANDRES
238
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0003010-23.2011.4.01.4100 / RO
AUTOR:
HUGO DE MIRANDA SANDRES SOBRINHO
ADV:
RO00004594 KARINA DA SILVA SANDRES
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0003024-94.2015.4.01.9199 / PA
MARIA ALICE GOMES DOSS ANTOS
SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0003025-79.2015.4.01.9199 / PA
MARIA PAULA DO AMARAL VALE
PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003060-39.2015.4.01.9199 / PA
APTE:
ROSELI RAMOS DE FREITAS
ADV:
MT0009992B JAMES ROGERIO BAPTISTA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0003067-31.2015.4.01.9199 / PA
DORMANA ALVES DE FREITAS
PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0003513-05.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOELMA FERREIRA DA SILVA
GO00021798 LUCIANA RAMOS BATISTA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0003533-19.2011.4.01.3200 / AM (AI 002401837.2011.4.01.0000/AM)
RINALDO RODRIGUES DIAS
PE00028488 SORAIA LIMA ARAUJO GOES
239
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
0003543-59.2014.4.01.3814 / MG
DAVID SOARES DAS NEVES
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0003815-34.2013.4.01.9199 / GO
GENERIL COELHO RODRIGUES
GO00021619 RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha,
que dava parcial provimento à Apelação, a ela negou provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0004017-39.2013.4.01.3305 / BA
MARIA LUISA FARIAS GONCALVES TENORIO
BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0004244-25.2011.4.01.3814 / MG
APTE:
MARIA DE LOURDES MELO
ADV:
MG00125820 JOSE ALEXANDRE GOMES E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004582-38.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DA SILVA
MG00110711 ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOM
DESPACHO - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0004634-34.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
EURIPEDES ESBAFENUFE DOS SANTOS
ADV:
MT0016171A LUIS HENRIQUE LOPES E OUTROS(AS)
REC ADES:
EURIPEDES ESBAFENUFE DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e julgou prejudicado o
Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
0006146-86.2013.4.01.9199 / RO
JOAO BEZERRA DA SILVA IRMAO
240
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do
CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0006146-86.2013.4.01.9199 / RO
JOAO BEZERRA DA SILVA IRMAO
RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do
CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0006283-46.2011.4.01.3603 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIZABETE ZAVAM DE ABREU
MT00009216 ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006426-91.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LAURENTINA CARDOSO CARVALHO
MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A CIVEL DA COMARCA DE CAMPO
VERDE - MT
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
0006611-56.2010.4.01.3814 / MG
APTE:
JOSE NIRALDO TEIXEIRA
ADV:
MG00093950 EDUARDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0006702-25.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DIVINA APARECIDA DE SOUZA
GO0023771A MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0006796-36.2013.4.01.9199 / GO
MARIA ZULEIDE ALVES DA SILVA
GO00012953 SEBASTIAO MARIA SABINO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
241
0007072-27.2011.4.01.3900 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA COELI LEITE SAADY
PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação e da Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0007072-27.2011.4.01.3900 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA COELI LEITE SAADY
PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação e da Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0007685-85.2013.4.01.3800 / MG
JOSE APARECIDO DE SOUZA
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
0007936-69.2014.4.01.3800 / MG
APTE:
DOMINGOS DOS SANTOS CAMBA
ADV:
MG00134386 JOAO PAULO NEWTON SAUL E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0008637-66.2013.4.01.9199 / MG
MARIA LUCIA DO COUTO
MG00097578 JAIR CLEBER DE SOUZA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
ApReeNec
0008720-08.2012.4.01.3900 / PA
APTE:
JOSE PEDRO ELIAS
ADV:
PA00015480 MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0009194-17.2014.4.01.3800 / MG
IMACULADA DE CARVALHO
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
242
0009195-02.2014.4.01.3800 / MG
JOSE ROBERTO DE CARVALHO
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0009418-88.2013.4.01.9199 / MG
MARIA APARECIDA DA SILVA
MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0009931-16.2011.4.01.3803 / MG
APTE:
GREDIO JOSE DOS SANTOS
ADV:
MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para afastar a
decadência e, no mérito, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente o
pedido, nos termos do voto do Relator.
Ap
0010004-91.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
LIDRONITA FLORINDA DE JESUS SOUSA
ADV:
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0010007-80.2013.4.01.9199 / MG
MARIA NILDA DA SILVA
MG00098943 DANIELA FERREIRA GARCIA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0010284-94.2013.4.01.3800 / MG
ODITE LOPES DA SILVA
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
RELATOR:
0010297-32.2013.4.01.3400 / DF
VILMAR SERAFIM BELLO
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
243
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da União Federal e à
Remessa Oficial e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do
voto do Relator.
0011522-19.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA DE LIMA OLIVEIRA
MG00035898 DANTE PARDINE FILHO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO DE
MINAS - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0011522-19.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA DE LIMA OLIVEIRA
MG00035898 DANTE PARDINE FILHO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO DE
MINAS - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0011746-88.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA RENILDA BERNARDES
MG00110330 WENDEL VILELA ROSADO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0011769-34.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GENUINA MARIA MENDES DE CARVALHO
MG00093300 EDLEUZA MARIA DE ALMEIDA PIO CORREA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
0012020-57.2010.4.01.9199 / MG
APTE:
LEONICE REZENDE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADV:
MG00099453 GEOVA TOMAZ DE ALMEIDA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0012196-36.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
ADV:
DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012294-16.2013.4.01.9199 / BA
MANOEL GOMES ALVES
GO00027624 GISELLE DA CUNHA MENEZES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
244
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
0012418-62.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NILZA MARIA SOUTO
MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0012418-62.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NILZA MARIA SOUTO
MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0012663-67.2011.4.01.3900 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MOISES JEREMIAS ATAIDE DO NASCIMENTO
PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e negou provimento à
Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0012721-13.2013.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
TO0004128A MARCOS PAULO FAVARO E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial, tida como interposta e
julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0012990-52.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LIVERTINO GIMENES DE SOUSA
GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
0013392-41.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
MARIA TERESINHA DE BASTOS MIRANDA
ADV:
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0013444-95.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JOSE DE FARIA SANTOS
SP00168772 ROGERIO MIGUEL CEZARE
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIUMHI - MG
245
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0013696-98.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JUSTINA DE ALMEIDA RODRIGUES
ADV:
MT0014014B ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(A)
REC ADES:
JUSTINA DE ALMEIDA RODIGUES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e julgou prejudicado o
Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
0013696-98.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JUSTINA DE ALMEIDA RODRIGUES
ADV:
MT0014014B ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(A)
REC ADES:
JUSTINA DE ALMEIDA RODIGUES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e julgou prejudicado o
Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
0013871-92.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
ISABEL MORAIS GOMES
ADV:
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0013964-89.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OTACILIA NESTINA DE SA
MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0014044-19.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
JUSCELINO LEMES DA SILVA
ADV:
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0014047-42.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MAURA RAMOS PINTO
GO00022729 HERICA MICHELE TAVARES
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0014544-22.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA MARIA DA SILVA
MG00079005 VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE - MG
246
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0015115-54.2014.4.01.3800 / MG
APTE:
VICENTE FERREIRA NETO
ADV:
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0015115-54.2014.4.01.3800 / MG
APTE:
VICENTE FERREIRA NETO
ADV:
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
0015219-71.2013.4.01.3803 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NEILOR SOARES FILHO
MG00135131 ALVARO AGNELO ROCHA E OUTRO(A)
NEILOR SOARES FILHO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial e
deu provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0015330-30.2014.4.01.3800 / MG
VALDEMIR DO NASCIMENTO SANTOS
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0016246-66.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA TEREZA DOS SANTOS
ADV:
MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0016256-13.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDIVINA BATISTA DE LIMA
GO00030147 DIVINO TEOFILO DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0016274-68.2013.4.01.9199 / MG
ANTONIO DE CASTRO DIAS
MG00079005 VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
247
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
Após o voto da Relatora, negando provimento à Apelação, no que foi acompanhada
pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o Juiz Federal
Convocado Cleberson José Rocha.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR:
0016445-25.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE MARQUES DE SA
MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA
JOSE MARQUES DE SA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença e julgou prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR:
0016445-25.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE MARQUES DE SA
MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA
JOSE MARQUES DE SA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença e julgou prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0016857-92.2010.4.01.3400 / DF
MARIA DE FATIMA SOARES RIBEIRO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0016911-80.2014.4.01.3800 / MG
CARLOS ROBERTO FERREIRA
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0016994-35.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
MG00131139 ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUZAMBINHO - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0017223-58.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ESMERINDA UMBELINA DE MORAIS
MG00089802 RENATA MALUF CHAVES E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
248
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
0017257-33.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA DE SOUZA ROCHA
GO00022266 KELLY GUIMARAES BORGES
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
Ap
0017296-30.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MAURA RODRIGUES LIMA
ADV:
MG00100289 RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Ap
0017296-30.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MAURA RODRIGUES LIMA
ADV:
MG00100289 RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Ap
0017310-14.2014.4.01.9199 / AM
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
DORALICE DE SOUZA MARIALVA
ADV:
SP00242015 JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0017330-39.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA
GO00023254 NICOLE SEBBA SAHIUM E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
INHUMAS - GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0017685-83.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELZA DE SOUZA SANTOS
MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0017721-57.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSEFINA FERREIRA DE OLIVEIRA
MT00013901 MARTA JOSE RODRIGUES E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA
MUTUM - MT
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
249
(CONV.)
A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha,
que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial,
deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
0017740-63.2014.4.01.9199 / MG (AI 002110633.2012.4.01.0000/MG)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
DOMINGAS RITA ANA DE JESUS
ADV:
SP00087608 CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0017743-18.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MARTINS MIGUEL
GO00025431 MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NEROPOLIS
- GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0017743-18.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MARTINS MIGUEL
GO00025431 MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NEROPOLIS
- GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
0018300-05.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ANA PAULA PINHEIRO RODRIGUES
ADV:
MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0018430-92.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOB DE CAMPOS CURADO SOBRINHO
MT0012400B RODRIGO ELIAS DE SOUZA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0019043-15.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EURIPEDES PEREIRA DOS SANTOS
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
0019165-28.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
250
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DE SOUZA
MT00009025 MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0019515-16.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALAIR DE ANDRADE FERREIRA
GO00029098 ANDREA MARQUES DOS SANTOS E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0019515-50.2013.4.01.9199 / MG
CLEUZA MARIA DA SILVA ROSA
MG00108540 VIANEY STENIO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0019526-79.2013.4.01.9199 / GO
APTE:
TEREZINHA DE JESUS SILVA
ADV:
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0019701-73.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO TOBIAS LEITE
GO00004475 ORLANDO ALVES DE PAULA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0019907-47.2011.4.01.3900 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA AMORIM PARACAMPO
PA00010800 MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e negou provimento à
Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0020065-11.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
ALICE SIMAO LOPES
ADV:
BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
0020089-39.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO TEODORO DE MENEZES
251
ADV:
RELATOR:
MT00006857 ALEXSANDRO MANHAGUANHA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0020147-34.2010.4.01.4300 / TO
APTE:
JAILTON DIAS BARBOSA E OUTROS(AS)
ADV:
GO00030139 KELVIN KENDI INUMARU
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0020296-38.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
VANGELI PAZ LANDIM DE OLIVEIRA
ADV:
BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0020637-64.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
TARLEI FRANCISCO DA SILVA
ADV:
BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0020723-35.2014.4.01.9199 / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIETA BATISTA DA CUNHA
SP00213768 NILTON HIGASHI JARDIM E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha,
que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial,
deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0020850-70.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
GILDA PEREIRA BARRETO
ADV:
BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0020875-83.2014.4.01.9199 / RO
APTE:
CARLOS ALBERTO MARCELINO RIBEIRO
ADV:
RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0021398-75.2013.4.01.3300 / BA (AI 004101964.2013.4.01.0000/BA)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSUE PEREIRA NASCIMENTO
BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
252
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
0021456-98.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BRAZELINO FARIA DE LARA
MT00011203 ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
JUARA - MT
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
0021700-27.2014.4.01.9199 / RO
APTE:
ANGELIA TERRA VIEIRA DA SILVA
ADV:
RO00002504 ROSIMEIRY MARIA DE LIMA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0021700-27.2014.4.01.9199 / RO
APTE:
ANGELIA TERRA VIEIRA DA SILVA
ADV:
RO00002504 ROSIMEIRY MARIA DE LIMA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0021732-66.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DORAMI DA LUZ PEREIRA
MT00015215 SÉRGIO TSUTOMU YAMAMOTO JUNIOR E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0022060-59.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA IMACULADA RITINHA DA SILVA
MG00117670 ROBSON SANTIAGO DE FREITAS E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0022118-62.2014.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO MENDES DA COSTA
RO00005019 LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0022219-02.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARGARIDA ROSA DE SOUZA
MT00011203 ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES
253
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
JUARA - MT
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
0022312-60.2014.4.01.3800 / MG
BENEDITO MARCAL DOS SANTOS
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0022566-35.2014.4.01.9199 / GO
LAURA MARIA DE JESUS
GO00022314 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0022985-31.2010.4.01.3400 / DF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
IZABEL ROLIM GUANABARA MESQUITA
DF00013057 RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO E
OUTROS(AS)
REC ADES:
IZABEL ROLIM GUANABARA MESQUITA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e negou provimento ao
Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0023398-68.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA TORQUATO DA SILVA MOREIRA
MG00094576 CHARLES DAVID MENDES DUARTE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORACAO DE JESUS MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0023695-75.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EPIFANIA DE MIRANDA CAMPOS
MT0012400B RODRIGO ELIAS DE SOUZA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR:
0024742-19.2013.4.01.3800 / MG
JOSE TADEU DA SILVA
MG00086786 RENATA CELES CHARCHAR DE MOURA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
254
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e à Remessa Oficial e deu provimento à Apelação da parte
Autora, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0024894-35.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
SEBASTIANA MARIA DE JESUS
ADV:
GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0024910-86.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALICE MARTHA DANIELLI
SP00124961 RICARDO CICERO PINTO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE - MT
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0024995-09.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RICARDO EUSTAQUIO DA SILVA (MENOR)
SP00113661 LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0024995-09.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RICARDO EUSTAQUIO DA SILVA (MENOR)
SP00113661 LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0025070-14.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
MT00003777 JOAQUIM MARTINS DE SIQUEIRA NETO E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
Após o voto da Relatora, dando provimento à Apelação e à Remessa Oficial, no que
foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o
Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha.
Ap
0025249-45.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
WILSON PEREIRA DE CARVALHO
ADV:
MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0025353-37.2014.4.01.9199 / GO
MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
255
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
0025417-47.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA ESTEVES DA SILVA
GO00029091 FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
Ap
0025526-61.2014.4.01.9199 / TO
APTE:
FLORANILDE AIRES SILVA
ADV:
TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0025561-21.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MAURA LUCIA LEMES
MG0111316A VANDERLEI ROSTIROLLA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0026292-51.2013.4.01.9199 / MG
HILDEBRANDO JOSE DE PADUA
MG00056870 ABIDAIR DE FREITAS FARIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0026300-91.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DAMIAO VIANA DOS SANTOS
MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0026565-30.2013.4.01.9199 / MG
LAZARA FARIA DE OLIVEIRA
MG00108799 JORGE MIGUEL NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
Após o voto da Relatora, negando provimento à Apelação, no que foi acompanhada
pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o Juiz Federal
Convocado Cleberson José Rocha.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0026958-52.2013.4.01.9199 / MG
RAMALHO FELIX DA SILVA
MG00126301 ADRIANA DE LIMA ANGELI SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
256
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
0027377-36.2014.4.01.3800 / MG
PEDRO BRAGA
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0027442-33.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALDERICO ROSSETI
MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0027596-51.2014.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NERI DE SOUZA SILVA PRATA
RO00002617 SONIA CASTILHO ROCHA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
ESPIGAO DO OESTE - RO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0027596-51.2014.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NERI DE SOUZA SILVA PRATA
RO00002617 SONIA CASTILHO ROCHA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
ESPIGAO DO OESTE - RO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0028023-48.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
FRANCISCO VALDIVINO DA SILVA
ADV:
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
REMTE:
0028092-22.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
THERESINHA FRANCISCA DE SOUZA
BENJAMIM LOPES DE SOUZA
MG00094152 ROGERIO MENDES GOMES
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
VICOSA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
257
0029105-17.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MADALENA GONCALVES
MG00093365 LUIS CLAUDIO RODRIGUES FERRAZ
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0029152-88.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISAIAS DE OLIVEIRA
MT0012466A DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0029176-19.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA JOSE MOURA DE VASCONCELOS
ADV:
MT0005782B ORLANDO MARTENS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0029212-61.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
NALIA CRISTINA RIBEIRO DE FREITAS
ADV:
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0029212-61.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
NALIA CRISTINA RIBEIRO DE FREITAS
ADV:
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
0029369-05.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUZIA ROSA DE JESUS
SP00218918 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E
OUTRO(A)
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora e à
Remessa Oficial e negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0029540-25.2013.4.01.9199 / PI
MANOELINA RODRIGUES DA COSTA
PI0006262A REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
258
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
0029882-02.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ERNESTO RODRIGUES
TO00003364 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
Ap
0029899-38.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CLEIDE ROSA DE SOUZA
ADV:
MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0029903-75.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO
ADV:
MG00130964 JEFERSON DE PAES MACHADO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, deu parcial provimento à Remessa Oficial e julgou prejudicada
a Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR:
0030342-57.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRONDINA LUIZA GARCIA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0030342-57.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRONDINA LUIZA GARCIA
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0030468-37.2014.4.01.3800 / MG
MARCIA ANTONIA PEREIRA CARNEIRO
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0031240-02.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DJANIRA MARIA DA FONSECA
MG00091935 FABIOLA SILVA MESQUITA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
259
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
0031258-23.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRACEMA GOMES PEREIRA
MG00092757 MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0031267-82.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSARIA MARIA DA SILVA
MG00051314 LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FORMIGA - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0031300-07.2013.4.01.3800 / MG
JOSE VIEIRA BODEVAN
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
0031374-29.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
OSCAL RODRIGUES DA SILVA
ADV:
MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0031728-25.2012.4.01.9199 / MG
ODETE CONCEICAO DA SILVEIRA
SP00213899 HELEN CRISTINA DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FRUTAL - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0031850-67.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DURCELINA MARIA DE ALMEIDA
GO00021701 JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha,
que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial,
deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
260
0031875-29.2010.4.01.3700 / MA
BERNARDETE BRAGA SANTOS
MA00005183 CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0031957-82.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDNA DE JESUS NASCIMENTO ARAUJO
MG00068051 ADERSON VIEIRA MIRANDA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0031989-24.2011.4.01.9199 / GO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ELNICIA MARIA DA CRUZ ALVES
ADV:
GO00028695 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0032051-98.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA CLEONICE DA MOTA
MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMBUI - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0032064-58.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADMEIA BARBOSA MARQUES
SP00251103 ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELOI MENDES - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0032064-58.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADMEIA BARBOSA MARQUES
SP00251103 ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELOI MENDES - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0032086-87.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISAIRA SEVERA DA CUNHA
GO00025825 EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
261
A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha,
que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial,
deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
0032087-04.2014.4.01.9199 / MT
ANA ALVES DE OLIVEIRA
MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
Ap
0032146-89.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
VANESSA EDUARDA OLIVEIRA - MENOR E OUTROS(AS)
ADV:
GO00020916 JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0032154-42.2010.4.01.3400 / DF
APTE:
IZABEL CRISTINA VEIGA COUTINHO
ADV:
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0032237-82.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA ANTONIA DA COSTA SOUZA
MT00009870 ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0032472-49.2014.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALMILDE MARIA DUARTE
RO0000607A CARLOS OLIVEIRA SPADONI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0032472-49.2014.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALMILDE MARIA DUARTE
RO0000607A CARLOS OLIVEIRA SPADONI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0032874-33.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE AFONSO RODRIGUES
GO00021680 EDSON PAULO DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
262
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
0032903-83.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ABADIA CARNEIRO FARIAS
GO00027981 CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0033016-37.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CANDIDA ALVES DE SOUZA
MG00147354 SIMONE MARIE MOREIRA E BRANDAO DE
MIRANDA E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRANCISCO SA - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0033447-71.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA DE SOUZA
MG00132847 LEONARDO PADILHA PERES
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAIOBEIRAS - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
Após o voto da Relatora, dando provimento à Apelação e à Remessa Oficial, no que
foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o
Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0033661-62.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ANTONIA DE SOUZA
GO00018724 SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0033850-40.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROMULO ALVES DA SILVA
MG00094021 KEILA MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0033850-40.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROMULO ALVES DA SILVA
MG00094021 KEILA MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
0034397-17.2013.4.01.9199 / PI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
263
APDO:
ADV:
RELATOR:
CRISTIANO JOSE FERREIRA (INCAPAZ)
PI00006894 DANIEL RODRIGUES PAULO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Oficial, para anular a
sentença e julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0034820-40.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
JOSE DIAS SILVA
ADV:
SP00242922 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0034858-84.2013.4.01.3800 / MG
MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0034938-16.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
LEONARDO ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A)
APTE:
LEANDRO ALVES DOS SANTOS
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0034976-28.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
AGNALDO SANTOS MOTA
ADV:
SP00242922 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0034989-27.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
ANTONIO GOMES PEREIRA
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0034989-27.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
ANTONIO GOMES PEREIRA
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0035149-91.2010.4.01.9199 / MT
SEBASTIAO FRANCISCO GOMES
SP00137269 MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
264
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e deu provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0035173-22.2010.4.01.9199 / GO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
TEREZA ALVES DA SILVA SANTOS
ADV:
GO00022697 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial e julgou
prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
0035463-30.2013.4.01.3800 / MG
OZAIR COELHO DOS REIS
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0035717-68.2014.4.01.9199 / PI
HERMINIA VELOSO PEREIRA
SP00190233 JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0035970-27.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FATIMA DE BARROS
GO00028336 RAYNER CARVALHO MEDEIROS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0036034-98.2013.4.01.3800 / MG
MARCIO ADELINO PINTO
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0036166-58.2013.4.01.3800 / MG
EUSTAQUIO ROSA DIAS
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0036258-04.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LORENA DE FATIMA LOCADIO DA SILVA
MT00014035 LEONARDO LEANDRO FIGUEIRÓ
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
265
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
tida como interposta, nos termos do voto do Relator.
0036539-91.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO EVANGELISTA SILVA
MG00084240 WALERIA ELLEN DE OLIVEIRA DORNELA E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
0037225-49.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
EVA FRANCISCA DA SILVA
ADV:
MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0037227-19.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
MAURA PEREIRA DE MELO
ADV:
MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
0037963-08.2013.4.01.3400 / DF
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
DISTRITO FEDERAL
ADV:
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0038413-48.2012.4.01.9199 / MG
FABIANO LUIZ DE SOUZA
MG00103304 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0038422-08.2012.4.01.3800 / MG
ADENIR ANTONIO DA SILVA
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0038457-96.2014.4.01.9199 / BA
VALQUIRIA JESUS DA SILVA
SP00218918 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
266
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0038796-60.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
ADRIANA SILVA LADEIRA E OUTRO(A)
ADV:
DF00008849 GILBERTO GARCIA GOMES E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação dos Autores, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0038798-25.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
IZALTINO DA LUZ ROQUE
ADV:
MG00098091 FLAVIO CAIXETA NUNES
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e à Remessa Oficial, tida como interposta e julgou prejudicada
a Apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0039104-28.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DORCELINA LAURA DO NASCIMENTO
MT00011692 VALMIR DA SILVA OLIVEIRA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0039210-92.2010.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MATEUS SUEDER DE JESUS DIAS (MENOR)
MT0011206B ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0039912-67.2012.4.01.9199 / PA
DORALINA DOS SANTOS
SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0039912-67.2012.4.01.9199 / PA
DORALINA DOS SANTOS
SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0040586-45.2013.4.01.3400 / DF
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
267
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
0040594-22.2013.4.01.3400 / DF
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
Ap
APTE:
ADV:
0041032-19.2010.4.01.9199 / MG
AURIA CANDIDA LINHARES
MG00091587 ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0041593-72.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DORISDAI RODRIGUES PEREIRA
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0041654-93.2013.4.01.9199 / GO (AI 006069010.2012.4.01.0000/GO)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ATANIDES ALVES DE MIRANDA
ADV:
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0042172-49.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
MARIA LUCIA GOMES
ADV:
GO00031217 WELLINGTON ARANTES DO CARMO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0042268-35.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO ALEIXO DA SILVA
GO00024604 EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE GO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0042333-93.2013.4.01.9199 / MG
ALICE CLAUDIA OLIVEIRA
MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE
268
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0042660-38.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
MG00068051 ADERSON VIEIRA MIRANDA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPOS GERAIS - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
- Sustentou pelo Apelante, a Dra. Daniela Rafael Nogueira de Souza.
