ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ANO VI – EDIÇÃO nº 1361 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08 de agosto de 2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09 de agosto de 2013 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. Assinado de forma digital por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br CLAUDIA VASCONCELLOS CLAUDIA LEMES:58850503172 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa VASCONCELLOS DN: Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=CLAUDIA LEMES:5885050 PFVASCONCELLOS LEMES:58850503172 3172 Dados: 2013.08.08 11:54:46 -03'00' 1 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.115/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 241240-42.2012.8.09.0000(201292412402) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : FREDERICO PRATA ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA BRENO RASSI FLORENCIO 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: "CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE TRANTE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCON TRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) RECOLHIDA(S) 03(TRÊS) GUIAS DE LOCOMOÇÃO(ÕES) DO OFICIAL DE JUSTIÇA,CONFORME PROVI MENTO Nº004/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº115/2013. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. GOIÂNIA,05 DE AGOSTO DE 2013. (A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL." 2 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 221001-80.2013.8.09.0000(201392210011) COMARCA : EDEIA REQUERENTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA AIR RIBEIRO JUNIOR AURELIO JOSE DA SILVA BAIA REQUERIDO(S) : BALSANULFO ALVES CINTRA ADV(S) : THIAGO SOUZA BORGES DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...EM SUMA, AFORA AS QUESTÕES MERITóRIAS E DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADAS, NOS ESTRITOS LINDES DA ATUAÇÃO QUE O PEDIDO SUSPENSIVO EXIGE,DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE LHE CONFERE SUBSTRATO, POIS NÃO RESTOU PROVADA A ALEGADA LE SÃO À SAÚDE (ESTA O SERIA AO REVERSO,INCLUSIVE) E À ECONOMIA PÚBLICAS. POR TODO O EXPOSTO E ACOLHENDO A PROMOÇÃO MINISTE RIAL, INDEFIRO O PEDIDO, PARA MANTER A LIMINAR PROFERIDA PE LO JUÍZO SINGULAR. DÊ-SE IMEDIATA CIÊNCIA DESTA DECISÃO AO DOUTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTIMEM-SE. GOIÂNIA,30 DE JULHO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDEN TE." 3 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 227955-45.2013.8.09.0000(201392279550) COMARCA : RUBIATABA REQUERENTE(S) : MUNICIPIO DE RUBIATABA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS REQUERIDO(S) : OSVALDO ALVES BARBOSA ADV(S) : MURIEL TEIXEIRA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DAÍ PORQUE, AFORA AS QUESTÕES MERITÓRIAS E DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADAS, NOS ESTRITOS LINDES DA ATUA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ÇÃO QUE O PEDIDO SUSPENSIVO EXIGE,DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE LHE CONFERE SUBSTRATO, POIS NÃO RESTOU PROVADA A ALEGADA LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS, EXSURGINDO-SE, DE OUTRO VÉRTICE, PERIGO INVERSO. POR TODO O EXPOSTO, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL E INDEFIRO O PEDIDO, PARA MANTER A LI MINAR PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DÊ-SE IMEDIATA CIÊNCIA DESTA DECISÃO AO DOUTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTIMEMSE. GOIÂNIA, 31 DE JULHO DE 2013.(A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE." 4 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 261424-82.2013.8.09.0000(201392614244) COMARCA : GOIANIA REQUERENTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA REQUERIDO(S) : JULIA MARIA DA LUZ ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: "OUÇA-SE A REQUERIDA, E SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA -GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO POSTULADO, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º,DA LEI Nº8.437/92, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. GOIÂNIA,29 DE JULHO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE." 5 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 261421-30.2013.8.09.0000(201392614210) COMARCA : GOIANIA REQUERENTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA REQUERIDO(S) : JERONIMO MARTINS RAMOS ADV(S) : ARISTOTELES ALVES DA LUZ DECISAO OU DESPACHO: "OUÇA-SE O REQUERIDO, E,SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA -GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 8.437/92, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE.CUMPRA-SE.GOIÂNIA, 30 DE JULHO DE 2013.(A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRE SIDENTE." 6 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 265548-11.2013.8.09.0000(201392655480) COMARCA : GOIANIA REQUERENTE(S) : FRANCISCO TAVEIRA NETO E OUTRO(S) ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO(S) : MARGARIDA GONCALVES PINTO ADV(S) : NEUSA VALADARES SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: "OUÇA-SE A REQUERIDA, E, SUCESSIVAMENTE,A DOUTA PROCURADORIA -GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 8.437/92,APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. CUMPRA-SE.GOIÂNIA, 31 DE JULHO DE 2013.(A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRE SIDENTE." GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 P O D E R JU D I C I Á R I O Dir e t o ri a G er al Ass ess ori a T éc nic a DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1965/2013. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Decreto Judiciário nº 2591/2012, considerando o objetivo da Meta 18 do Plano Estratégico 2013/2015 do Tribunal de Justiça de Goiás, de elaborar e implantar Plano de Aquisição e Distribuição de Produtos ou Serviços para o Poder Judiciário; considerando que as ações necessárias para o cumprimento da Meta 18 do Plano Estratégico 2013/2015 do Tribunal de Justiça de Goiás, envolvem múltiplos setores deste Tribunal; considerando a necessidade de manter controle eficaz na manutenção regular do inventário de bens patrimoniais a ser implementado por determinação do Decreto Judiciário nº 2591/2012, em cumprimento às Portarias nºs 406/2011 e 828/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional, D E C R E T A: Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, elaborar o Plano de Aquisição de Materiais de Consumo e as Tabelas de Dotação de Material Permanente do Tribunal de Justiça de Goiás, que possibilitem o controle efetivo do material permanente e de consumo em uso neste Poder. § 1º O Grupo de Trabalho deverá entregar, como resultado de suas atribuições: _____________________________________________________________________________________________________________________________ A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o . j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 P O D E R JU D I C I Á R I O Dir e t o ri a G er al Ass ess ori a T éc nic a I - planilha contendo a dotação de todo o material permanente, por unidade judiciária e administrativa deste Tribunal, com quantidades e características que possibilitem o perfeito desempenho das atividades de cada setor; II – indicar a vida útil de cada material permanente e a taxa de valor residual; III – planilha contendo todo o material de consumo a ser utilizado neste Poder, indicando o consumo anual de cada item, baseado no histórico de consumo, expurgado os excessos detectáveis, abrangendo, inclusive, o Plano de Contingência; III – sugestão de Instrução Normativa regulamentando toda movimentação de material permanente e de consumo com base nos limites estabelecidos nas tabelas geradas, conforme art. 1º deste Decreto. § 2º Entende-se como dotação de material, o quantitativo que cada unidade judiciária ou administrativa deverá possuir levando-se também em consideração o pessoal existente e a sua atribuição específica. Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º será composto dos seguintes servidores, representantes das áreas envolvidas, sob a coordenação do primeiro: I - JURACI ÍNDIO DO BRASIL (Secretaria de Gestão Estratégica); II - VALDEMAR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (Diretoria de Informática); III - MARCO AURÉLIO SABER DE LIMA (Divisão de Patrimômio); IV - JULIANA GOMES DE FREITAS (Coordenadoria de Obras); V - CLÁUDIO TOLEDO DE AMORIM (Divisão de Material); VI - IURY VIANA GUIMARÃES DA SILVA (Diretoria Administrativa). Art. 3º Ao Coordenador do Grupo de Trabalho é faculdado convocar e/ou convidar outros servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, de acordo com _____________________________________________________________________________________________________________________________ A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o . j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 P O D E R JU D I C I Á R I O Dir e t o ri a G er al Ass ess ori a T éc nic a a necessidade, para o desempenho das atividades. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua aplicação, revogando-se o Decreto Judiciário nº 1473, de 13 de junho de 2013. Goiânia, 08 de agosto de 2013, 125º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente _____________________________________________________________________________________________________________________________ A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o . j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PODER JUDICIÁRIO Diretoria Geral Assessoria Técnica DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1966/2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, considerando o Convênio de Cooperação Mútua para Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás, com vigência a partir de 16 de março de 2012, pelo período de 4 (quatro) anos; considerando os processos em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, para pagamento através de expedição de Requisições de Pequeno Valor, em face do Estado de Goiás, objetivando a economia e celeridade processual. D E C R E T A: Art. 1º. Observados os valores dos repasses mensais efetuados pelo Estado de Goiás de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para a conta RPV gerida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixados na Cláusula Segunda do Convênio para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), fica estabelecido o repasse mensal do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo valor para conta RPV, a ser junto Caixa Econômica Federal – CEF, que será vinculada ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Art. 2º. Os recursos oriundos da Conta de Requisições de Pequeno Valor, gerida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, transferidos para a Conta de Requisições de Pequeno Valor vinculada ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, destinam-se especificamente para pagamentos de Requisições de Pequeno Valor, expedidas em face do Estado de Goiás, vedada qualquer outra destinação. Art. 3º. Conforme estabelecido na Cláusula Sétima do Convênio, os ______________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PODER JUDICIÁRIO Diretoria Geral Assessoria Técnica valores referentes ao Imposto de Renda devido pelos credores serão deduzidos no ato do pagamento e em obediência ao disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, serão recolhidos ao Tesouro Estadual através de DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais e o valor da contribuição previdenciária estadual recolhido e destinado a GOIÁSPREV, através de guia própria, a ser providenciada pela serventia. Art. 4º. As partes deverão ser intimadas, quanto à incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, antes do processamento do pagamento. Art. 5º. O controle financeiro será exercido pelo 1º Juizado da Fazenda Pública, através do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF – Precatórios), devendo ser atualizado os lançamentos referentes aos novos repasses e rendimentos da Conta RPV. Art. 6º. A relação com todos os pagamentos das RPVs efetuadas no exercício financeiro, deverão ser encaminhadas até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, para inserção na DIRF. Art. 7º. Será transferido o percentual estabelecido no art. 1º, do saldo existente na conta RPV junto ao Banco Itaú, para conta RPV vinculada ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (conta RPV-CEF). Art. 8º. Os pagamentos serão efetivados por meio de Alvará Judicial, observada a Legislação do Sistema Financeiro Nacional, ficando a cargo do Magistrado do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, todos os atos inerentes à movimentação da Conta RPV-CEF, vinculada ao Juizado. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Goiânia, 08 de agosto de 2013, 125º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ______________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Fica intimada a parte e/ou seus procuradores da decisão da Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, no seguinte processo: 1─ Processo : 4303946/2012 – GOIÂNIA Nome: : AF QUALITA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA e OUTROS Advogado Assunto Flávia Trancoso Ribeiro, OAB/GO 29.377 e Fábio Carraro, OAB/GO 11.818 : Representação Despacho nº : 727/2012 – 3º JACGJ Despacho “Considerando os documentos juntados às fls. 943/945, redesigno a audiência destinada à oitiva dos advogados dos denunciantes, Drª Flávia Trancoso Ribeiro (OAB/GO nº 29.377) e Dr. Fábio Carraro (OAB/GO nº 11.818), para o próximo dia 20/08/2013, às 14 horas, na sede desta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cientifique-se o magistrado ora havido como representado. À secretária executiva, para as providências pertinentes. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Sival Guerra Pires. 3º Juiz Auxiliar – CGJ”. : SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em Goiânia, aos 06 dia do mês de agosto de 2013. RIVALDO JOSÉ BORGES Secretário Executivo da CGJ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo nº : Nome : Assunto : 3294854/2010 e apensos JD DA COMARCA DE ARAGARÇAS Faz comunicação DESPACHO Nº 5435 /2013 – Tendo em vista o que consta dos autos, notadamente da ata de f. 509, de realização da Tomada de Preços, do tipo menor preço por item, regime de execução empreitada por preço global, conforme Edital nº 045/2013 (fs. 372/438), objetivando a contratação de empresa(s) para execução das obras seguintes obras/serviços: item 1 – implantação do sistema de CFTV, central de alarme e cerca elétrica sobre a grade do Fórum da Comarca de Aragarças, item 2 – perfuração de poço profundo no prédio do Fórum da Comarca de Urutaí e item 3 – instalação de portão eletrônico na garagem do Fórum da Comarca de Turvânia, consoante inclusos projetos e especificações nos anexos do ato convocatório e, usando da atribuição a mim conferida pelo Decreto Judiciário nº 1.693, de 7 de agosto de 2009, homologo o resultado obtido pela Comissão Permanente de Licitação e, de consequência, autorizo a contratação da empresa SERRANA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, vencedora do item 2, no valor total de R$30.645,48 (trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Os itens 1 e 3 restaram desertos. Primeiramente, encaminhem-se os autos à Diretoria Financeira para emissão da nota de empenho respectiva. Em seguida, retornem à Assessoria Jurídica da Diretoria Geral para as providências subsequentes. Após, sigam à Comissão Permanente de Licitação para providências necessárias visando a repetição da licitação referente aos itens 1 e 2, na modalidade legal cabível e apropriada para o êxito do certame. Publique-se. Goiânia, 07 de julho de 2013. Wilson Gamboge Júnior Diretor-Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 443833-60.2012.8.09.0000(201294438336) PROCESSO : 443833-60.2012.8.09.0000(201294438336) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) WALDIVINO DA COSTA PRATA ADV(S) : LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES LUIZ MAURO PIRES 2 - APELACAO CIVEL N. 149195-70.2006.8.09.0051(200691491950) PROCESSO : 149195-70.2006.8.09.0051(200691491950) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER DAVID PEREIRA CARDOSO 2 RECORRENTE(S) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR DOUGLAS NADANINI DA SILVA JULIANA OIDES PESTANA 3 RECORRENTE(S) TIM CELULAR S/A ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO MARCELO RODRIGUES FELICIO DANILO ANTONIO DE MORAES EDUARDO VALDERRAMAS FILHO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 1 LITISCTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA QUINQUAGESIMA PRIMEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 21 DE JANEIRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 9691212868 COMARCA : TAQUARAL DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : CAILON KLEBER RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : CARLOS ANTONIO DE MACEDO SILVA 1 REU(S) : NERI FERREIRA ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA AURELINO IVO DIAS 2 REU(S) : MARIA VIRLENE MOREIRA FERREIRA ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA 3 REU(S) : MUNICIPIO DE ITAGUARI ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA HILANNA VITORIA CONSTANTINA 4 REU(S) : BENEDITO COSTA E SILVA FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : DAVID DUTRA INTERES.(S) : MINISTERIO PUBLICO APELACAO CIVEL FLS. 380 AUTOR(S) : NERI FERREIRA ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA AURELINO IVO DIAS 1 REU(S) : CAILON KLEBER RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : CARLOS ANTONIO DE MACEDO SILVA 2 REU(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 LITATV(S) : MUNICIPIO DE ITAGUARI ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA HILANNA VITORIA CONSTANTINA 2 LITATV(S) : BENEDITO COSTA E SILVA FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : DAVID DUTRA 3 LITATV(S) : MARIA VIRLENE MOREIRA FERREIRA ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA QUINQUAGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 23 DE JULHO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 201194334300 COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 AGRAVANTE(S) : BRUNO HENRIQUE ALVES SILVEIRA ADV(S) : FLAVIO MARIZ FREIRES 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA QUINQUAGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200990996050 COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : HELIO CARLOS DOS SANTOS ADV(S) : ENIO BARRETO DE LIMA FILHO MYRIAM FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES APELACAO CIVEL FLS. 265 AUTOR(S) : HELIO CARLOS DOS SANTOS ADV(S) : ENIO BARRETO DE LIMA FILHO MYRIAM FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA QUINQUAGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 1 DE AGOSTO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201090083840 COMARCA : IPAMERI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AUTOR(S) : DIVA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA REU(S) : MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : LUPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA APELACAO CIVEL FLS. 237 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : FABRICIUS SIMAO 2 AUTOR(S) : DIVA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : LUPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA 2 REU(S) : DIVA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # INTIMACAO AS PARTES CENTESIMA TRIGESIMA NONA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 31 DE JULHO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 265489-23.2013.8.09.0000(201392654890) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO IMPETRANTE(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 267404-10.2013.8.09.0000(201392674042) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : CAIUS MENDONCA DA CRUZ ADV(S) : CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 265592-30.2013.8.09.0000(201392655927) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ RESPOND DO : DE PAULO TELES IMPETRANTE(S) : SANDRA MARIA RIOS BRANDAO E SILVA ADV(S) : MARIA LUIZA RIOS DE OLIVEIRA E SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263228-85.2013.8.09.0000(201392632285) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : VALERIA TATYANE DE RESENDE ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS AGRAVADO(S) : IRMAO BRETAS FILHOS E CIA LTDA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265830-49.2013.8.09.0000(201392658306) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA AGRAVADO(S) : MARIA FATIMA FERNANDES SILVA ADV(S) : IVY CAMILA JACULI 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROCESSO : 265912-80.2013.8.09.0000(201392659124) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : RAFAEL DE ALMEIDA REIS ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 269378-82.2013.8.09.0000(201392693780) COMARCA : GOIANIRA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : CONSORCIO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL S/A (EM LIQUIDACAO) ADV(S) : MONICA DE MOURA ESCHER GRAZIANE DELBERT JUBE NICKERSON AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIRA ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 259445-85.2013.8.09.0000(201392594456) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : QUATRO E COMERCIO E PARTICIPACOES S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES AGRAVADO(S) : FAZENDAS ECOLOGICAS S/A ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265901-51.2013.8.09.0000(201392659019) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : JOEL JOAQUIM VITOR ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263426-25.2013.8.09.0000(201392634261) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGENS S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA AGRAVADO(S) : EDDIE PACHECO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265743-93.2013.8.09.0000(201392657431) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : LEIDE FRANCISCA PIRES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263666-14.2013.8.09.0000(201392636663) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : DORMIVAN PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263448-83.2013.8.09.0000(201392634482) COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES AGRAVADO(S) : JOSENALDE BORGES DA SILVA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263670-51.2013.8.09.0000(201392636701) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO(S) : CARVALHO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME ADV(S) : KEILA CRISTINA SILVA OLIVEIRA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263669-66.2013.8.09.0000(201392636698) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : IRADI LINO GOMES ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263682-65.2013.8.09.0000(201392636825) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON AGRAVADO(S) : JULIANA SILVA FERREIRA ALVES ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263675-73.2013.8.09.0000(201392636752) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : IRAIDES JOSE DE SOUZA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263779-65.2013.8.09.0000(201392637791) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : VANDETE DO NASCIMENTO RIBEIRO SANTOS ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263686-05.2013.8.09.0000(201392636868) COMARCA : NIQUELANDIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES AGRAVADO(S) : ROGERIO DE PAULA CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : RUITHER DANTAS PAES BARRETO 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265823-57.2013.8.09.0000(201392658233) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO(S) : EUCIMAR MENDONCA ROCHA ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265829-64.2013.8.09.0000(201392658292) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : PAULO RIBEIRO CAMELO ADV(S) : NELSON CORREA FILHO AGRAVADO(S) : SANDRA MARIA DE MAGALHAES ADV(S) : CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES SONIA MARIA DE MAGALHAES 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264062-88.2013.8.09.0000(201392640628) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : ANTONIO CARLOS PIMENTA ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA ANDRE DE SOUZA CUNHA AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264035-08.2013.8.09.0000(201392640350) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : FABIANO COIMBRA BARBOSA MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA AGRAVADO(S) : DORCELINA APARECIDA FERREIRA 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264113-02.2013.8.09.0000(201392641136) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL AGRAVADO(S) : ELAINE AUGUSTO ROCHA ALVES 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROCESSO : 264085-34.2013.8.09.0000(201392640857) COMARCA : ITAUCU DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : DIRCELIA DE SOUSA RODRIGUES ADV(S) : RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265820-05.2013.8.09.0000(201392658209) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : JOAO BATISTA MARTINS NETO ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264118-24.2013.8.09.0000(201392641187) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO AGRAVADO(S) : FRANCISCO HENRIQUE MARTINS ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264256-88.2013.8.09.0000(201392642566) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO AGRAVANTE(S) : GABRIEL ARANTES ALVES E SILVA ADV(S) : DIVINO ISONEL DA SILVA AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264221-31.2013.8.09.0000(201392642213) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : ANDERSON ARAUJO DE SOUZA ADV(S) : EDGAR CAETANO ROSA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264310-54.2013.8.09.0000(201392643104) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : HOSPITAL MONTE SINAI LTDA ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR AGRAVADO(S) : DORLENE SOUSA DA CONCEICAO ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES RAFAEL HERNANDEZ SOARES INTERES.(S) : MARCIO ALA RORIZ ADV(S) : LUCIANA LUIZA DE CASTRO EMILIO MOREIRA SANTOS AZEVEDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ALCIDES NETO GUIMARAES FRANCO 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264303-62.2013.8.09.0000(201392643031) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : LAIANA VERA DE NOVAIS AGRAVADO(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264354-73.2013.8.09.0000(201392643546) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : JURAIDES GOMES DA SILVA NETA GILMAR DE OLIVEIRA MOTA AGRAVADO(S) : DENILZA TAVARES PIMENTEL 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264353-88.2013.8.09.0000(201392643538) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA PAULA FERREIRA FREITAS AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264430-97.2013.8.09.0000(201392644305) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : MOISES CARDOSO BARROS ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264359-95.2013.8.09.0000(201392643597) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : POSTO ABOBRAO RIO VERDE LTDA ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264807-68.2013.8.09.0000(201392648076) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : UELDER PETRONILIO DE SOUZA ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264431-82.2013.8.09.0000(201392644313) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ RESPOND DO : DE PAULO TELES AGRAVANTE(S) : ANTONIO FERREIRA DE REZENDE ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO AGRAVADO(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264984-32.2013.8.09.0000(201392649846) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : ADEMILDES MARIA MACEDO DE OLIVEIRA ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264822-37.2013.8.09.0000(201392648220) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : ANIEL CARDOSO DOS PASSOS ADV(S) : ROGERIO NATALINO ARRUDA AGRAVADO(S) : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265039-80.2013.8.09.0000(201392650399) COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : GERALDO EUSTAQUIO DE PAULA ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265071-85.2013.8.09.0000(201392650712) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : HUGO DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS THAYNARA RAINER SEGATTI AGRAVADO(S) : FILOMENA COELHO SALGADO ADV(S) : ORMISIO MAIA DE ASSIS 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 264994-76.2013.8.09.0000(201392649943) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : BELFERR ACOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO TEREZINHA URANY DE CASTRO MARCELO MENDES FRANCA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265078-77.2013.8.09.0000(201392650780) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR JUIZ RESPOND AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DO : DE PAULO TELES : BRASIL PARK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA JOAO FELIPE MORAES FERREIRA : OGATA E VILLA REAL CONFECCOES LTDA ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA SAMUEL MARTINS GONCALVES RODRIGO GONCALVES MONTALVAO CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265102-08.2013.8.09.0000(201392651026) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER AGRAVADO(S) : OSWALDO GOMES DE ALMEIDA ADV(S) : OSWALDO GOMES DE ALMEIDA 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265899-81.2013.8.09.0000(201392658993) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : LINDOMAR JOSE PALMEIRA ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265787-15.2013.8.09.0000(201392657873) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ RESPOND DO : DE PAULO TELES AGRAVANTE(S) : MURILO MENDES DE GODOI ADV(S) : DIOGO SILVA OLIVEIRA AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265138-50.2013.8.09.0000(201392651387) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : BRASIL CRIOGENICOS LTDA (ME) ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED EDILAINE CAETANO DA SILVA GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265126-36.2013.8.09.0000(201392651263) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : AGROPEGO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO 1 AGRAVADO(S) : GEORGE HIDASI ADV(S) : JOSE DIMAS LACERDA 2 AGRAVADO(S) : JORCELI ROBERTO DUTRA DUARTE ADV(S) : SIMONE DEL NERO SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 3 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : JUSCELINO DUTRA DUARTE E OUTRO(S) ADV(S) : DARIO HONORIO DA SILVA FILHO 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 259728-11.2013.8.09.0000(201392597285) COMARCA : CAIAPONIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : CELSO RODRIGUES ROSA ADV(S) : ALIVAR MARQUES DA SILVA AGRAVADO(S) : EURIPEDES DA SILVA NETO E OUTRO(S) 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265150-64.2013.8.09.0000(201392651506) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : LDFMP ADV(S) : ONILDO ALVES DA SILVA EMILIO PEREIRA SILVA ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA AGRAVADO(S) : MHP ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265141-05.2013.8.09.0000(201392651417) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ RESPOND DO : DE PAULO TELES AGRAVANTE(S) : NUSELIN FERREIRA INOCENCIO ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265782-90.2013.8.09.0000(201392657822) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADV(S) : CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO AGRAVADO(S) : MPI MOVEIS PLANEJADOS INTELIGENTES LTDA ADV(S) : ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO LUIZ ANTONIO DEMARCK OLIVEIRA 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 267309-77.2013.8.09.0000(201392673097) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : J B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266760-67.2013.8.09.0000(201392667607) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : MARIA FRANCISCA DA CRUZ ADV(S) : ADRIANA DE JESUS SILVA AGRAVADO(S) : PORTO SEGURO S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265776-83.2013.8.09.0000(201392657768) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : JANETE JESUS DA SILVA ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265292-68.2013.8.09.0000(201392652928) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS PRISCILA DE JESUS NEIVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 260756-14.2013.8.09.0000(201392607566) COMARCA : ACREUNA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : ANDREIA BENTO DE SOUSA ADV(S) : FLAVIO JOSE MARTINS AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265310-89.2013.8.09.0000(201392653100) COMARCA : NEROPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : PRISCYLA MORAIS PEREIRA ADV(S) : ALINE CORREA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265318-66.2013.8.09.0000(201392653185) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : RODOLATINA LOGISTICA LTDA ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA AGRAVADO(S) : CRISTOVALDO RODRIGUES BARROS E OUTRO(S) ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO TEREZINHA URANY DE CASTRO 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265303-97.2013.8.09.0000(201392653037) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : WALDIR DE PAULA PEREIRA ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : PATRICIA PONTAROLI JANSEN 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROCESSO : 265324-73.2013.8.09.0000(201392653240) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : RODOLATINA LOGISTICA LTDA ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA AGRAVADO(S) : JOSE RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO TEREZINHA URANY DE CASTRO 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265331-65.2013.8.09.0000(201392653312) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : RODOLATINA LOGISTICA LTDA ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA AGRAVADO(S) : JUCELINO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265322-06.2013.8.09.0000(201392653223) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : RODOLATINA LOGISTICA LTDA ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA AGRAVADO(S) : JAILSON RODRIGUES DE SOUSA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO TEREZINHA URANY DE CASTRO 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265347-19.2013.8.09.0000(201392653479) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : THIAGO GONCALVES DIAS DA COSTA ADV(S) : LEANDRO OLIVEIRA REIS AGRAVADO(S) : DIRETOR INTERINO DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS 65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265351-56.2013.8.09.0000(201392653517) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBTITUTO DO : DES. CAMARGO NETO AGRAVANTE(S) : ROSINALDA LOURENCO RODRIGUES ADV(S) : PEDRO PAULO FELIPE DA SILVA PINHEIRO RICK LE SENECHAL BRAGA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265345-49.2013.8.09.0000(201392653452) COMARCA : GUAPO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : EDSON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO(S) : ALAIDE BARBOSA BRAGA 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROCESSO : 265750-85.2013.8.09.0000(201392657504) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : MARIA LUCILIA DE ANDRADE ABREU ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265463-25.2013.8.09.0000(201392654637) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : MAX LIMP ADMINISTRADORA E SERVICOS LTDA ADV(S) : MONICA PINHEIRO RODRIGUES AGRAVADO(S) : RB DE OLIVEIRA COMBUSTIVEIS AUTO POSTO BOM SUCESSO 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265752-55.2013.8.09.0000(201392657520) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : JOSE DE PAULA RIBEIRO NETO ADV(S) : FERNANDA LEANDRO NUNES PINHEIRO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA FABIO SARTORETTO AGUERA SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265510-96.2013.8.09.0000(201392655102) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : GEINER ABREU SOARES ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA AGRAVADO(S) : JAMIRO BENEDITO DE OLIVEIRA ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265553-33.2013.8.09.0000(201392655536) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263053-91.2013.8.09.0000(201392630533) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : WILMA STELA FIGUEIREDO AFONSO ADV(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROCESSO : 265914-50.2013.8.09.0000(201392659140) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : EDVANE DOS PASSOS PEREIRA MENDES ADV(S) : NAYARA SOUSA BUCAR ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 263079-89.2013.8.09.0000(201392630797) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : DORVACI DAS GRACAS SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS 75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265504-89.2013.8.09.0000(201392655048) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : HELIO RIBEIRO OLIVEIRA ADV(S) : CLEVER DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265933-56.2013.8.09.0000(201392659337) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : INCORPORADORA LOFT GOIANIA LTDA ADV(S) : LUIZ AUGUSTO FILHO THAIS HELENA ASPRINO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : CARLOS ROBERTO MARTINS ADV(S) : ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEI CARLOS EDUARDO BALZI GONCALVES 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265929-19.2013.8.09.0000(201392659299) COMARCA : PONTALINA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA LIMA VALERIA PEREIRA DE MELO VANILTON CORREA DE AZEVEDO AMILCAR PIMENTA DE MORAIS ANA PAULA DA SILVA SOUZA CREIDE MARIA VIEIRA DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE VICENTINOPOLIS ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA JAMAR CORREIA CAMARGO 78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265921-42.2013.8.09.0000(201392659213) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : JOSE MARCOS DA SILVA TRINTA ADV(S) : WESLEY FANTINI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : ESTADO DE GOIAS 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265614-88.2013.8.09.0000(201392656141) COMARCA : GOIANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA AGRAVADO(S) : PAULO APARECIDO DIAS DA SILVA ADV(S) : BRUNO ROSSI ARANTES GUIMARAES 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265616-58.2013.8.09.0000(201392656168) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA AGRAVADO(S) : NAYRON LAURENTINO LIMA ADV(S) : CARLOS FRANCISCO ROCHA DE SOUZA 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265650-33.2013.8.09.0000(201392656508) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR AGRAVADO(S) : CASA TRANSITORIA MARIA PEIXOTO ADV(S) : JOEL ALENCASTRO VEIGA NEY BATISTA POUZO ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265653-85.2013.8.09.0000(201392656532) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : EURICLIDES ALVES DE MORAES ADV(S) : AGUIAR ARAUJO DE OLIVEIRA DEUSILENE S. SIQUEIRA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265682-38.2013.8.09.0000(201392656826) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : NAIR DA SILVA ADV(S) : ITALO DA SILVA FRAGA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265686-75.2013.8.09.0000(201392656869) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : EDILBERTO DA SILVA SOUZA ADV(S) : ITALO DA SILVA FRAGA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265689-30.2013.8.09.0000(201392656893) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO TATIANA ACCIOLY FAYAD FABIANA MOURA ROSA SUELLEN COELHO BENICIO AGRAVADO(S) : FERNANDA SILVA ROCHA DECHICHI ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265698-89.2013.8.09.0000(201392656982) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : CYNTIA CRYSTINA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LORENA VIANA DE CAMPOS AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265702-29.2013.8.09.0000(201392657024) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : LUIZ DOMINGOS DE ARAUJO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265708-36.2013.8.09.0000(201392657083) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265718-80.2013.8.09.0000(201392657180) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : LEANDRO MARINHO DE ALMEIDA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265719-65.2013.8.09.0000(201392657199) COMARCA : URUACU DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : HORACIO ANTONIO DE AVELAR E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA FLAVIA TRONCOSCO RIBEIRO NELSON FEREREIRA ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : IRACI ANTONIA DA SILVA ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO GENTIL MEIRELES NETO 91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265865-09.2013.8.09.0000(201392658659) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : BANCO JSAFRA S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS AGRAVADO(S) : FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME ADV(S) : WALLACE BRAZ FRANCISCO 92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265854-77.2013.8.09.0000(201392658543) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : CICAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN AGRAVADO(S) : MAMED LAMAR FILHO ADV(S) : MARLENE MARTINS DE CARVALHO NEVES 93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 256073-31.2013.8.09.0000(201392560730) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO ALUISIO BORGES DE CARVALHO ANA CLAUDIA RORIZ AGRAVADO(S) : WILIAM JOSE DOS SANTOS ADV(S) : HUGO DE OLIVEIRA SILVA 94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266688-80.2013.8.09.0000(201392666880) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : SUELI LUIZ TELES ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV AGRAVADO(S) : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : MISSAE FUJIOKA ALINE LUCI DE OLIVEIRA SILVA GOMES 95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266288-66.2013.8.09.0000(201392662885) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : RAUL BARBOSA SILVA ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266277-37.2013.8.09.0000(201392662770) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : LAERCIO SOUSA ALVES ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA DOUGLAS ALESSANDRO RIOS JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266109-35.2013.8.09.0000(201392661099) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : ANTONIO LUIZ SILVA FREITAS ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS YANA CAVALCANTE DE SOUZA 98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266089-44.2013.8.09.0000(201392660890) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : EURIGIO JOSE TORMIN ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A 99 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 267290-71.2013.8.09.0000(201392672902) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER AGRAVADO(S) : GILVAN BORGES DE OLIVEIRA ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA 100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266077-30.2013.8.09.0000(201392660777) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : DIVINA MARIA MARTINS ADV(S) : VITOR CHAVES SIQUEIRA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARDEN DE CARVALHO BESSA 101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 267844-06.2013.8.09.0000(201392678447) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : MARIZIA ALVES CORDEIRO ADV(S) : GISELE URSINO CORREA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROCESSO : 266071-23.2013.8.09.0000(201392660718) COMARCA : ACREUNA REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI AGRAVADO(S) : MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO 103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 326061-76.2012.8.09.0000(201293260614) COMARCA : PIRENOPOLIS REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : ARAGUAIA TRATNER PARANHOS ADV(S) : VICTOR AURELIO FIGUEIREDO ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 261726-14.2013.8.09.0000(201392617260) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : JOSE FORNIELES ROBLES ADV(S) : EURIPEDES EDUARDO MORAIS GINU RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA AGRAVADO(S) : GETTUR EXPRESS TURISMO E CARGAS LTDA E OUTRO(S) 105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 268698-97.2013.8.09.0000(201392686989) COMARCA : JOVIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : SJC ADV(S) : ROBERTO DE PAULA GOMES MARQUES AGRAVADO(S) : UADC ADV(S) : REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES 106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 258210-83.2013.8.09.0000(201392582105) COMARCA : CACU DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : INTERLIGACAO ELETRICA DO MADEIRA S/A ADV(S) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO(S) : ELIZABETE TREVIZOLI JUSTO E OUTRO(S) ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA 107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266070-38.2013.8.09.0000(201392660700) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY AGRAVADO(S) : LOS GROBO BRASIL CENTRAL NEGOCIOS DE ORIGINACAO AGRICOLA S/A E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES RAFAEL LARA MARTINS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 108 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266066-98.2013.8.09.0000(201392660661) COMARCA : ACREUNA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI AGRAVADO(S) : MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO 109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 267799-02.2013.8.09.0000(201392677998) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ RESPOND DO : DE PAULO TELES AGRAVANTE(S) : MIRANTE DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : DENISE DE HOLANDA FREITAS PINHEIRO AGRAVADO(S) : ROBERTO WILLIAM BORGES E OUTRO(S) ADV(S) : MARIO JOSE DE SA MARIA DA GRACA TEIXEIRA MARQUES 110 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 267017-92.2013.8.09.0000(201392670179) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : WESLEY BORGES DO CARMO ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 262818-27.2013.8.09.0000(201392628180) COMARCA : ARUANA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : FABRICIO FERREIRA TELES ADV(S) : CARLOS HENRIQUE DE FREITAS JUNIOR MANOELA GONCALVES SILVA AGRAVADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A 112 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 268367-18.2013.8.09.0000(201392683670) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : MARIA DO ROSARIO AMARAL FERNANDES ADV(S) : VANIA APARECIDA DE ALMEIDA CASTRO AGRAVADO(S) : ADIMAR LEITE DE ALMEIDA ADV(S) : SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR 113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 266940-83.2013.8.09.0000(201392669405) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA JUIZ RESPOND DO : DE CAMARGO NETO AGRAVANTE(S) : NEIDEMAR MARIA COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO : ESTADO DE GOIAS 114 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265949-10.2013.8.09.0000(201392659493) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE AGRAVADO(S) : SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E FINANCAS DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS E 115 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 265851-25.2013.8.09.0000(201392658519) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES AGRAVADO(S) : JOAO BATISTA TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO 116 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 264866-56.2013.8.09.0000(201392648661) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : NSS ADV(S) : CARLOS LUIZ ESPINDULA GONZAGA CARDOSO REU(S) : JLM 117 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 266137-03.2013.8.09.0000(201392661374) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO AUTOR(S) : LAIR DA SILVA MENDONCA ADV(S) : WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA REU(S) : MINISTERIO PUBLICO 118 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 267617-16.2013.8.09.0000(201392676177) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO AUTOR(S) : VERA LUCIA MISZURA ADV(S) : FERNANDA RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE REU(S) : BANCO CITIBANK S/A 119 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : JUIZ RESPOND DO APELANTE(S) : APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 360203-78.2009.8.09.0011(200993602037) TAQUARAL DE GOIAS 5A CAMARA CIVEL DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : DE PAULO TELES IVONE PEREIRA DA SILVA SOBRINHO E OUTRO(S) ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA MARIA JANDUY LOPES NUNES : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 120 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 36888-73.2012.8.09.0178(201290368880) COMARCA : MAURILANDIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : TOMAZ LOURENCO NUNES ADV(S) : HITLER GODOI DOS SANTOS APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 121 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 178837-51.2012.8.09.0157(201291788379) COMARCA : VIANOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : SILVIO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : LEONAN DE SOUZA RAMOS JUNIOR EMERSON BALIZA CORREIA APELADO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE VIANOPOLIS ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS 122 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 223302-59.2012.8.09.0024(201292233028) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO 1 APELANTE(S) : RIVALINO DE OLIVEIRA ALVES ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA DILAMAR FATIMA DE JESUS 2 APELANTE(S) : EMIVALDO MONTES GUIMARAES ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES 1 APELADO(S) : EMIVALDO MONTES GUIMARAES ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES 2 APELADO(S) : RIVALINO DE OLIVEIRA ALVES ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA DILAMAR FATIMA DE JESUS 3 APELADO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE RIO QUENTE ADV(S) : LUIZ EDUARDO BRANDAO FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO INTERES.(S) : BRUNES CEZAR DA ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES 123 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 302429-03.2009.8.09.0137(200993024297) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : ELAINE ALVES SILVA ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES LORRANE PORTO COSTA PRADOS HEVERTON JOSE MAMEDE 2 APELADO(S) : CASA DE CARNE BOM BIFE LTDA (ME) ADV(S) : MARCELO ANTONIO VIEIRA SILVA ROSADO 124 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 318305-15.2012.8.09.0162(201293183059) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS : RITA DE CASSIA MM COSTA 125 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449527-09.2012.8.09.0162(201294495275) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : DANIEL DA SILVA S ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA 126 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 451516-50.2012.8.09.0162(201294515160) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS 127 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449647-52.2012.8.09.0162(201294496476) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : MANOEL GOMES DE MOURA 128 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449903-92.2012.8.09.0162(201294499033) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : MARIA APARECIDA FURTADO CARVALHO 129 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449676-05.2012.8.09.0162(201294496760) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : JOEL MOREIRA DOS SANTOS 130 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449575-65.2012.8.09.0162(201294495755) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : MARIA LOURDES DA COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 131 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449605-03.2012.8.09.0162(201294496050) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : RAIMUNDA FONSECA DE SOUZA 132 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449922-98.2012.8.09.0162(201294499220) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : SONIA REGINA DE OLIVEIRA 133 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 394248-38.2012.8.09.0162(201293942480) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS MAYRA FAGUNDES DOS REIS MARIA KEYLA DOS SANTOS APELADO(S) : WESLEY XAVIER DA COSTA 134 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449691-71.2012.8.09.0162(201294496913) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : MANOEL GOMES DE MOURA 135 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449757-51.2012.8.09.0162(201294497570) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : APARECIDO LUCIANO DA SILVA 136 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449769-65.2012.8.09.0162(201294497693) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : JOSE ORLANDO GONCALVES DE SOUSA 137 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : 449595-56.2012.8.09.0162(201294495950) : VALPARAISO DE GOIAS PARA 3A CAMARA CIVEL : DES. GERSON SANTANA CINTRA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES : MARIA MADALENA MARINHO 138 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449723-76.2012.8.09.0162(201294497235) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : JOAO F DA SILVA ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES 139 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449888-26.2012.8.09.0162(201294498886) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : MAURO ARAUJO ROCHA 140 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 387965-96.2012.8.09.0162(201293879657) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS APELADO(S) : EUNICE ARAUJO CORDEIRO 141 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 472701-64.2011.8.09.0006(201194727018) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ RESPOND DO : DE PAULO TELES APELANTE(S) : BOM PRECO DISTRIBUIDOR DE ARMARINHOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS SUENE CINTYA DA CRUZ 142 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 103440-05.2010.8.09.0044(201392404606) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS 143 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 394032-51.2011.8.09.0085(201193940320) COMARCA : ITAPURANGA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : ALCENIR CORREA DA COSTA ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELGD ADV(S) : ANA FLAVIA VALENTE DA COSTA 144 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 394054-40.2012.8.09.0032(201293940542) COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : MARIA APARECIDA DA CUNHA ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA JUNIOR PAULO OMAR DA SILVA PAULA RENATA FERREIRA Y SILVA ORTEGA APELADO(S) : BRUNO RODRIGUES NICESIO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO FARIA BRAGA DE AGUIAR 145 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 297856-70.2011.8.09.0162(201192978560) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO ANA CAROLINA QUEIROZ DE OLIVEIRA APELADO(S) : RITA CARVALHO DOS SANTOS SOUZA 146 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 62341-55.2011.8.09.0162(201190623412) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR APELADO(S) : MARIA DE FATIMA DE SOUZA E SILVA 147 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 3650-87.2007.8.09.0162(200790036509) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ RESPOND DO : DE PAULO TELES APELANTE(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO RIEVANE SANTOS FONSECA APELADO(S) : ANA LUCIA ARAUJO DA CUNHA ADV(S) : ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS JULIO CESAR BORGES DE RESENDE 148 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 442443-90.2009.8.09.0087(200994424434) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : ALEX MOREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES 149 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 150343-58.2012.8.09.0067(201291503439) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO 150 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 44905-14.2010.8.09.0067(201090449054) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : CARLOS ANTONIO DA SILVA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 151 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 450532-02.2008.8.09.0067(200894505327) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : JOAO BATISTA MEDEIROS ADV(S) : WILSON JOSE RESENDE JUNIOR 152 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 199724-69.2011.8.09.0067(201191997243) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : WANDER FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR APELADO(S) : MOTO MAUDI COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADV(S) : MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA 153 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 416353-08.2009.8.09.0067(200994163533) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA EDYEN VALENTE CALEPIS APELADO(S) : MARCOS ANTONIO PIRES ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA 154 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 214537-67.2012.8.09.0067(201292145374) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO : MARCO ANTONIO LUZENTI ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO 155 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 407997-24.2009.8.09.0067(200994079974) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : DAIANY BORGES SILVA ADV(S) : RENATO ALVES AMARO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 156 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 13529-39.2012.8.09.0067(201290135290) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : BANCO ITAU ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES APELADO(S) : FRANCISCO FERNANDES VIEIRA ADV(S) : SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA 157 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 206399-40.2012.8.09.0123(201292063998) COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : DONIZETE ALVES ADV(S) : JOSE CARLOS DAHER ROMANO FRANCO DE VELASCO E SILVA APELADO(S) : JAIRO FRANCA ADV(S) : JOANA D'ARC O. R. SANTOS 158 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 372788-65.2009.8.09.0011(200993727883) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : ELANEMARCIA FERNANDES E GRACAS SILVA LTDA ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 159 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 517083-23.2009.8.09.0036(200995170835) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR EDGARD DO COUTO MASCARENHAS APELADO(S) : AMILTON RAMOS CORREA ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA TIAGO CORSO 160 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : 173510-42.2008.8.09.0036(200891735100) : CRISTALINA PARA 4A CAMARA CIVEL : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MECANICA MECARVEL LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : OTAVIANO DE PAIVA NETO : ROGERIO ONZI E OUTRO(S) ADV(S) : LUIS ADELAR FERREIRA 161 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 464626-66.2008.8.09.0127(200894646265) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : WELLINGTON VIEIRA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 162 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 29970-93.2012.8.09.0100(201290299706) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : ISAC PARANHOS ADV(S) : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS 163 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 210163-40.2011.8.09.0100(201192101634) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : GONCALO GOMES DA SILVA 164 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 130994-09.2013.8.09.0011(201391309944) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : PAULA VICTOR DE ANDRADE APELADO(S) : GENILSON DA SILVA CAVALCANTE 165 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 5417-45.2012.8.09.0079(201290054177) COMARCA : ITABERAI DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNI VERSITARIOS DO BRASIL APLUB E OUT ADV(S) : RENATO CARNEIRO DE REZENDE JOSE DE MEDEIROS PACHECO APELADO(S) : ELENIZIA LAURINDA DE TOLEDO CALIL FONSECA ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 RECURSO ADESIVO FLS. 159 APELANTE(S) : ELENIZIA LAURINDA DE TOLEDO CALIL FONSECA ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA 166 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 432398-42.2006.8.09.0116(200694323985) COMARCA : PADRE BERNARDO DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO ADV(S) : PAULA CAROLINA CARDOSO APELADO(S) : AMALIA REIS FREITAS ADV(S) : ADAO NEVES DE OLIVEIRA 167 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 347921-90.2010.8.09.0134(201093479213) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR APELADO(S) : AMERICA VIEIRA DE ANDRADE SILVEIRA ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA 168 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 432833-54.2009.8.09.0134(200994328338) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : EDUARDO CAETANO GUIMARAES DE CASTRO ADV(S) : MARCELO ARANTES GARCIA APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO MARCELA FREITAS DE MACEDO 169 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 434978-75.2008.8.09.0051(201392601606) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 APELANTE(S) : REJANE CRISLEY BARROZO ADV(S) : CLEVER DA SILVA 2 APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 1 APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 2 APELADO(S) : REJANE CRISLEY BARROZO ADV(S) : CLEVER DA SILVA 170 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 283901-69.2011.8.09.0065(201192839013) COMARCA : GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIAS ADV(S) : WEMERSON ARGENTA SANTHOME FELICISSIMO JOSE DE SENA DYOGO CROSARA APELADO(S) : DULCY MORAIS PRETO E OUTRO(S) ADV(S) : CELUTA CURADO DE BARROS 171 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : 448442-26.2012.8.09.0020(201294484427) : CACHOEIRA ALTA PARA 3A CAMARA CIVEL : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO PECUNIA S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO : CLAUDINEY NUNES DE QUEIROZ SOUZA S ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA 172 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 23295-29.2013.8.09.0020(201390232956) COMARCA : CACHOEIRA ALTA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : BANCO BAYCOVAL S/A ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO(S) : TELMA DA SILVA 173 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 354091-95.2011.8.09.0020(201193540917) COMARCA : CACHOEIRA ALTA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : MARCOS FELIX MIRANDA ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 174 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 459032-03.2011.8.09.0051(201392610559) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA ROSA PEREIRA DE SOUZA APELADO(S) : NAISA DARILENE LEITE DE SOUZA ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO 175 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 40425-03.2011.8.09.0020(201190404257) COMARCA : CACHOEIRA ALTA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : GILMAR FERNANDES GUIMARAES ADV(S) : CLAUDECI SEVERINO DA SILVA APELADO(S) : BANCO JSAFRA S/A 176 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 218435-39.2012.8.09.0051(201292184353) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO APELADO(S) : ANTONIO BATISTA XAVIER ADV(S) : HUGO XAVIER PIMENTA BORGES DANIEL JOSE DA SILVA OLIVEIRA 177 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 80660-80.2009.8.09.0020(200990806600) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : CACHOEIRA ALTA PARA 2A CAMARA CIVEL : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE : WILLIAN DOS SANTOS NOGUEIRA 178 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 48155-31.2012.8.09.0020(201290481555) COMARCA : CACHOEIRA ALTA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : MARLENE BERALDO RODRIGUES ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO ELIANA FARIA DA SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 179 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 341657-21.2011.8.09.0167(201193416574) COMARCA : CROMINIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO APELANTE(S) : ABRANDES SEBASTIAO DOS SANTOS ADV(S) : ANTONIO MAURO MATIAS APELADO(S) : EDSON PEREIRA GUIMARAES E OUTRO(S) ADV(S) : HELEN KELER MARCIANO DE FREITAS 180 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 97374-67.2011.8.09.0175(201190973740) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : ANDRE FERRAZ DA SILVA ADV(S) : JORGE MATIAS APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 181 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 157133-59.2011.8.09.0175(201191571335) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : ROBSON ANTONIO CARDOSO PINTO ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A 182 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 303271-42.2012.8.09.0051(201293032719) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : ROSSANA SANTANA BATISTA ADV(S) : JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITA JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 183 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 174835-65.2012.8.09.0051(201291748350) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : LUCIANO DA SILVA BANDEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 184 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 316399-32.2012.8.09.0051(201293163996) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO APELANTE(S) : PAULO AFFONSO AIDAR COSTA ADV(S) : MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS APELADO(S) : VICTOR EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CARDOSO 185 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 297679-17.2012.8.09.0051(201292976799) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : THIAGO ROQUE DOS SANTOS ADV(S) : WANDERSON FERREIRA LUCIMAR ABRAO DA SILVA APELADO(S) : BANCO FIAT S/A 186 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 446046-80.2012.8.09.0051(201294460463) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : HAMILTON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 187 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 335540-37.2012.8.09.0051(201293355402) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : ROSENILDA BARBOSA DA SILVA ADV(S) : MAURICIO NAZAR DA COSTA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 188 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 382087-38.2012.8.09.0051(201293820873) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : JEOVA RODRIGUES NEVES ADV(S) : HELLEN KATY DA SILVA GIRARDI SOUSA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 189 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 48073-04.2012.8.09.0051(201290480737) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : MASDEN LOPES LEMES 190 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR SUBTITUTO APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : 196130-61.2012.8.09.0051(201291961305) : GOIANIA PARA 6A CAMARA CIVEL : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DO : DES. NORIVAL SANTOME : THIAGO HENRIQUE NEVES DOS REIS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 191 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 12063-74.2012.8.09.0175(201290120633) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : APARECIDO RODRIGUES ADV(S) : WILDERLAINE LOURENCO DA SILVA WESLEY SANTANA TOLENTINO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 192 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 219312-76.2012.8.09.0051(201292193123) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 193 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 475942-08.2011.8.09.0051(201194759424) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : VILMAR DOS SANTOS PINTO ADV(S) : VINICIUS DE OLIVEIRA DA COSTA PRADO APELADO(S) : AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMMA ADV(S) : JOSE DE MORAES NETO CAMILA DA SILVA COELHO 194 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 480815-51.2011.8.09.0051(201194808158) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : JOAO BATISTA DA SILVA ADV(S) : AMELINA MORAES DO PRADO APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA 195 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 303875-03.2012.8.09.0051(201293038750) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 APELANTE(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI 2 APELANTE(S) : EDMAR CASSIANO VALENTINO ADV(S) : JAKELLINY NEMURA DE MOURA 1 APELADO(S) : EDMAR CASSIANO VALENTINO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 2 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : JAKELLINY NEMURA DE MOURA : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI 196 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 212766-10.2009.8.09.0051(201392630568) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : ROBSON WAGNER VIEIRA SANTOS ADV(S) : CLAUDIO CESAR FERNANDES E SILVA 197 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 486189-48.2011.8.09.0051(201194861890) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : LARGO BEROCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS APELADO(S) : INTERESTADUAL MERCANTIL S/A 198 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 233565-06.2011.8.09.0051(201192335651) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : MADEREIRA COSTA E GUERRA LTDA ADV(S) : VINCIUS RENNER SILVA VILDOMAR APELADO(S) : SEBRAE SERVICOS DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 199 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 508094-17.2008.8.09.0051(200895080940) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO LEONARDO BARBOSA ROCHA 200 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 445257-86.2009.8.09.0051(200994452578) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR FABIANA FERNANDEZ CLAUDIA DE LIMA E SELLOS APELADO(S) : PEDRO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : NILVA DE FATIMA MENDONCA 201 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 310396-66.2009.8.09.0051(200993103960) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR JUIZ RESPOND APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DO : DE PAULO TELES : ERMELINDA DE AGUIAR ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR ELIANE TARGA NASCIMENTO 202 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 132376-48.2012.8.09.0051(201291323767) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : EVALDO BATISTA DE JESUS E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO 203 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 225632-45.2012.8.09.0051(201292256320) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES APELADO(S) : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE MINAS GERAIS LTDA ITAMBE ADV(S) : FERNANDA TERRA DE CASTRO EDUARDO LUCAS VIEIRA 204 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 153778-88.2012.8.09.0051(201291537783) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO APELADO(S) : EDISON DA COSTA BARBOSA ADV(S) : GERACINA ALVES DE SOUSA GILMAR SIQUEIRA BORGES FILHO 205 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 166736-77.2010.8.09.0051(201091667365) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA APELADO(S) : ADAO CARLOS DA SILVA ADV(S) : ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA 206 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 153928-40.2010.8.09.0051(201091539286) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : TIM CELULAR S/A ADV(S) : GIANMARCO COSTABEBER APELADO(S) : EXPRESSO SAO LUIZ LTDA ADV(S) : FLORENTINO LUIZ FERREIRA 207 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 74425-09.2006.8.09.0051(200690744250) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ RESPOND DO : DE PAULO TELES APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR APELADO(S) : EDITORA GRAFICA TERRA LTDA ADV(S) : LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA 1 FDOR(S) : CLEONICE BORGES MARTINS ADV(S) : LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA 2 FDOR(S) : JALES JUNIOR MARTINS BORGES E OUTRO(S) 208 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 370831-74.2007.8.09.0051(201392657954) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO 1 APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO 2 APELANTE(S) : WEBER MARTINHO DO COUTO ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ 1 APELADO(S) : WEBER MARTINHO DO COUTO ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ 2 APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO 209 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S PROCESSO : 228949-55.2013.8.09.0006(201392289491) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : RICARDO JACOB DE ARAUJO ADV(S) : ADRIANE PEREIRA DE LIMA APELADO(S) : DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS E OUTRO(S) 210 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE PROCESSO : 456823-36.2006.8.09.0116(200694568236) COMARCA : PADRE BERNARDO DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ RESPOND DO : DE PAULO TELES APELANTE(S) : MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO ADV(S) : PAULA CAROLINA CARDOSO EDUARDO COSTA FERREIRA APELADO(S) : DERCY DIENER FILHO ADV(S) : ADAO NEVES DE OLIVEIRA 211 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE PROCESSO : 406539-58.2005.8.09.0116(200594065399) COMARCA : PADRE BERNARDO DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA APELADO(S) : OSVALD JOSE MARIA O COTEGIPANO ADV(S) : ADAO NEVES DE OLIVEIRA 212 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROCESSO : 264151-14.2013.8.09.0000(201392641519) COMARCA : RIALMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES SUSCITANTE(S) : JD DA DA VARA DE FAMILIA SUCESSOES INFANCIA JUVENTUDE E 1A CIVEL COMARCA RIALM SUSCITADO(S) : JD DA 5A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 213 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROCESSO : 98624-10.2013.8.09.0000(201390986241) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES JUIZ RESPOND DO : DE LEOBINO VALENTE CHAVES SUSCITANTE(S) : JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 6A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 214 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 109777-72.2009.8.09.0164(200991097777) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : ARLENE BERNARDO DE SOUZA REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 99 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL ADV(S) : ALINE THOMAZ FERREIRA APELADO(S) : ARLENE BERNARDO DE SOUZA ADV(S) : FRANCISCO CARLOS MOARES 215 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 294489-91.2012.8.09.0036(201292944897) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AUTOR(S) : JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : FABIANA MANCUSO ATTIE PALOMA ALVES RODRIGUES 216 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 399177-59.2012.8.09.0051(201293991775) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : JACQUELINE OTONI SIDIAO ADV(S) : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA REU(S) : SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 67 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA APELADO(S) : JACQUELINE OTONI SIDIAO ADV(S) : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA 217 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 345367-20.2012.8.09.0036(201293453676) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 AUTOR(S) REU(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : MARIA ABADIA DIAS MESQUITA ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO : GESTORA DO FUNCRISTAL ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO DO CARMO LEONARDO GUERRA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 99 APELANTE(S) : REGIME PROPRIO DE PREV SOCIAL DOS SERV PUB DO MUNICIPIO DE CRISTALINA FUNCRISTAL ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO DO CARMO LEONARDO GUERRA APELADO(S) : MARIA ABADIA DIAS MESQUITA ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO 218 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 251400-18.2012.8.09.0036(201292514000) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : LANGEVI GARCIA NUNES ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : FABIANA MANCUSO ATTIE PALOMA ALVES RODRIGUES 219 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 135145-74.2012.8.09.0036(201291351450) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : SEBASTIAO BARBOSA DE BRITO ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO REU(S) : GESTORA DO FUNCRISTAL ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO DO CARMO FLAVIA MARTINS BORGES APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 104 APELANTE(S) : REGIME PROPRIO DE PREV SOCIAL DOS SERV PUB DO MUN DE CRISTALINA FUNCRISTAL ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO DO CARMO FLAVIA MARTINS BORGES APELADO(S) : SEBASTIAO BARBOSA DE BRITO ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO 220 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 4275-48.2012.8.09.0162(201290042756) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS LITPAS(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : THIAGO SANTOS RODRIGUES APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 2 APELANTE(S) : O MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : THIAGO SANTOS RODRIGUES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 221 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 455652-27.2011.8.09.0162(201194556523) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR AUTOR(S) REU(S) LITPAS(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MINISTERIO PUBLICO : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 2 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 222 - RECLAMACAO PROCESSO : 212981-03.2013.8.09.0000(201392129818) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RECLAMANTE(S) : MAURICIO BORGES SAMPAIO ADV(S) : NEILTON CRUVINEL FILHO 1 RECLAMADO(S) : JD DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE GOIANIA 2 RECLAMADO(S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICA 223 - MANDADO DE INJUNCAO PROCESSO : 259676-15.2013.8.09.0000(201392596769) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : CATARINA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : RENATO FONSECA CHIALASTRI LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL CASIL FRANZON NETO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) 224 - ACAO CIVIL PUBLICA PROCESSO : 263517-52.2012.8.09.0000(201292635177) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA 1 REU(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS SINPOL ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO 2 REU(S) : UNIAO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI ADV(S) : VITORINO GOMES DE OLIVEIRA 225 - MEDIDA CAUTELAR PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : REQUERENTE(S) : 266323-26.2013.8.09.0000(201392663237) GOIANIA 6A CAMARA CIVEL DES. CAMARGO NETO RODRIGO VAZ REZENDE SANTOS ADV(S) : AILTON NAVES RODRIGUES VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GO =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 258271-41.2013.8.09.0000(201392582717) COMARCA : SENADOR CANEDO REDISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL RELATOR : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) 1 IMPETRADO(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA LOANA LUCIA ARAUJO NETO FERNANDO RODRIGUES PESSOA : JD DA 2A VARA CIVEL FAZ PUB REG PUB CRIMINAL E AMBIENTAL DE SENADOR CANEDO 2 - EMBARGOS INFRINGENTES PROCESSO : 269171-83.2013.8.09.0000(201392691710) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL RELATOR : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 EMBARGANTE(S) : WAGNER MARTINS DA SILVA ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA 2 EMBARGANTE(S) : POLIANE GOMES BATISTA ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO 1 EMBARGADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 3 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 256525-98.2013.8.09.0175(201392565251) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : KENNEDY HENRIQUE DE QUEIROZ ADV(S) : GABRIEL MARTINS DE CASTRO RIVER FAUSTO MARQUES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 4 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 270447-90.2011.8.09.0107(201392609682) COMARCA : MORRINHOS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : THIAGO SOUZA DA SILVA ADV(S) : RODRIGO PEREIRA DA SILVA ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO 2 APELANTE(S) : JACKSON EURIPEDES DE OLIVEIRA ADV(S) : RODRIGO PEREIRA DA SILVA ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 5 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 364563-03.2011.8.09.0103(201193645638) COMARCA : MINACU DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : PAULO GEOVANNE RIBEIRO ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 6 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 351511-41.2011.8.09.0134(201193515114) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : JULIANA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MARCIO BORGES DA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 7 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 11787-68.2013.8.09.0123(201390117871) COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : JONATHAN RIBEIRO DE SOUZA ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA : MINISTERIO PUBLICO 8 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 238675-55.2012.8.09.0049(201292386754) COMARCA : GOIANESIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : MARCIO LIMA DA SILVA JANIEL LOPES DE JESUS ADV(S) : TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 9 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 22930-27.2007.8.09.0006(200790229307) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : JOSE ANTONIO GOMES DE ALMEIDA ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA FERNANDA SOUZA COSTA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 10 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 399870-88.2012.8.09.0036(201293998702) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : GILVANDI PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 11 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 79376-84.1997.8.09.0011(9790793761) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : JOSE MOREIRA DE MOURA ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 12 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 139990-94.2002.8.09.0006(200291399908) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : JOAO BOSCO DE FRANCA ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 13 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 30886-67.2013.8.09.0044(201390308863) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : AILTON MAXWELL RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 14 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 446599-70.2011.8.09.0146(201392519179) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : EDNALDO ALVES DA SILVA ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 15 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 458311-38.2011.8.09.0120(201194583113) COMARCA : PARAUNA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : SANDES JUNIOR BASILIO DA FONSECA E COSTA ADV(S) : ROSELMAR VICENTE DE LIMA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 16 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 140513-91.2001.8.09.0087(200191405132) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : GLEISTER TAVARES DIAS ADV(S) : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 17 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 266546-76.2013.8.09.0000(201392665469) COMARCA : HIDROLANDIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : JOAO MARTINS DA SILVA 1 PACIENTE(S) : MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA ADV(S) : JOAO MARTINS DA SILVA 18 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 266646-31.2013.8.09.0000(201392666465) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL 1 PACIENTE(S) : CLEITON RIBEIRO BARBOSA ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL 19 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 265855-62.2013.8.09.0000(201392658551) COMARCA : ORIZONA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES 1 PACIENTE(S) : MICHEL DA SILVA SOUZA ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES 20 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 263830-76.2013.8.09.0000(201392638305) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : JAQUELINE MARINHO SANTOS 1 PACIENTE(S) : ROGERIO DOS SANTOS SILVA ADV(S) : JAQUELINE MARINHO SANTOS 21 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROCESSO : 266817-85.2013.8.09.0000(201392668174) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : MAGDA PEREIRA DE ANDRADE 1 PACIENTE(S) : GEIZILANIA ALVES RODRIGUES OLIVEIRA ADV(S) : MAGDA PEREIRA DE ANDRADE 22 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 268501-45.2013.8.09.0000(201392685010) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : DIOGENES FERNANDES DE AVELAR 1 PACIENTE(S) : FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ADV(S) : DIOGENES FERNANDES DE AVELAR 23 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 265270-10.2013.8.09.0000(201392652707) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : LIBIA LHANESA MARTINS GOMIDES 1 PACIENTE(S) : REINALDO CARVALHO CAETANO ADV(S) : LIBIA LHANESA MARTINS GOMIDES 24 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 266425-48.2013.8.09.0000(201392664250) COMARCA : PLANALTINA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : RIVAEL ALVES BORGES 1 PACIENTE(S) : WANDERSON NUNES DA SILVA ADV(S) : RIVAEL ALVES BORGES 25 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 265378-39.2013.8.09.0000(201392653789) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE 1 PACIENTE(S) : JOSIVALDO JOSE DE LIMA ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE 26 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 267292-41.2013.8.09.0000(201392672929) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES 1 PACIENTE(S) : ANDERSON RIBEIRO VENANCIO ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS 27 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 266141-40.2013.8.09.0000(201392661412) COMARCA : ALVORADA DO NORTE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : ROMILDO DOS SANTOS 1 PACIENTE(S) : KESSER DIONNY PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : ROMILDO DOS SANTOS 28 - HABEAS-CORPUS PROCESSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 263832-46.2013.8.09.0000(201392638321) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : JAQUELINE MARINHO SANTOS 1 PACIENTE(S) : RONAN FERREIRA MARQUES ADV(S) : JAQUELINE MARINHO SANTOS 29 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 265445-04.2013.8.09.0000(201392654459) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA 1 PACIENTE(S) : MAILSON DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA 30 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 249329-20.2013.8.09.0000(201392493293) COMARCA : ITAPACI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : MIGUEL MOREIRA CARDOSO PF2 - RE ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA 1 PACIENTE(S) : JOAQUIM RAFAEL GOMES ADV(S) : MIGUEL MOREIRA CARDOSO 31 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 265133-28.2013.8.09.0000(201392651336) COMARCA : GOIANIRA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI 1 PACIENTE(S) : JOAO PAULO NEVES ENRROMA ADV(S) : DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI 32 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 265191-31.2013.8.09.0000(201392651913) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : JOSE LUZ BORGES DA SILVA 1 PACIENTE(S) : CHARLES DE MORAIS BORGES ADV(S) : JOSE DE LUZ BORGES DA SILVA 33 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 268395-83.2013.8.09.0000(201392683955) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : CALISTO ABDALA NETO 1 PACIENTE(S) : GLEISON LOURENCO DIAS ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO 34 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 24678-71.1987.8.09.0111(201392541697) COMARCA : NAZARIO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 RECORRENTE(S) : RANIERI BONFIM DE CASTRO ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 35 - APELACAO (E.C.A.) PROCESSO : 358700-38.2010.8.09.0156(201093587008) COMARCA : VARJAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : LNS ADV(S) : CLOVIS VAZ DA FONSECA 36 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROCESSO : 359614-42.2012.8.09.0024(201293596140) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : JOSE FERREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : VALMA DE DEUS VITOR TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 261 GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.106/2013 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 246854-91.2013.8.09.0000(201392468540) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : IRAJA JOSE DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Registrei também, na ocasião, que o deferimento de antecipação da tutela em sede de ação rescisória seria providência excepcionalíssima, na medida em que, por meio de cognição sumária, seriam provisoriamente afastados os efeitos da coisa julgada. Tal decisão foi objeto de agravo regimental, que foi desprovido à unanimidade pelos componentes da 1ª Seção Cível deste Sodalício, ou seja, foi mantido o entendimento por mim externado de que a suspensão da execução da decisão rescindenda não seria comportável, à míngua da existência de um de seus requisitos autorizadores (prova inequívoca da verossimilhança da alegação). Conforme se verifica, a questão referente à suspensão do julgado rescindendo já foi decidida, tratando-se, pois, de matéria preclusa e que deve ser mantida, haja vista que não foram alteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas para se adotar posicionamento diverso nesta sede, mesmo porque os autores não apresentaram qualquer fato novo que justifique a modificação do que restara decidido. Assim, por não vislumbrar presente o fumus boni juris, indefiro a liminar postulada. Cite-se o requerido para, no prazo legal, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Antes, contudo, apense-se à ação principal (ação rescisória n° 158084-25.2013.8.09.0000). Goiânia, 5 de agosto de 2013. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) : 495034-96.2009.8.09.0000(200994950349) : PALMEIRAS DE GOIAS : DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : LINDAMAR RODRIGUES DE RESENDE E OUTRO(S) ADV(S) : CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA REGILENE DA SILVA LIMA : MARIA GONCALVES MARQUES E OUTRO(S) ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AUTOR(S) : MARIA GONCALVES MARQUES E OUTRO(S) ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES REU(S) : LINDAMAR RODRIGUES DE RESENDE E OUTRO(S) ADV(S) : CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA REGILENE DA SILVA LIMA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 SOBRE O PEDIDO DE FL. 568, DIGA A PARTE AUTORA/VEN CEDORA, QUE TAMBéM DEVERá RECEBER O ALVARá DE LEVA NTAMENTO DO VALOR DO DEPóSITO PRéVIO, Já EXPEDIDO, EM 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE. GOIâNIA, 05 DE AGOST O DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE D A 1ª SEçãO CíVEL GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.73/2013 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 260539-68.2013.8.09.0000(201392605393) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUSCITANTE(S) : VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE ANAPOLIS SUSCITADO(S) : 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, julgando-o procedente, para declarar a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Goiânia para processar e julgar a ação ordinária, de protocolo nº 201302174139. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivemse estes autos. Intimem-se e comunique-se às magistradas suscitante e suscitada, encaminhando-lhes cópia desta decisão para cumprimento. Goiânia, 31 de julho de 2013. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 194852-47.2013.8.09.0000(201391948521) : ANAPOLIS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : DALCY PEREIRA DA SILVA ADV(S) : LUIZ ALBERTO ALMEIDA REU(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISAO OU DESPACHO: “AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS E DEPÓSITO PRÉVIO NÃO EFETUADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DENEGADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. INÉRCIA DOS AUTORES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado nos autos da ação rescisória quanto às custas iniciais e o preparo prévio previsto no inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil, ensejam a intimação da parte autora para efetivá-los. A desobediência ao comando judicial, no prazo assinalado, gera o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição. Inteligência do artigo 490, inciso II, da Norma Processual Civil, combinada com o artigo 286 do Regimento Interno deste Tribunal. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.” (2ª Seção Cível, AR nº 392303-51.2011.8.09.0000, DJ 1023 de 14/03/2012, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ). Ante ao exposto, com fulcro nas disposições conjugadas dos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso VI, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, e 286 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos explicitados. Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.130/2013 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 123189-72.2012.8.09.0000(201291231897) : ANAPOLIS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : CONSTRUTORA J. MAHMUD LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : GERALDO VARLEI DE MIRANDA REU(S) : TRANSPORTE COLETIVO DE ANAPOLIS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE LAZARO BARROS DECISAO OU DESPACHO: MANIFESTA-SE A CREDORA (TRANSPORTE COLETIVOS DE ANáPOLIS LTDA) SOBRE A INFRUTíFERA PENHORA ONLINE, BEM COMO REQUERER O QUE LHE FOR DE DIREITO. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 28810-08.2013.8.09.0000(201390288102) : SENADOR CANEDO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CLAUDIO JOSINO PEREIRA ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA REU(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA PAULA FERREIRA FREITAS DECISAO OU DESPACHO: AO DISPENSAR UM EXAME PERFUNCTóRIO SOBRE OS PRESENTES AUTOS, HEI POR BEM EM DETERMINAR, NESTA OPORTUNIDADE, A INTIMAçãO DOS AUTORES PARA QUE, CASO QUEIRAM, ESPECIFIQUEM EVENTUAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO). APóS O DECURSO DO LAPSO SUPRA, VOLVAM-ME CONCLUSOS ESTES AUTOS. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 179753-37.2013.8.09.0000(201391797531) : GOIANIA : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA REU(S) : NEURAILDES FERREIRA MARTINS ADV(S) : OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS HELIO CESAR GOMES DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE AçãO RESCISóRIA PROPOSTA PELO ESTADO D DE GOIáS EM FACE DE NEURAILDES FERREIRA MARTINS,DE VIDAMENTE QUALIFICADOS E REPRESENTADOS NOS AUTOS, OBJETIVANDO A RESCISãO DO ACóRDãO QUE CONCEDEU A SEGURANçA PREMITINDO A ACUMULAçãO DE CARGO DE MILITAR ESPECIALISTA EM SAúDE COM OUTRO CIVIL DE PROFISSIO NAL DA SAúDE, ISTO FEITO COM AMPARO NO ART. 37, XVI, ALíNEA “C”, DA CONSTITUIçãO FEDERAL. VISANDO O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAREM ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUçãO DE PROVAS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.150/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265865-09.2013.8.09.0000(201392658659) APARECIDA DE GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO JSAFRA S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS AGRAVADO(S) : FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME ADV(S) : WALLACE BRAZ FRANCISCO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do art. 527, III, c/c art. 558, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a permanecer inalterada a decisão recorrida até pronunciamento final neste recurso. Intime-se o agravante e dê-se ciência desta decisão à Juíza da causa a fim de possibilitar-lhe o oferecimento de suas informações a respeito, nos termos do artigo 527, inciso IV do Código de Processo Civil, em especial para que informe acerca do cumprimento, pelo agravado, da providência prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira. Por fim, incontinenti, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 266066-98.2013.8.09.0000(201392660661) ACREUNA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI AGRAVADO(S) : MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO DECISAO OU DESPACHO: (...)"NO CASO, POR NAO VISLUMBRAR A PRESENCA DOS REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSAO DA MEDIDA PLEITEADA PELOS AGRAVANTES, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFICIE-SE AO JUIZ DA CAUSA PARA QUE PRESTE AS INFORMACOES PERTINENTES AO CASO, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES DO PRESENTE RECURSO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA" 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 15331-04.2004.8.09.0051(200490153313) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : FRANCISCO XAVIER IVO FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA FLAVIO CORREA TIBURCIO : M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: ATENTO AO REQUERIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO, CON TIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELO RéU N AS F. 2.240/2.261, VOL. 9, INTIMEM-SE AS PARTES EX ADVERSO PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRARRAZõE S NO PRAZO DE CINCO DIAS. GOIâNIA, PRIMEIRO DE AGO STO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA REDA TOR 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 287015-52.2009.8.09.0011(200992870151) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : JOSE VANETE PEREIRA DE ABREU ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO QUE INTERP ôS, NOS TERMOS DA CERTIDãO DE FL. 200, SOB PENA DE DESERçãO (CPC, ART. 511, § 2º). APóS, VOLTEM-ME O S AUTOS EM CONCLUSãO. GOIâNIA, 05 DE AGOSTO DE 201 3. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$2.920,54): PORTE TJ (112-0) = R$55,60 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 196844-20.2002.8.09.0100(200291968449) : LUZIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES ADV(S) : DIVINO LUIZ SOBRINHO 2 APELANTE(S) : ELME ESTEVES DE AZEVEDO RORIZ ADV(S) : CLARA MARCIA DE RIVOREDO 3 APELANTE(S) : MARCIO ANTONIO VIEIRA ADV(S) : HELIO HENRIQUE FALCO 4 APELANTE(S) : CLEONEA GUIMARAES RORIZ E OUTRO(S) ADV(S) : JESUS GERALDO MOROSINO 5 APELANTE(S) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIM ADV(S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE OS 4º APELANTES - CLEONEA GUIMARAES RORIZ E EDUARDO LUCENA RORIZ (FL. 956/960), PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAREM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFRENTE AO PORTE DE REMESSA RECOLHIDO A MENOR, NOS TERMOS DA CERTIDAO DE FL. 291, SPB PENA DE DESERCAO (ART. 511, §2º, DO CPC). CUMPRA-SE GOIANIA, 01 DE AGOSTO DE 2013. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 24304-10.2006.8.09.0137(200690243049) : RIO VERDE : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BAYER CROPSCIENCE LTDA ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI : ALEXANDRE RIZZI ADV(S) : RUBENS CRUVINEL RODRIGUES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 EDSON REIS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO QUE INTERP ôS, NOS TERMOS DA CERTIDãO DE FL. 226, SOB PENA DE DESERçãO (CPC, ART. 511, § 2º). APóS, VOLTEM-ME O S AUTOS EM CONCLUSãO. GOIâNIA, 05 DE AGOSTO DE 201 3. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 43.518,75): PORTE TJ (112-0) = R$8,60 GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.151/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 263246-09.2013.8.09.0000(201392632463) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA IMPETRANTE(S) : PAULO HENRIQUE FRANCISCO DE LIMA ADV(S) : CARLOS RAMIRO BORGES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de liminar nos termos referenciados - devendo as autoridades coatoras empreenderem as medidas necessárias para que procedam a repetição da prova física ao impetrante, em conformidade com o edital. Notifiquem-se as autoridades apontados como coatoras. Intime-se pessoalmente, o Senhor Procurador-Geral do Estado. Isto feito, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 01 de agosto de 2013 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 169725-10.2013.8.09.0000(201391697251) URUACU DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ADELIA MARQUES DE OLIVEIRA ADV(S) : ARLEN MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : VALTON MARQUES DO COUTO ADV(S) : MARILSON RIBEIRO SOARES PAULO GONCALVES DE PAIVA DECISAO OU DESPACHO: DECIDO. Em proêmio, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade neste grau recursal, convém gizar que pela subsistência da comprovação da hipossuficiência financeira da agravante para não arcar com o preparo do presente recurso, impõe-se o deferimento do beneplácito perseguido, ex vi da CF 93 IX c/c Lei 1.060/50 5º caput. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Insta salientar que o artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Observo, ainda, que em relação ao deferimento ou indeferimento de liminares, deverá o magistrado, mediante análise perfunctória das provas previamente constituídas pela parte, apreciar somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não importando em pré-julgamento do mérito recursal ou da ação, o qual será analisado em ocasião oportuna. In casu, compulsando atentamente os presentes autos, vislumbro que o efeito suspensivo pretendido pela agravante impõe-se como medida acauteladora, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 porquanto estão evidentes os pressupostos autorizadores para a sua concessão, mostrando-se plausível a pretensão recursal, razão por que acolho, prima facie, o pedido de efeito suspensivo ao recurso em exame, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão guerreada até decisão final deste órgão ad quem. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as devidas informações, no prazo legal. Intimem-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Goiânia, 01 de agosto de 2.013. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 252252-19.2013.8.09.0000(201392522528) RIO VERDE DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : OSVALDO FONSECA DE ALMEIDA ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA ALUISIO BORGES DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Assim, forte no artigo 557, III, c/c o artigo 558. ambos do CPC, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada pelo agravante, defiro, tão-somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o seu julgamento final. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz condutor do feito para que preste as informações que entender necessárias (artigo 527, IV, do CPC). Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada da cópia integral do processo em tramitação no primeiro grau de jurisdição, haja vista que, apesar de se tratarem de documentos facultativos, são necessários ao julgamento do mérito do recurso. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 10 (dez) dias. (artigo 527, V, do CPC). Feito isso, volvam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Goiânia, 23 de julho de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253661-30.2013.8.09.0000(201392536618) ANAPOLIS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO AGRAVADO(S) : CAROLLINE FERNANDES ARAUJO MAIA ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE PEDIDO LIMINAR, REQUI SITEM-SE INFORMAçõES AO JUIZ DA CAUSA E INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER O RECUR SO, NO PRAZO E FORMA LEGAL, NOS TERMOS DOS INCISOS IV E V DO ART. 527 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. GOIâNIA, 01 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOF F NEVES ROCHA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265345-49.2013.8.09.0000(201392653452) GUAPO DES. ORLOFF NEVES ROCHA : EDSON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO(S) : ALAIDE BARBOSA BRAGA DECISAO OU DESPACHO: endo em vista estas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE A PRETENSÃO FORMULADA apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante e, de consequência, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, no que tange a sua nomeação como curador provisório da interditanda, pelas razões já expostas. Cientifique o douto magistrado, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, responder aos termos do recurso interposto, facultando-se lhe a juntada das peças que reputar imprescindíveis. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Goiânia, 05 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265292-68.2013.8.09.0000(201392652928) APARECIDA DE GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS PRISCILA DE JESUS NEIVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Neste diapasão, dentro da sumariedade e provisoriedade que caracterizam este exame inicial do agravo, entendo não estarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo solicitado. Notifique-se a magistrado de 1º grau, requisitando-lhe as informações circunstanciadas a respeito, no prazo de dez (10) dias, cientificando-o dos termos desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a juntada de documentos e peças dos autos que entender necessários. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para sua manifestação. Cumpra-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 267969-71.2013.8.09.0000(201392679699) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : GUSTAVO COSTA CALACA GERALDINI ADV(S) : AILTON NAVES RODRIGUES VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Em sendo assim, tenho que a presente situação autoriza o pleito liminar, considerando as alegações e a própria urgência que o caso requer. A documentação apresentada pelo requerente (fls. 22/3) informa a aprovação no vestibular para o curso ministrado pela ora agravada, de que está cursando o último ano do ensino médio, bem como o aluno noticia a prorrogação do prazo fixado para a matrícula até o próximo dia 8 de agosto.Portanto, nesse aspecto, tenho que resultam demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, de sorte que, vislumbro a plausibilidade da liminar. Assim, diante do exposto, defiro a medida liminar nos moldes postulados, pra em sede de tutela recursal determinar que a requerida (PUC) proceda a matrícula do aluno no curso de ciência da computação, independentemente do certificado de conclusão do ensino médio, o qual, todavia, deverá ser apresentado oportunamente. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes (CPC 527 IV). Determino por cautela, ainda que pendente a formação da relação subjetiva, a intimação pessoal da parte agravada e com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes, nos termos do CPC 527 V. Em após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, 5 de agosto de 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 267351-29.2013.8.09.0000(201392673518) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Nesse sentir, da análise perfunctória da pretensão e ponderando que os argumentos delineados pelo agravante em especial quanto à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tenho que a tese a priori se apresenta reveladora de fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar o fundado direito e o prejuízo dada a iminência possibilidade da extinção do feito ante a ausência de emenda da inicial; logo, defiro-a. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes (CPC 527 IV). Dispensada a observância do CPC 527 V, vez que ainda não formalizada a relação subjetiva. Em após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, 5 de agosto de 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 397086-03.2009.8.09.0018(200993970869) COMARCA : BOM JESUS DE GOIAS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : FERNANDA CASTRO SOARES MOREIRA ADV(S) : IZIDORA DIVINA LOPES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 REU(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA APELACAO CIVEL FLS. 132 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA REU(S) : FERNANDA CASTRO SOARES MOREIRA ADV(S) : IZIDORA DIVINA LOPES DECISAO OU DESPACHO: EM VIRTUDE DE POSSíVEL EFEITO INFRINGENTE QUE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAçãO PODERãO TER, INTI ME-SE A EMBARGADA – FERNANDA CASTRO SOARES MOREIRA , PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR MANIFESTAçãO. GOIâ NIA, 01 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NE VES ROCHA RELATOR 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 39871-46.2012.8.09.0113(201290398712) COMARCA : NIQUELANDIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : LUCIANA NUNES DOS SANTOS ADV(S) : MARIA VANESSA MOREIRA SIARES NOLASCO RAQUEL MOREIRA SILVA REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : NADIA ALVES PORTO APELACAO CIVEL FLS. 127 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : NADIA ALVES PORTO REU(S) : LUCIANA NUNES DOS SANTOS ADV(S) : MARIA VANESSA MOREIRA SIARES NOLASCO RAQUEL MOREIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DESSA FORMA, O FEITO FOI EQUIVOCADAMENTE REMETIDO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA. PORTANTO, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIãO, óRGãO COMPETENTE PARA O JULG AMENTO DOS RECURSOS ALHURES, DEVENDO A SECRETARIA PROVIDENCIAR AS ANOTAçõES NECESSáRIAS QUANTO à BAI XA E REMESSA. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.143/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 424058-59.2012.8.09.0000(201294240587) CERES DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ISA RIBEIRO ADV(S) : FRANCISCO FELICIANO FERREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão impugnada determinando ao juiz a quo que aprecie o acordo entabulado pelas partes, na ação originária, homologando-o por sentença, consoante dito em linhas volvidas. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 29 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 88164-61.2013.8.09.0000(201390881644) CRIXAS DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : JOSE ANTONIO DE CAMPOS LEME E OUTRO(S) ADV(S) : OBERLANDIO DA SILVA NAZEOZENO CLAUDINEY WASHINGTON ALVES AGRAVADO(S) : AILTON JOSE RODRIGUES PRIETO SILVA ADV(S) : TAYRONE DE MELO MURILLO DE FARIA FERRO DECISAO OU DESPACHO: De tal sorte, conheço do recurso interposto e, ao analisar a relevância do motivos invocados, faço uso das prerrogativas que me conferem os artigos 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 364, § 3º, do Regimento Interno, deste Tribunal de Justiça, para reconsiderar a decisão proferida às fls. 431/450 e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Ritos, negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a determinação para que a avaliação do imóvel rural em referência seja realizada pelo perito designado pelo juízo a quo. É como decido. Isto feito, intime-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 149064-10.2013.8.09.0000(201391490649) GOIANIA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ANTONIO PEPERAIO E OUTRO(S) ADV(S) : ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO : BANCO DO BRASIL S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, vez que em confronto com entendimento dominante tanto do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte e, por conseguinte, mantenho a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, vez que a relação processual ainda não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 180080-79.2013.8.09.0000(201391800800) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : IBERE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO ANDREA MACEDO LOBO AGRAVADO(S) : EQUIPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, em decisão monocrática, para reformar a decisão agravada a fim de afastar o efeito suspensivo conferido aos embargos à execução, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja, a segurança do juízo. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao juiz prolator da decisão recorrida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 30 de julho de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 218712-77.2013.8.09.0000(201392187125) RIO VERDE DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADV(S) : RUDISLEY DUTRA DE MEDEIROS AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Goiânia, 29 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 252128-36.2013.8.09.0000(201392521289) GOIANIRA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MCS ADV(S) : MARIA JANDUY LOPES NUNES MONICA PONCIANO BEZERRA AGRAVADO(S) : IPB DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, inciso, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, uma vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa. Intime-se. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, haja vista que não se formalizou a relação processual. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253819-85.2013.8.09.0000(201392538190) JUSSARA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ANTONIO CRUVINEL DA CUNHA ADV(S) : LUIZ AIRES CIRINEU NETO AGRAVADO(S) : IVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADV(S) : CESAR WILLAR CORREIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, determinando o recebimento do recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259586-07.2013.8.09.0000(201392595860) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MAURO JUNIO RODRIGUES ICASSATTI ADV(S) : JOYCE GONCALVES DA CRUZ AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A DECISAO OU DESPACHO: Deste modo, tenho que não há como deferir a concessão às benesses da justiça gratuita, uma vez que não houve prova a apontar no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, isto no espírito da lei específica. Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação expendida, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pelo que mantenho, in totum, a decisão agravada. Intime-se o agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Goiânia, 01 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 262735-11.2013.8.09.0000(201392627354) GOIANIA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : WEDER SANTANA SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : JEANDERSON PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, inciso, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa. Intime-se. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, haja vista que ainda não se formou a relação processual. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 01 de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263655-82.2013.8.09.0000(201392636558) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MICROLASER COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Por outro lado, o fato de a juíza ter determinado a expedição de mandado de citação aos agravantes não justifica a interposição do presente agravo, porquanto o recurso é o meio adequado para atacar decisões judiciais, e não ato processual esparso, como o ressaltado. Assim, verificada está a ausência de interesse recursal por parte do recorrente ao tentar modificar decisão a quo já cassada, a qual beneficiou, inclusive, os ora agravantes com o seu teor. Isto posto, conforme os fundamentos anteriormente alinhavados, nego seguimento ao presente recurso, com base no art. 557, caput, do CPC, em razão da falta de interesse recursal. Intimem-se.Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DES. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 256363-46.2013.8.09.0000(201392563631) RIO VERDE DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : GILBERTO FERMINO ALVES BRANCO ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA LUIZ MARQUES DIAS NETO HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 AGRAVADO(S) : RURAL RIO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : ELISA GUIMARAES ANDRADE SIMONE GUIMARAES ANDRADE PARREIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do acima mencionado e da nova sistemática processual vigente no tocante à execução, melhor solução não há senão a de dar prosseguimento à execução por não subsistirem motivos para suspendê-la, de forma que a decisão recorrida não deve ser reformada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, em decisão monocrática, para manter a decisão agravada conforme proferida. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao juiz prolator da decisão recorrida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265138-50.2013.8.09.0000(201392651387) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BRASIL CRIOGENICOS LTDA (ME) ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED EDILAINE CAETANO DA SILVA GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, já que não há nos autos a comprovação de sua atual situação econômico-financeira hipossuficiente, também entendo não ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão a quo. Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação expendida, conheço do recurso, mas lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, pelo que mantenho, in totum, a decisão agravada. Intime-se a agravante e dê-se ciência desta decisão à Juíza da causa. Deixo de ordenar a intimação da agravada, eis que a relação processual não se formou na origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 355299-02.2007.8.09.0038(200793552990) COMARCA : CRIXAS RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA REU(S) : LP DE FREITAS ADV(S) : DAVID MACIEL DIAS APELACAO CIVEL FLS. 47 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA REU(S) : LP DE FREITAS ADV(S) : DAVID MACIEL DIAS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto e, nos termos do artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da remessa obrigatória e do recurso de Apelação Cível interposto e DOU-LHES PROVIMENTO, para cassar a sentença hostilizada, face ao error in judicando, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 521018-95.2009.8.09.0028(200995210187) : CARMO DO RIO VERDE : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES 2 APELANTE(S) : CRV INDUSTRIAL LTDA ADV(S) : RONALDO PIRES P. DE ANDRADE NILTON NEDES LOPES 1 APELADO(S) : CRV INDUSTRIAL LTDA ADV(S) : RONALDO PIRES P. DE ANDRADE NILTON NEDES LOPES 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, porém nego provimento ao primeiro, nos termos do artigo 557, caput, do CPC e dou parcial provimento ao segundo, com fulcro no § 1º-A, do dispositivo retro citado, a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão anulatória para retificar o auto de infração 005/2009, no sentido de determinar à autora/segunda apelante que promova o recolhimento aos cofres públicos do equivalente entre a diferença já recolhida (R$ 61.062,11) e a realmente devida (R$ 63.691,81), nas quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros à base de 1% (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da ação. É como decido.Intimem-se. Goiânia, 30 de julho de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 144913-22.2006.8.09.0137(200691449139) : RIO VERDE : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ALEXANDRE MOISES ADV(S) : EUNICE SILVA RODRIGUES SANDRA MARQUES DA SILVA 1 APELADO(S) : DU PONT DO BRASIL S/A DIVISAO PIONNER SEMENTES ADV(S) : JORGE LUIS ZANON 2 APELADO(S) : ALEXANDRE RIZZI ADV(S) : EDSON REIS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, por não padecer a decisão dos vícios elencados no art. 535, do CPC, a sua rejeição é medida necessária, pelo que conheço dos embargos opostos, porém os rejeito. É como decido. Goiânia, 31 de julho de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 196113-69.2005.8.09.0051(200591961130) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : JACKSON NERES DO PRADO PORTO ADV(S) : EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO FREDERICO GARCIA PINHEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo interposto, a fim de manter inalterada a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos acima delineados. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de julho de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 39527-04.2005.8.09.0051(200590395270) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : IRENI FERREIRA DA SILVA ADV(S) : JULIANNA FERNANDES MENDES APELADO(S) : POLIGONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA ADV(S) : NILVA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e autorizada pelo artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, uma vez que as matérias nele tratadas se encontram com jurisprudência dominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença como prolatada. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 91185-43.2008.8.09.0122(200890911851) : PETROLINA DE GOIAS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : PAULO JOSE LOURENCO E OUTRO(S) ADV(S) : THIAGO ITACARAMBY FERNANDES ROGERIO GOMES PEREIRA DA SILVA APELADO(S) : CLEYTON PAIVA DA CRUZ E OUTRO(S) ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do apelo, porém nego-lhe seguimento, por estar a matéria em confronto com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, mantendo-se por conseguinte, a sentença fustigada por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 216335-35.2007.8.09.0036(200792163354) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : CRISTALINA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MARIO JUSTINO DAL PONT ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI LUCIANO ALVES DE FARIA APELADO(S) : VALDIR IVO VITT ADV(S) : TIAGO CORSO HUGO CESAR MOLENA DECISAO OU DESPACHO: O direito de acesso ao Poder Judiciário não pode ser repreendido de forma excessivamente rigorosa, como se o cidadão devesse ser punido por buscar exaurir todas as possibilidades em direito admitidas para assegurar o direito a que entende fazer jus. Assim, é descabida eventual condenação por litigância de má-fé, como pretende o apelante, porquanto não configurada qualquer das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença singular por estes e seus próprios fundamentos. Goiânia, 31 de julho de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 209595-49.2010.8.09.0006(201092095950) : ANAPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR APELADO(S) : WASHINGTON GARCIA DE ALMEIDA ADV(S) : JOAO BOSCO ANTUNES TEIXEIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias ora questionadas já se encontram sumuladas e/ou com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte. Defiro o pedido do apelante para que as publicações dos atos processuais sejam realizadas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/GO 31.084-A. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 131093-05.2003.8.09.0051(200391310933) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : PAULO LUIZ DA SILVA ADV(S) : GIZELI COSTA DABADIA APELADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, entendendo presentes os pressupostos fáticos exigidos pelo art. 86 caput da Lei nº 8.213/91 e, fulcrado no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença proferida em primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial do Apelante, determinando a concessão do benefício previdenciário AUXILIO-ACIDENTE. O benefício previdenciário de auxílio-acidente a ser implementado pela Apelada, em caráter vitalício, deverá ser pago mensalmente ao Apelante, calculado em 50% sobre o salário de benefício, que será devido a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença (23/09/2004), bem como condenar a Autarquia Apelada ao pagamento do auxílio-doença no período compreendido entre 15 de maio de 2003 a 23/09/2004, nos termos dos artigos 86 §§ 1º e 2º e 23, ambos da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a autarquia ré, por força das disposições contidas na Súmula 234 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 89 e 178 do Superior Tribunal de Justiça, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme dispõe o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Aos valores apurados, deverão ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o refluxo dos autos à instância singela para os devidos fins. Goiânia, 01 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 394259-16.2010.8.09.0137(201093942592) : RIO VERDE : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES APELADO(S) : JORGE LUIZ QUISTE ADV(S) : DEJANE MARA MAFFISSONI RICARDO DE PAIVA LEAO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a inobservância, pela parte embargante, da exigência inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 242630-58.2011.8.09.0137(201192426304) : RIO VERDE : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVATS/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : LEANDRO LIMA DA SILVA ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, em razão das matérias encontrarem-se com entendimento dominante nesta Corte e, por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 conseguinte, mantenho incólume a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após, em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 157538-79.2011.8.09.0051(201191575381) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : NAIR RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL 2 APELANTE(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON 1 APELADO(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON 2 APELADO(S) : NAIR RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao 1º apelo, por ser manifestamente improcedente. Já em relação ao 2º apelo, dele conheço e lhe dou parcial provimento, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC, para reformar em parte a sentença tão somente para determinar a restituição da parcela contratual de n. 15, à apelada, na forma simples, mantendo-se, no mais, o julgado hostilizado. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 445299-38.2009.8.09.0051(200994452993) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : NAIR RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL 2 APELANTE(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON 1 APELADO(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON 2 APELADO(S) : NAIR RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1ºA, do CPC, conheço do 1º apelo e lhe dou parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença hostilizada, tão somente para majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, §4º, do CPC. Já em relação ao 2º apelo, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, por ser parcialmente inadmissível e, na outra parte, manifestamente improcedente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 300310-36.2009.8.09.0051(200993003109) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : COOPERATIVA HABITACIONAL DA ASSOCIACAO DOS CABOS DA POLICIA E BOMBEIRO MILITA ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA APELADO(S) : MARIA INES RIBEIRO DE SIQUEIRA ADV(S) : DANIEL RIBEIRO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nas disposições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão de estar em confronto com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença atacada, todavia, por outros fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013 Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 327188-90.2012.8.09.0051(201293271888) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : SUELEUZA APARECIDA DA SILVA SOUTO ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA APELADO(S) : BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas LHE NEGO SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão da matéria tratada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a fim de manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intime-se. Deixo de determinar a intimação da parte apelada, uma vez que a relação processual ainda não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 272300-95.2010.8.09.0002(201092723005) : ACREUNA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO APELADO(S) : MANOEL GENESIO DA SILVA ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Justiça, mantendo o decisum vergastado por estes e seus próprios fundamentos. Recurso de Agravo Retido prejudicado. Proceda-se às anotações para que as intimações da parte apelada sejam feitas em nome de Wolcer Freitas Maia, OAB/GO 18.397-A e OAB/MT 5778, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 30 de julho de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 391643-98.2011.8.09.0051(201193916437) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : KESIA CAROLINE RODRIGUES FERREIRA SOUZA ADV(S) : IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço deste recurso e, de ofício, casso a sentença recorrida para determinar que outra seja proferida; por conseguinte, nego seguimento a este Apelo, tendo em vista que o seu mérito ficou manifestamente prejudicado. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 377044-51.2009.8.09.0011(201392421411) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA JOAO BARBOSA HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA APELADO(S) : WESLEY NUNES VIRTUOSO ADV(S) : NILSON HUNGRIA DECISAO OU DESPACHO: Outrossim, consoante se vê através do mencionado julgado do STJ, a pena de deserção do recurso somente pode ser desconsiderada se o recorrente demonstrar justo impedimento, o que não se verificou na hipótese em análise, motivo pelo qual deve o recurso de apelação cível ser considerado deserto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação cível, em decisão monocrática, por apresentar-se manifestamente inadmissível, em decorrência de sua deserção. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 455776-73.2012.8.09.0162(201294557769) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : VALPARAISO DE GOIAS : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA APELADO(S) : GERCINO FERREIRA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Com efeito, tenho que os argumentos apresentados pelo magistrado na sentença não são pertinentes para a caracterização da carência de ação pela falta de interesse de agir, motivo pelo qual, se mostra indevida a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, com fulcro no §1º-A, do artigo 557, do CPC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha normal prosseguimento. É como decido. Intime-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.144/2013 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 190701-38.2013.8.09.0000(201391907019) : CAMPOS BELOS : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : FILIPE DENKI BELEM PACHECO MURILO MACEDO LOBO FABIO SANTANA NASCIMENTO REQUERIDO(S) : JOSE MARTINS FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 295, III c/c 267, I da Lei Processual Civil, indefiro a petição inicial ante a falta de interesse processual - inadequação da via eleita - e julgo extinto o feito sem a resolução do mérito. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337481-78.2012.8.09.0000(201293374814) ITAPACI DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : MUNICIPIO DE GUARINOS ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA AGRAVADO(S) : JOAO ALVES DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de considerar tempestivo o recurso, determinando o prosseguimento do feito com a realização do exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso pelo juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 88471-15.2013.8.09.0000(201390884716) APARECIDA DE GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : J VIRGILIO IMOVEIS LTDA ADV(S) : ANDERSON ZAMPRONHA AGRAVADO(S) : JUCIANE DANTAS DE SENA ADV(S) : MISLENE AMELIA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, entendendo não haver qualquer desacerto na apreciação da matéria submetida a julgamento, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO e, de consequência, confirmo a decisão recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 158709-59.2013.8.09.0000(201391587090) : CAIAPONIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : GENY RODRIGUES SOUSA ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU AGRAVADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DO SUDOESTE GOIANIO SICOOB CREDI RURAL ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO DEJANE MARA MAFFISSONI DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, vez que as matérias ora questionadas já se encontram sumuladas e/ou com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte e, em consequência, mantendo a decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 164178-86.2013.8.09.0000(201391641787) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : J VIRGILIO IMOVEIS LTDA ADV(S) : ANDERSON ZAMPRONHA AGRAVADO(S) : JUCIANE DANTAS DE SENA ADV(S) : MISLENE AMELIA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, entendendo não haver qualquer desacerto na apreciação da matéria submetida a julgamento, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO e, de consequência, confirmo a decisão recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 188190-67.2013.8.09.0000(201391881907) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO(S) : GOIAS PEIXE LTDA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, amparado no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para o fim de permitir o desentranhamento dos documentos juntados, independentemente do pagamento das custas. Intimem-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 208846-45.2013.8.09.0000(201392088461) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : TRL E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 AGRAVADO(S) ADV(S) : NAL ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK : SANDRO DE ABREU SANTOS VANESSA CANDIDO DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC e acolhendo parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, a fim de reformar a decisão singular, para que seja retificado o valor do débito alimentar, constando a quantia de R$ 67.739,17 (sessenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), devidamente atualizado, atendendo-se ao disposto no artigo 733 do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ, no sentido de incluir as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 05 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 218412-18.2013.8.09.0000(201392184126) PALMEIRAS DE GOIAS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL SERGIO ANTONIO MARTINS AGRAVADO(S) : COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : OMAR FABIANO BATISTA LORENA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS manejados, eis que inexiste, no ato judicial embargado, qualquer das hipóteses do artigo 535 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 01 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 235973-55.2013.8.09.0000(201392359732) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : EMIVALDO XAVIER TORRES E OUTRO(S) ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL AGRAVADO(S) : BANCO RODOBENS S/A DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS manejados, eis que inexiste, no ato judicial embargado, qualquer das hipóteses do artigo 535 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 237774-06.2013.8.09.0000(201392377749) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : DANILO RIBEIRO ADV(S) : MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : TIM CELULAR S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, ACOLHO os embargos, tão somente para esclarecer que o agravo de instrumento interposto pelo embargante não foi conhecido relativamente ao pedido de deferimento da tutela antecipada, em virtude de tal questão não ter sido examinada pelo julgador na decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 24 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 239736-64.2013.8.09.0000(201392397367) RIO VERDE DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : TRANS CENTRO COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA AGRAVADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO DECISAO OU DESPACHO: À VISTA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO e, de consequência, determino que o bloqueio no Sistema RENAJUD restrinja-se apenas à transferência e a circulação do veículo, e que possa permitir à agravante o pagamento do licenciamento anual do referido veículo. Goiânia, 24 de Julho de 2013. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em Substituição 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 246903-35.2013.8.09.0000(201392469031) PADRE BERNARDO DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : ARAIDES JOSE DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau, haja vista que foi desconsiderada a isenção legal do agravante. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, dispensando a Fazenda Pública, no ato da interposição do recurso, do ônus decorrente das custas de preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 05 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 254214-77.2013.8.09.0000(201392542146) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CLEIA ROSA DE OLIVEIRA BTEDINI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: Forte no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para autorizar o depósito, porém sem afastar os efeitos da mora nem manter na posse. Custas de lei. Goiânia, 23 de julho de 2013. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em substituição 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259423-27.2013.8.09.0000(201392594235) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER AGRAVADO(S) : DIOGO LUIZ BARREIRA GOMES ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos expostos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260036-47.2013.8.09.0000(201392600367) ITUMBIARA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO AGRAVADO(S) : NELY SILVA SOARES ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a importância dos honorários periciais para R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 263667-96.2013.8.09.0000(201392636671) ANAPOLIS DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADV(S) : ELADIO MIRANDA LIMA ERMANO MENEZES DE LIMA : CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA ADV(S) : RONAN SOARES DE REZENDE FILHO THAIS SOARES DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão objurgada. Defiro o pedido de fl. 18 e determino que as intimações dos atos processuais sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado - Dr. Eladio Miranda Lima - OAB/RJ sob o nº 86.235, com endereço profissional situado na Praça XV de Novembro, 34, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 20.010-10, sob pena de nulidade. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 05 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263551-90.2013.8.09.0000(201392635519) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : THIAGO ANTUNES LOPES OLIVEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA FLAVIO CORREA TIBURCIO DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Goiânia, 02 de agosto 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265071-85.2013.8.09.0000(201392650712) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : HUGO DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS THAYNARA RAINER SEGATTI AGRAVADO(S) : FILOMENA COELHO SALGADO ADV(S) : ORMISIO MAIA DE ASSIS DECISAO OU DESPACHO: Outrossim, sem indicar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada a decisão, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por apresentar-se manifestamente inadmissível. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz monocrático, para os devidos fins. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como decido. Goiânia, 05 de agosto de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 269233-26.2013.8.09.0000(201392692334) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : GERVALINO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: Deste modo, tenho que não há como conceder o benefício da justiça gratuita, uma vez que não houve prova a apontar no sentido de não ter o agravante condições de arcar com as despesas do processo, isto no espírito do regramento legal específico. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, em decisão monocrática, para manter a decisão agravada conforme proferida. Intime-se o agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação do agravado, uma vez que a relação processual ainda não se completou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 05 de agosto de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 326710-19.2011.8.09.0051(201193267102) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : MARIA SOUSA SILVA ADV(S) : MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA E SOUZA REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA APELACAO CIVEL FLS. 92 AUTOR(S) : MARIA SOUSA SILVA ADV(S) : MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA E SOUZA REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e ao apelo, com fulcro no artigo 557 “caput” do CPC, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 573682-68.2008.8.09.0051(200895736829) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO AUTOR(S) : LIVIA PATRICIA COSTA ADV(S) : BENEDITO FALEIRO DA SILVA REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA IPSM ADV(S) : JACOBSON SANT ANA TROVAO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 253 do STJ, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E CONFIRO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que às condenações impostas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia IPSM sejam acrescidos juros de mora a contar das citações. Do mesmo modo, determino que a correção DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 monetária seja devida a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga na sua integralidade. Ainda, determino que sejam observadas as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as redações de antes e depois da Lei n. 11.960/2009, na forma especificada no corpo deste julgado. Por fim, corrijo os erros materiais existentes na sentença a quo, substituindo o número do processo citado no segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença a quo (200704893341), para 200805736829; bem como a denominação de uma das parcelas cobradas na primeira ação, de adicional de periculosidade para prêmio especial por produção extra. No mais, mantenho a sentença nos termos em que prolatada. Intimem-se. Goiânia, 5 de agosto de 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 239031-44.2012.8.09.0051(201292390310) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : LEONICE ALEIXO SANTOS LEMES REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA APELACAO CIVEL FLS. 133 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH REU(S) : LEONICE ALEIXO SANTOS LEMES ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO WESLEY FANTINI DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC dou PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa obrigatória, para o fim de anular a sentença recorrida, por falta de fundamentação, determinando, por conseguinte, que outra seja proferida. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 23 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 406506-68.2005.8.09.0116(200594065062) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA APELADO(S) : MARIA DE FATIMA MOREIRA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Escorado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelação fiscal, cassando a sentença, para afastar a prescrição e determinar que se procedam às disposições do artigo 40 da Lei 6.830/80. Custas de lei. Goiânia, 19 de julho de 2013. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator em substituição 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 203180-16.2008.8.09.0137(200892031808) : MONTIVIDIU : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : LORI ORLANDO ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO : ADM DO BRASIL LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE 1 APELADO(S) : ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE 2 APELADO(S) : LORI ORLANDO E OUTRO(S) ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com suporte no artigo 557, caput e § 1º-A do CPC, do CPC, conheço dos recursos interpostos e, assim, nego seguimento ao primeiro apelo, de outra banda, confiro parcial provimento ao segundo recurso de apelação cível interposto por ADM DO BRASIL LTDA, a fim de reformar a sentença objurgada tão somente para fixar a cláusula penal ao percentual de 10% sobre o valor do contrato, mantendo-a, no mais, conforme prolatada. Intimem-se. Goiânia, 1º de agosto de 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 469669-62.2011.8.09.0067(201194696694) : GOIATUBA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MRM ADV(S) : RHORD BISPO DE ARAUJO PIRETT APELADO(S) : SSDS ADV(S) : CAROLINA LENA JUNQUEIRA PERDIGAO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, acolho o parecer exarado pela douta representante da Procuradoria Geral de Justiça e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 42215-51.1996.8.09.0051(9690422150) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : COLEGIO ATENEU DOM BOSCO ADV(S) : TANIA MORATO COSTA APELADO(S) : LUIS ANTONIO DE PAIVA MARTINS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de consequência, mantenho o decisum recorrido tal como lançado. Goiânia, 01 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 264785-06.2011.8.09.0024(201192647858) : CALDAS NOVAS : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : PAULO ROBERTO VAZ DA COSTA ADV(S) : FLAVIA NUBILE BARROS : BANCO FINASA BMC S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, eis que manifestamente inadmissível, diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco, qual seja, a comprovação do preparo regular. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 205228-38.2008.8.09.0107(200892052287) : MORRINHOS : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : VALDIVINO BATISTA FERREIRA (ME) E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES APELADO(S) : AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, monocraticamente, para manter a sentença hostilizada no que tange à extinção da consignatória, ante a ausência dos depósitos incidentais, porém, determinar o prosseguimento da ação no que concerne ao pleito revisional. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 132034-52.2012.8.09.0143(201291320342) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA DANIELA MARTINS VIEIRA APELADO(S) : MARIA JOSE PEREIRA VIDAL SALES ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, em razão da matéria atentar contra o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte e, de ofício, determino que os valores em tela deverão ser corrigidos a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009) que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. A partir de então, devem ser fixados de acordo o índice aplicado às Cadernetas de Poupança, mantendo a sentença nos demais termos. É como decido. Intimem-se. Após, em não DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 25 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 66881-91.2011.8.09.0051(201190668815) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : VALDISON VASCONCELOS DE BARROS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, em parte, do recurso apelatório interposto, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão das matérias encontrarem-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 206807-53.2012.8.09.0051(201292068078) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MAURICIO TELES DO NASCIMENTO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso apelatório interposto, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão das matérias encontrarem-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 380679-28.2008.8.09.0091(200893806790) : JARAGUA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO EDITH REBOUCAS MENDONCA LUIZ RENATO TERRA DE SIQUEIRA APELADO(S) : WELITON CARLOS DE OLIVEIRA ADV(S) : HERLY PIRES DE MORAIS TRINDADE BIRAJARA TRINDADE JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da matéria atentar contra o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, por conseguinte, mantenho a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após, em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 133242-71.2012.8.09.0143(201291332421) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO JOSE CARLOS DOS SANTOS APELADO(S) : NEUSA LEMOSA DA SILVA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, em razão da matéria atentar contra o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte e, de ofício, determino que os valores em tela deverão ser corrigidos a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009) que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. A partir de então, devem ser fixados de acordo o índice aplicado às Cadernetas de Poupança, mantendo a sentença nos demais termos. É como decido. Intimem-se. Após, em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 25 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 493946-98.2008.8.09.0051(200894939467) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : LINDOMAR RAMOS LEITE ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 2 APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 2 APELADO(S) : LINDOMAR RAMOS LEITE ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO 1º APELO, em razão das matérias encontrarem-se com entendimento dominante nesta Corte. Quanto ao 2º apelo, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para que o quantum indenizatório, a ser DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 determinado em liquidação de sentença, seja calculado com base na Lei 11.482/07 (R$ 13.500,00), atendendo as diretrizes traçadas pela Circular SUSEP 29/91 e Circular SUSEP 302/2005, em conformidade com jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o pedido da 2ª apelante para que as intimações sejam feitas em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/GO 13.721. Proceda-se a alteração da nomenclatura de BRADESCO SEGUROS S/A para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Cumpra-se. É como decido. Intimem-se. Após, em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 35945-18.2012.8.09.0029(201290359458) : CATALAO : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ANISIO PEREIRA ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA APELADO(S) : COMANDANTE DO 18 BATALHAO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, em razão da matéria atentar contra o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. É como decido. Intimem-se. Após, em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 1º de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 263474-09.2012.8.09.0100(201292634740) : LUZIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MARCELO DA SILVA GOMES CARVALHO ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS IZAAC GOLCALVES SOARES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade. É com decido. Intime-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 209327-83.2012.8.09.0051(201292093277) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : WESLEY PEREIRA NUNES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 199242-35.2008.8.09.0162(200891992421) : VALPARAISO DE GOIAS : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : FRANCISCO RAMOS BARROS DA SILVA ADV(S) : NEIVA TERESINHA HOLZ APELADO(S) : PATRICIA CRISLIANE MARQUES SOUSA ADV(S) : ADILSON DE LIZIO NEIVA TERESINHA HOLZ DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, fulcrado no art. 557 §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para o fim de cassar a sentença atacada, de consequência, determino o retorno dos autos à comarca de origem para o seu normal prosseguimento. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 304161-75.2004.8.09.0078(201391354770) : ISRAELANDIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : CLISTIENE ALVES MARTINS E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, autorizado pelo art. 557 caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a manifesta inadmissibilidade pela deserção. Intimem-se. Goiânia, 2 de agosto de 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 156061-27.2011.8.09.0049(201191560619) : GOIANESIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ROSILENE DAS GRACAS ELIAS DA SILVA ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO 2 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON 1 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON 2 APELADO(S) : ROSILENE DAS GRACAS ELIAS DA SILVA ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, ficando mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 164310-05.2004.8.09.0051(200491643101) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : FERNANDO DO AMPARO SIQUEIRA ADV(S) : EMANUEL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR APELADO(S) : JOSE FRANCISCO FILHO ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: À VISTA DO EXPOSTO, entendendo não haver qualquer desacerto na apreciação da matéria submetida a julgamento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA e, de consequência, confirmo a sentença recorrida por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 446203-24.2010.8.09.0051(201094462039) : GOIANESIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : SILVANO JOSE DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO RECURSO ADESIVO FLS. 192 APELANTE(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : SILVANO JOSE DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, em parte, do RECURSO APELATÓRIO, e, nesta, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão das matérias ora questionadas já se encontrarem sumuladas e/ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte. Quanto ao RECURSO ADESIVO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença fustigada, a fim de permitir a capitalização de juros, eis que expressamente pactuada; autorizar tão somente a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, não cumulada com nenhum outro encargo; bem como, para inverter os ônus sucumbência e, consequentemente, condenar o autor/apelante ao seu pagamento integral, mantendo, no mais, a sentença como prolatada. De ofício julgo extinta a ação consignatória, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, defiro o pedido para que as intimações e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 publicações sejam realizadas em nome do Dr. José Martins, OAB/GO 26.699. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 297654-36.2011.8.09.0084(201192976541) : ITAPIRAPUA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : GENERALLI BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : INGRID FERREIRA DA SILVA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fulcro no artigo 557 § 1º-A do CPC, tão somente para reduzir o valor da indenização para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mantendo de resto inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 412831-29.2009.8.09.0113(200994128312) : NIQUELANDIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : DEUSELIO MAIONE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA APELADO(S) : SIDINEI RIBEIRO CAMELO (ESPOLIO) CDOR(S) : RAQUEL MOREIRA SILVA INTERES.(S) : TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS ADV(S) : RAQUEL MOREIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, e nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença hostilizada, pelos fundamentos jurídicos aqui esposados, com o retorno dos autos ao juízo de origem com o regular prosseguimento do feito. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 177900-10.2008.8.09.0051(200891779000) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : LUCIENE ARAUJO COSTA ADV(S) : HALISSON BRUNO JORGE PEREIRA NOGUEIRA JORGE ANDRE JORGE PEREIRA NOGUEIRA : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA e, de consequência, confirmo a sentença recorrida por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES RODHA Relator 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 124853-71.2013.8.09.0011(201391248538) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : DOLORES BRAZ MOREIRA ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA APELADO(S) : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conhecido do recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para, anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 354069-10.2009.8.09.0084(200993540694) : ITAPIRAPUA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS APELADO(S) : LOURIVAL ROSA BATISTA ADV(S) : MARIA APARECIDA TEREZA BATISTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por verificar que as razões nele invocadas encontram-se em manifesto confronto com a jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 455848-60.2012.8.09.0162(201294558480) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO ADV(S) : IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA APELADO(S) : GERALDO JORGE DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conhecido do apelo, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença, a fim de que o feito prossiga em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 344347-80.2011.8.09.0051(201193443474) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 APELANTE(S) : ANTONIO RAFAEL DA COSTA BARBOSA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, hei por bem em anular, de ofício, a sentença monocrática prolatada às fls.177/187, o que enseja, via de consequência, a prejudicialidade da apelação interposta, a fim de que o MM. Juiz condutor do feito determine a exibição do contrato, proferindo novo julgamento da causa. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 60407-07.2011.8.09.0051(201190604078) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR ELIANE TARGA NASCIMENTO APELADO(S) : ELIANE RIBEIRO CAMPOS ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557 caput, e antecipando à parte a prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, à vista de ser manifestamente improcedente, além de estar em confronto com a jurisprudência da Corte Superior bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Ainda, de ofício, reformo a sentença para que os juros moratórios sejam fixados a partir do evento danoso (21/01/2011) e a correção monetária incida desde a publicação da sentença. Intime-se. 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 60407-07.2011.8.09.0051(201190604078) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR ELIANE TARGA NASCIMENTO APELADO(S) : ELIANE RIBEIRO CAMPOS ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557 caput, e antecipando à parte a prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, à vista de ser manifestamente improcedente, além de estar em confronto com a jurisprudência da Corte Superior bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Ainda, de ofício, reformo a sentença para que os juros moratórios sejam fixados a partir do evento danoso (21/01/2011) e a correção monetária incida desde a publicação da sentença. Intime-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 166605-39.2009.8.09.0051(200991666054) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MARCIA ADRIANNA DE MENEZES TEMOTEO ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA 2 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI 2 APELADO(S) : MARCIA ADRIANNA DE MENEZES TEMOTEO ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao primeiro recurso, com fulcro no artigo 557, “caput”, do CPC e DOU PROVIMENTO ao segundo, tão-somente para reformar a sentença, no sentido de manter o contrato inalterado em todos os seus termos, determinando, via de consequência a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. De resto confirmo a sentença em seus demais termos por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA R e l a t o r 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 23295-29.2013.8.09.0020(201390232956) : CACHOEIRA ALTA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO BAYCOVAL S/A ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO(S) : TELMA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.135/2013 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 255154-42.2013.8.09.0000(201392551544) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BRUNO POMPEU DE PINA CASTRO ADV(S) : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA REQUERIDO(S) : PUC PONTIFICA UNIVERSIDADE CATOLICA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, concedo a liminar postulada nos autos, determinando seja efetuada a matrícula do requerente, Bruno Pompeu de Pina Castro, no curso de Engenharia Civil, no turno noturno, junto a Pontifícia Universidade Católica de Goiás, para o qual foi aprovado no vestibular 2013/02, independentemente da apresentação do comprovante de conclusão do Ensino Médio, que deverá ser concluído pelo autor até o final do primeiro ano do curso superior. Considerando a urgência que o caso requer, expeça-se a Secretaria da 2ª Câmara Cível, imediatamente, mandado para intimar a requerida - PUC/GO, no endereço fornecido à fl. 02/03, para dar cumprimento a esta decisão. Intime-se e cumpra-se, aguardando a remessa dos autos contendo a apelação manejada pelo autor. Goiânia, 1º de agosto de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INTIMACAO AS PARTES N. 135 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 213951-03.2013.8.09.0000(201392139511) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR ELIANE LAURINDO AMARAL AGRAVADO(S) : NAIR ALBERTO FLORES DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE BARBOSA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Para o deferimento da liminar pleiteada, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que se verifique a presença dos requisitos elencados no art. 558 do Código de Processo Civil, quais sejam: a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos interesses da parte. Da análise circunstanciada dos autos, verifico a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo recorrente, restando satisfeitos os pressupostos necessários ao deferimento da liminar, sendo de bom alvitre que se suspenda os efeitos da decisão impugnada até que se julgue o mérito do agravo. Dê-se ciência à Juíza da causa, pelo meio mais breve, e, ao mesmo tempo, solicitem-lhe informações, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada para, querendo, responder, no prazo e forma legais. Em seguida, ouça-se a Procuradoria de Justiça. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 30 de julho de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LEIGS Relator INTIMACAO AS PARTES N.135/2013. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 251790-62.2013.8.09.0000(201392517907) ABADIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : AIDA ALEXANDRA ALVIM DE ABREU E SILVA ADV(S) : SILVIO MESQUITA RIVYA FERNANDES MOTA AGRAVADO(S) : MARIA MADALENA ALVES DO AMARAL E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: A par disso, em interpretação teleológica do art. 558 da Lei Processual Civil, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris), e demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá o agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). In casu, à primeira análise das razões expostas e, bem assim, dos documentos que formam o instrumento, vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, especialmente o relativo à plausibilidade do direito invocado, pelos fundamentos trazidos na inicial do agravo, que, em princípio, encontra amparo na legislação processual vigente. Assim sendo, tenho que o mais prudente neste momento de análise superficial é suspender os efeitos da decisão recorrida, até porque o aconselhável é que se processe o agravo, cujo rito é célere por natureza, de modo que, após os esclarecimentos trazidos pelo Juízo a quo e pelos agravados, a prestação jurisdicional seja entregue por esta Corte de Justiça da melhor maneira possível. Por isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão censurada até o julgamento final deste recurso. Intimem-se os recorridos para apresentarem contraminuta, no prazo legal. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins, e para que preste informações circunstanciadas a respeito dos fatos aqui alegados, devendo informar em que fase se encontra o processo e se, eventualmente, houve retratação, no todo ou em parte, da decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator INT 135/2013 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257765-65.2013.8.09.0000(201392577659) ISRAELANDIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MUNICIPIO DE JAUPACI ADV(S) : PAULO REGIS TAVORA DINIZ AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, embora o objeto do recurso em tela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 diga respeito à garantia constitucional a assistência à saúde, vejo, num primeiro momento, a plausibilidade do dano processual derivado da não concretude da medida ordenada, seja em razão da incerteza quanto ao fato da reserva do possível à efetivação dessa medida, máxime quanto a questão orçamentária que, por si só, não condiz com o esvaziamento da norma do art. 196/CF; seja por decorrência da imposição de pena de multa/dia por descumprimento de ordem judicial. A ser assim, entendendo existir carga de relevância, confiro o efeito suspensivo ao agravo, até o seu julgamento final. Comunique-se à magistrada de primeira instância acerca desta decisão, imediatamente, e, bem assim, solicitem-se-lhe os devidos informes, no prazo legal. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo e forma legais. Empós, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIK/GS Relator INT 135/2013 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263131-85.2013.8.09.0000(201392631319) ITAJA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN AGRAVADO(S) : LUIZ JOSE DA COSTA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Inicialmente, registro que a pretensão deduzida pelo agravante é passível de ser analisada em sede agravo de instrumento, uma vez que se mostra patente a possibilidade de a decisão agravada causar a ele lesão grave e de difícil reparação (art. 522, do CPC). Pois bem. Estabelece o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por outro lado, tal pedido deve estar apoiado em sólida e relevante fundamentação fática ou jurídica, ou ambas (fumus boni iuris), a demonstrar que o andamento do processo possa resultar aos agravantes lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). À primeira análise das razões expostas, entendo que não é caso de imediato deferimento da medida requerida (efeito suspensivo), uma vez que não vislumbro a presença do segundo pressuposto (periculum in mora), ou seja, iminência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa afligir o recorrente, já que, como se sabe, o procedimento previsto para o processamento e julgamento do agravo é célere. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator INT 135/2013 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 512847-51.2007.8.09.0051(200795128479) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : MARIANA APARECIDA COUTINHO ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: APOS A ENTREGA DA PRESTACAO JURISDICIONAL POR ESTE TRIBUNAL (FL. 149/161), VEM A SEGURADORA APELANTE, POR MEIO DE PETICAO DE FLS. 164, (...) REQUERER A JUNTADA DO INCLUSO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONDENACAO, DESDE LOGO REQUERER QUE, APOS CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, SEJA DETERMINA DO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESSARTE, PORQUE O RECURSO MANE JADO PELA ORA REQUERENTE (APELACAO APRESENTADA A FLS. 128/14 0) JA FOI JULGADO POR MEIO DA DECISAO MONOCRATICA DE FLS. 14 9/161, DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIA 18/06/2013 (F. 163), CER TIFIQUE A SECRETARIA DA 2ª CAMARA CIVEL O TRANSITO EM JULGA DO DA REFERIDA DECISAO, E, APOS, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUI ZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 15 DE JULHO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES. JU IZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. RELATOR. INTIMACAO AS PARTES N. 135 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 418460-39.2010.8.09.0051(201094184608) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : ADRIANO DIAS MIZAEL ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA APELADO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO DECISAO OU DESPACHO: DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO DE FLS. 244/248, PORQU ANTO ENCERROU-SE A PRESTAçãO JURISDICIONAL DESTE T RIBUNAL EM RELAçãO AO RECURSO DE APELAçãO INTERPOS TO, COM O SEU JULGAMENTO EM 04 DE JUNHO DE 2013, C UJO ACóRDãO FOI PUBLICADO NO DJE Nº 1320, EM 12 DE JUNHO DE 2013, RATIFICADA, AINDA, PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO EM 09 DE JULHO DE 2013 , QUE TEVE SEU ACóRDãO PUBLICADO EM 24 DE JULHO DE STE ANO, NO DJE Nº 1350, SENDO, ASSIM, DO JUíZO DE 1º GRAU A COMPETêNCIA PARA A APRECIAçãO DA ALUDID A PETIçãO. INTIMEM-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUí ZO DE ORIGEM, COM AS BAIXAS NECESSáRIAS, MOVIMENTA NDO O FEITO PARA A FASE “PROCESSO FINDO”. GOIâNIA, 1º DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR INT 135/2013 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 50519-77.2012.8.09.0051(201290505195) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LUIZ GUSTAVO VIEIRA SOUZA FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO ANDRE RODRIGUES CAMPOS BRUNO DE AZEVEDO MACHADO 2 APELANTE(S) : EDIVINA SOARES DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 1 APELADO(S) : EDIVINA SOARES DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LUIZ GUSTAVO VIEIRA SOUZA FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO ANDRE RODRIGUES CAMPOS BRUNO DE AZEVEDO MACHADO DECISAO OU DESPACHO: CADASTRE-SE A DIVISãO COMPETENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA, NO SISTEMA INFORMATIZADO E NA CAPA DOS A UTOS, OS NOVOS ADVOGADOS DA PARTE Ré, CONSTANTES N O SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO à FL. 190. EM SEGUIDA , INTIME-SE-LHES PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA RRAZõES AO RECURSO APELATóRIO INTERPOSTO àS FLS. 1 55/161. APóS, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE JULHO DE 2013. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JUIZ D E DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR INT 135/13 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 38512-58.2009.8.09.0051(200990385124) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE RAFAELLA SINTES : SINCLAIR DOMINGUES FERREIRA ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES RECURSO ADESIVO FLS. 143 APELANTE(S) : SINCLAIR DOMINGUES FERREIRA ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE RAFAELLA SINTES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: TENDO EM VISTA AS DECISOES PROFERIDAS PELO MIN. DI AS TOFFOLI, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIAO DO EXAME PRELIBATORIO DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS DE N. 591.79 7 E 626.307, AMBAS PUBLICADAS EM 26/08/10, RECONHECENDO A RE PERCUSSAO GERAL DOS TEMAS NELES DEBATIDOS - EXPURGOS INFLA CIONARIOS DOS PLANOS COLLOR, BRESSER E VERAO - DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO, A FIM DE AGUARDAR PRONUN CIAMENTO DEFINITIVO DA CORTE CONSTITUCIONAL, DEVENDO OS AU TOS PERMANECER NA SECRETARIA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 11 DE JU LHO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO NO 2 GRAU. INTIMACAO AS PARTES N. 135 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.136/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 47580-55.1990.8.09.0000 COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. PAULO DE AMORIM IMPETRANTE(S) : JOSE SARDINHA DA COSTA ADV(S) : GERALDO FERREIRA GOMES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA PETIçãO E DOS DOCUMENTOS DE FLS. 188/190, POR MEIO DOS QUAIS O LITISCONSORTE PASSIVO, ESTADO DE GOIáS, INFORMA QUE A DECISãO EXEQUENDA FOI CUMPRIDA. NãO HAVENDO MANIFESTAçãO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTO S COM AS ANOTAçõES PERTINENTES. GOIâNIA, 02 DE AGO STO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEI RA PRESIDENTE DA 2ª CâMARA CíVEL INT 136/13 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 461950-36.2011.8.09.0000(201194619509) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : RAMON HENRIQUE EDREIRA NEVES ADV(S) : HORACIO CARLOS DAHER DE FARIA 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA MARYNE SANTOS RESENDE ALUISIO BORGES DE CARVALHO ANA CLAUDIA RORIZ ANDERSON KLEBBER SEGANTINI DANIEL DE ARAUJO BORGES INTERES.(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: EM ATENDIMENTO AO PARECER DO MINISTéRIO PúBLICO, DETERMINO A INTIMAçãO DO IMPETRANTE PARA SE MANIFE STAR, EM 5 (CINCO) DIAS, SOBRE A PETIçãO DA UEG DE FLS. 255/259, BEM COMO A RENOVAçãO DA INTIMAçãO D O SECRETáRIO DA EDUCAçãO DE GOIáS ACERCA DO DESPAC HO DE FL. 247. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 5 D E AGOSTO DE 2013. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA P RESIDENTE DA 2ª CâMARA CíVEL 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 266068-68.2013.8.09.0000(201392660688) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : WILMAR BALDUINO DA SILVA ADV(S) : JOSE ARIMATEIA CARNEIRO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Da análise detalhada da documentação constante do mandamus, bem como da respectiva fundamentação jurídica e dos elementos em que se apoia o pedido de liminar, concluo que não estão presentes os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 pressupostos ensejadores da segurança em caráter emergencial, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, motivo pelo qual indefiro a referida pretensão. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Em atenção ao inc. II do art. 7º da Lei 12.016/09, “se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.” Em seguida, com ou sem os informes, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 01 de agosto de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS Relator INT 136/13 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 225510-54.2013.8.09.0000(201392255104) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : LUCIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA MOREIRA ADV(S) : LUDMILA DA COSTA ALVES AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE O AGRAVO/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PARA MANIFESTAR SOBRE A COMPOSIçãO EXTRAJUDICI AL INFORMADA PELA RECORRENTE à FL.185. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARA L WILSON DE OLIVEIRA RELATOR INT 136/13 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 252050-42.2013.8.09.0000(201392520509) ANAPOLIS DES. ZACARIAS NEVES COELHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV(S) : KERMANYA SILVA VALENTE MAIA AGRAVADO(S) : TEXTIL SENA LTDA ME (EM RECUPERACAO JUDUCIAL) ADV(S) : JOAO BATISTA AMORIM DECISAO OU DESPACHO: Tendo em vista que, em princípio, a decisão impugnada é suscetível de causar à recorrente lesão grave e de difícil reparação (art. 522, CPC), recebo este agravo na sua modalidade de instrumento, passando, doravante, a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo. É cediço que o recurso de agravo, nos termos do art. 497 do CPC, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, disciplina que o relator “.... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (grifei). Diante dessa dicção legal, e em interpretação teleológica do art. 558, do Código de Processo Civil, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de 2 (dois) requisitos, quais sejam, sólida e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris), e demonstração de que, prevalecendo a decisão fustigada, poderá o agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, diante da argumentação fático-jurídica apresentada, e a par dos documentos que instrumentalizam este recurso de agravo, não vislumbro a presença dos requisitos a justificar a suspensão dos efeitos da decisão atacada, notadamente porque, em princípio, foi proferida dentro das previsões da Lei 11.105/2005 (art. 53 e ss), podendo o deferimento da liminar postulada ocasionar reflexos negativos aos demais credores da empresa. Deve-se atentar para o fato de que a decisão que analisa pedido de efeito suspensivo tem caráter provisório, além do que o agravo de instrumento é um processo de natureza essencialmente célere, de forma que o mais aconselhável, no momento, é o processamento do recurso, a fim de que se possa melhor instruí-lo com os elementos que, certamente, serão trazidos pela parte adversa. Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Intime-se também o administrador judicial, Dr. Eduardo Urany de Castro (fls. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 262560-17.2013.8.09.0000(201392625602) MINEIROS DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Tendo em vista que a decisão atacada, em princípio, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, do CPC), recebo o agravo na forma de instrumento. Pois bem. É cediço que o recurso de agravo, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Por outro lado, estabelece o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. De outra parte, da leitura do artigo 558 do CPC, chega-se à conclusão de que o pedido de suspensão dos efeitos do decisum atacado deve estar apoiado em sólida e relevante fundamentação fática ou jurídica, ou ambas (fumus boni iuris), devendo ser demonstrado, ainda, que, a prevalecer o comando da decisão hostilizada, poderá sofrer o agravante lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Como se trata de cognição sumária, e pelo que até agora está informado nos autos, in casu, vislumbro a presença dos pressupostos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ensejadores da medida pleiteada, especialmente o relativo à plausibilidade do direito invocado. Inicialmente, verifico que, mesmo em se tratando de questão tão relevante como a saúde, a determinação para que os médicos integrantes da rede pública fixem prazos máximos de espera dos pacientes por vagas no SRV-SUS (Sistema de Regulação de Vagas do Sistema Único de Saúde) é, no mínimo, polêmica. Em princípio, essa atitude deveria partir do próprio profissional, que tem autonomia no exercício de sua profissão, e é quem pode avaliar a necessidade ou não da fixação de prazos de tal natureza, independentemente de qualquer determinação do Poder Público a que está vinculado. Embora louvável a atitude do agravado, que demonstra sensibilidade com as questões de saúde local, me parece que a atuação preventiva nessa área, ditada por ordem judicial, não surtiria o efeito desejado, além de encontrar alguma resistência no próprio ordenamento jurídico. Ademais, a liminar atacada, aparentemente, esgota o objeto da ação civil pública, em afronta ao que preceitua o art. 1º, §3º1, da Lei 8.437/92. Quanto ao periculum in 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265331-65.2013.8.09.0000(201392653312) ANAPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : RODOLATINA LOGISTICA LTDA ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA AGRAVADO(S) : JUCELINO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA DECISAO OU DESPACHO: NãO Há PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE O AG RAVADO, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA A PRE TENSãO RECURSAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFOR ME ART. 527, V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUN IQUE-SE AO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANáPO LIS, DR.JOHNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS, A RESPE ITO DO TEOR DESTE DESPACHO E REQUISITE-SE INFORMAç õES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS . INTIME-SE. GOIâNI A, 01 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARAL WILS ON DE OLIVEIRA RELATOR INT 136/13 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 269140-63.2013.8.09.0000(201392691400) GOIATUBA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : RONILTON DE SOUSA GONCALVES ME DECISAO OU DESPACHO: NãO Há PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ASSIM, DETERMI NO QUE SEJAM SOLICITADAS INFORMAçõES AO JUIZ DA CA USA E A INTIMAçãO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONT RARRAZõES. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 02 DE SETEMBRO DE 2 013. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELAT OR INT 136/13 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 341644-63.2010.8.09.0100(201093416440) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : LUZIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : EULA DE FATIMA BENTO ADV(S) : ESTEVAO RAMOS MUNIZ : CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO CASE APELACAO CIVEL FLS. 127 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ REU(S) : EULA DE FATIMA BENTO ADV(S) : ESTEVAO RAMOS MUNIZ DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO TENDO EM VISTA QUE, IN CASU, A EMBARGANTE PRETENDE A ATRIBUIçãO DE EFEITO INFRINGENTE AOS A CLARATóRIOS, INTIME-SE O EMBARGADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DI AS, NOS TERMOS DO ARTIGO 536 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL (STF, PLENO, R.E. Nº 250.396-7/RJ, REL. MIN . MARCO AURéLIO, J. DE 14/12/1.999, DJU DE 12/05/2 000; STJ, 3ª SEçãO, E.D. NO R.ESP. Nº 172.082-EDCL -EDCL-EDCL, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. DE 2 8/05/2003, DJU DE 04/08/2003). APóS, à CONCLUSãO. GOIâNIA, 1º AGOSTO DE 2013. DES. ZACARIAS NEVES CO ÊLHO RELATOR INT 136/13 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 602164-94.2008.8.09.0093(200896021645) : JATAI : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : ALDACY GONCALVES DE ASSIS LIMA ADV(S) : SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS DECISAO OU DESPACHO: O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE, EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 136/13 11 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 450018-92.2011.8.09.0051(201194500188) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 2 APELANTE(S) : DINA CAMPOS DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 1 APELADO(S) : DINA CAMPOS DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA DECISAO OU DESPACHO: O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE, EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 136/13 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 177012-02.2012.8.09.0051(201291770127) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ARY CARVALHO NETTO 2 APELANTE(S) : SANDRA REGINA BARBOSA DE SOUZA COSTA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 1 APELADO(S) : SANDRA REGINA BARBOSA DE SOUZA COSTA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ARY CARVALHO NETTO DECISAO OU DESPACHO: O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE, EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 136/13 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 229242-54.2012.8.09.0137(201292292423) : RIO VERDE : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ANTONIO ROSA TEIXEIRA ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE, EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 136/13 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 364064-77.2012.8.09.0137(201293640646) : RIO VERDE : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : MARIA LUZILANE CARVALHO MIRANDA ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE, EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 136/13 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 347452-54.2012.8.09.0011(201293474525) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : PAULO AFONSO ABDALA DIAS ADV(S) : FLAVIA PENTEADO DA FONSECA APELADO(S) : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS COR DE SEG DE CAP E DE PREV DE GOIANIA CREDCOR G DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A CAUSíDICA DA PARTE APELANTE/AGRAVANTE PARA PROMOVER A ASSINATURA DAS RAZõES RECURSAIS (F LS. 129/136), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PEN A DE INEXISTêNCIA DO ATO PROCESSUAL. CUMPRA-SE. GO IâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO F RANÇA R E L A T O R INT 136/2013 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 297600-38.2012.8.09.0051(201292976004) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA 2 APELANTE(S) : MARIA FRANCISCA NUNES DE SOUZA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 1 APELADO(S) : MARIA FRANCISCA NUNES DE SOUZA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE, EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 136/13 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 320502-19.2011.8.09.0051(201193205026) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO CREDIFIBRA S/A ADV(S) : DECIO DE CARVALHO NETO APELADO(S) : NIZIANE SILVA SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO OU DESPACHO: O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE, EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 136/13 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 139649-78.2012.8.09.0051(201291396497) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO PANAMERICANO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO : DJALMA PEREIRA SOARES CASTRO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO OU DESPACHO: O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE, EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 136/13 APELADO(S) 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 338101-68.2011.8.09.0051(201193381010) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JOSE PEREIRA DE SOUSA ADV(S) : ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA APELADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO COCHI DECISAO OU DESPACHO: O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE, EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 R E L A T O R INT 136/13 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 321176-25.2008.8.09.0011(200893211761) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ALDAIRES DE PAULO IBIA PINA ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO APELADO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : MARINA RODRIGUES MAIA MERGULHAO GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO FACE A CERTIDãO DE FL. 296, EXARADA PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUD ICIAL, INTIME-SE O RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ART. 511 DO CPC). C UMPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE AGOSTO DE 2013. DES. LEOB INO VALENTE CHAVES LRY/GS RELATOR INT 136/13 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 84562-68.2009.8.09.0011(200990845621) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 2 APELANTE(S) : SAMUEL LOPES DA SILVA ADV(S) : LUDMILA ALVES IMAI 1 APELADO(S) : SAMUEL LOPES DA SILVA ADV(S) : LUDMILA ALVES IMAI 2 APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: DE ACORDO COM A CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DA D IVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL (FL.20 6), DETERMINO SEJA PROVIDENCIADA A DEVIDA INTIMAçã O DO 1º APELANTE/ITAU SEGUROS S/A, PARA COMPLEMENT AçãO DAS CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR, QUE DEVERá SER FEITA DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA CERTIDãO DE FL. 243, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO . APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS PARA JULGAMENTO. GOIâNI A, 01 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARAL WILS ON DE OLIVEIRA RELATOR INT 136/13 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449888-26.2012.8.09.0162(201294498886) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : MAURO ARAUJO ROCHA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO FACE A CERTIDãO DE FL. 52, EXARADA PELO D IRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDI CIAL, INTIME-SE A RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ART. 511 DO CPC). CU MPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE AGOSTO DE 2013 DES. LEOBIN O VALENTE CHAVES LRY/GS RELATOR INT 136/13 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 GOIANIA, 2 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.116/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 203865-70.2013.8.09.0000(201392038650) CALDAS NOVAS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ANTONIA DA SILVA RODRIGUES ADV(S) : JUED MOYSES NETO MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo de tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. De consequência, mantenho intacta a fustigada decisão. Goiânia, 30 de julho de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DM - 116/2013 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 218199-12.2013.8.09.0000(201392181992) CACHOEIRA DOURADA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA AGRAVADO(S) : ALEX GONCALVES SILVA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente os autos. Goiânia, 15 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 116 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 246998-65.2013.8.09.0000(201392469988) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : WILKER WELLER DE LIMA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: ... ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CA PUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA VIA MONOCRATICA, EM VISTA DE SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA. CONTUDO, DE TERMINO, DE OFICIO, QUE O MAGISTRADO SINGULAR PRO MOVA AS DILIGENCIAS NECESSARIAS PARA AFERIR A EVEN TUAL EXISTENCIA DE CONEXAO COM A AÇAO DE MODIFICA CAO DE CLAUSULAS N. 134124-81.2013.809.0051 E, EM CASO POSITIVO, QUAL O JUIZO PREVENTO. CIENTIFIQUESE O JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2013 EUDELCIO MACHADO FAGUNDES. RELATOR - JUIZ DE DIREI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 TO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. DM 116 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248415-53.2013.8.09.0000(201392484154) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : IDEMOR CAVALLI ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento manejado por IDEMOR CAVALLI, para cassar a decisão objurgada, a fim de que o Juízo a quo, oportunamente, determine à instituição financeira agravada a exibição incidental do contrato objeto de revisão, com a ressalva do art. 359, caput, da Lei Adjetiva, conforme fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 30 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257041-61.2013.8.09.0000(201392570417) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : SELIO CUNHA BIZERRA ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em apreço, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258198-69.2013.8.09.0000(201392581982) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : VALDERICO DA SILVA PIRES ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso interposto, para, em reforma à decisão atacada, conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Comunique-se o teor deste decisum ao ilustre Juiz da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Relator DM - 116/2013 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257933-67.2013.8.09.0000(201392579333) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : NADIR TEIXEIRA DE ALMEIDA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LORENA VIANA DE CAMPOS AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. FOTOCÓPIA. DESERÇÃO. Tendo o agravante anexado aos autos o comprovante de pagamento da guia do preparo em fotocópia, resta desatendida a exigência do art. 511 do CPC, estando deserto o recurso. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Assim, a irregularidade ora apontada enseja a deserção do recurso. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, posto que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/GS Relator DM - 116/2013 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263399-42.2013.8.09.0000(201392633990) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ELENIR BORGES DA CRUZ ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 9 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 481270-33.2008.8.09.0144(200894812700) COMARCA : SILVANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO APELADO(S) : JOAO TELMO POZZOBON ADV(S) : JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS BRUNA HERDINA COMITTI DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LEVANTAMENTO DO ARRESTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. INTERESSE DE AGIR. A ausência de demonstração da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 existência de ato constritivo aliada à prova de que houve liberação do imóvel do arresto a que, anteriormente, estava submetido, descaracterizam o interesse de agir, circunstância que implica na extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Na esteira do julgado em tela, a inexistência de ato constritivo impede, por óbvio, o manejo dos embargos de terceiro, situação que se coaduna com o conteúdo do art. 1.046 do CPC, o qual apregoa que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.”. A doutrina, sobre o dispositivo em apreço, afirma que “É fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial. Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual.” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, CPC comentado, artigo por artigo, 2ª ed., pág. 914). Assim, mutatis mutandis, não comprovada a existência do ato, incabível o manejo dos embargos de terceiro. Correta, pois, a insurgência do ESTADO DE GOIÁS. Inexistente o interesse de agir. Nesses termos, conheço do apelo e, com espeque nos termos do § 1º-A do art. 577 do CPC, dou-lhe provimento para reformar a sentença objurgada, extinguindo o feito por carência de ação, face a ausência do interesse de agir, invertendo-se, por consequência, a sucumbência. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/GS Relator DM - 116/2013 10 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 120909-60.2007.8.09.0144(200791209091) COMARCA : SILVANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : EGIDE POZZOBON ADV(S) : JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CUSTAS. A extinção da Execução Fiscal, a pedido da Fazenda Pública, advinda de nulidade da Certidão da Dívida Ativa implica na sua condenação ao pagamento das custas decorrentes, motivo pelo qual merece reforma a sentença que condenou o executado ao pagamento indevido desta verba. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Esclareço que o próprio Estado de Goiás, no bojo das contrarrazões, asseverou que “Assiste razão ao Apelante, uma vez nas condições fáticas deste processo, tem inteira aplicação o disposto no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual, 'se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta […].”. (fl. 35). Inolvidável, pois, a tese de que o apelante não possui responsabilidade no tocante às custas decorrentes do processamento indevido do executivo fiscal. Nesses termos, com espeque no § 1º-A do art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença objurgada, invertendo-se a condenação ao pagamentos das custas processuais. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/GS Relator DM - 116/2013 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 99171-88.2009.8.09.0065(200990991717) : GOIAS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ GUSTAVO MOURAO GONCALVES APELADO(S) : SINDIGOIAS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GOIAS ADV(S) : SEBASTIAO XAVIER DE GODOY GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: Nesse desiderato, mostra-se induvidosa a liquidez da dívida cobrada. Impositiva é, pois, a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida. Por conseguinte, revela-se, procrastinatória a defesa processual suscitada pelo embargante/apelante. Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Corte, com as cautelas de estilo e volvam os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU DM - 116/2013 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 169067-66.2009.8.09.0051(200991690672) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO ADRIANO MUNIZ REBELLO APELADO(S) : JORGE BARBOSA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DEC. LEI 911/69. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1 - Extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, fundamento não impugnado no apelo, e não por irregularidade na constituição do devedor em mora, como inadvertidamente alega a apelante, configura-se dissociado o recurso, por alheio ao fundamento precípuo da decisão extintiva. 2 Não se conhece do apelo cujas razões foram expostas de maneira completamente dissociada do fundamento da sentença que se pretende combater. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Destarte, não vejo como admitir DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 o processamento do presente recurso, devendo o mesmo ser obstado, por ausência de regularidade formal. Pelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS Relator DM - 116/2013 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 68339-17.2009.8.09.0051(200990683397) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO ADRIANO MUNIZ REBELLO APELADO(S) : JORGE BARBOSA DE SOUZA ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITES DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. 1 - Improcede a preliminar de julgamento ultra petita no tocante à redução dos juros remuneratórios para 12% (doze por cento) a.a., eis que postulada na inicial. 2 - Desobedecida a ordem judicial de apresentação do contrato, comporta a revisão dos juros, porém, pela taxa média de mercado da época da contratação para pactos semelhantes, conforme pacífica interpretação jurisprudencial, e não de 12% a.a., como decidido. 3 - Embora admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, consoante o art. 5º da MP 2.170-36/01, quando expressamente pactuada, impossível a respectiva constatação, no caso, ante a falta do contrato, deve ser mantida a proibição. 4 - O STJ pacificou o entendimento de que é válida a cláusula que institui comissão de permanência, consignando, porém, que “Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária” (AgRg no REsp 1274202/RS), admitindo-se a revisão, no caso, para manter a respectiva cláusula, ao contrário do que foi decidido, todavia, expungida a cumulação referenciada e observados os limites definidos no Recurso Repetitivo nº 1.058.114/RS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Isto posto, provejo parcialmente o recurso de apelação, com fulcro no § 1º-A do art. 557 do CPC, e reformo em parte a sentença, para permitir a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de mercado da época do contrato, assim como a comissão de permanência no período de inadimplência, de forma exclusiva, ou seja, sem cumulação com outros encargos, observados os limites referenciados. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS Relator DM - 116/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 175569-93.2005.8.09.0137(200591755696) : RIO VERDE : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : ALESSANDRA FURTADO DUARTE APELADO(S) : LAZENIR DOURADO ADV(S) : CLEUZA MARIA PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: Ação Monitória. Fundação Pública. Apelação. Prazo para recorrer. Intimação da sentença pelo Diário da Justiça. Validade. Recurso não conhecido. O prazo para a interposição do recurso de apelação de que dispõem as fundações públicas é contado em dobro, e tem por termo inicial a data em que é publicada a sentença no órgão oficial, uma vez que, em se tratando de ação de conhecimento, não goza a fundação da prerrogativa da intimação pessoal. Assim, interposto o recurso fora do prazo, dele não se conhece. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo em apreço, porque manifestamente inadmissível (intempestivo). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, retornem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 18 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 27659-58.2007.8.09.0051(200790276593) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : AGARINO SALUSTIANO DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : EVERALDO WASCHECK 2 APELANTE(S) : PLANO DE ASSISTENCIA INATIVIDADE PARA CABOS E SOLDADOS DA POLICIA E BOMB MILITAR ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO 1 APELADO(S) : PLANO DE ASSISTENCIA INATIVIDADE PARA CABOS E SOLDADOS DA POLICIA E BOMB MILITAR ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO 2 APELADO(S) : AGARINO SALUSTIANO DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : EVERALDO WASCHECK DECISAO OU DESPACHO: Quanto a arguição sobre a condenação aos ônus da sucumbência, verifico a ocorrência da sucumbência recíproca de modo que, correto que sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais, à luz do que dispõe o art. 21, do Código de Processo Civil, com a ressalva dos preceitos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Assim, deverá as custas processuais serem proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, devendo ser observado a suspensão de sua exigibilidade quanto aos autores (art. 12, da Lei nº 1.060/50). Devendo, ainda, como bem delineado pelo magistrado sentenciante, “cada qual arcar com os honorários de seus causídicos.” Ante todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 recurso de Apelação Cível interposto por AGARINO SALUSTIANO DA SILVA, ANTÔNIO DA COSTA ARAÚJO, BENEDITO SILVA SANTOS, JOÃO GUALBERTO LIMA, LEONIDAS MACHADO RIVIS, ALÔSO DEMÉTRIO PINHEIRO e ITAMAR RODRIGUES VIEIRA e nego-lhe seguimento mantendo incólume a decisão atacada. Conheço ainda do recurso interposto pelo PLANO DE ASSISTÊNCIA INATIVIDADE PARA CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS PAI, e dou-lhe parcial provimento para tão somente determinar que as custas processuais serem proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, devendo ser observado a suspensão de sua exigibilidade quanto aos autores (art. 12, da Lei nº 1.060/50), mantendo-se, quanto mais, inalterada a sentença hostilizada. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 25 de julho de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DM - 115/2013 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 133484-30.2012.8.09.0143(201291334840) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA APELADO(S) : MARCOS ANESIO ANDRADE ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, dou provimento ao apelo pela via monocrática e reformo a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. De consectário, inverto o ônus da sucumbência, ficando os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção às diretrizes elencadas pelo art. 20, § 4° do Código de Processo Civil. Todavia, pelo fato de a parte autora/vencida ser beneficiária da justiça gratuita, sua exigibilidade deve ficar suspensa por até cinco (05) anos, consoante dicção do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Goiânia, 31 de julho de 2013. Dr. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator -Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DM - 116/2013 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 467807-79.2009.8.09.0082(200994678070) : ITAJA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : ERALDO JACINTO ANDRADE (ME) ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEPÓSITOS. ULTRA PETITA. 1. Diante do desconhecimento dos termos contratuais, limita-se a taxa de juros remuneratórios àquela de mercado verificada à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 época da contratação. 2. “...Ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência” (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1208036/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJ de 23/05/2013). 3. Não havendo pedido consignatório, revela-se ultra petita a decisão que o aprecia, devendo sê-la decotada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, dou parcial provimento ao apelo para estabelecer os juros remuneratórios à taxa de mercado, decotar o trecho da sentença que analisou o pedido consignatório, não formulado na inicial, e ainda para afastar o reconhecimento de saldo credor ao recorrido em razão do desfecho ora empreendido. Reorganizo a sucumbência, fixando-a equitativamente, no percentual de 60% para o apelante e 40% para o apelado. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LMW/GS Relator DM - 116/2013 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 320461-52.2011.8.09.0051(201391254376) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : RITA DE CASSIA PASTORE REIS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente apelo, porque em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Intimem-se. Após as intimações necessárias e trânsito em julgado desta, volvam os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 201391254376 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 257265-34.2010.8.09.0087(201092572651) : ITUMBIARA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO 2 APELANTE(S) : IDVALDO GOMES DE FREITAS E OUTRO(S) ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA 1 APELADO(S) : IDVALDO GOMES DE FREITAS E OUTRO(S) ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA 2 APELADO(S) : ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC, nego seguimento aos recursos apelatórios interpostos pelas partes demandantes, porque DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 manifestamente improcedentes e em confronto com a jurisprudência deste tribunal, nos termos explicitados. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DM / 116/2013 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 159501-88.2012.8.09.0051(201291595015) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : EDISON PEREIRA LIMA ADV(S) : OSVALDO FRANCA BERQUO DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA SOARES GUSTAVO PASQUALI PARISE WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, dou provimento ao apelo para cassar a sentença atacada (fls. 90/99), por resultar de nulidade insanável consistente em error in procedendo, devendo o feito retornar à origem, a fim de que outra sentença seja proferida enfrentando a matéria concernente à abusividade das cláusulas alegadas. Goiânia, 31 de julho de 2013. Dr. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DM - 116/2013 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 52435-12.2009.8.09.0162(200990524353) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO APELADO(S) : CLETTE ALBINO DECISAO OU DESPACHO: Neste trilhar, não sendo as razões do recurso deduzidas a partir da sentença apelada, estando completamente dissociadas do que restou decidido, entendo que o recurso não merece conhecimento, ante a nítida inobservância do disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. POR TODO O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER do recurso, em razão da ausência de pressuposto objetivo de regularidade, e nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, de plano, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Goiânia, 31 de julho de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DM - 116/2013 22 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 110999-84.2013.8.09.0051(201391109996) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS APELADO(S) : ALEXANDRE ARAUJO LOPES DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Diploma Processual Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença digladiada, de sorte que o feito tenha regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 78678-68.2012.8.09.0006(201290786780) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : SIDNEY BENTO MARCELINO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 176978-27.2012.8.09.0051(201291769781) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : AZIEL MENEZES VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 278237-18.2011.8.09.0175(201192782372) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 APELANTE(S) : CARINA DA COSTA OLIVEIRA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA APELADO(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 25 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 337715-54.2011.8.09.0175(201193377153) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : EDANILTON DA SILVA SANTOS ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA APELADO(S) : BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO. I - A abusividade na contratação dos juros remuneratórios só é aferível no caso concreto, quando confrontada a taxa contratada com aquela apurada pelo BACEN, hipótese em que, quando não restar confirmada, desautorizará sua redução ao patamar do paradigma. II - Sedimentada a interpretação do STJ com relação à capitalização de juros, através da sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. III - A falta de prova quanto à cobrança da comissão de permanência, motivada pela ausência do instrumento que simboliza o pacto - o qual impossibilita a aferição da constatação do referido encargo - constitui óbice intransponível ao enfrentamento da matéria em segundo grau. IV O indeferimento do pedido para realização do depósito incidental seguido, consequentemente, pela sua não concretização, inviabiliza a reforma da sentença neste ponto para julgar procedentes os valores consignados. APELO A QUE NEGO SEGUIMENTO. Quanto ao pedido consignatório - em verdade, depósito incidental - necessário pontuar que a decisão de fl. 37, da lavra da Dra. Vânia Jorge da Silva, indeferiu a sua realização. Insta considerar, no entanto, que sua natureza é cautelar, não havendo qualquer implicação no deslinde do feito como um todo. De outro lado, necessário ponderar que a ausência de depósito motivado pelo indeferimento - torna impossível o aproveitamento com vistas a abater o débito, como propõe o apelante. Assim, na sua ausência, não se mostra possível a reforma do julgado nos termos pretendidos. Inocorrem, pois, motivos que possam ensejar a reforma do julgado, motivo pelo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 qual, com espeque nos termos do caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao apelo. Intimem-se. Goiânia, 30 de julho de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/GS Relator DM - 116/2013 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 85705-30.2013.8.09.0051(201390857050) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MARIVALDO ALVES BEZERRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença digladiada, de sorte que o feito tenha regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à instância a quo, para os devidos fins. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 478181-98.2011.8.09.0175(201194781810) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LEAL ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação cível aviada, ante sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para os fins de mister. Goiânia, 31 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 116/2013 GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.117/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 37059-45.2013.8.09.0000(201390370593) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS LUIZ GONZAGA SOARES GIL TAISE MACHADO MELO AGRAVADO(S) : ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE CARLOS BITTENCOURT GARCIA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, conheço, mas rejeito os embargos de declaração por não evidenciar nenhum dos vícios do artigo 535 e incisos, do CPC, que fora alegada pela parte recorrente. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM - 117/2013 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 138709-38.2013.8.09.0000(201391387090) ANAPOLIS DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 117/2013 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 167482-93.2013.8.09.0000(201391674820) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : PAULO DE TARSO GIOLO FILHO ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE AGRAVADO(S) : MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO E CIA LTDA ADV(S) : TANIA MORATO COSTA VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCAPACIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Mostra-se válido o negócio jurídico celebrado por menor relativamente incapaz, quando o ato não lhe é prejudicial, máxime se da avença é o maior beneficiário. II - DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 O caso dos autos trata de ação monitória que teve a conversão do mandado inicial em mandado executório, pelo que o processo tem seu prosseguimento como cumprimento de sentença. Assim, não há necessidade de citação do devedor, nos termos do art. 475-J do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO Na confluência do exposto, nego seguimento ao agravo interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2013 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS Relator DM - 117/2013 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 178609-28.2013.8.09.0000(201391786092) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : IRANI SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADV(S) : LEONARDO CAETANO DA SILVA AGRAVADO(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processual Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão digladiada, reconhecer a tempestividade da impugnação à penhora, de forma a viabilizar o prosseguimento da execução. Comunique-se o teor desta ao ilustre Juízo da causa, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Goiânia, 1º de agosto de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 117/2013 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 183496-55.2013.8.09.0000(201391834968) IPORA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : VIDA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO AGRAVADO(S) : SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA ADV(S) : FABRICIO GOMES DE ANDRADE ADMINST.(S) : RONALDO VILELA MACHADO ADV(S) : RONALDO VILELA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento em apreço, porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 01 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 117/2013 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 173607-77.2013.8.09.0000(201391736079) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 AGRAVANTE(S) : MARCELO PRUDENTE CORREA ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA AGRAVADO(S) : START COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADV(S) : FABIO ESAQUE DE OLIVEIRA MARCOS PEREIRA OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: Agravo de Instrumento. Análise dos pressupostos de admissibilidade da apelação em 1º grau. Deserção reconhecida, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária. Compete ao tribunal ad quem apreciar o pedido de assistência judiciária deduzido pelo recorrente ao interpor o recurso de apelação, não podendo o juízo de primeiro, em casos tais, indeferir aquele pedido e, em seguida, declarar deserto o recurso. Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º- A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento em voga, para afastar, por ora, a deserção declarada em relação ao apelo manejado pelo agravante, de sorte a viabilizar o seu processamento, até definitivo pronunciamento do Órgão ad quem. Comunique-se o teor deste decisum ao ilustre Juiz da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente. Goiânia, 01 de agosto de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 117 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 207612-28.2013.8.09.0000(201392076129) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : LEANDRO FERREIRA BRAGA ADV(S) : ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO UNIBANCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Reafirme-se, por fim, que a certidão de publicação da decisão objeto do agravo de instrumento não foi coligida, inexistindo nos autos qualquer documento que possa testificar a tempestividade do recurso, sendo certo ainda que a certidão de carga não supre a exigência legal. Ademais, eventual ilegibilidade da certidão de intimação nos autos do processo de origem não afasta a obrigação do advogado em bem instruir o agravo de instrumento com todos os documentos obrigatórios, mesmo porque o causídico poderia facilmente diligenciar junto a Escrivania do feito a fim de solicitar outra certidão sem o vício detectado. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios. Goiânia, 01 de agosto de 2013. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM - 117/2013 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 254385-34.2013.8.09.0000(201392543851) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : DALILA DE OLIVEIRA SOUSA FERREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : BANCO FINASA BMC S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para, em reforma à decisão objurgada, determinar à instituição financeira agravada a exibição incidental do contrato objeto de revisão, com a ressalva do art. 359, caput, da Lei Adjetiva, conforme fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 117/2013 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248906-60.2013.8.09.0000(201392489067) CAMPINORTE DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MARLENE APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS ADV(S) : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso ora interposto para, em reforma à decisão zurzida, conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Comunique-se o teor deste decisum ao ilustre Juízo da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 02 de agosto de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 117/2013 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257403-63.2013.8.09.0000(201392574030) JARAGUA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : JIJON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADV(S) : JOSE MONTENEIVA GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Isso posto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente improcedente. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 01 de agosto de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 117/2013 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 261847-42.2013.8.09.0000(201392618479) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 AGRAVANTE(S) : GIOVANA ISABEL BATISTA CAMPELO ADV(S) : WESLEY FANTINI AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL. PROFESSORA ESTADUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Embora seja insuficiente à concessão da assistência judiciária apenas a declaração da incapacidade econômica, a qual goza de presunção relativa, consoante interpretação do STJ, havendo indícios suficientes à configuração da dificuldade em arcar com o pagamento das custas, por comprometer o próprio sustento, sobretudo em se considerando o respectivo valor, em relação aos vencimentos da agravante, deve ser concedido o benefício postulado e, consequentemente, processado o feito principal independente de preparo inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Dessa forma, merece provimento o recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento e reformo a decisão agravada, para conceder o benefício da assistência judiciária à agravante, e, consequentemente, possibilitar o processamento do feito principal, independente de preparo inicial. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS Relator DM - 117/2013 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263398-57.2013.8.09.0000(201392633982) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : DEVAIR FERNANDES LIMA ADV(S) : NELSON CORREA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO HONDA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. Intime-se e comunique-se o juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 1º de agosto de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 117/2013 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 264157-21.2013.8.09.0000(201392641578) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : RENILZA APARECIDA NEVES SILVA ADV(S) : MAYNARRO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência dessas considerações, atento à norma carreada pelo §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para, reformando a decisão recorrida, conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 cumprimento desta decisão. Goiânia, 1º de agosto de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 117/2013 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 256073-31.2013.8.09.0000(201392560730) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO ALUISIO BORGES DE CARVALHO ANA CLAUDIA RORIZ AGRAVADO(S) : WILIAM JOSE DOS SANTOS ADV(S) : HUGO DE OLIVEIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do agravo e dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão atacada e indeferir a liminar postulada nos autos do madamus. Retifique-se a comarca indicada na capa dos autos, inclusive no SSG, pois o mandado de segurança (processo nº 200422-55.2013.8.09.0051 201302004225) restou impetrado na comarca de Goiânia, tendo sido distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão para imediato cumprimento. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 117/2013 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265851-25.2013.8.09.0000(201392658519) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES AGRAVADO(S) : JOAO BATISTA TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e, de ofício, reformo a decisão agravada, para que a Caixa Econômica Federal seja intimada para demonstrar se há interesse jurídico no ingresso na lide e, se for o caso, ser admitida na lide, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 117/2013 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 265686-75.2013.8.09.0000(201392656869) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : EDILBERTO DA SILVA SOUZA ADV(S) : ITALO DA SILVA FRAGA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a evidente falta de preparo, pressuposto de admissibilidade recursal. Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 117/2013 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 266277-37.2013.8.09.0000(201392662770) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : LAERCIO SOUSA ALVES ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA DOUGLAS ALESSANDRO RIOS JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DPVAT. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento jurisprudencial, não é razoável a ordem judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo referente ao seguro DPVAT, sob pena de indeferimento da inicial de cobrança do seguro DPVAT, em consonância com o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, segundo exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Inadmissível, pois, a exigência da demonstração do prévio requerimento administrativo, ao ajuizamento da ação, ao contrário do entendimento da Juíza de instância primeva, merecendo reforma a decisão agravada quanto à ordem de juntada do referido documento. Ante o exposto, invoco as prescrições do §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto para cassar a decisão agravada, devendo o feito ter regular prosseguimento, dispensada a apresentação de requerimento administrativo. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM - 117/2013 18 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 460989-44.2008.8.09.0051(201391590686) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : PAULO CESAR MOURA ADV(S) : SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO 1 APELADO(S) : LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 2 APELADO(S) : ANTONIO RIBEIRO PINTO ADV(S) : DAUTO DE QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo regimental interposto, por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 ser manifestamente inadmissível. Goiânia, 1º de agosto de 2013. ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 117/2013 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Intimem-se. Des. CARLOS : 236889-07.2010.8.09.0029(201092368892) : CATALAO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MARCOS CESAR DE ALMEIDA ARUT ADV(S) : CLAUDIA DE ALMEIDA ARUT : ALLIANZ SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : ALLIANZ SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : NILDO JOSE DUARTE ADV(S) : JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA CLEYBER JOAO EVANGELISTA : MARCOS CESAR DE ALMEIDA ARUT ADV(S) : CLAUDIA DE ALMEIDA ARUT AGRAVO RETIDO FLS. 382 APELANTE(S) : ALLIANZ SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL. PREPARO COMPROVADO. RETRATAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÕES DISTINTAS E CUMULÁVEIS. LUCROS CESSANTES. MÉDIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL. RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT E DAMS. DEDUÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÃO REGRESSIVA. DESNECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. Provando-se de modo inequívoco pelo agravante que houve o devido preparo da Apelação Cível, à míngua da página onde foi juntada a guia devidamente preparada, o Agravo Interno merece ser acolhido, a fim de conhecer o referido recurso. 2. O recorrente adesivo visa a reconsideração da decisão que determinou a juntada do Laudo de Avaliação da Perda Total do Veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 360), entretanto, ante o cumprimento voluntário da decisão objurgada (fls. 375/380) o referido apelo aderente sequer foi conhecido pelo magistrado condutor do feito (fl. 388), e, como não houve a interposição do recuso adequado, no momento oportuno, quanto a tal decisão, a matéria tornou-se preclusa. 3. Falta o interesse recursal ao apelante quando pleiteia exatamente aquilo que já lhe foi concedido na sentença objurgada, ou seja, a condenação ao pagamento integral das verbas previstas na apólice, respeitando aos limites do seguro. 4. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Não comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, diante da ausência de provas de que esta trafegava com excesso de velocidade, deve ser atribuída a responsabilidade pelo acidente automobilístico exclusivamente ao réu/segurado, pois incontroverso que o V-1 não obedeceu o sinal de parada e colidiu transversalmente com o V-2. 5. Devidamente comprovado o dano material o dever de ressarcir impõe-se. 6. Se existe dano estético e moral, ambos a ensejar reparação, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do mesmo fato, mesmo porque são as indenizações distintas e acumuláveis (Súmula 387, STJ). 7. Demonstrado nos autos o tempo e a remuneração recebida pelo trabalho, razoável que seja feita uma média mensal para o cálculo de lucros cessantes. 8. Não provado o recebimento do seguro DPVAT e o abatimento do DAMS não há como abatê-lo da indenização, ao teor da Súmula 246 do STJ. 9. A seguradora que aceita a litisdenunciação e contesta o pedido inicial coloca-se ao lado do réu causador do dano, como litisconsorte passiva. Daí por que a sentença condenatória pode ser executada contra a litisconsorte denunciada, até o limite da apólice de seguro. 10. A empresa seguradora pode ser condenada diretamente ao pagamento da indenização, observados os limites da apólice, porquanto compõe o polo passivo da lide, não havendo razão para que o segurado tenha que arcar com o pagamento da condenação para posterior reembolso, em observância aos princípios da instrumentalidade da forma processual e da efetividade da jurisdição. Sendo possível, inclusive sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 11. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, a correção monetária incide a partir do evento danoso, os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação, por ser a partir deste advento que ficou configurada a mora da seguradora. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA IMPROVIDA. Sendo assim, não vejo qualquer razão para lançar 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 268176-76.2012.8.09.0074(201292681764) : IPAMERI : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR ADV(S) : QUEZIA FERREIRA BATISTA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com espeque no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação cível em tela, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia, 1º de agosto de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 117/2013 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 25128-44.2012.8.09.0044(201290251282) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : FORMOSA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO BMG S/A ADV(S) : ANDRE LOPES AUGUSTO APELADO(S) : ERIVANIA MARIA PEREIRA RODRIGUES ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação cível ora aviada, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 19 de julho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 117/2013 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 102134-25.2012.8.09.0175(201291021345) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JCS E OUTRO(S) ADV(S) : CARMEM GOMES MENDES APELADO(S) : FASC ADV(S) : MICHELLE RODRIGUES ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T OR DM - 117/2013 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 189505-95.2010.8.09.0175(201091895058) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL APELADO(S) : CLEIDITH ANJOS DOS SANTOS ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Por derradeiro, quanto à pretensa condenação integral da autora/apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, entendo não ser o caso de se modificar a sentença, visto que a sucumbência recíproca das partes restou bem delineada nos autos. E, em assim sendo, “Nos termos do art. 21, caput, CPC, havendo sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se, proporcionalmente, as verbas honorárias” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 331401/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11/03/2002). Ao teor de todo o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo ora aviado, para, em reforma à sentença, permitir a incidência da capitalização mensal dos juros prevista no contrato objeto de revisão. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 1º de agosto de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DM - 117/2013 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 212932-29.2011.8.09.0162(201192129326) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO APELADO(S) : MARIA SANDRA DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Diploma Processual Civil, dou provimento ao recurso ora aviado, para cassar a sentença digladiada, de sorte que o feito tenha regular prosseguimento, tudo consoante a fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. Goiânia, 1º de agosto de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 117/2013 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 166217-04.2011.8.09.0137(201191662179) : RIO VERDE : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : LICIA REJANE VIEIRA DA SILVA ADV(S) : NEILAIR MAURA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. I - A falta de requerimento administrativo prévio não implica em carência de ação à cobrança de DPVAT, consoante interpretação desta Casa, segundo a qual a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial constitui ilegal restrição ao princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. II - A correção monetária tem como termo a quo a data da ocorrência do sinistro, sob pena de receber a postulante, ora apelada, menos do que tem direito, e ter a apelante indevida vantagem, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mostra-se escorreita a sentença que fixou a data do evento danoso, como marco inicial para a referida correção. III - Deve ser mantida a verba honorária fixada em R$800,00 (oitocentos reais), eis que observados os parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Assim, mostra-se escorreita a sentença de instância primeva que fixou a data do sinistro, como marco inicial para a referida correção. Pertinente à insurgência relativa aos honorários advocatícios, os mantenho em R$800,00 (oitocentos reais), desacolhendo o pedido de minoração de tal verba, haja vista que a aludida quantia foi estipulada em observância aos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 parâmetros definidos pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM - 117/2013 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 10834-86.2009.8.09.0142(200990108341) : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : EDUARDO VIEIRA GOMES ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, mais uma vez sem razão a recorrente, eis que dispensável a referência expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, e com fulcro na disposição do artigo 557, caput, do Código Processual Civil, nego seguimento ao apelo. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM - 117/2013 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 382087-38.2012.8.09.0051(201293820873) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JEOVA RODRIGUES NEVES ADV(S) : HELLEN KATY DA SILVA GIRARDI SOUSA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença hostilizada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 117/2013 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 97374-67.2011.8.09.0175(201190973740) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ANDRE FERRAZ DA SILVA ADV(S) : JORGE MATIAS APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, a sentença apelada merece prevalecer, pois o cancelamento da distribuição da ação se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 deu por desídia do apelante, que sequer interpôs agravo de instrumento da decisão indeferitória da assistência judiciária gratuita, e, como não bastasse, deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, conforme preconizado pela lei. Por todo o exposto, atento ao que dispõe o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente. Intime-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 117/2013 GOIANIA, 2 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== 2A CAMARA CIVEL # INTIMAÇAO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM CARGA. Nos termos da legislação vigente, ficam os(as) Advogados(as) indicados abaixo INTIMADOS, sob as penas da lei, a DEVOLVER NESTA SECRETARIA, NO PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS os AUTOS COM CARGA que estão SOB SUA POSSE. =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 216219-21.1999.8.09.0000(199902162194) COMARCA : GOIANIA IMPETRANTE(S) : MUNICIPIO DE SAO SIMAO ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA COINDICE/ICMS - COMIS. DE ELAB. DOS IND. DE DIST. DO ICMS E OUTRO( 1 LITISCTE(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO E OUTRO(S) ADV(S) : DANILO S. DE FREITAS MANOEL CARVALHO NETO 2 LITISCTE(S) : MUNICIPIO DE ABADIA DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO JOSE MACHADO DE CARVALHO CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE 3 LITISCTE(S) : MUNICIPIO DE ARAGARCAS E OUTRO(S) ADV(S) : RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA 4 LITISCTE(S) : MUNICIPIO DE ITAPURANGA E OUTRO(S) ADV(S) : DIVINO CARDOSO DA PAIXAO 5 LITISCTE(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA STELA DUARTE MENDES 6 LITISCTE(S) : MUNICIPIO DE NAZARIO ADV(S) : VALDEMARA PAULA SOUZA 7 LITISCTE(S) : MUNICIPIO DE MONTIVIDIU ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO ADV. RESP. PELA CARGA : JOAO JOSE MACHADO DE CARVALHO 2 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 340137-81.2007.8.09.0000(200703401372) COMARCA : GOIATUBA APELANTE(S) : JOSE PAULO MESAVILA ADV(S) : ALESSANDRA CRISTINA GONDEK DIAS APELADO(S) : AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS ADV(S) : ALENE MARIA DOS SANTOS VALADARES MARIA PAULA PORTO MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO MARIA HELENA PORTES VIEIRA LEONARDO CAMPOS DOMINGUES ADV. RESP. PELA CARGA : ALESSANDRA CRISTINA GONDEK 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA APELANTE(S) : 48463-08.2008.8.09.0085(200890484635) : ITAPURANGA : MARIA LUIZA DA SILVA ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA APELADO(S) : ADAO TOMAS SOBRINHO ADV(S) : VALDETE LUIZA DE PAULA AZEREDO BASTOS ADV. RESP. PELA CARGA : ECIVALDO MOREYRA 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 138652-68.2005.8.09.0107(200591386526) : MORRINHOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 APELANTE(S) : OSMAR SARAN ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA APELADO(S) : SUL GOIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADV(S) : MARCIO RODRIGUES VIEIRA ADV. RESP. PELA CARGA : MARCIO MESSIAS CUNHA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 144066-96.2013.8.09.0000(201391440668) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS AGRAVANTE(S) : ALBERTO GAMMAL E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA AGRAVADO(S) : REMI VITORINO SORGATTO E OUTRO(S) ADV. RESP. PELA CARGA : MARCIO MESSIAS CUNHA 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA APELANTE(S) : 11849-38.2010.8.09.0051(201090118490) : GOIANIA : JOSE LUIZ VIEIRA DOURADO ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO DAYANA MARTINS MARQUES APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE ADV. RESP. PELA CARGA : DAYANA MARTINS MARQUES 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 198923-92.2013.8.09.0000(201391989236) COMARCA : GOIANIA AGRAVANTE(S) : MARISE MARCAL DE ARAUJO ADV(S) : NELSON CORREA FILHO ORIANA CURADO ADV. RESP. PELA CARGA : NELSON CORREA FILHO GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.141/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 152281-95.2012.8.09.0000(201291522816) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : ALLAN DA COSTA ANDRADE E OUTRO(S) ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE DANIELA VALCACER BRANDSTETTER LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O PETITóRIO DE FLS. 200/203, A PAR DOS DOCUMENTOS DE FLS. 204/225, INTIME-SE A AUTORIDA DE IMPETRADA, BEM COMO O ENTE PúBLICO ESTADUAL PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DAS INFORMAçõES DECLINADAS PELOS IMPETRANTES, NO QUE DIZ COM O FIEL CUMPRIMEN TO DO JULGADO EXEQUENDO, ESPECIALMENTE NO QUE TAN GE AO PAGAMENTO DA DIFERENçA REMUNERATóRIA DECORREN TE DO REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES. CUMPRA-SE. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 21589-84.2013.8.09.0028(201390215890) COMARCA : CARMO DO RIO VERDE RELATOR : DES(A). WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO VERSAM OS AUTOS SOBRE MANDADO DE SEGURANç A IMPETRADO EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR PRATICAD O PELO SECRETáRIO DA SAúDE DO ESTADO DE GOIáS, CON SUBSTANCIADO NA OMISSãO DA AUTORIDADE INDIGITADA C OATORA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAçãO PRESCRI TA A PACIENTE MARIA GONçALVES DE LIMA. CONSOANTE A S RAZõES EXPOSTAS PELA PROCURADORA DE JUSTIçA, àS FLS. RETRO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO LIMINAR Já F ORA DEFERIDO (FLS. 42/48), NOTIFIQUE-SE A AUTORIDA DE COATORA PARA PRESTAR OS INFORMES DE PRAXE, NO P RAZO LEGAL. PARA OS FINS DO ART. 7º II, DA LEI Nº 12.016/2009, INTIME-SE, PESSOALMENTE, O REPRESENTA NTE JUDICIAL DO ESTADO DE GOIáS. APóS, VOLVAM-SE O S AUTOS à MANIFESTAçãO DA PROCURADORIA DE JUSTIçA, VINDO-ME, EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263753-67.2013.8.09.0000(201392637538) CAVALCANTE DES. WALTER CARLOS LEMES : RENATO SPERB E OUTRO(S) ADV(S) : NELSON RODRIGUES MARTINS AGRAVADO(S) : JOAO AFONSO BORGES ADV(S) : DEBORA ELIETH FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 o final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/245. Preparo à fl. 10. Não houve pedido liminar. Notifique-se o julgador singular para apresentar as informações necessárias, aprazadamente. Intime-se a parte agravada, através de sua curadora especial Débora Elieth Ferreira (fl. 224) para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265702-29.2013.8.09.0000(201392657024) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : LUIZ DOMINGOS DE ARAUJO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: A priori, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Em análise perfunctória dos autos, e sem adentrar ao cerne da questão sub judice, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada na inicial. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo instrumental, tão somente para autorizar a realização dos depósitos incidentais das parcelas, no valor indicado pelo autor/agravante na inicial. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal. Comunique-se o magistrado singular sobre o inteiro teor desta decisão e, querendo prestar as informações que entender necessárias. Após, conclusos. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 262004-15.2013.8.09.0000(201392620040) MINEIROS DES. STENKA I. NETO : MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "...FACE A TAIS CONSIDERAçõES, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO INITIO LITIS... INTIME-SE O AGRA VADO, NA FORMA DO ART. 236, §2º, DO CPC2, PARA, CASO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRAMINUTA..." 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 264613-68.2013.8.09.0000(201392646138) TRINDADE DES. WALTER CARLOS LEMES : ST COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES IVACI ANTONIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA VINICIUS DE ALMEIDA SOUZA : ISABELLA SENA DUARTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : LILIAN PEREIRA DE MOURA MARCELINO ASSIS GALINDO DECISAO OU DESPACHO: Por conseguinte, numa primeira análise das razões expostas, e bem assim, dos documentos que formam o instrumento, indefiro a medida pleiteada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oficie-se ao Douto Magistrado processante, comunicando-lhe esta decisão e lhe solicitando as informações que reputar convenientes, no prazo de 10 dias. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 264116-54.2013.8.09.0000(201392641160) ANAPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Assim, mantenho a decisão recorrida até julgamento final do presente recurso para determinar que o agravante providencie o fornecimento imediato do medicamento indicado nos autos (ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS, com 03 (três) aplicações a cada 30 (trinta) dias) à paciente Maria José Ribeiro da Mota, ou similares terapêutico/genérico adequados e, de ofício, concedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento no tocante à determinação de bloqueio de verba pública. Cientifique-se o juízo a quo desta decisão, solicitando-lhe as informações que julgar necessárias, bem como para que informe o cumprimento ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, caso queira, oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 05 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263700-86.2013.8.09.0000(201392637007) PORANGATU DES. GERSON SANTANA CINTRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA AGRAVADO(S) : IP DA SILVA MADEIRAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: "DO COMPULSAR DOS AUTOS, DENOTA-SE QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA, CASO QUEIRA, OFERECER SUA CONTRAMINUTA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. OUTROSSIM, REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES CIRCUNSTANCIADAS DO JUÍZO A QUO ACERCA DE TODO O PROCESSADO, BEM COMO PARA QUE INFORME O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE. CUMPRA-SE." 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 269578-89.2013.8.09.0000(201392695783) VALPARAISO DE GOIAS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: A mera alegação de impossibilidade do pagamento não se mostra suficiente a demonstrar a condição de necessitado e, no presente caso, não há evidência bastante para desconstituir a presunção inicial de poder a agravante suportar o pagamento das custas do presente agravo, fato que inviabiliza a concessão do seu pedido. Assim, indefiro, de plano, o pedido de assistência judiciária gratuita. De consequência, intime-se o agravante para efetuar o pagamento das custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 511, § 2°, CPC). Após, volvam-me os autos. Cumpra-se. Intime-se. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 272548-62.2013.8.09.0000(201392725488) ITAPURANGA DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : EDVALDO JOSE DOS REIS ADV(S) : MARCELO PIRES BATISTA AGRAVADO(S) : BANCO BONSUCESSO S/A DECISAO OU DESPACHO: A mera alegação de impossibilidade do pagamento não é suficiente a demonstrar a condição de necessitado e, no presente caso, não há evidência bastante para desconstituir a presunção inicial de estar o agravante em condições para suportar o pagamento das custas do agravo, fato que inviabiliza a concessão de seu pedido. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita para esta via recursal por não antever carência de recursos para custeio das despesas do agravo. De consequência, intime-se o agravante para o pagamento das custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 511, § 2°, CPC). Após, volvam-me os autos. Cumpra-se. Intime-se. GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.13/2013 - ERRATA ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.147647-5/180 PROTOCOLO : 201392623162 COMARCA : IVOLANDIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : GUSTAVO BETTINI E OUTRO(S) ADV(S) : GUSTAVO BETTINI AGRAVADO(S) : VICENTE SERAFIM DA CUNHA E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO SILVA DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL. TO DAVIA, ADMITO O AGRAVO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL AO PASSO QUE DETERMINO:...INTIME-SE TAMBEM A PARTE AGRAVADA, PARA QUE RESPONDA AOS TERMOS DESTE RECURSO NO MESMO PRAZO SUPRA (ART. 527, V, DO CPC)...INTIME-SE." GO.31.07.13. DES. CARLOS ESCHE - RELATOR. GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2013 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.141/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265176-62.2013.8.09.0000(201392651760) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS ELCIO BERQUO CURADO BROM AGRAVADO(S) : RENATO MAURO MENEZES DA COSTA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECONSIDERAR A DECISAO MONOCRATICA DE F. 563/568 E DEFERIR A ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL PARA DESIGNAR O AGRAVANTE COMO ADMINISTRADOR PROVISORIO DA EMPRESA AGROPECUARIA MARCELIA 3 LTDA., DEVENDO PRESTAR CONTAS MENSAIS DE SUA GESTAO NOS PRESENTES AUTOS,SOB PENA DE REMOCAO DO ENCARGO, ATE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO SUB EXAMINE." INTIME-SE. GO.31.07.13. DRA. SANDRA RE GINA TEODORO REIS - RELATORA EM SUBSTITUICAO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259428-49.2013.8.09.0000(201392594286) PARANAIGUARA DES. CARLOS ESCHER : RAMATIS FERREIRA LEITE ADV(S) : MUNIR AUGUSTO FILHO AGRAVADO(S) : DIVINA BALDUINA PEREIRA ADV(S) : JOAO MIR SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pretende-se com o agravo de instrumento a reforma da decisão que rejeitou o laudo pericial produzido nos autos da referida ação de indenização por danos materiais e morais, nomeando outro perito. Em que pese os argumentos invocados, não vejo configurados os pressupostos legais que autorizam o imediato deferimento da tutela recursal pretendida. Autorizo, contudo, o processamento do recurso, na forma de instrumento. ...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO, NO PRAZO E FORMA PREVISTOS EM LEI (ART.527, V, DO CPC). INTIME-SE. GO.02.08.13. DES. CARLOS ESCHER- RELATOR. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265766-39.2013.8.09.0000(201392657660) ANAPOLIS DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S) ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO ALUISIO BORGES DE CARVALHO ANA CLAUDIA RORIZ ANDERSON KLEBBER SEGANTINI DANIEL DE ARAUJO BORGES AGRAVADO(S) : DIOGENES SILVA MACEDO ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ciência desta decisão ao juízo a quo prolator da decisão recorrida, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes. Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 05 de agosto de 2013. Juíza SANDRA REGINA TEODORO REIS Relatora em substituição 12/1 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 209355-51.2012.8.09.0051(201292093552) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO 2 APELANTE(S) : ELISANGELA APARECIDA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 1 APELADO(S) : ELISANGELA APARECIDA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANECAM NA SECRETARIA DA CAMA RA, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DAQUELE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA, PELO RITO DO ART.543-C DO CPC, A FIM DE QUE OPORTUNAMENTE, SEJAM DECIDIDAS AS APELACOES INTERPOSTAS NA ACAO CONSIGNATORIA C/C REVISIONAL." GO.02.08.13. DES .CARLOS ESCHER - RELATOR. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 436849-77.2007.8.09.0051(200794368492) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : SILVIO MARCOS JANUARIO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 2 APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 2 APELADO(S) : SILVIO MARCOS JANUARIO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A SUSPENSAO DE AMBOS OS APELOS POR ESTA CAMARA ATE QUE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL OU O SUPREMO TRIBU NAL FEDERAL DECIDA A QUESTÃO JA AGUIDA EM OUTRO PROCESSOS." GO. 02/08/2013. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 415450-50.2011.8.09.0051(201194154506) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : MARLILIA MARTINS DA SIVLA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: "...A SUSPENSAO JA FOI DETERMINADA, DEVENDO,SIMPLISMENTE,SER CUMPRIDA A ORDEM EMANADA DO STJ...SUSPENDO O JULGAMENTO DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 APELO, ATE O JULGAMENTO DAQUELE RECIRSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA, PELO RITO DO ART.543-C DO CPC.GO.02//08/2013. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR." 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 215802-44.2012.8.09.0087(201292158026) : ITUMBIARA : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : MARIA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES 2 APELANTE(S) : CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI MENTO ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A 1ª APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR NOS ATUOS O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL COMPLEMENTAR INDICADO NA CERTIDAO DE FL.372..." GO.05.08.13. JUIZA SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATORA EM SUBSTITUICAO. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$1.000,00): PORTE TJ (112-0) = R$8,60. GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.141/2013 ================================================================================ 1 - EXCECAO DE SUSPEICAO PROTOCOLO : 193264-34.2013.8.09.0152(201391932641) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO EXCIPIENTE(S) : FRANCISCO BARROZO NETO ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA EXCEPTO(S) : JD DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS E 2A CIVEL DA COMARCA DE URUACU DECISAO OU DESPACHO: Também não vislumbro a configuração das demais hipóteses de suspeição descritas no referido dispositivo legal. Assim, caso é de se rejeitar liminarmente a arguição de suspeição do magistrado, pois, contrariamente ao afirmado pelo excipiente, restam ausentes, nos autos, motivos capazes de demonstrar a suspeição e o impedimento do excepto, motivo pelo qual não se faz necessário seu impedimento no ofício jurisdicional. Com essas considerações, nos moldes do artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c artigo 314, Código de Processo Civil, rejeito, liminarmente, a exceção de suspeição, determinando seu arquivamento e o prosseguindo do feito na origem. Comunique-se ao excepto o teor desta decisão. Intimem-se as partes. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 195006-65.2013.8.09.0000(201391950062) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : JEZIEL ANDRE MACHADO ADV(S) : RAFAEL AUGUSTO FERREIRA LIMA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍBILIDADE. Evidenciando-se que o material probatório é insuficiente para delimitar, de plano, o direito líquido e certo do impetrante, deve ser julgada extinta a ação mandamental, em razão de não ser permitida, em seu rito, a dilação probatória. INICIAL INDEFERIDA. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 132486-69.2013.8.09.0000(201391324862) ORIZONA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ETSCHEID TECHNO S/A ADV(S) : HELOISA MARQUES DA SILVA PAULA GUIMARAES DE MORAES SCHMID AGRAVADO(S) : MARKAMILK ORDENHADEIRAS LTDA (ME) ADV(S) : FLAVIO MESQUITA REIS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 confronto com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 31 de julho de 2013. Juíza SANDRA REGINA TEODORO REIS 7 Relatora em substituição 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 164146-81.2013.8.09.0000(201391641469) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO AGRAVADO(S) : CHAMPION LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE SECOS E MOLHADOS ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO BRUNO NACIFF DA ROCHA ADMINST.(S) : MURILLO MACEDO LOBO ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.RECURSO INTEMPESTIVO. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento protocolizado, após o prazo de dez (10) dias, prescrito no art. 522 do CPC. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 178045-49.2013.8.09.0000(201391780450) APARECIDA DE GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : JOAQUIM DE ALMEIDA FERRO ADV(S) : JOSE CARLOS BITTENCOURT GARCIA JUNIOR LEONARDO COELHO AVELAR AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR EDGARD DO COUTO MASCARENHAS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, face a sua manifesta procedência, para, reformando a decisão agravada, determinar a aplicação do artigo 475-B do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos expostos. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 171129-96.2013.8.09.0000(201391711297) CALDAS NOVAS DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : SILVESTRE SANCHES CARBO E OUTRO(S) ADV(S) : ONEI ATAIDES DE CASTRO AGRAVADO(S) : EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE BATISTA DA CRUZ MARCIA CAMPOS DA SILVA RIZZO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 decisão recorrida, a fim de indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MIRANTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., por estar em confronto com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 31 de julho de 2013. Juíza SANDRA REGINA TEODORO REIS 7 Relatora em substituição 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 185521-41.2013.8.09.0000(201391855213) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : BANCO GMAC S/A ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVA FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO AGRAVADO(S) : ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA ADV(S) : BOADYR VELOSO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO (POSSIBILIDADE). INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. É admissível o depósito consignatório no valor que o devedor entende devido. Porém, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos da mora, conforme precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 208850-82.2013.8.09.0000(201392088500) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS AGRAVADO(S) : AGRYCIO RODRIGUES CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1- É válida a notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato ainda que realizada por cartório de comarca diversa daquela do domicílio do devedor. 2- Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso (§ 1o-A do art. 557 do CPC). AGRAVO PROVIDO. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 210818-50.2013.8.09.0000(201392108187) APARECIDA DE GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ADAUTO JOSE CHAVES MOREIRA ADV(S) : ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 AGRAVADO(S) : MED CARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES L ADV(S) : PAULO AUGUSTO DE SOUZA IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a decisão recorrida, a fim de excluir a condenação do agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, por estar em confronto com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 31 de julho de 2013. Juíza SANDRA REGINA TEODORO REIS 7 Relatora em substituição 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 255857-70.2013.8.09.0000(201392558573) ANAPOLIS DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ELZA MARIA DA COSTA ADV(S) : JACKELINE DE SOUZA PRADO PORFIRO AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao recurso, face sua manifesta procedência, para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária tanto nesta Corte quanto nos autos de origem (201301778677), pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261628-29.2013.8.09.0000(201392616280) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ZEZILDO NASCIMENTO SOUZA ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE PLANO DO AGRAVO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por encontrar-se em plena consonância com entendimento dominante sufragado no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Ressalte-se, por oportuno, que caso o autor/recorrente queira permanecer na posse do bem financiado, deverá consignar as parcelas no valor contratado, nos termos da determinação do juízo singular. Intime-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se, antes, baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Juíza SANDRA REGINA TEODORO REIS Relatora em substituição 12 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 263727-69.2013.8.09.0000(201392637279) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : JATAI : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA AGRAVADO(S) : ALESSANDRA BARBOSA SILVA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, dada a sua manifesta procedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados, a fim de reformar a decisão fustigada e revitalizar a liminar deferida no processo de origem, devendo, porém, ser oportunizado ao agravado o depósito do débito remanescente, caso pretenda se manter na posse do veículo dado em garantia. Dê ciência ao juiz da causa para as providências devidas. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263079-89.2013.8.09.0000(201392630797) ANAPOLIS DES. CARLOS ESCHER : DORVACI DAS GRACAS SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265718-80.2013.8.09.0000(201392657180) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : LEANDRO MARINHO DE ALMEIDA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS.DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO (POSSIBILIDADE). INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. É admissível o depósito consignatório no valor que o devedor entende devido. Porém, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos da mora, conforme precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO 15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 189793-61.2009.8.09.0051(200991897935) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA RELATOR AUTOR(S) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e na Súmula 253, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego seguimento à presente remessa obrigatória, por considerá-la em ostensivo confronto com a jurisprudência sedimentada deste Tribunal e do STJ, de modo a manter incólume a sentença concessiva da segurança na origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, e promovidas as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se e intimem-se. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 92979-79.2012.8.09.0051(201290929793) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINE LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA VINICIUS BALESTRA BAIAO LUIZ HENRIQUE GOUVEIA CRISTINA MOREIRA BORGES TAISE MACHADO MELO APELADO(S) : ESCHYLO PONTES JUNIOR ADV(S) : AGUIAR ISAC PEREIRA RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, diante de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente de deserção. Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 498633-47.2009.8.09.0128(200994986335) : PLANALTINA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : REINALDO MEIRA ELUAN ADV(S) : JULIANA RODRIGUES AMORIM : GERALDO FERREIRA MENDES (ESPOLIO) ADV(S) : ROMULO GONCALVES DE LIMA RECURSO ADESIVO FLS. 840 APELANTE(S) : GERALDO FERREIRA MENDES (ESPOLIO) ADV(S) : ROMULO GONCALVES DE LIMA APELADO(S) : REINALDO MEIRA ELUAN ADV(S) : JULIANA RODRIGUES AMORIM DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput” do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso adesivo, por sua inadmissibilidade, e nego seguimento ao recurso de apelação, este devido à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 sua manifesta improcedência. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 55473-78.2007.8.09.0137(200790554739) : RIO VERDE : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ARISTIDES RIZZI ADV(S) : EDSON REIS PEREIRA RUBENS CRUVINEL RODRIGUES APELADO(S) : BAYER CROPSCIENCE LTDA ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, apresenta-se-me forçoso convir que a parte embargante insurge-se contra o julgamento proferido, inexistindo qualquer contradição ou omissão sanável pelos embargos declaratórios interpostos, visto que a decisão monocrática vergastada abrangeu as questões essenciais discutidas, de forma clara, coerente e integral. Ao teor do exposto, hei por bem em rejeitar os embargos declaratórios interpostos às fls. 209/211, via decisão monocrática, para manter irretocado o pronunciamento objurgado lançado às fls. 202/207, destes autos. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 218193-51.2010.8.09.0051(201092181938) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : VANIA HELENA DE MELO ADV(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO 2 APELANTE(S) : COOP HAB DA ASSOC DOS CABOS E SOLD DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO EST DE GOIAS ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA 3 APELANTE(S) : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOI ADV(S) : MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA JOSE MARIA SILVA SOBREIRO 1 APELADO(S) : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOI ADV(S) : MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA JOSE MARIA SILVA SOBREIRO 2 APELADO(S) : COOP HAB DA ASSOC DOS CABOS E SOLD DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO EST DE GOIAS ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA 3 APELADO(S) : VANIA HELENA DE MELO ADV(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Assim, não há se falar em reconhecimento da ilegitimidade passiva da associação apelante. Ao teor do exposto, já conhecidos os apelos, hei por bem negar seguimento à primeira e à segunda apelação cível, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, por esbarrarem em jurisprudência dominante do excelso STJ e deste próprio Sodalício. No concernente ao 3º apelo, dou-lhe parcial provimento, com espeque no §1º-A do art. 557, do CPC, para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada às fls. 174/178, restando afastados os efeitos da revelia equivocadamente constantes da sentença. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 268191-06.2012.8.09.0087(201292681918) : ITUMBIARA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES ADV(S) : JOSE COELHO BARCELOS BORGES APELADO(S) : GHRL ADV(S) : CLAUDIO MAURICIO ARAUJO GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1ºA, do CPC, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para afastar a majoração da verba alimentar para 40%, que permanecerá em 30% do salário mínimo, conforme fixada anteriormente. Fica mantida nos demais termos a sentença apelada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, após cumpridas as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 132693-17.2010.8.09.0051(201091326932) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : DEJALME RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR JOICE FERREIRA PAINS MARINA DE CASTRO FRANCA LIMA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, não conheço do presente agravo regimental, face a ausência de um dos pressupostos de sua admissibilidade, qual seja, o preparo, negando-lhe seguimento incontinenti, nos dizeres autorizadores do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as anotações e cautelas de estilo. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 192641-44.2010.8.09.0129(201091926417) : PONTALINA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : COMPANHIA DE DISTRITOS DE INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL ADV(S) : LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA APELADO(S) : BRAZ GARCIA DA SILVA ADV(S) : MARCOS HALILA VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Assim, não merece reparos a sentença impugnada quanto ao desfecho da demanda, devendo, pois, ser mantido o julgamento improcedente do pedido de reintegração de posse, porém, por outro fundamento, tendo em vista que a autora/apelante não comprovou sua posse sobre o imóvel, ônus que lhe competia. Ao teor do exposto, conforme autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, em razão da sua DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 manifesta improcedência, contrariando jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça e do STJ, ficando, destarte, mantida a sentença recorrida, porém, pelos fundamentos ora despendidos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à instância originária, mediante as cautelas legais. Cumpra-se. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 141838-44.2012.8.09.0143(201291418385) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA APELADO(S) : RAIMUNDO DA CRUZ MILHOMEM ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). INADEQUAÇÃO. O AGRAVO REGIMENTAL REVELA-SE INADEQUADO PARA ATACAR ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PLEITEANDO A SUA RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA, MAS TÃO SOMENTE AO ATAQUE DE DECISÕES ISOLADAS DO PRESIDENTE OU DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 364, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 15836-86.2011.8.09.0006(201190158361) : ANAPOLIS : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ARAHY ALVES ADV(S) : EDER MENDONCA DE ABREU APELADO(S) : MARIANO E MONTALVAO ADVOGADOS S/S ADV(S) : CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO ARINILSON GONCALVES MARIANO THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput”, e seu § 1º-A do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o montante da condenação, a título de arbitramento de honorários advocatícios, de R$ 398.149,20 (trezentos e noventa e oito mil e cento e quarenta e nove reais e vinte centavos) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 282233-60.2012.8.09.0087(201292822333) : ITUMBIARA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM APELADO(S) : REGINALDO DA SILVA ADV(S) : JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ DECISAO OU DESPACHO: Já os juros de mora devem ser contados desde a data da citação. Quanto à sucumbência, entendo que o Município recorrente deve arcar com a totalidade desses ônus, tendo em vista que a sucumbência do autor, nesse caso, continua sendo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 mínima, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC. Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados, importa dizer que o § 4º do artigo 20, do CPC, é claro ao dispor que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º e, nessa seara, verifico que tal disposição foi cumprida pelo julgador singular, assim, não há que se falar em redução da verba honorária fixada na sentença em R$ 800,00 (oitocentos reais) que já se mostra estipulada em patamar razoável à espécie dos autos. Ao teor de todo o exposto, autorizado que estou pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do apelo interposto pelo Município de Itumbiara e lhe dou parcial provimento, tão somente para determinar a aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009, ao caso, com a incidência da correção monetária desde a época em que as verbas salariais eram devidas ao apelado, e de juros de mora, a partir da citação, ambos os encargos calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No mais, fica mantido todo o restante da sentença recorrida. Custas de lei. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 353777-27.2009.8.09.0051(200993537774) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MARLUS NUNES LEITE ADV(S) : DANIELLY MARTINS LEMOS APELADO(S) : BVA SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: No caso em estudo, levando-se em conta que a sentença extintiva da primeira ação proposta pelo autor se deu em 06 de fevereiro de 2009, não há que se falar em prescrição do direito de ação, haja vista que a presente demanda foi proposta em 25 de agosto de 2009. Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo aviado, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o normal prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 199898-36.1998.8.09.0002(9891998989) : ACREUNA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO BEG S/A (BANCO DE ESTADO DE GOIAS S/A) ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA 1 APELADO(S) : LAZARO PIRES DA SILVA ADV(S) : FERNANDO ROCHA ABRAO 2 APELADO(S) : LION JOSE MARQUES E OUTRO(S) ADV(S) : UBIRATAM ABRAO MIGUEL DECISAO OU DESPACHO: Logo, não aplica-se o princípio da fungibilidade recursal ao caso em análise, haja vista tratar-se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 de erro grosseiro.Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Consequentemente, com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 170286-12.2012.8.09.0051(201291702865) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO APELADO(S) : AUREA MARIA NUNES DE ASSIS ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, autorizado que estou pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação interposto, eis que em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Sodalício, mantendo incólume a r. sentença recorrida. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 451853-74.2011.8.09.0097(201194518532) : JUSSARA : DES. CARLOS ESCHER : JOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. 1. Não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando a existência de outras restrições foi suscitada e não impugnada pela parte autora, a qual não requereu a produção de novas provas, quando oportunizada a impugnação à contestação. 2. Os documentos carreados aos autos em sede de apelo, e dos quais a parte autora/apelante já tinha conhecimento, por se tratarem de sentenças prolatadas anteriormente ao julgamento da demanda em exame, não foram juntados no momento oportuno, ou seja, anteriormente à prolação da sentença fustigada, não podendo, portanto, ser considerados para o fim de modificá-la. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 452995-57.2011.8.09.0051(201194529950) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA : JOAO LUIZ LEMES DE PINA ADV(S) : ONELINO RODRIGUES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 1 APELADO(S) : JOAO LUIZ LEMES DE PINA ADV(S) : ONELINO RODRIGUES 2 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO AFORADO. POR CONSEGUINTE, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (DESERÇÃO). INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, VOLVAM-SE OS AUTOS PARA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CUMPRA-SE. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 206377-38.2011.8.09.0051(201192063775) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ABADIA DE JESUS CARVALHO ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA 2 APELANTE(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO FRANCISCO DUQUE DABUZ 1 APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO FRANCISCO DUQUE DABUZ 2 APELADO(S) : ABADIA DE JESUS CARVALHO ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA MARCONDES JACOMO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, autorizado que estou pelo art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento ao primeiro recurso apelatório, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, ao passo em que dou parcial provimento ao segundo, para, em reforma à sentença hostilizada: a) manter as taxas mensal e anual de juros remuneratórios nos patamares convencionados; b) admitir, no período de inadimplência, a cobrança de comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, excluídos os demais encargos de mora; e c) julgar procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade em favor do credor fiduciário. Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$700,00 (setecentos reais), observado o art. 21, parágrafo único, do mencionado diploma adjetivo. Intimem-se e, oportunamente, remeta-se o feito ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 80842-91.2010.8.09.0162(201090808429) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : HSBC BANK BRASIL S/A ADV(S) : LEILA RODRIGUES DOS SANTOS MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA : HELIO GONCALVES DE ARAUJO ADV(S) : BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DECISAO OU DESPACHO: Como se vê, a decisão recorrida confronta com súmula de Tribunal Superior, tornando-se aplicável à espécie o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, de ofício, casso a sentença recorrida (CPC, art. 557, §1º-A), para determinar que o processo retome o seu curso, observando-se os preceitos legais pertinentes. Por consectário, nego seguimento ao presente recurso, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão da sua prejudicialidade. Custas de lei. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 366206-88.2011.8.09.0137(201193662060) : RIO VERDE : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA APELADO(S) : ANA PAULA DE JESUS MARTINS ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Nesse contexto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por prejudicado, nego seguimento ao recurso, cassando, ex-officio, a sentença recorrida, decretando a nulidade dos atos processuais praticados a partir de fls. 21. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 18011-31.2011.8.09.0175(201190180111) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : EDVALDO ALVES DA SILVA ADV(S) : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO JERONIMO JOSE BATISTA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A DECISAO OU DESPACHO: Outrossim, cumpre esclarecer que o benefício da Assistência Judiciária não impede a condenação dos assistidos, quando sucumbentes, ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto se fizerem presentes as condições que autorizam a concessão da medida, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Ao teor do exposto, DOU PROVIMENTO, de plano, ao recurso de apelação interposto, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a parte dispositiva da sentença, tão somente para constar que a condenação no pagamento do ônus sucumbencial submete-se ao art. 12 da Lei 1060/50. Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem, mediante as cautelas legais. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 152157-48.2009.8.09.0023(200991521579) : CAIAPONIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE APELADO(S) : LUZIA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADV(S) : RAYNER CARVALHO MEDEIROS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, autorizado pelo artigo 557, § 1º-A, do CPC, de ofício, desconstituo a sentença recorrida, para declarar a sua nulidade insanável, consubstanciada pela ausência de exame do pedido consignatório constante da petição inicial e determinar que outra seja prolatada de forma congruente e com a apreciação total dos pedidos formulados. Por consectário lógico, restou prejudicado o recurso interposto. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 321084-23.2010.8.09.0158(201093210842) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SILVINA ROSA DOS SANTOS ADV(S) : ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA APELADO(S) : SANDANTER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações, e autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade, já que considerado deserto. Após as baixas de praxe e as anotações de estilo, encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 448838-91.2010.8.09.0175(201094488380) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : WIVALDO DE JESUS BRANDAO ADV(S) : ISIS BROM CIRILO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, no uso do permissivo legal inserto no art. 557, § 1º-A, do CPC, conhecido o recurso, dou-lhe parcial provimento, para, em reforma à sentença hostilizada, manter as taxas mensal e anual de juros remuneratórios nos patamares convencionados. Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte demandante, ora recorrida, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$700,00 (setecentos reais), observado o art. 21, parágrafo único, do mencionado diploma adjetivo. Fica confirmado, nos demais termos, o decisum de primeiro grau, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se e, oportunamente, remeta-se o feito ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 380099-68.2012.8.09.0087(201293800996) : ITUMBIARA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CESAR MARTINS DA SILVA ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto, para, reformando em parte a sentença fustigada, majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão reformadora, mantendo-se, quanto aos demais pontos, o ato judicial objurgado por seus próprios fundamentos, e por estes ora agregados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, para os fins de mister. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 385822-66.2010.8.09.0078(201093858222) : ISRAELANDIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS APELADO(S) : MARCIO ANTONIO DE SOUZA ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO DECISAO OU DESPACHO: Por derradeiro, frente ao desfecho da causa, mister o redimensionamento da condenação sucumbencial, que ficará a cargo totalmente da parte apelada, que decaiu da maior parte de seus pedidos, nos termos do § único do art. 21 do CPC, mantido o valor fixado a título de honorários advocatícios. Assim, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a capitalização mensal de juros remuneratórios, alterando-se, via de consequência, a imposição dos ônus sucumbenciais, nos moldes descritos em linhas volvidas, mantendo-se, quanto aos demais pontos, a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, e a estes ora agregados. Após as baixas de praxe e anotações de estilo, hei por bem em determinar que os presentes autos sejam remetidos à instância de origem para as providências que se fizerem necessárias, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 107810-40.2009.8.09.0051(200991078101) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 APELADO(S) : LUIZ RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, PROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, a fim de, reformando a sentença hostilizada, decretar a extinção do processo, com resolução de mérito, amparado no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos presentes autos. Outrossim, diante desse cenário, condeno o autor/apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 475978-21.2009.8.09.0051(200994759789) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ALESSANDRA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE APELADO(S) : CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÕES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ISendo o instrumento de mandato juntado à ação de execução e estando esta apensada aos embargos à execução, não resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. II- Uma vez constatado que foram providenciadas as intimações da parte autora e de seu advogado, nos moldes do § 1º, do art. 267, do CPC, não merece reparo a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 393196-72.2011.8.09.0087(201193931967) : ITUMBIARA : DES. CARLOS ESCHER : ANDREIA ARRUDA CARAPINA ADV(S) : MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA APELADO(S) : LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, e não verificada quaisquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do CC, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, (artigo 206, inciso IX, § 3º, do CC), tendo como termo inicial o momento da morte da vítima, em caso de acidente fatal. APELO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 351339-91.2012.8.09.0093(201293513393) : JATAI : DES. CARLOS ESCHER : LUIZA ROSA DE SOUSA ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE MÚTUO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Quando não reconhecida a abusividade alegada, deve-se manter os juros fixados no contrato pactuado, posto que dentro da taxa de mercado na data da celebração do contrato. II- Em respeito aos deveres de informação e transparência do fornecedor para com o consumidor, é lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, se celebrado após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000. III- Por ter natureza jurídica tríplice, qual seja, destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. IV- Estando prevista a comissão de permanência cumulada com outro encargo no contrato pactuado entre as partes, deve ser afastada sua incidência. V- Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 153928-40.2010.8.09.0051(201091539286) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : TIM CELULAR S/A ADV(S) : GIANMARCO COSTABEBER APELADO(S) : EXPRESSO SAO LUIZ LTDA ADV(S) : FLORENTINO LUIZ FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUGA AOS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. É extra petita a sentença proferida com base em fundamento diverso daquele invocado na petição inicial. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.264/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 420577-93.2009.8.09.0000(200904205775) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO AGRAVADO(S) : JOSE AGENOR LINO E SILVA (ESPOLIO) ADV(S) : FLAVIO CARDOSO 1 LITATV(S) : EDISON VIEIRA LOPES E OUTRO(S) ADV(S) : OLAVO BERQUO LIDRONITA LEAL BERQUO 2 LITATV(S) : JOSE MIGUEL DOS SANTOS ADV(S) : TEREZINHA PEREIRA DE A. FLEURY 3 LITATV(S) : MARIA VANDA FERREIRA DE SOUSA ADV(S) : CORACI FIDELIS DE MOURA 4 LITATV(S) : PERCIVAL FERREIRA PONTES E OUTRO(S) ADV(S) : OLAVO BERQUO 5 LITATV(S) : ONILTO VIEIRA LAGARES E OUTRO(S) ADV(S) : OLAVO BERQUO 6 LITATV(S) : DURVAL JOSE SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO PASSOS DANIN LAZARO LAMOUNIER 7 LITATV(S) : OMAR CARNEIRO ADV(S) : EMILIO FINOTTI EURIDES CADENA FINOTTI 8 LITATV(S) : CARLOS ESPINDOLA CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : CLEY DE BARROS LOYOLA 9 LITATV(S) : ANDRE LUIZ ALVES LINO E SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : AMERICO ANTUNES 10 LITATV(S) LUIZ ANTONIO ALVES LINO E SILVA ADV(S) : KLEBER DO ESPIRITO SANTO 11 LITATV(S) MARIA ESPINDOLA PEREIRA ADV(S) : ADEMAR DE MENDONCA DECISAO OU DESPACHO: ACOLHO O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 207/213 E, EM FACE DO LONGO DECURSO DE PRAZO, REQUISITEM-SE NOV AMENTE INFORMAçõES AO DOUTO MAGISTRADO DA 1ª VARA DA FAZENDA PúBLICA ESTADUAL DESTA COMARCA DE GOIâN IA SOBRE O ANDAMENTO DA AçãO PRINCIPAL – AçãO DECL ARATóRIA Nº 810008957. INTIME-SE O AGRAVANTE PARA INFORMAR SE POSSUI INTERESSE NO JULGAMENTO DO PRES ENTE RECURSO, SOB PENA DE LHE SER NEGADO SEGUIMENT O. INTIME-SE AINDA O AGRAVADO PARA RESPONDER AO PR ESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL. GOIâNIA, 31 DE JULHO DE 2013. GERALDO GONÇA LVES DA COSTA DESEMBARGADOR RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 181576-46.2013.8.09.0000(201391815769) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SERRA DOURADA TURISMO LTDA ADV(S) : KATIA MOREIRA DE MOURA JULIMAR EITERER SOUZA AGRAVADO(S) : TAM LINHAS AEREAS S/A ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO NADIME MEINBERG GERAIGE DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSP ENSIVO à DECISãO AGRAVADA, INTIME-SE A AGRAVADA PA RA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 527, IN CISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, RE QUISITEM-SE AS INFORMAçõES PERTINENTES AO DOUTO JU IZ DE PRIMEIRO GRAU, TAMBéM, NO REFERIDO PRAZO. CU MPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JUNHO DE 2013. DES. FRANCI SCO VILDON J. VALENTE RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257610-62.2013.8.09.0000(201392576105) POSSE DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MARIA RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : JOSE SEVERO PORTINHO AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A DECISAO OU DESPACHO: ...ASSIM, ANTE TAIS CONSIDERACOES, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA, EM FAVOR DA AGRAVANTE. INTIME-SE A RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERCAO. GOIANIA, 01 DE AGOSTO DE 2013 DES GERALDO GONCALVES DA COSTA. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265787-15.2013.8.09.0000(201392657873) ANAPOLIS DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : MURILO MENDES DE GODOI ADV(S) : DIOGO SILVA OLIVEIRA AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de Instrumento. Com efeito, à luz do que dispõe o art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC), o Relator pode deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara Julgadora (efeito ativo do agravo), desde que estejam demonstrados os pressupostos listados no artigo 273 do referido diploma legal, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, além da constatação, evidentemente, de prova inequívoca capaz de convencer o julgado da verossimilhança das alegações da Recorrente. Na hipótese dos autos, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, tenho como relevantes os motivos invocados pelo Agravante a fim de embasar a pretensão deduzida neste recurso, principalmente tendo em conta o que dispõe o artigo 208 da Constituição Federal, bem como o entendimento adotado pela jurisprudência majoritária deste Tribunal acerca do tema aqui discutido. Isso porque o Agravante fora aprovada no vestibular e comprovou estar cursando o terceiro ano do ensino médio (fls. 117/118), tendo inclusive terminado o primeiro semestre e se comprometido a concluir os dois últimos bimestres, concomitantemente com o curso superior, o que não fere o disposto na Lei DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 de Diretrizes e Bases da Educação - LDB. Assim antevejo a possibilidade de que o Recorrente venha a sofrer lesão grave ou de difícil reparação, diante do risco de ver frustrada a sua matrícula no curso de Agronomia, já que o prazo estabelecido para tal finalidade está próximo ao fim e também à véspera do retorno das aulas escolares. Dessarte, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja autorizada ao Agravante a realização da matrícula perante a instituição mencionada no curso para o qual fora aprovado, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do ensino médio, que ocorrerá ao final do ano letivo. Comunique-se o teor da presente deliberação à MMª. Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, Drª. Mônice de Souza Balian Zaccariotti e, requisite-se informações circunstanciadas a respeito dos fatos, GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.51/2013 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 125975-55.2013.8.09.0000(201391259750) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA IONES AVILA GARCIA ADV(S) : ADEMIR SOUSA LIMA : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não merece conhecimento o Agravo Interno interposto desacompanhado da respectiva guia de custas, porquanto o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, consoante o previsto na legislação estadual pertinente (Tabela I, número 2, da Lei 14.376/2002). Desse modo, não comprovado o mencionado recolhimento, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Agravo Interno não conhecido. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Francisco Vildon José Valente e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 25 de julho de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 122879-32.2013.8.09.0000(201391228790) APARECIDA DE GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A MB ENGENHARIA SPE 017 S/A ADV(S) : JOAO AUGUSTO BASILIO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO CHRISTRIAN BARBALHO DO NASCIMENTO MARCO AURELIO TORRES MAXIMO : LORE ROCHA DA COSTA ADV(S) : HEDGARD SILVA CASTRO : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEVER DE AVERBAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por expressa disposição legal (Art. 44 da Lei nº 4.591/64), é do incorporador e do construtor, em primeiro lugar, o dever de averbar os documentos relativos à construção. Sendo esse ato uma exigência para a concessão do financiamento por parte do banco escolhido pela consumidora/compradora do imóvel, não pode o contrato, ao arrepio da lei, impor à Adquirente a responsabilidade pela realização de tal dever de averbação como forma de 'obtenção de documentos e certidões' necessárias ao processo de aprovação do financiamento por ela buscado, o que justifica a concessão da liminar para afastar a mora da Consumidora que, em virtude da ilegal disposição contratual que inverteu a responsabilidade pela averbação dos documentos relativos à construção, ficou impedida de obter, no tempo devido, o financiamento para pagamento da prestação; 2. Tratando-se de tutela de urgência deferida pelo Juiz de Direito, inviável se torna o acolhimento da pretensão de reforma do respectivo ato judicial, mesmo porque o Juiz é quem está mais próximo de todas provas juntadas pelas partes e, em razão do seu prudente arbítrio e do seu livre convencimento motivado, sua decisão que defere ou indefere a liminar apenas enseja reforma em caso de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco. Precedentes deste Tribunal; 3. Age corretamente o Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência da pretensão recursal e o seu confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Estadual, nega seguimento ao Agravo de Instrumento (Art. 557, caput, CPC); 4. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Interno e não se justificando a retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Francisco Vildon José Valente e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 25 de julho de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 140172-15.2013.8.09.0000(201391401727) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MILENA LIMA VILELA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES : BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONSIGNA-ÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 335, INCISO I A V, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PLEITO CONSIGNATÓRIO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. SEGUI-MENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há interesse processual de agir na ação de consignação em pagamento quando não evidenciada a necessidade concreta de tal providência judicial mediante a demonstração da existência de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 335, incisos I a V, do Código Civil, o que impõe a aplicação do efeito translativo para extinguir o respectivo processo consignatório sem resolução do mérito; 2. Uma vez extinto o processo da ação de consignação em pagamento, não há o que decidir acerca do decisum impugnado que revogou o acolhimento do pedido de consignação, estando a pretensão recursal, assim, manifestamente prejudicada; 3. Age corretamente o Relator que, vislumbrando que a pretensão recursal está manifestamente prejudicada, nega seguimento ao Agravo de Instrumento (Art. 557, caput, CPC); 4. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Interno e não se justificando a retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Francisco Vildon José Valente e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 25 de julho de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 153508-86.2013.8.09.0000(201391535081) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ERICA CAMELO VIANA LOPES HELIO ANTONIO LOPES AURORA CAMELO VIANA LOPES ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO : BANCO ABC BRASIL S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DIANTE DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO. 1. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ); 2. Não se verificando no Agravo Interno qualquer argumento capaz de se sobrepor ao entendimento outrora aventado, seu desprovimento é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Francisco Vildon José Valente e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 25 de julho de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 156370-30.2013.8.09.0000(201391563700) CROMINIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SELIA APARECIDA DE OLIVEIRA SELMIR TEODORO DE OLIVEIRA ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA : KELLY KRISTINA DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA QUE TERCEIROS NÃO INCLUÍDOS NA LIDE CUMPRISSEM OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR EM JUÍZO QUANTIA RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A RÉ/AGRAVADA. 1. Não se verificando no Agravo Interno interposto contra decisão do Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido; 2. A decisão agravada encontra amparo no preceito contido no art. 472 do CPC, que deve ser aplicado por analogia no presente pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a tutela jurisdicional pretendida pelos agravantes se fosse deferida atingiria pessoas que não fazem parte da relação jurídica processual. Agravo Interno conhecido e desprovido. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Francisco Vildon José Valente e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 25 de julho de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 6 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 7 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 3499-36.2009.8.09.0006(200990034992) ANAPOLIS DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BANCO FIBRA S/A ADV(S) : OTTO STEINER JUNIOR RODRIGO DE SA DUARTE MARIA ANGELICA VIEIRA STEINER ELDO JEAN JESUS SILVA : CDA COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA ADV(S) : SAMUEL DE SOUSA PEREIRA HUDSON SILVA BRITO : A Instituição Financeira que, em função de contrato de desconto, recebe duplicata mercantil mediante endosso translativo tem transferido para si o próprio crédito constante da cártula, substituindo, portanto, o credor originário. Por tal razão responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido; 2. Tendo a Instituição Financeira agido como mandatária, protestando título sem substrato jurídico, deve responder pelo dano na mesma proporção. Todavia, o artigo 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68, assegura-lhe o direito de regresso; 3. Responde pelo ônus da sucumbência todo aquele que indevidamente dá causa ao processo; 4. Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Francisco Vildon José Valente e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 25 de julho de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator : 169764-96.2012.8.09.0111(201291697640) : NAZARIO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS ADV(S) : VALDEMARA PAULA SOUZA DIVINO CESAR DE SOUZA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR : AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDE-VIDA. SENTENÇA QUE CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPECTIVA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). APELAÇÃO OBJETIVANDO A SUA REFORMA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO EM CONFRONTO COM A JURISPRUPÊN-CIA DOMINANTE DO STJ NO PONTO REFERENTE AO QUANTUM INDENI-ZATÓRIO. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inserção indevida do nome de alguém em instituição de proteção ao crédito, impedindo a prática de certos atos da vida civil, gera para o responsável a obrigação de indenizar por danos morais que, na hipótese, são presumíveis; 2. Age corretamente o Relator que, em hipóteses tais e vislumbrando que a sentença está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, no ponto referente ao quantum indenizatório fixado (R$ 3.500,00), dá provimento ao Apelo para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se as peculiaridades do caso concreto; 3. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Interno e não se justificando a retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Doutor Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Francisco Vildon José Valente e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 25 de julho de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator : : : : 22707-69.2010.8.09.0103(201390431991) MINACU DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 9 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 LUCIMER COELHO DE FREITAS : VALDIVINO DOS SANTOS ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A aplicação da correção monetária do valor indenizatório dá-se a partir da ocorrência do sinistro. Inteligência da Súmula nº 43 do STJ. 2. Afigura-se razoável a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação, pressuposta a consonância com os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. 3. No que se refere ao prequestionamento, estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 130925-03.2012.8.09.0143(201291309250) SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA : MARIA FRANCISCA DA SILVA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. É legítima a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso de apelação, posto que a sentença está em confronto com a jurisprudência do STJ. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do C. STJ, é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração total do servidor público, incluindo verbas de caráter transitório. 3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 10 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 127261-69.2012.8.09.0011(201291272615) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR FABIANA FERNANDEZ CLAUDIA DE LIMA E SELLOS TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS FABRICIO DE CAMPOS PORTO ANDREIA REIS DE FARIA JOSE ANTONIO BRAZAO ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ALEX ALVES MAGALHAES ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS ANDREIA REIS DE FARIA JOSE ANTONIO BRAZAO ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ALEX ALVES MAGALHAES ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR FABIANA FERNANDEZ CLAUDIA DE LIMA E SELLOS TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS FABRICIO DE CAMPOS PORTO DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRIMEIRO RECURSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATÉRIA ANALISADA. SEGUNDO RECURSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO MOTIVADA PELA MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. 1. O quantum indenizatório deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se, portanto, imperiosa sua manutenção nos moldes fixados na sentença recorrida, tendo especial relevo o princípio que veda o locupletamento sem causa. 2. Indevida a aplicação analógica da multa moratória em caso de inadimplemento por parte do promitente comprador se a rescisão motivou-se por culpa do promitente vendedor, hipótese esta não prevista no contrato, sob pena de malferimento ao princípio da segurança jurídica. 3. Uma vez analisado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cuja decisão permanece hígida, inviável nova discussão sobre o assunto. 4. É legítima a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557 caput do CPC, nega seguimento a recurso contrário à jurisprudência pacífica do STJ e da egrégia Corte de Justiça Goiana. 5. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre uma pessoa física (destinatário final do produto) e uma empresa Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO imobiliária/construtora/incorporadora, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, todas as disposições contratuais serem interpretadas em favor da parte hipossuficiente. 6. Evidenciado que o pedido de rescisão contratual, formulado pela parte autora, se motivou pela demora da construtora em concluir a obra do imóvel vendido àquela, deve a restituição ser efetuada de forma integral, sem dedução alguma. 7. Apesar de o simples inadimplemento contratual não ser suficiente para configuração dos danos morais, a mora da construtora em relação ao atraso na entrega do imóvel não caracteriza mero inadimplemento, posto que causou sérios prejuízos morais ao promitente comprador, que se sentiu violado em sua dignidade e expectativa de usufruir do bem. 8. Se os agravantes não trazem nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento dos agravos regimentais, porquanto interpostos à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 9. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos. Decisão confirmada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 11 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 309934-63.2012.8.09.0000(201293099341) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIAS SINDIGESTOR ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discutidas e examinadas as pretensões formuladas no writ, conforme peças e elementos de informação coligidos aos autos e não havendo a omissão apontada pelo embargante, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe 2. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito do writ não é suficiente para justificar a oposição dos embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 12 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : 24365-08.2001.8.09.0051(200190243651) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ABDALA ABRAO (ESPOLIO) PEDRO ABRAO FILHO ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA ADRIANA FONSECA PEREIRA DANIELA MARQUES MORGADO RHUAN LUIZ DE FARIA : JOSE PEREIRA DE CARVALHO ALICE MARIA DE JESUS CARVALHO YVANIA MARIA DE JESUS MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SANDRA REGINA NUNES DE SOUSA ZELIA MARIA NUNES DE SOUSA OLIVEIRA AGNALDO FARIAS NUNES DE MORAIS MARIA DA CONCEICAO FERRAZ ARNALDO FARIA NUNES ADV(S) : PEDRO JOSE DE BARROS NETO JOAO CESAR DE BARROS RECURSO ADESIVO FLS. 584 1 APELANTE(S) : JOSE PEREIRA DE CARVALHO ALICE MARIA DE JESUS CARVALHO YVANIA NUNES DE SOUZA MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SANDRA REGINA NUNES DE SOUSA ZELIA MARIA NUNES DE SOUSA OLIVEIRA AGNALDO FARIAS NUNES DE MORAIS MARIA DA CONCEICAO FERRAZ ARNALDO FARIA NUNES ADV(S) : PEDRO JOSE DE BARROS NETO JOAO CESAR DE BARROS 1 APELADO(S) : ABDALA ABRAO (ESPOLIO) PEDRO ABRAO FILHO ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA ADRIANA FONSECA PEREIRA DANIELA MARQUES MORGADO RHUAN LUIZ DE FARIA AGRAVO RETIDO FLS. 470 1 APELANTE(S) : ABDALA ABRAO (ESPOLIO) PEDRO ABRAO FILHO ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA ADRIANA FONSECA PEREIRA DANIELA MARQUES MORGADO RHUAN LUIZ DE FARIA EMENTA : TRIPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Ao questionar a possibilidade jurídica do pedido inicial reportando-se aos requisitos para reintegração de posse, os embargantes enveredam sobre questão afeta ao mérito, o que, por certo, não há de ensejar análise restrita ao campo das formalidades, até porque, diga-se, pela Teoria da Asserção, as condições da ação, in casu, ressaem DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 13 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 plenamente evidentes. 2. Descabe-se falar em nulidade de citação de terceiros estranhos à lide quando inexistem provas nos autos de que estes estejam, de fato, exercendo posse sobre o imóvel litigioso. 3. Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis contradições, obscuridades e/ou omissões no julgado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 4. Não existe no julgado atacado quaisquer omissões ou contradições a serem sanadas por esta Corte, pretendendo os embargantes, com os presentes recursos, tão somente obterem a rediscussão da conclusão que foi dada à causa pelo acórdão em relação à ausência de demonstração dos requisitos para a usucapião, pretensão esta incabível na via angusta dos embargos. 5. O julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. Todavia, esclarece ao jurisdicionado que não houve ofensa a nenhum dispositivo de lei invocado para fins de prequestionamento. 6. Reconhecidamente protelatórios os embargos de declaração, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC se impõe. 7. PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de todos os embargos de declaração e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 587371-82.2008.8.09.0051(200895873710) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA VALDECI PEREIRA ALVES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO MANOELA GONCALVES SILVA MARCIA GABRIELLE SAMPAIO CARVALHO DANIEL LICINIO DE MIRANDA MARQUES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. Ausência. PREQUESTIONAMENTO. 1. Discutidas e examinadas as pretensões formuladas no writ, conforme peças e elementos de informação coligidos aos autos e não havendo a contradição apontada pelo embargante, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe 2. Uma vez inviabilizada a discussão sobre os juros remuneratórios em razão da natureza do contrato celebrado, a aplicação da taxa média de mercado também se torna inapropriada. 3. Em que pese ser lícita a interposição do presente recurso para Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 fins de prequestionamento, o seu acolhimento não prescinde do preenchimento de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 158568-40.2013.8.09.0000(201391585682) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : MAIA E BORBA S/A ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO 1 AGRAVADO(S) : ELIAS MARCOS RODRIGUES ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 17 LEI N° 1060/50. RECURSO CABÍVEL. EXTRAVIO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO FEITO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA EM FACE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do artigo 17, da Lei nº 1060/50, é a Apelação o recurso cabível contra decisão que julga pedido de benefício de assistência judiciária, processados em autos apartados, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo nesta situação; 2. Pelas peculiaridades da espécie, se a Recorrente comprova que a guia do preparo foi paga no mesmo dia da interposição do recurso, alegando que esta foi extraviada posteriormente, é razoável que se releve a pena de deserção e considere satisfeita a exigência legal, mormente quando não existe controvérsia acerca da autenticidade do documento. Agravo de Instrumento conhecido e acolhido. Sentença reformada. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator os Desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão, e Francisco Vildon José Valente. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 01 de agosto de 2013. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 59474-19.2012.8.09.0174(201290594740) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : SHEILA LOPES DE FARIA EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO MATRÍCULA EM CMEI-CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DEFINITIVO. DUPLO GRAU CONHECIDO MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A educação infantil é direito indisponível, constitucionalmente garantido, nos termos do art. 208, CF. Por conseguinte, é dever do Poder Público, no âmbito de sua competência, promover o acesso das crianças à educação. REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Obrigatória, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator os Desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão, e Francisco Vildon José Valente. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 01 de agosto de 2013. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : : : : : : : 3 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) EMENTA : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 142526-48.2010.8.09.0087(201091425264) ITUMBIARA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA MINISTERIO PUBLICO NILSON DE SOUZA FREIRE ADV(S) : MARCIO PACHECO MAGALHAES WDM DISTRIBUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS HOSP E LABORATORIAIS LTDA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA FLAVIA TRONCOSCO RIBEIRO SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA NILSON DE SOUZA FREIRE ADV(S) : MARCIO PACHECO MAGALHAES WDM DISTRIBUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS HOSP E LABORATORIAIS LTDA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA FLAVIA TRONCOSCO RIBEIRO NELSON FEREREIRA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA MINISTERIO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL AO MUNICÍPIO. FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE E PUBLICIDADE VIOLADOS. CONDUTA ÍMPROBA EVIDENCIADA. ADEQUAÇÃO AO ART. 10, INCISO XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. 1.Restado evidenciado que não foram observados os princípios da igualdade, legalidade e publicidade entre os contratados, mormente pela formalização do contrato administrativo sem observância da regra estatuída no artigo 37, inciso 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e das disposições da Lei nº 8.666/93, enseja o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa praticados pelos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Requeridos; 2. Resta devidamente configurada a conduta ímproba do demandado, mediante incursão no disposto nos art. 10, inc. XII da Lei de Improbidade Administrativa, consistente em usar do seu cargo de Secretário Municipal da Saúde para facilitar a instalação do laboratório apelado em hospital público por meio de contratação irregular, e ainda permitir que a empresa em questão auferisse vantagem pecuniária, já que os gastos e despesas advindos da realização dos serviços fins foram suportados pelo Município credenciante, inclusive com a utilização da mão de obra de servidores públicos municipais e a utilização de insumos básicos como água tratada e energia elétrica; 3. Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, qual seja, a partir da saída dos valores indevidos dos cofres públicos. Apelos conhecidos. Primeiro Apelo provido. Segundo e Terceiro Recursos desprovidos. Sentença parcialmente reformada. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Apelos, dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo e terceiro, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Dr. Sebastião Luiz Fleury, em substituição ao Desembargador Alan Sebastião S. de Sena Conceição, e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Fizeram sustentação oral a Drª. Ana Cristina Ribeiro Peternella Franca, pelo primeiro apelante e terceiro apelado, e a Drª. Flávia Troncosco Ribeiro, pela terceira apelante e segunda apelada. Goiânia, 01 de agosto de 2013. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator : : : : : : 241282-92.2010.8.09.0087(201092412824) ITUMBIARA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ORLANDINA BRITO PEREIRA EDILSON MARCOS DOS SANTOS ADV(S) : CLODOALDO SANTOS SERVATO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : ERIKA FERNANDES VALE : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É condição necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que sejam preenchidos todos os requisitos legais previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social. De modo que, ausentes, indevido se mostra o deferimento do benefício. Precedentes do STJ. 2. Levando-se em conta a natureza indenizatória e suplementar e não substitutiva do auxílio acidente, impedimento não há de que o valor Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 arbitrado seja inferior a um salário mínimo, não se mostrando pois, possível a sua majoração sob tal enfoque. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 85437-33.2012.8.09.0011(201290854378) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE LILIAN REIJANE CANTARINO FRANCISCO NETO ALVES LOIOLA ADV(S) : KENIA JESSYLENE SILVA DE JESUS ELIANA ALVES DUARTE MELO FRANCO : GERALDO MAGELLA DA SILVA ADV(S) : GLAUCO RODRIGUES DA SILVA LEONARDO LISBOA NUNES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE DOAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. VERIFICADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPRÓPRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Havendo contradição e obscuridade na sentença, deverá ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 535, do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado a quo analisa todos os documentos acostado aos autos, todavia profere sentença divergente dos interesses dos apelantes. 3. O simples contrato de doação de bem imóvel não tem o condão de transmitir a propriedade do imóvel, que se transmite apenas mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 4. Ocorre simulação quando um negócio jurídico não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado. 5. A simulação, vício que pode levar a anulação do ato jurídico, pode ser comprovada por indícios em face das circunstâncias especiais do caso concreto e da reconhecida dificuldade de ser efetivamente provada. Desse modo, quando evidenciados nos autos indícios suficientes de simulação de negócio jurídico com intuito de lesar o autor, nula é a compra e venda, nos termos do artigo 167, do Código Civil. 6. A ação de anulação de negócio jurídico é de natureza petitória e, por não possuir caráter dúplice, não admite a formulação de pedido contraposto em sede de contestação. 7. Não há se falar em alteração dos ônus sucumbenciais, quando a parte autora sai vencedora na demanda, condenando-se os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20, caput, do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 voto do Relator. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 218064-78.2011.8.09.0029(201192180640) CATALAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA : COCAL CEREAIS LTDA ADV(S) : DJYNANNE MACHADO DO NASCIMENTO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PASSE FISCAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SÁIDA DA MERCADORIA DO ESTADO DE GOIÁS. 1. O passe fiscal é o documento que controla as operações de circulação de mercadorias, o qual deve ser usado em operações de entrada e saída, interna e em trânsito, no território do Estado de Goiás (IN 556/02 - GSF). 2. Não havendo sido comprovada nos autos, a saída das mercadorias do território goiano, válido é o lançamento fiscal efetuado no auto de infração. 3. A prova devidamente produzida nos autos, é insuficiente, para demonstrar que as mercadorias que adentraram no Estado de Goiás, supostamente em trânsito, chegou na empresa destinatária com sede no Distrito Federal. 4. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFOMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ESTAR DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 29842-60.2011.8.09.0051(201190298422) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AVELINO ALVES PALMA FILHO ADV(S) : MARCIA LUCIA FERNANDES : HERICA CRISTINA LOURENCO DOS SANTOS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSTA DE COMPRA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA VENDEDORA. SEM ACEITE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS. 1. In casu, não restou comprovado que houve aceitação por parte da vendedora, uma vez que na proposta de compra não consta sua assinatura, inexistindo demonstração de sua participação nas tratativas com o pretenso adquirente. 2. Inexistente prova dos fatos constitutivos do direito do autor, mormente no que tange às despesas realizadas para o fechamento do negócio, não havendo esse se desincumbido do dever de provar direito seu, impende sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 132233-78.2010.8.09.0035(201091322333) CORUMBAIBA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SEBASTIAO PINTO CALDEIRA CLEUZA LUZIA DA SILVA CALDEIRA ADV(S) : ROBERTO VAGNER ALVES FERREIRA : MUNICIPIO DE CORUMBAIBA ADV(S) : JOAQUIM ALVES REZENDE LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA : APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRAFÉGO DE PÁ CARREGADEIRA. LOCAL E HORÁRIO INAPROPRIADOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. COLISÃO FRONTAL. VÍTIMA EMBRIAGADA. ÓBITO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PREVISÃO CTB. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO AOS ASCENDENTES. POSSIBILI-DADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e, para, aferi-la, basta que seja demonstrada a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano sofrido; 2. O Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, § 2º, do CTB) é taxativo ao dispor que é responsabilidade dos veículos maiores zelar pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que demonstra o dever de cuidado ainda maior dos motoristas de veículos de maior porte;. 3. O reconhecimento da culpa concorrente da vítima que, ébria, conduzia a motocicleta não exclui a responsabilidade do motorista do trator pelo evento danoso, podendo, apenas, reduzir o montante indenizatório; 4. É medida que se impõe a reparação mediante indenização por danos morais e, sob a forma de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro segundo IBGE), a ser paga aos pais do de cujus, ou ocorrer o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro (Precedentes do STJ); 5. Às condenações arbitradas contra a Fazenda Pública deverão ser acrescidos de correção monetária, a partir do arbitramento Súmula n° 362, do STJ, e juros de mora - Súmula n° 54, do STJ, a partir do evento danoso, sendo que referidos encargos deverão ser fixados de acordo com o índice aplicado às Cadernetas de Poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com as alterações advindas pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Relator. Votou com o Relator, Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a sessão. Divergente, Doutor Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Alan S. De Sena Conceição. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena Viana. Goiânia, 25 de julho de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : : 258994-19.2012.8.09.0122(201292589949) PETROLINA DE GOIAS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JOSE CARLOS MENDONCA TANIA MARIA DAS NEVES ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI Nº 11.738/08. LEI FEDERAL INSTITUIDORA DO PISO NACIONAL PARA O PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CUMPRIMENTO DA NORMA GERAL PELO ENTE FEDERADO. 1. Observado que o ente estatal obedeceu ao que dispõe a Lei nº 11.738/08, isto porque, nos anos de 2009 e 2010, efetuou o pagamento do piso nacional para o magistério, levando em consideração a remuneração global, amparado por cautelar, outrora concedida pelo Supremo Tribunal Federal e que, por conseguinte, a partir do ano de 2011, continuou pagando o piso, entretanto, levando em conta o vencimento básico, consoante decisão de mérito da ADI nº 4.167/DF, não há que se falar em decesso remuneratório, apto a ensejar à percepção de diferenças salariais, de molde que o decisum de primeiro grau de jurisdição deve ser confirmado por todos os seus fundamentos. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.141/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 83393-45.2010.8.09.0000(201090833938) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : HELIO FLORES E SILVA ADV(S) : OSMAIR FERREIRA DA SILVA JOSE LOPES DA LUZ FILHO VITORINO GOMES DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA AS INFORMAçõES DE FLS. 721/723, NOT ICIANDO AS PROVIDêNCIAS PARA PAGAMENTO, VIA PRECAT óRIO, DO VALOR ATUALIZADO PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL DESTE EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA àS FLS. 716/718, OUçA-SE O IM PETRANTE NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 267404-10.2013.8.09.0000(201392674042) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : CAIUS MENDONCA DA CRUZ ADV(S) : CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, PORQUANTO AUSENTES OS PRES SUPOSTOS INPRECINDIVEIS PARA TANTO. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 266654-08.2013.8.09.0000(201392666546) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : RICARDO LUCIO BORGES JUNIOR ADV(S) : FELIPE MENEZES ALMEIDA REU(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O AUTOR, RICARD O LÚCIO BORGES JÚNIOR, REQUEREU A CONCESSãO DOS BE NEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA AO INTENTAR A P RESENTE AçãO RESCISóRIA. ESCLAREçO QUE, PARA FAZER JUS A ESSE BENEPLáCITO, DEVE O INTERESSADO COMPRO VAR QUE NãO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA FAZE R O DEPóSITO PREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, NãO BASTANDO, PARA TANT O, A SIMPLES DECLARAçãO DO POSTULANDO. COM O ADVEN TO DA CONSTITUIçãO FEDERAL DE 1988 (ARTIGO 5º, INC ISO LXXIV), A NECESSIDADE DE COMPROVAçãO DE QUE A PARTE NãO POSSUI RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR C OM AS CUSTAS FORENSES, AGORA, é REGRA. NãO BASTA U M SIMPLES PEDIDO DE CONCESSãO DA BENESSE. ESTE REL ATOR Já MANIFESTOU ESSE ENTENDIMENTO, IN VERBIS: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO D E COBRANÇA SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IN DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSIFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 - IMPõE-SE A CONFIRMAçãO DA DECISãO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCI A JUDICIáRIA à PARTE, QUANDO O JUIZ SINGULAR, AO A NALISAR OS AUTOS VERIFICA A AUSêNCIA DE COMPROVAçã O DO ESTADO DE POBREZA DO REQUERENTE, ASSIM, COMO EXISTêNCIA DE ELEMENTOS INCOMPATíVEIS COM A ALEGAD A NECESSIDADE, PORQUE EM CONFRONTO COM A REGRA INS CULPIDA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIçã O FEDERAL.” (3ª CC, AI Nº 72132-7/180, REL. DR. FA USTO MOREIRA DINIZ, DJ Nº 342 DE 27/05/2009) NEGRI TEI. DE TAL ARTE, DEVE O RECORRENTE DEMONSTRAR, PO R MEIO DE DOCUMENTOS QUE, REALMENTE, FAZ JUS à GRA TUIDADE, PARA O QUE LHE CONCEDO O PRAZO DE QUARENT A E OITO (48) HORAS. INTIME-SE. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260496-68.2012.8.09.0000(201292604964) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADV(S) : FERNANDO TELES FALCAO WILSON PIAZA DA SILVA AGRAVADO(S) : FUNDO ESPECIAL DE SAUDE FUNESA DECISAO OU DESPACHO: MANTENHO A OBSERVâNCIA NA DETERMINAçãO CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 492, DIANTE DA RESPOSTA DE INOCORR êNCIA DO TRâNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURAN çA N.º 318604-90.2012.8.09.0000, ORIGINáRIO DA COR TE ESPECIAL. EM TEMPO, DETERMINO à SECRETARIA QUE PROCEDA à CORREçãO NA PAGINAçãO DO PRESENTE, A PAR TIR DA FL. 543. INTIME-SE E CUMPRA-SE. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 36376-08.2013.8.09.0000(201390363767) CRIXAS DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCELO ABDALA DIAS CARVALHO 1 AGRAVADO(S) : ALFREDO LEITE SOUZA LTDA 2 AGRAVADO(S) : ADERSON LEONIO ALFREDO LEITE 3 AGRAVADO(S) : SANDRA MARIA DAMIAO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: OUçA-SE O AGRAVANTE QUANTO AO RETORNO SEM CUMPRIME NTO DA INTIMAçãO DE UM DOS AGRAVADOS, CONSTANTE DE FLS. 146 E VERSO, DEVENDO COMPLEMENTAR O ENDEREçO FORNECIDO PARA A PRáTICA DO ATO. INTIMEM-SE. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 222682-85.2013.8.09.0000(201392226821) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : PAULO HENRIQUE DA SILVA MENDES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: EM OBSERVâNCIA AOS PRINCíPIOS DO CONTRADITóRIO E DA AMPLA DEFESA, INTIME-SE A INSTITUIçãO FINANCEIR A AGRAVADA, PESSOALMENTE PARA, QUERENDO, APRESENTA R SUA RESPOSTA AO VENáBULO. APóS, VOLVAM-SE OS AUT OS CONCLUSOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 256765-30.2013.8.09.0000(201392567653) CALDAS NOVAS DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : MANOEL DAS GRACAS FONSECA ADV(S) : MARIA DALVA DE SOUSA BARRETO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA - STJ, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE PODE SER NOTIFICADO PARA ANEXAR PEçAS FACULTATIVAS NECESSáRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO1, DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PARA JUNTAR CóPIA INTEGRA L DA AçãO DE EXECUçãO (IPTU) MOVIDA CONTRA SI (PRO TOCOLO Nº 459273-58.2011.8.09.0024 - 201104592732) , SOB PENA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRESENTE ( ART. 557, CAPUT, DO CPC). 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258774-62.2013.8.09.0000(201392587743) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : GESLEY FERREIRA DA SILVA ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Dê-SE CIêNCIA AO JUIZ DA CAUSA, PELO MEIO MAIS BRE VE, E, NO MESMO ENSEJO, SOLICITEM-SE AS INFORMAçõE S, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, IV DO CóDIGO DE PROCE SSO CIVIL. DISPENSADA A INTIMAçãO DA AGRAVADA PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA, PORQUANTO AINDA NãO ANGULARIZADA A RELAçãO PROCESSUAL PERANTE O JUíZO A QUO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261214-31.2013.8.09.0000(201392612144) APARECIDA DE GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : LOURIVAL DE SOUSA NERIS ADV(S) : AMINADABE DOS SANTOS AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar que se aguarde decisão final acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo na presente AçãO DE COBRANçA DO SEGURO DPVAT. INTIME-SE O AGRAVADO, PARA APRESENTAçãO DE CONTRAMINUTA NO PRAZO DE 10 DIAS. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265113-37.2013.8.09.0000(201392651131) FORMOSA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : DARLENA APARECIDA PEREIRA DA CONCEICAO ADV(S) : WATSON HENRIQUE MARQUES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE DECISAO OU DESPACHO: Assim considerando, INDEFIRO a súplica formulada pela agravante para reintegrá-la e mantê-la na DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 posse do bem e suspender os efeitos da decisão. Ato contínuo, cientifique-se o juízo a quo desta decisão, solicitando informações que jugar necessárias. Em observância ao princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, intime-se o banco recorrido para, querendo, oferecer resposta ao instrumento em tela, no prazo de 10 (dez) dias. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263521-55.2013.8.09.0000(201392635217) ITAJA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO(S) : IRACI ALVES DE JESUS ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito SUSPENSIVO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESEN TAR DEFESA, CASO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261480-18.2013.8.09.0000(201392614805) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ISJB INSPETORIA SAO JOAO BOSCO COLEGIO ATENEU DOM BOSCO ADV(S) : TANIA MORATO COSTA AGRAVADO(S) : EDITH HELOISA SILVA CAMARGO ADV(S) : GRACIANA PEREIRA DA SILVA DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, sobrestando o ato judicial vergastado, até o julgamento final deste impulso. Dê-se ciência desta decisão ao condutor do feito. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-se-lhe a juntada de documentos e peças dos autos que entender necessários. Intimem-se. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263392-50.2013.8.09.0000(201392633923) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : CAROLINA CORDEIRO DE ASSIS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSIDERANDO A AUSêNCIA DE ASSINATURA DA SUBSCRITORA DA PEçA EXORDIAL DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (FLS. 0204), EXCEPCIONALMENTE, DETERM INO A INTIMAçãO DA PARTE AGRAVANTE, VIA DE SEU PAT RONO A FIM DE SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, APO NDO SUA ASSINATURA NA INICIAL RECURSAL, NO PRAZO D E 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 05 DE AGO STO DE 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261683-77.2013.8.09.0000(201392616832) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S) ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA DANIEL DE ARAUJO BORGES AGRAVADO(S) : MESSIAS PEREIRA DOS ANJOS ADV(S) : HUGO DE OLIVEIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 264354-73.2013.8.09.0000(201392643546) SENADOR CANEDO DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : JURAIDES GOMES DA SILVA NETA GILMAR DE OLIVEIRA MOTA AGRAVADO(S) : DENILZA TAVARES PIMENTEL DECISAO OU DESPACHO: Assim considerando, INDEFIRO a súplica formulada pelos agravantes, mantendo, até julgamento final, a decisão objurgada. Ordeno, desde já, o apensamento dos presentes autos ao Recurso de Agravo de nº 255873-24.2013.8.09.0000 (201392558735), por reconhecer a conexão, nos moldes dos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o juízo a quo desta decisão, solicitando-lhe as informações que julgar necessárias. Intime-se a agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265823-57.2013.8.09.0000(201392658233) ITUMBIARA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO(S) : EUCIMAR MENDONCA ROCHA ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO DECISAO OU DESPACHO: Feitas tais digressões, numa cognição superficial dos autos, verifica-se a relevância das fundamentações esposadas pela agravante, encontrando-se presentes os motivos que autorizam o deferimento da concessão do efeito suspensivo ao agravo, quais sejam, o fumus boni juris, ou aparência do bom direito, e o periculum in mora, ou risco de dano de difícil reparação. Desta forma, defiro o pedido de efeito suspensivo. Expeça-se ofício ao juízo de origem, com o fim de noticiar o teor desta e, ao mesmo tempo, requisitar as informações de praxe, no prazo legal. Outrossim, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 05 de agosto de 2013. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 260176-81.2013.8.09.0000(201392601762) : CAIAPONIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : LPS ADV(S) : SAMUEL GONCALVES DE CASTRO AGRAVADO(S) : JPSSS ADV(S) : ALCIR OLIVEIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Num juízo perfunctório, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida, pois os argumentos exibidos pelo agravante apresentam-se reveladores de fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte a ponto de sobrestar a decisão singular. Por outro lado, sobrelevo o caráter indiciário da documentação coligida aos autos. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Dê-se ciência desta decisão ao conduto do feito, requisitando-lhe informações circunstanciadas que reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada para oferecer, caso queira, suas contrarrazões ao presente impulso recursal, no prazo legal. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. 18 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 222211-15.2006.8.09.0162(200692222111) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA APELADO(S) : LUZITINTAS MADEREIRA E MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A EXTENSA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL – 91/182 – E EM OBEDIêNC IA AO PRINCíPIO DO CONTRADITóRIO E, SOBRETUDO, DIA NTE DA EVENTUALIDADE DE EMPREGAR-SE EFEITO MODIFIC ATIVO AO DECISUM, OUçA-SE A AGRAVADA LUZITINTAS MA DEIRA E MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, NO PRAZO DE ASSINALO DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM-SE. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 371658-84.2008.8.09.0137(200893716588) : RIO VERDE : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : JANDIR GERALDO PEREIRA ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO DECISAO OU DESPACHO: COMO SE INFERE DA PETIçãO DE FLS. 292/293, AS PART ES NOTICIAM TEREM ENTABULADO UM ACORDO EXTRAJUDICI AL, EM RAZãO DO QUAL “... DESISTEM E RENUNCIAM A Q UALQUER RECURSO CONTRA A R. DECISãO JUDICIAL HOMOL OGATóRIA DA PRESENTE TRANSAÇÃO, AINDA, AO DIREITO DE AJUIZAR AçãO ANULATóRIA/RESCISóRIA ...” (FL. 29 3), REQUERENDO A SUA HOMOLOGAçãO. TENDO EM VISTA Q UE Já FORAM APRECIADOS E JULGADOS OS RECURSOS DE A PELAçãO CíVEL E AGRAVO REGIMENTAL OFERTADOS NESTE CADERNO PROCESSUAL (FLS. 141/166 E 182/198), FINDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 NDO A PRESTAçãO JURISDICIONAL DESTA CORTE, EXAURIU -SE A JURISDIçãO DESTA CâMARA. POR ESTE PRISMA, VE RIFICADA A INTERPOSIçãO DE RECURSOS ESPECIAL E EXT RAORDINáRIO, COM FULCRO NA REGRA INSCULPIDA NO ART IGO 16, IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA PARA AS PR OVIDêNCIAS DE MISTER. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 384141-16.2008.8.09.0051(200893841412) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ZOE LAZARA DE MORAES ADV(S) : WESLEY FANTINI ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA DECISAO OU DESPACHO: "...DIANTE DO EXPOSTO, ANTE O DESATENDIMENTO DE SEUS PRESSU POSTOS DE ADMISSIBILIDADE, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS IN FRINGENTES. GOIANIA, 15 DE JULHO DE 2013. MARCUS DA COSTA FE RREIRA - RELATOR." 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 472714-30.2008.8.09.0051(201391587650) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : VALDIVINO JACINTO DE FREITAS ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO, SUCESSIVAMENTE, PO R BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (FLS. 510/ 517), E POR VALDIVINO JACINTO DE FREITAS (FLS. 520 /521), AMBOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, O PORTUNIZE-SE A MANIFESTAçãO DOS EMBARGADOS, NO PRA ZO DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM-SE. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 455404-10.2009.8.09.0137(200994554044) : ITAJA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR APELADO(S) : ALEXANDRE AUGUSTO GROSSI ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 120, EXARADA PELO DIRET OR DA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL , INTIME-SE O RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZ O DE CINCO (05) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ARTIGO 5 11 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIME-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALKOR DA CAUSA- R2.893,56)PORTE PORTE TJ (112-0)=R$4,45. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 453633-16.2011.8.09.0011(201194536336) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : WILHAS ORTELINO DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 87, EXARADA PELO DIRETO R DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE A APELANTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO D E CINCO (5) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE P REPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ARTIGO 511 D O CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA- R$23.229.69)PORTE TJ (112-0)- E$47,00 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449798-18.2012.8.09.0162(201294497987) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : DOMINGOS SAVIO RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO à APELANTE QUE COMPLEMENTE O PAGAMENTO D AS CUSTAS DO RECURSO INTERPOSTO, TENDO EM VISTA QU E FOI FEITO A MENOR, CONSOANTE INFORMADO PELA CERT IDãO DE FL. 58, NO PRAZO QUE ASSINALO DE CINCO (05 ) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA- R$2.117,28)PORTE TJ (112-0)= R$34,50. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 451746-92.2012.8.09.0162(201294517465) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : PAULO HENRIQUE TAVARES DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 0 5 (CINCO) DIAS, PROCEDER à COMPLEMENTAçãO DO PREPA RO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DA CE RTIDãO DE F. 51, SOB PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA-R$2.63,01) PORTE TJ (112-0)=R$34,50 GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.140/2013 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 256456-09.2013.8.09.0000(201392564565) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : GIOVANNA CABRAL DE LIMA ADV(S) : WESLEY BATISTA E SOUZA ITAMAR DE LIMA REQUERIDO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, declaro EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR, ante a perda do seu objeto, e declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito. Intimem-se. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 251390-48.2013.8.09.0000(201392513901) COMARCA : JATAI RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD IMPETRANTE(S) : GLEIDHSTON SEVERINO DE FREITAS ADV(S) : CELMI DA SILVA SOBRINHO IMPETRADO(S) : SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SEC DA FAZENDA DO ESTADO DE GOI DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE MANDADO DE SE GURANçA ORIGINáRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIçA POSTO QU E O ATO COLACIONADO AOS AUTOS é DA LAVRA DE SUPERI NTENDENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GO IáS, AUTORIDADE ESTA SEM QUALQUER GARANTIA DE FORO PRIVILEGIADO, CONSOANTE PREVISãO INSERTA NO ART. 46, INC. VIII, ALíNEA 'O', DA CONSTITUIçãO ESTADUA L E DO ART. 14, INC. III, ALíNEA 'B', DO REGIMENTO INTERNO DESSA CORTE. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 101813-93.2013.8.09.0000(201391018133) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : POLIMIX CONCRETO LTDA ADV(S) : ADILSON DE CASTRO JUNIOR LEONARDO LOURENCO DE CARVALHO AGRAVADO(S) : ENGEFORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume a vergastada decisão singular. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 183645-51.2013.8.09.0000(201391836456) APARECIDA DE GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : FRANCISCO HORLANDO DA SILVA RABELO ADV(S) : MOACIR ARAUJO DA SILVA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Digesto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 RECURSO e, de consequência, mantenho incólume o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 154031-98.2013.8.09.0000(201391540310) GUAPO DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : LARM ADV(S) : LUDMILA NUNES DANTAS AGRAVADO(S) : LARMJ DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, confirmando na íntegra a decisão agravada. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190608-75.2013.8.09.0000(201391906080) RIO VERDE DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA AGRAVADO(S) : CELIO CARLOS RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : SEBASTIAO PIRES DE MORAES DECISAO OU DESPACHO: Por estes argumentos, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, porém nego-lhe seguimento, a fim de manter inalterada a decisão atacada. Publique-se, intimem-se e oficie-se o Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190641-65.2013.8.09.0000(201391906411) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : SHEYLA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Digesto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO e, de consequência, mantenho incólume o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 208571-96.2013.8.09.0000(201392085713) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos. Intime-se. Goiânia, 31 de julho de 2013. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 220411-06.2013.8.09.0000(201392204119) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : LPCMC ADV(S) : EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR AGRAVADO(S) : FMC ADV(S) : HEBER MATOS OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: (...) ANTE O EXPOSTO, CONHEçO DO PRESENTE RECURSO CONFIRO-LHE PARCIAL PROVIMENTO (...). GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. JEOVá SARDINHA DE MORAES RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 249008-82.2013.8.09.0000(201392490081) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO AGRAVADO(S) : DEUZILENE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA AUBENIO EVELIN DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: A teor exposto, com base no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e reformo a decisão recorrida, para indeferir a tutela antecipada requerida. Intime-se e cientifique-se o Juízo de Origem. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 250719-25.2013.8.09.0000(201392507197) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : JENNYFHER RIBEIRO CHAND ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO AGRAVADO(S) : UCG UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço os embargos de declaração, porém, os rejeito. Intime-se. Goiânia, 01 de agosto de 2013. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253113-05.2013.8.09.0000(201392531136) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : RMFR ADV(S) : LUIZ SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA JOSE LUCIANO DUARTE GUIMARAES AGRAVADO(S) : EOFR ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao presente agravo, pelo não conhecimento do venábulo, colocando fim imediato ao procedimento recursal, nos termos dos artigos 525, inciso I, 527, inciso I e 557, caput, do Código de Processo Civil. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 254576-79.2013.8.09.0000(201392545765) COMARCA : PARAUNA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 AGRAVANTE(S) : KARLA SILVA LIMA ADV(S) : SEGIMAR DAVID MARTINS AGRAVADO(S) : MARINILDA GUERREIRO DE MORAES DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no permissivo inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o decisum recorrido, a fim de deferir o requerimento de assistência judiciária à agravante. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257581-12.2013.8.09.0000(201392575818) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : DIMAS PADUA DOS ANJOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO REAL S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar o prosseguimento do feito perante o juízo da Comarca de Goiânia-GO, até que surjam os elementos indispensáveis a uma decisão mais segura sobre o tema. Intime-se e oficie-se ao juízo de origem. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258038-44.2013.8.09.0000(201392580382) MOZARLANDIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : ELIEL LEITE ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO AGRAVADO(S) : JOAO CARLOS RIBEIRO PESSOA ADV(S) : DARCI DE SOUZA VERAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Digesto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, mantendo incólume a decisão. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259989-73.2013.8.09.0000(201392599890) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA CARLOS RENATO SOTO ARANTES AGRAVADO(S) : PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço deste agravo, porém nego-lhe seguimento, mantenho, por conseguinte, a decisão atacada. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 259890-06.2013.8.09.0000(201392598907) CAVALCANTE DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : ALBERTINO MOREIRA DE JESUS E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : NILSON NUNES REGES : COMPANHIA ENERGETICA MERIDIONAL CEM ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO JOSE MOACIR SCHMIDT DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao presente agravo, o que faço com espeque nos artigos 525, inciso I, c/c 527, inciso I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil. AGRAVADO(S) 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259640-70.2013.8.09.0000(201392596408) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : JOSE LUIZ BITTENCOURT FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA AGRAVADO(S) : MARCUS VINICIUS DE FARIA FELIPE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, conheço do recurso porém nego-lhe seguimento. Intimem-se e cientifique-se o Juízo de Origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260003-57.2013.8.09.0000(201392600030) ANAPOLIS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ILLANA SIMARA PIRES DE MATOS ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, lhe nego seguimento, para manter inalterada a decisão recorrida pelos fundamentos acima declinados. Intime-se e oficie-se o Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 262891-96.2013.8.09.0000(201392628911) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : CAUE MARCEL DA SILVA BUENO ADV(S) : UBERTH DOMINGOS CORDEIRO PEDRO CORDEIRO DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : VIVO S/A ADV(S) : OSCAR LUIS DE MORAIS ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO RAFAEL AZEVEDO SANTOS ANDERSON LEONOR PAULINO SZERVINSK 2 AGRAVADO(S) : ACE SEGURADORA S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, oficie-se ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2013. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 263323-18.2013.8.09.0000(201392633230) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BENJAMIM MARTINS DE OLIVEIRA ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO ESTADO DE GOIAS PUC GO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Goiânia, 01 de agosto de 2013. 22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 115334-54.2009.8.09.0127(200991153340) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA AUTOR(S) : RUIMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADV(S) : EDGAR ANTONIO GARCIA NEVES REU(S) : MUNICIPIO DE PIRES DO RIO ADV(S) : OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS DECISAO OU DESPACHO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, CONHEçO DA REMESSA OBRIGA TáRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENçA POR SEUS PRóPRIOS E PELOS FUNDAMENTOS AQUI ESPOSA DOS. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2013. DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR 23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 92539-55.2010.8.09.0083(201090925395) COMARCA : ITAPACI RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITAPACI DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, e nego-lhe seguimento mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se 24 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 468460-65.2011.8.09.0097(201194684602) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD APELANTE(S) : POLIANA RODRIGUES XAVIER DE GODOIS ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS APELADO(S) : MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, fulcrado nas disposições do do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como amparado pelo no § 1º-A do artigo 557 do mesmo Códex, diante da ausência de demonstração quanto à existência de direito líquido e certo invocado na inicial, DENEGO A SEGURANÇA buscada. Em tempo, providencie a Secretaria desta Sexta Câmara Cível a correção da autuação e, de consequência, da etiqueta de capa, para constar como apelado o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE GOIÁS. Após certificado o trânsito em julgado deste ato judicial, retornem os autos ao juízo de origem. INTIMEM-SE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 25 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 145702-14.2003.8.09.0044(200391457020) COMARCA : FLORES DE GOIAS RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD APELANTE(S) : UNIAO ADV(S) : FERNANDO DE OLIVEIRA APELADO(S) : SARANA AGRPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LTDA ADV(S) : EDNA APARECIDA MARQUES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, tendo em vista a incompetência desta augusta Corte para analisar o presente recurso, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal - 1ª Região, com as cautelas devidas, oficiando-se ao juízo a quo para fins de mera ciência estatística. Intimem-se. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 239271-71.2012.8.09.0103(201292392711) : MINACU : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS APELADO(S) : LUCIO TORQUATO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, considerando que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com remansosa orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, com espeque no artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 489770-71.2011.8.09.0051(201194897703) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : WALISON GOMES DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI APELADO(S) : BANCO DAYCOVAL S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta, nos termos do art. 557, do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o édito sentencial primevo. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 322037-55.2010.8.09.0006(201093220376) : ANAPOLIS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ APELADO(S) : NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADV(S) : LORENA COSTA MONINI DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, conheço do recurso interposto e nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, revogo a decisão que concedeu a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 antecipação de tutela às fls. 197/199. Diante do novo desfecho dado à lide, condeno a empresa autora, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em R$ 800,00 (Oitocentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º da Lei Instrumental. Intimem-se. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 441137-63.2010.8.09.0051(201094411370) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : RAIMUNDO PEREIRA DE ABREU ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, forte na fundamentação acima explanada, hei por bem, com fulcro no art. 557, caput do Digesto Processual Civil, NEGAR SEGUIMENTO ao apelo interposto, a fim de manter incólume o vituperado édito sentencial, por estes e por seus próprios fundamentos. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 197952-27.2012.8.09.0038(201291979522) : CRIXAS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO(S) : PAULO HENRIQUE DO CARMO RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: A TEOR DO EXPOSTO, NãO Há COMO ACOLHER A PRETENSãO DO APELANTE, PORQUANTO O RECURSO MOSTRA-SE DESERT O, RAZãO PELA QUAL, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO-LHE SEGUIMENTO. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 229439-10.2011.8.09.0051(201192294394) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : GILDEMAR JOSE LOPES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, forte na fundamentação acima explanada, hei por bem, com fulcro no art. 557, caput do Digesto Processual Civil, NEGAR SEGUIMENTO ao apelo interposto, a fim de manter incólume o vituperado édito sentencial, por estes e por seus próprios fundamentos. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 205662-59.2012.8.09.0051(201292056622) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : VICUNHA TEXTIL S/A ADV(S) : LUCIANA FARIA CRISOSTOMO PEREIRA APELADO(S) : DECRETO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 De consequência, dadas tais explicitações, exercendo o juízo de retratação, com fulcro no artigo 557, § 1º e § 1º-A do Código de Processo Civil, RECONSIDERO A DECISÃO de fls. 119/127, e, via de consequência, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E LHE DOU PROVIMENTO a fim de cassar a sentença vergastada, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Goiânia, 05 de agosto de 2013. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 129662-41.2012.8.09.0011(201291296620) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : VANDILSON DE OLIVEIRA SOUZA ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA 2 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI 1 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI 2 APELADO(S) : VANDILSON DE OLIVEIRA SOUZA ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS, a fim de manter incólume a sentença objurgada, 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 210738-69.2010.8.09.0072(201092107380) : INHUMAS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO GILMARA FERREIRA DE SANTANA APELADO(S) : ERIVANZILDA MARIA PEREIRA NUNES ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso manejado para reformar a decisão recorrida e manter o contrato nos mesmos termos pactuados. Desta forma, observada a sucumbência da autora, deve esta arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma estipulada no artigo 20, § 4º, do CPC, cujo pagamento fica suspenso em razão da concessão dos benefícios da gratuidade. Intime-se. Goiânia, 05 de agosto de 2013. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 183286-79.2012.8.09.0051(201291832866) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : JOAO DAMIAO TAVARES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, fulcrado no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, confiro parcial provimento ao recurso apelatório, para reformar a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 sentença objurgada e, por conseguinte, julgar parcialmente procedente o pedido consignatório, declarando quitada a dívida até o montante dos depósitos efetuados, subsistindo o direito do credor ao justo complemento, na forma legal. Intimem-se. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 209003-22.2009.8.09.0044(200992090032) : FORMOSA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : PATRICIA PONTAROLI JANSEN APELADO(S) : MICHELE FERNANDA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO e com fulcro no artigo 557, § 1º A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e casso a sentença recorrida, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê normal prosseguimento ao feito. Intimem-se. GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.120/2013 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 96519-60.2013.8.09.0000(201390965198) RUBIATABA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE RUBIATABA SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE RUBIATABA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS : OSVALDO ALVES BARBOSA ADV(S) : MURIEL TEIXEIRA MARTINS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORIDADES COATORAS. AUSÊNCIA DOS PRIVILÉGIOS DO ENTE PÚBLICO. As autoridades coatoras, embora tenham legitimidade para recorrer das decisões proferidas no Mandado de Segurança, não gozam das prerrogativas concedidas ao ente público, e por este motivo, devem efetuar o pagamento do preparo, bem como observar o prazo recursal de cinco dias, para a interposição de Agravo Regimental, conforme previsão dos artigos 511 e 557, §1º do Código de Processo Civil. 2. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Deve ser negado conhecimento ao Agravo Regimental interposto fora do prazo recursal, bem como desacompanhado do preparo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 214760-90.2013.8.09.0000(201392147603) SANTA HELENA DE GOIAS DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA FRANCISMAR FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA RONIE BELOTE GONCALVES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : RANULFO DE MOURA MACHADO NETO RENATO MENDONCA SANTOS LUIZ GONZAGA SOARES GIL : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. CORRELAÇÃO COM O TEMA DA DEMANDA. CONSTATADO. É determinação do STF que haja a suspensão dos feitos que discutam a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 legalidade da atualização de valores em Contrato de Cédula Rural, segundo os índices fixados para a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, mormente quando a causa de pedir estiver relacionada aos índices de atualização monetária ocorrido na época do Plano Collor. 2. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão que nega seguimento ao recurso de Apelação Cível. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Jerson Garcia. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 223960-24.2013.8.09.0000(201392239605) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA GASPARINA DA COSTA RODRIGUES ADV(S) : MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR : LOCALIZA RENT A CAR LTDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a Assistência Judiciária somente será concedida a quem comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos. Assim, quando a parte não juntar provas nos autos de sua hipossuficiência, correta é a decisão que indefere os benefícios pleiteados. 2. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão que nega seguimento ao recurso de Apelação Cível. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 4 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 5 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : 8577-36.2010.8.09.0051(201090085770) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES MARCELO CARNEIRO DO CARMO ALESSANDRA CAETANO RIBEIRO GONTIJO DO CARMO ADV(S) : ROGERIO LEMOS DA SILVA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8577-36 (201090085770) COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARCELO CARNEIRO DO CARMO E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte de Justiça, negou seguimento ao apelo manejado pelos autores, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente se, nas razões recursais, foram abordados os mesmos temas analisados na peça de insurgência originária. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8577-36 (201090085770), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho de 2013. : : : : 362414-93.2011.8.09.0051(201193624142) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES SINDFLEGO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO LEGISLATIVO GOIANIENSE ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE : PEDRO RAFAEL RESENDE DOS REIS ADV(S) : EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO RECURSO ADESIVO FLS. 856 1 APELANTE(S) : PEDRO RAFAEL RESENDE DOS REIS ADV(S) : EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO 1 APELADO(S) : SINDFLEGO- SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO LEGISLATIVO GOIANIENSE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 EMENTA DECISAO 6 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Restando demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que a parte agravada efetivamente prestou os serviços para os quais foi contratado, incumbe ao agravante, parte legítima na relação, a obrigação de por aqueles pagar, conforme contratualmente acordado. 2. Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o posicionamento anteriormente esposado, torna-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 362414-93 (201193624142), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. : : : : 22703-62.2008.8.09.0051(200890227039) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES JOAO RENATO RODRIGUES DA SILVA BRITO ADV(S) : MARCO ANTONIO AQUINO FERREIRA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do preceito trazido pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo exatamente este o caso em apreço. 2. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo e não do ajuizamento da ação, sob pena de receber o credor menos do que tem direito. 3. Se o agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do presente agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 22703-62 (200890227039), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 7 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : 377252-76.2010.8.09.0180(201093772522) CACHOEIRA DOURADA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : ALMARO ALVES OLIVEIRA ADV(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS DEBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 377252-76 (201093772522) COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A AGRAVADO: ALMARO ALVES OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR. MORTE DA GENITORA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO. 1- comprovada nos autos a morte da vítima em decorrência do acidente em questão e, ainda, demonstrada a veracidade das alegações relativas à paternidade do solicitante, ao óbito da genitora e à inexistência de outros herdeiros ou de bens a serem inventariados, indubitável a sua condição de legítimo beneficiário do seguro, notadamente quando a parte requerida não se desincumbe de trazer elementos comprobatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC; 2- Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui do direito sucessório os de grau mais remoto, sem distinção de linhas, conforme preceitua o § 1º do art. 1.836 do atual Código Civil; 3- Ausência de fato novo. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, imperativo o desprovimento do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 377252-76 (201093772522), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho de 2013. : 100703-58.2011.8.09.0120(201191007030) : PARAUNA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI : DACIO PEREIRA DINIZ ADV(S) : MARCO ANTONIO FERRO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 100703-58 (201191007030) COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DACIO PEREIRA DINIZ RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, rejeitou o apelo interposto pelo recorrente e, por conseguinte, manteve incólume o decisum de primeiro grau, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente se, nas razões recursais, foram abordados os mesmos temas analisados nas peças de insurgência outrora interpostas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 100703-58 (201191007030), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia. Goiânia, 30 de julho de 2013. 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 370399-38.2012.8.09.0000(201293703990) COMARCA : MOZARLANDIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MOZARLANDIA 1 LITPAS(S) : MUNICIPIO DE MOZARLANDIA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISIÇÃO Nº 370399-38 (201293703990) COMARCA DE MOZARLÂNDIA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A aplicação de multa diária ao erário é medida extrema e que não asseguraria o cumprimento da decisão no mandado de segurança, ferindo sua própria natureza jurídica, a qual visa, unicamente, a obtenção de medicamento, mormente se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 10 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 considerarmos que a terapia necessária ao tratamento de saúde da substituída está sendo regularmente fornecida pela administração municipal. 2. Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça conferiu parcial provimento a remessa necessária, torna-se imperioso o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISIÇÃO Nº 370399-38 (201293703990), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho de 2013. : : : : 1541-26.1963.8.09.0038(6390015416) CRIXAS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES ANA GOMES DE ALMEIDA (ESPOLIO) MARIA GOMES DE ALMEIDA (ESPOLIO) LUIZA GOMES DE ALMEIDA (ESPOLIO) ANTONIO XAVIER DA COSTA (ESPOLIO) MARIA TEREZA FREIRE DE ANDRADE (ESPOLIO) ANA XAVIER DA COSTA (ESPOLIO) INACIO DA SILVA SEABRA (ESPOLIO) BENEDITO DA CONCEICAO SEIXAS (ESPOLIO) LEANTINA XAVIER RODOVALHO (ESPOLIO) NIVARDINA SEIXAS XAVIER (ESPOLIO) NATALINO MACHADO DE AZEVEDO (ESPOLIO) PEDRO SEIXAS XAVIER JOSEFA XAVIER RODOVALHO (ESPOLIO) MANOEL LEANDRO SEIXAS MIUZA SEIXAS XAVIER MACHADO ALEXANDRE LEANDRO MACHADO ZUMIRO SEIXAS XAVIER DIVINA GRACIANO DE MELO XAVIER LUDOVICO MACHADO DE AZEVEDO ANTONIA CONCEICAO MACHADO IGENESIO LEANDRO MACHADO ENI MACHADO LEANDRO ALBERICO MACHADO XAVIER MATEUS SEABRA RODRIGUES MARIA RODRIGUES INACIO BARBOSA SEABRA MARIA ELI BARBOSA SEABRA OLIVEIRA JOSE DE OLIVEIRA LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 FATIMA DA PENHA CAMARGO BARBOSA EUDOUGLAS BARBOSA CAMARGO SAULO BARBOSA CAMARGO LEILHA BARBOSA CAMARGO FATIMA DA PENHA CAMARGO BARBOSA IVANI DO CARMO RIBEIRO IRAIDES DO CARMO RODOVALHO JOSE VENINO XAVIER RODOVALHO ANTONIA DO CARMO RIBEIRO CHAGAS JOSE CHAGAS DO CARMO IDALCY DO CARMO MACHADO IRIS CARLOS MACHADO DO CARMO CLEZIO MACHADO DO CARMO LUCIA MARIA MACHADO DO CARMO CLENIA MACHADO DO CARMO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO DE JESUS IRACY DO CARMO RIBEIRO LOPES JOAO MACHADO LOPES ESTEVA SIABRA TEIXEIRA JOSE SEABRA RIBEIRO LAUZELINO SEABRA RIBEIRO MARIA DA PENHA SOARES RIBEIRO JANIO SEABRA RIBEIRO LAUDEMI SEABRA RIBEIRO ANA SEABRA RIBEIRO SANTIAGO FLAVIO MONTEIRO SANTIAGO NICOLAU TEIXEIRA FILHO SHIRLEY BARBOSA XAVIER DA SILVA GENES RIBEIRO DA SILVA XAVIER IZAIAS SEABRA FLORINDA VIEIRA SEABRA BRASIL FERREIRA SEIXAS ISOLINA XAVIER MACIEL SEIXAS IRON FERREIRA SEIXAS ADELINA DA CONCEICAO SOUZA UBIRATAN DA CONCEICAO SEIXAS MIRIAN SOCORRO CARDOSO SEIXAS JOSE DA CONCEICAO SEIXAS JOANA CABRAL SEIXAS EMERENCIANA XAVIER RODOVALHO JOAQUIM XAVIER RODOVALHO MARIA DE JESUS DE SOUZA OSMAR FRANCISCO DIAS JURACY LOPES CORDEIRO ZEVANDES XAVIER RODOVALHO JOVAILTON XAVIER RODOVALHO JUNIVAN XAVIER RODOVALHO JURACY LOPES CORDEIRO JOELMA XAVIER RODOVALHO AMORIM DANIEL FABIO AMORIM ZILMA XAVIER RODOVALHO NAVARRO JOAO NAVARRO ABREU ERMOGENES XAVIER RODOVALHO DIVINA SOARES XAVIER SEBASTIANA XAVIER BORGES JOSE PEREIRA BORGES ELIZONITA SIQUEIRA XAVIER JERULINA XAVIER RODOVALHO FELIX XAVIER RODOVALHO NETO ORIAS XAVIER MACHADO DARCY MARIA DA SILVA MACHADO RICARDO XAVIER MACHADO OLINDA RIBEIRO DE CARVALHO MACHADO ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : JOSE ISRAEL DE ARAUJO ALMIRES DE SOUZA ARAUJO MARIA XAVIER DA COSTA PEDRO ANTONIO DOS REIS MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS ALAIDES MOREIRA DOS SANTOS EDNALVA ARAUJO SANTOS JOAQUIM PEREIRA DA SILVA VALDEMIRA PEREIRA DE LIMA ADOLFO XAVIER DA SILVA JOSE ANTONIO DE BORBA CARMEM SILVEIRA DA SILVA IRNEU BADARO NETO DIVINA FRANCISCA BADARO SERGIO RIBEIRO CAMPOS IRANI BADARO CAMPOS ANTONIO BADARO NETO JOSE DA SILVEIRA BADARO ANA CANDIDA BADARO JAIR VIEIRA DA SILVA WALTECIR SIQUEIRA DO AMARAL EUDOCIA LOURDES DE PAULA RIBEIRO VALERIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO SONIA DE PAULA RIBEIRO GREDES MACIEL DE ASSUNCAO MARIA DA PENHA FERNANDES ASSUNCAO PEDRO ANTONIO DOS REIS MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS JOSE FORTINO VENINO OLIVEIRA VANDERLEI MECANICO MUDESTO MACIEL JOSE TAVARES AGEMIRO FERREIRA DE FARIA CASTRO FERREIRA SEIXAS ANA DE OLIVEIRA SEIXAS NOE FERREIRA SEIXAS GEROLINA ARLINDA SEIXAS IZOLINA FERREIRA SEIXAS RODRIGUES DETINO RODRIGUES DE BRITO ODORICO PEREIRA DE ASSUNCAO IDELMA FERREIRA DE ASSUNCAO OLIVEIRA DIONES DOMINGOS ANTUNES DE OLIVEIRA ODORICO PEREIRA ASSUNCAO FILHO EDNALVA LESSA DE ASSUNCAO NELMA FERREIRA ASSUNCAO RODRIGUES RONALDO ROBSON SANTANA RODRIGUES CHARLES FERREIRA ASSUNCAO JOSELMA FERREIRA ASSUNCAO FERNANDES ABEL FERNANDES PIO JOAO DA CONCEICAO SEIXAS NETO SEBASTIANA FATIMA ROSA SEIXAS VERONICO JOSE DA SILVA SEBASTIANA JOSE DA SILVA DE BASTOS JOSE CIPRIANO DE BASTOS JESUINO JOSE DA SILVA JOAQUIM JOSE DA SILVA SOBRINHO ANERI FERREIRA DE AZEVEDO DIVINO DE JESUS FERREIRA DE AZEVEDO NEUZIRENE FERREIRA DE AZEVEDO LIONIDIA BARBOSA DE AZEVEDO ADAO FERREIRA DE AZEVEDO APARECIDA FERREIRA DE AZEVEDO SEBASTIAO FERREIRA DE AZEVEDO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 MIGUELINA FERREIRA DE AZEVEDO RIBEIRO PATRICIA FERREIRA DA ROCHA LEONILDA BARBOSA FERREIRA OTILIA XAVIER RODOVALHO MARIA DE JESUS DE SOUZA OSMAR FRANCISCO DIAS ABADIA DA SILVA XAVIER JUSTO XAVIER RODOVALHO ELIZABETE SILVA SOUZA BENEDITO SILVA SOUZA LUZIA XAVIER RODOVALHO TEODORICA SILVA SOUZA JOSE JOAQUIM SILVA JOELMA XAVIER RODOVALHO AMORIM DANIEL FABIO AMORIM DIRCE XAVIER MEDEIROS FRANCISCO JUSTINO MEDEIROS BENEDITA MENDES XAVIER JOVINO XAVIER MENDES GLORIA DA PAIXAO XAVIER MENDES ADMILSON XAVIER MENDES SONIA XAVIER RODOVALHO ONY XAVIER RODOVALHO FERNANDA DE JESUS XAVIER CARVALHO BENEVENUCTO DE CARVALHO MACHADO MERCIONITA XAVIER RODOVALHO RODRIGUES ALEXANDRINO RODRIGUES JUNIOR VALDIMICIO XAVIER RODOVALHO LUZIA DE AMARAL XAVIER ELENIUDA AMARAL MIGUEL XAVIER ELEM CRISTE XAVIER RODOVALHO RENATO AMARAL XAVIER RICARDO AMARAL XAVIER MARIA XAVIER RODOVALHO MORAIS JOAO VERISSIMO DE MORAES VALDOMIRO XAVIER RODOVALHO ROSILENE LUIZ LIMA XAVIER EVA XAVIER RODOVALHO CARVALHO MANOEL PEDRO DE CARVALHO EUSTAQUIO XAVIER RODOVALHO MARIA DA PENHA XAVIER TRINDADE OLAVO RAMOS TRINDADE JOAQUIM XAVIER RODOVALHO SOBRINHO ANTONIA XAVIER RODOVALHO JOSE XAVIER RODOVALHO SOBRINHO BENEDITA XAVIER RODUVALHO DE BARROS FRANCISCO XAVIER RODOVALHO MERECIANA XAVIER RODOVALHO SUAIDE MANOEL XAVIER RODOVALHO DA PAIXAO ODORICO XAVIER RODOVALHO LEOPOLDO XAVIER RODOVALHO NETO ANA PAULA XAVIER RODOVALHO NIVALDINA XAVIER NEVES CARLOS ALBERTO NEVES DIVINA XAVIER DA COSTA IRAM XAVIER DA COSTA KENIDI XAVIER DA COSTA PEDRO SEIXAS XAVIER FILHO BENEDITA XAVIER DE ASSIS FRANCISCO CORREIA DE ASSIS MARIA XAVIER RODOVALHO OLIVEIRA JOSE IRMAO OLIVEIRA JOSEFA XAVIER RODOVALHO MANOEL XAVIER RODOVALHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) BRANDINA GONCALVES XAVIER RODOVALHO JOAQUIM GONCALVES LOURENCO JUSTO XAVIER RODOVALHO ABADIA XAVIER DA SILVA VANUZIA RODOVALHO DIRCE XAVIER MEDEIROS FRANCISCO JUSTINO MEDEIROS SEBASTIAO XAVIER RODUVALHO SIMONE DA SILVA MAGALHAES XAVIER IZIONE XAVIER RODUVALHO MARIA APARECIDA DA SILVA RODUVALHO EDIVAN XAVIER RODOVALHO VALDIRENE LOPES DE PAIVA ENI DA CRUZ XAVIER GLORIA DA PAIXAO XAVIER MENDEWS ADMILSON XAVIER MENDES : EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1541-26 (6390015416) COMARCA DE CRIXÁS EMBARGANTE: ANA GOMES DE ALMEIDA (ESPÓLIO) E OUTROS EMBARGADOS: JOSÉ ISRAEL DE ARAÚJO E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de embargos de declaração que versem sobre questão completamente dissociada daquela decidida no acórdão embargado, à míngua de regularidade formal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1541-26 (6390015416), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho de 2013. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 300951-58.2008.8.09.0051(200893009512) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA RICARDO GOMES DE BRITO ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA RICARDO GOMES DE BRITO ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. Tem-se por intempestivos os Embargos de Declaração que impugna decisão Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 12 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 monocrática proferida no apelo, contra a qual interposto agravo regimental, que não tem efeito suspensivo (art. 364 § 1º do RITJGO), em prazo superior ao quinquídio legal previsto no art. 536 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Jerson Garcia. : : : : 62541-12.2008.8.09.0051(200890625417) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A ADV(S) : RODRIGO FARIA DA VEIGA JARDIM JUBERTO RAMOS JUBE : DIVINA ETERNA CASTRO SILVA ADV(S) : MARCOS ROSA OSTROWSKYJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 62541-12 (200890625417) COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DIVINA ETERNA CASTRO SILVA EMBARGADA: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE IMPÕE CORREÇÃO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material da decisão embargada que implique em contradição entre seu conteúdo e sua parte dispositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 62541-12 (200890625417), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do relator. : : : : 158266-86.2012.8.09.0051(201291582665) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES ROBSON OLIVEIRA ALKIMIN ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO : BANCO GMAC S/A ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 158266-86 (201291582665) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 14 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ROBSON OLIVEIRA ALKIMIN EMBARGADO : BANCO GMAC S/A RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1 - Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2 - Ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, afiguram-se incabíveis os Embargos de Declaração opostos, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 158266-86 (201291582665), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho de 2013. : : : : 600144-81.2008.8.09.0174(200896001440) SENADOR CANEDO DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA RONALDO RIBEIRO GALINDO ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração cuja redação e pedido (capitalização mensal) são idênticos aos dos Agravo Regimental e Embargos de Declaração anteriormente interpostos se encontram prejudicados, seja porque inexistente quaisquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, seja em virtude da tentativa de rediscutir matéria de fundo de forma indireta, não obstante a ressalva de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Jerson Garcia. 15 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 173738-53.2012.8.09.0011(201291737383) APARECIDA DE GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA OI TELECOM S/A (BRASIL TELECOM) ADV(S) : ROSA PEREIRA DE SOUZA SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA : JOSEFA AMELIA LIMA ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA LIVIA BARBOSA LIMA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 535, CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Estando ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, afiguram-se incabíveis os aclaratórios opostos pela parte embargante, mormente porque a contradição deve existir dentro da própria decisão vergastada. Precedentes do TJGO e do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Jerson Garcia. : : : : 129738-13.2010.8.09.0051(201091297380) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE : VANDERLEI SILVA ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES : EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 129738-13 (201091297380) COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO FINASA BMC S/A EMBARGADO : VANDERLEI SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2 - Ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, afiguram-se incabíveis os Embargos de Declaração opostos, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 129738-13 (201091297380), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho de 2013. 17 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 320441-03.2007.8.09.0051(200793204410) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 APELANTE(S) : LEZION MAURICIO DA SILVA ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA 1 APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 320441-03.2007.8.09.0051 (200793204410) COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : LEZION MAURICIO DA SILVA EMBARGADA : BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDI-MENTO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, é de se rejeitar os embargos declaratórios, em face da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do recurso anteriormente manejado. 2- Não merecem provimento os embargos declaratórios opostos a pretexto de atender o requisito do prequestionamento, quando o acórdão não contém nenhum dos vícios elencados na norma processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 320441-03.2007.8.09.0051 (200793204410), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 declaratórios e rejeitá-los nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho de 2013. 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 70930-82.2012.8.09.0006(201290709300) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AUTOR(S) : ELKA INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS LTDA ARANTES ALIMENTOS LTDA FRANCO FABRIL ALIMENTOS LTDA MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA BORBA COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO LTDA REALPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : MARCELO MENDES FRANCA EDUARDO URANY DE CASTRO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 771 1 AUTOR(S) : ELKA INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS LTDA ARANTES ALIMENTOS LTDA FRANCO FABRIL ALIMENTOS LTDA MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA BORBA COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO LTDA REALPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : MARCELO MENDES FRANCA EDUARDO URANY DE CASTRO 2 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO 2 REU(S) : ELKA INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS LTDA ARANTES ALIMENTOS LTDA FRANCO FABRIL ALIMENTOS LTDA MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA BORBA COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO LTDA REALPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : MARCELO MENDES FRANCA EDUARDO URANY DE CASTRO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 70930-82 (201290709300) COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: ELKA INDÚSTRIA DE CONEXÕES HIDRÁULICAS LTDA E OUTRO(S) EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA CAUSA. 1. É de se negar provimento aos embargos de declaração opostos que ressentem-se da finalidade de eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, assim como de correção das hipóteses de erro material. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535 do CPC, pois esse recurso não é meio hábil ao reexame de causa. EMBARGOS REJEITADOS DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 70930-82 (201290709300), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho de 2013. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 116687-83.2013.8.09.0000(201391166876) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 AGRAVANTE(S) : FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA TRANSPORTES E COMERCIO DE PETROLEO LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO SAMUEL SANTOS E SILVA FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA 1 AGRAVADO(S) : PORTO SECO CENTRO OESTE S/A ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. 1. O Agravo de Instrumento está adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo adentrar no mérito da demanda ainda não decidida pelo juízo de primeiro grau (secundum eventum litis). 2. Nos termos do art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. A concessão da tutela antecipada é uma decisão adstrita ao livre convencimento do juiz condutor do feito, atento às diretrizes do mencionado artigo 273, valendo-se, ainda, do seu bom senso e do prudente arbítrio. Destarte, compete a esta Corte sua revisão tão-somente em casos de evidente ilegalidade, teratologia ou patente abuso de poder. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 190999-30.2013.8.09.0000(201391909992) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AGRAVANTE(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO 1 AGRAVADO(S) : THIAGO RODRIGUES OTTONI ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 190999-30 (201391909992) COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO : THIAGO RODRIGUES OTTONI RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DESCONTOS. ARTIGO 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÕES. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O não cumprimento da regra disposta no art. 526 do CPC importa em inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, desde que tal falha tenha sido arguida e devidamente provada pela parte interessada. Inteligência do parágrafo único do art. 526, CPC. 2. Desnecessária a autenticação das cópias dos documentos trazidos aos autos quando o procurador da parte declara a autenticidade dos mesmos, por eles se responsabilizando pessoalmente. 3. Comprovada a regularidade da representação processual, descabe falar em não conhecimento do recurso. 4. Os documentos obrigatórios para instrução do agravo de instrumento estão elencados no art. 525 do CPC. No caso dos documentos facultativos se, por outros meios restar incontroversa a matéria debatida, desnecessária é a juntada dos mesmos. 5. Mostra-se inviável a concessão tutelar voltada a obstar descontos em folha de pagamento relativos ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito, o que somente seria possível, de modo excepcional, caso restasse demonstrada uma lesão ou probabilidade de lesão que não pudesse resistir ao trâmite da lide. 6. Indemonstrado nos autos os requisitos necessários ao deferimento da pretensão da parte (autor/agravado), a revogação a liminar a título de tutela antecipada é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 190999-30 (201391909992), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 de 2013. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 232419-15.2013.8.09.0000(201392324190) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA SILVA ME ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CUSTAS CALCULADAS EM RELAÇÃO AO RITO ORDINÁRIO. É permitida a cumulação do pedido consignatório com o de revisão de cláusulas contratuais, desde que observado o disposto no artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. Destarte, em casos tais, deve ser respeitado o procedimento ordinário, o que evidencia a natureza acessória da consignatória, e por este motivo, as custas iniciais devem ser calculadas em relação à Revisional. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia. 22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 61886-39.2012.8.09.0006(201290618860) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES PROCURADOR : ORLANDINA BRITO PEREIRA 1 AUTOR(S) : LABORATORIO ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO APELACAO CIVEL FLS. 197 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO 1 REU(S) : LABORATORIO ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 61886-39 (201290618860) COMARCA DE ANÁPOLIS AUTOR : LABORATÓRIO ZOO FLORA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : LABORATÓRIO ZOO FLORA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 71, INICISO III, ALÍNEA “C”, DO CTE. REMESSA À CORTE ESPECIAL. 1. Declarada a inconstitucionalidade do art. 71, inciso III, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 alínea “c”, do Código Tributário Estadual, pelo juiz de primeiro grau, incidenter tantum, cabe à Corte Especial deste Tribunal apreciar a matéria, em grau de recurso, em repeito à cláusula de reserva de plenário, sobrestando-se o julgamento do recurso até o pronunciamento definitivo. JULGAMENTO SOBRESTADO. REMESSA À CORTE ESPECIAL. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 61886-39 (201290618860), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em remetê-los à Corte Especial e determinar o sobrestamento do julgamento nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia Goiânia, 30 de julho de 2013. : : : : : : 334963-29.2011.8.09.0137(201193349630) RIO VERDE DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES : OSMARINA BARBOZA PEREIRA ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE RIO VERDE. 1. ACORDO COLETIVO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O fato de ter sido entabulado acordo entre o Sindicato representativo da parte autora e o ente ao qual ela é vinculado, por si só, não é suficiente para fazer com que a demanda individual perca o objeto, mormente quando a parte interessada, intimada a integrar a lide coletiva, expressamente rejeita e pleiteia a continuidade da ação individual (artigos 103 e 104 do CDC). 2. GOZO DE FÉRIAS. OCORRÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. Deve ser reconhecido o direito da parte em receber o terço constitucional referente ao período de férias, tendo em vista o reconhecimento pelo réu de que não foi pago. Entretanto, comprovada a ausência de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração de prestação de serviço em tal período, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei Municipal 3.978/2000, que houve o gozo das férias. 3. COMPENSAÇÃO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. Não é possível a compensação entre férias gozadas à maior e o terço constitucional devido ao trabalhador, tendo em vista a natureza de indisponibilidade deste último benefício, sendo vedado, até mesmo por vontade do servidor, dispor dele. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º E §4º, CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ser fixados em valor, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, sendo vedado o seu arbitramento em porcentagem, mas necessariamente observados os requisitos do §3º do mesmo dispositivo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia. : : : : : : 499809-58.2009.8.09.0032(200994998090) CERES DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO MUNICIPIO DE CERES ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA : JOSE PEREIRA ROSA ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. ARREGIMENTAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROAS. FORMA OBLIQUA DE CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE. SERVIDOR DE FATO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, EM PARTE, POR ARRASTAMENTO. 1. inclusão do apelado como beneficiário do programa social “PROAS”, instituído pela Lei Municipal 1.525/2005, não descaracteriza contratação por parte do Município. 