ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ANO VI – EDIÇÃO nº 1361 – SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08 de agosto de 2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09 de agosto de 2013
Senhores(as) Usuários(as),
A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos
oriundos do 2º grau de jurisdição.
Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo
Judicial).
A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais,
à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento.
Assinado de forma digital por
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
CLAUDIA VASCONCELLOS
CLAUDIA
LEMES:58850503172
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa
VASCONCELLOS DN:
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=CLAUDIA
LEMES:5885050 PFVASCONCELLOS
LEMES:58850503172
3172
Dados: 2013.08.08 11:54:46 -03'00'
1 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.115/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 241240-42.2012.8.09.0000(201292412402)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: FREDERICO PRATA
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
BRENO RASSI FLORENCIO
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
"CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE
TRANTE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCON
TRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) RECOLHIDA(S) 03(TRÊS)
GUIAS DE LOCOMOÇÃO(ÕES) DO OFICIAL DE JUSTIÇA,CONFORME PROVI
MENTO Nº004/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº115/2013.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. GOIÂNIA,05 DE AGOSTO DE 2013.
(A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE
ESPECIAL."
2 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 221001-80.2013.8.09.0000(201392210011)
COMARCA
: EDEIA
REQUERENTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
REQUERIDO(S)
: BALSANULFO ALVES CINTRA
ADV(S) : THIAGO SOUZA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...EM SUMA, AFORA AS QUESTÕES MERITóRIAS E DE
LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADAS, NOS ESTRITOS LINDES DA ATUAÇÃO
QUE O PEDIDO SUSPENSIVO EXIGE,DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE
LHE CONFERE SUBSTRATO, POIS NÃO RESTOU PROVADA A ALEGADA LE
SÃO À SAÚDE (ESTA O SERIA AO REVERSO,INCLUSIVE) E À ECONOMIA
PÚBLICAS. POR TODO O EXPOSTO E ACOLHENDO A PROMOÇÃO MINISTE
RIAL, INDEFIRO O PEDIDO, PARA MANTER A LIMINAR PROFERIDA PE
LO JUÍZO SINGULAR. DÊ-SE IMEDIATA CIÊNCIA DESTA DECISÃO AO
DOUTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTIMEM-SE. GOIÂNIA,30 DE
JULHO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDEN
TE."
3 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 227955-45.2013.8.09.0000(201392279550)
COMARCA
: RUBIATABA
REQUERENTE(S)
: MUNICIPIO DE RUBIATABA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
REQUERIDO(S)
: OSVALDO ALVES BARBOSA
ADV(S) : MURIEL TEIXEIRA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...DAÍ PORQUE, AFORA AS QUESTÕES MERITÓRIAS E
DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADAS, NOS ESTRITOS LINDES DA ATUA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
2 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ÇÃO QUE O PEDIDO SUSPENSIVO EXIGE,DEVE SER MANTIDA A DECISÃO
QUE LHE CONFERE SUBSTRATO, POIS NÃO RESTOU PROVADA A ALEGADA
LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS, EXSURGINDO-SE,
DE OUTRO VÉRTICE, PERIGO INVERSO. POR TODO O EXPOSTO, ACOLHO
A PROMOÇÃO MINISTERIAL E INDEFIRO O PEDIDO, PARA MANTER A LI
MINAR PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DÊ-SE IMEDIATA CIÊNCIA
DESTA DECISÃO AO DOUTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTIMEMSE. GOIÂNIA, 31 DE JULHO DE 2013.(A) DESEMBARGADOR NEY TELES
DE PAULA-PRESIDENTE."
4 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 261424-82.2013.8.09.0000(201392614244)
COMARCA
: GOIANIA
REQUERENTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
REQUERIDO(S)
: JULIA MARIA DA LUZ
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
"OUÇA-SE A REQUERIDA, E SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA
-GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO POSTULADO, NO PRAZO DE 72
(SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º,DA LEI
Nº8.437/92, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. GOIÂNIA,29 DE JULHO DE
2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE."
5 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 261421-30.2013.8.09.0000(201392614210)
COMARCA
: GOIANIA
REQUERENTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
REQUERIDO(S)
: JERONIMO MARTINS RAMOS
ADV(S) : ARISTOTELES ALVES DA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
"OUÇA-SE O REQUERIDO, E,SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA
-GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, NO PRAZO DE
72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º, DA
LEI Nº 8.437/92, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE.CUMPRA-SE.GOIÂNIA,
30 DE JULHO DE 2013.(A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRE
SIDENTE."
6 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 265548-11.2013.8.09.0000(201392655480)
COMARCA
: GOIANIA
REQUERENTE(S)
: FRANCISCO TAVEIRA NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
REQUERIDO(S)
: MARGARIDA GONCALVES PINTO
ADV(S) : NEUSA VALADARES SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"OUÇA-SE A REQUERIDA, E, SUCESSIVAMENTE,A DOUTA PROCURADORIA
-GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, NO PRAZO DE
72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º, DA
LEI Nº 8.437/92,APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. CUMPRA-SE.GOIÂNIA,
31 DE JULHO DE 2013.(A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRE
SIDENTE."
GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
3 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
P O D E R JU D I C I Á R I O
Dir e t o ri a G er al
Ass ess ori a T éc nic a
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1965/2013.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
o que consta no Decreto Judiciário nº 2591/2012,
considerando o objetivo da Meta 18 do Plano Estratégico 2013/2015
do Tribunal de Justiça de Goiás, de elaborar e implantar Plano de Aquisição e
Distribuição de Produtos ou Serviços para o Poder Judiciário;
considerando que as ações necessárias para o cumprimento da Meta
18 do Plano Estratégico 2013/2015 do Tribunal de Justiça de Goiás, envolvem múltiplos
setores deste Tribunal;
considerando a necessidade de manter controle eficaz na
manutenção regular do inventário de bens patrimoniais a ser implementado por
determinação
do
Decreto
Judiciário
nº
2591/2012,
em
cumprimento
às
Portarias nºs 406/2011 e 828/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho para, no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, elaborar o Plano de
Aquisição de Materiais de Consumo e as Tabelas de Dotação de Material Permanente do
Tribunal de Justiça de Goiás, que possibilitem o controle efetivo do material permanente
e de consumo em uso neste Poder.
§ 1º O Grupo de Trabalho deverá entregar, como resultado de suas
atribuições:
_____________________________________________________________________________________________________________________________
A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o . j u s. b r
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
4 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
P O D E R JU D I C I Á R I O
Dir e t o ri a G er al
Ass ess ori a T éc nic a
I - planilha contendo a dotação de todo o material permanente, por
unidade judiciária e administrativa deste Tribunal, com quantidades e características que
possibilitem o perfeito desempenho das atividades de cada setor;
II – indicar a vida útil de cada material permanente e a taxa de valor
residual;
III – planilha contendo todo o material de consumo a ser utilizado
neste Poder, indicando o consumo anual de cada item, baseado no histórico de consumo,
expurgado os excessos detectáveis, abrangendo, inclusive, o Plano de Contingência;
III – sugestão de Instrução Normativa regulamentando toda
movimentação de material permanente e de consumo com base nos limites estabelecidos
nas tabelas geradas, conforme art. 1º deste Decreto.
§ 2º Entende-se como dotação de material, o quantitativo que cada
unidade judiciária ou administrativa deverá possuir levando-se também em consideração
o pessoal existente e a sua atribuição específica.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º será composto dos
seguintes servidores, representantes das áreas envolvidas, sob a coordenação do
primeiro:
I - JURACI ÍNDIO DO BRASIL (Secretaria de Gestão Estratégica);
II - VALDEMAR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (Diretoria de
Informática);
III - MARCO AURÉLIO SABER DE LIMA (Divisão de
Patrimômio);
IV - JULIANA GOMES DE FREITAS (Coordenadoria de Obras);
V - CLÁUDIO TOLEDO DE AMORIM (Divisão de Material);
VI
-
IURY VIANA GUIMARÃES
DA SILVA (Diretoria
Administrativa).
Art. 3º Ao Coordenador do Grupo de Trabalho é faculdado convocar
e/ou convidar outros servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, de acordo com
_____________________________________________________________________________________________________________________________
A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o . j u s. b r
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
5 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
P O D E R JU D I C I Á R I O
Dir e t o ri a G er al
Ass ess ori a T éc nic a
a necessidade, para o desempenho das atividades.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua aplicação,
revogando-se o Decreto Judiciário nº 1473, de 13 de junho de 2013.
Goiânia, 08 de agosto de 2013, 125º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
_____________________________________________________________________________________________________________________________
A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o . j u s. b r
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
6 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Assessoria Técnica
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1966/2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
considerando o Convênio de Cooperação Mútua para Pagamento de
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), entre o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás e o Estado de Goiás, com vigência a partir de 16 de março de 2012,
pelo período de 4 (quatro) anos;
considerando os processos em trâmite no 1º Juizado Especial da
Fazenda Pública, para pagamento através de expedição de Requisições de Pequeno
Valor, em face do Estado de Goiás, objetivando a economia e celeridade processual.
D E C R E T A:
Art. 1º. Observados os valores dos repasses mensais efetuados pelo
Estado de Goiás de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para a conta
RPV gerida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixados na Cláusula Segunda
do Convênio para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), fica estabelecido
o repasse mensal do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo valor para
conta RPV, a ser junto Caixa Econômica Federal – CEF, que será vinculada ao
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.
Art. 2º. Os recursos oriundos da Conta de Requisições de Pequeno
Valor, gerida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, transferidos para a Conta de
Requisições de Pequeno Valor vinculada ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública,
destinam-se especificamente para pagamentos de Requisições de Pequeno Valor,
expedidas em face do Estado de Goiás, vedada qualquer outra destinação.
Art. 3º. Conforme estabelecido na Cláusula Sétima do Convênio, os
______________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
7 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Assessoria Técnica
valores referentes ao Imposto de Renda devido pelos credores serão deduzidos no ato do
pagamento e em obediência ao disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal,
serão recolhidos ao Tesouro Estadual através de DARE – Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais e o valor da contribuição previdenciária estadual recolhido e
destinado a GOIÁSPREV, através de guia própria, a ser providenciada pela serventia.
Art. 4º. As partes deverão ser intimadas, quanto à incidência do
Imposto de Renda e contribuição previdenciária, antes do processamento do pagamento.
Art. 5º. O controle financeiro será exercido pelo 1º Juizado da
Fazenda Pública, através do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF – Precatórios),
devendo ser atualizado os lançamentos referentes aos novos repasses e rendimentos da
Conta RPV.
Art. 6º. A relação com todos os pagamentos das RPVs efetuadas no
exercício financeiro, deverão ser encaminhadas até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício
seguinte, para inserção na DIRF.
Art. 7º. Será transferido o percentual estabelecido no art. 1º, do saldo
existente na conta RPV junto ao Banco Itaú, para conta RPV vinculada ao 1º Juizado
Especial da Fazenda Pública (conta RPV-CEF).
Art. 8º. Os pagamentos serão efetivados por meio de Alvará Judicial,
observada a Legislação do Sistema Financeiro Nacional, ficando a cargo do Magistrado
do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, todos os atos inerentes à movimentação da
Conta RPV-CEF, vinculada ao Juizado.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 08 de agosto de 2013, 125º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
______________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
8 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
9 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
10 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
11 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
12 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
13 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Fica intimada a parte e/ou seus procuradores da decisão da Corregedora-Geral da
Justiça, Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, no seguinte processo:
1─
Processo
:
4303946/2012 – GOIÂNIA
Nome:
:
AF QUALITA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA e OUTROS
Advogado
Assunto
Flávia Trancoso Ribeiro, OAB/GO 29.377 e Fábio Carraro, OAB/GO
11.818
:
Representação
Despacho nº :
727/2012 – 3º JACGJ
Despacho
“Considerando os documentos juntados às fls. 943/945, redesigno a
audiência destinada à oitiva dos advogados dos denunciantes, Drª Flávia
Trancoso Ribeiro (OAB/GO nº 29.377) e Dr. Fábio Carraro (OAB/GO nº
11.818), para o próximo dia 20/08/2013, às 14 horas, na sede desta
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cientifique-se o
magistrado ora havido como representado. À secretária executiva, para as
providências pertinentes. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 31 de julho de
2013. Sival Guerra Pires. 3º Juiz Auxiliar – CGJ”.
:
SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em
Goiânia, aos 06 dia do mês de agosto de 2013.
RIVALDO JOSÉ BORGES
Secretário Executivo da CGJ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
14 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº :
Nome
:
Assunto
:
3294854/2010 e apensos
JD DA COMARCA DE ARAGARÇAS
Faz comunicação
DESPACHO Nº 5435 /2013 – Tendo em vista o que consta dos
autos, notadamente da ata de f. 509, de realização da Tomada de Preços, do tipo
menor preço por item, regime de execução empreitada por preço global, conforme
Edital nº 045/2013 (fs. 372/438), objetivando a contratação de empresa(s) para
execução das obras seguintes obras/serviços: item 1 – implantação do sistema de
CFTV, central de alarme e cerca elétrica sobre a grade do Fórum da Comarca de
Aragarças, item 2 – perfuração de poço profundo no prédio do Fórum da Comarca de
Urutaí e item 3 – instalação de portão eletrônico na garagem do Fórum da Comarca
de Turvânia, consoante inclusos projetos e especificações nos anexos do ato
convocatório e, usando da atribuição a mim conferida pelo Decreto Judiciário nº
1.693, de 7 de agosto de 2009, homologo o resultado obtido pela Comissão
Permanente de Licitação e, de consequência, autorizo a contratação da empresa
SERRANA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, vencedora do item 2, no
valor total de R$30.645,48 (trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e
quarenta e oito centavos).
Os itens 1 e 3 restaram desertos.
Primeiramente, encaminhem-se os autos à Diretoria Financeira
para emissão da nota de empenho respectiva.
Em seguida, retornem à Assessoria Jurídica da Diretoria Geral para
as providências subsequentes.
Após,
sigam
à
Comissão
Permanente
de
Licitação
para
providências necessárias visando a repetição da licitação referente aos itens 1 e 2, na
modalidade legal cabível e apropriada para o êxito do certame.
Publique-se.
Goiânia, 07 de julho de 2013.
Wilson Gamboge Júnior
Diretor-Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
15 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
16 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
17 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
18 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 443833-60.2012.8.09.0000(201294438336)
PROCESSO
: 443833-60.2012.8.09.0000(201294438336)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) WALDIVINO DA COSTA PRATA
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
LUIZ MAURO PIRES
2 - APELACAO CIVEL N. 149195-70.2006.8.09.0051(200691491950)
PROCESSO
: 149195-70.2006.8.09.0051(200691491950)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S)
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER
DAVID PEREIRA CARDOSO
2 RECORRENTE(S) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADV(S)
: ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR
DOUGLAS NADANINI DA SILVA
JULIANA OIDES PESTANA
3 RECORRENTE(S) TIM CELULAR S/A
ADV(S)
: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
DANILO ANTONIO DE MORAES
EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 LITISCTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
19 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA QUINQUAGESIMA PRIMEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 21 DE JANEIRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 9691212868
COMARCA
: TAQUARAL DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: CAILON KLEBER RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO DE MACEDO SILVA
1 REU(S)
: NERI FERREIRA
ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA
AURELINO IVO DIAS
2 REU(S)
: MARIA VIRLENE MOREIRA FERREIRA
ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA
3 REU(S)
: MUNICIPIO DE ITAGUARI
ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA
HILANNA VITORIA CONSTANTINA
4 REU(S)
: BENEDITO COSTA E SILVA FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : DAVID DUTRA
INTERES.(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELACAO CIVEL FLS. 380
AUTOR(S)
: NERI FERREIRA
ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA
AURELINO IVO DIAS
1 REU(S)
: CAILON KLEBER RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO DE MACEDO SILVA
2 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 LITATV(S)
: MUNICIPIO DE ITAGUARI
ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA
HILANNA VITORIA CONSTANTINA
2 LITATV(S)
: BENEDITO COSTA E SILVA FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : DAVID DUTRA
3 LITATV(S)
: MARIA VIRLENE MOREIRA FERREIRA
ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
20 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA QUINQUAGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 23 DE JULHO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 201194334300
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: BRUNO HENRIQUE ALVES SILVEIRA
ADV(S) : FLAVIO MARIZ FREIRES
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
21 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA QUINQUAGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200990996050
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: HELIO CARLOS DOS SANTOS
ADV(S) : ENIO BARRETO DE LIMA FILHO
MYRIAM FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES
APELACAO CIVEL FLS. 265
AUTOR(S)
: HELIO CARLOS DOS SANTOS
ADV(S) : ENIO BARRETO DE LIMA FILHO
MYRIAM FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
22 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA QUINQUAGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 1 DE AGOSTO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201090083840
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: DIVA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA
REU(S)
: MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : LUPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELACAO CIVEL FLS. 237
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : FABRICIUS SIMAO
2 AUTOR(S)
: DIVA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : LUPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
2 REU(S)
: DIVA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
23 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA TRIGESIMA NONA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 31 DE JULHO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 265489-23.2013.8.09.0000(201392654890)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
IMPETRANTE(S)
: CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 267404-10.2013.8.09.0000(201392674042)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: CAIUS MENDONCA DA CRUZ
ADV(S) : CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 265592-30.2013.8.09.0000(201392655927)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE PAULO TELES
IMPETRANTE(S)
: SANDRA MARIA RIOS BRANDAO E SILVA
ADV(S) : MARIA LUIZA RIOS DE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263228-85.2013.8.09.0000(201392632285)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: VALERIA TATYANE DE RESENDE
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
AGRAVADO(S)
: IRMAO BRETAS FILHOS E CIA LTDA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265830-49.2013.8.09.0000(201392658306)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
AGRAVADO(S)
: MARIA FATIMA FERNANDES SILVA
ADV(S) : IVY CAMILA JACULI
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
24 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROCESSO
: 265912-80.2013.8.09.0000(201392659124)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: RAFAEL DE ALMEIDA REIS
ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 269378-82.2013.8.09.0000(201392693780)
COMARCA
: GOIANIRA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: CONSORCIO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL S/A (EM
LIQUIDACAO)
ADV(S) : MONICA DE MOURA ESCHER GRAZIANE
DELBERT JUBE NICKERSON
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIRA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 259445-85.2013.8.09.0000(201392594456)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: QUATRO E COMERCIO E PARTICIPACOES S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
AGRAVADO(S)
: FAZENDAS ECOLOGICAS S/A
ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES
IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265901-51.2013.8.09.0000(201392659019)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: JOEL JOAQUIM VITOR
ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263426-25.2013.8.09.0000(201392634261)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGENS S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: EDDIE PACHECO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265743-93.2013.8.09.0000(201392657431)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: LEIDE FRANCISCA PIRES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263666-14.2013.8.09.0000(201392636663)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
25 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: DORMIVAN PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263448-83.2013.8.09.0000(201392634482)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES
AGRAVADO(S)
: JOSENALDE BORGES DA SILVA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263670-51.2013.8.09.0000(201392636701)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO(S)
: CARVALHO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME
ADV(S) : KEILA CRISTINA SILVA OLIVEIRA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263669-66.2013.8.09.0000(201392636698)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: IRADI LINO GOMES
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263682-65.2013.8.09.0000(201392636825)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
AGRAVADO(S)
: JULIANA SILVA FERREIRA ALVES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263675-73.2013.8.09.0000(201392636752)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: IRAIDES JOSE DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263779-65.2013.8.09.0000(201392637791)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: VANDETE DO NASCIMENTO RIBEIRO SANTOS
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
26 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263686-05.2013.8.09.0000(201392636868)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
AGRAVADO(S)
: ROGERIO DE PAULA CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : RUITHER DANTAS PAES BARRETO
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265823-57.2013.8.09.0000(201392658233)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
AGRAVADO(S)
: EUCIMAR MENDONCA ROCHA
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265829-64.2013.8.09.0000(201392658292)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: PAULO RIBEIRO CAMELO
ADV(S) : NELSON CORREA FILHO
AGRAVADO(S)
: SANDRA MARIA DE MAGALHAES
ADV(S) : CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES
SONIA MARIA DE MAGALHAES
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264062-88.2013.8.09.0000(201392640628)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO CARLOS PIMENTA
ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA
ANDRE DE SOUZA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264035-08.2013.8.09.0000(201392640350)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : FABIANO COIMBRA BARBOSA
MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
AGRAVADO(S)
: DORCELINA APARECIDA FERREIRA
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264113-02.2013.8.09.0000(201392641136)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL
AGRAVADO(S)
: ELAINE AUGUSTO ROCHA ALVES
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
27 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROCESSO
: 264085-34.2013.8.09.0000(201392640857)
COMARCA
: ITAUCU
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: DIRCELIA DE SOUSA RODRIGUES
ADV(S) : RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265820-05.2013.8.09.0000(201392658209)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: JOAO BATISTA MARTINS NETO
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264118-24.2013.8.09.0000(201392641187)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
AGRAVADO(S)
: FRANCISCO HENRIQUE MARTINS
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264256-88.2013.8.09.0000(201392642566)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
AGRAVANTE(S)
: GABRIEL ARANTES ALVES E SILVA
ADV(S) : DIVINO ISONEL DA SILVA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264221-31.2013.8.09.0000(201392642213)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: ANDERSON ARAUJO DE SOUZA
ADV(S) : EDGAR CAETANO ROSA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264310-54.2013.8.09.0000(201392643104)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
AGRAVADO(S)
: DORLENE SOUSA DA CONCEICAO
ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES
RAFAEL HERNANDEZ SOARES
INTERES.(S)
: MARCIO ALA RORIZ
ADV(S) : LUCIANA LUIZA DE CASTRO
EMILIO MOREIRA SANTOS AZEVEDO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
28 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ALCIDES NETO GUIMARAES FRANCO
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264303-62.2013.8.09.0000(201392643031)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : LAIANA VERA DE NOVAIS
AGRAVADO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264354-73.2013.8.09.0000(201392643546)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : JURAIDES GOMES DA SILVA NETA
GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
AGRAVADO(S)
: DENILZA TAVARES PIMENTEL
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264353-88.2013.8.09.0000(201392643538)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
PAULA FERREIRA FREITAS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264430-97.2013.8.09.0000(201392644305)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: MOISES CARDOSO BARROS
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264359-95.2013.8.09.0000(201392643597)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: POSTO ABOBRAO RIO VERDE LTDA
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264807-68.2013.8.09.0000(201392648076)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: UELDER PETRONILIO DE SOUZA
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264431-82.2013.8.09.0000(201392644313)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
29 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO FERREIRA DE REZENDE
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264984-32.2013.8.09.0000(201392649846)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: ADEMILDES MARIA MACEDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264822-37.2013.8.09.0000(201392648220)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: ANIEL CARDOSO DOS PASSOS
ADV(S) : ROGERIO NATALINO ARRUDA
AGRAVADO(S)
: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265039-80.2013.8.09.0000(201392650399)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: GERALDO EUSTAQUIO DE PAULA
ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265071-85.2013.8.09.0000(201392650712)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: HUGO DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
THAYNARA RAINER SEGATTI
AGRAVADO(S)
: FILOMENA COELHO SALGADO
ADV(S) : ORMISIO MAIA DE ASSIS
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264994-76.2013.8.09.0000(201392649943)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: BELFERR ACOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
TEREZINHA URANY DE CASTRO
MARCELO MENDES FRANCA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265078-77.2013.8.09.0000(201392650780)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
30 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
JUIZ RESPOND
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DO : DE PAULO TELES
: BRASIL PARK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS
LTDA
ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA
: OGATA E VILLA REAL CONFECCOES LTDA
ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
SAMUEL MARTINS GONCALVES
RODRIGO GONCALVES MONTALVAO
CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265102-08.2013.8.09.0000(201392651026)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
AGRAVADO(S)
: OSWALDO GOMES DE ALMEIDA
ADV(S) : OSWALDO GOMES DE ALMEIDA
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265899-81.2013.8.09.0000(201392658993)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: LINDOMAR JOSE PALMEIRA
ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265787-15.2013.8.09.0000(201392657873)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: MURILO MENDES DE GODOI
ADV(S) : DIOGO SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265138-50.2013.8.09.0000(201392651387)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: BRASIL CRIOGENICOS LTDA (ME)
ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
EDILAINE CAETANO DA SILVA
GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265126-36.2013.8.09.0000(201392651263)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: AGROPEGO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO
1 AGRAVADO(S)
: GEORGE HIDASI
ADV(S) : JOSE DIMAS LACERDA
2 AGRAVADO(S)
: JORCELI ROBERTO DUTRA DUARTE
ADV(S) : SIMONE DEL NERO SANTOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
31 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
3 AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: JUSCELINO DUTRA DUARTE E OUTRO(S)
ADV(S) : DARIO HONORIO DA SILVA FILHO
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 259728-11.2013.8.09.0000(201392597285)
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: CELSO RODRIGUES ROSA
ADV(S) : ALIVAR MARQUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: EURIPEDES DA SILVA NETO E OUTRO(S)
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265150-64.2013.8.09.0000(201392651506)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: LDFMP
ADV(S) : ONILDO ALVES DA SILVA
EMILIO PEREIRA SILVA
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA
AGRAVADO(S)
: MHP
ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265141-05.2013.8.09.0000(201392651417)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: NUSELIN FERREIRA INOCENCIO
ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265782-90.2013.8.09.0000(201392657822)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADV(S) : CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO
AGRAVADO(S)
: MPI MOVEIS PLANEJADOS INTELIGENTES LTDA
ADV(S) : ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
LUIZ ANTONIO DEMARCK OLIVEIRA
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 267309-77.2013.8.09.0000(201392673097)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: J B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266760-67.2013.8.09.0000(201392667607)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: MARIA FRANCISCA DA CRUZ
ADV(S) : ADRIANA DE JESUS SILVA
AGRAVADO(S)
: PORTO SEGURO S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
32 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265776-83.2013.8.09.0000(201392657768)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: JANETE JESUS DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265292-68.2013.8.09.0000(201392652928)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
PRISCILA DE JESUS NEIVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 260756-14.2013.8.09.0000(201392607566)
COMARCA
: ACREUNA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: ANDREIA BENTO DE SOUSA
ADV(S) : FLAVIO JOSE MARTINS
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265310-89.2013.8.09.0000(201392653100)
COMARCA
: NEROPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: PRISCYLA MORAIS PEREIRA
ADV(S) : ALINE CORREA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265318-66.2013.8.09.0000(201392653185)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
AGRAVADO(S)
: CRISTOVALDO RODRIGUES BARROS E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
TEREZINHA URANY DE CASTRO
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265303-97.2013.8.09.0000(201392653037)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: WALDIR DE PAULA PEREIRA
ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : PATRICIA PONTAROLI JANSEN
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
33 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROCESSO
: 265324-73.2013.8.09.0000(201392653240)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
AGRAVADO(S)
: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
TEREZINHA URANY DE CASTRO
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265331-65.2013.8.09.0000(201392653312)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
AGRAVADO(S)
: JUCELINO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265322-06.2013.8.09.0000(201392653223)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
AGRAVADO(S)
: JAILSON RODRIGUES DE SOUSA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
TEREZINHA URANY DE CASTRO
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265347-19.2013.8.09.0000(201392653479)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: THIAGO GONCALVES DIAS DA COSTA
ADV(S) : LEANDRO OLIVEIRA REIS
AGRAVADO(S)
: DIRETOR INTERINO DO NUCLEO DE SELECAO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265351-56.2013.8.09.0000(201392653517)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. CAMARGO NETO
AGRAVANTE(S)
: ROSINALDA LOURENCO RODRIGUES
ADV(S) : PEDRO PAULO FELIPE DA SILVA PINHEIRO
RICK LE SENECHAL BRAGA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265345-49.2013.8.09.0000(201392653452)
COMARCA
: GUAPO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: EDSON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: ALAIDE BARBOSA BRAGA
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
34 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROCESSO
: 265750-85.2013.8.09.0000(201392657504)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: MARIA LUCILIA DE ANDRADE ABREU
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265463-25.2013.8.09.0000(201392654637)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: MAX LIMP ADMINISTRADORA E SERVICOS LTDA
ADV(S) : MONICA PINHEIRO RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: RB DE OLIVEIRA COMBUSTIVEIS AUTO POSTO BOM
SUCESSO
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265752-55.2013.8.09.0000(201392657520)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: JOSE DE PAULA RIBEIRO NETO
ADV(S) : FERNANDA LEANDRO NUNES PINHEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
FABIO SARTORETTO AGUERA
SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265510-96.2013.8.09.0000(201392655102)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: GEINER ABREU SOARES
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
AGRAVADO(S)
: JAMIRO BENEDITO DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265553-33.2013.8.09.0000(201392655536)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA
ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263053-91.2013.8.09.0000(201392630533)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: WILMA STELA FIGUEIREDO AFONSO
ADV(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
35 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROCESSO
: 265914-50.2013.8.09.0000(201392659140)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: EDVANE DOS PASSOS PEREIRA MENDES
ADV(S) : NAYARA SOUSA BUCAR
ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 263079-89.2013.8.09.0000(201392630797)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: DORVACI DAS GRACAS SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265504-89.2013.8.09.0000(201392655048)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: HELIO RIBEIRO OLIVEIRA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265933-56.2013.8.09.0000(201392659337)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: INCORPORADORA LOFT GOIANIA LTDA
ADV(S) : LUIZ AUGUSTO FILHO
THAIS HELENA ASPRINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: CARLOS ROBERTO MARTINS
ADV(S) : ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEI
CARLOS EDUARDO BALZI GONCALVES
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265929-19.2013.8.09.0000(201392659299)
COMARCA
: PONTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA LIMA
VALERIA PEREIRA DE MELO
VANILTON CORREA DE AZEVEDO
AMILCAR PIMENTA DE MORAIS
ANA PAULA DA SILVA SOUZA
CREIDE MARIA VIEIRA DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VICENTINOPOLIS
ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA
JAMAR CORREIA CAMARGO
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265921-42.2013.8.09.0000(201392659213)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: JOSE MARCOS DA SILVA TRINTA
ADV(S) : WESLEY FANTINI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
36 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: ESTADO DE GOIAS
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265614-88.2013.8.09.0000(201392656141)
COMARCA
: GOIANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
AGRAVADO(S)
: PAULO APARECIDO DIAS DA SILVA
ADV(S) : BRUNO ROSSI ARANTES GUIMARAES
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265616-58.2013.8.09.0000(201392656168)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
AGRAVADO(S)
: NAYRON LAURENTINO LIMA
ADV(S) : CARLOS FRANCISCO ROCHA DE SOUZA
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265650-33.2013.8.09.0000(201392656508)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR
AGRAVADO(S)
: CASA TRANSITORIA MARIA PEIXOTO
ADV(S) : JOEL ALENCASTRO VEIGA
NEY BATISTA POUZO
ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265653-85.2013.8.09.0000(201392656532)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: EURICLIDES ALVES DE MORAES
ADV(S) : AGUIAR ARAUJO DE OLIVEIRA
DEUSILENE S. SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265682-38.2013.8.09.0000(201392656826)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: NAIR DA SILVA
ADV(S) : ITALO DA SILVA FRAGA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265686-75.2013.8.09.0000(201392656869)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: EDILBERTO DA SILVA SOUZA
ADV(S) : ITALO DA SILVA FRAGA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
37 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265689-30.2013.8.09.0000(201392656893)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO
TATIANA ACCIOLY FAYAD
FABIANA MOURA ROSA
SUELLEN COELHO BENICIO
AGRAVADO(S)
: FERNANDA SILVA ROCHA DECHICHI
ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265698-89.2013.8.09.0000(201392656982)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: CYNTIA CRYSTINA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LORENA VIANA DE CAMPOS
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265702-29.2013.8.09.0000(201392657024)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: LUIZ DOMINGOS DE ARAUJO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265708-36.2013.8.09.0000(201392657083)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265718-80.2013.8.09.0000(201392657180)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: LEANDRO MARINHO DE ALMEIDA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265719-65.2013.8.09.0000(201392657199)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: HORACIO ANTONIO DE AVELAR E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
FLAVIA TRONCOSCO RIBEIRO
NELSON FEREREIRA
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
38 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: IRACI ANTONIA DA SILVA
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
GENTIL MEIRELES NETO
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265865-09.2013.8.09.0000(201392658659)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: BANCO JSAFRA S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME
ADV(S) : WALLACE BRAZ FRANCISCO
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265854-77.2013.8.09.0000(201392658543)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: CICAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
AGRAVADO(S)
: MAMED LAMAR FILHO
ADV(S) : MARLENE MARTINS DE CARVALHO NEVES
93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 256073-31.2013.8.09.0000(201392560730)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
AGRAVADO(S)
: WILIAM JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : HUGO DE OLIVEIRA SILVA
94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266688-80.2013.8.09.0000(201392666880)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: SUELI LUIZ TELES
ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV
AGRAVADO(S)
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : MISSAE FUJIOKA
ALINE LUCI DE OLIVEIRA SILVA GOMES
95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266288-66.2013.8.09.0000(201392662885)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: RAUL BARBOSA SILVA
ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266277-37.2013.8.09.0000(201392662770)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
39 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: LAERCIO SOUSA ALVES
ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266109-35.2013.8.09.0000(201392661099)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO LUIZ SILVA FREITAS
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266089-44.2013.8.09.0000(201392660890)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: EURIGIO JOSE TORMIN
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
99 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 267290-71.2013.8.09.0000(201392672902)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
AGRAVADO(S)
: GILVAN BORGES DE OLIVEIRA
ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA
100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266077-30.2013.8.09.0000(201392660777)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: DIVINA MARIA MARTINS
ADV(S) : VITOR CHAVES SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARDEN DE CARVALHO BESSA
101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 267844-06.2013.8.09.0000(201392678447)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MARIZIA ALVES CORDEIRO
ADV(S) : GISELE URSINO CORREA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
40 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROCESSO
: 266071-23.2013.8.09.0000(201392660718)
COMARCA
: ACREUNA
REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
AGRAVADO(S)
: MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA
ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO
103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 326061-76.2012.8.09.0000(201293260614)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: ARAGUAIA TRATNER PARANHOS
ADV(S) : VICTOR AURELIO FIGUEIREDO
ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261726-14.2013.8.09.0000(201392617260)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: JOSE FORNIELES ROBLES
ADV(S) : EURIPEDES EDUARDO MORAIS GINU
RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: GETTUR EXPRESS TURISMO E CARGAS LTDA E
OUTRO(S)
105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 268698-97.2013.8.09.0000(201392686989)
COMARCA
: JOVIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: SJC
ADV(S) : ROBERTO DE PAULA GOMES MARQUES
AGRAVADO(S)
: UADC
ADV(S) : REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES
106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 258210-83.2013.8.09.0000(201392582105)
COMARCA
: CACU
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: INTERLIGACAO ELETRICA DO MADEIRA S/A
ADV(S) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO(S)
: ELIZABETE TREVIZOLI JUSTO E OUTRO(S)
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266070-38.2013.8.09.0000(201392660700)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
AGRAVADO(S)
: LOS GROBO BRASIL CENTRAL NEGOCIOS DE
ORIGINACAO AGRICOLA S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES
RAFAEL LARA MARTINS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
41 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
108 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266066-98.2013.8.09.0000(201392660661)
COMARCA
: ACREUNA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
AGRAVADO(S)
: MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA
ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO
109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 267799-02.2013.8.09.0000(201392677998)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: MIRANTE DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : DENISE DE HOLANDA FREITAS PINHEIRO
AGRAVADO(S)
: ROBERTO WILLIAM BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO JOSE DE SA
MARIA DA GRACA TEIXEIRA MARQUES
110 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 267017-92.2013.8.09.0000(201392670179)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: WESLEY BORGES DO CARMO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 262818-27.2013.8.09.0000(201392628180)
COMARCA
: ARUANA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: FABRICIO FERREIRA TELES
ADV(S) : CARLOS HENRIQUE DE FREITAS JUNIOR
MANOELA GONCALVES SILVA
AGRAVADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
112 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 268367-18.2013.8.09.0000(201392683670)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MARIA DO ROSARIO AMARAL FERNANDES
ADV(S) : VANIA APARECIDA DE ALMEIDA CASTRO
AGRAVADO(S)
: ADIMAR LEITE DE ALMEIDA
ADV(S) : SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR
113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 266940-83.2013.8.09.0000(201392669405)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE CAMARGO NETO
AGRAVANTE(S)
: NEIDEMAR MARIA COSTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
42 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S) : RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO
: ESTADO DE GOIAS
114 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265949-10.2013.8.09.0000(201392659493)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO
MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
AGRAVADO(S)
: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E FINANCAS DO
MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS E
115 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265851-25.2013.8.09.0000(201392658519)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
AGRAVADO(S)
: JOAO BATISTA TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO
116 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 264866-56.2013.8.09.0000(201392648661)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: NSS
ADV(S) : CARLOS LUIZ ESPINDULA GONZAGA CARDOSO
REU(S)
: JLM
117 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 266137-03.2013.8.09.0000(201392661374)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
AUTOR(S)
: LAIR DA SILVA MENDONCA
ADV(S) : WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
118 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 267617-16.2013.8.09.0000(201392676177)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
AUTOR(S)
: VERA LUCIA MISZURA
ADV(S) : FERNANDA RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE
REU(S)
: BANCO CITIBANK S/A
119 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
JUIZ RESPOND
DO
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
360203-78.2009.8.09.0011(200993602037)
TAQUARAL DE GOIAS
5A CAMARA CIVEL
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: DE PAULO TELES
IVONE PEREIRA DA SILVA SOBRINHO E OUTRO(S)
ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA
MARIA JANDUY LOPES NUNES
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
43 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
120 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 36888-73.2012.8.09.0178(201290368880)
COMARCA
: MAURILANDIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: TOMAZ LOURENCO NUNES
ADV(S) : HITLER GODOI DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
121 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 178837-51.2012.8.09.0157(201291788379)
COMARCA
: VIANOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: SILVIO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : LEONAN DE SOUZA RAMOS JUNIOR
EMERSON BALIZA CORREIA
APELADO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE VIANOPOLIS
ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS
122 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 223302-59.2012.8.09.0024(201292233028)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
1 APELANTE(S)
: RIVALINO DE OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
DILAMAR FATIMA DE JESUS
2 APELANTE(S)
: EMIVALDO MONTES GUIMARAES
ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES
1 APELADO(S)
: EMIVALDO MONTES GUIMARAES
ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES
2 APELADO(S)
: RIVALINO DE OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
DILAMAR FATIMA DE JESUS
3 APELADO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE RIO QUENTE
ADV(S) : LUIZ EDUARDO BRANDAO
FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO
INTERES.(S)
: BRUNES CEZAR DA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES
123 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 302429-03.2009.8.09.0137(200993024297)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: ELAINE ALVES SILVA
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
LORRANE PORTO COSTA PRADOS
HEVERTON JOSE MAMEDE
2 APELADO(S)
: CASA DE CARNE BOM BIFE LTDA (ME)
ADV(S) : MARCELO ANTONIO VIEIRA SILVA ROSADO
124 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 318305-15.2012.8.09.0162(201293183059)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
44 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
: RITA DE CASSIA MM COSTA
125 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449527-09.2012.8.09.0162(201294495275)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: DANIEL DA SILVA
S ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
126 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 451516-50.2012.8.09.0162(201294515160)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS
127 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449647-52.2012.8.09.0162(201294496476)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: MANOEL GOMES DE MOURA
128 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449903-92.2012.8.09.0162(201294499033)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: MARIA APARECIDA FURTADO CARVALHO
129 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449676-05.2012.8.09.0162(201294496760)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: JOEL MOREIRA DOS SANTOS
130 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449575-65.2012.8.09.0162(201294495755)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: MARIA LOURDES DA COSTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
45 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
131 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449605-03.2012.8.09.0162(201294496050)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: RAIMUNDA FONSECA DE SOUZA
132 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449922-98.2012.8.09.0162(201294499220)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: SONIA REGINA DE OLIVEIRA
133 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 394248-38.2012.8.09.0162(201293942480)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
MAYRA FAGUNDES DOS REIS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
APELADO(S)
: WESLEY XAVIER DA COSTA
134 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449691-71.2012.8.09.0162(201294496913)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: MANOEL GOMES DE MOURA
135 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449757-51.2012.8.09.0162(201294497570)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: APARECIDO LUCIANO DA SILVA
136 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449769-65.2012.8.09.0162(201294497693)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: JOSE ORLANDO GONCALVES DE SOUSA
137 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
46 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: 449595-56.2012.8.09.0162(201294495950)
: VALPARAISO DE GOIAS
PARA 3A CAMARA CIVEL
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
: MARIA MADALENA MARINHO
138 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449723-76.2012.8.09.0162(201294497235)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: JOAO F DA SILVA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
139 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449888-26.2012.8.09.0162(201294498886)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: MAURO ARAUJO ROCHA
140 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 387965-96.2012.8.09.0162(201293879657)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
APELADO(S)
: EUNICE ARAUJO CORDEIRO
141 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 472701-64.2011.8.09.0006(201194727018)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE PAULO TELES
APELANTE(S)
: BOM PRECO DISTRIBUIDOR DE ARMARINHOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
SUENE CINTYA DA CRUZ
142 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 103440-05.2010.8.09.0044(201392404606)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
47 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
143 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 394032-51.2011.8.09.0085(201193940320)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: ALCENIR CORREA DA COSTA
ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELGD
ADV(S) : ANA FLAVIA VALENTE DA COSTA
144 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 394054-40.2012.8.09.0032(201293940542)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: MARIA APARECIDA DA CUNHA
ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA JUNIOR
PAULO OMAR DA SILVA
PAULA RENATA FERREIRA Y SILVA ORTEGA
APELADO(S)
: BRUNO RODRIGUES NICESIO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO FARIA BRAGA DE AGUIAR
145 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 297856-70.2011.8.09.0162(201192978560)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
ANA CAROLINA QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: RITA CARVALHO DOS SANTOS SOUZA
146 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 62341-55.2011.8.09.0162(201190623412)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
APELADO(S)
: MARIA DE FATIMA DE SOUZA E SILVA
147 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 3650-87.2007.8.09.0162(200790036509)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE PAULO TELES
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
RIEVANE SANTOS FONSECA
APELADO(S)
: ANA LUCIA ARAUJO DA CUNHA
ADV(S) : ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
148 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 442443-90.2009.8.09.0087(200994424434)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
48 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: ALEX MOREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES
149 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 150343-58.2012.8.09.0067(201291503439)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
150 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 44905-14.2010.8.09.0067(201090449054)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
151 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 450532-02.2008.8.09.0067(200894505327)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: JOAO BATISTA MEDEIROS
ADV(S) : WILSON JOSE RESENDE JUNIOR
152 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 199724-69.2011.8.09.0067(201191997243)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: WANDER FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR
APELADO(S)
: MOTO MAUDI COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
153 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 416353-08.2009.8.09.0067(200994163533)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: MARCOS ANTONIO PIRES
ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA
154 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 214537-67.2012.8.09.0067(201292145374)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
49 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
: MARCO ANTONIO LUZENTI
ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO
155 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 407997-24.2009.8.09.0067(200994079974)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: DAIANY BORGES SILVA
ADV(S) : RENATO ALVES AMARO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
156 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 13529-39.2012.8.09.0067(201290135290)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: BANCO ITAU
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: FRANCISCO FERNANDES VIEIRA
ADV(S) : SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA
157 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 206399-40.2012.8.09.0123(201292063998)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: DONIZETE ALVES
ADV(S) : JOSE CARLOS DAHER ROMANO
FRANCO DE VELASCO E SILVA
APELADO(S)
: JAIRO FRANCA
ADV(S) : JOANA D'ARC O. R. SANTOS
158 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 372788-65.2009.8.09.0011(200993727883)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: ELANEMARCIA FERNANDES E GRACAS SILVA LTDA
ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
159 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 517083-23.2009.8.09.0036(200995170835)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
APELADO(S)
: AMILTON RAMOS CORREA
ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA
TIAGO CORSO
160 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
50 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: 173510-42.2008.8.09.0036(200891735100)
: CRISTALINA
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MECANICA MECARVEL LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIANO DE PAIVA NETO
: ROGERIO ONZI E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIS ADELAR FERREIRA
161 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 464626-66.2008.8.09.0127(200894646265)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
162 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 29970-93.2012.8.09.0100(201290299706)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: ISAC PARANHOS
ADV(S) : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS
163 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 210163-40.2011.8.09.0100(201192101634)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: GONCALO GOMES DA SILVA
164 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 130994-09.2013.8.09.0011(201391309944)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : PAULA VICTOR DE ANDRADE
APELADO(S)
: GENILSON DA SILVA CAVALCANTE
165 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 5417-45.2012.8.09.0079(201290054177)
COMARCA
: ITABERAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNI
VERSITARIOS DO BRASIL APLUB E OUT
ADV(S) : RENATO CARNEIRO DE REZENDE
JOSE DE MEDEIROS PACHECO
APELADO(S)
: ELENIZIA LAURINDA DE TOLEDO CALIL FONSECA
ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
51 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
RECURSO ADESIVO FLS. 159
APELANTE(S)
: ELENIZIA LAURINDA DE TOLEDO CALIL FONSECA
ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA
166 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 432398-42.2006.8.09.0116(200694323985)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO
ADV(S) : PAULA CAROLINA CARDOSO
APELADO(S)
: AMALIA REIS FREITAS
ADV(S) : ADAO NEVES DE OLIVEIRA
167 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 347921-90.2010.8.09.0134(201093479213)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
APELADO(S)
: AMERICA VIEIRA DE ANDRADE SILVEIRA
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
168 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 432833-54.2009.8.09.0134(200994328338)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: EDUARDO CAETANO GUIMARAES DE CASTRO
ADV(S) : MARCELO ARANTES GARCIA
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
MARCELA FREITAS DE MACEDO
169 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 434978-75.2008.8.09.0051(201392601606)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 APELANTE(S)
: REJANE CRISLEY BARROZO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
2 APELADO(S)
: REJANE CRISLEY BARROZO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
170 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 283901-69.2011.8.09.0065(201192839013)
COMARCA
: GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIAS
ADV(S) : WEMERSON ARGENTA SANTHOME
FELICISSIMO JOSE DE SENA
DYOGO CROSARA
APELADO(S)
: DULCY MORAIS PRETO E OUTRO(S)
ADV(S) : CELUTA CURADO DE BARROS
171 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
52 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: 448442-26.2012.8.09.0020(201294484427)
: CACHOEIRA ALTA
PARA 3A CAMARA CIVEL
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO PECUNIA S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
: CLAUDINEY NUNES DE QUEIROZ SOUZA
S ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
172 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 23295-29.2013.8.09.0020(201390232956)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BANCO BAYCOVAL S/A
ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
APELADO(S)
: TELMA DA SILVA
173 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 354091-95.2011.8.09.0020(201193540917)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: MARCOS FELIX MIRANDA
ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
174 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 459032-03.2011.8.09.0051(201392610559)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
ROSA PEREIRA DE SOUZA
APELADO(S)
: NAISA DARILENE LEITE DE SOUZA
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
175 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 40425-03.2011.8.09.0020(201190404257)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: GILMAR FERNANDES GUIMARAES
ADV(S) : CLAUDECI SEVERINO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO JSAFRA S/A
176 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 218435-39.2012.8.09.0051(201292184353)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO
APELADO(S)
: ANTONIO BATISTA XAVIER
ADV(S) : HUGO XAVIER PIMENTA BORGES
DANIEL JOSE DA SILVA OLIVEIRA
177 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 80660-80.2009.8.09.0020(200990806600)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
53 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: CACHOEIRA ALTA
PARA 2A CAMARA CIVEL
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
: WILLIAN DOS SANTOS NOGUEIRA
178 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 48155-31.2012.8.09.0020(201290481555)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: MARLENE BERALDO RODRIGUES
ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO
ELIANA FARIA DA SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
179 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 341657-21.2011.8.09.0167(201193416574)
COMARCA
: CROMINIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
APELANTE(S)
: ABRANDES SEBASTIAO DOS SANTOS
ADV(S) : ANTONIO MAURO MATIAS
APELADO(S)
: EDSON PEREIRA GUIMARAES E OUTRO(S)
ADV(S) : HELEN KELER MARCIANO DE FREITAS
180 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 97374-67.2011.8.09.0175(201190973740)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: ANDRE FERRAZ DA SILVA
ADV(S) : JORGE MATIAS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
181 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 157133-59.2011.8.09.0175(201191571335)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: ROBSON ANTONIO CARDOSO PINTO
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
182 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 303271-42.2012.8.09.0051(201293032719)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: ROSSANA SANTANA BATISTA
ADV(S) : JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITA
JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
183 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 174835-65.2012.8.09.0051(201291748350)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: LUCIANO DA SILVA BANDEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
54 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
184 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 316399-32.2012.8.09.0051(201293163996)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
APELANTE(S)
: PAULO AFFONSO AIDAR COSTA
ADV(S) : MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS
APELADO(S)
: VICTOR EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CARDOSO
185 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 297679-17.2012.8.09.0051(201292976799)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: THIAGO ROQUE DOS SANTOS
ADV(S) : WANDERSON FERREIRA
LUCIMAR ABRAO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
186 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 446046-80.2012.8.09.0051(201294460463)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: HAMILTON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
187 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 335540-37.2012.8.09.0051(201293355402)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: ROSENILDA BARBOSA DA SILVA
ADV(S) : MAURICIO NAZAR DA COSTA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
188 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 382087-38.2012.8.09.0051(201293820873)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: JEOVA RODRIGUES NEVES
ADV(S) : HELLEN KATY DA SILVA GIRARDI SOUSA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
189 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 48073-04.2012.8.09.0051(201290480737)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: MASDEN LOPES LEMES
190 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
55 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: 196130-61.2012.8.09.0051(201291961305)
: GOIANIA
PARA 6A CAMARA CIVEL
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DO : DES. NORIVAL SANTOME
: THIAGO HENRIQUE NEVES DOS REIS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
191 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 12063-74.2012.8.09.0175(201290120633)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: APARECIDO RODRIGUES
ADV(S) : WILDERLAINE LOURENCO DA SILVA
WESLEY SANTANA TOLENTINO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
192 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 219312-76.2012.8.09.0051(201292193123)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
193 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 475942-08.2011.8.09.0051(201194759424)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: VILMAR DOS SANTOS PINTO
ADV(S) : VINICIUS DE OLIVEIRA DA COSTA PRADO
APELADO(S)
: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMMA
ADV(S) : JOSE DE MORAES NETO
CAMILA DA SILVA COELHO
194 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 480815-51.2011.8.09.0051(201194808158)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : AMELINA MORAES DO PRADO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA
195 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 303875-03.2012.8.09.0051(201293038750)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 APELANTE(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
2 APELANTE(S)
: EDMAR CASSIANO VALENTINO
ADV(S) : JAKELLINY NEMURA DE MOURA
1 APELADO(S)
: EDMAR CASSIANO VALENTINO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
56 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S) : JAKELLINY NEMURA DE MOURA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
196 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 212766-10.2009.8.09.0051(201392630568)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: ROBSON WAGNER VIEIRA SANTOS
ADV(S) : CLAUDIO CESAR FERNANDES E SILVA
197 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 486189-48.2011.8.09.0051(201194861890)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: LARGO BEROCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
APELADO(S)
: INTERESTADUAL MERCANTIL S/A
198 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 233565-06.2011.8.09.0051(201192335651)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: MADEREIRA COSTA E GUERRA LTDA
ADV(S) : VINCIUS RENNER SILVA VILDOMAR
APELADO(S)
: SEBRAE SERVICOS DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
199 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 508094-17.2008.8.09.0051(200895080940)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
LEONARDO BARBOSA ROCHA
200 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 445257-86.2009.8.09.0051(200994452578)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
FABIANA FERNANDEZ
CLAUDIA DE LIMA E SELLOS
APELADO(S)
: PEDRO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : NILVA DE FATIMA MENDONCA
201 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 310396-66.2009.8.09.0051(200993103960)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
57 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
JUIZ RESPOND
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DO : DE PAULO TELES
: ERMELINDA DE AGUIAR
ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES
LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
202 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 132376-48.2012.8.09.0051(201291323767)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: EVALDO BATISTA DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
203 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 225632-45.2012.8.09.0051(201292256320)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES
APELADO(S)
: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE MINAS
GERAIS LTDA ITAMBE
ADV(S) : FERNANDA TERRA DE CASTRO
EDUARDO LUCAS VIEIRA
204 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 153778-88.2012.8.09.0051(201291537783)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
APELADO(S)
: EDISON DA COSTA BARBOSA
ADV(S) : GERACINA ALVES DE SOUSA
GILMAR SIQUEIRA BORGES FILHO
205 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 166736-77.2010.8.09.0051(201091667365)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: ADAO CARLOS DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA
206 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 153928-40.2010.8.09.0051(201091539286)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : GIANMARCO COSTABEBER
APELADO(S)
: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
ADV(S) : FLORENTINO LUIZ FERREIRA
207 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 74425-09.2006.8.09.0051(200690744250)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
58 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE PAULO TELES
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
APELADO(S)
: EDITORA GRAFICA TERRA LTDA
ADV(S) : LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA
1 FDOR(S)
: CLEONICE BORGES MARTINS
ADV(S) : LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA
2 FDOR(S)
: JALES JUNIOR MARTINS BORGES E OUTRO(S)
208 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 370831-74.2007.8.09.0051(201392657954)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
1 APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
2 APELANTE(S)
: WEBER MARTINHO DO COUTO
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
1 APELADO(S)
: WEBER MARTINHO DO COUTO
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
2 APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
209 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 228949-55.2013.8.09.0006(201392289491)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: RICARDO JACOB DE ARAUJO
ADV(S) : ADRIANE PEREIRA DE LIMA
APELADO(S)
: DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS E OUTRO(S)
210 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 456823-36.2006.8.09.0116(200694568236)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ RESPOND
DO : DE PAULO TELES
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO
ADV(S) : PAULA CAROLINA CARDOSO
EDUARDO COSTA FERREIRA
APELADO(S)
: DERCY DIENER FILHO
ADV(S) : ADAO NEVES DE OLIVEIRA
211 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 406539-58.2005.8.09.0116(200594065399)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
APELADO(S)
: OSVALD JOSE MARIA O COTEGIPANO
ADV(S) : ADAO NEVES DE OLIVEIRA
212 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 264151-14.2013.8.09.0000(201392641519)
COMARCA
: RIALMA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
59 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
SUSCITANTE(S)
: JD DA DA VARA DE FAMILIA SUCESSOES INFANCIA
JUVENTUDE E 1A CIVEL COMARCA RIALM
SUSCITADO(S)
: JD DA 5A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
213 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 98624-10.2013.8.09.0000(201390986241)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
JUIZ RESPOND
DO : DE LEOBINO VALENTE CHAVES
SUSCITANTE(S)
: JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA
DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 6A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
214 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 109777-72.2009.8.09.0164(200991097777)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: ARLENE BERNARDO DE SOUZA
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 99
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : ALINE THOMAZ FERREIRA
APELADO(S)
: ARLENE BERNARDO DE SOUZA
ADV(S) : FRANCISCO CARLOS MOARES
215 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 294489-91.2012.8.09.0036(201292944897)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : FABIANA MANCUSO ATTIE
PALOMA ALVES RODRIGUES
216 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 399177-59.2012.8.09.0051(201293991775)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: JACQUELINE OTONI SIDIAO
ADV(S) : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA
REU(S)
: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E RECURSOS
HUMANOS DO MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 67
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
APELADO(S)
: JACQUELINE OTONI SIDIAO
ADV(S) : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA
217 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 345367-20.2012.8.09.0036(201293453676)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
60 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
AUTOR(S)
REU(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: MARIA ABADIA DIAS MESQUITA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
: GESTORA DO FUNCRISTAL
ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO DO CARMO
LEONARDO GUERRA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 99
APELANTE(S)
: REGIME PROPRIO DE PREV SOCIAL DOS SERV PUB DO
MUNICIPIO DE CRISTALINA FUNCRISTAL
ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO DO CARMO
LEONARDO GUERRA
APELADO(S)
: MARIA ABADIA DIAS MESQUITA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
218 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 251400-18.2012.8.09.0036(201292514000)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: LANGEVI GARCIA NUNES
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : FABIANA MANCUSO ATTIE
PALOMA ALVES RODRIGUES
219 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 135145-74.2012.8.09.0036(201291351450)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: SEBASTIAO BARBOSA DE BRITO
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: GESTORA DO FUNCRISTAL
ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO DO CARMO
FLAVIA MARTINS BORGES
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 104
APELANTE(S)
: REGIME PROPRIO DE PREV SOCIAL DOS SERV PUB DO
MUN DE CRISTALINA FUNCRISTAL
ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO DO CARMO
FLAVIA MARTINS BORGES
APELADO(S)
: SEBASTIAO BARBOSA DE BRITO
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
220 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 4275-48.2012.8.09.0162(201290042756)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
VALPARAISO DE GOIAS
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : THIAGO SANTOS RODRIGUES
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 2
APELANTE(S)
: O MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : THIAGO SANTOS RODRIGUES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
221 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 455652-27.2011.8.09.0162(201194556523)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
61 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
LITPAS(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MINISTERIO PUBLICO
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
VALPARAISO DE GOIAS
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 2
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
222 - RECLAMACAO
PROCESSO
: 212981-03.2013.8.09.0000(201392129818)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RECLAMANTE(S)
: MAURICIO BORGES SAMPAIO
ADV(S) : NEILTON CRUVINEL FILHO
1 RECLAMADO(S)
: JD DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE GOIANIA
2 RECLAMADO(S)
: CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICA
223 - MANDADO DE INJUNCAO
PROCESSO
: 259676-15.2013.8.09.0000(201392596769)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: CATARINA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : RENATO FONSECA CHIALASTRI
LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL
CASIL FRANZON NETO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
224 - ACAO CIVIL PUBLICA
PROCESSO
: 263517-52.2012.8.09.0000(201292635177)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
1 REU(S)
: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE
GOIAS SINPOL
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
2 REU(S)
: UNIAO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS UGOPOCI
ADV(S) : VITORINO GOMES DE OLIVEIRA
225 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
:
266323-26.2013.8.09.0000(201392663237)
GOIANIA
6A CAMARA CIVEL
DES. CAMARGO NETO
RODRIGO VAZ REZENDE SANTOS
ADV(S) : AILTON NAVES RODRIGUES
VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GO
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 258271-41.2013.8.09.0000(201392582717)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
REDISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
62 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S)
1 IMPETRADO(S)
: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
LOANA LUCIA ARAUJO NETO
FERNANDO RODRIGUES PESSOA
: JD DA 2A VARA CIVEL FAZ PUB REG PUB CRIMINAL
E AMBIENTAL DE SENADOR CANEDO
2 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO
: 269171-83.2013.8.09.0000(201392691710)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 EMBARGANTE(S) : WAGNER MARTINS DA SILVA
ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
2 EMBARGANTE(S) : POLIANE GOMES BATISTA
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
1 EMBARGADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 256525-98.2013.8.09.0175(201392565251)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: KENNEDY HENRIQUE DE QUEIROZ
ADV(S) : GABRIEL MARTINS DE CASTRO
RIVER FAUSTO MARQUES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 270447-90.2011.8.09.0107(201392609682)
COMARCA
: MORRINHOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: THIAGO SOUZA DA SILVA
ADV(S) : RODRIGO PEREIRA DA SILVA
ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
2 APELANTE(S)
: JACKSON EURIPEDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : RODRIGO PEREIRA DA SILVA
ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 364563-03.2011.8.09.0103(201193645638)
COMARCA
: MINACU
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: PAULO GEOVANNE RIBEIRO
ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 351511-41.2011.8.09.0134(201193515114)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCIO BORGES DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 11787-68.2013.8.09.0123(201390117871)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
63 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: JONATHAN RIBEIRO DE SOUZA
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 238675-55.2012.8.09.0049(201292386754)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: MARCIO LIMA DA SILVA
JANIEL LOPES DE JESUS
ADV(S) : TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 22930-27.2007.8.09.0006(200790229307)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: JOSE ANTONIO GOMES DE ALMEIDA
ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA
FERNANDA SOUZA COSTA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 399870-88.2012.8.09.0036(201293998702)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: GILVANDI PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 79376-84.1997.8.09.0011(9790793761)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: JOSE MOREIRA DE MOURA
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 139990-94.2002.8.09.0006(200291399908)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: JOAO BOSCO DE FRANCA
ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 30886-67.2013.8.09.0044(201390308863)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: AILTON MAXWELL RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
64 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
14 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 446599-70.2011.8.09.0146(201392519179)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: EDNALDO ALVES DA SILVA
ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 458311-38.2011.8.09.0120(201194583113)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: SANDES JUNIOR BASILIO DA FONSECA E COSTA
ADV(S) : ROSELMAR VICENTE DE LIMA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 140513-91.2001.8.09.0087(200191405132)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: GLEISTER TAVARES DIAS
ADV(S) : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
17 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266546-76.2013.8.09.0000(201392665469)
COMARCA
: HIDROLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : JOAO MARTINS DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO MARTINS DA SILVA
18 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266646-31.2013.8.09.0000(201392666465)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
1 PACIENTE(S)
: CLEITON RIBEIRO BARBOSA
ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
19 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265855-62.2013.8.09.0000(201392658551)
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
1 PACIENTE(S)
: MICHEL DA SILVA SOUZA
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
20 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 263830-76.2013.8.09.0000(201392638305)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : JAQUELINE MARINHO SANTOS
1 PACIENTE(S)
: ROGERIO DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : JAQUELINE MARINHO SANTOS
21 - HABEAS-CORPUS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
65 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROCESSO
: 266817-85.2013.8.09.0000(201392668174)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : MAGDA PEREIRA DE ANDRADE
1 PACIENTE(S)
: GEIZILANIA ALVES RODRIGUES OLIVEIRA
ADV(S) : MAGDA PEREIRA DE ANDRADE
22 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 268501-45.2013.8.09.0000(201392685010)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : DIOGENES FERNANDES DE AVELAR
1 PACIENTE(S)
: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : DIOGENES FERNANDES DE AVELAR
23 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265270-10.2013.8.09.0000(201392652707)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : LIBIA LHANESA MARTINS GOMIDES
1 PACIENTE(S)
: REINALDO CARVALHO CAETANO
ADV(S) : LIBIA LHANESA MARTINS GOMIDES
24 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266425-48.2013.8.09.0000(201392664250)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : RIVAEL ALVES BORGES
1 PACIENTE(S)
: WANDERSON NUNES DA SILVA
ADV(S) : RIVAEL ALVES BORGES
25 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265378-39.2013.8.09.0000(201392653789)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
1 PACIENTE(S)
: JOSIVALDO JOSE DE LIMA
ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
26 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 267292-41.2013.8.09.0000(201392672929)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES
1 PACIENTE(S)
: ANDERSON RIBEIRO VENANCIO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
27 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266141-40.2013.8.09.0000(201392661412)
COMARCA
: ALVORADA DO NORTE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : ROMILDO DOS SANTOS
1 PACIENTE(S)
: KESSER DIONNY PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : ROMILDO DOS SANTOS
28 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 263832-46.2013.8.09.0000(201392638321)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
66 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : JAQUELINE MARINHO SANTOS
1 PACIENTE(S)
: RONAN FERREIRA MARQUES
ADV(S) : JAQUELINE MARINHO SANTOS
29 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265445-04.2013.8.09.0000(201392654459)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
1 PACIENTE(S)
: MAILSON DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
30 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249329-20.2013.8.09.0000(201392493293)
COMARCA
: ITAPACI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : MIGUEL MOREIRA CARDOSO
PF2 - RE ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
1 PACIENTE(S)
: JOAQUIM RAFAEL GOMES
ADV(S) : MIGUEL MOREIRA CARDOSO
31 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265133-28.2013.8.09.0000(201392651336)
COMARCA
: GOIANIRA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI
1 PACIENTE(S)
: JOAO PAULO NEVES ENRROMA
ADV(S) : DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI
32 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265191-31.2013.8.09.0000(201392651913)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : JOSE LUZ BORGES DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: CHARLES DE MORAIS BORGES
ADV(S) : JOSE DE LUZ BORGES DA SILVA
33 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 268395-83.2013.8.09.0000(201392683955)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : CALISTO ABDALA NETO
1 PACIENTE(S)
: GLEISON LOURENCO DIAS
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
34 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 24678-71.1987.8.09.0111(201392541697)
COMARCA
: NAZARIO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 RECORRENTE(S) : RANIERI BONFIM DE CASTRO
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
67 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
35 - APELACAO (E.C.A.)
