UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ SANDRA MARIA MAFRA A PROFISSIONALIZAÇÃO DO APENADO COMO FORMA DE REABILITAÇÃO São José 2009 SANDRA MARIA MAFRA A PROFISSIONALIZAÇÃO DO APENADO COMO FORMA DE REABILITAÇÃO Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale de Itajaí. Orientador Prof. MSc: Sandro Cesar Sell São José 2009 SANDRA MARIA MAFRA A PROFISSIONALIZAÇÃO DO APENADO COMO FORMA DE REABILITAÇÃO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito São José, 01 de junho de 2009 Prof. MSc.Sandro Cesar Sell UNIVALI – Campus de São José Orientador Prof. MSc. Nome Instituição Membro Prof. MSc. Nome Instituição Membro Dedico este trabalho especialmente aos meus pais (in memoriam) Aristolino João Dias e Amélia Goes Dias, por ter me ensinado no caminho em que deveria andar e depois que me tornei adulta não me desviei dele. AGRADECIMENTO Agradeço a Deus pelas longas horas em que esteve presente durante a elaboração deste trabalho, me ensinando e inspirando através de Seu Santo Espírito, na Sua onipotência, onisciência e onipresença. Sem Sua santa presença jamais teria conseguido. Obrigada Senhor! Agradeço a Deus pela compreensão de minha família nas horas de ausência, em especial por meu esposo Carlos pela dedicação e carinho. Pela manhã semeia a tua semente, e à tarde não retires a tua mão, porque tu não sabes qual prosperará: se esta, se aquela, ou se ambas igualmente serão boas. Eclesiastes: Cap.11– 6. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, junho de 2009. Sandra Maria Mafra RESUMO Pretende-se evidenciar: os aspectos relevantes da preparação para a liberdade; a deficiente assistência oferecida pelo Sistema Penitenciário Brasileiro ao apenado e ao preegresso, demonstrando que a verdadeira função da pena de prisão está longe de ser ressocializadora; o quanto é importante a execução de um trabalho nessa preparação devido à grande fragilidade desses indivíduos, que desmotivados e desvalorizados se refugiam em um mundo de ociosidade. Por isso, a profissionalização do apenado é o ponto norteador dessa questão, o trabalho é um dever social que não só trará dignificação e alto estima, mas proporcionará a redução da pena através da remição pelo trabalho. Esta pesquisa trará, além desses questionamentos, também alguns conceitos básicos para um melhor entendimento do tema proposto e outros que visem demonstrar que a pena de prisão hoje no Brasil está longe de alcançar seus objetivos sociais de ressocialização, pois o Estado não pode se furtar de sua obrigação, usando apenas sua atribuição sancionatória, esquecendo-se de cumprir seu principal papel que é de proteger o cidadão, tanto o livre quanto o encarcerado. Há uma necessidade urgente na mobilização da sociedade concernente à crescente criminalidade que deve ser vista com preocupação. Somente proporcionando uma assistência adequada com um trabalho digno, pode-se ver o apenado reabilitado e integrado à sociedade. Palavras chaves: Profissionalização. Reabilitação. Apenado. Trabalho. Cárcere. Sociedade. Dignidade. ABSTRACT This intends to show up: prominent aspects of preparation for liberty; deficient assistance offered by Brazilian Prison System to convict and to prisoner in a prerelease, stage showing that the real function of prison penalty is far from resocializing; how important is the execution of a work in preparation due to high fragility of these individuals, who are discouraged, devalued and refuge in a world of idleness. Therefore, the professionalization of the convicts is the guiding question, the work is a social duty that not only will bring dignity and high esteem, but will also provide a reduced sentence through the release by the work. Beyond these issues, this research will also bring some basic concepts for a better understanding of the proposed subject and others that is aimed at demonstrating that the prison penalty today in Brazil is far from achieving its social objectives of resocialization, as the State can not escape from its obligation, using only its punishment attribution, forgetting to fulfill its main role that is to protect the citizen, both the free one and the incarcerated. There is an urgent need to mobilize society concerning the growing crime that must be viewed with concern. Only by providing adequate assistance and a decent work, we can see the convict rehabilitated and integrated into society. Key words: Professionalism. Rehabilitation. Convict. Work. Jail. Society. Dignity. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................11 1 HISTÓRIA DA PENA DE PRISÃO ........................................14 1.1 EVOLUÇÃO DA PENA.........................................................................14 1.1.1 Período da Vingança Privada ............................................................15 1.1.2 Período da Vingança Limitada ..........................................................16 1.1.3 Período da Vingança Divina ..............................................................19 1.1.4 Período da Vingança Pública: O Poder do Estado..........................21 1.1.5 Período Humanitário ..........................................................................22 1.1.6 Período Científico...............................................................................24 1.2 CONCEITO DE PENA..........................................................................24 1.2.1 Pena, Modalidade DE Sanção Jurídica de Um Ato Ilicito................26 1.3 SURGIMENTO DAS PRISÕES............................................................27 1.3.1 O Poder Punitivo do Estado ..............................................................29 1.4 FUNÇÕES DA PENA DE PRISÃO.......................................................32 1.4.1 As Teorias da Pena ............................................................................32 1.4.1.1 Teoria Absoluta ou Retributiva .............................................................32 1.4.1.2 Teoria Relativa .....................................................................................34 1.4.1.2.1 A Finalidade da Prevenção Geral.........................................................34 1.4.1.2.1.1 Finalidade da Prevenção Geral Negativa.............................................35 1.4.1.2.1.2 Finalidade da Prevenção Geral Positiva...............................................37 1.4.1.2.2 Teoria da Prevenção Especial..............................................................38 1.4.1.2.2.1 Finalidade da Prevenção Especial Negativa ........................................39 1.4.1.2.2.2 Finalidade da Prevenção Especial Positiva..........................................40 1.4.1.3 Teoria Mista..........................................................................................41 1.4.1.4 Teoria Agnóstica ..................................................................................42 2 O TRABALHO SEU POTENCIAL EMANCIPADOR FAVORECENDO DIGNIDADE E REABILITAÇÃO ..............45 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E A ETIMOLOGIA DA PALAVRA TRABALHO ..........................................................................................46 2.2 CONCEITO DE TRABALHO ................................................................50 10 2.3 ETIMOLOGIA E CONCEITO DE PROFISSÃO ....................................52 2.4 ETIMOLOGIA E CONCEITO DE DIGNIDADE ..................................... 55 2.4.1 Dignidade na Constituição Federal de 1988 ....................................57 2.4.2 A Dignificação pelo Trabalho ............................................................59 2.5 ETIMOLOGIA E CONCEITO DE REABILITAÇÃO ...............................61 3 A SITUAÇÃO DO APENADO NO BRASIL .........................................63 3.1 FUNÇÃO SOCIAL DA LEGISLAÇÃO...................................................67 3.1.1 Legislação Aplicada à Atividade Laboral do Apenado ...................65 3.2 A IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO APENADO COMO ALTERNATIVA DIGNA ............................................................67 3.2.1 A Remição pelo Trabalho ..................................................................74 3.2.1.1 Breve Histórico da Remição .................................................................74 3.2.1.2 Definição e Procedimento do Instituto da Remição..............................75 3.2.1.3 Estrutura Oferecida nos Presídios com Objetivo da Remição..............80 3.2.2 Remição pelo Estudo por Analogia In Bonam Partem....................82 3.2.3 Remição Ficta .....................................................................................84 3.3 A ASSISTÊNCIA AO EGRESSO E AO PREEGRESSO ......................85 3.3.1 Os Patronatos.....................................................................................88 3.3.2 As FUNAP's.........................................................................................91 3.3.3 As APAC's...........................................................................................93 CONCLUSÃO ......................................................................................96 REFERÊNCIAS....................................................................................99 11 INTRODUÇÃO No início as prisões eram usadas somente como custódia. Serviam para guardar o delinquente até a execução da pena que era de morte, mas com o advento do iluminismo as penas passaram a ser mais humanas e com o desenvolvimento das populações as prisões passaram a servir como local de cumprimento da sanção. Para a harmonia e controle social o Estado deteve sobre si o poder de ditar as leis, é através dessas leis que vive-se hoje, sob um estado democrático de direito. O maior desafio que a sociedade brasileira enfrenta nos dias de hoje é a questão da criminalidade, constantemente a mídia relata essa problemática, com divulgação de dados estatísticos, colhendo opiniões dos mais diversos setores da sociedade, buscando soluções que possam nortear essa questão, percebe-se, realmente uma preocupação um tanto exacerbada, que necessita não somente de enxergar o problema, comentar, saber que precisa urgentemente de soluções e depois cruzar os braços. Não se pode dizer isso de todos os setores da sociedade, é certo que em muitos Estados da Federação já foram criadas políticas de contenção da violência e da criminalidade, com a melhoria física dos presídios, a capacitação de funcionários, procurando dar assistência aos presos, e em muitos outros já existe uma mobilização, com projetos e estudos para esse fim, em contrapartida há Estados que não tem nenhum tipo de assistência ao apenado, transformando o cárcere em depósito humano. Diante de todo esse quadro desolador vivenciado pela instituição carcerária é que essa pesquisa monográfica tem por finalidade precípua, mostrar que, com um pouco de vontade e iniciativa, não esperando somente pelo poder público, mas com a colaboração de toda a comunidade social, é possível trazer mais segurança ao nosso país. Temos um país riquíssimo em legislações e precisam ser cumpridas, o homem encarcerado esta sendo tratado como qualquer outra coisa, menos como ser 12 humano detentor de direitos, o que temos visto é que não esta sendo resguardados esses direitos por falta exclusivamente do cumprimento dessas leis. A Lei de Execução Penal, inserida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, mostra claramente seus objetivos quanto a pena privativa de liberdade e do que deve ser efetivamente feito para alcançar a reabilitação do apenado quando posto em liberdade. Isso é o que pretende essa pesquisa monográfica, mostrar a urgência do cumprimento da legislação, trazendo em pauta o verdadeiro objetivo da Lei de Execução Penal que é a integração do apenado à sociedade. A preparação desse homem encarcerado para a liberdade deve ser feita através da valorização como ser humano, da dignificação pelo trabalho, mostrando a sociedade que é possível reabilitá-lo através da profissionalização. Com esse intuito será feito uma vasta pesquisa doutrinária, buscando opiniões de diversos doutrinadores e juristas doutos na problemática do sistema prisional brasileiro, também, procurando-se mostrar da possibilidade e da urgência de se tirar da ociosidade o habitante do sistema penitenciário, dando-lhe condições para aprender um ofício, preparando-o para o mercado de trabalho e para a liberdade, evitando dessa forma, a reincidência. Para a elaboração dessa pesquisa monográfica será utilizado o método indutivo inicialmente abordando aspectos históricos da pena, da prisão e de suas funções que foram sendo registradas ao longo do tempo pelas mais diferentes civilizações. No segundo capítulo pretende-se trazer a baila o trabalho como realizador humano, mostrando vários conceitos concernente à matéria e motivo de dignificação, desenvolvimento do intelecto e da alto estima. E no terceiro capítulo será mostrado, a situação carcerária no Brasil, a importância da profissionalização do apenado para uma completa reabilitação e as legislações que envolvem o trabalho do preso. Resta salientar que não queremos aqui demostrar uma visão utópica da questão penitenciária, mas sobretudo direcionar os mais diversos posicionamentos acerca dessa temática, vislumbrando à possibilidade da profissionalização do apenado para a sua completa reabilitação, retirando-o da ociosidade do cárcere, aproveitando esse tempo trabalhado, usado para a sua qualificação com fim da aplicação do instituto da remição, e uma futura reinserção no mercado de trabalho. 13 É somente através do trabalho que podemos alargar nossos horizontes, mediante esse pensamento podemos permitir que um indivíduo estigmatizado como escória da sociedade, possa provar não só ao meio onde vive, mas a ele mesmo, sua completa reabilitação. E, no encerramento desta pesquisa serão tecidas considerações que se fizerem necessária, acerca do tema aqui proposto. 14 1 HISTÓRIA DA PENA DE PRISÃO Desde os primórdios da civilização a pena tem sofrido significativas mudanças que foram necessárias devido o desenvolvimento humano intelectual seguido pelo crescimento das populações. Com isso, a importância do saber científico se juntou para que a pena passasse a ser mais humana, preocupando-se e focando-se no indivíduo como pessoa detentora de direitos individuais, resguardados por diversas legislações criadas para este fim. Mostrando-se o histórico da pena, percebe-se o quanto é necessária esta modificação, por todo desenvolvimento cientifico que hoje temos e por todos os estudos a cerca dos delinqüentes, não pode ser tolerado que ainda exista penas da idade média. 1.1 EVOLUÇÃO DA PENA Não há como iniciar este trabalho sem antes definir a origem etimológica das palavras “pena” e “prisão”, isto para melhor compreender o tema aqui proposto, e por serem palavras que se encontram frequentemente germinadas, muito usadas no discurso contemporâneo das ciências Penais1. A palavra pena tem procedência do latim poena e do grego penos que em sentido amplo e geral significam qualquer espécie de imposição de vingança, castigo, aflição ou de suplício, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida, é o vocábulo mais empregado no sentido técnico do Direito com acepção tanto ampla como restrita2. Plácido e Silva3 vai mais além explicando o termo. Desse modo tanto exprime a correção que se impõe como castigo, à falta cometida pela transgressão a um dever de ordem civil, como a um dever de ordem penal. [...] E, assim, no conceito do Direito penal, a pena é a expiação ou o castigo, estabelecido por lei, no intuito de 1 2 3 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996, p. 21 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1020. Ibdem, p. 1020. 15 prevenir e de reprimir a prática de qualquer ato ou omissão de fato que atente contra a ordem social, o qual seja qualificado como crime ou contravenção. Dentro da evolução histórica da pena, existe uma classificação que foi didaticamente elaborada com incessantes estudos por diversos autores. Esta classificação denominada por fases, etapas ou períodos foi sendo registrada ao longo do tempo por diversas culturas e das mais variadas civilizações. 4 Claro que esta classificação é arbitrária, a passagem de uma fase para a outra não se deu de maneira uniforme e com precisão cronológica, inúmeros fatores influenciaram para a transformação, visto que uma fase foi convivendo com a outra por longo período, até conviver com a que lhe segue, inclusive em um mesmo momento histórico poderiam estar presentes características de períodos diversos5. 1.1.1 Período da Vingança Privada Este é um período registrado nos tempos mais primitivos, a pena era imposta unicamente como vingança e as punições eram efetuadas pelos mais fortes, não guardando qualquer medida com a pessoa do criminoso ou com o crime cometido, o acusado poderia ser morto, escravizado ou banido, quando era cometida violação por membro do grupo, que ultrapassa da pessoa do infrator e atinge sua família, seus bens ou toda sua tribo, dizimando-a totalmente. 6 Nestes tempos primitivos havia também a vingança individual, que era a vítima que realizava o castigo que julgava ser o melhor para vingar o mal sofrido, “que poderia envolver desde o indivíduo isoladamente até o seu grupo social, com sangrentas batalhas, causando, muitas vezes, a completa eliminação do grupo” 7. Na vingança coletiva, eram as tribos e os clãs que tomavam para si o direito de exercer a punição, com interesse de proteger a coletividade, imbuídos de solidariedade e interesse comum na proteção da coletividade, era manifestada de 4 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996, p. 21. 5 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 07. 6 Ibdem, p. 07. 7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29 16 forma ilimitada, com excessos, sem sistema nem lógica 8 dando origem a uma reação em cadeia, ultrapassando assim, os limites dos contendores e alcançava toda a coletividade, com extermínio genocida de grandes conseqüências. 9 A vingança do sangue era quando a violação fosse praticada por quem não participava do grupo, acontecia então uma guerra entre os grupos, a conseqüência era a destruição do grupo mais fraco 10. Manoel Pedro Pimentel diz que “não raro a vingança do sangue provoca a retaliação contra grupos familiares inteiros, dizimando-os e destruindo tudo aquilo que lhes pertence”. 11. Entretanto, era uma reação aos atos que tentassem contra os interesses essenciais do grupo ou de membros desse grupo, significando uma reparação, ou seja, a reação por parte do ofendido contra o ofensor constituía, na moral primitiva, além de um direito um dever, uma vez que a moral humana consagra e impõe sempre o que é útil a conservação da espécie. Essa forma de punição tendia inevitavelmente para o excesso, levando a um enfraquecimento do grupo social, sobreveio então, da parte da coletividade, a imposição de normas limitativas da vingança entre os indivíduos do mesmo grupo. Dentre tais limitações cita-se o talião, a composição e as penas pecuniárias. 12 1.1.2 Período da Vingança Limitada Até esta fase a vingança era ilimitada, não somente o ofensor era punido, mas também sofria as sanções da pena toda a coletividade onde ele vivia. Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, determinando a reação proporcional ao mal praticado; olho por olho, dente por dente. Esse foi o maior exemplo de tratamento 8 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996, p. 22. 9 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed. atual. Curitiba: Juruá, 2001, p. 24. 10 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29. 11 PIMENTEL, Manoel Pedra apud OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996, p. 21. 12 BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da criminalização: dos antecedentes à reincidência criminal. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998, p. 139. 17 igualitário entre infrator e vítima, representando, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção criminal13. A partir do aparecimento do Código de Hamurabi14 que continha a lei de talião “a vingança passou a ser restrita apenas à pessoa do delinqüente”.15 Etimologicamente talião tem origem no latim e significa talionis, é a designação atribuída à pena que consiste em aplicar ao ofensor um dano igual por ele causado, ou talis que quer dizer semelhante, igual, tal ou talis onis (pena igual à ofensa)16. A lei de talião é a mais antiga encontrada, com indícios de sua aplicação não somente no Código de Hamurabi, mais também na Torá, na Lei das XII Tábuas e na Bíblia no Antigo Testamento no livro de Êxodo capítulo 21, versículo 24 e 25: “Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferimento por ferimento, golpe por golpe”17. No Novo Testamento Jesus enfaticamente condenou esta prática no livro de Mateus capítulo 5 versículos 38 a 41 Vocês ouviram que foi dito aos antigos: Olho por olho, dente por dente. Eu, porém, digo: não resistam ao perverso, mas a qualquer que o ferir na face direita, volte-lhe também a outra. E ao que quer demandar com você e tirar-lhe a túnica, deixe-lhe também a capa. Se alguém o obrigar a andar uma milha, vá com ele duas.18 O talião que atualmente é visto como símbolo de ferocidade bárbara, foi na humanidade primitiva um grande progresso moral e jurídico, justamente porque 13 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29. 14 O Código de Hamurabi (Rei Hamurabi, na Mesopotâmia, em 2.000 a.C., revelado pelo deus Samas); Deuteronômio (Moisés, povo Hebreu, em 1.200 a.C., revelado pelo Deus Jeová); Código de Manu (Brâmanis, Índia, 1.000 a.C., revelado por Manu). O Código de Hamurabi foi descoberto na Pérsia em 1901 por uma missão arqueológica francesa. Encontra-se hoje no Museu do Louvre. Gravado em pedra negra (doirita), e a escrita utilizada foi a cuneiforme. É composto por 282 artigos, dispostos em cerca de 3.600 linhas de texto, tem 2,25m de altura e 1,90m de base. As leis foram recebidas pelo rei do deus Samas (ou Shamash), representado pelo deus Sol, denominado também de deus da Justiça. Estão ilegíveis alguns artigos, na parte que trata do Direito Comercial. In: FERRAZ, Diná da Rocha Loures. Da lei de talião à Constituição. Revista Jurídica. ano 2, n. 2, 2006. Disponível em: <www.novafapi.com.br/revista juridicaano_II/dina.php>. Acesso em: 14 abr. 2009. 15 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996, p. 23. 16 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1360. 17 A BÍBLIA SAGRADA: Antigo e novo Testamento. 2. ed. São Paulo. Sociedade Bíblica Brasileira, 1993, p. 71. 18 Ibdem, p. 07. 18 impôs um limite, uma medida à reação pela vingança defensiva do olho por olho, dente por dente. 19 Mediante este poder de limite, evoluindo o castigo aplicado a aquele que cometesse uma falta grave, deixando de ser extensivos à família e aos bens do acusado para ser ele próprio, o ofensor, sujeito da pena que passa a ser individual da pessoa do infrator. Portanto a vingança limita-se somente a pessoa do delinqüente, assim o mal causado a vítima era executado na mesma proporção como modelo para a aplicação do castigo. Não é classificado como sendo a aplicação de uma pena, todavia era uma tentativa bastante primitiva para conter a criminalidade que resultava em mais revolta. 20 “Esta prática trazia grandes conseqüências, olho por olho, o resultado era a cegueira parcial de duas pessoas; Braço por braço, a conseqüência era a invalidez de dois homens enfraquecendo-se o grupo frente aos inimigos externos” 21. Como esta forma de talião material não poderia ser aplicada a todas as espécies de delitos como aos cometidos por omissão ou contra a propriedade, surgiu então uma nova modalidade de pena de bastante expressão, porém de menor rigor: a composição. 22 O delinqüente poderia comprar a impunidade do ofendido, ou de seus parentes, com dinheiro, armas, ou utensílios e gado, não havendo, então, sofrimento físico, pessoal, mais uma reparação material proporcionalmente correspondente. O sentimento e a vingança impulsionavam a justiça e determinavam que ela fosse realizada.23 Vê-se a composição em vários artigos no Código de Hamurabi: “Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez ciclos pelo feto".“Art. 210 – Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele”.24 19 BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da criminalização: dos antecedentes à reincidência criminal. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998, p. 139. 20 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996, p. 23. 21 PIMENTEL, Manoel Pedra apud OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996, p. 21. 22 OLIVEIRA, Odete Maria de. Op. cit., p. 24. 23 OLIVEIRA, Odete Maria de. Op. cit, p. 24. 24 FERRAZ, Diná da Rocha Loures. Da lei de talião à Constituição. Revista Jurídica. ano 2, n. 2, 2006. Disponível em: <www.novafapi.com.br/revista juridicaano_II/dina.php>. Acesso em: 14 abr. 2009. 19 Também na Lei das XII Tábuas: “Tábua VII – Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo se houver acordo”.25 A composição foi grandemente aceita e teve grande influencia na sua época, constituindo assim, base para a moderna reparação do Direito Civil, contribuindo no processo moral e jurídico no inicio da civilização, influenciando também, nas penas pecuniárias do Direito Penal, e pode atenuar e regular os excessos e as conseqüências da vingança pessoal e familiar. 26 Mas a vindita pública ou privada, bem como os institutos limitadores do exercício do direito de vingança, acompanharam as transformações da justiça penal desde os primórdios, até alcançarem-se as práticas da modernidade, sendo incorporadas, muitas delas ao Direito Contemporâneo27. Esta fase não sucedeu as outras fases com certa precisão, elas foram convivendo umas com as outras, na medida em que as anteriores deixavam de ser usadas. 1.1.3 Período da Vingança Divina A religião também influenciou fortemente os povos primitivos que não tendo entendimento e explicações para os fenômenos naturais tais como inundação, seca, chuva, erupção vulcânica etc., atribuíam tais fenômenos à ira dos deuses pelos delitos cometidos, assim, a cólera fazia recair a desgraça sobre todos, todavia, se houvesse uma reação, uma vingança contra o ofensor, equivalente à ofensa, a divindade depunha de sua ira, voltando a proporcionar sua proteção a todos. No contexto desta fase a aplicação do castigo ficou a cargo de juízes ou de sacerdotes. “Surgiu então a figura do juiz que, representando o povo perante a divindade, passou a exercitar a justiça retributiva, como modo de expiação da culpa e conseqüente aplacamento da ira da divindade”. 28 25 Ibdem. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29. 27 BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da criminalização: dos antecedentes à reincidência criminal. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998, p. 140 28 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed. atual. Curitiba: Juruá, 2001, p. 24. 26 20 Este foi um período marcado pelas atrocidades e pela violência, pois o delito cometido era considerado pecado contra a divindade reverenciada naquela determinada sociedade e não contra a pessoa do ofendido. Por ter os reis caráter de divindade, ficava a seu critério a atribuição da aplicação da sentença, detendo o poder de vida ou morte sobre infrator. “O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido”.29 Toda a história penal dos povos antigos apresenta uma reação primitiva com caráter religioso, fundindo-se na lei de talião e do sistema da composição. Dentro desses princípios o Direito aparece envolto em bases religiosas, que acabava alicerçada no próprio Direito, assim o delito era uma ofensa à divindade que, por sua vez ultrajada, atingia a sociedade inteira. 30 Contra a vingança privada, criou o direito de asilo e as tréguas de Deus. Combatendo aquela sem dúvida, fortalecia o poder público. Justo é também apontar-se, além do elemento voluntarístico do crime, já mencionado, a finalidade que empresta a pena, objetivando a regeneração ou emenda do criminoso, pelo arrependimento ou purgação da culpa. Punições rudes ou severas tolerou, mas com o fim superior da salvação da alma do condenado31. No mundo romano e grego imperava o politeísmo quando nasceu na Galiléia, Jesus Cristo que passou a pregar o amor e o monoteísmo. O povo romano, tendo domínio sobre outros povos da época, era politeísta e não aceitava a doutrina cristã. Apesar disso, o Imperador Constantino se converteu ao cristianismo e declarou a igreja reconhecida pelo Estado, sendo considerado daí por diante a conduta contra a fé cristã, delito contra o Estado que foi pouco a pouco aceitando a formação de um poder punitivo. Dessa forma, a igreja passou a punir quem não confessasse a fé católica, criando o Santo Ofício da Inquisição no século XIII, estendendo-se até o século XIX32. 29 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 21. OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996, p. 25. 31 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 21. 32 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed. atual. Curitiba: Juruá, 2001, p. 25. 30 21 1.1.4 Período da Vingança Pública: O Poder do Estado Com o desenvolvimento do poder político, o poder de exercício da pena não estava mais nas mãos da vítima, sua família ou do sacerdote, mas o Estado tomou para si esse poder através do “direito de punir (jus puniendi), instituindo sanções penais contra o infrator. A punição contra o autor da lesão social representa a justa reação do Estado contra o autor da infração, em nome da defesa da ordem e da boa convivência entre os cidadãos: “Nesta fase, o objetivo da repressão criminal é a segurança do soberano ou monarca pela sanção penal, que mantém as características da crueldade e da severidade, com o mesmo objetivo intimidatório”.33 Leis foram sendo criadas e a pena passou a ser regulamentada pelo ente soberano e aplicada de acordo com os seus interesses, do ponto de vista humanitário muito pouco mudou34 contudo, o poder de executar as leis continuou nas mãos do soberano que era visto como Deus na terra. As leis foram as condições que agruparam os homens, no inicio independentes e isolados, à superfície da terra. Fatigados de só viver em meio a temores e de encontrar inimigos em toda parte, cansado de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir da restante com mais segurança. A soma dessas partes de liberdade, assim sacrificada ao bem geral, constitui a soberania da nação; e aquele que for encarregado pelas leis como depositário dessas liberdades e dos trabalhos da administração foi proclamado o soberano do povo.35 Homens sem nenhum escrúpulo, dominavam o povo, submetendo-os aos mais horrendos castigos que acabavam sempre com a morte do supliciado. As punições eram praticadas de forma a trazer o maior sofrimento possível ao condenado, eram das mais cruéis, desde morte na fogueira, esquartejamento, sepultamento vivo, marcados com ferro quente, sempre visando o corpo do condenado36. Este foi um período marcado pela violência, e pelas atrocidades cometidas em nome da justiça. 33 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30. 34 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 09. 35 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 18-19. 36 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 27 ed. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 31. 22 A morte é um suplício na medida em que ela não é simplesmente privação do direito de viver, mas a ocasião e o termo final de uma graduação calculada de sofrimento: desde a decapitação – que reduz todos os sofrimentos a um só gesto e num só instante: o grau zero do suplício - até o esquartejamento que os leva quase ao infinito, através do enforcamento, da fogueira e da roda na qual se agoniza muito tempo; a morte-suplício é a arte de reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em mil mortes [...]37 Inicialmente esse cenário macabro era praticado a vista de todo o povo, que assistia a tudo participando com gritos e gestos. “Condenados com coleira de ferro, em vestes multicolores, grilhetas nos pés, trocando com o povo desafios, injúrias, zombarias, pancadas, sinais de rancor ou de cumplicidade38”. Mais tarde o processo de acusação até a sentença evolui para uma seção secreta, todo o desenrolar do processo acontecia sem que o infrator soubesse do que estava sendo acusado, não lhe era permitido saber de nada referente ao processo, desde as imputações, os depoimentos, as provas, somente a acusação era detentora do privilégio do conhecimento absoluto do conteúdo do processo.39 1.1.5 Período Humanitário Neste momento da história surge um movimento chamado de iluminismo que “atingiu seu apogeu na Revolução Francesa com considerável influência em uma série de pessoas com um sentimento comum: a reforma do sistema punitivo”40 Este movimento surge depois da segunda metade do século XVIII, até o século XIX, o suplicio começa a ser visto como odioso e intolerante, começando a surgir por toda parte movimentos de idéias protestando contra a crueldade do sistema, formado por juristas, magistrados, parlamentares, filósofos, legisladores e técnicos do Direito que pregavam a moderação das punições exigindo uma 37 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 27 ed. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 31. Ibdem, p. 12. 39 Ibdem, p. 35. 40 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 38. 38 23 proporcionalidade com o crime. 41 Surge então um novo período chamado de humanitário. Foi então dentro desse contexto histórico que algumas vozes começaram a se destacar. Não esquecendo o grande destaque que tiveram os filósofos franceses, como Montesquieu, Voltaire, Rousseau, entre outros, que pugnam pela situação reinante na defesa veemente da liberdade, igualdade e justiça, na seara politico criminal, fizeram coro com esse movimento, particularmente, Beccaria, Howard e Bentham.42 Se o povo era obrigado a assistir e a participar das barbáries, induzido e amedrontado, o fazia por ignorância, nem todos estavam dispostos a esse tipo de influência, este foi Cesare Beccaria, que em 1764 publica sua obra com o titulo Dei Delitti e Delle Pene 43 entendia que não poderia ser imposta pena que não estivesse prevista em lei. Dessa forma, Beccaria foi um dos precursores do princípio da legalidade quando em sua obra no § III escreveu: Ora o magistrado, que é parte dessa sociedade, não pode com justiça aplicar a outro partícipe dessa sociedade uma pena que não esteja estabelecida em lei, ele se torna injusto, pois aumenta um novo castigo ao que já esta prefixado. Depreende-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.44 Desse período em diante os suplícios e a pena de morte foram sendo gradativamente abolidos, as penas corporais e as infamantes aos poucos foram desaparecendo, das penas que eram corporais passam às privativas de liberdade, iniciando a construção de inúmeros presídios, todos voltados a reeducação dos criminosos. 45 Manifestando-se uma significativa transformação, indo do mero castigo à correção, não se tratando de obra do acaso, nem de uma gratuita e generosa humanização do sistema penal, mas da culminação de um longo processo. 46 41 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996, p. 39. 42 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 38. 43 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 12 44 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 20. 45 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 15. 46 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal. 4 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 276. 24 25 1.1.6 Período Científico Este período inicia-se em meados do século XIX, sob o a base das idéias científicas da época, surge a Antropologia criminal relacionada com a Criminologia, procura-se explicação científica para a origem do crime. 47 Recebe variadas denominações por diversos estudiosos e doutrinadores, até então preocupados com a humanização da pena, continuando a ser vista como um mal que deveria ser imposta ao criminoso pelo mal praticado 48. Começam a ser traçado novos rumos, ocupando-se com estudos do homem delinqüente e da explicação causal do delito. Quem primeiro apontou foi o médico italiano César Lombroso, principal formador dessa idéia, que em 1876 publicou seu famoso livro L’uomo delinqüente, foi também o criador da Antropologia criminal e nela a figura do criminoso nato. Apesar dos exageros da teoria lombrosiana, seus estudos abriram nova estrada na luta contra a criminalidade49. Ao considerar o crime como manifestação da personalidade humana e produto de várias causas, estudando o delinqüente do ponto de vista biológico, a pena não possui fim exclusivamente retributivo, contudo é meio de defesa social, e a recuperação do criminoso necessita, então, ser individualizada, o que evidentemente supõe o conhecimento da personalidade daquele a quem será aplicada50. 1.2 CONCEITO DE PENA Atualmente a pena continua a ser vista como castigo, conforme vê-se no Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva o conceito de pena traduz: E, assim no conceito do Direito Penal, a pena é a expiação ou castigo estabelecido pela lei, com o intuito de prevenir e de reprimir a prática de qualquer ato ou omissão de fato que atente contra a ordem social, o qual seja qualificado como crime ou contravenção. 51 47 48 49 50 51 SILVA, Ronaldo. Manual de direito penal. 6. ed. Itajaí: UNIVALI, 1992. V. 1, p. 20. FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 16. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 38. NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 26. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1360. 26 Para Damásio Evangelista de Jesus “Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”. 52 Pode-se, deste conceito de Damásio de Jesus, vislumbrar algumas características da pena, que seja, a retribuição e a prevenção, que estão também no conceito de Guilherme de Souza Nucci, quando corrobora com a mesma opinião dizendo que a pena “é a sanção imposta pelo Estado por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes”.53 No entendimento de Cezar Roberto Bitencourt, o conceito de pena e Estado estão intimamente ligados, e analisando-se e levando-se em consideração o modelo sócio econômico e a forma de Estado em que se desenvolve o sistema sancionador, pode-se compreender a sanção penal. O Estado utiliza o Direito Penal através da pena para regulamentar a vida dos indivíduos em sociedade protegendo assim, determinados bens jurídicos de eventuais lesões em uma organização socioeconômica específica.54 Aníbal Bruno define a pena como sanção: “Pena é a sanção consistente na privação, de determinados bens jurídicos, que o Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime”.55 Luiz Regis Prado conceitua pena como “conseqüências jurídicas do delito são reações jurídicas aplicáveis à prática de um injusto punível. [...] A pena é a mais importante das conseqüência jurídicas do delito [...] consiste na privação ou restrição de bens jurídicos”.56 Todos os doutrinadores estudados são unânimes na concepção da pena como modalidade de sanção e para um melhor atendimento a cerca da sanção penal, julga-se importante direcionar o estudo para algumas características da pena como sanção. 52 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 519. 53 NUCCI, Guilheme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 281. 54 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80. 55 BRUNO, Aníbal. Direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 22. 56 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 6. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 524. 27 1.2.1 Pena, Modalidade de Sanção Jurídica de um Ato Ilícito A pena é uma forma de sanção jurídica de um ato ilícito que, nesse estudo, equivale à pena privativa de liberdade, porém, existem outras modalidades de sanção que são as restritivas de direito e a multa. No Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva57 define sanção como: Sanção significa o meio coercitivo disposto pela lei, para que se imponha o seu mando, ou a sua ordenança. Assim sanção e coercibilidade têm significados idênticos, tendentes ambos em assinalar as vantagens ou as penalidades decorrentes do cumprimento ou da falta de cumprimento do mando legal. Em princípio toda a norma legal traz a própria sanção em virtude do que há sempre uma vantagem, ou uma pena ligada ao seu fiel cumprimento ou a sua transgressão. Por ela é que se torna efetiva a coação, asseguradora do direito pela qual se convoca a proteção do poder público. De plácido e Silva58 define sanção e coerção com o mesmo significado, ambas assinalam as penalidades imposta pelo poder estatal para a falta do cumprimento da norma jurídica. Em significado mais próprio e técnico, no sentido de ação de reprimir, de refrear é usado para indicar a punição imposta aos delinqüentes como um atributo da justiça. Pois é tido como o ato de castigar, extensivo, assim a toda sorte de penas aflitivas. 59 A norma jurídica é composta de duas características preceito e sanção, como bem define Paulo José da Costa Jr. classificando a norma jurídica como preceito primário e preceito secundário. O primário é a norma jurídica que direciona a conduta, isto é, todo ato antijurídico corresponde a uma ação punitiva, o secundário é a sanção equivalente à ilação desse ato, sendo que esta medida coativa é conseqüente somente no âmbito do campo penal60. Por vezes, o preceito não chega a ser determinado, mas lançado com vistas a um comando futuro, a ser explicitado por leis complementares. 57 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1254. Ibdem, p. 1254. 59 Ibdem, p. 1254. 60 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito penal objetivo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 81. 58 28 A sanção penal, voltada a todos os cidadãos (erga omnes), pressupõe uma relação de soberania, que se exercita sob a forma de jurisdição.61 Zaffaroni na obra que escreveu com Nilo Batista diz que, existem duas coerções uma do modelo restitutivo e a outra do modelo preventivo e uma diferença entre elas, aquela que vem do modelo restitutivo é de solução de conflitos, ao passo que o outro, o punitivo, é de decisão de conflitos. “A extensão do primeiro amplia o número de conflitos resolvidos e melhora a coexistência; a do segundo estende a margem de puros atos unilaterais do poder, resolve menos conflitos e deteriora a coexistência” 62 O Estado retribui, através do Direito Penal, a sanção pela falta do cumprimento da legislação institucionalizada, criada para a proteção, regulação e direção dos indivíduos em sociedade, entretanto a inobservância desta norma legal acarreta num ato ilícito, que por sua vez desencadeia todo o sistema penal, para a obrigatoriedade da execução da sanção, servindo não somente de meio retributivo mas usada como exemplo para a prevenção. 1.3 SURGIMENTO DAS PRISÕES Oportuno agora se vê a explicação do termo prisão, de origem latina prehensio, de prehendere, que dá entendimento do ato de prender, ou o ato de agarrar uma coisa ou pessoa, portanto prender ou agarrar no sentido etimológico da palavra prisão tem equivalência e significa estar encerrado, preso, encarcerado. O termo prisão juridicamente exprime pena privativa de liberdade, privando a pessoa da liberdade de locomoção de ir e vir, recolhendo-a em um lugar seguro e fechado de onde não possa sair. 63 A prisão como sanção teve origem no Direito Canônico, mas precisamente nos mosteiros da Idade Média, como punição para os monges ou clérigos que fosse imputado o crime de heresia e para os transgressores das regras eclesiásticas, 61 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito penal objetivo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 81. 62 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 101. 29 estes eram recolhidos às suas celas para que, em silêncio, se dedicassem a meditação, arrependendo-se assim, da falta cometida portanto sendo administrado o sacramento da penitência, surgindo portanto, o termo penitenciária64. Após a Conversão do Imperador Constantino ao cristianismo e o reconhecimento da Igreja pelo Estado, todos que não aderissem à fé católica e que praticassem atos contrários à moral religiosa eram considerados pecadores e criminosos. O delito e o pecado eram nivelados. Pela necessidade de conservar o faltoso encarcerado até o julgamento e posterior execução da pena que era sempre de suplício acompanhada de morte na fogueira, a Igreja passou a construir prisões apropriadas que tiveram o nome de penitenciárias. 65 Somente no fim do século XVI, inspirada nos penitenciários a Holanda em 1595 constrói a primeira penitenciária masculina, depois de dois anos constrói a segunda penitenciária, esta feminina, ambas em Amsterdã, para comprimento de pena privativa de liberdade. 66 “Estes estabelecimentos não são apenas um antecedente importante dos primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento da pena privativas de liberdade, superando a utilização da prisão como simples meio de custódia”67. Com a deflagração da Revolução Francesa em 1789 e as conseqüentes reformas institucionais que concorreram para abolir definitivamente as atrocidades e os suplícios, culminando com o estabelecimento do Código Penal Francês em 1791, a pena de prisão se disseminou e se generalizou por todo o mundo, nos legando a mais nefasta das penas, a pena de prisão. 68 1.3.1 O Poder Punitivo do Estado Nasce um novo estágio da prisão, servindo antes para manter o agente encarcerado até a execução da sentença, que era sempre de morte, agora de destina a instrumento de pena. 63 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1095. FALCONI, Romeu. Sistema presidial: reinserção social. São Paulo: Cone, 1998, p. 55. 65 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed. atual. Curitiba: Juruá, 2001, p. 367. 66 Ibdem, p. 368. 67 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 125. 68 FARIAS JUNIOR, João. Op. cit, p. 370. 64 30 Hodiernamente se vê o mesmo motivo do encarceramento, o de manter o indivíduo sob a custódia do Estado, cerceado de sua liberdade individual, até que se resolva sua situação pelas autoridades competentes dentro da sistemática jurídica penal, sendo que a sentença, que antes era de morte, passou a ser privativa de liberdade. A manutenção deste indivíduo à disposição da justiça poderá ter diversas causas, indo desde periculosidade do agente, proteção da sociedade contra o prosseguimento da ação delituosa, garantir a produção regular de provas evitando manobras que possam ser prejudiciais a sua obtenção69. Toda essa sistemática jurídica penal só passou a ser delimitada depois que o Estado imbuído no direito de punir instituiu normas penais, sendo que essa legislação penal é o material básico de interpretação do Direito Penal70. Toda conduta contrária a esses preceitos normativos dá ao Estado o jus puniend, isto é, legitimidade de proteger o resto do corpo social, o Estado continua a usar o castigo, vingando-se daquele que descumpriu a norma, como nos tempos passados, como afirma Foucault. 71 Efetivamente a infração lança o indivíduo contra todo o corpo social; a sociedade tem o direito de se levantar em peso contra ele, para puni-lo. Luta desigual: de um só lado todas as forças, todo o poder, todos os direitos. E tem mesmo que ser assim, pois aí esta representada a defesa de cada um. Constituindo-se assim um formidável direito de punir, pois o infrator torna-se o inimigo comum. Até mesmo pior que um inimigo, é um traidor, pois ele desfere seus golpes dentro da sociedade. Um ‘monstro’. Sobre ele, como não teria a sociedade um direito absoluto? Como deixaria ele de pedir sua supressão pura e simples? E se é verdade que o principio dos castigos devem estar subscrito no pacto, não é necessário, logicamente, que cada cidadão aceite a pena extrema para aqueles dentre eles que os atacam como organização? Quando um indivíduo descumpre norma penal, não esta com isso atingindo só a sociedade, mas também Estado, que ofendido reage com uma outra ofensa chamada sanção punitiva com a conseqüente prisão, foi estabelecido ai o talião dos tempos idos.72 Necessário se fez, então, dar ao direito penal dispositivos constitucionais de limite a este poder punitivo estatal, esses limitadores são os princípios fundamentais, próprios do Estado Democrática de Direito, porém, o que mais atrai a atenção dos 69 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed. atual. Curitiba: Juruá, 2001, p. 366. ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 87. 71 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 27 ed. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 76. 70 31 doutrinadores é o princípio da legalidade por exercer uma função de garantia ao indivíduo, controlando e excluindo todo o excesso arbitrário ao poder punitivo do Estado73. Ensina Damásio Evangelista de Jesus74 o aspecto político desse princípio: O princípio da legalidade (ou reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminal da atividade legitima. Esta é a segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se alei atingisse, para os punir, condutas licitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador. Significando que toda a norma incriminadora é função exclusiva da lei, isto é, nenhuma pena poderá ser aplicada sem existir antes uma lei determinando como crime, tendo como resultado uma sanção, devendo definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida75, portanto, ninguém poderá ser punido pelo ente estatal, nem ter seus direito de liberdade violado, sem que haja lei prévia que determine sua ação como um delito tipificado. A Constituição no seu art. 5°, inc. XXXIX76 e no Código Penal no seu art. 1° têm quase a mesma redação, disciplina o princípio da legalidade: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” 77. Neste dispositivo legal contém dois princípios, tanto o da reserva legal, quando direciona para o texto legal a existência de um crime e sua conseqüente sanção, quanto o da anterioridade da lei, exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal, bem como ensina Fernando Capez 78 : “Assim, a regra do art. 1°, denominada princípio da legalidade, compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade”. 72 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed. atual. Curitiba: Juruá, 2001, p. 231. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10. 74 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61-62. 75 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit, p. 11. 76 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Lex: PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Macia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Códigos, Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 12. 77 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Lex: PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Macia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Códigos, Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 11. 78 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40. 73 32 O princípio da legalidade está vinculado também a diversos dispositivos constitucionais, como o inc. XLVII do art. 5°, prescrevendo que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de banimento, trabalhos forçados e cruéis79. 1.4 FUNÇÕES DA PENA DE PRISÃO As funções da pena de prisão são estudadas por diversos doutrinadores através de um grupo de três teorias que mais se destacam, determinando suas funções. Uns dizem que o réu deve receber punição por descumprir norma jurídica, esta é a teoria dos defensores retribucionistas, a pena é um mal necessário e deve ser imposta ao delinqüente para que expie sua culpa80. Outros que a pena deve ter uma função social direcionada a todos os destinatários da norma penal, visando impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes, esta é a prevenção geral81. Há ainda doutrinadores que defendem a prevenção especial, implica em tirar o delinqüente do convívio social para que não cometa mais crimes, tentando sua reabilitação, protegendo assim a sociedade, estas são da teoria relativa e unindo todas essas funções têm a teoria mista, o delinqüente deve ser punido, porém, além de punido, deve também ser tratado e preparado para a convivência na sociedade. 1.4.1 As Teorias da Pena 1.4.1.1 Teoria Absoluta ou Retributiva Os defensores mais expressivos e tradicionalmente aceitos desta teoria foram Kant e Hegel. Kant tem uma fundamentação mais voltada para a ordem ética, sinalizando que, quem não cumpre as disposições legais não tem direito de viver 79 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 202. 80 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 81. 33 numa sociedade desfrutando de sua cidadania, o soberano tem obrigação de castigar impiedosamente aquele que transgrediu a lei82 “Kant entendia a lei como um imperativo categórico, isto é, como aquele mandamento que ‘representasse uma ação em si mesma, sem referencia a nenhum outro fim, como objetivamente necessária’”. 83 Para Hegel a fundamentação é de ordem jurídica, na medida em que a pena se justifica na observância da vontade geral, simbolizada na ordem jurídica e que foi negada pela vontade do delinqüente. A justiça não se faz através da pena, ela apenas restabelece a ordem jurídica violada pelo delinqüente 84. “Se a vontade geral é negada pela vontade do delinquente, ter-se-á de negar esta negação através do castigo penal para que surja de novo a afirmação da vontade geral”. 