FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FACULDADE DE DIREITO RENÚNCIA DE RECEITA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO Orientador: Prof. SUEIDE COUTO NECO Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Fesurv -- Universidade de Rio Verde, como parte das exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito. RIO VERDE – GOIÁS 2005 FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FACULDADE DE DIREITO RENÚNCIA DE RECEITA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO Orientador: Prof. SUEIDE COUTO NECO Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Fesurv -- Universidade de Rio Verde, como parte das exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito. RIO VERDE – GOIÁS 2005 DEDICATÓRIA Dedico esta monografia sempre e nunca em excesso, a meus pais, Amâncio, que tanto me ensinou, que tanto me orientou, que com certeza também foi o responsável pelas lições da vida, obrigado pela força e saiba que o tenho eternamente em meu coração; e Marta, exemplo de vida, guerreira da vida, inspiração espiritual, para os que a cercam, sensibilidade natural, pureza inexplicável o meu muito obrigado por ter sempre apoiado os meus projetos intelectuais e por termos juntos vencido tantos obstáculos. E a Suellen, minha irmã, por tudo o que representa e pelo exemplo de alegria de vida. Aos meus Tios, João Nascimento e Neuza Nascimento, pessoas cujos ensinos e companhia são indispensáveis. Na empreitada da vida, registro a parceria proveitosa com amigos, realmente muitos. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, que tem dado a mim todas as coisas. Agradeço aos amigos, professores, examinadores que tanto me têm auxiliado a aprender. Agradeço aos servidores da Fesurv – Universidade de Rio Verde, que com sua competência e dedicação, tornaram mais gratificante o dia a dia nos meus locais de estudos. RESUMO FIGUEIREDO, DIONATTAN COUTRIN. a Renúncia de Receita na Lei de Responsabilidade Fiscal 2005 43f. monografia (graduação em direito). Fesurv Universidade de Rio Verde, 2005. Está em vigor, desde 5 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que se constitui no principal instrumento regulador das contas públicas do País, merecendo destaques em vários tópicos como: A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma mudança institucional e cultural no trato com o dinheiro público, dinheiro da sociedade. Gerando uma ruptura na história políticoadministrativa do País, introduzindo a restrição orçamentária na legislação brasileira. A irresponsabilidade praticada hoje, em qualquer nível de governo, resultará amanhã em mais impostos, menos investimentos ou mais inflação, que é o mais perverso dos impostos pois incide sobre os mais pobres. ABSTRACT FIGUEIREDO, DIONATTAN COUTRIN. the Renouncement of Revenue in the Law of Fiscal Responsibility 2005 43f. monograph (graduation in right). Fesurv - University of Green Rio, 2005. It is in force, since May 5, 2000, the Law of Fiscal Responsibility (LRF), that is constituted in the most important instrument regulator of the public bills of the Country, deserving prominences in several topics as: The Union will render technical attendance and financial cooperation to the Municipal districts for the modernization of the respective administrations tributary, financial, patrimonial and providence, with views to the execution of the established norms for the Law of Fiscal Responsibility. The Law of Fiscal Responsibility brings an institutional and cultural change in the treatment with the public money, money of the society. Generating a rupture in the politicaladministrative history of the Country, introducing the budget restriction in the Brazilian legislation. The irresponsibility practiced today, in any government level, it will result tomorrow in more imposed, less investments or more inflation, that it is the most perverse of the taxes because it happens on the more poor. LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SÍMBOLOS CF – Constituição Federal CTN – Código Tributário Nacional CTM- Código Tributário Municipal IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária LOA – Lei Orçamentária Anual LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal PPA – Plano Plurianual SUMÁRIO INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 10 1 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL..................................................................... 11 1.1 A lei de complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 ................................................. 11 1.2 Principais aspectos ...................................................................................................... 12 1.3 Conceito de administração pública ............................................................................. 15 1.4 Princípios constitucionais da administração pública .................................................. 16 1.4.1 Princípio da Legalidade ........................................................................................... 16 1.4.2 Princípio da moralidade administrativa ................................................................... 17 1.4.3 Princípio da eficiência ............................................................................................. 18 1.4.4 Princípio publicidade................................................................................................ 19 1.4.5 Princípio impessoalidade ......................................................................................... 19 2 RECEITA PÚBLICA .................................................................................................... 21 2.1 Ingresso e receita pública ........................................................................................... 21 2.2 A receita pública nos períodos clássico e moderno .................................................... 22 2.2.1 Período clássico ....................................................................................................... 22 2.2.2 Período Moderno ..................................................................................................... 22 2.3 Evolução Histórica da Receita Pública ....................................................................... 22 2.4 Classificação da receita pública .................................................................................. 23 2.4.1 Importância da classificação .................................................................................... 23 2.4.2 Receita ordinária e extraordinária ........................................................................... 23 2.4.3 Receita originária e derivada ................................................................................... 24 2.4.4 Receita originária ..................................................................................................... 24 2.4.5 Receita Extraordinária ............................................................................................. 24 2.4.6 Receita derivada ....................................................................................................... 25 2.5 Receita pública na lei de responsabilidade fiscal ........................................................ 27 3 RENÚNCIA DE RECEITA PÚBLICA ........................................................................ 31 3.1 Conceito ...................................................................................................................... 31 3.2 Finalidade .................................................................................................................... 32 3.3 Formas de renúncia de receita .................................................................................... 34 3.4 Exceção à renúncia de receita ..................................................................................... 36 3.5 Aplicação prática ........................................................................................................ 36 4 CONCLUSÃO ............................................................................................................... 42 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................. 44 ANEXOS .......................................................................................................................... 