Ap
APTE:
ADV:
0042868-27.2010.4.01.9199 / MG
TELMA PEREIRA DIAS LOURENCO
MG00091587 ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0043849-65.2011.4.01.3300 / BA
APTE:
MATHEUSIN PAIVA FERREIRA
ADV:
BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0043870-95.2011.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MAURICIO MACIEL
SP00243145 VANDERLEI ROSTIROLLA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MACHADO MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0043886-13.2012.4.01.3800 / MG
JOSE ANICETO DOS SANTOS
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0043886-13.2012.4.01.3800 / MG
JOSE ANICETO DOS SANTOS
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0043948-84.2014.4.01.9199 / RO
CAIO JUNIOR RIBEIRO MIRANDA E OUTRO(A)
269
ADV:
RO00001453 MARCOS ROBERTO FACCIN
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0044147-14.2011.4.01.9199 / MG
APTE:
CONCEICAO COELHO DE SOUZA
ADV:
MG00070747 OTTO PEREIRA DE CASTRO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, declinou da competência recursal em favor do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0044299-28.2012.4.01.9199 / GO
DIVINA ROSA DE ANDRADE
GO00029511 GABRIEL VINICIUS SILVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0044307-05.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA SEBASTIANA DOS SANTOS
GO00008277 ROBERTO RODRIGUES DE MORAES
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0044925-47.2012.4.01.9199 / GO
CLEUZA BARBOSA SANTOS
GO00024580 RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0044996-83.2011.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MEIRA PINTO
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0045890-88.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE PAULA SOARES
GO00028748 JONAS FRANCISCO DE MENEZES E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0046161-97.2013.4.01.9199 / GO
MARIA DAMIAO DA SILVA
GO00019719 GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
270
PROCUR:
RELATOR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
0046480-02.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AURORA PEREIRA DE OLIVEIRA
MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial e
deu provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
APTE:
ADV:
0046984-76.2010.4.01.9199 / AC
RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA
AC00003520 GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANCA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial e julgou prejudicada a
Apelação da parte Autora, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0047344-06.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA REGINA ALMEIDA DE FREITAS
MG00109452 JOELSON DE REZENDE NUNES
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0047718-56.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA
MG00060217 JOSE MARIA DE SOUZA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZILIA - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0048088-35.2012.4.01.9199 / MG
ELVINO CASSEMIRO RIBEIRO
MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0048088-35.2012.4.01.9199 / MG
ELVINO CASSEMIRO RIBEIRO
MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
ApReeNec
0049426-15.2010.4.01.9199 / MG
271
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE CARLOS ALVES BARBOSA
MG00057805 IVANA LISBOA MANSO ARANTES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITAJUBA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
0050146-40.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
ANTENOR FRANCISCO DE SALES
ADV:
MG00127393 ANA CAROLINA BELTRAMINI E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0050174-08.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
NATANE ROSA DE OLIVEIRA - MENOR E OUTROS(AS)
ADV:
DF00037884 MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0051135-22.2010.4.01.3400 / DF
SANDRA REGINA SOBRAL E SOBRAL
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0051145-66.2010.4.01.3400 / DF
DILCENEA FERREIRA DA SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0051156-95.2010.4.01.3400 / DF
HELMAR PEREIRA DOS SANTOS
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0051341-94.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERREIRA BARACHO
GO0020960A ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
0051381-76.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
272
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA LUIZA DA SILVA NEIT
GO00011114 ALVANDO ARAUJO DE CARVALHO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha,
que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial,
deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0051687-45.2013.4.01.9199 / MT
TEREZINHA COZER
MT0014601A EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
Após o voto da Relatora, dando provimento à Apelação e à Remessa Oficial, no que
foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o
Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0051985-03.2014.4.01.9199 / GO
VALDIVINA ABADIA DO NASCIMENTO
GO00028522 CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha,
que dava parcial provimento à Apelação, a ela negou provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Ap
0052040-51.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOAO DUTRA DA SILVA
ADV:
GO00028726 ALESSANDRO RABELO HOLANDA E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0052181-07.2013.4.01.9199 / PA
APTE:
MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA
ADV:
PA00013253 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0052268-60.2013.4.01.9199 / GO
MARIA ROSA DA SILVA
GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do
CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0052268-60.2013.4.01.9199 / GO
MARIA ROSA DA SILVA
GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do
CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da
Relatora.
273
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0052482-17.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
SEBASTIAO MUNIZ LACERDA
ADV:
MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0052500-38.2014.4.01.9199 / MA
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CLAUDIRENE RIBEIRO DE SOUZA
ADV:
MA0010137A DEIVID MARTINS DE SAMPAIO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Ap
0052584-10.2012.4.01.9199 / GO
APTE:
WALDIVINO MARQUES DOS SANTOS
ADV:
GO00022168 CLODOALDO SANTOS SERVATO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0052968-41.2010.4.01.9199 / MG
CARLOS HENRIQUE SOARES
MG00091587 ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0052973-24.2014.4.01.9199 / RO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA APARECIDA RODRIGUES GONCALVES
ADV:
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0053339-39.2010.4.01.3400 / DF
LUZIMAR JUVITO DE SOUZA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0053344-61.2010.4.01.3400 / DF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA CELIA MONTEIRO GOMES
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida
como interposta, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
0053444-74.2013.4.01.9199 / GO
MARIA MILZA ROSA DE JESUS
274
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
GO00016769 NORBERTO MACHADO DE ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0053451-66.2013.4.01.9199 / MG
APTE:
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
ADV:
MG00094851 RENATA ALMEIDA CAMPOS GONTIJO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0053520-64.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
IZAURA CONCEICAO DE SOUZA
ADV:
GO00024254 ROMULO MARTINS DE CASTRO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0053986-34.2010.4.01.3400 / DF
MARIA GERMANO MARANHAO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0053991-56.2010.4.01.3400 / DF
GLEIDCELMO AQUINO SANTOS
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0054021-91.2010.4.01.3400 / DF
PEDRO LORENCO FARIA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0054086-47.2013.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO CAMPOS DA SILVA
MT00008834 ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
0054174-22.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NALZIRA QUERINO DA SILVA
275
ADV:
REMTE:
RELATOR:
MG00033564 ELI CHABUDE DUTRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TARUMIRIM - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha,
que negava provimento à Apelação e dava parcial provimento à Remessa Oficial,
deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0054397-38.2013.4.01.9199 / MG
APTE:
ETELVINA FERREIRA DE SOUZA
ADV:
MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0054501-30.2013.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
ADV:
MG00094851 RENATA ALMEIDA CAMPOS GONTIJO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e deu parcial provimento à Remessa Oficial, tida como
interposta, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0054818-62.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA HELENA COSTA DA SILVA
MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0054864-49.2012.4.01.3800 / MG
JOSE ALVES DA SILVA FILHO
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
0055158-74.2010.4.01.9199 / MG
APTE:
MARIA LIMA VIEIRA
ADV:
MG00105408 MONICA FERNANDES LEITAO E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0055158-74.2010.4.01.9199 / MG
APTE:
MARIA LIMA VIEIRA
ADV:
MG00105408 MONICA FERNANDES LEITAO E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0055357-26.2012.4.01.3800 / MG
JOSE MARIA PERPETUO
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
276
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
0055757-42.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZA MARIA DA SILVA TEIXEIRA
MG00081987 JONATAS DE FRANCO QUINTAO E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR:
0056287-46.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BENEDITA PEREIRA LEITE
SP00273735 VITOR PINHEIRO SEGANTINE E OUTROS(AS)
BENEDITA PEREIRA LEITE
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
0056473-98.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
MARIA NILZA DE OLIVEIRA
ADV:
MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0056569-16.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
ANA MARQUES FERREIRA LIMA
ADV:
MG00074604 JOSE LEANDRO JUNQUEIRA MEIRELES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0056573-29.2010.4.01.3400 / DF
LAZARO DONIZETE DA COSTA
DF00015138 HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0056623-16.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADOZINA COSTA LOBO
MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0056809-05.2014.4.01.9199 / GO
CLERIA MARIA AUGUSTO CAMPOS
GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
277
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
0057001-06.2013.4.01.3400 / DF
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA MARTINS PINTO
DF00014982 PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
APTE:
ADV:
0057256-25.2013.4.01.3800 / MG
LAELIO APOLINARIO
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0057299-59.2013.4.01.3800 / MG
JOAO EUDES DE SOUZA
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0057388-50.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MADILICERIA CONCEICAO DE JESUS
MG00130964 JEFERSON DE PAES MACHADO E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0057526-17.2014.4.01.9199 / BA
JULITA ROSA DE SANTANA
BA00026679 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0057580-51.2012.4.01.9199 / MG
MARIA ROSA DA SILVA
MG00100709 LUIZ CARLOS FERREIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
ApReeNec
APTE:
0057640-87.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
278
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA
GO00032068 ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRES DO RIO - GO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
Após o voto da Relatora, dando provimento à Apelação e à Remessa Oficial, no que
foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Luiz de Sousa, pediu vista o
Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
Ap
0057793-86.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
MARIA DO CARMO SILVA
ADV:
MG00130454 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0057835-72.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO SEBASTIAO DE SOUZA
MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
0057933-57.2013.4.01.9199 / MG
APTE:
MARGARIDA MENDES
ADV:
SP00191417 FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0058162-80.2014.4.01.9199 / GO
NOEME FERNANDES ALQUIMIM
GO00031432 RAFAEL CESÁRIO LOPES DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha,
que dava parcial provimento à Apelação, a ela negou provimento, nos termos do
voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0058205-51.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA CONCEICAO SOUTO
MG00115192 SILVINO LUCIANO SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FORMIGA - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0058205-51.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA CONCEICAO SOUTO
MG00115192 SILVINO LUCIANO SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FORMIGA - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
279
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
0059329-69.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ALVES DO NASCIMENTO
MG00111182 GISLAINE GONCALVES FREITAS
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
Ap
0059509-27.2010.4.01.3400 / DF
APTE:
ROSANE NARCISO BORGES E OUTROS(AS)
ADV:
DF00005137 JOSE GOMES DE MATOS FILHO
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
- Sustentou pelo Apelante, o Dr. José Gomes de Matos Filho.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0059539-86.2014.4.01.9199 / GO
JULIO MARTINS DA CUNHA
GO00020350 LETACIO VARGAS LEITE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, para anular a sentença, nos
termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0060280-63.2013.4.01.9199 / MG
IRANI GERALDA SANTOS FERREIRA
MG00110046 SILVANA APARECIDA GOMES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0061333-79.2013.4.01.9199 / MT
APTE:
ROSANGELA MARIA DA SILVA
ADV:
MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0061419-16.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
MARIA DO SOCORRO SILVA
ADV:
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0061419-16.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
MARIA DO SOCORRO SILVA
ADV:
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0061507-54.2014.4.01.9199 / GO
280
RAYMUNDO ALVES DOS SANTOS
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do
CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
Ap
0061560-35.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE
ADV:
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0062082-62.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
DIVINO EUSTAQUIO DOS SANTOS
ADV:
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte Autora, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0063385-80.2012.4.01.3800 / MG
APARECIDO EUSTAQUIO RODRIGUES
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0063603-42.2014.4.01.9199 / MG
JOSE CIPRIANO
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0063949-90.2014.4.01.9199 / TO (AI 005365210.2013.4.01.0000/TO)
APTE:
JOSIREIDE RODRIGUES DA SILVA
ADV:
TO0004959A JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0064014-85.2014.4.01.9199 / RO
APTE:
MARIA DA LUZ PEREIRA
ADV:
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0064015-70.2014.4.01.9199 / RO (Ap 0064014-
281
85.2014.4.01.9199/RO)
APTE:
MARIA DA LUZ PEREIRA
ADV:
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
0064042-53.2014.4.01.9199 / TO
JOSIRENE CARVALHO DO ROSARIO
TO00003643 SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0064356-67.2012.4.01.9199 / AM
AMBROSIO FERREIRA DE CASTRO
SP00242015 JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0064366-43.2014.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARINETE DE SA MOREIRA
TO00002607 FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE
ALBERNAZ
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, para anular a
sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0064367-28.2014.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARONILDES FRANCISCO RIBEIRO
TO0004532A ALVARO MATTOS CUNHA NETO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, para anular a
sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0064436-60.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
DEVAL LEOPOLDINO DOS SANTOS
ADV:
MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE
REC ADES:
DEVAL LEOPOLDINO DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
tida como interposta e julgou prejudicado o Recurso Adesivo da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR:
0064436-60.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DEVAL LEOPOLDINO DOS SANTOS
MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE
DEVAL LEOPOLDINO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
282
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
tida como interposta e julgou prejudicado o Recurso Adesivo da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
0064454-52.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DA SILVA
MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
Ap
APTE:
ADV:
0064602-61.2012.4.01.3800 / MG
PEDRO BERALDO DOS SANTOS
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0064738-26.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA ISABEL FERREIRA OLIVEIRA
GO00013852 MARIA MARTA DA SILVA ARISONO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0065878-32.2012.4.01.9199 / MG
AUREA FALCHETTO DAZI
MG00090175 ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
0065898-86.2013.4.01.9199 / MG
APTE:
JOAQUINA MARIA DOS SANTOS
ADV:
MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
RELATOR:
0066184-30.2014.4.01.9199 / PI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VILMA VELOSO DOS SANTOS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
0066184-30.2014.4.01.9199 / PI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VILMA VELOSO DOS SANTOS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
283
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
0066365-65.2013.4.01.9199 / TO
MARGARIDA RODRIGUES FONSECA
TO00003607 EDER CESAR DE CASTRO MARTINS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
ADV:
ReeNec
AUTOR:
ADV:
0066370-53.2014.4.01.9199 / PI
JULIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO
PI00008053 FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA E
OUTROS(AS)
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRAS - PI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e, de ofício, ajustou a
correção monetária e os juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR:
0066627-49.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALMERINDA BARBOSA DE OLIVEIRA
GO00021615 MAURICIO BORGES DE FARIA
ALMERINDA BARBOSA DE OLIVEIRA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo e deu
parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0066769-82.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADRIANA FERREIRA NUNES
MT00015196 RAFAEL NEVACK RIBEIRO E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0066781-67.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ZULMIRA PINHEIRO DA SILVA
MG00112826 NAYARA ARAUJO FERREIRA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0066840-55.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO JOSE RODRIGUES
MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
0066840-55.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
284
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO JOSE RODRIGUES
MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0067205-41.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GENERICE MARIA IORIS
MT00012420 EDSON MACHADO BARRETO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA
MUTUM - MT
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0067228-84.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DO ROSARIO PEREIRA
MG00128926 MARCUS FELIPE DA SILVA MOTA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0067387-27.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
MARIA TEREZINHA PEREIRA RODRIGUES
ADV:
MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0067453-75.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA AQUINO DE MORAES
GO00030147 DIVINO TEOFILO DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0067823-83.2014.4.01.9199 / AM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SONIA CARVALHO NUNES
AM00007528 HENRIQUE ELOI BARBOSA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0067827-23.2014.4.01.9199 / AM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DEUZIANE MAGALHAES DE AGUIAR
AM00007528 HENRIQUE ELOI BARBOSA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
0068118-57.2013.4.01.9199 / MG
MARIA APARECIDA DA SILVA (INCAPAZ)
285
ADV:
MG00094152 ROGERIO MENDES GOMES E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0068167-64.2014.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ISABEL MADUREIRA DOS SANTOS
TO00002607 FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE
ALBERNAZ E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, para anular a
sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0068581-62.2014.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIANA RODRIGUES DE MIRANDA
RO00004502 PAULO CESAR DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0069479-75.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
NATALINA MARIA DE SOUSA BALBINO
ADV:
GO00027090 SEBASTIAO MENDANHA NETO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0069511-51.2012.4.01.9199 / MG
APTE:
EDILENE PEREIRA DOS SANTOS
ADV:
SP00132185 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0069526-49.2014.4.01.9199 / PA
FRANCISCO CLESIO DE MOURA
PA00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0069550-77.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
MIQUELINA APARECIDA DA SILVA VIEIRA
ADV:
GO00030351 ROBERTA RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0069795-88.2014.4.01.9199 / TO
FRANCISCO JOSE DA SILVA
TO00003607 EDER CESAR DE CASTRO MARTINS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
286
PROCUR:
RELATOR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, anulou a sentença, com fundamento no art. 515, §2º, do
CPC e julgou prejudicada a Apelação da parte Autora, nos termos do voto da
Relatora.
0070435-91.2014.4.01.9199 / RO
LEVINO JOSE GOMES
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0070466-14.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IZILDA DO CARMO FERREIRA
MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0070536-63.2013.4.01.3800 / MG
APTE:
MARCIO LOURENCO DE CAMARGOS
ADV:
MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0070743-30.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
ISMENIA CARVALHO DE AMORIM
ADV:
MT0014014B ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0071218-54.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DAMIANA AMANCIO DE OLIVEIRA
GO00028134 LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0071317-53.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
RENATO DE OLIVEIRA CARRERA
ADV:
MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0071322-75.2014.4.01.9199 / MG
FRANCISCO DE FARIA
MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
287
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
0071335-45.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JOSEFA MOREIRA DOS SANTOS
GO00016769 NORBERTO MACHADO DE ARAUJO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
Ap
0071356-50.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CARLA MORAIS DUTRA
ADV:
GO00020088 CELUTA CURADO DE BARROS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0071421-84.2010.4.01.9199 / RO
LUCIENE SOARES
RO00000834 FERNANDO MARTINS GONCALVES E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0071665-71.2014.4.01.9199 / RO
EDELIA NEU WEIRICH
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0071678-70.2014.4.01.9199 / PI
APTE:
ADEMAR PEREIRA DA TRINDADE
ADV:
SP00213927 LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0072020-81.2014.4.01.9199 / MT
WALTER VALERIANO
MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0072072-77.2014.4.01.9199 / RO
APTE:
ALBERTINA PERLE DA SILVA
ADV:
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte Autora, nos
termos do voto do Relator.
288
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0072624-42.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
HELENA PASSOS DE ANDRADE
ADV:
MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0072643-48.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
MARGARIDA SEBASTIANA DOS SANTOS FRANCISCO
ADV:
MT00008652 GABRIELA PARRA SANTILIO
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0072666-91.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
BENEDITA APARECIDA BENA FERREIRA
ADV:
MT00011692 VALMIR DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0072674-68.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
RAIMUNDA FRANCISCA VIEIRA
ADV:
GO00026356 RONAM ANTONIO AZZI FILHO E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0072677-23.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO ALTIVO CORREIA
MT00009023 ALESSANDRA GOUVEA DE VASCONCELLOS E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0072706-73.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
ALTIVO GODIM DE SOUZA
ADV:
MT00012228 WILKER CHRISTI CORREA
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0073047-02.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
SUZANA MARIA BATISTA COSTA E OUTROS(AS)
ADV:
MG00081158 SANDRO CAMILO DE PADUA BORGES
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0073135-40.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APARECIDA CASADO PIETROBON
MT0014281B JOAO BATISTA ANTONIOLO E OUTRO(A)
289
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0073146-69.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA AUXILIADORA ROCHA FUKUDA
ADV:
MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0073301-72.2014.4.01.9199 / GO
APTE:
NILZA PAULINO DE LIMA
ADV:
GO00031741 SILVANIO AMELIO MARQUES E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0073680-13.2014.4.01.9199 / GO
DORNELY ALVES CRUZ
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0073680-47.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HENRIQUETA DA ASSUNCAO SANTOS
MG00053669 ANANIAS BISPO CAROBA NETO E OUTROS(AS)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
0073722-62.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOAO BATISTA ALVES
ADV:
MG00145978 LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Ap
0073855-07.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
IRENE FRANCO
ADV:
MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0073861-14.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA APARECIDA CHAVES
ADV:
MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
290
0073872-43.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LOURDES MARIA DE ALVARENGA
MT00011788 ANDREA CRISTINA DE MELO BARBOSA E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
0073886-27.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ROCHAEL VAZ DA SILVA
ADV:
DF00012883 CLEBERSON ROBERTO SILVA E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0073890-64.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
FRANCISCO LUZIANO FERNANDES
ADV:
MT00010927 WANDE ALVES DINIZ
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0073987-64.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANERINA MARIA DOS SANTOS
MG00126777 CIRO ALEXANDRE SOUBHIA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ap
0074024-91.2014.4.01.9199 / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
LUCIANA GERALDA CAMPOS
ADV:
MG00144100 JULIANA CAIXETA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0074034-38.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JEONICE GONCALVES BARRETO
MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0074042-49.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GENTIL PETENA MURARO
GO00030381 RICARDO DE SOUZA MOURA E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
0074480-12.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
291
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCILIA DA SILVA RODRIGUES
GO00020597 TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE E OUTRO(A)
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
0075071-37.2013.4.01.9199 / MG
PAULA NUNES DA SILVA COELHO
MG00137305 LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA E
OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0075186-63.2010.4.01.9199 / MG
APTE:
GUALDINO ALVES FERNANDES
ADV:
SP00195605 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRASILIA DE MINAS - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0075878-91.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APARECIDA BARBOSA DA SILVA
MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPUTANGA - MT
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
0076022-31.2013.4.01.9199 / AC
APTE:
JOSE TORRES DA SILVA
ADV:
AC00003740 LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0076022-31.2013.4.01.9199 / AC
APTE:
JOSE TORRES DA SILVA
ADV:
AC00003740 LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0076953-68.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NEUZA VARGAS PEDRACA
MT0010362B FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
da Relatora.
Ap
APTE:
0076991-46.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
292
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUVENCIO FERREIRA DE SANTANA
MT00013217 SEBASTIAO CARLOS TOLEDO
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
0077117-33.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE MARIA DOS SANTOS CORDEIRO
MT00006857 ALEXSANDRO MANHAGUANHA
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma retirou o processo de pauta por indicação da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
Ap
0077318-88.2013.4.01.9199 / MT
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ASSUNTA DA SILVA SUQUERE DA CONCEICAO
ADV:
MT00013326 JEREMIAS CRUZ DIAS
REC ADES:
ASSUNTA DA SILVA SUQUERE DA CONCEICAO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, deu parcial provimento à
Remessa Oficial e julgou prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0079661-91.2012.4.01.9199 / GO
ELISA TEIXEIRA VILELA
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, para anular a sentença, nos
termos do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0090716-08.2010.4.01.3800 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DARCI FERREIRA BEDETTI
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e deu parcial
provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0090716-08.2010.4.01.3800 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DARCI FERREIRA BEDETTI
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial e deu parcial
provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Encerrou-se a sessão às dezesseis horas e cinquenta e cinco minutos, tendo
sido julgados 596 (quinhentos e noventa e seis) processos.
Brasília, 04 de fevereiro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Presidente, em exercício
293
KÁTIA MARIA SOARES FREIRE
Secretário(a)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
294
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 67
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/04/2015
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
295
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
Numeração Única: 33763320094014100
Numeração Única: 0002196-12.2005.4.01.4200
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.42.00.002196-0/RR
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
ALDERICO
ROCHA SANTOS
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA
ANDRADE
FRANCISCO ALVES NORONHA
E OUTRO(A)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOSE
MILTON
NOGUEIRA
JUNIOR
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO
FISCAL.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA.
1. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e
tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação
da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano
meramente formal, em face do modelo adotado pela lei,
mas também no plano substancial, no sentido de verificar
se a conduta do agente, na persecução penal, afeta de
maneira significativa o bem jurídico tutelado. Se a
resposta for positiva, existe o crime, e, por conseqüência,
o interesse de agir, uma das condições da ação penal.
2. A impossibilidade jurídica do pedido somente se
verificaria se o apelante postulasse algo proibido pelo
ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê
que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.
3. Não cabe falar em inépcia da denúncia depois da
condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua
finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim
natural. Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse
tão grave que impossibilitasse a defesa do réu ou
mesmo a própria prestação jurisdicional.
4. A prova dos autos abona a autoria e a materialidade do
crime de sonegação fiscal (Lei 8.137 - art. 1º, I), imputado
à acusada, merecendo confirmação o decreto
condenatório, que estabelece a reprimenda legal de
forma equilibrada e moderada, o suficiente para a
repressão e prevenção do crime.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de março
de 2015.
296
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
Numeração Única: 0010457-22.2007.4.01.3900
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.39.00.010723-9/PA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
ALDERICO
ROCHA SANTOS
ANTONIO PAULO DA SILVA
PIMENTA
FUAD DA SILVA PEREIRA
:
:
ADVOGADO
DATIVO
APELADO
PROCURADORA
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARIA
CLARA
BARROS
NOLETO
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
SONEGAÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS.
DOSIMETRIA
ADEQUADA.
1. Entre os marcos relevantes e/ou interruptivos do art.
117 do Código Penal - data da inscrição do débito na
dívida ativa (12/06/2005, fl. 812), recebimento da
denúncia (12/11/2007, fl. 846) e a publicação da
sentença condenatória (11/05/2011) - não transcorreu
lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto
(4 anos) para a pena imposta (2 anos, excluindo a
continuidade delitiva), nos termos do art. 109, V, CP.
2. A prova dos autos abona a autoria e a materialidade do
crime de sonegação fiscal (Lei 8.137 - art. 1º, I), imputado
ao acusado, merecendo confirmação o decreto
condenatório, que estabelece a reprimenda legal de
forma equilibrada e moderada, o suficiente para a
repressão e prevenção do crime.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
Numeração Única: 0000059-04.2007.4.01.4001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL N. 2007.40.01.000059-0/PI
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
:
EM
DESEMBARGADOR
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
ROCHA SANTOS
APELAÇÃO
FEDERAL
ALDERICO
297
EMBARGANTE
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSE NERI DE SOUSA
ADRIANO
MOURA
DE
CARVALHO E OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICK
LUSTOSA
DE
MELO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
1. No cenário dos embargos de declaração (art. 535 –
CPC), a contradição é a incompatibilidade lógica entre
os fundamentos do acórdão, ou entre estes e a sua
conclusão, situações não ocorrentes na espécie.
2. O julgado adotou uma linha de entendimento,
concluindo que houve a prestação de contas por parte
do ex-gestor, ainda que de forma atípica, razão pela
qual não pode responder por ato de improbidade
consubstanciado na omissão no dever de prestar
contas.
3. Se o embargante tem compreensão diversa dos fatos,
a circunstância não traduz contradição, senão uma
intenção revisional dos seus próprios fundamentos,
numa dimensão nitidamente infringente, a ser levada à
instância superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
Numeração Única: 0063002-46.2009.4.01.3400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL N. 2009.34.00.042002-6/DF
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
APELANTE
PROCURADORA
APELADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
APELADO
:
:
EM
APELAÇÃO
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
ALDERICO
ROCHA SANTOS
PAULO
OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA E OUTRO(A)
MARCIO TRIGO DE LOUREIRO
E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO DE FLS. 674 - 681
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELIANA PIRES ROCHA
SERGIO NUNES DA SILVA
MARIA
REGINA
PEREIRA
FIGUEIRO
PAULO
OCTAVIO
298
ADVOGADO
:
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA E OUTRO(A)
MARCIO HERLEY TRIGO DE
LOUREIRO E OUTROS(AS)
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO
E
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
1. O julgado adotou uma linha de entendimento de que
a eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos
de improbidade administrativa remanesce ainda o
interesse e a legitimidade do Ministério Público Federal
para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como
civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. Se
o embargante tem compreensão diversa dos fatos, a
circunstância não traduz omissão ou contradição, senão
uma intenção revisional dos seus próprios fundamentos,
numa dimensão nitidamente infringente, a ser levada à
instância superior.