85 A pena vem retribuir ao delinquente pelo ato ilícito praticado de acordo com a intensidade da infração, que será a mesma intensidade do castigo através da pena86. Para Paulo José da Costa JR. a pena como retribuição deve somente atingir o autor do crime, devendo ser proporcional ao mal praticado e ter prévia determinação, ser necessariamente cumprida pelo réu, mas não deixa de ter um sentimento de vingança87. Flávio Augusto Monteiro de Barros diz que de acordo com a teoria da retribuição88: “A pena não tem qualquer finalidade prática. Não visa a recuperação social do criminoso, que é punido simplesmente porque cometeu um crime”. Na opinião de E. Magalhães Noronha são distintos o conceito de pena, e a finalidade da pena, afirmando que: 81 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 519. 82 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 84. 83 LANT apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29. 84 HEGEL apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 85 PUIG apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 36. 86 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit, p. 86 87 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito penal objetivo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 81-82. 88 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 438. 34 Pena é retribuição, é privação de bens jurídicos, imposta ao criminoso em fase do ato praticado. É expiação. Antes de escrito nos códigos, esta profundamente radicado na consciência de cada um que aquele que praticou um mal deve também um mal sofrer. Não se trata da lex talionis, e para isso a humanidade já viveu e sofreu muito; porem é imanente em todos nos o sentimento de ser retribuição do mal feito pelo delinqüente. Não como afirmação de vindita, mas como demonstração de que o direito postergado protesta e reage, não apenas em função do individuo, mas também da sociedade. 89 Raul Eugênio Zaffaroni e Nilo Batista90 afirmam que a idéia retributiva é usada, frequentemente com sentido obscuro e que não é uma teoria da pena, mas um limite de classificação que costumam moderar as conseqüências ilimitadas de qualquer uma das teorias da pena, na prevenção geral pode ser um critério quantificador, e para aqueles que são adeptos a prevenção especial como limite máximo. Muito além de toda essa confusão argumentativa e contemplativa à retribuição, procura-se constantemente, algo semelhante a um princípio regulador. O produto resgatável da suposta retribuição, entendida como principio regulador, pode ser perfeitamente chamado de principio da mínima proporcionalidade da intervenção punitiva, considerando-o um dos limites aos quais deve subordinar-se o exercício do poder punitivo, não por derivação de alguma natureza nem função retributiva da pena, e sim pela necessidade de conter a irracionalidade do poder. 91 Luigi Ferrajole entende haver três idéias retribucionista caráter religioso, são elas; “vingança” (ex parte agentis), da “expiação” (ex parte patientis) e do “equilíbrio” entre pena e delito. Essas idéias, contudo dominaram o pensamento político reacionário, e jamais deixaram de ser observadas pela cultura penalística92. 1.4.1.2 Teoria Relativa 89 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 225226. 90 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 143. 91 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 143. 92 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. rev. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 237. 35 A teoria relativa se manifesta no sentido de dar um objetivo mais específico a pena, que é a de prevenir o delito na sociedade e ao mesmo tempo tratando o delinquente para não voltar a delinqüir. Não como uma contraprestação do fato delituoso, como na teoria absoluta. Não repousa na idéia de justiça, mas de necessidade social93. A prevenção tem como característica a segurança social94, são elas a prevenção geral e especial, portanto com uma visão mais moderna e consoante o modelo e as subdivisões de Raul Zaffaroni e Nilo Batista, a pena tem a função de prevenção geral positiva e negativa e prevenção especial positiva e negativa, no que veremos adiante. 1.4.1.2.1 A Finalidade da Prevenção Geral Na prevenção geral a pena funciona como um fator de intimidação, dirigindose a todos os membros da sociedade, a qual se destina a norma penal, para impedir que venham a praticar crimes95. Os Membros do meio social deixam de praticar atos delituosos, não pelo conhecimento da legislação penal, mas pelo medo que se supõe alcançar pela ameaça da pena, atemorizando os possíveis infratores96. Na opinião de Cezar Bitencourt97: A teoria hora em exame não demonstrou os efeitos preventivos gerais proclamados. É possível aceitar que homem médio em situações normais seja influenciado pela ameaça da pena. Mesmo assim, a experiência, confirma isso não acontece em todos os casos, estando ai, como exemplo, os delinqüentes profissionais, os habituais ou os impulsivos ocasionais. Resumindo ‘cada delito já é, pelo só fato de existir uma prova contra a eficácia da prevenção geral’. Zaffaroni e Pierangeli sustentam que a prevenção geral não deve ter somente uma função simbólica, e quando isso acontece: 93 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 225. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 438. 95 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 519 96 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Op. cit, p. 438. 97 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 91. 94 36 Significa que quando se comprova que uma pena não cumpre essa função preventiva particular, e apenas se limita a uma função simbólica, este dado ou informação de fato (no mundo do ‘ser’) deve ser valorado pelo direito, e, em tal situação, deve-se entender que essa pena é inconstitucional violadora dos direitos humanos, e, consequentemente, não se justifica a sua imposição.98 Esta teoria ora estudada nota-se diretamente ligada a idéia da existência do direito penal por sua finalidade, ou seja a imposição psicológica exercida sobre toda a sociedade, não estando, necessariamente declarada, mas introduzida na forma de leis. 1.4.1.2.1.1 Finalidade da Prevenção Geral Negativa Para Flávio A. M. de Barros a prevenção geral negativa também pode ser chamada de prevenção geral de intimidação, é vista como um contra-motivo psicológico para o criminoso que é usado para servir de exemplo aos demais delinqüentes, dessa forma violando o princípio da dignidade da pessoa humana99. Na prevenção geral negativa o crime acaba tendo uma função utilitária, que não se importa com a ética, o Estado aproveitando da vulnerabilidade do delinqüente, o usa, não somente como exemplo, mais de maneira desumana, como objeto. Como leciona Zaffaroni e Batista100 que a pena recai com mais rigor sobre os menos favorecidos, não sendo isso uma regra, mesmo agindo contra os desfavorecidos da sociedade, estimula o aperfeiçoamento criminal. A partir da realidade social, pode-se observar que a criminalização pretensamente exemplarizante que esse discurso persegue, pelo menos quanto ao grosso da delinqüência criminalizada, isto é, quanto aos delitos com finalidade lucrativa, seguiria a regra seletiva da estrutura punitiva: recairia sempre sobre os vulneráveis. Portanto, o argumento dissuasório estaria destinado a cumprir-se sempre sobre algumas pessoas vulneráveis e estar sempre referido aos delitos que elas costumam cometer. Não obstante, nem mesmo isso seria verdadeiro, porque, inclusive entre pessoas vulneráveis e relativamente a seus próprios delitos, a criminalização secundária é 98 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal. 4 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 107. 99 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 438. 100 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 117. 37 igualmente seletiva, brincando de modo inverso com a habilidade. Uma criminalização que seleciona as obras toscas não exemplariza dissuadindo o delito, mas sim da inabilidade em sua execução: estimula o aperfeiçoamento criminal do delinqüente ao estabelecer o maior nível de elaboração delituosa como regra de sobrevivência para quem delinqüe. Não tem efeito dissuasivo, mas propulsor de maior elaboração delituosa. 101 Contudo, Luigi Ferrajoli102, tem uma opinião contrária: Precisamente, podemos dizer, a pena nada mais é do que o efeito (desincentivador) estabelecido pela lei penal para dissuadir a sua própria infração, ou ainda, garantir-lhe a eficácia, não diverso, entretanto, de qualquer outro tipo de efeito jurídico, cuja previsão por parte de uma norma primária possui sempre o objetivo de assegurar a eficácia da norma secundária que disciplina o ato ao qual aquele é imputado. Esse efeito desincentivador mencionado por Luigi Ferrajoli, traz a concepção de intimidação, com funções manifestadamente declaradas, promovendo a segurança, com a característica de evitar que o delinqüente esteja livre para cometer novos delitos e garantindo assim, que a norma seja eficaz. 1.4.1.2.1.2 Finalidade da Prevenção Geral Positiva A prevenção geral positiva está fundada nos valores ético sociais de atuar de acordo com o direto, protegendo também os bens jurídicos, como ensina o modelo de Welzel103. a) reforçam simbolicamente internalizações valorativas do sujeito não delinqüente para b) conservar e fortalecer os valores ético-sociais elementares em fase de c) ações que lesionam bens e se encaminham contra esses valores (alguns atenuam o primeiro requisito até quase anulá-lo), as quais d) devem ser respondidas na medida necessária para obter esse esforço (que pode limitar-se como retribuição à culpabilidade eticizada). Em sua versão sistêmica (cujo modelo é Jakobs) elas: 101 Ibdem, p. 117. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. rev. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 258. 103 WELZEL apud ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 116. 102 38 a) pretendem reforçar simbolicamente a confiança do público no sistema social (criar consenso), a fim de que b) este possa superar a c) desnormatização provocada pelo conflito d) ao qual deve responder a pena, na medida necessária para obter o reequilíbrio do sistema. Para Flávio A. M. de Barros104 pode ser denominada também de prevenção geral positiva ou de integração: Consiste no reforço da confiança da comunidade da proteção dos bens jurídicos, propiciando ao criminoso oportunidade de ressocialização no processo de metanóia, preservando-se, destarte, a dignidade da pessoa humana medida em que o delinqüente deixa de ser utilizado como meio ou objeto de exemplo para os demais. Assim urge se fixe a quantidade da pena pela necessidade da ressocialização, atendendo-se o grau de culpabilidade. Observações de Zaffaroni e Batista105, a respeito da realidade social A partir da realidade social, essa teoria se sustenta em dados reais que a anterior. Segundo ela, uma pessoa seria criminalizada porque com isso a opinião pública é normatizada ou renormatizada, dado ser importante o consenso que sustenta o sistema social. Como os crimes de ‘colarinho branco’ não alteram o consenso enquanto não forem percebidos como conflitos delituosos, sua criminalização não teria sentido. Na prática, tratar-se-ia de uma ilusão que se mantém porque a opinião pública a sustenta, e convém continuar sustentando-a e reforçando-a porque com ela o sistema penal se mantém: ou seja, o poder a alimenta para ser por ela alimentado. Ferrajoli106 critica as doutrinas atuais que confundem direito com moral. As recentes doutrinas da prevenção geral denominada positiva seguramente confundem direito com moral, e inscrevem-se no inexaurível filão do legalismo e do estatalismo ético, conferindo às penal funções de integração social por meio do reforço geral da fidelidade ao Estado, bem como promovem o conformismo das condutas, fato que se verifica desde as doutrinas que genericamente concebem o direito penal como instrumento insubstituível de ‘orientação moral”e de “educação coletiva.’ Pode-se então vivenciar que as funções dadas a prevenção geral positiva, pretende que a o poder punitivo promova o fortalecimento dos valores éticos sociais 104 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 439. 105 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 122. 106 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. rev. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 256. 39 e a proteção dos bens jurídicos, como função básica, firmando a consciência jurídica das populações no entendimento de que esta é a função do direito penal.107 1.4.1.2.2 Teoria da Prevenção Especial A prevenção especial, ao contrário da prevenção geral, tem a função de atuar diretamente sobre o delinqüente, não somente aquele que delinqüiu para que não volte a delinqüir, mas aos prováveis delinqüentes como advertência para que não cometam crime108, tem função de evitar a reincidência, contribuindo, dessa forma, para a reabilitação. Conclui a pensamento as palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros109 A legitimidade da pena reside na prevenção que através dela se visa alcançar, de modo que se depois do primeiro crime houvesse certeza moral de que o agente não viria a cometer nenhum outro, a sociedade não teria o direito de puni-lo. A prevenção especial não pode estar pautada em ver o delinqüente como um ser inferior ele é uma pessoa com plena capacidade jurídica, como falam Zaffaroni e Pierangeli110: Posto que cada delito tem um significado social diferente e que a criminalização é produto de um processo seletivo, a prevenção especial penal não pode ser rígida, mas deve traduzir-se em uma pluralidade de objetivos concretos, que devem adequar-se a cada situação real. Socialmente cada criminalização é uma forma de manifestar um conflito e cada conflito tem particularidades próprias. Visando o cuidado daquele delinqüente, esta teoria ignora a lesividade do fato, não necessitando de intimidação, reeducação e inocuização, assim não haveria possibilidade de reincidência, conseqüentemente levaria à impunidade do infrator111. 107 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 124. 108 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 225. 109 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 438. 110 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal. 4 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 108. 40 1.4.1.2.2.1 Finalidade da Prevenção Especial Negativa Esta teoria não tem a finalidade de reabilitar ou de tratar o delinqüente, mas visa tirar o delinqüente do convívio com a sociedade tendendo sua proteção. Isso significa que quando a legislação penal não cumpre mais o seu papel, escolhe-se pela anulação do delinqüente, é o que fundamenta Zaffaroni e Pierangeli112: Por isso a mera neutralização física esta fora do conceito de direito, pelo menos em nosso atual horizonte cultural. [...] o importante é o corpo social, ou seja, o correspondente a uma visão corporativa e organicista da sociedade, que é o verdadeiro objeto de atenção, pois as pessoas não passam de meras células que quando defeituosas e incorrigíveis, devem ser eliminadas. A característica do poder punitivo dentro desta corrente é sua redução à coerção direta administrativa: não há diferença entre esta e a pena, pois as duas procuram neutralizar um perigo atual. Salo de Carvalho vê a criminalidade como patologia devendo o delinqüente ser tratado como um ser enfermo dentro de uma política criminal correcionalista Do postulado determinista, com a conseqüente negação do livre arbítrio pelo atavismo antropológico, a pena será considerada medida de higienização social. Se o delinquente representa um organismo disfuncional no interior de uma sociedade sã, unívoca e consensual, a resposta do Estado à transgressão da norma deve ter uma fundamentação terapêutica. 113 A eliminação da pessoa criminalizada do corpo social não visa ajudá-la para que se reabilite, mas para a neutralizar os efeitos de sua inferioridade, no entanto favorecendo o corpo social, não havendo, portanto uma função manifesta exclusiva, quando são descartadas todas as possibilidade de tratamento, então apela-se para a neutralização e eliminação.114 1.4.1.2.2.2 Finalidade da Prevenção Especial Positiva 111 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 94 112 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit, p. 128 113 CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 130. 41 Ao contrário da prevenção especial negativa, esta teoria tem a finalidade de reeducar o delinquente. Zaffaroni e Batista estabelecem critérios sérios a respeito da ressocialização: Não se ignora seu efeito repressivo, ao condicionar o adulto a controles próprios da etapa infantil ou adolescente, eximindo-o das responsabilidades inerentes à sua idade cronológica. É insustentável melhorar mediante um poder que impõe a assunção de papeis conflitivos e que os fixa através de uma instituição deteriorante, na qual durante prolongado tempo toda a respectiva população é treinada reciprocamente em meio ao contínuo reclamo desses papéis. Eis uma impossibilidade estrutural não solucionada pelo leque de ideologias ‘re’: ressocialização, reeducação, reinserção, repersonalização, reindividualização, reincorporação. Estas ideologias encontram-se tão deslegitimadas, frente aos dados da ciência social, que utilizam como argumento em seu favor a necessidade de serem sustentadas apenas para que não se caia num retribucionismo irracional, que legitime a conversão dos cárceres em campos de concentração. 115 Teoricamente a pena é um bem, que imposta ao infrator tem a finalidade de trazê-lo curado de sua inferioridade ao convívio com a sociedade, mas na prática, Zaffaroni e Batista116 nos mostra que não é bem assim: Os riscos de homicídio e suicídio em prisões são dez vezes superiores aos da vida em liberdade, em meio a uma violenta realidade de motins, abusos sexuais, corrupção, carências médicas, alimentares e higiênicas, além de contaminação devido a infecções, algumas mortais, em quase 80% dos presos provisórios. Assim, a prisionização é feita para além da sentença, na forma de pena corporal e eventualmente de morte, o que leva ao paradoxo a impossibilidade estrutural da teoria. Giambattista Vico por sua interessante doutrina orgânica da diferenciação penal que parte de uma concepção ético-intelectualista do crime como fruto da ignorância. “Desenvolve uma doutrina da pena concebida enquanto sanção diferenciada em base à capacitação dos réus de sentir “vergonha”e de adquirir “consciência”das suas culpas”.117 114 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 127. 115 Ibdem, p. 126. 116 Ibdem, p. 126. 117 VICO, Giambattista apud FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. rev. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 247. 42 1.4.1.3 Teoria Mista Esta teoria é uma conciliação entre todas as teorias, ela tem caráter retributivista de punir o delinquente na medida da infração, trazendo uma proporcionalidade da pena, porém com objetivo de reeducar o criminoso, tornando-o exemplo para a sociedade, com uma função utilitária afastando o grupo social da delinqüência por medo da pena, atuando também sobre aqueles que já delinqüiram para que não volte a antiga prática118. Paulo José da Costa Junior119 tem sua posição: Modernamente adotou-se um posicionamento eclético quanto as funções e natureza da pena. É o que se convencionou chamar de pluridimensionalismo, ou mixtum compositum. Assim, as funções retributiva e intimidativa da pena procuram conciliar-se com a função ressocializante da sanção. Ela tenta unificar todas as funções da pena em um único conceito, tentando recolher os aspectos mais destacados, portanto mostrando-se formalista e incapaz, contudo não consegue abranger a complexidade dos fenômenos sociais do direito penal, com conseqüências graves para a segurança e os direitos fundamentais do homem120. Flávio A. M. de Barros escreve que a pena tem caráter retributivo-preventivo. Retributivo porque importa em uma expiação do crime devendo ser imposta ao infrator que não precisa de reabilitação. Preventivo porque acompanha finalidade de recuperar o criminoso, funcionando como intimidação da sociedade em geral. É a teoria adotada em nosso sistema penal121. 1.4.1.4 Teoria Agnóstica 118 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 225 CUNHA, Daniel. Crítica radical para micreiros. Disponível em: <http://www.rizoma.net/interna.php?id=209&secao=espaco>. Acesso em: 15 maio 2009. 120 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 95. 121 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 438. 119 43 Todas as teorias positivas da pena apresentadas até então foram estudadas e reestudadas pela maioria dos doutrinadores nos manuais de direito penal, são as chamadas teorias tradicionais da pena, que se preocupam em dar uma função manifesta declarada à pena de prisão, que: Atribuem ao direito penal a interpretação das leis que predispõem uma coerção ajustada a essa função (excluem as demais coerções predispostas em outras leis ou em nenhuma) a partir do relacionamento interpretativo das coerções com a função atribuída.122 A teoria agnóstica ao contrário de todas as outras não tem a pretensão de demonstrar uma finalidade positiva à pena, esta é uma teoria materialista defendida por Zaffaroni e Nilo Batista, encontrando-se distante dos fundamentos tradicionais da pena de prisão, que não cumpre nenhuma função manifesta declarada, é uma negativa das teorias tradicionais, para a teoria agnóstica a pena de prisão não possui nenhum fundamento jurídico ela é apenas um ato político, um ato de poder que não encontra amparo no direito, compreendendo a pena como uma violação dos direitos para que o Estado possa demonstrar o seu poder123. Portanto, essa teoria possui uma função latente ou oculta por não ser conhecida. [...] deve-se ensaiar uma construção que surja do fracasso de todas as teorias positivas(por serem falsas ou não-generalizáveis) em torno de funções manifestas. Adotando-se uma teoria negativa, é possível delimitar o horizonte do direito penal sem que seu recorte provoque a legitimação dos elementos do estado de polícia que lhe toca limitar. A questão é como se obter um conceito de pena sem apelar para suas funções manifestas. A este respeito não é tampouco viável a tentativa de fazê-lo através de suas funções latentes, porque estas são múltiplas e nós não a conhecemos em sua totalidade[...]124 A função manifesta declarada da pena demonstra o jus puniendi Estatal caracterizando o exercício de poder: O maior poder do sistema penal não reside na pena, mais sim no poder de vigiar, observar movimentos e idéias, obter dados da vida privada e pública, processa-los, arquiva-los, impor penas e privar de 122 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal. 4 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 97. 123 ANTONIETTO, Caio Marcelo Cordeiro. Os fins da pena de prisão: realidade ou Mito. Revista Eletrônica da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, n. 2, ago./dez. 2008.Disponível em: <http://www.oabpr.org.br/revistaeletronica/revista02/ 132-141.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2009, p. 132. 124 ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 98. 44 liberdades sem controle jurídicos, controlar e suprimir dissidências, neutralizar as coalizões entre desfavorecidos etc.125 Zaffaroni é incisivo na idéia de que a pena não possui nenhuma função manifestadamente ressocializadora, que continua a ter um papel repressivo e de castigo. Ao incorporarmos as referências ônticas, podemos construir o conceito levando em consideração que a pena é um a coerção, que impõe uma privação de direitos e uma dor, mas não repara nem restitui, nem tão pouco detém as lesões em curso ou neutraliza perigos eminentes. O conceito assim enunciado é obtido por exclusão: a pena é um exercício de poder que não tem função reparadora ou restitutiva nem é coerção administrativa direta. Tratase, sim, de uma coerção que impõe privação de direito e dor, mas que não corresponde aos outros modelos de solução ou prevenção de conflitos (não faz parte da coerção estatal reparadora ou restitutiva nem da coerção direta ou policial). Trata-se de um conceito de pena que é negativo por duas razões: a) não concede qualquer função positiva à pena; b) é obtido por exclusão (trata-se de coerção estatal que não entra no modelo reparador nem no administrativo direto) É agnóstico quanto à sua função, pois confessa não conhecê-la. Essa teoria negativa e agnóstica da pena permite incorporar as leis penais latentes e eventuais do direito penal e, por conseguinte, fazer dela sua matéria, assim como desautoriza os elementos discursivos negativos do direito penal dominante126. Diante dessa afirmação o que percebe-se que a intenção precípua de Zaffaroni é a desqualificação e a desconstituição de todas as teorias tradicionais e finalidades da pena. Como resposta a este ato político e não jurídico que seria a pena de prisão, a teoria agnóstica abandona a discussão das funções ocultas nas teorias tradicionais da pena (daí porque agnóstica) para trabalhar com a idéia de uma contra-força jurídica visando a limitação do poder punitivo estatal.127 Portanto, para a teoria agnóstica prevalece a segurança do cidadão, a luta do Estado Direito pelo Estado de Poder, o direito penal não tem como princípio a repressão do indivíduo, mas constitui um conjunto de regras que tem o escopo de oferecer uma segurança jurídica contra o poder punitivo do Estado.128 125 Ibdem, p. 98. Ibdem, p. 99-100. 127 ANTONIETTO, Caio Marcelo Cordeiro. Os fins da pena de prisão: realidade ou Mito. Revista Eletrônica da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, n. 2, ago./dez. 2008.Disponível em: <http://www.oabpr.org.br/revistaeletronica/revista02/ 132-141.pdf>. Acesso em: 22 mer. 2009, p. 130. 128 Ibdem, p.132. 126 45 2 O TRABALHO: SEU POTENCIAL EMANCIPADOR FAVORECENDO DIGNIDADE E REABILITAÇÃO A proposta deste capítulo é fazer um estudo a cerca do trabalho, e da profissão, como valorização moral, realizado de maneira estável, visando a dignidade, a reabilitação e o desenvolvimento humano, em conformidade com a vocação e capacidade de cada indivíduo, com uma função social, que pode ser direcionada para realização, afirmação, emancipação e crescimento no aspecto individual, ou pela contribuição ao desenvolvimento social, no aspecto coletivo. Na sociedade capitalista em que vivemos o trabalho tem um significativo valor para o homem moderno que o repele e o deixa a sua margem se este estiver fora do mercado produtivo, em contrapartida, o homem se sente socialmente aceito quando consegue dar a si e a sua família condições favoráveis de sobrevivência. Não é somente ele que percebe sua aceitação pelo meio social, é a própria sociedade que o absorve, na intenção de buscar o sustento, qualidade de vida, proteção, inclusive bens materiais, para si e sua família a sociedade o concede, como uma espécie de retribuição, o status de dignidade, de valorização. O reconhecimento social lhe é atribuído não como um consumista de alimentos ou de bens materiais, mas porque se torna um ser emancipado, liberto, realizado e mediante isso a sociedade vê esse indivíduo como igual, trazendo-o para seu meio. O Papa João Paulo II, em sua encíclica Laborem Exercens, relaciona o trabalho como fonte de vida, de valorização e de união. É mediante o trabalho que o homem deve procurar-se o pão quotidiano e contribuir para o progresso contínuo das ciências e da técnica, e sobretudo para a incessante elevação cultural e moral da sociedade, na qual vive em comunidade com os próprios irmãos.