46 INTRODUÇÃO Esta monografia visa demonstrar aos estudiosos do direito, as mudanças de uma forma sintética que ocorreram com o advento da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Receita Pública, abordando seus pontos principais e de uma forma analítica as formas de Renúncia de Receita e suas aplicabilidade no contexto sócio-político. Aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), naquela época, muitos a criticavam talvez porque desconhecessem seus benefícios, tanto no curto como no médio e longo prazo. Felizmente, hoje em dia, isso mudou e a LRF encontra seu maior apoio na própria sociedade, que cada vez mais consciente, reconhece nela a defesa de seus direitos de exercício pela cidadania, numa afirmação do processo de democratização. Isso nos remete a uma análise mais cuidadosa da dimensão histórica da Lei. Será esboçado de uma forma clara que com a LRF, além do estabelecimento de princípios e normas para separar cada vez mais a coisa pública da privada, há mecanismos de controle e de transparência fiscal que garantem o caráter permanente dessa nova forma de Estado se relacionando com a sociedade. Ainda os mecanismo de indispensáveis para obtenção do ajuste fiscal, saneamento financeiro e a manutenção do equilíbrio das contas públicas, com ênfase nos princípios administrativos dente à lei. No desfecho do presente trabalho será abordada a aplicabilidade da renúncia de receita tanto no âmbito estadual como no municipal, a fim de demonstrar de uma forma mais prática o que foi tratado em todo o decorrer do trabalho. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 A Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), veio regular o disposto no Capítulo II1 do Título VI da Constituição Federal, que trata sobre normas gerais das finanças públicas, revogando a Lei complementar nº 96 de 31 de maio de 1999. A Lei de Responsabilidade Fiscal, determina, os órgãos que sofrerão aplicação, como a União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, compreendendo os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, neste abrangendo os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público e ainda as respectivas administrações direitas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. O artigo 1º da lei em comento faz referência ao amparo que foi criada na Constituição e aos entes sujeitos a sua aplicação: esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capitulo II do Título VI da Constituição. §2ºAs disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. §3º Nas referencias: I – à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações direitas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais; II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Constas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município (BRASIL, 2000, p.7). 1 Esse capítulo (arts. 163 a 169) cuida da disciplina sobre normas gerais das finanças públicas (seção I) e das leis orçamentárias (Seção II). A respectiva legislação, estabelece normas de finanças pública voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, transparente e planejada, trazendo uma mudança institucional no manejo do dinheiro público. Silva (2000, p. 19), diz que a Lei Complementar nº 101/2000, surgiu da necessidade de serem estabelecidas normas de finanças públicas, que fossem capazes de colocar um basta, na forma irresponsável que alguns administradores públicos, vinham tratando da coisa pública, sem um mínimo de escrúpulo, e o que é pior, sem sofrer qualquer sanção, já que a legislação até então existente, era ineficaz para punir os infratores. Harada (2002, p. 15), define que a Lei de Responsabilidade Fiscal, de um lado, surgiu como conseqüência natural de irreversibilidade da globalização econômica e, de outro lado, como resposta do governo central ao clamor público que se levantou contra os atos de improbidade então reinante, de forma acentuada, no âmbito dos componentes da Federação e nas três esferas de Poder. A lei em evidência representa um instrumento eficaz no auxílio aos governantes, quanto a gerência dos recursos públicos, primando por regras claras e precisas, que deverão ser aplicadas a todos os gestores de recursos públicos e bem como em todas as esferas de governo, desde que relacionadas à gestão do patrimônio público, à gestão da receita e despesas pública e bem como o endividamento do setor público em geral. Segundo Tolosa Filho (2000, p. 09), “pouco tem sido feito no sentido de equacionar, os gastos públicos ao nível exato da receita, através de mecanismos que combatam a fraude e a evasão de receitas pela sonegação” Muito embora existam mecanismos legais, que obrigam o administrador público a realizar uma Administração Pública, planejada e adequada, cumprindo as metas fiscais2 e leis que estabeleceram o equilíbrio entre receitas e despesas, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, principalmente respeitando os princípios da legalidade, da moralidade da eficiência, da probidade administrativa e do equilíbrio orçamentário. 1.2 Principais Aspectos O ponto inicial da Lei de Responsabilidade Fiscal é o planejamento. Através dele são estabelecidas às regras da gestão fiscal eficiente. 2 A criação das metas fiscal está estabelecida na Constituição Federal no art. 165, onde devem ser através de leis de iniciativa do Poder Executivo. Planejamento, segundo, Amir Antônio Khair (2001, p.16): é aprimorado pela criação de novas informações, metas, limites e condições para a renuncia de receita, para a geração de despesas, inclusive de pessoal e seguridade, para assunção de dividas, para a realização de operações de créditos, incluindo ARO (Antecipação de Receita Orçamentária), e para a concessão de garantias. Tolosa Filho (2000, p.30), registra que o planejamento: como instrumento de gestão da coisa publica, mereceu destaque na Lei de Responsabilidade Fiscal, consagrando uma grande gama de Regras eficiente para que o gestão fiscal seja otimizada, disciplinando a atuação e a ação do Administrador Público. A Constituição Federal em seu art. 165 estabelece as formas de instrumentos que deverão ser criadas através de Leis de iniciativa do Poder Executivo: art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. (...)... (BRASIL, 1998, p.85) Segundo Tolosa Filho (2000, p. 30), o instrumento de planejamento, como o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento, passam a servir como bússola para dar norte às ações da Administração Pública, mascando importante passo ao reafirmar as prerrogativas do Poder Legislativo. A Lei Complementar n° 101, trata sobre o planejamento em seus artigos 3º que traz sobre o Plano Plurianual (PPA), porém vetado, o 4º traz a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que compreendera as metas e prioridades da Administração Pública, e disciplinará metas de equilíbrio entre receitas e despesas e por fim o 5º a Lei Orçamentária Anual (LOA), que abarca o orçamento fiscal referente aos três poderes da União, fundos, órgãos, entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), deverá dispor, também, segundo Tolosa Filho (2000, p. 32), sobre: equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada para obtenção do resultado primário necessário à redução do montante da dívida e das despesas com juros (art.17, II, b), para adequação ao cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais (art. 9º) e para obter resultado primário, no caso de excesso, à recondução da dívida ao limite estabelecido (art.31, §1º, III), normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos orçamentos e por fim demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Harada (2002, p.33), ensina que é a LOA “que dá caráter dinâmico-operativo aos programas de governo previstos no PPA contempladas na LDO, disponibilizando os recursos necessários à sua implementação”. A LOA deve guardar estreita relação com o PPA e a LDO. O projeto de lei orçamentária conterá o artigo 5º da LRF: I -conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º]; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. § 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos (BRASIL, 2000, p.29). Outros aspectos fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal é o controle e transparência, a ser facilitado de novos relatórios de acompanhamento da Gestão Fiscal que, além da obrigatoriedade de publicação, deverão estar disponíveis na Internet. Controle, segundo, Khair (2001a, p. 16), é “aprimorado pela maior transparência e qualidade das informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais eficiente e continua dos tribunais de Contas”. E a transparência é “concretizada com a divulgação ampla inclusive pela Internet, de quadros novos, relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, que permitem identificar as receitas e despesas” (KHAIR, 2001b, p. 16). A Lei de Responsabilidade Fiscal, introduz conceitos novos, como os de responsabilidade e de transparência, consolidando, ainda, normas e regras existentes, como dispositivos constitucionais, leis e resoluções do Senado Federal. 