PROCESSO
: 358700-38.2010.8.09.0156(201093587008)
COMARCA
: VARJAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: LNS
ADV(S) : CLOVIS VAZ DA FONSECA
36 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 359614-42.2012.8.09.0024(201293596140)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : VALMA DE DEUS VITOR
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 261
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
68 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.106/2013
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 246854-91.2013.8.09.0000(201392468540)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: IRAJA JOSE DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Registrei também, na ocasião, que o deferimento de
antecipação da tutela em sede de ação rescisória
seria providência excepcionalíssima, na medida em
que, por meio de cognição sumária, seriam
provisoriamente afastados os efeitos da coisa
julgada.
Tal decisão foi objeto de agravo
regimental, que foi desprovido à unanimidade pelos
componentes da 1ª Seção Cível deste Sodalício, ou
seja, foi mantido o entendimento por mim
externado de que a suspensão da execução da
decisão rescindenda não seria comportável, à
míngua da existência de um de seus requisitos
autorizadores (prova inequívoca da verossimilhança
da alegação).
Conforme se verifica, a questão
referente à suspensão do julgado rescindendo já
foi decidida, tratando-se, pois, de matéria
preclusa e que deve ser mantida, haja vista que
não foram alteradas as circunstâncias fáticas e
jurídicas para se adotar posicionamento diverso
nesta sede, mesmo porque os autores não
apresentaram qualquer fato novo que justifique a
modificação do que restara decidido.
Assim, por
não vislumbrar presente o fumus boni juris,
indefiro a liminar postulada.
Cite-se o
requerido para, no prazo legal, contestar o
pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Antes, contudo, apense-se à ação principal
(ação rescisória n° 158084-25.2013.8.09.0000).
Goiânia, 5 de agosto de 2013.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
: 495034-96.2009.8.09.0000(200994950349)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: LINDAMAR RODRIGUES DE RESENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE
SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
REGILENE DA SILVA LIMA
: MARIA GONCALVES MARQUES E OUTRO(S)
ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: MARIA GONCALVES MARQUES E OUTRO(S)
ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES
REU(S)
: LINDAMAR RODRIGUES DE RESENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE
SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
REGILENE DA SILVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
69 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
SOBRE O PEDIDO DE FL. 568, DIGA A PARTE AUTORA/VEN
CEDORA, QUE TAMBéM DEVERá RECEBER O ALVARá DE LEVA
NTAMENTO DO VALOR DO DEPóSITO PRéVIO, Já EXPEDIDO,
EM 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE. GOIâNIA, 05 DE AGOST
O DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE D
A 1ª SEçãO CíVEL
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
70 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.73/2013
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 260539-68.2013.8.09.0000(201392605393)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUSCITANTE(S)
: VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA
DE ANAPOLIS
SUSCITADO(S)
: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do presente conflito
negativo de competência, julgando-o procedente,
para declarar a competência do juízo da 1ª Vara
da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Goiânia
para processar e julgar a ação ordinária, de
protocolo nº 201302174139. Após o trânsito em
julgado da presente decisão, arquivemse estes
autos. Intimem-se e comunique-se às magistradas
suscitante e suscitada, encaminhando-lhes cópia
desta decisão para cumprimento. Goiânia, 31 de
julho de 2013. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau Relator
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 194852-47.2013.8.09.0000(201391948521)
: ANAPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: DALCY PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : LUIZ ALBERTO ALMEIDA
REU(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
“AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS E DEPÓSITO
PRÉVIO NÃO EFETUADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DENEGADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. INÉRCIA DOS
AUTORES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. O indeferimento do pedido de
assistência judiciária formulado nos autos da ação
rescisória quanto às custas iniciais e o preparo
prévio previsto no inciso II do artigo 488 do
Código de Processo Civil, ensejam a intimação da
parte autora para efetivá-los. A desobediência ao
comando judicial, no prazo assinalado, gera o
indeferimento da petição inicial e o cancelamento
da distribuição. Inteligência do artigo 490,
inciso II, da Norma Processual Civil, combinada
com o artigo 286 do Regimento Interno deste
Tribunal. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DISTRIBUIÇÃO
CANCELADA.” (2ª Seção Cível, AR nº
392303-51.2011.8.09.0000, DJ 1023 de 14/03/2012,
Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ).
Ante
ao exposto, com fulcro nas disposições conjugadas
dos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso
VI, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil,
e 286 do Regimento Interno deste Tribunal,
indefiro a petição inicial, com a consequente
extinção do feito, nos termos explicitados.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
71 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
72 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.130/2013
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 123189-72.2012.8.09.0000(201291231897)
: ANAPOLIS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CONSTRUTORA J. MAHMUD LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : GERALDO VARLEI DE MIRANDA
REU(S)
: TRANSPORTE COLETIVO DE ANAPOLIS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE LAZARO BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
MANIFESTA-SE A CREDORA (TRANSPORTE COLETIVOS DE ANáPOLIS
LTDA) SOBRE A INFRUTíFERA PENHORA ONLINE, BEM COMO REQUERER
O QUE LHE FOR DE DIREITO.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 28810-08.2013.8.09.0000(201390288102)
: SENADOR CANEDO
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CLAUDIO JOSINO PEREIRA
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
REU(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
PAULA FERREIRA FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO DISPENSAR UM EXAME PERFUNCTóRIO SOBRE OS PRESENTES AUTOS,
HEI POR BEM EM DETERMINAR, NESTA OPORTUNIDADE, A INTIMAçãO
DOS AUTORES PARA QUE, CASO QUEIRAM, ESPECIFIQUEM EVENTUAIS
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO).
APóS O DECURSO DO LAPSO SUPRA, VOLVAM-ME CONCLUSOS ESTES
AUTOS. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 179753-37.2013.8.09.0000(201391797531)
: GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
REU(S)
: NEURAILDES FERREIRA MARTINS
ADV(S) : OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
HELIO CESAR GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE AçãO RESCISóRIA PROPOSTA PELO ESTADO D
DE GOIáS EM FACE DE NEURAILDES FERREIRA MARTINS,DE
VIDAMENTE QUALIFICADOS E REPRESENTADOS NOS AUTOS,
OBJETIVANDO A RESCISãO DO ACóRDãO QUE CONCEDEU A
SEGURANçA PREMITINDO A ACUMULAçãO DE CARGO DE MILITAR
ESPECIALISTA EM SAúDE COM OUTRO CIVIL DE PROFISSIO
NAL DA SAúDE, ISTO FEITO COM AMPARO NO ART. 37,
XVI, ALíNEA “C”, DA CONSTITUIçãO FEDERAL. VISANDO
O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, INTIMEM-SE AS PARTES
PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAREM
ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUçãO DE PROVAS.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
73 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.150/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265865-09.2013.8.09.0000(201392658659)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO JSAFRA S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME
ADV(S) : WALLACE BRAZ FRANCISCO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do art. 527, III, c/c art.
558, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de
efeito suspensivo, de modo a permanecer inalterada
a decisão recorrida até pronunciamento final
neste recurso.
Intime-se o agravante e dê-se
ciência desta decisão à Juíza da causa a fim de
possibilitar-lhe o oferecimento de suas
informações a respeito, nos termos do artigo 527,
inciso IV do Código de Processo Civil, em especial
para que informe acerca do cumprimento, pelo
agravado, da providência prevista no art. 526 do
CPC.
Intime-se a agravada para apresentar
contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Por
fim, incontinenti, volvam-me os autos conclusos
para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
DESª MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
266066-98.2013.8.09.0000(201392660661)
ACREUNA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
AGRAVADO(S)
: MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA
ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"NO CASO, POR NAO VISLUMBRAR A PRESENCA DOS REQUISITOS
NECESSARIOS A CONCESSAO DA MEDIDA PLEITEADA PELOS
AGRAVANTES, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEITO
SUSPENSIVO. OFICIE-SE AO JUIZ DA CAUSA PARA QUE PRESTE AS
INFORMACOES PERTINENTES AO CASO, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE
A AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES DO PRESENTE
RECURSO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 02 DE AGOSTO DE 2013.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA"
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 15331-04.2004.8.09.0051(200490153313)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FRANCISCO XAVIER IVO FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
74 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: JULIO CEZAR DO VALLE V.MACHADO
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
ATENTO AO REQUERIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO, CON
TIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELO RéU N
AS F. 2.240/2.261, VOL. 9, INTIMEM-SE AS PARTES EX
ADVERSO PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRARRAZõE
S NO PRAZO DE CINCO DIAS. GOIâNIA, PRIMEIRO DE AGO
STO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA REDA
TOR
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 287015-52.2009.8.09.0011(200992870151)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JOSE VANETE PEREIRA DE ABREU
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO QUE INTERP
ôS, NOS TERMOS DA CERTIDãO DE FL. 200, SOB PENA DE
DESERçãO (CPC, ART. 511, § 2º). APóS, VOLTEM-ME O
S AUTOS EM CONCLUSãO. GOIâNIA, 05 DE AGOSTO DE 201
3. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$2.920,54):
PORTE TJ (112-0) = R$55,60
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 196844-20.2002.8.09.0100(200291968449)
: LUZIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES
ADV(S) : DIVINO LUIZ SOBRINHO
2 APELANTE(S)
: ELME ESTEVES DE AZEVEDO RORIZ
ADV(S) : CLARA MARCIA DE RIVOREDO
3 APELANTE(S)
: MARCIO ANTONIO VIEIRA
ADV(S) : HELIO HENRIQUE FALCO
4 APELANTE(S)
: CLEONEA GUIMARAES RORIZ E OUTRO(S)
ADV(S) : JESUS GERALDO MOROSINO
5 APELANTE(S)
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIM
ADV(S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE OS 4º APELANTES - CLEONEA GUIMARAES RORIZ E
EDUARDO LUCENA RORIZ (FL. 956/960), PARA NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, EFETUAREM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFRENTE
AO PORTE DE REMESSA RECOLHIDO A MENOR, NOS TERMOS DA
CERTIDAO DE FL. 291, SPB PENA DE DESERCAO (ART. 511, §2º, DO
CPC). CUMPRA-SE GOIANIA, 01 DE AGOSTO DE 2013. DES. ORLOFF
NEVES ROCHA. RELATOR.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 24304-10.2006.8.09.0137(200690243049)
: RIO VERDE
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI
: ALEXANDRE RIZZI
ADV(S) : RUBENS CRUVINEL RODRIGUES
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
75 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
EDSON REIS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO QUE INTERP
ôS, NOS TERMOS DA CERTIDãO DE FL. 226, SOB PENA DE
DESERçãO (CPC, ART. 511, § 2º). APóS, VOLTEM-ME O
S AUTOS EM CONCLUSãO. GOIâNIA, 05 DE AGOSTO DE 201
3. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 43.518,75):
PORTE TJ (112-0) = R$8,60
GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
76 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.151/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 263246-09.2013.8.09.0000(201392632463)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
IMPETRANTE(S)
: PAULO HENRIQUE FRANCISCO DE LIMA
ADV(S) : CARLOS RAMIRO BORGES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de liminar nos termos referenciados - devendo as autoridades
coatoras empreenderem as medidas necessárias para
que procedam a repetição da prova física ao
impetrante, em conformidade com o edital.
Notifiquem-se as autoridades apontados como
coatoras.
Intime-se pessoalmente, o Senhor
Procurador-Geral do Estado.
Isto feito,
ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 01 de agosto de
2013
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
169725-10.2013.8.09.0000(201391697251)
URUACU
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ADELIA MARQUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ARLEN MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: VALTON MARQUES DO COUTO
ADV(S) : MARILSON RIBEIRO SOARES
PAULO GONCALVES DE PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
DECIDO.
Em proêmio, diante do pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade neste grau
recursal, convém gizar que pela subsistência da
comprovação da hipossuficiência financeira da
agravante para não arcar com o preparo do presente
recurso, impõe-se o deferimento do beneplácito
perseguido, ex vi da CF 93 IX c/c Lei 1.060/50 5º
caput.
Passo à análise do pedido de efeito
suspensivo.
Insta salientar que o artigo 527,
inciso III do Código de Processo Civil preceitua
que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso de agravo, ou deferir, em sede de
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão.
Observo, ainda, que em relação ao
deferimento ou indeferimento de liminares, deverá
o magistrado, mediante análise perfunctória das
provas previamente constituídas pela parte,
apreciar somente a viabilidade de concessão ou não
da medida de acordo com os requisitos
autorizadores para tal fim, não importando em
pré-julgamento do mérito recursal ou da ação, o
qual será analisado em ocasião oportuna.
In
casu, compulsando atentamente os presentes autos,
vislumbro que o efeito suspensivo pretendido pela
agravante impõe-se como medida acauteladora,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
77 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
porquanto estão evidentes os pressupostos
autorizadores para a sua concessão, mostrando-se
plausível a pretensão recursal, razão por que
acolho, prima facie, o pedido de efeito suspensivo
ao recurso em exame, a fim de que se suspendam os
efeitos da decisão guerreada até decisão final
deste órgão ad quem.
Dê-se ciência desta
decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as
devidas informações, no prazo legal.
Intimem-se
a parte agravada para que, querendo, apresente
resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Goiânia, 01 de agosto de 2.013.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252252-19.2013.8.09.0000(201392522528)
RIO VERDE
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: OSVALDO FONSECA DE ALMEIDA
ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, forte no artigo 557, III, c/c o artigo 558.
ambos do CPC, por vislumbrar a presença dos
requisitos necessários à concessão da medida
pleiteada pelo agravante, defiro, tão-somente, o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso para suspender os efeitos da
decisão agravada até o seu julgamento final.
Dê-se ciência desta decisão ao Juiz condutor do
feito para que preste as informações que entender
necessárias (artigo 527, IV, do CPC).
Intime-se
o agravante para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, providencie a juntada da cópia integral do
processo em tramitação no primeiro grau de
jurisdição, haja vista que, apesar de se tratarem
de documentos facultativos, são necessários ao
julgamento do mérito do recurso.
Intime-se o
agravado para que, querendo, apresente resposta,
no prazo de 10 (dez) dias. (artigo 527, V, do
CPC).
Feito isso, volvam-me os autos conclusos
para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Goiânia, 23 de julho de 2013.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253661-30.2013.8.09.0000(201392536618)
ANAPOLIS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA SPE
ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
AGRAVADO(S)
: CAROLLINE FERNANDES ARAUJO MAIA
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE PEDIDO LIMINAR, REQUI
SITEM-SE INFORMAçõES AO JUIZ DA CAUSA E INTIME-SE
A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER O RECUR
SO, NO PRAZO E FORMA LEGAL, NOS TERMOS DOS INCISOS
IV E V DO ART. 527 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
GOIâNIA, 01 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOF
F NEVES ROCHA RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
78 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265345-49.2013.8.09.0000(201392653452)
GUAPO
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: EDSON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: ALAIDE BARBOSA BRAGA
DECISAO OU DESPACHO:
endo em vista estas considerações, DEFIRO
PARCIALMENTE A PRETENSÃO FORMULADA apenas para
conceder os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao agravante e, de consequência, indefiro
a antecipação dos efeitos da tutela, no que tange
a sua nomeação como curador provisório da
interditanda, pelas razões já expostas.
Cientifique o douto magistrado,
para que preste informações no prazo de 10 (dez)
dias.
Intime-se a
agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, caso
queira, responder aos termos do recurso
interposto, facultando-se lhe a juntada das peças
que reputar imprescindíveis.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Goiânia, 05 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265292-68.2013.8.09.0000(201392652928)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
PRISCILA DE JESUS NEIVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Neste diapasão, dentro da sumariedade e
provisoriedade que caracterizam este exame inicial
do agravo, entendo não estarem presentes os
requisitos ensejadores do deferimento da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito
suspensivo solicitado.
Notifique-se a
magistrado de 1º grau, requisitando-lhe as
informações circunstanciadas a respeito, no prazo
de dez (10) dias, cientificando-o dos termos desta
decisão.
Intime-se o agravado para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-se-lhe a juntada de documentos e
peças dos autos que entender necessários.
Após,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para sua manifestação.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267969-71.2013.8.09.0000(201392679699)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: GUSTAVO COSTA CALACA GERALDINI
ADV(S) : AILTON NAVES RODRIGUES
VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GO
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
79 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Em sendo assim, tenho que a presente situação
autoriza o pleito liminar, considerando as
alegações e a própria urgência que o caso requer.
A documentação apresentada pelo requerente (fls.
22/3) informa a aprovação no vestibular para o
curso ministrado pela ora agravada, de que está
cursando o último ano do ensino médio, bem como o
aluno noticia a prorrogação do prazo fixado para
a matrícula até o próximo dia 8 de
agosto.Portanto, nesse aspecto, tenho que resultam
demonstrados os requisitos do fumus boni juris e
do periculum in mora, de sorte que, vislumbro a
plausibilidade da liminar. Assim, diante do
exposto, defiro a medida liminar nos moldes
postulados, pra em sede de tutela recursal
determinar que a requerida (PUC) proceda a
matrícula do aluno no curso de ciência da
computação, independentemente do certificado de
conclusão do ensino médio, o qual, todavia, deverá
ser apresentado oportunamente. Dê-se ciência
desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe
as informações que reputar convenientes (CPC 527
IV). Determino por cautela, ainda que pendente a
formação da relação subjetiva, a intimação pessoal
da parte agravada e com aviso de recebimento,
para que, querendo, ofereça resposta ao presente
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
juntar cópia das peças que entender convenientes,
nos termos do CPC 527 V. Em após, remetam-se os
autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se.
Goiânia, 5 de agosto de 2013. DES. LUIZ
EDUARDO DE SOUSA RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 267351-29.2013.8.09.0000(201392673518)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentir, da análise perfunctória da pretensão
e ponderando que os argumentos delineados pelo
agravante em especial quanto à atribuição do
efeito suspensivo ao recurso, tenho que a tese a
priori se apresenta reveladora de fundamentos
convincentes e relevantes capazes de evidenciar o
fundado direito e o prejuízo dada a iminência
possibilidade da extinção do feito ante a ausência
de emenda da inicial; logo, defiro-a. Dê-se
ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes (CPC 527 IV). Dispensada a
observância do CPC 527 V, vez que ainda não
formalizada a relação subjetiva. Em após,
remetam-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça. Cumpra-se.
Goiânia, 5 de agosto de
2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 397086-03.2009.8.09.0018(200993970869)
COMARCA
: BOM JESUS DE GOIAS
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: FERNANDA CASTRO SOARES MOREIRA
ADV(S) : IZIDORA DIVINA LOPES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
80 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
REU(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
APELACAO CIVEL FLS. 132
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
REU(S)
: FERNANDA CASTRO SOARES MOREIRA
ADV(S) : IZIDORA DIVINA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
EM VIRTUDE DE POSSíVEL EFEITO INFRINGENTE QUE OS
PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAçãO PODERãO TER, INTI
ME-SE A EMBARGADA – FERNANDA CASTRO SOARES MOREIRA
, PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR MANIFESTAçãO. GOIâ
NIA, 01 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NE
VES ROCHA RELATOR
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 39871-46.2012.8.09.0113(201290398712)
COMARCA
: NIQUELANDIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: LUCIANA NUNES DOS SANTOS
ADV(S) : MARIA VANESSA MOREIRA SIARES NOLASCO
RAQUEL MOREIRA SILVA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : NADIA ALVES PORTO
APELACAO CIVEL FLS. 127
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : NADIA ALVES PORTO
REU(S)
: LUCIANA NUNES DOS SANTOS
ADV(S) : MARIA VANESSA MOREIRA SIARES NOLASCO
RAQUEL MOREIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DESSA FORMA, O FEITO FOI EQUIVOCADAMENTE REMETIDO
A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA. PORTANTO, DETERMINO A
REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIãO, óRGãO COMPETENTE PARA O JULG
AMENTO DOS RECURSOS ALHURES, DEVENDO A SECRETARIA
PROVIDENCIAR AS ANOTAçõES NECESSáRIAS QUANTO à BAI
XA E REMESSA. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE
2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
81 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.143/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
424058-59.2012.8.09.0000(201294240587)
CERES
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ISA RIBEIRO
ADV(S) : FRANCISCO FELICIANO FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a
decisão impugnada determinando ao juiz a quo que
aprecie o acordo entabulado pelas partes, na ação
originária,
homologando-o por sentença,
consoante dito em linhas volvidas.
É como
decido.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, não havendo recurso, proceda-se o
arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 29
de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
88164-61.2013.8.09.0000(201390881644)
CRIXAS
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: JOSE ANTONIO DE CAMPOS LEME E OUTRO(S)
ADV(S) : OBERLANDIO DA SILVA NAZEOZENO
CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
AGRAVADO(S)
: AILTON JOSE RODRIGUES PRIETO SILVA
ADV(S) : TAYRONE DE MELO
MURILLO DE FARIA FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
De tal sorte, conheço do recurso interposto e, ao
analisar a relevância do motivos invocados, faço
uso das prerrogativas que me conferem os artigos
557, § 1º, do Código de Processo Civil e 364, §
3º, do Regimento Interno, deste Tribunal de
Justiça, para reconsiderar a decisão proferida às
fls. 431/450 e, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Ritos, negar seguimento ao recurso de
agravo de instrumento interposto, mantendo a
determinação para que a avaliação do imóvel rural
em referência seja realizada pelo perito designado
pelo juízo a quo.
É como decido.
Isto
feito, intime-se as partes e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
149064-10.2013.8.09.0000(201391490649)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANTONIO PEPERAIO E OUTRO(S)
ADV(S) : ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR
CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO
: BANCO DO BRASIL S/A
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
82 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e nos termos do caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento, vez
que em confronto com entendimento dominante tanto
do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta
Corte e, por conseguinte, mantenho a decisão
agravada por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
É como decido.
Intime-se a
parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao
Juiz da causa.
Deixo de determinar a intimação
da parte agravada, vez que a relação processual
ainda não se formalizou no primeiro grau de
jurisdição.
Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, arquivem-se os autos.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
180080-79.2013.8.09.0000(201391800800)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: IBERE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
ANDREA MACEDO LOBO
AGRAVADO(S)
: EQUIPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do presente
recurso e lhe dou provimento, em decisão
monocrática, para reformar a decisão agravada a
fim de afastar o efeito suspensivo conferido aos
embargos à execução, pois ausente um de seus
pressupostos, qual seja, a segurança do juízo.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão
ao juiz prolator da decisão recorrida.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos.
Goiânia, 30 de julho de 2013.
DESª
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
218712-77.2013.8.09.0000(201392187125)
RIO VERDE
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADV(S) : RUDISLEY DUTRA DE MEDEIROS
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, em
face de sua manifesta inadmissibilidade.
É
como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os
autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Goiânia, 29 de julho de 2013.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L A T O R A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
83 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252128-36.2013.8.09.0000(201392521289)
GOIANIRA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MCS
ADV(S) : MARIA JANDUY LOPES NUNES
MONICA PONCIANO BEZERRA
AGRAVADO(S)
: IPB
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, inciso,
I, e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, monocraticamente, uma vez que a
matéria tratada está em confronto com entendimento
dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais
Superiores.
É como decido.
Dê-se ciência
desta decisão ao juízo da causa.
Intime-se.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada,
haja vista que não se formalizou a relação
processual.
Após o trânsito em julgado, não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L
A T O R A
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253819-85.2013.8.09.0000(201392538190)
JUSSARA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ANTONIO CRUVINEL DA CUNHA
ADV(S) : LUIZ AIRES CIRINEU NETO
AGRAVADO(S)
: IVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CESAR WILLAR CORREIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do
CPC, conheço do presente recurso e dou-lhe
provimento para reformar a decisão recorrida,
determinando o recebimento do recurso de apelação
interposto pelo ora agravante.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259586-07.2013.8.09.0000(201392595860)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MAURO JUNIO RODRIGUES ICASSATTI
ADV(S) : JOYCE GONCALVES DA CRUZ
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, tenho que não há como deferir a
concessão às benesses da justiça gratuita, uma vez
que não houve prova a apontar no sentido de não
ter condições de arcar com as despesas do
processo, isto no espírito da lei específica.
Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação
expendida, nego seguimento ao recurso, nos termos
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
pelo que mantenho, in totum, a decisão agravada.
Intime-se o agravante e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
84 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Goiânia, 01 de agosto de 2013.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
262735-11.2013.8.09.0000(201392627354)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: WEDER SANTANA SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : JEANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
S/A E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, inciso,
I, e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, monocraticamente, vez que a matéria
tratada está em confronto com entendimento
dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais
Superiores.
É como decido.
Dê-se ciência
desta decisão ao Juízo da causa.
Intime-se.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada,
haja vista que ainda não se formou a relação
processual.
Após o trânsito em julgado, não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 01 de agosto de
2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263655-82.2013.8.09.0000(201392636558)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MICROLASER COMERCIO E SERVICOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Por outro lado, o fato de a juíza ter determinado
a expedição de mandado de citação aos agravantes
não justifica a interposição do presente agravo,
porquanto o recurso é o meio adequado para atacar
decisões judiciais, e não ato processual esparso,
como o ressaltado.
Assim, verificada está a
ausência de interesse recursal por parte do
recorrente ao tentar modificar decisão a quo já
cassada, a qual beneficiou, inclusive, os ora
agravantes com o seu teor.
Isto posto,
conforme os fundamentos anteriormente alinhavados,
nego seguimento ao presente recurso, com base no
art. 557, caput, do CPC, em razão da falta de
interesse recursal.
Intimem-se.Após o trânsito
desta em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
DES. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
256363-46.2013.8.09.0000(201392563631)
RIO VERDE
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: GILBERTO FERMINO ALVES BRANCO
ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
LUIZ MARQUES DIAS NETO
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
85 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
AGRAVADO(S)
: RURAL RIO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : ELISA GUIMARAES ANDRADE
SIMONE GUIMARAES ANDRADE PARREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do acima mencionado e da nova sistemática
processual vigente no tocante à execução, melhor
solução não há senão a de dar prosseguimento à
execução por não subsistirem motivos para
suspendê-la, de forma que a decisão recorrida não
deve ser reformada.
Ante o exposto, com fulcro
no art. 557, caput do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso, em decisão
monocrática, para manter a decisão agravada
conforme proferida.
Intimem-se as partes e
dê-se ciência desta decisão ao juiz prolator da
decisão recorrida.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 02 de
agosto de 2013.
DESª MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI
RELATORA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265138-50.2013.8.09.0000(201392651387)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BRASIL CRIOGENICOS LTDA (ME)
ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
EDILAINE CAETANO DA SILVA
GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, já que não há nos autos a comprovação de
sua atual situação econômico-financeira
hipossuficiente, também entendo não ser possível a
concessão do benefício da justiça gratuita à
agravante, razão pela qual deve ser mantida a
decisão a quo. Ao teor do exposto, com fulcro na
fundamentação expendida, conheço do recurso, mas
lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, pelo que
mantenho, in totum, a decisão agravada.
Intime-se a agravante e dê-se ciência desta
decisão à Juíza da causa.
Deixo de ordenar a
intimação da agravada, eis que a relação
processual não se formou na origem.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 355299-02.2007.8.09.0038(200793552990)
COMARCA
: CRIXAS
RELATOR
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA
REU(S)
: LP DE FREITAS
ADV(S) : DAVID MACIEL DIAS
APELACAO CIVEL FLS. 47
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA
REU(S)
: LP DE FREITAS
ADV(S) : DAVID MACIEL DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto e, nos termos do artigo 557,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
86 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO da remessa obrigatória e do recurso de
Apelação Cível interposto e DOU-LHES PROVIMENTO,
para cassar a sentença hostilizada, face ao error
in judicando, e determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem para o regular prosseguimento do
feito.
É como decido.
Intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão, não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 521018-95.2009.8.09.0028(200995210187)
: CARMO DO RIO VERDE
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
2 APELANTE(S)
: CRV INDUSTRIAL LTDA
ADV(S) : RONALDO PIRES P. DE ANDRADE
NILTON NEDES LOPES
1 APELADO(S)
: CRV INDUSTRIAL LTDA
ADV(S) : RONALDO PIRES P. DE ANDRADE
NILTON NEDES LOPES
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos,
porém nego provimento ao primeiro, nos termos do
artigo 557, caput, do CPC e dou parcial provimento
ao segundo, com fulcro no § 1º-A, do dispositivo
retro citado, a fim de julgar parcialmente
procedente a pretensão anulatória para retificar
o auto de infração 005/2009, no sentido de
determinar à autora/segunda apelante que promova o
recolhimento aos cofres públicos do equivalente
entre a diferença já recolhida (R$ 61.062,11) e a
realmente devida (R$ 63.691,81), nas quais deverão
incidir correção monetária pelo INPC e juros à
base de 1% (um por cento) ao mês a contar do
ajuizamento da ação.
É como decido.Intimem-se.
Goiânia, 30 de julho de 2013.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 144913-22.2006.8.09.0137(200691449139)
: RIO VERDE
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ALEXANDRE MOISES
ADV(S) : EUNICE SILVA RODRIGUES
SANDRA MARQUES DA SILVA
1 APELADO(S)
: DU PONT DO BRASIL S/A DIVISAO PIONNER
SEMENTES
ADV(S) : JORGE LUIS ZANON
2 APELADO(S)
: ALEXANDRE RIZZI
ADV(S) : EDSON REIS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por não padecer a decisão dos
vícios elencados no art. 535, do CPC, a sua
rejeição é medida necessária, pelo que conheço dos
embargos opostos, porém os rejeito.
É como
decido.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
87 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 196113-69.2005.8.09.0051(200591961130)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JACKSON NERES DO PRADO PORTO
ADV(S) : EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao apelo interposto, a fim de manter
inalterada a sentença objurgada por estes e seus
próprios fundamentos jurídicos acima delineados.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 39527-04.2005.8.09.0051(200590395270)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: IRENI FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : JULIANNA FERNANDES MENDES
APELADO(S)
: POLIGONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADV(S) : NILVA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e
autorizada pelo artigo 557, caput do Código de
Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, uma vez que
as matérias nele tratadas se encontram com
jurisprudência dominante nesta Corte e no Superior
Tribunal de Justiça, mantendo a sentença como
prolatada.
É como decido.
Intimem-se. Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T
O R A
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 91185-43.2008.8.09.0122(200890911851)
: PETROLINA DE GOIAS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: PAULO JOSE LOURENCO E OUTRO(S)
ADV(S) : THIAGO ITACARAMBY FERNANDES
ROGERIO GOMES PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: CLEYTON PAIVA DA CRUZ E OUTRO(S)
ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do apelo,
porém nego-lhe seguimento, por estar a matéria em
confronto com o entendimento sedimentado nesta
Corte de Justiça, mantendo-se por conseguinte, a
sentença fustigada por estes e seus próprios
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se. Não
havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 216335-35.2007.8.09.0036(200792163354)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
88 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: CRISTALINA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MARIO JUSTINO DAL PONT
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
LUCIANO ALVES DE FARIA
APELADO(S)
: VALDIR IVO VITT
ADV(S) : TIAGO CORSO
HUGO CESAR MOLENA
DECISAO OU DESPACHO:
O direito de acesso ao Poder Judiciário não pode
ser repreendido de forma excessivamente rigorosa,
como se o cidadão devesse ser punido por buscar
exaurir todas as possibilidades em direito
admitidas para assegurar o direito a que entende
fazer jus.
Assim, é descabida eventual
condenação por litigância de má-fé, como pretende
o apelante, porquanto não configurada qualquer das
hipóteses do artigo 17 do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo
557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso de
apelação, mantendo a sentença singular por estes e
seus próprios fundamentos.
Goiânia, 31 de
julho de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 209595-49.2010.8.09.0006(201092095950)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
APELADO(S)
: WASHINGTON GARCIA DE ALMEIDA
ADV(S) : JOAO BOSCO ANTUNES TEIXEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação
interposto, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos
do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, uma vez que as matérias ora questionadas já
se encontram sumuladas e/ou com jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça, bem
como nesta Corte.
Defiro o pedido do apelante
para que as publicações dos atos processuais sejam
realizadas em nome do advogado Wilson Sales
Belchior, OAB/GO 31.084-A.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, inexistindo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 131093-05.2003.8.09.0051(200391310933)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: PAULO LUIZ DA SILVA
ADV(S) : GIZELI COSTA DABADIA
APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, entendendo presentes os
pressupostos fáticos exigidos pelo art. 86 caput
da Lei nº 8.213/91 e, fulcrado no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
89 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de
reformar a sentença proferida em primeiro grau,
julgando procedente o pedido inicial do Apelante,
determinando a concessão do benefício
previdenciário AUXILIO-ACIDENTE.
O benefício
previdenciário de auxílio-acidente a ser
implementado pela Apelada, em caráter vitalício,
deverá ser pago mensalmente ao Apelante, calculado
em 50% sobre o salário de benefício, que será
devido a partir da data da cessação do benefício
auxílio-doença (23/09/2004), bem como condenar a
Autarquia Apelada ao pagamento do auxílio-doença
no período compreendido entre 15 de maio de 2003 a
23/09/2004, nos termos dos artigos 86 §§ 1º e 2º
e 23, ambos da Lei nº 8.213/91.
Condeno,
ainda, a autarquia ré, por força das disposições
contidas na Súmula 234 do Supremo Tribunal Federal
e nas Súmulas 89 e 178 do Superior Tribunal de
Justiça, no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), conforme dispõe o
artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Aos valores apurados, deverão ser acrescidos de
juros moratórios e correção monetária.
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se o
refluxo dos autos à instância singela para os
devidos fins.
Goiânia, 01 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 394259-16.2010.8.09.0137(201093942592)
: RIO VERDE
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
APELADO(S)
: JORGE LUIZ QUISTE
ADV(S) : DEJANE MARA MAFFISSONI
RICARDO DE PAIVA LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração,
ante a inobservância, pela parte embargante, da
exigência inserta no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L A
T O R A
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 242630-58.2011.8.09.0137(201192426304)
: RIO VERDE
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVATS/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: LEANDRO LIMA DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível,
em razão das matérias encontrarem-se com
entendimento dominante nesta Corte e, por
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
90 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
conseguinte, mantenho incólume a r. sentença de
primeiro grau, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se.
Após, em não havendo recurso, devolvam-se os autos
ao Juízo de origem.
Goiânia, 30 de julho de
2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO
R E L A T O R A
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 157538-79.2011.8.09.0051(201191575381)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: NAIR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA
CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
2 APELANTE(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
1 APELADO(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
2 APELADO(S)
: NAIR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA
CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao 1º apelo, por ser
manifestamente improcedente. Já em relação ao 2º
apelo, dele conheço e lhe dou parcial provimento,
nos termos do artigo 557, §1º, do CPC, para
reformar em parte a sentença tão somente para
determinar a restituição da parcela contratual de
n. 15, à apelada, na forma simples, mantendo-se,
no mais, o julgado hostilizado.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 445299-38.2009.8.09.0051(200994452993)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: NAIR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA
CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
2 APELANTE(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
1 APELADO(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
2 APELADO(S)
: NAIR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1ºA, do
CPC, conheço do 1º apelo e lhe dou parcial
provimento, para reformar, em parte, a sentença
hostilizada, tão somente para majorar o valor dos
honorários advocatícios de sucumbência para R$
1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, §4º,
do CPC. Já em relação ao 2º apelo, nego-lhe
seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
por ser parcialmente inadmissível e, na outra
parte, manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
91 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 300310-36.2009.8.09.0051(200993003109)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: COOPERATIVA HABITACIONAL DA ASSOCIACAO DOS
CABOS DA POLICIA E BOMBEIRO MILITA
ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA
APELADO(S)
: MARIA INES RIBEIRO DE SIQUEIRA
ADV(S) : DANIEL RIBEIRO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nas disposições
do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil,
CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, em razão de estar em confronto com o
entendimento dominante do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal, por conseguinte,
mantenho a sentença atacada, todavia, por outros
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 327188-90.2012.8.09.0051(201293271888)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: SUELEUZA APARECIDA DA SILVA SOUTO
ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas LHE NEGO SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão da matéria tratada estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, a fim de manter
incólume a sentença de primeiro grau por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intime-se.
Deixo de determinar a
intimação da parte apelada, uma vez que a relação
processual ainda não se formalizou no primeiro
grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de
julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS
DE ARAÚJO
RELATORA
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 272300-95.2010.8.09.0002(201092723005)
: ACREUNA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
APELADO(S)
: MANOEL GENESIO DA SILVA
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação, nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
por estar em confronto com jurisprudência deste
Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
92 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Justiça, mantendo o decisum vergastado por estes e
seus próprios fundamentos. Recurso de Agravo
Retido prejudicado.
Proceda-se às anotações
para que as intimações da parte apelada sejam
feitas em nome de Wolcer Freitas Maia, OAB/GO
18.397-A e OAB/MT 5778, sob pena de nulidade.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de
julho de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 391643-98.2011.8.09.0051(201193916437)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: KESIA CAROLINE RODRIGUES FERREIRA SOUZA
ADV(S) : IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço deste
recurso e, de ofício, casso a sentença recorrida
para determinar que outra seja proferida; por
conseguinte, nego seguimento a este Apelo, tendo
em vista que o seu mérito ficou manifestamente
prejudicado.
É como decido.
Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de julho de 2013.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 377044-51.2009.8.09.0011(201392421411)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
JOAO BARBOSA
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
APELADO(S)
: WESLEY NUNES VIRTUOSO
ADV(S) : NILSON HUNGRIA
DECISAO OU DESPACHO:
Outrossim, consoante se vê através do mencionado
julgado do STJ, a pena de deserção do recurso
somente pode ser desconsiderada se o recorrente
demonstrar justo impedimento, o que não se
verificou na hipótese em análise, motivo pelo qual
deve o recurso de apelação cível ser considerado
deserto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo
557, caput do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação cível, em
decisão monocrática, por apresentar-se
manifestamente inadmissível, em decorrência de sua
deserção.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 455776-73.2012.8.09.0162(201294557769)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
93 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA
PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
APELADO(S)
: GERCINO FERREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Com efeito, tenho que os argumentos apresentados
pelo magistrado na sentença não são pertinentes
para a caracterização da carência de ação pela
falta de interesse de agir, motivo pelo qual, se
mostra indevida a extinção do feito sem julgamento
do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no
§1º-A, do artigo 557, do CPC, dou provimento ao
recurso para cassar a sentença prolatada e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem,
a fim de que o feito tenha normal prosseguimento.
É como decido.
Intime-se.
Goiânia, 02 de
agosto de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
94 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.144/2013
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 190701-38.2013.8.09.0000(201391907019)
: CAMPOS BELOS
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : FILIPE DENKI BELEM PACHECO
MURILO MACEDO LOBO
FABIO SANTANA NASCIMENTO
REQUERIDO(S)
: JOSE MARTINS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 295, III
c/c 267, I da Lei Processual Civil, indefiro a
petição inicial ante a falta de interesse
processual - inadequação da via eleita - e julgo
extinto o feito sem a resolução do mérito.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337481-78.2012.8.09.0000(201293374814)
ITAPACI
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: MUNICIPIO DE GUARINOS
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
AGRAVADO(S)
: JOAO ALVES DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, conhecido o recurso, DOU-LHE
PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a
fim de considerar tempestivo o recurso,
determinando o prosseguimento do feito com a
realização do exame dos demais pressupostos de
admissibilidade do recurso pelo juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
88471-15.2013.8.09.0000(201390884716)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: J VIRGILIO IMOVEIS LTDA
ADV(S) : ANDERSON ZAMPRONHA
AGRAVADO(S)
: JUCIANE DANTAS DE SENA
ADV(S) : MISLENE AMELIA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, entendendo não haver qualquer
desacerto na apreciação da matéria submetida a
julgamento, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO e, de consequência,
confirmo a decisão recorrida, por estes e pelos
seus próprios fundamentos.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
95 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 158709-59.2013.8.09.0000(201391587090)
: CAIAPONIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: GENY RODRIGUES SOUSA
ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR
BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DO SUDOESTE GOIANIO
SICOOB CREDI RURAL
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
DEJANE MARA MAFFISSONI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
agravo mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, vez que as
matérias ora questionadas já se encontram
sumuladas e/ou com jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte
e, em consequência, mantendo a decisão combatida
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É
como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, inexistindo
recurso, arquivem-se os autos.
Goiânia, 31 de
julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO
Relatora
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164178-86.2013.8.09.0000(201391641787)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: J VIRGILIO IMOVEIS LTDA
ADV(S) : ANDERSON ZAMPRONHA
AGRAVADO(S)
: JUCIANE DANTAS DE SENA
ADV(S) : MISLENE AMELIA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, entendendo não haver
qualquer desacerto na apreciação da matéria
submetida a julgamento, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO e, de consequência,
confirmo a decisão recorrida, por estes e pelos
seus próprios fundamentos.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
188190-67.2013.8.09.0000(201391881907)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO(S)
: GOIAS PEIXE LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, amparado no art. 557, § 1º-A, do CPC,
dou provimento ao agravo de instrumento para o fim
de permitir o desentranhamento dos documentos
juntados, independentemente do pagamento das
custas.
Intimem-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
208846-45.2013.8.09.0000(201392088461)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: TRL E OUTRO(S)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
96 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
AGRAVADO(S)
ADV(S)
: NAL
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK
: SANDRO DE ABREU SANTOS
VANESSA CANDIDO DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A
do CPC e acolhendo parecer ministerial, conheço do
agravo de instrumento e lhe dou provimento, a fim
de reformar a decisão singular, para que seja
retificado o valor do débito alimentar, constando
a quantia de R$ 67.739,17 (sessenta e sete mil,
setecentos e trinta e nove reais e dezessete
centavos), devidamente atualizado, atendendo-se ao
disposto no artigo 733 do Código de Processo
Civil e Súmula 309 do STJ, no sentido de incluir
as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do
processo.
Intimem-se as partes e dê-se ciência
desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 05 de agosto de 2013.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
218412-18.2013.8.09.0000(201392184126)
PALMEIRAS DE GOIAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
SERGIO ANTONIO MARTINS
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA
E OUTRO(S)
ADV(S) : OMAR FABIANO BATISTA
LORENA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil,
NEGO SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS manejados, eis
que inexiste, no ato judicial embargado, qualquer
das hipóteses do artigo 535 do mesmo diploma
legal.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
proceda-se o arquivamento dos autos.
Goiânia,
01 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
235973-55.2013.8.09.0000(201392359732)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: EMIVALDO XAVIER TORRES E OUTRO(S)
ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL
AGRAVADO(S)
: BANCO RODOBENS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil,
NEGO SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS manejados, eis
que inexiste, no ato judicial embargado, qualquer
das hipóteses do artigo 535 do mesmo diploma
legal.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
proceda-se o arquivamento dos autos.
Goiânia,
31 de julho de 2013.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
97 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 237774-06.2013.8.09.0000(201392377749)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: DANILO RIBEIRO
ADV(S) : MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: TIM CELULAR S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos, tão somente
para esclarecer que o agravo de instrumento
interposto pelo embargante não foi conhecido
relativamente ao pedido de deferimento da tutela
antecipada, em virtude de tal questão não ter sido
examinada pelo julgador na decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 24 de julho
de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
239736-64.2013.8.09.0000(201392397367)
RIO VERDE
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: TRANS CENTRO COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS
LTDA ME
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO
DECISAO OU DESPACHO:
À VISTA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º - A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO e,
de consequência, determino que o bloqueio no
Sistema RENAJUD restrinja-se apenas à
transferência e a circulação do veículo, e que
possa permitir à agravante o pagamento do
licenciamento anual do referido veículo.
Goiânia, 24 de Julho de 2013.
Juiz ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246903-35.2013.8.09.0000(201392469031)
PADRE BERNARDO
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: ARAIDES JOSE DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau,
haja vista que foi desconsiderada a isenção legal
do agravante.
Ante o exposto, nos termos do
art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do presente
recurso e dou-lhe provimento para reformar a
decisão recorrida, dispensando a Fazenda Pública,
no ato da interposição do recurso, do ônus
decorrente das custas de preparo, inclusive porte
de remessa e retorno.
Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 05 de agosto de 2013.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
254214-77.2013.8.09.0000(201392542146)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CLEIA ROSA DE OLIVEIRA BTEDINI
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
98 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Forte no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
autorizar o depósito, porém sem afastar os efeitos
da mora nem manter na posse. Custas de lei.
Goiânia, 23 de julho de 2013.
Juiz ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Relator em substituição
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259423-27.2013.8.09.0000(201392594235)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
AGRAVADO(S)
: DIOGO LUIZ BARREIRA GOMES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com supedâneo nas
disposições contidas nos artigos 527, inciso I, e
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, dada a sua
manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e
fundamentos expostos.
Goiânia, 31 de julho de
2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260036-47.2013.8.09.0000(201392600367)
ITUMBIARA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
AGRAVADO(S)
: NELY SILVA SOARES
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conhecido o
recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir
a importância dos honorários periciais para R$
500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
autos.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
263667-96.2013.8.09.0000(201392636671)
ANAPOLIS
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
ADV(S) : ELADIO MIRANDA LIMA
ERMANO MENEZES DE LIMA
: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA
ADV(S) : RONAN SOARES DE REZENDE FILHO
THAIS SOARES DE OLIVEIRA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
99 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, mantendo-se incólume a decisão
objurgada.
Defiro o pedido de fl. 18 e
determino que as intimações dos atos processuais
sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado
- Dr. Eladio Miranda Lima - OAB/RJ sob o nº
86.235, com endereço profissional situado na Praça
XV de Novembro, 34, 12º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP.: 20.010-10, sob pena de
nulidade. Dê-se ciência do teor desta decisão ao
juiz monocrático, para os devidos fins.
Após o
trânsito desta em julgado, arquivem-se estes
autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Goiânia, 05
de agosto de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263551-90.2013.8.09.0000(201392635519)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: THIAGO ANTUNES LOPES OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por
ser manifestamente improcedente, nos termos do
artigo 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a
decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Cumpra-se. Goiânia, 02
de agosto 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265071-85.2013.8.09.0000(201392650712)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: HUGO DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
THAYNARA RAINER SEGATTI
AGRAVADO(S)
: FILOMENA COELHO SALGADO
ADV(S) : ORMISIO MAIA DE ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
Outrossim, sem indicar as razões de fato e de
direito pelas quais entende deva ser reformada a
decisão, o agravo de instrumento não pode ser
conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento, por
apresentar-se manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz
monocrático, para os devidos fins.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado, remetam-se os
autos ao juízo de origem.
É como decido.
Goiânia, 05 de agosto de 2013.
DESª MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 269233-26.2013.8.09.0000(201392692334)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
100 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: GERVALINO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, tenho que não há como conceder o
benefício da justiça gratuita, uma vez que não
houve prova a apontar no sentido de não ter o
agravante condições de arcar com as despesas do
processo, isto no espírito do regramento legal
específico.
Ao teor do exposto, nos termos do
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso, em decisão
monocrática, para manter a decisão agravada
conforme proferida.
Intime-se o agravante e
dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Deixo de determinar a intimação do agravado, uma
vez que a relação processual ainda não se
completou no primeiro grau de jurisdição.
Após
o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 05 de agosto de 2013.
DESª MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 326710-19.2011.8.09.0051(201193267102)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: MARIA SOUSA SILVA
ADV(S) : MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA E SOUZA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
APELACAO CIVEL FLS. 92
AUTOR(S)
: MARIA SOUSA SILVA
ADV(S) : MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA E SOUZA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial
e ao apelo, com fulcro no artigo 557 “caput” do
CPC, para manter inalterada a sentença recorrida
por estes e por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 573682-68.2008.8.09.0051(200895736829)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
AUTOR(S)
: LIVIA PATRICIA COSTA
ADV(S) : BENEDITO FALEIRO DA SILVA
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE GOIANIA IPSM
ADV(S) : JACOBSON SANT ANA TROVAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil e na Súmula n.
253 do STJ, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E
CONFIRO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que
às condenações impostas ao Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia IPSM sejam acrescidos juros de mora a contar das
citações. Do mesmo modo, determino que a correção
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
101 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
monetária seja devida a partir da data em que cada
parcela deveria ter sido paga na sua
integralidade. Ainda, determino que sejam
observadas as disposições do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com as redações de antes e depois da
Lei n. 11.960/2009, na forma especificada no corpo
deste julgado. Por fim, corrijo os erros
materiais existentes na sentença a quo,
substituindo o número do processo citado no
segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença
a quo (200704893341), para 200805736829; bem como
a denominação de uma das parcelas cobradas na
primeira ação, de adicional de periculosidade para
prêmio especial por produção extra. No mais,
mantenho a sentença nos termos em que prolatada.
Intimem-se. Goiânia, 5 de agosto de 2013. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 239031-44.2012.8.09.0051(201292390310)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: LEONICE ALEIXO SANTOS LEMES
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
APELACAO CIVEL FLS. 133
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
REU(S)
: LEONICE ALEIXO SANTOS LEMES
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
WESLEY FANTINI
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC
dou PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa
obrigatória, para o fim de anular a sentença
recorrida, por falta de fundamentação,
determinando, por conseguinte, que outra seja
proferida.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia,
02 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
23 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 406506-68.2005.8.09.0116(200594065062)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
APELADO(S)
: MARIA DE FATIMA MOREIRA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Escorado no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelação fiscal,
cassando a sentença, para afastar a prescrição e
determinar que se procedam às disposições do
artigo 40 da Lei 6.830/80. Custas de lei.
Goiânia, 19 de julho de 2013.
Juiz ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Relator em substituição
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 203180-16.2008.8.09.0137(200892031808)
: MONTIVIDIU
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: LORI ORLANDO
ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO
: ADM DO BRASIL LTDA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
102 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
1 APELADO(S)
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
2 APELADO(S)
: LORI ORLANDO E OUTRO(S)
ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com suporte no artigo 557, caput
e § 1º-A do CPC, do CPC, conheço dos recursos
interpostos e, assim, nego seguimento ao primeiro
apelo, de outra banda, confiro parcial
provimento ao segundo recurso de apelação cível
interposto por ADM DO BRASIL LTDA, a fim de
reformar a sentença objurgada tão somente para
fixar a cláusula penal ao percentual de 10% sobre
o valor do contrato, mantendo-a, no mais,
conforme prolatada. Intimem-se. Goiânia, 1º de
agosto de 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 469669-62.2011.8.09.0067(201194696694)
: GOIATUBA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MRM
ADV(S) : RHORD BISPO DE ARAUJO PIRETT
APELADO(S)
: SSDS
ADV(S) : CAROLINA LENA JUNQUEIRA PERDIGAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, acolho o
parecer exarado pela douta representante da
Procuradoria Geral de Justiça e NEGO SEGUIMENTO ao
recurso de apelação, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO
RELATORA
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42215-51.1996.8.09.0051(9690422150)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: COLEGIO ATENEU DOM BOSCO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
APELADO(S)
: LUIS ANTONIO DE PAIVA MARTINS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de
consequência, mantenho o decisum recorrido tal
como lançado.