2. Feita a entrega da prestação jurisdicional, com a
adoção de fundamento suficiente, não está o órgão
julgador obrigado a apreciar questões ou fundamentos
outros, meramente auxiliares ou coadjutores do
fundamento já afastado, sem nenhuma aptidão para
convencer.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001335-11.2009.4.01.3901
(2009.39.01.001343-3)/PA
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
: EXMO. SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL HILTON QUEIROZ
: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS
: WALMIR HUGO PONTES DOS
SANTOS JÚNIOR
: MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA – PA
: ANTÔNIO MARRUAZ DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
POR
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO
NA CONDUTA DO AGENTE. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA INCONFIGURADO.
1. O atraso na prestação de contas, como consolidado
na jurisprudência desta Corte Regional, não caracteriza
ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11,
VI, da Lei n. 8.429/92, pois este dispositivo não admite
interpretação extensiva.
2. Indemonstrado, ademais, das circunstâncias dos
fatos, que o atraso na prestação de contas, tenha
decorrido de dolo ou má-fé na conduta do requerido.
3. Apelação do requerido provida.
299
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento à apelação do
requerido para julgar improcedente o pedido inicial, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/03/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
HILTON QUEIROZ
DESEMBARGADOR FEDERAL
Numeração Única: 0003376-33.2009.4.01.4100
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.41.00.003379-9/RO
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
DEFENSOR
:
APELANTE
DEFENSOR
:
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
IVAN LOPES MEIRA (REU
PRESO)
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
MAXIMO GOMES DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
FRANCISCO MARINHO
OS MESMOS
SIDNEY GONELHE DE OLIVEIRA
FRANCISCO FERNANDES
FILHO
EMENTA
PENAL.
TRÁFICO
INTERNACIONAL
DE
ENTORPECENTE. NULIDADE. LAUDO DEFINITIVO.
TRANSNACIONALIDADE.
PLURALIDADE
DE
AGENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A exigência de dois peritos para a realização do
exame definitivo da substância toxicológica se restringe
à confecção de laudo por peritos não oficiais, o que não
é o caso dos autos. Precedente: RHC 26.193/PR.
2. Somente a ausência de indícios do tráfico
internacional — em termos de natureza, procedência da
substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato — determina o declínio da
competência em favor do juízo estadual.
3. Dispõe o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que “Nos
delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos,
desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa.”
300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
4. As condições são eminentemente objetivas, é dizer, a
primariedade e os bons antecedentes (condições
positivas), e a condições negativas — “não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.” —, são parâmetros verificáveis com base
nos fatos apurados no processo e no histórico pessoal
do acusado.
5. O Senado Federal, por meio da Resolução 5/2012,
suspendeu a execução da expressão “vedada a
conversão em penas restritivas de direitos” constante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme declaração
de inconstitucionalidade proferida pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 97.256/RS.
Atendidos os requisitos do art. 44 – CP, impõe-se a
substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, conforme definiu a sentença em
relação a dois dos acusados.
6. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento às apelações, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
APELAÇÃO
CRIMINAL
93.2010.4.01.3800/MG
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
N.
0062160-
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
ROBERTO CARLOS MIRANDA
(REU PRESO)
FLORIANO DE OLIVEIRA VON
DOLLINGER E OUTRO(A)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGUEDA APARECIDA SILVA
SOUTO
EMENTA
PENAL.
TRÁFICO
INTERNACIONAL
DE
ENTORPECENTE.
NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO
PROCESSO. TRANSNACIONALIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA-BASE NO
MINIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA
PENA. RAZOABILIDASDE DA FIXAÇÃOE EM UM
TERÇO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Embora os elementos da investigação, sem
submissão a contraditório, sejam inservíveis, de forma
exclusiva, para dar arrimo à condenação (art. 155 –
CPP), isso não significa que as peças do inquérito
policial não possam, de uma forma ou de outra, ser
301
utilizadas pelo
convencimento.
julgador
para
firmar
o
seu
2. A prova do inquérito que exige judicialização é
sobretudo a oral, mui especialmente os depoimentos
das testemunhas e a versão do acusado (interrogatório),
o que não ocorre com a prova documental e pericial,
salvo casos especiais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. No caso, tendo havido prisão em flagrante,
considerado como a demonstração visual do crime e da
autoria, e havendo a apreensão da droga, não cabe
falar, com proveito, em nulidade por falta de
judicialização dessas provas
4. Comprovadas a autoria e a materialidade do tráfico
internacional de entorpecentes, pelo auto de prisão em
flagrante e por laudos periciais específicos, é de
confirmar-se a sentença condenatória, mesmo que com
ajuste na dosimetria.
5. Cuidando-se da apreensão de 663g cocaína, é
razoável a fixação da pena-base no mínimo legal, a
despeito do intenso dano social (virtual) acarretado pela
traficância do alcalóide.
6. Hipótese na qual não se aconselha a alteração do
redutor de 1/3, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, porque devidamente fundamentado pela
sentença. O aumento do art. 40, I, deve operar no
mínimo legal de 1/6, dadas as circunstancias do caso.
7. A simples alegação, sem nenhuma evidência nos
autos, de que o agente, à época do fato, era usuário de
drogas, não tem o condão de levar à conclusão de
eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 16 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL N. 0018528-87.2010.4.01.4100/RO
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
:
DEFENSOR
:
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
ALDERICO
ROCHA SANTOS
MARCOS VINICIUS PINHEIRO
DE MATOS (REU PRESO)
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LAURA GONCALVES TESSLER
302
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis
quando o julgado contenha obscuridade, contradição ou
omissão, entendida esta como a falta de manifestação
do julgado sobre ponto em que o seu pronunciamento
se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do
recurso.
2. Os embargos de declaração, como instrumento de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (RSTJ
30/378), têm o sentido que indica a sua própria
terminologia. Não podem, portanto, ser manejados para
a rediscussão dos seus fundamentos, pois não têm
finalidade
infringente
(precedente
OM
2002.32.00.002171-0).
3. A só irresignação da parte, quanto ao resultado do
julgamento, não rende ensejo à sua interposição. Não
se trata de embargos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL N. 0011054-33.2011.4.01.3000/AC
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
:
EMBARGANTE
:
DEFENSOR
:
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
ALDERICO
ROCHA SANTOS
MARIA ANTONIA ONORATO
(REU PRESO)
ANTONIA CHAVES MINGUINS
(REU PRESO)
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANSELMO
HENRIQUE
CORDEIRO LOPES
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. QUANTUM UTILIZADO PARA MAJORAÇÃO
EM RAZÃO DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do
art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as
causas de diminuição e de aumento. (art. 68, CP).
2. Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar quantum
específico para reduzir ou agravar a pena. O juiz é livre
para formar sua convicção devendo, somente, ao exarar
303
sua decisão fazê-lo de forma fundamentada, como na
hipótese dos presentes autos.
3. A aplicação da dosimetria ocorreu em patamar
proporcional às circunstâncias do delito em tela, com
observância dos parâmetros legais.
4. A só irresignação da parte, quanto ao resultado final
da pena, não rende ensejo à sua interposição. Não se
trata de embargos infringentes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
5. Não cabe ao órgão julgador, a pretexto de
obscuridade, explicar seu julgado. Se, no confronto das
teses, a decisão não foi satisfatória ao autor, o caminho
natural é o recurso para a instância superior, pois os
embargos de declaração não se prestam para o
reexame da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
APELAÇÃO
CRIMINAL
88.2012.4.01.3200/AM
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
APELANTE
:
:
APELANTE
:
DEFENSOR
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
N.
0018102-
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
RAIMUNDO PEREIRA DA
COSTA (REU PRESO)
CRISTIANE GAMA GUIMARÃES
ANTONIO DOS SANTOS
RODRIGUES (REU PRESO)
FRANQUIMAR PINTO RAMOS
(REU PRESO)
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TATIANA ALMEIDA DE
ANDRADE DORNELLES
EMENTA
PENAL.
TRÁFICO
DE
DROGAS.
INTERNACIONALIDADE
DEMONSTRADA
NA
NARRATIVA DA DENÚNCIA. PROVA DE DEDICAÇÃO
ÀS
ATIVIDADES
CRIMINOSAS.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. Materialidade do crime devidamente comprovada.
Manutenção da sentença, diante da ação voluntária e
consciente para a prática do crime de tráfico
internacional de drogas, sem necessidade de ajustes na
dosimetria da pena, dosada de forma razoável e
proporcional, pelo tráfico de 170 (cento e setenta) quilos
de cocaína (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006).
2. São reiterados os precedentes que afirmam a
competência da Justiça Federal para o julgamento do
crime de tráfico de entorpecentes, quando os indícios da
materialidade
do
delito
apontam
para
sua
304
internacionalidade, como é a hipótese dos autos, em
que a prova testemunhal demonstra que a droga é
originária do Peru.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. Embora não capitulada na denúncia, a narrativa de
que a droga provinha de estado estrangeiro é suficiente
para que os acusados exerçam a ampla defesa e o
contraditório, uma vez que se defendem dos fatos e não
da qualificação jurídica do ilícito penal. Demonstrada a
internacionalidade do delito, não cabe a exclusão da
causa de aumento da pena pela transnacionalidade.
4. Para que faça jus ao redutor previsto no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006, o agente terá que satisfazer as
quatro condições previstas no dispositivo. Se não for
primário, se não tiver bons antecedentes, ou houver
prova de que se dedica a atividades criminosas ou que
integre organização criminosa, não fará jus ao benefício,
como na hipótese, em que houve o concurso de três
agentes para o transporte da droga apreendida, sendo
que um deles já havia sido preso em 2008, portanto, já
era conhecido da polícia federal, como relatou o
delegado de polícia, autoridade que conduziu o
flagrante.
5. Desprovimento das apelações.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento às apelações, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
HABEAS CORPUS N. 0000046-67.2013.4.01.0000/BA
Processo Orig.: 0002834-15.2013.4.01.3311
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
IMPETRADO
:
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
OSIAS ERNESTO LOPES
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
OSIAS ERNESTO LOPES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PARCELAMENTO
DO
DÉBITO
TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO
ATUALIZADA.
INEXISTÊNCIA.
TRANCAMENTO
DA
AÇÃO
PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas
corpus somente é autorizada na evidência de uma
situação de excepcionalidade, vista como “a manifesta
atipicidade da conduta, a presença de causa de
305
extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”
(HC 110698 – STF).
2. Suspende-se a punibilidade dos crimes definidos nos
arts. 1º e 2º da Lei 8.137 de 27/12/1990 e arts. 168-A e
337-A do Código Penal, quando a pessoa jurídica
relacionada com os agentes aderir ao parcelamento dos
débitos oriundos dos lançamentos fiscais que embasam
a denúncia, até que se ultime o pagamento ou enquanto
perdurar a irregularidade, ficando suspenso, de igual
forma, a contagem do prazo prescricional. Na hipótese,
sequer houve demonstração do adimplemento do
parcelamento, o que não justifica sequer a suspensão
do curso da ação penal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
HABEAS CORPUS N. 0055957-64.2013.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 0042539-08.2013.4.01.3800
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
JOSE ANTONIO SANTOS
RODRIGUES
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA MG
JOSE ANTONIO SANTOS
RODRIGUES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA QUE
ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA
DA TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM
TRIBUTÁRIA.
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA.
REQUISIÇÃO. RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas
corpus, em face do exame da prova, somente pode
ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa
causa — “conjunto de elementos probatórios razoáveis
sobre a existência do crime e da autoria” — se mostra
visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída,
situação inocorrente na espécie.
2. A requisição direta de movimentação financeira do
contribuinte efetivada pela Receita Federal encontra
lastro no art. 6º da Lei Complementar 105/2001,
afastando assim vício capaz de implicar nulidade da
decisão que recebeu a denúncia. Precedentes.
3. Denegação da ordem de habeas corpus.
306
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março
de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
HABEAS CORPUS N. 0069208-52.2013.4.01.0000/PI
Processo Orig.: 0003496-40.2013.4.01.4002
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
GEORGE DOS SANTOS
RIBEIRO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI
GENIVAL BEZERRA DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO
POLICIAL.
TRANCAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
1. O trancamento de inquérito policial, pela via
mandamental, somente pode ocorrer em casos
excepcionais, quando a falta de justa causa – “conjunto
de elementos probatórios razoáveis sobre a existência
do crime e da autoria” (Vicente Greco Filho) – se mostra
visível e induvidosa, em face da prova não constituída.
2. A argumentação constante da petição inicial
configura-se como discussão insuscetível de ocorrer na
estreita via processual do habeas corpus, pois desafia
dilação probatória.
3. A simples instauração de inquérito policial destinado a
apurar conduta em tese delituosa, não constitui
constrangimento ilegal passível de reparação por
habeas corpus.
4. Denegação da ordem de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
HABEAS CORPUS N. 0073763-15.2013.4.01.0000/MT
Processo Orig.: 0000344-23.2013.4.01.3601
307
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
IMPETRADO
:
:
PACIENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
BARBARA DE ARAUJO FERLIN
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE CACERES - MT
VALERIA APARECIDA SOLDA
DE LIMA
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
INDIGÊNCIA PROBATÓRIA. DENEGADO.
CORPUS.
1. A intervenção do Tribunal no andamento da instrução
processual, na via do habeas corpus, é medida
extremada, tomada quando há demonstração de plano
da ilegalidade, mediante prova pré-constituída,
produzida pelas partes.
2. A ausência de juntada de peça essencial para
conhecer da impetração, mesmo com conhecimento da
decisão noticiando o “cenário de indigência probatória”
(fl. 17), impede o reconhecimento do constrangimento
ilegal deduzido.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
HABEAS CORPUS N. 0074018-70.2013.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0055462-05.2013.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
IMPETRADO
:
:
PACIENTE
INTERESSADO
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
GEOVANE NEO DANTAS
DELEGADA DA 1A DELEGACIA
DE POLICIA CIVIL - DF
GEOVANE NEO DANTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO.
INQUÉRITO
POLICIAL.
TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela
pena máxima em abstrato. O crime de tortura tem pena
máxima de 8 anos. O cálculo da prescrição deverá
considerar a causa de aumento prevista no §4º, I, do art.
1º da Lei 9.455/97 (crime praticado por funcionário
público no exercício da função), o que elevará a pena
acima de 8 anos de reclusão, motivo pelo qual a
308
prescrição só se consumaria com o transcurso do prazo
de 16 anos.
2. O trancamento de inquérito policial, pela via
mandamental, somente pode ocorrer em casos
excepcionais, quando a falta de justa causa – “conjunto
de elementos probatórios razoáveis sobre a existência
do crime e da autoria” (Vicente Greco Filho) – se mostra
visível e induvidosa, em face da prova preconstituída.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
3. A argumentação constante da petição inicial
configura-se como discussão insuscetível de ocorrer na
estreita via processual do habeas corpus, pois desafia
dilação probatória.
4. A simples instauração de inquérito policial destinado a
apurar conduta em tese delituosa não constitui
constrangimento ilegal passível de reparação por
habeas corpus.
5. Denegação da ordem de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
APELAÇÃO
CRIMINAL
78.2013.4.01.4102/RO
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
ADVOGADO
DATIVO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
N.
0000169-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
ALDERICO
ROCHA SANTOS
MARCELO
JONATHAN
DA
COSTA MONTES (REU PRESO)
CHERISLENE
PEREIRA
DE
SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DANIEL LUIS DALBERTO
EMENTA
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
NÃO APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE
REDUÇÃO (ART. 33, § 4º - LEI 11.343/2006).
1. Demonstradas a autoria e a materialidade do tráfico
internacional de drogas (art. 33 c/c art. 41, I - Lei
11.343/2006), é de ser confirmada a sentença
condenatória.
2. Hipótese em que não deve incidir a redução do § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois o agente não atende
as condições impostas pelo dispositivo legal.
3. Desprovimento da apelação.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de março
de 2015.
309
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL N. 004954653.2014.4.01.3400/DF
RELATOR
: EXMO. SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL HILTON QUEIROZ
: VANESSA GONÇALVES
BRANDÃO SILVA
: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
COMISSÃO NACIONAL DA
VERDADE
: ERNANI JORGE CORREA
: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DF
AUTOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
RÉU
PACIENTE
REC. EX
OFFICIO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA OFICIAL.
HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE ASSEGURA AO
PACIENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
PRERROGATIVA DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO (CF,
ART. 5º, LXIII). PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE
DETEGERE. REMESSA DESPROVIDA.
1. O princípio do nemo tenetur se detegere, insculpido
no art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, assegura
o direito de não produzir provas contra si mesmo.
2. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à remessa
oficial, à unanimidade.
4ª Turma do TRF – 1ª Região - 31/03/2015.
HILTON QUEIROZ
DESEMBARGADOR FEDERAL
HABEAS CORPUS N. 0003587-40.2015.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 0049006-66.2014.4.01.3800
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
DEFENSOR
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
FRANCISCO NOGUEIRA
MACHADO
JUIZO FEDERAL DA 35A VARA MG
DANIEL BARBOSA CORREA
(REU PRESO)
EMENTA
310
PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL.
HABEAS
CORPUS.
PRISÃO
PREVENTIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA
PROFERIDA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 52 – STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
1. A cláusula da duração razoável do processo,
fundamentalmente, deve ser avaliada pela lente de
observação de três critérios: a complexidade da causa,
que não raro demanda maior tempo de instrução; o
comportamento processual das partes e seus
procuradores, que pode contribuir para o alongamento
do tempo processual; e a atuação do órgão jurisdicional,
que não pode atuar com desídia.
2. Nessa premissa, o excesso de prazo na instrução
criminal, na perspectiva do eventual constrangimento
ilegal (art. 648, II – CPP), deve ser avaliado em relação
a outros fatores processuais, como a complexidade do
feito, a quantidade de réus, o proveito que a defesa
possa tirar no cumprimento de prazos etc. A coação
ilegal somente se perfaz quando o tempo da instrução,
além do padrão, vem associado à desídia da instância
judicial de combate ao crime, o que não se dá na
hipótese.
3. A hipótese dos autos é de aplicação da Súmula 52 do
STJ, segundo a qual “encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo.”
4. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
Convocado
HABEAS CORPUS N. 0010695-23.2015.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 0000699-29.2015.4.01.3806
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
IMPETRANTE
:
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALDERICO
ROCHA SANTOS
JONAS DA PAIXAO VARELLA
HENRIQUE GUIMARÃES E
SILVA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PATOS DE MINAS - MG
ALISSON FERREIRA MARQUES
(REU PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA.
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
1. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar,
rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o
estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi
julgada e que tem a seu favor a presunção
constitucional de inocência, somente devendo ser
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
311
decretada em último caso, quando não por possível a
sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º
- CPP), quando, em face do material informativo dos
autos, revele-se imprescindível como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal.
2. Na hipótese, não ostentando a decisão que decretou
a prisão preventiva fundamentação adequada, quando
invoca uma pretensa reiteração criminosa que se
traduziria, pelas condições de tempo e lugar, apenas
uma possível continuidade delitiva, considerando que a
segunda apreensão de cigarros se deu 3 dias depois da
primeira e seria pertencente ao mesmo estoque
inicialmente apreendido, impõe-se-lhe a outorga da
liberdade, com as devidas cautelas — termo de
comparecimento periódico em juízo e a todos os atos do
processo —, tanto mais por se tratar de réu primário,
com residência fixa e família constituída, além de
desenvolver atividade lícita. A liberdade do paciente não
torna insegura a persecução penal ou duvidosa a
garantia da ordem pública.
3. Concessão da ordem de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de março
de 2015.
Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS, Relator
convocado
312
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 4ª TURMA
ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 24 DE MARÇO DE 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: PAULO DE SOUZA QUEIROZ
Secretário(a): LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS
Abriu-se a Sessão às catorze horas e dezessete minutos, presentes o Exmo. Sr.
Desembargador Federal Hilton Queiroz e o Exmo. Sr. Juiz Federal Alderico Rocha
Santos. Participou do julgamento, diante da suspeição afirmada pelo
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, o Exmo. Sr. Juiz Federal
Carlos Augusto Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador
Federal Hilton Queiroz. Lida e não impugnada foi aprovada a Ata da Sessão
anterior.
PALAVRAS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES (PRESIDENTE): Antes de darmos início aos julgamentos, não poderia
deixar de cumprimentar Sua Excelência, o eminente Desembargador Federal Hilton
Queiroz, pela passagem do seu natalício na data de ontem, desejando a Sua
Excelência os nossos votos de felicidades, muita saúde, paz e tranquilidade junto
aos seus familiares. Meus cumprimentos.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ: Muito obrigado.
JULGAMENTOS
RSE
0000393-15.2005.4.01.3902 (2005.39.02.000393-9) / PA
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
MARCEL BRUGNERA MESQUITA
RECDO:
DOMINGOS DOS SANTOS SILVA
RECDO:
FRANCISCO SILVA QUINCO
RECDO:
ADMILSON FERREIRA DA SILVA
RECDO:
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECDO:
RISOMAR LEITE SOUZA
ADVDATIVO: PA00013798 ALINE MARA BATISTA PAULINO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ap
0002196-12.2005.4.01.4200 (2005.42.00.002196-0) / RR
APTE:
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ANDRADE
ADV:
RR00000203 FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO(A)
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
JOSE MILTON NOGUEIRA JUNIOR
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do
voto do relator.
Ap
0002008-10.2005.4.01.4300 (2005.43.00.002008-6) / TO
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
FABIO CONRADO LOULA
APDO:
ELTON JONES AZEVEDO FREITAS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0002906-54.2007.4.01.3200 (2007.32.00.002948-0) / AM
AFRANIO PEREIRA JUNIOR
AM00004815 ERIKA ROBERTA RÉGIS DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ATHAYDE RIBEIRO COSTA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
313
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
MUNICIPIO DE MANACAPURU - AM
AM00001874 ALDENIZE MAGALHAES AUFIERO
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0024255-59.2007.4.01.3800 (2007.38.00.024721-9) / MG
APTE:
GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA
ADV:
MG00054358 CID MOREIRA DE QUEIROZ
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
DANIELA BATISTA RIBEIRO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
0010457-22.2007.4.01.3900 (2007.39.00.010723-9) / PA
APTE:
ANTONIO PAULO DA SILVA PIMENTA
ADVDATIVO: PA00009658 FUAD DA SILVA PEREIRA
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
MARIA CLARA BARROS NOLETO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0002499-54.2008.4.01.3801 (2008.38.01.002505-5) / MG
RICARDO DUTRA MORAES
MG00008970 WINSTON JONES PAIVA
JUSTICA PUBLICA
ONOFRE DE FARIA MARTINS
OS MESMOS
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
MILTON FERREIRA DA SILVA
MG00059803 ANTONIO RIBEIRO FARAGE E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, nos termos
do voto do relator.
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
0000394-71.2008.4.01.4200 (2008.42.00.000394-5) / RR
NELIO AFONSO BORGES
RR0000066A MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RODRIGO GOLIVIO PEREIRA
MARIA TERESA SAENZ SURITA JUCA
RR00000285 EMERSON LUIS DELGADO GOMES E OUTRO(A)
ARTHUR MACHADO FILHO
RR0000208A HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU E
OUTROS(AS)
APDO:
PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - PLANECON
ADV:
RR00000621 BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA
REC ADES:
UNIAO FEDERAL
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
0020022-05.2009.4.01.3200 (2009.32.00.009795-3) / AM
APTE:
JOAO BOSCO SILVA DE JESUS
APTE:
GERALDO CARVALHO DO NASCIMENTO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
SILVIO PETTENGIL NETO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do
relator.
Ap
0003376-33.2009.4.01.4100 (2009.41.00.003379-9) / RO (HC
2009.01.00.043491-5/RO)
314
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APTE:
IVAN LOPES MEIRA (REU PRESO)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APTE:
MAXIMO GOMES DA SILVA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
FRANCISCO MARINHO
APDO:
OS MESMOS
APDO:
SIDNEY GONELHE DE OLIVEIRA
ADV:
SP00189558 FRANCISCO FERNANDES FILHO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do
relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
LITIS PA:
PROCUR:
LITIS PA:
0016199-21.2009.4.01.4300 (2009.43.00.007744-4) / TO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
NEWTON CELIO GUEDES FERNANDES
TO0000139B TELIO LEAO AYRES
OLIVA MIRANDA SOUZA
TO00000014 HERBERT BRITO BARROS E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO TOCANTINS
TO00001980 MARCONY NONATO NUNES
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LITIS PA:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ALVARO LOTUFO MANZANO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0001609-25.2010.4.01.3000 (2010.30.00.000660-6) / AC
ERIVAN DA SILVA MENDES (REU PRESO)
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
PAULO HENRIQUE FERREIRA BRITO
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
AgExPe
0002385-95.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000671-9) / BA (Ap
2006.33.00.000645-4/BA)
AGRTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ANDRE LUIZ BATISTA NEVES
AGRDO:
MARCIO SANTOS HAYNE
ADV:
BA00036675 WALNEY PEDRA DA ROCHA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal, nos
termos do voto do relator.
Ap
0001025-02.2013.4.01.3307 / BA
APTE:
JURANEIS SOUSA MEIRA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0001025-02.2013.4.01.3307 / BA
APTE:
JURANEIS SOUSA MEIRA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ANDRE SAMPAIO VIANA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
315
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
RSE
0001218-20.2013.4.01.3500 / GO (HC 004779869.2012.4.01.0000/GO)
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
MARIO LUCIO DE AVELAR
RECTE:
EDICLEITON BARROS DA SILVA
ADV:
DF00015030 FRANCISCO DE SOUZA BRASIL
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos
termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0001372-20.2012.4.01.3000 / AC (HC 007392311.2011.4.01.0000/AC)
APTE:
VIVIANE IRACEMA MATOS MOTA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
FERNANDO JOSE PIAZENSKI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
RSE
0001573-82.2013.4.01.3903 / PA
RECTE:
EDMILSON BARBOSA LERAY
ADV:
PA00004941 VERA LUCIA TAPIAS SCHWAMBACK STORCH
RECDO:
PAULO CELESTINO BITENCOURT KISNER
ADV:
SC00020321 HUMBERTO DALPASQUALE
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos
termos do voto do relator.