1.3 Conceito de Administração Pública A Administração Pública pode ser definida segundo Alexandre de Moraes (2003, p.310) como “a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. Neste sentido entende Odete Medauar (2003, p.46), que a Administração Pública como “Conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população”. È fundamental tratar sobre os princípios pois os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa e equilíbrio orçamentário. A Constituição Federal, no art. 37, estabelece que a Administração Pública, tanto a direta como a indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pazzaglini (1999, p.51), diz que “velar pela estrita observância não significa apenas cumprir, mas também fazer cumprir. É o dever de zelo e observância aos princípios da Administração Pública”. 1.3.2 Princípios Constitucionais da Administração Pública 1.3.2.1 Principio da Legalidade O princípio da legalidade, esta previsto na Constituição Federal e aplica-se normalmente na Administração Pública. Diógenes Gasparini (2005, p.07), leciona que “o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor”. Alexandre de Moraes (2003, p. 311), diz que “este princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica”. Gasparini (2005, p. 08) preceitua que: qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopinadamente). Para Meirelles (2001, p. 82), diz que a legalidade como principio de administração significa: que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar. Civil e criminal. Desta forma, o administrador deve conduzir a coisa pública de acordo com os preceitos ditados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo criar despesas ou obrigações, sem observar a LRF a LDO e a LOA. 1.3.2.2 Princípio da Moralidade Administrativa Para Di Pietro (2002a, p.78), a moralidade administrativa constitui: um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração; implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto e o honesto; há uma moral inconstitucional, contida da lei, imposto pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa, que imposta de dentro o vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer pode jurídico, mesmo o discricionário. Prossegue ainda dizendo que a improbidade administrativa surgiu e se desenvolveu “ligada à idéia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos pra atingir finalidade metajurídicas irregulares” (DI PIETRO, 2002b, pg. 78) Meirelles (2001, p.73), leciona que a “moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito de bom administrador, que é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum”. Pazzaglini (1999, p.55), cita Manoel de Oliveira Franco Sobrinho que ensina, que: de um modo geral, a moralidade administrativa passou a constituir pressuposto de validade de todo ato de Administração Pública. Não se trata, contudo, da moral comum, mas sem da moral jurídica. E para a qual prevalece a necessária distinção entre o bem e o mal, o honesto e o desonesto, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o legal e o ilegal. Não obedecendo o ato administrativo somente à lei jurídica. O administrador como bem destacado por Manoel de Oliveira, deve levar em conta o aspecto ético e moral para atender à finalidade da ação da Administração, porém, alerte-se, não se trata de moral comum, mas jurídica. Não se trata de observância da moralidade comum, mas observância das regras da melhor administração como meio para o perfeito atendimento da finalidade da atuação administrativa. A Lei de Responsabilidade Fiscal consagra o princípio da moralidade administrativa quando dispõe textualmente as formas de sanções, contidas no art. 73 da lei complementar nº 101. 1.3.2.3 Princípio da Eficiência A Emenda Constitucional nº 19, acrescentou o principio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública. Gasparini (2005a, p.20), ensina que “o desempenho deve ser rápido e oferecido de forma a satisfazer os interesses dos administrados em particular e da coletividade em geral. Nada justifica qualquer procrastinação”. Continua dizendo ainda que “as atribuições devem ser executadas com perfeição, valendo-se das técnicas e conhecimentos necessários a tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos por parte dos administradores” (GASPARINI, 2005b, p. 20). Di Pietro (2002, p.83), diz que o princípio da eficiência apresenta dos aspectos que pode ser considerado: em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também como o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. Objetiva obrigar ao agente público a necessidade de alcançar suas atribuições com prontidão, esmero e ganho, observada a produtividade e a adaptação técnica para atendimento da finalidade que cabe à Administração alcançar, ou seja, impõe o dever de uma atuação que produza resultados favoráveis ao interesse público por eficiência e desídia. Assim, nota-se que vários preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal estão voltados para este princípio, como o planejamento, o equilíbrio entre receita e despesa, da transparência da gestão fiscal e responsabilização dos dirigentes pelo não cumprimento de seus dispositivos, que faz surgir a seriedade na gestão, resultando na aplicabilidade do princípio da eficiência. 1.3.2.4 Princípio da Publicidade Constitui-se na divulgação oficial do ato praticado pelo agente público no efetivo exercício de suas atribuições, para que chegue ao conhecimento da sociedade. Igualmente, a publicidade visa favorecer maior grau de transparência às ações governamentais, e no dizer de Meirelles (2001, p.89), abranger: toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, os atos de julgamento da licitação e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Esse princípio segundo Gasparini (2005, p.11), “torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, para conhecimento, controle e início de seus efeitos”. A Lei de Responsabilidade Fiscal coopera, de forma incisiva e crucial, para a efetivação desse princípio, assegurando na ampla divulgação, de forma simples e objetiva, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público, de todos os planos, orçamentos, LDO, prestação de contas, dentre outros. 1.3.2.5 Princípio da Impessoalidade Este princípio vem assegurar a busca do bem comum, dos interesses da coletividade administrativa, visando impedir práticas administrativas beneficiando interesses particulares. Nesse sentido Di Pietro (2002, p. 71), menciona que “a administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento”. Pazzaglini (1999, p. 54), nos ensina que a este princípio é: fundada na isonomia (todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza), a impessoalidade é decorrência direta do princípio democrático, uma vez que o administrador público é um representante do povo, gerindo por ele e para ele, de forma geral. Se todo poder emana do povo, não teria nenhum sentido lógico uma conduta administrativa não direcionada aos intentos da comunidade ou, em outros termos, atrelada a destinatários particulares. Gasparini (2005, p. 14), diz que, o desvio de finalidade pode ser genérico ou específico. Diz-se genérico quando ato simplesmente deixa de atender ao interesse público, como ocorre na edição de atos preordenados a satisfazer interesses privados, a exemplo da desapropriação de bens para doá-los a particular ou como medida de mera vingança. Diz-se específico quando o ato desatende a finalidade indicada na lei, como se dá quando é usado um instrumento jurídico (carteira de identidade), criando para um fim (segurança pública) para se alcançar outro (aumento de arrecadação). Meirelles (2001, p. 85), conclui bem dizendo que “desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros”. 