2. Em que pese a irregularidade da contratação, isso não tem o condão de alterar o vínculo, de natureza tipicamente administrativa, em homenagem à “teoria do funcionário de fato”. 3. Eventuais direitos do apelado devem ser examinados à luz do disposto no artigo 39, §3º da Constituição Federal. 4. Recentemente, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal e, ainda, foi declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da lei 9.494/97, que trata das condenações imposta à Fazenda Pública. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 10143-59.2006.8.09.0051(200690101430) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES FABIO MIQUELANTI DE PAIVA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. 1. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, quando a parte despreza a oportunidade que lhe foi facultada para produzir provas. 2. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Não comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões apresentadas, uma vez que os documentos apresentados revelaram-se imprestáveis para tal mister, haja vista que não atenderam às exigências da Lei nº 6.194/74, a manutenção da sentença de improcedência do pedido por ausência de prova é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia. : : : : : : 1 APELADO(S) : 1 ASS.ACUS.(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 230147-98.2011.8.09.0006(201192301471) ANAPOLIS DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES OSVALDO NASCENTE BORGES FBS ADV(S) : ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO YVSB ADV(S) : MARIA DE FATIMA PAULA FERREIRA FERNANDO BRITO DA SILVA YASMIN VITORIA SOARES DE BRITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE. Na obrigação de prestar alimentos, o julgador deve fixar o valor da pensão conformidade com os rendimentos atuais do alimentante, sopesando a possibilidade deste e a necessidade da alimentanda. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia. GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.121/2013 =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 2 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 229515-34.2011.8.09.0051(201192295153) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE MERCADO. TAXA PACTUADA INFERIOR À MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Falece o recorrente de interesse recursal, quando a tese levantada na petição recursal não puder lhe trazer qualquer vantagem. 2. In casu, a taxa de juros remuneratórios arbitrada pela média de mercado tutela pretendida do recurso - foi substituída em sede de apelação pela taxa de juros pactuada, tendo em vista ser esta menor do que aquela. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 229515-34, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a apelação, nos termos do voto do Relator. 5084-80.2012.8.09.0051(201290050848) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY MARLY APARECIDA DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR, ANTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, ínsito a todo processo, a petição recursal deve ser fundamentada, contendo os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento da questão, em impugnação específica à decisão guerreada. 2. É Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 inviável o recurso cujas razões se encontram completamente dissociadas dos argumentos que deram ensejo à decisão agravada. RECURSO NÃO CONHECIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5084-80, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) : 2 AGRAVADO(S) : 3 AGRAVADO(S) EMENTA : : DECISAO : 11190-80.2013.8.09.0000(201390111903) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY JOSE CARLOS MENDONCA ORELI BASILIO DOS SANTOS (ESPOLIO) ADV(S) : RAFAEL RODRIGUES ABDALA NEVITON BORGES SILVA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS DE VIANOPOLIS ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS WESTE CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA JHONE VAZ DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E REIVINDICATÓRIA. PREVENÇÃO. JUÍZO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO DEPENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Conforme disposto no art. 984 do Código de Processo Civil, necessário o encaminhamento dos autos às vias ordinárias visando o reconhecimento da pretensão buscada pela parte, notadamente por se tratar de questão de alta indagação e dependente de produção de prova. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 11190-80, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 175724-25.2012.8.09.0146(201291757244) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO LUIS DE MONTES BELOS ADV(S) : JOSIAS ALVES DE ALMEIDA SOBRINHO EMENTA : Ementa. Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Pedido inespecífico. Sentença genérica. Nulidade. Direito subjetivo à emenda da inicial. 1. Na ação que objetiva o fornecimento de medicamento, a inicial deve especificar os fármacos pretendidos, mediante receituário contemporâneo. 2. Não o fazendo, impõe-se a oportunidade de emenda da inicial, ainda que já citada a parte adversa, desde que inalterado o pedido e a causa de pedir, prestigiando-se, assim, o princípio da instrumentalidade processual e o quilate do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 direito à saúde. 3. É nula a sentença que, em termos genéricos, defere o fornecimento de medicamento inespecificado. Sentença cassada para permitir a emenda da inicial. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 175724-25, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o duplo grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.81/2013 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 325896-29.2012.8.09.0000(201293258962) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO ANALICE BORGES STEFAN TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI CARLOS ALBERTO MACIEL DOS SANTOS ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. PETIÇÃO APÓCRIFA. Não se conhece de habeas corpus impetrado através de petição apócrifa, por ser requisito essencial de constituição e desenvolvimento (art. 654, § 1º, c, CPP). Ordem não conhecida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 27 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 90017-08.2013.8.09.0000(201390900177) APARECIDA DE GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOSE FABIANO ITO BENEDITO JOSE MENDES DIOGO MARQUES EVANGELISTA ADV(S) : BENEDITO JOSE MENDES : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÕES DESFUNDAMENTADAS. LIBERDADE CONCEDIDA. PACIENTE SOLTO. PEDIDO PREJUDICADO. Cessado o alegado constrangimento ilegal, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, resta prejudicada a impetração. ORDEM PREJUDICADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 90017-08.2013.8.09.0000 (201390900177) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, a Drª Lília Mônica C.B. Escher, substituta do Desembargador Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 11 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 93415-60.2013.8.09.0000(201390934152) MINEIROS DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO DEUZANIA MARQUES VILELA ALVES SUELTO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : DEUZANIA MARQUES VILELA ALVES : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. Colocado em liberdade o paciente por determinação da autoridade coatora, julga-se prejudicado o pedido, nos termos dos arts. 659 do CPP e 195 do RITJGO. Pedido prejudicado. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 105369-06.2013.8.09.0000(201391053699) INHUMAS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOSE FABIANO ITO WILMAR FERNANDES MATIAS NILO HENRIQUE OLIVEIRA ARANTES ADV(S) : WILMAR FERNANDES MATIAS : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESFUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM prisão PREVENTIVA E INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. BONS PREDICADOS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. ARTIGOS 195, DO RITJGO E 659, DO CPP. Cessado o alegado constrangimento ilegal com a concessão do benefício da liberdade provisória, resta prejudicada a impetração, a teor dos artigos 195, do RITJGO e 659, do CPP. PEDIDO PREJUDICADO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 105369-06.2013.8.09.0000 (201391053699) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo parecer Ministerial de Cúpula, em julgar prejudicada a ordem impetrada, em face da perda de seu objeto, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, a Drª Lília Mônica C.B. Escher substituindo o Desembargador Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 09 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : : 118999-32.2013.8.09.0000(201391189990) FAZENDA NOVA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA CIRILO ALVES BONTEMPO NETO KAIRAN MARIANO DA SILVA ADV(S) : CIRILO ALVES BONTEMPO NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SOLTURA DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. Concedida a liberdade provisória ao paciente pela autoridade impetrada, resta prejudicado o remédio heroico, em razão da perda de seu objeto. ORDEM PREJUDICADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 118999-32.2013.8.09.0000 acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer oral do representante ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o pedido, em virtude da perda de seu objeto, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, a Drª Lília Mônica C.B. Escher, substituta do Desembargador Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 11 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : : 126395-60.2013.8.09.0000(201391263952) FORMOSA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ABREU E SILVA AVENIR DOMINGUES VIEIRA JOSE CARLOS SOARES DA SILVA ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus se, durante o seu trâmite, sobrevier informação de que foi expedido o alvará de soltura em favor do paciente, cessando, portanto, a alegada coação. Aplicação do disposto nos artigos 195 e seu parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e 659 do Código de Processo Penal. PEDIDO PREJUDICADO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicada ordem impetrada, por perda de seu objeto, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 128754-80.2013.8.09.0000(201391287541) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ABREU E SILVA MAURO ARANTES DE SOUZA WILLIAN RODRIGUES DA SILVA CRUZ ADV(S) : MAURO ARANTES DE SOUZA : “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PROVISÓRIA. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Exaurido o objeto do habeas corpus pelo relaxamento da custódia cautelar do paciente por outra via processual, julga-se prejudicado o pedido. PEDIDO PREJUDICADO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicada ordem impetrada, por perda de seu objeto, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 140384-36.2013.8.09.0000(201391403843) CIDADE OCIDENTAL DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA JOSE PAULO ANTONIO MASCARENHAS GENILSON ROSA DA SILVA ADV(S) : JOSE PAULO A MASCARENHAS : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. LIBERDADE CONCEDIDA. PACIENTE SOLTO. PEDIDO PREJUDICADO. Cessado o alegado constrangimento ilegal, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, resta prejudicada a impetração. ORDEM PREJUDICADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 140384-36.2013.8.09.0000 (201391403843) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer oral do representante ministerial de cúpula, em conhecer Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 do pedido e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, a Drª Lília Mônica C.B. Escher, substituta do Desembargador Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 11 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 140994-04.2013.8.09.0000(201391409949) GOIANIA DES. IVO FAVARO ZOELIA ANTUNES VIEIRA LICINIO LEAL BARBOSA ANA CAROLINA MOREIRA : CLEBER MIRANDA DE MELO ROSA ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA ANA CAROLINA RUFINO MOREIRA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1- Incabível discussão sobre a alegada insignificância do objeto que o paciente tentou subtrair, através da via estreita do Habeas Corpus, de rito sumário e célere, porquanto demanda dilação probatória e aprofundado exame dos elementos de convicção que pode ser apreciada e decidida na ação penal instaurada para apuração dos fatos. 2- Demonstrado nos autos que a autoridade impetrada na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, deixou de comprovar de forma satisfatória a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, por ausência de fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública e aos riscos para instrução criminal, impõe-se a concessão de liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares. Ordem concedida, confirmando a liminar. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada mantendo a decisão liminar e as medidas cautelares fixadas, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : : : 153959-14.2013.8.09.0000(201391539591) LUZIANIA DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA ANDRE MARQUES CABRAL EUNATAN LIMA TORRES ADV(S) : ANDRE MARQUES CABRAL : EMENTA - HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE/ARBITRARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1- A realização das audiências de inquirição deprecadas deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de manutenção da prisão cautelar por tempo indeterminado, evidenciando-se providência arbitrária. 2Comprovada a extrapolação dos prazos parcial e global previstos em lei para formação da culpa, permanecendo o paciente preso há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sua prisão torna-se ilegal, devendo ser relaxada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da ordem impetrada e concedê-la, com expedição de alvará de soltura em favor de Eunatan Lima Torres e aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 20 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 171518-81.2013.8.09.0000(201391715187) SANTA HELENA DE GOIAS DES. IVO FAVARO ANALICE BORGES STEFAN SANDRA DE PAULA GOMES CLAUDIA APARECIDA DA SILVA ADV(S) : SANDRO DE PAULA GOMES : EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTA EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. Revogada a prisão preventiva da paciente por determinação da autoridade coatora, julga-se prejudicado o pedido, nos termos dos arts. 659 do CPP e 195 do RITJGO. Pedido prejudicado. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 20 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 171521-36.2013.8.09.0000(201391715217) SANTA HELENA DE GOIAS DES. IVO FAVARO ANALICE BORGES STEFAN SANDRO DE PAULA GOMES LUIZ CARLOS DA COSTA ADV(S) : SANDRO DE PAULA GOMES : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES. Não tendo a autoridade impetrada demonstrado de forma satisfatória a necessidade de manutenção da prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta parte, concedê-la, com a expedição de alvará de soltura e cumprimento de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do Julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicodemos Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 20 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 172563-23.2013.8.09.0000(201391725638) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO VALDEVINO DOS SANTOS CORREA MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO QUARESMA : FABIANO ALVES PINHEIRO ADV(S) : VALDEVINO DOS SANTOS CORREA MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO QUARESMA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESMOTIVADA. FALTA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Impõe-se a soltura do paciente mediante aplicação de medidas cautelares quando a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva estiver fundada em questões subjetivas, à míngua da presença de requisito previsto no art. 312 do CPP. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 176320-25.2013.8.09.0000(201391763203) NIQUELANDIA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO GERALDO ANTONIO SOARES FILHO CALEB PEIXOTO DA SILVA ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÕES DESFUNDAMENTADAS. ORDEM CONCEDIDA. MANTIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES. Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a prisão do paciente revela constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura mediante cumprimento das medidas cautelares fixadas na liminar. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar e as medidas cautelares fixadas, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 2 de julho de 2013. Des. Ivo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 Favaro 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Presidente e Relator : : : : : : 178863-98.2013.8.09.0000(201391788630) TRINDADE DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO VALTENE ALVES DINIZ PEDRO JOSE RODRIGUES ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Demonstrado nos autos que a autoridade impetrada na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, deixou de comprovar de forma satisfatória a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, por ausência de fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública e aos riscos para instrução criminal, impõe-se a concessão de liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares (CPP, art. 321). Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 27 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 179274-44.2013.8.09.0000(201391792742) PONTALINA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ABREU E SILVA DENISE TEOFILO ALVES RONE SOUZA DUARTE ADV(S) : DENISE TEOFILO ALVES : "HABEAS CORPUS. TRAFICO ILICITO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE. IRREGULARIDADES APONTADAS NA PRISAO EM FLAGRANTE.SUPERACAO PELA CONVERSAO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.INOCORRENCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TERMINO DA INSTRUCAO. 1.A SUPERVENIENCIA DA PRISAO PREVENTIVA, POR SE TRATAR DE NOVO TITULO,TORNA SEM OBJETO A ALEGACAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISAO EM FLAGRANTE. 2. EM SE TRATANDO DE CRIME DE TRAFICO ILICITO DE DROGAS,NAO HA SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO SE O PACIENTE ESTIVER PRESO HA 73 DIAS, PORQUANTO O PRAZO CONVENCIONADO PELA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE E DE 124 DIAS. ORDEM DE- Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 NEGADA." : "...ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,ACOLHIDO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, EM DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." : : : : : : 183316-39.2013.8.09.0000(201391833163) PLANALTINA DES. IVO FAVARO ANALICE BORGES STEFAN BENEDITO CASTRO DA ROCHA GERALDO CATARINO ADV(S) : BENEDITO CASTRO DA ROCHA : EMENTA - HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. Comprovado o descumprimento das medidas protetivas por parte do paciente, impõe-se a manutenção de sua prisão, a fim de garantir a ordem pública e integridade física e psíquica da vítima Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 27 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 183857-72.2013.8.09.0000(201391838572) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ABREU E SILVA HADGINTON VILELA CARVALHO ANTONIO LIMA SILVA ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BONS PREDICADOS PESSOAIS. Cessado eventual constrangimento ilegal com a concessão da liberdade ao paciente, através de outro mandamus, de mesmo teor, impetrado junto a esta Corte e Julgado pela 1ª Câmara, resta prejudicado o remédio heroico, em razão da perda de seu objeto. Inteligência do artigo 659, do Código de Processo Penal e artigo 195, caput, e parágrafo único, do RITJGO. ORDEM PREJUDICADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 183857-72.2013.8.09.0000 (201391838572) acordam os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer oral do representante ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o pedido, em virtude da perda de seu objeto, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, a Drª Lília Mônica C.B. Escher, substituta do Desembargador Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 09 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 183076-50.2013.8.09.0000(201391830768) ACREUNA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO IGOR ARANTES DE FREITAS JOSE ROMARIO DOS SANTOS SILVA ADV(S) : IGOR ARANTES DE FREITAS : EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1- Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública ou para a aplicação da lei penal, a prisão do paciente revela grave constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2- Ausente documento apto a comprovar trabalho lícito e a primariedade e bons antecedentes do paciente. Contudo, somente estas razões não justificam a sua prisão. Ordem concedida, com imposição de medidas cautelares. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. Ausência momentânea do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 27 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : 182110-87.2013.8.09.0000(201391821106) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA DYELLBER FERNANDO DE OLIVEIRA ARAUJO WASHINGTON KENNED SOUZA CORDEIRO ADV(S) : DYELLBER FERNANDO DE OLIVEIRA ARAUJO : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Ausentes os elementos concretos ensejadores da prisão preventiva, impõe-se o direito de recorrer em liberdade, com a expedição do respectivo salvo conduto. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, com expedição de salvo conduto e aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 188448-77.2013.8.09.0000(201391884485) SENADOR CANEDO DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR ELCIMAR PABLO DA SILVA ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR : EMENTA - FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. Mostra-se legítima e idônea a fundamentação apresentada na decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva e mantém a custódia cautelar do paciente, quando amparada em fatos concretos extraídos dos autos (reincidência), a fim de acautelar a ordem pública. Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 27 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 23 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 188984-88.2013.8.09.0000(201391889843) BURITI ALEGRE DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO LUCIO ROBERTO VIEIRA HELIO CESAR LOURENCO DOS SANTOS ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA : EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1 - A fuga do paciente do distrito da culpa constitui motivo suficiente para a manutenção da custódia provisória, tendo em vista a necessidade de se garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 2 - Os bons predicados pessoais do paciente não ensejam, por si sós, a revogação da prisão cautelar. 3 - O fato de estar sob a égide do princípio da presunção de inocência, não constitui fator de legitimação para livrar solto o paciente, mormente porque a própria Constituição Federal autoriza a prisão cautelar. Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 27 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 194748-55.2013.8.09.0000(201391947487) JANDAIA DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA DILMA CAMARGO NORONHA DILMAR MEIRELES CARDOSO ADV(S) : DILMA CAMARGO NORONHA : EMENTA - HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Mostra-se impositiva a soltura do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a decisão que converte o flagrante Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 24 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 25 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 em custódia preventiva estiver fundamentada apenas em considerações abstratas, mormente que os crimes a ele imputados são apenados com detenção. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª. Joana D´arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 194472-24.2013.8.09.0000(201391944720) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS JOSE FABIANO ITO THIAGO HUASCAR SATANA VIDAL DIEGO GONCALVES PRADO ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL : “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO JUDICIAL. NATUREZA DEFINITIVA DA CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO. Sobrevindo à impetração que impugnava a prisão decretada na sentença penal condenatória, o trânsito em julgado do ato judicial atacado, denega-se o pedido formulado no habeas corpus, uma vez que fica modificada a natureza da segregação, de provisória para definitiva. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 199387-19.2013.8.09.0000(201391993870) JATAI DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ABREU E SILVA WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO WENDERSON PEREIRA MARQUES ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA E USO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Encontra-se desprovida de fundamentação idônea e concreta a decisão que Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 26 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 27 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 converte o flagrante em preventiva apenas com base na prova da materialidade e indícios de autoria. 2. Ultrapassados os prazos previstos nos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, sem a conclusão do inquérito e sem o oferecimento da denúncia, e tendo o Ministério Público feito a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de diligência, julga-se ilegal a custódia preventiva. ORDEM CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido, e nesta parte conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, pela secretaria da câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 201139-26.2013.8.09.0000(201392011396) CRISTALINA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS JOSE FABIANO ITO MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES GILVANDI PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DESPEITO AO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. A tese de que a condenação decidida na sentença se fundamentou exclusivamente nos elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, por demandar aprofundado exame do conjunto probatório, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do “habeas corpus”, ainda mais quando a matéria não transitou em julgado nas vias ordinárias, em vista da interposição do recurso apelatório, cuja cognição é mais abrangente e, por consectário, admite o cotejo da decisão com as provas. ORDEM NÃO CONHECIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer da ordem impetrada, por impropriedade da via eleita, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 205017-56.2013.8.09.0000(201392050170) MINEIROS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS JANNE RIBEIRO ELISANGELA RIBEIRO MARTINS UEUDES SANTANA DA CRUZ ADV(S) : JANNE RIBEIRO : EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para dilação de provas quanto à alegação de ser mero Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 28 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 usuário de drogas, pois não comporta questões que, para seu deslinde, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVENTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PELA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA. Inexistindo fundamentação devida quanto aos requisitos autorizadores, a manutenção da custódia antecipada caracteriza-se manifesto constrangimento ilegal, máxime se demonstrada a primariedade dos pacientes e a pequena quantidade de droga apreendida, autorizando, consequentemente, a substituição da constrição cautelar pela liberdade provisória vinculada. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 205017-56.2013.8.09.0000 (201392050170) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conceder a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com aplicação de medidas cautelares alternativas, determinando a expedição de Alvarás de Soltura em favor dos mesmos, se por outro motivo não estiverem presos nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, a Drª Lília Mônica C.B.Escher, substituindo o Desembargador Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 11 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : : 209747-13.2013.8.09.0000(201392097479) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO LIVIA GOMES ARCANGELO JOABYSSON DOS SANTOS SILVA ADV(S) : LIVIA GOMES ARCANGELO : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO MAL INSTRUÍDO. A impetração carece de documentação essencial para comprovação da alegada ilegalidade da prisão antecipada a que submetido o paciente. Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 175, XII, e 235, I, ambos do RITJGO. Petição inicial indeferida liminarmente. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente o pedido de habeas corpus, vez que deficientemente instruído, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 29 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 30 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 197269-70.2013.8.09.0000(201391972694) CALDAS NOVAS DES. IVO FAVARO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR RICARDO ALVES DE OLIVEIRA WELINTON LOURENCO NEVES ADV(S) : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA : EMENTA - HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PETIÇÃO INICIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDEFERIMENTO DE PLANO. Em sede de writ, a prova deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos necessários à comprovação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (arts. 175, XII, e 235, I, do RITJGO). Pedido indeferido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 27 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 224927-69.2013.8.09.0000(201392249279) TRINDADE DES. IVO FAVARO EDSON CANDIDO DE SOUSA JOSE ALEX EVANGELISTA DE SA SOUZA ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO. EXORDIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDERIMENTO DE PLANO. Em sede de writ, a prova deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos necessários à comprovação do alegado, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (arts 175, XII, e 235, I, do RITJ). Pedido indeferido. : A C Ó R D Ã O Vistos, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 31 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 32 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 224922-47.2013.8.09.0000(201392249228) TRINDADE DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA EDSON CANDIDO DE SOUSA RENATO CORDEIRO DE MELO ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO. EXORDIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDERIMENTO DE PLANO. Em sede de remédio constitucional, a prova deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos necessários à comprovação do alegado, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (arts 175, XII, e 235, I, do RITJ). Pedido indeferido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Darc'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 224926-84.2013.8.09.0000(201392249260) TRINDADE DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA EDSON CANDIDO DE SOUSA FABIANO ALVES DOS SANTOS ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO. PETIÇÃO APÓCRIFA. INDEFERIMENTO LIMINAR. Impõe-se o indeferimento da petição de writ que carece de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 33 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 requisito formal de admissibilidade, como a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, nos termos do art. 654, § 1º, “c”, do CPP, c/c os arts. 175, XII e 235, I, do RITJGO. Pedido liminarmente indeferido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 57346-76.2010.8.09.0083(201090573464) ITAPACI DES. IVO FAVARO MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS MARCO ANTONIO GONDIM DE CASTRO ADV(S) : LUPERCIO FERREIRA MORGADO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSBILIDADE. 1- O embargante busca a inversão do julgamento, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à sua pretensão, o que se mostra incabível, nos termos do artigo 619 do CPP. 2- Mister lembrar que o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício, não podendo calar-se diante de flagrantes ilegalidades na aplicação da pena, contribuindo conscientemente para o erro judiciário. Exatamente a hipótese dos autos. Ao reconhecer a intempestividade da apelação, nos exatos termos do art. 593 do CPP, esta Corte de Justiça procedeu à análise de ofício, corrigindo falhas da sentença, em atenção ao disposto no art. 654, § 2º do CPP. 3Inexistente qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior. Embargos desprovidos. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Drª Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 34 - HABEAS-CORPUS EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 35 - RECURSO EM SENTIDO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 111812-70.2013.8.09.0000(201391118120) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA JOAO PAULO DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente ocorridas no corpo do acórdão, não podendo ser opostos com o objetivo de modificar a decisão impugnada. 2- O prequestionamento consiste na apreciação e não na solução pelo tribunal, das questões jurídicas que envolvam as normas tidas por violadas. 3EMBARGOS REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 111812-70.2013.8.09.0000 (201391118120), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA e como paciente JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão, e a Dra Lília Mônica C. B. Escher, substituta do Desembargador Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça doutora Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 09 de julho de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 ESTRITO : : : : : 149681-55.2006.8.09.0051(200691496811) GOIANIA DES. IVO FAVARO EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR JOSE MARCIO DA SILVA ESPINDOLA ADV(S) : DIVINO ANTONIO DE DEUS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 36 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 37 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 rejeição dos Embargos de Declaração por não padecer o Acórdão de qualquer omissão ou contradição, bem como não se prestam para o reexame de matéria julgada. Embargos Declaratórios desprovidos. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 2 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Relator PENAL : 43521-56.2013.8.09.0149(201390435210) : TRINDADE : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS : WILLIAN SOARES GOMES ADV(S) : CHARLYNE NUNES MODESTO : MINISTERIO PUBLICO : AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO. A fuga injustificada consiste em falta grave (art. 50, II, LEP) e sujeita o reeducando à regressão do regime semiaberto para o fechado (art. 118, LEP). AGRAVO IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. PENAL : 390729-61.2012.8.09.0160(201293907294) : NOVO GAMA : DES. IVO FAVARO : PAULO SERGIO PRATA REZENDE : JOSE OSCARI DOS SANTOS DE AMORIM ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO. Compete ao juízo da Comarca em que o reeducando cumpre pena apreciar pedido de transferência para estabelecimento prisional localizado em comarca diversa, consoante o disposto nos arts. 66, inciso V, alínea “g”, c/c 194, da Lei n° 7.210. Agravo não conhecido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 agravo interposto, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.ª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1° de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 38 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 39 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PENAL : 95744-45.2013.8.09.0000(201390957446) : CUMARI : DES. IVO FAVARO : JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : WESLEI RONI BALDUINO ADV(S) : SALUSTRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO : EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. Ante à ausência da certidão de intimação da decisão que concedeu a progressão de regime ao agravado, documento indispensável para a apuração da tempestividade da insurgência, impõe-se o não conhecimento do agravo. Agravo não conhecido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do presente Agravo, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator PENAL : 133342-33.2013.8.09.0000(201391333420) : FORMOSA : DES. J. PAGANUCCI JR. : SERGIO ABINAGEM SERRANO : MINISTERIO PUBLICO : JEVISON MARQUES DE ALMEIDA ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS : AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO ARTESANAL. POSSIBILIDADE. 1- Nos termos do artigo 126 da Lei de Execuções Penais, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá ter o período de expiação da reprimenda reduzido, à razão de um dia de pena por três de trabalho, não fazendo o dispositivo legal aludido qualquer distinção quanto à natureza do labor. 2- Se a atividade artesanal foi disponibilizada e coordenada pela Direção da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 40 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 unidade prisional, sendo colacionado aos autos as frequências de que o agravado exerceu a função colocada a seu dispor, atestando a jornada de trabalho, o período trabalhado não pode ser desprezado. 3- Constitui-se medida desarrazoada, prejudicando o agravado, desconsiderar os dias remidos em razão da má fiscalização da direção prisional que não adota procedimentos satisfatórios de descrição dos objetos produzidos pelo reeducando e efetiva catalogação da carga horária despendida. 4- Agravo conhecido e improvido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos que presidiu a sessão e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 11 de julho de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR ESTRITO : 99106-22.2010.8.09.0142(201090991061) : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. IVO FAVARO : LEONIDAS BUENO BRITO : ERINALDO SERGIO DOS SANTOS ADV(S) : MARISTELA VICENTE MARTINS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMBOSCADA. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. Demonstrados a materialidade, indícios de autoria e inexistindo prova incontroversa da ocorrência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, há de se manter a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento da causa. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 20 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 41 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 153399-54.2004.8.09.0011(200491533993) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 42 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : LEONIDAS BUENO BRITO : CLAUDIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADV(S) : OTO LIMA NETO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. Remanescendo dúvida quanto ao animus do agente, não podendo se afirmar, com certeza, que não teve intenção de matar a vítima, e havendo indícios de que agiu com dolo eventual, inviabiliza-se a desclassificação do homicídio simples para a modalidade culposa, atribuindo-se ao Colegiado Popular, a análise aprofundada do elemento subjetivo da ação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 168401-02.2009.8.09.0072(200991684010) : INHUMAS : DES. IVO FAVARO : NILO MENDES GUIMARAES : JOSE ARIEL DOS SANTOS ADV(S) : GUTEMBERG DE LUCENA ALMEIDA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA TESE DEFENSIVA E DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE JULGOU INCURSO O AGENTE. IMPRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. Demonstrado que a pronúncia deixou de apreciar tese deduzida nas alegações derradeiras bem como não indicou o dispositivo legal em que julgou incurso o pronunciado, inclusive a qualificadora, impõe-se declarada nula, com prejudicialidade do exame de mérito. Recurso parcialmente provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a pronúncia, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 20 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 43 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 44 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : : 180459-52.2012.8.09.0130(201291804595) PORANGATU DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS SANIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : ATHENAGORAS ALEXANDRE SOUZA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS DA MOTIVAÇÃO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a existência material do homicídio qualificado, os indícios da autoria do pronunciado e havendo elementos probatórios denotativos de que a vítima foi golpeada repentinamente e por motivo de somenos importância, não se há de cogitar no pronto afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 427777-95.2009.8.09.0051(200994277776) : GOIANIA : DES. IVO FAVARO : PAULO SERGIO PRATA REZENDE : MINISTERIO PUBLICO : ADILSON GONCALVES PINHEIRO ADV(S) : HELENA MARIA TEIXEIRA DE AVILA : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL, ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 438 DO STJ. Não há amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. É pressuposto para a prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto o trânsito em julgado da condenação para a acusação ou o desprovimento do seu recurso. A Súmula nº 438 do STJ considera inadmissível a extinção da punibilidade por esta modalidade de prescrição. Recurso provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 20 de junho de 2013. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 Des. Ivo Favaro 45 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Relator e Presidente ESTRITO : 42985-18.1989.8.09.0042(8990429850) : FAZENDA NOVA : DES. IVO FAVARO : LEONIDAS BUENO BRITO : SEBASTIAO NUNES PINHEIRO ADV(S) : MARCELO DE MORAES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. FUGA LOGO APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME. NOMEAÇÃO DE ESTAGIÁRIO COMO DEFENSOR DATIVO DO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/63. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROCEDENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA QUALIFICADORA. 1 - Constatado que o acusado ficou foragido do distrito da culpa desde a suposta prática do crime (mais de 20 anos) e comprovado o desconhecimento de seu paradeiro, justificada a citação por edital, visto que infrutífera qualquer outra tentativa de localizá-lo. 2 - A nomeação de estagiário como defensor dativo de réu revel é válida se teve por base a legislação vigente à época dos fatos (art. 75 da Lei 4.215) Precedentes STJ. 3 - Além do recorrente ter apresentado regularmente as alegações finais, a peça final não se mostra essencial nos processos da competência do Júri Popular, de forma que mesmo quando ausente não há nulidade a ser reconhecida, podendo até mesmo constituir estratégia da defesa, que se reserva para fazê-la oralmente na sessão de julgamento (Precedentes do STJ e do STF). 4 Havendo provas da materialidade do crime de homicídio, assim como indícios de que o acusado tenha sido o autor do crime, deve a pronúncia ser mantida para que o Conselho de Sentença aprecie a tese defensiva. 5 - Impõe-se, de ofício, afastar a qualificadora divorciada da prova dos autos. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dra. Joana Dar´c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 46 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 1423-74.2004.8.09.0051(200490014232) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 47 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS JOAO BATISTA RODRIGUES ADV(S) : NELSON CORREA FILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de matéria já apresentada e decidida em sede de Apelação Criminal, novo Recurso com os mesmos fundamentos revela reiteração de pedido em favor do mesmo acusado, o que expõe ofensa à coisa julgada, tornando prejudicado o seu conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1423-74.2004.8.09.0051 (200490014232) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer do recurso em sentido estrito, por se tratar de reiteração de pedido, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 11 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA ESTRITO : 247411-54.2010.8.09.0042(201092474110) : FAZENDA NOVA : DES. IVO FAVARO : LEONIDAS BUENO BRITO : DIVINO DANTAS TEIXEIRA ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU O EXERCÍCIO DA DEFESA. MANUTENÇÃO. 1 - Mostra-se improcedente o pleito absolutório, em face da não configuração, de forma estreme de dúvida, da excludente de ilicitude da legítima defesa. 2 - O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando forem manifestamente improcedentes. Tal não ocorrendo, deverão permanecer para que o Tribunal do Júri as aprecie. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª. Joana D´arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 2 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 48 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 49 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE ESTRITO : 85220-98.2011.8.09.0051(201190852209) : GOIANIA : DES. IVO FAVARO : SERGIO ABINAGEM SERRANO : JOAO CORREA DO PRADO ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. Demonstrado a ausência de indícios suficientes da autoria, a despronúncia do recorrente é medida que se impõe (CPP, art. 414), restando prejudicada à análise última do recurso. Recurso provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para despronunciar o recorrente, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, completando a Turma Julgadora, em razão da ausência momentânea do Desembargador J. Paganucci Jr., e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveria. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator ESTRITO : 101444-91.2013.8.09.0035(201391014448) : CORUMBAIBA : DES. IVO FAVARO : NILO MENDES GUIMARAES : MINISTERIO PUBLICO : IRENE BERNARDES DE PAULA FONTES ADV(S) : VERA LUCIA DE ALMEIDA GOMES : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RESTAURAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, impondo-se a preservação da liberdade da agente quando inexiste fato concreto que represente abalo à ordem pública ou à instrução processual. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Car'c Correa de Silva Oliveira. Goiânia, 2 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 50 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE ESTRITO : 27001-91.2001.8.09.0100(201391368878) : LUZIANIA : DES. IVO FAVARO : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS : ADALBERTO SOARES DA SILVA ADV(S) : ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do CPP, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsome aos elementos contidos no art. 25 do CP. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Joana Dar'c Correa de Silva Oliveira. Goiânia, 02 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 322282-83.2009.8.09.0044(200993222820) FORMOSA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO MARCELINO CORREIA DOS SANTOS ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 52 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 53 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 AMEAÇA. VIOLÂNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. 1 - Suficiente o acervo probatório constituído de relatório médico e depoimento da vítima para a comprovação da prática do crime de lesões corporais e ameaça decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em absolvição. 2 - A palavra da vítima tem especial relevo, sobretudo quando corroborada pelas provas produzidas, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas. 3 - Constatando-se a ocorrência da prescrição superveniente, impõe-se reconhecê-la de ofício, declarando extinta a punibilidade do apelante. Apelação desprovida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição supervenie, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 2 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 468794-14.2009.8.09.0051(200994687940) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS THIAGO ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES : MINISTERIO PUBLICO : "APELACAO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PRATICADO NA FORMA TENTADA. APLICACAO DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA. CONSTATADO QUE O REU APRESENTA CONDICOES SUBJETIVAS FAVORAVEIS, BEM COMO O ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 77,DO CODIGO PENAL,IMPOE CONCEDER-LHE A SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS PENAL). APELACAO CONHECIDA E PROVIDA." : "...ACORDAM OS COMPONENTES DA 4ª TURMA,DE SUA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL,DO EGREGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DESACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, EM CONHECER DO APELO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA." : : : : 353991-67.2008.8.09.0143(200893539910) SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DES. IVO FAVARO MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : EVERSON MASCIARELLI ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. NÃO CABIMENTO. 1- Não há falar em absolvição do porte ilegal de arma de fogo, crime de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa resultado naturalístico para sua consumação, sendo irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. 2- O veículo que transportava a arma de fogo de uso permitido não pode ser considerado como extensão dos locais citados no artigo 12 da Lei 10.826, para fins de desclassificação da conduta. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 211552-45.2009.8.09.0063(200992115523) GOIANIA DES. IVO FAVARO PEDRO TAVARES FILHO MINISTERIO PUBLICO SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : ALVARO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1 - Ante as vedações contidas nos arts. 44, I, do CP e 17 da Lei 11.340, nos crimes praticados mediante violência, não será admitida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2 - Constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória e do julgamento do recurso, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente ou intercorrente, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do apelado. Recurso provido e, de ofício, decretada extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelado em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 20 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 55 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 242448-85.2009.8.09.0123(200992424488) PIRACANJUBA DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES EDGAR MACHADO DA SILVA ADV(S) : LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. READEQUAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1- Conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o crime de lesão corporal, mesmo sendo leve ou culposa, quando praticado contra mulher e inserido dentro do ambiente doméstico, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, descabendo falar-se em retratação da vítima (art. 16 da Lei Maria da Penha). 2- Demonstrada pelas provas colhidas a ocorrência do delito e sua respectiva autoria, merece ser mantido o édito condenatório. 3- Ocorrendo equívoco na análise das circunstâncias judicias, a pena aplicada deve ser readequada nesta instância. 4- Prescrição da pretensão punitiva retroativa declarada de ofício. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para readequar a pena do apelante e, de ofício, declarar extinta sua punibilidade pela ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª. Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 56 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 57 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 417809-35.2011.8.09.0095(201194178090) JOVIANIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO ROMERITO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADV(S) : LEISA MUTAO CIPRIANO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RESTITUIÇÃO DE BEM PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. 1. Improcede a preliminar de nulidade do processo se a condenação baseou-se em depoimento extrajudicial que foi reproduzido na sentença por guardar sintonia com as demais provas colhidas na instrução. 2. Impõe-se a desclassificação do crime do art. 33 para o 28 da Lei 11.343 quando as provas jurisdicionalizadas não evidenciam o tráfico, mas sim o porte de drogas para consumo pessoal. 3. Em decorrência, há de ser restituído ao agente o bem apreendido dado como perdido em favor da União. Apelação provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desclassificar a conduta do apelante do artigo 33 para o 28 da Lei 11.343, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente e expedição de alvará de soltura em seu benefício, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª. Joana D´arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1º de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 431002-20.2007.8.09.0011(200794310028) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS ARIENOR JOSE RIBEIRO ADV(S) : ELLEN ADELIANE FERNANDES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. 1 - Com o trânsito em julgado da sentença para acusação, a prescrição passa ter como parâmetro a pena concretamente aplicada (Súm. 146 do STF). Na espécie, operou-se prescrição retroativa considerando que entre a data do recebimento da denúncia e publicação do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 58 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 édito condenatório, sendo o agente menor de 21 anos, o prazo deve ser reduzido à metade, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos, restando escoado o interstício temporal previsto em lei (CP, art. 109, III), impondo-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição na forma retroativa, inclusive quanto à pena de multa (CP, art. 114, II). 2 Acrescente-se que, segundo precedentes dos Tribunais pátrios, o aumento de 1/3 (um terço) do prazo pertinente à reincidência previsto no art. 110 do CP, não se aplica à prescrição retroativa, mas tão somente à prescrição da pretensão executória (Súm. 220 do STJ). 3 - Resta prejudicada análise de tese alternativa. Recurso provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., e Averlirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 54384-21.2006.8.09.0051(200690543840) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS NILO MENDES GUIMARAES LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA EDILMA GONTIJO PEIXOTO RAMOS DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime imputado ao recorrente, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito absolutório. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP. ALTERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 2 - Na hipótese, restando sopesada equivocadamente as circunstâncias judiciais dos “motivos do crime” e do “comportamento da vítima”, necessário o seu afastamento com consequente diminuição do quantum da pena-base aplicada. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. 3 - Escoado o prazo prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 59 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) termos dos artigos 107, inciso IV, c/c o 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 54384-21.2006.8.09.0051 (200690543840) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Fávaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 04 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 458786-15.2011.8.09.0113(201194587860) NIQUELANDIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS SERGIO ABINAGEM SERRANO ROBSON GONCALVES DA SILVA ADV(S) : EDINARDO COSTA BEZERRA KLERISTON OLIVEIRA ANDRADE ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA MINISTERIO PUBLICO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Restando amplamente demonstrado pelo acervo probatório a participação do apelante na prática do crime de roubo majorado, não merece prosperar o pleito absolutório. 2 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de roubo, crime complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa). 3 - REDUÇÃO DAS PENAS. Verificado que o magistrado sentenciante, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na dosimetria, não há que se falar em redução das penas. 4 - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Estabelecida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e, não se tratando de réus reincidentes, correta a fixação do regime prisional semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 458786-15.2011.8.09.0113 (201194587860) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 11 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 60 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 61 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 159185-85.2010.8.09.0038(201091591857) CRIXAS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS LEONIDAS BUENO BRITO MINISTERIO PUBLICO MAURO LUCIO LESSA ROBERTO MARQUES LESSA ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO ADV(S) : TIMOTEO RODRIGUES NEVES : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7°, IX, LEI 8.137/90). MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. A comprovação da impropriedade, ao consumo, da mercadoria exposta à venda está subordinada à realização de perícia que ateste a sua nocividade, de modo que a ausência do laudo é circunstância que impede a prova da materialidade delituosa. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 264345-38.2010.8.09.0123(201092643451) PIRACANJUBA DES. IVO FAVARO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO MINISTERIO PUBLICO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO SERGIO DOS SANTOS : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN MELIUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA OU DO PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. 1- Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar erro na desclassificação da conduta do acusado para o tipo do art. 28 da lei 11.343/2006, corrigir a sentença, de modo a beneficiar a situação do apelado, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. 2- As provas colacionadas produzidas em juízo não sustentam ocorrência de traficância e nem do porte de substância entorpecente para consumo próprio, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 62 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 63 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 de modo que a absolvição do apelado é medida impositiva. Recurso desprovido e, de ofício, absolvido o apelado do delito tipificado no art. 28 da lei 11.343/2006. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, absolver o apelado do delito tipificado no art. 28 da lei 11.343/2006, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 61785-08.2012.8.09.0004(201290617856) ALTO PARAISO DE GOIAS DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO WILQMAR NASCIMENTO DE SOUSA ADV(S) : RODRIGO OTAVIO ILGENFRITZ : MINISTERIO PUBLICO : "APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.LAUDO PERICIAL. COPIA LEGIVEL. VALIDADE. DESCLASSIFICACAO PARA USO PROPRIO.PROCEDENCIA. 1-MOSTRA-SE APTO A ATESTAR A MATERIALIDADE DELITIVA A APRESENTACAO DE LAUDO PERICIAL DE IDENTIFICACAO DE TOXICO-ENTORPECENTE MEDIANTE COPIA ENVIADA VIA FAX DESDE QUE LEGIVEL E RECONHECIDA SUA PROCEDENCIA.2SE O CONJUNTO PROBATORIO NAO E BASTANTE PARA DEMONSTRAR QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA A COMERCIALIZACAO, IMPOE-SE A DESCLASSIFICACAO DO CRIME DE TRAFICO ILICITO PARA O DE USO PROPRIO.3-TRATANDO-SE O USO INDEVIDO DE DROGAS DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO A COMPETENCIA PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (ART.60, LEI 9.099/95), AO QUAL DEVEM OS AUTOS SER REMETIDOS. RECURSO PROVIDO." : "...ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA 2ª TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE, DESACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCLASSFICAR O CRIME DE TRAFICO PARA O PREVISTO NO ART.28 DA LEI 11.343, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTOS." : : : : : 52232-28.2012.8.09.0006(201290522324) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO HUGO RODRIGUES DA CUNHA SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 64 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, § 1&730; DA LEI N&730; 8.069. FLAGRANTE PROVOCADO, PREPARADO OU DELITO DE ENSAIO. HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. NULIDADE. 1Impõe-se a absolvição do acusado por atipicidade da conduta imputada quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do delito. Inteligência da Súmula 145 do STF. 2- A inobservância ao princípio da correlação entre acusação e sentença enseja a cassação desta na parte em que condenou o acusado por fato não descrito na denúncia. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para absolver o acusado em relação à vítima pela qual foi denunciado e, de ofício, cassar a sentença em relação às demais vítimas, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dra. Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 167311-67.2011.8.09.0175(201191673111) GOIANIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO ALENCAR FELIPP MENDES OLIVEIRA ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. Se as provas produzidas na instrução criminal são insuficientes na demonstração da traficância, não se podendo delas extrair a certeza da comercialização de drogas, a desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas é plenamente viável, mormente quando as circunstâncias, tais como a ausência de petrechos e a pequena quantidade de droga apreendida, indiquem ser o acusado mero usuário. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta do apelante para consumo pessoal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o Ministério Público, Drª. Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 65 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : 66 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 440843-78.2006.8.09.0074(200694408433) IPAMERI DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : RINA MENDES DOS SANTOS SIDNEI CARLOS DOS SANTOS RAFAEL RABELO JUNIOR ADV(S) : JOAO ALVES FERREIRA MINISTERIO PUBLICO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DIMINUIÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1 Comprovada autoria dos delito de extorsão, a manutenção das condenações dos apelantes é medida que se impõe. 2 - As penas serão reduzidas quando exacerbadas, com a devida alteração do regime prisional. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido e de ofício, reduzida a pena e alterado o regime prisional. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos, dar parcial provimento ao interposto por Flávio, somente para reduzir a pena imposta, negar provimento ao de Rafael e, de ofício, diminuir a reprimenda, alterando o regime prisional, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 3564-30.2011.8.09.0113(201190035642) NIQUELANDIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO ANDRADE PEREIRA SALGADO ADV(S) : EDMILSON PEREIRA NEVES : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 EMENTA DECISAO 67 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA LAUDO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODOS OS CRIMES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. DE OFÍCIO. 1- Pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. Preliminar afastada. 2- Comprovadas a materialidade e autoria do crime, mantém-se a condenação. 3- A qualificadora contida no inciso I, do § 4º, do artigo 155 do CP, exige prova pericial, especialmente quando o delito deixar vestígios. Assim, deve ser excluída ante a ausência do respectivo laudo. 4- Impõe-se afastar o concurso material aplicado na sentença e reconhecer a continuidade delitiva, porquanto todos os crimes foram consumados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 5- Havendo equívoco na dosimetria da pena, cabe sua adequação. 