Goiânia, 01 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 264785-06.2011.8.09.0024(201192647858)
: CALDAS NOVAS
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: PAULO ROBERTO VAZ DA COSTA
ADV(S) : FLAVIA NUBILE BARROS
: BANCO FINASA BMC S/A
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
103 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, eis que
manifestamente inadmissível, diante do não
cumprimento de pressuposto processual extrínseco,
qual seja, a comprovação do preparo regular.
É
como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 02 de agosto
de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO RELATORA
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 205228-38.2008.8.09.0107(200892052287)
: MORRINHOS
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: VALDIVINO BATISTA FERREIRA (ME) E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
APELADO(S)
: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do § 1º-A do artigo 557
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo
interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
monocraticamente, para manter a sentença
hostilizada no que tange à extinção da
consignatória, ante a ausência dos depósitos
incidentais, porém, determinar o prosseguimento da
ação no que concerne ao pleito revisional.
É
como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO RELATORA
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 132034-52.2012.8.09.0143(201291320342)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
DANIELA MARTINS VIEIRA
APELADO(S)
: MARIA JOSE PEREIRA VIDAL SALES
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso, em razão da matéria atentar
contra o entendimento jurisprudencial desta
Egrégia Corte e, de ofício, determino que os
valores em tela deverão ser corrigidos a partir do
vencimento de cada parcela, com juros de mora de
0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009)
que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei
9.494/97. A partir de então, devem ser fixados de
acordo o índice aplicado às Cadernetas de
Poupança, mantendo a sentença nos demais termos.
É como decido.
Intimem-se.
Após, em não
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
104 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 66881-91.2011.8.09.0051(201190668815)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: VALDISON VASCONCELOS DE BARROS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO, em parte, do
recurso apelatório interposto, porém, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, em razão das matérias encontrarem-se
em confronto com jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio
Tribunal de Justiça.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO RELATORA
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 206807-53.2012.8.09.0051(201292068078)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MAURICIO TELES DO NASCIMENTO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso
apelatório interposto, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO,
em razão das matérias encontrarem-se em confronto
com jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380679-28.2008.8.09.0091(200893806790)
: JARAGUA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
EDITH REBOUCAS MENDONCA
LUIZ RENATO TERRA DE SIQUEIRA
APELADO(S)
: WELITON CARLOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : HERLY PIRES DE MORAIS TRINDADE
BIRAJARA TRINDADE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, em razão da matéria atentar
contra o entendimento jurisprudencial desta
Egrégia Corte, por conseguinte, mantenho a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
105 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se.
Após, em não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO RELATORA
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 133242-71.2012.8.09.0143(201291332421)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
APELADO(S)
: NEUSA LEMOSA DA SILVA
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso, em razão da matéria atentar
contra o entendimento jurisprudencial desta
Egrégia Corte e, de ofício, determino que os
valores em tela deverão ser corrigidos a partir do
vencimento de cada parcela, com juros de mora de
0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009)
que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei
9.494/97. A partir de então, devem ser fixados de
acordo o índice aplicado às Cadernetas de
Poupança, mantendo a sentença nos demais termos.
É como decido.
Intimem-se.
Após, em não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 493946-98.2008.8.09.0051(200894939467)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LINDOMAR RAMOS LEITE
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
2 APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: LINDOMAR RAMOS LEITE
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço dos presentes recursos
de apelação e, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO 1º
APELO, em razão das matérias encontrarem-se com
entendimento dominante nesta Corte.
Quanto ao
2º apelo, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO,
para que o quantum indenizatório, a ser
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
106 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
determinado em liquidação de sentença, seja
calculado com base na Lei 11.482/07 (R$
13.500,00), atendendo as diretrizes traçadas pela
Circular SUSEP 29/91 e Circular SUSEP 302/2005, em
conformidade com jurisprudência hodierna do
Superior Tribunal de Justiça.
Defiro o pedido
da 2ª apelante para que as intimações sejam feitas
em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho,
OAB/GO 13.721.
Proceda-se a alteração da
nomenclatura de BRADESCO SEGUROS S/A para BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Cumpra-se.
É
como decido.
Intimem-se. Após, em não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 35945-18.2012.8.09.0029(201290359458)
: CATALAO
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANISIO PEREIRA
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
APELADO(S)
: COMANDANTE DO 18 BATALHAO DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso, em razão da matéria atentar
contra o entendimento jurisprudencial desta
Egrégia Corte, mantendo incólume a sentença
proferida pelo juízo a quo.
É como decido.
Intimem-se. Após, em não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 1º de agosto de 2013.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 263474-09.2012.8.09.0100(201292634740)
: LUZIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MARCELO DA SILVA GOMES CARVALHO
ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS
IZAAC GOLCALVES SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
É com decido.
Intime-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 209327-83.2012.8.09.0051(201292093277)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: WESLEY PEREIRA NUNES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
107 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
dou-lhe provimento, para cassar a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
para o seu regular prosseguimento.
É como
decido.
Intime-se. Após o trânsito em julgado
desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 199242-35.2008.8.09.0162(200891992421)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: FRANCISCO RAMOS BARROS DA SILVA
ADV(S) : NEIVA TERESINHA HOLZ
APELADO(S)
: PATRICIA CRISLIANE MARQUES SOUSA
ADV(S) : ADILSON DE LIZIO
NEIVA TERESINHA HOLZ
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, fulcrado no art. 557 §1º-A do
CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para o
fim de cassar a sentença atacada, de consequência,
determino o retorno dos autos à comarca de origem
para o seu normal prosseguimento.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 304161-75.2004.8.09.0078(201391354770)
: ISRAELANDIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CLISTIENE ALVES MARTINS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, autorizado pelo art. 557 caput
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso ante a manifesta
inadmissibilidade pela deserção. Intimem-se.
Goiânia, 2 de agosto de 2013. DES. LUIZ EDUARDO
DE SOUSA RELATOR
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 156061-27.2011.8.09.0049(201191560619)
: GOIANESIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ROSILENE DAS GRACAS ELIAS DA SILVA
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
1 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
2 APELADO(S)
: ROSILENE DAS GRACAS ELIAS DA SILVA
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, REJEITO os embargos
declaratórios, ficando mantida a decisão
monocrática em todos os seus termos.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
108 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 164310-05.2004.8.09.0051(200491643101)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: FERNANDO DO AMPARO SIQUEIRA
ADV(S) : EMANUEL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: JOSE FRANCISCO FILHO
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
À VISTA DO EXPOSTO, entendendo não haver qualquer
desacerto na apreciação da matéria submetida a
julgamento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO A
APELAÇÃO INTERPOSTA e, de consequência, confirmo a
sentença recorrida por estes e pelos seus
próprios fundamentos.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 446203-24.2010.8.09.0051(201094462039)
: GOIANESIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: SILVANO JOSE DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
RECURSO ADESIVO FLS. 192
APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: SILVANO JOSE DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO, em parte, do
RECURSO APELATÓRIO, e, nesta, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, em razão das matérias ora questionadas
já se encontrarem sumuladas e/ou com
jurisprudência dominante no Supremo Tribunal
Federal, no Superior Tribunal de Justiça, bem como
nesta Corte.
Quanto ao RECURSO ADESIVO, nos
termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, dou-lhe parcial provimento, para
reformar a sentença fustigada, a fim de permitir a
capitalização de juros, eis que expressamente
pactuada; autorizar tão somente a cobrança de
comissão de permanência no período de
inadimplência, não cumulada com nenhum outro
encargo; bem como, para inverter os ônus
sucumbência e, consequentemente, condenar o
autor/apelante ao seu pagamento integral,
mantendo, no mais, a sentença como prolatada.
De ofício julgo extinta a ação consignatória, nos
termos do artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, defiro o pedido para que as intimações e
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
109 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
publicações sejam realizadas em nome do Dr. José
Martins, OAB/GO 26.699.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de julho
de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO
Relatora
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297654-36.2011.8.09.0084(201192976541)
: ITAPIRAPUA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: GENERALLI BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: INGRID FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conhecido o recurso, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, com fulcro no artigo 557 §
1º-A do CPC, tão somente para reduzir o valor da
indenização para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta
e três reais e setenta e cinco centavos), mantendo
de resto inalterada a sentença recorrida por
estes e por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 412831-29.2009.8.09.0113(200994128312)
: NIQUELANDIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: DEUSELIO MAIONE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA
APELADO(S)
: SIDINEI RIBEIRO CAMELO (ESPOLIO)
CDOR(S)
: RAQUEL MOREIRA SILVA
INTERES.(S)
: TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS
ADV(S) : RAQUEL MOREIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, e nos termos do artigo 557,
parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE
PROVIMENTO, para cassar a sentença hostilizada,
pelos fundamentos jurídicos aqui esposados, com o
retorno dos autos ao juízo de origem com o regular
prosseguimento do feito.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 177900-10.2008.8.09.0051(200891779000)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: LUCIENE ARAUJO COSTA
ADV(S) : HALISSON BRUNO JORGE PEREIRA NOGUEIRA
JORGE ANDRE JORGE PEREIRA NOGUEIRA
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
110 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA e, de
consequência, confirmo a sentença recorrida por
estes e pelos seus próprios fundamentos.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargador
ORLOFF NEVES RODHA
Relator
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 124853-71.2013.8.09.0011(201391248538)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: DOLORES BRAZ MOREIRA
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
APELADO(S)
: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conhecido do recurso,
DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do CPC, para, anular a sentença recorrida,
determinando o regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 354069-10.2009.8.09.0084(200993540694)
: ITAPIRAPUA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS
APELADO(S)
: LOURIVAL ROSA BATISTA
ADV(S) : MARIA APARECIDA TEREZA BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso por verificar que as razões nele
invocadas encontram-se em manifesto confronto com
a jurisprudência predominante deste Tribunal de
Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 455848-60.2012.8.09.0162(201294558480)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO
ADV(S) : IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA
APELADO(S)
: GERALDO JORGE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conhecido do apelo, com fulcro
no artigo 557, § 1º-A do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO
para cassar a sentença, a fim de que o feito
prossiga em seus ulteriores termos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 344347-80.2011.8.09.0051(201193443474)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
111 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
APELANTE(S)
: ANTONIO RAFAEL DA COSTA BARBOSA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, hei por bem em anular, de
ofício, a sentença monocrática prolatada às
fls.177/187, o que enseja, via de consequência, a
prejudicialidade da apelação interposta, a fim de
que o MM. Juiz condutor do feito determine a
exibição do contrato, proferindo novo julgamento
da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia,
31 de julho de 2013.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 60407-07.2011.8.09.0051(201190604078)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
APELADO(S)
: ELIANE RIBEIRO CAMPOS
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557
caput, e antecipando à parte a prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida
acaso o processo fosse julgado pelo órgão
colegiado, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,
à vista de ser manifestamente improcedente, além
de estar em confronto com a jurisprudência da
Corte Superior bem como deste Egrégio Tribunal de
Justiça de Goiás.
Ainda, de ofício, reformo a
sentença para que os juros moratórios sejam
fixados a partir do evento danoso (21/01/2011) e a
correção monetária incida desde a publicação da
sentença.
Intime-se.
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 60407-07.2011.8.09.0051(201190604078)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
APELADO(S)
: ELIANE RIBEIRO CAMPOS
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557
caput, e antecipando à parte a prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida
acaso o processo fosse julgado pelo órgão
colegiado, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,
à vista de ser manifestamente improcedente, além
de estar em confronto com a jurisprudência da
Corte Superior bem como deste Egrégio Tribunal de
Justiça de Goiás.
Ainda, de ofício, reformo a
sentença para que os juros moratórios sejam
fixados a partir do evento danoso (21/01/2011) e a
correção monetária incida desde a publicação da
sentença.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
112 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 166605-39.2009.8.09.0051(200991666054)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MARCIA ADRIANNA DE MENEZES TEMOTEO
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
2 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
2 APELADO(S)
: MARCIA ADRIANNA DE MENEZES TEMOTEO
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao primeiro
recurso, com fulcro no artigo 557, “caput”, do CPC
e DOU PROVIMENTO ao segundo, tão-somente para
reformar a sentença, no sentido de manter o
contrato inalterado em todos os seus termos,
determinando, via de consequência a condenação
exclusiva da parte autora ao pagamento das custas
e dos honorários advocatícios. De resto confirmo a
sentença em seus demais termos por seus próprios
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
R e l a t o r
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 23295-29.2013.8.09.0020(201390232956)
: CACHOEIRA ALTA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO BAYCOVAL S/A
ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
APELADO(S)
: TELMA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso, por
ser manifestamente inadmissível, nos termos do
artigo 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
113 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.135/2013
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 255154-42.2013.8.09.0000(201392551544)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BRUNO POMPEU DE PINA CASTRO
ADV(S) : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA
REQUERIDO(S)
: PUC PONTIFICA UNIVERSIDADE CATOLICA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, concedo a liminar
postulada nos autos, determinando seja efetuada a
matrícula do requerente, Bruno Pompeu de Pina
Castro, no curso de Engenharia Civil, no turno
noturno, junto a Pontifícia Universidade Católica
de Goiás, para o qual foi aprovado no vestibular
2013/02, independentemente da apresentação do
comprovante de conclusão do Ensino Médio, que
deverá ser concluído pelo autor até o final do
primeiro ano do curso superior. Considerando a
urgência que o caso requer, expeça-se a Secretaria
da 2ª Câmara Cível, imediatamente, mandado para
intimar a requerida - PUC/GO, no endereço
fornecido à fl. 02/03, para dar cumprimento a
esta decisão. Intime-se e cumpra-se, aguardando a
remessa dos autos contendo a apelação manejada
pelo autor. Goiânia, 1º de agosto de 2013. Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
INTIMACAO AS PARTES N. 135
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
213951-03.2013.8.09.0000(201392139511)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MUNICIPIO
DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR
ELIANE LAURINDO AMARAL
AGRAVADO(S)
: NAIR ALBERTO FLORES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE BARBOSA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Para o deferimento da liminar pleiteada, visando a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, é necessário que se verifique a
presença dos requisitos elencados no art. 558 do
Código de Processo Civil, quais sejam: a
relevância da fundamentação e a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação aos interesses
da parte.
Da análise circunstanciada dos autos,
verifico a plausibilidade dos fundamentos
invocados pelo recorrente, restando satisfeitos os
pressupostos necessários ao deferimento da
liminar, sendo de bom alvitre que se suspenda os
efeitos da decisão impugnada até que se julgue o
mérito do agravo.
Dê-se ciência à Juíza da
causa, pelo meio mais breve, e, ao mesmo tempo,
solicitem-lhe informações, nos termos do art. 527,
IV, do CPC.
Intime-se a agravada para,
querendo, responder, no prazo e forma legais.
Em seguida, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
114 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 30 de julho de
2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LEIGS
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.135/2013.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
251790-62.2013.8.09.0000(201392517907)
ABADIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: AIDA ALEXANDRA ALVIM DE ABREU E SILVA
ADV(S) : SILVIO MESQUITA
RIVYA FERNANDES MOTA
AGRAVADO(S)
: MARIA MADALENA ALVES DO AMARAL E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
A par disso, em interpretação teleológica do art.
558 da Lei Processual Civil, necessária se faz,
para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a
presença concomitante de dois requisitos, quais
sejam, sólida e relevante fundamentação fática
e/ou jurídica (fumus boni iuris), e demonstração
de que, prevalecendo a decisão, poderá o agravante
experimentar lesão grave e de difícil reparação
(periculum in mora).
In casu, à primeira
análise das razões expostas e, bem assim, dos
documentos que formam o instrumento, vislumbro a
presença dos pressupostos ensejadores da medida
pleiteada, especialmente o relativo à
plausibilidade do direito invocado, pelos
fundamentos trazidos na inicial do agravo, que,
em princípio, encontra amparo na legislação
processual vigente.
Assim sendo, tenho que o
mais prudente neste momento de análise superficial
é suspender os efeitos da decisão recorrida, até
porque o aconselhável é que se processe o agravo,
cujo rito é célere por natureza, de modo que,
após os esclarecimentos trazidos pelo Juízo a quo
e pelos agravados, a prestação jurisdicional seja
entregue por esta Corte de Justiça da melhor
maneira possível.
Por isso, defiro o pedido de
efeito suspensivo para sustar a eficácia da
decisão censurada até o julgamento final deste
recurso.
Intimem-se os recorridos para
apresentarem contraminuta, no prazo legal.
Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-lhe o teor
desta decisão, para os devidos fins, e para que
preste informações circunstanciadas a respeito
dos fatos aqui alegados, devendo informar em que
fase se encontra o processo e se, eventualmente,
houve retratação, no todo ou em parte, da decisão
recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO
Relator
INT 135/2013
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257765-65.2013.8.09.0000(201392577659)
ISRAELANDIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MUNICIPIO DE JAUPACI
ADV(S) : PAULO REGIS TAVORA DINIZ
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo
ao agravo, embora o objeto do recurso em tela
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
115 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
diga respeito à garantia constitucional a
assistência à saúde, vejo, num primeiro momento, a
plausibilidade do dano processual derivado da não
concretude da medida ordenada, seja em razão da
incerteza quanto ao fato da reserva do possível à
efetivação dessa medida, máxime quanto a questão
orçamentária que, por si só, não condiz com o
esvaziamento da norma do art. 196/CF; seja por
decorrência da imposição de pena de multa/dia por
descumprimento de ordem judicial.
A ser assim,
entendendo existir carga de relevância, confiro o
efeito suspensivo ao agravo, até o seu julgamento
final.
Comunique-se à magistrada de primeira
instância acerca desta decisão, imediatamente, e,
bem assim, solicitem-se-lhe os devidos informes,
no prazo legal.
Intime-se o agravado para,
querendo, responder ao recurso, no prazo e forma
legais.
Empós, ouça-se a douta Procuradoria de
Justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia,
31 de julho de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE
CHAVES LIK/GS
Relator
INT 135/2013
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263131-85.2013.8.09.0000(201392631319)
ITAJA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
AGRAVADO(S)
: LUIZ JOSE DA COSTA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Inicialmente, registro que a pretensão deduzida
pelo agravante é passível de ser analisada em sede
agravo de instrumento, uma vez que se mostra
patente a possibilidade de a decisão agravada
causar a ele lesão grave e de difícil reparação
(art. 522, do CPC).
Pois bem. Estabelece o art.
527, inciso III, do Código de Processo Civil, que
o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por
outro lado, tal pedido deve estar apoiado em
sólida e relevante fundamentação fática ou
jurídica, ou ambas (fumus boni iuris), a
demonstrar que o andamento do processo possa
resultar aos agravantes lesão grave e de difícil
reparação (periculum in mora).
À primeira
análise das razões expostas, entendo que não é
caso de imediato deferimento da medida requerida
(efeito suspensivo), uma vez que não vislumbro a
presença do segundo pressuposto (periculum in
mora), ou seja, iminência de dano irreparável ou
de difícil reparação que possa afligir o
recorrente, já que, como se sabe, o procedimento
previsto para o processamento e julgamento do
agravo é célere.
Por tais razões, indefiro o
pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o
agravado para apresentar contraminuta, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, V, do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
116 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
INT 135/2013
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 512847-51.2007.8.09.0051(200795128479)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: MARIANA APARECIDA COUTINHO
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: APOS A ENTREGA DA PRESTACAO JURISDICIONAL POR ESTE
TRIBUNAL (FL. 149/161), VEM A SEGURADORA APELANTE, POR MEIO
DE PETICAO DE FLS. 164, (...) REQUERER A JUNTADA DO INCLUSO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONDENACAO, DESDE LOGO REQUERER
QUE, APOS CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, SEJA DETERMINA
DO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESSARTE, PORQUE O RECURSO MANE
JADO PELA ORA REQUERENTE (APELACAO APRESENTADA A FLS. 128/14
0) JA FOI JULGADO POR MEIO DA DECISAO MONOCRATICA DE FLS. 14
9/161, DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIA 18/06/2013 (F. 163), CER
TIFIQUE A SECRETARIA DA 2ª CAMARA CIVEL O TRANSITO EM JULGA
DO DA REFERIDA DECISAO, E, APOS, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUI
ZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 15 DE JULHO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES. JU
IZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. RELATOR.
INTIMACAO AS PARTES N. 135
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 418460-39.2010.8.09.0051(201094184608)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ADRIANO DIAS MIZAEL
ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA
APELADO(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO DE FLS. 244/248, PORQU
ANTO ENCERROU-SE A PRESTAçãO JURISDICIONAL DESTE T
RIBUNAL EM RELAçãO AO RECURSO DE APELAçãO INTERPOS
TO, COM O SEU JULGAMENTO EM 04 DE JUNHO DE 2013, C
UJO ACóRDãO FOI PUBLICADO NO DJE Nº 1320, EM 12 DE
JUNHO DE 2013, RATIFICADA, AINDA, PELO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO EM 09 DE JULHO DE 2013
, QUE TEVE SEU ACóRDãO PUBLICADO EM 24 DE JULHO DE
STE ANO, NO DJE Nº 1350, SENDO, ASSIM, DO JUíZO DE
1º GRAU A COMPETêNCIA PARA A APRECIAçãO DA ALUDID
A PETIçãO. INTIMEM-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUí
ZO DE ORIGEM, COM AS BAIXAS NECESSáRIAS, MOVIMENTA
NDO O FEITO PARA A FASE “PROCESSO FINDO”. GOIâNIA,
1º DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
INT 135/2013
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 50519-77.2012.8.09.0051(201290505195)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
117 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S)
: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LUIZ GUSTAVO VIEIRA SOUZA
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
ANDRE RODRIGUES CAMPOS
BRUNO DE AZEVEDO MACHADO
2 APELANTE(S)
: EDIVINA SOARES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: EDIVINA SOARES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LUIZ GUSTAVO VIEIRA SOUZA
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
ANDRE RODRIGUES CAMPOS
BRUNO DE AZEVEDO MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
CADASTRE-SE A DIVISãO COMPETENTE DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIçA, NO SISTEMA INFORMATIZADO E NA CAPA DOS A
UTOS, OS NOVOS ADVOGADOS DA PARTE Ré, CONSTANTES N
O SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO à FL. 190. EM SEGUIDA
, INTIME-SE-LHES PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA
RRAZõES AO RECURSO APELATóRIO INTERPOSTO àS FLS. 1
55/161. APóS, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE
JULHO DE 2013. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JUIZ D
E DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
INT 135/13
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 38512-58.2009.8.09.0051(200990385124)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE
RAFAELLA SINTES
: SINCLAIR DOMINGUES FERREIRA
ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES
RECURSO ADESIVO FLS. 143
APELANTE(S)
: SINCLAIR DOMINGUES FERREIRA
ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE
RAFAELLA SINTES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: TENDO EM VISTA AS DECISOES PROFERIDAS PELO MIN. DI
AS TOFFOLI, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIAO DO
EXAME PRELIBATORIO DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS DE N. 591.79
7 E 626.307, AMBAS PUBLICADAS EM 26/08/10, RECONHECENDO A RE
PERCUSSAO GERAL DOS TEMAS NELES DEBATIDOS - EXPURGOS INFLA
CIONARIOS DOS PLANOS COLLOR, BRESSER E VERAO - DETERMINO O
SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO, A FIM DE AGUARDAR PRONUN
CIAMENTO DEFINITIVO DA CORTE CONSTITUCIONAL, DEVENDO OS AU
TOS PERMANECER NA SECRETARIA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 11 DE JU
LHO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES. JUIZ DE DIREITO EM
SUBSTITUICAO NO 2 GRAU.
INTIMACAO AS PARTES N. 135
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
118 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
119 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.136/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 47580-55.1990.8.09.0000
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. PAULO DE AMORIM
IMPETRANTE(S)
: JOSE SARDINHA DA COSTA
ADV(S) : GERALDO FERREIRA GOMES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE PARA QUE, NO PRAZO DE
5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA PETIçãO E
DOS DOCUMENTOS DE FLS. 188/190, POR MEIO DOS QUAIS
O LITISCONSORTE PASSIVO, ESTADO DE GOIáS, INFORMA
QUE A DECISãO EXEQUENDA FOI CUMPRIDA. NãO HAVENDO
MANIFESTAçãO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTO
S COM AS ANOTAçõES PERTINENTES. GOIâNIA, 02 DE AGO
STO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEI
RA PRESIDENTE DA 2ª CâMARA CíVEL
INT 136/13
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 461950-36.2011.8.09.0000(201194619509)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: RAMON HENRIQUE EDREIRA NEVES
ADV(S) : HORACIO CARLOS DAHER DE FARIA
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
MARYNE SANTOS RESENDE
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
DANIEL DE ARAUJO BORGES
INTERES.(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EM ATENDIMENTO AO PARECER DO MINISTéRIO PúBLICO,
DETERMINO A INTIMAçãO DO IMPETRANTE PARA SE MANIFE
STAR, EM 5 (CINCO) DIAS, SOBRE A PETIçãO DA UEG DE
FLS. 255/259, BEM COMO A RENOVAçãO DA INTIMAçãO D
O SECRETáRIO DA EDUCAçãO DE GOIáS ACERCA DO DESPAC
HO DE FL. 247. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 5 D
E AGOSTO DE 2013. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA P
RESIDENTE DA 2ª CâMARA CíVEL
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 266068-68.2013.8.09.0000(201392660688)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: WILMAR BALDUINO DA SILVA
ADV(S) : JOSE ARIMATEIA CARNEIRO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Da análise detalhada da documentação constante do
mandamus, bem como da respectiva fundamentação
jurídica e dos elementos em que se apoia o pedido
de liminar, concluo que não estão presentes os
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
120 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
pressupostos ensejadores da segurança em caráter
emergencial, nos termos do art. 7º, III, da Lei
12.016/09, motivo pelo qual indefiro a referida
pretensão.
Notifique-se a autoridade coatora
para que preste informações no prazo de 10 (dez)
dias.
Em atenção ao inc. II do art. 7º da Lei
12.016/09, “se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no
feito.”
Em seguida, com ou sem os informes,
ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 01 de agosto
de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS
Relator
INT 136/13
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
225510-54.2013.8.09.0000(201392255104)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: LUCIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA MOREIRA
ADV(S) : LUDMILA DA COSTA ALVES
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE O AGRAVO/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A PARA MANIFESTAR SOBRE A COMPOSIçãO EXTRAJUDICI
AL INFORMADA PELA RECORRENTE à FL.185. CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARA
L WILSON DE OLIVEIRA RELATOR
INT 136/13
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252050-42.2013.8.09.0000(201392520509)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV(S) : KERMANYA SILVA VALENTE MAIA
AGRAVADO(S)
: TEXTIL SENA LTDA ME (EM RECUPERACAO JUDUCIAL)
ADV(S) : JOAO BATISTA AMORIM
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em vista que, em princípio, a decisão
impugnada é suscetível de causar à recorrente
lesão grave e de difícil reparação (art. 522,
CPC), recebo este agravo na sua modalidade de
instrumento, passando, doravante, a apreciar a
possibilidade de deferimento do pedido de efeito
suspensivo ativo.
É cediço que o recurso de
agravo, nos termos do art. 497 do CPC, deve ser
recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo,
de modo que o seu manejo não implique suspensão
dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o
art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
disciplina que o relator “.... poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão” (grifei).
Diante dessa
dicção legal, e em interpretação teleológica do
art. 558, do Código de Processo Civil, necessária
se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, a presença concomitante de
2 (dois) requisitos, quais sejam, sólida e
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
121 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
relevante fundamentação fática e/ou jurídica
(fumus boni iuris), e demonstração de que,
prevalecendo a decisão fustigada, poderá o
agravante experimentar lesão grave e de difícil
reparação (periculum in mora).
Em cognição
sumária, diante da argumentação fático-jurídica
apresentada, e a par dos documentos que
instrumentalizam este recurso de agravo, não
vislumbro a presença dos requisitos a justificar a
suspensão dos efeitos da decisão atacada,
notadamente porque, em princípio, foi proferida
dentro das previsões da Lei 11.105/2005 (art. 53 e
ss), podendo o deferimento da liminar postulada
ocasionar reflexos negativos aos demais credores
da empresa. Deve-se atentar para o fato de que a
decisão que analisa pedido de efeito suspensivo
tem caráter provisório, além do que o agravo de
instrumento é um processo de natureza
essencialmente célere, de forma que o mais
aconselhável, no momento, é o processamento do
recurso, a fim de que se possa melhor instruí-lo
com os elementos que, certamente, serão trazidos
pela parte adversa.
Estas as razões pelas quais
indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, na pessoa de seu procurador,
para, querendo, apresentar contraminuta no prazo
legal.
Intime-se também o administrador
judicial, Dr. Eduardo Urany de Castro (fls.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
262560-17.2013.8.09.0000(201392625602)
MINEIROS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA
CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em vista que a decisão atacada, em
princípio, é suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação (art. 522, do CPC),
recebo o agravo na forma de instrumento.
Pois
bem. É cediço que o recurso de agravo, nos termos
do artigo 497 do Código de Processo Civil, deve
ser recebido, em regra, apenas no efeito
devolutivo, de modo que o seu manejo não implique
suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Por
outro lado, estabelece o artigo 527, inciso III,
do Código de Processo Civil, que o relator “poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão”.
De outra parte, da
leitura do artigo 558 do CPC, chega-se à conclusão
de que o pedido de suspensão dos efeitos do
decisum atacado deve estar apoiado em sólida e
relevante fundamentação fática ou jurídica, ou
ambas (fumus boni iuris), devendo ser
demonstrado, ainda, que, a prevalecer o comando
da decisão hostilizada, poderá sofrer o agravante
lesão grave e de difícil reparação (periculum in
mora).
Como se trata de cognição sumária, e
pelo que até agora está informado nos autos, in
casu, vislumbro a presença dos pressupostos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
122 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ensejadores da medida pleiteada, especialmente o
relativo à plausibilidade do direito invocado.
Inicialmente, verifico que, mesmo em se tratando
de questão tão relevante como a saúde, a
determinação para que os médicos integrantes da
rede pública fixem prazos máximos de espera dos
pacientes por vagas no SRV-SUS (Sistema de
Regulação de Vagas do Sistema Único de Saúde) é,
no mínimo, polêmica. Em princípio, essa atitude
deveria partir do próprio profissional, que tem
autonomia no exercício de sua profissão, e é quem
pode avaliar a necessidade ou não da fixação de
prazos de tal natureza, independentemente de
qualquer determinação do Poder Público a que está
vinculado.
Embora louvável a atitude do
agravado, que demonstra sensibilidade com as
questões de saúde local, me parece que a atuação
preventiva nessa área, ditada por ordem judicial,
não surtiria o efeito desejado, além de encontrar
alguma resistência no próprio ordenamento
jurídico.
Ademais, a liminar atacada,
aparentemente, esgota o objeto da ação civil
pública, em afronta ao que preceitua o art. 1º,
§3º1, da Lei 8.437/92.
Quanto ao periculum in
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265331-65.2013.8.09.0000(201392653312)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADV(S) : LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
AGRAVADO(S)
: JUCELINO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
NãO Há PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE O AG
RAVADO, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA A PRE
TENSãO RECURSAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFOR
ME ART. 527, V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUN
IQUE-SE AO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANáPO
LIS, DR.JOHNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS, A RESPE
ITO DO TEOR DESTE DESPACHO E REQUISITE-SE INFORMAç
õES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS . INTIME-SE. GOIâNI
A, 01 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARAL WILS
ON DE OLIVEIRA RELATOR
INT 136/13
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
269140-63.2013.8.09.0000(201392691400)
GOIATUBA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: RONILTON DE SOUSA GONCALVES ME
DECISAO OU DESPACHO:
NãO Há PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ASSIM, DETERMI
NO QUE SEJAM SOLICITADAS INFORMAçõES AO JUIZ DA CA
USA E A INTIMAçãO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONT
RARRAZõES. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 02 DE SETEMBRO DE 2
013. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELAT
OR
INT 136/13
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 341644-63.2010.8.09.0100(201093416440)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
123 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: LUZIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: EULA DE FATIMA BENTO
ADV(S) : ESTEVAO RAMOS MUNIZ
: CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO CASE
APELACAO CIVEL FLS. 127
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
REU(S)
: EULA DE FATIMA BENTO
ADV(S) : ESTEVAO RAMOS MUNIZ
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO TENDO EM VISTA QUE, IN CASU, A EMBARGANTE
PRETENDE A ATRIBUIçãO DE EFEITO INFRINGENTE AOS A
CLARATóRIOS, INTIME-SE O EMBARGADO PARA, QUERENDO,
APRESENTAR CONTRAMINUTA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DI
AS, NOS TERMOS DO ARTIGO 536 DO DIPLOMA PROCESSUAL
CIVIL (STF, PLENO, R.E. Nº 250.396-7/RJ, REL. MIN
. MARCO AURéLIO, J. DE 14/12/1.999, DJU DE 12/05/2
000; STJ, 3ª SEçãO, E.D. NO R.ESP. Nº 172.082-EDCL
-EDCL-EDCL, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. DE 2
8/05/2003, DJU DE 04/08/2003). APóS, à CONCLUSãO.
GOIâNIA, 1º AGOSTO DE 2013. DES. ZACARIAS NEVES CO
ÊLHO RELATOR
INT 136/13
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 602164-94.2008.8.09.0093(200896021645)
: JATAI
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: ALDACY GONCALVES DE ASSIS LIMA
ADV(S) : SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO,
NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN
ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE
DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE
OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E
NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO
STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR
EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR
E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI
LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO
EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR
COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé
RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E
STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE
CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD
O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT
IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC
O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA
QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA
çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE,
EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA,
02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
INT 136/13
11 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
124 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 450018-92.2011.8.09.0051(201194500188)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
2 APELANTE(S)
: DINA CAMPOS DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: DINA CAMPOS DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO,
NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN
ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE
DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE
OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E
NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO
STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR
EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR
E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI
LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO
EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR
COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé
RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E
STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE
CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD
O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT
IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC
O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA
QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA
çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE,
EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA,
02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
INT 136/13
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 177012-02.2012.8.09.0051(201291770127)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
2 APELANTE(S)
: SANDRA REGINA BARBOSA DE SOUZA COSTA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: SANDRA REGINA BARBOSA DE SOUZA COSTA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
DECISAO OU DESPACHO:
O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO,
NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN
ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE
DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE
OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
125 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO
STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR
EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR
E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI
LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO
EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR
COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé
RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E
STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE
CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD
O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT
IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC
O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA
QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA
çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE,
EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA,
02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
INT 136/13
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 229242-54.2012.8.09.0137(201292292423)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ANTONIO ROSA TEIXEIRA
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO,
NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN
ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE
DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE
OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E
NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO
STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR
EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR
E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI
LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO
EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR
COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé
RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E
STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE
CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD
O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT
IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC
O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA
QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA
çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE,
EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA,
02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
INT 136/13
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 364064-77.2012.8.09.0137(201293640646)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MARIA LUZILANE CARVALHO MIRANDA
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
126 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO,
NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN
ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE
DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE
OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E
NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO
STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR
EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR
E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI
LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO
EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR
COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé
RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E
STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE
CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD
O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT
IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC
O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA
QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA
çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE,
EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA,
02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
INT 136/13
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 347452-54.2012.8.09.0011(201293474525)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: PAULO AFONSO ABDALA DIAS
ADV(S) : FLAVIA PENTEADO DA FONSECA
APELADO(S)
: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS COR DE SEG DE
CAP E DE PREV DE GOIANIA CREDCOR G
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A CAUSíDICA DA PARTE APELANTE/AGRAVANTE
PARA PROMOVER A ASSINATURA DAS RAZõES RECURSAIS (F
LS. 129/136), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PEN
A DE INEXISTêNCIA DO ATO PROCESSUAL. CUMPRA-SE. GO
IâNIA, 02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO F
RANÇA R E L A T O R
INT 136/2013
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 297600-38.2012.8.09.0051(201292976004)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA
2 APELANTE(S)
: MARIA FRANCISCA NUNES DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: MARIA FRANCISCA NUNES DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO,
NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
127 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE
DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE
OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E
NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO
STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR
EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR
E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI
LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO
EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR
COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé
RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E
STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE
CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD
O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT
IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC
O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA
QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA
çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE,
EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA,
02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
INT 136/13
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 320502-19.2011.8.09.0051(201193205026)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO CREDIFIBRA S/A
ADV(S) : DECIO DE CARVALHO NETO
APELADO(S)
: NIZIANE SILVA SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO,
NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN
ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE
DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE
OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E
NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO
STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR
EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR
E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI
LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO
EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR
COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé
RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E
STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE
CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD
O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT
IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC
O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA
QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA
çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE,
EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA,
02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
INT 136/13
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 139649-78.2012.8.09.0051(201291396497)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO PANAMERICANO S/A
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
128 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
: DJALMA PEREIRA SOARES CASTRO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO,
NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN
ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE
DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE
OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E
NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO
STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR
EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR
E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI
LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO
EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR
COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé
RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E
STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE
CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD
O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT
IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC
O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA
QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA
çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE,
EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA,
02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
INT 136/13
APELADO(S)
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 338101-68.2011.8.09.0051(201193381010)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOSE PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA
APELADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO COCHI
DECISAO OU DESPACHO:
O DESFECHO DA PRESENTE APELAçãO ESTá PREJUDICADO,
NESTE MOMENTO, EM RAZãO DA DECISãO DO STJ DETERMIN
ANDO A SUSPENSãO DO JULGAMENTO DAS AçõES EM QUE SE
DISCUTE O TAC E TEC E NA PRESENTE AçãO SE DISCUTE
OUTRAS QUESTõES, MAS TAMBéM AQUELAS TARIFAS. NO E
NTANTO, NA PRóPRIA DECISãO, A MINISTRA RELATORA NO
STJ RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE AS PARTES FIRMAR
EM COMPOSIçãO PARA COLOCAR FIM AO LITíGIO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE AS PARTES PODEM TRANSACIONAR SOBR
E O TODO OU PARTE DAS QUESTõES EM LITíGIO, POSSIBI
LITANDO O DESFECHO DO PRESENTE RECURSO, E LEVANDO
EM CONTA O PREJUíZO QUE AS PARTES PODERãO SUPORTAR
COM O TEMPO QUE SE LEVARá PARA O JULGAMENTO DO Mé
RITO DO TEMA REFERENTE AQUELAS TARIFAS PELO STJ, E
STE RELATOR ESTá PROPENSO A DESIGNAR AUDIêNCIA DE
CONCILIAçãO NESTE TRIBUNAL PARA TENTATIVA DE ACORD
O ENTRE OS LITIGANTES, MAS, ANTES, DETERMINO A INT
IMAçãO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM, EM 05 (CINC
O) DIAS, SE TêM DISPOSIçãO PARA CONCILIAçãO, PARA
QUE POSSA SER DESIGNADA DATA DE SESSãO DE CONCILIA
çãO, A SER PRESIDIDA POR ESTE RELATOR. INTIME-SE,
EXTRATANDO O INTEIRO TEOR DESSE DESPACHO. GOIâNIA,
02 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
129 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
R E L A T O R
INT 136/13
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 321176-25.2008.8.09.0011(200893211761)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ALDAIRES DE PAULO IBIA PINA
ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
APELADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : MARINA RODRIGUES MAIA MERGULHAO
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO FACE A CERTIDãO DE FL. 296, EXARADA PELO
DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUD
ICIAL, INTIME-SE O RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO,
SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ART. 511 DO CPC). C
UMPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE AGOSTO DE 2013. DES. LEOB
INO VALENTE CHAVES LRY/GS RELATOR
INT 136/13
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 84562-68.2009.8.09.0011(200990845621)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELANTE(S)
: SAMUEL LOPES DA SILVA
ADV(S) : LUDMILA ALVES IMAI
1 APELADO(S)
: SAMUEL LOPES DA SILVA
ADV(S) : LUDMILA ALVES IMAI
2 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
DE ACORDO COM A CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DA D
IVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL (FL.20
6), DETERMINO SEJA PROVIDENCIADA A DEVIDA INTIMAçã
O DO 1º APELANTE/ITAU SEGUROS S/A, PARA COMPLEMENT
AçãO DAS CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR, QUE DEVERá SER
FEITA DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA CERTIDãO DE
FL. 243, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO
. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS PARA JULGAMENTO. GOIâNI
A, 01 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARAL WILS
ON DE OLIVEIRA RELATOR
INT 136/13
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449888-26.2012.8.09.0162(201294498886)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: MAURO ARAUJO ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO FACE A CERTIDãO DE FL. 52, EXARADA PELO D
IRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDI
CIAL, INTIME-SE A RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO,
SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ART. 511 DO CPC). CU
MPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE AGOSTO DE 2013 DES. LEOBIN
O VALENTE CHAVES LRY/GS RELATOR
INT 136/13
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
130 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
GOIANIA, 2 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
131 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.116/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
203865-70.2013.8.09.0000(201392038650)
CALDAS NOVAS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ANTONIA DA SILVA RODRIGUES
ADV(S) : JUED MOYSES NETO
MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo de tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao
presente agravo de instrumento. De consequência,
mantenho intacta a fustigada decisão.
Goiânia,
30 de julho de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 116/2013
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
218199-12.2013.8.09.0000(201392181992)
CACHOEIRA DOURADA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
AGRAVADO(S)
: ALEX GONCALVES SILVA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento, porque
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente os autos.
Goiânia, 15 de julho de 2013.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 116
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246998-65.2013.8.09.0000(201392469988)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: WILKER WELLER DE LIMA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
... ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CA
PUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA VIA MONOCRATICA, EM
VISTA DE SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA. CONTUDO, DE
TERMINO, DE OFICIO, QUE O MAGISTRADO SINGULAR PRO
MOVA AS DILIGENCIAS NECESSARIAS PARA AFERIR A EVEN
TUAL EXISTENCIA DE CONEXAO COM A AÇAO DE MODIFICA
CAO DE CLAUSULAS N. 134124-81.2013.809.0051 E, EM
CASO POSITIVO, QUAL O JUIZO PREVENTO. CIENTIFIQUESE O JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2013
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES. RELATOR - JUIZ DE DIREI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
132 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
TO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
DM 116
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248415-53.2013.8.09.0000(201392484154)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: IDEMOR CAVALLI
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do art. 557,
§1°-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento manejado por
IDEMOR CAVALLI, para cassar a decisão objurgada, a
fim de que o Juízo a quo, oportunamente,
determine à instituição financeira agravada a
exibição incidental do contrato objeto de revisão,
com a ressalva do art. 359, caput, da Lei
Adjetiva, conforme fundamentação acima.
Publique-se. Intime-se.
Oficie-se ao Juízo da
causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para
os devidos fins.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 30 de julho de 2013.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257041-61.2013.8.09.0000(201392570417)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: SELIO CUNHA BIZERRA
ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em
apreço, porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258198-69.2013.8.09.0000(201392581982)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: VALDERICO DA SILVA PIRES
ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso interposto, para,
em reforma à decisão atacada, conceder ao
agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Comunique-se o teor deste
decisum ao ilustre Juiz da causa, para os devidos
fins.
Publique-se. Intime-se, arquivando-se os
autos oportunamente.
Goiânia, 31 de julho de
2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
133 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Relator
DM - 116/2013
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257933-67.2013.8.09.0000(201392579333)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: NADIR TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LORENA VIANA DE CAMPOS
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROVANTE
DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. FOTOCÓPIA. DESERÇÃO.
Tendo o agravante anexado aos autos o comprovante
de pagamento da guia do preparo em fotocópia,
resta desatendida a exigência do art. 511 do CPC,
estando deserto o recurso.
AGRAVO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Assim, a irregularidade ora
apontada enseja a deserção do recurso.
Ante o
exposto, com amparo no artigo 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao Agravo de Instrumento, posto
que manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/GS
Relator
DM - 116/2013
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263399-42.2013.8.09.0000(201392633990)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ELENIR BORGES DA CRUZ
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento interposto, porque
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
9 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 481270-33.2008.8.09.0144(200894812700)
COMARCA
: SILVANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
APELADO(S)
: JOAO TELMO POZZOBON
ADV(S) : JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS
BRUNA HERDINA COMITTI
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LEVANTAMENTO DO ARRESTO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
INTERESSE DE AGIR. A ausência de demonstração da
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
134 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
existência de ato constritivo aliada à prova de
que houve liberação do imóvel do arresto a que,
anteriormente, estava submetido, descaracterizam o
interesse de agir, circunstância que implica na
extinção do feito sem resolução do mérito por
carência de ação. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Na esteira do julgado em tela, a inexistência de
ato constritivo impede, por óbvio, o manejo dos
embargos de terceiro, situação que se coaduna com
o conteúdo do art. 1.046 do CPC, o qual apregoa
que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer
turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, sequestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha,
poderá requerer lhe sejam manutenidos ou
restituídos por meio de embargos.”.
A doutrina,
sobre o dispositivo em apreço, afirma que “É
fundamental para a caracterização do cabimento dos
embargos de terceiro a existência de constrição
judicial. Considera-se constrita judicialmente a
coisa quando apreendida e sujeitada por ordem
judicial à determinada finalidade processual.”
(Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, CPC
comentado, artigo por artigo, 2ª ed., pág. 914).
Assim, mutatis mutandis, não comprovada a
existência do ato, incabível o manejo dos embargos
de terceiro.
Correta, pois, a insurgência do
ESTADO DE GOIÁS. Inexistente o interesse de agir.
Nesses termos, conheço do apelo e, com espeque
nos termos do § 1º-A do art. 577 do CPC, dou-lhe
provimento para reformar a sentença objurgada,
extinguindo o feito por carência de ação, face a
ausência do interesse de agir, invertendo-se, por
consequência, a sucumbência.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LPR/GS
Relator
DM - 116/2013
10 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 120909-60.2007.8.09.0144(200791209091)
COMARCA
: SILVANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: EGIDE POZZOBON
ADV(S) : JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CUSTAS. A extinção da
Execução Fiscal, a pedido da Fazenda Pública,
advinda de nulidade da Certidão da Dívida Ativa
implica na sua condenação ao pagamento das custas
decorrentes, motivo pelo qual merece reforma a
sentença que condenou o executado ao pagamento
indevido desta verba. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA.
Esclareço que o próprio Estado de
Goiás, no bojo das contrarrazões, asseverou que
“Assiste razão ao Apelante, uma vez nas condições
fáticas deste processo, tem inteira aplicação o
disposto no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal,
segundo o qual, 'se, antes da decisão de primeira
instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
135 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será
extinta […].”. (fl. 35).
Inolvidável, pois, a
tese de que o apelante não possui responsabilidade
no tocante às custas decorrentes do processamento
indevido do executivo fiscal.
Nesses termos,
com espeque no § 1º-A do art. 557 do CPC, conheço
do recurso e dou-lhe provimento para reformar a
sentença objurgada, invertendo-se a condenação ao
pagamentos das custas processuais.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LPR/GS
Relator
DM - 116/2013
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 99171-88.2009.8.09.0065(200990991717)
: GOIAS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MUNICIPIO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ GUSTAVO MOURAO GONCALVES
APELADO(S)
: SINDIGOIAS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO MUNICIPIO DE GOIAS
ADV(S) : SEBASTIAO XAVIER DE GODOY
GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse desiderato, mostra-se induvidosa a liquidez
da dívida cobrada. Impositiva é, pois, a
manutenção da sentença nos termos em que foi
proferida.
Por conseguinte, revela-se,
procrastinatória a defesa processual suscitada
pelo embargante/apelante.
Ante o exposto, com
fulcro no caput do artigo 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição desta Corte,
com as cautelas de estilo e volvam os autos ao
Juízo de origem. Intimem-se.
Goiânia, 31 de
julho de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DM - 116/2013
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 169067-66.2009.8.09.0051(200991690672)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
ADRIANO MUNIZ REBELLO
APELADO(S)
: JORGE BARBOSA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DEC. LEI 911/69. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1 - Extinto o
feito sem resolução de mérito, por falta de
interesse processual, com fulcro no art. 267, VI,
do CPC, fundamento não impugnado no apelo, e não
por irregularidade na constituição do devedor em
mora, como inadvertidamente alega a apelante,
configura-se dissociado o recurso, por alheio ao
fundamento precípuo da decisão extintiva.
2 Não se conhece do apelo cujas razões foram
expostas de maneira completamente dissociada do
fundamento da sentença que se pretende combater.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO POR MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL.
Destarte, não vejo como admitir
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
136 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
o processamento do presente recurso, devendo o
mesmo ser obstado, por ausência de regularidade
formal.
Pelo exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, por manifestamente
inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de
julho de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LRY/GS
Relator
DM - 116/2013
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 68339-17.2009.8.09.0051(200990683397)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
ADRIANO MUNIZ REBELLO
APELADO(S)
: JORGE BARBOSA DE SOUZA
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITES DA LIDE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. 1 - Improcede
a preliminar de julgamento ultra petita no tocante
à redução dos juros remuneratórios para 12% (doze
por cento) a.a., eis que postulada na inicial. 2
- Desobedecida a ordem judicial de apresentação
do contrato, comporta a revisão dos juros, porém,
pela taxa média de mercado da época da contratação
para pactos semelhantes, conforme pacífica
interpretação jurisprudencial, e não de 12% a.a.,
como decidido. 3 - Embora admissível a
capitalização de juros em periodicidade inferior a
um ano, consoante o art. 5º da MP 2.170-36/01,
quando expressamente pactuada, impossível a
respectiva constatação, no caso, ante a falta do
contrato, deve ser mantida a proibição. 4 - O STJ
pacificou o entendimento de que é válida a
cláusula que institui comissão de permanência,
consignando, porém, que “Nos termos das Súmulas
472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de
permanência exclui, no período da inadimplência, a
exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros
moratórios, da multa contratual e da correção
monetária” (AgRg no REsp 1274202/RS), admitindo-se
a revisão, no caso, para manter a respectiva
cláusula, ao contrário do que foi decidido,
todavia, expungida a cumulação referenciada e
observados os limites definidos no Recurso
Repetitivo nº 1.058.114/RS.
APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Isto posto, provejo parcialmente o
recurso de apelação, com fulcro no § 1º-A do art.
557 do CPC, e reformo em parte a sentença, para
permitir a aplicação da taxa média de juros
remuneratórios de mercado da época do contrato,
assim como a comissão de permanência no período de
inadimplência, de forma exclusiva, ou seja, sem
cumulação com outros encargos, observados os
limites referenciados.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LRY/GS
Relator
DM - 116/2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
137 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 175569-93.2005.8.09.0137(200591755696)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : ALESSANDRA FURTADO DUARTE
APELADO(S)
: LAZENIR DOURADO
ADV(S) : CLEUZA MARIA PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: Ação Monitória. Fundação Pública.
Apelação. Prazo para recorrer. Intimação da
sentença pelo Diário da Justiça. Validade. Recurso
não conhecido. O prazo para a interposição do
recurso de apelação de que dispõem as fundações
públicas é contado em dobro, e tem por termo
inicial a data em que é publicada a sentença no
órgão oficial, uma vez que, em se tratando de ação
de conhecimento, não goza a fundação da
prerrogativa da intimação pessoal. Assim,
interposto o recurso fora do prazo, dele não se
conhece.
(...)
Ante o exposto, com fulcro
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo em apreço, porque
manifestamente inadmissível (intempestivo).
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta, retornem os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 18 de julho de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 27659-58.2007.8.09.0051(200790276593)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: AGARINO SALUSTIANO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
2 APELANTE(S)
: PLANO DE ASSISTENCIA INATIVIDADE PARA CABOS E
SOLDADOS DA POLICIA E BOMB MILITAR
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
1 APELADO(S)
: PLANO DE ASSISTENCIA INATIVIDADE PARA CABOS E
SOLDADOS DA POLICIA E BOMB MILITAR
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
2 APELADO(S)
: AGARINO SALUSTIANO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
DECISAO OU DESPACHO:
Quanto a arguição sobre a condenação aos ônus da
sucumbência, verifico a ocorrência da sucumbência
recíproca de modo que, correto que sejam recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários e as despesas
processuais, à luz do que dispõe o art. 21, do
Código de Processo Civil, com a ressalva dos
preceitos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, tendo em
vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária.
Assim, deverá as custas
processuais serem proporcionalmente distribuídas
e compensadas entre as partes, devendo ser
observado a suspensão de sua exigibilidade quanto
aos autores (art. 12, da Lei nº 1.060/50).
Devendo, ainda, como bem delineado pelo magistrado
sentenciante, “cada qual arcar com os honorários
de seus causídicos.”
Ante todo o exposto, nos
termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
138 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
recurso de Apelação Cível interposto por AGARINO
SALUSTIANO DA SILVA, ANTÔNIO DA COSTA ARAÚJO,
BENEDITO SILVA SANTOS, JOÃO GUALBERTO LIMA,
LEONIDAS MACHADO RIVIS, ALÔSO DEMÉTRIO PINHEIRO e
ITAMAR RODRIGUES VIEIRA e nego-lhe seguimento
mantendo incólume a decisão atacada.
Conheço
ainda do recurso interposto pelo PLANO DE
ASSISTÊNCIA INATIVIDADE PARA CABOS E SOLDADOS DA
POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS PAI, e dou-lhe parcial provimento para tão somente
determinar que as custas processuais serem
proporcionalmente distribuídas e compensadas entre
as partes, devendo ser observado a suspensão de
sua exigibilidade quanto aos autores (art. 12, da
Lei nº 1.060/50), mantendo-se, quanto mais,
inalterada a sentença hostilizada.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 25 de julho
de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
DM - 115/2013
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 133484-30.2012.8.09.0143(201291334840)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
APELADO(S)
: MARCOS ANESIO ANDRADE
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, dou provimento ao apelo pela
via monocrática e reformo a sentença para julgar
improcedente o pedido autoral.
De consectário,
inverto o ônus da sucumbência, ficando os
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), em atenção às diretrizes
elencadas pelo art. 20, § 4° do Código de Processo
Civil. Todavia, pelo fato de a parte
autora/vencida ser beneficiária da justiça
gratuita, sua exigibilidade deve ficar suspensa
por até cinco (05) anos, consoante dicção do art.
12, da Lei nº 1.060/50.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Dr. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator -Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 116/2013
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 467807-79.2009.8.09.0082(200994678070)
: ITAJA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: ERALDO JACINTO ANDRADE (ME)
ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEPÓSITOS. ULTRA
PETITA. 1. Diante do desconhecimento dos termos
contratuais, limita-se a taxa de juros
remuneratórios àquela de mercado verificada à
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
139 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
época da contratação. 2. “...Ante a não juntada
do contrato, inviável presumir-se pactuados os
encargos de capitalização mensal de juros e
comissão de permanência” (STJ, 4ª Turma, AgRg no
REsp 1208036/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJ de
23/05/2013). 3. Não havendo pedido consignatório,
revela-se ultra petita a decisão que o aprecia,
devendo sê-la decotada. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Ao teor do exposto, com fulcro no
art. 557, §1º-A do CPC, dou parcial provimento ao
apelo para estabelecer os juros remuneratórios à
taxa de mercado, decotar o trecho da sentença que
analisou o pedido consignatório, não formulado na
inicial, e ainda para afastar o reconhecimento de
saldo credor ao recorrido em razão do desfecho ora
empreendido. Reorganizo a sucumbência, fixando-a
equitativamente, no percentual de 60% para o
apelante e 40% para o apelado.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LMW/GS
Relator
DM - 116/2013
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 320461-52.2011.8.09.0051(201391254376)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: RITA DE CASSIA PASTORE REIS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente apelo, porque em manifesto confronto com
a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Intimem-se. Após as intimações necessárias e
trânsito em julgado desta, volvam os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
201391254376
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 257265-34.2010.8.09.0087(201092572651)
: ITUMBIARA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
2 APELANTE(S)
: IDVALDO GOMES DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA
LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA
1 APELADO(S)
: IDVALDO GOMES DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA
LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA
2 APELADO(S)
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput ,
do CPC, nego seguimento aos recursos apelatórios
interpostos pelas partes demandantes, porque
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
140 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
manifestamente improcedentes e em confronto com a
jurisprudência deste tribunal, nos termos
explicitados.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de
julho de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau
DM / 116/2013
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 159501-88.2012.8.09.0051(201291595015)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: EDISON PEREIRA LIMA
ADV(S) : OSVALDO FRANCA BERQUO
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA SOARES
GUSTAVO PASQUALI PARISE
WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A do Código de Processo Civil, tendo em vista
que a decisão recorrida está em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e da Corte Superior de Justiça, dou
provimento ao apelo para cassar a sentença atacada
(fls. 90/99), por resultar de nulidade insanável
consistente em error in procedendo, devendo o
feito retornar à origem, a fim de que outra
sentença seja proferida enfrentando a matéria
concernente à abusividade das cláusulas alegadas.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Dr.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 116/2013
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 52435-12.2009.8.09.0162(200990524353)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
APELADO(S)
: CLETTE ALBINO
DECISAO OU DESPACHO:
Neste trilhar, não sendo as razões do recurso
deduzidas a partir da sentença apelada, estando
completamente dissociadas do que restou decidido,
entendo que o recurso não merece conhecimento,
ante a nítida inobservância do disposto no artigo
514, inciso II, do Código de Processo Civil.