2. RECEITA PÚBLICA 2.1 INGRESSO E RECEITA PÚBLICA Ingresso ou Receita Pública há apenas uma distinção doutrinária, pois qualquer uma das duas denomina-se entrada de dinheiro nos cofres públicos, porém, se reserva a denominação de receita pública que se faça de modo permanente no patrimônio estatal e que não esteja sujeito à condição devolutiva. Baleeiro (1969, p.116), conceitua receita pública como sendo “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”. Contudo, em termos de direito positivo receita pública é todo ingresso de dinheiro ao Tesouro, com ou sem contrapartida no passivo e independentemente de acréscimo patrimonial. Segundo Rosa Jr. (1991, p.48) observa que: a entrada de dinheiro nos cofres públicos somente considerada receita pública se atendidos os seguintes requisitos: a) integrar-se de modo permanente no patrimônio do Estado, pelo que as entradas com natureza transitória, como as decorrentes de fiança, não constituem receita pública; b) não esteja esta integração a quaisquer condições de devolução, pelo que os ingressos provenientes de empréstimos não constituem, receita pública; c) em decorrência da aludida integração, o patrimônio público deve ser acrescido de um elemento novo, e desse modo a venda de um bem não se inclui na noção de receita pública, eis que determinará uma baixa patrimonial correspondente à saída do bem. Resumindo, entrada pública ou ingresso público é o percebimento pelo Estado de qualquer importância, seja qual for seu título ou natureza, como produto de caução, depósito, empréstimo, venda de um bem e fiança, por traduzirem simples movimentos de fundos, não se incorporando permanentemente ao patrimônio público, pois o Estado fica na obrigação de restituí-los. Mas somente pode ser considerada como receita pública a entrada em dinheiro não sujeita à condição devolutiva ou baixa patrimonial correspondente, eis que se incorpora permanentemente ao patrimônio público como um elemento novo ao qual passa a pertencer, a fim de que o Estado possa aplicá-la no cumprimento de suas finalidades. 2.2 A Receita Pública nos Períodos Clássico e Moderno 2.2.1 Período Clássico A receita pública no período clássico tinha como única finalidade possibilitar ao Estado proceder à cobertura das despesas públicas por ele efetuadas com as denominadas atividades básica, fundamentais, essenciais, que não podiam ser delegadas ao particular, como as de justiça, diplomacia, política, etc., dividindo-se, eqüitativamente, entre os particulares, esta carga pública de fornecimento ao Estado dos aludidos recursos. 2.2.2 Período Moderno Entretanto, para os finalistas modernos, a receita pública não só visa a proporcionar meios ao Estado para a satisfação das necessidades públicas, como também é um dos modos de que ele se serve para intervir na economia em geral. Celso Bastos, citado por Rosa Junior (1995a, p.35), afirma que “o Estado teve de apelar para outras fontes de ingresso, e assim, veio, cada vez de forma mais acentuada, a lançar mão da sua força coercitiva para impor aos particulares o pagamento de quantias em dinheiro, independentemente de contraprestação de sua parte”. Nota que no período moderno das finanças públicas ocorreu um “alargamento da atividade financeira do Estado, em razão principalmente de sua postura intervencionalista. Disso resulta um crescimento das despesas públicas, tendo os recursos patrimoniais do Estado se revelando insuficientes para atendê-las” (ROSA JUNIOR, 1995b, p.49). 2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RECEITA PÚBLICA Costuma-se dividir a evolução da receita pública em diversas fases, como, parasitária, dominial, regaliana, tributária e social. A primeira, parasitaria, ocorreu no mundo antigo, e era obtida por extorsão, pilhagem3, saque, exploração do povo inimigo vencido. 3 Saque, Vandalismo. Diz-se geralmente do furto praticado pelas tropas que ocupam cidades conquistadas em combate. Já a segunda, dominial, ocorreu no período medieval, quando a receita pública era obtida pelo Estado através da exploração de bens de seu patrimônio, como imóveis, industrias, etc., sendo uma das características do referido período, quando os recursos eram auferidos baseados na idéia da propriedade do domínio do senhor feudal, e no início da Idade Média as rendas decorrentes do domínio real constituíam a fonte principal das receitas públicas, enquanto o imposto tinha um caráter excepcional. A Regaliana, corresponde à cobrança decorrente da exploração de direitos regalianos ou de privilégios reconhecidos aos reis, príncipes, entre outros, de explorar diretamente determinados serviços ou conceder determinada contribuição (regalias). Tributária, quando o Estado obtém seus recursos através da coação aos cidadãos, mediante a imposição de tributos que passam a constituir a sua fonte principal de receita pública. Por fim a social, quando o Estado passa a usar o tributo também como uma finalidade extrafiscal, objetivando, primordialmente, através de sua instituição, resolver determinado problema no campo econômico, social e até mesmo político. 2.4 CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA 2.4.1 Importância da classificação As classificações da receita pública permitem a sua melhor interpretação e compreensão no que diz respeito às partes de que se compõe e às relações que entre só, mantém as espécies de rendas do Estado. 2.4.2 Receita Ordinária e Extraordinária A escola clássica, por sua vez, divide a receita pública em ordinária e extraordinária, levando em conta o critério de regularidade ou periodicidade com que os recursos entram para os cofres do estado. Observa-se que para a referida classificação não importa a maior ou menor intensidade da entrada de recursos, mas sim se determinadas espécies de receita constituem ou não para o Estado uma fonte normal, ordinária, e previsível de percepção de riquezas. Segundo Rosa Junior (1995, p. 50), Receita pública ordinária “são aquelas que se originam de uma fonte ordinária de riquezas, sendo, portanto, periódicas e previsíveis, por comporem permanentemente o orçamento do Estado, como os tributos”. Já a receita extraordinária “são eventuais, não permanentes, imprevisíveis, e, portanto, não integram permanentemente o orçamento” (ROSA JUNIOR, 1995, P.50). 2.4.3 Receita Originária e Derivada Outras classificações que devem ser referidas são a decorrente da escola clássica, fundamentada em que o Estado age como particular no desempenho da atividade pertinente à exploração do seu domínio privado, pelo que as receitas públicas são divididas em dois grupos, compreendendo as receitas originarias ou de economia privada e as receitas derivadas ou de economia pública. 2.4.3.1 Receita Originária Receitas originárias são as auferidas pelo Estado em decorrência da exploração do seu próprio patrimônio, agindo sem exercer o seu pode de soberania, não havendo, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular, sendo, portanto, receitas voluntárias e contratuais de direito privado (receitas patrimoniais). Ricardo Lobo Torres, citado por Rosa Junior (1995, p.58) leciona que: as receitas originárias compreendem os preços públicos, as compensações financeiras e os ingressos comerciais. O referido jurista assim explica as referidas receitas: a) preço público ou tarifa significam o ingresso não-tributário devido ao Estado Administrativo Intervencionista como contraprestação por benefício recebido; b) compensação financeira corresponde à participação dos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direita da União no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, ou compensação financeira por essa exploração (CF, art. 20, §1º); c) ingresso comercial é o proveniente da exploração da exploração do negócio de loterias. 2.4.3.2 Receita Extraordinária Há situações que exigem tratamento diferenciado na prática financeira, levando o Poder Público a buscar fontes extraordinárias de recursos para enfrentá-las. Para prover gastos ditados pela necessidade de enfrentar essa problemática, pode recorrer a União ao empréstimo compulsório e ao imposto extraordinário. Observa Martins e Nascimento (2001, p.82), que “essa modalidade de receita é compreendida segundo o critério de regularidade, em face de sua natureza eventual. Sua instituição é determinada por conjuntura que exija a absorção temporária de recursos extraordinários”. 