RSE
0002634-34.2011.4.01.3810 / MG
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
JOSE LUCAS PERRONI KALIL
RECDO:
SAMUEL APARECIDO DE CAMARGO
ADV:
MG0001672A RONALDO APARECIDO SOARES E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0002828-78.2013.4.01.3902 / PA
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS
RECDO:
REGINALDO RAMOS DUFFECK
ADV:
PA00011037 CLAUDIONOR FARIAS
RECDO:
PEDRO ANTONIO JULIANI
ADVDATIVO: PA00012841 VALDECI COSTA DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RSE
RECTE:
PROCUR:
RECDO:
ADV:
RELATOR:
0003131-50.2013.4.01.3819 / MG
JUSTICA PUBLICA
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
LASARO DANIEL ROSA DIAS
MG00119234 ANDERSON HUMBERTO PARREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos
termos do voto do relator.
RSE
RECTE:
PROCUR:
RECDO:
ADV:
RELATOR:
0003131-50.2013.4.01.3819 / MG
JUSTICA PUBLICA
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
LASARO DANIEL ROSA DIAS
MG00119234 ANDERSON HUMBERTO PARREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
316
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos
termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0003385-12.2010.4.01.3307 / BA
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
MARIO ALVES MEDEIROS
APDO:
RUBENS OLIVEIRA DIAS
ADV:
BA0000566B DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
HC
0003587-40.2015.4.01.0000 / MG
IMPTE:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DEFEN.:
FRANCISCO NOGUEIRA MACHADO
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 35A VARA - MG
PACTE:
DANIEL BARBOSA CORREA (REU PRESO)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Ap
APTE:
ADV:
0003906-51.2010.4.01.3308 / BA
PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS
BA00024290 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
APDO:
DESCONHECIDO
ASSIST.:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
APTE:
ADV:
0003918-65.2010.4.01.3308 / BA
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
BA00024290 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
APDO:
DESCONHECIDO
ASSIST.:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
HC
0004097-53.2015.4.01.0000 / MG (Ap 2005.38.01.001803-1/MG)
IMPTE:
MG00131753 CHARLENO BARCELOS FERNANDES
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG
PACTE:
FRANKLIN PEREIRA LOBO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Ap
0004926-16.2011.4.01.3802 / MG
APTE:
OSVALDO SERAFIM ALVES
ADV:
MG00071838 ADILSON HUMBERTO SANTOS E OUTRO(A)
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e
deu parcial provimento à apelação do acusado, nos termos do voto do relator.
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
AGRDO:
AGRDO:
DEFEN.:
AGRDO:
AGRDO:
0005185-97.2013.4.01.0000 / RR (AI 005034667.2012.4.01.0000/RR)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS
ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR E OUTROS(AS)
NORDESTE IND IMP EXP LTDA
MANOEL MARINHO DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ROSANI MALINOWSKI
EDICILDA RODRIGUES CARDOSO
317
ADV:
RR00000042 SUELY ALMEIDA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
HC
0005407-94.2015.4.01.0000 / RO
IMPTE:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO
PACTE:
DIVO SPIES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus" e julgou prejudicado
o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR:
0006231-39.2010.4.01.4200 / RR
JOAO BATISTA FELIX DA SILVA
RR00000481 PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO(A)
JUSTICA PUBLICA
RODRIGO GOLIVIO PEREIRA
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do
relator.
HC
IMPTE:
IMPDO:
0006541-59.2015.4.01.0000 / MG
MG00109216 RENATA MARIA BENEDITO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PONTE NOVA
- MG
PACTE:
GILSANDER PATRIC DE ARAUJO DA SILVA (REU PRESO)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0006716-90.2010.4.01.3601 / MT
RONALDO RAMOS DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
WILLIAM TETSUO TEIXEIRA IWAKIRI
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
HC
0006891-47.2015.4.01.0000 / MG
IMPTE:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - MG
PACTE:
CLAUDIO ATAIDE DE ALMEIDA (REU PRESO)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
HC
IMPTE:
IMPDO:
0007190-24.2015.4.01.0000 / MG
MG00095536 ANDRE LUIS FAQUIM
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERABA - MG
PACTE:
FLEIZER GOMES BENEDITO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus", nos
termos do voto do relator.
Ap
0007293-91.2011.4.01.3000 / AC
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR
APDO:
ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
HC
0007796-52.2015.4.01.0000 / GO
318
IMPTE:
GO00038675 PRISCILLA MOREIRA MARQUES
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LUZIANIA - GO
PACTE:
RONIE CARLOS NUNES (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
0007937-71.2015.4.01.0000 / MG (HC 000509470.2014.4.01.0000/MG)
IMPTE:
GO00033901 VIVIANE DE CASTRO SILVA
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERABA - MG
PACTE:
JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
HC
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0007949-30.2011.4.01.3200 / AM
SERGIO LUCIO MAR DOS SANTOS FONTES
AM00002599 ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO
NELSON OLIVEIRA DA SILVA
AM00000867 FRANCINETE SEGADILHA FRANCA E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
HC
IMPTE:
IMPDO:
0008155-02.2015.4.01.0000 / MT
MT0005286B FABIO DE SA PEREIRA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
CACERES - MT
PACTE:
LUAN WANDER RUFINO SANTOS (REU PRESO)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus", nos
termos do voto do relator.
Ap
0008184-38.2010.4.01.4200 / RR (HC 004559282.2012.4.01.0000/RR)
APTE:
EDIVALDO MACHADO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
RICARDO GRALHA MASSIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
AI
0008573-08.2013.4.01.0000 / MG
AGRTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
ANTONIO TEIXEIRA
AGRDO:
SILVIO VICENTE SOBRINHO
AGRDO:
FRANCISCO NUNES DA SILVA
AGRDO:
ALICE DE OLIVEIRA NUNES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
0008883-37.2011.4.01.3701 / MA
APTE:
JHONATHAN FIGUEIREDO SOUSA
ADVDATIVO: MA00009961 VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
PAULO SERGIO FERREIRA FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos
do voto do relator.
HC
IMPTE:
0009440-30.2015.4.01.0000 / MA
MA00006921 CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
319
IMPTE:
MA00006267 SAMARA COSTA BRAUNA
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MA
PACTE:
JOSE ROBERTO VIEIRA MENDES (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0011555-57.2011.4.01.3300 / BA
APTE:
JOSUE DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR
ADV:
BA00003124 FERNANDO SANTANA E OUTRO(A)
APDO:
TARCISIO JOSE FILGUEIRAS DOS REIS
ADV:
BA00022113 JOAO DANIEL JACOBINA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Ap
0011608-65.2011.4.01.3000 / AC
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
VITOR HUGO CALDEIRA TEODORO
APDO:
ANTONIO RUCEMIR BENEVIDES DE ARAUJO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
0012943-22.2011.4.01.3000 / AC (HC 006462932.2011.4.01.0000/AC)
APTE:
JOCILEIA DA SILVA COSTA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
FERNANDO JOSE PIAZENSKI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do
voto do relator.
AI
0017564-07.2012.4.01.0000 / PA (AI 001745590.2012.4.01.0000/PA)
AGRTE:
MIX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADV:
PA00012397 KAREM LIMA CAVALCANTI BARRETO
ADV:
PA00008757 ARY LIMA CAVALCANTI
ADV:
PA00008764 LUIS CARLOS DOS SANTOS
ADV:
PA00013468 NELIAN APARECIDA ROSSAFA
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0019761-94.2010.4.01.3300 / BA
JOSENILSON SANTANA SOUZA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
MARA SOARES DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0019761-94.2010.4.01.3300 / BA
JOSENILSON SANTANA SOUZA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
MARA SOARES DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
0023273-78.2012.4.01.3700 / MA (AI 007851013.2010.4.01.0000/MA)
320
APTE:
ADV:
LUCIANA MARAO FELIX
MA00000691 JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA ASSUNCAO E
OUTRO(A)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
RSE
0031015-25.2014.4.01.3300 / BA (HC 004987143.2014.4.01.0000/BA)
RECTE:
JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS
ADV:
BA00035647 GEORGE ROCHA BARBOSA E OUTRO(A)
RECDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
MARIO ALVES MEDEIROS
PACTE:
JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Ap
0032767-12.2013.4.01.3900 / PA (Ap 003287286.2013.4.01.3900/PA)
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
MARIA CLARA BARROS NOLETO
APDO:
RENZO BELEI DE OLIVEIRA
ADV:
PA00012123 CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
0033048-65.2013.4.01.3900 / PA (Ap 003287286.2013.4.01.3900/PA)
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
MARIA CLARA BARROS NOLETO
APDO:
GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV:
PA00013157 LEONARDO CARVALHO E MOTA E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
AI
0037207-14.2013.4.01.0000 / PA (AI 002600285.2013.4.01.0000/PA)
AGRTE:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
INAJA PECUARIA E AGRICOLA S/A
ADV:
SP00174760 LIBERO LUCHESI NETO
ADV:
SP00025662 FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI
ADV:
SP00088388 TAKEO KONISHI
ADV:
SP00129281 FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO
ADV:
SP00156400 JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ
ADV:
SP00212320 PAULO EDUARDO RODRIGUES PIN
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
AI
0051186-48.2010.4.01.0000 / DF
AGRTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
RAQUEL BRANQUINHO P MAMEDE NASCIMENTO
AGRDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FUB
AGRDO:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
PROCUR:
DF00024396 DANIEL AUGUSTO MOREIRA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
AGRDO:
0051186-48.2010.4.01.0000 / DF
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RAQUEL BRANQUINHO P MAMEDE NASCIMENTO
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FUB
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
321
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PROCUR:
DF00024396 DANIEL AUGUSTO MOREIRA
AGRDO:
ELENILDE MARIA DUARTE
ADV:
DF00020312 MAURICIO RICARDO DA SILVA
AGRDO:
TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND
ADV:
DF00014515 PAULO JOSE MACHADO CORREA
ADV:
DF00027247 AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA
AGRDO:
ALEXANDRE LIMA
AGRDO:
LAURO MORHY
AGRDO:
VALDI CAMARCIO BEZERRA
AGRDO:
CLAUDIO DE MORAES MACHADO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0055419-05.2012.4.01.3400 / DF
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ANDREA SILVA ARAUJO
RECDO:
RICARDO MAIA MACEDO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
AI
AGRTE:
0055921-22.2013.4.01.0000 / BA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
ULYSSES RODRIGUES DA SILVA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
AI
0066810-35.2013.4.01.0000 / MG
AGRTE:
PAULO CESAR CAU
ADV:
MG00081038 SALVIO COSTA JUNIOR
AGRDO:
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADV:
RJ00112239 GILSON DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADV:
RJ00106331 MARCIO SIMOES CASEMIRO DE ABREU
ADV:
RJ00032991 LUIZ LATERMAN
ADV:
RJ00119926 MARIANA DE MELLO VAZ
ADV:
RJ00099902 RENATA ROCHA RODRIGUES
ADV:
RJ00100868 CARLO TADEU DA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA
ADV:
RJ00103923 MARCELLO BOECHAT CAPITTA ROCHA
ADV:
RJ00114108 CARLOS EDUARDO DE MENEZES REIS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
HC
0067795-67.2014.4.01.0000 / BA (HC 005567152.2014.4.01.0000/BA)
IMPTE:
LEANDRO SANTOS DA SILVA
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ILHEUS - BA
PACTE:
LEANDRO SANTOS DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, conheceu do "habeas corpus", mas o denegou, nos termos
do voto do relator.
HC
IMPTE:
ADV:
IMPDO:
PACTE:
RELATOR:
0068722-67.2013.4.01.0000 / MG
SERGIO LUIZ SANTOS LIMA
MG00097515 RENNER SILVA FONSECA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG
SERGIO LUIZ SANTOS LIMA
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
HC
IMPTE:
ADV:
IMPDO:
0068722-67.2013.4.01.0000 / MG
SERGIO LUIZ SANTOS LIMA
MG00097515 RENNER SILVA FONSECA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG
322
PACTE:
RELATOR:
SERGIO LUIZ SANTOS LIMA
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AI
0069298-60.2013.4.01.0000 / PI (AI 004620306.2010.4.01.0000/PI)
AGRTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
KELSTON PINHEIRO LAGES
AGRDO:
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
ADV:
PI00003495 VIVIANE PINHEIRO PIRES
ADV:
PI00003621 ANDREIA DE ARAUJO SILVA
AGRDO:
LUIZ UBIRACI DE CARVALHO
ADV:
PI00003850 NEY FERRAZ JUNIOR
ADV:
PI00003838 KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
ADV:
PI00003931 MARCELA TAVARES SILVA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
HC
0070372-18.2014.4.01.0000 / MT (HC 004341577.2014.4.01.0000/MT)
IMPTE:
MT00016169 RODRIGO TERRA CYRINEU
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT
PACTE:
SIGILOSO (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
HC
0070884-98.2014.4.01.0000 / MT (HC 004341577.2014.4.01.0000/MT)
IMPTE:
MT00009012 FERNANDO OLIVEIRA MACHADO
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT
PACTE:
SIGILOSO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos
termos do voto do relator.
PALAVRAS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (NO EXERCÍCIO
DA PRESIDÊNCIA): Brandão, muito obrigado.
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO: Senhor
Presidente, quero registrar a alegria de, pela primeira vez, participar aqui, com a
presença do Desembargador I'talo, com a presença do Desembargador Hilton, de
uma sessão na 4ª Turma e dizer que estamos à disposição, porque, quando eu
estava convocado, como era exercício administrativo, há um impedimento do CNJ
para a gente compor. Agora podemos atuar, de modo que, depois dessa aula e
desse desfecho, do conhecimento do mérito de dizer "não, vamos ter que conhecer
o mérito", então estamos aqui colocando o nosso nome para lembrar da gente
quando precisar. Um abraço e boa tarde.
Encerrou-se a Sessão às dezenove horas e quatro minutos, após o julgamento de
quarenta e seis processos, quinze adiados.
Brasília, 24 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS
Secretário(a)
323
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 4ª TURMA
ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 30 DE MARÇO DE 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: PAULO DE SOUZA QUEIROZ
Secretário(a): KLAYTON CÉSAR BARBOSA DE SOUSA
Abriu-se a Sessão às catorze horas e vinte e oito minutos, presentes o Exmo. Sr.
Desembargador Federal Hilton Queiroz e o Exmo. Sr. Juiz Federal Alderico Rocha
Santos. Participou do julgamento da Ap 0008833-69.2006.4.01.3900/PA o Exmo Sr.
Juiz Federal Marcus Augusto de Sousa, convocado para compor "quorum", na
ausência ocasional do Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton Queiroz. Lida e não
impugnada foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
PALAVRAS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES (PRESIDENTE): Antes de darmos início à sessão, gostaria de agradecer a
pronta disponibilidade do eminente Desembargador Federal Marcos Augusto de
Sousa em substituição ao Desembargador Federal Hilton Queiroz, até a chegada de
Sua Excelência à 4ª Turma para participar dos julgamentos. Agradeço, assim, o
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa pela sua disponibilidade.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES (PRESIDENTE): Agradeço ao Desembargador Marcos Augusto, mais uma
vez, a gentileza de Sua Excelência em participar da sessão. Ficam aqui registrados
nossos agradecimentos.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ: Senhor
Presidente, pela ordem, peço a Vossa Excelência que me incorpore a essa
manifestação ao eminente Desembargador Marcos Augusto, porque foi um motivo
totalmente imprevisto, de força maior, que concorreu ou que provocou esse atraso
para o meu comparecimento.
JULGAMENTOS
Ap
0007450-21.1999.4.01.3700 (1999.37.00.007553-9) / MA (AI
2000.01.00.119158-8/MA)
APTE:
CONSTRUTORA RODOMINAS SA
ADV:
MA00004722 IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do Incra e da
expropriada, nos termos do voto do relator.
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
0014489-39.2003.4.01.3600 (2003.36.00.014458-2) / MT
LEONEL LENTE E CONJUGE
MT00000368 ANTONIO ANTERO DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do relator.
Ap
0001358-08.2004.4.01.3100 (2004.31.00.001359-9) / AP
APTE:
ARNALDO LOPES DE ALMEIDA
ADV:
AP00000979 MAURICIO SILVA PEREIRA E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
0001358-08.2004.4.01.3100 (2004.31.00.001359-9) / AP
324
APTE:
ARNALDO LOPES DE ALMEIDA
ADV:
AP00000979 MAURICIO SILVA PEREIRA E OUTRO(A)
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
PAULO ROBERTO OLEGARIO DE SOUSA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0008833-69.2006.4.01.3900 (2006.39.00.008846-1) / PA (Ap
2006.39.00.008578-1/PA)
APTE:
JOSE NICOLAU NUNES WARISS
ADV:
PA00001847 PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
NELSON PONTES SIMAS
ADV:
PA00006803 ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS E
OUTROS(AS)
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
FELICIO PONTES JR
APDO:
OS MESMOS
APDO:
ADEMIR GALVAO ANDRADE
ADV:
PA00012452 RAFAEL FECURY NOGUEIRA E OUTRO(A)
APDO:
CASSIO COELHO ANDRADE
ADV:
DF00019255 JOSE ANTONIO ALMEIDA E OUTROS(AS)
LITIS PA:
MARCOS ANTONIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
ADV:
PA00004533 LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA
LITIS PA:
RUY CARLOS BARBOSA DE MELLO
ADV:
PA00012392 ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
LITIS PA:
CARLOS ANTONIO QUADROS DE CASTRO
ADV:
PA00004749 CADMO BASTOS MELO JUNIOR
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do
relator. Sustentou pelo apelado Ademir Andrade o Dr. José Antônio Almeida.
Sustentou pelo apelado Cássio Andrade o Dr. Rafael Fecury.
Ap
APTE:
0000256-04.2007.4.01.3501 (2007.35.01.000257-9) / GO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOSE SOARES DE CAMPOS E OUTRO(A)
ADV:
DF00014916 JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do Incra e dos
expropriados, nos termos do voto do relator.
Ap
0021503-17.2007.4.01.3800 (2007.38.00.021813-2) / MG (HC
2004.01.00.038887-9/MG)
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
MIRIAN R MOREIRA LIMA
APDO:
GILSON LOPES DA SILVA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Ap
0000059-04.2007.4.01.4001 (2007.40.01.000059-0) / PI
APTE:
JOSE NERI DE SOUSA
ADV:
PI00004503 ADRIANO MOURA DE CARVALHO E OUTROS(AS)
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0000059-04.2007.4.01.4001 (2007.40.01.000059-0) / PI
325
APTE:
JOSE NERI DE SOUSA
ADV:
PI00004503 ADRIANO MOURA DE CARVALHO E OUTROS(AS)
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
FREDERICK LUSTOSA DE MELO
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0000797-51.2008.4.01.3000 (2008.30.00.000803-0) / AC (HC
2008.01.00.065746-1/PA)
APTE:
JUCELINO PALMA DE SOUZA (REU PRESO)
ADV:
AC00000777 FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO E
OUTROS(AS)
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
FERNANDO JOSE PIAZENSKI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0003580-14.2008.4.01.4100 (2008.41.00.003583-0) / RO
YPIRANGA ESPORTE CLUBE
RO00001656 DAVID ANTONIO AVANSO E OUTRO(A)
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADV:
RO00001506 WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
0013810-83.2009.4.01.3000 (2009.30.00.006240-9) / AC
FLAVIA ISABEL CARLINI
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
LITIS AT:
0001157-86.2009.4.01.3311 (2009.33.11.001157-0) / BA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FLAVIA GALVAO ARRUTI
WILLIAMS CUNHA SANTANA
BA00007013 MARIA CELIA FARIAS BARRETO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LITIS AT:
MUNICIPIO DE ALMADINA
PROCUR:
BA00017544 JOSE ALBERTO LIMA FILHO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
0006535-26.2009.4.01.3601 (2009.36.01.006547-0) / MT (HC
0026123-21.2010.4.01.0000/MT)
APTE:
APOLIANA DA SILVA (REU PRESO)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
SAMIRA ENGEL DOMINGUES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
RSE
RECTE:
PROCUR:
RECDO:
0004187-78.2009.4.01.3813 (2009.38.13.004188-7) / MG
JUSTICA PUBLICA
EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
CLODOVIL PEDRO DA SILVA
326
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ADV:
MG00106993 FABIO VIEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0004187-78.2009.4.01.3813 (2009.38.13.004188-7) / MG
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RECDO:
CLODOVIL PEDRO DA SILVA
ADV:
MG00106993 FABIO VIEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(A)
RECDO:
MANGESTER ALVES PINTO
RECDO:
JARBAS TEIXEIRA DE CASTRO
ADV:
MG00107317 LEONARDO DE ALMEIDA MELO
RECDO:
SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADV:
MG00024264 IVALDO ARMANDO TASSIS E OUTRO(A)
RECDO:
MARCILENE ALMEIDA PASSOS NACIFF
RECDO:
MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADV:
MG00089177 ALLAN DIAS TOLEDO MALTA
RECDO:
ROBERTO WENCIONECK
RECDO:
CHARLES CASTRO LUZ
ADVDATIVO: MG00109302 RENAN SFALSINI BELEM
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
0004484-97.2009.4.01.4100 (2009.41.00.004487-7) / RO
APTE:
WANDERLEY SOUZA SANTOS (REU PRESO)
ADV:
RO00003442 HELENA MARIA FERMINO
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000238-40.2009.4.01.4300 (2009.43.00.000238-0) / TO
WILSON DOS SANTOS DE SOUZA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
LUIS CLAUDIO SENNA CONSENTINO
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
RSE
RECTE:
PROCUR:
RECDO:
ADV:
0000200-54.2014.4.01.3200 / AM
JUSTICA PUBLICA
JULIANA DE AZEVEDO SANTA ROSA CAMARA
JORGE AUGUSTO AYUB
AM00005113 LIVIA SA PEIXOTO FRAXE DA COSTA E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ap
0000783-26.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
ISIDIA DOMINGA DOS SANTOS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ANDREA SILVA ARAUJO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
RSE
RECTE:
PROCUR:
RECDO:
PROCUR:
PACTE:
PACTE:
PACTE:
PACTE:
0000824-13.2014.4.01.4200 / RR
JUSTICA PUBLICA
STANLEY VALERIANO DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
PEDRO WAGNER ASSED PEREIRA
MARIANO PEREIRA DA SILVA
FABIO JUNIOR DA SILVA
FRANK WILLIAMS PEREIRA DA SILVA
BRUNO DA SILVA
327
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
RSE
0000824-13.2014.4.01.4200 / RR
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
STANLEY VALERIANO DA SILVA
RECDO:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
PROCUR:
PEDRO WAGNER ASSED PEREIRA
PACTE:
MARIANO PEREIRA DA SILVA
PACTE:
FABIO JUNIOR DA SILVA
PACTE:
FRANK WILLIAMS PEREIRA DA SILVA
PACTE:
BRUNO DA SILVA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
HC
0001199-67.2015.4.01.0000 / RO (HC 007276428.2014.4.01.0000/RO)
IMPTE:
RO00004510 AECIO DE CASTRO BARBOSA
IMPTE:
RO00005339 GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JI-PARANA - RO
PACTE:
SIGILOSO (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus", nos
termos do voto do relator.