6Preenchidos os requisitos (art. 44, CP) é cabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso parcialmente provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recuro e dar-lhe parcial provimento e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com readequação do regime prisional, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 64350-06.2012.8.09.0113(201290643504) NIQUELANDIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS SERGIO ABINAGEM SERRANO ANESIMEIRE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA INSTRANSPONÍVEL SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 68 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 69 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 APREENDIDO. Havendo dúvida sobre o legítimo proprietário do veículo apreendido, a restituição do bem não pode ser deferida, à luz do disposto no artigo 118, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : 349781-78.2008.8.09.0011(200893497819) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO ANSELMO DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - ROUBO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REDUÇÃO DE PENA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. 1 - Não há falar em absolvição sob argumento de ausência de provas da autoria quando o conjunto probatório comprova que o agente praticou o roubo em concurso de pessoas bem como o delito de uso de documento falso, este confessado. 2 - Improcede o pedido de redução das reprimendas porque além da dosimetria de ambas as condenações respeitarem o sistema trifásico, eis que no roubo foi fixada pouco acima do mínimo legal, sendo a agravante e a causa de aumento fixadas em patamar razoável, inclusive no delito de uso de documento falso, fixou-se pena base no mínimo legal e a agravante da reincidência em patamar aceitável. Portanto, foram adequadas a prevenção e repressão dos delitos cometidos. 3 Não merece modificado o regime prisional, porquanto além da particularidade do agente (reincidente) fora arbitrado em harmonia com a legislação penal pátria. Apelação desprovida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 259097-50.2009.8.09.0051(201390168999) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS NEILTON ALVES BRASIL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 70 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : PEDRO SERGIO DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO , ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA : APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. FALHAS NA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se reconhece a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, quando o eventual defeito do ato processual não é apontado no momento da sua ocorrência, tornando preclusa a matéria, mormente quando não demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Inteligência do art. 571, inciso VIII, do CPP. 2. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença se baseia em uma das versões do conjunto probatório, refutando a tese da legítima defesa. 3. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO. Estando a pena-base fixada em desacordo com o que preceitua o artigo 59, do Código Penal, porquanto valoradas negativamente circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (personalidade e conduta social), tornando-a exacerbada, impõe-se a sua adequação. 4 RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO RÉU. ADEQUAÇÃO. Tendo sido a confissão judicial do acusado utilizada como fundamento para a condenação, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 5 - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Para o condenado à pena superior a 08 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA AO APELANTE. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 259097-50.2009.8.09.0051 (201390168999) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer do órgão Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, redimensionar a pena imposta ao apelante, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 09 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : : 451173-89.2010.8.09.0076(201094511730) IPORA DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO MINISTERIO PUBLICA THIAGO MANI BEZERRA DE SOUSA ADV(S) : EDILVAN DA SILVA MAIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 EMENTA DECISAO 71 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ARRAZOADO POR OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDEPENDEÊNCIA FUNCIONAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1 - Em observância ao princípio da independência funcional é permitido ao Promotor de Justiça que apresentar as razões divergir daquele que interpôs o recurso, podendo, inclusive, concordar com os fundamentos da decisão impugnada. 2 - Impõe-se a manutenção da sentença que absolve o agente do crime previsto no art. 180 do CP quando não se pode afirmar, estreme de dúvidas, que ele sabia da origem espúria do bem apreendido em seu poder. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª. Joana D´arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 2 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 200812-75.2012.8.09.0175(201292008121) GOIANIA DES. IVO FAVARO JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA ARISLEI FARIAS DOS SANTOS ADV(S) : RENATA SILVA FERREIRA JUBE : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há falar em redução da reprimenda se fixadas tanto a pena base como o acréscimo oriundo de duas majorantes no mínimo legal. 2 - Inaplicável, no caso, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343 que se refere ao tráfico de drogas, bem como a conversão da privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. Apelação desprovida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Presidente e Relator 72 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 73 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 319867-60.2010.8.09.0152(201093198672) URUACU DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO MAURO DIAS DOS SANTOS ADV(S) : EDENVAL NUNES DA FONSECA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1 - Se as provas produzidas não trazem a certeza que uma condenação exige acerca da prática do crime pelo apelante, resta temerária a condenação, impondo-se sua absolvição. Recurso provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o apelante, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 203638-11.2011.8.09.0175(201192036387) GOIANIA DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO MARCOS ROBERTO GOMES ADV(S) : RIVER FAUSTO MARQUES GABRIEL MARTINS DE CASTRO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Comprovado o porte de droga destinado ao consumo pessoal e não ao tráfico, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343 é medida que se impõe, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Recurso parcialmente provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do voto do Relator e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 74 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 75 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 465006-58.2009.8.09.0029(200994650060) CATALAO DES. IVO FAVARO PEDRO TAVARES FILHO RODRIGO COSTA DA SILVA ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA MANTER A CONDENAÇÃO. 1- Impõe-se a absolvição do agente ante a inexistência de prova jurisdicionalizada para sedimentar o decreto condenatório. 2- A confissão extrajudicial somente pode conduzir a uma condenação quando corroborada por firmes elementos de convicção, colhidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorre na hipótese. Apelação provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para absolver o apelante por falta de provas, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 290634-77.2004.8.09.0168(200492906343) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES THIAGO ARAUJO GOMES ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PENA. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1- Constatada a ausência de grave ameaça, resta afastada a incidência do crime de roubo, sendo imprescindível a desclassificação para furto privilegiado. 2Reconhecido o equívoco na análise das circunstâncias judiciais, a reforma da pena é Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 76 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 medida que se impõe. 3- Verificando a ocorrência da prescrição superveniente, indispensável reconhecê-la de ofício. Recurso desprovido. De ofício, declarada a prescrição. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para, de ofício, desclassificar o crime para furto privilegiado, reduzir a pena e declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição superveniente, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 416844-42.2011.8.09.0100(201194168442) LUZIANIA DES. IVO FAVARO SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS RAFAELA SOARES DOS SANTOS ADV(S) : JORGE ROXO RAMOS OSVALDO ARANHA DE ABREU : THIAGO APARECIDO RUFINO FERREIRA ADV(S) : MILENA SOARES MEIRELES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - Não demonstrado nos autos a associação entre os apelantes para o tráfico ilícito de drogas, procede o pleito absolutório por insuficiência de provas. 2 - Não restando comprovada a materialidade da conduta de receptação a absolvição é medida que se impõe. 3 Mantém-se a condenação da primeira acusada pela prática do crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório demonstrar que ela mantinha em depósito, para fins de disseminação ilícita, porções de “crack”. 4 - Não carreado aos autos prova concreta de que o segundo apelante praticou o crime de tráfico ilícito de drogas, mas de que a droga que possuía era para consumo próprio, impõe-se a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei 11.343. 5 - Com a vigência da Lei 12.736, deve ser considerado a detração do período em que o agente esteve custodiado provisoriamente antes do trânsito em julgado. 6 - Com a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343 e tendo o réu permanecido preso por tempo superior ao previsto pelas medidas alternativas para o crime de menor potencial ofensivo, deve-se declarar extinta sua Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 77 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 punilibilidade. Primeira apelação parcialmente provida e segunda provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao primeiro e prover o segundo, com a expedição de alvará de soltura em nome dos apelantes, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 60643-45.2012.8.09.0011(201290606439) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO EDINEY DE FRANCA ALVES ADV(S) : IVONETE FERREIRA DE ANDRADE : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - ROUBO TENTADO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1 Improcede a exclusão da qualificadora do emprego de arma no delito de roubo tentado circunstanciado quando comprovado que o agente simulou estar portanto referido objeto, provocando medo bem como suprimindo a capacidade de resistência do agente, conforme previsão do tipo penal em questão. 2 Não há falar em desclassificação do delito de roubo tentado para o delito de constrangimento ilegal (CP, art. 146) porquanto a conduta perpetrada pelo réu não era de constranger a vítima a qualquer comportamento positivo ou negativo, mas sim o dolo de subtração. 3 Conforme precedentes jurisprudenciais, mostra-se impossível admitir princípio da insignificância ou bagatela, com consequente absolvição do crime de roubo consumado ou tentado, uma vez que a violência ou grave ameaça, aliada ao concurso de agentes afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica. 4 - Com relação ao quantitativo da pena, demonstrado que o magistrado apreciou com acuidade as circunstâncias judiciais, respeitando o sistema trifásico, fixando pena base no mínimo legal não há falar em modificação. Entretanto, conforme precedentes o aumento na terceira fase do delito de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 78 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 majorantes (Súm. 443,STJ). É rigor a redução do coeficiente para o mínimo legal, na ausência de motivação. 5 - Impossível operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista ausência dos requisitos objetivos previstos pelo art. 44, I, do CP. Apelo parcialmente provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para adequar a pena, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 2 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 192976-73.2012.8.09.0006(201291929762) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES MARCOS FELIPE DA SILVA SANTOS EDER DA SILVA SANTOS ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO. ARMA NÃO APREENDIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. 1- Não bastasse o reconhecimento feito pelos frentistas do estabelecimento vítima, a autoria também está amparada nos esclarecimentos das demais testemunhas, que confirmaram que a motocicleta utilizada para a prática do delito estava na posse dos acusados. Logo, não há que se falar em absolvição. 2- A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovada a efetiva utilização do artefato por outros meios de prova, como a palavra da vítima ou das testemunhas, como ocorre na hipótese. 3- Quanto à alegada participação de menor importância do apelante Éder, não merece ser acolhida pois sua atuação foi decisiva para a consumação do crime, tendo em vista que era ele quem dirigia o veículo utilizado durante o roubo. 4- Devem ser reduzidas as reprimendas, pois fixadas em patamar elevado. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, mantida a condenação, reduzir as reprimendas impostas a Marcos Felipe da Silva Santos e Éder da Silva Santos, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 2 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 79 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 80 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 166626-26.2012.8.09.0175(201291666265) GOIANIA DES. IVO FAVARO CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS BRUNO PACIFICO EVANGELISTA ADV(S) : ILMA MARIA DE PAIVA DENISE NAVES PEIXOTO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. VIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. 1- Restando insuficiente o conjunto probatório quanto à ocorrência de traficância, mas sim o porte de substância entorpecente para consumo próprio, a conduta do crime de tráfico deve ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343. 2- Aplicada a detração penal, extingue-se a punibilidade do agente pelo integral cumprimento da pena. 3- Para que seja declarado o perdimento de bens, é necessária demonstração de vínculo entre eles e o crime cometido, fato este não comprovado, impondo-se sua devolução. Recurso parcialmente provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta de tráfico e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : 219262-79.2011.8.09.0085(201192192621) : ITAPURANGA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 81 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO ALESSANDRA DE SOUZA COSTA ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59, CP). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ABERTO. POSSIBILIDADE. 1- As circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis, justificando o redimensionamento da reprimenda imposta. 2- Somente a culpabilidade da apelada lhe é desfavorável, considerando que a quantidade de droga apreendida e a potencialidade lesiva (181 g de crack) revelam maior reprovabilidade da sua conduta. 3- Conforme entendimento sedimentado do STF, a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser invocadas por ocasião da fixação da pena-base, não podendo ser invocadas quando da escolha do fator de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4- O magistrado fixou a redução no patamar que entendeu necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades do caso concreto, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. 5- Diante da nova orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é possível conceder regime mais brando aos condenados por tráfico de drogas, observando-se o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar a pena base, reduzindo, porém, a reprimenda definitiva, em razão do erro do sentenciante ao calcular a causa de diminuição da pena, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : 59164-18.2009.8.09.0174(200990591646) SENADOR CANEDO DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 82 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : MARCIANO GOMES DE CARVALHO ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1 - O julgamento da causa por Juiz diverso daquele que presidiu a instrução não ofende a garantia da identidade física do Juiz (artigo 399, §2º, do CPP) quando o Magistrado titular estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, mormente quando não demonstrada, sequer superficialmente, a existência de qualquer prejuízo para o acusado. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 2 Estando o acervo probatório insuficiente para a formulação de um juízo condenatório, a desclassificação para o crime de uso de drogas (artigo 28, da Lei nº 11.343/06) é medida imperativa, com força no princípio humanitário do in dubio pro reo, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 59164-18.2009.8.09.0174 (200990591646) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta do apelante, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para a do artigo 28, do mesmo diploma penal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 09 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : 280757-12.2007.8.09.0006(200792807570) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS VALDINEY WAGNER DE ARAUJO ADV(S) : PEDRO JOSE TELES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. 1 Restando insuficiente o conjunto probatório quanto Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 83 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 à ocorrência de traficância, mas sim o posse de substância entorpecente para consumo próprio, a conduta do crime de tráfico deve ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343, com consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. 2 - Não demonstrado que os bens apreendidos sejam provenientes de ilícito, sua restituição é medida que se impõe. 3 - Constatado a prescrição retroativa, necessária a declaração da extinção da punibilidade. Recurso provido e, de ofício, declarado extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta de tráfico e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 25 de junho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 442406-49.2008.8.09.0006(200894424068) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES CARLITO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : ADRIANO GOUVEIA LIMA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. 1- Demonstradas a autoria e materialidade delitivas, incabível se torna a pretensão absolutória. 2- Não prospera o pleito de desclassificação para furto quando as provas apontam para a incidência da especializante pertinente ao roubo. 3- Havendo equívoco na dosimetria da pena, impõe-se sua adequação. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para adequar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª. Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 84 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 85 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 248152-43.2005.8.09.0051(200592481522) GOIANIA DES. IVO FAVARO MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS SAMUEL DE SOUZA BATISTA ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA MARIA ALICE BASTOS LIMA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1 - Não havendo vício constitucional a ser declarado, o prequestionamento não será admitido. 2 Comprovadas a autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da condenação. 3 - Demonstrado que o iter criminis foi percorrido em sua totalidade, não há que se falar em delito tentado. 4 - Não procede o pleito de exclusão da qualificadora de emprego de arma de fogo, ante à falta de laudo pericial, uma vez que este não tem o condão de excluir a majorante, quando as demais provas carreadas aos autos são harmônicas e suficientes para mantê-la. 5 - Quando imposta no mínimo legal, a pena pecuniária fixada deve ser mantida, por justa e proporcional à prevenção e repressão do delito praticado, por outro lado, será reduzida a pecuniária proporcionalmente à sanção corpórea. Recurso parcialmente provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para reduzir a pena pecuniária imposta, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa de Silva Oliveira. Goiânia, 2 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 30352-44.2011.8.09.0093(201190303523) JATAI DES. J. PAGANUCCI JR. CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS LUIZ RICARDO INACIO DE OLIVEIRA ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 86 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Restando demonstrado que o acusado tinha substância entorpecente, sem autorização legal, em residência para fins de mercancia, torna-se impossível o pleito absolutório ou desclassificação do crime para uso. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. VEDAÇÃO. 2 - Torna-se impossível a aplicação de atenuantes, quando não demonstradas nos autos, sendo vedada a sua incidência quando a pena base já está fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. 3 - Processos em andamento não são levados em consideração para admitir maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 4 Afastados os maus antecedentes e considerando que o agente não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa aplica-se a benesse do artigo 33, § 4ª da Lei nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5 - Através da Resolução nº 5/12, o Senado Federal retirou a vedação contida no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, permitindo aos condenados por tráfico de entorpecentes a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando atendidos os requisitos do artigo 44 do CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. 6 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 111840/ES, em 27.6.2012, declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena, modificar o regime para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, determinando a expedição de alvará de soltura pela Secretaria da Câmara em favor do apelante para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 11 de julho de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 258444-48.2009.8.09.0051(200992584442) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO BENEDITO DOS SANTOS PIRES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 EMENTA DECISAO 87 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ADV(S) : ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO NARDINI : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 224, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A simples circunstância da vítima ser menor de quatorze anos não basta para que se afirme como caracterizado o estupro, sendo relativa a presunção de violência, notadamente, quando a ofendida consente ou adere para a realização da relação sexual, constituindo um verdadeiro contrassenso, em certos casos em que não se observa a ingenuidade da vítima, entender que a mesma sofreu violência. Desse modo, se o acervo probatório demonstrou a capacidade de autodeterminação e vontade consciente da vítima menor de quatorze anos para a prática do ato sexual e, de consequência, a ausência de innocentia consilii, inexiste a violência ficta e, tampouco, a tipicidade da conduta. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 258444-48.2009.8.09.0051 (200992584442) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 09 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : 414595-75.2011.8.09.0082(201194145957) ITAJA DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO APARECIDO GARCIA DA SILVA ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA EZEQUIEL MORAIS CARMELENA ABADIA DE SA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1 - Não é contrária à prova dos autos decisão dos jurados que acolhe versão sustentada em plenário por uma das partes. 2 - A pena imposta deve ser reduzida, de ofício, quando exacerbada. Apelação desprovida e, de ofício, reduzida a pena. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, reduzir a pena imposta, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 88 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 78678-78.2006.8.09.0006(200690786786) ANAPOLIS DES. J. PAGANUCCI JR. LUZIA VILELA RIBEIRO FABIANA DA SILVA ADV(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DE OFÍCIO. REVISÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comporta absolvição pelo princípio da insignificância se o valor da coisa subtraída supera mais de 02 (dois) salários mínimos da época do fato. 2. Procedendo com desacerto o julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, acolhendo como desfavoráveis os motivos e as consequências do crime, comporta abrandamento da pena base. 3. Reduzida a pena para o patamar de dois anos, e, transcorrido o lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição ex ofício. 4. A eleição do quantum a ser pago a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado deve ser feita somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme preconiza o art. 6º, da Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado. 5. Recurso conhecido e desprovido e de ofício, reduzida as penas e declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer e desprover o apelo, e, de ofício, reduzir as penas e declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'Arc Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Corrêa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 11 de julho de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 89 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 90 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 304233-88.2012.8.09.0011(201293042331) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO CARLOS ALBERTO MACIEL DOS SANTOS ADV(S) : KLEITON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1Incabível absolvição quando comprovadas pela prova jurisdicionalizada a materialidade e autoria delitiva, especialmente através da confissão espontânea. 2- O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante que seja mansa e pacífica ou que não haja perseguição policial (Precedentes STF e STJ). 3- Impõe-se a manutenção do regime prisional imposto em concordância com o quantum alcançado pela reprimenda. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 1 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 208000-25.2004.8.09.0006(200492080003) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS PEDRO GOMES FERREIRA ADV(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA E DO PRIVILÉGIO TRATADO NO § 1º DO ART. 121 DO CP. MOTIVO FÚTIL. VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. 1 - Não é contrária à prova dos autos decisão dos jurados que, com respaldo no conjunto probatório coligido, rejeita tese da legítima defesa e o privilégio tratado no § 1º do art. 121 do CP. 2 - O reconhecimento da qualificadora do motivo fútil pelo Conselho de Sentença não autoriza a anulação do julgamento Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 91 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 quando existir prova que a sustente. 3 - A fixação da pena base pouco acima do mínimo legal mostra-se adequada se nem todas circunstâncias judiciais forem favoráveis. Apelação desprovida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª. Joana D´arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 4 de julho de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 342638-56.2009.8.09.0123(200993426387) PIRACANJUBA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO WILSON BORGES ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO OFÍCIO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1) Impõe-se a confirmação da sentença absolutória, posto que não se afigura com clareza solar a ocorrência do fato delituoso, sendo o caminho mais prudente a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2) Recurso conhecido e improvido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 342638-56.2009.8.09.0123 (200993426387) , da Comarca de Piracanjuba, tendo como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado WILSON BORGES. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer ministerial, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Itaney Francisco Campos e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão e completou a Turma Julgadora. Ausência momentânea da Dra Lília Mônica C. B. Escher, substituta do Desembargador Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça doutora Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 09 de julho de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 92 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 93 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : : 115685-25.2008.8.09.0139(200891156852) RUBIATABA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA JOB ROSA FERACINE ADV(S) : MARILDA FERREIRA MACHADO LEAL : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. I - Não há que se falar em absolvição, se inexistem nos autos provas seguras e incontestes de que o acusado não seja o autor do fato ou de que ele tenha agido acobertado por excludentes de ilicitude. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. II Redimensionada a pena aplicada e, se entre a data de recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, ocorre o decurso do prazo prescricional previsto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 115685-25.2008.8.09.0139 (200891156852) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena imposta e, de ofício, reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 11 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : : 239882-70.2010.8.09.0175(201092398821) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MINISTERIO PUBLICO AZEVEDO LOPES RABELO ADV(S) : JUAREZ PEREIRA DA SILVA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional das condutas ilícitas previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990 inicia-se do lançamento definitivo do tributo. Assim, entre a data da constituição definitiva do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 94 - APELACAO (E.C.A.) PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 crédito tributário e o dia do recebimento da denúncia não transcorreu o prazo prescricional estabelecido em lei, ausente, pois, a configuração da prescrição retroativa. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. Não demonstrado que o apelado, através de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, tenha agido dolosamente com o intuito de fraudar operação tributária para ensejar supressão ou redução de imposto devido, merece ser mantida a absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 239882-70.2010.8.09.0175 (201092398821) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 11 de julho de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : 280657-40.2012.8.09.0052(201292806575) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS LAURA MARIA FERREIRA BUENO DSN ADV(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO (E.C.A). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2°, I E II, CP). SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA DE CUNHO MENOS INVASIVO. PROVIDÊNCIA ALCANÇADA PERANTE O JUÍZO SENTENCIANTE. PERDA DO OBJETO. Constatado que o pleito recursal, em que se busca a substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida, foi alcançado por decisão prolatada pelo juízo singular, deve-se reconhecer a prejudicialidade do recurso, em razão da perda de seu objeto (art. 195, RITJGO). APELO PREJUDICADO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.102/2013 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 262444-11.2013.8.09.0000(201392624444) MORRINHOS DES. LEANDRO CRISPIM : NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA : EDUARDO SILVA BORGES ADV(S) : NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: In casu, embora exista o perigo da demora, não constato o segundo pressuposto, qual seja, a fumaça do bom direito, posto que, apesar de relevantes os argumentos expendidos pelos impetrantes, tenho como necessários maiores elementos informativos, para possibilitar o exame apurado da matéria. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Solicite à autoridade inquinada de coatora, informações acerca do alegado, que deverão ser prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 1º de agosto de 2013. DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM R E L A T O R 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 265378-39.2013.8.09.0000(201392653789) CIDADE OCIDENTAL DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE : JOSIVALDO JOSE DE LIMA ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental-GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 265445-04.2013.8.09.0000(201392654459) GOIANIA DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : JANDERSON DE SOUSA SILVA : MAILSON DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Capital, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 impetrante. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 265270-10.2013.8.09.0000(201392652707) GOIANIA DES(A). LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : LIBIA LHANESA MARTINS GOMIDES : REINALDO CARVALHO CAETANO ADV(S) : LIBIA LHANESA MARTINS GOMIDES DECISAO OU DESPACHO: A advogada Líbia Lhanesa Martins Gomides, profissionalmente estabelecida na cidade de Goiânia, amparada pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de REINALDO CARVALHO CAETANO, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, preservado no regime de custódia antecipada, por decisão carente de fundamentação, ausente condição autorizativa, razão para a soltura. Pedido de liminar. A pretensão exposta está vinculada ao exame do mérito da ação penal de habeas corpus e depende da sua processualização, de maneira que o acolhimento, na providência acauteladora, implica em outorga de solução satisfativa, incompatível com o juízo provisional, conduzindo à negação do pleito. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações à Juíza impetrada. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 264944-50.2013.8.09.0000(201392649447) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : EDUARDO DE LIMA SIMON : EDILSON DIAS DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : EDUARDO DE LIMA SIMON DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, ainda que relevantes os argumentos expostos, constato que citados requisitos não sobressaem ao primeiro exame da prova pré-constituída, sendo necessária uma análise mais percuniente das razões que informam o writ, que se dará quando do julgamento definitivo da ação perante a Egrégia Turma. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se urgentes informações à autoridade impetrada. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público em 2º grau. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 267871-86.2013.8.09.0000(201392678714) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) ANAPOLIS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : MARCOS SOUZA DO AMARAL : GTMS ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL DECISAO OU DESPACHO: O advogado Marcos Souza do Amaral, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia, amparado pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, art. 15, inciso I, letra “b”, do RITJGO, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito do adolescente GABRIEL TÚLIO MENDES SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Anápolis, sustentando que o paciente, provisoriamente internado, pelos atos infracionais equiparados aos crimes do art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 180 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, suportando medida desnecessária, cuja imposição se funda em generalidades, ausentes os requisitos autorizadores, ressaltando a excepcionalidade da providência constritiva de natureza pessoal, ostentando predicados pessoais, dizendo, ainda, não ter manuseado a arma empregada no delito de roubo, tampouco colocado em risco a integridade física da vítima, razão para a soltura. Pedido de liminar. A decisão que decretou a internação provisória do menor, por condutas correspondentes aos delitos tipificados pelos art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 180 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, não se mostra de aberta ilegalidade, ao adiantamento da tutela judicial, constituindo formulação exauriente, o que reclama a processualização da ação mandamental, ausentando do pleito cautelar a plausabilidade do direito invocado, e, relativamente ao debate fático-probatório, a matéria é incomportável no procedimento de bitola estrita, conduzindo à negação da providência acauteladora. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 268395-83.2013.8.09.0000(201392683955) NOVO GAMA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA : CALISTO ABDALA NETO : GLEISON LOURENCO DIAS ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, INDEFIRO a medida liminar encarecida. Com a urgência que o caso requer, oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 que se manifeste sobre a ordem impetrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Juiz FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator - Substituto em 2º Grau 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 269512-12.2013.8.09.0000(201392695120) ALEXANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO : MARCELO RIBEIRO DA FONSECA ADV(S) : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Da análise detida do pedido e das peças processuais anexadas aos presentes autos, não ressai evidente a ocorrência dos pressupostos autorizadores das cautelares, notadamente porque a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre a sua submissão ao julgamento pelo órgão colegiado. Diante disso, indefiro o pedido de liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada, ouvindo-se, seguidamente, o Ministério Público em 2° grau. Intime-se. 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 139990-94.2002.8.09.0006(200291399908) : ANAPOLIS : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA : JOAO BOSCO DE FRANCA ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA - SE O DISPOSTO NOS ART. 600, §4º DO CODIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 367, PARAGRAFO UNICO DO RITJGO. EM 31/07/2013. ASS. JUIZ FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA - RELATOR. GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.129/2013 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 211501-87.2013.8.09.0000(201392115019) ANAPOLIS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ZOELIA ANTUNES VIEIRA LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA ANDERSON DIOGO DA SILVA ALAIN DELLON GOMES DA SILVA JOSE JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA : HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E POSSE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. A alegação de inocência dos pacientes pela suposta prática de tentativa de homicídio não pode ser apreciada nos estritos limites do 'habeas corpus', porquanto a deliberação provocaria indevida incursão no acervo probatório. 2) PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). MANUTENÇÃO. A decisão que decretou a prisão preventiva não pode ser considerada desprovida de fundamentação, quando demonstrada a real necessidade da constrição cautelar. Comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de que os pacientes são os autores dos crimes cometidos, que sem dúvida alguma gera insegurança na sociedade, motivos há de sobra para a manutenção da prisão preventiva, alicerçada nos fundamentos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3) ORDEM DENEGADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, por maioria de votos, acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : 224801-19.2013.8.09.0000(201392248019) ITAPACI DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ANALICE BORGES STEFAN JESSIE MARTINS MACHADO CINTIA NUNES DE CASTRO : GERCY LUIZ DE CARVALHO ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO CINTIA NUNES DE CASTRO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO JUÍZO SINGULAR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Sendo o paciente colocado em liberdade por força de decisão da autoridade judiciária impetrada, que revogou a sua prisão preventiva, impondo-lhe o cumprimento de medidas cautelares alternativas (art. 319 do C.P.P.), cessada está a coação ou constrangimento ilegal apontados na inicial, restando prejudicado o presente mandamus, em razão da perda de seu objeto. Inteligência do art. 659 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 do C.P.P. e dos arts. 195 e 244, primeira parte, ambos do RITJGO. ORDEM PREJUDICADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria, Juiz substituto João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 30 de julho de 2013. : : : : : : 214773-89.2013.8.09.0000(201392147735) RIO VERDE DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ZOELIA ANTUNES VIEIRA KLEBER IONEY SILVA BARBOSA FERNANDA RODRIGUES ROSA ADV(S) : KLEBER IONEY SILVA BARBOSA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se referendar a decisão que converteu a segregação flagrancial em preventiva, quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, de maneira suficiente, na necessidade de garantia da ordem pública. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. Os bons atributos pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. Restando comprovadas a inadequação e insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, não há que se falar ilegalidade do constrangimento. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e o Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria, Juiz substituto do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa . Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 Goiânia, 2013. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 30 de julho de : : : : : 236955-69.2013.8.09.0000(201392369550) MINEIROS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA JOSE FABIANO ITO UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA FERNANDO VIEIRA SARMENTO : VALDERI CAVALCANTE FERREIRA ADV(S) : UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA FERNANDO VIEIRA SARMENTO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO DE FLA-GRANTE E NULIDADE DO AUTO. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONS-TRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRANCAMENTO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE COISA. INVÁVEL NA VIA ELEITA. I Sendo a prisão convertida em preventiva, restam superados eventuais vícios e irregularidades neste, uma vez que a constrição passa a subsistir em razão de novo título. II - Não há constrangimento ilegal na decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva quando embasada em fatos concretos, presentes seus pressupostos autorizadores, não a impedindo o preenchimento dos predicados pessoais. III - Inviável o conhecimento do writ no que tange ao pedido de liberdade provisória, diante da ausência de prova pré-constituída. IV - Não restado demonstrado, de plano, a atipicidade da conduta, qualquer causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não há como trancar o inquérito policial pela via estreita do writ. V - O habeas corpus não é a via própria para o exame do pedido de restituição de coisa apreendida, por não se referir à liberdade de locomoção do paciente. VI - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar o pedido, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a Sessão, Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 30 de julho de 2013. 5 - TERMO CIRCUNSTANCIADO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AUT. FATO(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 DE OCORRENCIA 96659-31.2012.8.09.0000(201290966591) PALMEIRAS DE GOIAS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA MARCELO ANDRE DE AZEVEDO JOAO GLADSON DE PAULA REIS DE SA ADV(S) : VALDIR ASSIS SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 EMENTA DECISAO 6 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : EMENTA: CRIME AMBIENTAL. TERMO CIRCUNS-TANCIADO DE OCORRENCIA. CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Uma vez comprovado nos autos o cumprimento da transação penal impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, com o consequente arquivamento dos autos. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. : A C O R D A M, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria, em substituição ao Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. : : : : : : 467525-37.2009.8.09.0051(200994675259) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO WALACE JUNIO DE OLIVEIRA ADV(S) : ANTONIO MAURICIO FERREIRA DIAS : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. Não há falar-se em excesso de linguagem na decisão de pronúncia, quando indicando as provas produzidas, o Juiz a quo limita-se à existência da materialidade e indícios de autoria, e a eliminação da qualificadora narrada na denúncia. 2 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Não incumbe ao juiz valorar os indícios da autoria, se fortes ou fracos. Basta que eles existam de forma suficiente para, juntamente com a prova da materialidade do fato, culminar na pronúncia do acusado. Desse modo, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 413 do CPP, deve ser reformada a decisão que absolveu sumariamente o acusado, para pronunciá-lo, também, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP. 3 - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INCOMPORTÁVEL. Por consistir a decisão de pronúncia em mero juízo provisório de admissibilidade da acusação, inviável a exclusão da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, devendo tal questão ser apreciada pelo Corpo de Jurados, verdadeiro juiz natural da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 7 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 110778-54.2012.8.09.0175(201291107789) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR SERGIO ABINAGEM SERRANO RHAY FERREIRA ALVES ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE JADERSON PEREIRA DE CIRQUEIRA ADV(S) : TELMA MUNDIM DE SIGUEIRA MINISTERIO PUBLICO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO. 1) COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. É de se manter o édito condenatório se a palavra da vítima aliada a outros elementos probatórios são uníssomos em apontar o apelante como o autor dos crimes de roubo. 2) A CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA PRESCINDE DE APREENSÃO DO OBJETO. A incidência da majorante do emprego de arma no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia do objeto, sobretudo, quando comprovado, por outros meios probatórios. 3) NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Inexistente identidade no modus operandi entre os delitos (requisito objetivo), e unidade de desígnios (requisito subjetivo), não há se falar em continuidade delitiva. 4) CULPABILIDADE EM SEU GRAU PRÓXIMO DO MÍNIMO. NEM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS NO QUE SE REFERE AO PRIMEIRO DELITO. A culpabilidade referida no artigo 59 do Diploma Penal é a somatória de todas as outras circunstâncias judiciais, criando-se um conjunto de elementos positivos e negativos, o que leva à formação de um juízo de censura (culpabilidade) maior ou menor. A consideração negativa dos motivos e circunstâncias merece ser afastada, pois valorada de forma inadequada aliada à ausência de elementos a aferi-las desfavoravelmente. 5) Embora as circunstâncias judiciais sejam todas favoráveis e o agente não seja reincidente, além do quantitativa da pena não permitir o regime aberto, não atenderia aos fins da sanção (§2º, 'b', do art. 33, CP). 6) RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E IMPROVIDO O SEGUNDO E DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA CORPÓREA DESTE E, NOS DOIS AS DE MULTA. ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao interposto por Rhay Ferreira Alves e, de ofício reduzir a pena de multa, e no tocante ao outro apelante, negar-lhe provimento, mas de ofício, reduzir a sanção corpórea para o mínimo legal e, diminuir a pena de multa, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : : : 97308-42.2009.8.09.0051(200990973085) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO WELEN CHARLES RAMADO DE ALMEIDA ADV(S) : SANDRA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Descabida a condenação do acusado pelo delito de tentativa de roubo se não ficou comprovado nos autos o elemento subjetivo específico do tipo, consistente na intenção do agente de subtrair a coisa para si ou para outrem - “animus rem sibi habendi”. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 170080-55.2011.8.09.0011(201390648311) APARECIDA DE GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS RAILSON DELFINO DE SOUSA ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) PRECLUSÃO PARA A ALEGAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. Eventuais nulidades são relativas e devem ser arguidas em tempo oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, a matéria já foi objeto de recurso em sentido estrito, sendo incomportável a sua rediscussão. 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. A violação ao princípio da plenitude de defesa enseja nulidade absoluta, cujo prejuízo é insuscetível de convalidação. 3) INTERRUPÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. É possível a oitiva como testemunha, em juízo, do comparsa inimputável ao tempo dos fatos, não podendo o juiz presidente interromper o seu depoimento por julgá-lo sem valor probatório, porque o destinatário da prova é o conselho de sentença, a quem incumbe a oportuna valoração. Caso entendesse pela prática do falso testemunho, deveria levar a tese à apreciação pelo júri. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, por maioria de votos, desacolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 10 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : : 386592-72.2012.8.09.0051(201293865923) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM SERGIO ABINAGEM SERRANO JAMYLSON DE SOUSA SILVA ADV(S) : AMANDA CAROLINE ALVES E SILVA HENRIQUE : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova harmônica e coesa quanto à prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, mantém-se a condenação. 2 EXCLUSÃO MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIALBILIDADE. Para a configuração da causa de aumento pela utilização de arma, não é obrigatória a sua apreensão tampouco a realização de perícia se existem outros elementos probatórios aptos a comprovar a sua efetiva utilização na ação delituosa. 3- PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUAÇÃO. Constatado o rigor excessivo na fixação da pena-base, o refazimento dos cálculos é medida que se impõe, com fito de que a reprimenda seja ajustada à sua finalidade preventiva retributiva e ressocializadora. Altera-se, também, o patamar de aumento pela aplicação da continuidade delitiva para o mínimo legal - 1/6, tendo em conta que duas foram as infrações cometidas pelo apelante, e a utilização de coeficiente maior se deu sem motivação concreta. Por consequência, altera-se o regime de expiação de pena para o semiaberto. 4 - ISENÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO PROCEDÊNCIA. É impossível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o acusado constituiu defensor nos autos e não colacionou ao caderno processual nenhum documento hábil a comprovar sua hipossuficiência. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena-base, e a multa aplicadas, bem como para redimensionar o coeficiente aplicado à continuidade delitiva para seu patamar mínimo e, ainda, alterar o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : : 316557-06.2012.8.09.0175(201293165573) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO FRANK PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MONICA MOURA RASSI : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. 1 IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Versando sobre crime patrimonial, a palavra da vítima, harmônica Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) com outros elementos probatórios, constitui suporte legítimo para o juízo condenatório e demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, inclusive com o reconhecimento do acusado em juízo, impõe-se a condenação. 2 - APELAÇÃO PROVIDA PARA CONDENAR O APELADO. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 493376-90.2008.8.09.0123(200894933760) PIRACANJUBA DES. LEANDRO CRISPIM LUZIA VILELA RIBEIRO ROBERTO DIAS ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA FABRICIO VANNI ELIAS ADV(S) : ELY ALVES DE LIMA MINISTERIO PUBLICO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Inviável a absolvição quando comprovadas a materialidade do fato e a autoria do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. 2 - REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. A parte de fixação da pena se encontra de acordo com a legislação e jurisprudência pátrias, de modo que não carece de reforma. 3- CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. ART. 317, §2º, DO CP. INVIABILIDADE. A figura privilegiada prevista no §2º do artigo 317 do CP somente terá lugar quando não houver o oferecimento ou promessa de vantagem indevida. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer das apelações, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 215099-80.2011.8.09.0174(201192150996) SENADOR CANEDO DES. LEANDRO CRISPIM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS DAVID FERREIRA ADV(S) : DINARCY TEREZINHA NOGUEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (NÚCLEOS: 'TRAZER CONSIGO' E 'GUARDAR'). MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar-se em absolvição quando o conjunto probatório, formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. 2. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE EXPIAÇÃO. A omissão de regime prisional na sentença é mera irregularidade, devendo ser sanada, de ofício, neste grau de jurisdição, em homenagem ao princípio da economia processual. Promovida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, impõe-se a adoção do regime aberto. 3. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. Impõe-se redimensionamento, de ofício, da pena de multa, em atenção ao princípio de que a pena privativa de liberdade deve ser proporcional à de multa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ESTABELECIDO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL. REDIMENSIONO, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento mas, de ofício, fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Redimensionada, ainda, de ofício a pena de multa, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 210056-28.2012.8.09.0175(201292100567) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA JOAO RODRIGUES ROSA DOS SANTOS ADV(S) : CLEBIO MOREIRA LIMA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCABIMENTO. Não há que se falar em desclassificação da conduta para roubo circunstanciado, se o agente atirou em direção à vítima, a fim de assegurar a impunidade do roubo ou a detenção da res furtiva para si ou para outrem. Condenação pelo crime de latrocínio, na forma tentada, mantida. 2 - REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. A parte de fixação da pena se encontra de acordo com a legislação e jurisprudência pátrias, de modo que não carece de reforma. 3 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP. Incabível a modificação do regime inicial fechado, imposto para o cumprimento da pena, tendo em vista que se encontra em total consonância com a determinação legal, conforme preceitua o art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 222972-33.2011.8.09.0142(201192229720) SANTA HELENA DE GOIAS DES. LEANDRO CRISPIM PAULO SERGIO PRATA REZENDE DANILO DOS SANTOS PEREIRA ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Deve ser mantida a condenação quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, por meio da prova testemunhal jurisdicionalizada, corroborada pela palavra da vítima. 2 - FASE DE EXECUÇÃO DO CRIME NÃO INICIADA. NÃO PROCEDÊNCIA. Os elementos probatórios carreados na ação penal demonstram que a execução do núcleo do roubo já havia se iniciado e somente não foi concluída por circunstâncias alheias à vontade do agente, que foi impedido de consumar a ação delitiva. Procedente a condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma na forma tentada. 3 - FIXAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. Não existem circunstâncias atenuantes nem outra causa de diminuição de pena em favor do sentenciado. A sanção foi arbitrada em consonância com a legislação penal e jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo que não carece de reforma. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : : 191365-60.2009.8.09.0113(200991913655) NIQUELANDIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO ZENIVAL MENDES PINTO ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. I - Contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. II - Demonstrando o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 conjunto probatório que o apelado agiu dolosamente, inclusive tendo o Conselho de Sentença reconhecido tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, merece ser cassada a decisão dos jurados que absolveu o acusado, sem que isso represente afronta à soberania dos veredictos, sendo impositivo submetê-lo a novo julgamento, a teor do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, por maioria, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 336793-12.2012.8.09.0067(201293367931) GOIATUBA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PEDRO TAVARES FILHO MIRIVALDO DE ASSIS SILVA ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1) INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. Se da narrativa dos fatos não se constata qualquer atividade policial no sentido de provocar ou induzir ao cometimento do delito, não há se falar em flagrante preparado. 2) ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Provadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito” “cocaína”, não há falar-se em absolvição por falta de provas. 3) IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. Constatado que no interrogatório o acusado afirmou não possuir nenhum vício e não havendo sequer indícios dessa condição do recorrente, impossível a desclassificação para a figura prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. 4) FIXADA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Fixada a reprimenda corpórea base em cinco anos, não há como reduzi-la para quantum inferior ao mínimo previsto em lei. 5) REGIME PRISIONAL FECHADO. Reconhecida a reincidência do réu, não há qualquer ilegalidade na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33 do Código Penal. 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. O agente somente faz jus ao benefício da substituição da reprimenda corpórea por pena alternativa se preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Ausentes as condições objetivas e subjetivas não deve ser concedida a benesse. 7) RECURSO DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 : : : : : 35902-92.2008.8.09.0006(200890359024) ANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM SERGIO ABINAGEM SERRANO MAIRA RUBIA SEGANTINE ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Os depoimentos produzidos na fase inquisitorial não enfraquece o édito condenatório, uma vez que as declarações das vítimas foram sopesados e confirmadas pelos elementos probatórios colhidos em juízo, dando conta de que a acusada, valendo-se de sua função de agente policial, exigiu vantagem indevida, autorizando a manutenção da solução condenatória, pela prática do delito de concussão. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 216943-35.2012.8.09.0011(201292169435) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM LUZIA VILELA RIBEIRO MICHAEL PARENTE DA SILVA ADV(S) : EZIZIO ALVES BARBOSA WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a materialidade e havendo prova suficiente da autoria a partir da palavra da vítima, com apoio em provas outras, inclusive na confissão do acusado nas duas fases da persecução penal, tem-se como exaurida a figura típica descrita pela acusação. Não é de somenos importância a participação do agente, dado que a sua colaboração foi relevante para a execução e consumação do delito, praticado com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas entre os corréus. 2. PENA. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Tendo o magistrado aplicado a pena-base no mínimo legal, na segunda etapa do processo dosimétrico, pelo reconhecimento de atenuante, e na terceira fase adotado o coeficiente mínimo para a causa de aumento, não há falar-se em exacerbação da sanção, máxime porque não há causa de diminuição a ser considerada. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUCESSO. Aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa não se concede a substituição da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 pena corpórea, máxime porque a pena foi superior a quatro anos. 4- ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. INADMISSIBILIDADE. O regime de expiação estabelecido na sentença semiaberto - está em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, dado que o agente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 456193-54.2011.8.09.0164(201194561934) CIDADE OCIDENTAL DES. LEANDRO CRISPIM LUZIA VILELA RIBEIRO JULIO CESAR DOS SANTOS LOPES DYHEMISON COIMBRA SOUTIER ADV(S) : ANDRE PINHEIRO DE SOUSA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 70, 2ª PARTE, DO CP. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, se ficou comprovado nos autos a prática de dois crimes de roubo, mediante uma única ação, a partir de desígnios autônomos. Incidência do art. 70, 2ª parte, do Código Penal. 2 - FIXAÇÃO DA PENA. MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA EXASPERAÇÃO. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. REFORMA. REDUÇÃO PARA 1/3. Deve ser reduzido para o mínimo legal o aumento operado na terceira fase da fixação da pena do roubo circunstanciado quando a exasperação estiver fundamentada apenas no número de majorantes, sob pena de afronta à Súmula n. 443 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, pelos seus fundamentos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento e, de ofício, reduzir as penas, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 34409-58.2011.8.09.0044(201190344092) FORMOSA DES. LEANDRO CRISPIM NILO MENDES GUIMARAES GILMAR COSTA DA LUZ ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 327 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013 FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. INSUCESSO. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, as condutas de portar e ter posse de arma de fogo restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho; denota-se circulação. 2- PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. O Supremo Tribunal Federal, por meio da 2ª Turma de julgamento, firmou entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a hipótese de portar arma de fogo é crime de perigo abstrato. O ato de portar uma arma, ainda que sem potencialidade lesiva concreta, já configura crime, pela razão da incriminação do legislador. 3- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação da prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos mostra-se razoável e favorável ao réu, quando se tem como limite mínimo e máximo, 01 salário mínimo e 360 salários mínimos, respectivamente. Nada obsta que, na impossibilidade de pagá-la de uma só vez, o Juízo da Execução Penal ofereça outros aspectos de adimpli-la. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 327