2.4.3.3 Receita derivada Receitas derivadas são as provenientes de bens pertencentes ao patrimônio dos particulares, impostas coercitivamente aos cidadãos, constituindo receitas obrigatórias, de direito público. Tais receitas decorrem de atividades financeiras que o Estado desempenha investindo de sua soberania, sendo, portanto, receitas legais. As receitas derivadas compreendem os tributos e as multas, fiscais ou não. Martins e Nascimento (2001a. p.80), conceitua as receitas derivadas como “são aquelas advindas da economia pública, representada pelos tributos e suas espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais, que se subdividem em sociais e econômicas, nos termos da Constituição”. Importante conceituar cada uma das receitas derivadas: Tributos – pela definição dada pelo art. 3º do CTN tributo: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sua natureza jurídica específica é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (BRASIL, 1966). Impostos – Prestação patrimonial, estabelecida pela lei, que cada indivíduo deverá pagar a entidades que exercem funções públicas. Não constitui sanção de um ato ilícito, nem depende de qualquer vínculo anterior. Martins e Nascimento (2001, p. 80), conceitua que imposto sob a órbita legal, “caracterizam-se como o tributo que tem por fato gerador, ou hipótese de incidência, uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte”. Impostos federais – Martins e Nascimento (2001, p.80), conceitua que impostos federais são os “Imposto sobre Importação de Produtos Estratégicos; Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza; Imposto sobre Produtos Industrializados” e ainda os Impostos sobre “Operações de Crédito, Cambio e seguro, ou relativas a títulos ou Valores Mobiliários; impostos sobre a Propriedade Territorial Rural e Imposto sobre Grandes Fortunas” (MARTINS E NASCIMENTO, 2001c, p. 80). Impostos estaduais – “Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; imposto sobre operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviço interestadual” (MARTINS E NASCIMENTO, 2001d, p. 80). Impostos Municipais: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos e sua aquisição, e Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza” (MARTINS E NASCIMENTO, 2001e, p. 81). Taxas: de competência comum da União, Estados e Municípios, têm, segundo o Código Tributário Nacional, como fato gerador ou imponível o exercício regular do poder de policia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (MARTINS E NASCIMENTO, 2001f, p. 81). Contribuição de melhoria: de competência comum da União, Estados e Municípios, é cobrada, no âmbito de suas atribuições, com o objetivo de cobrir os custos de obras publicas das quais decorra valorização imobiliária, tendo como limite global a despesa efetivada e como limite individual o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado” (MARTINS E NASCIMENTO, 2001g, p. 81). Contribuições especiais: contemplam o vigente sistema constitucional tributário as denominadas contribuições especiais, que, em classificação formulada pela doutrina, podem ser de natureza econômica ou parafiscal e social. Em face da sua índole impositiva, ambas espécies estão subordinadas aos princípios constitucionais que se aplicam aos tributos de maneira geral (MARTINS E NASCIMENTO, 2001h, p. 81). Empréstimos compulsórios: tratam-se de um ramo do empréstimo público, tendo o mesmo tratamento dispensado aos tributos, mediante o qual o Estado busca recursos, visando à consecução dos seus objetivos primordiais. Evidentemente que essa incursão no patrimônio privado leva sempre em conta a capacidade do contribuinte e há ser respaldada em norma legal” (MARTINS E NASCIMENTO, 2001i, p. 82). 2.5 Receita Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal A receita pública é oriunda da cobrança dos tributos em geral, englobando os impostos, taxas e contribuições de melhoria que são pagas pelos contribuintes em razão de suas propriedades, rendas, atividades, operações, financeiras e dos benefícios diretos e imediatos que recebem do estado. Essa receita pública decorre do poder que o Estado tem de exigir da população prestações pecuniárias destinadas ao custeio das atividades gerais de atendimento ao interesse público. A receita pública na LRF, esta tipificada no capitulo III, seção I, que trata da previsão e da arrecadação, nos artigos 11, 12 e 13 e na seção II da renúncia de receita no art. 14. Procede-se no Art. 11 que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Devem União Estados e Municípios arrecadar valor monetário devidamente instituído em lei e tecnicamente previsto, para cada uma das modalidades de tributos que a CF lhes atribuiu. O parágrafo único do respectivo artigo veda a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Receita pública em termos doutrinários, significa entrada de dinheiro sem qualquer contrapartida no passivo. Segundo Aliomar Baleeiro (1960, p.130), “é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”. O artigo 11 do LRF, cuida apenas da receita derivada, ou seja, da receita tributária que constitui a maior fonte regular de abastecimentos dos cofres públicos. Diz que o dispositivo 11 da LRF “incorpora regra da doutrina administrativista e, como tal, obriga o agente público a cumprir em todas a sua plenitude o mandato que lhe é conferido pela sociedade”. (MARTINS E NASCIMENTO, 2001a, p. 83). Carlos Pinto, citado por Martins e Nascimento (2001, p. 83), esclarece que “o Estado não pode abrir mão de suas prerrogativas, devendo exercer toda a extensão de sua competência tributária, incluindo a eficiência na arrecadação”. Devem a União, Estados e Municípios arrecadar valor monetário devidamente instituído em lei e tecnicamente previsto para cada uma das modalidades de tributos que a Constituição lhes atribuiu, competência para instituir, nos termos do seu art. 145. Existem diferenças entre instituir e prever a arrecadação de determinado tributo. Instituir significa estabelecer na legislação tributária, mediante autorização da Poder Legislativo. Prever é realizar estudos técnicos especializados para projeção quantitativa dos contribuintes potenciais. A competência para a instituição de tributos esta, “explicitada no texto constitucional, e seu exercício legislativo é bastante complexo, tendo em vista a multiplicidade de ações governamentais a serem normatizadas, que ensejam a criação ordenada de normas jurídicas” (MARTINS E NASCIMENTO, 2001, p. 84). Instituir tributos conforme ensinamento de Harada (2002a, p.50), significa que: a entidade política tem de criar os tributos com que foi contemplada pela Carta Magna, inserindo em sua legislação interna, através de lei em sentido estrito, as condições gerais para identificação do respectivo fato gerador, formas de lançamentos, arrecadação e recolhimento. Os tributos desvinculados de qualquer atuação especifica do estado, que são os impostos, exatamente, para prevenir conflitos de competência impositiva entre os entes políticos, estão inseridos na competência privativa da União, dos Estados membros e dos Municípios, respectivamente, nos arts. 153, 155 e 156 da Constituição Federal. Previsão de tributos no entendimento de Harada (2002b, p.51), implica: estudos técnicos especializados para projetar o contingente de contribuintes em potencial, dimensionar o momento adequado para a realização de sua receita. Implica, também, a avaliação do desempenho da maquina administrativa para eficiente fiscalização e arrecadação tributária. Somente assim poderá a administração estimar, com maior probabilidade de acerto, o montante das receitas com vistas à elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Na previsão da receita, “deverá ser informada, de antemão, a legislação que dá origem a ela com vistas à preparação da proposta orçamentária, ficando assim seu delineamento legal” (MARTINS E NASCIMENTO, 2001a, p. 84) Ainda “nesse plano, a elaboração da provisão consubstanciada as receitas diretamente arrecadadas do Tesouro e outras fontes (receitas próprias) e das entidades e órgãos da Administração Pública integrantes da lei orçamentária anual” (Martins