POR TODO O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER do recurso,
em razão da ausência de pressuposto objetivo de
regularidade, e nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, de
plano, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
DM - 116/2013
22 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
141 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 110999-84.2013.8.09.0051(201391109996)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
APELADO(S)
: ALEXANDRE ARAUJO LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do
Diploma Processual Civil, dou provimento ao
recurso para cassar a sentença digladiada, de
sorte que o feito tenha regular prosseguimento.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 78678-68.2012.8.09.0006(201290786780)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: SIDNEY BENTO MARCELINO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do
Diploma Processual, nego seguimento ao recurso,
porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem,
com baixa na Distribuição.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 176978-27.2012.8.09.0051(201291769781)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: AZIEL MENEZES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do
Diploma Processual, nego seguimento ao recurso,
porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem,
com baixa na Distribuição.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 278237-18.2011.8.09.0175(201192782372)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
142 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
APELANTE(S)
: CARINA DA COSTA OLIVEIRA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
APELADO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Diploma Processual Civil, nego
seguimento ao recurso, porque manifestamente
improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 25 de julho
de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 337715-54.2011.8.09.0175(201193377153)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: EDANILTON DA SILVA SANTOS
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
APELADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO. I - A abusividade na
contratação dos juros remuneratórios só é aferível
no caso concreto, quando confrontada a taxa
contratada com aquela apurada pelo BACEN, hipótese
em que, quando não restar confirmada,
desautorizará sua redução ao patamar do paradigma.
II - Sedimentada a interpretação do STJ com
relação à capitalização de juros, através da
sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de
que a previsão contratual de taxa de juros anual
superior ao duodécimo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual
pactuada. III - A falta de prova quanto à
cobrança da comissão de permanência, motivada pela
ausência do instrumento que simboliza o pacto - o
qual impossibilita a aferição da constatação do
referido encargo - constitui óbice intransponível
ao enfrentamento da matéria em segundo grau. IV O indeferimento do pedido para realização do
depósito incidental seguido, consequentemente,
pela sua não concretização, inviabiliza a reforma
da sentença neste ponto para julgar procedentes os
valores consignados. APELO A QUE NEGO
SEGUIMENTO.
Quanto ao pedido consignatório - em
verdade, depósito incidental - necessário pontuar
que a decisão de fl. 37, da lavra da Dra. Vânia
Jorge da Silva, indeferiu a sua realização.
Insta considerar, no entanto, que sua natureza é
cautelar, não havendo qualquer implicação no
deslinde do feito como um todo. De outro lado,
necessário ponderar que a ausência de depósito motivado pelo indeferimento - torna impossível o
aproveitamento com vistas a abater o débito, como
propõe o apelante.
Assim, na sua ausência, não
se mostra possível a reforma do julgado nos termos
pretendidos.
Inocorrem, pois, motivos que
possam ensejar a reforma do julgado, motivo pelo
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
143 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
qual, com espeque nos termos do caput do art. 557
do CPC, nego seguimento ao apelo.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de julho de 2013.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LPR/GS
Relator
DM - 116/2013
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 85705-30.2013.8.09.0051(201390857050)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARIVALDO ALVES BEZERRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A,
do CPC, dou provimento ao recurso, para cassar a
sentença digladiada, de sorte que o feito tenha
regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta
decisão, retornem os autos à instância a quo,
para os devidos fins.
Goiânia, 31 de julho de
2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 478181-98.2011.8.09.0175(201194781810)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LEAL
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento à apelação cível
aviada, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos à origem, para os
fins de mister.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 116/2013
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
144 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.117/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
37059-45.2013.8.09.0000(201390370593)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
TAISE MACHADO MELO
AGRAVADO(S)
: ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE CARLOS BITTENCOURT GARCIA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC,
conheço, mas rejeito os embargos de
declaração por não evidenciar nenhum dos vícios do
artigo 535 e incisos, do CPC, que fora alegada
pela parte recorrente. Decorrido o prazo legal,
baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
DM - 117/2013
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
138709-38.2013.8.09.0000(201391387090)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, porque manifestamente improcedente, nos
termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 02 de agosto de
2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 117/2013
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
167482-93.2013.8.09.0000(201391674820)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: PAULO DE TARSO GIOLO FILHO
ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
AGRAVADO(S)
: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO E CIA LTDA
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCAPACIDADE
RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
I - Mostra-se válido o negócio
jurídico celebrado por menor relativamente
incapaz, quando o ato não lhe é prejudicial,
máxime se da avença é o maior beneficiário. II -
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
145 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
O caso dos autos trata de ação monitória que teve
a conversão do mandado inicial em mandado
executório, pelo que o processo tem seu
prosseguimento como cumprimento de sentença.
Assim, não há necessidade de citação do devedor,
nos termos do art. 475-J do CPC.
RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO
Na confluência do exposto,
nego seguimento ao agravo interposto, nos termos
do artigo 557, caput, do Estatuto Processual
Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto
de 2013
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
DM - 117/2013
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
178609-28.2013.8.09.0000(201391786092)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: IRANI SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEONARDO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no
artigo 557, §1º-A, do Código de Processual Civil,
dou provimento ao agravo de instrumento para,
reformando a decisão digladiada, reconhecer a
tempestividade da impugnação à penhora, de forma a
viabilizar o prosseguimento da execução.
Comunique-se o teor desta ao ilustre Juízo da
causa, para os fins de mister.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 1º de agosto de
2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 117/2013
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
183496-55.2013.8.09.0000(201391834968)
IPORA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: VIDA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
AGRAVADO(S)
: SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADV(S) : FABRICIO GOMES DE ANDRADE
ADMINST.(S)
: RONALDO VILELA MACHADO
ADV(S) : RONALDO VILELA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento em apreço,
porque manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição.
Goiânia, 01 de julho de
2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 117/2013
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 173607-77.2013.8.09.0000(201391736079)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
146 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
AGRAVANTE(S)
: MARCELO PRUDENTE CORREA
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
AGRAVADO(S)
: START COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA
ADV(S) : FABIO ESAQUE DE OLIVEIRA
MARCOS PEREIRA OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Análise dos
pressupostos de admissibilidade da apelação em 1º
grau. Deserção reconhecida, após o indeferimento
do pedido de assistência judiciária. Compete ao
tribunal ad quem apreciar o pedido de assistência
judiciária deduzido pelo recorrente ao interpor o
recurso de apelação, não podendo o juízo de
primeiro, em casos tais, indeferir aquele pedido
e, em seguida, declarar deserto o recurso.
Ao
teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º- A,
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
agravo de instrumento em voga, para afastar, por
ora, a deserção declarada em relação ao apelo
manejado pelo agravante, de sorte a viabilizar o
seu processamento, até definitivo pronunciamento
do Órgão ad quem.
Comunique-se o teor deste
decisum ao ilustre Juiz da causa, para os devidos
fins.
Publique-se. Intime-se, arquivando-se os
autos oportunamente.
Goiânia, 01 de agosto de
2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 117
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
207612-28.2013.8.09.0000(201392076129)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: LEANDRO FERREIRA BRAGA
ADV(S) : ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS
ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Reafirme-se, por fim, que a certidão de publicação
da decisão objeto do agravo de instrumento não
foi coligida, inexistindo nos autos qualquer
documento que possa testificar a tempestividade do
recurso, sendo certo ainda que a certidão de
carga não supre a exigência legal. Ademais,
eventual ilegibilidade da certidão de intimação
nos autos do processo de origem não afasta a
obrigação do advogado em bem instruir o agravo de
instrumento com todos os documentos obrigatórios,
mesmo porque o causídico poderia facilmente
diligenciar junto a Escrivania do feito a fim de
solicitar outra certidão sem o vício detectado.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, rejeito os embargos
declaratórios.
Goiânia, 01 de agosto de 2013.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM - 117/2013
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
254385-34.2013.8.09.0000(201392543851)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DALILA DE OLIVEIRA SOUSA FERREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: BANCO FINASA BMC S/A
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
147 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do art. 557, §1°-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo
de instrumento, para, em reforma à decisão
objurgada, determinar à instituição financeira
agravada a exibição incidental do contrato objeto
de revisão, com a ressalva do art. 359, caput, da
Lei Adjetiva, conforme fundamentação acima.
Publique-se. Intime-se.
Oficie-se ao Juízo da
causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para
os devidos fins.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 117/2013
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248906-60.2013.8.09.0000(201392489067)
CAMPINORTE
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARLENE APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRB CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso ora interposto
para, em reforma à decisão zurzida, conceder à
agravante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Comunique-se o teor deste decisum ao
ilustre Juízo da causa, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 117/2013
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257403-63.2013.8.09.0000(201392574030)
JARAGUA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: JIJON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADV(S) : JOSE MONTENEIVA GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, com espeque no art. 557, caput, do
CPC, nego provimento ao agravo de instrumento,
porque manifestamente improcedente.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da
causa, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 01 de agosto de 2013.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 117/2013
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 261847-42.2013.8.09.0000(201392618479)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
148 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
AGRAVANTE(S)
: GIOVANA ISABEL BATISTA CAMPELO
ADV(S) : WESLEY FANTINI
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO
SALARIAL. PROFESSORA ESTADUAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. Embora seja insuficiente à concessão
da assistência judiciária apenas a declaração da
incapacidade econômica, a qual goza de presunção
relativa, consoante interpretação do STJ, havendo
indícios suficientes à configuração da dificuldade
em arcar com o pagamento das custas, por
comprometer o próprio sustento, sobretudo em se
considerando o respectivo valor, em relação aos
vencimentos da agravante, deve ser concedido o
benefício postulado e, consequentemente,
processado o feito principal independente de
preparo inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Dessa forma,
merece provimento o recurso.
Ante o exposto,
com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao Agravo de Instrumento e reformo a
decisão agravada, para conceder o benefício da
assistência judiciária à agravante, e,
consequentemente, possibilitar o processamento do
feito principal, independente de preparo inicial.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto de
2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS
Relator
DM - 117/2013
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263398-57.2013.8.09.0000(201392633982)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: DEVAIR FERNANDES LIMA
ADV(S) : NELSON CORREA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO HONDA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento, por ser
manifestamente improcedente. Intime-se e
comunique-se o juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão. Goiânia, 1º de
agosto de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM - 117/2013
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
264157-21.2013.8.09.0000(201392641578)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: RENILZA APARECIDA NEVES SILVA
ADV(S) : MAYNARRO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência dessas considerações, atento à
norma carreada pelo §1º-A do artigo 557 do Código
de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou
provimento para, reformando a decisão recorrida,
conceder os benefícios da assistência judiciária
gratuita à agravante. Intimem-se e comunique-se
ao juízo de origem, para conhecimento e
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
149 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
cumprimento desta decisão. Goiânia, 1º de agosto
de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L
A T O R
DM - 117/2013
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256073-31.2013.8.09.0000(201392560730)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
AGRAVADO(S)
: WILIAM JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : HUGO DE OLIVEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, conheço do agravo e dou-lhe
provimento, a fim de reformar a decisão atacada e
indeferir a liminar postulada nos autos do
madamus.
Retifique-se a comarca indicada na capa
dos autos, inclusive no SSG, pois o mandado de
segurança (processo nº 200422-55.2013.8.09.0051 201302004225) restou impetrado na comarca de
Goiânia, tendo sido distribuído para a 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-lhe
cópia da presente decisão para imediato
cumprimento.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R
E L A T O R
DM - 117/2013
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265851-25.2013.8.09.0000(201392658519)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
AGRAVADO(S)
: JOAO BATISTA TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, por ser manifestamente improcedente e, de
ofício, reformo a decisão agravada, para que a
Caixa Econômica Federal seja intimada para
demonstrar se há interesse jurídico no ingresso na
lide e, se for o caso, ser admitida na lide, com
o deslocamento da competência para a Justiça
Federal. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º
grau para conhecimento e cumprimento desta
decisão. Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 117/2013
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
265686-75.2013.8.09.0000(201392656869)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: EDILBERTO DA SILVA SOUZA
ADV(S) : ITALO DA SILVA FRAGA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
150 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, ante a evidente falta de
preparo, pressuposto de admissibilidade recursal.
Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 117/2013
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
266277-37.2013.8.09.0000(201392662770)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: LAERCIO SOUSA ALVES
ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DPVAT.
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Segundo
entendimento jurisprudencial, não é razoável a
ordem judicial de comprovação de prévio
requerimento administrativo referente ao seguro
DPVAT, sob pena de indeferimento da inicial de
cobrança do seguro DPVAT, em consonância com o
direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário, segundo exegese do artigo 5º, inciso
XXXV, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Inadmissível, pois, a exigência da demonstração do
prévio requerimento administrativo, ao
ajuizamento da ação, ao contrário do entendimento
da Juíza de instância primeva, merecendo reforma a
decisão agravada quanto à ordem de juntada do
referido documento.
Ante o exposto, invoco as
prescrições do §1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil e dou provimento ao Agravo de
Instrumento interposto para cassar a decisão
agravada, devendo o feito ter regular
prosseguimento, dispensada a apresentação de
requerimento administrativo.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto de 2013.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LFR/GS
Relator
DM - 117/2013
18 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 460989-44.2008.8.09.0051(201391590686)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: PAULO CESAR MOURA
ADV(S) : SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
1 APELADO(S)
: LIBERTY SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELADO(S)
: ANTONIO RIBEIRO PINTO
ADV(S) : DAUTO DE QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo regimental interposto, por
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
151 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
ser manifestamente inadmissível.
Goiânia, 1º de agosto de 2013.
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 117/2013
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Intimem-se.
Des. CARLOS
: 236889-07.2010.8.09.0029(201092368892)
: CATALAO
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MARCOS CESAR DE ALMEIDA ARUT
ADV(S) : CLAUDIA DE ALMEIDA ARUT
: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: NILDO JOSE DUARTE
ADV(S) : JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
CLEYBER JOAO EVANGELISTA
: MARCOS CESAR DE ALMEIDA ARUT
ADV(S) : CLAUDIA DE ALMEIDA ARUT
AGRAVO RETIDO FLS. 382
APELANTE(S)
: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL.
PREPARO COMPROVADO. RETRATAÇÃO. RECURSO ADESIVO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
CÍVEL. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO SEGURO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA OU
CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
INDENIZAÇÕES DISTINTAS E CUMULÁVEIS. LUCROS
CESSANTES. MÉDIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT E DAMS. DEDUÇÕES. NÃO
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO.
PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÃO REGRESSIVA.
DESNECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO A QUO.
1. Provando-se de modo
inequívoco pelo agravante que houve o devido
preparo da Apelação Cível, à míngua da página onde
foi juntada a guia devidamente preparada, o
Agravo Interno merece ser acolhido, a fim de
conhecer o referido recurso. 2. O recorrente
adesivo visa a reconsideração da decisão que
determinou a juntada do Laudo de Avaliação da
Perda Total do Veículo, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 360), entretanto,
ante o cumprimento voluntário da decisão objurgada
(fls. 375/380) o referido apelo aderente sequer
foi conhecido pelo magistrado condutor do feito
(fl. 388), e, como não houve a interposição do
recuso adequado, no momento oportuno, quanto a tal
decisão, a matéria tornou-se preclusa. 3. Falta
o interesse recursal ao apelante quando pleiteia
exatamente aquilo que já lhe foi concedido na
sentença objurgada, ou seja, a condenação ao
pagamento integral das verbas previstas na
apólice, respeitando aos limites do seguro. 4.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
152 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Não comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da
vítima, diante da ausência de provas de que esta
trafegava com excesso de velocidade, deve ser
atribuída a responsabilidade pelo acidente
automobilístico exclusivamente ao réu/segurado,
pois incontroverso que o V-1 não obedeceu o sinal
de parada e colidiu transversalmente com o V-2.
5. Devidamente comprovado o dano material o dever
de ressarcir impõe-se. 6. Se existe dano estético
e moral, ambos a ensejar reparação, esta será
devida como ressarcimento de cada um deles, ainda
que oriundos do mesmo fato, mesmo porque são as
indenizações distintas e acumuláveis (Súmula 387,
STJ). 7. Demonstrado nos autos o tempo e a
remuneração recebida pelo trabalho, razoável que
seja feita uma média mensal para o cálculo de
lucros cessantes. 8. Não provado o recebimento do
seguro DPVAT e o abatimento do DAMS não há como
abatê-lo da indenização, ao teor da Súmula 246 do
STJ. 9. A seguradora que aceita a
litisdenunciação e contesta o pedido inicial
coloca-se ao lado do réu causador do dano, como
litisconsorte passiva. Daí por que a sentença
condenatória pode ser executada contra a
litisconsorte denunciada, até o limite da apólice
de seguro.
10. A empresa seguradora pode ser
condenada diretamente ao pagamento da indenização,
observados os limites da apólice, porquanto
compõe o polo passivo da lide, não havendo razão
para que o segurado tenha que arcar com o
pagamento da condenação para posterior reembolso,
em observância aos princípios da instrumentalidade
da forma processual e da efetividade da
jurisdição. Sendo possível, inclusive sua
condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
11. Em se tratando de responsabilidade civil
contratual, a correção monetária incide a partir
do evento danoso, os juros de mora devem ser
contados a partir da data da citação, por ser a
partir deste advento que ficou configurada a mora
da seguradora.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
PROVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE, E NESTA IMPROVIDA.
Sendo
assim, não vejo qualquer razão para lançar
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 268176-76.2012.8.09.0074(201292681764)
: IPAMERI
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR
ADV(S) : QUEZIA FERREIRA BATISTA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com espeque no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento à apelação cível em tela,
porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em
julgado, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia, 1º de agosto de 2013.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 117/2013
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 25128-44.2012.8.09.0044(201290251282)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
153 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: FORMOSA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE LOPES AUGUSTO
APELADO(S)
: ERIVANIA MARIA PEREIRA RODRIGUES
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento à
apelação cível ora aviada, porque manifestamente
improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 19 de julho
de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 117/2013
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 102134-25.2012.8.09.0175(201291021345)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JCS E OUTRO(S)
ADV(S) : CARMEM GOMES MENDES
APELADO(S)
: FASC
ADV(S) : MICHELLE RODRIGUES ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T OR
DM - 117/2013
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 189505-95.2010.8.09.0175(201091895058)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
APELADO(S)
: CLEIDITH ANJOS DOS SANTOS
ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Por derradeiro, quanto à pretensa condenação
integral da autora/apelada ao pagamento dos
honorários de sucumbência, entendo não ser o caso
de se modificar a sentença, visto que a
sucumbência recíproca das partes restou bem
delineada nos autos. E, em assim sendo, “Nos
termos do art. 21, caput, CPC, havendo sucumbência
recíproca, distribuem-se e compensam-se,
proporcionalmente, as verbas honorárias” (STJ, 4ª
T., AgRg no REsp 331401/RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 11/03/2002).
Ao teor
de todo o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A,
do CPC, dou parcial provimento ao apelo ora
aviado, para, em reforma à sentença, permitir a
incidência da capitalização mensal dos juros
prevista no contrato objeto de revisão.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
esta decisão, remetam-se os autos à origem, com
baixa na Distribuição.
Goiânia, 1º de agosto de
2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
154 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DM - 117/2013
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 212932-29.2011.8.09.0162(201192129326)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO
APELADO(S)
: MARIA SANDRA DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Diploma Processual Civil, dou provimento
ao recurso ora aviado, para cassar a sentença
digladiada, de sorte que o feito tenha regular
prosseguimento, tudo consoante a fundamentação
acima.
Publique-se. Intime-se.
Com o
trânsito em julgado, remetam-se os autos à
instância de origem.
Goiânia, 1º de agosto de
2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 117/2013
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 166217-04.2011.8.09.0137(201191662179)
: RIO VERDE
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: LICIA REJANE VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : NEILAIR MAURA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA OCORRÊNCIA DO
SINISTRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. I
- A falta de requerimento administrativo prévio
não implica em carência de ação à cobrança de
DPVAT, consoante interpretação desta Casa, segundo
a qual a exigência de prévio requerimento
administrativo para o ajuizamento de ação judicial
constitui ilegal restrição ao princípio da
inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação
jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art.
5º da Constituição Federal.
II - A correção
monetária tem como termo a quo a data da
ocorrência do sinistro, sob pena de receber a
postulante, ora apelada, menos do que tem direito,
e ter a apelante indevida vantagem, nos termos da
Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Assim,
mostra-se escorreita a sentença que fixou a data
do evento danoso, como marco inicial para a
referida correção. III - Deve ser mantida a verba
honorária fixada em R$800,00 (oitocentos reais),
eis que observados os parâmetros do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
Assim, mostra-se escorreita a
sentença de instância primeva que fixou a data do
sinistro, como marco inicial para a referida
correção.
Pertinente à insurgência relativa aos
honorários advocatícios, os mantenho em R$800,00
(oitocentos reais), desacolhendo o pedido de
minoração de tal verba, haja vista que a aludida
quantia foi estipulada em observância aos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
155 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
parâmetros definidos pelo § 3º do art. 20 do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a
sentença atacada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de
agosto de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LFR/GS
Relator
DM - 117/2013
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 10834-86.2009.8.09.0142(200990108341)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: EDUARDO VIEIRA GOMES
ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento,
mais uma vez sem razão a recorrente, eis que
dispensável a referência expressa de todos os
dispositivos legais e/ou constitucionais
invocados, bastando, para tal propósito, o exame
da matéria pertinente, o que supre a necessidade
de prequestionamento e viabiliza o acesso às
instâncias superiores.
Ante o exposto, e com
fulcro na disposição do artigo 557, caput, do
Código Processual Civil, nego seguimento ao apelo.
Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia, 01 de
agosto de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 117/2013
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 382087-38.2012.8.09.0051(201293820873)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JEOVA RODRIGUES NEVES
ADV(S) : HELLEN KATY DA SILVA GIRARDI SOUSA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso
apelatório, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, mantendo a sentença
hostilizada por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de agosto
de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R
E L A T O R
DM - 117/2013
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 97374-67.2011.8.09.0175(201190973740)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ANDRE FERRAZ DA SILVA
ADV(S) : JORGE MATIAS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, a sentença apelada merece prevalecer,
pois o cancelamento da distribuição da ação se
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
156 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
deu por desídia do apelante, que sequer interpôs
agravo de instrumento da decisão indeferitória da
assistência judiciária gratuita, e, como não
bastasse, deixou de efetuar o pagamento das custas
iniciais, conforme preconizado pela lei. Por
todo o exposto, atento ao que dispõe o caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente. Intime-se. Goiânia, 02 de agosto
de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A
T O R
DM - 117/2013
GOIANIA, 2 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
157 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMAÇAO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM CARGA.
Nos termos da legislação vigente, ficam os(as) Advogados(as)
indicados
abaixo INTIMADOS, sob as penas da lei, a DEVOLVER NESTA SECRETARIA,
NO
PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS os AUTOS COM CARGA que estão SOB
SUA
POSSE.
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 216219-21.1999.8.09.0000(199902162194)
COMARCA
: GOIANIA
IMPETRANTE(S)
: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA COINDICE/ICMS - COMIS. DE ELAB.
DOS IND. DE DIST. DO ICMS E OUTRO(
1 LITISCTE(S)
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO E OUTRO(S)
ADV(S) : DANILO S. DE FREITAS
MANOEL CARVALHO NETO
2 LITISCTE(S)
: MUNICIPIO DE ABADIA DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO JOSE MACHADO DE CARVALHO
CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
3 LITISCTE(S)
: MUNICIPIO DE ARAGARCAS E OUTRO(S)
ADV(S) : RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
4 LITISCTE(S)
: MUNICIPIO DE ITAPURANGA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIVINO CARDOSO DA PAIXAO
5 LITISCTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA STELA DUARTE MENDES
6 LITISCTE(S)
: MUNICIPIO DE NAZARIO
ADV(S) : VALDEMARA PAULA SOUZA
7 LITISCTE(S)
: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO
ADV. RESP. PELA CARGA : JOAO JOSE MACHADO DE CARVALHO
2
-
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 340137-81.2007.8.09.0000(200703401372)
COMARCA
: GOIATUBA
APELANTE(S)
: JOSE PAULO MESAVILA
ADV(S) : ALESSANDRA CRISTINA GONDEK DIAS
APELADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E
FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS
ADV(S) : ALENE MARIA DOS SANTOS VALADARES
MARIA PAULA PORTO
MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO
MARIA HELENA PORTES VIEIRA
LEONARDO CAMPOS DOMINGUES
ADV. RESP. PELA CARGA : ALESSANDRA CRISTINA GONDEK
3
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 48463-08.2008.8.09.0085(200890484635)
: ITAPURANGA
: MARIA LUIZA DA SILVA
ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA
APELADO(S)
: ADAO TOMAS SOBRINHO
ADV(S) : VALDETE LUIZA DE PAULA AZEREDO BASTOS
ADV. RESP. PELA CARGA : ECIVALDO MOREYRA
4
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 138652-68.2005.8.09.0107(200591386526)
: MORRINHOS
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
158 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
APELANTE(S)
: OSMAR SARAN
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
APELADO(S)
: SUL GOIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE
FERTILIZANTES LTDA
ADV(S) : MARCIO RODRIGUES VIEIRA
ADV. RESP. PELA CARGA : MARCIO MESSIAS CUNHA
5
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 144066-96.2013.8.09.0000(201391440668)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
AGRAVANTE(S)
: ALBERTO GAMMAL E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA
AGRAVADO(S)
: REMI VITORINO SORGATTO E OUTRO(S)
ADV. RESP. PELA CARGA : MARCIO MESSIAS CUNHA
6
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 11849-38.2010.8.09.0051(201090118490)
: GOIANIA
: JOSE LUIZ VIEIRA DOURADO
ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO
DAYANA MARTINS MARQUES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
ADV. RESP. PELA CARGA : DAYANA MARTINS MARQUES
7
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 198923-92.2013.8.09.0000(201391989236)
COMARCA
: GOIANIA
AGRAVANTE(S)
: MARISE MARCAL DE ARAUJO
ADV(S) : NELSON CORREA FILHO
ORIANA CURADO
ADV. RESP. PELA CARGA : NELSON CORREA FILHO
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
159 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.141/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 152281-95.2012.8.09.0000(201291522816)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: ALLAN DA COSTA ANDRADE E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O PETITóRIO DE FLS. 200/203, A PAR DOS
DOCUMENTOS DE FLS. 204/225, INTIME-SE A AUTORIDA
DE IMPETRADA, BEM COMO O ENTE PúBLICO ESTADUAL PARA
MANIFESTAREM-SE ACERCA DAS INFORMAçõES DECLINADAS
PELOS IMPETRANTES, NO QUE DIZ COM O FIEL CUMPRIMEN
TO DO JULGADO EXEQUENDO, ESPECIALMENTE NO QUE TAN
GE AO PAGAMENTO DA DIFERENçA REMUNERATóRIA DECORREN
TE DO REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES. CUMPRA-SE.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 21589-84.2013.8.09.0028(201390215890)
COMARCA
: CARMO DO RIO VERDE
RELATOR
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO VERSAM OS AUTOS SOBRE MANDADO DE SEGURANç
A IMPETRADO EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR PRATICAD
O PELO SECRETáRIO DA SAúDE DO ESTADO DE GOIáS, CON
SUBSTANCIADO NA OMISSãO DA AUTORIDADE INDIGITADA C
OATORA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAçãO PRESCRI
TA A PACIENTE MARIA GONçALVES DE LIMA. CONSOANTE A
S RAZõES EXPOSTAS PELA PROCURADORA DE JUSTIçA, àS
FLS. RETRO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO LIMINAR Já F
ORA DEFERIDO (FLS. 42/48), NOTIFIQUE-SE A AUTORIDA
DE COATORA PARA PRESTAR OS INFORMES DE PRAXE, NO P
RAZO LEGAL. PARA OS FINS DO ART. 7º II, DA LEI Nº
12.016/2009, INTIME-SE, PESSOALMENTE, O REPRESENTA
NTE JUDICIAL DO ESTADO DE GOIáS. APóS, VOLVAM-SE O
S AUTOS à MANIFESTAçãO DA PROCURADORIA DE JUSTIçA,
VINDO-ME, EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263753-67.2013.8.09.0000(201392637538)
CAVALCANTE
DES. WALTER CARLOS LEMES
: RENATO SPERB E OUTRO(S)
ADV(S) : NELSON RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO(S)
: JOAO AFONSO BORGES
ADV(S) : DEBORA ELIETH FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
160 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
o final, pugna pelo conhecimento e provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim
de que seja determinado o regular prosseguimento
do feito.
Instruindo a inicial vieram os
documentos de fls. 11/245.
Preparo à fl. 10.
Não houve pedido liminar.
Notifique-se o
julgador singular para apresentar as informações
necessárias, aprazadamente.
Intime-se a parte
agravada, através de sua curadora especial Débora
Elieth Ferreira (fl. 224) para, querendo,
apresentar as contrarrazões recursais, no prazo
legal.
Após, dê-se vista a douta Procuradoria
de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265702-29.2013.8.09.0000(201392657024)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: LUIZ DOMINGOS DE ARAUJO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
A priori, entendo presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal.
Em análise
perfunctória dos autos, e sem adentrar ao cerne da
questão sub judice, vislumbro a presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora, requisitos
necessários ao deferimento da medida liminar
pleiteada na inicial.
Assim, defiro o pedido
de efeito suspensivo ativo ao presente agravo
instrumental, tão somente para autorizar a
realização dos depósitos incidentais das parcelas,
no valor indicado pelo autor/agravante na
inicial.
Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar as contrarrazões recursais,
no prazo legal.
Comunique-se o magistrado
singular sobre o inteiro teor desta decisão e,
querendo prestar as informações que entender
necessárias. Após, conclusos.
Cumpra-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
262004-15.2013.8.09.0000(201392620040)
MINEIROS
DES. STENKA I. NETO
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"...FACE A TAIS CONSIDERAçõES, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE
EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO INITIO LITIS... INTIME-SE O AGRA
VADO, NA FORMA DO ART. 236, §2º, DO CPC2, PARA, CASO QUEIRA,
NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRAMINUTA..."
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
264613-68.2013.8.09.0000(201392646138)
TRINDADE
DES. WALTER CARLOS LEMES
: ST COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES
IVACI ANTONIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
VINICIUS DE ALMEIDA SOUZA
: ISABELLA SENA DUARTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
161 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: LILIAN PEREIRA DE MOURA
MARCELINO ASSIS GALINDO
DECISAO OU DESPACHO:
Por conseguinte, numa primeira análise das razões
expostas, e bem assim, dos documentos que formam o
instrumento, indefiro a medida pleiteada.
Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal.
Oficie-se
ao Douto Magistrado processante, comunicando-lhe
esta decisão e lhe solicitando as informações que
reputar convenientes, no prazo de 10 dias.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
264116-54.2013.8.09.0000(201392641160)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, mantenho a decisão recorrida até julgamento
final do presente recurso para determinar que o
agravante providencie o fornecimento imediato do
medicamento indicado nos autos (ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS, com 03 (três) aplicações a cada 30
(trinta) dias) à paciente Maria José Ribeiro da
Mota, ou similares terapêutico/genérico adequados
e, de ofício, concedo efeito suspensivo ao agravo
de instrumento no tocante à determinação de
bloqueio de verba pública.
Cientifique-se o
juízo a quo desta decisão, solicitando-lhe as
informações que julgar necessárias, bem como para
que informe o cumprimento ao disposto no artigo
526 do Código de Processo Civil.
Intime-se o
agravado para, caso queira, oferecer resposta no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 05 de
agosto de 2013.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263700-86.2013.8.09.0000(201392637007)
PORANGATU
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA
AGRAVADO(S)
: IP DA SILVA MADEIRAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: "DO COMPULSAR DOS AUTOS, DENOTA-SE QUE NÃO HOUVE
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A
INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA, CASO QUEIRA, OFERECER SUA
CONTRAMINUTA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. OUTROSSIM,
REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES CIRCUNSTANCIADAS DO JUÍZO A QUO
ACERCA DE TODO O PROCESSADO, BEM COMO PARA QUE INFORME O
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTIME-SE. CUMPRA-SE."
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
269578-89.2013.8.09.0000(201392695783)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
162 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
A mera alegação de impossibilidade do pagamento
não se mostra suficiente a demonstrar a condição
de necessitado e, no presente caso, não há
evidência bastante para desconstituir a presunção
inicial de poder a agravante suportar o pagamento
das custas do presente agravo, fato que
inviabiliza a concessão do seu pedido. Assim,
indefiro, de plano, o pedido de assistência
judiciária gratuita.
De consequência, intime-se
o agravante para efetuar o pagamento das custas
devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
deserção (artigo 511, § 2°, CPC). Após, volvam-me
os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
272548-62.2013.8.09.0000(201392725488)
ITAPURANGA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: EDVALDO JOSE DOS REIS
ADV(S) : MARCELO PIRES BATISTA
AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
A mera alegação de impossibilidade do pagamento
não é suficiente a demonstrar a condição de
necessitado e, no presente caso, não há evidência
bastante para desconstituir a presunção inicial de
estar o agravante em condições para suportar o
pagamento das custas do agravo, fato que
inviabiliza a concessão de seu pedido. Assim,
indefiro o pedido de assistência judiciária
gratuita para esta via recursal por não antever
carência de recursos para custeio das despesas do
agravo.
De consequência, intime-se o agravante
para o pagamento das custas devidas, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 511, §
2°, CPC).
Após, volvam-me os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
163 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.13/2013 - ERRATA
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.147647-5/180
PROTOCOLO
: 201392623162
COMARCA
: IVOLANDIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: GUSTAVO BETTINI E OUTRO(S)
ADV(S) : GUSTAVO BETTINI
AGRAVADO(S)
: VICENTE SERAFIM DA CUNHA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL. TO
DAVIA, ADMITO O AGRAVO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL AO
PASSO
QUE DETERMINO:...INTIME-SE TAMBEM A PARTE AGRAVADA, PARA QUE
RESPONDA AOS TERMOS DESTE RECURSO NO MESMO PRAZO SUPRA (ART.
527, V, DO CPC)...INTIME-SE." GO.31.07.13. DES. CARLOS ESCHE
- RELATOR.
GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2013
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
164 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.141/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265176-62.2013.8.09.0000(201392651760)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
ELCIO BERQUO CURADO BROM
AGRAVADO(S)
: RENATO MAURO MENEZES DA COSTA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECONSIDERAR A
DECISAO MONOCRATICA DE F. 563/568 E DEFERIR A ANTECIPACAO DA
TUTELA RECURSAL PARA DESIGNAR O AGRAVANTE COMO ADMINISTRADOR
PROVISORIO DA EMPRESA AGROPECUARIA MARCELIA 3 LTDA., DEVENDO
PRESTAR CONTAS MENSAIS DE SUA GESTAO NOS PRESENTES AUTOS,SOB
PENA DE REMOCAO DO ENCARGO, ATE O JULGAMENTO DEFINITIVO
DO
RECURSO SUB EXAMINE." INTIME-SE. GO.31.07.13. DRA. SANDRA RE
GINA TEODORO REIS - RELATORA EM SUBSTITUICAO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259428-49.2013.8.09.0000(201392594286)
PARANAIGUARA
DES. CARLOS ESCHER
: RAMATIS FERREIRA LEITE
ADV(S) : MUNIR AUGUSTO FILHO
AGRAVADO(S)
: DIVINA BALDUINA PEREIRA
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pretende-se com o agravo de instrumento a reforma
da decisão que rejeitou o laudo pericial
produzido nos autos da referida ação de
indenização por danos materiais e morais, nomeando
outro perito.
Em que pese os argumentos
invocados, não vejo configurados os pressupostos
legais que autorizam o imediato deferimento da
tutela recursal pretendida. Autorizo, contudo, o
processamento do recurso, na forma de instrumento.
...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR
CONTRARRAZOES AO RECURSO, NO PRAZO E FORMA
PREVISTOS EM LEI (ART.527, V, DO CPC). INTIME-SE.
GO.02.08.13. DES. CARLOS ESCHER- RELATOR.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265766-39.2013.8.09.0000(201392657660)
ANAPOLIS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E
OUTRO(S)
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
DANIEL DE ARAUJO BORGES
AGRAVADO(S)
: DIOGENES SILVA MACEDO
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o efeito suspensivo
ao presente agravo de instrumento.
Dê-se
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
165 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ciência desta decisão ao juízo a quo prolator da
decisão recorrida, requisitando-lhe as informações
que reputar convenientes.
Determino a
intimação do agravado para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 05 de agosto de 2013.
Juíza SANDRA REGINA TEODORO REIS Relatora em
substituição 12/1
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 209355-51.2012.8.09.0051(201292093552)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
2 APELANTE(S)
: ELISANGELA APARECIDA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: ELISANGELA APARECIDA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANECAM NA SECRETARIA DA CAMA
RA, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DAQUELE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVERSIA, PELO RITO DO ART.543-C DO CPC, A FIM DE QUE
OPORTUNAMENTE, SEJAM DECIDIDAS AS APELACOES INTERPOSTAS NA
ACAO CONSIGNATORIA C/C REVISIONAL." GO.02.08.13. DES .CARLOS
ESCHER - RELATOR.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 436849-77.2007.8.09.0051(200794368492)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: SILVIO MARCOS JANUARIO
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
2 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELADO(S)
: SILVIO MARCOS JANUARIO
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A SUSPENSAO DE AMBOS OS APELOS POR ESTA CAMARA
ATE QUE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL OU O SUPREMO
TRIBU
NAL FEDERAL DECIDA A QUESTÃO JA AGUIDA EM OUTRO PROCESSOS."
GO. 02/08/2013. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 415450-50.2011.8.09.0051(201194154506)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: MARLILIA MARTINS DA SIVLA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...A SUSPENSAO JA FOI DETERMINADA, DEVENDO,SIMPLISMENTE,SER
CUMPRIDA A ORDEM EMANADA DO STJ...SUSPENDO O JULGAMENTO
DO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
166 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
APELO, ATE O JULGAMENTO DAQUELE RECIRSO REPRESENTATIVO
DE
CONTROVERSIA, PELO RITO DO ART.543-C DO CPC.GO.02//08/2013.
DES. CARLOS ESCHER - RELATOR."
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 215802-44.2012.8.09.0087(201292158026)
: ITUMBIARA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MARIA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES
2 APELANTE(S)
: CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI
MENTO
ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A 1ª APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, COMPROVAR NOS ATUOS O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
COMPLEMENTAR INDICADO NA CERTIDAO DE FL.372..." GO.05.08.13.
JUIZA SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATORA EM SUBSTITUICAO.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$1.000,00): PORTE TJ
(112-0) = R$8,60.
GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
167 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.141/2013
================================================================================
1 - EXCECAO DE SUSPEICAO
PROTOCOLO
: 193264-34.2013.8.09.0152(201391932641)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
EXCIPIENTE(S)
: FRANCISCO BARROZO NETO
ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA
EXCEPTO(S)
: JD DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS E 2A CIVEL
DA COMARCA DE URUACU
DECISAO OU DESPACHO:
Também não vislumbro a configuração das demais
hipóteses de suspeição descritas no referido
dispositivo legal. Assim, caso é de se rejeitar
liminarmente a arguição de suspeição do
magistrado, pois, contrariamente ao afirmado pelo
excipiente, restam ausentes, nos autos, motivos
capazes de demonstrar a suspeição e o impedimento
do excepto, motivo pelo qual não se faz necessário
seu impedimento no ofício jurisdicional. Com
essas considerações, nos moldes do artigo 292 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás c/c artigo 314, Código de Processo
Civil, rejeito, liminarmente, a exceção de
suspeição, determinando seu arquivamento e o
prosseguindo do feito na origem. Comunique-se ao
excepto o teor desta decisão. Intimem-se as
partes.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 195006-65.2013.8.09.0000(201391950062)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: JEZIEL ANDRE MACHADO
ADV(S) : RAFAEL AUGUSTO FERREIRA LIMA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍBILIDADE.
Evidenciando-se que o material probatório é
insuficiente para delimitar, de plano, o direito
líquido e certo do impetrante, deve ser julgada
extinta a ação mandamental, em razão de não ser
permitida, em seu rito, a dilação probatória.
INICIAL INDEFERIDA.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
132486-69.2013.8.09.0000(201391324862)
ORIZONA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ETSCHEID TECHNO S/A
ADV(S) : HELOISA MARQUES DA SILVA
PAULA GUIMARAES DE MORAES SCHMID
AGRAVADO(S)
: MARKAMILK ORDENHADEIRAS LTDA (ME)
ADV(S) : FLAVIO MESQUITA REIS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
168 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
confronto com a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de
Justiça de Goiás.
Intime-se.
Transitada em
julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 31 de
julho de 2013.
Juíza SANDRA REGINA TEODORO
REIS
7
Relatora em substituição
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164146-81.2013.8.09.0000(201391641469)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO
AGRAVADO(S)
: CHAMPION LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE SECOS E
MOLHADOS
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
BRUNO NACIFF DA ROCHA
ADMINST.(S)
: MURILLO MACEDO LOBO
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.RECURSO
INTEMPESTIVO. Considera-se intempestivo o agravo
de instrumento protocolizado, após o prazo de dez
(10) dias, prescrito no art. 522 do CPC. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
178045-49.2013.8.09.0000(201391780450)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JOAQUIM DE ALMEIDA FERRO
ADV(S) : JOSE CARLOS BITTENCOURT GARCIA JUNIOR
LEONARDO COELHO AVELAR
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §1º-A do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso, face a sua manifesta procedência, para,
reformando a decisão agravada, determinar a
aplicação do artigo 475-B do Código de Processo
Civil, pelos fatos e fundamentos expostos.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos, com a observância das
cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
171129-96.2013.8.09.0000(201391711297)
CALDAS NOVAS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: SILVESTRE SANCHES CARBO E OUTRO(S)
ADV(S) : ONEI ATAIDES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE BATISTA DA CRUZ
MARCIA CAMPOS DA SILVA RIZZO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
169 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
decisão recorrida, a fim de indeferir o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da
empresa MIRANTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA., por estar em confronto com a jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
Juíza SANDRA REGINA TEODORO REIS
7
Relatora em substituição
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
185521-41.2013.8.09.0000(201391855213)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVA
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AGRAVADO(S)
: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA
ADV(S) : BOADYR VELOSO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO EM VALOR
INFERIOR AO CONTRATADO (POSSIBILIDADE). INSCRIÇÃO
DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. É
admissível o depósito consignatório no valor que o
devedor entende devido. Porém, a consignação de
importância inferior à contratada não tem o condão
de afastar os efeitos da mora, conforme
precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
208850-82.2013.8.09.0000(201392088500)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI
BRASIL
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
AGRAVADO(S)
: AGRYCIO RODRIGUES CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA
DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1- É
válida a notificação extrajudicial entregue no
endereço constante do contrato ainda que realizada
por cartório de comarca diversa daquela do
domicílio do devedor. 2- Estando a decisão
recorrida em manifesto confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso (§ 1o-A
do art. 557 do CPC). AGRAVO PROVIDO.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
210818-50.2013.8.09.0000(201392108187)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ADAUTO JOSE CHAVES MOREIRA
ADV(S) : ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
170 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
AGRAVADO(S)
: MED CARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE
EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES L
ADV(S) : PAULO AUGUSTO DE SOUZA
IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reformar, em parte, a decisão recorrida, a fim de
excluir a condenação do agravante ao pagamento da
multa por litigância de má-fé, por estar em
confronto com a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de
Justiça de Goiás.
Intime-se.
Transitada em
julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 31 de
julho de 2013.
Juíza SANDRA REGINA TEODORO
REIS
7
Relatora em substituição
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
255857-70.2013.8.09.0000(201392558573)
ANAPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ELZA MARIA DA COSTA
ADV(S) : JACKELINE DE SOUZA PRADO PORFIRO
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, dou provimento imediato
ao recurso, face sua manifesta procedência, para
conceder à agravante os benefícios da assistência
judiciária tanto nesta Corte quanto nos autos de
origem (201301778677), pelos fatos e fundamentos
alinhavados.
Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261628-29.2013.8.09.0000(201392616280)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ZEZILDO NASCIMENTO SOUZA
ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE PLANO DO
AGRAVO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO,
mantendo a decisão recorrida por encontrar-se em
plena consonância com entendimento dominante
sufragado no âmbito da jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio
Tribunal.
Ressalte-se, por oportuno, que caso o
autor/recorrente queira permanecer na posse do
bem financiado, deverá consignar as parcelas no
valor contratado, nos termos da determinação do
juízo singular.
Intime-se.
Não havendo
recurso, proceda-se o arquivamento dos autos,
dando-se, antes, baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 02 de agosto de 2013.
Juíza SANDRA
REGINA TEODORO REIS Relatora em substituição 12
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 263727-69.2013.8.09.0000(201392637279)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
171 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: JATAI
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
AGRAVADO(S)
: ALESSANDRA BARBOSA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso, dada a sua manifesta procedência, pelos
fatos e fundamentos alinhavados, a fim de reformar
a decisão fustigada e revitalizar a liminar
deferida no processo de origem, devendo, porém,
ser oportunizado ao agravado o depósito do débito
remanescente, caso pretenda se manter na posse do
veículo dado em garantia.
Dê ciência ao juiz
da causa para as providências devidas.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263079-89.2013.8.09.0000(201392630797)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
: DORVACI DAS GRACAS SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
A Constituição Federal assevera em
seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte,
não havendo nos autos prova suficiente da
hipossuficiência alegada, afigura-se correto o
indeferimento da benesse pleiteada. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265718-80.2013.8.09.0000(201392657180)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: LEANDRO MARINHO DE ALMEIDA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAIS.DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO
CONTRATADO (POSSIBILIDADE). INSCRIÇÃO DO NOME NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE
DO BEM FINANCIADO.
É admissível o depósito
consignatório no valor que o devedor entende
devido. Porém, a consignação de importância
inferior à contratada não tem o condão de afastar
os efeitos da mora, conforme precedentes do STJ e
desta Corte. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 189793-61.2009.8.09.0051(200991897935)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
172 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MARIA APARECIDA DE SOUZA
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO
ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
RECURSOS HUMANOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com respaldo no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, e na Súmula 253, do
Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente,
nego seguimento à presente remessa obrigatória,
por considerá-la em ostensivo confronto com a
jurisprudência sedimentada deste Tribunal e do
STJ, de modo a manter incólume a sentença
concessiva da segurança na origem, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito
em julgado, e promovidas as baixas e anotações de
estilo, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se e intimem-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 92979-79.2012.8.09.0051(201290929793)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINE
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
VINICIUS BALESTRA BAIAO
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA
CRISTINA MOREIRA BORGES
TAISE MACHADO MELO
APELADO(S)
: ESCHYLO PONTES JUNIOR
ADV(S) : AGUIAR ISAC PEREIRA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação,
diante de sua manifesta inadmissibilidade,
decorrente de deserção. Após o decurso do prazo
recursal, encaminhem-se os presentes autos ao
juízo de origem, observadas as cautelas legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 498633-47.2009.8.09.0128(200994986335)
: PLANALTINA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: REINALDO MEIRA ELUAN
ADV(S) : JULIANA RODRIGUES AMORIM
: GERALDO FERREIRA MENDES (ESPOLIO)
ADV(S) : ROMULO GONCALVES DE LIMA
RECURSO ADESIVO FLS. 840
APELANTE(S)
: GERALDO FERREIRA MENDES (ESPOLIO)
ADV(S) : ROMULO GONCALVES DE LIMA
APELADO(S)
: REINALDO MEIRA ELUAN
ADV(S) : JULIANA RODRIGUES AMORIM
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput” do
Código de Processo Civil, deixo de conhecer do
recurso adesivo, por sua inadmissibilidade, e nego
seguimento ao recurso de apelação, este devido à
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
173 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
sua manifesta improcedência.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 55473-78.2007.8.09.0137(200790554739)
: RIO VERDE
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ARISTIDES RIZZI
ADV(S) : EDSON REIS PEREIRA
RUBENS CRUVINEL RODRIGUES
APELADO(S)
: BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, apresenta-se-me forçoso convir que a
parte embargante insurge-se contra o julgamento
proferido, inexistindo qualquer contradição ou
omissão sanável pelos embargos declaratórios
interpostos, visto que a decisão monocrática
vergastada abrangeu as questões essenciais
discutidas, de forma clara, coerente e integral.
Ao teor do exposto, hei por bem em rejeitar os
embargos declaratórios interpostos às fls.
209/211, via decisão monocrática, para manter
irretocado o pronunciamento objurgado lançado às
fls. 202/207, destes autos.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 218193-51.2010.8.09.0051(201092181938)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: VANIA HELENA DE MELO
ADV(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO
2 APELANTE(S)
: COOP HAB DA ASSOC DOS CABOS E SOLD DA POLICIA
E BOMBEIRO MILITAR DO EST DE GOIAS
ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA
3 APELANTE(S)
: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA
MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOI
ADV(S) : MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA
JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
1 APELADO(S)
: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA
MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOI
ADV(S) : MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA
JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
2 APELADO(S)
: COOP HAB DA ASSOC DOS CABOS E SOLD DA POLICIA
E BOMBEIRO MILITAR DO EST DE GOIAS
ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA
3 APELADO(S)
: VANIA HELENA DE MELO
ADV(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não há se falar em reconhecimento da
ilegitimidade passiva da associação apelante. Ao
teor do exposto, já conhecidos os apelos, hei por
bem negar seguimento à primeira e à segunda
apelação cível, com fulcro no caput do art. 557,
do CPC, por esbarrarem em jurisprudência dominante
do excelso STJ e deste próprio Sodalício. No
concernente ao 3º apelo, dou-lhe parcial
provimento, com espeque no §1º-A do art. 557, do
CPC, para reconhecer a tempestividade da
contestação apresentada às fls. 174/178, restando
afastados os efeitos da revelia equivocadamente
constantes da sentença. Após o trânsito em
julgado do presente decisum, determino que a
Secretaria respectiva providencie a pronta remessa
destes autos para a instância singela, não antes
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
174 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
de promovidas as baixas de estilo e as anotações
de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se
e intimem-se.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 268191-06.2012.8.09.0087(201292681918)
: ITUMBIARA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES
ADV(S) : JOSE COELHO BARCELOS BORGES
APELADO(S)
: GHRL
ADV(S) : CLAUDIO MAURICIO ARAUJO GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1ºA,
do CPC, dou provimento parcial ao recurso de
apelação, para afastar a majoração da verba
alimentar para 40%, que permanecerá em 30% do
salário mínimo, conforme fixada anteriormente.
Fica mantida nos demais termos a sentença apelada.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à
Comarca de origem, após cumpridas as providências
de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 132693-17.2010.8.09.0051(201091326932)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: DEJALME RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
JOICE FERREIRA PAINS
MARINA DE CASTRO FRANCA LIMA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, não conheço do presente agravo
regimental, face a ausência de um dos
pressupostos de sua admissibilidade, qual seja, o
preparo, negando-lhe seguimento incontinenti, nos
dizeres autorizadores do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. Não havendo
recurso, proceda-se à remessa dos autos ao juízo
de origem, com as anotações e cautelas de estilo.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 192641-44.2010.8.09.0129(201091926417)
: PONTALINA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: COMPANHIA DE DISTRITOS DE INDUSTRIAIS DE
GOIAS GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
APELADO(S)
: BRAZ GARCIA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS HALILA VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não merece reparos a sentença impugnada
quanto ao desfecho da demanda, devendo, pois, ser
mantido o julgamento improcedente do pedido de
reintegração de posse, porém, por outro
fundamento, tendo em vista que a autora/apelante
não comprovou sua posse sobre o imóvel, ônus que
lhe competia. Ao teor do exposto, conforme
autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso de apelação, em razão da sua
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
175 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
manifesta improcedência, contrariando
jurisprudência dominante desta egrégia Corte de
Justiça e do STJ, ficando, destarte, mantida a
sentença recorrida, porém, pelos fundamentos ora
despendidos. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão, remetam-se os autos à
instância originária, mediante as cautelas legais.
Cumpra-se.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 141838-44.2012.8.09.0143(201291418385)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
APELADO(S)
: RAIMUNDO DA CRUZ MILHOMEM
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA
(ACÓRDÃO). INADEQUAÇÃO. O AGRAVO REGIMENTAL
REVELA-SE INADEQUADO PARA ATACAR ACÓRDÃOS
PROFERIDOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PLEITEANDO A SUA
RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA, MAS TÃO SOMENTE AO
ATAQUE DE DECISÕES ISOLADAS DO PRESIDENTE OU DO
RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 364, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 15836-86.2011.8.09.0006(201190158361)
: ANAPOLIS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ARAHY ALVES
ADV(S) : EDER MENDONCA DE ABREU
APELADO(S)
: MARIANO E MONTALVAO ADVOGADOS S/S
ADV(S) : CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
ARINILSON GONCALVES MARIANO
THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput”, e
seu § 1º-A do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento ao recurso para reduzir o
montante da condenação, a título de arbitramento
de honorários advocatícios, de R$ 398.149,20
(trezentos e noventa e oito mil e cento e quarenta
e nove reais e vinte centavos) para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), mantida a sentença em seus
demais termos.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 282233-60.2012.8.09.0087(201292822333)
: ITUMBIARA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
APELADO(S)
: REGINALDO DA SILVA
ADV(S) : JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Já os juros de mora devem ser contados desde a
data da citação.
Quanto à sucumbência, entendo
que o Município recorrente deve arcar com a
totalidade desses ônus, tendo em vista que a
sucumbência do autor, nesse caso, continua sendo
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
176 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
mínima, nos termos do artigo 21, parágrafo único,
do CPC.
Por fim, quanto aos honorários
advocatícios fixados, importa dizer que o § 4º do
artigo 20, do CPC, é claro ao dispor que nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, os
honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo 3º e, nessa seara,
verifico que tal disposição foi cumprida pelo
julgador singular, assim, não há que se falar em
redução da verba honorária fixada na sentença em
R$ 800,00 (oitocentos reais) que já se mostra
estipulada em patamar razoável à espécie dos
autos.
Ao teor de todo o exposto, autorizado que
estou pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do
apelo interposto pelo Município de Itumbiara e lhe
dou parcial provimento, tão somente para
determinar a aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º
11.960/2009, ao caso, com a incidência da correção
monetária desde a época em que as verbas
salariais eram devidas ao apelado, e de juros de
mora, a partir da citação, ambos os encargos
calculados com base nos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. No mais, fica mantido todo o restante
da sentença recorrida. Custas de lei.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 353777-27.2009.8.09.0051(200993537774)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MARLUS NUNES LEITE
ADV(S) : DANIELLY MARTINS LEMOS
APELADO(S)
: BVA SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
No caso em estudo, levando-se em conta que a
sentença extintiva da primeira ação proposta pelo
autor se deu em 06 de fevereiro de 2009, não há
que se falar em prescrição do direito de ação,
haja vista que a presente demanda foi proposta em
25 de agosto de 2009.
Ao teor do exposto, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao apelo aviado, para desconstituir a sentença
recorrida, determinando o normal prosseguimento
da ação, na esteira do devido processo legal.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos
ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 199898-36.1998.8.09.0002(9891998989)
: ACREUNA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO BEG S/A (BANCO DE ESTADO DE GOIAS S/A)
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
1 APELADO(S)
: LAZARO PIRES DA SILVA
ADV(S) : FERNANDO ROCHA ABRAO
2 APELADO(S)
: LION JOSE MARQUES E OUTRO(S)
ADV(S) : UBIRATAM ABRAO MIGUEL
DECISAO OU DESPACHO:
Logo, não aplica-se o princípio da fungibilidade
recursal ao caso em análise, haja vista tratar-se
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
177 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
de erro grosseiro.Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO
do recurso interposto. Consequentemente, com
espeque no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente
inadmissível. Intimem-se e, após o trânsito em
julgado desta decisão, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 170286-12.2012.8.09.0051(201291702865)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
APELADO(S)
: AUREA MARIA NUNES DE ASSIS
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizado que estou pelo art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de
apelação interposto, eis que em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ e deste Sodalício,
mantendo incólume a r. sentença recorrida.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos
ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 451853-74.2011.8.09.0097(201194518532)
: JUSSARA
: DES. CARLOS ESCHER
: JOEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. 1. Não há
falar em cerceamento ao direito de defesa quando a
existência de outras restrições foi suscitada e
não impugnada pela parte autora, a qual não
requereu a produção de novas provas, quando
oportunizada a impugnação à contestação. 2. Os
documentos carreados aos autos em sede de apelo, e
dos quais a parte autora/apelante já tinha
conhecimento, por se tratarem de sentenças
prolatadas anteriormente ao julgamento da demanda
em exame, não foram juntados no momento oportuno,
ou seja, anteriormente à prolação da sentença
fustigada, não podendo, portanto, ser considerados
para o fim de modificá-la. APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 452995-57.2011.8.09.0051(201194529950)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
: JOAO LUIZ LEMES DE PINA
ADV(S) : ONELINO RODRIGUES
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
178 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
1 APELADO(S)
: JOAO LUIZ LEMES DE PINA
ADV(S) : ONELINO RODRIGUES
2 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO
AFORADO. POR CONSEGUINTE, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM
ESTEIO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A SUA
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (DESERÇÃO).
INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
VOLVAM-SE OS AUTOS PARA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
CUMPRA-SE.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 206377-38.2011.8.09.0051(201192063775)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ABADIA DE JESUS CARVALHO
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
2 APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
FRANCISCO DUQUE DABUZ
1 APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
FRANCISCO DUQUE DABUZ
2 APELADO(S)
: ABADIA DE JESUS CARVALHO
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
MARCONDES JACOMO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizado que estou pelo art.
557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento ao
primeiro recurso apelatório, eis que em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste
Tribunal, ao passo em que dou parcial provimento
ao segundo, para, em reforma à sentença
hostilizada: a) manter as taxas mensal e anual de
juros remuneratórios nos patamares convencionados;
b) admitir, no período de inadimplência, a
cobrança de comissão de permanência, calculada à
taxa média de mercado, excluídos os demais
encargos de mora; e c) julgar procedente a ação de
busca e apreensão, consolidando a propriedade em
favor do credor fiduciário. Consequentemente,
inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte
autora no pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$700,00
(setecentos reais), observado o art. 21, parágrafo
único, do mencionado diploma adjetivo. Intimem-se
e, oportunamente, remeta-se o feito ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 80842-91.2010.8.09.0162(201090808429)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S) : LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
: HELIO GONCALVES DE ARAUJO
ADV(S) : BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
179 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DECISAO OU DESPACHO:
Como se vê, a decisão recorrida confronta com
súmula de Tribunal Superior, tornando-se aplicável
à espécie o disposto no artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, de
ofício, casso a sentença recorrida (CPC, art. 557,
§1º-A), para determinar que o processo retome o
seu curso, observando-se os preceitos legais
pertinentes. Por consectário, nego seguimento ao
presente recurso, com esteio no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, em razão da sua
prejudicialidade. Custas de lei. Intimem-se e,
oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 366206-88.2011.8.09.0137(201193662060)
: RIO VERDE
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA
APELADO(S)
: ANA PAULA DE JESUS MARTINS
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, por prejudicado, nego
seguimento ao recurso, cassando, ex-officio, a
sentença recorrida, decretando a nulidade dos atos
processuais praticados a partir de fls. 21.
Intimem-se. Oportunamente, restituam-se os autos
ao juízo de origem.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 18011-31.2011.8.09.0175(201190180111)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: EDVALDO ALVES DA SILVA
ADV(S) : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
JERONIMO JOSE BATISTA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Outrossim, cumpre esclarecer que o benefício da
Assistência Judiciária não impede a condenação dos
assistidos, quando sucumbentes, ao pagamento das
custas e despesas processuais, cuja exigibilidade
permanece suspensa enquanto se fizerem presentes
as condições que autorizam a concessão da medida,
observado o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/50. Ao teor do exposto, DOU PROVIMENTO, de
plano, ao recurso de apelação interposto, na forma
do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a
parte dispositiva da sentença, tão somente para
constar que a condenação no pagamento do ônus
sucumbencial submete-se ao art. 12 da Lei 1060/50.
Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de
origem, mediante as cautelas legais.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 152157-48.2009.8.09.0023(200991521579)
: CAIAPONIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
180 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S)
: CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
APELADO(S)
: LUZIA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADV(S) : RAYNER CARVALHO MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, autorizado pelo artigo 557, § 1º-A,
do CPC, de ofício, desconstituo a sentença
recorrida, para declarar a sua nulidade insanável,
consubstanciada pela ausência de exame do pedido
consignatório constante da petição inicial e
determinar que outra seja prolatada de forma
congruente e com a apreciação total dos pedidos
formulados. Por consectário lógico, restou
prejudicado o recurso interposto. Intimem-se e,
após o trânsito em julgado, restituam-se os autos
à origem, com as cautelas legais. Cumpra-se e
intimem-se.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 321084-23.2010.8.09.0158(201093210842)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SILVINA ROSA DOS SANTOS
ADV(S) : ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES
FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO(S)
: SANDANTER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, e autorizado pelo artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação interposto, ante
a sua manifesta inadmissibilidade, já que
considerado deserto. Após as baixas de praxe e as
anotações de estilo, encaminhem-se os presentes
autos ao juízo de origem, mediante as cautelas
legais. Cumpra-se e intime-se.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 448838-91.2010.8.09.0175(201094488380)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: WIVALDO DE JESUS BRANDAO
ADV(S) : ISIS BROM CIRILO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, no uso do permissivo legal inserto
no art. 557, § 1º-A, do CPC, conhecido o recurso,
dou-lhe parcial provimento, para, em reforma à
sentença hostilizada, manter as taxas mensal e
anual de juros remuneratórios nos patamares
convencionados. Consequentemente, inverto os ônus
de sucumbência e condeno a parte demandante, ora
recorrida, no pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$700,00
(setecentos reais), observado o art. 21, parágrafo
único, do mencionado diploma adjetivo. Fica
confirmado, nos demais termos, o decisum de
primeiro grau, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se e, oportunamente,
remeta-se o feito ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
181 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380099-68.2012.8.09.0087(201293800996)
: ITUMBIARA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CESAR MARTINS DA SILVA
ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA
LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, monocraticamente, nos termos
do art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso apelatório interposto, para,
reformando em parte a sentença fustigada, majorar
para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor
arbitrado a título de indenização por danos
morais, corrigido monetariamente pelo INPC a
partir desta decisão reformadora, mantendo-se,
quanto aos demais pontos, o ato judicial objurgado
por seus próprios fundamentos, e por estes ora
agregados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
retornem os autos ao juízo de origem, para os
fins de mister.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 385822-66.2010.8.09.0078(201093858222)
: ISRAELANDIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: MARCIO ANTONIO DE SOUZA
ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Por derradeiro, frente ao desfecho da causa,
mister o redimensionamento da condenação
sucumbencial, que ficará a cargo totalmente da
parte apelada, que decaiu da maior parte de seus
pedidos, nos termos do § único do art. 21 do CPC,
mantido o valor fixado a título de honorários
advocatícios. Assim, com supedâneo no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de
restabelecer a capitalização mensal de juros
remuneratórios, alterando-se, via de consequência,
a imposição dos ônus sucumbenciais, nos moldes
descritos em linhas volvidas, mantendo-se, quanto
aos demais pontos, a sentença vergastada por seus
próprios fundamentos, e a estes ora agregados.
Após as baixas de praxe e anotações de estilo, hei
por bem em determinar que os presentes autos
sejam remetidos à instância de origem para as
providências que se fizerem necessárias, mediante
as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 107810-40.2009.8.09.0051(200991078101)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
182 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
APELADO(S)
: LUIZ RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, PROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, a
fim de, reformando a sentença hostilizada,
decretar a extinção do processo, com resolução de
mérito, amparado no art. 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil, ante o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão
indenizatória deduzida nos presentes autos.
Outrossim, diante desse cenário, condeno o
autor/apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
fixando os honorários advocatícios em R$ 700,00
(setecentos reais), cuja exigibilidade fica
suspensa de acordo com o artigo 12 da Lei n.º
1.060/1950. Intimem-se e, oportunamente,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 475978-21.2009.8.09.0051(200994759789)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ALESSANDRA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES
ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE
APELADO(S)
: CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÕES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ISendo o instrumento de mandato juntado à ação de
execução e estando esta apensada aos embargos à
execução, não resta configurada a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo. II- Uma vez constatado que
foram providenciadas as intimações da parte autora
e de seu advogado, nos moldes do § 1º, do art.
267, do CPC, não merece reparo a sentença que
extingue o processo, sem resolução de mérito, por
abandono da causa pela parte autora.
APELO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393196-72.2011.8.09.0087(201193931967)
: ITUMBIARA
: DES. CARLOS ESCHER
: ANDREIA ARRUDA CARAPINA
ADV(S) : MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI
ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA
APELADO(S)
: LIBERTY SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS.
INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ação de cobrança de
seguro obrigatório DPVAT, e não verificada
quaisquer das causas interruptivas da prescrição
previstas no art. 202 do CC, o prazo prescricional
é de 03 (três) anos, (artigo 206, inciso IX, §
3º, do CC), tendo como termo inicial o momento da
morte da vítima, em caso de acidente fatal. APELO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
183 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 351339-91.2012.8.09.0093(201293513393)
: JATAI
: DES. CARLOS ESCHER
: LUIZA ROSA DE SOUSA
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE MÚTUO C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Quando
não reconhecida a abusividade alegada, deve-se
manter os juros fixados no contrato pactuado,
posto que dentro da taxa de mercado na data da
celebração do contrato. II- Em respeito aos
deveres de informação e transparência do
fornecedor para com o consumidor, é lícita a
capitalização mensal de juros, desde que
expressamente prevista no contrato, se celebrado
após 31.03.2000, data da publicação da MP nº
1.963-17/2000. III- Por ter natureza jurídica
tríplice, qual seja, destina-se à remuneração do
capital emprestado, à atualização monetária do
saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do
contrato, a comissão de permanência não pode ser
cumulada com outros encargos. IV- Estando prevista
a comissão de permanência cumulada com outro
encargo no contrato pactuado entre as partes, deve
ser afastada sua incidência. V- Se um litigante
decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos
do art. 21, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO À
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 153928-40.2010.8.09.0051(201091539286)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : GIANMARCO COSTABEBER
APELADO(S)
: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
ADV(S) : FLORENTINO LUIZ FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUGA
AOS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. É
extra petita a sentença proferida com base em
fundamento diverso daquele invocado na petição
inicial. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
184 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.264/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
420577-93.2009.8.09.0000(200904205775)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
AGRAVADO(S)
: JOSE AGENOR LINO E SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : FLAVIO CARDOSO
1 LITATV(S)
: EDISON VIEIRA LOPES E OUTRO(S)
ADV(S) : OLAVO BERQUO
LIDRONITA LEAL BERQUO
2 LITATV(S)
: JOSE MIGUEL DOS SANTOS
ADV(S) : TEREZINHA PEREIRA DE A. FLEURY
3 LITATV(S)
: MARIA VANDA FERREIRA DE SOUSA
ADV(S) : CORACI FIDELIS DE MOURA
4 LITATV(S)
: PERCIVAL FERREIRA PONTES E OUTRO(S)
ADV(S) : OLAVO BERQUO
5 LITATV(S)
: ONILTO VIEIRA LAGARES E OUTRO(S)
ADV(S) : OLAVO BERQUO
6 LITATV(S)
: DURVAL JOSE SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO PASSOS DANIN
LAZARO LAMOUNIER
7 LITATV(S)
: OMAR CARNEIRO
ADV(S) : EMILIO FINOTTI
EURIDES CADENA FINOTTI
8 LITATV(S)
: CARLOS ESPINDOLA CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S) : CLEY DE BARROS LOYOLA
9 LITATV(S)
: ANDRE LUIZ ALVES LINO E SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : AMERICO ANTUNES
10 LITATV(S) LUIZ ANTONIO ALVES LINO E SILVA
ADV(S) : KLEBER DO ESPIRITO SANTO
11 LITATV(S) MARIA ESPINDOLA PEREIRA
ADV(S) : ADEMAR DE MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
ACOLHO O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 207/213 E, EM
FACE DO LONGO DECURSO DE PRAZO, REQUISITEM-SE NOV
AMENTE INFORMAçõES AO DOUTO MAGISTRADO DA 1ª VARA
DA FAZENDA PúBLICA ESTADUAL DESTA COMARCA DE GOIâN
IA SOBRE O ANDAMENTO DA AçãO PRINCIPAL – AçãO DECL
ARATóRIA Nº 810008957. INTIME-SE O AGRAVANTE PARA
INFORMAR SE POSSUI INTERESSE NO JULGAMENTO DO PRES
ENTE RECURSO, SOB PENA DE LHE SER NEGADO SEGUIMENT
O. INTIME-SE AINDA O AGRAVADO PARA RESPONDER AO PR
ESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO
LEGAL. GOIâNIA, 31 DE JULHO DE 2013. GERALDO GONÇA
LVES DA COSTA DESEMBARGADOR RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
181576-46.2013.8.09.0000(201391815769)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SERRA DOURADA TURISMO LTDA
ADV(S) : KATIA MOREIRA DE MOURA
JULIMAR EITERER SOUZA
AGRAVADO(S)
: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
NADIME MEINBERG GERAIGE
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
185 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSP
ENSIVO à DECISãO AGRAVADA, INTIME-SE A AGRAVADA PA
RA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO DE
10 DIAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 527, IN
CISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, RE
QUISITEM-SE AS INFORMAçõES PERTINENTES AO DOUTO JU
IZ DE PRIMEIRO GRAU, TAMBéM, NO REFERIDO PRAZO. CU
MPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JUNHO DE 2013. DES. FRANCI
SCO VILDON J. VALENTE RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257610-62.2013.8.09.0000(201392576105)
POSSE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : JOSE SEVERO PORTINHO
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
DECISAO OU DESPACHO:
...ASSIM, ANTE TAIS CONSIDERACOES,
INDEFIRO
O PEDIDO DE
ASSISTENCIA JUDICIARIA, EM FAVOR DA AGRAVANTE. INTIME-SE
A
RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO
DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERCAO.
GOIANIA, 01 DE AGOSTO DE 2013
DES GERALDO GONCALVES DA COSTA.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265787-15.2013.8.09.0000(201392657873)
ANAPOLIS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: MURILO MENDES DE GODOI
ADV(S) : DIOGO SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
De plano, vislumbro a presença dos requisitos de
admissibilidade do recurso, bem como a
possibilidade de seu recebimento na modalidade de
Instrumento.
Com efeito, à luz do que dispõe o
art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil
(CPC), o Relator pode deferir, em antecipação de
tutela, a pretensão recursal, até pronunciamento
definitivo da Turma ou Câmara Julgadora (efeito
ativo do agravo), desde que estejam demonstrados
os pressupostos listados no artigo 273 do referido
diploma legal, isto é, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação e a
inexistência de perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, além da constatação,
evidentemente, de prova inequívoca capaz de
convencer o julgado da verossimilhança das
alegações da Recorrente.
Na hipótese dos autos,
em cognição inicial, própria do estágio em que se
encontra o feito, tenho como relevantes os
motivos invocados pelo Agravante a fim de embasar
a pretensão deduzida neste recurso, principalmente
tendo em conta o que dispõe o artigo 208 da
Constituição Federal, bem como o entendimento
adotado pela jurisprudência majoritária deste
Tribunal acerca do tema aqui discutido.
Isso
porque o Agravante fora aprovada no vestibular e
comprovou estar cursando o terceiro ano do ensino
médio (fls. 117/118), tendo inclusive terminado o
primeiro semestre e se comprometido a concluir os
dois últimos bimestres, concomitantemente com o
curso superior, o que não fere o disposto na Lei
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
186 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
de Diretrizes e Bases da Educação - LDB.
Assim
antevejo a possibilidade de que o Recorrente venha
a sofrer lesão grave ou de difícil reparação,
diante do risco de ver frustrada a sua matrícula
no curso de Agronomia, já que o prazo estabelecido
para tal finalidade está próximo ao fim e também
à véspera do retorno das aulas escolares.
Dessarte, defiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal para que seja
autorizada ao Agravante a realização da matrícula
perante a instituição mencionada no curso para o
qual fora aprovado, independentemente da
apresentação do diploma de conclusão do ensino
médio, que ocorrerá ao final do ano letivo.
Comunique-se o teor da presente deliberação à MMª.
Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Anápolis, Drª. Mônice de
Souza Balian Zaccariotti e, requisite-se
informações circunstanciadas a respeito dos fatos,
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
187 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.51/2013
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
125975-55.2013.8.09.0000(201391259750)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
IONES AVILA GARCIA
ADV(S) : ADEMIR SOUSA LIMA
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não merece conhecimento o Agravo Interno
interposto desacompanhado da respectiva guia de
custas, porquanto o preparo constitui pressuposto
objetivo de admissibilidade do recurso, consoante
o previsto na legislação estadual pertinente
(Tabela I, número 2, da Lei 14.376/2002). Desse
modo, não comprovado o mencionado recolhimento, o
reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Agravo Interno não conhecido.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as supra indicadas,
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não
conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do
Relator.
Votou com o Relator o Doutor
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
Desembargador Francisco Vildon José Valente e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que
também presidiu a sessão.
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça Doutora Regina Helena Viana.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
José Carlos
de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
122879-32.2013.8.09.0000(201391228790)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A
MB ENGENHARIA SPE 017 S/A
ADV(S) : JOAO AUGUSTO BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
CHRISTRIAN BARBALHO DO NASCIMENTO
MARCO AURELIO TORRES MAXIMO
: LORE ROCHA DA COSTA
ADV(S) : HEDGARD SILVA CASTRO
: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. DEVER DE AVERBAÇÃO DOS
DOCUMENTOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO. DEFERIMENTO DE
LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO DE REFORMA.
INVIABILIDADE. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
188 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Por expressa disposição legal
(Art. 44 da Lei nº 4.591/64), é do incorporador e
do construtor, em primeiro lugar, o dever de
averbar os documentos relativos à construção.
Sendo esse ato uma exigência para a concessão do
financiamento por parte do banco escolhido pela
consumidora/compradora do imóvel, não pode o
contrato, ao arrepio da lei, impor à Adquirente a
responsabilidade pela realização de tal dever de
averbação como forma de 'obtenção de documentos e
certidões' necessárias ao processo de aprovação do
financiamento por ela buscado, o que justifica a
concessão da liminar para afastar a mora da
Consumidora que, em virtude da ilegal disposição
contratual que inverteu a responsabilidade pela
averbação dos documentos relativos à construção,
ficou impedida de obter, no tempo devido, o
financiamento para pagamento da prestação;
2.
Tratando-se de tutela de urgência deferida pelo
Juiz de Direito, inviável se torna o acolhimento
da pretensão de reforma do respectivo ato
judicial, mesmo porque o Juiz é quem está mais
próximo de todas provas juntadas pelas partes e,
em razão do seu prudente arbítrio e do seu livre
convencimento motivado, sua decisão que defere ou
indefere a liminar apenas enseja reforma em caso
de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto
equívoco. Precedentes deste Tribunal;
3. Age
corretamente o Relator que, vislumbrando a
manifesta improcedência da pretensão recursal e o
seu confronto com a jurisprudência dominante desta
Corte Estadual, nega seguimento ao Agravo de
Instrumento (Art. 557, caput, CPC);
4. Ante a
ausência de fatos novos no Agravo Interno e não se
justificando a retratação prevista pelo § 1º do
artigo 557 do CPC, impõe-se a manutenção da
decisão Agravada.
Agravo Interno conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as retro indicadas,
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão
da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento,
para manter a decisão, nos termos do voto do
Relator.
Votou com o Relator o Doutor
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
Desembargador Francisco Vildon José Valente e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que
também presidiu a sessão.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena
Viana.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
140172-15.2013.8.09.0000(201391401727)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MILENA LIMA VILELA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
189 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES
: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE REVOGA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO
DE CONSIGNA-ÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 335, INCISO I A V,
DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO
PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PLEITO
CONSIGNATÓRIO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. SEGUI-MENTO
NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não há interesse processual de
agir na ação de consignação em pagamento quando
não evidenciada a necessidade concreta de tal
providência judicial mediante a demonstração da
existência de quaisquer das hipóteses descritas no
artigo 335, incisos I a V, do Código Civil, o que
impõe a aplicação do efeito translativo para
extinguir o respectivo processo consignatório sem
resolução do mérito;
2. Uma vez extinto o
processo da ação de consignação em pagamento, não
há o que decidir acerca do decisum impugnado que
revogou o acolhimento do pedido de consignação,
estando a pretensão recursal, assim,
manifestamente prejudicada;
3. Age
corretamente o Relator que, vislumbrando que a
pretensão recursal está manifestamente
prejudicada, nega seguimento ao Agravo de
Instrumento (Art. 557, caput, CPC);
4. Ante a
ausência de fatos novos no Agravo Interno e não se
justificando a retratação prevista pelo § 1º do
artigo 557 do CPC, impõe-se a manutenção da
decisão Agravada.
Agravo Interno conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as retro indicadas,
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão
da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento,
para manter a decisão, nos termos do voto do
Relator.
Votou com o Relator o Doutor
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
Desembargador Francisco Vildon José Valente e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que
também presidiu a sessão.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena
Viana.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
153508-86.2013.8.09.0000(201391535081)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ERICA CAMELO VIANA LOPES
HELIO ANTONIO LOPES
AURORA CAMELO VIANA LOPES
ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
: BANCO ABC BRASIL S/A
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
190 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO DIANTE DE SUA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES
DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO.
1. A
simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor
(Súmula 380 do STJ);
2. Não se verificando no
Agravo Interno qualquer argumento capaz de se
sobrepor ao entendimento outrora aventado, seu
desprovimento é medida que se impõe.
Agravo
Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as retro indicadas,
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento,
para manter a decisão, nos termos do voto do
Relator.
Votou com o Relator o Doutor
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
Desembargador Francisco Vildon José Valente e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que
também presidiu a sessão.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça
Doutora Regina Helena Viana.
Goiânia, 25
de julho de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
156370-30.2013.8.09.0000(201391563700)
CROMINIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SELIA APARECIDA DE OLIVEIRA
SELMIR TEODORO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA
: KELLY KRISTINA DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA
PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR
PARA QUE TERCEIROS NÃO INCLUÍDOS NA LIDE
CUMPRISSEM OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR EM JUÍZO QUANTIA
RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A
RÉ/AGRAVADA.
1. Não se verificando no Agravo
Interno interposto contra decisão do Relator
proferida nos termos do artigo 557 do CPC,
qualquer fato novo capaz de modificar o
entendimento outrora aventado, deve o impulso
recursal ser desprovido;
2. A decisão
agravada encontra amparo no preceito contido no
art. 472 do CPC, que deve ser aplicado por
analogia no presente pedido de tutela antecipada,
tendo em vista que a tutela jurisdicional
pretendida pelos agravantes se fosse deferida
atingiria pessoas que não fazem parte da relação
jurídica processual.
Agravo Interno conhecido
e desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as retro indicadas,
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento,
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
191 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
para manter a decisão, nos termos do voto do
Relator.
Votou com o Relator o Doutor Delintro
Belo de Almeida Filho, substituto do
Desembargador Francisco Vildon José Valente e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que
também presidiu a sessão.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça
Doutora Regina Helena Viana.
Goiânia, 25 de
julho de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
6 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
7 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
3499-36.2009.8.09.0006(200990034992)
ANAPOLIS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : OTTO STEINER JUNIOR
RODRIGO DE SA DUARTE
MARIA ANGELICA VIEIRA STEINER
ELDO JEAN JESUS SILVA
: CDA COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA
ADV(S) : SAMUEL DE SOUSA PEREIRA
HUDSON SILVA BRITO
: A Instituição Financeira que, em função de
contrato de desconto, recebe duplicata mercantil
mediante endosso translativo tem transferido para
si o próprio crédito constante da cártula,
substituindo, portanto, o credor originário. Por
tal razão responde pelos danos causados em
decorrência de protesto indevido;
2. Tendo a
Instituição Financeira agido como mandatária,
protestando título sem substrato jurídico, deve
responder pelo dano na mesma proporção. Todavia, o
artigo 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68, assegura-lhe
o direito de regresso;
3. Responde pelo ônus
da sucumbência todo aquele que indevidamente dá
causa ao processo;
4. Ausente qualquer novo
fundamento capaz de ensejar a modificação da
decisão agravada, deve esta ser mantida em seus
exatos termos.
Agravo Interno conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as retro indicadas,
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe
provimento, para manter a decisão, nos termos do
voto do Relator.
Votou com o Relator o Doutor
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
Desembargador Francisco Vildon José Valente e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que
também presidiu a sessão.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça Doutora Regina Helena Viana.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
José Carlos
de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau
Relator
: 169764-96.2012.8.09.0111(201291697640)
: NAZARIO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
192 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : VALDEMARA PAULA SOUZA
DIVINO CESAR DE SOUZA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDE-VIDA. SENTENÇA QUE
CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPECTIVA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR
DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
APELAÇÃO OBJETIVANDO A SUA REFORMA. ATO JUDICIAL
IMPUGNADO EM CONFRONTO COM A JURISPRUPÊN-CIA
DOMINANTE DO STJ NO PONTO REFERENTE AO QUANTUM
INDENI-ZATÓRIO. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO
ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC PARA MAJORAR O VALOR DA
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A
inserção indevida do nome de alguém em
instituição de proteção ao crédito, impedindo a
prática de certos atos da vida civil, gera para o
responsável a obrigação de indenizar por danos
morais que, na hipótese, são presumíveis;
2.
Age corretamente o Relator que, em hipóteses tais
e vislumbrando que a sentença está em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante do STJ,
no ponto referente ao quantum indenizatório fixado
(R$ 3.500,00), dá provimento ao Apelo para
majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00
(dez mil reais), observando-se as peculiaridades
do caso concreto;
3. Ante a ausência de fatos
novos no Agravo Interno e não se justificando a
retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do
CPC, impõe-se a manutenção da decisão Agravada.
Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as retro indicadas,
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão
da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento,
para manter a decisão, nos termos do voto do
Relator.
Votou com o Relator o Doutor
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
Desembargador Francisco Vildon José Valente e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que
também presidiu a sessão.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena
Viana.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
:
:
:
:
22707-69.2010.8.09.0103(201390431991)
MINACU
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
193 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
LUCIMER COELHO DE FREITAS
: VALDIVINO DOS SANTOS
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDEZ
PARCIAL PERMANENTE. DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE
INCIDÊNCIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFIRMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
aplicação da correção monetária do valor
indenizatório dá-se a partir da ocorrência do
sinistro. Inteligência da Súmula nº 43 do STJ. 2.
Afigura-se razoável a condenação da requerida ao
pagamento de honorários advocatícios no patamar de
15% do valor da condenação, pressuposta a
consonância com os parâmetros do art. 20, § 3º, do
CPC. 3. No que se refere ao prequestionamento,
estando a matéria exaustivamente analisada nos
autos, mostra-se infundado o pleito. 5. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
130925-03.2012.8.09.0143(201291309250)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
: MARIA FRANCISCA DA SILVA
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS
VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. DESPROVIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. É legítima a decisão monocrática que, com
fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a
recurso de apelação, posto que a sentença está em
confronto com a jurisprudência do STJ. 2.
Conforme a jurisprudência consolidada do C. STJ, é
possível a incidência da contribuição
previdenciária sobre a remuneração total do
servidor público, incluindo verbas de caráter
transitório. 3. Se a parte agravante não traz
nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do
entendimento adotado na decisão monocrática,
limitando-se a rediscutir a matéria decidida,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo a
sustentar a pretendida modificação. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
194 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
10 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
127261-69.2012.8.09.0011(201291272615)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
FABIANA FERNANDEZ
CLAUDIA DE LIMA E SELLOS
TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
FABRICIO DE CAMPOS PORTO
ANDREIA REIS DE FARIA
JOSE ANTONIO BRAZAO
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ALEX ALVES MAGALHAES
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
ANDREIA REIS DE FARIA
JOSE ANTONIO BRAZAO
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ALEX ALVES MAGALHAES
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
FABIANA FERNANDEZ
CLAUDIA DE LIMA E SELLOS
TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
FABRICIO DE CAMPOS PORTO
DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. PRIMEIRO RECURSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MATÉRIA ANALISADA. SEGUNDO RECURSO. POSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO MOTIVADA
PELA MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. DESPROVIMENTO. 1. O quantum
indenizatório deve-se orientar pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se,
portanto, imperiosa sua manutenção nos moldes
fixados na sentença recorrida, tendo especial
relevo o princípio que veda o locupletamento sem
causa. 2. Indevida a aplicação analógica da multa
moratória em caso de inadimplemento por parte do
promitente comprador se a rescisão motivou-se por
culpa do promitente vendedor, hipótese esta não
prevista no contrato, sob pena de malferimento ao
princípio da segurança jurídica. 3. Uma vez
analisado o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, cuja decisão permanece hígida, inviável
nova discussão sobre o assunto. 4. É legítima a
decisão monocrática que, com fulcro no art. 557
caput do CPC, nega seguimento a recurso contrário
à jurisprudência pacífica do STJ e da egrégia
Corte de Justiça Goiana. 5. Tratando-se de
contrato de compra e venda de imóvel firmado entre
uma pessoa física (destinatário final do produto)
e uma empresa
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
195 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
imobiliária/construtora/incorporadora, a
jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça
já se posicionou pela aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, devendo, portanto, todas as
disposições contratuais serem interpretadas em
favor da parte hipossuficiente. 6. Evidenciado que
o pedido de rescisão contratual, formulado pela
parte autora, se motivou pela demora da
construtora em concluir a obra do imóvel vendido
àquela, deve a restituição ser efetuada de forma
integral, sem dedução alguma. 7. Apesar de o
simples inadimplemento contratual não ser
suficiente para configuração dos danos morais, a
mora da construtora em relação ao atraso na
entrega do imóvel não caracteriza mero
inadimplemento, posto que causou sérios prejuízos
morais ao promitente comprador, que se sentiu
violado em sua dignidade e expectativa de usufruir
do bem. 8. Se os agravantes não trazem nenhum
argumento hábil a viabilizar a alteração do
entendimento adotado na decisão monocrática,
limitando-se a rediscutir a matéria decidida,
impõe-se o desprovimento dos agravos regimentais,
porquanto interpostos à míngua de elemento novo a
sustentar a pretendida modificação. 9. Agravos
regimentais conhecidos e desprovidos. Decisão
confirmada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
agravos regimentais mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
11 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
309934-63.2012.8.09.0000(201293099341)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE
GOIAS SINDIGESTOR
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO
ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Discutidas e examinadas as
pretensões formuladas no writ, conforme peças e
elementos de informação coligidos aos autos e não
havendo a omissão apontada pelo embargante, o
desprovimento dos embargos de declaração é medida
que se impõe 2. A pretensão do embargante de
rediscutir o mérito do writ não é suficiente para
justificar a oposição dos embargos declaratórios.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
196 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
12 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
24365-08.2001.8.09.0051(200190243651)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ABDALA ABRAO (ESPOLIO)
PEDRO ABRAO FILHO
ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA
ADRIANA FONSECA PEREIRA
DANIELA MARQUES MORGADO
RHUAN LUIZ DE FARIA
: JOSE PEREIRA DE CARVALHO
ALICE MARIA DE JESUS CARVALHO
YVANIA MARIA DE JESUS
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
SANDRA REGINA NUNES DE SOUSA
ZELIA MARIA NUNES DE SOUSA OLIVEIRA
AGNALDO FARIAS NUNES DE MORAIS
MARIA DA CONCEICAO FERRAZ
ARNALDO FARIA NUNES
ADV(S) : PEDRO JOSE DE BARROS NETO
JOAO CESAR DE BARROS
RECURSO ADESIVO FLS. 584
1 APELANTE(S)
: JOSE PEREIRA DE CARVALHO
ALICE MARIA DE JESUS CARVALHO
YVANIA NUNES DE SOUZA
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
SANDRA REGINA NUNES DE SOUSA
ZELIA MARIA NUNES DE SOUSA OLIVEIRA
AGNALDO FARIAS NUNES DE MORAIS
MARIA DA CONCEICAO FERRAZ
ARNALDO FARIA NUNES
ADV(S) : PEDRO JOSE DE BARROS NETO
JOAO CESAR DE BARROS
1 APELADO(S)
: ABDALA ABRAO (ESPOLIO)
PEDRO ABRAO FILHO
ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA
ADRIANA FONSECA PEREIRA
DANIELA MARQUES MORGADO
RHUAN LUIZ DE FARIA
AGRAVO RETIDO FLS. 470
1 APELANTE(S)
: ABDALA ABRAO (ESPOLIO)
PEDRO ABRAO FILHO
ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA
ADRIANA FONSECA PEREIRA
DANIELA MARQUES MORGADO
RHUAN LUIZ DE FARIA
EMENTA
: TRIPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MERA INTENÇÃO DE
REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Ao questionar a
possibilidade jurídica do pedido inicial
reportando-se aos requisitos para reintegração de
posse, os embargantes enveredam sobre questão
afeta ao mérito, o que, por certo, não há de
ensejar análise restrita ao campo das
formalidades, até porque, diga-se, pela Teoria da
Asserção, as condições da ação, in casu, ressaem
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
197 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
plenamente evidentes. 2. Descabe-se falar em
nulidade de citação de terceiros estranhos à lide
quando inexistem provas nos autos de que estes
estejam, de fato, exercendo posse sobre o imóvel
litigioso. 3. Os embargos de declaração tem a
finalidade de esclarecer possíveis contradições,
obscuridades e/ou omissões no julgado, nos termos
do art. 535, do Código de Processo Civil. 4. Não
existe no julgado atacado quaisquer omissões ou
contradições a serem sanadas por esta Corte,
pretendendo os embargantes, com os presentes
recursos, tão somente obterem a rediscussão da
conclusão que foi dada à causa pelo acórdão em
relação à ausência de demonstração dos requisitos
para a usucapião, pretensão esta incabível na via
angusta dos embargos. 5. O julgador não está
obrigado a apreciar todos os dispositivos
apontados, bastando, para tanto, que enfrente as
questões controvertidas postas, fundamentando,
devidamente e de modo suficiente, seu
convencimento. Todavia, esclarece ao
jurisdicionado que não houve ofensa a nenhum
dispositivo de lei invocado para fins de
prequestionamento. 6. Reconhecidamente
protelatórios os embargos de declaração, a
imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo
único do CPC se impõe. 7. PRIMEIRO, SEGUNDO E
TERCEIRO EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de
todos os embargos de declaração e negar-lhes
provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
587371-82.2008.8.09.0051(200895873710)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
VALDECI PEREIRA ALVES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
MANOELA GONCALVES SILVA
MARCIA GABRIELLE SAMPAIO CARVALHO
DANIEL LICINIO DE MIRANDA MARQUES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
DECLARATÓRIA DE
CONTRATO DE LEASING
(ARRENDAMENTO MERCANTIL). TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
Ausência. PREQUESTIONAMENTO. 1. Discutidas e
examinadas as pretensões formuladas no writ,
conforme peças e elementos de informação coligidos
aos autos e não havendo a contradição apontada
pelo embargante, o desprovimento dos embargos de
declaração é medida que se impõe 2. Uma vez
inviabilizada a discussão sobre os juros
remuneratórios em razão da natureza do contrato
celebrado, a aplicação da taxa média de mercado
também se torna inapropriada. 3. Em que pese ser
lícita a interposição do presente recurso para
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
198 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
fins de prequestionamento, o seu acolhimento não
prescinde do preenchimento de alguma das hipóteses
previstas no art. 535 do CPC. 4. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 158568-40.2013.8.09.0000(201391585682)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MAIA E BORBA S/A
ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
1 AGRAVADO(S)
: ELIAS MARCOS RODRIGUES
ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 17 LEI N°
1060/50. RECURSO CABÍVEL. EXTRAVIO DO COMPROVANTE
DE PAGAMENTO DO PREPARO FEITO NA DATA DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA
EM FACE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1.
Nos termos do artigo 17, da Lei nº 1060/50, é a
Apelação o recurso cabível contra decisão que
julga pedido de benefício de assistência
judiciária, processados em autos apartados,
constituindo erro grosseiro a interposição de
agravo nesta situação;
2. Pelas peculiaridades
da espécie, se a Recorrente comprova que a guia
do preparo foi paga no mesmo dia da interposição
do recurso, alegando que esta foi extraviada
posteriormente, é razoável que se releve a pena
de deserção e considere satisfeita a exigência
legal, mormente quando não existe controvérsia
acerca da autenticidade do documento.
Agravo de
Instrumento conhecido e acolhido. Sentença
reformada.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as retro indicadas, ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Votou com o
Relator os Desembargadores Geraldo Gonçalves da
Costa, que também presidiu a sessão, e Francisco
Vildon José Valente.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça Doutora Regina Helena
Viana.
Goiânia, 01 de agosto de 2013.
JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
em Segundo Grau Relator
15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 59474-19.2012.8.09.0174(201290594740)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
SENADOR CANEDO
ADV(S) : SHEILA LOPES DE FARIA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
199 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
MATRÍCULA EM CMEI-CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INFANTIL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA EM DEFINITIVO. DUPLO GRAU CONHECIDO MAS
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A educação
infantil é direito indisponível,
constitucionalmente garantido, nos termos do art.
208, CF. Por conseguinte, é dever do Poder
Público, no âmbito de sua competência, promover o
acesso das crianças à educação.
REMESSA
CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as retro indicadas, ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer da Remessa Obrigatória, e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Votou
com o Relator os Desembargadores Geraldo Gonçalves
da Costa, que também presidiu a sessão, e
Francisco Vildon José Valente.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora
Regina Helena Viana.
Goiânia, 01 de agosto
de 2013.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
142526-48.2010.8.09.0087(201091425264)
ITUMBIARA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
MINISTERIO PUBLICO
NILSON DE SOUZA FREIRE
ADV(S) : MARCIO PACHECO MAGALHAES
WDM DISTRIBUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS
MEDICOS HOSP E LABORATORIAIS LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
FLAVIA TRONCOSCO RIBEIRO
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
NILSON DE SOUZA FREIRE
ADV(S) : MARCIO PACHECO MAGALHAES
WDM DISTRIBUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS
MEDICOS HOSP E LABORATORIAIS LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
FLAVIA TRONCOSCO RIBEIRO
NELSON FEREREIRA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
MINISTERIO PUBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
LABORATORIAL AO MUNICÍPIO. FRAUDE NO PROCESSO
LICITATÓRIO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE E
PUBLICIDADE VIOLADOS. CONDUTA ÍMPROBA
EVIDENCIADA. ADEQUAÇÃO AO ART. 10, INCISO XII DA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA A
PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
1.Restado
evidenciado que não foram observados os princípios
da igualdade, legalidade e publicidade entre os
contratados, mormente pela formalização do
contrato administrativo sem observância da regra
estatuída no artigo 37, inciso 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, e das disposições da Lei nº
8.666/93, enseja o reconhecimento dos atos de
improbidade administrativa praticados pelos
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
200 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Requeridos;
2. Resta devidamente configurada a
conduta ímproba do demandado, mediante incursão no
disposto nos art. 10, inc. XII da Lei de
Improbidade Administrativa, consistente em usar do
seu cargo de Secretário Municipal da Saúde para
facilitar a instalação do laboratório apelado em
hospital público por meio de contratação
irregular, e ainda permitir que a empresa em
questão auferisse vantagem pecuniária, já que os
gastos e despesas advindos da realização dos
serviços fins foram suportados pelo Município
credenciante, inclusive com a utilização da mão de
obra de servidores públicos municipais e a
utilização de insumos básicos como água tratada e
energia elétrica;
3. Os juros moratórios devem
incidir desde a data do evento danoso, qual seja,
a partir da saída dos valores indevidos dos cofres
públicos.
Apelos conhecidos. Primeiro Apelo
provido. Segundo e Terceiro Recursos desprovidos.
Sentença parcialmente reformada.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as retro indicadas,
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos Apelos, dar provimento ao primeiro e
negar provimento ao segundo e terceiro, nos termos
do voto do Relator.
Votou com o Relator o Dr.
Sebastião Luiz Fleury, em substituição ao
Desembargador Alan Sebastião S. de Sena Conceição,
e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que
também presidiu a sessão.
Presente a
ilustre Procuradora de Justiça Doutora Regina
Helena Viana.
Fizeram sustentação oral a Drª.
Ana Cristina Ribeiro Peternella Franca, pelo
primeiro apelante e terceiro apelado, e a Drª.
Flávia Troncosco Ribeiro, pela terceira apelante e
segunda apelada.
Goiânia, 01 de agosto de
2013.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau Relator
:
:
:
:
:
:
241282-92.2010.8.09.0087(201092412824)
ITUMBIARA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ORLANDINA BRITO PEREIRA
EDILSON MARCOS DOS SANTOS
ADV(S) : CLODOALDO SANTOS SERVATO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : ERIKA FERNANDES VALE
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO
EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É condição necessária à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez que sejam
preenchidos todos os requisitos legais previstos
na Lei de Benefícios da Previdência Social. De
modo que, ausentes, indevido se mostra o
deferimento do benefício. Precedentes do STJ. 2.
Levando-se em conta a natureza indenizatória e
suplementar e não substitutiva do auxílio
acidente, impedimento não há de que o valor
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
201 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
arbitrado seja inferior a um salário mínimo, não
se mostrando pois, possível a sua majoração sob
tal enfoque. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
85437-33.2012.8.09.0011(201290854378)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
LILIAN REIJANE CANTARINO
FRANCISCO NETO ALVES LOIOLA
ADV(S) : KENIA JESSYLENE SILVA DE JESUS
ELIANA ALVES DUARTE MELO FRANCO
: GERALDO MAGELLA DA SILVA
ADV(S) : GLAUCO RODRIGUES DA SILVA
LEONARDO LISBOA NUNES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE DOAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. VERIFICADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPRÓPRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Havendo contradição e obscuridade na sentença,
deverá ser sanada por meio de embargos de
declaração, nos termos do art. 535, do CPC. 2. Não
há cerceamento de defesa quando o magistrado a
quo analisa todos os documentos acostado aos
autos, todavia profere sentença divergente dos
interesses dos apelantes. 3. O simples contrato de
doação de bem imóvel não tem o condão de
transmitir a propriedade do imóvel, que se
transmite apenas mediante o registro do título
translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 4.
Ocorre simulação quando um negócio jurídico não
existe ou oculta-se, sob uma determinada
aparência, o negócio verdadeiramente desejado. 5.
A simulação, vício que pode levar a anulação do
ato jurídico, pode ser comprovada por indícios em
face das circunstâncias especiais do caso concreto
e da reconhecida dificuldade de ser efetivamente
provada. Desse modo, quando evidenciados nos autos
indícios suficientes de simulação de negócio
jurídico com intuito de lesar o autor, nula é a
compra e venda, nos termos do artigo 167, do
Código Civil. 6. A ação de anulação de negócio
jurídico é de natureza petitória e, por não
possuir caráter dúplice, não admite a formulação
de pedido contraposto em sede de contestação. 7.
Não há se falar em alteração dos ônus
sucumbenciais, quando a parte autora sai vencedora
na demanda, condenando-se os réus ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, nos exatos
termos do art. 20, caput, do CPC. 8. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
202 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
voto do Relator.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
218064-78.2011.8.09.0029(201192180640)
CATALAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
: COCAL CEREAIS LTDA
ADV(S) : DJYNANNE MACHADO DO NASCIMENTO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PASSE FISCAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SÁIDA DA
MERCADORIA DO ESTADO DE GOIÁS. 1. O passe fiscal é
o documento que controla as operações de
circulação de mercadorias, o qual deve ser usado
em operações de entrada e saída, interna e em
trânsito, no território do Estado de Goiás (IN
556/02 - GSF). 2. Não havendo sido comprovada nos
autos, a saída das mercadorias do território
goiano, válido é o lançamento fiscal efetuado no
auto de infração. 3. A prova devidamente produzida
nos autos, é insuficiente, para demonstrar que as
mercadorias que adentraram no Estado de Goiás,
supostamente em trânsito, chegou na empresa
destinatária com sede no Distrito Federal. 4.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA
REFOMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §
1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ESTAR
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE
SODALÍCIO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
apelação cível e lhe dar provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
29842-60.2011.8.09.0051(201190298422)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AVELINO ALVES PALMA FILHO
ADV(S) : MARCIA LUCIA FERNANDES
: HERICA CRISTINA LOURENCO DOS SANTOS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSTA DE
COMPRA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA
VENDEDORA. SEM ACEITE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS
DESPESAS REALIZADAS. 1. In casu, não restou
comprovado que houve aceitação por parte da
vendedora, uma vez que na proposta de compra não
consta sua assinatura, inexistindo demonstração de
sua participação nas tratativas com o pretenso
adquirente. 2. Inexistente prova dos fatos
constitutivos do direito do autor, mormente no que
tange às despesas realizadas para o fechamento do
negócio, não havendo esse se desincumbido do
dever de provar direito seu, impende sejam
julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
203 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
132233-78.2010.8.09.0035(201091322333)
CORUMBAIBA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SEBASTIAO PINTO CALDEIRA
CLEUZA LUZIA DA SILVA CALDEIRA
ADV(S) : ROBERTO VAGNER ALVES FERREIRA
: MUNICIPIO DE CORUMBAIBA
ADV(S) : JOAQUIM ALVES REZENDE
LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA
: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TRAFÉGO DE PÁ CARREGADEIRA. LOCAL E
HORÁRIO INAPROPRIADOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS.
COLISÃO FRONTAL. VÍTIMA EMBRIAGADA. ÓBITO. DEVER
DE OBSERVÂNCIA. PREVISÃO CTB. CULPA CONCORRENTE.
RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO AOS
ASCENDENTES. POSSIBILI-DADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. À luz do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público é objetiva, baseada
na teoria do risco administrativo e, para,
aferi-la, basta que seja demonstrada a ação ou
omissão, o nexo de causalidade e o dano sofrido;
2. O Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, §
2º, do CTB) é taxativo ao dispor que é
responsabilidade dos veículos maiores zelar pela
segurança dos veículos menores no trânsito, o que
demonstra o dever de cuidado ainda maior dos
motoristas de veículos de maior porte;.
3. O
reconhecimento da culpa concorrente da vítima que,
ébria, conduzia a motocicleta não exclui a
responsabilidade do motorista do trator pelo
evento danoso, podendo, apenas, reduzir o montante
indenizatório;
4. É medida que se impõe a
reparação mediante indenização por danos morais e,
sob a forma de pensão mensal no valor de 2/3 do
salário mínimo, até a data em que a vítima
completaria 74 anos de idade (expectativa média de
vida do brasileiro segundo IBGE), a ser paga aos
pais do de cujus, ou ocorrer o falecimento dos
beneficiários, o que ocorrer primeiro (Precedentes
do STJ);
5. Às condenações arbitradas contra
a Fazenda Pública deverão ser acrescidos de
correção monetária, a partir do arbitramento Súmula n° 362, do STJ, e juros de mora - Súmula n°
54, do STJ, a partir do evento danoso, sendo que
referidos encargos deverão ser fixados de acordo
com o índice aplicado às Cadernetas de Poupança,
nos termos do que dispõe o artigo 1º-F, da Lei n°
9.494/97, com as alterações advindas pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009.
Apelação conhecida e
provida. Sentença reformada.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as retro indicadas,
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão
da 5ª Câmara Cível, por maioria de votos, em
conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, para
reformar a sentença, nos termos do voto do
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
204 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Relator.
Votou com o Relator, Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa, que também presidiu a
sessão.
Divergente, Doutor Sebastião Luiz
Fleury, substituto do Desembargador Alan S. De
Sena Conceição.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça
Doutora Regina Helena Viana.
Goiânia, 25 de
julho de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
258994-19.2012.8.09.0122(201292589949)
PETROLINA DE GOIAS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
JOSE CARLOS MENDONCA
TANIA MARIA DAS NEVES
ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI Nº
11.738/08. LEI FEDERAL INSTITUIDORA DO PISO
NACIONAL PARA O PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CUMPRIMENTO DA NORMA GERAL PELO ENTE FEDERADO. 1.
Observado que o ente estatal obedeceu ao que
dispõe a Lei nº 11.738/08, isto porque, nos anos
de 2009 e 2010, efetuou o pagamento do piso
nacional para o magistério, levando em
consideração a remuneração global, amparado por
cautelar, outrora concedida pelo Supremo Tribunal
Federal e que, por conseguinte, a partir do ano de
2011, continuou pagando o piso, entretanto,
levando em conta o vencimento básico, consoante
decisão de mérito da ADI nº 4.167/DF, não há que
se falar em decesso remuneratório, apto a ensejar
à percepção de diferenças salariais, de molde que
o decisum de primeiro grau de jurisdição deve ser
confirmado por todos os seus fundamentos. 2.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer da
apelação cível e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
205 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.141/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 83393-45.2010.8.09.0000(201090833938)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: HELIO FLORES E SILVA
ADV(S) : OSMAIR FERREIRA DA SILVA
JOSE LOPES DA LUZ FILHO
VITORINO GOMES DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA AS INFORMAçõES DE FLS. 721/723, NOT
ICIANDO AS PROVIDêNCIAS PARA PAGAMENTO, VIA PRECAT
óRIO, DO VALOR ATUALIZADO PELO DIRETOR DO SERVIçO
DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL DESTE EGRéGIO
TRIBUNAL DE JUSTIçA àS FLS. 716/718, OUçA-SE O IM
PETRANTE NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 267404-10.2013.8.09.0000(201392674042)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: CAIUS MENDONCA DA CRUZ
ADV(S) : CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, PORQUANTO AUSENTES OS PRES
SUPOSTOS INPRECINDIVEIS PARA TANTO.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 266654-08.2013.8.09.0000(201392666546)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: RICARDO LUCIO BORGES JUNIOR
ADV(S) : FELIPE MENEZES ALMEIDA
REU(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O AUTOR, RICARD
O LÚCIO BORGES JÚNIOR, REQUEREU A CONCESSãO DOS BE
NEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA AO INTENTAR A P
RESENTE AçãO RESCISóRIA. ESCLAREçO QUE, PARA FAZER
JUS A ESSE BENEPLáCITO, DEVE O INTERESSADO COMPRO
VAR QUE NãO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA FAZE
R O DEPóSITO PREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, NãO BASTANDO, PARA TANT
O, A SIMPLES DECLARAçãO DO POSTULANDO. COM O ADVEN
TO DA CONSTITUIçãO FEDERAL DE 1988 (ARTIGO 5º, INC
ISO LXXIV), A NECESSIDADE DE COMPROVAçãO DE QUE A
PARTE NãO POSSUI RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR C
OM AS CUSTAS FORENSES, AGORA, é REGRA. NãO BASTA U
M SIMPLES PEDIDO DE CONCESSãO DA BENESSE. ESTE REL
ATOR Já MANIFESTOU ESSE ENTENDIMENTO, IN VERBIS: “
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO D
E COBRANÇA SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IN
DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSIFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
206 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
- IMPõE-SE A CONFIRMAçãO DA DECISãO QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCI
A JUDICIáRIA à PARTE, QUANDO O JUIZ SINGULAR, AO A
NALISAR OS AUTOS VERIFICA A AUSêNCIA DE COMPROVAçã
O DO ESTADO DE POBREZA DO REQUERENTE, ASSIM, COMO
EXISTêNCIA DE ELEMENTOS INCOMPATíVEIS COM A ALEGAD
A NECESSIDADE, PORQUE EM CONFRONTO COM A REGRA INS
CULPIDA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIçã
O FEDERAL.” (3ª CC, AI Nº 72132-7/180, REL. DR. FA
USTO MOREIRA DINIZ, DJ Nº 342 DE 27/05/2009) NEGRI
TEI. DE TAL ARTE, DEVE O RECORRENTE DEMONSTRAR, PO
R MEIO DE DOCUMENTOS QUE, REALMENTE, FAZ JUS à GRA
TUIDADE, PARA O QUE LHE CONCEDO O PRAZO DE QUARENT
A E OITO (48) HORAS. INTIME-SE.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260496-68.2012.8.09.0000(201292604964)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADV(S) : FERNANDO TELES FALCAO
WILSON PIAZA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: FUNDO ESPECIAL DE SAUDE FUNESA
DECISAO OU DESPACHO:
MANTENHO A OBSERVâNCIA NA DETERMINAçãO CONTIDA NO
DESPACHO DE FL. 492, DIANTE DA RESPOSTA DE INOCORR
êNCIA DO TRâNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURAN
çA N.º 318604-90.2012.8.09.0000, ORIGINáRIO DA COR
TE ESPECIAL. EM TEMPO, DETERMINO à SECRETARIA QUE
PROCEDA à CORREçãO NA PAGINAçãO DO PRESENTE, A PAR
TIR DA FL. 543. INTIME-SE E CUMPRA-SE.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
36376-08.2013.8.09.0000(201390363767)
CRIXAS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO ABDALA DIAS CARVALHO
1 AGRAVADO(S)
: ALFREDO LEITE SOUZA LTDA
2 AGRAVADO(S)
: ADERSON LEONIO ALFREDO LEITE
3 AGRAVADO(S)
: SANDRA MARIA DAMIAO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
OUçA-SE O AGRAVANTE QUANTO AO RETORNO SEM CUMPRIME
NTO DA INTIMAçãO DE UM DOS AGRAVADOS, CONSTANTE DE
FLS. 146 E VERSO, DEVENDO COMPLEMENTAR O ENDEREçO
FORNECIDO PARA A PRáTICA DO ATO. INTIMEM-SE.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
222682-85.2013.8.09.0000(201392226821)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: PAULO HENRIQUE DA SILVA MENDES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EM OBSERVâNCIA AOS PRINCíPIOS DO CONTRADITóRIO E
DA AMPLA DEFESA, INTIME-SE A INSTITUIçãO FINANCEIR
A AGRAVADA, PESSOALMENTE PARA, QUERENDO, APRESENTA
R SUA RESPOSTA AO VENáBULO. APóS, VOLVAM-SE OS AUT
OS CONCLUSOS.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
207 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256765-30.2013.8.09.0000(201392567653)
CALDAS NOVAS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MANOEL DAS GRACAS FONSECA
ADV(S) : MARIA DALVA DE SOUSA BARRETO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIçA - STJ, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE
PODE SER NOTIFICADO PARA ANEXAR PEçAS FACULTATIVAS
NECESSáRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO1, DETERMINO
A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PARA JUNTAR CóPIA INTEGRA
L DA AçãO DE EXECUçãO (IPTU) MOVIDA CONTRA SI (PRO
TOCOLO Nº 459273-58.2011.8.09.0024 - 201104592732)
, SOB PENA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRESENTE (
ART. 557, CAPUT, DO CPC).
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258774-62.2013.8.09.0000(201392587743)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: GESLEY FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Dê-SE CIêNCIA AO JUIZ DA CAUSA, PELO MEIO MAIS BRE
VE, E, NO MESMO ENSEJO, SOLICITEM-SE AS INFORMAçõE
S, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, IV DO CóDIGO DE PROCE
SSO CIVIL. DISPENSADA A INTIMAçãO DA AGRAVADA PARA
OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA, PORQUANTO AINDA NãO
ANGULARIZADA A RELAçãO PROCESSUAL PERANTE O JUíZO
A QUO. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261214-31.2013.8.09.0000(201392612144)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: LOURIVAL DE SOUSA NERIS
ADV(S) : AMINADABE DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de efeito
suspensivo ativo para determinar que se aguarde
decisão final acerca da necessidade ou não de
prévio requerimento administrativo na presente
AçãO DE COBRANçA DO SEGURO DPVAT. INTIME-SE O
AGRAVADO, PARA APRESENTAçãO DE CONTRAMINUTA NO PRAZO DE 10
DIAS.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265113-37.2013.8.09.0000(201392651131)
FORMOSA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: DARLENA APARECIDA PEREIRA DA CONCEICAO
ADV(S) : WATSON HENRIQUE MARQUES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
DECISAO OU DESPACHO:
Assim considerando, INDEFIRO a súplica formulada
pela agravante para reintegrá-la e mantê-la na
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
208 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
posse do bem e suspender os efeitos da decisão.
Ato contínuo, cientifique-se o juízo a quo desta
decisão, solicitando informações que jugar
necessárias.
Em observância ao princípio
do contraditório, corolário do devido processo
legal, intime-se o banco recorrido para,
querendo, oferecer resposta ao instrumento em
tela, no prazo de 10 (dez) dias.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263521-55.2013.8.09.0000(201392635217)
ITAJA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
AGRAVADO(S)
: IRACI ALVES DE JESUS
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito
SUSPENSIVO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESEN
TAR DEFESA, CASO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261480-18.2013.8.09.0000(201392614805)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ISJB INSPETORIA SAO JOAO BOSCO COLEGIO ATENEU
DOM BOSCO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: EDITH HELOISA SILVA CAMARGO
ADV(S) : GRACIANA PEREIRA DA SILVA
DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, sobrestando o
ato judicial vergastado, até o julgamento final
deste impulso.
Dê-se ciência desta decisão ao
condutor do feito.
Intime-se a agravada para,
querendo, responder ao recurso, no prazo legal,
facultando-se-lhe a juntada de documentos e peças
dos autos que entender necessários.
Intimem-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263392-50.2013.8.09.0000(201392633923)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CAROLINA CORDEIRO DE ASSIS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO A AUSêNCIA DE ASSINATURA DA
SUBSCRITORA DA PEçA EXORDIAL DO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO (FLS. 0204), EXCEPCIONALMENTE, DETERM
INO A INTIMAçãO DA PARTE AGRAVANTE, VIA DE SEU PAT
RONO A FIM DE SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, APO
NDO SUA ASSINATURA NA INICIAL RECURSAL, NO PRAZO D
E 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO
RECURSO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 05 DE AGO
STO DE 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
209 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261683-77.2013.8.09.0000(201392616832)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S)
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
DANIEL DE ARAUJO BORGES
AGRAVADO(S)
: MESSIAS PEREIRA DOS ANJOS
ADV(S) : HUGO DE OLIVEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito
suspensivo.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
264354-73.2013.8.09.0000(201392643546)
SENADOR CANEDO
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : JURAIDES GOMES DA SILVA NETA
GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
AGRAVADO(S)
: DENILZA TAVARES PIMENTEL
DECISAO OU DESPACHO:
Assim considerando, INDEFIRO a súplica formulada
pelos agravantes, mantendo, até julgamento final,
a decisão objurgada.