[...] O trabalho é uma das características que distinguem o homem do resto das criaturas, cuja actividade, relacionada com a manutenção da própria vida, [...]; somente o homem tem capacidade para o trabalho e somente o homem o realiza preenchendo ao mesmo tempo com ele a sua existência sobre a terra. Assim, o trabalho comporta em si uma marca particular do homem e da humanidade, a marca de uma pessoa que opera numa comunidade de pessoas; e 46 uma tal marca determina a qualificação interior do mesmo trabalho e, em certo sentido, constitui a sua própria natureza. 129 Já como autonomia, o trabalho é uma grata satisfação para o homem, porque traduz liberdade de planejar sua vida, executando seu trabalho e sentindo-se responsável por seus resultados. Sua percepção de autonomia se reflete em relação às suas tarefas, que diz respeito às informações da qualidade ou quantidade do seu desempenho, proporcionando-lhes satisfação130. A construção de uma vida familiar e os meios para sua subsistência, a transformação da natureza adaptando-se às suas necessidades131, a realização de si mesmo e dos que estão a sua volta, a autonomia, a formação do caráter e crescimento intelectual, tudo isso só é possível ao homem mediante o trabalho, “por isso é que se a afirma que o trabalho dignifica o homem, a virtude do trabalho como aptidão moral, é algo que faculta ao homem tornar-se bom como homem. O trabalho confere dignidade ao homem”. 132 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E A ETIMOLOGIA DA PALAVRA TRABALHO Na Antiguidade os grupos humanos consideravam o trabalho como um castigo sendo, portanto executado somente pelos escravos, “havia, na época, uma grande desestima pelo trabalho, considerado aviltante pelos gregos, um verdadeiro castigo dos deuses” 133. Na Grécia a diferença entre contemplação e trabalho, criava um conceito pejorativo de trabalho, enquanto a contemplação era vista como conseqüência da virtude e da sabedoria do homem, o trabalho era sempre colocado 129 JOÃO PAULO II, papa. Encíclica Laborem Exercens, Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/enciclicas/documents/hf_jp-ii_enc_14091981_ laborem-exercens_po.html>. Acesso em: 16 fev. 2009. 130 MORESCO, Maridalva; STAMOU, Shirley. O Significado da trabalho. Revista de Divulgação Técnico - cientifico do ICPG, v. 2, n. 7, p. 61, out./dez. 2004, p. 61. 131 SARTORI, Luís Maria A. (Org). Encíclicas papais do Papa João Paulo II: o profeta do ano 2000. São Paulo, LTr, 1999, p. 116 132 TEIXEIRA, João Carlos. Direito do trabalho se integra ao bem-estar social. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mar-02/direito_trabalho_integra_ bem-estar_social> aceeso dia 16/02/2009>. Acesso em: 19 fev. 2009. 133 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1988. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 29. 47 em segundo plano, como coisa de seres humanos inferiores, a virtude só poderia ser adquirida através da contemplação e não do trabalho134. Aristóteles dá o mesmo sentido pejorativo ao trabalho que envolvia apenas a força física. 135 A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser livres. O trabalho não tinha o significado de realização pessoal. Necessidades da vida tinham características servis, sendo que os escravos é que deveriam desempenhá-las, ficando as atividades mais nobres destinadas às outras pessoas, como a política. Hesíodo, Protágoras e os sofistas mostram o valor social e religioso do trabalho, que agradaria os deuses, criando riquezas e tornando os homens independentes.136 É de Platão a seguinte frase em concordância com a concepção de trabalho da época137 “os trabalhos da terra e os outros operários – dizia - conhecem só as coisas do corpo. Se, pois, a sabedoria implica de si mesmo, nenhum destes é sábio em função de sua arte [...]. Como se vê, o ócio era o valor e o trabalho o desvalor”138. Em Roma os escravos eram responsáveis pela execução do trabalho. “A Lex 139 Áquila (284 a. C) considerava o escravo como coisa. Era visto o trabalho como desonroso” 140. “O Cristianismo põe o trabalho como um dever individual”. Na Bíblia no livro de Gênesis capítulo 3 versículo19 esta dito que “no suor do teu rosto comerás o teu pão, até que tornes à terra, pois dela fostes formado; porque tu és pó e ao pó 134 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1988. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 24 135 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 04. 136 Ibdem, p. 04. 137 PINHO, Rui Rebelo; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Instituições de direito público e privado: introdução ao estudo do direito e noções de ética profissional. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004, p. 349. 138 PINHO, Rui Rebelo; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Instituições de direito público e privado: introdução ao estudo do direito e noções de ética profissional. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004, p. 349. 139 A teoria da culpa aquiliana tem por base a Lex Áquilia, do Direito Romano, que tratava da reparação dos danos causados às coisas alheias. Era também chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual, retribuição do mal pelo mal foi substituída por pena pecuniária. E foi justamente a “Lex Aquilia”, que deu origem à teoria subjetiva ou de responsabilidade subjetiva, adotada pelo Código Civil Brasileiro. In: FURTADO, Sebastião Renato. Doutrina: culpa contratual e culpa extracontratual: Protegido pela Lei n. 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais. 01 nov. 2000. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/1580/Culpa_Contratual_e_Culpa_Extracontratual>. Acesso em: 20 fev. 2009. 140 MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit, p. 04. 48 tornarás”141. O Apóstolo Paulo faz uma exortação para o trabalho dizendo a seguinte frase: “Se alguém não quer trabalhar que não coma” 142. O desenvolvimento do conceito de trabalho Renascimento, concebendo o homem como atividade teve contribuição no 143 . São nossas, diz Gianozzo em De Dignitate Excellentia Hominis, as coisas humanas, porque feitas pelo homem, todas as coisas que vemos, e as casas, e os castelos, e as cidades e todos os edifícios em conta disseminados sobre a superfície da terra. Vemos no Renascimento o ponto de partida para uma nova colocação do problema. A consciência do valor do trabalho, agora não mais algo aviltante, nem mero dever individual, mas a própria causa eficiente da produção de coisas144. O Calvinismo também dá a sua contribuição, colocando o trabalho como substância ética da vida, dando ao homem uma liberdade subjetiva com a capacidade de aumentar sua dignidade, o dever de trabalhar realizando boas obras na terra é uma necessária obrigação, seria equiparado a fazer o trabalho de Deus na terra. 145 É a partir do Renascimento que o trabalho do homem começa a ser valorizado como atividade essencial para a existência do ser humano. A valorização pelos pensadores identificando-o como forma de atividade, produtiva e útil à sociedade, com conhecimento como ciência, entretanto passando o trabalho a ser uma das formas do conhecimento146. “O individuo é visto como uma criatura construtiva. O trabalho como desvalor, tal como na Antiguidade, passa a ser compreendido como valor147”. Entretanto, desde a Antiguidade o trabalho tem recebido uma conotação depreciativa, este conceito de desvalor esta caracterizado na etimologia da palavra trabalho, sendo quase unânimes os vários doutrinadores pesquisados a respeito de 141 A BÍBLIA SAGRADA: Antigo e novo Testamento. 2. ed. São Paulo. Sociedade Bíblica Brasileira, 1993, p. 05. 142 PINHO, Rui Rebelo; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Instituições de direito público e privado: introdução ao estudo do direito e noções de ética profissional. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004, p. 349. 143 Ibdem, p. 349. 144 Ibdem, p. 349. 145 Ibdem, p. 349. 146 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1988. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 25. 147 Ibdem, p. 25 49 sua origem latina tripalium, formada por dois temos, três + palium, “uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou canga que pesava sobre os animais148”. Este instrumento era usado para punir os cavalos que não se deixava ferrar quais dificultavam o trabalho do ferreiro, o termo sofreu uma modificação passando a ser tripaliare (ou trabalhar), que significava torturar com tripalium149. Há ainda algumas poucas publicações apontando a origem de trabalho como sendo do latim trabaculum, o qual é derivado de trabs, o que significa trave, viga, usada, também, para ferrar animais. Não podendo se olvidar das palavras européias para o termo labor, que tem procedência do latim e do inglês e no grego ponos, o alemão arbet, que significando igualmente dor e esforço, também usadas para designar as dores do parto.150 Toda essa constituição histórica do trabalho começa a desaparecer a partir da Revolução Francesa, que tem como conseqüência a Revolução Industrial no Século XVII: Essa reação humanista que se propôs a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que, com o desenvolvimento da ciência, deram nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes151. Tendo em vista que esta foi um marco que desenvolveu e acelerou o sistema capitalista de produção, com resultado na expansão global da economia - a base material da globalização. Observação pertinente se faz para o fato de que a palavra ‘trabalho’ nem sempre foi concebido como algo terrível - como relata e nos comprova a história -, quando nos referimos à definição do presente termo em japonês, qual seja, hataraku, que significa ‘trabalhar e dar conforto ao próximo’. ‘Assim, o termo ‘trabalho’ não pode necessariamente ser definido como algo horripilante, uma vez que, dependendo da cultura do país, pode a mesma palavra - e conseqüente atividade - ter um sentido totalmente diverso e muito mais suave em comparação às demais culturas e estilos de vida152. 148 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 04. SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio ambiente do trabalho e a dignidade da pessoa humana. 02 out. 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 04 fev. 2009. 150 Ibdem. 151 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 04. 152 SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. Op. cit. 149 50 Hodiernamente em nossos Dicionários temos uma significação para a palavra trabalho equivalente à obra, ocupação, tarefa, função, ofício, serviço, faina, labor, atividade, emprego, missão, cargo, lida, encargo. 153 2.2 CONCEITO DE TRABALHO O sentido genérico de trabalho que atribuimos nos dias de hoje, somente começou a ser usado a partir do século XIX, como a “aplicação das forças e faculdades (talentos, habilidades) humanas para alcançado um determinado fim”. Esta construção conceitual que foi sendo desenvolvida lentamente com a especialização e evolução cultural das atividades humanas, a palavra trabalho passou a ter uma série de diferentes significados e conceitos154. O conceito do Minidicionário Aurélio nos dá uma significação um pouco mais ampla 155 Aplicação de forças e faculdades humanas para alcançar determinado fim; atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento; trabalho remunerado ou assalariado, emprego, serviço; local onde se exerce essa atividade; qualquer obra realizada; esforço incomum luta, lida156. Mikel Aizpuru e Rivera Antônio colaborando com nossa pesquisa, dão sua definição do que seja trabalho: A definição de trabalho varia no tempo e no espaço, mas, de um modo geral, pode-se afirmar que o trabalho é uma ação realizada por seres humanos que supõe um determinado gasto de energia, destinado a algum fim material ou imaterial, conscientemente desejado e que tem a sua origem e motivação na satisfação ou existência de uma privação ou necessidade por parte de quem o realiza. O trabalho é o método mediante o qual o homem transforma a natureza criando, ao mesmo tempo, riqueza e construindo a sua realidade. De certo modo, o história e o processo de criação, 153 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1413. PORTAL DAS CURIOSIDADES. A Origem da palavra trabalho. <http://www.portal dascuriosidades.com/forum/index.php?topic=43442.0>. Acesso em: 20 fev. 2009. 155 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995, p. 473. 156 Ibdem, p. 473. 154 51 satisfação e a nova criação de necessidades humanas a partir da trabalho157. De Plácido e Silva leciona com maestria o sentido do trabalho dizendo que é todo esforço físico, ou mesmo intelectual com intenção de realizar ou fazer alguma coisa, explicando também o sentido econômico e jurídico158. No sentido econômico e jurídico, porém, trabalho não é simplesmente nessa acepção física: é toda ação, ou todo esforço ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avaliação, ou apreciação monetária. Assim, qualquer que seja a sua natureza, e qualquer que seja o esforço que o produz, o trabalho se reputa sempre um bem de ordem econômica, juridicamente protegido159. Segundo Manuel Afonso Olea o conceito de trabalho pode ser entendido de maneira mais genérica: “trabalho humano é aquele realizado pelo homem, seja no manejo da matéria – trabalho manual – seja através de uso de símbolos – trabalho intelectual”160. Lacombe e Heilborn destacam: a) o trabalho é parte essencial da vida do homem: é ele, muitas vezes, quem define o papel de um indivíduo na sociedade; b) as pessoas tendem a gostar do seu trabalho ou a procurar trabalhos que lhes tragam satisfação; c) o trabalho é uma atividade social; d) o moral do trabalhador não tem relação com as condições materiais do trabalho. Itens como temperatura, iluminação, ruído e umidade afetam a saúde física e o conforto e não a motivação; e) sob condições normais, o dinheiro é um dos incentivos menos importantes; f) o desemprego é prazeroso incentivo negativo, porque elimina o homem de sua sociedade. 161 E continua dando sua contribuição nesta pesquisa: “Apesar de todos os conceitos de trabalho fornecidos pela literatura existente, é certo de que cada 157 AIZPURU, Mikel; RIVERA Antônio apud ARAÚJO, Francisco Rossal de. A Natureza jurídica da relação de trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005., p. 89. 158 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1413. 159 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1413. 160 OLEA, Manuel Afonso apud SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000, p. 26. 161 LACOMBE, Francisco; HEILBORN, Gilberto apud MORESCO, Maridalva; STAMOU, Shirley. O Significado da trabalho. Revista de Divulgação Técnico - cientifico do ICPG, v. 2, n. 7, p. 61, out./dez. 2004, p. 61. 52 indivíduo dá a ele o seu próprio conceito e significado de acordo com sua história de vida162”. Francisco Rossal de Araújo, entende o trabalho como um fator de produção, na concepção econômica tradicional, relacionando cinco desses fatores, denominado por ele como recursos que são; reservas naturais (fator terra), recursos humanos (fator trabalho), bens de produção (fator capital), capacidade tecnológica e e capacidade empresarial, também analisa o trabalho como meio oneroso, em sentido sociológico, caracterizado como esforço humano voltado para a obtenção de um fim, certamente distinguindo-se do trabalho feito por máquinas, animais e do trabalho gratuito. Todos esses fatores “podem ter sua exploração expandida de acordo com o desenvolvimento da ciência da técnica”. Asseverando, também que mesmo nas atividades mais simples “é preciso que o ser humano desenvolva algum tipo de esforço físico e/ ou intelectual”163. Ainda buscando a maestria de Francisco Rossal de Araújo, o trabalho constitui uma atividade essencial da espécie humana, é através dessa atividade que há a possibilidade da reprodução e da sobrevivência da espécie, onde é determinado o nível de satisfação e de necessidade, por ser comum a todas as sociedades e sendo diversamente adotado a cada uma delas com o passar do tempo164. 2.3 ETIMOLOGIA E CONCEITO DE PROFISSÃO A profissão surgiu com o desenvolvimento intelectual do homem, que estando pouco satisfeito com seu trabalho, procurou um aprimoramento, uma especialização naquilo que mais lhe agradava fazer, isto é, respeitando sua vocação e aptidões, pode, entretanto não somente estruturar sua vida social e financeira, mas também toda a vida em sociedade. 162 MORESCO, Maridalva; STAMOU, Shirley. O Significado da trabalho. Revista de Divulgação Técnico - cientifico do ICPG, v. 2, n. 7, p. 61, out./dez. 2004, p. 61. 163 ARAÚJO, Francisco Rossal de. A Natureza jurídica da relação de trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 84-85. 164 Ibdem, p. 89. 53 Não obstante, cada vez mais, apenas o trabalho em si não é suficiente para estruturar um indivíduo. Ninguém mais quer ser um trabalhador, todos buscam ser, ao em vez disso, profissionais. Assim ao longo da história o trabalho foi perdendo espaço para a profissão.165 No Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva o termo profissão tem sua origem “do latim professio, de profiteri (declarar), literalmente quer exprimir a declaração ou a manifestação do modo de vida ou o gênero de trabalho exercido pela pessoa166”. Exprime, pois, a soma de atividades exercitadas pela pessoa para prover a própria subsistência [...] É tomado no sentido equivalente de ocupação. E se aplica, igualmente, como oficio ou cargo, que se exerce, os quais, por sua vez, mostram a natureza da profissão. [...] traz consigo a ideia do exercício de um oficio, arte ou cargo, com habitualidade. [...] a repetição do atos, que constitui o gênero de trabalho, do qual a pessoa se diz ou se mostra perito ou mestre é que caracteriza a qualidade do profissional. [...] a profissão é um estado ou uma carreira. [...] É por isso que se faz mister sua indicação, quando se quer identificar alguém. É que como condição da pessoa é um dos elementos característicos de sua individualidade167. André Luiz Picolli em sua monografia dá a definição do significado de profissão segundo o dicionário Aurélio, “atividade ou ocupação especializada, e que supõe determinado preparo; um ofício que encerra certo prestígio pelo caráter social ou intelectual, ou meio de subsistência remunerado, resultante do exercício de um trabalho, de um ofício168”. Mediante essas definições, fica evidenciado ser a profissão mais que um agrupamento de técnicas utilizadas com a finalidade de garantir a subsistência. A profissão vem acompanhada de um status social, servindo em nossa sociedade como um diferenciador, um identificador de papéis sociais, até de uma opção de vida, quer tenha sido escolhida conscientemente quer não. Como em um dado momento de nossas vidas, todos têm de ‘optar’ por uma profissão, nada melhor do que participarmos nesse período de uma orientação profissional, que nos auxilie nessa escolha169. 165 SILVA, André Luiz Picolli da. A Orientação profissional como rito preliminar de passagem: sua importância clínica. Florianópolis, 2001. Monografia (Psicologia). Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.phpscript=sci_arttext&pid=S1413-73722001000200016>. Acesso em: 22 mar. 2009. 166 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1107. 167 Ibdem, p. 1108. 168 SILVA, André Luiz Picolli da. A Orientação profissional como rito preliminar de passagem: sua importância clínica. Florianópolis, 2001. Monografia (Psicologia). Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.phpscript=sci_arttext&pid=S1413-73722001000200016>. Acesso em: 22 mar. 2009. 169 Ibdem. 54 A Constituição Federal no art. 5° resguarda o direito ao exercício da profissão, estabelecendo no seu inciso “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer170”. Há, portanto dentro deste livre exercício uma preocupação, que é o direito ao trabalho, fundamentado no direito à vida de transformar esse direito ao trabalho em direito a ter uma atividade para o sustento seu e de sua família, esta relacionado com o direito à vida e à subsistência171. No sentido subjetivo, o direito ao trabalho significa, portanto, a faculdade de cada um exercer livremente uma atividade profissional honesta, que lhe permita a obtenção dos meios econômicos necessários para que possa manter-se e também prover a manutenção dos seus dependentes econômicos, [...], leva também a verificação de que o homem, sozinho, não conseguiria produzir tudo de que necessita para viver. A sociedade como um todo, sim, é capaz desta produção. 172 Significando que cada membro da sociedade é necessário e importante para o bom funcionamento de todo o corpo social, não pode existir nenhum tipo de discriminação ou exclusão, sob pena de mau funcionamento desse corpo. Com esse desejo de ser um profissional e executar uma única atividade, o trabalho poder ser dividido entre os indivíduos, favorecendo, tanto os meios de produção, como toda a sociedade capitalista. Uma das mistificações da sociedade capitalista é o conceito de ‘profissão’. Este conceito surgiu com a necessidade da divisão do trabalho na sociedade capitalista, no início da história das fábricas, visando o aumento de lucro. E teve sua justificação teológica no conceito de ‘vocação’, desenvolvida por Lutero, que hoje já rompeu as fronteiras do protestantismo173. Este conceito de profissão descrito no artigo de Daniel Cunha é direcionado a uma sociedade específica e de uma era específica que, interiorizado nos homens capitalistas de tal forma que muitos realmente crêem que, aquela profissão esta gravada em seus genes e que nasceram para passar toda a sua vida desempenhando somente um tipo atividade. Essa atitude tem reflexo em seu 170 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Lex: PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Macia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Códigos, Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 10. 171 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1988. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 25. 172 Ibdem, p. 26. 173 CUNHA, Daniel. Crítica radical para micreiros. Disponível em: <http://www.rizoma. net/interna.php?id=209&secao=espaco>. Acesso em: 22 fev. 2009. 55 desenvolvimento intelectual, acabando por entender tudo de sua profissão e quase nada a respeito de outras áreas do conhecimento humano, especialmente se não lhe servir de modo utilitarista e afirma que “o capitalismo reduz o homem a uma mera máquina de transformar dinheiro em mais dinheiro” e conclui sua observação afirmando que “o objetivo de toda atividade profissional, direta ou indiretamente, reduz-se a isso”174. 2.4 ETIMOLOGIA E CONCEITO DE DIGNIDADE Antes de mais nada precisaremos tecer um breve conceito de dignidade, a definição vem do Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva175: Derivado do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa, serve de base ao próprio respeito em que é tida. Compreende-se como o próprio procedimento da pessoa, pelo qual se faz merecedor do conceito público [...] também se entende como a distinção ou honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação. Os relatos encontrados tanto no Antigo como no Novo Testamento176, que o homem foi criado a imagem e semelhança de Deus, idéia que foi renegada por muito tempo, por parte de instituições cristãs e seus integrantes, quando das crueldades praticadas pela “Santa Inquisição”, de que, não somente os cristãos, mas todos os homens são dotados de “um valor próprio que lhe é intrínseco, no podendo ser transformado em mero objeto de instrumento”177. 174 Ibdem. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 458. 176 Em Gêneses 3: 26, diz que Deus criou o homem a sua imagem e semelhança para governar sobre os demais seres vivos sobre a terra, lembramos aqui esta conhecida passagem bíblica, esta idéia volta a aparecer de modo emblemático na tragédia Grega Antígona de Sófocles, na passagem onde o homem é apresentado como maior milagre da terra e como senhor de todos os seres vivos. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 30. 177 Evidentemente que não se encontrará na Bíblia um conceito de dignidade, mais sim uma concepção do ser humano que serviu e até hoje tem servido como pressuposto espiritual para o reconhecimento e construção de um conceito e de uma garantia jurídico constitucional da dignidade da pessoa, que, de resto, acabou passando por um processo de secularização, notadamente no âmbito do pensamento Kantiano. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 29. 175 56 A dignidade da pessoa178 humana ocupa e sempre ocupou um lugar central no pensamento filosófico, político e jurídico o que demostra sua qualificação como valor fundamental na ordem jurídica, nutrindo uma pretensão de um Estado Democrático de Direito, consagrando que de uma forma direta ou indireta, a idéia da dignidade da pessoa humana, “parte do pressuposto de que o homem, em virtude de tão somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado”179 Ingo Sarlet180 considera a dignidade uma qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano e certo de que a destruição de um implicaria a destruição de outro, é que o respeito e a proteção da dignidade da pessoa, constituem-se em meta permanente da humanidade, e continua o festejado autor: [...] temos por dignidade a qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos181. Maria Celina Bodin de Moraes182 elabora seu conceito com fundamento no pensamento de Kant: Considera-se, com efeito, que, se a humanidade das pessoas reside no fato de serem elas racionais, dotadas de livre arbítrio e de capacidade de interagir com os outros e com a natureza - sujeitos, por isso, do discurso e da ação -, será ‘desumano’, isto é, contrário a dignidade humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direito) à condição de objeto. O substrato material da dignidade desse modo entendida pode ser desdobrado em quatro postulados: I) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele, II) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular, III) é dotado de vontade livre 178 Cumpre aqui registrar que o termo dignidade, empregado como relacionado à pessoa humana, costuma ser utilizado em outras situações, de tal sorte que se fala até mesmo em dignidade de certos cargos, funções, instituições. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 29. 179 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 39. 180 Ibdem, p. 62. 181 Ibdem, p. 62. 182 MORAES, Maria Celina Bodin de apud GOSDAL, T. C. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: Editora LTr, 2007. v. 1. 158 p. 103. 57 de alto determinação, IV) é parte do grupo social, em relação a qual tem garantia de não vir a ser marginalizado183. Segundo a analise feita por Tereza Cristina Gosdal, “qualquer prática jurídica ou social que gere exclusão social estará violando a dignidade”. 184 Ressalta ainda em seu conceito, “o direito à igualdade que todos têm de não ser discriminados como princípio fundante da dignidade da pessoa humana”185. Ingo Sarlet com maestria continua a afirmar que, até mesmo no pensamento clássico a dignidade como qualidade intrínseca da pessoa humana é irrenunciável e inalienável, como um elemento que o qualifica como ser humano, sendo inerente á pessoa humana desde o nascimento, e dela jamais poderá ser retirado, portanto não poderá existir a possibilidade de uma determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida, sendo compreendida como qualidade integrante á própria condição humana186. 2.4.1 Dignidade na Constituição Federal de 1988 A Constituição Federal de 1988, estabelece no artigo 1° o Estado Democrático de Direito: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”. 187 Nesse mesmo sentido o artigo 3° determina que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”: Inciso I – construir uma sociedade justa, livre e solidária; Inciso II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sócias e regionais; IV – 183 Ibdem, p. 117. GOSDAL, T. C. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: Editora LTr, 2007. v. 1. 158, p. 103. 185 Ibdem, p. 103. 186 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 4239. 187 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Lex: PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Macia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Códigos, Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 09. 184 58 promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação. 188 O princípio da dignidade da pessoa humana, é um fundamento constitutivo de nosso Estado Democrático de Direito que adquire uma extrema relevância quando se fala nas garantias, nos direitos e na dignidade do homem, uma vez que esse é um princípio norteador de compreensão e interpretação da Constituição Federal de 1988. Com isso, pode-se notar que a dignidade do homem se irradia e se projeta sobre um número vasto de regras ou preceitos constitucionais, visando que a proteção e as garantias destes direitos sejam cada vez mais concretos e eficazes189. Sob esse alicerce, o de um Estado Democrático de Direito, são assegurando a aplicação de direitos individuais sociais que são; valores éticos de igualdade, justiça e reciprocidade, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fundamento a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, mediante uma sociedade pluralista, fraterna e sem preconceito. São estes os princípios básicos de um Estado Democrático de Direito e dos Direitos Fundamentais190. O constituinte quis expressar no art. 1° da Constituição Federal de 1988, que não se tratava de uma simples declaração ou enunciado de direito, posto que no art. 5°, § 1° e 2° estabeleceu-se às condições materiais para uma efetiva implementação do princípio da dignidade da pessoa humana. “Houve, portanto a intenção do legislador em tentar impedir que os direitos enunciados na Constituição não permaneçam como letra morta, mas ganhem efetividade” 191, pois como é lição da doutrina clássica, nem toda norma constitucional tem aplicação imediata, uma norma constitucional, mesmo definidora de direitos ou garantias fundamentais, somente pode ser aplicada se for completa, como o que ocorre com a dignidade da pessoa, que mesmo que sendo constitucionalmente garantida, não tem aplicação prática em nossa sociedade192. Como assevera Sarlet, não havendo a preocupação do ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana reclama sua proteção: 188 Ibdem, p. 09. ZOLANDECK, Willian Cleber. A Constituição Federal de 1988 e o princípio da dignidade da pessoa humana. 06 mar. 2005. Disponível em <http://www.parana-online.com.br/canal/direitoe-justica/news/113911/> Acesso em: 20 maio 2009. 190 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 26. 191 GOSDAL, T. C. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: Editora LTr, 2007. v. 1. 158 p. 103. 192 ZOLANDECK, Willian Cleber. Op. cit. 189 59 O que se percebe, em ultima analise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para a existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. Tudo, portanto, converge no sentido de que também para a ordem jurídico-constitucional a concepção do homem-objeto (ou homem-instrumento), com todas as conseqüências que daí podem e devem ser extraídas, constitui justamente a antítese da noção de dignidade da pessoa, embora esta, à evidência, não possa ser, por sua vez, exclusivamente formulada no sentido negativo (de exclusão de atos degradantes e desumanos), já que assim se estaria a restringir demasiadamente o âmbito da proteção da dignidade.193 Assim, observa-se a preocupação da Constituição em assegurar os direitos fundamentais, a dignidade e o bem estar da pessoa humana, impondo-se um marco delimitador imperativo de justiça social. “Neste sentido a dignidade da pessoa humana se posiciona como um núcleo básico e informador” de todo o ordenamento jurídico, criteriosamente para valorar e “orientar a interpretação e compreensão do sistema Constitucional”. 194 2.4.2 A Dignificação pelo Trabalho A dignificação do homem mediante o trabalho é próprio da modernidade, relaciona-se ao seu bem estar, não somente garantir sua sobrevivência e de sua família, mais permitir a acumulação de riqueza, à formação de patrimônio, assim como também usufruir de sua liberdade e autonomia, “assim a dignidade pelo trabalho na sociedade atual tem uma conotação relacionada ao reconhecimento que o indivíduo tem e transparece de seu próprio ser e do grupo a que esta vinculado e que constitui sua identidade”.195 193 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 61. 194 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27. 195 GOSDAL, T. C. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: Editora LTr, 2007. v. 1. 158 p. 106. 60 O trabalho não é a condição para um individuo alcançar dignidade, mas a dignidade deve estar presente no trabalho. Se o trabalho for a maneira de adquirir dignidade, equivale dizer que os nascituros, as crianças, os inválidos, os incapazes, os aposentados, seriam excluídos da dignidade, por não estar inseridos no mundo do trabalho e não têm uma ocupação produtiva e remunerada, temporária ou definitiva.196 Entretanto, diversos são os artigos da Carta Magna197 que reconhecem os direitos e garantias sociais aos trabalhadores, exaltando a dignidade e o valor do trabalho, proclamando em seus direitos fundamentais “a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1°, III e IV). Prescreve ainda que “a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social” (art. 193), que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5°). Com essa valorização do trabalho como um valioso bem individual e social, incorporado à ordem jurídica e integrado à sociedade, conferindo ao trabalhador uma dignificação. 198 Dinaura Godinho Pimentel Gomes199 cita: “O direito deve atuar de forma mais dinâmica, inovando e transformando, porque o trabalho torna o homem mais homem, ao possibilitar-lhe o pleno desenvolvimento de sua personalidade, de onde resulta a sua valorização como pessoa humana”. 200 Realmente o trabalho é elemento central na vida dos indivíduos na atualidade, fonte de recursos que garante seu sustento e de formação de sua identidade e reconhecimento social. Não obstante, não é demais lembrar que está sendo considerado aqui como um direito, não um dever. Assim, o trabalho caracteriza a sociedade humana atual, mas não se impõe como condição de humanidade a cada homem201. 196 Ibdem, p. 117. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Lex: PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Macia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Códigos, Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 198 BOMFIM, Benedito Calheiros. A Despedida arbitrária e a dignidade do trabalhador. Disponível em: <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/ 1211290538174218181901.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2009. 199 GOMES, Dinaura Godinho Pimentel apud GOSDAL, T. C. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: Editora LTr, 2007. v. 1. 158 p. 105. 200 PIMENTEL, Dinaura Godinho. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana no contesto da globalização e economia: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2005. 201 GOSDAL, T. C. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: Editora LTr, 2007. v. 1. 158 p. 105. 197 61 A sociedade não exclui aquele que vive de rendas ou investimentos e com bom patrimônio, não se recusa a ele o reconhecimento de dignidade, por não estar trabalhando, mas costuma excluir o trabalhador desempregado que não consegue vender sua força de trabalho, a este é recusado um tratamento digno202. Mas não basta que a lei garanta o direito de livre acesso ao trabalho e a igualdade de oportunidades. É indispensável que, paralelamente, ao lado desses pomposos enunciados, sejam assegurados meios práticos e materiais para sua efetivação. Se o direito ao trabalho e a dignificação deste são reconhecidos apenas no plano teórico, programático, o próprio direito do trabalho torna-se igualmente enganoso, ilusório, fictício. Sem efetiva garantia de emprego e real direito ao trabalho, não existe um autêntico direito do trabalho.203 Na já mencionada Encíclica do Papa João Paulo II, estão descritos vários tópicos que reconhecem a dignidade do homem através do trabalho, que “exprime a firme a profunda convicção de que o trabalho humano não diz respeito somente à economia, mas implica também e sobretudo valores pessoais e morais”, ressaltando que o trabalho é um bem inerente ao homem, não somente de utilidade, entretanto tornando-o digno, aumentando e exprimindo essa sua dignidade e alta-estima, é um bem que o torna mais humano.204 2.5 ETIMOLOGIA E CONCEITO DE REABILITAÇÃO Consoante o Novo Aurélio Dicionário da Língua Portuguesa, o terno reabilitar formado do prefixo “re” e de “habilitar” significa restituir ao estado anterior, restituir a estima pública ou a particular; regenerar. “Restituir à normalidade do convívio social, ou de atividades profissionais, recuperar”. 205 202 Ibdem, p. 118. BOMFIM, Benedito Calheiros. A Despedida arbitrária e a dignidade do trabalhador. Disponível em: <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/ 1211290538174218181901.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2009. 204 Ibdem. 205 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995, p. 1710. 203 62 No Dicionário Jurídico De Plácido e Silva, reabilitar dá a idéia retroativa ou retorno ao anterior, exprime, geralmente, o fato, “que vem restituir a capacidade de uma pessoa ou que vem restabelecer uma situação anteriormente perdida”206 Já no sentido jurídico reabilitação é a restituição, é devolver a habilidade, a qualidade ou a capacidade, estando, a pessoa novamente habilitada a agir segundo os direitos que lhe são assegurados por lei ou é recolocada na situação jurídica de que, por qualquer motivo foi afastada, traduzindo a idéia de uma interdição, anteriormente decretada, sendo cumprido certos requisitos para que o interditado retome o estado anterior. 207 O termo reabilitação é sinônimo de recapacitação, e significa ação ou efeito de reabilitar (-se) [física, intelectual, moral, social profissional, psicológica e materialmente]. Mas é também a recuperação da estima (própria ou de outrem) por meio de regeneração, ou o recobro do reconhecimento público por meio da qualidade ou do sucesso [...], assim como o retorno de uma pessoa à condição de que desfrutava anteriormente. 208 Acrescentando-se então o prefixo “re” que, expressando uma ação retroativa ou de repetição, usado na formação do vocábulo reabilitar que primitivamente é habilitar. Buscando novamente ajuda do Novo Aurélio, vimos na significação de habilidade, a qualidade daquele que é hábil ou habilitado, isto é preparado para algum fim, daquele que possui “notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão específica, pensamento criativo produtivo, capacidade de liderança, talento especial”.209 Habilidade nos remete ao hábito. Em latim, habitus significa tanto aquele que é robusto, ou seja, o aspecto exterior, a postura, a posição, como o modo de ser. Assim o habitus é a maneira, a condição, o estado, a qualidade individual ou a disposição. Reabilitar seria então devolver ao habitual? E o que seria esse habitual? Habitual é aquilo que se transformou em hábito, é o usual, costumeiro, rotineiro, o comum. O habitual é do âmbito do nós e não do eu. Reabilitar alguém significaria, assim, reintroduzir ao nós, devolvê-lo ao seio da comunidade, reincorpora-lo, retorná-lo, incluí- 206 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1154. Ibdem, p. 1154. 208 TITTANEGRO, Gláucia Rita. Aspectos filosóficos da reabilitação. Disponível em: <www.saocamilosp.br/pdf/mundo_saude/34/aspectos_filosoficos_reabilitacao>. Acesso em: 03 fev. 2009. 209 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995, p. 1710 207 63 lo. A reabilitação seria definida, a partir disso, como ciência da reintegração ou da inclusão social.210 O termo latino para habilidade é habilitatis que significa a faculdade de fazer algo comodamente com bastante facilidade, neste entendimento, reabilitação compreende a devolução dessa faculdade que por qualquer motivo deixou de ser, e precisa ser novamente capacitado, apto ou regenerado. 211 210 211 TITTANEGRO, Gláucia Rita. Op. cit. TITTANEGRO, Gláucia Rita. Op. cit. 64 3 A SITUAÇÃO DO APENADO NO BRASIL Hodiernamente, o discurso da problemática dos presídio e da situação dos encarcerados no Brasil tem sido massificado, a mídia trás a todo instante situações envolvendo a criminalidade crescente, a violência, a situação precária no sistema penal brasileiro, esta realidade preocupante esta longe de acabar enquanto não houver políticas públicas eficazes no combate à fome, a miséria, a falta de escolas, educação, marginalização e discriminação, tudo isso, motivo mais que suficiente para o estímulo à criminalidade dos menos favorecidos, empurrados que são ao cometimento de delitos para suprir suas mais básicas necessidades. A situação de precariedade do preso e do presídio no Brasil é extremamente crítica, o modelo de prisão que hoje temos, não esta cumprindo o seu papel, está longe de ser um instrumento de reabilitação. É utopia pensar que os presídios brasileiros são capazes de recuperar pessoas tão problemáticas, que encontram-se marginalizadas, incapazes de responsabilizarem-se até por suas próprias vidas. A população carcerária brasileira está complemente desassistida, sem falar nas desumanidades do cárcere, os programas criados para esse fim alcança uma minoria e trás mais desvalorização e marginalização para aqueles não alcançados. Todo esse belo discurso eloqüente e intelectualizado pra nada serve se ficar apenas no papel, como frase feita “o papel aceita a tudo”, é preciso que haja o mais rápido possível uma ação capaz de mudar esse quadro, sabemos que essa ação passa pelo trabalho, ou melhor pela profissionalização do indivíduo encarcerado e o único ente responsável por isso é tão somente o Estado, criando formas de transformar essa massa carcerária em mão de obra ativa, voltando-se em forma de fomento para sociedade e para o próprio ente estatal. Como bem ensina o festejado Mirabete, a obtenção do trabalho pelo apenado é um dos mais importantes instrumentos para o reajustamento social do condenado, merecendo preocupação do legislador, dispensando cuidados especiais muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, com a Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais212. 212 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 89. 65 3.1 FUNÇÃO SOCIAL DA LEGISLAÇÃO A Carta Maior em diversos artigos já mencionados delimita atribuições de um Estado Democrático de Direito, não somente em se falando de cidadãos desfrutando de sua liberdade, mas nestes dispositivos são referendados todos os sujeitos, libertos ou encarcerados, não se referindo com especificidade concernente ao trabalho do preso, portanto não deixando de estarem inseridos nesta norma mandamental. A teor da Carta Constitucional no art. 5°, caput que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, portanto, observados os limites jurídicos e constitucionais da pena e da medida de segurança, todos os direitos não atingidos pela sentença criminal permanecem a salvo.213 Luiz Regis Prado estabelece seu preceitos a cerca do supra mencionado: De primeiro, cumpre destacar que o preso, durante o cumprimento da pena, conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral (art. 38, CP). Também a Lei de Execução Penal preceitua com clareza que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” ( art. 3.°). Com efeito o próprio texto constitucional determina ser assegurado aos presos “o respeito à integridade física e moral” (art. 5.°, XLIX), já que é expressamente previsto que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” ( art. 5.°III, CF)214 Destarte, os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, inclui não somente os direitos civis e políticos, mas inseridos estão o direitos sociais215, contudo, não estão limitados apenas àqueles previstos pelo texto constitucional, mediante a abertura proporcionada pelo artigo 5° §2° da Constituição Federal de 1988216, que permite a aplicação de diversos dispositivos 213 214 215 216 MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 08. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 6. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 558. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 61. DEMARCHI. Lizandra Pereira. Os Direitos fundamentais do cidadão preso: uma questão de dignidade e de responsabilidade social. 09 set. 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/106771/os-direitos-fundamentais-do-cidadao-preso-uma- 66 consagrados em matéria de direitos e garantias fundamentais, originando-se de princípios, leis e tratados internacionais217. Ancorados a estes direitos sociais impõem-se a observância de uma série de deveres e obrigações legais que são inerentes a sua condição de condenado, habitante do sistema prisional, submetendo-se às normas de execução da pena, sendo seus deveres inseridos no repertório normal das obrigações do apenado, como um ônus natural de sua vida na comunidade carcerária.218 3.1.1 Legislação Aplicada à Atividade Laboral do Apenado Em todo o ordenamento jurídico pátrio vimos normas disciplinando a atividade laboral do apenado, fica impossível apontar qual delas poderíamos destacar como mais importante, contudo sua importância depende da necessidade a cada caso concreto. Relacionamos a seguir legislações pertinentes ao trabalho do apenado, rol este elaborado por Maxwel Caixeta de Oliveira e Gáudio Ribeiro de Paula, vista por eles como de uma importância suplementar219. Primeiramente descritas na parte geral do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, porém a Parte Geral foi totalmente alterada pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), em seus artigos, in verbis: a) art. 34 § 1.° O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno; b) art. 34 § 2.° O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, nas questao-de-dignidade-e-de-responsabilidade-social-lizandra-pereira-demarchi>. Acesso em: 29/02/09. 217 Defende Antônio Trindade que o direito internacional e o direito interno mostram-se "em constante interação, de modo a assegurar a proteção eficaz do ser humano". No conflito entre normas deve prevalecer aquela "que melhor proteja os direitos humanos". In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1997. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/106771/os-direitos-fundamentais-docidadao-preso-uma-questao-de-dignidade-e-de-responsabilidade-social-lizandra-pereirademarchi>. Acesso em: 29 fev. 2009. 218 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 6. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 560. 219 Maxwel Caixeta de Oliveira é bancário funcionário do Banco do Brasil, estudante do 10° período de Direito no IESB do Distrito Federal. Gáudio Ribeiro de Paula é professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no IESB, Distrito Federal e assessor do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. In: OLIVEIRA, Maxwel Caixeta de; PAULA, Gáudio Ribeiro de. O Trabalho do preso e seus direitos. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default. asp?action=doutrina&coddou= 4454>. Acesso em: 30 abr. 2009. 67 conformidades das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena; c) art. 34 § 3.° O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas; d) art. 35 § 1.° O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e) art 35 § 2.° O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior; f) art.39 caput. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da Previdência Social; g) art. 83 inciso III- Comprovado o comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.220 No intuito de uma maior integração social do detento, garantindo, assim uma melhor assistência por parte do Estado, a Lei de Execução Penal inserida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 7.210/ 84, onde estão notadamente descritos todos direitos e obrigação do preso, assegurando-lhe proteção. Os dispositivos asseguradores do direito ao trabalho resguardados pela LEP são: art. 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, inciso V, art. 41, inciso II, III, IV, V e VI e § único, art. 44 e 50, incisos IV e VI, art. 55 e 83 caput, art. 114, inciso I, § único e art. 126, 127, 128, 129, 130, 138 e 200.221 Pode-se perceber então, que o direito do apenado ao trabalho, buscando, dessa forma, uma profissionalização foi amplamente acolhido pela LEP, como bem enfatiza Mirabete: Não descurou a lei, também da recomendação de se dar ao trabalho prisional um sentido profissionalizante, como aliás, preconizam as regras mínimas da ONU (n° 7.5). Embora se tendo em conta as limitadas possibilidades do trabalho penitenciário, o propósito de profissionalização deve ser acentuado no trabalho penitenciário quando o preso não tem capacidade profissional. A aquisição de um ofício ou profissão, fator decisivo à reincorporação social do preso, contribuirá para facilitar-lhe a estabilidade econômica assim que alcançar a liberdade.222 Somente através do trabalho que se consegue transformar um presidiário ocioso em um indivíduo reabilitado, por isso deve-se cada vez mais, buscar meios 220 221 OLIVEIRA, Maxwel Caixeta de; PAULA, Gáudio Ribeiro de. O Trabalho do preso e seus direitos. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou= 4454>. Acesso em: 30 abr. 2009. Ibdem. 68 para a completa regeneração do apenado, procurando um completo aproveitamento de seu tempo livre no presídio, ensinando-lhe uma profissão, para que ao ser posto em liberdade possa modificar sua vida e daqueles que estão a sua volta. 3.2 A IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO APENADO COMO ALTERNATIVA DIGNA Historicamente a concepção de trabalho penitenciário estava vinculado ao castigo de uma idéia de vingança no cumprimento da pena de prisão, depois encarado como uma fonte de produção para o Estado, o trabalho foi aproveitado, nesse sentido, como tendências utilitárias dos sistemas penais e penitenciários, a utilização das penas das galés e dos trabalhos forçados, como o transporte de bolas de ferro, pedras e areia, moinho de roda, voltas de manivela, etc. hoje, porém essas fases já estão totalmente superadas. Na moderna concepção penitenciária a pena, necessariamente deve ter uma finalidade reabilitadora, marcando um sentido pedagógico objetivando a educação e o trabalho.223 Evidentemente que esta finalidade reabilitadora não se faz presente na grande maioria das penitenciárias, não assegurando ao indivíduos encarcerado condição básicas para que obtenha um tratamento adequado às suas necessidades de educação e profissionalização, porquanto o apenado vive em um mundo paralelo, necessitando ser moldado e reabilitado pois “nenhuma forma de execução penal terá real proveito se não se levar em conta a capacidade laborativa do presidiário, e fazê-la exteriorizar dentro das limitações de cada presidiário”.224 Nesse mesmo sentido assevera Arminda Bergamini Miotto225: Se o condenado, antes da condenação, já tinha o hábito do trabalho, depois de condenado, recolhido a estabelecimento penal, o trabalho que ele exercer manter-lhe-á aquele hábito, impedido que degenere; se não o tinha, o exercício regular do trabalho, conforme as suas aptidões contribuirá para ir gradativamente disciplinando-lhe a 222 223 224 225 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 91. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 89. SILVA, Juliana de Brito Rudgeri. Remição como direito do preso. Disponível em: <http://anhanguera.edu.br/home/indexx2.phpoption=com_ docman&task=dociew& gid=97&iteamentomid=240>. Acesso em: 23 abr. 2009. MIOTTO, Arminda Bergamini. Curso de direito penitenciário. São Paulo: Saraiva, 1975. V. 2, p. 495-496. 