AI
0002550-12.2014.4.01.0000 / GO (AI 004011459.2013.4.01.0000/GO)
AGRTE:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
AGENOR LEAL DE FREITAS
ADV:
GO00017833 LAZARO VILELA DE SOUZA
ADV:
GO00016263 RAUL GONÇALVES DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
RSE
0002561-87.2014.4.01.3800 / MG
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI
RECDO:
ANTONIO AUREO DE OLIVEIRA
ADV:
MG00049286 FERNANDO CARLOS GOMES E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0002858-14.2012.4.01.4302 / TO
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ALVARO LOTUFO MANZANO
RECDO:
PERICLES VINICIUS SIQUEIRA DE SOUSA
ADV:
TO00001530 FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0003603-54.2012.4.01.3603 / MT
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ANDRE BUENO DA SILVEIRA
RECDO:
ELES MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
ADVDATIVO: MT00016028 DONIZETE RUPOLO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0004996-46.2010.4.01.4100 / RO
BIBIANA ATIARI MAGALHAES LOPES (REU PRESO)
RO00002853 APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAUJO
JUSTICA PUBLICA
328
PROCUR:
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0004996-46.2010.4.01.4100 / RO
APTE:
BIBIANA ATIARI MAGALHAES LOPES (REU PRESO)
ADV:
RO00002853 APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAUJO
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
0005055-79.2010.4.01.3309 / BA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MIGUEL GOMES TANAJURA
ADV:
BA00016304 ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
RSE
0005151-63.2012.4.01.3814 / MG (HC 007167856.2013.4.01.0000/MG)
RECTE:
JANICE MARTINS ALVES
ADV:
MG00058803 JANICE MARTINS ALVES
RECDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
EDMAR GOMES MACHADO
PACTE:
JANICE MARTINS ALVES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
AI
0005290-40.2014.4.01.0000 / MG (AI 006081371.2013.4.01.0000/MG)
AGRTE:
SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ADV:
MG00025760 AMANDO PRATES
ADV:
MG00079941 MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA
ADV:
MG00100750 ANA PAULA ARAUJO PRATES
ADV:
MG00103998 EDUARDO CARDOSO PRATES
ADV:
MG00102478 VERIDIANA GONCALVES PEREIRA
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0005313-66.2013.4.01.3800 / MG
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
TARCISIO H P HENRIQUES FILHO
RECDO:
EDSON ANTUNES DE ARAUJO
ADV:
MG00063551 JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
0005383-82.2010.4.01.3802 / MG
APTE:
JULIO DA CUNHA E OLIVEIRA FILHO
ADV:
MG00062346 LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO E OUTRO(A)
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ONESIO SOARES AMARAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
AI
0006839-85.2014.4.01.0000 / PA
AGRTE:
MUNICIPIO DE MARAPANIM - PA
PROCUR:
PA00009206 MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
PROCUR:
PA00017221 THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOSOUME
AGRDO:
JOSE RIBAMAR MONTEIRO CARVALHO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
329
HC
IMPTE:
IMPDO:
PACTE:
RELATOR:
0007658-85.2015.4.01.0000 / RO
RO00000906 JOAO CARLOS VERIS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO
VINICIUS MILITAO BECKHAUSER
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0007818-23.2010.4.01.3901 / PA
JOSE MARIA GOMES DE ARRUDA
PA00005754 JURACY COSTA DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
ANDRE CASAGRANDE RAUPP
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0008016-29.2010.4.01.3200 / AM
JOSE EDUARDO MARTINS
AM00005288 MICHEL MONTEIRO GIOIA E OUTRO(A)
JUSTICA PUBLICA
EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
ApReeNec
0008175-60.2011.4.01.4000 / PI (AI 006018990.2011.4.01.0000/PI)
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
KELSTON PINHEIRO LAGES
APDO:
ALCIDES DE CASTRO MACEDO NETO
ADV:
PI00004709 DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APDO:
MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
PROCUR:
PI00004709 DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0008748-43.2012.4.01.3813 / MG
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
BRUNO DE ALMEIDA FERRAZ
RECDO:
AMARILDO LEONEL DA SILVA
RECDO:
EMERSON VIANA DE ARAUJO
ADV:
MG00128154 GIOVANA CREMASCO BARACHO E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0008828-54.2014.4.01.3807 / MG
RECTE:
ALEXANDRE DE SA REGO
ADV:
MG00147631 MARTORELI SANTOS MENDES DE OLIVEIRA
RECDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ALLAN VERSIANI DE PAULA
PACTE:
ALEXANDRE DE SA REGO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
AI
0010613-26.2014.4.01.0000 / GO
AGRTE:
MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES - GO
PROCUR:
GO00025637 GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
PROCUR:
GO00022198 FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
PROCUR:
GO00016486 ALEXANDRE ABREU E SILVA
AGRDO:
RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES
AGRDO:
MARIA HELENA DINIZ
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
330
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AI
0010613-26.2014.4.01.0000 / GO
AGRTE:
MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES - GO
PROCUR:
GO00025637 GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
PROCUR:
GO00022198 FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
PROCUR:
GO00016486 ALEXANDRE ABREU E SILVA
AGRDO:
RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES
AGRDO:
MARIA HELENA DINIZ
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
0011054-33.2011.4.01.3000 / AC
APTE:
MARIA ANTONIA ONORATO (REU PRESO)
APTE:
ANTONIA CHAVES MINGUINS (REU PRESO)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
AI
0012245-87.2014.4.01.0000 / TO
AGRTE:
RAIMUNDO RODRIGUES DAMASCENO FILHO
ADV:
TO00002554 MARCIO GONCALVES MOREIRA
ADV:
TO00001320 FERNANDO REZENDE DE CARVALHO
ADV:
TO00004143 RICARDO HAAG
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
RENATA RIBEIRO BAPTISTA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0014723-29.2010.4.01.4100 / RO (Ap 2009.41.00.005087-0/RO)
WELLINGTON DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
0016223-09.2013.4.01.0000 / TO
MANOEL PRIMO ALVES E CONJUGE
GO00021876 ROBERTO VILELA FRANCA
GO00018512 ROSEMBERG ANDRE BATISTA DE PRADO
GO00028918 MÁRCIA ARIADNE DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
AI
0016373-53.2014.4.01.0000 / PA (AI 000225050.2014.4.01.0000/PA)
AGRTE:
FRANCISCO GOMES DE AGUIAR E OUTRO(A)
ADV:
PA0002816B EVALDO PINTO
ADV:
PA00017000 ETTORE BATTU FILHO
ADV:
PA0008454B RUY FLORENCIO MARINHO LIMA
ADV:
PA00010448 BARBARA MONIQUE VIEIRA DE ALMEIDA
BARBOSA
ADV:
PA0015207A KLENDA OLIVEIRA REIS
AGRDO:
MUNICIPIO DE BELEM
PROCUR:
PA00011260 MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
331
AI
0016373-53.2014.4.01.0000 / PA (AI 000225050.2014.4.01.0000/PA)
AGRTE:
FRANCISCO GOMES DE AGUIAR E OUTRO(A)
ADV:
PA0002816B EVALDO PINTO
ADV:
PA00017000 ETTORE BATTU FILHO
ADV:
PA0008454B RUY FLORENCIO MARINHO LIMA
ADV:
PA00010448 BARBARA MONIQUE VIEIRA DE ALMEIDA
BARBOSA
ADV:
PA0015207A KLENDA OLIVEIRA REIS
AGRDO:
MUNICIPIO DE BELEM
PROCUR:
PA00011260 MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0018528-87.2010.4.01.4100 / RO (HC 006913585.2010.4.01.0000/RO)
APTE:
MARCOS VINICIUS PINHEIRO DE MATOS (REU PRESO)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APTE:
JEOVANE BALIEIRO DA SILVA (REU PRESO)
ADV:
RO00003924 ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
LAURA GONCALVES TESSLER
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
RSE
0018945-19.2013.4.01.3200 / AM (HC 004247231.2012.4.01.0000/AM)
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
GALTIENIO DA CRUZ PAULINO
RECDO:
DANIEL RODRIGUES OROSCO
RECDO:
CARLOS RODRIGUES OROSCO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Ap
0021835-28.2013.4.01.3200 / AM (HC 006808434.2013.4.01.0000/AM)
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
JULIANA DE AZEVEDO SANTA ROSA CAMARA
APDO:
LORENA FLORES SILVA (REU PRESO)
ADV:
AM00008894 ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
RSE
0033606-39.2014.4.01.3500 / GO
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
DIVINO DONIZETTE DA SILVA
RECDO:
WEBER GUIMARAES ROSA
ADV:
GO00006199 LAERCIO C GUIMARAES DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Ap
APTE:
ADVDATIVO:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0035525-32.2011.4.01.3900 / PA
OSVALDO DA SILVA PEREIRA FILHO
PA00005854 LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA
JUSTICA PUBLICA
MELINA ALVES TOSTES
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
0040813-06.2011.4.01.3400 / DF
332
APTE:
KIRIL LYUBOMIROV MILANOV (REU PRESO)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
VINICIUS FERNANDO ALVES FERMINO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
HC
0043415-77.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT)
IMPTE:
MT00008948 ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
IMPTE:
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT
PACTE:
SIGILOSO (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus", nos
termos do voto do relator.
HC
0043416-62.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT)
IMPTE:
MT00008948 ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
IMPTE:
MT00008347 ABEL SGUAREZI
IMPTE:
MT00012069 ALVARO DA CUNHA NETO
IMPTE:
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT
PACTE:
SIGILOSO (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
AI
AGRTE:
0050441-63.2013.4.01.0000 / AM (Ap 95.01.33749-9/AM)
SERRAGRO S/A - INDUSTRIA COMERCIO E
REFLORESTAMENTO
ADV:
SP00023025 YARA DE MINGO FERREIRA
ADV:
SP00008811 FERNANDO VERGUEIRO
ADV:
AM00000399 CARLOS FAUSTO VENTURA GONCALVES
ADV:
SP00008785 ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER
ADV:
SP00074107 SILVIO GIANNUBILO SCHUTZER
ADV:
SP00182732 AFONSO CARLOS VOLPE DE SÁ
ADV:
SP00170914 CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA
ADV:
DF0000777A MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI
AGRDO:
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADV:
DF00021638 ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME E
OUTROS(AS)
ADV:
DF00007090 LUIZ CARLOS GATTO
ADV:
DF00008340 ROSA MARIA TELES
ADV:
DF00007669 BERNARDO ROSARIO FUSCO PESSOA DE
OLIVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
HC
0055957-64.2013.4.01.0000 / MG
IMPTE:
JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - MG
PACTE:
JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
RSE
RECTE:
PROCUR:
RECDO:
ADV:
RELATOR:
0061371-96.2011.4.01.3400 / DF
JUSTICA PUBLICA
LUCIANA MARCELINO MARTINS
FELIPE DE ALMEIDA BRUM
BA0000500B ALFREDO MARQUES BRANCO NETO
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
333
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0061371-96.2011.4.01.3400 / DF
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
LUCIANA MARCELINO MARTINS
RECDO:
FELIPE DE ALMEIDA BRUM
ADV:
BA0000500B ALFREDO MARQUES BRANCO NETO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AI
0071211-77.2013.4.01.0000 / DF (AI 006064484.2013.4.01.0000/DF)
AGRTE:
ADENAUHER FIGUEIRA NUNES
ADV:
DF00000968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE
ADV:
DF00003842 MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
ADV:
DF00005980 MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO
ADV:
DF00008799 ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE
ADV:
DF00004972 ANTONIO ALVES FILHO
ADV:
DF00006170 ISIS MARIA BORGES DE RESENDE
ADV:
DF00020001 THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE
ADV:
DF00019371 LUISA DE PINHO VALLE
AGRDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
HC
0072551-22.2014.4.01.0000 / MT (HC 004341577.2014.4.01.0000/MT)
IMPTE:
MT00013704 ROGERIO PEREIRA
IMPTE:
MT00017860 JEFERSON FUGIHARA
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT
PACTE:
SIGILOSO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, não conheceu do "habeas corpus", nos termos do voto do
relator. Sustentou pelo paciente o Dr. Rogério Pereira.
HC
IMPTE:
IMPDO:
0073763-15.2013.4.01.0000 / MT
BARBARA DE ARAUJO FERLIN
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES MT
PACTE:
VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
HC
0074018-70.2013.4.01.0000 / DF (HC 006383625.2013.4.01.0000/DF)
IMPTE:
GEOVANE NEO DANTAS
IMPDO:
DELEGADA DA 1A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - DF
PACTE:
GEOVANE NEO DANTAS
INTERES:
JUSTICA PUBLICA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
HC
IMPTE:
IMPDO:
0076253-10.2013.4.01.0000 / MG
MG00130141 PEDRO MOURAO PAIVA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
PACTE:
OSWALDO BRAGA JUNIOR
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
334
Encerrou-se a Sessão às dezenove horas e oito minutos, após o julgamento de trinta
e quatro processos, vinte e quatro adiados.
Brasília, 30 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
KLAYTON CÉSAR BARBOSA DE SOUSA
Secretário(a)
335
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 4ª TURMA
ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 31 DE MARÇO DE 2015.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: PAULO DE SOUZA QUEIROZ
Secretário(a): KLAYTON CÉSAR BARBOSA DE SOUSA
Abriu-se a Sessão às catorze horas e vinte minutos, presentes o Exmo. Sr.
Desembargador Federal Hilton Queiroz e o Exmo. Sr. Juiz Federal Alderico Rocha
Santos, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
Ap
APTE:
ADV:
0004841-15.2001.4.01.3500 (2001.35.00.004844-2) / GO
MARIA NUBIA SALDANHA DA CUNHA
CE00010054 FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO
E OUTROS(AS)
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0001358-08.2004.4.01.3100 (2004.31.00.001359-9) / AP
APTE:
ARNALDO LOPES DE ALMEIDA
ADV:
AP00000979 MAURICIO SILVA PEREIRA E OUTRO(A)
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
PAULO ROBERTO OLEGARIO DE SOUSA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
revisor, Desembargador Federal Hilton Queiroz, que lavrará o acórdão, vencido, em
parte, o relator, que lhe dava parcial provimento em maior extensão.
Ap
0001659-72.2006.4.01.3200 (2006.32.00.001667-2) / AM
APTE:
JOSE MARIA MUNIZ DE CASTRO
ADV:
AM00001935 FABIO RODRIGUES MARQUES E OUTROS(AS)
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
APTE:
ADV:
0002179-90.2006.4.01.3310 (2006.33.10.002179-6) / BA
PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
BA00017489 ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI E
OUTRO(A)
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
FERNANDO ZELADA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0001190-50.2007.4.01.3601 (2007.36.01.001190-9) / MT
APTE:
GILMAR FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A)
ADV:
MT00008169 KELCIO JUNIO GARCIA
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
RAFAEL ANTONIO BARRETO DOS SANTOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
336
Ap
0004627-66.2007.4.01.4000 (2007.40.00.004628-5) / PI
APTE:
WAGNER RIBEIRO FEITOSA E OUTROS(AS)
ADV:
PI00004263 VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0015263-23.2008.4.01.3300 (2008.33.00.015267-0) / BA (AI
2009.01.00.002463-7/BA)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
FRANCISCO GONCALVES MADUREIRA - ESPOLIO
APDO:
FULGENCIO DE CARVALHO ABREU - ESPOLIO
ADV:
BA00017707 FABIAN TOURINHO SILVA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do Incra e à remessa oficial,
nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
0046099-42.2009.4.01.3300 (2009.33.00.019414-7) / BA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
EDINALVO BARBOZA DE SOUZA
ADV:
BA00012078 MARCELLE M MARON GOULART E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do Incra e à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
0063002-46.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042002-6) / DF
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELIANA PIRES ROCHA
SERGIO NUNES DA SILVA
RS00040735 MARIA REGINA PEREIRA FIGUEIRO
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E
OUTRO(A)
ADV:
DF00011712 MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0006254-46.2009.4.01.3803 (2009.38.03.006378-3) / MG (HC
0002943-73.2010.4.01.0000/MG)
APTE:
ANGEL BANEGA GUANICHABA (REU PRESO)
ADVDATIVO: MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
APDO:
OS MESMOS
APDO:
EVER VACA
ADVDATIVO: MG00119166 DANIEL REIS SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
APTE:
0006254-46.2009.4.01.3803 (2009.38.03.006378-3) / MG (HC
0002943-73.2010.4.01.0000/MG)
ANGEL BANEGA GUANICHABA (REU PRESO)
337
ADVDATIVO:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADVDATIVO:
APDO:
ADVDATIVO:
APDO:
ADV:
RELATOR:
MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS
JUSTICA PUBLICA
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
OS MESMOS
EVER VACA
MG00119166 DANIEL REIS SILVA
ANDRE LUIZ MARIZ COSTA
MG00089424 ONESIO MARTINS PEREIRA JUNIOR
EDIVAL DOS SANTOS CARDOSO
MG00125091 RODRIGO AUGUSTO MENENZES RIOS
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0004484-97.2009.4.01.4100 (2009.41.00.004487-7) / RO
APTE:
WANDERLEY SOUZA SANTOS (REU PRESO)
ADV:
RO00003442 HELENA MARIA FERMINO
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, por maioria, negou provimento à apelação, vencido, em parte, o relator,
que lhe dava parcial provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Hilton
Queiroz.
Ap
0016859-15.2009.4.01.4300 (2009.43.00.008066-5) / TO
APTE:
HELIO RODRIGUES MILHOMEM
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
GEORGE NEVES LODDER
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
HC
0000046-67.2013.4.01.0000 / BA
IMPTE:
BA00005627 OSIAS ERNESTO LOPES
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
PACTE:
OSIAS ERNESTO LOPES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Ap
APTE:
ADV:
0000070-60.2012.4.01.3806 / MG
JOSE PEREIRA GUIMARAES E OUTROS(AS)
MG00028549 LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA E
OUTROS(AS)
APDO:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCUR:
MG00071477 LENISE BOAVENTURA CANCADO JORDAO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
RSE
RECTE:
PROCUR:
RECDO:
ADV:
RELATOR:
0000616-18.2012.4.01.3903 / PA
JUSTICA PUBLICA
THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA
JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
PA00016567 EZEQUIAS MENDES MACIEL E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RSE
RECTE:
PROCUR:
RECDO:
ADV:
0000616-18.2012.4.01.3903 / PA
JUSTICA PUBLICA
THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA
JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
PA00016567 EZEQUIAS MENDES MACIEL E OUTRO(A)
338
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
0001861-34.2011.4.01.3601 / MT
WILBER PAZ DORADO (REU PRESO)
LUIS FERNANDO MORON PAZ (REU PRESO)
ADELAIDA PEREZ BANZER (REU PRESO)
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
SAMIRA ENGEL DOMINGUES
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
APTE:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0004996-46.2010.4.01.4100 / RO
APTE:
BIBIANA ATIARI MAGALHAES LOPES (REU PRESO)
ADV:
RO00002853 APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAUJO
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, por maioria, negou provimento à apelação, vencido, em parte, o relator,
que lhe dava parcial provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Hlton
Queiroz.
AI
0007414-35.2010.4.01.0000 / DF (AI 2006.01.00.007133-7/DF)
AGRTE:
ALUISIO TOSCANO FRANCA
ADV:
DF00017727 HUGO DAMASCENO TELES
ADV:
DF00020772 MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA
ADV:
DF00025455 MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE
ADV:
DF00016601 HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
PROCUR:
PAULO BINICHESKI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0008369-98.2013.4.01.3900 / PA
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR
APDO:
JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE
LITIS AT:
MUNICIPIO DE CAMETA - PREFEITURA MUNICIPAL
PROCUR:
PA00010338 ALCYONE RIBEIRO OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
0008834-89.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
BRUNO CALABRICH
APDO:
ANTONIO CARLOS LASSI LOPES
ADV:
DF00009036 ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Ap
0008834-89.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
BRUNO CALABRICH
APDO:
ANTONIO CARLOS LASSI LOPES
ADV:
DF00009036 ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
339
Ap
0009364-66.2011.4.01.3000 / AC
APTE:
JOAO NASCIMENTO PEREIRA (REU PRESO)
ADV:
AC00003008 JOSUE MENDONCA LIRA
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
FERNANDO JOSE PIAZENSKI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido, em parte, o relator,
que lhe dava parcial provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Hilton
Queiroz.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
HC
IMPTE:
IMPTE:
IMPDO:
0010695-23.2015.4.01.0000 / MG
MG00082909 JONAS DA PAIXAO VARELLA
DF00037936 HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PATOS DE MINAS - MG
PACTE:
ALISSON FERREIRA MARQUES (REU PRESO)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator. Sustentou pelo paciente o Dr. Jonas da Paixão Varella.
Ap
0012262-61.2012.4.01.3600 / MT
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
SAMIRA ENGEL RODRIGUES
APDO:
NATALINO RIBEIRO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Ap
APTE:
ADV:
0012263-69.2010.4.01.4100 / RO
ROBERTO LUIZ DE LIMA PIRES FILHO
RO0000433A JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO E
OUTROS(AS)
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
DANIEL DE JESUS SOUSA SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0014723-29.2010.4.01.4100 / RO (Ap 2009.41.00.005087-0/RO)
WELLINGTON DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e concedeu, de ofício, a
ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do relator.
AI
AGRTE:
ADV:
0017845-89.2014.4.01.0000 / TO
COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO E OUTROS(AS)
SC00012049 ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E
OUTROS(AS)
AGRDO:
DILSON CANDIDO VIEIRA E OUTROS(AS)
ADV:
TO00001892 VANDERLITA FERNANDES DE SOUSA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
AI
AGRTE:
ADV:
0017845-89.2014.4.01.0000 / TO
COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO E OUTROS(AS)
SC00012049 ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E
OUTROS(AS)
AGRDO:
DILSON CANDIDO VIEIRA E OUTROS(AS)
ADV:
TO00001892 VANDERLITA FERNANDES DE SOUSA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
340
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
0018102-88.2012.4.01.3200 / AM (HC 004208142.2013.4.01.0000/AM)
APTE:
RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA (REU PRESO)
ADV:
AM00004507 CRISTIANE GAMA GUIMARÃES
APTE:
ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES (REU PRESO)
APTE:
FRANQUIMAR PINTO RAMOS (REU PRESO)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
TATIANA ALMEIDA DE ANDRADE DORNELLES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do
relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
AI
0020988-86.2014.4.01.0000 / MG (AI 007487587.2011.4.01.0000/MG)
AGRTE:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCUR:
MG00071477 LENISE BOAVENTURA CANCADO JORDAO
AGRDO:
CARLOS ROBERTO HONORIO E OUTRO(A)
ADV:
SP00123257 MARCIA LUCIA BUCKERIDGE SERRA
ADV:
SP00279629 MARIANA VENTUROSO GONGORA BUCKERIDGE
SERRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Ap
0040813-06.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
KIRIL LYUBOMIROV MILANOV (REU PRESO)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
VINICIUS FERNANDO ALVES FERMINO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
HC
0044651-64.2014.4.01.0000 / BA (HC 002386596.2014.4.01.0000/BA)
IMPTE:
BA00031008 MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
IMPTE:
BA00037583 YASMIN MACEDO LEITE
IMPTE:
BA00028309 NAIANA DA SILVA LEITE
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
FEIRA DE SANTANA - BA
PACTE:
ANDERSON DOS SANTOS AVILA (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
ReeNec
AUTOR:
REU:
0049546-53.2014.4.01.3400 / DF
DF00031541 VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA
SECRETARIO EXECUTIVO DA COMISSAO NACIONAL DA
VERDADE
PACTE:
ERNANI JORGE CORREA
REC.EXOF:
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
relator.
Ap
0051930-19.2010.4.01.3500 / GO
APTE:
GILSON DE ALMEIDA SILVA (REU PRESO)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
GOETHE ODILON FREITAS DE ABREU
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado por indicação do relator.
341
HC
0060469-56.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT)
IMPTE:
MT00008927 VALBER DA SILVA MELO
IMPTE:
MT00016739 FABIAN FEGURI
IMPTE:
MT00004061 NOELI IVANI ALBERTI
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT
PACTE:
SIGILOSO (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos
termos do voto do relator. Sustentou pelo paciente o Dr. Werner Becker,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
HC
0060470-41.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT)
IMPTE:
MT00016739 FABIAN FEGURI
IMPTE:
MT00005888 FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT
PACTE:
SIGILOSO (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos
termos do voto do relator.
AI
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
0062981-46.2013.4.01.0000 / BA (Ap 2000.33.00.034502-0/BA)
ANA ELEUZA LINO DOS SANTOS
BA00021844 AUGUSTO NASSER BORGES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
HC
IMPTE:
IMPDO:
0063514-05.2013.4.01.0000 / MT
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES MT
PACTE:
APARECIDA DE FATIMA LOPES DE SOUZA
PACTE:
ZACARIAS JACO NETO DE ARAUJO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu do "habeas corpus", nos termos do voto do
relator.
HC
0069208-52.2013.4.01.0000 / PI
IMPTE:
GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI
PACTE:
GENIVAL BEZERRA DA SILVA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
HC
0071140-75.2013.4.01.0000 / RO (HC 002874483.2013.4.01.0000/RO)
IMPTE:
RO00001534 FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO
IMPTE:
RO00004962 MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUAJARAMIRIM - RO
PACTE:
NIVINE DURAN SERRA ALBUQUERQUE (REU PRESO)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
HC
IMPTE:
IMPTE:
IMPDO:
0071140-75.2013.4.01.0000 / RO (HC 002874483.2013.4.01.0000/RO)
RO00001534 FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO
RO00004962 MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUAJARA-
342
MIRIM - RO
PACTE:
NIVINE DURAN SERRA ALBUQUERQUE (REU PRESO)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AI
0074888-52.2012.4.01.0000 / DF (AI 007178015.2012.4.01.0000/DF)
AGRTE:
MARCELO PUPKIN PITTA
ADV:
DF00012500 ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
ADV:
DF0001878A LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI
ADV:
DF00003212 ROBERTO BAPTISTA
ADV:
DF00020522 JULIANA MOURA ALVARENGA
ADV:
DF00025405 TATIANA MARIA RABELO DE MESQUITA
ADV:
DF00037064 JORDANA COSTA E SILVA
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ROMULO MOREIRA CONRADO
AGRDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
PALAVRAS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES (PRESIDENTE): Antes de declarar encerrada a sessão, gostaria de
desejar aos eminentes pares, ao douto Ministério Público e aos senhores e senhoras
serventuários da Justiça aqui presentes os votos de feliz Páscoa, e que possamos
todos celebrar a Páscoa neste próximo domingo, com paz e tranquilidade, junto aos
nossos familiares.
Encerrou-se a Sessão às dezoito horas e cinquenta e seis minutos, após o
julgamento de trinta e oito processos, um adiado.
Brasília, 31 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
KLAYTON CÉSAR BARBOSA DE SOUSA
Secretário(a)
343
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 4ª TURMA
ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 07 DE ABRIL DE 2015.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: PAULO DE SOUZA QUEIROZ
Secretário(a): LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS
Abriu-se a Sessão às catorze horas e catorze minutos, presentes o Exmo. Sr.
Desembargador Federal Hilton Queiroz e o Exmo. Sr. Juiz Federal Alderico Rocha
Santos, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
ApReeNec
0000799-45.2001.4.01.4300 (2001.43.00.000799-8) / TO (APN
2003.01.00.016706-8/TO)
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ADRIAN PEREIRA ZIEMBA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
JOSE GUILHERME FRASAO PEREIRA
ADV:
TO00002529 GIOVANI FONSECA DE MIRANDA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento
às apelações, nos termos do voto do relator.
Ap
0060460-29.2003.4.01.3800 (2003.38.00.060514-1) / MG
APTE:
JOSE TARCISIO PEREIRA
APTE:
RUBENS AUREO LOBATO CAMPOS
ADV:
MG00051636 HERMANO MOREIRA PETTERSEN
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
PATRICK SALGADO MARTINS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, de ofício, reconheceu a prescrição em relação ao acusado
José Tarcísio Pereira, julgando prejudicada a apelação por ele interposta, e negou
provimento à apelação do acusado Rubens Áureo Lobato Campos, nos termos do
voto do relator.
Ap
0006670-48.2007.4.01.3200 (2007.32.00.006761-0) / AM
APTE:
CLAUDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO (REU PRESO)
ADV:
AM00003660 ALMIR DA CRUZ BARROS E OUTRO(A)
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
THIAGO SIMAO MILLER
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
Ap
0006567-05.2008.4.01.4300 (2008.43.00.006567-2) / TO
APTE:
AMARILDO MARTINS DA SILVA
ADV:
DF00022057 JOSE JULIO DOS REIS E OUTROS(AS)
APTE:
JOSE ALVINO DE ARAUJO SOUZA E OUTRO(A)
ADV:
TO00005203 MARCIO ALVES RODRIGUES E OUTROS(AS)
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
APDO:
OS MESMOS
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
DARCI JOSE VEDOIN E OUTRO(A)
ADV:
MT00011632 ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Retirado de pauta a pedido do advogado.
Ap
APTE:
0000784-68.2013.4.01.4102 / RO (HC 001320832.2013.4.01.0000/RO)
JUNIOR CARIOCA DE HOLANDA CAMPOS DA FONCECA (REU
344
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
PRESO)
ADVDATIVO: RO00002754 JORDAO DEMETRIO ALMEIDA
APTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
GUILHERME GARCIA VIRGILIO
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal,
e parcial provimento à apelação do acusado, nos termos do voto do relator.
RSE
0002634-34.2011.4.01.3810 / MG
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
JOSE LUCAS PERRONI KALIL
RECDO:
SAMUEL APARECIDO DE CAMARGO
ADV:
MG0001672A RONALDO APARECIDO SOARES E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos
termos do voto do relator.