Ordeno, desde já, o
apensamento dos presentes autos ao Recurso de
Agravo de nº 255873-24.2013.8.09.0000
(201392558735), por reconhecer a conexão, nos
moldes dos artigos 103 e 105 do Código de Processo
Civil.
Cientifique-se o juízo a quo desta
decisão, solicitando-lhe as informações que julgar
necessárias.
Intime-se a agravada para
apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez)
dias.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265823-57.2013.8.09.0000(201392658233)
ITUMBIARA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
AGRAVADO(S)
: EUCIMAR MENDONCA ROCHA
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Feitas tais digressões, numa cognição superficial
dos autos, verifica-se a relevância das
fundamentações esposadas pela agravante,
encontrando-se presentes os motivos que autorizam
o deferimento da concessão do efeito suspensivo ao
agravo, quais sejam, o fumus boni juris, ou
aparência do bom direito, e o periculum in mora,
ou risco de dano de difícil reparação.
Desta
forma, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Expeça-se ofício ao juízo de origem, com o fim de
noticiar o teor desta e, ao mesmo tempo,
requisitar as informações de praxe, no prazo
legal. Outrossim, intime-se o agravado para,
querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 10
(dez) dias.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia,
05 de agosto de 2013.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
210 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 260176-81.2013.8.09.0000(201392601762)
: CAIAPONIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LPS
ADV(S) : SAMUEL GONCALVES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: JPSSS
ADV(S) : ALCIR OLIVEIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Num juízo perfunctório, verifico estarem presentes
os pressupostos autorizadores da medida, pois os
argumentos exibidos pelo agravante apresentam-se
reveladores de fundamentos convincentes e
relevantes capazes de evidenciar a verossimilhança
do direito da parte a ponto de sobrestar a
decisão singular. Por outro lado, sobrelevo o
caráter indiciário da documentação coligida aos
autos. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
Dê-se ciência desta decisão ao
conduto do feito, requisitando-lhe informações
circunstanciadas que reputar convenientes, no
prazo de dez (10) dias.
Intime-se a agravada
para oferecer, caso queira, suas contrarrazões ao
presente impulso recursal, no prazo legal.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Intimem-se.
18 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 222211-15.2006.8.09.0162(200692222111)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
APELADO(S)
: LUZITINTAS MADEREIRA E MATERIAL PARA
CONSTRUCAO LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A EXTENSA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL – 91/182 – E EM OBEDIêNC
IA AO PRINCíPIO DO CONTRADITóRIO E, SOBRETUDO, DIA
NTE DA EVENTUALIDADE DE EMPREGAR-SE EFEITO MODIFIC
ATIVO AO DECISUM, OUçA-SE A AGRAVADA LUZITINTAS MA
DEIRA E MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, NO PRAZO DE
ASSINALO DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM-SE.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 371658-84.2008.8.09.0137(200893716588)
: RIO VERDE
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: JANDIR GERALDO PEREIRA
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
COMO SE INFERE DA PETIçãO DE FLS. 292/293, AS PART
ES NOTICIAM TEREM ENTABULADO UM ACORDO EXTRAJUDICI
AL, EM RAZãO DO QUAL “... DESISTEM E RENUNCIAM A Q
UALQUER RECURSO CONTRA A R. DECISãO JUDICIAL HOMOL
OGATóRIA DA PRESENTE TRANSAÇÃO, AINDA, AO DIREITO
DE AJUIZAR AçãO ANULATóRIA/RESCISóRIA ...” (FL. 29
3), REQUERENDO A SUA HOMOLOGAçãO. TENDO EM VISTA Q
UE Já FORAM APRECIADOS E JULGADOS OS RECURSOS DE A
PELAçãO CíVEL E AGRAVO REGIMENTAL OFERTADOS NESTE
CADERNO PROCESSUAL (FLS. 141/166 E 182/198), FINDA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
211 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
NDO A PRESTAçãO JURISDICIONAL DESTA CORTE, EXAURIU
-SE A JURISDIçãO DESTA CâMARA. POR ESTE PRISMA, VE
RIFICADA A INTERPOSIçãO DE RECURSOS ESPECIAL E EXT
RAORDINáRIO, COM FULCRO NA REGRA INSCULPIDA NO ART
IGO 16, IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIçA, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS
AO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA PARA AS PR
OVIDêNCIAS DE MISTER. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 384141-16.2008.8.09.0051(200893841412)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ZOE LAZARA DE MORAES
ADV(S) : WESLEY FANTINI
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DIANTE DO EXPOSTO, ANTE O DESATENDIMENTO DE SEUS PRESSU
POSTOS DE ADMISSIBILIDADE, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS
IN
FRINGENTES. GOIANIA, 15 DE JULHO DE 2013. MARCUS DA COSTA FE
RREIRA - RELATOR."
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 472714-30.2008.8.09.0051(201391587650)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: VALDIVINO JACINTO DE FREITAS
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO, SUCESSIVAMENTE, PO
R BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (FLS. 510/
517), E POR VALDIVINO JACINTO DE FREITAS (FLS. 520
/521), AMBOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, O
PORTUNIZE-SE A MANIFESTAçãO DOS EMBARGADOS, NO PRA
ZO DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM-SE.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 455404-10.2009.8.09.0137(200994554044)
: ITAJA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: ALEXANDRE AUGUSTO GROSSI
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 120, EXARADA PELO DIRET
OR DA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL
, INTIME-SE O RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZ
O DE CINCO (05) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS
DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ARTIGO 5
11 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIME-SE.
GUIA COMPLEMENTAR (VALKOR DA CAUSA- R2.893,56)PORTE PORTE
TJ (112-0)=R$4,45.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 453633-16.2011.8.09.0011(201194536336)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
212 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: WILHAS ORTELINO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 87, EXARADA PELO DIRETO
R DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL,
INTIME-SE A APELANTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO D
E CINCO (5) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE P
REPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ARTIGO 511 D
O CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA- R$23.229.69)PORTE TJ
(112-0)- E$47,00
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449798-18.2012.8.09.0162(201294497987)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: DOMINGOS SAVIO RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO à APELANTE QUE COMPLEMENTE O PAGAMENTO D
AS CUSTAS DO RECURSO INTERPOSTO, TENDO EM VISTA QU
E FOI FEITO A MENOR, CONSOANTE INFORMADO PELA CERT
IDãO DE FL. 58, NO PRAZO QUE ASSINALO DE CINCO (05
) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA- R$2.117,28)PORTE TJ
(112-0)= R$34,50.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 451746-92.2012.8.09.0162(201294517465)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: PAULO HENRIQUE TAVARES DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 0
5 (CINCO) DIAS, PROCEDER à COMPLEMENTAçãO DO PREPA
RO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DA CE
RTIDãO DE F. 51, SOB PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511,
§ 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL).
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA-R$2.63,01)
PORTE TJ (112-0)=R$34,50
GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
213 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.140/2013
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 256456-09.2013.8.09.0000(201392564565)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: GIOVANNA CABRAL DE LIMA
ADV(S) : WESLEY BATISTA E SOUZA
ITAMAR DE LIMA
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, declaro EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR,
ante a perda do seu objeto, e declaro extinto o
processo, sem julgamento de mérito.
Intimem-se.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 251390-48.2013.8.09.0000(201392513901)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IMPETRANTE(S)
: GLEIDHSTON SEVERINO DE FREITAS
ADV(S) : CELMI DA SILVA SOBRINHO
IMPETRADO(S)
: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
DA SEC DA FAZENDA DO ESTADO DE GOI
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE MANDADO DE SE
GURANçA ORIGINáRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIçA POSTO QU
E O ATO COLACIONADO AOS AUTOS é DA LAVRA DE SUPERI
NTENDENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GO
IáS, AUTORIDADE ESTA SEM QUALQUER GARANTIA DE FORO
PRIVILEGIADO, CONSOANTE PREVISãO INSERTA NO ART.
46, INC. VIII, ALíNEA 'O', DA CONSTITUIçãO ESTADUA
L E DO ART. 14, INC. III, ALíNEA 'B', DO REGIMENTO
INTERNO DESSA CORTE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
101813-93.2013.8.09.0000(201391018133)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADV(S) : ADILSON DE CASTRO JUNIOR
LEONARDO LOURENCO DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: ENGEFORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e nos termos do art.
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume a
vergastada decisão singular.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
183645-51.2013.8.09.0000(201391836456)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: FRANCISCO HORLANDO DA SILVA RABELO
ADV(S) : MOACIR ARAUJO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Digesto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
214 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
RECURSO e, de consequência, mantenho incólume o
decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
154031-98.2013.8.09.0000(201391540310)
GUAPO
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: LARM
ADV(S) : LUDMILA NUNES DANTAS
AGRAVADO(S)
: LARMJ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, confirmando na íntegra a decisão
agravada.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190608-75.2013.8.09.0000(201391906080)
RIO VERDE
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: CELIO CARLOS RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : SEBASTIAO PIRES DE MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
Por estes argumentos, em decisão monocrática, com
fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso, porém nego-lhe
seguimento, a fim de manter inalterada a decisão
atacada.
Publique-se, intimem-se e oficie-se o
Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquivem-se os autos.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190641-65.2013.8.09.0000(201391906411)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: SHEYLA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Digesto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO e, de consequência, mantenho incólume o
decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
208571-96.2013.8.09.0000(201392085713)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA
ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, mantendo a decisão agravada por seus
fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 220411-06.2013.8.09.0000(201392204119)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
215 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LPCMC
ADV(S) : EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI
CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: FMC
ADV(S) : HEBER MATOS OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ANTE O EXPOSTO, CONHEçO DO PRESENTE RECURSO
CONFIRO-LHE PARCIAL PROVIMENTO (...). GOIâNIA, 02
DE AGOSTO DE 2013. DES. JEOVá SARDINHA DE MORAES RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249008-82.2013.8.09.0000(201392490081)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
AGRAVADO(S)
: DEUZILENE FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
AUBENIO EVELIN DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
A teor exposto, com base no § 1º-A do artigo 557
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso e reformo a decisão recorrida, para
indeferir a tutela antecipada requerida.
Intime-se e cientifique-se o Juízo de Origem.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250719-25.2013.8.09.0000(201392507197)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: JENNYFHER RIBEIRO CHAND
ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO
VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
AGRAVADO(S)
: UCG UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço os embargos de
declaração, porém, os rejeito.
Intime-se.
Goiânia, 01 de agosto de 2013.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253113-05.2013.8.09.0000(201392531136)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: RMFR
ADV(S) : LUIZ SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA
JOSE LUCIANO DUARTE GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: EOFR
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao
presente agravo, pelo não conhecimento do
venábulo, colocando fim imediato ao procedimento
recursal, nos termos dos artigos 525, inciso I,
527, inciso I e 557, caput, do Código de
Processo Civil.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 254576-79.2013.8.09.0000(201392545765)
COMARCA
: PARAUNA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
216 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
AGRAVANTE(S)
: KARLA SILVA LIMA
ADV(S) : SEGIMAR DAVID MARTINS
AGRAVADO(S)
: MARINILDA GUERREIRO DE MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no permissivo
inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE
PROVIMENTO para reformar o decisum recorrido, a
fim de deferir o requerimento de assistência
judiciária à agravante.
Comunique-se ao juízo
de origem o teor desta decisão e, após o trânsito
em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257581-12.2013.8.09.0000(201392575818)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: DIMAS PADUA DOS ANJOS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO REAL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do presente recurso e dou-lhe provimento para,
reformando a decisão recorrida, determinar o
prosseguimento do feito perante o juízo da Comarca
de Goiânia-GO, até que surjam os elementos
indispensáveis a uma decisão mais segura sobre o
tema.
Intime-se e oficie-se ao juízo de origem.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258038-44.2013.8.09.0000(201392580382)
MOZARLANDIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: ELIEL LEITE
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
AGRAVADO(S)
: JOAO CARLOS RIBEIRO PESSOA
ADV(S) : DARCI DE SOUZA VERAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Digesto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo, mantendo incólume a decisão.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259989-73.2013.8.09.0000(201392599890)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
CARLOS RENATO SOTO ARANTES
AGRAVADO(S)
: PAULO CESAR ESPIRITO SANTO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço deste agravo, porém
nego-lhe seguimento, mantenho, por conseguinte, a
decisão atacada.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Juízo de origem.
Decorrido o
prazo legal, arquive-se.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
259890-06.2013.8.09.0000(201392598907)
CAVALCANTE
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: ALBERTINO MOREIRA DE JESUS E OUTRO(S)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
217 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S) : NILSON NUNES REGES
: COMPANHIA ENERGETICA MERIDIONAL CEM
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
JOSE MOACIR SCHMIDT
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao
presente agravo, o que faço com espeque nos
artigos 525, inciso I, c/c 527, inciso I e 557,
caput, todos do Código de Processo Civil.
AGRAVADO(S)
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259640-70.2013.8.09.0000(201392596408)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: JOSE LUIZ BITTENCOURT FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
AGRAVADO(S)
: MARCUS VINICIUS DE FARIA FELIPE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, conheço do
recurso porém nego-lhe seguimento.
Intimem-se e
cientifique-se o Juízo de Origem.
Goiânia, 31
de julho de 2013.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260003-57.2013.8.09.0000(201392600030)
ANAPOLIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ILLANA SIMARA PIRES DE MATOS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas, com
fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, lhe nego seguimento, para manter
inalterada a decisão recorrida pelos fundamentos
acima declinados.
Intime-se e oficie-se o Juízo
de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
262891-96.2013.8.09.0000(201392628911)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CAUE MARCEL DA SILVA BUENO
ADV(S) : UBERTH DOMINGOS CORDEIRO
PEDRO CORDEIRO DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: VIVO S/A
ADV(S) : OSCAR LUIS DE MORAIS
ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO
RAFAEL AZEVEDO SANTOS
ANDERSON LEONOR PAULINO SZERVINSK
2 AGRAVADO(S)
: ACE SEGURADORA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, mantendo-se
incólume a decisão vergastada, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, oficie-se ao juízo de
origem.
Goiânia, 31 de julho de 2013.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 263323-18.2013.8.09.0000(201392633230)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
218 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BENJAMIM MARTINS DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO ESTADO DE
GOIAS PUC GO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, mantendo incólume
a decisão hostilizada, por estes e por seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Goiânia, 01 de
agosto de 2013.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 115334-54.2009.8.09.0127(200991153340)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: RUIMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDGAR ANTONIO GARCIA NEVES
REU(S)
: MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ADV(S) : OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DIANTE DO EXPOSTO, CONHEçO DA REMESSA OBRIGA
TáRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENçA
POR SEUS PRóPRIOS E PELOS FUNDAMENTOS AQUI ESPOSA
DOS. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2013. DR. MARCUS
DA
COSTA FERREIRA - RELATOR
23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 92539-55.2010.8.09.0083(201090925395)
COMARCA
: ITAPACI
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITAPACI
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC, e
nego-lhe seguimento mantendo inalterada a sentença
proferida.
Intimem-se
24 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 468460-65.2011.8.09.0097(201194684602)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
APELANTE(S)
: POLIANA RODRIGUES XAVIER DE GODOIS
ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, acolhendo o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, fulcrado nas disposições
do do artigo 515, § 3º, do Código de Processo
Civil, bem como amparado pelo no § 1º-A do artigo
557 do mesmo Códex, diante da ausência de
demonstração quanto à existência de direito
líquido e certo invocado na inicial, DENEGO A
SEGURANÇA buscada.
Em tempo, providencie a
Secretaria desta Sexta Câmara Cível a correção da
autuação e, de consequência, da etiqueta de capa,
para constar como apelado o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ
DE GOIÁS.
Após certificado o trânsito em
julgado deste ato judicial, retornem os autos ao
juízo de origem.
INTIMEM-SE.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
219 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
25 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 145702-14.2003.8.09.0044(200391457020)
COMARCA
: FLORES DE GOIAS
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
APELANTE(S)
: UNIAO
ADV(S) : FERNANDO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: SARANA AGRPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LTDA
ADV(S) : EDNA APARECIDA MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, tendo em vista a incompetência
desta augusta Corte para analisar o presente
recurso, nos termos do artigo 109, § 4º, da
Constituição Federal, determino a remessa dos
presentes autos ao Tribunal Regional Federal - 1ª
Região, com as cautelas devidas, oficiando-se ao
juízo a quo para fins de mera ciência estatística.
Intimem-se.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 239271-71.2012.8.09.0103(201292392711)
: MINACU
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
APELADO(S)
: LUCIO TORQUATO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, considerando que a
sentença recorrida encontra-se em harmonia com
remansosa orientação jurisprudencial deste Egrégio
Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao apelo,
com espeque no artigo 557, caput, do Estatuto
Processual Civil.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 489770-71.2011.8.09.0051(201194897703)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: WALISON GOMES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
APELADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO à
apelação interposta, nos termos do art. 557, do
Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o
édito sentencial primevo.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 322037-55.2010.8.09.0006(201093220376)
: ANAPOLIS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
APELADO(S)
: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
ADV(S) : LORENA COSTA MONINI
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, conheço do recurso
interposto e nos termos do artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou-lhe provimento, para
reformar a sentença objurgada e julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, revogo a decisão que concedeu a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
220 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
antecipação de tutela às fls. 197/199.
Diante
do novo desfecho dado à lide, condeno a empresa
autora, ora recorrida, ao pagamento das custas
processuais e verba honorária, esta fixada em R$
800,00 (Oitocentos reais), com fulcro no artigo
20, § 4º da Lei Instrumental.
Intimem-se.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 441137-63.2010.8.09.0051(201094411370)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: RAIMUNDO PEREIRA DE ABREU
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, forte na fundamentação acima
explanada, hei por bem, com fulcro no art. 557,
caput do Digesto Processual Civil, NEGAR
SEGUIMENTO ao apelo interposto, a fim de manter
incólume o vituperado édito sentencial, por estes
e por seus próprios fundamentos.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 197952-27.2012.8.09.0038(201291979522)
: CRIXAS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO(S)
: PAULO HENRIQUE DO CARMO RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
A TEOR DO EXPOSTO, NãO Há COMO ACOLHER A PRETENSãO
DO APELANTE, PORQUANTO O RECURSO MOSTRA-SE DESERT
O, RAZãO PELA QUAL, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT,
DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 229439-10.2011.8.09.0051(201192294394)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: GILDEMAR JOSE LOPES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, forte na fundamentação acima
explanada, hei por bem, com fulcro no art. 557,
caput do Digesto Processual Civil, NEGAR
SEGUIMENTO ao apelo interposto, a fim de manter
incólume o vituperado édito sentencial, por estes
e por seus próprios fundamentos.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 205662-59.2012.8.09.0051(201292056622)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: VICUNHA TEXTIL S/A
ADV(S) : LUCIANA FARIA CRISOSTOMO PEREIRA
APELADO(S)
: DECRETO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
221 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
De consequência, dadas tais explicitações,
exercendo o juízo de retratação, com fulcro no
artigo 557, § 1º e § 1º-A do Código de Processo
Civil, RECONSIDERO A DECISÃO de fls. 119/127, e,
via de consequência, CONHEÇO DO RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL E LHE DOU PROVIMENTO a fim de
cassar a sentença vergastada, determinando o
regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Goiânia, 05 de agosto de 2013.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 129662-41.2012.8.09.0011(201291296620)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: VANDILSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
1 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
2 APELADO(S)
: VANDILSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS, a
fim de manter incólume a sentença objurgada,
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 210738-69.2010.8.09.0072(201092107380)
: INHUMAS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
GILMARA FERREIRA DE SANTANA
APELADO(S)
: ERIVANZILDA MARIA PEREIRA NUNES
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso manejado para reformar a decisão
recorrida e manter o contrato nos mesmos termos
pactuados.
Desta forma, observada a sucumbência
da autora, deve esta arcar com as despesas
processuais e honorários de advogado, que fixo em
R$ 1.000,00 (mil reais) na forma estipulada no
artigo 20, § 4º, do CPC, cujo pagamento fica
suspenso em razão da concessão dos benefícios da
gratuidade.
Intime-se.
Goiânia, 05 de agosto
de 2013.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 183286-79.2012.8.09.0051(201291832866)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: JOAO DAMIAO TAVARES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, fulcrado no § 1º-A, do artigo
557, do Código de Processo Civil, confiro parcial
provimento ao recurso apelatório, para reformar a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
222 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
sentença objurgada e, por conseguinte, julgar
parcialmente procedente o pedido consignatório,
declarando quitada a dívida até o montante dos
depósitos efetuados, subsistindo o direito do
credor ao justo complemento, na forma legal.
Intimem-se.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 209003-22.2009.8.09.0044(200992090032)
: FORMOSA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : PATRICIA PONTAROLI JANSEN
APELADO(S)
: MICHELE FERNANDA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO e com fulcro no artigo 557, § 1º A
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso e casso a sentença recorrida, ao tempo em
que determino o retorno dos autos ao juízo de
origem, a fim de que se dê normal prosseguimento
ao feito.
Intimem-se.
GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
223 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.120/2013
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
96519-60.2013.8.09.0000(201390965198)
RUBIATABA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE RUBIATABA
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE RUBIATABA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
: OSVALDO ALVES BARBOSA
ADV(S) : MURIEL TEIXEIRA MARTINS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. RECURSO INTERPOSTO
PELAS AUTORIDADES COATORAS. AUSÊNCIA DOS
PRIVILÉGIOS DO ENTE PÚBLICO. As autoridades
coatoras, embora tenham legitimidade para recorrer
das decisões proferidas no Mandado de Segurança,
não gozam das prerrogativas concedidas ao ente
público, e por este motivo, devem efetuar o
pagamento do preparo, bem como observar o prazo
recursal de cinco dias, para a interposição de
Agravo Regimental, conforme previsão dos artigos
511 e 557, §1º do Código de Processo Civil. 2.
INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Deve
ser negado conhecimento ao Agravo Regimental
interposto fora do prazo recursal, bem como
desacompanhado do preparo.
AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos
termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle
Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira
Diniz.
Presente o ilustre Procurador de
Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
214760-90.2013.8.09.0000(201392147603)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
FRANCISMAR FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA
RONIE BELOTE GONCALVES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RANULFO DE MOURA MACHADO NETO
RENATO MENDONCA SANTOS
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. 1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO
COLLOR. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. CORRELAÇÃO COM
O TEMA DA DEMANDA. CONSTATADO. É determinação do
STF que haja a suspensão dos feitos que discutam a
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
224 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
legalidade da atualização de valores em Contrato
de Cédula Rural, segundo os índices fixados para a
remuneração dos depósitos em caderneta de
poupança, mormente quando a causa de pedir estiver
relacionada aos índices de atualização monetária
ocorrido na época do Plano Collor. 2. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. Constitui medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental quando este não
evidencia em suas razões nenhum novo argumento
que justifique a modificação da decisão que nega
seguimento ao recurso de Apelação Cível. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad,
substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça
Doutor Vagner Jerson Garcia.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
223960-24.2013.8.09.0000(201392239605)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
GASPARINA DA COSTA RODRIGUES
ADV(S) : MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
: LOCALIZA RENT A CAR LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Nos termos do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
a Assistência Judiciária somente será concedida a
quem comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência
de recursos. Assim, quando a parte não juntar
provas nos autos de sua hipossuficiência, correta
é a decisão que indefere os benefícios pleiteados.
2. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Constitui medida
imperativa o desprovimento do Agravo Regimental
quando este não evidencia em suas razões nenhum
novo argumento que justifique a modificação da
decisão que nega seguimento ao recurso de Apelação
Cível.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle Faiad,
substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça
Doutor Vagner Gerson Garcia.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
225 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
4 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
5 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
8577-36.2010.8.09.0051(201090085770)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MARCELO CARNEIRO DO CARMO
ALESSANDRA CAETANO RIBEIRO GONTIJO DO CARMO
ADV(S) : ROGERIO LEMOS DA SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8577-36
(201090085770) COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES:
MARCELO CARNEIRO DO CARMO E OUTRO AGRAVADO: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados
na decisão monocrática que, consubstanciada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e desta Corte de Justiça, negou
seguimento ao apelo manejado pelos autores,
mostra-se imperioso o desprovimento do agravo
regimental, mormente se, nas razões recursais,
foram abordados os mesmos temas analisados na peça
de insurgência originária. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
8577-36 (201090085770), acordam os componentes da
Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o Dr.
Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Vagner Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho
de 2013.
:
:
:
:
362414-93.2011.8.09.0051(201193624142)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
SINDFLEGO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO
LEGISLATIVO GOIANIENSE
ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
: PEDRO RAFAEL RESENDE DOS REIS
ADV(S) : EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO
RECURSO ADESIVO FLS. 856
1 APELANTE(S)
: PEDRO RAFAEL RESENDE DOS REIS
ADV(S) : EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO
1 APELADO(S)
: SINDFLEGO- SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO
LEGISLATIVO GOIANIENSE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
226 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
EMENTA
DECISAO
6 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Restando
demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que
a parte agravada efetivamente prestou os serviços
para os quais foi contratado, incumbe ao
agravante, parte legítima na relação, a obrigação
de por aqueles pagar, conforme contratualmente
acordado. 2. Não demonstrado nenhum fato novo ou
argumentação suficiente aptos a modificar o
posicionamento anteriormente esposado, torna-se
imperioso o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir o ato judicial recorrido AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 362414-93
(201193624142), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
:
:
:
:
22703-62.2008.8.09.0051(200890227039)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
JOAO RENATO RODRIGUES DA SILVA BRITO
ADV(S) : MARCO ANTONIO AQUINO FERREIRA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ARTIGO 557, § 1º-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Nos termos do preceito trazido pelo artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, é facultado ao
relator dar provimento a recurso interposto contra
decisão que estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo
exatamente este o caso em apreço. 2. A correção
monetária deve incidir a partir do efetivo
prejuízo e não do ajuizamento da ação, sob pena de
receber o credor menos do que tem direito. 3. Se
o agravante não traz argumentos suficientes para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do presente agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elementos novos
capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 22703-62
(200890227039), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
227 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
7 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
377252-76.2010.8.09.0180(201093772522)
CACHOEIRA DOURADA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: ALMARO ALVES OLIVEIRA
ADV(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS
DEBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 377252-76
(201093772522) COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A
AGRAVADO: ALMARO ALVES OLIVEIRA RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR.
MORTE DA GENITORA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU
DECIDIDO. 1- comprovada nos autos a morte da
vítima em decorrência do acidente em questão e,
ainda, demonstrada a veracidade das alegações
relativas à paternidade do solicitante, ao óbito
da genitora e à inexistência de outros herdeiros
ou de bens a serem inventariados, indubitável a
sua condição de legítimo beneficiário do seguro,
notadamente quando a parte requerida não se
desincumbe de trazer elementos comprobatórios
quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, nos
termos do art. 333, inciso II, do CPC; 2- Na
classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui
do direito sucessório os de grau mais remoto, sem
distinção de linhas, conforme preceitua o § 1º do
art. 1.836 do atual Código Civil; 3- Ausência de
fato novo. Não trazendo o recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, imperativo o
desprovimento do recurso. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
377252-76 (201093772522), acordam os componentes
da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o Dr.
Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Vagner Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho
de 2013.
: 100703-58.2011.8.09.0120(201191007030)
: PARAUNA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
228 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
: DACIO PEREIRA DINIZ
ADV(S) : MARCO ANTONIO FERRO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 100703-58
(201191007030) COMARCA DE PARAÚNA
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DACIO PEREIRA
DINIZ RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE
MORAES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. 1. Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados
na decisão monocrática que, consubstanciada em
jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça
e de outros Tribunais pátrios, rejeitou o apelo
interposto pelo recorrente e, por conseguinte,
manteve incólume o decisum de primeiro grau,
mostra-se imperioso o desprovimento do agravo
regimental, mormente se, nas razões recursais,
foram abordados os mesmos temas analisados nas
peças de insurgência outrora interpostas. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
100703-58 (201191007030), acordam os componentes
da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o Dr.
Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Vagner Jerson Garcia.
Goiânia, 30 de julho
de 2013.
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 370399-38.2012.8.09.0000(201293703990)
COMARCA
: MOZARLANDIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
MOZARLANDIA
1 LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE MOZARLANDIA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISIÇÃO Nº
370399-38 (201293703990) COMARCA DE MOZARLÂNDIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADA:
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
MOZARLÂNDIA RELATOR
: DESEMBARGADOR JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
A aplicação de multa diária ao erário é medida
extrema e que não asseguraria o cumprimento da
decisão no mandado de segurança, ferindo sua
própria natureza jurídica, a qual visa,
unicamente, a obtenção de medicamento, mormente se
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
229 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
considerarmos que a terapia necessária ao
tratamento de saúde da substituída está sendo
regularmente fornecida pela administração
municipal. 2. Não demonstrado nenhum fato novo ou
argumentação suficiente aptos a modificar o
entendimento adotado na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante deste
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça
conferiu parcial provimento a remessa necessária,
torna-se imperioso o improvimento do agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir o ato judicial
recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISIÇÃO Nº
370399-38 (201293703990), acordam os componentes
da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o Dr.
Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Vagner Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho
de 2013.
:
:
:
:
1541-26.1963.8.09.0038(6390015416)
CRIXAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ANA GOMES DE ALMEIDA (ESPOLIO)
MARIA GOMES DE ALMEIDA (ESPOLIO)
LUIZA GOMES DE ALMEIDA (ESPOLIO)
ANTONIO XAVIER DA COSTA (ESPOLIO)
MARIA TEREZA FREIRE DE ANDRADE (ESPOLIO)
ANA XAVIER DA COSTA (ESPOLIO)
INACIO DA SILVA SEABRA (ESPOLIO)
BENEDITO DA CONCEICAO SEIXAS (ESPOLIO)
LEANTINA XAVIER RODOVALHO (ESPOLIO)
NIVARDINA SEIXAS XAVIER (ESPOLIO)
NATALINO MACHADO DE AZEVEDO (ESPOLIO)
PEDRO SEIXAS XAVIER
JOSEFA XAVIER RODOVALHO (ESPOLIO)
MANOEL LEANDRO SEIXAS
MIUZA SEIXAS XAVIER MACHADO
ALEXANDRE LEANDRO MACHADO
ZUMIRO SEIXAS XAVIER
DIVINA GRACIANO DE MELO XAVIER
LUDOVICO MACHADO DE AZEVEDO
ANTONIA CONCEICAO MACHADO
IGENESIO LEANDRO MACHADO
ENI MACHADO LEANDRO
ALBERICO MACHADO XAVIER
MATEUS SEABRA RODRIGUES
MARIA RODRIGUES
INACIO BARBOSA SEABRA
MARIA ELI BARBOSA SEABRA OLIVEIRA
JOSE DE OLIVEIRA LIMA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
230 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
FATIMA DA PENHA CAMARGO BARBOSA
EUDOUGLAS BARBOSA CAMARGO
SAULO BARBOSA CAMARGO
LEILHA BARBOSA CAMARGO
FATIMA DA PENHA CAMARGO BARBOSA
IVANI DO CARMO RIBEIRO
IRAIDES DO CARMO RODOVALHO
JOSE VENINO XAVIER RODOVALHO
ANTONIA DO CARMO RIBEIRO CHAGAS
JOSE CHAGAS DO CARMO
IDALCY DO CARMO MACHADO
IRIS CARLOS MACHADO DO CARMO
CLEZIO MACHADO DO CARMO
LUCIA MARIA MACHADO DO CARMO
CLENIA MACHADO DO CARMO RIBEIRO
ANTONIO RIBEIRO DE JESUS
IRACY DO CARMO RIBEIRO LOPES
JOAO MACHADO LOPES
ESTEVA SIABRA TEIXEIRA
JOSE SEABRA RIBEIRO
LAUZELINO SEABRA RIBEIRO
MARIA DA PENHA SOARES RIBEIRO
JANIO SEABRA RIBEIRO
LAUDEMI SEABRA RIBEIRO
ANA SEABRA RIBEIRO SANTIAGO
FLAVIO MONTEIRO SANTIAGO
NICOLAU TEIXEIRA FILHO
SHIRLEY BARBOSA XAVIER DA SILVA
GENES RIBEIRO DA SILVA XAVIER
IZAIAS SEABRA
FLORINDA VIEIRA SEABRA
BRASIL FERREIRA SEIXAS
ISOLINA XAVIER MACIEL SEIXAS
IRON FERREIRA SEIXAS
ADELINA DA CONCEICAO SOUZA
UBIRATAN DA CONCEICAO SEIXAS
MIRIAN SOCORRO CARDOSO SEIXAS
JOSE DA CONCEICAO SEIXAS
JOANA CABRAL SEIXAS
EMERENCIANA XAVIER RODOVALHO
JOAQUIM XAVIER RODOVALHO
MARIA DE JESUS DE SOUZA
OSMAR FRANCISCO DIAS
JURACY LOPES CORDEIRO
ZEVANDES XAVIER RODOVALHO
JOVAILTON XAVIER RODOVALHO
JUNIVAN XAVIER RODOVALHO
JURACY LOPES CORDEIRO
JOELMA XAVIER RODOVALHO AMORIM
DANIEL FABIO AMORIM
ZILMA XAVIER RODOVALHO NAVARRO
JOAO NAVARRO ABREU
ERMOGENES XAVIER RODOVALHO
DIVINA SOARES XAVIER
SEBASTIANA XAVIER BORGES
JOSE PEREIRA BORGES
ELIZONITA SIQUEIRA XAVIER
JERULINA XAVIER RODOVALHO
FELIX XAVIER RODOVALHO NETO
ORIAS XAVIER MACHADO
DARCY MARIA DA SILVA MACHADO
RICARDO XAVIER MACHADO
OLINDA RIBEIRO DE CARVALHO MACHADO
ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
231 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: JOSE ISRAEL DE ARAUJO
ALMIRES DE SOUZA ARAUJO
MARIA XAVIER DA COSTA
PEDRO ANTONIO DOS REIS
MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS
ALAIDES MOREIRA DOS SANTOS
EDNALVA ARAUJO SANTOS
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
VALDEMIRA PEREIRA DE LIMA
ADOLFO XAVIER DA SILVA
JOSE ANTONIO DE BORBA
CARMEM SILVEIRA DA SILVA
IRNEU BADARO NETO
DIVINA FRANCISCA BADARO
SERGIO RIBEIRO CAMPOS
IRANI BADARO CAMPOS
ANTONIO BADARO NETO
JOSE DA SILVEIRA BADARO
ANA CANDIDA BADARO
JAIR VIEIRA DA SILVA
WALTECIR SIQUEIRA DO AMARAL
EUDOCIA LOURDES DE PAULA RIBEIRO
VALERIA APARECIDA DE PAULA RIBEIRO
SONIA DE PAULA RIBEIRO
GREDES MACIEL DE ASSUNCAO
MARIA DA PENHA FERNANDES ASSUNCAO
PEDRO ANTONIO DOS REIS
MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS
JOSE FORTINO
VENINO OLIVEIRA
VANDERLEI MECANICO
MUDESTO MACIEL
JOSE TAVARES
AGEMIRO FERREIRA DE FARIA
CASTRO FERREIRA SEIXAS
ANA DE OLIVEIRA SEIXAS
NOE FERREIRA SEIXAS
GEROLINA ARLINDA SEIXAS
IZOLINA FERREIRA SEIXAS RODRIGUES
DETINO RODRIGUES DE BRITO
ODORICO PEREIRA DE ASSUNCAO
IDELMA FERREIRA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
DIONES DOMINGOS ANTUNES DE OLIVEIRA
ODORICO PEREIRA ASSUNCAO FILHO
EDNALVA LESSA DE ASSUNCAO
NELMA FERREIRA ASSUNCAO RODRIGUES
RONALDO ROBSON SANTANA RODRIGUES
CHARLES FERREIRA ASSUNCAO
JOSELMA FERREIRA ASSUNCAO FERNANDES
ABEL FERNANDES PIO
JOAO DA CONCEICAO SEIXAS NETO
SEBASTIANA FATIMA ROSA SEIXAS
VERONICO JOSE DA SILVA
SEBASTIANA JOSE DA SILVA DE BASTOS
JOSE CIPRIANO DE BASTOS
JESUINO JOSE DA SILVA
JOAQUIM JOSE DA SILVA SOBRINHO
ANERI FERREIRA DE AZEVEDO
DIVINO DE JESUS FERREIRA DE AZEVEDO
NEUZIRENE FERREIRA DE AZEVEDO
LIONIDIA BARBOSA DE AZEVEDO
ADAO FERREIRA DE AZEVEDO
APARECIDA FERREIRA DE AZEVEDO
SEBASTIAO FERREIRA DE AZEVEDO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
232 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
MIGUELINA FERREIRA DE AZEVEDO RIBEIRO
PATRICIA FERREIRA DA ROCHA
LEONILDA BARBOSA FERREIRA
OTILIA XAVIER RODOVALHO
MARIA DE JESUS DE SOUZA
OSMAR FRANCISCO DIAS
ABADIA DA SILVA XAVIER
JUSTO XAVIER RODOVALHO
ELIZABETE SILVA SOUZA
BENEDITO SILVA SOUZA
LUZIA XAVIER RODOVALHO
TEODORICA SILVA SOUZA
JOSE JOAQUIM SILVA
JOELMA XAVIER RODOVALHO AMORIM
DANIEL FABIO AMORIM
DIRCE XAVIER MEDEIROS
FRANCISCO JUSTINO MEDEIROS
BENEDITA MENDES XAVIER
JOVINO XAVIER MENDES
GLORIA DA PAIXAO XAVIER MENDES
ADMILSON XAVIER MENDES
SONIA XAVIER RODOVALHO
ONY XAVIER RODOVALHO
FERNANDA DE JESUS XAVIER CARVALHO
BENEVENUCTO DE CARVALHO MACHADO
MERCIONITA XAVIER RODOVALHO RODRIGUES
ALEXANDRINO RODRIGUES JUNIOR
VALDIMICIO XAVIER RODOVALHO
LUZIA DE AMARAL XAVIER
ELENIUDA AMARAL MIGUEL XAVIER
ELEM CRISTE XAVIER RODOVALHO
RENATO AMARAL XAVIER
RICARDO AMARAL XAVIER
MARIA XAVIER RODOVALHO MORAIS
JOAO VERISSIMO DE MORAES
VALDOMIRO XAVIER RODOVALHO
ROSILENE LUIZ LIMA XAVIER
EVA XAVIER RODOVALHO CARVALHO
MANOEL PEDRO DE CARVALHO
EUSTAQUIO XAVIER RODOVALHO
MARIA DA PENHA XAVIER TRINDADE
OLAVO RAMOS TRINDADE
JOAQUIM XAVIER RODOVALHO SOBRINHO
ANTONIA XAVIER RODOVALHO
JOSE XAVIER RODOVALHO SOBRINHO
BENEDITA XAVIER RODUVALHO DE BARROS
FRANCISCO XAVIER RODOVALHO
MERECIANA XAVIER RODOVALHO SUAIDE
MANOEL XAVIER RODOVALHO DA PAIXAO
ODORICO XAVIER RODOVALHO
LEOPOLDO XAVIER RODOVALHO NETO
ANA PAULA XAVIER RODOVALHO
NIVALDINA XAVIER NEVES
CARLOS ALBERTO NEVES
DIVINA XAVIER DA COSTA
IRAM XAVIER DA COSTA
KENIDI XAVIER DA COSTA
PEDRO SEIXAS XAVIER FILHO
BENEDITA XAVIER DE ASSIS
FRANCISCO CORREIA DE ASSIS
MARIA XAVIER RODOVALHO OLIVEIRA
JOSE IRMAO OLIVEIRA
JOSEFA XAVIER RODOVALHO
MANOEL XAVIER RODOVALHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
233 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
BRANDINA GONCALVES XAVIER RODOVALHO
JOAQUIM GONCALVES LOURENCO
JUSTO XAVIER RODOVALHO
ABADIA XAVIER DA SILVA
VANUZIA RODOVALHO
DIRCE XAVIER MEDEIROS
FRANCISCO JUSTINO MEDEIROS
SEBASTIAO XAVIER RODUVALHO
SIMONE DA SILVA MAGALHAES XAVIER
IZIONE XAVIER RODUVALHO
MARIA APARECIDA DA SILVA RODUVALHO
EDIVAN XAVIER RODOVALHO
VALDIRENE LOPES DE PAIVA
ENI DA CRUZ XAVIER
GLORIA DA PAIXAO XAVIER MENDEWS
ADMILSON XAVIER MENDES
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1541-26 (6390015416) COMARCA DE
CRIXÁS
EMBARGANTE: ANA GOMES DE ALMEIDA
(ESPÓLIO) E OUTROS EMBARGADOS: JOSÉ ISRAEL DE
ARAÚJO E OUTROS RELATOR
: DESEMBARGADOR
JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se
conhece de embargos de declaração que versem sobre
questão completamente dissociada daquela decidida
no acórdão embargado, à míngua de regularidade
formal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1541-26
(6390015416), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad
substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e
o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do
Desembargador Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha
de Moraes.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner
Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho de 2013.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
300951-58.2008.8.09.0051(200893009512)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
RICARDO GOMES DE BRITO
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
RICARDO GOMES DE BRITO
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
Tem-se por intempestivos os
Embargos de Declaração que impugna decisão
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
234 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
monocrática proferida no apelo, contra a qual
interposto agravo regimental, que não tem efeito
suspensivo (art. 364 § 1º do RITJGO), em prazo
superior ao quinquídio legal previsto no art. 536
do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle
Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira
Diniz.
Presente o ilustre Procurador de
Justiça Doutor Vagner Jerson Garcia.
:
:
:
:
62541-12.2008.8.09.0051(200890625417)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADV(S) : RODRIGO FARIA DA VEIGA JARDIM
JUBERTO RAMOS JUBE
: DIVINA ETERNA CASTRO SILVA
ADV(S) : MARCOS ROSA OSTROWSKYJ
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 62541-12 (200890625417) COMARCA
DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: DIVINA ETERNA CASTRO
SILVA EMBARGADA: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
RELATOR
: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE
MORAES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE ERRO
MATERIAL QUE IMPÕE CORREÇÃO. Os embargos de
declaração devem ser acolhidos para corrigir erro
material da decisão embargada que implique em
contradição entre seu conteúdo e sua parte
dispositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 62541-12
(200890625417), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos
declaratórios e acolhê-los parcialmente, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
158266-86.2012.8.09.0051(201291582665)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ROBSON OLIVEIRA ALKIMIN
ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 158266-86 (201291582665)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
235 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: ROBSON OLIVEIRA
ALKIMIN EMBARGADO : BANCO GMAC S/A RELATOR
: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Os embargos declaratórios
restringem-se a complementar a decisão embargada,
não servindo para reexaminar matérias já
analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para
impor ao julgador renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório. 2 - Ante a ausência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
Código de Processo Civil, afiguram-se incabíveis
os Embargos de Declaração opostos, ainda que para
efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 158266-86
(201291582665), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos
declaratórios e rejeitá-los nos termos do voto do
relator.
Votaram, com o relator o Dr. Wilson
Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Vagner Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho
de 2013.
:
:
:
:
600144-81.2008.8.09.0174(200896001440)
SENADOR CANEDO
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
RONALDO RIBEIRO GALINDO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os Embargos de Declaração
cuja redação e pedido (capitalização mensal) são
idênticos aos dos Agravo Regimental e Embargos de
Declaração anteriormente interpostos se encontram
prejudicados, seja porque inexistente quaisquer
omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
seja em virtude da tentativa de rediscutir matéria
de fundo de forma indireta, não obstante a
ressalva de prequestionamento.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
236 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça Doutor Vagner Jerson Garcia.
15 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
173738-53.2012.8.09.0011(201291737383)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
OI TELECOM S/A (BRASIL TELECOM)
ADV(S) : ROSA PEREIRA DE SOUZA
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
: JOSEFA AMELIA LIMA
ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
LIVIA BARBOSA LIMA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 535, CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Estando ausentes quaisquer dos vícios elencados no
art. 535, do CPC, afiguram-se incabíveis os
aclaratórios opostos pela parte embargante,
mormente porque a contradição deve existir dentro
da própria decisão vergastada. Precedentes do TJGO
e do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes e o Dr. Wilson Safatle
Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira
Diniz.
Presente o ilustre Procurador de
Justiça Doutor Vagner Jerson Garcia.
:
:
:
:
129738-13.2010.8.09.0051(201091297380)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
: VANDERLEI SILVA
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 129738-13 (201091297380)
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO FINASA BMC
S/A EMBARGADO : VANDERLEI SILVA RELATOR
: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENAL
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios
restringem-se a complementar a decisão embargada,
não servindo para reexaminar matérias já
analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
237 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
impor ao julgador renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório. 2 - Ante a ausência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
Código de Processo Civil, afiguram-se incabíveis
os Embargos de Declaração opostos, ainda que para
efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 129738-13
(201091297380), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos
declaratórios e rejeitá-los nos termos do voto do
relator.
Votaram, com o relator o Dr. Wilson
Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Vagner Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho
de 2013.
17 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 320441-03.2007.8.09.0051(200793204410)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 APELANTE(S)
: LEZION MAURICIO DA SILVA
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
1 APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº
320441-03.2007.8.09.0051 (200793204410) COMARCA
DE GOIÂNIA
EMBARGANTE
: LEZION MAURICIO DA
SILVA EMBARGADA
: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATOR
:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA
DE MORAES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDI-MENTO
SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ausentes quaisquer
dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, é de se rejeitar os embargos
declaratórios, em face da impossibilidade de
rediscussão e reapreciação da matéria já analisada
quando do julgamento do recurso anteriormente
manejado. 2- Não merecem provimento os embargos
declaratórios opostos a pretexto de atender o
requisito do prequestionamento, quando o acórdão
não contém nenhum dos vícios elencados na norma
processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO
SUMÁRIO Nº 320441-03.2007.8.09.0051
(200793204410), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
238 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
declaratórios e rejeitá-los nos termos do voto do
relator.
Votaram, com o relator o Dr. Wilson
Saftle Faiad substituto do Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Vagner Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho
de 2013.
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 70930-82.2012.8.09.0006(201290709300)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AUTOR(S)
: ELKA INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS LTDA
ARANTES ALIMENTOS LTDA
FRANCO FABRIL ALIMENTOS LTDA
MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
BORBA COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO LTDA
REALPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : MARCELO MENDES FRANCA
EDUARDO URANY DE CASTRO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 771
1 AUTOR(S)
: ELKA INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS LTDA
ARANTES ALIMENTOS LTDA
FRANCO FABRIL ALIMENTOS LTDA
MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
BORBA COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO LTDA
REALPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : MARCELO MENDES FRANCA
EDUARDO URANY DE CASTRO
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
2 REU(S)
: ELKA INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS LTDA
ARANTES ALIMENTOS LTDA
FRANCO FABRIL ALIMENTOS LTDA
MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
BORBA COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO LTDA
REALPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : MARCELO MENDES FRANCA
EDUARDO URANY DE CASTRO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 70930-82 (201290709300) COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTE: ELKA INDÚSTRIA DE CONEXÕES
HIDRÁULICAS LTDA E
OUTRO(S) EMBARGADO: ESTADO
DE GOIÁS RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA
DE MORAES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA CAUSA. 1. É de se negar
provimento aos embargos de declaração opostos que
ressentem-se da finalidade de eliminação de
obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, assim
como de correção das hipóteses de erro material.
Se a decisão não está eivada de nenhum desses
vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob
pena de ofender o art. 535 do CPC, pois esse
recurso não é meio hábil ao reexame de causa.
EMBARGOS REJEITADOS
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
239 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO Nº 70930-82 (201290709300), acordam os
componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los
nos termos do voto do relator.
Votaram, com o
relator o Dr. Wilson Saftle Faiad substituto do
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr.
Sebastião Luiz Fleury substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. Vagner Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho de 2013.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 116687-83.2013.8.09.0000(201391166876)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA TRANSPORTES E
COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
SAMUEL SANTOS E SILVA
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
1 AGRAVADO(S)
: PORTO SECO CENTRO OESTE S/A
ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EFEITO SUSPENSIVO.
REVOGAÇÃO. 1. O Agravo de Instrumento está
adstrito ao acerto ou desacerto da decisão
impugnada, não podendo adentrar no mérito da
demanda ainda não decidida pelo juízo de primeiro
grau (secundum eventum litis). 2. Nos termos do
art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu. 3. A concessão da
tutela antecipada é uma decisão adstrita ao livre
convencimento do juiz condutor do feito, atento às
diretrizes do mencionado artigo 273, valendo-se,
ainda, do seu bom senso e do prudente arbítrio.
Destarte, compete a esta Corte sua revisão
tão-somente em casos de evidente ilegalidade,
teratologia ou patente abuso de poder.
AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
240 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 190999-30.2013.8.09.0000(201391909992)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
1 AGRAVADO(S)
: THIAGO RODRIGUES OTTONI
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 190999-30 (201391909992)
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE:
BANCO BMG S/A AGRAVADO : THIAGO RODRIGUES OTTONI
RELATOR
: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE
MORAES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO
DESCONTOS. ARTIGO 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÕES. DESNECESSIDADE DE
AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O não cumprimento da
regra disposta no art. 526 do CPC importa em
inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, desde
que tal falha tenha sido arguida e devidamente
provada pela parte interessada. Inteligência do
parágrafo único do art. 526, CPC. 2.
Desnecessária a autenticação das cópias dos
documentos trazidos aos autos quando o procurador
da parte declara a autenticidade dos mesmos, por
eles se responsabilizando pessoalmente. 3.
Comprovada a regularidade da representação
processual, descabe falar em não conhecimento do
recurso. 4. Os documentos obrigatórios para
instrução do agravo de instrumento estão elencados
no art. 525 do CPC. No caso dos documentos
facultativos se, por outros meios restar
incontroversa a matéria debatida, desnecessária é
a juntada dos mesmos. 5. Mostra-se inviável a
concessão tutelar voltada a obstar descontos em
folha de pagamento relativos ao pagamento mínimo
de faturas de cartão de crédito, o que somente
seria possível, de modo excepcional, caso restasse
demonstrada uma lesão ou probabilidade de lesão
que não pudesse resistir ao trâmite da lide. 6.
Indemonstrado nos autos os requisitos necessários
ao deferimento da pretensão da parte
(autor/agravado), a revogação a liminar a título
de tutela antecipada é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 190999-30
(201391909992), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o Dr.
Wilson Saftle Faiad substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Dr. Sebastião Luiz Fleury
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Vagner Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
241 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
de 2013.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 232419-15.2013.8.09.0000(201392324190)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA SILVA ME
ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. CUSTAS CALCULADAS EM RELAÇÃO AO
RITO ORDINÁRIO.
É permitida a cumulação do
pedido consignatório com o de revisão de cláusulas
contratuais, desde que observado o disposto no
artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil.
Destarte, em casos tais, deve ser respeitado o
procedimento ordinário, o que evidencia a natureza
acessória da consignatória, e por este motivo, as
custas iniciais devem ser calculadas em relação à
Revisional. Precedentes deste Tribunal.
AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo
e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 61886-39.2012.8.09.0006(201290618860)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
PROCURADOR
: ORLANDINA BRITO PEREIRA
1 AUTOR(S)
: LABORATORIO ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL
LTDA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
APELACAO CIVEL FLS. 197
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
1 REU(S)
: LABORATORIO ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL
LTDA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 61886-39
(201290618860) COMARCA DE ANÁPOLIS
AUTOR
: LABORATÓRIO ZOO FLORA NUTRIÇÃO E SAÚDE
ANIMAL LTDA RÉU : ESTADO DE GOIÁS
APELAÇÃO
CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO
:
LABORATÓRIO ZOO FLORA NUTRIÇÃO E SAÚDE
ANIMAL
LTDA RELATOR
: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA
DE MORAES
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO FISCAL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. ART. 71, INICISO III, ALÍNEA “C”, DO CTE.
REMESSA À CORTE ESPECIAL. 1. Declarada a
inconstitucionalidade do art. 71, inciso III,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
242 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
alínea “c”, do Código Tributário Estadual, pelo
juiz de primeiro grau, incidenter tantum, cabe à
Corte Especial deste Tribunal apreciar a matéria,
em grau de recurso, em repeito à cláusula de
reserva de plenário, sobrestando-se o julgamento
do recurso até o pronunciamento definitivo.
JULGAMENTO SOBRESTADO. REMESSA À CORTE ESPECIAL.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 61886-39
(201290618860), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em remetê-los à Corte
Especial e determinar o sobrestamento do
julgamento nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator o Dr. Wilson Saftle Faiad
substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz e
o Dr. Sebastião Luiz Fleury substituto do
Desembargador Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha
de Moraes.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Vagner
Jerson Garcia
Goiânia, 30 de julho de 2013.
:
:
:
:
:
:
334963-29.2011.8.09.0137(201193349630)
RIO VERDE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
: OSMARINA BARBOZA PEREIRA
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA. MUNICÍPIO DE RIO VERDE. 1. ACORDO
COLETIVO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O fato de
ter sido entabulado acordo entre o Sindicato
representativo da parte autora e o ente ao qual
ela é vinculado, por si só, não é suficiente para
fazer com que a demanda individual perca o objeto,
mormente quando a parte interessada, intimada a
integrar a lide coletiva, expressamente rejeita e
pleiteia a continuidade da ação individual
(artigos 103 e 104 do CDC). 2. GOZO DE FÉRIAS.
OCORRÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. Deve ser reconhecido o direito da parte
em receber o terço constitucional referente ao
período de férias, tendo em vista o reconhecimento
pelo réu de que não foi pago. Entretanto,
comprovada a ausência de serviço no período de
recesso escolar, e inexistindo demonstração de
prestação de serviço em tal período, deve ser
reconhecida, por meio de uma interpretação
sistemática da Lei Municipal 3.978/2000, que houve
o gozo das férias. 3. COMPENSAÇÃO. FÉRIAS COM
TERÇO CONSTITUCIONAL. Não é possível a compensação
entre férias gozadas à maior e o terço
constitucional devido ao trabalhador, tendo em
vista a natureza de indisponibilidade deste último
benefício, sendo vedado, até mesmo por vontade do
servidor, dispor dele. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º E §4º, CPC. Vencida a
Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
243 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ser fixados em valor, nos termos do art. 20, §4º,
do CPC, sendo vedado o seu arbitramento em
porcentagem, mas necessariamente observados os
requisitos do §3º do mesmo dispositivo.
APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia.
:
:
:
:
:
:
499809-58.2009.8.09.0032(200994998090)
CERES
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
MUNICIPIO DE CERES
ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA
: JOSE PEREIRA ROSA
ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS
TRABALHISTAS. ARREGIMENTAÇÃO DE SERVIDOR SEM
CONCURSO PÚBLICO. PROAS. FORMA OBLIQUA DE
CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE. SERVIDOR DE FATO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 39, §3º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97,
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, EM PARTE, POR
ARRASTAMENTO. 1. inclusão do apelado como
beneficiário do programa social “PROAS”,
instituído pela Lei Municipal 1.525/2005, não
descaracteriza contratação por parte do Município.
2. Em que pese a irregularidade da contratação,
isso não tem o condão de alterar o vínculo, de
natureza tipicamente administrativa, em homenagem
à “teoria do funcionário de fato”. 3. Eventuais
direitos do apelado devem ser examinados à luz do
disposto no artigo 39, §3º da Constituição
Federal. 4. Recentemente, por meio da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 4357, o STF declarou a
inconstitucionalidade de parte da Emenda
Constitucional 62/2009, que instituiu o novo
regime especial de pagamento de precatórios. Com a
decisão, foram declarados inconstitucionais
dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal
e, ainda, foi declarada a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do artigo 1º-F da lei 9.494/97,
que trata das condenações imposta à Fazenda
Pública. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
244 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre
Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
10143-59.2006.8.09.0051(200690101430)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
FABIO MIQUELANTI DE PAIVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT.
1. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. Não se verifica a
ocorrência de cerceamento de defesa, quando a
parte despreza a oportunidade que lhe foi
facultada para produzir provas. 2. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. Não comprovado o nexo de
causalidade entre o acidente de trânsito e as
lesões apresentadas, uma vez que os documentos
apresentados revelaram-se imprestáveis para tal
mister, haja vista que não atenderam às exigências
da Lei nº 6.194/74, a manutenção da sentença de
improcedência do pedido por ausência de prova é
medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia.
:
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 ASS.ACUS.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
230147-98.2011.8.09.0006(201192301471)
ANAPOLIS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
OSVALDO NASCENTE BORGES
FBS
ADV(S) : ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO
YVSB
ADV(S) : MARIA DE FATIMA PAULA FERREIRA
FERNANDO BRITO DA SILVA
YASMIN VITORIA SOARES DE BRITO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO
DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE.
Na
obrigação de prestar alimentos, o julgador deve
fixar o valor da pensão conformidade com os
rendimentos atuais do alimentante, sopesando a
possibilidade deste e a necessidade da
alimentanda.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
245 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça Doutor Vagner Gerson Garcia.
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
246 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.121/2013
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
2 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
229515-34.2011.8.09.0051(201192295153)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE
MERCADO. TAXA PACTUADA INFERIOR À MERCADOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Falece o
recorrente de interesse recursal, quando a tese
levantada na petição recursal não puder lhe trazer
qualquer vantagem. 2. In casu, a taxa de juros
remuneratórios arbitrada pela média de mercado tutela pretendida do recurso - foi substituída em
sede de apelação pela taxa de juros pactuada,
tendo em vista ser esta menor do que aquela.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 229515-34, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
a apelação, nos termos do voto do Relator.