e Nascimento, 2001b, p. 84). Silva (2000, p.54), diz que “a partir da publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o ente federado fica obrigado a arrecadar os seus tributos legalmente instituídos, e em caso de omissão quanto a essa obrigação legal, será penalizado com a vedação de realização de transferências”. O Parágrafo único do art. 11, veda a realização de transferências voluntárias4 para o ente público que descumpra o dispositivo do caput, no que se refere aos impostos. Entende-se como transferência voluntária no que diz o artigo 25 da LRF: para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (BRASIL, 2000). As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Harada (2002, p. 53), diz que as previsões de receita, versa a forma como devem ser estimadas as receitas públicas, para efeitos de elaboração da proposta orçamentária anual. As estimativas de receitas devem considerar os efeitos das alterações na legislação tributária, a variação de índice de preços e o crescimento da economia ou qualquer outro fator relevante, de fato,n as modificações da legislação tributária, com a instituição de isenções, por exemplo, refletira na realização da receita, assim como, o crescimento da economia e a variação do índice de preços, à medida em que a maioria dos tributos são ad valorem. As previsões de receitas, “deverá levar em conta critérios técnicos que possam determinar com alguma segurança a estimativa do montante a ser arrecado” (MARTINS E NASCIMENTO, 2001, p. 87). Martins e Nascimento (2001, p.89), continua dizendo que, “os estudos e as estimativas das receitas são elementos valiosos para a consecução dos objetivos orçamentáriofinanceiro, tanto mais porque são exigidos pela legislação”. 4 Artigo 25 da Lei Complementar nº 101 Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal orienta o Administrador Público administrar o que gasta e ao mesmo tempo prover os subsídios necessários para honrar seus compromissos, através da arrecadação das receitas de sua competência. 3. RENÚNCIA DE RECEITA PÚBLICA 3.1 Conceito A renúncia de receita mereceu, da parte da LRF, tratamento específico, disciplinado a Seção II – “Da Renúncia de Receita” do Capítulo III – “Da Receita Pública”. O art. 14 da LRF versa não sobre qualquer espécie de receita; não sobre a receita corrente líquida (como definido no art. 2º, IV do mesmo diploma legal); mas sobre a receita tributária. Renúncia de receita pública, é deixar de perceber qualquer importância, seja qual for seu título ou natureza, do tributo. Martins e Nascimento (2001, p.94), leciona que a renúncia de receita consiste “a desistência do direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente federativo competente para sua instituição”. Neste sentido a renúncia de receita é decorrente de autorização legal, seja esta genérica ou especifica, com vistas ao incentivo ou ampliação competitiva nos setores de produção ou desenvolvimento regional deverá atender às condições do art. 14, incisos I e II da LRF ressalvados os casos descritos no §3º, incisos I e II, do referido artigo. A renúncia de receita, ou seja, a anistia, a remissão, o critério presumido, a isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota de algum tributo ou modificação da base de cálculo, que tenha como impacto a diminuição da receita pública, deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes. Além disso, “para estar de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, cada governante deverá demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (Loyola, 2002, p.1). A LDO e a LOA deverão conter um demonstrativo da estimativa e das medidas de compensação da renúncia. 3.2 Finalidade A renúncia de receita objetiva prevenir situações de desequilíbrio orçamentário, estatuindo mecanismos para consecução das metas previstas no art. 1º, através de uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente. Para tanto, impõe limites e condições para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios, que impliquem renúncia de receita. Porém, não circunscreve-se à renúncia de natureza tributária. Não veda e nem cria obstáculos à concessão de benefícios ligados às receitas não tributárias, como acontece com os privilégios outorgados a determinados usuários de serviços públicos concedidos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dificultar a renúncia de receita, deverá garantir maior nível de arrecadação, eliminando a pressão dos contribuintes que visam obter benefícios fiscais sobre o executivo, e imporá restrições à guerra fiscal entre Municípios. O poder de tributar implica: o poder de instituir o tributo por lei, o poder de fiscalizar, o poder de arrecadar e o poder de renunciar, em sentido amplo, ou seja, pode o poder público, contemplando pela partilha constitucional de rendas, deixar de instituir o tributo, ou, depois de instituído, conceder isenção parcial ou total (HARADA, 2002, p.60). A renúncia de receita compreende situação em que o ente federativo, abdica do direito de arrecadam parte das receitas de sua competência envolvendo perda fiscal, pela concessão de benefícios a grupos de pessoas ou contribuintes. Alguns autores entendem como inconstitucional as renúncias tributárias, como Harada (2002, p.09) que diz: quer por ferirem os princípios da universalidade e da generalidade da tributação, quer por contrariarem os preceitos programáticos do art. 1515 da CF, que confere aos incentivos fiscais uma caráter regulatório para promover o equilíbrio e o desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. O art. 14 da LRF traça normas rígidas a respeito. 5 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2.º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O princípio da universalidade é que todos os bens, serviços e rendas devem ser tributados e o princípio da generalidade é que todos devem pagar impostos. A Lei de Responsabilidade Fiscal art. 14, traz as formas de renúncia de receita: a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.1536 da Constituição, na forma do seu § 1º; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.(BRASIL, 2000) Harada (2002, p.59), nos ensina que o dispositivo 14 da LRF, “previne situações de desequilíbrio orçamentário, estatuindo mecanismos para consecução das metas previstas no art.1º, através de uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente”. Martins e Nascimento (2001, p.95), diz que “qualquer benefício que implique diminuição de receita demanda a necessidade de estimativa do impacto financeiro que possa causar”. Logo no início do art. 14 caput, a renúncia decorre da concessão de incentivos fiscais. Para Silva (2000, p.58), a concessão de benefícios os incentivos de natureza tributária: 6 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1.º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. é necessário que o ato de concessão, esteja relacionado com a, ampliação condicionada à estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos três primeiros exercícios de sua vigência, e a demonstração de que a estimativa de receita já incorpora os efeitos da renúncia, sendo neutra do ponto de vista das metas fiscais ou a adoção de medidas compensatórias, nos mesmos três exercícios financeiros, na forma de aumento de receita tributária, quer seja por meio de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, criação de tributos, etc. Tal entendimento é confirmado também por Lino (2001, p. 62) que considera que a expressão: ‘incentivo ou benefício de natureza tributária’, vale dizer relativa, exclusivamente, aos tributos, não cogitando, portanto, de incentivos outros, até comuns hoje em dia, tais como vendas – ou mesmo doações – de terrenos a preços subsidiados, obras de complemento, disponibilização e melhorias de estradas e acessos, construção de portos, participações acionárias etc. O art. 14 da LRF deixa claro que qualquer benefício que implique diminuição de receita pressupõe a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que possa causar. A renúncia deve ser levada em consideração no momento das previsões de receita ou devem ser indicadas medidas compensatórias, por meio do aumento de receitas, provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Os incentivos fiscais, em princípio, são instrumentos de que dispõe o Poder Público para promover o