HC
0004716-51.2013.4.01.0000 / RO
IMPTE:
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUEES
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO
PACTE:
LEANDRO CARDOSO BALIZA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
HC
IMPTE:
IMPDO:
PACTE:
RELATOR:
0005470-22.2015.4.01.0000 / MG
SP00135349 MARCELO CARVALHO RIZZO
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - MG
LUCIANO GONCALVES DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
AI
0006624-12.2014.4.01.0000 / MG
AGRTE:
EDMILSON VALADAO DE OLIVEIRA
ADV:
MG00106993 FABIO VIEIRA DA SILVEIRA
ADV:
MG00129521 VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do relator.
HC
0006685-67.2014.4.01.0000 / MG (RSE 004943419.2012.4.01.3800/MG)
IMPTE:
MG00118832 LUCIO CORREA CASSILLA
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - MG
PACTE:
CLAUDIA MARIA PACHECO LESSA CIOFI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Ap
APTE:
ADV:
0009630-35.2011.4.01.3200 / AM
DEBORA PACHECO DE SOUZA
AM00007061 SABRINA LARISSA DE SOUZA MACHADO E
OUTROS(AS)
APTE:
ALEANDRO BARAUNA DE BRITO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ANA FABIOLA DE AZEVEDO FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação de Aleandro Baraúna de Brito
e deu parcial provimento ao apelo de Débora Pacheco de Souza, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
0009630-35.2011.4.01.3200 / AM
DEBORA PACHECO DE SOUZA
345
AM00007061 SABRINA LARISSA DE SOUZA MACHADO E
OUTROS(AS)
APTE:
ALEANDRO BARAUNA DE BRITO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ANA FABIOLA DE AZEVEDO FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação de Aleandro Baraúna de Brito
e deu parcial provimento ao apelo de Débora Pacheco de Souza, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ADV:
Ap
0009722-60.2013.4.01.3000 / AC
APTE:
JESSICA ARIANE DA SILVA (REU PRESO)
APTE:
RAYANE LOPES DE LIMA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
FERNANDO JOSE PIAZENSKI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Ap
0010564-27.2010.4.01.3200 / AM (HC 006940257.2010.4.01.0000/AM)
APTE:
ANTONIO CARLOS BRANQUINHO (REU PRESO)
ADV:
AM00002241 FRANCISCO RODRIGUES BALIEIRO E
OUTROS(AS)
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
HC
IMPTE:
IMPDO:
0010676-17.2015.4.01.0000 / MT
MARCELO GERALDO COUTINHO HORN
JUIZO FEDERAL PLANTONISTA DA SEGUNDA VARA DA
SUBSECAO JUDICIARIA DA COMARCA DE CACERES - MT
PACTE:
CLODOALDO MARCAL DE SOUZA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus" para
reduzir o valor da fiança para 10 (dez) salários mínimos e para exonerar o paciente
da obrigação de permanecer na comarca em que ocorreu o delito, nos termos do
voto do relator.
AI
0012950-85.2014.4.01.0000 / DF (AI 001057089.2014.4.01.0000/DF)
AGRTE:
ARTY COELHO DE SOUZA FLECK
ADV:
DF00019773 LUIZ ANTONIO BELTRAO
ADV:
DF00026226 GUSTAVO CESAR LEAL FARIAS
ADV:
DF00020664 ELIANE SALDAN
ADV:
DF00015910 JULIANA VASCONCELOS BERROGAIN
ADV:
DF00037363 IGOR CAVAIGNAC RIERA
ADV:
DF00017749 THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA
ADV:
DF00033989 MARIANA MELLO OTTONI
ADV:
DF00038036 ERIC AVELAR GONÇALVES
ADV:
DF00037488 MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA DE
BARROS
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
FREDERICO PAIVA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
0020737-31.2011.4.01.3700 / MA
SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO
RJ00120764 SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO
DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DA DELEGACIA DE
REPRESSAO A CRIMES PREVIDENCIARIOS DE SAO LUIS
PACTE:
LUIS ANTONIO RAPOSO CARNEIRO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
relator.
346
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
0020737-31.2011.4.01.3700 / MA
SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO
RJ00120764 SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO
DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DA DELEGACIA DE
REPRESSAO A CRIMES PREVIDENCIARIOS DE SAO LUIS
PACTE:
LUIS ANTONIO RAPOSO CARNEIRO
PACTE:
ANDRE LUIS BENTO MELLO
PACTE:
ANGELO BARONCINI
PACTE:
HUGO PEDRO DE FIGUEIREDO
PACTE:
LUIZ PHILIPPE ABREU DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
PACTE:
JOAO RIBEIRO MENDES
PACTE:
BRUNO BASTOS LIMA ROCHA
REC.EXOF:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
relator.
HC
0025911-58.2014.4.01.0000 / MG (HC 000668567.2014.4.01.0000/MG)
IMPTE:
MG00038721 JOSE AMARO PESSOTI
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - MG
PACTE:
MARIA FATIMA DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
AI
0035136-05.2014.4.01.0000 / PA (AI 2009.01.00.037438-9/PA)
AGRTE:
BALTAZAR ANTONIO BICCA DE ALENCASTRO
ADV:
PA00008265 AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO
ADV:
PA00018131 AISHA MORHY DE MENDONCA
ADV:
PA00020315 CAIO CEZAR PINHEIRO COUTINHO
ADV:
PA00019646 DIO GONCALVES CARNEIRO
ADV:
PA00013274 FABIO PEREIRA FLORES
ADV:
PA00017427 FELIPE DA SILVA DIAS
ADV:
PA00016368 JOÃO PAULO D'ALMEIDA COUTO
ADV:
PA00003003 JORGE ALEX NUNES ATHIAS
ADV:
PA00014204 JOAO MARCELO VIEIRA SERRO
ADV:
PA00019597 JORDANA TOBIAS ATHIAS
ADV:
RO00004631 JULIANE DOS SANTOS SILVA E OUTROS(AS)
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do relator.
AI
AGRTE:
0042846-76.2014.4.01.0000 / BA (AI 2004.01.00.049251-8/BA)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
JOSE PESSOA MARTINELLI E OUTRO(A)
ADV:
BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do relator.
RSE
RECTE:
PROCUR:
RECDO:
0043192-17.2011.4.01.3400 / DF
JUSTICA PUBLICA
GUSTAVO PESSANHA VELLOSO
FEDERACAO NACIONAL COMUNIDADE EVANGELICA SARA
NOSSA TERRA
RECDO:
ROBSON LEMOS RODOVALHO
ADV:
DF00015309 ROBSON CAETANO DE SOUZA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos
termos do voto do relator.
347
HC
0047190-03.2014.4.01.0000 / MG (HC 003401891.2014.4.01.0000/MG)
IMPTE:
MG00080399 HELIO SOARES DE PAIVA JUNIOR
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
PACTE:
SIGILOSO (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator. Sustentou oralmente Dr. Hélio Soares de Paiva Júnior pelo paciente
Pedro Henrique Silva Gomes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
HC
IMPTE:
IMPTE:
IMPDO:
0049327-55.2014.4.01.0000 / MG
MG00057792 ARLEY CESAR FELIPE
MG00141968 THIAGO BARROSO RODRIGUES CARVALHO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
PACTE:
SIGILOSO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
Ap
0051930-19.2010.4.01.3500 / GO
APTE:
GILSON DE ALMEIDA SILVA (REU PRESO)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
GOETHE ODILON FREITAS DE ABREU
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do (a) relator.
RSE
0055419-05.2012.4.01.3400 / DF
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
ANDREA SILVA ARAUJO
RECDO:
RICARDO MAIA MACEDO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos
do voto do relator.
HC
0056329-76.2014.4.01.0000 / MA
IMPTE:
DF00016076 DIOMAR BEZERRA LIMA
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MA
PACTE:
LUCIANA MARAO FELIX
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
HC
0060464-34.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT)
IMPTE:
MT00004427 ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
IMPTE:
MT00008927 VALBER DA SILVA MELO
IMPTE:
MT00016739 FABIAN FEGURI
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT
PACTE:
SIGILOSO (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos
termos do voto do relator.
RSE
0061371-96.2011.4.01.3400 / DF
RECTE:
JUSTICA PUBLICA
PROCUR:
LUCIANA MARCELINO MARTINS
RECDO:
FELIPE DE ALMEIDA BRUM
ADV:
BA0000500B ALFREDO MARQUES BRANCO NETO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos
do voto do relator.
AI
0067241-69.2013.4.01.0000 / PA
348
AGRTE:
NORTE ENERGIA S A
ADV:
SC00012049 ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
AGRDO:
CARLOS CARNEIRO NEVES
AGRDO:
ELIENE DIAS DA SILVA
ADV:
PA0018225B RONALDO FERREIRA MARINHO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AI
0068423-56.2014.4.01.0000 / RO (AI 006380398.2014.4.01.0000/RO)
AGRTE:
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
ADV:
SC00021562 FÁBIO BARCELOS DA SILVA
ADV:
SC00025762 JEAN BENTO E OUTROS(AS)
AGRDO:
LAERTE FERREIRA PINTO
ADV:
RO00004494 FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR
AGRDO:
SIRLEY SIMOES
AGRDO:
JOSE AFREU DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
HC
0069686-26.2014.4.01.0000 / MT (HC 006046786.2014.4.01.0000/MT)
IMPTE:
MT00011506 THIAGO OLIVEIRA AMADO
IMPTE:
MT0009764A RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIAMANTINO MT
PACTE:
SIGILOSO (REU PRESO)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de "habeas corpus", nos
termos do voto do relator.
AI
AGRTE:
0070560-11.2014.4.01.0000 / PA (Ap 2003.39.01.001384-6/PA)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
VEBER MOURA E OUTRO(A)
ADV:
PA00003073 PLINIO PINHEIRO NETO E OUTRO(A)
AGRDO:
MARIA JOSE DA FREIRIA MOURA
ADV:
TO00002585 SHEILA SILVA CUNHA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do
relator.
HC
0071678-56.2013.4.01.0000 / MG (HC 005944561.2012.4.01.0000/MG)
IMPTE:
MG00058803 JANICE MARTINS ALVES
IMPDO:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
PACTE:
JANICE MARTINS ALVES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto
do relator.
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
ADV:
0073045-18.2013.4.01.0000 / AM (Ap 96.01.44200-6/AM)
JOSE KALIL FILHO
SP00023025 YARA DE MINGO FERREIRA
AM00000185 ISWAR VASCONCELOS MENDES
AM00000250 MIGUEL BARRELA
PE00008511 JOSE ARMANDO BUREGIO DE LIMA
SP00008811 FERNANDO VERGUEIRO
SP00200604 ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA
SP00182738 ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO
AM0000640A CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
DF00009378 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO
349
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
AGRAVO REGIMENTAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do relator.
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
0073045-18.2013.4.01.0000 / AM (Ap 96.01.44200-6/AM)
JOSE KALIL FILHO
SP00023025 YARA DE MINGO FERREIRA
AM00000185 ISWAR VASCONCELOS MENDES
AM00000250 MIGUEL BARRELA
PE00008511 JOSE ARMANDO BUREGIO DE LIMA
SP00008811 FERNANDO VERGUEIRO
SP00200604 ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA
SP00182738 ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO
AM0000640A CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADV:
DF00009378 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO
ADV:
DF0000846A ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO
ADV:
DF00003809 MILTON DE SOUZA COELHO
ADV:
DF00013418 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA
ADV:
DF00001554 NIVALDO DANTAS DE CARVALHO
ADV:
DF00014717 GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do relator.
Encerrou-se a Sessão às dezenove horas e trinta e três minutos, após o julgamento
de vinte e nove processos, um retirado de pauta e três adiados.
Brasília, 07 de abril de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS
Secretário(a)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
350
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 67
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/04/2015
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
351
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 5ª TURMA
ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2015.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA PRUDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: MANOEL HENRIQUE MUNHOZ
Secretário(a): FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA
Às quatorze horas e treze minutos, foi aberta a sessão estando presentes o
Desembargador Federal Néviton Guedes e o Juiz Federal Evaldo de Oliveira
Fernandes, filho, em substituição ao Desembargador Federal João Batista Moreira,
justificadamente ausente em razão do afastamento para dedicação às atividades da
Escola Superior da Magistratura da 1ª Região - ESMAF. Lida e não impugnada, foi
aprovada a Ata da sessão anterior. Encerrou-se a sessão às vinte e uma horas e
vinte e cinco minutos, com o julgamento de cento e oitenta e quatro (184) processos.
BRASÍLIA, 08 de abril de 2015.
JULGAMENTOS
ReeNec
AUTOR:
PROCUR:
REU:
0000006-59.2012.4.01.3900 / PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES/PA
PA00014546 MARIO DAVI OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0000144-11.1998.4.01.3902 (1998.39.02.000133-3) / PA (AI
1998.01.00.017980-0/PA)
APTE:
LUIZ ERNESTO SOUSA LEAL E CONJUGE
ADV:
PA00013801 LUIZ ERNESTO SOUZA LEAL E OUTRO(A)
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS
LITIS PA:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ReeNec
AUTOR:
REU:
PROCUR:
REU:
ADV:
REU:
ADV:
REU:
ADV:
RELATOR:
0000574-77.1999.4.01.3400 (1999.34.00.000581-2) / DF
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL - BNDES E OUTROS(AS)
RJ00096320 DENILSON RIBEIRO DE SENA NUNES E
OUTROS(AS)
BANCO OPPORTUNITY SA E OUTROS(AS)
RJ00017587 SERGIO BERMUDES E OUTROS(AS)
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
DF00008834 CLAUDIA SANTANNA VIEIRA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
352
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial para anular a sentença
remetida e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à espécie,
julgar improcedente o pedido constante da peça inicial, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ReeNec
AUTOR:
REU:
PROCUR:
REU:
0000574-77.1999.4.01.3400 (1999.34.00.000581-2) / DF
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL - BNDES E OUTROS(AS)
ADV:
RJ00096320 DENILSON RIBEIRO DE SENA NUNES E
OUTROS(AS)
REU:
BANCO OPPORTUNITY SA E OUTROS(AS)
ADV:
RJ00017587 SERGIO BERMUDES E OUTROS(AS)
REU:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
ADV:
DF00008834 CLAUDIA SANTANNA VIEIRA E OUTROS(AS)
REU:
LUIZ CARLOS MENDONCA DE BARROS
ADV:
SP00029393 SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO E
OUTROS(AS)
REU:
TELECOM ITALIA SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADV:
RJ00065032 CLAUDIO DIAS LAMPERT
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Remessa Oficial para anular a sentença
remetida e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à espécie,
julgar improcedente o pedido constante da peça inicial, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0013755-48.1999.4.01.3400 (1999.34.00.013779-3) / DF
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOAO LUIZ BELO DO AMARAL
APDO:
ALDEMIR BATISTA GOES
APDO:
FRANCISCO JOSE DANTAS
ADV:
DF00013865 CHAUKI EL HAOULI
ADV:
PR00055400 TULIO EL HAOULI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0004049-88.2002.4.01.3900 (2002.39.00.004052-7) / PA
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
REGINALDO DO VALE COSTA E OUTROS(AS)
ADV:
PA00007359 TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
0001449-17.2003.4.01.3300 (2003.33.00.001430-0) / BA
APTE:
MADEREIRA MARATONA LTDA
ADV:
BA00022097 VICTOR JOSE SANTOS CIRINO E OUTRO(A)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00010480 AUGUSTO BONFIM NERY E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0018216-33.2003.4.01.3300 (2003.33.00.018198-5) / BA
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ E OUTROS(AS)
APDO:
MARIA DE FATIMA CHAMUSCA GOMES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0009986-90.2003.4.01.3400 (2003.34.00.009978-1) / DF (AI
2003.01.00.012639-1/DF)
353
APTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREZINHO E
OUTRO(A)
ADV:
DF0001923A JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração, nos termos
do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0009986-90.2003.4.01.3400 (2003.34.00.009978-1) / DF (AI
2003.01.00.012639-1/DF)
APTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREZINHO E
OUTRO(A)
ADV:
DF0001923A JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0001670-43.2003.4.01.3803 (2003.38.03.001636-4) / MG
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00117651 FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTROS(AS)
APDO:
RONALDO ALVES DUTRA
ADV:
MG00116163 THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0007705-19.2003.4.01.3900 (2003.39.00.007659-0) / PA (AI
2003.01.00.039334-2/PA)
APTE:
JOSE GENTIL ZUNIGA SILVA E CONJUGE
ADV:
PA00011314 EDGAR DE SOUZA SANTOS E OUTRO(A)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
PA00002763 ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA E
OUTROS(AS)
APDO:
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADV:
PA00002763 ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0006728-38.2004.4.01.3400 (2004.34.00.006742-9) / DF
APTE:
NEUSA SOARES DA SILVA
ADV:
DF00666666 NUCLEO DE ASSISTENCIA JURIDICA/UNICEUB
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00005974 ANTONIO GILVAN MELO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0010100-92.2004.4.01.3400 (2004.34.00.010124-3) / DF
APTE:
GESIEL MIGUEL DA SILVA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0018054-92.2004.4.01.3400 (2004.34.00.018094-8) / DF (AI
2007.01.00.002102-4/DF)
354
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APTE:
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURALIDADE SOCIAL PETROS
ADV:
DF00004111 TULIO FREITAS DO EGITO COELHO
APTE:
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV:
RJ00067460 NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA E
OUTROS(AS)
APTE:
COPESUL - COMPANHIA PETROQUIMICA DO SUL E
OUTROS(AS)
ADV:
DF00004323 MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS(AS)
APTE:
LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S/A
ADV:
DF00012002 LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E
OUTROS(AS)
APTE:
SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR - PREVIC
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
ADV:
SP00132186 JOSE HENRIQUE COELHO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ApReeNec
0018054-92.2004.4.01.3400 (2004.34.00.018094-8) / DF (AI
2007.01.00.002102-4/DF)
APTE:
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURALIDADE SOCIAL PETROS
ADV:
DF00004111 TULIO FREITAS DO EGITO COELHO
APTE:
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV:
RJ00067460 NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA E
OUTROS(AS)
APTE:
COPESUL - COMPANHIA PETROQUIMICA DO SUL E
OUTROS(AS)
ADV:
DF00004323 MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS(AS)
APTE:
LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S/A
ADV:
DF00012002 LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E
OUTROS(AS)
APTE:
SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR - PREVIC
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
ADV:
SP00132186 JOSE HENRIQUE COELHO E OUTROS(AS)
ASSIST.:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
0027747-03.2004.4.01.3400 (2004.34.00.027814-9) / DF (AI
2004.01.00.044939-0/DF)
APTE:
CELIDONIA DE ANDRADE LIMA
ADV:
DF00015758 REJANE LUCIA ALVES DE ANDRADE E OUTRO(A)
APDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Retido e à Apelação
interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
0006357-38.2004.4.01.3800 (2004.38.00.006437-0) / MG
APTE:
MARLY AUXILIADORA PINHEIRO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00062755 EDUARDO MOREIRA REIS E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001834-62.2004.4.01.4000 (2004.40.00.001833-0) / PI
AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO
PI0000178B ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO E
OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
KELSTON PINHEIRO LAGES
355
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
Retirado de pauta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
ApReeNec
0010000-15.2005.4.01.3300 (2005.33.00.010003-0) / BA
APTE:
ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES E OUTRO(A)
ADV:
BA00019105 ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA E OUTRO(A)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0013461-92.2005.4.01.3300 (2005.33.00.013469-9) / BA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00022306 JORGE LUIS AZEVEDO NUNES E OUTROS(AS)
CARLOS ROBERTO PALMA DOS SANTOS
BA00017627 ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0013461-92.2005.4.01.3300 (2005.33.00.013469-9) / BA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00022306 JORGE LUIS AZEVEDO NUNES E OUTROS(AS)
CARLOS ROBERTO PALMA DOS SANTOS
BA00017627 ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
0000943-61.2005.4.01.3400 (2005.34.00.000923-9) / DF
EDMILSON TAVARES PASSOS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00017174 SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0014592-93.2005.4.01.3400 (2005.34.00.014616-4) / DF (AI
2006.01.00.006954-0/DF)
APTE:
JOHNNY MEDEIROS SOARES E OUTROS(AS)
ADV:
DF00016302 ANDERSON NAZARENO RODRIGUES DE MORAIS
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PROCUR:
JOSE WEBER HOLOANDA ALVES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0015749-04.2005.4.01.3400 (2005.34.00.015774-6) / DF (AI
2005.01.00.061038-9/DF)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
VANESSA MARGARIDA FREDERICO
DF00016302 ANDERSON NAZARENO RODRIGUES DE MORAIS
356
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
ReeNec
0031370-41.2005.4.01.3400 (2005.34.00.031714-4) / DF
AUTOR:
FARMALAB INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS LTDA
ADV:
RJ00020904 VICENTE NOGUEIRA E OUTROS(AS)
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Retirado de pauta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0036235-10.2005.4.01.3400 (2005.34.00.036776-2) / DF (AI
2006.01.00.007610-0/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ERCILIO RIBEIRO OLIVEIRA
ADV:
DF00012643 MIRYAM NARA REIS MEIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento às Apelações e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
RELATOR:
0015312-51.2005.4.01.3500 (2005.35.00.015437-6) / GO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
DEFEN.:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR:
0015312-51.2005.4.01.3500 (2005.35.00.015437-6) / GO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0020092-34.2005.4.01.3500 (2005.35.00.020251-0) / GO
APTE:
JORGE MENDES FORTUNA
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS)
APDO:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0005108-20.2006.4.01.3400 (2006.34.00.005139-7) / DF (AI
2007.01.00.003171-0/DF)
CELESTE MARIA DE ALMEIDA ALVES
DF00016649 DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
357
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
0011504-13.2006.4.01.3400 (2006.34.00.011630-9) / DF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00017525 JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO E
OUTROS(AS)
APDO:
FRANCENILDO DOS SANTOS COSTA
ADV:
GO00015702 WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO
APDO:
EDITORA GLOBO S/A
ADV:
DF00018251 RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, preliminarmente, não conheceu do Agravo Retido
interposto pelo Autor da demanda e, também à unanimidade, determinou o
desentranhamento das peças pertinentes à causa promovida pelo Autor contra a
empresa Editora Globo S.A., para serem remetidas aos autos da ação
2008.34.00.003136-1, que se encontram nos arquivos da Seção Judiciária do
Distrito Federal, para que sejam desarquivados aqueles autos e devolvidos ao Juízo
da 14ª Vara da Circunscrição Judiciária de Brasília, a fim de que proceda ao seu
regular processamento; e, no mérito, também à unanimidade, deu parcial
provimento à Apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do
Relator.Pela apelante, Caixa Econômica Federal, Dr. Eduardo Pereira, OAB/DF n.