69 conduta, instalando-se na sua personalidade o hábito da atividade disciplinada. Se o condenado não trabalhar na prisão, ou pelo menos, não o fizer regularmente, ao recuperar a liberdade não será capaz de fazer o esforço, que às vezes é verdadeira luta, para obter um trabalho e manter-se nele; ainda que o serviço social lhe consiga trabalho, ele talvez não saiba ou não queira fazer o esforço para manter-se na atividade. Não será de admirar-se que, nessas condições, ele venha a reincidir no delito.226 Na opinião de Michel Foucault o trabalho na prisão não tinha o objetivo de profissionalizar o delinquente, mas de ensinar a virtude que o delinquente poderia adquirir mediante o trabalho, que o motivo do trabalho penal não visava o lucro nem a profissionalização, mas constituía uma relação de poder, de uma forma econômica sem sentido, com um plano que submete o indivíduo a um ajustamento em um formato de produção. Não existia a preocupação na reabilitação do delinquente, mas procurava enquadrá-los e utilizá-los como instrumento político e econômico.227 Mas também reconhece que havendo ordem o trabalho tem o poder de regenerar os condenados: A ordem que deve reinar nas cadeias podem constituir fortemente para regenerar os condenados; os vícios da educação, o contágio dos maus exemplos, a ociosidade [...] originaram crimes. Pois bem, tentemos fechar todas essas fontes de corrupção; que seja praticadas regras nas casas de detenção; que, obrigados a um trabalho que terminarão gostando, quando dele recolherem o fruto, os condenados contrariam o hábito, o gosto e a necessidade da ocupação; que se dêem respectivamente o exemplo de uma vida laboriosa; ela logo se tornará uma vida pura; logo começarão a lamentar o passado, primeiro sinal avançado de amor pelo dever.228 A finalidade mais importante da pena de prisão não é de punição, mais sim de prevenção e de reabilitação, trazer transformação aos indivíduos, ensiná-los a um convívio harmônico na sociedade, sem sombra de dúvida isso é o que não acontece, frequentemente aquele que detém o poder de punir é o mesmo que traz degradação e desumanidade. Ressocializar não é reeducar o condenado para que se comporte como deseja a classe detentora do poder e sim a efetiva reinserção social, a criação de mecanismos e condições para que o individuo retorne ao convívio social sem traumas ou seqüelas, para que possa viver uma vida normal. Uma vez que o Estado não propicie esta 226 227 228 MIOTTO, Arminda Bergamini. Curso de direito penitenciário. São Paulo: Saraiva, 1975. V. 2, p. 495-496. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 27 ed. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 228. Ibdem, p. 197. 70 reinserção social, o resultado tem sido invariavelmente o retorno à criminalidade, ou seja, a reincidência criminal. 229 O trabalho dentro do sistema prisional não pode ser visto tão somente como um meio de evitar a ociosidade, “sem ocupação, sem nada para distraí -lo, a espera e na incerteza do momento em que será libertado [o prisioneiro] passa longas horas ansiosas, trancado em pensamentos que se apresentam ao espírito de todos os culpados”230, servindo para ocupar o tempo e os pensamentos e para não ficar maquinando futuras práticas delituosas, o trabalho é uma forma de obter condições de efetuar o pagamento da pena pecuniária, para promover a indenização da vítima ou seus sucessores decorrente do crime, o trabalho podendo seu um poderoso instrumento de valorização pessoal e de ampliação dos próprios horizontes profissionais.231 As aptidões do apenado certamente terão de ser respeitadas, como a idade, condição pessoal, por exemplo doentes ou portadores de deficiência física, a capacidade e as necessidades futuras, portanto obrigado ao trabalho somente os condenados definitivo. Para o preso em prisão temporária o trabalho é facultativo, e poderá ser exercido somente no interior do estabelecimento penal232. O preso temporário deve atender aos interesses da correta administração da justiça, quer porque impede que o réu se subtraia à aplicação da lei, porque poderá, estando em liberdade, pôr em risco a ordem pública ou prejudicar a instrução criminal, porém sendo esta a razão do trabalho ser executado somente dentro do estabelecimento carcerário233 Já o trabalho externo do apenado em regime fechado só será admissível em serviço e obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou de entidades privadas desde que tomadas as cautelas contra fugas e em favor das disciplinas, devendo ser com o consentimento do preso, (art. 36 da LEP). As 229 230 231 232 233 WATERS, Edna. A Reinserção social pelo trabalho. 2003. Monografia (Especialista em Modalidades de Tratamento Penal e Gestão Prisional) Coordenadoria de Pós Graduação da Universidade Federal do araná, Curitiba. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_ednaw.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2009. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 27 ed. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 103. SILVA, Juliana de Brito Rudgeri. Remição como direito do preso. Disponível em: <http://anhanguera.edu.br/home/indexx2.phpoption=com_docman&task=dociew&gid=97&iteament omid=240>. Acesso em: 23 abr. 2009. MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 96-97. 71 atividades para o trabalho externo do preso não estão inseridas no rol das atividades jurisdicionais, incluídas no art. 66 da Lei de Execução Penal234 As jurisprudências dos nossos tribunais afirmam essa assertiva: 500285 – JCP.46 REGIME DE TRABALHO – LEI PENAL – TRATAMENTO – OBJETIVOS EDUCACIONAIS – O deferimento, por parte do Juiz, do requerimento de preso condenado, autorizando o trabalho externo e gratuito à comunidade, não ofende a lei penal e muito menos a de execução penal, visto que o trabalho é elemento do tratamento reeducativo e, como tal, atende às aspirações do condenado ou internado e às necessidades da sociedade, estando, outrossim, previsto, de maneira coercitiva, no art. 46 do CP. (TJMG – Ag. 95/1 – Rel. Des. Edelberto Santiago – J. 11.06.1991) (JM 115/245) (RJ 177/140) O condenado que cumpre pena pela prática de crime hediondo também pode receber autorização para ser beneficiário do trabalho externo, pois não há nenhuma incompatibilidade entre as regras da Lei n° 8.072/90 e o trabalho externo. No julgamento do HC 33.414-0-DF, de 18 de maio de 2004, sendo relator o Ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: A Lei de Execução Penal, ele mesma, às expressas admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, 'desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da disciplina'235 O Ministro Hamilton Carvalhido julga mais um Habeas Corpus com pedido de concessão de trabalho externo: Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO.CRIMEHEDIONDO.CONCESSÃO. BENEFÍCIO. TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. a) A lei de Execução Penal, ela mesma, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, "desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.". b) E tal ausência de incompatibilidade há de persistir sendo afirmada ainda quando se trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, eis que a Lei 8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livramento 234 235 MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 28. MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29. 72 condicional e, tampouco, o trabalho externo. c) Ordem parcialmente concedida. (HC 29680 / DF HC 2003/0137863-5 Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data 07/10/2003.DJ 09/12/2003 p. 350 RSTJ vol. 191 p. 523). Quanto a jornada de trabalho deverá ser não inferior à 6 horas e não superior a 8 horas diárias, terão descanso nos domingos e feriados, os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, poderá ser atribuído horário especial de trabalho e também aos presos que desempenham as atividades de “faxina” na administração e em enfermarias. As atividades de artesanatos devem ser limitadas (art. 32 §1° da LEP), tanto quanto possível o exercício da atividade artesanal, portanto não sendo proibidas, e sim, limitadas as atividades dessa natureza ( RJTA crim SP, 35/88)236 Destarte se, o condenado que estiver trabalhando internamente no sistema penitenciário, ou externamente em obras, sob a coordenação da administração direta do sistema penitenciário, não terá o mesmo regime de um trabalhador comum, portanto não terá os mesmos diretos, salvo aqueles que estiverem trabalhando externamente, com vínculo empregatício com entidade privada, merecerá todos os direitos assegurados pela Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho237 Romeu Falconi assevera quanto ao valor da laborterapia como um dos meios mais eficazes para a reinserção social: “desde que dela não se faça uma forma vil de escravatura e violenta exploração do homem pelo homem, principalmente este homem enclausurado238” e continua afirmando que: Há na aquisição do hábito ao trabalho uma gama imensa de novas espectativas e perspectivas para o preso, já que espaventa o temor do horripilante futuro incerto que, como regra geral, aguarda o egresso. De partida ele poderá propor uma nova forma de relacionamento com a sociedade, desde que esta não se mostre tão arredia. 239 Certamente, que o trabalho prisional trás, inclusive o sustento para a família do detento, se não houver um trabalho a prisão acaba por fabricar indiretamente delinqüentes, ao fazer cair na miséria a família do condenado: “A mesma ordem que 236 237 238 MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 28. MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática: doutrina jurisprudência modelos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 115. FALCONI, Romeu. Sistema presidial: reinserção social. São Paulo: Cone, 1998, p. 71. 73 manda para a prisão o chefe da família reduz cada dia a mãe à penúria, os filhos ao abandono, a família inteira à vagabundagem e à mendicância. Sob esse ponto de vista o crime ameaça prolongar-se”240. Mirabete concorda com essa assertiva “foucaultdiana”, afirmando que a aquisição de uma profissão ou ofício é fator decisivo à reincorporação do apenado a vida em sociedade, que poderá contribuir, facilitando-lhe a a estabilidade econômica, quando estiver fora das grades241. É preparando o indivíduo pela profissionalização ( mão-de-obra qualificada) pela segurança econômica que vai adquirindo, pela ocupação integral de seu tempo em coisa útil e produtiva e, conseqüentemente,pelo nascer da razão de viver, pelo reconhecimento dos direitos e deveres, das responsabilidades e da dignidade humana que se obterá o ajustamento ou reajustamento desejado. Evidentemente, a profissionalização deve combinar-se com a atividade produtiva e o processo de assistência social, devendo o condenado dividir seu tempo, conforme determinarem as leis complementares e os regulamentos, entre o aprendizado e o trabalho242. A existência do ser humano sempre esteve entrelaçada na sua profissão ou em algumas de suas atividades, mesmo em se tratando do homem criminoso, envolvendo toda sua vida nos atos criminosos, tirando dessas suas atividades delituosas seu sustento e de sua família, em alguns casos adquirem grande patrimônio, tornam-se grande empresários e passam a desfrutar de status social, inclusive com sua família, para muitos constitui essa atividade seu trabalho. Depois que esse indivíduo se encontra encarcerado deixando toda essa atividade para trás, poderá dar novo rumo à sua vida se encontrar na prisão uma estrutura que lhe ensine uma profissão. Como nos mostra Sidio Rosa de Mesquita Júnior: O trabalho é um direito e uma obrigação do condenado, sendo que os preceitos constantes na LEP, bem como os inseridos no Código Penal, tem vasto apoio doutrinário. Historicamente, a preocupação com o trabalho sempre esteve presente em nosso ordenamento jurídico, o que se pode verificar com a inserção de vários artigos regulamentando o trabalho penitenciário. 243 239 240 241 242 243 Ibdem, p. 71. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 27 ed. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 223. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 91. Ibdem, p. 91. MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática: doutrina jurisprudência modelos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 115. 74 Em consonância com as Regras Mínimas da ONU244, nas regras de números 71.4, 71.5, 72.2, determinam que o trabalho do preso será sempre como objeto de formação profissional do apenado, dessa forma contribuindo para aumentar a qualificação e a capacitação do preso para ganhar a vida de maneira honesta, preparando-o para a liberdade, sendo esta orientação que deve prevalecer e não, o Estado e o preso, estarem interessados nos benefícios pecuniários, não havendo restrições quanto o aproveitamento, por parte do Estado da mão de obra do condenado, desde que isso não desvirtue as funções e finalidades éticas do trabalho do apenado, funções e finalidades estas, que só se realizam se o trabalho estiver inserido no regime de execução da pena como um coadjuvante, éticas e utilitárias da sanção penal, devendo estas funções e finalidades estarem ressaltadas a de dar ou manter a capacitação profissional do preso245 O trabalho dentro dos muros do cárcere tem recebido severas críticas; que o trabalho do preso não conseguirá resgatá-lo de seu meio criminoso; ou que é uma perda de tempo e dinheiro aparelhando uma estrutura prisional para fornecer trabalho aos detentos; enquanto o desemprego fora das grades aumenta cada dia. Realmente é preocupante o aumento do desemprego, mas não podemos confundir entre trabalho do preso e aumento do desemprego. O preso que trabalha não esta “tirando” a vaga de ninguém do mercado de trabalho, ele esta inserido em outro contexto, que tem como finalidade sua inserção no meio social, visando o dever social e o resgate da dignidade do apenado com um fim educativo e produtivo e, o que é pior é não qualificá-lo para o mercado de trabalho, pois dessa forma, desesperado e inútil, mais facilmente será atraído a voltar à delinqüir.246 Diante da opinião dos mais diversos doutrinadores, percebe-se a urgência da implantação de uma política de profissionalização do apenado, não somente para 244 245 246 As Regras Mínimas da ONU foram adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas. In: ONU. Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros. 31 jul. 1957. Disponível em:<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm>. Acesso em 20 fev. 2009. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 100. PONTIERI, Alexandre. Trabalho do preso. 2006. Pós Graduado em Direito Tributário pelo CPPG/UNIFMU. Centro de Pesquisa e Pós Graduação da FMU. Pós Graduado em Direito Penal pela ESMP/SP. Escalo Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. 75 dar-lhe um trabalho e tira-lo do ócio ou para os efeitos do instituto da remição, mas para formar no indivíduo uma identidade. 3.2.1 A Remição pelo Trabalho 3.2.1.1 Breve Histórico da Remição O instituto da remição teve origem no Código Penal Espanhol de 1822 com “la redención de penas por el trabajo”, e posteriormente empregado para diminuição de pena nas Ordenações Gerais dos Presídios da Espanha em 1834 e 1928. 247 No Direito Penal Militar da Guerra Civil Espanhola248, vem o instituto da remição, aplicado aos prisioneiros vencidos da guerra civil e prisioneiros por crimes especiais e por crimes políticos, visando abreviar o tempo de carcere pelo trabalho, tendo em vista o excesso de presos durante a guerra civil, instituído pelo Decreto n° 281 de 28 de maio de 1937, em 14 de março de 1937 passou a abranger também os condenados por crimes comuns. 249 Pela ocasião da reforma do Código Penal Espanhol em 1944, o instituto foi incorporado, constando do art. 100 daquele diploma legal “e hoje com o Código Penal Espanhol de 1995, foi definitivamente suprimido o instituto da remição da pena pelo trabalho, na tentativa de aproximar a pena real da pena nominal”. 250 O instituto da remição aparece pela primeira vez incorporado ao nosso ordenamento jurídico quando da reforma do Código Penal em 1984, através da lei 7.210 de 11 de julho de 1984, uma nova proposta ao sistema prisional, com a 247 248 249 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 517. A chamada Guerra Civil Espanhola (1936-1939) foi o acontecimento mais traumático que aconteceu antes da Segunda Grande Guerra Mundial, nela estiveram presentes todos os elementos militares e ideológicos que marcaram o Século XX, foi um conflito bélico deflagrado após um fracassado golpe de estado de um setor do exército contra o governo legal e democrático da Segunda República Espanhola. A guerra civil teve início em 17 de julho de 1936 e terminou em 1° de abril de 1939, com a vitória dos rebeldes e a instauração de um regime ditatorial de caráter fascista, liderado pelo general Francisco Franco. In: WIKIPEDIA. Guerra Civil Espanhola. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_Civil_Espanhola>. Acesso em: 19 abr. 2009. (grifos do original) MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 261. 76 finalidade de abreviar, através do trabalho parte do tempo de condenação, podendo o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi aberto, remir através do trabalho uma parte do tempo da condenação. 251 3.2.1.2 Definição e Procedimento do Instituto da Remição Na acepção etimológica do vocábulo remição, provém do latim “redimire” que significa tirar do cativeiro, do poder alheio, resgatar, reparar-se de uma falta, reabilitar-se. A grafia remissão do latim “remissio” denota o sentido de perdão, clemência ou renúncia, o que não é o caso, porque o condenado não está recebendo perdão de parte de sua pena por parte do Estado, em contrapartida na ortografia oficial no sentido de resgate é remição de remir, não remissão de remitir.252 Para Cezar Roberto Bitencourt “remir significa resgatar, abater, descontar pelo trabalho realizado dentro do sistema prisional, parte do tempo da pena à cumprir”.253 Pode-se definir a remição nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fachado ou semi aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva.254 Como se depreende no art. 126 da Lei de Execuções Penais, o instituto da remição é computado da seguinte forma: a cada três (3) dias trabalhados será remido um (1) dia da condenação. In verbis: Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. 250 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 6. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 562. 251 Ibdem, p. 562. 252 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 1995 (grifo nosso). 253 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 465 254 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 517. 77 § 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º – A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.255 Contemplando-se várias opiniões a respeito da interpretação do art. 126 da Lei de Execução de Penal, percebe-se que a grande maioria dos doutrinadores pesquisados pactuam com a opinião de Mirabete, lesionando que “pelo desempenho da atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração, não há tecnicamente, um abatimento no total da pena; o tempo remido é contado como de execução da pena privativa de liberdade”, havendo decisões calculando o tempo de pena remida como pena efetivamente cumprida, e não simplesmente abatido do total da sanção aplicada 256 Não há qualquer razão ou fundamento jurídico plausível que autorize sustentar que os dias remidos não devem ser somados aos dias de pena cumprida, e tanto isso é verdadeiro que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em julho de 2005, por seu E. Conselheiro César de Oliveira Barros Leal, emitiu parecer no processo nº 08001.008223/2004-59, em que figura como interessado o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, enfatizando o acerto de tal interpretação e propondo a alteração do art. 128 da LEP visando evitar, definitivamente, interpretações que levem a entendimento diverso257. Vale destacar o mesmo entendimento de nossos Tribunais, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: A remição pelos dias trabalhados, consoante dispõe o art. 126 da LEP, deve ser considerado como de pena efetivamente cumprida (RESp 303.466-RS, DJU 25.11.2002, re. Min. Jorge Scartezzini. p. 255. 5ª Turma). A remição pelo trabalho, [...] deve ser compreendida na mesma linha conceitual da detração, computando-se o tempo remido como de efetiva execução da pena restritiva da liberdade (RESp.188.219-RS,DJU27.08.2001).258 Luiz Regis Prado complementa esse entendimento afirmando que o tempo remido será computado também para a concessão de livramento condicional e 255 BRASIL. Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984: Lei de Execuções Penais. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. 256 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 517. 257 MARCÃO, Renato. Disponível em: <www.direitonet.com.br>. Acesso em: 12 maio 2009. 258 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp.188.219-RS. 6. Turma. DJU 27 ago. 2001. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 mar. 2009. 78 indulto, consoante art. 128 da Lei de Execução Penal, e não apenas para fins de abreviar o cumprimento da pena privativa de liberdade, incorrendo no delito de falsidade ideológica aquele que falsamente comprovar prestação de serviço, instruindo pedido de remição, conforme art.130 da Lei de Execução Penal.259 No Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma decidiu que o tempo de remição deve ser computado para a eventual concessão do livramento condicional, do indulto e também da progressão de regime prisional (REsp 62.462/RS, DJU 17.06.96).260 O mesmo tribunal prima pela recuperação da dignidade, reeducação e reintegração do condenado: O art. 126 da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre a remissão (sic), pelo trabalho, de parte do tempo de execução da pena, deve ser interpretado em consonância com a concepção teleológica do instituto, que visa à recuperação da dignidade, à reeducação e à reintegração do condenado. Sendo assim, a remissão (sic) pelos dias trabalhados deve ser considerada como efetiva execução da pena restritiva de liberdade (STJ, REsp 445.460/RS, 6ª T., rel. Min. Paulo Medina, j. 26-6-2003, DJ, 25-8-2003 p. 378).261 A remição deverá avançar passo a passo ao logo da execução da pena, de maneira que o preso deverá assinar uma espécie de ponto, ou ficha laborativa, devendo ser remetida à Vara de Execuções Penais ou orgão judiciário competente para homologação262. Depois de homologada a ficha é juntada ao processo, que remetida ao setor de cálculo, será debitados os dias remidos do total da pena efetivamente comprida, esse cálculo abrangerá também, como já mencionado supra, quando da concessão de livramento condicional e indulto. A administração do presídio encaminhará ao juiz da execução a cópia de registro de todos os presidiários que estão efetivamente trabalhando, com os dias trabalhados e entregue a cada um dos condenados a relação de seus dias remidos. Deverão ser comprovadas jornada de no mínimo 6 horas e no máximo 8 horas para 259 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 6. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 563. 260 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 62.462/RS. 6. Turma. DJU 17 jun. 1996. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 mar. 2009. 261 BRASIL. Superior Tribunal Justiça. Resp. 445.460/RS. 6. Turma. Relator Ministro Paulo Medina. DJU 26 jun. 2003. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 mar. 2009. 262 O instituto da remição tem caráter geral abrangendo todos os condenados sujeitos a Lei n°7. 210/84, como na lei n° 8.702/90, não existe restrição à possibilidade de o condenado por crime hediondo ou equiparado obter esse benefício, visto que a remição é um direito do condenado ao regime fechado ou semi aberto, sendo estes alcançados pela remição. In: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal parte geral. 17 ed. São Paulo. Atlas, 2001. 79 obter o deferimento do juiz de execução. A remição será declarada pelo juiz da execução e ouvido o Ministério Público.263 A Lei de Execução Penal previu que o trabalho do preso deve ser remunerado, no art. 29, estipula que: “o trabalho do preso deve ser remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo”. Essa remuneração servirá para atender a indenização pelos danos causados pelo crime; assistência à família; pequenas despesas pessoais; ressarcimento ao Estado e colocado em caderneta de poupança para o preso.264 O art. 41 da Lei supra citada: “Constituem direitos do preso”, II - “atribuição de trabalho e sua remuneração”.265 O Código Penal, no art. 39 também prevê a remuneração do trabalho do preso: “o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da Previdência Social”.266 A Declaração Universal dos Diretos Humanos ( 1948), também é frequentemente esquecida em se tratando dessa matéria quando preconiza em seu “art. 23,inciso II-Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho”, nessa esteira protegendo também a remuneração pela atividade laboral do preso267. Existe regras específicas determinando quais os condenados se enquadram como beneficiários do instituto da remição pelo trabalho. A remição é um direito privativo dos condenados que estão cumprindo a pena em regime fechado ou semi aberto, não se aplicando, assim, ao que se encontra em prisão alberque, já que a este incube submeter-se aos papéis sociais e às expectativa derivadas do regime, que lhe concede, objetivamente, a liberdade do trabalho contratual. Pela mesma razão, aliás, não se concede remição ao liberado condicional. Também não tem direito à remição o submetido a pena de prestação de serviço à comunidade, pois o trabalho, nessa espécie de sanção, constitui, essencialmente o cumprimento da pena. 268 263 SILVA, Juliana de Brito Rudgeri. Remição como direito do preso. Disponível em: <http://anhanguera.edu.br/home/indexx2.phpoption=com_docman&task=dociew&gid=97&iteament omid=240>. Acesso em: 23 abr. 2009. 264 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 92. 265 Ibdem, p. 120. 266 BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940: Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 23 abr. 2009. 267 ZACKSESKI Cristina. Relações de trabalho nos presídios. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/textos/RELACOES_DE_TRABALHO.pdf>. Acesso em: 12 maio 2009. 268 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 518. 80 Também “o condenado por crime político não esta obrigado ao trabalho(art. 200, LEP), nem o preso provisório(art 31, parágrafo único, da LEP), mas, desejando trabalhar, terão os mesmos direitos que os demais presos”, é o que ensina Cezar Roberto Bitencourt.269 Mirabete leciona a respeito daqueles condenados que não podem ser beneficiados pela remição: Não tem direito à remição, porém, aqueles que se encontram submetidos à medida de segurança da internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ainda que essa internação possa ser objeto de detração penal. Ainda que se trate de superveniência de doença mental durante a execução da pena, o condenado não estará cumprindo as regras do regime fechado ou semi aberto, pois aquele que se encontra recolhido em hospital de Custódia e Tratamento, ou estabelecimento similar, não esta obrigado a trabalhar e eventual realização de tarefas tem finalidade meramente terapêutica, diversa da finalidade da remição. 