5084-80.2012.8.09.0051(201290050848)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
MARLY APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR, ANTE A EXTINÇÃO
DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em respeito ao princípio
da dialeticidade, ínsito a todo processo, a
petição recursal deve ser fundamentada, contendo
os motivos de fato e de direito pelos quais se
requer um novo julgamento da questão, em
impugnação específica à decisão guerreada. 2. É
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
247 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
inviável o recurso cujas razões se encontram
completamente dissociadas dos argumentos que deram
ensejo à decisão agravada. RECURSO NÃO CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 5084-80, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
2 AGRAVADO(S)
:
3 AGRAVADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
11190-80.2013.8.09.0000(201390111903)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
JOSE CARLOS MENDONCA
ORELI BASILIO DOS SANTOS (ESPOLIO)
ADV(S) : RAFAEL RODRIGUES ABDALA
NEVITON BORGES SILVA
CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS DE
VIANOPOLIS
ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS
WESTE CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA
CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA
JHONE VAZ DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
INSTRUMENTO PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO
PÚBLICO E REIVINDICATÓRIA. PREVENÇÃO. JUÍZO
INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ALTA
INDAGAÇÃO DEPENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REMESSA
ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Conforme disposto no art. 984
do Código de Processo Civil, necessário o
encaminhamento dos autos às vias ordinárias
visando o reconhecimento da pretensão buscada pela
parte, notadamente por se tratar de questão de
alta indagação e dependente de produção de prova.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 11190-80, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
o agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator.
4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 175724-25.2012.8.09.0146(201291757244)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO LUIS
DE MONTES BELOS
ADV(S) : JOSIAS ALVES DE ALMEIDA SOBRINHO
EMENTA
: Ementa. Duplo grau de jurisdição. Mandado de
segurança. Fornecimento de medicamento. Pedido
inespecífico. Sentença genérica. Nulidade. Direito
subjetivo à emenda da inicial. 1. Na ação que
objetiva o fornecimento de medicamento, a inicial
deve especificar os fármacos pretendidos, mediante
receituário contemporâneo. 2. Não o fazendo,
impõe-se a oportunidade de emenda da inicial,
ainda que já citada a parte adversa, desde que
inalterado o pedido e a causa de pedir,
prestigiando-se, assim, o princípio da
instrumentalidade processual e o quilate do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
248 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
direito à saúde. 3. É nula a sentença que, em
termos genéricos, defere o fornecimento de
medicamento inespecificado. Sentença cassada para
permitir a emenda da inicial.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Duplo Grau de Jurisdição nº 175724-25, acordam
os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o
duplo grau de jurisdição, nos termos do voto do
Relator.
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
249 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.81/2013
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
325896-29.2012.8.09.0000(201293258962)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ANALICE BORGES STEFAN
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
CARLOS ALBERTO MACIEL DOS SANTOS
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. PETIÇÃO APÓCRIFA.
Não se conhece de habeas corpus impetrado através
de petição apócrifa, por ser requisito essencial
de constituição e desenvolvimento (art. 654, § 1º,
c, CPP). Ordem não conhecida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, não conhecer do presente habeas corpus,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 27 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
90017-08.2013.8.09.0000(201390900177)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE FABIANO ITO
BENEDITO JOSE MENDES
DIOGO MARQUES EVANGELISTA
ADV(S) : BENEDITO JOSE MENDES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÕES
DESFUNDAMENTADAS. LIBERDADE CONCEDIDA. PACIENTE
SOLTO. PEDIDO PREJUDICADO. Cessado o alegado
constrangimento ilegal, com a expedição do alvará
de soltura em favor do paciente, resta prejudicada
a impetração. ORDEM PREJUDICADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
90017-08.2013.8.09.0000 (201390900177) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e
julgá-lo prejudicado, nos termos do voto da
relatora.
Votaram com a relatora, o
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
250 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o
Desembargador Itaney Francisco Campos, a Drª Lília
Mônica C.B. Escher, substituta do Desembargador
Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 11 de julho de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
93415-60.2013.8.09.0000(201390934152)
MINEIROS
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
DEUZANIA MARQUES VILELA ALVES
SUELTO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : DEUZANIA MARQUES VILELA ALVES
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE POSTO EM
LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. Colocado em
liberdade o paciente por determinação da
autoridade coatora, julga-se prejudicado o pedido,
nos termos dos arts. 659 do CPP e 195 do RITJGO.
Pedido prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça,
julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos
Borges. Ausência justificada do Desembargador
Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 25 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
105369-06.2013.8.09.0000(201391053699)
INHUMAS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE FABIANO ITO
WILMAR FERNANDES MATIAS
NILO HENRIQUE OLIVEIRA ARANTES
ADV(S) : WILMAR FERNANDES MATIAS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESFUNDAMENTAÇÃO
DAS DECISÕES QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM prisão
PREVENTIVA E INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. BONS PREDICADOS. PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILIDADE. SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO
PREJUDICADO. ARTIGOS 195, DO RITJGO E 659, DO CPP.
Cessado o alegado constrangimento ilegal com a
concessão do benefício da liberdade provisória,
resta prejudicada a impetração, a teor dos artigos
195, do RITJGO e 659, do CPP. PEDIDO PREJUDICADO.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
251 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
105369-06.2013.8.09.0000 (201391053699) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo parecer
Ministerial de Cúpula, em julgar prejudicada a
ordem impetrada, em face da perda de seu objeto,
nos termos do voto da relatora.
Votaram com a
relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, a
Drª Lília Mônica C.B. Escher substituindo o
Desembargador Ivo Fávaro e o Desembargador J.
Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento,
a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 09 de julho
de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P.
DE LEMOS RELATORA
:
:
:
:
:
:
118999-32.2013.8.09.0000(201391189990)
FAZENDA NOVA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
CIRILO ALVES BONTEMPO NETO
KAIRAN MARIANO DA SILVA
ADV(S) : CIRILO ALVES BONTEMPO NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SOLTURA DO
PACIENTE. PERDA DO OBJETO. Concedida a liberdade
provisória ao paciente pela autoridade impetrada,
resta prejudicado o remédio heroico, em razão da
perda de seu objeto. ORDEM PREJUDICADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
118999-32.2013.8.09.0000 acordam os componentes da
Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, acolhendo o parecer oral do representante
ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o
pedido, em virtude da perda de seu objeto, nos
termos do voto da relatora.
Votaram com a
relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, a
Drª Lília Mônica C.B. Escher, substituta do
Desembargador Ivo Fávaro e o Desembargador J.
Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento,
a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 11 de julho
de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P.
DE LEMOS RELATORA
:
:
:
:
:
:
126395-60.2013.8.09.0000(201391263952)
FORMOSA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
AVENIR DOMINGUES VIEIRA
JOSE CARLOS SOARES DA SILVA
ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
252 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA
DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Julga-se prejudicado
o pedido de habeas corpus se, durante o seu
trâmite, sobrevier informação de que foi expedido
o alvará de soltura em favor do paciente,
cessando, portanto, a alegada coação. Aplicação do
disposto nos artigos 195 e seu parágrafo único,
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e
659 do Código de Processo Penal. PEDIDO
PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
julgar prejudicada ordem impetrada, por perda de
seu objeto, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
128754-80.2013.8.09.0000(201391287541)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
MAURO ARANTES DE SOUZA
WILLIAN RODRIGUES DA SILVA CRUZ
ADV(S) : MAURO ARANTES DE SOUZA
: “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PROVISÓRIA. DECISÃO JUDICIAL
SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. Exaurido o objeto do habeas
corpus pelo relaxamento da custódia cautelar do
paciente por outra via processual, julga-se
prejudicado o pedido. PEDIDO PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
julgar prejudicada ordem impetrada, por perda de
seu objeto, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
140384-36.2013.8.09.0000(201391403843)
CIDADE OCIDENTAL
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JOSE PAULO ANTONIO MASCARENHAS
GENILSON ROSA DA SILVA
ADV(S) : JOSE PAULO A MASCARENHAS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. LIBERDADE CONCEDIDA. PACIENTE
SOLTO. PEDIDO PREJUDICADO. Cessado o alegado
constrangimento ilegal, com a expedição do alvará
de soltura em favor do paciente, resta prejudicada
a impetração. ORDEM PREJUDICADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
140384-36.2013.8.09.0000 (201391403843) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer oral do
representante ministerial de cúpula, em conhecer
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
253 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
do pedido e julgá-lo prejudicado, nos termos do
voto da relatora.
Votaram com a relatora, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o
Desembargador Itaney Francisco Campos, a Drª Lília
Mônica C.B. Escher, substituta do Desembargador
Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 11 de julho de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
140994-04.2013.8.09.0000(201391409949)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
LICINIO LEAL BARBOSA
ANA CAROLINA MOREIRA
: CLEBER MIRANDA DE MELO ROSA
ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA
ANA CAROLINA RUFINO MOREIRA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA
REQUISITOS. 1- Incabível discussão sobre a alegada
insignificância do objeto que o paciente tentou
subtrair, através da via estreita do Habeas
Corpus, de rito sumário e célere, porquanto
demanda dilação probatória e aprofundado exame dos
elementos de convicção que pode ser apreciada e
decidida na ação penal instaurada para apuração
dos fatos. 2- Demonstrado nos autos que a
autoridade impetrada na decisão que indeferiu o
pedido de liberdade provisória, deixou de
comprovar de forma satisfatória a necessidade de
manutenção da custódia cautelar do paciente, por
ausência de fundamentação concreta quanto à
garantia da ordem pública e aos riscos para
instrução criminal, impõe-se a concessão de
liberdade provisória vinculada ao cumprimento de
medidas cautelares.
Ordem concedida, confirmando
a liminar.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder
a ordem impetrada mantendo a decisão liminar e as
medidas cautelares fixadas, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos
Borges. Ausência justificada do Desembargador
Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia,
25 de junho de 2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
254 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
:
:
153959-14.2013.8.09.0000(201391539591)
LUZIANIA
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
ANDRE MARQUES CABRAL
EUNATAN LIMA TORRES
ADV(S) : ANDRE MARQUES CABRAL
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, RESISTÊNCIA E EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE/ARBITRARIEDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1- A realização das
audiências de inquirição deprecadas deve ocorrer
em prazo razoável, sob pena de manutenção da
prisão cautelar por tempo indeterminado,
evidenciando-se providência arbitrária. 2Comprovada a extrapolação dos prazos parcial e
global previstos em lei para formação da culpa,
permanecendo o paciente preso há mais de 01 (um)
ano e 06 (seis) meses, sua prisão torna-se ilegal,
devendo ser relaxada, com aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da
ordem impetrada e concedê-la, com expedição de
alvará de soltura em favor de Eunatan Lima Torres
e aplicação de medidas cautelares, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr.,
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir
Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia,
20 de junho de 2013.
Des.
Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
171518-81.2013.8.09.0000(201391715187)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
ANALICE BORGES STEFAN
SANDRA DE PAULA GOMES
CLAUDIA APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : SANDRO DE PAULA GOMES
: EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. PACIENTE POSTA EM LIBERDADE. PEDIDO
PREJUDICADO. Revogada a prisão preventiva da
paciente por determinação da autoridade coatora,
julga-se prejudicado o pedido, nos termos dos
arts. 659 do CPP e 195 do RITJGO. Pedido
prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
255 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
prejudicado o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 20 de junho de
2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
171521-36.2013.8.09.0000(201391715217)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
ANALICE BORGES STEFAN
SANDRO DE PAULA GOMES
LUIZ CARLOS DA COSTA
ADV(S) : SANDRO DE PAULA GOMES
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES. Não tendo a autoridade impetrada
demonstrado de forma satisfatória a necessidade de
manutenção da prisão preventiva, impõe-se a
concessão de liberdade provisória, mediante o
cumprimento de medidas cautelares. Ordem
concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer parcialmente da ordem impetrada
e, nesta parte, concedê-la, com a expedição de
alvará de soltura e cumprimento de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do
Julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicodemos Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 20 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
172563-23.2013.8.09.0000(201391725638)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA
MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO QUARESMA
: FABIANO ALVES PINHEIRO
ADV(S) : VALDEVINO DOS SANTOS CORREA
MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO QUARESMA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESMOTIVADA. FALTA DE
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
256 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. Impõe-se a soltura do
paciente mediante aplicação de medidas cautelares
quando a decisão que indeferiu pedido de
revogação da prisão preventiva estiver fundada em
questões subjetivas, à míngua da presença de
requisito previsto no art. 312 do CPP.
Ordem
concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem
impetrada, com expedição de alvará de soltura e
aplicação de medidas cautelares, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos
Borges. Ausência justificada do Desembargador
Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia,
25 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
176320-25.2013.8.09.0000(201391763203)
NIQUELANDIA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
CALEB PEIXOTO DA SILVA
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÕES
DESFUNDAMENTADAS. ORDEM CONCEDIDA. MANTIDAS AS
MEDIDAS CAUTELARES. Não demonstrada concretamente
a necessidade da custódia cautelar para garantia
da ordem pública, a prisão do paciente revela
constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura
mediante cumprimento das medidas cautelares
fixadas na liminar. Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conceder a ordem impetrada, confirmando a
liminar e as medidas cautelares fixadas, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr.,
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 2 de
julho de 2013.
Des. Ivo
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
257 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
Favaro
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
178863-98.2013.8.09.0000(201391788630)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
VALTENE ALVES DINIZ
PEDRO JOSE RODRIGUES
ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. Demonstrado nos autos que a
autoridade impetrada na decisão que indeferiu o
pedido de liberdade provisória, deixou de
comprovar de forma satisfatória a necessidade de
manutenção da custódia cautelar do paciente, por
ausência de fundamentação concreta quanto à
garantia da ordem pública e aos riscos para
instrução criminal, impõe-se a concessão de
liberdade provisória vinculada ao cumprimento de
medidas cautelares (CPP, art. 321). Ordem
concedida com aplicação de medidas cautelares.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conceder a ordem impetrada, com expedição
de alvará de soltura e aplicação de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 27 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
179274-44.2013.8.09.0000(201391792742)
PONTALINA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
DENISE TEOFILO ALVES
RONE SOUZA DUARTE
ADV(S) : DENISE TEOFILO ALVES
: "HABEAS CORPUS. TRAFICO ILICITO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE. IRREGULARIDADES APONTADAS NA PRISAO EM
FLAGRANTE.SUPERACAO PELA CONVERSAO DO FLAGRANTE EM
PREVENTIVA.INOCORRENCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O
TERMINO DA INSTRUCAO. 1.A SUPERVENIENCIA DA PRISAO
PREVENTIVA, POR SE TRATAR DE NOVO TITULO,TORNA SEM
OBJETO A ALEGACAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISAO EM FLAGRANTE. 2. EM SE TRATANDO DE
CRIME DE TRAFICO ILICITO DE DROGAS,NAO HA SE FALAR
EM EXCESSO DE PRAZO SE O PACIENTE ESTIVER PRESO HA
73 DIAS, PORQUANTO O PRAZO CONVENCIONADO PELA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE E DE 124 DIAS. ORDEM DE-
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
258 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
NEGADA."
: "...ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,ACOLHIDO O PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, EM DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
:
:
:
:
:
:
183316-39.2013.8.09.0000(201391833163)
PLANALTINA
DES. IVO FAVARO
ANALICE BORGES STEFAN
BENEDITO CASTRO DA ROCHA
GERALDO CATARINO
ADV(S) : BENEDITO CASTRO DA ROCHA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERSÃO
EM PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
DE URGÊNCIA. Comprovado o descumprimento das
medidas protetivas por parte do paciente, impõe-se
a manutenção de sua prisão, a fim de garantir a
ordem pública e integridade física e psíquica da
vítima
Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr.,
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir
Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 27 de
junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
183857-72.2013.8.09.0000(201391838572)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABREU E SILVA
HADGINTON VILELA CARVALHO
ANTONIO LIMA SILVA
ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. BONS PREDICADOS PESSOAIS. Cessado eventual
constrangimento ilegal com a concessão da
liberdade ao paciente, através de outro mandamus,
de mesmo teor, impetrado junto a esta Corte e
Julgado pela 1ª Câmara, resta prejudicado o
remédio heroico, em razão da perda de seu objeto.
Inteligência do artigo 659, do Código de Processo
Penal e artigo 195, caput, e parágrafo único, do
RITJGO. ORDEM PREJUDICADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
183857-72.2013.8.09.0000 (201391838572) acordam os
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
259 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer oral do
representante ministerial de cúpula, em julgar
prejudicado o pedido, em virtude da perda de seu
objeto, nos termos do voto da relatora.
Votaram
com a relatora, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco
Campos, a Drª Lília Mônica C.B. Escher, substituta
do Desembargador Ivo Fávaro e o Desembargador J.
Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento,
a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 09 de julho
de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P.
DE LEMOS RELATORA
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
183076-50.2013.8.09.0000(201391830768)
ACREUNA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
IGOR ARANTES DE FREITAS
JOSE ROMARIO DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : IGOR ARANTES DE FREITAS
: EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
CONCEDIDA. 1- Não demonstrada concretamente a
necessidade da custódia cautelar para garantia da
ordem pública ou para a aplicação da lei penal, a
prisão do paciente revela grave constrangimento
ilegal, impondo-se sua soltura, com aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. 2- Ausente
documento apto a comprovar trabalho lícito e a
primariedade e bons antecedentes do paciente.
Contudo, somente estas razões não justificam a sua
prisão. Ordem concedida, com imposição de
medidas cautelares.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conceder a ordem impetrada, com expedição
de alvará de soltura e imposição de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos
Borges. Ausência momentânea do Desembargador
Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 27 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
: 182110-87.2013.8.09.0000(201391821106)
: APARECIDA DE GOIANIA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
260 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
DYELLBER FERNANDO DE OLIVEIRA ARAUJO
WASHINGTON KENNED SOUZA CORDEIRO
ADV(S) : DYELLBER FERNANDO DE OLIVEIRA ARAUJO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Ausentes os
elementos concretos ensejadores da prisão
preventiva, impõe-se o direito de recorrer em
liberdade, com a expedição do respectivo salvo
conduto. Ordem concedida com aplicação de medidas
cautelares.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conceder a ordem impetrada, com expedição
de salvo conduto e aplicação de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 4 de julho
de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
188448-77.2013.8.09.0000(201391884485)
SENADOR CANEDO
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
ELCIMAR PABLO DA SILVA
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
: EMENTA - FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA E IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. Mostra-se legítima e idônea a
fundamentação apresentada na decisão que converte
a prisão em flagrante em preventiva e mantém a
custódia cautelar do paciente, quando amparada em
fatos concretos extraídos dos autos
(reincidência), a fim de acautelar a ordem
pública. Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
261 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 27 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
188984-88.2013.8.09.0000(201391889843)
BURITI ALEGRE
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
LUCIO ROBERTO VIEIRA
HELIO CESAR LOURENCO DOS SANTOS
ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECRETAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1 - A fuga do paciente do distrito
da culpa constitui motivo suficiente para a
manutenção da custódia provisória, tendo em vista
a necessidade de se garantir a instrução criminal
e assegurar a aplicação da lei penal. 2 - Os bons
predicados pessoais do paciente não ensejam, por
si sós, a revogação da prisão cautelar. 3 - O fato
de estar sob a égide do princípio da presunção de
inocência, não constitui fator de legitimação
para livrar solto o paciente, mormente porque a
própria Constituição Federal autoriza a prisão
cautelar. Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar
a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator
e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 27 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente
e Relator
:
:
:
:
:
:
194748-55.2013.8.09.0000(201391947487)
JANDAIA
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
DILMA CAMARGO NORONHA
DILMAR MEIRELES CARDOSO
ADV(S) : DILMA CAMARGO NORONHA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA E LESÃO
CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Mostra-se
impositiva a soltura do paciente, mediante a
aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a decisão que converte o flagrante
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
262 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
em custódia preventiva estiver fundamentada apenas
em considerações abstratas, mormente que os
crimes a ele imputados são apenados com detenção.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conceder a ordem impetrada, confirmando a
liminar deferida, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª. Joana D´arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 4 de julho de
2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
194472-24.2013.8.09.0000(201391944720)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOSE FABIANO ITO
THIAGO HUASCAR SATANA VIDAL
DIEGO GONCALVES PRADO
ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ATO JUDICIAL. NATUREZA DEFINITIVA
DA CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO. Sobrevindo à impetração
que impugnava a prisão decretada na sentença penal
condenatória, o trânsito em julgado do ato
judicial atacado, denega-se o pedido formulado no
habeas corpus, uma vez que fica modificada a
natureza da segregação, de provisória para
definitiva. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
199387-19.2013.8.09.0000(201391993870)
JATAI
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
WENDERSON PEREIRA MARQUES
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA MODALIDADE
TENTADA E USO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO. DENÚNCIA
NÃO OFERECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE
POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Encontra-se desprovida
de fundamentação idônea e concreta a decisão que
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
263 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
26 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
27 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
converte o flagrante em preventiva apenas com base
na prova da materialidade e indícios de autoria.
2. Ultrapassados os prazos previstos nos artigos
10 e 46 do Código de Processo Penal, sem a
conclusão do inquérito e sem o oferecimento da
denúncia, e tendo o Ministério Público feito a
remessa dos autos à autoridade policial para a
realização de diligência, julga-se ilegal a
custódia preventiva. ORDEM CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido, e nesta parte
conceder a ordem, determinando a expedição de
alvará de soltura, pela secretaria da câmara, em
favor do paciente, para que seja posto em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer
preso, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
201139-26.2013.8.09.0000(201392011396)
CRISTALINA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOSE FABIANO ITO
MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES
GILVANDI PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS EM ELEMENTOS
INQUISITORIAIS. DESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PENDÊNCIA DE
APELAÇÃO. A tese de que a condenação decidida na
sentença se fundamentou exclusivamente nos
elementos informativos obtidos na fase
inquisitorial, por demandar aprofundado exame do
conjunto probatório, é incompatível com o
procedimento sumaríssimo do “habeas corpus”, ainda
mais quando a matéria não transitou em julgado
nas vias ordinárias, em vista da interposição do
recurso apelatório, cuja cognição é mais
abrangente e, por consectário, admite o cotejo da
decisão com as provas. ORDEM NÃO CONHECIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não
conhecer da ordem impetrada, por impropriedade da
via eleita, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
205017-56.2013.8.09.0000(201392050170)
MINEIROS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
JANNE RIBEIRO
ELISANGELA RIBEIRO MARTINS
UEUDES SANTANA DA CRUZ
ADV(S) : JANNE RIBEIRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas
Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para
dilação de provas quanto à alegação de ser mero
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
264 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
28 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
usuário de drogas, pois não comporta questões que,
para seu deslinde, demandam exame aprofundado do
conjunto fático-probatório. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVENTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PELA LIBERDADE
PROVISÓRIA VINCULADA. Inexistindo fundamentação
devida quanto aos requisitos autorizadores, a
manutenção da custódia antecipada caracteriza-se
manifesto constrangimento ilegal, máxime se
demonstrada a primariedade dos pacientes e a
pequena quantidade de droga apreendida,
autorizando, consequentemente, a substituição da
constrição cautelar pela liberdade provisória
vinculada. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
205017-56.2013.8.09.0000 (201392050170) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conceder a ordem
impetrada para revogar a prisão preventiva dos
pacientes, com aplicação de medidas cautelares
alternativas, determinando a expedição de Alvarás
de Soltura em favor dos mesmos, se por outro
motivo não estiverem presos nos termos do voto da
relatora.
Votaram com a relatora, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o
Desembargador Itaney Francisco Campos, a Drª Lília
Mônica C.B.Escher, substituindo o Desembargador
Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Corrêa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 11 de julho de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
:
:
:
:
:
:
209747-13.2013.8.09.0000(201392097479)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
LIVIA GOMES ARCANGELO
JOABYSSON DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : LIVIA GOMES ARCANGELO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
PEDIDO MAL INSTRUÍDO. A impetração carece de
documentação essencial para comprovação da alegada
ilegalidade da prisão antecipada a que submetido
o paciente. Assim, de rigor o indeferimento da
petição inicial, nos termos dos arts. 175, XII, e
235, I, ambos do RITJGO. Petição inicial
indeferida liminarmente.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de
Justiça, indeferir liminarmente o pedido de habeas
corpus, vez que deficientemente instruído, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
265 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e Nicomedes Domingos Borges. Ausência justificada
do Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Drª Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 25 de junho de
2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
29 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
30 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
197269-70.2013.8.09.0000(201391972694)
CALDAS NOVAS
DES. IVO FAVARO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
WELINTON LOURENCO NEVES
ADV(S) : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. PETIÇÃO INICIAL CARENTE DE
PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDEFERIMENTO DE PLANO. Em
sede de writ, a prova deve ser pré-constituída,
cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos
necessários à comprovação do alegado
constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento
liminar da petição inicial (arts. 175, XII, e 235,
I, do RITJGO).
Pedido indeferido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de
Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com
o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr.,
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir
Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 27 de
junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
224927-69.2013.8.09.0000(201392249279)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
EDSON CANDIDO DE SOUSA
JOSE ALEX EVANGELISTA DE SA SOUZA
ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
EXORDIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDERIMENTO DE PLANO. Em sede de writ, a prova
deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante
instruí-lo com os documentos necessários à
comprovação do alegado, sob pena de indeferimento
liminar da petição inicial (arts 175, XII, e 235,
I, do RITJ).
Pedido indeferido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
266 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de
Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com
o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr.,
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 4
de julho de 2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
31 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
32 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
224922-47.2013.8.09.0000(201392249228)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
EDSON CANDIDO DE SOUSA
RENATO CORDEIRO DE MELO
ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
EXORDIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDERIMENTO DE PLANO. Em sede de remédio
constitucional, a prova deve ser pré-constituída,
cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos
necessários à comprovação do alegado, sob pena de
indeferimento liminar da petição inicial (arts
175, XII, e 235, I, do RITJ).
Pedido indeferido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir
liminarmente o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª Joana Darc'c Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 4 de julho de
2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
224926-84.2013.8.09.0000(201392249260)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
EDSON CANDIDO DE SOUSA
FABIANO ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO. PETIÇÃO
APÓCRIFA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. Impõe-se o
indeferimento da petição de writ que carece de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
267 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
33 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
requisito formal de admissibilidade, como a
assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo,
nos termos do art. 654, § 1º, “c”, do CPP, c/c os
arts. 175, XII e 235, I, do RITJGO. Pedido
liminarmente indeferido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de
Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 4 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
57346-76.2010.8.09.0083(201090573464)
ITAPACI
DES. IVO FAVARO
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
MARCO ANTONIO GONDIM DE CASTRO
ADV(S) : LUPERCIO FERREIRA MORGADO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ANÁLISE DE
OFÍCIO. POSSBILIDADE. 1- O embargante busca a
inversão do julgamento, a fim de que a prestação
jurisdicional se coadune à sua pretensão, o que se
mostra incabível, nos termos do artigo 619 do
CPP. 2- Mister lembrar que o Tribunal pode
conceder habeas corpus de ofício, não podendo
calar-se diante de flagrantes ilegalidades na
aplicação da pena, contribuindo conscientemente
para o erro judiciário. Exatamente a hipótese dos
autos. Ao reconhecer a intempestividade da
apelação, nos exatos termos do art. 593 do CPP,
esta Corte de Justiça procedeu à análise de
ofício, corrigindo falhas da sentença, em atenção
ao disposto no art. 654, § 2º do CPP. 3Inexistente qualquer vício em termos
constitucionais ou infraconstitucionais, o
prequestionamento deve ser admitido tão somente
para efeito de assegurar eventual interposição de
recurso em Instância Superior. Embargos
desprovidos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, negar provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
268 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, o Procurador de Justiça, Drª Joana D'arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 4 de
julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
34 - HABEAS-CORPUS
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
35 - RECURSO EM SENTIDO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
111812-70.2013.8.09.0000(201391118120)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
JOAO PAULO DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade
corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão eventualmente ocorridas no corpo do
acórdão, não podendo ser opostos com o objetivo de
modificar a decisão impugnada.
2- O
prequestionamento consiste na apreciação e não na
solução pelo tribunal, das questões jurídicas que
envolvam as normas tidas por violadas.
3EMBARGOS REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 111812-70.2013.8.09.0000
(201391118120), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA e como
paciente JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA. ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos,
em rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Itaney Francisco
Campos, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão, e
a Dra Lília Mônica C. B. Escher, substituta do
Desembargador Ivo Fávaro.
Esteve presente à
sessão de julgamento a nobre Procuradora de
Justiça doutora Joana D'Arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 09 de julho de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
ESTRITO
:
:
:
:
:
149681-55.2006.8.09.0051(200691496811)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
JOSE MARCIO DA SILVA ESPINDOLA
ADV(S) : DIVINO ANTONIO DE DEUS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
269 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
36 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
37 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
rejeição dos Embargos de Declaração por não
padecer o Acórdão de qualquer omissão ou
contradição, bem como não se prestam para o
reexame de matéria julgada. Embargos
Declaratórios desprovidos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, conhecer e desprover os Embargos de
Declaração opostos, nos termos do voto do Relator
e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª Joana D'arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia,
2 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Relator
PENAL
: 43521-56.2013.8.09.0149(201390435210)
: TRINDADE
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS
: WILLIAN SOARES GOMES
ADV(S) : CHARLYNE NUNES MODESTO
: MINISTERIO PUBLICO
: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REGIME SEMIABERTO. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO. A
fuga injustificada consiste em falta grave (art.
50, II, LEP) e sujeita o reeducando à regressão do
regime semiaberto para o fechado (art. 118, LEP).
AGRAVO IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
PENAL
: 390729-61.2012.8.09.0160(201293907294)
: NOVO GAMA
: DES. IVO FAVARO
: PAULO SERGIO PRATA REZENDE
: JOSE OSCARI DOS SANTOS DE AMORIM
ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO. Compete ao juízo da
Comarca em que o reeducando cumpre pena apreciar
pedido de transferência para estabelecimento
prisional localizado em comarca diversa, consoante
o disposto nos arts. 66, inciso V, alínea “g”,
c/c 194, da Lei n° 7.210. Agravo não conhecido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
270 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
agravo interposto, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr.ª Joana Dar'c Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 1° de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
38 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
39 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PENAL
: 95744-45.2013.8.09.0000(201390957446)
: CUMARI
: DES. IVO FAVARO
: JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: WESLEI RONI BALDUINO
ADV(S) : SALUSTRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. Ante à ausência
da certidão de intimação da decisão que concedeu
a progressão de regime ao agravado, documento
indispensável para a apuração da tempestividade da
insurgência, impõe-se o não conhecimento do
agravo. Agravo não conhecido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do
presente Agravo, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 25 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
PENAL
: 133342-33.2013.8.09.0000(201391333420)
: FORMOSA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: MINISTERIO PUBLICO
: JEVISON MARQUES DE ALMEIDA
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
TRABALHO ARTESANAL. POSSIBILIDADE. 1- Nos termos
do artigo 126 da Lei de Execuções Penais, o
condenado que cumpre pena em regime fechado ou
semiaberto poderá ter o período de expiação da
reprimenda reduzido, à razão de um dia de pena por
três de trabalho, não fazendo o dispositivo legal
aludido qualquer distinção quanto à natureza do
labor. 2- Se a atividade artesanal foi
disponibilizada e coordenada pela Direção da
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
271 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
40 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
unidade prisional, sendo colacionado aos autos as
frequências de que o agravado exerceu a função
colocada a seu dispor, atestando a jornada de
trabalho, o período trabalhado não pode ser
desprezado. 3- Constitui-se medida desarrazoada,
prejudicando o agravado, desconsiderar os dias
remidos em razão da má fiscalização da direção
prisional que não adota procedimentos
satisfatórios de descrição dos objetos produzidos
pelo reeducando e efetiva catalogação da carga
horária despendida. 4- Agravo conhecido e
improvido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, proferido na Assentada do
Julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
que presidiu a sessão e o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges. Presente ao julgamento a
Doutora Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira,
digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 11 de
julho de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
ESTRITO
: 99106-22.2010.8.09.0142(201090991061)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. IVO FAVARO
: LEONIDAS BUENO BRITO
: ERINALDO SERGIO DOS SANTOS
ADV(S) : MARISTELA VICENTE MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMBOSCADA.
IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO.
Demonstrados a materialidade, indícios de autoria
e inexistindo prova incontroversa da ocorrência de
excludente de ilicitude ou de culpabilidade, há
de se manter a pronúncia, cabendo ao Tribunal do
Júri o julgamento da causa. Recurso desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 20 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
41 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 153399-54.2004.8.09.0011(200491533993)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
272 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: LEONIDAS BUENO BRITO
: CLAUDIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADV(S) : OTO LIMA NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
SIMPLES. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
DEMONSTRADOS. Remanescendo dúvida quanto ao
animus do agente, não podendo se afirmar, com
certeza, que não teve intenção de matar a vítima,
e havendo indícios de que agiu com dolo eventual,
inviabiliza-se a desclassificação do homicídio
simples para a modalidade culposa, atribuindo-se
ao Colegiado Popular, a análise aprofundada do
elemento subjetivo da ação.
RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
ESTRITO
: 168401-02.2009.8.09.0072(200991684010)
: INHUMAS
: DES. IVO FAVARO
: NILO MENDES GUIMARAES
: JOSE ARIEL DOS SANTOS
ADV(S) : GUTEMBERG DE LUCENA ALMEIDA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA TESE
DEFENSIVA E DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE JULGOU
INCURSO O AGENTE. IMPRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE.
Demonstrado que a pronúncia deixou de apreciar
tese deduzida nas alegações derradeiras bem como
não indicou o dispositivo legal em que julgou
incurso o pronunciado, inclusive a qualificadora,
impõe-se declarada nula, com prejudicialidade do
exame de mérito.
Recurso parcialmente provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, para anular a
pronúncia, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 20 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
43 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
273 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
44 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
:
180459-52.2012.8.09.0130(201291804595)
PORANGATU
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
SANIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : ATHENAGORAS ALEXANDRE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS.
QUALIFICADORAS DA MOTIVAÇÃO FÚTIL E DO RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a existência material
do homicídio qualificado, os indícios da autoria
do pronunciado e havendo elementos probatórios
denotativos de que a vítima foi golpeada
repentinamente e por motivo de somenos
importância, não se há de cogitar no pronto
afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º,
inciso II e IV, do Código Penal. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
ESTRITO
: 427777-95.2009.8.09.0051(200994277776)
: GOIANIA
: DES. IVO FAVARO
: PAULO SERGIO PRATA REZENDE
: MINISTERIO PUBLICO
: ADILSON GONCALVES PINHEIRO
ADV(S) : HELENA MARIA TEIXEIRA DE AVILA
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL, ANTECIPADA
OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA Nº 438 DO STJ. Não há amparo legal à
denominada prescrição em perspectiva, antecipada
ou virtual, fundada em condenação apenas
hipotética. É pressuposto para a prescrição da
pretensão punitiva regulada pela pena em concreto
o trânsito em julgado da condenação para a
acusação ou o desprovimento do seu recurso. A
Súmula nº 438 do STJ considera inadmissível a
extinção da punibilidade por esta modalidade de
prescrição.
Recurso provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.
Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 20 de junho de 2013.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
274 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
Des. Ivo Favaro
45 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Relator e Presidente
ESTRITO
: 42985-18.1989.8.09.0042(8990429850)
: FAZENDA NOVA
: DES. IVO FAVARO
: LEONIDAS BUENO BRITO
: SEBASTIAO NUNES PINHEIRO
ADV(S) : MARCELO DE MORAES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. FUGA LOGO APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME. NOMEAÇÃO DE ESTAGIÁRIO COMO DEFENSOR DATIVO
DO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/63. FALTA DE
ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROCEDENTES. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA
QUALIFICADORA. 1 - Constatado que o acusado ficou
foragido do distrito da culpa desde a suposta
prática do crime (mais de 20 anos) e comprovado o
desconhecimento de seu paradeiro, justificada a
citação por edital, visto que infrutífera qualquer
outra tentativa de localizá-lo. 2 - A nomeação de
estagiário como defensor dativo de réu revel é
válida se teve por base a legislação vigente à
época dos fatos (art. 75 da Lei 4.215) Precedentes
STJ. 3 - Além do recorrente ter apresentado
regularmente as alegações finais, a peça final não
se mostra essencial nos processos da competência
do Júri Popular, de forma que mesmo quando ausente
não há nulidade a ser reconhecida, podendo até
mesmo constituir estratégia da defesa, que se
reserva para fazê-la oralmente na sessão de
julgamento (Precedentes do STJ e do STF). 4 Havendo provas da materialidade do crime de
homicídio, assim como indícios de que o acusado
tenha sido o autor do crime, deve a pronúncia ser
mantida para que o Conselho de Sentença aprecie a
tese defensiva. 5 - Impõe-se, de ofício, afastar
a qualificadora divorciada da prova dos autos.
Recurso desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento e, de ofício, excluir a
qualificadora do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dra. Joana Dar´c Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 4 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
46 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 1423-74.2004.8.09.0051(200490014232)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
275 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
47 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
JOAO BATISTA RODRIGUES
ADV(S) : NELSON CORREA FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE RECURSO
APELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
Tratando-se de matéria já apresentada e decidida
em sede de Apelação Criminal, novo Recurso com os
mesmos fundamentos revela reiteração de pedido em
favor do mesmo acusado, o que expõe ofensa à coisa
julgada, tornando prejudicado o seu conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
1423-74.2004.8.09.0051 (200490014232) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer do
recurso em sentido estrito, por se tratar de
reiteração de pedido, nos termos do voto da
relatora.
Votaram com a relatora, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, a Drª Joana D'Arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 11 de julho de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
ESTRITO
: 247411-54.2010.8.09.0042(201092474110)
: FAZENDA NOVA
: DES. IVO FAVARO
: LEONIDAS BUENO BRITO
: DIVINO DANTAS TEIXEIRA
ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO
CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. MOTIVO FÚTIL E RECURSO
QUE DIFICULTOU O EXERCÍCIO DA DEFESA. MANUTENÇÃO.
1 - Mostra-se improcedente o pleito absolutório,
em face da não configuração, de forma estreme de
dúvida, da excludente de ilicitude da legítima
defesa. 2 - O afastamento de qualificadoras na
fase de pronúncia somente é possível quando forem
manifestamente improcedentes. Tal não ocorrendo,
deverão permanecer para que o Tribunal do Júri as
aprecie. Recurso desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
276 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª. Joana D´arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 2 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
48 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
49 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTRITO
: 85220-98.2011.8.09.0051(201190852209)
: GOIANIA
: DES. IVO FAVARO
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: JOAO CORREA DO PRADO
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA
DELITIVA. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
Demonstrado a ausência de indícios suficientes da
autoria, a despronúncia do recorrente é medida
que se impõe (CPP, art. 414), restando prejudicada
à análise última do recurso. Recurso provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, para despronunciar o
recorrente, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges,
completando a Turma Julgadora, em razão da
ausência momentânea do Desembargador J. Paganucci
Jr., e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro
de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Drª Joana Dar'c
Correa da Silva Oliveria.
Goiânia, 4
de julho de 2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
ESTRITO
: 101444-91.2013.8.09.0035(201391014448)
: CORUMBAIBA
: DES. IVO FAVARO
: NILO MENDES GUIMARAES
: MINISTERIO PUBLICO
: IRENE BERNARDES DE PAULA FONTES
ADV(S) : VERA LUCIA DE ALMEIDA GOMES
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RESTAURAÇÃO DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE A prisão preventiva deve ser
mantida quando presentes os requisitos previstos
no art. 312 do CPP, impondo-se a preservação da
liberdade da agente quando inexiste fato concreto
que represente abalo à ordem pública ou à
instrução processual. Recurso desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
277 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Car'c Correa de Silva Oliveira.
Goiânia, 2 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
50 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
51 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTRITO
: 27001-91.2001.8.09.0100(201391368878)
: LUZIANIA
: DES. IVO FAVARO
: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
: ADALBERTO SOARES DA SILVA
ADV(S) : ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
SIMPLES. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento
da existência da excludente de ilicitude
consubstanciada na legítima defesa, nos termos do
art. 415 do CPP, requer a indispensável
comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta
do agente se subsome aos elementos contidos no
art. 25 do CP. Não restando devidamente comprovada
tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a
análise da questão. Recurso desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, a Procuradora de Justiça, Drª Joana Dar'c
Correa de Silva Oliveira.
Goiânia, 02
de julho de 2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
322282-83.2009.8.09.0044(200993222820)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MARCELINO CORREIA DOS SANTOS
ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
278 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
52 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
53 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
AMEAÇA. VIOLÂNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. 1 - Suficiente
o acervo probatório constituído de relatório
médico e depoimento da vítima para a comprovação
da prática do crime de lesões corporais e ameaça
decorrentes de violência praticada no âmbito
doméstico e familiar, não há que se falar em
absolvição. 2 - A palavra da vítima tem especial
relevo, sobretudo quando corroborada pelas provas
produzidas, pois crimes dessa natureza são
comumente praticados sem a presença de
testemunhas. 3 - Constatando-se a ocorrência da
prescrição superveniente, impõe-se reconhecê-la de
ofício, declarando extinta a punibilidade do
apelante.
Apelação desprovida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar
provimento ao recurso e, de ofício, declarar
extinta a punibilidade pela ocorrência da
prescrição supervenie, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 2 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
468794-14.2009.8.09.0051(200994687940)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS
THIAGO ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
: MINISTERIO PUBLICO
: "APELACAO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PRATICADO NA
FORMA TENTADA. APLICACAO DA SUSPENSAO CONDICIONAL
DA PENA. CONSTATADO QUE O REU APRESENTA CONDICOES
SUBJETIVAS FAVORAVEIS, BEM COMO O ATENDIMENTO AOS
DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 77,DO CODIGO PENAL,IMPOE CONCEDER-LHE A SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA
(SURSIS PENAL). APELACAO CONHECIDA E PROVIDA."
: "...ACORDAM OS COMPONENTES DA 4ª TURMA,DE SUA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL,DO EGREGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DESACOLHENDO
O PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, EM CONHECER DO APELO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA."
:
:
:
:
353991-67.2008.8.09.0143(200893539910)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. IVO FAVARO
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
279 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: EVERSON MASCIARELLI
ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES
OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. NÃO
CABIMENTO. 1- Não há falar em absolvição do porte
ilegal de arma de fogo, crime de mera conduta e de
perigo abstrato, que dispensa resultado
naturalístico para sua consumação, sendo
irrelevante o fato de a arma encontrar-se
desmuniciada. 2- O veículo que transportava a arma
de fogo de uso permitido não pode ser considerado
como extensão dos locais citados no artigo 12 da
Lei 10.826, para fins de desclassificação da
conduta. Recurso desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente
e Relator
:
:
:
:
:
:
211552-45.2009.8.09.0063(200992115523)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
PEDRO TAVARES FILHO
MINISTERIO PUBLICO
SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : ALVARO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. 1 - Ante as vedações contidas nos arts.
44, I, do CP e 17 da Lei 11.340, nos crimes
praticados mediante violência, não será admitida
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. 2 - Constatado que entre a
data da publicação da sentença condenatória e do
julgamento do recurso, transcorreu lapso temporal
suficiente para o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal na modalidade
superveniente ou intercorrente, é de rigor a
declaração da extinção da punibilidade do apelado.
Recurso provido e, de ofício, decretada extinção
da punibilidade em razão da prescrição da
pretensão punitiva superveniente.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
280 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento para afastar a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, e, de ofício, declarar extinta a
punibilidade do apelado em razão da prescrição da
pretensão punitiva superveniente, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 20 de junho de 2013.
Des.
Ivo Favaro
Presidente e Relator
55 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
242448-85.2009.8.09.0123(200992424488)
PIRACANJUBA
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
EDGAR MACHADO DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE. NULIDADE PROCESSUAL POR
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO
ART. 16 DA LEI 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. READEQUAÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1- Conforme
orientação jurisprudencial dos Tribunais
Superiores, o crime de lesão corporal, mesmo sendo
leve ou culposa, quando praticado contra mulher e
inserido dentro do ambiente doméstico, procede-se
mediante ação penal pública incondicionada,
descabendo falar-se em retratação da vítima (art.
16 da Lei Maria da Penha). 2- Demonstrada pelas
provas colhidas a ocorrência do delito e sua
respectiva autoria, merece ser mantido o édito
condenatório. 3- Ocorrendo equívoco na análise das
circunstâncias judicias, a pena aplicada deve ser
readequada nesta instância. 4- Prescrição da
pretensão punitiva retroativa declarada de ofício.
Apelação parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
em parte parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para readequar a pena do apelante e, de
ofício, declarar extinta sua punibilidade pela
ocorrência da prescrição, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª. Joana D'Arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 4 de julho de 2013.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
281 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
56 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
57 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
417809-35.2011.8.09.0095(201194178090)
JOVIANIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ROMERITO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEISA MUTAO CIPRIANO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA
CONSUMO PESSOAL. RESTITUIÇÃO DE BEM PERDIDO EM
FAVOR DA UNIÃO.
1. Improcede a preliminar de
nulidade do processo se a condenação baseou-se em
depoimento extrajudicial que foi reproduzido na
sentença por guardar sintonia com as demais provas
colhidas na instrução. 2. Impõe-se a
desclassificação do crime do art. 33 para o 28 da
Lei 11.343 quando as provas jurisdicionalizadas
não evidenciam o tráfico, mas sim o porte de
drogas para consumo pessoal. 3. Em decorrência, há
de ser restituído ao agente o bem apreendido dado
como perdido em favor da União.
Apelação provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
para desclassificar a conduta do apelante do
artigo 33 para o 28 da Lei 11.343, com remessa dos
autos ao Juizado Especial Criminal competente e
expedição de alvará de soltura em seu benefício,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando
com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci
Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Drª. Joana D´arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1º de julho
de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
431002-20.2007.8.09.0011(200794310028)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
ARIENOR JOSE RIBEIRO
ADV(S) : ELLEN ADELIANE FERNANDES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA.
PREJUDICIALIDADE.
1 - Com o trânsito em julgado
da sentença para acusação, a prescrição passa ter
como parâmetro a pena concretamente aplicada
(Súm. 146 do STF). Na espécie, operou-se
prescrição retroativa considerando que entre a
data do recebimento da denúncia e publicação do
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
282 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
58 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
édito condenatório, sendo o agente menor de 21
anos, o prazo deve ser reduzido à metade,
transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis)
anos, restando escoado o interstício temporal
previsto em lei (CP, art. 109, III), impondo-se a
declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição na forma retroativa, inclusive quanto à
pena de multa (CP, art. 114, II). 2 Acrescente-se que, segundo precedentes dos
Tribunais pátrios, o aumento de 1/3 (um terço) do
prazo pertinente à reincidência previsto no art.
110 do CP, não se aplica à prescrição retroativa,
mas tão somente à prescrição da pretensão
executória (Súm. 220 do STJ). 3 - Resta
prejudicada análise de tese alternativa. Recurso
provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, para declarar extinta a
punibilidade pela prescrição, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., e Averlirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Dar'c Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
54384-21.2006.8.09.0051(200690543840)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
NILO MENDES GUIMARAES
LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
EDILMA GONTIJO PEIXOTO RAMOS DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. 1 - Estando devidamente comprovadas a
materialidade e autoria do crime imputado ao
recorrente, impõe-se a confirmação da sentença
condenatória, desprovendo o pleito absolutório.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP.
ALTERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 2 - Na hipótese,
restando sopesada equivocadamente as
circunstâncias judiciais dos “motivos do crime” e
do “comportamento da vítima”, necessário o seu
afastamento com consequente diminuição do quantum
da pena-base aplicada. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. 3 - Escoado o
prazo prescricional entre as datas do recebimento
da denúncia e da publicação da sentença
condenatória, declara-se extinta a punibilidade do
agente, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
283 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
59 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
termos dos artigos 107, inciso IV, c/c o 109,
inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO,
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
54384-21.2006.8.09.0051 (200690543840) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento e, de ofício,
declarar extinta a punibilidade do apelante, em
face da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do
voto da relatora.
Votaram com a relatora, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo
Fávaro.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 04 de julho
de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P.
DE LEMOS RELATORA
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
458786-15.2011.8.09.0113(201194587860)
NIQUELANDIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ROBSON GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : EDINARDO COSTA BEZERRA
KLERISTON OLIVEIRA ANDRADE
ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA
DELITUOSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Restando
amplamente demonstrado pelo acervo probatório a
participação do apelante na prática do crime de
roubo majorado, não merece prosperar o pleito
absolutório. 2 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. O princípio da insignificância é
inaplicável ao delito de roubo, crime complexo,
em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o
patrimônio e a integridade da pessoa). 3 - REDUÇÃO
DAS PENAS. Verificado que o magistrado
sentenciante, no exercício da discricionariedade
juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na
dosimetria, não há que se falar em redução das
penas. 4 - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. Estabelecida a pena privativa de
liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e
inferior a 8 (oito) anos, e, não se tratando de
réus reincidentes, correta a fixação do regime
prisional semiaberto, nos exatos termos do artigo
33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
458786-15.2011.8.09.0113 (201194587860) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
284 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, em
conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos
termos do voto da relatora.
Votaram com a
relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu a sessão de julgamento, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 11 de julho
de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P.
DE LEMOS RELATORA
60 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
61 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
159185-85.2010.8.09.0038(201091591857)
CRIXAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LEONIDAS BUENO BRITO
MINISTERIO PUBLICO
MAURO LUCIO LESSA
ROBERTO MARQUES LESSA
ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO
ADV(S) : TIMOTEO RODRIGUES NEVES
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7°, IX, LEI 8.137/90).
MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE LAUDO
TÉCNICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO
CONFIRMADA. A comprovação da impropriedade, ao
consumo, da mercadoria exposta à venda está
subordinada à realização de perícia que ateste a
sua nocividade, de modo que a ausência do laudo é
circunstância que impede a prova da materialidade
delituosa. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
264345-38.2010.8.09.0123(201092643451)
PIRACANJUBA
DES. IVO FAVARO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
MINISTERIO PUBLICO
PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO SERGIO DOS SANTOS
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REFORMATIO IN MELIUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA
TRAFICÂNCIA OU DO PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
ABSOLVIÇÃO. 1- Em sede de recurso exclusivo da
acusação, o Tribunal não está impedido de, ao
constatar erro na desclassificação da conduta do
acusado para o tipo do art. 28 da lei 11.343/2006,
corrigir a sentença, de modo a beneficiar a
situação do apelado, dada a relevância que a
Justiça deve conferir à liberdade humana. 2- As
provas colacionadas produzidas em juízo não
sustentam ocorrência de traficância e nem do porte
de substância entorpecente para consumo próprio,
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
285 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
62 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
63 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
de modo que a absolvição do apelado é medida
impositiva. Recurso desprovido e, de ofício,
absolvido o apelado do delito tipificado no art.
28 da lei 11.343/2006.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do
recurso, negar-lhe provimento e, de ofício,
absolver o apelado do delito tipificado no art. 28
da lei 11.343/2006, nos termos do voto do Relator
e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 25 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
61785-08.2012.8.09.0004(201290617856)
ALTO PARAISO DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
WILQMAR NASCIMENTO DE SOUSA
ADV(S) : RODRIGO OTAVIO ILGENFRITZ
: MINISTERIO PUBLICO
: "APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.LAUDO PERICIAL. COPIA LEGIVEL. VALIDADE. DESCLASSIFICACAO PARA USO PROPRIO.PROCEDENCIA. 1-MOSTRA-SE APTO A ATESTAR A MATERIALIDADE DELITIVA
A
APRESENTACAO DE LAUDO PERICIAL DE IDENTIFICACAO DE
TOXICO-ENTORPECENTE MEDIANTE COPIA ENVIADA VIA FAX
DESDE QUE LEGIVEL E RECONHECIDA SUA PROCEDENCIA.2SE O CONJUNTO PROBATORIO NAO E BASTANTE PARA
DEMONSTRAR QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA A COMERCIALIZACAO, IMPOE-SE A DESCLASSIFICACAO DO CRIME DE TRAFICO ILICITO PARA O DE USO PROPRIO.3-TRATANDO-SE O USO INDEVIDO DE DROGAS DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO A COMPETENCIA PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (ART.60, LEI 9.099/95), AO QUAL DEVEM OS AUTOS SER REMETIDOS. RECURSO PROVIDO."
: "...ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA 2ª TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CAMARA
CRIMINAL, A UNANIMIDADE, DESACOLHENDO O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCLASSFICAR O CRIME
DE
TRAFICO PARA O PREVISTO NO ART.28 DA LEI 11.343,
COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA
ATA DE JULGAMENTOS."
:
:
:
:
:
52232-28.2012.8.09.0006(201290522324)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
HUGO RODRIGUES DA CUNHA SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
286 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
64 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, §
1&730; DA LEI N&730; 8.069. FLAGRANTE
PROVOCADO, PREPARADO OU DELITO DE ENSAIO. HIPÓTESE
DE CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO POR
FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. NULIDADE. 1Impõe-se a absolvição do acusado por atipicidade
da conduta imputada quando a preparação do
flagrante pela polícia torna impossível a
consumação do delito. Inteligência da Súmula 145
do STF. 2- A inobservância ao princípio da
correlação entre acusação e sentença enseja a
cassação desta na parte em que condenou o acusado
por fato não descrito na denúncia. Apelação
parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento para absolver o
acusado em relação à vítima pela qual foi
denunciado e, de ofício, cassar a sentença em
relação às demais vítimas, devendo ser expedido o
competente alvará de soltura, salvo prisão por
outro motivo, nos termos do voto do Relator e da
Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dra.
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 25 de junho de
2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
167311-67.2011.8.09.0175(201191673111)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ALENCAR FELIPP MENDES OLIVEIRA
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE. Se as provas produzidas na
instrução criminal são insuficientes na
demonstração da traficância, não se podendo delas
extrair a certeza da comercialização de drogas, a
desclassificação para a infração prevista no art.
28 da Lei de Drogas é plenamente viável, mormente
quando as circunstâncias, tais como a ausência de
petrechos e a pequena quantidade de droga
apreendida, indiquem ser o acusado mero usuário.
Apelação parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
287 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
e dar-lhe parcial provimento para desclassificar
a conduta do apelante para consumo pessoal,
determinando a remessa dos autos ao Juizado
Especial Criminal competente, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o Ministério Público, Drª. Joana
Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
65 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
66 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
440843-78.2006.8.09.0074(200694408433)
IPAMERI
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : RINA MENDES DOS SANTOS
SIDNEI CARLOS DOS SANTOS
RAFAEL RABELO JUNIOR
ADV(S) : JOAO ALVES FERREIRA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DIMINUIÇÃO
DE PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1 Comprovada autoria dos delito de extorsão, a
manutenção das condenações dos apelantes é medida
que se impõe. 2 - As penas serão reduzidas quando
exacerbadas, com a devida alteração do regime
prisional. Primeiro recurso parcialmente provido.
Segundo recurso desprovido e de ofício, reduzida
a pena e alterado o regime prisional.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos
recursos, dar parcial provimento ao interposto por
Flávio, somente para reduzir a pena imposta,
negar provimento ao de Rafael e, de ofício,
diminuir a reprimenda, alterando o regime
prisional, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana
Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 4 de
julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
3564-30.2011.8.09.0113(201190035642)
NIQUELANDIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ANDRADE PEREIRA SALGADO
ADV(S) : EDMILSON PEREIRA NEVES
: MINISTERIO PUBLICO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
288 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
EMENTA
DECISAO
67 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. MUTATIO
LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AUSÊNCIA LAUDO. CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODOS
OS CRIMES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. DE OFÍCIO.
1- Pode o magistrado dar nova classificação
jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar
a sentença (emendatio libelli), prescindindo de
aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura
de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu
se defende dos fatos narrados pela acusação e não
dos dispositivos de lei indicados. Preliminar
afastada. 2- Comprovadas a materialidade e autoria
do crime, mantém-se a condenação. 3- A
qualificadora contida no inciso I, do § 4º, do
artigo 155 do CP, exige prova pericial,
especialmente quando o delito deixar vestígios.
Assim, deve ser excluída ante a ausência do
respectivo laudo. 4- Impõe-se afastar o concurso
material aplicado na sentença e reconhecer a
continuidade delitiva, porquanto todos os crimes
foram consumados nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução. 5- Havendo equívoco
na dosimetria da pena, cabe sua adequação. 6Preenchidos os requisitos (art. 44, CP) é cabível
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito. Recurso parcialmente
provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recuro
e dar-lhe parcial provimento e, de ofício,
substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, com readequação do regime
prisional, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
64350-06.2012.8.09.0113(201290643504)
NIQUELANDIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ANESIMEIRE FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA
INSTRANSPONÍVEL SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
289 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
68 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
69 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
APREENDIDO. Havendo dúvida sobre o legítimo
proprietário do veículo apreendido, a restituição
do bem não pode ser deferida, à luz do disposto no
artigo 118, do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
349781-78.2008.8.09.0011(200893497819)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ANSELMO DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - ROUBO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI.
USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REDUÇÃO DE PENA.
MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. 1 - Não há falar em
absolvição sob argumento de ausência de provas da
autoria quando o conjunto probatório comprova que
o agente praticou o roubo em concurso de pessoas
bem como o delito de uso de documento falso, este
confessado. 2 - Improcede o pedido de redução das
reprimendas porque além da dosimetria de ambas as
condenações respeitarem o sistema trifásico, eis
que no roubo foi fixada pouco acima do mínimo
legal, sendo a agravante e a causa de aumento
fixadas em patamar razoável, inclusive no delito
de uso de documento falso, fixou-se pena base no
mínimo legal e a agravante da reincidência em
patamar aceitável. Portanto, foram adequadas a
prevenção e repressão dos delitos cometidos. 3 Não merece modificado o regime prisional,
porquanto além da particularidade do agente
(reincidente) fora arbitrado em harmonia com a
legislação penal pátria. Apelação desprovida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 25
de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
259097-50.2009.8.09.0051(201390168999)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
NEILTON ALVES BRASIL
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
290 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
70 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S) : PEDRO SERGIO DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
, ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO.
FALHAS NA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se reconhece a nulidade do processo, por
cerceamento de defesa, quando o eventual defeito
do ato processual não é apontado no momento da sua
ocorrência, tornando preclusa a matéria, mormente
quando não demonstrado o efetivo prejuízo ao réu.
Inteligência do art. 571, inciso VIII, do CPP. 2.
LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INVIABILIDADE. Não há que se falar em
contrariedade às provas dos autos quando a decisão
do Conselho de Sentença se baseia em uma das
versões do conjunto probatório, refutando a tese
da legítima defesa. 3. PENA-BASE EXACERBADA.
REDIMENSIONAMENTO. Estando a pena-base fixada em
desacordo com o que preceitua o artigo 59, do
Código Penal, porquanto valoradas negativamente
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu
(personalidade e conduta social), tornando-a
exacerbada, impõe-se a sua adequação. 4 RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO RÉU. ADEQUAÇÃO.
Tendo sido a confissão judicial do acusado
utilizada como fundamento para a condenação, deve
ser reconhecida, de ofício, a atenuante prevista
no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código
Penal. 5 - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. Para o condenado à pena superior
a 08 anos de reclusão, o regime inicial de
cumprimento de pena é o fechado. Inteligência do
art. 33, § 2º, alínea, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDIMENSIONAR A PENA
IMPOSTA AO APELANTE.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
259097-50.2009.8.09.0051 (201390168999) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo em
parte o parecer do órgão Ministerial de Cúpula, em
conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento,
para, tão somente, redimensionar a pena imposta ao
apelante, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Presidiu a sessão de julgamento, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 09 de julho
de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P.
DE LEMOS RELATORA
:
:
:
:
:
:
451173-89.2010.8.09.0076(201094511730)
IPORA
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICA
THIAGO MANI BEZERRA DE SOUSA
ADV(S) : EDILVAN DA SILVA MAIA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
291 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
EMENTA
DECISAO
71 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ARRAZOADO
POR OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDEPENDEÊNCIA
FUNCIONAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1 - Em observância ao
princípio da independência funcional é permitido
ao Promotor de Justiça que apresentar as razões
divergir daquele que interpôs o recurso, podendo,
inclusive, concordar com os fundamentos da decisão
impugnada. 2 - Impõe-se a manutenção da sentença
que absolve o agente do crime previsto no art.
180 do CP quando não se pode afirmar, estreme de
dúvidas, que ele sabia da origem espúria do bem
apreendido em seu poder. Recurso desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª. Joana D´arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 2 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
200812-75.2012.8.09.0175(201292008121)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
ARISLEI FARIAS DOS SANTOS
ADV(S) : RENATA SILVA FERREIRA JUBE
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há falar
em redução da reprimenda se fixadas tanto a pena
base como o acréscimo oriundo de duas majorantes
no mínimo legal. 2 - Inaplicável, no caso, o art.
33, § 4º, da Lei 11.343 que se refere ao tráfico
de drogas, bem como a conversão da privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, I, do CP.
Apelação desprovida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
292 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Presidente e Relator
72 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
73 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
319867-60.2010.8.09.0152(201093198672)
URUACU
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MAURO DIAS DOS SANTOS
ADV(S) : EDENVAL NUNES DA FONSECA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1 - Se as
provas produzidas não trazem a certeza que uma
condenação exige acerca da prática do crime pelo
apelante, resta temerária a condenação, impondo-se
sua absolvição.
Recurso provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, para absolver o apelante,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana
Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
203638-11.2011.8.09.0175(201192036387)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
MARCOS ROBERTO GOMES
ADV(S) : RIVER FAUSTO MARQUES
GABRIEL MARTINS DE CASTRO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO
NO ART. 28 DA LEI 11.343. REMESSA AO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL. Comprovado o porte de droga
destinado ao consumo pessoal e não ao tráfico, a
desclassificação para a conduta prevista no art.
28 da Lei 11.343 é medida que se impõe, com a
remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Recurso parcialmente provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento para desclassificar
a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei
de Drogas, com a remessa dos autos ao Juizado
Especial Criminal, nos termos do voto do Relator e
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
293 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, o Procurador de Justiça, Drª Joana Dar'c
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1 de julho
de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
74 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
75 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
465006-58.2009.8.09.0029(200994650060)
CATALAO
DES. IVO FAVARO
PEDRO TAVARES FILHO
RODRIGO COSTA DA SILVA
ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA MANTER A
CONDENAÇÃO. 1- Impõe-se a absolvição do agente
ante a inexistência de prova jurisdicionalizada
para sedimentar o decreto condenatório. 2- A
confissão extrajudicial somente pode conduzir a
uma condenação quando corroborada por firmes
elementos de convicção, colhidos sob o crivo do
contraditório, o que não ocorre na hipótese.
Apelação provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento para absolver o apelante por
falta de provas, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1 de julho de
2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
290634-77.2004.8.09.0168(200492906343)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
THIAGO ARAUJO GOMES
ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO
PENA. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1- Constatada a
ausência de grave ameaça, resta afastada a
incidência do crime de roubo, sendo imprescindível
a desclassificação para furto privilegiado. 2Reconhecido o equívoco na análise das
circunstâncias judiciais, a reforma da pena é
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
294 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
76 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
medida que se impõe. 3- Verificando a ocorrência
da prescrição superveniente, indispensável
reconhecê-la de ofício. Recurso desprovido. De
ofício, declarada a prescrição.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do
recurso, negar-lhe provimento para, de ofício,
desclassificar o crime para furto privilegiado,
reduzir a pena e declarar extinta a punibilidade
do apelante pela ocorrência da prescrição
superveniente, nos termos do voto do Relator e da
Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 25 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
416844-42.2011.8.09.0100(201194168442)
LUZIANIA
DES. IVO FAVARO
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
RAFAELA SOARES DOS SANTOS
ADV(S) : JORGE ROXO RAMOS
OSVALDO ARANHA DE ABREU
: THIAGO APARECIDO RUFINO FERREIRA
ADV(S) : MILENA SOARES MEIRELES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO. DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. 1 - Não demonstrado nos autos a
associação entre os apelantes para o tráfico
ilícito de drogas, procede o pleito absolutório
por insuficiência de provas. 2 - Não restando
comprovada a materialidade da conduta de
receptação a absolvição é medida que se impõe. 3 Mantém-se a condenação da primeira acusada pela
prática do crime de tráfico de drogas quando o
conjunto probatório demonstrar que ela mantinha em
depósito, para fins de disseminação ilícita,
porções de “crack”. 4 - Não carreado aos autos
prova concreta de que o segundo apelante praticou
o crime de tráfico ilícito de drogas, mas de que a
droga que possuía era para consumo próprio,
impõe-se a desclassificação da conduta para a do
art. 28 da Lei 11.343. 5 - Com a vigência da Lei
12.736, deve ser considerado a detração do período
em que o agente esteve custodiado provisoriamente
antes do trânsito em julgado. 6 - Com a
desclassificação da conduta para a prevista no
art. 28 da Lei 11.343 e tendo o réu permanecido
preso por tempo superior ao previsto pelas medidas
alternativas para o crime de menor potencial
ofensivo, deve-se declarar extinta sua
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
295 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
77 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
punilibilidade.
Primeira apelação parcialmente
provida e segunda provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos, dar parcial provimento ao primeiro e
prover o segundo, com a expedição de alvará de
soltura em nome dos apelantes, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 25 de junho 2013.
Des.
Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
60643-45.2012.8.09.0011(201290606439)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
EDINEY DE FRANCA ALVES
ADV(S) : IVONETE FERREIRA DE ANDRADE
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - ROUBO TENTADO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO DA
REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1 Improcede a exclusão da qualificadora do emprego
de arma no delito de roubo tentado circunstanciado
quando comprovado que o agente simulou estar
portanto referido objeto, provocando medo bem como
suprimindo a capacidade de resistência do agente,
conforme previsão do tipo penal em questão. 2 Não há falar em desclassificação do delito de
roubo tentado para o delito de constrangimento
ilegal (CP, art. 146) porquanto a conduta
perpetrada pelo réu não era de constranger a
vítima a qualquer comportamento positivo ou
negativo, mas sim o dolo de subtração. 3 Conforme precedentes jurisprudenciais, mostra-se
impossível admitir princípio da insignificância ou
bagatela, com consequente absolvição do crime de
roubo consumado ou tentado, uma vez que a
violência ou grave ameaça, aliada ao concurso de
agentes afastam os requisitos de mínima
ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e de
inexpressividade da lesão jurídica. 4 - Com
relação ao quantitativo da pena, demonstrado que o
magistrado apreciou com acuidade as
circunstâncias judiciais, respeitando o sistema
trifásico, fixando pena base no mínimo legal não
há falar em modificação. Entretanto, conforme
precedentes o aumento na terceira fase do delito
de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
296 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
78 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
majorantes (Súm. 443,STJ). É rigor a redução do
coeficiente para o mínimo legal, na ausência de
motivação. 5 - Impossível operar a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, haja vista ausência dos requisitos
objetivos previstos pelo art. 44, I, do CP. Apelo
parcialmente provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, para adequar a
pena, nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando
com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci
Jr., e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc
Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 2 de julho de
2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
192976-73.2012.8.09.0006(201291929762)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
MARCOS FELIPE DA SILVA SANTOS
EDER DA SILVA SANTOS
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMONIOSO. ARMA NÃO APREENDIDA. EXCLUSÃO DA
MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. 1- Não
bastasse o reconhecimento feito pelos frentistas
do estabelecimento vítima, a autoria também está
amparada nos esclarecimentos das demais
testemunhas, que confirmaram que a motocicleta
utilizada para a prática do delito estava na posse
dos acusados. Logo, não há que se falar em
absolvição. 2- A incidência da majorante prevista
no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde
de apreensão e perícia da arma, quando comprovada
a efetiva utilização do artefato por outros meios
de prova, como a palavra da vítima ou das
testemunhas, como ocorre na hipótese. 3- Quanto à
alegada participação de menor importância do
apelante Éder, não merece ser acolhida pois sua
atuação foi decisiva para a consumação do crime,
tendo em vista que era ele quem dirigia o veículo
utilizado durante o roubo. 4- Devem ser reduzidas
as reprimendas, pois fixadas em patamar elevado.
Apelação parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo em parte parecer da
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
297 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento para, mantida a
condenação, reduzir as reprimendas impostas a
Marcos Felipe da Silva Santos e Éder da Silva
Santos, nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana D'arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 2 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
79 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
80 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
166626-26.2012.8.09.0175(201291666265)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS
BRUNO PACIFICO EVANGELISTA
ADV(S) : ILMA MARIA DE PAIVA
DENISE NAVES PEIXOTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. VIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. 1- Restando
insuficiente o conjunto probatório quanto à
ocorrência de traficância, mas sim o porte de
substância entorpecente para consumo próprio, a
conduta do crime de tráfico deve ser
desclassificada para a prevista no artigo 28 da
Lei 11.343. 2- Aplicada a detração penal,
extingue-se a punibilidade do agente pelo integral
cumprimento da pena. 3- Para que seja declarado o
perdimento de bens, é necessária demonstração de
vínculo entre eles e o crime cometido, fato este
não comprovado, impondo-se sua devolução. Recurso
parcialmente provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento para desclassificar
a conduta de tráfico e, de ofício, declarar
extinta a punibilidade pelo cumprimento integral
da pena, nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana
Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1
de julho de 2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
: 219262-79.2011.8.09.0085(201192192621)
: ITAPURANGA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
298 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
81 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
ALESSANDRA DE SOUZA COSTA
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA BASE.
PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS (ART. 59, CP). CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. ABERTO. POSSIBILIDADE. 1- As
circunstâncias judiciais são em parte
desfavoráveis, justificando o redimensionamento da
reprimenda imposta. 2- Somente a culpabilidade da
apelada lhe é desfavorável, considerando que a
quantidade de droga apreendida e a potencialidade
lesiva (181 g de crack) revelam maior
reprovabilidade da sua conduta. 3- Conforme
entendimento sedimentado do STF, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são circunstâncias
que devem ser invocadas por ocasião da fixação da
pena-base, não podendo ser invocadas quando da
escolha do fator de redução previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas. 4- O magistrado fixou a
redução no patamar que entendeu necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime,
segundo as peculiaridades do caso concreto, não
havendo que se falar em ofensa ao disposto no art.
93, IX, da CF. 5- Diante da nova orientação
jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é
possível conceder regime mais brando aos
condenados por tráfico de drogas, observando-se o
art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Apelação parcialmente
provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, para majorar a pena
base, reduzindo, porém, a reprimenda definitiva,
em razão do erro do sentenciante ao calcular a
causa de diminuição da pena, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 25 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
59164-18.2009.8.09.0174(200990591646)
SENADOR CANEDO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
299 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
82 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: MARCIANO GOMES DE CARVALHO
ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1 - O julgamento da
causa por Juiz diverso daquele que presidiu a
instrução não ofende a garantia da identidade
física do Juiz (artigo 399, §2º, do CPP) quando o
Magistrado titular estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor, mormente quando não demonstrada, sequer
superficialmente, a existência de qualquer
prejuízo para o acusado. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 2 Estando o acervo probatório insuficiente para a
formulação de um juízo condenatório, a
desclassificação para o crime de uso de drogas
(artigo 28, da Lei nº 11.343/06) é medida
imperativa, com força no princípio humanitário do
in dubio pro reo, remetendo-se os autos ao Juizado
Especial Criminal competente. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
59164-18.2009.8.09.0174 (200990591646) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento para
desclassificar a conduta do apelante, do artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, para a do artigo
28, do mesmo diploma penal, determinando a remessa
dos autos ao Juizado Especial Criminal
competente, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Presidiu a sessão de julgamento, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Joana D'Arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 09 de julho
de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P.
DE LEMOS RELATORA
:
:
:
:
:
280757-12.2007.8.09.0006(200792807570)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
VALDINEY WAGNER DE ARAUJO
ADV(S) : PEDRO JOSE TELES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. 1 Restando insuficiente o conjunto probatório quanto
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
300 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
83 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
à ocorrência de traficância, mas sim o posse de
substância entorpecente para consumo próprio, a
conduta do crime de tráfico deve ser
desclassificada para a prevista no artigo 28 da
Lei 11.343, com consequente remessa dos autos ao
Juizado Especial Criminal. 2 - Não demonstrado que
os bens apreendidos sejam provenientes de
ilícito, sua restituição é medida que se impõe. 3
- Constatado a prescrição retroativa, necessária
a declaração da extinção da punibilidade. Recurso
provido e, de ofício, declarado extinta a
punibilidade pela prescrição retroativa.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento para desclassificar a
conduta de tráfico e, de ofício, declarar extinta
a punibilidade pela ocorrência da prescrição
retroativa, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 25 de junho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente
e Relator
:
:
:
:
:
442406-49.2008.8.09.0006(200894424068)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
CARLITO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : ADRIANO GOUVEIA LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA. REDUÇÃO. 1- Demonstradas a autoria e
materialidade delitivas, incabível se torna a
pretensão absolutória. 2- Não prospera o pleito de
desclassificação para furto quando as provas
apontam para a incidência da especializante
pertinente ao roubo. 3- Havendo equívoco na
dosimetria da pena, impõe-se sua adequação.
Apelação parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento para adequar a pena
aplicada, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
301 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª.
Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia,
1 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
84 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
85 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
248152-43.2005.8.09.0051(200592481522)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
SAMUEL DE SOUZA BATISTA
ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
MARIA ALICE BASTOS LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA. PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. EXCLUSÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA
ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1 - Não
havendo vício constitucional a ser declarado, o
prequestionamento não será admitido. 2 Comprovadas a autoria e materialidade, impõe-se a
manutenção da condenação.
3 - Demonstrado
que o iter criminis foi percorrido em sua
totalidade, não há que se falar em delito tentado.
4 - Não procede o pleito de exclusão da
qualificadora de emprego de arma de fogo, ante à
falta de laudo pericial, uma vez que este não tem
o condão de excluir a majorante, quando as demais
provas carreadas aos autos são harmônicas e
suficientes para mantê-la. 5 - Quando imposta no
mínimo legal, a pena pecuniária fixada deve ser
mantida, por justa e proporcional à prevenção e
repressão do delito praticado, por outro lado,
será reduzida a pecuniária proporcionalmente à
sanção corpórea. Recurso parcialmente provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, somente para
reduzir a pena pecuniária imposta, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Dar'c Correa de Silva Oliveira.
Goiânia, 2 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
30352-44.2011.8.09.0093(201190303523)
JATAI
DES. J. PAGANUCCI JR.
CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS
LUIZ RICARDO INACIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
302 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
86 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Restando demonstrado que o
acusado tinha substância entorpecente, sem
autorização legal, em residência para fins de
mercancia, torna-se impossível o pleito
absolutório ou desclassificação do crime para uso.
DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES.
VEDAÇÃO. 2 - Torna-se impossível a aplicação de
atenuantes, quando não demonstradas nos autos,
sendo vedada a sua incidência quando a pena base
já está fixada no mínimo legal, nos termos da
Súmula 231 do STJ. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS
SEM TRÂNSITO EM JULGADO. 3 - Processos em
andamento não são levados em consideração para
admitir maus antecedentes, nos termos da Súmula
444 do STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 4 Afastados os maus antecedentes e considerando que
o agente não se dedica às atividades criminosas
nem integre organização criminosa aplica-se a
benesse do artigo 33, § 4ª da Lei nº 11.343/2006.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5 - Através da Resolução
nº 5/12, o Senado Federal retirou a vedação
contida no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06,
permitindo aos condenados por tráfico de
entorpecentes a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, quando
atendidos os requisitos do artigo 44 do CP. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. 6 - O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do HC 111840/ES, em 27.6.2012, declarou
inconstitucional a obrigatoriedade do regime
inicialmente fechado para os condenados por crimes
hediondos e os a ele equiparados. 7 - Recurso
conhecido e parcialmente provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento para reduzir a
pena, modificar o regime para o aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, determinando a expedição
de alvará de soltura pela Secretaria da Câmara em
favor do apelante para que seja posto em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer
preso, nos termos do voto do Relator, proferido
na assentada do julgamento. Votaram, além do
Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente
ao julgamento a Doutora Joana D'Arc Corrêa da
Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 11 de julho de 2013. DES. J. PAGANUCCI
JR. RELATOR
:
:
:
:
:
:
258444-48.2009.8.09.0051(200992584442)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
BENEDITO DOS SANTOS PIRES
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
303 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
EMENTA
DECISAO
87 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
ADV(S) : ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO NARDINI
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 224, ALÍNEA
'A', DO CÓDIGO PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
VIOLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A simples
circunstância da vítima ser menor de quatorze anos
não basta para que se afirme como caracterizado o
estupro, sendo relativa a presunção de violência,
notadamente, quando a ofendida consente ou adere
para a realização da relação sexual, constituindo
um verdadeiro contrassenso, em certos casos em que
não se observa a ingenuidade da vítima, entender
que a mesma sofreu violência. Desse modo, se o
acervo probatório demonstrou a capacidade de
autodeterminação e vontade consciente da vítima
menor de quatorze anos para a prática do ato
sexual e, de consequência, a ausência de
innocentia consilii, inexiste a violência ficta e,
tampouco, a tipicidade da conduta. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
258444-48.2009.8.09.0051 (200992584442) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da relatora.
Votaram com a relatora, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, o Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, a Drª. Joana D'Arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 09 de julho de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
:
:
:
:
:
414595-75.2011.8.09.0082(201194145957)
ITAJA
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
APARECIDO GARCIA DA SILVA
ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA
EZEQUIEL MORAIS
CARMELENA ABADIA DE SA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA
DA VÍTIMA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE
ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERSÃO SUSTENTADA EM
PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS. PENA REDUZIDA DE
OFÍCIO. 1 - Não é contrária à prova dos autos
decisão dos jurados que acolhe versão sustentada
em plenário por uma das partes. 2 - A pena imposta
deve ser reduzida, de ofício, quando exacerbada.
Apelação desprovida e, de ofício, reduzida a
pena.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
304 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento e, de ofício,
reduzir a pena imposta, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Drª Joana Dar'c Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 4 de
julho de 2013.
Des.
Ivo Favaro
Presidente e
Relator
88 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
78678-78.2006.8.09.0006(200690786786)
ANAPOLIS
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
FABIANA DA SILVA
ADV(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DE OFÍCIO. REVISÃO DA PENA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comporta
absolvição pelo princípio da insignificância se o
valor da coisa subtraída supera mais de 02 (dois)
salários mínimos da época do fato. 2. Procedendo
com desacerto o julgador na avaliação das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal Brasileiro, acolhendo como desfavoráveis os
motivos e as consequências do crime, comporta
abrandamento da pena base. 3. Reduzida a pena para
o patamar de dois anos, e, transcorrido o lapso
temporal superior àquele previsto no art. 109, V,
do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e
a publicação da sentença, faz-se necessário o
reconhecimento da prescrição ex ofício. 4. A
eleição do quantum a ser pago a título de
honorários advocatícios ao defensor nomeado deve
ser feita somente após o trânsito em julgado da
sentença, conforme preconiza o art. 6º, da
Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do
Estado. 5. Recurso conhecido e desprovido e de
ofício, reduzida as penas e declarada extinta a
punibilidade pela prescrição retroativa.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer e
desprover o apelo, e, de ofício, reduzir as penas
e declarar extinta a punibilidade pela
prescrição, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão,
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao julgamento a Doutora Joana D'Arc
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
305 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Corrêa da Silva Oliveira, digna Procuradora de
Justiça. Goiânia, 11 de julho de 2013. DES. J.
PAGANUCCI JR. RELATOR
89 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
90 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
304233-88.2012.8.09.0011(201293042331)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
CARLOS ALBERTO MACIEL DOS SANTOS
ADV(S) : KLEITON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO
REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1Incabível absolvição quando comprovadas pela prova
jurisdicionalizada a materialidade e autoria
delitiva, especialmente através da confissão
espontânea. 2- O crime de roubo consuma-se com a
inversão da posse da res furtiva, sendo
irrelevante que seja mansa e pacífica ou que não
haja perseguição policial (Precedentes STF e STJ).
3- Impõe-se a manutenção do regime prisional
imposto em concordância com o quantum alcançado
pela reprimenda.
Recurso desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Joana Dar'c Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 1 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
208000-25.2004.8.09.0006(200492080003)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
PEDRO GOMES FERREIRA
ADV(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA
EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA E DO PRIVILÉGIO
TRATADO NO § 1º DO ART. 121 DO CP. MOTIVO FÚTIL.
VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS.
DOSIMETRIA.
1 - Não é contrária à prova dos
autos decisão dos jurados que, com respaldo no
conjunto probatório coligido, rejeita tese da
legítima defesa e o privilégio tratado no § 1º do
art. 121 do CP. 2 - O reconhecimento da
qualificadora do motivo fútil pelo Conselho de
Sentença não autoriza a anulação do julgamento
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
306 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
91 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
quando existir prova que a sustente. 3 - A fixação
da pena base pouco acima do mínimo legal
mostra-se adequada se nem todas circunstâncias
judiciais forem favoráveis.
Apelação
desprovida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª. Joana D´arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 4 de julho de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
:
342638-56.2009.8.09.0123(200993426387)
PIRACANJUBA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
WILSON BORGES
ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
MAJORADA EM RAZÃO DO OFÍCIO. CONDENAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1)
Impõe-se a confirmação da sentença absolutória,
posto que não se afigura com clareza solar a
ocorrência do fato delituoso, sendo o caminho mais
prudente a aplicação do princípio in dubio pro
reo. 2) Recurso conhecido e improvido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
342638-56.2009.8.09.0123 (200993426387) , da
Comarca de Piracanjuba, tendo como apelante
MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado WILSON BORGES.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e
desacolhendo o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes desembargadores: Itaney
Francisco Campos e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que também presidiu a sessão e completou a
Turma Julgadora. Ausência momentânea da Dra Lília
Mônica C. B. Escher, substituta do Desembargador
Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça doutora
Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia,
09 de julho de 2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
02
92 - APELACAO CRIMINAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
307 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
93 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
:
115685-25.2008.8.09.0139(200891156852)
RUBIATABA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JOB ROSA FERACINE
ADV(S) : MARILDA FERREIRA MACHADO LEAL
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE.
I - Não há que se falar em absolvição, se
inexistem nos autos provas seguras e incontestes
de que o acusado não seja o autor do fato ou de
que ele tenha agido acobertado por excludentes de
ilicitude. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. II Redimensionada a pena aplicada e, se entre a data
de recebimento da denúncia e da publicação da
sentença condenatória, ocorre o decurso do prazo
prescricional previsto, impõe-se o reconhecimento
da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa
(arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º,
todos do Código Penal). APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA,
RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
115685-25.2008.8.09.0139 (200891156852) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para
redimensionar a pena imposta e, de ofício,
reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição
retroativa, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Presidiu a sessão de julgamento, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Joana D'Arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 11 de julho
de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P.
DE LEMOS RELATORA
:
:
:
:
:
:
239882-70.2010.8.09.0175(201092398821)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO
AZEVEDO LOPES RABELO
ADV(S) : JUAREZ PEREIRA DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E IV, DA LEI Nº
8.137/90. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo
prescricional das condutas ilícitas previstos no
artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990
inicia-se do lançamento definitivo do tributo.
Assim, entre a data da constituição definitiva do
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
308 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
94 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
crédito tributário e o dia do recebimento da
denúncia não transcorreu o prazo prescricional
estabelecido em lei, ausente, pois, a configuração
da prescrição retroativa. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. Não
demonstrado que o apelado, através de provas
produzidas sob o crivo do contraditório judicial,
tenha agido dolosamente com o intuito de fraudar
operação tributária para ensejar supressão ou
redução de imposto devido, merece ser mantida a
absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
239882-70.2010.8.09.0175 (201092398821) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da relatora.
Votaram com a relatora, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, a Drª Joana D'Arc Correa da Silva
Oliveira.
Goiânia, 11 de julho de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
:
:
:
:
:
280657-40.2012.8.09.0052(201292806575)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
DSN
ADV(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO (E.C.A). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157,
§2°, I E II, CP). SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE
INTERNAÇÃO POR OUTRA DE CUNHO MENOS INVASIVO.
PROVIDÊNCIA ALCANÇADA PERANTE O JUÍZO
SENTENCIANTE. PERDA DO OBJETO. Constatado que o
pleito recursal, em que se busca a substituição da
medida socioeducativa de internação pela de
liberdade assistida, foi alcançado por decisão
prolatada pelo juízo singular, deve-se reconhecer
a prejudicialidade do recurso, em razão da perda
de seu objeto (art. 195, RITJGO). APELO
PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer e julgar prejudicado o
apelo, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
309 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.102/2013
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
262444-11.2013.8.09.0000(201392624444)
MORRINHOS
DES. LEANDRO CRISPIM
: NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA
: EDUARDO SILVA BORGES
ADV(S) : NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
In casu, embora exista o perigo da demora, não
constato o segundo pressuposto, qual seja, a
fumaça do bom direito, posto que, apesar de
relevantes os argumentos expendidos pelos
impetrantes, tenho como necessários maiores
elementos informativos, para possibilitar o exame
apurado da matéria. Indefiro, portanto, a liminar
pleiteada. Solicite à autoridade inquinada de
coatora, informações acerca do alegado, que
deverão ser prestadas no prazo de lei. Após,
dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Goiânia, 1º de agosto de 2013.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM R E L A T O R
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
265378-39.2013.8.09.0000(201392653789)
CIDADE OCIDENTAL
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
: JOSIVALDO JOSE DE LIMA
ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à Juíza de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Cidade Ocidental-GO, autoridade
acoimada de coatora, para prestar as informações
de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia
da petição inicial e desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
265445-04.2013.8.09.0000(201392654459)
GOIANIA
DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: JANDERSON DE SOUSA SILVA
: MAILSON DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
desta Capital, autoridade acoimada de coatora,
para prestar as informações de praxe, no prazo
legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar. Após, colha-se o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
310 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
impetrante.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
265270-10.2013.8.09.0000(201392652707)
GOIANIA
DES(A). LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: LIBIA LHANESA MARTINS GOMIDES
: REINALDO CARVALHO CAETANO
ADV(S) : LIBIA LHANESA MARTINS GOMIDES
DECISAO OU DESPACHO:
A advogada Líbia Lhanesa Martins Gomides,
profissionalmente estabelecida na cidade de
Goiânia, amparada pelo art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do
Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de REINALDO CARVALHO CAETANO,
devidamente qualificado, apontando como
autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia,
sustentando que o paciente, preso em flagrante
delito, convertido em preventiva, pela prática do
crime de homicídio qualificado, na forma tentada,
tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV,
c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal
Brasileiro, padece constrangimento ilegal,
preservado no regime de custódia antecipada, por
decisão carente de fundamentação, ausente condição
autorizativa, razão para a soltura.
Pedido
de liminar.
A pretensão exposta está vinculada
ao exame do mérito da ação penal de habeas corpus
e depende da sua processualização, de maneira que
o acolhimento, na providência acauteladora,
implica em outorga de solução satisfativa,
incompatível com o juízo provisional, conduzindo à
negação do pleito.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à Juíza impetrada.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 02 de agosto de
2013.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
264944-50.2013.8.09.0000(201392649447)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: EDUARDO DE LIMA SIMON
: EDILSON DIAS DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : EDUARDO DE LIMA SIMON
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, ainda que relevantes os
argumentos expostos, constato que citados
requisitos não sobressaem ao primeiro exame da
prova pré-constituída, sendo necessária uma
análise mais percuniente das razões que informam o
writ, que se dará quando do julgamento definitivo
da ação perante a Egrégia Turma.
Indefiro,
pois, a liminar.
Requisitem-se urgentes
informações à autoridade impetrada.
Após,
colha-se a manifestação do Ministério Público em
2º grau.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 267871-86.2013.8.09.0000(201392678714)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
311 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
ANAPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: MARCOS SOUZA DO AMARAL
: GTMS
ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Marcos Souza do Amaral,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Goiânia, amparado pelo art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, art. 648, inciso II, do
Código de Processo Penal, art. 15, inciso I, letra
“b”, do RITJGO, impetra ordem liberatória de
habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito
do adolescente GABRIEL TÚLIO MENDES SILVA,
qualificado, indicando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito do Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Anápolis, sustentando
que o paciente, provisoriamente internado, pelos
atos infracionais equiparados aos crimes do art.
157, § 2º, incisos I e II, art. 180 e art. 288,
parágrafo único, do Código Penal Brasileiro,
padece constrangimento ilegal, suportando medida
desnecessária, cuja imposição se funda em
generalidades, ausentes os requisitos
autorizadores, ressaltando a excepcionalidade da
providência constritiva de natureza pessoal,
ostentando predicados pessoais, dizendo, ainda,
não ter manuseado a arma empregada no delito de
roubo, tampouco colocado em risco a integridade
física da vítima, razão para a soltura.
Pedido
de liminar. A decisão que decretou a internação
provisória do menor, por condutas correspondentes
aos delitos tipificados pelos art. 157, § 2º,
incisos I e II, art. 180 e art. 288, parágrafo
único, do Código Penal Brasileiro, não se mostra
de aberta ilegalidade, ao adiantamento da tutela
judicial, constituindo formulação exauriente, o
que reclama a processualização da ação
mandamental, ausentando do pleito cautelar a
plausabilidade do direito invocado, e,
relativamente ao debate fático-probatório, a
matéria é incomportável no procedimento de bitola
estrita, conduzindo à negação da providência
acauteladora.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 02 de agosto de
2013.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
268395-83.2013.8.09.0000(201392683955)
NOVO GAMA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
: CALISTO ABDALA NETO
: GLEISON LOURENCO DIAS
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, INDEFIRO a medida liminar encarecida.
Com a urgência que o caso requer, oficie-se à
autoridade coatora para que preste as informações
que entender pertinentes, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Após, dê-se vista dos autos
à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
312 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
que se manifeste sobre a ordem impetrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 02
de agosto de 2013.
Juiz FÁBIO CRISTÓVÃO DE
CAMPOS FARIA Relator - Substituto em 2º Grau
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
269512-12.2013.8.09.0000(201392695120)
ALEXANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
: MARCELO RIBEIRO DA FONSECA
ADV(S) : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Da análise detida do pedido e das peças
processuais anexadas aos presentes autos, não
ressai evidente a ocorrência dos pressupostos
autorizadores das cautelares, notadamente porque a
solução da matéria envolve exame mais acurado da
postulação, sendo de bom alvitre a sua submissão
ao julgamento pelo órgão colegiado. Diante disso,
indefiro o pedido de liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade impetrada,
ouvindo-se, seguidamente, o Ministério Público em
2° grau. Intime-se.
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 139990-94.2002.8.09.0006(200291399908)
: ANAPOLIS
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
: JOAO BOSCO DE FRANCA
ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA - SE O DISPOSTO NOS ART. 600, §4º DO
CODIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 367, PARAGRAFO UNICO DO
RITJGO. EM 31/07/2013. ASS. JUIZ FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS
FARIA - RELATOR.
GOIANIA, 5 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
313 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.129/2013
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
211501-87.2013.8.09.0000(201392115019)
ANAPOLIS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA
ANDERSON DIOGO DA SILVA
ALAIN DELLON GOMES DA SILVA
JOSE JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA
: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E
POSSE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. A
alegação de inocência dos pacientes pela suposta
prática de tentativa de homicídio não pode ser
apreciada nos estritos limites do 'habeas corpus',
porquanto a deliberação provocaria indevida
incursão no acervo probatório. 2) PRESENÇA DE
REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART.
312). MANUTENÇÃO. A decisão que decretou a prisão
preventiva não pode ser considerada desprovida de
fundamentação, quando demonstrada a real
necessidade da constrição cautelar. Comprovada a
materialidade delitiva e havendo indícios
suficientes de que os pacientes são os autores dos
crimes cometidos, que sem dúvida alguma gera
insegurança na sociedade, motivos há de sobra para
a manutenção da prisão preventiva, alicerçada nos
fundamentos da garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal. 3) ORDEM
DENEGADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, por maioria de votos,
acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º
grau, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos
termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
:
224801-19.2013.8.09.0000(201392248019)
ITAPACI
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ANALICE BORGES STEFAN
JESSIE MARTINS MACHADO
CINTIA NUNES DE CASTRO
: GERCY LUIZ DE CARVALHO
ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO
CINTIA NUNES DE CASTRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO JUÍZO
SINGULAR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Sendo
o paciente colocado em liberdade por força de
decisão da autoridade judiciária impetrada, que
revogou a sua prisão preventiva, impondo-lhe o
cumprimento de medidas cautelares alternativas
(art. 319 do C.P.P.), cessada está a coação ou
constrangimento ilegal apontados na inicial,
restando prejudicado o presente mandamus, em razão
da perda de seu objeto. Inteligência do art. 659
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
314 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
do C.P.P. e dos arts. 195 e 244, primeira parte,
ambos do RITJGO. ORDEM PREJUDICADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e
julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além
da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison
Miguel da Silva JR,
Leandro Crispim e Dr. Fábio
Cristovão de Campos Faria, Juiz substituto João
Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à
sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto.
Goiânia,
30 de julho de 2013.
:
:
:
:
:
:
214773-89.2013.8.09.0000(201392147735)
RIO VERDE
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
KLEBER IONEY SILVA BARBOSA
FERNANDA RODRIGUES ROSA
ADV(S) : KLEBER IONEY SILVA BARBOSA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se
referendar a decisão que converteu a segregação
flagrancial em preventiva, quando
satisfatoriamente alicerçada em fundamentos
concretos dos autos a respeito da existência de
materialidade do crime e de indícios suficientes
de autoria, fulcrada, de maneira suficiente, na
necessidade de garantia da ordem pública.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. Os
bons atributos pessoais, tais como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação
laboral lícita, ainda que comprovados, não são
bastantes para a concessão do benefício da
liberdade, mormente quando preenchidos os
pressupostos e fundamentos legais da constrição
cautelar. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. Restando
comprovadas a inadequação e insuficiência da
substituição da custódia provisória por quaisquer
das medidas cautelares alternativas elencadas no
art. 319 do CPP, não há que se falar ilegalidade
do constrangimento. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da Relatora, os eminentes
Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que
presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR,
Leandro Crispim e o Dr. Fábio Cristovão de Campos
Faria, Juiz substituto do Desembargador João
Waldeck Félix de Sousa .
Esteve presente à
sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a).
Abrão Amisy Neto.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
315 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
Goiânia,
2013.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
30 de julho de
:
:
:
:
:
236955-69.2013.8.09.0000(201392369550)
MINEIROS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JOSE FABIANO ITO
UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA
FERNANDO VIEIRA SARMENTO
: VALDERI CAVALCANTE FERREIRA
ADV(S) : UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA
FERNANDO VIEIRA SARMENTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SITUAÇÃO DE FLA-GRANTE E NULIDADE
DO AUTO. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONS-TRANGIMENTO
ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIBERDADE
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
TRANCAMENTO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE COISA. INVÁVEL NA VIA ELEITA. I Sendo a prisão convertida em preventiva, restam
superados eventuais vícios e irregularidades
neste, uma vez que a constrição passa a subsistir
em razão de novo título. II - Não há
constrangimento ilegal na decisão que converte a
prisão em flagrante em preventiva quando embasada
em fatos concretos, presentes seus pressupostos
autorizadores, não a impedindo o preenchimento dos
predicados pessoais. III - Inviável o
conhecimento do writ no que tange ao pedido de
liberdade provisória, diante da ausência de prova
pré-constituída. IV - Não restado demonstrado, de
plano, a atipicidade da conduta, qualquer causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade,
não há como trancar o inquérito policial pela via
estreita do writ. V - O habeas corpus não é a via
própria para o exame do pedido de restituição de
coisa apreendida, por não se referir à liberdade
de locomoção do paciente. VI - ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
e denegar o pedido, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da
Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a Sessão, Edison
Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e Dr. Fábio
Cristóvão de Campos Faria, substituto do Des. João
Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à
sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 30
de julho de 2013.
5 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AUT. FATO(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
DE OCORRENCIA
96659-31.2012.8.09.0000(201290966591)
PALMEIRAS DE GOIAS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
JOAO GLADSON DE PAULA REIS DE SA
ADV(S) : VALDIR ASSIS SILVA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
316 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
EMENTA
DECISAO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
: EMENTA: CRIME AMBIENTAL. TERMO CIRCUNS-TANCIADO DE
OCORRENCIA. CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Uma vez comprovado nos
autos o cumprimento da transação penal impõe-se a
declaração da extinção da punibilidade do autor
do fato, com o consequente arquivamento dos autos.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS.
: A C O R D A M, os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça e, decretar a
extinção da punibilidade do autor do fato, nos
termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, os
eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga
Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da
Silva JR e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria, em
substituição ao Desembargador João Waldeck Félix
de Sousa.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a).
Abrão Amisy Neto.
:
:
:
:
:
:
467525-37.2009.8.09.0051(200994675259)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
WALACE JUNIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANTONIO MAURICIO FERREIRA DIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. Não
há falar-se em excesso de linguagem na decisão de
pronúncia, quando indicando as provas produzidas,
o Juiz a quo limita-se à existência da
materialidade e indícios de autoria, e a
eliminação da qualificadora narrada na denúncia.
2 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA. PROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Não
incumbe ao juiz valorar os indícios da autoria, se
fortes ou fracos. Basta que eles existam de forma
suficiente para, juntamente com a prova da
materialidade do fato, culminar na pronúncia do
acusado. Desse modo, presentes os requisitos
exigidos pelo artigo 413 do CPP, deve ser
reformada a decisão que absolveu sumariamente o
acusado, para pronunciá-lo, também, como incurso
nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14,
inciso II, ambos do CP. 3 - EXCLUSÃO DE
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INCOMPORTÁVEL. Por
consistir a decisão de pronúncia em mero juízo
provisório de admissibilidade da acusação,
inviável a exclusão da qualificadora prevista no
inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal,
devendo tal questão ser apreciada pelo Corpo de
Jurados, verdadeiro juiz natural da causa.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
317 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo, em parte, o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
110778-54.2012.8.09.0175(201291107789)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
RHAY FERREIRA ALVES
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
JADERSON PEREIRA DE CIRQUEIRA
ADV(S) : TELMA MUNDIM DE SIGUEIRA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO. 1)
COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. É de se manter o édito condenatório se a
palavra da vítima aliada a outros elementos
probatórios são uníssomos em apontar o apelante
como o autor dos crimes de roubo. 2) A
CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA PRESCINDE DE
APREENSÃO DO OBJETO. A incidência da majorante do
emprego de arma no crime de roubo prescinde de
apreensão e perícia do objeto, sobretudo, quando
comprovado, por outros meios probatórios. 3) NÃO
CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Inexistente
identidade no modus operandi entre os delitos
(requisito objetivo), e unidade de desígnios
(requisito subjetivo), não há se falar em
continuidade delitiva. 4) CULPABILIDADE EM SEU
GRAU PRÓXIMO DO MÍNIMO. NEM TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS NO QUE SE
REFERE AO PRIMEIRO DELITO. A culpabilidade
referida no artigo 59 do Diploma Penal é a
somatória de todas as outras circunstâncias
judiciais, criando-se um conjunto de elementos
positivos e negativos, o que leva à formação de um
juízo de censura (culpabilidade) maior ou menor.
A consideração negativa dos motivos e
circunstâncias merece ser afastada, pois valorada
de forma inadequada aliada à ausência de elementos
a aferi-las desfavoravelmente. 5) Embora as
circunstâncias judiciais sejam todas favoráveis e
o agente não seja reincidente, além do
quantitativa da pena não permitir o regime aberto,
não atenderia aos fins da sanção (§2º, 'b', do
art. 33, CP). 6) RECURSOS CONHECIDOS E,
PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E IMPROVIDO O
SEGUNDO E DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA CORPÓREA DESTE
E, NOS DOIS AS DE MULTA.
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo em parte o parecer do
Ministério Público em 2º grau, em conhecer dos
recursos e dar parcial provimento ao interposto
por Rhay Ferreira Alves e, de ofício reduzir a
pena de multa, e no tocante ao outro apelante,
negar-lhe provimento, mas de ofício, reduzir a
sanção corpórea para o mínimo legal e, diminuir a
pena de multa, nos termos do voto do relator, que
a este se incorpora. Custas de lei.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
318 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
:
:
97308-42.2009.8.09.0051(200990973085)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
WELEN CHARLES RAMADO DE ALMEIDA
ADV(S) : SANDRA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI
HABENDI. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Descabida a
condenação do acusado pelo delito de tentativa de
roubo se não ficou comprovado nos autos o elemento
subjetivo específico do tipo, consistente na
intenção do agente de subtrair a coisa para si ou
para outrem - “animus rem sibi habendi”.
APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
170080-55.2011.8.09.0011(201390648311)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
RAILSON DELFINO DE SOUSA
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1) PRECLUSÃO PARA A ALEGAÇÃO DA INÉPCIA DA
DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A
DECISÃO DE PRONÚNCIA. Eventuais nulidades são
relativas e devem ser arguidas em tempo oportuno,
sob pena de preclusão. Ademais, a matéria já foi
objeto de recurso em sentido estrito, sendo
incomportável a sua rediscussão. 2) VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. A violação ao
princípio da plenitude de defesa enseja nulidade
absoluta, cujo prejuízo é insuscetível de
convalidação. 3) INTERRUPÇÃO DO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA. É possível a oitiva como testemunha,
em juízo, do comparsa inimputável ao tempo dos
fatos, não podendo o juiz presidente interromper o
seu depoimento por julgá-lo sem valor probatório,
porque o destinatário da prova é o conselho de
sentença, a quem incumbe a oportuna valoração.
Caso entendesse pela prática do falso testemunho,
deveria levar a tese à apreciação pelo júri. 4)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUBMETER O RÉU A
NOVO JULGAMENTO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, por
maioria de votos, desacolhendo o parecer do
Ministério Público em 2º grau, em conhecer do
apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora. Custas de lei.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
319 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
:
386592-72.2012.8.09.0051(201293865923)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JAMYLSON DE SOUSA SILVA
ADV(S) : AMANDA CAROLINE ALVES E SILVA HENRIQUE
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova
harmônica e coesa quanto à prática do crime de
roubo circunstanciado pelo emprego de arma e
concurso de pessoas, mantém-se a condenação. 2 EXCLUSÃO MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIALBILIDADE. Para a configuração da causa de
aumento pela utilização de arma, não é obrigatória
a sua apreensão tampouco a realização de perícia
se existem outros elementos probatórios aptos a
comprovar a sua efetiva utilização na ação
delituosa. 3- PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA
REPRIMENDA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA.
ADEQUAÇÃO. Constatado o rigor excessivo na fixação
da pena-base, o refazimento dos cálculos é medida
que se impõe, com fito de que a reprimenda seja
ajustada à sua finalidade preventiva retributiva e
ressocializadora. Altera-se, também, o patamar de
aumento pela aplicação da continuidade delitiva
para o mínimo legal - 1/6, tendo em conta que duas
foram as infrações cometidas pelo apelante, e a
utilização de coeficiente maior se deu sem
motivação concreta. Por consequência, altera-se o
regime de expiação de pena para o semiaberto.
4
- ISENÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO
PROCEDÊNCIA. É impossível o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita, haja vista que o
acusado constituiu defensor nos autos e não
colacionou ao caderno processual nenhum documento
hábil a comprovar sua hipossuficiência.
APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento
para reduzir a pena-base, e a multa aplicadas, bem
como para redimensionar o coeficiente aplicado à
continuidade delitiva para seu patamar mínimo e,
ainda, alterar o regime inicial de cumprimento de
pena, nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
316557-06.2012.8.09.0175(201293165573)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
FRANK PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MONICA MOURA RASSI
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. 1 IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Versando sobre
crime patrimonial, a palavra da vítima, harmônica
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
320 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
com outros elementos probatórios, constitui
suporte legítimo para o juízo condenatório e
demonstradas a materialidade e a autoria delitiva,
inclusive com o reconhecimento do acusado em
juízo, impõe-se a condenação. 2 - APELAÇÃO PROVIDA
PARA CONDENAR O APELADO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer do Ministério
Público em 2º grau, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator,
que a este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
493376-90.2008.8.09.0123(200894933760)
PIRACANJUBA
DES. LEANDRO CRISPIM
LUZIA VILELA RIBEIRO
ROBERTO DIAS
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
FABRICIO VANNI ELIAS
ADV(S) : ELY ALVES DE LIMA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO ATIVA.
ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. Inviável a absolvição quando
comprovadas a materialidade do fato e a autoria do
crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333,
parágrafo único, do Código Penal. 2 - REDUÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. MANUTENÇÃO. A parte de fixação da pena se
encontra de acordo com a legislação e
jurisprudência pátrias, de modo que não carece de
reforma. 3- CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. ART. 317, §2º, DO CP.
INVIABILIDADE. A figura privilegiada prevista no
§2º do artigo 317 do CP somente terá lugar quando
não houver o oferecimento ou promessa de vantagem
indevida.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer das apelações, mas lhes negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
215099-80.2011.8.09.0174(201192150996)
SENADOR CANEDO
DES. LEANDRO CRISPIM
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
DAVID FERREIRA
ADV(S) : DINARCY TEREZINHA NOGUEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS
(NÚCLEOS: 'TRAZER CONSIGO' E 'GUARDAR').
MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar-se
em absolvição quando o conjunto probatório,
formado pelo inquérito policial e corroborado pela
prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme
quanto à materialidade do fato e autoria do crime
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
321 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06, máxime
porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa,
possuem credibilidade e valor probante. 2. PENA
CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO QUANTO
AO REGIME DE EXPIAÇÃO. A omissão de regime
prisional na sentença é mera irregularidade,
devendo ser sanada, de ofício, neste grau de
jurisdição, em homenagem ao princípio da economia
processual. Promovida a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de
direitos, impõe-se a adoção do regime aberto. 3.
PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.
Impõe-se redimensionamento, de ofício, da pena de
multa, em atenção ao princípio de que a pena
privativa de liberdade deve ser proporcional à de
multa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ESTABELECIDO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL.
REDIMENSIONO, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento mas,
de ofício, fixar o regime aberto para o
cumprimento da reprimenda. Redimensionada, ainda,
de ofício a pena de multa, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
210056-28.2012.8.09.0175(201292100567)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JOAO RODRIGUES ROSA DOS SANTOS
ADV(S) : CLEBIO MOREIRA LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DESCABIMENTO. Não há que se falar em
desclassificação da conduta para roubo
circunstanciado, se o agente atirou em direção à
vítima, a fim de assegurar a impunidade do roubo
ou a detenção da res furtiva para si ou para
outrem. Condenação pelo crime de latrocínio, na
forma tentada, mantida. 2 - REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO. A parte de fixação da pena se encontra
de acordo com a legislação e jurisprudência
pátrias, de modo que não carece de reforma. 3 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP.
Incabível a modificação do regime inicial fechado,
imposto para o cumprimento da pena, tendo em
vista que se encontra em total consonância com a
determinação legal, conforme preceitua o art. 33,
§2º, alínea “a”, do Código Penal. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
322 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
222972-33.2011.8.09.0142(201192229720)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. LEANDRO CRISPIM
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
DANILO DOS SANTOS PEREIRA
ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. Deve ser mantida a condenação quando
devidamente comprovadas a materialidade e a
autoria do crime de roubo circunstanciado pelo
emprego de arma, por meio da prova testemunhal
jurisdicionalizada, corroborada pela palavra da
vítima. 2 - FASE DE EXECUÇÃO DO CRIME NÃO
INICIADA. NÃO PROCEDÊNCIA. Os elementos
probatórios carreados na ação penal demonstram que
a execução do núcleo do roubo já havia se
iniciado e somente não foi concluída por
circunstâncias alheias à vontade do agente, que
foi impedido de consumar a ação delitiva.
Procedente a condenação pela prática do crime de
roubo majorado pelo emprego de arma na forma
tentada. 3 - FIXAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO
DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. Não
existem circunstâncias atenuantes nem outra causa
de diminuição de pena em favor do sentenciado. A
sanção foi arbitrada em consonância com a
legislação penal e jurisprudência dos Tribunais
Superiores, de modo que não carece de reforma.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
191365-60.2009.8.09.0113(200991913655)
NIQUELANDIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
ZENIVAL MENDES PINTO
ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
I - Contrária à
prova dos autos é a decisão que não encontra
amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob
o crivo do contraditório.
II - Demonstrando o
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
323 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
conjunto probatório que o apelado agiu
dolosamente, inclusive tendo o Conselho de
Sentença reconhecido tanto a materialidade quanto
a autoria delitiva, merece ser cassada a decisão
dos jurados que absolveu o acusado, sem que isso
represente afronta à soberania dos veredictos,
sendo impositivo submetê-lo a novo julgamento, a
teor do art. 593, inciso III, alínea “d”, do
Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, por maioria, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
prover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
336793-12.2012.8.09.0067(201293367931)
GOIATUBA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PEDRO TAVARES FILHO
MIRIVALDO DE ASSIS SILVA
ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. 1) INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
FORJADO. Se da narrativa dos fatos não se constata
qualquer atividade policial no sentido de
provocar ou induzir ao cometimento do delito, não
há se falar em flagrante preparado. 2) ABSOLVIÇÃO.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. Provadas a autoria e a materialidade do
crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”
“cocaína”, não há falar-se em absolvição por falta
de provas. 3) IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO DE ENTORPECENTES. Constatado que no
interrogatório o acusado afirmou não possuir
nenhum vício e não havendo sequer indícios dessa
condição do recorrente, impossível a
desclassificação para a figura prevista no artigo
28 da Lei de Drogas. 4) FIXADA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Fixada a
reprimenda corpórea base em cinco anos, não há
como reduzi-la para quantum inferior ao mínimo
previsto em lei. 5) REGIME PRISIONAL FECHADO.
Reconhecida a reincidência do réu, não há qualquer
ilegalidade na fixação do regime fechado para o
início do cumprimento da reprimenda, nos termos do
artigo 33 do Código Penal. 6) SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. O agente
somente faz jus ao benefício da substituição da
reprimenda corpórea por pena alternativa se
preencher os requisitos previstos no artigo 44 do
Código Penal. Ausentes as condições objetivas e
subjetivas não deve ser concedida a benesse. 7)
RECURSO DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer do Ministério
Público em 2º grau, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora. Custas de lei.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
324 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
:
:
:
:
:
35902-92.2008.8.09.0006(200890359024)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MAIRA RUBIA SEGANTINE
ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. DECLARAÇÕES
EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR PROVAS
TESTEMUNHAIS JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Os
depoimentos produzidos na fase inquisitorial não
enfraquece o édito condenatório, uma vez que as
declarações das vítimas foram sopesados e
confirmadas pelos elementos probatórios colhidos
em juízo, dando conta de que a acusada, valendo-se
de sua função de agente policial, exigiu vantagem
indevida, autorizando a manutenção da solução
condenatória, pela prática do delito de concussão.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
216943-35.2012.8.09.0011(201292169435)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
LUZIA VILELA RIBEIRO
MICHAEL PARENTE DA SILVA
ADV(S) : EZIZIO ALVES BARBOSA
WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada
a materialidade e havendo prova suficiente da
autoria a partir da palavra da vítima, com apoio
em provas outras, inclusive na confissão do
acusado nas duas fases da persecução penal, tem-se
como exaurida a figura típica descrita pela
acusação. Não é de somenos importância a
participação do agente, dado que a sua colaboração
foi relevante para a execução e consumação do
delito, praticado com unidade de desígnios e
mediante divisão de tarefas entre os corréus.
2.
PENA. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Tendo o
magistrado aplicado a pena-base no mínimo legal,
na segunda etapa do processo dosimétrico, pelo
reconhecimento de atenuante, e na terceira fase
adotado o coeficiente mínimo para a causa de
aumento, não há falar-se em exacerbação da sanção,
máxime porque não há causa de diminuição a ser
considerada. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUCESSO.
Aos delitos praticados com violência ou grave
ameaça à pessoa não se concede a substituição da
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
325 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
pena corpórea, máxime porque a pena foi superior a
quatro anos. 4- ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO
SEMIABERTO PARA O ABERTO. INADMISSIBILIDADE. O
regime de expiação estabelecido na sentença semiaberto - está em consonância com o disposto no
artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, dado que o
agente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
456193-54.2011.8.09.0164(201194561934)
CIDADE OCIDENTAL
DES. LEANDRO CRISPIM
LUZIA VILELA RIBEIRO
JULIO CESAR DOS SANTOS LOPES
DYHEMISON COIMBRA SOUTIER
ADV(S) : ANDRE PINHEIRO DE SOUSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 70,
2ª PARTE, DO CP. Inviável o reconhecimento da
continuidade delitiva, se ficou comprovado nos
autos a prática de dois crimes de roubo, mediante
uma única ação, a partir de desígnios autônomos.
Incidência do art. 70, 2ª parte, do Código Penal.
2 - FIXAÇÃO DA PENA. MAJORANTES DO ROUBO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA EXASPERAÇÃO.
AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. REFORMA. REDUÇÃO
PARA 1/3. Deve ser reduzido para o mínimo legal o
aumento operado na terceira fase da fixação da
pena do roubo circunstanciado quando a exasperação
estiver fundamentada apenas no número de
majorantes, sob pena de afronta à Súmula n. 443 do
STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PENA
REDUZIDA DE OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, pelos
seus fundamentos, em conhecer da apelação e
negar-lhe provimento e, de ofício, reduzir as
penas, nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
34409-58.2011.8.09.0044(201190344092)
FORMOSA
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
GILMAR COSTA DA LUZ
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
326 de 327
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1361 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. INSUCESSO. Com
o advento do Estatuto do Desarmamento, as
condutas de portar e ter posse de arma de fogo
restaram bem delineadas. A posse consiste em
manter no interior de residência (ou dependência
desta) ou no local de trabalho a arma. O porte,
por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja
fora da residência ou local de trabalho; denota-se
circulação. 2- PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. O Supremo Tribunal Federal, por
meio da 2ª Turma de julgamento, firmou
entendimento de que, após a entrada em vigor da
Lei 10.826/2003, a hipótese de portar arma de fogo
é crime de perigo abstrato. O ato de portar uma
arma, ainda que sem potencialidade lesiva
concreta, já configura crime, pela razão da
incriminação do legislador. 3- PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A
fixação da prestação pecuniária no valor de dois
salários mínimos mostra-se razoável e favorável ao
réu, quando se tem como limite mínimo e máximo,
01 salário mínimo e 360 salários mínimos,
respectivamente. Nada obsta que, na
impossibilidade de pagá-la de uma só vez, o Juízo
da Execução Penal ofereça outros aspectos de
adimpli-la. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
GOIANIA, 6 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
327 de 327
Download

tj-go diário da justiça eletrônico - edição 1361 - seção i