28.207
Pelo apelado, Francenildo dos Santos Costa, Dr. Wlicio Chaveiro Nascimento,
OAB/GO n. 15.702
Pela apelada, Editora Globo S.A., Dr. José Perdiz de Jesus, OAB/DF n. 10.011
Ap
0019919-82.2006.4.01.3400 (2006.34.00.020157-9) / DF (AI
2006.01.00.028032-0/DF)
APTE:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
ALEXANDRE MOTTA JUSTO
APDO:
KATAI VIAGENS E TURISMO LTDA
ADV:
PR00020619 ADRIANO DALEFFE
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0019919-82.2006.4.01.3400 (2006.34.00.020157-9) / DF (AI
2006.01.00.028032-0/DF)
APTE:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
ALEXANDRE MOTTA JUSTO
APDO:
KATAI VIAGENS E TURISMO LTDA
ADV:
PR00020619 ADRIANO DALEFFE
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0001850-84.2006.4.01.3502 (2006.35.02.001908-6) / GO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00017208 JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA E
OUTROS(AS)
APDO:
AUTO POSTO QUALITTY LTDA E OUTROS(AS)
CURAD.:
GO00032379 SILVANA ALVES DE SOUSA CAIXETA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
0002588-42.2006.4.01.3900 (2006.39.00.002588-9) / PA (AI
2006.01.00.016259-4/PA)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAB CARNEIRO DA LUZ
PA00009916 GISELE DA SILVA FIGUEIRA E OUTROS(AS)
358
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ApReeNec
0000669-97.2006.4.01.4100 (2006.41.00.000671-1) / RO
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
RAIMUNDO RAMOS DAS NEVES
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0012435-79.2007.4.01.3400 (2007.34.00.012512-3) / DF (AI
2007.01.00.018107-7/DF)
APTE:
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
E OUTRO(A)
ADV:
RJ00075789 SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0014000-78.2007.4.01.3400 (2007.34.00.014086-0) / DF
AMERICAN WORLD UNIVERSITY OF IOWA/ AMERICAN WORLD
INIVERSITY OF MISSISSIPPI INC
ADV:
DF00015932 JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA E
OUTRO(A)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0039914-47.2007.4.01.3400 (2007.34.00.040144-7) / DF
APTE:
REAL EXPRESSO LTDA
ADV:
DF00011863 JOCIMAR MOREIRA SILVA
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
PE00025615 DIOGO SOUZA MORAES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicada a
Apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
0039914-47.2007.4.01.3400 (2007.34.00.040144-7) / DF
APTE:
REAL EXPRESSO LTDA
ADV:
DF00011863 JOCIMAR MOREIRA SILVA
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
PE00025615 DIOGO SOUZA MORAES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicada a
Apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
0042174-97.2007.4.01.3400 (2007.34.00.042446-1) / DF (AI
2008.01.00.006949-2/DF)
APTE:
CASSIO DE LIMA GEHLEN E OUTROS(AS)
ADV:
DF00031931 DEJALMO DE SOUZA JARDIM E OUTROS(AS)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, por maioria, vencido o Relator, deu provimento à Apelação para conceder
a segurança impetrada, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal
Souza Prudente, que lavrará o Acórdão.Pelos apelante, Drª Rejane Lúcia Andrade,
OAB/DF n. 15.758
ApReeNec
0028050-73.2007.4.01.3800 (2007.38.00.028580-1) / MG
359
APTE:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS
GERAIS-CAAMG
ADV:
MG00084939 ANTONIO SALVO MOREIRA NETO
APTE:
UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABAHO MEDICO LTDA
ADV:
MG00106066 FABIA MADUREIRA DE CASTRO
APDO:
JULIA MARIZIE DE SOUZA MACEDO
ADV:
MG00055011 ALEXANDRE DE PAULA BARRETTO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0028051-58.2007.4.01.3800 (2007.38.00.028581-5) / MG (ApR
2007.38.00.028580-1/MG)
APTE:
UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADV:
MG00106066 FABIA MADUREIRA DE CASTRO E OUTROS(AS)
APDO:
JULIA MARIZIE DE SOUZA MACEDO
ADV:
MG00055011 ALEXANDRE DE PAULA BARRETTO E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
0001288-11.2007.4.01.3900 (2007.39.00.001288-6) / PA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 12A REGIAO-CREFITO 12
ADV:
PA00012555 SANDRA LIMA CARVALHO E OUTRO(A)
REU:
MUNICIPIO DE JURITI/PA
PROCUR:
PA00011543 WALDOMIRO FERNANDES DOS SANTOS FILHO E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0000139-56.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000139-1) / RO (Ap
2007.41.01.001933-5/RO)
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OLIVEIRA SOARES GALEGO E OUTROS(AS)
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
0000141-26.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000141-5) / RO
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
0000141-26.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000141-5) / RO
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
EDSON BATISTA GOMES FERREIRA E OUTROS(AS)
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS)
REC ADES:
EDSON BATISTA GOMES FERREIRA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
0000517-12.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000517-6) / RO (Ap
2007.41.01.001995-9/RO)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE GONCALVES DA FONSECA
MESSIAS MARQUES DA CRUZ
ANGELO GUARNIER
ADERZON HIGINO MUNIZ
360
OSVALDO NOBRE ALVES DE MIRA
ANTONIO CARLOS COSTA
MERCIO LUIS DOS SANTOS
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
VILHENA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APDO:
APDO:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
0002020-68.2007.4.01.4101 (2007.41.01.002021-0) / RO
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
AILTON PAULINO DE LANES E OUTROS(AS)
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REC ADES:
AILTON PAULINO DE LANES E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
0002021-53.2007.4.01.4101 (2007.41.01.002022-3) / RO
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MILTON LISBOA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ReeNec
0000772-29.2008.4.01.3100 (2008.31.00.000772-0) / AP
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
DOUGLAS SANTOS ARAUJO
REU:
FUNDAÇAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA - UNIFAP
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0000229-17.2008.4.01.3200 (2008.32.00.000232-5) / AM (AI
2008.01.00.004340-7/AM)
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
AM00004189 KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE BARCELOS
PROCUR:
AM00002469 WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0000229-17.2008.4.01.3200 (2008.32.00.000232-5) / AM (AI
2008.01.00.004340-7/AM)
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
AM00004189 KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE BARCELOS
PROCUR:
AM00002469 WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0005867-31.2008.4.01.3200 (2008.32.00.005991-5) / AM
361
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
AM00003149 RENATA ANDREA BEZERRA CABRAL
RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS LTDA
AM00008046 ANDREY VICTOR PINTO GUSMÃO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0008351-19.2008.4.01.3200 (2008.32.00.008499-8) / AM
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NATALIA AMORIM DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
AM00003149 RENATA ANDREA BEZERRA CABRAL
RUDARY PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAZONAS LTDA
AM00008046 ANDREY VICTOR PINTO GUSMÃO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Apelação da FUA e à Remessa
Oficial e, deu provimento à Apelação da litisdenunciada Rudary Prestadora de
Serviços Ltda, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0002704-34.2008.4.01.3300 (2008.33.00.002705-4) / BA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
ApReeNec
0014312-29.2008.4.01.3300 (2008.33.00.014316-4) / BA (AI
2008.01.00.065261-0/BA)
APTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR - BA
PROCUR:
BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
BA00012874 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR:
0014312-29.2008.4.01.3300 (2008.33.00.014316-4) / BA (AI
2008.01.00.065261-0/BA)
MUNICIPIO DE SALVADOR - BA
BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ESTADO DA BAHIA
BA00012874 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
362
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
0005608-18.2008.4.01.3400 (2008.34.00.005648-2) / DF (AI
2008.01.00.010947-9/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER SA
ADV:
DF00036192 BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
Ap
0021669-51.2008.4.01.3400 (2008.34.00.021757-8) / DF
APTE:
VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A
ADV:
ES0000207B EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
DF00018660 CAROLINA GARCIA PACHECO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao Agravo Retido da autora e julgou
prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator.
Ap
0022603-09.2008.4.01.3400 (2008.34.00.022697-8) / DF
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Pedido de vista. Após o voto do Relator negando provimento à Apelação, pediu vista
o Desembargador Federal Souza Prudente.
ApReeNec
0031490-79.2008.4.01.3400 (2008.34.00.031655-8) / DF
APTE:
MUNICIPIO DE ANGELICA - MS
PROCUR:
MS00009640 RODRIGO BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Retido, negou provimento à
Apelação da União e à Remessa Oficial e deu provimento à Apelação do Município,
nos termos do voto do Relator.
Ap
0026780-07.2008.4.01.3500 (2008.35.00.027163-6) / GO
APTE:
IRANI RIBEIRO DE JESUS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
ESTADO DE GOIAS
PROCUR:
GO00018233 ALINY NUNES TERRA
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Retirado de pauta.
Ap
0026780-07.2008.4.01.3500 (2008.35.00.027163-6) / GO
APTE:
IRANI RIBEIRO DE JESUS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
ESTADO DE GOIAS
PROCUR:
GO00018233 ALINY NUNES TERRA
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE GOIANIA - GO
PROCUR:
GO00020119 JIOVANA TOMITAO MARIO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Retirado de pauta.
Ap
0007193-87.2008.4.01.3600 (2008.36.00.007193-1) / MT (AI
2008.01.00.031502-1/MT)
363
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARCIA BRANDRAO ZOLLING
INSTITUTO CUIABANO DE EDUCACAO - ICE
MT00004811 NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA E OUTROS(AS)
MARCIA LIVIA GOMES DE MOURA
MT00009944 MARCELLE RAMIRES PINTO
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento às Apelações, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
0000639-30.2008.4.01.3603 (2008.36.03.000649-4) / MT
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MADEIREIRA VILAPAR LTDA ME
ADV:
MT00006369 JACKSON WILLIAM DE ARRUDA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SINOP - MT
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0004805-08.2008.4.01.3700 (2008.37.00.004942-1) / MA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DOUGLAS RIBEIRO GOMES
MA00002682 GENTIL COSTA
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
ApReeNec
0007247-17.2008.4.01.4000 (2008.40.00.007262-3) / PI (AI
2009.01.00.000195-5/PI)
APTE:
ESTADO DO PIAUI
PROCUR:
DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
ZILMA LIMA NOGUEIRA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER HOSPITAL SAO MARCOS
ADV:
PI00007949 LORENA FREITAS DE SOUSA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo
juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0004591-75.2008.4.01.4101 (2008.41.01.004592-7) / RO
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
NELSON NICOLAU DOS SANTOS
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTRO(A)
REC ADES:
NELSON NICOLAU DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
APTE:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0008355-13.2009.4.01.3300 (2009.33.00.008360-4) / BA (AI
2009.01.00.052576-8/BA)
GABRIEL DA SILVA CORREIA
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA
BAHIA - UFRB
BA00023536 ANTONIO MARIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
364
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0010262-23.2009.4.01.3300 (2009.33.00.010267-0) / BA
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00016557 LEONARDO DA SILVA PATZLAFF E OUTROS(AS)
APDO:
JOSE CARLOS FERREIRA GRAMOSA
ADV:
BA00008540 JOSE LAZARO MARQUES DA FONSECA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0014036-52.2009.4.01.3400 (2009.34.00.014120-0) / DF (AI
2009.01.00.029376-3/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE PLANALTINO - BA
PROCUR:
BA00015656 FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0023353-74.2009.4.01.3400 (2009.34.00.023507-6) / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
SESOSTRIS VIEIRA
ADV:
MG00113514 NATHALIA MANSUR DOS REIS E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0027332-44.2009.4.01.3400 (2009.34.00.027848-0) / DF
APTE:
RODRIGO ZANDER DA SILVA
ADV:
SP00280583 LUCAS SILVEIRA MAULE E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00006721 ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0033145-52.2009.4.01.3400 (2009.34.00.033742-1) / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
GILVAN SOUSA MAVIGNIER
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0033145-52.2009.4.01.3400 (2009.34.00.033742-1) / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
GILVAN SOUSA MAVIGNIER
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
365
ApReeNec
0035156-54.2009.4.01.3400 (2009.34.00.036042-1) / DF (AI
2009.01.00.069302-6/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
JEFFERSON DOS SANTOS CRUZ
ADV:
MG00078084 JOSE VANIO OLIVEIRA SENA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0002843-31.2009.4.01.3500 (2009.35.00.002894-1) / GO (AI
2009.01.00.011016-5/GO)
APTE:
ANSELMO MENDES MARANHAO FILHO
ADV:
GO00027834 ADRIANA P. DE SOUSA
APDO:
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
ADV:
SC00012904 TATIANA MENEGHEL
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0008147-11.2009.4.01.3500 (2009.35.00.008205-5) / GO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MADALENA VAZ DOS SANTOS CIA LTDA - ME
ADV:
GO00028251 WEULER ALVES DE OLIVEIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
Ap
APTE:
0000149-74.2009.4.01.3602 (2009.36.02.000150-1) / MT
ROVERMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E
OUTROS(AS)
ADV:
MT00006141 FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA
APTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
RELATOR:
0005190-98.2009.4.01.3803 (2009.38.03.005252-3) / MG
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
0005190-98.2009.4.01.3803 (2009.38.03.005252-3) / MG
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD
UNIAO FEDERAL
366
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
0008502-82.2009.4.01.3900 (2009.39.00.008509-7) / PA
AUTOR:
MUNICIPIO DE SALINOPOLIS - PA
PROCUR:
PA0012580B LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LITIS PA:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0000034-23.2009.4.01.4000 (2009.40.00.000036-3) / PI
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DO PIAUI
DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER HOSPITAL SAO MARCOS
ADV:
PI00005583 ALESSANDRA SOARES MARREIROS FERRAZ E
OUTROS(AS)
APDO:
MARIA DE LOURDES SOUSA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º
do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial,
tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
0001812-16.2009.4.01.4101 (2009.41.01.001812-1) / RO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
THIAGO DOS SANTOS SILVA - ME
ADV:
RO00003959 ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0001046-47.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000672-1) / MG
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
0001046-47.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000672-1) / MG
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
367
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0004167-74.2010.4.01.4000 (2010.40.00.001383-2) / PI (AI
0023675-75.2010.4.01.0000/PI)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
ESTADO DO MARANHAO
PROCUR:
MA00005419 ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APTE:
ESTADO DO PIAUI
PROCUR:
DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
APDO:
OS MESMOS
APDO:
IRACEMA GONCALVES SALES
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
0000136-36.2013.4.01.3311 / BA
ANA TATIELE SANTOS DA SILVA
BA00030889 MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA COREN/BA
PROCUR:
BA00014402 LUCIANA FERNANDES DE ARAUJO COSTA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Retirado de pauta.
Ap
0000163-41.2012.4.01.3800 / MG (AI 000658583.2012.4.01.0000/MG)
APTE:
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROCUR:
MG00072967 RODRIGO RABELO DE FARIA
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00110234 DENISE SOARES BELEM
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
LINDIOMAR BEATRIZ ANTUNES DINIZ
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
0000195-64.2013.4.01.4300 / TO
AUTOR:
MUNICIPIO DE MIRANORTE - TO
PROCUR:
TO00000010 CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTROS(AS)
REU:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV:
TO0003777A MIGUEL TADEU LOPES LUZ E OUTROS(AS)
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
368
ReeNec
0000195-64.2013.4.01.4300 / TO
AUTOR:
MUNICIPIO DE MIRANORTE - TO
PROCUR:
TO00000010 CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTROS(AS)
REU:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV:
TO0003777A MIGUEL TADEU LOPES LUZ E OUTROS(AS)
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0000221-43.2014.4.01.3907 / PA
APTE:
OSORIO PACHECO ALVES FILHO
ADV:
PA00006147 EDILEUZA PAIXAO MEIRELES E OUTRO(A)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCUR:
PA00011259 PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000257-43.2013.4.01.3803 / MG
APTE:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES
APDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00100881 ROGERIO MOREIRA PINHAL
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000303-44.2013.4.01.3314 / BA (AI 000583110.2013.4.01.0000/BA)
APTE:
MUNICIPIO DE ITAPICURU-BA
PROCUR:
BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00024133 EDUARDO SILVA LEMOS E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
0000407-06.2012.4.01.3400 / DF
MUNICIPIO DE CANDIDO SALES - BA
DF00033039 CLÁUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA E
OUTRO(A)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Prosseguindo no julgamento, a Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo
Retido da União e deu provimento à Apelação do Município de Cândido Sales-BA,
nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
RELATOR:
0000432-71.2012.4.01.3803 / MG (AI 000879085.2012.4.01.0000/MG)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00094483 ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA TEIXEIRA - ESPOLIO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
369
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo
juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0000432-71.2012.4.01.3803 / MG (AI 000879085.2012.4.01.0000/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00094483 ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES E
OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MARIA TEIXEIRA - ESPOLIO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
MUNICIPIO DE ARAGUARI-MG
PROCUR:
MG00085624 LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo
juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0000515-29.2012.4.01.3305 / BA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA
PE00022993 MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação , ao Agravo Retido e à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0000886-54.2013.4.01.3823 / MG
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ANA PAULA GARCIA FREITAS
ADV:
MG00116922 EULALIA LIGIA ANTUNES CERQUEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0000890-20.2014.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00139811 DANIELA ALMEIDA CAMPOS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA JOSE DE LIMA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do art. 475, e respectivo § 3º, do CPC, fazendo juntada
de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
0000958-83.2012.4.01.3400 / DF
ELIZABETE PESSOA SOUSA LIMA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
370
APDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0001214-26.2013.4.01.4003 / PI
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
LEONILDO LIMA DA SILVA
ADV:
PI00008300 PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0001382-89.2012.4.01.3800 / MG
APTE:
HELTON CARVALHO PAES
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00058059 IRIS MARIA CAMPOS E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
REU:
0001624-84.2013.4.01.3809 / MG
PIMENTA MAQUINAS E SUPRIMENTOS LTDA
MG00074441 VINICIUS MATTOS FELICIO E OUTROS(AS)
COPYUAI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
MG00108882 ROBERTO CARLOS RAMOS
PREGOEIRO COORDENADOR DE LICITACAO REALIZADA NA
ESCOLA DE SARGENTO DAS ARMAS
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REU:
PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA ESCOLA DE
SARGENTO DAS ARMAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
VARGINHA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0001741-77.2013.4.01.3000 / AC
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARCIO SALES UCHOA
ADV:
AC00003584 LEONARDO DA COSTA E OUTROS(AS)
REC ADES:
MARCIO SALES UCHOA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AC
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ApReeNec
0001937-47.2010.4.01.3810 / MG (AI 007982576.2010.4.01.0000/MG)
APTE:
FOUAD NAGIB AOUN
ADV:
GO00023700 CAIO VINICIUS AOUN E OUTRO(A)
APTE:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
- CAA
ADV:
MG00110253 YUSSEF MOREIRA DAYRELL E OUTROS(AS)
APTE:
UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADV:
MG00063440 MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
POUSO ALEGRE - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da parte autora e negou
provimento às Apelações da Caixa Assistência dos Advogados de Minas Gerais e da
Unimed/BH Cooperativa de Trabalho Médico e à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
371
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0002206-05.2013.4.01.3803 / MG
APTE:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
PROCUR:
LUCIANO SILVA
APDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00142366 LARISSA RODRIGUES RIBEIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0002206-05.2013.4.01.3803 / MG
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
LUCIANO SILVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00142366 LARISSA RODRIGUES RIBEIRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00139999 MARIA CAROLINA PAGANINI CENTOFANTI
CREMASCO
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
REMTE:
0002258-80.2013.4.01.3809 / MG
JUAN DOMINGUES CESARIO
MT00006781 RONALDO CESARIO DA SILVA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00101854 OSVALDO CAITANO DE MORAES E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
VARGINHA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0002511-95.2012.4.01.3100 / AP
APTE:
CLAUDETE CAVALCANTE DE FARIAS
ADV:
AP0001462A CESAR FARIAS DA ROSA E OUTRO(A)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0002741-94.2014.4.01.3803 / MG (AI 001453490.2014.4.01.0000/MG)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00143411 BRUNO PAQUIER BINHA
APTE:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00085699 RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
PEDRO GOMES DA SILVA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003008-13.2012.4.01.3811 / MG
FRANCISCO VALINHAS E VALINHAS
MG00125751 ADILSON MENDES COSTA JUNIOR
MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS/MG
MG00041286 CALAZANS ALVES DE ARAUJO
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00078470 GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE
372
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0003117-15.2011.4.01.3600 / MT
ELDENEIRE CAVALCANTE MARTINS
GO00028789 VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO
UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
PR00007408 JOSE MARIA VAZZI E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0003413-10.2011.4.01.3803 / MG (AI 001864440.2011.4.01.0000/MG)
APTE:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00083515 RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
CRISTIANE TEIXEIRA DE CARVALHO GASPAR AMATO
ADV:
MG00112120 ABNER PEREIRA MOURA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo
juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0003492-23.2010.4.01.3803 / MG (AI 003690757.2010.4.01.0000/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00098508 CRISTINA DE ANDRADE MELO
PROCUR:
MG00083515 RANIERI MARTINS DA SILVA
PROCUR:
MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00096881 ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR
PROCUR:
MG00093170 LIANNA MARISE DOS SANTOS SILVA
PROCUR:
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
PROCUR:
MG00124131 LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE
PROCUR:
MG00123696 VALERIA SILVA GOMES
PROCUR:
MG0072903B CARLOS JERONIMO FERREIRA
PROCUR:
MG00087481 ARIANE SGARBI
PROCUR:
MG00073228 KENIA MARIA ARRUDA
PROCUR:
MG00063826 JANE APARECIDA TEIXEIRA CARRIJO
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0003623-72.2013.4.01.4100 / RO (Ap 2010.41.00.000084-5/RO)
ASSOCIACAO DOS SOLDADOS DA BORRACHA
SERINGUEIROS E FAMILIARES DO ESTADO DE RONDONIA
ASBORON
RO00001683 IRLAN ROGERIO ERASMO DA SILVA E
373
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA DO NORTE
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, declarou, de ofício, a incompetência funcional e absoluta
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na espécie determinando-se a remessa
dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Ap
0003741-69.2013.4.01.3802 / MG
APTE:
ROSANGELA RIBEIRO DE REZENDE
ADV:
MG00071838 ADILSON HUMBERTO SANTOS E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00101279 FELIPE LIMA DE PAULA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0004245-90.2013.4.01.3603 / MT
ANA CAROLINA BIANCHI
MT00013297 PEDRO HENRIQUE CONTINI ROVERI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0004374-30.2010.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
CLEVERSON LOVIZON
ADV:
SP00263520 SANDRA ORTIZ DE ABREU
ADV:
SP00280583 LUCAS SILVEIRA MAULE
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0004653-32.2014.4.01.3802 / MG
MICHELLE DOS SANTOS TOSCANO
MG00142780 JOSÉ CARMON JUNIOR E OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO - UFTM
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERABA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0004696-07.2011.4.01.3500 / GO
APTE:
SUELY ASSIS DA CUNHA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
APDO:
ESTADO DE GOIAS
PROCUR:
GO00031656 DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
REC ADES:
UNIAO FEDERAL
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Julgamento adiado a pedido do Relator.
AI
0004827-35.2013.4.01.0000 / MT (AI 001915890.2011.4.01.0000/MT)
374
AGRTE:
ADV:
ERNY PARISENTI
MT00006565 ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA E
OUTROS(AS)
ADV:
MT00012724 LUIS CARLOS DE CARVALHO DORES
ADV:
DF00021144 ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI
AGRDO:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AI
0004827-35.2013.4.01.0000 / MT (AI 001915890.2011.4.01.0000/MT)
AGRTE:
ERNY PARISENTI
ADV:
MT00006565 ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA E
OUTROS(AS)
ADV:
MT00012724 LUIS CARLOS DE CARVALHO DORES
ADV:
DF00021144 ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI
AGRDO:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0004967-34.2011.4.01.3300 / BA (AI 001394166.2011.4.01.0000/BA)
APTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
PROCUR:
BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
DURVAL RAMOS NETO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
YARA MARIA TEIXEIRA GUIMARAES RIOS
ADV:
BA00007061 OSIEL ALVES TEIXEIRA GUIMARAES E OUTRO(A)
REC ADES:
YARA MARIA TEIXEIRA GUIMARAES RIOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º
do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial,
tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
AI
AGRTE:
0005042-74.2014.4.01.0000 / PA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
JOEL PEREIRA DE SOUSA
ADV:
PA00013032 RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
0005620-16.2010.4.01.3803 / MG (AI 003349958.2010.4.01.0000/MG)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00116347 NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
375
PROCUR:
ADV:
ADV:
RELATOR:
MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
MG00065443 ROGERIO LUIZ DOS SANTOS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AI
0005631-32.2015.4.01.0000 / BA
AGRTE:
RAFAEL MIRANDA SOUSA
ADV:
BA00015899 MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
ADV:
BA00018573 TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto
do Relator.
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
0005631-32.2015.4.01.0000 / BA
RAFAEL MIRANDA SOUSA
BA00015899 MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
BA00018573 TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
BA00028396 CECILIA LEMOS MACHADO
BA00027803 TAIANA TOSTA BOAVENTURA
BA00041170 CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE
BA00035841 NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
MG00051588 ACI HELI COUTINHO
MG00054654 ALEXANDRE LOPES LACERDA
MG00090527 JOSE MARCIO DINIZ FILHO
MG00098983 THIAGO DUARTE DE CAMPOS
MG00115741 GRACIELE DE AGUIAR QUARESMA
MG00082758 VALERIA ROCHA DA COSTA
MG00136938 CHIARA ANNE ALVES PONTELO
MG00112115 LEONARDO JOSE FERREIRA RESENDE
MG00127870 THIAGO RIGHI FONSECA DE ALMEIDA
MG00128201 SAULO DE ARAUJO MARQUEZ E OUTROS(AS)
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADV:
BA00026833 SUED DA SILVA SOARES
ADV:
BA00030250 GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR
ADV:
BA00043684 VERENA NUNES MARTINS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0005665-03.2013.4.01.4001 / PI
AUTOR:
FRANCISCO NETO DE CARVALHO ALENCAR
ADV:
PI00009851 FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES
REU:
INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PICOS - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0006062-58.2013.4.01.3000 / AC
RICARDO BEZERRA HOFFMANN
AC00002638 LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LITIS PA:
ABIB ALEXANDRE DE ARAUJO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
376
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ReeNec
AUTOR:
0006280-16.2014.4.01.3400 / DF
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADV:
SP00173553 RUBEN SCHECHTER
ADV:
SP00203630 DANIELA MOURA SANTOS BINOTI
ADV:
SP00256348 FABIO REGENE RAMOS DA SILVA
ADV:
SP00276622 THAIS CAMARGO NADILICHI
ADV:
SP00191143 JUCILÉIA NOVAES DE OLIVEIRA
ADV:
SP00324767 LUANA SCHOLZE FRANQUEIRA DAVID
ADV:
SP00240033 FLAVIA MOREIRA COELHO
ADV:
SP00300768 DIEGO DE CARVALHO
ADV:
PA00010845 JOSE PAES DE CASTRO
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
AUTOR:
0006732-26.2014.4.01.3400 / DF
VANTECH BRASIL EQUIP DE ODONTOLOGIA MEDICINA
IMPOR EXPOR DISTR CENTRO ASSIST TECNICA LTDA
ADV:
SP00212497 CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI
ADV:
SP00271573 LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0007016-92.2014.4.01.3801 / MG (AI 002755706.2014.4.01.0000/MG)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00085013 VALERIO FORTES MESQUITA E OUTRO(A)
APTE:
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
PROCUR:
MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES E OUTRO(A)
APDO:
OS MESMOS
APDO:
LUCIMAR COELHO DA SILVA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações da União Federal, do
Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora/MG e não conheceu da
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0007057-98.2014.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
RODRIGO GUIMARAES BUENO
ADV:
DF00030532 LEOSMAR MOREIRA DO VALE
ADV:
DF00028598 DAYANNA FLAVIA DINIZ DOS SANTOS
ADV:
DF00031283 ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0007377-45.2010.4.01.3900 / PA
MARCO AURELIO DE JESUS MENDES
PA00007363 MARCO AURELIO DE JESUS MENDES
377
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0007417-06.2014.4.01.3700 / MA (AI 002483596.2014.4.01.0000/MA)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
JOSE MALAQUIAS COSTA FONSECA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR:
0007643-53.2014.4.01.0000 / DF
DANIEL ALVES VELASCO COUTINHO
DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU
SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do
voto do Relator.
AI
0007904-81.2015.4.01.0000 / AP (AI 002019720.2014.4.01.0000/AP)
AGRTE:
ESTADO DO AMAPA
PROCUR:
AP00001662 ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0007973-17.2010.4.01.3807 / MG
PEDRO DIAS LEITE
MG00107083 MARCOS AURELIO ALVES AQUINO E
OUTROS(AS)
APDO:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ApReeNec
0008272-44.2012.4.01.3800 / MG
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
NATASHA DE CARVALHO RODRIGUES
ADV:
SP00289981 VITOR LEMES CASTRO E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0008466-35.2012.4.01.3803 / MG
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SEBASTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
378
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação do Município de Uberlândia e
julgou prejudicadas a Remessa Oficial e as Apelações da União e do Estado de
Minas Gerais, nos termos do voto do Relator.