270 Desta forma, após analise do instituto da remição vimos claramente que o trabalho executado pelo condenado pode ser base de sustentação para sua reabilitação e retorno à sociedade, sendo esta uma das funções da pena de prisão a de reeducação, como estabelece o art. 28 da Lei de Execução Penal “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, mediante isso, o trabalho executado para a remição poderá ser um forte aliado para a reabilitação do apenado, nesse sentido podendo ser um instrumento de valorização pessoal e de ampliação dos próprios horizontes profissionais.271 Desde a incorporação em nosso ordenamento jurídico da Lei de Execução Penal, a remição tem sido um importante meio de humanização, mesmo com tão poucos presos sendo beneficiados, o trabalho mostra-se um novo ânimo para reabilitação do recluso, necessária a estimulação para atividade laboral de acordo com o direito e a justiça, gerando a sensação de que o trabalho realmente compensa.272 269 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 578. 270 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 519. 271 SILVA, Juliana de Brito Rudgeri. Remição como direito do preso. Disponível em: <http://anhanguera.edu.br/home/indexx2.phpoption=com_docman&task=dociew&gid=97&iteament omid=240>. Acesso em: 23 abr. 2009. 81 3.2.1.3 Estrutura Oferecida nos Presídios com Objetivo da Remição Quando o instituto do remição foi criado em 1822, pelo Código Penal Espanhol, sua primordial função era de abreviar o tempo de prisão pelo trabalho dos prisioneiros da Guerra Civil Espanhola, por causa do grande número de condenados, visando a diminuição da pena. No ordenamento jurídico brasileiro o instituto da remição surgiu através da Lei de Execução Penal, também com essa mesma finalidade, a de “reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade”, “oferecendo ao preso um estímulo para corrigir-se abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva273”. Hoje o trabalho dentro do cárcere como objeto do instituto da remição, tem sido visto de forma diferenciada, não somente para abreviar o tempo de prisão do apenado, com uma função mais humanística, educativa e produtiva, servindo de um aliado para sua completa reabilitação, contribuindo para que este possa estar aprendendo uma profissão ou ofício, visando sua readaptação ao convívio social. Alexandre Painhas em sua dissertação assevera que: A Lei de Execução Penal oferece critérios bem definidos quanto a proteção da exploração do trabalho carcerário, prevenindo que o puro desejo de lucro dos empresários venham tirar proveito da “mão de obra barata”, consoante o art. 34 da Lei de Execução Penal que; “o trabalho poderá ser gerenciado por empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objeto a formação profissional do condenado”, cabendo, portanto o trabalho ser supervisionado pela entidade responsável, porém também entende que o Estado não tem nenhuma capacidade de estruturar os presídios brasileiros para uma completa profissionalização dos presos que estão sob sua custódia, se não houver a participação dos empresários, ainda que visem lucro, devendo este trabalho ser vigiado pelo Estado, que, dessa forma atende sua missão, a de capacitar profissionalmente o preso274 272 BRASIL. Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984: Lei de Execuções Penais. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. 273 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 517. 274 PAINHAS, Alexandre. Estudo sobre a profissionalização do preso no sistema penitenciário do Estado da Paraná. 2007. Monografia (Especialista em Gestão Penitenciária Problemas e desafios). Coordenação de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná, Curitiba. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/Painhas.pdf>. Acesso em: 20 maio 2009. 82 Certamente que existem alguns benefícios, mas também alguns inconvenientes, é que os arranjos institucionais favorecem o trabalho do detento à expensas da mão-de-obra do cidadão não preso, em virtude das vantagens que o trabalho dentro de uma prisão teria frente ao mercado. Os presos não são empregados no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas. Com isso, as empresas economizam até 60% dos custos de mão-de-obra ao não pagar benefícios, como férias, 13º salário e Fundo de Garantia. A empresa também poupa na instalação da unidade de produção, pois usa a infra-estrutura do presídio, como galpões, água e energia elétrica, também os presos faltam menos ao trabalho do que um operário comum275 O trabalho aumenta a chance de ressocialização do preso. É uma forma de prevenir a reincidência quando ele ganha liberdade, 10 % do salário dos presos alimenta um fundo que paga o trabalho de outros detentos na manutenção das unidades prisionais. O trabalho ocupa os condenados, diminuindo as tensões na cadeia e os motivos para rebeliões ou fugas. Os presos adquirem noções de hierarquia, cumprimento de horários e metas de produção276. Embora a remuneração não seja o fulcro maior do trabalho do preso, a mesma somente pode ser realizada de acordo com a Lei de Execuções Penais, sendo a prática comum o recebimento de até três quartos de um salário-mínimo, o que pode configurar, para muitos, numa exploração de mão-de-obra277. Entretanto, a maioria dos trabalhos que são oferecido nos presídios brasileiros são manuais e invariavelmente monótonos e de repetição, não oferecem nenhum atrativo e não denota nenhuma profissionalização, como na teoria propõe o sistema penitenciário e a Lei de Execução Penal, o que não permite ao apenado disputar melhores colocações no mercado de trabalho, ao reencontrar a liberdade, dessa forma servindo somente para passar o tempo e para efeito da remição, não trazendo o benefício de um aprendizado prático ao detento, sendo um trabalho “meramente simbólico” 278. 275 SHIKIDA, Pery Francisco Assis; BROGLIATTO, Sandra Regina Machado. Revista Brasileira de Gestão e Desenvolvimento Regional, Taubaté, v. 4, n. 1, jan./abr 2008, p. 128-154. 276 Ibdem, p. 128-154. 277 Ibdem, p. 128-154. 278 ZACKSESKI Cristina. Relações de trabalho nos presídios. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/textos/RELACOES_DE_TRABALHO.pdf>. Acesso em: 12 maio 2009. 83 Como pode-se observar, existem prós e contras sobre o trabalho do preso, sendo este um dos fatores motivacionais desta pesquisa. Independente dessa controvérsia, e com o propósito de oferecer ao condenado os meios necessários à sua reintegração social279 3.2.2 Remição pelo Estudo por Analogia In Bonam Partem Existe uma grande divergência doutrinária a respeito da remição pelo estudo por analogia in bonam partem. O art. 126 da Lei de Execução Penal deixou uma lacuna quando não previu a remição pelo estudo. A analogia pode ser utilizada para encontrar o enquadramento jurídico necessário para uma determinada situação, quando o legislador deixou de observar um detalhe na previsão legal, ficando esta deficiente na sua aplicação pratica. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas quando admitem a analogia se for utilizada para beneficiar o acusado, réu ou apenado, ou seja, somente se apresenta como analogia in bonam partem280. Quanto a utilização da analogia in bonam partem na execução da pena, certo é que está se valendo de um dispositivo já existente, no qual possibilita a remição pelo trabalho, pode-se usar tratamento idêntico para os apenados que estudam ou desenvolvem qualquer atividade educacional durante o cumprimento da pena, sendo este o posicionamento mais moderno da doutrina281 e dos Tribunais282 estando condizentes com a realidade atual283. 279 SHIKIDA, Pery Francisco Assis; BROGLIATTO, Sandra Regina Machado. Revista Brasileira de Gestão e Desenvolvimento Regional, Taubaté, v. 4, n. 1, jan./abr 2008, p. 128-154. 280 HIRAGA, Werner Keiji apud MOURA, Evânio. Da remição da pena pelo estudo: rápida abordagem crítica Disponível em: <http://www.viajuridica.com.br/download/76_file.doc>. Acesso em: 22 maio 2009. 281 A aplicação do princípio da analogia in bonam partem é o fundamento legal conferido aos magistrados para reconhecer a equivalência do trabalho com o estudo oficial, quando interpretarem o disposto no art. 126 da LEP. In: BÁRTOLI, Márcio. Remição da pena pelo estudo. Boletim do Ibccrim, n. 126, maio/2003, p. 10. 282 Agravo Em Execução – Remição– estudo – freqüência em curso realizado no presídio. Interpretação extensiva da expressão trabalho e aplicação da analogia. Artigo 126 da Lei de Execução Penal. A remição de pena pelo trabalho, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, é de ser estendida, numa interpretação analógica e sistêmica, quando o apenado freqüenta curso, objetivando a ressocialização e crescimento como pessoa”. Lex: BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AG 2768216. Relator Desembargador Silvestre Jasson Ayres Torres. Julg. 15 ago. 2001. Juris Síntese Millennium, n. JS164-36. 283 MOURA, Evânio. Da remição da pena pelo estudo: rápida abordagem crítica Disponível em: <http://www.viajuridica.com.br/download/76_file.doc>. Acesso em: 22 maio 2009. 84 No entanto após proposta para a alteração do instituto da remição cujo proponente foi o conselheiro Maurício Kuehne, juntamente com a comissão formada para a reforma da Lei de Execução Penal, no sentido da permissão da remição pelo estudo, dispondo do aproveitamento de forma cumulada pelo trabalho, ou freqüência e aproveitamento de curso regular profissionalizante, e de qualquer nível devidamente autorizado, parte do tempo de execução da pena284. E diante das múltiplas opiniões e correntes favoráveis e desfavoráveis por parte de nossos doutrinadores e de tantas controvérsias dos nossos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, a fim de suplantar as dúvidas e hesitações a cerca da remição pelo estudo que reza: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto”.285 O estudo é uma garantia constitucional fundamental da pessoa estando previsto no art. 6°caput a Constituição da República, qual, através de sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000, estabelece: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.286 Portanto, deve-se entender que o estudo é uma forma de trabalho intelectual, dessa forma os apenados que se empenham nos estudos, distanciando-se do ambiente pernicioso na prisão estão buscando sua melhor qualificação para sua reinserção na sociedade, provavelmente terão melhores possibilidades em obter ocupação honesta, assim após a Súmula 341, podem ter o efeito da remição no período que destinou para a sua instrução287 284 SILVA, Juliana de Brito Rudgeri. Remição como direito do preso. Disponível em: <http://anhanguera.edu.br/home/indexx2.phpoption=com_docman&task=dociew&gid=97&iteament omid=240>. Acesso em: 23 abr. 2009. 285 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 341. Disponível em: <www.viajus.com.br>. Acesso em: 23 maio 2009. 286 BRASIL. Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000. Disponível em: <www.viajus.com.br>. Acesso em: 23 maio 2009. 287 SILVA, Antônio Julião da. Op. cit.. 85 3.2.3 Remição Ficta O Estado tem obrigação de proporcionar ao condenado a oportunidade de trabalho no presídio, por ser este um direito do preso valorizado como direito social, preconizado no art. 6° da Constituição Federal de 1988. Se o preso não tem a sua disposição uma atividade que lhe dê a oportunidade de remir sua pena pelo trabalho, por omissão do Estado ou por condições materiais do estabelecimento penitenciário, não há como negar o direito à remição pelos dias que o condenado deveria ter desempenhado seu labor288. A esta modalidade de remição chama-se remição ficta, quando ao preso compete desempenhar uma atividade laborativa descrita na Lei de Execução Penal que manifestando em seu texto, mas esquecendo-se da realidade dos presídios brasileiros, segundo o qual o Estado concede o direito remicional e não tem condições de oferecer trabalho a todos, neste caso deve-se conceder o direito à remição aos presos que não trabalham?289 Segundo Mirabete mediante alguns argumentos, não é possível a remição: a) a concessão do benefício igualaria o preso que trabalha e o que não trabalha; b) a remição só é possível diante do registro mensal dos dias de trabalho de cada condenado; c) a falta ao trabalho já é considerada como falta grave. Mas assevera que o direito do preso é a “igualdade de tratamento, salvo quando a exigência da individualização da pena”.(art.41, XII). Que tratamento igualitário somente existe quando se concede trabalho a todos os presos ou, se isto não ocorrer, se concede remição a todos.290 Luiz Regis Prado tem uma opinião contrária: “Uma vez que a própria lei exige, claramente, para o reconhecimento do direito à remição, o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado, não bastando eventual predisposição pessoal para fazê-lo”291. Também na Mesma opinião Cezar Roberto Bitencourt: “Quando a lei fala que o trabalho é direito do condenado está estabelecendo princípios programáticos, 288 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 529. PESCADOR, Daiane da Conceição. Remição da Pena. 2006. Monografia. Universidade Norte do Paraná, Londrina. 290 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 529. 291 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 6. ed. vol 1 .rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 366. 289 86 como faz a Constituição quando declara que todos têm direito ao trabalho, educação e saúde”292 No entanto, se foi concedido ao preso o benefício da remição, e não foi atribuído um trabalho, não implica a obrigatoriedade por parte da Estado em remunerá-lo, assim, se não há a prestação do serviço, não poderá haver a contraprestação que é o pagamento pelo trabalho realizado, violando dessa forma o tratamento de igualdade293. 3.3 A ASSISTÊNCIA AO EGRESSO E AO PREEGRESSO Conforme o magistério de Mirabete é considerado egresso o liberado definitivamente pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento penal, contando com a assistência pós penitenciária durante este prazo de um ano a partir da data que foi posto em liberdade, também é considerado egresso o liberado condicional durante o período de prova, que poderá ser de inferior, superior ou igual a um ano, durante este tempo gozará da assistência pós penitenciária, dependendo das condições de cada beneficiários. Em ambos os casos, passando este prazo, que não poderá ser prorrogado, o beneficiário perderá a qualificação jurídica de egresso. 294 Renato Marcão assevera que o objetivo da assistência é de prevenção para futuros delitos e de orientação ao retorno à convivência em sociedade, apoiando o egresso para reintegrá-lo na vida em liberdade e na concessão, se houver necessidade do fornecimento de alimentação e alojamento em estabelecimento adequado, por dois meses, prorrogável uma única vez, devendo ser comprovado mediante solicitação idônea de esforço na obtenção de emprego, existido uma valorização ao mérito do egresso que busca através do trabalho, meios para sua própria reinserção na sociedade295 292 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 466. 293 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 529. 294 Ibdem, p. 88. 295 MARCÃO, Renato. Lei de execução penal anotada e interpretada. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 41. 87 Na Regra Mínima da ONU296 de número 64, prevê um tratamento mais humano e adequado ao ser ele posto em liberdade. O dever da sociedade para o condenado não termina ao ser ele posto em liberdade. Portanto, seria preciso poder contar com órgãos oficiais ou privados capazes de levar ao condenado que recupera a liberdade uma eficaz ajuda pós penitenciária, que vise diminuir os preconceitos contra ele e contribua para a sua reinserção na comunidade297 A assistência adequada ao egresso para que possa superar o desafio da reinserção no meio social e se readaptar a uma nova realidade, certamente não é uma tarefa das mais fáceis, justamente porque, dependendo do tipo de delito praticado, o egresso não poderá voltar a viver no ambiente de antes da condenação, portanto, se assim proceder, estará tentado a cometer os mesmos delitos e não servirá para nada todo o esforço da reabilitação intra muros, se após colocado em liberdade, não for ele assistido por um programa que lhe encaminhe a uma nova vida. Apesar de toda essa dificuldade encontrada pelo egresso, a maior delas diz respeito à discriminação por parte da sociedade, sua ansiosa busca pela dignidade perdida durante os anos de reclusão através de um trabalho que dê para si e para seus dependentes, não somente condições de sobrevivência, mas a importância de uma formação profissional, para sua realização pessoal, é na maioria das vezes dolorosa, obstinada e decepcionante que acaba em 298 reincidência. César Roberto Bitencourt afirma que a reincidência é vista como um fator determinante e considerada como um ou o mais importante indicador da falência da prisão e pode ser um resultado atribuível aos acontecimentos, como o fato do 296 As Regras Mínimas da ONU foram adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas. In: ONU. Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros. 31 jul. 1957. Disponível em:<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm>. Acesso em 20 fev. 2009. 297 ONU. Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros. 31 jul. 1957. Disponível em:<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm>. Acesso em 20 fev. 2009. 298 A REINSERÇÃO social pelo trabalho. Revista Jurídica. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/pdf/index.php>. Acesso em: 03 mar. 2009. 88 egresso não encontrar trabalho ou por não ser aceito pelos demais membros, não delinqüentes, da comunidade299. A aquisição da auto estima passa pela satisfação de se sentir aceito, esta é a ponte que leva a dignidade, ninguém poderá se sentir digno se não se sentir bem consigo e com o meio social onde vive, sobretudo, se a assistência por parte do poder público for deficiente, se houver demora no atendimento ao egresso, se essa dificuldade tiver como causa a pouca instrução ou falta de qualificação para a execução de algum trabalho pela falta de um atendimento na instituição carcerária, provavelmente o próximo passo será a reincidência. A população pré-egressa é composta por uma população de jovens e adultos em situação de espera entre escolaridade e trabalho, e após o cumprimento da pena, esta população carrega consigo também esta realidade, com uma agravante, uma dupla exclusão. Dessa análise do antes e depois da passagem pelo sistema penitenciário verifica-se que o foco que se dá aos delitos e aos seus agentes é errôneo, uma vez que a mera punibilidade sem um instrumento de recuperação e abertura de novas possibilidades é totalmente falho, além de não cumprir com a função primordial do direito, que não é a mera punibilidade. Dentro do sistema carcerário o que temos é um ambiente de degradação marcado pela superlotação, pela ociosidade, e pela violência. O egresso do sistema prisional, na retomada de sua liberdade e do convívio na sociedade, tem como dificuldades além do estigma do cárcere, a falta de qualificação profissional e o baixo nível de escolaridade, o que torna a busca por um trabalho uma grande luta, tornando-se muitas vezes um fator de desesperança e angústia que acaba fazendo acreditar que não lhe resta outra opção que não o retorno à criminalidade. 300 A prestação de assistência ao liberado, deve ser essencialmente complementar daquele que já foi iniciada e desenvolvida na instituição penitenciária, se por ventura já teve, o ideal é que já tenha tido algum tipo de tratamento de reabilitação, pois qualquer procedimento inadequado poderá anular o resultado das tarefas realizadas no estabelecimento com a finalidade de reeducar o condenado na sua reinserção social. “Necessária, então essa assistência ao egresso visando continuar ou promover seu reajustamento consigo mesmo ou com os outros, numa adaptação racional a seu meio sócio cultural”301 299 BITENCOURT, César Roberto. Penas alternativas. Disponível em: <http://www.direitopenal.adv.br/artigo48.doc>. Acesso em: 03 mar. 2009. 300 A REINSERÇÃO social pelo trabalho. Revista Jurídica. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/pdf/index.php>. Acesso em: 03 mar. 2009. 301 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 64. 89 O art. 11 da Lei de Execução Penal elenca as áreas de assistência ao egresso: material; saúde; jurídica; educacional; social e religiosa. Mirabete relaciona a assistência basicamente em três espécies mais importantes: primeiro a moral ou religiosa, com aspirações reformadoras, tem como base nas leituras bíblicas e meditação, a educação moral conceituada em sentido amplo pode ser exercido como parte da assistência a todos os condenados, a fim de fortalecer o sentido ético de sua formação. A educação intelectual vem em segundo, proporcionando instrução elementar necessária, e por último e a mais fundamental, a assistência social que tem como base que o egresso não deve ser marginalizado socialmente, portanto deve continuar a fazer parte da sociedade, dessa forma fortificando os laços com sua família.302 O número 59 das Regras Mínimas da ONU estabelece que: para um bom aproveitamento dispensado ao egresso ou pré egresso, o regime penitenciário deve empregar um tratamento individualizado conforme suas necessidades, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de outras naturezas, que que dispõem devem ser empregadas303. A assistência pós penitenciária deve ser oferecida e não imposta se compreende a assistência material, moral, social ou jurídica, devendo abranger todos os meios para evitar a reincidência sem envolver o egresso com o estigma de sua condição de ex sentenciado, devendo ser realizados gestões tendentes a fazer o processo de reintegração social eficaz evitando os problemas de desorientação e desamparo que a crise da libertação pode provocar no egresso304 3.3.1 Os Patronatos Os Patronatos são instituições criadas com o objetivo de atender o egresso e o préegresso prestando assistência aos albergados, desde que beneficiados com saída temporária para trabalho externo, colaborar na fiscalização do cumprimento das condições do livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ou 302 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 65 ONU. Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros. 31 jul. 1957. Disponível em:<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm>. Acesso em 20 fev. 2009. 304 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 87. 303 90 estejam cumprindo a pena no regime aberto e que podem sair durante o dia, permanecendo na casa do albergado durante a noite, tem também a atribuição de orientar quanto às penas restritivas de direito, fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade acompanhar aqueles que prestam serviço à comunidade ou cumprem limitação de final de semana, atuando em todo o acompanhamento da execução penal, conforme estabelecem os artigos 78 e 79 da Lei n. 7.210/84, Lei de Execução Penal (LEP) 305. É por intermédio dos Patronatos que são feitos os convênios com as empresas públicas e particulares para a implantação de atividade laboral dentro das penitenciárias, disponibilizando dessa forma o trabalho para a remição, também promovendo a inclusão social do apenado com o objetivo da futura inserção no mercado de trabalho, àqueles que terminaram o cumprimento da pena, através de apoio social, psicológico, financeiro, sendo que essa atividade dos Patronatos na maioria das vezes, atinge também os familiares do preegresso e do egresso306. O Patronato pode atuar, secundariamente, prestando assistência judiciária a condenados que se encontram em unidades prisionais, patrocinando a concessão, aos encarcerados, de benefícios como o livramento condicional, progressão de regime, unificação de penas, remição, indulto e comutação de pena. A sua atuação também se dá no Hospital de Custódia e Tratamento, onde tem como objetivo identificar os internamentos realizados de maneira irregular e, a partir daí, regularizar a situação dos internos ou, se for o caso, impetrar Habeas Corpus para que retornem à liberdade, ou atuar também junto a delegacias de polícia, acompanhando indiciados, aqueles que se encontram presos e, de um modo geral, quem está sendo investigado pela polícia307 Mirabete comentando a cerca da Lei de Execução Penal, assevera que a lei federal não dispõe sobre como deve ser efetuado a composição de um Patronato, colocando a cargo dos Estados sua regulamentação, existindo algumas orientação por parte dos doutrinadores que o Patronato deve valer-se da colaboração especial de profissionais ou estudantes de Direito, Medicina, Serviço Social, Psicologia, Sociologia, estando sob a supervisão do Conselho Nacional de Política Criminal da 305 BAHIA. Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. Cartilha do patronato: um caminho para a liberdade. Disponível em: <http://www.sjcdh.ba. gov.br/conselho_penitenciario/documentos/ Cartilha_Patronato.pdf > Acesso em: 09 maio 2009. 306 Ibdem. 91 Central de Apoio ao Egresso (CENAE), que terá a finalidade de incentivar a criação de novos Patronatos, ampliando as experiências de assistência aos egressos, que têm contribuído nos locais onde existem para a redução do índice de reincidência.308 O Patronato do Paraná, por exemplo, pode muito bem servir de modelo a ser seguido por todo país, desenvolvendo projetos como: confecção de Carteira de Trabalho de egressos e de condenados à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, em parceria com o Ministério do Trabalho; acompanhamento psicoterápico dos condenados em gozo do livramento condicional, e aos indicados para participar de grupos de Alcoólicos Anônimos e Narcóticos Anônimos; captação e busca de vagas do mercado de trabalho mediante convênio com a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho/Agência do trabalhador/SINE; inscrição do egresso e do apenado junto ao terminal de consultas de vagas do SINE instalado no próprio Patronato. Além desses projetos, foram estabelecidos diversos convênios com instituições que ofertam cursos profissionalizantes, tais como o SENAC e a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, objetivando atender aos beneficiários sob a responsabilidade do Patronato Penitenciário, através de programas de formação profissional, com isenção de taxa de matrícula, facilitando a integração do egresso à sociedade309. Alguns outros Estados da Federação estão se mobilizando, tentando minimizar a degradação provocada pelo cárcere, procurando uma melhor assistência ao egresso e ao préegresso, são eles, também bons exemplos. Na Bahia, a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, através da Coordenação de Educação e Desenvolvimento, em convênio com a Fundação Dom Avelar Brandão Vilela, possui o Programa Liberdade e Cidadania que visa a colocação dos egressos no mercado de trabalho, principalmente, através de atividade autônoma, como empreendedor de seu próprio negócio, por meio da doação de carrinhos para venda de alimentos (hot dog, côco, milho verde, churrasco e pipoca), de máquina fotográfica e acessórios, material de barbearia, enfim, kit de material necessário para a realização de atividade relacionada à aptidão do beneficiado, além de acompanhamento dessas atividades. Além disso, considerando 307 Ibdem. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 244. 309 BAHIA. Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. Cartilha do patronato: um caminho para a liberdade. Disponível em: <http://www.sjcdh.ba. gov.br/conselho_penitenciario/documentos/ Cartilha_Patronato.pdf > Acesso em: 09 maio 2009. 308 92 a necessidade de intervir no período “pré saída” dos internos das unidades prisionais, é oferecido o Curso Preparando para a Liberdade, estimulando-os a serem agentes de transformação de sua própria realidade, promovendo e/ou fortalecendo sua autonomia e a auto-estima310. Em Goiás, destaca-se o programa assistencial que encaminha os egressos para tratamento de dependência química311 No Estado do Amazonas, há o Programa de Capacitação Profissional e Apoio Assistencial a Internos, Egressos e Familiares do Sistema Penal de Manaus, que visa qualificar a população carcerária, egressos e familiares para o mercado de trabalho, oferecendo cursos profissionalizantes, projetos de inclusão social através da poesia, arte, música e do fomento à cultura, incluindo também os egressos e albergados na rede pública de ensino.312 Como citado supra, a criação dos Patronatos é responsabilidade dos Estados da federação e são poucos os governantes dos Estados brasileiros que incentivam sua criação, deixando essa tarefa a cargo do Departamento Penitenciário Nacional, somente alguns possuem uma visão mais ampla e moderna da necessidade urgente de assistência ao egresso e ao preegresso, portanto na grande maioria dos Estados brasileiros essa assistência é deficiente, o que é uma causa inegável do alto índice de reincidência, que hoje é de 85% 313, dos presos que recebem a liberdade, voltam a cometer novos delitos. 3.3.2 As FUNAP's Com a denominação de Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, a FUNAP é uma instituição criada em 1976, no Estado de São Paulo, enquanto era Secretário dos Negócios de Justiça em São Paulo, o professor doutor Manuel Pedro Pimentel, em 30 de agosto de 1977, foi sancionada pelo Decreto n° 310 Ibdem. Ibdem. 312 Ibdem. 313 BRASIL. Ministério da Justiça. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). InfoPen – Estatística. Disponível em: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2 AE94C684006 8B1624D28407509CPTBRIE.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 311 93 10.235, tido como o estatuto da FUNAP, com uma efetiva participação no sistema penitenciário de contribuir para recuperação social do preso e para a melhoria de sua condição de vida, através da elevação do nível de sanidade física e mental, do adestramento profissional e do oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado314. O trabalho executado pela FUNAP de São Paulo, tem um posicionamento que busca evitar a reincidência dos egressos, oferecendo formação profissional e trabalho remunerado aos presos, também coordenam e executam programas de educação, cultura esportes e geração de renda, seu custeio é mantido com recursos públicos e recursos financeiros advindos de produtos e serviços produzidos pelos presos315. A FUNAP de São Paulo está sendo exemplo para todo o país, desenvolvendo e avaliando programas sociais para os egressos e preegressos das 144 penitenciarias do Estado que já tem instaladas 16 oficinas utilizadas para a capacitação profissional dos presos e para gerar recursos para a continuidade dos programas da FUNAP, sendo sua missão a de reinserção social de egressos e préegressos estimulando seu potencial como indivíduos, cidadãos e profissionais, promovendo a articulação entre o setor público e privado organizações não governamentais e comunidade, para sedimentar ações comuns a fim de diminuir a reincidência do egresso316. A FUNAP do Distrito Federal, com a mesma finalidade e usando o modelo da FUNAP de São Paulo, foi criada em fevereiro de 1987, uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e operacional e vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal com o de objetivo de é preparar o preso para seu reingresso na sociedade ao término da pena. Essa ressocialização acontece principalmente através do trabalho, considerado como um processo além de terapêutico, necessário para preparar o preso para a liberdade317 Atualmente, nas penitenciária administradas pela FUNAP há uma panificadora, que fornece para a rede escolar; uma confecção, inclusive com seção 314 FALCONI, Romeu. Reabilitação criminal. São Paulo: Cone, 1995, p. 166. SÃO PAULO. Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel. Governo do Estado de. Disponível em <http://www.funap.sp.gov.br/>. Acesso em: 15 maio 2009. 316 Ibdem. 315 94 de serigrafia, que fornece uniformes para vários órgãos governamentais e particulares; uma funilaria, que originalmente fazia reparos em automóveis mas atualmente se dedica à fabricação de traves de futebol, tabelas de basquete e consertos em carteiras escolares para escolas públicas; e uma marcenaria, que conserta móveis e armários para repartições públicas e escolas, realizando, ainda convênios com a administração pública e com entidades privadas para a realização de trabalhos externos318. São essas instituições as mais expressivas no Brasil que merecem ser destacadas pelo trabalho que têm feito em prol da reabilitação do preso brasileiro. 3.3.3 As APAC's A associação de Proteção de Assistência ao Condenado, a APAC, foi Fundada em 18 de novembro de 1972, na cidade de São José dos Campos em São Paulo, era algo novo, totalmente inusitado e revolucionário, nunca antes experimentado no sistema prisional brasileiro319. Um grupo de voluntários cristãos, sob a liderança do advogado e jornalista Dr. Mário Ottoboni, passou a freqüentar o presídio Humaitá para evangelizar e dar apoio moral aos presos. Tudo era empírico e objetivava tão somente resolver o problema da Comarca, cuja população vivia sobressaltada com as constantes fugas, rebeliões e violências verificadas naquele estabelecimento prisional. O grupo não tinha parâmetros nem modelos a serem seguidos. Muito menos experiência com o mundo do crime, das drogas e das prisões. Mesmo assim, pacientemente foram sendo vencidas as barreiras que surgiam no caminho. Em 1974 essa equipe que constituía a Pastoral Penitenciária percebeu que somente uma Entidade Juridicamente organizada seria capaz de enfrentar as dificuldades e as vicissitudes que permeavam o dia a dia do presídio. Assim, com uma pastoral juridicamente organizada, o preso teria resguardado o seu direito de ser assistido, pois sempre 317 BATTAGGIA, Heitor Paulo. Pesquisa de campo. Set. 2008. Disponível em <http://www.asp2. com.br/trabalhos/funap.htm> Acesso em: 16 maio 2009. 318 Ibdem. 319 FALCONI, Romeu. Reabilitação criminal. São Paulo: Cone, 1995, p. 182. 95 que necessário, a APAC poderia aplicar o remédio jurídico conveniente para garantir este direito.320. Dessa forma o método APAC foi sendo elaborado, devido a ineficiência do sistema penitenciário brasileiro em recuperar os detentos. No Brasil, a média de reincidência chega aos 85%, com o método APAC, esse índice de reincidência foi reduzida para 5% nas cerca de 160 unidades implantadas em todo o Brasil. Esse método revolucionário de administrar as cadeias sem armas, sem polícia, sem algemas, onde são os próprios presos quem cuidam de tudo, da administração, da limpeza, da segurança. O método se baseia no voluntariado trabalhando tanto no regime fechado, como no semi-aberto e no regime aberto. No fechado, o apenado trabalha com atividades múltiplas, no semi-aberto participa de oficinas profissionalizantes e no regime aberto, o recuperando trabalha prestando serviços à comunidade, visando sua reinserção social. Além disso, o apenado conta com assistência jurídica, assistência à saúde e tem como um dos pilares a família. Por isso, os presos devem cumprir pena na cidade onde reside sua família321. No dia 09/07/1995 foi fundada em São José dos Campos/SP, a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados, sob a presidência do advogado e jornalista Mário Ottoboni. A FBAC é a entidade que congrega, supervisiona e fiscaliza todas as APAC’s do Brasil e orienta a aplicação do método APAC no exterior. É filiada à Prison Fellowship International – PFI, organização consultiva da ONU para assuntos penitenciários322. 320 FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CONDENADO. Histórico. Disponível em<http://www.fbac.com.br/fbac/index.php?option=com_content&task= view&id=12&Itemid=36>. Acesso em: 16 maio 2009. 321 MÉTODO inovador APAC chega ao Estado. Tribuna do Norte. 28 mar. 2009. Disponível em: <http://tribunadonorte.com.br/noticias/104912.html>. Acesso em: 16 maio 2009. 322 FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CONDENADO. Op. cit.. 96 CONCLUSÃO Esta pesquisa teve por objetivo salientar a importância do trabalho e da oportunidade de uma profissão aos indivíduos encarcerados e também àqueles que estão prestes à liberdade. O aprisionamento continua hoje, como nos tempos primitivos, a ter função punitiva, repreensiva ou retributiva, encontrando-se longe de ser preventiva ou educativa. A pena de prisão é algo muito recente como foi visto nesta pesquisa, nos tempos passados a prisão servia apenas como custódia, sendo que propriamente a pena era aplicada diretamente sobre a pessoa do infrator, de maneira desumana e desmedida, através de suplícios que geralmente levavam a morte. Desde os tempos primitivos a vingança penal foi evoluindo, por inúmeras culturas e civilizações, passando por fases, épocas ou períodos que ao longo do tempo foi se moldando, deixando de ter um caráter puramente vingativo e de revide do mal pelo mal. A evolução da pena passou pela vingança privada, uma das fases mais primitivas, com caráter puramente vingativo, não tinha nenhuma relação com o ato criminoso ou com a pessoa do infrator, passando à vingança limitada, o aparecimento da Lei de talião e o Código de Hamurabi, onde o infrator recebia o castigo na proporção do mal cometido. A Vingança Divina aparece pela ignorância dos povos primitivos, como não tinham explicações para os fenômenos da natureza, achavam que os fenômenos caiam sobre todos como castigo da ira dos deuses pelos delitos cometidos. Com o desenvolvimento do poder punitivo do Estado, surgiu a Vingança Pública, com o objetivo da repreensão criminal como segurança do soberano, mas continua com grande crueldade e o mesmo poder intimidatório. O Período Humanitário surge com o movimento chamado Iluminismo, na segunda metade do século XVIII até o Século XIX, aparece idéias protestando contra a crueldade do sistema, o suplício é visto como odioso e intolerante. A Antropologia Criminal e a Criminologia buscam explicação científica para a origem do crime, os estudiosos dessas novas ciências preocupados com a 97 humanização da pena, denominam esta nova fase de Período Cientifico, que tem por base o estudo do homem delinquente. Foi a partir dessas novas ciências que a pena passa a ser estudada com um sentido mais humano, surgindo então do Direito Canônico a pena restritiva de liberdade como sanção punitiva, a pena de prisão passa então, a ter uma função dentro do sistema orgânico do Direito Penal. A função atribuída à pena de prisão, muito bem demonstrada e explicada pelos nossos doutos doutrinadores, não passam dos livros, pois a realidade do sistema penitenciário atual é precário, desumano, degradante e esta longe de ser reabilitante. Na realidade percebe-se que esse sujeitos estigmatizados e marginalizados pela pobreza e pela falta de oportunidade, necessitam da ajuda por parte do Estado muito antes de adentrarem no presídio, e depois de serem presos, importa que o Estado lhes dê condições de ter uma vida melhor, longe da delinqüência, ao contrário, são empurrados cada vez mais para a degradação que encontram dentro dos presídios. O escopo desta pesquisa não foi de auferir o grau de culpabilidade ou de periculosidade do condenado, mas de mostrar que a profissionalização é capaz de transformar um condenado em uma pessoa capaz de gerenciar sua vida, sem usar o crime para isso, com a certeza que é através da dignidade que se pode alcançar um indivíduo encarcerado e essa dignidade passa pelo trabalho. A introdução do instituto da remição na Lei de Execução Penal veio trazer essa possibilidade, a de desenvolver no apenado um estímulo para liberdade com dignidade, mas é necessário que seja levado a sério, não somente com atividades para ocupar o tempo, mas com um aprendizado efetivo para ser aproveitado no mercado de trabalho fora dos muros do cárcere. Recentemente com a edição da Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade da remição pelo estudo, traz novas esperanças à mais de 30 mil detentos analfabetos em todo o Brasil. Bastando para isso somente que a Súmula seja respeitada e que a Lei de Execução Penal seja cumprida. Portanto, fica evidenciado ao fim dessa pesquisa as hipóteses, demostrando a urgência de reabilitar o apenado para a liberdade, e que o hábito do trabalho traga novas perspectivas de vida que formará no preso um novo caráter, transformandoos em pessoas dignas. 98 Foi também aqui apresentado os objetivos, sendo todos cumpridos nesta pesquisa científica, principalmente da importância da observância da legislação brasileira, dos direitos constitucionais, da Declaração dos Direitos Humanos e das Regras Mínimas da ONU. 99 REFERÊNCIAS ANTONIETTO, Caio Marcelo Cordeiro. Os fins da pena de prisão: realidade ou Mito. Revista Eletrônica da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, n. 2, ago./dez. 2008.Disponível em: <http://www.oabpr.org.br/revistaeletronica/revista02/ 132-141.pdf>. Acesso em: 22 mer. 2009. A REINSERÇÃO social pelo trabalho. Revista Jurídica. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdf/index.php>. Acesso em: 03 mar. 2009. ARAÚJO, Francisco Rossal de. A Natureza jurídica da relação de trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. BAHIA. Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. Cartilha do patronato: um caminho para a liberdade. Disponível em <http://www.sjcdh.ba. gov.br/conselho_penitenciario/documentos/Cartilha_Patronato.pdf> Acesso em: 09 maio 2009. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. BATTAGGIA, Heitor Paulo. Pesquisa de campo. Set. 2008. Disponível em <http://www.asp2.com.br/trabalhos/funap.htm> Acesso em: 16 maio 2009. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2003. BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da criminalização: dos antecedentes à reincidência criminal. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998. BITENCOURT, César Roberto. Penas alternativas. Disponível em: <http://www.direitopenal.adv.br/artigo48.doc>. Acesso em: 03 mar. 2009. __________. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 100 BOMFIM, Benedito Calheiros. A Despedida arbitrária e a dignidade do trabalhador. Disponível em: <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/ 1211290538174218181901.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2009. BONFIM, Edson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal: pare geral. São Paulo: Saraiva, 2004. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Lex: PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Macia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Códigos, Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. __________. Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000. Disponível em: <www.viajus.com.br>. Acesso em: 23 maio 2009. __________. Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em 20 fev. 2009. __________. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940: Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 23 abr. 2009. __________. Ministério da Justiça. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). InfoPen – Estatística. Disponível em: http://www.mj.gov.br/data/Pages/ MJD574E9CEITEMIDC37B2 AE94C684006 8B1624D28407509CPTBRIE.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. __________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 341. Disponível em: <www.viajus.com.br>. Acesso em: 23 maio 2009. __________. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 62.462/RS. 6. Turma. DJU 17 jun. 1996. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 mar. 2009. __________. Superior Tribunal de Justiça. Resp.188.219-RS. 6. Turma. DJU 27 ago. 2001. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 mar. 2009. __________. Superior Tribunal Justiça. Resp. 445.460/RS. 6. Turma. Relator Ministro Paulo Medina. DJU 26 jun. 2003. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 mar. 2009. 101 __________. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AG 2768216. Relator Desembargador Silvestre Jasson Ayres Torres. Julg. 15 ago. 2001. Juris Síntese Millennium, n. JS164-36. BRUNO, Aníbal. Direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito penal objetivo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. COSTA, Alexandre Marino. O Trabalho prisional e a reintegração social do detento. Florianópolis: insular, 1999. CUNHA, Daniel. Crítica radical para micreiros. Disponível em: <http://www.rizoma. net/interna.php?id=209&secao=espaco>. Acesso em: 22 fev. 2009. DEMARCHI. Lizandra Pereira. Os Direitos fundamentais do cidadão preso: uma questão de dignidade e de responsabilidade social. 09 set. 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/106771/os-direitos-fundamentais-do-cidadaopreso-uma-questao-de-dignidade-e-de-responsabilidade-social-lizandra-pereirademarchi>. Acesso em: 29/02/09. EDITORA SARAIVA. Código Penal: Legislação Brasileira. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FALCONI, Romeu. Reabilitação criminal. São Paulo: Cone, 1995. __________. Sistema presidial: reinserção social. São Paulo: Cone, 1998. FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed. atual. Curitiba: Juruá, 2001. 102 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. rev. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. FERRAZ, Diná da Rocha Loures. Da lei de talião à Constituição. Revista Jurídica. ano 2, n. 2, 2006. Disponível em: <www.novafapi.com.br/revistajuridicaano_II/ dina.php>. Acesso em: 14 abr. 2009. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. __________. Novo Aurélio o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 27 ed. Petrópolis: Vozes, 1987. FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CONDENADO. Histórico. Disponível em<http://www.fbac.com.br/fbac/index.php?option=com_content&task= view&id=12&Itemid=36>. Acesso em: 16 maio 2009. FURTADO, Sebastião Renato. Doutrina: culpa contratual e culpa extracontratual: Protegido pela Lei n. 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais. 01 nov. 2000. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/1580/Culpa_Contratual_ e_Culpa_Extracontratual>. Acesso em: 20 fev. 2009. GOSDAL, T. C. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: Editora LTr, 2007. v. 1. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. JOÃO PAULO II, papa. Encíclica Laborem Exercens, Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/enciclicas/documents/hf_jpii_enc_14091981_ laborem-exercens_po.html>. Acesso em: 16 fev. 2009. KANT, Emmanuel. Fundamentos metafísicos. 7. ed. Madri: Espasa-Calpe, 1983. 103 LACOMBE, Francisco; HEILBORN, Gilberto. Administração: princípios e tendências. São Paulo: Saraiva, 2003. MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. __________. Disponível em: <www.direitonet.com.br>. Acesso em: 12 maio 2009. __________. Lei de execução penal anotada e interpretada. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006. MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática: doutrina jurisprudência modelos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005. MÉTODO inovador APAC chega ao Estado. Tribuna do Norte. 28 mar. 2009. Disponível em: <http://tribunadonorte.com.br/noticias/104912.html>. Acesso em: 16 maio 2009. MIOTTO, Arminda Bergamini. Curso de direito penitenciário. São Paulo: Saraiva, 1975. V. 2. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2006. __________. Manual de direito penal parte geral. 17 ed. São Paulo. Atlas, 2001. __________. Processo penal. 18. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2006. MORAES, Maria Celina Bodin. O Conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. MORESCO, Maridalva; STAMOU, Shirley. O Significado da trabalho. Revista de Divulgação Técnico - cientifico do ICPG, v. 2, n. 7, p. 61, out./dez. 2004. 104 MOURA, Evânio. Da remição da pena pelo estudo: rápida abordagem crítica Disponível em: <http://www.viajuridica.com.br/download/76_file.doc>. Acesso em: 22 maio 2009. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. __________. Direito do trabalho na Constituição de 1988. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1991. NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. NUCCI, Guilheme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009. OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 2. rev. e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996. OLIVEIRA, Maxwel Caixeta de; PAULA, Gáudio Ribeiro de. O Trabalho do preso e seus direitos. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default. asp?action=doutrina&coddou=4454>. Acesso em: 30 abr. 2009. OLIVEIRA, Maxwel Caixeta de. PAULA, Gáudio Ribeiro de. O Trabalho do preso e seus direitos: uma perspectiva da situação no distrito federal. 2007. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4454/O_Trabalho_do_Preso_e_seus_Di reitos_uma_Perspectiva_da_Situacao_no_Distrito_Federal>. Acesso em: 10 fev. 2009. ONU. Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros. 31 jul. 1957. Disponível em:<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm>. Acesso em 20 fev. 2009. PAINHAS, Alexandre. Estudo sobre a profissionalização do preso no sistema penitenciário do Estado da Paraná. 2007. Monografia (Especialista em Gestão Penitenciária Problemas e desafios). Coordenação de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná, Curitiba. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/Painhas.pdf>. Acesso em: 20 maio 2009. 105 PESCADOR, Daiane da Conceição. Remição da pena. 2006. Monografia. Universidade Norte do Paraná, Londrina. PIMENTEL, Dinaura Godinho. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana no contesto da globalização e economia: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2005. PIMENTEL, Manoel Pedra. Prisões fechadas: prisões abertas. São Paulo: Cortez e Moraes: 1977. PINHO, Rui Rebelo; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Instituições de direito público e privado: introdução ao estudo do direito e noções de ética profissional. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Macia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Códigos, Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. PONTIERI, Alexandre. Trabalho do preso. 2006. Pós Graduado em Direito Tributário pelo CPPG/UNIFMU. Centro de Pesquisa e Pós Graduação da FMU. Pós Graduado em Direito Penal pela ESMP/SP. Escalo Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. PORTAL DAS CURIOSIDADES. A Origem da palavra trabalho. <http://www.portal dascuriosidades.com/forum/index.php?topic=43442.0>. Acesso em: 20 fev. 2009. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 6. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. PUIG, Mir. Derecho penal: parte general. 5. ed. Barcelona: PPU, 1998. SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. SÃO PAULO. Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel. Governo do Estado de. Disponível em <http://www.funap.sp.gov.br/>. Acesso em: 15 maio 2009. 106 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SARTORI, Luís Maria A. (Org). Encíclicas papais do Papa João Paulo II: o profeta do ano 2000. São Paulo, LTr, 1999. SHIKIDA, Pery Francisco Assis; BROGLIATTO, Sandra Regina Machado. Revista Brasileira de Gestão e Desenvolvimento Regional, Taubaté, v. 4, n. 1, jan./abr 2008. SILVA, André Luiz Picolli da. A Orientação profissional como rito preliminar de passagem: sua importância clínica. Florianópolis, 2001. Monografia (Psicologia). Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo. phpscript=sci_arttext&pid=S1413-73722001000200016>. Acesso em: 22 mar. 2009. SILVA, Antônio Julião da. Remição da pena através do estudo. Disponível em: <http://www.bu.ufsc.br/remicao.html>. Acesso em: 22 maio 2009. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 2003. SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio ambiente do trabalho e a dignidade da pessoa humana. 02 out. 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 04 fev. 2009. SILVA, Juliana de Brito Rudgeri. Remição como direito do preso. Disponível em: <http://anhanguera.edu.br/home/indexx2.phpoption=com_ docman&task=dociew& gid=97&iteamentomid=240>. Acesso em: 23 abr. 2009. SILVA, Ronaldo. Manual de direito penal. 6. ed. Itajaí: UNIVALI, 1992. V. 1. TEIXEIRA, João Carlos. Direito do trabalho se integra ao bem-estar social. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mar-02/direito_trabalho_integra_ bem-estar_social> aceeso dia 16/02/2009>. Acesso em: 19 fev. 2009. TITTANEGRO, Gláucia Rita. Aspectos filosóficos da reabilitação. Disponível em: <www.saocamilosp.br/pdf/mundo_saude/34/aspectos_filosoficos_reabilitacao>. Acesso em: 03 fev. 2009. 107 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1997. Disponível em: <http://www. jusbrasil.com.br/noticias/106771/os-direitos-fundamentais-do-cidadao-preso-umaquestao-de-dignidade-e-de-responsabilidade-social-lizandra-pereira-demarchi>. Acesso em: 29 fev. 2009. ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; et al. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006. __________; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. ZOLANDECK, Willian Cleber. A Constituição Federal de 1988 e o princípio da dignidade da pessoa humana. 06 mar. 2005. Disponível em <http://www.paranaonline.com.br/canal/direito-e-justica/news/113911/> Acesso em: 20 maio 2009. WATERS, Edna. A Reinserção social pelo trabalho. 2003. Monografia (Especialista em Modalidades de Tratamento Penal e Gestão Prisional) Coordenadoria de Pós Graduação da Universidade Federal do araná, Curitiba. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_ednaw.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2009. WIKIPEDIA. Guerra Civil Espanhola. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/ Guerra_Civil_Espanhola>. Acesso em: 19 abr. 2009.