desenvolvimento da economia, mediante a renúncia de receita que ocorre pela anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, bem como concessão de outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 3.3 Formas de Renúncia de Receita ANISTIA – anistia “é uma forma das cláusulas excludentes do crédito tributário, que contempla as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede” (Martins e Nascimento, 2001a, 97). Martins e Nascimento (2001b, p.97), ainda nos ensinam que a “anistia de caráter não geral é concedida sem quaisquer exigências, portanto, de modo absoluto” e a “de caráter limitada, que pode ser efetivada em cada caso que for submetido ao exame da competência do Fisco”. A anistia é regulada pelos arts. 180 a 182 do CTN, que segundo Harada (2002a, p.63), “nada mais é do que o perdão do credito tributário (exclusão) e da infração tributária”. A anistia não se aplica a às infrações resultantes de atos tipificados como crime ou contravenção ou praticados com dolo, fraude ou simulação conta o fisco. Esta só pode ser concedida por lei da entidade estatal titular do crédito tributário. REMISSÃO – configura “perdão da dívida, como prova de desoneração do devedor e seus co-responsáveis” (Martins e Nascimento, 2001, p.98). “A remissão pode ser total ou parcial, nos termos do art. 172, do CTN, implica perdão do crédito tributário; por isto é causa de exclusão do crédito tributário, no forma do art. 156, IV do CTN” (Harada, 2002b, p.63). SUBSÍDIO – é a “quantia ou o auxílio que o Estado dá ao particular por força de convênio ou acordo para desenvolvimento de atividade de interesse social” (Harada, 2002c, p.63). CRÉDITO PRESUMIDO – é o “valor estimativo, fixado pelo Poder Público a favor do contribuinte de imposto de natureza não-cumulativa em função dos insumos, combinação dos fatores de produção (matérias-primas) que entram na produção de certos bens e serviços” (Harada, 2002d, p.63). ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL – é aquela que se concede caso a caso, mediante o exame da autoridade administrativa competente, nos termos do art, 179 do CTN. Martins e Nascimento, (2001, p. 98), “o vocábulo isenção, que deriva do latim eximire, é empregado no sentido de eximir-se o sujeito passivo da contribuição do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, visto que, como elemento excludente, impede seja o lançamento materializado”. “Esse tipo de isenção, apesar de resultar de lei, tem origem contratual, à medida em que representa um privilegio fiscal condicionado ao atendimentos por parte do contribuinte de certos requisitos de interesse público” (Harada, 2002e, p.63). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA OU BASE DE CÁLCULO: REDUÇÃO DE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES – diz respeito “ao aspecto quantitativo do fato gerador da obrigação tributária e como tal, submete-se à disciplina do art. 14, assim como, quaisquer outros benefícios que configurem tratamento diferenciado” (Harada, 2002f, p.63). BENEFÍCIO REFERENTE A TRATAMENTO DIFERENCIADO – Martins e Nascimento (2001, p.102), que no plano normativo, a Constituição Federal manda dar tratamento diferenciado ao ato cooperativo”, quando prescreve no art. 146, III, c, “Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) c) adequada tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas” (BRASIL, CF, 1998). Segundo Harada (2002g, p. 63), “todos os incentivos retro mencionados implicam tratamento diferenciado, por que refogem dos princípios da generalidade e da universalidade da tributação”. Diz ainda, que “em outras palavras, a enumeração das renúncias é meramente exemplificativa” (Harada, 2002h, p.63). 3.4 Exceção à renúncia de receita A exceção á renúncia de receita esta tipificada no §3º do Art. 14 da LRF, onde o disposto neste artigo não se aplica quando as alterações de alíquotas dos imposto previstos sobre importação de produtos estrangeiros, exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Em razão disso, a concessão de beneficio que implique renúncia de receita é inaplicável à regra em questão, podendo ser processada as modificações nas alíquotas daqueles impostos. De igual sorte, não se aplica ao cancelamento do débito cujo montante não compense os custos a serem desembolsados com sua cobrança (Martins e Nascimento, 2001. p. 95). 3.5 Aplicação Prática A aplicação prática da renúncia de receita dificilmente é encontrada, pois raramente administradores usam desse benefício a fim de conceder privilégios ou tratamento diferenciado a determinada classe ou grupo de pessoas. O que pode estar ocorrendo é a falta do conhecimento da lei ou a falta de interesse por parte dos administradores públicos em aplicar o dispositivo 14 da LRF, em benefício da sociedade. Hoje, no campo da administração pública municipal de Rio Verde, temos, exemplos de isenção tributaria de caráter não geral, que é aquela que se concede caso a caso, mediante o exame da autoridade administrativa competente. E de subsídio, que é o auxílio que o Estado dá ao particular por força de convênio ou acordo para desenvolvimento de atividade de interesse social. Conforme leis em anexo. Um primeiro exemplo que ocorre no município mencionado, ocorreu no ano de 1995 a aprovação e sancionamento da lei nº 3.191 (em anexo) que concede a isenção tributária de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU aos aposentados e pensionistas que percebem até 02 (dois) salários mínimo que tenham somente um imóvel urbano no Município e que atendam as disposições do artigo 1197 da Lei Orgânica de Rio Verde-GO. Porém verifica-se que este benefício foi concedido antes da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, possibilitando assim que as regras da LRF não foram aplicadas, como, o equilíbrio entre receita e despesas, a análise de impacto financeiro no 3 (três) primeiros anos de concessão da renúncia e também atender os dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Outro exemplo, de isenção segue o mesmo tributo IPTU, concedidos as pessoas proprietárias de 1 (um) imóvel, que percebem até 2 (dois), salários mínimos, onde, passam por uma analise sócio-econômica, para analisar se podem conceder ou não este benefício. Este estabelecido no art. 100 do CTN. A lei 4.441 de 26 de junho de 2002, (em anexo), vem alterar a lei 3.356/96 mudando concedendo as isenções do IPTU, Taxa de Licença para Execução de Obras e Taxas para Licenciamento e Renovação de atividades às empresas que vierem a instalar novos empreendimentos industriais no território no município de Rio Verde. Empresas estas que deveram passar por condições estabelecidas pela mesma lei onde o projeto do novo empreendimento industrial seja integralmente implementado no prazo de 05 (cinco) anos, a contar de sua aprovação pela Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo. E que para a concessão do benefício conforme tabela determinada pela Lei 4.441/2002, 7 Art. 119 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão ser base de cálculo própria de impostos. comprovadamente fixando o valor do investimento ocorrido na implementação do novo empreendimento. Metas estabelecidas pela Lei 4.441/2002 art. 1º §1º a,b,c,d, e Anos de Isenções a) Investimento de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou 10 a 20 empregos: 03 ANOS b) Investimento acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 21 a 50 empregos: c) Investimento acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou 51 a 100 empregos: d) Investimento acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou 101 a 200 empregos: e) Investimento acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e geração de mais de 200 empregos: 05 ANOS 08 ANOS 10 ANOS 15 ANOS Como percebemos a renúncia de receita do município de Rio Verde poderá chegar até a 15 anos de isenção de tributos estabelecidos pela lei 4.441/2002. A lei também prevê na situação de a empresa que for aprovada que terá direito as isenções no prazo de 05 (cinco anos) deixar de cumprir o que ficou aprovado pela Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, estará obrigada a restituir os cofres do valor beneficiado mais 100% (cem por cento) em multa compensatória do valor do imposto devido. Com as alterações dadas pela lei 4.441/2002, o impacto orçamentário foi previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei 4.104/2001 conforme anexo, em seu art. 7º que diz: na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das eventuais modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, antes do encerramento do atual exercício financeiro. Parágrafo único – Acréscimo provados por alterações na legislação tributária após 31 de agosto de 2001, serão apropriados ao orçamentos do ano de 2002 e poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares e especiais (RIO VERDE, 2001). Ainda em seu art. 10, destaca-se o equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançadas através de equilíbrio fiscal, destacando as medidas de incremento da arrecadação através de aumento real da arrecadação tributária, recebimento da dívida ativa tributária e recuperação de créditos junto à União e ao Estado de Goiás. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro foi determinada no ano e concessão e nos dois seguintes, comprova-se pelo art. 10 da Lei 4.644/2003 onde estabelece além do aumento real da arrecadação tributária a atualização da Planta de Valores, através da correção dos valores venais dos imóveis e aumento de alíquotas, conforme lei em anexo. O Governo do Estado da Bahia vem utilizando os incentivos fiscais com o objetivo de atrair investimentos, visando, principalmente, ao crescimento econômico e à geração de empregos. A tabela a seguir demonstra a previsão da renúncia de receita para o exercício de 2004, conforme o Anexo de Metas Fiscais das respectivas Leis Orçamentárias Anuais, tabelas esta publicada no site do TCE – BA: TABELA I Estimativa da Renúncia de Receita LOA – 2004 Setor / Programa BahiaPlast Calçados e Cerâmicas Informática FazBahia Proalba Outros (desenvolve e diversos) Total Valor R$ mil R$ 8.953,00 R$ 3.800,00 R$ 5.720,00 R$ 16.670,00 R$ 3.204,00 R$ 71.492,00 R$ 109.844,00 NOTA: O Bahiaplast abrange a RMS, os setores de Calçado e Cerâmica, Informática, FazBahia (Fazcultura e Fazatleta) e o item Outros (Desenvolve e diversos) abrangem todo o Estado e o Proalba a região Oeste. Fonte: www.tce.ba.gov.br Com base nessa tabela podemos perceber quanto o Estado da Bahia deixou de arrecadar a princípio, concedendo renúncia de receita para estas empresas. Porém como sabemos o Estado deverá inicialmente no ano de 2004 e nos dois posteriores estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, como o equilíbrio entre a receita e despesas. E também o mais importante determinado pelo, II do Art. 14 da LRF, estar acompanhada de medidas de compensação no período de 3 (três) anos, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição. O Estado de Goiás, em cumprimento da Lei nº 15.334, de 15 de Agosto de 2005 lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, dispõe no artigo 74 a criação dos Anexos II que versa sobre Metas Ficais compreendendo o demonstrativo de renúncia de receita, a saber. A legislação tributária goiana considera benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionada com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas. Consoante esse conceito, os benefícios fiscais literalmente previstos pelo Código Tributário do Estado de Goiás Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991, são os seguintes: I - a isenção; II - a redução da base de cálculo do imposto; III - o crédito outorgado; IV - a manutenção de crédito; V - a devolução total ou parcial do imposto. Essa mesma norma equipara a dilação de prazo para pagamento de imposto, bem como a exoneração, a dispensa, a redução, a eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, a benefício fiscal. Dos benefícios listados, a devolução total ou parcial do imposto nunca foi concedido e a manutenção de crédito visa apenas manter o princípio da não-cumulatividade do imposto, razão pela qual quantificaremos apenas a isenção, a redução da base de cálculo e o crédito outorgado. O quadro a seguir apresenta os valores encontrados. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ANO ISENÇÃO 2006 2007 2008 1.770.402.279,76 1.858.922.393,75 1.951.868.513,44 CREDITO OUTORGADO 955.585.136,99 1.005.961.032,82 1.056.259.084,46 TOTAL 2.725.987.416,75 2.864.883.426,57 3.008.127.597,90 VARIAÇÃO 5,10% 5,00% Relativamente à isenção (que inclui a redução da base de cálculo) deve ser observado que o valor encontrado está superestimado, problema que não tivemos condição de expurgar com os instrumentos que dispomos atualmente. Com efeito, se é concedida uma isenção ou uma redução da base de cálculo na fase intermediária do processo de circulação de mercadoria, a tributação posterior anula esses benefícios. Entretanto, como é impossível, no estádio atual, separar o benefício concedido na fase intermediária daquele efetivamente concedido, optou-se por apresentar o valor encontrado, embora reconhecendo que o mesmo não reflita fielmente a realidade. Cabe, também, observar que esses benefícios são antigos, anteriores inclusive à edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, e não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Estado, uma vez que os mesmos já estão expurgados da receita estimada. A sua projeção para os exercícios de 2006 a 2008 apenas indica a sua continuação ao longo desse período, sobretudo porque muitos deles têm prazo de vigência indeterminado e, aqueles que têm prazo determinado, estão geralmente sendo prorrogados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. CONCLUSÃO Almeja-se, que esta monografia tenha contribuído para o melhor entendimento do que vem a ser a Lei de Responsabilidade, a Receita Pública e principalmente a renúncia de receita. Outrossim, o objetivo deste trabalho foi de verificar que a LRF, representa um instrumento eficaz no auxílio aos governantes, quanto à gerência dos recursos públicos, primando por regras claras e precisas, que deverão ser aplicadas a todos os gestores de recursos públicos e bem como em todas as esferas de governo, desde que relacionadas à gestão do patrimônio público, à gestão da receita e despesas pública e bem como o endividamento do setor público em geral. Ficará estabelecido o realismo fiscal gasta-se o que se arrecada, os estes federados passarão a ter importantes instrumentos de planejamento e de controle de gestão, a sociedade poderá controlar a ação governamental pelas novas informações a serem disponibilizadas e pelos espaços de participação popular na discussão da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento. No que diz respeito à renúncia de receita, sabemos que sempre deverá estar acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário financeiro. No exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes exercícios, também deve atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, com demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas, também estar acompanhada de medidas de compensação, que poderá ser concretizada através de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculos e da majoração ou criação de tributos e contribuição. Assim sendo, espera-se, que os preceitos da LRF sejam cumpridos, atingindo seus objetivos, voltada para a fundamental necessidade da conscientização sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que tange ao planejamento Administrativo e Orçamentário-Financeiro. Concluindo assim, que se o Administrador Público respeite todas as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, os critérios determinado tanto na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual, as renúncias de receita nunca causarão um desequilíbrio na receita pública. Assim sempre que forem respeitados os preceitos haverá equilíbrio entre receita e despesas. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ALIOMAR BALEEIRO, Uma Introdução à Ciência das Finanças, Rio de Janeiro, 6ª ed., Rio de Janeiro, Ed.Forense 1969. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório de Atividades. Exercício de 2004. Disponível em: <http:www.tce.ba.gov.br>. Acesso em 11 out. 2005. BRASIL. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDS - Disponível em: <http://www.federativo.bndes.gov.br/ibam/perspectivas/receita.html> acesso dia 11/10/05 DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. / Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 14ª ed. São Paulo – SP editora Atlas, 2002. 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