AI
0008467-75.2015.4.01.0000 / DF
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
LIDIANE ALINE DE CARVALHO
ADV:
DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU
ADV:
SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVO REGIMENTAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
AI
0008467-75.2015.4.01.0000 / DF
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
LIDIANE ALINE DE CARVALHO
ADV:
DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU
ADV:
SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0008900-92.2010.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00096881 ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR
OS MESMOS
ORLANDO FERREIRA LOPES
MG00040234 ANGELA MARIA PINHO PALMEZONI E OUTRO(A)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
0009348-42.2012.4.01.3400 / DF
BLACK OIL SANTISTA TRANSPORTES E SERVICOS
MARITIMOS LTDA
ADV:
AC00001835 SIDNEI BONANZINI
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0009351-60.2013.4.01.3400 / DF (AI 001692030.2013.4.01.0000/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
JOSIAS FERREIRA DOS SANTOS
PROCUR:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
AI
0009615-24.2015.4.01.0000 / DF
379
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
NAZIR ARAUJO DA FONSECA JUNIOR
ADV:
DF00038889 NAZIR ARAUJO DA FONSECA JUNIOR
ADV:
ES00011188 ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVO REGIMENTAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0010281-45.2014.4.01.3820 / MG
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0010281-45.2014.4.01.3820 / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
CRESCENTE EMPREENDIMENTOS LTDA
MG00138055 GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
0010692-76.2013.4.01.3803 / MG
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00139999 MARIA CAROLINA PAGANINI CENTOFANTI
CREMASCO
APTE:
LUCAS WALLACE DOS SANTOS ALVES (MENOR)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
OS MESMOS
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00143411 BRUNO PAQUIER BINHA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação do autor e negou provimento à
Apelação do Município de Uberlãndia, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0010710-68.2011.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS
OS MESMOS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DIVINA APARECIDA DA SILVA BERNARDES
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo
juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
0011214-49.2012.4.01.3800 / MG
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
380
APDO:
ISABEL QUEIROZ CAFE CARVALHAIS
ADV:
MG00087812 GUILHERME RENAULT DINIZ E OUTROS(AS)
LITIS PA:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00042003 UMBERTO PARMA MACHADO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial às Apelações da União e do FNDE,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
0012025-68.2010.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APTE:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
0012025-68.2010.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APTE:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
PEDRO MARIA SAN MARTIN RIOJA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0012349-26.2012.4.01.3500 / GO (AI 005175311.2012.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
ESTADO DE GOIAS
PROCUR:
GO00012167 ALERTE MARTINS DE JESUS
APDO:
MUNICIPIO DE GOIANIA - GO
PROCUR:
CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0012614-46.2012.4.01.3300 / BA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
BA00012943 CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT
APDO:
OS MESMOS
APDO:
ANA RITA DE SOUZA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo
juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
381
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0012784-27.2013.4.01.3803 / MG
APTE:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DEFEN.:
MARIANNA PERES DOS SANTOS
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00065443 ROGERIO LUIZ DOS SANTOS
APDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00100632 LETICIA LEMOS ROSSI
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
0012793-48.2011.4.01.4000 / PI
AUTOR:
MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS-PI
PROCUR:
PI00004555 EMMANUEL FONSECA DE SOUZA E OUTROS(AS)
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REU:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0012793-48.2011.4.01.4000 / PI
AUTOR:
MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS-PI
PROCUR:
PI00004555 EMMANUEL FONSECA DE SOUZA E OUTROS(AS)
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REU:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
0012927-16.2012.4.01.3200 / AM
ALEX VEICULOS LTDA
AM00003879 AGATA CRISTH BARROSO DE SOUZA E
OUTRO(A)
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Remessa Oficial, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0013282-26.2013.4.01.3803 / MG
APTE:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00139811 DANIELA ALMEIDA CAMPOS
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
0013307-79.2012.4.01.3801 / MG (AI 007402936.2012.4.01.0000/MG)
SEBASTIAO JORGE PEREIRA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
382
PROCUR:
MG00060208 SIMONE PORCARO E OUTROS(AS)
APDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00101637 LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da União e à Remessa
Oficial, tida por interposta, bem como deu provimento à Apelação do Autor, nos
termos do voto do Relator.
0013962-90.2012.4.01.3400 / DF
JOAO ALVES DE OLIVEIRA
DF00007245 JOSE PAULINO NETO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0013983-71.2010.4.01.4100 / RO
AUTOR:
MUNICIPIO DE VILHENA/RO
ADV:
RO00003699 TIAGO CAVALCANTI LIMA DE HOLANDA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
0013983-71.2010.4.01.4100 / RO
MUNICIPIO DE VILHENA/RO
RO00003699 TIAGO CAVALCANTI LIMA DE HOLANDA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0014168-05.2011.4.01.3800 / MG
APTE:
PAULO CESAR POUSA
ADV:
MG00104049 ANTÔNIO GOMES LISBOA NETO
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0014279-77.2011.4.01.3803 / MG (AI 006849463.2011.4.01.0000/MG)
APTE:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
ELIANDRA AMORIM SILVA PEREIRA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo
juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
0014324-24.2014.4.01.3400 / DF (AI 002152230.2014.4.01.0000/DF)
UNIAO FEDERAL
383
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA
ADV:
DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e não conheceu da
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0015086-97.2011.4.01.3900 / PA
APTE:
JOSE LOURENCO DE LIMA
ADV:
PA00001132 MIGUEL BRASIL CUNHA E OUTROS(AS)
APDO:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
DEFEN.:
RELATOR:
0015496-50.2013.4.01.0000 / PA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OSVALDO PEREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
DEFEN.:
RELATOR:
0015496-50.2013.4.01.0000 / PA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OSVALDO PEREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0015524-37.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
JAILSON RAMOS
ADV:
DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0016110-35.2012.4.01.3801 / MG (AI 000654652.2013.4.01.0000/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00101637 LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA
APTE:
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
PROCUR:
MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
NELSON GONCALVES DE OLIVEIRA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0016156-58.2011.4.01.3801 / MG (AI 000016477.2012.4.01.0000/MG)
384
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00098788 DEBORA VAL LEAO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
NIZIA CORTAT MENDES
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0016329-19.2010.4.01.3801 / MG
APTE:
NOEMIA MORENO DE OLIVEIRA (REVEL)
CURAD.:
MG00109364 FRANCYS LUIZ NAPOLEAO
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00059794 MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
LITIS PA:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
RELATOR:
0017259-17.2012.4.01.3300 / BA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DA BAHIA
BA00008361 NEI VIANA COSTA PINTO
MUNICIPIO DE SALVADOR/BA
JUDITE SILVA DE SOUZA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0018321-13.2013.4.01.3800 / MG (AI 002367485.2013.4.01.0000/MG)
APTE:
MUNICIPIO DE SABARA/MG
PROCUR:
MG00142632 MICHAEL MAGNO BARTH
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00103185 LUISA CARNEIRO DA SILVA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
ELCIO PIO ROSA
ADV:
MG00056904 GENOVEVA MARTINS DE MORAES
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
ADV:
ADV:
REU:
0019251-85.2013.4.01.3200 / AM (Ree 001824373.2013.4.01.3200/AM)
SAMILLY COSTA DANTAS
AM00007970 NAYLA MICHELLE ZAMITH DE OLIVEIRA FREITAS
UNINORTE - CENTRO UNIVERSITARIO DO NORTE
AM00004643 DEBORAH LOUREIRO OHANA
AM00007074 ANDREIA SABINO CORREIA
AM00007275 LAURA DE SOUZA ARAUJO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 20A REGIAO
385
PROCUR:
PA00014839 NICOLLE SOUZA DA SILVA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
APTE:
0019680-84.2011.4.01.3600 / MT
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCUR:
MT00004036 SUZANA MARIA QUEIROZ DE ARRUDA E SA
APDO:
CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA
ADV:
TO00002814 ALVIDES ATAIDIO GONCALVES
ADV:
DF00007077 ALBERTO PAVIE RIBEIRO
ADV:
DF01387077 PEDRO GORIDINHO
ADV:
DF00024628 EMILIANO ALVES AGUIAR
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ReeNec
0020031-07.2013.4.01.3400 / DF
AUTOR:
AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV:
SP00121536 ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS
ADV:
SP00252208 DANIEL BECCARO FERRAZ
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0020031-07.2013.4.01.3400 / DF
AUTOR:
AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV:
SP00121536 ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS
ADV:
SP00252208 DANIEL BECCARO FERRAZ
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0020185-68.2013.4.01.4000 / PI
AUTOR:
LAYANE COSTA VIANA SOUSA
ADV:
PI00008948 ANA DENISE ABREU BORGES
REU:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADV:
PI00003337 LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS
ADV:
PI00002861 SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADV:
DF00014621 EUCLIDES RODRIGUES MENDES
ADV:
PI00007371 CLAUDINEI PAULO CAUS
ADV:
PI00004586 LÍVIA DE ALMEIDA MACEDO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0020601-63.2013.4.01.3700 / MA
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MUNICIPIO DE MIRINZAL
PROCUR:
MA0008890A EDVALDO GALVAO LIMA FILHO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
0020913-39.2013.4.01.3700 / MA
UNIAO FEDERAL
386
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE BOM JARDIM
PROCUR:
MA00010640 TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0021167-62.2011.4.01.3900 / PA
SHEILA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA
PA00007108 LEILA MASOLLER WENDT E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0021800-10.2010.4.01.3900 / PA
FABIAN NUNEZ
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0021800-10.2010.4.01.3900 / PA
FABIAN NUNEZ
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
AGRDO:
0022149-68.2013.4.01.0000 / MG
ERENILDE SILVA DA CRUZ E OUTROS(AS)
MG00055097 NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES
SC00007701 MARIO MARCONDES NASCIMENTO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
S/A
ADV:
SP00061713 NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ADV:
SP00027215 ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
0022159-52.2013.4.01.3900 / PA
ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES E OUTRO(A)
PA00006942 ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES E
OUTRO(A)
APDO:
JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial e deu parcial
provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
0022510-07.2012.4.01.3400 / DF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DO AMPARO SOUSA AGUIAR
387
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
DISTRITO FEDERAL
PROCUR:
EDSON CHAVES DA SILVA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da União e, por maioria,
vencido o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da Remessa
Oficial, nos termos do artigo 475, e respectivo § 3º, do CPC, fazendo juntada de voto
escrito, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ApReeNec
0023972-08.2012.4.01.3300 / BA (AI 004521696.2012.4.01.0000/BA)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
APTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
PROCUR:
MANOELZITA ROCHA DE OLIVEIRA
APDO:
OS MESMOS
APDO:
GENIVALDA NASCIMENTO FERREIRA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0023984-90.2011.4.01.4000 / PI
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DO PIAUI
DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
OS MESMOS
MARIA DA SILVA PEQUENO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO MARANHAO
MA00005419 ERLLS MARTINS CAVALCANTI
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
PI00004516 JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
HOSPITAL SAO MARCOS
PI00005583 ALESSANDRA SOARES MARREIROS FERRAZ E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0025018-03.2010.4.01.3300 / BA
FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
BA00019512 FLAVIA SMARCEVSCKI
ZILMAR SANTOS QUEIROZ
BA00016336 ANDRE LUCIANO SANTOS MORAES
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
0025863-39.2014.4.01.3803 / MG (AI 003594762.2014.4.01.0000/MG)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00085699 RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
388
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELTON FELIX DOS SANTOS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, retificou a certidão de julgamento da sessão realizada no
dia 18/03/2015, devendo constar: "A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva da União Federal e, no mérito, à unanimidade, negou
provimento às Apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de
Uberlândia e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza
Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do art. 475 e respectivo
§ 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa
Oficial, nos termos do voto do Relator.", nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
ApReeNec
0026881-41.2013.4.01.3800 / MG (AI 003615495.2013.4.01.0000/MG)
APTE:
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG
PROCUR:
MG00062567 DIONE FERREIRA SANTOS
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00101800 KLEBER SILVA LEITE PINTO JUNIOR
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
TANIA MARIA PEDROSA LELIS DA SILVA
ADV:
MG00056904 GENOVEVA MARTINS DE MORAES
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo
juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
ApReeNec
0026881-41.2013.4.01.3800 / MG (AI 003615495.2013.4.01.0000/MG)
APTE:
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG
PROCUR:
MG00062567 DIONE FERREIRA SANTOS
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00101800 KLEBER SILVA LEITE PINTO JUNIOR
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
TANIA MARIA PEDROSA LELIS DA SILVA
ADV:
MG00056904 GENOVEVA MARTINS DE MORAES
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que não conhece da
Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu respectivo § 3º do CPC, fazendo
juntada de voto escrito, deu parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
ReeNec
0027024-91.2012.4.01.3500 / GO (AI 005241135.2012.4.01.0000/GO)
AUTOR:
ANDREIA APARECIDA PIACCI
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza
Prudente, que não conhece da Remessa Oficial, nos termos do artigo 475 e seu
respectivo § 3º do CPC, fazendo juntada de voto escrito, deu parcial provimento à
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
AI
AGRTE:
ADV:
0027117-44.2013.4.01.0000 / DF
STHEPHANIE SOARES BARCELLOS DA SILVA E OUTRO(A)
GO00014333 GERALDO DE REZENDE SANTA ROSA
389
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR:
DF00018103 KAROLINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
0027399-04.2012.4.01.3400 / DF (AI 004740025.2012.4.01.0000/DF)
APTE:
RICARDO DE CARVALHO LOPES E OUTROS(AS)
ADV:
DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.Pelo apelante, Dr. Pedro Henrique Fernandes Rodrigues, OAB/DF n. 42.804
ReeNec
0028069-42.2012.4.01.3400 / DF
AUTOR:
MARCELO FREIRE DE SENA E OUTRO(A)
ADV:
RO00000990 ALDO MARINHO SERUDA MARTINS NETO
ADV:
RO00000872 JOSE ANASTACIO SOBRINHO
REU:
ESCOLA DE ADMINISTRACAO FAZENDARIA
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
CauInom
0029667-75.2014.4.01.0000 / DF (AI 007452276.2013.4.01.0000/DF)
REQTE:
FELIPE CESAR MICHNA E OUTROS(AS)
ADV:
PR00044153 FELIPE CESAR MICHNA
REQDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REQDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido cautelar, confirmando-se a liminar, para
assegurar a permanência dos autores no concurso, até julgamento da apelação na
ação principal, nos termos do voto do Relator.
Ap
0030727-39.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
JOAQUIM ANTONIO COUTO LEMOS
ADV:
DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0031059-49.2011.4.01.3300 / BA (AI 005824638.2011.4.01.0000/BA)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
BA00012943 CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT
APTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
PROCUR:
MANOELZITA ROCHA DE OLIVEIRA
APDO:
ARMANDO SILVA DOS SANTOS
ADV:
BA00027782 JONES CRUZ NASCIMENTO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
390
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
0031421-17.2012.4.01.3300 / BA
AUTOR:
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADV:
BA00030041 BRUNO BARROS CAVALCANTI
ADV:
BA00003715 RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR
ADV:
BA00009326 THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO
ADV:
BA00018201 JOSIANE SIMIONI
ADV:
BA00015613 CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE
ADV:
BA00005869 JOAO ALVES DO AMARAL
ADV:
BA00007147 JOSÉ MELCHIADES COSTA DA SILVA
ADV:
BA00026026 LARISSA MARTINS SILVA LIMA
ADV:
BA00025026 LUIA GARCEZ
ADV:
BA00021808 RENATA PROTÁSIO DE SOUZA
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REU:
0031894-21.2013.4.01.3800 / DF
WALDEMAR FERNANDES ROSSI
MG00099955 ANDERSON AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS
MG00095600 FERNANDO GONCALVES COELHO JUNIOR
MG00101301 LETICIA JUNGER DE CASTRO RIBEIRO SOARES
MG00097051 LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART
MG00091477 TATIANA M. OLIVEIRA PRATES
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REU:
0031894-21.2013.4.01.3800 / DF
WALDEMAR FERNANDES ROSSI
MG00099955 ANDERSON AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS
MG00095600 FERNANDO GONCALVES COELHO JUNIOR
MG00101301 LETICIA JUNGER DE CASTRO RIBEIRO SOARES
MG00097051 LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART
MG00091477 TATIANA M. OLIVEIRA PRATES
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0033986-65.2010.4.01.3900 / PA (AI 000626822.2011.4.01.0000/PA)
AUTOR:
MUNICIPIO DE GURUPA
PROCUR:
PA00014050 JOAO PAULO CARNEIRO G LEDO E OUTRO(A)
REU:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0034269-36.2010.4.01.3400 / DF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00007658 ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E
OUTROS(AS)
FRANCISCO NUNES DE MELO E CONJUGE
DF00027309 CARLA CRISTINA MONTEIRO LIBERATO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
391
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
0034520-40.2013.4.01.3500 / GO (AI 004445157.2014.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
RODRIGO DE MORAIS COSTA
ADV:
GO00033556 SÂNGELA CRISTINA ARRUDA LIMA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
Ap
0034710-46.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
AMOR A VIDA PRODUTOS NATURAIS LTDA
ADV:
DF00037052 ELAINE ARAÚJO FERNANDES E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0035170-42.2012.4.01.3300 / BA
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
BA00008361 NEI VIANA COSTA PINTO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
EDVALDO FREITAS TEIXEIRA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Estado da Bahia, deu
parcial provimento à Apelação da União Federal e não conheceu da Remessa
Oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0035229-80.2010.4.01.3500 / GO (AI 006710662.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
NORTE SUL ADMINISTRACAO EM TRANSPORTE RODOVIARIO
DE PASSAGEIROS LTDA - ME
ADV:
GO00028251 WEULER ALVES DE OLIVEIRA
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
GO00011734 REGINA CELIA GOMES DE MOURA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicada a
Apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
AI
0036253-65.2013.4.01.0000 / MG (AI 000226990.2013.4.01.0000/MG)
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
ADOLFINA CONCEICAO SILVA DE SOUZA
ADV:
MG00117333 JACQUELINE VELOZO MEDEIROS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0036818-48.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
DF00029694 MAÍSA MENDES MORAIS
ADV:
DF00030790 GIOVANNA RAMOS MEE DO NASCIMENTO
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00014519 RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS)
APDO:
FUNDACAO CESGRANRIO
ADV:
RJ00097822 ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Néviton Guedes, deu
parcial provimento à Apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o
392
retorno dos autos ao juízo monocrático, para regular processamento do feito, nos
termos do voto do Relator.Pela apelada, Caixa Econômica Federal, Dr. Leonardo
Silva Patzlaff, OAB/DF n. 16.557
0037942-66.2012.4.01.3400 / DF (AI 004986422.2012.4.01.0000/DF)
APTE:
RENATA CRISTINA GONCALVES STEFENETI
ADV:
PR00050211 MALCON MICHAEL CECHIN
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Ap
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0038970-69.2012.4.01.3400 / DF (AI 005614591.2012.4.01.0000/DF)
APTE:
BRUNO LUNARDI GONCALVES
ADV:
DF00042175 NATALIA RIBEIRO XAVIER
ADV:
DF00014006 MARLON TOMAZETTE
ADV:
DF00030398 TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LITIS PA:
IAGO RUAS ALMEIDA PEREIRA
ADV:
DF00029271 MARIANA ALMEIDA OLIVEIRA E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação para, reformando a sentença,
conceder a segurança postulada, nos termos do voto do Relator.Pelo apelante, Drª
Natália Ribeiro Xaxier, OAB/DF n. 42.175
ApReeNec
0040080-15.2012.4.01.3300 / BA (AI 007485210.2012.4.01.0000/BA)
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0040080-15.2012.4.01.3300 / BA (AI 007485210.2012.4.01.0000/BA)
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
JUCARA DOS SANTOS SILVA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
0040666-41.2011.4.01.3800 / MG
AUTOR:
MARCELO HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS
ADV:
MG00131486 SONIA PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS
REU:
FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS - FMDC
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0041335-76.2010.4.01.3300 / BA
393
APTE:
ADV:
JOAO ALMEIDA DE SOUZA
BA00026829 ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA E
OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA - IFBA
PROCUR:
MAURICIO LUIZ BRITTO DA MOTTA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
AI
AGRTE:
0042222-95.2012.4.01.0000 / PA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
JEAN OLIVEIRA DA SILVA
ADV:
PA00008603 ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAUJO
ADV:
PA00012993 JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA
ADV:
PA00014508 JORGEMAR PAIVA SALIN
ADV:
PA00012806 EVALDO TAVARES DOS DANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
ReeNec
0043960-69.2013.4.01.3400 / DF (AI 005122103.2013.4.01.0000/DF)
AUTOR:
ALESSANDRA FERNANDES DO NASCIMENTO PEREIRA
ADV:
DF00030419 ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA
REU:
CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
AI
0044451-57.2014.4.01.0000 / GO (AI 000153083.2014.4.01.0000/GO)
AGRTE:
RODRIGO DE MORAIS COSTA
ADV:
GO00033556 SÂNGELA CRISTINA ARRUDA LIMA
AGRDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos
termos do voto do Relator.
AI
0044451-57.2014.4.01.0000 / GO (AI 000153083.2014.4.01.0000/GO)
AGRTE:
RODRIGO DE MORAIS COSTA
ADV:
GO00033556 SÂNGELA CRISTINA ARRUDA LIMA
AGRDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REU:
PROCUR:
0045655-58.2013.4.01.3400 / DF
WILLIAN MARINHO DOS SANTOS
DF00014056 CARLA LUCIANA LEMOS DE FREITAS
CE00013446 CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES
CE00015511 MARIA CRISTIANE MEIRELES DE OLIVEIRA
CE00026711 IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA
DF00017969 MOACYR AMANCIO DE SOUZA
DF00016260 GABRIEL DE FASSIO PAULO
DF00036029 LETICIA DE ALMEIDA RODRIGUES
DF00036022 ANA KARLA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
394
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0047288-41.2012.4.01.3400 / DF
AUTOR:
ABB MED COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
ADV:
PR00039667 PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI
ADV:
PR00013832 LUIZ CARLOS DA ROCHA
ADV:
PR00026787 ADRIANA DE FRANÇA
ADV:
PR00023621 SILVIO NAGAMINE
ADV:
PR00042170 RODRIGO DA ROCHA LEITE
ADV:
PR00013709 NAIRA VIEIRA NETO GASPARIM
ADV:
PR00044023 CLAUDINE ADAMOWICZ REBELLO
ADV:
PR00063112 DANIELA XAVIER ARTICO DE CASTRO
ADV:
PR00044464 LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0050559-90.2010.4.01.3800 / MG
APTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ANNI LUISE SIEGLITZ
ADV:
MG00118891 LETICIA MARINHO DA COSTA MARTINS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0054157-54.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
BRUNO OLIVEIRA SOUZA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento aos Embargos de Declaração da União,
sem modificar o resultado do julgamento, e desprover os Embargos de Declaração
de Bruno Oliveira Souza, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0054157-54.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
BRUNO OLIVEIRA SOUZA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento aos Embargos de Declaração da União,
sem modificar o resultado do julgamento, e desprover os Embargos de Declaração
de Bruno Oliveira Souza, nos termos do voto do Relator.
Ap
0054382-74.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
JOSE CARLOS DA SILVA
ADV:
DF00029220 ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO E OUTRO(A)
LITIS PA:
LEDA LUCIA MARTINS CAMARGO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
395
ReeNec
0058287-17.2012.4.01.3800 / MG
AUTOR:
GABRIEL MENDES DE ALMEIDA CARVALHO
ADV:
MG00090039 MARIA SOCORRO MENDES ALMEIDA CARVALHO
REU:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
ReeNec
AUTOR:
0059927-57.2013.4.01.3400 / DF
VITA LIFE COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS
LTDA - EPP
ADV:
PR00027170 ALEXANDRE DALLA VECHIA
ADV:
PR00033914 LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA
ADV:
PR00042693 THIAGO MAYER ALVES DA SILVA
ADV:
PR00038194 DENI CRISPIN CORREA JUNIOR
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
AUTOR:
0061833-53.2011.4.01.3400 / DF
ORTHONEURO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS MEDICOS LTDA
ADV:
SP00195009 FABIO EDUARDO MARCHIONI
ADV:
SP00255350 RAFAEL DE CALDAS FERREIRA
REU:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
AI
0070571-40.2014.4.01.0000 / PA
AGRTE:
SINDICATO METABASE CARAJAS
ADV:
PA00008286 MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
ADV:
PA00008416 LORENE DE FATIMA BARROS DA SILVA
AGRDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
AI
0070571-40.2014.4.01.0000 / PA
AGRTE:
SINDICATO METABASE CARAJAS
ADV:
PA00008286 MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
ADV:
PA00008416 LORENE DE FATIMA BARROS DA SILVA
AGRDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00014519 RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0073456-46.2013.4.01.3400 / DF (AI 007452276.2013.4.01.0000/DF)
FELIPE CESAR MICHNA E OUTROS(AS)
PR00044153 FELIPE CESAR MICHNA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
396
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
AI
0074098-97.2014.4.01.0000 / MG
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
ANTONIO MARCIO ISRAEL DE MEDEIROS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0074256-74.2013.4.01.3400 / DF
APTE:
RODRIGO LOPES DE MATOS SILVA
ADV:
AC0003344A ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA
ADV:
AC00002963 RENATO CESAR LOPES DA CRUZ
ADV:
AC00003704 JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
ADV:
AC00003450 ANDREA SANTOS PELATTI
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
PROCUR:
RELATOR:
0078344-10.2012.4.01.0000 / BA
FEIRA MOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
BA00022722 MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
BA00023289 CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA
BA00029388 OLIVIA APARECIDA SOARES FARIAS
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
BA00019474 MARILIA K SOARES FERNANDES
BA00015077 JOSE ALVES DA ROCHA REIS NETO
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0082761-54.2013.4.01.3400 / DF (AI 000466421.2014.4.01.0000/DF)
APTE:
FELIPE MEIRA DE GOIS
ADV:
RJ00116636 LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E
OUTRO(A)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
0082761-54.2013.4.01.3400 / DF (AI 000466421.2014.4.01.0000/DF)
APTE:
FELIPE MEIRA DE GOIS
ADV:
RJ00116636 LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E
OUTRO(A)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Brasília, 25 de março de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Presidente
FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Secretário(a)
397
398
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 5ª TURMA
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
RELATOR :
0023894-68.2013.4.01.3400 / DF(AI 672973920124010000 /DF)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FABIO DE CARVALHO
GO00034258 FABIO DE CARVALHO
FABIO DE CARVALHO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
VISTA AOS EMBARGADOS
No(s) processo(s) acima relacionado(s), fica(m) o(s) recorrido(s) INTIMADOS para
os efeitos do art. 531 do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001 de
26/12/2001, com vista para contrarrazões aos Embargos Infringentes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
399
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 67
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/04/2015
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
400
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / TRF - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/04/2015
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos do dia 20 de abril de 2015, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo,
entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap
RELATOR:
A
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